ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 275

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.° ano
19 de outubro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1215/2007 da Comissão, de 18 de Outubro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão, de 18 de Outubro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1217/2007 da Comissão, de 18 de Outubro de 2007, que altera o anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 1218/2007 da Comissão, de 18 de Outubro de 2007, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 1219/2007 da Comissão, de 18 de Outubro de 2007, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Outubro de 2007, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 1220/2007 da Comissão, de 18 de Outubro de 2007, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2007

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 1221/2007 da Comissão, de 18 de Outubro de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 1222/2007 da Comissão, de 18 de Outubro de 2007, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

30

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/671/CE

 

*

Decisão n.o 1/2007 do Comité Misto CE/Dinamarca–Ilhas Faroé, de 8 de Outubro de 2007, que altera o protocolo n.o 4 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro

32

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

19.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1215/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 18 de Outubro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

53,9

MK

27,6

TR

117,9

ZZ

66,5

0707 00 05

EG

151,2

JO

151,2

MA

40,3

MK

45,9

TR

143,2

ZZ

106,4

0709 90 70

TR

119,3

ZZ

119,3

0805 50 10

AR

61,3

TR

76,3

UY

73,9

ZA

56,1

ZZ

66,9

0806 10 10

BR

247,8

TR

124,4

US

284,6

ZZ

218,9

0808 10 80

CA

101,5

CL

24,3

MK

33,9

NZ

58,4

US

96,7

ZA

81,1

ZZ

66,0

0808 20 50

CN

66,2

TR

123,5

ZA

84,6

ZZ

91,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


19.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1216/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2007

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 509/2006 revogou o Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2). Para uma maior clareza, o Regulamento (CEE) n.o 1848/93 da Comissão (3), que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2082/92, deve ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 509/2006 prevê que, para poder ser considerado especialidade tradicional garantida, o produto agrícola ou o género alimentício deve obedecer a um caderno de especificações. Devem ser previstas as regras de execução relativas aos elementos a constar do caderno de especificações, em especial no que respeita às denominações a registar, à descrição do produto e do método de produção e ao controlo da especificidade.

(3)

Devem ser estabelecidas regras específicas para o registo das denominações cuja grafia não seja em caracteres latinos e para o registo em mais de uma língua.

(4)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, pode prever-se no caderno de especificações que, para além da denominação registada, o rótulo contenha uma expressão específica a traduzir em línguas diferentes daquela em que a denominação é registada. Embora não tenha de conter traduções dessa expressão, o caderno de especificações deve conter o texto original a traduzir.

(5)

O caderno de especificações deve ser conciso e evitar a descrição de práticas tradicionais que já não sejam seguidas e a repetição de obrigações de carácter geral. Deve ser-lhe fixada uma extensão máxima.

(6)

Deve ser definido o símbolo comunitário referido no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006. O segundo parágrafo do artigo 22.o deste último regulamento prevê que o símbolo seja obrigatório para os produtos comunitários a partir de 1 de Maio de 2009, sem prejuízo para os produtos já colocados no mercado antes desta data. No entanto, dado que, antes dessa data, o símbolo pode ser utilizado pelos operadores numa base voluntária, é adequado definir as regras relativas à sua utilização com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 509/2006 prevê que os produtores que tencionem, pela primeira vez, produzir uma especialidade tradicional garantida devem comunicá-lo antecipadamente às autoridades ou organismos designados que verificam a observância dos cadernos de especificações. Para assegurar a transparência e o funcionamento adequado dos controlos, as autoridades ou organismos designados devem comunicar ao Estado-Membro ou, no caso de países terceiros, à Comissão, os nomes e os endereços dos produtores relativamente aos quais verificam a observância dos cadernos de especificações.

(8)

Para assegurar a execução coerente do Regulamento (CE) n.o 509/2006, devem ser definidos procedimentos e estabelecidos modelos relativos aos cadernos de especificações, oposições e alterações.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Especialidades Tradicionais Garantidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Caderno de especificações

1.   O caderno de especificações referido no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 deve incluir as informações previstas no ponto 3 do anexo I do presente regulamento.

2.   O tipo de produto agrícola ou género alimentício deve ser indicado em conformidade com a classificação constante do anexo II do presente regulamento.

3.   O caderno de especificações deve ser conciso e não exceder 10 páginas, excepto em casos justificados.

Artigo 2.o

Regras específicas relativas às denominações

1.   Caso a grafia original de uma denominação a registar não seja em caracteres latinos, será igualmente registada a sua transcrição em caracteres latinos, juntamente com a grafia original.

2.   Se o registo for pedido em mais de uma língua, todas as versões da denominação cujo registo é pedido devem constar do caderno de especificações.

3.   Quando for aplicado o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, e o agrupamento preveja que, na comercialização do produto, o rótulo contenha uma indicação, nas outras línguas oficiais, de que o produto foi obtido de acordo com a tradição da região, do Estado-Membro ou do país terceiro de onde o pedido é originário, a indicação a traduzir nas outras línguas oficiais deve constar do caderno de especificações.

Artigo 3.o

Regras específicas relativas à descrição do produto e do método de produção

1.   A descrição do produto mencionará apenas as características necessárias para identificar o produto e as suas características específicas. Não deve repetir obrigações de carácter geral.

2.   A descrição do método de produção incluirá apenas o método de produção utilizado. Caso já não sejam seguidas, as práticas tradicionais não devem ser incluídas.

Será apenas descrito o método necessário para obter o produto específico, de forma que permita a reprodução deste.

3.   Os elementos essenciais que definem a especificidade do produto incluirão uma comparação com produtos pertencentes à mesma categoria, mostrando as diferenças. As normas em vigor podem ser citadas como termo de referência ou comparação.

4.   Os elementos essenciais que atestam o carácter tradicional do produto incluirão os principais elementos que tenham permanecido inalterados, com referências precisas e bem fundamentadas.

Artigo 4.o

Exigências mínimas e procedimentos de controlo da especificidade

O caderno de especificações estabelecerá as características a controlar para assegurar a especificidade do produto, bem como os procedimentos a utilizar e a frequência dos controlos.

Artigo 5.o

Regras específicas relativas à rotulagem

O Estado-Membro pode prever que o nome da autoridade ou organismo referido no n.o 3, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 deva constar da rotulagem do produto agrícola ou género alimentício designado que, sendo produzido no seu território, é designado por uma especialidade tradicional garantida.

Artigo 6.o

Pedido de registo

1.   Será elaborado um pedido de registo conforme com o formulário constante do anexo I do presente regulamento. Será também fornecida uma cópia em formato electrónico devidamente preenchida do formulário.

2.   Se o agrupamento requerente estiver estabelecido num Estado-Membro, o pedido será acompanhado da declaração referida no n.o 6, alínea d), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006.

Se o agrupamento requerente estiver estabelecido num país terceiro, o pedido será acompanhado dos documentos referidos no n.o 3, alínea d), do artigo 7.o do mesmo regulamento.

3.   A data de apresentação de um pedido à Comissão é a data de inscrição desse pedido no registo da correspondência da Comissão em Bruxelas.

Artigo 7.o

Pedidos conjuntos

1.   Sempre que, em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, vários agrupamentos originários de Estados-Membros distintos apresentem um pedido conjunto, o procedimento de oposição referido no n.o 5 do mesmo artigo aplica-se em todos os Estados-Membros em causa.

2.   O pedido, acompanhado das declarações referidas no n.o 6, alínea d), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 509/2007 de todos os Estados-Membros em causa, será apresentado à Comissão por qualquer Estado-Membro em causa, ou por qualquer dos agrupamentos requerentes dos países terceiros em causa, directamente ou através das autoridades do país terceiro em causa.

Artigo 8.o

Oposições

1.   Para efeitos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, pode ser estabelecida uma declaração de oposição conforme com o formulário constante do anexo III do presente regulamento.

2.   A fim de determinar a admissibilidade da oposição, em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, a Comissão verificará se a declaração inclui os motivos e justificação dessa oposição.

3.   O prazo de seis meses previsto no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 tem início na data de envio do convite da Comissão às partes interessadas para busca de um acordo.

4.   Quando concluído o procedimento referido no n.o 5, primeiro período do segundo parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, o Estado-Membro do pedido ou o país terceiro requerente comunicará à Comissão os resultados de cada consulta no prazo de um mês, podendo utilizar o formulário constante do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 9.o

Menções e símbolos

1.   O símbolo comunitário referido no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 será reproduzido em conformidade com o anexo V do presente regulamento. A menção «ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA» no interior do símbolo pode ser substituída pelos termos equivalentes noutra língua oficial da Comunidade, em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

2.   Sempre que o rótulo de um produto contenha os símbolos ou menções comunitários referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, dele deve também constar a denominação registada ou uma das denominações registadas, caso a denominação tenha sido registada em várias línguas.

Artigo 10.o

Registo

1.   A Comissão manterá na sua sede em Bruxelas o «registo das especialidades tradicionais garantidas», a seguir designado «registo».

2.   Aquando da entrada em vigor de um instrumento jurídico do registo de uma denominação, a Comissão introduzirá no registo os seguintes dados:

a)

A denominação registada do produto, numa ou mais línguas;

b)

A informação de que o registo é efectuado com, ou sem, reserva da denominação;

c)

A informação de que o agrupamento solicita, ou não, o benefício das disposições do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006;

d)

A classe do produto, conforme estabelecido no anexo II do presente regulamento;

e)

A indicação do país ou países do agrupamento ou agrupamentos que apresentaram o pedido;

f)

A referência ao instrumento de registo da denominação.

3.   Relativamente às denominações registadas automaticamente a título do n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, a Comissão inscreverá no registo, até 31 de Julho de 2008, as informações previstas no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 11.o

Alterações do caderno de especificações

1.   O pedido de aprovação de alterações do caderno de especificações será estabelecido em conformidade com o formulário constante do anexo VI do presente regulamento.

2.   No caso de um pedido de aprovação de alterações do caderno de especificações ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006:

a)

As informações exigidas por força do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 serão constituídas pelo pedido, devidamente preenchido, referido no n.o 1 do presente artigo e, se o agrupamento requerente estiver estabelecido num Estado-Membro, pela declaração referida no n.o 6, alínea d), do artigo 7.o desse regulamento;

b)

As informações a publicar em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 serão constituídas pelo pedido, devidamente preenchido, referido no n.o 1 do presente artigo.

3.   Para ser considerada menor, na acepção do n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, uma alteração não pode:

a)

Visar as características essenciais do produto;

b)

Introduzir alterações essenciais no método de produção;

c)

Incluir uma alteração da denominação do produto ou de uma parte da denominação ou da utilização da denominação do produto.

4.   Sempre que o pedido diga respeito a uma alteração temporária do caderno de especificações, decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas, conforme previsto no n.o 3 do artigo 11.o, serão apresentados elementos de prova dessas medidas.

5.   Sempre que decida aceitar uma alteração do caderno de especificações que contenha uma alteração das informações inscritas no registo referido no artigo 10.o do presente regulamento, a Comissão suprimirá os dados originais do registo e nele inscreverá os novos dados, com efeitos a partir da data de entrada em vigor da decisão em causa.

6.   As informações transmitidas à Comissão nos termos do presente artigo serão apresentadas em papel e em formato electrónico. A data de apresentação de um pedido de alteração à Comissão é a data de inscrição desse pedido no registo de correspondência da Comissão em Bruxelas.

Artigo 12.o

Comunicação das autoridades ou organismos designados

1.   As autoridades referidas no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 ou os organismos de controlo referidos no n.o 1, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 15.o desse regulamento comunicarão ao Estado-Membro os nomes e endereços dos produtores relativamente aos quais verifiquem a observância dos cadernos de especificações. Os Estados-Membros manterão a lista desses produtores à disposição dos outros Estados-Membros e da Comissão.

2.   As autoridades ou os organismos de controlo referidos no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 comunicarão à Comissão os nomes e endereços dos produtores relativamente aos quais verifiquem a observância dos cadernos de especificações.

Artigo 13.o

Cancelamento

1.   A Comissão pode considerar que a observância das condições do caderno de especificações de um produto agrícola ou de um género alimentício que beneficie da denominação de uma especialidade tradicional garantida deixou de ser possível ou de poder ser assegurada, nomeadamente se num prazo de 5 anos não tiver sido comunicada à Comissão a autoridade ou o organismo de controlo referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006.

2.   Antes de cancelar um registo, a Comissão permitirá que o agrupamento que apresentou o pedido de registo seja ouvido, podendo estabelecer um prazo para o agrupamento efectuar observações.

3.   A partir do momento em que um cancelamento produza efeitos, a Comissão suprimirá a denominação do registo referido no artigo 10.o do presente regulamento.

Artigo 14.o

Regras transitórias

O disposto no presente regulamento aplica-se com efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, sob reserva do seguinte:

a)

As disposições dos artigos 1.o a 4.o aplicam-se unicamente aos procedimentos de registo e de aprovação de alterações se a publicação nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 ou nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2082/92 não tiver ocorrido antes da entrada em vigor do presente regulamento;

b)

As disposições dos artigos 6.o e 7.o e dos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 11.o aplicam-se unicamente aos pedidos de registo e aprovação de alterações recebidos depois de 19 de Abril de 2006;

c)

As disposições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.o aplicam-se unicamente aos procedimentos de oposição para os quais, na data de entrada em vigor do presente regulamento, o prazo de seis meses previsto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 não tenha sido iniciado;

d)

As disposições do n.o 4 do artigo 8.o aplicam-se unicamente aos procedimentos de oposição para os quais, na data de entrada em vigor do presente regulamento, o prazo de seis meses previsto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 não tenha terminado;

e)

As disposições do n.o 2 do artigo 9.o são aplicáveis o mais tardar em 1 de Julho 2008, sem prejuízo para os produtos colocados no mercado antes dessa data.

Artigo 15.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1848/93.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, a alínea b) do artigo 14.o é aplicável com efeitos desde 20 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(2)   JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(3)   JO L 168 de 10.7.1993, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2167/2004 (JO L 371 de 18.12.2004, p. 8).


ANEXO I

(No formulário preenchido é omitido o texto entre parênteses rectos.)

PEDIDO DE REGISTO DE UMA ETG

Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

[Inserir aqui a denominação indicada no ponto 3.1:] « »

N.o CE: [unicamente para uso CE]

1.   Nome e endereço do agrupamento

[Se estiverem em causa vários agrupamentos requerentes, fornecer informações relativas a cada um deles]

—

Nome do agrupamento ou organização (se for caso disso):

—

Endereço:

—

Telefone:

—

E-mail:

2.   Estado-Membro ou país terceiro

3.   Caderno de especificações

3.1.   Denominação/denominações a registar [artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]

[Se o registo for pedido em mais de uma língua, incluir todas as versões da denominação a utilizar. Quando for aplicado o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, isto é, quando o agrupamento preveja que, na comercialização do produto, o rótulo contenha, para além da denominação do produto na língua original, uma indicação nas outras línguas oficiais de que o produto foi obtido de acordo com a tradição da região, do Estado-Membro ou do país terceiro de onde o pedido é originário, incluir também a indicação a traduzir nas outras línguas oficiais.]

3.2.   A denominação

É específica por si mesma

Exprime a especificidade do produto agrícola ou do género alimentício

[Justificar]

3.3.   Reserva da denominação ao abrigo do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006

[Assinalar com X a opção pertinente]

Registo com reserva da denominação

Registo sem reserva da denominação

3.4.   Tipo de produto [em conformidade com o anexo II]

3.5.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1 [n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]

3.6.   Descrição do método de produção do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1 [n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]

3.7.   Especificidade do produto agrícola ou género alimentício [n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]

3.8.   Carácter tradicional do produto agrícola ou género alimentício [n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]

3.9.   Exigências mínimas e procedimentos de controlo da especificidade [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]

4.   Autoridades ou organismos que verificam a observância do caderno de especificações

[Se a observância do caderno de especificações for verificada por mais de uma autoridade ou organismo, incluir as informações respeitantes a cada um deles.]

4.1.   Nome e endereço

—

Nome:

—

Endereço:

—

Telefone:

—

E-mail:

[Assinalar com X a opção pertinente:]

 Público

 Privado

4.2.   Missões específicas da autoridade ou organismo

[Apenas as missões relacionadas com a verificação da observância das disposições do caderno de especificações]


ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS PARA EFEITOS DO REGULAMENTO (CE) N.o 509/2006 DO CONSELHO

1.   Produtos do Anexo I do tratado Ce destinados à alimentação humana

—

Classe 1.1

Carnes (e miudezas) frescas

—

Classe 1.2

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

—

Classe 1.3

Queijos

—

Classe 1.4

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos excepto manteiga, etc.)

—

Classe 1.5

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

—

Classe 1.6

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

—

Classe 1.7

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

—

Classe 1.8

Outros produtos do anexo I do Tratado

2.   Géneros alimentícios referidos no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 509/2006

—

Classe 2.1

Cerveja

—

Classe 2.2

Chocolate e outras preparações alimentares que contenham cacau

—

Classe 2.3

Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

—

Classe 2.4

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas

—

Classe 2.5

Pratos compostos

—

Classe 2.6

Molhos condimentares preparados

—

Classe 2.7

Sopas ou caldos

—

Classe 2.8

Bebidas à base de extractos de plantas

—

Classe 2.9

Gelados e sorvetes


ANEXO III

(No formulário preenchido é omitido o texto entre parênteses rectos.)

DECLARAÇÃO DE OPOSIÇÃO

Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

1.   Denominação do produto

[conforme indicado na publicação no Jornal Oficial (JO)]

2.   Referência oficial

[conforme indicado na publicação no Jornal Oficial (JO)]

Número de referência:

Data de publicação no JO:

3.   Contactos

Pessoa a contactar:

Sr., Sra:

Nome:

Agrupamento/organização/indivíduo:

Ou autoridade nacional:

Serviço:

Endereço:

Telefone: +

E-mail:

4.   Motivo da oposição:

—

Inobservância das condições previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006

—

Inobservância das condições previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006

—

Inobservância das condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006

—

Se se tratar de um pedido em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o, a denominação é utilizada de maneira legal, notória e economicamente significativa para produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares

5.   Elementos da oposição

Apresentar uma declaração que exponha os motivos que justificam a oposição. Apresentar igualmente uma declaração que explique o interesse legítimo do oponente, salvo se a oposição for apresentada pelas autoridades nacionais, caso em que não é necessária qualquer declaração de interesse legítimo. A declaração de oposição deve ser assinada e datada.


ANEXO IV

(No formulário preenchido é omitido o texto entre parênteses rectos.)

NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS CONSULTAS NA SEQUÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE OPOSIÇÃO

Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

1.   Denominação do produto

[conforme indicado na publicação no Jornal Oficial (JO)]

2.   Referência oficial [conforme indicado na publicação no Jornal oficial (JO)]

Número de referência:

Data de publicação no JO:

3.   Resultados das consultas

3.1.

Foi obtido um acordo com o oponente ou oponentes seguintes:

[anexar cópia das cartas que mostram que foi obtido um acordo]

3.2.

Não foi obtido um acordo com o oponente ou oponentes seguintes:

4.   Caderno de especificações

O caderno de especificações foi alterado

Sim 

Não 

Em caso de resposta afirmativa, juntar o caderno de especificações alterado.

5.   Data e assinatura

[Nome:]

[Serviço/organização:]

[Endereço:]

[Telefone: +]

[E-mail:]


ANEXO V

REPRODUÇÃO DOS SÍMBOLOS E MENÇÕES COMUNITÁRIOS

1.   Símbolos comunitários a cor ou a preto e branco

Quando a cores, possibilidade de utilização dos tons directos (Pantone) ou do processo de quadricromia. As cores de referência são a seguir indicadas.

Símbolos comunitários em Pantone:

Image 1
Image 2

Símbolos comunitários em quadricromia:

Image 3
Image 4

Símbolos comunitários a preto e branco:

Image 5

2.   Símbolos comunitários em negativo

Se a cor de fundo da embalagem ou do rótulo do produto for escura, os símbolos podem ser utilizados em negativo na mesma cor de fundo empregue para a embalagem ou rótulo.

Image 6

3.   Contraste com a cor do fundo

Se um símbolo de cor for utilizado num fundo de cor que torne a sua visão difícil, deve ser isolado por um círculo de delimitação, a fim de contrastar melhor com a cor de fundo.

Image 7

4.   Tipo de letra

O tipo de letra utilizado para o texto deve ser Times Roman em maiúsculas.

5.   Redução

A dimensão mínima dos símbolos comunitários é fixada em 15 mm de diâmetro.

6.   «Especialidade tradicional garantida» e sua sigla nas línguas CE

Língua CE

Termos

Sigla

BG

храна с традиционно специфичен характер

ХТСХ

ES

especialidad tradicional garantizada

ETG

CS

zaručená tradiční specialita

ZTS

DA

garanteret traditionel specialitet

GTS

DE

garantiert traditionelle Spezialität

g.t.S.

ET

garanteeritud traditsiooniline eritunnus

GTE

EL

εγγυημένο παραδοσιακό ιδιότυπο προϊόν

Ε Π Ι Π

EN

traditional speciality guaranteed

TSG

FR

spécialité traditionnelle garantie

STG

GA

speisialtacht thraidisiúnta ráthaithe

STR

IT

specialità tradizionale garantita

STG

LV

garantēta tradicionālā īpatnība

GTI

LT

garantuotas tradicinis gaminys

GTG

HU

hagyományos különleges termék

HKT

MT

speċjalità tradizzjonali garantita

STG

NL

gegarandeerde traditionele specialiteit

GTS

PL

gwarantowana tradycyjna specjalność

GTS

PT

especialidade tradicional garantida

ETG

RO

specialitate tradițională garantată

STG

SK

zaručená tradičná špecialita

ZTŠ

SL

zajamčena tradicionalna posebnost

ZTP

FI

aito perinteinen tuote

APT

SV

garanterad traditionell specialitet

GTS


ANEXO VI

(No formulário preenchido é omitido o texto entre parênteses rectos.)

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Pedido de alteração ao abrigo do artigo 11.o

[Denominação registada] « »

N.o CE: [unicamente para uso CE]

1.   Agrupamento

—

Nome do agrupamento:

—

Endereço:

—

Telefone:

—

E-mail:

2.   Estado-Membro ou país terceiro

3.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração

Denominação do produto

Reserva da denominação (n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) no 509/2006 do Conselho)

Descrição do produto

Método de produção

Outras (especificar):

4.   Tipo de alteração(ões)

Alteração do caderno de especificações da ETG registada

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas (n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006) (apresentar provas destas medidas)

5.   Alteração(ões)

[Relativamente a cada rubrica assinalada no ponto 3, fornecer uma explicação sucinta de cada alteração. Fornecer igualmente uma declaração que explique o interesse legítimo do agrupamento que propõe a alteração.]

6.   Caderno de especificações actualizado


19.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1217/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2007

que altera o anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), nomeadamente os artigos 13.o e 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Junho de 2005, a Comissão e o Ministério do Comércio da República Popular da China (a seguir designado por «Ministério do Comércio») assinaram um memorando de entendimento sobre a exportação de determinados produtos têxteis e de vestuário chineses para a Comunidade. Este memorando de entendimento introduzia níveis acordados relativamente a determinadas categorias de produtos têxteis. A aplicação dos níveis acordados caducará em 1 de Janeiro de 2008.

(2)

O memorando de entendimento abrange as importações provenientes da China na Comunidade pertencentes a dez categorias de produtos têxteis: categoria 2 (tecidos de algodão), categoria 4 (T-shirts), categoria 5 (pullovers), categoria 6 (calças), categoria 7 (blusas), categoria 20 (roupa de cama), categoria 26 (vestidos), categoria 31 (soutiens), categoria 39 (roupa de mesa e de cozinha) e categoria 115 (fios de linho ou de rami). Os códigos aduaneiros correspondentes estão listados no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

(3)

Às importações em causa originárias da China e actualmente sujeitas aos níveis acordados no memorando de entendimento deve ser assegurada uma transição suave e organizada para um comércio dos têxteis totalmente liberalizado. Com base numa análise pormenorizada por cada categoria do memorando de entendimento, contendo os níveis acordados no passado e no presente, a respectiva utilização no passado e no presente, os níveis efectivos de comércio no passado e no presente, as partes das importações e os aspectos sensíveis específicos de cada categoria de produtos, a Comissão e o Ministério do Comércio chegaram à conclusão de que é necessário um sistema de vigilância, uma vez que existe uma probabilidade razoável de oito das referidas dez categorias de produtos têxteis sujeitas aos níveis acordados no memorando de entendimento serem objecto de pressão por parte de importações originárias da China em 2008. As oito categorias em causa são a categoria 4 (T-shirts), a categoria 5 (pullovers), a categoria 6 (calças), a categoria 7 (blusas), a categoria 20 (roupa de cama), a categoria 26 (vestidos), a categoria 31 (soutiens) e a categoria 115 (fios de linho ou de rami).

(4)

Para esta conclusão sobre a necessidade de vigilância concorreu igualmente o facto de outros importantes mercados de consumo manterem restrições às importações de diversas categorias de produtos têxteis originários da China até 31 de Dezembro de 2008.

(5)

No intuito de assegurar uma transição suave para um comércio dos têxteis totalmente liberalizado, é necessário monitorizar as tendências das importações das oito categorias de produtos têxteis supramencionadas, listadas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, tão antecipadamente quanto possível, mediante o estabelecimento de um sistema de vigilância a priori com recurso a um sistema de duplo controlo destes produtos, aplicável por um ano, a partir de 1 de Janeiro de 2008 até 31 de Dezembro de 2008.

(6)

O governo da República Popular da China (RPC) informou a Comissão de que irá colaborar no quadro do sistema de duplo controlo relativo às oito categorias do memorando de entendimento entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

(7)

O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

Para garantir que o regime de importação seja claro e previsível a partir de 1 de Janeiro de 2008, o presente regulamento deve ser publicado tempestivamente no Jornal Oficial da União Europeia.

(9)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do anexo III, a introdução em livre prática de produtos originários da China sujeitos aos níveis acordados no quadro do memorando de entendimento e expedidos antes de 1 de Janeiro de 2008 continuam a estar sujeitos a esse regime de importação até 31 de Março de 2008.

O regime de duplo controlo previsto no presente regulamento será aplicável a partir de 1 de Abril de 2008 e serão emitidas autorizações de importação mediante a apresentação de licenças de exportação emitidas para as mercadorias em questão.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de Janeiro de 2008 até 31 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)   JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 54/2007 (JO L 18 de 25.1.2007, p. 1).


ANEXO

No anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, o quadro A passa a ter a seguinte redacção:

«Quadro A

Países e categorias sujeitos ao sistema de duplo controlo

País terceiro

Grupo

Categoria

Unidade

CHINA

GRUPO I B

 

 

4

1 000 peças

 

5

1 000 peças

 

6

1 000 peças

 

7

1 000 peças

GRUPO II A

 

 

20

toneladas

GRUPO II B

 

 

26

1 000 peças

 

31

1 000 peças

GRUPO IV

 

 

115

toneladas

USBEQUISTÃO

GRUPO I A

 

 

1

toneladas

 

3

toneladas

GRUPO I B

 

 

4

1 000 peças

 

5

1 000 peças

 

6

1 000 peças

 

7

1 000 peças

 

8

1 000 peças

GRUPO II B

 

 

26

1 000 peças»


19.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1218/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2007

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de bovino, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e os critérios estabelecidos no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1254/1999 estabelece, no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas consoante os destinos, sempre que a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exijam.

(4)

As restituições só devem ser concedidas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de salubridade prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3), e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

Em conformidade com o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82 da Comissão, de 20 de Julho de 1982, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (5), se a quantidade de carne desossada destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % dela, a taxa de restituição especial sofrerá uma redução.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 838/2007 da Comissão (6) deve, portanto, ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marcação de salubridade estabelecidas no capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

No caso referido no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, a taxa de restituição para os produtos do código de produtos 0201 30 00 9100 é reduzida de 7 EUR/100 kg.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 838/2007.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 da Comissão (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(3)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).

(4)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 206 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 83). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

(5)   JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(6)   JO L 186 de 18.7.2007, p. 7.


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de bovino aplicáveis a partir de 19 de Outubro de 2007

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições (7)

0102 10 10 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

25,9

0102 10 30 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

25,9

0201 10 00 9110  (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

21,5

0201 10 00 9130  (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

48,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

28,7

0201 20 20 9110  (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

48,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

28,7

0201 20 30 9110  (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

21,5

0201 20 50 9110  (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

61,0

B03

EUR/100 kg peso líquido

35,9

0201 20 50 9130  (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

21,5

0201 30 00 9050

US  (3)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

CA  (4)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

0201 30 00 9060  (6)

B02

EUR/100 kg peso líquido

22,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,5

0201 30 00 9100  (2)  (6)

B04

EUR/100 kg peso líquido

84,7

B03

EUR/100 kg peso líquido

49,8

EG

EUR/100 kg peso líquido

103,4

0201 30 00 9120  (2)  (6)

B04

EUR/100 kg peso líquido

50,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

29,9

EG

EUR/100 kg peso líquido

62,0

0202 10 00 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 20 30 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 20 50 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 20 90 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 30 90 9100

US  (3)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

CA  (4)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

0202 30 90 9200  (6)

B02

EUR/100 kg peso líquido

22,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,5

1602 50 31 9125  (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

23,3

1602 50 31 9325  (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

20,7

1602 50 39 9125  (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

23,3

1602 50 39 9325  (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

20,7

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade).

B02

:

B04 e destino EG .

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo, Montenegro, Antiga República Jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11)].

B04

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.


(1)  A admissão nesta subposição fica subordinada à apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 32/82 da Comissão (JO L 4 de 8.1.1982, p. 11).

(2)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1964/82 da Comissão (JO L 212 de 21.7.1982, p. 48) e, si aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).

(3)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2973/79 da Comissão (JO L 336 de 29.12.1979, p. 44).

(4)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2051/96 da Comissão (JO L 274 de 26.10.1996, p. 18).

(5)  A concessão das restituições fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12).

(6)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).

A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.

(7)  O n.o 10 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 prevê que não seja concedida nenhuma restituição à exportação de produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros.


19.10.2007   

PT

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L 275/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1219/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2007

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Outubro de 2007, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de Junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, Tailândia e outros países terceiros (3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Outubro de 2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro e 31 de Março de 2008 excedem, para certos contingentes, as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(3)

Os pedidos de certificados de importação apresentados durante os primeiros sete dias do mês de Outubro de 2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro e 31 de Março de 2008 são, para determinados contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação introduzidos a título do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro e 31 de Março de 2008 são afectados dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação, a título do Regulamento (CE) n.o 616/2007, a acrescentar ao subperíodo compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2008, são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 19 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)   JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2008-31.3.2008

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar ao subperíodo de 1.4.2008-30.6.2008

(kg)

1

09.4211

2,00757

—

2

09.4212

 (1)

74 088 000

4

09.4214

41,505001

—

5

09.4215

45,024668

—

6

09.4216

 (2)

3 669 357

7

09.4217

8,044555

—

8

09.4218

 (2)

7 348 800


(1)  Sem aplicação: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.

(2)  Sem aplicação: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.


19.10.2007   

PT

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L 275/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1220/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2007

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1) nomeadamente o n.o 2 do artigo 27.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segundo período do segundo parágrafo, do seu artigo 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos adicionais aplicáveis à importação de melaços a partir de 1 de Outubro de 2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2007 da Comissão (3).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as normas e modalidades previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2007, são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi data pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006. (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(3)   JO L 253 de 28.9.2007, p. 7.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 19 de Outubro de 2007

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 40 do Regulamento (CE) n.o 951/2006 por 100 kg líquido do produto em causa (1)

1703 10 00  (2)

8,38

—

0

1703 90 00  (2)

10,29

—

0


(1)  Este montante substitui, nos termos do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.


19.10.2007   

PT

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L 275/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1221/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2007

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o, alíneas a), b), c), d), e) e g), desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(5)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(6)

O n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína fabricada com este leite satisfizerem determinadas normas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3), prevê o fornecimento, a preço reduzido, de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 do Conselho (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3).

(2)   JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).

(3)   JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2007 (JO L 25 de 1.2.2007, p. 6).


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 19 de Outubro de 2007 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

—

—

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

0,00

0,00

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

0,00

0,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

0,00

0,00

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00


(1)  As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para

a)

países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça;

b)

territórios dos Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar, Ceuta, Melila, comunas de Livigno e de Campione d'Italia, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.


19.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/30


REGULAMENTO (CE) N.o 1222/2007 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2007

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)   JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006.

(3)   JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(4)   JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1094/2007 (JO L 246 de 21.9.2007, p. 17).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 18 de Outubro de 2007, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(euros/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(euros/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango apresentação 70 %, congeladas

104,2

0

01

104,6

0

02

0207 12 90

Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas

126,6

0

01

109,5

3

02

143,2

0

03

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

214,1

18

01

263,8

11

02

351,3

0

03

0207 14 60

Coxas de galos ou galinhas, congelados

111,1

10

01

149,0

0

03

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

322,5

0

01

398,5

0

03

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

229,3

17

01


(1)  Origem das importações

01

Brasil

02

Argentina

03

Chile.»


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

19.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/32


DECISÃO N.o 1/2007 DO COMITÉ MISTO CE/DINAMARCA–ILHAS FAROÉ

de 8 de Outubro de 2007

que altera o protocolo n.o 4 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro

(2007/671/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (1), a seguir designado «acordo», nomeadamente o n.o 1 do artigo 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 1.° do protocolo n.o 4 do acordo, a Comunidade atribuiu concessões pautais aos alimentos para peixe das Ilhas Faroé, relativamente ao contingente pautal anual de 5 000 toneladas.

(2)

Ao abrigo da Decisão n.o 2/98 do Comité Misto CE/ Dinamarca–Ilhas Faroé (2), este contingente pautal foi aumentado para 10 000 toneladas a partir de 1 de Janeiro de 2000.

(3)

As autoridades das Ilhas Faroé apresentaram um pedido para aumentar as concessões pautais da Comunidade relativamente a estes produtos.

(4)

Deverá ser autorizado o dobro do contingente pautal anual existente.

(5)

Os alimentos para peixe, beneficiários do regime de importação preferencial, não podem conter glúten adicionado.

(6)

Este contingente está sujeito a uma cláusula de revisão. O Comité Misto, em conformidade com o n.o 2 do artigo 31.° do acordo, procederá a um intercâmbio regular de informações sobre a oportunidade de uma revisão.

(7)

O artigo 1.° do protocolo n.o 4 deverá ser alterado,

DECIDE:

Artigo 1.o

O protocolo n.o 4 do acordo é alterado nos seguintes termos:

1)

No artigo 1.o, o texto do quadro relativo aos códigos NC ex 2309 90 10 , ex 2309 90 31 e ex 2309 90 41 é substituído pelo seguinte texto:

«Código NC

Designação das mercadorias

Taxa do direito

Contingente pautal

(toneladas)

ex 2309 90 10  (*1)

ex 2309 90 31  (*1)

ex 2309 90 41  (*1)

Alimentos para peixe

0

20 000

2)

Ao artigo 1.o é aditado o texto que se segue:

«As seguintes disposições aplicam-se ao contingente pautal aberto para os alimentos para peixe dos códigos ex 2309 90 10 , ex 2309 90 31 e ex 2309 90 41 :

1.

As autoridades das Ilhas Faroé asseguram que os alimentos para peixe exportados para a UE ao abrigo deste contingente preferencial não contêm glúten aditado, para além do glúten naturalmente presente nos cereais que podem entrar na composição dos alimentos para peixe. A Comunidade Europeia pode efectuar nas Ilhas Faroé controlos à composição dos alimentos para peixe, nomeadamente ao seu teor de glúten.

2.

As modalidades de realização dos controlos à composição dos alimentos para peixe constam do anexo do presente protocolo. Se os controlos revelarem que as condições exigidas para beneficiar desta preferência comercial não estão satisfeitas, a Comissão pode suspender essa preferência enquanto não estiverem reunidas as ditas condições.».

3)

É anexado o texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O Comité Misto controla a utilização deste contingente pautal. No final de quatro anos, em função da utilização da quota e da evolução das condições do mercado, o Comité Misto procederá à revisão do contingente.

Artigo 3.o

O aumento de volume do contingente pautal para o exercício de 2007 é calculado pro rata temporis a partir de 1 de Dezembro de 2007.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2007.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Leopoldo RUBINACCI


(1)   JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.

(2)   JO L 263 de 26.9.1998, p. 37.

(*1)  Os alimentos para peixe beneficiários de um regime de importação preferencial não podem conter glúten adicionado, para além do glúten naturalmente presente nos cereais que entram na composição destes alimentos.»


ANEXO

«ANEXO 1

Realização dos controlos à composição dos alimentos para peixe

Artigo 1.o

As autoridades das Ilhas Faroé comunicam à Comissão as disposições de controlo que adoptaram relativamente aos artigos 1.o e 2.o da presente decisão. As autoridades das Ilhas Faroé fornecem à Comissão todas as informações necessárias ao controlo do teor de glúten nos alimentos para peixes exportados para a UE e tomará todas as medidas adequadas para facilitar os controlos que a Comissão considerar oportuno realizar a este respeito.

Artigo 2.o

A Comunidade Europeia pode efectuar controlos à composição dos alimentos para peixe nas Ilhas Faroé. As empresas de alimentos para peixe autorizam o acesso imediato às suas fábricas e aos seus registos de existências, a fim de permitirem aos inspectores o controlo das matérias-primas que foram utilizadas. Os inspectores são autorizados a recolher amostras para análise.

Os inspectores estão autorizados a controlar a composição dos alimentos para peixe, as matérias-primas e transformadas, assim como os livros e outros documentos, incluindo documentos e metadados elaborados, recebidos ou registados em suporte electrónico, referentes a registos de existências.

Artigo 3.o

As inspecções são realizadas por peritos da Comissão ou dos Estados-Membros, a seguir designados “inspectores”. Os peritos dos Estados-Membros encarregados de levar a efeito estas inspecções são nomeados pela Comissão.

Artigo 4.o

Essas inspecções são efectuadas por conta da Comunidade que assume as despesas com os inspectores.

Os inspectores informam as autoridades das Ilhas Faroé da realização de um controlo, para permitir a participação dos agentes das Ilhas Faroé.

Artigo 5.o

A Comissão e as autoridades das Ilhas Faroé adoptam em conjunto as modalidades relativas à realização dos controlos.».