ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 293

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
10 de Novembro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1318/2007 da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1319/2007 da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho no que respeita à utilização de alimentos provenientes de parcelas no primeiro ano de conversão à agricultura biológica

3

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/722/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, relativa à concessão de uma ajuda estatal de emergência pelas autoridades da República da Roménia para mitigar as consequências da seca de 2006/2007 no sector agrícola

5

 

 

2007/723/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, que nomeia três membros e três suplentes eslovacos do Comité das Regiões

7

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

 

2007/724/PESC

 

*

Decisão BiH/10/2007 do Comité Político e de Segurança, de 25 de Setembro de 2007, relativa à nomeação de um comandante de operação da União Europeia para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

8

 

 

2007/725/PESC

 

*

Decisão BiH/12/2007 do Comité Político e de Segurança, de 25 de Setembro de 2007, relativa à nomeação do chefe do Elemento de Comando da União Europeia em Nápoles para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

9

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

10.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1318/2007 DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

75,0

MK

46,6

TR

74,3

ZZ

65,3

0707 00 05

JO

196,3

MA

247,0

MK

70,4

TR

103,9

ZZ

154,4

0709 90 70

MA

74,1

TR

105,9

ZZ

90,0

0805 20 10

MA

93,3

ZZ

93,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

39,1

IL

67,9

TR

77,0

UY

94,2

ZZ

69,6

0805 50 10

AR

62,8

TR

92,2

ZA

62,4

ZZ

72,5

0806 10 10

BR

241,5

TR

117,1

US

291,2

ZZ

216,6

0808 10 80

AR

80,9

AU

183,7

CA

110,6

CL

86,0

MK

31,5

US

99,6

ZA

86,5

ZZ

97,0

0808 20 50

AR

49,3

CN

75,7

TR

139,6

ZZ

88,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


10.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1319/2007 DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2007

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho no que respeita à utilização de alimentos provenientes de parcelas no primeiro ano de conversão à agricultura biológica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 prevê que a alimentação dos animais seja essencialmente constituída por alimentos produzidos na própria exploração e por um amplo recurso às pastagens, no caso dos herbívoros. A fim de respeitar esse requisito, os agricultores que praticam a agricultura biológica aumentam a superfície das suas explorações nomeadamente através da aquisição ou arrendamento de pastagens e parcelas de forragens perenes.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91, as terras adquiridas e arrendadas nas quais não era praticada a produção biológica têm de passar por um período de conversão antes de serem consideradas terras de produção biológica. Além disso, os alimentos para animais obtidos durante o primeiro ano de conversão não são considerados alimentos em conversão, nem podem ser vendidos facilmente para utilização na agricultura convencional, dado que o mercado para essas forragens perenes não biológicas é muito limitado.

(3)

A utilização, na alimentação de herbívoros, de alimentos não produzidos biologicamente passa a ser incompatível com a parte B, alínea a) do ponto 4.8, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 após 31 de Dezembro de 2007. A partir dessa data, será difícil respeitar o requisito de manter em pastoreio ou utilizar para a própria exploração as terras adquiridas ou arrendadas no seu primeiro ano de conversão à agricultura biológica.

(4)

É, pois, necessário permitir a inclusão, nas fórmulas alimentares das rações, de uma determinada percentagem de alimentos obtidos nas parcelas no seu primeiro ano de conversão.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, o ponto 4.4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.4.

Até 31 de Dezembro de 2008, é autorizada a incorporação de alimentos em conversão na ração alimentar, em média, até um máximo de 50 % da fórmula alimentar. Se tais alimentos forem provenientes de uma unidade dentro da própria exploração, esta percentagem pode aumentar para 80 %.

A partir de 1 de Janeiro de 2009, é autorizada a incorporação de alimentos em conversão na ração alimentar, em média, até um máximo de 30 % da fórmula alimentar. Se tais alimentos forem provenientes de uma unidade dentro da própria exploração, esta percentagem pode aumentar para 60 %.

Até 20 % da quantidade total média de alimentos dados aos animais podem ser provenientes do pastoreio ou da colheita de pastagens permanentes ou de parcelas de forragens perenes no seu primeiro ano de conversão, desde que façam parte da própria exploração e não tenham feito parte de uma unidade de produção biológica dessa exploração nos últimos cinco anos. Quando sejam utilizados alimentos em conversão e alimentos de parcelas no primeiro ano de conversão, a percentagem combinada total desses alimentos não deve exceder as percentagens máximas fixadas no primeiro e segundo parágrafos.

Estes valores são calculados anualmente e são expressos em percentagem de matéria seca dos alimentos de origem agrícola.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2007 da Comissão (JO L 181 de 11.7.2007, p. 10).


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

10.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Outubro de 2007

relativa à concessão de uma ajuda estatal de emergência pelas autoridades da República da Roménia para mitigar as consequências da seca de 2006/2007 no sector agrícola

(2007/722/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o pedido do Governo da Roménia de 25 de Julho de 2007,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Julho de 2007, a Roménia apresentou ao Conselho um pedido de decisão nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado que declare a compatibilidade com o mercado comum do plano da Roménia de conceder uma ajuda nacional aos agricultores romenos atingidos por uma seca extrema para poderem reiniciar o ciclo produtivo.

(2)

A Roménia enfrentou a seca mais severa e mais longa dos últimos sessenta anos, devido ao défice de chuva durante o Inverno de 2006/2007 e a Primavera de 2007 (menos de 350 mm/m2, de 1 de Setembro de 2006 a 31 de Maio de 2007) e às temperaturas extremamente elevadas durante o Verão de 2007.

(3)

Antes da persistente estiagem do Verão de 2007, as reservas de água no solo já tinham diminuído fortemente em grande parte da Roménia, devido à evaporação acelerada causada pelas temperaturas superiores à média durante o Inverno de 2006-2007 e a Primavera de 2007.

(4)

De acordo com a avaliação do impacto nas colheitas da Primavera e do Outono, a seca reduziu espectacularmente a produção de cereais e de forragens, estimando-se que a produção média de cereais em 2007 nem sequer chegue aos 45 % da média dos anos anteriores.

(5)

Os agricultores romenos de 34 departamentos, num total de 42, foram severamente atingidos pela persistente estiagem que causou importantes prejuízos nos sectores de produção vegetal e animal, cujo cálculo ascende a cerca de 1 200 milhões de EUR (3 878 milhões de RON), não incluindo o lucro que poderia ter resultado da venda dos cereais.

(6)

Como o rendimento dos agricultores romenos afectados pela seca foi drasticamente reduzido, estes confrontam-se com o risco grave de não terem meios financeiros para proceder às sementeiras de Outono e preparar a campanha da sementeira da Primavera de 2008.

(7)

A ajuda estatal a conceder ascende a cerca de 400 milhões de EUR (1 320 milhões de RON) e beneficiará cerca de 250 000 a 300 000 agricultores, que representam aproximadamente 3 milhões de hectares. Os montantes da ajuda serão, respectivamente, de cerca de 150 EUR/ha para o trigo de Outono, 120 EUR/ha para a colza e 130 EUR/ha para a cevada e outras colheitas de Outono.

(8)

A ajuda será concedida apenas a pedido do agricultor, com o objectivo específico de recomeçar o ciclo de produção (compra de sementes, combustível, adubos e pesticidas). O organismo pagador da Roménia acompanhará e controlará a ajuda, nomeadamente efectuando controlos no local.

(9)

Para ser eficaz, a ajuda estatal deve ser concedida e recebida pelos agricultores o mais rapidamente possível.

(10)

A Comissão não emitiu, nesta fase, parecer sobre a natureza e a compatibilidade da ajuda.

(11)

Existem, por conseguinte, circunstâncias excepcionais que tornam possível considerar essa ajuda, através de derrogação e na medida do estritamente necessário para remediar à situação de urgência ocorrida, compatível com o mercado, nos termos especificados na decisão,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A ajuda suplementar excepcional pelas autoridades romenas ao sector agrícola, no montante máximo de 400 000 000 de EUR, é considerada compatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

A Roménia é a destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


10.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2007

que nomeia três membros e três suplentes eslovacos do Comité das Regiões

(2007/723/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo eslovaco,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE (1), que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010.

(2)

Vagaram três lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Milan BENČ, Alexander SLAFKOVSKÝ e Jozef BOBÍK. Vagaram três lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Jan KRÁLIK, Ferdinand VÍTEK e Tatiana MIKUŠOVÁ,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010,

a)

Na qualidade de membro:

Andrej ĎURKOVSKÝ

Primátor hlavného mesta SR — Bratislavy,

František KNAPÍK

Primátor mesta Košice,

István ZACHARIAŠ

Primátor mesta Moldava nad Bodvou;

e

b)

Na qualidade de suplente:

Ján BLCHÁČ, PhD

Primátor mesta Liptovský Mikuláš,

Andrej HRNČIAR

Primátor mesta Martin,

Pavel HAGYARI

Primátor mesta Prešov.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

10.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/8


DECISÃO BiH/10/2007 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 25 de Setembro de 2007

relativa à nomeação de um comandante de operação da União Europeia para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

(2007/724/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2004/570/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o da Acção Comum 2004/570/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar outras decisões sobre a nomeação do comandante de operação da União Europeia.

(2)

De acordo com a Decisão BiH/2/2004 do CPS, o segundo-comandante supremo aliado na Europa, general Sir John REITH, foi nomeado comandante de operação da União Europeia para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

(3)

A NATO decidiu nomear o general John McCOLL segundo-comandante supremo aliado na Europa, em substituição do general Sir John REITH. O mandato do general John McCOLL tem início em 22 de Outubro de 2007.

(4)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa.

(5)

O Conselho Europeu de Copenhaga de 12 e 13 de Dezembro de 2002 adoptou uma declaração segundo a qual os acordos de «Berlim mais» e a respectiva execução se aplicam apenas aos Estados-Membros da União Europeia que sejam também membros da NATO ou partes na «Parceria para a Paz» e que, por conseguinte, tenham celebrado acordos de segurança bilaterais com a NATO,

DECIDE:

Artigo 1.o

O general John McCOLL é nomeado comandante de operação da União Europeia para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 22 de Outubro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2007.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

C. DURRANT PAIS


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.


10.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/9


DECISÃO BiH/12/2007 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 25 de Setembro de 2007

relativa à nomeação do chefe do Elemento de Comando da União Europeia em Nápoles para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

(2007/725/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2004/570/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por troca de cartas entre o secretário-geral/alto representante e o secretário-geral da NATO em 28 de Setembro de 2004 e 8 de Outubro de 2004, respectivamente, o Conselho do Atlântico Norte decidiu disponibilizar o chefe de estado-maior do Quartel-General do Comando das Forças Conjuntas em Nápoles para chefe do Elemento de Comando da União Europeia em Nápoles.

(2)

O comandante de operação da União Europeia recomendou que se nomeasse o chefe de estado maior do Quartel-General do Comando das Forças Conjuntas em Nápoles, tenente-general Eduardo ZAMARRIPA, chefe do Elemento de Comando da União Europeia em Nápoles para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

(3)

O Comité Militar da União Europeia apoiou a recomendação.

(4)

De acordo com o artigo 6.o da Acção Comum 2004/570/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a exercer a direcção política e estratégica da Operação Militar da União Europeia.

(5)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa.

(6)

O Conselho Europeu de Copenhaga de 12 e 13 de Dezembro de 2002 aprovou uma declaração segundo a qual os acordos de «Berlim mais» e a respectiva execução se aplicarão apenas aos Estados-Membros da União Europeia que sejam também membros da NATO ou partes na «Parceria para a Paz» e que, por conseguinte, tenham celebrado acordos de segurança bilaterais com a NATO,

DECIDE:

Artigo 1.o

O tenente-general Eduardo ZAMARRIPA é nomeado chefe do Elemento de Comando da União Europeia em Nápoles para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2007.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

C. DURRANT PAIS


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.