ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 17

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.° ano
22 de janeiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 47/2008 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 48/2008 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Janeiro de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 49/2008 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2008, que fixa a quantidade de milho disponível para intervenção na segunda fase da campanha de 2007/2008

5

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, que altera a Directiva 2003/54/CE no que respeita à aplicação de certas disposições à Estónia

6

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/65/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que altera a Decisão 2007/718/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre [notificada com o número C(2008) 29]  ( 1 )

8

 

 

2008/66/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Janeiro de 2008, relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor de Portugal destinada ao seu programa de reforço, em 2008, das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2008) 43]

11

 

 

2008/67/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Janeiro de 2008, que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Alemanha no âmbito das medidas de urgência de luta contra a epizootia de gripe aviária, em 2003 [notificada com o número C(2008) 144]

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

22.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/1


REGULAMENTO (CE) N.o 47/2008 DA COMISSÃO

de 21 de Janeiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 21 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

206,7

MA

55,2

TN

129,8

TR

95,0

ZZ

121,7

0707 00 05

JO

184,6

MA

48,4

TR

110,3

ZZ

114,4

0709 90 70

MA

105,6

TR

131,6

ZZ

118,6

0709 90 80

EG

373,1

ZZ

373,1

0805 10 20

EG

49,3

IL

53,2

MA

77,6

TN

55,8

TR

76,9

ZA

52,9

ZZ

61,0

0805 20 10

MA

105,7

ZZ

105,7

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

CN

72,6

IL

60,3

JM

120,0

MA

104,8

TR

72,1

ZZ

86,0

0805 50 10

BR

72,8

EG

111,9

IL

123,3

TR

120,2

ZA

54,7

ZZ

96,6

0808 10 80

CN

74,3

MK

35,5

US

122,1

ZA

59,7

ZZ

72,9

0808 20 50

CN

60,0

TR

126,4

US

108,4

ZZ

98,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


22.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/3


REGULAMENTO (CE) N.o 48/2008 DA COMISSÃO

de 21 de Janeiro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Janeiro de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de Junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, Tailândia e outros países terceiros (3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Janeiro de 2008 para o subperíodo de 1 de Abril e 30 de Junho de 2008 excedem, para certos contingentes, as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação introduzidos a título do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de Abril e 30 de Junho de 2008 são afectados dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 22 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)   JO L 142 de 5.6.2007, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 75).


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.4.2008-30.6.2008

(%)

1

09.4211

1,748078

2

09.4212

 (1)

4

09.4214

54,814029

5

09.4215

65,258932

6

09.4216

 (2)

7

09.4217

5,611137

8

09.4218

 (1)


(1)  Sem aplicação: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.

(2)  Sem aplicação: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.


22.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/5


REGULAMENTO (CE) N.o 49/2008 DA COMISSÃO

de 21 de Janeiro de 2008

que fixa a quantidade de milho disponível para intervenção na segunda fase da campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade (2), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 3.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o-A do Regulamento (CE) n.o 824/2000 estabelece as regras para a atribuição das quantidades de milho elegíveis para intervenção, para as campanhas de 2007/2008 e 2008/2009. A atribuição é feita em duas fases, designadas «primeira fase» e «segunda fase».

(2)

A quantidade global de milho proposta para intervenção durante a primeira fase, que decorreu entre 1 de Agosto e 31 de Dezembro de 2007, não ultrapassou o limite fixado no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. Convém, por conseguinte, publicar a quantidade de milho que pode ser proposta para intervenção durante a segunda fase da campanha de 2007/2008.

(3)

Em conformidade com o n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 3.o-A, a segunda fase tem início no dia seguinte à publicação pela Comissão, no Jornal Oficial da União Europeia, da quantidade disponível para intervenção nessa fase. Esse dia é o primeiro dia de apresentação das ofertas em todos os Estados-Membros, terminando esta fase o mais tardar em 30 de Abril na Grécia, Espanha, Itália e Portugal, em 30 de Junho na Suécia e em 31 de Maio nos outros Estados-Membros. O presente regulamento deve, portanto, entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A quantidade de milho que pode ser proposta para intervenção durante a segunda fase da campanha de 2007/2008, em conformidade com o artigo 3.o-A do Regulamento (CE) n.o 824/2000, eleva-se a 1 500 000 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)   JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2007 (JO L 195 de 27.7.2007, p. 3).


DIRECTIVAS

22.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/6


DIRECTIVA 2008/3/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Janeiro de 2008

que altera a Directiva 2003/54/CE no que respeita à aplicação de certas disposições à Estónia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o e o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Durante as negociações da adesão, a Estónia invocou as especificidades do seu sector eléctrico a fim de solicitar um período transitório para a aplicação da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (3).

(2)

No anexo VI do Acto de Adesão de 2003, foi concedido à Estónia um período transitório, até 31 de Dezembro de 2008, para a aplicação do n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 96/92/CE, relativo à abertura gradual do mercado.

(3)

A Declaração n.o 8 anexa à Acta Final do Tratado de Adesão de 2003 reconheceu, além disso, que a situação específica relativa à reforma do sector do xisto betuminoso na Estónia ia exigir esforços particulares até ao final de 2012.

(4)

A Directiva 96/92/CE foi substituída pela Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (4), a qual tinha de ser transposta até 1 de Julho de 2004 e cujo efeito era acelerar a abertura do mercado da electricidade.

(5)

Por carta de 17 de Setembro de 2003, a Estónia apresentou um pedido de isenção da aplicação do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2003/54/CE, relativo à abertura do mercado aos clientes não domésticos, até 31 de Dezembro de 2012. Por carta posterior, de 5 de Dezembro de 2003, a Estónia indicou que tencionava abrir totalmente o mercado, conforme previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 21.o da referida directiva, até 31 de Dezembro de 2015.

(6)

O pedido da Estónia baseou-se num plano de reestruturação credível do sector do xisto betuminoso que se prolonga até 31 de Dezembro de 2012.

(7)

O xisto betuminoso constitui o único verdadeiro recurso energético próprio da Estónia, cuja produção nacional representa quase 84 % da produção mundial. Uma percentagem de 90 % da electricidade produzida na Estónia provém deste combustível sólido. Trata-se, portanto, de um domínio de grande importância estratégica para a segurança do aprovisionamento deste país.

(8)

A concessão de uma derrogação complementar para o período de 2009 a 2012 afigurava-se necessária para garantir a segurança dos investimentos nas centrais de produção, bem como a segurança do aprovisionamento da Estónia, permitindo simultaneamente resolver os graves problemas ambientais criados por essas centrais.

(9)

Em 28 de Junho de 2004, o Conselho adoptou a Directiva 2004/85/CE, que altera a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aplicação de certas disposições à Estónia (5), que concedeu a derrogação pretendida.

(10)

Por acórdão de 28 de Novembro de 2006 no processo C-413/04, Parlamento/Conselho (6), o Tribunal de Justiça anulou a Directiva 2004/85/CE, na medida em que concedia à Estónia uma derrogação à aplicação das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2003/54/CE que se prolongava para além de 31 de Dezembro de 2008 e impunha uma obrigação correlativa de garantir uma abertura apenas parcial do mercado, representando 35 % do consumo, em 1 de Janeiro de 2009 e uma obrigação de comunicação anual dos limiares de consumo que dão direito a elegibilidade para o consumidor final.

(11)

Essa anulação parcial não se baseou em motivos ligados ao conteúdo da Directiva 2004/85/CE, mas sim na escolha errada da base jurídica.

(12)

Na medida em que permanecem válidas as razões para conceder à Estónia uma derrogação à aplicação das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2003/54/CE para além de 31 de Dezembro de 2008, esta deverá ser alterada, mantendo a mesma redacção da Directiva 2004/85/CE, mas com a base jurídica correcta,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O n.o 3 do artigo 26.o da Directiva 2003/54/CE passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Estónia beneficia de uma derrogação temporária da aplicação das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 21.o até 31 de Dezembro de 2012. A Estónia toma as medidas necessárias para garantir a abertura do seu mercado da electricidade. Esta abertura deve ser feita de um modo progressivo durante o período de referência, tendo por objectivo a abertura total do mercado em 1 de Janeiro de 2013. Em 1 de Janeiro de 2009, a abertura do mercado deve representar, pelo menos, 35 % do consumo. A Estónia comunica anualmente à Comissão os limiares de consumo que dão direito a elegibilidade para o consumidor final.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 23 de Janeiro de 2008 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Janeiro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  Parecer de 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2007.

(3)   JO L 27 de 30.1.1997, p. 20. Directiva revogada pela Directiva 2003/54/CE (JO L 176 de 15.7.2003, p. 37).

(4)   JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/653/CE da Comissão (JO L 270 de 29.9.2006, p. 72).

(5)   JO L 236 de 7.7.2004, p. 10.

(6)  Colect. 2006, p. I-11221.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

22.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Janeiro de 2008

que altera a Decisão 2007/718/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre

[notificada com o número C(2008) 29]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/65/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento dos recentes surtos de febre aftosa em Chipre, foi adoptada a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre (3), para reforçar as medidas de luta contra a febre aftosa tomadas por esse Estado-Membro no âmbito da Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (4).

(2)

Na Decisão 2007/718/CE, a Comissão estabeleceu as regras para a expedição de determinadas categorias de carne a partir de certas zonas enumeradas no anexo III dessa decisão, onde não se registou qualquer surto de febre aftosa durante um período de, pelo menos, 90 dias antes do abate e que respeitam certas condições específicas. Actualmente, só é permitida a expedição de carne de suíno a partir de áreas definidas.

(3)

Com base na evolução da situação zoossanitária em Chipre, nomeadamente nos resultados favoráveis da vigilância em curso, é agora possível definir as áreas que devem ser incluídas, no que se refere à carne de bovino, no anexo III da Decisão 2007/718/CE.

(4)

A Decisão 2007/718/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III da Decisão 2007/718/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; rectificação: JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)   JO L 289 de 7.11.2007, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2007/832/CE (JO L 329 de 14.12.2007, p. 56).

(4)   JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).


ANEXO

«ANEXO III

1

2

3

4

5

6

7

8

Grupo

SNDA

Unidade administrativa

B

O/C

S

CC

CS

Chipre

00001

Nicósia

+

+

00003

Ammochostos

+

+

00004

Larnaca, excepto as unidades administrativas de:

+

+

Agia Anna

 

 

 

Alethriko

 

 

 

Aradippou

 

 

 

Dromolaxia

 

 

 

Kalo Chorio

 

 

 

Kellia

 

 

 

Kiti

 

 

 

Kivisili

 

 

 

Klavdia

 

 

 

Kochi

 

 

 

Larnaka

 

 

 

Livadia

 

 

 

Meneou

 

 

 

Softades

 

 

 

Tersefanou

 

 

 

00005

Limassol

+

+

00006

Paphos

+

+

SNDA

=

código do Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (Decisão 2005/176/CE)

B

=

carne de bovino

O/C

=

carne de ovino e caprino

S

=

carne de suíno

CC

=

caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa

CS

=

caça selvagem de espécies sensíveis à febre aftosa»


22.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Janeiro de 2008

relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor de Portugal destinada ao seu programa de reforço, em 2008, das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros

[notificada com o número C(2008) 43]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(2008/66/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 5, sexto parágrafo, do artigo 13.o-C,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/29/CE prevê a concessão de uma participação financeira da Comunidade aos Estados-Membros destinada ao reforço das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros.

(2)

Por carta datada de 21 de Maio de 2007 (ref. DGPC 070521 000604), Portugal indica que introduziu um programa para reforçar, em 2008, as suas infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros (2). Este país candidatou-se à participação financeira da Comunidade para 2008 relativamente a esse programa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 998/2002 da Comissão, de 11 de Junho de 2002, que estabelece as regras de execução das disposições relativas à atribuição de uma participação financeira da Comunidade a favor dos Estados-Membros destinada ao reforço das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros (3).

(3)

As informações técnicas fornecidas por Portugal possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão. A Comissão preparou uma lista dos programas elegíveis de reforço dos postos de inspecção, que contém informações pormenorizadas sobre os montantes da participação financeira da Comunidade propostos para cada programa. Essas informações foram igualmente examinadas pelo Comité Fitossanitário Permanente.

(4)

Feita a avaliação do programa, a Comissão concluiu que estão satisfeitos os critérios e as condições definidos na Directiva 2000/29/CE e no Regulamento (CE) n.o 998/2002 com vista à concessão de uma participação financeira da Comunidade.

(5)

Deste modo, é adequado conceder uma participação financeira da Comunidade com vista a cobrir as despesas efectuadas no quadro do programa para 2008 apresentado por Portugal.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a concessão de uma participação financeira da Comunidade para as despesas efectuadas em 2008 por Portugal em virtude do seu programa de reforço dos postos de inspecção.

Artigo 2.o

O montante máximo da participação financeira da Comunidade referida no artigo 1.o eleva-se a 25 960 EUR, de acordo com o disposto no anexo.

Artigo 3.o

O pagamento da participação financeira da Comunidade para o programa, em conformidade com o anexo, só é regularizado quando:

a)

O Estado-Membro interessado apresentar à Comissão a documentação comprovativa da aquisição e/ou do melhoramento do equipamento e/ou das instalações incluídos no programa; e

b)

O Estado-Membro interessado apresentar à Comissão um pedido de pagamento da participação financeira da Comunidade, em conformidade com as disposições previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 998/2002.

Artigo 4.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).

(2)  Este programa reintroduz, com algumas modificações, o programa já apresentado para 2006 e para o qual o princípio do financiamento comunitário tinha sido estabelecido na Decisão 2006/84/CE da Comissão (JO L 40 de 11.2.2006, p. 21). Portugal não tinha adquirido o equipamento no prazo indicado no Regulamento (CE) n.o 998/2002 e decidiu reintroduzir um programa em 2007.

(3)   JO L 152 de 12.6.2002, p. 16. Este regulamento, inicialmente publicado com a referência (CE) n.o 997/2002, teve o seu número alterado por uma rectificação (JO L 153 de 13.6.2002, p. 18).


ANEXO

PROGRAMAS DE REFORÇO DOS POSTOS DE INSPECÇÃO

Programas e respectiva participação financeira da Comunidade a conceder em 2008

(em EUR)

Estado-Membro

Designação dos postos de inspecção

(entidade administrativa, nome)

Despesas elegíveis

Participação financeira máxima da Comunidade, taxa de 50 %

Portugal

Aeroporto do Porto

4 202

2 101

Porto de Leixões

6 182

3 091

Porto de Aveiro

6 182

3 091

Aeroporto de Lisboa

4 202

2 101

Porto de Lisboa

6 182

3 091

Porto de Setúbal

6 182

3 091

Porto de Sines

6 182

3 091

Aeroporto de Faro

4 202

2 101

Aeroporto de Ponta Delgada

4 202

2 101

Aeroporto do Funchal

4 202

2 101

Participação financeira total da Comunidade

25 960


22.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Janeiro de 2008

que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Alemanha no âmbito das medidas de urgência de luta contra a epizootia de gripe aviária, em 2003

[notificada com o número C(2008) 144]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2008/67/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o artigo 3.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2003 apareceram focos de gripe aviária na Alemanha. O aparecimento desta doença representou um perigo grave para o efectivo comunitário.

(2)

A fim de, o mais rapidamente possível, impedir a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE.

(3)

A Decisão 2004/51/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária na Alemanha em 2003 (2) concedeu uma participação financeira da Comunidade à Alemanha nas despesas efectuadas no âmbito das medidas de urgência de luta contra essa epizootia em 2003.

(4)

Em conformidade com a referida decisão, foi concedida uma primeira parcela de 135 000 EUR.

(5)

Nos termos da decisão mencionada, o saldo da participação da Comunidade basear-se-á no pedido apresentado pela Alemanha em 25 de Fevereiro de 2004, nos documentos indicando os valores citados no pedido e nos resultados dos controlos efectuados no local pela Comissão. O montante indicado no pedido de participação nas despesas de 2003 foi de 514 392,42 EUR, não podendo a participação financeira da Comunidade ser superior a 50 % da despesa elegível.

(6)

Atendendo às considerações precedentes, deve ser agora fixado o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas, associadas à erradicação da epizootia de gripe aviária na Alemanha em 2003.

(7)

Os resultados dos controlos efectuados pela Comissão em conformidade com as normas comunitárias no domínio veterinário e as condições para a concessão de apoio financeiro da Comunidade não permitem o reconhecimento da elegibilidade do montante total das despesas apresentadas.

(8)

As observações da Comissão e o método utilizado para calcular as despesas elegíveis foram notificados à Alemanha por carta de 21 de Novembro de 2007.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à erradicação da epizootia de gripe aviária na Alemanha em 2003, nos termos da Decisão 2004/51/CE, é fixada em 239 196,53 EUR.

Uma vez que já foi concedida uma primeira parcela de 135 000 EUR, em conformidade com a Decisão 2004/51/CE, o saldo da participação financeira da Comunidade é fixado em 104 196,53 EUR.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/965/CE (JO L 397 de 30.12.2006, p. 22).

(2)   JO L 10 de 16.1.2004, p. 60.