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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 331 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
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Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
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REGULAMENTOS |
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II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2007/798/CE |
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Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República de Madagáscar e a Comunidade Europeia |
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2007/798/CE |
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Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
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17.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 331/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1446/2007 DO CONSELHO
de 22 de Novembro de 2007
relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comunidade e a República de Moçambique negociaram e rubricaram um Acordo de Parceria no domínio das pescas que concede possibilidades de pesca aos pescadores comunitários na zona de pesca de Moçambique. |
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(2) |
A aprovação do referido acordo é do interesse da Comunidade. |
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(3) |
Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique (a seguir denominado «acordo») (1).
Artigo 2.o
As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
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Categoria de pesca |
Tipo de navio |
Estado-Membro |
Licenças |
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Pesca atuneira |
Cercadores com rede de cerco com retenida |
Espanha |
23 |
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França |
20 |
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Itália |
1 |
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Pesca atuneira |
Palangreiros |
Espanha |
23 |
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França |
11 |
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Portugal |
9 |
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Reino Unido |
2 |
Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por outros Estados-Membros.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do presente acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca de Moçambique em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (2).
Artigo 4.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
M. PINHO
(1) Ver página 35 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
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17.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 331/3 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de Novembro de 2007
respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória das alterações do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2012, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar referente à pesca nas zonas de pesca malgaxes
(2007/798/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comunidade e a República de Madagáscar negociaram e rubricaram um acordo de parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição da República de Madagáscar. |
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(2) |
A aprovação do referido acordo é do interesse da Comunidade. |
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(3) |
É conveniente assegurar a prossecução das actividades de pesca entre a data da caducidade do protocolo anterior (1) e a data de entrada em vigor do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no referido acordo. |
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(4) |
Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória das alterações do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2012, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar referente à pesca nas zonas de pesca malgaxes, a seguir designado «acordo».
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O acordo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 3.o
As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
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Categoria de pesca |
Tipo de navio |
Estado-Membro |
Licenças ou quota |
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Pesca atuneira |
Atuneiros cercadores congeladores |
Espanha |
23 |
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França |
19 |
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Itália |
1 |
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Pesca atuneira |
Palangreiros de superfície superior a 100 GT |
Espanha |
25 |
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França |
13 |
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Portugal |
7 |
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Reino Unido |
5 |
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Pesca atuneira |
Palangreiros de superfície igual ou inferior a 100 GT |
França |
26 |
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Pesca demersal |
Pesca experimental à linha ou com palangre de fundo |
França |
5 |
Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do presente acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca malgaxe de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (2).
Artigo 5.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.
Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho
A Presidente
M. L. RODRIGUES
(1) Aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 555/2005 do Conselho de 17 de Fevereiro de 2005 (JO L 94 de 13.4.2005, p. 1).
(2) JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.
ACORDO
sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória das alterações do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2012, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar referente à pesca nas zonas de pesca malgaxes
Excelentíssimo Senhor,
Congratulo-me com o facto de os negociadores da República de Madagáscar e da Comunidade Europeia terem chegado a consenso sobre as alterações do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira e os seus anexos.
O resultado das negociações, que tiveram lugar em Antananarivo em 15 e 16 de Março de 2007, permitiu adaptar as possibilidades de pesca previstas no protocolo rubricado em 21 de Junho de 2006. O protocolo foi assim alterado e rubricado pelas duas partes em 16 de Março de 2007, pelo que proponho prosseguir paralelamente os processos de aprovação e de ratificação dos textos do acordo, do protocolo assim alterado e dos seus anexos e apêndices, em conformidade com os procedimentos vigentes na República de Madagáscar e na Comunidade Europeia, necessários à sua entrada em vigor.
A fim de não interromper as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas malgaxes e em referência ao acordo rubricado em 21 de Junho de 2006 e ao protocolo rubricado na mesma data e alterado em 16 de Março de 2007, que fixam as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2012, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República de Madagáscar está disposto a aplicar, a título provisório, os referidos acordo e protocolo alterado, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, na pendência da sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 17.o do acordo, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.
Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da contrapartida financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado antes de 31 de Dezembro de 2007.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República de Madagáscar
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:
«Excelentíssimo Senhor,
Congratulo-me com o facto de os negociadores da República de Madagáscar e da Comunidade Europeia terem chegado a consenso sobre as alterações do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira e os seus anexos.
O resultado das negociações, que tiveram lugar em Antananarivo em 15 e 16 de Março de 2007, permitiu adaptar as possibilidades de pesca previstas no protocolo rubricado em 21 de Junho de 2006. O protocolo foi assim alterado e rubricado pelas duas partes em 16 de Março de 2007, pelo que proponho prosseguir paralelamente os processos de aprovação e de ratificação dos textos do acordo, do protocolo assim alterado e dos seus anexo e apêndices, em conformidade com os procedimentos vigentes na República de Madagáscar e na Comunidade Europeia, necessários à sua entrada em vigor.
A fim de não interromper as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas malgaxes e em referência ao acordo rubricado em 21 de Junho de 2006 e ao protocolo rubricado na mesma data e alterado em 16 de Março de 2007, que fixam as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2012, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República de Madagáscar está disposto a aplicar, a título provisório, os referidos acordo e protocolo alterado, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, na pendência da sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 17.o do acordo, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.
Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da contrapartida financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado antes de 31 de Dezembro de 2007.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.»
Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Europeia quanto à referida aplicação provisória.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Comunidade Europeia
ACORDO
de Parceria no domínio da pesca entre a República de Madagáscar e a Comunidade Europeia
A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR, a seguir denominada «Madagáscar»,
e
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,
a seguir denominadas «partes»,
CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e Madagáscar, nomeadamente no âmbito da Convenção de Cotonu, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,
CONSIDERANDO o desejo das duas partes de promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos através da cooperação,
ATENDENDO às disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,
DETERMINADAS a aplicar as decisões e recomendações da Comissão do Atum do Oceano Índico, a seguir denominada «IOTC»,
CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995,
DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,
CONVICTAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,
DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo sobre a política sectorial das pescas adoptada pelo Governo malgaxe e a proceder à identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política, assim como a necessidade de reforçar o nível descentralizado no diálogo entre os serviços técnicos, por um lado, e a sociedade civil e os operadores económicos, por outro,
DESEJOSAS de estabelecer as regras e as condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas de Madagáscar, e as relativas ao apoio concedido pela Comunidade para o estabelecimento de uma pesca responsável nessas águas,
RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as partes,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objecto
O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:
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— |
a cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas, com vista à promoção de uma pesca responsável nas zonas de pesca malgaxes, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas malgaxe, |
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— |
as condições de acesso dos navios de pesca comunitários às zonas de pesca malgaxes, |
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— |
a cooperação relativa às modalidades de controlo da pesca nas zonas de pesca malgaxes, a fim de assegurar o respeito das condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, |
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— |
as parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
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a) |
«Autoridades malgaxes»: o Governo malgaxe representado pelo ministério responsável pelas pescas; |
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b) |
«Autoridades comunitárias»: a Comissão Europeia; |
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c) |
«Zona de pesca malgaxe»: as águas que, em matéria de pesca, se encontram sob a soberania ou jurisdição malgaxe; |
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d) |
«Navio de pesca»: qualquer navio equipado com vista à exploração comercial dos recursos marinhos vivos; |
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e) |
«Navio de apoio»: qualquer navio de assistência a navios de pesca, no respeitante à instalação e ao acompanhamento dos dispositivos de concentração de peixes; |
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f) |
«Navio comunitário»: um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e está registado na Comunidade; |
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g) |
«Comissão mista», uma comissão constituída por representantes da Comunidade e de Madagáscar, como indicado no artigo 9.o do presente acordo; |
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h) |
«Transbordo»: a transferência no porto e/ou nas águas do porto da totalidade ou de parte das capturas de um navio de pesca para outro navio; |
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i) |
«Circunstâncias anormais»: circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das partes e sejam de natureza a impedir o exercício de actividades de pesca nas águas malgaxes; |
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j) |
«Marinheiro ACP»: qualquer marinheiro nacional de um país não europeu signatário do Acordo de Cotonu. A esse título, um marinheiro malgaxe é marinheiro ACP. |
Artigo 3.o
Princípios e objectivos que orientam a execução do presente acordo
1. As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas zonas de pesca malgaxes com base nos princípios da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.
2. As partes cooperam com vista a executar a política sectorial das pescas adoptada pelo Governo malgaxe e estabelecem, para esse efeito, um diálogo político sobre as reformas necessárias. As partes consultam-se previamente com vista à adopção de eventuais medidas neste domínio.
3. As partes cooperam igualmente com vista a realizar avaliações ex ante, concomitantes e ex post, tanto conjuntamente como por iniciativa unilateral, das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente acordo.
4. As partes comprometem-se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios de boa governança económica e social e no respeito do estado dos recursos haliêuticos.
5. Em especial, a contratação de marinheiros ACP a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.
Artigo 4.o
Cooperação no domínio científico
1. Durante o período de vigência do acordo, a Comunidade e Madagáscar devem acompanhar conjuntamente a evolução do estado dos recursos na zona de pesca malgaxe.
2. Com base nas recomendações e resoluções adoptadas na Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o a fim de adoptar, se for caso disso após uma reunião científica e de comum acordo, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios comunitários.
3. As partes comprometem-se a consultar-se, quer directamente, incluindo ao nível da sub-região, quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos no oceano Índico, e a cooperar no âmbito das investigações científicas pertinentes.
Artigo 5.o
Acesso dos navios comunitários às pescarias nas águas malgaxes
1. Madagáscar compromete-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente acordo, incluindo o protocolo e seu anexo.
2. As actividades de pesca que são objecto do presente acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor em Madagáscar. As autoridades malgaxes notificam a Comunidade de qualquer alteração da referida legislação.
3. Madagáscar compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar a aplicação efectiva das disposições do protocolo relativas ao controlo da pesca. Os navios comunitários cooperam com as autoridades malgaxes competentes para a realização desses controlos.
4. A Comunidade compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca nas águas sob a jurisdição de Madagáscar.
Artigo 6.o
Licenças
1. Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca malgaxe se possuírem uma licença de pesca válida emitida por Madagáscar no âmbito do presente acordo e do seu protocolo.
2. O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do protocolo.
Artigo 7.o
Contrapartida financeira
1. A Comunidade paga a Madagáscar uma contrapartida financeira nos termos e condições definidos no protocolo e no seu anexo. Essa contrapartida única é calculada com base em duas componentes relativas, respectivamente:
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a) |
O acesso dos navios comunitários às águas e aos recursos haliêuticos de Madagáscar; e |
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b) |
O apoio financeiro comunitário para a promoção de uma pesca responsável e para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas de Madagáscar. |
2. A componente da contrapartida financeira mencionada na alínea b) do n.o 1 é determinada, em função da identificação pelas duas partes, de comum acordo e nos termos do protocolo, dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo malgaxe e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.
3. A contrapartida financeira é paga pela Comunidade todos os anos, de acordo com as regras estabelecidas no protocolo e sob reserva do disposto no presente acordo e no protocolo sobre a eventual alteração do seu montante devido a:
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a) |
Circunstâncias anormais; |
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b) |
Redução, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível; |
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c) |
Aumento, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir; |
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d) |
Reavaliação das condições do apoio financeiro para a execução da política sectorial das pescas em Madagáscar nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual verificados pelas partes o justificam; |
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e) |
Denúncia do presente acordo nos termos do artigo 13.o; |
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f) |
Suspensão da aplicação do presente acordo nos termos do artigo 12.o |
Artigo 8.o
Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos e da sociedade civil
1. As partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. Consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis neste domínio.
2. As partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.
3. As partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.
4. As partes incentivam, nomeadamente, a constituição de sociedades mistas, que visem um interesse mútuo, no respeito sistemático da legislação malgaxe e da legislação comunitária em vigor.
Artigo 9.o
Comissão mista
1. É instituída uma comissão mista, incumbida de controlar a aplicação do presente acordo. A comissão mista exerce as seguintes funções:
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a) |
Controlo da execução, da interpretação e da aplicação do presente acordo, em especial da definição e da avaliação da execução da programação anual e plurianual referida no n.o 2 do artigo 7.o; |
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b) |
Assegurar a necessária coordenação sobre questões de interesse comum em matéria de pesca; |
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c) |
Fórum para a resolução por consenso de eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo; |
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d) |
Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contrapartida financeira; |
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e) |
Qualquer outra função que as partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo. |
2. A comissão mista reúne, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente em Madagáscar e na Comunidade, sob a presidência da parte anfitriã. A pedido de uma das partes, a comissão mista reúne em sessão extraordinária.
Artigo 10.o
Zona geográfica de aplicação
O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território de Madagáscar.
Artigo 11.o
Duração
O presente acordo é aplicável por um período de seis anos a contar da sua entrada em vigor. É renovável por recondução tácita e por períodos suplementares de seis anos, salvo denúncia nos termos do artigo 13.o
Artigo 12.o
Suspensão
1. O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da recepção da notificação, as partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.
2. O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o relativamente à duração da suspensão é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.
Artigo 13.o
Denúncia
1. O presente acordo pode ser denunciado por uma das partes em caso de circunstâncias anormais relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários ou à inobservância dos compromissos assumidos pelas partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
2. A parte interessada notifica a outra parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar.
3. O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas partes.
4. O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.
Artigo 14.o
Protocolo e anexo
O protocolo e o seu anexo constituem parte integrante do presente acordo.
Artigo 15.o
Disposições aplicáveis da legislação nacional
As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas malgaxes são regidas pela legislação aplicável em Madagáscar, salvo disposição em contrário do acordo ou do presente protocolo, seu anexo e respectivos apêndices.
Artigo 16.o
Revogação
O presente acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar, em vigor desde 28 de Janeiro de 1986.
Artigo 17.o
Entrada em vigor
O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca, por escrito, do cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias para o efeito.
PROTOCOLO
que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2012, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar
Artigo 1.o
Período de aplicação e possibilidades de pesca
1. A partir de 1 de Janeiro de 2007 e por um período de seis anos, as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do artigo 5.o do acordo são fixadas do seguinte modo:
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— |
Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982):
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— |
Espécies demersais: 5 navios para a pesca experimental à linha ou com palangre de fundo. |
2. O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do presente protocolo.
3. Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca malgaxe se possuírem uma licença de pesca válida emitida por Madagáscar no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no anexo.
Artigo 2.o
Contrapartida financeira — Modalidades de pagamento
1. No período referido no artigo 1.o, a contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.o do acordo é constituída, por um lado, por um montante de 864 500 EUR por ano, equivalente a uma tonelagem de referência de 13 300 toneladas por ano, e, por outro, por um montante específico de 332 500 EUR por ano, destinado ao apoio e à execução da política sectorial das pescas de Madagáscar. Esse montante específico faz parte integrante da contrapartida financeira única definida no artigo 7.o do acordo.
2. O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o do presente protocolo.
3. O montante total referido no n.o 1 (isto é, 1 197 000 EUR) é pago anualmente pela Comunidade durante o período de aplicação do presente protocolo.
4. Se a quantidade global das capturas efectuadas pelos navios comunitários nas zonas de pesca malgaxes exceder a tonelagem de referência, o montante da contrapartida financeira anual será aumentado em 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 3 (2 394 000 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.
5. O pagamento da contrapartida financeira a que se refere o n.o 1 é efectuado até 31 de Dezembro de 2007, no respeitante ao primeiro ano, e até 28 de Fevereiro de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, no respeitante aos anos seguintes.
6. Sob reserva do disposto no artigo 7.o, a afectação desta contrapartida é da competência exclusiva das autoridades malgaxes.
7. A contrapartida financeira é depositada numa conta única do Tesouro Público de Madagáscar, aberta no Banco Central de Madagáscar. As coordenadas da conta são as seguintes: Agence Comptable Centrale du Trésor Publique, domiciliada no Banco Central de Madagáscar, Antaninarenina — Antananarivo — Madagáscar, n.o de conta 213 101 000 125 TP EUR.
Artigo 3.o
Cooperação para uma pesca responsável — Cooperação científica
1. As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas malgaxes, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.
2. Durante o período de vigência do presente protocolo, a Comunidade e as autoridades malgaxes esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca malgaxe.
3. As partes comprometem-se a promover a cooperação ao nível da sub-região no respeitante à pesca responsável, nomeadamente no âmbito da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e da Comissão do Oceano Índico (IOC).
4. Em conformidade com o artigo 4.o do acordo, as partes, com base nas recomendações e resoluções adoptadas na Comissão do Atum do Oceano Índico e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo a fim de adoptar, se for caso disso após uma reunião científica, a realizar eventualmente ao nível da sub-região, e de comum acordo, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios comunitários.
Artigo 4.o
Revisão das possibilidades de pesca de comum acordo
1. As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser aumentadas de comum acordo desde que, segundo as conclusões da reunião científica referida no n.o 4 do artigo 3.o, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos de Madagáscar. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante total da contrapartida financeira paga pela Comunidade Europeia, relativamente à tonelagem de referência, não pode exceder o dobro do montante da contrapartida financeira prevista no n.o 1 do artigo 2.o Sempre que as quantidades capturadas anualmente pelos navios comunitários excederem o dobro de 13 300 toneladas (isto é, 26 600 toneladas), o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.
2. Inversamente, no caso de as partes acordarem na adopção de uma redução das possibilidades de pesca mencionadas no artigo 1.o, a contrapartida financeira será reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.
3. Após consulta e de comum acordo entre as partes, a repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, no respeito de eventuais recomendações da reunião científica referida no n.o 4 do artigo 3.o quanto à gestão das unidades populacionais que podem ser afectadas por essa redistribuição. As partes acordam no correspondente ajustamento da contrapartida financeira, sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justificar.
Artigo 5.o
Novas possibilidades de pesca e pesca experimental
1. Sempre que qualquer navio de pesca comunitário esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.o, a Comunidade consultará Madagáscar acerca de uma eventual autorização relativa a essas novas actividades. Se for caso disso, as partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente protocolo e no seu anexo.
2. As partes podem realizar campanhas de pesca experimental nas zonas de pesca malgaxes, após parecer da reunião científica prevista no n.o 4 do artigo 3.o Para o efeito, as partes realizam consultas, a pedido de uma delas, e determinam, caso a caso, os novos recursos, as condições e outros parâmetros pertinentes.
3. As partes exercem as actividades de pesca experimental em conformidade com os parâmetros científicos e administrativos adoptados por ambas. As autorizações de pesca experimental são concedidas para fins de ensaio durante um período máximo de duas campanhas de seis meses, a contar da data decidida de comum acordo pelas partes.
4. Se as partes concluírem que as campanhas experimentais produziram resultados positivos, no respeito da preservação dos ecossistemas e da conservação dos recursos marinhos vivos, poderão ser atribuídas novas possibilidades de pesca a navios comunitários, de acordo com o procedimento de concertação previsto no artigo 4.o do presente protocolo, até ao termo de vigência do protocolo e em função do esforço autorizado. A contrapartida financeira será aumentada em consequência.
Artigo 6.o
Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira em caso de circunstâncias anormais
1. No caso de circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) de Madagáscar, o pagamento da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o pode ser suspenso pela Comunidade Europeia. A decisão de suspensão será tomada após consultas entre as partes, realizadas no prazo de dois meses a contar do pedido de uma das partes, e na condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.
2. O pagamento da contrapartida financeira é reiniciado logo que as partes verifiquem, de comum acordo na sequência de consultas, que as circunstâncias que provocaram a suspensão das actividades de pesca deixaram de se verificar e/ou que a situação é susceptível de permitir o reinício das actividades de pesca.
3. A validade das licenças atribuídas aos navios comunitários, suspensa concomitantemente com o pagamento da contrapartida financeira, é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.
Artigo 7.o
Promoção de uma pesca responsável nas águas malgaxes
1. A contrapartida financeira fixada no artigo 2.o e as taxas pagas pelos armadores contribuem anualmente, na proporção de 80 % do seu montante total, para o apoio e a execução das iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo malgaxe.
A gestão por Madagáscar do montante correspondente baseia-se na identificação pelas partes, de comum acordo e em conformidade com as prioridades actuais da política das pescas de Madagáscar no domínio da gestão sustentável e responsável do sector, dos objectivos a realizar e da respectiva programação anual e plurianual, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.
2. Sob proposta de Madagáscar e para efeitos da execução do disposto no n.o 1, a Comunidade e Madagáscar acordam, na comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo, a partir da entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo nomeadamente:
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a) |
As orientações, numa base anual e plurianual, que regem a utilização da percentagem da contrapartida financeira mencionada no n.o 1 e dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar anualmente; |
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b) |
Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de promover, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas por Madagáscar no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável; |
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c) |
Os critérios e os processos a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual. |
3. Qualquer alteração proposta do programa sectorial plurianual ou da utilização dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar anualmente deve ser aprovada pelas duas partes na comissão mista.
4. Madagáscar afecta, todos os anos, o valor correspondente à percentagem referida no n.o 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de validade do protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade no momento da aprovação, na comissão mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano sucessivo, essa afectação é comunicada por Madagáscar à Comunidade até 1 de Setembro do ano anterior.
5. No caso de a avaliação anual dos resultados da execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidade Europeia pode solicitar um reajustamento do montante destinado ao apoio e à execução da política sectorial das pescas de Madagáscar que faz parte da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa.
Artigo 8.o
Litígios — suspensão da aplicação do protocolo
1. Qualquer litígio entre as partes relativo à interpretação das disposições do presente protocolo e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as partes na comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, a aplicação do protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma parte sempre que o litígio que opõe as duas partes for considerado grave e as consultas realizadas na comissão mista em conformidade com o n.o 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso.
3. A suspensão da aplicação do protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.
4. Em caso de suspensão, as partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. A partir da resolução do litígio por consenso, o presente protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do protocolo.
Artigo 9.o
Suspensão da aplicação do protocolo por não-pagamento
Sob reserva do disposto no artigo 6.o, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.o, a aplicação do presente protocolo poder ser suspensa nas seguintes condições:
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a) |
As autoridades malgaxes competentes enviam à Comissão Europeia uma notificação que indica o não-pagamento. Esta última procede às verificações adequadas e, se necessário, ao pagamento, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de recepção da notificação; |
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b) |
Na falta de pagamento ou de justificação adequada do não-pagamento no prazo previsto no n.o 5 do artigo 2.o, as autoridades malgaxes competentes têm o direito de suspender a aplicação do protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia; |
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c) |
O protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido feito o pagamento em causa. |
Artigo 10.o
Disposições aplicáveis da legislação nacional
As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas malgaxes são regidas pela legislação aplicável em Madagáscar, salvo disposição em contrário do acordo ou do presente protocolo, seu anexo e respectivos apêndices.
Artigo 11.o
Revogação
O anexo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
1. O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
2. O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
(1) As licenças previstas para os navios de mais de 100 GT podem ser utilizadas por navios de menos de 100 GT. Todavia, os montantes forfetários previstos no secção 2, ponto 3, do capítulo I do anexo serão os correspondentes à arqueação do navio.
ANEXO
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA COMUNIDADE NA ZONA DE PESCA MALGAXE
CAPÍTULO I
Formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão das licenças
SECÇÃO 1
Emissão das licenças
1. Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca malgaxe.
2. Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca em Madagáscar e devem encontrar-se em situação regular perante a administração malgaxe, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca em Madagáscar, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade.
3. As autoridades competentes da Comunidade apresentam (por via electrónica) ao ministério responsável pelas pescas de Madagáscar um pedido por cada navio que pretenda pescar ou apoiar actividades de pesca ao abrigo do acordo, pelo menos 15 dias úteis antes da data de início do período de validade solicitado.
4. Os pedidos são apresentados ao ministério responsável pelas pescas em conformidade com os formulários cujo modelo consta do apêndice I. As autoridades malgaxes tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados recebidos no âmbito do pedido de licença sejam tratados confidencialmente. Esses dados serão utilizados exclusivamente no âmbito da execução do Acordo de Pesca.
5. Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:
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a prova de pagamento do adiantamento forfetário pelo respectivo período de validade, |
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— |
uma cópia, autenticada pelo Estado-Membro de pavilhão, do certificado de arqueação que estabelece a arqueação do navio, expressa em GT, |
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— |
uma fotografia a cores, recente e autenticada, que represente o navio em vista lateral no seu estado actual. As dimensões mínimas da fotografia são de 15 cm × 10 cm, |
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— |
uma fotocópia a cores das marcas de registo e do indicativo de chamada (1). |
6. A taxa é paga na conta indicada pelas autoridades malgaxes, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do protocolo.
7. As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.
8. As licenças para todos os navios são emitidas pelo ministério responsável pelas pescas de Madagáscar e entregues aos armadores ou seus representantes, por intermédio da Delegação da Comissão Europeia em Madagáscar, no prazo de 15 dias úteis após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 5.
9. A licença é emitida para um navio determinado e não é transferível.
10. Todavia, a pedido da Comunidade Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a licença de um navio é substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, como referido no artigo 1.o do protocolo, sem que seja devida uma nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios.
11. O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a licença anulada ao ministério responsável pelas pescas de Madagáscar por intermédio da Delegação da Comissão Europeia.
12. A data de início de validade da nova licença é a da entrega, pelo armador, da licença anulada ao ministério responsável pelas pescas de Madagáscar. A Delegação da Comissão Europeia em Madagáscar é informada da transferência da licença.
13. As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo. A Comunidade Europeia mantém actualizado um projecto de lista dos navios para os quais foi solicitada uma licença de pesca em conformidade com as disposições do presente protocolo. Este projecto é notificado às autoridades malgaxes imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, aquando de cada actualização. Logo que seja recebido esse projecto de lista, assim como a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão Europeia às autoridades do país costeiro, o navio é inscrito pela autoridade malgaxe competente numa lista dos navios autorizados a pescar, que é notificada às autoridades responsáveis pelo controlo da pesca. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista é enviada ao armador e mantida a bordo em vez da licença de pesca, até à emissão desta última.
14. As partes acordam em promover o estabelecimento de um sistema de licenças baseado exclusivamente na troca electrónica de todas as informações e documentos descritos supra. As partes acordam em promover a rápida substituição da licença de papel por um equivalente electrónico, nomeadamente a lista dos navios autorizados a pescar na zona de pesca malgaxe.
15. As licenças para os navios de apoio não ficam sujeitas à taxa. Os navios de apoio devem arvorar pavilhão comunitário ou pertencer a uma sociedade comunitária.
SECÇÃO 2
Condições das licenças — taxas e adiantamentos
1. As licenças são válidas por um período de um ano, podendo ser renovadas.
2. A taxa é fixada, para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, em 35 EUR por tonelada pescada na zona de pesca malgaxe.
3. As licenças são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes forfetários:
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— |
3 920 EUR por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 112 toneladas por ano, |
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— |
3 500 EUR por palangreiro de superfície superior a 100 GT, equivalentes às taxas devidas por 100 toneladas por ano, |
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— |
1 680 EUR por palangreiro de superfície igual ou inferior a 100 GT, equivalentes às taxas devidas por 48 toneladas por ano, |
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— |
o montante das licenças de pesca demersal será fixado posteriormente no âmbito da comissão mista após a fase experimental. Durante a fase experimental, as licenças serão emitidas gratuitamente. |
4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão Europeia anualmente, até 15 de Junho, no respeitante ao ano transacto, o peso das capturas em toneladas, devidamente confirmado pelos institutos científicos referidos no ponto 5.
5. O cômputo definitivo das taxas devidas a título do ano n é aprovado pela Comissão Europeia até 31 de Julho do ano n + 1, com base nas declarações de capturas efectuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografía) e o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar), por intermédio da Delegação da Comissão Europeia.
6. O cômputo é comunicado simultaneamente ao ministério responsável pelas pescas de Madagáscar e aos armadores.
7. Qualquer eventual pagamento suplementar relativo a quantidades capturadas acima de 112 toneladas no caso dos atuneiros cercadores, 100 toneladas no caso dos palangreiros de mais de 100 GT e 48 toneladas no caso dos palangreiros de 100 GT ou menos é efectuado pelos armadores às autoridades nacionais competentes de Madagáscar, até 31 de Agosto do ano n + 1, na conta referida no ponto 6 da secção 1 do presente capítulo, na base de 35 EUR por tonelada.
8. Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.
CAPÍTULO II
Zonas de pesca
1. Os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície da Comunidade podem exercer as suas actividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas, medidas a partir das linhas de base. Deve ser respeitada uma zona de protecção num raio de 3 milhas em torno dos dispositivos de concentração de peixes que não pertençam aos navios comunitários.
CAPÍTULO III
Regime de declaração das capturas para os navios autorizados a pescar nas águas malgaxes
1. Para efeitos do presente anexo, a duração da maré de um navio comunitário na zona de pesca malgaxe é definida do seguinte modo:
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— |
período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca malgaxe, |
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— |
período que decorre entre uma entrada na zona de pesca malgaxe e um transbordo e/ou desembarque em Madagáscar. |
Todos os navios autorizados a pescar nas águas malgaxes no âmbito do acordo devem comunicar as suas capturas, para que as autoridades malgaxes possam controlar as quantidades capturadas, validadas pelos institutos científicos competentes em conformidade com o procedimento referido na secção 2, ponto 4, do capítulo I do presente anexo. Durante a sua permanência na zona de pesca malgaxe, os navios de mais de 24 metros devem comunicar as suas capturas ao Centro de Vigilância das Pescas (CVP) malgaxe. As modalidades de comunicação das capturas são as seguintes:
2.1. Durante o período anual de validade da licença, na acepção da secção 2 do capítulo I do presente anexo, as declarações incluem as capturas efectuadas pelo navio durante cada maré. Os originais em suporte físico das declarações são comunicados ao Centro de Vigilância das Pescas malgaxe nos 45 dias seguintes ao final da última maré efectuada durante o referido período. Além disso, as comunicações são efectuadas por fax (+ 261 20 22 490 14) ou por correio electrónico (csp-mprh@blueline.mg).
2.2. Os navios declaram as suas capturas por meio de um formulário correspondente ao diário de bordo, cujo modelo consta do apêndice 2. Em relação aos períodos em que não tenham permanecido na zona de pesca malgaxe, os navios terão de preencher o diário de bordo com a menção «Fora da zona de pesca malgaxe».
2.3. Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio ou pelo seu representante legal.
3. Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo malgaxe reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e de aplicar ao armador do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor em Madagáscar. A Comissão Europeia e o Estado-Membro de pavilhão são informados desse facto.
4. As partes acordam em promover um sistema de declaração de capturas baseado exclusivamente na troca electrónica de todas as informações e documentos descritos supra. As partes acordam em promover rapidamente a substituição da declaração escrita (logbook) por um equivalente sob forma de ficheiro electrónico.
CAPÍTULO IV
Transbordos e desembarques
As partes cooperam com vista a melhorar as possibilidades de transbordo e de desembarque nos portos malgaxes.
1. Desembarques:
Os atuneiros comunitários, que desembarcam voluntariamente num porto de Madagáscar, beneficiam de uma redução de 5 EUR por tonelada pescada na zona de pesca malgaxe relativamente ao montante da taxa indicado na secção 2, ponto 2, do capítulo I do presente anexo.
Em caso de venda dos produtos da pesca a uma fábrica de transformação malgaxe, é concedida uma redução suplementar de 5 EUR.
Este mecanismo é aplicado, relativamente a qualquer navio comunitário, até ao limite de 50 % do cômputo final das capturas (como definido no capítulo III do anexo), a partir do primeiro ano do protocolo.
2. As regras de execução do controlo das tonelagens desembarcadas ou transbordadas serão definidas na primeira reunião da comissão mista.
3. Avaliação:
O nível dos incentivos financeiros, assim como a percentagem máxima do cômputo final das capturas, serão ajustados na comissão mista, em função do impacto socioeconómico gerado pelos desembarques efectuados no ano em causa.
CAPÍTULO V
Embarque de marinheiros
1. Os armadores de atuneiros cercadores e de palangreiros de superfície comprometem-se a contratar nacionais dos países ACP, nas condições e limites seguintes:
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— |
para a frota de atuneiros cercadores, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP (2), |
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para a frota de palangreiros de superfície, durante a campanha de pesca na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP. |
2. Os armadores esforçar-se-ão por embarcar marinheiros suplementares de origem ACP.
3. A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios comunitários. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.
4. Os contratos de trabalho dos marinheiros ACP, cuja cópia é entregue aos respectivos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. Tais contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.
5. O salário dos marinheiros ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros ACP não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos respectivos países e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.
6. Os marinheiros contratados por um navio comunitário devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.
CAPÍTULO VI
Medidas técnicas
Os navios respeitam as medidas e recomendações adoptadas pela IOTC para a região no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respectivas actividades de pesca.
CAPÍTULO VII
Observadores
Os navios autorizados a pescar nas águas malgaxes no âmbito do acordo embarcam observadores designados pela organização regional de pesca (ORP) competente, nas condições a seguir estabelecidas:
1.1. A pedido da autoridade competente, os navios comunitários recebem a bordo um observador por ela designado com a missão de verificar as capturas efectuadas nas águas malgaxes.
1.2. A autoridade competente estabelece a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas, actualizadas regularmente, são comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual actualização.
1.3. A autoridade competente comunica aos armadores interessados ou aos seus representantes o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador.
2. O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido explícito das autoridades malgaxes competentes, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés previstas para um navio determinado. O pedido é formulado pela autoridade competente aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.
3. As condições de embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e a autoridade competente.
4. O observador é embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré nas águas de pesca malgaxes seguinte à notificação da lista dos navios designados.
5. Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos da sub-região previstos para o embarque dos observadores.
6. Caso o observador seja embarcado num país situado fora da sub-região, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador regional, sair da zona de pesca regional, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.
7. Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.
O observador é tratado a bordo como um oficial. Quando o navio opera nas águas malgaxes, o observador desempenha as seguintes tarefas:
8.1. Observa as actividades de pesca dos navios;
8.2. Verifica a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca;
8.3. Procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;
8.4. Toma nota das artes de pesca utilizadas;
8.5. Verifica os dados sobre as capturas efectuadas nas águas de pesca malgaxes constantes do diário de bordo;
8.6. Verifica as percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes comercializáveis;
8.7. Comunica à sua autoridade competente, por qualquer meio adequado, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.
9. O capitão toma todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para assegurar a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.
10. São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.
Durante a sua permanência a bordo, o observador:
11.1. Toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca;
11.2. Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.
12. No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades, que é transmitido às autoridades competentes, com cópia para a Comissão Europeia. Assina-o em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador científico, é entregue ao capitão uma cópia do relatório.
13. O armador assegura, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, em conformidade com as possibilidades práticas do navio.
14. O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo da autoridade competente.
15. As partes consultam-se o mais rapidamente possível com os países terceiros interessados sobre a definição de um sistema de observadores regionais e a escolha da organização regional de pesca competente. Na pendência da aplicação de um sistema de observadores regionais, os navios autorizados a pescar na zona de pesca malgaxe no âmbito do acordo embarcarão, em vez dos observadores regionais, observadores designados pelas autoridades malgaxes competentes, em conformidade com as regras definidas supra.
CAPÍTULO VIII
Controlo
1. Em conformidade com o ponto 13 da secção 1 do presente anexo, a Comunidade Europeia mantém actualizado um projecto de lista dos navios para os quais foi solicitada uma licença de pesca em conformidade com as disposições do presente protocolo. Essa lista é notificada às autoridades malgaxes responsáveis pelo controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, aquando de cada actualização.
2. Logo que seja recebido esse projecto de lista, assim como a notificação do pagamento do adiantamento (referido na secção 2, ponto 3, do capítulo I do presente anexo) pela Comissão Europeia às autoridades do país costeiro, o navio é inscrito pela autoridade malgaxe competente numa lista dos navios autorizados a pescar, que é notificada às autoridades responsáveis pelo controlo da pesca. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista é enviada ao armador e mantida a bordo em vez da licença de pesca, até à emissão desta última.
3. Entrada e saída de zona
3.1. Os navios comunitários notificam, com pelo menos três horas de antecedência, as autoridades malgaxes competentes responsáveis pelo controlo da pesca da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca malgaxe e declaram as quantidades totais e as espécies a bordo, de acordo com o modelo apresentado em anexo. Uma intenção de declaração de entrada à qual não seja dado seguimento deve ser anulada mediante envio de fax ou correio electrónico. O Centro de Vigilância das Pescas deve enviar um aviso de recepção por correio electrónico por cada declaração (entrada ou saída) directamente ao navio de pesca e/ou, se tal não for possível, ao armador.
3.2. Aquando da notificação de saída, os navios comunicam igualmente a sua posição. Estas comunicações são efectuadas prioritariamente por fax (+ 261 20 22 490 14) ou correio electrónico (csp-mprh@blueline.mg) e, na falta deste, por rádio (código de chamada BLU unicamente nos dias e horas úteis em Madagáscar, frequência 8 754,00 Mhz. O indicativo de chamada do Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar é «CHARLIE SIERRA PAPA»).
3.3. Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a autoridade malgaxe competente é considerado um navio em infracção.
3.4. Os números de fax e de telefone e o endereço electrónico são comunicados no momento da emissão da licença de pesca.
3.5. Após recepção das mensagens de entrada e/ou saída da zona de pesca, as autoridades malgaxes reservam-se o direito de decidir efectuar um controlo de verificação das capturas da frota de palangreiros de mais de 250 GT com base numa amostragem de cerca de 10 % da frota em causa. Esses controlos terão lugar no porto mais próximo ou num ponto de controlo no mar.
4. Procedimentos de controlo
4.1. Os capitães dos navios comunitários que exercem actividades de pesca nas águas de pesca malgaxes autorizam e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário malgaxe encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.
4.2. A presença destes funcionários a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.
4.3. Após cada inspecção e controlo, é emitido um certificado ao capitão do navio.
5. Controlo por satélite
Todos os navios comunitários que pescam ao abrigo do acordo serão objecto de acompanhamento por satélite, de acordo com as disposições constantes do apêndice 4.
6. Apresamento
6.1. As autoridades malgaxes competentes informam o Estado de pavilhão e a Comissão Europeia, no prazo máximo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio comunitário, ocorrido nas águas de pesca malgaxes, e de qualquer aplicação de sanções a esse navio.
6.2. Ao mesmo tempo, é comunicado ao Estado de pavilhão e à Comissão Europeia um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.
7. Auto de apresamento
7.1. O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pela autoridade malgaxe competente.
7.2. A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que o capitão pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada. Se se recusar a assinar o documento, o capitão do navio deve indicar os motivos por escrito e o inspector deve apor a menção «recusa de assinatura».
7.3. O capitão deve conduzir o seu navio ao porto indicado pelas autoridades malgaxes. Em caso de infracção menor, a autoridade malgaxe competente pode autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca.
8. Reunião de concertação em caso de apresamento
8.1. Antes de prever a adopção de eventuais medidas contra o capitão ou a tripulação do navio ou qualquer acção contra a carga e o equipamento do navio, com excepção das destinadas à preservação das provas relativas à presumível infracção, é realizada uma reunião de concertação, no prazo de um dia útil após recepção das informações supramencionadas, entre a Comissão Europeia e as autoridades malgaxes competentes, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa.
8.2. Aquando da concertação, as partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis, susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu representante, é informado do resultado da concertação, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.
9. Resolução do apresamento
9.1. Antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver a presumível infracção por transacção. Este processo termina, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento.
9.2. Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a regulamentação malgaxe.
9.3. Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita num banco designado pelas autoridades malgaxes competentes uma caução bancária, fixada em função dos custos originados pelo apresamento, bem como do montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção.
9.4. A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada logo que o processo seja concluído sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pelas autoridades malgaxes competentes.
9.5. O navio é libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:
|
— |
quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção, |
|
— |
quer após o depósito da caução bancária referida no ponto 9.3 supra e sua aceitação pelas autoridades malgaxes competentes, na pendência da conclusão do processo judicial. |
10. Transbordos
10.1. Os navios comunitários que pretendem proceder a um transbordo das capturas nas águas malgaxes devem efectuar essa operação nos portos e/ou nas águas dos portos malgaxes.
10.2. Os armadores desses navios devem notificar as autoridades malgaxes competentes, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:
|
— |
nome dos navios de pesca que devem efectuar um transbordo, |
|
— |
nome, número OMI e pavilhão do cargueiro transportador, |
|
— |
tonelagem, por espécie, a transbordar, |
|
— |
dia e local do transbordo. |
10.3. O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca malgaxe. Os capitães dos navios devem, pois, apresentar às autoridades malgaxes competentes as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca malgaxe.
10.4. É proibida, na zona de pesca malgaxe, qualquer operação de transbordo de capturas não referida nos pontos supra. Os infractores expõem-se às sanções previstas pela legislação em vigor em Madagáscar.
11. Os capitães dos navios comunitários que efectuam operações de desembarque ou de transbordo num porto malgaxe autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores malgaxes. No termo de cada inspecção e controlo no porto, é emitido um certificado ao capitão do navio.
(1) Conformes com as normas internacionais.
(2) Dos quais pelo menos 70 marinheiros da frota europeia pertencentes aos países membros da IOTC.
Apêndices
|
1. |
Formulário de pedido de licença |
|
2. |
Diário de bordo da IOTC |
|
3. |
Disposições aplicáveis em matéria de sistema de localização dos navios por satélite (VMS) e coordenadas da zona de pesca malgaxe |
APÊNDICE 1
MINISTÉRIO RESPONSÁVEL PELAS PESCAS DE MADAGÁSCAR
Novo pedido ou renovação (1) de licença para navios de pesca industrial estrangeiros
(1) Riscar o que não interessa.
APÊNDICE 2
Diário de bordo para a pesca do atum
APÊNDICE 3
Coordonnées (latitudes et longitudes de la zone pêche (ZP) de Madagascar
(voir aussi carte géographique annexée en appendice 4)
|
|
Coordonnées en deg. déc. |
Coordonnées en deg. mn |
||
|
Réf |
X |
Y |
X |
Y |
|
A |
49,40 |
–10,3 |
49°24′E |
10°18′S |
|
B |
51 |
–11,8 |
51°0′E |
11°48′S |
|
C |
53,3 |
–12,7 |
53°18′E |
12°42′S |
|
D |
52,2 |
–16,3 |
52°12′E |
16°18′S |
|
E |
52,8 |
–18,8 |
52°48′E |
18°48′S |
|
F |
52 |
–20,4 |
52°0′E |
20°24′S |
|
G |
51,8 |
–21,9 |
51°48′E |
21°54′S |
|
H |
50,4 |
–26,2 |
50°24′E |
26°12′S |
|
I |
48,3 |
–28,2 |
48°18′E |
28°12′S |
|
J |
45,4 |
–28,7 |
45°24′E |
28°42′S |
|
K |
41,9 |
–27,8 |
41°54′E |
27°48′S |
|
L |
40,6 |
–26 |
40°36′E |
26°0′S |
|
M |
41,8 |
–24,3 |
41°48′E |
24°18′S |
|
N |
41,6 |
–20,8 |
41°36′E |
20°48′S |
|
O |
41,4 |
–19,3 |
41°24′E |
19°18′S |
|
P |
43,2 |
–17,8 |
43°12′E |
17°48′S |
|
Q |
43,4 |
–16,9 |
43°24′E |
16°54′S |
|
R |
42,55 |
–15,6 |
42°33′E |
15°36′S |
|
S |
43,15 |
–14,35 |
43°9′E |
14°21′S |
|
T |
45 |
–14,5 |
45°0′E |
14°30′S |
|
U |
46,8 |
–13,4 |
46°48′E |
13°24′S |
|
V |
48,4 |
–11,2 |
48°24′E |
11°12′S |
APÊNDICE 4
Zona de pesca malgaxe
PROTOCOLO (VMS)
que fixa as disposições relativas ao acompanhamento por satélite dos navios de pesca da Comunidade que pescam na ZEE malgaxe
|
1. |
As disposições do presente protocolo completam o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2012, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar e são aplicáveis em conformidade com o ponto 5 do capítulo VIII «Controlo» do seu anexo. |
|
2. |
Todos os navios de pesca de mais de 15 metros de comprimento de fora a fora que pesquem no âmbito do Acordo de Pesca CE/Madagáscar serão localizados por satélite sempre que se encontrem na ZEE malgaxe. Para fins de localização por satélite, as autoridades malgaxes comunicarão à parte comunitária as coordenadas (latitudes e longitudes) da ZEE malgaxe. As autoridades malgaxes transmitirão essas informações em formato informático, expressas em graus decimais no sistema WGS 84. |
|
3. |
As partes procederão a uma troca de informações no respeitante aos endereços X.25 e às especificações utilizadas nas comunicações electrónicas entre os seus centros de controlo, em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 5 e 7. Essas informações incluirão, na medida do possível, os nomes, os números de telefone, de telex e de fax e os endereços electrónicos (internet ou X.400), que podem ser utilizados para as comunicações gerais entre os Centros de Controlo. |
|
4. |
A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 500 m e com um intervalo de confiança de 99 %. |
|
5. |
Sempre que um navio que pesca no âmbito do acordo e é sujeito à localização por satélite nos termos da legislação comunitária entrar na ZEE malgaxe, as subsequentes comunicações de posição serão imediatamente transmitidas pelo centro de controlo do Estado de pavilhão ao Centro de Vigilância das Pescas (CVP) de Madagáscar, com uma periodicidade máxima de 3 horas (identificação do navio, longitude, latitude, rumo e velocidade). Estas mensagens são identificadas como Comunicações de Posição. |
|
6. |
As mensagens referidas no ponto 5 são transmitidas por via electrónica no formato X.25, ou outro protocolo de segurança. As mensagens são comunicadas em tempo real, em conformidade com o formato do quadro II. |
|
7. |
Em caso de deficiência técnica ou de avaria, que afecte o dispositivo de localização permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio transmite, em tempo útil, ao centro de controlo do Estado de pavilhão e ao CVP malgaxe, por fax, as informações previstas no ponto 5. Nestes casos, será necessário enviar uma comunicação de posição global às 6 horas, às 12 horas e às 18 horas (hora local de Madagáscar). A comunicação de posição global incluirá as comunicações de posição registadas pelo capitão do navio de 3 em 2 horas, de acordo com as condições previstas no ponto 5. O centro de controlo do Estado de pavilhão enviará estas mensagens ao CVP malgaxe. O equipamento defeituoso será consertado ou substituído no prazo máximo de um mês. Caso contrário, o navio em causa deverá sair da ZEE malgaxe no termo desse prazo. |
|
8. |
Os centros de controlo dos Estados de pavilhão vigiarão as deslocações dos seus navios nas águas malgaxes. Se o acompanhamento dos navios não for efectuado nas condições previstas, o CVP malgaxe será informado desse facto imediatamente após a verificação e será aplicável o processo previsto no ponto 7. |
|
9. |
Se o CVP malgaxe estabelecer que o Estado de pavilhão não comunica as informações previstas no ponto 5, os serviços competentes da Comissão Europeia serão imediatamente informados desse facto. |
|
10. |
Os dados de vigilância comunicados à outra parte, em conformidade com as presentes disposições, destinar-se-ão exclusivamente ao controlo e à vigilância pelas autoridades malgaxes da frota comunitária que pesca no âmbito do Acordo de Pesca CE/Madagáscar. Esses dados não podem, em caso algum, ser comunicados a outras partes. |
|
11. |
As componentes do suporte lógico (software) e físico (hardware) do sistema de localização por satélite devem ser fiáveis e não permitir qualquer falsificação das posições ou manipulação. O sistema deve ser totalmente automático e estar sempre operacional, independentemente das condições ambientais e climatéricas. É proibido destruir, danificar, tornar inoperacional ou interferir com o sistema de localização por satélite. Os capitães dos navios assegurar-se-ão de que:
|
|
12. |
As partes acordam em trocar, a pedido de uma delas, informações relativas ao equipamento utilizado para a localização por satélite, a fim de verificar que cada equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra parte para efeitos das presentes disposições. |
|
13. |
Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições é objecto de consulta entre as partes na comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo. |
|
14. |
As partes acordam em rever, se necessário, essas disposições. |
Comunicação das mensagens VMS a Madagáscar
Comunicação de posição
|
Dado |
Código |
Obrigatório/Facultativo |
Observações |
|
Início do registo |
SR |
O |
Dado relativo ao sistema — indica o início do registo |
|
Destinatário |
AD |
O |
Dado relativo à mensagem — destinatário. Código ISO alfa-3 do país |
|
Remetente |
FR |
O |
Dado relativo à mensagem — remetente. Código ISO alfa-3 do país |
|
Estado de pavilhão |
FS |
F |
|
|
Tipo de mensagem |
TM |
O |
Dado relativo à mensagem — tipo de mensagem «POS» |
|
Indicativo de chamada rádio |
RC |
O |
Dado relativo ao navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio |
|
Número de referência interno da parte contratante |
IR |
F |
Dado relativo ao navio — número único da parte contratante (código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número) |
|
Número de registo externo |
XR |
O |
Dado relativo ao navio — número lateral do navio |
|
Latitude |
LA |
O |
Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS-84) |
|
Longitude |
LO |
O |
Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos E/O GGGMM (WGS-84) |
|
Rumo |
CO |
O |
Rota do navio à escala de 360° |
|
Velocidade |
SP |
O |
Velocidade do navio em décimos de nós |
|
Data |
DA |
O |
Dado relativo à posição do navio — data de registo da posição UTC (AAAAMMDD) |
|
Hora |
TI |
O |
Dado relativo à posição do navio — hora de registo da posição UTC (HHMM) |
|
Fim do registo |
ER |
O |
Dado relativo ao sistema — indica o fim do registo |
Jogo de caracteres: ISO 8859.1
As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:
|
— |
duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados, |
|
— |
uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados. |
Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo.
COORDENADAS DO CVP DE MADAGÁSCAR
Nome do CVP: Centre de Surveillance des Pêches [Centro de Vigilância das Pescas (CVP)]
Tel. CVP: (00 261) 20 22 404 10
Fax CVP: (00 261) 20 224 90 14
E-mail CVP: csp-mprh@blueline.mg
Tel. e fax DPRH: Direction de la pêche et des ressources halieutiques (DPRH) (00 261) 20 22 409 00
E-mail DPRH: mamy.andriantsoa@wanadoo.mg
Endereço X.25 = 134 164 784 14 a partir do CVP — FRANÇA
208 034 164 784 14 a partir do CVP — Espanha, CVP — Portugal, CVP — ITÁLIA
Modelo de declaração entradas/saídas:
|
17.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 331/31 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Novembro de 2007
respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique
(2007/798/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 300.o, conjugado com o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Comunidade e a República de Moçambique negociaram um acordo de parceria no domínio das pescas que concede possibilidades de pesca aos navios comunitários na zona de pesca de Moçambique. |
|
(2) |
Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique (a seguir designado «acordo de parceria») em 21 de Dezembro de 2006. |
|
(3) |
O Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique, aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 2329/2003 do Conselho (1), será substituído pelo acordo de parceria. |
|
(4) |
Para assegurar a continuidade das actividades de pesca dos navios comunitários, é indispensável que o acordo de parceria seja aplicado o mais rapidamente possível. Por esse motivo, as duas partes rubricaram um acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação do acordo de parceria a título provisório com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. |
|
(5) |
A aprovação do acordo sob forma de troca de cartas é do interesse da Comunidade. |
|
(6) |
Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique (a seguir designado «acordo sob forma de troca de cartas»).
Os textos do acordo sob forma de troca de cartas e do acordo de parceria acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo de parceria são provisoriamente repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
|
Categoria de pesca |
Tipo de navio |
Estado-Membro |
Licenças |
|
Pesca atuneira |
Cercadores com rede de cerco com retenida |
Espanha: |
23 |
|
França: |
20 |
||
|
Itália: |
1 |
||
|
Pesca atuneira |
Palangreiros |
Espanha: |
23 |
|
França: |
11 |
||
|
Portugal: |
9 |
||
|
Reino Unido |
2 |
Se os pedidos de licença de pesca destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo ao acordo de parceria, a Comissão pode considerar os pedidos de licença de pesca apresentados por outros Estados-Membros.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do acordo sob forma de troca de cartas notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca de Moçambique em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (2).
Artigo 4.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas a fim de vincular a Comunidade.
Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
M. PINHO
(1) Regulamento (CE) n.o 2329/2003 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativo à celebração do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique (JO L 345 de 31.12.2003, p. 43).
(2) JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.
ACORDO
sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria de pescas entre a Comunidade Europeia, e a República de Moçambique
Excelentíssimo Senhor,
Em referência ao Acordo de Pescas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Moçambique, por outro, rubricado a 21 de Dezembro de 2006, incluindo os respectivos protocolo, anexo e apêndices, definindo as oportunidades de pesca e a contribuição financeira para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2011, tenho a honra de informar Vossa Excelência que o Governo de Moçambique está disposto a aplicar o acordo supracitado, a título provisório, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 17.o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo.
Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da compensação financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado o mais tardar no dia 31 de Outubro de 2007.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo de Moçambique
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:
«Em referência ao Acordo de Pescas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Moçambique, por outro, rubricado a 21 de Dezembro de 2006, incluindo os respectivos protocolo, anexo e apêndices, definindo as oportunidades de pesca e a contribuição financeira para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2011, tenho a honra de informar Vossa Excelência que o Governo de Moçambique está disposto a aplicar o acordo supracitado, a título provisório, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 17.o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo.
Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da compensação financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado o mais tardar no dia 31 de Outubro de 2007.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.».
Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Europeia quanto à referida aplicação provisória.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Comunidade Europeia
ACORDO
de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,
e
A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, a seguir denominada «Moçambique»,
a seguir denominadas «partes»,
CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e Moçambique, nomeadamente no âmbito da Convenção de Cotonu, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,
CONSIDERANDO o desejo das duas partes de promover a exploração sustentável dos recursos haliêuticos através da cooperação,
ATENDENDO às disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,
RECONHECENDO que Moçambique exerce os seus direitos de soberania ou de jurisdição na zona até às 200 milhas marítimas em relação às linhas de base de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre a lei do Mar,
DETERMINADAS a aplicar as decisões e recomendações tomadas pelas organizações regionais competentes das quais as partes sejam membros,
CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995,
DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,
CONVICTAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,
DECIDIDAS, para os fins dessa cooperação, as partes estabelecerão os diálogos necessários à aplicação das políticas de pescas de Moçambique com o envolvimento dos operadores da sociedade civil.
DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas de Moçambique e o apoio comunitário para uma pesca responsável nessas águas,
RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da promoção da cooperação entre empresas e operadores de ambas as partes,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objecto
O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:
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— |
a cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas, com vista ao apoio de uma pesca responsável na zona de pesca de Moçambique, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas em Moçambique, |
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— |
as condições de acesso dos navios de pesca comunitários à zona de pesca de Moçambique, |
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— |
a cooperação relativa às modalidades de controlo da pesca na zona de pesca de Moçambique, a fim de assegurar o respeito das condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, |
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— |
as parcerias entre operadores cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
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a) |
«Autoridades de Moçambique»: o Ministério das Pescas da República de Moçambique; |
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b) |
«Autoridades comunitárias»: a Comissão Europeia; |
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c) |
«Zona de pesca de Moçambique»: as águas marítimas de Moçambique onde a pesca é autorizada; |
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d) |
«Navio de pesca»: qualquer navio utilizado com fins piscatórios segundo a lei moçambicana; |
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e) |
«Navio comunitário»: um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e está registado na Comunidade; |
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f) |
«Comissão Mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e de Moçambique, como indicado no artigo 9.o do presente acordo; |
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g) |
«Transbordo»: a transferência na zona do porto da totalidade ou de parte das capturas de um navio de pesca para outro navio de pesca; |
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h) |
«Armador»: pessoa que é legalmente responsável dum navio de pesca, que tem o navio a seu cargo e que o controla; |
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i) |
«Marinheiro ACP»: qualquer marinheiro nacional de um país não europeu signatário do Acordo de Cotonu. |
Artigo 3.o
Princípios e objectivos que orientam a execução do presente acordo
1. As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca de Moçambique como previsto no Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO e com base no princípio da não discriminação entre as diferentes frotas de pesca autorizadas a pescar naquela zona.
2. As partes cooperam com vista a monitorizar os resultados da execução da política pesqueira adoptada pelo Governo de Moçambique e a avaliar as medidas, os programas e as acções executadas no âmbito do presente acordo e estabelecem, para esse efeito, um diálogo político no domínio das pescas. Os resultados das avaliações serão analisados pela Comissão Mista prevista no artigo 9.o do presente acordo.
3. As partes comprometem-se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios de boa governação económica e social e no respeito do estado dos recursos haliêuticos.
4. A contratação de marinheiros moçambicanos a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão. Os marinheiros ACP não moçambicanos, quando embarcados a bordo dos navios comunitários, beneficiarão das mesmas condições.
5. As partes consultar-se-ão antes de tomar decisões que possam afectar as actividades de pesca da frota comunitária no âmbito do presente acordo.
Artigo 4.o
Cooperação no domínio científico
1. Durante o período de vigência do presente acordo, a Comunidade e Moçambique esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca de Moçambique.
2. As partes empenhar-se-ão em realizar consultas mútuas, através dum grupo de trabalho científico misto ou no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos no oceano Índico e a cooperar no âmbito das investigações científicas pertinentes.
3. Com base nas consultas referidas no n.o 2 precedente assim como nos melhores pareceres científicos disponíveis, as partes consultam-se no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o, a fim de adoptar de comum acordo, medidas de conservação tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios comunitários.
Artigo 5.o
Acesso dos navios comunitários às pescarias nas águas de Moçambique
1. Moçambique compromete-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente acordo, incluindo o protocolo e seu anexo.
2. As actividades de pesca que são objecto do presente acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor em Moçambique. As autoridades de Moçambique notificam a Comunidade de qualquer alteração da referida legislação.
3. Moçambique compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar a aplicação efectiva das disposições do protocolo relativas ao controlo da pesca. Os navios comunitários têm a obrigação de cooperar com as autoridades de Moçambique competentes para a realização desses controlos.
4. A Comunidade compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca na zona de pesca de Moçambique.
Artigo 6.o
Licenças
1. Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca de Moçambique se possuírem uma licença de pesca a bordo, ou cópia desta, emitida no âmbito do presente acordo e do seu protocolo.
2. O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do protocolo.
Artigo 7.o
Contrapartida financeira
1. A Comunidade paga a Moçambique uma contrapartida financeira nos termos e condições definidos no protocolo e no seu anexo. Essa contrapartida única é calculada com base em duas componentes conexas, nomeadamente:
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a) |
Acesso dos navios comunitários às águas e aos recursos haliêuticos de Moçambique, e |
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b) |
Apoio financeiro comunitário para a promoção de uma pesca responsável e para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas de Moçambique. |
2. A componente da contrapartida financeira mencionada na alínea b) do n.o 1 é determinada, de comum acordo e nos termos do protocolo, em função da identificação pelas duas partes dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo de Moçambique e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.
3. A contrapartida financeira é paga pela Comunidade todos os anos, de acordo com as regras estabelecidas no protocolo e sob reserva do disposto no presente acordo e no protocolo sobre a eventual alteração do seu montante devido a:
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a) |
Circunstâncias graves diferentes dos fenómenos naturais que sejam de natureza a impedirem o exercício de actividades de pesca nas águas de Moçambique; |
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b) |
Redução, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível; |
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c) |
Aumento, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir; |
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d) |
Reavaliação das condições do apoio financeiro para a execução da política sectorial das pescas em Moçambique nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual verificados pelas partes o justificam; |
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e) |
Denúncia do presente acordo ao abrigo do artigo 12.o; |
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f) |
Suspensão da aplicação do presente acordo em conformidade com o disposto no artigo 13.o |
Artigo 8.o
Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos e da sociedade civil
1. As partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. Consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis neste domínio.
2. As partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.
3. As partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.
4. As partes empenhar-se-ão em pôr prática um plano e acções entre operadores de Moçambique e da Comunidade, com o objectivo de promover o desembarque de pescado proveniente de navios comunitários em Moçambique
5. As partes incentivam, nomeadamente, a constituição de sociedades mistas, que visem um interesse mútuo, no respeito sistemático da legislação de Moçambique e da legislação comunitária em vigor.
Artigo 9.o
Comissão Mista
1. É instituída uma Comissão Mista, incumbida de controlar a aplicação do presente acordo. A Comissão Mista exerce as seguintes funções:
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a) |
Controlar a execução, a interpretação e a aplicação do acordo, nomeadamente a definição e a avaliação da execução da programação anual e plurianual referida no n.o 2 do artigo 7.o; |
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b) |
Garantir a necessária ligação sobre questões de interesse comum em matéria de pesca; |
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c) |
Servir de fórum para a resolução por consenso dos litígios a que pode dar lugar a interpretação ou a aplicação do acordo; |
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d) |
Reavaliar, se for caso disso, o nível das possibilidades de pesca e, em consequência, da contrapartida financeira; |
|
e) |
Qualquer outra função que as partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo. |
2. A Comissão Mista exerce as suas funções tomando em consideração os resultados das consultas no plano científico referidas no artigo 4.o do presente acordo.
3. A Comissão Mista reúne, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente em Moçambique e na Comunidade, sob a presidência da parte anfitriã. A pedido de uma das partes, a Comissão Mista reúne em sessão extraordinária.
Artigo 10.o
Zona geográfica de aplicação
O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território de Moçambique.
Artigo 11.o
Duração
O presente acordo é aplicável por um período de cinco anos a contar da sua entrada em vigor. É renovável por recondução tácita e por períodos suplementares de cinco anos, salvo denúncia em conformidade com o artigo 12.o
Artigo 12.o
Denúncia
1. O presente acordo pode ser denunciado por uma das partes em caso de circunstâncias graves diferentes dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das partes e sejam de natureza a impedir o exercício de actividades de pesca nas águas de Moçambique. O presente acordo pode ser igualmente denunciado por uma das partes em caso de degradação das unidades populacionais das espécies marinhas em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários ou à inobservância dos compromissos assumidos pelas partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
2. A parte interessada notifica a outra parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar.
3. O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas partes.
4. O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.
Artigo 13.o
Suspensão
1. O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da recepção da notificação, as partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.
2. O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o relativamente à duração da suspensão é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.
Artigo 14.o
Protocolo e anexo
O protocolo, o seu anexo e respectivos apêndices constituem parte integrante do presente acordo.
Artigo 15.o
Disposições aplicáveis da legislação nacional
As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas de Moçambique são regidas pela legislação aplicável em Moçambique, salvo disposição diversa do presente acordo ou do protocolo, seu anexo e respectivos apêndices.
Artigo 16.o
Revogação
O presente acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Moçambique respeitante à pesca ao largo de Moçambique, publicado em 31 de Dezembro de 2003.
Artigo 17.o
Entrada em vigor
O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
PROTOCOLO
que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2011 as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique relativo à pesca ao largo de Moçambique
Artigo 1.o
Período de aplicação e possibilidades de pesca
1. A partir de 1 de Janeiro de 2007 e por um período de cinco anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.o do acordo são fixadas do seguinte modo:
Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982):
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— |
atuneiros cercadores congeladores: 44 navios, |
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— |
palangreiros de superfície: 45 navios. |
2. O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do presente protocolo.
3. Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca de Moçambique se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no anexo.
Artigo 2.o
Contrapartida financeira — Modalidades de pagamento
1. No período referido no artigo 1.o, a contrapartida financeira referida no artigo 7.o do acordo é constituída por um montante de 650 000 EUR por ano, equivalente a uma tonelagem de referência de 10 000 toneladas por ano, assim como um montante específico de 250 000 EUR por ano, destinado para o apoio e execução da politica sectorial de pescas de Moçambique. Este montante específico é parte integrante da contrapartida financeira única definida no artigo 7.o do acordo.
2. O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o do presente protocolo.
3. O montante referido no n.o 1, isto é, 900 000 EUR, é pago anualmente pela Comunidade durante o período de aplicação do presente protocolo.
4. Se a quantidade total das capturas efectuadas pelos navios comunitários na zona de pesca de Moçambique exceder 10 000 toneladas por ano, o montante da contrapartida financeira anual será aumentado de 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante equivalente à tonelagem de referência (1 300 000 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.
5. O pagamento da contrapartida financeira a que se refere o n.o 1 é efectuado o mais tardar em 31 de Outubro de 2007, no respeitante ao primeiro ano, e o mais tardar a 15 de Janeiro de 2008, 2009, 2010 e 2011 no respeitante aos anos seguintes.
6. Sob reserva do disposto no artigo 7.o, a afectação desta contrapartida é da competência exclusiva das autoridades de Moçambique.
7. A contrapartida financeira é paga ao Tesouro Público de Moçambique na conta única aberta numa instituição financeira designada pelas autoridades de Moçambique.
Artigo 3.o
Cooperação para uma pesca responsável — Cooperação científica
1. As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas de Moçambique.
2. Durante o período de vigência do presente protocolo, a Comunidade e as autoridades de Moçambique acompanharão a evolução do estado dos recursos na zona de pesca de Moçambique.
3. A partir da entrada em vigor do presente protocolo, as partes estabelecem de comum acordo as modalidades relativas às consultas científicas previstas no n.o 2 do artigo 4.o do acordo com o objectivo de poder preparar os trabalhos da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do acordo.
Artigo 4.o
Revisão das possibilidades de pesca de comum acordo
1. As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser aumentadas de comum acordo na medida em que, segundo as conclusões da consulta científica referida no n.o 4 do artigo 3.o, se esse aumento não prejudicar a gestão sustentável dos recursos de Moçambique. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante total da contrapartida financeira paga pela Comunidade Europeia não pode exceder o dobro do montante referido no n.o 1 do artigo 2.o Sempre que as quantidades capturadas anualmente pelos navios comunitários excederem o dobro de 10 000 toneladas (ou seja 20 000 toneladas), o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.
2. Inversamente, no caso de as partes acordarem na adopção de uma redução das possibilidades de pesca mencionadas no artigo 1.o, a contrapartida financeira será reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.
3. Após consulta e de comum acordo entre as partes, a repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, no respeito de eventuais recomendações da reunião científica referida no artigo 3.o quanto à gestão das unidades populacionais que podem ser afectadas por essa redistribuição. As partes acordam no correspondente ajustamento da contrapartida financeira, sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justificar.
Artigo 5.o
Novas possibilidades de pesca
1. Sempre que qualquer navio de pesca comunitário esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.o, as partes consultar-se-ão mutuamente e anteriormente a uma eventual autorização das autoridades moçambicanas relativa a essas novas actividades. Se for caso disso, as partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente protocolo e no seu anexo.
2. As partes deverão promover actividades de pesca exploratória nas águas de Moçambique. Neste âmbito, a pedido de uma das partes, estas deverão consultar-se mutuamente e determinar, caso a caso, as espécies em questão, as condições e outros parâmetros relativos a estas actividades piscatórias.
As partes levarão a cabo actividades de pesca exploratória de acordo com os parâmetros adoptados mutuamente e conforme as disposições administrativas estabelecidas para o efeito. As autorizações de pesca exploratória serão constituídas para um máximo de seis meses.
Se as partes concluírem que as campanhas exploratórias tiverem resultados positivos, o Governo de Moçambique poderá atribuir à frota comunitária possibilidades de pesca para novas espécies, até ao termo do presente protocolo. A contribuição financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o será consequentemente aumentada.
Artigo 6.o
Suspensão em caso de circunstâncias graves
1. Em caso de circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca nas águas de Moçambique, o pagamento da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o pode ser suspenso pela Comunidade Europeia. A decisão de suspensão será tomada após consultas entre as partes, realizadas no prazo de dois meses a contar do pedido de uma das partes, e na condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.
2. O pagamento da contrapartida financeira é reiniciado logo que as partes verifiquem, de comum acordo na sequência de consultas, que as circunstâncias que provocaram a suspensão das actividades de pesca deixaram de se verificar e/ou que a situação é susceptível de permitir o reinício das actividades de pesca.
3. Finda a suspensão, as partes acordarão em que circunstâncias os navios comunitários poderão reiniciar as actividades de pesca.
Artigo 7.o
Promoção da pesca responsável nas águas de Moçambique
1. Cem por cento do montante total da contrapartida financeira fixada no artigo 2.o serão utilizados para apoiar a execução da política sectorial das pescas definida pelo Governo de Moçambique.
Moçambique será responsável pela gestão do montante correspondente, na base dos objectivos identificados, de comum acordo, pelas partes e em conformidade com o previsto na programação anual e plurianual.
2. Para efeitos da execução do disposto no n.o 1, a Comunidade e Moçambique acordam, na Comissão Mista prevista no artigo 9.o do acordo, a partir da entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo nomeadamente:
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a) |
As orientações, numa base anual e plurianual, que regem a utilização da percentagem da contrapartida financeira mencionada no n.o 1 e dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar em 2007; |
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b) |
Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de promover uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas por Moçambique no âmbito da política nacional das pescas e das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável, nomeadamente no que diz respeito à melhoria das condições sanitárias da produção de produtos pesqueiros e no fortalecimento da capacidade de controle da autoridade moçambicana competente; |
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c) |
Os critérios e os processos a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual. |
3. Qualquer alteração proposta do programa sectorial plurianual ou da utilização dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar em 2007 deve ser aprovada pelas duas partes na Comissão Mista.
4. Moçambique afecta, todos os anos, o valor correspondente à percentagem referida no n.o 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de validade do protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade no momento da aprovação, na Comissão Mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano sucessivo, essa afectação é comunicada por Moçambique à Comunidade o mais tardar em 1 de Setembro do ano anterior.
5. No caso de a avaliação anual dos resultados da execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidade Europeia pode solicitar um reajustamento da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa.
Artigo 8.o
Litígios — suspensão da aplicação do protocolo
1. Em caso de litígio entre as partes relativo à interpretação das disposições do presente protocolo e à sua aplicação, as partes consultar-se-ão na Comissão Mista prevista no artigo 9.o do acordo, reunida se necessário em sessão extraordinária, com vista a se alcançar uma solução amigável.
2. Falhada a solução consensual referida no n.o 1 e sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, a aplicação do protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma parte sempre que o litígio que opõe as duas partes for considerado grave.
3. A suspensão da aplicação do protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.
4. Em caso de suspensão, as partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. A partir da resolução do litígio por consenso, o presente protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do presente protocolo.
Artigo 9.o
Suspensão da aplicação do protocolo por não pagamento
Sob reserva do disposto no artigo 6.o, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.o, poderá ser suspensa a aplicação do presente protocolo nas seguintes condições:
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a) |
Na falta de pagamento, no prazo previsto no n.o 5 do artigo 2 do presente protocolo, as autoridades competentes de Moçambique enviam à Comissão Europeia uma notificação que indica o não pagamento. Esta última procede às verificações adequadas e, se necessário, ao pagamento, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de recepção da notificação; |
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b) |
Verificado o não pagamento ou a ausência de justificação adequada do não pagamento no prazo previsto na alínea anterior, as autoridades competentes de Moçambique têm o direito de suspender a aplicação do protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia; |
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c) |
O protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido feito o pagamento em causa. |
Artigo 10.o
Disposições aplicáveis da legislação nacional
Sem prejuízo das disposições do acordo, protocolo, anexo e respectivos apêndices as actividades dos navios comunitários que operam no âmbito deste protocolo, anexo e respectivos apêndices estão sujeitos às leis em vigor em Moçambique.
Artigo 11.o
Revogação
O anexo do acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique respeitante à pesca ao largo de Moçambique é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
1. O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
2. O presente protocolo, o seu anexo e respectivos apêndices são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.
ANEXO
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DE MOÇAMBIQUE POR NAVIOS DA COMUNIDADE
CAPÍTULO I
Formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão das licenças de pesca
SECÇÃO 1
Emissão das licenças
1. Só os navios elegíveis poderão obter uma licença de pesca na zona de pesca de Moçambique no âmbito do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique.
2. Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca em Moçambique e devem encontrar-se em situação regular perante a Administração Pesqueira de Moçambique, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca em Moçambique, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade.
3. Os navios comunitários que solicitem uma licença de pesca podem ser representados por um agente consignatário residente em Moçambique. O nome e o endereço desse eventual representante devem ser anexados no pedido de licença de pesca.
4. As autoridades competentes da Comunidade apresentam ao ministério responsável pelas pescas de Moçambique um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos 15 dias antes da data de início do período de validade solicitado.
5. Os pedidos são apresentados ao ministério responsável pelas pescas em conformidade com os formulários cujo modelo consta do apêndice 1.
6. Cada pedido de licença de pesca é acompanhado dos seguintes documentos:
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— |
a prova de pagamento da taxa pelo respectivo período de validade, |
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— |
em relação a qualquer primeiro pedido no âmbito do protocolo, uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral no seu estado actual; as dimensões mínimas da fotografia são de 15 cm × 10 cm, |
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— |
certificado de navegabilidade, |
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— |
certificado de registo da embarcação, |
|
— |
certificado de conformidade sanitária passado pela Autoridade comunitária competente. |
7. A taxa é paga na conta indicada pelas autoridades de Moçambique, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do protocolo.
8. As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, mas excluem as taxas portuárias, as taxas de transbordo e os encargos relativos a prestações de serviços.
9. As licenças de pesca para todos os navios são emitidas pelo ministério responsável pelas pescas de Moçambique e entregues aos armadores ou seus representantes, por intermédio da Delegação da Comissão Europeia em Moçambique, no prazo de 15 dias após a recepção do conjunto dos documentos referidos no n.o 6. Uma vez emitida a licença de pesca, as autoridades moçambicanas enviam imediatamente uma cópia desta licença ao armador ou ao seu representante, pelos meios de comunicação apropriados (fax, correio electrónico, etc.). Uma cópia da licença de pesca é guardada a bordo no navio como prova de autorização de pesca no âmbito deste acordo. As autoridades responsáveis pelo controlo são imediatamente informadas da emissão da licença de pesca.
10. Se, no momento da sua assinatura, os serviços da Delegação da Comissão Europeia não estiverem abertos, a licença de pesca pode ser entregue ao consignatário do navio com cópia para a Delegação.
11. A licença é emitida para um navio determinado e não é transferível. Todavia, a pedido da Comunidade Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a licença de pesca de um navio pode ser substituída por uma nova licença de pesca licença emitida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios.
12. O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a licença de pesca anulada ao ministério responsável pelas pescas de Moçambique por intermédio da Delegação da Comissão Europeia.
13. A data de início de validade da licença de pesca substituenda é a que nela constata. A Delegação da Comissão Europeia em Moçambique é informada da transferência da licença de pesca.
14. As licenças de pesca devem ser permanentemente mantidas a bordo sem prejuízo do previsto no n.o 2 do capítulo VIII do presente anexo.
SECÇÃO 2
Condições das licenças — taxas e adiantamentos
1. As licenças de pesca são válidas por um período de um ano, a partir do 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de cada ano no máximo, podendo ser renovadas.
2. A taxa é fixada em 35 EUR por tonelada pescada na zona de pesca de Moçambique.
3. As licenças de pesca são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes fixos:
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— |
4 200 EUR por atuneiro cercador equivalentes às taxas devidas por 120 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas pescadas por ano, |
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— |
3 500 EUR por palangreiro de superfície superior a 250 de tonelagem bruta (GT), equivalentes às taxas devidas por 100 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas pescadas por ano. |
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— |
1 680 EUR por palangreiro de superfície inferior a 250 de tonelagem bruta (GT), equivalentes às taxas devidas por 48 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas pescadas por ano. |
4. O cômputo definitivo das taxas devidas a título do ano n é aprovado pela Comissão Europeia até 31 de Julho do ano n + 1, com base nas declarações de capturas efectuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografía) e o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar), por intermédio da Delegação da Comissão Europeia.
5. O cômputo é comunicado simultaneamente ao ministério responsável pelas pescas de Moçambique e aos armadores.
6. Qualquer eventual pagamento suplementar é efectuado pelos armadores às autoridades nacionais competentes de Moçambique, até 30 de Agosto do ano seguinte, na conta referida no n.o 7 da secção 1 do presente capítulo.
7. Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no n.o 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.
CAPÍTULO II
Zonas de pesca
Os navios da Comunidade só podem exercer as suas actividades de pesca para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base em conformidade com a zona de pesca definida no apêndice 4.
CAPÍTULO III
Regime de declaração das capturas
1. A duração da campanha de pesca de um navio comunitário para efeitos do presente anexo é definida do seguinte modo:
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— |
período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca de Moçambique, ou |
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— |
período que decorre entre uma entrada na zona de pesca de Moçambique e um transbordo ou um desembarque em Moçambique. |
Todos os navios autorizados a pescar nas águas de Moçambique no âmbito do acordo devem comunicar as suas capturas ao ministério responsável pelas pescas de Moçambique, para que essas autoridades possam controlar as quantidades capturadas, validadas pelos institutos científicos competentes em conformidade com o procedimento referido no n.o 4, secção 2, capítulo I do presente anexo. As modalidades de comunicação das capturas são as seguintes:
2.1. Durante o período anual de validade da licença de pesca, na acepção do n.o 1, secção 2, capítulo I do presente anexo, as declarações indicam as capturas efectuadas pelo navio durante cada campanha de pesca. Os originais em suporte físico das declarações são comunicados ao ministério responsável pelas pescas de Moçambique nos 30 dias seguintes ao final da última campanha de pesca efectuada durante o referido período. Simultaneamente, são comunicadas cópias por via electrónica ou por fax ao Estado-Membro de pavilhão e ao ministério responsável pelas pescas de Moçambique.
2.2. Os navios declaram as suas capturas por meio de um formulário correspondente ao diário de bordo, cujo modelo consta do apêndice 2. Em relação aos períodos em que não tenham permanecido nas águas de Moçambique, os navios terão de preencher o diário de bordo com a menção «Fora da zona de pesca de Moçambique».
2.3. Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e em maiúsculas e assinados pelo capitão do navio ou pelo seu representante legal.
3. Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo de Moçambique reserva-se o direito de suspender a licença de pesca do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e de aplicar ao armador do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor em Moçambique. O Estado-Membro de pavilhão e a Comissão Europeia são informados desse facto.
CAPÍTULO IV
Transbordo e desembarque
As partes cooperam com vista a melhorar as possibilidades de transbordo e de desembarque nos portos moçambicanos.
CAPÍTULO V
Embarque de marinheiros
1. Os armadores comprometem-se, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca de Moçambique, a contratar pelo menos 20 % de nacionais dos países ACP dos quais pelo menos, quando possível, 40 % de moçambicanos.
2. Os armadores esforçar-se-ão por embarcar marinheiros suplementares de origem ACP.
3. A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios comunitários. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.
4. Os contratos de trabalho dos marinheiros moçambicanos, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos em conformidade com o n.o 1 do presente capítulo entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes for aplicável, incluindo um seguro por morte ou invalidez, doença ou acidente.
5. O salário dos marinheiros fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão das licenças de pesca, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e as autoridades do país ACP em causa. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros moçambicanos não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações de Moçambique e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.
CAPÍTULO VI
Medidas técnicas
Os navios respeitam as medidas e recomendações adoptadas ou a adoptar por qualquer organização regional de pesca de que ambas as partes sejam membros, no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respectivas actividades de pesca.
CAPÍTULO VII
Observadores
1. Os navios autorizados a pescar nas águas de Moçambique no âmbito do acordo embarcam observadores designados pela IOTC, com comunicação prévia às autoridades moçambicanas.
2. As condições do embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e a autoridade competente.
3. No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador elabora um relatório de actividades, que é transmitido à autoridade competente, com cópia para a Administração Pesqueira de Moçambique e para o capitão do navio.
CAPÍTULO VIII
Controlo
1. Entrada e saída de zona:
1.1. Os navios comunitários notificam, com pelo menos 3 horas de antecedência, as autoridades competentes de Moçambique incumbidas do controlo das pescas da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca de Moçambique e declaram as quantidades totais e as espécies a bordo.
1.2. Aquando da notificação de saída, os navios comunicam igualmente a sua posição. Estas comunicações são efectuadas prioritariamente por fax, e, no caso dos navios não equipados com fax, por rádio ou correio electrónico.
1.3. Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a sua entrada e um navio que tenha saída sem comunicar à Administração Pesqueira de Moçambique é considerado um navio em infracção;
1.4. Os números de fax e de telefone e o endereço electrónico são comunicados no momento da emissão da licença de pesca.
2. Processos de controlo:
2.1. As autoridades moçambicanas poderão fazer embarcar a bordo dos navios um agente de fiscalização para controlar as actividades de pesca.
2.2. Os comandantes dos navios deverão colocar à disposição dos agentes de fiscalização os meios de comunicação existentes, autorizar a visita a todos os compartimentos dos navios e permitir a recolha de amostras.
2.3. Os comandantes dos navios fornecerão alimentação, alojamento e assistência médica equivalentes ao que for fornecido aos oficiais da tripulação dos navios.
2.4. A presença destes funcionários a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.
2.5. Após cada inspecção e controlo, o agente de fiscalização elaborará uma acta de inspecção cuja cópia será entregue ao capitão do navio.
3. Controlo por satélite:
3.1. Todos os navios comunitários que pescam ao abrigo do acordo serão objecto de acompanhamento por satélite, de acordo com as disposições do apêndice 3 — Protocolo VMS.
4. Apresamento
4.1. As autoridades competentes de Moçambique informam o Estado de pavilhão e a Comissão Europeia, no prazo máximo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio comunitário, ocorrido na zona de pesca de Moçambique, e de qualquer aplicação de sanções a esse navio.
4.2. Em caso de apresamento da embarcação, a mesma poderá, a requerimento, ser prontamente liberta se o capitão ou o armador da embarcação prestar caução, no prazo de 72 horas, que será fixada em função das disposições previstas na lei moçambicana.
4.3. Havendo lugar a um processo de infracção de pesca, o mesmo é comunicado à Delegação da Comissão Europeia, ao Estado do pavilhão e ao armador com um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.
5. Auto de notícia
5.1. O capitão do navio deve assinar o auto de notícia lavrado pela autoridade competente de Moçambique, relativamente à ocorrência.
5.2. A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada. Se se recusar a assinar o documento, o capitão do navio deve indicar os motivos por escrito e o inspector deve apor a menção «recusa de assinatura».
5.3. Tratando-se de uma infracção tipificada como grave pela lei moçambicana, o capitão deve, quando exigido, conduzir o navio ao porto indicado pelas autoridades de Moçambique.
6. Auto de declarações
6.1. Após o levantamento do auto de notícia e do auto de apresamento as entidades competentes deverão nomear um instrutor que notificará o presumível infractor, a Comissão Europeia e o representante do Estado do pavilhão para prestarem declarações ou oferecer meios de provas em sua defesa em data e hora por si indicados.
7. Resolução do processo de infracção
7.1. Em caso de levantamento de processo de infracção de pesca, este será decidido no prazo máximo de trinta e cinco dias contados a partir da data da nomeação do instrutor do mesmo. Sempre que a complexidade do processo de infracção de pesca assim o exigir, o prazo indicado no número anterior poderá ser prorrogado por um único período até trinta dias úteis.
8. Transbordos
8.1. Os navios comunitários que pretendam proceder a um transbordo nas zonas portuárias ou nos portos de Moçambique devem notificar as autoridades competentes de Moçambique, com pelo menos 24 horas de antecedência, só podendo efectuá-lo mediante autorização destas.
8.2. Os armadores desses navios devem indicar para a apreciação do pedido de transbordo as seguintes informações:
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— |
o porto de transbordo, |
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— |
o local da operação, a data e a hora prevista para o transbordo, |
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— |
o nome do navio de pesca ou outro envolvido na operação de transbordo, |
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— |
tonelagem, por espécie, a transbordar. |
8.3. O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca de Moçambique. Os navios devem, pois, apresentar às autoridades competentes de Moçambique as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca de Moçambique.
8.4. É proibida, na zona de pesca de Moçambique, qualquer operação de transbordo de capturas não referida nos pontos supra. Os infractores expõem-se às sanções previstas pela regulamentação em vigor em Moçambique.
8.5. Os capitães dos navios comunitários que efectuem operações de desembarque ou transbordo num porto de Moçambique autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores moçambicanos. No termo de cada inspecção e controlo no porto, é emitida uma acta de inspecção cuja cópia será entregue ao capitão do navio.
Apêndices
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1. |
Formulário de pedido de licença |
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2. |
Diário de bordo |
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3. |
Protocolo VMS |
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4. |
Coordenadas da zona de pesca de Moçambique |
APÊNDICE 1
MODELO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA A PESCA INDUSTRIAL, SEMI-INDUSTRIAL E DE OPERAÇÕES CONEXAS DE PESCAS
(ATINENTE AO ARTIGO 139.o)
Frente
Verso
APÊNDICE 2
Diário de bordo para a pesca do atum
APÊNDICE 3
PROTOCOLO (VMS)
que fixa as disposições relativas ao acompanhamento por satélite dos navios de pesca da Comunidade que pescam na zona de pesca moçambicana
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1. |
As disposições do presente protocolo completam o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique e são aplicáveis em conformidade com o n.o 5 do capítulo VIII «Controlo» do seu anexo. |
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2. |
Todos os navios de pesca de mais de 15 metros de comprimento de fora a fora que pesquem no âmbito do Acordo de Pesca CE/Moçambique serão localizados por satélite sempre que se encontrem na zona de pesca de Moçambique. Para fins da localização por satélite, as coordenadas (latitudes e longitudes) da zona de pesca moçambicana são as expostas no apêndice 4. As autoridades moçambicanas transmitirão essas informações em formato informático, expressas em graus decimais no sistema WGS 84. |
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3. |
As partes procederão a uma troca de informações no respeitante às especificações utilizadas nas comunicações electrónicas entre os seus centros de controlo, em conformidade com as condições estabelecidas nos n.o 5 e 7. Essas informações incluirão, na medida do possível, os nomes, os números de telefone, de telex e de fax e os endereços electrónicos (internet ou X.400), que podem ser utilizados para as comunicações gerais entre os centros de controlo. |
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4. |
A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 500 m e com um intervalo de confiança de 99 %. |
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5. |
Sempre que um navio pesque no âmbito do acordo e esteja sujeito à localização por satélite nos termos da legislação comunitária entrar na zona de pesca moçambicana, as subsequentes comunicações de posição serão imediatamente transmitidas pelo centro de controlo do Estado de pavilhão ao Centro de Vigilância das Pescas (CVP) de Moçambique, com uma periodicidade de 2 horas (identificação do navio, longitude, latitude, rumo e velocidade). Estas mensagens são identificadas como comunicações de posição. |
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6. |
As mensagens referidas no n.o 5 são transmitidas por via electrónica segundo protocolo de segurança da Internet, ou outro protocolo de segurança. As mensagens são comunicadas em tempo real, em conformidade com o formato do quadro II. |
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7. |
Em caso de deficiência técnica ou de avaria, que afecte o dispositivo de localização permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio transmite, em tempo útil, ao centro de controlo do Estado de pavilhão e ao CVP moçambicano, por fax, as informações previstas no n.o 5. Nestes casos, será necessário enviar uma comunicação de posição global de 9 em 9 horas. A comunicação de posição global incluirá as comunicações de posição registadas pelo capitão do navio de 3 em 3 horas, de acordo com as condições previstas no n.o 5. O centro de controlo do Estado de pavilhão enviará estas mensagens ao CVP moçambicano. O equipamento defeituoso será consertado ou substituído no prazo máximo de trinta dias calendário. Caso contrário, o navio em causa deverá sair da zona de pesca moçambicana no termo desse prazo. |
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8. |
Os centros de controlo dos Estados de pavilhão vigiarão as deslocações dos seus navios nas águas moçambicanas. Se o acompanhamento dos navios não for efectuado nas condições previstas, o CVP moçambicano será informado desse facto imediatamente após a verificação e será aplicável o processo previsto no n.o 7. |
|
9. |
Se o CVP moçambicano estabelecer que o Estado de pavilhão não comunica as informações previstas no n.o 5, os serviços competentes da Comissão Europeia serão imediatamente informados desse facto. |
|
10. |
Os dados de vigilância comunicados à outra parte, em conformidade com as presentes disposições, destinar-se-ão exclusivamente ao controlo e à vigilância pelas autoridades moçambicanas da frota comunitária que pesca no âmbito do Acordo de Pesca CE/Moçambique. Esses dados não podem, em caso algum, ser comunicados a outras partes. |
|
11. |
As componentes do suporte lógico (software) e físico (hardware) do sistema de localização por satélite devem ser fiáveis e não permitir qualquer falsificação das posições ou manipulação. O sistema deve ser totalmente automático e estar sempre operacional, independentemente das condições ambientais e climatéricas. É proibido destruir, danificar, tornar inoperacional ou interferir com o sistema de localização por satélite. Os capitães dos navios assegurar-se-ão de que:
|
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12. |
As partes acordam em trocar, a pedido de uma delas, informações relativas ao equipamento utilizado para a localização por satélite, a fim de verificar que cada equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra parte para efeitos das presentes disposições. |
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13. |
Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições é objecto de consulta entre as partes na Comissão Mista prevista no artigo 9.o do acordo. |
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14. |
As partes acordam em rever, se necessário, essas disposições. |
Transmissão das mensagens VMS a Moçambique
Comunicação de posição
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Dado |
Código |
Obrigatório/Facultativo |
Observações |
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Início do registo |
SR |
O |
Dado relativo ao sistema — indica o início do registo |
|
Destinatário |
AD |
O |
Dado relativo à mensagem — destinatário. Código ISO alfa-3 do país |
|
Remetente |
FR |
O |
Dado relativo à mensagem — remetente. Código ISO alfa-3 do país |
|
Estado de pavilhão |
FS |
F |
|
|
Tipo de mensagem |
TM |
O |
Dado relativo à mensagem — tipo de mensagem «POS» |
|
Indicativo de chamada rádio |
RC |
O |
Dado relativo ao navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio |
|
Número de referência interno da parte contratante |
IR |
F |
Dado relativo ao navio — número único da Parte Contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número) |
|
Número de registo externo |
XR |
O |
Dado relativo ao navio — número lateral do navio |
|
Latitude em «decimais» |
LT |
O |
Dado relativo à posição do navio — posição em graus, minutos e segundos N/S +/-DD.ddd (WGS-84) |
|
Longitude em «decimais» |
LG |
O |
Dado relativo à posição do navio — posição em graus, minutos e segundos E/W +/-DDD.ddd (WGS-84) |
|
Rumo |
CO |
O |
Rota do navio à escala de 360o |
|
Velocidade |
SP |
O |
Velocidade do navio em décimos de nós |
|
Data |
DA |
O |
Dado relativo à posição do navio — data de registo da posição TUC (AAAAMMDD) |
|
Hora |
TI |
O |
Dado relativo à posição do navio — hora de registo da posição TUC (HHMM) |
|
Fim do registo |
ER |
O |
Dado relativo ao sistema — indica o fim do registo |
Jogo de caracteres: ISO 8859.1
As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:
|
— |
duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados, |
|
— |
uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados. |
Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo.
APÊNDICE 4
ZONA DE PESCA DE REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE