ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 309

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
27 de Novembro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o1377/2007 do Conselho, de 26 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2005 que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1378/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1379/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que altera os anexos I-A, I-B, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos, para ter em conta o progresso técnico e as modificações acordadas no âmbito da Convenção de Basileia ( 1 )

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1380/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase (Natugrain Wheat TS) como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

21

 

*

Regulamento (CE) n.o 1381/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2133/2001 que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários e de limites máximos pautais do sector dos cereais (relativamente a um aumento das concessões pautais atribuídas pela Comunidade para alimentos para peixe das Ilhas Faroé dos códigos NC ex23099010, ex23099031 e ex23099041)

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 1382/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que respeita ao regime de importação no sector da carne de suíno

28

 

*

Regulamento (CE) n.o 1383/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários da Turquia

34

 

*

Regulamento (CE) n.o 1384/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários de Israel

40

 

*

Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira

47

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

27.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/1


REGULAMENTO (CE) N.o1377/2007 DO CONSELHO

de 26 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2005 que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2007/654/PESC, de 9 de Outubro de 2007, que altera a Posição Comum 2005/440/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho (2) instituiu certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo («RDC»), em conformidade com a Posição Comum 2005/440/PESC e na linha da Resolução 1596 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das resoluções subsequentes relevantes.

(2)

Através da Resolução 1771 (2007), de 10 de Agosto de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu, nomeadamente, que as medidas restritivas aplicáveis à assistência técnica não se deviam aplicar à prestação de assistência técnica relevante, tal como previamente notificada ao Comité instituído pelo ponto 8 da Resolução 1533 (2004) e acordada pelo Governo da RDC, quando tal assistência se destina exclusivamente a apoiar as unidades do exército e da polícia da RDC que estejam em processo de integração nas províncias do Kivu Norte e Sul e no distrito de Ituri. O Regulamento (CE) n.o 889/2005 deve ser alterado em conformidade.

(3)

É também apropriado alinhar o Regulamento (CE) n.o 889/2005 pela recente evolução registada a nível da prática das sanções em matéria de identificação das autoridades competentes, responsabilidade pelas infracções e jurisdição,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 889/2005 é alterado do seguinte modo:

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo, do Estado-Membro em que se encontra estabelecido o prestador do serviço, podem autorizar:

a)

A prestação de assistência técnica e financeira e o financiamento relacionados com armamento e material conexo, desde que se destinem exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados pelo pessoal da Organização das Missão das Nações Unidas na RDC (“MONUC”);

b)

A prestação de assistência técnica e financeira e o financiamento relacionados com armamento e material conexo, desde que se destinem exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados por unidades do exército e das forças policiais da RDC, desde que essas unidades:

i)

tenham concluído o seu processo de integração ou

ii)

operem sob comando, respectivamente, do “état major intégré” das Forças Armadas ou da Polícia Nacional da RDC ou

iii)

estejam em processo de integração no território da República Democrática do Congo, com exclusão das províncias do Kivu Norte e Sul e do distrito de Ituri.

c)

A prestação de assistência técnica acordada pelo Governo da RDC e destinada exclusivamente a apoiar as unidades do exército e das forças policiais da RDC que estão em vias de integração nas províncias do Kivu Norte e Sul e no distrito de Ituri, quando a prestação de tal assistência ou serviços tenha sido previamente notificada ao Comité de Sanções; e

d)

A prestação de assistência técnica e financeira e o financiamento relacionados com equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, desde que essa assistência ou serviços tenham sido previamente notificados ao Comité de Sanções.

2.   Não serão concedidas autorizações para actividades que já tenham ocorrido.»

2)

É inserido o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

A proibição prevista na alínea b) do artigo 2.o não dará origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares e colectivas ou entidades em causa, se estas não sabiam nem tinham motivos razoáveis para suspeitar que as suas acções constituiriam uma infracção a esta proibição.»;

3)

É inserido o seguinte artigo 6.o-A:

«Artigo 6.o-A

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o e identificam-nas nos sítios web enumerados no Anexo.

2.   Os Estados-Membros notificam as respectivas autoridades competentes à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente artigo e notificam-na de qualquer alteração posterior.»

4)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da Comunidade, incluindo o espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da Comunidade;

d)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que realizem operações comerciais, total ou parcialmente, na Comunidade.»

5)

O Anexo do Regulamento (CE) n.o 889/2005 é substituído pelo texto constante do Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  JO L 264 de 10.10.2007, p. 11.

(2)  JO L 152 de 15.6.2005, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

«ANEXO

Sítios Web com informações relativas às autoridades competentes referidas nos artigos 3.o e 6.o-A e endereço para as notificações à Comissão Europeia

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

GRÉCIA

http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/

ESPANHA

www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/un_eu_restrictive_measures_ireland/competent_authorities

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

http://www.fco.gov.uk/competentauthorities

Endereço para as notificações à Comissão Europeia:

Comissão das Comunidades Europeias

DG Relações Externas

Direcção A. Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da PESC

Unidade A2. Gestão de Crises e Prevenção de Conflitos

CHAR 12/108

B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel. (32 2) 29 91176/55585

Fax: (32 2) 299 0873»


27.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1378/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

125,5

MA

57,7

TR

94,8

ZZ

92,7

0707 00 05

JO

196,3

MA

46,9

TR

88,0

ZZ

110,4

0709 90 70

MA

52,9

TR

180,5

ZZ

116,7

0709 90 80

EG

342,2

ZZ

342,2

0805 20 10

MA

68,2

ZZ

68,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

63,0

HR

55,3

IL

68,0

TR

74,7

UY

83,0

ZZ

68,8

0805 50 10

AR

72,2

TR

96,5

ZA

59,5

ZZ

76,1

0808 10 80

AR

87,7

CA

86,9

CL

85,6

CN

76,1

MK

31,5

US

96,5

ZA

72,5

ZZ

76,7

0808 20 50

AR

48,7

CN

43,9

TR

120,4

ZZ

71,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


27.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1379/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2007

que altera os anexos I-A, I-B, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos, para ter em conta o progresso técnico e as modificações acordadas no âmbito da Convenção de Basileia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 58.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O acordo alcançado durante a 8.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 27 de Novembro-1 de Dezembro de 2006, exige a alteração dos anexos I-A, I-B, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 relativo a transferências de resíduos. As alterações estão relacionadas com a substituição das unidades «kg» e «litro» por «tonelada (Mg)» e «m3» na caixa 5 do documento de notificação referido no anexo I-A, nas caixas 5 e 18 do documento de acompanhamento referido no anexo I-B e nas caixas 3 e 14 das informações relativas à transferência de resíduos referidas no anexo VII, com o aditamento de uma nova caixa 17 ao documento de acompanhamento, com uma alteração da nota de rodapé n.o 1 das informações relativas à transferência de resíduos e com as referências a directrizes sobre gestão ambientalmente racional, nos pontos I.4-I.9 do anexo VIII. Por razões de clareza, esses anexos devem ser substituídos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I-A, I-B, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


ANEXO I

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é substituído pelo anexo seguinte:

«ANEXO I-A

Documento de notificação para transferências transfronteiriças de resíduos

Image

Image

Image

Image


ANEXO II

O anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é substituído pelo anexo seguinte:

«ANEXO IB

Documento de acompanhamento para transferências transfronteiriças de resíduos

Image

Image

Image

Image


ANEXO III

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é substituído pelo anexo seguinte:

«ANEXO VII

INFORMAÇÕES QUE ACOMPANHAM AS TRANSFERÊNCIAS DE RESÍDUOS REFERIDOS NOS N.os 2 E 4 DO ARTIGO 3.o

Image


ANEXO IV

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é substituído pelo anexo seguinte:

«ANEXO VIII

DIRECTRIZES SOBRE GESTÃO AMBIENTALMENTE CORRECTA (ARTIGO 49.o)

I.   Directrizes adoptadas pela Convenção de Basileia:

1.

Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos biomédicos e da prestação de cuidados de saúde (Y1; Y3) (1).

2.

Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos de baterias de chumbo/ácido (1).

3.

Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos do desmantelamento total e parcial de navios (1).

4.

Directrizes técnicas para a reciclagem/reutilização ambientalmente correcta de metais e compostos de metais (R4) (2).

5.

Directrizes técnicas gerais actualizadas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos constituídos por poluentes orgânicos persistentes (POP), que os contêm ou que estão por estes contaminados (3).

6.

Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos constituídos por bifenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou bifenilos polibromados (PBB), que os contêm ou que estão por estes contaminados (3).

7.

Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos constituídos pelos pesticidas aldrina, clordano, dieldrina, endrina, heptacloro, hexaclorobenzeno (HCB), mirex ou toxafeno ou com HCB na forma de produto químico industrial, que os contêm ou que estão por estes contaminados (3).

8.

Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos constituídos por 1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil) etano (DDT), que o contêm ou que estão por este contaminado (3).

9.

Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos que contêm dibenzeno-p-dioxinas policloradas (PCDD), dibenzofuranos policlorados (PCDF), hexaclorobenzeno (HCB) ou bifenilos policlorados (PCB) produzidos inadvertidamente ou que estão por estes contaminados (3).

II.   Directrizes adoptadas pela OCDE:

Orientações técnicas visando a gestão ambientalmente correcta de fluxos de resíduos específicos:

Computadores pessoais usados e obsoletos (4).

III.   Directrizes adoptadas pela Organização Marítima Internacional (OMI):

Directrizes sobre reciclagem de navios (5).

IV.   Directrizes adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT):

Segurança e saúde no sector do desmantelamento de navios: Directrizes para os países da Ásia e a Turquia (6).


(1)  Adoptadas pela 6.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 9-13 de Dezembro de 2002.

(2)  Adoptadas pela 7.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 25-29 de Outubro de 2004.

(3)  Adoptadas pela 8.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 27 de Novembro-1 de Dezembro de 2006.

(4)  Adoptadas pelo Comité das Políticas de Ambiente da OCDE em Fevereiro de 2003 [documento ENV/EPOC/WGWPR(2001) 3/Final].

(5)  Resolução A.962 adoptada pela Assembleia da OMI na sua 23.a sessão ordinária, 24 de Novembro-5 de Dezembro de 2003.

(6)  Aprovadas para publicação pelo Conselho de Administração da OIT na sua 289.a sessão, 11-26 de Março de 2004.»


27.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1380/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2007

relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase (Natugrain Wheat TS) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase (Natugrain Wheat TS), produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713), como aditivo em alimentos para animais para perus de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) foi autorizada provisoriamente para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2005 da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, relativo às autorizações permanentes e provisórias de determinados aditivos e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais (2).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para perus de engorda. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 18 de Abril de 2007, que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase (Natugrain Wheat TS) produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde humana ou o ambiente (3). Concluiu, além disso, que a preparação não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Segundo esse parecer, a utilização da preparação não produz efeitos adversos nesta nova categoria de animais. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 233 de 9.9.2005, p. 3.

(3)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança e eficácia da preparação enzimática de Natugrain Wheat TS (endo-1,4-beta-xilanase) como aditivo para a alimentação de perus de engorda, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003). Adoptado em 18 de Outubro de 2007. The EFSA Journal (2007) 474, 1-11.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(Designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4d62

BASF Aktiengesellschaft

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

(Natugrain Wheat TS)

 

Composição do aditivo:

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713), com uma actividade mínima de:

Forma sólida: 5 600 TXU (1)/g

Forma líquida: 5 600 TXU/ml

 

Caracterização da substância activa:

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713)

 

Métodos analíticos  (2)

Método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela acção de endo-1,4-beta-xilanase no substrato que contém xilano (arabinoxilano de trigo) a pH 3,5 and 55 °C.

Perus de engorda

560 TXU

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

Perus de engorda: 560-840 TXU

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 40 % de trigo.

17 de Dezembro de 2017


(1)  1 TXU é a quantidade de enzima que liberta 5 micromoles de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de arabinoxilano de trigo a pH 3,5 e 55 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


27.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1381/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2133/2001 que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários e de limites máximos pautais do sector dos cereais (relativamente a um aumento das concessões pautais atribuídas pela Comunidade para alimentos para peixe das Ilhas Faroé dos códigos NC ex 2309 90 10, ex 2309 90 31 e ex 2309 90 41)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no anexo II do Tratado (1),

Tendo em conta a Decisão 97/126/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1996, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1/2005 do Comité Misto CE/Dinamarca-Ilhas Faroé (4) alterou o protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (5) (a seguir designado «o Acordo»), aprovado pela Decisão 97/126/CE do Conselho, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

(2)

O Conselho tomou uma decisão, em 13 de Junho de 2007, relativa à posição comunitária sobre uma alteração do protocolo n.o 4 do Acordo.

(3)

A Decisão n.o 1/2007 do Comité Misto CE/Ilhas Faroé — Dinamarca (6), que altera o protocolo n.o 4 do Acordo, altera, em especial, a quantidade do contingente pautal anual com o número de ordem 09.0689.

(4)

O ponto 1 do segundo parágrafo do artigo 1.o do protocolo n.o 4 do Acordo, alterado pela Decisão n.o 1/2007 do Comité Misto CE/Ilhas Faroé — Dinamarca, dispõe que, relativamente ao contingente pautal aberto para os alimentos para peixe dos códigos NC ex 2309 90 10, ex 2309 90 31 e ex 2309 90 41, as autoridades das Ilhas Faroé asseguram que os alimentos para peixe exportados para a União Europeia ao abrigo daquele contingente preferencial não contêm glúten aditado, para além do glúten naturalmente presente nos cereais que podem entrar na composição dos alimentos para peixe.

(5)

O artigo 3.o da Decisão n.o 1/2007 do Comité Misto CE/Ilhas Faroé — Dinamarca dispõe que o aumento de volume do contingente pautal para o exercício de 2007 é calculado pro rata temporis a partir de 1 de Dezembro de 2007. Por conseguinte, o aumento de volume do contingente pautal para o exercício de 2007 deve ser estabelecido em 833 toneladas.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2133/2001 da Comissão (7) deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2133/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   No âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0689, os produtos serão introduzidos em livre prática contra a apresentação:

a)

De uma prova de origem conforme estabelecida no artigo 16.o do protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa; e

b)

De uma declaração numa das redacções do texto constante do anexo V, certificada pela seguinte autoridade das Ilhas Faroé:

Heilsufrøðiliga starvsstovan (Food- veterinary and environmental agency)

Falkavegur 6, 2. floor.

FO-100 TÓRSHAVN

FAROE ISLANDS

Telefone: 00 298 35 64 00

Fax: 00 298 35 64 01

Serviço de atendimento telefónico: 00 298 55 64 03 (acessível até às 23h00m)

E-mail: HFS@HFS.FO

Web: www.hfs.fo».

2.

O texto do anexo II relativo ao número de ordem 09.0689 é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

3.

O texto do anexo II do presente regulamento é aditado como anexo V.

Artigo 2.o

Em derrogação ao n.o 2 do artigo 1.o, o contingente pautal para o ano civil de 2007 é de 10 833 toneladas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 151 de 30.6.1968, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 53 de 22.2.1997, p. 1.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(4)  JO L 110 de 24.4.2006, p. 1.

(5)  JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.

(6)  JO L 275 de 19.10.2007, p. 32.

(7)  JO L 287 de 31.10.2001, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 880/2007 do Conselho (JO L 194 de 26.7.2007, p. 3).


ANEXO I

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Contingente pautal

(toneladas)

Taxa de direito

Origem

«09.0689

ex 2309 90 10 (1)

ex 2309 90 31 (1)

ex 2309 90 41 (1)

Alimentos para peixe

20 000

0

Ilhas Faroé


(1)  Os alimentos para peixe que beneficiam de um regime de importação preferencial não podem conter glúten adicionado, para além do glúten naturalmente presente nos cereais que entram na composição destes alimentos.».


ANEXO II

«ANEXO V

DECLARAÇÃO DAS AUTORIDADES DAS ILHAS FAROÉ

(BG)

„Продуктите от риба, предназначени за храна на животни, изнасяни за ЕС по преференциални квоти, не съдържат добавъчен глутен, освен глутена, който присъства естествено в зърнените храни, които могат да влязат в състава на тези продукти.“

(ES)

«Estos piensos para peces exportados a la UE al amparo del contingente preferencial no contienen gluten añadido, con excepción del presente de manera natural en los cereales que puedan intervenir en su composición.»

(CS)

„Toto rybí krmivo vyvážené do EU v rámci preferenční kvóty neobsahuje přidaný lepek, kromě lepku přirozeně přítomného v obilovinách, který se může dostat do složení rybího krmiva.“

(DA)

»Dette fiskefoder, der eksporteres til EU inden for rammerne af præferencetoldkontingentet, indeholder ikke anden gluten end den, der forekommer naturligt i det korn, der kan anvendes i fiskefodersammensætningen.«

(DE)

„Dieses im Rahmen des Präferenzzollkontingents in die EU ausgeführte Fischfutter enthält außer dem Gluten, das von Natur aus in dem im Fischfutter enthaltenen Getreide vorhanden ist, kein zugesetztes Gluten.“

(ET)

„Sooduskvootide raames ELi eksporditud kalasööt ei sisalda lisatud gluteeni peale teraviljas looduslikult esineva gluteeni, mis kokkusegamisel võib sattuda kalasööda sisse.”

(EL)

«Οι ιχθυοτροφές που εξάγονται στην ΕΕ βάσει της προτιμησιακής ποσόστωσης δεν περιέχουν πρόσθετη γλουτένη, επιπλέον της γλουτένης που απαντάται υπό φυσική μορφή στα σιτηρά τα οποία ενδέχεται να αποτελούν συστατικό στοιχείο της σύνθεσης των ιχθυοτροφών.»

(EN)

‘This fish feed exported to the EU under preferential quota does not contain added gluten, in addition to the gluten naturally present in the cereals that may enter in the compounding of the fish feed.’

(FR)

«Ces aliments pour poissons exportés vers l'Union européenne dans le cadre du contingent préférentiel ne contiennent pas de gluten autre que celui naturellement présent dans les céréales qui peuvent entrer dans la composition des aliments pour poissons.»

(IT)

«Gli alimenti per pesci esportati nell'UE nell'ambito del presente contingente preferenziale non contengono glutine aggiunto, oltre al glutine naturalmente presente nei cereali che possono entrare nella composizione degli alimenti per pesci.»

(LV)

“Šīs preferenciālās kvotas ietvaros uz ES eksportētai zivju barībai nav pievienots lipeklis papildus tam lipeklim, kas dabiski atrodams labībā un var nonākt zivju barības maisījumā.”

(LT)

„Šiame į ES pagal lengvatinę kvotą eksportuojamame žuvų pašare nėra pridėta daugiau glitimo, nei jo natūraliai yra grūduose, kurie gali būti viena iš žuvų pašaro sudėtinių dalių.“

(HU)

„A preferenciális vámkontingens keretében az EU-ba exportált haltáp nem tartalmaz az összetevői között szereplő gabonákban természetesen jelen lévő gluténon felül hozzáadott glutént.”

(MT)

“Dan l-għalf tal-ħut esportat għall-UE skond kwota preferenzjali ma fihx gluten miżjud, minbarra dak il-gluten li jinstab fiċ-ċereali b'mod naturali, li jista' jiġi mħallat ma' l-għalf tal-ħut.”

(NL)

„Dit visvoeder dat naar de EU wordt uitgevoerd in het kader van het preferentiële contingent, bevat geen toegevoegde gluten bovenop de gluten die van nature aanwezig zijn in het graan dat is gebruikt bij de samenstelling van het visvoeder.”

(PL)

„Niniejszy wywóz paszy dla ryb do UE w ramach preferencyjnego kontyngentu nie zawiera dodatku glutenu, ponad tę ilość glutenu, która występuje naturalnie w zbożach, które mogą wchodzić w skład tej paszy.”

(PT)

«Os alimentos para peixe exportados para a UE ao abrigo de contingentes preferenciais não podem conter glúten adicionado, para além do glúten naturalmente presente nos cereais que podem entrar na composição dos alimentos para peixe.»

(RO)

„Această hrană pentru pești exportată în UE în cadrul contingentului preferențial nu conține gluten ca aditiv, cu excepția celui care se găsește în mod natural în cerealele care pot intra în compoziția acestor produse.”

(SK)

„Toto krmivo pre ryby vyvážané do EÚ v rámci preferenčnej kvóty neobsahuje pridaný lepok iný ako lepok prirodzene obsiahnutý v obilninách, ktoré môžu tvoriť zložku krmiva pre ryby.“

(SL)

„Ta hrana za ribe, ki se izvaža v EU v preferencialni kvoti, ne vsebuje dodanega glutena poleg tistega, ki je naravno prisoten v žitaricah, ki se lahko nahajajo v tej hrani.“

(FI)

”Tässä etuuskiintiössä EU:hun viety kalanrehu ei sisällä lisättyä gluteenia kalanrehun valmistuksessa mahdollisesti käytettävässä viljassa luonnostaan olevan gluteenin lisäksi.”

(SV)

”Detta fiskfoder, som exporteras till EU inom ramen för en förmånskvot, innehåller inte tillsatser av gluten utöver det gluten som förekommer naturligt i den spannmål som kan ingå i fiskfodret.” »


27.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/28


REGULAMENTO (CE) N.o 1382/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2007

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que respeita ao regime de importação no sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1556/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que respeita ao regime de importação no sector da carne de suíno (3), foi alterado substancialmente, sendo necessárias novas alterações. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1556/2006 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 774/94 abriu, a partir de 1 de Janeiro de 1994, novos contingentes pautais anuais para certos produtos no sector da carne de suíno. A aplicação dos referidos contingentes corresponde a um período indeterminado.

(3)

É necessário assegurar a gestão dos contingentes pautais através de certificados de importação. Para o efeito, devem definir-se as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados.

(4)

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem ser aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5).

(5)

A fim de assegurar a regularidade das importações, é conveniente dividir o período de contingentamento, compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, em vários subperíodos. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal.

(6)

Devido ao risco de especulação inerente ao regime em causa no sector da carne de suíno, devem ser estabelecidas condições precisas para o acesso dos operadores ao regime de contingentamento pautal.

(7)

A fim de assegurar uma gestão adequada dos contingentes pautais, é conveniente fixar o montante da garantia relativa aos certificados de importação em 20 EUR por 100 quilogramas.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece as normas de gestão do contingente pautal de importação das carnes de suíno frescas, refrigeradas ou congeladas dos códigos NC 0203 19 13 e 0203 29 15, aberto pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 774/94.

2.   O contingente pautal é aberto anualmente para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

3.   As quantidades dos produtos que beneficiam do contingente referido no n.o 1, os direitos aduaneiros aplicáveis e os números de ordem correspondentes são fixados no anexo I.

Artigo 2.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 3.o

A quantidade fixada para o período de contingentamento anual é repartida conforme a seguir indicado, em quatro subperíodos:

a)

25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março;

b)

25 % de 1 de Abril a 30 de Junho;

c)

25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro;

d)

25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

Artigo 4.o

1.   Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento anual, o requerente de um certificado de importação fornecerá prova de que importou ou exportou, durante cada um dos dois períodos referidos nesse artigo, pelo menos 50 toneladas de produtos abrangidos pelo artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75.

2.   O pedido de certificado deve mencionar o número de ordem definido no anexo I do presente regulamento e pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Neste caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15 do pedido de certificado e do certificado.

O pedido de certificado deve incidir, no mínimo, em 20 toneladas e, no máximo, em 20 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o subperíodo considerado

3.   Do pedido de certificado e do certificado devem constar:

a)

Na casa 8, a menção do país de origem;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo II.

O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte B do anexo II.

Artigo 5.o

1.   O pedido de certificado só poderá ser apresentado nos primeiros sete dias do mês que antecede cada subperíodo referido no artigo 3.o

2.   Aquando da apresentação de um pedido de certificado, será constituída uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas.

3.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, se os produtos forem originários de países diferentes, cada requerente poderá apresentar vários pedidos de certificados de importação relativos a produtos de um único número de ordem. Os pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente do Estado-Membro. No que respeita ao valor máximo referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o do presente regulamento, esses pedidos são considerados um único pedido.

4.   Os Estados-Membros notificarão à Comissão, o mais tardar no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo de apresentação dos pedidos, as quantidades totais requeridas para cada grupo, expressas em quilogramas.

5.   Os certificados serão emitidos a partir do sétimo dia útil até, o mais tardar, ao décimo primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de notificação previsto no n.o 4.

6.   A Comissão determinará, se for caso disso, as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos e que serão automaticamente acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificarão à Comissão, antes do final do primeiro mês de cada subperíodo de contingentamento, as quantidades totais, expressas em quilogramas, em relação às quais foram emitidos certificados, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do mesmo regulamento.

2.   Os Estados-Membros notificarão à Comissão, antes do final do quarto mês seguinte a cada período de contingentamento anual, as quantidades efectivamente introduzidas em livre prática ao abrigo do presente regulamento durante o período em causa para o número de ordem e expressas em quilogramas.

3.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificarão à Comissão as quantidades, expressas em quilogramas, em que incidem os certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, em primeiro lugar em simultâneo com os pedidos relativos ao último subperíodo e, subsequentemente, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia dos certificados de importação será de cento e cinquenta dias a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual os certificados foram emitidos.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados estará limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 8.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1556/2006.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 91 de 8.4.1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2198/95 da Comissão (JO L 221 de 19.9.1995, p. 3).

(3)  JO L 288 de 19.10.2006, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1940/2006 (JO L 407 de 30.12.2006, p. 153. Rectificação no JO L 44 de 15.2.2007, p. 77).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).


ANEXO I

Número de ordem

Códigos NC

Direito aplicável

Quantidades em toneladas

(peso de produto)

09.4046

0203 19 13

0203 29 15

0 %

7 000


ANEXO II

A.   Menções referidas no n.o 3, alínea b), do primeiro parágrafo do artigo 4.o:

em búlgaro

:

Регламент (ЕО) № 1382/2007

em espanhol

:

Reglamento (CE) no 1382/2007

em checo

:

Nařízení (ES) č. 1382/2007

em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 1382/2007

em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 1382/2007

em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 1382/2007

em grego

:

Kανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1382/2007

em inglês

:

Regulation (EC) No 1382/2007

em francês

:

Règlement (CE) no 1382/2007

em italiano

:

Regolamento (CE) n. 1382/2007

em letão

:

Regula (EK) Nr. 1382/2007

em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 1382/2007

em húngaro

:

1382/2007/EK rendelet

em maltês

:

Ir-Regolament (KE) Nru 1382/2007

em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 1382/2007

em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 1382/2007

em português

:

Regulamento (CE) n.o 1382/2007

em romeno

:

Regulamentul (CE) nr. 1382/2007

em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 1382/2007

em esloveno

:

Uredba (ES) št. 1382/2007

em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 1382/2007

em sueco

:

Förordning (EG) nr 1382/2007

B.   Menções referidas no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o:

em búlgaro

:

Мито, определено на 0 %, съгласно Регламент (ЕО) № 1382/2007

em espanhol

:

Derecho de aduana del 0 % en aplicación del Reglamento (CE) no 1382/2007

em checo

:

Clo stanoveno na 0 % podle nařízení (ES) č. 1382/2007

em dinamarquês

:

Told fastsat til 0 % i henhold til forordning (EF) nr. 1382/2007

em alemão

:

Auf 0 v. H. festgesetzter Zoll gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1382/2007

em estónio

:

Vastavalt määrusele (EÜ) nr 1382/2007 on kinnitatud 0 % tollimaks

em grego

:

Δασμός καθοριζόμενος σε 0 % κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1382/2007

em inglês

:

Customs duty fixed at 0 % pursuant to Regulation (EC) No 1382/2007

em francês

:

droit de douane fixé à 0 % en application du règlement (CE) no 1382/2007

em italiano

:

Dazio doganale fissato allo 0 % in applicazione del regolamento (CE) n. 1382/2007

em letão

:

Noteikts 0 % muitas nodoklis, ievērojot Regulu (EK) Nr. 1382/2007

em lituano

:

0 % muitas, nustatytas pagal Reglamentą (EB) Nr. 1382/2007

em húngaro

:

0 %-os vámtétel az 1382/2007/EK rendelet alapján

em maltês

:

Rata ta’ dazju doganali ffissat għal 0 % skond ir-Regolament (KE) Nru 1382/2007

em neerlandês

:

Douanerecht 0 % op grond van Verordening (EG) nr. 1382/2007

em polaco

:

Cło ustalone na poziomie 0 % na podstawie Rozporządzenia (WE) nr 1382/2007

em português

:

Direito aduaneiro fixado em 0 %, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1382/2007

em romeno

:

Taxe vamale fixate la 0 % în conformitate cu Regulamentul (CE) nr. 1382/2007

em eslovaco

:

Clo stanovené na úrovni 0 % podľa nariadenia (ES) č. 1382/2007

em esloveno

:

0 % dajatev v skladu z Uredbo (ES) št. 1382/2007

em finlandês

:

Tulliksi vahvistettu 0 % asetuksen (EY) N:o 1382/2007 mukaisesti

em sueco

:

Tullsats fastställd till 0 % i enlighet med Förordning (EG) nr 1382/2007


ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1556/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 4, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 6.o

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Anexo I

Anexo I

Anexo IIA

Anexo II, parte A

Anexo IIB

Anexo II, parte B

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI


27.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1383/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2007

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários da Turquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CE) n.o 4115/86 e altera o Regulamento (CE) n.o 3010/95 (2), nomeadamente o artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1396/98 da Comissão, de 30 de Junho de 1998, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 4115/86 e altera o Regulamento (CE) n.o 3010/95 (3) foi alterado diversas vezes de forma substancial, sendo necessárias novas alterações. É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1396/98 e substituí-lo por um novo regulamento.

(2)

Há que assegurar a gestão dos contingentes pautais através de certificados de importação. Para o efeito, é necessário definir as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados.

(3)

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem aplicar-se o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4) e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5).

(4)

A fim de assegurar a regularidade das importações, é conveniente dividir o período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro em vários subperíodos. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal.

(5)

Devido ao risco de especulação inerente ao regime em causa no sector da carne de aves de capoeira, devem ser estabelecidas condições precisas de acesso dos operadores ao regime de contingentamento pautal.

(6)

Para assegurar uma gestão adequada dos contingentes pautais, é conveniente fixar o montante da garantia relativa aos certificados de importação em 20 EUR por 100 quilogramas.

(7)

No interesse dos operadores, deve prever-se que a Comissão determine as quantidades não requeridas, que serão acrescentadas ao subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto o contingente pautal constante do anexo I para a importação dos produtos do sector da carne de aves de capoeira dos códigos NC referidos no mesmo anexo.

O contingente pautal é aberto por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

2.   A quantidade dos produtos que beneficiam do contingente referido no n.o 1, o direito aduaneiro aplicável, o número de ordem e o número do grupo correspondentes são fixados no anexo I.

Artigo 2.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 3.o

A quantidade fixada para o período de contingentamento anual é repartida por quatro subperíodos, como a seguir indicado:

a)

25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março;

b)

25 % de 1 de Abril a 30 de Junho;

c)

25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro;

d)

25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

Artigo 4.o

1.   Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, o requerente de um certificado de importação fornece prova de que importou ou exportou, durante cada um dos dois períodos referidos no mesmo artigo 5.o, pelo menos 50 toneladas de produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75.

2.   O pedido de certificado pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15 do pedido de certificado e do certificado.

O pedido de certificado deve incidir, no mínimo, em 10 toneladas e, no máximo, em 10 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o subperíodo em questão.

3.   Os certificados obrigam a importar da Turquia.

Do pedido de certificado e do certificado devem constar:

a)

Na casa 8, a indicação do país de origem e a menção «sim» marcada com uma cruz;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo II.

O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte B do anexo II.

Artigo 5.o

1.   O pedido de certificado só pode ser apresentado nos primeiros sete dias do mês que antecede cada subperíodo referido no artigo 3.o

2.   Aquando da apresentação de um pedido de certificado, é constituída uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, o mais tardar no quinto dia seguinte ao do termo do período de apresentação dos pedidos, das quantidades totais requeridas para cada grupo, expressas em quilogramas.

4.   Os certificados são emitidos desde o sétimo dia útil até ao décimo primeiro dia útil seguinte ao do termo do período de notificação previsto no n.o 3.

5.   A Comissão determina, se for caso disso, as quantidades em relação às quais não tenham sido apresentados pedidos, que são automaticamente acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do primeiro mês de cada subperíodo de contingentamento, das quantidades totais, expressas em quilogramas, em relação às quais tenham sido emitidos certificados, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do mesmo regulamento.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do quarto mês seguinte a cada período de contingentamento anual, das quantidades efectivamente introduzidas em livre prática ao abrigo do presente regulamento durante o período em causa, discriminadas por número de ordem e expressas em quilogramas.

3.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades, expressas em quilogramas, em que incidem os certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, primeiramente em simultâneo com os pedidos relativos ao último subperíodo e, seguidamente, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual tenham sido emitidos.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados é limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 8.o

A introdução em livre prática dos produtos importados é subordinada à apresentação de uma prova de origem, em conformidade com o disposto no artigo 16.o do protocolo n.o 3 anexo à Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia (6).

Artigo 9.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1396/98.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 113 de 15.4.1998, p. 1.

(3)  JO L 187 de 1.7.1998, p. 41. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1961/2006 (JO L 408 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(6)  JO L 86 de 20.3.1998, p. 1.


ANEXO I

Número do grupo

Número de ordem

Código NC

Direito aduaneiro sob contingente pautal

(EUR por tonelada)

Contingente pautal anual

(toneladas de peso líquido)

T1

09.4103

0207 25 10

170

1 000

0207 25 90

186

0207 27 30

134

0207 27 40

93

0207 27 50

339

0207 27 60

127

0207 27 70

230


ANEXO II

A.   Menções referidas no n.o 3, alínea b) do segundo parágrafo, do artigo 4.o:

em búlgaro

:

Регламент (ЕО) № 1383/2007.

em espanhol

:

Reglamento (CE) no 1383/2007.

em checo

:

Nařízení (ES) č. 1383/2007.

em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 1383/2007.

em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 1383/2007.

em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 1383/2007.

em grego

:

Kανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1383/2007.

em inglês

:

Regulation (EC) No 1383/2007.

em francês

:

Règlement (CE) no 1383/2007.

em italiano

:

Regolamento (CE) n. 1383/2007.

em letão

:

Regula (EK) Nr. 1383/2007.

em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 1383/2007.

em húngaro

:

1383/2007/EK rendelet.

em maltês

:

Ir-Regolament (KE) Nru 1383/2007.

em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 1383/2007.

em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 1383/2007.

em português

:

Regulamento (CE) n.o 1383/2007.

em romeno

:

Regulamentul (CE) nr. 1383/2007.

em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 1383/2007.

em esloveno

:

Uredba (ES) št. 1383/2007.

em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 1383/2007.

em sueco

:

Förordning (EG) nr 1383/2007.

B.   Menções referidas no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 4.o:

em búlgaro

:

намаляване на общата митническа тарифа съгласно предвиденото в Регламент (ЕО) № 1383/2007.

em espanhol

:

reducción del arancel aduanero común prevista en el Reglamento (CE) no 1383/2007.

em checo

:

snížení společné celní sazby tak, jak je stanoveno v nařízení (ES) č. 1383/2007.

em dinamarquês

:

toldnedsættelse som fastsat i forordning (EF) nr. 1383/2007.

em alemão

:

Ermäßigung des Zollsatzes nach dem GZT gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1383/2007.

em estónio

:

ühise tollitariifistiku maksumäära alandamine vastavalt määrusele (EÜ) nr 1383/2007.

em grego

:

Μείωση του δασμού του κοινού δασμολογίου, όπως προβλέπεται στον κανονισμό (ΕΚ) αριθ. 1383/2007.

em inglês

:

reduction of the common customs tariff pursuant to Regulation (EC) No 1383/2007.

em francês

:

réduction du tarif douanier commun comme prévu au règlement (CE) no 1383/2007.

em italiano

:

riduzione del dazio della tariffa doganale comune a norma del regolamento (CE) n. 1383/2007.

em letão

:

Regulā (EK) Nr. 1383/2007 paredzētais vienotā muitas tarifa samazinājums.

em lituano

:

bendrojo muito tarifo muito sumažinimai, nustatyti Reglamente (EB) Nr. 1383/2007.

em húngaro

:

a közös vámtarifában szereplő vámtétel csökkentése az 1383/2007/EK rendelet szerint.

em maltês

:

tnaqqis tat-tariffa doganali komuni kif jipprovdi r-Regolament (KE) Nru 1383/2007.

em neerlandês

:

Verlaging van het gemeenschappelijke douanetarief overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1383/2007.

em polaco

:

Cła WTC obniżone jak przewidziano w rozporządzeniu (WE) nr 1383/2007.

em português

:

redução da Pauta Aduaneira Comum como previsto no Regulamento (CE) n.o 1383/2007.

em romeno

:

reducerea tarifului vamal comun astfel cum este prevăzut de Regulamentul (CE) nr. 1383/2007.

em eslovaco

:

Zníženie spoločnej colnej sadzby, ako sa ustanovuje v nariadení (ES) č. 1383/2007.

em esloveno

:

znižanje skupne carinske tarife v skladu z Uredbo (ES) št. 1383/2007.

em finlandês

:

Asetuksessa (EY) N:o 1383/2007 säädetty yhteisen tullitariffin alennus.

em sueco

:

nedsättning av den gemensamma tulltaxan i enlighet med förordning (EG) nr 1383/2007.


ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1396/98

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 4.o, n.o 8, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 8, segundo parágrafo

Artigo 5.o, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 5.o, segundo parágrafo

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV


27.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/40


REGULAMENTO (CE) N.o 1384/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2007

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários de Israel

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1996, relativo à abertura de um contingente pautal de carne de peru originária e proveniente de Israel, previsto no Acordo de associação e no Acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a Decisão 2003/917/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE–Israel (3), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2497/96 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime previsto no acordo de associação e no acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (4) foi alterado diversas vezes de forma substancial, sendo necessárias novas alterações. É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 2497/96 e substituí-lo por um novo regulamento.

(2)

Há que assegurar a gestão dos contingentes pautais através de certificados de importação. Para o efeito, é necessário definir as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados.

(3)

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem aplicar-se o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5) e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (6).

(4)

A fim de assegurar a regularidade das importações, é conveniente dividir o período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro em vários subperíodos. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal.

(5)

Devido ao risco de especulação inerente ao regime em causa no sector da carne de aves de capoeira, devem ser estabelecidas condições precisas de acesso dos operadores ao regime de contingentamento pautal.

(6)

Para assegurar uma gestão adequada dos contingentes pautais, é conveniente fixar o montante da garantia relativa aos certificados de importação em 20 EUR por 100 quilogramas.

(7)

No interesse dos operadores, deve prever-se que a Comissão determine as quantidades não requeridas, que serão acrescentadas ao subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2398/96 os contingentes pautais constantes do anexo I para a importação dos produtos do sector da carne de aves de capoeira dos códigos NC referidos no mesmo anexo.

Os contingentes pautais são abertos por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

2.   A quantidade dos produtos que beneficiam dos contingentes referidos no n.o 1, a taxa de redução do direito aduaneiro aplicável, os números de ordem e os números dos grupos correspondentes são fixados no anexo I.

Artigo 2.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 3.o

A quantidade fixada para o período de contingentamento anual, relativamente a cada número de ordem, é repartida por quatro subperíodos, como a seguir indicado:

a)

25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março;

b)

25 % de 1 de Abril a 30 de Junho;

c)

25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro;

d)

25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

Artigo 4.o

1.   Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, o requerente de um certificado de importação fornece prova de que importou ou exportou, durante cada um dos dois períodos referidos no mesmo artigo 5.o, pelo menos 50 toneladas de produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75.

2.   O pedido de certificado só pode indicar um dos números de ordem definidos no anexo I. O pedido de certificado pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15 do pedido de certificado e do certificado.

O pedido de certificado deve incidir, no mínimo, em 10 toneladas e, no máximo, em 10 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o subperíodo em questão.

3.   Os certificados obrigam a importar de Israel.

Do pedido de certificado e do certificado devem constar:

a)

Na casa 8, a indicação do país de origem e a menção «sim» marcada com uma cruz;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo II.

O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte B do anexo II.

Artigo 5.o

1.   O pedido de certificado só pode ser apresentado nos primeiros sete dias do mês que antecede cada subperíodo referido no artigo 3.o

2.   Aquando da apresentação de um pedido de certificado, é constituída uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, o mais tardar no quinto dia seguinte ao do termo do período de apresentação dos pedidos, das quantidades totais requeridas para cada grupo, expressas em quilogramas.

4.   Os certificados são emitidos desde o sétimo dia útil até ao décimo primeiro dia útil seguinte ao do termo do período de notificação previsto no n.o 3.

5.   A Comissão determina, se for caso disso, as quantidades em relação às quais não tenham sido apresentados pedidos, que são automaticamente acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do primeiro mês de cada subperíodo de contingentamento, das quantidades totais, expressas em quilogramas, em relação às quais tenham sido emitidos certificados, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do mesmo regulamento.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do quarto mês seguinte a cada período de contingentamento anual, das quantidades efectivamente introduzidas em livre prática ao abrigo do presente regulamento durante o período em causa, discriminadas por número de ordem e expressas em quilogramas.

3.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades, expressas em quilogramas, em que incidem os certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, primeiramente em simultâneo com os pedidos relativos ao último subperíodo e, seguidamente, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual tenham sido emitidos.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados é limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 8.o

A introdução em livre prática dos produtos importados é subordinada à apresentação de uma prova de origem, em conformidade com o disposto no artigo 16.o do protocolo n.o 4 anexo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro.

Artigo 9.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2497/96.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 7.

(3)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 65.

(4)  JO L 338 de 28.12.1996, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1937/2006 (JO L 407 de 30.12.2006, p. 143).

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(6)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).


ANEXO I

Número do grupo

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias (1)

Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF em %

Quantidades anuais

(em toneladas)

IL 1

09.4092

0207 25

Perus ou peruas, não cortados em pedaços, congelados

100

1 568

0207 27 10

Pedaços de perus ou peruas desossados, congelados

0207 27 30

0207 27 40

0207 27 50

0207 27 60

0207 27 70

Pedaços de perus ou peruas não desossados, congelados

IL 2

09.4091

ex 0207 32

Carnes de patos ou de gansos, não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

100

560

ex 0207 33

Carnes de patos ou de gansos, não cortadas em pedaços, congeladas

ex 0207 35

Outras carnes e miudezas comestíveis de patos e gansos, frescas ou refrigeradas

ex 0207 36

Outras carnes e miudezas comestíveis de patos e gansos, congeladas


(1)  Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos NC e pela designação correspondente, considerados em conjunto.


ANEXO II

A.   Menções referidas no n.o 3, alínea b) do segundo parágrafo, do artigo 4.o:

em búlgaro

:

Регламент (ЕО) № 1384/2007.

em espanhol

:

Reglamento (CE) no 1384/2007.

em checo

:

Nařízení (ES) č. 1384/2007.

em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 1384/2007.

em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 1384/2007.

em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 1384/2007.

em grego

:

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1384/2007.

em inglês

:

Regulation (EC) No 1384/2007.

em francês

:

Règlement (CE) no 1384/2007.

em italiano

:

Regolamento (CE) n. 1384/2007.

em letão

:

Regula (EK) Nr. 1384/2007.

em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 1384/2007.

em húngaro

:

1384/2007/EK rendelet.

em maltês

:

Ir-Regolament (KE) Nru 1384/2007.

em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 1384/2007.

em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 1384/2007.

em português

:

Regulamento (CE) n.o 1384/2007.

em romeno

:

Regulamentul (CE) nr. 1384/2007.

em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 1384/2007.

em esloveno

:

Uredba (ES) št. 1384/2007.

em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 1384/2007.

em sueco

:

Förordning (EG) nr 1384/2007.

B.   Menções referidas no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 4.o:

em búlgaro

:

намаляване на общата митническа тарифа съгласно предвиденото в Регламент (ЕО) № 1384/2007.

em espanhol

:

reducción del arancel aduanero común prevista en el Reglamento (CE) no 1384/2007.

em checo

:

snížení společné celní sazby tak, jak je stanoveno v nařízení (ES) č. 1384/2007.

em dinamarquês

:

toldnedsættelse som fastsat i forordning (EF) nr. 1384/2007.

em alemão

:

Ermäßigung des Zollsatzes nach dem GZT gemäß Verordnung (EG) Nr. 1384/2007.

em estónio

:

ühise tollitariifistiku maksumäära alandamine vastavalt määrusele (EÜ) nr 1384/2007.

em grego

:

Μείωση του δασμού του κοινού δασμολογίου, όπως προβλέπεται στον κανονισμό (ΕΚ) αριθ. 1384/2007.

em inglês

:

reduction of the common customs tariff pursuant to Regulation (EC) No 1384/2007.

em francês

:

réduction du tarif douanier commun comme prévu au règlement (CE) no 1384/2007.

em italiano

:

riduzione del dazio della tariffa doganale comune a norma del regolamento (CE) n. 1384/2007.

em letão

:

Regulā (EK) Nr. 1384/2007 paredzētais vienotā muitas tarifa samazinājums.

em lituano

:

bendrojo muito tarifo muito sumažinimai, nustatyti Reglamente (EB) Nr. 1384/2007.

em húngaro

:

a közös vámtarifában szereplő vámtétel csökkentése az 1384/2007/EK rendelet szerint.

em maltês

:

tnaqqis tat-tariffa doganali komuni kif jipprovdi r-Regolament (KE) Nru 1384/2007.

em neerlandês

:

Verlaging van het gemeenschappelijke douanetarief overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1384/2007.

em polaco

:

Cła WTC obniżone jak przewidziano w rozporządzeniu (WE) nr 1384/2007.

em português

:

redução da Pauta Aduaneira Comum como previsto no Regulamento (CE) n.o 1384/2007.

em romeno

:

reducerea tarifului vamal comun astfel cum este prevăzut de Regulamentul (CE) nr. 1384/2007.

em eslovaco

:

Zníženie spoločnej colnej sadzby, ako sa ustanovuje v nariadení (ES) č. 1384/2007.

em esloveno

:

znižanje skupne carinske tarife v skladu z Uredbo (ES) št. 1384/2007.

em finlandês

:

Asetuksessa (EY) N:o 1384/2007 säädetty yhteisen tullitariffin alennus.

em sueco

:

nedsättning av den gemensamma tulltaxan i enlighet med förordning (EG) nr 1384/2007.


ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2497/96

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 4.o, n.o 8, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 8, segundo parágrafo

Artigo 5.o, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 5.o, segundo parágrafo

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV


27.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/47


REGULAMENTO (CE) N.o 1385/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2007

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1431/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas (3) foi alterado diversas vezes de forma substancial, sendo necessárias novas alterações. É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1431/94 e substituí-lo por um novo regulamento.

(2)

Há que assegurar a gestão dos contingentes pautais através de certificados de importação. Para o efeito, é necessário definir as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados.

(3)

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem aplicar-se o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4) e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5).

(4)

A fim de assegurar a regularidade das importações, é conveniente dividir o período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro em vários subperíodos. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal.

(5)

Devido ao risco de especulação inerente ao regime em causa no sector da carne de aves de capoeira, devem ser estabelecidas condições precisas de acesso dos operadores ao regime de contingentamento pautal.

(6)

Para assegurar uma gestão adequada dos contingentes pautais, é conveniente fixar o montante da garantia relativa aos certificados de importação em 50 EUR por 100 quilogramas.

(7)

No interesse dos operadores, deve prever-se que a Comissão determine as quantidades não requeridas, que serão acrescentadas ao subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São abertos pelo Regulamento (CE) n.o 774/94 os contingentes pautais constantes do anexo I para a importação dos produtos do sector da carne de aves de capoeira dos códigos NC referidos no mesmo anexo.

Os contingentes pautais são abertos por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

2.   A quantidade dos produtos que beneficiam dos contingentes referidos no n.o 1, a taxa de redução do direito aduaneiro aplicável, os números de ordem e os números de grupo correspondentes são fixados no anexo I.

Artigo 2.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 3.o

A quantidade fixada para o período de contingentamento anual, relativamente a cada número de ordem, é repartida por quatro subperíodos, como a seguir indicado:

a)

25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março;

b)

25 % de 1 de Abril a 30 de Junho;

c)

25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro;

d)

25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

Artigo 4.o

1.   Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, o requerente de um certificado de importação fornece prova de que importou ou exportou, durante cada um dos dois períodos referidos no mesmo artigo 5.o, pelo menos 50 toneladas de produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75.

2.   O pedido de certificado só pode indicar um dos números de ordem definidos no anexo I. O pedido de certificado pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15 do pedido de certificado e do certificado.

O pedido de certificado deve incidir, no mínimo, em 10 toneladas e, no máximo, em 10 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o subperíodo em questão.

3.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, para os números de grupo 3, 5 e 6, se os produtos forem originários de países diferentes, cada requerente pode apresentar vários pedidos de certificados de importação relativos a produtos de um único número de grupo. Os pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente do Estado-Membro. No que respeita ao máximo referido no n.o 5 do presente artigo, esses pedidos são considerados um pedido único.

4.   Os certificados obrigam a importar do país mencionado, excepto no caso dos grupos 3, 5 e 6. No caso dos grupos abrangidos por esta obrigação, na casa 8 do pedido de certificado e do certificado é indicado o país de origem e a menção «sim» é marcada com uma cruz.

5.   O pedido de certificado e o certificado devem conter, na casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo II.

O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte B do anexo II.

Os certificados para o grupo 3 devem conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte C do anexo II.

Os certificados para o grupo 5 devem conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte D do anexo II.

Artigo 5.o

1.   O pedido de certificado só pode ser apresentado nos primeiros sete dias do mês que antecede cada subperíodo referido no artigo 3.o

2.   O pedido de certificado deve ser acompanhado de um contrato de fornecimento que especifique que o produto de carne de aves de capoeira solicitado está disponível para entrega na União Europeia durante o período do contingente, da origem e na quantidade solicitadas.

O primeiro parágrafo só é aplicável aos produtos dos números de grupo 1, 2 e 4.

3.   Aquando da apresentação de um pedido de certificado, é constituída uma garantia de 50 EUR por 100 quilogramas.

4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, o mais tardar no quinto dia seguinte ao do termo do período de apresentação dos pedidos, das quantidades totais requeridas para cada grupo, expressas em quilogramas.

5.   Os certificados são emitidos desde o sétimo dia útil até ao décimo primeiro dia útil seguinte ao do termo do período de notificação previsto no n.o 4.

6.   A Comissão determina, se for caso disso, as quantidades em relação às quais não tenham sido apresentados pedidos, que são automaticamente acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do primeiro mês de cada subperíodo de contingentamento, das quantidades totais, expressas em quilogramas, em relação às quais tenham sido emitidos certificados, referidas no n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 11.o do mesmo regulamento.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do quarto mês seguinte a cada período de contingentamento anual, das quantidades efectivamente introduzidas em livre prática ao abrigo do presente regulamento durante o período em causa, discriminadas por número de ordem e expressas em quilogramas.

3.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades, expressas em quilogramas, em que incidem os certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, primeiramente em simultâneo com os pedidos relativos ao último subperíodo e, seguidamente, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual tenham sido emitidos.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados é limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 8.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1431/94.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 91 de 8.4.1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2198/95 da Comissão (JO L 221 de 19.9.1995, p. 3).

(3)  JO L 156 de 23.6.1994, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 249/2007 (JO L 69 de 9.3.2007, p. 16).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).


ANEXO I

Carne de frango

País

Número de grupo

Número de ordem

Código NC

Taxa de redução dos direitos aduaneiros

%

Quantidades anuais

(em toneladas)

Brasil

1

09.4410

0207 14 10

0207 14 50

0207 14 70

100

9 432

Tailândia

2

09.4411

0207 14 10

0207 14 50

0207 14 70

100

5 100

Outros

3

09.4412

0207 14 10

0207 14 50

0207 14 70

100

3 300


Carne de peru

País

Número de grupo

Número de ordem

Código NC

Taxa de redução dos direitos aduaneiros

%

Quantidades anuais

(em toneladas)

Brasil

4

09.4420

0207 27 10

0207 27 20

0207 27 80

100

1 800

Outros

5

09.4421

0207 27 10

0207 27 20

0207 27 80

100

700

Erga omnes

6

09.4422

0207 27 10

0207 27 20

0207 27 80

100

2 485


ANEXO II

A.   Menções referidas no n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 4.o:

em búlgaro

:

Регламент (ЕО) № 1385/2007.

em espanhol

:

Reglamento (CE) no 1385/2007.

em checo

:

Nařízení (ES) č. 1385/2007.

em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 1385/2007.

em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 1385/2007.

em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 1385/2007.

em grego

:

Kανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1385/2007.

em inglês

:

Regulation (EC) No 1385/2007.

em francês

:

Règlement (CE) no 1385/2007.

em italiano

:

Regolamento (CE) n. 1385/2007.

em letão

:

Regula (EK) Nr. 1385/2007.

em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 1385/2007.

em húngaro

:

1385/2007/EK rendelet.

em maltês

:

Ir-Regolament (KE) Nru 1385/2007.

em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 1385/2007.

em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 1385/2007.

em português

:

Regulamento (CE) n.o 1385/2007.

em romeno

:

Regulamentul (CE) nr. 1385/2007.

em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 1385/2007.

em esloveno

:

Uredba (ES) št. 1385/2007.

em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 1385/2007.

em sueco

:

Förordning (EG) nr 1385/2007.

B.   Menções referidas no n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 4.o:

em búlgaro

:

Мито, определено на 0 %, съгласно Регламент (ЕО) № 1385/2007.

em espanhol

:

derecho del 0 % en aplicación del Reglamento (CE) no 1385/2007.

em checo

:

Clo stanoveno na 0 % v souladu s nařízením (ES) č. 1385/2007.

em dinamarquês

:

Told fastsat til 0 % i henhold til forordning (EF) nr. 1385/2007.

em alemão

:

Gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1385/2007 auf 0 v. H. festgesetzter Zoll.

em estónio

:

0 %line maks kehtestatud vastavalt määrusele (EÜ) nr 1385/2007.

em grego

:

δασμός που καθορίζεται σε 0 % κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1385/2007.

em inglês

:

Duty fixed at 0 % pursuant to Regulation (EC) No 1385/2007.

em francês

:

droit fixé à 0 % en application du règlement (CE) no 1385/2007.

em italiano

:

Dazio fissato allo 0 % in applicazione del regolamento (CE) n. 1385/2007.

em letão

:

piemērojot Regulu (EK) Nr. 1385/2007, ir noteikts 0 % nodoklis.

em lituano

:

nulinis muitas, nustatytas pagal Reglamentą (EB) Nr. 1385/2007.

em húngaro

:

0 %-os vám az 1385/2007/EK rendelet szerint.

em maltês

:

ħlas stabbilit fil-livell ta’ 0 % b’applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 1385/2007.

em neerlandês

:

recht 0 % op grond van Verordening (EG) nr. 1385/2007.

em polaco

:

cło według stawki 0 % zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1385/2007.

em português

:

direito fixado em 0 %, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1385/2007.

em romeno

:

taxă stabilită la 0 % în temeiul Regulamentului (CE) nr. 1385/2007.

em eslovaco

:

clo stanovené vo výške 0 % na základe nariadenia (ES) č. 1385/2007.

em esloveno

:

dajatev, določena na 0 % v skladu z Uredbo (ES) št. 1385/2007.

em finlandês

:

Tulli vahvistettu 0 prosentiksi asetuksen (EY) N:o 1385/2007 mukaisesti.

em sueco

:

Tullsatsen fastställd till 0 % i enlighet med förordning (EG) nr 1385/2007.

C.   Menções referidas no n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 4.o:

em búlgaro

:

Не следва да се използва за продукти с произход от Бразилия и Тайланд в съответствие с Регламент (ЕО) № 1385/2007.

em espanhol

:

No puede utilizarse para productos originarios de Brasil o Tailandia en aplicación del Reglamento (CE) no 1385/2007.

em checo

:

Nepoužije se u produktů pocházejících z Brazílie a Thajska v souladu s nařízením (ES) č. 1385/2007.

em dinamarquês

:

Kan ikke anvendes for produkter med oprindelse i Brasilien og Thailand i henhold til forordning (EF) nr. 1385/2007.

em alemão

:

Gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1385/2007 nicht verwendbar für Erzeugnisse mit Usprung in Brasilien und Thailand.

em estónio

:

Ei ole kasutatav Brasiilia ja Tai päritolu toodete puhul vastavalt määrusele (EÜ) nr 1385/2007.

em grego

:

Δεν μπορεί να χρησιμοποιηθεί για τα προϊόντα καταγωγής Βραζιλίας και Ταϊλάνδης κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1385/2007.

em inglês

:

Not to be used for products originating in Brazil or Thailand pursuant to Regulation (EC) No 1385/2007.

em francês

:

N’est pas utilisable pour des produits originaires du Brésil et de Thaïlande en application du règlement (CE) no 1385/2007.

em italiano

:

da non utilizzare per prodotti originari del Brasile e della Tailandia in applicazione del regolamento (CE) n. 1385/2007.

em letão

:

Piemērojot Regulu (EK) Nr. 1385/2007, neizmanto Brazīlijas un Taizemes izcelsmes produktiem.

em lituano

:

Nenaudojama produktams, kurių kilmės šalys yra Brazilija ir Tailandas, taikant Reglamentą (EB) Nr. 1385/2007.

em húngaro

:

Nem alkalmazandó a Brazíliából és Thaiföldről származó termékekre az 1385/2007/EK rendelet alapján.

em maltês

:

Ma jistax jintuża għall-prodotti ta’ oriġini mill-Brażil u mit-Tajlandja, b’applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 1385/2007.

em neerlandês

:

Mag niet worden gebruikt voor producten van oorspong uit Brazilië en Thailand overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1385/2007.

em polaco

:

Nie stosuje się w przypadku produktów pochodzących z Brazylii i Tajlandii zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1385/2007.

em português

:

Não utilizável para produtos originários do Brasil e da Tailândia, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1385/2007.

em romeno

:

Nu se utilizează pentru produsele originare din Brazilia și Thailanda în aplicarea Regulamentului (CE) nr. 1385/2007.

em eslovaco

:

Podľa nariadenia (ES) č. 1385/2007 nepoužívať pre výrobky pochádzajúce z Brazílie a z Thajska.

em esloveno

:

V skladu z Uredbo (ES) št. 1385/2007 se ne uporablja za proizvode s poreklom iz Brazilije in Tajske.

em finlandês

:

Ei voimassa Brasiliasta ja Thaimaasta peräisin olevien tuotteiden osalta asetuksen (EY) N:o 1385/2007 mukaisesti.

em sueco

:

Får inte användas för produkter med ursprung i Brasilien och Thailand i enlighet med förordning (EG) nr 1385/2007.

D.   Menções referidas no n.o 5, quarto parágrafo, do artigo 4.o:

em búlgaro

:

Не следва да се използва за продукти с произход от Бразилия в съответствие с Регламент (ЕО) № 1385/2007.

em espanhol

:

No puede utilizarse para productos originarios de Brasil en aplicación del Reglamento (CE) no 1385/2007.

em checo

:

Nepoužije se u produktů pocházejících z Brazílie v souladu s nařízením (ES) č. 1385/2007.

em dinamarquês

:

Kan ikke anvendes for produkter med oprindelse i Brasilien i henhold til forordning (EF) nr. 1385/2007.

em alemão

:

Gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1385/2007 nicht verwendbar für Erzeugnisse mit Ursprung in Brasilien.

em estónio

:

Ei ole kasutatav Brasiilia päritolu toodete puhul vastavalt määrusele (EÜ) nr 1385/2007.

em grego

:

Δεν μπορεί να χρησιμοποιηθεί για τα προϊόντα καταγωγής Βραζιλίας κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1385/2007.

em inglês

:

Not to be used for products originating in Brazil pursuant to Regulation (EC) No 1385/2007.

em francês

:

N’est pas utilisable pour des produits originaires du Brésil en application du règlement (CE) no 1385/2007.

em italiano

:

da non utilizzare per prodotti originari del Brasile in applicazione del regolamento (CE) n. 1385/2007.

em letão

:

Piemērojot Regulu (EK) Nr. 1385/2007, neizmanto Brazīlijas izcelsmes produktiem.

em lituano

:

Nenaudojama produktams, kurių kilmės šalys yra Brazilija, taikant Reglamentą (EB) Nr. 1385/2007.

em húngaro

:

Nem alkalmazandó a Brazíliából származó termékekre az 1385/2007/EK rendelet alapján.

em maltês

:

Ma jistax jintuża għall-prodotti ta’ oriġini mill-Brażil, b’applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 1385/2007.

em neerlandês

:

Mag niet worden gebruikt voor producten van oorspong uit Brazilië overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1385/2007.

em polaco

:

Nie stosuje się w przypadku produktów pochodzących z Brazylii zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1385/2007.

em português

:

Não utilizável para produtos originários do Brasil, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1385/2007.

em romeno

:

Nu se utilizează pentru produsele originare din Brazilia în aplicarea Regulamentului (CE) nr. 1385/2007.

em eslovaco

:

Podľa nariadenia (ES) č. 1385/2007 nepoužívať pre výrobky pochádzajúce z Brazílie.

em esloveno

:

V skladu z Uredbo (ES) št. 1385/2007 se ne uporablja za proizvode s poreklom iz Brazilije.

em finlandês

:

Ei voimassa Brasiliasta peräisin olevien tuotteiden osalta asetuksen (EY) N:o 1385/2007 mukaisesti.

em sueco

:

Får inte användas för produkter med ursprung i Brasilien i enlighet med förordning (EG) nr 1385/2007.


ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1431/94

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 4.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 4.o, n.o 5, quarto parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1-A

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 5.o, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 5.o, segundo parágrafo

Artigo 6

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 7

Artigo 8

Artigo 9

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV