ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 343

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
27 de Dezembro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1523/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que proíbe a colocação no mercado e a importação e exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham  ( 1 )

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1524/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1525/2007 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

27.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1523/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Dezembro de 2007

que proíbe a colocação no mercado e a importação e exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 95.o e 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Para os cidadãos da União Europeia, os gatos e os cães são animais de estimação, pelo que não é aceitável usar as suas peles nem produtos que as contenham. Existem indícios da presença na Comunidade de peles não rotuladas de gato e de cão e de produtos que as contêm. Consequentemente, os consumidores estão preocupados com a possibilidade de poderem comprar peles de gato e de cão e produtos que as contenham. Em 18 de Dezembro de 2003 (3), o Parlamento Europeu aprovou uma declaração em que exprime a sua inquietação a respeito do comércio dessas peles e produtos e solicita que se lhe ponha termo a fim de restabelecer a confiança dos consumidores e dos comerciantes da União Europeia. Nas suas reuniões de 17 de Novembro de 2003 e de 30 de Maio de 2005, o Conselho «Agricultura e Pescas» também salientou a necessidade de aprovar, assim que possível, regras para o comércio de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham.

(2)

Afigura-se apropriado esclarecer que só deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento as peles de espécies de gatos e cães domésticos. Todavia, como é cientificamente impossível diferenciar as peles de gatos domésticos das peles de outras subespécies de gatos não domésticos, deverá ser consagrada no presente regulamento uma definição de gato como «felis silvestris», que inclui também subespécies de gatos não domésticos.

(3)

Em resposta às preocupações dos consumidores, vários Estados-Membros aprovaram legislação destinada a impedir a produção e a comercialização de peles de gato e de cão.

(4)

Existem diferenças entre as disposições dos vários Estados-Membros que regem o comércio, a importação, a produção e a rotulagem de peles e produtos de peles, destinadas a impedir a colocação no mercado ou a utilização para outros fins comerciais de peles de gato e de cão. Enquanto alguns Estados-Membros aplicaram uma proibição total da produção de peles de gato e de cão, proibindo a criação ou o abate desses animais para efeitos de produção de peles, outros adoptaram restrições à produção e/ou à importação de peles e de produtos que as contenham. Alguns Estados-Membros introduziram requisitos de rotulagem. É provável que a sensibilização crescente dos cidadãos relativamente a esta questão leve outros Estados-Membros a adoptar medidas restritivas a nível nacional.

(5)

Consequentemente, alguns comerciantes de peles da União Europeia introduziram um código de conduta voluntário para se absterem de comercializar peles de gato e de cão e produtos que as contenham. Não obstante, esse código revelou-se insuficiente para evitar a importação e a venda de peles de gato e de cão, em particular quando os comerciantes de peles comercializam peles cuja espécie de origem não está indicada e não é facilmente reconhecível, ou compram produtos que contêm essas peles e se vêem confrontados com o risco de os produtos em questão não poderem ser comercializados legalmente em um ou mais Estados-Membros, ou de esse comércio em um ou mais Estados-Membros ser sujeito a requisitos adicionais destinados a impedir o uso de peles de gato e de cão.

(6)

As diferenças entre as medidas nacionais no que se refere às peles de gato e de cão constituem obstáculos ao comércio das peles em geral. Essas medidas impedem o bom funcionamento do mercado interno, dado que a existência de diferentes requisitos legais entrava a produção de peles em geral e dificulta a livre circulação na Comunidade de peles legalmente importadas ou aí produzidas. A diversidade dos requisitos legais nos Estados-Membros implica encargos e custos adicionais para os comerciantes de peles.

(7)

Além disso, a diversidade dos requisitos legais em vigor nos Estados-Membros gera confusão no público, o que cria entraves ao comércio.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento deverão, portanto, harmonizar as regras em vigor nos Estados-Membros no que se refere à proibição de venda, à colocação à venda e à distribuição de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham, e impedir assim o disfuncionamento do mercado interno de todos os outros produtos similares.

(9)

Para eliminar a actual fragmentação do mercado interno, é necessária uma harmonização, e o instrumento mais eficaz e proporcionado para lutar contra os obstáculos ao comércio resultantes de requisitos nacionais divergentes consistiria na proibição da colocação no mercado e da importação e exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham.

(10)

Um requisito de rotulagem não seria adequado para atingir o mesmo resultado, visto que constituiria um encargo desproporcionado para a indústria do vestuário, incluindo os comerciantes que se especializam em peles falsas, e seria também desproporcionadamente oneroso nos casos em que as peles representam apenas uma parte ínfima do produto.

(11)

Não existe na Comunidade uma tradição de criar gatos e cães para a produção de peles, embora tenham sido observados casos de fabrico de peles de gato e de cão. Afigura-se que a grande maioria dos produtos derivados de peles de gato e de cão presentes na Comunidade é originária de países terceiros. Assim, para ser mais eficaz, a proibição do comércio intracomunitário deverá ser acompanhada de uma proibição da importação dos mesmos produtos para a Comunidade. Uma tal proibição de importação responderia também às preocupações manifestadas pelos consumidores quanto à possível introdução na Comunidade de peles de gato e de cão, especialmente havendo indícios de que esses animais são criados e abatidos de forma cruel.

(12)

Uma proibição das exportações deverá igualmente assegurar que as peles de gato e de cão e os produtos que as contêm não sejam produzidos na Comunidade para exportação.

(13)

No entanto, convém prever a possibilidade de derrogações limitadas à proibição geral de colocação no mercado e de importação e exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham. É o caso das peles de gato e de cão importadas e colocadas no mercado para fins educativos ou de taxidermia.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública relativas à colocação no mercado e à importação e exportação de subprodutos animais, incluindo peles de gato e de cão. Afigura-se, por conseguinte, apropriado esclarecer o âmbito de aplicação do presente regulamento, que deverá ser o único acto aplicável à colocação no mercado e à importação e exportação de peles de gato e de cão em todas as fases da produção, incluindo a de peles em bruto. Todavia, o presente regulamento não deverá afectar as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 1774//2002 no que diz respeito à destruição de peles de gato e de cão por razões de saúde pública.

(15)

As medidas para proibir o uso de gatos e cães para a produção de peles deverão ser aplicadas de modo uniforme em toda a Comunidade. No entanto, as técnicas actualmente utilizadas para identificar as peles de gato e de cão, como os testes ao ADN, a microscopia e a espectrometria de massa MALDI-TOF, variam de um Estado-Membro para outro. Convém que a Comissão seja informada destas técnicas, para que os organismos fiscalizadores estejam a par das inovações neste domínio e se possa avaliar a possibilidade de impor uma técnica uniforme.

(16)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(17)

Em especial, deverão ser atribuídas competências à Comissão para estabelecer métodos analíticos destinados a identificar a espécie de origem das peles e, excepcionalmente, para aprovar disposições que derroguem as proibições estabelecidas no presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o com novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(18)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. As sanções previstas deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Em particular, os Estados-Membros que apreendam remessas de peles de gato e de cão na sequência da aplicação do presente regulamento deverão aprovar legislação que permita confiscar e destruir tais remessas e suspender ou revogar as licenças de importação e exportação concedidas aos comerciantes em causa. Os Estados-Membros deverão ser incentivados a aplicar sanções penais quando essa possibilidade estiver prevista no seu direito nacional.

(19)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a eliminação dos obstáculos ao funcionamento do mercado interno, harmonizando a nível comunitário as proibições nacionais relativas ao comércio de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode pois ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

O presente regulamento tem por objectivo proibir a colocação no mercado e a importação e exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham, para eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno e restabelecer a confiança dos consumidores no facto de que os produtos de pele que compram não contêm peles de gato e de cão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Gato», um animal da espécie felis silvestris;

2.

«Cão», um animal da subespécie canis lupus familiaris;

3.

«Colocação no mercado», a posse de peles de gato e/ou de cão ou de produtos que as contenham para efeitos de venda, que inclui a colocação à venda, a venda e a distribuição;

4.

«Importação», a introdução em livre prática na acepção do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), com excepção das importações de natureza não comercial na acepção da alínea b) do n.o 2 do artigo 45.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (7);

5.

«Exportação», o regime de exportação que permite a saída de mercadorias comunitárias do território aduaneiro da Comunidade na acepção do artigo 161.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

Artigo 3.o

Proibições

É proibida a colocação no mercado e a importação e exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham.

Artigo 4.o

Derrogações

Em derrogação ao artigo 3.o, a Comissão pode, excepcionalmente, aprovar medidas que permitam a colocação no mercado e a importação e exportação de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham para fins educativos ou de taxidermia.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento e que estabelecem as condições de aplicação dessas derrogações, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o

Artigo 5.o

Métodos de identificação das espécies de origem das peles

Os Estados-Membros informam a Comissão dos métodos analíticos que utilizam para identificar as espécies de origem das peles até 31 de Dezembro de 2008 e, posteriormente, sempre que a evolução da situação o exija.

A Comissão pode aprovar medidas que estabeleçam os métodos analíticos a utilizar para identificar as espécies de origem das peles. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o com novos elementos, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o e incluídas num anexo ao presente regulamento.

Artigo 6.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal criado pelo n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (8).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 7.o

Relatórios

Os Estados-Membros informam a Comissão dos esforços envidados para aplicar o presente regulamento.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo as actividades aduaneiras que se lhe referem, até 31 de Dezembro de 2010.

O relatório da Comissão é disponibilizado ao público.

Artigo 8.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições até 31 de Dezembro de 2008, devendo também notificá-la de imediato de qualquer alteração ulterior das mesmas.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Dezembro de 2007.

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho,

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 168 de 20.7.2007, p. 42.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Novembro de 2007.

(3)  JO C 91 E de 15.4.2004, p. 695.

(4)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2007 da Comissão (JO L 191 de 21.7.2007, p. 1).

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(7)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(8)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).


27.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/5


REGULAMENTO (CE) N. o 1524/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 191.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê que o Parlamento Europeu publique um relatório sobre a aplicação do referido regulamento, que deverá incluir, se for caso disso, eventuais alterações a introduzir no sistema de financiamento.

(2)

Na sua Resolução de 23 de Março de 2006 sobre os partidos políticos europeus (3), o Parlamento Europeu considerou que, à luz da experiência adquirida desde a sua entrada em vigor em 2004, determinados aspectos do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 deviam ser aperfeiçoados, com o objectivo principal de melhorar a situação do financiamento desses partidos políticos e das fundações que lhes estão associadas.

(3)

Deverão ser estabelecidas disposições que prevejam apoio financeiro às fundações políticas a nível europeu, uma vez que estas fundações, associadas aos partidos políticos a nível europeu, podem apoiar através das suas actividades os objectivos dos partidos políticos a nível europeu, nomeadamente contribuindo para o debate sobre questões de política europeia e de integração europeia, inclusive agindo como catalisadoras de novas ideias, de análises e de opções políticas. Este apoio financeiro deverá ser previsto na secção «Parlamento» do orçamento geral da União Europeia, tal como já acontece em relação aos partidos políticos a nível europeu.

(4)

Continua a ser um objectivo importante garantir a maior participação possível dos cidadãos na vida democrática da União Europeia. Neste contexto, as organizações políticas de jovens podem desempenhar um papel especial para estimular o interesse e os conhecimentos concretos acerca do sistema político da União Europeia entre os jovens, promovendo activamente a sua participação nas actividades democráticas a nível europeu.

(5)

A fim de melhorar as condições para o financiamento dos partidos políticos a nível europeu, incentivando-os em simultâneo a garantir um planeamento financeiro adequado de longo prazo, o nível mínimo de co-financiamento exigido deverá ser adaptado. Deverá ser exigido o mesmo nível de co-financiamento para as fundações políticas a nível europeu.

(6)

A fim de reforçar e promover ainda mais o carácter europeu das eleições para o Parlamento Europeu, deverá ficar bem claro que as dotações provenientes do orçamento geral da União Europeia também podem ser utilizadas para financiar campanhas organizadas pelos partidos políticos a nível europeu no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, desde que esse financiamento não constitua um financiamento directo ou indirecto dos partidos políticos nacionais ou dos seus candidatos. Os partidos políticos a nível europeu actuam no contexto das eleições para o Parlamento Europeu, em especial para realçar o carácter europeu dessas eleições. Em conformidade com o artigo 8.o do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho (4), o financiamento e as restrições das despesas eleitorais nas eleições para o Parlamento Europeu regem-se, em cada Estado-Membro, pelas disposições nacionais. As disposições nacionais aplicam-se também às despesas eleitorais efectuadas em eleições e referendos nacionais,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2004/2003

O Regulamento (CE) n.o 2004/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o são aditados os seguintes pontos:

«4.

“Fundação política a nível europeu”, uma entidade ou rede de entidades dotada de personalidade jurídica num Estado-Membro, associada a um partido político a nível europeu, cujas actividades, no respeito dos objectivos e valores fundamentais da União Europeia, apoiam e complementam o objectivo do partido político a nível europeu, desempenhando, em particular as seguintes tarefas:

observar, analisar e contribuir para o debate acerca de questões políticas europeias e do processo de integração europeia,

desenvolver actividades relacionadas com questões de política europeia, nomeadamente organizar e dar apoio a seminários, acções de formação, conferências e estudos nestas matérias que reúnam os principais intervenientes, incluindo organizações de jovens e outros representantes da sociedade civil,

desenvolver a cooperação com entidades do mesmo tipo para promover a democracia,

servir de enquadramento para que as fundações políticas nacionais, os universitários e outros actores pertinentes trabalhem juntos a nível europeu.

5.

“Financiamento pelo orçamento geral da União Europeia”, uma subvenção na acepção do n.o 1 do artigo 108.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (5) (a seguir designado “Regulamento Financeiro”).

2.

No artigo 3.o, o parágrafo único passa a n.o 1 e são aditados os seguintes números:

«2.   Uma fundação política a nível europeu deve preencher as seguintes condições:

a)

Estar associada a um dos partidos políticos a nível europeu reconhecidos nos termos do n.o 1, como certificado pelo partido em questão;

b)

Ter personalidade jurídica no Estado-Membro onde se encontra sediada. Esta personalidade jurídica deve ser separada da personalidade jurídica do partido político a nível europeu a que a fundação está associada;

c)

Respeitar, sobretudo no seu programa e pela sua acção, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja, os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito;

d)

Não perseguir fins lucrativos;

e)

Ter um conselho de administração com uma composição geograficamente equilibrada.

3.   No âmbito do presente regulamento, cabe aos partidos políticos e às fundações a nível europeu definir o regime específico da sua relação, em conformidade com o direito interno, incluindo um grau de separação adequado entre a gestão quotidiana e as estruturas dirigentes da fundação política a nível europeu, por um lado, e o partido político a nível europeu a que está associada, por outro.».

3.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Os documentos que atestam que o requerente preenche as condições fixadas nos artigos 2.o e 3.o;»;

b)

São aditados os seguintes números:

«4.   Uma fundação política a nível europeu só pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia através do partido político a nível europeu a que está associada.

5.   O financiamento de uma fundação política a nível europeu é atribuído com base na sua associação a um partido político a nível europeu e subordinado ao disposto no n.o 1 do artigo 10.o Os artigos 9.o e 9.o-A são aplicáveis aos fundos assim atribuídos.

6.   Os fundos atribuídos a uma fundação política a nível europeu só podem ser utilizados para financiar as suas actividades referidas no n.o 4 do artigo 2.o Não podem, em caso algum, ser utilizados para financiar campanhas eleitorais ou para referendos.

7.   Os n.os 1 e 3 aplicam-se com as necessárias adaptações às fundações políticas a nível europeu, no contexto da avaliação dos pedidos de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia.».

4.

No artigo 5.o são aditados os seguintes números:

«4.   O n.o 2 aplica-se com as necessárias adaptações às fundações políticas a nível europeu.

5.   Se o partido político a nível europeu ao qual a fundação política estiver associada perder a qualidade de partido político, a fundação política a nível europeu em questão é excluída do financiamento ao abrigo do presente regulamento.

6.   Se o Parlamento Europeu considerar que uma das condições previstas na alínea c) do n.o 2 do artigo 3.o deixou de estar preenchida, a fundação política a nível europeu em causa é excluída do financiamento ao abrigo do presente regulamento.».

5.

Os artigos 6.o, 7.o e 8.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Obrigações ligadas ao financiamento

1.   Os partidos políticos a nível europeu e as fundações políticas a nível europeu devem:

a)

Publicar anualmente as suas receitas e despesas, bem como uma declaração sobre o seu activo e o seu passivo;

b)

Declarar as suas fontes de financiamento por meio de uma lista que especifique os doadores e os donativos respectivos, com excepção dos que não excedam 500 EUR por ano e por doador.

2.   Os partidos políticos a nível europeu e as fundações políticas a nível europeu não devem aceitar:

a)

Donativos anónimos;

b)

Donativos provenientes dos orçamentos de grupos políticos do Parlamento Europeu;

c)

Donativos de qualquer empresa sobre a qual os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante devido aos seus direitos de propriedade, à sua participação financeira ou às regras que a regulam;

d)

Donativos que excedam 12 000 EUR por ano e por doador, provenientes de qualquer pessoa singular ou colectiva para além das empresas referidas na alínea c) e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4;

e)

Donativos de qualquer autoridade pública de um país terceiro, inclusivamente de qualquer empresa sobre a qual os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante devido aos seus direitos de propriedade, à sua participação financeira ou às regras que a regulam.

3.   São admissíveis as quotizações para um partido político a nível europeu dos partidos políticos nacionais ou de pessoas singulares que sejam membros de um partido político a nível europeu. As quotizações para um partido político a nível europeu provenientes dos partidos políticos nacionais ou de pessoas singulares não podem exceder 40 % do orçamento anual daquele partido político a nível europeu.

4.   São admissíveis as quotizações para uma fundação política a nível europeu das fundações políticas nacionais que sejam seus membros, bem como dos partidos políticos a nível europeu. Estas quotizações não podem exceder 40 % do orçamento anual daquela fundação política a nível europeu nem podem provir de fundos que um partido político a nível europeu tenha recebido do orçamento geral da União Europeia ao abrigo do presente regulamento.

O ónus da prova cabe ao partido político a nível europeu em questão.

Artigo 7.o

Proibição de financiamento

1.   O financiamento dos partidos políticos a nível europeu pelo orçamento geral da União Europeia ou por qualquer outra fonte não pode ser utilizado para o financiamento directo ou indirecto de outros partidos políticos, nomeadamente de partidos ou candidatos nacionais. Estes partidos políticos e candidatos nacionais continuam sujeitos à aplicação da respectiva regulamentação nacional.

2.   O financiamento de fundações políticas a nível europeu pelo orçamento geral da União Europeia ou por qualquer outra fonte não pode ser utilizado para o financiamento directo ou indirecto de partidos políticos ou de candidatos, tanto a nível europeu como a nível nacional, nem de fundações a nível nacional.

Artigo 8.o

Natureza das despesas

Sem prejuízo do financiamento das fundações políticas, as dotações provenientes do orçamento geral da União Europeia, nos termos do presente regulamento, só podem ser afectadas a despesas directamente ligadas aos objectivos definidos no programa político referido na alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o

Essas despesas cobrem as despesas administrativas, as despesas ligadas à assistência técnica, às reuniões, à investigação, às manifestações transfronteiriças, aos estudos, à informação e às publicações.

As despesas dos partidos políticos a nível europeu podem também incluir o financiamento de campanhas organizadas pelos partidos políticos a nível europeu no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu em que participem, conforme exigido pela alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o Nos termos do artigo 7.o, essas dotações não podem ser utilizadas para o financiamento directo ou indirecto dos partidos políticos ou candidatos nacionais.

Essas despesas não podem ser utilizadas para o financiamento de campanhas para referendos.

Contudo, em conformidade com o artigo 8.o do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, o financiamento e as restrições das despesas eleitorais de todos os partidos e candidatos nas eleições para o Parlamento Europeu regem-se, em cada Estado-Membro, pelas disposições nacionais.».

6.

No artigo 9.o, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção

«1.   As dotações destinadas ao financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu são definidas no âmbito do processo orçamental anual e executadas nos termos do Regulamento Financeiro e das suas regras de execução.

As regras de execução do presente regulamento são fixadas pelo gestor orçamental.

2.   A avaliação de bens móveis e imóveis e a sua amortização devem ser feitas nos termos das disposições aplicáveis às instituições, estabelecidas no artigo 133.o do Regulamento Financeiro.

3.   O controlo dos financiamentos concedidos ao abrigo do presente regulamento é exercido nos termos do Regulamento Financeiro e das suas regras de execução.

Além disso, o controlo é exercido com base numa certificação anual realizada por uma auditoria externa e independente. Essa certificação é enviada ao Parlamento Europeu no prazo de seis meses a contar do termo do exercício em causa.».

7.

É aditado um novo artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 9.o-A

Transparência

O Parlamento Europeu publica conjuntamente, numa rubrica do seu sítio web criada para esse efeito, os seguintes documentos:

um relatório anual que inclua um quadro com os montantes pagos a cada partido político e a cada fundação política a nível europeu relativamente a cada exercício em que foram concedidas subvenções,

o relatório do Parlamento Europeu sobre a aplicação do presente regulamento e as actividades financiadas, a que se refere o artigo 12.o,

as disposições relativas à aplicação do presente regulamento.».

8.

No artigo 10.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os financiamentos pelo orçamento geral da União Europeia não podem exceder 85 % das despesas de um partido político ou de uma fundação política a nível europeu elegíveis para financiamento. O ónus da prova cabe ao partido político a nível europeu em questão.».

9.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Avaliação

O Parlamento Europeu publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre as actividades financiadas até 15 de Fevereiro de 2011. Este relatório deve indicar, se for caso disso, as eventuais alterações a introduzir no sistema de financiamento.».

Artigo 2.o

Disposições transitórias

As disposições do presente regulamento aplicam-se às subvenções concedidas aos partidos políticos a nível europeu a partir do exercício de 2008.

Para o exercício de 2008, os pedidos de financiamento das fundações políticas a nível europeu apresentados ao abrigo do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 devem reportar-se exclusivamente aos custos elegíveis incorridos após 1 de Setembro de 2008.

Até 28 de Março de 2008, os partidos políticos a nível europeu que tenham apresentado devidamente os seus pedidos de subvenção para 2008 podem apresentar um pedido suplementar de financiamento com base nas alterações introduzidas pelo presente regulamento e, se for o caso, um pedido de subvenção para as fundações políticas a nível europeu que lhes estejam associadas. O Parlamento Europeu aprova as medidas de execução apropriadas.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2007.

(2)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

(3)  JO C 292 E de 1.12.2006, p. 127.

(4)  JO L 278 de 8.10.1976, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).

(5)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).».


27.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/9


REGULAMENTO (CE) N. o 1525/2007 DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 2007

que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 279.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (1) estabelece, nomeadamente, regras relativas ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu a partir do orçamento geral da União Europeia.

(2)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 prevê que o Parlamento Europeu publique um relatório sobre a aplicação do referido regulamento que deverá incluir, se for caso disso, as eventuais alterações a introduzir no sistema de financiamento.

(3)

Na Resolução de 23 de Março de 2006 sobre os partidos políticos europeus (2), o Parlamento Europeu considerou que, à luz da experiência adquirida desde a sua entrada em vigor em 2004, determinados aspectos do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 deviam ser melhorados.

(4)

As normas que regulam o financiamento dos partidos políticos a nível europeu deverão ser adaptadas de modo a ter melhor em conta as condições especiais de funcionamento dos partidos, incluindo as mudanças dos desafios e das agendas políticos que criam impactos orçamentais impossíveis de prever pelos partidos no momento em que estes elaboram os seus programas de trabalho e orçamentos anuais. Para o efeito, deverão ser introduzidas possibilidades de transporte de verbas de um ano para o primeiro trimestre do ano seguinte.

(5)

A fim de reforçar as capacidades de planeamento financeiro dos partidos a longo prazo, para ter em conta as variações das necessidades de financiamento de um ano para outro, e aumentar os incentivos para que os partidos não dependam apenas do financiamento público, os partidos políticos a nível europeu deverão poder constituir reservas financeiras limitadas com base em receitas próprias provenientes de fontes distintas do orçamento geral da União Europeia. As derrogações acima referidas à regra da ausência de fins lucrativos deverão ser excepcionais e não deverão constituir um precedente.

(6)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3) deverá ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002 é aditado o seguinte número:

«4.   Se um partido político a nível europeu realizar receitas superiores às despesas no final de um exercício financeiro para o qual tenha recebido uma subvenção de funcionamento, uma parte desse saldo, até 25 % das receitas totais do exercício em causa, pode transitar para o exercício seguinte, em derrogação da regra da ausência de fins lucrativos prevista no n.o 2, na condição de ser utilizada até ao final do primeiro trimestre desse exercício seguinte.

Para efeitos de verificação da observância da regra da ausência de fim lucrativo, as receitas próprias, em especial os donativos e as quotizações dos membros, agregadas nas operações anuais de um partido político a nível europeu, que excedam 15 % dos custos elegíveis a cargo do beneficiário não são tidas em conta.

O disposto no segundo parágrafo não se aplica se as reservas financeiras de um partido político a nível europeu excederem 100 % das suas receitas anuais médias.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2007 (ver a página 5 do presente Jornal Oficial).

(2)  JO C 292 E de 1.12.2006, p. 127.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).