ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 274

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
18 de Outubro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1209/2007 da Comissão, de 17 de Outubro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1210/2007 da Comissão, de 17 de Outubro de 2007, que abre um concurso para atribuição de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1211/2007 da Comissão, de 17 de Outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1212/2007 da Comissão, de 17 de Outubro de 2007, que altera vários regulamentos no respeitante aos códigos da Nomenclatura Combinada de determinados produtos de floricultura, frutas e produtos hortícolas e de determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1213/2007 da Comissão, de 17 de Outubro de 2007, que diminui, para a campanha de comercialização de 2007/2008, os montantes da ajuda concedida aos produtores de determinados citrinos, na sequência da superação do limiar de transformação em certos Estados-Membros

9

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/668/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de Junho de 2007, relativa ao exercício, pela Comunidade Europeia, a título provisório, de direitos e obrigações análogos aos inerentes à qualidade de membro da Organização Mundial das Alfândegas

11

 

 

Comissão

 

 

2007/669/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Outubro de 2007, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de vírus da granulose de Adoxophyes orana, amissulbrome, emamectina, piridalil e vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2007) 4647]  ( 1 )

15

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2007/670/PESC do Conselho, de 1 de Outubro de 2007, relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia sobre a participação da Nova Zelândia na Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)

17

Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia sobre a participação da Nova Zelândia na Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

18.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1209/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 17 de Outubro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

53,6

MK

28,7

TR

121,8

ZZ

68,0

0707 00 05

EG

151,2

MA

40,3

MK

39,8

TR

143,1

ZZ

93,6

0709 90 70

TR

110,6

ZZ

110,6

0805 50 10

AR

75,7

TR

85,3

UY

81,6

ZA

57,6

ZZ

75,1

0806 10 10

BR

254,1

TR

115,1

US

284,6

ZZ

217,9

0808 10 80

AU

188,0

CA

101,5

CL

86,4

MK

33,9

NZ

81,3

US

96,7

ZA

78,4

ZZ

95,2

0808 20 50

CN

66,0

TR

123,9

ZA

84,6

ZZ

91,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


18.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1210/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2007

que abre um concurso para atribuição de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2) estabelece normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente zelar por que as correntes de trocas comerciais induzidas anteriormente pelo regime das restituições não sejam perturbadas. Por esse motivo e devido à sazonalidade das exportações de frutas e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em causa.

(4)

Nos termos do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, as restituições devem ser fixadas tendo em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro lado, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ser tidas em conta as despesas de comercialização e de transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas.

(5)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços no mercado da Comunidade são estabelecidos em função dos preços praticados que se revelem mais favoráveis para efeitos de exportação.

(6)

A situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para determinados produtos, consoante o destino do produto.

(7)

Os tomates, as laranjas, os limões, as uvas de mesa e as maçãs das categorias Extra, I e II das normas comunitárias de comercialização podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes.

(8)

Para permitir a máxima eficácia de utilização dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente proceder por meio de concurso e fixar o montante indicativo das restituições e as quantidades previstas para o período em causa.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e dos produtos hortícolas frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a atribuição de certificados de exportação do sistema A3. Os produtos em causa, o prazo de entrega das propostas, as taxas de restituição indicativas e as quantidades previstas são fixados em anexo.

2.   Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não são imputados às quantidades elegíveis referidas no anexo do presente regulamento.

3.   O período de validade dos certificados de tipo A3 é limitado a 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 548/2007 (JO L 130 de 22.5.2007, p. 3).

(3)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 532/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 7).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.


ANEXO

ATRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO DO SISTEMA A3 NO SECTOR DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS (TOMATES, LARANJAS, LIMÕES, UVAS DE MESA E MAÇÃS)

Prazo de entrega das propostas: de 25 a 26 de Outubro de 2007

Código dos produtos (1)

Destino (2)

Taxa de restituição indicativa

(EUR/t líquida)

Quantidades previstas

(t)

0702 00 00 9100

A00

30

5 000

0805 10 20 9100

A00

36

56 667

0805 50 10 9100

A00

60

16 667

0806 10 10 9100

A00

23

1 667

0808 10 80 9100

F04, F09

32

50 000


(1)  Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

(2)  Os códigos dos destinos da série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87. Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

F04

:

Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Japão, Uruguai, Paraguai, Argentina, México, Costa Rica.

F09

:

Noruega, Islândia, Gronelândia, Ilhas Faroé, Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia, Montenegro, Arménia, Azerbaijão, Bielorússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Ucrânia, Arábia Saudita, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos (Abu Dabi, Dubai, Chardja, Adjman, Umm al-Qi'iwayn, Ras al-Khayma e Fudjayra), Koweit, Iémen, Síria, Irão, Jordânia, Bolívia, Brasil, Venezuela, Peru, Panamá, Equador e Colômbia, países e territórios de África, excluindo a África do Sul, destinos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).


18.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1211/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 8 do artigo 63.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1057/2007 da Comissão (2) alterou as taxas de restituição correspondentes a determinados códigos dos produtos e a lista dos destinos a que são aplicáveis restituições à exportação, previstas no Regulamento (CE) n.o 2805/95 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1995, que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola e revoga o Regulamento (CEE) n.o 2137/93 (3).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão (4) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 883/2001 é alterado da seguinte forma:

1.

No artigo 9.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   As medidas referidas nos n.os 4 e 5 podem ser ajustadas em função da categoria de produtos e da zona de destino. As zonas de destino são as seguintes:

zona 1: África,

zona 2: Ásia e Oceânia,

zona 3: Europa de Leste, incluindo os países da CEI.

A lista dos países que constituem cada zona de destino consta do anexo IV.».

2.

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

3.

No anexo IV, a parte referente à «Zona 4: Europa Ocidental» é suprimida.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 241 de 14.9.2007, p. 14.

(3)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1057/2007.

(4)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 560/2007 (JO L 132 de 24.5.2007, p. 31).


ANEXO

«ANEXO II

Categorias de produtos referidos no n.o 1 do artigo 8.o

Código

Categoria

2009 69 11 9100

2009 69 19 9100

2009 69 51 9100

2009 69 71 9100

2204 30 92 9100

2204 30 96 9100

1

2204 30 94 9100

2204 30 98 9100

2

2204 21 79 9910

3.1

2204 29 62 9910

2204 29 64 9910

2204 29 65 9910

3.2

2204 21 79 9100

4.1.1

2204 29 62 9100

2204 29 64 9100

2204 29 65 9100

4.1.2

2204 21 80 9100

4.2.1

2204 29 71 9100

2204 29 72 9100

2204 29 75 9100

4.2.2

2204 21 79 9200

5.1.1

2204 29 62 9200

2204 29 64 9200

2204 29 65 9200

5.1.2

2204 21 80 9200

5.2.1

2204 29 71 9200

2204 29 72 9200

2204 29 75 9200

5.2.2

2204 21 84 9100

6.1.1

2204 29 83 9100

6.1.2

2204 21 85 9100

6.2.1

2204 29 84 9100

6.2.2

2204 21 94 9910

2204 21 98 9910

2204 29 94 9910

2204 29 98 9910

7

2204 21 94 9100

2204 21 98 9100

2204 29 94 9100

2204 29 98 9100


18.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1212/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2007

que altera vários regulamentos no respeitante aos códigos da Nomenclatura Combinada de determinados produtos de floricultura, frutas e produtos hortícolas e de determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (2), altera a nomenclatura combinada de determinadas frutas e produtos hortícolas e determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas.

(2)

Os regulamentos que, em anos anteriores, alteraram o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (3) alteraram igualmente a nomenclatura combinada de determinadas frutas e produtos hortícolas e determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, mas nem todas essas alterações foram repercutidas nos seguintes regulamentos relativos às organizações comuns de mercado dos produtos de floricultura, das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas: Regulamento (CEE) n.o 316/68 do Conselho, de 12 de Março de 1968, que fixa as normas de qualidade para as flores frescas e as folhagens frescas (4); Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (5), Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (6) e Regulamento (CE) n.o 1466/2003 da Comissão, de 19 de Agosto de 2003, que estabelece a norma de comercialização relativa às alcachofras e que altera o Regulamento (CE) n.o 963/98 (7).

(3)

Os Regulamentos (CEE) n.o 316/68, (CE) n.o 3223/94, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1466/2003 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(4)

As alterações previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1549/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Plantas Vivas, do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos e do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 316/68 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro travessão, «06.03 A» é substituído por «NC 0603»;

b)

O segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

as folhagens, ramos e outras partes de plantas, frescas, na posição NC 0604 da pauta aduaneira comum.»;

2.

No anexo I, ponto I, «06.03 A» é substituído por «NC 0603».

3.

No anexo II, ponto I, «06.04 A II» é substituído por «NC 0604».

Artigo 2.o

No Regulamento (CE) n.o 3223/94, parte A do anexo, «ex 0709 10 00» é substituído por «ex 0709 90 80».

Artigo 3.o

No Regulamento (CE) n.o 2201/96, o n.o 2 do artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

1.

Na alínea a), item «ex 0812», «ex 0812 90 99» é substituído por «ex 0812 90 98».

2.

Na alínea b), item «ex 2005», «2005 90 10» é substituído por «2005 99 10».

Artigo 4.o

No Regulamento (CE) n.o 1466/2003, primeiro parágrafo do artigo 1.o, «0709 10 00» é substituído por «0709 90 80».

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 34 de 9.2.1979, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105).

(2)  JO L 301 de 31.10.2006, p. 1.

(3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 733/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 1).

(4)  JO L 71 de 21.3.1968, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 309/79 da Comissão (JO L 42 de 17.2.1979, p. 21).

(5)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).

(6)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia.

(7)  JO L 210 de 20.8.2003, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 907/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 50).


18.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1213/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2007

que diminui, para a campanha de comercialização de 2007/2008, os montantes da ajuda concedida aos produtores de determinados citrinos, na sequência da superação do limiar de transformação em certos Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2202/96 estabeleceu, no n.o 1 do artigo 5.o, um limiar comunitário de transformação relativamente a determinados citrinos, repartido entre os Estados-Membros, em conformidade com o anexo II do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2202/96 prevê, no n.o 2 do artigo 5.o, que, sempre que for excedido o limiar comunitário, os montantes da ajuda fixados no anexo I do referido regulamento são reduzidos em todos os Estados-Membros nos quais tenha sido excedido o correspondente limiar de transformação. A superação do limiar é calculada com base na média das quantidades transformadas com ajuda durante as três campanhas, ou períodos equivalentes, anteriores à campanha em relação à qual deve ser fixada a ajuda.

(3)

Os Estados-Membros comunicaram, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003 da Comissão (2) que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96, as quantidades de laranjas transformadas no âmbito do regime de ajuda. Com base nestes dados, verificou-se que o limiar de transformação comunitário foi superado em 376 023 toneladas. Por análise dessa superação, verificou-se uma superação dos limiares relativos a Itália, à Grécia e a Portugal. Por conseguinte, os montantes da ajuda para as laranjas indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para a campanha de comercialização de 2007/2008 devem sofrer uma redução de 55,91 % em Itália, de 8,34 % na Grécia e de 52,88 % em Portugal.

(4)

Os Estados-Membros comunicaram, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003, as quantidades de pequenos citrinos transformados no âmbito do regime de ajuda. Com base nestes dados, verificou-se que o limiar de transformação comunitário foi superado em 104 734 toneladas. Por análise dessa superação, verificou-se uma superação dos limiares relativos a Itália, a Espanha, a Portugal e a Chipre. Por conseguinte, os montantes da ajuda para as mandarinas, as clementinas e as satsumas indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para a campanha de comercialização de 2007/2008 devem sofrer uma redução de 62,30 % em Itália, de 12 % em Espanha no que respeita aos pequenos citrinos destinados a transformação em sumo, de 80,66 % em Portugal e de 53,27 % em Chipre.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante a Itália, à Grécia e a Portugal, e para a campanha de comercialização de 2007/2008, os montantes da ajuda a título do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para as laranjas entregues para transformação constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

No respeitante a Itália, a Espanha, a Portugal e a Chipre, e para a campanha de comercialização de 2007/2008, os montantes da ajuda a título do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para as mandarinas, as clementinas e as satsumas entregues para transformação constam do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 317 de 2.12.2003, p. 5.


ANEXO I

(EUR/100 kg)

 

Contratos plurianuais

Contratos que abrangem uma só campanha de comercialização

Produtores individuais

Itália

4,97

4,32

3,89

Grécia

10,33

8,98

8,08

Portugal

5,31

4,62

4,16


ANEXO II

(EUR/100 kg)

 

Contratos plurianuais

Contratos que abrangem uma só campanha de comercialização

Produtores individuais

Itália

3,95

3,43

3,09

Espanha — Pequenos citrinos destinados a transformação em sumo

9,21

8,01

7,21

Portugal

2,03

1,76

1,58

Chipre

4,89

4,25

3,83


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

18.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/11


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Junho de 2007

relativa ao exercício, pela Comunidade Europeia, a título provisório, de direitos e obrigações análogos aos inerentes à qualidade de membro da Organização Mundial das Alfândegas

(2007/668/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de Março de 2001, o Conselho decidiu autorizar a Comissão a negociar, em nome da Comunidade Europeia, a adesão desta à Organização Mundial das Alfândegas (1).

(2)

Prevê-se que a Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira seja alterada pelo Conselho da Organização Mundial das Alfândegas na sua 109.a/110.a sessão, em Junho de 2007, de forma a permitir que as uniões aduaneiras ou económicas, nomeadamente a Comunidade Europeia, se tornem membros da Organização Mundial das Alfândegas.

(3)

Os Estados-Membros da Comunidade Europeia deverão apoiar o referido projecto de alteração que, após adopção pelo Conselho da Organização Mundial das Alfandegas, deverá permitir a adesão da Comunidade à Convenção alterada.

(4)

Na sequência de conversações exploratórias com a Organização Mundial das Alfândegas, a Comunidade Europeia e a Organização Mundial das Alfândegas examinaram a possibilidade de a Comunidade Europeia exercer os direitos e as obrigações inerentes à qualidade de membro da Organização Mundial das Alfândegas, na pendência da ratificação, por todos os membros da Organização Mundial das Alfândegas, da Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira alterada.

(5)

Considera-se que, em questões da competência comunitária, a Comunidade Europeia deverá estar em condições de assumir os referidos direitos e obrigações no quadro da Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira.

(6)

Os Estados-Membros da Comunidade Europeia conservam o seu estatuto na Organização Mundial das Alfândegas.

(7)

A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros têm competência nos domínios abrangidos pela Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira.

(8)

Em questões da competência da Comunidade Europeia é necessário estabelecer uma posição da Comunidade Europeia. Em questões parcialmente da competência da Comunidade, os Estados-Membros da Comunidade Europeia deverão esforçar-se por adoptar uma posição comum que assegure a unidade da representação externa da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros.

(9)

Atendendo ao que precede, o Conselho deverá prever o exercício, pela Comunidade Europeia, a título provisório, de direitos e obrigações análogos aos inerentes à qualidade de membro da Organização Mundial das Alfandegas, incluindo o pagamento de uma contribuição anual,

DECIDE:

Artigo único

1.   Os Estados-Membros da Comunidade Europeia votam a favor da decisão do Conselho da Organização Mundial das Alfandegas de acordo com a qual são conferidos, a título provisório, à Comunidade Europeia, direitos análogos aos direitos de que gozam os membros da Organização Mundial das Alfandegas, nas condições estabelecidas na referida decisão.

2.   A Comunidade Europeia aceita os direitos e as obrigações análogos aos dos membros da Organização Mundial das Alfandegas, tal como estabelecidos na decisão do Conselho da Organização Mundial das Alfandegas, na pendência da entrada em vigor da alteração da Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira.

3.   A Comissão Europeia é autorizada a comunicar à Organização Mundial das Alfândegas que a Comunidade Europeia aceita os direitos e as obrigações análogos aos dos membros da Organização Mundial das Alfândegas e a apresentar à Organização Mundial das Alfandegas a declaração de competências necessária, especificada em anexo.

4.   A Comunidade Europeia paga uma contribuição anual à Organização Mundial das Alfandegas, tendo em vista o reforço das actividades da Organização Mundial das Alfandegas e a cobertura dos custos administrativos suplementares a partir de 1 de Julho de 2007.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

A Presidente

A. SCHAVAN


(1)  A Organização Mundial das Alfândegas foi instituída pela Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em 15 de Dezembro de 1950. A Convenção entrou em vigor em 1952. Em 1994, o Conselho de Cooperação Aduaneira adoptou a designação oficiosa de «Organização Mundial das Alfândegas», que traduz o seu âmbito de forma mais transparente. Na actualidade, a Organização Mundial das Alfândegas conta com 171 membros.


ANEXO

Declaração de competências das Comunidades Europeias em questões abrangidas pela Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira

De acordo com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, conforme alterado, a presente declaração estabelece as competências que os Estados-Membros da Comunidade Europeia transferiram para a Comunidade Europeia nos domínios regidos pela Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira.

A Comunidade Europeia declara que, de acordo com os artigos 131.o a 134.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, goza de competência exclusiva no domínio da política comercial comum.

A Comunidade Europeia pode celebrar acordos internacionais sempre que a competência interna já tenha sido exercida para adoptar medidas destinadas a aplicar políticas comuns, ou quando seja necessário um acordo internacional para alcançar um dos objectivos da Comunidade Europeia. A competência externa da Comunidade é exclusiva, na medida em que um acordo internacional afecte as regras comunitárias ou altere o seu âmbito de aplicação. Neste caso, é à Comunidade Europeia, e não aos seus Estados-Membros, que compete assumir compromissos externos com países terceiros ou organizações internacionais. Uma lista de medidas relativas a questões aduaneiras adoptadas pela Comunidade consta da lista dos instrumentos legais inscrita no anexo da presente declaração.

O exercício das competências que os Estados-Membros da Comunidade Europeia transferiram para as Comunidades Europeias em aplicação dos Tratados é, por natureza, passível de alterações constantes. Por tal facto, as Comunidades Europeias reservam-se o direito de adaptar a declaração.

Anexo

LEGISLAÇÃO DA CE

Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

Decisão 2003/231/CE do Conselho, de 17 de Março de 2003, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo de alteração da Convenção Internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros (Convenção de Quioto)

Directiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade

Decisão 80/271/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1979, relativa à conclusão dos acordos multilaterais resultantes das negociações comerciais de 1973-1979 (JO L 71 de 17.3.1980, p. 1)

Várias decisões de Comités Mistos com países terceiros, nomeadamente a Decisão 2006/343/CE: Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia, de 22 de Dezembro de 2005, que altera o protocolo n.o 3 do acordo, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, bem como do respectivo protocolo de alteração

Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

Artigos 26.o e 133.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Regulamento (CE) n.o 2505/96 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais e modificando o Regulamento (CE) n.o 3059/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, alterado

Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, alterado

Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94, alterado

Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho de 13 de Março de 1997 relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola

Regulamento (CEE) n.o 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

Regulamento (CEE) n.o 3769/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativo à execução do Regulamento (CEE) n.o 3677/90 que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros

Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos

Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade

Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um regime de trânsito comum, de 20 de Maio de 1987

Decisão 93/329/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, respeitante à celebração da Convenção relativa à importação temporária e à aceitação dos seus anexos


Comissão

18.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2007

que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de vírus da granulose de Adoxophyes orana, amissulbrome, emamectina, piridalil e vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2007) 4647]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/669/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

A empresa Andermatt Biocontrol GmbH apresentou às autoridades da Alemanha, em 29 de Novembro de 2004, um processo relativo à substância activa vírus da granulose de Adoxophyes orana, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Nissan Chemical Europe S.A.R.L. apresentou às autoridades do Reino Unido, em 24 de Março de 2006, um processo relativo à substância activa amissulbrome, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Syngenta Ltd. apresentou às autoridades dos Países Baixos, em 23 de Junho de 2006, um processo relativo à substância activa emamectina, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Sumitomo Chemical Agro Europe SAS apresentou às autoridades dos Países Baixos, em 28 de Março de 2006, um processo relativo à substância activa piridalil, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Andermatt Biocontrol GmbH apresentou às autoridades da Estónia, em 2 de Janeiro de 2007, um processo relativo à substância activa vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

As autoridades da Alemanha, do Reino Unido, dos Países Baixos e da Estónia indicaram à Comissão que, num exame preliminar, os processos das substâncias activas em questão parecem satisfazer as exigências de dados e informações do anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

A presente decisão não afecta o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das mesmas no anexo I da referida directiva, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II dessa directiva.

Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da referida directiva, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros relatores devem efectuar o exame pormenorizado dos processos referidos no artigo 1.o e transmitir à Comissão, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, as conclusões desse exame, acompanhadas da recomendação de inclusão, ou não, no anexo I da Directiva 91/414/CEE das substâncias activas referidas no artigo 1.o e de quaisquer condições que estejam associadas a essa inclusão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/52/CE da Comissão (JO L 214 de 17.8.2007, p. 3).


ANEXO

SUBSTÂNCIAS ACTIVAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO

Denominação comum, número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

Vírus da granulose de Adoxophyes orana

N.o CIPAC: não aplicável

Andermatt Biocontrol GmbH

29 de Novembro de 2004

DE

Amissulbrome

N.o CIPAC: 789

Nissan Chemical Europe S.A.R.L.

24 de Março de 2006

UK

Emamectina

N.o CIPAC: 791

Syngenta Ltd

23 de Junho de 2006

NL

Piridalil

N.o CIPAC: 792

Sumitomo Chemical Agro Europe SAS

28 de Março de 2006

NL

Vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis

N.o CIPAC: não aplicável

Andermatt Biocontrol GmbH

2 de Janeiro de 2007

EE


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

18.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/17


DECISÃO 2007/670/PESC DO CONSELHO

de 1 de Outubro de 2007

relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia sobre a participação da Nova Zelândia na Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de Maio de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/369/PESC sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO) (1).

(2)

O n.o 5 do artigo 12.o da Acção Comum 2007/369/PESC estabelece que as regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a acordos a celebrar nos termos do artigo 24.o do Tratado.

(3)

Em 13 de Setembro de 2004, o Conselho autorizou a Presidência, assistida quando fosse necessário pelo secretário-geral/alto representante, no caso de futuras operações da União Europeia no domínio da gestão civil de crises, a abrir negociações com Estados terceiros tendo em vista a celebração de um acordo com base no modelo de acordo entre a União Europeia e um Estado terceiro sobre a participação de um Estado terceiro numa operação da União Europeia no domínio da gestão civil de crises. A Presidência negociou nessa base um acordo com a Nova Zelândia sobre a participação da Nova Zelândia na Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO).

(4)

O Acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia sobre a participação da Nova Zelândia na Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 1 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LINO


(1)  JO L 139 de 31.5.2007, p. 33.


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a Nova Zelândia sobre a participação da Nova Zelândia na Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)

A UNIÃO EUROPEIA (União Europeia),

por um lado, e a

NOVA ZELÂNDIA,

por outro,

a seguir designadas «partes»,

TENDO EM CONTA:

a aprovação pelo Conselho da União Europeia da Acção Comum 2007/369/PESC, de 30 de Maio de 2007, sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO),

o convite dirigido à Nova Zelândia para participar na EUPOL AFEGANISTÃO,

a decisão da Nova Zelândia de participar na EUPOL AFEGANISTÃO,

a Decisão do Comité Político e de Segurança sobre a aceitação do contributo da Nova Zelândia para a EUPOL AFEGANISTÃO,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Participação na operação

1.   A Nova Zelândia associa-se à Acção Comum 2007/369/PESC, de 30 de Maio de 2007, sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO), e a qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prorrogar a EUPOL AFEGANISTÃO, em conformidade com o presente acordo e com quaisquer disposições de execução necessárias.

2.   O contributo da Nova Zelândia para a EUPOL AFEGANISTÃO em nada afecta a autonomia decisória da União Europeia.

3.   A Nova Zelândia vela por que o seu pessoal que participe na EUPOL AFEGANISTÃO execute a sua missão em conformidade com:

a Acção Comum 2007/369/PESC e eventuais alterações subsequentes,

o plano da operação,

as medidas de execução.

4.   O pessoal destacado para a EUPOL AFEGANISTÃO pela Nova Zelândia desempenha as suas funções e actua atendendo exclusivamente aos interesses da EUPOL AFEGANISTÃO.

5.   A Nova Zelândia informa atempadamente o chefe de missão da EUPOL AFEGANISTÃO e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia de qualquer alteração ao seu contributo para a EUPOL AFEGANISTÃO.

6.   O pessoal destacado para a EUPOL AFEGANISTÃO deve ser submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente da Nova Zelândia. O pessoal destacado para a EUPOL AFEGANISTÃO deve apresentar cópia desse atestado de aptidão.

Artigo 2.o

Estatuto do pessoal

1.   Sem prejuízo de qualquer acordo celebrado entre o Governo da Nova Zelândia e o Governo da República Islâmica do Afeganistão, o estatuto do pessoal destacado para a EUPOL AFEGANISTÃO pela Nova Zelândia rege-se pelo Acordo sobre o estatuto da missão celebrado entre a União Europeia e a República Islâmica do Afeganistão.

2.   Sem prejuízo do acordo a que se refere o n.o 1, a Nova Zelândia tem jurisdição sobre o seu pessoal que participe na EUPOL AFEGANISTÃO.

3.   Cabe à Nova Zelândia responder a quaisquer pedidos de reparação resultantes da, relacionados com ou respeitantes à participação do seu pessoal na EUPOL AFEGANISTÃO. A Nova Zelândia é responsável por quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra o seu pessoal, de acordo com as respectivas normas legislativas e regulamentares.

4.   A Nova Zelândia compromete-se a, por ocasião da assinatura do presente acordo, fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação contra qualquer Estado que participe na EUPOL AFEGANISTÃO. Encontra-se apenso ao presente acordo um modelo dessa declaração.

5.   A União Europeia vela por que os seus Estados-Membros se comprometam a, por ocasião da assinatura do presente acordo, fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação pela participação da Nova Zelândia na EUPOL AFEGANISTÃO.

Artigo 3.o

Informações classificadas

1.   A Nova Zelândia toma as medidas adequadas para garantir que as informações classificadas da União Europeia sejam protegidas em conformidade com as regras de segurança do Conselho da União Europeia, consignadas na Decisão 2001/264/CE do Conselho (1) e de harmonia com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, incluindo o chefe da missão da EUPOL AFEGANISTÃO.

2.   Caso a União Europeia e a Nova Zelândia celebrem um acordo em matéria de procedimentos de segurança para o intercâmbio de informações classificadas, o disposto nesse acordo é aplicável no contexto da EUPOL AFEGANISTÃO.

Artigo 4.o

Cadeia de comando

1.   Todo o pessoal que participe na EUPOL AFEGANISTÃO permanece inteiramente sob o comando das respectivas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferem o controlo operacional para o chefe de missão da EUPOL AFEGANISTÃO, que o exerce através de uma estrutura hierárquica de comando e de controlo.

3.   O chefe de missão dirige a EUPOL AFEGANISTÃO e assume a sua gestão corrente.

4.   A Nova Zelândia tem, em termos de gestão corrente da EUPOL AFEGANISTÃO, os mesmos direitos e obrigações que os dos Estados-Membros da União Europeia que tomam parte na operação, em conformidade com os instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o do presente acordo.

5.   O chefe de missão da EUPOL AFEGANISTÃO é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da EUPOL AFEGANISTÃO. Se necessário, podem ser tomadas medidas disciplinares pela autoridade nacional em causa.

6.   A Nova Zelândia nomeia um Ponto de Contacto do Contingente Nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na EUPOL AFEGANISTÃO. O PCCN informa o chefe de missão da EUPOL AFEGANISTÃO sobre os assuntos de âmbito nacional e é responsável pela disciplina geral do contingente.

7.   A decisão de pôr termo à operação é tomada pela União Europeia, após consulta à Nova Zelândia, desde que a Nova Zelândia ainda contribua para a EUPOL AFEGANISTÃO à data do termo da operação.

Artigo 5.o

Aspectos financeiros

1.   A Nova Zelândia é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, com excepção das despesas que estejam sujeitas a financiamento comum, tal como definido no orçamento operacional da operação.

2.   Sob reserva de qualquer acordo celebrado entre o Governo da Nova Zelândia e o Governo da República Islâmica do Afeganistão, em caso de morte, ferimentos, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do Afeganistão, a Nova Zelândia deve, quando apurada a sua responsabilidade, pagar uma indemnização nas condições previstas no acordo sobre o estatuto da missão a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo, caso exista tal acordo.

Artigo 6.o

Contribuição para o orçamento operacional

Uma vez que a participação da Nova Zelândia constitui um contributo significativo, essencial para a operação, a Nova Zelândia fica isenta de contribuir para o orçamento operacional da EUPOL AFEGANISTÃO.

Artigo 7.o

Disposições de execução do presente acordo

São celebrados entre o secretário-geral/alto representante e as autoridades competentes da Nova Zelândia todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente acordo.

Artigo 8.o

Incumprimento

Se uma das partes não cumprir as obrigações previstas no presente acordo, a outra parte tem o direito de denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 9.o

Resolução de litígios

Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo são resolvidos, por via diplomática, entre as partes.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação recíproca pelas partes da conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente acordo é aplicado provisoriamente a contar da data de assinatura.

3.   O presente acordo mantém-se em vigor enquanto durar o contributo da Nova Zelândia para a operação.

Feito em Bruxelas, ao terceiro dia do mês de Outubro do ano de dois mil e sete, em língua inglesa, em dois exemplares.

Image

Pela União Europeia

Image

Pela Nova Zelândia


(1)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).

ANEXO

DECLARAÇÕES

a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 2.o do acordo

Declaração dos Estados-Membros da União Europeia:

«Os Estados-Membros da União Europeia que aplicam a Acção Comum 2007/369/PESC, de 30 de Maio de 2007, sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO), procurarão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar, numa base recíproca, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de reparação contra a Nova Zelândia por ferimentos ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em meios utilizados na EUPOL AFEGANISTÃO e de que eles próprios sejam proprietários, se esses ferimentos, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal da Nova Zelândia no exercício das suas funções, no âmbito da EUPOL AFEGANISTÃO, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo, ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade da Nova Zelândia, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte do pessoal da EUPOL AFEGANISTÃO originário da Nova Zelândia que os utilizava.».

Declaração da Nova Zelândia:

«A Nova Zelândia, que está associada à Acção Comum 2007/369/PESC, de 30 de Maio de 2007, sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO), procurará, numa base recíproca, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de reparação contra qualquer outro Estado que participe na EUPOL AFEGANISTÃO por ferimentos ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em meios utilizados na EUPOL AFEGANISTÃO e de que ela própria seja proprietária, se esses ferimentos, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções, no âmbito da EUPOL AFEGANISTÃO, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo,

ou tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na EUPOL AFEGANISTÃO, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo por parte do pessoal da EUPOL AFEGANISTÃO que os utilizava.».