ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 15

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
18 de Janeiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 31/2008 do Conselho, de 15 de Novembro de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 32/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I ( 1 )

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 34/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 35/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que prevê a não concessão de restituições à exportação para a manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 36/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 37/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 38/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Janeiro de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 1529/2007

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 39/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

25

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/58/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que autoriza a acidificação dos mostos e vinhos produzidos na zona vitícola B da Áustria para a campanha de 2007/2008 [notificada com o número C(2007) 5615]

28

 

 

2008/59/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2006, 1 de Setembro de 2006, 1 de Outubro de 2006, 1 de Novembro de 2006, 1 de Dezembro de 2006 e 1 de Janeiro de 2007 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dois novos Estados-Membros durante um período máximo de dezanove meses após a adesão dos dois novos Estados-Membros

29

 

 

2008/60/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que altera a Decisão 2003/548/CE no que respeita à eliminação de tipos específicos de linhas alugadas do conjunto mínimo de linhas alugadas [notificada com o número C(2007) 6635]  ( 1 )

32

 

 

2008/61/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às importações de carne de bovino fresca do Brasil [notificada com o número C(2008) 28]  ( 1 )

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

18.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/1


REGULAMENTO (CE) N.o 31/2008 DO CONSELHO

de 15 de Novembro de 2007

relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade e a República de Madagáscar negociaram e rubricaram um Acordo de Parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição da República de Madagáscar.

(2)

A aprovação do referido acordo é do interesse da Comunidade.

(3)

Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar.

O texto do acordo acompanha o presente regulamento (1).

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Categoria de pesca

Tipo de navio

Estado-Membro

Licenças ou quota

Pesca atuneira

Atuneiros cercadores congeladores

Espanha

23

França

19

Itália

1

Pesca atuneira

Palangreiros de superfície de mais de 100 GT

Espanha

25

França

13

Portugal

7

Reino Unido

5

Pesca atuneira

Palangreiros de superfície de 100 GT ou menos

França

26

Pesca demersal

Pesca experimental à linha ou com palangre de fundo

França

5

Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do presente acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca malgaxe em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (2).

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. L. RODRIGUES


(1)  Para o texto do acordo, ver JO L 331 de 17.12.2007, p. 7.

(2)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


18.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/3


REGULAMENTO (CE) N.o 32/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Janeiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

134,0

MA

53,3

TN

129,8

TR

99,8

ZZ

104,2

0707 00 05

JO

187,5

MA

48,4

TR

114,1

ZZ

116,7

0709 90 70

MA

97,4

TR

140,9

ZZ

119,2

0709 90 80

EG

313,6

ZZ

313,6

0805 10 20

EG

48,6

IL

54,3

MA

72,8

TN

62,9

TR

80,2

ZA

52,9

ZZ

62,0

0805 20 10

MA

108,5

TR

101,8

ZZ

105,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

63,4

IL

76,2

JM

120,0

TR

80,4

ZZ

85,0

0805 50 10

BR

72,8

EG

102,1

IL

123,3

TR

119,8

ZA

54,7

ZZ

94,5

0808 10 80

CA

96,2

CN

76,8

MK

40,4

US

115,5

ZA

59,7

ZZ

77,7

0808 20 50

CN

65,6

US

88,7

ZZ

77,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


18.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/5


REGULAMENTO (CE) N.o 33/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Janeiro de 2008

que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que a Comissão estabeleça um programa de trabalho para a análise progressiva das substâncias activas que se encontrem no mercado dois anos após a data de notificação desta directiva. Este programa foi dividido em quatro fases, a última das quais termina em 31 de Dezembro de 2008, em conformidade com a Decisão 2003/565/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2003, que prorroga o prazo previsto no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (2).

(2)

A primeira fase do referido programa foi estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3). A segunda e terceira fases do programa de trabalho foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 451/2000 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2000, que estabelece as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (4) e pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão (5). A quarta fase do programa de trabalho foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (6).

(3)

Tendo em vista a inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas abrangidas pela primeira, segunda, terceira e quarta fases do programa de trabalho, como referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva, é necessário estabelecer regras circunstanciadas para a renovação dos pedidos, que permitam evitar duplicação de trabalho, manter um elevado nível de segurança e garantir que possa ser tomada rapidamente uma decisão. Além disso, é necessário definir a relação entre os requerentes, os Estados-Membros, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir denominada «Autoridade», e a Comissão, bem como as obrigações de cada parte no que diz respeito à aplicação do procedimento.

(4)

Os processos relativos às substâncias abrangidas pela primeira fase foram apresentados em 1995 e 1996. A Autoridade não procedeu a um exame inter-pares. Dada a antiguidade dos processos iniciais e tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos, reflectida nos documentos de orientação dos serviços da Comissão, deve ser exigido um processo completo e actualizado para estas substâncias e a Autoridade deve, em princípio, assegurar um exame inter-pares. Em princípio, devem aplicar-se as mesmas disposições às substâncias abrangidas pelas fases 2, 3 e 4 do programa. Todavia, se tiver sido elaborado um projecto de relatório de avaliação e for apresentado um pedido dentro de um prazo razoável após a decisão de não inclusão da substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE, pode ser aplicado um procedimento acelerado.

(5)

As substâncias abrangidas pela segunda fase estavam sujeitas a prazos rigorosos e foi, por conseguinte, necessário decidir com base nas informações disponíveis, submetidas a um exame inter-pares pela Autoridade. Num certo número de casos foram identificados problemas que conduziram à não inclusão da substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Os processos iniciais relativos a essas substâncias foram apresentados até Abril de 2002. A Autoridade realizou exames inter-pares entre 2003 e 2006, pelo que os processos estão actualizados. Em alguns destes casos, poderá ser necessário apenas um pequeno número de estudos para instruir um processo completo tendo em vista a renovação dos pedidos para uma eventual inclusão no anexo I, com base nas mesmas utilizações ou em utilizações mais restritas. Convém prever um procedimento acelerado para a renovação de pedidos e o exame inter-pares sempre que o processo tenha sido instruído e debatido recentemente. Esta disposição deve aplicar-se igualmente às substâncias da terceira e quarta fases do programa, cujos procedimentos foram alterados pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2007.

(6)

Só devem ser tomados em conta dados adicionais se estes forem apresentados dentro do prazo fixado.

(7)

Deve prever-se a possibilidade de se apresentar um novo pedido para a mesma substância em qualquer altura.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras de execução para a apresentação e avaliação de pedidos de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas que tenham sido avaliadas pela Comissão no âmbito do programa previsto no n.o 2 do artigo 8.o da referida directiva mas que não tenham sido incluídas no anexo I da mesma nos prazos fixados nas alíneas a), b) e c):

a)

No que respeita às substâncias da primeira fase, até 31 de Dezembro de 2006 ou, no caso do metalaxil, até 30 de Junho de 2010;

b)

No que respeita às substâncias da segunda fase, até 30 de Setembro de 2007;

c)

No que respeita às substâncias da terceira e quarta fases, até 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Requerente» a pessoa que fabrica a substância activa ou que contrata o fabrico a terceiros ou uma pessoa designada pelo fabricante como seu único representante para dar cumprimento ao presente regulamento;

b)

«Comité», o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal referido no artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE;

c)

«Substâncias da primeira fase», as substâncias activas enumeradas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3600/92;

d)

«Substâncias da segunda fase», as substâncias activas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 451/2000;

e)

«Substâncias da terceira fase», as substâncias activas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1490/2002;

f)

«Substâncias da quarta fase», as substâncias activas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2229/2004.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO NORMAL

Artigo 3.o

Apresentação de um pedido

1.   Um requerente que pretenda assegurar a inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE de uma substância activa abrangida pelo artigo 1.o deve apresentar a um Estado-Membro (seguidamente designado «Estado-Membro relator») um pedido relativo a essa substância activa, acompanhado de um processo completo, incluindo um processo sucinto, em conformidade com o artigo 4.o, comprovando que a substância activa cumpre os requisitos previstos no artigo 5.o da referida directiva. Competirá ao requerente demonstrar que estes requisitos são cumpridos.

2.   Nos termos do artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE, ao apresentar o seu pedido o requerente pode pedir que determinados elementos do processo referido no n.o 1 do presente artigo sejam considerados confidenciais. O requerente deve expor, relativamente a cada documento ou parte dele, as razões do pedido de confidencialidade.

O requerente deve apresentar simultaneamente quaisquer pedidos de protecção de dados nos termos do artigo 13.o da Directiva 91/414/CEE.

O requerente deve apresentar separadamente as informações que serão consideradas confidenciais.

Artigo 4.o

Processos

1.   O processo sucinto deve incluir o seguinte:

a)

Dados relativos a uma gama limitada de utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa que demonstrem o cumprimento das exigências do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE;

b)

Para cada ponto dos requisitos em matéria de dados relativos à substância activa previstos no anexo II da Directiva 91/414/CEE, os resumos e os resultados de testes e estudos, a identificação do proprietário e da pessoa ou do instituto responsável pela realização dos testes e dos estudos;

c)

Para cada ponto dos requisitos em matéria de dados relativos ao produto fitofarmacêutico previstos no anexo III da Directiva 91/414/CEE, os resumos e os resultados de testes e estudos, a identificação do proprietário e da pessoa ou instituto responsável pela realização dos testes e estudos pertinentes para a avaliação dos requisitos referidos no artigo 5.o daquela directiva, tendo em conta que qualquer lacuna de dados no processo ao abrigo do anexo II ou do anexo III, resultante da gama limitada de utilizações representativas proposta, pode constituir motivo de aplicação de restrições à inclusão no anexo I;

d)

Uma lista de verificação que demonstre que o processo referido no n.o 2 está completo;

e)

As razões que determinam a necessidade de apresentar os relatórios dos testes e estudos tendo em vista a primeira inclusão da substância activa;

f)

Uma avaliação de todas as informações apresentadas.

2.   O processo completo deve incluir o texto integral dos relatórios dos testes e estudos correspondentes a todas as informações referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1.

Artigo 5.o

Verificação da completude do processo

1.   No prazo de 30 dias após a recepção do pedido, o Estado-Membro relator deve verificar se os processos apresentados com o pedido contêm todos os elementos previstos no artigo 4.o, utilizando a lista referida no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o

2.   Sempre que um ou mais dos elementos previstos no artigo 4.o estejam ausentes, o Estado-Membro deve informar o requerente, fixando um prazo para a sua apresentação. Esse prazo não pode exceder seis meses.

3.   Sempre que, no fim do prazo referido no n.o 2, o requerente não tenha apresentado os elementos em falta, o Estado-Membro relator informará o requerente, a Comissão e os outros Estados-Membros. Se, depois de dar ao requerente a possibilidade de apresentar os seus comentários, a Comissão constatar que este não apresentou os elementos em falta, adoptará uma decisão estabelecendo que a substância em questão não deve ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta decisão porá termo à avaliação dessa substância activa ao abrigo do presente regulamento.

4.   Pode ser apresentado em qualquer altura um novo pedido para a mesma substância.

5.   Sempre que os processos apresentados com o pedido contenham todos os elementos previstos no artigo 3.o, o Estado-Membro relator informa o requerente, a Comissão, os restantes Estados-Membros e a Autoridade de que o pedido está completo.

Artigo 6.o

Publicação de informações

A Comissão tornará públicas as seguintes informações respeitantes aos pedidos cuja completude tenha sido confirmada:

a)

Nome da substância activa;

b)

Data do pedido;

c)

Nome e endereço dos requerentes;

d)

Estado-Membro relator.

Artigo 7.o

Apresentação de informações por terceiros

1.   As pessoas ou os Estados-Membros que pretendam apresentar ao Estado-Membro relator informações susceptíveis de contribuir para a avaliação, nomeadamente no que diz respeito aos efeitos potencialmente perigosos de uma substância activa ou dos seus resíduos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, devem fazê-lo, sem prejuízo do artigo 7.o da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar 90 dias após a publicação das informações referidas no artigo 6.o

2.   O Estado-Membro relator deve apresentar, de imediato, à Autoridade e ao requerente quaisquer informações recebidas.

3.   O requerente pode enviar ao Estado-Membro relator e à Autoridade os seus comentários sobre essas informações o mais tardar 60 dias após a sua recepção.

Artigo 8.o

Avaliação pelo Estado-Membro relator

1.   No prazo de doze meses a contar da data do pedido previsto no n.o 1 do artigo 3.o, o Estado-Membro relator deve preparar e apresentar à Comissão, com cópia para a Autoridade, um relatório (a seguir designado «projecto de relatório de avaliação»), avaliando se pode considerar-se que a substância activa cumpre os requisitos do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE. Simultaneamente, deve informar o requerente de que o projecto de relatório de avaliação foi apresentado e solicitar-lhe que envie imediatamente o processo actualizado à Autoridade, aos Estados-Membros e à Comissão.

2.   O Estado-Membro relator pode consultar a Autoridade.

3.   Sempre que o Estado-Membro relator necessite de informações adicionais, deve conceder um prazo ao requerente para a sua apresentação. Nesse caso, o prazo de doze meses é prorrogado pelo prazo suplementar concedido pelo Estado-Membro relator. O prazo suplementar não pode exceder seis meses e termina no momento em que o Estado-Membro relator receber as informações adicionais. O Estado-Membro relator deve informar a Comissão e a Autoridade. Na sua avaliação, o Estado-Membro relator apenas terá em conta as informações apresentadas dentro do prazo concedido.

4.   Sempre que, no fim do prazo referido no n.o 3, o requerente não tenha apresentado os elementos em falta, o Estado-Membro relator deve informar o requerente, a Comissão e os outros Estados-Membros. Se, depois de dar ao requerente a possibilidade de apresentar os seus comentários, a Comissão constatar que este não apresentou os elementos em falta necessários para determinar se a substância cumpre os requisitos previstos no artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, adoptará uma decisão estabelecendo que a substância activa em questão não deve ser incluída no anexo I dessa directiva e que porá termo à avaliação da referida substância activa ao abrigo do presente regulamento.

5.   Pode ser apresentado em qualquer altura um novo pedido para a mesma substância.

Artigo 9.o

Recepção e acesso ao projecto de relatório de avaliação

A Autoridade fará circular o projecto de relatório de avaliação que recebeu do Estado-Membro relator entre o requerente, os restantes Estados-Membros e a Comissão, depois de receber o processo previsto no n.o 1 do artigo 8.o

Deve torná-lo público, após conceder duas semanas ao requerente para que este possa solicitar a confidencialidade de determinados elementos do relatório.

A Autoridade concederá um prazo de 90 dias para a apresentação de comentários escritos pelos Estados-Membros e pelo requerente.

Sempre que necessário, a Autoridade organizará um exame inter-pares, incluindo peritos dos Estados-Membros.

Artigo 10.o

Conclusões da Autoridade

1.   No prazo de 90 dias a contar do termo do período previsto no terceiro parágrafo do artigo 9.o do presente regulamento, a Autoridade decidirá se pode considerar-se que a substância activa cumpre as exigências do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE e comunicará a sua decisão ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão.

Sempre que necessário, as conclusões da Autoridade devem referir as opções de redução dos riscos em função das utilizações pretendidas identificadas no projecto de relatório de avaliação.

2.   Sempre que necessite de informações adicionais, a Autoridade deve conceder ao requerente, em consulta com o Estado-Membro relator, um prazo máximo de 90 dias para a sua apresentação à Autoridade e ao Estado-Membro relator. Nesse caso, o prazo de 90 dias previsto no n.o 1 é prorrogado pelo prazo suplementar concedido pela Autoridade. A Autoridade deve informar a Comissão e os Estados-Membros. Nas suas conclusões, a Autoridade apenas terá em conta as informações apresentadas dentro do prazo concedido.

3.   O Estado-Membro relator deve avaliar as informações adicionais e apresentá-las à Autoridade sem demora e o mais tardar 60 dias após tê-las recebido.

4.   De modo a facilitar a programação do trabalho, a Comissão e a Autoridade acordarão um calendário para a apresentação das conclusões. A Comissão e a Autoridade acordarão igualmente o modelo das conclusões a apresentar por esta última.

Artigo 11.o

Apresentação de um projecto de directiva ou de um projecto de decisão

1.   Sem prejuízo das propostas que entenda apresentar com vista à alteração do anexo da Directiva 79/117/CEE do Conselho (7), o mais tardar seis meses após a recepção das conclusões da Autoridade ou de informação de que o requerente não apresentou os elementos em falta no processo, a Comissão apresentará ao Comité um projecto de relatório de revisão, a finalizar na sua reunião.

O requerente terá a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão, dentro do prazo fixado pela Comissão.

2.   Com base no relatório de revisão previsto no n.o 1, e tendo em conta quaisquer comentários apresentados pelo requerente dentro do prazo fixado pela Comissão nos termos do n.o 1, será adoptada, de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE, uma directiva ou uma decisão que preveja que:

a)

A substância activa é incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE, sujeita a condições e restrições, se for o caso;

b)

A substância activa não é incluída no anexo I dessa directiva.

3.   A adopção de uma decisão nos termos da alínea b) do n.o 2 porá termo à avaliação dessa substância activa ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 12.o

Acesso ao relatório de revisão

Com excepção das partes que se refiram a informações confidenciais constantes dos processos e assim consideradas em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE, o relatório final de revisão será posto à disposição do público para consulta.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO ACELERADO

Artigo 13.o

Condições de aplicação do procedimento acelerado

Sempre que uma substância da segunda, terceira ou quarta fase for objecto de uma decisão de não inclusão em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, e se tiver sido elaborado um projecto de relatório de avaliação, qualquer pessoa que tenha participado como notificador no procedimento conducente a essa decisão, ou qualquer pessoa que, em acordo com o notificador inicial, o tenha substituído para efeitos do presente regulamento, pode apresentar um pedido em conformidade com o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do presente regulamento. Esse pedido deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data de publicação da decisão de não inclusão, no que respeita às substâncias da terceira e quarta fases, ou no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, no que respeita às substâncias da segunda fase.

Artigo 14.o

Apresentação de um pedido

1.   O pedido mencionado no artigo 13.o deve ser apresentado ao Estado-Membro que actuou como relator durante o procedimento de avaliação que conduziu à adopção da decisão de não inclusão, salvo se outro Estado-Membro informar a Comissão de que está disposto a realizar a avaliação, com o acordo do Estado-Membro relator inicial.

2.   Nos termos do artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE, ao apresentar o seu pedido, o requerente pode pedir que determinados elementos dos dados adicionais referidos no n.o 2 do artigo 15.o sejam considerados confidenciais. O requerente deve expor, relativamente a cada documento ou parte dele, as razões do pedido de confidencialidade.

O requerente deve apresentar separadamente as informações que serão consideradas confidenciais.

O requerente deve apresentar simultaneamente quaisquer pedidos de protecção de dados nos termos do artigo 13.o da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 15.o

Exigências substantivas e processuais

1.   São aplicáveis as seguintes exigências substantivas:

a)

A especificação da substância activa deve ser idêntica à que foi objecto da decisão de não inclusão. Só poderá ser alterada se tal for necessário, tendo em conta os motivos que estiveram na base da decisão de não inclusão, a fim de permitir a inclusão dessa substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE;

b)

As utilizações indicadas devem ser idênticas às que foram objecto da decisão de não inclusão. Só poderão ser alteradas se tal for necessário, tendo em conta os motivos que estiveram na base da decisão de não inclusão, a fim de permitir a inclusão dessa substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE;

c)

Competirá ao requerente demonstrar que os requisitos previstos no artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE são cumpridos.

2.   Juntamente com o pedido, o requerente deve apresentar:

a)

Os dados adicionais necessários para dar resposta às questões específicas que conduziram à adopção da decisão de não inclusão em questão;

b)

Quaisquer dados adicionais que traduzam o estado actual do conhecimento científico e técnico e, em particular, as alterações do conhecimento científico e técnico ocorridas desde a apresentação dos dados que conduziram à adopção da decisão de não inclusão;

c)

Se for o caso, um suplemento ao processo inicial;

d)

Uma lista de verificação que demonstre que o processo está completo e que indique quais os dados novos inseridos.

Artigo 16.o

Publicação de informações

A Comissão tornará públicas as seguintes informações respeitantes aos pedidos cuja completude tenha sido confirmada:

a)

Nome da substância activa;

b)

Data do pedido;

c)

Nome e endereço dos requerentes;

d)

Estado-Membro relator.

Artigo 17.o

Apresentação de informações por terceiros

1.   As pessoas ou os Estados-Membros que pretendam apresentar ao Estado-Membro relator informações susceptíveis de contribuir para a avaliação, nomeadamente no que diz respeito aos efeitos potencialmente perigosos de uma substância activa ou dos seus resíduos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, devem fazê-lo, sem prejuízo do artigo 7.o da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar 90 dias após a publicação das informações referidas no artigo 16.o

2.   O Estado-Membro relator deve apresentar, de imediato, à Autoridade e ao requerente quaisquer informações recebidas.

3.   O requerente pode enviar ao Estado-Membro relator e à Autoridade os seus comentários sobre essas informações o mais tardar 60 dias após a sua recepção.

Artigo 18.o

Avaliação pelo Estado-Membro relator

1.   Os dados mencionados no n.o 2 do artigo 15.o serão avaliados pelo Estado-Membro relator referido no n.o 1 do artigo 14.o, salvo se esse Estado-Membro acordar com outro Estado-Membro que este último actuará como relator. O requerente, a Comissão, a Autoridade e os outros Estados-Membros devem ser informados deste acordo.

2.   No prazo de seis meses após a apresentação do pedido, o Estado-Membro relator envia à Autoridade e à Comissão uma avaliação dos dados adicionais sob a forma de um relatório, a seguir designado «relatório complementar», que deve reflectir o estado actual do conhecimento científico e técnico, e, se necessário, informações do processo inicial, tendo em conta as informações disponíveis sobre efeitos potencialmente perigosos apresentadas por terceiros e quaisquer comentários recebidos da parte do requerente em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o. O relatório complementar avaliará em que medida se pode considerar que a substância activa cumpre as exigências previstas no artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE. O Estado-Membro relator deve informar simultaneamente o requerente de que o relatório complementar foi apresentado e de que o processo actualizado deve ser imediatamente enviado à Autoridade, aos Estados-Membros e à Comissão.

O Estado-Membro relator pode consultar a Autoridade.

3.   Sempre que o Estado-Membro relator necessite de informações adicionais não relacionadas com a apresentação de novos estudos, deve conceder um prazo ao requerente para a sua apresentação. Nesse caso, o prazo de seis meses mencionado no n.o 2 é prorrogado pelo prazo suplementar concedido pelo Estado-Membro relator. O prazo suplementar não pode exceder 90 dias e termina no momento em que o Estado-Membro relator receber as informações adicionais. O Estado-Membro relator deve informar a Comissão e a Autoridade. Na sua avaliação, o Estado-Membro relator apenas terá em conta as informações apresentadas dentro do prazo concedido.

Artigo 19.o

Acesso ao relatório complementar

1.   Após receber o relatório complementar, a Autoridade deve transmiti-lo imediatamente aos outros Estados-Membros e ao requerente, para que estes apresentem os seus comentários. Esses comentários devem ser enviados à Autoridade no prazo de 30 dias a contar da recepção do relatório complementar. A Autoridade coligirá os comentários e transmiti-los-á à Comissão.

2.   A Autoridade facultará, mediante pedido, o relatório complementar ou mantê-lo-á à disposição de qualquer pessoa para consulta, com excepção dos elementos que tenham sido considerados confidenciais em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 20.o

Avaliação

1.   No prazo de 30 dias a contar da recepção dos comentários coligidos pela Autoridade, a Comissão avaliará o relatório complementar e, se for o caso, o projecto de relatório de avaliação referido no artigo 13.o, assim como a recomendação do Estado-Membro relator e os comentários recebidos.

A Comissão pode consultar a Autoridade. Tal consulta pode, se for caso disso, incluir um pedido para que se realize um exame inter-pares, incluindo peritos dos Estados-Membros.

2.   Quando a Comissão consultar a Autoridade sobre substâncias da segunda fase, a Autoridade deve apresentar as suas conclusões o mais tardar 90 dias após a recepção do pedido da Comissão. Para as substâncias da terceira e quarta fases, a Autoridade deve apresentar o seu relatório de conclusões o mais tardar seis meses após a recepção do pedido.

No que respeita às substâncias da terceira e quarta fases, se a Autoridade necessitar de informações adicionais não relacionadas com a apresentação de novos estudos, deve conceder um prazo máximo de 90 dias ao requerente para a sua apresentação à Autoridade e ao Estado-Membro relator. Nesse caso, o prazo de seis meses previsto no parágrafo anterior é prorrogado pelo prazo suplementar concedido pela Autoridade.

O Estado-Membro relator deve avaliar as informações adicionais e apresentá-las à Autoridade sem demora e o mais tardar 60 dias após tê-las recebido.

3.   De modo a facilitar a programação do trabalho, a Comissão e a Autoridade acordarão um calendário para a apresentação das conclusões. A Comissão e a Autoridade acordarão igualmente o modelo das conclusões a apresentar por esta última.

Artigo 21.o

Apresentação de um projecto de directiva ou de um projecto de decisão

1.   Sem prejuízo das propostas que entenda apresentar com vista à alteração do anexo da Directiva 79/117/CEE do Conselho, o mais tardar seis meses após a recepção das informações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 20.o ou das conclusões da Autoridade, ou ainda da informação de que o requerente não apresentou os elementos em falta no processo, a Comissão apresentará ao Comité um projecto de relatório de revisão, a finalizar na sua reunião.

O requerente terá a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão, dentro do prazo fixado pela Comissão.

2.   Com base no relatório de revisão previsto no n.o 1, e tendo em conta quaisquer comentários apresentados pelo requerente dentro do prazo fixado pela Comissão nos termos do n.o 1, será adoptada, de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE, uma directiva ou uma decisão que preveja que:

a)

A substância activa é incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE, sujeita a condições e restrições, se for o caso;

b)

A substância activa não é incluída no anexo I dessa directiva.

Artigo 22.o

Acesso ao relatório de revisão

Com excepção das partes que se refiram a informações confidenciais constantes dos processos e assim consideradas em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE, o relatório final de revisão será colocado à disposição do público para consulta.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 23.o

Taxas

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer um regime obrigatório de pagamento, pelos requerentes, de uma taxa ou encargo pelo tratamento administrativo e a avaliação dos dados adicionais ou dos processos a eles referentes.

2.   Os Estados-Membros devem fixar uma taxa ou um encargo específicos para a avaliação.

3.   Para o efeito, os Estados-Membros:

a)

Exigirão o pagamento de uma taxa ou encargo correspondentes, tanto quanto possível, aos custos suportados com a execução dos diferentes procedimentos associados à avaliação de cada processo ou dados adicionais apresentados;

b)

Assegurarão que o montante da taxa ou do encargo seja estabelecido de modo transparente e de forma a corresponder aos custos reais do exame e do tratamento administrativo dos processos ou dados adicionais; no entanto, os Estados-Membros podem estabelecer uma tabela de encargos fixos baseada nos custos médios para o cálculo do montante total da taxa;

c)

Assegurarão que essa taxa ou encargo seja recebido de acordo com as instruções dadas pela autoridade de cada Estado-Membro e que os recursos financeiros daí resultantes sejam utilizados, exclusivamente, para cobrir os custos efectivamente suportados pelo Estado-Membro relator com a avaliação e o tratamento administrativo dos dados adicionais ou processos de que foi constituído relator, ou para o financiamento de acções gerais ligadas à concretização das obrigações respectivas, enquanto Estado-Membro, decorrentes do presente regulamento.

Artigo 24.o

Outras taxas, encargos ou imposições

O artigo 23.o não invalida o direito dos Estados-Membros de manterem ou introduzirem, em conformidade com o Tratado, taxas, encargos ou outras imposições aplicáveis pela autorização, colocação no mercado, utilização ou controlo de substâncias activas e produtos fitofarmacêuticos distintos da taxa prevista nesse mesmo artigo.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/50/CE da Comissão (JO L 202 de 3.8.2007, p. 15).

(2)  JO L 192 de 31.7.2003, p. 40.

(3)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 (JO L 259 de 13.7.2000, p. 27).

(4)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(5)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2007 (JO L 246 de 21.9.2007, p. 19).

(6)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2007.

(7)  JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.


18.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/13


REGULAMENTO (CE) N.o 34/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Janeiro de 2008

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.

(4)

O Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos não emitiu qualquer parecer no prazo-limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2771/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(4)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1468/2007 (JO L 329 de 14.12.2007, p. 3).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango apresentação 70 %, congeladas

103,9

0

01

112,4

0

02

0207 12 90

Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas

110,0

2

01

102,3

5

02

131,6

0

03

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

228,3

22

01

260,3

12

02

326,6

0

03

0207 14 50

Peitos de galos ou galinhas, congelados

322,0

0

01

283,9

0

02

0207 14 60

Coxas de galos ou galinhas, congelados

110,8

10

01

0207 14 70

Outras partes dos frangos, congeladas

211,9

22

01

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

151,3

3

01

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

343,5

0

01

363,9

0

03

0408 11 80

Gemas de ovos secas

318,9

0

02

0408 91 80

Ovos sem casca secos

374,2

0

02

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

218,2

21

01

376,2

0

04

3502 11 90

Ovalbuminas secas

475,4

0

02


(1)  Origem das importações

01

Brasil

02

Argentina

03

Chile

04

Tâilandia.»


18.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/15


REGULAMENTO (CE) N.o 35/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Janeiro de 2008

que prevê a não concessão de restituições à exportação para a manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que termina em 15 de Janeiro de 2008.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 15 de Janeiro de 2008, não será concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 da Comissão (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3). O Regulamento (CEE) n.o 1255/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1543/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 62).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 128/2007 (JO L 41 de 13.2.2007, p. 6).


18.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/16


REGULAMENTO (CE) N.o 36/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Janeiro de 2008

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de bovino, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e os critérios estabelecidos no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1254/1999 estabelece, no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas consoante os destinos, sempre que a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exijam.

(4)

As restituições só devem ser concedidas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de salubridade prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3), e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

Em conformidade com o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82 da Comissão, de 20 de Julho de 1982, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (5), se a quantidade de carne desossada destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % dela, a taxa de restituição especial sofrerá uma redução.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1218/2007 da Comissão (6) deve, portanto, ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marcação de salubridade estabelecidas no capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

No caso referido no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, a taxa de restituição para os produtos do código de produtos 0201 30 00 9100 é reduzida de 7 EUR/100 kg.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1218/2007.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CEE) n.o 1254/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 83). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(5)  JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(6)  JO L 275 de 19.10.2007, p. 19.


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de bovino aplicáveis a partir de 18 de Janeiro de 2008

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições (7)

0102 10 10 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

25,9

0102 10 30 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

25,9

0201 10 00 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

21,5

0201 10 00 9130 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

48,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

28,7

0201 20 20 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

48,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

28,7

0201 20 30 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

21,5

0201 20 50 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

61,0

B03

EUR/100 kg peso líquido

35,9

0201 20 50 9130 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

21,5

0201 30 00 9050

US (3)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

CA (4)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

0201 30 00 9060 (6)

B02

EUR/100 kg peso líquido

22,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,5

0201 30 00 9100 (2)  (6)

B04

EUR/100 kg peso líquido

84,7

B03

EUR/100 kg peso líquido

49,8

EG

EUR/100 kg peso líquido

103,4

0201 30 00 9120 (2)  (6)

B04

EUR/100 kg peso líquido

50,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

29,9

EG

EUR/100 kg peso líquido

62,0

0202 10 00 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 20 30 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 20 50 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 20 90 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 30 90 9100

US (3)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

CA (4)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

0202 30 90 9200 (6)

B02

EUR/100 kg peso líquido

22,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,5

1602 50 31 9125 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

23,3

1602 50 31 9325 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

20,7

1602 50 95 9125 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

23,3

1602 50 95 9325 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

20,7

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade).

B02

:

B04 e destino EG.

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo, Montenegro, Antiga República Jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11)].

B04

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.


(1)  A admissão nesta subposição fica subordinada à apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).

(2)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21) e, si aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).

(3)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1643/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 7).

(4)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2051/96 da Comissão (JO L 274 de 26.10.1996, p. 18).

(5)  A concessão das restituições fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12).

(6)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).

A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.

(7)  O n.o 10 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 prevê que não seja concedida nenhuma restituição à exportação de produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros.

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade).

B02

:

B04 e destino EG.

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo, Montenegro, Antiga República Jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11)].

B04

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.


18.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/20


REGULAMENTO (CE) N.o 37/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Janeiro de 2008

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1509/2007 da Comissão (4)

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(3)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.

(4)  JO L 333 de 19.12.2007, p. 70.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 18 de Janeiro de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

21,15

5,73

1701 11 90 (1)

21,15

11,14

1701 12 10 (1)

21,15

5,54

1701 12 90 (1)

21,15

10,62

1701 91 00 (2)

22,77

14,47

1701 99 10 (2)

22,77

9,33

1701 99 90 (2)

22,77

9,33

1702 90 95 (3)

0,23

0,41


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


18.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/22


REGULAMENTO (CE) N.o 38/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Janeiro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Janeiro de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 1529/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1529/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação de arroz originário dos Estados que fazem parte da região CARIFORUM e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1529/2007 abriu para 2008 um contingente pautal anual de importação de 187 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, originárias dos Estados ACP que fazem parte da região CARIFORUM (número de ordem 09.4219), um contingente pautal de importação de 25 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, originário das Antilhas Neerlandesas e de Aruba (número de ordem 09.4189), em um contingente pautal de importação de 10 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, originário dos PTU menos desenvolvidos (número de ordem 09.4190).

(2)

Relativamente a esses contingentes, previstos nos n.os 1 e 2, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007, o primeiro subperíodo é o mês de Janeiro.

(3)

Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4219, os pedidos apresentados nos sete primeiros dias úteis de Janeiro de 2008, de acordo com o n.o 1 do artigo 2.o do referido regulamento, incidem numa quantidade em equivalente de arroz descascado superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa.

(4)

Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4189-09.4190, os pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Janeiro de 2008, de acordo com o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007, incidem numa quantidade em equivalente de arroz descascado inferior à disponível.

(5)

Importa ainda fixar as quantidades disponíveis a título do subperíodo de contingentamento seguinte, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz do[s] contingente[s] com o número de ordem 09.4219, referidos no Regulamento (CE) n.o 1529/2007, apresentados nos sete primeiros dias de Janeiro de 2008, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades requeridas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades disponíveis no quadro dos contingentes com os números de ordem 09.4219 — 09.4189 — 09.4190, referidos no Regulamento (CE) n.o 1529/2007, a título do subperíodo de contingentamento seguinte.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1785/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Setembro de 2008.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 155.


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo de Janeiro de 2008 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1529/2007

Origem/Produto

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2008

Quantidades disponíveis para o subperíodo de Maio de 2008

(em kg)

Estados que fazem parte da região CARIFORUM [n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007]

09.4219

80,286290 %

62 334 003

códigos NC 1006, com excepção do código NC 1006 10 10

 

 

 

PTU [n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007]

 

 

 

código NC 1006

 

 

 

a)

Antilhas Neerlandesas e Aruba:

09.4189

 (2)

15 942 363

b)

PTU menos desenvolvidos:

09.4190

 (1)

6 667 000


(1)  Não se aplica coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado nenhum pedido de certificado à Comissão.

(2)  Os pedidos abrangem quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis, consequentemente, todos os pedidos são aceitáveis.


18.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/25


REGULAMENTO (CE) N.o 39/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Janeiro de 2008

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o, alíneas a), b), c), d), e) e g), desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(5)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(6)

O n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína fabricada com este leite satisfizerem determinadas normas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3), prevê o fornecimento, a preço reduzido, de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 do Conselho (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1496/2007 (JO L 333 de 19.12.2007, p. 3).

(3)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1546/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 68).


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 18 de Janeiro de 2008 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

0,00

0,00

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

0,00

0,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

0,00

0,00

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00


(1)  As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para

a)

países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça;

b)

territórios dos Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ceuta, Melila, comunas de Livigno e de Campione d'Italia, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

territórios europeus por cujas relações externas um Estado-Membro é responsável e que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

18.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2007

que autoriza a acidificação dos mostos e vinhos produzidos na zona vitícola B da Áustria para a campanha de 2007/2008

[notificada com o número C(2007) 5615]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2008/58/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As condições climáticas excepcionais observadas durante o período de maturação da uva na zona vitícola B da Áustria provocaram uma diminuição importante e irreversível da acidez das uvas e dos mostos. Estas condições climáticas particulares ocorridas no Verão de 2007 no território austríaco são semelhantes às observadas normalmente em zonas vitícolas muito mais meridionais.

(2)

O nível de acidez total das uvas colhidas à maturação nas regiões em causa é anormalmente baixo e incompatível com uma boa vinificação e conservação dos vinhos.

(3)

Por conseguinte, é conveniente permitir à Áustria que autorize a acidificação dos mostos e vinhos procedentes da zona B para a colheita de 2007, de acordo com as condições previstas no anexo V, parte E, pontos 2, 3 e 7 do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao anexo V, parte E, ponto 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a Áustria pode autorizar a acidificação dos mostos e vinhos procedentes da colheita de 2007 na zona vitícola B, de acordo com as condições previstas na parte E, pontos 2, 3 e 7 do referido anexo.

Artigo 2.o

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).


18.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2007

que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2006, 1 de Setembro de 2006, 1 de Outubro de 2006, 1 de Novembro de 2006, 1 de Dezembro de 2006 e 1 de Janeiro de 2007 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dois novos Estados-Membros durante um período máximo de dezanove meses após a adesão dos dois novos Estados-Membros

(2008/59/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X,

Tendo em conta o Tratado de Adesão dos dois novos Estados-Membros, nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE, Euratom) n.o 453/2007 do Conselho (2) foram fixados, em aplicação do artigo 13.o, primeiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção que afectam, a partir de 1 de Julho de 2006, as remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como a uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dois novos Estados-Membros durante um período máximo de dezanove meses após a adesão.

(2)

É conveniente adaptar, a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 2006 e de 1 de Janeiro de 2007, alguns destes coeficientes de correcção, em conformidade com o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram fixados ou adaptados,

DECIDE:

Artigo único

Com efeitos a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 2006 e de 1 de Janeiro de 2007, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações pagas na moeda do país de afectação aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como a uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dois novos Estados-Membros durante um período máximo de dezanove meses após a adesão, são adaptados tal como indicado no anexo.

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro e correspondem à data referida no primeiro parágrafo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 337/2007 (JO L 90 de 30.3.2007, p. 1).

(2)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 1.


ANEXO

Locais de afectação

Coeficientes de correcção: Agosto de 2006

Lesoto

68,3

Madagáscar

76,9

Moçambique

76,4

Zimbabué

60,1


Locais de afectação

Coeficientes de correcção: Setembro de 2006

Senegal

85,5

Iémen

71,9

Zimbabué

71,4


Locais de afectação

Coeficientes de correcção: Outubro de 2006

Brasil

79,3

Guiné

55,8

Nepal

72,4

República Democrática do Congo

122,8

Zimbabué

82,6


Locais de afectação

Coeficientes de correcção: Novembro de 2006

Argélia

91,4

Arménia

122,5

Indonésia

89,8

Moldávia

55,8

República Democrática do Congo

125,6

Sudão

57,6

Zimbabué

95,1


Locais de afectação

Coeficientes de correcção: Dezembro de 2006

Argentina

50,7

Chile

72,4

Ilhas Salomão

89,1

República Democrática do Congo

127,1

Ruanda

89,6

Ucrânia

106,5

Venezuela

60,9

Zimbabué

102,4


Locais de afectação

Coeficientes de correcção: Janeiro de 2007

Bangladeche

47,1

Botsuana

63,3

Brasil

83,9

Burquina Faso

94,9

Jibuti

96,8

Eritreia

49,5

Etiópia

88,1

Gâmbia

58,6

Geórgia

99,8

Guiné

52,3

Jamaica

90,2

Malavi

70,8

Marrocos

91,1

Maurícia

65,7

México

73,7

Moçambique

76,1

Paquistão

53,5

Suazilândia

56,8

Tanzânia

59,5

Iémen

74,5

Zimbabué

114,9


18.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que altera a Decisão 2003/548/CE no que respeita à eliminação de tipos específicos de linhas alugadas do conjunto mínimo de linhas alugadas

[notificada com o número C(2007) 6635]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/60/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 17.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Serviço Universal) (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 18.o,

Após consulta do Comité das Comunicações,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão adoptou a Decisão 2003/548/CE, de 24 de Julho de 2003, relativa ao conjunto mínimo de linhas alugadas com características harmonizadas e respectivas normas referido no artigo 18.o da Directiva Serviço Universal (3). Este conjunto mínimo incluiu dois tipos de linhas alugadas analógicas e três tipos de linhas alugadas digitais com débitos até 2 048 kbit/s.

(2)

Com a migração generalizada para as novas arquitecturas de rede, os tipos de linhas alugadas analógicas já não são relevantes tecnicamente. A procura de linhas alugadas digitais, que está a aumentar para ligações de elevado débito acima dos 2 048 kbit/s, está a ser satisfeita pelo mercado. A consulta pública revelou um vasto apoio da parte dos Estados-Membros, associações do sector e partes interessadas à eliminação dos cinco tipos de linhas alugadas do conjunto mínimo actual.

(3)

O n.o 3 do artigo 18.o da Directiva Serviço Universal prevê que a Comissão possa proceder à eliminação de certos tipos de linhas alugadas do conjunto mínimo.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Comunicações,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista intitulada «Identificação do conjunto mínimo de linhas alugadas com características harmonizadas e respectivas normas» é suprimida do anexo da Decisão 2003/548/CE.

Artigo 2.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 717/2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32).

(2)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(3)  JO L 186 de 25.7.2003, p. 43.


18.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Janeiro de 2008

que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às importações de carne de bovino fresca do Brasil

[notificada com o número C(2008) 28]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/61/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 e o n.o 4 do artigo 8.o e o n.o 4 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1979, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), determina que as importações desses animais e da respectiva carne devem cumprir as exigências estabelecidas nos modelos de certificados apropriados elaborados nos termos da referida decisão.

(2)

Desde 2003 que têm sido identificadas, no decurso de missões da Comissão ao Brasil, deficiências relacionadas com requisitos de importação comunitários para carne de bovino. Algumas destas deficiências foram resolvidas pelo Brasil; no entanto, durante missões recentes da Comissão, foram identificados exemplos graves de incumprimento no que se refere ao registo das explorações, à identificação dos animais e ao controlo das deslocações, bem como uma inobservância dos seus compromissos anteriores no sentido de adoptar as necessárias medidas correctivas.

(3)

Só é possível permitir a continuação das importações numa base segura através do reforço do controlo e da fiscalização das explorações de que são originários os animais elegíveis para exportação para a Comunidade e do estabelecimento de uma lista provisória dessas explorações elaborada pelo Brasil, em relação às quais sejam fornecidas garantias do cumprimento integral dos requisitos necessários à importação pela Comunidade de carne de bovino fresca desossada e sujeita a maturação, que sejam objecto de auditoria e inspecção e em relação às quais sejam transmitidos à Comissão relatórios completos das auditorias e inspecções.

(4)

Os serviços da Comissão realizam inspecções no âmbito das operações do Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, a fim de verificarem se os requisitos de importação da União Europeia são cumpridos nas explorações enumeradas.

(5)

A lista provisória das explorações pode ser revista, em função do resultado dessas inspecções, após informação da Comissão. Essa lista de explorações aprovadas deve ser disponibilizada publicamente através do sistema TRACES (sistema informático veterinário integrado) para fins de informação.

(6)

É necessário estabelecer, na lista de países terceiros autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade, constante na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, que apenas a carne de bovino fresca desossada e submetida a maturação obtida de animais abatidos após a data de entrada em vigor da presente decisão pode ser aceite para importação na Comunidade, dado que apenas em relação a essa carne podem ser garantidos os novos requisitos relacionados com explorações aprovadas. Ao mesmo tempo, é oportuno corrigir um erro nesse quadro.

(7)

A lista de países terceiros da parte 1 do anexo II e o modelo de certificado «BOV» da parte 2 do anexo II da Decisão 79/542/CEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(8)

A fim de evitar qualquer perturbação no comércio, as remessas de carne de bovino fresca desossada e sujeita a maturação certificada e expedida antes da entrada em vigor da presente decisão devem ser autorizadas para importação na Comunidade durante um período determinado.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na lista dos países terceiros estabelecida na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, a entrada relativa ao código do território «BR — Brasil» passa a ter a seguinte redacção:

BR — Brasil

«BR-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

BR-1

Parte do estado de Minas Gerais (excepto as delegacias regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucai, Setelagoas e Bambuí);

estado de Espírito Santo;

estado de Goiás;

Parte do estado de Mato Grosso, incluindo as unidades regionais de:

Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço);

Cáceres (excepto o município de Cáceres);

Lucas do Rio Verde;

Rondonópolis (excepto o município de Itiquiora);

Barra do Garça;

Barra do Burgres.

Estado de Rio Grande do Sul

BOV

A e H

1

 

31 de Janeiro de 2008

BR-2

Estado de Santa Catarina

BOV

A e H

1

 

31 de Janeiro de 2008»

Artigo 2.o

No certificado veterinário «BOV» estabelecido na parte 2 do anexo II da Decisão 79/542/CEE:

1.

O ponto 10.3 passa a ter a seguinte redacção:

«10.3.

foi obtida de animais provenientes de explorações:

a) nas quais nenhum animal presente tinha sido vacinado contra a [febre aftosa ou a] (12) peste bovina, e

(5) ou [(b) nas quais, bem como nas explorações situadas nas suas proximidades, não se tinha verificado, num raio de 10 km, qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 30 dias anteriores;]

(5) (13) ou [(b) que não estavam submetidas a restrições oficiais por razões sanitárias e nas quais, bem como nas explorações situadas nas suas proximidades, não se tinha verificado, num raio de 25 km, qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 60 dias anteriores, e

c) nas quais os animais permaneceram durante pelo menos 40 dias antes de serem directamente expedidos para o matadouro;]

(5) (18) [(d) nas quais não foram introduzidos animais provenientes de áreas não aprovadas pela CE nos últimos 3 meses;

e) nas quais os animais são identificados e registados no sistema nacional de identificação e certificação de origem de animais da espécie bovina;

f) que estão enumeradas como explorações aprovadas, no seguimento de uma inspecção favorável e do relatório oficial das autoridades competentes, no sistema informático veterinário integrado (TRACES) (19), e nas quais se realizam inspecções regulares pelas autoridades competentes para assegurar que os requisitos relevantes previstos na presente decisão são respeitados;]

(5) (14) ou [(b) que não estavam submetidas a restrições oficiais por razões sanitárias veterinárias e nas quais, bem como nas explorações situadas nas suas proximidades, não se tinha verificado, num raio de 10 km, qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 12 meses anteriores, e

c) nas quais os animais permaneceram durante pelo menos 40 dias antes de serem directamente expedidos para o matadouro;]».

2.

Após a nota (18) é aditada a seguinte nota (19):

«(19)

A lista das explorações aprovadas apresentadas pela autoridade competente é revista regularmente e mantida actualizada pela autoridade competente. A Comissão assegurará que esta lista de explorações aprovadas é disponibilizada publicamente para fins de informação através do seu sistema informático veterinário integrado (TRACES).».

Artigo 3.o

As remessas de carne de bovino fresca desossada e sujeita a maturação para as quais foram emitidos certificados veterinários em conformidade com a Decisão 79/542/CEE antes das alterações introduzidas pela presente decisão com uma data de emissão anterior a 31 de Janeiro de 2008 e estavam a caminho da Comunidade nessa data podem ser importadas na Comunidade até 15 de Março de 2008.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 31 de Janeiro de 2008.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2002, p. 11.

(2)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/736/CE da Comissão (JO L 296 de 15.11.2007, p. 29).