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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 337 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.° ano |
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Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
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DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO |
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REGULAMENTOS |
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DIRECTIVAS |
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Directiva 2007/76/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas fludioxonil, clomazona e prosulfocarbe ( 1 ) |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2007/858/CE |
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2007/859/CE |
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2007/860/CE |
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2007/861/CE |
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Comissão |
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2007/862/CE |
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Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que altera a Decisão 2006/805/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Hungria e na Eslováquia [notificada com o número C(2007) 6158] ( 1 ) |
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2007/863/CE |
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2007/864/CE |
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Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, que altera o apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 no que diz respeito a certos estabelecimentos no sector da carne na Polónia [notificada com o número C(2007) 6490] ( 1 ) |
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2007/865/CE |
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Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, que altera o apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 no que diz respeito a certos estabelecimentos no sector da carne na Polónia [notificada com o número C(2007) 6494] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO
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21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/1 |
DECISÃO N.o 1530/2007/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de Outubro de 2007
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, em aplicação do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 26,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (adiante designado «Fundo») para se mostrar solidária com a população das regiões afectadas por catástrofes. |
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(2) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de mil milhões de euros. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a eventual mobilização do Fundo. |
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(4) |
A Alemanha e a França apresentaram pedidos para mobilizar o Fundo, referente a duas catástrofes causadas por uma tempestade importante e um ciclone tropical, respectivamente, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, o Fundo de Solidariedade da União Europeia é mobilizado a fim de atribuir o montante de 172 195 985 EUR em dotações de autorização e de pagamento.
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 24 de Outubro de 2007.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
M. LOBO ANTUNES
REGULAMENTOS
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21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/2 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1531/2007 DO CONSELHO
de 10 de Dezembro de 2007
relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 1 do artigo 17.o do Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Cazaquistão (1) prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos seja regulado por um acordo específico sobre medidas de carácter quantitativo. |
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(2) |
O Acordo bilateral entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Cazaquistão relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos (2), celebrado em 19 de Julho de 2005, caducou em 31 de Dezembro de 2006. Em 2007, as medidas autónomas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1870/2006 (3) regeram o comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e o Cazaquistão. |
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(3) |
Ambas as partes indicaram que têm intenção de celebrar um novo acordo para 2008 e anos seguintes. |
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(4) |
Na pendência da assinatura e da entrada em vigor do novo acordo, deverão ser estabelecidos limites quantitativos para 2008. |
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(5) |
Dado que as condições que conduziram à fixação dos limites quantitativos para 2007 permanecem em larga medida inalteradas, afigura-se adequado fixar os limites quantitativos para 2008 ao mesmo nível de 2007. |
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(6) |
É necessário fornecer os instrumentos para gerir este regime na Comunidade, de modo a facilitar a execução do novo acordo, prevendo, na medida do possível, disposições similares. |
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(7) |
É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa, bem como estabelecer para esse efeito os métodos de cooperação administrativa adequados. |
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(8) |
Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não deverão ser sujeitos aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa. |
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(9) |
Para a aplicação efectiva do presente regulamento, é necessário instituir uma licença de importação comunitária para a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos em causa. |
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(10) |
A fim de assegurar que os limites quantitativos não são excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitam licenças de importação sem obterem uma confirmação da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O presente regulamento é aplicável, de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008, às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão.
2. Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no anexo I.
3. A classificação dos produtos enumerados no anexo I baseia-se na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (4).
4. A origem dos produtos referidos no n.o 1 é determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.
Artigo 2.o
1. A importação na Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão, fica sujeita aos limites quantitativos anuais fixados no anexo V. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão, fica subordinada à apresentação de um certificado de origem, estabelecido no anexo II, e de uma licença de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o
2. A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas licenças de importação nunca excedam o total dos limites quantitativos para cada grupo de produtos, as autoridades competentes enumeradas no anexo IV só emitem essas licenças depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos para os grupos de produtos siderúrgicos relevantes e para o país de exportação, relativamente aos quais lhes tenham sido apresentados pedidos pelo importador ou importadores.
3. As importações autorizadas são imputadas nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V. Considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.
Artigo 3.o
1. Os limites quantitativos fixados no anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).
2. Quando os produtos referidos no n.o 1 forem posteriormente introduzidos em livre prática no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplica-se o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V.
Artigo 4.o
1. Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as licenças de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo IV notificam à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de licença de importação, confirmadas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. Por sua vez, a Comissão confirma a disponibilidade para importação das quantidades requeridas, por ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros (numa base «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).
2. Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão só são válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.
3. Na medida do possível, a Comissão confirma às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos.
4. A Comissão é notificada pelas autoridades competentes, imediatamente depois destas terem sido informadas de qualquer quantidade não utilizada durante o prazo de validade da licença de importação. As quantidades não utilizadas são automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários para cada grupo de produtos.
5. As notificações referidas nos n.os 1 a 4 devem ser comunicadas por via electrónica, através da rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.
6. As licenças de importação ou documentos equivalentes são emitidos de acordo com o disposto nos artigos 12.o a 16.o
7. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer anulação de licenças de importação ou documentos equivalentes já emitidos no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro só tiverem sido informadas pelas autoridades da República do Cazaquistão competentes da revogação ou anulação de uma licença de exportação após os produtos terem sido importados para a Comunidade, as quantidades em questão são imputadas no limite quantitativo correspondente estabelecido no anexo V.
Artigo 5.o
1. Se a Comissão tiver informações segundo as quais os produtos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos referidos no artigo 2.o, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicita o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre a adaptação necessária dos limites quantitativos correspondentes.
2. Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar à República do Cazaquistão que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que as adaptações dos limites quantitativos acordadas na sequência dessas consultas podem ser efectuadas.
3. Se a Comunidade e a República do Cazaquistão não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão, a Comissão deduz dos limites quantitativos uma quantidade equivalente de produtos originários da República do Cazaquistão.
Artigo 6.o
1. É necessária uma licença de exportação (a emitir pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão) para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V até ao nível dos referidos limites.
2. O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da licença de importação referida no artigo 12.o
Artigo 7.o
1. A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada no limite quantitativo estabelecido para o grupo do produto correspondente.
2. Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no anexo I.
Artigo 8.o
As exportações são imputadas nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V e expedidas na acepção do n.o 3 do artigo 2.o
Artigo 9.o
1. A licença de exportação referida no artigo 6.o pode conter exemplares suplementares devidamente assinalados. A licença de exportação e os respectivos exemplares, bem como o certificado de origem e os respectivos exemplares, devem ser redigidos em língua inglesa.
2. Se os documentos referidos no n.o 1 forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.
3. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.
4. As autoridades competentes da Comunidade só aceitam o original como documento válido para efeitos de importação, em conformidade com as disposições do presente regulamento.
5. Cada licença de exportação ou documento equivalente contém um número de série normalizado, impresso ou não, pelo qual pode ser identificado.
6. O número de série é constituído pelos seguintes elementos:
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— |
duas letras para identificar o país exportador, a saber:
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— |
duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:
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— |
um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «4» para 2004, |
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— |
um número com dois algarismos para identificar o serviço do país de exportação que emitiu o documento, |
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— |
um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00 001 a 99 999, atribuído ao Estado-Membro de destino. |
Artigo 10.o
A licença de exportação pode ser emitida após a expedição dos produtos a que diz respeito. Nesse caso, deve conter a menção «emitido a posteriori».
Artigo 11.o
Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação, o exportador pode solicitar uma segunda via às autoridades administrativas competentes que tenham emitido o documento, a qual deve ser emitida com base nos documentos de exportação em seu poder.
A segunda via assim emitida deve conter a menção «segunda via». Deve ostentar a data da licença inicial.
Artigo 12.o
1. Na medida em que, nos termos do artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem uma licença de importação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As licenças de importação são emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro, independentemente do Estado-Membro indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do artigo 4.o, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.
2. As licenças de importação são válidas por quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado do importador, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.
3. As licenças de importação são emitidas no formulário previsto no anexo III e são válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.
4. A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma licença de importação deve conter:
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a) |
O nome e o endereço completos do exportador; |
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b) |
O nome e o endereço completos do importador; |
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c) |
A descrição exacta dos produtos e o(s) código(s) Taric; |
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d) |
O país de origem dos produtos; |
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e) |
O país de expedição; |
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f) |
O grupo do produto em questão e a quantidade expressa para os produtos em causa; |
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g) |
O peso líquido por posição Taric; |
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h) |
O valor cif dos produtos na fronteira comunitária, por posição Taric; |
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i) |
A indicação se os produtos em causa são de segunda qualidade ou de qualidade inferior; |
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j) |
Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda; |
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k) |
A data e o número da licença de exportação; |
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l) |
Todos os códigos internos utilizados para fins administrativos; |
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m) |
A data e a assinatura do importador. |
5. Os importadores não são obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma licença de importação.
Artigo 13.o
O prazo de validade das licenças de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros depende do prazo de validade das licenças de exportação e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão, com base nas quais as licenças de importação foram emitidas.
Artigo 14.o
As licenças de importação ou documentos equivalentes são emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.
Artigo 15.o
1. Se a Comissão verificar que as quantidades totais cobertas pelas licenças de exportação emitidas pela República do Cazaquistão para um grupo de produtos específico num dado ano de aplicação do acordo excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros são do facto imediatamente informadas, a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, a Comissão dá imediatamente início a consultas.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros recusam a emissão de licenças de importação para produtos originários da República do Cazaquistão que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto nos artigos 6.o a 11.o
Artigo 16.o
1. Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das licenças de importação referidas no artigo 12.o devem ser conformes com o modelo de licença de importação que figura no anexo III.
2. Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1, destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar exemplares adicionais ao formulário n.o 2.
3. Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato destes documentos é de 210 × 297 milímetros, sendo o espaço entre as linhas de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); o figurino gráfico dos formulários deve ser estritamente respeitado. As duas faces do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem ser revestidas por uma impressão de fundo guilhochado que torne visível quaisquer falsificações feitas por processos mecânicos ou químicos.
4. Compete aos Estados-Membros fazer imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos por tipografias designadas pelo Estado-Membro em que estão estabelecidas. Neste último caso, os Estados-Membros devem designá-las em cada formulário. Os formulários devem ostentar a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.
5. Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação é notificado à Comissão por via electrónica através da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o
6. As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.
7. As autoridades competentes indicam na casa 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.
8. As marcas dos serviços que procedem à emissão e das autoridades responsáveis pela imputação devem ser apostas por meio de um carimbo. No entanto, o carimbo dos organismos emissores pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração ou por impressão sobre a licença. As autoridades emissoras registam as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.
9. O verso dos exemplares n.os 1 e 2 deve conter uma casa em que são indicadas as quantidades, quer pelas autoridades aduaneiras após o cumprimento das formalidades aduaneiras, quer pelas autoridades administrativas competentes aquando da emissão de um extracto. Sempre que nas licenças ou nos seus extractos o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação prevista no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na folha suplementar. No caso de haver mais do que uma folha suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada folha suplementar e a folha anterior.
10. As licenças de importação e respectivos extractos emitidos e as menções e vistos apostos pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos e as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.
11. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, quando necessário, exigir que o conteúdo das licenças ou extractos seja traduzido na ou numa das línguas oficiais desses Estados-Membros.
Artigo 17.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
L. AMADO
(1) JO L 196 de 28.7.1999, p. 3.
(2) JO L 232 de 8.9.2005, p. 64.
(3) JO L 360 de 19.12.2006, p. 1.
(4) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1352/2007 da Comissão (JO L 303 de 21.11.2007, p. 3).
ANEXO I
SA Produtos laminados planos
SA1. Bobinas
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7208 10 00 00 |
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7208 25 00 00 |
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|
7208 26 00 00 |
|
|
7208 27 00 00 |
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|
7208 36 00 00 |
|
|
7208 37 00 10 |
|
|
7208 37 00 90 |
|
|
7208 38 00 10 |
|
|
7208 38 00 90 |
|
|
7208 39 00 10 |
|
|
7208 39 00 90 |
|
|
7211 14 00 10 |
|
|
7211 19 00 10 |
|
|
7219 11 00 00 |
|
|
7219 12 10 00 |
|
|
7219 12 90 00 |
|
|
7219 13 10 00 |
|
|
7219 13 90 00 |
|
|
7219 14 10 00 |
|
|
7219 14 90 00 |
|
|
7225 30 10 00 |
|
|
7225 30 30 10 |
|
|
7225 30 90 00 |
|
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7225 40 15 10 |
|
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7225 50 20 10 |
SA2. Chapas grossas
|
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7208 40 00 10 |
|
|
7208 51 20 00 |
|
|
7208 51 91 00 |
|
|
7208 51 98 00 |
|
|
7208 52 91 00 |
|
|
7208 52 10 00 |
|
|
7208 52 99 00 |
|
|
7208 53 10 00 |
|
|
7211 13 00 00 |
SA3. Outros produtos laminados planos
|
|
7208 40 00 90 |
|
|
7208 53 90 00 |
|
|
7208 54 00 00 |
|
|
7208 90 80 10 |
|
|
7209 15 00 00 |
|
|
7209 16 10 00 |
|
|
7209 16 90 00 |
|
|
7209 17 10 00 |
|
|
7209 17 90 00 |
|
|
7209 18 10 00 |
|
|
7209 18 91 00 |
|
|
7209 18 99 00 |
|
|
7209 25 00 00 |
|
|
7209 26 10 00 |
|
|
7209 26 90 00 |
|
|
7209 27 10 00 |
|
|
7209 27 90 00 |
|
|
7209 28 10 00 |
|
|
7209 28 90 00 |
|
|
7209 90 80 10 |
|
|
7210 11 00 10 |
|
|
7210 12 20 10 |
|
|
7210 12 80 10 |
|
|
7210 20 00 10 |
|
|
7210 30 00 10 |
|
|
7210 41 00 10 |
|
|
7210 49 00 10 |
|
|
7210 50 00 10 |
|
|
7210 61 00 10 |
|
|
7210 69 00 10 |
|
|
7210 70 10 10 |
|
|
7210 70 80 10 |
|
|
7210 90 30 10 |
|
|
7210 90 40 10 |
|
|
7210 90 80 91 |
|
|
7211 14 00 90 |
|
|
7211 19 00 90 |
|
|
7211 23 20 10 |
|
|
7211 23 30 10 |
|
|
7211 23 30 91 |
|
|
7211 23 80 10 |
|
|
7211 23 80 91 |
|
|
7211 29 00 10 |
|
|
7211 90 80 10 |
|
|
7212 10 10 00 |
|
|
7212 10 90 11 |
|
|
7212 20 00 11 |
|
|
7212 30 00 11 |
|
|
7212 40 20 10 |
|
|
7212 40 20 91 |
|
|
7212 40 80 11 |
|
|
7212 50 20 11 |
|
|
7212 50 30 11 |
|
|
7212 50 40 11 |
|
|
7212 50 61 11 |
|
|
7212 50 69 11 |
|
|
7212 50 90 13 |
|
|
7212 60 00 11 |
|
|
7212 60 00 91 |
|
|
7219 21 10 00 |
|
|
7219 21 90 00 |
|
|
7219 22 10 00 |
|
|
7219 22 90 00 |
|
|
7219 23 00 00 |
|
|
7219 24 00 00 |
|
|
7219 31 00 00 |
|
|
7219 32 10 00 |
|
|
7219 32 90 00 |
|
|
7219 33 10 00 |
|
|
7219 33 90 00 |
|
|
7219 34 10 00 |
|
|
7219 34 90 00 |
|
|
7219 35 10 00 |
|
|
7219 35 90 00 |
|
|
7225 40 12 90 |
|
|
7225 40 90 00 |
ANEXO IV
СПИСЪК НА КОМПЕТЕНТНИТЕ НАЦИОНАЛНИ ОРГАНИ
LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES
SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ
LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER
LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN
PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI
ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ
LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES
LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES
ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI
VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS
ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS
AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA
LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI
LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE AUTORITEITEN
WYKAZ WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH
LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES
LISTA AUTORITĂȚILOR NAȚIONALE COMPETENTE
ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV
SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV
LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA
FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER
|
|
BELGIQUE/BELGIË
|
|
|
БЪЛГАРИЯ
|
|
|
ČESKÁ REPUBLIKA
|
|
|
DANMARK
|
|
|
DEUTSCHLAND
|
|
|
EESTI
|
|
|
IRELAND
|
|
|
ΕΛΛΑΔΑ
|
|
|
ESPAÑA
|
|
|
FRANCE
|
|
|
ITALIA
|
|
|
KYPROS
|
|
|
LATVIJA
|
|
|
LIETUVA
|
|
|
LUXEMBOURG
|
|
|
MAGYARORSZÁG
|
|
|
MALTA
|
|
|
NEDERLAND
|
|
|
ÖSTERREICH
|
|
|
POLSKA
|
|
|
PORTUGAL
|
|
|
ROMÂNIA
|
|
|
SLOVENIJA
|
|
|
SLOVENSKO
|
|
|
SUOMI/FINLAND
|
|
|
SVERIGE
|
|
|
UNITED KINGDOM
|
ANEXO V
LIMITES QUANTITATIVOS
|
(toneladas) |
|
|
Produtos |
Ano de 2008 |
|
SA. Produtos planos |
|
|
SA1. Bobinas |
87 125 |
|
SA2. Chapas grossas |
0 |
|
SA3. Outros produtos planos |
117 875 |
|
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1532/2007 DO CONSELHO
de 17 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CEE) n.o 3491/90 relativo às importações de arroz originário do Bangladesh
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (1) estabelece as reduções dos direitos niveladores de importação aplicáveis às importações de arroz originárias desse país. Essas reduções correspondem, por um lado, a montantes fixados em ecus e, por outro, ao montante do elemento de protecção à indústria, a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2). |
|
(2) |
Desde a aprovação do referido dispositivo, foram efectuadas numerosas alterações às regras horizontais aplicáveis mas o Regulamento (CEE) n.o 3491/90 não foi alterado em conformidade. Os elementos de cálculo dos direitos aplicáveis às importações, previstos no artigo 1.o do referido regulamento, devem ser utilizados tendo em conta as regras horizontais na matéria, o que pode dar azo a interpretações divergentes. |
|
(3) |
Mais concretamente, na sequência da aprovação do Regulamento (CE) n.o 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (3), os direitos niveladores de importação variáveis foram convertidos em direitos aduaneiros desde 1 de Julho de 1995. |
|
(4) |
A noção de «montante de protecção à indústria» foi suprimida em 1 de Julho de 2006 pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 no que diz respeito ao regime de importação do arroz (4). |
|
(5) |
O mecanismo do «switch-over», introduzido em 1984 no sistema agrimonetário comunitário para evitar que as taxas de câmbio agrícolas evoluíssem do mesmo modo que as taxas monetárias, foi abolido em 1 de Fevereiro de 1995 pelo Regulamento (CE) n.o 150/95 do Conselho, de 23 de Janeiro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3813/92 relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (5). Desde a revogação do Regulamento (CEE) n.o 3813/92, em 1 de Janeiro de 1999, pelo Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (6), os preços e montantes previstos pela Política Agrícola Comum (PAC), expressos em ecus, foram paralelamente aumentados através da aplicação de um factor de correcção de 1,207509, para neutralizar os efeitos do regresso a um nível real das taxas de conversão utilizadas no âmbito da PAC. O mesmo coeficiente de 1,207509 foi, por conseguinte, aplicado desde 1 de Fevereiro de 1995 aos montantes previstos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3491/90. |
|
(6) |
As disposições do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 deverão consequentemente ser alteradas de modo a estabelecer com clareza os elementos a ter em conta no cálculo dos direitos de importação aplicáveis ao arroz originário do Bangladesh que seja importado no quadro do referido regulamento, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 3491/90 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Para as importações originárias do Bangladesh e até ao limite das quantidades previstas no artigo 2.o, o direito de importação aplicável às importações de arroz dos códigos NC 1006 10 (com excepção do código 1006 10 10 ), 1006 20 e 1006 30 é igual:
(*1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006.»." |
|
2. |
No artigo 2.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
|
3. |
A nota de rodapé 4 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
4. |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o As disposições de aplicação do presente regulamento são aprovadas nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SILVA
(1) JO L 337 de 4.12.1990, p. 1.
(2) JO L 166 de 25.6.1976, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 3072/95 (JO L 329 de 30.12.1995, p. 18).
(3) JO L 349 de 31.12.1994, p. 105. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1340/98 (JO L 184 de 27.6.1998, p. 1).
(4) JO L 144 de 31.5.2006, p. 1.
|
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1533/2007 DO CONSELHO
de 17 de Dezembro de 2007
que altera os Regulamentos (CE) n.o 2015/2006 e (CE) n.o 41/2007 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (2), nomeadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2015/2006 (3) fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade. |
|
(2) |
Na reunião extraordinária de Junho de 2007, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) decidiu alargar as recomendações relativas à proibição da pesca de olho-de-vidro laranja na área de regulamentação da NEAFC no segundo semestre de 2007. Essas recomendações devem ser transpostas para o direito comunitário. |
|
(3) |
As condições aplicáveis à pesca em determinadas zonas devem ser esclarecidas para assegurar a aplicação correcta do Acordo de 19 de Dezembro de 1966 entre a Noruega, a Dinamarca e a Suécia relativo ao acesso recíproco à pesca no Skagerrak e Kattegat. Devem, pois, ser feitas as alterações que se impõem. |
|
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 41/2007 (4) fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas. |
|
(5) |
No quadro das consultas entre a Comunidade e a Islândia foi estabelecido, em 28 de Março de 2007, um convénio relativo, por um lado, às quotas atribuídas aos navios islandeses – a pescar antes de 30 de Abril de 2007 no âmbito da quota atribuída à Comunidade ao abrigo do Acordo com o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia – e, por outro, às quotas atribuídas aos navios comunitários que capturam cantarilho na zona económica exclusiva islandesa, a pescar entre Julho e Dezembro. Esse convénio deve ser transposto para o direito comunitário. |
|
(6) |
As condições aplicáveis à pesca em determinadas zonas para um certo número de TAC devem ser esclarecidas para assegurar a aplicação correcta do Acordo de 19 de Dezembro de 1966 entre a Noruega, a Dinamarca e a Suécia relativo ao acesso recíproco à pesca no Skagerrak e Kattegat. Devem, pois, ser feitas as alterações que se impõem. |
|
(7) |
Relativamente à aplicação do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (5), deve ser esclarecida a situação de certas unidades populacionais, do ponto de vista científico. |
|
(8) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 847/96, sempre que mais de 75 % de um TAC de precaução tiverem sido utilizados antes de 31 de Outubro do ano da sua aplicação, o Estado-Membro com uma quota relativa à unidade populacional para a qual foi fixado esse TAC pode solicitar um aumento do TAC. Tal pedido, apresentado pelos Países Baixos, foi considerado justificado relativamente ao TAC do pregado e do rodovalho nas águas das subzonas IIa e IV, e deverá ser implementado. |
|
(9) |
No quadro de consultas escritas, a Comunidade e as ilhas Faroé chegaram a acordo sobre o acesso às unidades populacionais de arenque nas águas comunitárias e internacionais das subzonas CIEM I e II. Esse convénio deve ser transposto para o direito comunitário. |
|
(10) |
De acordo com o Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a Gronelândia (6), foi atribuída à Comunidade uma quantidade adicional de alabote-negro na Gronelândia Oriental, em 2007. Este acordo deve ser implementado no direito comunitário. |
|
(11) |
Na reunião extraordinária de Junho de 2007, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) adoptou recomendações relativas à aplicação em 2007 de medidas de conservação e de gestão do cantarilho na área de regulamentação da NEAFC, nomeadamente nas águas internacionais das subzonas CIEM I e II. Essas recomendações devem ser transpostas para o direito comunitário. |
|
(12) |
Atendendo a que as referências a certos navios abrangidos pelas limitações do esforço de pesca não são indicadas correctamente, há que esclarecer as condições aplicáveis aos navios substituídos ou retirados em relação com a atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca. |
|
(13) |
No respeitante às mensagens relativas ao esforço de pesca, é necessário esclarecer a derrogação das obrigações de comunicação por rádio prevista nos anexos II-A, II-B e II-C do Regulamento (CE) n.o 41/2007 para os navios equipados com sistemas de localização dos navios por satélite. |
|
(14) |
Para assegurar a coerência com o seu âmbito de aplicação, há que corrigir o título do anexo II-B do Regulamento (CE) n.o 41/2007. |
|
(15) |
A indicação do comprimento das artes passivas deve ser alterada de 2,5 quilómetros para 5 milhas marítimas, a fim de assegurar que não seja comprometida a segurança das operações de manipulação das artes, atendendo às regras em matéria de marcação e identificação das artes de pesca passivas previstas no Regulamento (CE) n.o 356/2005 da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece as regras de execução relativas à marcação e identificação das artes de pesca passivas e das redes de arrasto de vara (7), e a certas regras específicas relativas à utilização das redes de emalhar. |
|
(16) |
É, pois, conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.o 2015/2006 e (CE) n.o 41/2007 em conformidade, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 2015/2006
A parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2015/2006 é alterada em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 41/2007
O Regulamento (CE) n.o 41/2007 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o Restrições de acesso 1. É proibida a pesca por navios comunitários na zona das 12 milhas marítimas do Skagerrak, calculadas a partir das linhas de base da Noruega. Contudo, os navios que arvoram pavilhão da Dinamarca ou da Suécia são autorizados a pescar até quatro milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Noruega. 2. O exercício da pesca pelos navios comunitários nas águas sob jurisdição da Islândia é limitado à zona definida por linhas rectas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
|
|
2. |
Os anexos I-A, I-B, II-A, II-B, II-C e III do Regulamento (CE) n.o 41/2007 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SILVA
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(2) JO L 70 de 9.3.2004, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 441/2007 (JO L 104 de 21.4.2007, p. 28).
(3) Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (JO L 384 de 29.12.2006, p. 28). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 754/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 26).
(4) Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (JO L 15 de 20.1.2007, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).
(5) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(6) JO L 172 de 30.6.2007, p. 4.
(7) JO L 56 de 2.3.2005, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1805/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 12).
ANEXO I
A parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2015/2006 é alterada do seguinte modo:
|
1. |
A secção relativa à lagartixa-da-rocha na subzona CIEM IIIa e nas águas da CE da subzona IIIbcd passa a ter a seguinte redacção:
|
|
2. |
A secção relativa ao olho-de-vidro laranja na subzona CIEM VI (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) passa a ter a seguinte redacção:
|
|
3. |
A secção relativa ao olho-de-vidro laranja na subzona CIEM VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) passa a ter a seguinte redacção:
|
|
4. |
A secção relativa ao olho-de-vidro laranja nas subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) passa a ter a seguinte redacção:
|
(1) As quotas só podem ser pescadas nas águas da CE das zonas CIEM IIIa, IIIb, IIIc e IIId.»
(2) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.»
ANEXO II
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 41/2007 são alterados do seguinte modo:
|
1. |
O anexo I-A é alterado do seguinte modo:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
O anexo I-B é alterado do seguinte modo:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
3. |
O anexo II-A é alterado do seguinte modo:
|
|
4. |
O anexo II-B é alterado do seguinte modo:
|
|
5. |
O anexo II-C é alterado do seguinte modo:
|
|
6. |
No anexo III, a alínea a) do ponto 9.4. passa a ter a seguinte redacção:
|
(*1) JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.» »
(1) Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das divisões CIEM IIIa, IIIb, IIIc e IIId.»
(2) Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das divisões CIEM IIIa, IIIb, IIIc e IIId.»
(3) Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das divisões CIEM IIIa, IIIb, IIIc e IIId.»
(4) Nas águas norueguesas da divisão CIEM IIIa, os únicos países autorizados a pescar são a Dinamarca e a Suécia.»
(5) Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das zonas CIEM IIa, IIIa e IV.
(6) Esta quota só pode ser pescada na divisão CIEM VIa, a norte de 56o30′N.
(7) Apenas enquanto capturas acessórias.»
(8) As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega e das ilhas Faroé no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE a norte de 62o N.
(9) Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros atingir 74 995 toneladas, deixarão de ser autorizadas quaisquer capturas.»
(10) Das quais 28 490 toneladas são atribuídas à Islândia.
(11) A pescar antes de 30 de Abril de 2007.»
(12) Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 75 toneladas às ilhas Faroé.»
(13) O exercício de actividades de pesca limitar-se-á aos navios que tenham anteriormente exercido a pesca de cantarilhos do Norte na Área de Regulamentação da NAFO.
(14) Podem ser pescadas no período compreendido entre 1 de Setembro e 15 de Novembro de 2007. O TAC inclui todas as capturas acessórias.»
(15) Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (o bacalhau não é autorizado).
(16) A pescar entre Julho e Dezembro.»
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21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/33 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1534/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
191,0 |
|
MA |
97,4 |
|
|
TN |
148,3 |
|
|
TR |
130,3 |
|
|
ZZ |
141,8 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
237,0 |
|
MA |
57,0 |
|
|
TR |
84,8 |
|
|
ZZ |
126,3 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
88,7 |
|
TR |
97,5 |
|
|
ZZ |
93,1 |
|
|
0709 90 80 |
EG |
290,4 |
|
ZZ |
290,4 |
|
|
0805 10 20 |
AR |
42,8 |
|
MA |
76,3 |
|
|
TR |
81,0 |
|
|
ZA |
35,0 |
|
|
ZW |
28,6 |
|
|
ZZ |
52,7 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
75,5 |
|
ZZ |
75,5 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
HR |
30,2 |
|
IL |
66,8 |
|
|
TR |
73,2 |
|
|
ZZ |
56,7 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
49,3 |
|
MA |
121,9 |
|
|
TR |
106,8 |
|
|
ZZ |
92,7 |
|
|
0808 10 80 |
CA |
86,7 |
|
CN |
90,5 |
|
|
MK |
29,7 |
|
|
US |
79,6 |
|
|
ZZ |
71,6 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
71,1 |
|
CN |
44,6 |
|
|
US |
110,3 |
|
|
ZZ |
75,3 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/35 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1535/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Após publicação do projecto do presente regulamento (2),
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para fixar, através de um regulamento, um limiar abaixo do qual se considera que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e que, por essa razão, não estão abrangidas pelo procedimento de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. |
|
(2) |
A Comissão aplicou os artigos 87.o e 88.o do Tratado e clarificou, nomeadamente, a noção de auxílio, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, num grande número de decisões. Enunciou igualmente a sua política relativa a um limiar de minimis abaixo do qual se pode considerar não ser aplicável o n.o 1 do artigo 87.o, inicialmente na sua comunicação relativa aos auxílios de minimis (3) e posteriormente no Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (4), substituído desde 1 de Janeiro de 2007 pelo Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis (5). Tendo em conta as regras especiais aplicáveis ao sector da agricultura e os riscos de que eventuais auxílios neste sector, por muito reduzidos que sejam, preencham os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, o Regulamento (CE) n.o 69/2001 excluiu o sector da agricultura do seu âmbito de aplicação. O Regulamento (CE) n.o 1998/2006, por seu turno, excluiu o sector da produção de produtos agrícolas do seu âmbito de aplicação. |
|
(3) |
Como a experiência adquirida ao longo dos anos demonstrou que os montantes muito reduzidos de auxílios concedidos no sector da agricultura podem igualmente não preencher os critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado quando se encontrem reunidas determinadas condições, a Comissão estabeleceu regras que permitem conceder auxílios de minimis nesse sector, pelo Regulamento (CE) n.o 1860/2004, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da agricultura (6). Esse regulamento, nos termos do qual se considera que o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não preenche todos os critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado se não exceder 3 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos, nem um montante cumulado estabelecido por Estado-Membro e que representa 0,3 % da produção anual do sector agrícola, abrange simultaneamente a produção primária e as actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas. |
|
(4) |
Devido às semelhanças existentes entre as actividades de transformação e de comercialização de produtos agrícolas, por um lado, e as actividades industriais, por outro, as actividades de transformação e de comercialização de produtos agrícolas foram incluídas no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1998/2006, que rege os auxílios de minimis para as actividades industriais. Essas actividades foram, por conseguinte, excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1860/2004. Para efeitos de clareza, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 e substituí-lo por um novo regulamento, aplicável exclusivamente ao sector da produção dos produtos agrícolas. |
|
(5) |
Tendo em conta a experiência da Comissão, o montante máximo de auxílio de 3 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos pode ser aumentado para 7 500 EUR e o limiar de 0,3 % da produção anual do sector agrícola para 0,75 %, sem que as trocas comerciais entre Estados-Membros sejam afectadas, sem que se produza ou exista o risco de se produzir distorção da concorrência e sem que os auxílios concedidos dentro desses limites sejam abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, desde que estejam preenchidas determinadas condições. Tal aumento permitirá ainda aligeirar a carga administrativa. Os anos a tomar em consideração são os exercícios fiscais utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa. O período relevante de três anos deve ser apreciado em termos de base móvel, ou seja, para cada nova concessão de um auxílio de minimis tem de ser determinado o montante total de auxílios de minimis concedidos durante o exercício fiscal em causa, bem como durante os dois exercícios fiscais anteriores. Os auxílios que excedam o limiar de 7 500 EUR não devem poder ser fraccionados em montantes inferiores para serem abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. |
|
(6) |
O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios à exportação, nem aos auxílios que favoreçam a utilização de produtos nacionais em detrimento dos produtos importados. Não deve, em especial, aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e funcionamento de uma rede de distribuição noutros países. Os auxílios concedidos para cobrir custos de participação em feiras comerciais e despesas de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento num novo mercado de um produto novo ou já existente não constituem normalmente auxílios à exportação. |
|
(7) |
Por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a partir do momento em que a Comunidade tenha adoptado uma regulamentação que institua uma organização comum de mercado num determinado sector da agricultura, os Estados-Membros são obrigados a abster-se de adoptar toda e qualquer medida susceptível de impedir ou dificultar a sua aplicação (7). Por esta razão, o presente regulamento não deve ser aplicável aos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos comprados ou colocados no mercado. |
|
(8) |
Por forma a assegurar a transparência, a igualdade de tratamento e a correcta aplicação do limiar de minimis, é conveniente que os Estados-Membros apliquem o mesmo método de cálculo. A fim de simplificar este cálculo, é conveniente que o montante dos auxílios concedidos sob uma forma distinta da subvenção seja convertido no seu equivalente-subvenção bruto. O cálculo do equivalente-subvenção dos tipos de auxílios transparentes que não sejam subvenções nem auxílios pagáveis em diversas prestações implica a utilização das taxas de juro vigentes no mercado aquando da concessão do auxílio. No intuito de assegurar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, é conveniente considerar que as taxas do mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência fixadas periodicamente pela Comissão, com base em critérios objectivos, e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia ou na internet. Contudo, pode ser necessário acrescentar pontos de base adicionais à taxa mínima, tendo em conta as garantias fornecidas ou o risco associado ao beneficiário. |
|
(9) |
Na mesma óptica de transparência, igualdade de tratamento e correcta aplicação do limiar de minimis, o presente regulamento deve aplicar-se exclusivamente aos auxílios de minimis transparentes. Entende-se por «auxílios transparentes» os auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão o equivalente-subvenção bruto, ex ante, sem necessidade de proceder a uma avaliação de risco. Este cálculo preciso pode, por exemplo, ser efectuado no que se refere a subvenções, bonificações de taxas de juro e isenções fiscais sujeitas a limites. Os auxílios incluídos em empréstimos bonificados devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto seja calculado com base nas taxas de juro de mercado vigentes na data de concessão do auxílio. Os auxílios incluídos em injecções de capital não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injecção de capital do sector público for inferior ao limiar de minimis por beneficiário. Os auxílios incluídos em medidas de capital de risco referidos nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (8) não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se, ao abrigo do regime de capital de risco pertinente, apenas for concedido a cada empresa beneficiária um montante de capital não superior ao limiar de minimis por beneficiário. |
|
(10) |
É necessário conferir segurança jurídica aos regimes de garantias que não são susceptíveis de afectar o comércio nem falsear a concorrência e relativamente aos quais estão disponíveis dados suficientes que permitem apreciar, de forma fiável, quaisquer efeitos potenciais. O presente regulamento deve, por conseguinte, prever um limiar específico para as garantias, baseado no montante garantido do empréstimo subjacente. Este limiar específico deve ser determinado com base numa avaliação do montante de auxílio estatal incluído nos regimes de garantias que cobrem os empréstimos concedidos a empresas viáveis. Este limiar específico não deve aplicar-se aos auxílios ad hoc individuais concedidos fora do âmbito de um regime de garantia nem às garantias que acompanham transacções subjacentes que não constituem um empréstimo, como as garantias sobre operações de capital. O limiar específico deve ser fixado com base no facto de, tomando em consideração uma taxa máxima (taxa líquida de incumprimento) de 13 %, que corresponde ao pior cenário possível para os regimes de garantias da Comunidade, pode considerar-se que uma garantia de 56 250 EUR tem um equivalente-subvenção bruto equivalente ao limiar de minimis de 7 500 EUR. Este limiar específico deve abranger apenas as garantias que cobrem, no máximo, 80 % do empréstimo subjacente. Para a determinação, no contexto da aplicação do presente regulamento, do equivalente-subvenção bruto incluído numa garantia, pode também ser utilizada pelos Estados-Membros uma metodologia aprovada pela Comissão, na sequência da sua notificação com base num regulamento da Comissão em matéria de auxílios estatais, desde que tal metodologia abranja expressamente o tipo de garantias e de transacções subjacentes em causa. |
|
(11) |
O presente regulamento não deve aplicar-se às empresas em dificuldade, na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (9), dado que é difícil determinar o equivalente-subvenção bruto dos auxílios concedidos a empresas nessa situação. |
|
(12) |
Em conformidade com os princípios que regem os auxílios abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, um auxílio de minimis deve considerar-se concedido no momento em que é conferido à empresa o direito de receber o auxílio, ao abrigo da regulamentação nacional aplicável. |
|
(13) |
A fim de evitar que sejam eludidas as disposições relativas às intensidades máximas de auxílio previstas nos diversos instrumentos comunitários, os auxílios de minimis não devem ser cumulados com auxílios estatais relativos às mesmas despesas elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso, pela regulamentação comunitária. |
|
(14) |
O presente regulamento não exclui a possibilidade de uma medida adoptada por um Estado-Membro não ser considerada um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, com base noutros critérios para além dos previstos no presente regulamento, por exemplo, no caso de injecções de capital ou de garantias, devido ao facto de a medida ter sido decidida em conformidade com o princípio do investidor privado operando em condições normais de uma economia de mercado. |
|
(15) |
A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e, em especial, que os auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis respeitam as condições fixadas nesta matéria. Em conformidade com o princípio da cooperação estabelecido no artigo 10.o do Tratado, os Estados-Membros devem facilitar esta cooperação, instituindo os mecanismos necessários para assegurar que o montante total dos auxílios concedidos ao abrigo da regra em questão não ultrapasse nem o limiar de 7 500 EUR por beneficiário, nem os limiares globais estabelecidos pela Comissão, com base no valor da produção do sector agrícola. Para o efeito, quando concedem um auxílio de minimis, os Estados-Membros devem informar a empresa em causa do montante desse auxílio e do seu carácter de minimis, fazendo referência ao presente regulamento. Além disso, antes de conceder este tipo de auxílio, o Estado-Membro em causa deve obter da empresa uma declaração relativa a outros auxílios de minimis recebidos durante o exercício fiscal em causa e durante os dois exercícios fiscais anteriores e deve verificar cuidadosamente se o novo auxílio não leva a que o montante total dos auxílios de minimis recebidos exceda o limiar aplicável. O respeito dos limiares também pode ser verificado através de um registo central. No caso de regimes de garantias criados pelo Fundo Europeu de Investimento, este pode elaborar uma lista de beneficiários e exigir que os Estados-Membros informem os beneficiários dos auxílios de minimis recebidos. |
|
(16) |
O Regulamento (CE) n.o 1860/2004 chega ao termo da sua vigência em 31 de Dezembro de 2008. Tendo em conta que o presente regulamento deve entrar em vigor antes da referida data, é conveniente clarificar os seus efeitos no que se refere à sua aplicabilidade aos auxílios concedidos às empresas do sector da produção de produtos agrícolas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1860/2004. |
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(17) |
À luz da experiência da Comissão e tendo, nomeadamente, em conta a necessidade de rever regularmente a sua política em matéria de auxílios estatais, afigura-se adequado limitar o período de vigência do presente regulamento. No caso de esta chegar ao seu termo sem ter sido prorrogada, os Estados-Membros disporão de um período de adaptação de seis meses em relação aos auxílios de minimis abrangidos pelas disposições do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas do sector da produção de produtos agrícolas, com excepção:
|
a) |
Dos auxílios cujo montante seja fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado; |
|
b) |
Dos auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação; |
|
c) |
Dos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados; |
|
d) |
Dos auxílios concedidos a empresas em dificuldade. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
|
1) |
«Empresas do sector da produção de produtos agrícolas»: as empresas activas na produção primária de produtos agrícolas; |
|
2) |
«Produtos agrícolas»: os produtos constantes do anexo I do Tratado, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo campo de aplicação do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (10). |
Artigo 3.o
Auxílios de minimis
1. Considera-se que os auxílios que preenchem as condições previstas nos n.os 2 a 7 do presente artigo não preenchem todos os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.
2. O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 7 500 EUR durante qualquer período de três exercícios fiscais. Este limiar é aplicável independentemente da forma dos auxílios e do seu objectivo. O período é determinado com base nos exercícios fiscais utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.
Sempre que o montante total de auxílio concedido ao abrigo de uma medida de auxílio exceder o limiar referido no primeiro parágrafo, o montante do auxílio não pode beneficiar do disposto no presente regulamento, nem sequer quanto à fracção que não excede esse limiar. Neste caso, a aplicação do presente regulamento não pode ser invocada relativamente a tal medida de auxílio, nem no momento da concessão do auxílio, nem posteriormente.
3. O montante cumulado dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro às empresas do sector da produção de produtos agrícolas durante um período de três exercícios fiscais não pode exceder o valor estabelecido no anexo.
4. Os limiares referidos nos n.os 2 e 3 são expressos em termos de subvenção. Todos os valores utilizados constituem montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio seja concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio a ter em conta é o seu equivalente-subvenção bruto.
5. O valor dos auxílios pagáveis em várias prestações é o seu valor actualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de determinação do valor actualizado e do cálculo do equivalente-subvenção bruto é a taxa de referência aplicável no momento da concessão.
6. O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios em relação aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem necessidade de proceder a uma avaliação de risco («auxílios transparentes»). Nomeadamente:
|
a) |
Os auxílios incluídos em empréstimos são considerados auxílios transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto seja calculado com base nas taxas de juro de mercado vigentes na data de concessão do auxílio; |
|
b) |
Os auxílios incluídos em injecções de capital não são considerados auxílios transparentes, salvo se o montante total da injecção de capital público for inferior ao limiar de minimis; |
|
c) |
Os auxílios incluídos em medidas de capital de risco não são considerados auxílios transparentes salvo se, ao abrigo do regime de capital de risco em causa, apenas for concedido, a cada empresa visada, um montante de capital não superior ao limiar de minimis; |
|
d) |
Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de garantias a empresas que não sejam empresas em dificuldade apenas são considerados auxílios de minimis transparentes se a parte garantida do empréstimo subjacente não exceder 56 250 EUR por empresa. Se a parte garantida do empréstimo subjacente apenas representar uma determinada percentagem deste limiar, considera-se que o equivalente-subvenção bruto dessa garantia corresponde à mesma percentagem do limiar referido no n.o 2. A garantia não pode exceder 80 % do empréstimo subjacente. |
Os regimes de garantias são igualmente considerados regimes de auxílios transparentes se estiverem reunidas as seguintes condições:
|
i) |
antes da sua aplicação, a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto da garantia para fins da aplicação do presente regulamento deve ter sido aprovada pela Comissão ao abrigo de uma regulamentação adoptada por esta em matéria de auxílios estatais, |
|
ii) |
a metodologia aprovada deve abranger expressamente o tipo de garantias e de transacções subjacentes em causa no contexto da aplicação do presente regulamento. |
7. Os auxílios de minimis não podem ser cumulados com auxílios estatais relativos às mesmas despesas elegíveis se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada, em função das circunstâncias específicas de cada caso, pela regulamentação comunitária.
Artigo 4.o
Controlo
1. Sempre que tencionem conceder auxílios de minimis a uma empresa, os Estados-Membros devem informá-la por escrito do montante potencial do auxílio (expresso em equivalente-subvenção bruto) e do seu carácter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Se o auxílio de minimis for concedido a diversas empresas ao abrigo de um regime, sendo atribuídos a essas empresas montantes de auxílio diferentes, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a esta obrigação informando as empresas de um montante fixo correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo do regime. Nesse caso, é utilizado o montante fixo para determinar se o limiar previsto no n.o 2 do artigo 3.o é respeitado. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve também obter da empresa em causa uma declaração escrita ou em suporte electrónico relativa a quaisquer outros auxílios de minimis recebidos durante os dois exercícios fiscais anteriores e o exercício fiscal em curso.
Os Estados-Membros devem obter uma declaração de cada beneficiário certificando que o montante do auxílio que recebeu não excede o limiar referido no n.o 2 do artigo 3.o No caso de esse limiar ser excedido, o Estado-Membro em causa deve assegurar que a medida de auxílio que determinou tal superação seja notificada à Comissão ou recuperada junto do beneficiário.
2. Os Estados-Membros só podem conceder auxílios de minimis depois de terem verificado que tal concessão não fará com que o montante total de auxílios de minimis recebido durante o período que cobre o exercício fiscal em causa e os dois exercícios anteriores exceda os limiares estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o
3. Se um Estado-Membro dispuser de um registo central de auxílios de minimis que contenha informações completas sobre todos os auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento e concedidos por qualquer autoridade desse Estado-Membro, a condição prevista no segundo parágrafo do n.o 1 deixa de se aplicar, desde que o registo cubra um período de, pelo menos, três anos.
4. Sempre que um auxílio seja concedido por um Estado-Membro com base num regime de garantias que preveja uma garantia financiada pelo orçamento da UE através do Fundo Europeu de Investimento, ao abrigo de um mandato, o disposto no primeiro parágrafo do n.o 1 pode deixar de se aplicar.
Nesses casos, aplica-se o seguinte sistema de controlo:
|
a) |
O Fundo Europeu de Investimento elabora anualmente, com base nas informações que os intermediários financeiros lhe devem fornecer, uma lista dos beneficiários de auxílio, com indicação do equivalente-subvenção bruto recebido por cada um deles; o Fundo Europeu de Investimento envia essas informações ao Estado-Membro em causa e à Comissão; |
|
b) |
O Estado-Membro em causa transmite as informações aos beneficiários finais no prazo de três meses a contar da data de recepção; |
|
c) |
O Estado-Membro em causa obtém uma declaração de cada beneficiário certificando que o auxílio de minimis que recebeu não excede o limiar de minimis. No caso de esse limiar ser excedido, o Estado-Membro em causa deve assegurar que a medida de auxílio que determinou tal superação seja notificada à Comissão ou recuperada junto do beneficiário. |
5. Os Estados-Membros registam e compilam todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Esses registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas.
As informações referidas no primeiro parágrafo são conservadas:
|
a) |
Em relação aos auxílios de minimis individuais, durante um período de dez anos a contar da data de concessão do auxílio; |
|
b) |
Em relação aos regimes de auxílios de minimis, durante um período de dez anos a contar da data de concessão do último auxílio individual a título do regime em questão. |
6. Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros transmitem-lhe, no prazo de vinte dias úteis ou num prazo mais longo indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis recebido por uma determinada empresa e pelo sector agrícola do Estado-Membro em causa.
Artigo 5.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1860/2004, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 6.o
Disposições transitórias
1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos antes de 1 de Janeiro de 2008 às empresas do sector da produção de produtos agrícolas, contanto que tais auxílios preencham todas as condições estabelecidas nos artigos 1.o a 4.o, com excepção da exigência da referência explícita ao presente regulamento, prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o Qualquer auxílio que não preencha essas condições será apreciado pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações, comunicações e notas aplicáveis na matéria.
2. Considera-se que todos os auxílios de minimis concedidos entre 1 de Janeiro de 2005 e seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento que satisfaçam as condições do Regulamento (CE) n.o 1860/2004, aplicável ao sector da produção de produtos agrícolas até à data de entrada em vigor do presente regulamento, não preenchem todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.
3. No termo da vigência do presente regulamento, os auxílios de minimis que preencham as condições nele previstas podem continuar a ser aplicados, nas condições previstas pelo presente regulamento, por um período adicional de seis meses.
Artigo 7.o
Entrada em vigor e período de vigência
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.
(2) JO C 151 de 5.7.2007, p. 16.
(3) JO C 68 de 6.3.1996, p. 9.
(4) JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.
(5) JO L 379 de 28.12.2006, p. 5.
(6) JO L 325 de 28.10.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 875/2007 (JO L 193 de 25.7.2007, p. 6).
(7) Acórdão de 19 de Setembro de 2002, processo C-113/00, Espanha c/ Comissão, Col. 2002, p. I-7601, ponto 73.
(8) JO C 194 de 18.8.2006, p. 2.
ANEXO
Montante cumulado máximo dos auxílios de minimis concedidos às empresas do sector da produção de produtos agrícolas, por Estado-Membro, referido no n.o 3 do artigo 3.o:
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(EUR) |
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BE |
51 532 500 |
|
BG |
23 115 000 |
|
CZ |
26 257 500 |
|
DK |
59 445 000 |
|
DE |
297 840 000 |
|
EE |
3 502 500 |
|
IE |
40 282 500 |
|
EL |
75 382 500 |
|
ES |
274 672 500 |
|
FR |
438 337 500 |
|
IT |
320 505 000 |
|
CY |
4 327 500 |
|
LV |
5 550 000 |
|
LT |
11 572 500 |
|
LU |
1 777 500 |
|
HU |
44 497 500 |
|
MT |
870 000 |
|
NL |
165 322 500 |
|
AT |
40 350 000 |
|
PL |
119 542 500 |
|
PT |
47 782 500 |
|
RO |
98 685 000 |
|
SL |
8 167 500 |
|
SK |
11 962 500 |
|
FI |
26 752 500 |
|
SE |
30 217 500 |
|
UK |
152 842 500 |
|
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/42 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1536/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que inicia um reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento (CE) n.o 1659/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PEDIDO DE REEXAME
|
(1) |
A Comissão recebeu um pedido de reexame relativo a um «novo exportador» nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Yingkou Dalmond Refractories Co. Ltd («requerente»), um produtor-exportador da República Popular da China («país em causa»). |
B. PRODUTO
|
(2) |
Os tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, originários da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 6815 91 00 , ex 6815 99 10 e ex 6815 99 90 (códigos Taric 6815 91 00 10, 6815 99 10 20 e 6815 99 90 20), constituem o produto objecto de reexame. Os códigos NC são indicados a título meramente informativo. |
C. MEDIDAS EM VIGOR
|
(3) |
As medidas actualmente em vigor consistem num direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005 do Conselho (2), por força do qual as importações na Comunidade do produto em causa, originário da República Popular da China, produzido nomeadamente pelo requerente, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 39,9 %, com excepção das importações provenientes das empresas especificamente referidas que estão sujeitas a taxas individuais do direito. |
D. MOTIVOS DO REEXAME
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(4) |
O requerente alega que opera em condições de economia de mercado tal como definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base ou, em alternativa, solicita que lhe seja concedido um tratamento individual em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do mesmo regulamento, alegando ainda que não exportou o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, de 1 de Abril de 2003 a 31 de Março de 2004 («período de inquérito inicial»), nem está coligado com nenhum dos produtores-exportadores do produto em causa sujeitos às medidas anti-dumping supramencionadas. |
|
(5) |
O requerente alega ainda que começou a exportar o produto em causa para a Comunidade após o termo do período de inquérito inicial. |
E. PROCEDIMENTO
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(6) |
Os produtores comunitários conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. |
|
(7) |
Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame sobre um «novo exportador», nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, a fim de determinar se o requerente opera em condições de economia de mercado, tal como definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, ou, em alternativa, se preenche os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e, em caso afirmativo, a margem de dumping individual do requerente e, na eventualidade de se verificar a existência de um dumping, o nível do direito a que devem ser sujeitas na Comunidade as suas importações do produto em causa. |
|
(8) |
Caso se determine que o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa das empresas não especificamente mencionadas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1659/2005.
|
F. REVOGAÇÃO DO DIREITO EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES
|
(9) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa que é produzido e vendido para exportação para a Comunidade pelo requerente. Simultaneamente, essas importações devem ser sujeitas a registo em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, para assegurar que, caso o reexame determine a existência de dumping em relação ao requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping retroactivamente a contar da data de início do presente reexame. O montante do direito eventualmente aplicável no futuro ao requerente não pode ser estimado nesta fase do processo. |
G. PRAZOS
|
(10) |
No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos dentro dos quais:
|
H. NÃO COLABORAÇÃO
|
(11) |
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
|
(12) |
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado. |
I. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
|
(13) |
Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3). |
J. CONSELHEIRO AUDITOR
|
(14) |
Note-se que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas ao acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do conselheiro auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É iniciado, nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, um reexame do Regulamento (CE) n.o 1659/2005, a fim de determinar se, e em que medida, as importações de tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, actualmente classificados nos códigos NC ex 6815 91 00 , ex 6815 99 10 e ex 6815 99 90 (códigos Taric 6815 91 00 10, 6815 99 10 20 e 6815 99 90 20), originários da República Popular da China, produzidos e vendidos para exportação para a Comunidade pela empresa Yingkou Dalmond Refractories Co. Ltd (código adicional Taric A 853), devem ser sujeitas ao direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005.
Artigo 2.o
É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005, aplicável às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.
Artigo 3.o
Nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros são instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para assegurar o registo das importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 4.o
1. Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário referido na alínea a) do considerando 8 do presente regulamento e fornecer quaisquer outras informações, salvo especificação em contrário, no prazo de 40 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
As partes interessadas podem igualmente solicitar, por escrito, uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
2. As partes no inquérito que desejem apresentar observações sobre a adequação da escolha dos Estados Unidos da América como país terceiro com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China devem comunicar as suas observações no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. O pedido de concessão do tratamento de empresa que opera em condições de economia de mercado, devidamente fundamentado, deve ser recebido pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
4. Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas ao questionário e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».
Quaisquer informações relacionadas com este assunto e/ou eventuais pedidos de audição devem ser enviados para o seguinte endereço:
|
Comissão Europeia |
|
Direcção-Geral do Comércio |
|
Direcção H |
|
Gabinete: J-79 4/23 |
|
B-1049 Bruxelas |
|
Fax: (32-2) 295 65 05 |
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 267 de 12.10.2005, p. 1.
(3) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(4) Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
|
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/46 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1537/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 pode ser concedida, sob determinadas condições, às organizações de produtores de atum da Comunidade em relação às quantidades de atum entregues à indústria de transformação durante o trimestre civil que é objecto de verificação de preços, sempre que o preço de venda médio trimestral registado no mercado comunitário e o preço de importação acrescido, se for caso disso, do direito de compensação se situem, simultaneamente, num nível inferior a 87 % do preço no produtor comunitário do produto considerado. |
|
(2) |
A análise da situação no mercado comunitário permitiu verificar que, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2007, em relação ao atum voador (Thunnus alalunga), tanto o preço de venda médio trimestral de mercado como o preço de importação referidos no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 se situaram num nível inferior a 87 % do preço no produtor comunitário em vigor, fixado pelo Regulamento (CE) n.o 1969/2006 do Conselho (2). |
|
(3) |
As operações a tomar em consideração para a determinação do direito à indemnização são as vendas cujas facturas têm a data do trimestre em causa e foram tidas em conta para o cálculo do preço de venda médio mensal em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2183/2001 da Comissão, de 9 de Novembro de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da indemnização compensatória para os atuns destinados à indústria de transformação (3). |
|
(4) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o montante da indemnização não pode, em caso algum, ser superior à diferença entre o limiar de desencadeamento e o preço de venda médio do produto em questão no mercado comunitário, ou a um montante forfetário igual a 12 % desse limiar. |
|
(5) |
As quantidades elegíveis para benefício da indemnização compensatória não podem exceder, em caso algum, para o trimestre em causa, os limites fixados no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000. |
|
(6) |
As quantidades de atum voador (Thunnus alalunga) vendidas e entregues, durante o trimestre em causa, à indústria de transformação estabelecida no território aduaneiro da Comunidade foram superiores às vendidas e entregues no decorrer do trimestre correspondente das três campanhas de pesca anteriores. Essas quantidades superam os limites fixados no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, pelo que é necessário, para estes produtos, limitar o volume global das quantidades que podem beneficiar da indemnização. |
|
(7) |
Para efeitos de aplicação dos limites estabelecidos no n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 para o cálculo do montante da indemnização concedida a cada organização de produtores, é necessário fixar a repartição das quantidades elegíveis pelas organizações de produtores em causa, na proporção das suas produções respectivas no decurso do mesmo trimestre das campanhas de pesca de 2004, 2005 e 2006. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é concedida, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2007, para o atum voador (Thunnus alalunga).
O montante máximo da indemnização, em conformidade com o n.o 2, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é fixado em 5 EUR por tonelada.
Artigo 2.o
1. O volume global das quantidades que podem beneficiar da indemnização compensatória é de 34,320 toneladas de atum voador (Thunnus alalunga).
2. Este volume global é repartido pelas organizações de produtores em causa, em conformidade com o anexo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
ANEXO
Repartição, pelas organizações de produtores, das quantidades de atum que podem beneficiar da indemnização compensatória relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2007, em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, com indicação das quantidades por fracção de percentagem de indemnização
|
(toneladas) |
|||
|
Atum voador (Thunnus alalunga) |
Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 100 % (n.o 4, primeiro travessão, do artigo 27.o) |
Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 50% (n.o 4, segundo travessão, do artigo 27.o) |
Total das quantidades que podem ser objecto de indemnização (n.o 4, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o) |
|
OPAGAC |
11,940 |
0 |
11,940 |
|
OPTUC |
0 |
0 |
0 |
|
OP 42 |
0 |
0 |
0 |
|
ORTHONGEL |
0,271 |
22,109 |
22,380 |
|
APASA |
0 |
0 |
0 |
|
MADEIRA |
0 |
0 |
0 |
|
Comunidade — Total |
12,211 |
22,109 |
34,320 |
|
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/49 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1538/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 327/1998 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão (3) limita o período de validade dos certificados de exportação emitidos por determinados países terceiros para efeitos de apresentação dos pedidos de certificado de importação ao ano de contingentamento em curso. |
|
(2) |
Esta disposição constitui mais um constrangimento administrativo para as autoridades comunitárias, quando a questão da validade destes certificados e do seu controlo incumbe principalmente às autoridades dos países de exportação. Por conseguinte, a sua manutenção como condição de elegibilidade dos pedidos de certificado de importação não é necessária nem se justifica, pelo que é conveniente suprimi-la. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 327/98 deve ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É suprimido o terceiro parágrafo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 327/98.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).
(3) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2019/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 48).
|
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/50 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1539/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês para o período de 2007/2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de Novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (2), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006 prevê que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa. |
|
(2) |
Com base nas informações fornecidas pelo Reino Unido e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, o referido período médio de envelhecimento era, em 2006, de seis anos para o whisky escocês. |
|
(3) |
É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008. |
|
(4) |
O artigo 10.o do Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia e a Noruega. Além disso, a Comunidade celebrou, com certos países terceiros, acordos que prevêem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, atender a esse facto no cálculo do coeficiente para o período de 2007/2008, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008, os coeficientes previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006 aplicáveis aos cereais utilizados no Reino Unido para o fabrico de whisky escocês são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).
(2) JO L 312 de 11.11.2006, p. 33. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
ANEXO
Coeficientes aplicáveis ao Reino Unido
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Período de aplicação |
Coeficiente aplicável |
|
|
à cevada transformada em malte utilizada no fabrico do whisky de malte |
aos cereais utilizados no fabrico do grain whisky |
|
|
De 1 de Outubro de 2007 a 30 de Setembro de 2008 |
0,445 |
0,526 |
|
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/52 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1540/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whiskey irlandês para o período 2007/2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de Novembro de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (2), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006 prevê que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa. |
|
(2) |
Com base nas informações fornecidas pela Irlanda e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, o referido período médio de envelhecimento foi, em 2006, de cinco anos para o whiskey irlandês. |
|
(3) |
É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008. |
|
(4) |
O artigo 10.o do Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia e a Noruega. Além disso, a Comunidade celebrou, com certos países terceiros, acordos que prevêem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, atender a esse facto no cálculo dos coeficientes para o período 2007/2008, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008, os coeficientes previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006 aplicáveis aos cereais utilizados na Irlanda para o fabrico de whiskey irlandês são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).
(2) JO L 312 de 11.11.2006, p. 33. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
ANEXO
Coeficientes aplicáveis na Irlanda
|
Período de aplicação |
Coeficiente aplicável |
|
|
à cevada utilizada no fabrico do whiskey irlandês, categoria B (1) |
aos cereais utilizados no fabrico do whiskey irlandês, categoria A |
|
|
De 1 de Outubro de 2007 a 30 de Setembro de 2008 |
0,706 |
1,782 |
(1) Incluindo a cevada transformada em malte.
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21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/54 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1541/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 1, alínea g), do artigo 40.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê que as restituições à exportação no sector do açúcar possam ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o implicarem. |
|
(2) |
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo a um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008 (2) prevê tal diferenciação por exclusão de determinados destinos. |
|
(3) |
O n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3) prevê que, caso a taxa da restituição seja diferenciada em função do destino, o pagamento da restituição esteja subordinado às condições suplementares definidas nos artigos 15.o e 16.o desse regulamento. |
|
(4) |
O n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 prevê que o produto deve ter sido importado, no mesmo estado, para o país terceiro ou para um dos países terceiros aos quais seja aplicável a restituição. |
|
(5) |
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 indica os diferentes documentos que podem constituir prova do cumprimento das formalidades aduaneiras num país terceiro, em caso de diferenciação da taxa de restituição em função do destino. Nos termos do n.o 4 do mesmo artigo, a Comissão pode prever, em certos casos específicos a determinar, que a prova da importação referida nesse artigo seja considerada produzida através da apresentação de um documento específico ou de qualquer outra forma. |
|
(6) |
No sector do açúcar, as operações de exportação são normalmente regidas por contratos definidos como FOB no mercado de futuros de Londres. Em consequência, os compradores assumem, nesse estádio FOB, todas as obrigações do contrato, incluindo a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras, sem serem directamente os beneficiários da restituição a que essa prova dá direito. A obtenção dessa prova para o conjunto das quantidades exportadas pode comportar grandes dificuldades administrativas em certos países, o que pode atrasar consideravelmente ou impedir o pagamento da restituição para o conjunto das quantidades efectivamente exportadas. |
|
(7) |
A fim de limitar as consequências para o equilíbrio do mercado do açúcar, o Regulamento (CE) n.o 436/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007, relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 (4), aligeira as regras relativas à prova de cumprimento das formalidades aduaneiras até 31 de Dezembro de 2007. |
|
(8) |
Dado que persistem as dificuldades administrativas que estão na origem dessa derrogação, bem como as suas consequências no mercado, as provas alternativas do destino devem aplicar-se em 2008. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que respeita às exportações realizadas em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o produto é considerado importado para um país terceiro mediante a apresentação dos três documentos seguintes:
|
a) |
Uma cópia do documento de transporte; |
|
b) |
Um certificado da descarga do produto, emitido quer por um serviço oficial do país terceiro em causa, quer pelos serviços oficiais de um Estado-Membro estabelecidos no país de destino, quer por uma sociedade de vigilância internacional aprovada em conformidade com os artigos 16.o-A a 16.o-F do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que certifique que o produto deixou o local de descarga ou, pelo menos, que, tanto quanto é do conhecimento do serviço ou sociedade que emitiu o certificado, o produto não foi objecto de um carregamento consecutivo com vista a uma reexportação; |
|
c) |
Um documento bancário emitido por um intermediário aprovado estabelecido na Comunidade que certifique que o pagamento correspondente à exportação em causa foi creditado na conta do exportador aberta no estabelecimento desse intermediário, ou a prova do pagamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).
(2) JO L 196 de 28.7.2007, p. 26. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1298/2007 (JO L 289 de 7.11.2007, p. 3).
(3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 9).
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21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/56 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1542/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
relativo aos procedimentos de desembarque e pesagem do arenque, da sarda e do carapau
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 5 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 prevê que podem ser adoptadas regras de execução em relação ao estabelecimento das estruturas administrativa e técnica necessárias para assegurar a eficácia do controlo, da inspecção e da aplicação, em conformidade com o n.o 3 do mesmo artigo. |
|
(2) |
É oportuno, para assegurar uma concorrência leal, introduzir procedimentos harmonizados de desembarque e pesagem do arenque, da sarda e do carapau. |
|
(3) |
No período de 2002-2005 foram elaborados procedimentos de desembarque e pesagem em cooperação estreita entre a Comunidade, a Noruega e as ilhas Faroé, que foram integrados na legislação comunitária durante a fase de elaboração, a título de medidas técnicas e de controlo transitórias, pelo Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2). |
|
(4) |
A fim de permitir um controlo e uma inspecção adequados dos desembarques de arenque, sarda e carapau pelos navios de pesca comunitários, os desembarques devem ser autorizados exclusivamente nos portos designados da Comunidade, ou em países terceiros que apliquem um sistema semelhante ao sistema comunitário para o desembarque e pesagem das referidas espécies. |
|
(5) |
A fim de melhorar a exactidão das informações inscritas no diário de bordo, é necessário prever determinadas excepções ao Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (3). Por razões de clareza, é oportuno especificar que determinadas exigências do presente regulamento são aplicáveis em complemento às estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4). |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos desembarques efectuados na Comunidade por navios de pesca comunitários e de países terceiros, ou por navios de pesca comunitários em países terceiros, de quantidades superiores, por desembarque, a 10 toneladas de arenque (Clupea harengus), sarda (Scomber scombrus) e carapau (Trachurus spp.), ou de uma combinação destas espécies, capturados:
|
a) |
No que respeita ao arenque, nas zonas CIEM (5) I, II, IIIa, IV, Vb, VI e VII; |
|
b) |
No que respeita à sarda e ao carapau, nas zonas CIEM IIa, IIIa, IV, VI e VII. |
Artigo 2.o
Portos designados
1. São proibidos os desembarques de arenque, sarda e carapau fora dos portos designados pelos Estados-Membros ou pelos países terceiros que celebraram acordos com a Comunidade relativamente ao desembarque das referidas espécies.
2. Cada Estado-Membro interessado transmitirá à Comissão uma lista dos portos designados em que são autorizados desembarques de arenque, sarda e carapau. Além disso, comunicará à Comissão os procedimentos de inspecção e vigilância aplicáveis nesses portos, incluindo as regras e condições de registo e de comunicação das quantidades de qualquer das referidas espécies em cada desembarque.
3. Cada Estado-Membro interessado transmitirá à Comissão, pelo menos 15 dias antes da respectiva entrada em vigor, quaisquer alterações das listas dos portos e dos procedimentos de inspecção e vigilância referidos no n.o 2.
4. A Comissão transmitirá as informações referidas nos n.os 2 e 3, assim como a lista dos portos designados por países terceiros, a todos os Estados-Membros interessados.
5. A Comissão e o Estado-Membro interessado publicarão a lista dos portos designados e as respectivas alterações nos seus sítios web respectivos.
CAPÍTULO II
DESEMBARQUES NA COMUNIDADE
Artigo 3.o
Entrada no porto
1. O capitão do navio de pesca ou o seu agente deve comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro em que se efectuará o desembarque, pelo menos 4 horas antes da entrada no porto de desembarque as seguintes informações:
|
a) |
Nome do porto em que pretende fazer escala, nome do navio e respectivo número de registo; |
|
b) |
Hora prevista de chegada ao porto; |
|
c) |
Quantidades mantidas a bordo, expressas em quilogramas de peso vivo, por espécie; |
|
d) |
Zona em que as capturas foram efectuadas, em conformidade com a alínea d) do artigo 10.o |
2. O Estado-Membro pode prever um período de notificação mais curto do que o estabelecido no n.o 1. Nesse caso, o Estado-Membro informará a Comissão 15 dias antes da entrada em vigor do mesmo. A Comissão e os Estados-Membros interessados incluirão esta informação nos seus sítios web respectivos.
Artigo 4.o
Descarregamento
As autoridades competentes do Estado-Membro interessado exigirão que o descarregamento não seja efectuado antes de ter sido autorizado. Sempre que o descarregamento for interrompido, será necessária uma nova autorização para reiniciar o descarregamento.
Artigo 5.o
Diário de bordo
1. Em derrogação do disposto no ponto 4.2 do anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, os capitães dos navios de pesca apresentarão imediatamente, à sua chegada ao porto, a página ou as páginas pertinentes do diário de bordo à autoridade competente do porto de desembarque.
2. As quantidades mantidas a bordo, notificadas antes do desembarque, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 3.o, devem corresponder às quantidades registadas no diário de bordo após conclusão do desembarque.
3. Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a tolerância nas estimativas registadas no diário de bordo das quantidades em quilogramas de pescado mantidas a bordo é de 10 %.
Artigo 6.o
Pesagem do pescado fresco
1. Os compradores de pescado fresco assegurarão que todas as quantidades recebidas sejam pesadas em sistemas aprovados pelas autoridades competentes. A pesagem é feita antes de o pescado ser separado, transformado, armazenado em entreposto e transportado do porto de desembarque ou revendido. O valor resultante da pesagem será utilizado para estabelecer as declarações de desembarque, as notas de venda e as declarações de tomada a cargo.
2. Ao determinar o peso, as deduções do teor de água não poderão ser superiores a 2 % do peso.
Artigo 7.o
Pesagem do pescado fresco após o transporte
1. Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 6.o os Estados-Membros podem permitir que o pescado fresco seja pesado depois de transportado do porto de desembarque, desde que o pescado não tenha sido pesado no desembarque e seja transportado para um destino no território do Estado-Membro situado, no máximo, a 100 quilómetros do porto de desembarque.
2. A pesagem do pescado fresco após o transporte, tal como referido no n.o 1, só é permitida se:
|
a) |
O veículo utilizado para o transporte do pescado for acompanhado por um inspector desde o local de desembarque até ao local em que o pescado é pesado; ou |
|
b) |
As autoridades competentes do local de desembarque aprovarem o transporte do pescado. |
3. A aprovação referida na alínea b) do n.o 2 será sujeita às seguintes condições:
|
a) |
Imediatamente antes de o veículo utilizado para o transporte deixar o porto de desembarque, o comprador ou o seu representante apresentará às autoridades competentes uma declaração escrita de que conste a espécie a que pertence o peixe e o nome do navio de que foi descarregado, o número de identificação único do veículo utilizado para o transporte e os dados sobre o local de destino onde o pescado será pesado; a declaração incluirá a data e a hora, bem como a hora prevista de chegada do veículo ao destino; |
|
b) |
Durante o transporte do pescado, o condutor conservará uma cópia da declaração prevista na alínea a), que entregará ao receptor do pescado no local de destino. |
Artigo 8.o
Instalações de pesagem de pescado fresco geridas por entidades públicas
Nos casos em que sejam utilizadas instalações de pesagem geridas por entidades públicas, a parte que procede à pesagem do pescado emitirá ao comprador um talão de pesagem que indicará a data e hora da pesagem, bem como o número de identificação do veículo utilizado para o transporte. À nota de venda ou à declaração de tomada a cargo será anexada uma cópia do talão de pesagem.
Artigo 9.o
Instalações de pesagem de pescado fresco geridas por entidades privadas
1. Nos casos em que sejam utilizadas instalações de pesagem geridas por entidades privadas, serão aplicáveis as disposições do presente artigo.
2. O sistema de pesagem deverá ter sido aprovado, calibrado e selado pelas autoridades competentes.
3. A parte que procede à pesagem do pescado manterá para cada sistema de pesagem um caderno de pesagem brochado e paginado, em que serão indicados:
|
a) |
O nome e o número de registo do navio do qual foi desembarcado o pescado; |
|
b) |
O número de identificação dos veículos utilizados para o transporte nos casos em que o pescado tenha sido transportado do porto de desembarque antes da pesagem, em conformidade com o artigo 7.o. Cada carga do veículo utilizado para o transporte será pesada e registada separadamente, |
|
c) |
As espécies de peixe; |
|
d) |
O peso de cada desembarque; |
|
e) |
A data e a hora do início e do fim da pesagem. |
4. Sempre que a pesagem seja efectuada num sistema de tapetes transportadores, este deverá dispor de um contador visível que registe o peso total cumulado. A leitura do contador no início da pesagem, assim como do total cumulativo será registada no caderno de pesagem. Qualquer utilização do sistema será registada no caderno de pesagem.
Artigo 10.o
Rotulagem do pescado congelado
Os navios de pesca só serão autorizados a desembarcar pescado congelado que tenha sido identificado por meio de um rótulo ou selo claramente legível. O rótulo ou selo, que será colocado em cada caixa ou bloco de pescado congelado, deverá conter as seguintes informações:
|
a) |
Nome ou número de registo do navio que capturou o pescado; |
|
b) |
Espécies; |
|
c) |
Data de produção; |
|
d) |
Zona onde a captura foi efectuada. A zona referir-se-á à subzona e divisão ou subdivisão a que são aplicáveis as limitações de capturas, por força do direito comunitário. |
Artigo 11.o
Pesagem do pescado congelado
1. Os compradores ou detentores de pescado congelado assegurarão que todas as quantidades desembarcadas sejam pesadas antes de o pescado ser transformado, armazenado em entreposto, transportado do porto de desembarque ou revendido. O peso do pescado congelado desembarcado em caixas será determinado por espécie, mediante a multiplicação do número total de caixas por um peso líquido médio por caixa, calculado de acordo com a metodologia definida no anexo.
2. A parte que procede à pesagem do pescado manterá um registo por desembarque, em que serão indicados:
|
a) |
O nome e o número de registo do navio do qual tenha sido desembarcado o pescado; |
|
b) |
As espécies de pescado desembarcadas; |
|
c) |
O tamanho do lote e da amostra de paletes, por espécie, em conformidade com as disposições do ponto 1 do anexo; |
|
d) |
O peso de cada palete da amostra e o peso médio das paletes; |
|
e) |
O número de caixas em cada palete da amostra; |
|
f) |
A tara por caixa, se diferente da tara especificada no ponto 4 do anexo; |
|
g) |
O peso médio de uma palete vazia, em conformidade com o disposto no ponto 3.b) do anexo; |
|
h) |
O peso médio por caixa e por espécie. |
3. O valor resultante da pesagem será utilizado para estabelecer as declarações de desembarque, as notas de venda e as declarações de tomada a cargo.
Artigo 12.o
Conservação dos documentos de pesagem
O caderno de pesagem e os registos previstos no n.o 3 do artigo 9.o e no n.o 2 do artigo 11.o e as cópias das declarações escritas previstas no n.o 3, alínea b), do artigo 7.o serão conservados durante seis anos.
Artigo 13.o
Nota de venda e declaração de tomada a cargo
Para além do disposto no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o transformador, o destinatário ou o comprador de todas as quantidades de pescado desembarcado apresentará uma cópia da nota de venda ou da declaração de tomada a cargo às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, a pedido destas, mas nunca mais de 48 horas após a conclusão da pesagem.
Artigo 14.o
Acesso das autoridades competentes
As autoridades competentes terão acesso pleno e permanente ao sistema de pesagem, aos cadernos de pesagem, às declarações escritas e a todas as instalações em que o pescado é transformado e mantido.
Artigo 15.o
Controlos cruzados
As autoridades competentes efectuarão, relativamente a todos os desembarques, controlos administrativos cruzados dos seguintes elementos:
|
1. |
As quantidades, por espécie, indicadas na notificação prévia de desembarque, referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 3.o, e as quantidades registadas no diário de bordo do navio; |
|
2. |
As quantidades, por espécie, indicadas no diário de bordo do navio e as quantidades indicadas na declaração de desembarque; |
|
3. |
As quantidades, por espécie, indicadas na declaração de desembarque e as quantidades indicadas na declaração de tomada a cargo ou na nota de venda; |
|
4. |
A zona de captura registada no diário de bordo do navio e os dados do VMS relativos ao navio em causa. |
Artigo 16.o
Inspecção completa
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros assegurarão que pelo menos 15 % das quantidades de pescado desembarcado e pelo menos 10 % dos desembarques de pescado sejam sujeitos a inspecções completas. As referidas inspecções serão efectuadas em conformidade com os n.os 2, 3 e 4.
2. O controlo da pesagem das capturas do navio será efectuado por espécie. No caso dos navios que desembarcam as suas capturas por sucção, será controlada a pesagem da totalidade do descarregamento. No caso de desembarques de pescado congelado, serão contadas todas as caixas e a metodologia para o cálculo do peso líquido médio das caixas prevista no anexo será controlada.
3. Para além dos controlos cruzados referidos no artigo 15.o, os seguintes dados serão objecto de controlos cruzados:
|
a) |
As quantidades, por espécie, indicadas no caderno de pesagem e as quantidades, por espécie, indicadas na declaração de tomada a cargo ou na nota de venda; |
|
b) |
As declarações escritas recebidas pelas autoridades competentes, em conformidade com o n.o 3, alínea a), do artigo 7.o e as declarações escritas mantidas pelo receptor do pescado, em conformidade com o n.o 3, alínea b), do artigo 7.o; |
|
c) |
Os números de identificação dos veículos utilizados para o transporte inscritos no caderno de pesagem, em conformidade com o n.o 3, alínea b), do artigo 9.o e os números que constam das declarações escritas previstas no n.o 3, alínea a), do artigo 7.o |
4. Deve verificar-se que, após conclusão do descarregamento, nenhum pescado se encontra a bordo do navio.
Artigo 17.o
Documentação das actividades de inspecção
Todas as actividades de inspecção contempladas no artigo 16.o deverão ser documentadas. Essa documentação será conservada durante um período de seis anos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento modificado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (OJ L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(2) JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).
(3) JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 10).
(4) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).
(5) Conselho Internacional para a Exploração do Mar, como definido no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 365 de 31.12.1991, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 448/2005 (JO L 74 de 19.3.2005, p. 5).
ANEXO
Metodologia para o cálculo do peso líquido médio das caixas ou blocos de pescado congelado
|
1. |
O peso médio por caixa será determinado por espécie utilizando o plano de amostragem que consta do quadro seguinte. A amostra de paletes será seleccionada aleatoriamente.
Plano de amostragem
|
|
2. |
Todas as paletes de caixas da amostra serão pesadas. O peso bruto total de todas as paletes da amostra será dividido pelo número total de paletes contidas na amostra, a fim de obter o peso bruto médio por palete e por espécie. |
|
3. |
A fim de obter o peso líquido por caixa e por espécie, serão feitas as seguintes deduções do peso bruto médio da palete, a que se refere o ponto 2:
O peso líquido resultante por palete e por espécie será seguidamente dividido pelo número de caixas da palete. |
|
4. |
A tara por caixa referida no ponto 3a) é de 1,5 kg. Os Estados-Membros podem utilizar uma tara diferente por caixa, contanto que apresentem à Comissão, para aprovação, a sua metodologia de amostragem e quaisquer alterações feitas à mesma. |
|
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/62 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1543/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 581/2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga, e o Regulamento (CE) n.o 582/2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3, alínea b) e o n.o 14 do artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão (2) e o n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão (3) abrem um concurso permanente para determinar as restituições à exportação de determinados produtos lácteos para destinos que excluem alguns países terceiros e territórios. |
|
(2) |
Para evitar equívocos quanto ao estatuto destes destinos, convém distinguir entre países terceiros e territórios dos Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade. |
|
(3) |
O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão e o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão fixam os períodos de apresentação de propostas relativas a restituições à exportação para a manteiga e o leite em pó desnatado, respectivamente. Considerando a situação no mercado do leite e dos produtos lácteos, o Regulamento (CE) n.o 1119/2007 da Comissão, de 27 de Setembro de 2007, que derroga do Regulamento (CE) n.o 581/2004 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga e do Regulamento (CE) n.o 582/2004 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (4), prevê um período mensal único de apresentação de propostas no último trimestre de 2007. |
|
(4) |
Considerando a probabilidade de a situação do mercado em questão se manter, e para evitar procedimentos e encargos administrativos desnecessários, convém adoptar definitivamente esta frequência numa base permanente, a partir de Janeiro de 2008. |
|
(5) |
Consequentemente, é necessário alterar os Regulamentos (CE) n.o 581/2004 e (CE) n.o 582/2004 em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 581/2004 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
No artigo 1.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «Os produtos referidos no primeiro parágrafo destinar-se-ão a ser exportados para todos os destinos, com excepção dos países e territórios seguintes:
|
|
2. |
No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os períodos de apresentação de propostas têm início às 13h00 (hora de Bruxelas) da segunda terça-feira de cada mês, com as seguintes excepções:
Se terça-feira for dia feriado, o período inicia-se às 13h00 (hora de Bruxelas) do dia útil seguinte. Os períodos de apresentação de propostas terminam às 13h00 (hora de Bruxelas) da terceira terça-feira de cada mês, com as seguintes excepções:
Se terça-feira for dia feriado, o período termina às 13h00 (hora de Bruxelas) do dia útil anterior.». |
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 582/2004 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. É aberto um concurso permanente para determinar as restituições à exportação de leite em pó desnatado, referido no ponto 9 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (*1), em sacos com um peso líquido de 25 quilogramas, pelo menos, com um teor de matérias não lácteas adicionadas não superior a 0,5 %, em peso, abrangido pelo código de produto ex ex 0402 10 19 9000, para exportação para todos os destinos, com excepção dos seguintes países e territórios:
|
|
2. |
No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os períodos de apresentação de propostas têm início às 13h00 (hora de Bruxelas) da segunda terça-feira de cada mês, com as seguintes excepções:
Se terça-feira for dia feriado, o período inicia-se às 13h00 (hora de Bruxelas) do dia útil seguinte. Os períodos de apresentação de propostas terminam às 13h00 (hora de Bruxelas) da terceira terça-feira de cada mês, com as seguintes excepções:
Se terça-feira for dia feriado, o período termina às 13h00 (hora de Bruxelas) do dia útil anterior.». |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3). O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.
(2) JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 276/2007 (JO L 76 de 16.3.2007, p. 16).
(3) JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 276/2007.
|
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/64 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1544/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 2707/2000 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para o fornecimento de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos de estabelecimentos de ensino
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 do Conselho, estabelece o montante da ajuda ao leite fornecido aos alunos dos estabelecimentos de ensino, independentemente do teor de matéria gorda, e prevê a adaptação do montante da ajuda no caso dos outros produtos elegíveis. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2707/2000 da Comissão (2) deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2707/2000 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
O artigo 3.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros podem pagar a ajuda relativamente aos produtos elegíveis, constantes da lista do anexo I. 2. No que respeita aos departamentos ultramarinos franceses, o leite achocolatado ou leite aromatizado pode ser leite reconstituído. 3. Os Estados-Membros podem autorizar a adição de, no máximo, 5 mg de flúor por quilograma de produto da categoria I. 4. Só será concedida ajuda em relação a produtos incluídos no anexo I do presente regulamento se os mesmos satisfizerem as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), nomeadamente serem preparados num estabelecimento aprovado e cumprirem as condições relativas às marcas de identificação enunciadas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004. (*1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3." (*2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.» " |
|
2. |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os montantes da ajuda constam do anexo II.» |
|
3. |
No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. No caso dos produtos das categorias II a VI do anexo I, o referido cálculo é efectuado com base nas seguintes equivalências:
|
|
4. |
Os anexos I e II são substituídos pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3). O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.
(2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 704/2007 (JO L 161 de 22.6.2007, p. 31).
ANEXO
«ANEXO I
LISTA DOS PRODUTOS QUE PODEM BENEFICIAR DA AJUDA COMUNITÁRIA
Categoria I
|
a) |
Leite tratado termicamente; |
|
b) |
Leite achocolatado ou aromatizado tratado termicamente, com teor ponderal de leite referido na alínea a) não inferior a 90 %; |
|
c) |
Iogurte ou piimä/filmjölk ou piimä/fil obtidos por transformação do leite referido na alínea a). |
Categoria II
Queijo fresco e queijo fundido não-aromatizados (1), com teor ponderal de matéria gorda, em relação à matéria seca, não inferior a 40 %.
Categoria III
Outros queijos (diversos do queijo fresco e do queijo fundido), com teor ponderal de matéria gorda, em relação à matéria seca, não inferior a 45 %.
Categoria IV
Queijo “Grana Padano”.
Categoria V
Queijo “Parmigiano Reggiano”.
Categoria VI
Queijo “Halloumi”.
«ANEXO II
Montantes da ajuda
|
a) |
18,15 EUR por 100 kg de produtos da categoria I; |
|
b) |
54,45 EUR por 100 kg de produtos da categoria II; |
|
c) |
138,85 EUR por 100 kg de produtos da categoria III; |
|
d) |
154,28 EUR por 100 kg de produtos da categoria IV; |
|
e) |
169,70 EUR por 100 kg de produtos da categoria V; |
|
f) |
136,13 EUR por 100 kg de produtos da categoria VI. |
(1) Para efeitos desta categoria, entende-se por queijo não-aromatizado o queijo derivado exclusivamente de leite, podendo ser adicionadas substâncias necessárias ao seu fabrico, desde que essas substâncias não sejam utilizadas para substituir, no todo ou em parte, qualquer dos constituintes do leite.
|
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/67 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1545/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que fixa a quantidade complementar de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 dispõe que, nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, para assegurar um abastecimento adequado das refinarias da Comunidade, é suspensa a aplicação de direitos de importação em relação a uma quantidade complementar de importação de açúcar bruto de cana originário dos Estados referidos no anexo VI do mesmo regulamento. |
|
(2) |
A referida quantidade complementar é calculada nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), com base numa estimativa comunitária previsional do abastecimento de açúcar bruto. Para a campanha de comercialização de 2007/2008, a estimativa indica ser necessário importar uma quantidade complementar de açúcar bruto para que as necessidades de abastecimento das refinarias da Comunidade possam ser satisfeitas. |
|
(3) |
A fim de assegurar um abastecimento de açúcar bruto suficiente para que as refinarias da Comunidade preencham as suas necessidades tradicionais de abastecimento, a quantidade complementar deve ser distribuída pelos países terceiros envolvidos, de modo a garantir plena satisfação da procura. No caso da Índia, considera-se adequado manter uma quantidade anual de 10 000 toneladas. Em relação à necessidade remanescente de abastecimento, deve ser fixada uma quantidade global para os Estados ACP, que, para a atribuição das quantidades, se comprometeram colectivamente a adoptar entre si procedimentos tendentes a assegurar o abastecimento adequado das refinarias. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o período de 1 de Outubro de 2007 a 30 de Setembro de 2008, são as seguintes as quantidades complementares de açúcar bruto de cana para refinação, do código NC 1701 11 10 , a que se refere o n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006:
|
a) |
70 000 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias dos Estados referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 318/2006, com excepção da Índia; |
|
b) |
10 000 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias da Índia. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1 Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 371/2007 (JO L 92 de 3.4.2007, p. 6).
|
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/68 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1546/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente os artigos 10.o e 15.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1152/2007 do Conselho altera as disposições do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 no que respeita à armazenagem privada de manteiga e de nata, nomeadamente abolindo a referência a normas nacionais de qualidade enquanto critério de elegibilidade para as ajudas à armazenagem privada de manteiga. |
|
(2) |
Considerando as novas disposições, convém harmonizar os critérios de elegibilidade para os regimes de ajudas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão (2). Especificamente, devem ser suprimidas as referências a normas nacionais de qualidade e, quando necessário, substituídas pelos critérios de elegibilidade do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. As disposições pertinentes sobre controlos devem ser adaptadas em conformidade. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 deve ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
No artigo 5.o, a alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
2. |
No artigo 45.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Se a adição dos marcadores à manteiga ou à nata ou a incorporação da manteiga ou nata nos produtos finais ou, se for caso disso, em produtos intermédios tiver lugar num Estado-Membro que não seja o de fabrico, essa manteiga ou nata terá de ser acompanhada de um certificado, emitido pela autoridade competente do Estado-Membro, que ateste:
3. Se o Estado-Membro de produção tiver procedido à verificação da natureza e da composição da manteiga referida no n.o 1 do artigo 5.o do presente regulamento, o certificado mencionado no n.o 2 do presente artigo deve incluir os resultados dos controlos e confirmar que o produto em causa é manteiga na acepção do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Nesse caso, a embalagem deve ser selada por um rótulo numerado do organismo competente do Estado-Membro de produção. Esse número deve constar do certificado referido.». |
|
3. |
Na alínea b) do artigo 72.o, a subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:
|
|
4. |
No artigo 74.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. No caso da manteiga referida no n.o 3, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, o montante da ajuda fixado no n.o 1 do presente artigo será multiplicado pelo coeficiente 0,9756.». |
|
5. |
No artigo 81.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. A manteiga será entregue ao beneficiário em embalagens que ostentem, em caracteres claramente visíveis e indeléveis, a marcação de identificação prevista na alínea b) do artigo 72.o e uma ou mais das menções previstas no ponto 1 do anexo XVI.». |
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6. |
O artigo 82.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 82.o 1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas de controlo necessárias para garantirem o cumprimento do disposto no presente capítulo. Especificamente, a verificação dos documentos comerciais e dos registos de existências do fornecedor deve processar-se nos termos do previsto no Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho (*1). Deve igualmente controlar-se a elegibilidade da manteiga, procedendo a análises aleatórias de amostras físicas que garantam o respeito do disposto na alínea b), subalínea i), do artigo 72.o do presente regulamento, bem como a ausência de matérias gordas não-lácteas. As acções de controlo serão objecto de um relatório de inspecção que especifique a data do controlo, a respectiva duração e as operações efectuadas. 2. Se a manteiga for fabricada num Estado-Membro diferente daquele onde foi comprada pelo beneficiário, o pagamento da ajuda está dependente da apresentação de um certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de fabrico. O certificado deve comprovar que a manteiga foi fabricada no seu território, num estabelecimento aprovado sujeito a controlos que confirmem que a manteiga é fabricada directa e exclusivamente a partir de nata ou leite na acepção do n.o 6 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Se o Estado-Membro de produção tiver procedido à verificação da natureza e da composição da manteiga referida na alínea b) do artigo 72.o do presente regulamento, o certificado mencionado no primeiro parágrafo do presente número deve incluir os resultados dos controlos e confirmar que o produto em causa é manteiga na acepção do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Nesse caso, a embalagem deve ser selada por um rótulo numerado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de fabrico. Esse número deve constar do certificado. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Os n.os 3 a 6 do artigo 1.o aplicam-se a todas as entregas de manteiga efectuadas com base no vale, referido no n.o 1 do artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, válido a partir de Janeiro de 2008, inclusive.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3). O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.
(2) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2007 (JO L 25 de 1.2.2007, p. 6).
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21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/70 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1547/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que estabelece um período de transição para a retirada da República de Cabo Verde da lista dos beneficiários do regime especial para os países menos avançados, como previsto no Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A República de Cabo Verde (em seguida «Cabo Verde») é abrangida pelo regime especial para os países menos avançados, ao abrigo do sistema de preferências pautais generalizadas da Comunidade. |
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(2) |
O n.o 7 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 estatui a retirada de um país do regime especial para os países menos avançados, quando esse país tiver sido excluído pelas Nações Unidas da lista de países menos avançados. O referido artigo prevê igualmente o estabelecimento de um período de transição de três anos, no mínimo, destinado a atenuar as dificuldades eventualmente causadas pela retirada das preferências pautais concedidas no âmbito do regime especial para os países menos avançados. |
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(3) |
Cabo Verde foi excluído pelas Nações Unidas da lista de países menos avançados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 (2). |
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(4) |
Por conseguinte, deve permitir-se que Cabo Verde continue a beneficiar das preferências pautais, concedidas no âmbito do regime especial para os países menos avançados, até ao final de 2010. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Pautais Generalizadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A República de Cabo Verde é retirada da lista de beneficiários do regime especial para os países menos avançados do anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 30.6.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 606/2007 da Comissão (JO L 141 de 2.6.2007, p. 4).
(2) Resolução A/Res/59/210 da Assembleia Geral da ONU, de 20 de Dezembro de 2004.
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21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/71 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1548/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente as alíneas d-A) e d-D) do artigo 145.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 define as regras aplicáveis ao apoio não dissociado para as frutas e produtos hortícolas. Os capítulos 10-G e 10-H do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevêem pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas e um pagamento transitório para os frutos de bagas. É, portanto, necessário estabelecer as normas de execução da concessão destas ajudas. |
|
(2) |
O artigo 143.o-C do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 permite que os novos Estados-Membros complementem os pagamentos directos comunitários. Um certo número de pagamentos directos foram total ou parcialmente incluídos no regime de pagamento único em todos os Estados-Membros, com excepção do novos Estados-Membros que continuam a aplicar o regime de pagamento único por superfície. Tendo em conta essa evolução na execução do regime de pagamento único, a experiência com a aplicação dos pagamentos directos nacionais de carácter complementar mostra que os novos Estados-Membros encontraram algumas dificuldades para aplicarem as regras previstas no artigo 143.o-C do referido regulamento. Em consequência, por razões de maior clareza, é adequado precisar o significado de certos termos utilizados nos n.os 2 e 7 do artigo 143.o-C desse regulamento. |
|
(3) |
A subsecção E da secção I do anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia prevê que pode ser concedido apoio a agricultores que possam beneficiar de pagamentos directos nacionais de carácter complementar na Bulgária e na Roménia, no âmbito da medida temporária adicional de desenvolvimento rural. É adequado que, no caso de uma contribuição comunitária, o Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (2), que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003, seja aplicável aos referidos pagamentos directos nacionais de carácter complementar. Essas disposições devem ser aplicadas a partir da data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. |
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(4) |
O n.o 3 do artigo 110.o-U e o n.o 2 do artigo 110.o-V do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 subordinam o pagamento das ajudas previstas nesses artigos à celebração de um contrato de transformação. Para esse efeito, é adequado exigir que seja celebrado um contrato relativo às matérias-primas agrícolas em causa entre, por um lado, um primeiro transformador aprovado e, por outro, um produtor ou uma organização de produtores reconhecida que o represente ou, no caso dos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas e do pagamento transitório para os frutos de bagas, um colector aprovado que represente o produtor. |
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(5) |
Para garantir que a matéria-prima que beneficia dos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas ou do pagamento transitório para os frutos de bagas é efectivamente transformada, é adequado estabelecer um sistema de aprovação dos primeiros transformadores e dos colectores. Esses operadores autorizados teriam de respeitar exigências mínimas e seriam sancionados em caso de incumprimento das suas obrigações, de acordo com normas de execução a estabelecer, ao nível nacional, pelas autoridades competentes. |
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(6) |
Para possibilitar a gestão adequada do envelope financeiro para os pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas, os Estados-Membros devem fixar, no início do ano, um montante indicativo da ajuda por hectare e, antes do período fixado para os pagamentos, o montante definitivo dessa ajuda. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão (3) deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é alterado do seguinte modo:
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1. |
No artigo 1.o, é aditada ao n.o 1 a seguinte alínea t):
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2. |
No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os pagamentos directos referidos no n.o 1, alíneas a), b), c), e), h), i), j), m), p) e t), do artigo 1.o só serão concedidos em relação a superfícies de cada tipo de cultura que tenham sido objecto de pedidos respeitantes a um mínimo de 0,3 hectares, nos quais cada parcela cultivada exceda a dimensão mínima fixada pelo Estado-Membro, respeitado o limite previsto no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004. No caso de Malta, os pagamentos directos referidos no n.o 1, alíneas a), b), c), e), h), i), j), m), p) e t), do artigo 1.o só serão concedidos em relação a superfícies de cada tipo de cultura que tenham sido objecto de pedidos respeitantes a um mínimo de 0,1 hectares, nos quais cada parcela cultivada exceda a dimensão mínima fixada pelo Estado-Membro, respeitado o limite previsto no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004. No caso da Grécia, os pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas referidos no n.o 1, alínea t), do artigo 1.o só serão concedidos em relação a superfícies de cada tipo de cultura que tenham sido objecto de pedidos respeitantes a um mínimo de 0,1 hectares, nos quais cada parcela cultivada exceda a dimensão mínima fixada pelo Estado-Membro, respeitado o limite previsto no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004. No caso da Bulgária, Letónia, Hungria e Polónia, o pagamento transitório para os frutos de bagas referido no n.o 1, alínea t), do artigo 1.o só será concedido em relação a superfícies de cada tipo de cultura que tenham sido objecto de pedidos respeitantes a um mínimo de 0,1 hectares, nos quais cada parcela cultivada exceda a dimensão mínima fixada pelo Estado-Membro, respeitado o limite previsto no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.». |
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3. |
No artigo 2.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «Os pagamentos directos referidos no n.o 1, alíneas a), b), c), h), j) e t), do artigo 1.o só serão concedidos em relação a superfícies totalmente semeadas ou plantadas em que tenham sido respeitadas todas as condições normais de cultivo, de acordo com as normas locais.». |
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4. |
No artigo 3.o, à alínea e) do n.o 1 é aditada a seguinte subalínea v):
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5. |
Após o artigo 139.o, é inserido o seguinte artigo 139.o-A: «Artigo 139.o-A Condições de elegibilidade 1. Para efeitos do artigo 143.o-C do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, entende-se por “pagamento directo correspondente então aplicável aos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004”, referido no quarto parágrafo do n.o 2 desse artigo, qualquer pagamento directo indicado no anexo I desse regulamento, concedido no ano de aplicação dos pagamentos directos nacionais de carácter complementar, cujas condições de elegibilidade sejam similares às do pagamento directo nacional de carácter complementar em causa. 2. Em aplicação do n.o 7, segundo travessão, do artigo 143.o-C do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a Comissão terá especialmente em conta os envelopes financeiros específicos por (sub)sector referidos no n.o 5 do artigo 143.o-C desse regulamento e as condições de elegibilidade aplicáveis ao pagamento directo correspondente aplicável na altura aos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.». |
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6. |
No artigo 140.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O Regulamento (CE) n.o 796/2004 é aplicável aos pagamentos directos nacionais de carácter complementar co-financiados em conformidade com o artigo 33.o-H do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 ou, no caso da Bulgária e da Roménia, em conformidade com a subsecção E da secção I do anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia.». |
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7. |
Após o capítulo 17-C, é inserido o seguinte capítulo 17-D: «CAPÍTULO 17-D PAGAMENTOS TRANSITÓRIOS PARA AS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS E PAGAMENTO TRANSITÓRIO PARA OS FRUTOS DE BAGAS Artigo 171.o-D Definições Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
Artigo 171.o-DA Contrato 1. Sem prejuízo da aplicação da possibilidade prevista no n.o 4 do artigo 110.o-U do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pelos Estados-Membros, o contrato de transformação referido no n.o 3 do artigo 110.o-U e no n.o 2 do artigo 110.o-V desse regulamento será concluído entre, por um lado, um primeiro transformador aprovado, na acepção do artigo 171.o-DB, e, por outro, um requerente ou uma organização de produtores reconhecida que o represente ou um colector aprovado, na acepção do artigo 171.o-DB, que represente o requerente. Sempre que a organização de produtores reconhecida actue igualmente como primeiro transformador aprovado, o contrato pode assumir a forma de um compromisso de entrega. 2. O contrato ou compromisso de entrega especificará, pelo menos, o seguinte:
Nos casos em que o contrato seja celebrado entre um primeiro transformador aprovado e uma organização de produtores reconhecida ou um colector aprovado que represente o requerente, o contrato especificará igualmente os nomes e os endereços, referidos na alínea a), dos requerentes em causa, bem como as espécies e as superfícies ocupadas, referidas na alínea b), para cada requerente em causa. Artigo 171.o-DB Aprovação dos primeiros transformadores e dos colectores 1. Para efeitos do presente capítulo, os Estados-Membros estabelecerão um sistema de aprovação dos primeiros transformadores e dos colectores instalados no seu território. Nomeadamente, definirão condições para a aprovação que garantam que, pelo menos:
2. Os Estados-Membros estabelecerão um procedimento de controlos da aprovação. As aprovações concedidas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2201/96 e o Regulamento (CE) n.o 2202/96 permanecem válidas para efeitos do presente capítulo. 3. Se se verificar que um primeiro transformador ou colector aprovado não cumpre as obrigações estabelecidas no presente capítulo ou não respeita as disposições nacionais adoptadas com base nessas obrigações, ou se um primeiro transformador ou colector aprovado não aceitar ou não facilitar os controlos a realizar pelas autoridades competentes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 796/2004, os Estados-Membros imporão sanções adequadas. As taxas das sanções serão calculadas em função da gravidade da infracção. 4. Os Estados-Membros publicarão a lista dos primeiros transformadores e dos colectores aprovados pelo menos dois meses antes da data fixada em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o ou o n.o 13-A do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004. Artigo 171.o-DC Nível da ajuda no que respeita aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas 1. Em aplicação do n.o 1 do artigo 110.o-U do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e antes de 15 de Março do ano relativamente ao qual a ajuda é pedida, os Estados-Membros fixarão e publicarão o montante indicativo da ajuda por hectare. 2. Em aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 110.o-U do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros fixarão o montante final da ajuda por hectare com base na superfície determinada. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008. No entanto, o n.o 1 do artigo 6.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1276/2007 da Comissão (JO L 284 de 30.10.2007, p. 11).
(2) JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 972/2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 3).
(3) JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2007 (JO L 222 de 28.8.2007, p. 10).
|
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/75 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1549/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Tendo em conta a Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (3) oferece, sob certas condições, a possibilidade de os transformadores pedirem certificados de importação. |
|
(2) |
A carne de aves de capoeira salgada do código NC 0210 99 39 não está coberta pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75. É, por conseguinte, conveniente permitir aos operadores que importam tradicionalmente este produto beneficiarem do contingente específico da carne de aves de capoeira salgada. |
|
(3) |
Uma das condições referidas no Regulamento (CE) n.o 616/2007 é a de que a transformação seja feita a partir de carne de aves de capoeira dos códigos NC 0207 ou 0210 e resulte em preparações à base de carne de aves de capoeira dos códigos NC 1602 abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75. |
|
(4) |
Uma vez que o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 não cobre as preparações homogeneizadas do código NC 1602 10 , e dado que certos operadores especializados neste tipo de transformação manifestaram o seu interesse em participar nos contingentes abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007, é conveniente prever a inclusão destes produtos na transformação, limitando-a contudo aos produtos homogeneizados que não contenham carnes que não de aves de capoeira. |
|
(5) |
A experiência revela que as quantidades disponíveis para os grupos 6 e 8 não são utilizadas. Uma das razões desta subutilização reside no facto de a quantidade mínima que um operador pode pedir, fixada em 100 toneladas pelo regulamento, ser excessiva, já que frequentemente se trata de um nicho de mercado. |
|
(6) |
Convém, por conseguinte, reduzir a quantidade mínima que cada operador pode pedir para estes grupos específicos. |
|
(7) |
Os certificados de importação são emitidos pelos Estados-Membros aos operadores mais de dois meses antes do início do subperíodo ou período em causa e, por conseguinte, do seu período de eficácia. O prazo que decorre entre a emissão e a possibilidade de importar com estes certificados é particularmente longo. |
|
(8) |
A fim de evitar que alguns destes certificados sejam utilizados nas importações antes do início do seu período de eficácia, convém impor a inscrição do início do período de eficácia nos certificados de importação. |
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(9) |
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 deve ser alterado em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 é alterado do seguinte modo:
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1. |
O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, o requerente de um certificado de importação fornece prova de que importou ou exportou, durante cada um dos dois períodos referidos no mesmo artigo 5.o, pelo menos 50 toneladas de produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75 ou de carne de aves de capoeira salgada do código NC 0210 99 39 ». |
|
2. |
No n.o 2 do artigo 4.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e do n.o 1 do presente artigo, o requerente de um certificado de importação pode igualmente, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, fornecer prova de que transformou, durante cada um dos dois períodos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, pelo menos 1 000 toneladas de carne de aves de capoeira dos códigos NC 0207 ou 0210 , em preparações à base de carne de aves de capoeira dos códigos 1602 abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75 ou em preparações homogeneizadas do código NC 1602 10 00 que não contenham carnes que não de aves de capoeira.». |
|
3. |
No n.o 5 do artigo 4.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «No caso dos grupos 3, 6 e 8, a quantidade mínima em que o pedido de certificado deve incidir é reduzida para 10 toneladas.». |
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4. |
O anexo II, parte B, é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
ANEXO
|
«B. |
Menções referidas no n.o 7, segundo parágrafo, do artigo 4.o:
|
|
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/79 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1550/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente as alíneas c), dA), l), m), n) e p) do artigo 145.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No relatório ao Conselho (2) sobre a aplicação da condicionalidade, a Comissão identificou certas possibilidades de melhoramentos em termos de eficiência e simplificação das regras que regem essa aplicação. Para pôr em prática esses melhoramentos, torna-se necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (3) em diversos aspectos. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê, no artigo 143.oBB, um pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas nos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície previsto no artigo 143.oB do mesmo regulamento. Dada a sua natureza, este pagamento não está relacionado com a superfície agrícola, razão por que as disposições relativas ao pedido único estatuídas pelo Regulamento (CE) n.o 796/2004 não se lhe aplicam. Há, pois, que alterar em conformidade a definição dos regimes de ajudas «superfícies» e prever um procedimento adequado de apresentação dos pedidos. |
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(3) |
As disposições sobre o pagamento para o açúcar previsto no capítulo 10E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 tornaram-se obsoletas e devem ser suprimidas. |
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(4) |
É preciso fixar para a Bulgária e a Roménia a data do estabelecimento da proporção de pastagens permanentes a manter à escala do Estado-Membro. Deve igualmente ser fixada a data-limite de comunicação à Comissão de informações sobre essa proporção. |
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(5) |
Na sequência da introdução do pagamento transitório para as frutas e produtos hortícolas previsto no capítulo 10G do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do pagamento transitório para os frutos de bagas previsto no capítulo 10H desse regulamento, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 796/2004 no que respeita ao procedimento de apresentação dos pedidos. |
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(6) |
Atendendo à introdução do regime de pagamento único e à dissociação dos pagamentos «superfícies», deixa de ser necessário que os controlos in loco desses pagamentos sejam efectuados sem aviso prévio em todos os casos. Deve igualmente ser esclarecido em que circunstâncias os controlos in loco relativos à condicionalidade têm que ser efectuados sem aviso prévio, nomeadamente para evitar a dissimulação de um incumprimento ou de uma irregularidade. |
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(7) |
A experiência mostra a necessidade de uma maior flexibilidade no modo de alcançar a taxa mínima dos controlos relativos à condicionalidade. O Estado-Membro deve poder optar por cumprir a taxa mínima não só ao nível da autoridade de controlo competente, mas também ao nível do organismo pagador ou ao nível de um acto ou norma ou de um grupo de actos ou normas. Além disso, sempre que, na sequência de um número elevado de constatações de incumprimento, seja necessário proceder à extensão de uma amostra para além da taxa mínima de controlo, essa extensão deve visar os actos ou normas em questão, e não o conjunto da superfície sujeita a condicionalidade. As pertinentes disposições do Regulamento (CE) n.o 796/2004 devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
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(8) |
A experiência mostra ainda que a selecção da amostra de controlo para os controlos in loco pode ser melhorada se se permitir que tal amostra seja seleccionada não só ao nível da autoridade de controlo competente, mas também ao nível do organismo pagador ou por acto e norma. |
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(9) |
A existência de diferentes taxas de controlo na legislação específica sobre o controlo da condicionalidade dificulta a organização dos controlos pelos Estados-Membros. Deve, por conseguinte, ser introduzida uma taxa única de controlo para os controlos in loco relativos à condicionalidade. No entanto, qualquer caso de incumprimento detectado durante os controlos in loco no âmbito da legislação sectorial tem de ser comunicado, devendo ser objecto de seguimento no quadro da condicionalidade. |
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(10) |
A amostragem dos controlos in loco relativos à condicionalidade pode ser melhorada se se permitir que seja tida em conta na análise de risco a participação dos agricultores no sistema de aconselhamento agrícola previsto nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como a participação dos agricultores em sistemas de certificação pertinentes. Caso essa participação seja tida em conta, deve, no entanto, ser demonstrado que os agricultores que participam em tais regimes representam um risco menor que os agricultores não participantes. |
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(11) |
A fim de assegurar um elemento de representatividade na amostra a seleccionar para os controlos in loco relativos à condicionalidade, uma parte da amostra deve ser seleccionada aleatoriamente. No caso de o número dos controlos in loco relativos à condicionalidade ser aumentado, deve ser também possível aumentar a percentagem de agricultores seleccionados aleatoriamente. |
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(12) |
Para permitir que os controlos in loco relativos à condicionalidade se iniciem o mais cedo possível em cada ano, mesmo antes que estejam disponíveis todas as informações sobre os formulários de pedido, deve ser possível efectuar uma selecção parcial da amostra de controlo com base nas informações já disponíveis. |
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(13) |
Os controlos in loco relativos à condicionalidade requerem, em geral, diversas visitas à mesma exploração agrícola. A fim de reduzir a carga representada pelos controlos, tanto para os agricultores como para a administração, podem os mesmos ser limitados a uma visita de controlo. É conveniente precisar em que momento deve ser efectuada essa visita. Não obstante, os Estados-Membros devem assegurar que, no mesmo ano civil, seja realizado um controlo representativo e eficaz dos requisitos e normas que restem por controlar. |
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(14) |
No que se refere aos controlos in loco dos critérios de elegibilidade, a possibilidade de limitar as inspecções efectivas a uma amostra da superfície a controlar revelou-se eficaz. Afigura-se, pois, oportuno tornar essa possibilidade extensiva, se for caso disso, aos controlos in loco relativos à condicionalidade. Contudo, sempre que o controlo da amostra revele incumprimentos, a amostra efectivamente inspeccionada deve ser alargada. Este princípio deve igualmente aplicar-se sempre que a legislação aplicável ao acto e norma preveja tal controlo. |
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(15) |
A fim de simplificar os controlos in loco e utilizar melhor as capacidades de controlo existentes, deve ser prevista a substituição dos controlos ao nível da exploração agrícola por controlos administrativas ou controlos ao nível das empresas, sempre que a eficácia dos mesmos seja pelo menos igual à alcançada pelos controlos in loco. |
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(16) |
Além disso, na execução dos controlos in loco, os Estados-Membros devem poder utilizar indicadores objectivos específicos de certos requisitos ou normas. Esses indicadores devem, contudo, estar directamente ligados aos requisitos ou normas que representem e cobrir todos os elementos a controlar. |
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(17) |
O Regulamento (CE) n.o 796/2004 estatui, no seu artigo 66.o, que uma possível redução consecutiva a um incumprimento determinado deve ser aplicada no ano civil de apresentação do pedido. Logicamente, o controlo in loco tem que ser realizado no mesmo ano de apresentação do pedido. Tal deve ser esclarecido no Regulamento (CE) n.o 796/2004. |
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(18) |
Os agricultores devem ser informados de qualquer possível incumprimento determinado num controlo in loco. É conveniente fixar o prazo em que os agricultores devem receber essa informação. Contudo, a superação de tal prazo não deve permitir aos agricultores em causa evitar as consequências decorrentes do incumprimento determinado. |
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(19) |
As actuais disposições relativas a reduções a aplicar em caso de incumprimentos reiterados não têm em conta qualquer melhoramento ou agravamento dos mesmos. A fim de incentivar o melhoramento e desencorajar o agravamento da situação, a percentagem a fixar e a multiplicar pelo factor três para a primeira reiteração deve ter em conta tais mudanças. |
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(20) |
A incorporação de novos regimes de ajuda no sistema de pagamentos directos exige a actualização das referências aos limites máximos orçamentais mencionados no artigo 71.oA do Regulamento (CE) n.o 796/2004. |
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(21) |
Em certos casos, os direitos indevidamente atribuídos correspondem a montantes muito pequenos, cuja recuperação exige uma pesada carga administrativa. Numa perspectiva de simplificação e de equilíbrio entre a carga administrativa e o montante a recuperar, justifica-se a fixação do montante mínimo que pode dar origem a uma recuperação. |
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(22) |
As alterações previstas no presente regulamento dizem respeito a pedidos de ajuda relativos a anos ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2008. O presente regulamento deve, pois, ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2008. |
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(23) |
O Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(24) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 796/2004 é alterado do seguinte modo:
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1. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2. |
Ao artigo 3.o é aditado o seguinte número: «7. No que respeita à Bulgária e à Roménia, a relação de referência é estabelecida do seguinte modo:
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3. |
No artigo 13.o, antes do n.o 14 é inserido o seguinte número: «13A. No caso dos pedidos do pagamento transitório para as frutas e produtos hortícolas previsto no capítulo 10G do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou do pagamento transitório para os frutos de bagas previsto no capítulo 10H desse título, o pedido único incluirá uma cópia do contrato de transformação ou do compromisso de entrega, nos termos do artigo 171.oDA do Regulamento (CE) n.o 1973/2004. Os Estados-Membros podem estabelecer que as informações referidas no primeiro parágrafo possam ser apresentadas separadamente até uma data ulterior, mas o mais tardar no dia 1 de Dezembro do ano do pedido.» |
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4. |
No título II da parte II, a epígrafe do capítulo IIIA passa a ter a seguinte redacção:
«AJUDA PARA OS PRODUTORES DE BETERRABA AÇUCAREIRA E DE CANA-DE-AÇÚCAR, PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR E PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA AS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS». |
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5. |
O artigo 17.oA é alterado do seguinte modo:
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6. |
Ao capítulo I do título III da parte II é aditado o seguinte artigo 23.oA: «Artigo 23.oA 1. Desde que o seu objectivo não fique comprometido, os controlos in loco podem ser objecto de aviso prévio. O aviso prévio será estritamente limitado ao período mínimo necessário e não pode exceder 14 dias. Contudo, para controlos in loco relativos a pedidos de ajuda «animais», o aviso prévio mencionado no primeiro parágrafo, excepto em casos devidamente justificados, não pode exceder 48 horas. Além disso, sempre que a legislação aplicável aos actos e normas com incidência na condicionalidade exigir que o controlo in loco seja efectuado sem aviso prévio, essas regras aplicar-se-ão igualmente no caso de controlos in loco relativos à condicionalidade. 2. Se for caso disso, os controlos in loco nos termos do presente regulamento e quaisquer outros controlos previstos na regulamentação comunitária serão realizados simultaneamente.» |
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7. |
É suprimido o artigo 25.o |
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8. |
Os artigos 44.o e 45.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 44.o Taxa mínima de controlo 1. No que diz respeito aos requisitos ou normas pelos quais seja responsável, a autoridade de controlo competente efectuará controlos a, pelo menos, 1 % de todos os agricultores que apresentarem pedidos de ajuda a título dos regimes de apoio relativos a pagamentos directos, na acepção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e pelos quais essa autoridade seja responsável. A taxa mínima de controlo referida no primeiro parágrafo pode ser alcançada ao nível de cada autoridade de controlo competente ou ao nível de cada acto ou norma ou grupo de actos ou normas. No entanto, nos casos em que os controlos não sejam efectuados pelos organismos pagadores, como previsto no artigo 42.o, essa taxa mínima de controlo pode ser alcançada ao nível de cada organismo pagador. Se a legislação aplicável ao acto e às normas já fixar taxas mínimas de controlo, serão aplicadas essas taxas em vez da taxa mínima referida no primeiro parágrafo. Em alternativa, os Estados-Membros podem decidir que quaisquer casos de incumprimento detectados durante quaisquer controlos in loco, ao abrigo da legislação aplicável aos actos e normas, executados fora da amostra mencionada no primeiro parágrafo sejam comunicados à autoridade de controlo competente responsável pelo acto ou norma em questão e seguidos por esta. Serão aplicáveis as disposições do presente título. 2. Se os controlos in loco revelarem um grau significativo de incumprimento de um determinado acto ou norma, o número de controlos in loco relativos a esse acto ou norma a efectuar no período de controlo seguinte será aumentado. Artigo 45.o Selecção da amostra de controlo 1. Sem prejuízo dos controlos a efectuar na sequência de incumprimentos que cheguem ao conhecimento da autoridade de controlo competente de qualquer outra forma, a selecção de cada uma das amostras de explorações a controlar em conformidade com o artigo 44.o basear-se-á, se for caso disso, numa análise de risco em conformidade com a legislação aplicável ou numa análise de risco adequada aos requisitos ou normas. Essa análise de risco pode ser efectuada ao nível de uma exploração individual ou ao nível de categorias de explorações ou zonas geográficas ou, no caso do n.o 3, alínea b) do segundo parágrafo, do presente artigo, ao nível das empresas. A análise de risco pode ter em conta um dos seguintes elementos, ou ambos:
1A. Para garantir o elemento de representatividade, entre 20 % e 25 % do número mínimo de agricultores a submeter a controlos in loco, conforme previsto no n.o 1 do artigo 44.o, serão seleccionados aleatoriamente. No entanto, se o número de agricultores a submeter a controlos in loco exceder o número mínimo de agricultores a submeter a controlos in loco previsto no n.o 1 do artigo 44.o, a percentagem de agricultores seleccionados aleatoriamente na amostra adicional não excederá 25 %. 1B. Se se justificar, pode ser efectuada, com base nas informações disponíveis, uma selecção parcial da amostra de controlo antes do termo do período de pedidos em causa. A amostra provisória será completada quando estiverem disponíveis todos os pedidos pertinentes. 2. As amostras de agricultores a controlar em conformidade com o artigo 44.o serão seleccionadas a partir das amostras de agricultores já seleccionados nos termos dos artigos 26.o e 27.o a quem se apliquem os requisitos ou normas em questão. 3. Em derrogação do n.o 2, as amostras de agricultores a controlar em conformidade com o artigo 44.o podem ser seleccionadas na população de agricultores que apresentarem pedidos de ajuda no âmbito dos pagamentos directos, na acepção da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e que tenham a obrigação de respeitar os requisitos ou normas em questão. Nesse caso:
4. Pode ser decidido combinar os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 quando essa combinação aumentar a eficácia do sistema de controlo.» |
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9. |
O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:
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10. |
No artigo 48.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O agricultor será informado de qualquer incumprimento determinado nos 3 meses seguintes à data do controlo in loco.» |
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11. |
No artigo 66.o, o primeiro parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Sem prejuízo dos casos de incumprimento deliberado em conformidade com o artigo 67.o, quando tiverem sido determinados incumprimentos reiterados, a percentagem fixada em conformidade com o n.o 1 no que diz respeito ao incumprimento reiterado será, em relação à primeira reiteração, multiplicada por três. Para esse efeito, o organismo pagador determinará, no caso de essa percentagem ter sido fixada em conformidade com o n.o 2, qual a percentagem que teria sido aplicada ao incumprimento reiterado do requisito ou norma em questão.» |
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12. |
No artigo 71.oA, o primeiro parágrafo da alínea d) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «No que respeita aos regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os quais esteja fixado um limite máximo orçamental em conformidade com o n.o 2 do artigo 64.o, o n.o 2 do artigo 70.o, o n.o 2 do artigo 71.o, o n.o 1 do artigo 110.oP, o n.o 7 do artigo 143.oB, o n.o 2 do artigo 143.oBA e o artigo 143.oBC desse regulamento, o Estado-Membro somará os montantes resultantes da aplicação das alíneas a), b) e c).» |
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13. |
No artigo 73.oA, após o n.o 2A é inserido o seguinte número: «2B. Os Estados-Membros podem decidir não recuperar direitos indevidamente atribuídos se o montante total atribuído indevidamente ao agricultor não for superior a 50 EUR. Além disso, se o valor total referido no n.o 2A não for superior a 50 EUR, os Estados-Membros podem decidir não efectuar o recálculo.» |
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14. |
No artigo 76.o, ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo: «Contudo, a Bulgária e Roménia enviarão à Comissão uma comunicação sobre a proporção de terras afectadas a pastagens permanentes no ano de referência de 2007, referida no n.o 7 do artigo 3.o, até 31 de Março de 2008.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda relativos a anos ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1276/2007 da Comissão (JO L 284 de 30.10.2007, p. 11).
(2) COM(2007) 147 final de 29.3.2007.
(3) JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 972/2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 3).
|
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/85 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1551/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação. |
|
(2) |
Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem. |
|
(4) |
As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.
ANEXO
Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 21 de Dezembro de 2007
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Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
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1701 11 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
28,34 (1) |
|||||||||
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1701 11 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
28,34 (1) |
|||||||||
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1701 12 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
28,34 (1) |
|||||||||
|
1701 12 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
28,34 (1) |
|||||||||
|
1701 91 00 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,3081 |
|||||||||
|
1701 99 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
30,81 |
|||||||||
|
1701 99 10 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
30,81 |
|||||||||
|
1701 99 10 9950 |
S00 |
EUR/100 kg |
30,81 |
|||||||||
|
1701 99 90 9100 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,3081 |
|||||||||
|
Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:
|
||||||||||||
(*1) Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.
(1) Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
|
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/87 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1552/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alíneas c), d) e g), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação. |
|
(2) |
Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem. |
|
(4) |
As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 951/2006, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2). |
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(5) |
Podem ser instituídas restituições à exportação para compensar a diferença das condições de concorrência existente entre as exportações comunitárias e as exportações dos países terceiros. As exportações comunitárias para certos destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial à importação de produtos comunitários gozam actualmente de uma posição concorrencial particularmente favorável. Por conseguinte, as restituições às exportações para esses destinos deveriam ser suprimidas. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e nas condições definidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.
2. Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).
ANEXO
Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 21 de Dezembro de 2007 (1), aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado
|
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||||||||
|
1702 40 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
30,81 |
|||||||||
|
1702 60 10 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
30,81 |
|||||||||
|
1702 60 95 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,3081 |
|||||||||
|
1702 90 30 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
30,81 |
|||||||||
|
1702 90 60 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,3081 |
|||||||||
|
1702 90 71 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,3081 |
|||||||||
|
1702 90 99 9900 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,3081 (1) |
|||||||||
|
2106 90 30 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
30,81 |
|||||||||
|
2106 90 59 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,3081 |
|||||||||
|
NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:
|
||||||||||||
(*1) Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.
(1) Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).
(1) O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).
|
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/89 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1553/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo a um concurso permanente, até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (2), impõe a realização de concursos parciais. |
|
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 20 de Dezembro de 2007, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao concurso parcial que terminou em 20 de Dezembro de 2007, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 é fixado em 35,810 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.
(2) JO L 196 de 28.7.2007, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1298/2007 da Comissão (JO L 289 de 7.11.2007, p. 3).
|
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/90 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1554/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1060/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslováquia e Suécia (2), impõe a realização de concursos parciais. |
|
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 19 de Dezembro de 2007, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao concurso parcial que terminou em 19 de Dezembro de 2007, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 é fixado em 409,99 EUR/t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/20007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.
|
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/91 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1555/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos. |
|
(4) |
É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado. |
|
(5) |
No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação. |
|
(6) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino. |
|
(7) |
A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo. |
|
(8) |
Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6). O Regulamento (CE) n.o 1784/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1). O Regulamento (CE) n.o 1785/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Setembro de 2008.
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||||||
|
1102 20 10 9200 (1) |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1102 20 10 9400 (1) |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1102 20 90 9200 (1) |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1102 90 10 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1102 90 10 9900 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1102 90 30 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1103 19 40 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1103 13 10 9100 (1) |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1103 13 10 9300 (1) |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1103 13 10 9500 (1) |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1103 13 90 9100 (1) |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1103 19 10 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1103 19 30 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1103 20 60 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1103 20 20 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1104 19 69 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1104 12 90 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1104 12 90 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1104 19 10 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1104 19 50 9110 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1104 19 50 9130 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1104 29 01 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1104 29 03 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1104 29 05 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1104 29 05 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1104 22 20 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1104 22 30 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1104 23 10 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1104 23 10 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1104 29 11 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1104 29 51 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1104 29 55 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1104 30 10 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1104 30 90 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1107 10 11 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1107 10 91 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1108 11 00 9200 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1108 11 00 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1108 12 00 9200 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1108 12 00 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1108 13 00 9200 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1108 13 00 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1108 19 10 9200 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1108 19 10 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1109 00 00 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1702 30 51 9000 (2) |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1702 30 59 9000 (2) |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1702 30 91 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1702 30 99 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1702 40 90 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1702 90 50 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1702 90 50 9900 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1702 90 75 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
1702 90 79 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
2106 90 55 9000 |
C14 |
EUR/t |
0,00 |
||||||
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
|||||||||
(1) Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.
(2) As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.
|
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/94 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1556/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado. |
|
(3) |
Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês. |
|
(4) |
Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos. |
|
(5) |
Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino. |
|
(6) |
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias. |
|
(7) |
As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Heinz ZOUREK
Director-Geral das Empresas e da Indústria
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).
(3) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).
(4) JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.
(5) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 21 de Dezembro de 2007 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (*1)
|
(EUR/100 kg) |
|||
|
Código NC |
Designação das mercadorias (1) |
Taxas das restituições por 100 kg de produto de base |
|
|
Em caso de fixação antecipada das restituições |
Outros |
||
|
1001 10 00 |
Trigo duro: |
|
|
|
– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
— |
— |
|
|
– Outros casos |
— |
— |
|
|
1001 90 99 |
Trigo mole e mistura de trigo com centeio: |
|
|
|
– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
— |
— |
|
|
– Outros casos: |
|
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2) |
— |
— |
|
|
– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– – Outros casos |
— |
— |
|
|
1002 00 00 |
Centeio |
— |
— |
|
1003 00 90 |
Cevada |
|
|
|
– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– Outros casos |
— |
— |
|
|
1004 00 00 |
Aveia |
— |
— |
|
1005 90 00 |
Milho utilizado sob a forma de: |
|
|
|
– Amido: |
|
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2) |
— |
— |
|
|
– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– – Outros casos |
— |
— |
|
|
– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51 , 1702 30 59 , 1702 30 91 , 1702 30 99 , 1702 40 90 , 1702 90 50 , 1702 90 75 , 1702 90 79 , 2106 90 55 (4): |
|
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2) |
— |
— |
|
|
– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– – Outros casos |
— |
— |
|
|
– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– Outros casos (incluindo não transformadas) |
— |
— |
|
|
Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado: |
|
|
|
|
– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2) |
— |
— |
|
|
– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– Outros casos |
— |
— |
|
|
ex 1006 30 |
Arroz branqueado: |
|
|
|
– de grãos redondos |
— |
— |
|
|
– de grãos médios |
— |
— |
|
|
– de grãos longos |
— |
— |
|
|
1006 40 00 |
Trincas de arroz |
— |
— |
|
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira |
— |
— |
(*1) As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein.
(1) No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.
(2) A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50 .
(3) As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).
(4) Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99 , 1702 40 90 e 1702 60 90 , obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.
|
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/98 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1557/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 4 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas b), c), d) e g) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo VII do referido regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 318/2006. |
|
(3) |
Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês. |
|
(4) |
O n.o 4 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural. |
|
(5) |
As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já. |
|
(6) |
Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postos em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e referidos no artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo VII do Regulamento (CE) n.o 318/2006, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Heinz ZOUREK
Director-Geral das Empresas e da Indústria
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).
(2) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 21 de Dezembro de 2007 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)
|
Código NC |
Descrição |
Taxas das restituições em EUR/100 kg |
|
|
em caso de fixação prévia das restituições |
outros |
||
|
1701 99 10 |
Açúcar branco |
30,81 |
30,81 |
(1) As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para
|
a) |
Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (*1), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça; |
|
b) |
Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo; |
|
c) |
Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar. |
(*1) Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.
DIRECTIVAS
|
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/100 |
DIRECTIVA 2007/76/CE DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas fludioxonil, clomazona e prosulfocarbe
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista inclui as substâncias activas fludioxonil, clomazona e prosulfocarbe. |
|
(2) |
Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002 no que respeita a uma certa gama de utilizações, proposta pelos transmitentes. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Para o fludioxonil e a clomazona, o Estado-Membro relator foi a Dinamarca, tendo todas as informações pertinentes sido apresentadas em 5 de Abril de 2005 e 16 de Março de 2005, respectivamente. No respeitante ao prosulfocarbe, a Suécia foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações devidas em 20 de Abril de 2005. |
|
(3) |
Os relatórios de avaliação foram revistos por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA e foram apresentados à Comissão em 27 de Julho de 2007, no que se refere ao fludioxonil, à clomazona e ao prosulfocarbe, no formato de relatórios científicos da AESA (4). Estes relatórios foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 9 de Outubro de 2007, no formato de relatórios de revisão da Comissão sobre o fludioxonil, a clomazona e o prosulfocarbe. |
|
(4) |
Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm fludioxonil, clomazona e prosulfocarbe satisfazem, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas nos relatórios de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir as substâncias activas em causa no anexo I, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham possam ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva. |
|
(5) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
|
(6) |
Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham fludioxonil, clomazona ou prosulfocarbe, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. |
|
(7) |
A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 mostrou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz as exigências do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até agora que alteram o anexo I. |
|
(8) |
Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade. |
|
(9) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Abril de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Maio de 2009.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 3.o
1. Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 30 de Abril de 2009, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas fludioxonil, clomazona ou prosulfocarbe.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao fludioxonil, à clomazona e ao prosulfocarbe, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essas substâncias activas, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o da mesma.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha fludioxonil, clomazona ou prosulfocarbe como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Outubro de 2008, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante ao fludioxonil, à clomazona e ao prosulfocarbe, respectivamente. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros devem:
|
a) |
No caso de um produto que contenha fludioxonil, clomazona ou prosulfocarbe como única substância activa, alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 31 de Outubro de 2012; ou |
|
b) |
No caso de um produto que contenha fludioxonil, clomazona ou prosulfocarbe entre outras substâncias activas, alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 31 de Outubro de 2012 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior. |
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Novembro de 2008.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/52/CE da Comissão (JO L 214 de 17.8.2007, p. 3).
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).
(3) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2007 (JO L 246 de 21.9.2007, p. 19).
(4) EFSA Scientific Report (2007) 110, 1-85, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fludioxonil (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa fludioxonil) (concluído em 27 de Julho de 2007).
EFSA Scientific Report (2007) 109, 1-73, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance clomazone (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa clomazona) (concluído em 27 de Julho de 2007, versão de 3 de Agosto de 2007).
EFSA Scientific Report (2007) 111, 1-81, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance prosulfocarb (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa prosulfocarbe) (concluído em 27 de Julho de 2007).
ANEXO
Aditar o seguinte no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:
|
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
||||||
|
«166 |
Prosulfocarbe N.o CAS: 52888-80-9 N.o CIPAC: 539 |
Dipropiltiocarbamato de S-benzilo |
970 g/kg |
1 de Novembro de 2008 |
31 de Outubro de 2018 |
PARTE A Só serão autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de Outubro de 2007, do relatório de revisão do prosulfocarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
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||||||
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167 |
Fludioxonil N.o CAS: 131341-86-1 N.o CIPAC: 522 |
4-(2,2-difluoro-1,3-benzodioxol-4-il)-1H-pirrole-3-carbonitrilo |
950 g/kg |
1 de Novembro de 2008 |
31 de Outubro de 2018 |
PARTE A Só serão autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham fludioxonil para outras utilizações que não o tratamento de sementes, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização, e:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de Outubro de 2007, do relatório de revisão do fludioxonil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
||||||
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168 |
Clomazona N.o CAS: 81777-89-1 N.o CIPAC: 509 |
2-(2-clorobenzil)-4,4-dimetil-1,2-oxazolidin-3-ona |
960 g/kg |
1 de Novembro de 2008 |
31 de Outubro de 2018 |
PARTE A Só serão autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de Outubro de 2007, do relatório de revisão da clomazona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
|
(1) O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância activa.
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
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21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/105 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 17 de Dezembro de 2007
que nomeia o Presidente da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e o seu suplente
(2007/858/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 47.o,
Tendo em conta a lista de candidatos proposta pela Comissão em 29 de Outubro de 2007, depois de obtido o parecer do Conselho Administrativo do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais,
DECIDE:
Artigo 1.o
Paul A.C.E. VAN DER KOOIJ, nascido em 13 de Janeiro de 1956, é nomeado Presidente da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais por um período de cinco anos.
Timothy MILLET, nascido em 6 de Janeiro de 1951, é nomeado suplente do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais por um período de cinco anos.
Os mandatos produzem efeitos na data em que iniciarem as respectivas funções. Essa data é acordada com o Presidente e o Conselho de Administração do referido Instituto.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SILVA
(1) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 873/2004 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 38).
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21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/106 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Outubro de 2007
relativa à conclusão do Protocolo que altera o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia respeitante à produção, à comercialização e às trocas comerciais de mandioca
(2007/859/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 10 de Abril de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o objectivo de garantir a compatibilidade entre o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia respeitante à produção, à comercialização e às trocas comerciais de mandioca (1), adiante designado por «Acordo de Cooperação», e o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
|
(2) |
Estas negociações tinham por objectivo alterar o artigo 5.o do Acordo de Cooperação, harmonizando-o com o disposto nos artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (Gestão de contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações) e nos artigos 55.o a 65.o do mesmo regulamento (Disposições específicas relativas aos certificados de origem de certos produtos agrícolas que beneficiam de regimes especiais de importação). |
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(3) |
A Comissão conduziu as negociações no âmbito do mandato que o Conselho lhe concedeu para o efeito. |
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(4) |
A Comissão concluiu o Acordo sob forma de Acta Aprovada com o Reino da Tailândia, que tem interesses como fornecedor de produtos dos códigos NC 0714 10 10 , 0714 10 91 e 0714 10 99 . |
|
(5) |
Este acordo sob forma de acta aprovada deve ser aprovado através de um protocolo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. É adoptado, em nome da Comunidade, o Protocolo que altera o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia respeitante à produção, à comercialização e às trocas comerciais de mandioca, a seguir designado por „protocolo”.
2. O texto do protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o protocolo, para o efeito de vincular a Comunidade.
Artigo 3.o
De modo a permitir a aplicação plena do protocolo até 1 de Janeiro de 2008, a Comissão aprova as respectivas regras de execução, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da presente decisão.
Artigo 4.o
1. A Comissão será assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (3).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SILVA
(1) JO L 219 de 28.7.1982, p. 53.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).
(3) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
PROTOCOLO
que altera o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia respeitante à produção, à comercialização e às trocas comerciais de mandioca
A COMUNIDADE EUROPEIA,
como primeiro outorgante,
O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA,
como segundo outorgante,
TENDO PROCEDIDO, a pedido da Comunidade Europeia, a negociações com o objectivo de alterar o artigo 5.o do Acordo de Cooperação relativo à produção, à comercialização e às trocas comerciais de mandioca, adiante designado por «acordo de cooperação», para o harmonizar com o disposto nos artigos 55.o a 65.o e 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão,
REITERANDO a vontade de manterem em vigor o acordo de cooperação,
DECIDIRAM alterar, pelo presente protocolo, o acordo de cooperação no que respeita às disposições pertinentes do artigo 5.o, tendo para o efeito designado como plenipotenciários:A COMUNIDADE EUROPEIA:
Álvaro MENDONÇA E MOURA,
embaixador, representante permanente da República Portuguesa
O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA:
Pisan MANAWAPAT,
embaixador, chefe da Missão da Tailândia junto das Comunidades Europeias
OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
O artigo 5.o do acordo de cooperação passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.o
O contingente pautal relativo às quantidades de exportação acordadas será gerido pela Comunidade, pela ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática (princípio “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”).
Por seu turno, a Tailândia adoptará as disposições necessárias para a emissão dos certificados de origem a utilizar para a importação de mandioca para a Comunidade.
Sempre que necessário, as autoridades competentes de ambas as partes trocarão as informações necessárias para verificar e facilitar a execução do presente acordo.».
Artigo 2.o
O presente protocolo faz parte integrante do acordo de cooperação.
Artigo 3.o
O presente protocolo será aprovado pela Comunidade e pelo Reino da Tailândia, em conformidade com os respectivos procedimentos.
Artigo 4.o
O presente protocolo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 5.o
O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das partes, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Съставено в Брюксел на тридесет и първи октомври две хиляди и седма година.
Hecho en Bruselas, el treinta y uno de octubre de dos mil siete.
V Bruselu dne třicátého prvního řijna dva tisíce sedm.
Udfærdiget i Bruxelles den enogtredivte oktober to tusind og syv.
Geschehen zu Brüssel am einundreißigsten Oktober zweitausendsieben.
Kahe tuhande seitsmenda aasta oktoobrikuu kolmekümne esimesel päeval Brüsselis.
'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα μια Οκτωβρίου δύο χιλιάδες επτά.
Done at Brussels on the thirty-first day of October in the year two thousand and seven.
Fait à Bruxelles, le trente et un octobre deux mille sept.
Fatto a Bruxelles, addì trentuno ottobre duemilasette.
Briselē, divtūkstoš septītā gada trīsdesmit pirmajā oktobrī.
Priimta du tūkstančiai septintųjų metų spalio trisdešimt pirmą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-hetedik év október harmincegyedik napján.
Magħmul fi Brussell, fil-wiehed u tletin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u sebgħa.
Gedaan te Brussel, de eenendertigste oktober tweeduizend zeven.
Sporządzono w Brukseli, dnia trzydziestego pierwszego października roku dwa tysiące siódmego.
Feito em Bruxelas, em trinta e um de Outubro de dois mil e sete.
Întocmit la Bruxelles, la treizeci și unu octombrie două mii șapte.
V Bruseli tridsiateho prvého októbra dvetisícsedem.
V Bruslju, dne enaintridesetega oktobra leta dva tisoč sedem.
Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenäensimmäisenä päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.
Som skedde i Bryssel den trettioförsta oktober tjugohundrasju.
За Европейската общност
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvo
za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
За Кралство Тайланд
Por el Reino de Tailandia
Za Thajské královstvi
På Kongeriget Thailands vegne
Für das Königreich Thailand
Tai Kuningriigi nimel
Για το Βασίλειο της Ταϊλάνδης
For the Kingdom of Thailand
Pour le Royaume de Thaïlande
Per il Regno di Tailandia
Taizemes Karalistes vārdā
Tailando Karalystės vardu
a Thaiföldi Királyság részéről
Għar-Renju tat-Tajlandja
Voor het Koninkrijk Thailand
W imieniu Królestwa Tajlandii
Pelo Reino da Tailândia
Pentru Regatul Thailandei
Za Thajské královstvo
Za Kraljevino Tajsko
Thaimaan kuningaskunnan puolesta
På Konungariket Thailands vägnar
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21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/111 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 10 de Dezembro de 2007
relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano
(2007/860/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Após consulta do Comité Económico e Financeiro,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 4 de Janeiro de 2007, as autoridades do Líbano adoptaram um vasto programa de reformas socioeconómicas que abrange, simultaneamente, medidas orçamentais, estruturais e sociais, fixando prioridades a médio prazo para a acção do Governo. |
|
(2) |
O Líbano, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinaram um Acordo de Associação (1) que entrou em vigor em 1 de Abril de 2006. |
|
(3) |
As autoridades do Líbano estão empenhadas na estabilização económica e na realização de reformas estruturais, apoiadas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) no quadro da Assistência de Emergência Pós-Conflito (AEPC), aprovada em 9 de Abril de 2007. |
|
(4) |
As relações entre o Líbano e a União Europeia têm vindo a desenvolver-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, o que deverá conduzir a uma maior integração económica. A União Europeia e o Líbano estabeleceram um Plano de Acção no contexto da Política Europeia de Vizinhança que identifica prioridades a médio prazo nas relações União Europeia-Líbano e políticas conexas. |
|
(5) |
O Líbano enfrenta uma situação de grande carência de financiamento decorrente das crescentes dificuldades financeiras do sector público, incluindo um elevado nível de dívida pública, agravado pelo conflito militar de Julho-Agosto de 2006 e por uma deterioração prevista da balança de pagamentos em 2007. |
|
(6) |
As autoridades libanesas solicitaram às instituições financeiras internacionais, à Comunidade e a outros doadores bilaterais uma assistência financeira em condições preferenciais. Apesar do financiamento do FMI e do Banco Mundial, ainda existe um importante défice financeiro residual que é necessário cobrir a fim de melhorar a situação da balança de pagamentos, das finanças públicas e da dívida pública e apoiar a realização dos objectivos políticos associados aos esforços de reforma das autoridades. |
|
(7) |
O Líbano é um dos países mais endividados do mundo que se defronta com uma elevada dívida pública. Nestas circunstâncias, a assistência da Comunidade ao Líbano deve ser concedida sob forma de uma combinação entre uma subvenção e um empréstimo, que constitui a medida adequada para apoiar o país nesta fase difícil. |
|
(8) |
A fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade no quadro da presente assistência financeira, é necessário que o Líbano tome medidas adequadas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com esta assistência, e que seja prevista a realização de controlos pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas. |
|
(9) |
A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da Autoridade Orçamental. |
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(10) |
A Comissão deve gerir a presente assistência em consulta com o Comité Económico e Financeiro, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. A Comunidade colocará à disposição do Líbano uma assistência financeira num montante máximo de 80 milhões de euros, com vista a apoiar os esforços de reconstrução pós-guerra e de retoma económica sustentável do país e, por conseguinte, diminuir as dificuldades financeiras da execução do programa económico do Governo.
Dado o elevado nível de endividamento do Líbano, a assistência financeira da Comunidade é composta por empréstimos no montante de 50 milhões de euros e subvenções até 30 milhões de euros.
2. A assistência financeira da Comunidade será gerida pela Comissão, em concertação com o Comité Económico e Financeiro e em consonância com os acordos ou protocolos celebrados entre o FMI e o Líbano.
3. A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada durante dois anos a partir do primeiro dia após a data em que a presente decisão produzir efeitos. Contudo, se as circunstâncias o exigirem, a Comissão, após consulta do Comité Económico e Financeiro, pode decidir alargar o período de disponibilização por um período máximo de um ano.
Artigo 2.o
1. A Comissão está habilitada a acordar com as autoridades do Líbano, após consulta do Comité Económico e Financeiro, as condições financeiras e de política económica relativas à assistência financeira da Comunidade, que serão fixadas num protocolo de acordo, assim como num acordo de subvenção e num acordo de concessão de empréstimo. Essas condições devem ser compatíveis com os acordos ou protocolos de acordo a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o
2. Durante a execução da assistência financeira da Comunidade, a Comissão verificará a fiabilidade dos acordos financeiros e dos procedimentos administrativos do Líbano, assim como dos mecanismos internos e externos de controlo, pertinentes para efeitos dessa assistência.
3. A Comissão verificará periodicamente se as políticas económicas do Líbano se coadunam com os objectivos da assistência financeira da Comunidade e se as condições financeiras e de política económica acordadas estão a ser correctamente cumpridas. Para o efeito, a Comissão trabalhará em estreita coordenação com as instituições de Bretton Woods e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro.
Artigo 3.o
1. A assistência financeira da Comunidade ao Líbano será disponibilizada pela Comissão em três fracções, no máximo.
2. O desembolso de cada fracção será feito em função de uma execução satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI.
3. Além disso, as segunda e terceira fracções serão disponibilizadas com base numa execução satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI, do Plano de acção União Europeia-Líbano adoptado no contexto da Política Europeia de Vizinhança e de quaisquer outras medidas acordadas com a Comissão, tal como estabelecido no n.o 1 do artigo 2.o, e não antes de um trimestre a contar da disponibilização da fracção anterior.
4. Os fundos são pagos ao Banque du Liban exclusivamente para apoio das necessidades de financiamento do país.
Artigo 4.o
A execução da assistência financeira da Comunidade efectuar-se-á de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), e respectivas normas de execução. Em especial, o protocolo de acordo e os acordos de subvenção e de empréstimo concluídos com as autoridades libanesas devem prever que o Líbano adopte medidas adequadas para prevenir e lutar contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com a assistência. Devem igualmente prever controlos a realizar pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, incluindo o direito de realizar verificações e inspecções no local, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas, a efectuar no local, se for caso disso.
Artigo 5.o
A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Agosto, um relatório de que constará uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. O relatório indicará a relação entre as condições políticas definidas no n.o 1 do artigo 2.o, o desempenho económico e orçamental do Líbano nesta data e a decisão da Comissão de disponibilizar as fracções da assistência.
Artigo 6.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
L. AMADO
(1) JO L 143 de 30.5.2006, p. 2.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
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21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/113 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 10 de Dezembro de 2007
relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o comércio de produtos têxteis
(2007/861/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o primeiro período do n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo sob forma de troca de cartas destinado a prorrogar por um ano o acordo e os protocolos em vigor sobre o comércio de produtos têxteis com a República da Bielorrússia, com algumas adaptações dos limites quantitativos. |
|
(2) |
O acordo sob forma de troca de cartas deverá ser aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2008, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, sob reserva da aplicação provisória recíproca pela República da Bielorrússia. |
|
(3) |
O acordo sob forma de troca de cartas deverá ser assinado em nome da Comunidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o comércio de produtos têxteis, sob reserva da sua eventual celebração em data posterior.
Artigo 2.o
Sob reserva da reciprocidade, o acordo sob forma de troca de cartas é aplicado, a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2008, enquanto se aguarda a sua celebração formal.
O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.
Artigo 3.o
1. Caso a República da Bielorrússia não observe o ponto 2.4 do acordo sob forma de troca de cartas, o contingente de 2008 será reduzido para os níveis aplicáveis em 2007.
2. A decisão de aplicar o n.o 1 é tomada nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
L. AMADO
(1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1217/2007 da Comissão (JO L 275 de 19.10.2007, p. 16).
ACORDO
sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o comércio de produtos têxteis
A. Carta do Conselho da União Europeia
Excelentíssimo Senhor,
1. Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 1 de Abril de 1993, alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 27 de Outubro de 2006 (a seguir designado por «acordo»).
2. Tendo em conta que o acordo caduca em 31 de Dezembro de 2007 e, em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 19.o, a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia acordam em prorrogá-lo por um novo período de um ano, sob reserva das seguintes alterações e condições:
|
2.1. |
O n.o 1 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: «O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito e é aplicável até 31 de Dezembro de 2008.». |
|
2.2. |
O anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia, é substituído pelo apêndice 1 da presente carta. |
|
2.3. |
O anexo do Protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo na República da Bielorrússia, é substituído pelo apêndice 2 da presente carta, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008. |
|
2.4. |
As importações na Bielorrússia de produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade Europeia são sujeitas, em 2008, a direitos aduaneiros não superiores aos previstos para 2003 no apêndice 4 do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 11 de Novembro de 1999. Caso não sejam aplicadas essas taxas dos direitos, a Comunidade pode reintroduzir, numa base proporcional e para o restante período de vigência do Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis em 2007, tal como indicado na troca de cartas rubricada em 27 de Outubro de 2006. |
3. A Comunidade Europeia e a Bielorrússia reiteram o seu acordo de encetar consultas no máximo até seis meses antes de caducar o presente acordo, com vista à possível celebração de um novo acordo.
4. Na eventualidade de a República da Bielorrússia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo de vigência do presente acordo, os acordos e regras da OMC aplicam-se a partir da data da sua adesão à OMC.
5. Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse a confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Nesse caso, o presente acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito. Entretanto, o acordo é aplicado a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2008, sob condição de reciprocidade.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Comunidade Europeia
Apêndice 1
«ANEXO II
|
Bielorrússia |
Categoria |
Unidade |
Contingente a partir de 1 de Janeiro de 2008 |
|
Grupo IA |
1 |
toneladas |
1 586 |
|
2 |
toneladas |
7 307 |
|
|
3 |
toneladas |
242 |
|
|
Grupo IB |
4 |
1 000 peças |
1 839 |
|
5 |
1 000 peças |
1 105 |
|
|
6 |
1 000 peças |
1 705 |
|
|
7 |
1 000 peças |
1 377 |
|
|
8 |
1 000 peças |
1 160 |
|
|
Grupo IIA |
9 |
toneladas |
363 |
|
20 |
toneladas |
329 |
|
|
22 |
toneladas |
524 |
|
|
23 |
toneladas |
255 |
|
|
39 |
toneladas |
241 |
|
|
Grupo IIB |
12 |
1 000 peças |
5 959 |
|
13 |
1 000 peças |
2 651 |
|
|
15 |
1 000 peças |
1 726 |
|
|
16 |
1 000 peças |
186 |
|
|
21 |
1 000 peças |
930 |
|
|
24 |
1 000 peças |
844 |
|
|
26/27 |
1 000 peças |
1 117 |
|
|
29 |
1 000 peças |
468 |
|
|
73 |
1 000 peças |
329 |
|
|
83 |
toneladas |
184 |
|
|
Grupo IIIA |
33 |
toneladas |
387 |
|
36 |
toneladas |
1 312 |
|
|
37 |
toneladas |
463 |
|
|
50 |
toneladas |
207 |
|
|
Grupo IIIB |
67 |
toneladas |
359 |
|
74 |
1 000 peças |
377 |
|
|
90 |
toneladas |
208 |
|
|
Grupo IV |
115 |
toneladas |
322 |
|
117 |
toneladas |
2 543 |
|
|
118 |
toneladas |
471 » |
Apêndice 2
«ANEXO DO PROTOCOLO C
|
Categoria |
Unidade |
A partir de 1 de Janeiro de 2008 |
|
4 |
1 000 peças |
6 190 |
|
5 |
1 000 peças |
8 628 |
|
6 |
1 000 peças |
11 508 |
|
7 |
1 000 peças |
8 638 |
|
8 |
1 000 peças |
2 941 |
|
12 |
1 000 peças |
5 815 |
|
13 |
1 000 peças |
911 |
|
15 |
1 000 peças |
5 044 |
|
16 |
1 000 peças |
1 027 |
|
21 |
1 000 peças |
3 356 |
|
24 |
1 000 peças |
864 |
|
26/27 |
1 000 peças |
4 206 |
|
29 |
1 000 peças |
1 705 |
|
73 |
1 000 peças |
6 535 |
|
83 |
Toneladas |
868 |
|
74 |
1 000 peças |
1 140 » |
B. Carta do Governo da República da Bielorrússia
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de … do seguinte teor:
«Excelentíssimo Senhor,
1. Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 1 de Abril de 1993, alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 27 de Outubro de 2006 (a seguir designado por “acordo”).
2. Tendo em conta que o acordo caduca em 31 de Dezembro de 2007 e, em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 19.o, a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia acordam em prorrogá-lo por um novo período de um ano, sob reserva das seguintes alterações e condições:
|
2.1. |
O n.o 1 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: “O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito e é aplicável até 31 de Dezembro de 2008.”. |
|
2.2. |
O anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia, é substituído pelo apêndice 1 da presente carta. |
|
2.3. |
O anexo do Protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo na República da Bielorrússia, é substituído pelo apêndice 2 da presente carta, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008. |
|
2.4. |
As importações na Bielorrússia de produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade Europeia são sujeitas, em 2008, a direitos aduaneiros não superiores aos previstos para 2003 no apêndice 4 do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 11 de Novembro de 1999. Caso não sejam aplicadas essas taxas dos direitos, a Comunidade pode reintroduzir, numa base proporcional e para o restante período de vigência do acordo, as restrições quantitativas aplicáveis em 2007, tal como indicado na troca de cartas rubricada em 27 de Outubro de 2006. |
3. A Comunidade Europeia e a Bielorrússia reiteram o seu acordo de encetar consultas no máximo até seis meses antes de caducar o presente acordo, com vista à possível celebração de um novo acordo.
4. Na eventualidade de a República da Bielorrússia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo de vigência do presente acordo, os acordos e regras da OMC aplicam-se a partir da data da sua adesão à OMC.
5. Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse a confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Nesse caso, o presente acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito. Entretanto, o acordo é aplicado a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2008, sob condição de reciprocidade.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.».
Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo bielorrusso quanto ao teor da carta de Vossa Excelência.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Bielorrússia
Comissão
|
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/119 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2007
que altera a Decisão 2006/805/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Hungria e na Eslováquia
[notificada com o número C(2007) 6158]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/862/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário (2), na perspectiva da realização do mercado interno, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2006/805/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 2006, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3), foi adoptada em resposta aos surtos de peste suína clássica que se verificaram nesses Estados-Membros. Esta decisão estabelece determinadas medidas de controlo da peste suína clássica naqueles Estados-Membros. |
|
(2) |
A Eslováquia informou a Comissão da recente evolução desta doença nos suínos selvagens e de ter sido detectada a presença dessa doença no distrito de Nové Zámky, delimitado pelos distritos Komárno e Levice na Eslováquia e pelo Condado de Pest na Hungria. À luz da informação epidemiológica disponível, as zonas da Eslováquia e da Hungria onde as medidas de controlo da peste suína clássica se aplicam devem ser alteradas para passar a incluir partes desses distritos. |
|
(3) |
A situação da doença na Eslováquia melhorou significativamente nas administrações distritais veterinárias e alimentares de Trenčín (que inclui os distritos de Trenčín e Bánovce nad Bebravou), Prievidza (que inclui os distritos de Prievidza e Partizánske) e Púchov (que inclui apenas o distrito de Ilava). Por conseguinte, as medidas adoptadas ao abrigo da Decisão 2006/805/CE para aquelas zonas deverão deixar de se aplicar. |
|
(4) |
Por razões de transparência da legislação comunitária, a lista dos Estados-Membros abrangidos, ou das suas regiões, como prevista no anexo à Decisão 2006/805/CE deve ser substituída pelo texto do anexo da presente decisão. |
|
(5) |
A Decisão 2006/805/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/805/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(2) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33); versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.
(3) JO L 329 de 25.11.2006, p. 67. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/631/CE (JO L 255 de 29.9.2007, p. 45).
ANEXO
«ANEXO
PARTE I
1. Alemanha
A. Renânia-Palatinado
|
a) |
No Kreis de Ahrweiler: os municípios de Adenau e Altenahr; |
|
b) |
No Kreis de Daun: Os municípios de Obere Kyll e Hillesheim, no município de Daun as localidades de Betteldorf, Dockweiler, Dreis-Brück, Hinterweiler e Kirchweiler, no município de Kelberg as localidades de Beinhausen, Bereborn, Bodenbach, Bongard, Borler, Boxberg, Brücktal, Drees, Gelenberg, Kelberg, Kirsbach, Mannebach, Neichen, Nitz, Reimerath and Welcherath, no município de Gerolstein as localidades de Berlingen, Duppach, Hohenfels-Essingen, Kalenborn-Scheuern, Neroth, Pelm e Rockeskyll e a cidade de Gerolstein; |
|
c) |
No Kreis de Bitburg-Prüm: no município de Prüm as localidades Büdesheim, Kleinlangenfeld, Neuendorf, Olzheim, Roth bei Prüm, Schwirzheim e Weinsheim. |
B. Renânia do Norte-Vestefália
|
a) |
No Kreis de Euskirchen: as cidades de Bad Münstereifel, Mechernich, Schleiden, as localidades de Billig, Euenheim, Euskirchen, Flamersheim, Kirchheim, Kuchenheim, Kreuzweingarten, Niederkastenholz, Palmersheim, Rheder, Roitzheim, Schweinheim, Stotzheim, Wißkirchen (na cidade de Euskirchen) e os municípios de Blankenheim, Dahlem, Hellenthal, Kall e Nettersheim; |
|
b) |
No Kreis de Rhein-Sieg: as cidades de Meckenheim e Rheinbach, o município de Wachtberg, as localidades de Witterschlick, Volmershofen, Heidgen (no município de Alfter) e as localidades de Buschhoven, Morenhoven, Miel e Odendorf (no município de Swisttal). |
|
c) |
A cidade de Aachen: a sul das auto estradas A 4, A 544 e da Bundesstraße B 1; |
|
d) |
A cidade de Bona: a sul da Bundesstraße 56 e da auto-estrada A 565 (de Bona-Endenich a Bona-Poppelsdorf) e a sudoeste da Bundesstraße 9; |
|
e) |
No Kreis de Aachen: as cidades de Monschau e Stolberg e os municípios de Simmerath e Roetgen; |
|
f) |
No Kreis de Düren: as cidades de Heimbach e Nideggenm e os municípios de Hürtgenwald e Langerwehe. |
2. França
O território dos departamentos do Baixo Reno e do Mosela localizado a oeste do Reno e do canal Reno Marne, a norte da auto-estrada A 4, a leste do rio Sarre e a sul da fronteira com a Alemanha, e os municípios de Holtzheim, Lingolsheim e Eckbolsheim.
PARTE II
1. Hungria
O território do Condado de Nógrád e o território do Condado de Pest localizado a norte e leste do Danúbio, a sul da fronteira com a Eslováquia, a oeste da fronteira com o Condado de Nógrád e a norte da auto-estrada E 71.
2. Eslováquia
Os territórios das administrações veterinárias e alimentares distritais de Žiar nad Hronom (que inclui os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (que inclui os distritos de Zvolen, Krupina e Detva), Lučenec (que inclui os distritos de Lučenec e Poltár), Veľký Krtíš (que inclui o distrito de Veľký Krtíš), Komárno (que inclui o território localizado a leste do distrito de Komárno e a leste da estrada 64, a norte da fronteira com a Hungria e a oeste do distrito de Nové Zámky), Nové Zámky (que inclui o território localizado a leste do distrito de Komárno e a leste da estrada 64, a sul da estrada 75 e a norte da fronteira com a Hungria) e Levice (que inclui o o território localizado a leste do distrito de Nové Zámky e a leste da estrada 66 (E77), a sul da estrada 75, a norte da fronteira com a Hungria e a oeste de distrito de Veľký Krtíš).
PARTE III
1. Bulgária:
A totalidade do território da Bulgária.»
|
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/122 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2007
que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola
[notificada com o número C(2007) 6281]
(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)
(2007/863/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo III,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Se a quantidade de estrume animal que um Estado-Membro pretende aplicar anualmente por hectare for diferente da especificada no n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a) do mesmo, do anexo III da Directiva 91/676/CEE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o da mesma directiva, devendo ser justificada com base em critérios objectivos como, no caso presente, longos períodos de crescimento e utilização de culturas com elevada absorção de azoto. |
|
(2) |
Em 10 de Agosto de 2007, o Reino Unido apresentou à Comissão um pedido de derrogação ao abrigo do n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo III da Directiva 91/676/CEE, em relação à Irlanda do Norte. |
|
(3) |
O pedido de derrogação prende-se com a intenção de o Reino Unido permitir, nas explorações de pastagem da Irlanda do Norte, a aplicação de quantidades até 250 kg de azoto por hectare e por ano, sob a forma de estrume animal. A derrogação poderá abranger cerca de 732 explorações na Irlanda do Norte, que representam 2,7 % do número total de explorações, 4 % da superfície agrícola útil e 5 % das cabeças normais. |
|
(4) |
A legislação de 2006 que transpõe a Directiva 91/676/CEE e regulamenta o programa de acção para os nitratos na Irlanda do Norte (Regulamento n.o 489 de 2006) [Nitrates Action Programme Regulations (Northern Ireland) 2006 (Regulations 2006 No 489)], foi adoptada e é igualmente aplicável à derrogação agora solicitada. |
|
(5) |
A regulamentação de 2006 relativa à utilização de fósforo na agricultura na Irlanda do Norte [Phosphorus (Use in Agriculture) Regulations (Northern Ireland) 2006] define as medidas que devem reger a aplicação de fertilizantes fosfatados, de modo a evitar a poluição das águas. Essa regulamentação proíbe a aplicação de fertilizantes químicas, a não ser quando se demonstre que a quantidade aplicada não excede as exigências da cultura, demonstração essa que exige, nomeadamente, a avaliação do estado de fertilidade dos solos através de análises químicas. |
|
(6) |
Os dados apresentados em relação á qualidade da água mostram que as massas de água da Irlanda do Norte são caracterizadas por baixas concentrações de nitratos. Em 2005, a concentração média de nitratos nas águas subterrâneas era inferior a 20 mg/l de nitratos em 71 % dos locais sujeitos a seguimento, apenas se verificando concentrações superiores a 50 mg/l de nitratos num máximo de 7 % dos pontos de amostragem. Os dados relativos à qualidade da água dos rios mostravam, em 2005, que a concentração média de nitratos era inferior a 20 mg/l em 99 % dos pontos de amostragem e que nenhuma estação de amostragem ultrapassava os 50 mg/l de nitratos. Todos os lagos de maior dimensão apresentavam uma concentração média de nitratos inferior a 10 mg/l. |
|
(7) |
De acordo com o terceiro relatório sobre a aplicação da Directiva Nitratos, 72 % dos locais de amostragem para seguimento das águas subterrâneas mostraram uma tendência para a estabilidade ou para a diminuição das concentrações de nitratos entre 1999 e 2003; durante o mesmo período, as concentrações de nitratos nas águas superficiais mantiveram-se estáveis ou diminuíram em 87 % das estações de amostragem das águas superficiais. |
|
(8) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o da Directiva 91/676/CE, os regulamentos do programa de acção para os nitratos na Irlanda do Norte, de 2006, são aplicáveis a todo o território da Irlanda do Norte. |
|
(9) |
O número de animais e a utilização de fertilizantes químicos diminuíram na última década. Verificou-se uma redução do número de bovinos, suínos e ovinos de, respectivamente, 2 %, 36 % e 22 % no período de 1995 a 2005. A utilização de fertilizantes químicos azotados diminuiu 41 % no período de 1995 a 2005, com uma taxa de aplicação de 89 kg de azoto por hectare em 2005, enquanto que a utilização de fertilizantes fosfatados diminuiu 49 % no mesmo período, atingindo em 2005 um valor médio de utilização de 7 kg de fósforo por hectare. O excesso de azoto a nível nacional diminuiu de 159 kg/ha em 1995 para 124 kg/ha em 2005. |
|
(10) |
Devido à elevada precipitação e à prevalência de solos com má drenagem na Irlanda do Norte, 93 % dos terrenos agrícolas são utilizados como pastagens, estando grande parte classificados como apresentando um potencial bom ou muito bom para a cultura de herbáceas. Devido aos problemas de drenagem, o potencial de desnitrificação da maior parte dos solos na Irlanda do Norte é relativamente elevado, o que contribui para a redução das concentrações de nitrato nos solos e, portanto, das quantidades de nitratos que poderão potencialmente sofrer um processo de lixiviação. |
|
(11) |
Na Irlanda do Norte, 70 % dos terrenos agrícolas são explorados de forma intensiva e 45 % da superfície total é explorada ao abrigo de regimes agro-ambientais. |
|
(12) |
O clima da Irlanda do Norte, caracterizado por uma precipitação anual distribuída homogeneamente durante todo o ano e uma variação anual de temperaturas relativamente pequena, propicia um período vegetativo relativamente longo nos prados, que varia entre 270 dias por ano na zona costeira, a leste, até cerca de 260 dias por ano nas terras baixas do interior, onde os terrenos agrícolas são geridos e explorados de forma activa. |
|
(13) |
Os documentos de apoio apresentados com a notificação mostram que a quantidade proposta de 250 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume animal nas explorações de pastagem se justifica com base em critérios objectivos, como os longos períodos de crescimento e a utilização de culturas com elevada absorção de azoto. |
|
(14) |
A Comissão, após exame do pedido, considera que a quantidade proposta de 250 kg por hectare não irá pôr em causa a realização dos objectivos da Directiva 91/676/CEE, desde que seja garantido o cumprimento de determinadas condições estritas. |
|
(15) |
A presente decisão deverá ser aplicada em articulação com os regulamentos do programa de acção para os nitratos na Irlanda do Norte, de 2006, em vigor na Irlanda do Norte para o período de 2007 a 2010. |
|
(16) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Nitratos instituído de acordo com o artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É concedida a derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte por carta de 10 de Agosto de 2007, com vista a permitir a aplicação de uma quantidade de estrume animal superior à prevista n.o 2, primeira frase do segundo parágrafo e alínea a) do mesmo, do anexo III da Directiva 91/676/CE, sob reserva das condições estipuladas na presente decisão.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
|
a) |
«Explorações de pastagem», as explorações em que os prados ocupam pelo menos 80 % da superfície agrícola disponível para aplicação de estrume; |
|
b) |
«Animais herbívoros», os bovinos (com excepção dos vitelos), ovinos, cervídeos, caprinos e equídeos; |
|
c) |
«Prados», prados permanentes ou temporários (os prados temporários são, de modo geral, mantidos durante um período inferior a quatro anos). |
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
A presente decisão aplica-se, numa base individual e sujeita às condições estipuladas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, a explorações de pastagem.
Artigo 4.o
Autorização e compromisso anuais
1. Os agricultores que pretendam beneficiar de uma derrogação apresentam anualmente um pedido às autoridades competentes.
2. Juntamente com o pedido anual referido no n.o 1, os agricultores assumem, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o
3. As autoridades competentes garantem que todos os pedidos de derrogação sejam sujeitos a controlo administrativo. Quando o controlo dos pedidos referidos no n.o 1 efectuado pelas autoridades nacionais demonstrar que as condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o não estão a ser cumpridas, o requerente é informado desse facto. Nesses casos, o pedido é considerado indeferido.
Artigo 5.o
Aplicação de estrume animal e outros fertilizantes
1. A quantidade de estrume de herbívoros aplicada anualmente nos solos nas explorações de pastagem, incluindo pelos próprios animais, não excederá a quantidade de estrume que contém 250 kg de azoto por hectare, no respeito das condições estipuladas nos n.os 2 a 8.
2. A quantidade total de azoto aplicada não excederá as necessidades previsíveis de nutrientes da cultura em causa e terá em conta as disponibilidades do solo em nutrientes.
3. Cada exploração mantém um plano de fertilização que descreva a rotação das culturas e as aplicações previstas de estrume e de fertilizantes azotados e fosfatados. O plano deve estar disponível na exploração o mais tardar em 1 de Março de cada ano civil.
O plano de fertilização inclui:
|
a) |
o número de animais e uma descrição dos sistemas de estábulos e de armazenamento, incluindo o volume disponível para o armazenamento de estrume; |
|
b) |
um cálculo do azoto (deduzidas as perdas nos estábulos e no armazenamento) e do fósforo contidos no estrume produzido na exploração; |
|
c) |
a rotação das culturas e a superfície de cada cultura, incluindo um esboço cartográfico com a indicação da localização de cada campo; |
|
d) |
as necessidades previsíveis das culturas em termos de azoto e de fósforo; |
|
e) |
a quantidade e o tipo de estrume entregue nos terrenos da exploração e fora dela; |
|
f) |
os resultados da análise dos solos relacionados com o seu estado em termos de azoto e fósforo, se disponíveis; |
|
g) |
a aplicação de azoto e de fósforo provenientes de estrume em cada campo (parcelas da exploração homogéneas no que respeita à cultura e ao tipo de solo); |
|
h) |
a aplicação de azoto e de fósforo, com fertilizantes químicos ou outros, em cada campo. |
Para garantir a coerência entre os planos e as práticas agrícolas efectivas, os planos são revistos no prazo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas.
4. Cada exploração mantém um registo de fertilização, incluindo informação relacionada com a gestão das entradas de águas sujas e de fósforo, que apresenta anualmente às autoridades competentes.
5. Cada exploração de pastagem que beneficie de uma derrogação individual aceita que a aplicação de estrume referida no n.o 1 do artigo 4.o, o plano de fertilização e o registo de fertilização possam ser sujeitos a controlo.
6. Em cada uma das explorações que beneficie de uma derrogação individual, será realizada, pelo menos de 4 em 4 anos em cada zona homogénea da exploração, uma análise do teor de azoto e fósforo no solo, tomando em consideração a rotação de culturas e as características do solo. Será necessária pelo menos uma análise por cada 5 hectares da exploração.
7. Não será aplicado estrume durante o Outono, antes da sementeira de pratenses.
8. Cada uma das explorações de pastagem que beneficie de uma derrogação individual deve garantir que os balanços de fósforo, calculados de acordo com a metodologia definida pela autoridade competente em cumprimento do n.o 2 do artigo 7.o da presente decisão, não ultrapassem um excedente de 10 kg de fósforo por hectare e por ano.
Artigo 6.o
Gestão dos solos
Pelo menos 80 % da superfície disponível para aplicação de estrume nas explorações será cultivada com prados. Os agricultores que beneficiem de uma derrogação individual aplicarão as seguintes medidas:
|
a) |
A lavoura dos prados temporários será efectuada na Primavera; |
|
b) |
Independentemente do tipo de solo, a lavoura dos prados será imediatamente seguida de uma cultura com elevada absorção de azoto; |
|
c) |
A rotação das culturas não incluirá as leguminosas ou outras plantas fixadoras de azoto atmosférico. Esta disposição não é, todavia, aplicável ao trevo nos prados com menos de 50 % de trevo nem aos cereais e ervilha intercalados com herbáceas. |
Artigo 7.o
Outras medidas
1. A presente derrogação será aplicada sem prejuízo das medidas necessárias para o cumprimento de outra legislação comunitária em matéria de ambiente.
2. As autoridades competentes definem e apresentam à Comissão os procedimentos pormenorizados para o cálculo dos balanços de fósforo nas explorações que beneficiem de uma derrogação, tomando em consideração as entradas de fósforo sob a forma de concentrados, de forragens e de fertilizantes e as saídas de fósforo sob a forma de produtos (animais vivos, carne e outros produtos de origem animal), forragens e outros produtos agrícolas.
Artigo 8.o
Controlo
1. As autoridades competentes elaboram e actualizam anualmente mapas que mostrem a percentagem de explorações de pastagem, de efectivo pecuário e de terrenos agrícolas abrangidos por uma derrogação individual em cada distrito. Esses mapas serão apresentados à Comissão anualmente e pela primeira vez até 1 de Maio de 2008.
2. O controlo das explorações abrangidas pelo programa de acção e pelas derrogações será efectuado nos terrenos agrícolas de cada exploração e em bacias hidrográficas agrícolas de controlo. As bacias hidrográficas de referência devem ser representativas dos diferentes tipos de solos, níveis de intensidade e práticas de fertilização.
3. Os controlos e análises de nutrientes fornecerão dados sobre a utilização local dos solos, as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações que beneficiam de derrogações individuais. Esses dados podem ser utilizados para calcular, com base em modelos, a importância da lixiviação de nitratos e da perda de fósforo nos terrenos em que sejam aplicadas quantidades de azoto até 250 kg por hectare e por ano, provenientes de estrume de herbívoros.
4. Os lençóis freáticos pouco profundos, as águas do solo, as águas de drenagem e os cursos de água presentes nos pontos de controlo das bacias hidrográficas agrícolas fornecerão dados relativos à concentração de azoto e de fósforo nas águas que saem das zonas radiculares e que entram nas águas subterrâneas e de superfície.
5. Será efectuado um controlo reforçado das águas em bacias hidrográficas agrícolas localizadas na proximidade dos lagos mais vulneráveis.
6. Será realizado um estudo para fins de recolha, até ao final do período de derrogação, de informação científica pormenorizada sobre sistemas de pastagem intensiva, com vista a melhorar a gestão dos nutrientes. Esse estudo será centrado nas perdas de nutrientes, incluindo a lixiviação de nitratos, as perdas por desnitrificação e as perdas de fosfatos, nos sistemas de produção leiteira intensiva em zonas representativas.
Artigo 9.o
Controlos
1. As autoridades nacionais competentes procedem ao controlo administrativo de todas as explorações que beneficiem de uma derrogação individual, a fim de avaliar a conformidade com a quantidade máxima de 250 kg por hectare e por ano de azoto proveniente de estrume de herbívoros, com as taxas máximas de fertilização com azoto e fósforo e com as condições de utilização dos solos.
2. Será definido um programa de inspecções no local com base numa análise dos riscos, nos resultados dos controlos dos anos anteriores e nos resultados dos controlos aleatórios de carácter geral previstos na legislação de transposição da Directiva 91/676/CEE. Pelo menos 3 % das explorações que beneficiam de uma derrogação individual serão sujeitas a inspecções no local, para verificação do cumprimento das condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o
Artigo 10.o
Relatórios
1. Os resultados da supervisão são comunicados anualmente pela autoridade competente à Comissão, juntamente com um relatório de síntese sobre a evolução da qualidade das águas e sobre as práticas de avaliação. Esse relatório apresentará informações sobre o modo como está a ser avaliada a aplicação das condições de derrogação através de controlos nas explorações, devendo incluir informações sobre as explorações que não cumpram essas condições, com base nos resultados de inspecções administrativas e no local.
O primeiro relatório será enviado até Novembro de 2008 e os seguintes até Junho de cada ano subsequente.
2. Os resultados assim obtidos serão tomados em consideração pela Comissão no que respeita a um eventual novo pedido de derrogação.
Artigo 11.o
Aplicação
A presente decisão é aplicável no contexto dos regulamentos do programa de acção para os nitratos (Irlanda do Norte) 2006 (Regulamento n.o 489 de 2006), de 1 de Dezembro de 2006. Caduca em 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 12.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
|
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/127 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que altera o apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 no que diz respeito a certos estabelecimentos no sector da carne na Polónia
[notificada com o número C(2007) 6490]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/864/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o capítulo 6, secção B, subsecção I, ponto 1, alínea e), do anexo XII,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Foram concedidos à Polónia períodos de transição para certos estabelecimentos enumerados no apêndice B (1) do anexo XII do Acto de Adesão de 2003. A possibilidade de conceder períodos transitórios para estabelecimentos no sector da carne na Polónia termina em 31 de Dezembro de 2007. |
|
(2) |
O apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 foi alterado pelas Decisões 2004/458/CE (2), 2004/471/CE (3), 2004/474/CE (4), 2005/271/CE (5), 2005/591/CE (6), 2005/854/CE (7), 2006/14/CE (8), 2006/196/CE (9), 2006/404/CE (10), 2006/555/CE (11), 2006/935/CE (12), 2007/202/CE (13), 2007/443/CE (14) e 2007/555/CE (15) da Comissão. |
|
(3) |
Segundo uma declaração oficial da autoridade competente da Polónia, certos estabelecimentos no sector da carne concluíram o seu processo de modernização, cumprindo actualmente toda a legislação comunitária. Alguns estabelecimentos cessaram as actividades para as quais tinham obtido um período de transição. Esses estabelecimentos devem, portanto, ser suprimidos da lista de estabelecimentos em situação de transição. |
|
(4) |
O apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal foi informado das medidas previstas na presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os estabelecimentos enumerados no anexo da presente decisão são suprimidos do apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO C 227 E de 23.9.2003, p. 1392.
(2) JO L 156 de 30.4.2004, p. 52. Rectificação no JO L 202 de 7.6.2004, p. 39.
(3) JO L 160 de 30.4.2004, p. 56. Rectificação no JO L 212 de 12.6.2004, p. 31.
(4) JO L 160 de 30.4.2004, p. 74. Rectificação no JO L 212 de 12.6.2004, p. 44.
(5) JO L 86 de 5.4.2005, p. 13.
(6) JO L 200 de 30.7.2005, p. 96.
(7) JO L 316 de 2.12.2005, p. 17.
(8) JO L 10 de 14.1.2006, p. 66.
(9) JO L 70 de 9.3.2006, p. 80.
(10) JO L 156 de 9.6.2006, p. 16.
(11) JO L 218 de 9.8.2006, p. 17.
(12) JO L 355 de 15.12.2006, p. 105.
(13) JO L 90 de 30.3.2007, p. 86.
ANEXO
Lista de estabelecimentos a suprimir do apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003
Lista de estabelecimentos de carne vermelha em transição
|
N.o |
N.o veterinário |
Nome do estabelecimento |
|
2 |
02200301 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego „Tarczyński” Sp. z o.o. |
|
9 |
06020203 |
Zakłady Mięsne w Biłgoraju Czesław Sobczak |
|
11 |
06020208 |
Zakład Mięsny „Romex” Romuald Chołota |
|
34 |
12100112 |
P.P.H.U. „KWARTET” Ubojnia Zwierząt |
|
52 |
14370201 |
Zakład Rzeźniczo-Wędliniarski S. J. Z. Motylewski – J. Zaborowski |
|
53 |
14140301 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego „SZYNKO-POL” Spółka z o.o. |
|
54 |
14250309 |
Sp. z o.o. KAMAR |
|
60 |
16010301 |
PPHU „PIM” s.j. |
|
67 |
22630302 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego M. Korganowski |
|
68 |
22120303 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego M. Korganowski |
|
74 |
24040211 |
Przetwórstwo Mięsa Andrzej Kosiński |
|
84 |
26610201 |
Zakłady Mięsne S.A. Kielce |
|
94 |
30210307 |
ALBAN Sp. z o.o. Jerzy Kniat |
|
98 |
30270206 |
PPH PEKTUR s.j. Jerzy Pacholski, Marek Domeński |
Lista de estabelecimentos de carne branca
|
109 |
14250604 |
Krzyżanowscy |
|
113 |
30170401 |
PPHEI AWRA Sp. z o.o. |
Lista de estabelecimentos de carne vermelha de baixa capacidade em transição
|
116 |
|
|
21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/129 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que altera o apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 no que diz respeito a certos estabelecimentos no sector da carne na Polónia
[notificada com o número C(2007) 6494]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/865/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o capítulo 6, secção B, subsecção I, ponto 1, alínea e), do anexo XII,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Foram concedidos à Polónia períodos de transição para certos estabelecimentos enumerados no apêndice B (1) do anexo XII do Acto de Adesão de 2003. A possibilidade de conceder períodos transitórios para certos estabelecimentos no sector da carne na Polónia termina em 31 de Dezembro de 2007. |
|
(2) |
O apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 foi alterado pelas Decisões 2004/458/CE (2), 2004/471/CE (3), 2004/474/CE (4), 2005/271/CE (5), 2005/591/CE (6), 2005/854/CE (7), 2006/14/CE (8), 2006/196/CE (9), 2006/404/CE (10), 2006/555/CE (11), 2006/935/CE (12), 2007/202/CE (13), 2007/443/CE (14), 2007/555/CE (15) e 2008/864/CE (16) da Comissão. |
|
(3) |
Segundo uma declaração oficial da autoridade competente da Polónia, certos estabelecimentos no sector da carne concluíram o seu processo de modernização, cumprindo actualmente toda a legislação comunitária. Alguns estabelecimentos cessaram as actividades para as quais tinham obtido um período de transição. Esses estabelecimentos devem, portanto, ser suprimidos da lista de estabelecimentos em situação de transição. |
|
(4) |
O apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal foi informado das medidas previstas na presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os estabelecimentos enumerados no anexo da presente decisão são suprimidos do apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO C 227 E de 23.9.2003, p. 1392.
(2) JO L 156 de 30.4.2004, p. 52. Rectificação no JO L 202 de 7.6.2004, p. 39.
(3) JO L 160 de 30.4.2004, p. 58. Rectificação no JO L 212 de 12.6.2004, p. 31.
(4) JO L 160 de 30.4.2004, p. 74. Rectificação no JO L 212 de 12.6.2004, p. 44.
(5) JO L 86 de 5.4.2005, p. 13.
(6) JO L 200 de 30.7.2005, p. 96.
(7) JO L 316 de 2.12.2005, p. 17.
(8) JO L 10 de 14.1.2006, p. 66.
(9) JO L 70 de 9.3.2006, p. 80.
(10) JO L 156 de 9.6.2006, p. 16.
(11) JO L 218 de 9.8.2006, p. 17.
(12) JO L 355 de 15.12.2006, p. 105.
(13) JO L 90 de 30.3.2007, p. 86.
(14) JO L 166 de 28.6.2007, p. 24.
(15) JO L 212 de 14.8.2007, p. 3.
(16) Ver a página 127 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
Lista de estabelecimentos a suprimir do apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003
Lista de estabelecimentos de carne vermelha em transição
|
N.o |
N.o veterinário |
Nome do estabelecimento |
|
1 |
02120206 |
Zakład Mięsny Sp. jawna D.M. Niebieszczańscy |
|
3 |
02240301 |
P.P.H. „HE-MA” Przetwórnia Mięsa |
|
5 |
06080204 |
„SŁOMKA” Sp. j. Andrzej Słomka, Waldemar Słomka |
|
6 |
06080201 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego Bożena i Kazimierz Wójcik |
|
7 |
06080301 |
„GIZET” Sp. j. I. Galińska, B. Galińska |
|
8 |
06020207 |
PPH „MISA – W” Andrzej Wasąg |
|
10 |
06070201 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego „MAX” Sp. j. |
|
12 |
06180210 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego Sp. j. Wrębiak, Witkowski |
|
13 |
06200203 |
„Agrozam” Sp. z o.o. |
|
14 |
06090202 |
PHU Kowalczykowski Stanisław |
|
15 |
08040204 |
Biuro Handlowe „AMBERMAX” Sp. z o.o. |
|
16 |
08060203 |
Zakład Masarniczy Stanisław Przewoźny |
|
17 |
08070201 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego „WARTA” |
|
18 |
08080201 |
Zakłady Mięsne „TARGED” Sp. z o.o. |
|
19 |
08090202 |
Przedsiębiorstwo „DEREKS” Sp. z o.o. |
|
20 |
08100101 |
Przedsiębiorstwo Produkcyjno-Handlowe „Rolvex” Sp. z o.o. |
|
21 |
08100204 |
Zakład Masarniczy „Czernicki i syn” Jarosław Czernicki |
|
22 |
10060308 |
ZAKŁAD PRZETWÓRSTWA MIĘSNEGO |
|
23 |
10060215 |
ZMS „ŚCIBIORÓW” |
|
24 |
10610307 |
PPU „JUMAR” |
|
25 |
10030303 |
Zakład Wędliniarski Władysław Gabrysiak |
|
26 |
10020202 |
Zakład Przetw. Mięsn. „KONIAREK” |
|
27 |
10610311 |
Zakłady Mięsne „Wędzonka” |
|
29 |
12030203 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego s.j. |
|
30 |
12050304 |
F.P.H.U. „ANGELA” s.j. |
|
31 |
12060329 |
„BOREX-BECON” s.j. |
|
32 |
12060203 |
Firma „ADOZ” |
|
33 |
12100304 |
Firma Produkcyjno-Handlowa Maria i Zbigniew Szubryt Zakład Masarski Biczyce Dolne |
|
35 |
12120323 |
Zakład Przetwórstwa Mięsa, Sp. z o.o., Z. Pr. Chr. „BASO” |
|
36 |
12180204 |
„Adam Bąk – Wieprz” Sp. z o.o. |
|
37 |
12180205 |
Rzeźnictwo-Wędliniarstwo J. Tomczyk |
|
38 |
12180307 |
Rzeźnictwo-Wędliniarstwo Maciej Szlagor |
|
39 |
12150304 |
Zakłady Mięsne „MIŚKOWIEC” s.j. |
|
40 |
12190104 |
Ubojnia Zwierząt Rzeźnych Skup i Sprzedaż Ćwierci, Jacek Śliwa |
|
41 |
12190205 |
P.P.H.U. „RACHOŃ” s.c. |
|
42 |
14160205 |
Zakłady Mięsne „Mazowsze” |
|
43 |
14160201 |
Przetwórstwo Mięsne „KOSPOL” |
|
44 |
14300204 |
Zakład Masarski „Zbyszko” |
|
45 |
14190204 |
Zakład Masarski „Danko” |
|
47 |
14050201 |
Zakład Produkcyjno-Handlowy Przetwórstwo Mięsne Zbigniew Pniewski |
|
49 |
14310306 |
P.P.H. Hetman A. J. Lucińscy Zakład Masarski |
|
50 |
14340302 |
Zakład Masarski Radzymin s.c. |
|
51 |
14340310 |
Zakład Masarski „Mareta” Sp. J. T.A. Kłobuk E.W. Kacprzak |
|
55 |
14250327 |
Zakład Przetwórstwa Flaków |
|
56 |
14250104 |
Zakład Masarski „Sadełko” – Czapla – Świniarski Sp. J. |
|
57 |
14250201 |
P.P.H.U. „Nasz Produkt” Z. P. CHR. |
|
58 |
14250202 |
Masarnia ELMAS |
|
59 |
16010101 |
PPHU „PORKPOL” |
|
61 |
18070301 |
Zakład Masarski KON-BIT |
|
62 |
18110302 |
Firma Produkcyjno-Handlowa Andrzej Kurek |
|
63 |
18160204 |
Zakłady Mięsne „Dworak” |
|
64 |
20040202 |
Zakład Przemysłu Mięsnego „Europa” S. i Z. Zielińscy Sp. J. |
|
65 |
22040301 |
Masarnia Alicja Andrzej Majer |
|
66 |
22040306 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego Jerzy Labuda |
|
69 |
24020203 |
Rzeźnictwo i Handel Stanisław Kapecki |
|
70 |
24020308 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego Józef Bozek |
|
71 |
24020328 |
Przetwórstwo Mięsne Emil Droń |
|
72 |
24610311 |
„OAZA” Sp. z o.o. |
|
73 |
24040204 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego „UNILANG” |
|
75 |
24040304 |
PPHU „Zakłady Mięsne Lubliniec” E.R.J Drążek |
|
76 |
24070209 |
Zakłady Mięsne „JANDAR” Sp. z o.o. |
|
77 |
24120104 |
Marian Procek – Ubój, Skup i Sprzedaż |
|
78 |
24160302 |
„NELPOL” s.c. |
|
79 |
24170303 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego „Błachut” |
|
80 |
26040101 |
Ubojnia Bydła i Trzody – Ludwik Andrzej Stąpór |
|
81 |
26040307 |
Wyrób i Sprzedaż Artykułów Mięsnych – S. Woźniak |
|
82 |
26040316 |
PPHU „KORREKT” Wytwórnia Wędlin |
|
83 |
26090201 |
FHPU „Tarkowski” |
|
85 |
26610303 |
Przetwórnia Mięsa – Antonii Kamiński |
|
86 |
28010202 |
Zakład Uboju i Przetwórstwa Mięsnego s.c. Helena Rapa — Marek Jasiński |
|
87 |
28010201 |
Zakłady Mięsne Pek-Bart Sp. z o.o. |
|
88 |
28090201 |
Zakład Uboju i Przetwórstwa Mięsa i Wędlin, Krzysztof Brzeziński |
|
89 |
30070203 |
PPH „POLSKIE MIĘSO”, Krążyński s.j. |
|
90 |
30120307 |
ZPM „Janex” |
|
91 |
30180202 |
STEK-POL Przetwórstwo Mięsa Kazimierz i Jacek Stempniewicz |
|
92 |
30180304 |
Firma Produkcyjno Handlowa Paweł Łuczak |
|
93 |
30200101 |
Ubój Zwierząt Ptak, Michalak s.j. |
|
95 |
30240202 |
„KARWEX” s.c. Zakład Masarski |
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96 |
30240205 |
Zakład Masarski s.c. Psarskie |
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97 |
30260202 |
Rzeźnictwo Wędliniarstwo S.c. Urszula i Wiesław Ciachowscy |
|
99 |
30270308 |
Zakład Mięsny MAS POL, Tomasz Jacaszek |
|
100 |
32070201 |
„Rol-Banc” Sp. z o.o. |
|
101 |
32140207 |
Spółdzielcza Agrofirma Witkowo |
|
102 |
32160202 |
„Fermapol” Sp. z o.o. Rzeźnia w Smardzku |
Lista de estabelecimentos de carnes brancas em transição
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N.o |
N.o Veterinário |
Nome do estabelecimento |
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103 |
02190623 |
„Mirjan” Sp. z o.o. M.J. Olendzcy |
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104 |
08030601 |
PPHU „W-D” Sp. z o.o. |
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105 |
08040501 |
„STUDRÓB” Sp. z o.o. |
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106 |
12030620 |
Hurtownia Drobiu „KOKO” Jolanta Kozyra |
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107 |
12180502 |
Z.M. „BRADO-2” S.A. |
|
108 |
12180503 |
„KO – BO” S.c. Bartosz Kot, Stanisław Wnęcek |
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110 |
26040501 |
PPH „KIELDRÓB” S.c. |
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111 |
26100401 |
„KULJASZ” S.j. J.W.Sz. Kuliński |
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112 |
30090401 |
Ubojnia Drobiu – Marcin Frątczak |
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114 |
32140502 |
Spółdzielcza Agrofirma Witkowo |
Lista de estabelecimentos de carne vermelha de baixa capacidade em transição
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N.o |
Nome do estabelecimento |
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115 |
„Nordis”; Chłodnie Polskie Sp. z o.o. Dział Produkcji Mrożonek ul. Zimna 1(a), 65-707 Zielona Góra |
Lista de estabelecimentos de carnes mistas de baixa capacidade em transição
|
N.o |
Nome do estabelecimento |
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117 |
„Rudopal” Sp. z o.o. Rudniki 109, 64-330 Opalenica |
Lista de entrepostos frigoríficos em transição
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N.o |
N.o Veterinário |
Nome do estabelecimento |
Data de total conformidade |
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118 |
26611101 |
Przedsiębiorstwo Przemysłu Chłodniczego Chłodnia Kielce P.P. |
31.12.2007 |
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119 |
30611101 |
PPCh „Calfrost” |
31.12.2007 |