ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 1 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2008/20/CE |
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Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do ipconazol e da maltodextrina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2007) 6479] ( 1 ) |
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Banco Central Europeu |
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2008/21/CE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
4.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 1/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1/2008 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2007
relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2007/2008
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o e o n.o 4 do artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) prevê um regime de protecção contra os eventuais efeitos prejudiciais das importações, que se destina nomeadamente a estabilizar o mercado comunitário. |
(2) |
Na sua maioria, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas por força dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) são fixados na pauta aduaneira comum. No entanto, para certos cereais, as importações efectuadas no âmbito de contingentes pautais decorrentes de acordos internacionais, concluídos em conformidade com o Tratado ou resultantes de outros actos do Conselho, estão sujeitas a direitos específicos. |
(3) |
Em virtude do aumento estrutural da procura mundial, associado ao aumento do nível de vida nos países emergentes, bem como ao desenvolvimento da produção dos biocombustíveis, as reservas mundiais de cereais no final da campanha de 2007/2008 estão em baixa pelo terceiro ano consecutivo e deveriam registar o seu nível mais baixo desde a campanha de 1979/1980. Neste contexto, as cotações dos cerais nos mercados mundiais registaram um forte aumento desde o início da campanha de 2007/2008, com uma subida da ordem de 50 % no que respeita ao trigo mole, de 30 % em relação à cevada e entre 20 a 30 % no que respeita ao milho. |
(4) |
Devido às condições climáticas adversas na maioria dos Estados-Membros, a produção cerealífera da campanha de 2007/2008 está estimada em 258 milhões de toneladas, o que representa uma redução de 8 milhões de toneladas (3 %) em relação à colheita da campanha de 2006/2007, que já era modesta. Esta quebra na produção comunitária afecta em particular o trigo mole e o milho, mas tem igualmente repercussões no conjunto do sector dos cereais, dificultando o abastecimento equilibrado do mercado comunitário. Este desequilíbrio atinge nomeadamente os cereais forrageiros, devido às diferenças observadas nas diferentes regiões da Comunidade, em termos da qualidade e da quantidade dos cereais produzidos e das consequentes alterações de comportamento dos operadores na utilização dos diferentes cereais disponíveis. Além disso, esta quebra global da produção não pode ser compensada pelo aumento muito localizado da produção de cevada, centeio e aveia observado. |
(5) |
Os mercados cerealíferos comunitários registaram uma progressão espectacular das cotações desde o início da campanha de 2007/08. O aumento é substancial tanto a nível nominal como devido à diferença excepcionalmente elevada entre as cotações e o preço de intervenção. A situação é tensa tanto para os cereais de palha como para o milho. Desde a abertura da campanha de 2007/2008, o preço do trigo para moagem em Rouen passou de 179 EUR/t para quase 300 EUR/t no início do mês de Setembro de 2007, enquanto o preço da cevada forrageira em Rouen passou para mais do dobro em relação ao Verão de 2006, tendo atingido 270 EUR/t no final do mês de Setembro de 2007. O preço da cevada para malte registou igualmente um forte aumento, tendo atingido quase 310 EUR/t no final do mês de Setembro de 2007. O milho francês entregue em Bayonne seguiu a mesma tendência e passou de 183 EUR/t no início da campanha para um preço recorde de 255 EUR/t em meados de Setembro de 2007. Esta situação é a consequência de uma disponibilidade comunitária reduzida em trigo mole e milho, de resultados qualitativos médios e do esgotamento das reservas comunitárias de intervenção, actualmente inferiores a 500 000 toneladas. |
(6) |
A fim de fazer face a esta situação de forte tensão nos mercados, é conveniente promover o abastecimento do mercado comunitário em cereais e prever, para o efeito, uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação para certos cereais tanto ao abrigo dos contingentes pautais com direito reduzido como no âmbito das importações de direito comum. Importa, no entanto, limitar a aplicação de tal medida à campanha de comercialização de 2007/2008. |
(7) |
Além disso, esta medida deve poder ser imediatamente suprimida no caso de perturbação ou de ameaça de perturbação no mercado comunitário. A este respeito, é conveniente prever a possibilidade de a Comissão tomar medidas adequadas imediatas para restabelecer os direitos aduaneiros, logo que a situação do mercado o justifique e de determinar os critérios segundo os quais esta situação deverá ser considerada como tal. |
(8) |
Estas medidas devem ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2), |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É suspensa até 30 de Junho de 2008 a aplicação dos direitos aduaneiros de importação dos produtos dos códigos NC 1001 90 99, NC 1001 10, NC 1002 00 00, NC 1003 00, NC 1005 90 00 e NC 1007 00 90 para todas as importações de direito comum efectuadas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no âmbito dos contingentes pautais com direitos reduzidos abertos em conformidade com o artigo 12.o desse regulamento.
2. A Comissão pode restabelecer os direitos aduaneiros aos níveis e segundo as condições previstas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 sempre que, para um ou vários dos produtos referidos no n.o 1, o preço FOB, observado nos portos comunitários, seja inferior a 180 % do preço de intervenção ou, no que respeita aos produtos em relação aos quais não existe um preço de intervenção, a 180 % de 101,3 EUR/t.
3. Se necessário, as regras de execução do presente regulamento são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável às importações efectuadas com base nos certificados de importação emitidos a partir da data da sua publicação.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. NUNES CORREIA
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
4.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 1/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2/2008 DA COMISSÃO
de 3 de Janeiro de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 3 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
175,4 |
MA |
53,6 |
|
TR |
120,2 |
|
ZZ |
116,4 |
|
0707 00 05 |
JO |
172,9 |
MA |
62,6 |
|
TR |
134,0 |
|
ZZ |
123,2 |
|
0709 90 70 |
MA |
57,5 |
TR |
119,2 |
|
ZZ |
88,4 |
|
0805 10 20 |
EG |
63,0 |
IL |
47,6 |
|
MA |
75,9 |
|
TR |
73,1 |
|
ZA |
46,8 |
|
ZZ |
61,3 |
|
0805 20 10 |
MA |
73,7 |
ZZ |
73,7 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
HR |
29,7 |
IL |
62,7 |
|
TR |
72,1 |
|
ZZ |
54,8 |
|
0805 50 10 |
EG |
81,4 |
TR |
123,4 |
|
ZA |
134,4 |
|
ZZ |
113,1 |
|
0808 10 80 |
CN |
85,6 |
MK |
31,1 |
|
US |
100,0 |
|
ZZ |
72,2 |
|
0808 20 50 |
CN |
73,3 |
US |
111,2 |
|
ZZ |
92,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
4.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 1/5 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do ipconazol e da maltodextrina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2007) 6479]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/20/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada. |
(2) |
A empresa Kureha GmbH apresentou um processo relativo à substância activa ipconazol às autoridades do Reino Unido, em 30 de Março de 2007, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Biological Crop Protection Ltd. apresentou às autoridades do Reino Unido, em 2 de Julho de 2007, um processo relativo à substância activa maltodextrina, acompanhado de um pedido de inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(3) |
As autoridades do Reino Unido indicaram à Comissão que, de acordo com um exame preliminar, os processos das substâncias activas em questão parecem satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
(4) |
A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE. |
(5) |
A presente decisão não afecta o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das mesmas no anexo I da referida directiva, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II dessa directiva.
Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da referida directiva, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.
Artigo 2.o
O Estado-Membro relator deve efectuar o exame pormenorizado dos processos referidos no artigo 1.o e transmitir à Comissão, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, as conclusões desse exame, acompanhadas da recomendação de inclusão, ou não, das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que estejam associadas a essa inclusão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/52/CE da Comissão (JO L 214 de 17.8.2007, p. 3).
ANEXO
SUBSTÂNCIA ACTIVA ABRANGIDA PELA PRESENTE DECISÃO
Denominação comum, número de identificação CIPAC |
Requerente |
Data do pedido |
Estado-Membro relator |
Ipconazol N.o CIPAC: 798 |
Kureha GmbH |
30 de Março de 2007 |
Reino Unido |
Maltodextrina N.o CIPAC: 801 |
Biological Crop Protection Ltd |
2 de Julho de 2007 |
Reino Unido |
Banco Central Europeu
4.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 1/7 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 7 de Dezembro de 2007
que altera a Decisão BCE/2001/15, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à emissão de notas de euro
(BCE/2007/19)
(2008/21/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 106.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2007/503/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Chipre em 1 de Janeiro de 2008 (1) e com o artigo 1.o da Decisão 2007/503/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Malta em 1 de Janeiro de 2008 (2), Chipre e Malta satisfazem as condições necessárias para a adopção do euro, pelo que as derrogações concedidas a estes Estados-Membros a que o artigo 4.o do Acto de Adesão (3) se refere ficam revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. |
(2) |
A alínea d) do artigo 1.o da Decisão BCE/2001/15, relativa à emissão de notas de euro (4) define «tabela de repartição de notas de banco» e remete para o anexo da citada decisão, o qual determina a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. Dado que Chipre e Malta adoptarão o euro em 1 de Janeiro de 2008, torna-se necessário alterar a Decisão BCE/2001/15 a fim de determinar a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008, |
DECIDIU O SEGUINTE:
Artigo 1.o
Alteração da Decisão BCE/2001/15
A Decisão BCE/2001/15 é alterada do seguinte modo:
1. |
A última frase da alínea d) do artigo 1.o é substituída pela seguinte: «O anexo da presente decisão determina a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.». |
2. |
O anexo da Decisão BCE/2001/15 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Disposição final
A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
Feito em Frankfurt am Main, em 7 de Dezembro de 2007.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 186 de 18.7.2007, p. 29.
(2) JO L 186 de 18.7.2007, p. 32.
(3) Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
(4) JO L 337 de 20.12.2001, p. 52. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão BCE/2006/25 (JO L 24 de 31.1.2007, p. 13).
ANEXO
TABELA DE REPARTIÇÃO DE NOTAS DE BANCO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2008
Banco Central Europeu |
8,0000 % |
Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique |
3,2615 % |
Deutsche Bundesbank |
27,0880 % |
Central Bank and Financial Services Authority of Ireland |
1,1730 % |
Bank of Greece |
2,3980 % |
Banco de España |
9,9660 % |
Banque de France |
18,9915 % |
Banca d’Italia |
16,5395 % |
Central Bank of Cyprus |
0,1650 % |
Banque centrale du Luxembourg |
0,2080 % |
Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta |
0,0825 % |
De Nederlandsche Bank |
5,1395 % |
Oesterreichische Nationalbank |
2,6610 % |
Banco de Portugal |
2,2620 % |
Banka Slovenije |
0,4215 % |
Suomen Pankki |
1,6430 % |
Total |
100,0000 % |