ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 289 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2007/714/CE |
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2007/715/CE, Euratom |
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Comissão |
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2007/716/CE |
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Decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2007, que estabelece medidas transitórias relativas aos requisitos estruturais aplicáveis a determinados estabelecimentos do sector da carne e do leite na Bulgária, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2007) 5238] ( 1 ) |
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2007/717/CE |
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2007/718/CE |
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Decisão da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre [notificada com o número C(2007) 5452] ( 1 ) |
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2007/719/CE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
7.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1297/2007 DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Novembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
80,2 |
MK |
52,6 |
|
TR |
65,0 |
|
ZZ |
65,9 |
|
0707 00 05 |
JO |
196,3 |
MA |
47,2 |
|
MK |
70,4 |
|
TR |
118,7 |
|
ZZ |
108,2 |
|
0709 90 70 |
MA |
83,1 |
TR |
83,1 |
|
ZZ |
83,1 |
|
0805 20 10 |
MA |
94,2 |
ZZ |
94,2 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
HR |
39,1 |
TR |
101,1 |
|
UY |
82,7 |
|
ZZ |
74,3 |
|
0805 50 10 |
AR |
83,9 |
TR |
96,4 |
|
ZA |
54,0 |
|
ZZ |
78,1 |
|
0806 10 10 |
BR |
246,5 |
TR |
125,5 |
|
US |
254,7 |
|
ZZ |
208,9 |
|
0808 10 80 |
AR |
81,9 |
AU |
183,7 |
|
CA |
92,0 |
|
CL |
86,0 |
|
MK |
30,6 |
|
US |
99,1 |
|
ZA |
92,9 |
|
ZZ |
95,2 |
|
0808 20 50 |
AR |
49,2 |
CN |
77,8 |
|
TR |
133,6 |
|
ZZ |
86,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
7.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1298/2007 DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 900/2007 para distinguir entre países terceiros e territórios de Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 1, alínea g), do artigo 40.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo a um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008 (2) abre um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco do código NC 1701 99 10 para todos os destinos com excepção de Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, municípios de Livigno e Campione d'Italia, Ilha de Helgoland, Gronelândia, Ilhas Faroé, zonas de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia (3), Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia. |
(2) |
Para evitar equívocos quanto ao estatuto destes destinos, convém distinguir entre países terceiros e territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 900/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Procede-se a um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco do código NC 1701 99 10 para todos os destinos com excepção de:
a) |
Países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia (4) e Montenegro; |
b) |
Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e Campione d'Italia, Ilha de Helgoland, Gronelândia, Ilhas Faroé e zonas de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo. |
Durante o concurso permanente mencionado no primeiro parágrafo, procede-se a concursos parciais.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007 (JO L 273 de 17.10.2007, p. 1).
(2) JO L 196 de 28.7.2007, p. 26.
(3) Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999.
(4) Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999.».
7.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1299/2007 DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2007
relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo
(Versão codificada)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1696/71, (CEE) n.o 1037/72, (CEE) n.o 879/73 e (CEE) n.o 1981/82 (1), nomeadamente o artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 1351/72 da Comissão, de 28 de Junho de 1972, relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento. |
(2) |
As condições previstas no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 para o reconhecimento de um agrupamento de produtores de lúpulo incluem, nomeadamente, a aplicação de regras comuns de produção e de colocação no mercado no primeiro estádio de comercialização, bem como a justificação de uma actividade económica suficiente. É necessário definir essas condições. |
(3) |
Para assegurar uma certa uniformidade no procedimento administrativo, convém regular certos pormenores relativos ao pedido, à concessão e à retirada do reconhecimento. |
(4) |
É útil prever, para informação dos Estados-Membros e de todos os interessados, a publicação, no início de cada ano civil, da lista de agrupamentos que foram reconhecidos no decurso do ano precedente e daqueles cujo reconhecimento foi retirado no decurso do mesmo período. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As regras comuns referidas no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 são fixadas por escrito. Incluem pelo menos:
a) |
Para a produção:
|
b) |
Para a colocação no mercado no que diz respeito, nomeadamente, à concentração e às condições da oferta:
|
2. Entende-se por primeiro estádio da comercialização, a venda do lúpulo produzido pelo próprio vendedor ou, no caso de venda por um agrupamento, produzido pelos seus aderentes para o comércio grossista ou para as indústrias utilizadoras.
Artigo 2.o
1. Para ser reconhecido, um agrupamento de produtores deve comportar pelo menos 60 hectares e pelo menos 7 produtores.
Relativamente à Grécia, o número mínimo de hectares é fixado em 30.
2. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005, um Estado-Membro pode ser autorizado, a seu pedido, a reconhecer um agrupamento cujas superfícies registadas englobem menos de 60 hectares, se estas superfícies se situarem numa região de produção reconhecida que cubra menos de 100 hectares.
Artigo 3.o
Aquando do pedido de reconhecimento, são apresentados os seguintes documentos e informações:
a) |
Estatutos; |
b) |
Indicação de pessoas habilitadas a agir em nome e por conta do agrupamento; |
c) |
Indicação das actividades que justificam o pedido de reconhecimento; |
d) |
Prova de que são respeitadas as disposições do artigo 2.o |
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros decidem da concessão do reconhecimento num prazo de três meses após a apresentação do pedido.
2. O reconhecimento de um agrupamento será retirado se as condições previstas para o reconhecimento já não forem satisfeitas ou se este reconhecimento assentar em indicações erróneas.
O reconhecimento será retirado com efeitos retroactivos se o agrupamento o tiver obtido ou dele beneficiar fraudulentamente.
3. Os Estados-Membros exercem um controlo permanente sobre o cumprimento das condições de reconhecimento pelos agrupamentos reconhecidos.
Artigo 5.o
1. Quando um Estado-Membro concede, recusa ou retira o reconhecimento a um agrupamento, informa a Comissão da decisão tomada num prazo de dois meses após a comunicação de decisão ao requerente, indicando os motivos da recusa de um pedido ou de uma retirada do reconhecimento.
2. No início de cada ano civil, a Comissão assegura a publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da lista dos agrupamentos reconhecidos no decurso do ano precedente, bem como daqueles cujo reconhecimento foi retirado no decurso do mesmo período.
Artigo 6.o
O Regulamento (CEE) n.o 1351/72 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 314 de 30.11.2005, p. 1. Rectificação no JO L 317 de 3.12.2005, p. 29.
(2) JO L 148 de 30.6.1972, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3858/87 (JO L 363 de 23.12.1987, p. 27).
(3) Ver anexo I.
ANEXO I
Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações
Regulamento (CEE) n.o 1351/72 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 2564/77 da Comissão |
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Artigo 21.o e anexo I, secção II, B, alínea e) do Acto de Adesão de 1979 |
|
Regulamento (CEE) n.o 2591/85 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 1323/86 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 3858/87 da Comissão |
ANEXO II
Quadro de correspondência
Regulamento (CEE) n.o 1351/72 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1, frase introdutória |
Artigo 1.o, n.o 1, frase introdutória |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), frase introdutória |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), frase introdutória |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea aa) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea i) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea bb) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea cc) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), frase introdutória |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), frase introdutória |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea aa) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea i) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea bb) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii) |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea cc) |
— |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 1, primeira frase |
Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 1, segunda frase |
Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 2, primeira frase |
Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2, segunda frase |
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo |
— |
Artigo 5.o |
— |
Artigo 6.o |
Artigo 5.o |
— |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
— |
Anexo I |
— |
Anexo II |
7.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1300/2007 DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 46.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê, no ponto 3 da parte B, a possibilidade de derrogar ao teor máximo de acidez volátil para certas categorias de vinhos. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (2) estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, nomeadamente no que diz respeito aos teores máximos de acidez volátil dos vinhos. O artigo 20.o, designadamente, determina que os vinhos para os quais são previstas derrogações figurem no anexo XIII do regulamento. |
(3) |
Certos vlqprd espanhóis e o vqprd italiano Alto Adige, que são elaborados por métodos especiais e possuem um título alcoométrico volúmico total superior a 13 % vol, apresentam normalmente um teor de acidez volátil superior aos limites fixados no anexo V, ponto 1 da parte B, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, mas no entanto inferior a, consoante os casos, 35 ou 40 miliequivalentes por litro. É, pois, conveniente aditar esses vinhos à lista do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 556/2007 (JO L 132 de 24.5.2007, p. 3).
ANEXO
O anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é alterado do seguinte modo:
1. |
A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:
|
7.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1301/2007 DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2007
que proíbe a pesca do bacalhau nas zonas CIEM I e IIb pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(3) JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).
ANEXO
N.o |
64 |
Estado-Membro |
Polónia |
Unidade populacional |
COD/1/2B. |
Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
Zona |
I e IIb |
Data |
15.10.2007 |
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
7.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/12 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Outubro de 2007
que nomeia um membro e um suplente italiano para o Comité das Regiões
(2007/714/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo Italiano,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1). |
(2) |
No Comité das Regiões, vagou um lugar de membro na sequência do termo do mandato de Mara Enrica SCAGNI e vagou um lugar de suplente na sequência do termo do mandato de Raffaele TECCE, |
DECIDE:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente dos mandatos em curso, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010:
a) |
Na qualidade de membro:
|
b) |
Na qualidade de suplente:
|
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.
Feito no Luxemburgo, em 30 de Outubro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. NUNES CORREIA
(1) JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.
7.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/13 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Outubro de 2007
que nomeia um membro efectivo alemão do Comité Económico e Social
(2007/715/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,
Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo alemão,
Tendo em conta o parecer da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho, mediante a Decisão 2006/524/CE, Euratom que nomeia os membros checos, alemães, estónios, espanhóis, franceses, italianos, letões, lituanos, luxemburgueses, húngaros, malteses, austríacos, eslovenos e eslovacos do Comité Económico e Social (1), nomeou os membros alemães do Comité Económico e Social Europeu para o período compreendido entre 21 de Setembro de 2006 e 20 de Setembro de 2010. |
(2) |
Vagou um lugar de membro efectivo alemão do Comité Económico e Social na sequência da renúncia de Heiko STEFFENS, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Gerd BILLEN, Vorstand des Verbraucherzentrale Bundesverbands, é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu, em substituição de Heiko STEFFENS, pelo período remanescente do mandato deste último, ou seja até 20 de Setembro de 2010.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito no Luxemburgo, em 30 de Outubro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. NUNES CORREIA
(1) JO L 207 de 28.7.2006, p. 30. Decisão alterada pela Decisão 2007/622/CE, Euratom (JO L 253 de 28.9.2007, p. 39).
Comissão
7.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/14 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Outubro de 2007
que estabelece medidas transitórias relativas aos requisitos estruturais aplicáveis a determinados estabelecimentos do sector da carne e do leite na Bulgária, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2007) 5238]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/716/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/31/CE da Comissão (2) define medidas de transição no que se refere à expedição, a partir da Bulgária para outros Estados-Membros, de determinados produtos dos sectores da carne e do leite abrangidos pelo anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3). Esses produtos devem ser expedidos a partir da Bulgária apenas se obtidos num dos estabelecimentos de transformação constantes da lista em anexo à Decisão 2007/31/CE. |
(2) |
De 22 a 27 de Abril de 2007, o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) realizou uma missão na Bulgária para avaliar a situação dos estabelecimentos de transformação. As autoridades búlgaras demonstraram que dispõem agora da necessária capacidade e aptidão para avaliar correctamente os estabelecimentos tendo em vista a aprovação para o comércio intracomunitário e que resolveram os anteriores problemas relacionados com os controlos. A Decisão 2007/31/CE deve, portanto, ser revogada. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (4), e o Regulamento (CE) n.o 853/2004 prevêem determinados requisitos estruturais para os estabelecimentos abrangidos pelo respectivo âmbito de aplicação. |
(4) |
Na Bulgária, certos estabelecimentos dos sectores da carne e do leite precisam de um período mais longo para cumprirem os requisitos estruturais relevantes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004. Por conseguinte, os requisitos estruturais estabelecidos no anexo II, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e no anexo III, secção I, capítulos II e III, secção II, capítulos II e III, e secção V, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 não devem ser aplicáveis aos estabelecimentos constantes do anexo da presente decisão até 31 de Dezembro de 2009, sob reserva de certas condições. |
(5) |
Enquanto tais estabelecimentos se encontrarem em fase de transição, os produtos deles provenientes só poderão ser colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos búlgaros igualmente em fase de transição. A fim de verificar se os produtos produzidos nesses estabelecimentos são comercializados e colocados no mercado apenas a nível nacional, esses produtos devem ostentar uma marca de salubridade ou uma marca de identificação diferente da prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e essa marca deve ser comunicada aos outros Estados-Membros. |
(6) |
A Bulgária deve garantir o cumprimento gradual dos requisitos estruturais relevantes de acordo com um plano de modernização, aprovado pela autoridade veterinária nacional competente, para cada um dos estabelecimentos em questão. O plano deve incluir uma lista de todas as lacunas e a data prevista para a sua correcção. A Bulgária deve garantir que apenas os estabelecimentos que satisfaçam plenamente esses requisitos até 31 de Dezembro de 2009 possam continuar em funcionamento. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os requisitos estruturais estabelecidos no anexo II, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e no anexo III, secção I, capítulos II e III, secção II, capítulos II e III, e secção V, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 não se aplicam aos estabelecimentos constantes do anexo da presente decisão até 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 2.o
1. Os produtos seguidamente indicados apenas serão colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos enumerados no anexo:
a) |
Produtos provenientes de estabelecimentos enumerados no anexo; |
b) |
Produtos provenientes de estabelecimentos integrados dos sectores da carne e do leite, parte dos quais se encontra enumerada no anexo. |
2. Os produtos referidos no n.o 1 devem ostentar uma marca de salubridade ou uma marca de identificação diferente da prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
3. A Bulgária deve comunicar as marcas de salubridade ou de identificação utilizadas nos produtos referidos no n.o 1 à Comissão, que transmitirá a informação aos outros Estados-Membros.
Artigo 3.o
É revogada a Decisão 2007/31/CE.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; rectificação: JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).
(2) JO L 8 de 13.1.2007, p. 61. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/586/CE (JO L 220 de 25.8.2007, p. 22).
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1; rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
ANEXO
Lista de estabelecimentos de transformação de carne
N.o |
N.o veterinário |
Nome do estabelecimento |
Cidade/rua ou localidade/região |
||||
1. |
BG 0101001 |
„Melnichen kombinat Rila STH“ AD |
|
||||
2. |
BG 0101003 |
ET „Saray-73-Georgi Belezhkov“ |
|
||||
3. |
BG 0101009 |
ET „Livela-Dimitar Andonov“ |
|
||||
4. |
BG 0101010 |
ET „Kostadin Hadzhimargaritov -KOM-H-Antoniy Hadzhimargaritov“ |
|
||||
5. |
BG 0201008 |
ET „Sevikon“ |
|
||||
6. |
BG 0201010 |
ET „Dinadeks DN-76“ |
|
||||
7. |
BG 0201011 |
SD „K § K-Atanasov i Enchev“ |
|
||||
8. |
BG 0201014 |
ET „Kristof“ |
|
||||
9. |
BG 0201019 |
ET „Viatex-V. Slavov“ |
|
||||
10. |
BG 0201027 |
„KEI DZHI“ OOD |
|
||||
11. |
BG 0201030 |
ET „GIDA“ |
|
||||
12. |
BG 0201032 |
„Hidropont-M“ EOOD |
|
||||
13. |
BG 0301013 |
EOOD „Haiklas Treiding“ |
s. Kamenar |
||||
14. |
BG 0301014 |
ET „Valeria-94“ |
|
||||
15. |
BG 0301015 |
ET „Ingiliz“ |
|
||||
16. |
BG 0301017 |
ET „ALEKS-83 Aleksandar Dimov“ |
|
||||
17. |
BG 0301018 |
ET „Rekardi-Svetoslav Dobrev“ |
|
||||
18. |
BG 0401010 |
„Bilyana“ OOD |
|
||||
19. |
BG 0401012 |
„Polikomers-SG“ EOOD |
|
||||
20. |
BG 0401025 |
„Elenski maystori“ EOOD |
|
||||
21. |
BG 0501002 |
„M. P. Manolov“ OOD |
gr. Dunavtzi |
||||
22. |
BG 0601001 |
„Ivagus“ EOOD |
|
||||
23. |
BG 0601014 |
ET „M. M. – Milko Minov“ |
|
||||
24. |
BG 0701001 |
„Cheh – Yosif Novosad“ OOD |
|
||||
25. |
BG 0801001 |
„BMV“ OOD |
|
||||
26. |
BG 0801003 |
„PE-EM“ OOD |
|
||||
27. |
BG 0801007 |
„Veliko“ OOD |
|
||||
28. |
BG 0801008 |
„Lovmiyt“ EOOD |
|
||||
29. |
BG 0801011 |
„Miit“ OOD |
|
||||
30. |
BG 0801025 |
ET „Lung-Ivan Marinov“ |
s. Rosenovo |
||||
31. |
BG 0901005 |
„Baydano-Mladost 95“ EOOD |
|
||||
32. |
BG 0901005 |
„Baydano-Komers“ OOD |
|
||||
33. |
BG 0901007 |
EOOD „Baykal-1“ |
|
||||
34. |
BG 0901015 |
ET „Shenel – Shaban Shaban“ |
|
||||
35. |
BG 0901017 |
„Musan“ OOD |
|
||||
36. |
BG 1001003 |
„Evromiyt end milk“ EOOD |
|
||||
37. |
BG 1101006 |
„Agrotel-2000“ OOD |
gr. Apriltsi |
||||
38. |
BG 1101012 |
OOD „Zyumbilski“ |
|
||||
39. |
BG 1101014 |
Koop. „Doverie“ |
|
||||
40. |
BG 1101017 |
„Dobrevski-1“ OOD |
s. Balgarski izvor |
||||
41. |
BG 1201006 |
„Monti-Miyt“ AD |
|
||||
42. |
BG 1201007 |
„Montkom“ OOD |
|
||||
43. |
BG 1201010 |
„MITI“ OOD |
|
||||
44. |
BG 1201012 |
„Petrov Sarbinov“ OOD |
|
||||
45. |
BG 1301010 |
„Orion-2001“ OOD |
|
||||
46. |
BG 1501008 |
„Evrones“ OOD |
gr. Levski |
||||
47. |
BG 1501013 |
ET „Velichko Ivanov-Venetsiya“ |
|
||||
48. |
BG 1501019 |
„Intermes“ OOD |
s. Tarnene |
||||
49. |
BG 1601007 |
ET „Salvi-Vasil Salchev“ |
|
||||
50. |
BG 1601014 |
„Bratya Kartevi“ OOD |
|
||||
51. |
BG 1601015 |
„Komso“ OOD |
|
||||
52. |
BG 1601016 |
EOOD „Karmes“ |
|
||||
53. |
BG 1601017 |
ET „Vet – 33 Gyokchen Rasim“ |
|
||||
54. |
BG 1601018 |
„REYA“ OOD |
s. Manole |
||||
55. |
BG 1701001 |
„Kolevi“ OOD |
|
||||
56. |
BG 1801008 |
„Nikola Nikolov-95“ EOOD |
|
||||
57. |
BG 1801009 |
ET „SELVEN – Stefan Stanchev“ |
s. Ryahovo |
||||
58. |
BG 1801011 |
„Svinekompleks Nikolovo“ AD |
s. Nikolovo |
||||
59. |
BG 1801012 |
„Svinekompleks Golyamo Vranovo-Invest“ AD |
|
||||
60. |
BG 1901002 |
„Bartol“ AD |
|
||||
61. |
ВG 1901003 |
„Edrina“ EOOD |
gr. Tutrakan ul. „Silistra“ 52 |
||||
62. |
BG 1901005 |
„Dulo-ALFA“ OOD |
|
||||
63. |
BG 1901009 |
ET „LYUBMAKS“ |
s. Nova Cherna – DZS |
||||
64. |
BG 2001001 |
„Eko Asorti-05“ EOOD |
|
||||
65. |
BG 2001008 |
„Mesokombinat Enchevi i ko“ OOD |
|
||||
66. |
BG 2001009 |
„Promes – 97“ OOD |
|
||||
67. |
BG 2001015 |
„Helikom“ OOD |
|
||||
68. |
BG 2001017 |
„VZHK-N. Zagora“ EOOD |
|
||||
69. |
BG 2001020 |
„Rodopa kom“ OOD |
|
||||
70. |
BG 2001021 |
ET „Iva Kris-Stayko Ivanov“ |
|
||||
71. |
BG 2201001 |
ET „Detelina-52“ |
|
||||
72. |
BG 2301008 |
„Aldagot“ OOD |
|
||||
73. |
BG 2301009 |
ET „Murgash 91-Tatyana Georgieva“ |
|
||||
74. |
BG 2301010 |
ET „Despina-9“ |
|
||||
75. |
BG 2401002 |
ET „Kyuchukov-1-Petar Kyuchukov“ |
gr. Stara Zagora |
||||
76. |
BG 2401011 |
„Dimes 2000“ OOD |
|
||||
77. |
BG 2501006 |
„Parvi dolap“ OOD |
|
||||
78. |
BG 2501009 |
„Rodopa-2005“ OOD |
gr. Targovishte |
||||
79. |
BG 2501014 |
„Mesni produkti“ OOD |
|
||||
80. |
BG 2601007 |
ET „Kiki“ |
|
||||
81. |
BG 2701001 |
ET „Plakidi-Kiril Kirilov“ |
|
||||
82. |
BG 2701003 |
PHZH „Bradars Komers“ AD |
|
||||
83. |
BG 2701005 |
ET „Zlatno runo-Dinyu Dimitrov“ |
|
||||
84. |
BG 2701013 |
„Rodopa Shumen 1884“ AD |
|
||||
85. |
BG 2701013 |
„Rodopa miyt“ EOOD |
|
||||
86. |
BG 2701013 |
„Rodopa konserv“ EOOD |
|
||||
87. |
BG 2801018 |
„Strandzha MP“ OOD |
|
||||
88. |
BG 2801019 |
„Mesokombinat Bay Techo“ OOD |
|
||||
89. |
BG 2801020 |
„Ivkota“ EOOD |
|
||||
90. |
BG 0202005 |
ET „Dit-D. Kaltakchieva“ |
|
||||
91. |
BG 0202006 |
„Ekvator“ EOOD |
gr. Burgas ul. „Chataldzha“ 52 |
||||
92. |
BG 0202007 |
„Dimovi“ OOD |
|
||||
93. |
BG 0302007 |
ET „Edi-Valya Ivanova“ |
|
||||
94. |
BG 0302010 |
ET „ALEKS-Sasho Aleksandrov“ |
|
||||
95. |
BG 0302011 |
„Hepi Leydi“ EOOD |
|
||||
96. |
BG 0402002 |
„Pimens“ OOD |
|
||||
97. |
BG 0402003 |
ET „M.M-Miroslav Hristov“ |
|
||||
98. |
BG 0402005 |
ET „KARO-2-Ivelin Karapanchev“ |
|
||||
99. |
BG 0402008 |
„Megalodon“ OOD |
gr. Kilifarevo |
||||
100. |
BG 0402011 |
ET „Filipov-Svilen Filipov“ |
|
||||
101. |
BG 0402013 |
„Bani“ OOD |
|
||||
102. |
BG 0602001 |
ET „Toshko Todorov“ |
s. Kravoder, obsht. Krivodol, obl. Vratsa |
||||
103. |
BG 0602003 |
EOOD „Dani 1“ |
|
||||
104. |
BG 0602004 |
„Z i K“ OOD |
|
||||
105. |
BG 0602005 |
„Feniks – Grup“ OOD |
|
||||
106. |
BG 0602007 |
„Dimitar Parvanov“ EOOD |
s. Malorad |
||||
107. |
BG 0602008 |
ET „Toshko Todorov“ |
s. Kravoder, obsht. Krivodol, obl. Vratsa |
||||
108. |
BG 0702007 |
„TIP-INVEST“ OOD |
|
||||
109. |
BG 0702008 |
„Gepard“ OOD |
|
||||
110. |
BG 0802003 |
„Komis“ OOD |
|
||||
111. |
BG 0802043 |
„Ptitseklanitsa“ AD |
|
||||
112. |
BG 1102002 |
„Ptimeks“ OOD |
|
||||
113. |
BG 1202001 |
„Poultriprodakts“ EAD |
|
||||
114. |
BG 1202004 |
„Agentsiya Bulsay“ EOOD |
|
||||
115. |
BG 1302001 |
„Dekada“ OOD |
s. Zvanichevo |
||||
116. |
BG 1502004 |
ET „Maria-Maria Tsonkova-Detelina Tsonkova“ |
|
||||
117. |
BG 1502005 |
ET „EKS-Lidia Kostadinova“ |
|
||||
118. |
BG 1602002 |
„Ter -M“ EOOD |
|
||||
119. |
BG 1702001 |
„Pilko“ EOOD |
|
||||
120. |
BG 2002001 |
ET „Slavi Danev“ |
|
||||
121. |
BG 2002003 |
TD „Momchevi i sie“ |
|
||||
122. |
BG 2002004 |
OOD „Makrokom“ |
|
||||
123. |
BG 2202007 |
EOOD „Euro Balkan Fuud“ |
|
||||
124. |
BG 2202015 |
„Tina-2000“ OOD |
|
||||
125. |
BG 2202019 |
„Profit konsult“ OOD |
|
||||
126. |
BG 2202025 |
ET „Takt-Asia Milanova“ |
|
||||
127. |
BG 2202026 |
„Bulkomers-MM“ OOD |
|
||||
128. |
BG 2202029 |
„Givis“ OOD |
|
||||
129. |
BG 2302001 |
„Dzhiev - K“ EOOD |
gr. Kostinbrod |
||||
130. |
BG 2302002 |
„Polo Komers“ OOD |
|
||||
131. |
BG 2302004 |
„Galus Treid“ OOD |
gr. Kostinbrod |
||||
132. |
BG 2402001 |
„Gradus-1“ OOD |
|
||||
133. |
BG 24020042 |
„Taneva“ EOOD |
|
||||
134. |
BG 2402005 |
„Tanev invest“ EOOD |
|
||||
135. |
BG 2602004 |
ET „Zhivko Vasilev-Biseri“ |
|
||||
136. |
BG 0105002 |
„Primo Treyd“ EOOD |
|
||||
137. |
BG 0305013 |
ET „Aleko-Al. Aleksandrov“ |
|
||||
138. |
BG 0305030 |
ET „Dari“ |
|
||||
139. |
BG 0305032 |
ET „Trifon Trifonov-69“ |
|
||||
140. |
BG 0305033 |
„DET-2000“ OOD |
|
||||
141. |
BG 0305034 |
„Tranzh Treiding“ OOD |
|
||||
142. |
BG 0305037 |
„ZHENIA - VE“ EOOD |
|
||||
143. |
BG 0305038 |
ET „Vini-Kiril Bakalov“ |
|
||||
144. |
BG 0405003 |
„Merkuriy 2000“ OOD |
|
||||
145. |
BG 0405006 |
ET „Kondor PSP-Petar Petrov“ |
|
||||
146. |
BG 0405007 |
„Deli-M“ OOD |
|
||||
147. |
BG 0405008 |
„Dakor“ OOD |
|
||||
148. |
BG 0405009 |
„Trimeks-Dimitrov, Maksimov, Asaad“ OOD |
|
||||
149. |
BG 0505002 |
ET „BIDIM - Dimitar Ivanov“ |
|
||||
150. |
BG 0505009 |
„Dzhordan“ EOOD |
|
||||
151. |
BG 0605016 |
ET „Tsentral Komers“ |
|
||||
152. |
BG 0605021 |
„Orbita“ OOD |
|
||||
153. |
BG 0705005 |
OOD „Trifo-1“ |
|
||||
154. |
BG 0805011 |
„Kati“ OOD |
|
||||
155. |
BG 0805012 |
ET „Diana Hristova“ |
|
||||
156. |
BG 0905002 |
ET „Ananiev“ |
|
||||
157. |
BG 0905003 |
„Meskom-Rodopi“ OOD |
|
||||
158. |
BG 0905004 |
ET „Margos“ |
|
||||
159. |
BG 0905005 |
ET „Imam“ |
|
||||
160. |
BG 1005009 |
„Reksim 99“ EOOD |
|
||||
161. |
BG 1105009 |
„Mesokombinat Lovetch“ AD |
|
||||
162. |
BG 1205008 |
ET „Viena 93-Krastyo Atanasov“ |
|
||||
163. |
BG 1305014 |
ET „Medi-Emil Dimitrov“ |
|
||||
164. |
BG 1305018 |
„Marineli“ OOD |
|
||||
165. |
BG 130519 |
ET „Krimona - Donka Hristova“ |
|
||||
166. |
BG 1305020 |
EOOD „GARO“ |
|
||||
167. |
BG 1405003 |
„Sami-M“ OOD |
|
||||
168. |
BG 1405007 |
„ARM Invest“ AD |
s. Meshtitsa |
||||
169. |
BG 1505009 |
„O’skari“ OOD |
|
||||
170. |
BG 1505014 |
ET „Valborgen-Valentin Genov“ |
|
||||
171. |
BG 1505017 |
ET „Nina-94-Nina Dimitrova“ |
|
||||
172. |
BG 1505018 |
ET „Anko Petrov-Anda“ |
|
||||
173. |
BG 1505019 |
ET „Toni Petrov“ |
|
||||
174. |
BG 1505020 |
„Lavena“ OOD |
|
||||
175. |
BG 1605001 |
OOD „Helios-2002“ |
|
||||
176. |
BG 1605002 |
OOD „Makeni“ |
gr. Plovdivzh. jp. gara Filipovo |
||||
177. |
BG 1605015 |
ET „D. Kalkanov“ |
|
||||
178. |
BG 1605044 |
„Flaysh produkte“ OOD |
|
||||
179. |
BG 1605046 |
AD „Bonita“ |
|
||||
180. |
BG 1605051 |
„Astera M“ OOD |
|
||||
181. |
BG 1605053 |
ET „Daki-Velko Gadzhev“ |
|
||||
182. |
BG 1805004 |
ET „Venelin Simeonov-Ivo“ |
|
||||
183. |
BG 1805016 |
„Metika-2000“ OOD |
|
||||
184. |
BG 2005018 |
TD „PIGI 2001“ OOD |
|
||||
185. |
BG 2005019 |
ET „Aruana-Dimitrinka Lyaeva“ |
|
||||
186. |
BG 2205021 |
ET „Pashov-Simeon Pashov“ |
|
||||
187. |
BG 2205033 |
OOD „Key Treyd“ |
|
||||
188. |
BG 2205053 |
„Eleonora 44“ EOOD |
|
||||
189. |
BG 2205069 |
„Slavchev 2000“ EOOD |
|
||||
190. |
BG 2205079 |
OOD „Super Mario Market“ |
|
||||
191. |
BG 2205081 |
„Edrina“ EOOD |
|
||||
192. |
BG 2205083 |
ET „Kaleya-Kiril Hristov“ |
|
||||
193. |
BG 2205084 |
EOOD „Vini - M“ |
|
||||
194. |
BG 2205085 |
ET „Milena Komers - Ivaylo Takev“ |
|
||||
195. |
BG 2205087 |
AD „Evrofrigo“ |
|
||||
196. |
BG 2205088 |
„Maksimum-69“ OOD |
|
||||
197. |
BG 2305010 |
„D i M grup“ OOD |
|
||||
198. |
BG 2505015 |
„Erko-2002“ |
|
||||
199. |
BG 2605002 |
ET „Kolyo Mitev“ |
|
||||
200. |
BG 2705002 |
„Raya treid“ EOOD |
|
||||
201. |
BG 2705007 |
OOD „Kapsikum - I“ |
|
||||
202. |
BG 2705008 |
ET „Georgi Krastev“ |
|
||||
203. |
BG 2705013 |
OOD „EM i AS“ |
s. Tsarev brod, obsht. Shumen |
||||
204. |
BG 2805007 |
„Bonzhur BG“ EOOD |
|
||||
205. |
BG 2805008 |
ET „Dzhoni-Neiko Ivanov“ |
|
||||
206. |
BG 2805012 |
ET „Pri Vania - Ivanka Georgieva“ |
|
||||
207. |
BG 2805014 |
„Nevimeks“ EOOD |
|
||||
208. |
BG 0401010 |
„Mes-Ko“ EOOD |
|
||||
209. |
BG 0104015 |
„Merkez“ OOD |
gr. Gotze Delchev |
||||
210. |
BG 0104016 |
ET „Veselina Keryanova“ |
s. Musomishta |
||||
211. |
BG 0204010 |
ET „KEMB-Tarpanovi“ |
|
||||
212. |
BG 0204012 |
ET „Dimo G. Dimov“ |
s. Chernomorets |
||||
213. |
BG 0204013 |
„Prolet-06-Tsvetomira Petkova Vasileva“ OOD |
|
||||
214. |
BG 0204015 |
„PART“ OOD |
|
||||
215. |
BG 0204017 |
„Val-Ves i Ko“ OOD |
|
||||
216. |
BG 0204020 |
„Rodopa Nova“ OOD |
|
||||
217. |
BG 0204021 |
„Ekvator“ EOOD |
|
||||
218. |
BG 0204022 |
„Chikan grup“ OOD |
|
||||
219. |
BG 0204023 |
SD „Anada-Atanasov i sie“ |
|
||||
220. |
BG 0304029 |
ET „EMDI-Emil Dimitrov“ |
|
||||
221. |
BG 0304030 |
„TRANZH“ AD |
|
||||
222. |
BG 0304033 |
„Alians-MK“ OOD |
|
||||
223. |
BG 0304034 |
„Pikant“ OOD |
|
||||
224. |
BG 0304035 |
„Emil Iliev“ EOOD |
|
||||
225. |
BG 0304037 |
„Zhar“ OOD |
|
||||
226. |
BG 0404001 |
ET „Stefmark-Stefan Markov“ |
|
||||
227. |
BG 0404015 |
ET „Valmes-Valia Fidina“ |
s. Lesicheri |
||||
228. |
BG 0404017 |
„Tsentromes“ OOD |
|
||||
229. |
BG 0404018 |
OOD „R.A.-03-Bobi“ |
|
||||
230. |
BG 0404020 |
„Mesokombinat-Svishtov“ EOOD |
|
||||
231. |
BG 0404021 |
„Stefanov. Iv. Stefanov - 04“ EOOD |
|
||||
232. |
BG 0404022 |
„Merkurii-2000“ OOD |
|
||||
233. |
BG 0404023 |
„Rodopa-G. Oriahovitsa-96“ EOOD |
|
||||
234. |
BG 0404024 |
„Kaloyan-2000“ OOD |
|
||||
235. |
BG 0504001 |
„ADANIS“ EOOD |
|
||||
236. |
BG 0504004 |
ET „Vitalis-Ilko Yonchev“ |
|
||||
237. |
BG 0504005 |
OOD „Dileks“ |
s. Borovitza, obsht. Belogradchik |
||||
238. |
BG 0604001 |
„Lalov i Velchev“ EOOD |
|
||||
239. |
BG 0604005 |
„Agrobiznes“ OOD |
|
||||
240. |
BG 0604008 |
ET „A A-92-Alyosha Alipiev“ |
|
||||
241. |
BG 0704009 |
„Ayvi“ OOD |
|
||||
242. |
BG 0704010 |
„Toni Treyding“ OOD |
|
||||
243. |
BG 0704011 |
ET „Stiv-Stefan Mihaylov“ |
|
||||
244. |
BG 0804002 |
ET „Vitabal“ |
|
||||
245. |
BG 0804006 |
„Ani-I“ OOD |
|
||||
246. |
BG 0804011 |
„Tropik“ OOD |
|
||||
247. |
BG 0804021 |
„Veselina Treyd“ EOOD |
|
||||
248. |
BG 0804022 |
„Orehite G“ OOD |
gr. Dobrich |
||||
249. |
BG 0904001 |
AD „Deniker-2“ |
|
||||
250. |
BG 0904002 |
„Kips“ EOOD |
|
||||
251. |
BG 1004001 |
„K + M“ OOD |
|
||||
252. |
BG 1104001 |
„Slavi mes“ OOD |
|
||||
253. |
BG 1104002 |
„Dobrevski-1“ OOD |
s. Balgarski izvor |
||||
254. |
BG 1104005 |
ET „Strahil Ivanov“ |
|
||||
255. |
BG 1104006 |
ET „Minko Cholakov-H. Cholakov“ |
|
||||
256. |
BG 1104009 |
„Mesokombinat Letnitza“ EOOD |
gr. Letnitsa |
||||
257. |
BG 1104010 |
„Mesokombinat Lovetch“ AD |
|
||||
258. |
BG 1204001 |
ET „Kariana-Milan Yosifov“ |
|
||||
259. |
BG 1204006 |
ZPTK „Rik-98“ |
|
||||
260. |
BG 1204008 |
ET „Petar Parvanov-Demetra“ |
|
||||
261. |
BG 1204012 |
„Lorelay“ OOD |
|
||||
262. |
BG 1204014 |
„Kartel“ OOD |
|
||||
263. |
BG 120415 |
„Gala“ EOOD |
|
||||
264. |
BG 1304001 |
„Boreks“ OOD |
|
||||
265. |
BG 1304002 |
ET „Yavor Luks“ |
|
||||
266. |
BG 1304013 |
„Rodopa Pazardzhik“ AD |
|
||||
267. |
BG 1304014 |
„EKO-MES“ EOOD |
|
||||
268. |
BG 1304015 |
ET „Dimitar Popov“ |
|
||||
269. |
BG 1404003 |
„Prim“ OOD |
|
||||
270. |
BG 1404005 |
„Kolbaso“ OOD |
|
||||
271. |
BG 1404006 |
„Benet“ OOD |
gr. Breznik |
||||
272. |
BG 1504003 |
„Mikroart-7-Bonov, Haralanova, Petkov i sie“ SD |
gr. Belene |
||||
273. |
BG 1504010 |
Mesokombinat „Levski 2000“ OOD |
|
||||
274. |
BG 1504012 |
„Start 2006“ OOD |
gr. Pleven |
||||
275. |
BG 1504013 |
ET „Solun-IAD-Ivan Deshev“ |
gr. Pordim |
||||
276. |
BG 1504014 |
„Pleven-Mes“ OOD |
|
||||
277. |
BG 1504015 |
ET „Evromes-Rosen Marinov“ |
|
||||
278. |
BG 1604001 |
„Triumvirat impeks“ EOOD |
|
||||
279. |
BG 1604008 |
„Alkok-3“ OOD |
|
||||
280. |
BG 1604011 |
„Milena-Boris Kikyuov“ ET |
|
||||
281. |
BG 1604012 |
„Tri star treyding“ OOD |
|
||||
282. |
BG 1604013 |
„Komaks-3“ OOD |
|
||||
283. |
BG 1604014 |
„Elko“ OOD |
|
||||
284. |
BG 1604020 |
„Mesokombinat-Sadovo“ EOOD |
|
||||
285. |
BG 1604021 |
„DIYA-93“ OOD |
|
||||
286. |
BG 1604022 |
„Mesokombinat Karlovo“ AD |
|
||||
287. |
BG 1604023 |
„Askon“ AD |
|
||||
288. |
BG 1604026 |
ET „Rankar-Rangel Karachanov“ |
|
||||
289. |
BG 1604029 |
ET „Boris Yordanov-1“ |
|
||||
290. |
BG 1604033 |
OOD „Zornitsa 90“ |
|
||||
291. |
BG 1604036 |
EOOD „Robaka“ |
|
||||
292. |
BG 1604037 |
„Dil TUR“ AD |
|
||||
293. |
BG 1604040 |
ET „Argilashki-Mikron“ |
|
||||
294. |
BG 1604041 |
„Bis 98“ OOD |
|
||||
295. |
BG-1604042 |
„Delikates-2“ OOD |
|
||||
296. |
BG 1604043 |
„Mesokombinat-Asenovgrad“ OOD |
|
||||
297. |
BG 1604044 |
„Meskom-Popov“ OOD |
|
||||
298. |
BG 1604046 |
ET „Hristo Darakiev“ |
|
||||
299. |
BG 1604047 |
EOOD „Dimitar Madzharov“ |
|
||||
300. |
BG 1804001 |
„Normeks“ OOD |
|
||||
301. |
BG 1804006 |
„TIS-98“ OOD |
|
||||
302. |
BG 1804017 |
AD „Boroimpeks“ |
|
||||
303. |
BG 1804018 |
„Nadezhda-M“ OOD |
|
||||
304. |
BG 1804019 |
SD „Georgi Hristov Vichev-Vicheva i Sie“ |
|
||||
305. |
BG 1804020 |
SD „ALFA Flesh“ |
|
||||
306. |
BG 1804021 |
OOD „Borimes“ |
|
||||
307. |
BG 1904001 |
„Olivia“ OOD |
|
||||
308. |
BG 1904002 |
„Aktual“ OOD gr. Silistra |
|
||||
309. |
BG 2004001 |
ET „Nikov-Iv. Kostadinov“ |
|
||||
310. |
BG 2004010 |
„Mesokombinat Enchevi i ko“ OOD |
|
||||
311. |
BG 2004015 |
„Ramira“ OOD |
|
||||
312. |
BG 2004016 |
„Momchevi i sie“ OOD |
|
||||
313. |
BG 2004017 |
„Ekoprom“ OOD |
|
||||
314. |
BG 2004019 |
„Kooperatsia Megakol“ |
|
||||
315. |
BG 2204001 |
„Li Mart I Ko“ OOD |
|
||||
316. |
BG 2204005 |
„Dekom“ OOD |
|
||||
317. |
BG 2204009 |
„Solaris AS“ EOOD |
|
||||
318. |
BG 2204012 |
ET „Tsvetanka Zagorska“ |
|
||||
319. |
BG 2204013 |
„Salam i Ko“ OOD |
|
||||
320. |
BG 2204018 |
„Shikle“ EOOD |
|
||||
321. |
BG 2204028 |
ET „TONIMEKS-Stoyan Spasov“ |
|
||||
322. |
BG 2204034 |
EOOD „Grand 2-Petia Kerefeyna“ |
|
||||
323. |
BG 2204041 |
OOD „Zonik-D“ |
|
||||
324. |
BG 2204042 |
ET „Dimana-Yanka Dembelaki“ |
|
||||
325. |
BG 2204045 |
ET „Peycho Dimitrov“ |
|
||||
326. |
BG 2204048 |
EOOD „Rosvela“ |
|
||||
327. |
BG 2204063 |
„Maleventum“ EOOD |
|
||||
328. |
BG 2204066 |
ET „Tomi-Reneta Tsekova“ |
|
||||
329. |
BG 2204067 |
„Ekobim“ OOD |
|
||||
330. |
BG 2204080 |
„Bitolya“ OOD |
|
||||
331. |
BG 2204082 |
„Em Vi Em 3“ OOD |
|
||||
332. |
BG 2204087 |
ET „SIAT-Slavcho Iliev“ |
|
||||
333. |
BG 2204091 |
„NADEZHDA-A“ OOD |
|
||||
334. |
BG 2204095 |
ET „Laz komers-Ivo Lazov“ |
|
||||
335. |
BG 2204100 |
„Ava“ OOD |
|
||||
336. |
BG 2204107 |
EOOD „Nova Kompaniya-2001“ |
|
||||
337. |
BG 2204108 |
ET „Alto-Emil Petrov“ |
|
||||
338. |
BG 2204109 |
„SS-ADLER“ EOOD |
|
||||
339. |
BG 2204110 |
EOOD „VKR-2000“ |
|
||||
340. |
BG 2304001 |
„Bres komers“ OOD |
|
||||
341. |
BG 2304002 |
„Nikas“ AD |
|
||||
342. |
BG 2304005 |
„Orhanie 1“ OOD |
gr. Botevgrad ul. „Al. Voynishki“ |
||||
343. |
BG 2304014 |
„Bulgarfrigoplod“ |
|
||||
344. |
BG 2304018 |
ET „Tsenko Ivanov-Kokala“ |
|
||||
345. |
BG 2304019 |
ET „Tedi Komers-Velichko Petrov“ |
|
||||
346. |
BG 2404016 |
„Iveko“ OOD |
|
||||
347. |
BG 2404026 |
„Selena“ OOD |
|
||||
348. |
BG 2404027 |
„Nanyuk Interneshanal“ OOD |
s. Kolarovo |
||||
349. |
BG 2404028 |
„Rekord - 90“ EOOD |
|
||||
350. |
BG 2404029 |
„KEN“ AD |
|
||||
351. |
BG 2404032 |
„Rokar-1“ OOD |
|
||||
352. |
BG 2404033 |
„Zhoreti“ EOOD |
|
||||
353. |
BG 2404034 |
„Kumir Si“ EOOD |
|
||||
354. |
BG 2404035 |
„Ambrozia“ OOD |
|
||||
355. |
BG 2504001 |
ET „Stezis“ |
|
||||
356. |
BG 2604002 |
„Burdenis-93“ OOD |
|
||||
357. |
BG 2604004 |
ET „Zhika-Zhivka Georgieva“ |
|
||||
358. |
BG 2604008 |
„Svareks“ EOOD |
|
||||
359. |
BG 2604010 |
EOOD „Nolev“ |
|
||||
360. |
BG 2604011 |
„ALFA Komers“ OOD |
|
||||
361. |
BG 2604012 |
SD „Bairche-Stoychevi i sie“ |
|
||||
362. |
BG 2604014 |
ET „Roni“ |
|
||||
363. |
BG 2604017 |
ET „Angel Sarandiev“ |
|
||||
364. |
BG 2604018 |
„Monita“ OOD |
|
||||
365. |
BG 2604019 |
ET „Kralevo-D. Petrov“ |
|
||||
366. |
BG 2604020 |
„Toska“ OOD |
|
||||
367. |
BG 2604021 |
„Lotos“ OOD |
|
||||
368. |
BG 2704001 |
„Ivet“ EOOD |
s. Zlatna niva, obsht. Kaspichan |
||||
369. |
BG 2704002 |
„Smyadovo“ OOD |
|
||||
370. |
BG 2704004 |
ET „Boris Peev-taksi“ |
s. Imrenchevo obsht. V. Preslav |
||||
371. |
BG 2704009 |
„Eko Standart“ OOD |
|
||||
372. |
BG 2804002 |
ET „Bobi - Bozhana Peicheva“ |
|
||||
373. |
BG 2804003 |
„Doni-M“ OOD |
|
||||
374. |
BG 2804009 |
ET „Sanata-Stefan Atanasov“ |
|
||||
375. |
BG 2804010 |
ET „Tagara-Diana Kurteva“ |
|
||||
376. |
BG 2804011 |
ET „Magdalena Vasileva-Magi“ |
|
||||
377. |
BG 0618002 |
SD „Arabika“ |
|
||||
378. |
BG 1518008 |
„Anona“ OOD |
|
Lista de estabelecimentos de transformação de leite
N.o |
N.o veterinário |
Nome do estabelecimento |
Cidade/rua ou localidade/região |
|||
1. |
BG 0112004 |
„Matand“ EOOD |
s. Eleshnitsa |
|||
2. |
BG 0212038 |
„Klas“ OOD |
|
|||
3. |
BG 0212050 |
„Vakom MP“ OOD |
|
|||
4. |
BG 0212027 |
DZZD „Mlechen svyat“ |
|
|||
5. |
BG 0412009 |
„Milki-luks“ EOOD |
|
|||
6. |
BG 0512033 |
„EKO MILK“ AD |
|
|||
7. |
BG 0812009 |
„Serdika-90“ AD |
|
|||
8. |
BG 0812019 |
„Filipopolis-RK“ OOD |
s. Zheglartsi |
|||
9. |
BG 0812032 |
„Roles-milk“ OOD |
s. Kardam |
|||
10. |
BG 1012020 |
ET „Petar Mitov-Universal“ |
|
|||
11. |
BG 1112016 |
Mandra „IPZHZ“ |
|
|||
12. |
BG 1112024 |
ET „Paskal-A. Atanasov“ |
s. Umarevtsi |
|||
13. |
BG 1212029 |
SD „Voynov i sie“ |
gr. Montana ul. „N. Yo. Vaptsarov“ 8 |
|||
14. |
BG 1312011 |
„Eko-F“ EAD |
s. Karabunar |
|||
15. |
BG 1512029 |
„Lavena“ OOD |
|
|||
16. |
BG 1512033 |
ET „Voynov-Ventsislav Hristakiev“ |
|
|||
17. |
BG 1612009 |
„D. Madzharov-2“ EOOD |
gr. Stamboliyski ul. „Grobarska“ 3 |
|||
18. |
BG 1612017 |
„Snep-grup“ OOD |
|
|||
19. |
BG 1612021 |
ET „Deni-Denislav Dimitrov-Ilias Islamov“ |
|
|||
20. |
BG 1612028 |
ET „Slavka Todorova“ |
|
|||
21. |
BG 1612035 |
ET „Vi Ay Pi“ |
|
|||
22. |
BG 1612038 |
„MAH - 2003“ EOOD |
s. Lenovo |
|||
23. |
BG 1612039 |
OOD „Topolovo-Agrokomers“ |
|
|||
24. |
BG 1612051 |
ET „Radev-Radko Radev“ |
|
|||
25. |
BG 1612066 |
„Lakti ko“ OOD |
s. Bogdanitza |
|||
26. |
BG 1712034 |
„Makler komers“ EOOD |
s. Brestovene |
|||
27. |
BG 1712042 |
ET „Madar“ |
s. Terter |
|||
28. |
BG 1812002 |
„Laktis-Byala“ AD |
|
|||
29. |
BG 1812008 |
„Vesi“ OOD |
s. Novo selo |
|||
30. |
BG 1912004 |
„Merone - N“ EOOD |
gr. Alfatar |
|||
31. |
BG 2012001 |
„Markeli“ EAD |
|
|||
32. |
BG 2012006 |
„Mlechen pat“ AD |
|
|||
33. |
BG 2012009 |
„Vangard“ OOD |
s. Zhelyo voyvoda |
|||
34. |
BG 2012019 |
„Hemus-Milk komers“ OOD |
|
|||
35. |
BG 2012041 |
„Eko milk“ EOOD |
|
|||
36. |
BG 2112013 |
„Skorpion 21“ OOD |
|
|||
37. |
BG 2112028 |
„Medina“ OOD |
gr. Madan |
|||
38. |
BG 2112029 |
ET „Karamfil Kasakliev“ |
gr. Dospat |
|||
39. |
BG 2312036 |
ET „Rosen Deyanski-DEYA“ |
s. Opitsvet, obsht. Kostinbrod |
|||
40. |
BG 2412033 |
„Gospodinovi“ OOD |
|
|||
41. |
BG 2412037 |
„Stelimeks“ EOOD |
s. Asen |
|||
42. |
BG 2512003 |
„Si Vi Es“ OOD |
|
|||
43. |
BG 2612034 |
ET „Eliksir-Petko Petev“ |
s. Gorski izvor |
|||
44. |
BG 2612042 |
„Bulmilk“ OOD |
|
|||
45. |
BG 0212048 |
„Bilding Zah“ EOOD |
|
|||
46. |
BG 0712008 |
„Milkieks“ OOD |
|
|||
47. |
BG 0912004 |
„Rodopchanka“ OOD |
|
|||
48. |
BG 0912011 |
ET „Alada-Mohamed Banashak“ |
|
|||
49. |
BG 1212001 |
„S i S-7“ EOOD |
|
|||
50. |
BG 1612020 |
ET „Bor-Chvor“ |
|
|||
51. |
BG 1612040 |
„Mlechni produkti“ OOD |
s. Manole |
|||
52. |
BG 1612065 |
ET „Bonitreks“ |
|
|||
53. |
BG 1812003 |
„Sirma Prista“ AD |
|
|||
54. |
BG 2012022 |
„Bratya Zafirovi“ OOD |
|
|||
55. |
BG 2012043 |
„Agroprodukt“ OOD |
|
|||
56. |
BG 2112001 |
„Rodopeya-Belev“ EOOD |
|
|||
57. |
BG 2112018 |
„Laktena“ OOD |
s. Kutela |
|||
58. |
BG 2512001 |
„Mladost-2002“ OOD |
|
|||
59. |
BG 2512017 |
„YUES-Komers“ OOD |
|
|||
60. |
BG 2812003 |
„Balgarski yogurt“ OOD |
|
|||
61. |
BG 2812025 |
„Sakarela“ OOD |
|
|||
62. |
112003 |
ET „Vekir“ |
s. Godlevo |
|||
63. |
112008 |
ET „Svetoslav Kyuchukov-Bobo“ |
s. Harsovo |
|||
64. |
112013 |
ET „Ivan Kondev“ |
|
|||
65. |
112014 |
ET „Veles-Kostadin Velev“ |
|
|||
66. |
212005 |
ET „Dinadeks DN 76“ |
|
|||
67. |
212013 |
ET „Marsi-Mincho Bakalov“ |
|
|||
68. |
212028 |
„Vester“ OOD |
s. Sigmen |
|||
69. |
212037 |
„Megakomers“ OOD |
|
|||
70. |
212047 |
„Komplektstroy“ EOOD |
s. Veselie |
|||
71. |
312002 |
ET „Mario“ |
gr. Suvorovo |
|||
72. |
312025 |
„Dzhenema“ EOOD |
s. Gen. Kiselovo |
|||
73. |
412003 |
„Laktima“ AD |
|
|||
74. |
412005 |
„Varosha“ EOOD |
|
|||
75. |
512003 |
SD „LAF-Velizarov i sie“ |
|
|||
76. |
612010 |
„Hadzhiyski i familiya“ EOOD |
|
|||
77. |
612035 |
OOD „Nivego“ |
s. Chiren |
|||
78. |
612041 |
ET „Ekoprodukt-Megiya-Bogorodka Dobrilova“ |
|
|||
79. |
612042 |
ET „Mlechen puls - 95 - Tsvetelina Tomova“ |
|
|||
80. |
712001 |
„Ben Invest“ OOD |
s. Kostenkovtsi obsht. Gabrovo |
|||
81. |
712003 |
„Elvi“ OOD |
s. Velkovtsi obsht. Gabrovo |
|||
82. |
712004 |
„Cheh-99“ OOD |
|
|||
83. |
712015 |
„Rosta“ EOOD |
s. M. Varshets |
|||
84. |
712028 |
ET „Mik“ |
|
|||
85. |
812030 |
„FAMA“ AD |
|
|||
86. |
912003 |
„Koveg-mlechni produkti“ OOD |
|
|||
87. |
912012 |
„Delyo Voivoda - milk“ OOD |
|
|||
88. |
912015 |
„Anmar“ OOD |
|
|||
89. |
912016 |
OOD „Persenski“ |
|
|||
90. |
1012008 |
„Kentavar“ OOD |
|
|||
91. |
1012014 |
ET „Georgi Gushterov DR“ |
s. Yahinovo |
|||
92. |
1012018 |
„Evro miyt end milk“ EOOD |
|
|||
93. |
1112004 |
„Matev-Mlekoprodukt“ OOD |
s. Goran |
|||
94. |
1112012 |
„Stilos“ OOD |
s. Lesidren |
|||
95. |
1112017 |
ET „Rima-Rumen Borisov“ |
s. Vrabevo |
|||
96. |
1112026 |
„ABLAMILK“ EOOD |
|
|||
97. |
1212022 |
„Milkkomm“ EOOD |
gr. Lom ul. „Al. Stamboliyski“ 149 |
|||
98. |
1212031 |
„ADL“ OOD |
s. Vladimirovo obsht. Boychinovtsi |
|||
99. |
1312002 |
„Milk Grup“ EOOD |
s. Yunacite |
|||
100. |
1312005 |
„Ravnogor“ OOD |
s. Ravnogor |
|||
101. |
1312006 |
SD „Antei-PITD“ OOD |
s. Aleko Konstantinovo |
|||
102. |
1312023 |
„Inter-D“ OOD |
s. Kozarsko |
|||
103. |
1312024 |
ET „Mezmedin Halil-46“ |
s. Sarnitsa |
|||
104. |
1412015 |
ET „Boycho Videnov-Elbokada 2000“ |
|
|||
105. |
1512003 |
„Mandra-1“ EOOD |
|
|||
106. |
1512006 |
„Mandra“ OOD |
|
|||
107. |
1512008 |
ET „Petar Tonovski-Viola“ |
|
|||
108. |
1512010 |
ET „Militsa Lazarova-90“ |
|
|||
109. |
1512012 |
ET „Ahmed Tatarla“ |
|
|||
110. |
1612013 |
„Polidey - 2“ OOD |
s. Domlyan |
|||
111. |
1612024 |
SD „Kostovi - EMK“ |
|
|||
112. |
1612043 |
ET „Dimitar Bikov“ |
|
|||
113. |
1612049 |
„Alpina-Milk“ EOOD |
s. Zhelyazno |
|||
114. |
1612064 |
OOD „Ikay“ |
|
|||
115. |
1712002 |
ET „Rosver-Krastyo Krastev“ |
|
|||
116. |
1712006 |
„Mesomania“ EOOD |
s. Vladimirovtsi |
|||
117. |
1712009 |
ET „Georgi Petrov-Kamen“ |
s. Dyankovo |
|||
118. |
1712010 |
„Bulagrotreyd-chastna kompaniya“ EOOD |
|
|||
119. |
1712012 |
ET „Veras 90“ |
s. Yasenovets |
|||
120. |
1712013 |
ET „Deniz“ |
s. Ezerche |
|||
121. |
1712017 |
„Diva 02“ OOD |
|
|||
122. |
1712018 |
„Imdo“ OOD |
|
|||
123. |
1712019 |
ET „Ivaylo-Milena Stancheva“ |
|
|||
124. |
1712032 |
„Trio-milk“ OOD |
s. Kichenitsa |
|||
125. |
1712037 |
ET „Ali Isliamov“ |
s. Yasenovets |
|||
126. |
1712039 |
„Stil-EA“ EOOD |
s. Dyankovo |
|||
127. |
1712040 |
ET „Meri-Ahmed Chakar“ |
s. Ezerche |
|||
128. |
1712043 |
„Maxima-milk“ OOD |
s. Samuil |
|||
129. |
1712045 |
ET „AN-Nezhdet Ali“ |
s. Mortagonovo |
|||
130. |
1712046 |
ET „Stem-Tezdzhan Ali“ |
|
|||
131. |
1712048 |
ET „Borisov i sin-Borislav Borisov“ |
s. Lavino |
|||
132. |
1812005 |
„DAV-Viktor Simonov“ EOOD |
|
|||
133. |
1812009 |
„Lakten“ OOD |
|
|||
134. |
1912002 |
„Laktokom“ EOOD |
s. Kalipetrovo |
|||
135. |
1912009 |
ET „Interes 2000 - Musa Musov“ |
s. Sitovo |
|||
136. |
1912016 |
„Destan“ OOD |
s. Iskra |
|||
137. |
2012007 |
„Deltalakt“ OOD |
s. Stoil voyvoda |
|||
138. |
2012008 |
„Raftis“ EOOD |
s. Byala |
|||
139. |
2012010 |
„Saray“ OOD |
s. Mokren |
|||
140. |
2012011 |
ET „Ivan Gardev 52“ |
|
|||
141. |
2012012 |
ET „Olimp-P. Gurtsov“ |
|
|||
142. |
2012024 |
ET „Denyo Kalchev 53“ |
|
|||
143. |
2012029 |
„Eko asorti“ EOOD |
s. Mechkarevo |
|||
144. |
2012032 |
„Kiveks“ OOD |
s. Kovachite |
|||
145. |
2012036 |
„Minchevi“ OOD |
s. Korten |
|||
146. |
2112002 |
„RTSNPO“ |
|
|||
147. |
2112003 |
„Milk-inzhenering“ OOD |
|
|||
148. |
2112008 |
MK „Rodopa milk“ |
|
|||
149. |
2112010 |
„Mechi chal milk“ OOD |
|
|||
150. |
2112015 |
OOD „Rozhen Milk“ |
s. Davidkovo, obsht. Banite |
|||
151. |
2112023 |
ET „Iliyan Isakov“ |
|
|||
152. |
2112024 |
ET „Ulan-Dzh. Ulanov“ |
s. Borino |
|||
153. |
2112026 |
ET „Vladimir Karamitev“ |
|
|||
154. |
2112027 |
„Keri“ OOD |
|
|||
155. |
2212009 |
„Serdika-94“ OOD |
|
|||
156. |
2212023 |
„EL BI BULGARIKUM“ EAD |
gr. Sofia ul. „Malashevska“ 12 A |
|||
157. |
2212027 |
„Ekobalkan“ OOD |
|
|||
158. |
2312007 |
ET „Agropromilk“ |
gr. Ihtiman, ul. „P. Slaveikov“ 19 |
|||
159. |
2312013 |
ET „Dobrev“ |
s. Dragushinovo |
|||
160. |
2312020 |
„MAH-2003“ EOOD |
|
|||
161. |
2312023 |
„Mogila“ OOD |
|
|||
162. |
2312026 |
„Dyado Liben“ OOD |
gr. Koprivshtitsa bul. „H. Nencho Palaveev“ |
|||
163. |
2312028 |
ET „Sisi Lyubomir Semkov“ |
s. Anton |
|||
164. |
2312030 |
ET „Favorit-D. Grigorov“ |
s. Aldomirovtsi |
|||
165. |
2312031 |
ET „Belite kamani“ |
s. Dragotintsi |
|||
166. |
2312033 |
„Balkan spetsial“ OOD |
s. Gorna Malina |
|||
167. |
2312039 |
EOOD „Laktoni“ |
s. Ravno pole, obl. Sofiyska |
|||
168. |
2312041 |
„Danim-D. Stoyanov“ EOOD |
|
|||
169. |
2412003 |
„ODIT 2002“ OOD |
|
|||
170. |
2412007 |
„Inikom“ OOD |
|
|||
171. |
2412019 |
„Dekada“ OOD |
|
|||
172. |
2412023 |
Zemedelski institut |
gr. St. Zagora |
|||
173. |
2412038 |
„Elit Milk 2000“ OOD |
|
|||
174. |
2412039 |
„Penchev“ EOOD |
|
|||
175. |
2412040 |
„Inikom“ OOD |
|
|||
176. |
2412041 |
„Mlechen svyat 2003“ OOD |
|
|||
177. |
2512006 |
„Hadad“ OOD |
|
|||
178. |
2512011 |
ET „Sevi 2000-Sevie Ibryamova“ |
|
|||
179. |
2512016 |
„Milktreyd-BG“ OOD |
s. Saedinenie obl. Targovishte |
|||
180. |
2512018 |
„Biomak“ EOOD |
|
|||
181. |
2512021 |
„Keya-Komers-03“ EOOD |
s. Svetlen |
|||
182. |
2612002 |
ET „Rusalka-Iv. Genev“ |
|
|||
183. |
2612015 |
ET „Detelina 39“ |
s. Brod |
|||
184. |
2612022 |
ET „Shampion 13-Deyan Panev“ |
|
|||
185. |
2612027 |
„Byala mechka“ OOD |
|
|||
186. |
2612038 |
„Bul Milk“ EOOD |
|
|||
187. |
2612049 |
ET „Todorovi-53“ |
|
|||
188. |
2712005 |
„Nadezhda“ OOD |
s. Kliment |
|||
189. |
2712009 |
„Ekselans“ OOD |
|
|||
190. |
2712010 |
„Kamadzhiev-milk“ EOOD |
|
|||
191. |
2712013 |
„Ekselans“ OOD |
|
|||
192. |
2812002 |
„Arachievi“ OOD |
|
|||
193. |
2812010 |
ET „Mladost-2-Yanko Yanev“ |
|
|||
194. |
2812018 |
ET „Bulmilk-Nikolay Nikolov“ |
|
|||
195. |
BG 0218009 |
„Helios milk“ EOOD |
gr. Aytos |
|||
196. |
BG 0618001 |
ET „Folk-3“ |
|
|||
197. |
BG 1318007 |
ET „Palmite-Vesela Popova“ |
|
|||
198. |
BG 2418008 |
„Varbev“ EOOD |
|
|||
199. |
BG 0318015 |
„Milteks-K.K.“ EOOD |
|
|||
200. |
BG 0718004 |
AD „Merkuriy P i P“ |
|
|||
201. |
BG 1518005 |
ET „Kris-88-Emil Todorov“ |
|
|||
202. |
BG 1518006 |
„Sirma Milk“ EOOD |
|
|||
203. |
BG 1618040 |
„Galko“ EOOD |
|
|||
204. |
BG 1618044 |
„Valchev“ OOD |
|
|||
205. |
BG 2218045 |
„El-Em-Impeks“ EOOD |
|
|||
206. |
BG 2318005 |
ET „Mantas-Hristo Manchev“ |
|
|||
207. |
BG 2418007 |
„El Bi Bulgarikum“ EAD |
|
7.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/38 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 31 de Outubro de 2007
que institui um grupo de peritos em facturação electrónica
(2007/717/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o do Tratado atribui à Comunidade Europeia a missão de assegurar a criação de um mercado interno caracterizado pela supressão dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais, entre os Estados-Membros. |
(2) |
O artigo 232.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), prevê que, para além da transmissão em suporte papel, as facturas possam ser emitidas por via electrónica. |
(3) |
A estratégia revista de Lisboa para o crescimento e o emprego (2) estabelece uma agenda de reformas económicas abrangente. A criação de um enquadramento favorável às empresas é o objectivo central do seu pilar microeconómico. O desenvolvimento de soluções de facturação electrónica interoperáveis é, neste contexto, um elemento fundamental para a sua concretização. |
(4) |
Na comunicação «i2010 — Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego» (3), apresentada em 1 de Junho de 2005 ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, a Comissão lançou a iniciativa i2010, estabelecendo assim um quadro para dar resposta aos principais desafios e evoluções da sociedade da informação e dos meios de comunicação social até 2010. Esse quadro promove uma economia digital aberta e concorrencial e dá ênfase às tecnologias da informação e da comunicação (TIC) enquanto factor de inclusão e de qualidade de vida. |
(5) |
O Conselho Europeu de Pagamentos (European Payments Council — EPC), o órgão do sector bancário europeu responsável pela tomada de decisões e pela coordenação em matéria de pagamentos, comprometeu-se a instituir, até 2010, um espaço único de pagamentos em euros (SEPA — Single Euro Payments Area) com infra-estruturas e instrumentos de pagamento integrados. |
(6) |
A facturação electrónica permite associar os processos internos das empresas aos sistemas de pagamento. Por conseguinte, o SEPA e uma iniciativa europeia de facturação electrónica bem sucedida seriam, assim, complementares. Prevê-se que, em conjunto, estas duas iniciativas venham a ser extremamente vantajosas para as empresas e os prestadores de serviços financeiros, pois contribuirão para que as cadeias de fornecimento se tornem mais eficazes e automatizadas. |
(7) |
Para optimizar a utilização do contexto digital e tirar pleno partido das vantagens da facturação electrónica na Comunidade, há que simplificar as práticas actuais e facilitar a transição para novos modelos empresariais, estabelecendo um quadro mais integrado e uniforme. Esta medida viria, sobretudo, ao encontro dos interesses das pequenas e médias empresas (PME) europeias. |
(8) |
Em Dezembro de 2006, um grupo de interessados constituiu uma task force especializada em facturação electrónica; presidida pelos serviços da Comissão, esta task force congregou empresas, representantes da banca e outros prestadores de serviços, bem como organismos de normalização. Tinha por objectivo preparar os futuros trabalhos sobre um quadro europeu de facturação electrónica. A task force elaborou propostas relativas a uma possível estrutura de gestão e delineou um roteiro para um programa de facturação electrónica. O relatório final da task force foi apresentado em Junho de 2007. |
(9) |
Tendo em conta a experiência positiva da task force e a necessidade de dar resposta a questões que se colocarão a longo prazo, deve instituir-se um grupo de peritos em facturação electrónica. |
(10) |
Este grupo será incumbido de identificar as necessidades das empresas (4) e determinar as responsabilidades de execução de tarefas específicas, bem como de dirigir os trabalhos de criação — até ao final de 2009 — de um quadro europeu de facturação electrónica, a fim de estabelecer uma estrutura conceptual comum que apoie a prestação de serviços de facturação electrónica de uma forma aberta e interoperável em toda a Europa. |
(11) |
O grupo de peritos deve ser composto por pessoas que possuam experiência directa ou indirecta em actividades relacionadas com facturação electrónica, entre as quais as principais partes interessadas do sector público, grandes e pequenas empresas, prestadores de serviços, organismos de normalização e representantes dos consumidores. Deve igualmente prever-se a participação de observadores. Todos os relatórios ou resultados apresentados pelo grupo de peritos são produto do trabalho desenvolvido pelos seus membros, pelo que não reflectem o ponto de vista da Comissão nem devem ser interpretados como tal. |
(12) |
Devem ser definidas regras aplicáveis à divulgação de informações pelos membros do grupo de peritos, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom (5). |
(13) |
Os dados pessoais relativos aos membros do grupo de peritos devem ser objecto de tratamento em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6). |
(14) |
Importa estabelecer um período para a aplicação da presente decisão. Em tempo oportuno, a Comissão decidirá de uma eventual prorrogação, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Grupo de peritos em facturação electrónica
É instituído um grupo de peritos em facturação electrónica, a seguir designado «o grupo». A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.
Artigo 2.o
Funções
1. O grupo assistirá a Comissão na elaboração de uma estratégia consensual para efeitos da criação de um quadro europeu de facturação electrónica, e no acompanhamento dos progressos realizados nessa matéria.
2. Os trabalhos do grupo devem ser concluídos até 31 de Dezembro de 2009.
3. O grupo deve, em especial, desempenhar as seguintes funções:
a) |
Identificar lacunas no quadro normativo de facturação electrónica, a nível comunitário e nacional, que possam impedir a economia comunitária de explorar todas as suas potencialidades; |
b) |
Identificar as necessidades das empresas em matéria de facturação electrónica para efeitos do quadro atinente e garantir a sua validação pelos principais interessados (7); |
c) |
Identificar os dados pertinentes em matéria de facturação electrónica, em especial para estabelecer uma associação entre a factura e, no mínimo, os processos de aquisição e de pagamento, bem como as questões relacionadas com o imposto sobre o valor acrescentado, a autenticação e a integridade e as exigências em matéria de arquivo e armazenamento de dados e, ainda, com a necessidade de garantir a validação destes elementos pelos principais interessados; |
d) |
Propor as responsabilidades que devem ser atribuídas aos organismos de normalização, bem como um calendário para a elaboração de normas comuns, com base nas necessidades das empresas e nas exigências em matéria de dados das partes interessadas, a fim de apoiar um quadro europeu de facturação electrónica; |
e) |
Propor o quadro europeu de facturação electrónica. No âmbito deste quadro, instituir-se-á uma estrutura conceptual comum que tenha em conta normas e necessidades das empresas, e propor-se-ão soluções que facilitem a prestação de serviços de facturação electrónica de uma forma aberta e interoperável em toda a Europa. |
4. No desempenho das funções acima mencionadas, o grupo deve ter em conta outros trabalhos realizados ou soluções existentes, sobretudo no que diz respeito às necessidades das empresas e às normas técnicas, no domínio da facturação electrónica nos sectores público e privado.
5. Se tal se revelar adequado e necessário, o grupo poderá, para efeitos da execução de trabalhos específicos, identificar e atribuir responsabilidades a subgrupos, organizações ou órgãos externos competentes no domínio da facturação electrónica.
6. O grupo elaborará e transmitirá à Comissão um relatório intercalar que incluirá uma síntese da evolução dos trabalhos, bem como eventuais recomendações, que servirão de base ao processo de reflexão e ao debate entre a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas, em especial as associações de empresas do sector. Este relatório deve ser tornado público.
7. O grupo elaborará e transmitirá à Comissão um relatório final em que descreverá o quadro europeu de facturação electrónica. Este relatório deve ser tornado público.
Artigo 3.o
Consulta
1. A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão relacionada com a facturação electrónica.
2. O presidente do grupo pode aconselhar a Comissão a consultar o grupo sobre uma questão específica.
Artigo 4.o
Composição — Nomeação
1. O grupo terá, no máximo, trinta membros.
2. Os membros serão designados pela Comissão de entre especialistas com competência no domínio da facturação electrónica, com base nas candidaturas apresentadas por associações de empresas do sector, órgãos do sector público e representantes dos interesses da totalidade ou de parte do sector público, empresas e TIC, consumidores, prestadores de serviços financeiros e organismos de normalização no domínio da facturação electrónica.
Os candidatos considerados aptos ao desempenho destas funções, mas que não tiverem sido nomeados, podem ser inscritos numa lista de reserva que a Comissão pode utilizar para a designação de suplentes.
3. Os membros serão nomeados na qualidade de representantes das autoridades públicas e da sociedade civil.
4. A Comissão avaliará as candidaturas com base nos seguintes critérios:
a) |
Os membros devem representar os principais interessados (por exemplo, prestadores de serviços, fornecedores de soluções, sector público, empresas, incluindo PME, e consumidores) e os organismos de normalização; |
b) |
Os membros devem possuir competências especializadas ou experiência prática e operacional recente no que respeita às questões de ordem jurídica, administrativa, fiscal, normativa, comercial e/ou técnica que se colocam à facturação electrónica a nível transnacional. Devem, em especial, possuir experiência directa e pertinente em projectos ou questões empresariais através da qual tenham adquirido os conhecimentos comerciais ou técnicos necessários para conceber soluções para as questões previstas na presente decisão; |
c) |
Os membros devem poder contribuir para a definição ou adaptação dos pareceres das administrações, da organização-mãe, da associação profissional, do sector de actividade ou de qualquer outro grupo de interessados que representem, no que diz respeito às questões abrangidas pelo seu mandato; |
d) |
Os membros devem possuir um domínio elevado da língua inglesa, por forma a poderem participar nos debates e na elaboração de relatórios. |
Os interessados devem anexar às candidaturas material que ateste o cumprimento das condições supramencionadas pelos membros propostos.
5. Aquando da nomeação dos membros, a Comissão tomará em consideração os seguintes critérios:
a) |
As competências jurídicas, comerciais e técnicas exigidas, no que diz respeito às questões abrangidas pelo mandato do grupo; |
b) |
As competências relativas a todas as funções pertinentes no domínio da procura e da oferta de facturação electrónica. |
Com base nas candidaturas recebidas, a Comissão procurará garantir uma ampla representação geográfica no grupo, bem como uma participação equilibrada de ambos os sexos.
6. Os membros devem informar a Comissão, em tempo útil, de qualquer conflito de interesses que possa prejudicar a sua objectividade.
7. Os nomes dos membros nomeados a título individual serão publicados no sítio da DG na Internet e/ou na série C do Jornal Oficial da União Europeia. A sua recolha, tratamento e publicação far-se-ão segundo o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.
8. Os membros serão nomeados para um mandato renovável de doze meses e manter-se-ão em funções até à sua substituição ou até ao final do respectivo mandato.
9. Os membros podem ser substituídos para o período remanescente do respectivo mandato nos casos seguintes:
a) |
Demissão; |
b) |
Incapacidade de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo; |
c) |
Desrespeito do artigo 287.o do Tratado CE; |
d) |
Incumprimento do disposto no n.o 6, quando um membro não informe a Comissão em tempo útil sobre um conflito de interesses. |
Artigo 5.o
Nomeação do presidente do grupo
1. Ao nomear o presidente do grupo de peritos, a Comissão terá em conta em que medida a pessoa seleccionada representa os interesses das principais partes interessadas, contribui para formar as opiniões do sector relativamente às questões abrangidas pelo mandato e possui as competências jurídicas, comerciais e técnicas exigidas.
2. A Comissão nomeará o presidente por um mandato renovável de doze meses.
Artigo 6.o
Funcionamento
1. A Comissão organizará as reuniões do grupo, cuja presidência será assegurada pelo presidente.
2. De comum acordo com a Comissão, podem ser criados subgrupos, a fim de examinar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo. Estes subgrupos serão dissolvidos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.
3. O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores, com competências específicas numa questão inscrita na ordem de trabalhos, a participar nos trabalhos do grupo ou dos respectivos subgrupos.
4. As informações obtidas através da participação nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão, essas informações estiverem relacionadas com assuntos confidenciais.
5. O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente em instalações da Comissão, em conformidade com os procedimentos e o calendário por ela estabelecidos. A Comissão assegurará os serviços de secretariado.
Podem participar nas reuniões do grupo ou dos subgrupos os funcionários da Comissão com interesse nas matérias tratadas.
6. O grupo adoptará o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.
7. A Comissão pode publicar, ou divulgar na Internet, na língua original do documento em causa, resumos, conclusões ou documentos de trabalho do grupo.
Artigo 7.o
Reembolso das despesas
1. A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia do presidente, dos membros, peritos e observadores relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as disposições da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.
2. O presidente, os membros, peritos e observadores não são remunerados pelos serviços que prestam.
3. As despesas das reuniões são reembolsadas pelos serviços competentes da Comissão, dentro do limite das dotações anuais atribuídas ao grupo.
Artigo 8.o
Vigência
A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2009.
Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).
(2) COM(2005) 24.
(3) COM(2005) 229 final.
(4) Por necessidades das empresas em matéria de facturação electrónica entende-se as características que os serviços de facturação electrónica devem oferecer, a fim de responder, de forma satisfatória, às necessidades e aos objectivos comerciais das partes interessadas e, deste modo, viabilizar os processos das cadeias financeira e de fornecimento no seu conjunto. Expressam-se em termos de fluxos de processo de alto nível, informação sobre facturação electrónica e estrutura de mensagens normalizada.
(5) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/548/CE, Euratom (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38).
(6) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(7) Em especial o sector público, as empresas e os prestadores de serviços financeiros e de TIC.
ANEXO
MANDATO
GRUPO DE PERITOS EM FACTURAÇÃO ELECTRÓNICA
1. ANTECEDENTES
A Comissão Europeia (CE) reagiu aos desafios da globalização económica. Na sua «estratégia alargada para a UE no domínio da inovação», lançada em Setembro de 2006, a CE salientou que «nesta nova ordem económica, a Europa apenas poderá competir se se tornar mais inventiva, reagir melhor às necessidades e preferências dos consumidores e inovar mais.»
Numa economia globalizada, a melhoria da competitividade europeia assenta em duas condições prévias: a eficácia e a segurança. Dotar as cadeias de valor de maior eficácia reduz os custos; aumentar a segurança do quadro em que as empresas operam torna-as mais competitivas. Por conseguinte, a concretização de uma cadeia de valor eficaz e segura constitui um alicerce da inovação.
Em qualquer cadeia de valor, a racionalização do fluxo de informação reduz a ineficácia, melhora a segurança e diminui os custos. Numa altura em que a Europa se prepara para adoptar o espaço único de pagamentos em euros (SEPA — Single Euro Payments Area), convém igualmente ter em conta os processos comerciais que originam a grande maioria dos pagamentos entre empresas (B2B) e entre empresas e administrações públicas (B2G). Prevê-se que o SEPA venha a contribuir, de forma significativa, para a realização da agenda de Lisboa.
O quadro europeu de facturação electrónica tem por objectivo estabelecer uma estrutura no âmbito da qual se assegure a interoperabilidade das soluções de facturação electrónica nos sectores público e privado. Para que esta interoperabilidade seja viável, recorrer-se-á a regras comerciais e a normas técnicas comuns. O quadro ajudará a reforçar os incentivos comerciais que favorecem o comércio electrónico enquanto substituto dos processos manuais em suporte papel, contribuindo assim para a eliminação dos actuais obstáculos que se colocam à adopção e à instituição de soluções de facturação electrónica intracomunitárias (transnacionais).
2. MANDATO DO GRUPO DE PERITOS EM FACTURAÇÃO ELECTRÓNICA
O grupo de peritos («o grupo») assistirá a Comissão na elaboração de uma estratégia consensual para efeitos da criação de um quadro europeu de facturação electrónica, e no acompanhamento dos progressos realizados nessa matéria.
Os trabalhos do grupo devem ser concluídos até 31 de Dezembro de 2009.
O grupo deve, em especial, desempenhar as seguintes funções:
a) |
Identificar lacunas no quadro normativo de facturação electrónica, a nível comunitário e nacional, que possam impedir a economia comunitária de explorar todas as suas potencialidades; |
b) |
Identificar as necessidades das empresas em matéria de facturação electrónica para efeitos do quadro atinente e garantir a sua validação pelos principais interessados; |
c) |
Identificar os dados pertinentes em matéria de facturação electrónica, em especial para estabelecer uma associação entre a factura e, no mínimo, os processos de aquisição e de pagamento, bem como as questões relacionadas com o imposto sobre o valor acrescentado, a autenticação e a integridade e as exigências em matéria de arquivo e armazenamento de dados e, ainda, com a necessidade de garantir a validação destes elementos pelos principais interessados; |
d) |
Propor as responsabilidades que devem ser atribuídas aos organismos de normalização, bem como um calendário para a elaboração de normas comuns, com base nas necessidades das empresas e nas exigências em matéria de dados das partes interessadas, a fim de apoiar um quadro europeu de facturação electrónica; |
e) |
Propor o quadro europeu de facturação electrónica. No âmbito deste quadro, instituir-se-á uma estrutura conceptual comum que tenha em conta normas e necessidades das empresas, e propor-se-ão soluções que facilitem a prestação de serviços de facturação electrónica de uma forma aberta e interoperável em toda a Europa. |
No desempenho das funções acima mencionadas, o grupo deve ter em conta outros trabalhos realizados ou soluções existentes, sobretudo no que diz respeito às necessidades das empresas e às normas técnicas, no domínio da facturação electrónica nos sectores público e privado.
Se tal se revelar adequado e necessário, o grupo poderá, para efeitos da execução de trabalhos específicos, identificar e atribuir responsabilidades a subgrupos, organizações ou órgãos externos competentes no domínio da facturação electrónica.
O grupo elaborará e transmitirá à Comissão um relatório intercalar que incluirá uma síntese da evolução dos trabalhos, bem como eventuais recomendações, que servirão de base ao processo de reflexão e ao debate entre a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas, em especial as associações de empresas do sector. Este relatório deve ser tornado público.
O grupo elaborará e transmitirá à Comissão um relatório final em que descreverá o quadro europeu de facturação electrónica. Este relatório deve ser tornado público. Os relatórios não reflectem o ponto de vista dos serviços da Comissão nem devem ser interpretados como tal.
3. COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
3.1. Composição
O grupo terá, no máximo, trinta membros.
Os membros são designados pela Comissão de entre especialistas com competência nos domínio da facturação electrónica, com base nas candidaturas apresentadas por associações de empresas do sector, órgãos do sector público e representantes dos interesses da totalidade ou de parte do sector público, empresas e TIC, consumidores, prestadores de serviços financeiros e organismos de normalização no domínio da facturação electrónica.
3.2. Convite à apresentação de candidaturas
Uma vez adoptada a decisão que institui o grupo, a Comissão publicará o convite à apresentação de candidaturas por associações de empresas do sector, órgãos do sector público e representantes dos interesses da totalidade ou de parte do sector público, empresas e TIC, consumidores, prestadores de serviços financeiros e organismos de normalização no domínio da facturação electrónica.
Convidam-se as associações de empresas do sector, os órgãos do sector público e todos as pessoas que pretendam integrar o grupo de peritos a apresentar a sua candidatura, por escrito, enviando-a para os serviços da Comissão o mais tardar até 30 de Novembro de 2007.
As candidaturas devem ser devidamente fundamentadas, indicando as razões pelas quais o interessado pretende participar no grupo.
A Comissão avaliará as candidaturas com base nos seguintes critérios:
a) |
Os membros devem representar os principais interessados (por exemplo, prestadores de serviços, fornecedores de soluções, sector público, empresas, incluindo PME, e consumidores) e os organismos de normalização; |
b) |
Os membros devem possuir competências especializadas ou experiência prática e operacional recente no que respeita às questões de ordem jurídica, administrativa, fiscal, normativa, comercial e/ou técnica que se colocam à facturação electrónica a nível transnacional. Devem, em especial, possuir experiência directa e pertinente em projectos ou questões empresariais através da qual tenham adquirido os conhecimentos comerciais ou técnicos necessários para conceber soluções para as questões previstas na presente decisão; |
c) |
Os membros devem poder contribuir para a definição ou adaptação dos pareceres das administrações, da organização-mãe, da associação profissional, do sector de actividade ou de qualquer outro grupo de interessados que representem, no que diz respeito às questões abrangidas pelo seu mandato; |
d) |
Os membros devem possuir um domínio elevado da língua inglesa, por forma a poderem participar nos debates e na elaboração de relatórios. |
Os interessados devem anexar às candidaturas material que ateste o cumprimento das condições supramencionadas pelos membros propostos.
3.3. Determinação final da composição do grupo
A Comissão decidirá da composição do grupo com base nas propostas enviadas em resposta ao convite à apresentação de candidaturas.
Aquando da nomeação dos membros, a Comissão tomará em consideração os seguintes critérios:
a) |
As competências jurídicas, comerciais e técnicas exigidas, no que diz respeito às questões abrangidas pelo mandato do grupo; |
b) |
As competências relativas a todas as funções pertinentes no domínio da procura e da oferta de facturação electrónica. |
Com base nas candidaturas recebidas, a Comissão procurará garantir uma ampla representação geográfica no grupo, bem como uma participação equilibrada de ambos os sexos.
Os membros devem informar a Comissão, em tempo útil, de qualquer conflito de interesses que possa prejudicar a sua objectividade.
Os nomes dos membros nomeados a título individual serão publicados no sítio da DG na Internet e/ou na série C do Jornal Oficial da União Europeia. A sua recolha, tratamento e publicação far-se-ão segundo o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Os membros serão nomeados para um mandato renovável de doze meses e manter-se-ão em funções até à sua substituição ou até ao final do respectivo mandato.
Os membros podem ser substituídos para o período remanescente do respectivo mandato nos casos seguintes:
a) |
Demissão; |
b) |
Incapacidade de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo; |
c) |
Desrespeito do artigo 287.o do Tratado CE; |
d) |
Quando um membro não informe a Comissão em tempo útil sobre um conflito de interesses. |
3.4. Presidente
Ao nomear o presidente do grupo de peritos, a Comissão terá em conta em que medida a pessoa seleccionada representa os interesses das principais partes interessadas, contribui para formar as opiniões do sector relativamente às questões abrangidas pelo mandato e possui as competências jurídicas, comerciais e técnicas exigidas.
A Comissão nomeará o presidente por um mandato renovável de doze meses.
3.5. Funcionamento
A Comissão organizará as reuniões do grupo, cuja presidência será assegurada pelo presidente.
De comum acordo com a Comissão, podem ser criados subgrupos, a fim de examinar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo. Estes subgrupos serão dissolvidos logo que tenham concluído os seus trabalhos.
O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores com competências específicas numa questão inscrita na ordem de trabalhos a participar nos trabalhos do grupo ou dos respectivos subgrupos.
As informações obtidas no quadro da participação nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão, disserem respeito a assuntos confidenciais.
O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente em instalações da Comissão, em conformidade com os procedimentos e o calendário por ela estabelecidos. A Comissão assegurará os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões do grupo ou dos subgrupos os funcionários da Comissão com interesse nas matérias tratadas.
O grupo adoptará o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.
A Comissão pode publicar, ou divulgar no respectivo sítio na Internet, na língua original do documento em causa, resumos, conclusões ou documentos de trabalho do grupo.
3.6. Reembolso das despesas
A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia do presidente, dos membros, peritos e observadores relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as disposições da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.
O presidente, os membros, peritos e observadores não são remunerados pelos serviços que prestam.
As despesas das reuniões são reembolsadas pelos serviços competentes da Comissão, dentro do limite das dotações anuais atribuídas ao grupo.
7.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/45 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2007
relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre
[notificada com o número C(2007) 5452]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/718/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foram declarados surtos de febre aftosa em Chipre. |
(2) |
A situação relativa à febre aftosa em Chipre pode pôr em perigo os efectivos de outros Estados-Membros, em virtude do comércio de biungulados vivos e da colocação no mercado de alguns dos seus produtos. |
(3) |
Chipre adoptou medidas em conformidade com a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (3), e, além disso, introduziu medidas adicionais nas zonas afectadas. |
(4) |
A situação sanitária em Chipre torna necessário o reforço das medidas de luta contra a febre aftosa tomadas por esse país. |
(5) |
Convém definir, como medida permanente, as zonas de alto e baixo risco nos Estados-Membros afectados e prever a proibição da expedição de animais de espécies sensíveis a partir das zonas de alto e baixo risco, assim como a expedição de produtos derivados de animais de espécies sensíveis a partir da zona de alto risco. A decisão deveria igualmente prever as normas aplicáveis à expedição a partir dessas zonas de produtos seguros que tenham sido produzidos quer antes da aplicação das restrições, a partir de matérias-primas com origem fora das zonas de restrição, quer que tenham sido submetidos a um tratamento comprovadamente eficaz na inactivação do vírus da febre aftosa eventualmente presente. |
(6) |
A dimensão das zonas de risco estabelecidas é uma função directa do resultado da investigação de eventuais contactos com a exploração infectada e leva em linha de conta a possibilidade de aplicar um controlo suficiente às deslocações de animais e produtos. No momento actual e com base nas informações prestadas por Chipre, a totalidade do país deve continuar a ser considerada uma zona de alto risco. |
(7) |
A proibição da expedição só deveria abranger os produtos derivados de animais de espécies sensíveis provenientes ou obtidos a partir de animais originários das zonas de alto risco enumeradas no Anexo I e não deveria afectar o trânsito através destas zonas de tais produtos provenientes ou originários de outras zonas. |
(8) |
A Directiva 64/432/CEE do Conselho (4) refere-se a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína. |
(9) |
A Directiva 91/68/CEE do Conselho (5) refere-se às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos. |
(10) |
A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (6), refere-se, nomeadamente, ao comércio de outros biungulados e de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos e de embriões de suínos. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (7), refere-se, nomeadamente, às condições de higiene para a produção e comercialização de carne fresca, carne picada, carne separada mecanicamente, preparados de carne, carne de caça de criação, produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, e produtos lácteos. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (8), refere-se, nomeadamente, à marcação de salubridade dos produtos alimentares de origem animal. |
(13) |
A Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (9), prevê o tratamento específico a aplicar aos produtos à base de carne, a fim de garantir a inactivação do vírus da febre aftosa em produtos de origem animal. |
(14) |
A Decisão 2001/304/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2001, relativa à marcação e utilização de certos produtos animais no contexto da Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (10), refere-se a uma marca de salubridade específica a ser aplicada a certos produtos de origem animal, que ficarão restringidos ao mercado nacional. Afigura-se adequado estabelecer, num anexo em separado, uma marcação semelhante relativamente à febre aftosa em Chipre. |
(15) |
A Directiva 92/118/CEE do Conselho (11) define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE. |
(16) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (12), prevê uma série de tratamentos dos subprodutos animais que permitem assegurar a inactivação do vírus da febre aftosa. |
(17) |
A Directiva 88/407/CEE do Conselho (13) fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina. |
(18) |
A Directiva 89/556/CEE do Conselho (14) refere-se às condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina. |
(19) |
A Directiva 90/429/CEE do Conselho (15) fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína. |
(20) |
A Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (16), prevê um mecanismo de compensação das explorações afectadas por perdas decorrentes de medidas de luta contra uma doença. |
(21) |
Na medida em que os medicamentos que se encontram definidos na Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (17), na Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (18), e na Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (19), deixam de estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, deveriam ser excluídos das restrições sanitárias estabelecidas na presente decisão. |
(22) |
O artigo 6.o da Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspecção fronteiriços em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (20), prevê uma derrogação dos controlos veterinários para determinados produtos que contenham produtos de origem animal. Afigura-se adequado permitir a expedição desses produtos a partir das zonas de alto risco no âmbito de um regime de certificação simplificado. |
(23) |
Os outros Estados-Membros que não Chipre devem dar o seu apoio às medidas de luta contra a doença em vigor nas zonas afectadas, garantindo que não se enviam para essas zonas animais vivos de espécies sensíveis. |
(24) |
A fim de compreender melhor a situação epidemiológica e de facilitar a detecção de eventuais infecções, é necessário pôr em vigor a imobilização prolongada dos efectivos pecuários na ilha, assegurando em simultâneo a possibilidade de abate e transporte de equídeos em condições controladas. |
(25) |
A situação será analisada na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal agendada para 3 de Dezembro de 2007 e, se necessário, proceder-se-á à adaptação das medidas. |
(26) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Animais vivos
1. Sem prejuízo das medidas adoptadas por Chipre no âmbito da Directiva 2003/85/CE e, nomeadamente, do estabelecimento de uma zona de controlo temporária em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o e de uma proibição temporária das deslocações de animais a que se refere o n.o 3 do mesmo artigo dessa directiva, este Estado-Membro assegurará que são cumpridas as condições previstas nos n.os 2 a 7 seguintes.
2. Não sejam movimentados entre as zonas enumeradas nos Anexos I e II animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados.
3. Não sejam expedidos das zonas enumeradas nos Anexos I e II, nem movimentados através das mesmas, animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados.
4. Em derrogação do disposto no n.o 3, as autoridades competentes de Chipre podem autorizar o trânsito directo e ininterrupto de animais biungulados pelas zonas enumeradas nos Anexos I e II, através das estradas e linhas de caminho-de-ferro principais.
5. Dos certificados sanitários previstos na Directiva 64/432/CEE, para animais vivos das espécies bovina e suína, e na Directiva 91/68/CEE, para animais vivos das espécies ovina e caprina, que acompanham os animais expedidos para outros Estados-Membros a partir de partes do território de Chipre não enumeradas nos Anexos I e II, deve constar a seguinte menção:
«Animais conformes com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».
6. Dos certificados sanitários relativos aos biungulados, excluindo os abrangidos pelos certificados mencionados no n.o 5, expedidos para outros Estados-Membros de partes do território de Chipre não enumeradas nos Anexos I e II, deve constar a seguinte menção:
«Biungulados vivos conformes com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».
7. A deslocação para outros Estados-Membros de animais acompanhados dos certificados sanitários referidos nos n.os 5 e 6 só se efectuará se a autoridade veterinária local de Chipre notificar, com três dias de antecedência, as autoridades veterinárias centrais e locais do Estado-Membro de destino.
8. Em derrogação do disposto no n.o 2, as autoridades competentes de Chipre podem autorizar o transporte de animais de espécies sensíveis à febre aftosa a partir de explorações situadas nas zonas enumeradas no Anexo II para matadouros situados nas zonas enumeradas no Anexo I.
Artigo 2.o
Carnes
1. Para efeitos do presente artigo, por «carnes» entende-se «carne fresca», «carne picada», «carne separada mecanicamente» e «preparados de carne», tal como definidos nos pontos 1.10, 1.13, 1.14 e 1.15 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
2. Chipre não expedirá carnes de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados, provenientes das zonas enumeradas no Anexo I ou obtidas a partir de animais originários dessas zonas.
3. As carnes não elegíveis para expedição de Chipre em conformidade com o disposto na presente decisão serão marcadas em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE ou de acordo com o Anexo IV.
4. A proibição prevista no n.o 2 não se aplicará a carnes que ostentem a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004, desde que:
a) |
A carne esteja claramente identificada e tiver sido transportada e armazenada desde a data de produção separadamente da carne não elegível, em conformidade com o disposto na presente decisão, para expedição para fora das zonas enumeradas no Anexo I; |
b) |
A carne respeite uma das seguintes condições:
|
c) |
A carne tenha sido obtida de ungulados domésticos ou de animais de caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa («caça de criação»), como especificado na categoria de carne respectiva numa das colunas 4 a 7 do Anexo III, e respeite as seguintes condições:
|
d) |
A carne, se lhe corresponder um sinal positivo na coluna 8 do Anexo III, tenha sido obtida de caça selvagem morta nas zonas onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante um período de, pelo menos, 90 dias antes da data do abate e a uma distância de, pelo menos, 20 km de zonas não especificadas nas colunas 1, 2 e 3 do Anexo III; |
e) |
A carne referida nas alíneas c) e d) deve, adicionalmente, respeitar as seguintes condições:
|
5. As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas nos n.os 3 e 4.
6. A proibição prevista no n.o 2 não será aplicável à carne fresca obtida de animais criados fora das zonas enumeradas nos Anexos I e II e transportados, em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o, directamente e sob controlo oficial, sem contacto com explorações situadas nas zonas enumeradas no Anexo I, para um matadouro situado nas zonas enumeradas no Anexo I, fora da zona de protecção, para abate imediato, desde que essa carne fresca só seja colocada no mercado nas zonas enumeradas nos Anexos I e II e cumpra as seguintes condições:
a) |
Toda a carne fresca estiver marcada em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE ou com o Anexo IV da presente decisão; |
b) |
O matadouro em causa:
|
c) |
A carne fresca estiver claramente identificada e for transportada e armazenada separadamente de carne elegível para expedição para fora de Chipre. |
As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.
As autoridades veterinárias centrais comunicarão à Comissão e aos demais Estados-Membros a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.
7. Nas condições a seguir descritas, a proibição prevista no n.o 2 não será aplicável à carne fresca obtida em instalações de desmancha situadas nas zonas enumeradas no Anexo I:
a) |
Num mesmo dia, só é transformada nessa instalação de desmancha carne fresca abrangida pela alínea b) do n.o 4. Depois da transformação de qualquer carne que não satisfaça este requisito, procede-se a uma limpeza e desinfecção; |
b) |
Toda a carne ostenta a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004; |
c) |
A instalação de desmancha funciona sob rigoroso controlo veterinário; |
d) |
A carne fresca está claramente identificada e é transportada e armazenada separadamente de carne não elegível para expedição para fora das zonas enumeradas no Anexo I. |
As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.
As autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.
8. A carne expedida de Chipre para outros Estados-Membros será acompanhada de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:
«Carne conforme com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».
Artigo 3.o
Produtos à base de carne
1. Chipre não expedirá produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados («produtos à base de carne»), provenientes das zonas enumeradas no Anexo I ou preparados com carne obtida a partir de animais originários dessas zonas.
2. A proibição prevista no n.o 1 não se aplicará a produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, que ostentem a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004, desde que os produtos à base de carne:
a) |
Estejam claramente identificados e tenham sido transportados e armazenados desde a data de produção separadamente de produtos à base de carne não elegíveis, em conformidade com o disposto na presente decisão, para expedição para fora das zonas enumeradas no Anexo I; |
b) |
Respeitem uma das seguintes condições:
|
As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.
As autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.
3. Os produtos à base de carne expedidos de Chipre para outros Estados-Membros serão acompanhados de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:
«Produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, conformes com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».
4. Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos à base de carne conformes com os requisitos do n.o 2, que tenham sido transformados num estabelecimento que aplique as normas HACCP (análise de perigos e pontos críticos de controlo) e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure a observância e registo das normas de tratamento, é suficiente que o respeito das condições de tratamento estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), do n.o 2 seja especificado no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o
5. Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos à base de carne submetidos a um tratamento térmico como previsto no primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), do n.o 2 em recipientes hermeticamente selados, para assegurar uma durabilidade longa, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique o tratamento térmico aplicado.
Artigo 4.o
Leite
1. Chipre não expedirá leite destinado ou não ao consumo humano proveniente das zonas enumeradas no Anexo I.
2. A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável ao leite obtido de animais mantidos nas zonas enumeradas no Anexo I que tenha sido submetido a um tratamento em conformidade com:
a) |
A parte A do Anexo IX da Directiva 2003/85/CE, no caso de o leite se destinar ao consumo humano; ou |
b) |
A parte B do Anexo IX da Directiva 2003/85/CE, no caso de o leite não se destinar ao consumo humano ou se destinar a servir de alimento para animais de espécies sensíveis à febre aftosa. |
3. A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável ao leite preparado em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas no Anexo I, nas seguintes condições:
a) |
Todo o leite utilizado no estabelecimento satisfaz as condições estabelecidas no n.o 2 ou é obtido a partir de animais criados e ordenhados fora das zonas enumeradas no Anexo I; |
b) |
O estabelecimento em causa funciona sob rigoroso controlo veterinário; |
c) |
O leite está claramente identificado e é transportado e armazenado separadamente de leite e produtos lácteos não elegíveis para expedição para fora das zonas enumeradas no Anexo I; |
d) |
O transporte de leite cru de explorações situadas fora das zonas enumeradas no Anexo I para os estabelecimentos situados nas zonas enumeradas no Anexo I é efectuado em veículos previamente limpos e desinfectados, que não tenham tido qualquer contacto subsequente com explorações situadas nas zonas enumeradas no Anexo I que possuam animais de espécies sensíveis à febre aftosa. |
As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.
As autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.
4. O leite expedido de Chipre para outros Estados-Membros será acompanhado de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:
«Leite conforme com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».
5. Em derrogação do disposto no n.o 4, no caso do leite conforme com os requisitos do n.o 2, que tenha sido transformado num estabelecimento que aplique as normas HACCP e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure a observância e registo das normas de tratamento, é suficiente que o respeito dos referidos requisitos seja especificado no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o
6. Em derrogação do disposto no n.o 4, no caso do leite conforme com os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.o 2, que tenha sido tratado termicamente em recipientes hermeticamente selados para assegurar uma durabilidade longa, é suficiente que o mesmo seja acompanhado de um documento comercial que especifique o tratamento térmico aplicado.
Artigo 5.o
Produtos lácteos
1. Chipre não expedirá produtos lácteos destinados ou não ao consumo humano provenientes das zonas enumeradas no Anexo I.
2. A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável aos produtos lácteos:
a) |
Produzidos antes de 15 de Setembro de 2007; ou |
b) |
Preparados a partir de leite conforme com as disposições dos n.os 2 ou 3 do artigo 4.o; ou |
c) |
Destinados a exportação para um país terceiro cujas condições de importação permitam que os produtos em causa sejam sujeitos a um tratamento diferente do estabelecido no n.o 2 do artigo 4.o, que assegure a inactivação do vírus da febre aftosa. |
3. Sem prejuízo do capítulo II da secção IX do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a proibição prevista no n.o 1 não será aplicável aos seguintes produtos lácteos destinados ao consumo humano:
a) |
Produtos lácteos produzidos a partir de leite com pH controlado inferior a 7,0 e sujeito a um tratamento térmico a uma temperatura mínima de 72 °C durante pelo menos 15 segundos; esse tratamento não é necessário no caso dos produtos acabados cujos ingredientes satisfaçam as condições sanitárias estabelecidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o da presente decisão; |
b) |
Produtos lácteos produzidos a partir de leite cru de bovinos, ovinos ou caprinos residentes durante pelo menos 30 dias numa exploração situada no centro de um círculo de pelo menos 10 km de raio no interior de uma das zonas enumeradas no Anexo I em que não tenha havido qualquer surto de febre aftosa nos 30 dias anteriores à data de produção do leite cru e sujeitos a um processo de maturação ou cura de pelo menos 90 dias, durante o qual o pH seja inferior a 6,0 em toda a substância, sendo a crosta tratada com ácido cítrico a 0,2 % imediatamente antes do revestimento com um invólucro ou da embalagem. |
4. A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável aos produtos lácteos preparados em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas no Anexo I, nas seguintes condições:
a) |
Todo o leite utilizado no estabelecimento satisfaz as condições do n.o 2 do artigo 4.o ou é obtido a partir de animais fora das zonas enumeradas no Anexo I; |
b) |
Todos os produtos lácteos utilizados nos produtos finais satisfazem as condições do n.o 2, alíneas a) e b), ou do n.o 3 ou são fabricados com leite obtido a partir de animais fora das zonas enumeradas no Anexo I; |
c) |
O estabelecimento em causa funciona sob rigoroso controlo veterinário; |
d) |
Os produtos lácteos estão claramente identificados e são transportados e armazenados separadamente do leite e dos produtos lácteos não elegíveis para expedição para fora das zonas enumeradas no Anexo I. |
As autoridades competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.
As autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.
5. A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável aos produtos lácteos preparados em estabelecimentos situados em zonas não enumeradas no Anexo I, utilizando leite obtido antes de 15 de Setembro de 2007, desde que os produtos lácteos estejam claramente identificados e sejam transportados e armazenados separadamente de produtos lácteos não elegíveis para expedição para fora dessas zonas.
6. Os produtos lácteos expedidos de Chipre para outros Estados-Membros serão acompanhados de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:
«Produtos lácteos conformes com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».
7. Em derrogação do disposto no n.o 6, no caso dos produtos lácteos conformes com os requisitos do n.o 2, alíneas a) e b), e dos n.os 3 e 4 que tenham sido transformados num estabelecimento que aplique as normas HACCP e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure a observância e registo das normas de tratamento, é suficiente que o respeito das condições dos referidos requisitos seja especificado no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o
8. Em derrogação do disposto no n.o 6, no caso dos produtos lácteos conformes com os requisitos do n.o 2, alíneas a) e b), e dos n.os 3 e 4 que tenham sido tratados termicamente em recipientes hermeticamente selados, para assegurar uma durabilidade longa, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique o tratamento térmico aplicado.
Artigo 6.o
Sémen, óvulos e embriões
1. Chipre não expedirá sémen, óvulos e embriões de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados («sémen, óvulos e embriões») provenientes das zonas enumeradas nos Anexos I e II.
2. As proibições referidas no n.o 1 não serão aplicáveis:
a) |
A sémen, óvulos e embriões produzidos antes de 15 de Setembro de 2007; |
b) |
A sémen e embriões congelados de bovinos, a sémen congelado de suínos e a sémen e embriões congelados de ovinos e caprinos importados para Chipre no respeito das condições estabelecidas, respectivamente, nas Directivas 88/407/CEE, 89/556/CEE, 90/429/CEE ou 92/65/CEE, que, após terem sido introduzidos em Chipre, tenham sido armazenados e transportados separadamente de sémen, óvulos e embriões não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1; |
c) |
A sémen e embriões congelados de bovinos, suínos, ovinos e caprinos mantidos durante, pelo menos, 90 dias antes da data da colheita, e durante a mesma, nas zonas enumeradas no Anexo I e no Anexo II e que:
|
Antes da expedição do sémen ou dos embriões referidos nas alíneas a), b) e c), as autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos centros e das equipas aprovados para efeitos da aplicação do presente número.
3. Do certificado sanitário previsto na Directiva 88/407/CEE, que acompanha o sémen de bovino congelado expedido de Chipre para outros Estados-Membros, constará a seguinte menção:
«Sémen de bovino congelado conforme com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».
4. Do certificado sanitário previsto na Directiva 90/429/CEE, que acompanha o sémen de suíno congelado expedido de Chipre para outros Estados-Membros, constará a seguinte menção:
«Sémen de suíno congelado conforme com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».
5. Do certificado sanitário previsto na Directiva 89/556/CEE, que acompanha os embriões de bovinos expedidos de Chipre para outros Estados-Membros, constará a seguinte menção:
«Embriões de bovinos conformes com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».
6. Do certificado sanitário previsto na Directiva 92/65/CEE, que acompanha o sémen congelado de ovinos e caprinos expedido de Chipre para outros Estados-Membros, constará a seguinte menção:
«Sémen congelado de ovino/caprino conforme com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».
7. Do certificado sanitário previsto na Directiva 92/65/CEE, que acompanha os embriões congelados de ovinos e caprinos expedidos de Chipre para outros Estados-Membros, constará a seguinte menção:
«Embriões congelados de ovino/caprino conforme com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».
Artigo 7.o
Couros e peles
1. Chipre não expedirá couros e peles de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados («couros e peles») provenientes das zonas enumeradas no Anexo I.
2. A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável aos couros e peles:
a) |
Produzidos em Chipre antes de 15 de Setembro de 2007; ou |
b) |
Que respeitem os requisitos constantes do capítulo VI, parte A, ponto 2, alíneas c) ou d), do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002; ou |
c) |
Produzidos fora das zonas enumeradas no Anexo I em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e, desde a sua introdução em Chipre, armazenados e transportados separadamente de peles e couros não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1. |
Os couros e peles tratados devem manter-se separados dos couros e peles não tratados.
3. Chipre assegurará que os couros e peles a expedir para outros Estados-Membros sejam acompanhados de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:
«Couros e peles conformes com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».
4. Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos couros e peles conformes com os requisitos estabelecidos no ponto 1, alíneas b) a e), da parte A do capítulo VI do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, é suficiente que sejam acompanhados de um documento comercial que mencione que esses requisitos foram respeitados.
5. Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos couros e peles conformes com os requisitos estabelecidos no ponto 2, alíneas c) ou d), da parte A do capítulo VI do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, é suficiente que o respeito desses requisitos seja especificado no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o
Artigo 8.o
Outros produtos de origem animal
1. Chipre não expedirá produtos de origem animal das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados, não mencionados nos artigos 2.o a 7.o, produzidos após 15 de Setembro de 2007 provenientes das zonas enumeradas no Anexo I ou obtidas a partir de animais originários dessas zonas.
Chipre não expedirá estrume ou chorume das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados provenientes das zonas enumeradas no Anexo I.
2. A proibição referida no primeiro parágrafo do n.o 1 não será aplicável:
a) |
Aos produtos de origem animal que:
|
b) |
Ao sangue e aos produtos derivados de sangue definidos nos pontos 4 e 5 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que tenham sido sujeitos a, pelo menos, um dos tratamentos previstos no ponto 3, subalínea ii) da alínea a), da parte A do capítulo IV do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, seguido de uma verificação da respectiva eficácia, ou que tenham sido importados em conformidade com a parte A do capítulo IV do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1772/2002; |
c) |
À banha e às gorduras fundidas que tenham sido sujeitas ao tratamento térmico especificado no ponto 2, subalínea iv) da alínea d), da parte B do capítulo IV do Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002; |
d) |
Às tripas de animais conformes com as condições da parte A do capítulo 2 do Anexo I da Directiva 92/118/CEE e que tenham sido limpas, raspadas e seguidamente salgadas, branqueadas ou secas e relativamente às quais tenham sido posteriormente tomadas medidas para evitar a sua recontaminação; |
e) |
À lã de ovelha e aos pêlos de ruminantes e cerdas de suínos que tenham sido objecto de lavagem industrial ou sejam provenientes do curtimento e à lã de ovelha e aos pêlos de ruminantes e cerdas de suínos não transformados, secos e embalados de forma segura; |
f) |
Aos alimentos para animais de estimação que satisfaçam os requisitos dos pontos 2, 3 e 4 da parte B do capítulo II do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002; |
g) |
Aos produtos compostos, com produtos de origem animal, que não forem objecto de tratamento posterior, por o mesmo não ser necessário no caso dos produtos acabados cujos ingredientes satisfaçam as condições sanitárias estabelecidas na presente decisão; |
h) |
Aos troféus de caça abrangidos pelos pontos 1, 3 ou 4 da parte A do capítulo VII do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002; |
i) |
Aos produtos de origem animal embalados destinados a ser utilizados para o diagnóstico in vitro ou como reagentes de laboratório; |
j) |
Aos medicamentos, tal como definidos na Directiva 2001/83/CE, aos dispositivos médicos fabricados com tecidos de origem animal tornados não viáveis, tal como referidos no n.o 5, alínea g), do artigo 1.o da Directiva 93/42/CEE, aos medicamentos veterinários, tal como definidos na Directiva 2001/82/CE e aos medicamentos experimentais, tal como definidos na Directiva 2001/20/CE. |
3. Chipre assegurará que os produtos de origem animal referidos no n.o 2 a expedir para outros Estados-Membros sejam acompanhados de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:
«Produtos de origem animal conformes com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».
4. Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alíneas a) a d) e f), é suficiente que o respeito das condições do tratamento especificado no documento comercial em conformidade com a legislação comunitária aplicável seja validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o
5. Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alínea e), é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique a realização da lavagem industrial, a origem de curtimenta ou o respeito das condições de tratamento especificadas nos pontos 1 e 4 da parte A do capítulo VIII do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.
6. Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alínea g), produzidos num estabelecimento que aplique as normas HACCP e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure que os ingredientes pré-transformados satisfazem os requisitos sanitários respectivos estabelecidos na presente decisão, é suficiente que tais factos sejam especificados no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o
7. Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alíneas i) e j), é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique que se destinam a ser utilizados no diagnóstico in vitro, como reagentes de laboratório, como medicamentos ou como dispositivos médicos, desde que ostentem, na rotulagem, as menções «para uso exclusivo em diagnóstico in vitro», «exclusivamente para uso laboratorial», «medicamentos» ou «dispositivos médicos».
8. Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos compostos que respeitem as condições do n.o 1 do artigo 6.o da Decisão 2007/275/CE da Comissão, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial de que conste a seguinte menção:
«Estes produtos compostos são estáveis, em termos de duração, à temperatura ambiente ou foram claramente submetidos, durante o seu fabrico, a um processo de cocção completa ou de tratamento térmico em toda a massa, de modo a desnaturar qualquer produto cru».
Artigo 9.o
Certificação
1. Sempre que seja feita referência ao presente número, as autoridades competentes de Chipre assegurarão que o documento comercial requerido pela legislação comunitária para o comércio intracomunitário seja validado através da anexação de uma cópia de um certificado oficial que declare que:
a) |
Os produtos em causa foram produzidos:
|
b) |
Foram adoptadas disposições para evitar uma eventual recontaminação com o vírus da febre aftosa depois dos tratamentos. |
Essa certificação do processo de produção fará referência à presente decisão, será válida por 30 dias, especificará a data de termo de validade e será renovável mediante inspecção do estabelecimento.
2. No que diz respeito aos produtos destinados à venda a retalho ao consumidor final, as autoridades competentes de Chipre podem autorizar que as remessas consolidadas de produtos de origem animal que não carne fresca, carne picada, carne separada mecanicamente ou preparados de carne, elegíveis para expedição em conformidade com a presente decisão, sejam acompanhadas de um documento comercial, validado através da anexação de uma cópia de um certificado veterinário oficial que confirme que:
a) |
Nas instalações de expedição, está a ser aplicado um sistema destinado a garantir que os produtos apenas podem ser expedidos se puderem ser associados a provas documentais de conformidade com a presente decisão; e |
b) |
O sistema referido na alínea a) foi auditado e considerado satisfatório. |
A certificação do sistema de rastreabilidade fará referência à presente decisão, será válida por 30 dias, especificará a data de termo de validade e será renovável apenas depois de uma auditoria ao estabelecimento com resultados satisfatórios.
As autoridades competentes de Chipre comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.
Artigo 10.o
Limpeza e desinfecção
1. Chipre assegurará que os veículos utilizados no transporte de animais vivos nas zonas enumeradas nos Anexos I e II sejam limpos e desinfectados após cada operação e que essas operações sejam registadas em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea d), do artigo 12.o da Directiva 64/432/CEE.
2. Chipre assegurará que os operadores dos portos de saída de Chipre zelem por que os pneumáticos dos veículos rodoviários que saírem de Chipre sejam expostos a um desinfectante.
Artigo 11.o
Produtos isentos
As restrições estabelecidas nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 8.o não serão aplicáveis à expedição a partir das zonas enumeradas no Anexo I dos produtos de origem animal referidos nesses artigos, caso esses produtos:
a) |
Não tenham sido produzidos em Chipre e tenham permanecido na sua embalagem de origem, com a indicação do país de origem; ou |
b) |
Tenham sido produzidos num estabelecimento aprovado, situado nas zonas enumeradas no Anexo I, a partir de produtos pré-transformados não originários das zonas em causa que:
|
Artigo 12.o
Imobilização
1. Sem prejuízo das medidas a tomar por Chipre em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 2003/85/CE, Chipre aplicará uma proibição temporária às deslocações de gado das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de equídeos até 12 de Novembro de 2007.
2. Em derrogação à proibição de deslocação referida no n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar as deslocações de:
a) |
Bovinos, suínos, ovinos e caprinos, desde que:
|
b) |
Equídeos, desde que sejam transportados em conformidade com o ponto 2 do Anexo VI da Directiva 2003/85/CE. |
Artigo 13.o
Medidas a tomar pelos outros Estados-Membros que não Chipre
1. Os Estados-Membros que não Chipre assegurarão que animais vivos de espécies sensíveis não serão expedidos para as zonas enumeradas no Anexo I.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho e das medidas já adoptadas pelos Estados-Membros, os Estados-Membros que não Chipre tomarão as medidas preventivas apropriadas em relação a animais de espécies sensíveis expedidos de Chipre após 15 de Setembro de 2007, incluindo o isolamento e a inspecção clínica, quando necessário em combinação com testes laboratoriais para detectar ou excluir a presença de uma infecção pelo vírus da febre aftosa e, sempre que necessário, as medidas previstas no artigo 4.o da Directiva 2003/85/CE.
Artigo 14.o
Cooperação entre Estados-Membros
Os Estados-Membros cooperarão na vigilância da bagagem dos passageiros que viajarem para fora das zonas enumeradas no Anexo I, bem como em campanhas de informação destinadas a evitar a introdução de produtos de origem animal no território dos Estados-Membros que não Chipre.
Artigo 15.o
Implementação
Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 16.o
A presente decisão é aplicável até 15 de Dezembro de 2007.
Artigo 17.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(3) JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(4) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(5) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(6) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).
(7) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(8) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206, versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.
(9) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(10) JO L 104 de 13.4.2001, p. 6. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/49/CE (JO L 21 de 24.1.2002, p. 30).
(11) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão (JO L 72 de 11.3.2004, p. 60).
(12) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2007 da Comissão (JO L 191 de 21.7.2007, p. 1).
(13) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/16/CE da Comissão (JO L 11 de 17.1.2006, p. 21).
(14) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).
(15) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(16) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.
(17) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).
(18) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).
(19) JO L 121 de 1.5.2001, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(20) JO L 116 de 4.5.2007, p. 9.
ANEXO I
As seguintes zonas em Chipre:
Chipre
ANEXO II
As seguintes zonas em Chipre:
Chipre
ANEXO III
As seguintes zonas em Chipre:
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
||||||||||||||||||
GRUPO |
SNDA |
Unidade administrativa |
B |
O/C |
S |
CC |
CS |
||||||||||||||||||
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
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— |
— |
— |
|||||||||||||||||||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||||||||||||
|
ANEXO IV
Marca de salubridade referida no n.o 3 do artigo 2.o:
Dimensões:
|
CY = 7 mm |
|
Número do estabelecimento = 10 mm |
|
Diâmetro exterior da circunferência = 50 mm |
|
Espessura da circunferência = 3 mm |
7.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/59 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2007
que fixa, para a campanha de 2007/2008, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho
[notificada com o número C(2007) 5293]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, espanhola, checa, alemã, grega, francesa, italiana, húngara, maltesa, portuguesa, romena, eslovaca e eslovena)
(2007/719/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As normas relativas à reestruturação e à reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2). |
(2) |
As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e de reconversão fixadas no Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte. |
(3) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a repartição das verbas pelos Estados-Membros terá devidamente em conta a proporção da área vitivinícola comunitária no Estado-Membro em causa. |
(4) |
Para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a repartição das dotações financeiras deve ser efectuada para um determinado número de hectares. |
(5) |
Nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 968/2007 da Comissão, de 17 de Agosto de 2007, relativo à contribuição da Comunidade para os custos de reestruturação e conversão previstos no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para a campanha vitícola de 2007/2008 (3), o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é aplicável, no que respeita à campanha vitícola de 2007/2008 e com algumas excepções, às regiões classificadas como regiões do objectivo da convergência, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (4). Em consequência, a participação da Comunidade no financiamento dos custos da reestruturação e da reconversão pode ser mais elevada nas regiões da convergência. |
(6) |
Deve ter-se em conta a compensação pelas perdas de rendimentos dos viticultores no decurso do período durante o qual a vinha não está ainda em produção. |
(7) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, se as despesas efectivas de um Estado-Membro num determinado exercício financeiro forem inferiores a 75 % dos montantes da dotação inicial, as despesas a reconhecer a título do exercício seguinte e a área total correspondente serão reduzidas de um terço da diferença verificada entre aquele limiar e as despesas efectivas no exercício em questão. Essa disposição é aplicável, relativamente à campanha de 2007/2008, à Alemanha e à Grécia, cujas despesas efectivas para o exercício de 2007 representam 74 % da sua dotação inicial, ao Luxemburgo, cujas despesas efectivas para o exercício de 2007 representam 71 % da sua dotação inicial, a Malta, cujas despesas efectivas para o exercício de 2007 representam 40 % da sua dotação inicial, e à Eslováquia, cujas despesas efectivas para o exercício de 2007 representam 27 % da sua dotação inicial. Nos termos do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 922/2007 da Comissão, de 1 de Agosto de 2007, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1227/2000 no respeitante a disposições transitórias relativas às verbas atribuídas à Bulgária e à Roménia para reestruturação e reconversão (5), essa redução não se aplica à Bulgária e à Roménia no que respeita à campanha de 2007/2008. |
(8) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as verbas iniciais serão adaptadas em função das despesas efectivas e com base nas previsões revistas das despesas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos do regime e os fundos disponíveis, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São fixadas no anexo da presente decisão, para a campanha de 2007/2008, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
Artigo 2.o
A República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).
(3) JO L 215 de 18.8.2007, p. 4.
(4) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).
(5) JO L 201 de 2.8.2007, p. 7.
ANEXO
Dotações financeiras indicativas para a campanha de 2007/2008
Estado-Membro |
Superfície (ha) |
Dotação financeira (euros) |
Bulgária |
2 403 |
18 044 087 |
República Checa |
647 |
10 897 834 |
Alemanha |
1 545 |
13 295 911 |
Grécia |
886 |
8 715 834 |
Espanha |
20 233 |
162 136 325 |
França |
14 384 |
110 676 302 |
Itália |
12 279 |
101 107 716 |
Chipre |
156 |
2 219 214 |
Luxemburgo |
7 |
56 800 |
Hungria |
1 472 |
11 779 162 |
Malta |
9 |
103 987 |
Áustria |
1 170 |
6 678 313 |
Portugal |
4 004 |
34 729 863 |
Roménia |
3 008 |
25 068 762 |
Eslovénia |
139 |
2 699 939 |
Eslováquia |
473 |
1 789 952 |
Total |
62 816 |
510 000 000 |