ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 320 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (CE) n.o 1430/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, que altera os anexos II e III da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais ( 1 ) |
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Regulamento (CE) n.o 1432/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, que altera os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à marcação e ao transporte de certos subprodutos animais ( 1 ) |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros |
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2007/792/CE |
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Comissão |
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2007/793/CE |
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2007/794/CE |
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Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativamente a determinadas substâncias activas que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 10 anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE [notificada com o número C(2007) 5751] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
6.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1429/2007 DA COMISSÃO
de 5 de Dezembro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 6 de Dezembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
114,0 |
MA |
61,5 |
|
SY |
68,2 |
|
TR |
100,8 |
|
ZZ |
86,1 |
|
0707 00 05 |
JO |
196,3 |
MA |
52,5 |
|
TR |
99,6 |
|
ZZ |
116,1 |
|
0709 90 70 |
MA |
58,5 |
TR |
122,0 |
|
ZZ |
90,3 |
|
0709 90 80 |
EG |
301,9 |
ZZ |
301,9 |
|
0805 10 20 |
AR |
20,7 |
AU |
15,0 |
|
BR |
12,7 |
|
SZ |
41,9 |
|
TR |
60,4 |
|
ZA |
41,5 |
|
ZW |
17,0 |
|
ZZ |
29,9 |
|
0805 20 10 |
MA |
67,3 |
ZZ |
67,3 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
61,4 |
HR |
21,2 |
|
IL |
66,8 |
|
TR |
77,8 |
|
UY |
95,3 |
|
ZZ |
64,5 |
|
0805 50 10 |
EG |
95,3 |
TR |
112,1 |
|
ZA |
62,3 |
|
ZZ |
89,9 |
|
0808 10 80 |
AR |
87,7 |
CA |
87,3 |
|
CL |
86,0 |
|
CN |
69,1 |
|
MK |
31,5 |
|
US |
80,6 |
|
ZA |
95,7 |
|
ZZ |
76,8 |
|
0808 20 50 |
AR |
71,0 |
CN |
47,9 |
|
TR |
145,7 |
|
ZZ |
88,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
6.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1430/2007 DA COMISSÃO
de 5 de Dezembro de 2007
que altera os anexos II e III da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), nomeadamente a alínea c), subalínea ii), do artigo 11.o e o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Alemanha, o Luxemburgo, a Áustria e a Itália apresentaram pedidos fundamentados de alteração do anexo II da Directiva 2005/36/CE. Os Países Baixos apresentaram um pedido fundamentado de alteração do anexo III da Directiva 2005/36/CE. |
(2) |
A Alemanha solicitou o aditamento do termo «saúde» («Gesundheit») à denominação «enfermeiro/a puericultor/a (“Kinderkrankenschwester/Kinderkrankenpfleger”)». A lei de 16 de Julho de 2003 relativa aos cuidados de enfermagem, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, alterou efectivamente o conteúdo dessa formação e mudou a sua denominação para «enfermeiro/a puericultor/a e em saúde infantil e pediátrica (“Gesundheits- und Kinderkrenkanpfleger/in”)». A estrutura e as condições de acesso à formação permanecem inalteradas. |
(3) |
A Alemanha solicitou a supressão, no anexo II, da profissão «enfermeiro/a psiquiátrico/a (“Psychiatrische/r Krankenschwester/Krankenpfleger”)», visto que esta formação complementa a de enfermeiro responsável por cuidados gerais, sendo pois abrangida pela definição do diploma. |
(4) |
A Alemanha solicitou o aditamento da profissão «enfermeiro/a de cuidados geriátricos (“Altenpflegerin und Altenpfleger”)», que corresponde às condições da alínea c), subalínea ii), do artigo 11.o da Directiva 2005/36/CE, tal como resulta da lei sobre os cuidados geriátricos, de 17 de Novembro de 2000, e do despacho relativo à formação e aos exames para a profissão de enfermeiro/a geriátrico/a, de 26 de Novembro de 2002. |
(5) |
A Alemanha solicitou, ainda, a fusão das profissões «técnico de ligaduras (“Bandagist”)» e «mecânico ortopédico (“Orthopädiemechaniker”)» na profissão «técnico ortopédico (“Orthopädietechniker”)», em conformidade com o código pertinente [Handwerksordnung in der Fassung der Bekanntmachung vom 24. September 1998 (BGBl. I S. 3074; 2006 I S. 2095), zuletzt geändert durch Artikel 146 der Verordnung vom 31. Oktober 2006 (BGBl. I S. 2407)]. |
(6) |
O Luxemburgo solicitou a substituição das denominações «enfermeiro/a puericultor/a (“infirmier/ière puériculteur/trice”)» por «enfermeiro/a de pediatria (“infirmier/ière en pédiatrie”)», «enfermeiro/a anestesista (“infirmier/ière anesthésiste”)» por «enfermeiro/a de anestesia e reanimação (“infirmier/ière en anesthésie et réanimation”)» e «massagista diplomado/a (“masseur/euse diplômé/e”)» por «massagista (“masseur”)», na sequência da lei alterada, de 26 de Março de 1992, relativa ao exercício e à actualização de certas profissões do sector da saúde. As modalidades de formação não foram alteradas. |
(7) |
A Áustria solicitou que fosse precisada a descrição da formação aplicável no caso das profissões «enfermeiros psiquiátricos» e «enfermeiros puericultores e especializados no tratamento de adolescentes», tal como resulta da lei sobre os cuidados de enfermagem (BGBI I n.o 108/1997). |
(8) |
A Itália solicitou a supressão, no anexo II, das profissões «geómetra (“geómetra”)» e «técnico agrário (“perito agrário”)», por serem objecto de uma formação que corresponde à definição do diploma que consta do artigo 55.o do decreto presidencial n.o 328 de 5 de Junho de 2001 e do anexo I do decreto legislativo n.o 227 de 8 de Julho de 2003. |
(9) |
A Alemanha, o Luxemburgo e a Áustria solicitaram a inserção, no anexo II, de uma série de formações que proporcionam o título de «mestre-artesão (“Meister/Maître”)». Essas formações decorrem sobretudo dos seguintes actos legislativos: no que diz respeito à Alemanha, o código do artesanato [Gesetz zur Ordnung des Handwerks — Handwerksordnung in der Fassung der Bekanntmachung vom 24. September 1998 (BGBl. I S. 3074; 2006 I S. 2095), zuletzt geändert durch Artikel 146 der Verordnung vom 31. Oktober 2006 (BGBl. I S. 2407)]; no que diz respeito ao Luxemburgo, a lei de 28 de Dezembro de 1988 (JO du 28 décembre 1988 A No. 72) e do regulamento grão-ducal de 4 de Fevereiro de 2005 (JO du 10 mars 2005 A — No. 29); no que diz respeito à Áustria, o código da legislação industrial e do trabalho [Gewerbeordnung 1994 (BGBl. Nr. 194/1994 idgF BGBl. I Nr. 15/2006)]. Esses actos respeitam as condições previstas na alínea c), subalínea ii), do artigo 11.o da Directiva 2005/36/CE. |
(10) |
Os Países Baixos solicitaram a alteração, no anexo III, da descrição das formações regulamentadas, a fim de ter em conta alterações introduzidas pela lei sobre a educação e o ensino profissional (lei WEB de 1996). Essas formações respeitam as condições previstas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 13.o da Directiva 2005/36/CE. |
(11) |
É, pois, necessário alterar a Directiva 2005/36/CE em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o reconhecimento das qualificações profissionais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III da Directiva 2005/36/CE são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. Directiva alterada pela Directiva 2006/100/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141).
ANEXO
Os anexos II e III da Directiva 2005/36/CE são alterados do seguinte modo:
I. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
II. |
O anexo III é alterado do seguinte modo: O texto da parte intitulada «Nos Países Baixos:» passa a ter a seguinte redacção: «As formações regulamentadas que correspondem ao nível de qualificação 3 ou 4 do registo central nacional de formação profissional estabelecido pela lei sobre a educação e o ensino profissional ou das formações mais antigas cujo nível é equiparado a esses níveis de qualificação. Os níveis 3 e 4 da estrutura de qualificação correspondem às descrições seguintes:
Os dois níveis correspondem a ciclos de estudos regulamentados com uma duração total mínima de 15 anos, ou seja, conclusão com êxito de oito anos de ensino básico, seguidos de quatro anos de ensino profissional preparatório médio (“VMBO”), completados pelo menos por três anos de formação de nível 3 ou 4 num estabelecimento de ensino médio profissional (“MBO”), sancionados por um exame. [A duração da formação profissional média pode ser reduzida de três para dois anos, se o interessado dispuser de qualificações que dêem acesso à universidade (14 anos de formação prévia) ou ao ensino profissional superior (13 anos de formação prévia).] As autoridades neerlandesas comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista das formações abrangidas pelo presente anexo.» |
6.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1431/2007 DA COMISSÃO
de 5 de Dezembro de 2007
que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Huile d'olive de Nyons (DOP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de alterações do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Huile d'olive de Nyons», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2). |
(2) |
Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2156/2005 (JO L 342 de 24.12.2005, p. 54).
(3) JO C 73 de 30.3.2007, p. 4.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.5 |
— |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) |
FRANÇA
Huile d'olive de Nyons (DOP)
6.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1432/2007 DA COMISSÃO
de 5 de Dezembro de 2007
que altera os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à marcação e ao transporte de certos subprodutos animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o e o ponto 8 do capítulo I do anexo VI,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece requisitos sanitários específicos aplicáveis aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. |
(2) |
Os artigos 4.o, 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevêem que as matérias das categorias 1, 2 e 3 sejam recolhidas, transportadas e identificadas sem demoras desnecessárias em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento. |
(3) |
O artigo 7.o e o anexo II estabelecem requisitos para a identificação, recolha e transporte das diferentes categorias de subprodutos animais e de produtos transformados. De modo a melhorar o controlo e a rastreabilidade, devem utilizar-se embalagens, contentores e veículos com um código de cores normalizado para o comércio desses subprodutos e produtos transformados. As cores devem ser escolhidas de modo a assegurar que possam ser facilmente distinguidas, inclusivamente por indivíduos com deficiências da visão cromática. |
(4) |
Para efeitos de clareza, deve ser acrescentada às definições específicas do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 uma definição de «código de cores». |
(5) |
Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de criar sistemas ou estabelecer regras adicionais no que se refere ao código de cores das embalagens, contentores e veículos utilizados para o transporte no seu território das diferentes categorias de subprodutos animais e de produtos transformados. Estes sistemas ou regras não devem entrar em conflito com o sistema de código de cores normalizado utilizado para o comércio. |
(6) |
Os Estados-Membros também devem ter a oportunidade de exigir a marcação de subprodutos animais com origem no seu território e que aí permanecem, além da marcação de matérias de risco especificadas exigida pelo Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de certas encefalopatias espongiformes transmissíveis (2). Esta marcação, no entanto, não deve criar barreiras ao comércio ou às exportações para países terceiros. |
(7) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras para um modelo de documento comercial que deve acompanhar, durante o transporte, os subprodutos animais e os produtos transformados. Devem ser estabelecidas regras adicionais para esses documentos de modo a melhorar a identificação e a rastreabilidade dos subprodutos animais. |
(8) |
Os artigos 4.o, 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevêem que determinados subprodutos animais transformados devem ser marcados de forma permanente, se tecnicamente possível com cheiro, em conformidade com o capítulo I do anexo VI do mesmo regulamento. |
(9) |
O capítulo I do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 dispõe que os produtos transformados derivados de matérias das categorias 1 ou 2, com excepção de produtos líquidos que se destinem a unidades de biogás ou de compostagem, sejam marcados de forma permanente, se tecnicamente possível com cheiro, por meio de um sistema aprovado pela autoridade competente. Até agora, devido à falta de dados científicos disponíveis em termos de marcação, não foram estabelecidas regras pormenorizadas relativamente a essa marcação. |
(10) |
Em 17 de Outubro de 2006, o Centro Comum de Investigação da Comissão publicou um estudo de aplicação para avaliar o triheptanoato de glicerol (GTH) como marcador adequado para os subprodutos animais em sistemas de transformação. Com base neste relatório, devem ser previstos requisitos pormenorizados para a marcação de subprodutos animais transformados. |
(11) |
Estes requisitos não devem prejudicar a marcação de produtos transformados para utilização em fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo de modo a preencher a obrigação de não os aplicar directamente em terras a que tenham acesso animais de criação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento (3). |
(12) |
Devem ser previstas certas excepções ao requisito de marcar produtos transformados com GTH, sobretudo no que se refere a produtos removidos para utilização ou eliminação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 92/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais e que altera o seu anexo VI no que se refere à transformação em biogás e ao tratamento de gorduras transformadas (4). |
(13) |
Os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(14) |
A fim de dar tempo aos Estados-Membros e à indústria de se adaptarem às novas regras previstas pelo presente regulamento, estas regras devem ser aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2008. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados nos termos do disposto no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2007 da Comissão (JO L 191 de 21.7.2007, p. 1).
(2) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1275/2007 da Comissão (JO L 284 de 30.10.2007, p. 8).
(3) JO L 29 de 2.2.2006, p. 31.
(4) JO L 19 de 21.1.2005, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1678/2006 (JO L 314 de 15.11.2006, p. 4).
ANEXO
Os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados do seguinte modo:
1. |
Ao anexo I é aditado o seguinte ponto:
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2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3. |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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6.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1433/2007 DA COMISSÃO
de 5 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê que o escoamento do álcool tomado a cargo pelo organismo de intervenção seja efectuado por venda em hasta pública ou por adjudicação. |
(2) |
Os concursos para adjudicação de álcool são as únicas vendas de produtos de intervenção no sector agrícola em relação às quais a Comissão gere a decisão e a abertura de cada colocação à venda. Numa preocupação de simplificação da legislação e com o propósito da harmonização das medidas de gestão dos mercados agrícolas no âmbito da organização comum de mercado único, é conveniente introduzir também para a venda de álcool um regime de concurso permanente aberto pela Comissão e concursos parciais abertos pelos Estados-Membros. |
(3) |
No intuito de assegurar que as informações relativas aos concursos parciais nos Estados-Membros sejam acessíveis a todas as empresas aprovadas da Comunidade, é conveniente prever que tais informações sejam publicadas por via electrónica. |
(4) |
A fim de evitar que todo o álcool em armazém seja vendido de uma só vez ou em proveito de uma só empresa, é conveniente limitar a quantidade máxima que pode ser posta à venda em cada concurso parcial. |
(5) |
Para assegurar um escoamento regular e óptimo do álcool, tendo simultaneamente em conta os períodos baixos do Verão e do Natal, é conveniente fixar uma data-limite para os concursos parciais em cada mês, excepto em Julho e em Dezembro. |
(6) |
Há que precisar as etapas e as características do concurso parcial. |
(7) |
A experiência recente mostra que a planta das instalações de transformação do álcool em álcool absoluto não é um documento indispensável à aprovação das empresas que podem participar nas vendas de álcool com vista à utilização, sob a forma de bioetanol, na Comunidade. É, por conseguinte, conveniente retirar esta exigência da lista dos documentos a fornecer para a aprovação. |
(8) |
Para proteger os interesses das empresas proponentes durante o concurso parcial, há que prever disposições que limitem os movimentos físicos do álcool posto à venda entre a publicação do anúncio de concurso parcial e o seu levantamento pela empresa adjudicatária. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (2) deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 é alterado do seguinte modo:
1. |
No título III, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No artigo 101.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Sem prejuízo do n.o 1, quando o álcool seja escoado para utilização exclusiva no sector dos carburantes nos países terceiros, os controlos relativos à sua utilização efectiva serão realizados até ao momento em que o referido álcool é misturado com um desnaturante no país de destino. No respeitante ao álcool escoado com vista à utilização como bioetanol na Comunidade, os controlos serão realizados até à recepção do álcool por uma empresa aprovada referida no artigo 93.o-A. Nos casos previstos no primeiro e segundo parágrafos, o álcool em causa deve permanecer sob vigilância de um organismo oficial que garanta a sua utilização no sector dos carburantes, em aplicação de um regime fiscal especial que imponha essa utilização final.». |
3. |
O artigo 102.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 102.o Recurso a uma sociedade de vigilância O anúncio de concurso parcial referido no n.o 1 do artigo 92.o-A pode prescrever o recurso aos serviços de uma sociedade de vigilância internacional independente para a verificação da correcta execução do concurso, nomeadamente do destino e/ou da utilização finais previstos para o álcool. As despesas relacionadas ficam a cargo do adjudicatário, tal como as despesas ocasionadas pelas análises e controlos efectuados em aplicação do artigo 99.o». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 923/2007 (JO L 201 de 2.8.2007, p. 9).
6.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1434/2007 DA COMISSÃO
de 5 de Dezembro de 2007
que inicia um inquérito sobre uma eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 do Conselho relativo às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China através da importação de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da Tailândia, mesmo ligeiramente modificados e mesmo declarados como originários da Tailândia, e através da importação de determinados mecanismos de argolas para encadernação ligeiramente modificados originários da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo dessas importações
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e os n.os 3 e 5 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
A. PEDIDO
(1) |
A Comissão recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China. |
(2) |
O pedido foi apresentado em 22 de Outubro de 2007 por Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH, um produtor comunitário de determinados mecanismos de argolas para encadernação. |
B. PRODUTO
(3) |
Os produtos objecto da eventual evasão são determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China, normalmente declarados com o código NC ex 8305 10 00 («produto em causa»). Para efeitos do presente regulamento, estes determinados mecanismos de argolas para encadernação consistem em duas folhas rectangulares ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Podem abrir-se, quer puxando as meias argolas, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação. |
(4) |
Os produtos objecto de inquérito são determinados mecanismos de argolas para encadernação ligeiramente modificados originários da República Popular da China, normalmente declarados com o código NC ex 8305 10 00 (classificados previamente à entrada em vigor do presente regulamento no código TARIC 8305100090), e determinados mecanismos de argolas para encadernação, mesmo ligeiramente modificados, expedidos da Tailândia, normalmente declarados com o código NC ex 8305 10 00 (classificados previamente à entrada em vigor do presente regulamento nos códigos TARIC 8305100019, 8305100029 e 8305100090) («produtos objecto de inquérito»). |
C. MEDIDAS EM VIGOR
(5) |
As medidas actualmente em vigor e eventualmente objecto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 do Conselho (2), tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedido do Vietname (3) e da República Democrática Popular do Laos (4). |
D. JUSTIFICAÇÃO
(6) |
O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China estão a ser objecto de evasão através de uma ligeira modificação do produto em causa, de modo a que este seja abrangido por códigos aduaneiros que normalmente não estão sujeitos às medidas, nomeadamente o código NC ex 8305 10 00 (classificado previamente à entrada em vigor do presente regulamento no código TARIC 8305100090), e de que a modificação não altera as características essenciais do produto em causa. Exemplos de tais tipos ligeiramente modificados são os mecanismos de argolas para encadernação com mais de duas folhas rectangulares ou fios de aço e/ou com folhas chanfradas, e os mecanismos de argolas para encadernação com duas folhas de aço com bordos cortados e/ou dentados, de tal modo que já não são rectangulares. Além disso, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China estão a ser objecto de evasão através do transbordo na Tailândia do produto em causa, mesmo ligeiramente modificado (da maneira descrita supra). |
(7) |
Foram apresentados os seguintes elementos de prova:
|
E. PROCEDIMENTO
(8) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da Tailândia, mesmo ligeiramente modificados e mesmo declarados como originários da Tailândia, e as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação ligeiramente modificados originários da República Popular da China, em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base.
|
F. REGISTO
(9) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as importações dos produtos objecto de inquérito devem ser sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito tenha como resultado uma constatação de práticas de evasão, possa ser cobrado retroactivamente, a partir da data do registo dessas importações, um montante adequado de direitos anti-dumping. |
G. PRAZOS
(10) |
No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos dentro dos quais:
Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender do facto de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento. |
H. NÃO COLABORAÇÃO
(11) |
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
(12) |
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado. |
I. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
(13) |
Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5). |
J. CONSELHEIRO AUDITOR
(14) |
Note-se que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste inquérito, nomeadamente no que se refere a questões relativas ao acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas web do conselheiro auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, é iniciado um inquérito para determinar se as importações para a Comunidade de determinados mecanismos de argolas para encadernação (que consistem em duas folhas rectangulares ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço e que se podem abrir, quer puxando as meias argolas, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação), classificados no código NC ex 8305 10 00 (códigos TARIC 8305100012, 8305100022 e 8305100032), expedidos da Tailândia, mesmo ligeiramente modificados e mesmo declarados como originários da Tailândia, e de determinados mecanismos de argolas para encadernação ligeiramente modificados, classificados no código NC ex 8305 10 00 (códigos TARIC 8305100032 e 8305100039), originários da República Popular da China, estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004.
Artigo 2.o
As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para tomar as medidas adequadas no sentido de registar: i) todos os mecanismos de argolas para encadernação diferentes dos identificados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2074/2004 e abrangidos pelo código NC ex 8305 10 00 (códigos TARIC 8305100032 e 8305100039), originários da República Popular da China, e ii) todos os mecanismos de argolas para encadernação abrangidos pelo código NC ex 8305 10 00 (códigos TARIC 8305100012, 8305100022 e 8305100032), expedidos da Tailândia, mesmo declarados como originários da Tailândia.
O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para que cessem de registar as importações para a Comunidade de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção de registo e em relação aos quais se tenha determinado que não evadiram os direitos anti-dumping.
Artigo 3.o
1. Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito, enviar as respostas ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
3. Os produtores da República Popular da China e da Tailândia que solicitarem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 40 dias.
4. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
5. Quaisquer informações sobre este assunto, qualquer pedido de audição ou de questionário e qualquer pedido de isenção do registo das importações ou das medidas devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção H |
Gabinete: J-79 4/23 |
B-1049 Bruxelas |
Fax: (+32 2) 295 65 05. |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 359 de 4.12.2004, p. 11.
(3) Regulamento (CE) n.o 1208/2004 do Conselho (JO L 232 de 1.7.2004, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 33/2006 do Conselho (JO L 7 de 12.1.2006, p. 1).
(5) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(6) Esta menção significa que se trata de um documento destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).
6.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1435/2007 DA COMISSÃO
de 5 de Dezembro de 2007
que reabre a pesca do arenque no mar Báltico, subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32, pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1941/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (3), estabelece quotas para 2007. |
(2) |
Em 19 de Abril de 2007, a Alemanha notificou a Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, de que proibia provisoriamente o exercício da pesca do arenque nas águas da divisão CIEM IIId no mar Báltico, subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32, a partir de 20 de Abril de 2007. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e com o n.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão adoptou, em 16 de Maio de 2007, o Regulamento (CE) n.o 546/2007 (4) que proíbe a pesca do arenque no mar Báltico, subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32, pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha, com efeitos a partir da mesma data. |
(4) |
De acordo com informações comunicadas à Comissão pelas autoridades alemãs, está ainda disponível uma quantidade de arenque da quota espanhola no mar Báltico, subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32. Em consequência, deve ser autorizado o exercício da pesca do arenque nessas águas pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha ou estão registados nesse país. |
(5) |
A autorização deve produzir efeitos desde 19 de Novembro de 2007, a fim de permitir que a quantidade de arenque em causa possa ser pescada antes do final do ano em curso. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 546/2007 da Comissão deve ser revogado com efeitos desde 19 de Novembro de 2007, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 546/2007.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 19 de Novembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(3) JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).
(4) JO L 129 de 17.5.2007, p. 23.
ANEXO
N.o |
83 - Reabertura |
Estado-Membro |
Alemanha |
Unidade populacional |
HER/3D-R31 |
Espécie |
Arenque (Clupea harengus) |
Zona |
Mar Báltico, subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32 |
Data |
19.11.2007 |
6.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/29 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1436/2007 DA COMISSÃO
de 5 de Dezembro de 2007
que proíbe a pesca do cantarilho do Norte nas águas da CE e nas águas internacionais da subzona CIEM V, bem como nas águas internacionais das subzonas CIEM XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão da Estónia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(3) JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).
ANEXO
N.o |
82 |
Estado-Membro |
Estónia |
Unidade populacional |
RED/51214. |
Espécie |
Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.) |
Zona |
Águas da CE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII e XIV |
Data |
12.11.2007 |
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros
6.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/31 |
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO
de 26 de Novembro de 2007
que altera a Decisão 2005/446/CE que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)
(2007/792/CE)
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, REUNIDOS NO CONSELHO,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), tal como revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2) (a seguir denominado «Acordo de Parceria ACP-CE»),
Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (3), nomeadamente o artigo 33.o-A,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE (4) (a seguir denominado «Acordo Interno relativo ao 9.o FED»), nomeadamente, o n.o 4 do artigo 2.o,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (5) (a seguir denominado «Acordo Interno relativo ao 10.o FED»),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2005/446/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 30 de Maio de 2005 (6), fixa a data de 31 de Dezembro de 2007 como a data a partir da qual os fundos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir denominado «FED») geridos pela Comissão, das bonificações de juros geridas pelo Banco Europeu de Investimento (a seguir denominado «BEI») e das receitas provenientes dos juros de tais dotações deixarão de ser autorizados. |
(2) |
O ponto 4 do anexo I-B (Quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013) (7) do Acordo de Parceria ACP-CE prevê uma excepção à regra geral respeitante aos saldos e fundos anulados após 31 de Dezembro de 2007 no âmbito do sistema de garantia da estabilização das receitas de exportação dos produtos agrícolas de base (STABEX) no âmbito dos FED anteriores ao 9.o FED, bem como aos saldos remanescentes e aos reembolsos dos montantes afectados ao financiamento da Facilidade de Investimento, com excepção das bonificações de juros correspondentes. |
(3) |
O mesmo ponto prevê também que podem ainda ser autorizados fundos após 31 de Dezembro de 2007 para assegurar a capacidade da administração da UE e para cobrir os custos correntes dos projectos em curso até à entrada em vigor do 10.o FED. |
(4) |
A entrada em vigor do 10.o FED pode ser adiada para uma data posterior a 1 de Janeiro de 2008. |
(5) |
É necessário harmonizar a Decisão 2005/446/CE e o ponto 4 do anexo I-B do Acordo de Parceria ACP-CE. |
(6) |
Por motivos de força maior, o estabelecimento dos projectos e dos programas financiados pelas dotações financeiras disponíveis no âmbito do 9.o FED após a Decisão C(2007) 3856 da Comissão, de 16 de Agosto de 2007, relativa à reafectação das dotações na sequência da avaliação intercalar, foi adiado por seis meses nos Países e Territórios Ultramarinos franceses (a seguir denominados «PTU») da região do Pacífico aos quais se aplica a parte IV do Tratado, |
DECIDEM:
Artigo único
Os artigos 1.o e 2.o da Decisão 2005/446/CE passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
1. A data a partir da qual os fundos do 9.o FED geridos pela Comissão deixarão de ser autorizados é fixada em 31 de Dezembro de 2007, com excepção dos saldos e fundos anulados resultantes do sistema de garantia da estabilização das receitas de exportação dos produtos agrícolas de base (STABEX) no âmbito dos FED anteriores ao 9.o FED, bem como dos saldos das dotações do 9.o FED destinadas a financiar as iniciativas referidas nos documentos únicos de programação dos PTU franceses da região do Pacífico. Tal data poderá ser revista, se necessário.
2. Os saldos e os fundos anulados após 31 de Dezembro de 2007 resultantes do sistema de garantia da estabilização das receitas de exportação dos produtos agrícolas de base (STABEX) no âmbito dos FED anteriores ao 9.o FED são transferidos para o 10.o FED e afectados ao programa indicativo dos países ACP e PTU em causa. A data a partir da qual os fundos do 9.o FED geridos pela Comissão para financiar as iniciativas referidas nos documentos únicos de programação dos PTU franceses da região do Pacífico deixarão de ser autorizados é fixada em 30 de Junho de 2008.
3. Se a entrada em vigor do 10.o FED tiver lugar após 31 de Dezembro de 2007, os saldos do 9.o FED ou de FED anteriores e os fundos anulados referentes a projectos no âmbito dos referidos FED podem ser autorizados entre 31 de Dezembro de 2007 e a entrada em vigor do 10.o FED, caso em que serão exclusivamente utilizados para assegurar a capacidade da administração da UE e para cobrir os custos correntes dos projectos em curso até à entrada em vigor do 10.o FED.
4. De acordo com o artigo 9.o do Acordo Interno relativo ao 9.o FED, as receitas provenientes dos juros das dotações do FED são utilizadas para cobrir os custos relativos à execução do 9.o FED até à entrada em vigor do 10.o FED, após a qual são reservadas para as despesas de apoio associadas ao FED, tal como descritas no artigo 6.o do Acordo Interno relativo ao 10.o FED.
Artigo 2.o
1. A data a partir da qual as bonificações de juros geridas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) deixarão de ser autorizadas é fixada em 31 de Dezembro de 2007 ou na data de entrada em vigor do 10.o FED, se esta for posterior. Tal data poderá ser revista, se necessário.
2. Os saldos remanescentes e os reembolsos dos montantes afectados ao financiamento da Facilidade de Investimento gerida pelo BEI, com excepção das bonificações de juros correspondentes, são transferidos para o 10.o FED e permanecem afectados à Facilidade de Investimento.».
Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.
Em nome dos Governos dos Estados-Membros
O Presidente
J. SILVA
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.
(3) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2007/249/CE (JO L 109 de 26.4.2007, p. 33).
(4) JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.
(5) JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.
(6) JO L 156 de 18.6.2005, p. 19.
(7) Anexo I-B constante do anexo da Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 22).
Comissão
6.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/33 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Novembro de 2007
relativa à nomeação dos membros do grupo de diálogo das partes interessadas nos domínios da saúde pública e da defesa do consumidor criado pela Decisão 2007/602/CE
(2007/793/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2007/602/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2007, que cria um grupo de diálogo das partes interessadas nos domínios da saúde pública e da defesa do consumidor (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/602/CE criou um grupo de diálogo das partes interessadas nos domínios da saúde pública e da defesa do consumidor, com efeitos a partir de 10 de Outubro de 2007, a fim de aconselhar a Comissão acerca das melhores práticas em matéria de processos de consulta e dar também a sua colaboração no sentido de adaptar melhor os processos de envolvimento das partes interessadas às respectivas necessidades nos domínios acima referidos. |
(2) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2007/602/CE, os membros do grupo são designados pela Comissão entre os especialistas com competências nas áreas referidas no n.o 2 do artigo 2.o da referida decisão que tenham respondido a um convite à manifestação de interesse. |
(3) |
Em 12 de Junho de 2007, foi publicado um convite à manifestação de interesse, o qual foi encerrado em 27 de Julho de 2007. Foram recebidas cerca de 127 candidaturas. |
(4) |
Entre as candidaturas recebidas em resposta ao convite à manifestação de interesse, identificaram-se 19 especialistas. A composição do grupo atende a uma representação equilibrada dos vários actores implicados nas diferentes vertentes políticas abrangidas pela Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor. As nomeações são feitas com base no mais elevado nível de competência, num vasto leque de conhecimentos especializados e, tendo presentes estes critérios, na mais ampla distribuição geográfica possível dentro da Comunidade, assim como no equilíbrio de géneros. |
(5) |
A Comissão adoptará outra decisão para estabelecer quais os membros a ser nomeados por um período de quatro anos e quais os membros a ser nomeados por um período de dois anos, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o da Decisão 2007/602/CE, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Comissão nomeia as seguintes pessoas como membros do grupo de diálogo das partes interessadas:
|
BAX Willemien |
|
BERTELETTI KEMP Florence |
|
CZIMBALMOS Ágnes |
|
DAVCHEVA Yanka |
|
DI PUPPO Roshan |
|
FEDERSPIEL Benedicte |
|
FELLER Roxane |
|
GALLANI Barbara |
|
GOUVEIA Rodrigo |
|
JONNAERT Erik |
|
KETTLITZ Beate |
|
KNABE Agnese |
|
MACCHIA BANGSGAARD Flaminia |
|
PELLEGRINO Patrice |
|
ORTEGA PECINA David Miguel |
|
RAWLING Ruth |
|
ROSS Melody |
|
SHEPPARD Philip |
|
TIDDENS-ENGWIRDA Lisette |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir de 29 de Novembro de 2007.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 234 de 6.9.2007, p. 13.
6.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/35 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Novembro de 2007
que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativamente a determinadas substâncias activas que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 10 anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE
[notificada com o número C(2007) 5751]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/794/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 estabelece uma lista de substâncias activas a analisar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. |
(2) |
No respeitante a algumas combinações de substâncias activas/tipos de produtos incluídas na referida lista, todos os participantes se retiraram, ou o Estado-Membro relator designado para a avaliação não recebeu nenhum processo nos prazos especificados nos anexos V e VIII do Regulamento (CE) n.o 2032/2003. |
(3) |
Por conseguinte, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 8.o e do n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, a Comissão informou desse facto os Estados-Membros. A referida informação foi igualmente tornada pública em formato electrónico em 14 de Junho de 2006. |
(4) |
No prazo de três meses a contar da publicação em formato electrónico da referida informação, diversas empresas manifestaram interesse em assumir as funções de participante para diversas substâncias activas e tipos de produtos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003. |
(5) |
Por conseguinte, deve estabelecer-se um novo prazo para a apresentação de processos relativos às substâncias activas e tipos de produtos referidos. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No que respeita às substâncias activas e tipos de produto indicados no anexo, o novo prazo para a apresentação de processos é 30 de Abril de 2008.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1849/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 63).
ANEXO
SUBSTÂNCIAS ACTIVAS E TIPOS DE PRODUTOS PARA OS QUAIS O NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROCESSOS É 30 DE ABRIL DE 2008
Nome |
Número CE |
Número CAS |
Tipo de produto |
Linalol |
201-134-4 |
78-70-6 |
19 |
Geraniol |
203-377-1 |
106-24-1 |
18 |
Geraniol |
203-377-1 |
106-24-1 |
19 |
Propoxur |
204-043-8 |
114-26-1 |
18 |
Fenitrotião |
204-524-2 |
122-14-5 |
18 |
Dióxido de carbono |
204-696-9 |
124-38-9 |
19 |
Antranilato de metilo |
205-132-4 |
134-20-3 |
19 |
Diazinão |
206-373-8 |
333-41-5 |
18 |
Oct-1-eno-3-ol |
222-226-0 |
3391-86-4 |
19 |
Piretrinas e piretróides |
232-319-8 |
8003-34-7 |
19 |
O,O-dimetiltiofosfato de S-[(6-Cloro-2-oxooxazol[4,5-b]piridin-3(2H)-il)metilo]/Azametifos |
252-626-0 |
35575-96-3 |
18 |
5,5-Dimetil-per-hidro-pirimidin-2-ona.alpha.-(4-trifluorometilestiril)-.alpha.-(4-trifluorometil)cinamilideno-hidrazona/Hidrametilnão |
405-090-9 |
67485-29-4 |
18 |