ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 5

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.° ano
9 de janeiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 9/2008 da Comissão, de 8 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 10/2008 da Comissão, de 8 de Janeiro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (ESSPROS) no que respeita às definições, às classificações detalhadas e à actualização das regras de divulgação do sistema principal do ESSPROS e do módulo sobre os beneficiários de pensões ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 11/2008 da Comissão, de 8 de Janeiro de 2008, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)

13

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/27/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelo Reino Unido em 2006 no âmbito das medidas de urgência de luta contra a gripe aviária [notificada com o número C(2007) 6687]

15

 

 

2008/28/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Dinamarca em 2006 no âmbito das medidas de urgência de luta contra a gripe aviária [notificada com o número C(2007) 6695]

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

9.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/1


REGULAMENTO (CE) N.o 9/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Janeiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 8 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

161,6

MA

65,0

TN

127,9

TR

114,0

ZZ

117,1

0707 00 05

JO

172,9

MA

46,2

TR

105,3

ZZ

108,1

0709 90 70

MA

96,6

TR

121,4

ZZ

109,0

0709 90 80

EG

313,6

ZZ

313,6

0805 10 20

CL

64,2

EG

57,3

IL

47,6

MA

64,1

TR

59,8

ZA

41,9

ZZ

55,8

0805 20 10

MA

83,8

ZZ

83,8

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

CN

59,5

HR

29,7

IL

61,8

TR

71,1

ZZ

55,5

0805 50 10

EG

129,4

TR

109,1

ZA

76,9

ZZ

105,1

0808 10 80

CA

95,9

CN

76,6

MK

31,1

US

102,0

ZZ

76,4

0808 20 50

CN

67,2

US

114,4

ZA

134,7

ZZ

105,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


9.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/3


REGULAMENTO (CE) N.o 10/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Janeiro de 2008

que aplica o Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (ESSPROS) no que respeita às definições, às classificações detalhadas e à actualização das regras de divulgação do sistema principal do ESSPROS e do módulo sobre os beneficiários de pensões

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Abril de 2007, relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (ESSPROS) (1), nomeadamente os n.os 1 e 3 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 458/2007 estabeleceu um quadro metodológico a utilizar para compilar, numa base comparável, estatísticas das prestações da Comunidade e dos prazos para a transmissão e a divulgação das estatísticas compiladas em conformidade com o ESSPROS.

(2)

Nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 458/2007, devem ser adoptadas medidas de aplicação relativas à classificação detalhada dos dados abrangidos, às definições a utilizar e à actualização das regras de divulgação do sistema principal do ESSPROS e do módulo sobre os beneficiários de pensões.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As medidas de aplicação previstas no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 458/2007 no que respeita ao sistema principal do ESSPROS (tanto para os dados quantitativos como para as informações qualitativas por regime e por prestações detalhadas) e no que respeita ao módulo sobre os beneficiários de pensões são estabelecidas nos anexos 1 a 3.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)   JO L 113 de 30.4.2007, p. 3.


ANEXO 1

DEFINIÇÕES

1.   DEFINIÇÕES DO SISTEMA PRINCIPAL DO ESSPROS

1.1.   AGRUPAMENTO DE REGIMES: CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DOS REGIMES DE PROTECÇÃO SOCIAL

1.1.1.   Tomada de decisões

A tomada de decisões refere-se à unidade que toma as decisões mais importantes: o nível de prestações, os termos em que as mesmas são pagas e as formas pelas quais o regime é financiado. Os regimes podem ser ou não controlados pelas administrações públicas.

1.1.2.   Aplicação da lei

A aplicação da lei refere-se às regras estabelecidas pela legislação relativa à filiação por parte das pessoas protegidas. A filiação num regime de protecção social pode ser obrigatória ou não obrigatória.

1.1.3.   Estabelecimento dos direitos

O estabelecimento dos direitos refere-se à base na qual a pessoa protegida é elegível para prestações: dependente ou não dependente do pagamento de contribuições.

1.1.4.   Âmbito do regime

O âmbito do regime refere-se à parte da população que é protegida (toda a população, todos ou a maioria dos trabalhadores ou sectores específicos da população).

1.1.5.   Nível de protecção

O nível de protecção refere-se a se os regimes de protecção social oferecem um nível de protecção básico ou suplementar.

1.2.   RECEITAS DOS REGIMES DE PROTECÇÃO SOCIAL

1.2.1.    «Contribuições sociais» são os custos suportados pelos empregadores em nome dos seus empregados ou pelas pessoas protegidas para garantir o direito a prestações sociais.

1.2.2.    «Contribuições das administrações públicas» são o custo para as administrações públicas do funcionamento dos regimes públicos não contributivos e do apoio financeiro dado pelas administrações públicas a outros regimes de protecção social dos residentes.

1.2.3.    «Transferências de outros regimes» são os pagamentos sem contrapartida recebidos de outros regimes de protecção social. Incluem as contribuições sociais redireccionadas de outros regimes.

1.2.4.    «Outras receitas» são receitas correntes diversas de regimes de protecção social.

1.3.   DESPESAS DOS REGIMES DE PROTECÇÃO SOCIAL

1.3.1.   Funções

A função de uma prestação de protecção social é o objectivo primário para o qual é prestada protecção social, independentemente das disposições legislativas ou institucionais.

1.3.1.1.   Doença/Cuidados de saúde

Manutenção do rendimento e apoio em dinheiro em relação com uma doença física ou mental, com exclusão da invalidez. Cuidados de saúde destinados a manter, restaurar ou melhorar a saúde das pessoas protegidas, independentemente da origem da doença.

1.3.1.2.   Invalidez

Manutenção do rendimento e apoio em dinheiro ou em espécie (excepto cuidados de saúde) em relação com a incapacidade de pessoas com invalidez física ou mental se dedicarem a actividades económicas e sociais.

1.3.1.3.   Velhice

Manutenção do rendimento e apoio em dinheiro ou em espécie (excepto cuidados de saúde) em relação com a velhice.

1.3.1.4.   Sobrevivência

Manutenção do rendimento e apoio em dinheiro ou em espécie em relação com a morte de um familiar.

1.3.1.5.   Família/Filhos

Apoio em dinheiro ou em espécie (excepto cuidados de saúde) em relação com os custos de uma gravidez, nascimento e adopção de crianças, educação dos filhos e cuidar de outros familiares.

1.3.1.6.   Desemprego

Manutenção do rendimento e apoio em dinheiro ou em espécie em relação com o desemprego.

1.3.1.7.   Alojamento

Ajuda para as despesas de alojamento.

1.3.1.8.   Exclusão social (não classificada noutra posição)

Prestações em dinheiro ou em espécie (excepto cuidados de saúde) destinadas especificamente a combater a exclusão social, caso não estejam cobertas por uma das outras funções.

1.3.2.   Prestações de protecção social

1.3.2.1.   Prestação pecuniária é uma prestação paga em dinheiro e que não exige provas das despesas efectivas feitas pelos beneficiários.

1.3.2.2.   Prestações em espécie são prestações atribuídas sob a forma de bens e serviços. Podem ser fornecidas por meio de reembolso ou directamente.

1.3.2.3.   Prestações sociais sujeitas a condição de recursos são prestações sociais que, explícita ou implicitamente, dependem de os rendimentos e/ou o património do beneficiário serem inferiores a um nível especificado.

1.3.3.    «Custos administrativos» são os custos debitados ao regime pela respectiva gestão e administração.

1.3.4.    «Transferências para outros regimes» são os pagamentos sem contrapartida feitos a outros regimes de protecção social. Incluem as contribuições sociais redireccionadas para outros regimes.

1.3.5.    «Outras despesas» são despesas diversas dos regimes de protecção social (pagamento de rendimentos de propriedade e outras despesas).

2.   DEFINIÇÕES PARA O MÓDULO SOBRE OS BENEFICIÁRIOS DE PENSÕES

2.1.   BENEFICIÁRIOS DE PENSÕES

O número de beneficiários em cada fase pode ser definido como o número de pessoas que recebem pelo menos uma pensão das sete categorias do ESSPROS:

pensões de invalidez,

pensões de reforma antecipada devido a diminuição da capacidade para trabalhar,

pensões de velhice,

pensões de velhice antecipadas,

pensões parciais,

pensões de sobrevivência e

reforma antecipada por motivos do mercado de trabalho.

Qualquer pessoa que receba mais do que uma pensão é contada apenas uma vez (número de beneficiários sem dupla contagem).

2.1.1.    «Pensões de invalidez» são pagamentos periódicos destinados a manter ou a complementar o rendimento de alguém com idade inferior à idade legal/normal para a reforma, conforme estabelecido no regime de referência, e que sofra de uma invalidez que lhe diminui a capacidade de trabalhar ou de auferir um rendimento acima de um nível mínimo estabelecido pela legislação.

2.1.2.    «Prestações de reforma antecipada devidas à redução da capacidade de trabalhar» são pagamentos periódicos a trabalhadores idosos que se reformem antes de alcançar a idade legal/normal para a reforma, conforme estabelecido no regime de referência, em consequência de uma redução da capacidade de trabalhar.

2.1.3.    «Pensões de velhice» são pagamentos periódicos destinados a i) manter o rendimento do beneficiário após a reforma do emprego remunerado na idade legal/normal ou ii) apoiar o rendimento das pessoas idosas (com exclusão do apoio de duração limitada).

2.1.4.    «Pensões de velhice antecipadas» são pagamentos periódicos destinados a manter o rendimento dos beneficiários que se reformem antes da idade legal/normal, conforme estabelecido no regime em questão.

2.1.5.    «Pensões parciais» são pagamentos periódicos de uma parte da pensão de reforma integral a trabalhadores idosos que continuem a trabalhar, mas reduzam o horário de trabalho, ou cujo rendimento proveniente de uma actividade profissional se situe abaixo de um determinado tecto.

2.1.6.    «Pensões de sobrevivência» são pagamentos periódicos a pessoas cujo direito deriva da sua relação com a pessoa falecida protegida por um regime (viúvos, viúvas, órfãos e equiparados).

2.1.7.    «Reforma antecipada por motivos do mercado de trabalho» são pagamentos periódicos a trabalhadores idosos que se reformem antes de atingir a idade legal/normal para a reforma devido a desemprego ou à redução de postos de trabalho causada por medidas económicas, como a reestruturação de um sector da indústria ou de uma empresa.

2.2.   IDADE LEGAL/NORMAL PARA A REFORMA PARA EFEITOS DAS PRESTAÇÕES DE VELHICE

A idade legal de reforma para efeitos das prestações de velhice é a idade em que se passa a ter direito ao pagamento das prestações de velhice, se estabelecido pela legislação ou por contrato. Esta idade pode variar de país para país ou dentro de um Estado-Membro, em função do sector de actividade, ocupação, género, etc.

Se não existir uma idade legal de reforma, deve ser utilizada uma idade de reforma normal, ou seja, a idade de reforma prevista pelo regime que paga a pensão ao beneficiário.

3.   MANUAL DE REFERÊNCIA

As definições detalhadas a utilizar para aplicação do presente regulamento estão estabelecidas no Manual ESSPROS, produzido pela Comissão Europeia em colaboração com os Estados-Membros.


ANEXO 2

CLASSIFICAÇÕES DETALHADAS

1.   CLASSIFICAÇÃO DOS REGIMES E DOS DADOS QUANTITATIVOS (INCLUINDO RECEITAS, DESPESAS E PRESTAÇÕES POR FUNÇÃO) COBERTOS PELO SISTEMA PRINCIPAL DO ESSPROS

1.1.   CLASSIFICAÇÃO DOS REGIMES (informação qualitativa)

Critério: Tomada de decisões

Regimes controlados pelas administrações públicas

Regimes não controlados pelas administrações públicas

Critério: Aplicação da lei

Regimes obrigatórios

Regimes não obrigatórios

Critério: Estabelecimento dos direitos

Regimes contributivos

Regimes não contributivos

Critério: Âmbito

Regimes universais

Regimes gerais

Regimes especiais

Critério: Nível de protecção

Regimes de base

Regimes suplementares

1.2.   CLASSIFICAÇÃO DOS DADOS QUANTITATIVOS

As classificações detalhadas completas a utilizar para os dados obrigatórios a transmitir ao Eurostat estão estabelecidas no Manual ESSPROS, produzido pela Comissão Europeia em colaboração com os Estados-Membros. Estas classificações detalhadas estão agregadas na classificação de primeiro nível abaixo indicada.

1.2.1.   Receitas

O sistema principal do ESSPROS classifica as receitas dos regimes de protecção social por tipo e origem. O tipo indica a natureza ou a razão de um pagamento: contribuições sociais, contribuições das administrações públicas, transferências de outros regimes e outras receitas.

1.2.1.1.   Receitas por tipo

Total das receitas

Contribuições sociais

Contribuições sociais dos empregadores

Contribuições sociais das pessoas protegidas

Contribuições das administrações públicas

Impostos com afectação específica

Receita geral

Transferências de outros regimes

Contribuições sociais redireccionadas de outros regimes

Outras transferências de outros regimes nacionais

Outras receitas

Rendimentos de propriedade

Outras receitas

1.2.1.2.   Receitas por origem

A origem especifica o sector institucional do qual se recebe o pagamento.

As classificações dos sectores institucionais de onde provêm as receitas dos regimes de protecção social são as utilizadas nas contas nacionais (SEC 95).

Sociedades

Administração central

Administração estadual e local

Fundos de segurança social

Famílias

Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

Resto do mundo

1.2.2.   Despesas

As despesas dos regimes de protecção social classificam-se por tipo, que indica a natureza ou a razão das despesas: prestações de protecção social, custos administrativos, transferências para outros regimes e outras despesas.

As prestações de protecção social decompõem-se em prestações sujeitas a condição de recursos e prestações não sujeitas a condição de recursos. A classificação das prestações de protecção social fornece outros pormenores, conforme a prestação seja feita em dinheiro (como pagamento periódico ou de uma só vez) ou em espécie. Além disso, utiliza-se uma classificação mais detalhada em que os itens são pertinentes só para uma única função ou só para um número limitado das funções constantes da secção 1.2.3. Esta classificação mais detalhada está definida no Manual ESSPROS.

Total das despesas

Prestações de protecção social

Prestações de protecção social, não sujeitas a condição de recursos

Prestações pecuniárias, não sujeitas a condição de recursos

Prestações pecuniárias periódicas, não sujeitas a condição de recursos

Prestações pecuniárias únicas, não sujeitas a condição de recursos

Prestações em espécie, não sujeitas a condição de recursos

Prestações de protecção social, sujeitas a condição de recursos

Prestações pecuniárias, sujeitas a condição de recursos

Prestações pecuniárias periódicas, sujeitas a condição de recursos

Prestações pecuniárias únicas, sujeitas a condição de recursos

Prestações em espécie, sujeitas a condição de recursos

Custos administrativos

Transferências para outros regimes

Contribuições sociais redireccionadas para outros regimes

Outras transferências para outros regimes nacionais

Outras despesas

1.2.3.   Prestações por função

A classificação por função é como segue:

 

Doença/Cuidados de saúde

 

Invalidez

 

Velhice

 

Sobrevivência

 

Família/Filhos

 

Desemprego

 

Alojamento

 

Exclusão social não classificada noutra posição

2.   CLASSIFICAÇÃO DETALHADA DOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÕES

2.1.   DADOS

Número total de beneficiários de pensões sem dupla contagem

Número total de beneficiários de pensões(função: invalidez) sem dupla contagem

Número total de beneficiários de pensões de invalidez sem dupla contagem

Número total de beneficiários que recebem prestações de reforma antecipada devidas à redução da capacidade para trabalhar sem dupla contagem

Número total de beneficiários de pensões de invalidez (não sujeitas a condição de recursos) sem dupla contagem

Número total de beneficiários que recebem prestações de reforma antecipada devidas à redução da capacidade para trabalhar (não sujeitas a condição de recursos) sem dupla contagem

Número total de beneficiários de pensões de invalidez (sujeitas a condição de recursos) sem dupla contagem

Número total de beneficiários que recebem prestações de reforma antecipada devidas à redução da capacidade para trabalhar (sujeitas a condição de recursos) sem dupla contagem

Número total de beneficiários de pensões (funções: velhice e pensão de sobrevivência) sem dupla contagem

Número total de beneficiários de pensões(função: velhice) sem dupla contagem

Número total de beneficiários de pensões de velhice sem dupla contagem

Número total de beneficiários de pensões de velhice antecipadas sem dupla contagem

Número total de beneficiários de pensões parciais sem dupla contagem

Número total de beneficiários de pensões de velhice (não sujeitas a condição de recursos) sem dupla contagem

Número total de beneficiários depensões de velhice antecipadas (não sujeitas a condição de recursos) sem dupla contagem

Número total de beneficiários de pensões parciais (não sujeitas a condição de recursos) sem dupla contagem

Número total de beneficiários de pensões de velhice (sujeitas a condição de recursos) sem dupla contagem

Número total de beneficiários de pensões de velhice antecipadas (sujeitas a condição de recursos) sem dupla contagem

Número total de beneficiários de pensões parciais (sujeitas a condição de recursos) sem dupla contagem

Número total de beneficiários de pensões(função: sobrevivência) sem dupla contagem

Número total de beneficiários de pensões de sobrevivência (não sujeitas a condição de recursos) sem dupla contagem

Número total de beneficiários de pensões de sobrevivência (sujeitas a condição de recursos) sem dupla contagem

Número total de beneficiários de pensões(função: desemprego) sem dupla contagem

Número total de beneficiários que recebem prestações de reforma antecipada por motivos relacionados com o mercado de trabalho (não sujeitas a condição de recursos) sem dupla contagem

Número total de beneficiários que recebem prestações de reforma antecipada por motivos relacionados com o mercado de trabalho (sujeitas a condição de recursos) sem dupla contagem

2.2.   INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

Idade de reforma legal ou normal por género e por regime

Data de referência/método de cálculo por regime


ANEXO 3

ACTUALIZAÇÃO DAS REGRAS DE DIVULGAÇÃO

1.   ACTUALIZAÇÃO DAS REGRAS DE DIVULGAÇÃO PARA O SISTEMA PRINCIPAL DO ESSPROS

1.1.   ACTUALIZAÇÃO DAS REGRAS DE DIVULGAÇÃO DOS DADOS QUANTITATIVOS POR AGRUPAMENTO DE REGIMES

1.1.1.   Agrupamento de regimes por critérios

Utilizadores específicos serão autorizados a publicar dados mediante o agrupamento de regimes em conformidade com a classificação de regimes do ESSPROS definidos pelos critérios do anexo 1, secção 1.1 («Agrupamento de regimes»).

1.1.2.   Dados por regimes

Utilizadores específicos serão autorizados a publicar dados por regimes ou por grupos de regimes para os países que não dêem acordo explícito à divulgação integral por razões de confidencialidade. Os grupos de regimes terão de cumprir as regras de divulgação estabelecidas por cada Estado-Membro em causa.

1.2.   ACTUALIZAÇÃO DAS REGRAS DE DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUALITATIVA POR REGIME E PRESTAÇÕES DETALHADAS

O Eurostat será autorizado a publicar informação qualitativa por regime e prestações detalhadas com apoio adequado.

2.   ACTUALIZAÇÃO DAS REGRAS DE DIVULGAÇÃO DOS DADOS SOBRE OS BENEFICIÁRIOS DE PENSÕES

2.1.   AGREGADOS DE CATEGORIAS EM CONFORMIDADE COM A CLASSIFICAÇÃO DO ESSPROS DE BENEFICIÁRIOS DE PENSÕES

Utilizadores específicos serão autorizados a publicar dados sobre as sete categorias de pensões e os agregados de categorias em conformidade com a classificação dos beneficiários de pensões segundo o ESSPROS indicada no anexo 2, secção 2 (Classificação detalhada dos beneficiários de pensões).

Utilizadores específicos serão também autorizados a publicar a repartição entre os beneficiários de prestações sujeitas e não sujeitas a condição de recursos, em conformidade com a classificação dos beneficiários de pensões segundo o ESSPROS indicada no anexo 2, secção 2 (Classificação detalhada dos beneficiários de pensões).

2.2.   DADOS POR REGIMES

Utilizadores específicos serão autorizados a publicar dados por regimes ou por grupos de regimes para os países que não dêem acordo explícito à divulgação integral por razões de confidencialidade. Os grupos de regimes terão de cumprir as regras de divulgação estabelecidas por cada Estado-Membro em causa.


9.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/13


REGULAMENTO (CE) N.o 11/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Janeiro de 2008

relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 constitui o quadro jurídico da nomenclatura regional da UE, com vista à recolha, compilação e divulgação de estatísticas regionais harmonizadas na Comunidade.

(2)

O n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 estabelece que, sempre que seja feita uma alteração à classificação NUTS, o Estado-Membro em questão transmitirá à Comissão as séries cronológicas para a nova classificação regional, a fim de substituir os dados já transmitidos. A lista das séries cronológicas e o período por elas abrangido serão especificados pela Comissão, tendo em conta a viabilidade do respectivo fornecimento. Essas séries serão fornecidas no prazo de dois anos após a alteração da classificação NUTS.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1888/2005 (2) devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia e pelo Regulamento (CE) n.o 105/2007.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros transmitem à Comissão as séries cronológicas para a nova divisão regional em conformidade com a lista especificada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)   JO L 154 de 21.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 105/2007 da Comissão (JO L 39 de 10.2.2007, p. 1).

(2)   JO L 309 de 25.11.2005, p. 1.

(3)   JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.


ANEXO

Ano de início exigido por domínio estatístico

Domínio

NUTS nível 2

NUTS nível 3

Agricultura

2007

 

Demografia

1990

1990

Contas regionais

1999

1999

Contas das famílias

1999

 

Educação

2007

 

Saúde — causas de morte

1994

 

Saúde — infra-estrutura

2000

 

Inquérito às forças de trabalho

2000

 

Emprego, desemprego

 

2000

Investigação e desenvolvimento

2003

 

Inquérito estrutural às empresas

2007

 

Turismo

2000

2005

Transportes — rodoviários

 

2007

Transportes — ferroviários

2005

 

Transportes — vias navegáveis interiores

2007

 

Ambiente — estatísticas de resíduos

2004

 

Ambiente — outras

2003

 


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

9.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelo Reino Unido em 2006 no âmbito das medidas de urgência de luta contra a gripe aviária

[notificada com o número C(2007) 6687]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2008/27/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 3.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2006 declararam-se no Reino Unido focos de gripe aviária. O aparecimento desta doença representou um perigo grave para o efectivo comunitário.

(2)

A fim de, o mais rapidamente possível, impedir a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE.

(3)

A Decisão 2007/272/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2007, relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária no Reino Unido, em 2006 (2), concedeu uma participação financeira equivalente a 50 % das despesas elegíveis para financiamento comunitário para a execução das medidas de luta contra este surto.

(4)

Ao abrigo dessa decisão, a participação financeira da Comunidade deve ser paga com base no pedido apresentado pelo Reino Unido, em 18 de Maio de 2007, e nos documentos comprovativos referidos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3).

(5)

Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da gripe aviária no Reino Unido em 2006, deve ser agora fixado.

(6)

Os resultados dos controlos efectuados pela Comissão em conformidade com as normas comunitárias no domínio veterinário e as condições para a concessão de apoio financeiro da Comunidade não permitem o reconhecimento da elegibilidade do montante total das despesas apresentadas.

(7)

As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados ao Reino Unido por carta datada de 5 de Outubro de 2007.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à erradicação da gripe aviária no Reino Unido em 2006, nos termos da Decisão 2007/272/CE, é fixada em 385 363,67 EUR.

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 115 de 3.5.2007, p. 24.

(3)   JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.


9.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Dinamarca em 2006 no âmbito das medidas de urgência de luta contra a gripe aviária

[notificada com o número C(2007) 6695]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(2008/28/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 3.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2006 declararam-se na Dinamarca focos de gripe aviária. O aparecimento desta doença representou um perigo grave para o efectivo comunitário.

(2)

A fim de, o mais rapidamente possível, impedir a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE.

(3)

A Decisão 2007/310/CE da Comissão, de 27 de Abril de 2007, relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Dinamarca, em 2006 (2), concedeu uma participação financeira equivalente a 50 % das despesas elegíveis para financiamento comunitário para a execução das medidas de luta contra este surto.

(4)

Ao abrigo dessa decisão, a participação financeira da Comunidade deve ser paga com base no pedido apresentado pela Dinamarca em 24 de Junho de 2007 e nos documentos comprovativos referidos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3).

(5)

Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da gripe aviária na Dinamarca em 2006, deve ser agora fixado.

(6)

Os resultados dos controlos efectuados pela Comissão em conformidade com as normas comunitárias no domínio veterinário e as condições para a concessão de apoio financeiro da Comunidade não permitem o reconhecimento da elegibilidade do montante total das despesas apresentadas.

(7)

As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados à Dinamarca por carta datada de 9 de Outubro de 2007.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à erradicação da gripe aviária na Dinamarca em 2006, nos termos da Decisão 2007/310/CE, é fixada em 329 862,70 EUR.

Artigo 2.o

O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 117 de 5.5.2007, p. 29.

(3)   JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.