ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 11

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
15 de Janeiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 25/2008 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/41/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de Dezembro de 2007, que nomeia sete membros do Tribunal de Contas

3

 

 

2008/42/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de Dezembro de 2007, que nomeia um membro italiano para o Comité Económico e Social Europeu

5

 

 

2008/43/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que nomeia um membro e um suplente lituanos para o Comité das Regiões

6

 

 

2008/44/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que nomeia um membro grego para o Comité das Regiões

7

 

 

2008/45/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que nomeia um membro e um suplente alemães para o Comité das Regiões

8

 

 

Comissão

 

 

2008/46/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2007, que cria a Agência de Execução para a Investigação encarregada de gerir certos domínios dos programas de investigação comunitários específicos Pessoas, Capacidades e Cooperação, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho ( 1 )

9

 

 

2008/47/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, que aprova os controlos prévios à exportação realizadas pelos Estados Unidos da América aos amendoins e produtos derivados, no que respeita à presença de aflatoxinas [notificada com o número C(2007) 6451]  ( 1 )

12

 

 

2008/48/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, que altera a Decisão 2004/407/CE relativa às regras de transição sanitárias e de certificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica proveniente de determinados países terceiros [notificada com o número C(2007) 6487]

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

15.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/1


REGULAMENTO (CE) N.o 25/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Janeiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 14 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

148,6

MA

56,2

TN

129,8

TR

110,2

ZZ

111,2

0707 00 05

JO

190,5

MA

68,3

TR

108,1

ZZ

122,3

0709 90 70

MA

107,0

TR

127,7

ZZ

117,4

0709 90 80

EG

63,7

ZZ

63,7

0805 10 20

EG

42,8

IL

46,8

MA

62,1

TR

65,9

ZA

15,3

ZZ

46,6

0805 20 10

MA

78,8

TR

101,8

ZZ

90,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

60,5

IL

64,3

JM

97,0

PK

42,8

TR

86,2

ZZ

70,2

0805 50 10

EG

86,2

IL

149,9

TR

126,7

ZA

76,9

ZZ

109,9

0808 10 80

CA

96,2

CN

88,1

MK

42,9

TR

118,1

US

112,6

ZA

159,1

ZZ

102,8

0808 20 50

CN

62,2

US

103,6

ZZ

82,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

15.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Dezembro de 2007

que nomeia sete membros do Tribunal de Contas

(2008/41/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 247.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 3 do artigo 160.o-B,

Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Os mandatos de Jean-François BERNICOT, David BOSTOCK, François COLLING, Maarten B. ENGWIRDA, Ioannis SARMAS, Hedda VON WEDEL e Hubert WEBER expiram em 31 de Dezembro de 2007.

(2)

Deverá proceder-se, por conseguinte, a novas nomeações,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados membros do Tribunal de Contas pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013:

David BOSTOCK,

Michel CRETIN,

Maarten B. ENGWIRDA,

Henri GRETHEN,

Harald NOACK,

Ioannis SARMAS,

Hubert WEBER.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


(1)  Pareceres emitidos em 28 e 29 de Novembro de 2007 (ainda não publicados no Jornal Oficial).


15.1.2008   

PT

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L 11/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Dezembro de 2007

que nomeia um membro italiano para o Comité Económico e Social Europeu

(2008/42/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a Decisão 2006/524/CE, Euratom do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que nomeia os membros checos, alemães, estónios, espanhóis, franceses, italianos, letões, lituanos, luxemburgueses, húngaros, malteses, austríacos, eslovenos e eslovacos do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta a proposta do Governo italiano,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Considerando que vagou um lugar de membro italiano do Comité na sequência da demissão de Paolo BEDONI,

DECIDE:

Artigo 1.o

Maurizio REALE é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu em substituição de Paolo BEDONI, pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 20 de Setembro de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


(1)  JO L 207 de 28.7.2006, p. 30.


15.1.2008   

PT

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L 11/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

que nomeia um membro e um suplente lituanos para o Comité das Regiões

(2008/43/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo lituano,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

No Comité das Regiões, vagou um lugar de membro na sequência do termo do mandato de Gediminas PAVIRŽIS e ficou vago um lugar de suplente na sequência da renúncia de Edmundas ČESNA como membro,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente dos mandatos em curso, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010:

a)

na qualidade de membro:

Gediminas PAVIRŽIS, membro do Conselho do município do distrito de Vílnius (alteração do mandato),

b)

na qualidade de suplente:

Andrius KUPČINSKAS, presidente do município da cidade de Kaunas.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


15.1.2008   

PT

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L 11/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

que nomeia um membro grego para o Comité das Regiões

(2008/44/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo da Grécia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da renúncia de Fofi GENNIMATA,

DECIDE:

Artigo 1.o

É nomeada membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010, Evangelia SCHINARAKI-ILIAKI, governadora civil da cidade de Heraklion, em Creta.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


15.1.2008   

PT

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L 11/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

que nomeia um membro e um suplente alemães para o Comité das Regiões

(2008/45/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

No Comité das Regiões vagou um lugar de membro na sequência da renúncia de Emilia MÜLLER e ficou vago um lugar de suplente na sequência da renúncia de Edmund STOIBER,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente dos mandatos em curso, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010:

a)

Na qualidade de membro:

Markus SÖDER, ministro adjunto das Questões Federais e Europeias na Chancelaria do Estado Livre da Baviera;

b)

Na qualidade de suplente:

Günther BECKSTEIN, ministro-presidente do Estado Livre da Baviera.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


Comissão

15.1.2008   

PT

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L 11/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2007

que cria a «Agência de Execução para a Investigação» encarregada de gerir certos domínios dos programas de investigação comunitários específicos «Pessoas», «Capacidades» e «Cooperação», em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/46/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 58/2003 confere à Comissão o poder de decidir da criação de agências de execução conformes ao estatuto geral estabelecido pelo referido regulamento e de lhes confiar determinadas funções de gestão relativamente a um ou mais programas comunitários.

(2)

A criação de uma agência de execução destina-se a permitir à Comissão concentrar-se nas suas actividades e funções prioritárias, que não são passíveis de externalização, sem todavia perder o controlo e a responsabilidade última pelas actividades geridas pelas agências de execução.

(3)

A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (2) prevê a execução de projectos de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no âmbito dos programas específicos «Pessoas», «Capacidades» e «Cooperação» que não implicam decisões políticas e exigem um elevado nível de conhecimentos técnicos e financeiros especializados durante todo o ciclo dos projectos.

(4)

As convenções de subvenção assinadas a título do Sétimo Programa-Quadro podem vigorar durante vários anos; um número significativo dessas convenções entra em vigor em 2014 e ainda estará a ser objecto de gestão activa em 2017 e mesmo mais tarde.

(5)

A delegação, numa agência de execução, de funções relacionadas com a execução dos programas é possível desde que exista uma separação clara entre a programação, que é efectuada pela Comissão, e a execução dos projectos, que será confiada à agência.

(6)

O programa específico «Pessoas» e a vertente do programa específico «Capacidades» dedicada à investigação em benefício das PME caracterizam-se por projectos que geram um grande número de pequenas actividades.

(7)

Os temas «Segurança» e «Espaço» do programa específico «Cooperação» são novos domínios para os quais a Comissão ainda não dispõe de um numero significativo de especialistas internos e que poderão servir de piloto para a execução, por uma agência de execução, de projectos de investigação colaborativa mais complexos.

(8)

Uma agência de execução pode também desempenhar, de maneira centralizada, tarefas administrativas e de apoio logístico em diversos outros domínios do Programa-Quadro.

(9)

A agência deve executar o seu orçamento de funcionamento de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (3).

(10)

Uma análise custos-benefícios efectuada para esse efeito mostrou que a criação de uma agência de execução para a investigação tem vantagens não só financeiras como não financeiras.

(11)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Agências de Execução,

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação da agência

1.   É instituída uma agência de execução (seguidamente denominada «a agência») para a gestão da acção comunitária no domínio da investigação, sendo os seus estatutos regidos pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho.

2.   A agência é denominada «Agência de Execução para a Investigação».

Artigo 2.o

Localização

A agência ficará localizada em Bruxelas.

Artigo 3.o

Duração da agência

A agência é instituída por um período que tem início em 1 de Janeiro de 2008 e termo em 31 de Dezembro de 2017.

Artigo 4.o

Objectivos e funções

1.   São confiadas à agência, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013), a seguir denominado «o Programa-Quadro», instituído pela Decisão n.o 1982/2006/CE, as seguintes funções:

a)

Gestão de fases dos projectos específicos no contexto da execução de certas vertentes do programa específico «Pessoas», com base na Decisão 2006/973/CE do Conselho (4) e no programa de trabalho adoptado pela Comissão, assim como os controlos necessários para esse efeito, adoptando as decisões pertinentes no caso de a Comissão lhe conferir poderes para tal;

b)

Gestão de fases dos projectos específicos no contexto da execução da vertente «Investigação em benefício das PME» do programa específico «Capacidades», com base na Decisão 2006/974/CE do Conselho (5) e no programa de trabalho adoptado pela Comissão, assim como os controlos necessários para esse efeito, adoptando as decisões pertinentes no caso de a Comissão lhe conferir poderes para tal;

c)

Gestão de fases dos projectos específicos no contexto da execução de certas vertentes dos temas «Espaço» e «Segurança» do programa específico «Cooperação», com base na Decisão 2006/971/CE do Conselho (6) e no programa de trabalho adoptado pela Comissão, assim como os controlos necessários para esse efeito, adoptando as decisões pertinentes no caso de a Comissão lhe conferir poderes para tal;

d)

Adopção dos instrumentos de execução orçamental referentes às receitas e despesas e, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para tal, execução de todas as operações necessárias para a gestão das vertentes dos programas comunitários mencionadas nas alíneas a), b) e c), nomeadamente as associadas à atribuição das subvenções e dos contratos;

e)

Recolha, análise e transmissão à Comissão de todas as informações necessárias para orientar a execução das vertentes dos programas comunitários mencionadas nas alíneas a), b) e c);

f)

Fornecimento de apoio logístico e administrativo aos programas específicos «Capacidades», «Cooperação» e «Pessoas», nomeadamente no que respeita à publicação de convites à apresentação de propostas, à recepção e avaliação das propostas, à contratação de avaliadores, à preparação dos pagamentos dos avaliadores e à verificação da viabilidade financeira.

2.   A agência pode ser encarregada pela Comissão, após parecer do Comité das Agências de Execução instituído pelo artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, de exercer funções da mesma natureza no âmbito do Programa-Quadro que não as referidas no n.o 1.

3.   A decisão da Comissão que delega poderes na agência deve definir, em pormenor, todas as funções que lhe são confiadas e ser alterada se lhe forem eventualmente confiadas funções adicionais. Essa decisão deve ser transmitida, a título informativo, ao Comité das Agências de Execução.

Artigo 5.o

Estrutura organizativa

1.   A agência é gerida por um Comité de Direcção e por um director, nomeados pela Comissão.

2.   Os membros do Comité de Direcção são nomeados por dois anos.

3.   O director da agência é nomeado por quatro anos.

4.   As nomeações dos membros do Comité de Direcção e do director podem ser renovadas.

Artigo 6.o

Subvenções

A agência recebe uma subvenção inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias, que é imputada às dotações financeiras dos programas mencionados no n.o 1 do artigo 4.o, e, se for caso disso, de outras vertentes do Programa-Quadro cuja execução tenha sido confiada à agência em aplicação do n.o 2 do artigo 4.o

Artigo 7.o

Supervisão e prestação de contas

A agência está sujeita ao controlo da Comissão e deve regularmente prestar contas dos progressos na execução dos programas pelos quais é responsável, segundo as modalidades e a frequência definidas no instrumento de delegação.

Artigo 8.o

Execução do orçamento de funcionamento

A agência executa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1821/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 10).

(4)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 272.

(5)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 299.

(6)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 86.


15.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2007

que aprova os controlos prévios à exportação realizadas pelos Estados Unidos da América aos amendoins e produtos derivados, no que respeita à presença de aflatoxinas

[notificada com o número C(2007) 6451]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/47/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), estabelece os teores máximos autorizados para aflatoxinas nos géneros alimentícios. Apenas podem ser colocados no mercado géneros alimentícios que respeitam o teor máximo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê que os Estados-Membros devem assegurar a realização regular de controlos oficiais, com base no risco e com uma frequência adequada aos objectivos do regulamento, que consistem, entre outros, em prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais.

(3)

O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece que podem ser aprovados os controlos prévios à exportação de alimentos para animais e géneros alimentícios, efectuados por um país terceiro imediatamente antes da exportação para a Comunidade, com vista a verificar se os produtos satisfazem os requisitos comunitários.

(4)

Tal aprovação só pode ser concedida a um país terceiro caso uma auditoria comunitária tenha demonstrado que os alimentos para animais ou os géneros alimentícios exportados para a Comunidade cumprem os requisitos comunitários, ou requisitos equivalentes, e que os controlos efectuados no país terceiro antes da expedição são considerados suficientemente eficazes e eficientes para substituírem ou reduzirem os controlos documentais, de identidade e físicos previstos na legislação comunitária.

(5)

Os Estados Unidos da América apresentaram à Comissão, em Abril de 2005, um pedido para a obtenção de uma aprovação dos controlos prévios à exportação efectuados pelas autoridades competentes daquele país no que se refere à contaminação por aflatoxinas de amendoins e produtos derivados destinados à exportação para a Comunidade.

(6)

O Serviço Alimentar e Veterinário («SAV») da Comissão realizou uma missão nos Estados Unidos da América, de 18 a 22 de Setembro de 2006, a fim de avaliar os sistemas de controlo em vigor para impedir a contaminação por aflatoxinas de amendoins e produtos derivados e verificar que os controlos prévios à exportação para a Comunidade destes produtos garantem que os mesmos obedecem aos requisitos comunitários. Concluiu-se que os Estados Unidos da América possuem um sistema de controlo bem definido para os teores de aflatoxinas em amendoins e laboratórios autorizados com bom desempenho. As autoridades competentes dos Estados Unidos da América comprometeram-se a resolver as deficiências menores observadas e tomaram medidas para esse efeito.

(7)

É, por conseguinte, adequado aprovar os controlos prévios à exportação efectuados pelos Estados Unidos da América aos amendoins e produtos derivados que garantem o cumprimento dos teores máximos comunitários em matéria de aflatoxinas.

(8)

Os Estados-Membros são instados, por força do disposto no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a ajustar a frequência dos controlos físicos das importações ao risco associado às categorias dos diferentes alimentos e a ter em conta, entre outros aspectos, as garantias fornecidas pelas autoridades competentes do país terceiro de origem dos alimentos em questão. Os controlos prévios à exportação sistemáticos efectuados sob a autoridade do USDA, em conformidade com a aprovação comunitária decorrente do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, fornecem garantias sólidas às autoridades dos Estados-Membros. Consequentemente, os Estados-Membros deveriam reduzir a frequência dos controlos físicos dessas mercadorias a um nível adequado às garantias fornecidas.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação dos controlos prévios à exportação

São aprovados para os seguintes produtos alimentares e respectivos produtos derivados (a seguir referidos como produtos alimentares) os controlos prévios à exportação relativos às aflatoxinas realizados pelo Ministério da Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA) imediatamente antes da exportação para a Comunidade:

a)

Amendoins correspondentes ao código NC 1202 10 90 ou 1202 20 00;

b)

Amendoins correspondentes ao código NC 2008 11 94 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 98 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg);

c)

Amendoins torrados correspondentes ao código NC 2008 11 92 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 96 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg).

A aprovação dos controlos prévios à exportação é aplicável apenas aos amendoins enumerados no primeiro parágrafo que tenham sido produzidos no território dos Estados Unidos da América.

Artigo 2.o

Condições para a aprovação dos controlos prévios à exportação

1.   Cada remessa deve vir acompanhada:

a)

Dos resultados das amostragens e análises realizadas por um laboratório aprovado pelo USDA, efectuadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (3), ou disposições equivalentes;

b)

Um certificado (4), definido no anexo, preenchido, assinado e controlado por um representante do USDA autorizado para géneros alimentícios dos Estados Unidos da América.

2.   Cada remessa de géneros alimentícios deve ser identificada por um código correspondente ao código constante do relatório dos resultados da amostragem e da análise e do certificado sanitário referidos na alínea b) do n.o 1. Cada saco individual, ou outra forma de embalagem, da remessa deve ser identificado por esse código.

3.   O certificado previsto na alínea b) do n.o 1 será válido para a importação de géneros alimentícios para a Comunidade apenas durante um período não superior a quatro meses a contar da data da sua emissão.

Artigo 3.o

Fraccionamento de uma remessa

Em caso de fraccionamento, cada fracção da remessa será acompanhada de cópias do certificado referido no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o devidamente autenticadas pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se procedeu ao fraccionamento, até e incluindo na fase de comércio grossista. Podem igualmente ser apresentadas cópias autenticadas do certificado pela autoridade competente no momento da introdução em livre prática se o operador da empresa do sector alimentar indicar a intenção de fraccionar a remessa.

Artigo 4.o

Controlos oficiais

O controlo documental, tal como referido no n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, é executado no primeiro ponto de entrada na Comunidade e as provas deste controlo acompanharão a remessa.

Em conformidade com as disposições do n.o 2, alínea d), do artigo 16.o e do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a frequência dos controlos físicos às remessas de géneros alimentícios referidos no artigo 1.o da presente decisão, a efectuar pelos Estados-Membros, é significativamente reduzida na condição de serem cumpridas as disposições do artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2007.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1126/2007 (JO L 255 de 29.9.2007, p. 14).

(3)  JO L 70 de 9.3.2006, p. 12.

(4)  Certificado baseado no modelo normalizado previsto no anexo I da Decisão 2007/240/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2007, que estabelece novos certificados veterinários para a introdução na Comunidade de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal (JO L 104 de 21.4.2007, p. 37). As notas explicativas sobre o certificado mencionado no anexo I da decisão anteriormente citada são igualmente relevantes para o certificado previsto no anexo da presente decisão. Em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a certificação pode ser futuramente apresentada em formato electrónico, depois de terem sido acordadas as respectivas modalidades.


ANEXO

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15.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2007

que altera a Decisão 2004/407/CE relativa às regras de transição sanitárias e de certificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica proveniente de determinados países terceiros

[notificada com o número C(2007) 6487]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, inglesa e neerlandesa)

(2008/48/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o e o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 proíbe a importação e o trânsito na Comunidade de subprodutos animais e de produtos transformados, a não ser que estejam autorizados em conformidade com esse regulamento.

(2)

A Decisão 2004/407/CE da Comissão (2) dispõe, em derrogação à proibição do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, que a Bélgica, a França, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido devem autorizar a importação de gelatina produzida a partir de matérias que contêm coluna vertebral de bovinos, classificadas como matérias da categoria 1 nesse regulamento, destinadas exclusivamente à indústria fotográfica («gelatina fotográfica»), nos termos do disposto naquela decisão.

(3)

A França informou a Comissão de que a fábrica da Kodak em Châlon sur Saône já não importa gelatina fotográfica do Japão e dos Estados Unidos da América, em conformidade com a Decisão 2004/407/CE.

(4)

Além disso, o formato do modelo de certificado veterinário estabelecido na Decisão 2004/407/CE deve ser tornado compatível com o sistema informático veterinário integrado TRACES, introduzido pela Decisão 2004/292/CE da Comissão (3).

(5)

A Decisão 2004/407/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/407/CE é alterada da seguinte forma:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Derrogação no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica

Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a Bélgica, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido autorizarão a importação de gelatina produzida a partir de matérias que contêm coluna vertebral de bovinos, classificadas como matérias da categoria 1 nesse regulamento, destinadas exclusivamente à indústria fotográfica (“gelatina fotográfica”), nos termos do disposto na presente decisão.»

2.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Cumprimento da presente decisão pelos Estados-Membros em causa

Os Estados-Membros em causa tomarão de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procederão à publicação das mesmas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.»

3.

Os anexos I e III são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 3.o

O Reino da Bélgica, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2007 da Comissão (JO L 320 de 6.12.2007, p. 13).

(2)  JO L 151 de 30.4.2004, p. 11. Rectificação no JO L 208 de 10.6.2004, p. 9. Decisão alterada pela Decisão 2006/311/CE (JO L 115 de 28.4.2006, p. 40).

(3)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/515/CE (JO L 187 de 19.7.2005, p. 29).


ANEXO

Os anexos I e III são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

PAÍSES TERCEIROS E UNIDADES DE ORIGEM, ESTADOS-MEMBROS DE DESTINO, POSTOS DE INSPECÇÃO FRONTEIRIÇOS DE PRIMEIRA ENTRADA E FÁBRICAS FOTOGRÁFICAS APROVADAS

País terceiro de origem

Unidade de origem

Estado-Membro de destino

Posto de inspecção fronteiriço de primeira entrada

Fábricas fotográficas aprovadas

Japão

Nitta Gelatin Inc.

2-22 Futamata

Yao-City, Osaka

581 — 0024 Japão

Jellie Co. Ltd

7-1, Wakabayashi 2-Chome,

Wakabayashi-ku,

Sendai-city, Miyagi,

982 Japão,

NIPPI Inc. Gelatin

Division

1 Yumizawa-Cho

Fujinomiya City Shizuoka

418 — 0073 Japão

Países Baixos

Rotterdam

Fuji Photo Film BV, Tilburg

Nitta Gelatin Inc.

2-22 Futamata

Yao-City, Osaka

581 — 0024, Japão

Reino Unido

Liverpool

Felixstowe

Kodak Ltd

Headstone Drive,

Harrow, MIDDX

HA4 4TY

EUA

Eastman Gelatine

Corporation, 227

Washington Street,

Peabody,

MA,

01960 EUA,

Gelita North America,

2445 Port Neal

Industrial Road

Sergeant Bluff,

Iowa,

51054 EUA

Luxemburgo

Antwerp

Zaventem

Luxembourg

DuPont Teijin

Luxembourg SA

PO Box 1681

L-1016 Luxembourg

Reino Unido

Liverpool

Felixstowe

Kodak Ltd

Headstone Drive,

Harrow, MIDDX

HA4 4TY»

2.

O anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

MODELO DE CERTIFICADOS SANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO A PARTIR DE PAÍSES TERCEIROS DE GELATINA TÉCNICA A UTILIZAR PELA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA

Notas

a)

Os certificados veterinários para a importação de gelatina técnica a utilizar pela indústria fotográfica serão elaborados pelo país de exportação, com base no modelo constante do presente anexo III. Conterão os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias complementares exigidas ao país terceiro exportador ou à parte do país terceiro exportador.

b)

O original de cada certificado será constituído por uma única folha, ambas as páginas, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.

c)

O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da União Europeia no qual será efectuada a inspecção no posto fronteiriço da União Europeia e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado noutras línguas, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

d)

Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa, forem apensas ao certificado páginas adicionais, considerar-se-á que essas páginas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

e)

Quando o certificado, incluídas as listas adicionais referidas na alínea d), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — [número da página] de [número total de páginas] — no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de código do certificado designado pela autoridade competente.

f)

O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial. Ao proceder deste modo, as autoridades competentes do país exportador assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho.

g)

A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

h)

O original do certificado deve acompanhar a remessa do posto de inspecção fronteiriço da UE até chegar à fábrica fotográfica de destino.

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