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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 328 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.° ano |
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IV Outros actos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Comité Misto do EEE |
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Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
IV Outros actos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Comité Misto do EEE
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13.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/1 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N. o 72/2007
de 6 de Julho de 2007
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 46/2007 de 8 Junho de 2007 (1). |
|
(2) |
A Decisão 2006/393/CE da Comissão, de 31 de Maio de 2006, relativa à designação do laboratório comunitário de referência para a febre aftosa (2), deve ser incorporada no acordo. |
|
(3) |
A Decisão 2006/416/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de transição relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro na Comunidade (3), deve ser incorporada no acordo. |
|
(4) |
A Decisão 2006/427/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2006, que fixa os métodos de controlo do rendimento e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura da espécie bovina (4), deve ser incorporada no acordo. |
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(5) |
A Decisão 2006/552/CE da Comissão, de 3 de Agosto de 2006, que altera o anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa para a produção de vacinas (5), deve ser incorporada no acordo. |
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(6) |
A Decisão 2006/572/CE da Comissão, de 18 de Agosto de 2006, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina em Espanha e em Portugal (6), deve ser incorporada no acordo. |
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(7) |
A Decisão 2006/437/CE da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que aprova um manual de diagnóstico da gripe aviária, conforme previsto na Directiva 2005/94/CE do Conselho (7), deve ser incorporada no acordo. |
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(8) |
A Decisão 2006/591/CE da Comissão, de 1 de Setembro de 2006, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina (8), deve ser incorporada no acordo. |
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(9) |
A Decisão 2006/633/CE da Comissão, de 15 de Setembro de 2006, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina (9), deve ser incorporada no acordo. |
|
(10) |
A Decisão 2006/650/CE da Comissão, de 25 de Setembro de 2006, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina (10), deve ser incorporada no acordo. |
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(11) |
A Decisão 2006/693/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2006, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através das zonas submetidas a restrições estabelecidas para a febre catarral ovina (11), deve ser incorporada no acordo. |
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(12) |
A Decisão 2006/705/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 2006, que aprova o plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de subtipo H5 em determinadas explorações na Renânia do Norte-Vestefália, apresentado pela Alemanha ao abrigo da Directiva 2005/94/CE do Conselho (12), deve ser incorporada no acordo. |
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(13) |
A Decisão 2006/761/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2006, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina (13), deve ser incorporada no acordo. |
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(14) |
A Decisão 2006/778/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, relativa a requisitos mínimos para a recolha de informação durante as inspecções de locais de produção onde são mantidos animais para fins de criação (14), deve ser incorporada no acordo. |
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(15) |
A Decisão 2006/427/CE revoga a Decisão 86/130/CEE da Comissão (15), que está incorporada no acordo e deve, por conseguinte, ser revogada no âmbito do acordo. |
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(16) |
A Decisão 2006/778/CE revoga a Decisão 2000/50/CEE da Comissão (16), que está incorporada no acordo e deve, por conseguinte, ser revogada no âmbito do acordo. |
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(17) |
A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo I do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões 2006/393/CE, 2006/416/CE, 2006/427/CE, 2006/552/CE, 2006/572/CE, 2006/437/CE, 2006/591/CE, 2006/633/CE, 2006/650/CE, 2006/693/CE, 2006/705/CE, 2006/761/CE e 2006/778/CE na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 266 de 11.10.2007, p. 1.
(2) JO L 152 de 7.6.2006, p. 31.
(3) JO L 164 de 16.6.2006, p. 61.
(4) JO L 169 de 22.6.2006, p. 56.
(5) JO L 217 de 8.8.2006, p. 29.
(6) JO L 227 de 19.8.2006, p. 60.
(7) JO L 237 de 31.8.2006, p. 1.
(8) JO L 240 de 2.9.2006, p. 15.
(9) JO L 258 de 21.9.2006, p. 7.
(10) JO L 267 de 27.9.2006, p. 45.
(11) JO L 283 de 14.10.2006, p. 52.
(12) JO L 291 de 21.10.2006, p. 38.
(13) JO L 311 de 10.11.2006, p. 51.
(14) JO L 314 de 15.11.2006, p. 39.
(15) JO L 101 de 17.4.1986, p. 37.
(16) JO L 19 de 25.1.2000, p. 51.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:
|
1. |
Na parte 2.2, a seguir ao ponto 31 (Decisão 2005/379/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:
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2. |
Na parte 2.2, o texto do ponto 3 (Decisão 86/130/CEE da Comissão) é suprimido. |
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3. |
Na parte 3.1, ao ponto 1a (Directiva 2003/85/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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4. |
Na parte 3.2, ao ponto 33 (Decisão 2005/393/CE da Comissão) são aditados os seguintes travessões:
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5. |
Na parte 3.2, a seguir ao ponto 34 (Decisão 2003/724/CE da Comissão), são inseridos os seguintes pontos:
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6. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da parte 1.2, a seguir ao ponto 33 (Decisão 2005/773/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
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7. |
Na parte 9.2, a seguir ao ponto 3 (Decisão 2004/433/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:
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8. |
Na parte 9.1, o texto do ponto 9 (Decisão 2000/50/CE da Comissão) é suprimido. |
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13.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/6 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N. o 73/2007
de 6 de Julho de 2007
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 46/2007, de 8 de Junho de 2007 (1). |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1168/2006 da Comissão, de 31 de Julho de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de determinados serótipos de salmonela em galinhas poedeiras de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.o 1003/2005 (2), deve ser incorporado no acordo. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à utilização de métodos específicos de controlo no âmbito dos programas nacionais de controlo de salmonelas nas aves de capoeira (3), deve ser incorporado no acordo. |
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(4) |
A Decisão 2006/615/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2006, que concede uma aprovação temporária aos sistemas de identificação e registo de ovinos e caprinos no Reino Unido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (4), deve ser incorporada no acordo. |
|
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1505/2006 da Comissão, de 11 de Outubro de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que respeita ao nível mínimo de inspecções a efectuar no âmbito da identificação e do registo de ovinos e caprinos (5), deve ser incorporado no acordo. |
|
(6) |
A Decisão 2006/759/CE da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, que aprova determinados programas nacionais para o controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus (6), deve ser incorporada no acordo. |
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(7) |
A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:
|
1. |
Na parte 1.2, a seguir ao ponto 130 (Decisão 2005/92/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:
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2. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da parte 1.2, a seguir ao ponto 22 (Decisão 2006/80/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
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3. |
Na parte 7.2, a seguir ao ponto 27 [Regulamento (CE) n.o 546/2006 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
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4. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da parte 7.2, a seguir ao ponto 4C (Decisão 2001/738/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
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5. |
À parte 7.2, a seguir ao ponto 25 [Regulamento (CE) n.o 1003/2005 da Comissão] é aditado o seguinte ponto: «, tal como alterado por:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1168/2006, (CE) n.o 1177/2006 e (CE) n.o 1505/2006 e das Decisões 2006/615/CE e 2006/759/CE na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 266 de 11.10.2007, p. 1.
(2) JO L 211 de 1.8.2006, p. 4.
(3) JO L 212 de 2.8.2006, p. 3.
(4) JO L 252 de 15.9.2006, p. 28.
(5) JO L 280 de 12.10.2006, p. 3.
(6) JO L 311 de 10.11.2006, p. 46.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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13.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/8 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 74/2007
de 6 de Julho de 2007
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 39/2007 de 27 de Abril de 2007 (1). |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2028/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 600/2005 no que se refere à autorização da preparação de Bacillus licheniformis DSM 5749 e Bacillus subtilis DSM 5750, pertencente ao grupo dos microrganismos, como aditivo em alimentos para animais (2), deve ser incorporado no acordo. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 108/2007 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1356/2004 no que se refere às condições de autorização do aditivo Elancoban, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (3), deve ser incorporado no acordo. |
|
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 109/2007 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2007, relativo à autorização de monensina de sódio (Coxidin) como aditivo em alimentos para animais (4), tal como rectificado no JO L 37 de 9.2.2007, p. 10, deve ser incorporado no acordo. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 141/2007 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2007, relativo ao requisito de aprovação aplicável, nos termos do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, aos estabelecimentos do sector dos alimentos para animais que fabricam ou colocam no mercado aditivos da categoria coccidiostáticos e histomonostáticos (5), deve ser incorporado no acordo. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 188/2007 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2007, relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae (Biosaf SC 47) como aditivo em alimentos para animais (6), deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo II do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:
|
1. |
Ao ponto 1zzj [Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
|
2. |
Ao ponto 1zz [Regulamento (CE) n.o 1356/2004 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
|
3. |
A seguir ao ponto 1zzzf [Regulamento (CE) n.o 1876/2006 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 2028/2006, (CE) n.o 108/2007 e (CE) n.o 109/2007, tal como rectificados no JO L 37 de 9.2.2007, p. 10, e dos Regulamentos (CE) n.o 141/2007 e (CE) n.o 188/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 209 de 9.8.2007, p. 70.
(2) JO L 414 de 30.12.2006, p. 26.
(3) JO L 31 de 6.2.2007, p. 4.
(4) JO L 31 de 6.2.2007, p. 6.
(5) JO L 43 de 15.2.2007, p. 9.
(6) JO L 57 de 24.2.2007, p. 3.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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13.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/10 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N. o 75/2007
de 6 de Julho de 2007
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 143/2006 de 8 de Dezembro de 2006 (1). |
|
(2) |
A Decisão 2006/335/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2006, que autoriza a República da Polónia a proibir, no seu território, a utilização de dezasseis variedades de milho geneticamente modificadas com a modificação genética MON 810 enumeradas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Directiva 2002/53/CE do Conselho (2), deve ser incorporada no acordo. |
|
(3) |
A Decisão 2006/338/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2006, que autoriza a República da Polónia a proibir, no seu território, a utilização de determinadas variedades de milho enumeradas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Directiva 2002/53/CE do Conselho (3), deve ser incorporada no acordo. |
|
(4) |
A Directiva 2006/124/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, e a Directiva 2002/55/CE do Conselho respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (4), deve ser incorporada no acordo. |
|
(5) |
A Directiva 2006/127/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 2003/91/CE que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas (5), deve ser incorporada no acordo. |
|
(6) |
A Decisão 2006/934/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, relativa ao prosseguimento, em 2007, dos ensaios e testes comparativos comunitários, iniciados em 2005, de sementes e materiais de propagação de Asparagus officinalis L. ao abrigo da Directiva 2002/55/CE do Conselho (6), deve ser incorporada no acordo. |
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(7) |
A Decisão 2007/66/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, relativa a uma experiência temporária respeitante ao aumento do peso máximo de cada lote de sementes de determinadas plantas forrageiras nos termos da Directiva 66/401/CEE do Conselho (7), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo III do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:
|
1. |
Na parte 1, ao ponto 12 (Directiva 2002/55/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
|
2. |
Na parte 1, ao ponto 15 (Directiva 2003/91/CE da Comissão) é aditado o seguinte: «‘, tal como alterado por:
|
|
3. |
Na parte 2, a seguir ao ponto 46 (Directiva 2006/47/CE da Comissão), são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Directivas 2006/124/CE e 2006/127/CE e das Decisões 2006/335/CE, 2006/338/CE, 2006/934/CE e 2007/66/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 89 de 29.3.2007, p. 9.
(2) JO L 124 de 11.5.2006, p. 26.
(3) JO L 125 de 12.5.2006, p. 31.
(4) JO L 339 de 6.12.2006, p. 12.
(5) JO L 343 de 8.12.2006, p. 82.
(6) JO L 355 de 15.12.2006, p. 104.
(7) JO L 32 de 6.2.2007, p. 161.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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13.12.2007 |
PT |
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L 328/13 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N. o 76/2007
de 6 de Julho de 2007
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 3/2006 de 27 de Janeiro de 2006 (1). |
|
(2) |
A Directiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (2), deve ser incorporada no acordo. |
|
(3) |
A Directiva 2006/95/CE revoga a Directiva 73/23/CEE do Conselho (3), que está incorporada no acordo e deve, por conseguinte, ser revogada no âmbito do acordo. |
|
(4) |
As diversas comunicações da Comissão sobre a aplicação da Directiva 73/23/CEE tornaram-se igualmente redundantes e, por conseguinte, devem ser suprimidas do acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo X do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:
|
1. |
A seguir ao ponto 7c (Directiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:
|
|
2. |
Os textos dos pontos 1 (Directiva 73/23/CEE do Conselho), 8 (C/184/79/p. 1: Comunicação da Comissão), 9 (C/107/80/p. 2: Comunicação da Comissão), 10 (C/199/80/p. 2: Terceira Comunicação da Comissão), 11 (C/59/82/p. 2: Comunicação da Comissão), 12 (C/235/84/p. 2: Quarta Comunicação da Comissão), 13 (C/166/85/p. 7: Quinta Comunicação da Comissão), 14 (C/168/88/p. 5: Comunicação da Comissão), 24 (C/210/92/p. 1: Comunicação da Comissão) e 25 (C/18/93/p. 4: Comunicação da Comissão) são suprimidos. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2006/95/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 92 de 30.3.2006, p. 22.
(2) JO L 374 de 27.12.2006, p. 10.
(3) JO L 77 de 26.3.1973, p. 29.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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13.12.2007 |
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L 328/15 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N. o 77/2007
de 6 de Julho de 2007
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 145/2006 de 8 de Dezembro de 2006 (1). |
|
(2) |
A Directiva 2007/3/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2007, que altera os anexos I e II da Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico (2), deve ser incorporada no acordo. |
|
(3) |
A Directiva 2007/4/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2007, que altera o anexo II da Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis (3), no sentido de o adaptar ao progresso técnico, deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo XI do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:
|
1. |
Ao ponto 4a (Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
|
2. |
Ao ponto 4b (Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Directivas 2007/3/CE e 2007/4/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 89 de 29.3.2007, p. 13.
(2) JO L 28 de 3.2.2007, p. 12.
(3) JO L 28 de 3.2.2007, p. 14.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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13.12.2007 |
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L 328/17 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 78/2007
de 6 de Julho de 2007
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 47/2007 de 8 de Junho de 2007 (1). |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1851/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho no que respeita ao consumo de alimentos convencionais para animais durante períodos de transumância (2), deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XII do anexo II do acordo, ao ponto 54b [Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32006 R 1851: Regulamento (CE) n.o 1851/2006 da Comissão de 14 de Dezembro de 2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 88).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1851/2006 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 266 de 11.10.2007, p. 4.
(2) JO L 355 de 15.12.2006, p. 88.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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13.12.2007 |
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L 328/18 |
Decisão do Comité Misto do EEE
N. o 79/2007
de 6 de Julho de 2007
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 47/2007 de 8 de Junho de 2007 (1). |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1991/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (2), tal como rectificado no JO L 27 de 2.2.2007, p. 11, deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XII do anexo II do acordo, ao ponto 54b [Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32006 R 1991: Regulamento (CE) n.o 1991/2006 do Conselho de 21 de Dezembro de 2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 18), tal como rectificado no JO L 27 de 2.2.2007, p. 11.» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1991/2006, tal como rectificado no JO L 27 de 2.2.2007, p. 11, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 266 de 11.10.2007, p. 4.
(2) JO L 411 de 30.12.2006, p. 18.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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13.12.2007 |
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L 328/19 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 80/2007
de 6 de Julho de 2007
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 12/2007 de 27 de Abril de 2007 (1). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1729/2006 da Comissão, de 23 de Novembro de 2006, que altera os anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito ao firocoxib e ao triclabendazol (2), deve ser incorporado no acordo. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1805/2006 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere ao tianfenicol, ao fenvalerato e ao meloxicam (3), deve ser incorporado no acordo. |
|
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere à doramectina (4), deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XIII do anexo II do acordo, ao ponto 14 [Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
|
«— |
32006 R 1729: Regulamento (CE) n.o 1729/2006 da Comissão de 23 de Novembro de 2006 (JO L 325 de 24.11.2006, p. 6), |
|
— |
32006 R 1805: Regulamento (CE) n.o 1805/2006 da Comissão de 7 de Dezembro de 2006 (JO L 343 de 8.12.2006, p. 66), |
|
— |
32006 R 1831: Regulamento (CE) n.o 1831/2006 da Comissão de 13 de Dezembro de 2006 (JO L 354 de 14.12.2006, p. 5).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1729/2006, (CE) n.o 1805/2006 e (CE) n.o 1831/2006 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 209 de 9.8.2007, p. 20.
(2) JO L 325 de 24.11.2006, p. 6.
(3) JO L 343 de 8.12.2006, p. 66.
(4) JO L 354 de 14.12.2006, p. 5.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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13.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/21 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N. o 81/2007
de 6 de Julho de 2007
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 12/2007 de 27 de Abril de 2007 (1). |
|
(2) |
A Directiva 2006/17/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2006, que aplica a Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana (2), deve ser incorporada no acordo. |
|
(3) |
A Directiva 2006/86/CE da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, que aplica a Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reacções e incidentes adversos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (3), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XIII do anexo II do acordo, a seguir ao ponto 15x [Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], são inseridos os seguintes pontos:
|
«15y. |
32006 L 0017: Directiva 2006/17/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2006, que aplica a Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana (JO L 38 de 9.2.2006, p. 40). |
|
15z. |
32006 L 0086: Directiva 2006/86/CE da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, que aplica a Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reacções e incidentes adversos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (JO L 294 de 25.10.2006, p. 32).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Directivas 2006/17/CE e 2006/86/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 209 de 9.8.2007, p. 20.
(2) JO L 38 de 9.2.2006, p. 40.
(3) JO L 294 de 25.10.2006, p. 32.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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13.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/23 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N. o 82/2007
de 6 de Julho de 2007
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 48/2007 de 8 de Junho de 2007 (1). |
|
(2) |
A Directiva 2006/10/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 2006, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas forclorfenurão e indoxacarbe (2), deve ser incorporada no acordo. |
|
(3) |
A Directiva 2005/90/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, que altera, pela vigésima nona vez, a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (3), deve ser incorporado no acordo. |
|
(4) |
A Directiva 2006/16/CE da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa oxamil (4), deve ser incorporada no acordo. |
|
(5) |
A Directiva 2006/19/CE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2006, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa 1-metilciclopropeno (5), deve ser incorporada no acordo. |
|
(6) |
A Directiva 2006/39/CE da Comissão, de 12 de Abril de 2006, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas clodinafope, pirimicarbe, rimsulfurão, tolclofos-metilo e triticonazol (6), deve ser incorporada no acordo. |
|
(7) |
A Decisão 2006/310/CE da Comissão, de 21 de Abril de 2006, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às isenções relativas às aplicações de chumbo (7), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo XV do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:
|
1. |
Ao ponto 4 (Directiva 76/769/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
|
2. |
Ao ponto 12a (Directiva 91/414/CEE do Conselho) são aditados os seguintes travessões:
|
|
3. |
Ao ponto 12q (Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Directivas 2006/10/CE, 2005/90/CE, 2006/16/CE, 2006/19/CE e 2006/39/CE e Decisão 2006/310/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 266 de 11.10.2007, p. 6.
(2) JO L 25 de 28.1.2006, p. 24.
(3) JO L 33 de 4.2.2006, p. 28.
(4) JO L 36 de 8.2.2006, p. 37.
(5) JO L 44 de 15.2.2006, p. 15.
(6) JO L 104 de 13.4.2006, p. 30.
(7) JO L 115 de 28.4.2006, p. 38.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
13.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/25 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N. o 83/2007
de 6 de Julho de 2007
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 48/2007 de 8 de Junho de 2007 (1). |
|
(2) |
A Directiva 2006/140/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fluoreto de sulfurilo no anexo I da mesma (2), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XV do anexo II do acordo, ao ponto 12n (Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32006 L 0140: Directiva 2006/140/CE da Comissão de 20 de Dezembro de 2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 78).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2006/140/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 266 de 11.10.2007, p. 6.
(2) JO L 414 de 30.12.2006, p. 78.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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13.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/26 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 84/2007
de 6 de Julho de 2007
que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo VI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 118/2006 de 22 de Setembro de 2006 (1). |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (2), deve ser incorporado no acordo. |
|
(3) |
O título do Regulamento (CEE) n.o 574/72 foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3795/81 do Conselho (3), a fim de o tornar extensivo aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família. |
|
(4) |
Devem ser introduzidas alterações nos anexos 2, 3, 4 e 10 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 no que se refere ao Liechtenstein, na sequência de alterações na organização da administração pública do Liechtenstein. |
|
(5) |
Devem ser introduzidas alterações no anexo 5 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 no que se refere à Noruega, na sequência da conclusão por este país de um novo acordo de reembolso com os Países Baixos, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007 e de um acordo de não reembolso com Portugal, que entrou em vigor em 1 de Junho de 2006. |
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(6) |
Os equivalentes em inglês da expressão «tryggingastofnun rikisins» em islandês e da expressão «Amt für Volkswirtschaft», utilizada no Liechtenstein foram alterados, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo VI do acordo é alterado do seguinte modo:
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1. |
O ponto 2 [Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho] é alterado do seguinte modo:
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2. |
No ponto 3.38 (Decisão n.o 151) a expressão «Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional)» na rubrica «15. Liechtenstein» é substituída pela expressão «Amt für Gesundheit (Departamento da Saúde)». |
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3. |
A expressão «Instituto Estatal da Segurança Social» em todo o anexo é substituída pela expressão «Administração da Segurança Social». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 333 de 30.11.2006, p. 42.
(2) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 629/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 27.4.2006, p. 1).
(3) JO L 378 de 31.12.1981, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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13.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/29 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 85/2007
de 6 de Julho de 2007
que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo VI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 118/2006 de 22 de Setembro de 2006 (1). |
|
(2) |
A Decisão n.o 204 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 6 de Outubro de 2005, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (série E 200) (2), deve ser incorporada no acordo. |
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(3) |
A Decisão n.o 206 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 15 de Dezembro de 2005, relativa às modalidades de funcionamento e à composição da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (3), deve ser incorporada no acordo. |
|
(4) |
As Decisões n.os 184 e 188 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, actualmente incorporadas no acordo, são substituídas pela Decisão n.o 204. |
|
(5) |
As Decisões n.os 86 e 159 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, actualmente incorporadas no acordo, são substituídas pela Decisão n.o 206, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo VI do acordo é alterado do seguinte modo:
|
1. |
São suprimidos os textos dos pontos 3.43 (Decisão n.o 158), 3.64 (Decisão n.o 188) e 3.8 (Decisão n.o 86). |
|
2. |
Após o ponto 3.78 (Decisão n.o 202), são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões n.os 204 e 206, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 333 de 30.11.2006, p. 42.
(2) JO L 254 de 16.9.2006, p. 1.
(3) JO L 130 de 18.5.2006, p. 39.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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13.12.2007 |
PT |
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L 328/31 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N. o 86/2007
de 6 de Julho de 2007
que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo VI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 118/2006 de 22 de Setembro de 2006 (1). |
|
(2) |
A Decisão n.o 205 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 17 de Outubro de 2005, relativa ao alcance do conceito de «desemprego parcial» relativamente aos trabalhadores fronteiriços (2), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo VI do acordo, a seguir ao ponto 3.80 (Decisão n.o 206) é inserido o seguinte ponto:
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«3.81. |
32006 D 0351: Decisão n.o 205 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 17 de Outubro de 2005, relativa ao alcance do conceito de “desemprego parcial” relativamente aos trabalhadores fronteiriços (JO L 130 de 18.5.2006, p. 37).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão n.o 205 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 333 de 30.11.2006, p. 42.
(2) JO L 130 de 18.5.2006, p. 37.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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13.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/32 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N. o 87/2007
de 6 de Julho de 2007
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo IX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 51/2007 de 8 de Junho de 2007 (1). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (2), deve ser incorporado no acordo. |
|
(3) |
O n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1781/2006 faz referência a actos que não foram incorporados no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo IX do acordo, a seguir ao ponto 23c (Decisão 2006/891/CE da Comissão) é inserido o seguinte:
|
«23d. |
32006 R 1781: Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (JO L 345 de 8.12.2006, p. 1).
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: No que se refere aos Estados da EFTA, a segunda frase do n.o 1 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: “Em qualquer caso, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário observa a legislação aplicável ou quaisquer disposições administrativas relativas ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em especial, a Directiva 2005/60/CE, bem como quaisquer disposições nacionais de transposição.” » |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1781/2006 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 266 de 11.10.2007, p. 9.
(2) JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
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13.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/34 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 88/2007
de 6 de Julho de 2007
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 54/2007 de 8 de Junho de 2007 (1). |
|
(2) |
A Directiva 2006/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias (versão codificada) (2), deve ser incorporada no acordo. |
|
(3) |
A Directiva 2006/94/CE revoga a Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias entre os Estados-Membros (3), que está incorporada no acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
|
(4) |
Uma vez que a Directiva 2006/94/CE é uma versão codificada do acto revogado, deve manter-se a actual adaptação EEE deste último, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XIII do acordo, o texto do ponto 25 (Primeira Directiva do Conselho de 23 de Julho de 1962) passa a ter a seguinte redacção:
« 32006 L 0094: Directiva 2006/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias (versão codificada) (JO L 374 de 27.12.2006, p. 5).
Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
As disposições da directiva apenas são aplicáveis ao transporte por conta própria.»
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2006/94/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 266 de 11.10.2007, p. 14.
(2) JO L 374 de 27.12.2006, p. 5.
(3) JO L 70 de 6.8.1962, p. 2005/62.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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13.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/36 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N. o 89/2007
de 6 de Julho de 2007
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 54/2007 de 8 de Junho de 2007 (1). |
|
(2) |
A Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 82/714/CEE do Conselho (2), deve ser incorporada no acordo. |
|
(3) |
A Directiva 2006/137/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 2006/87/CE que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (3), deve ser incorporada no acordo. |
|
(4) |
A Directiva 2006/87/CE revoga, com efeitos em 30 de Dezembro de 2008, a Directiva 82/714/CEE do Conselho (4), que está incorporada no acordo e que deve, em consequência, ser revogada no âmbito do acordo, com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2008, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo XIII do acordo é alterado do seguinte modo:
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1. |
A seguir ao ponto 47 (Directiva 82/714/CEE do Conselho), é inserido o seguinte ponto:
|
|
2. |
O texto do ponto 47 (Directiva 82/714/CEE do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2008. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Directivas 2006/87/CE e 2006/137/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 266 de 11.10.2007, p. 14.
(2) JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.
(3) JO L 389 de 30.12.2006, p. 261.
(4) JO L 301 de 28.10.1982, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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13.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/38 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 90/2007
de 6 de Julho de 2007
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 54/2007 de 8 de Junho de 2007 (1). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (2), foi incorporado no acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 179/2004 (3) de 9 de Dezembro de 2004, com adaptações específicas. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 334/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (4), deve ser incorporado no acordo. |
|
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 335/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 no que respeita às regras de execução relativas à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos (5), deve ser incorporado no acordo. |
|
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 375/2007 da Comissão, de 30 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (6), deve ser incorporado no acordo. |
|
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 376/2007 da Comissão, de 30 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (7), deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo XIII do acordo é alterado do seguinte modo:
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1. |
Ao ponto 66n [Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
|
2. |
Ao ponto 66p [Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
|
|
3. |
Ao ponto 66q [Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 334/2007, (CE) n.o 335/2007, (CE) n.o 375/2007 e (CE) n.o 376/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 266 de 11.10.2007, p. 14.
(2) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1.
(3) JO L 133 de 26.5.2005, p. 37.
(4) JO L 88 de 29.3.2007, p. 39.
(5) JO L 88 de 29.3.2007, p. 40.
(6) JO L 94 de 4.4.2007, p. 3.
(7) JO L 94 de 4.4.2007, p. 18.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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13.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/40 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N. o 91/2007
de 6 de Julho de 2007
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 54/2007 de 8 de Junho de 2007 (1). |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (2), o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (3), o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (4) e o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (5) foram incorporados no acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 67/2006 de 2 de Junho de 2006 (6), com adaptações específicas a cada país. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1794/2006 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea (7), deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XIII do acordo, a seguir ao ponto 66wc [Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
«66wd. |
32006 R 1794: Regulamento (CE) n.o 1794/2006 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea (JO L 341 de 7.12.2006, p. 3).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1794/2006 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 266 de 11.10.2007, p. 14.
(2) JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.
(3) JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.
(4) JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.
(5) JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.
(6) JO L 245 de 7.9.2006, p. 18.
(7) JO L 341 de 7.12.2006, p. 3.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/42 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 92/2007
de 6 de Julho de 2007
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo XX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 58/2007 de 8 de Junho de 2007 (1). |
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(2) |
A Decisão 2006/402/CE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2006, que estabelece o plano de trabalho do rótulo ecológico comunitário (2), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XX do acordo, a seguir ao ponto 2ae (Decisão 2000/731/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
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«2af. |
32006 D 0402: Decisão 2006/402/CE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2006, que estabelece o plano de trabalho do rótulo ecológico comunitário (JO L 162 de 14.6.2006, p. 78).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2006/402/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 266 de 11.10.2007, p. 21.
(2) JO L 162 de 14.6.2006, p. 78.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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13.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/43 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 93/2007
de 6 de Julho de 2007
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 62/2007 de 8 de Junho de 2007 (1). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 158/2007 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1358/2003 no que se refere à lista dos aeroportos comunitários (2), deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XXI do acordo, o ponto 7i [Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão] é alterado do seguinte modo:
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1. |
É aditado o seguinte travessão:
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2. |
A adaptação existente passa a ser a adaptação a). |
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3. |
A seguir à adaptação a) é inserida a seguinte adaptação:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 158/2006 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 266 de 11.10.2007, p. 27.
(2) JO L 49 de 17.2.2007, p. 9.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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13.12.2007 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/46 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N. o 94/2007
de 6 de Julho de 2007
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 62/2007 de 8 de Junho de 2007 (1). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 224/2007 da Comissão, de 1 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1216/2003 no que respeita às actividades económicas abrangidas pelo índice de custos da mão-de-obra (2), deve ser incorporado no acordo. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 294/2007 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2007, que estabelece, para 2006, a lista Prodcom de produtos industriais conforme o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho (3), deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:
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1. |
Ao ponto 18h [Regulamento (CE) n.o 1216/2003 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
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2. |
No ponto 18h [Regulamento (CE) n.o 1216/2003 da Comissão], a adaptação existente passa a ser a adaptação a). |
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3. |
No ponto 18h [Regulamento (CE) n.o 1216/2003 da Comissão], a seguir à adaptação a), é inserida a seguinte adaptação:
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4. |
A seguir ao ponto 4ad [Regulamento (CE) n.o 317/2006 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 224/2007 e (CE) n.o 294/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 266 de 11.10.2007, p. 27.
(2) JO L 64 de 2.3.2007, p. 23.
(3) JO L 83 de 23.3.2007, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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13.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/48 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 95/2007
de 6 de Julho de 2007
que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo XXII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 45/2007 de 27 de Abril de 2007 (1). |
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(2) |
A Directiva 2006/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que altera a Directiva 77/91/CEE do Conselho, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social (2), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XXII do acordo, ao ponto 2 (Segunda Directiva do Conselho 77/91/CEE) é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32006 L 0068: Directiva 2006/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006 (JO L 264 de 25.9.2006, p. 32).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2006/68/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 209 de 9.8.2007, p. 82.
(2) JO L 264 de 25.9.2006, p. 32.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
Rectificações
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13.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/49 |
Rectificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 38/1999, de 30 de Março de 1999, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE e o protocolo n.o 37 do Acordo EEE
( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 266 de 19 de Outubro de 2000 )
Na página 27, o artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
1. No Anexo III (Transportes) do Acordo, o “APÊNDICE 1” passa a ser o “APÊNDICE 2”, o “APÊNDICE 2” passa a ser o “APÊNDICE 3”, o “APÊNDICE 3” passa a ser o “APÊNDICE 4” e o “APÊNDICE 4” passa a ser o “APÊNDICE 5”.
2. No Anexo III (Transportes) do Acordo, nas adaptações (d) e (e) do ponto 26a [Regulamento (CEE) n.o 881/92 do Conselho], a expressão “Apêndice 1” é substituída por “Apêndice 2”.
3. O anexo da presente decisão passa a ser o novo “APÊNDICE 1” do Anexo XIII (Transportes) do Acordo.»
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13.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/49 |
Rectificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 64/2006, de 2 de Junho de 2006, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 245 de 7 de Setembro de 2006 )
Na página 13, no artigo 1.o, o número do ponto introduzido («37») é substituído pelo número «36a».
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13.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/49 |
Rectificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 68/2006 que altera o anexo XVI (Contratos públicos) do Acordo EEE
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 245 de 7 de Setembro de 2006 )
No anexo da decisão, o artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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1. |
Na página 34, no Apêndice 4, na rubrica «ISLÂNDIA», a expressão «Outras entidades produtoras, transportadoras ou distribuidoras de electricidade, nos termos do Orkulög n.o 58/1967» é substituída pela expressão «Outras entidades produtoras, transportadoras, distribuidoras ou fornecedoras de água quente ou vapor, nos termos do Orkulög n.o 58/1967». |
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2. |
Na página 34, no Apêndice 5, na rubrica «ISLÂNDIA», a expressão «Orkulög n.o 58/1967» é substituída pela expressão «Raforkulög n.o 65/2003». |
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3. |
Na página 37, no Apêndice 12, na rubrica «ISLÂNDIA», a expressão «Hafnalög n.o 23/1994» é substituída pela expressão «Hafnalög n.o 61/2003». |
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13.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/50 |
Rectificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2007 que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 266 de 11 de Outubro de 2007 )
Na página 8, no primeiro considerando, o texto da nota de pé de página 1 passa a ser o seguinte: « JO L 209 de 9.8.2007, p. 38.»