ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 3

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
5 de Janeiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 4/2008 da Comissão, de 4 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 5/2008 da Comissão, de 4 de Janeiro de 2008, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1282/2001 no que diz respeito ao prazo de apresentação das declarações de colheita e de produção para a campanha de 2007/2008

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 6/2008 da Comissão, de 4 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino (Versão codificada)

13

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

5.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/1


REGULAMENTO (CE) N.o 3/2008 DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 2007

relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 2826/2000 (1) e (CE) n.o 2702/1999 do Conselho (2), a Comunidade pode realizar acções de informação e promoção de um determinado número de produtos agrícolas no mercado interno e nos mercados dos países terceiros. Os resultados obtidos até ao presente são muito encorajadores.

(2)

Atendendo à experiência adquirida, às perspectivas de evolução dos mercados, tanto no interior como no exterior da Comunidade, e ao novo contexto das trocas internacionais, é conveniente desenvolver uma política global e coerente de informação e promoção relativamente aos produtos agrícolas e ao seu modo de produção, bem como aos produtos alimentares à base de produtos agrícolas, no mercado interno e nos países terceiros, sem, no entanto, incentivar o consumo de um determinado produto devido à sua origem específica.

(3)

Por razões de clareza, é pois conveniente revogar os Regulamentos (CE) n.o 2702/1999 e (CE) n.o 2826/2000 e substituí-los por um único regulamento, conservando no entanto as especificidades das acções em função do local onde são realizadas.

(4)

Uma política desse tipo completa e reforça com vantagem as acções realizadas pelos Estados-Membros, promovendo, nomeadamente, a imagem dos referidos produtos junto dos consumidores na Comunidade e nos países terceiros, em especial no que respeita à qualidade, aos aspectos nutricionais e à segurança dos géneros alimentícios e dos respectivos modos de produção. Ao contribuir para a abertura de novos mercados nos países terceiros, essa actividade pode também ter um efeito multiplicador em relação às iniciativas nacionais ou privadas.

(5)

É conveniente definir os critérios de selecção dos produtos e sectores em causa, bem como os temas e mercados em que incidirão os programas comunitários.

(6)

As acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas em países terceiros deverão poder abranger tanto os produtos que beneficiam de restituições à exportação como os que destas não beneficiam.

(7)

A realização das acções deverá ser assegurada no âmbito de programas de informação e promoção. Para garantir a coerência e a eficácia dos programas, é conveniente adoptar, no que respeita às acções a realizar no mercado interno, linhas directrizes que definam, para cada produto ou sector em causa, as orientações gerais relativas aos elementos essenciais dos programas comunitários em questão.

(8)

Atendendo ao carácter técnico das tarefas a executar, convém prever a possibilidade de a Comissão ser assistida por um comité de peritos em comunicação ou de recorrer a assistentes técnicos.

(9)

É conveniente definir os critérios de financiamento de acções. Por regra, a Comunidade apenas deverá tomar a seu cargo uma parte dos custos das acções a fim de responsabilizar as organizações que as propõem e os Estados-Membros interessados. No entanto, em casos excepcionais, pode ser indicado não exigir a participação financeira do Estado-Membro em causa. No que se refere às informações acerca dos regimes comunitários em matéria de origem, produção biológica e rotulagem, bem como dos símbolos gráficos previstos na regulamentação agrícola, nomeadamente no que diz respeito às regiões ultraperiféricas, pode justificar-se um financiamento partilhado entre a Comunidade e os Estados-Membros pela necessidade de uma informação adequada sobre estas medidas relativamente recentes.

(10)

Para garantir uma melhor relação custo/eficácia das acções seleccionadas, a sua execução deverá ser confiada, através dos procedimentos adequados, a organismos que disponham das estruturas e competências necessárias.

(11)

Devido à experiência adquirida pelo Conselho Oleícola Internacional com a sua actividade promocional e aos resultados por ele obtidos, convirá, no entanto, dispor que a Comunidade possa continuar a confiar-lhe a realização de acções na esfera da sua competência. Convirá igualmente que a Comunidade possa recorrer à assistência de organizações internacionais semelhantes em relação a outros produtos.

(12)

A fim de controlar a boa execução dos programas, bem como o impacto das acções, convirá prever um acompanhamento eficaz por parte dos Estados-Membros, assim como a avaliação dos resultados por um organismo independente.

(13)

É conveniente que as despesas relacionadas com o financiamento das acções previstas pelo presente regulamento sejam tratadas, consoante os casos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3).

(14)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4),

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   As acções de informação e promoção dos produtos agrícolas e do respectivo modo de produção, bem como de produtos alimentares à base de produtos agrícolas, realizadas no mercado interno ou nos países terceiros e referidas no artigo 2.o, podem ser financiadas pelo orçamento comunitário, na totalidade ou em parte, nas condições previstas pelo presente regulamento.

Essas acções são executadas no âmbito de um programa de informação e de promoção.

2.   As acções referidas no n.o 1 não são orientadas em função de marcas comerciais nem incentivam o consumo de um produto devido à sua origem específica. A origem do produto objecto das acções pode, no entanto, ser indicada quando se trate de uma designação ao abrigo da regulamentação comunitária.

Artigo 2.o

Acções de informação e promoção

1.   As acções referidas no n.o 1 do artigo 1.o são as seguintes:

a)

Acções de relações públicas, promoção e publicidade, designadamente para realçar as características intrínsecas e as vantagens dos produtos comunitários, sobretudo em termos de qualidade, segurança dos alimentos, métodos de produção específicos, aspectos nutricionais e sanitários, rotulagem, bem-estar dos animais e respeito do ambiente;

b)

Acções de informação, designadamente sobre os regimes comunitários de denominações de origem protegidas (DOP), indicações geográficas protegidas (IGP), especialidades tradicionais garantidas (ETG) e produção biológica, bem como sobre outros regimes comunitários de normas de qualidade e rotulagem de produtos agrícolas e géneros alimentícios e sobre os símbolos gráficos previstos na legislação comunitária aplicável;

c)

Acções de informação sobre o regime comunitário de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd), vinhos com indicação geográfica e bebidas espirituosas com indicação geográfica ou indicação tradicional reservada;

d)

Estudos de avaliação dos resultados das acções de informação e promoção.

2.   No mercado interno, as acções referidas no n.o 1 do artigo 1.o podem também assumir a forma de uma participação em manifestações, feiras e exposições de importância nacional ou europeia, através de stands destinados a valorizar a imagem dos produtos comunitários.

3.   Nos países terceiros, as acções referidas no n.o 1 do artigo 1.o podem também assumir as formas seguintes:

a)

Acções de informação sobre o regime comunitário de vinhos de mesa;

b)

Participação em manifestações, feiras e exposições de importância internacional, nomeadamente através de stands destinados a valorizar a imagem dos produtos comunitários;

c)

Estudos de novos mercados, necessários para aumentar as saídas comerciais;

d)

Missões comerciais de alto nível.

Artigo 3.o

Sectores e produtos abrangidos

1.   Os sectores ou produtos que podem ser objecto das acções referidas no n.o 1 do artigo 1.o a realizar no mercado interno são seleccionados em função dos seguintes critérios:

a)

Oportunidade de valorização da qualidade, do carácter típico, dos métodos de produção específicos, dos aspectos nutricionais e sanitários, da segurança alimentar, do bem-estar dos animais ou do respeito do ambiente dos produtos em causa, através de campanhas temáticas ou dirigidas a públicos específicos;

b)

Prática de um sistema de rotulagem que informe os consumidores e de sistemas de rastreabilidade e controlo dos produtos;

c)

Necessidade de fazer face a problemas específicos ou conjunturais num determinado sector;

d)

Oportunidade de informar acerca do significado dos regimes comunitários de DOP, IGP, ETG e produtos biológicos;

e)

Oportunidade de informar acerca do significado do regime comunitário de vqprd, vinhos com indicação geográfica e bebidas espirituosas com indicação geográfica ou indicação tradicional reservada.

2.   Os produtos que podem ser objecto das acções referidas no n.o 1 do artigo 1.o a realizar nos países terceiros são, nomeadamente, os seguintes:

a)

Produtos destinados a consumo directo ou a transformação, para os quais existam possibilidades de exportação ou de novos mercados nos países terceiros, em especial sem a concessão de restituições;

b)

Produtos típicos ou de qualidade com um elevado valor acrescentado.

Artigo 4.o

Listas dos temas, produtos e países que podem ser objecto de acções

A Comissão determina, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, as listas dos temas e produtos referidos no artigo 3.o e dos países terceiros abrangidos. Estas listas são revistas de dois em dois anos. Contudo, em caso de necessidade, as listas podem ser alteradas nesse intervalo de tempo, de acordo com o mesmo procedimento.

Os mercados dos países terceiros em que existe uma procura real ou potencial são tidos em conta na escolha dos países terceiros.

Artigo 5.o

Linhas directrizes

1.   Para a promoção no mercado interno, a Comissão adopta, para cada um dos sectores ou produtos aceites, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, as linhas directrizes que precisem a estratégia a seguir nas propostas de programas de informação e promoção.

Essas linhas directrizes contêm indicações gerais, nomeadamente sobre:

a)

Os objectivos e alvos;

b)

Um ou vários temas que devam ser objecto das acções seleccionadas;

c)

Os tipos de acções a desenvolver;

d)

A duração dos programas;

e)

A repartição indicativa do montante disponível para a participação financeira comunitária na realização dos programas, em função dos mercados e dos tipos de acções contemplados.

No que diz respeito à promoção da fruta e de legumes frescos, é dada especial atenção às acções de promoção que tenham por destinatários as crianças nos estabelecimentos escolares.

2.   Para a promoção nos países terceiros, a Comissão pode adoptar, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, linhas directrizes que precisem a estratégia a seguir nas propostas de acções de informação e promoção relativamente a todos ou a alguns dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 3.o

Artigo 6.o

Organizações encarregadas da realização de acções de informação e promoção

1.   Para a realização das acções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1, no n.o 2 e nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 do artigo 2.o, com base nas linhas directrizes referidas no n.o 1 do artigo 5.o e sob reserva do n.o 2 do presente artigo, a organização profissional ou interprofissional ou as organizações profissionais ou interprofissionais representativas do sector ou sectores em causa num ou mais Estados-Membros ou a nível comunitário elaboram propostas de programas de informação e promoção com uma duração máxima de três anos.

2.   Quando sejam decididas acções de promoção nos países terceiros para o sector do azeite e das azeitonas de mesa, a Comunidade pode realizá-las por intermédio do Conselho Oleícola Internacional.

Em relação a outros sectores, a Comunidade pode recorrer à assistência de organizações internacionais que ofereçam garantias análogas.

Artigo 7.o

Elaboração e comunicação dos programas de informação e promoção

1.   Os Estados-Membros devem elaborar um caderno de encargos que especifique os requisitos e critérios de avaliação dos programas de informação e promoção.

O Estado-Membro ou Estados-Membros interessados examinam a oportunidade dos programas propostos e verificam a sua conformidade com o presente regulamento, as linhas directrizes adoptadas ao abrigo do artigo 5.o e o respectivo caderno de encargos. Os Estados-Membros verificam ainda a relação qualidade/preço dos programas em questão.

Examinados o programa ou programas, o Estado-Membro ou Estados-Membros elaboram uma lista dos programas aceites, dentro do limite das dotações disponíveis, e comprometem-se a financiá-los, se for o caso.

2.   O Estado-Membro ou Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos programas referida no terceiro parágrafo do n.o 1, bem como uma cópia desses programas.

Se considerar que um programa apresentado ou determinadas acções do mesmo não cumprem a regulamentação comunitária ou, no que respeita às acções a realizar no mercado interno, as linhas directrizes a que se refere o artigo 5.o, ou não possuem uma boa relação qualidade/preço, a Comissão informa, num prazo a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, o Estado-Membro ou Estados-Membros interessados da inelegibilidade total ou parcial do programa. Na falta de tal informação dentro desse prazo, o programa é considerado elegível.

O Estado-Membro ou Estados-Membros têm em conta as eventuais observações da Comissão e comunicam à Comissão os programas revistos em acordo com a organização ou organizações proponentes referidas no n.o 1 do artigo 6.o, num prazo a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 16.o

Artigo 8.o

Selecção dos programas de informação e promoção

1.   A Comissão decide, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, que programas são aceites e os orçamentos correspondentes. É dada prioridade aos programas apresentados por mais de um Estado-Membro ou que prevejam acções em mais de um Estado-Membro ou países terceiros.

2.   A Comissão pode fixar, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, limites mínimos ou máximos para o custo real dos programas aceites em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. Estes limites de custos podem ser diferenciados em função da natureza dos programas em causa. Os critérios aplicados podem ser definidos nos termos do n.o 2 do artigo 16.o

Artigo 9.o

Procedimento a seguir na falta de programas de acções de informação para o mercado interno

1.   Na falta de programas a realizar no mercado interno em relação a uma ou mais das acções de informação referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, apresentados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, o Estado-Membro ou Estados-Membros interessados estabelecem, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, um programa e o caderno de encargos correspondente e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometem a co-financiar.

2.   O Estado-Membro ou Estados-Membros apresentam à Comissão o programa aceite em conformidade com o n.o 1, acompanhado de um parecer fundamentado sobre:

a)

A oportunidade do programa;

b)

A conformidade do programa e a do organismo proposto com o presente regulamento e, se for caso disso, as linhas directrizes aplicáveis;

c)

A avaliação da relação qualidade/preço do programa.

3.   Para efeitos do exame dos programas pela Comissão, é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 7.o e no n.o 1 do artigo 8.o

4.   A Comissão pode fixar, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, limites mínimos ou máximos para o custo real dos programas apresentados em conformidade com o n.o 2 do presente artigo. Esses limites de custos podem ser diferenciados em função da natureza dos programas em causa. Os critérios aplicados podem ser definidos nos termos do n.o 2 do artigo 16.o

Artigo 10.o

Acções de informação e promoção a realizar por iniciativa da Comissão

Após informação do comité referido no n.o 1 do artigo 16.o ou, se for caso disso, do comité criado pelo n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (5), do Comité Permanente das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas criado pelo n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (6), ou do Comité Permanente das Especialidades Tradicionais Garantidas criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (7), a Comissão pode decidir realizar uma ou mais das acções seguintes:

a)

Em relação às acções a realizar no mercado interno e nos países terceiros:

i)

as acções referidas na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o do presente regulamento,

ii)

as acções referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 2.o do presente regulamento, se o interesse dessas acções for de âmbito comunitário ou se nenhuma proposta apropriada tiver sido apresentada em conformidade com os artigos 6.o e 9.o do presente regulamento;

b)

Em relação às acções a realizar nos países terceiros:

i)

as acções referidas na alínea d) do n.o 3 do artigo 2.o do presente regulamento,

ii)

as acções referidas na alínea a) do n.o 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 do artigo 2.o do presente regulamento, se o interesse dessas acções for de âmbito comunitário ou se nenhuma proposta apropriada tiver sido apresentada em conformidade com os artigos 6.o e 9.o do presente regulamento.

Artigo 11.o

Organismos encarregados da execução dos programas e das acções

1.   A Comissão escolhe, por concurso público ou limitado:

a)

Os eventuais assistentes técnicos necessários para a avaliação das propostas de programas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o, incluindo os organismos de execução propostos;

b)

O organismo ou organismos encarregados da execução das acções referidas no artigo 10.o

2.   Mediante concurso organizado pelos meios adequados, a organização proponente selecciona os organismos que devam executar os programas aceites em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o

No entanto, mediante certas condições a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, a organização proponente pode ser autorizada a executar ela própria certas partes de um programa.

3.   Os organismos encarregados da execução das acções de informação e promoção devem possuir um conhecimento aprofundado dos produtos e dos mercados em causa e dispor dos meios necessários para assegurar a execução mais eficaz possível das acções, tendo em conta a dimensão comunitária dos programas em questão.

Artigo 12.o

Acompanhamento dos programas

1.   O acompanhamento dos programas aceites referidos nos artigos 8.o e 9.o é assegurado por um grupo de acompanhamento, composto por representantes da Comissão, dos Estados-Membros interessados e das organizações proponentes.

2.   Os Estados-Membros interessados são responsáveis pela boa execução dos programas aceites referidos nos artigos 8.o e 9.o e pelos respectivos pagamentos. Os Estados-Membros asseguram que todo o material de informação ou promoção produzido no âmbito desses programas cumpra a regulamentação comunitária.

Artigo 13.o

Financiamento

1.   Sem prejuízo do n.o 4, a Comunidade financia integralmente as acções referidas no artigo 10.o A Comunidade também financia integralmente o custo dos assistentes técnicos seleccionados em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 11.o

2.   A participação financeira da Comunidade nos programas aceites referidos nos artigos 8.o e 9.o não excede 50 % do custo real dos mesmos. No caso dos programas de informação e promoção com uma duração de dois ou três anos, a participação referente a cada ano de execução não deve exceder o limite máximo.

A percentagem referida no primeiro parágrafo é de 60 % nas acções de promoção de fruta e de legumes destinadas especificamente às crianças nos estabelecimentos escolares da Comunidade.

3.   As organizações proponentes financiam pelo menos 20 % do custo real dos programas por si propostos, ficando o financiamento do restante a cargo do Estado-Membro ou Estados-Membros interessados, se for caso disso, atenta a participação financeira da Comunidade referida no n.o 2.

As partes respectivas dos Estados-Membros e das organizações proponentes são fixadas aquando da apresentação do programa à Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o

Os pagamentos efectuados pelos Estados-Membros ou as organizações proponentes podem provir de receitas parafiscais ou de contribuições obrigatórias.

4.   Se for aplicável o n.o 2 do artigo 6.o, a Comunidade, após aprovação do programa, concede uma contribuição adequada à organização internacional em questão.

5.   Quanto aos programas referidos no artigo 9.o, os Estados-Membros interessados assumem a parte do financiamento que não é assegurada pela Comunidade.

O financiamento dos Estados-Membros pode provir de receitas parafiscais.

6.   Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis às participações financeiras dos Estados-Membros, nem às participações financeiras de Estados-Membros ou de organizações proponentes provenientes de receitas parafiscais ou de contribuições obrigatórias, em programas apoiados pela Comunidade no âmbito do artigo 36.o do Tratado e que a Comissão tenha aceite em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do presente regulamento.

Artigo 14.o

Despesas comunitárias

O financiamento comunitário das acções referidas no n.o 1 do artigo 1.o é efectuado, consoante o caso, em conformidade com a alínea d) do n.o 1 ou a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Artigo 15.o

Regras de execução

As regras de execução do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 16.o

Artigo 16.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (8).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 17.o

Consulta

Antes de elaborar as listas previstas no artigo 4.o e as linhas directrizes previstas no artigo 5.o, de aprovar os programas referidos nos artigos 6.o e 9.o, de tomar uma decisão sobre as acções em conformidade com o artigo 10.o ou de aprovar as regras de execução referidas no artigo 15.o, a Comissão pode consultar:

a)

O grupo consultivo «promoção dos produtos agrícolas» criado pela Decisão 2004/391/CE da Comissão (9);

b)

Grupos técnicos ad hoc, constituídos por membros do comité ou peritos em promoção e publicidade.

Artigo 18.o

Relatório

Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, eventualmente acompanhado das propostas adequadas.

Artigo 19.o

Revogação

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 2702/1999 e (CE) n.o 2826/2000.

As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com as tabelas de correspondência constantes do anexo.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007 (JO L 273 de 17.10.2007, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros (JO L 327 de 21.12.1999, p. 7). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2060/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 3).

(3)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1319/2007 da Comissão (JO L 293 de 10.11.2007, p. 3).

(6)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(7)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(8)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(9)  JO L 120 de 24.4.2004, p. 50.


ANEXO

TABELAS DE CORRESPONDÊNCIA REFERIDAS NO ARTIGO 19.o

1.   Regulamento (CE) n.o 2702/1999

Regulamento (CE) n.o 2702/1999

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 3.o, n.o 2, último parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 6.o

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.os 4, 5 e 6

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 7.oA

Artigo 10.o

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 11.o

Artigo 8.o, n.os 3 e 4

Artigo 12.o

Artigo 9.o, n.os 1 a 4

Artigo 13.o, n.os 1 a 4

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 6

Artigo 10.o

Artigo 14.o

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 12.o

Artigo 16.o

Artigo 12.oA

Artigo 17.o

Artigo 13.o

Artigo 18.o

Artigo 14.o

Artigo 19.o

Artigo 15.o

Artigo 20.o

2.   Regulamento (CE) n.o 2826/2000

Regulamento (CE) n.o 2826/2000

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.os 4 a 6

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 7.oA

Artigo 10.o

Artigo 8.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 9.o

Artigo 13.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.os 2 e 3

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 15.o

Artigo 13.o

Artigo 16.o

Artigo 13.oA

Artigo 17.o

Artigo 14.o

Artigo 18.o

Artigo 15.o

Artigo 19.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 20.o


5.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/10


REGULAMENTO (CE) N.o 4/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Janeiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 4 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

175,4

MA

49,1

TN

129,8

TR

126,4

ZZ

120,2

0707 00 05

JO

172,9

MA

54,7

TR

154,4

ZZ

127,3

0709 90 70

MA

59,2

TR

124,8

ZZ

92,0

0805 10 20

EG

64,5

IL

47,6

MA

57,6

TR

70,1

ZA

34,0

ZZ

54,8

0805 20 10

MA

78,2

ZZ

78,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

29,7

IL

64,4

TR

71,9

ZZ

55,3

0805 50 10

EG

129,4

TR

123,5

ZA

134,4

ZZ

129,1

0808 10 80

CN

94,1

MK

32,1

US

106,5

ZZ

77,6

0808 20 50

CN

39,8

US

107,9

ZA

136,8

ZZ

94,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


5.1.2008   

PT

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L 3/12


REGULAMENTO (CE) N.o 5/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Janeiro de 2008

que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1282/2001 no que diz respeito ao prazo de apresentação das declarações de colheita e de produção para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 73.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2001 da Comissão (2) prevê a apresentação, por parte dos produtores, das declarações de colheita e de produção até 10 de Dezembro, a fim de conhecer a produção comunitária de vinho em tempo útil.

(2)

Num Estado-Membro, colocou-se um problema de capacidade em alguns centros informáticos onde os produtores deviam apresentar as referidas declarações, os quais não estão em condições de receber a totalidade das declarações antes da data-limite.

(3)

Para remediar o problema, que não é da responsabilidade dos produtores, e para evitar portanto penalidades injustas aos produtores, convém conceder-lhes um prazo suplementar para a apresentação das declarações de colheita e de produção.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2001, para a campanha de 2007/2008, as declarações referidas nos artigos 2.o e 4.o do referido regulamento podem ser apresentadas até 31 de Janeiro de 2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 10 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 176 de 29.6.2001, p. 14.


5.1.2008   

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L 3/13


REGULAMENTO (CE) N.o 6/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Janeiro de 2008

que estabelece regras de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 12.o e o artigo 24.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o e o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3446/90 da Comissão, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece regras de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

As regras gerais para a concessão de ajudas à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino, previstas no n.o 1, do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001, devem ser completadas por regras de execução.

(3)

Para atingir os objectivos das referidas ajudas, parece útil concedê-las apenas a pessoas singulares ou colectivas, estabelecidas na Comunidade que estejam em condições de garantir, pela sua actividade passada e pela sua experiência profissional, que a armazenagem será efectuada de modo satisfatório e que disponham, no interior da Comunidade, de uma capacidade frigorífica suficiente.

(4)

Com o mesmo objectivo, é conveniente só conceder ajudas à armazenagem de produtos congelados de qualidade sã, íntegra e comercializável, de origem comunitária, tal como definida pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), cuja taxa de radioactividade não seja superior às tolerâncias máximas previstas no Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (6).

(5)

Devem ser adoptadas disposições destinadas a garantir que os animais em causa sejam abatidos exclusivamente em matadouros aprovados e controlados.

(6)

Para melhorar a eficácia das ajudas os contratos devem ser celebrados para uma quantidade mínima, diferenciada, se for caso disso, por produto. Devem ser definidas as obrigações do contratante, nomeadamente as susceptíveis de permitir ao organismo de intervenção efectuar um controlo eficaz das condições de armazenagem.

(7)

É necessário fixar o montante da garantia destinada a assegurar o respeito das obrigações contratuais numa percentagem do montante da ajuda.

(8)

O Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (7), prevê a determinação das exigências principais a satisfazer para a liberação de uma garantia. A armazenagem da quantidade contratual pelo período de armazenagem acordado constitui uma das exigências principais para a concessão de ajudas à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino. A fim de ter em conta os usos comerciais, bem como necessidades de ordem prática, é conveniente admitir uma determinada tolerância quanto a essa quantidade.

(9)

Em caso de não cumprimento de determinadas obrigações relativas às quantidades a armazenar, revela-se adequada uma certa proporcionalidade tanto ao nível da liberação das garantias como ao nível da concessão das ajudas.

(10)

A fim de aumentar a eficácia do regime, é conveniente permitir aos contratantes o benefício de um adiantamento, sujeito a garantia, sobre o montante da ajuda e prever regras relativas à apresentação dos pedidos de pagamento da ajuda, aos documentos comprovativos a fornecer e ao prazo de pagamento.

(11)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2799/98 e do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola e altera determinados regulamentos (8), é conveniente precisar os factos geradores da taxa de conversão aplicável à ajuda e às garantias no caso da armazenagem privada.

(12)

A experiência adquirida com os diferentes regimes de armazenagem privada de produtos agrícolas demonstra que é conveniente precisar em que medida o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (9), é aplicável para a determinação dos prazos, datas e datas-limite referidos a esses regimes e definir com exactidão as datas de início e de termo da armazenagem contratual.

(13)

O n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 prevê que os prazos cujo último dia seja um dia feriado, um domingo ou um sábado terminem no final do dia útil seguinte. A aplicação desta disposição aos contratos de armazenagem pode não ser do interesse dos armazenistas e, pelo contrário, pode dar lugar a desigualdades de tratamento entre eles. É, por conseguinte, oportuno prever uma derrogação no que se refere à determinação do último dia de armazenagem contratual.

(14)

É conveniente prever uma certa proporcionalidade ao nível da concessão de ajudas, no caso de o período de armazenagem não ser inteiramente respeitado.

(15)

Nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001, o processo de concurso é aplicável sempre que se verifique uma situação de mercado especialmente difícil numa ou mais zonas de cotação. A abertura de concursos deve ser decidida pela Comissão, de acordo com o processo referido no n.o 2 do artigo 25.o do mesmo regulamento.

(16)

O montante da ajuda constitui o objecto do concurso. Na selecção das propostas, deve ser dada preferência às mais vantajosas para a Comunidade. Com essa finalidade, pode ser fixado um montante máximo de ajuda para efeitos de aceitação das propostas. No caso de nenhuma proposta se revelar vantajosa, pode não ser dado seguimento ao concurso.

(17)

É conveniente prever medidas de controlo, destinadas a assegurar que as ajudas não serão indevidamente concedidas. Para esse efeito, é conveniente prever, nomeadamente, que os Estados-Membros procedam a controlos adaptados às diferentes fases das operações de armazenagem.

(18)

É necessário prevenir, se for caso disso, as irregularidades e as fraudes. Para esse efeito, é adequado, em caso de falsas declarações, excluir o contratante do benefício da concessão de ajudas à armazenagem privada durante os seis meses seguintes ao da verificação das eventuais falsas declarações.

(19)

Para permitir à Comissão uma visão de conjunto dos efeitos da concessão de ajudas à armazenagem privada, importa prever que os Estados-Membros lhe comuniquem os dados necessários.

(20)

As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

A concessão de ajudas à armazenagem privada, prevista no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001, está subordinada ao estatuído no presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os contratos relativos à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino serão celebrados entre os organismos de intervenção dos Estados-Membros e pessoas singulares ou colectivas, a seguir denominadas «contratante», que:

a)

exerçam uma actividade no sector do gado e das carnes há, pelo menos, doze meses e estejam inscritas num dos registos públicos determinados pelos Estados-Membros, e

b)

disponham, na Comunidade, de instalações adequadas para armazenagem.

2.   Só podem ser objecto de ajuda à armazenagem privada as carcaças de borregos com menos de doze meses e os cortes delas provenientes, de qualidade sã, íntegra e comercializável, provenientes de animais que se encontram na Comunidade há pelo menos dois meses, e que tenham sido obtidos por abate, no máximo dez dias antes da data da colocação em armazém referida no n.o 3 do artigo 4.o

3.   Não podem ser objecto de contrato de armazenagem os produtos que excedam os níveis máximos admissíveis de radioactividade aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária. Os níveis aplicáveis aos produtos de origem comunitária são os fixados no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 737/90. O controlo do nível de contaminação radioactiva do produto só é efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário. Em caso de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo serão determinados em conformidade com o processo referido no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001.

4.   O contrato só pode ter por objecto quantidades iguais ou superiores a um mínimo a determinar para cada produto.

5.   A carne deve ser colocada em armazém fresca e armazenada congelada.

Artigo 3.o

1.   O pedido de celebração de contrato, ou a proposta apresentada a concurso, e o contrato referir-se-ão a apenas um dos produtos para os quais pode ser concedida uma ajuda.

2.   O pedido de celebração de contrato ou a proposta apresentada a concurso só será admitido se incluir os elementos referidos no n.o 3, alíneas a), b), d) e e), e se for feita prova da constituição de uma garantia.

3.   O contrato incluirá, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Uma declaração segundo a qual o contratante se compromete a colocar em armazém e a armazenar unicamente produtos que satisfaçam as condições referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o;

b)

A designação e a quantidade do produto a armazenar;

c)

A data-limite para a colocação em armazém, referida no n.o 3 do artigo 4.o, da totalidade da quantidade referida na alínea b) do presente número;

d)

O período de armazenagem;

e)

O montante da ajuda por unidade de peso;

f)

O montante da garantia;

g)

A possibilidade de uma redução ou prorrogação do período de armazenagem nas condições previstas na regulamentação comunitária.

4.   O contrato prevê, para o contratante, pelo menos as seguintes obrigações:

a)

Colocar em armazém, nos prazos previstos no artigo 4.o, e armazenar, durante o período contratual, por sua própria conta e risco e em condições que assegurem a manutenção das características dos produtos referidas no n.o 2 do artigo 2.o, a quantidade acordada do produto em causa, sem alterar, substituir ou transferir de um armazém para outro os produtos armazenados; todavia, em casos excepcionais e mediante pedido devidamente justificado, o organismo de intervenção pode autorizar a transferência de produtos armazenados;

b)

Prevenir o organismo de intervenção com o qual celebrou o contrato, em tempo útil, antes do início da colocação em armazém de cada lote individual, nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o, do dia e local de colocação em armazém, bem como da natureza e quantidade do produto a colocar em armazém; o organismo de intervenção pode exigir que esta informação seja efectuada, pelo menos, dois dias úteis antes da colocação em armazém de cada lote individual;

c)

Fazer chegar ao organismo de intervenção os documentos relativos às operações de colocação em armazém, o mais tardar, um mês após a data referida no n.o 4 do artigo 4.o;

d)

Armazenar os produtos de acordo com as condições de identificação referidas no n.o 4 do artigo 13.o;

e)

Permitir ao organismo de intervenção controlar, em qualquer momento, o respeito de todas as obrigações previstas no contrato.

Artigo 4.o

1.   As operações de colocação em armazém devem estar terminadas, o mais tardar, vinte e oito dias após a data da celebração do contrato.

A colocação em armazém pode ser efectuada por lotes individuais, representando cada um deles a quantidade prevista para ser colocada em armazém num determinado dia, por contrato e por armazém.

2.   Durante o período de colocação em armazém, o contratante pode, sob a vigilância permanente do organismo de intervenção, cortar, desossar parcialmente ou desossar os produtos em causa, no todo ou em parte, desde que seja utilizada uma quantidade suficiente de carcaças para garantir que a tonelagem para a qual o contrato foi celebrado é armazenada e que toda a carne resultante dessas operações é colocada em armazém. O mais tardar no início das operações de colocação em armazém, o operador deve indicar a sua intenção de utilizar essa possibilidade. Todavia, o organismo de intervenção pode exigir que essa indicação seja fornecida, pelo menos, dois dias úteis antes da colocação em armazém de cada lote individual.

Os grandes tendões, cartilagens, ossos, pedaços de gordura e outros resíduos de preparação resultantes do corte, da desossagem parcial ou da desossagem não podem ser armazenados.

3.   As operações de colocação em armazém iniciam-se, relativamente a cada lote individual da quantidade contratual, no dia em que esse lote for submetido ao controlo do organismo de intervenção.

Essa data é o momento da verificação do peso líquido do produto fresco ou refrigerado:

a)

no local de armazenagem, no caso de a carne ser congelada no mesmo local;

b)

no local de congelação, no caso de a carne ser congelada em instalações adequadas, fora do local de armazenagem.

Todavia, no caso de carne colocada em armazém cortada, parcialmente desossada ou desossada, a verificação do peso deve ser efectuada em relação aos produtos efectivamente colocados em armazém e pode ser feita no local de corte, desossagem parcial ou desossagem.

A verificação do peso dos produtos a colocar em armazém não pode ocorrer antes da celebração do contrato.

4.   As operações de colocação em armazém terminam no dia em que o último lote da quantidade contratual for colocado em armazém.

Essa data é o dia em que todos os produtos sob contrato tiverem sido entregues no armazém definitivo, no estado fresco ou congelado, consoante o caso.

Artigo 5.o

1.   O montante da garantia referida no n.o 2 do artigo 3.o não pode ser superior a 30 % do montante da ajuda pedida.

2.   As exigências principais, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, são não retirar um pedido de celebração de contrato ou uma proposta apresentada a concurso, e manter em armazém, durante o período de armazenagem contratual, por sua própria conta e risco e nas condições previstas no n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do presente regulamento, pelo menos 90 % da quantidade contratual.

3.   O disposto no n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 não é aplicável.

4.   A garantia é imediatamente liberada, caso o pedido de celebração de contrato ou a proposta apresentada a concurso não seja aceite.

5.   Sempre que a data limite para a colocação em armazém referida no n.o 1 do artigo 4.o for ultrapassada, a garantia fica perdida na totalidade em conformidade com o disposto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 6.o, se o atraso verificado em relação ao prazo referido no n.o 1 do artigo 4.o for superior a dez dias, a ajuda não será paga.

Artigo 6.o

1.   O montante da ajuda é fixado por unidade de peso e refere-se ao peso verificado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 4.o

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, o contratante tem direito à ajuda se as exigências principais referidas no n.o 2 do artigo 5.o forem satisfeitas.

3.   A ajuda é paga, no máximo, para a quantidade contratual.

Se a quantidade efectivamente armazenada durante o período de armazenagem contratual for inferior à quantidade contratual e:

a)

Superior ou igual a 90 % dessa quantidade, o montante da ajuda é proporcionalmente reduzido;

b)

Inferior a 90 %, mas superior ou igual a 80 % dessa quantidade, a ajuda relativa à quantidade efectivamente armazenada é reduzida de metade;

c)

Inferior a 80 % dessa quantidade, não é paga qualquer ajuda.

4.   Após três meses de armazenagem contratual, pode ser pago, a pedido do contratante, um adiantamento único sobre o montante da ajuda, desde que o contratante constitua uma garantia igual ao montante do adiantamento, acrescido de 20 %.

O montante do adiantamento não pode ser superior ao da ajuda correspondente a um período de armazenagem de três meses.

Artigo 7.o

1.   O pedido de pagamento da ajuda, bem como os documentos comprovativos, devem ser apresentados à autoridade competente, salvo caso de força maior, nos seis meses seguintes ao termo do período máximo de armazenagem contratual. Quando os documentos comprovativos não puderem ser apresentados nos prazos prescritos, apesar de o contratante ter feito o necessário para os obter nesses prazos, podem ser-lhe concedidos prazos suplementares, não superiores a seis meses no total, para a apresentação dos documentos.

2.   Sem prejuízo dos casos de força maior referidos no artigo 10.o e dos casos em que tiver sido aberto um inquérito relativo ao direito às ajudas, o pagamento das ajudas será efectuado pelas autoridades competentes o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar do dia da apresentação, por parte do contratante, do pedido de pagamento devidamente justificado.

Artigo 8.o

Os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis à ajuda e às garantias são os indicados, respectivamente, no n.o 5 do artigo 2.o e no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006.

Artigo 9.o

1.   Os prazos, datas e datas-limite referidos no presente regulamento são determinados em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71. Contudo, o n.o 4 do artigo 3.o do referido regulamento não se aplica à determinação do período de armazenagem contratual, tal como referido no n.o 3, alínea d), do artigo 3.o do presente regulamento ou tal como alterado em conformidade com o n.o 3, alínea g), do artigo 3.o do presente regulamento.

2.   O primeiro dia do período de armazenagem contratual é o dia seguinte ao do termo das operações de colocação em armazém.

3.   As operações de desarmazenagem podem ser iniciadas no dia seguinte ao último dia do período de armazenagem contratual.

4.   O contratante deve prevenir o organismo de intervenção, atempadamente antes do início previsto das operações de desarmazenagem; o organismo de intervenção pode exigir que esta informação seja fornecida, pelo menos, dois dias úteis antes dessa data.

Quando a obrigação de informação prévia não for respeitada, mas, nos trinta dias seguintes ao dia da saída do armazém, tiver sido feita prova bastante perante as autoridades competentes quanto à data da saída de armazém e às quantidades em causa, o montante da ajuda é concedido, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 6.o e 15 % do montante da garantia ficam perdidos para a quantidade em causa.

Em todos os outros casos de não respeito dessa obrigação, não é paga qualquer ajuda a título do contrato em causa e a totalidade da garantia fica perdida relativamente ao contrato em causa.

5.   Sem prejuízo dos casos de força maior referidos no artigo 10.o, quando o contratante não respeitar o termo do período de armazenagem contratual, cada dia de não respeito implica a perda de 10 % da ajuda devida para o contrato em causa.

Artigo 10.o

Quando um caso de força maior afectar a execução das obrigações contratuais do contratante, a autoridade competente do Estado-Membro em causa determinará as medidas que considerar necessárias em função da circunstância invocada. Essa autoridade informará a Comissão de todos os casos de força maior e das medidas tomadas em relação a cada um deles.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 11.o

Caso o montante da ajuda seja prefixado forfetariamente:

a)

O pedido de celebração do contrato deve ser apresentado ao organismo de intervenção competente, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o;

b)

O organismo de intervenção competente comunicará aos requerentes as decisões relativas aos pedidos de celebração de contratos, por carta registada, telecópia, por via electrónica ou contra aviso de recepção, no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, a menos que a Comissão tenha tomado, entretanto, medidas especiais.

Estas medidas podem incluir, quando a análise de situação revelar um recurso excessivo, por parte dos interessados, ao regime instaurado pelo presente regulamento ou a possibilidade de esse recurso excessivo se vir a verificar, nomeadamente:

a suspensão da aplicação do presente regulamento durante um período não superior a cinco dias úteis; neste caso, os pedidos de celebração de contrato apresentados durante o período de suspensão não serão admitidos,

a fixação de uma percentagem única de redução das quantidades que são objecto dos pedidos de celebração de contratos, sem deixar de respeitar, se for caso disso, a quantidade mínima do contrato,

o deferimento dos pedidos apresentados antes do período de suspensão e relativamente aos quais a decisão deveria ser tomada durante o período de suspensão.

Caso o pedido seja aceite, o dia da celebração do contrato é o dia do envio da comunicação referida no primeiro parágrafo, alínea b). O organismo de intervenção precisará, em conformidade, a data referida no n.o 3, alínea c), do artigo 3.o

Artigo 12.o

1.   Caso a ajuda seja concedida por concurso:

a)

O regulamento que abre o concurso, em conformidade com o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001, determinará as condições gerais, os produtos a armazenar, a data e hora limites para a apresentação das propostas, bem como a quantidade mínima que pode ser objecto de uma proposta;

b)

A proposta deve ser apresentada, em euros, ao organismo de intervenção competente, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o;

c)

A abertura das propostas é efectuada pelos serviços competentes dos Estados-Membros sem a presença de público; as pessoas admitidas à abertura ficam obrigadas a manter sigilo;

d)

As propostas apresentadas devem chegar à Comissão anónimas e por intermédio dos Estados-Membros, o mais tardar, no segundo dia útil seguinte ao do termo do prazo para apresentação de propostas previsto no anúncio de concurso;

e)

Em caso de ausência de propostas, os Estados-Membros informarão a Comissão do facto no prazo previsto na alínea d);

f)

Com base nas propostas recebidas, a Comissão decide, de acordo com o processo referido no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001, fixar um montante máximo de ajuda ou não dar seguimento ao concurso;

g)

Quando for fixado um montante máximo de ajuda, serão aceites as propostas que se situem a um nível inferior ou igual a esse montante.

2.   O organismo de intervenção competente deve comunicar a todos os proponentes, por carta registada, telecópia, por via electrónica ou contra aviso de recepção, o resultado da sua participação no concurso, no prazo de cinco dias úteis seguintes ao da notificação aos Estados-Membros da decisão da Comissão.

Caso a proposta seja aceite, o dia da celebração do contrato é o dia do envio da comunicação do organismo de intervenção ao proponente referida no primeiro parágrafo. O organismo de intervenção precisará, em conformidade, a data referida no n.o 3, alínea c), do artigo 3.o

CAPÍTULO III

CONTROLO E SANÇÕES

Artigo 13.o

1.   Os Estados-Membros velarão por que as condições que dão direito ao pagamento da ajuda sejam respeitadas. Para esse efeito, determinarão qual a autoridade nacional responsável pelo controlo da armazenagem.

2.   O contratante manterá à disposição da autoridade encarregada do controlo da armazenagem toda a documentação, agrupada por contrato, que permita, nomeadamente, a verificação, relativamente aos produtos colocados em armazenagem privada, dos seguintes elementos:

a)

A propriedade no momento da entrada em armazém;

b)

A data de colocação em armazém;

c)

O peso e o número de caixas ou de peças embaladas de outra forma;

d)

A presença dos produtos em armazém;

e)

A data calculada do termo do período mínimo de armazenagem contratual, completada, em caso de aplicação do disposto no n.o 5 do artigo 9.o, pela data da desarmazenagem efectiva.

3.   O contratante ou, se for caso disso, o armazenista, deve manter uma contabilidade física, disponível no armazém, que comporte, por número de contrato:

a)

A identificação dos produtos colocados em armazenagem privada;

b)

A data da colocação em armazém e a data calculada do termo do período mínimo de armazenagem contratual, completada pela data da desarmazenagem efectiva;

c)

O número de carcaças ou meias carcaças, de caixas ou das outras peças armazenadas individualmente, a sua denominação, bem como o peso de cada palete ou das outras peças armazenadas individualmente, registadas, se for caso disso, por lotes individuais;

d)

A localização dos produtos no armazém.

4.   Os produtos armazenados devem ser facilmente identificáveis e estar individualizados por contrato. Cada palete e, se for caso disso, cada peça armazenada individualmente, deve ser marcada de forma a que o número do contrato, a denominação do produto e o peso sejam claramente visíveis. A data de colocação em armazém deve ser indicada em cada lote individual colocado em armazém num dado dia.

A autoridade encarregada do controlo verificará, aquando da colocação em armazém, a marcação referida no primeiro parágrafo e pode proceder à selagem dos produtos.

5.   A autoridade encarregada do controlo procederá:

a)

Em relação a cada um dos contratos, a um controlo do respeito de todas as obrigações referidas no n.o 4 do artigo 3.o;

b)

A um controlo obrigatório da presença dos produtos no armazém no decurso da última semana do período de armazenagem contratual;

Além disso, aquela autoridade procederá:

quer à selagem do conjunto dos produtos armazenados sob contrato, em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 4,

quer a um controlo inesperado, por amostragem, da presença dos produtos em armazém. A amostra escolhida deve ser representativa e corresponder a um mínimo de 10 % da quantidade colocada em armazém em cada Estado-Membro no âmbito de uma medida de ajuda à armazenagem privada. Esse controlo permitirá, além do exame da contabilidade mencionada no n.o 3, a verificação física da natureza e do peso dos produtos e da sua identificação. Essas verificações físicas devem incidir sobre 5 %, pelo menos, da quantidade sujeita ao controlo inesperado.

Os custos de selagem ou de manutenção ocasionados aquando do controlo ficarão a cargo do contratante.

6.   Os controlos efectuados nos termos do n.o 5 devem ser objecto de um relatório que precise:

a)

a data do controlo;

b)

a sua duração;

c)

as operações efectuadas.

O relatório de controlo deve ser assinado pelo agente responsável e rubricado pelo contratante ou, se for caso disso, pelo armazenista, e deve figurar no processo de pagamento.

7.   Em caso de irregularidades significativas que afectem 5 % ou mais das quantidades de produtos de um mesmo contrato submetido a controlo, a verificação será alargada a uma amostra mais vasta, a determinar pela autoridade responsável pelo controlo.

Os Estados-Membros notificarão esses casos à Comissão no prazo de quatro semanas.

Artigo 14.o

Se a autoridade responsável pelo controlo da armazenagem verificar e confirmar que a declaração referida no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o é uma declaração falsa, feita deliberadamente ou com negligência grave, o contratante em causa será excluído do regime de ajudas à armazenagem privada durante os seis meses ao dessa verificação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as disposições tomadas em aplicação do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros comunicarão, por telecópia ou por via electrónica, à Comissão:

a)

Nas segundas e quintas-feiras de cada semana, as quantidades de produtos em relação aos quais tenham sido apresentados pedidos de celebração de contratos;

b)

Antes da quinta-feira de cada semana, e repartidos por período de armazenagem, os produtos e as quantidades para os quais foram celebrados contratos no decurso da semana anterior e um resumo dos produtos e quantidades para os quais já foram celebrados contratos;

c)

Mensalmente, os produtos e as quantidades totais colocadas em armazém;

d)

Mensalmente, os produtos e as quantidades totais que se encontram efectivamente armazenados, bem como os produtos e as quantidades totais para os quais o período de armazenagem contratual terminou;

e)

Mensalmente, em caso de redução ou prorrogação do período de armazenagem em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea g), do artigo 3.o, ou em caso de redução do período de armazenagem em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o, os produtos e as quantidades cujo período de armazenagem foi objecto de uma alteração, bem como os meses de desarmazenagem previstos e alterados.

3.   A aplicação das medidas previstas no presente regulamento será objecto de um exame periódico, efectuado de acordo com o processo referido no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001.

Artigo 16.o

O Regulamento (CEE) n.o 3446/90 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 17.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CE) n.o 2529/2001 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(3)  JO L 333 de 30.11.1990, p. 39. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(4)  Ver anexo I.

(5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(6)  JO L 82 de 29.3.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(7)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006.

(8)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 873/2007 (JO L 193 de 25.7.2007, p. 3).

(9)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.


ANEXO I

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 3446/90 da Comissão

(JO L 333 de 30.11.1990, p. 39)

 

Regulamento (CEE) n.o 1258/91 da Comissão

(JO L 120 de 15.5.1991, p. 15)

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 3533/93 da Comissão

(JO L 321 de 23.12.1993, p. 9)

Apenas o artigo 3.o

Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão

(JO L 365 de 21.12.2006, p. 52)

Apenas o artigo 15.o


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 3446/90

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, número 1, frase introdutória

Artigo 2.o, número 1, frase introdutória

Artigo 2.o, número 1, primeiro travessão

Artigo 2.o, número 1, alínea a)

Artigo 2.o, número 1, segundo travessão

Artigo 2.o, número 1, alínea b)

Artigo 2.o, números 2 a 5

Artigo 2.o, números 2 a 5

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, número 1

Artigo 4.o, número 1

Artigo 4.o, número 2

Artigo 4.o, número 2

Artigo 4.o, número 3, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, número 3, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, número 3, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, número 3, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, número 3, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 4.o, número 3, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 4.o, número 3, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 4.o, número 3, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 4.o, número 3, terceiro e quarto segundo parágrafos

Artigo 4.o, número 3, terceiro e quarto segundo parágrafos

Artigo 4.o, número 4

Artigo 4.o, número 4

Artigo 5.o, número 1

Artigo 5.o, número 1

Artigo 5.o, número 2, frase introdutória e primeiro e segundo travessões

Artigo 5.o, número 2

Artigo 5.o, números 3, 4 e 5

Artigo 5.o, números 3, 4 e 5

Artigos 6.o, 7.o e 8.o

Artigos 6.o, 7.o e 8.o

Artigo 9.o, números 1, 2 e 3

Artigo 9.o, números 1, 2 e 3

Artigo 9.o, número 4, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, número 4, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, número 4, segundo parágrafo, frase introdutória e primeiro e segundo travessões

Artigo 9.o, número 4, segundo parágrafo

Artigo 9.o, número 4, terceiro parágrafo, frase introdutória e primeiro e segundo travessões

Artigo 9.o, número 4, terceiro parágrafo

Artigo 9.o, número 5

Artigo 9.o, número 5

Artigos 10.o, 11.o e 12.o

Artigos 10.o, 11.o e 12.o

Artigo 13.o, números 1 a 4

Artigo 13.o, números 1 a 4

Artigo 13.o, número 5, primeiro parágrafo, frase introdutória e alíneas a) e b)

Artigo 13.o, número 5, primeiro parágrafo, frase introdutória e alíneas a) e b)

Artigo 13.o, número 5, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 13.o, número 5, primeiro parágrafo, alínea c), primeiro e segundo travessões

Artigo 13.o, número 5, segundo parágrafo, primeiro e segundo travessões

Artigo 13.o, número 5, segundo parágrafo,

Artigo 13.o, número 5, terceiro parágrafo,

Artigo 13.o, número 6, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 13.o, número 6, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 13.o, número 6, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 13.o, número 6, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 13.o, número 6, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 13.o, número 6, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 13.o, número 6, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 13.o, número 6, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 13.o, número 6, segundo parágrafo

Artigo 13.o, número 6, segundo parágrafo

Artigo 13.o, número 7

Artigo 13.o, número 7

Artigos 14.o e 15

Artigos 14.o e 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o, primeiro parágrafo

Artigo 17.o

Artigo 17.o, segundo parágrafo

Anexo

Anexo I

Anexo II