ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 291

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
9 de Novembro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1307/2007 da Comissão, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1308/2007 da Comissão, de 8 de Novembro de 2007, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1309/2007 da Comissão, de 8 de Novembro de 2007, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 1310/2007 da Comissão, de 8 de Novembro de 2007, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 1311/2007 da Comissão, de 8 de Novembro de 2007, que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 1312/2007 da Comissão, de 8 de Novembro de 2007, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1313/2007 da Comissão, de 8 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 no que se refere ao prolongamento do período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, no que diz respeito ao metalaxil, e o Regulamento (CE) n.o 2024/2006 no que se refere à supressão da derrogação prevista para o metalaxil ( 1 )

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1314/2007 da Comissão, de 8 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários de determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 1315/2007 da Comissão, de 8 de Novembro de 2007, relativo à supervisão da segurança na gestão do tráfego aéreo e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 ( 1 )

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 1316/2007 da Comissão, de 8 de Novembro de 2007, que proíbe a pesca do bacalhau nas zonas CIEM VIIb a k, VIII, IX e X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 1317/2007 da Comissão, de 8 de Novembro de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

25

 

*

Informação sobre a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1891/2006 do Conselho e dos Regulamentos (CE) n.o 876/2007 e (CE) n.o 877/2007 da Comissão

28

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2007/720/PESC do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, que altera a Acção Comum 2004/570/PESC sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

9.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1307/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

81,5

MK

46,6

TR

71,7

ZZ

66,6

0707 00 05

JO

196,3

MA

42,3

MK

70,4

TR

101,6

ZZ

102,7

0709 90 70

MA

76,0

TR

121,8

ZZ

98,9

0805 20 10

MA

97,0

ZZ

97,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

39,1

IL

67,2

TR

110,0

UY

82,8

ZZ

74,8

0805 50 10

AR

71,6

TR

98,9

ZA

58,3

ZZ

76,3

0806 10 10

BR

246,8

TR

121,8

US

291,2

ZZ

219,9

0808 10 80

AR

83,4

AU

183,7

CA

89,8

CL

86,8

MK

19,6

US

95,5

ZA

73,5

ZZ

90,3

0808 20 50

AR

49,4

CN

93,7

TR

139,6

ZZ

94,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


9.11.2007   

PT

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L 291/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1308/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2007

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 9 de Novembro de 2007 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

28,57 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

28,97 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

28,57 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

28,97 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3106

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

31,06

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

31,49

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

31,49

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3106

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

Todos os destinos, com excepção dos seguintes:

a)

Países terceiros: Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Sérvia, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano)

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, ilha de Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


9.11.2007   

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REGULAMENTO (CE) N.o 1309/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2007

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo a um concurso permanente, até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 8 de Novembro de 2007, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 8 de Novembro de 2007, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 é fixado em 36,494 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 196 de 28.7.2007, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1298/2007 da Comissão (JO L 289 de 7.11.2007, p. 3).


9.11.2007   

PT

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L 291/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1310/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2007

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslováquia e Suécia (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 7 de Novembro de 2007, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 7 de Novembro de 2007, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 é fixado em 422,21 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/20007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 242 de 15.9.2007, p. 8.


9.11.2007   

PT

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L 291/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1311/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2007

que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), nomeadamente, o n.o 7 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 628/2007 da Comissão (3) fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B.

(2)

É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 1 de Julho e 31 de Outubro de 2007, para os tomates, laranjas, limões, uvas de mesa, maçãs e pêssegos, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 628/2007 entre 1 de Julho e 31 de Outubro de 2007, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 548/2007 (JO L 130 de 22.5.2007, p. 3).

(3)  JO L 145 de 7.6.2007, p. 7.


ANEXO

Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 1 de Julho e 31 de Outubro de 2007 (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

Produto

Taxa de restituição

(EUR/t líquido)

Percentagem de emissão em relação às quantidades pedidas

Tomates

20

100 %

Laranjas

26

100 %

Limões

50

100 %

Uvas de mesa

13

100 %

Maçãs

22

100 %

Pêssegos

12

100 %


9.11.2007   

PT

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L 291/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1312/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2007

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2206/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1210/2007 da Comissão (2) abriu um concurso que fixa as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A3 que podem ser emitidos.

(2)

Face às propostas apresentadas, importa fixar as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão das quantidades relativas às propostas, efectuadas ao nível dessas taxas máximas.

(3)

Em relação aos tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs, a taxa máxima necessária para a concessão de certificados até ao limite da quantidade indicativa, para as quantidades propostas não é superior a uma vez e meia a taxa de restituição indicativa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita aos tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs, a taxa máxima de restituição e a percentagem de emissão relativas ao concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2007 são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 274 de 18.10.2007, p. 3.


ANEXO

Emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

Produto

Taxa de restituição máxima

(EUR/t líquida)

Percentagem de emissão das quantidades pedidas ao nível da taxa de restituição máxima

Tomates

30

100 %

Laranjas

40

100 %

Limões

60

100 %

Uvas de mesa

100 %

Maçãs

35

100 %


9.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1313/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 no que se refere ao prolongamento do período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, no que diz respeito ao metalaxil, e o Regulamento (CE) n.o 2024/2006 no que se refere à supressão da derrogação prevista para o metalaxil

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O metalaxil é uma das substâncias activas enumeradas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2).

(2)

Nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (3), para as substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE chegou a termo em 31 de Dezembro de 2006.

(3)

Em 2 de Maio de 2003, a Comissão adoptou a Decisão 2003/308/CE relativa à não inclusão da substância activa metalaxil no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (4).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2024/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias de derrogação do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 e das Decisões 98/270/CE, 2002/928/CE, 2003/308/CE, 2004/129/CE, 2004/141/CE, 2004/247/CE, 2004/248/CE, 2005/303/CE e 2005/864/CE no que diz respeito ao prosseguimento da utilização de produtos fitofarmacêuticos que contêm determinadas substâncias activas não incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE em virtude da adesão da Roménia (5), prevê a derrogação ao artigo 3.o da Decisão 2003/308/CE.

(5)

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no seu acórdão de 18 de Julho de 2007, no processo C-326/05 P (6), anulou a Decisão 2003/308/CE.

(6)

O artigo 233.o do Tratado exige que as instituições de que emana o acto anulado tomem as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

(7)

Consequentemente, é necessário prolongar, em relação ao metalaxil, o período referido no Regulamento (CE) n.o 2076/2002, para permitir que a dita substância seja avaliada e que os Estados-Membros possam autorizar entretanto produtos fitossanitários que a contenham. Outros pormenores sobre o procedimento de avaliação do metalaxil terão de ser definidos num acto específico. Para dar execução ao acórdão o mais brevemente possível, o período deve ser prolongado sem esperar pela adopção do referido acto.

(8)

Os Regulamentos (CE) n.o 2076/2002 e (CE) n.o 2024/2006 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(9)

A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2002, após o primeiro período, é inserida a seguinte frase:

«Para o metalaxil, todavia, o período de 12 anos referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE é prolongado até 30 de Junho de 2010».

Artigo 2.o

No Regulamento (CE) n.o 2024/2006 é suprimido o artigo 4.o

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 2 de Maio de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/52/CE da Comissão (JO L 214 de 17.8.2007, p. 3).

(2)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 (JO L 259 de 13.10.2000, p. 27).

(3)  JO L 319 de 23.11.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1980/2006 (JO L 368 de 23.12.2006, p. 96).

(4)  JO L 113 de 7.5.2003, p. 8.

(5)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 79.

(6)  JO C 235 de 6.10.2007, p. 5.


9.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1314/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários de determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos da pesca, assim como para cavalos vivos originários da Islândia (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A participação da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu foi formalizada pelo Acordo sobre o Alargamento do EEE, assinado em 25 de Julho de 2007 pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros, pela Islândia, pelo Listenstaine e pela Noruega e pelos países aderentes ao EEE.

(2)

Na pendência da conclusão dos procedimentos necessários à adopção do Acordo de 2007 sobre o Alargamento do EEE, foi celebrado o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo sobre o Alargamento do EEE. Este acordo foi aprovado pela Decisão 2007/566/CE do Conselho, de 23 de Julho de 2007, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu e de quatro acordos conexos (2).

(3)

O Acordo de 2007 sobre o Alargamento do EEE contempla um protocolo adicional ao Acordo de comércio livre assinado em 1972 entre a Comunidade Europeia e a Islândia. Esse protocolo adicional estabelece novos contingentes pautais anuais com isenção de direitos na importação para a Comunidade de determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia.

(4)

Para a aplicação dos novos contingentes pautais, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 499/96.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), prevê um sistema de gestão de contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras. Por razões de simplificação, deve aplicar-se o mesmo sistema aos contingentes pautais previstos no Regulamento (CE) n.o 499/96.

(6)

Os contingentes pautais previstos no protocolo adicional devem começar por ser considerados não críticos, na acepção do artigo 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo 308.oC não devem, portanto, aplicar-se.

(7)

Em conformidade com o protocolo adicional, o volume não utilizado do contingente pautal de 2007 de lagostins congelados deve ser reportado para o contingente pautal correspondente relativo a 2008.

(8)

Em conformidade com a Decisão 2007/566/CE, a aplicação dos novos contingentes pautais deve ter início em 1 de Setembro de 2007. O presente regulamento deve, portanto, ser aplicável a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 499/96 é alterado do seguinte modo:

1.

Os artigos 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Os contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento serão geridos em conformidade com os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

No entanto, os n.os 2 e 3 do artigo 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 não serão aplicáveis aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0810 e 09.0811.

Artigo 3.o

Se o contingente pautal com o número de ordem 09.0810, relativo aos lagostins congelados do código NC 0306 19 30, não for esgotado até ao final de 2007, o volume remanescente será reportado para o contingente pautal correspondente relativo a 2008.

Para o efeito, os saques relativamente ao contingente pautal aplicável em 2007 serão suspensos no segundo dia útil na Comissão após 1 de Abril de 2008. No dia útil seguinte, o saldo não utilizado deste contingente pautal de 2007 será disponibilizado no âmbito do contingente pautal correspondente relativo a 2008.

A partir dessa data, não se poderá proceder a saques retroactivos ou a devoluções em relação ao contingente pautal específico relativo a 2007.».

2.

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 75 de 23.3.1996, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1921/2004 (JO L 331 de 5.11.2004, p. 5).

(2)  JO L 221 de 25.8.2007, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


ANEXO

No anexo do Regulamento (CE) n.o 499/96, são inseridas as seguintes linhas:

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Volume do contingente

Direito do contingente

(%)

«09.0810

0306 19 30

Lagostins (Nephrops norvegicus) congelados

 

 

De 1.9 a 31.12.2007: 520 toneladas

0

De 1.1 a 31.12.2008: 520 toneladas

0

De 1.1 a 30.4.2009: 174 toneladas

0

09.0811

0304 19 35

Filetes de cantarilhos (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados

 

 

De 1.9 a 31.12.2007: 750 toneladas

0

De 1.1 a 31.12.2008: 750 toneladas

0

De 1.1 a 30.4.2009: 250 toneladas


9.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1315/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2007

relativo à supervisão da segurança na gestão do tráfego aéreo e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação dos serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu (Regulamento relativo à prestação de serviços) (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 550/2004, a Comissão deve identificar e adoptar as especificações regulamentares Eurocontrol sobre segurança (ESARR) tendo em conta a legislação comunitária existente. A ESARR 1 fornece um conjunto de especificações regulamentares sobre segurança para o estabelecimento de uma função eficaz de supervisão da segurança da gestão do tráfego aéreo (ATM).

(2)

O papel e as funções das autoridades supervisoras nacionais foram estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu (Regulamento-quadro) (2), no Regulamento (CE) n.o 550/2004, no Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento relativo à interoperabilidade) (3) e no Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece requisitos comuns para a prestação dos serviços de navegação aérea (4). Estes regulamentos incluem requisitos relativos à segurança dos serviços de navegação aérea. Enquanto que a responsabilidade pela prestação de serviços em condições de segurança compete ao prestador, cabe aos Estados-Membros assegurar uma supervisão eficaz por parte das autoridades supervisoras nacionais.

(3)

O presente regulamento não abrange as operações e treinos militares, tal como referido no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004.

(4)

As autoridades supervisoras nacionais devem efectuar auditorias e revisões, regulamentares, de segurança, em conformidade com o presente regulamento, no quadro das inspecções e vistorias adequadas exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 550/2004.

(5)

As autoridades supervisoras nacionais devem considerar a possibilidade de utilizar a abordagem de supervisão da segurança contida no presente regulamento noutros domínios de supervisão na medida em que isso for adequado, no sentido de desenvolver uma supervisão eficiente e coerente.

(6)

Em conformidade com o anexo 11, secção 2.26, da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, a ESARR 1 exige a monitorização e a avaliação dos níveis de segurança alcançados em relação aos níveis de segurança aceitáveis definidos para determinados blocos de espaço aéreo. Contudo, tais níveis de segurança aceitáveis estão ainda por estabelecer de forma completa a nível comunitário e devem, por conseguinte, ser tomados em consideração no presente regulamento em fase ulterior.

(7)

Todos os serviços de navegação aérea, bem como a gestão de fluxos de tráfego aéreo e a gestão do espaço aéreo, utilizam sistemas funcionais que permitem a gestão do tráfego aéreo. Em consequência, quaisquer alterações nos sistemas funcionais devem ser objecto de supervisão da segurança.

(8)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004 exige que a autoridade supervisora nacional adopte todas as medidas necessárias no caso de um sistema ou um componente de um sistema não cumprir todos os requisitos essenciais. Neste contexto e, em especial, quando tiver de ser emitida uma directiva de segurança, a autoridade supervisora nacional deve considerar a possibilidade de encarregar os organismos notificados associados à emissão das declarações CE de efectuar investigações específicas no que respeita ao sistema técnico em questão.

(9)

As autoridades supervisoras nacionais devem dispor de um prazo suficiente para se prepararem para a supervisão da segurança das alterações, nomeadamente no que respeita à identificação de metas e normas. A identificação deve apoiar-se em especificações comunitárias e outros documentos de orientação adequados.

(10)

A apresentação de relatórios anuais de supervisão da segurança pelas autoridades supervisoras nacionais deve contribuir para a transparência e a responsabilização desta função. Os relatórios devem ser dirigidos ao Estado-Membro que nomeou ou instituiu a autoridade. Além disso, devem ser utilizados no âmbito da cooperação regional e da monitorização internacional da supervisão da segurança. As acções a comunicar devem incluir informações relevantes sobre a monitorização do desempenho em matéria de segurança, o cumprimento pelas organizações supervisionadas dos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis, o programa de auditorias regulamentares de segurança, a revisão das demonstrações de segurança, as alterações aplicadas aos sistemas funcionais pelas organizações em conformidade com procedimentos aceites pela autoridade e as directivas de segurança emitidas pela autoridade supervisora nacional.

(11)

Nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004, as autoridades supervisoras nacionais devem adoptar as medidas necessárias para estabelecer entre si uma estreita cooperação a fim de assegurar a adequada supervisão dos prestadores de serviços de navegação aérea que também prestam serviços relacionados com o espaço aéreo sob a responsabilidade de Estado-Membro diferente daquele que tiver emitido o certificado. As autoridades devem trocar, nomeadamente, informações adequadas sobre a supervisão da segurança das organizações.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 2096/2005 deve ser consequentemente alterado a fim de assegurar a coerência na realização do Céu Único Europeu.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece uma função de supervisão da segurança operacional relativa aos serviços de navegação aérea, à gestão dos fluxos de tráfego aéreo (ATFM) e à gestão do espaço aéreo (ASM) para o tráfego aéreo geral, identificando e adoptando as pertinentes disposições obrigatórias das especificações regulamentares Eurocontrol sobre supervisão da segurança da gestão do tráfego aéreo (ATM) (ESARR 1) publicadas em 5 de Novembro de 2004.

2.   O presente regulamento aplica-se às actividades das autoridades supervisoras nacionais e das organizações reconhecidas que actuam em seu nome no que respeita à supervisão da segurança operacional dos serviços de navegação aérea, ATFM e ATM.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 549/2004.

Também se aplicam as seguintes definições. Entende-se por:

1.

«Acção correctiva»: uma acção para eliminar a causa de uma não conformidade detectada;

2.

«Sistema funcional»: uma combinação de sistemas, procedimentos e recursos humanos organizados para desempenhar uma função no contexto da gestão do tráfego aéreo;

3.

«Organização»: um prestador de serviços de navegação aérea ou uma entidade que assegura a ATFM ou a ASM;

4.

«Processo»: um conjunto de actividades interrelacionadas ou em interacção que transformam produtos de entrada em produtos de saída;

5.

«Demonstração de segurança»: a demonstração e prova de que uma alteração a um sistema funcional proposta pode ser realizada respeitando os objectivos ou normas estabelecidos no quadro regulamentar existente, de forma compatível com os requisitos regulamentares de segurança;

6.

«Directiva de segurança»: um documento emitido ou adoptado por uma autoridade supervisora nacional, que estabelece as acções a executar num sistema funcional com vista a repor a segurança quando se provar que, de outra forma, a segurança da aviação é susceptível de ficar comprometida;

7.

«Objectivo de segurança»: uma declaração qualitativa ou quantitativa que define a frequência ou probabilidade máximas previsíveis de ocorrência de uma situação de perigo;

8.

«Auditoria regulamentar de segurança»: uma verificação sistemática e independente efectuado por uma autoridade supervisora nacional, ou em nome desta, a fim de determinar se, na totalidade ou em parte, as disposições de segurança relativas aos processos e seus resultados, produtos ou serviços, cumprem as disposições de segurança estabelecidas, são aplicadas de forma eficaz e são adequadas para alcançar os resultados esperados;

9.

«Requisitos regulamentares de segurança»: os requisitos estabelecidos pela regulamentação da UE ou dos Estados-Membros para a prestação de serviços de navegação aérea ou de funções ATFM ou ASM, relativos à competência e aptidão técnica e operacional para prestar tais serviços e exercer estas funções, à gestão da sua segurança, bem como a sistemas, seus componentes e procedimentos associados;

10.

«Requisito de segurança»: um meio de redução do risco, definido no contexto de uma estratégia de redução do risco, que permite atingir um objectivo de segurança específico, incluindo requisitos organizacionais, operacionais, processuais, funcionais, de desempenho e de interoperabilidade e/ou características ambientais;

11.

«Verificação»: a confirmação, mediante apresentação de elementos objectivos de prova, de que os requisitos especificados foram cumpridos.

Artigo 3.o

Função de supervisão da segurança

1.   As autoridades supervisoras nacionais exercem a supervisão da segurança no quadro da supervisão geral dos requisitos aplicáveis aos serviços de navegação aérea, à ATFM e à ASM, com o objectivo de controlar a prestação destes serviços em condições de segurança e de verificar se são cumpridos os requisitos regulamentares de segurança aplicáveis e as respectivas disposições de execução.

2.   Ao concluírem um acordo relativo à supervisão das organizações que actuam em blocos funcionais de espaço aéreo que se estendem por espaço aéreo da competência de mais de um Estado-Membro, os Estados-Membros em questão devem identificar e atribuir as responsabilidades pela supervisão da segurança de forma a assegurar que:

a)

São identificados os responsáveis específicos pela execução de cada disposição do presente regulamento;

b)

Os Estados-Membros têm uma visão clara dos mecanismos de supervisão da segurança e dos seus resultados.

Os Estados-Membros devem proceder à revisão regular do acordo e da sua aplicação prática tendo em conta, nomeadamente, os resultados do desempenho em matéria de segurança.

Artigo 4.o

Monitorização do desempenho em matéria de segurança

1.   As autoridades supervisoras nacionais devem efectuar a monitorização e a avaliação regulares dos níveis de segurança alcançados para determinar se preenchem os requisitos regulamentares de segurança aplicáveis nos blocos de espaço aéreo sob a sua responsabilidade.

2.   As autoridades supervisoras nacionais devem, em particular, utilizar os resultados da monitorização da segurança para determinar os domínios em que é prioritário verificar o cumprimento dos requisitos regulamentares de segurança.

Artigo 5.o

Verificação do cumprimento dos requisitos regulamentares de segurança

1.   As autoridades supervisoras nacionais devem estabelecer um processo que lhes permita verificar:

a)

O cumprimento dos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis, antes da emissão ou da renovação de um certificado necessário para a prestação de serviços de navegação aérea, incluindo as condições de segurança associadas;

b)

O cumprimento de todas as obrigações em matéria de segurança constantes do acto de designação emitido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004;

c)

A continuidade do cumprimento, por parte das organizações, dos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis;

d)

A aplicação dos objectivos de segurança, dos requisitos de segurança e de outras condições de segurança estabelecidos:

i)

nas declarações CE de verificação de sistemas, incluindo as eventuais declarações CE de conformidade ou adequação para a utilização de componentes de sistemas, e

ii)

nos procedimentos de avaliação e redução de riscos impostos pelos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis aos serviços de navegação aérea, ATFM e ASM;

e)

A aplicação das directivas de segurança.

2.   O processo referido no n.o 1 deve:

a)

Ser baseado em procedimentos documentados;

b)

Estar apoiado em documentação especificamente destinada a fornecer ao pessoal de supervisão da segurança orientações para o exercício das suas funções;

c)

Fornecer à organização em causa uma informação sobre os resultados da actividade de supervisão da segurança;

d)

Ser baseado em auditorias regulamentares de segurança e em revisões efectuadas em conformidade com os artigos 6.o, 8.o e 9.o;

e)

Fornecer à autoridade supervisora nacional os elementos de prova necessários para o apoio a medidas suplementares, nomeadamente os previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e no n.o 7 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004, quando não estiverem a ser cumpridos os requisitos regulamentares de segurança.

Artigo 6.o

Auditorias regulamentares de segurança

1.   As autoridades supervisoras nacionais, ou as organizações que actuam em seu nome, devem efectuar auditorias regulamentares de segurança.

2.   As auditorias regulamentares de segurança referidas no n.o 1 devem:

a)

Fornecer às autoridades supervisoras nacionais provas do cumprimento dos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis e das respectivas disposições de aplicação, avaliando a necessidade de melhorias ou de acções correctivas;

b)

Ser independentes das actividades de auditoria interna realizadas pela organização em causa no âmbito dos seus sistemas de gestão da segurança ou da qualidade;

c)

Ser efectuadas por auditores qualificados em conformidade com os requisitos do artigo 11.o;

d)

Aplicar-se à totalidade ou a parte das disposições de execução, e a processos, produtos ou serviços;

e)

Determinar se:

i)

as disposições de execução preenchem os requisitos regulamentares de segurança,

ii)

as medidas adoptadas observam as disposições de execução,

iii)

os resultados das medidas adoptadas preenchem os resultados esperados das disposições de execução;

f)

Conduzir à correcção das não conformidades identificadas nos termos do artigo 7.o

3.   Nos programas de inspecção previstos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2096/2005, as autoridades supervisoras nacionais devem estabelecer e actualizar, pelo menos anualmente, um programa de auditorias regulamentares de segurança destinado a:

a)

Abranger todos os domínios que possam suscitar preocupações de segurança, com especial incidência naqueles em que foram identificados problemas;

b)

Abranger todas as organizações e serviços que funcionem sob a supervisão da autoridade supervisora nacional;

c)

Assegurar que as auditorias são efectuadas de forma proporcional ao nível de risco que representam as actividades das organizações;

d)

Assegurar que são efectuadas auditorias suficientes ao longo de um período de 2 anos para verificar o cumprimento por todas as organizações dos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis em todos os domínios relevantes do sistema funcional;

e)

Assegurar o acompanhamento da aplicação das acções correctivas.

4.   As autoridades supervisoras nacionais podem decidir alterar o âmbito das auditorias programadas e incluir auditorias suplementares, quando necessário.

5.   As autoridades supervisoras nacionais devem decidir quais as disposições, elementos, serviços, produtos, localizações físicas e actividades que devem ser objecto de auditoria num prazo especificado.

6.   As observações e as não conformidades identificadas devem ser documentadas. Estas últimas devem ser apoiadas em elementos de prova e identificadas em termos dos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis e respectivas disposições de execução que serviram de base à auditoria.

Deve ser elaborado um relatório de auditoria, contendo informações pormenorizadas sobre as não conformidades.

Artigo 7.o

Acções correctivas

1.   A autoridade supervisora nacional deve comunicar os resultados da auditoria à organização auditada e deve solicitar, simultaneamente, acções para correcção das não conformidades detectadas, sem prejuízo de eventuais acções suplementares que sejam exigidas pelos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis.

2.   A organização auditada deve definir as acções correctivas consideradas necessárias para corrigir uma não conformidade e o prazo para a sua aplicação.

3.   A autoridade supervisora nacional deve avaliar as acções correctivas e a respectiva aplicação definidas pela organização auditada e deve aceitá-las se a avaliação concluir que estas são suficientes para corrigir a não conformidade.

4.   A organização auditada deve iniciar as acções correctivas aceites pela autoridade supervisora nacional. Estas acções correctivas e o subsequente processo de acompanhamento devem ser completados dentro do prazo aceite pela autoridade supervisora nacional.

Artigo 8.o

Supervisão da segurança das alterações introduzidas em sistemas funcionais

1.   As organizações devem utilizar apenas os procedimentos aceites pela respectiva autoridade supervisora nacional para decidir da introdução nos seus sistemas funcionais de uma alteração que tenha a ver com segurança. No caso dos prestadores de serviços de tráfego aéreo e prestadores de serviços de comunicação, navegação ou vigilância, a autoridade supervisora nacional aceita estes procedimentos no âmbito de Regulamento (CE) n.o 2096/2005.

2.   As organizações devem comunicar à respectiva autoridade supervisora nacional de todas as alterações em matéria de segurança previstas. Com esse fim, as autoridades supervisoras nacionais devem estabelecer processos administrativos adequados em conformidade com a legislação nacional.

3.   Excepto nos casos em que se aplica o artigo 9.o, as organizações podem pôr em prática a alteração notificada de acordo com os procedimentos referidos no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 9.o

Procedimento de revisão das alterações propostas

1.   A autoridade supervisora nacional deve rever as demonstrações de segurança associadas a novos sistemas funcionais ou a alterações aos sistemas funcionais existentes propostas por uma organização nos seguintes casos:

a)

Quando a avaliação da gravidade, efectuada em conformidade com o anexo II, parte 3.2.4, do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 estabelecer uma classe de gravidade 1 ou 2 para os efeitos potenciais das situações de perigo identificadas; ou

b)

Quando a sua aplicação exigir a introdução de novas normas aeronáuticas.

Se a autoridade supervisora nacional estabelecer a necessidade de uma revisão em situações não previstas nas alíneas a) e b), deve notificar a organização da sua decisão de proceder à revisão de segurança da alteração notificada.

2.   Essa revisão deve ser efectuada de forma proporcionada ao nível de risco que representa o novo sistema funcional ou alteração a sistemas funcionais existentes e deve:

a)

Utilizar procedimentos documentados;

b)

Estar apoiada em documentação especificamente destinada a fornecer ao pessoal de supervisão da segurança orientações para o exercício das suas funções;

c)

Ter em conta os objectivos de segurança, requisitos de segurança e outras condições de segurança, relacionados com a alteração em causa, estabelecidos:

i)

nas declarações CE de verificação de sistemas,

ii)

nas declarações CE de conformidade ou adequação para utilização de componentes de sistemas, ou

iii)

na documentação relativa a procedimentos de avaliação e redução de riscos imposta pelos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis;

d)

Sempre que necessário, identificar condições de segurança adicionais associadas à introdução da alteração;

e)

Avaliar a aceitabilidade das demonstrações de segurança apresentadas, tendo em consideração:

i)

a identificação das situações de perigo,

ii)

a coerência da classificação em classes de gravidade,

iii)

a validade dos objectivos de segurança,

iv)

a validade, eficácia e exequibilidade dos requisitos de segurança e de quaisquer outras condições de segurança identificadas,

v)

a demonstração de que são continuamente cumpridos os objectivos de segurança, os requisitos de segurança e outras condições de segurança,

vi)

a demonstração de que o processo utilizado para elaborar as demonstrações de segurança cumpre os requisitos regulamentares de segurança aplicáveis;

f)

Verificar os processos utilizados pelas organizações para apresentar as demonstrações de segurança relativas ao novo sistema funcional ou às alterações previstas a sistemas funcionais existentes;

g)

Identificar a necessidade de verificação da continuidade do cumprimento;

h)

Incluir todas as actividades necessárias de coordenação com as autoridades responsáveis pela supervisão da segurança da aeronavegabilidade e das operações de voo;

i)

Assegurar a notificação da aceitação, eventualmente sujeita a condições, ou da não aceitação, devidamente justificada, da alteração em causa.

3.   A entrada em operação da alteração objecto dessa revisão está sujeita à respectiva aceitação pela autoridade supervisora nacional.

Artigo 10.o

Organizações reconhecidas

1.   Quando uma autoridade supervisora nacional decidir delegar numa organização reconhecida a realização de auditorias regulamentares de segurança ou de revisões de segurança em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o, deve assegurar que são incluídos os seguintes pontos nos critérios utilizados para seleccionar uma organização de entre as reconhecidas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004:

a)

A organização reconhecida possui experiência na avaliação de segurança a entidades do sector aeronáutico;

b)

A organização reconhecida não participa ao mesmo tempo em actividades internas da organização em causa no quadro dos seus sistemas de gestão da segurança ou da qualidade;

c)

Todo o pessoal ligado à realização de auditorias regulamentares de segurança ou de revisões de segurança dispõe da formação e experiência adequadas e preenche os critérios de qualificação previstos no n.o 3 do artigo 11.o

2.   A organização reconhecida deve aceitar a possibilidade de ser objecto de auditoria pela autoridade supervisora nacional ou por qualquer outro organismo que actue em seu nome.

3.   As autoridades supervisoras nacionais devem manter um registo das organizações reconhecidas encarregadas de efectuar auditorias regulamentares de segurança ou revisões de segurança em seu nome. Tais registos devem documentar o cumprimento dos requisitos previstos no n.o 1.

Artigo 11.o

Capacidades de supervisão da segurança

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades supervisoras nacionais têm a capacidade necessária para assegurar a supervisão da segurança de todas as organizações que operam sob a sua supervisão, incluindo recursos suficientes para levar a efeito as acções identificadas no presente regulamento.

2.   As autoridades supervisoras nacionais devem elaborar e/ou actualizar de dois em dois anos uma avaliação dos recursos humanos necessários para a execução das suas funções de supervisão da segurança, com base na análise dos processos exigidos pelo presente regulamento e da respectiva execução.

3.   As autoridades supervisoras nacionais devem assegurar que todas as pessoas que participam em actividades de supervisão da segurança são competentes para o desempenho das suas funções. Para tal, devem:

a)

Definir e documentar a formação escolar, a formação profissional, os conhecimentos técnicos e/ou operacionais, a experiência e as qualificações pertinentes para o desempenho das tarefas de cada posto ligado às actividades de supervisão da segurança dentro da sua estrutura;

b)

Assegurar que as pessoas que participam em actividades de supervisão da segurança dentro da sua estrutura recebem formação específica;

c)

Assegurar que o pessoal designado para efectuar auditorias regulamentares de segurança, incluindo os auditores das organizações reconhecidas, cumpre critérios de qualificação específicos definidos pela autoridade supervisora nacional. Tais critérios devem referir-se:

i)

ao conhecimento e compreensão dos requisitos relativos aos serviços de navegação aérea, ATFM e ASM em relação aos quais podem ser efectuadas auditorias regulamentares de segurança,

ii)

à utilização de técnicas de avaliação,

iii)

às competências necessárias para a condução de uma auditoria,

iv)

à demonstração da competência dos auditores mediante avaliação ou por outros meios aceitáveis.

Artigo 12.o

Directivas de segurança

1.   Uma autoridade supervisora nacional deve emitir uma directiva de segurança quando tiver determinado a existência, num sistema funcional, de uma condição de insegurança que exige actuação imediata.

2.   As directivas de segurança são transmitidas às organizações interessadas e devem conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A identificação da condição de insegurança;

b)

A identificação do sistema funcional afectado;

c)

As acções necessárias e sua justificação;

d)

O prazo para a realização das acções necessárias, em conformidade com a directiva;

e)

A data de entrada em vigor.

3.   A autoridade supervisora nacional deve enviar uma cópia da directiva de segurança às outras autoridades supervisoras nacionais em causa, nomeadamente às que envolvidas na supervisão da segurança do sistema funcional e, quando adequado, à Comissão, à Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e ao Eurocontrol.

4.   A autoridade supervisora nacional verifica o cumprimento das directivas de segurança aplicáveis.

Artigo 13.o

Registos de supervisão da segurança

As autoridades supervisoras nacionais devem conservar ou garantir o acesso aos registos adequados relativos aos respectivos processos da supervisão da segurança, nomeadamente os relatórios de todas as auditorias regulamentares de segurança e outros registos ligados à segurança relativos a certificados, designações, supervisão da segurança de alterações, directivas de segurança e utilização de organizações reconhecidas.

Artigo 14.o

Relatórios sobre a supervisão da segurança

1.   A autoridade supervisora nacional deve apresentar um relatório anual sobre a supervisão da segurança das acções tomadas nos termos do presente regulamento. Esse relatório deve incluir também informação sobre as seguintes questões:

a)

Estrutura organizacional e procedimentos da autoridade supervisora nacional;

b)

Espaço aéreo sob a responsabilidade dos Estados-Membros que instituíram ou nomearam a autoridade supervisora nacional e organizações sob a supervisão dessa autoridade;

c)

Organizações reconhecidas encarregadas de efectuar auditorias regulamentares de segurança;

d)

Níveis de recursos existentes na autoridade;

e)

Questões de segurança identificadas pelos processos de supervisão da segurança executados pela autoridade supervisora nacional.

2.   Os Estados-Membros devem utilizar os relatórios elaborados pelas respectivas autoridades supervisoras nacionais ao preparar os seus relatórios anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004.

3.   O relatório anual de supervisão da segurança será colocado à disposição dos Estados-Membros envolvidos, no caso de blocos funcionais de espaço aéreo, ou dos programas ou actividades realizados no âmbito de disposições acordadas a nível internacional para monitorização ou auditoria da aplicação prática da supervisão da segurança dos serviços de navegação aérea, ATFM e ASM.

Artigo 15.o

Intercâmbio de informações entre as autoridades supervisoras nacionais

As autoridades supervisoras nacionais devem adoptar disposições para assegurar uma estreita cooperação nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004 e devem trocar entre si todas as informações úteis para assegurar a supervisão da segurança de todas as organizações que fornecem serviços ou desempenham funções transfronteiriças.

Artigo 16.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão

É revogado o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2096/2005.

Artigo 17.o

Disposição transitória

Os Estados-Membros podem adiar a aplicação do n.o 3 do artigo 9.o até 1 de Novembro de 2008. Devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(3)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(4)  JO L 335 de 21.12.2005, p. 13.


9.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1316/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2007

que proíbe a pesca do bacalhau nas zonas CIEM VIIb a k, VIII, IX e X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

65

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional

COD/7X7A34

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

VIIb-k, VIII, IX e X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

Data

16.10.2007


9.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1317/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (JO L 280 de 31.8.2004, p. 13).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 8 de Novembro de 2007, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C10

EUR/t

0,00

1102 20 10 9400 (1)

C10

EUR/t

0,00

1102 20 90 9200 (1)

C10

EUR/t

0,00

1102 90 10 9100

C10

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C10

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9300 (1)

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9500 (1)

C10

EUR/t

0,00

1103 13 90 9100 (1)

C10

EUR/t

0,00

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

0,00

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

0,00

1107 10 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C10

EUR/t

0,00

1702 30 59 9000 (2)

C10

EUR/t

0,00

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

0,00

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

0,00

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

0,00

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

0,00

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

0,00

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

0,00

2106 90 55 9000

C14

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e de Liechtenstein.


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e de Liechtenstein.


9.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/28


INFORMAÇÃO SOBRE A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO REGULAMENTO (CE) N.o 1891/2006 DO CONSELHO E DOS REGULAMENTOS (CE) N.o 876/2007 E (CE) N.o 877/2007 DA COMISSÃO

O Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, aprovado em Genebra em 2 de Julho de 1999, entrará em vigor, no que se refere à Comunidade Europeia, em 1 de Janeiro de 2008. Consequentemente, entrarão igualmente em vigor em 1 de Janeiro de 2008 os seguintes regulamentos:

Regulamento (CE) n.o 1891/2006 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que altera os Regulamentos (CE) n.o 6/2002 e (CE) n.o 40/94 para que a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, produza efeitos (1),

Regulamento (CE) n.o 876/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2245/2002 de execução do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários, na sequência da adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais (2),

Regulamento (CE) n.o 877/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2246/2002 no que se refere às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), na sequência da adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais (3).


(1)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 14.

(2)  JO L 193 de 25.7.2007, p. 13.

(3)  JO L 193 de 25.7.2007, p. 16.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

9.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/29


ACÇÃO COMUM 2007/720/PESC DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2007

que altera a Acção Comum 2004/570/PESC sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Julho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/570/PESC (1) (Operação ALTHEA).

(2)

Em 19 de Dezembro de 2006, o Comité Político e de Segurança subscreveu recomendações destinadas a conseguir a máxima coordenação e coerência em situações em que estejam em actividade no mesmo país pelo menos dois intervenientes da União Europeia no domínio da gestão de crises, nomeadamente reforçando as consultas entre o comandante da Força da União Europeia e o representante especial da União Europeia (REUE) e o comandante da Força da União Europeia e o chefe da Missão de Polícia da União Europeia.

(3)

Em 18 de Junho de 2007, o Conselho aprovou as recomendações acima referidas para efeitos da Operação ALTHEA.

(4)

A Acção Comum 2004/570/PESC deve ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Os n.os 2 e 3 do artigo 7.o da Acção Comum 2004/570/PESC passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o comandante da Força da União Europeia consultará e tomará em consideração as orientações políticas do REUE em questões de dimensão política local, excepto em caso de decisões urgentes ou de segurança operacional de importância extrema.

3.   O comandante da Força da União Europeia estabelecerá as ligações que se afigurem apropriadas com a MPUE e consultará o chefe da Missão de Polícia da União Europeia em matéria policial.».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.