ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 296

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
15 de Novembro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1331/2007 do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de dicianodiamida originária da República Popular da China

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1332/2007 da Comissão, de 14 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 1333/2007 da Comissão, de 13 de Novembro de 2007, que proíbe a pesca do bacalhau na zona CIEM IV e nas águas da CE da divisão IIa pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 1334/2007 da Comissão, de 14 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1749/96 sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor ( 1 )

22

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/735/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.681 — Extensão do Acordo de Cannes) [notificada com o número C(2006) 4350]  ( 1 )

27

 

 

2007/736/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinadas carnes frescas para a Comunidade [notificada com o número C(2007) 5365]  ( 1 )

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

15.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1331/2007 DO CONSELHO

de 13 de Novembro de 2007

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de dicianodiamida originária da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 3 de Julho de 2006, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base por AlzChem GmbH («autor da denúncia»), que representa 100 % da produção comunitária de 1-cianoguanidina (dicianodiamida) («DCD»).

(2)

A denúncia continha elementos de prova de dumping no que diz respeito à dicianodiamida originária da República Popular da China («RPC»), bem como do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(3)

Em 17 de Agosto de 2006, o processo foi iniciado mediante a publicação de um aviso de início (2) no Jornal Oficial da União Europeia.

1.2.   Partes abrangidas pelo processo e visitas de verificação

(4)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o produtor comunitário autor da denúncia, os produtores-exportadores, os importadores, os fornecedores e as associações conhecidas como interessadas, bem como os representantes do país exportador em causa. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

O produtor comunitário autor da denúncia, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores apresentaram as suas observações. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(6)

A fim de que os produtores-exportadores da RPC que assim o desejassem pudessem solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou um tratamento individual, a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores chineses conhecidos como interessados. Três produtores-exportadores da RPC solicitaram o tratamento de economia de mercado ao abrigo do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, ou o tratamento individual, caso o inquérito viesse a concluir que não reuniam as condições necessárias para a concessão do primeiro tipo de tratamento.

(7)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC, a Comissão indicou, no aviso de início, que a amostragem podia ser aplicada no presente inquérito para a determinação do dumping, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(8)

Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à técnica da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi solicitado a todos os produtores-exportadores da RPC que se dessem a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, facultassem informação de base sobre as respectivas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito (1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006).

(9)

Contudo, dado que apenas três produtores-exportadores colaboraram no inquérito, a Comissão decidiu não recorrer à amostragem.

(10)

Foram enviados questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram recebidas respostas ao questionário dos três produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito e do único produtor comunitário, bem como de dois utilizadores e de quatro importadores.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade, tendo procedido a visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

a)

Produtor comunitário

AlzChem GmbH, Alemanha;

b)

Produtores-exportadores da RPC

Ningxia Darong Chemical & Metallurgy Co., Ltd, RPC,

Ningxia Xingping Fine Chemical Co., Ltd, RPC,

Ningxia Yinglite Chemicals Co., Ltd, RPC;

c)

Importadores independentes

Lanxess GmbH, Alemanha,

Helm AG, Alemanha;

d)

Utilizadores comunitários

Merck Santé, França,

Lanxess GmbH, Alemanha.

1.3.   Período de inquérito

(12)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(13)

O produto em causa é a 1-cianoguanidina (dicianodiamida) («DCD»), classificada com o código NC 2926 20 00. Trata-se de uma substância sólida sob a forma de um pó fino, branco, cristalino, geralmente inodoro. Obtém-se a partir de cal viva e de negro de carbono e o processo de produção é constituído por diversas etapas.

(14)

A dicianodiamida é geralmente utilizada como um produto químico intermédio para produzir uma vasta gama de outros produtos químicos intermédios, como produtos farmacêuticos, várias aplicações industriais — água, pasta de papel e papel, têxteis, couro — e diversas aplicações epoxídicas. É um elemento-chave da cadeia azoto — carbono — azoto (NCN), com produtos finais de nicho tais como o nitrato de guanidina e outros derivados NCN.

(15)

Mais de 90 % da dicianodiamida vendida no mercado comunitário é do tipo corrente. O remanescente, a chamada microdicianodiamida, é constituída por partículas mais pequenas. Os produtores-exportadores chineses apresentaram dados apenas para o tipo corrente.

2.2.   Produto similar

(16)

Um importador argumentou que o tipo de DCD corrente produzido pela indústria comunitária é de melhor qualidade que a DCD produzida pelos produtores-exportadores chineses, uma vez que o teor de água da DCD chinesa é significativamente mais elevado e mais variável do que o teor de água da DCD produzida na Comunidade. Também foi alegado que a DCD chinesa tem um teor de impurezas mais elevado.

(17)

Contudo, o inquérito revelou que, ainda que possa haver certas diferenças de qualidade, estas não podem ser quantificadas e, além disso, não afectam as características químicas, físicas e técnicas fundamentais da DCD produzida e vendida pela indústria comunitária na Comunidade, e da DCD importada da RPC para a Comunidade, tendo-se concluído que são iguais e têm as mesmas utilizações finais.

(18)

Por conseguinte, concluiu-se que estes produtos são similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(19)

Nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da República Popular da China o valor normal para os produtores que preencham os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo.

(20)

Resumidamente, e apenas a título de referência, os critérios para poder beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado são os seguintes:

1.

As decisões das empresas em matéria de preços e custos são adoptadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado.

2.

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos.

3.

Não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada.

4.

A legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a segurança jurídicas.

5.

As operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(21)

Três produtores-exportadores da RPC solicitaram o TEM em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, e responderam ao formulário de pedido de TEM destinado aos produtores-exportadores no prazo fixado. A Comissão procurou obter e verificou, nas instalações das empresas em questão, todas as informações consideradas necessárias apresentadas nesses pedidos de TEM.

(22)

O inquérito revelou que os pedidos de TEM das três empresas tinham de ser rejeitados. O exame da situação das empresas em causa em relação a cada um dos cinco critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base revelou que as empresas não preenchiam o primeiro, segundo e terceiro critérios.

(23)

Como o accionista principal é, num caso, uma empresa pública e, no segundo, um membro do Congresso do Povo, concluiu-se que o Estado poderia exercer uma influência significativa sobre as decisões de gestão das empresas, tais como distribuição de lucros, emissão de novas acções, aumentos de capital e alteração dos estatutos, pelo que tais decisões não seriam tomadas em resposta a sinais do mercado. Foram encontradas diferenças significativas no consumo unitário de electricidade e no preço unitário entre as três empresas e nenhuma das três empresas pôde demonstrar que os respectivos custos de electricidade são o resultado da oferta e da procura e reflectem substancialmente os valores de mercado.

(24)

Além disso, nos três casos, as contas das empresas não reflectiam a verdadeira situação financeira. Em concreto, foram constatadas numerosas inobservâncias de princípios contabilísticos de base das Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) e como nenhuma destas inobservâncias foi mencionada no relatório do auditor, não se pode considerar que as empresas possuam um único tipo de registos contabilísticos e sejam objecto de auditorias independentes, em conformidade com as NIC.

(25)

No que diz respeito à valorização dos activos iniciais, as três empresas não foram capazes de dar uma explicação quanto à base em que esta valorização foi feita. Por último, em dois casos, as empresas não apresentaram provas de todos os pagamentos dos direitos de utilização do solo. Ambas as deficiências indicaram que se herdaram distorções significativas do anterior sistema de economia centralizada.

(26)

O Comité Consultivo foi consultado, tendo as partes directamente interessadas tido a oportunidade de comentar as constatações acima mencionadas. A avaliação dos pedidos de TEM foi divulgada à indústria comunitária e aos três produtores-exportadores, que tiveram oportunidade de apresentar observações. Os produtores-exportadores apresentaram uma série de observações a contradizer as conclusões e a Comissão respondeu-lhes sem, contudo, alterar a avaliação global. Os produtores-exportadores alegaram, em especial, que a suas decisões de gestão não eram objecto de intervenção do Estado. Além disso, objectaram às conclusões específicas referentes aos custos e à avaliação dos activos. Contudo, não foram apresentados elementos que corroborassem essa alegação, que, consequentemente, foi rejeitada.

(27)

Concluiu-se, por conseguinte, que não deveria ser concedido o TEM aos produtores da RPC.

3.2.   Tratamento individual («TI»)

(28)

O n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base prevê que, caso seja aplicável o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, seja estabelecido um direito individual para as empresas que possam demonstrar preencherem os critérios do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base para poderem beneficiar do tratamento individual.

(29)

Os produtores da RPC aos quais não pôde ser concedido o TEM solicitaram igualmente o TI, na eventualidade de não lhes ser concedido o primeiro tipo de tratamento. No entanto, verificou-se que o Estado exerce uma influência de tal modo significativa que, em dois casos, não foi possível considerar que as decisões da empresa eram tomadas livremente e a interferência do Estado poderia ser tal que haveria um risco elevado de evasão. Quanto à terceira empresa — uma antiga empresa do Estado actualmente de propriedade cooperativa — existem fortes indícios de que o potencial de interferência do Estado é ainda substancial, acarretando possíveis riscos de evasão.

(30)

O último produtor-exportador alegou que a interferência potencial do Estado não seria razão suficiente para rejeitar o tratamento individual porque uma tal conclusão seria apenas fundada em suposições.

(31)

Em conformidade com o n.o 5, alínea e), do artigo 9.o do regulamento de base, se o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o for aplicável, só pode ser estabelecido um direito individual se o exportador demonstrar, com base em alegações devidamente fundamentadas, que a interferência do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas no caso de os exportadores beneficiarem da aplicação de taxas do direito diferentes. Em primeiro lugar, a empresa em questão não esclareceu de forma precisa o papel e as responsabilidades do seu director-geral. Também não esclareceu se os actuais accionistas pagaram as acções que possuem na empresa, que era anteriormente propriedade do Estado. Assim sendo, concluiu-se com razoabilidade que uma interferência significativa do Estado não poderia ser suficientemente excluída. O risco de evasão foi, por conseguinte, considerado muito elevado e as alegações do produtor-exportador a este respeito tiveram de ser rejeitadas.

(32)

Consequentemente, e dado que os produtores da RPC não cumpriam todos os critérios para beneficiar do TI em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, este tratamento teve de ser rejeitado e foi instituído um direito único para todo o país.

3.3.   Valor normal

3.3.1.   País análogo

(33)

Nos termos do n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para os produtores-exportadores a quem não foi concedido o TEM é determinado com base no preço ou no valor calculado num país análogo ou o preço desse país terceiro para outros países, incluindo a Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efectivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

(34)

Na ausência de produção do produto em causa fora da Comunidade e da RPC, a Comissão indicou no aviso de início a sua intenção de estabelecer o valor normal, em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, tomando por referência os preços efectivamente pagos ou a pagar na Comunidade pelo produto similar.

(35)

Os três produtores da RPC objectaram a esta proposta, argumentando que não havia uma concorrência suficiente na Comunidade e que o processo de produção na Comunidade não era comparável com o da RPC. Alegaram que o valor normal deveria ser estabelecido com base no preço de exportação do autor da denúncia para a RPC ou no custo de produção da DCD na RPC.

(36)

O preço de exportação da indústria comunitária para países terceiros não pôde ser considerado já que não poderia excluir-se que este preço também não tivesse sido objecto de dumping. Deste modo, os produtores-exportadores em questão não demonstraram que esta metodologia seria mais razoável do que a utilizada pelas instituições comunitárias. Especificamente, não houve demonstração nem apresentação de elementos que provassem ser a concorrência no mercado comunitário insuficiente e que, consequentemente, os dados referentes à indústria comunitária não seriam fiáveis. Quanto às diferenças no processo de produção, não foram consideradas significativas.

(37)

Além disso, não foi concedido o TEM a nenhuma das três empresas e, por conseguinte, os custos de produção dos produtores-exportadores chineses não foram considerados fiáveis.

(38)

Assim, considerou-se que a base mais razoável para determinar o valor normal era utilizar o custo de produção do produto similar para a indústria comunitária, ajustado se necessário, em especial para ter em conta diferenças nos processos de produção e no acesso às matérias-primas.

(39)

Os produtores-exportadores alegaram que a determinação do valor normal se baseou em factos disponíveis, logo, no artigo 18.o do regulamento de base. Alegaram ainda que, tendo colaborado plenamente no presente inquérito, tal abordagem não se justificava.

(40)

A alegação destes produtores-exportadores de que o valor normal foi determinado nos termos do artigo 18.o do regulamento de base é incorrecta. Com efeito, tal como já mencionado, o valor normal foi estabelecido nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, que permite utilizar qualquer outra base razoável se não for possível basear o valor normal em custos e preços de um país análogo ou em preços de exportação desse país para outros países terceiros. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

3.3.2.   Determinação do valor normal

(41)

O produto similar foi vendido pela indústria comunitária em quantidades representativas. Contudo, as vendas da indústria comunitária no mercado interno foram deficitárias. Por conseguinte, o valor normal foi baseado nos custos de produção da indústria comunitária a que acresceu um montante razoável para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e lucro. Foram realizados ajustamentos aos custos de produção da indústria comunitária para compensar os custos adicionais de transportes devidos à separação física entre as unidades de produção, à falta de acesso directo às matérias-primas, que têm de ser transportadas de sítios de produção remotos e à eliminação do subproduto (cal preta). Além disso, foi acrescentado um lucro estimado correspondente ao lucro alcançado pela indústria comunitária em 2001 e 4,3 % para VAG com base em informação facultada pela indústria comunitária.

3.4.   Preços de exportação

(42)

Todas as vendas de exportação para a Comunidade por parte dos produtores da RPC foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade e, por conseguinte, o preço de exportação foi determinado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.5.   Comparação

(43)

O valor normal médio ponderado determinado acima foi comparado com o preço de exportação médio ponderado das vendas para a Comunidade das empresas que colaboraram e a quem não foi concedido o TEM, tal como previsto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.6.   Margem de dumping

(44)

Assim, a margem de dumping definitiva à escala nacional, expressa em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é de 91,8 %.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Observação preliminar

(45)

Como a análise diz respeito apenas a uma empresa, a maioria dos indicadores é apresentada sob a forma de índice ou intervalo por razões de confidencialidade.

4.2.   Produção comunitária

(46)

A produção comunitária total no PI situou-se entre 15 000 e 20 000 toneladas.

4.3.   Definição da indústria comunitária

(47)

A produção do produtor comunitário AlzChem GmbH representa 100 % da DCD produzida na Comunidade. Considera-se, por conseguinte, que esta empresa constitui a indústria comunitária («IC») na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

4.4.   Consumo comunitário

(48)

O consumo comunitário foi estabelecido com base no volume de vendas da IC no mercado comunitário, acrescido das importações da RPC e de outros países terceiros com o código NC pertinente de acordo com o Eurostat. Como se conclui do quadro a seguir apresentado, o consumo comunitário do produto em causa manteve-se estável (+ 1 %) durante o período considerado. Neste contexto, note-se que os dados referentes a 2002 incluem igualmente as importações do produtor norueguês ODDA, que cessou a actividade nesse ano.

(49)

De acordo com um importador, o encerramento da ODDA levou alguns dos seus maiores clientes a constituir reservas em 2003, o que pode igualmente explicar o pico do consumo nesse ano.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Consumo comunitário

(toneladas)

13 258

15 594

13 119

12 469

13 417

Índice 2002 = 100

100

118

99

94

101

4.5.   Importações para a Comunidade originárias da RPC

4.5.1.   Volume e parte de mercado das importações originárias da RPC

(50)

De acordo com o Eurostat, as importações da RPC aumentaram de 2 476 toneladas em 2002 para 6 002 toneladas no PI. A parte de mercado aumentou de 15-25 % para 40-50 % durante o mesmo período, uma vez que os produtores chineses conquistaram uma fatia importante da parte de mercado detida previamente pelo produtor norueguês ODDA. O aumento das importações foi particularmente marcado em 2003.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Volumes de importação

(toneladas)

2 476

6 173

4 283

5 218

6 002

Índice 2002 = 100

100

249

173

211

241

Parte de mercado

15-25 %

35-45 %

30-40 %

35-45 %

40-50 %

4.5.2.   Preços das importações e subcotação

(51)

Segundo o Eurostat, os preços das importações diminuíram 11 % durante o período considerado, de 1 149 EUR/tonelada em 2002 para 1 022 EUR/tonelada no PI.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Preços de importação da RPC (EUR/tonelada)

1 149

1 071

1 338

980

1 022

Índice 2002 = 100

100

93

116

85

89

(52)

Para determinar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre os preços das vendas da IC no mercado comunitário durante o PI e os preços cobrados pelos produtores-exportadores chineses. Uma vez que os produtores chineses não exportaram a chamada micro-DCD, este tipo foi excluído do cálculo da subcotação dos preços.

(53)

Os preços de venda da IC considerados foram os preços cobrados a clientes independentes, ajustados, quando necessário, para o estádio à saída da fábrica. Estes preços foram comparados com os preços de venda cobrados pelos produtores-exportadores, líquidos de descontos e ajustados, se necessário, aos preços cif-fronteira comunitária, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os custos incorridos com o desalfandegamento e os custos pós-importação. O direito convencional de 6,5 % aplicável aos países terceiros foi adicionado ao preço cif para obter o preço unitário de livre prática.

(54)

Durante o PI, a margem de subcotação média ponderada expressa em percentagem do preço de venda médio da IC à saída da fábrica variou entre 25 % e 35 % para os produtores chineses que colaboraram.

4.6.   Situação da indústria comunitária

(55)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objecto de dumping na IC incluiu uma análise de todos os factores e índices económicos que influenciaram a situação da indústria de 2002 até ao período de inquérito.

(56)

Os indicadores de prejuízo apresentados abaixo apenas dizem respeito às vendas no mercado livre, que representam 85 % da produção de DCD da IC. Note-se que os restantes 15 % da produção de DCD são usados internamente como utilização cativa. A IC é um produtor integrado que utiliza a DCD para processamento e transformação ulteriores na produção de produtos a jusante, sem emissão de quaisquer facturas comerciais. O consumo cativo manteve-se relativamente estável durante o período considerado, pelo que não teria podido afectar a situação da IC.

4.6.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(57)

A capacidade de produção aumentou 33 % entre 2002 e o PI. O aumento de capacidade ocorreu em 2003 e 2004, após o encerramento do produtor norueguês ODDA, em finais de 2002. A capacidade de produção adicional deve ser vista à luz do facto de a ODDA ter cessado a produção e de esta empresa já ter uma parte de cerca de 25 % do mercado comunitário e vender igualmente para outros mercados. A capacidade de produção acrescida resultou de investimentos e de melhoramentos técnicos.

(58)

Em consequência da capacidade e das vendas acrescidas, os volumes de produção aumentaram 37 % entre 2002 e o PI. O maior aumento ocorreu entre 2002 e 2003. Os volumes de produção atingiram o pico em 2004, a que se seguiu uma forte diminuição em 2005 e um aumento no PI.

(59)

A utilização da capacidade aumentou 3 pontos percentuais durante o período considerado.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Produção (índice)

100

133

143

124

137

Capacidade de produção (índice)

100

120

133

133

133

Utilização da capacidade

84 %

93 %

91 %

78 %

87 %

4.6.2.   Existências

(60)

As existências aumentaram significativamente durante o período considerado. Isso deveu-se ao facto de, devido às importações objecto de dumping, a IC não ter podido aumentar o seu volume de vendas tanto como tinha previsto na sequência do encerramento da ODDA, como se explica mais à frente.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Existências (índice)

100

151

187

91

178

4.6.3.   Volume de vendas, partes de mercado e preços unitários médios na Comunidade

(61)

Embora o consumo comunitário tenha permanecido estável, as vendas de DCD pela IC a clientes independentes no mercado comunitário aumentaram 6 % durante o período considerado. Atingiram o pico em 2003 e diminuíram continuamente em 2004 e 2005, voltando a aumentar ligeiramente durante o PI. Contudo, estas vendas foram efectuadas de forma sistemática a preços significativamente abaixo dos custos de produção, com excepção das vendas de micro-DCD, que representam entre 0 % e 10 % das vendas totais (não é indicado um número preciso por razões de confidencialidade) no mercado comunitário, que eram muito rentáveis.

(62)

Além disso, vale a pena recordar que a IC utiliza a sua própria DCD para a produção de outros produtos químicos a jusante, por exemplo derivados de NCN. Esta utilização cativa representa aproximadamente 15 % da produção de DCD da IC.

(63)

Os volumes de vendas e as partes de mercado foram os seguintes:

 

2002

2003

2004

2005

PI

Volume de vendas na CE (índice)

100

123

118

104

106

Parte de mercado (%)

50-60 %

50-60 %

60-70 %

50-60 %

50-60 %

(64)

A parte de mercado da IC aumentou 3 pontos percentuais durante o período considerado. Este dado, porém, deve ser visto à luz do vazio deixado no mercado pelo encerramento da ODDA em finais de 2002, a qual tinha uma parte de mercado de cerca de 25 % antes de encerrar.

(65)

Apesar da concorrência da DCD chinesa e da flutuação de preços entre 2002 e o fim do PI, a IC conseguiu aumentar em 2 % os preços unitários médios de venda a clientes independentes no mercado comunitário durante o período considerado. Note-se, contudo, que estes preços incluem igualmente a micro-DCD, para a qual não existe concorrência dos produtores-exportadores chineses e podem ser obtidos preços mais elevados.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Preço de venda na CE (índice)

100

109

105

108

102

4.6.4.   Rendibilidade e cash flow

(66)

Durante o período considerado, a rendibilidade da IC foi sempre negativa. As perdas atingiram o pico no PI, situando-se num intervalo entre – 20 % e – 30 %. De acordo com a IC, o ano de referência, 2002, deve ser considerado excepcional devido à situação particular do mercado na sequência do encerramento da ODDA. Em 2003 a IC conseguiu reduzir as perdas apesar de as importações da RPC terem atingido o pico.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Rendibilidade

– 20 % a – 30 %

0 a – 10 %

– 10 % a – 20 %

– 10 % a – 20 %

– 20 % a – 30 %

(67)

O fluxo de tesouraria manteve-se sempre negativo durante o período considerado com excepção de 2003, em consonância com a redução das perdas da IC nesse ano.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Cash flow (índice)

– 100

82

– 136

– 208

– 244

4.6.5.   Investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de mobilização de capitais

(68)

A IC registou níveis de investimento significativos, especialmente em 2003. Esses investimentos estiveram associados essencialmente ao aumento da capacidade de produção, como já referido acima.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Investimentos (índice)

100

171

69

44

54

(69)

O retorno dos investimentos na produção e nas vendas do produto similar foi negativo e diminuiu substancialmente durante o período considerado, reflectindo a tendência negativa supramencionada em termos de rendibilidade.

 

2002

2003

2004

2005

PI

Retorno dos investimentos

– 10 % a – 20 %

0 % a – 10 %

– 20 % a – 30 %

– 20 % a – 30 %

– 20 % a – 30 %

(70)

A capacidade da IC para mobilizar capital não foi afectada significativamente no período considerado, dado que a DCD representou apenas uma pequena fracção do volume de negócios total da IC.

4.6.6.   Emprego, produtividade, crescimento e salários

(71)

A evolução do emprego, da produtividade e do custo da mão-de-obra na IC foi a seguinte:

 

2002

2003

2004

2005

PI

Número de trabalhadores (índice)

100

128

122

117

114

Produtividade

(toneladas/trabalhador) (índice)

100

104

118

106

121

Custos da mão-de-obra por trabalhador (índice)

100

100

103

103

106

(72)

A IC aumentou o número de trabalhadores entre 2002 e o PI em 14 %. Paralelamente, a produtividade aumentou em consequência do processo de racionalização e de uma produção mais elevada.

(73)

Os níveis salariais médios aumentaram 6 % durante o período considerado.

4.6.7.   Amplitude da margem de dumping e recuperação relativamente aos efeitos de anteriores práticas de dumping

(74)

No que diz respeito ao impacto da amplitude da margem de dumping efectiva na indústria comunitária, dados o volume e os preços das importações originárias da RPC, o seu impacto não pode ser considerado negligenciável.

(75)

Além disso, não houve indícios de que a indústria comunitária estaria a recuperar dos efeitos anteriores de eventuais práticas de dumping.

4.7.   Conclusões sobre o prejuízo

(76)

Exceptuado um pico em 2003, o consumo permaneceu estável durante o período considerado. Durante o mesmo período, o volume das importações objecto de dumping do produto em causa aumentou drasticamente e, do mesmo modo, a sua parte de mercado aumentou de 15 %-25 %, em 2002, para 40 %-50 % no PI. Os preços médios das importações objecto de dumping foram significativamente inferiores aos preços praticados pela IC durante o período considerado. Com base numa média ponderada, os preços destas importações subcotaram os da IC em 25 %-35 % no PI.

(77)

Durante o mesmo período, a indústria comunitária sofreu fortes perdas, que atingiram o pico no PI quando se situaram entre – 20 % e – 30 %. Em conformidade com a evolução negativa da rendibilidade, os indicadores relacionados, tais como o retorno dos investimentos e o fluxo de tesouraria registaram uma tendência negativa.

(78)

Certos indicadores de prejuízo, como os volumes de produção, a capacidade de produção, os volumes de vendas, a parte de mercado e os preços de venda no mercado comunitário registaram uma tendência positiva no período considerado. Nesta avaliação, a utilização cativa não foi tida em conta dado ter permanecido estável ao longo do período considerado, não tendo, por conseguinte, qualquer impacto na análise do prejuízo.

(79)

Contudo, a evolução positiva de certos indicadores de prejuízo deve ser vista à luz do encerramento do produtor norueguês ODDA, em finais de 2002, e a concorrência subsequente entre a IC e os produtores-exportadores chineses para conquistar a parte de mercado detida pela ODDA. De facto, importa realçar que as importações chinesas preencheram a maior parte do vazio deixado pelo encerramento da ODDA. Inicialmente, em 2003, a IC conseguiu conquistar cerca de 1/3 da parte de mercado detida pela ODDA. Esta proporção diminuiu consideravelmente para cerca de 1/7 no PI. Desta forma, apesar de alguns indicadores registarem uma tendência ligeiramente positiva, na realidade teriam podido evoluir muito mais favoravelmente, caso não tivessem sido afectados pelas importações objecto de dumping da RPC. Em qualquer caso, os indicadores relacionados com o desempenho financeiro da indústria comunitária (lucro, retorno dos investimentos, fluxo de tesouraria) registaram uma tal tendência negativa que superam largamente quaisquer evoluções positivas. Efectivamente, como demonstra a sua situação financeira, a indústria comunitária não pôde beneficiar de todo da cessação de produção da ODDA e encontra-se actualmente num estado em que a sua viabilidade está em jogo se não forem tomadas quaisquer medidas.

(80)

Tendo em conta o exposto, conclui-se que a IC sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Introdução

(81)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão averiguou se existia um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping originárias da RPC e o prejuízo sofrido pela IC. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos, que pudessem estar a causar prejuízo à IC, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

5.2.   Efeito das importações objecto de dumping

(82)

Recorde-se que todas as importações do produto em causa da RPC dizem respeito ao tipo corrente de DCD, o qual representa igualmente a maioria das vendas da IC no mercado comunitário. As vendas da IC da chamada micro-DCD, que não é exportada pelos produtores chineses, tiveram de ser excluídas ao calcular a subcotação.

(83)

As importações originárias da RPC aumentaram 141 % durante o período considerado. Consequentemente, a parte de mercado correspondente cresceu de 15-25 %, em 2002, para 40-50 %, durante o PI. Importa realçar que o volume das importações objecto de dumping atingiu o pico em 2003, com 6 173 toneladas, reflectindo os efeitos do encerramento do produtor norueguês, baixou em 2004 e voltou a aumentar de forma continuada em 2005 e no PI, atingindo as 6 002 toneladas.

Quadro 1

Importações originárias da RPC

Image

(84)

Os preços médios das importações objecto de dumping foram significativamente inferiores aos da indústria comunitária, subcotando-os em 25 %-35 % no PI. Os preços das exportação chinesas diminuíram 11 % durante o período considerado mas não registaram uma tendência clara para a baixa. Com efeito, os produtores-exportadores chineses diminuíram os seus preços 7 % em 2003, num esforço de conquistar a parte de mercado detida pela ODDA. Depois de terem obtido a maioria dessa parte, aumentaram os preços 25 % em 2004, diminuíram-nos 27 % em 2005 e voltaram a aumentá-los 4 % no PI.

(85)

Concomitantemente, embora os preços das importações objecto de dumping tenham diminuído 11 % durante o período considerado, a IC conseguiu manter os seus preços globais relativamente estáveis (aumento de 2 %). Contudo, deve ter-se presente que estes preços incluem a micro-DCD, para a qual não existe concorrência da RPC e que tem um preço muito mais elevado. Desta forma, os preços de venda anuais médios da IC são afectados pela variação do volume de vendas e dos preços da DCD de tipo corrente e da micro-DCD, respectivamente.

Quadro 2

Evolução dos preços unitários

Image

(86)

Em virtude da subcotação significativa estabelecida para a DCD corrente, que atingiu 25 %-35 % no PI, é claro que as importações objecto de dumping exerceram uma forte pressão descendente nos preços de venda da IC para a DCD corrente, que representa a maioria das suas vendas, e impediu, assim, a IC de fixar os seus preços a níveis que cobrissem os custos de produção. Esta situação teve, por sua vez, um impacto negativo na rendibilidade da IC, causando uma parte significativa das perdas ao longo do período considerado.

(87)

Uma vez que a IC já tinha tido prejuízo nas vendas de DCD em 2002, foi examinado se os prejuízos eram mais de natureza estrutural do que causados exclusivamente pelas importações objecto de dumping. A este respeito, deve recordar-se que as importações objecto de dumping tinham uma presença forte no mercado comunitário já em 2002, com uma parte de mercado de 15 %-25 %. Além disso, a IC apresentou elementos de prova que mostraram que, devido a um programa de redução de custos, conseguiu manter os seus preços unitários estáveis durante o período considerado, apesar do aumento dos preços das matérias-primas. Contudo, devido à depressão dos preços causada pelas importações chinesas, a acção não teve o impacto desejado na redução dos prejuízos, tendo apenas impedido que aumentassem.

(88)

Graças aos esforços de redução de custos e à saída da ODDA do mercado em finais de 2002, a IC encontrava-se em recuperação antes do pico das importações chinesas em 2003. Na sequência deste pico, que permitiu aos chineses conquistar a maioria da parte de mercado da ODDA, os prejuízos da IC agravaram-se para um intervalo entre – 10 % e – 20 % em 2004, tendo continuado a agravar-se em 2005 e no PI, em consonância com o aumento dos volumes de importações objecto de dumping e a diminuição dos preços médios das importações.

Quadro 3

Rendibilidade da IC

Image

(89)

O nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e a deterioração da situação económica da IC parece ser ainda reforçado pelo facto de a IC ser rentável no tipo de DCD (micro-DCD) em que não há importações chinesas ao passo que regista prejuízos consideráveis no tipo de DCD corrente, onde enfrenta a concorrência desleal da RPC.

(90)

Tendo em conta o que precede, e em especial a evolução da parte de mercado das importações objecto de dumping, tal como demonstrado a seguir, a preços que subcotaram significativamente os preços da IC, conclui-se que as importações objecto de dumping desempenharam um papel determinante na situação de prejuízo da indústria comunitária.

Quadro 4

Evolução das partes de mercado

 

2002

2003

2004

2005

PI

Importações objecto de dumping da RPC

15-25 %

35-45 %

30-40 %

35-45 %

40-50 %

Indústria comunitária

50-60 %

50-60 %

60-70 %

50-60 %

50-60 %

5.3.   Efeito de outros factores

5.3.1.   Observação preliminar

(91)

Em virtude de um consumo comunitário estável durante o período considerado e da ausência de importações de quaisquer outros países terceiros, e sendo os únicos produtores conhecidos de DCD a IC e alguns produtores chineses, há muito poucos outros factores conhecidos que tivessem podido contribuir para a situação de prejuízo da IC.

5.3.2.   Resultados das exportações da indústria comunitária

(92)

Foi igualmente examinado se as exportações da IC para países terceiros teriam podido contribuir para o prejuízo sofrido durante o período considerado. As exportações para países terceiros representaram uma proporção significativa, entre 30 % e 50 % das vendas da IC do produto em causa durante o período considerado. As exportações aumentaram substancialmente — 58 % em volume entre 2002 e o PI — enquanto o preço unitário médio diminuiu 2 %. Isto mostra que, apesar da concorrência feroz dos exportadores chineses também em mercados fora da Comunidade, existe uma procura forte da DCD produzida pela indústria comunitária, mesmo a preços bem acima dos dos exportadores chineses, embora, tal como explicado anteriormente, os preços médios mais elevados possam ser explicados pelos preços mais elevados obtidos para a micro-DCD.

(93)

Para poderem competir com a DCD corrente chinesa de baixo preço igualmente em mercados de países terceiros, as vendas de exportação da IC foram efectuadas a preços bem abaixo do custo de produção, comprometendo a sua rendibilidade global. Contudo, estas exportações não afectaram directamente a rendibilidade no mercado comunitário.

5.3.3.   Alegado prejuízo auto-infligido

(94)

Dado que a indústria comunitária sofreu prejuízo no produto em causa durante vários anos e, não obstante, decidiu investir em capacidade adicional em 2003 e 2004 levando a volumes de produção e a existências crescentes, foi examinado se: i) o prejuízo era de natureza estrutural e ii) a decisão de investir em capacidade adicional tinha contribuído para a situação de prejuízo da IC. Este argumento foi igualmente apresentado por um importador, que alegou que a decisão da IC de aumentar a sua capacidade de produção em um terço tendo conhecimento das importações já existentes da China tinha aumentado significativamente a pressão sobre o mercado.

(95)

No que se refere aos níveis do prejuízo, os dados obtidos da IC demonstram que, devido ao seu programa de redução de custos, a IC conseguiu manter os seus preços unitários estáveis durante o período considerado, apesar do aumento dos preços das matérias-primas. No entanto, a IC está a sofrer algumas desvantagens em termos de custos, a saber, três locais de produção diferentes, afastamento de minas de carvão e um processo de produção dispendioso, embora não seja possível comparar a estrutura de custos da IC com a de nenhum outro produtor de DCD, uma vez que não foi concedido o TEM a nenhum dos produtores-exportadores chineses. Não obstante, o facto de a IC ter registado um pequeno lucro em 2001 e também de ser rentável no tipo do produto (micro-DCD) que não é exportado pelos produtores chineses mostra claramente que, em condições de concorrência normais, a IC poderia encontrar-se em muito melhor situação, pelo que a dimensão do prejuízo não pode ser meramente estrutural.

(96)

No que se refere à decisão da IC de aumentar a sua capacidade de produção, importa salientar que tal ocorreu após o encerramento da ODDA, que, antes da sua saída do mercado, detinha uma parte de mercado significativa do mercado comunitário. Na ausência das importações chinesas que conseguiram conquistar a maioria da parte de mercado deixada pela ODDA devido aos preços objecto de dumping, a IC poderia esperar conquistar uma fatia muito maior. Por outro lado, um operador económico nunca pode esperar que todo o abastecimento correspondente a um aumento do consumo na sua área lhe seja confiado e não haja recurso a fontes estrangeiras.

(97)

Tendo em conta o que precede, é claro que, ainda que não possa considerar-se ser a difícil situação financeira e económica da IC auto-infligida, a falta de rendibilidade no produto em causa resulta também parcialmente dos elevados custos de produção e das decisões de investimento.

5.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(98)

Em conclusão, confirma-se que as importações chinesas objecto de dumping, que aumentaram significativamente a sua parte de mercado durante o período considerado, a preços que subcotaram os da IC, contribuíram substancialmente para a difícil situação financeira e económica da IC. Esta situação, considerada isoladamente, causou um prejuízo importante Contudo, é inegável que as perdas significativas sofridas ao longo do período considerado também têm de ser parcialmente atribuídas à estrutura de custos da IC.

(99)

O inquérito mostrou que os outros factores conhecidos, como custos, capacidade acrescida e resultados das exportações da indústria comunitária, ainda que tenham contribuído para o prejuízo, não quebram o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela IC e as importações objecto de dumping originárias da RPC.

(100)

Por conseguinte, conclui-se que as importações objecto de dumping originárias da RPC provocaram um prejuízo importante à indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

6.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(101)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi averiguado se existiam razões imperiosas para concluir que, no caso em apreço, a adopção de medidas anti-dumping não era do interesse da Comunidade. O impacto provável das medidas sobre todas as partes interessadas e as consequências da não instituição de medidas foram igualmente analisados.

6.1.   Interesse da indústria comunitária

(102)

A situação de prejuízo da indústria comunitária resultou da sua dificuldade em competir com as importações objecto de dumping, que aumentaram acentuadamente durante o período considerado e causaram uma forte depressão dos preços no mercado comunitário, impedindo a indústria comunitária de fixar os seus preços a um nível que cobrisse os custos.

(103)

Considera-se que a instituição de medidas permitiria à indústria comunitária aumentar o preço da DCD para um nível que lhe permita tornar o negócio rentável e, assim, manter a sua presença no mercado comunitário.

(104)

Se não fossem instituídas medidas, a indústria comunitária seria forçada a continuar a alinhar os seus preços pelos das importações objecto de dumping a fim de se manter no mercado. Isto resultaria em mais prejuízos financeiros. Como a situação actual, caracterizada por uma falta de rendibilidade durante vários anos, não é sustentável, a não instituição de medidas acabaria por levar ao desaparecimento desta linha de produtos e à consequente perda de empregos.

(105)

Conclui-se, por conseguinte, que a instituição de medidas anti-dumping é do interesse da indústria comunitária.

6.2.   Concorrência e efeitos de distorção do comércio

(106)

Os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, assim como alguns utilizadores e importadores, argumentaram que a instituição de medidas anti-dumping excluiria as importações chinesas do mercado comunitário e, na ausência de importações de outros países, redundaria no monopólio da indústria comunitária. Os produtores-exportadores e um importador apontaram ainda o risco de uma situação de abastecimento crítica no mercado comunitário se fossem instituídas medidas a um nível que proibisse as importações da RPC.

(107)

Considera-se, contudo, que, em virtude da posição forte no mercado que os produtores-exportadores chineses obtiveram devido a práticas de dumping e preços que subcotaram significativamente os da indústria comunitária, a instituição de medidas ao nível descrito a seguir não os excluiria do mercado comunitário mas tão só restauraria uma igualdade nas condições de concorrência que permitiria à indústria comunitária e aos produtores-exportadores chineses competir em pé de igualdade. Além disso, a concorrência entre os exportadores chineses e a indústria comunitária no mercado comunitário manter-se-á, garantindo, assim, uma oferta continuada de diversas fontes.

(108)

Por outro lado, se não forem instituídas medidas anti-dumping, não pode excluir-se que a indústria comunitária tenha de cessar as suas actividades de produção nesta área específica, conduzindo ao cenário oposto, ou seja, o monopólio das importações chinesas. Ambos os cenários, a saber, um monopólio de qualquer uma das duas fontes de abastecimento devem ser evitados. Com efeito, ambos os utilizadores que colaboram no inquérito sublinharam a necessidade de duas fontes de abastecimento.

(109)

Por conseguinte, considera-se que a instituição de medidas anti-dumping, ao nível descrito a seguir, garantiria a manutenção de duas fontes de abastecimento no mercado comunitário.

6.3.   Interesse dos utilizadores

(110)

Dois utilizadores, um activo no sector dos produtos farmacêuticos e outro no dos curtumes, colaboraram no inquérito. Ambos os utilizadores compram o produto em causa directamente da RPC e igualmente da indústria comunitária. Um terceiro utilizador, fabricante de produtos químicos para papel, reagiu à divulgação das conclusões definitivas do inquérito apresentando observações sobre os efeitos esperados da instituição de direitos anti-dumping.

(111)

O utilizador do sector dos produtos farmacêuticos, onde a DCD é uma matéria-prima importante na produção da metformina, um medicamento para a diabetes, argumentou que quaisquer aumentos de preços resultantes da instituição de medidas anti-dumping produziria um efeito negativo na sua competitividade face a produtores de fora da Comunidade, principalmente da Índia. Dado que a DCD representa uma proporção relativamente importante do seu custo, este utilizador estima que mesmo um pequeno aumento do preço da DCD afectaria os preços de venda da metformina e teria, consequentemente, um impacto negativo nas suas partes de mercado e competitividade. Contudo, a informação disponibilizada à Comissão sobre os custos e a rendibilidade do utilizador supramencionado indica que o direito ao nível proposto poderia ser absorvido, pelo menos parcialmente.

(112)

Nas suas observações à divulgação das conclusões definitivas do inquérito, o utilizador supramencionado argumentou que não poderia absorver o aumento dos custos da matéria-prima resultante da instituição de um direito anti-dumping ao nível proposto. Alegou que, para manter a sua competitividade e a presença no mercado foi obrigado a reduzir constantemente os seus custos de produção. Para esse efeito, já no passado tinha tido que reestruturar. Além disso, negociou reduções de preços com o seu fornecedor principal, a indústria comunitária. O mesmo utilizador conclui que a instituição de um direito anti-dumping ao nível proposto representa um risco concreto de encerramento para os seus dois locais de produção em França, ambos especializados na produção de metformina. Alegadamente, esse encerramento resultaria na perda do emprego por parte de 270 pessoas.

(113)

A Comissão mantém, contudo, que mesmo que não possa ser contestado que a instituição de direitos venha a afectar negativamente o utilizador supramencionado em termos de margens inferiores no que se refere às suas vendas no mercado comunitário, importa sublinhar que uma parte significativa da metformina produzida por este utilizador na Comunidade é exportada, estando, por conseguinte, isenta de quaisquer direitos. Assim, a instituição de um direito afectaria apenas parte do negócio da metformina. Além disso, em virtude da margem de lucro divulgada por este utilizador na sua resposta ao questionário, é claro que o direito poderia ser absorvido, pelo menos em parte, e não deveria induzir aumentos de preços significativos da metformina vendida no mercado comunitário. Por conseguinte, qualquer risco de supressão de postos de trabalho parece muito distante. Importa igualmente referir que a não instituição de direitos poderia conduzir a uma situação em que o fornecedor principal deste utilizador teria de cessar as suas actividades, deixando este utilizador com apenas uma fonte de abastecimento.

(114)

O utilizador no sector dos produtos químicos para papel alegou igualmente que um direito anti-dumping ao nível proposto reduziria a sua capacidade de se manter competitivo no mercado comunitário, uma vez que os seus concorrentes de fora da Comunidade continuariam a ter acesso à DCD sem ter de pagar quaisquer direitos anti-dumping. Contudo, como este utilizador não apresentou uma resposta ao questionário nem fundamentou a sua alegação, é impossível avaliar ou quantificar o efeito de um direito no seu negócio.

(115)

Recorde-se, contudo, que tal como se descreveu anteriormente, ambos os utilizadores que colaboraram sublinharam a importância de manter duas fontes de abastecimento. Por conseguinte, considera-se que a instituição de medidas anti-dumping ao nível indicado a seguir garantiria a existência a longo prazo de fontes de abastecimento alternativas para os sectores dos utilizadores finais. A não instituição de medidas, por outro lado, implicaria o risco de uma fonte de abastecimento ser eliminada.

6.4.   Interesse dos importadores independentes

(116)

Quatro importadores, entre os quais um que utiliza igualmente o produto em causa, colaboraram no inquérito. O maior deles, cujas importações representaram cerca de 30 % da DCD importada da RPC no PI, indicou que a instituição de direitos anti-dumping teria um impacto negativo inevitável nas suas actividades, conduzindo, a prazo, ao abandono do negócio da DCD, uma vez que, não existindo produção de DCD noutros países terceiros, não possui uma fonte de abastecimento alternativa. Essa situação poderia levar a algumas mudanças organizacionais na empresa.

(117)

Não se pode excluir que a instituição de medidas anti-dumping afecte negativamente alguns importadores. Contudo, dado que as medidas anti-dumping apenas restaurariam a concorrência no mercado comunitário e que, além disso, os utilizadores finais sublinharam a necessidade de duas fontes de abastecimento, considera-se que as medidas anti-dumping ao nível proposto a seguir não deveriam impedir os importadores de vender o produto em causa na Comunidade.

(118)

Além disso, dado que os importadores abastecem diversos sectores de utilização final diferentes, em que a DCD constitui uma proporção variável do custo do produto final, considera-se que quaisquer aumentos do preço resultantes da instituição de medidas anti-dumping poderiam ser, pelo menos em parte, repercutidos nos utilizadores. Importa igualmente referir neste contexto que, de acordo com a informação disponível, os importadores não abastecem o maior sector de utilização final, ou seja, os produtos farmacêuticos, sector em que, alegadamente, quaisquer aumentos adicionais dos custos seriam difíceis de repercutir nos clientes finais devido à concorrência com países terceiros.

(119)

Um importador que fornece DCD às indústrias têxteis, do papel, do tratamento de água e dos fertilizantes alegou que estas indústrias não requerem a DCD de qualidade mais elevada produzida pela IC. Argumentou ainda que as referidas indústrias teriam dificuldades em repercutir quaisquer aumentos adicionais de custos nos seus clientes finais.

(120)

Não se contesta que a DCD produzida pela IC possa ser de qualidade superior à DCD produzida pelos produtores-exportadores chineses. Contudo, o inquérito demonstrou que o produto em causa e o produto similar são essencialmente o mesmo e possuem as mesmas características químicas, físicas e técnicas fundamentais e as mesmas utilizações. Em relação à alegação de que as indústrias supramencionadas não poderiam repercutir um aumento dos preços da matéria-prima nos seus clientes, deve frisar-se que, na ausência de colaboração destes utilizadores finais, esta alegação não pode ser avaliada, pelo que deve ser afastada.

(121)

Importa igualmente assinalar que as margens de lucro entre os importadores que colaboraram variam. De acordo com os dados apresentados pelos importadores, pelo menos uma parte de um eventual aumento dos preços resultante da imposição de direitos anti-dumping poderia ser absorvida.

(122)

Por conseguinte, considera-se que a instituição de medidas anti-dumping não teria um forte impacto negativo nos importadores.

6.5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(123)

Pode esperar-se que a instituição de medidas anti-dumping permita à indústria comunitária recuperar a rendibilidade do negócio da DCD, e assim, permitir-lhe manter-se no mercado. Em virtude da deterioração continuada da situação financeira da indústria comunitária, que levou a que todo o ramo de actividade deixasse de ser rentável, existe um risco elevado de, não sendo instituídas medidas, a indústria comunitária ter de considerar a possibilidade de abandonar a actividade da DCD, de que resultariam inevitáveis perdas de postos de trabalho. Esta situação criaria um monopólio dos produtores-exportadores chineses, que seria prejudicial para os utilizadores finais da DCD, os quais sublinharam a importância de manter uma fonte de abastecimento na Comunidade.

(124)

Em virtude da subcotação significativa estabelecida para as importações objecto de dumping, considera-se que a instituição de medidas anti-dumping apenas restauraria a igualdade nas condições de concorrência, mantendo duas fontes de abastecimento para os utilizadores.

(125)

Conclui-se, assim, que não existem razões imperiosas ditadas pelo interesse da Comunidade para não instituir medidas anti-dumping.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(126)

Em virtude das conclusões acima expostas, e a fim de reflectir adequadamente a situação específica do mercado da DCD, considera-se apropriado adoptar medidas anti-dumping.

(127)

O nível das medidas deverá ser suficiente para restaurar uma situação de concorrência leal entre a IC e os produtores-exportadores da RPC.

(128)

Considerou-se que as circunstâncias deste caso específico necessitam de uma abordagem especial para a determinação do nível de eliminação do prejuízo. A este respeito, há três aspectos significativos que devem ser tidos em conta:

i)

Atentas as conclusões sobre o nexo de causalidade, as medidas não devem compensar factores que não podem ser atribuídos às importações objecto de dumping. Contudo, é impossível determinar com precisão a contribuição destes elementos;

ii)

A margem de dumping foi calculada de uma forma excepcional: dado que não pôde ser concedido o TEM/TI aos produtores-exportadores da RPC que colaboraram e na ausência de um país análogo, o valor normal teve de ser construído com base no custo de produção da indústria comunitária;

iii)

Existem apenas duas fontes de abastecimento de DCD no mundo: a indústria comunitária, situada na Alemanha, e alguns produtores-exportadores na RPC. Este facto exige uma abordagem cautelosa para não para criar um monopólio e/ou uma situação de abastecimento crítica no mercado comunitário.

(129)

Importa igualmente referir que a, partir de 1 de Julho de 2007, a taxa de restituição do IVA aplicável às exportações de DCD originária da RPC foi reduzida de 13 % para 5 %. Este facto conduzirá muito provavelmente a um aumento dos preços de exportação da DCD chinesa, uma vez que o custo de produzir DCD para exportação será mais elevado.

(130)

Nestas circunstâncias, teve de ser utilizado um método mais pertinente para a determinação do nível de eliminação do prejuízo associado às importações objecto de dumping. Considerou-se adequado fazer sobressair os efeitos prejudiciais directamente resultantes das práticas de subcotação dos produtores-exportadores chineses e basear o nível de eliminação do prejuízo no montante necessário para eliminar a subcotação efectiva dos preços e acrescentar um elemento de lucro (entre 0 e 5 %) correspondente à margem de lucro alcançada pela indústria comunitária em 2001 no produto em causa. Esta abordagem permitirá à IC cobrar preços mais elevados e, por conseguinte, melhorar a sua situação financeira e económica, que foi claramente afectada pelas importações objecto de dumping.

(131)

No seguimento da divulgação das conclusões definitivas do inquérito, a IC alegou que o nível do direito proposto não asseguraria a sua viabilidade, uma vez que não lhe permitiria aumentar os preços para um nível que cobrisse a totalidade do seu custo de produção. Em alternativa, propôs uma metodologia que conduziria ao limiar da rendibilidade para toda a cadeia de produção de DCD. Contudo, este método teve de ser rejeitado por se basear, em grande medida, em dados não verificados e porque incluiria outros produtos para além do produto em causa.

(132)

Mantém-se, por conseguinte, que o direito baseado na subcotação mais o lucro eliminará o prejuízo causado directamente pelas importações objecto de dumping, ainda que não suprima totalmente todas as dificuldades financeiras e económicas da IC. A cobertura de todos os custos de produção seria uma sobrecompensação tendo em conta os outros factores que não as importações objecto de dumping. Importa igualmente considerar que a IC beneficia de uma posição especial no mercado caracterizada pela proximidade em relação aos clientes.

(133)

Com base no que precede, o aumento de preço necessário foi determinado recorrendo ao preço de importação médio ponderado, tal como estabelecido para o cálculo da subcotação, acrescido de um elemento de lucro adicional. O resultado foi, em seguida, expresso em percentagem do valor cif total de importação.

(134)

Dadas as circunstâncias especiais descritas anteriormente, a Comissão acompanhará de perto o mercado. Se a medida se revelar inadequada, ou conduzir a uma situação de escassez no mercado comunitário e/ou a um monopólio de qualquer das partes, a Comissão intervirá imediatamente mediante o início de um reexame ex officio com base no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base e/ou mediante a aplicação do n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base.

7.2.   Medidas definitivas

(135)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no artigo 9.o do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações do produto em causa.

(136)

Dado que o nível de eliminação do prejuízo é inferior à margem de dumping estabelecida, as medidas devem basear-se no nível de eliminação do prejuízo.

(137)

Com base no que precede, a taxa do direito, expressa em percentagem do preço cif, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é a seguinte:

País

Empresa

Taxa do direito (%)

RPC

Todas as empresas

49,1 %

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de 1-cianoguanidina (dicianodiamida), classificada no código NC 2926 20 00, originárias da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no n.o 1 é de 49,1 %.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 193 de 17.8.2006, p. 3.


15.11.2007   

PT

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REGULAMENTO (CE) N.o 1332/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 14 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

61,6

MK

18,4

TR

83,1

ZZ

54,4

0707 00 05

JO

196,3

MA

68,0

TR

104,1

ZZ

122,8

0709 90 70

MA

63,6

TR

89,2

ZZ

76,4

0805 20 10

MA

80,6

ZZ

80,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

23,0

IL

68,7

TR

82,9

UY

98,5

ZZ

68,3

0805 50 10

AR

73,8

TR

99,1

ZA

60,0

ZZ

77,6

0806 10 10

BR

235,4

TR

136,5

US

267,2

ZZ

213,0

0808 10 80

AR

83,4

CA

95,9

CL

33,5

MK

31,5

US

101,8

ZA

87,4

ZZ

72,3

0808 20 50

AR

49,3

CN

74,2

TR

129,4

ZZ

84,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


15.11.2007   

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REGULAMENTO (CE) N.o 1333/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Novembro de 2007

que proíbe a pesca do bacalhau na zona CIEM IV e nas águas da CE da divisão IIa pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

72

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

COD/2AC4.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

IV; águas da CE da divisão IIa

Data

27.10.2007


15.11.2007   

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L 296/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1334/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1749/96 sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 4.o e o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2), exigido pelo n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95,

Considerando o seguinte:

(1)

Os índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) são valores harmonizados da inflação necessários à Comissão e ao Banco Central Europeu para o cumprimento das suas funções previstas no artigo 121.o do Tratado CE. Os IHPC visam facilitar comparações internacionais da inflação dos preços no consumidor. Servem como indicadores importantes para a gestão da política monetária.

(2)

O IHPC constitui um quadro conceptual bastante completo. Foram feitos progressos muito consideráveis na harmonização das metodologias desde que foram adoptadas as medidas de aplicação iniciais, mas subsiste ainda uma margem para não comparabilidade no que se refere aos procedimentos de amostragem, substituição, ajustamento da qualidade e agregação.

(3)

O quadro actual do IHPC define-o como um índice de tipo Laspeyres que procura determinar a variação da capacidade do dinheiro para adquirir bens e serviços destinados a satisfazer directamente necessidades dos consumidores. Esta definição reflecte o entendimento actual de inflação no consumidor na União Europeia e na área do euro em particular.

(4)

O IHPC diz respeito aos preços de todos os produtos comprados pelos consumidores quando procuram manter padrões de consumo, ou seja, produtos definidos por categorias de despesas elementares (ponderações). Estas categorias consistem em segmentos de consumo explicitamente indicados, distinguíveis por objectivo do consumo. O conjunto de todas as ofertas de produtos no universo estatístico pode ser exaustivamente dividido em segmentos de consumo. Os segmentos de consumo são relativamente estáveis ao longo do tempo, embora as ofertas de produtos incluídas num segmento de consumo se alterem com a evolução dos mercados.

(5)

A noção de segmentos de consumo por objectivo é, por conseguinte, central para a amostragem e para o significado de variação da qualidade e de ajustamento da qualidade. Contudo, uma ambiguidade neste conceito diz respeito ao nível de agregação em que é definido e aplicado.

(6)

A gama de ofertas de produtos variará ao longo do tempo à medida que os produtos são alterados ou substituídos pelos retalhistas e fabricantes. O IHPC exige a representação de todas as ofertas de produtos actualmente disponíveis nos segmentos de consumo por objectivo seleccionados no período de referência, a fim de medir o seu impacto na inflação. Isto aplica-se particularmente a novos modelos ou variedades de produtos previamente existentes.

(7)

A variação de qualidade refere-se, assim, ao grau em que os produtos disponíveis são capazes de servir o objectivo do segmento de consumo a que pertencem. A variação de qualidade deve ser avaliada por referência à especificação dos produtos concretos dentro de um segmento de consumo.

(8)

Para abordar estas questões, são necessárias algumas clarificações e alterações ao Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (3) para assegurar a comparabilidade dos IHPC e manter a sua fiabilidade e relevância, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95.

(9)

É, por conseguinte, necessário especificar mais os objectivos e a definição dos IHPC, esclarecer em que pontos esses objectivos determinam as práticas reais de amostragem, substituição e ajustamento da qualidade e estabelecer a necessária representação dos IHPC e a sua forma, bem como estabelecer outras normas mínimas no que diz respeito a amostragem, substituição, ajustamento da qualidade e procedimentos de agregação.

(10)

Em particular, é necessário fixar uma meta estatística clara para efeitos de amostragem, substituição e ajustamento da qualidade e garantir que as medidas dos IHPC ficam próximas dessa meta, com uma margem de incerteza ou erro relativamente reduzida em termos de enviesamento e variância. Tem de se encontrar um compromisso entre o não enviesamento e a precisão.

(11)

Para especificar mais o universo-alvo dos IHPC e resolver a questão da «fixidez» do respectivo cabaz, poderia aceitar-se o conceito de «segmentos de consumo por objectivo» como solução praticável, já que pode trazer a «fixidez» necessária ao índice de tipo Laspeyres e tornar o conceito significativo num mundo de mercados em evolução.

(12)

É necessário garantir que os segmentos de consumo no período de referência sejam seleccionados de modo a representarem toda a partição do universo das operações e que as substituições mantenham a representação das ofertas actuais de produtos dentro dos segmentos de consumo já representados nos IHPC. A representação da despesa monetária de consumo final das famílias por objectivo de consumo deve reflectir a natureza dinâmica dos mercados em evolução.

(13)

É preciso garantir que as apreciações feitas pelos Estados-Membros quanto à ocorrência ou não de uma variação qualitativa se baseiem em elementos que provem que as diferenças nas características determinantes dos preços são relevantes para os objectivos dos consumidores. Para esse efeito, devem ser desenvolvidas pela Comissão (Eurostat), numa base casuística, normas específicas de ajustamento da qualidade.

(14)

Além disso, é necessário alargar a definição dos agregados elementares e harmonizar mais as práticas de agregação e de substituição nos agregados elementares.

(15)

O princípio da relação custo/eficácia foi tido em conta, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 1749/96 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico (CPE), instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1749/96 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

1.

“Despesa monetária de consumo final das famílias”, tal como especificada no Anexo Ib: a parte das despesas de consumo final que é feita pelas famílias, independentemente da nacionalidade ou do estatuto de residência, em operações monetárias, no território económico do Estado-Membro, em bens e serviços utilizados para a satisfação directa de necessidades ou desejos individuais e no decurso do período ou dos dois períodos em comparação.

2.

“Oferta de produto”: um bem ou serviço especificado que é oferecido para compra a um preço indicado, num ponto de venda específico ou por um fornecedor específico, segundo condições de fornecimento específicas, definindo, assim, uma entidade única num dado momento.

3

“Cobertura” do IHPC, que é “o universo-alvo” estatístico a representar pelo IHPC: o grupo de todas as transacções abrangidas pela despesa monetária de consumo final das famílias.

4.

Um “segmento de consumo por objectivo” ou “segmento de consumo”: um conjunto de operações relativas a ofertas de produtos que, em virtude de propriedades comuns, são consideradas como servindo um objectivo comum, no sentido de que:

são comercializados para utilização predominante em situações semelhantes,

podem em grande medida ser descritos por uma especificação comum, e

podem ser considerados pelos consumidores como equivalentes.

5.

“Novos bens e serviços considerados significativos”: os bens e serviços cujas variações de preço não estão explicitamente incluídas no IHPC de um Estado-Membro e que são objecto de uma despesa por parte dos consumidores estimada em, pelo menos, uma parte por mil da despesa coberta pelo IHPC.

6.

“Amostragem”: qualquer procedimento na construção do IHPC em que um subconjunto do universo de ofertas de produtos é seleccionado para estimar a variação de preço para segmentos de consumo cobertos pelo IHPC.

7.

“Amostra-alvo”: o conjunto de ofertas de produtos em segmentos de consumo para os quais o Estado-Membro planeia observar preços a fim de obter uma representação fiável e comparável do universo-alvo do IHPC.

8.

“Ponderações” utilizadas nas agregações de IHPC: as estimativas adequadas das despesas correspondentes em qualquer subdivisão do universo-alvo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão (5).

9.

“Preço observado”: o preço efectivamente confirmado pelos Estados-Membros.

10.

“Oferta de produto de substituição”: uma oferta de produto com um preço observado que substitui uma oferta de produto na amostra-alvo.

11.

“Preço de substituição”: o preço observado para uma oferta de produto de substituição.

12.

“Preço estimado”: o preço que substitui um preço observado e se baseia num processo adequado de estimação. Os preços anteriormente observados não devem ser considerados preços estimados, a menos que se mostre tratar-se de estimativas adequadas.

13.

“Grupo elementar de produtos”: um conjunto de ofertas de produtos tomadas como amostra para representarem um ou mais segmentos de consumo no IHPC.

14.

“Agregado elementar”: um grupo elementar de produtos estratificado, por exemplo por regiões, cidades ou tipos de pontos de venda, referindo-se, assim, ao nível a que os preços observados entram para o IHPC. Caso não haja estratificação dos grupos elementares de produtos, os termos “grupo elementar de produtos” e “agregado elementar” têm o mesmo significado.

15.

“Índice agregado elementar”: um índice de preços de um agregado elementar.

16.

“Variação da qualidade”: uma substituição que levou a uma diferença significativa do grau em que a oferta do produto de substituição serve o objectivo do consumidor do segmento de consumo a que pertence, sempre que o Estado-Membro assim o considerar.

17.

“Ajustamento da qualidade”: o processo pelo qual se leva em conta a observação de uma variação da qualidade, aumentando ou diminuindo, por um factor ou montante equivalente ao valor dessa variação, o preço corrente ou de referência observado.

2.

É inserido o seguinte artigo 2.oA:

«Artigo 2.oA

Princípios

1.   O IHPC é uma estatística calculada com base numa amostra que representa a variação dos preços, em média, no universo-alvo, entre o mês de calendário do índice corrente e o período com o qual este é comparado.

2.   O conjunto de todas as operações no universo estatístico pode ser exaustivamente dividido em subconjuntos correspondentes às ofertas de produtos a que essas operações dizem respeito. As operações classificam-se de acordo com as categorias e subcategorias de quatro dígitos indicadas no anexo Ia, que derivam da classificação internacional COICOP e que passam a ser designadas COICOP/IHPC (classificação do consumo individual por objectivo adaptada às necessidades dos IHPC).

3.   O IHPC é calculado com base numa fórmula correspondente a uma fórmula de tipo Laspeyres.

4.   Os segmentos de consumo constituem os elementos fixos no cabaz de índices a seguir pelo IHPC.

5.   Os preços utilizados no IHPC são os preços de aquisição pagos pelas famílias para adquirir bens e serviços individuais em operações monetárias.

6.   Se passar a ser cobrado um preço efectivo por bens e serviços que antes eram gratuitos para os consumidores, a mudança do preço zero para o preço efectivo, e vice-versa, será tomada em consideração no IHPC.

7.   O IHPC dará uma medida da variação pura dos preços, não afectada por uma variação da qualidade. O IHPC:

a)

Reflectirá a variação de preços com base na alteração da despesa para manter o padrão de consumo das famílias e a composição da população de consumidores no período de base ou de referência; e

b)

Será construído mediante ajustamentos adequados à variação de qualidade observada. Os ajustamentos de qualidade visam garantir a fiabilidade, nomeadamente a representatividade, do IHPC como medida da variação pura dos preços.

8.   No que respeita à variação da qualidade, a decisão basear-se-á em elementos de prova de uma diferença entre a especificação de uma oferta de produto de substituição e a oferta do produto substituído na amostra, isto é, uma diferença nas características significativas e determinantes do preço das ofertas do produto, como tipo, material ou marca, que sejam pertinentes para o objectivo dos consumidores.

Não se considera haver variação da qualidade quando se procede a uma vasta revisão anual ou menos frequente da amostra do IHPC. A sua inclusão é feita mediante o estabelecimento das ligações adequadas. As revisões da amostra do IHPC não eliminam a necessidade de introduzir ofertas de produtos de substituição imediatamente entre duas revisões.

9.   A representação de um grupo elementar de produtos ou de um agregado elementar é definida pela ponderação das despesas a ele associada. Podem ser utilizadas outras ponderações em agregados elementares desde que a representatividade do índice seja assegurada.

10.   A “fiabilidade” será avaliada segundo a “precisão”, que se refere à escala dos erros de amostragem, e a “representatividade”, que se refere à ausência de enviesamento.»

3.

No segundo parágrafo do artigo 4.o, a expressão «na alínea b) do artigo 2.o» é substituída por «no n.o 5 do artigo 2.o».

4.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Normas mínimas para as substituições e o ajustamento da qualidade

1.   Os métodos de ajustamento da qualidade são classificados do seguinte modo:

a)

Métodos A: os que se considera fornecerem os resultados mais fiáveis, em termos de precisão e de enviesamento;

b)

Métodos B: os que podem fornecer resultados menos precisos ou menos representativos que os métodos A, mas que, apesar disso, são considerados igualmente aceitáveis. Os métodos B são utilizados no caso de não serem aplicados métodos A; e

c)

Métodos C: todos os outros métodos, os quais, por conseguinte, não serão utilizados.

2.   As normas referentes à classificação dos métodos de ajustamento da qualidade serão desenvolvidas e publicadas pela Comissão (Eurostat) após consulta do CPE, com uma abordagem casuística e tendo em devida conta os aspectos da relação custo/eficácia e do contexto em que são aplicados.

A classificação dos métodos de ajustamento da qualidade não exclui a adopção de medidas de aplicação sobre a matéria, em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95.

3.   Os métodos A e B serão considerados métodos de ajustamento da qualidade adequados. Serão considerados comparáveis os IHPC que forem objecto de ajustamentos da qualidade adequados. Em igualdade de circunstâncias, os métodos A terão preferência sobre os métodos B.

4.   Na falta de estimativas nacionais adequadas, os Estados-Membros utilizarão estimativas baseadas em informações fornecidas pela Comissão (Eurostat), sempre que as mesmas se encontrem disponíveis e sejam pertinentes.

5.   Uma variação da qualidade nunca deverá ser estimada como o total da diferença de preço entre as duas ofertas de produtos, a menos que tal estimativa possa ser justificada como adequada.

6.   Na falta de estimativas, as variações de preço serão estimadas como a diferença entre o preço de substituição e o da oferta de produto que substituiu.

7.   As ofertas de produtos de substituição:

a)

Serão “essencialmente equivalentes”, se nenhuma mudança de qualidade for observada entre a oferta de produto de substituição e a oferta de produto substituída na amostra, ou “equivalentes por ajustamento da qualidade”, se um ajustamento da qualidade for necessário devido a uma variação de qualidade observada entre a oferta de produto de substituição e a oferta de produto substituída na amostra;

b)

Serão seleccionadas a partir dos mesmos segmentos de consumo que as substituídas, para manter a representação dos segmentos de consumo;

c)

Não serão seleccionadas segundo a similaridade de preço. Este princípio aplicar-se-á em particular, nos casos em que as substituições tiverem de ser feitas após os bens ou serviços serem oferecidos a preços reduzidos.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  Parecer emitido em 5 de Outubro de 2007 (JO C 248 de 23.10.2007, p. 1).

(3)  JO L 229 de 10.9.1996, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1708/2005 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9).

(4)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(5)  JO L 340 de 11.12.1997, p. 24.».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

15.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Outubro de 2006

relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo COMP/C2/38.681 — Extensão do Acordo de Cannes)

[notificada com o número C(2006) 4350]

(Apenas fazem fé os textos em língua inglesa, francesa e alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/735/CE)

Em 4 de Outubro de 2006, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), a Comissão, mediante a presente publicação, menciona as partes interessadas e o conteúdo essencial da decisão, devendo neste contexto acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial do texto integral da decisão pode ser consultada nas línguas que fazem fé no âmbito do processo que, nesta instância, correspondem às línguas de trabalho da Comissão, no sítio web da DG COMP no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/antitrust/cases/index/by_nr_77.html#i38_681

(1)

Os destinatários da presente decisão são Elliniki Etairia Prostasias tis Pneymatikis Idioktisias A.E. (AEPI), Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch-musikalischer Urheberrechte m.b.H. (AustroMechana), BMG Music Publishing International Ltd, Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte (GEMA), Mechanical-Copyright Protection Society Limited (MCPS), Mechanical-Copyright Protection Society Ireland (MCPSI), Nordic Copyright Bureau (NCB), Société Belge des Auteurs Compositeurs et Editeurs (SABAM), Société pour l’Administration du Droit de Reproduction Mécanique des Auteurs, Compositeurs et Editeurs (SDRM), Sociedad General Autores y Editores (SGAE), Società Italiana degli Autori ed Editori (SIAE), Sony/ATV Music Publishing Europe, Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), Stichting Stemra (STEMRA), Schweizerische Gesellschaft für die Rechte der Urheber musikalischer Werke (SUISA), Universal Music Publishing Group e Warner Chappell Music Ltd, em seguida denominadas «as partes na extensão do Acordo de Cannes».

(2)

O processo tinha como objecto a extensão do Acordo de Cannes, um acordo entre dezoito empresas (das quais treze são sociedades de gestão colectiva de direitos de propriedade intelectual em matéria de reprodução mecânica de música e cinco são importantes editoras de música), respeitante às relações entre si na gestão dos direitos de propriedade intelectual em matéria de reprodução mecânica de música concedida em regime de licença às empresas discográficas para a reprodução de gravações musicais em suportes físicos. Na sua análise preliminar, a Comissão manifestou preocupações nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE no que respeita a duas cláusulas no âmbito da extensão do Acordo de Cannes. A primeira consistia numa cláusula que previa que, antes de conceder um desconto a uma empresa discográfica no quadro de um acordo de licença centralizada, uma sociedade de gestão colectiva deve obter o consentimento por escrito do «membro relevante». A segunda era uma cláusula que proibia as sociedades de gestão colectiva de entrarem nos mercados de edição musical ou de produção discográfica. As preocupações da Comissão em matéria de concorrência prendiam-se com o facto de a primeira cláusula poder tornar muito difícil, se não mesmo impossível, a concessão de descontos às empresas discográficas por parte das sociedades de gestão colectiva, e a segunda poder entravar a concorrência potencial por parte das sociedades de gestão colectiva nos mercados de edição musical e de produção discográfica.

(3)

A Comissão considera que os compromissos propostos pelas partes na extensão do Acordo de Cannes são suficientes para dirimir as preocupações identificadas do ponto de vista da concorrência. Em especial, as partes reformularam a cláusula relativa aos descontos a fim de uma sociedade de gestão colectiva poder decidir propor um desconto sobre os encargos administrativos que factura sobre os direitos de autor (royalties) devidos aos seus membros mediante simples decisão do seu organismo competente, sem necessidade de obter o consentimento por escrito do «membro relevante». As partes suprimiram a cláusula que impedia as sociedades de gestão colectiva de entrarem nos mercados de edição musical e de produção discográfica e comprometeram-se a não celebrar qualquer acordo análogo no futuro.

(4)

A decisão conclui, à luz dos compromissos assumidos a título vinculativo pelas partes por força da extensão do Acordo de Cannes, que deixaram de existir razões que justifiquem uma intervenção por parte da Comissão.

(5)

O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 18 de Setembro de 2006.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).


15.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2007

que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinadas carnes frescas para a Comunidade

[notificada com o número C(2007) 5365]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/736/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente a frase introdutória, o primeiro parágrafo do n.o 1 e o n.o 4 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (4), estabelece uma lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar carne fresca de determinados animais.

(2)

O anexo indica os períodos em que a importação para a Comunidade é autorizada ou não autorizada em relação às datas de abate ou occisão dos animais de que foi obtida a carne. Estes períodos são indicados de modo a permitir a importação de carne fresca produzida antes de as restrição sanitárias terem sido aplicadas a determinados países terceiros ou partes de países terceiros.

(3)

No entanto, para garantir um nível elevado de protecção da saúde na Comunidade, é adequado prever que as importações de carne fresca obtida num país terceiro proveniente de animais abatidos na ou antes da data de aplicação das medidas de restrição, sejam apenas permitidas durante um período limitado, ou seja, 90 dias. No caso das remessas certificadas na ou antes da data de aplicação de uma proibição de importação e transportadas por mar alto no momento em que a proibição entrar em vigor, esse período deve ser de 40 dias.

(4)

A data a partir da qual as importações para a Comunidade de carne fresca de determinados países terceiros ou partes de países terceiros são autorizadas ou proibidas deve ser inserida no anexo II da Decisão 79/542/CEE, de modo a evitar as importações de carne fresca produzida num período em que um risco zoossanitário estava presente nesses países ou partes de países.

(5)

As indicações existentes relativas aos períodos nesse anexo também criaram problemas práticos, tanto no que se refere aos postos de inspecção fronteiriços ao controlarem os certificados sanitários para as importações dessa carne, como para os serviços competentes nos países terceiros de exportação ao preparar esses certificados.

(6)

Consequentemente, de forma a conseguir um nível elevado de protecção da saúde e de modo a garantir a clareza, a coerência e a transparência no que se refere à lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de carne fresca para a Comunidade, convém alterar o anexo II da Decisão 79/542/CEE e suprimir as referências a esses períodos. Além disso, as entradas respeitantes a determinados países, nomeadamente o Paraguai e o Brasil, devem ser actualizadas.

(7)

A fim de permitir as importações de remessas de carne fresca actualmente autorizadas a ser importadas para a Comunidade em proveniência de determinados países terceiros ou partes de países terceiros ao abrigo da Decisão 79/542/CEE, mas que deixarão de ser autorizadas após a data de aplicação da presente decisão, convém prever um período de transição de 90 dias.

(8)

Devido a surtos de febre aftosa na Argentina em Fevereiro de 2006, a Decisão 2006/259/CE da Comissão, de 27 de Março de 2006, que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à regionalização na Argentina e aos modelos de certificados relacionados com a importação de carne fresca de bovino da Argentina (5), proibiu as importações de carne de bovino desossada e submetida a maturação a partir de oito departamentos na província de Corrientes. Uma inspecção comunitária recente na Argentina mostrou que as actuais restrições zoossanitárias nos oito departamentos em causa, nomeadamente no que se refere à febre aftosa, já não são necessárias. Por conseguinte, as referidas restrições não devem continuar a aplicar-se a essas áreas da Argentina, tal como solicitado por esse país.

(9)

A inspecção também mostrou que a produção de carne de veado desossada e submetida a maturação na Argentina cumpre os requisitos zoossanitários previstos na Decisão 79/542/CEE. Por conseguinte, é apropriado autorizar as importações para a Comunidade de carne de veado desossada e submetida a maturação em proveniência da Argentina.

(10)

Devido a dois surtos de febre aftosa no Botsuana em Abril de 2006, a Decisão 79/542/CEE, alterada pela Decisão 2006/463/CE (6), proibiu as importações de carne de bovino desossada e submetida a maturação em proveniência de uma parte do Botsuana. A documentação recebida do Botsuana e o resultado favorável de uma inspecção comunitária realizada nesse país, em Março de 2007, mostram que as medidas tomadas pelo Botsuana foram eficazes no controlo e na eliminação da doença. Por conseguinte, as actuais restrições zoossanitárias na parte do Botsuana em questão não devem continuar a aplicar-se.

(11)

Além disso, a inspecção comunitária considerou favoravelmente duas outras regiões do Botsuana que foram reconhecidas pela OIE como indemnes de febre aftosa sem vacinação. Como tal, é oportuno permitir que essas áreas exportem para a União Europeia carne de bovino, ovino e de caça de criação e selvagem desossada e submetida a maturação.

(12)

Partes da Colômbia estão enumeradas na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE como partes de um país terceiro a partir do qual são autorizadas as importações para a Comunidade de carne fresca de bovino. No entanto, a Colômbia não apresentou qualquer plano de vigilância de resíduos relativamente à carne fresca de bovinos, em conformidade com a Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (7). Além disso, nenhum estabelecimento está autorizado a exportar carne fresca para a Comunidade. Por conseguinte, as importações de carne fresca de bovino em proveniência da Colômbia não devem continuar a ser autorizadas, devendo proceder-se às alterações necessárias na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE.

(13)

Para que os intervenientes em causa possam adaptar-se ao novo regime de importação, convém dispor que a presente decisão seja aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2007.

(14)

A Decisão 79/542/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(15)

A Decisão 96/367/CE da Comissão, de 13 de Junho de 1996, relativa a medidas de protecção contra a febre aftosa na Albânia (8), e a Decisão 96/414/CE da Comissão, de 4 de Julho de 1996, relativa às medidas de protecção respeitantes às importações de animais e de produtos de origem animal provenientes da antiga República jugoslava da Macedónia, devido a focos de febre aftosa (9) estão obsoletas, dado que as disposições aí previstas estão agora incluídas noutros actos comunitários. Por motivos de clareza e segurança jurídica, importa revogar formalmente as referidas decisões.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

São revogadas as Decisões 96/367/CE e 96/414/CE.

Artigo 3.o

As importações de carne fresca para a União Europeia, autorizadas ao abrigo da Decisão 79/542/CEE, que já não são autorizadas pela aplicação da presente decisão continuam a ser autorizadas durante um período transitório de 90 dias após a data de aplicação.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2007.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a últimar redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(5)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 65.

(6)  JO L 183 de 5.7.2006, p. 20.

(7)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 44. Rectificação: JO L 189 de 27.5.2004, p. 33. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/362/CE (JO L 138 de 30.5.2007, p. 18).

(8)  JO L 145 de 19.6.1996, p. 17. Decisão alterada pela Decisão 98/373/CE (JO L 170 de 16.6.1998, p. 62).

(9)  JO L 167 de 6.7.1996, p. 58. Decisão alterada pela Decisão 98/373/CE.


ANEXO

«ANEXO II

CARNE FRESCA

Parte 1

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DE PAÍSES TERCEIROS (1)

País

Código do território

Descrição do território

Certificado veterinário

Condições específicas

Data-limite (2)

Data de início (3)

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

7

8

AL — Albânia

AL-0

Todo o país

 

 

 

 

AR — Argentina

AR-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

AR-1

As províncias de: Buenos Aires, Catamarca, Corrientes (excepto os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar Entre Rios, La Rioja, Mendoza, Misiones, Neuquen, Rio Negro, San Juan, San Luis, Santa Fe, Tucuman Córdoba. La Pampa Santiago del Estero Chaco, Formosa, Jujuy e Salta, à excepção da zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

BOV

A

1

 

18 de Março de 2005

RUF

A

1

 

1 de Dezembro de 2007

AR-2

Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

BOV, OVI, RUW, RUF

 

 

 

1 de Março de 2002

AR-3

Corrientes: departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar

BOV, RUF

A

1

 

1 de Dezembro de 2007

AU — Austrália

AU-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

 

 

BA — Bósnia-Herzegovina

BA-0

Todo o país

 

 

 

 

BH — Barém

BH-0

Todo o país

 

 

 

 

BR — Brasil

BR-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

BR-1

Parte do estado de Minas Gerais (excepto as delegacias regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucai, Setelagoas e Bambuí, estado de Espírito Santo, estado de Goiás; Parte do estado de Mato Grosso, incluindo as unidades regionais de:

Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço);

Cáceres (excepto o município de Cáceres);

Lucas do Rio Verde;

Rondonópolis (excepto o município de Itiquiora);

Barra do Garça;

Barra do Burgres. Estado de Rio Grande do Sul

BOV

A e H

1

 

1 de Novembro de 2002

BR-2

Estado de Santa Catarina

BOV

A e I

1

 

1 de Novembro de 2002

BW — Botsuana

BW-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

BW-1

Zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 6, 8, 9 e 18

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

1 de Dezembro de 2007

BW-2

Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 12, 13 e 14

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

7 de Março de 2002

BY — Bielorrússia

BY-0

Todo o país

 

 

 

 

BZ — Belize

BZ-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

CA — Canadá

CA-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW,

G

 

 

 

CH — Suíça

CH-0

Todo o país

 

 

 

 

CL — Chile

CL-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

 

 

 

 

CN — China (República Popular da)

CN-0

Todo o país

 

 

 

 

CO — Colômbia

CO-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

CR — Costa Rica

CR-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

CU — Cuba

CU-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

DZ — Argélia

DZ-0

Todo o país

 

 

 

 

ET — Etiópia

ET-0

Todo o país

 

 

 

 

FK — Ilhas Falkland

FK-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

GL — Gronelândia

GL-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

GT — Guatemala

GT-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

HK — Hong Kong

HK-0

Todo o país

 

 

 

 

HN — Honduras

HN-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

HR — Croácia

HR-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

IL — Israel

IL-0

Todo o país

 

 

 

 

IN — Índia

IN-0

Todo o país

 

 

 

 

IS — Islândia

IS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

KE — Quénia

KE-0

Todo o país

 

 

 

 

MA — Marrocos

MA-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

ME — Montenegro

ME-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

MG — Madagáscar

MG-0

Todo o país

 

 

 

 

MK — Antiga República jugoslava da Macedónia (4)

MK-0

Todo o país

OVI, EQU

 

 

 

 

MU — Maurícia

MU-0

Todo o país

 

 

 

 

MX — México

MX-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

NA — Namíbia

NA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

NA-1

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

 

NC — Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

BOV, RUF, RUW

 

 

 

 

NI — Nicarágua

NI-0

Todo o país

 

 

 

 

NZ — Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

 

 

PA — Panamá

PA-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

PY – Paraguai

PY-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

RS — Sérvia (5)

RS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

RU — Rússia

RU-0

Todo o país

 

 

 

 

RU-1

Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets

RUF

 

 

 

 

SV — Salvador

SV-0

Todo o país

 

 

 

 

SZ — Suazilândia

SZ-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

SZ-1

Área a oeste da “linha vermelha” de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

BOV, RUF, RUW

F

1

 

 

SZ-2

As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

BOV, RUF, RUW

F

1

 

4 de Agosto de 2003

TH — Tailândia

TH-0

Todo o país

 

 

 

 

TN — Tunísia

TN-0

Todo o país

 

 

 

 

TR — Turquia

TR-0

Todo o país

 

 

 

 

TR-1

Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

EQU

 

 

 

 

UA — Ucrânia

UA-0

Todo o país

 

 

 

 

US — Estados Unidos

US-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

G

 

 

 

UY — Uruguai

UY-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

BOV

A

1

 

1 de Novembro de 2001

OVI

A

1

 

 

ZA — África do Sul

ZA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

ZA-1

Todo o país, excepto:

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28° de longitude, e

o distrito de Camperdown, na província de Kwazulu-Natal

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

 

ZW — Zimbabué

ZW-0

Todo o país

 

 

 

 

=

Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

=

Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha “todo o país”).

“1”

Restrições de categoria:

Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).»


(1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.

(2)  A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a Comunidade durante 90 dias a partir dessa data.

As remessas no mar alto podem ser importadas para a Comunidade se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna, durante 40 dias a partir dessa data.

(N.B.: a ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo).

(3)  Apenas a carne de animais abatidos na ou depois da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a Comunidade (a ausência de data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo).

(4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(5)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

=

Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

=

Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha “todo o país”).

“1”

Restrições de categoria:

Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).»