ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 283

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
27 de Outubro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1260/2007 do Conselho, de 9 de Outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1261/2007 do Conselho, de 9 de Outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 1262/2007 da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 1263/2007 da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 290/2007 no respeitante às necessidades do sector da refinação previstas no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 1264/2007 da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 968/2006 que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 1265/2007 da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais para as comunicações de voz ar-solo no céu único europeu ( 1 )

25

 

*

Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, que estabelece normas de execução da Directiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina ( 1 )

37

 

*

Regulamento (CE) n.o 1267/2007 da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno

53

 

*

Regulamento (CE) n.o 1268/2007 da Comissão, de 25 de Outubro de 2007, que proíbe a pesca do arenque na divisão CIEM IIIa pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

55

 

*

Regulamento (CE) n.o 1269/2007 da Comissão, de 25 de Outubro de 2007, que proíbe a pesca do bacalhau nas águas norueguesas a sul de 62° N pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

57

 

*

Regulamento (CE) n.o 1270/2007 da Comissão, de 25 de Outubro de 2007, que proíbe a pesca da maruca na divisão CIEM IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc e IIId pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

59

 

 

Regulamento (CE) n.o 1271/2007 da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

61

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/691/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo n.o COMP/F/38.121 — Ligações) [notificada com o número C(2006) 4180]  ( 1 )

63

 

 

2007/692/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Outubro de 2007, que autoriza a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM-ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2007) 5125]  ( 1 )

69

 

 

2007/693/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, relativa a medidas de protecção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade no Canadá [notificada com o número C(2007) 5202]  ( 1 )

72

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

27.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1260/2007 DO CONSELHO

de 9 de Outubro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Para manter o equilíbrio estrutural do mercado, a Comissão pode decidir retirar açúcar do mercado. Caso seja decidida uma retirada preventiva, é necessário limitar o âmbito da obrigação prevista no n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (1), a fim de evitar impor às empresas açucareiras uma obrigação de pagamento do preço mínimo por quantidades de beterraba correspondentes à totalidade da sua quota, incluindo as quantidades que possam ser produzidas para além do limiar de retirada.

(2)

De acordo com o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, cabe à Comissão tomar a decisão, até ao final de Fevereiro de 2010, de proceder a uma redução linear das quotas nacionais e regionais, com vista a ajustar essas quotas a um nível sustentável após o termo do regime de reestruturação instituído pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (2).

A fim de incentivar uma maior participação nesse regime de reestruturação, afigura-se adequado reduzir a percentagem referida no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, tendo em conta a renúncia total a quotas por Estado-Membro ao abrigo do regime de reestruturação, e permitir aos Estados-Membros modular essa percentagem por empresa, em função do esforço de reestruturação de cada empresa.

(3)

As regiões ultraperiféricas a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado não são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006, pelo que deverão ficar excluídas da redução final, mediante a qual a Comissão tem a possibilidade de ajustar as quotas após o termo do regime de reestruturação.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 320/2006 prevê, no artigo 4.o-A, a possibilidade de os produtores de beterraba ou cana-de-açúcar destinadas a transformação em açúcar de quota apresentarem um pedido directo de ajuda à reestruturação, desde que deixem de entregar açúcar às empresas a que estavam ligados por contratos de entrega na campanha de comercialização anterior. Como resultado da aceitação de tais pedidos, os Estados-Membros devem reduzir a quota das empresas em causa no limite dos 10 % a que se refere o segundo travessão do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. É, neste contexto, necessário alterar esse artigo, a fim de permitir a redução definitiva das quotas atribuídas às empresas.

(5)

Uma boa gestão do açúcar em intervenção pública implica a sua revenda no mercado, logo que a evolução deste o permita, a fim de se evitar um longo período de armazenagem com riscos de deterioração da qualidade. Considera-se adequado permitir a possibilidade de revenda como açúcar industrial.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê, no artigo 19.o, a possibilidade de retirar açúcar do mercado sempre que necessário para preservar o equilíbrio estrutural do mercado num nível de preços próximo do preço de referência. A aplicação desta medida baseia-se actualmente numa percentagem comum a todos os Estados-Membros e aplicável a toda a produção dentro da quota. A experiência recente mostra que tal aplicação linear pode ser contraproducente, uma vez que os produtores são incentivados a produzir para além das suas necessidades contratuais como precaução contra uma possível armazenagem obrigatória das quantidades retiradas.

Considera-se, pois, adequado adaptar o instrumento de retirada substituindo a percentagem linear por um limiar, a determinar por aplicação de um coeficiente à quota atribuída a cada empresa, acima do qual deverão ser retiradas as quantidades produzidas dentro da quota. As empresas deverão, assim, poder evitar as consequências de uma retirada ajustando a sua produção de modo a que não exceda o limiar.

(7)

Considera-se que o objectivo de retirada será mais bem alcançado se o coeficiente de retirada puder ser fixado, a título preventivo, até meados de Março da campanha anterior, pois tal permitirá aos produtores de beterraba adaptar as suas sementeiras às previsões de equilíbrio. O Regulamento (CE) n.o 320/2006 abre a possibilidade de renúncia a quotas mediante o pagamento da ajuda à reestruturação em duas fases. Os montantes que podem ser objecto de renúncia na segunda fase não podem ser tidos em conta para a fixação do coeficiente de retirada preventiva em relação à campanha de comercialização de 2008/2009, em virtude de os respectivos valores só serem conhecidos após 16 de Março de 2008, que é o termo do prazo para a fixação do coeficiente. Dever-se-á, pois, clarificar que é necessário aplicar esse coeficiente às quotas ainda disponíveis nesse momento.

(8)

A fim de ter em conta dados actualizados do mercado sobre a produção, deverá ser prevista a possibilidade de ajustar, se necessário, para a campanha de comercialização em causa o coeficiente de retirada preventiva fixado em Março.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estatui, no n.o 3 do artigo 19.o, que as quantidades retiradas que não sejam comercializadas como açúcar ou isoglucose industrial serão tratadas como sendo as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte. Esta regra pode impedir o benefício integral do regime de reestruturação por parte de empresas que nele desejem participar nas campanhas de comercialização de 2008/2009 e de 2009/2010. A fim de não entravar a reestruturação do sector do açúcar, considera-se necessário prever uma isenção, a pedido da empresa, da retirada na campanha de comercialização de 2007/2008 ou de uma possível retirada na campanha de comercialização de 2008/2009 para as empresas cujos pedidos de ajuda à reestruturação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 320/2006 tenham sido deferidos na campanha de retirada em causa e que, em consequência, vão renunciar à totalidade da sua quota na campanha seguinte.

(10)

Para incentivar uma maior participação no regime de reestruturação, afigura-se adequado prever um aumento do coeficiente relativo à renúncia total a quotas por Estado-Membro ao abrigo do regime de reestruturação.

(11)

Os certificados de importação ao abrigo de certos acordos preferenciais devem ser emitidos apenas para refinarias a tempo inteiro, no limite das necessidades de abastecimento tradicionais previstas no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Esta prerrogativa não deverá ser reduzida como consequência da aplicação de uma retirada, já que as refinarias não têm a mesma possibilidade que os produtores de açúcar de adaptar a sua produção aos limiares de retirada.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no artigo 6.o, regras aplicáveis aos acordos interprofissionais. De acordo com o n.o 6 desse artigo, os acordos interprofissionais podem derrogar algumas destas regras. Deverá ser prevista, como acontecia até à aplicação do Regulamento (CE) n.o 318/2006, para as empresas açucareiras que não tenham celebrado, antes da sementeira, contratos em relação a uma quantidade equivalente ao seu açúcar de quota, a possibilidade de derrogar a obrigação de pagarem o preço mínimo por toda a beterraba que transformem em açúcar.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 1 do artigo 10.o, um ajustamento anual das quotas nacionais e regionais fixadas no seu anexo III, em consequência da aplicação de diversos mecanismos pelos quais são aumentadas ou reduzidas as quotas atribuídas às empresas. O n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 refere-se igualmente aos artigos 14.o e 19.o desse regulamento, que incidem no reporte de açúcar excedentário e na retirada de açúcar do mercado, respectivamente. Contudo, a aplicação desses artigos não resulta nem num aumento, nem numa redução de quota. Consequentemente, a referência em questão deverá, ser suprimida.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(15)

No presente regulamento dever-se-á ter em conta o facto de a quota total para produção de xarope de inulina ter sido objecto de renúncia na campanha de comercialização de 2006/2007 ao abrigo do regime de reestruturação instituído pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 6.o, os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«5.   As empresas açucareiras que, antes da sementeira, não tenham celebrado contratos de entrega, ao preço mínimo para a beterraba de quota, em relação a uma quantidade de beterraba equivalente à quota de açúcar que detenham, ajustada, se for caso disso, pelo coeficiente de retirada preventiva fixado nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 19.o, são obrigadas a pagar pelo menos o preço mínimo da beterraba de quota por toda a beterraba açucareira que transformem em açúcar.

6.   Sob reserva da aprovação do Estado-Membro em causa, os n.os 3, 4 e 5 podem ser derrogados por acordos interprofissionais.»;

2.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Gestão das quotas

1.   As quotas fixadas no anexo III do presente regulamento são ajustadas nos termos do n.o 2 do artigo 39.o, até 30 de Abril de 2008 no que respeita à campanha de comercialização de 2008/2009, e até ao fim de Fevereiro de 2009 e 2010 no que respeita às campanhas de comercialização de 2009/2010 e 2010/2011, respectivamente. Os ajustamentos resultam da aplicação dos artigos 8.o e 9.o do presente regulamento e do n.o 2 do presente artigo, bem como do artigo 3.o e do n.o 4 do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

2.   Tendo em conta os resultados do regime de reestruturação previsto no Regulamento (CE) n.o 320/2006, a Comissão toma uma decisão, nos termos do n.o 2 do artigo 39.o do presente regulamento, até ao final de Fevereiro de 2010, sobre a percentagem comum necessária para a redução das quotas existentes de açúcar e isoglucose por Estado-Membro ou região, de modo a evitar desequilíbrios do mercado nas campanhas de comercialização a partir de 2010/2011. Os Estados-Membros ajustam a quota de cada empresa em conformidade.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, para os Estados-Membros cuja quota nacional tenha sido reduzida em consequência de renúncias a quotas ao abrigo do artigo 3.o e do n.o 4 do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006, a percentagem aplicável é fixada nos termos do n.o 2 do artigo 39.o do presente regulamento, em aplicação do seu anexo VIII. Tais Estados-Membros ajustam a percentagem, para cada empresa no seu território titular de uma quota, de acordo com o anexo IX do presente regulamento.

O primeiro e o segundo parágrafos do presente número não se aplicam às regiões ultraperiféricas a que se refere n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.»;

3.

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Reatribuição e redução de quotas a nível nacional»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros podem reduzir a quota de açúcar ou de isoglicose atribuída a uma empresa estabelecida no seu território em 10 %, no máximo, relativamente à campanha de comercialização de 2008/2009 e seguinte, respeitando embora a liberdade das empresas de participarem nos mecanismos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 320/2006. Para tal, os Estados-Membros aplicam critérios objectivos e não discriminatórios.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«4.   Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, sempre que seja aplicado o artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006, os Estados-Membros ajustam a quota de açúcar atribuída à empresa em causa aplicando a redução estabelecida de acordo com o n.o 4 desse artigo, no limite da percentagem fixada no n.o 1 do presente artigo.»;

4.

No artigo 15.o, a alínea c) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

De açúcar e isoglucose retiradas do mercado ao abrigo dos artigos 19.o e 19.o-A e relativamente às quais não tenham sido cumpridas as obrigações previstas no n.o 3 do artigo 19.o.»;

5.

No artigo 18.o, à alínea a) do n.o 3 é aditado o seguinte travessão:

«ou

para a utilização industrial a que se refere o artigo 13.o»;

6.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Retirada de açúcar do mercado

1.   Para preservar o equilíbrio estrutural do mercado num nível de preços próximo do preço de referência, e tendo em conta os compromissos da Comunidade decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.o do Tratado, a Comissão pode decidir retirar do mercado, relativamente a uma determinada campanha de comercialização, as quantidades de açúcar ou isoglucose produzidas dentro das quotas que excedam o limiar calculado nos termos do n.o 2 do presente artigo.

2.   O limiar de retirada a que se refere o n.o 1 do presente artigo é calculado, para cada empresa titular de uma quota, multiplicando essa quota por um coeficiente, a fixar nos termos do n.o 2 do artigo 39.o até 16 de Março da campanha de comercialização anterior, com base na evolução esperada do mercado. Relativamente à campanha de comercialização de 2008/2009, esse coeficiente é aplicado à quota após dedução das renúncias, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 320/2006, até 15 de Março de 2008.

Com base na actualização da evolução do mercado e nos termos do n.o 2 do artigo 39.o, a Comissão pode decidir, até ao dia 31 de Outubro da campanha de comercialização em causa, ajustar ou, caso não tenha sido tomada tal decisão nos termos do primeiro parágrafo do presente número, fixar um coeficiente.

3.   Cada empresa titular de uma quota armazena, a expensas próprias, até ao início da campanha de comercialização seguinte, o açúcar produzido dentro da quota para além do limiar calculado nos termos do n.o 2. As quantidades de açúcar ou isoglucose retiradas do mercado durante uma campanha de comercialização são tratadas como sendo as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, tendo em conta a evolução esperada do mercado no sector do açúcar, pode ser decidido, nos termos do n.o 2 do artigo 39.o, e no que respeita à campanha de comercialização em curso e/ou à campanha seguinte, considerar a totalidade ou uma parte do açúcar ou isoglucose retirados do mercado como o:

a)

Açúcar ou isoglucose excedentários e disponíveis para passarem a açúcar industrial ou isoglucose industrial; ou

b)

Uma produção temporária dentro da quota, da qual uma parte pode ficar reservada para exportação, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

4.   Se o abastecimento de açúcar da Comunidade for inadequado, pode ser decidido, nos termos do n.o 2 do artigo 39.o, que determinada quantidade de açúcar retirada do mercado possa ser vendida no mercado comunitário antes do final do período de retirada.

5.   No caso de o açúcar retirado ser tratado como sendo a primeira produção de açúcar da campanha de comercialização seguinte, é pago aos produtores de beterraba o preço mínimo dessa campanha de comercialização.

No caso de o açúcar retirado passar a açúcar industrial ou ser exportado ao abrigo das alíneas a) e b) do n.o 3 do presente artigo, não se aplicam os requisitos do artigo 5.o relativos ao preço mínimo.

No caso de o açúcar retirado ser vendido no mercado comunitário antes do final do período de retirada ao abrigo do n.o 4, é pago aos produtores de beterraba o preço mínimo da campanha de comercialização em curso.»;

7.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 19.oA

Retirada de açúcar nas campanhas de comercialização de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010

1.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 19.o do presente regulamento, para os Estados-Membros cuja quota nacional de açúcar tenha sido reduzida em consequência de renúncias a quotas ao abrigo do artigo 3.o e do n.o 4 do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006, e relativamente às campanhas de comercialização de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, é aplicável o coeficiente fixado nos termos do n.o 2 do artigo 39.o do presente regulamento, em aplicação do seu anexo X.

2.   Uma empresa que, ao abrigo das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, renuncie, com efeitos a partir da campanha de comercialização seguinte, à totalidade da quota que lhe tenha sido atribuída, se o solicitar, não fica sujeita à aplicação dos coeficientes a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o do presente regulamento. O pedido deve ser apresentado antes do final da campanha de comercialização a que se aplica a retirada.»;

8.

No artigo 29.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação na Comunidade são fixadas em 2 324 735 toneladas por campanha de comercialização, expressas em açúcar branco.»;

9.

No anexo V, ponto VI, a referência ao n.o 3 do artigo 10.o é substituída por uma referência ao n.o 2 do artigo 10.o;

10.

O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo VIII, anexo IX e anexo X.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2007. Ver página 8 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

«

ANEXO VIII

CÁLCULO DA PERCENTAGEM A ESTABELECER POR FORÇA DO SEGUNDO PARÁGRAFO DO N.o 2 DO ARTIGO 10.o

1.

Para efeitos do cálculo estabelecido no ponto 2, entende-se por:

a)

“Percentagem a nível do Estado-Membro”: a percentagem a estabelecer de acordo com o ponto 2 para efeitos da determinação da quantidade total a reduzir a nível do Estado-Membro em causa;

b)

“Percentagem comum”: a percentagem comum estabelecida pela Comissão de acordo com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 10.o;

c)

“Redução”: o valor obtido dividindo a renúncia total a quotas no Estado-Membro pela quota nacional fixada no anexo III do presente regulamento, na versão aplicável em 1 de Julho de 2006. No caso dos Estados-Membros que não eram membros da Comunidade em 1 de Julho de 2006, a referência ao anexo III remete para a versão aplicável na data da sua adesão à Comunidade.

2.

A percentagem a nível do Estado-Membro é a que resulta da multiplicação da percentagem comum por 1 – [(1/0,6) × redução].

Se o resultado for inferior a zero, a percentagem aplicável é igual a zero.

ANEXO IX

CÁLCULO DA PERCENTAGEM APLICÁVEL ÀS EMPRESAS POR FORÇA DO TERCEIRO PARÁGRAFO DO N.o 2 DO ARTIGO 10.o

1.

Para efeitos do cálculo estabelecido no ponto 2, entende-se por:

a)

“Percentagem aplicável”: a percentagem a estabelecer de acordo com o ponto 2 e aplicável à quota atribuída à empresa em causa;

b)

“Percentagem comum a nível do Estado-Membro”: a percentagem calculada para o Estado-Membro em causa como:

Quantidade/Σ [(1 – R/K) × Q]

em que

Quantidade

=

a quantidade a reduzir a nível do Estado-Membro a que se refere a alínea a) do ponto 1 do anexo VIII,

R

=

a renúncia a que se refere a alínea c) em relação a uma dada empresa,

Q

=

a quota dessa mesma empresa disponível no fim de Fevereiro de 2010,

K

=

o valor calculado de acordo com a alínea d),

Σ refere-se à soma do produto de (1 – R/K) × Q calculado para cada empresa titular de uma quota no território do Estado-Membro; quando o produto for inferior a zero, Σ é igual a zero;

c)

“Renúncia”: o valor obtido dividindo a quantidade de quotas objecto de renúncia pela empresa em causa pela sua quota atribuída de acordo com o artigo 7.o e os n.os 1 a 3 do artigo 11.o;

d)

“K” é calculado em cada Estado-Membro dividindo a redução total da quota nesse Estado-Membro (renúncias voluntárias mais a quantidade a reduzir a nível do Estado-Membro a que se refere a alínea a) do ponto 1 do anexo VIII) pela sua quota inicial fixada no anexo III do presente regulamento na versão aplicável em 1 de Julho de 2006. No caso dos Estados-Membros que não eram membros da Comunidade em 1 de Julho de 2006, a referência ao anexo III remete para a versão aplicável na data da sua adesão à Comunidade.

2.

A percentagem aplicável é a que resulta da multiplicação da percentagem comum a nível do Estado-Membro por 1 – [(1/K) × renúncia].

Se o resultado for inferior a zero, a percentagem aplicável é igual a zero.

ANEXO X

CÁLCULO DO COEFICIENTE A ESTABELECER POR FORÇA DO N.o 1 DO ARTIGO 19.o-A

1.

Para efeitos dos cálculos estabelecidos nos pontos 2 e 3, entende-se por:

a)

“Coeficiente a nível do Estado-Membro”: o coeficiente a estabelecer de acordo com o ponto 2;

b)

“Redução”: o valor obtido dividindo a renúncia total a quotas de açúcar no Estado-Membro, incluindo as renúncias na campanha de comercialização a que se aplica a retirada, pela quota nacional de açúcar fixada no anexo III do presente regulamento, na versão aplicável em 1 de Julho de 2006; no caso dos Estados-Membros que não eram membros da Comunidade em 1 de Julho de 2006, o cálculo deve ter em conta a versão do anexo III aplicável na data da sua adesão à Comunidade;

c)

“Coeficiente”: o coeficiente estabelecido pela Comissão de acordo com o n.o 2 do artigo 19.o

2.

Para a campanha de comercialização de 2007/2008, o coeficiente a nível do Estado-Membro é igual ao coeficiente aumentado por [(1/0,5) × redução] × (1 – coeficiente).

Se o resultado for superior a 1, o coeficiente aplicável é igual a 1.

3.

Para as campanhas de comercialização de 2008/2009 e 2009/2010, o coeficiente a nível do Estado-Membro é igual ao coeficiente aumentado por [(1/0,6) × redução] × (1–coeficiente).

Se o resultado for superior a 1, o coeficiente aplicável é igual a 1.

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27.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1261/2007 DO CONSELHO

de 9 de Outubro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006 (1) foi aprovado com o objectivo de permitir aos produtores de açúcar menos competitivos abandonarem a sua produção dentro da quota. Contudo, a renúncia a quotas ao abrigo desse regulamento não alcançou o nível inicialmente esperado.

(2)

De acordo com o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2), tem de se proceder a uma redução linear das quotas nacionais e regionais, até ao final de Fevereiro de 2010, de modo a evitar desequilíbrios do mercado nas campanhas de comercialização a partir de 2010/2011, tendo em conta os resultados do regime de reestruturação. Tal redução linear pode penalizar as empresas mais competitivas e enfraquecer a indústria como um todo. Para o evitar, afigura-se necessário melhorar o funcionamento do regime de reestruturação, a fim de aumentar a renúncia às quotas ao abrigo do regime.

(3)

Constata-se que o facto de as empresas açucareiras não terem certezas quanto ao montante a receber [uma vez que os Estados-Membros podem decidir aumentar a percentagem mínima da ajuda reservada aos produtores de beterraba açucareira, de cana-de-açúcar e de chicória e aos fornecedores de maquinaria, ao abrigo do n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006] as dissuadiu de apresentar pedidos de ajuda à reestruturação. A fim de remover essa incerteza, o montante da ajuda a reservar para os produtores e os fornecedores de maquinaria deverá ser fixado em 10 % da ajuda a conceder às empresas açucareiras, e os produtores em causa deverão receber um pagamento suplementar para a campanha de comercialização de 2008/2009. Em determinados casos, é necessário um período de preparação mais longo para o processo de reestruturação. Sempre que, nesses casos, as empresas decidam apresentar um pedido de ajuda à reestruturação a partir da campanha de comercialização de 2009/2010, e para não prejudicar os produtores em tal caso, também a estes deverão ser concedidos pagamentos suplementares para a campanha de comercialização de 2009/2010, desde que o pedido da empresa seja apresentado até 31 de Janeiro de 2008.

(4)

Para não penalizar as empresas e os produtores que participaram no regime de reestruturação nas campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008, a diferença entre o montante da ajuda concedida para essas campanhas e o montante da ajuda que teria sido concedida para a campanha de 2008/2009 deverá ser-lhes paga retroactivamente.

(5)

A fim de criar um novo incentivo à participação no regime de reestruturação, considera-se adequado prever a isenção de uma parte do montante temporário a título da reestruturação a pagar por força do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, pela campanha de comercialização de 2007/2008, a favor das empresas que renunciem, para a campanha de 2008/2009, a uma percentagem da sua quota igual, pelo menos, à percentagem de retirada aplicada à empresa em 2007/2008. O montante a isentar deverá corresponder a esta percentagem de retirada.

(6)

Além disso, convém instituir um processo em duas fases para a apresentação de pedidos que permita às empresas, que até 31 de Janeiro de 2008 decidam renunciar a uma parte da sua quota correspondente a pelo menos essa percentagem de retirada, apresentarem um segundo pedido até 31 de Março de 2008, podendo renunciar a mais uma parte ou à totalidade da quota, atendendo à situação do mercado conhecida nessa fase.

(7)

Considera-se que o regime de reestruturação daria melhor resultado se os produtores pudessem abandonar por sua própria iniciativa a produção de beterraba ou cana-de-açúcar destinadas a transformação em açúcar de quota. Para o efeito, deverá ser dada aos produtores, na campanha de comercialização de 2008/2009, a possibilidade de pedirem directamente a ajuda prevista no n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, desde que deixem de entregar beterraba açucareira ou cana-de-açúcar às empresas a que estavam ligados por contratos de entrega na campanha anterior. Em consequência, os Estados-Membros deverão reduzir a quota das empresas açucareiras em causa. Em certos casos, pode ser mais oportuno aplicar esta possibilidade a nível do Estado-Membro e não da empresa.

(8)

Para evitar pôr em perigo a viabilidade económica das empresas açucareiras afectadas por pedidos de ajuda de produtores, a redução de quota deverá ser limitada a 10 % da quota atribuída a cada empresa, o que corresponde à percentagem de quota que o Estado-Membro pode reatribuir em cada campanha de comercialização de acordo com o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(9)

Sempre que a quota de uma empresa açucareira seja reduzida em consequência de pedidos de ajuda de produtores, deverá ser concedida à empresa a ajuda à reestruturação a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006. Por conseguinte, os montantes de ajuda concedidos deverão ser os referidos na alínea c) do n.o 5 do artigo 3.o desse regulamento. Contudo, esses montantes deverão ser ajustados no sentido da baixa se a empresa não tomar medidas em prol da mão-de-obra afectada pela redução da produção dentro da quota.

(10)

As empresas açucareiras afectadas por pedidos de ajuda de produtores deverão conservar, até ao dia 31 de Janeiro anterior à campanha de comercialização em causa, o direito de apresentar um pedido de ajuda à reestruturação, como previsto nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, desde que renunciem a uma quota pelo menos correspondente ao nível de redução de quota que teria resultado dos pedidos de ajuda apresentados por produtores. Nesse caso, o pedido de ajuda da empresa açucareira deverá substituir os pedidos dos produtores.

(11)

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 prevê a ajuda à diversificação. Tornou-se óbvio que é necessário clarificar o sentido do terceiro parágrafo do n.o 4 desse artigo. Deverá ficar claro que a ajuda devida ao abrigo desse artigo, respeitante às medidas previstas no âmbito dos Eixos 1 e 3 do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (3), estão limitadas pelos montantes e pelas taxas de apoio fixados no anexo do referido regulamento.

(12)

O n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 prevê as datas de pagamento das ajudas a título do fundo de reestruturação. A experiência demonstra que, em determinadas condições, se poderia fixar um incentivo adicional à utilização do fundo, mediante a antecipação dos pagamentos, pelo que a Comissão deveria ter poderes para decidir sobre tal medida, tendo em conta a disponibilidade dos meios financeiros do fundo.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 320/2006 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(14)

No presente regulamento, dever-se-á ter em conta o facto de a quota total para produção de xarope de inulina ter já sido objecto de renúncia ao abrigo do regime de reestruturação na campanha de comercialização de 2006/2007. Por conseguinte, já não há necessidade de qualquer referência a esse produto ou à matéria-prima a partir da qual é produzido, isto é, a chicória,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 320/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Renunciem a uma parte ou à totalidade da quota que tiverem atribuído a uma ou mais das respectivas fábricas e não utilizem as instalações de produção das fábricas em causa para a refinação de açúcar bruto de cana.

Esta última condição não se aplica:

à única fábrica de transformação da Eslovénia,

à única fábrica de transformação de beterraba de Portugal,

existentes em 1 de Janeiro de 2006, nem às refinarias a tempo inteiro tal como definidas no ponto 13 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.»;

b)

No n.o 6, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Um montante igual a 10 % da ajuda à reestruturação aplicável prevista no n.o 5 é reservado para:

a)

Os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar que tiverem celebrado um contrato de entrega com a empresa em causa durante o período anterior à campanha de comercialização referida no n.o 2 para a produção de açúcar ao abrigo da quota pertinente objecto de renúncia;

b)

Os fornecedores de maquinaria, quer sejam particulares, quer empresas, que tiverem utilizado a sua maquinaria agrícola no âmbito de um contrato com os produtores, para os produtos e durante o período referidos na alínea a).

Após consulta das partes interessadas, os Estados-Membros determinam o período a que se refere o primeiro parágrafo.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«7.   Em relação à campanha de comercialização de 2008/2009, os produtores a que se refere a alínea a) do n.o 6 recebem um pagamento suplementar de 237,5 EUR por tonelada de quota de açúcar objecto de renúncia.

Este pagamento suplementar também deve ser efectuado em relação à campanha de comercialização de 2009/2010, se a empresa em causa renunciar a uma parte ou à totalidade da quota de açúcar que lhe tiver sido atribuída a partir dessa campanha de comercialização, desde que o pedido seja apresentado até 31 de Janeiro de 2008.

8.   O presente número aplica-se a:

a)

Empresas que tenham renunciado ao abrigo do regime de reestruturação, na campanha de comercialização de 2006/2007 ou de 2007/2008, a uma parte ou à totalidade da quota que lhes tenha sido atribuída; e

b)

Produtores afectados pela renúncia a quotas referida na alínea a).

Sempre que os montantes concedidos às empresas e aos produtores, nas campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008, tenham sido inferiores aos montantes que receberiam se tivessem procedido à reestruturação nas condições aplicáveis na campanha de comercialização de 2008/2009, a diferença é-lhes concedida retroactivamente.

O mesmo se aplica em relação aos produtores de xarope de inulina e aos produtores de chicória. Para esse efeito, estes últimos devem ser considerados elegíveis para o pagamento suplementar a que se refere o n.o 7.».

2.

A seguir ao n.o 1 do artigo 4.o é aditado o seguinte número:

«1-A.   Até 31 de Março de 2008, as empresas podem apresentar um pedido adicional de ajuda à reestruturação para renunciarem, a partir da campanha de comercialização de 2008/2009, a uma parte ou à totalidade da quota que lhes tiver sido atribuída, caso:

tenham sido deferidos os pedidos de renúncia à quota, a partir da campanha de comercialização de 2008/2009, apresentados por iniciativa dos produtores, ao abrigo do artigo 4.o-A, ou por uma empresa, de acordo com o n.o 1 do presente artigo, e

a quota objecto de renúncia corresponda, pelo menos, à percentagem de retirada fixada em 16 de Março de 2007 pelos n.o 1 ou 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 290/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, a percentagem referida no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (4).

Todavia, as empresas situadas nos Estados-Membros em que a percentagem de retirada fixada na data especificada no segundo travessão do primeiro parágrafo seja 0 podem recorrer à possibilidade prevista nesse parágrafo, independentemente de terem sido previamente apresentados pedidos por iniciativa dos produtores ou por elas próprias.

3.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Pedido de ajuda à reestruturação apresentado por produtores

1.   Em relação à campanha de comercialização de 2008/2009, qualquer produtor de beterraba açucareira ou cana-de-açúcar destinadas a transformação em açúcar de quota pode apresentar ao Estado-Membro em causa um pedido directo da ajuda prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 3.o, acompanhado de um compromisso de cessação da entrega de uma certa quantidade de beterraba ou de cana-de-açúcar de quota à empresa com a qual tenha celebrado um contrato de entrega na campanha anterior.

Em derrogação do primeiro parágrafo, no âmbito de um acordo interprofissional, pode decidir-se que só os produtores que tenham celebrado contratos de entrega com a mesma empresa na campanha de comercialização anterior ficam habilitados a apresentar o pedido a que se refere o primeiro parágrafo, desde que:

a quota atribuída a essa empresa corresponda, pelo menos, a 10 % da restante quota de açúcar fixada para o Estado-Membro em causa no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, e

o montante da quota de açúcar que será objecto de renúncia por essa empresa mais o montante da quota de açúcar que já foi objecto de renúncia por todas as empresas no Estado-Membro em causa, em resultado de anteriores pedidos ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, corresponda a pelo menos 60 % da quota de açúcar fixada para esse Estado-Membro no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006 em 20 de Fevereiro de 2006. No caso dos Estados-Membros que não eram membros da Comunidade em 1 de Julho de 2006, a referência ao anexo III remete para a versão aplicável na data da sua adesão à Comunidade.

2.   Os pedidos a que se refere o n.o 1 devem ser apresentados até 30 de Novembro de 2007. Os pedidos podem ser apresentados a partir de 30 de Outubro de 2007.

3.   O Estado-Membro em questão estabelece uma lista dos pedidos a que se refere o n.o 1 por ordem cronológica da sua apresentação e comunica à Comissão, bem como às empresas em causa, o montante total de quotas afectadas pelos pedidos recebidos nos 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo de apresentação a que se refere o n.o 2.

4.   Até 15 de Março de 2008, o Estado-Membro em questão, com base na ordem cronológica a que se refere o n.o 3 e após a verificação prevista no quarto travessão do n.o 2 do artigo 5.o, defere os pedidos dos produtores correspondentes a um máximo de 10 % da quota de açúcar atribuída a cada empresa e reduz proporcionalmente a quota de açúcar da empresa em causa, de acordo com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Todavia, no caso a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros em questão, nas mesmas condições, deferem os pedidos dos produtores correspondentes a um máximo de 10 % da restante quota de açúcar fixada para esse Estado-Membro no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Caso seja atingido qualquer um dos limites de 10 % a que se refere o primeiro parágrafo, o Estado-Membro em questão rejeita os pedidos acima desse limite segundo a ordem cronológica da sua apresentação.

A empresa em causa deve estabelecer e executar o plano social a que se refere a alínea f) do n.o 3 do artigo 4.o

5.   Como resultado da aceitação pelo Estado-Membro dos pedidos de acordo com o n.o 4, os montantes de ajuda à reestruturação a conceder são os seguintes:

a)

Para os produtores e fornecedores de maquinaria, 10 % do montante da ajuda pertinente fixado na alínea c) do n.o 5 do artigo 3.o e, para os produtores, o pagamento suplementar a que se refere o n.o 7 do artigo 3.o;

b)

Para as empresas, o montante da ajuda pertinente fixado na alínea c) do n.o 5 do artigo 3.o, reduzido em 10 %, ou em 60 % se a empresa em causa não respeitar a condição exigida no terceiro parágrafo do n.o 4 do presente artigo.

6.   Não se aplicam os n.os 4 e 5 do presente artigo, caso tenha sido deferido o pedido de uma empresa, ao abrigo do artigo 4.o, que renuncia a um montante da quota superior à quota afectada pelos pedidos dos produtores a partir da campanha de comercialização de 2008/2009. O mesmo se aplica em todo o caso, sempre que tenha sido deferido o pedido de renúncia de uma empresa a mais de 10 % da sua quota, a partir da campanha de comercialização de 2008/2009.».

4.

Ao n.o 1 do artigo 5.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso sejam apresentados pedidos adicionais de ajuda à reestruturação, ao abrigo do n.o 1-A do artigo 4.o, os Estados-Membros, após a verificação prevista no quarto travessão do n.o 2 do artigo 5.o, decidem sobre a concessão da ajuda relativa a esses pedidos até ao final de Abril de 2008.».

5.

No artigo 6.o, o terceiro parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«A ajuda prevista no n.o 1 do presente artigo não deve ser superior aos montantes e taxas de apoio estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.».

6.

O n.o 5 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A Comissão pode decidir adiar o pagamento da ajuda referida nos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o até que os recursos financeiros necessários tenham sido pagos ao fundo de reestruturação ou antecipar as datas para o pagamento das ajudas, se esse fundo dispuser dos recursos financeiros necessários.».

7.

Ao artigo 11.o é aditado o seguinte número:

«6.   Na campanha de comercialização de 2008/2009, as empresas sujeitas à aplicação da percentagem de retirada fixada em 16 de Março de 2007 pelo n.o 1 ou pelo n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 290/2007 que renunciem a uma percentagem da sua quota igual, pelo menos, a essa percentagem de retirada ficam isentas de parte do montante temporário a título da reestruturação a pagar pela campanha de 2007/2008.

Caso estejam preenchidas as condições referidas no primeiro parágrafo do presente número, a redução do montante temporário a título da reestruturação é calculada multiplicando esse montante pela percentagem de retirada fixada de acordo com o n.o 1 ou a alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 290/2007.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.

(2)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(3)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8).

(4)  JO L 78 de 17.3.2007, p. 20.».


27.10.2007   

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L 283/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1262/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

57,8

MK

42,6

ZZ

50,2

0707 00 05

EG

151,2

JO

190,9

MA

35,8

MK

68,4

TR

162,0

ZZ

121,7

0709 90 70

TR

124,3

ZZ

124,3

0805 50 10

AR

76,0

TR

86,3

ZA

58,5

ZZ

73,6

0806 10 10

BR

248,5

MK

26,1

TR

108,1

US

223,3

ZZ

151,5

0808 10 80

AU

148,5

CL

161,2

MK

35,8

NZ

104,8

US

96,9

ZA

100,6

ZZ

108,0

0808 20 50

AR

49,1

CN

69,0

TR

122,2

ZZ

80,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


27.10.2007   

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REGULAMENTO (CE) N.o 1263/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 290/2007 no respeitante às necessidades do sector da refinação previstas no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea d), do artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 290/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, a percentagem referida no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (2) fixou a percentagem de retirada para essa campanha em 13,5 %.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 290/2007, no n.o 1 do artigo 2.o, alterou as necessidades de abastecimento tradicionais do sector da refinação, referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, aplicando-lhes uma redução igual à percentagem de retirada, em conformidade com as disposições do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, na sua versão em vigor aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 290/2007. Em conformidade com as disposições do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 do Conselho (3), as referidas necessidades não são alteradas por uma retirada aplicada à produção de açúcar e de isoglicose dentro da quota. Por conseguinte, é conveniente suprimir a redução das referidas necessidades.

(3)

É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 290/2007 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É suprimido o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 290/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007 (JO L 273 de 17.10.2007, p. 1).

(2)  JO L 78 de 17.3.2007, p. 20.

(3)  Ver página 1 deste Jornal Oficial.


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REGULAMENTO (CE) N.o 1264/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 968/2006 que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento das alterações ao Regulamento (CE) n.o 320/2006 introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2007 do Conselho (2), é necessário adaptar o Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão (3) em conformidade e clarificar determinados termos nele utilizados.

(2)

O n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 fixa em 10 % a percentagem da ajuda à reestruturação a pagar aos produtores e fornecedores de maquinaria. Por conseguinte, deixaram de ser necessárias decisões para a fixação do nível da percentagem, como fora anteriormente o caso, tendo também as autoridades competentes dos Estados-Membros passado a necessitar de menos tempo para determinar a percentagem da ajuda a conceder aos produtores, por um lado, e aos fornecedores de maquinaria, por outro. O período para a consulta entre empresas e produtores prevista no n.o 4 do artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 pode, pois, ser reduzido.

(3)

O n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 prevê a determinação, pelos Estados-Membros, do período de referência para as entregas pelos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar. No caso de os produtores utilizarem o seu direito de apresentarem um pedido de ajuda à reestruturação em conformidade com o artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006, o n.o 1, primeiro parágrafo, desse artigo prevê que esse período seja a campanha de comercialização que precede a campanha de comercialização de 2008/2009, ou seja, a campanha de comercialização de 2007/2008. Por razões de clareza, há que prever que, nessa situação, os Estados-Membros fixem a campanha de comercialização de 2007/2008.

(4)

O artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006 introduz o direito dos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar de apresentarem, por sua própria iniciativa, um pedido de ajuda à reestruturação. As empresas relacionadas com tais pedidos dos produtores são convidadas a apresentar um plano social em conformidade com o n.o 4, terceiro parágrafo, desse artigo. Os prazos para essa apresentação, bem como os elementos que devem constar do plano, devem ser especificados.

(5)

Há que estabelecer as regras aplicáveis ao procedimento de apresentação dos pedidos dos produtores, nomeadamente no que se refere aos elementos que devem conter, os endereços em que podem ser apresentados, embora deixando aos Estados-Membros a possibilidade de preverem outros meios de transmissão. Além disso, é necessário clarificar os casos em que a apresentação de mais de um pedido pelo produtor leva à inelegibilidade de todos os pedidos.

(6)

O número de pedidos apresentados pelos produtores e a quantidade de quota das empresas em causa relacionada com tais pedidos implicarão que essas empresas tenham, pelo seu lado, de decidir se pretendem apresentar um pedido em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006. Além disso, assim que os pedidos dos produtores tenham sido recebidos, os Estados-Membros têm de tomar medidas rápidas no que se refere às decisões de seguimento. Por conseguinte, é importante que a situação dos pedidos apresentados não possa mudar e que os pedidos dos produtores deixem de poder ser retirados.

(7)

É também necessário determinar o procedimento que os Estados-Membros devem aplicar no que respeita às comunicações a transmitir às empresas afectadas pelos pedidos dos produtores e à Comissão, bem como às decisões quanto ao deferimento desses pedidos.

(8)

A fim de estabelecer uma lista cronológica dos pedidos dos produtores e das empresas, a data de apresentação dos pedidos dos produtores dever ser determinada pela data de apresentação do último pedido do produtor relativo a cada empresas que não tenha apresentado um pedido elegível por sua própria iniciativa em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

(9)

Há que definir regras para o estabelecimento da lista cronológica de pedidos dos produtores a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006 no caso de serem apresentados simultaneamente vários desses pedidos e de as quantidades de açúcar abrangidas pelos mesmos excederem o limite máximo previsto no n.o 4 desse artigo.

(10)

Os n.os 1 e 1-A do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 prevêem a possibilidade de as empresas apresentarem pedidos de ajuda à reestruturação para renúncia a quotas a partir da campanha de comercialização de 2008/2009 em duas fases, a saber, um primeiro pedido até 31 de Janeiro de 2008 e um segundo pedido até 31 de Março de 2008. O considerando 6 do Regulamento (CE) n.o 1261/2007, que introduz essa possibilidade, prevê que seja estabelecido um procedimento de apresentação dos pedidos em duas fases. É, por conseguinte, adequado prever que os pedidos iniciais de renúncia à quota apresentados pelas empresas possam ser reexaminados tendo em conta o pedido adicional, na medida em que uma quota suplementar é atribuída à fábrica ou fábricas em causa ou que os pedidos iniciais a título do n.o 1, alíneas b) ou c), do artigo 3.o sejam reexaminados como pedidos a título do n.o 1, alíneas a) ou b), do artigo 3.o. Uma vez que tal pedido adicional tem impacto nas obrigações a respeitar, deve ser estabelecido um plano de reestruturação revisto, tendo em conta o nível acrescido da quota que será objecto de renúncia e as obrigações ligadas à disposição do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 em causa, que deve ser fornecido conjuntamente com o pedido adicional.

(11)

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 estabelece as datas em que a Comissão fixa os montantes atribuídos a cada Estado-Membro a título do fundo de reestruturação. A introdução dos diferentes tipos de procedimento de apresentação de pedidos pelo presente regulamento torna necessário prever um período mais longo para a fixação desses montantes pela Comissão.

(12)

O n.o 8 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 prevê a concessão de pagamentos retroactivos em determinadas situações. É necessário definir regras para definir o procedimento a aplicar nesse contexto e, em particular, para estabelecer o nível de tais pagamentos e a data em que devem ser efectuados.

(13)

O n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 prevê a redução do montante temporário a título da reestruturação nos casos em que as empresas renunciem a uma percentagem da sua quota igual, pelo menos, à percentagem de retirada a que estão sujeitas por força do Regulamento (CE) n.o 290/2007. O n.o 5 desse artigo prevê duas fracções para o pagamento do montante a título da reestruturação. Dado que os dados para o cálculo da redução desse montante ainda não estarão disponíveis no prazo para o pagamento da primeira fracção, há que prever que a redução seja deduzida da segunda fracção do pagamento pelas empresas.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 968/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 968/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

i)

“Pedido”: um pedido apresentado por uma empresa produtora de açúcar em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006;

ii)

“Pedido do produtor”: um pedido apresentado por um produtor de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar em conformidade com artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006.».

2.

No artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A não ser que se consiga chegar a um acordo antes desse prazo, a consulta deverá consistir em pelo menos duas reuniões e prolongar-se por um período de até 20 dias a contar da data de envio do convite à participação na consulta.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, no que respeita aos pedidos de ajuda à reestruturação em conformidade com o n.o 1-A do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, a consulta deverá prolongar-se por um período de até 10 dias e consistir em pelo menos uma reunião.».

3.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O mais tardar vinte dias depois de terem recebido cópia do convite à participação na consulta, referido no n.o 3 do artigo 2.o, os Estados-Membros informarão as partes envolvidas no plano de reestruturação da sua decisão em relação:»;

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação ao n.o 1, se a autoridade competente não tiver recebido nenhum pedido elegível apresentado por uma empresa no prazo estabelecido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 mas tiver recebido pedidos elegíveis de produtores, o Estado-Membro informará as partes da sua decisão relativamente a cada empresa em causa até 15 de Fevereiro de 2008. Nesse caso, os Estados-Membros fixarão a campanha de comercialização de 2007/2008 como sendo o período referido no n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.».

4.

Ao artigo 7.o é aditado o seguinte número:

«4.   O plano social referido no n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006 será apresentado até 31 de Janeiro de 2008. O plano social definirá o impacto da redução de quota resultante dos pedidos dos produtores na mão-de-obra e as acções e medidas previstas em favor da mão-de-obra, bem como os custos envolvidos.».

5.

É inserido o seguinte artigo 7.o-A:

«Artigo 7.o-A

Pedido de ajuda à reestruturação apresentado pelo produtor

1.   O pedido do produtor conterá pelo menos os seguintes elementos:

a)

Nome e endereço do requerente;

b)

Nome e endereço da empresa a que o pedido diz respeito;

c)

A quantidade de açúcar branco e/ou as toneladas e/ou o número de hectares de beterraba/cana-de-açúcar relativamente aos quais o produtor detém direitos de entrega à empresa referida na alínea b) para a campanha de comercialização de 2007/2008, com vista à produção de açúcar de quota;

d)

A quantidade de direitos de entrega que serão objecto de renúncia;

e)

Se for caso disso, um documento que prove a existência dos direitos de entrega para a campanha de 2007/2008 referidos na alínea c);

f)

Uma declaração do produtor de que tem conhecimento das condições ligadas ao regime de ajuda;

g)

Uma declaração do produtor de que não cedeu os seus direitos de entrega referidos na alínea d) a terceiros;

h)

A assinatura do requerente.

2.   Cada pedido de ajuda à reestruturação apresentado pelo produtor dirá apenas respeito a um produto (beterraba/cana-de-açúcar) e a uma empresa. Caso um produtor tenha direitos de entrega relacionados com mais de um produto e/ou mais de uma empresa, pode apresentar um pedido por produto e/ou por empresa.

3.   Uma vez apresentado, o pedido do produtor não pode ser retirado, sob reserva do n.o 5 do artigo 10.o».

6.

No artigo 8.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«No prazo de dois dias úteis a contar da emissão dos avisos de recepção, a autoridade competente do Estado-Membro informará do facto a Comissão, utilizando o modelo de quadro constante do anexo I. Se for caso disso, será utilizado um quadro separado para cada produto e cada campanha de comercialização em causa.».

7.

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

Recepção do pedido de ajuda à reestruturação apresentado pelo produtor

1.   O pedido do produtor será apresentado à autoridade competente do Estado-Membro onde a empresa em causa esteja situada, no endereço relativo a esse Estado-Membro indicado no anexo II ou, se for caso disso, em qualquer outro endereço ou por qualquer outro meio de transmissão comunicado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa para esse fim. Cada pedido do produtor será enviado apenas para um endereço e conterá os elementos mencionados no n.o 1 do artigo 7.o-A.

Se um produtor apresentar mais de um pedido relativamente ao mesmo produto e à mesma empresa, ou o mesmo pedido em mais de um endereço, o seu pedido ou pedidos não serão elegíveis.

2.   Os pedidos dos produtores devem ser recebidos pela autoridade competente entre as 00.00 horas do dia 30 de Outubro de 2007 e as 24 h 00 m do dia 30 de Novembro de 2007. A hora aplicável é a hora local do lugar de destino. Os pedidos recebidos antes de 30 de Outubro de 2007 ou após 30 de Novembro de 2007 não serão tidos em consideração.

3.   Para efeitos da aplicação do n.o 3 do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006, os Estados-Membros estabelecerão um cálculo provisório da quantidade de quota correspondente aos pedidos dos produtores. Os elementos constantes dos pedidos dos produtores, nomeadamente a identidade dos requerentes, não serão divulgados a terceiros.

As comunicações previstas no n.o 3 do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006 conterão todas as quantidades correspondentes aos direitos de entrega que serão objecto de renúncia relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos.».

8.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Sempre que um pedido seja considerado elegível, o Estado-Membro informará do facto a Comissão no prazo de dois dias úteis após a sua decisão, utilizando o modelo de quadro constante do anexo I.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«6.   Se a autoridade competente não tiver recebido nenhum pedido elegível apresentado por uma empresa no prazo estabelecido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, verificará os pedidos dos produtores relativos a essa empresa no que respeita:

a)

À existência de direitos de entrega relativos à empresa em causa em 2007/2008;

b)

Às toneladas em equivalente-açúcar branco que são objecto de pedido, com base nos direitos de entrega ou, se for feita referência a toneladas ou a hectares de beterraba, utilizando um coeficiente de conversão aplicável em conformidade com o acordo interprofissional ou, caso tal coeficiente não exista, um coeficiente fixado pela autoridade competente do Estado-Membro após consulta de representantes da empresa e dos produtores em causa.

A autoridade competente do Estado-Membro informará a Comissão, pelo menos 10 dias úteis antes do prazo previsto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, da quantidade total de quota a reduzir em consequência dos pedidos elegíveis dos produtores para cada uma das empresas em causa, utilizando o quadro constante do anexo I do presente regulamento.

7.   A autoridade competente do Estado-Membro decidirá da elegibilidade do plano social a apresentar por uma empresa e informará essa empresa e a Comissão da sua decisão, pelo menos 10 dias úteis antes do prazo previsto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.».

9.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Contudo, se tiverem sido apresentados pedidos de produtores relativos a uma empresa que não tenha, ela própria, apresentado um pedido elegível antes do prazo estabelecido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, o momento da apresentação referida no primeiro parágrafo do presente número será o momento da apresentação do último pedido do produtor respeitante à quota dessa empresa.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Antes do termo do prazo definido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, a Comissão determinará a disponibilidade previsível de recursos financeiros do fundo de reestruturação:

a)

Para todos os pedidos relativos à campanha de comercialização seguinte que tenham sido recebidos dentro do prazo previsto no n.o 1 do artigo 4.o do mesmo regulamento e que tenham sido considerados elegíveis pela autoridade competente do Estado-Membro, bem como para todas as ajudas relacionadas com esses pedidos;

b)

Para todos os pedidos de produtores, respeitantes a empresas que não tenham apresentado um pedido elegível para a campanha de comercialização de 2008/2009, que tenham sido recebidos dentro do prazo previsto no n.o 2 do artigo 4.o-A do mesmo regulamento, bem como para todas as ajudas relacionadas com esses pedidos, até ao limite de 10 % previsto no n.o 4 do artigo 4.o-A desse regulamento.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«5.   No caso de serem apresentados simultaneamente vários pedidos elegíveis de produtores, e se as quantidades de entregas a cessar a título desses pedidos excederem algum dos limites de 10 % referidos no n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006, o Estado-Membro informará os requerentes em causa de que um coeficiente de redução proporcional será aplicado aos seus pedidos. Em derrogação ao n.o 3 do artigo 7.o-A, os requerentes podem, nesse caso, retirar, por escrito, os seus pedidos no prazo de cinco dias úteis. Nesse caso, o coeficiente a aplicar aos pedidos restantes será rectificado em conformidade.

6.   No prazo previsto no n.o 4 do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006, a autoridade competente do Estado-Membro:

a)

Notificará os produtores da concessão da ajuda à reestruturação;

b)

Fornecerá às empresas em causa uma lista dos produtores em questão, incluindo as quantidades de direitos de entrega a que cada um desses produtores renunciou;

c)

Notificará a empresa em causa da quantidade de quota assim reduzida.

7.   A quantidade total de quota reduzida relativamente a cada empresa, em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006, será comunicada à Comissão.».

10.

É inserido o seguinte artigo 11.o-A:

«Artigo 11.o-A

Situação especial dos pedidos adicionais de ajuda à reestruturação

1.   Se, relativamente a uma fábrica para a qual a ajuda à reestruturação a título do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 tenha sido concedida no seguimento de um pedido nos termos do n.o 1 do artigo 4.o desse regulamento, for apresentado um pedido adicional de ajuda à reestruturação, em conformidade com o n.o 1-A do artigo 4.o do mesmo regulamento, para renúncia a uma quota adicional, o plano de reestruturação a incluir no pedido basear-se-á na quota total que será objecto de renúncia e substituirá o plano de reestruturação apresentado no contexto do primeiro pedido e aceite a título do artigo 5.o do mesmo regulamento.

As mesmas disposições são aplicáveis caso o primeiro pedido e o pedido adicional sejam apresentados com vista à concessão da ajuda à reestruturação a título do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

2.   Se, relativamente a uma fábrica para a qual a ajuda à reestruturação a título do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 tenha sido concedida no seguimento de um pedido nos termos do n.o 1 do artigo 4.o desse regulamento, for apresentado um pedido adicional de ajuda à reestruturação, em conformidade com o n.o 1-A do artigo 4.o do mesmo regulamento, para renúncia a uma quota adicional e com vista à concessão da ajuda à reestruturação a título do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o desse regulamento, o pedido anterior pode ser reexaminado para efeitos da concessão da ajuda a título do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do mesmo regulamento, desde que o plano de reestruturação a incluir no pedido adicional se baseie na quota total que será objecto de renúncia e que esse plano de reestruturação substitua o plano de reestruturação apresentado no contexto do primeiro pedido e aceite a título do artigo 5.o do mesmo regulamento.

As mesmas disposições são aplicáveis relativamente aos primeiros pedidos apresentados com vista à concessão da ajuda à reestruturação a título do n.o 1, alínea c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, se for apresentado o pedido adicional com vista à concessão da ajuda à reestruturação a título do n.o 1, alíneas a) ou b), do artigo 3.o desse regulamento.».

11.

No artigo 13.o, o proémio do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Até 31 de Maio de 2008 no que respeita à campanha de comercialização de 2008/2009 e 31 de Março de 2009 no que respeita à campanha de comercialização de 2009/2010, a Comissão fixará os montantes atribuídos a cada Estado-Membro a título do fundo de reestruturação para:».

12.

O título do capítulo V passa a ter a seguinte redacção:

 

«PAGAMENTO DAS AJUDAS E MONTANTE TEMPORÁRIO A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO».

13.

No artigo 16.o, ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Contudo, sempre que a autoridade competente do Estado-Membro se tenha assegurado de que as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 22.o estão cumpridas antes do pagamento de qualquer fracção, esse pagamento não estará sujeito à constituição de uma garantia.».

14.

É inserido o seguinte artigo 16.o-A:

«Artigo 16.o-A

Pagamento retroactivo da ajuda à reestruturação a produtores e empresas que se tenham reestruturado em 2006/2007 e 2007/2008

1.   Os pagamentos retroactivos previstos no n.o 8 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 dirão respeito aos montantes que constituam a diferença positiva entre a ajuda concedida a empresas e produtores nas campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008 e a ajuda que teria sido concedida nas condições vigentes na campanha de 2008/2009.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 30 de Novembro 2007, as percentagens que tenham fixado no que respeita aos produtores e contratantes, em conformidade com o n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, relativamente a todos os pedidos de ajuda à reestruturação deferidos para as campanhas de comercialização 2006/2007 e 2007/2008.

A Comissão fixará os montantes por Estado-Membro que podem ser concedidos retroactivamente.

2.   Os pagamentos retroactivos são efectuados em Junho de 2008.

Os n.os 1 e 2 do artigo 16.o serão aplicáveis mutatis mutandis.».

15.

No artigo 22.o, o proémio do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As garantias referidas no n.o 1 do artigo 16.o, no n.o 2 do artigo 16.o-A e no n.o 2 do artigo 18.o serão libertadas desde que:».

16.

Ao capítulo V é aditado o seguinte artigo 22.o-A:

«Artigo 22.o-A

Montante temporário a título da reestruturação

A redução do montante temporário a título da reestruturação referido no n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 será deduzida da segunda fracção desse montante a pagar pelas empresas em causa até 31 de Outubro de 2008 em conformidade com o n.o 5, segundo travessão do segundo parágrafo, desse artigo.».

17.

O anexo do Regulamento (CE) n.o 968/2006 é renumerado como anexo I.

18.

É aditado um anexo II cujo texto consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 46.

(2)  Página 8 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 32.


ANEXO

«ANEXO II

Endereços referidos no n.o 1 do artigo 8.o-A

 

Belgique/België:

Bureau de coordination agricole

WTC 3, Boulevard Simon Bolivar 30

4e étage, bureau 55

B-1000 Bruxelles

Fax (32-2) 208 35 68

Landbouwbureau

WTC 3, Simon Bolivarlaan 30

4e verdieping, bureel 55

B-1000 Brussel

Fax (32-2) 208 35 68

 

България:

Държавен фонд „Земеделие“ — Разплащателна агенция

бул. „Цар Борис III“ 136

София (Sofia) 1618

Тел. (359-2) 818 72 02

Факс (359-2) 818 71 67

 

Česká republika:

Státní zemědělský intervenční fond

Oddělení pro cukr a škrob

Ve Smečkách 33

CZ-110 00 Praha 1

Tel.: (420) 222 871 427

Fax: (420) 222 871 875

E-mail: Sarka.Dubovicka@szif.cz

 

Danmark:

Direktoratet for FødevareErhverv

Nyropsgade 30

DK-1780 København V

Tlf. (45) 33 95 80 00

 

Deutschland:

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Referat 312

D-53168 Bonn

Tel. (49-228) 68 45-3704 oder 3640

Fax (49-228) 68 45-3985, 3276 oder 3624

 

Ελλάδα:

Οργανισμός Πληρωμών και Ελέγχου Κοινοτικών Ενισχύσεων Προσανατολισμού και Εγγυήσεων (OΠEKEΠE)

Αχαρνών 241

GR-104 46 Αθήνα

Τηλ. (30) 210 228 33 54

Φαξ (30) 210 221 15 01

E-mail: g.kentros@opekepe.gr

 

España:

Fondo Español de Garantía Agraria (FEGA),

Subdirección General de Sectores Especiales

http://www.fega.es

 

France:

Office national interprofessionnel des grandes cultures (ONIGC) TSA 20002

F-93555 Montreuil-sous-Bois cedex

Fax (33) 174 90 01 30

 

Italia:

Agenzia per le erogazioni in agricoltura

Area Autorizzazioni pagamenti

PAC prodotti animali, seminativi e foraggi-zucchero

Via Torino, 45

I-00184 Roma

Tel. (39) 06 49 49 92 47

Fax (39) 06 49 49 90 72

E-mail: uo.seminativi@agea.gov.it

 

Lietuva:

Nacionalinė mokėjimo agentūra

prie Žemės ūkio ministerijos

Blindžių g.17

LT 08111 Vilnius

Tel.: (370) 5 252 69 99; 252 67 03

Faksas (370) 5 252 69 45

El. paštas paraiska@nma.lt

 

Magyarország:

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

Központi Hivatal

Soroksári út 22–24.

H-1095 Budapest

Fax: (36-1) 219 62 59

 

Nederland:

Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Dienst Regelingen

Postbus 965

6040 AZ Roermond

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tel. (0 17) 864 20 28

faks (0 17) 864 20 30

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71-410 Szczecin, ul. Niedziałkowskiego 21

tel. (0 91) 464 82 00

faks (0 91) 422 57 76

Oddział Terenowy Agencji Rynku Rolnego w Warszawie

04-076 Warszawa, ul. Waszyngtona 146

tel. (0 22) 515 81 33

faks (0 22) 515 81 13

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53-333 Wrocław, ul. Powstańców Śląskich 28/30

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R. Castilho n.o 45 a 51

P-1269-163 LISBOA

Tel.: (351) 213 84 60 00

Fax: (351) 213 84 61 70

E-mail: ifap@ifap.min-agricultura.pt

 

România:

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Bulevardul Carol I nr. 17

Sector 2

Cod poștal 030161

București

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Slovensko:

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Dobrovičova 12

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Slovenská republika

Tel.: (421) 918 61 24 51, (421) 918 61 24 50

Fax: (421) 53 41 26 65

E-mail: andrea.robova@apa.sk, dusan.tlstovic@apa.sk

 

Suomi/Finland:

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P. (358-20) 772 57 43

F. (358-9) 16 05 42 02

 

Sverige:

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S-551 82 Jönköping

Tfn. (46-36) 15 50 00

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United Kingdom:

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Newcastle-upon-Tyne NE4 7YH

United Kingdom

Tel. (44 191) 226 50 79

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E-mail: beetgrowersinitiative@rpa.gsi.gov.uk»


27.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1265/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2007

que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais para as comunicações de voz ar-solo no céu único europeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O crescimento do tráfego aéreo na rede europeia de gestão do tráfego aéreo (REGTA) obrigou a reforçar a capacidade de gestão do tráfego, do que resultou a necessidade de melhorias operacionais — como a re-sectorização do espaço aéreo em sectores — que, por sua vez, criaram a necessidade de atribuição de frequências VHF adicionais.

(2)

Dada a dificuldade de satisfazer as necessidades de atribuição de frequências VHF na banda de 117,975 a 137 MHz do serviço móvel de radiocomunicações aeronáuticas — e tendo em conta as limitações ao aumento do espectro reservado e/ou à reutilização de radiofrequências —, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) decidiu reduzir o espaçamento de canais de 25 para 8,33 kHz.

(3)

Na sequência das decisões adoptadas pela OACI em 1994 e 1995, foi introduzido na região EUR da OACI, em Outubro de 1999, o espaçamento de canais de 8,33 kHz no espaço aéreo acima do nível de voo (FL) 245. O transporte a bordo das aeronaves de equipamento rádio apto a operar com espaçamento de canais de 8,33 kHz foi inicialmente imposto por sete Estados, aos quais se juntaram outros 23 Estados, que o tornaram obrigatório a partir de Outubro de 2002.

(4)

Dado o crescimento previsto da procura de frequências VHF, a OACI decidiu em 2002 implementar o espaçamento de 8,33 kHz no espaço aéreo abaixo de FL 245, solicitando à Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) que se encarregasse da gestão deste processo. A Comissão Permanente do Eurocontrol recomendou subsequentemente a implementação na região EUR da OACI, a partir de 15 de Março de 2007, do espaçamento de 8,33 kHz no espaço aéreo acima de FL 195.

(5)

É de prever que o tráfego continue a crescer nos próximos anos, acarretando um aumento da procura de frequências VHF adicionais. A implementação do espaçamento de canais de 8,33 kHz no espaço aéreo acima de FL 195 deve, portanto, ser considerada uma primeira etapa, a expandir eventualmente, em devido tempo, com base numa avaliação adequada das suas incidências operacionais e económicas e do seu impacto na segurança.

(6)

O Eurocontrol foi mandatado, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, para definir os requisitos para a introdução coordenada de comunicações de voz ar-solo com base num espaçamento de canais reduzido para 8,33 kHz. O presente regulamento tem por base o relatório de 12 de Outubro de 2006, resultante do referido mandato.

(7)

A fim de garantir a interoperabilidade, os sistemas de comunicações vocais com espaçamento de canais de 8,33 kHz, no solo e a bordo, devem satisfazer requisitos de desempenho mínimos comuns.

(8)

A aplicação uniforme de procedimentos específicos no espaço aéreo do céu único europeu é essencial para garantir a interoperabilidade e a uniformidade das operações.

(9)

A informação relativa à capacidade de utilização do espaçamento de 8,33 kHz deve ser incluída no plano de voo e processada e transmitida entre os órgãos de controlo do tráfego aéreo.

(10)

O presente regulamento não deve abranger as operações e treinos militares, conforme previsto no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004.

(11)

Numa declaração geral sobre questões militares relacionadas com o céu único europeu (3), os Estados-Membros comprometeram-se cooperar mutuamente, tendo em conta os requisitos militares nacionais, por forma a que o conceito de utilização flexível do espaço aéreo seja aplicado integralmente e de modo uniforme em todos os Estados-Membros por todos os utilizadores do espaço aéreo. Para esse fim, é conveniente que todos os utilizadores do espaço aéreo implementem o sistema de comunicações de voz ar-solo com espaçamento de canais reduzido para 8,33 kHz.

(12)

O controlo das aeronaves de Estado não equipadas para utilizar o espaçamento de 8,33 kHz, que operam como tráfego aéreo geral, poderá aumentar a carga de trabalho do controlo do tráfego aéreo e ter um impacto negativo na capacidade e nos níveis de segurança da REGTA. Dever-se-á, pois, procurar dotar do equipamento rádio apto a operar com o espaçamento de canais de 8,33 kHz o maior número possível de aeronaves de Estado, a fim de limitar tal impacto.

(13)

As aeronaves do tipo «transporte» são a categoria de aeronaves de Estado mais presente como tráfego aéreo geral no espaço aéreo em que se aplica o presente regulamento. Deve, pois, dar-se a devida prioridade à instalação nessas aeronaves de equipamento rádio apto a operar com o espaçamento de canais de 8,33 kHz.

(14)

Os Estados-Membros poderão ver-se impedidos, por condicionalismos técnicos ou financeiros, de dotar certas categorias de aeronaves de Estado de equipamento rádio equipamento rádio apto a operar com o espaçamento de canais de 8,33 kHz. A Comissão deve ser informada de tais casos.

(15)

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem estabelecer planos para o controlo das aeronaves de Estado que nas quais não pode ser instalado equipamento rádio apto a operar com o espaçamento de canais de 8,33 kHz, a fim de manter os níveis de segurança.

(16)

Para manter ou reforçar o nível de segurança das operações, os Estados-Membros deverão assegurar que as partes interessadas procedem a uma avaliação da segurança operacional que inclua a identificação de situações de perigo e a avaliação e redução de riscos. A aplicação harmonizada de tais processos aos sistemas abrangidos pelo presente regulamento exige a definição de requisitos de segurança operacional específicos para todos os requisitos de interoperabilidade e de desempenho.

(17)

Nos termos do n.o 3, alínea d), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004, as regras de execução em matéria de interoperabilidade deverão descrever os procedimentos específicos de avaliação da conformidade a utilizar para avaliar a conformidade dos componentes ou a sua adequação para utilização, bem como a verificação dos sistemas.

(18)

Dado o grau de maturidade do mercado dos componentes a que se aplica o presente regulamento, a conformidade ou adequação para utilização destes componentes pode ser satisfatoriamente avaliada mediante o controlo interno do fabrico, recorrendo aos procedimentos previstos no módulo A do anexo da Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos correspondentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica (4).

(19)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité do Céu Único instituído pelo n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece os requisitos para a introdução coordenada de comunicações de voz ar-solo com base num espaçamento de canais de 8,33 kHz.

2.   O presente regulamento é aplicável aos sistemas de comunicações de voz ar-solo com base num espaçamento de canais de 8,33 kHz na banda de 117,975 a 137 MHz do serviço móvel de radiocomunicações aeronáuticas, seus componentes e procedimentos associados, bem como aos sistemas de processamento de dados de voo utilizados pelos órgãos de controlo do tráfego aéreo que prestam serviços ao tráfego aéreo geral, seus componentes e procedimentos associados.

3.   O presente regulamento aplica-se a todos os voos que operem como tráfego aéreo geral acima de FL 195 no espaço aéreo da região EUR da OACI em que os Estados-Membros sejam responsáveis pela prestação de serviços de tráfego aéreo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), com excepção do artigo 4.o, que é igualmente aplicável aos voos abaixo de FL 195.

4.   Ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 730/2006 da Comissão (6), os Estados-Membros podem conceder derrogações à obrigatoriedade de equipamento das aeronaves prevista no presente regulamento para os voos operados segundo as regras de voo visual.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004.

São ainda aplicáveis as seguintes definições:

1.

«Espaçamento de canais de 8,33 kHz»: separação de 8,33 kHz entre canais adjacentes.

2.

«Canal»: designador numérico associado à sintonização do equipamento de comunicações de voz que permite a identificação, de maneira única, da frequência de radiocomunicação e do espaçamento de canais aplicáveis.

3.

«Órgão de controlo do tráfego aéreo» (a seguir, «órgão ATC»): consoante o caso, centro de controlo regional, órgão de controlo de aproximação ou torre de controlo de aeródromo.

4.

«Centro de controlo regional» (a seguir, «ACC»): órgão que presta o serviço de controlo do tráfego aéreo a voos controlados, nas regiões de controlo sob a sua responsabilidade.

5.

«Voo operado segundo as regras de voo visual» (a seguir, «voo VFR»): voo operado segundo as regras de voo visual definidas no anexo 2 (7) da Convenção de Chicago de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional.

6.

«Atribuição de frequência VHF»: atribuição de uma frequência VHF a um serviço aeronáutico para efeitos da operação do equipamento de comunicações de voz.

7.

«Sistema de desvio da portadora»: sistema utilizado em situações em que a cobertura rádio não pode ser assegurada por um conjunto emissor-receptor e em que, para reduzir o problema das interferências, os sinais são desviados da frequência portadora principal.

8.

«Zona de cobertura operacional especificada»: volume de espaço aéreo em que é prestado um serviço específico e em que as radiofrequências atribuídas ao serviço estão protegidas.

9.

«Operador»: pessoa, organização ou empresa envolvida, ou que se propõe envolver-se, na operação de uma aeronave.

10.

«Posição de trabalho»: mobiliário e equipamento técnico por intermédio dos quais um membro do pessoal dos serviços de tráfego aéreo executa as tarefas associadas às suas funções.

11.

«Radiotelefonia»: forma de radiocomunicação destinada principalmente à troca de informações por voz.

12.

«Carta de acordo»: acordo entre dois órgãos ATC adjacentes que especifica como devem ser coordenadas as suas responsabilidades ATC.

13.

«Sistema integrado de processamento do plano de voo inicial» (a seguir, «IFPS»): sistema integrado na rede europeia de gestão do tráfego aéreo através do qual é prestado um serviço centralizado de processamento e distribuição de planos de voo no espaço aéreo abrangido pelo presente regulamento, serviço esse que consiste na recepção, validação e distribuição de planos de voo.

14.

«Aeronave de Estado»: aeronave utilizada pelas forças armadas, pelas alfândegas ou pelas forças policiais.

15.

«Aeronave de Estado do tipo transporte»: aeronave de Estado de asa fixa, destinada a transportar pessoas e/ou carga.

Artigo 3.o

Requisitos de interoperabilidade e de desempenho

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, os operadores devem assegurar que as suas aeronaves dispõem, antes de 15 de Março de 2008, de equipamento rádio apto a operar com um espaçamento de canais de 8,33 kHz.

2.   Além da capacidade de operar com o espaçamento de 8,33 kHz, o equipamento referido no n.o 1 deve poder sintonizar canais com espaçamento de 25 kHz e operar num ambiente que utiliza frequências portadoras desviadas.

3.   Os prestadores de serviços de navegação aérea devem assegurar que todas as atribuições de frequências VHF para comunicações de voz são convertidas, até 3 de Julho de 2008, ao espaçamento de canais de 8,33 kHz nos sectores cujo nível inferior se situa no FL 195 ou acima deste.

4.   O n.o 3 não se aplica aos sectores em que se utiliza um sistema de desvio da portadora de 25 kHz.

5.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os prestadores de serviços de navegação aérea são notificados das atribuições de frequências VHF adequadas.

6.   Os prestadores de serviços de navegação aérea devem implementar as atribuições de frequências VHF referidas no n.o 5. Se, em circunstâncias excepcionais, não puder ser cumprido o estabelecido no n.o 3, os Estados-Membros devem informar a Comissão dos motivos que o impediram.

7.   Os prestadores de serviços de navegação aérea devem assegurar que o desempenho dos seus sistemas de comunicações de voz com espaçamento de canais de 8,33 kHz satisfaz as normas da OACI especificadas no ponto 1 do anexo I.

8.   Os prestadores de serviços de navegação aérea devem assegurar que os seus sistemas de comunicações de voz com espaçamento de canais de 8,33 kHz possibilitam comunicações de voz aceitáveis do ponto de vista operacional entre os controladores e os pilotos na zona de cobertura operacional especificada.

9.   Os prestadores de serviços de navegação aérea devem assegurar que o desempenho do componente emissor/receptor de terra instalado para o sistema de comunicações de voz com espaçamento de canais de 8,33 kHz satisfaz as normas da OACI especificadas no ponto 1 do anexo I no que respeita a estabilidade em frequência, modulação, sensibilidade, largura de banda com recepção eficaz e rejeição de canais adjacentes.

10.   Os operadores devem assegurar que o desempenho dos sistemas de comunicações de voz com espaçamento de canais de 8,33 kHz instalados a bordo das suas aeronaves em conformidade com o n.o 1 satisfaz as normas da OACI especificadas no ponto 2 do anexo I.

11.   O documento da Organização Europeia para o Equipamento da Aviação Civil (Eurocae) especificado no ponto 3 do anexo I é considerado um meio suficiente para assegurar a conformidade com os requisitos de estabilidade de frequência, modulação, sensibilidade, largura de banda com recepção eficaz e rejeição de canais adjacentes definidos nas normas da OACI especificadas no ponto 2 do anexo I.

12.   Os prestadores de serviços de navegação aérea devem implementar, nos seus sistemas de processamento de dados de voo, os procedimentos de comunicação e coordenação inicial previstos no Regulamento (CE) n.o 1032/2006 da Comissão (8), como segue:

a)

A informação relativa à capacidade de utilização do espaçamento de 8,33 kHz num voo será transmitida entre órgãos ATC;

b)

A informação relativa à capacidade de utilização do espaçamento de 8,33 kHz num voo será disponibilizada na posição de trabalho adequada;

c)

O controlador terá a possibilidade de alterar a informação relativa à capacidade de utilização do espaçamento de 8,33 kHz num voo.

Artigo 4.o

Procedimentos associados

1.   Os prestadores de serviços de navegação aérea e os operadores devem assegurar que, para identificar o canal de transmissão em comunicações de radiotelefonia VHF, são utilizados todos os seis dígitos do designador numérico, excepto se os quinto e sexto dígitos forem zero, caso em que só os quatro primeiros dígitos devem ser utilizados.

2.   Os prestadores de serviços de navegação aérea e os operadores devem assegurar que os procedimentos que aplicam nas comunicações ar-solo satisfazem as disposições da OACI especificadas no ponto 4 do anexo I.

3.   Os prestadores de serviços de navegação aérea devem assegurar que são especificados nas cartas de acordo entre ACC os procedimentos aplicáveis, respectivamente, às aeronaves equipadas com equipamento rádio apto a operar com o espaçamento de canais de 8,33 kHz e às aeronaves não equipadas com tal equipamento.

4.   Os operadores de voos referidos no n.o 3 do artigo 1.o efectuados acima de FL 195 e os agentes que actuam por sua conta devem assegurar que, no plano de voo, é inserida a letra Y no item 10, além da letra S e/ou outras letras conforme apropriado, no caso das aeronaves com equipamento rádio apto a operar com o espaçamento de canais de 8,33 kHz, ou a notação STS/EXM833 no item 18, no caso das aeronaves que não dispõem desse equipamento mas que beneficiem de isenção da obrigatoriedade do seu transporte a bordo. Relativamente às aeronaves que possam normalmente voar acima de FL 195 e disponham de equipamento rádio apto a operar com o espaçamento de canais de 8,33 kHz, mas que vão voar abaixo desse nível de voo, deve ser inserida a letra Y no item 10 do plano de voo.

5.   Caso se altere o status de capacidade de utilização do espaçamento de 8,33 kHz de um voo, o operador ou o agente que actua por sua conta deve enviar ao IFPS uma mensagem de alteração, com a notação apropriada inserida no item pertinente.

6.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o IFPS processa e distribui a informação relativa à capacidade de utilização do espaçamento de 8,33 kHz contida nos planos de voo.

Artigo 5.o

Aeronaves de Estado

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, até 3 de Julho de 2008, as aeronaves de Estado do tipo «transporte» dispõem de equipamento rádio apto a operar com o espaçamento de canais de 8,33 kHz.

2.   Sem prejuízo dos procedimentos nacionais de comunicação de informações relativas às aeronaves de Estado, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 3 de Janeiro de 2008, a lista de aeronaves de Estado do tipo «transporte» que não irão dispor de equipamento rádio apto a operar com o espaçamento de canais de 8,33 kHz, em conformidade com o n.o 1, por motivo de:

a)

Retirada de serviço até 31 de Dezembro de 2010;

b)

Condicionalismos associados à aquisição do equipamento.

Se as dificuldades relacionadas com a adjudicação de contratos públicos impedirem dar cumprimento ao n.o 1, os Estados-Membros comunicarão também à Comissão, até 3 de Janeiro de 2008, a data em que a aeronave em causa disporá de equipamento rádio apto a operar com o espaçamento de canais de 8,33 kHz. Essa data não pode ser posterior a 31 de Dezembro de 2012.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, até 31 de Dezembro de 2009, as aeronaves de Estado de outros tipos dispõem de equipamento rádio apto a operar com o espaçamento de canais de 8,33 kHz.

4.   Sem prejuízo dos procedimentos nacionais de comunicação de informações relativas às aeronaves de Estado, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 30 de Junho de 2009, a lista de aeronaves de Estado de outros tipos que não irão dispôr de equipamento rádio apto a operar com o espaçamento de canais de 8,33 kHz, em conformidade com o n.o 3, por motivo de:

a)

Condicionalismos técnicos ou orçamentais imperiosos;

b)

Retirada de serviço até 31 de Dezembro de 2010;

c)

Condicionalismos associados à aquisição do equipamento.

Se as dificuldades relacionadas com a adjudicação de contratos públicos impedirem dar cumprimento ao n.o 3, os Estados-Membros comunicarão também à Comissão, até 30 de Junho de 2009, a data em que a aeronave em causa disporá de equipamento rádio apto a operar com o espaçamento de canais de 8,33 kHz. Essa data não pode ser posterior a 31 de Dezembro de 2015.

5.   Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que as aeronaves de Estado que não dispõem de equipamento rádio apto a operar com o espaçamento de canais de 8,33 kHz são aceites no sistema, na condição de ser possível o seu controlo seguro nos limites de capacidade do sistema de gestão do tráfego aéreo pela atribuição de frequências UHF ou de frequências VHF com espaçamento de canais de 25 kHz.

6.   Os Estados-Membros devem publicar, nas publicações aeronáuticas nacionais, os procedimentos de controlo das aeronaves de Estado não providas de equipamento rádio apto a operar com o espaçamento de canais de 8,33 kHz.

7.   Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem comunicar anualmente ao Estado-Membro que os designou os respectivos planos para o controlo das aeronaves de Estado que não dispõem de equipamento rádio apto a operar com o espaçamento de canais de 8,33 kHz, tendo em conta os limites de capacidade associados aos procedimentos referidos no n.o 6.

Artigo 6.o

Requisitos de segurança operacional

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a modificação dos sistemas existentes referidos no n.o 2 do artigo 1.o ou a introdução de sistemas novos é precedida de uma avaliação da segurança operacional que determine os processos de identificar situações de perigo e de avaliar e reduzir os riscos, efectuada pelas partes interessadas.

Na avaliação da segurança operacional devem ter-se em conta, no mínimo, os requisitos de segurança especificados no anexo II.

Artigo 7.o

Conformidade ou aptidão para utilização dos componentes

1.   Antes de emitirem a declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004, os fabricantes de componentes dos sistemas referidos no n.o 2 do artigo 1.o devem avaliar a conformidade ou aptidão para utilização desses componentes em conformidade com as regras estabelecidas na parte A do anexo III do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no n.o 2.

2.   Os procedimentos de certificação da aeronavegabilidade conformes com o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), aplicados aos componentes de bordo dos sistemas referidos no n.o 2 do artigo 1.o, serão considerados aceitáveis para a avaliação da conformidade destes componentes se compreenderem a demonstração da conformidade com os requisitos de interoperabilidade, desempenho e segurança previstos no presente regulamento.

Artigo 8.o

Verificação dos sistemas

1.   Os prestadores de serviços de navegação aérea que possam demonstrar ou tenham demonstrado preencher as condições estabelecidas no anexo IV devem proceder à verificação dos sistemas referidos no n.o 2 do artigo 1.o em conformidade com as regras estabelecidas na parte C do anexo III.

2.   Os prestadores de serviços de navegação aérea que não possam demonstrar que preenchem as condições estabelecidas no anexo IV devem subcontratar a um organismo notificado a verificação dos sistemas referidos no n.o 2 do artigo 1.o. Essa verificação deve ser efectuada em conformidade com as regras estabelecidas na parte D do anexo III.

Artigo 9.o

Requisitos suplementares

1.   Os prestadores de serviços de navegação aérea devem assegurar que o pessoal envolvido conhece devidamente os requisitos estabelecidos no presente regulamento e dispõe de formação adequada para o exercício das suas funções.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o pessoal que opera o IFPS e participa no planeamento de voos conhece devidamente os requisitos estabelecidos no presente regulamento e dispõe de formação adequada para o exercício das suas funções.

3.   Os prestadores de serviços de navegação aérea devem:

a)

Elaborar e conservar manuais de operações, com as instruções e informações necessárias para que o pessoal envolvido possa dar cumprimento ao disposto no presente regulamento;

b)

Assegurar que os manuais referidos na alínea a) estão disponíveis e são mantidos actualizados e que a sua actualização e distribuição são objecto de uma gestão adequada em termos de qualidade e de configuração da documentação;

c)

Assegurar que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais satisfazem o disposto no presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o serviço centralizado de processamento e distribuição de planos de voo:

a)

Elabora e conserva manuais de operações, com as instruções e informações necessárias para que o pessoal envolvido possa dar cumprimento ao disposto no presente regulamento;

b)

Garante que os manuais referidos na alínea a) estão disponíveis e são actualizados e que a sua actualização e distribuição são objecto de uma gestão adequada em termos de qualidade e de configuração da documentação;

c)

Garante que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais satisfazem o disposto no presente regulamento.

5.   Os operadores a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o pessoal que opera o equipamento rádio conhece devidamente o presente regulamento e dispõe de formação adequada para utilizar o equipamento e que as instruções estão, se possível, disponíveis na cabina de pilotagem.

6.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente a publicação das informações relevantes nas publicações aeronáuticas nacionais.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(3)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 9.

(4)  JO L 220 de 30.8.1993, p. 23.

(5)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(6)  JO L 128 de 16.5.2006, p. 3.

(7)  Décima edição — Julho de 2005 — www.icao.int

(8)  JO L 186 de 7.7.2006, p. 27.

(9)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1.


ANEXO I

Disposições referidas nos artigos 3.o e 4.o

1.

OACI, capítulo 2 «Aeronautical Mobile Service», secção 2.1 «Air-ground VHF communication system characteristics» e secção 2.2 «System characteristics of the ground installations», do anexo 10, volume III, parte 2 (primeira edição — Julho de 1995, que incorpora a emenda n.o 80).

2.

OACI, capítulo 2 «Aeronautical Mobile Service», secção 2.1 «Air-ground VHF communication system characteristics», secção 2.3.1 «Transmitting function» e secção 2.3.2 «Receiving function», excluindo a subsecção 2.3.2.8 «VDL — Interference Immunity Performance» do anexo 10, volume III, parte 2 (primeira edição — Julho de 1995, que incorpora a emenda n.o 80).

3.

Eurocae, «Minimum Operational Performance Specification for Airborne VHF Receiver-Transmitter operating in the frequency range 117,975-137,000 MHz», Documento ED-23B, emenda 3, Dezembro de 1997.

4.

OACI, secção 12.3.1.4 «8.33 kHz channel spacing» do documento 4444 PANS-ATM (décima quarta edição — 2001, que incorpora a emenda n.o 4).


ANEXO II

Requisitos de segurança a que se refere o artigo 6.o

1.

Os requisitos de interoperabilidade e desempenho especificados nos n.os 1 e 12 do artigo 3.o são igualmente considerados requisitos de segurança operacional.

2.

Os requisitos relativos aos procedimentos associados especificados nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o são igualmente considerados requisitos de segurança operacional.

3.

Os requisitos relativos às aeronaves de Estado especificados nos n.os 1, 3, 5 e 7 do artigo 5.o são igualmente considerados requisitos de segurança operacional.

4.

Os requisitos que visam garantir o cumprimento do regulamento, especificados nos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo 9.o, são igualmente considerados requisitos de segurança operacional.

5.

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem assegurar que a interface homem-máquina utilizada pelos controladores para a apresentação dos canais VHF é compatível com os procedimentos para as comunicações de radiotelefonia VHF.

6.

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem avaliar o impacto da descida abaixo de FL 195 de aeronaves não equipadas com equipamento rádio apto a operar com o espaçamento de canais de 8,33 kHz, tendo em conta factores como as altitudes mínimas de cruzamento em segurança, e determinar da necessidade de alterações na capacidade do sector ou na organização/estruturas do espaço aéreo.

7.

Os Estados-Membros devem assegurar que a conversão de 25 para 8,33 kHz é testada num período de ensaio de, pelo menos, quatro semanas, durante o qual a segurança operacional deve ser verificada, previamente à sua coordenação na tabela COM2 do documento 7754 da OACI.

8.

Os Estados-Membros devem assegurar que a conversão de 25 para 8,33 kHz se efectua segundo os critérios da OACI em matéria de planeamento das radiofrequências, descritos na Parte II – «VHF Air-Ground Communications Frequency Assignment Planning Criteria» do «EUR Frequency Management Manual» – documento 011 EUR da OACI (2005).


ANEXO III

PARTE A

REGRAS PARA A AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE OU APTIDÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS COMPONENTES PREVISTA NO ARTIGO 7.o

1.

As actividades de verificação devem demonstrar a conformidade dos componentes com os requisitos de interoperabilidade e desempenho previstos no presente regulamento ou a sua aptidão para utilização, em ambiente de ensaio.

2.

A aplicação, pelo fabricante, do módulo descrito na parte B será considerada um procedimento de avaliação da conformidade adequado para garantir e declarar a conformidade dos componentes. São autorizados procedimentos equivalentes ou mais exigentes.

PARTE B

MÓDULO DE CONTROLO INTERNO DO FABRICO

1.

Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade que executa as tarefas previstas no ponto 2, garante e declara que os componentes em causa satisfazem os requisitos do presente regulamento. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve redigir uma declaração de conformidade ou de aptidão para utilização, em conformidade com o disposto no ponto 3 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 552/2004.

2.

O fabricante elaborará a documentação técnica descrita no ponto 4 e ele próprio, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve manter essa documentação à disposição das autoridades supervisoras nacionais, para efeitos de inspecção, por um período de, pelo menos, dez anos, contados a partir da última data de fabrico do componente, e à disposição dos prestadores de serviços de navegação aérea que irão integrar os componentes nos seus sistemas. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve informar os Estados-Membros do local em que a documentação pode ser obtida e do modo de a obter.

3.

Se não estiver estabelecido na Comunidade, o fabricante designará a(s) pessoa(s) incumbida(s) de colocar os componentes no mercado. Essa(s) pessoa(s) deve(m) informar os Estados-Membros do local em que a documentação pode ser obtida e do modo de a obter.

4.

A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade dos componentes com os requisitos do presente regulamento e deve abranger, desde que necessário para a avaliação, o projecto, o fabrico e o funcionamento dos componentes.

5.

O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve conservar cópia da declaração de conformidade ou de aptidão para utilização junto com a documentação técnica.

PARTE C

REGRAS PARA A VERIFICAÇÃO DOS SISTEMAS PREVISTA NO N.o 1 DO ARTIGO 8.o

1.

A verificação dos sistemas referidos no n.o 2 do artigo 1.o deve demonstrar a conformidade destes sistemas com os requisitos de interoperabilidade, desempenho e segurança previstos no presente regulamento, num ambiente de avaliação que espelhe o contexto operacional dos sistemas. Em particular:

a verificação dos sistemas de comunicações ar-solo deve demonstrar que se utiliza o espaçamento de canais de 8,33 kHz nas comunicações de voz ar-solo em VHF, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 3.o, e que o desempenho dos sistemas de comunicações de voz com espaçamento de canais de 8,33 kHz satisfaz o disposto no n.o 7 do artigo 3.o,

a verificação dos sistemas de processamento dos dados de voo deve demonstrar a correcta aplicação da funcionalidade descrita no n.o 12 do artigo 3.o

2.

A verificação dos sistemas referidos no n.o 2 do artigo 1.o deve ser efectuada de acordo com práticas de ensaio adequadas e reconhecidas.

3.

As ferramentas de ensaio utilizadas para a verificação dos sistemas referidos no n.o 2 do artigo 1.o devem dispor das funcionalidades adequadas.

4.

A verificação dos sistemas referidos no n.o 2 do artigo 1.o deve produzir os elementos do processo técnico previstos no ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 552/2004, assim como os elementos seguintes:

descrição da aplicação do sistema,

relatório das inspecções e ensaios realizados antes da entrada em serviço do sistema.

5.

O prestador de serviços de navegação aérea conduzirá as actividades de verificação, devendo em particular:

determinar o ambiente operacional e técnico de avaliação que espelha adequadamente o ambiente operacional real,

verificar se o plano de ensaio descreve a integração dos sistemas referidos no n.o 2 do artigo 1.o, no ambiente operacional e técnico de avaliação,

verificar se o plano de ensaio cobre a totalidade dos requisitos de interoperabilidade, desempenho e segurança aplicáveis, previstos no presente regulamento,

assegurar a coerência e a qualidade da documentação técnica e do plano de ensaio,

planear a organização do ensaio, o pessoal, a instalação e a configuração da plataforma de ensaio,

realizar as inspecções e ensaios previstos no plano de ensaio,

redigir o relatório de apresentação dos resultados das inspecções e ensaios.

6.

O prestador de serviços de navegação aérea deve assegurar que os sistemas referidos no n.o 2 do artigo 1.o, utilizados no ambiente operacional de avaliação, satisfazem os requisitos de interoperabilidade, desempenho e segurança previstos no presente regulamento.

7.

Uma vez concluída com sucesso a verificação da conformidade, o prestador de serviços de navegação aérea redigirá a declaração CE de verificação do sistema e apresentá-la-á à autoridade supervisora nacional, acompanhada do processo técnico, conforme estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004.

PARTE D

REGRAS PARA A VERIFICAÇÃO DOS SISTEMAS PREVISTA NO N.o 2 DO ARTIGO 8.o

1.

A verificação dos sistemas referidos no n.o 2 do artigo 1.o deve demonstrar a conformidade destes sistemas com os requisitos de interoperabilidade, desempenho e segurança previstos no presente regulamento, num ambiente de avaliação que espelhe o contexto operacional dos sistemas. Em particular:

a verificação dos sistemas de comunicações ar-solo deve demonstrar que se utiliza o espaçamento de canais de 8,33 kHz nas comunicações de voz ar-solo em VHF, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 3.o, e que o desempenho dos sistemas de comunicações de voz com espaçamento de canais de 8,33 kHz satisfaz o disposto no n.o 7 do artigo 3.o,

a verificação dos sistemas de processamento dos dados de voo deve demonstrar a correcta aplicação da funcionalidade descrita no n.o 12 do artigo 3.o

2.

A verificação dos sistemas referidos no n.o 2 do artigo 1.o deve ser efectuada de acordo com práticas de ensaio adequadas e reconhecidas.

3.

As ferramentas de ensaio utilizadas para a verificação dos sistemas referidos no n.o 2 do artigo 1.o devem dispor das funcionalidades adequadas.

4.

A verificação dos sistemas referidos no n.o 2 do artigo 1.o deve produzir os elementos do processo técnico previstos no ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 552/2004, assim como os elementos seguintes:

descrição da aplicação do sistema,

relatório das inspecções e ensaios realizados antes da entrada em serviço do sistema.

5.

O prestador de serviços de navegação aérea deve determinar o ambiente operacional e técnico de avaliação que espelha adequadamente o ambiente operacional real e confiar as actividades de verificação a um organismo notificado.

6.

O organismo notificado conduzirá as actividades de verificação, devendo em particular:

verificar se o plano de ensaio descreve a integração dos sistemas referidos no n.o 2 do artigo 1.o, no ambiente operacional e técnico de avaliação,

verificar se o plano de ensaio cobre a totalidade dos requisitos de interoperabilidade, desempenho e segurança aplicáveis, previstos no presente regulamento,

assegurar a coerência e a qualidade da documentação técnica e do plano de ensaio,

planear a organização do ensaio, o pessoal, a instalação e a configuração da plataforma de ensaio,

realizar as inspecções e ensaios previstos no plano de ensaio,

redigir o relatório de apresentação dos resultados das inspecções e ensaios.

7.

O organismo notificado deve assegurar que os sistemas referidos no n.o 2 do artigo 1.o, utilizados no ambiente operacional de avaliação, satisfazem os requisitos de interoperabilidade, desempenho e segurança previstos no presente regulamento.

8.

Uma vez concluídas com sucesso as tarefas de verificação, o organismo notificado redigirá um certificado de conformidade relativo às tarefas que executou.

9.

O prestador de serviços de navegação aérea deve então redigir a declaração CE de verificação do sistema e apresentá-la à autoridade supervisora nacional, acompanhada do processo técnico, conforme estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004.


ANEXO IV

Condições referidas no artigo 8.o

1.

O prestador de serviços de navegação aérea deve dispor, na sua organização, de métodos de relatório que garantam e demonstrem a imparcialidade e independência dos seus juízos sobre as actividades de verificação.

2.

O prestador de serviços de navegação aérea deve assegurar que o pessoal envolvido nos processos de verificação efectua as verificações com a máxima integridade profissional e a máxima competência técnica possíveis e não é objecto de pressões e incentivos, designadamente de natureza financeira, que possam afectar os seus juízos ou os resultados das suas verificações, nomeadamente por parte de pessoas ou grupos de pessoas afectadas pelos resultados das verificações.

3.

O prestador de serviços de navegação aérea deve assegurar que o pessoal envolvido nos processos de verificação tem acesso a equipamento que lhe permita efectuar devidamente as verificações necessárias.

4.

O prestador de serviços de navegação aérea deve assegurar que o pessoal envolvido nos processos de verificação possui uma sólida formação técnica e profissional, um conhecimento satisfatório das exigências inerentes às verificações que deve efectuar, uma experiência adequada de tais operações e a capacidade necessária para redigir as declarações e os relatórios e efectuar os registos que demonstram a realização das verificações.

5.

O prestador de serviços de navegação aérea deve assegurar que o pessoal envolvido nos processos de verificação está apto a efectuar as verificações com imparcialidade. A remuneração deste pessoal não deve depender do número de verificações realizadas ou dos resultados destas.


27.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/37


REGULAMENTO (CE) N.o 1266/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2007

que estabelece normas de execução da Directiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2, segundo travessão, do artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (2), nomeadamente os n.os 1 e 3 do artigo 6.o, o n.o 2, alínea d), e o n.o 3 do artigo 8.o, o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o, os artigos 11.o e 12.o e o terceiro parágrafo do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída destas zonas dos animais de espécies sensíveis. A Comissão pode decidir, em conformidade com o procedimento previsto na directiva, de derrogações a essa proibição.

(2)

A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (3), prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições»).

(3)

Após a adopção da Decisão 2005/393/CE, a situação da febre catarral ovina na Comunidade alterou-se consideravelmente, tendo-se adquirido mais experiência no atinente ao controlo da doença, em especial na sequência da recente entrada de novos serótipos do vírus da febre catarral ovina, designadamente do serótipo 8, numa zona da Comunidade onde nunca antes se tinham registado focos e que se considerava não ser de risco quanto a esta doença, e igualmente do serótipo 1 daquele vírus.

(4)

Com base na experiência adquirida, afigura-se adequado melhorar a harmonização a nível comunitário das normas relativas ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições à circulação de animais de espécies sensíveis, com exclusão dos animais selvagens, no que diz respeito à febre catarral ovina, dado que estas medidas são fundamentais para o comércio seguro de animais de criação de espécies sensíveis, nas suas deslocações através e a partir de zonas submetidas a restrições, com o objectivo de estabelecer uma estratégia sustentável de controlo da febre catarral ovina. Assim, por razões de harmonização e de clareza, é necessário revogar a Decisão 2005/393/CE, substituindo-a pelo presente regulamento.

(5)

A nova situação da febre catarral ovina também levou a Comissão a solicitar aconselhamento e apoio científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) que emitiu, em 2007, dois relatórios científicos e dois pareceres científicos sobre a referida doença.

(6)

Nos termos da Directiva 2000/75/CE, a delimitação das zonas de protecção e de vigilância deve atender a factores de carácter geográfico, administrativo, ecológico e epizootiológico ligados à febre catarral ovina, bem como às estruturas de controlo. A fim de atender a estes factores, é necessário estabelecer normas relativas aos requisitos mínimos harmonizados para o acompanhamento e a vigilância da febre catarral ovina na Comunidade.

(7)

A vigilância e o intercâmbio de informações constituem elementos essenciais de uma abordagem baseada nos riscos das medidas de luta contra a febre catarral ovina. Para o efeito, é conveniente, para além das definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2000/75/CE, definir especificamente o que se entende por caso de febre catarral ovina, a fim de proporcionar uma compreensão comum dos parâmetros essenciais associados a um foco da doença.

(8)

Além disso, o conceito de zona submetida a restrições usado na Decisão 2005/393/CE revelou-se adequado, em especial quando se detecta a presença do vírus da febre catarral ovina na área afectada em duas estações consecutivas. Por motivos de ordem prática e a bem da clareza da legislação comunitária, convém igualmente incluir uma definição de zona submetida a restrições, constituída pelas zonas de protecção e de vigilância, cuja delimitação é efectuada pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 2000/75/CE.

(9)

A determinação de uma zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, relativamente à qual as medidas de vigilância demonstram não haver indícios de transmissão da doença nem da presença de vectores competentes, constitui uma ferramenta essencial para uma gestão sustentável dos focos de febre catarral ovina, possibilitando a realização de deslocações em segurança. Para o efeito, é adequado prever critérios harmonizados a usar na determinação do período sazonalmente livre do vector.

(10)

Os focos de febre catarral ovina devem ser notificados nos termos do artigo 3.o da Directiva 82/894/CEE, através da forma codificada e dos códigos previstos na Decisão 2005/176/CE da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho (4). À luz da actual situação epidemiológica da febre catarral ovina, o âmbito deste requisito de notificação deve ser adaptado, com carácter temporário, no sentido de definir mais precisamente a obrigação de notificar focos primários.

(11)

De acordo com o parecer do painel científico da saúde e bem-estar animal da AESA sobre a origem e ocorrência da febre catarral ovina (5), adoptado em 27 de Abril de 2007, a existência de programas de vigilância adequados é essencial para detectar a ocorrência da febre catarral ovina o mais precocemente possível. Esses programas de vigilância devem incluir componentes a nível clínico, serológico e entomológico, executados em todos os Estados-Membros de modo semelhante.

(12)

É necessária uma abordagem integrada a nível comunitário para analisar a informação epidemiológica proporcionada pelos programas de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina, incluindo a distribuição, tanto regional como global, da infecção e dos vectores da doença.

(13)

A Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (6), prevê a participação financeira da Comunidade na erradicação, no controlo e no acompanhamento da febre catarral ovina.

(14)

Em conformidade com o disposto na Decisão 90/424/CEE, a Decisão 2007/367/CE da Comissão, de 25 de Maio de 2007, relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor da Itália para a criação de um sistema de recolha e análise de dados epidemiológicos sobre a febre catarral ovina (7) estabeleceu a aplicação «BlueTongue NETwork» (sistema «BT-Net»), que consiste num sistema na internet para recolha, armazenamento e análise de dados de vigilância da febre catarral ovina. A plena utilização desse sistema é crucial para estabelecer as medidas mais adequadas para o controlo da doença, verificando a sua eficácia e permitindo as deslocações em segurança de animais de espécies sensíveis. A fim de garantir a eficácia e a eficiência do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre os programas em vigor de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina, essa comunicação deve processar-se através do sistema BT-Net.

(15)

A menos que se revele necessário proceder à delimitação das zonas de protecção e de vigilância a nível comunitário, nos termos do disposto no n.o 2, alínea d), do artigo 8.o da Directiva 2000/75/CE, essa delimitação deve ser levada a efeito pelos Estados-Membros. Todavia, por razões de transparência, os Estados-Membros devem notificar sem demora a Comissão das suas zonas de protecção e vigilância, assim como de eventuais alterações das mesmas. Em especial, sempre que um Estado-Membro pretenda não manter uma área geográfica epidemiologicamente relevante numa zona submetida a restrições, deve fornecer antecipadamente à Comissão informações pertinentes que provem a ausência de circulação do vírus da febre catarral ovina naquela área.

(16)

As derrogações à proibição de saída aplicáveis às deslocações de animais sensíveis e dos respectivos sémen, óvulos e embriões a partir da zona submetida a restrições devem ser concedidas com base numa análise dos riscos, tendo em conta os dados recolhidos através do programa de vigilância da febre catarral ovina, o intercâmbio de dados com outros Estados-Membros e com a Comissão através do sistema BT-Net, o destino dos animais e a sua conformidade com determinados requisitos sanitários, que garantam a sua segurança. Sob reserva de determinadas condições, as deslocações dos animais para abate imediato devem também estar isentas da proibição de saída. Tendo em consideração o baixo nível de risco das deslocações de animais para abate imediato e determinados factores de redução dos riscos, convém prever condições específicas de minimização do risco de transmissão do vírus, ao efectuar o transporte sob controlo dos animais a partir de uma exploração localizada numa zona submetida a restrições para matadouros designados com base numa avaliação dos riscos.

(17)

As deslocações de animais numa determinada zona submetida a restrições, em que circula o mesmo ou os mesmos serótipos do vírus da febre catarral ovina, não representam qualquer risco adicional para a saúde animal e, por consequência, devem ser autorizadas pela autoridade competente, respeitadas determinadas condições.

(18)

Com base no parecer do painel científico da saúde e bem-estar animal da AESA sobre vectores e vacinas (8), adoptado em 27 de Abril de 2007, as deslocações de animais imunizados por vacinação ou de animais naturalmente imunizados podem considerar-se seguras, independentemente da circulação do vírus na zona de origem ou da actividade dos vectores na zona de destino. É, pois, necessário determinar as condições a preencher pelos animais imunizados antes da sua saída de uma zona submetida a restrições.

(19)

A Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (9), a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (10), a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (11), e a Decisão 93/444/CEE da Comissão, de 2 de Julho de 1993, relativa às normas que regem o comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos destinados à exportação para países terceiros (12), estabelecem que, nas deslocações, os animais devem estar acompanhados de certificados sanitários. Sempre que, aos animais destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação para um país terceiro, se tiverem concedido derrogações à proibição de saída aplicáveis às deslocações de animais de espécies sensíveis a partir da zona submetida a restrições, os referidos certificados devem incluir uma referência ao presente regulamento.

(20)

Em conformidade com o parecer da AESA relativo a vectores e vacinas, é conveniente estabelecer as condições de tratamento com insecticidas autorizados no local de carregamento dos veículos que transportam animais sensíveis a partir de uma zona submetida a restrições para fora dessa zona. Quando, durante o trânsito através de uma zona submetida a restrições, estiver previsto um período de repouso num posto de controlo, os animais têm de ser protegidos contra qualquer ataque por vectores. Todavia, o tratamento com insecticidas autorizados dos animais, das instalações e das zonas circundantes de explorações infectadas só se pode realizar respeitando um protocolo definido com base no resultado positivo de uma avaliação dos riscos, realizada numa base caso-a-caso, tendo em consideração dados geográficos, epidemiológicos, ecológicos, ambientais e entomológicos, assim como uma análise custo-benefício.

(21)

Dos certificados sanitários previstos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE e na Decisão 93/444/CEE, relativos a animais destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação para um país terceiro, deve constar uma referência a qualquer tratamento com insecticida efectuado nos termos do presente regulamento.

(22)

Tendo em vista a necessidade de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio, é urgente estabelecer uma estratégia sustentável de controlo da febre catarral ovina, possibilitando o comércio seguro dos animais de espécies sensíveis que se deslocam através das zonas submetidas a restrições e para fora delas.

(23)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis, no que se refere à febre catarral ovina, ao controlo, ao acompanhamento, à vigilância e às restrições às deslocações de animais, na acepção da alínea c) do artigo 2.o da Directiva 2000/75/CE, nas zonas submetidas a restrições ou a partir delas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2000/75/CE.

Além disso, entende-se por:

a)

«Caso de febre catarral ovina», um animal que preenche um dos seguintes requisitos:

i)

apresenta sinais clínicos compatíveis com a presença de febre catarral ovina,

ii)

trata-se de um animal-sentinela que revelou resultados serológicos negativos num teste anterior e que, desde essa altura, se seroconverteu de negativo a positivo para anticorpos contra pelo menos um serótipo da febre catarral ovina,

iii)

o vírus da febre catarral ovina foi isolado desse animal e identificado como tal,

iv)

trata-se de um animal que revelou um resultado positivo aos testes serológicos à febre catarral ovina ou a partir do qual foi identificado o antigénio viral ou o ácido ribonucleico (ARN) viral específico de um ou vários serótipos da febre catarral ovina.

Além disso, um conjunto de dados epidemiológicos deve indicar que os sinais clínicos ou os resultados dos testes laboratoriais que sugerem a infecção pela febre catarral ovina resultam da circulação do vírus na exploração em que o animal se encontra e não são consequência da introdução de animais vacinados ou seropositivos provenientes de zonas submetidas a restrições;

b)

«Foco de febre catarral ovina», um foco da doença, tal como definido na alínea c) do artigo 2.o da Directiva 82/894/CEE;

c)

«Foco primário de febre catarral ovina», um foco da doença, tal como definido na alínea d) do artigo 2.o da Directiva 82/894/CEE, tendo em consideração que, para efeitos da aplicação do n.o 1, primeiro travessão, do artigo 3.o da referida directiva, um caso de febre catarral ovina constitui um foco primário nas seguintes condições:

i)

se não está relacionado, do ponto de vista epidemiológico, com um foco anterior, ou

ii)

se implica a delimitação de uma zona submetida a restrições ou a alteração de uma zona submetida a restrições existente, tal como referido no artigo 6.o;

d)

«Zona submetida a restrições», uma zona constituída por uma zona de protecção e uma zona de vigilância, estabelecidas nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 2000/75/CE;

e)

«Zona sazonalmente livre de febre catarral ovina», uma área geográfica epidemiologicamente relevante de um Estado-Membro, relativamente à qual, numa parte do ano, as medidas de vigilância demonstram não haver indícios de transmissão do vírus da febre catarral ovina nem da presença de Culicoides adultos susceptíveis de constituírem vectores competentes da febre catarral ovina;

f)

«Trânsito», a deslocação de animais:

i)

a partir ou através de uma zona submetida a restrições,

ii)

a partir de uma zona submetida a restrições e com destino a essa mesma zona mas passando por uma zona sem restrições, ou

iii)

a partir de uma zona submetida a restrições e com destino a outra zona submetida a restrições, passando por uma zona sem restrições.

CAPÍTULO 2

ACOMPANHAMENTO, VIGILÂNCIA E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Artigo 3.o

Notificação da febre catarral ovina

Os Estados-Membros devem notificar os focos primários e os focos de febre catarral ovina através do Sistema de Notificação das Doenças Animais, usando a forma codificada e os códigos estabelecidos na Decisão 2005/176/CE.

Artigo 4.o

Programas de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina

Os Estados-Membros devem pôr em prática os seguintes programas, de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no anexo I:

a)

Programas de acompanhamento da febre catarral ovina nas zonas submetidas a restrições («programas de acompanhamento da febre catarral ovina»);

b)

Programas de vigilância da febre catarral ovina fora das zonas submetidas a restrições («programas de vigilância da febre catarral ovina»).

Artigo 5.o

Informação epidemiológica

1.   Os Estados-Membros devem transmitir, através da aplicação «BlueTongue NETwork» (sistema «BT-Net») estabelecida pela Decisão 2007/367/CE, as informações relativas à febre catarral ovina recolhidas no âmbito da implementação dos programas de acompanhamento e/ou vigilância da febre catarral ovina, em especial:

a)

Um relatório mensal, apresentado o mais tardar um mês após o final do mês visado, que contenha pelo menos:

i)

os dados relativos aos animais-sentinela dos programas de acompanhamento da febre catarral ovina em vigor nas zonas submetidas a restrições,

ii)

os dados entomológicos dos programas de acompanhamento da febre catarral ovina em vigor nas zonas submetidas a restrições;

b)

Um relatório intercalar, abarcando o primeiro semestre, apresentado anualmente o mais tardar em 31 de Julho, que contenha pelo menos:

i)

os dados dos programas de vigilância da febre catarral ovina em vigor fora das zonas submetidas a restrições,

ii)

os dados relativos à vacinação nas zonas submetidas a restrições;

c)

Um relatório anual, apresentado o mais tardar em 30 de Abril do ano subsequente, que contenha as informações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) relativamente ao ano anterior.

2.   As informações a transmitir ao sistema BT-Net são as que constam do anexo II.

CAPÍTULO 3

RESTRIÇÕES APLICÁVEIS À CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS E RESPECTIVOS SÉMEN, ÓVULOS E EMBRIÕES

Artigo 6.o

Zonas submetidas a restrições

1.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das suas zonas submetidas a restrições, bem como de qualquer alteração das mesmas, no prazo de 24 horas.

2.   Antes de tomar qualquer decisão quanto à retirada de uma área geográfica epidemiologicamente relevante de uma zona submetida a restrições, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações fundamentadas que demonstrem a ausência de circulação do vírus da febre catarral ovina naquela área durante um período de dois anos a contar da implementação do programa de acompanhamento da febre catarral ovina.

3.   No quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, a Comissão deve transmitir a lista de zonas submetidas a restrições aos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem elaborar e manter actualizada uma lista das zonas submetidas a restrições existentes no seu território, que disponibilizarão aos demais Estados-Membros e ao público.

5.   A Comissão deve publicar no seu sítio web, exclusivamente para efeitos de informação, a lista actualizada de zonas submetidas a restrições.

Essa lista deve incluir informações acerca dos serótipos do vírus da febre catarral ovina que circulam em cada uma das zonas submetidas a restrições, que, para efeitos de aplicação dos artigos 7.o e 8.o, permitam identificar as zonas submetidas a restrições delimitadas em diferentes Estados-Membros onde circulem os mesmos serótipos do referido vírus.

Artigo 7.o

Condições aplicáveis às deslocações numa zona submetida a restrições

1.   A autoridade competente deve autorizar as deslocações de animais numa mesma zona submetida a restrições em que circulem os mesmos serótipos do vírus da febre catarral ovina, desde que os animais a transportar não revelem quaisquer sinais clínicos da doença no dia do transporte.

2.   Todavia, a deslocação de animais de uma zona de protecção para uma zona de vigilância só pode ser autorizada se:

a)

Os animais cumprirem as condições definidas no anexo III; ou

b)

Os animais cumprirem quaisquer outras garantias sanitárias adequadas, que se baseiem nos resultados positivos de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação do vírus da febre catarral ovina e de protecção contra ataques por vectores, exigidas pela autoridade competente do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do local de destino, antes do transporte desses animais; ou

c)

Os animais se destinarem a abate imediato.

3.   O Estado-Membro de origem deve informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias sanitárias referidas na alínea b) do n.o 2.

4.   Os certificados sanitários estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou referidos na Decisão 93/444/CEE relativos aos animais referidos nos n.os 1 e 2 devem conter a seguinte menção adicional:

«Animais conformes ao … [n.o 1 do artigo 7.o ou n.o 2, alínea a), do artigo 7.o ou n.o 2, alínea b), do artigo 7.o ou n.o 2, alínea c), do artigo 7.o, indicar conforme adequado] do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 (13).

Artigo 8.o

Condições aplicáveis às derrogações à proibição de saída previstas na Directiva 2000/75/CE

1.   As deslocações de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões a partir de uma exploração ou de um centro de colheita ou de armazenagem de sémen situado numa zona submetida a restrições com destino a outra exploração ou centro de colheita ou de armazenagem de sémen estão isentas da proibição de saída estabelecida no n.o 1, alínea c), do artigo 9.o e no ponto 1 do artigo 10.o da Directiva 2000/75/CE, desde que os animais e os respectivos sémen, óvulos e embriões cumpram:

a)

As condições estabelecidas no anexo III; ou

b)

Quaisquer outras garantias sanitárias adequadas, que se baseiem nos resultados positivos de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação do vírus da febre catarral ovina e de protecção contra ataques por vectores, exigidas pela autoridade competente do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do local de destino, antes do transporte desses animais.

2.   O Estado-Membro de origem deve informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias sanitárias referidas na alínea b) do n.o 1.

3.   Deve instituir-se um processo de transporte sob o controlo da autoridade competente do local de destino, com o intuito de garantir que não se verifique qualquer deslocação ulterior com destino a outro Estado-Membro de animais e respectivos sémen, óvulos e embriões transportados nas condições previstas na alínea b) do n.o 1, a menos que os animais e respectivos sémen, óvulos e embriões cumpram as condições previstas na alínea a) do n.o 1.

4.   As deslocações de animais a partir de uma exploração situada numa zona submetida a restrições para abate imediato estão isentas da proibição de saída estabelecida no n.o 1, alínea c), do artigo 9.o e no ponto 1 do artigo 10.o da Directiva 2000/75/CE, desde que:

a)

Não se tenha registado na exploração de origem qualquer caso de febre catarral ovina pelo menos nos 30 dias anteriores à data de expedição;

b)

Os animais sejam transportados sob supervisão oficial directamente para o matadouro para abate nas 24 horas seguintes à sua chegada ao mesmo;

c)

A autoridade competente do local de expedição notifique a deslocação dos animais à autoridade competente do local de destino com uma antecedência mínima de 48 horas em relação ao carregamento dos animais.

5.   Não obstante o disposto na alínea b) do n.o 4, a autoridade competente do local de destino pode exigir, com base numa avaliação dos riscos, que a autoridade competente do local de origem estabeleça um processo de transporte sob controlo dos animais referidos nessa alínea com destino a matadouros designados.

Esses matadouros designados devem ser identificados com base numa avaliação dos riscos que tenha em consideração os critérios enunciados no anexo IV.

As informações relativas aos matadouros designados devem ser disponibilizadas aos demais Estados-Membros assim como ao público. Essa informação deve igualmente ser divulgada através do sistema BT-Net.

6.   Os certificados sanitários estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou referidos na Decisão 93/444/CEE relativos aos animais e respectivos sémen, óvulos e embriões, referidos nos n.os 1 e 4 devem conter a seguinte menção adicional:

«… (Animais, sémen, óvulos e embriões, indicar conforme adequado) conformes ao … [n.o 1, alínea a), do artigo 8.o ou n.o 1, alínea b), do artigo 8.o ou n.o 4 do artigo 8.o, indicar conforme adequado] do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 (14).

Artigo 9.o

Condições suplementares aplicáveis ao trânsito de animais

1.   A autoridade competente autoriza o trânsito de animais desde que:

a)

Os animais originários de uma zona submetida a restrições transportados por áreas exteriores a essa zona, bem como os meios de transporte, sejam tratados com insecticidas e/ou repelentes autorizados, após uma limpeza e desinfecção adequadas, no local de carregamento e, em qualquer caso, antes de abandonarem a zona submetida a restrições;

b)

Os animais transportados através de uma zona submetida a restrições, com origem numa área exterior a essa zona, bem como os meios de transporte, sejam tratados com insecticidas e/ou repelentes autorizados, após uma limpeza e desinfecção adequadas, no local de carregamento e, em qualquer caso, antes de entrarem na zona submetida a restrições;

c)

Se, no decurso do transporte por uma zona submetida a restrições, estiver previsto um período de repouso num posto de controlo, os animais têm de ser protegidos contra qualquer ataque por vectores.

2.   Os certificados sanitários estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou referidos na Decisão 93/444/CEE relativos aos animais referidos no n.o 1 devem conter a seguinte menção adicional:

«Tratamento insecticida/repelente com … (inserir nome do produto), em … (data), às … (hora), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 (15).

3.   Numa área geográfica epidemiologicamente relevante de uma zona sazonalmente livre do vector da febre catarral ovina, o n.o 1 deixa de ser aplicável decorridos mais de 60 dias da data de início do período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V.

Todavia, esta derrogação deixa de se aplicar após o final do período sazonalmente livre do vector, com base no programa de acompanhamento da febre catarral ovina.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.o

Revogação

É revogada a Decisão 2005/393/CE.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 378 de 31.12.1982. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/216/CE da Comissão (JO L 67 de 5.3.2004, p. 27).

(2)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(3)  JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/357/CE (JO L 133 de 25.5.2007, p. 44).

(4)  JO L 59 de 5.3.2005, p. 40. Decisão alterada pela Decisão 2006/924/CE (JO L 354 de 14.12.2006, p. 48).

(5)  The EFSA Journal (2007) 480, 1-20.

(6)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(7)  JO L 139 de 31.5.2007, p. 30.

(8)  The EFSA Journal (2007) 479, 1-29.

(9)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(10)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(11)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).

(12)  JO L 208 de 19.8.1993, p. 34.

(13)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 37.».

(14)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 37.».

(15)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 37.».


ANEXO I

Requisitos mínimos para os programas de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina (referidos no artigo 4.o)

1.   Requisitos mínimos para os programas de acompanhamento da febre catarral ovina a implementar pelos Estados-Membros nas zonas submetidas a restrições

Os programas de acompanhamento da febre catarral ovina nas zonas submetidas a restrições destinam-se a proporcionar informações acerca da dinâmica da doença numa zona onde já se aplicam restrições.

A unidade geográfica de referência deve ser definida por uma grelha de cerca de 45 × 45 km (aproximadamente 2 000 km2) a menos que as condições ambientais específicas justifiquem outra dimensão. Em determinados Estados-Membros, pode usar-se, como unidade geográfica de referência para efeitos de acompanhamento, a «região», na acepção que lhe é dada no artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE.

Os programas de acompanhamento da febre catarral ovina devem conter pelo menos os seguintes elementos:

1.1.

Monitorização serológica com animais-sentinela:

A monitorização serológica com animais-sentinela consiste num programa anual activo de testes a animais-sentinela com o objectivo de avaliar a circulação do vírus da febre catarral ovina nas zonas submetidas a restrições. Sempre que possível, os animais-sentinela devem ser bovinos. Devem estar isentos de anticorpos, conforme comprovado por um teste preliminar seronegativo, e devem encontrar-se em áreas da zona submetida a restrições em que, na sequência de uma análise dos riscos que tenha em consideração avaliações entomológicas e ecológicas, se tenha confirmado a presença do vector ou de habitats adequados ao seu desenvolvimento;

Os animais-sentinela devem ser testados pelo menos uma vez por mês durante o período de actividade do vector envolvido, se for conhecido. Na falta dessa informação, os animais-sentinela devem ser testados pelo menos uma vez por mês ao longo de todo o ano. Todavia, a frequência dos testes pode ser ajustada em função das variações sazonais da situação epidemiológica ao longo do ano, a fim de estabelecer o início e o fim da circulação do vírus da febre catarral ovina nas zonas submetidas a restrições;

O número mínimo de animais-sentinela por unidade geográfica deve ser representativo e suficiente para detectar uma incidência mensal de seroconversão (1) de 2 %, com 95 % de confiança em cada unidade geográfica.

1.2.

Monitorização entomológica

A monitorização entomológica consiste num programa activo de intercepção do vector através de armadilhas permanentes destinadas a determinar a dinâmica da população e as características da invernação da espécie Culicoides no local amostrado a fim de determinar o período sazonalmente livre do vector na zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, nos termos do anexo V;

Só podem ser usadas armadilhas de sucção com luz ultravioleta, em conformidade com protocolos pré-estabelecidos. As armadilhas devem funcionar durante toda uma noite, pelo menos uma noite por semana e, no mínimo, na época do ano necessária para determinar o início e o fim do período sazonalmente livre do vector. Deve colocar-se pelo menos uma armadilha em cada unidade geográfica ao longo de toda a zona submetida a restrições. A frequência de funcionamento das armadilhas deve ser ajustada às variações sazonais da situação epidemiológica ao longo do ano, a fim de optimizar a determinação da dinâmica da população e das características de invernação da espécie Culicoides, e pode sofrer alterações com base nos dados obtidos nos três primeiros anos de funcionamento das armadilhas. Deve enviar-se uma proporção adequada dos insectos recolhidos nas armadilhas a um laboratório especializado que seja capaz de contar e identificar as espécies Culicoides com carácter de rotina.

2.   Requisitos mínimos para os programas de vigilância da febre catarral ovina a implementar pelos Estados-Membros fora das zonas submetidas a restrições

Os programas de vigilância da febre catarral ovina fora das zonas submetidas a restrições destinam-se a detectar a circulação do vírus em Estados-Membros ou áreas geográficas epidemiologicamente relevantes indemnes da doença e devem conter pelo menos os seguintes elementos:

2.1.

Vigilância clínica passiva:

Consiste num sistema formal e contínuo destinado a detectar e investigar qualquer suspeita da presença da febre catarral ovina, incluindo um sistema de alerta rápido para a comunicação de casos suspeitos. Os proprietários ou detentores de animais, assim como os veterinários, devem comunicar rapidamente à autoridade competente qualquer suspeita de febre catarral ovina. Todos os casos suspeitos de febre catarral ovina devem ser imediatamente investigados;

Deve ser particularmente reforçada durante a época de actividade do vector, em especial no seu início;

Deve incluir a realização de campanhas de sensibilização destinadas, nomeadamente, a assegurar que os veterinários e os agricultores identificam os sinais clínicos da febre catarral ovina.

2.2.

Vigilância serológica:

Consiste num programa anual activo de testes serológicos às populações de espécies sensíveis, destinado a detectar indícios da transmissão do vírus da febre catarral ovina através de testes serológicos e/ou virológicos, aleatórios ou orientados, proporcionais ao risco de infecção do Estado-Membro ou da área geográfica epidemiologicamente relevante, realizados no período do ano em que é mais provável detectar a seroconversão;

Deve ser concebida por forma a que as amostras sejam representativas da população bovina no Estado-Membro ou na área geográfica epidemiologicamente relevante e a dimensão da amostra deve ser calculada para detectar uma prevalência de 0,5 %, com 95 % de confiança, na população bovina do Estado-Membro ou da área geográfica;

Deve assegurar que a dimensão das amostras seja ajustada à estrutura da população bovina a amostrar e, para efeitos da vigilância orientada, centrando a amostragem na vigilância das populações de alto risco em que existam factores de risco específicos bem conhecidos. A vigilância orientada deve ser concebida de modo a assegurar que os animais seropositivos de populações vacinadas ou imunizadas, referidos nos pontos 5, 6 e 7 da parte A do anexo III, não interferem no programa de vigilância da febre catarral ovina.

2.3.

Vigilância entomológica:

Consiste num programa anual activo de intercepção de vectores, destinado a recolher informações sobre as espécies de vectores, comprovadas e potenciais, no Estado-Membro ou numa área geográfica epidemiologicamente relevante, e respectivas distribuições e perfis sazonais;

Deve ser implementada em todos os Estados-Membros em que não se disponha de informações sobre as espécies de vectores comprovadas e potenciais existentes no Estado-Membro e respectivas distribuições e perfis sazonais.


(1)  A taxa normal anual de seroconversão numa zona infectada foi estimada em 20 %. Todavia, na Comunidade, a circulação do vírus decorre essencialmente ao longo de um período de seis meses (fim da Primavera/meados do Outono). Assim, 2 % é uma estimativa conservadora da taxa mensal de seroconversão esperada.


ANEXO II

Informações a transmitir pelos Estados-Membros ao sistema BT-Net (referidas no n.o 2 do artigo 5.o)

As informações a transmitir pelos Estados-Membros ao sistema BT-Net devem incluir, pelo menos:

1.   Dados serológicos/virológicos sobre a febre catarral ovina

a)

Unidade/divisão administrativa

b)

Espécie animal testada

c)

Sistema de vigilância («sistema de sentinelas» ou «prospecção periódica»)

d)

Tipo de testes de diagnóstico realizados (ELISA, seroneutralização, PCR, isolamento de vírus)

e)

Mês e ano

f)

Número de animais testados (1)

g)

Número de animais positivos

h)

Serótipo determinado serologicamente ou virologicamente (dados a fornecer em caso de resultados positivos nos testes de seroneutralização ou de isolamento de vírus).

2.   Dados entomológicos sobre a febre catarral ovina

a)

Divisão administrativa

b)

Identificação única do local (código único para cada local de armadilha)

c)

Data da colheita

d)

Latitude e longitude

e)

Número total de Culicoides spp. colhidos

f)

Número de C. imicola colhidos, se disponível

g)

Número de C. obsoletus Complex colhidos, se disponível

h)

Número de C. obsoletus sensu strictu colhidos, se disponível

i)

Número de C. scoticus colhidos, se disponível

j)

Número de C. Pulicaris Complex colhidos, se disponível

k)

Número de C. Nubeculosus complex colhidos, se disponível

l)

Número de C. dewulfii colhidos, se disponível

m)

Outros dados pertinentes.

3.   Dados sobre a vacinação contra a febre catarral ovina

a)

Divisão administrativa

b)

Ano/semestre

c)

Tipo de vacina

d)

Combinação de serótipos

e)

Espécies animais vacinadas

f)

Número total de efectivos no Estado-Membro

g)

Número total de animais no Estado-Membro

h)

Número total de efectivos abrangidos pelo programa de vacinação

i)

Número total de animais abrangidos pelo programa de vacinação

j)

Número total de efectivos vacinados

k)

Número de animais vacinados (do tipo «vacinação de animais jovens»)

l)

Número de animais jovens vacinados (do tipo «vacinação em massa»)

m)

Número de animais adultos vacinados (do tipo «vacinação em massa»)

n)

Doses de vacina administradas


(1)  Se se usarem soros combinados (em pool) deve também apresentar-se uma estimativa do número de animais representados.


ANEXO III

Condições aplicáveis às derrogações à proibição de saída [referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 7.o e no n.o 1, alínea a), do artigo 8.o]

A.   Animais

Durante o transporte para o local de destino, os animais devem ser protegidos contra o ataque por vectores Culicoides.

Além disso, deve estar satisfeita pelo menos uma das condições definidas nos pontos 1 a 7 seguintes:

1.

Até à sua expedição, os animais foram mantidos, durante o período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V, numa zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 60 dias anteriores à data da deslocação, e foram submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (1) (a seguir designado «manual da OIE»), com resultados negativos, efectuado nos sete dias anteriores à data da deslocação.

Todavia, esse teste de identificação do agente não é necessário para os Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros em que existam dados epidemiológicos suficientes, obtidos após a implementação de um programa de acompanhamento durante um período não inferior a três anos, para justificar a determinação do período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V.

Os Estados-Membros que fazem uso desta possibilidade devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal;

2.

Até à sua expedição, os animais foram, por um período mínimo de 60 dias, protegidos contra o ataque por vectores;

3.

Até à sua expedição, os animais foram mantidos numa zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, durante o período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V, ou foram protegidos contra o ataque por vectores por um período mínimo de 28 dias e, durante esse período, foram submetidos a um teste serológico, em conformidade com o manual da OIE, a fim de detectar anticorpos ao grupo de vírus da febre catarral ovina, com resultados negativos, efectuado pelo menos 28 dias após a data de início do período de protecção contra o ataque por vectores ou o período sazonalmente livre do vector;

4.

Até à sua expedição, os animais foram mantidos numa zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, durante o período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V, ou foram protegidos contra o ataque por vectores por um período mínimo de 14 dias e, durante esse período, foram submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, com resultados negativos, efectuado pelo menos 14 dias após a data de início do período de protecção contra o ataque por vectores ou o período sazonalmente livre do vector;

5.

Os animais são originários de um efectivo vacinado de acordo com um programa de vacinação adoptado pela autoridade competente, e foram vacinados contra o ou os serótipos presentes ou provavelmente presentes na área geográfica epidemiologicamente relevante de origem, encontrando-se ainda dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina aprovada pelo programa de vacinação, e satisfazem pelo menos um dos seguintes requisitos:

a)

Foram vacinados mais de 60 dias antes da data da deslocação;

b)

Foram vacinados com uma vacina inactivada, com a antecedência mínima para o início da protecção imunitária preconizada nas especificações da vacina aprovada pelo programa de vacinação, e foram submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, com resultados negativos, efectuado pelo menos 14 dias após o início da protecção imunitária preconizada nas especificações da vacina aprovada pelo programa de vacinação;

c)

Tinham sido anteriormente vacinados e foram revacinados com uma vacina inactivada dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina aprovada pelo programa de vacinação;

d)

Foram mantidos, durante o período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V, numa zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 60 dias anteriores à data de vacinação, e foram vacinados com uma vacina inactivada, com a antecedência mínima para o início da protecção imunitária preconizada nas especificações da vacina aprovada pelo programa de vacinação.

Os certificados sanitários estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou referidos na Decisão 93/444/CEE relativos aos animais referidos no presente ponto e destinados ao comércio intracomunitário ou a exportação para um país terceiro devem conter a seguinte menção adicional:

«Animais vacinados contra o(s) serótipo(s) da febre catarral ovina … [inserir serótipo(s)] com … (inserir nome da vacina) com uma vacina inactivada/viva modificada (indicar conforme adequado), em … (inserir data) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 (2).

6.

Os animais foram sempre mantidos na área geográfica epidemiologicamente relevante de origem, onde não está, não esteve ou não é susceptível de estar presente mais de um serótipo e:

a)

Foram submetidos a um teste serológico de acordo com o manual da OIE para detecção de anticorpos contra o serótipo do vírus da febre catarral ovina, com resultados positivos; o teste deve ter sido realizado 60 a 360 dias antes da data da deslocação; ou

b)

Foram submetidos a um teste serológico de acordo com o manual da OIE para detecção de anticorpos contra o serótipo do vírus da febre catarral ovina, com resultados positivos; o teste deve ter-se realizado pelo menos 30 dias antes da data da deslocação e os animais devem ter sido submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, com resultados negativos, efectuado nos sete dias anteriores à data da deslocação.

Os certificados sanitários estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou referidos na Decisão 93/444/CEE relativos aos animais referidos no presente ponto e destinados ao comércio intracomunitário ou a exportação para um país terceiro devem conter a seguinte menção adicional:

«Animais conformes ao ponto 6 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 (3).

7.

Os animais foram submetidos a um teste serológico específico adequado, em conformidade com o manual da OIE, capaz de detectar anticorpos específicos contra todos os serótipos do vírus da febre catarral ovina presentes ou provavelmente presentes, com resultados positivos para todos os serótipos presentes ou provavelmente presentes na área geográfica epidemiologicamente relevante de origem, e

a)

O teste serológico específico deve ter sido realizado 60 a 360 dias antes da data da deslocação; ou

b)

O teste serológico específico deve ter-se realizado pelo menos 30 dias antes da data da deslocação e os animais devem ter sido submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, com resultados negativos, efectuado nos sete dias anteriores à data da deslocação.

Os certificados sanitários estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou referidos na Decisão 93/444/CEE relativos aos animais referidos no presente ponto e destinados ao comércio intracomunitário ou a exportação para um país terceiro devem conter a seguinte menção adicional:

«Animais conformes ao ponto 7 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 (4).

B.   Sémen de animais

O sémen deve provir de dadores que satisfazem pelo menos uma das seguintes condições:

a)

Foram mantidos fora de uma zona submetida a restrições pelo menos nos 60 dias anteriores ao início da colheita do sémen e durante essa colheita;

b)

Foram protegidos contra o ataque por vectores pelo menos nos 60 dias anteriores ao início da colheita do sémen e durante essa colheita;

c)

Foram mantidos, durante o período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V, numa zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, pelo menos nos 60 dias anteriores ao início da colheita do sémen e durante essa colheita, e foram submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, com resultados negativos, efectuado nos sete dias anteriores à data de início da colheita do sémen.

Todavia, esse teste de identificação do agente não é necessário para os Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros em que existam dados epidemiológicos suficientes, obtidos após a implementação de um programa de acompanhamento durante um período não inferior a três anos, para justificar a determinação do período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V.

Os Estados-Membros que fazem uso desta possibilidade devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal;

d)

Foram submetidos a um teste serológico, em conformidade com o manual da OIE, para detecção de anticorpos contra o grupo de vírus da febre catarral ovina, com resultados negativos, pelo menos de 60 em 60 dias durante o período de colheita e entre 21 e 60 dias após a colheita final;

e)

Foram submetidos, com resultados negativos, a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, efectuado em amostras de sangue colhidas:

i)

no início e no final da colheita, e

ii)

durante o período de colheita de sémen:

pelo menos de sete em sete dias, no caso de um teste de isolamento do vírus,

pelo menos de 28 em 28 dias, no caso de um teste de reacção de polimerização em cadeia.

C.   Óvulos e embriões de animais

1.

Os embriões derivados de fertilização in vivo e os óvulos de bovinos devem ser colhidos em conformidade com a Directiva 89/556/CEE do Conselho (5).

2.

Os embriões derivados de fertilização in vivo e os óvulos de animais que não os bovinos devem provir de dadores que satisfaçam pelo menos uma das seguintes condições:

a)

Foram mantidos fora de uma zona submetida a restrições pelo menos nos 60 dias anteriores ao início da colheita dos embriões/óvulos e durante essa colheita;

b)

Foram protegidos contra o ataque por vectores pelo menos nos 60 dias anteriores ao início da colheita dos embriões/óvulos e durante essa colheita;

c)

Foram submetidos a um teste serológico, em conformidade com o manual da OIE, para detecção de anticorpos contra o grupo de vírus da febre catarral ovina, com resultados negativos, entre 21 e 60 dias após a colheita dos embriões/óvulos;

d)

Foram submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o manual da OIE, efectuado, com resultados negativos, numa amostra de sangue colhida no próprio dia da colheita dos embriões/óvulos.


(1)  http://www.oie.int/eng/normes/en_mcode.htm?e1d10

(2)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 37

(3)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 37

(4)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 37

(5)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).


ANEXO IV

Critérios aplicáveis à designação dos matadouros para efeitos da derrogação à proibição de saída (referidos no n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 8.o)

Na avaliação dos riscos da designação dos matadouros para efeitos do transporte sob controlo de animais a partir de uma exploração situada numa zona submetida a restrições para abate imediato, a autoridade competente do local de destino deve recorrer, pelo menos, aos critérios seguintes:

1.

Os dados disponíveis, obtidos com os programas de acompanhamento e vigilância, especialmente no que se refere à actividade do vector;

2.

A distância entre o ponto de entrada na zona sem restrições e o matadouro;

3.

Os dados entomológicos relativos ao itinerário;

4.

O período do dia em que o transporte é efectuado em relação ao período de actividade dos vectores;

5.

O possível uso de insecticidas e repelentes, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (1);

6.

A localização do matadouro relativamente a explorações pecuárias;

7.

As medidas de biossegurança em vigor no matadouro.


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.


ANEXO V

Critérios para a definição do período sazonalmente livre do vector (referido no n.o 3 do artigo 9.o)

Para efeitos da determinação de uma zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, o período sazonalmente livre do vector para uma determinada área geográfica epidemiologicamente relevante num Estados-Membro («área geográfica epidemiologicamente relevante») é definido pela autoridade competente recorrendo, pelo menos, aos critérios seguintes:

1.   Critérios gerais

a)

Deve estar em curso um programa de acompanhamento e/ou vigilância da febre catarral ovina;

b)

Os critérios e limiares específicos usados para a determinação do período sazonalmente livre do vector são definidos tendo em conta as espécies de Culicoides que, comprovada ou supostamente, constituem os principais vectores na área geográfica epidemiologicamente relevante;

c)

Os critérios usados na determinação do período sazonalmente livre do vector devem ser aplicados usando os dados do ano corrente e de anos anteriores (dados históricos). Além disso, deve também atender-se aos aspectos ligados à normalização dos dados da vigilância.

2.   Critérios específicos

a)

Ausência de circulação do vírus da febre catarral ovina na área geográfica epidemiologicamente relevante, comprovada pelos programas de vigilância da doença ou por outros indícios que sugiram uma paragem do vírus da febre catarral ovina;

b)

Cessação da actividade de vectores e prováveis vectores, comprovada pela vigilância entomológica incluída nos programas de acompanhamento e/ou vigilância da febre catarral ovina;

c)

Captura de espécies de Culicoides que, comprovada ou supostamente, constituem os vectores do serótipo presente na área geográfica epidemiologicamente relevante abaixo do limiar máximo de vectores colhidos, a definir para a referida área geográfica. Na ausência de provas cabais que justifiquem a determinação do limiar máximo, deve usar-se como critério a ausência total de espécimes de Culicoides imicola e menos de cinco Culicoides paríparos por armadilha.

3.   Critérios adicionais

a)

Condições de temperatura com impacto no comportamento da actividade do vector na área geográfica epidemiologicamente relevante. Os limiares de temperatura devem ser definidos tendo em conta o comportamento ecológico das espécies de Culicoides que, comprovada ou supostamente, constituem os vectores do serótipo presente na área geográfica epidemiologicamente relevante.


27.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/53


REGULAMENTO (CE) N.o 1267/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2007

relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 4.o e o n.o 4 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pode ser decidida a adopção de medidas de intervenção no sector da carne de suíno quando, nos mercados representativos da Comunidade, a média dos preços do suíno abatido for inferior a 103 % do preço de base e for susceptível de se manter abaixo desse nível.

(2)

A situação do mercado caracteriza-se por uma descida dos preços, que se situam abaixo do nível referido. Em consequência da evolução sazonal e cíclica, esta situação é susceptível de se manter.

(3)

É necessário tomar medidas de intervenção. Essas medidas podem limitar-se à concessão de ajudas à armazenagem privada com base no disposto no Regulamento (CEE) n.o 3444/90 da Comissão, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno (2).

(4)

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2763/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que fixa as regras gerais para a concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno (3), a Comissão pode decidir a redução ou o prolongamento do período de armazenagem. Além dos montantes das ajudas para um período de armazenagem determinado, é conveniente fixar os montantes dos suplementos e deduções para o caso de a Comissão tomar tal decisão.

(5)

A fim de facilitar as tarefas administrativas e de controlo decorrentes da conclusão dos contratos, é conveniente fixar quantidades mínimas.

(6)

A garantia deve ser fixada a um nível suficiente para obrigar o armazenista a executar as obrigações contraídas.

(7)

O Comité de Gestão da Carne de Suíno não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A partir de 29 de Outubro de 2007, podem ser apresentados pedidos de ajuda à armazenagem privada em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3444/90. A lista dos produtos que podem beneficiar das ajudas e os montantes respectivos são fixados no anexo.

2.   Se o período de armazenagem for prolongado ou reduzido pela Comissão, o montante das ajudas será adaptado em consequência. Os montantes dos suplementos e deduções, por mês e por dia, são fixados nas colunas 6 e 7 do anexo.

Artigo 2.o

As quantidades mínimas, por contrato e por produto, são as seguintes:

a)

10 toneladas para os produtos desossados;

b)

15 toneladas para todos os outros produtos.

Artigo 3.o

A garantia eleva-se a 20 % dos montantes das ajudas fixados no anexo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 333 de 30.11.1990, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 19.


ANEXO

(EUR/t)

Código NC

Produtos para os quais são concedidas ajudas

Montantes das ajudas para um período de armazenagem de

Suplementos ou deduções

3 meses

4 meses

5 meses

por mês

por dia

1

2

3

4

5

6

7

ex 0203

Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas ou refrigeradas:

 

 

 

 

 

ex 0203 11 10

Meias-carcaças, apresentadas sem chispe dianteiro, rabo, rim, diafragma e espinal-medula (1)

278

315

352

37

1,24

ex 0203 12 11

Pernas

337

379

421

42

1,41

ex 0203 12 19

Pás

337

379

421

42

1,41

ex 0203 19 11

Partes dianteiras

337

379

421

42

1,41

ex 0203 19 13

Lombos, com ou sem espinhaço, ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca (2)  (3)

337

379

421

42

1,41

ex 0203 19 15

Peitos, em estado natural ou em corte rectangular

164

197

230

33

1,09

ex 0203 19 55

Peitos, em estado natural ou em corte rectangular, sem o courato e as costelas

164

197

230

33

1,09

ex 0203 19 55

Pernas, pás, partes dianteiras, lombos com ou sem espinhaço, ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca, desossados (2)  (3)

337

379

421

42

1,41

ex 0203 19 55

Cortes correspondentes aos «meios», com ou sem o courato ou o toucinho, desossados (4)

255

290

325

35

1,17


(1)  Também podem beneficiar da ajuda as meias-carcaças apresentadas em corte «Wiltshire», isto é, sem cabeça, faceira, goela, chispes, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma.

(2)  Consideram-se lombos e espinhaços os lombos e espinhaços com ou sem courato e cujo toucinho não ultrapasse 25 mm de espessura.

(3)  A quantidade contratual pode cobrir qualquer combinação dos produtos referidos.

(4)  Mesma apresentação que a dos produtos do código NC 0210 19 20.


27.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/55


REGULAMENTO (CE) N.o 1268/2007 DA COMISSÃO

de 25 de Outubro de 2007

que proíbe a pesca do arenque na divisão CIEM IIIa pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

62

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

HER/03A.

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

IIIa

Data

12.10.2007


27.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/57


REGULAMENTO (CE) N.o 1269/2007 DA COMISSÃO

de 25 de Outubro de 2007

que proíbe a pesca do bacalhau nas águas norueguesas a sul de 62° N pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

56

Estado-Membro

Suécia

Unidade populacional

COD/04-N.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Águas norueguesas a sul de 62° N

Data

8.10.2007


27.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/59


REGULAMENTO (CE) N.o 1270/2007 DA COMISSÃO

de 25 de Outubro de 2007

que proíbe a pesca da maruca na divisão CIEM IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc e IIId pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

55

Estado-Membro

Suécia

Unidade populacional

LIN/03.

Espécie

Maruca (Molva molva)

Zona

IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc e IIId

Data

8.10.2007


27.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/61


REGULAMENTO (CE) N.o 1271/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2007

que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias.

(2)

Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções.

(3)

As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas.

(4)

Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

(EUR/t)

Código do produto

Montante das restituições

1001 10 00 9400

0,00

1001 90 99 9000

0,00

1002 00 00 9000

0,00

1003 00 90 9000

0,00

1005 90 00 9000

0,00

1006 30 92 9100

0,00

1006 30 92 9900

0,00

1006 30 94 9100

0,00

1006 30 94 9900

0,00

1006 30 96 9100

0,00

1006 30 96 9900

0,00

1006 30 98 9100

0,00

1006 30 98 9900

0,00

1006 30 65 9900

0,00

1007 00 90 9000

0,00

1101 00 15 9100

0,00

1101 00 15 9130

0,00

1102 10 00 9500

0,00

1102 20 10 9200

0,92

1102 20 10 9400

0,79

1103 11 10 9200

0,00

1103 13 10 9100

1,19

1104 12 90 9100

0,00

NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

27.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/63


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2006

relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo n.o COMP/F/38.121 — Ligações)

[notificada com o número C(2006) 4180]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa, inglesa e italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/691/CE)

RESUMO DA INFRACÇÃO

(1)

Os destinatários da decisão eram as seguintes empresas: Aalberts Industries NV, Aquatis France SAS, Simplex Armaturen + Fittings GmbH & Co. KG, VSH Italia S.r.l., Yorkshire Fittings Limited, Advanced Fluid Connections plc, IBP Limited, International Building Products France SA, International Building Products GmbH, Delta plc, Aldway Nine Limited, Delta Engineering Holdings Limited, Druryway Samba Limited, Flowflex Holdings Ltd, Flowflex Components Ltd, IMI plc, IMI Kynoch Ltd, Mueller Industries Inc., Mueller Europe Ltd, WTC Holding Company Inc., Pegler Ltd, Tomkins plc, FRA.BO SpA, Supergrif SL, SANHA Kaimer GmbH & Co. KG, Kaimer GmbH & Co. Holdings KG, Sanha Italia S.r.l., Viega GmbH & Co. KG, Legris Industries SA e Comap SA.

(2)

As trinta entidades jurídicas acima referidas (pertencentes a onze empresas, sendo algumas delas responsáveis enquanto empresas-mãe) cometeram uma infracção ao artigo 81.o do Tratado CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, devido à sua participação numa infracção única e contínua entre 31 de Dezembro de 1988 e 1 de Abril de 2004 no sector das ligações no EEE. Nem todas as empresas participaram na infracção durante todo o período em causa.

(3)

A infracção apresentava as seguintes características principais: discussão de preços entre concorrentes; conclusão, aplicação e controlo de acordos de preços e descontos e abatimentos; concertação dos mecanismos de aplicação; atribuição de mercados e clientes; troca de informações importantes em termos comerciais e informações confidenciais sobre o mercado e/ou as empresas; participação em reuniões periódicas e outros contactos sobre as restrições acima referidas e o controlo da sua aplicação no EEE.

SECTOR DAS LIGAÇÕES

(4)

O produto em causa consiste em ligações em cobre, incluindo ligações em ligas de cobre (como bronze, latão e outras ligas à base de cobre). As ligações unem os tubos utilizados no transporte de água, ar, gás, etc., para efeitos de canalização, de aquecimento, sanitários e outros. Existem vários tipos de ligações como conectores, ligações para soldar, ligações por aperto, ligações por pressão e ligações por encaixe, estando todos eles abrangidos pela presente decisão.

(5)

A investigação revelou que o cartel abrangia todo o território do EEE. O mercado do EEE das ligações em cobre e em ligas de cobre correspondia, em 2003, a um valor aproximado de 525 milhões de EUR e a um volume de cerca de 960 milhões de peças.

PROCESSO

(6)

Em Janeiro de 2001, a empresa Mueller Industries Inc. informou a Comissão da existência de um cartel no sector das ligações (e noutros sectores conexos no mercado dos tubos de cobre) e manifestou a vontade de cooperar com a Comissão ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 1996. A Mueller forneceu à Comissão elementos de prova que lhe permitiram realizar inspecções.

(7)

Em 22 e 23 de Março de 2001, a Comissão realizou as primeiras inspecções não anunciadas relativamente aos tubos e ligações em cobre. Subsequentemente, em Abril de 2001, decidiu-se separar os processos em tubos sanitários de cobre (38.069), tubos industriais (38.240) e ligações (38.121). Mais tarde, em 24 e 25 de Abril de 2001, a Comissão realizou novas inspecções no local não anunciadas nas instalações do grupo Delta. Estas últimas inspecções abrangeram apenas as ligações. No sector dos tubos de cobre, a Comissão adoptou duas decisões que impõem coimas no quadro do processo relativo aos tubos industriais (em 2003) e do processo relativo aos tubos sanitários de cobre (em 2004).

(8)

Em Setembro de 2003, após as inspecções e na sequência do envio de cartas solicitando informações, o grupo IMI apresentou um pedido de clemência. Seguiram-se pedidos de clemência do grupo Delta (Março de 2004) e da Frabo (Julho de 2004). O último pedido de clemência foi apresentado pela Oystertec/Advanced Fluid Connections plc, em Maio de 2005.

(9)

A comunicação de objecções foi dirigida a trinta entidades pertencentes a onze empresas, e a uma associação de empresas. Todas as partes, com excepção da Flowflex, Comap e Supergrif, exerceram o direito de serem ouvidas e participaram na audição oral realizada em 25/26 de Janeiro de 2006.

FUNCIONAMENTO DO CARTEL

(10)

Embora existam indícios de que os primeiros contactos anticoncorrenciais entre os produtores britânicos de ligações ocorreram antes de 1988, os elementos de prova na posse da Comissão demonstram, numa base sólida e duradoura, que a data de início da infracção foi Dezembro de 1988. Nesta base, a Comissão considerou que o acordo de colusão teve início no Reino Unido entre produtores britânicos em 31 de Dezembro de 1988. No que diz respeito ao comportamento dos produtores de ligações a nível pan-europeu, tendo em conta a forma vaga e a natureza exploratória dos contactos efectuados antes de Janeiro de 1991, a Comissão limitou a sua apreciação, à luz das regras da concorrência, ao período com início em 31 de Janeiro de 1991, data da primeira reunião «Super-EFMA» na qual os concorrentes acordaram os preços e a partir da qual se considerou que os acordos pan-europeus constituíam um sistema estruturado e organizado.

(11)

Outros elementos de prova constantes do processo da Comissão mostram que esta infracção prosseguiu mesmo após as inspecções efectuadas pela Comissão em Março e Abril de 2001, até Abril de 2004 relativamente à Comap, IBP/Oystertec (Advanced Fluid Connections) e Frabo e durante um período mais curto relativamente à Delta. A Aalberts participou na infracção após as inspecções efectuadas entre Junho de 2003 e Abril de 2004. Trata-se do primeiro processo relativo a cartéis que, para certas empresas participantes, prosseguiu durante três anos após a realização das inspecções.

(12)

A estrutura global dos acordos anticoncorrenciais relativos às ligações revela que tais acordos podem ser considerados uma única infracção, que permitiu aos concorrentes discutirem preços; concluírem, aplicarem e controlarem acordos de preços e descontos e abatimentos; concertarem mecanismos de aplicação; atribuírem mercados e clientes e trocarem informações importantes em termos comerciais e informações confidenciais sobre o mercado.

COIMAS

Montante de base

Gravidade

(13)

No que se refere à sua gravidade, impacto no mercado e âmbito geográfico, a infracção deve ser classificada como muito grave.

Tratamento diferenciado

(14)

Visto que existia uma disparidade considerável entre o peso de cada empresa em termos de volume de negócios no sector objecto do cartel, a Comissão aplicou um tratamento diferenciado (por grupos), por forma a tomar em consideração o peso de cada empresa: esta abordagem pretende diferenciar a forma como cada empresa, devido ao seu peso no mercado, afectou a concorrência.

(15)

As empresas foram divididas em seis categorias, de acordo com a sua importância relativa. Como base para a determinação da importância relativa das empresas no quadro da infracção em apreço, a Comissão teve em conta as quotas de mercado de cada uma das empresas no que se refere ao produto em causa. O peso específico dos participantes na infracção foi comparado com base nas quotas de mercado do produto no EEE de todas as empresas em 2000, com excepção da Aalberts e da Advanced Fluid Connections, para as quais 2003 foi o ano tido em conta como base de diferenciação. A Comissão escolheu 2000, dado ser o ano mais recente do período da infracção no qual o conjunto das empresas destinatárias da presente decisão participou no cartel, com excepção das duas empresas mencionadas.

(16)

Deste modo, a Viegener e a Aalberts foram classificadas na primeira categoria. A IMI e a Delta foram classificadas na segunda categoria, a Advanced Fluid Connections na terceira, a Legris Industries na quarta, a Sanha Kaimer, a Flowflex, a Frabo e a Mueller na quinta e a Pegler na sexta categoria.

Efeito dissuasivo suficiente

(17)

A fim de fixar o montante da coima a um nível que garanta um efeito suficientemente dissuasivo, a Comissão considerou adequado aplicar um coeficiente multiplicador à coima imposta à Tomkins/Pegler. Em 2005, o exercício financeiro mais recente anterior à decisão, o volume de negócios total da Tomkins, a empresa-mãe da Pegler, foi de 4,65 mil milhões de EUR.

(18)

Consequentemente, e em consonância com anteriores decisões, a Comissão considerou adequado aplicar um coeficiente multiplicador à coima a aplicar à Tomkins.

Duração

(19)

Foram igualmente aplicados diferentes coeficientes multiplicadores em função da duração da infracção cometida por cada entidade jurídica.

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

Participação na infracção após as inspecções

(20)

A decisão estabeleceu que a Oystertec/Advanced Fluid Connections, a Comap, a Frabo e, numa menor medida, a Delta não cessaram imediatamente a infracção logo a seguir às inspecções. Estas empresas participaram na infracção após a realização das inspecções. Quanto à Aalberts, estabeleceu-se que participou na infracção após as inspecções entre Junho de 2003 e Abril de 2004. Este comportamento traduz um não respeito flagrante das regras da concorrência. Sempre que a Comissão procede a uma inspecção no quadro de um processo relativo a um cartel, adverte oficialmente as empresas em causa de uma eventual infracção às regras da concorrência. Na grande maioria dos processos, a experiência mostra que as inspecções incitam as empresas a pôr imediatamente termo à infracção, o que atenua de imediato o prejuízo causado aos consumidores, na pendência da decisão da Comissão. As inspecções têm assim por função dissuadir as empresas em causa de prosseguirem a infracção. Por conseguinte, as empresas devem imediatamente cessar qualquer infracção na sequência das inspecções realizadas. No entanto, as empresas em causa não tiveram em conta as inspecções realizadas, tendo algumas delas prosseguido as infracções durante quase três anos após as inspecções.

(21)

Justificava-se assim um aumento do montante de base da coima a aplicar à Aalberts, à Advanced Fluid Connections, à Comap, à Frabo e à Delta.

(22)

Todavia, relativamente à Frabo, a decisão reconhece que a sua contribuição neste contexto foi determinante: a Frabo foi a primeira empresa a comunicar o comportamento anticoncorrencial na sequência das inspecções realizadas e forneceu os elementos que permitiram estabelecer a relação entre os anos que precederam e os que se seguiram às inspecções. Deste modo, a Comissão pôde determinar a continuidade entre os dois períodos, o que, sem a contribuição da Frabo, não teria sido possível provar. Tendo em conta esta circunstância e de acordo com o princípio da equidade, a Frabo não foi penalizada por ter comunicado este acordo pós-inspecções. Esta circunstância agravante não foi, por conseguinte, aplicada à Frabo.

Informações deturpadas

(23)

Além disso, na sua resposta à comunicação de objecções, a Advanced Fluid Connections transmitiu à Comissão informações deturpadas. Numa declaração em anexo à resposta à comunicação de objecções, um empregado da Advanced Fluid Connections afirmou não ter tido qualquer contacto telefónico com a Frabo entre 2001 e 2005. Várias facturas telefónicas fornecidas pela Frabo mostram, contrariamente a esta declaração, que, entre Abril de 2002 e Julho de 2003, a Frabo contactou a Advanced Fluid Connections por telemóvel, pelo menos, 28 vezes.

(24)

Esta circunstância agravante justificou um aumento do montante de base da coima a aplicar à Advanced Fluid Connections.

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES

(25)

Diversas empresas alegaram a existência de uma parte ou da totalidade das seguintes circunstâncias atenuantes: termo rápido da infracção, papel pouco importante/passivo, não aplicação efectiva das práticas, aplicação de programas de conformidade, ausência de vantagens, dificuldades no sector das ligações. Estas alegações são rejeitadas na sua totalidade por serem infundadas, excepto no que diz respeito ao papel pouco importante/passivo alegado pela Flowflex. O montante de base relativo à Flowflex foi, por conseguinte, reduzido em 10 %.

Cooperação fora do âmbito de aplicação da Comunicação sobre a clemência

(26)

Segundo a decisão, a cooperação da Frabo devia ser considerada uma circunstância atenuante. A Frabo foi a primeira empresa a comunicar a duração do cartel após as inspecções realizadas e, nomeadamente, a primeira a fornecer elementos de prova e explicações susceptíveis de provar a continuidade da infracção após as inspecções, até Abril de 2004. Antes do pedido de clemência da Frabo, a Comissão não podia determinar a duração e a continuidade da infracção entre Março de 2001 e Abril de 2004.

(27)

A Frabo não deve ser penalizada pela cooperação que demonstrou, mediante aplicação de uma coima de montante superior ao que teria de pagar se não tivesse cooperado. O montante de base da coima da Frabo foi assim reduzido no montante hipotético da coima que lhe teria sido aplicada no caso de uma infracção com uma duração de três anos.

APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE 10 % DO VOLUME DE NEGÓCIOS

(28)

Sempre que foi considerado adequado, o limite de 10 % do volume de negócios mundial, previsto no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) foi aplicado ao cálculo das coimas.

APLICAÇÃO DA COMUNICAÇÃO SOBRE A CLEMÊNCIA DE 1996

(29)

A Mueller, a IMI, a Delta, a Frabo e a Advanced Fluid Connections cooperaram com a Comissão em diferentes fases da sua investigação com vista a beneficiar do tratamento favorável previsto pela Comunicação sobre a clemência de 1996, aplicável ao presente processo.

Isenção de coimas

(30)

A Mueller foi a primeira empresa a informar a Comissão da existência, no sector das ligações, de um cartel que afectou o mercado do EEE nos anos 90. Os elementos de prova que a Mueller forneceu permitiram à Comissão, por um lado, determinar a existência e o conteúdo de algumas reuniões e de outros contactos anticoncorrenciais que ocorreram, nomeadamente entre 1991 e 2000, bem como identificar os participantes, e, por outro, proceder a inspecções em 22 de Março de 2001 e após esta data. A Mueller satisfazia assim as condições para poder beneficiar de uma isenção total de coimas.

Redução das coimas

(31)

Em 18 de Setembro de 2003, a IMI contactou a Comissão com vista a apresentar-lhe uma pedido de clemência. A IMI contribuiu numa medida considerável para demonstrar a existência da infracção e, após ter recebido a comunicação de objecções, confirmou à Comissão os factos descritos nos seus pedidos de clemência. A cooperação da IMI foi recompensada com uma redução da coima de 50 %.

(32)

Em 10 de Março de 2004, a Delta apresentou um pedido de clemência, que foi seguido pela transmissão de observações por escrito, por uma reunião e pela apresentação de declarações orais. A Delta corroborou, numa grande medida, os factos apresentados pela IMI nos seus pedidos de clemência. A cooperação da Delta foi recompensada com uma redução da coima de 20 %.

(33)

Em 19 de Julho de 2004, a Frabo apresentou um pedido de clemência. A Frabo corroborou, numa grande medida, os factos apresentados pela IMI e pela Delta nos seus pedidos de clemência. A Frabo foi a primeira empresa a informar a Comissão de que a infracção tinha prosseguido após as inspecções, até Abril de 2004. Além disso, as informações fornecidas pela Frabo foram igualmente utilizadas para definir o conteúdo dos pedidos de informações que contribuíram para incitar a Advanced Fluid Connections a apresentar um pedido de clemência, no qual forneceu elementos de prova da participação na infracção após a inspecção realizada. Tendo em conta o que antecede, a cooperação da Frabo foi recompensada com uma redução da coima de 20 %.

(34)

Em 24 de Maio de 2005, a Advanced Fluid Connections (Oystertec) apresentou um pedido de clemência. A Advanced Fluid Connections corroborou, numa grande medida, os factos apresentados pela Frabo no seu pedido de clemência. Contudo, na sua resposta à comunicação de objecções e no decurso da audição oral, a Advanced Fluid Connections contestou vivamente que a Comissão tenha estabelecido a continuidade da infracção antes e após as inspecções, até Abril de 2004. Por último, tal como indicado anteriormente, a Advanced Fluid Connections induziu em equívoco a Comissão e tentou reduzir a sua capacidade para provar a infracção. Tendo devidamente em conta todas as circunstâncias, a Comissão não concedeu, por conseguinte, uma redução da coima à Advanced Fluid Connections.

ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(35)

Tendo em conta os elementos apresentados pelas empresas e pela associação de empresas nas suas respostas à comunicação de objecções e no decurso da audição oral, a Comissão dispunha de elementos de prova relativos à participação indirecta da Fédération Française des Négociants en Appareils Sanitaires, Chauffage-Climatisation et Canalisations (FNAS) no acordo de aumento dos preços concluído em 16 de Fevereiro de 2004.

(36)

No entanto, a Comissão não dispunha de elementos de prova suficientes que indicassem que a FNAS tinha aceite activamente a tarefa que lhe tinha sido confiada pelos produtores e que tivesse facilitado efectivamente a aplicação do acordo.

(37)

A Comissão chegou assim à conclusão que a FNAS não tinha participado no acordo nem em quaisquer outras medidas anticoncorrenciais. Foi, por conseguinte, encerrado o processo relativo à Fédération Française des Négociants en Appareils Sanitaires, Chauffage-Climatisation et Canalisations (FNAS).

DECISÃO

(38)

Os destinatários da presente decisão e a duração da respectiva participação na infracção são os seguintes:

Aalberts Industries NV, de 25 de Junho de 2003 a 1 de Abril de 2004,

Aquatis France SAS, de 31 de Janeiro de 1991 a 22 de Março de 2001 (IMI) e de 25 de Junho de 2003 a 1 de Abril de 2004 (Aalberts),

Simplex Armaturen + Fittings GmbH & Co. KG, de 31 de Janeiro de 1991 a 22 de Março de 2001 (IMI) e de 25 de Junho de 2003 a 1 de Abril de 2004 (Aalberts),

VSH Italia S.r.l, de 15 de Março de 1994 a 22 de Março de 2001,

Yorkshire Fittings Limited, de 31 de Dezembro de 1988 a 22 de Março de 2001,

Advanced Fluid Connections plc, de 23 de Novembro de 2001 a 1 de Abril de 2004,

IBP Limited, de 23 de Novembro de 2001 a 1 de Abril de 2004,

International Building Products France SA, de 4 de Abril de 1998 a 23 de Novembro de 2001 (Delta) e de 23 de Novembro de 2001 a 1 de Abril de 2004 (Advanced Fluid Connections),

International Building Products GmbH, de 31 de Janeiro de 1991 a 23 de Novembro de 2001,

Delta plc, de 31 de Dezembro de 1988 a 23 de Novembro de 2001,

Aldway Nine Limited, de 28 de Julho de 1999 a 23 de Novembro de 2001,

Delta Engineering Holdings Limited, de 31 de Dezembro de 1988 a 23 de Novembro de 2001,

Druryway Samba Limited, de 31 de Dezembro de 1988 a 23 de Novembro de 2001,

Flowflex Holdings Ltd, de 1 de Abril de 1989 a 22 de Março de 2001,

Flowflex Components Ltd, de 31 de Dezembro de 1988 a 22 de Março de 2001,

FRA.BO SpA, de 30 de Julho de 1996 a 1 de Abril de 2004,

IMI plc, de 31 de Dezembro de 1988 a 22 de Março de 2001,

IMI Kynoch Ltd, de 31 de Dezembro de 1988 a 22 de Março de 2001,

Legris Industries SA, de 31 de Janeiro de 1991 a 1 de Abril de 2004,

Comap SA, de 31 de Janeiro de 1991 a 1 de Abril de 2004,

Mueller Industries Inc., de 12 de Dezembro de 1991 a 12 de Dezembro de 2000,

Mueller Europe Ltd, de 28 de Fevereiro de 1997 a 12 de Dezembro de 2000,

WTC Holding Company, Inc., de 28 de Fevereiro de 1997 a 12 de Dezembro de 2000,

Pegler Ltd, de 31 de Dezembro de 1988 a 22 de Março de 2001,

SANHA Kaimer GmbH & Co. KG, de 30 de Julho de 1996 a 22 de Março de 2001,

Kaimer GmbH & Co. Holdings KG, de 30 de Julho de 1996 a 22 de Março de 2001,

Sanha Italia S.r.l., de 1 de Janeiro de 1998 a 22 de Março de 2001,

Supergrif SL, de 22 de Julho de 1991 a 23 de Novembro de 2001,

Tomkins plc, de 31 de Dezembro de 1988 a 22 de Março de 2001,

Viega GmbH & Co. KG, de 12 de Dezembro de 1991 a 22 de Março de 2001.

(39)

Tendo em conta o atrás exposto, foram aplicadas as seguintes coimas:

a)

Aalberts Industries NV:

dos quais solidariamente responsável com:

i)

Aquatis France SAS: 55,15 milhões de EUR,

ii)

Simplex Armaturen + Fittings GmbH & Co. KG: 55,15 milhões de EUR;

100,80 milhões de EUR

b)

1.

IMI plc, solidariamente responsável com IMI Kynoch Ltd:

dos quais solidariamente responsável com:

i)

Yorkshire Fittings Limited: 9,64 milhões de EUR,

ii)

VSH Italia Srl: 0,42 milhões de EUR,

iii)

Aquatis France SAS: 48,30 milhões de EUR,

iv)

Simplex Armaturen + Fittings GmbH & Co. KG: 48,30 milhões de EUR;

48,30 milhões de EUR

2.

Aquatis France SAS e Simplex Armaturen + Fittings GmbH & Co. KG solidariamente responsáveis pelo montante adicional de:

2,04 milhões de EUR;

c)

Advanced Fluid Connections plc:

dos quais solidariamente responsável com:

i)

IBP Limited: 11,26 milhões de EUR,

ii)

International Building Products

France SA: 5,63 milhões de EUR;

18,08 milhões de EUR

d)

Delta plc solidariamente responsável com Delta Engineering Holdings Limited:

dos quais solidariamente responsável com:

i)

Druryway Samba Limited: 28,31 milhões de EUR

ii)

International Building Products GmbH: 2,81 milhões de EUR,

iii)

International Building Products France SA: 5,63 milhões de EUR,

iv)

Aldway Nine Limited: 28,31 milhões de EUR,

v)

Supergrif SL: 0,59 milhões de EUR;

28,31 milhões de EUR

e)

Flowflex Holdings Ltd

solidariamente responsável com Flowflex Components Ltd:

1,34 milhões de EUR;

f)

FRA.BO SpA:

1,58 milhões de EUR;

g)

Legris Industries SA:

dos quais solidariamente responsável

com Comap SA: 18,56 milhões de EUR;

46,80 milhões de EUR

h)

Tomkins plc

solidariamente responsável com Pegler Ltd:

5,25 milhões de EUR;

i)

Kaimer GmbH & Co. Holdings KG:

dos quais solidariamente responsável com:

i)

SANHA Kaimer GmbH & Co. KG: 7,97 milhões de EUR,

ii)

Sanha Italia S.r.l.: 7,15 milhões de EUR;

7,97 milhões de EUR

j)

Viega GmbH & Co. KG:

54,29 milhões de EUR.

(40)

As empresas mencionadas no considerando 38 devem pôr imediatamente termo às infracções referidas no considerando 3, se ainda o não fizeram. Devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento descrito no considerando 3 ou de adoptar qualquer acto ou comportamento com objecto ou efeito equivalente.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).


27.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/69


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2007

que autoriza a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM-ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2007) 5125]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/692/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o e o n.o 3 do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A 12 de Novembro de 2004, as empresas KWS SAAT AG e Monsanto Europe SA apresentaram às autoridades competentes do Reino Unido um pedido, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba H7-1 («pedido»).

(2)

Inicialmente, o pedido também incluía folhas de beterraba e pequenos pedaços de raiz, resultantes da transformação da raiz que pode ser fermentada para produzir silagem para alimentação animal. Estes produtos, que não são considerados como sendo produzidos a partir de OGM, mas como contendo ou sendo constituídos por OGM, foram retirados do âmbito do pedido pelos requerentes em 14 de Fevereiro de 2006.

(3)

A 20 de Dezembro de 2006, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») formulou um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, tendo concluído ser improvável que a colocação no mercado dos produtos produzidos a partir de beterraba H7-1, tal como descritos no pedido («produtos»), tenha efeitos nocivos na saúde humana, na sanidade animal ou no ambiente, no contexto das utilizações previstas (2). No seu parecer, a EFSA considerou todas as questões e preocupações específicas levantadas pelos Estados-Membros.

(4)

Tendo em conta essas considerações, deve ser concedida autorização para os produtos.

(5)

Deve ser atribuído um identificador único a cada OGM nos termos do Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (3).

(6)

Como base no parecer da EFSA, não parecem ser necessários outros requisitos específicos de rotulagem além dos previstos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(7)

De igual modo, o parecer da EFSA não justifica a imposição de condições ou restrições específicas relativas à colocação no mercado, nem condições ou restrições específicas relativas à utilização e ao manuseamento, incluindo requisitos de monitorização após colocação no mercado, tal como previsto no n.o 5, alínea e), do artigo 6.o e no n.o 5, alínea e), do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(8)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

(9)

Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as condições de autorização dos produtos vinculam todos aqueles que os coloquem no mercado.

(10)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente; por conseguinte, a Comissão apresentou ao Conselho, em 25 de Junho de 2007, uma proposta em conformidade com o artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (4), estando o Conselho obrigado a agir no prazo de três meses.

(11)

Contudo, o Conselho não agiu dentro do prazo estabelecido, pelo que a Comissão deve agora adoptar uma decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Organismo geneticamente modificado e identificador único

À beterraba geneticamente modificada (Beta vulgaris subsp. vulgaris) H7-1, tal como especificada na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído um identificador único KM-ØØØH71-4, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004.

Artigo 2.o

Autorização

Para efeitos do n.o 2 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão e no seu anexo:

a)

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares produzidos a partir de beterraba KM-ØØØH71-4;

b)

Alimentos para animais produzidos a partir de beterraba KM-ØØØH71-4.

Artigo 3.o

Rotulagem

Para efeitos dos requisitos de rotulagem específicos estabelecidos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o «nome do organismo» é «beterraba».

Artigo 4.o

Registo comunitário

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo da presente decisão serão inscritas no registo comunitário dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

Artigo 5.o

Titulares da autorização

1.   Os titulares da autorização são:

a)

KWS SAAT AG, Alemanha;

e

b)

Monsanto Europe SA, Bélgica, em representação de Monsanto Company, Estados Unidos da América.

2.   Ambos os titulares são responsáveis pelo cumprimento das obrigações que incumbem aos titulares da autorização nos termos da presente decisão e do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

Artigo 6.o

Validade

A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.

Artigo 7.o

Destinatários

São destinatárias da presente decisão:

a)

KWS SAAT AG, Grimsehlstrasse 31, D-37574 Einbeck, Alemanha;

e

b)

Monsanto Europe SA, Scheldelaan 460, Haven 627, B-2040 Antwerp, Bélgica.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).

(2)  http://www.efsa.europa.eu/EFSA/efsa_locale-1178620753816_1178620785055.htm

(3)  JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO

a)   Requerentes e titulares da autorização:

Nome

:

KWS SAAT AG

Morada

:

Grimsehlstrasse 31, D-37574 Einbeck, Alemanha

e

Nome

:

Monsanto Europe SA

Morada

:

Scheldelaan 460, Haven 627, B-2040 Antwerp, Bélgica

em nome da empresa Monsanto Company, 800 N. Lindbergh Boulevard — St. Louis, Missouri 63167, Estados Unidos da América.

b)   Designação e especificação dos produtos:

1)

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares produzidos a partir de beterraba KM-ØØØH71-4;

2)

Alimentos para animais produzidos a partir de beterraba KM-ØØØH71-4.

A beterraba geneticamente modificada KM-ØØØH71-4, como descrita no pedido, exprime a proteína CP4 EPSPS após a inserção do gene cp4 epsps de Agrobacterium sp. da estirpe CP4 na beterraba (Beta vulgaris subsp. vulgaris).

A proteína CP4 EPSPS confere tolerância aos herbicidas que contêm glifosato.

c)   Rotulagem:

Para efeitos dos requisitos de rotulagem específicos estabelecidos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o «nome do organismo» é «beterraba».

d)   Métodos de detecção:

Método em tempo real, específico da acção, baseado na PCR, para a quantificação da beterraba KM-ØØØH71-4.

Validado em sementes pelo Laboratório Comunitário de Referência criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.it/statusofdoss.htm

Material de referência: ERM®-BF419 acessível através do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia, Instituto de Materiais e Medições de Referência (IMMR) em http://www.irmm.jrc.be/html/reference_materials_catalogue/index.htm

e)   Identificador único:

KM-ØØØH71-4

f)   Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica:

Não aplicável.

g)   Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:

Não aplicável.

h)   Plano de monitorização:

Não aplicável.

i)   Requisitos de monitorização após colocação no mercado relativos à utilização de alimentos para consumo humano:

Não aplicável.

Nota: As ligações aos documentos relevantes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Estas alterações serão levadas ao conhecimento do público pela actualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.


27.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/72


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2007

relativa a medidas de protecção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade no Canadá

[notificada com o número C(2007) 5202]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/693/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente os n.os 1 e 5 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/696/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2006, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais se autoriza a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia, carne de aves de capoeira, de ratites e de aves de caça selvagens, ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados, bem como as condições de certificação veterinária aplicáveis, e que altera as Decisões 93/342/CEE, 2000/585/CE e 2003/812/CE (3), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais se podem importar esses produtos para a Comunidade, e nos quais os mesmos podem circular, e define as condições de certificação veterinária.

(2)

Ao abrigo dessa decisão, são autorizadas as importações para a Comunidade de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia, carne de aves de capoeira, de ratites e de aves de caça selvagens provenientes do Canadá.

(3)

Em 27 de Setembro de 2007, o Canadá notificou à Comissão um surto da gripe aviária de alta patogenicidade de subtipo H7N3 numa exploração de aves de capoeira na província da Saskatchewan. Informou igualmente que a certificação, no que se refere às importações para a Comunidade a partir de todo o território do Canadá, foi imediatamente suspensa para aves de capoeira, carne de aves de capoeira e outros produtos susceptíveis de propagar esse vírus.

(4)

O Canadá tomou medidas de controlo imediatas e apropriadas, incluindo restrições à circulação de aves de capoeira e de produtos delas derivados dentro e fora da área afectada pela doença e forneceu à Comissão informações sobre a situação epidemiológica. De acordo com a informação disponível não há outras indicações de propagação do vírus fora da área afectada. À luz dessa informação e em virtude do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, tal como aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 1999/201/CE do Conselho (4), é adequado limitar a suspensão das importações provenientes do Canadá à área afectada pela doença na província de Saskatchewan.

(5)

A Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (5), define a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros, em função do estatuto de sanidade animal dos países terceiros, autorizam a importação desses produtos desde que submetidos a certos regimes de tratamento.

(6)

São actualmente autorizadas as importações para a Comunidade provenientes do Canadá de produtos à base de carne de aves de capoeira que foram submetidos a um tratamento não específico. Contudo, no caso de um surto de gripe aviária, esse tratamento é insuficiente para inactivar o vírus da gripe aviária. É, por conseguinte apropriado, na presente decisão, autorizar apenas as importações de produtos à base de carne de aves de capoeira da área afectada que foram submetidos ao tratamento B, C ou D, de acordo com a parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE.

(7)

À luz da actual situação epidemiológica no Canadá, a presente decisão deveria aplicar-se até 30 de Novembro de 2007 e as medidas deveriam ser revistas.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros suspendem as importações, provenientes das partes do território do Canadá enumeradas no anexo I da presente decisão, de:

a)

Aves de capoeira, ovos para incubação e pintos do dia, na acepção das alíneas a), b) e c) do artigo 2.o da Decisão 2006/696/CE;

b)

Carne, na acepção da alínea j) do artigo 2.o da Decisão 2006/696/CE;

c)

Preparados de carne e produtos à base de carne, na acepção dos pontos 1.15 e 7.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e que consistam em ou que contenham a carne referida na alínea b);

d)

Alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes das espécies referidas na alínea a);

e)

Troféus de caça não tratados de quaisquer aves.

Artigo 2.o

As importações de produtos referidos no artigo 1.o são autorizadas a partir do território referido no anexo II da presente decisão, desde que nos certificados de importação que acompanham as remessas desses produtos esteja claramente indicado que:

a)

Provêm do território de código «CA-1» onde o estatuto de indemne da gripe aviária tem de ser certificada;

b)

«Esta remessa está em conformidade com a Decisão 2007/693/CE da Comissão».

Artigo 3.o

Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, os produtos à base de carne referidos na alínea c) do artigo 1.o são autorizados para importação para a Comunidade, desde que sejam submetidos ao tratamento B, C ou D, de acordo com a parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até 30 de Novembro de 2007.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(3)  JO L 295 de 25.10.2006, p. 1.

(4)  JO L 71 de 18.3.1999, p. 3.

(5)  JO L 151 de 14.6.2005, p. 3. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

(6)  JO L 139 de 30.4.2004. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.


ANEXO I

A área limitada (10 km) na província de Saskatchewan, incluindo parte do município rural de Lumsden # 189 que é delimitada:

A Sul pela Auto-estrada 11

A Sudeste pela Auto-estrada 20 até Last Mountain Creek

A Leste e a Norte por Last Mountain Creek e Last Mountain Lake

A Oeste pela metade Leste da Range 23 (3 milhas) do município 21 e 20 até à intersecção da Auto-estrada 11 no município rural de Dufferin # 190.


ANEXO II

CA-1

:

O território do Canadá, à excepção da área limitada estabelecida no anexo I.