ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
|
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
|
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
Regulamento (CE) n.o 1330/2007 da Comissão, de 24 de Setembro de 2007, que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre as ocorrências na aviação civil a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) |
|
|
III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE |
|
|
|
ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
14.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1327/2007 DA COMISSÃO
de 13 de Novembro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de Novembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 13 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
62,7 |
MK |
18,4 |
|
TR |
80,3 |
|
ZZ |
53,8 |
|
0707 00 05 |
JO |
196,3 |
MA |
67,7 |
|
TR |
114,7 |
|
ZZ |
126,2 |
|
0709 90 70 |
MA |
66,6 |
TR |
95,8 |
|
ZZ |
81,2 |
|
0805 20 10 |
MA |
93,8 |
ZZ |
93,8 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
HR |
39,6 |
IL |
69,0 |
|
TR |
77,0 |
|
UY |
99,1 |
|
ZZ |
71,2 |
|
0805 50 10 |
AR |
65,5 |
TR |
99,4 |
|
ZA |
62,0 |
|
ZZ |
75,6 |
|
0806 10 10 |
BR |
237,9 |
TR |
136,0 |
|
US |
267,2 |
|
ZZ |
213,7 |
|
0808 10 80 |
AR |
80,9 |
CA |
95,9 |
|
CL |
33,5 |
|
MK |
31,5 |
|
US |
101,7 |
|
ZA |
85,8 |
|
ZZ |
71,6 |
|
0808 20 50 |
AR |
49,4 |
CN |
56,0 |
|
TR |
129,4 |
|
ZZ |
78,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
14.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1328/2007 DA COMISSÃO
de 13 de Novembro de 2007
que proíbe a pesca do goraz nas subzonas CIEM VI, VII e VIII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2007 e 2008. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. Após essa data, é igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(3) JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).
ANEXO
N.o |
67 |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
SBR/678- |
Espécie |
Goraz (Pagellus bogaraveo) |
Zona |
VI, VII e VIII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) |
Data |
19.10.2007 |
14.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1329/2007 DA COMISSÃO
de 13 de Novembro de 2007
que proíbe a pesca da bolota nas águas da CE e nas águas internacionais das subzonas CIEM V, VI e VII pelos navios que arvoram pavilhão da França
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(3) JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).
ANEXO
N.o |
70 |
Estado-Membro |
França |
Unidade populacional |
USK/567EI. |
Espécie |
Bolota (Brosme brosme) |
Zona |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas CIEM V, VI e VII |
Data |
14.10.2007 |
14.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1330/2007 DA COMISSÃO
de 24 de Setembro de 2007
que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre as ocorrências na aviação civil a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2003/42/CE exige a criação de sistemas nacionais de comunicação de ocorrências para garantir a comunicação, a recolha, o armazenamento, a protecção e a divulgação das informações relevantes, com o único objectivo de prevenir acidentes e incidentes, pelo que fica excluído o apuramento de culpas ou a determinação de responsabilidades. |
(2) |
O regulamento aplica-se à troca de informações entre Estados-Membros, no âmbito do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2003/42/CE. As informações relativas às ocorrências nacionais, armazenadas nas bases de dados de cada país, devem obedecer a disposições nacionais que rejam a divulgação de informações sobre segurança aérea. |
(3) |
Para efeitos do presente regulamento, por «partes interessadas» deve entender se qualquer pessoa susceptível de participar na melhoria da segurança da aviação civil, tirando partido de informações atinentes à segurança recolhidas no âmbito da Directiva 2003/42/CE. |
(4) |
Os pontos de contacto nacionais são quem conhece melhor as partes interessadas estabelecidas nos respectivos Estados-Membros. Para um tratamento mais seguro e eficaz dos pedidos de informações, os pontos de contacto nacionais devem tratar os pedidos das partes interessadas estabelecidas no respectivo território, ocupando se a Comissão dos pedidos das partes interessadas de países terceiros ou de organizações internacionais. |
(5) |
Numa fase posterior, a Comissão pode decidir atribuir a uma entidade a gestão das informações partilhadas nos termos do artigo 6.o da Directiva 2003/42/CE, e o tratamento dos pedidos das partes interessadas de países terceiros ou de organizações internacionais. |
(6) |
A Comissão deve elaborar e tornar pública uma lista de pontos de contacto. |
(7) |
Para se evitarem abusos na utilização do sistema, o ponto de contacto que receber o pedido de informações deve verificar a qualidade de parte interessada do requerente e avaliar o pedido antes de determinar a quantidade e o nível de informações a fornecer. |
(8) |
Os pontos de contacto nacionais devem receber informações suficientes que lhes permitam proceder à validação e avaliação dos pedidos. Para tal, devem utilizar um formulário com as informações pertinentes sobre o requerente e os fins a que o pedido se destina. |
(9) |
Caso certas partes interessadas tenham, regularmente, necessidade de informações sobre as suas próprias actividades, deve possibilitar-se a adopção de uma decisão geral para o fornecimento de informações a elas relativas. |
(10) |
Os requerentes devem assegurar a protecção da confidencialidade do sistema, limitando a utilização das informações recebidas aos fins especificados no pedido, os quais devem ser compatíveis com os objectivos da Directiva 2003/42/CE. |
(11) |
Todos os pontos de contacto devem poder certificar-se de que um pedido já recusado não seja apresentado de novo através das autoridades de outro Estado Membro. Devem igualmente seguir o exemplo das melhores práticas de outros pontos de contacto. Por conseguinte, devem ter acesso aos registos dos pedidos de informações e às decisões adoptadas relativamente aos pedidos em questão. |
(12) |
A transferência de dados e a protecção da integralidade da respectiva base far-se-á com recurso à tecnologia moderna. |
(13) |
Para que a Comissão possa preparar as medidas adequadas para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e ela própria, de acordo com o previsto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 2003/42/CE, o presente regulamento é aplicável seis meses após a sua entrada em vigor. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea instituído pelo artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (2), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece medidas sobre a divulgação, às partes interessadas, de informações sobre ocorrências partilhadas entre os Estados-Membros no âmbito do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2003/42/CE, procurando fornecer às referidas partes interessadas as informações de que necessitam para melhorar a segurança da aviação civil.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. |
«parte interessada», qualquer pessoa singular ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, ou qualquer organismo oficial, dotado de personalidade jurídica ou não, em situação de participar no melhoramento da segurança da aviação civil através do acesso a informações sobre ocorrências partilhadas pelos Estados-Membros no âmbito do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2003/42/CE, que figure numa das categorias de partes interessadas incluídas no anexo I; |
2. |
«ponto de contacto»,
|
2. A lista de pontos de contacto é publicada pela Comissão.
Artigo 3.o
Pedidos de informações
1. As pessoas singulares que sejam partes interessadas estabelecidas na Comunidade devem dirigir os pedidos de informações ao ponto de contacto do Estado Membro onde lhes foi atribuída licença ou, nos casos em que não seja requerida licença, onde exerçam as suas funções. As restantes partes interessadas estabelecidas na Comunidade devem dirigir os pedidos de informações ao ponto de contacto do Estado Membro onde tenham a sede social ou representação oficial ou, na ausência destes, o estabelecimento principal.
2. As partes interessadas que não estejam estabelecidas na Comunidade devem dirigir os pedidos à Comissão.
3. Os pedidos devem ser apresentados utilizando os formulários reconhecidos pelo ponto de contacto. Os formulários devem incluir, pelo menos, as informações constantes do anexo II.
Artigo 4.o
Pedidos especiais
As partes interessadas que tenham apresentado relatórios especiais podem solicitar informações relacionadas com os mesmos, dirigindo-se directamente ao ponto de contacto onde foram entregues.
Artigo 5.o
Validação do requerente
1. Os pontos de contacto que recebam pedidos devem verificar que estes provêm de uma parte interessada.
2. Se as partes interessadas dirigirem pedidos a pontos de contacto que, nos termos do artigo 3.o, não sejam competentes para os tratar, devem ser remetidas para o ponto de contacto competente.
Artigo 6.o
Avaliação do pedido
1. Os pontos de contacto devem avaliar caso a caso os pedidos que recebam e determinar se são justificáveis e exequíveis.
2. Se o pedido for aceite, o ponto de contacto deve determinar a quantidade e o nível de informações a fornecer. As informações devem limitar-se ao estritamente necessário para os fins do requerente, sem prejuízo do previsto no artigo 8.o da Directiva 2003/42/CE. As informações estranhas ao equipamento, operações ou domínio de actividade do requerente devem ser facultadas apenas de forma agregada ou não identificativa, excepto se o pedido for pormenorizadamente motivado pelo requerente.
3. As partes interessadas incluídas na secção b) do anexo I só podem receber informações relacionadas com o respectivo equipamento, operações ou domínio de actividade.
Artigo 7.o
Decisões de carácter geral
Os pontos de contacto que recebam pedidos de partes interessadas mencionadas na secção a) do anexo I podem adoptar uma decisão geral nos termos da qual lhes facultarão informações, desde que estas estejam relacionadas com o equipamento, operações ou domínio de actividade daquelas.
Artigo 8.o
Utilização das informações e confidencialidade
1. O requerente deve utilizar as informações recebidas apenas para os fins especificados no formulário de pedido, o qual deve ser compatível com o objectivo indicado no artigo 1.o da Directiva 2003/42/CE. Os requerentes não devem divulgar as informações recebidas sem autorização escrita do fornecedor das mesmas.
2. O requerente deve tomar as medidas necessárias para garantir a devida confidencialidade das informações recebidas.
Artigo 9.o
Registo de pedidos
Os pontos de contacto devem manter um registo de todos os pedidos recebidos e do tipo de acção adoptada. A Comissão deve ser informada de todos os pedidos recebidos e/ou acções adoptadas.
A Comissão enviará a todos os pontos de contacto uma lista actualizada dos pedidos recebidos e do tipo de acção adoptada pelos vários pontos de contacto e por si própria.
Artigo 10.o
Meios de divulgação
Os pontos de contacto podem fornecer informações às partes interessadas, quer em papel quer recorrendo a meios seguros de comunicação electrónica.
Por motivos de segurança, não é concedido às partes interessadas o acesso directo às bases de dados que contenham as informações recebidas dos outros Estados-Membros, de acordo com o n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2003/42/CE.
Artigo 11.o
O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 167 de 4.7.2003, p. 23.
(2) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 377 de 27.12.2006, p. 176).
ANEXO I
LISTA DAS PARTES INTERESSADAS
a) Lista das partes interessadas que podem receber informações com base em decisões caso a caso, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o ou com base numa decisão geral, nos termos do artigo 7.o
1. |
Fabricantes: Conceptores e fabricantes de aeronaves, motores, hélices e componentes e equipamento de aeronaves; conceptores e fabricantes de sistemas e componentes de Gestão de Tráfego Aéreo (ATM); conceptores e fabricantes de sistemas e componentes para serviços de navegação aérea (SNA); conceptores e fabricantes de sistemas e equipamento utilizados em aeródromos (lado ar) |
2. |
Manutenção: Organizações envolvidas na manutenção ou revisão de aeronaves, motores, hélices e componentes e equipamento de aeronaves; instalação, modificação, manutenção, reparação, revisão, verificação em voo ou inspecção de meios de navegação aérea; manutenção ou revisão de sistemas, componentes e equipamento de aeródromos (lado ar) |
3. |
Operadores: Companhias aéreas e operadores de aeronaves e respectivas associações; operadores de aeródromos e respectivas associações |
4. |
Fornecedores de serviços de navegação aérea e fornecedores de funções específicas de gestão de tráfego aéreo |
5. |
Fornecedores de serviços em aeródromos: organizações responsáveis pela assistência a aeronaves em terra, incluindo o reabastecimento, a prestação de serviços, a preparação da folha de carga, o carregamento, a eliminação de gelo e o reboque no aeródromo, bem como operações de salvamento e combate a incêndios ou outros serviços de emergência |
6. |
Organismos de formação no domínio da aviação |
7. |
Organizações de países terceiros: Autoridades de aviação e organismos de inquérito a acidentes de países terceiros |
8. |
Organizações internacionais de aviação |
9. |
Investigação: Laboratórios, centros ou entidades de investigação, públicos ou privados; universidades envolvidas em investigação ou estudos sobre segurança aérea |
b) Lista das partes interessadas que podem receber informações com base em decisões caso a caso, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 6.o
1. |
Pilotos (a título pessoal) |
2. |
Controladores de tráfego aéreo (a título pessoal) e outro pessoal ATM/ANS que desempenhe tarefas no domínio da segurança |
3. |
Engenheiros/Técnicos/Pessoal responsável pelos sistemas electrónicos de segurança do tráfego aéreo/Gestores de aviação (ou de aeródromos) (a título pessoal) |
4. |
Organizações profissionais representantes do pessoal que desempenha tarefas no domínio da segurança |
ANEXO II
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
14.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/12 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de Outubro de 2007
relativa à compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pelo Reino Unido em aplicação do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/730/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1), e, em particular, o n.o 2 do seu artigo 3.oA,
Tendo em conta o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta de 25 de Setembro de 1998, o Reino Unido notificou à Comissão as medidas adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE. Em 2 de Novembro de 1998, a Comissão comunicou essas medidas aos restantes Estados-Membros e recebeu as observações do Comité instituído em conformidade com o artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE na sua reunião de 20 de Novembro de 1998. Por carta de 23 de Dezembro de 1998, a Comissão informou o Reino Unido da existência de dúvidas quanto ao âmbito das medidas notificadas, o que a impedia de avaliar se tais medidas eram compatíveis com o direito comunitário. O Reino Unido notificou à Comissão, por carta de 5 de Maio de 2000, uma versão alterada das ditas medidas. |
(2) |
A Comissão verificou, no prazo de três meses após a notificação, se tais medidas eram compatíveis com o direito comunitário, designadamente no que respeita à sua proporcionalidade e à transparência do processo nacional de consulta. |
(3) |
No seu exame, a Comissão tomou em consideração os dados disponíveis sobre o quadro geral dos meios de comunicação social britânicos. |
(4) |
A lista dos eventos de grande importância para a sociedade incluída nas medidas do Reino Unido foi elaborada de um modo claro e transparente, após uma consulta alargada a nível nacional. |
(5) |
A Comissão considerou que os eventos enumerados pelo Reino Unido satisfaziam, pelo menos, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância dos eventos para a sociedade: i) ter um eco generalizado especial no Estado-Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a actividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado-Membro, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; iii) envolver a participação da selecção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; iv) tratar-se de um evento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes índices de audiência. |
(6) |
Um número significativo de eventos incluídos na lista do Reino Unido, nomeadamente os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno e as finais dos Campeonatos Mundial e Europeu de Futebol, inserem-se na categoria de eventos tradicionalmente considerados de grande importância para a sociedade, conforme expressamente referido no considerando 18 da Directiva 97/36/CE. Tais eventos têm um eco generalizado especial no Reino Unido, já que são particularmente populares entre o grande público (independentemente da nacionalidade dos participantes) e não apenas para quem acompanha habitualmente os eventos desportivos. |
(7) |
A final da Taça de Inglaterra (FA Cup) tem um eco especial no Reino Unido por ser considerado o principal jogo de futebol inglês, constituindo um verdadeiro acontecimento nacional, também famoso a nível mundial. |
(8) |
A final da Taça da Escócia de futebol tem um eco particular na Escócia, à semelhança da final da Taça de Inglaterra. |
(9) |
O Grand National, um evento famoso internacionalmente desde há muito, tem grande eco no Reino Unido dada a sua importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do país, fazendo parte da identidade nacional britânica. |
(10) |
O Derby tem um eco generalizado no Reino Unido como evento de destaque da época de corridas em terreno plano e do calendário nacional, possuindo uma importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do país, um acontecimento genuinamente britânico que transcende as classes sociais e desperta interesse em todo o país. |
(11) |
As finais de ténis de Wimbledon têm um eco generalizado no Reino Unido, dado tratar-se do principal torneio de ténis do país, mundialmente famoso, com ampla cobertura por parte dos meios de comunicação social. Além disso, o eco geral e a importância cultural específica deste evento no Reino Unido devem-se ao sucesso dos tenistas britânicos presentes nesta competição. |
(12) |
A final da Rugby League Challenge Cup e a Taça do Mundo de Rugby têm eco geral no Reino Unido dado o interesse geral que suscitam, captando a atenção de pessoas que habitualmente não acompanham estas competições. Os jogos do Torneio de Rugby das Seis Nações nos quais participam equipas britânicas (2) têm um eco especial no Reino Unido, dado tratar-se de um marco importante no calendário desportivo britânico. |
(13) |
Os jogos internacionais de críquete (Test Matches) disputados em Inglaterra têm um eco generalizado no Reino Unido por serem eventos desportivos de grande destaque da estação estival, neles participando a selecção inglesa e equipas de além-mar de primeiro plano, suscitando o vivo interesse de todas as classes sociais e regiões. Os jogos da Taça do Mundo de Críquete (final, meias-finais e jogos em que participam equipas britânicas) têm um eco generalizado no Reino Unido, dado fazerem parte do único campeonato do mundo desta modalidade e neles competirem as equipas britânicas ao mais alto nível. Além disso, estes jogos de críquete possuem uma importância cultural nítida e generalizadamente reconhecida para a população do Reino Unido devido ao seu atractivo multicultural, o que contribui para a coesão social e reforça os laços entre os membros da Commonwealth. |
(14) |
Os Jogos da Commonwealth têm um eco generalizado especial no Reino Unido por serem uma competição tradicional do mais alto nível em que participam atletas britânicos. |
(15) |
O Campeonato do Mundo de Atletismo tem um eco generalizado especial no Reino Unido, dado ser o principal evento exclusivamente consagrado ao atletismo e nele participarem atletas britânicos ao mais alto nível. |
(16) |
A Ryder Cup tem um eco generalizado especial no Reino Unido, dado tratar-se de um evento internacional único e importante, no qual participam atletas britânicos ao mais alto nível. |
(17) |
O (British) Open Golf Tournament tem um eco generalizado especial no Reino Unido enquanto principal torneio de golfe britânico, sendo um dos principais e mais antigos torneios de golfe a nível mundial. |
(18) |
Os eventos inscritos na lista, incluindo os que devem ser considerados no seu conjunto e não como uma série de eventos individuais, são tradicionalmente transmitidos na televisão de acesso livre e registam grandes índices de audiência. Nos casos, excepcionais, em que não é assim (jogos da Taça do Mundo de Críquete), a lista é limitada (incluindo apenas as finais, as meias-finais e os jogos em que participam as equipas nacionais) e exige apenas uma cobertura secundária adequada e, em todo o caso, os eventos satisfazem dois dos critérios considerados indicadores fiáveis da sua importância para a sociedade (considerando 13). |
(19) |
As medidas notificadas pelo Reino Unido parecem ser proporcionadas e justificar, por isso, uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no Tratado CE por razões imperativas de interesse público, que consistem em garantir o acesso generalizado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância para a sociedade. |
(20) |
As medidas notificadas pelo Reino Unido são compatíveis com as regras comunitárias da concorrência, na medida em que a definição dos organismos de radiodifusão televisiva qualificados para a transmissão dos eventos enumerados assenta em critérios objectivos que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos incluídos na lista não é desproporcionado de modo a falsear a concorrência nos mercados, a jusante, da televisão de acesso livre e da televisão a pagar. |
(21) |
A proporcionalidade das medidas notificadas pelo Reino Unido é reforçada pelo facto de alguns dos eventos incluídos na lista apenas exigirem uma cobertura secundária adequada. |
(22) |
Depois de a Comissão ter comunicado aos outros Estados-Membros as medidas britânicas e consultado o Comité instituído nos termos do artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE, o Director-Geral da Educação e Cultura informou o Reino Unido, por carta de 28 de Julho de 2000, que a Comissão Europeia não tencionava levantar objecções às medidas notificadas. |
(23) |
Essas medidas foram publicadas na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3), nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE. |
(24) |
Infere-se do despacho do Tribunal de Primeira Instância no processo T-33/01, Infront WM contra a Comissão, que a declaração de que as medidas adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE são compatíveis com o direito comunitário constitui uma decisão, devendo, por conseguinte, ser adoptada pela Comissão. Por consequência, é necessário declarar, através da presente decisão, que as medidas notificadas pelo Reino Unido são compatíveis com o direito comunitário. As medidas constantes do anexo da presente decisão devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE. |
(25) |
Para garantir segurança jurídica, a presente decisão deverá aplicar-se a partir da data da primeira publicação no Jornal Oficial da União Europeia das medidas notificadas pelo Reino Unido, |
DECIDE:
Artigo 1.o
As medidas adoptadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE e notificadas pelo Reino Unido à Comissão em 5 de Maio de 2000, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 328 de 18 de Novembro de 2000, são compatíveis com o direito comunitário.
Artigo 2.o
As referidas medidas, tal como constam do anexo da presente decisão, serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 18 de Novembro de 2000.
Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2007
Pela Comissão
Viviane REDING
Membro da Comissão
(1) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).
(2) A lista do Reino Unido foi alterada em 2001 após a mudança de nome deste evento, que antes se chamava Torneio de Rugby das Cinco Nações.
(3) JO C 328 de 18.11.2000, p. 2.
ANEXO
Medidas adoptadas pelo Reino Unido, a publicar nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE:
[Excertos da secção IV da Lei da Radiodifusão de 1996]
BROADCASTING ACT (LEI DA RADIODIFUSÃO) de 1996
Capítulo 55
SECÇÃO IV
Eventos desportivos e outros eventos de interesse nacional
Eventos inscritos na lista
(1) |
Para efeitos da presente secção, um «evento inscrito na lista» é um evento desportivo ou outro evento de interesse nacional que figure até nova ordem numa lista elaborada pelo Ministro para efeitos da presente secção. |
(2) |
O Ministro não pode em momento algum elaborar, rever ou suprimir a lista mencionada no n.o 1 sem consultar previamente:
e, para efeitos do presente número, um «evento relevante» é um evento desportivo ou outro de interesse nacional que o Ministro se propõe incluir na — ou excluir da — lista. |
(3) |
Uma vez elaborada ou revista a lista referida em (1), o Ministro publica-a da forma que julgar adequada para a dar a conhecer:
|
(4) |
Na presente secção, a expressão «de interesse nacional» significa de interesse na Inglaterra, na Escócia, no País de Gales e na Irlanda do Norte. |
(5) |
O aditamento de um evento relevante na lista prevista em (1) não prejudica:
|
(6) |
A lista estabelecida pelo Ministro para efeitos do artigo 182.o da Lei de 1990, na versão da lista que se encontre em vigor imediatamente antes da entrada em vigor do presente artigo, é presumida estabelecida para efeitos da presente secção. |
Categorias de serviços
(1) |
Para efeitos da presente secção, os serviços de programas televisivos dividem-se nas duas categorias seguintes:
|
(2) |
Os serviços a que se refere a alínea a) do n.o 1, são os seguintes:
|
(3) |
O Ministro pode alterar por despacho o n.o 2, eliminando ou acrescentando qualquer serviço aos especificados. |
(4) |
Um despacho nos termos do n.o 3 pode ser anulado por resolução de qualquer das duas Câmaras do Parlamento. |
[…]
Restrições à transmissão dos eventos inscritos na lista
(1) |
Um fornecedor de um serviço pertencente a qualquer das categorias definidas no n.o 1 do artigo 98.o (o «primeiro serviço») destinado a ser captado na totalidade ou em parte do território do Reino Unido não pode transmitir em directo, no âmbito desse serviço, a totalidade ou parte de um evento inscrito na lista sem ter obtido o consentimento prévio da Comissão, a menos que:
|
(2) |
A Comissão pode revogar qualquer consentimento dado nos termos do n.o 1. |
(3) |
O não cumprimento do disposto no n.o 1 não afecta a validade de qualquer contrato. |
(4) |
O n.o 1 não é aplicável se o difusor de programas televisivos que fornece o primeiro serviço estiver a exercer direitos adquiridos antes da entrada em vigor do presente artigo. |
Poder da Comissão para impor sanções
(1) |
Se a Comissão:
pode impor-lhe o pagamento, num determinado prazo, de uma determinada sanção financeira. |
(2) |
Se a Comissão considerar, relativamente a um pedido de consentimento apresentado nos termos do n.o 1 do artigo 101.o, que o titular de uma licença concedida nos termos da secção I da Lei de 1990 ou de uma licença de difusão de programas digitais concedida nos termos da secção I da presente lei:
pode impor-lhe o pagamento, num determinado prazo, de uma determinada sanção financeira. |
(3) |
O montante de qualquer sanção financeira imposta a uma entidade nos termos dos n.os 1 ou 2 não pode exceder o montante obtido multiplicando o montante pertinente pelo coeficiente prescrito. |
(4) |
Para efeitos do n.o 3:
|
(5) |
Um despacho emitido nos termos do n.o 4, alínea b), pode ser anulado por resolução de qualquer das duas Câmaras do Parlamento. |
(6) |
Qualquer montante recebido pela Comissão nos termos dos n.os 1 ou 2 não será integrado nas suas receitas, sendo antes afectado ao Fundo Consolidado. |
(7) |
Qualquer montante a pagar por uma entidade à Comissão nos termos dos n.os 1 ou 2 será considerado uma dívida cobrável pela Comissão como qualquer outra dívida dessa entidade à Comissão. |
Dever de informação do Ministro
(1) |
Se a Comissão:
informará do facto o Ministro. |
(2) |
Se a Comissão considerar, relativamente a um pedido de consentimento apresentado nos termos do n.o 1 do artigo 101.o, que um organismo de radiodifusão:
informará do facto o Ministro. |
(3) |
No presente artigo, o termo «organismo de radiodifusão» designa a BBC ou a Welsh Authority. |
Código orientador
(1) |
A Comissão elaborará e poderá periodicamente rever um código:
|
(2) |
No exercício dos poderes que lhe são conferidos pela presente secção, a Comissão terá em conta as disposições do código. |
(3) |
Antes de elaborar ou rever o código, a Comissão consultará as pessoas que entenda por bem consultar. |
(4) |
Logo que elabore ou reveja o código, a Comissão publicá-lo-á da forma que julgar adequada para o dar a conhecer:
|
Interpretação da secção IV e disposições suplementares
(1) |
Na presente secção (excepto incompatibilidade com o contexto):
|
(2) |
O artigo 182.o da Lei de 1990 (que proíbe a transmissão de certos eventos segundo fórmulas de televisão de pagamento por sessão) é revogado. |
[Excertos do Television Broadcasting Regulations de 2000]
STATUTORY INSTRUMENTS
2000 n.o 54
RADIODIFUSÃO
Television Broadcasting Regulations (Regulamento da Radiodifusão Televisiva) de 2000
Data de adopção: 14 de Janeiro de 2000
Data de apresentação ao Parlamento: 14 de Janeiro de 2000
Data de entrada em vigor: 19 de Janeiro de 2000
Considerando que o Ministro é a autoridade designada (1) para efeitos do n.o 2 do artigo 2.o da Lei das Comunidades Europeias de 1972 (2) (European Communities Act 1972) no que diz respeito às medidas relativas à radiodifusão televisiva;
O Ministro, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo n.o 2 do artigo 2.o da Lei das Comunidades Europeias de 1972 e de todos os outros poderes de que disponha para actuar nesse quadro, estabelece o seguinte regulamento:
Citação e entrada em vigor
(1) |
O presente regulamento pode ser citado como o «Regulamento da Radiodifusão Televisiva de 2000». |
(2) |
O presente regulamento entra em vigor em 19 de Janeiro de 2000. |
[…]
Alterações à Lei da Radiodifusão de 1996
3. A secção IV da Lei da Radiodifusão de 1996 (3) (eventos desportivos e outros eventos de interesse nacional) é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
[…]
14 de Janeiro de 2000
Chris Smith
Ministro da Cultura, dos Meios de Comunicação Social e do Desporto
ANEXO
Regulamento n.o 3
Alterações da Lei da Radiodifusão de 1996: eventos desportivos e outros eventos de interesse nacional
1. O artigo 98.o passa a ter a seguinte redacção:
Categorias de serviços
(1) |
Para efeitos da presente secção, os serviços de programas televisivos e os serviços de difusão por satélite do EEE dividem-se nas duas categorias seguintes:
|
(2) |
No âmbito do presente artigo, entende-se por «condições requeridas», em relação a um dado serviço:
|
(3) |
Para efeitos do n.o 2, alínea a), não serão tidas em conta as taxas pagas por uma licença de televisão, tal como definido no n.o 7 do artigo 1.o do Wireless Telegraphy Act 1949 (Lei da Telegrafia sem Fios de 1949). |
(4) |
A condição enunciada no n.o 2, alínea b), supra:
|
(5) |
A Comissão publicará periodicamente uma lista dos serviços de programas televisivos e dos serviços de difusão por satélite do EEE que, em seu entender, preenchem as condições requeridas. |
(6) |
No âmbito do presente artigo, a expressão «serviço de difusão por satélite do EEE» designa qualquer serviço:
|
[…]
3. No artigo 101.o (restrições à transmissão de eventos inscritos na lista), no n.o 1, substituir a primeira ocorrência da palavra «entidade» pela expressão «difusor de programas televisivos».
[…]
9. No n.o 1 do artigo 105.o (interpretação da secção IV) —
a) |
após a definição de «a Comissão», inserir: «evento designado, em relação a um Estado membro do EEE que não o Reino Unido, tem o significado conferido pelo artigo 101.o-A;»; |
b) |
na definição de «em directo», antes de «é interpretado» inserir «em relação à transmissão televisiva de um evento inscrito na lista»; e |
c) |
após a definição de «serviço nacional do Channel 3» e «serviço regional do Channel 3», inserir: «S4C tem o mesmo significado que na secção I da Lei de 1990;» |
[Excertos do ITC Code (Código da Comissão Independente da Televisão) relativo aos eventos desportivos e outros eventos inscritos na lista, versão revista de Janeiro de 2000]
Code on sports and other listed events (Código dos eventos desportivos e outros eventos inscritos na lista)
(Revisto em Janeiro de 2000)
Prefácio
1. A Broadcasting Act 1996 (a seguir denominada «a Lei»), alterada pelos Television Broadcasting Regulations 2000 (a seguir denominados«o Regulamento»), exige que a ITC elabore e periodicamente reveja um código que forneça orientações sobre certas matérias relacionadas com a transmissão televisiva de eventos desportivos e outros eventos de interesse nacional que tenham sido incluídos numa lista pelo Ministro da Cultura, dos Meios de Comunicação Social e do Desporto. Este código destina-se a dar cumprimento à obrigação legal estabelecida no artigo 104.o da Lei e foi elaborado após consulta de organismos de radiodifusão, organismos desportivos, titulares de direitos desportivos e outras partes interessadas. […]
2. A Lei impõe restrições à aquisição por parte dos difusores de programas televisivos de direitos exclusivos de transmissão directa da totalidade ou de parte dos eventos inscritos na lista e à transmissão exclusiva dos referidos eventos sem o consentimento prévio da ITC (ver secção IV da Lei). A Lei confere à ITC poderes para impor sanções financeiras aos titulares das suas licenças, se as restrições em matéria de transmissão em directo dos eventos inscritos na lista não forem respeitadas, se forem comunicadas à ITC informações falsas ou se lhe forem ocultadas informações importantes. No caso da BBC ou do S4C, a ITC deve informar do facto o Ministro. A ITC terá em conta as disposições do presente Código no exercício destes poderes.
3. O Ministro define os «eventos inscritos na lista» em conformidade com a Lei — a lista actualmente em vigor é apresentada no anexo 1. O Ministro pode em qualquer altura acrescentar ou eliminar eventos da lista, mas tem de consultar previamente a BBC, a Welsh Authority, a ITC e o titular dos direitos relativos ao evento em causa. Em Junho de 1998, o Ministro ampliou a lista incluindo nela os eventos do grupo B, na condição de estes eventos serem tratados de forma diferente dos do grupo A. Eventos do grupo A são os que só podem ser objecto de transmissão exclusiva em directo caso se respeitem certos critérios. Os critérios e factores que a ITC deve tomar em consideração são enunciados nos n.os 12 a 16 do presente código. Eventos do grupo B são os eventos que apenas podem ser objecto de transmissão exclusiva em directo se tiverem sido tomadas medidas para assegurar uma cobertura secundária. O nível mínimo de cobertura secundária que a ITC considerará serviço adequado é definido nos n.os 17 e 18.
[…]
Disposições gerais e contexto
6. Para efeitos de transmissão em directo dos eventos inscritos na lista, a Lei define duas categorias de serviços de programas televisivos: os serviços de programas televisivos e serviços de difusão por satélite do EEE que satisfazem, de momento, as condições necessárias («a primeira categoria») e todos os outros serviços de programas televisivos e serviços de difusão por satélite do EEE («a segunda categoria»). As condições requeridas são as seguintes: a) que o serviço seja fornecido sem exigência de qualquer pagamento pela sua recepção e b) que o serviço seja recebido por, pelo menos, 95 % da população do Reino Unido. Os serviços de programas televisivos e os serviços de difusão por satélite do EEE pertencentes à primeira categoria constarão de uma lista publicada periodicamente pela ITC (ver anexo 2). Estes requisitos estão previstos na Lei, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento da Radiodifusão Televisiva de 2000. Qualquer contrato de cobertura televisiva em directo de um evento inscrito na lista celebrado por um organismo de radiodifusão deve mencionar que foram adquiridos direitos para a transmissão do evento num serviço pertencente a apenas uma das categorias acima mencionadas. Por outras palavras, devem ser celebrados contratos distintos para cada uma das categorias. Um organismo de radiodifusão que fornece um serviço pertencente a umas das categorias (o «primeiro serviço») está proibido de efectuar a transmissão exclusiva em directo da totalidade ou de parte de um evento do grupo A sem obter o consentimento prévio da Comissão, a menos que um organismo de radiodifusão que fornece um serviço pertencente à outra categoria (o «segundo serviço») tenha adquirido o direito de transmitir em directo o mesmo evento ou a mesma parte do evento. A zona servida pelo segundo serviço deve corresponder ou compreender a totalidade ou a quase totalidade da zona servida pelo primeiro serviço. O primeiro e o segundo serviços podem ser fornecidos por concessionários dos mesmos proprietários, mas é preciso que haja entre eles um organismo de radiodifusão de cada uma das categorias acima descritas.
7. Estas restrições aplicam-se apenas aos direitos adquiridos após a entrada em vigor do artigo 101.o da Lei de 1996, ou seja, 1 de Outubro de 1996, ou após o Ministro ter iniciado a consulta dos titulares de direitos para efeitos de revisão da lista, ou seja, 25 de Novembro de 1997, como indicado no anexo 1.
8. Um evento pode ser inscrito na lista por ser de interesse «nacional» em Inglaterra, na Escócia, no País de Gales ou na Irlanda do Norte separadamente. É por esta razão que a final da Taça da Escócia de futebol, por exemplo, consta da lista. A Lei autoriza que estes eventos sejam apenas difundidos na parte do território do Reino Unido onde seja mais provável existir maior interesse por parte dos telespectadores. Assim, quando se refere o Channel 3 no anexo 2, está-se a designar cada um dos serviços ou grupos de serviços regionais do Channel 3, ou o Channel 3 no seu todo.
9. A Lei pretende facilitar a cobertura dos eventos em directo. Importa sublinhar que ela não exige nem garante a transmissão em directo dos eventos inscritos na lista, incluindo a cobertura pelo Channel 3, o Channel 4 e a BBC. A Lei também não proíbe que os eventos inscritos na lista sejam objecto de transmissão exclusiva em directo por estes ou outros serviços, na condição de a ITC considerar que foram cumpridos determinados critérios (ver n.os 12 a 18).
10. Apresentam-se a seguir as orientações específicas que a ITC deve fornecer. A ITC procederá regularmente à revisão destas orientações, podendo alterá-las à luz da experiência.
Definição de «em directo»
11. O artigo 104.o da Lei impõe à ITC a obrigação de precisar em que circunstâncias a transmissão de eventos inscritos na lista, em geral, ou de um evento inscrito na lista, em particular, deve ou não ser considerada uma transmissão em directo. Ao examinar esta questão, a ITC entendeu que o interesse dos telespectadores é que, na medida do possível, lhes seja permitido acompanhar o evento no exacto momento em que decorre. Por outras palavras, a transmissão em directo da maior parte dos eventos desportivos, incluindo os que decorrem em fusos horários diferentes, deve definir-se como a transmissão em simultâneo com o evento (ou seja, enquanto o evento está a decorrer). No entanto, dadas as diferenças na natureza e na duração dos eventos, não é possível uma definição única. A interpretação que se segue permitirá a flexibilidade necessária:
— |
as restrições à transmissão em directo aplicar-se-ão durante o desenrolar do evento em causa; |
— |
se o evento compreender jogos ou partidas distintas, as restrições aplicar-se-ão durante o desenrolar de cada um dos jogos ou partidas; |
— |
caso se trate de um mesmo evento que se prolongue por vários dias, as restrições aplicar-se-ão aos jogos de cada um dos dias do evento, enquanto se desenrolam; |
— |
caso um evento consista em partes distintas com horários coincidentes (como é o caso dos Jogos Olímpicos ou da fase final do Campeonato do Mundo de Futebol) que não possam, por conseguinte, ser transmitidas integralmente em simultâneo, as restrições são aplicáveis a cada um dos jogos ou a cada uma das competições como se de um único evento se tratasse. |
Factores a tomar em consideração para dar ou revogar o consentimento a uma transmissão exclusiva
12. O n.o 1, alínea b), do artigo 104.o da Lei atribui à ITC a obrigação de fornecer orientações sobre os factores que tomará em consideração para determinar se consentirá que um organismo de radiodifusão que fornece um serviço pertencente a uma das categorias (o «primeiro serviço») efectue a transmissão exclusiva em directo de um evento (ou de uma parte de um evento) no caso de nenhum organismo de radiodifusão que fornece um serviço pertencente à outra categoria (o «segundo serviço») ter adquirido estes mesmos direitos ou no caso de a zona onde o segundo serviço é difundido não corresponder nem englobar a totalidade ou a quase totalidade da zona em que o primeiro serviço é difundido.
13. Para decidir se deve ou não dar o seu consentimento, pode bastar à ITC comprovar que a disponibilidade dos direitos era do conhecimento geral e que nenhum organismo de radiodifusão que fornece um serviço pertencente à outra categoria mostrou interesse na aquisição desses direitos ao seu titular, nem apresentou nenhuma proposta nesse sentido. No entanto, a ITC deverá igualmente certificar-se de que os organismos de radiodifusão dispuseram de uma possibilidade efectiva de adquirir esses direitos em condições justas e razoáveis e, para chegar a uma decisão sobre a matéria, terá em conta alguns ou todos os seguintes critérios:
— |
qualquer convite a manifestações de interesse pela aquisição dos direitos, quer sob a forma de anúncio público quer de concurso restrito, deve ter sido comunicado aberta e simultaneamente aos organismos de radiodifusão que fornecem serviços de ambas as categorias; |
— |
no início de qualquer negociação, a documentação e/ou as publicações comerciais devem descrever todos os aspectos importantes do processo de negociação e aquisição dos direitos, bem como os termos e condições importantes, nomeadamente quais os direitos que estavam disponíveis; |
— |
se os direitos relativos ao evento inscrito na lista fizerem parte de um pacote de direitos, este pacote não pode ter sido proposto em condições mais atraentes aos organismos de radiodifusão que oferecem serviços de uma das duas categorias. É, contudo, preferível que os direitos em causa possam ser adquiridos de forma independente de outros direitos (por exemplo, sobre destaques, transmissões em diferido, outros eventos); |
— |
as condições ou os custos associados à aquisição dos direitos (custos de produção, por exemplo) devem ter sido claramente especificados e não devem ser preferenciais para nenhuma das categorias de serviços; |
— |
o preço pedido pelos direitos deve ter sido justo, razoável e não discriminatório para nenhuma das duas categorias de serviços. A noção de preço justo dependerá dos direitos que se ofereçam e do seu valor para os organismos de radiodifusão. Embora haja provavelmente uma ampla gama de preços considerados justos, quando tiver de se pronunciar sobre esta questão, a ITC terá em conta, entre outros, os seguintes elementos: |
— |
as tarifas pagas anteriormente pelo evento ou por eventos similares; |
— |
a hora do dia em que terá lugar a transmissão em directo do evento; |
— |
o potencial de receitas e de audiências que representa a transmissão em directo do evento (por exemplo, ocasião para venda de publicidade e patrocínios; perspectivas de receitas provenientes de assinaturas); |
— |
o período para o qual os direitos são oferecidos; e |
— |
a concorrência no mercado. |
14. Para dar aos organismos de radiodifusão uma possibilidade efectiva de adquirirem os direitos, é necessário igualmente proporcionar-lhes um prazo razoável para o efeito. A noção de prazo razoável depende das circunstâncias, nomeadamente da complexidade das negociações e da produção e da transmissão do programa em que se insere o evento, e ainda da proximidade entre a data do evento e a data em que os direitos são oferecidos. O prazo fixado deve oferecer a todas as partes uma oportunidade realista para negociarem e chegarem a acordo, mas não deve ser indevidamente prolongado, impedindo ou dificultando o cumprimento do presente código pelos organismos de radiodifusão.
15. O consentimento da ITC é igualmente necessário quando a zona em que o serviço será fornecido não corresponde nem engloba a totalidade ou a quase totalidade da região em que o outro serviço será fornecido. Para determinar se deve ou não dar o seu consentimento, a ITC terá em conta os interesses dos telespectadores nas diferentes zonas, bem como as zonas de cobertura dos diferentes organismos de radiodifusão.
16. Tendo em conta que o preço pago reflectirá, nomeadamente, a duração dos direitos, o normal será que o consentimento seja dado para todo o período para o qual os direitos são adquiridos. No entanto, a ITC revogará o seu consentimento se o organismo de radiodifusão que o obteve assim o pedir, ou se o consentimento tiver sido dado com base em informações falsas ou enganosas. Além disso, a ITC considerará a hipótese de revogar o seu consentimento se vir indícios de que os direitos foram adquiridos por um período alargado com o objectivo de contornar o espírito da Lei. Para determinar se um período é ou não alargado, a ITC terá em conta os antecedentes do evento em causa e de outros similares, incluindo os períodos para os quais são atribuídos direitos de transmissão para o estrangeiro a organismos de radiodifusão que não são do Reino Unido.
17. Relativamente aos eventos do Grupo B (ver anexo 1), a ITC dará o seu consentimento à transmissão exclusiva em directo de um evento por um organismo de radiodifusão que forneça um serviço de uma das categorias (o «primeiro serviço») se for feito o necessário no sentido de garantir uma cobertura secundária por um organismo de radiodifusão que forneça um serviço da outra categoria (o «segundo serviço»). A ITC considerará que se cumpre o mínimo necessário se o segundo serviço adquirir direitos para difundir um resumo editado das imagens mais marcantes do evento ou uma transmissão deste em diferido que represente, no mínimo, 10 % da duração programada do evento (ou de um dos seus jogos ou provas que tenha lugar num determinado dia), ou, no mínimo, 30 minutos no caso de um evento (ou um dos seus jogos ou provas que tenha lugar num determinado dia) de uma hora ou mais, consoante o que for maior. Para esse efeito, quando um evento tem diferentes componentes que decorrem em simultâneo, a duração programada do evento é definida como o tempo compreendido entre o início programado do primeiro componente do evento nesse dia e o final previsto para o último deles. O segundo serviço deve ter controlo editorial sobre o conteúdo e o horário do resumo editado dos momentos mais marcantes ou da transmissão em diferido do evento, podendo, no entanto, ser imposta uma restrição no sentido de o segundo serviço não poder iniciar a transmissão dos resumos ou das imagens em diferido antes de decorrido um certo prazo após a hora programada do fim do evento (ou de um dos seus jogos ou provas que tenha lugar num determinado dia). O prazo máximo que pode ser imposto é o seguinte:
Para um evento que está previsto acabar |
Desfasamento máximo — O resumo editado ou a emissão em diferido devem ter início |
entre as 00h00 e as 8h00 |
até às 10h00 |
entre as 8h00 e as 20h30 |
2 horas depois |
entre as 20h30 e as 22h00 horas |
até às 22h30 |
entre as 22h00 e as 00h00 |
30 minutos depois |
18. É necessário, além disso, que uma emissora de rádio com cobertura nacional ou um organismo que ofereça serviços desportivos a emissoras de rádio que integrem uma rede nacional (ou quase nacional) tenha adquirido o direito de transmitir comentários radiofónicos em directo do evento.
19. Pode acontecer que um segundo serviço não possa ou não queira assegurar uma cobertura secundária adequada ou uma cobertura secundária em absoluto. Nesse caso, a ITC determinará se consente que a transmissão exclusiva em directo do evento se faça sem cobertura secundária. Para o efeito, terá em conta critérios idênticos ou similares aos critérios indicados nos n.os 12 a 16.
Circunstâncias em que podem não ser impostas sanções
20. Nos termos do artigo 104.o da Lei, a ITC deve igualmente fornecer orientações sobre os factores que tomará em consideração para determinar se é ou não irrazoável esperar que um difusor de programas televisivos respeite as restrições relativas à transmissão em directo de eventos inscritos na lista e, por conseguinte, se devem ser impostas sanções em caso de incumprimento das referidas restrições. Tendo em conta os prazos normalmente longos para oferecer, vender e adquirir direitos, a ITC considera serem muito raros os casos em que será razoável um organismo de radiodifusão transmitir em exclusivo um evento sem ter obtido o consentimento prévio da ITC. Um organismo de radiodifusão que efectue a transmissão em directo de um evento inscrito na lista sem ter obtido o consentimento da ITC infringindo o n.o 1 do artigo 101.o da Lei deverá convencer a ITC de que o prazo decorrido entre o momento em que os direitos ficaram disponíveis e a data da ocorrência do evento era demasiado curto para obter o referido consentimento, ou de que estava convicto de ter cumprido a regulamentação, mas que essa convicção se baseava em informações falsas. Neste último caso, no entanto, o organismo de radiodifusão deverá convencer a ITC de que tinha tomado todas as medidas razoáveis para se certificar de que um outro organismo de radiodifusão que oferecia um serviço da outra categoria tinha adquirido os direitos.
Procedimento para requerer o consentimento
21. Um pedido de consentimento para a transmissão exclusiva em directo de um evento inscrito na lista deve ser dirigido por escrito ao Secretário da ITC, acompanhado de uma exposição completa dos motivos em que se baseia, bem como de toda a informação complementar relevante. O pedido deve ser apresentado com suficiente antecedência em relação ao evento (sempre que possível, nunca menos de três meses) de modo a que a ITC disponha de tempo suficiente para decidir se o consentimento deve ser dado. Uma vez o pedido apresentado, a ITC começará normalmente por publicar um anúncio no qual convida os organismos de radiodifusão que oferecem serviços da outra categoria que não aquela a que o requerente pertence, ou os titulares de direitos e outras partes interessadas, a apresentarem os seus comentários sobre o pedido. Em função das respostas obtidas e das investigações da própria ITC sobre a matéria, pode ser pedido ao requerente que forneça informações complementares por escrito e/ou que compareça numa reunião com funcionários da ITC.
22. Os organismos de radiodifusão devem ter presente que a Lei exige o consentimento da ITC para se efectuarem transmissões exclusivas em directo dos eventos do grupo B, mesmo que estejam preenchidos os requisitos mínimos enunciados nos n.os 17 e 18. No entanto, nestas circunstâncias, o consentimento será dado automaticamente.
23. A ITC responderá o mais rapidamente possível a qualquer pedido. A ITC publicará as suas decisões e as suas razões, mas, ao fazê-lo, terá em consideração o interesse legítimo das partes na protecção da confidencialidade.
[…]
Janeiro de 2000
APÊNDICE 1
Lista de eventos desportivos estabelecida pelo Reino Unido
Grupo A
|
Jogos Olímpicos |
|
Fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA |
|
Final da Taça de Inglaterra de futebol |
|
Final da Taça da Escócia de futebol (na Escócia) |
|
Grand National |
|
O Derby |
|
Finais do torneio de ténis de Wimbledon |
|
Fase final do Campeonato da Europa de Futebol |
|
Final da Rugby League Challenge Cup (*) |
|
Final do Campeonato do Mundo de Rugby (*) |
Grupo B
|
Jogos internacionais de críquete disputados em Inglaterra |
|
Outras partidas (excluindo as finais) do torneio de ténis de Wimbledon |
|
Todos os outros jogos da fase final do Campeonato do Mundo de Rugby (*) |
|
Jogos do Torneio de Rugby das Cinco Nações em que participem equipas nacionais (4) (*) |
|
Jogos da Commonwealth (*) |
|
Campeonato do Mundo de Atletismo (*) |
|
Campeonato do Mundo de Críquete — final, meias-finais e jogos em que participem equipas nacionais britânicas (*) |
|
Ryder Cup (*) |
|
Open de golfe (*) |
Nota:
As restrições são aplicáveis aos direitos adquiridos após 1 de Outubro de 1996, excepto no que diz respeito aos eventos assinalados com um asterisco, em que a data a tomar em consideração é 25 de Novembro de 1997 (5).
APÊNDICE 2
Lista dos serviços que reúnem as «condições necessárias» enunciadas no regulamento da radiodifusão televisiva de 2000
|
CHANNEL 3 (ITV) |
|
CHANNEL 4 |
|
BBC 1 |
|
BBC 2 |
[Resposta escrita do Ministro a uma pergunta parlamentar do deputado Hugh Bayley, de 25 de Novembro de 1997]
Cultura, meios de comunicação social e desporto
Transmissão de eventos desportivos
Pergunta do Deputado Bayley ao Ministro da Cultura, dos Meios de Comunicação Social e do Desporto: Que progressos foram feitos na revisão da lista dos eventos desportivos prevista na secção IV da Lei da Radiodifusão (Broadcasting Act) de 1996? Pensa fazer uma declaração sobre esta matéria?
Resposta de Chris Smith: Consultei as partes interessadas sobre os princípios que deveriam orientar a elaboração da lista, e publico hoje os critérios que, espero, tornarão o processo mais transparente. Nomeei igualmente um grupo consultivo cujos membros têm um profundo conhecimento das questões desportivas, de radiodifusão e de política pública envolvidas. Os membros deste grupo são:
|
Lord Gordon of Strathblane (presidente) |
|
Alastair Burt |
|
Jack Charlton |
|
Steve Cram |
|
Kate Hoey, Deputada |
|
Michael Parkinson |
|
Clive Sherling |
|
Prof. David Wallace |
Convidei este grupo a pronunciar-se sobre as referidas questões à luz dos seguintes critérios publicados:
a) |
eventual necessidade de retirar da lista eventos ou partes de eventos; e |
b) |
eventual necessidade de acrescentar à lista outros eventos desportivos importantes. |
Como primeira etapa do processo de revisão da lista, estão a ser formalmente consultados, tal como exigido pela Lei de 1996, os titulares de direitos de transmissão dos eventos que já constam da lista e de outros eventos desportivos importantes. As suas respostas serão disponibilizadas ao grupo consultivo.
Serão consultados os titulares de direitos para os seguintes eventos:
Eventos que fazem actualmente parte da lista:
|
Jogos Olímpicos |
|
Fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA |
|
Final da Taça de Inglaterra de futebol |
|
Final da Taça da Escócia de futebol (inscrito na lista apenas na Escócia) |
|
Jogos Internacionais de Críquete em que participe a Inglaterra |
|
Torneio de ténis de Wimbledon (apenas o fim-de-semana das finais consta da lista) |
|
Grand National |
|
O Derby |
Outros eventos desportivos importantes:
|
Campeonato do Mundo de Críquete |
|
Campeonato do Mundo de Rugby |
|
Campeonatos da Europa de Futebol |
|
Jogos da Commonwealth |
|
Campeonato do Mundo de Atletismo |
|
Grande-Prémio da Grã-Bretanha |
|
Torneio de Rugby das Cinco Nações |
|
Open de golfe |
|
Ryder Cup |
O Grupo pode pedir que se incluam outros eventos na revisão da lista, sendo nesse caso consultados os titulares dos direitos correspondentes.
O grupo começará a trabalhar imediatamente e espero que as suas recomendações me sejam apresentadas até à Páscoa. Nessa altura, decidirei sobre eventuais alterações a fazer à lista actual.
[Excertos de uma comunicação do Ministério da Cultura, Meios de Comunicação Social e Desporto, de 25 de Novembro de 1997]
[…]
3. Os critérios a utilizar pelo grupo de revisão no seu exame são os seguintes:
Orientações para a inscrição na lista de eventos desportivos importantes
Ao considerar a inclusão de um evento na lista, o Ministro deve consultar os organismos reguladores da radiodifusão e os titulares dos direitos em questão. A seguinte nota indica os factores que o Ministro terá em conta para decidir da inclusão de um evento na lista.
Para poder ser incluído na lista, um evento deve preencher o seguinte critério essencial:
— |
ter especial eco nacional e não apenas significado para quem acompanha habitualmente o desporto em causa; servir para unir a nação; ser um ponto de referência comum no calendário nacional. |
Um evento que preencha tal critério insere-se provavelmente numa das categorias seguintes ou em ambas:
— |
é um evento desportivo nacional ou internacional de grande importância; |
— |
nele participa a equipa nacional ou representantes nacionais do desporto em causa. |
Um evento que preencha o critério essencial tem todas as probabilidades de ser considerado para inclusão na lista, mas essa inclusão não é automática. Existe maior probabilidade de ser incluído na lista se possuir certas características como:
— |
capacidade para atrair grandes audiências; |
— |
historial de difusão em directo através de serviços gratuitos. |
Ao considerar a inclusão de tal evento na lista, o Ministro tomará em consideração outros factores relacionados com os custos e benefícios prováveis para o desporto em causa, para o sector da radiodifusão e para os telespectadores, nomeadamente:
— |
a utilidade prática de oferecer uma cobertura total em directo num canal generalista — os eventos de duração prolongada, como os campeonatos que se desenrolam ao longo de uma época e que envolvem numerosos jogos não serão normalmente incluídos na lista na sua totalidade; |
— |
o impacto da inclusão na lista na redução das receitas ou das potenciais receitas da modalidade desportiva, e as consequências dessa redução em termos de investimento numa maior participação e/ou na melhoria dos níveis de desempenho e/ou na criação de infra-estruturas seguras; |
— |
o provável impacto da inclusão na lista no mercado televisivo, incluindo futuros investimentos em transmissões desportivas, nível de concorrência e situação dos organismos de radiodifusão públicos; |
— |
se foi feito o necessário para garantir que todos os telespectadores tenham acesso ao evento através da transmissão de imagens dos principais momentos, da emissão em diferido e/ou de comentários radiofónicos. |
Para decidir a inclusão de eventos na lista, o Ministro terá em conta estes outros factores de forma cumulativa. Nenhum factor por si só determina automaticamente a inclusão na lista; em contrapartida, também o facto de não satisfazer um dos critérios não o desqualifica automaticamente para fins de inclusão na lista.
4. O Ministro fez a sua declaração em resposta escrita a uma pergunta parlamentar do deputado Hugh Bayley (Cidade de York).
[Resposta escrita do Ministro a uma pergunta parlamentar do deputado Gareth R. Thomas, de 25 Junho 1998]:
Cultura, meios de comunicação social e desporto
Eventos desportivos incluídos na lista
Pergunta do deputado Gareth R. Thomas ao Ministro da Cultura, dos Meios de Comunicação Social e do Desporto: O Senhor Ministro fará uma declaração sobre o resultado da revisão da lista dos eventos importantes prevista na secção IV da Lei da Radiodifusão (Broadcasting Act) de 1996?
Resposta de Chris Smith: A minha revisão da lista já está concluída. Conduzi-a à luz dos critérios que publiquei no ano passado. Efectuei amplas consultas sobre os critérios e o conteúdo da lista e analisei atentamente as muitas propostas que me foram feitas. Aceitei os princípios gerais do relatório elaborado pelo grupo consultivo presidido por Lord Gordon of Strathblane.
A revisão da lista dos eventos prevista na secção IV da Lei da Radiodifusão de 1996 tem efeitos imediatos.
Mantenho na lista os seguintes eventos, cuja cobertura em directo deverá ser possibilitada aos organismos de radiodifusão televisiva terrestre gratuita (de categoria A, segundo a Lei de 1996):
|
Jogos Olímpicos |
|
Fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA |
|
Final da Taça de Inglaterra de futebol |
|
Final da Taça da Escócia de futebol (na Escócia) |
|
Grand National |
|
O Derby |
|
Finais do torneio de ténis de Wimbledon |
Nos mesmos termos, acrescento os seguintes eventos à lista:
|
Fase final do Campeonato da Europa de Futebol |
|
Final da Rugby League Challenge Cup |
|
Final do Campeonato do Mundo de Rugby |
Depois de analisadas atentamente as recomendações do grupo consultivo, concluí que alguns dos jogos de qualificação para o Campeonato do Mundo e o Campeonato da Europa de futebol preenchem os critérios para inclusão na lista. Creio que é importante que todos os telespectadores tenham acesso aos encontros cruciais destas competições, pelo que procurarei que se estabeleçam acordos a nível europeu para proteger a sua transmissão gratuita em directo.
Em condições diferentes, incluo também na lista outros eventos. Para estes eventos, recomendei à Independent Television Commission que apenas seja autorizada a transmissão exclusiva em directo por um organismo de radiodifusão da categoria B (de acordo com a Lei de 1996) caso se tenham tomado as medidas necessárias para que um organismo de radiodifusão da categoria A assegure a cobertura secundária. Pedi à ITC que estabelecesse para essa cobertura secundária níveis mínimos aceitáveis, que combinem de alguma forma transmissão integral em diferido, transmissão de imagens dos principais momentos e comentários radiofónicos em directo.
Os eventos que incluo na lista, nesses termos, são os seguintes:
|
Jogos internacionais de críquete disputados em Inglaterra |
|
Outras partidas (excluindo as finais) do torneio de ténis de Wimbledon |
|
Todos os outros jogos da fase final do Campeonato do Mundo de Rugby |
|
Jogos do Torneio de Rugby das Cinco Nações em que participam as equipas britânicas |
|
Jogos da Commonwealth |
|
Campeonato do Mundo de Atletismo |
|
Campeonato do Mundo de Críquete — final, meias-finais e jogos em que participam as equipas britânicas |
|
Ryder Cup |
|
Open de golfe |
(1) S.I. 1997/1174.
(2) 1972 c. 68; Em virtude da alteração do n.o 2 do artigo 1.o da Lei das Comunidades Europeias pelo artigo 1.o da Lei do Espaço Económico Europeu de 1993 (c. 51), podem ser aprovados regulamentos em conformidade com n.o 2 do artigo 2.o da Lei das Comunidades Europeias a fim de dar cumprimento às obrigações do Reino Unido criadas por ou decorrentes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu assinado no Porto em 2 de Maio de 1992 (Cm 2073) e o Protocolo que adapta este Acordo, assinado em Bruxelas, em 17 de Março de 1993 (Cm 2183).
(3) 1996 c. 55.
(4) O presente anexo reproduz os excertos do código ITC notificados pelo Reino Unido à Comissão em 5 de Maio de 2000. Contudo, a lista britânica foi alterada em 2001 após a mudança de nome deste evento para Torneio de Rugby das Seis Nações.
(5) No seguimento da mudança de nome para Torneio de Rugby das Seis Nações, a data relevante para este evento é 24 de Janeiro de 2001.
14.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/28 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Novembro de 2007
que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira no Reino Unido
[notificada com o número C(2007) 5549]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/731/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (3), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença. |
(2) |
O Reino Unido notificou à Comissão a ocorrência de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 numa exploração de aves de capoeira no seu território, na circunscrição de Suffolk, e tomou as medidas apropriadas previstas na Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B em conformidade com o artigo 4.o da referida decisão. |
(3) |
A Comissão analisou essas medidas em colaboração com o Reino Unido e considera que os limites das áreas A e B estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto. Assim, pode proceder-se à confirmação das áreas A e B no Reino Unido e definir-se a duração dessa regionalização. |
(4) |
O actual anexo da Decisão 2006/415/CE tornou-se obsoleto, visto que as medidas de protecção relativas a um surto de gripe aviária na Alemanha deixaram de ser aplicáveis, pelo que o anexo deve ser substituído na sua totalidade. |
(5) |
A Decisão 2006/415/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/415/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33); versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(3) JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/632/CE (JO L 255 de 29.9.2007, p. 46).
ANEXO
«ANEXO
PARTE A
Área A, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Área A |
Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii) |
|
Código (se disponível) |
Nome |
|||
UK |
REINO UNIDO |
SUFFOLK 00162 |
Zona de protecção: Área compreendendo a parte da circunscrição de Suffolk situada num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado na referência TM 06178 76666 (1) da grelha. |
21.12.2007 |
|
|
SUFFOLK 00162 NORFOLK 00154 |
Zona de vigilância: Área compreendendo a parte das circunscrições de Suffolk e Norfolk situada num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado na referência TM 06178 76666 (1) da grelha. |
PARTE B
Área B, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Área B |
Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii) |
|
Código (se disponível) |
Nome |
|||
UK |
REINO UNIDO |
NORFOLK 00154 SUFFOLK 00162 |
As localidades de: Babergh Breckland Forest Heath Ipswich Mid Suffolk Norwich St Edmundsbury South Norfolk Suffolk Coastal Waveney |
21.12.2007» |
(1) A referência da grelha é uma referência do British National Grid.
III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE
ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE
14.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/30 |
ACÇÃO COMUM 2007/732/PESC DO CONSELHO
de 13 de Novembro de 2007
que altera a Acção Comum 2007/106/PESC que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de Fevereiro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/106/PESC que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão (1). |
(2) |
Em 30 de Maio de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/369/PESC sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão («EUPOL AFEGANISTÃO») (2) por um período de três anos. |
(3) |
Em 13 de Novembro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/733/PESC (3) que altera a Acção Comum 2007/369/PESC por forma a reflectir a nova estrutura de comando e controlo das operações da UE no domínio da gestão de crises aprovada pelo Conselho em 18 de Junho de 2007. |
(4) |
O mandato do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão deverá ser alterado por forma a reflectir o seu papel relativamente à EUPOL AFEGANISTÃO, em conformidade com a nova estrutura de comando e controlo das operações da UE no domínio da gestão de crises, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
A Acção Comum 2007/106/PESC é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 3.o, é inserida uma nova alínea com a seguinte redacção:
|
2. |
No n.o 2 do artigo 7.o é suprimida a alínea e). |
Artigo 2.o
A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. TEIXEIRA DOS SANTOS
(1) JO L 46 de 16.2.2007, p. 55.
(2) JO L 139 de 31.5.2007, p. 33.
(3) Ver página 31 do presente Jornal Oficial.
14.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/31 |
ACÇÃO COMUM 2007/733/PESC DO CONSELHO
de 13 de Novembro de 2007
que altera a Acção Comum 2007/369/PESC sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de Maio de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/369/PESC sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (1). |
(2) |
Em 18 de Junho de 2007, o Conselho aprovou Directrizes para a Estrutura de Comando e Controlo das Operações da UE no domínio da Gestão Civil de Crises. Essas directrizes prevêem nomeadamente que um Comandante de Operação Civil exercerá o comando e controlo, no plano estratégico, do planeamento e condução de todas as operações civis de gestão de crises, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Secretário-Geral/Alto Representante para a PESC (SG/AR). As directrizes prevêem também que o Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC), estabelecida ao nível do Secretariado-Geral do Conselho, será, para cada operação de gestão civil de crises, o Comandante da Operação Civil. |
(3) |
A Estrutura de Comando e Controlo acima referida não deverá prejudicar as responsabilidades contratuais do Chefe de Missão perante a Comissão pela execução do orçamento da Missão. |
(4) |
A capacidade de vigilância estabelecida a nível do Secretariado do Conselho deverá ser activada para a presente Missão. |
(5) |
A Acção Comum 2007/369/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
A Acção Comum 2007/369/PESC é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Além disso, parte do pessoal da Missão será colocado de forma a melhorar a coordenação estratégica da reforma do sector da polícia no Afeganistão, de acordo com as necessidades, e especialmente com o Secretariado do Conselho Internacional de Coordenação dos Serviços de Polícia (CICSP) em Cabul. O Secretariado do CICSP deve localizar-se, se oportuno, no QG da EUPOL AFEGANISTÃO.». |
2. |
É inserido um novo artigo: «Artigo 5.o-A Comandante da Operação Civil 1. O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) é o Comandante da Operação Civil para a EUPOL AFEGANISTÃO. 2. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do SG/AR, exerce o comando e o controlo, no plano estratégico, da EUPOL AFEGANISTÃO. 3. O Comandante da Operação Civil garante a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, inclusive através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão. 4. Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da UE que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil. 5. O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de cuidado da UE é devidamente cumprido. 6. O Comandante da Operação Civil e o REUE consultam-se na medida do necessário.». |
3. |
No artigo 6.o, os n.os 2 a 8 passam a ter a seguinte redacção: «2. O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão no teatro de operações. 3. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão. 4. O Chefe de Missão dirige instruções a todo o pessoal da Missão, que inclui, neste caso, o elemento de apoio em Bruxelas, para a eficaz condução da EUPOL AFEGANISTÃO no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções no plano estratégico do Comandante da Operação Civil. 5. O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o Chefe de Missão celebra um contrato com a Comissão. 6. O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da UE. 7. O Chefe de Missão representa a EUPOL AFEGANISTÃO na zona de operações e assegura a devida visibilidade da Missão. 8. O Chefe de Missão coordena a acção, na medida do necessário, com a dos outros intervenientes da UE no terreno. O Chefe de Missão, sem prejuízo da cadeia de comando, recebe do REUE orientação política a nível local. 9. O Chefe de Missão assegura que a EUPOL AFEGANISTÃO trabalha em estreita colaboração e coordenação, conforme adequado, com o Governo do Afeganistão e com os intervenientes internacionais relevantes, designadamente a OTAN/ISAF, as nações que lideram a PRT, a UNAMA, e os Estados terceiros que participam actualmente na reforma do sector da polícia no Afeganistão.». |
4. |
No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. O pessoal exerce as suas funções e actua no interesse da Missão. O pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2). |
5. |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Cadeia de comando 1. A EUPOL AFEGANISTÃO possui uma cadeia de comando unificada enquanto operação de gestão de crises. 2. Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da EUPOL AFEGANISTÃO. 3. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do SG/AR, é o comandante da EUPOL AFEGANISTÃO no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe da Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico. 4. O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho através do SG/AR. 5. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da EUPOL AFEGANISTÃO no teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.». |
6. |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o Controlo político e direcção estratégica 1. O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões relevantes para esse efeito, em conformidade com o artigo 25.o do Tratado da União Europeia. Esta autorização inclui poderes para alterar o OPLAN. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes no que respeita à nomeação do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da Missão continuam investidos no Conselho. 2. O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação. 3. O CPS recebe periodicamente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respectivas áreas de responsabilidade.». |
7. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o Segurança 1. O Comandante da Operação Civil dirige o planeamento das medidas de segurança pelo Chefe da Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUPOL AFEGANISTÃO, em conformidade com os artigos 5.o-A e 9.o, em coordenação com o Gabinete de Segurança do Conselho. 2. O Chefe de Missão é responsável pela segurança da operação e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado da União Europeia e respectivos documentos de apoio. 3. O Chefe de Missão é coadjuvado por um Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responderá perante o Chefe de Missão e manterá também uma relação funcional estreita com o Gabinete de Segurança do Conselho. 4. O Chefe de Missão nomeará agentes zonais de segurança para os departamentos provinciais e regionais da Missão, que, sob a autoridade do AFSM, serão responsáveis pela gestão corrente de todos os aspectos de segurança dos respectivos elementos da Missão. 5. Antes de tomar posse, o pessoal da EUPOL AFEGANISTÃO deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve igualmente ser-lhes ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo AFSM.». |
8. |
A seguir ao artigo 15.o, é inserido o seguinte artigo: «Artigo 15.o-A Vigilância A capacidade de vigilância é activada para a EUPOL AFEGANISTÃO.». |
Artigo 2.o
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. TEIXEIRA DOS SANTOS
(1) JO L 139 de 31.5.2007, p. 33.
(2) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).».
14.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/34 |
POSIÇÃO COMUM 2007/734/PESC DO CONSELHO
de 13 de Novembro de 2007
relativa a medidas restritivas contra o Uzbequistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Posição Comum 2005/792/PESC relativa a medidas restritivas contra o Uzbequistão (1), em resposta ao recurso à força excessivo, desproporcionado e indiscriminado por parte das forças de segurança uzbeques durante os acontecimentos ocorridos em Andijan, em Maio de 2005. A Posição Comum 2006/787/PESC do Conselho (2), prorrogou determinadas medidas restritivas. Em 14 de Maio de 2007, o Conselho aprovou a Posição Comum 2007/338/PESC que prorroga determinadas medidas restritivas contra o Uzbequistão (3) e que alarga as restrições à admissão de algumas pessoas por um período de seis meses. |
(2) |
Em 15 de Outubro de 2007, o Conselho apelou às autoridades uzbeques para fazerem progressos no domínio dos direitos humanos. Instou o Uzbequistão a cumprir integralmente as suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como em matéria de Estado de Direito e, em especial, a permitir o pleno e livre acesso aos prisioneiros por parte dos organismos internacionais competentes, a cooperar de forma efectiva com os Relatores Especiais da ONU para o Uzbequistão, a permitir que todas as ONG, nomeadamente a Human Rights Watch, trabalhem sem restrições no Uzbequistão, a libertar os defensores dos direitos humanos detidos e a pôr termo à sua perseguição, a cooperar de forma positiva em questões relacionadas com os direitos humanos no contexto do próximo Comité de Cooperação União Europeia-Uzbequistão e a prosseguir as reformas no domínio do sistema judiciário, da aplicação da lei e da lei da polícia. Os progressos na realização desses objectivos serão avaliados com base num relatório dos Chefes de Missão, que incluirão uma avaliação das próximas eleições presidenciais. |
(3) |
O Conselho considera adequado prorrogar por um período de 12 meses o embargo às armas, bem como as restrições à admissão das pessoas directamente responsáveis pelo uso indiscriminado e desproporcionado da força em Andijan e pela obstrução a um inquérito independente. A fim de incentivar as autoridades uzbeques a tomarem medidas positivas para melhorar a situação dos direitos humanos, e tendo em conta os compromissos assumidos pelas autoridades uzbeques, as restrições à admissão não serão aplicáveis durante um período de seis meses. Antes do final deste período, o Conselho verificará se as autoridades uzbeques fizeram progressos no sentido de cumprir os objectivos a que se refere o considerando 2. |
(4) |
É necessária uma acção da Comunidade para executar determinadas medidas, |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
1. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação para o Uzbequistão, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.
2. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação para o Uzbequistão do equipamento enumerado no anexo I susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna.
3. É proibido:
i) |
Prestar assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, ou relacionados com equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Uzbequistão ou para utilização neste país; |
ii) |
Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou relativa a equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Uzbequistão ou para utilização neste país. |
Artigo 2.o
1. O artigo 1.o não se aplica:
i) |
À venda, ao fornecimento, à transferência e à exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU, da União Europeia e da Comunidade, ou de material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pela ONU; |
ii) |
À venda, ao fornecimento, à transferência e à exportação do armamento e equipamento a que se refere o artigo 1.o destinados às forças estacionadas no Uzbequistão das entidades contribuintes para a Força Internacional de Assistência à Segurança (ISAF) e para a Operação «Liberdade Duradoura» (OEF); |
iii) |
À venda, ao fornecimento, à transferência e à exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção; |
iv) |
À venda, ao fornecimento, à transferência e à exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e exclusivamente destinados à protecção do pessoal da União Europeia e dos seus Estados-Membros no Uzbequistão; |
v) |
Ao financiamento e à prestação de assistência financeira ou de assistência técnica relacionados com o equipamento referido nos pontos i), ii), iii) e iv), |
desde que as exportações e a assistência em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente pertinente.
2. O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para o Uzbequistão pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas indicadas no anexo II directamente responsáveis pelo uso indiscriminado e desproporcionado da força em Andijan e pela obstrução a um inquérito independente.
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.
3. O n.o 1 é aplicável sem prejuízo dos casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:
i) |
Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional; |
ii) |
Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios; |
iii) |
Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou |
iv) |
Ao abrigo do Tratado de Conciliação de 1929 (Pacto de Laterão), celebrado pela Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e pela Itália. |
4. O n.o 3 aplica-se igualmente quando um Estado-Membro é o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
6. Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito no Uzbequistão.
7. Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções a que se refere o n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. A isenção considera-se concedida, excepto se um ou mais membros do Conselho levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
8. Se, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas cujos nomes constam do anexo II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.
Artigo 4.o
A aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.o é suspensa até 13 de Maio de 2008. Antes dessa data, o Conselho deve verificar a situação no Uzbequistão e avaliar os progressos realizados pelas autoridades uzbeques no sentido de garantir o respeito pelos direitos humanos, pelo Estado de Direito e pelas liberdades fundamentais.
Artigo 5.o
A presente posição comum é aplicável por um período de 12 meses. Fica sujeita a revisão permanente e é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.
Artigo 6.o
A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 7.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. TEIXEIRA DOS SANTOS
(1) JO L 299 de 16.11.2005, p. 72.
(2) JO L 318 de 17.11.2006, p. 43.
(3) JO L 128 de 16.5.2007, p. 50.
ANEXO I
Equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna
Equipamento para repressão interna a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o
1. Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:
1.1. |
Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da União Europeia; |
1.2. |
Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas em 1.1 e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito; |
1.3. |
Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia. |
2. Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.
3. Os seguintes tipos de veículos (1):
3.1. |
Veículos equipados com canhões-de-água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins; |
3.2. |
Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser electrificados a fim de repelir atacantes; |
3.3. |
Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com protecção anti-bala; |
3.4. |
Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos; |
3.5. |
Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis (2); |
3.6. |
Componentes para os veículos referidos de 3.1 a 3.5 especialmente concebidos paro controlo de motins. |
4. Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:
4.1. |
Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões [por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões eléctricas para desencadeadores de aspersores de incêndio]; |
4.2. |
Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia; |
4.3. |
Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:
|
5. Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum da União Europeia, nomeadamente (3):
5.1. |
Fatos blindados com protecção anti-bala e/ou protecção contra armas brancas; |
5.2. |
Capacetes com protecção anti-bala e/ou anti-fragmentação, capacetes anti-motins, escudos anti-motins e escudos anti-bala. |
6. Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum da União Europeia, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.
7. Equipamento de visão nocturna e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia.
8. Arame farpado em lâmina.
9. Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.
10. Equipamento de produção especialmente concebido para os artigos enumerados na presente lista.
11. Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.
(1) Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.
(2) Para efeitos do ponto 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados.
(3) Este ponto não abrange:
— |
o equipamento especialmente concebido para actividades desportivas, |
— |
o equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho. |
ANEXO II
Lista das pessoas a que se refere o artigo 3.o
1. |
Apelido, Nome: Almatov, Zakirjan Sexo: Masculino Título, Função: Ex-Ministro do Interior Endereço: Tachkent, Uzbequistão Data de nascimento: 10 de Outubro de 1949 Local de nascimento: Tachkent, Uzbequistão N.o de passaporte ou bilhete de identidade: Passaporte n.o DA 0002600 (passaporte diplomático) Nacionalidade: uzbeque |
2. |
Apelido, Nome: Mullajonov, Tokhir Okhunovich Também conhecido por: (grafia alternativa) Mullajanov Sexo: Masculino Título, Função: Ex-primeiro Vice-Ministro do Interior Endereço: Tachkent, Uzbequistão Data de nascimento: 10 de Outubro de 1950 Local de nascimento: Fergana, Uzbequistão N.o de passaporte ou bilhete de identidade: Passaporte n.o DA 0003586 (passaporte diplomático) validade: 5.11.2009 Nacionalidade: uzbeque |
3. |
Apelido, Nome: Mirzaev, Ruslan Sexo: Masculino Título, Função: Ministro da Defesa, ex-Conselheiro de Estado do Conselho de Segurança Nacional |
4. |
Apelido, Nome: Ergashev, Pavel Islamovich Sexo: Masculino Título, Função: Coronel, Comandante da Brigada Militar do Centro |
5. |
Apelido, Nome: Mamo, Vladimir Adolfovich Sexo: Masculino Título, Função: Major-General, Sub-Comandante, Brigada de Forças Especiais do Ministério da Defesa |
6. |
Apelido, Nome: Pak, Gregori Sexo: Masculino Título, Função: Coronel, Comandante da Brigada de Reacção Rápida do Ministério do Interior (unidade 7332) |
7. |
Apelido, Nome: Tadzhiev, Valeri Sexo: Masculino Título, Função: Coronel, Comandante do Destacamento Autónomo de Forças Especiais do Ministério do Interior (unidade 7351) |
8. |
Apelido, Nome: Inoyatov, Rustam Raulovich Sexo: Masculino Título, Função: Chefe do Serviço Nacional de Segurança (SNB) Endereço: Tachkent, Uzbequistão Data de nascimento: 22 de Junho de 1944 Local de nascimento: Sherabad, Uzbequistão N.o de passaporte ou bilhete de identidade: Passaporte n.o DA 0003171 (passaporte diplomático); também Passaporte diplomático n.o 0001892 (caducado em 15.9.2004) Nacionalidade: uzbeque |