ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 298

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.° ano
16 de novembro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1335/2007 da Comissão, de 15 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1336/2007 da Comissão, de 15 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 557/2007 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1028/2006 do Conselho relativo às normas de comercialização dos ovos

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1337/2007 da Comissão, de 15 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários de determinados produtos da pesca originários da Noruega

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 1338/2007 da Comissão, de 15 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais para laranjas originárias do Egipto e para a transformação de um produto agrícola originário de Israel

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 1339/2007 da Comissão, de 15 de Novembro de 2007, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Novembro de 2007

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 1340/2007 da Comissão, de 15 de Novembro de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 1341/2007 da Comissão, de 15 de Novembro de 2007, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

20

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

 

2007/737/PESC

 

*

Decisão EUPOL COPPS/1/2007 do Comité Político e de Segurança, de 30 de Outubro de 2007, relativa à prorrogação do mandato do Chefe de Missão/Comandante de Polícia da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

22

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1183/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que altera e actualiza o Regulamento (CE) n.o 1334/2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização ( JO L 278 de 22.10.2007 )

23

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

16.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1335/2007 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 15 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

62,0

MK

38,2

TR

81,4

ZZ

60,5

0707 00 05

JO

196,3

MA

68,0

TR

102,8

ZZ

122,4

0709 90 70

MA

64,1

TR

83,0

ZZ

73,6

0805 20 10

MA

73,5

ZZ

73,5

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

HR

39,6

IL

68,7

TR

77,0

UY

98,5

ZZ

71,0

0805 50 10

AR

73,7

TR

91,6

ZA

100,0

ZZ

88,4

0806 10 10

BR

238,0

TR

119,3

US

285,7

ZZ

214,3

0808 10 80

AR

83,4

BR

82,0

CA

95,9

CL

33,5

MK

31,5

US

104,1

ZA

87,4

ZZ

74,0

0808 20 50

AR

49,3

CN

47,5

TR

129,4

ZZ

75,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


16.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1336/2007 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 557/2007 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1028/2006 do Conselho relativo às normas de comercialização dos ovos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1028/2006 do Conselho, de 19 de Junho de 2006, relativo às normas de comercialização dos ovos (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 557/2007 da Comissão (2) demonstrou a necessidade de esclarecer certas disposições do referido regulamento.

(2)

É necessário esclarecer que o disposto relativamente às informações a indicar nas embalagens de transporte se aplica igualmente às embalagens de transporte que contenham ovos para efeitos de transformação.

(3)

Nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (3), as disposições relativas à marcação não se aplicavam aos ovos entregues directamente a empresas da indústria alimentar e da indústria não alimentar, para efeitos de transformação. Esta disposição não foi incluída no Regulamento (CE) n.o 1028/2006, para permitir que os Estados-Membros adoptassem tais medidas a nível nacional. Todavia, para permitir que as administrações dos Estados-Membros executem as novas normas, o Regulamento (CE) n.o 557/2007 estabelece um período transitório de um ano, compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008, para a marcação de ovos produzidos na Comunidade, para efeitos de transformação. Não foram previstas medidas transitórias similares para os produtos importados de países terceiros. A fim de evitar um tratamento desigual, deve, pois, estabelecer-se um período transitório, até 30 de Junho de 2008, para as disposições de marcação dos ovos produzidos em países terceiros e importados para a Comunidade para efeitos de transformação.

(4)

Os ovos importados de países terceiros devem ser marcados no país de origem com o código do país, de acordo com as normas internacionais «Código ISO 3166 do país».

(5)

O Regulamento (CE) n.o 557/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 557/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As informações referidas no n.o 1 indicadas nas embalagens de transporte não podem ser alteradas e permanecerão na embalagem de transporte até que os ovos sejam retirados para classificação, marcação, embalagem ou transformação posterior.».

2.

O n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Até 30 de Junho de 2008, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

As obrigações de marcação previstas no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006 não serão aplicáveis aos ovos produzidos na Comunidade recolhidos, directamente nos seus fornecedores habituais, por um operador da indústria alimentar aprovado em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Nesse caso, a entrega será da inteira responsabilidade do operador da indústria alimentar que, por sua vez, se compromete a utilizar os ovos apenas para transformação;

b)

Relativamente aos ovos que não sejam de categoria A, importados de países terceiros, os Estados-Membros podem isentar os operadores da indústria alimentar, a pedido destes, das obrigações de marcação estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006, desde que o produto seja importado de países constantes de uma lista e por operadores autorizados nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004; todavia, a entrega desses ovos à indústria, para efeitos de transformação, fica sujeita ao controlo do seu destino final, em conformidade com o processo previsto no artigo 296.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (*1). Nesse caso, o documento de controlo T5 contém na casa 104 uma das menções constantes do anexo V do presente regulamento.

(*1)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.»."

3.

O n.o 2 do artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os ovos importados de países terceiros devem ser marcados no país de origem, de forma clara e legível, com o código ISO 3166 do país.».

4.

O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo V.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 186 de 7.7.2006, p. 1.

(2)   JO L 132 de 24.5.2007, p. 5.

(3)   JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1028/2006 (JO L 186 de 7.7.2006, p. 1).


ANEXO

«ANEXO V

Menções referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o

em búlgaro

:

яйца, предназначени изключително за преработка, съгласно член 11 от Регламент (ЕО) № 557/2007.

em espanhol

:

huevos destinados exclusivamente a la transformación, de conformidad con lo dispuesto en el artículo 11 del Reglamento (CE) no 557/2007.

em checo

:

vejce určená výhradně ke zpracování v souladu s čl. 11 nařízení (ES) č. 557/2007.

em dinamarquês

:

æg, der udelukkende er bestemt til forarbejdning, jf. artikel 11 i forordning (EF) nr. 557/2007.

em alemão

:

Eier ausschließlich bestimmt zur Verarbeitung gemäß Artikel 11 der Verordnung (EG) Nr. 557/2007.

em estónio

:

eranditult ümbertöötlemisele kuuluvad munad, vastavalt määruse (EÜ) nr 557/2007 artikli 11.

em grego

:

αυγά που προορίζονται αποκλειστικά για μεταποίηση, σύμφωνα με το άρθρο 11 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 557/2007.

em inglês

:

eggs intended exclusively for processing in accordance with Article 11 of Regulation (EC) No 557/2007.

em francês

:

oeufs destinés exclusivement à la transformation, conformément à l’article 11 du règlement (CE) no 557/2007.

em italiano

:

uova destinate esclusivamente alla trasformazione, in conformità dell’articolo 11 del regolamento (CE) n. 557/2007.

em letão

:

olas, kas paredzētas tikai pārstrādei, saskaņā ar regulas (EK) Nr. 557/2007 11. pantu.

em lituano

:

tik perdirbti skirti kiaušiniai, atitinkantys Reglamento (EB) Nr. 557/2007 11 straipsnio reikalavimus.

em húngaro

:

A 557/2007/EK rendelet 11. bekezdésének megfelelően kizárólag feldolgozásra szánt tojás.

em maltês

:

bajd destinat esklussivament għall-ipproċessar, f’konformità ma’ l-Artikolu 11 tar-Regolament (KE) Nru. 557/2007.

em neerlandês

:

eieren die uitsluitend bestemd zijn voor verwerking, overeenkomstig artikel 11 van Verordening (EG) nr. 557/2007.

em polaco

:

jaja przeznaczone wyłącznie dla przetwórstwa, zgodnie z artykułem 11 rozporządzenia (WE) nr 557/2007.

em português

:

ovos destinados exclusivamente à transformação, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 557/2007.

em romeno

:

ouă destinate exclusiv procesării, conform articolului 11 din Regulamentul (CE) nr. 557/2007.

em eslovaco

:

vajcia určené výhradne na spracovanie podľa článku 11 nariadenia (ES) č. 557/2007.

em esloveno

:

jajca, namenjena izključno predelavi, v skladu s členom 11 Uredbe (ES) št. 557/2007.

em finlandês

:

Yksinomaan jalostettaviksi tarkoitettuja munia asetuksen (EY) N:o 557/2007 11 artiklan mukaisesti.

em sueco

:

Ägg uteslutande avsedda för bearbetning, i enlighet med artikel 11 i förordning (EG) nr 557/2007.»


16.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1337/2007 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários de determinados produtos da pesca originários da Noruega

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho, de 10 de Abril de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A participação da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu foi formalizada pelo Acordo sobre o Alargamento do EEE, assinado em 25 de Julho de 2007 pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros, pela Islândia, pelo Liechtenstein e pela Noruega e pelos países aderentes ao EEE.

(2)

Na pendência da conclusão dos procedimentos necessários à adopção do Acordo de 2007 sobre o Alargamento do EEE, foi celebrado o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo sobre o Alargamento do EEE. Este acordo foi aprovado pela Decisão 2007/566/CE do Conselho, de 23 de Julho de 2007, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu e de quatro acordos conexos (2).

(3)

O Acordo sobre o Alargamento do EEE contempla um protocolo adicional ao Acordo de comércio livre assinado em 1973 entre a Comunidade Europeia e a Noruega. Esse protocolo adicional estabelece novos contingentes pautais anuais com isenção de direitos e altera os contingentes pautais anuais com isenção de direitos já existentes, na importação para a Comunidade de determinados peixes e produtos da pesca originários da Noruega.

(4)

Para a aplicação dos novos contingentes pautais e das alterações dos contingentes pautais já existentes, estabelecidos no protocolo adicional, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 992/95.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), prevê um sistema de gestão de contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras. Por razões de simplificação, deve aplicar-se o mesmo sistema aos contingentes pautais previstos no Regulamento (CE) n.o 992/95.

(6)

Determinados contingentes pautais previstos no protocolo adicional devem começar por ser considerados não críticos, na acepção do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo 308.o-C não devem, portanto, aplicar-se a esses contingentes pautais.

(7)

Em conformidade com o protocolo adicional, os volumes dos contingentes pautais relativos a 2007 não devem ser reduzidos proporcionalmente à parte do ano decorrida antes de os contingentes pautais serem aplicáveis, enquanto os volumes dos contingentes pautais relativos a 2009 devem ser reduzidos proporcionalmente à parte de 2009 durante a qual não são aplicáveis contingentes pautais.

(8)

Em conformidade com a Decisão 2007/566/CE, a aplicação dos novos contingentes pautais e das alterações dos contingentes pautais já existentes deve ter início em 1 de Setembro de 2007. O presente regulamento deve, portanto, ser aplicável a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 992/95 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Os contingentes pautais com os números de ordem 09.0745 e 09.0758 indicados no anexo I não são aplicáveis de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008.».

2.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Os contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento serão geridos em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

No entanto, os n.os 2 e 3 do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 não serão aplicáveis aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0850, 09.0851, 09.0852, 09.0854, 09.0855 e 09.0856.»

3.

Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 101 de 4.5.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1920/2004 (JO L 331 de 5.11.2004, p. 1).

(2)   JO L 221 de 25.8.2007, p. 1.

(3)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


ANEXO

1.   

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 992/95 é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes linhas:

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Volume do contingente

Direito do contingente

(%)

«09.0850 (*1)

0303 74 30

Cavalas e sardas das espécies Scomber scombrus ou Scomber japonicus, congeladas

 

 

De 1.9. a 31.12.2007: 9 300 toneladas

0

De 1.1. a 31.12.2008: 9 300 toneladas

0

De 1.1. a 30.4.2009: 3 100 toneladas

0

09.0851 (*1)

0303 51 00

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

 

 

De 1.9. a 31.12.2007: 1 800 toneladas

0

De 1.1. a 31.12.2008: 1 800 toneladas

0

De 1.1. a 30.4.2009: 600 toneladas

0

09.0852 (*2)

0304 29 75

ex 0304 99 23

Filetes e lombos de arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

 

 

De 1.9. a 31.12.2007: 600 toneladas

0

De 1.1. a 31.12.2008: 600 toneladas

0

De 1.1. a 30.4.2009: 200 toneladas

0

09.0853

0303 79 98

Outros peixes, congelados

 

 

De 1.9. a 31.12.2007: 2 200 toneladas

0

De 1.1. a 31.12.2008: 2 200 toneladas

0

De 1.1. a 30.4.2009: 734 toneladas

0

09.0854

0303 29 00

Outros salmonídeos, congelados

 

 

De 1.9. a 31.12.2007: 2 000 toneladas

0

De 1.1. a 31.12.2008: 2 000 toneladas

0

De 1.1. a 30.4.2009: 667 toneladas

0

09.0855

ex 1605 20 10

ex 1605 20 91

ex 1605 20 99

Camarões, descascados e congelados, preparados ou em conservas

De 1.9. a 31.12.2007: 2 000 toneladas

0

09.0856

ex 1605 20 10

ex 1605 20 91

ex 1605 20 99

Camarões, descascados e congelados, preparados ou em conservas

De 1.1. a 31.12.2008: 10 000 toneladas

0

09.0858

ex 1605 20 10

ex 1605 20 91

ex 1605 20 99

Camarões, descascados e congelados, preparados ou em conservas

De 1.1. a 30.4.2009: 667 toneladas

0

b)

A linha com o número de ordem 09.0758 é substituída pelo seguinte:

«09.0758

ex 1605 20 10

ex 1605 20 91

ex 1605 20 99

Camarões, descascados e congelados, preparados ou em conservas

2 500 toneladas

0 »

c)

As linhas relativas ao código NC ex 0303 74 30 , com os números de ordem 09.0754, 09.0760, 09.0763 e 09.0778, são substituídas pelo seguinte:

 

 

Cavalas e sardas das espécies Scomber scombrus ou Scomber japonicus, congeladas

 

 

 

 

 

De 16.6.2007 a 15.6.2008:

 

«09.0763

0303 74 30

 

16.6.-30.9.2007: 7 500

0

09.0778

0303 74 30

 

1.10.-31.12.2007: 15 500

0

09.0760

0303 74 30

 

1.1.-14.2.2008: 7 500

0

 

 

 

A partir de 16.6.2008:

 

09.0857

0303 74 30

 

16.6.2008-14.2.2009: 30 500

0 »

d)

As linhas com os números de ordem 09.0752 e 09.0756 são substituídas pelo seguinte:

«09.0752

0303 51 00

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados (*3)

44 000 toneladas

0

09.0756

0304 29 75

Filetes de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

67 000 toneladas

0

ex 0304 99 23

Lombos de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados (*4)

e)

É suprimida a nota de rodapé (a), no fim do quadro.

2.   

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 992/95 é alterado do seguinte modo:

a)

As linhas com os números de ordem 09.0745, 09.0756 e 09.0758 são substituídas pelo seguinte:

Número de ordem

Código NC

Código Taric

«09.0756

ex 0304 99 23

0304 99 23 10

0304 99 23 20

0304 99 23 30

09.0745

ex 1605 20 10

ex 1605 20 91

ex 1605 20 99

1605 20 10 20

1605 20 10 40

1605 20 10 91

1605 20 91 20

1605 20 91 40

1605 20 91 91

1605 20 99 20

1605 20 99 40

1605 20 99 91

09.0758

ex 1605 20 10

ex 1605 20 91

ex 1605 20 99

1605 20 10 20

1605 20 10 40

1605 20 10 91

1605 20 91 20

1605 20 91 40

1605 20 91 91

1605 20 99 20

1605 20 99 40

1605 20 99 91»

b)

São inseridas as seguintes linhas:

Número de ordem

Código NC

Código Taric

«09.0852

ex 0304 99 23

0304 99 23 10

0304 99 23 20

0304 99 23 30

09.0855

ex 1605 20 10

ex 1605 20 91

ex 1605 20 99

1605 20 10 20

1605 20 10 40

1605 20 10 91

1605 20 91 20

1605 20 91 40

1605 20 91 91

1605 20 99 20

1605 20 99 40

1605 20 99 91

09.0856

ex 1605 20 10

ex 1605 20 91

ex 1605 20 99

1605 20 10 20

1605 20 10 40

1605 20 10 91

1605 20 91 20

1605 20 91 40

1605 20 91 91

1605 20 99 20

1605 20 99 40

1605 20 99 91

09.0858

ex 1605 20 10

ex 1605 20 91

ex 1605 20 99

1605 20 10 20

1605 20 10 40

1605 20 10 91

1605 20 91 20

1605 20 91 40

1605 20 91 91

1605 20 99 20

1605 20 99 40

1605 20 99 91»

c)

São suprimidas as linhas relativas aos números de ordem 09.0752, 09.0754, 09.0760, 09.0763 e 09.0778.


(*1)  Dado que o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício deste contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática durante este período.

(*2)  Dado que, para as mercadorias do código NC 0304 99 23 , o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício deste contingente pautal não será concedido às mercadorias daquele código declaradas para introdução em livre prática durante este período».

(*3)  Dado que o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício deste contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática durante este período.

(*4)  Dado que, para as mercadorias do código NC 0304 99 23 , o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício deste contingente pautal não será concedido às mercadorias daquele código declaradas para introdução em livre prática durante este período».


16.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1338/2007 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais para laranjas originárias do Egipto e para a transformação de um produto agrícola originário de Israel

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela sua decisão de 30 de Outubro de 2007 (2), o Conselho autorizou a assinatura e previu a aplicação provisória, de 1 de Janeiro de 2007, de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico criando uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, tendo em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2)

Este protocolo prevê um aumento do volume dos contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade de laranjas originárias do Egipto. O aumento no volume só é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

(3)

Pela sua decisão de 22 de Outubro de 2007 (3), o Conselho autorizou a assinatura e previu a aplicação provisória, de 1 de Janeiro de 2007, de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico criando uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(4)

O presente protocolo prevê um novo contingente pautal aplicável à importação para a Comunidade de um determinado produto agrícola transformado originário de Israel. O novo contingente pautal é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte à assinatura do protocolo.

(5)

De forma a aplicar as concessões pautais previstas nestes protocolos, deve adaptar-se a lista de contingentes pautais para o Egipto e para Israel estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 747/2001.

(6)

Dado que o contingente relativo a Israel para o ano de 2007 não é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, o volume do novo contingente pautal para este ano deve fixar-se a uma quantidade inferior ao volume do contingente pautal anual.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 747/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado tal como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

Contudo, o n.o 2 do anexo é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1712/2006 da Comissão (JO L 321 de 21.11.2006, p. 7).

(2)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(3)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.


ANEXO

O Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

Na tabela do anexo IV, as linhas para os contingentes pautais com os números de ordem 09.1707 e 09.1711 são substituídas pelas seguintes:

«09.1707

0805 10

Laranjas, frescas ou secas

De 1.7.2007 a 30.6.2008 e para cada período seguinte de 1.7. a 30.6.

70 320

Isenção (2)

 

 

Das quais:

 

Das quais:

 

09.1711

0805 10 20

Laranjas doces, frescas

De 1.12.2007 a 31.5.2008 e para cada período seguinte de 1.12. a 31.5.

36 300  (5)

Isenção (6

2.

Na tabela da parte A do anexo VII, é inserida a seguinte linha:

Número de ordem

Código NC

Código TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente (toneladas, em peso líquido)

Direito do contingente

«09.1367

ex 2106 90 98

44

Concentrados de citrinos para a preparação de refrigerantes e outras bebidas contendo, em peso, pelo menos 30 % de sumos de frutas concentrados e não mais de 50 % de sacarose, não contendo leite nem seus derivados

de 1.11. a 31.12.2007

3 240

67 % do elemento agrícola»

de 1.1. a 31.12.2008 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

5 550


16.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1339/2007 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2007

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Novembro de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 , ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento.

(4)

Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 16 de Novembro de 2007, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Novembro de 2007, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)   JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Novembro de 2007

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

2.11.2007-14.11.2007

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (*1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (*2)

Trigo duro, baixa qualidade (*3)

Cevada

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

221,29

102,87

Preço FOB EUA

379,34

369,34

349,34

154,28

Prémio sobre o Golfo

19,83

Prémio sobre os Grandes Lagos

18,95

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

54,61  EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

48,66  EUR/t


(*1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(*2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(*3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


16.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1340/2007 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2007

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o, alíneas a), b), c), d), e) e g), desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(5)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(6)

O n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína fabricada com este leite satisfizerem determinadas normas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3), prevê o fornecimento, a preço reduzido, de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 do Conselho (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3).

(2)   JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).

(3)   JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2007 (JO L 25 de 1.2.2007, p. 6).


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 16 de Novembro de 2007 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

0,00

0,00

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

0,00

0,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

0,00

0,00

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00


(1)  As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para

a)

países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça;

b)

territórios dos Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar, Ceuta, Melila, comunas de Livigno e de Campione d'Italia, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.


16.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1341/2007 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2007

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)   JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006.

(3)   JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(4)   JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1222/2007 (JO L 275 de 19.10.2007, p. 30).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 15 de Novembro de 2007, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(euros/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(euros/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango apresentação 70 %, congeladas

104,2

0

01

102,1

0

02

0207 12 90

Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas

118,1

0

01

107,1

3

02

131,6

0

03

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

234,6

20

01

250,1

15

02

335,4

0

03

0207 14 60

Coxas de galos ou galinhas, congelados

118,6

7

01

149,0

0

03

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

133,4

8

01

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

338,3

0

01

391,0

0

03

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

228,0

18

01


(1)  Origem das importações

01

Brasil

02

Argentina

03

Chile.»


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

16.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/22


DECISÃO EUPOL COPPS/1/2007 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 30 de Outubro de 2007

relativa à prorrogação do mandato do Chefe de Missão/Comandante de Polícia da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

(2007/737/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2005/797/PESC do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 11.o da Acção Comum 2005/797/PESC estabelece que o Conselho autoriza o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes, em conformidade com o artigo 25.o do Tratado, incluindo a decisão de alterar a cadeia de comando, sob proposta do Secretário-Geral/Alto Representante.

(2)

Em 21 de Novembro de 2006, sob proposta do Secretário-Geral/Alto Representante, o CPS nomeou, através da Decisão 2006/853/PESC (2), Colin SMITH Chefe de Missão/Comandante de Polícia da EUPOL COPPS até 31 de Dezembro de 2007.

(3)

Em 18 de Outubro de 2007, o Secretário-Geral/Alto Representante propôs ao CPS que prorrogasse o mandato de Colin SMITH por mais um ano, até 31 de Dezembro de 2008,

DECIDE:

Artigo 1.o

O mandato de Colin SMITH como Chefe de Missão/Comandante de Polícia da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) é prorrogado até 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

É aplicável até 31 de Dezembro de 2008.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2007.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

C. DURRANT PAIS


(1)   JO L 300 de 17.11.2005, p. 65.

(2)   JO L 331 de 29.11.2006, p. 21.


Rectificações

16.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/23


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1183/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que altera e actualiza o Regulamento (CE) n.o 1334/2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 278 de 22 de Outubro de 2007 )

Na página 14, na definição de «Pico de desempenho ajustado»:

em vez de:

« 1 012 »,

deve ler-se:

«1012 ».

Na página 140, no segundo parágrafo:

em vez de:

« 1 012 »,

deve ler-se:

«1012 ».