ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 314

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.° ano
1 de dezembro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1411/2007 da Comissão, de 30 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1412/2007 da Comissão, de 30 de Novembro de 2007, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Dezembro de 2007

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1413/2007 da Comissão, de 30 de Novembro de 2007, que fixa o coeficiente de redução da superfície por agricultor para a qual é pedida a ajuda às culturas energéticas a título de 2007

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 1414/2007 da Comissão, de 30 de Novembro de 2007, que proíbe a pesca do bacalhau na zona CIEM do Kattegat (a sul da divisão IIIa) pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

7

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/779/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil (reformulação) ( 1 )

9

 

 

2007/780/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de Novembro de 2007, que altera a Decisão 2003/17/CE relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros ( 1 )

20

 

 

Comissão

 

 

2007/781/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Agosto de 2007, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.4523 — Travelport/Worldspan) [notificada com o número C(2007) 3938]  ( 1 )

21

 

 

2007/782/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2007, que aprova programas nacionais anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais, apresentados pelos Estados-Membros para 2008 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da Comunidade nesses programas [notificada com o número C(2007) 5776]

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

1.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1411/2007 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 30 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

114,0

MA

70,5

TR

86,7

ZZ

90,4

0707 00 05

JO

196,3

MA

51,7

TR

103,2

ZZ

117,1

0709 90 70

MA

46,7

TR

127,3

ZZ

87,0

0709 90 80

EG

301,9

ZZ

301,9

0805 20 10

MA

67,0

ZZ

67,0

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

CN

62,9

HR

26,3

IL

67,2

TR

90,4

UY

82,5

ZZ

65,9

0805 50 10

AR

72,2

EG

79,1

TR

107,4

ZA

59,3

ZZ

79,5

0808 10 80

AR

87,7

CA

108,3

CL

86,0

CN

87,6

MK

30,6

US

95,5

ZA

95,7

ZZ

84,5

0808 20 50

AR

49,2

CN

59,7

TR

145,7

US

109,4

ZZ

91,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


1.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1412/2007 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2007

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Dezembro de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 , ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento.

(4)

Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 1 de Dezembro de 2007, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Dezembro de 2007, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6). O Regulamento (CEE) n.o 1784/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)   JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Dezembro de 2007

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

16.11.2007-29.11.2007

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (*1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (*2)

Trigo duro, baixa qualidade (*3)

Cevada

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

234,78

102,09

Preço FOB EUA

408,20

398,20

378,20

154,00

Prémio sobre o Golfo

19,26

Prémio sobre os Grandes Lagos

15,42

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

54,40  EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

47,16  EUR/t


(*1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(*2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(*3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


1.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1413/2007 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2007

que fixa o coeficiente de redução da superfície por agricultor para a qual é pedida a ajuda às culturas energéticas a título de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 89.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 fixa em 2 000 000 ha a superfície máxima garantida que pode beneficiar da ajuda às culturas energéticas estabelecida no artigo 88.o do mesmo regulamento. Nos termos do n.o 2 do artigo 89.o, sempre que a superfície para a qual é pedida a ajuda exceda a superfície máxima garantida, a superfície por agricultor para a qual é pedida a ajuda deve ser reduzida proporcionalmente ao excesso, no ano em questão.

(2)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (2), o coeficiente de redução das superfícies será fixado antes da concessão dos pagamentos aos agricultores e o mais tardar em 31 de Janeiro do ano seguinte, com base nos dados comunicados em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do mesmo regulamento.

(3)

Em aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, os Estados-Membros transmitiram à Comissão os dados relativos à superfície total determinada para os pedidos referentes à ajuda às culturas energéticas, prevista no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a título de 2007. Com base nesses dados, foi estabelecido que a superfície total para 2007 seria de 2 843 450 ha.

(4)

Dado que a referida superfície de 2 843 450 ha excede a superfície máxima garantida de 2 000 000 ha a que pode ser concedida ajuda, torna-se necessário fixar o coeficiente de redução a aplicar à superfície por agricultor para a qual é pedida a ajuda a título de 2007.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O coeficiente de redução a aplicar à superfície por agricultor semeada com culturas energéticas relativamente à qual é pedida ajuda nos termos do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a título de 2007 é de 0,70337.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1276/2007 da Comissão (JO L 284 de 30.10.2007, p. 11).

(2)   JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2007 (JO L 222 de 28.8.2007, p. 10).


1.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1414/2007 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2007

que proíbe a pesca do bacalhau na zona CIEM do Kattegat (a sul da divisão IIIa) pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)   JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)   JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)   JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

75

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

COD/03AS.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Kattegat

Data

13.11.2007


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

1.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/9


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2007

que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/779/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário introduzir alterações substanciais na Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil (3), (a seguir designado «Mecanismo») de modo a conferir maior coerência e eficácia à resposta da União Europeia a situações de emergência. Por motivos de clareza, a referida decisão deverá ser reformulada.

(2)

Nos últimos anos, registou-se um aumento significativo do número e gravidade das catástrofes naturais e provocadas pelo Homem, de que resultaram a perda de vidas humanas e de bens, incluindo património cultural, a destruição da infra-estrutura económica e social e danos para o ambiente.

(3)

As acções levadas a cabo pela Comunidade para aplicar a Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos em Conselho, de 8 de Julho de 1991, relativa à melhoria da assistência mútua entre os Estados-Membros em caso de catástrofe natural ou tecnológica (4), contribuíram para proteger as pessoas, o ambiente e os bens. A Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, de 17 de Março de 1992, sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais, aprovada pela Comunidade através da Decisão 98/685/CE do Conselho (5), contribuiu para reforçar a prevenção e a gestão das catástrofes industriais.

(4)

O Mecanismo tem por objectivo geral prestar apoio, a pedido, na eventualidade de situações de emergência grave, e facilitar uma melhor coordenação das intervenções de socorro dos Estados-Membros e da Comunidade, tendo em conta as necessidades especiais das regiões isoladas, ultraperiféricas ou insulares e outras regiões do território comunitário. Nos últimos anos, registou-se um aumento considerável do número de países que fizeram apelo ao Mecanismo para intervenções de protecção civil. O Mecanismo deverá ser reforçado para assegurar uma demonstração mais efectiva e visível da solidariedade europeia e permitir o desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida europeia com base nos módulos de protecção civil dos Estados-Membros, conforme solicitado pelo Conselho Europeu realizado em 16 e 17 de Junho de 2005 e pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 13 de Janeiro de 2005, sobre o maremoto na Ásia.

(5)

O Mecanismo tomará em devida conta a legislação comunitária aplicável e os compromissos internacionais da Comunidade Europeia. A presente decisão não deverá, por conseguinte, afectar os direitos e obrigações recíprocos dos Estados-Membros no âmbito de tratados bilaterais e multilaterais relacionados com as matérias por ela abrangidas.

(6)

O Mecanismo deverá facilitar a resposta da protecção civil a todos os tipos de emergências graves dentro ou fora da Comunidade, incluindo catástrofes naturais e provocadas pelo homem, actos de terrorismo e acidentes tecnológicos, radiológicos e ambientais, incluindo poluição marinha acidental. A assistência de protecção civil poderá ser solicitada em todas estas situações de emergência, em complemento das capacidades de resposta do país afectado.

(7)

A prevenção é de primordial importância para a protecção contra as catástrofes naturais, tecnológicas e ambientais e requer que sejam estudadas mais acções. Ao contribuir para um maior desenvolvimento dos sistemas de detecção e alerta precoce, a Comunidade ajudará os Estados-Membros a reduzirem o tempo de reacção às catástrofes e de alerta dos cidadãos da UE. Estes sistemas deverão ter em conta e tomar por base as fontes de informação existentes.

(8)

Há que tomar medidas preparatórias a nível comunitário e dos Estados-Membros que permitam mobilizar rapidamente e coordenar com a flexibilidade necessária as equipas de intervenção de socorro em casos de emergência e garantir, através de um programa de formação, uma capacidade de resposta eficaz e a complementaridade das equipas de avaliação e/ou de coordenação, das equipas de intervenção e de outros recursos, conforme for adequado.

(9)

Outras medidas preparatórias incluirão a centralização das informações acerca dos recursos médicos necessários e o incentivo à utilização das novas tecnologias. Essas informações dizem respeito aos recursos médicos que os Estados-Membros poderiam disponibilizar a título voluntário para a protecção da saúde pública na sequência de um pedido de intervenção ao abrigo do Mecanismo. Nos termos do artigo 296.o do Tratado, nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança.

(10)

Convém considerar o estabelecimento de módulos adicionais para as intervenções de socorro da protecção civil, constituídos por recursos de um ou vários Estados-Membros, e que procurarão ser plenamente interoperáveis de forma a contribuir para o desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida da protecção civil. Os módulos são organizados a nível dos Estados-Membros e ficam sob sua direcção e comando.

(11)

Em caso de ocorrência ou de ameaça de ocorrência iminente de uma situação de emergência grave no território da Comunidade, que provoque ou possa provocar efeitos transfronteiriços ou que possa dar origem a um pedido de assistência por parte de um ou mais Estados-Membros, é necessário notificar a situação, de modo adequado, através de um sistema comum e fiável de comunicação e informação de emergência.

(12)

O Mecanismo previsto deverá possibilitar a mobilização e facilitar a coordenação das intervenções de socorro, de forma a contribuir para que seja assegurada uma melhor protecção, essencialmente das pessoas, mas também do ambiente e dos bens, incluindo o património cultural, reduzindo dessa forma a perda de vidas humanas, o número de feridos e os danos materiais, económicos e ambientais e tornando mais palpável a realização dos objectivos de coesão social e de solidariedade. A cooperação reforçada no domínio das intervenções de socorro da protecção civil deverá assentar numa estrutura comunitária de protecção civil constituída por um centro de informação e vigilância, um sistema comum de comunicação e informação de emergência gerido pela Comissão e pontos de contacto nos Estados-Membros. Esta estrutura deverá proporcionar um quadro para a recolha de informações validadas sobre as situações de emergência, a difusão destas informações aos Estados-Membros e o intercâmbio dos ensinamentos retirados das intervenções.

(13)

Os pontos de contacto nos Estados-Membros deverão estar em condições de fornecer informações sobre a disponibilidade da assistência de protecção civil solicitada pelo país afectado, incluindo informações sobre a disponibilidade de meios e capacidades militares.

(14)

Convém melhorar a disponibilidade de meios de transporte adequados em apoio do desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida a nível comunitário. A Comunidade deverá apoiar e complementar os esforços dos Estados-Membros facilitando a colocação em comum dos respectivos recursos de transporte e contribuindo, quando necessário, para o financiamento de meios de transporte adicionais.

(15)

Quanto às intervenções de socorro da protecção civil fora da Comunidade, o Mecanismo deverá facilitar e apoiar as acções levadas a cabo pela Comunidade e pelos Estados-Membros. As intervenções de socorro fora da Comunidade poderão ser conduzidas a título autónomo ou como contributo para uma operação liderada por uma organização internacional, devendo nesse caso a Comunidade desenvolver as suas relações com organizações internacionais competentes.

(16)

As Nações Unidas, sempre que presentes, têm um papel de coordenação global das operações de socorro em países terceiros. A assistência de protecção civil no contexto do Mecanismo deverá ser coordenada com as Nações Unidas e outros intervenientes internacionais relevantes para maximizar a utilização dos recursos disponíveis e evitar a duplicação desnecessária de esforços. O reforço da coordenação da assistência de protecção civil constitui uma condição prévia para apoiar o esforço de coordenação global e garantir uma contribuição europeia abrangente para o esforço global de socorro. Em emergências graves, em que a assistência é prestada simultaneamente no quadro do Mecanismo e ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (6), a Comissão deverá garantir a eficácia, coerência e complementaridade da resposta comunitária no seu conjunto.

(17)

O Mecanismo poderá também constituir um instrumento para facilitar e apoiar a gestão de crises, em conformidade com a Declaração Conjunta do Conselho e da Comissão de 29 de Setembro de 2003, sobre a utilização do mecanismo comunitário de protecção civil na gestão de crises a que se refere o título V do Tratado da União Europeia. A presente decisão não prejudica as competências e o papel da Presidência no domínio da gestão de crises nos termos do referido título.

(18)

O Mecanismo também poderá ser utilizado para apoiar a assistência consular a cidadãos da UE em emergências graves em países terceiros no que diz respeito às actividades da protecção civil, se tal for solicitado pelas autoridades consulares dos Estados-Membros.

(19)

Quando for considerada oportuna a utilização de meios e capacidades militares, a cooperação com as entidades militares obedecerá às modalidades, procedimentos e critérios estabelecidos pelo Conselho ou pelas suas instâncias competentes para colocar ao dispor do Mecanismo os meios e capacidades militares relevantes para a protecção das populações civis.

(20)

A utilização de meios e capacidades militares deverá também ser consentânea com os princípios consignados nas directrizes pertinentes das Nações Unidas.

(21)

Deverá ser possível a participação dos países candidatos e a cooperação com outros países terceiros e com organizações internacionais e regionais.

(22)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(23)

O objectivo da presente decisão, a saber, facilitar uma cooperação reforçada entre a Comunidade e os Estados-Membros em intervenções de socorro da protecção civil, em situações de ocorrência ou de ameaça de ocorrência iminente de uma emergência grave, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, tendo em conta os benefícios resultantes do funcionamento do Mecanismo em termos de redução do número de vítimas e do volume de danos, ser melhor alcançado ao nível comunitário.

Se uma emergência grave esgotar a capacidade de resposta de um Estado-Membro afectado, esse Estado deverá poder recorrer ao Mecanismo para complementar os seus próprios recursos de protecção civil. Por conseguinte, a Comunidade pode adoptar medidas neste domínio, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(24)

O Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica não prevêem, para a aprovação da presente decisão, outros poderes para além dos previstos respectivamente nos artigos 308.o e 203.o,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.o

1.   É instituído um Mecanismo Comunitário (a seguir denominado «Mecanismo») destinado a facilitar uma cooperação reforçada entre a Comunidade e os Estados-Membros em intervenções de socorro da protecção civil, em situações de ocorrência ou de ameaça de ocorrência iminente de uma emergência grave.

2.   A protecção a assegurar pelo Mecanismo cobre essencialmente as pessoas, mas também o ambiente e os bens, nomeadamente o património cultural, em caso de catástrofes naturais ou provocadas pelo Homem, actos de terrorismo, acidentes tecnológicos, radiológicos ou ambientais, incluindo poluição marinha acidental, dentro ou fora da Comunidade, tendo igualmente em conta as necessidades especiais das regiões isoladas, ultraperiféricas e insulares e outras regiões do território comunitário.

O Mecanismo não prejudica as obrigações contraídas nos termos da legislação aplicável da Comunidade Europeia ou da Comunidade Europeia da Energia Atómica, ou dos acordos internacionais aplicáveis.

Artigo 2.o

O Mecanismo consiste numa série de elementos e acções que incluem:

1.

A identificação das equipas de intervenção e outros meios de intervenção disponíveis nos Estados-Membros para uma intervenção de socorro em situações de emergência;

2.

A criação e implementação de um programa de formação para as equipas de intervenção e demais meios humanos de apoio à intervenção, bem como para os peritos das equipas responsáveis pela avaliação e/ou coordenação (a seguir designadas «equipas de avaliação e/ou coordenação»);

3.

Seminários, colóquios e projectos-piloto sobre os principais aspectos das intervenções;

4.

A constituição e envio de equipas de avaliação e/ou coordenação;

5.

A criação e gestão de um Centro de Informação e Vigilância (CIV), acessível e pronto a reagir imediatamente 24 horas por dia, ao serviço dos Estados-Membros e da Comissão para efeitos do Mecanismo;

6.

A criação e gestão de um Sistema Comum de Comunicação e Informação de Emergência (CECIS — Common Emergency Communication and Information System) para permitir a comunicação e o intercâmbio de informações entre o CIV e os pontos de contacto operacionais dos Estados-Membros;

7.

Contributo para o desenvolvimento de sistemas de detecção e alerta precoce de catástrofes que possam afectar o território dos Estados-Membros, de modo a possibilitar uma resposta rápida por parte destes e da Comunidade, bem como para a sua criação através de estudos e avaliações da necessidade e viabilidade desses sistemas e de acções destinadas a promover as suas interligações e a sua ligação com o CIV e o CECIS. Esses sistemas devem ter em conta e utilizar as fontes de informação, vigilância e detecção já existentes;

8.

Apoio aos Estados-Membros no acesso ao equipamento e aos recursos de transporte, mediante:

a)

O fornecimento e a troca de informações sobre o equipamento e os recursos de transporte que os Estados-Membros possam disponibilizar, tendo em vista facilitar a partilha desse equipamento ou desses recursos;

b)

O auxílio aos Estados-Membros na identificação dos recursos de transporte que possam ser facultados por outras fontes, inclusive pelo sector comercial, e a facilitação do seu acesso a esses recursos;

c)

O auxílio aos Estados-Membros na identificação do equipamento que possa ser facultado por outras fontes, inclusive pelo sector comercial;

9.

Complemento do transporte fornecido pelos Estados-Membros, mediante o financiamento dos recursos suplementares de transporte que se revelarem necessários para assegurar uma resposta rápida a emergências graves;

10.

A assistência consular a cidadãos da UE em emergências graves em países terceiros no que diz respeito às actividades da protecção civil, se tal for solicitado pelas autoridades consulares dos Estados-Membros;

11.

Outras acções de apoio e complementares necessárias no contexto do Mecanismo, conforme previsto no artigo 4.o da Decisão 2007/162/CE, Euratom, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil (8).

Artigo 3.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«Emergência grave»: qualquer situação que tenha ou possa ter um impacto adverso sobre as pessoas, o ambiente ou os bens, e que possa resultar num pedido de assistência ao abrigo do Mecanismo;

2.

«Resposta»: qualquer acção realizada ao abrigo do Mecanismo, durante ou após uma emergência grave, para fazer face às consequências imediatas desta;

3.

«Preparação»: um estado de prontidão e capacidade dos meios humanos e materiais que permita assegurar uma resposta rápida e eficaz a uma emergência, graças à adopção antecipada de determinadas medidas;

4.

«Alerta precoce»: o fornecimento atempado e eficaz de informação que permita tomar medidas para evitar ou reduzir os riscos e garantir a preparação para uma resposta eficaz;

5.

«Módulo»: um agregado de capacidades ou grupo móvel de resposta operacional pré-definido, auto-suficiente e autónomo, orientado em função das tarefas e das necessidades, como combinação de recursos humanos e materiais, susceptível de ser descrito pela sua capacidade de acção ou pela(s) tarefa(s) que pode desempenhar.

CAPÍTULO II

Estado de preparação

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem identificar previamente as equipas ou módulos de intervenção no âmbito dos seus serviços competentes, nomeadamente os serviços de protecção civil e outros serviços de emergência, que poderão estar disponíveis para intervenções ou ser constituídas num prazo muito curto e enviadas, geralmente 12 horas após o pedido de assistência. Os Estados-Membros devem ter em conta o facto de que a composição das equipas ou módulos deve depender do tipo de emergência grave e das necessidades específicas dessa emergência.

2.   Os Estados-Membros devem seleccionar peritos que possam ser chamados a intervir no local da emergência, no âmbito de uma equipa de avaliação e/ou coordenação.

3.   Para satisfazer, nomeadamente, necessidades prioritárias de intervenção ou de apoio ao abrigo do Mecanismo, os Estados-Membros devem trabalhar numa base voluntária, no sentido de desenvolver módulos que:

a)

Sejam compostos por recursos de um ou mais Estados-Membros participantes no Mecanismo;

b)

Tenham capacidade para executar tarefas nos domínios da resposta;

c)

Tenham capacidade para executar as suas tarefas de acordo com orientações internacionais reconhecidas e, por conseguinte, capacidade para:

i)

entrar em acção num prazo muito curto em resposta a um pedido de assistência,

ii)

trabalhar de forma auto-suficiente e autónoma por um determinado período de tempo se as circunstâncias no terreno o exigirem;

d)

Sejam interoperáveis com os outros módulos;

e)

Tenham realizado formação e efectuado exercícios para satisfazer os requisitos de interoperabilidade previstos nas alíneas a) e b);

f)

Estejam sob a autoridade de uma pessoa responsável pelo seu funcionamento;

g)

Tenham capacidade para prestar assistência a outros organismos da UE e/ou organizações internacionais, em especial as Nações Unidas.

4.   Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de fornecer, se necessário, outros meios de intervenção que possam estar disponíveis nos serviços competentes, como pessoal e equipamento especializado para lidar com determinadas emergências, e de utilizar os recursos que possam ser disponibilizados por organizações não-governamentais e outras entidades.

5.   Os Estados-Membros que o entendam podem, sob reserva dos devidos requisitos de segurança, fornecer informações sobre os meios e capacidades militares pertinentes, susceptíveis de serem utilizados, em último recurso, no âmbito da assistência de protecção civil prestada ao abrigo do Mecanismo, tais como recursos de transporte e apoio logístico ou médico.

6.   Os Estados-Membros devem fornecer informações gerais e pertinentes sobre as equipas, os peritos, os módulos e outros meios de intervenção referidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo, no prazo de seis meses a contar da aprovação da presente decisão, e, se necessário, actualizar rapidamente essas informações, bem como sobre os recursos médicos referidos no ponto 6 do artigo 5.o

7.   Os Estados-Membros, apoiados, se assim o solicitarem, pela Comissão, devem tomar as medidas necessárias para garantir o transporte atempado dos meios da de protecção civil por eles disponibilizadosa.

8.   Os Estados-Membros devem designar os pontos de contacto e deles dar conhecimento à Comissão.

Artigo 5.o

A Comissão deve:

1.

Criar e gerir o CIV;

2.

Criar e gerir o CECIS;

3.

Contribuir para o desenvolvimento de sistemas de detecção e alerta precoce de catástrofes, conforme previsto no ponto 7 do artigo 2.o;

4.

Prever meios que permitam mobilizar e enviar, o mais rapidamente possível, pequenas equipas de técnicos, que tenham por missão:

a)

Avaliar as necessidades de protecção civil do Estado que requer a assistência, à luz das disponibilidades dos Estados-Membros e do Mecanismo;

b)

Facilitar, sempre que necessário, a coordenação in loco das operações de socorro da protecção civil e assegurar o contacto com as autoridades competentes do Estado que requer a assistência, sempre que necessário e adequado;

5.

Estabelecer um programa de formação destinado a reforçar a coordenação das intervenções de socorro da protecção civil, garantindo a compatibilidade entre as equipas de intervenção e os módulos referidos no n.o 1 do artigo 4.o ou, se for esse o caso, os outros meios de intervenção previstos no n.o 4 do artigo 4.o e aperfeiçoando as competências dos peritos mencionados no n.o 2 do artigo 4.o. O programa deve incluir cursos e exercícios conjuntos, bem como um sistema de intercâmbio que permita destacar pessoas para equipas de outros Estados-Membros;

6.

Centralizar e compilar, em caso de emergência grave, as informações referentes às capacidades dos Estados-Membros para manter a produção de soros e vacinas ou outros recursos médicos necessários, bem como as informações relativas às reservas dos mesmos que possam existir para intervenção;

7.

Criar um programa que registe os ensinamentos colhidos das intervenções realizadas no âmbito do Mecanismo e divulgar esses ensinamentos através do sistema de informação;

8.

Incentivar e fomentar a introdução e a utilização de novas tecnologias para efeitos do Mecanismo;

9.

Tomar as medidas enumeradas nos pontos 8 e 9 do artigo 2.o;

10.

Prever meios que permitam fornecer apoio logístico de base aos peritos de avaliação e/ou coordenação;

11.

Tomar outras medidas de apoio ou complementares necessárias no contexto do Mecanismo, conforme previsto no artigo 4.o da Decisão 2007/162/CE, Euratom.

CAPÍTULO III

Resposta

Artigo 6.o

1.   Em caso de ocorrência ou de ameaça de ocorrência iminente de uma emergência grave no território da Comunidade, que tenha ou possa ter efeitos transfronteiriços, o Estado-Membro afectado deve, sem demora, notificar da mesma a Comissão e os outros Estados-Membros susceptíveis de serem afectados pela emergência.

O primeiro parágrafo não se aplica quando já tenha sido dado seguimento à obrigação de notificação ao abrigo da legislação aplicável da Comunidade Europeia ou da Comunidade Europeia da Energia Atómica ou dos acordos internacionais existentes.

2.   Em caso de ocorrência ou de ameaça de ocorrência iminente de uma emergência grave no território da Comunidade que possa resultar num pedido de assistência por parte de um ou mais Estados-Membros, o Estado-Membro afectado deve, sem demora, notificar da mesma a Comissão, quando for possível prever um pedido de assistência através do CIV, por forma a que esta possa informar os outros Estados-Membros e fazer intervir os seus serviços competentes, conforme adequado.

3.   As notificações a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser feitas através do CECIS, conforme adequado.

Artigo 7.o

1.   No caso de surgir uma emergência grave na Comunidade, um Estado-Membro pode pedir assistência através do CIV ou directamente aos outros Estados-Membros. O pedido deve ser feito em moldes tão específicos quanto possível.

2.   Após a recepção de um pedido de assistência efectuado através do CIV, a Comissão deve, conforme o caso e sem demora:

a)

Encaminhar o pedido para os pontos de contacto dos outros Estados-Membros;

b)

Facilitar a mobilização de equipas, peritos, módulos e outros meios de intervenção;

c)

Reunir informações validadas sobre a situação de emergência e divulgá-las aos Estados-Membros.

3.   Qualquer Estado-Membro ao qual seja dirigido um pedido de assistência deve determinar rapidamente se tem ou não condições para prestar a assistência solicitada e informar desse facto o Estado-Membro requerente, quer através do CIV quer directamente, indicando o âmbito e os termos da assistência que possa prestar. Caso opte por informar directamente o Estado-Membro requerente, o Estado-Membro deve igualmente informar o CIV. O CIV deve manter informados os Estados-Membros.

4.   A direcção das intervenções de socorro é da responsabilidade do Estado-Membro requerente. As autoridades do Estado-Membro requerente deve estabelecer orientações e, se necessário, definir os limites das missões confiadas às equipas ou módulos de intervenção. Os pormenores da execução dessas missões deve ficar a cargo do responsável nomeado pelo Estado-Membro que presta assistência.

5.   Caso o Estado-Membro requerente solicite às equipas de intervenção que dirijam a intervenção em seu nome, as equipas disponibilizadas pelos Estados-Membros e pela Comunidade devem esforçar-se por coordenar as suas intervenções.

6.   Caso sejam enviadas equipas de avaliação e/ou coordenação, estas devem facilitar a coordenação entre as equipas de intervenção e assegurar o contacto com as autoridades competentes do Estado-Membro requerente.

Artigo 8.o

1.   No caso de uma emergência grave fora do território comunitário, o artigo 7.o pode também, se tal for solicitado, ser aplicado em intervenções de socorro da protecção civil realizadas fora da Comunidade.

Essas intervenções podem ser conduzidas a título de intervenções de socorro autónomas ou como contributo para uma operação liderada por uma organização internacional.

A coordenação a que se refere o presente artigo abrange apenas os socorros prestados ao abrigo do Mecanismo.

As medidas tomadas por força do presente artigo não prejudicam as medidas adoptadas ao abrigo do título V do Tratado da União Europeia.

2.   Caso a assistência de protecção civil a que se refere o n.o 1 seja prestada em resposta a um pedido efectuado através do CIV, o Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho da União Europeia (a seguir designada «Presidência») deve assegurar a coordenação geral das intervenções de socorro da protecção civil no respeito pelo papel de coordenação operacional da Comissão definido no n.o 4.

3.   No que toca à coordenação política e estratégica, a Presidência deve, em particular:

a)

Avaliar em que medida é adequado o eventual recurso ao Mecanismo como instrumento de facilitação e apoio à gestão de crises;

b)

Caso tal se lhe afigure necessário, estabelecer relações a nível político com o país terceiro afectado e manter contactos com esse país em todas as fases da situação de emergência no que diz respeito ao enquadramento político e estratégico geral da intervenção de socorro;

Quando adequado, a Presidência pode pedir a outro Estado-Membro que assuma a responsabilidade, total ou parcial, pela coordenação política e estratégica ou solicitar à Comissão que apoie essa mesma coordenação.

4.   A coordenação operacional é efectuada pela Comissão, em estreita cooperação com a Presidência, no quadro da coordenação política e estratégica referida no n.o 3. A coordenação operacional abrange as seguintes actividades, consoante as necessidades:

a)

Manter um diálogo permanente com os pontos de contacto dos Estados-Membros, a fim de garantir que a protecção civil europeia contribua com eficácia e coerência, ao abrigo do Mecanismo, para a acção geral de socorro, nomeadamente:

i)

informando sem demora os Estados-Membros de todos os pedidos de assistência,

ii)

enviando equipas de avaliação e/ou coordenação in loco para avaliar a situação e as necessidades e/ou para facilitar a coordenação operacional in loco da assistência prestada através do Mecanismo,

iii)

procedendo a avaliações das necessidades, em cooperação com as equipas de avaliação e/ou coordenação, bem como com outros intervenientes, nomeadamente outros serviços da UE,

iv)

partilhando avaliações e análises pertinentes com todos os intervenientes relevantes,

v)

fornecendo panorâmicas da assistência oferecida pelos Estados-Membros e por outras fontes,

vi)

prestando informações sobre o tipo de assistência necessária, a fim de garantir a coerência da assistência de protecção civil prestada com as avaliações das necessidades,

vii)

ajudando a superar quaisquer dificuldades práticas com a prestação da assistência em domínios como o trânsito e as alfândegas;

b)

Estabelecer contactos com o país terceiro afectado a respeito de pormenores técnicos como as exactas necessidades de assistência, a aceitação de ofertas e as modalidades práticas da recepção e distribuição a nível local da assistência;

c)

Estabelecer contactos ou cooperar com o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (UNOCHA), quando presente, e com outros intervenientes relevantes que contribuam para a acção geral de socorro, a fim de maximizar as sinergias, encontrar complementaridades e evitar as duplicações de esforços e lacunas;

d)

Estabelecer contactos com todos os intervenientes relevantes, em especial durante a fase final da intervenção de socorro ao abrigo do Mecanismo, a fim de facilitar uma transferência de tarefas sem atritos.

5.   Quando adequado, a Comissão pode decidir, caso a caso, realizar tarefas operacionais suplementares, com o acordo da Presidência.

6.   A Comissão pode, em estreita cooperação com a Presidência, nomear as equipas de avaliação e/ou coordenação referidas na subalínea ii) da alínea a) do n.o 4. As equipas são compostas por peritos e por um chefe de equipa disponibilizados pelos Estados-Membros numa base caso a caso. A Comissão selecciona os peritos e o chefe da equipa com base nas respectivas qualificações e experiência, nomeadamente ao nível de formação ao abrigo do Mecanismo, na experiência anterior adquirida em missões no âmbito do Mecanismo ou noutras acções internacionais de socorro. A selecção deve obedecer também a outros critérios, nomeadamente as competências linguísticas, de maneira a assegurar que a equipa, no seu todo, disponha das competências necessárias à situação específica.

O CIV mantém um estreito contacto com as equipas de avaliação e/ou coordenação e presta-lhes apoio e orientação.

7.   A Presidência e a Comissão mantêm em todas as fases da situação de emergência uma estreita cooperação e um diálogo permanente a respeito da intervenção.

A coordenação operacional é plenamente integrada com a coordenação geral efectuada pelo UNOCHA, quando presente, e respeita o papel de liderança deste organismo.

A coordenação efectuada por intermédio do Mecanismo não afecta os contactos bilaterais entre os Estados-Membros participantes e o país afectado, nem a cooperação entre os Estados-Membros e as Nações Unidas. Pode igualmente recorrer-se a esses contactos bilaterais para apoiar a coordenação efectuada por intermédio do Mecanismo.

São procuradas sinergias e complementaridades com outros instrumentos da União ou da Comunidade. Em especial, a Comissão assegura a complementaridade e coerência das acções empreendidas ao abrigo do Mecanismo e as acções financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/96.

No caso de uma emergência grave fora do território da Comunidade, o eventual recurso a meios e capacidades militares disponíveis para apoiar a protecção civil deve ser consentâneo com os princípios consignados nas directrizes pertinentes das Nações Unidas.

8.   Os papéis de coordenação da Presidência e da Comissão referidos no presente artigo não afectam as competências nem a responsabilidade dos Estados-Membros pelas respectivas equipas, módulos e outros meios de apoio, incluindo os meios e capacidades militares. Em especial, a coordenação efectuada pela Presidência e pela Comissão não pressupõe que sejam dadas ordens às equipas, módulos e outros meios de apoio dos Estados-Membros, os quais devem ser destacados numa base voluntária de acordo com a coordenação a nível central e in loco.

9.   Para permitir a coordenação a que se referem os n.os 1 a 8, e assegurar uma contribuição abrangente para o esforço de socorro global:

a)

Todos os Estados-Membros que prestem a assistência de protecção civil a que se refere o n.o 1, em resposta a um pedido efectuado através do CIV, devem manter o CIV inteiramente informado das suas actividades; e

b)

As equipas e módulos dos Estados-Membros in loco que participem na intervenção ao abrigo do Mecanismo devem estabelecer estreitos contactos com as equipas de coordenação e/ou avaliação do CIV in loco.

Artigo 9.o

A Comissão pode apoiar e complementar a assistência de protecção civil prestada pelos Estados-Membros no âmbito do Mecanismo tomando as medidas enunciadas nos pontos 8 e 9 do artigo 2.o

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.o

A participação no Mecanismo está aberta aos países candidatos.

Nas actividades realizadas ao abrigo do Mecanismo podem participar outros países terceiros e organizações internacionais ou regionais, caso existam entre esses países terceiros ou organizações e a Comunidade acordos que o permitam.

Artigo 11.o

Para efeitos de aplicação da presente decisão, os Estados-Membros nomeiam as autoridades competentes e delas dão conhecimento à Comissão.

Artigo 12.o

A Comissão define regras de execução nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, nomeadamente nas seguintes matérias:

1.

Recursos disponíveis para as intervenções de socorro, nos termos do artigo 4.o;

2.

CIV, nos termos do ponto 5 do artigo 2.o;

3.

CECIS, nos termos do ponto 6 do artigo 2.o;

4.

Equipas de avaliação e/ou coordenação, nos termos do ponto 4 do artigo 2.o, incluindo critérios para a selecção dos peritos;

5.

Programa de formação, nos termos do ponto 2 do artigo 2.o;

6.

Módulos, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o;

7.

Sistemas de detecção e alerta precoce, nos termos do ponto 7 do artigo 2.o;

8.

Informações relativas aos recursos médicos, nos termos do ponto 6 do artigo 5.o;

9.

Intervenções dentro da Comunidade, nos termos do artigo 7.o, bem como intervenções fora da Comunidade, nos termos do artigo 8.o

Artigo 13.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 13.o da Decisão 2007/162/CE, Euratom.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 14.o

A Comissão deve avaliar a aplicação da presente decisão de três em três anos a contar da data da sua notificação e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões dessa avaliação.

As conclusões devem ser acompanhadas, se adequado, de propostas de alteração da presente decisão.

Artigo 15.o

A Decisão 2001/792/CE, Euratom é revogada.

As remissões para a decisão revogada são consideradas remissões para a presente decisão e devem ser interpretadas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo.

Artigo 16.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer emitido em 24 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)   JO C 195 de 18.8.2006, p. 40.

(3)   JO L 297 de 15.11.2001, p. 7.

(4)   JO C 198 de 27.7.1991, p. 1.

(5)   JO L 326 de 3.12.1998, p. 1.

(6)   JO L 163 de 2.7.1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(8)   JO L 71 de 10.3.2007, p. 9.


ANEXO

Quadro de correspondência

Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho

Presente decisão

N.o 1 do artigo 1.o

N.o 1 do artigo 1.o

N.o 2, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 1.o

N.o 2, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 1.o

N.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 1.o

Considerando 4, segunda frase

N.o 3, proémio, do artigo 1.o

Proémio do artigo 2.o

N.o 3, primeiro travessão, do artigo 1.o

Ponto 1 do artigo 2.o

N.o 3, segundo travessão, do artigo 1.o

Ponto 2 do artigo 2.o

N.o 3, terceiro travessão, do artigo 1.o

Ponto 3 do artigo 2.o

N.o 3, quarto travessão, do artigo 1.o

Ponto 4 do artigo 2.o

N.o 3, quinto travessão, do artigo 1.o

Ponto 5 do artigo 2.o

N.o 3, sexto travessão, do artigo 1.o

Ponto 6 do artigo 2.o

Ponto 7 do artigo 2.o

Ponto 8 do artigo 2.o

Ponto 9 do artigo 2.o

Ponto 10 do artigo 2.o

N.o 3, sétimo travessão, do artigo 1.o

Ponto 11 do artigo 2.o

Artigo 3.o

N.o 1 do artigo 2.o

N.os 1 e 2 do artigo 6.o

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 6.o

Proémio do artigo 3.o

Alínea a) do artigo 3.o

N.o 1 do artigo 4.o

Alínea b) do artigo 3.o

N.o 2 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 4.o

Alínea c) do artigo 3.o

N.o 6 do artigo 4.o

Alínea d) do artigo 3.o

N.o 4 do artigo 4.o

N.o 5 do artigo 4.o

N.o 7 do artigo 4.o

Alínea e) do artigo 3.o

N.o 8 do artigo 4.o e artigo 11.o

Proémio do artigo 4.o

Proémio do artigo 5.o

Alínea a) do artigo 4.o

Ponto 1 do artigo 5.o

Alínea b) do artigo 4.o

Ponto 2 do artigo 5.o

Ponto 3 do artigo 5.o

Alínea c) do artigo 4.o

Ponto 4 do artigo 5.o

Alínea d) do artigo 4.o

Ponto 5 do artigo 5.o

Alínea e) do artigo 4.o

Ponto 6 do artigo 5.o

Alínea f) do artigo 4.o

Ponto 7 do artigo 5.o

Alínea g) do artigo 4.o

Ponto 8 do artigo 5.o

Alínea h) do artigo 4.o

Ponto 9 do artigo 5.o

Ponto 10 do artigo 5.o

Ponto 11 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.os 1 e 2 do artigo 7.o

N.o 2 do artigo 5.o

N.o 3 do artigo 7.o

N.o 3 do artigo 5.o

N.o 4 do artigo 7.o

N.o 4 do artigo 5.o

N.o 5 do artigo 7.o

N.o 5 do artigo 5.o

N.o 6 do artigo 7.o

Primeiro parágrafo do artigo 6.o

N.o 1 do artigo 8.o

Segundo parágrafo do artigo 6.o

N.os 2 a 9 do artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 7.o

Primeiro parágrafo do artigo 10.o

Segundo parágrafo do artigo 10.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 2, proémio, do artigo 8.o

Proémio do artigo 12.o

N.o 2, alínea a), do artigo 8.o

Ponto 1 do artigo 12.o

N.o 2, alínea b), do artigo 8.o

Ponto 2 do artigo 12.o

N.o 2, alínea c), do artigo 8.o

Ponto 3 do artigo 12.o

N.o 2, alínea d), do artigo 8.o

Ponto 4 do artigo 12.o

N.o 2, alínea e), do artigo 8.o

Ponto 5 do artigo 12.o

Ponto 6 do artigo 12.o

Ponto 7 do artigo 12.o

N.o 2, alínea f), do artigo 8.o

Ponto 8 do artigo 12.o

N.o 2, alínea g), do artigo 8.o

Ponto 9 do artigo 12.o

N.o 1 do artigo 9.o

N.o 1 do artigo 13.o

N.o 2 do artigo 9.o

N.o 3 do artigo 9.o

N.o 2 do artigo 13.o

N.o 4 do artigo 9.o

 

Artigo 10.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 16.o


1.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/20


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Novembro de 2007

que altera a Decisão 2003/17/CE relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/780/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 23.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (4), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/17/CE (5) determina que, por um período limitado, as inspecções de campo de culturas produtoras de sementes de determinadas espécies efectuadas em certos países terceiros são consideradas equivalentes às efectuadas em conformidade com a legislação comunitária e que as sementes de determinadas espécies produzidas nesses países são consideradas equivalentes às sementes produzidas em conformidade com a legislação comunitária.

(2)

Aparentemente, aquelas inspecções de campo continuam a oferecer as mesmas garantias que as realizadas pelos Estados-Membros. As referidas inspecções de campo deverão, por conseguinte, continuar a ser consideradas equivalentes.

(3)

Visto que a Decisão 2003/17/CE caduca em 31 de Dezembro de 2007, o período durante o qual a equivalência é reconhecida ao abrigo da referida decisão deverá ser alargado. É desejável limitar esse período a cinco anos.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2003/17/CE deverá ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o da Decisão 2003/17/CE, a data «31 de Dezembro de 2007» é substituída por «31 de Dezembro de 2012».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)   JO 125 de 11.7.1966, p. 2298. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).

(2)   JO 125 de 11.7.1966, p. 2309. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/55/CE da Comissão (JO L 159 de 13.6.2006, p. 13).

(3)   JO L 193 de 20.7.2002, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE.

(4)   JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE.

(5)   JO L 8 de 14.1.2003, p. 10. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


Comissão

1.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Agosto de 2007

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.4523 — Travelport/Worldspan)

[notificada com o número C(2007) 3938]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/781/CE)

Em 21 de Agosto de 2007, a Comissão adoptou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente do n.o 1 do artigo 8.o desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   RESUMO

(1)

A Travelport LLC, uma filial do grupo Blackstone («Blackstone», EUA), explora o Galileo, um sistema de distribuição global (global distribution system — «GDS»), e a Gulliver’s Travel Associates. Além disso, a Travelport explora uma série de agências de viagens em linha e sítios web, entre os quais ebookers, Orbitz, Cheaptickets, Octopus Travel, HotelClub e RatesToGo.

(2)

A Worldspan Technologies Inc. («Worldspan») assegura serviços de distribuição em matéria de viagens através do GDS da Worldspan. A empresa centra-se na prestação de serviços GDS a agências de viagens em linha e, mais recentemente, a agências de viagens tradicionais, sobretudo no sector do lazer. Além disso, a Worldspan fornece serviços informáticos a companhias aéreas (por exemplo, sistemas de reserva internos e serviços tecnológicos associados às operações de voo).

(3)

Por força da operação, e após uma remessa nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («regulamento das concentrações»), a Travelport adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do regulamento das concentrações, o controlo total da Worldspan através da aquisição de acções.

(4)

A investigação de mercado realizada pela Comissão revelou que a concentração projectada não suscita preocupações do ponto de vista da concorrência, susceptíveis de entravar significativamente uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo.

II.   EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

II.1.   Mercado do produto relevante e outras definições do mercado possíveis

(5)

Em casos anteriores, a Comissão definiu o GDS como um instrumento fornecido às agências de viagens a fim de permitir-lhes obter informações e efectuar reservas junto dos prestadores de serviços de viagem, ou seja, companhias aéreas, hotéis e empresas de aluguer de veículos automóveis que fornecem, por seu turno, dados ao GDS sobre os produtos que comercializam.

(6)

O mercado do produto afectado por esta operação é definido na decisão como o mercado de distribuição de serviços de viagem electrónicos através de um GDS. Este mercado assume uma dupla natureza e contém duas categorias de clientes distintas. Os fornecedores de GDS actuam como intermediários, permitindo por um lado aos prestadores de serviços de viagem (a montante dos fornecedores de GDS) distribuir o conteúdo destas viagens às agências de viagens e aos consumidores finais e, por outro lado, às agências de viagens (a jusante dos fornecedores de GDS) aceder ao conteúdo das viagens, reservando-as para os consumidores finais. A investigação aprofundada confirmou estas características do mercado do produto.

(7)

A Comissão avaliou se, como indicado pela parte notificante, o mercado do produto relevante englobava apenas os próprios fornecedores de GDS ou se incluía igualmente outras tecnologias alternativas que permitem contornar os fornecedores de GDS, evitando o recurso a estes últimos. Trata-se das tecnologias seguintes: i) os metamotores de pesquisa; ii) as ligações directas; iii) os «novos operadores no mercado de GDS»; e iv) os sítios web dos prestadores de serviços de viagem, («fornecedor.com»).

(8)

A inclusão das três primeiras tecnologias no mercado do produto relevante foi rejeitada na decisão, uma vez que a investigação aprofundada demonstrou claramente que não constituem verdadeiras alternativas ao GDS ou ainda que a sua presença e/ou impacto no EEE eram muito limitados. No intuito de determinar se os serviços fornecidos através dos sítios «fornecedor.com» eram passíveis de substituir os serviços prestados por GDS e se fariam assim parte do mesmo mercado do produto, procedeu-se a uma avaliação complexa que abrangeu ambos os lados do mercado.

(9)

No mercado a montante, os sítios «fornecedor.com» permitem aos prestadores de serviços de viagem reduzir significativamente os seus custos de distribuição médios, bem como os seus custos marginais, dado que evitam em última instância os encargos facturados pelo GDS em matéria de reservas, bem como a comissão eventualmente paga às agências de viagens que efectuam as reservas por GDS.

(10)

As companhias aéreas tradicionais encontram-se assim em melhores condições de concorrer com as companhias aéreas de baixo custo («LCC»), cuja via de distribuição principal é o seu sítio «fornecedor.com». Um outro elemento que incentiva os prestadores de serviços de viagem a promover os sítios «fornecedor.com» prende-se com o facto de a comparação entre estes prestadores se tornar cada vez mais difícil para os consumidores finais, uma vez que tal pressupõe a consulta dos sítios web de cada operador. Tal explica, pelo menos em parte, a expansão dos sítios «fornecedor.com» ao longo dos últimos anos. Segundo os dados da IATA, 25 %, em média, de todas as reservas efectuadas junto das vinte principais companhias aéreas no EEE foram feitas directamente em 2005 (contra 20 % em 2004 e 16 % em 2003).

(11)

A investigação aprofundada revelou que a possibilidade de migração dos prestadores de serviços de viagem do sistema GDS para o sistema «fornecedor.com» podia divergir de forma significativa, em função do modelo empresarial escolhido pelo prestador em causa. Tal dependia igualmente da dimensão e do perfil de comportamento dos consumidores finais dos prestadores de serviços de viagem, que se encontram em certa medida «cativos» da distribuição do conteúdo de viagens através de um GDS.

(12)

No mercado a jusante, quando as agências de viagens efectuam reservas através de um GDS, estas beneficiam de pagamentos substanciais a título de incentivo por parte dos fornecedores de GDS, podendo igualmente receber eventuais comissões sobre as reservas efectuadas pelos prestadores de serviços de viagem. Estas receitas desapareceriam se as agências de viagens efectuassem as suas reservas por intermédio dos sítios «fornecedor.com». A fim de compensar esta perda de receitas, as agências de viagens precisariam de facturar ao utilizador final encargos pelos serviços prestados (o que, por seu turno, incentiva os utilizadores finais a reservarem eles próprios os seus bilhetes através dos sítios «fornecedor.com» em vez de recorrerem às agências de viagens, o que reduziria em maior grau as receitas destas últimas). Por conseguinte, a Comissão concluiu na sua decisão que as agências de viagens dispõem de um forte incentivo no sentido de continuarem a utilizar um GDS, não tendo qualquer interesse em substituir o sistema de reservas através de GDS pelas reservas efectuadas através dos sítios «fornecedor.com». A investigação aprofundada da Comissão confirmou igualmente que as agências de viagens consideram que o recurso aos sítios «fornecedor.com» é complexo e menos versátil na comparabilidade em matéria de produtos disponíveis e preços comparativamente aos GDS.

(13)

Atendendo ao facto de a substituição a montante ser apenas parcial, uma vez que um volume substancial de reservas pelos prestadores de serviços de viagem continua a estar «cativo» dos fornecedores de GDS e dado que a substituição a jusante é muito limitada, a decisão concluiu que os sítios «fornecedor.com» não devem ser incluídos no mercado do produto relevante em que os fornecedores de GDS desenvolvem actividades.

(14)

A decisão reconhece, contudo, que a rápida expansão de sítios «fornecedor.com» tem um impacto nas condições de concorrência do mercado de serviços GDS e que exerce pressões sobre o comportamento das empresas que são partes na concentração.

II.2.   Mercados geográficos relevantes

(15)

A decisão define o mercado geográfico a montante em causa como correspondente ao EEE. Os acordos mundiais entre os prestadores de serviços de viagem e os fornecedores de GDS incluem normalmente sistemas de preços regionais distintos para o EEE, os EUA e outras regiões do mundo. Os encargos pagos pelos prestadores de serviços de viagem pelas reservas efectuadas através de um GDS são substancialmente mais elevados no EEE do que nos EUA. Além disso, o mercado EEE é regulamentado pelo código de conduta da União Europeia, enquanto o mercado nos EUA foi objecto de desregulamentação em 2006. Por último, as quotas de mercado dos fornecedores de GDS divergem substancialmente consoante a região e o país em causa. Por conseguinte, a Comissão concluiu na sua decisão que as condições de concorrência no EEE e nos EUA diferem de significativa.

(16)

A decisão define o mercado geográfico a jusante como assumindo uma dimensão nacional, uma vez que as quotas de mercado dos fornecedores de GDS variam de forma substancial entre os Estados-Membros. Tal coaduna-se com as anteriores decisões da Comissão e foi confirmado pela investigação de mercado. Praticamente todas as agências de viagens, incluindo muitas vezes as agências de viagens em linha, operam apenas num único país, à excepção de um reduzido número que desenvolve actividades à escala pan-europeia (ou mundial). As taxas de subscrição que as agências de viagens desembolsam pela utilização de um GDS e os pagamentos que recebem a título de incentivo variam igualmente consoante os países no EEE. Além disso, os sistemas Amadeus e Galileo estabeleceram pontos de venda e de serviços em quase todos os Estados-Membros do EEE, a fim de melhor responder às necessidades de cada mercado nacional.

II.3.   Apreciação concorrencial das teorias do dano

II.3.1.   Teorias do dano

(17)

Na sua decisão de 3 de Maio de 2007, a Comissão verificou que a concentração notificada levantava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE. Consequentemente, a Comissão iniciou um procedimento nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do regulamento das concentrações.

(18)

Na decisão adoptada por força do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o, foi argumentado que a concentração poderia teoricamente suscitar tanto efeitos não coordenados como efeitos coordenados. No que respeita aos efeitos não coordenados, a Comissão identificou três teorias de danos que considerou plausíveis à primeira vista. Para além da avaliação do risco de efeitos coordenados, a Comissão centrou a sua investigação aprofundada nos efeitos não coordenados no intuito de avaliar se:

i)

a concentração permitiria às partes tirar partido da sua forte posição no mercado a jusante em relação às agências de viagens para aumentar os preços facturados aos prestadores de serviços de viagem a montante («efeitos verticais cruzados no mercado»);

ii)

a concentração eliminaria a Worldspan enquanto alegado «elemento perturbador dos preços», conduzindo assim a um aumento de preços após a concentração;

iii)

a concentração permitiria às partes tirar partido do seu poder de mercado após a concentração face às agências de viagens nos Estados-Membros em que a Galileo/Worldspan detivessem elevadas quotas de mercado.

II.3.2.   Efeitos verticais cruzados no mercado (multifornecimento vs. fornecimento único)

(19)

Durante a fase inicial da investigação, foram manifestadas preocupações quanto ao facto de a Galileo/Worldspan poder tirar partido do seu poder do mercado após a concentração face às agências de viagens numa série de mercados nacionais a jusante, a fim de reforçar o seu poder de negociação em relação aos prestadores de serviços de viagem que operam no mercado a montante no EEE. Esta possibilidade de exercer um importante poder de mercado pode ser classificada como «efeitos verticais cruzados no mercado». Estes efeitos podem ser descritos do seguinte modo.

(20)

Após a concentração, a Galileo/Worldspan obteria quotas de mercado elevadas, verificando-se incrementos significativos no mercado a jusante na Irlanda, no Reino Unido, em Itália, nos Países Baixos, na Hungria e na Bélgica (ver secção sobre o mercado a jusante mais à frente).

(21)

Se um prestador de serviços de viagem tiver um interesse específico em dispor de uma rede de distribuição alargada num Estado-Membro em que a empresa resultante da concentração passaria a ter uma grande rede de agências de viagens, a Galileo/Worldspan poderiam eventualmente tirar partido das suas quotas no mercado a jusante detidas nesse Estado-Membro para obter vantagens junto dos prestadores de serviços de viagem aquando da negociação de um acordo internacional. Por outras palavras, o poder de negociação da empresa resultante da concentração face aos prestadores de serviços de viagem poderia ser maior do que o indicado pelas quotas detidas pela Galileo/Worldspan [20-30 %] no mercado a jusante no EEE. Este poder de negociação poderia eventualmente permitir à entidade resultante da concentração aumentar os preços unilateralmente após a concentração.

(22)

O mercado de serviços GDS é caracterizado por uma plataforma em que se confrontam o «multifornecimento» por um lado, e o «fornecimento único», por outro. Os prestadores de serviços de viagem recorrem geralmente ao «multifornecimento», dado que devem distribuir o seu conteúdo através dos quatro sistemas GDS para obterem a cobertura de mercado pretendida, enquanto a maioria das agências de viagens recorre ao «fornecimento único», visto que na maioria dos casos um GDS é suficiente para assegurar-lhes o conteúdo necessário.

(23)

Na medida em que as agências de viagens utilizem o «fornecimento único», os fornecedores de GDS disporão de um acesso exclusivo às agências de viagens pertencentes às suas redes respectivas. Por conseguinte, cada fornecedor de GDS dispõe de um certo poder de monopólio em relação aos prestadores de serviços de viagem que precisam obviamente de entrar em contacto com essas agências de viagens vinculadas exclusivamente a um GDS. Este poder de monopólio permite ao fornecedor de GDS facturar preços mais elevados aos prestadores de serviços de viagem. Estas «rendas monopolistas» obtidas dos prestadores de serviços de viagem são utilizadas em grande medida para assegurar a cobertura dos incentivos financeiros pagos às agências de viagens.

(24)

Todavia, a Comissão verificou que a natureza das negociações entre os fornecedores de GDS e os clientes de ambos os lados do mercado começava a alterar-se. Os prestadores de serviços de viagem e as agências de viagens aumentaram recentemente o seu poder de negociação face aos fornecedores de GDS. Estas alterações no seu poder de negociação relativo advêm de i) uma consolidação entre as agências de viagens, ii) da introdução de reservas directas efectuadas através dos sítios «fornecedor.com» e iii) das sobretaxas impostas pelos prestadores de serviços de viagem.

(25)

Para além do risco de retirada do conteúdo de viagem através dos sítios «fornecedor.com», os prestadores de serviços de viagem desenvolveram um instrumento adicional que lhes permite exercer pressões sobre os GDS. Mediante a aplicação, ou o risco de virem a aplicar sobretaxas às agências de viagens, os prestadores de serviços de viagem podem influir na utilização de um GDS específico e assegurar a perda de volumes de venda a favor dos sítios «fornecedor.com» ou de um outro GDS.

Impacto da concentração

(26)

A redução no número de fornecedores de GDS é pouco susceptível de conduzir a um aumento dos preços em consequência «dos efeitos verticais cruzados» no mercado pelas razões a seguir referidas.

(27)

A nível dos prestadores de serviços de viagem, a investigação aprofundada confirma que estes se encontram em condições de obrigar os fornecedores de GDS a reduzirem os seus preços em contrapartida de conteúdos completos, ou alternativamente, a fim de evitarem a imposição de sobretaxas às agências de viagens pertencentes à sua rede em regime contratual. As companhias aéreas, em especial, desenvolveram uma série de instrumentos de negociação (nomeada, mas não exclusivamente, sítios «fornecedor.com») que lhes permitem conservar uma parte do seu excedente nas negociações com os fornecedores de GDS. Mesmo numa situação em que viessem a subsistir apenas três fornecedores de GDS, nenhum deles poderá aumentar os preços porque os prestadores de serviços de viagem manterão um poder de negociação suficientemente forte, com base i) na capacidade de dirigir as reservas para os sítios «fornecedor.com»; ii) nas sobretaxas impostas às agências de viagens; iii) na imagem de marca no(s) mercado(s) nacional(ais) e iv) na possibilidade de desenvolver novos instrumentos de negociação no futuro. Por conseguinte, a Comissão concluiu na sua decisão que a redução do número de fornecedores de GDS de quatro para três não reforça a probabilidade de aumentos de preços unilaterais em consequência «de efeitos verticais cruzados no mercado».

(28)

Esta conclusão é igualmente válida no que se refere a outros prestadores de serviços de viagem, tais como as empresas de aluguer de automóveis e as cadeias hoteleiras.

(29)

A nível das agências de viagens, estas continuarão a dispor de um número suficiente de plataformas de GDS e os custos inerentes à transferência não serão um obstáculo intransponível à escolha de um outro fornecedor de GDS. O facto de os fornecedores de GDS deverem criar e manter uma rede suficientemente alargada de agências de viagens para fomentar a procura a nível dos prestadores de serviços de viagem confere a estas agências de viagens um poder de negociação favorável face aos fornecedores de GDS, mesmo após a eliminação de um destes últimos.

(30)

Na sua decisão, a Comissão conclui que estes elementos (poder de negociação efectivo dos prestadores de serviços de viagem e o desenvolvimento em curso ou eventual de instrumentos de negociação adicionais) são suficientes para compensar os efeitos potencialmente nefastos da concentração, resultante da diminuição de quatro para três fornecedores de GDS, bem como da eventual ocorrência de efeitos verticais cruzados no mercado.

II.3.3.   Desaparecimento da Worldspan enquanto «elemento perturbador dos preços»

(31)

Uma segunda teoria de danos investigada pela Comissão prende-se com o papel da Worldspan enquanto «elemento perturbador dos preços» no EEE, visto facturar preços inferiores aos dos seus concorrentes (Galileo, Sabre e Amadeus). Durante a investigação de mercado, foram manifestadas preocupações quanto ao facto de as empresas partes na concentração, ao deixarem de concorrer entre si, poderem induzir um aumento dos preços da Worldspan, de molde a alinhá-los com os imputados pelo Galileo.

(32)

A investigação aprofundada da Comissão demonstra, contudo, que esta teoria de danos carece de fundamento. Para concluir que a concentração é susceptível de conduzir a um aumento de preços significativo por parte da Worldspan após a concentração, haveria que demonstrar que estes preços são significativamente inferiores aos dos seus concorrentes, nomeadamente do Galileo, e que as partes na concentração disporiam dos incentivos e da capacidade de aumentar os preços da Worldspan na sequência da concentração.

II.3.3.1.   A Worldspan não factura preços mais baixos

(33)

A parte notificante apresentou uma comparação dos tipos mais clássicos das reservas utilizadas pelas partes na concentração em 2006: o «segmento líquido activo» do Galileo e o «serviço completo» da Worldspan. Tal revela que a tabela de preços da Worldspan é efectivamente […] à tabela de preços tabela do Galileo para […] tipos de outras modalidades de reserva que não em regime de «serviço completo». Além disso, se os encargos facturados pela Worldspan por cada categoria de reserva forem ponderados, sendo feita a média em função da importância relativa de cada uma das quatro categorias de preços da Worldspan no âmbito da gama «serviço completo», o resultado do cálculo é […] dólares dos Estados Unidos, enquanto o preço do segmento líquido activo do Galileo para 2006 ascende a […] dólares dos Estados Unidos.

(34)

Por conseguinte, a Comissão concluiu na sua decisão que, na maior parte dos casos, a Worldspan não é o GDS menos oneroso para os prestadores de serviços de viagem. De um modo geral, existe sempre uma alternativa mais barata à Worldspan no mercado.

II.3.3.2.   A Worldspan registou uma redução da sua quota de mercado

(35)

Segundo a parte notificante, outra razão pela qual a Worldspan não pode ser classificada como um elemento perturbador dos preços prende-se com o facto de a sua alegada política de preços baixos não lhe ter permitido uma expansão agressiva da sua presença no mercado. A parte notificante argumenta que, ao invés, a quota de mercado da Worldspan no EEE não tem denotado quaisquer indícios de crescimento, tendo-se mantido o GDS de menor dimensão no EEE há mais de cinco anos.

(36)

A evolução da quota de mercado da Worldspan no período compreendido entre 2003 e 2006 aponta para uma diminuição de [0-5 %] no mercado a montante (EEE). Em relação ao mercado a jusante, as quota de mercado da Worldspan mantiveram-se relativamente estáveis, com aumentos/diminuições anuais médios de aproximadamente [0-5 %] ou menos ainda, à excepção da Hungria, país em que a quota de mercado registou um aumento entre 2004 e 2005. Contrariamente ao que seria de esperar no que respeita a uma empresa alegadamente considerada como um elemento perturbador dos preços, as quotas de mercado da Worldspan não apresentam, de um modo geral, sinais de crescimento.

(37)

Por último, de acordo com a parte notificante, a Worldspan não pode ser considerada como um elemento perturbador dos preços no EEE, uma vez que se pauta mais pela aceitação dos preços do que pela fixação de preços no mercado. A parte notificante faz nomeadamente alusão ao facto de outros GDS terem sido os primeiros no EEE a celebrar acordos de conteúdo completo (full content agreements) com as cinco principais companhias aéreas no EEE, o que foi confirmado pela investigação aprofundada.

II.3.3.3.   O Galileo e a Worldspan não são os concorrentes mais próximos entre si

(38)

A parte notificante entende que a margem de manobra no sentido de a Worldspan aumentar os preços após a concentração é ainda restringida pelo facto de o Galileo e a Worldspan não serem os concorrentes mais próximos entre si no mercado do EEE.

(39)

A investigação aprofundada confirmou que, de um modo geral, o sistema Galileo é encarado pelos prestadores de serviços de viagem como detendo uma posição mais forte no sector das viagens de negócios, enquanto a Worldspan se impõe no sector das viagens de lazer e das agências de viagens em linha. A jusante, a grande maioria das agências de viagens considera o sistema Amadeus como o concorrente mais próximo do Galileo e da Worldspan.

II.3.3.4.   Ausência de incentivos para que a Worldspan aumente os seus preços após a concentração tendo em vista o respectivo alinhamento com os preços do Galileo

(40)

O facto de as partes na concentração não serem os concorrentes mais próximos entre si reduz os incentivos para que aumentem os preços da Worldspan na sequência da concentração. Além disso, as margens decrescentes das partes antes da concentração indicam que a probabilidade de um aumento de preços após a concentração é limitada.

(41)

A probabilidade de um aumento dos preços após a concentração é ainda atenuada pelo facto de que tal aumento desencadearia uma eventual retirada de conteúdo do GDS da Worldspan por parte dos prestadores de serviços de viagem ou a imposição de sobretaxas por estes últimos sobre as agências de viagens que utilizam a Worldspan.

(42)

Em suma, a investigação aprofundada da Comissão demonstra que não existem elementos comprovativos suficientes para concluir que a Worldspan factura preços inferiores aos dos seus concorrentes, nem que actua como um elemento perturbador dos preços. Consequentemente, a decisão concluiu que se revela pouco provável que a operação resulte num aumento de preços da Worldspan.

II.3.4.   Importância das quotas de mercado das partes no mercado a jusante

(43)

No que respeita ao mercado a jusante, a operação conduziria a quotas de mercado elevadas (superiores a 40 %) em seis Estados-Membros, com incrementos significativos. Nestes seis Estados-Membros, as quotas de mercado em 2006 oscilavam entre [40-50 %] e [70-80 %].

Estado-Membro

Galileo

Worldspan

Quota de mercado cumulada

Bélgica

[20-30]

[10-20]

[40-50]

Hungria

[20-30]

[20-30]

[50-60]

Irlanda

[50-60]

[10-20]

[70-80]

Itália

[40-50]

[0-10]

[40-50]

Países Baixos

[30-40]

[20-30]

[50-60]

Reino Unido

[40-50]

[10-20]

[50-60]

(44)

A dimensão das quotas de mercado cumuladas nestes seis Estados-Membros poderia eventualmente permitir às partes actuarem independentemente dos seus concorrentes e clientes após a concentração e tirarem partido das suas relações comerciais com as agências de viagens.

(45)

Contudo, a investigação aprofundada revelou que a concentração não permitirá às empresas respectivas exercer um poder de mercado sobre as agências de viagens nos mercados nacionais em que a operação se traduzirá em elevadas quotas de mercado cumuladas.

II.3.4.1.   Tendência para a descida da quota de mercado do Galileo

(46)

A parte notificante argumenta que o Galileo perdeu quotas de mercado significativas em cada um dos Estados-Membros em que detinha tradicionalmente uma quota importante, em virtude dos seus vínculos históricos com as transportadoras nacionais.

(47)

Segundo a parte notificante, a diminuição das quotas de mercado do Galileo demonstra que a sua quota de mercado, superior à média, não reflecte qualquer poder de mercado. A operação não é susceptível de inverter a tendência para o declínio da quota de mercado do Galileo, atendendo nomeadamente ao papel marginal da Worldspan a nível do EEE e à sua incapacidade comprovada para melhorar a sua posição no mercado do EEE ao longo dos últimos anos.

(48)

A evolução das quotas de mercado do Galileo, bem como o papel marginal desempenhado pela Worldspan a nível do EEE, foram confirmados pela investigação aprofundada.

(49)

Em geral, as agências de viagens são beneficiários líquidos, uma vez recebem mais incentivos financeiros por parte dos prestadores de serviços de viagem do que o montante que desembolsam a título de taxas de subscrição junto dos GDS. Os pagamentos a título de incentivo têm vindo a aumentar de forma constante ao longo dos últimos cinco anos, incluindo nos Estados-Membros em que as partes dispõem de quotas de mercado elevadas (superiores a 40 %). A investigação aprofundada revelou que, no período 2003/2006, as receitas das agências de viagens haviam geralmente aumentado, enquanto a evolução das suas margens brutas era positiva.

(50)

Tal demonstra a importância das agências de viagens para os prestadores de serviços de viagem e reflecte a opinião generalizada entre os inquiridos no âmbito da investigação aprofundada de que a concorrência entre os GDS no mercado a jusante é intensa.

II.3.4.2.   Custos da mudança de fornecedor

(51)

Uma outra razão pela qual a operação é pouco susceptível de resultar num aumento de preços no mercado a jusante prende-se com o facto, confirmado pela investigação aprofundada, de que os custos da mudança para outro fornecedor de GDS não constituem um obstáculo intransponível.

(52)

Muito embora a quantificação destes custos seja difícil, em termos de formação e prazos necessários, bem como em termos financeiros, a investigação aprofundada permite extrair algumas conclusões gerais. As pequenas agências de viagens teriam necessidade de uma ou várias semanas para mudarem de um GDS para outro; a formação necessária não é significativa e a sua produtividade não seria adversamente afectada pela mudança. As grandes agências de viagens estimam, no entanto, o tempo necessário em aproximadamente 12 meses e entendem que tal acarretaria um custo financeiro significativo (superior a 1 milhão de euros). De igual modo, as necessidades em termos de formação seriam mais importantes. Nalguns casos específicos (por exemplo, por razões técnica), o custo financeiro e o tempo necessário poderiam ser ainda mais importantes.

(53)

Apesar de a investigação aprofundada ter confirmado a existência destes custos, demonstrou igualmente que estes não entravaram um importante fluxo de mudanças de fornecedor no passado. No período compreendido entre 2003 e 2006, várias agências de viagens procederam à sua transferência do sistema Galileo para o Amadeus. Além disso, a Worldspan perdeu dois dos seus clientes mais importantes neste período, a saber, […] e […].

(54)

Mesmo que a mudança para outro fornecedor implique determinados custos, afigura-se pouco provável que a operação suscite preocupações do ponto de vista da concorrência em consequência das elevadas quotas de mercado das partes no mercado a jusante. Tal deve-se ao seguinte: i) evolução negativa das quota de mercado cumuladas das partes; ii) concorrência intensa entre os GDS, mesmo nos mercados nacionais em que dispõem de quotas de mercado elevadas a jusante, como comprovado pelo aumento progressivo dos incentivos pagos às agências de viagens nesses mercados nacionais; iii) a posição geralmente favorável das agências das viagem no que respeita à concentração, baseada na sua convicção que tal criará uma alternativa importante ao sistema Amadeus.

(55)

Por conseguinte, a Comissão concluiu na sua decisão que é pouco provável que a concentração resulte em efeitos não coordenados no que diz respeito aos mercados a jusante.

II.3.5.   Efeitos coordenados

(56)

Além disso, a investigação aprofundada analisou igualmente a possibilidade de efeitos coordenados, tanto a montante como a jusante, no mercado de GDS.

II.3.5.1.   Mercados a montante

Acordo sobre as modalidades de coordenação

(57)

Em geral, quanto menos complexo e mais estável for o enquadramento económico, tanto mais fácil será para as empresas chegarem a acordo sobre as modalidades de coordenação. Neste contexto, a volatilidade da procura, o forte crescimento interno de algumas empresas no mercado ou a entrada frequente de novas empresas podem indicar que a situação não é suficientemente estável para assegurar a probabilidade de uma coordenação.

(58)

Apesar de não se ter registado qualquer entrada significativa no mercado de GDS ao longo dos últimos cinco anos, a evolução das quotas de mercado neste período confirma que o quadro económico em que os GDS concorrem no EEE tem registado alterações substanciais.

(59)

Além disso, a expansão de sítios «fornecedor.com» nos últimos cinco anos deve ser considerada como um factor de desestabilização a nível da obtenção de um acordo sobre as modalidades de coordenação no mercado GDS. A investigação de mercado confirmou igualmente que a maioria das companhias aéreas prevê um novo crescimento das suas vendas directas através dos sítios «fornecedor.com». Para as empresas de aluguer de automóveis e hotéis, a distribuição do conteúdo de viagens através dos GDS representa uma proporção relativamente diminuta das suas reservas.

(60)

Apesar de as circunstâncias acima referidas não excluírem totalmente a possibilidade de um acordo de coordenação entre os três GDS remanescentes no mercado a montante, a Comissão concluiu na sua decisão que tais circunstâncias tornariam esta coordenação mais difícil e, deste modo, pouco provável.

Controlo dos desvios

(61)

Apenas o risco credível de uma retaliação atempada e suficiente impede as empresas de não respeitarem as modalidades da coordenação. Tal exige que os mercados sejam suficientemente transparentes para permitir às empresas que participam no acordo de coordenação controlar num grau adequado os eventuais desvios.

(62)

Apesar de os serviços prestados por um GDS assumirem uma natureza bastante homogénea, a estrutura de preços e a gama de produtos propostos por todos os GDS são complexas. Actualmente, no EEE, os GDS aplicam diferentes tipos de acordos de forma paralela, ou seja, acordos-tipo «transportadoras participantes» («Participating Carrier Agreements — PCA») e acordos completos em matéria de conteúdo, complementados por vezes por acordos com opção de inclusão (opt-in). As diferenças e a diversidade que prevalecem nas estruturas de preços e na gama de produtos constantes destes acordos inviabilizam uma coordenação sustentada. A transparência que subsiste no mercado é ainda mais reduzida pelo facto de os GDS alterarem a gama de produtos e as estruturas de preços numa base regular.

(63)

Muito embora se possa concluir da investigação de mercado que os contratos entre os GDS e as empresas de aluguer de automóveis e os hotéis assumem uma estrutura menos complexa, continuariam a não assegurar um grau de transparência susceptível de tornar a coordenação viável.

(64)

Vários inquiridos no âmbito da investigação do mercado salientaram a existência das denominadas cláusulas de «nação mais favorecida» («NMF») nos seus acordos com os GDS. O recurso a estas cláusulas pode aumentar a transparência em matéria de preços. A investigação de mercado confirmou, no entanto, que na maior parte dos casos estas cláusulas se referem à obrigação de os prestadores de serviços de viagem assegurarem a paridade do conteúdo aos GDS, reflectindo assim unicamente as obrigações estabelecidas no código de conduta.

(65)

Atendendo às características dos mercados relevantes e, nomeadamente, ao grau limitado de transparência, a Comissão considerou na sua decisão que seria difícil para os três GDS remanescentes controlarem de forma eficaz os desvios em relação ao comportamento coordenado.

Mecanismos de dissuasão

(66)

Para que a coordenação seja sustentável, as consequências de um desvio devem ser suficientemente graves para persuadir as empresas partes na coordenação que a observância das condições a ela inerentes é do seu interesse.

(67)

Medidas de retaliação imediatas sob a forma de uma redução, através da coordenação do comportamento dos GDS, dos encargos facturados aos prestadores de serviços de viagem seriam ineficazes para sancionar o GDS responsável pelo desvio, dado que não acarretaria qualquer mudança de sistema por parte desses prestadores, dado que estes últimos requerem os serviços dos quatro GDS.

(68)

Uma medida de retaliação mais realista consistiria, para um GDS, em propor a certas agências de viagens importantes que utilizam os serviços dos GDS refractários, incentivos ou pagamentos directos de montante fixo mais elevados no intuito de assegurar a sua mudança do GDS refractário para um outro GDS. Apesar de tais medidas serem possíveis, constituiria uma estratégia onerosa, dado que os pagamentos concedidos a título de incentivo às agências de viagens devem ser suficientemente importantes para levá-las a mudar de GDS.

(69)

A Comissão concluiu assim na sua decisão que não era de excluir a possibilidade de medidas de retaliação que assumissem a forma de um aumento dos pagamentos concedidos a título de incentivo às agências de viagens.

Reacções de terceiros

(70)

Para que a coordenação seja bem-sucedida, os resultados previstos não devem ser comprometidos pelas acções das empresas que não sejam partes na coordenação, pelos concorrentes potenciais, nem pelos clientes.

(71)

No caso em consideração, afigura-se que a existência de importantes condicionalismos concorrenciais no mercado desestabilizaria qualquer tentativa de coordenação. Estes condicionalismos advêm nomeadamente da possibilidade, para os prestadores de serviços de viagem, de não disponibilizarem o conteúdo, salvo através de um canal de distribuição directo tal como o sítio «fornecedor.com». Além disso, qualquer coordenação conducente a um aumento de preços poderia incentivar os prestadores de serviços de viagem no EEE a investirem em maior medida no desenvolvimento de soluções alternativas aos GDS, tais como GNE e ligações directas.

(72)

Tendo em conta as circunstâncias acima descritas e o facto de os critérios que devem ser preenchidos para demonstrar a existência de efeitos coordenados serem cumulativos, é pouco provável que a concentração suscite efeitos coordenados no mercado de fornecimento de serviços GDS aos prestadores de serviços de viagem na União Europeia.

II.3.5.2.   Mercado a jusante

Acordo sobre as modalidades de coordenação

(73)

A questão da coordenação poderia igualmente colocar-se, em princípio, no mercado a jusante, que engloba as relações entre os GDS e as agências de viagens. Os mercados a jusante no EEE caracterizam-se por diferenças significativas nas quotas de mercado detidas pelos quatro GDS, consoantes os países em causa.

(74)

A concorrência entre os GDS no mercado a jusante é intensa e não apresenta indícios que apontem para a existência de um comportamento coordenado. Ao longo dos últimos […] anos, o Galileo e a Worldspan têm vindo a perder […] quotas de mercado a favor do Amadeus. Além disso, a investigação de mercado confirma que a concorrência entre GDS no que se refere aos contratos com as agências de viagens é actualmente acentuada, como atestado pelo aumento dos pagamentos concedidos a título de incentivo pelos GDS às agências de viagens nos últimos cinco anos.

(75)

Os elementos acima referidos parecem indicar que as posições das empresas partes na concentração na maioria dos mercados a jusante são relativamente instáveis, o que dificultaria a conclusão de um acordo sobre as modalidades da coordenação.

Controlo dos desvios

(76)

As modalidades e as condições dos contratos das agências de viagens não são geralmente transparentes, uma vez que são negociados individualmente entre as agências de viagens e os GDS. Estes sistemas não dispõem de qualquer forma de conhecer as modalidades e condições complexas propostas pelos GDS concorrentes. Apesar de poder prevalecer uma certa transparência em matéria de preços em consequência de um eventual intercâmbio de informações entre as agências de viagens e os GDS no quadro das negociações contratuais, o facto de a maioria dos contratos ser objecto de uma negociação individual limita significativamente o grau de transparência daí resultante. Por conseguinte, as possibilidades de controlar eficazmente o comportamento coordenado afiguram-se muito limitadas, dado que tal pressuporia um controlo do nível de conteúdo, funções, serviços, assistência financeira, bonificações e outras condições que cada GDS propõe às agências de viagens individuais.

(77)

Tendo em conta o grau limitado de transparência no mercado a jusante, a Comissão concluiu na sua decisão de que seria difícil para os três GDS remanescentes controlar os desvios em relação ao comportamento coordenado.

Mecanismos de dissuasão

(78)

Os mecanismos de dissuasão que podem ser aplicados são essencialmente idênticos aos debatidos no que se refere ao mercado a montante.

Reacções de terceiros

(79)

Na eventualidade de um comportamento coordenado, as agências de viagens não dispõem de outras alternativas facilmente disponíveis. O recurso a um sítio «fornecedor.com» é demasiado complexo para as agências de viagens e as demais alternativas aos GDS não se encontram ainda suficientemente desenvolvidas no EEE para representarem uma solução adequada.

(80)

Dado que os critérios a preencher para demonstrar a existência de efeitos coordenados são cumulativos, a Comissão concluiu na sua decisão que, igualmente em relação ao mercado a jusante, a concentração é pouco susceptível de levar a efeitos coordenados.

III.   CONCLUSÃO

(81)

A Comissão concluiu na sua decisão que a concentração projectada não suscita problemas em matéria de concorrência, em resultado dos quais uma concorrência efectiva seria significativamente entravada no mercado comum ou numa parte substancial deste. Por conseguinte, a Comissão tenciona declarar a concentração compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações, bem como no artigo 57.o do Acordo EEE.

(1)   OJ L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2007

que aprova programas nacionais anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais, apresentados pelos Estados-Membros para 2008 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da Comunidade nesses programas

[notificada com o número C(2007) 5776]

(2007/782/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE define os procedimentos que regulam a participação financeira da Comunidade em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais.

(2)

Além disso, o n.o 1 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE prevê a introdução de uma acção financeira da Comunidade para efeitos do reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças e zoonoses animais enumeradas nesse diploma.

(3)

A Decisão 2006/965/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), substituiu o artigo 24.o dessa decisão por uma nova disposição. Como medidas de transição, a Decisão 2006/965/CE estabeleceu que os programas respeitantes à leucose bovina enzoótica e à doença de Aujeszky podiam continuar a ser financiados até 31 de Dezembro de 2010.

(4)

A Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (3), determina que, para que sejam aprovados ao abrigo das medidas estabelecidas no n.o 1 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE, os programas apresentados pelos Estados-Membros devem preencher os critérios definidos nos anexos à Decisão 90/638/CEE.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (4), prevê programas anuais de vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos, a levar a cabo pelos Estados-Membros.

(6)

A Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (5), também prevê programas de vigilância a efectuar pelos Estados-Membros sobre as aves de capoeira e as aves selvagens, para contribuir, entre outros meios, com avaliações de risco actualizadas e regulares, para a definição da ameaça que constituem as aves selvagens relativamente a um eventual vírus da gripe de origem aviária nas aves. Esses programas anuais de vigilância, bem como o seu financiamento, também devem ser aprovados.

(7)

Certos Estados-Membros apresentaram à Comissão programas anuais para a erradicação, controlo e vigilância de doenças animais, programas de inspecções para a prevenção de zoonoses e programas anuais de vigilância para a erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), relativamente aos quais desejam receber uma participação financeira da Comunidade.

(8)

Certos Estados-Membros apresentaram igualmente à Comissão programas plurianuais para a erradicação, controlo e vigilância de doenças animais, para os quais desejam receber uma participação financeira da Comunidade. A autorização relativa às despesas dos programas plurianuais será adoptada em conformidade com o n.o 3 do artigo 76.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6). Relativamente aos programas plurianuais, a primeira autorização orçamental será concedida apenas após a sua aprovação. As autorizações seguintes são efectuadas pela Comissão com base na decisão de concessão da participação referida no n.o 5 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE.

(9)

A Comissão examinou os programas anuais e plurianuais apresentados pelos Estados-Membros, tanto do ponto de vista veterinário, como do ponto de vista financeiro. Esses programas cumprem o disposto na legislação veterinária comunitária pertinente e, em particular, os critérios constantes da Decisão 90/638/CEE.

(10)

Tendo em vista a importância desses programas para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, assim como a obrigatoriedade da aplicação dos programas em matéria de EET e de gripe aviária em todos os Estados-Membros, é conveniente fixar a taxa adequada da participação financeira da Comunidade para reembolsar as despesas a efectuar pelos Estados-Membros em causa com as medidas referidas na presente decisão, até ao montante máximo estabelecido para cada programa.

(11)

Por razões de boa gestão, de utilização mais eficiente dos fundos comunitários e de maior transparência, é necessário estabelecer igualmente para cada programa, se for caso disso, os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros relativos a determinadas despesas, tais como os testes utilizados nos Estados-Membros e a indemnização dos proprietários pelo abate de animais.

(12)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7), os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais são financiados no âmbito da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(13)

A participação financeira da Comunidade deve ser concedida na condição de as medidas planeadas serem executadas com eficácia e de as autoridades competentes apresentarem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos na presente decisão. É, em especial, conveniente requerer relatórios técnicos intercalares com mais frequência, por forma a avaliar a eficiência da aplicação dos programas aprovados.

(14)

Por motivos de eficácia administrativa, todas as despesas apresentadas para beneficiar de uma participação financeira da Comunidade devem estar expressas em euros. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a taxa de câmbio das despesas efectuadas noutra moeda que não o euro deve ser a taxa de câmbio mais recentemente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro em causa apresenta o respectivo pedido.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

PROGRAMAS ANUAIS

Artigo 1.o

Brucelose bovina

1.   São aprovados os programas de erradicação da brucelose bovina apresentados por Espanha, Irlanda, Itália, Chipre, Portugal e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises laboratoriais, indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas e compra de doses de vacina, até ao máximo de:

a)

1 200 000 euros para a Irlanda;

b)

4 400 000 euros para a Espanha;

c)

2 100 000 euros para a Itália;

d)

153 000 euros para Chipre;

e)

1 900 000 euros para Portugal;

f)

1 200 000 euros para o Reino Unido.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para o teste de rosa de bengala

0,2 euros por teste;

b)

para o teste da tuberculina

0,2 euros por teste;

c)

para o teste de fixação do complemento

0,4 euros por teste;

d)

para o teste ELISA

1 euro por teste.

Artigo 2.o

Tuberculose dos bovinos

1.   São aprovados os programas de erradicação da tuberculose bovina apresentados pela Estónia, Espanha, Itália, Polónia e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de testes da tuberculina, análises laboratoriais e com a indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas mencionados, até ao máximo de:

a)

24 000 euros para a Estónia;

b)

6 100 000 euros para a Espanha;

c)

2 700 000 euros para a Itália;

d)

1 100 000 euros para a Polónia;

e)

347 000 euros para Portugal.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para o teste da tuberculina

1 euro por teste;

b)

para o ensaio de interferão-gama

5 euros por teste.

Artigo 3.o

Brucelose dos ovinos e caprinos

1.   São aprovados os programas de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentados por Espanha, Itália, Chipre e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises laboratoriais, indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas e compra de doses de vacina, até ao máximo de:

a)

5 600 000 euros para a Espanha;

b)

2 800 000 euros para a Itália;

c)

93 000 euros para Chipre;

d)

1 100 000 euros para Portugal.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para o teste de rosa de bengala

0,2 euros por teste;

b)

para o teste de fixação do complemento

0,4 euros por teste.

Artigo 4.o

Febre catarral dos ovinos em regiões endémicas ou de alto risco

1.   São aprovados os programas de erradicação e vigilância da febre catarral dos ovinos apresentados pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Espanha, Eslovénia, França, Grécia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Roménia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais de vigilância virológica, serológica e entomológica, bem como compra de armadilhas e vacinas, até ao máximo de:

a)

377 000 euros para a Bélgica;

b)

5 400 euros para a Bulgária;

c)

3 100 000 euros para a Alemanha;

d)

100 000 euros para a Grécia;

e)

4 100 000 euros para a Espanha;

f)

351 000 euros para a França;

g)

1 300 000 euros para a Itália;

h)

70 000 euros para o Luxemburgo;

i)

527 000 euros para os Países Baixos;

j)

245 000 euros para a Áustria;

k)

1 004 000 euros para Portugal;

l)

43 000 euros para a Roménia;

m)

61 000 euros para a Eslovénia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão 2,5 euros por teste, no que se refere ao teste ELISA.

Artigo 5.o

Salmonelose (salmonela zoonótica) em efectivos de reprodução de Gallus gallus

1.   São aprovados os programas de luta contra determinadas salmonelas zoonóticas em efectivos de reprodução de Gallus gallus apresentados pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia e República Checa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises bacteriológicas e de serotipificação no âmbito de amostragens oficiais, bem como com a indemnização dos proprietários pelo abate de animais, destruição dos ovos e compra de doses de vacina, até ao máximo de:

a)

550 000 euros para a Bélgica;

b)

10 000 euros para a Bulgária;

c)

200 000 euros para a República Checa;

d)

75 000 euros para a Dinamarca;

e)

600 000 euros para a Alemanha;

f)

120 000 euros para a Irlanda;

g)

150 000 euros para a Grécia;

h)

800 000 euros para a Espanha;

i)

500 000 euros para a França;

j)

470 000 euros para a Itália;

k)

45 000 euros para Chipre;

l)

60 000 euros para a Letónia;

m)

400 000 euros para a Hungria;

n)

1 300 000 euros para os Países Baixos;

o)

50 000 euros para a Áustria;

p)

2 000 000 euros para a Polónia;

q)

600 000 euros para Portugal;

r)

400 000 euros para a Roménia;

s)

275 000 euros para a Eslováquia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para testes bacteriológicos (cultura)

5,0 euros por teste;

b)

para a compra de uma dose de vacina

0,05 euros por dose;

c)

para a serotipificação de isolados relevantes de Salmonella spp.

20,0 euros por teste.

Artigo 6.o

Salmonelose (salmonela zoonótica) em efectivos de poedeiras de Gallus gallus

1.   São aprovados os programas de luta contra determinadas salmonelas zoonóticas em efectivos de poedeiras de Gallus gallus apresentados pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Eslováquia, Espanha, Estónia, França, Grécia, Hungria, Itália, Letónia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa e Roménia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises bacteriológicas e de serotipificação no âmbito de amostragens oficiais, bem como com a indemnização dos proprietários pelo abate de animais, destruição dos ovos e compra de doses de vacina, até ao máximo de:

a)

750 000 euros para a Bélgica;

b)

20 000 euros para a Bulgária;

c)

1 000 000 euros para a República Checa;

d)

2 000 000 euros para a Alemanha;

e)

20 000 euros para a Estónia;

f)

500 000 euros para a Grécia;

g)

3 500 000 euros para a Espanha;

h)

2 500 000 euros para a França;

i)

1 000 000 de euros para a Itália;

j)

80 000 euros para Chipre;

k)

300 000 euros para a Letónia;

l)

10 000 euros para o Luxemburgo;

m)

2 000 000 euros para a Hungria;

n)

2 000 000 euros para os Países Baixos;

o)

1 000 000 de euros para a Áustria;

p)

2 000 000 de euros para a Polónia;

q)

1 000 000 de euros para Portugal;

r)

500 000 euros para a Roménia;

s)

1 000 000 de euros para a Eslováquia;

t)

80 000 euros para o Reino Unido.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para testes bacteriológicos (cultura)

5,0 euros por teste;

b)

para a compra de uma dose de vacina

0,05 euros por dose.

c)

para a serotipificação de isolados relevantes de Salmonella spp.

20,0 euros por teste.

Artigo 7.o

Peste suína clássica e peste suína africana

1.   São aprovados os programas de vigilância e luta contra:

a)

A peste suína clássica, apresentados pela Alemanha, Bulgária, Eslovénia, Eslováquia, França, Luxemburgo e Roménia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

b)

A peste suína clássica e a peste suína africana, apresentados pela Itália, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de testes virológicos e serológicos a suínos domésticos e a javalis e, no que se refere aos programas da Alemanha, Bulgária, Eslováquia, França e Roménia, com a compra e distribuição de vacinas e iscos para vacinação de javalis, também à razão de 50 % das despesas, até ao máximo de:

a)

400 000 euros para a Bulgária;

b)

1 000 000 de euros para a Alemanha;

c)

650 000 euros para a França;

d)

100 000 euros para a Itália;

e)

15 000 euros para o Luxemburgo;

f)

2 500 000 euros para a Roménia;

g)

40 000 euros para a Eslovénia;

h)

525 000 euros para a Eslováquia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão 2,5 euros por teste, no que se refere ao teste ELISA.

Artigo 8.o

Doença vesiculosa do suíno

1.   É aprovado o programa de erradicação da doença vesiculosa do suíno apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar com a realização de ensaios laboratoriais, até ao máximo de 300 000 euros.

Artigo 9.o

Gripe aviária nas aves de capoeira e aves selvagens

1.   São aprovados os programas de prospecção sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens apresentados por Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Eslováquia, Estónia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Reino Unido, Roménia e Suécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar por cada Estado-Membro com ensaios laboratoriais e num montante fixo para amostragem em aves selvagens, até ao máximo de:

a)

127 000 euros para a Bélgica;

b)

76 000 euros para a Bulgária;

c)

65 000 euros para a República Checa;

d)

202 000 euros para a Dinamarca;

e)

580 000 euros para a Alemanha;

f)

8 000 euros para a Estónia;

g)

58 000 euros para a Irlanda;

h)

72 000 euros para a Grécia;

i)

306 000 euros para a Espanha;

j)

155 000 euros para a França;

k)

380 000 euros para a Itália;

l)

15 000 euros para Chipre;

m)

33 000 euros para a Letónia;

n)

43 000 euros para a Lituânia;

o)

12 000 euros para o Luxemburgo;

p)

184 000 euros para a Hungria;

q)

444 000 euros para os Países Baixos;

r)

55 000 euros para a Áustria;

s)

81 000 euros para a Polónia;

t)

165 000 euros para Portugal;

u)

465 000 euros para a Roménia;

v)

43 000 euros para a Eslovénia;

w)

50 000 euros para a Eslováquia;

x)

35 000 euros para a Finlândia;

y)

290 000 euros para a Suécia;

z)

400 000 euros para o Reino Unido.

3.   Para reembolso aos Estados-Membros, as despesas efectuadas com os testes abrangidos pelos programas não devem exceder um montante máximo de:

a)

teste ELISA:

1 euro por teste;

b)

prova de imunodifusão em gel de ágar:

1,2 euros por teste;

c)

teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7:

12 euros por teste;

d)

teste de isolamento do vírus:

30 euros por teste;

e)

teste PCR:

15 euros por teste;

f)

amostragem de aves selvagens

20 euros por ave.

Artigo 10.o

Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET)

1.   São aprovados os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) apresentados pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 100 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a aplicação desses programas, até ao máximo de:

a)

1 950 000 euros para a Bélgica;

b)

850 000 euros para a Bulgária;

c)

950 000 euros para a República Checa;

d)

1 600 000 euros para a Dinamarca;

e)

9 500 000 euros para a Alemanha;

f)

250 000 euros para a Estónia;

g)

5 000 000 euros para a Irlanda;

h)

950 000 euros para a Grécia;

i)

4 700 000 euros para a Espanha;

j)

14 750 000 euros para a França;

k)

3 050 000 euros para a Itália;

l)

250 000 euros para Chipre;

m)

300 000 euros para a Letónia;

n)

550 000 euros para a Lituânia;

o)

150 000 euros para o Luxemburgo;

p)

700 000 euros para a Hungria;

q)

37 000 euros para Malta;

r)

3 150 000 euros para os Países Baixos;

s)

1 250 000 euros para a Áustria;

t)

3 250 000 euros para a Polónia;

u)

1 250 000 euros para Portugal;

v)

7 500 euros para a Roménia;

w)

200 000 euros para a Eslovénia;

x)

750 000 euros para a Eslováquia;

y)

650 000 euros para a Finlândia;

z)

1 150 000 euros para a Suécia;

za)

5 300 000 euros para o Reino Unido.

3.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 destina-se aos testes realizados e os montantes máximos não excederão:

a)

5 euros por teste, para os testes realizados em bovinos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

b)

30 euros por teste, para os testes realizados em ovinos e caprinos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

c)

50 euros por teste, para os testes realizados em cervídeos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

d)

175 euros por teste, no caso das análises moleculares primárias discriminatórias, realizadas como previsto no ponto 3.2., subalínea i) da alínea c), do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

Artigo 11.o

Encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB)

1.   São aprovados os programas de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina apresentados pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Estónia, Eslovénia, Eslováquia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido e República Checa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros em causa com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos e destruídos em conformidade com o programa de erradicação respectivo, até um montante máximo de 500 euros por animal, e não excederá:

a)

50 000 euros para a Bélgica;

b)

50 000 euros para a Bulgária;

c)

150 000 euros para a República Checa;

d)

50 000 euros para a Dinamarca;

e)

145 000 euros para a Alemanha;

f)

50 000 euros para a Estónia;

g)

430 000 euros para a Irlanda;

h)

50 000 euros para a Grécia;

i)

500 000 euros para a Espanha;

j)

100 000 euros para a França;

k)

150 000 euros para a Itália;

l)

50 000 euros para o Luxemburgo;

m)

50 000 euros para os Países Baixos;

n)

50 000 euros para a Áustria;

o)

100 000 euros para a Polónia;

p)

232 000 euros para Portugal;

q)

10 000 euros para a Eslovénia;

r)

125 000 euros para a Eslováquia;

s)

25 000 euros para a Finlândia;

t)

176 000 euros para o Reino Unido.

Artigo 12.o

Tremor epizoótico

1.   São aprovados os programas de erradicação do tremor epizoótico apresentados pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Eslováquia, Estónia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, República Checa, Reino Unido e Roménia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros em causa com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos e destruídos em conformidade com o programa de erradicação respectivo, até um montante máximo de 100 euros por animal, e cobrirá 50 % das despesas a efectuar com a análise de amostras para determinação do genótipo, até um montante máximo de 10 euros por teste de determinação do genótipo, não excedendo:

a)

66 000 euros para a Bélgica;

b)

26 000 euros para a Bulgária;

c)

88 000 euros para a República Checa;

d)

204 000 euros para a Dinamarca;

e)

1 000 000 de euros para a Alemanha;

f)

12 100 euros para a Estónia;

g)

550 000 euros para a Irlanda;

h)

700 000 euros para a Grécia;

i)

3 800 000 euros para a Espanha;

j)

3 000 000 euros para a França;

k)

1 500 000 euros para a Itália;

l)

1 100 000 euros para Chipre;

m)

1 100 euros para a Letónia;

n)

3 000 euros para a Lituânia;

o)

27 000 euros para o Luxemburgo;

p)

343 000 euros para a Hungria;

q)

258 000 euros para os Países Baixos;

r)

26 000 euros para a Áustria;

s)

35 000 euros para Portugal;

t)

881 000 euros para a Roménia;

u)

61 000 euros para a Eslovénia;

v)

302 000 euros para a Eslováquia;

w)

201 000 euros para a Finlândia;

x)

4 000 000 euros para o Reino Unido.

Artigo 13.o

Raiva

1.   São aprovados os programas de erradicação da raiva apresentados pela Áustria, Bulgária, Eslováquia, Hungria, Lituânia, Polónia e Roménia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais, a compra e a distribuição de vacinas e iscos a título dos programas, até ao máximo de:

a)

700 000 euros para a Bulgária;

b)

700 000 euros para a Lituânia;

c)

1 500 000 euros para a Hungria;

d)

290 000 euros para a Áustria;

e)

3 900 000 euros para a Polónia;

f)

2 500 000 euros para a Roménia;

g)

575 000 euros para a Eslováquia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para o teste ELISA

8 euros por teste;

b)

para o teste de detecção de tetraciclina no osso

8 euros por teste.

Artigo 14.o

Leucose enzoótica dos bovinos

1.   São aprovados os programas de erradicação da leucose bovina enzoótica apresentados pela Estónia, Lituânia e Polónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises laboratoriais e com a indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas mencionados, até ao máximo de:

a)

15 000 euros para a Estónia;

b)

200 000 euros para a Lituânia;

c)

800 000 euros para a Polónia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para o teste ELISA

0,5 euros por teste;

b)

para a prova de imunodifusão em gel de ágar

0,5 euros por teste.

Artigo 15.o

Doença de Aujeszky

1.   São aprovados os programas de erradicação da doença de Aujeszky apresentados pela Espanha, Hungria e Polónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelo Estado-Membro em causa com análises laboratoriais a título dos programas referidos no n.o 1, até ao máximo de:

a)

450 000 euros para a Espanha;

b)

60 000 euros para a Hungria;

c)

5 000 000 euros para a Polónia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão 1 euro por teste, no que se refere ao teste ELISA.

CAPÍTULO II

PROGRAMAS PLURIANUAIS

Artigo 16.o

Raiva

1.   São aprovados os programas plurianuais de erradicação da raiva apresentados pela Alemanha, Eslovénia, Estónia, Letónia, República Checa e Finlândia para o período compreendido entre:

a)

1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009 para a República Checa e a Alemanha;

b)

1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2010 para a Letónia e a Finlândia;

c)

1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2011 para a Estónia;

d)

1 de Janeiro de 2008 e 31 Dezembro 2012 para a Eslovénia.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais e com a compra e a distribuição de vacinas e iscos a título dos programas.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para o teste ELISA

8 euros por teste;

b)

para o teste de detecção de tetraciclina no osso

8 euros por teste.

4.   A participação destinada a abranger o período de aplicação dos programas plurianuais não excederá:

a)

1 000 000 euros para a República Checa;

b)

800 000 de euros para a Alemanha;

c)

4 750 000 euros para a Estónia;

d)

3 700 000 euros para a Letónia;

e)

1 750 000 euros para a Eslovénia;

f)

300 000 euros para a Finlândia.

5.   Os montantes a autorizar para 2008 são de:

a)

500 000 euros para a República Checa;

b)

475 000 euros para a Alemanha;

c)

1 000 000 euros para a Estónia;

d)

1 200 000 euros para a Letónia;

e)

350 000 euros para a Eslovénia;

f)

100 000 euros para a Finlândia.

6.   Os montantes a autorizar nos anos subsequentes serão decididos em função da execução do programa em 2008. Segue-se uma indicação destes montantes (em euros):

Estado-Membro

2009

2010

2011

2012

República Checa

500 000

 

 

 

Alemanha

325 000

 

 

 

Letónia

1 250 000

1 250 000

 

 

Finlândia

100 000

100 000

 

 

Estónia

1 250 000

1 250 000

1 250 000

 

Eslovénia

350 000

350 000

350 000

350 000

Artigo 17.o

Doença de Aujeszky

1.   É aprovado o programa plurianual de erradicação da doença de Aujeszky apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 Dezembro de 2009.

2.   A participação financeira da Comunidade será de 50 % de todas as despesas a efectuar pela Bélgica com ensaios laboratoriais.

3.   Os montantes máximos a reembolsar à Bélgica pelas despesas a efectuar a título do programa referido no n.o 1 não excederão 1 euro por teste, no que se refere ao teste ELISA.

4.   A participação destinada a abranger o período de aplicação do programa plurianual pela Bélgica, referido no n.o 1, não excederá 720 000 euros.

5.   O montante a autorizar para 2008 é de 360 000 euros.

6.   O montante a autorizar no ano subsequente será decidido em função da execução do programa em 2008. Como tal, o montante de 360 000 euros é indicativo.

Artigo 18.o

Leucose enzoótica dos bovinos

1.   São aprovados os programas plurianuais de erradicação da leucose enzoótica dos bovinos apresentados pela Itália, Letónia e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2010.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises laboratoriais e com a indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas mencionados.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para o teste ELISA

0,5 euros por teste;

b)

para a prova de imunodifusão em gel de ágar

0,5 euros por teste.

4.   A participação destinada a abranger o período de aplicação dos programas plurianuais não excederá:

a)

2 000 000 euros para a Itália;

b)

170 000 euros para a Letónia;

c)

1 000 000 de euros para Portugal.

5.   Os montantes a autorizar para 2008 são de:

a)

400 000 euros para a Itália;

b)

60 000 euros para a Letónia;

c)

300 000 euros para Portugal.

6.   Os montantes a autorizar nos anos subsequentes serão decididos em função da execução do programa em 2008. Segue-se uma indicação destes montantes (em euros):

Estado-Membro

2009

2010

2011

2012

Itália

800 000

800 000

 

 

Letónia

55 000

55 000

 

 

Portugal

350 000

350 000

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 19.o

1.   No âmbito dos programas referidos nos artigos 1.os, 2., 3.o, 5.o, 6.o, 14.o e 18.o, as despesas elegíveis com as indemnizações aos proprietários pelo abate de animais ficam sujeitas aos limites previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   O valor médio da indemnização a reembolsar aos Estados-Membros é calculado com base no número de animais abatidos no Estado-Membro e:

a)

para os bovinos, até um máximo de

375 euros por animal;

b)

para os ovinos e caprinos, até um máximo de

50 euros por animal;

c)

para aves de reprodução da espécie Gallus gallus, até um máximo de

3,5 euros por ave;

d)

para aves poedeiras da espécie Gallus gallus, até um máximo de

1,5 euros por ave.

3.   O montante máximo da indemnização a pagar aos Estados-Membros relativamente a cada animal não excederá 1 000 euros por bovino e 100 euros por ovino ou caprino.

Artigo 20.o

1.   As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da Comunidade são expressas em euros e não incluem o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.

2.   Sempre que as despesas de um Estado-Membro sejam efectuadas numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa converte-a em euros aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta um pedido.

Artigo 21.o

1.   A participação financeira da Comunidade no que respeita aos programas referidos nos artigos 1.o a 18.o é concedida desde que o Estado-Membro em causa:

a)

Aplique os programas em conformidade com as disposições relevantes da legislação comunitária, incluindo exigências em matéria de concorrência e sobre a concessão de contratos públicos;

b)

Ponha em vigor, até 1 de Janeiro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para aplicar os programas referidos nos artigos 1.o a 18.o;

c)

Apresente à Comissão, até 1 de Junho de 2008, os relatórios intercalares técnico e financeiro relativos aos programas referidos nos artigos 1.o a 18.o, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE;

d)

Relativamente aos programas referidos no artigo 9.o, apresente à Comissão um relatório trimestral, com os resultados positivos e negativos das investigações, detectados durante a vigilância efectuada sobre as aves de capoeira e aves selvagens, através do sistema em linha da Comissão, enviado no período de quatro semanas seguinte ao final do mês abrangido pelo relatório;

e)

Para os programas referidos nos artigos 10.o a 12.o, apresente mensalmente um relatório à Comissão sobre os resultados do programa de vigilância das EET, a enviar no período de quatro semanas seguinte ao final do mês abrangido pelo relatório;

f)

Para os programas referidos nos artigos 1.o a 18.o, apresente um relatório final à Comissão, em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE, até 30 de Abril de 2009, acerca da execução técnica do programa, que inclua a avaliação dos resultados obtidos durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008 e justificativos das despesas efectuadas pelo Estado-Membro nesse período;

g)

Para os programas referidos nos artigos 1.o a 18.o, aplique o programa eficientemente;

h)

Para os programas referidos nos artigos 1.o a 18.o, não apresente mais pedidos à Comissão no sentido de novas participações nestas medidas, nem tenha apresentado previamente tais pedidos.

2.   Se um Estado-Membro não respeitar as exigências previstas no n.o 1, a Comissão reduz a participação da Comunidade em função da natureza e da gravidade da infracção, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a Comunidade.

Artigo 22.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 23.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 397 de 30.12.2006, p. 22.

(3)   JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(4)   JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007 da Comissão (JO L 165 de 27.6.2007, p. 8).

(5)   JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(6)   JO L 248 de 16.9.2002, p. 12.

(7)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).