ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 320

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
6 de Dezembro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1429/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1430/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, que altera os anexos II e III da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1431/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Huile d'olive de Nyons (DOP)]

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1432/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, que altera os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à marcação e ao transporte de certos subprodutos animais ( 1 )

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 1433/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 1434/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, que inicia um inquérito sobre uma eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 do Conselho relativo às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China através da importação de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da Tailândia, mesmo ligeiramente modificados e mesmo declarados como originários da Tailândia, e através da importação de determinados mecanismos de argolas para encadernação ligeiramente modificados originários da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo dessas importações

23

 

*

Regulamento (CE) n.o 1435/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, que reabre a pesca do arenque no mar Báltico, subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32, pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

27

 

*

Regulamento (CE) n.o 1436/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, que proíbe a pesca do cantarilho do Norte nas águas da CE e nas águas internacionais da subzona CIEM V, bem como nas águas internacionais das subzonas CIEM XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão da Estónia

29

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros

 

 

2007/792/CE

 

*

Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 26 de Novembro de 2007, que altera a Decisão 2005/446/CE que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)

31

 

 

Comissão

 

 

2007/793/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, relativa à nomeação dos membros do grupo de diálogo das partes interessadas nos domínios da saúde pública e da defesa do consumidor criado pela Decisão 2007/602/CE

33

 

 

2007/794/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativamente a determinadas substâncias activas que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 10 anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE [notificada com o número C(2007) 5751]  ( 1 )

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

6.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1429/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

114,0

MA

61,5

SY

68,2

TR

100,8

ZZ

86,1

0707 00 05

JO

196,3

MA

52,5

TR

99,6

ZZ

116,1

0709 90 70

MA

58,5

TR

122,0

ZZ

90,3

0709 90 80

EG

301,9

ZZ

301,9

0805 10 20

AR

20,7

AU

15,0

BR

12,7

SZ

41,9

TR

60,4

ZA

41,5

ZW

17,0

ZZ

29,9

0805 20 10

MA

67,3

ZZ

67,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

61,4

HR

21,2

IL

66,8

TR

77,8

UY

95,3

ZZ

64,5

0805 50 10

EG

95,3

TR

112,1

ZA

62,3

ZZ

89,9

0808 10 80

AR

87,7

CA

87,3

CL

86,0

CN

69,1

MK

31,5

US

80,6

ZA

95,7

ZZ

76,8

0808 20 50

AR

71,0

CN

47,9

TR

145,7

ZZ

88,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


6.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1430/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2007

que altera os anexos II e III da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), nomeadamente a alínea c), subalínea ii), do artigo 11.o e o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Alemanha, o Luxemburgo, a Áustria e a Itália apresentaram pedidos fundamentados de alteração do anexo II da Directiva 2005/36/CE. Os Países Baixos apresentaram um pedido fundamentado de alteração do anexo III da Directiva 2005/36/CE.

(2)

A Alemanha solicitou o aditamento do termo «saúde» («Gesundheit») à denominação «enfermeiro/a puericultor/a (“Kinderkrankenschwester/Kinderkrankenpfleger”)». A lei de 16 de Julho de 2003 relativa aos cuidados de enfermagem, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, alterou efectivamente o conteúdo dessa formação e mudou a sua denominação para «enfermeiro/a puericultor/a e em saúde infantil e pediátrica (“Gesundheits- und Kinderkrenkanpfleger/in”)». A estrutura e as condições de acesso à formação permanecem inalteradas.

(3)

A Alemanha solicitou a supressão, no anexo II, da profissão «enfermeiro/a psiquiátrico/a (“Psychiatrische/r Krankenschwester/Krankenpfleger”)», visto que esta formação complementa a de enfermeiro responsável por cuidados gerais, sendo pois abrangida pela definição do diploma.

(4)

A Alemanha solicitou o aditamento da profissão «enfermeiro/a de cuidados geriátricos (“Altenpflegerin und Altenpfleger”)», que corresponde às condições da alínea c), subalínea ii), do artigo 11.o da Directiva 2005/36/CE, tal como resulta da lei sobre os cuidados geriátricos, de 17 de Novembro de 2000, e do despacho relativo à formação e aos exames para a profissão de enfermeiro/a geriátrico/a, de 26 de Novembro de 2002.

(5)

A Alemanha solicitou, ainda, a fusão das profissões «técnico de ligaduras (“Bandagist”)» e «mecânico ortopédico (“Orthopädiemechaniker”)» na profissão «técnico ortopédico (“Orthopädietechniker”)», em conformidade com o código pertinente [Handwerksordnung in der Fassung der Bekanntmachung vom 24. September 1998 (BGBl. I S. 3074; 2006 I S. 2095), zuletzt geändert durch Artikel 146 der Verordnung vom 31. Oktober 2006 (BGBl. I S. 2407)].

(6)

O Luxemburgo solicitou a substituição das denominações «enfermeiro/a puericultor/a (“infirmier/ière puériculteur/trice”)» por «enfermeiro/a de pediatria (“infirmier/ière en pédiatrie”)», «enfermeiro/a anestesista (“infirmier/ière anesthésiste”)» por «enfermeiro/a de anestesia e reanimação (“infirmier/ière en anesthésie et réanimation”)» e «massagista diplomado/a (“masseur/euse diplômé/e”)» por «massagista (“masseur”)», na sequência da lei alterada, de 26 de Março de 1992, relativa ao exercício e à actualização de certas profissões do sector da saúde. As modalidades de formação não foram alteradas.

(7)

A Áustria solicitou que fosse precisada a descrição da formação aplicável no caso das profissões «enfermeiros psiquiátricos» e «enfermeiros puericultores e especializados no tratamento de adolescentes», tal como resulta da lei sobre os cuidados de enfermagem (BGBI I n.o 108/1997).

(8)

A Itália solicitou a supressão, no anexo II, das profissões «geómetra (“geómetra”)» e «técnico agrário (“perito agrário”)», por serem objecto de uma formação que corresponde à definição do diploma que consta do artigo 55.o do decreto presidencial n.o 328 de 5 de Junho de 2001 e do anexo I do decreto legislativo n.o 227 de 8 de Julho de 2003.

(9)

A Alemanha, o Luxemburgo e a Áustria solicitaram a inserção, no anexo II, de uma série de formações que proporcionam o título de «mestre-artesão (“Meister/Maître”)». Essas formações decorrem sobretudo dos seguintes actos legislativos: no que diz respeito à Alemanha, o código do artesanato [Gesetz zur Ordnung des Handwerks — Handwerksordnung in der Fassung der Bekanntmachung vom 24. September 1998 (BGBl. I S. 3074; 2006 I S. 2095), zuletzt geändert durch Artikel 146 der Verordnung vom 31. Oktober 2006 (BGBl. I S. 2407)]; no que diz respeito ao Luxemburgo, a lei de 28 de Dezembro de 1988 (JO du 28 décembre 1988 A No. 72) e do regulamento grão-ducal de 4 de Fevereiro de 2005 (JO du 10 mars 2005 A — No. 29); no que diz respeito à Áustria, o código da legislação industrial e do trabalho [Gewerbeordnung 1994 (BGBl. Nr. 194/1994 idgF BGBl. I Nr. 15/2006)]. Esses actos respeitam as condições previstas na alínea c), subalínea ii), do artigo 11.o da Directiva 2005/36/CE.

(10)

Os Países Baixos solicitaram a alteração, no anexo III, da descrição das formações regulamentadas, a fim de ter em conta alterações introduzidas pela lei sobre a educação e o ensino profissional (lei WEB de 1996). Essas formações respeitam as condições previstas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 13.o da Directiva 2005/36/CE.

(11)

É, pois, necessário alterar a Directiva 2005/36/CE em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o reconhecimento das qualificações profissionais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III da Directiva 2005/36/CE são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. Directiva alterada pela Directiva 2006/100/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141).


ANEXO

Os anexos II e III da Directiva 2005/36/CE são alterados do seguinte modo:

I.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte intitulada «na Alemanha»:

i)

o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

enfermeiro/a puericultor/a e em saúde infantil e pediátrica (“Gesundheits- und Kinderkrankenpfleger/in”)»,

ii)

o décimo quarto travessão é suprimido,

iii)

é aditado o seguinte travessão:

«—

enfermeiro de cuidados geriátricos (“Altenpflegerin und Altenpfleger”)»;

b)

Na parte intitulada «no Luxemburgo:», os quinto, sexto e sétimo travessões passam a ter a seguinte redacção:

«—

enfermeiro/a de pediatria (“infirmier/ère en pédiatrie”)

enfermeiro/a de anestesia e reanimação (“infirmier/ère en anesthésie et en réanimation”)

massagista (“masseur”)»;

c)

Na parte intitulada «na Áustria:»:

i)

a seguir ao primeiro travessão, relativo à formação de base específica para enfermeiros puericultores e especializados no tratamento de adolescentes («spezielle Grundausbildung in der Kinder- und Jugendlichenpflege»), é aditado o seguinte texto:

«que corresponde a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total mínima de 13 anos, incluindo pelo menos 10 anos de ensino escolar geral e três anos de ensino profissional numa escola de enfermagem, sancionado pela aprovação num exame para a obtenção do diploma»,

ii)

a seguir ao segundo travessão, relativo à formação de base específica para enfermeiros psiquiátricos («spezielle Grundausbildung in der psychiatrischen Gesundheits- und Krankenpflege»), é aditado o seguinte texto:

«que corresponde a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total mínima de 13 anos, incluindo pelo menos 10 anos de ensino escolar geral e três anos de ensino profissional numa escola de enfermagem, sancionado pela aprovação num exame para a obtenção do diploma».

2.

No ponto 2, a parte intitulada «na Alemanha:» é alterada do seguinte modo:

i)

o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

técnico ortopédico (“Orthopädietechniker”)»,

ii)

o quinto travessão é suprimido.

3.

A seguir ao ponto 2 é aditado o seguinte texto:

«2-A.

Mestre-artesão (“Meister/Maître”) [formação escolar e profissional que proporciona o título de mestre-artesão (“Meister/Maître”)] nas seguintes profissões:

 

na Alemanha:

serralheiro (“Metallbauer”)

mecânico de instrumentos cirúrgicos (“Chirurgiemechaniker”)

bate-chapas e construtor de veículos (“Karosserie- und Fahrzeugbauer”)

mecânico de automóveis (“Kraftfahrzeugtechniker”)

mecânico de bicicletas e motociclos (“Zweiradmechaniker”)

técnico de frio (“Kälteanlagenbauer”)

técnico informático (“Informationstechniker”)

mecânico agrícola (“Landmaschinenmechaniker”)

armeiro (“Büchsenmacher”)

latoeiro (“Klempner”)

canalizador de redes de aquecimento e sanitárias (“Installateur und Heizungsbauer”)

técnico de electrónica (“Elektrotechniker”)

construtor de máquinas eléctricas (“Elektromaschinenbauer”)

construtor naval (“Boots- und Schiffbauer”)

pedreiro e carpinteiro de cofragens (“Maurer und Betonbauer”)

construtor e instalador de fogões de aquecimento e equipamento de ventiloconvectores (“Ofen- und Luftheizungsbauer”)

carpinteiro (“Zimmerer”)

telhador (“Dachdecker”)

construtor de estradas (“Straßenbauer”)

especialista em isolamento térmico e acústico (“Wärme-, Kälte- und Schallschutzisolierer”)

técnico de redes de abastecimento de água (“Brunnenbauer”)

canteiro e cortador de pedra (“Steinmetz und Steinbildhauer”)

estucador (“Stuckateur”)

pintor e envernizador (“Maler und Lackierer”)

montador de andaimes (“Gerüstbauer”)

limpa-chaminés (“Schornsteinfeger”)

mecânico de precisão (“Feinwerkmechaniker”)

marceneiro (“Tischler”)

cordoeiro (“Seiler”)

padeiro (“Bäcker”)

pasteleiro (“Konditor”)

açougueiro (“Fleischer”)

cabeleireiro (“Frisör”)

vidraceiro (“Glaser”)

soprador (maçariqueiro) de artigos de vidro e fabricante de aparelhos de vidro (“Glasbläser und Glasapparatebauer”)

vulcanizador e reparador de pneus (“Vulkaniseur und Reifenmechaniker”)

 

no Luxemburgo:

padeiro/pasteleiro (“boulanger-pâtissier”)

pasteleiro/chocolateiro/confeiteiro/sorveteiro (“pâtissier-chocolatier-confiseur-glacier”)

preparador de produtos cárneos (“boucher-charcutier”)

preparador de produtos de carne de cavalo (“boucher-charcutier-chevalin”)

preparador de refeições pré-confeccionadas (“traiteur”)

moleiro (“meunier”)

alfaiate/costureiro (“tailleur-couturier”)

modista/chapeleiro (“modiste-chapelier”)

peleiro (“fourreur”)

sapateiro (“bottier-cordonnier”)

relojoeiro (“horloger”)

ourives/joalheiro (“bijoutier-orfèvre”)

cabeleireiro (“coiffeur”)

esteticista (“esthéticien”)

mecânico de mecânica geral (“mécanicien en mécanique générale”)

instalador de elevadores, de monta-cargas, de escadas mecânicas e de equipamento de manutenção (“installateur d'ascenseurs, de monte-charges, d'escaliers mécaniques et de matériel de manutention”)

armeiro (“armurier”)

ferreiro (“forgeron”)

mecânico de máquinas e equipamentos industriais e da construção (“mécanicien de machines et de matériels industriels et de la construction”)

electromecânico de automóveis e de motociclos (“mécanicien-électronicien d'autos et de motos”)

construtor/reparador de carroçarias (“constructeur réparateur de carosseries”)

bate-chapas/pintor de veículos automóveis (“débosseleur-peintre de véhicules automoteurs”)

bobinador (“bobineur”)

técnico de electrónica de instalações e equipamento áudio e vídeo (“électronicien d'installations et d'appareils audiovisuels”)

construtor/reparador de redes de distribuição de rádio e televisão (“constructeur réparateur de réseaux de télédistribution”)

técnico de electrónica de burótica e informática (“électronicien en bureautique et en informatique”)

mecânico de máquinas e equipamentos agrícolas e vitícolas (“mécanicien de machines et de matériel agricoles et viticoles”)

caldeireiro (“chaudronnier”)

metalizador por electrodeposição (“galvaniseur”)

técnico de automóveis (“expert en automobiles”)

empreiteiro da construção civil (“entrepreneur de construction”)

empreiteiro de estradas e pavimentação (“entrepreneur de voirie et de pavage”)

técnico de pavimentos (“confectionneur de chapes”)

empreiteiro de isolamento térmico, acústico e de impermeabilização (“entrepreneur d'isolations thermiques, acoustiques et d'étanchéité”)

canalizador de redes de aquecimento e sanitárias (“installateur de chauffage-sanitaire”)

instalador de frio (“installateur frigoriste”)

electricista (“électricien”)

instalador de anúncios luminosos (“installateur d'enseignes lumineuses”)

técnico de electrónica das comunicações e informática (“électronicien en communication et en informatique”)

instalador de sistemas de alarme e de segurança (“installateur de systèmes d'alarmes et de sécurité”)

marceneiro/carpinteiro (“menuisier-ébéniste”)

assentador de revestimentos (“parqueteur”)

assentador de elementos pré-fabricados (“poseur d'éléments préfabriqués”)

fabricante/instalador de postigos, gelosias, marquises e estores (“fabricant poseur de volets, de jalousies, de marquises et de store”)

empreiteiro de estruturas metálicas (“entrepreneur de constructions métalliques”)

construtor de fornos (“constructeur de fours”)

telhador/latoeiro (“couvreur-ferblantier”)

carpinteiro (“charpentier”)

cortador de mármores-canteiro (“marbrier-tailleur de pierres”)

ladrilhador (“carreleur”)

estucador de interiores e de exteriores (“plafonneur-façadier”)

pintor/decorador (“peintre-décorateur”)

vidraceiro/espelhador (“vitrier-miroitier”)

estofador/decorador (“tapissier-décorateur”)

construtor/instalador de chaminés e de fogões de sala (“constructeur poseur de cheminées et de poêles en faïence”)

tipógrafo (“imprimeur”)

operador de média (“opérateur média”)

impressor serígrafo (“sérigraphe”)

encadernador (“relieur”)

mecânico de material médico-cirúrgico (“mécanicien de matériel médico-chirurgical”)

instrutor de condução de veículos automóveis (“instructeur de conducteurs de véhicules automoteurs”)

fabricante/instalador de painéis e telhados metálicos (“fabricant poseur de bardages et toitures métalliques”)

fotógrafo (“photographe”)

fabricante/reparador de instrumentos musicais (“fabricant réparateur d'instruments de musique”)

instrutor de natação (“instructeur de natation”)

 

na Áustria:

mestre de obras (“Baumeister hinsichtl. der ausführenden Tätigkeiten”)

padeiro (“Bäcker”)

técnico de redes de abastecimento de água (“Brunnenmeister”)

telhador (“Dachdecker”)

técnico de electrónica (“Elektrotechniker”)

açougueiro (“Fleischer”)

cabeleireiro e posticeiro (estilista) (“Friseur und Perückenmacher (Stylist)”)

técnico de instalações sanitárias e de gás (“Gas- und Sanitärtechnik”)

vidraceiro (“Glaser”)

assentador de revestimentos de vidro e polidor de vidro plano (“Glasbeleger und Flachglasschleifer”)

soprador (maçariqueiro) de artigos de vidro e fabricante de instrumentos de vidro (“Glasbläser und Glasinstrumentenerzeugung”)

polidor e moldador de vidro oco (e trabalhadores similares) [“Hohlglasschleifer und Hohlglasveredler (verbundenes Handwerk)”]

fabricante/operador de fornos (“Hafner”)

técnico de aquecimento (“Heizungstechnik”)

técnico de ventilação (e trabalhadores similares) [“Lüftungstechnik (verbundenes Handwerk)”]

técnico de frio e climatização (“Kälte- und Klimatechnik”)

técnico de electrónica das comunicações (“Kommunikationselektronik”)

pasteleiro, incluindo fabricantes de pão de especiarias e de produtos de confeitaria, de gelados e de produtos de chocolate [“Konditor (Zuckerbäcker) einschl. der Lebzelter und der Kanditen- Gefrorenes- und –Schokoladewarenerzeugung”]

técnico de automóveis (“Kraftfahrzeugtechnik”)

bate-chapas e pintor de automóveis (e trabalhadores similares) [“Karosseriebauer einschl. Karosseriespengler u. –lackierer (verbundenes Handwerk)”]

técnico de transformação de matérias plásticas (“Kunststoffverarbeitung”)

pintor da construção civil (“Maler und Anstreicher”)

envernizador (“Lackierer”)

dourador e estucador (“Vergolder und Staffierer”)

fabricante de placas e anúncios (e trabalhadores similares) [“Schilderherstellung (verbundenes Handwerk)”]

mecatrónico nas áreas de construção de máquinas eléctricas e de automação (“Mechatroniker f. Elektromaschinenbau u. Automatisierung”)

mecatrónico da área de electrónica (“Mechatroniker f. Elektronik”)

técnico de burótica e sistemas informáticos (“Büro- und EDV-Systemtechnik”)

mecatrónico da área de máquinas e tecnologia de fabrico (“Mechatroniker f. Maschinen- und Fertigungstechnik”)

mecatrónico da área de equipamento médico (e trabalhadores similares) [“Mechatroniker f. Medizingerätetechnik (verbundenes Handwerk)”]

técnico de engenharia de superfícies (“Oberflächentechnik”)

técnico de artes do metal (e trabalhadores similares) [“Metalldesign (verbundenes Handwerk)”]

serralheiro de chaves e fechaduras (“Schlosser”)

ferreiro (“Schmied”)

técnico de máquinas agrícolas (“Landmaschinentechnik”)

canalizador (“Spengler”)

caldeireiro (e trabalhadores similares) [“Kupferschmied (verbundenes Handwerk)”]

cortador de mármore e fabricante de pedra artificial e terrazo (“Steinmetzmeister einschl. Kunststeinerzeugung und Terrazzomacher”)

estucador (“Stukkateur und Trockenausbauer”)

marceneiro (“Tischler”)

maquetista (“Modellbauer”)

tanoeiro (“Binder”)

torneiro de madeiras (“Drechsler”)

construtor de barcos (“Bootsbauer”)

escultor (e outros artistas similares) [“Bildhauer (verbundenes Handwerk)”]

vulcanizador (“Vulkaniseur”)

armeiro (e comerciante de armas) [“Waffengewerbe (Büchsenmacher) einschl. des Waffenhandels”]

técnico de isolamento térmico, acústico e anti-incêndio (“Wärme- Kälte- Schall- und Branddämmer”)

mestre de obras de carpintaria (“Zimmermeister hinsichtl. der ausführenden Tätigkeiten”)

que correspondem a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total mínima de 13 anos, incluindo pelo menos três anos de formação num quadro de formação estruturada, adquirida em parte no local de trabalho e em parte num estabelecimento de formação profissional, sancionada por um exame e por uma formação teórica e prática de mestre-artesão com uma duração mínima de um ano. A aprovação no exame de mestre-artesão dá direito a exercer a profissão como trabalhador independente, a formar aprendizes e ao uso do título de “Meister/Maître”.»

4.

No ponto 4, «Domínio técnico», a parte intitulada «em Itália» é suprimida.

II.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

O texto da parte intitulada «Nos Países Baixos:» passa a ter a seguinte redacção:

«As formações regulamentadas que correspondem ao nível de qualificação 3 ou 4 do registo central nacional de formação profissional estabelecido pela lei sobre a educação e o ensino profissional ou das formações mais antigas cujo nível é equiparado a esses níveis de qualificação.

Os níveis 3 e 4 da estrutura de qualificação correspondem às descrições seguintes:

Nível 3: Responsabilidade pela aplicação e a combinação de procedimentos normalizados. Combinação ou concepção de procedimentos em função das actividades de organização ou de preparação do trabalho. Aptidão para justificar essas actividades perante os colegas (sem elo hierárquico). Responsabilidade hierárquica pelo controlo e pelo acompanhamento da aplicação por terceiros de procedimentos normalizados ou automatizados de rotina. Trata-se, na maioria dos casos, de competências e conhecimentos profissionais.

Nível 4: Responsabilidade pela execução das tarefas atribuídas, bem como pela combinação ou concepção de novos procedimentos. Aptidão para justificar essas actividades perante os colegas (sem elo hierárquico). Responsabilidade hierárquica explícita pelo planeamento e/ou a administração e/ou a organização e/ou o desenvolvimento do ciclo de produção. Trata-se de competências e conhecimentos especializados e/ou independentes da profissão.

Os dois níveis correspondem a ciclos de estudos regulamentados com uma duração total mínima de 15 anos, ou seja, conclusão com êxito de oito anos de ensino básico, seguidos de quatro anos de ensino profissional preparatório médio (“VMBO”), completados pelo menos por três anos de formação de nível 3 ou 4 num estabelecimento de ensino médio profissional (“MBO”), sancionados por um exame. [A duração da formação profissional média pode ser reduzida de três para dois anos, se o interessado dispuser de qualificações que dêem acesso à universidade (14 anos de formação prévia) ou ao ensino profissional superior (13 anos de formação prévia).]

As autoridades neerlandesas comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista das formações abrangidas pelo presente anexo.»


6.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1431/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2007

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Huile d'olive de Nyons (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de alterações do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Huile d'olive de Nyons», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2156/2005 (JO L 342 de 24.12.2005, p. 54).

(3)  JO C 73 de 30.3.2007, p. 4.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.5

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

FRANÇA

Huile d'olive de Nyons (DOP)


6.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1432/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2007

que altera os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à marcação e ao transporte de certos subprodutos animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o e o ponto 8 do capítulo I do anexo VI,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece requisitos sanitários específicos aplicáveis aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

(2)

Os artigos 4.o, 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevêem que as matérias das categorias 1, 2 e 3 sejam recolhidas, transportadas e identificadas sem demoras desnecessárias em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento.

(3)

O artigo 7.o e o anexo II estabelecem requisitos para a identificação, recolha e transporte das diferentes categorias de subprodutos animais e de produtos transformados. De modo a melhorar o controlo e a rastreabilidade, devem utilizar-se embalagens, contentores e veículos com um código de cores normalizado para o comércio desses subprodutos e produtos transformados. As cores devem ser escolhidas de modo a assegurar que possam ser facilmente distinguidas, inclusivamente por indivíduos com deficiências da visão cromática.

(4)

Para efeitos de clareza, deve ser acrescentada às definições específicas do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 uma definição de «código de cores».

(5)

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de criar sistemas ou estabelecer regras adicionais no que se refere ao código de cores das embalagens, contentores e veículos utilizados para o transporte no seu território das diferentes categorias de subprodutos animais e de produtos transformados. Estes sistemas ou regras não devem entrar em conflito com o sistema de código de cores normalizado utilizado para o comércio.

(6)

Os Estados-Membros também devem ter a oportunidade de exigir a marcação de subprodutos animais com origem no seu território e que aí permanecem, além da marcação de matérias de risco especificadas exigida pelo Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de certas encefalopatias espongiformes transmissíveis (2). Esta marcação, no entanto, não deve criar barreiras ao comércio ou às exportações para países terceiros.

(7)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras para um modelo de documento comercial que deve acompanhar, durante o transporte, os subprodutos animais e os produtos transformados. Devem ser estabelecidas regras adicionais para esses documentos de modo a melhorar a identificação e a rastreabilidade dos subprodutos animais.

(8)

Os artigos 4.o, 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevêem que determinados subprodutos animais transformados devem ser marcados de forma permanente, se tecnicamente possível com cheiro, em conformidade com o capítulo I do anexo VI do mesmo regulamento.

(9)

O capítulo I do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 dispõe que os produtos transformados derivados de matérias das categorias 1 ou 2, com excepção de produtos líquidos que se destinem a unidades de biogás ou de compostagem, sejam marcados de forma permanente, se tecnicamente possível com cheiro, por meio de um sistema aprovado pela autoridade competente. Até agora, devido à falta de dados científicos disponíveis em termos de marcação, não foram estabelecidas regras pormenorizadas relativamente a essa marcação.

(10)

Em 17 de Outubro de 2006, o Centro Comum de Investigação da Comissão publicou um estudo de aplicação para avaliar o triheptanoato de glicerol (GTH) como marcador adequado para os subprodutos animais em sistemas de transformação. Com base neste relatório, devem ser previstos requisitos pormenorizados para a marcação de subprodutos animais transformados.

(11)

Estes requisitos não devem prejudicar a marcação de produtos transformados para utilização em fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo de modo a preencher a obrigação de não os aplicar directamente em terras a que tenham acesso animais de criação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento (3).

(12)

Devem ser previstas certas excepções ao requisito de marcar produtos transformados com GTH, sobretudo no que se refere a produtos removidos para utilização ou eliminação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 92/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais e que altera o seu anexo VI no que se refere à transformação em biogás e ao tratamento de gorduras transformadas (4).

(13)

Os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(14)

A fim de dar tempo aos Estados-Membros e à indústria de se adaptarem às novas regras previstas pelo presente regulamento, estas regras devem ser aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2008.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados nos termos do disposto no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2007 da Comissão (JO L 191 de 21.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1275/2007 da Comissão (JO L 284 de 30.10.2007, p. 8).

(3)  JO L 29 de 2.2.2006, p. 31.

(4)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1678/2006 (JO L 314 de 15.11.2006, p. 4).


ANEXO

Os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados do seguinte modo:

1.

Ao anexo I é aditado o seguinte ponto:

«65.

“código de cores” a utilização sistemática de cores, tal como se define no capítulo I do anexo II, para apresentar informações, como previsto no presente regulamento, na superfície de uma embalagem, contentor ou veículo, ou num rótulo ou símbolo que lhes seja aposto.».

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O capítulo I passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO I

Identificação

1.

Serão tomadas todas as medidas necessárias para assegurar que:

a)

As matérias da categoria 1, da categoria 2 e da categoria 3 são identificáveis e se mantêm separadas e identificáveis durante a recolha e o transporte;

b)

Os produtos transformados são identificáveis e se mantêm separados e identificáveis durante o transporte;

c)

Uma substância de marcação para a identificação de subprodutos animais ou produtos transformados de uma categoria específica só é usada na categoria para a qual a sua utilização seja requerida nos termos do presente regulamento, ou seja estabelecida ou disposta nos termos do ponto 4; e

d)

Os subprodutos animais e os produtos transformados são expedidos de um Estado-Membro para outro Estado-Membro em embalagens, contentores ou veículos que estão destacável e, pelo menos durante o período de transporte, indelevelmente marcados segundo um código de cores, da seguinte maneira:

i)

no caso de matérias da categoria 1, utilizando a cor preta,

ii)

no caso de matérias da categoria 2 (com excepção do chorume e do conteúdo do aparelho digestivo), utilizando a cor amarela,

iii)

no caso de matérias da categoria 3, utilizando a cor verde com uma alta percentagem de azul para assegurar que se distingue claramente das outras cores.

2.

Durante o transporte, a etiqueta aposta à embalagem, ao contentor ou ao veículo deve:

a)

Indicar claramente a categoria dos subprodutos animais ou, no caso dos produtos transformados, a categoria de subprodutos animais de que derivam os produtos transformados; e

b)

Ostentar as seguintes menções:

i)

no caso de matérias da categoria 3, “produtos não destinados ao consumo humano”,

ii)

no caso de matérias da categoria 2 (com excepção do chorume e do conteúdo do aparelho digestivo) e de produtos transformados delas derivados, “Produtos não destinados ao consumo animal”; no entanto, sempre que as matérias da categoria 2 se destinem à alimentação de animais conforme referido no n.o 2, alínea c), do artigo 23.o, nas condições previstas naquele artigo, o rótulo deverá por sua vez indicar “destinado à alimentação de …” preenchido com o nome da espécie específica dos animais a cuja alimentação as matérias se destinam,

iii)

no caso de matérias da categoria 1 e de produtos transformados delas derivados, “produtos destinados exclusivamente a eliminação”,

iv)

no caso do chorume e do conteúdo do aparelho digestivo, “chorume”.

3.

Os Estados-Membros podem criar sistemas ou estabelecer regras com vista à aplicação do código de cores a embalagens, contentores e veículos utilizados para o transporte de subprodutos animais e de produtos transformados com origem no seu território e que aí permanecem, desde que esses sistemas ou regras não entrem em conflito com o sistema de código de cores previsto na alínea d) do ponto 1.

4.

Sem prejuízo do ponto 3 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, os Estados-Membros podem criar sistemas ou estabelecer regras com vista à marcação de subprodutos animais com origem no seu território e que aí permanecem, desde que esses sistemas ou regras não entrem em conflito com os requisitos de marcação para os produtos transformados previstos no capítulo I do anexo VI do presente regulamento.

5.

Em derrogação aos pontos 3 e 4, os Estados-Membros podem usar os sistemas ou regras referidos nesses pontos para os subprodutos animais com origem no seu território mas que não se destinam a aí permanecer, se o Estado-Membro ou país terceiro de destino tiver comunicado o seu acordo.»;

b)

O ponto 1 do capítulo X passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Os subprodutos animais e produtos transformados devem ser acompanhados, durante o transporte, de um documento comercial conforme com o modelo constante do presente capítulo. No entanto, para o transporte de subprodutos animais e produtos transformados no seu próprio território, os Estados-Membros podem exigir:

a)

A utilização de um documento comercial diferente, em papel ou em formato electrónico, desde que esse documento comercial cumpra os requisitos dispostos no ponto 2 do capítulo III;

b)

Que a quantidade de matérias referidas na alínea c) do ponto 2 do capítulo III seja expressa em peso das matérias no documento comercial;

c)

Que uma cópia do documento comercial seja devolvida pelo destinatário ao produtor para que este a guarde em conformidade com o capítulo V, como prova de chegada da remessa.»

3.

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

b)

O capítulo I é alterado do seguinte modo:

i)

o título passa a ter a seguinte redacção:

ii)

à parte C, são aditados os seguintes pontos:

«10.

Nas unidades de transformação aprovadas em conformidade com o artigo 13.o, os produtos transformados, tal como referido no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 4.o e o n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 5.o, serão marcados de forma permanente com:

a)

Cheiro, se tecnicamente possível; e

b)

Triheptanoato de glicerol (GTH) de modo a que:

i)

o GTH seja adicionado aos produtos transformados que foram submetidos anteriormente a tratamento térmico de desinfecção a uma temperatura central de, pelo menos, 80 °C e permanecem subsequentemente protegidos de recontaminação, e

ii)

todos os produtos transformados contenham de forma homogénea em toda a substância uma concentração mínima de, pelo menos, 250 mg de GTH por kg de gordura.

11.

Os operadores de unidades de transformação aprovadas em conformidade com o artigo 13.o deverão dispor de um sistema de monitorização e registo constantes dos parâmetros adequados para demonstrar à autoridade competente que a concentração homogénea mínima requerida de GTH referida na alínea b) do ponto 10 é alcançada nos produtos transformados referidos no ponto 10.

O sistema de monotorização e de registo incluirá a determinação, a partir de amostras colhidas em intervalos regulares, do teor de GTH intacto como triglicérido num extracto purificado de GTH em éter de petróleo 40-70.

12.

A autoridade competente realizará um controlo do sistema de monitorização e registo referido no ponto 11 para verificar o respeito pelo disposto no presente regulamento e pode, quando necessário, pedir a análise de amostras adicionais em conformidade com o método referido no segundo parágrafo do ponto 11.

13.

A marcação com GTH não é exigida para os produtos transformados, tal como se refere no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 4.o e o n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 5.o, se esses produtos forem:

a)

Transportados da unidade de transformação por um sistema de correias transportadoras fechado, quando esse sistema tiver sido autorizado pela autoridade competente, para:

i)

incineração ou co-incineração directa imediata, ou

ii)

utilização imediata de acordo com um método aprovado para os subprodutos animais das categorias 1 e 2, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 92/2005; ou

b)

Destinados à investigação ou a utilização científica com a autorização da autoridade competente.».


6.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1433/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê que o escoamento do álcool tomado a cargo pelo organismo de intervenção seja efectuado por venda em hasta pública ou por adjudicação.

(2)

Os concursos para adjudicação de álcool são as únicas vendas de produtos de intervenção no sector agrícola em relação às quais a Comissão gere a decisão e a abertura de cada colocação à venda. Numa preocupação de simplificação da legislação e com o propósito da harmonização das medidas de gestão dos mercados agrícolas no âmbito da organização comum de mercado único, é conveniente introduzir também para a venda de álcool um regime de concurso permanente aberto pela Comissão e concursos parciais abertos pelos Estados-Membros.

(3)

No intuito de assegurar que as informações relativas aos concursos parciais nos Estados-Membros sejam acessíveis a todas as empresas aprovadas da Comunidade, é conveniente prever que tais informações sejam publicadas por via electrónica.

(4)

A fim de evitar que todo o álcool em armazém seja vendido de uma só vez ou em proveito de uma só empresa, é conveniente limitar a quantidade máxima que pode ser posta à venda em cada concurso parcial.

(5)

Para assegurar um escoamento regular e óptimo do álcool, tendo simultaneamente em conta os períodos baixos do Verão e do Natal, é conveniente fixar uma data-limite para os concursos parciais em cada mês, excepto em Julho e em Dezembro.

(6)

Há que precisar as etapas e as características do concurso parcial.

(7)

A experiência recente mostra que a planta das instalações de transformação do álcool em álcool absoluto não é um documento indispensável à aprovação das empresas que podem participar nas vendas de álcool com vista à utilização, sob a forma de bioetanol, na Comunidade. É, por conseguinte, conveniente retirar esta exigência da lista dos documentos a fornecer para a aprovação.

(8)

Para proteger os interesses das empresas proponentes durante o concurso parcial, há que prever disposições que limitem os movimentos físicos do álcool posto à venda entre a publicação do anúncio de concurso parcial e o seu levantamento pela empresa adjudicatária.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (2) deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

No título III, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:

a)

Na subsecção III, os artigos 92.o a 94.o-D são substituídos pelo seguinte texto:

«Artigo 92.o

Concurso permanente

1.   Procede-se a um concurso permanente para venda de álcool com vista à sua utilização exclusiva, sob a forma de bioetanol, no sector dos carburantes na Comunidade.

2.   Para esse efeito é publicado um anúncio de concurso permanente no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 92.o-A

Concursos parciais

1.   Durante o período de vigência do concurso permanente, o organismo de intervenção procede a concursos parciais. Para esse efeito, o organismo de intervenção publica um anúncio de concurso e assegura-lhe uma publicidade adequada, nomeadamente por afixação na sede e difusão no seu sítio internet ou no sítio internet do ministério competente.

2.   O anúncio de concurso indica, nomeadamente, o prazo e o local de apresentação das propostas. Cada concurso parcial incide numa quantidade máxima de 100 000 hl.

3.   O prazo de apresentação das propostas para cada concurso parcial termina no último dia útil de cada mês, às 13 h (hora de Bruxelas). Em Julho e Dezembro não devem ser apresentadas propostas.

4.   O primeiro concurso parcial tem lugar no mês seguinte ao da publicação do anúncio de concurso permanente.

5.   Cada Estado-Membro cujas existências de álcool vínico comunitário atinjam ou ultrapassem 100 000 hl deve abrir um concurso parcial, na acepção do presente artigo.

Artigo 93.o

Anúncio de concurso parcial

Para as quantidades de álcool na sua posse, o organismo de intervenção indica, além das informações previstas no n.o 2 do artigo 92.o-A:

a)

As condições específicas do concurso, bem como o endereço dos armazéns em que se encontra o álcool destinado à venda;

b)

A quantidade de álcool objecto do concurso parcial, expressa em hectolitros de álcool a 100 % vol;

c)

Os lotes;

d)

As condições de pagamento;

e)

As formalidades de colheita de amostras;

f)

O nível da garantia de participação referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 94.o e da garantia de execução referida no n.o 3 do artigo 94.o-C.

Artigo 93.o-A

Aprovação das empresas

1.   O álcool é atribuído a empresas estabelecidas na Comunidade e deve ser utilizado em conformidade com os fins previstos no artigo 92.o

2.   Para efeitos da atribuição prevista no n.o 1, os Estados-Membros aprovam as empresas que considerem elegíveis e que tenham apresentado um pedido acompanhado da seguinte documentação:

a)

Uma declaração da empresa de que tem capacidade para utilizar, pelo menos, 50 000 hl de álcool por ano;

b)

O seu local de estabelecimento administrativo;

c)

O nome e o endereço das instalações de transformação do álcool em álcool absoluto, com indicação da sua capacidade anual de transformação;

d)

Uma cópia da autorização de funcionamento das instalações emitida pelas autoridades nacionais do Estado-Membro em causa;

e)

O compromisso da empresa de assegurar que cada comprador final do álcool o utilize exclusivamente para a produção de carburante na Comunidade, sob a forma de bioetanol.

3.   A aprovação de um Estado-Membro é válida para toda a Comunidade.

4.   As empresas aprovadas em 9 de Dezembro de 2007 consideram-se aprovadas para efeitos do presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros notificam prontamente a Comissão de qualquer nova aprovação ou retirada de aprovação e indicam a data exacta da decisão.

6.   Após cada alteração a Comissão torna imediatamente acessível aos Estados-Membros a lista actualizada das empresas aprovadas.

Artigo 93.o-B

Condição relativa ao álcool

O organismo de intervenção toma as disposições necessárias para que o álcool das cubas abrangidas pela venda não possa ser objecto de movimento físico até à emissão do respectivo título de levantamento, excepto no caso de uma substituição decidida pelo organismo de intervenção por motivos logísticos, cujas condições devem ser claramente definidas no anúncio de concurso parcial.

Artigo 93.o-C

Apresentação das propostas

1.   As empresas aprovadas à data da publicação do anúncio de concurso parcial e interessadas participam no concurso parcial quer por entrega da proposta escrita no organismo de intervenção que detém o álcool, contra recibo, quer pelo seu envio por qualquer meio de telecomunicação escrita, com aviso de recepção, ao organismo de intervenção.

2.   Um proponente só pode apresentar uma proposta por lote. Caso um proponente apresente várias propostas por lote, nenhuma delas é admissível.

Artigo 94.o

Condição relativa às propostas

1.   Para ser admissível, a proposta deve ser acompanhada, no momento da sua apresentação, pela prova da constituição, perante o organismo de intervenção detentor do álcool em causa, de uma garantia de participação de 4 EUR por hectolitro de álcool a 100 % vol.

Para o efeito, os organismos de intervenção em causa passam imediatamente aos proponentes um certificado de entrega da garantia de participação relativamente às quantidades que a cada organismo de intervenção dizem respeito.

2.   A manutenção da proposta após o termo do prazo para a sua apresentação, a constituição da garantia de execução e o pagamento do preço constituem exigências principais, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Artigo 94.o-A

Comunicações relativas às propostas

1.   Os organismos de intervenção comunicam à Comissão, no dia seguinte à data do termo do prazo referido no n.o 3 do artigo 92.o-A, os lotes e os preços propostos pelos proponentes, bem como a quantidade de álcool de cada lote. Os organismos de intervenção indicam igualmente as eventuais recusas de propostas e, se for caso disso, os motivos de tais recusas.

2.   Os organismos de intervenção transmitem essas indicações aos serviços da Comissão sob a forma de uma lista anónima.

3.   Se não tiverem sido apresentadas propostas, os organismos de intervenção informam do facto a Comissão no mesmo prazo.

Artigo 94.o-B

Seguimento a dar às propostas

1.   Com base nas propostas apresentadas, a Comissão decide, de acordo com o processo estabelecido no artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, dar-lhes ou não seguimento.

2.   Quando for dado seguimento às propostas, a Comissão selecciona a proposta mais favorável por lote e fixa o preço de venda de cada lote. Quando, em relação a um lote, tiverem sido apresentadas várias propostas a esse preço, o organismo de intervenção atribui a quantidade em causa repartindo-a por esses candidatos de comum acordo ou por sorteio.

3.   A Comissão notifica das decisões tomadas em aplicação do presente artigo os Estados-Membros e organismos de intervenção detentores de álcool aos quais tenham sido apresentadas propostas.

4.   A Comissão publica os resultados do concurso no Jornal Oficial da União Europeia sob uma forma simplificada.

Artigo 94.o-C

Declaração de adjudicação

1.   O organismo de intervenção informa os proponentes por escrito, sem demora e com aviso de recepção, do seguimento reservado às suas propostas.

2.   Nas duas semanas seguintes à data de recepção da nota informativa referida no n.o 1, o organismo de intervenção passa a cada adjudicatário uma declaração de adjudicação que atesta que a sua proposta foi seleccionada.

3.   Nas duas semanas seguintes à data de recepção da nota informativa referida no n.o 1, cada adjudicatário produz prova da constituição, perante o organismo de intervenção em causa, de uma garantia de execução de 40 EUR por hectolitro de álcool a 100 % vol, destinada a assegurar que todo o álcool adjudicado seja utilizado para os fins estabelecidos no artigo 92.o

Artigo 94.o-CA

Comunicação à Comissão

O organismo de intervenção comunica à Comissão, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da decisão referida no n.o 3 do artigo 94.o-C, o nome e o endereço do proponente de cada proposta apresentada.

Artigo 94.o-D

Levantamento do álcool

1.   O organismo de intervenção detentor e o adjudicatário estabelecem, de comum acordo, um calendário previsional para o escalonamento dos levantamentos de álcool.

2.   O levantamento do álcool efectua-se mediante a apresentação de um título de levantamento, emitido pelo organismo de intervenção após o pagamento da quantidade em causa. Esta quantidade é aproximada ao hectolitro de álcool a 100 % vol.

Em cada Estado-Membro, o título de levantamento é emitido para uma quantidade mínima de 1 500 hectolitros, excepto no que se refere ao último levantamento.

O título de levantamento indica o termo do prazo para o levantamento físico do álcool dos armazéns do organismo de intervenção em causa. O prazo de levantamento não pode ser superior a oito dias a contar do dia seguinte à data de emissão do respectivo título. No entanto, se o título de levantamento disser respeito a quantidades superiores a 25 000 hectolitros, esse prazo pode ser superior a oito dias, não excedendo nunca quinze dias.

3.   A propriedade do álcool objecto da atribuição de um título de levantamento é transferida na data indicada nesse título, que não pode ser posterior à respectiva data de validade, sendo as quantidades em causa consideradas saídas nessa data. A partir de então, o comprador toma a seu cargo os riscos de furto, perda ou destruição, bem como as despesas de armazenagem dos álcoois não levantados.

4.   O levantamento físico do álcool deve estar concluído seis meses após a data de recepção da nota informativa referida no n.o 1 do artigo 94.o-C.

5.   A utilização do álcool adjudicado deve estar terminada no prazo de dois anos a contar da data do primeiro levantamento.

Artigo 94.o-E

Liberação da garantia de participação

A garantia referida no n.o 1 do artigo 94.o é prontamente liberada no caso das propostas não seleccionadas.»;

b)

Na subsecção IV, os artigos 95.o e 96.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 95.o

Disposição relativa às vendas públicas de álcool

1.   A fim de elaborar os regulamentos de abertura de vendas públicas de álcool, a Comissão envia aos Estados-Membros em causa um pedido de informações sobre:

a)

A quantidade de álcool, expressa em hectolitros de álcool a 100 % vol, que pode ser colocada à venda;

b)

O tipo de álcool em causa;

c)

A qualidade do lote, adoptando um limite máximo e mínimo para as características referidas no n.o 4, subalíneas i) e ii) da alínea d), do artigo 96.o

No prazo de 12 dias após a recepção desse pedido, os Estados-Membros em causa comunicam à Comissão as localizações e as referências precisas das diferentes cubas de álcool que correspondam às características qualitativas pedidas, para uma quantidade global pelo menos igual à quantidade de álcool referida na alínea a) do primeiro parágrafo.

2.   Depois de efectuada a comunicação dos Estados-Membros referida no segundo parágrafo do n.o 1, o álcool das cubas em causa não pode ser objecto de movimento físico até à emissão do respectivo título de levantamento.

O álcool das cubas que não sejam objecto dos anúncios de vendas públicas de álcool em questão ou que não sejam designadas na decisão da Comissão referida nos artigos 83.o a 93.o deixa de estar sujeito a esta proibição.

O álcool das cubas indicadas na comunicação dos Estados-Membros referida no n.o 1 pode ser substituído, pelos organismos de intervenção detentores do álcool em causa, por um álcool do mesmo tipo ou misturado com outros álcoois entregues ao organismo de intervenção até à emissão de um título de levantamento que lhe diga respeito, nomeadamente por motivos logísticos. Os organismos de intervenção dos Estados-Membros informam a Comissão da substituição do álcool.

Artigo 96.o

Condições relativas aos lotes

1.   O álcool é escoado por lotes.

2.   Um lote consiste numa quantidade de álcool de qualidade suficientemente homogénea que pode estar repartida por várias cubas e várias localizações.

3.   Todos os lotes são numerados. A numeração dos lotes inclui, antes dos números, as letras “CE”.

4.   Todos os lotes são descritos. A sua descrição inclui, pelo menos:

a)

A localização do lote, incluindo uma referência que permita identificar cada cuba em que está contido o álcool e a quantidade de álcool de cada cuba;

b)

A quantidade total, expressa em hectolitros de álcool a 100 % vol; esta quantidade entende-se aproximada a mais ou menos 1 % e não deve exceder 50 000 hectolitros;

c)

O título alcoométrico mínimo, expresso em % vol, de cada cuba;

d)

Se possível, a qualidade do lote, com indicação de um limite mínimo e um limite máximo dos seguintes valores:

i)

acidez, expressa em gramas de ácido acético por hectolitro de álcool a 100 % vol,

ii)

teor de metanol, em gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol;

e)

A referência à medida de intervenção que está na base da produção do álcool, com indicação do artigo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 em causa.».

2.

No artigo 101.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Sem prejuízo do n.o 1, quando o álcool seja escoado para utilização exclusiva no sector dos carburantes nos países terceiros, os controlos relativos à sua utilização efectiva serão realizados até ao momento em que o referido álcool é misturado com um desnaturante no país de destino.

No respeitante ao álcool escoado com vista à utilização como bioetanol na Comunidade, os controlos serão realizados até à recepção do álcool por uma empresa aprovada referida no artigo 93.o-A.

Nos casos previstos no primeiro e segundo parágrafos, o álcool em causa deve permanecer sob vigilância de um organismo oficial que garanta a sua utilização no sector dos carburantes, em aplicação de um regime fiscal especial que imponha essa utilização final.».

3.

O artigo 102.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 102.o

Recurso a uma sociedade de vigilância

O anúncio de concurso parcial referido no n.o 1 do artigo 92.o-A pode prescrever o recurso aos serviços de uma sociedade de vigilância internacional independente para a verificação da correcta execução do concurso, nomeadamente do destino e/ou da utilização finais previstos para o álcool. As despesas relacionadas ficam a cargo do adjudicatário, tal como as despesas ocasionadas pelas análises e controlos efectuados em aplicação do artigo 99.o».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 923/2007 (JO L 201 de 2.8.2007, p. 9).


6.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1434/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2007

que inicia um inquérito sobre uma eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 do Conselho relativo às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China através da importação de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da Tailândia, mesmo ligeiramente modificados e mesmo declarados como originários da Tailândia, e através da importação de determinados mecanismos de argolas para encadernação ligeiramente modificados originários da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo dessas importações

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e os n.os 3 e 5 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO

(1)

A Comissão recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China.

(2)

O pedido foi apresentado em 22 de Outubro de 2007 por Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH, um produtor comunitário de determinados mecanismos de argolas para encadernação.

B.   PRODUTO

(3)

Os produtos objecto da eventual evasão são determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China, normalmente declarados com o código NC ex 8305 10 00 («produto em causa»). Para efeitos do presente regulamento, estes determinados mecanismos de argolas para encadernação consistem em duas folhas rectangulares ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Podem abrir-se, quer puxando as meias argolas, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação.

(4)

Os produtos objecto de inquérito são determinados mecanismos de argolas para encadernação ligeiramente modificados originários da República Popular da China, normalmente declarados com o código NC ex 8305 10 00 (classificados previamente à entrada em vigor do presente regulamento no código TARIC 8305100090), e determinados mecanismos de argolas para encadernação, mesmo ligeiramente modificados, expedidos da Tailândia, normalmente declarados com o código NC ex 8305 10 00 (classificados previamente à entrada em vigor do presente regulamento nos códigos TARIC 8305100019, 8305100029 e 8305100090) («produtos objecto de inquérito»).

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(5)

As medidas actualmente em vigor e eventualmente objecto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 do Conselho (2), tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedido do Vietname (3) e da República Democrática Popular do Laos (4).

D.   JUSTIFICAÇÃO

(6)

O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China estão a ser objecto de evasão através de uma ligeira modificação do produto em causa, de modo a que este seja abrangido por códigos aduaneiros que normalmente não estão sujeitos às medidas, nomeadamente o código NC ex 8305 10 00 (classificado previamente à entrada em vigor do presente regulamento no código TARIC 8305100090), e de que a modificação não altera as características essenciais do produto em causa. Exemplos de tais tipos ligeiramente modificados são os mecanismos de argolas para encadernação com mais de duas folhas rectangulares ou fios de aço e/ou com folhas chanfradas, e os mecanismos de argolas para encadernação com duas folhas de aço com bordos cortados e/ou dentados, de tal modo que já não são rectangulares. Além disso, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China estão a ser objecto de evasão através do transbordo na Tailândia do produto em causa, mesmo ligeiramente modificado (da maneira descrita supra).

(7)

Foram apresentados os seguintes elementos de prova:

o pedido revela que, na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China e da Tailândia para a Comunidade sem fundamento ou justificação que não seja a instituição do direito,

esta alteração dos fluxos comerciais parece provir de uma ligeira modificação do produto em causa e de um transbordo na Tailândia de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China, mesmo ligeiramente modificados,

além disso, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados em termos de quantidade e de preços. As importações em volumes significativos dos produtos objecto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa. Ademais, há elementos de prova suficientes de que este aumento das importações é efectuado a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que esteve na base da instituição das medidas em vigor,

por último, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os preços dos produtos objecto de inquérito estão a ser objecto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa,

se, no decurso do inquérito, forem detectadas práticas de evasão, diferentes das supramencionadas, abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

E.   PROCEDIMENTO

(8)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da Tailândia, mesmo ligeiramente modificados e mesmo declarados como originários da Tailândia, e as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação ligeiramente modificados originários da República Popular da China, em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base.

a)

Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores e às associações de produtores-exportadores da Tailândia, aos produtores-exportadores e às associações de produtores-exportadores da República Popular da China, aos importadores e às associações de importadores da Comunidade que colaboraram no inquérito que esteve na base da instituição das medidas em vigor e às autoridades da República Popular da China e da Tailândia. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria comunitária.

Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, para saberem se são mencionadas no pedido e solicitarem um questionário no prazo fixado no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas.

A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China e da Tailândia do início do inquérito.

b)

Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações por escrito e a fornecer elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

c)

Isenção do registo das importações ou das medidas

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, as importações dos produtos objecto de inquérito podem ser isentas do registo ou das medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da Comunidade, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, aos produtores do produto objecto de inquérito que possam demonstrar que não estão coligados com nenhum produtor sujeito às medidas e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 13.o do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente fundamentado por elementos de prova no prazo indicado no n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento.

F.   REGISTO

(9)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as importações dos produtos objecto de inquérito devem ser sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito tenha como resultado uma constatação de práticas de evasão, possa ser cobrado retroactivamente, a partir da data do registo dessas importações, um montante adequado de direitos anti-dumping.

G.   PRAZOS

(10)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos dentro dos quais:

as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

os produtores da República Popular da China e da Tailândia possam solicitar a isenção do registo das importações ou das medidas,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender do facto de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(11)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(12)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

I.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(13)

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

J.   CONSELHEIRO AUDITOR

(14)

Note-se que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste inquérito, nomeadamente no que se refere a questões relativas ao acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas web do conselheiro auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, é iniciado um inquérito para determinar se as importações para a Comunidade de determinados mecanismos de argolas para encadernação (que consistem em duas folhas rectangulares ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço e que se podem abrir, quer puxando as meias argolas, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação), classificados no código NC ex 8305 10 00 (códigos TARIC 8305100012, 8305100022 e 8305100032), expedidos da Tailândia, mesmo ligeiramente modificados e mesmo declarados como originários da Tailândia, e de determinados mecanismos de argolas para encadernação ligeiramente modificados, classificados no código NC ex 8305 10 00 (códigos TARIC 8305100032 e 8305100039), originários da República Popular da China, estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para tomar as medidas adequadas no sentido de registar: i) todos os mecanismos de argolas para encadernação diferentes dos identificados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2074/2004 e abrangidos pelo código NC ex 8305 10 00 (códigos TARIC 8305100032 e 8305100039), originários da República Popular da China, e ii) todos os mecanismos de argolas para encadernação abrangidos pelo código NC ex 8305 10 00 (códigos TARIC 8305100012, 8305100022 e 8305100032), expedidos da Tailândia, mesmo declarados como originários da Tailândia.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para que cessem de registar as importações para a Comunidade de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção de registo e em relação aos quais se tenha determinado que não evadiram os direitos anti-dumping.

Artigo 3.o

1.   Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito, enviar as respostas ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os produtores da República Popular da China e da Tailândia que solicitarem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 40 dias.

4.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

5.   Quaisquer informações sobre este assunto, qualquer pedido de audição ou de questionário e qualquer pedido de isenção do registo das importações ou das medidas devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: J-79 4/23

B-1049 Bruxelas

Fax: (+32 2) 295 65 05.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 359 de 4.12.2004, p. 11.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1208/2004 do Conselho (JO L 232 de 1.7.2004, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 33/2006 do Conselho (JO L 7 de 12.1.2006, p. 1).

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  Esta menção significa que se trata de um documento destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).


6.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1435/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2007

que reabre a pesca do arenque no mar Báltico, subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32, pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1941/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

Em 19 de Abril de 2007, a Alemanha notificou a Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, de que proibia provisoriamente o exercício da pesca do arenque nas águas da divisão CIEM IIId no mar Báltico, subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32, a partir de 20 de Abril de 2007.

(3)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e com o n.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão adoptou, em 16 de Maio de 2007, o Regulamento (CE) n.o 546/2007 (4) que proíbe a pesca do arenque no mar Báltico, subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32, pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha, com efeitos a partir da mesma data.

(4)

De acordo com informações comunicadas à Comissão pelas autoridades alemãs, está ainda disponível uma quantidade de arenque da quota espanhola no mar Báltico, subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32. Em consequência, deve ser autorizado o exercício da pesca do arenque nessas águas pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha ou estão registados nesse país.

(5)

A autorização deve produzir efeitos desde 19 de Novembro de 2007, a fim de permitir que a quantidade de arenque em causa possa ser pescada antes do final do ano em curso.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 546/2007 da Comissão deve ser revogado com efeitos desde 19 de Novembro de 2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 546/2007.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 19 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).

(4)  JO L 129 de 17.5.2007, p. 23.


ANEXO

N.o

83 - Reabertura

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

HER/3D-R31

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

Mar Báltico, subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

Data

19.11.2007


6.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/29


REGULAMENTO (CE) N.o 1436/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2007

que proíbe a pesca do cantarilho do Norte nas águas da CE e nas águas internacionais da subzona CIEM V, bem como nas águas internacionais das subzonas CIEM XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão da Estónia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

82

Estado-Membro

Estónia

Unidade populacional

RED/51214.

Espécie

Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.)

Zona

Águas da CE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII e XIV

Data

12.11.2007


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros

6.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/31


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO

de 26 de Novembro de 2007

que altera a Decisão 2005/446/CE que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)

(2007/792/CE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, REUNIDOS NO CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), tal como revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2) (a seguir denominado «Acordo de Parceria ACP-CE»),

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (3), nomeadamente o artigo 33.o-A,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE (4) (a seguir denominado «Acordo Interno relativo ao 9.o FED»), nomeadamente, o n.o 4 do artigo 2.o,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (5) (a seguir denominado «Acordo Interno relativo ao 10.o FED»),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/446/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 30 de Maio de 2005 (6), fixa a data de 31 de Dezembro de 2007 como a data a partir da qual os fundos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir denominado «FED») geridos pela Comissão, das bonificações de juros geridas pelo Banco Europeu de Investimento (a seguir denominado «BEI») e das receitas provenientes dos juros de tais dotações deixarão de ser autorizados.

(2)

O ponto 4 do anexo I-B (Quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013) (7) do Acordo de Parceria ACP-CE prevê uma excepção à regra geral respeitante aos saldos e fundos anulados após 31 de Dezembro de 2007 no âmbito do sistema de garantia da estabilização das receitas de exportação dos produtos agrícolas de base (STABEX) no âmbito dos FED anteriores ao 9.o FED, bem como aos saldos remanescentes e aos reembolsos dos montantes afectados ao financiamento da Facilidade de Investimento, com excepção das bonificações de juros correspondentes.

(3)

O mesmo ponto prevê também que podem ainda ser autorizados fundos após 31 de Dezembro de 2007 para assegurar a capacidade da administração da UE e para cobrir os custos correntes dos projectos em curso até à entrada em vigor do 10.o FED.

(4)

A entrada em vigor do 10.o FED pode ser adiada para uma data posterior a 1 de Janeiro de 2008.

(5)

É necessário harmonizar a Decisão 2005/446/CE e o ponto 4 do anexo I-B do Acordo de Parceria ACP-CE.

(6)

Por motivos de força maior, o estabelecimento dos projectos e dos programas financiados pelas dotações financeiras disponíveis no âmbito do 9.o FED após a Decisão C(2007) 3856 da Comissão, de 16 de Agosto de 2007, relativa à reafectação das dotações na sequência da avaliação intercalar, foi adiado por seis meses nos Países e Territórios Ultramarinos franceses (a seguir denominados «PTU») da região do Pacífico aos quais se aplica a parte IV do Tratado,

DECIDEM:

Artigo único

Os artigos 1.o e 2.o da Decisão 2005/446/CE passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   A data a partir da qual os fundos do 9.o FED geridos pela Comissão deixarão de ser autorizados é fixada em 31 de Dezembro de 2007, com excepção dos saldos e fundos anulados resultantes do sistema de garantia da estabilização das receitas de exportação dos produtos agrícolas de base (STABEX) no âmbito dos FED anteriores ao 9.o FED, bem como dos saldos das dotações do 9.o FED destinadas a financiar as iniciativas referidas nos documentos únicos de programação dos PTU franceses da região do Pacífico. Tal data poderá ser revista, se necessário.

2.   Os saldos e os fundos anulados após 31 de Dezembro de 2007 resultantes do sistema de garantia da estabilização das receitas de exportação dos produtos agrícolas de base (STABEX) no âmbito dos FED anteriores ao 9.o FED são transferidos para o 10.o FED e afectados ao programa indicativo dos países ACP e PTU em causa. A data a partir da qual os fundos do 9.o FED geridos pela Comissão para financiar as iniciativas referidas nos documentos únicos de programação dos PTU franceses da região do Pacífico deixarão de ser autorizados é fixada em 30 de Junho de 2008.

3.   Se a entrada em vigor do 10.o FED tiver lugar após 31 de Dezembro de 2007, os saldos do 9.o FED ou de FED anteriores e os fundos anulados referentes a projectos no âmbito dos referidos FED podem ser autorizados entre 31 de Dezembro de 2007 e a entrada em vigor do 10.o FED, caso em que serão exclusivamente utilizados para assegurar a capacidade da administração da UE e para cobrir os custos correntes dos projectos em curso até à entrada em vigor do 10.o FED.

4.   De acordo com o artigo 9.o do Acordo Interno relativo ao 9.o FED, as receitas provenientes dos juros das dotações do FED são utilizadas para cobrir os custos relativos à execução do 9.o FED até à entrada em vigor do 10.o FED, após a qual são reservadas para as despesas de apoio associadas ao FED, tal como descritas no artigo 6.o do Acordo Interno relativo ao 10.o FED.

Artigo 2.o

1.   A data a partir da qual as bonificações de juros geridas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) deixarão de ser autorizadas é fixada em 31 de Dezembro de 2007 ou na data de entrada em vigor do 10.o FED, se esta for posterior. Tal data poderá ser revista, se necessário.

2.   Os saldos remanescentes e os reembolsos dos montantes afectados ao financiamento da Facilidade de Investimento gerida pelo BEI, com excepção das bonificações de juros correspondentes, são transferidos para o 10.o FED e permanecem afectados à Facilidade de Investimento.».

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.

Em nome dos Governos dos Estados-Membros

O Presidente

J. SILVA


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

(3)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2007/249/CE (JO L 109 de 26.4.2007, p. 33).

(4)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(5)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(6)  JO L 156 de 18.6.2005, p. 19.

(7)  Anexo I-B constante do anexo da Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 22).


Comissão

6.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2007

relativa à nomeação dos membros do grupo de diálogo das partes interessadas nos domínios da saúde pública e da defesa do consumidor criado pela Decisão 2007/602/CE

(2007/793/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2007/602/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2007, que cria um grupo de diálogo das partes interessadas nos domínios da saúde pública e da defesa do consumidor (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/602/CE criou um grupo de diálogo das partes interessadas nos domínios da saúde pública e da defesa do consumidor, com efeitos a partir de 10 de Outubro de 2007, a fim de aconselhar a Comissão acerca das melhores práticas em matéria de processos de consulta e dar também a sua colaboração no sentido de adaptar melhor os processos de envolvimento das partes interessadas às respectivas necessidades nos domínios acima referidos.

(2)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2007/602/CE, os membros do grupo são designados pela Comissão entre os especialistas com competências nas áreas referidas no n.o 2 do artigo 2.o da referida decisão que tenham respondido a um convite à manifestação de interesse.

(3)

Em 12 de Junho de 2007, foi publicado um convite à manifestação de interesse, o qual foi encerrado em 27 de Julho de 2007. Foram recebidas cerca de 127 candidaturas.

(4)

Entre as candidaturas recebidas em resposta ao convite à manifestação de interesse, identificaram-se 19 especialistas. A composição do grupo atende a uma representação equilibrada dos vários actores implicados nas diferentes vertentes políticas abrangidas pela Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor. As nomeações são feitas com base no mais elevado nível de competência, num vasto leque de conhecimentos especializados e, tendo presentes estes critérios, na mais ampla distribuição geográfica possível dentro da Comunidade, assim como no equilíbrio de géneros.

(5)

A Comissão adoptará outra decisão para estabelecer quais os membros a ser nomeados por um período de quatro anos e quais os membros a ser nomeados por um período de dois anos, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o da Decisão 2007/602/CE,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Comissão nomeia as seguintes pessoas como membros do grupo de diálogo das partes interessadas:

 

BAX Willemien

 

BERTELETTI KEMP Florence

 

CZIMBALMOS Ágnes

 

DAVCHEVA Yanka

 

DI PUPPO Roshan

 

FEDERSPIEL Benedicte

 

FELLER Roxane

 

GALLANI Barbara

 

GOUVEIA Rodrigo

 

JONNAERT Erik

 

KETTLITZ Beate

 

KNABE Agnese

 

MACCHIA BANGSGAARD Flaminia

 

PELLEGRINO Patrice

 

ORTEGA PECINA David Miguel

 

RAWLING Ruth

 

ROSS Melody

 

SHEPPARD Philip

 

TIDDENS-ENGWIRDA Lisette

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 29 de Novembro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 234 de 6.9.2007, p. 13.


6.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2007

que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativamente a determinadas substâncias activas que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 10 anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE

[notificada com o número C(2007) 5751]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/794/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 estabelece uma lista de substâncias activas a analisar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE.

(2)

No respeitante a algumas combinações de substâncias activas/tipos de produtos incluídas na referida lista, todos os participantes se retiraram, ou o Estado-Membro relator designado para a avaliação não recebeu nenhum processo nos prazos especificados nos anexos V e VIII do Regulamento (CE) n.o 2032/2003.

(3)

Por conseguinte, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 8.o e do n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, a Comissão informou desse facto os Estados-Membros. A referida informação foi igualmente tornada pública em formato electrónico em 14 de Junho de 2006.

(4)

No prazo de três meses a contar da publicação em formato electrónico da referida informação, diversas empresas manifestaram interesse em assumir as funções de participante para diversas substâncias activas e tipos de produtos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003.

(5)

Por conseguinte, deve estabelecer-se um novo prazo para a apresentação de processos relativos às substâncias activas e tipos de produtos referidos.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No que respeita às substâncias activas e tipos de produto indicados no anexo, o novo prazo para a apresentação de processos é 30 de Abril de 2008.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1849/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 63).


ANEXO

SUBSTÂNCIAS ACTIVAS E TIPOS DE PRODUTOS PARA OS QUAIS O NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROCESSOS É 30 DE ABRIL DE 2008

Nome

Número CE

Número CAS

Tipo de produto

Linalol

201-134-4

78-70-6

19

Geraniol

203-377-1

106-24-1

18

Geraniol

203-377-1

106-24-1

19

Propoxur

204-043-8

114-26-1

18

Fenitrotião

204-524-2

122-14-5

18

Dióxido de carbono

204-696-9

124-38-9

19

Antranilato de metilo

205-132-4

134-20-3

19

Diazinão

206-373-8

333-41-5

18

Oct-1-eno-3-ol

222-226-0

3391-86-4

19

Piretrinas e piretróides

232-319-8

8003-34-7

19

O,O-dimetiltiofosfato de S-[(6-Cloro-2-oxooxazol[4,5-b]piridin-3(2H)-il)metilo]/Azametifos

252-626-0

35575-96-3

18

5,5-Dimetil-per-hidro-pirimidin-2-ona.alpha.-(4-trifluorometilestiril)-.alpha.-(4-trifluorometil)cinamilideno-hidrazona/Hidrametilnão

405-090-9

67485-29-4

18