ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 13

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.° ano
16 de janeiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 26/2008 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 27/2008 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais para os produtos dos códigos NC 07141091, 07141099, 07149011 e 07149019 originários de determinados países terceiros excluindo a Tailândia (Versão codificada)

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 28/2008 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2008, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Janeiro de 2008

15

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/49/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2007, relativa à protecção dos dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) [notificada com o número C(2007) 6306]  ( 1 )

18

 

 

2008/50/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus em matéria de pedidos de reexame interno de actos administrativos

24

 

 

2008/51/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativa à atribuição à Bélgica de dias no mar suplementares nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IV e VIId [notificada com o número C(2007) 6541]

27

 

 

2008/52/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, que altera a Decisão 2004/452/CE que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos [notificada com o número C(2007) 6554]  ( 1 )

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

16.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/1


REGULAMENTO (CE) N.o 26/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Janeiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 15 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

142,5

MA

51,6

TN

129,8

TR

106,9

ZZ

107,7

0707 00 05

JO

187,5

MA

61,3

TR

104,9

ZZ

117,9

0709 90 70

MA

95,0

TR

128,6

ZZ

111,8

0709 90 80

EG

158,5

ZZ

158,5

0805 10 20

EG

52,6

IL

49,6

MA

65,6

TN

53,8

TR

83,3

ZA

52,9

ZZ

59,6

0805 20 10

MA

109,7

TR

101,8

ZZ

105,8

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

CN

59,7

IL

106,1

JM

110,1

PK

42,8

TR

80,2

ZZ

79,8

0805 50 10

EG

86,2

IL

139,9

TR

120,5

ZA

54,7

ZZ

100,3

0808 10 80

CA

96,2

CN

80,7

MK

37,5

TR

118,1

US

111,8

ZA

59,7

ZZ

84,0

0808 20 50

CN

79,0

US

109,2

ZZ

94,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


16.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/3


REGULAMENTO (CE) N.o 27/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Janeiro de 2008

relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais para os produtos dos códigos NC 0714 10 91 , 0714 10 99 , 0714 90 11 e 0714 90 19 originários de determinados países terceiros excluindo a Tailândia

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2449/96 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais para os produtos dos códigos NC 0714 10 91 , 0714 10 99 , 0714 90 11 e 0714 90 19 originários de determinados países terceiros excluindo a Tailândia (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

A Comunidade comprometeu-se, no âmbito das negociações comerciais multilaterais da Organização Mundial do Comércio (OMC), a abrir determinados contingentes pautais anuais para produtos dos códigos NC 0714 10 91 , 0714 10 99 , 0714 90 11 e 0714 90 19 originários da Indonésia, da República Popular da China (China), de outras partes contratantes da organização mundial do comércio (OMC), excluindo a Tailândia, e de determinados países terceiros não membros da OMC. No âmbito desses contingentes, o direito aduaneiro é limitado a 6 % ad valorem. Esses contingentes devem ser abertos numa base plurianual e geridos pela Comissão.

(3)

É necessário manter um sistema de gestão que garanta que apenas os produtos originários da Indonésia e da China possam ser importados ao abrigo dos contingentes atribuídos a estes países. Por conseguinte, a emissão de um certificado de importação deve continuar a estar subordinada à apresentação de certificados de exportação emitidos pelas autoridades destes dois países, cujos modelos foram comunicados à Comissão. No que se refere aos produtos originários do Vietname, o pedido de certificado de importação, de acordo com uma prática em vigor há vários anos, está subordinado, entre outras disposições, à apresentação de um atestado passado por iniciativa do país exportador.

(4)

Tendo as importações dos produtos em causa para o mercado comunitário sido tradicionalmente geridas com base no ano civil, é conveniente manter esse sistema.

(5)

A importação dos produtos dos códigos NC 0714 10 91 , 0714 10 99 , 0714 90 11 e 0714 90 19 está submetida à apresentação de um certificado de importação cujas normas comuns de execução foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4). O Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (5) estabeleceu normas de execução especiais para o regime dos certificados de importação no sector dos cereais e do arroz.

(6)

É conveniente retomar as regras complementares usuais para a gestão dos contingentes em causa, nomeadamente em matéria de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados, assim como de acompanhamento das importações reais.

(7)

É conveniente, em especial, confirmar a origem dos produtos, fazendo depender a emissão dos certificados de importação da apresentação de certificados de origem emitidos pelos países em causa. Todavia, não é exigido um certificado de origem em relação aos produtos originários da China.

(8)

Com vista a assegurar uma boa gestão dos regimes em causa, o pedido de certificado de importação não pode incidir sobre uma quantidade superior à que consta do documento que atesta o carregamento e o transporte marítimo efectivo para a Comunidade. Deve igualmente ser fixada, em certos casos, uma quantidade máxima por pedido e determinado que, em caso algum, o pedido pode incidir sobre uma quantidade superior àquela em relação à qual são produzidas as citadas provas.

(9)

No caso de as quantidades efectivamente descarregadas se afigurarem ligeiramente superiores às quantidades que constam dos certificados de importação, é conveniente adoptar as medidas necessárias para assegurar a colocação das quantidades excedentárias em livre prática logo que o país donde são originários os produtos estiver habilitado a assegurar a gestão administrativa das formalidades previstas para o efeito. A Indonésia e a China parecem estar efectivamente preparadas para poderem beneficiar desta tolerância.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

CONTINGENTES

Artigo 1.o

São abertos, a partir de 1 de Janeiro de 1997, os contingentes de importação pautais anuais seguintes, para produtos dos códigos NC 0714 10 91 , 0714 10 99 , 0714 90 11 e 0714 90 19 , sendo a taxa do direito aduaneiro aplicável de 6 % ad valorem:

a)

Um contingente de 825 000 toneladas para os produtos em questão originários da Indonésia;

b)

Um contingente de 350 000 toneladas para os produtos em questão originários da República Popular da China (China);

c)

Um contingente de 145 590 toneladas para os produtos em questão originários dos outros países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), excluindo a Tailândia;

d)

Um contingente de 32 000 toneladas para os produtos em questão originários dos outros países não membros da OMC, das quais 2 000 toneladas são reservadas para a importação de produtos dos tipos utilizados para consumo humano, em embalagens imediatas com um conteúdo líquido não superior a 28 quilogramas, frescos e inteiros ou congelados e sem pêlo, cortados em pedaços.

Os contingentes referidos nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo são portadores, respectivamente dos números de ordem 09.4009, 09.4010 e 09.4011.

No que respeita ao contingente referido na alínea d) do primeiro parágrafo, são atribuídos os números de ordem 09.4021 e 09.4012, respectivamente, à parte do contingente reservada à importação de produtos dos tipos utilizados para consumo humano (2 000 toneladas) e à parte restante, não reservada (30 000 toneladas).

Salvo disposição contrária do presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1342/2003 bem como do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (6).

Artigo 2.o

Tendo em vista a colocação dos produtos mencionados no artigo 1.o em livre prática, os pedidos de certificado de importação são apresentados em qualquer Estado-Membro e os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

Artigo 3.o

1.   O pedido de certificado de importação é admissível:

a)

Se for acompanhado do original de um certificado estabelecido pelas autoridades competentes do país em causa que ateste a origem da mercadoria, de acordo com o modelo que consta do anexo I. Esse certificado não é, todavia, necessário em relação à importação dos produtos originários da China, referidos na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 1.o;

b)

Se for acompanhado da prova, sob a forma de uma cópia do conhecimento, de que a mercadoria foi carregada no país terceiro de origem e é transportada para a Comunidade no navio mencionado no pedido e, no caso de esse país terceiro não ter acesso directo ao mar, se for também fornecido um documento de transporte internacional que certifique o transporte da mercadoria do país de origem para o porto de embarque;

c)

Em relação aos produtos originários da Indonésia e da China, se for acompanhado, respectivamente, dos certificados para a exportação referidos no capítulo II, emitidos pelas autoridades daqueles países, devidamente preenchidos, de acordo com os modelos que constam dos anexos II e III. O original desses certificados é conservado pelo organismo emissor do certificado de importação. Todavia, no caso de o pedido de certificado de importação apenas dizer respeito a uma parte da quantidade que consta do certificado para a exportação, o organismo emissor indica no original a quantidade em relação à qual o original foi utilizado e, após ter aposto o seu carimbo, remete o original ao interessado. Apenas as quantidades indicadas, respectivamente, na casa 7 do certificado para a exportação da Indonésia e na casa 9 do certificado para exportação da China devem ser tomadas em consideração para a emissão do certificado de importação;

d)

Se incidir sobre uma quantidade não superior à quantidade indicada nos documentos referidos nas alíneas a), b) e c).

2.   Os pedidos de certificados de importação introduzidos com vista à colocação em livre prática dos produtos dos tipos utilizados para consumo humano, dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11 , não podem incidir sobre uma quantidade superior a 150 toneladas por interessado actuando por conta própria.

CAPÍTULO II

CERTIFICADOS PARA A EXPORTAÇÃO

Artigo 4.o

1.   Os certificados para a exportação emitidos pelas autoridades da Indonésia e da China são imprimidos em língua inglesa.

2.   O original e as cópias são preenchidos, quer à máquina quer à mão. Neste último caso, devem ser preenchidas a tinta e com caracteres de imprensa.

3.   Cada certificado para a exportação comportará um número de série pré-imprimido. Comportará também, na casa superior, um número de certificado. As cópias terão o mesmo número do original.

Artigo 5.o

1.   Os certificados para a exportação são válidos cento e vinte dias a partir da sua data de emissão. A data de emissão do certificado é contada no prazo de validade desse certificado.

Os certificados para exportação só são válidos se as casas forem devidamente preenchidas e se forem visados em conformidade com as indicações que deles constam. As quantidades devem ser indicadas em algarismos e por extenso.

2.   Os certificados para a exportação estão devidamente visados quando indicarem a data da sua emissão e quando deles constar o carimbo dos organismos emissores e a assinatura das pessoas habilitadas a fazê-lo.

CAPÍTULO III

CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO

Artigo 6.o

O pedido de certificado de importação e o certificado incluem:

a)

Na casa 8, a menção do país terceiro de que o produto em causa é originário;

O certificado obriga a importar desse país;

b)

Na casa 24, uma das menções que constam do anexo IV;

c)

Na casa 20, a indicação do nome do navio em que a mercadoria é ou foi transportada para a Comunidade, assim como o número do certificado de origem apresentado e, no caso de produtos originários da Indonésia ou da China, respectivamente o número e a data do certificado de exportação da Indonésia ou da China.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, a taxa da garantia relativa ao certificado de importação é de 20 EUR por tonelada.

Todavia, no caso de produtos originários da China, a taxa da garantia é de 5 EUR por tonelada.

2.   Se, em consequência da aplicação do n.o 4 do artigo 8.o, a quantidade em relação à qual é emitido o certificado for inferior àquela em relação à qual é pedido o certificado, será liberada a garantia que corresponde à diferença.

3.   Não são aplicáveis as disposições do n.o 1, quarto travessão, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Artigo 8.o

1.   Os pedidos de certificado são apresentados junto das autoridades competentes de qualquer Estado-Membro, todas as semanas, de segunda a quarta-feira, até às 13 horas.

Todavia, a primeira apresentação dos pedidos do ano é efectuada no primeiro dia útil do mês de Janeiro.

2.   Em relação aos produtos originários da Indonésia ou da China, os pedidos de certificado podem referir-se às importações a realizar a título do ano seguinte se forem introduzidas no mês de Dezembro com base num certificado de exportação emitido a título desse ano pelas autoridades da Indonésia ou da China.

3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no dia seguinte ao da apresentação dos pedidos e o mais tardar até às 13 horas da quinta-feira seguinte ao termo do prazo de apresentação dos pedidos previstos no primeiro parágrafo do n.o 1, as seguintes informações:

a)

As quantidades totais em que incidam os pedidos de certificados, discriminadas por origem e código dos produtos;

b)

O número de cada certificado de origem apresentado e a quantidade global constante do original do documento, ou de um extracto;

c)

As referências dos certificados de exportação emitidos pelas autoridades indonésias ou chinesas e as quantidades correspondentes, bem como o nome do navio.

4.   Os certificados de importação serão emitidos no quarto dia útil seguinte à comunicação a que se refere o n.o 3.

5.   Os certificados para a importação de produtos originários da Indonésia e da China, em relação aos quais foram apresentados pedidos no mês de Dezembro, a título do ano seguinte, não são emitidos antes do primeiro dia útil do mês de Janeiro do ano em questão.

Artigo 9.o

Sob reserva da aplicação do n.o 2 do artigo 10.o do presente regulamento e em derrogação ao n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade colocada em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação; o algarismo «0» é inscrito, para o efeito, na casa 19 do certificado.

Artigo 10.o

1.   No que diz respeito aos produtos originários da Indonésia, se se verificar que as quantidades efectivamente descarregadas relativas a um determinado fornecimento são superiores às que constam do ou dos certificados de importação emitidos em relação a esse fornecimento, as autoridades competentes emissoras do ou dos certificados de importação em causa comunicam à Comissão, a pedido do importador, por via electrónica, caso a caso, e com a maior brevidade, o ou os números dos certificados para a exportação da Indonésia, o ou os números de certificados de importação, a quantidade em excesso e o nome do navio.

A Comissão entra em contacto com as autoridades da Indonésia com vista ao estabelecimento de novos certificados para a exportação. Enquanto não forem estabelecidos esses certificados, as quantidades em excesso não podem ser colocadas em livre prática antes de poderem ser apresentados novos certificados de importação relativos às quantidades em causa. Os novos certificados de importação são emitidos nas condições definidas no artigo 8.o

2.   Todavia, em derrogação ao n.o 1, se se verificar que as quantidades em excesso descarregadas não são superiores a 2 % das abrangidas pelos certificados de importação emitidos que correspondem aos certificados para exportação atribuídos em relação ao navio em causa, as autoridades competentes do Estado-Membro de colocação em livre prática autorizam, a pedido do importador, a introdução em livre prática dessas quantidades excedentárias mediante pagamento de um direito aduaneiro limitado a 6 % ad valorem e a constituição, pelo importador, de uma garantia igual à diferença entre o direito aduaneiro à taxa plena e o direito aduaneiro pago.

A Comissão, logo após a recepção das informações referidas no primeiro parágrafo do n.o 1, entra em contacto com as autoridades da Indonésia com vista ao estabelecimento de novos certificados para exportação.

A garantia é liberada com a apresentação, às autoridades competentes do Estado-Membro de colocação em livre prática, de um certificado de importação complementar relativo à quantidade em excesso em causa. O pedido desse certificado não é acompanhado da obrigação de constituição da garantia relativa ao certificado referido no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e no artigo 7.o do presente regulamento. Esse certificado é emitido nas condições definidas no artigo 8.o do presente regulamento e com a apresentação de um ou mais novos certificados para a exportação emitidos pelas autoridades da Indonésia em relação à quantidade em excesso em causa. O certificado de importação complementar conterá, na casa 20, uma das menções que constam do anexo V.

A garantia é executada em relação às quantidades para as quais não foi apresentado um certificado de importação complementar num prazo de quatro meses, salvo caso de força maior, contado a partir da data de aceitação da declaração de colocação em livre prática referida no primeiro parágrafo.

Após imputação e visto do certificado de importação complementar pela autoridade competente, aquando da liberação da garantia, esse certificado é remetido ao organismo emissor com a maior brevidade.

3.   Da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 não pode resultar a importação de quantidades de mercadorias superiores ao volume global do contingente autorizado em relação ao ano. Se, aquando da emissão de um certificado de importação complementar, se verificar que aquele volume global é excedido, a quantidade objecto desse certificado complementar é deduzida do volume global do contingente autorizado relativamente ao ano seguinte.

Artigo 11.o

As quantidades de produtos abrangidas por cada certificado de importação emitido são contabilizadas em dedução do volume global autorizado relativamente ao ano de emissão dos citados certificados.

Os certificados emitidos em aplicação do presente regulamento serão válidos em toda a Comunidade durante sessenta dias, a partir da sua data de emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Todavia, os certificados emitidos para produtos originários da Indonésia ou da China são válidos até ao último dia do prazo de validade do certificado para a exportação acrescido de trinta dias.

O último dia de eficácia dos certificados de importação não pode ser posterior a 31 de Dezembro do ano de emissão.

Artigo 12.o

O Regulamento (CE) n.o 2449/96 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)   JO L 333 de 21.12.1996, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1884/2006 (JO L 364 de 20.12.2006, p. 44).

(3)  Ver anexo VI.

(4)   JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(5)   JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).

(6)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO I

Image 1

Texto de imagem

ANEXO II

Image 2

Texto de imagem

ANEXO III

Image 3

Texto de imagem

ANEXO IV

Menções referidas na alínea b) do artigo 6.o

Em búlgaro

:

Мита, ограничени до 6 % ad valorem (Регламент (ЕО) № 27/2008),

Em espanhol

:

Derechos de aduana limitados al 6 % ad valorem [Reglamento (CE) no 27/2008],

Em checo

:

Clo limitované 6 % ad valorem (nařízení (ES) č. 27/2008),

Em dinamarquês

:

Toldsatsen begrænses til 6 % af værdien (Forordning (EF) nr. 27/2008),

Em alemão

:

Beschränkung des Zolls auf 6 % des Zollwerts (Verordnung (EG) Nr. 27/2008),

Em estónio

:

Väärtuseline tollimaks piiratud 6 protsendini (määrus (EÜ) nr 27/2008),

Em grego

:

Τελωνειακός δασμός κατ’ ανώτατο όριο 6 % κατ’ αξία [Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 27/2008],

Em inglês

:

Customs duties limited to 6 % ad valorem (Regulation (EC) No 27/2008),

Em francês

:

Droits de douane limités à 6 % ad valorem [règlement (CE) no 27/2008],

Em italiano

:

Dazi doganali limitati al 6 % ad valorem [Regolamento (CE) n. 27/2008],

Em letão

:

Muitas nodokļi nepārsniedz limitu 6 % ad valorem (Regula (EK) Nr. 27/2008),

Em lituano

:

Muito mokestis neviršija 6 % ad valorem (Reglamentas (EB) Nr. 27/2008),

Em húngaro

:

Mérsékelt, 6 %-os értékvám (27/2008/EK rendelet),

Em maltês

:

Dazji doganali limitati għal 6 % ad valorem (Regolament (KE) Nru 27/2008),

Em neerlandês

:

Douanerechten beperkt tot 6 % ad valorem (Verordening (EG) nr. 27/2008),

Em polaco

:

Należności celne ograniczone do 6 % ad valorem (Rozporządzenie (WE) nr 27/2008),

Em português

:

Direitos aduaneiros limitados a 6 % ad valorem [Regulamento (CE) n.o 27/2008],

Em romeno

:

Taxe vamale limitate la 6 % ad valorem [Regulamentul (CE) nr. 27/2008],

Em eslovaco

:

Dovozné clo so stropom 6 % ad valorem [nariadenie (ES) č. 27/2008],

Em esloveno

:

Omejitev carinskih dajatev na 6 % ad valorem (Uredba (ES) št. 27/2008),

Em finlandês

:

Arvotulli rajoitettu 6 prosenttiin (asetus (EY) N:o 27/2008),

Em sueco

:

Tullsatsen begränsad till 6 % av värdet (Förordning (EG) nr 27/2008).


ANEXO V

Menções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 10.o

Em búlgaro

:

Допълнителна лицензия, член 10, параграф 2 от Регламент (ЕО) № 27/2008,

Em espanhol

:

Certificado complementario, apartado 2 del artículo 10 del Reglamento (CE) no 27/2008,

Em checo

:

Licence pro dodatečné množství, čl. 10 odst. 2 nařízení (ES) č. 27/2008,

Em dinamarquês

:

Supplerende licens, forordning (EF) nr. 27/2008, artikel 10, stk. 2,

Em alemão

:

Zusätzliche Lizenz — Artikel 10 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 27/2008,

Em estónio

:

Lisakoguse litsents, määruse (EÜ) nr 27/2008 artikli 10 lõige 2,

Em grego

:

Συμπληρωματικό πιστοποιητικό — Άρθρο 10 παράγραφος 2 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 27/2008,

Em inglês

:

Licence for additional quantity, Article 10(2) of Regulation (EC) No 27/2008,

Em francês

:

Certificat complémentaire, règlement (CE) no 27/2008, article 10, paragraphe 2,

Em italiano

:

Titolo complementare, regolamento (CE) n. 27/2008, articolo 10, paragrafo 2,

Em letão

:

Atļauja par papildu daudzumu, Regulas (EK) Nr. 27/2008 10. panta 2. punkts,

Em lituano

:

Papildomoji licencija, Reglamento (EB) Nr. 27/2008 10 straipsnio 2 dalis,

Em húngaro

:

Kiegészítő engedély, 27/2008/EK rendelet 10. cikk (2) bekezdés,

Em maltês

:

Liċenzja għal kwantità addizzjonali, Artikolu 10(2) tar-Regolament (KE) Nru 27/2008,

Em neerlandês

:

Aanvullend certificaat — artikel 10, lid 2, van Verordening (EG) nr. 27/2008,

Em polaco

:

Uzupełniające pozwolenie, rozporządzenie (WE) nr 27/2008 art. 10 ust. 2,

Em português

:

Certificado complementar, n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 27/2008,

Em romeno

:

Licență complementară, articolul 10 alineatul (2) din Regulamentul (CE) nr. 27/2008,

Em eslovaco

:

Dodatočné povolenie, článok 10 ods. 2 nariadenia (ES) č. 27/2008,

Em esloveno

:

Dovoljenje za dodatne količine, člen 10(2), Uredba (ES) št. 27/2008,

Em finlandês

:

Lisätodistus, asetuksen (EY) N:o 27/2008 10 artiklan 2 kohta,

Em sueco

:

Kompletterande licens, artikel 10,2 i förordning (EG) nr 27/2008.


ANEXO VI

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 2449/96 da Comissão

(JO L 333 de 21.12.1996, p. 14)

 

Regulamento (CE) n.o 2780/1999 da Comissão

(JO L 334 de 28.12.1999, p. 20)

 

Regulamento (CE) n.o 777/2004 da Comissão

(JO L 123 de 27.4.2004, p. 50)

Apenas o seu artigo 8.o

Regulamento (CE) n.o 1884/2006 da Comissão

(JO L 364 de 20.12.2006, p. 44)

Apenas o seu artigo 2.o


ANEXO VII

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2449/96

Presente regulamento

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 1

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 2

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 3

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 4

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 1.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 1.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 10.o, n.o 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 10.o, n.o 2, travessões

Artigo 10.o, n.o 2, quarto e quinto parágrafos

Artigo 10.o, n.o 2, quarto e quinto parágrafos

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII


16.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/15


REGULAMENTO (CE) N.o 28/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Janeiro de 2008

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Janeiro de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 , ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento.

(4)

Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 16 de Janeiro de 2008, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2007/2008 (3), é suspensa a aplicação de certos direitos fixados pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Janeiro de 2008, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6). O Regulamento (CE) n.o 1784/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)   JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).

(3)   JO L 1 de 4.1.2008, p. 1.


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Janeiro de 2008

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00  (*1)

de qualidade média

0,00  (*1)

de baixa qualidade

0,00  (*1)

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00  (*1)

1002 00 00

CENTEIO

0,00  (*1)

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00  (*1)

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00  (*1)


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.

(*1)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2008, é suspensa a aplicação deste direito.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

2.1.2008-14.1.2008

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (*1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (*2)

Trigo duro, baixa qualidade (*3)

Cevada

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

278,42

127,62

Preço FOB EUA

466,64

456,64

436,64

187,87

Prémio sobre o Golfo

32,55

14,25

Prémio sobre os Grandes Lagos

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

51,89  EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

47,07  EUR/t


(*1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(*2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(*3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

16.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2007

relativa à protecção dos dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI)

[notificada com o número C(2007) 6306]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/49/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de Março de 2006, os representantes dos Estados-Membros no Comité Consultivo do Mercado Interno (2) aprovaram o plano global de implementação do Sistema de Informação do Mercado Interno (a seguir, «IMI») e o seu desenvolvimento, com vista a melhorar a comunicação entre as administrações dos Estados-Membros.

(2)

Na sua Decisão COM/2006/3606, de 14 de Agosto de 2006, sobre a terceira revisão do programa de trabalho IDABC 2005-2009, a Comissão decidiu financiar e estabelecer o Sistema de Informação do Mercado Interno enquanto projecto de interesse comum.

(3)

A Decisão COM/2007/3514 da Comissão, de 25 de Julho de 2007, relativa à quarta revisão do programa de trabalho IDABC, prevê um financiamento suplementar.

(4)

O IMI destina-se a facilitar a aplicação de actos legislativos no domínio do mercado interno que implicam a troca de informações entre as administrações dos Estados-Membros, nomeadamente a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (3), e a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (4).

(5)

Devendo garantir-se a protecção dos dados de carácter pessoal no âmbito do IMI, é necessário complementar nesse aspecto a decisão que estabelece o IMI. Como as diferentes tarefas e funções da Comissão e dos Estados-Membros no âmbito do IMI implicam diferentes responsabilidades e obrigações quanto às regras de protecção dos dados, é necessário definir as respectivas funções, competências e direitos de acesso.

(6)

O parecer do grupo para a protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), referido no artigo 29.o da Directiva 95/46/CE (5), advoga expressamente a adopção de uma decisão da Comissão que defina os direitos e obrigações dos participantes no IMI.

(7)

O intercâmbio electrónico de informações entre os Estados-Membros deve respeitar as regras de protecção dos dados pessoais previstas na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).

(8)

A fim de garantir o seguimento das questões suscitadas entre autoridades competentes e atender às situações em que a pessoa a quem os dados transmitidos dizem respeito (a pessoa em causa) pretende recorrer de decisão administrativa negativa tomada com base num intercâmbio de informações, todos os dados pessoais transmitidos entre autoridades competentes e tratados pelo IMI devem ser conservados por um período de seis meses, a contar do encerramento formal do intercâmbio de informações. Findo o período de seis meses, todos esses dados devem ser apagados. Seis meses é considerado um lapso de tempo adequado, visto corresponder à duração dos processos administrativos previstos pela legislação comunitária com base na qual se efectua o intercâmbio de informações,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão define as funções, os direitos e as obrigações dos participantes e utilizadores do IMI referidos no artigo 6.o, em relação à protecção dos dados no âmbito do Sistema de Informação do Mercado Interno, a seguir designado por «IMI».

Artigo 2.o

Qualidade dos dados

As autoridades competentes dos Estados-Membros só podem intercambiar e tratar dados pessoais para os fins previstos nos actos comunitários enumerados no anexo, a seguir «actos comunitários relevantes», com base nos quais se efectuam os intercâmbios de informações.

Os pedidos de informações das autoridades competentes de um Estado-Membro às suas homólogas de outro Estado-Membro e as correspondentes respostas devem ter por base as perguntas multilingues e os campos de dados definidos e elaborados pela Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, para efeitos do IMI.

Artigo 3.o

Responsáveis pelo tratamento

As competências dos responsáveis pelo tratamento dos dados previstas no artigo 2.o, alínea d), da Directiva 95/46/CE e no artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 serão exercidas conjuntamente pelos participantes no IMI referidos no artigo 6.o, segundo as respectivas competências no IMI.

Os responsáveis pelo tratamento dos dados devem assegurar que as pessoas a quem os dados dizem respeito possam exercer efectivamente os seus direitos de informação, acesso, rectificação e objecção, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados. Os participantes no IMI devem fornecer declarações de privacidade em formato adequado.

Artigo 4.o

Conservação de dados pessoais transmitidos no âmbito dos intercâmbios de informações

Os dados pessoais transmitidos pelas autoridades competentes no âmbito dos intercâmbios de informações e tratados no IMI serão totalmente apagados seis meses após o encerramento formal de um intercâmbio de informações, a menos que uma autoridade competente solicite expressamente à Comissão o apagamento antes desse prazo.

Na eventualidade de tal solicitação, a Comissão dar-lhe-á resposta no prazo de 10 dias úteis, sob reserva do acordo da outra autoridade competente envolvida.

Artigo 5.o

Conservação dos dados pessoais dos utilizadores do IMI

Os dados pessoais dos utilizadores do IMI, referidos no artigo 6.o, serão conservados no Sistema enquanto os interessados continuarem a ser utilizadores do mesmo, após o que a autoridade competente procederá ao seu apagamento.

Os dados pessoais referidos no primeiro parágrafo incluem o nome completo, o endereço profissional electrónico e os números de telefone e fax profissionais dos utilizadores do IMI.

CAPÍTULO 2

FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DO IMI

Artigo 6.o

Participantes e utilizadores do IMI

1.   São participantes no IMI as seguintes pessoas:

a)

Autoridades competentes dos Estados-Membros, nos termos do artigo 7.o;

b)

Coordenadores, nos termos do artigo 8.o;

c)

A Comissão.

2.   Somente as pessoas singulares que trabalhem sob o controlo de uma autoridade competente ou de um coordenador (a seguir, «utilizadores do IMI») podem utilizar o Sistema, nos termos do artigo 9.o

Artigo 7.o

Autoridades competentes

As autoridades competentes assegurarão a transmissão das informações no âmbito do IMI, para os fins definidos no acto comunitário relevante no qual se baseará a transmissão.

Artigo 8.o

Coordenadores do IMI

1.   Cada Estado-Membro designará um coordenador nacional do IMI para assegurar a implementação do Sistema a nível nacional.

Consoante a sua estrutura administrativa interna, cada Estado-Membro pode designar um ou mais coordenadores delegados do IMI suplementares, responsável(is) pela coordenação de um determinado domínio legislativo, divisão administrativa ou região geográfica.

2.   A Comissão registará os coordenadores nacionais do IMI e conceder-lhes-á acesso ao Sistema.

3.   Se um Estado-Membro designar um coordenador delegado do IMI, nos termos do n.o 1, o coordenador nacional registá-lo-á no Sistema e conceder-lhe-á acesso ao mesmo.

4.   Os coordenadores registarão ou autenticarão o registo das autoridades competentes que pedirem acesso ao IMI e assegurarão o seu funcionamento eficiente. Concederão às autoridades competentes acesso aos domínios legislativos sobre os quais se exerce a sua competência.

5.   Qualquer coordenador pode agir como autoridade competente. Nesses casos, o coordenador exercerá os mesmos direitos de acesso de uma autoridade competente.

Artigo 9.o

Funções dos utilizadores do IMI

1.   Os utilizadores do IMI podem desempenhar uma ou mais das seguintes funções: gestão de pedidos, responsabilidade pela atribuição de pedidos, supervisão e administração de dados local.

2.   A cada utilizador do IMI será concedido um conjunto definido de direitos de acesso associados à função que lhe corresponde nos termos do artigo 12.o

3.   Qualquer utilizador do IMI pode procurar uma autoridade competente específica.

4.   Os utilizadores do IMI designados como gestores de pedidos podem participar em intercâmbios de informações em nome das respectivas autoridades competentes.

5.   Os utilizadores do IMI designados como responsáveis pela atribuição de pedidos junto de uma autoridade competente podem atribuir um pedido de informações a um ou mais gestores de pedidos que trabalhem para essa autoridade.

Os utilizadores do IMI designados como responsáveis pela atribuição de pedidos junto de um coordenador podem atribuir um pedido de informações a um ou mais supervisores que trabalhem para esse coordenador.

6.   Os utilizadores do IMI sob o controlo de um coordenador podem ser designados como supervisores.

Podem aprovar o envio de pedidos ou de respostas de uma autoridade competente se esse processo de aprovação tiver sido indicado como exigência pelo coordenador e podem indicar acordo ou desacordo se uma autoridade competente que apresentou um pedido não estiver satisfeita com a resposta recebida.

7.   Os utilizadores do IMI designados como administradores de dados locais podem desempenhar uma ou mais das seguintes funções:

a)

Actualizar dados pessoais de utilizadores do IMI que estão sob o controlo da sua própria autoridade;

b)

Registar novos utilizadores que ficarão sob o controlo da sua própria autoridade;

c)

Alterar perfis de utilizadores que estão sob o controlo da sua própria autoridade.

Artigo 10.o

Comissão

1.   A Comissão assegurará a disponibilidade e a manutenção da infra-estrutura de TI na qual funcionará o IMI. Providenciará um sistema multilingue que funcione em todas as línguas oficiais, assim como um serviço central de assistência aos Estados-Membros na utilização do IMI.

2.   A Comissão disponibilizará publicamente os conjuntos de perguntas e campos de dados referidos no segundo parágrafo do artigo 2.o

3.   A Comissão só em casos específicos pode participar em intercâmbios de informações, quando o acto comunitário relevante os previr entre Estados-Membros e a Comissão.

4.   Nos casos referidos no n.o 3, a Comissão exercerá os mesmos direitos de acesso de uma autoridade competente, nos termos do artigo 12.o

CAPÍTULO 3

DIREITOS DE ACESSO A DADOS PESSOAIS

Artigo 11.o

Pessoa em causa

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «pessoa em causa» apenas a pessoa à qual dizem respeito os dados transmitidos no âmbito de um intercâmbio específico de informações, não incluindo utilizadores do IMI.

Artigo 12.o

Direitos de acesso dos utilizadores do IMI

1.   No decurso de um intercâmbio de informações, os gestores de pedidos que trabalham para uma autoridade competente apenas terão acesso aos dados pessoais:

a)

De outros gestores de pedidos que trabalham para a mesma autoridade competente e que estão envolvidos no intercâmbio de informações em questão;

b)

Do gestor de pedidos que trabalha para a outra autoridade competente e que está envolvido no intercâmbio de informações em questão;

c)

Dos supervisores que trabalham para os coordenadores do intercâmbio de informações em questão;

d)

Das pessoas em causa: os gestores de pedidos que trabalham para uma autoridade competente respondente apenas terão acesso aos dados pessoais das pessoas em causa depois de o pedido ter sido aceite por essa autoridade competente.

2.   Os responsáveis pela atribuição de pedidos que trabalham para uma autoridade competente apenas terão acesso aos dados pessoais:

a)

De qualquer gestor de pedidos que trabalhe para a mesma autoridade competente;

b)

Do gestor de pedidos que trabalha para a outra autoridade competente e que está envolvido no intercâmbio de informações em questão;

c)

Dos supervisores que trabalham para os coordenadores do intercâmbio de informações em questão.

Não terão acesso aos dados pessoais das pessoas em causa.

3.   Os responsáveis pela atribuição de pedidos que trabalham para um coordenador apenas terão acesso aos dados pessoais:

a)

Dos supervisores que trabalham para o mesmo coordenador;

b)

Dos gestores de pedidos que trabalham para as autoridades competentes no âmbito do intercâmbio de informações em questão;

c)

Dos supervisores do outro coordenador do intercâmbio de informações em questão.

Não terão acesso aos dados pessoais das pessoas em causa.

4.   Os supervisores apenas terão acesso aos dados pessoais:

a)

Dos supervisores que trabalham para os coordenadores no âmbito do intercâmbio de informações em questão;

b)

Dos gestores de pedidos que trabalham para as autoridades competentes no âmbito do intercâmbio de informações em questão.

Não terão acesso aos dados pessoais das pessoas em causa.

5.   Os administradores de dados locais que trabalham para uma autoridade competente apenas terão acesso aos dados pessoais dos utilizadores do IMI da mesma autoridade competente.

Não terão acesso aos dados pessoais das pessoas em causa.

6.   Os administradores de dados locais que trabalham para um coordenador apenas terão acesso aos dados pessoais:

a)

Dos utilizadores do IMI que trabalham para o mesmo coordenador;

b)

Dos administradores de dados locais que trabalham para as autoridades competentes e dos coordenadores seus subordinados.

Não terão acesso aos dados pessoais das pessoas em causa.

7.   Os administradores de dados locais que trabalham para a Comissão apenas terão acesso aos dados pessoais:

a)

De todos os restantes administradores de dados locais que trabalham para a Comissão;

b)

De todos os administradores de dados locais que trabalham para os coordenadores nacionais do IMI.

Os administradores de dados locais que trabalham para a Comissão podem apagar os dados pessoais das pessoas em causa, em conformidade com o artigo 4.o, mas ser-lhes-á impossível visualizá-los.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 13.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)   JO L 144 de 30.4.2004. Rectificação no JO L 181 de 18.5.2004, p. 25.

(2)  Instituído pela Decisão 93/72/CEE da Comissão (JO L 26 de 3.2.1993, p. 18).

(3)   JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(4)   JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1430/2007 da Comissão (JO L 320 de 6.12.2007, p. 3).

(5)  Parecer 01911/07/EN, WP 140.

(6)   JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)   JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO

Actos comunitários relevantes, referidos no artigo 2.o

São os seguintes os actos comunitários relevantes referidos no primeiro parágrafo do artigo 2.o:

1.

Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1);

2.

Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (2).


(1)   JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. Directiva alterada pela Directiva 2006/100/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141).

(2)   JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.


16.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus em matéria de pedidos de reexame interno de actos administrativos

(2008/50/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1367/2006 prevê as disposições de aplicação da Convenção de Aarhus às instituições e órgãos comunitários.

(2)

O título IV do referido regulamento estabelece as disposições sobre reexame interno de actos administrativos e omissões, cuja execução exige normas pormenorizadas sobre o conteúdo e o modo de apresentação dos pedidos.

(3)

O n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 define critérios de atribuição, às organizações não governamentais, do direito a nível comunitário de requererem o reexame interno a que se refere o artigo 10.o, sendo que a aplicação transparente e coerente desses critérios exige disposições sobre comprovativos a anexar aos pedidos, cálculo de prazos de resposta e cooperação entre as instituições e órgãos comunitários.

(4)

Para assegurar a execução coerente do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 28 de Junho de 2007,

DECIDE:

CAPÍTULO I

Artigo 1.o

Teor do pedido de reexame interno

As organizações não governamentais que apresentem pedidos de reexame interno de actos administrativos ou omissões nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 devem:

1.

Especificar o acto administrativo ou a alegada omissão administrativa cujo reexame solicitam e as disposições em matéria de lei ambiental que entendam não terem sido cumpridas.

2.

Declarar os motivos do pedido.

3.

Fornecer as informações pertinentes e a documentação que corrobore os motivos apresentados.

4.

Especificar o nome e o contacto de uma pessoa habilitada para representar a organização não governamental perante terceiros, para efectuar o pedido de reexame interno no processo em questão.

5.

Comprovar o direito a efectuar o pedido, nos termos do artigo 3.o

Artigo 2.o

Apresentação do pedido

Os pedidos de reexame interno de um acto administrativo ou relacionados com uma omissão de carácter administrativo devem ser enviados por correio postal, fax ou correio electrónico, para a(s) pessoa(s) ou departamento(s) designado(s) pela instituição ou órgão comunitário de direito.

As informações relativas aos contactos a efectuar serão tornadas públicas por todos os meios adequados.

CAPÍTULO II

Artigo 3.o

Critérios de atribuição, às organizações não governamentais, do direito de requerer reexame interno

1.   As organizações não governamentais que apresentem pedidos de reexame interno de um acto ou omissão administrativos nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 devem comprovar que reúnem os critérios previstos no n.o 1 do artigo 11.o do mesmo, mediante apresentação dos documentos enumerados no anexo da presente decisão.

Quando um dos referidos documentos não possa ser apresentado por motivos alheios à organização não governamental, esta pode apresentar documentação equivalente como comprovativo.

2.   Quando os documentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do anexo não esclareçam se o assunto objecto do pedido de reexame interno se insere nos objectivos e actividades da organização não governamental, esta deve apresentar documentação adicional comprovativa do preenchimento deste critério.

3.   Quando os documentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do anexo não esclareçam se a organização não governamental é independente e sem fins lucrativos, esta deve apresentar uma declaração para o efeito, assinada por um membro seu, habilitado para tal.

Artigo 4.o

Avaliação do direito das organizações não governamentais a requerer reexame interno

1.   O órgão ou instituição comunitária ou órgão pertinente deve assegurar-se que a organização não governamental cumpre os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, avaliando as informações fornecidas de acordo com o previsto nos artigos 1.o e 3.o da presente decisão.

2.   Quando, com base nessas informações, a instituição comunitária ou órgão em causa não possa avaliar devidamente se a organização não governamental cumpre os critérios definidos no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamentos (CE) n.o 1367/2006, deve solicitar à organização que apresente documentação ou informações complementares, num período de tempo razoável a especificar pela instituição ou órgão comunitário pertinente. Durante o período em causa, são suspensos os prazos estabelecidos no artigo 10.o do regulamento.

3.   Quando tal se justifique, o órgão ou instituição comunitária pertinente pode consultar as autoridades nacionais do país de registo ou origem da organização não governamental, para verificar e avaliar as informações fornecidas por esta.

Artigo 5.o

Cooperação administrativa

As instituições e órgãos comunitários devem cooperar entre si, de modo a assegurar a execução transparente e coerente da presente decisão.

Devem trocar informações sobre as organizações não governamentais a que foi reconhecido o direito a requerer um pedido de reexame interno.

Artigo 6.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 28 de Junho de 2007.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)   JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.


ANEXO

Lista de documentos a apresentar no âmbito do n.o 1 do artigo 3.o

1.

Regimento ou estatutos da organização não governamental, ou qualquer outro documento de carácter semelhante à luz da prática nacional, para os países cuja legislação nacional não exija nem preveja que as organizações não governamentais adoptem regimento ou estatutos.

2.

Relatórios anuais de actividades da organização não governamental, relativos aos dois anos precedentes.

3.

Relativamente às organizações não governamentais estabelecidas em países onde a realização destes passos seja um requisito para a obtenção de personalidade jurídica, anexar uma cópia do registo legal junto das autoridades nacionais (registo público, publicação oficial ou qualquer outro documento relevante).

4.

Quando pertinente, documentação comprovativa do anterior reconhecimento, por uma instituição ou um órgão comunitários, do direito da organização não governamental a apresentar um pedido de reexame interno.


16.1.2008   

PT

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L 13/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2007

relativa à atribuição à Bélgica de dias no mar suplementares nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IV e VIId

[notificada com o número C(2007) 6541]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(2008/51/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o ponto 10 do anexo II-A,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Bélgica,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 especifica, no ponto 8 do anexo II-A, o número máximo de dias, no período de 1 de Fevereiro de 2007 a 31 de Janeiro de 2008, em que os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que têm a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 70 mm ou redes de emalhar, redes de enredar, excepto tresmalhos, podem estar presentes no Skagerrak, nas zonas CIEM IV e VIId e nas águas comunitárias da divisão CIEM IIa.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 dispõe, no ponto 10 do anexo II-A, que a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, mediante pedido destes, um número de dias no mar suplementares em que os navios que têm a bordo essas artes podem estar presentes na zona geográfica, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2002.

(3)

Em 29 de Junho de 2007 e em 2 de Outubro de 2007, a Bélgica transmitiu dados que demonstram que os navios cujas actividades cessaram depois de 1 de Janeiro de 2002, desenvolveram, respectivamente, 2,15 % do esforço de pesca exercido em 2001 pelos navios belgas presentes na zona geográfica tendo a bordo redes de emalhar ou redes de enredar, excepto tresmalhos, e 41,96 % do esforço de pesca exercido no mesmo ano pelos navios belgas presentes na zona geográfica tendo a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 70 mm.

(4)

Atendendo aos dados transmitidos, devem ser atribuídos à Bélgica durante o período de aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 41/2007, isto é, entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008, na zona geográfica correspondente (considerada na totalidade ou em parte), 3 dias suplementares no mar para os navios que tenham a bordo redes de emalhar ou redes de enredar, excepto tresmalhos, 86 dias suplementares no mar para os navios que tenham a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 70 mm, 88 dias suplementares no mar para os navios que tenham a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 90 mm e inferior a 100 mm e 40 dias suplementares no mar para os navios que tenham a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 100 mm.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O número máximo de dias que um navio que arvore pavilhão da Bélgica e tenha a bordo artes de pesca referidas nos pontos 4.1.c.i, 4.1.c.ii, 4.1.c.iii e 4.1.c.iv do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 pode estar presente no Skagerrak e nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IV e VIId, definido no quadro I do referido anexo para os casos em que não se apliquem as condições especiais enumeradas no ponto 8.1 do mesmo anexo, é aumentado em 3 dias.

2.   O número máximo de dias que um navio que arvore pavilhão da Bélgica e tenha a bordo artes de pesca referidas no ponto 4.1.a.ii do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 pode estar presente nas zonas CIEM IIa (águas da CE) e IV, definido no quadro I do referido anexo para os casos em que não se apliquem as condições especiais enumeradas no ponto 8.1 do mesmo anexo, é aumentado em 86 dias.

3.   O número máximo de dias que um navio que arvore pavilhão da Bélgica e tenha a bordo artes de pesca referidas no ponto 4.1.a.iii do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 pode estar presente nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IV e VIId, definido no quadro I do referido anexo para os casos em que não se apliquem as condições especiais enumeradas no ponto 8.1 do mesmo anexo, é aumentado em 88 dias.

4.   O número máximo de dias que um navio que arvore pavilhão da Bélgica e tenha a bordo artes de pesca referidas no ponto 4.1.a.iv e 4.1.a.v do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 pode estar presente nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IV e VIId e no Skagerrak, definido no quadro I do referido anexo para os casos em que não se apliquem as condições especiais enumeradas no ponto 8.1 do mesmo anexo, é aumentado em 40 dias.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


16.1.2008   

PT

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L 13/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2007

que altera a Decisão 2004/452/CE que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos

[notificada com o número C(2007) 6554]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/52/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (2), estabelece, com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos, as condições em que pode ser concedido o acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária e as regras de cooperação entre as autoridades comunitárias e nacionais de forma a facilitar esse acesso.

(2)

A Decisão 2004/452/CE da Comissão (3) estabeleceu uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos.

(3)

A Rady School of Management da University of California, San Diego, EUA, tem de ser considerada como um organismo que satisfaz as condições exigidas, devendo, por conseguinte, ser acrescentada à lista de agências, organizações e instituições referidas na alínea e) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 831/2002.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité da Confidencialidade Estatística,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2004/452/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)   JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)   JO L 133 de 18.5.2002, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1000/2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 7).

(3)   JO L 156 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 202 de 7.6.2004, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/678/CE (JO L 280 de 24.10.2007, p. 22).


ANEXO

«ANEXO

ORGANISMOS CUJOS INVESTIGADORES PODERÃO ACEDER A DADOS CONFIDENCIAIS PARA FINS CIENTÍFICOS

Banco Central Europeu

Banco Central de Espanha

Banco Central de Itália

Cornell University (Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América)

Department of Political Science, Baruch College, New York City University (Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América)

Banco Central da Alemanha

Unidade Análise do Emprego, Direcção-Geral Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades da Comissão Europeia

Universidade de Telavive (Israel)

Banco Mundial

Center of Health and Wellbeing (CHW) da Woodrow Wilson School of Public and International Affairs da Princeton University, Nova Jérsia, Estados Unidos da América

The University of Chicago (UofC), Illinois, Estados Unidos da América

Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE)

Family and Labour Studies Division of Statistics Canada, Otava, Ontário, Canadá

Econometrics and Statistical Support to Antifraud (ESAF) Unit (Unidade de Econometria e Apoio Estatístico à Luta Antifraude), Direcção-Geral Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia

Support to the European Research Area (SERA) Unit (Unidade de Apoio ao Espaço Europeu da Investigação), Direcção-Geral Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia

Canada Research Chair da School of Social Science da Atkinson Faculty of Liberal and Professional Studies da York University, Ontário, Canadá

University of Illinois at Chicago (UIC), Chicago, EUA

Rady School of Management da University of California, San Diego, EUA»