ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 267

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
12 de Outubro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1188/2007 da Comissão, de 11 de Outubro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1189/2007 da Comissão, de 11 de Outubro de 2007, que fixa, para o exercício contabilístico de 2008, os coeficientes de depreciação a aplicar na compra dos produtos agrícolas em intervenção

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1190/2007 da Comissão, de 11 de Outubro de 2007, que fixa, para o exercício contabilístico de 2008 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1191/2007 da Comissão, de 11 de Outubro de 2007, que derroga, para a campanha de 2006/2007, ao Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 1192/2007 da Comissão, de 11 de Outubro de 2007, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 1193/2007 da Comissão, de 11 de Outubro de 2007, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 1194/2007 da Comissão, de 11 de Outubro de 2007, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1195/2007 da Comissão, de 11 de Outubro de 2007, que proíbe a pesca do cantarilho nas águas da CE e nas águas internacionais da subzona CIEM V, bem como nas águas internacionais das subzonas CIEM XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1196/2007 da Comissão, de 11 de Outubro de 2007, que proíbe a pesca do areeiro nas águas da CE das zonas IIa e IV pelos navios que arvoram pavilhão da Bélgica

14

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2007/657/CE

 

*

Recomendação da Comissão, de 11 de Outubro de 2007, sobre a rede electrónica de mecanismos oficialmente designados para o armazenamento central das informações regulamentares referidas na Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2007) 4607]  ( 1 )

16

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação às instruções ao secretário do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 232 de 4.9.2007)

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

12.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1188/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 11 de Outubro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

74,5

MK

29,3

TR

118,5

ZZ

74,1

0707 00 05

JO

162,5

TR

152,4

ZZ

157,5

0709 90 70

TR

117,1

ZZ

117,1

0805 50 10

AR

68,5

TR

85,3

UY

81,6

ZA

60,1

ZW

52,6

ZZ

69,6

0806 10 10

BR

277,6

IL

284,6

MK

44,5

TR

125,2

US

284,6

ZZ

203,3

0808 10 80

AR

90,2

AU

188,0

CL

120,4

MK

13,8

NZ

87,0

US

101,2

ZA

92,8

ZZ

99,1

0808 20 50

CN

67,6

TR

123,3

ZA

65,4

ZZ

85,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


12.10.2007   

PT

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L 267/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1189/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2007

que fixa, para o exercício contabilístico de 2008, os coeficientes de depreciação a aplicar na compra dos produtos agrícolas em intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (1), nomeadamente o n.o 1, segunda frase, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2) prevê que as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas sejam financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

(2)

Nos termos do disposto no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78, a depreciação dos produtos agrícolas armazenados em regime de intervenção pública deve efectuar-se no momento da sua compra. A percentagem de depreciação corresponde, no máximo, à diferença entre o preço de compra e o preço de escoamento previsível para cada produto. Esta percentagem deve ser fixada para cada produto antes do início do exercício contabilístico. A Comissão pode, além disso, limitar a depreciação, no momento da compra, a uma fracção dessa percentagem de depreciação, que não pode ser inferior a 70 % da depreciação total.

(3)

Os pontos 1, 2 e 3 do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (3) estabelecem o método de cálculo da depreciação.

(4)

Por conseguinte, afigura-se conveniente fixar, para o exercício contabilístico de 2008, os coeficientes a aplicar pelos organismos de intervenção aos valores de compra mensais desses produtos, para que os referidos organismos possam constatar os montantes da depreciação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para os produtos que constam do anexo e que, na sequência de uma compra em intervenção pública, dêem entrada em armazém ou sejam tomados a cargo pelos organismos de intervenção entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008, os organismos de intervenção aplicarão aos valores dos produtos comprados em cada mês os coeficientes de depreciação que constam do referido anexo.

Artigo 2.o

Os montantes das despesas, calculados tendo em conta a depreciação referida no artigo 1.o do presente regulamento, serão comunicados à Comissão no âmbito das declarações estabelecidas por força do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (4).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 734/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 5).

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

(3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 721/2007 (JO L 164 de 26.6.2007, p. 4).

(4)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.


ANEXO

Coeficientes de depreciação a aplicar aos valores das compras mensais

Produtos

Coeficientes

Trigo mole para panificação

Cevada

Milho

Açúcar branco

0,10

Arroz paddy

Álcool

0,45

Manteiga

Leite em pó desnatado


12.10.2007   

PT

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L 267/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1190/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2007

que fixa, para o exercício contabilístico de 2008 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Garantia» (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas são financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

(2)

O n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (3) estabelece que os custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra dos produtos são determinados de acordo com as regras de cálculo definidas no anexo IV do referido regulamento, com base numa taxa de juro uniforme para a Comunidade.

(3)

A taxa de juro uniforme para a Comunidade corresponde à média das taxas Euribor a prazo, a três meses e a doze meses, constatadas nos seis meses anteriores à comunicação dos Estados-Membros prevista no ponto I.2 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006, com a ponderação de um terço e dois terços, respectivamente. Essa taxa deve ser fixada no início de cada exercício contabilístico do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

(4)

Contudo, se a taxa de juro comunicada por um Estado-Membro for inferior à taxa de juro uniforme fixada para a Comunidade, é fixada para esse Estado-Membro uma taxa de juro específica, em conformidade com o segundo parágrafo do ponto I.2 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006. Por outro lado, na ausência de comunicação por parte de um Estado-Membro da respectiva taxa média de juro, antes do final do exercício, a Comissão fixa a taxa de juro para esse Estado-Membro no nível da taxa uniforme fixada para a Comunidade.

(5)

À luz das comunicações efectuadas pelos Estados-Membros à Comissão, é conveniente fixar as taxas de juro aplicáveis ao exercício de 2008 do FEAGA, atendendo a estes vários elementos.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante aos custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra de produtos de intervenção, imputáveis ao exercício contabilístico de 2008 do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), as taxas de juro referidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006 são fixadas, nos termos do n.o 1, alínea a), do seu artigo 4.o, em:

a)

3,0 %, para a taxa de juro específica aplicável na República Checa;

b)

3,4 %, para a taxa de juro específica aplicável na Suécia;

c)

3,7 %, para a taxa de juro específica aplicável na Grécia;

d)

3,8 %, para a taxa de juro específica aplicável na Áustria;

e)

3,9 %, para a taxa de juro específica aplicável na França, na Finlândia e na Lituânia;

f)

4,0 %, para a taxa de juro específica aplicável na Irlanda;

g)

4,1 %, para a taxa de juro específica aplicável na Itália;

h)

4,3 %, para a taxa de juro uniforme para a Comunidade aplicável aos Estados-Membros para os quais não tenha sido fixada uma taxa de juro específica.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 734/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 5).

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

(3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 721/2007 (JO L 164 de 26.6.2007, p. 4).


12.10.2007   

PT

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L 267/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1191/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2007

que derroga, para a campanha de 2006/2007, ao Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê a possibilidade de apoiar a destilação voluntária do vinho em álcool de boca. O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (2) prevê as regras de execução dessa destilação e nomeadamente, no n.o 10 do artigo 63.o-A, a data-limite em que o vinho entregue nas destilarias deve ser destilado.

(2)

Em determinados Estados-Membros, os volumes subscritos pelos produtores de vinho para essa destilação na campanha de 2006/2007 foram muito superiores aos habitualmente subscritos. Esta situação levou a uma saturação das capacidades das destilarias, o que torna impossível terminar a destilação no prazo previsto. Para obviar a esta situação, convém prolongar por um mês o período admitido para a destilação.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao n.o 10 do artigo 63.o-A do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, no que respeita à campanha de 2006/2007, o vinho entregue nas destilarias deve ser destilado até 31 de Outubro da campanha seguinte.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 923/2007 (JO L 201 de 2.8.2007, p. 9).


12.10.2007   

PT

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L 267/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1192/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2007

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 12 de Outubro de 2007 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

31,34 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

30,09 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

31,34 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

30,09 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3407

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

34,07

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

32,72

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

32,72

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3407

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

Todos os destinos, com excepção dos seguintes:

a)

Países terceiros: Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Sérvia, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano)

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, ilha de Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


12.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1193/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2007

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo a um concurso permanente, até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 11 de Outubro de 2007, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 11 de Outubro de 2007, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 é fixado em 37,715 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 196 de 28.7.2007, p. 26.


12.10.2007   

PT

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L 267/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1194/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2007

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslováquia e Suécia (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 10 de Outubro de 2007, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 10 de Outubro de 2007, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 é fixado em 440,31 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/20007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 242 de 15.9.2007, p. 8.


12.10.2007   

PT

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L 267/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1195/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2007

que proíbe a pesca do cantarilho nas águas da CE e nas águas internacionais da subzona CIEM V, bem como nas águas internacionais das subzonas CIEM XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à Política Comum das Pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento, relativamente à unidade populacional nele mencionada, é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

52

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

RED/51214.

Espécie

Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.)

Zona

Águas da CE e águas internacionais da subzona CIEM V; águas internacionais das subzonas CIEM XII e XIV

Data

5.9.2007


12.10.2007   

PT

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L 267/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1196/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2007

que proíbe a pesca do areeiro nas águas da CE das zonas IIa e IV pelos navios que arvoram pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à Política Comum das Pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento, relativamente à unidade populacional nele mencionada, é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

53

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

LEZ/2AC4-C

Espécie

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

Zona

Águas da CE das zonas IIa e IV

Data

29.8.2007


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

RECOMENDAÇÕES

12.10.2007   

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L 267/16


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2007

sobre a rede electrónica de mecanismos oficialmente designados para o armazenamento central das informações regulamentares referidas na Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2007) 4607]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/657/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (1) exige que o acesso dos investidores a informações sobre os emitentes seja mais organizada a nível comunitário, tendo em vista promover activamente a integração dos mercados de capitais europeus.

(2)

A Directiva 2004/109/CE obriga as autoridades competentes dos Estados-Membros a elaborarem orientações para facilitar o acesso do público às informações que devem ser divulgadas nos termos das Directivas 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003 (2), 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003 (3) e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a criarem uma rede electrónica única (a seguir designada «rede electrónica») ou uma plataforma de redes electrónicas nos diversos Estados-Membros que ligue os diferentes mecanismos designados a nível nacional para o armazenamento dessas informações (a seguir designados «mecanismos de armazenamento»).

(3)

As autoridades competentes dos Estados-Membros adoptaram, em 30 de Junho de 2006, em sede do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), instituído pela Decisão 2001/527/CE (4), um parecer dirigido à Comissão, no qual manifestaram preferência por uma rede electrónica simples para ligar os mecanismos de armazenamento. O acesso a essa rede poderia fazer-se através de uma interface comum que conteria a lista de todas as empresas cotadas na Comunidade e encaminharia o utilizador para o sítio Web do mecanismo de armazenamento pertinente. Os dados relevantes manter-se-iam assim armazenados a nível nacional sem qualquer necessidade de criar uma infra-estrutura comum que reproduzisse todas as informações relevantes guardadas a nível nacional e sem incorrer em custos adicionais excessivos.

(4)

É apropriado prever, nesta fase, normas de aplicação voluntária que dêem a necessária flexibilidade aos mecanismos de armazenamento para se adaptarem ao funcionamento da rede electrónica.

(5)

É conveniente que os mecanismos de armazenamento se possam ligar electronicamente uns aos outros, para que os investidores e as partes interessadas possam aceder facilmente a informações financeiras sobre as empresas cotadas na Comunidade. Para facilitar o rápido estabelecimento de tal rede electrónica, esta deve basear-se em condições simples, como as sugeridas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Uma rede simples deve também permitir a oferta de serviços de valor acrescentado aos investidores.

(6)

Para facilitar o acesso dos investidores a informações financeiras sobre as empresas cotadas, os mecanismos de armazenamento devem integrar, sempre que possível, as informações financeiras sobre essa matéria divulgadas pelos emitentes em cumprimento de outros actos comunitários ou nacionais.

(7)

Para possibilitar o lançamento efectivo da rede electrónica, as autoridades competentes dos Estados-Membros, em sede do CARMEVM e em estreita associação com os mecanismos de armazenamento, devem preparar um acordo para o governo da rede, que defina as condições essenciais para a sua criação, funcionamento e financiamento e, nomeadamente, para a designação de um organismo encarregado da sua gestão quotidiana.

(8)

É importante que os mecanismos de armazenamento possam decidir livremente a sua política de preços, de modo a assegurarem a sua própria viabilidade financeira. Ao mesmo tempo, não devem, ao definirem tal política, fazer discriminações entre os utilizadores da rede electrónica e os utilizadores que têm acesso ao mecanismo de armazenamento a nível nacional.

(9)

Para o correcto funcionamento da rede electrónica, e para garantir que sejam oferecidos serviços equivalentes aos seus utilizadores na Comunidade, há que estabelecer normas mínimas de qualidade para o armazenamento das informações regulamentares a nível nacional. É importante que os mecanismos de armazenamento garantam segurança suficiente no respeitante à comunicação, ao armazenamento e ao acesso aos dados. É igualmente importante instaurar sistemas que garantam segurança quanto à fonte e ao conteúdo das informações comunicadas aos mecanismos de armazenamento. Para facilitar o registo electrónico automático, com a indicação da data e hora, e o posterior processamento das informações comunicadas, os mecanismos de armazenamento devem considerar a hipótese de imporem a utilização de formatos e modelos apropriados. Além disso, para facilitar o acesso dos utilizadores finais às informações armazenadas, devem ser previstos meios de pesquisa adequados assim como um sistema de apoio. Para efeitos de coerência do sistema, as normas devem ser, na medida do possível, idênticas para os mecanismos de armazenamento que participam na rede e para o organismo designado para gerir quotidianamente a plataforma da rede.

(10)

Tudo indica ser mais conveniente uma abordagem gradual para garantir que a rede electrónica de mecanismos de armazenamento responda às expectativas a longo prazo dos emitentes e investidores, nomeadamente a possibilidade de um balcão único virtual para aceder às informações financeiras divulgadas pelas empresas cotadas. Por conseguinte, convém prever um exame das possíveis soluções para o reforço desta rede no futuro. Para garantir a coerência com o processo de estabelecimento da rede inicial, tal exame deve ser efectuado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em sede do CARMEVM. Este trabalho deverá, pelo menos, incluir o estudo da possibilidade de ligar esta rede electrónica à rede electrónica que está a ser desenvolvida pelos registos nacionais de sociedades abrangidos pela Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (5).

(11)

Para permitir à Comissão monitorizar atentamente a situação e avaliar a necessidade de novas medidas, incluindo a eventual adopção de medidas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 22.o da Directiva 2004/109/CE, os Estados-Membros devem ser convidados a comunicar à Comissão as informações pertinentes,

RECOMENDA:

CAPÍTULO I

OBJECTO

1.

A presente recomendação tem por objectivo estimular os Estados-Membros a garantirem que sejam feitas as diligências necessárias para interligar eficazmente os mecanismos oficialmente designados para o armazenamento central das informações regulamentares, como referido no n.o 2 do artigo 21.o da Directiva 2004/109/CE (a seguir denominados «mecanismos de armazenamento»), numa única rede electrónica comunitária, prevista no n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), do artigo 22.o dessa directiva (a seguir denominada «rede electrónica»).

CAPÍTULO II

A REDE ELECTRÓNICA

2.   Acordo sobre o governo da rede electrónica

2.1.

Os Estados-Membros devem facilitar o estabelecimento e o desenvolvimento da rede electrónica na sua fase inicial, mandatando as autoridades competentes referidas no artigo 24.o da Directiva 2004/109/CE para prepararem em sede do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), instituído pela Decisão 2001/527/CE, um acordo sobre o governo da rede electrónica (a seguir denominado «acordo de governo da rede»). Os mecanismos de armazenamento devem colaborar estreitamente na preparação desse acordo.

Os Estados-Membros devem designar a entidade com poderes para concluir o acordo. Ao fazê-lo, devem ter em conta os poderes respectivos dos mecanismos de armazenamento, das autoridades competentes ou de qualquer outra entidade relevante.

2.2.

O acordo de governo da rede deve incidir, pelo menos, nos seguintes aspectos:

a)

A criação de uma plataforma de rede;

b)

As condições de adesão à rede electrónica;

c)

As consequências do desrespeito das condições de participação e o modo de as fazer respeitar;

d)

A designação de um organismo que gira a plataforma de rede no quotidiano e as principais condições aplicáveis a essa gestão;

e)

O mecanismo para decidir das melhorias a introduzir na rede electrónica, que deve ter em conta, se adequado, a opinião de todas as partes interessadas, incluindo os utilizadores finais;

f)

As condições de financiamento;

g)

O sistema de resolução de litígios;

h)

O mecanismo de alteração do próprio acordo.

2.3.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir que os mecanismos de armazenamento obedeçam ao disposto no acordo de governo da rede.

3.   Condições para a interoperabilidade técnica da rede electrónica

A rede electrónica, estabelecida ao abrigo do respectivo acordo de governo, deve, no mínimo, ter as seguintes funcionalidades:

a)

Um servidor de aplicações central e uma base de dados central que contenha uma lista de todos os emitentes com uma interface comum e que permita, para cada emitente, ligar o utilizador final ao mecanismo de armazenamento que possui as informações regulamentares relativas a esse emitente;

b)

Um ponto de acesso único para os utilizadores finais, central ou em cada um dos mecanismos de armazenamento;

c)

Uma lista de línguas de interface disponível para os utilizadores finais no ponto de acesso único, da qual constem as línguas de comunicação aceites a nível nacional pelos mecanismos de armazenamento que participam na rede electrónica;

d)

Acesso a todos os documentos disponíveis a nível nacional nos mecanismos de armazenamento que participam na rede electrónica, incluindo, se disponíveis, as informações divulgadas pelos emitentes em conformidade com a Directiva 2003/06/CE, com a Directiva 2003/71/CE e com outros actos comunitários ou do direito nacional;

e)

Possibilidade de utilização posterior dos dados acessíveis através da rede electrónica, quando possível.

4.   Preço do acesso às informações contidas na rede electrónica

4.1.

Os mecanismos de armazenamento devem poder definir livremente a sua própria política de preços. No entanto, tal política não deve fazer discriminações entre os utilizadores que acedem directamente às suas informações através do respectivo ponto de acesso nacional e os que acedem indirectamente através do ponto de acesso único oferecido pela rede electrónica.

4.2.

Os mecanismos de armazenamento devem prever a possibilidade de conceder aos investidores ou às partes interessadas acesso gratuito às informações regulamentares, pelo menos durante um certo período após a sua comunicação pelo emitente.

4.3.

Os pontos 4.1 e 4.2 não se aplicam à oferta de serviços de valor acrescentado pelos mecanismos de armazenamento ou por terceiros que utilizem as informações acessíveis através da rede electrónica.

CAPÍTULO III

NORMAS MÍNIMAS DE QUALIDADE

Secção 1

Geral

5.

Os Estados-Membros devem garantir que os mecanismos de armazenamento que participam na rede electrónica cumpram normas equivalentes às normas-modelo definidas no presente capítulo.

Os Estados-Membros devem igualmente garantir que o organismo referido na alínea d) do ponto 2.2, designado nos termos do acordo de governo da rede, cumpra as normas definidas nas secções 2 e 3.

6.

Os Estados-Membros devem garantir que as normas aplicáveis aos emitentes, tal como definidos no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o da Directiva 2004/109/CE, se apliquem também às pessoas que tenham solicitado admissão à negociação num mercado regulamentado sem o consentimento do emitente, referidas no n.o 1 do artigo 21.o dessa Directiva.

Secção 2

Segurança

7.   Segurança da comunicação

7.1.

O mecanismo de armazenamento deve integrar dispositivos de segurança sólidos que garantam a segurança dos meios de comunicação utilizados para ligar o emitente ao mecanismo e dêem garantias quanto à fonte das informações que estejam a ser comunicadas.

7.2.

O mecanismo de armazenamento deve, por razões de segurança, ter o direito de limitar os meios de comunicação a utilizar, mas deve poder, pelo menos, receber comunicações de informações por via electrónica através de um sistema acessível ao emitente.

Em qualquer caso, os tipos de meios de comunicação a utilizar devem ser de acesso fácil, correntemente utilizados e amplamente disponíveis a baixo custo.

8.   Integridade das informações regulamentares armazenadas

8.1.

O mecanismo de armazenamento deve armazenar as informações num formato electrónico seguro e dispor de mecanismos de segurança adequados destinados a minimizar os riscos de adulteração dos dados e de acesso não autorizado.

8.2.

O mecanismo de armazenamento deve garantir que as informações regulamentares comunicadas pelo emitente que se encontrem na sua posse estejam completas e que, enquanto estiverem armazenadas, o seu conteúdo não seja alterável.

Caso aceite o envio das informações através de meios de comunicação não electrónicos, o mecanismo de armazenamento deve garantir, ao converter os documentos em documentos electrónicos, que o conteúdo das informações esteja completo e não alterado, ou seja, esteja tal como foi originalmente enviado pelo emitente.

8.3.

As informações que tenham sido enviadas ao mecanismo de armazenamento e exibidas não devem ser dele retiradas. Se for necessário um aditamento ou uma correcção, a informação corrigida ou aditada deve identificar o item que modifica e ser identificada como correcção ou aditamento.

9.   Validação

9.1.

O mecanismo de armazenamento deve poder validar as informações comunicadas, o que significa que o mecanismo deve permitir a inspecção automática dos documentos comunicados para verificar a sua conformidade técnica com as normas aplicáveis, a sua integralidade e a adequação dos seus formatos.

9.2.

O mecanismo de armazenamento deve dispor de sistemas que detectem interrupções da alimentação electrónica e que solicitem a retransmissão de todos os dados que não tenha recebido do remetente.

10.   Acesso fiável aos serviços

10.1.

O mecanismo de armazenamento deve dispor de sistemas de segurança que garantam que os seus serviços possam ser acedidos pelos emitentes e os utilizadores finais, sem perturbações, 24 horas por dia, 7 dias por semana.

Cada mecanismo de armazenamento deve definir os seus próprios requisitos, com base nas características dos seus sistemas e nas condições particulares em que opera.

A capacidade dos sistemas, nomeadamente a capacidade dos seus servidores e a largura de banda disponível, deve ser suficiente para responder às solicitações previstas dos emitentes, no que respeita à comunicação de informações, e dos utilizadores finais, no que respeita ao acesso às informações armazenadas.

10.2.

O mecanismo de armazenamento deve poder impedir o acesso aos seus sistemas durante curtos períodos, quando necessário para realizar operações essenciais de manutenção ou para melhorar os seus serviços. Se possível, tais interrupções devem ser previamente anunciadas.

11.   Aceitação de derrogações e recuperação

O mecanismo de armazenamento deve prever um processo de avaliação que permita examinar e aceitar ou recusar derrogações no respeitante à comunicação tardia de informações por problemas técnicos do próprio mecanismo e por não observância das normas de comunicação. O mecanismo deve igualmente prever ferramentas de recuperação que permitam ao emitente utilizar outros mecanismos de comunicação de informações que substituam o prescrito em caso de avaria. No entanto, deve prever-se a obrigação para o emitente de repetir a comunicação das informações através do principal mecanismo, após o restabelecimento deste.

12.   Sistemas de reserva (back-up)

12.1.

O mecanismo de armazenamento deve ser tecnologicamente autónomo e dispor de meios de reserva suficientes para manter e restabelecer os seus serviços num período de tempo razoável.

12.2.

A natureza desses sistemas de reserva terá de ser avaliada por cada mecanismo de armazenamento, tendo em conta as características específicas dos sistemas instaurados.

Secção 3

Garantias quanto à fonte das informações

13.   Garantias quanto à fonte das informações e à autenticidade da origem

13.1.

O mecanismo de armazenamento deve dispor de sistemas sólidos que dêem garantias quanto à fonte das informações comunicadas. Deve poder certificar-se de que as informações recebidas provêm de uma fonte autêntica. Deve verificar se as informações financeiras regulamentares que recebe têm origem directa na pessoa ou entidade que está obrigada a comunicá-las ou numa pessoa ou entidade autorizada a fazê-lo em seu nome.

13.2.

O mecanismo de armazenamento deve poder acusar electronicamente a recepção dos documentos. Deve confirmar a validação da comunicação ou rejeitá-la, indicando os motivos, e deve ter uma função de não repúdio.

14.   Autenticação do utilizador

As medidas de segurança do mecanismo de armazenamento devem permitir verificar a validade do remetente ou de uma dada autorização de envio de informações específicas. O mecanismo de armazenamento deve poder impor a utilização de assinaturas digitais ou de códigos de acesso ou qualquer outra medida apropriada que ofereça garantias suficientes.

15.   Necessidade de garantir a integridade do conteúdo das informações regulamentares

O mecanismo de armazenamento deve garantir que não existam riscos significativos de adulteração ou de alteração das informações originais, quer acidentalmente quer intencionalmente, e detectar qualquer alteração.

Secção 4

Registo da data e hora

16.   Registo electrónico com indicação de data e hora

16.1.

O mecanismo de armazenamento deve poder registar automaticamente os envios electrónicos com indicação de data e hora.

16.2.

O mecanismo de armazenamento deve poder impor, para a comunicação das informações, formatos e modelos pré-determinados que permitam a utilização de tecnologias de tratamento automático dos dados.

Caso sejam impostos formatos especiais, o mecanismo de armazenamento deve, ainda assim, utilizar sistemas de arquitectura aberta para a comunicação das informações e, pelo menos, aceitar:

a)

Formatos de ficheiros e protocolos de transmissão abertos, que não impliquem a utilização de software de um único fornecedor;

b)

Formatos de fabricante correntemente utilizados e genericamente aceites.

Caso se imponham modelos, o mecanismo de armazenamento deve garantir que estes sejam facilmente acessíveis e, caso já existam, que sejam tornados conformes com os utilizados para comunicar as mesmas informações regulamentares à autoridade competente.

16.3.

Deve ser registada a data e a hora a que as informações dão entrada no mecanismo de armazenamento, independentemente de as informações terem sido verificadas pela autoridade competente antes (controlo ex ante) ou virem a ser verificadas depois (controlo ex post) de darem entrada no mecanismo de armazenamento.

Secção 5

Facilidade de acesso para os utilizadores finais

17.   Apresentação das informações

Ao apresentar os seus serviços aos utilizadores finais, o mecanismo de armazenamento deve distinguir entre informações financeiras regulamentares comunicadas em cumprimento de uma obrigação legal e qualquer serviço adicional de valor acrescentado oferecido pelo mecanismo de armazenamento.

18.   Regime linguístico

18.1.

O mecanismo de armazenamento deve registar e facilitar o acesso a todas as versões linguísticas das informações comunicadas pelo emitente. No entanto, o acesso a todas as versões linguísticas não significa que as informações devam ser traduzidas pelo mecanismo de armazenamento noutras línguas que não as utilizadas pelo emitente.

18.2.

Os meios de pesquisa do mecanismo de armazenamento devem estar disponíveis na língua aceite pelas autoridades competentes nacionais e, pelo menos, numa língua de uso corrente nos círculos financeiros internacionais.

19.   Acessibilidade técnica

19.1.

O mecanismo de armazenamento deve utilizar sistemas de arquitectura aberta para o acesso às informações armazenadas. Ao conceber os seus sistemas, o mecanismo de armazenamento deve garantir que permitam ou sejam capazes de permitir a interoperabilidade técnica com outros mecanismos de armazenamento do mesmo ou de outros Estados-Membros.

19.2.

O mecanismo de armazenamento deve tornar as informações acessíveis aos utilizadores finais logo que tal seja tecnicamente possível após a sua comunicação, tendo em conta as suas estruturas e modo de funcionamento. O mecanismo de armazenamento não deve atrasar deliberadamente o processo.

19.3.

O mecanismo de armazenamento deve oferecer aos utilizadores finais acesso permanente a todas as informações regulamentares armazenadas, de acordo com as condições descritas no ponto 10.

19.4.

O mecanismo de armazenamento deve oferecer apoio aos seus utilizadores. O nível de apoio que cada mecanismo de armazenamento irá oferecer deve ser decidido a nível nacional.

20.   Formato das informações a que os utilizadores podem aceder

20.1.

As informações regulamentares que se encontrem na posse do mecanismo de armazenamento devem ser mantidas num formato que permita aos utilizadores visualizar, descarregar e imprimir de modo simples todo o seu conteúdo a partir de qualquer ponto em que se encontrem. No entanto, o acesso a essas informações não significa que o mecanismo de armazenamento deva disponibilizar versões impressas das mesmas.

20.2.

O mecanismo de armazenamento deve oferecer aos utilizadores finais a possibilidade de pesquisarem, solicitarem e consultarem as informações regulamentares armazenadas.

20.3.

O mecanismo de armazenamento deve registar informações de referência suficientes relativas às informações regulamentares que recebe. Essas informações de referência devem, pelo menos, incluir o seguinte:

a)

Indicação de que se trata de informações regulamentares;

b)

Nome do emitente do qual provêm as informações regulamentares;

c)

Título do documento;

d)

Hora e data de divulgação das informações regulamentares;

e)

Língua do documento;

f)

Tipo de informações regulamentares.

O mecanismo de armazenamento deve organizar e classificar por categorias as informações regulamentares de acordo, pelo menos, com os elementos enumerados no primeiro parágrafo.

O mecanismo de armazenamento deve poder exigir aos emitentes que, ao comunicarem as informações regulamentares, forneçam as informações de referência necessárias.

O mecanismo de armazenamento deve alinhar essas categorias com as dos outros mecanismos de armazenamento, sobretudo no que respeita ao tipo de informações regulamentares, em conformidade com o acordo referido no capítulo II da presente recomendação.

20.4.

O mecanismo de armazenamento deve poder exigir aos emitentes que utilizem formatos e modelos de ficheiros pré-determinados. Em qualquer caso, o mecanismo de armazenamento deve, pelo menos, aceitar:

a)

Formatos de ficheiros e protocolos de transmissão abertos que não impliquem a utilização de software de um único fornecedor;

b)

Formatos de fabricante correntemente utilizados e genericamente aceites.

Caso se imponham modelos, o mecanismo de armazenamento deve garantir que estes sejam facilmente acessíveis e que sejam tornados conformes com os utilizados para comunicar as mesmas informações regulamentares à autoridade competente.

CAPÍTULO IV

ORIENTAÇÕES PARA O FUTURO DESENVOLVIMENTO DA REDE ELECTRÓNICA

21.

Os Estados-Membros devem estimular as autoridades competentes a elaborarem, até 30 de Setembro de 2010, em sede do CARMEVM, orientações apropriadas para o futuro desenvolvimento da rede electrónica.

22.

Essas orientações devem, concretamente, examinar a viabilidade, incluindo uma análise custos-benefícios, de exigir:

a)

A utilização, em todos os pontos de acesso à rede electrónica, de meios de pesquisa harmonizados, baseados num conjunto de chaves de pesquisa e de dados de referência comuns, harmonizando assim os métodos de classificação e de identificação das informações a armazenar;

b)

A utilização de formatos comuns para a introdução de dados e de normas comuns para o envio das informações regulamentares aos mecanismos de armazenamento;

c)

A utilização, pelo mecanismo de armazenamento, de uma lista comum dos tipos de informações regulamentares;

d)

A interligação técnica com a rede electrónica desenvolvida pelos registos nacionais de sociedades abrangidos pela Directiva 68/151/CEE;

e)

Que a supervisão dos serviços oferecidos por qualquer entidade jurídica que explore os elementos comuns da rede electrónica seja confiada a um único organismo, composto por representantes das autoridades competente referidas no artigo 24.o da Directiva 2004/109/CE.

Os meios de pesquisa harmonizados referidos na alínea a) do primeiro parágrafo devem, pelo menos, oferecer a possibilidade de efectuar:

a)

Pesquisas utilizando rótulos comuns de categorias, que figurarão nas informações financeiras regulamentares aquando da sua comunicação aos mecanismos de armazenamento, tais como: nome do emitente; data do envio; país do emitente; título do documento; sector/ramo de actividade e tipo de informações regulamentares;

b)

Pesquisas dinâmicas ou em cadeia;

c)

Pesquisas de vários países com um só pedido.

As orientações devem também prever listas comuns de subcategorias de sectores/ramos de actividade e tipos de informações regulamentares.

CAPÍTULO V

SEGUIMENTO E DESTINATÁRIOS

23.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão, até 31 de Dezembro de 2008, das medidas tomadas à luz da presente recomendação.

24.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(2)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(3)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(4)  JO L 191 de 13.7.2001, p. 43.

(5)  JO L 65 de 14.3.1968, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/99/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 137).


Rectificações

12.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/23


Rectificação às instruções ao secretário do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 232 de 4 de Setembro de 2007 )

Este texto anula e substitui o publicado no Jornal Oficial L 232 de 4 de Setembro de 2007, p. 1:

«INSTRUÇÕES AO SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

de 5 de Julho de 2007

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

SOB PROPOSTA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA,

visto o Regulamento de Processo adoptado em 2 de Maio de 1991, conforme posteriormente alterado, em especial o seu artigo 23.o,

APROVA AS PRESENTES

INSTRUÇÕES AO SECRETÁRIO

Artigo 1.o

Funções do secretário

1.   O secretário é responsável pelo Registo do Tribunal de Primeira Instância e pela manutenção dos autos dos processos pendentes, pela recepção, a transmissão, a notificação e a conservação dos documentos, pela correspondência com as partes e os terceiros, relativa aos processos pendentes, e pela guarda dos selos do Tribunal; assegura a cobrança dos emolumentos da Secretaria e a recuperação dos montantes devidos ao cofre do Tribunal; manda efectuar as publicações do Tribunal.

2.   No exercício das funções descritas no número anterior, o secretário é coadjuvado por um secretário adjunto. Em caso de ausência ou de impedimento do secretário, o secretário adjunto assume a responsabilidade pela execução dessas funções e toma as decisões que incumbem ao secretário por força das disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e das presentes instruções ao secretário, bem como por força dos poderes que lhe tenham sido delegados em aplicação destas.

Artigo 2.o

Horário da Secretaria

1.   A Secretaria está aberta ao público todos os dias úteis.

São considerados dias úteis todos os dias da semana, salvo os sábados, os domingos e os feriados oficiais constantes da lista referida no artigo 101.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

Sempre que um dia útil, na acepção dos parágrafos anteriores, seja feriado para os funcionários e agentes da instituição, a possibilidade de contactar a Secretaria durante as horas de abertura ao público é garantida por um serviço de permanência.

2.   As horas de abertura ao público da Secretaria são as seguintes:

de manhã, de segunda a sexta-feira, das 9h 30m às 12h,

de tarde, de segunda a quinta-feira, das 14h 30m às 17h 30m, e, excepto durante as férias judiciais previstas no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, às sextas-feiras, das 14h 30m às 16h 30m.

A Secretaria abre ao público meia hora antes do início de qualquer audiência.

3.   Quando a Secretaria estiver fechada, as peças processuais podem ser validamente entregues, a qualquer hora do dia ou da noite, ao guarda de serviço, numa das entradas dos edifícios do Tribunal. O guarda toma nota da data e da hora da entrega, que fazem fé, e entrega um recibo, caso seja pedido.

Artigo 3.o

O Registo

1.   São inscritos no Registo os acórdãos e despachos, bem como todas as peças processuais juntas aos autos nos processos submetidos ao Tribunal.

2.   As inscrições no Registo são numeradas consecutivamente por ordem crescente; são feitas na língua do processo e contêm as indicações necessárias à identificação da peça, nomeadamente a data da inscrição, o número do processo e a natureza da peça.

3.   Qualquer rectificação é averbada no Registo.

O Registo organizado de forma electrónica é concebido de modo a que nenhuma inscrição possa ser apagada e a que qualquer modificação ou rectificação posterior de uma inscrição possa ser identificada.

4.   O número de ordem da inscrição no Registo é indicado na primeira página de qualquer acto processual que emane do Tribunal.

No original de qualquer acto processual entregue pelas partes e em todas as cópias que lhes sejam notificadas, é averbada a inscrição no Registo, com indicação do número de ordem e da data de inscrição. Este averbamento é feito na língua do processo. O averbamento no original do acto processual deve ser assinado pelo secretário.

5.   Quando a inscrição de uma peça não for feita na data da sua apresentação, esta última é averbada no Registo e no original, bem como nas cópias do acto processual.

6.   Para efeitos do número anterior, são tomadas em consideração, consoante os casos, a data em que o acto processual foi recebido pelo secretário ou por um funcionário ou agente da Secretaria, a data referida no artigo 2.o, n.o 3, supra, ou, nos casos previstos no artigo 54.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e no artigo 8.o, n.o 1, do anexo a esse Estatuto, a data de apresentação do acto processual na Secretaria do Tribunal de Justiça ou do Tribunal da Função Pública.

Artigo 4.o

Numeração dos processos

1.   No momento da inscrição da petição inicial no Registo, é dado um número de ordem ao processo, precedido de «T-» e seguido da indicação do ano.

Aos pedidos de medidas provisórias, de intervenção e de rectificação ou de interpretação de acórdãos, aos recursos de revisão ou de oposição de terceiros, aos pedidos de fixação das despesas e aos pedidos de apoio judiciário relativos a acções pendentes é dado o mesmo número de ordem do processo principal, seguido de uma menção indicando que se trata de processos especiais distintos. A uma acção ou recurso cuja propositura tenha sido precedida de um pedido de apoio judiciário é dado o mesmo número de processo que este último. Após remessa de um processo pelo Tribunal de Justiça na sequência de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o processo mantém o número que já lhe tinha sido atribuído no Tribunal de Primeira Instância.

2.   O número de ordem do processo, com a indicação das partes, é mencionado nos actos processuais e na correspondência relativa ao processo, bem como, sem prejuízo do artigo 18.o, n.o 4, das presentes instruções, nas publicações do Tribunal.

Artigo 5.o

Autos e sua consulta

1.   Os autos do processo contêm os originais, com os seus anexos, das peças e dos actos processuais apresentados pelas partes, com excepção dos que tenham sido recusados por força do artigo 7.o das presentes instruções, as decisões proferidas nesse processo, incluindo as relativas à recusa de recebimento de peças processuais, os relatórios para audiência, as actas das audiências, as notificações feitas pelo secretário, bem como, sendo caso disso, qualquer outro documento ou correspondência a tomar em consideração para o julgamento da causa.

Em caso de dúvida, o secretário submete a questão ao presidente, para que se decida se uma peça processual deve ser junta aos autos.

2.   As peças dos autos são numeradas por ordem crescente.

3.   Os advogados ou agentes das partes num processo no Tribunal, ou as pessoas por eles devidamente autorizadas, podem consultar na Secretaria os originais dos autos do processo, incluindo os dossiers administrativos apresentados ao Tribunal, e pedir cópias ou excertos dos actos processuais e do Registo.

Os advogados ou agentes das partes cuja intervenção tenha sido admitida, bem como de quaisquer partes em processos apensos, gozam do mesmo direito de consulta dos autos, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.os 2 e 3, relativo ao tratamento confidencial de determinados elementos ou peças dos autos.

4.   As versões confidenciais e as versões não confidenciais das peças processuais constituem fascículos separados dos autos. A consulta do fascículo confidencial dos autos é limitada às partes em relação às quais não tenha sido ordenado um tratamento confidencial.

5.   Uma peça apresentada num processo, junta aos autos deste último, não pode ser tida em conta na preparação de outro processo.

6.   Finda a instância, os autos são encerrados e encadernados. Os autos encerrados incluem uma lista das peças processuais juntas aos mesmos, com indicação do respectivo número, bem como uma folha de rosto mencionando o número de ordem do processo, as partes e a data de encerramento.

7.   Os terceiros, privados ou públicos, não podem consultar os autos do processo ou as peças processuais sem autorização expressa do presidente do Tribunal ou, quando o processo ainda esteja pendente, do presidente da formação de julgamento à qual o processo foi distribuído, ouvidas as partes. Esta autorização só pode ser concedida mediante requerimento escrito acompanhado da justificação detalhada do interesse legítimo do requerente na consulta dos autos.

Artigo 6.o

Tratamento confidencial

1.   Sem prejuízo do artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, não pode ser tomado em consideração um pedido de tratamento confidencial de determinados elementos ou peças dos autos apresentado pelo demandante em relação ao demandado. Do mesmo modo, o demandado não pode formular esse pedido em relação ao demandante.

2.   Em conformidade com o artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, uma parte pode pedir o tratamento confidencial de determinados elementos ou peças dos autos, em relação a um interveniente. Esse pedido deve ser apresentado em conformidade com o disposto nas Instruções Práticas às Partes (n.os 74 a 77).

Um pedido de tratamento confidencial que não respeite as Instruções Práticas às Partes é objecto de um pedido de regularização dirigido pelo secretário à parte em questão. Se, não obstante o pedido de regularização, o pedido de tratamento confidencial não for regularizado de acordo com essas Instruções Práticas às Partes, não poderá ser utilmente tratado; todos os actos processuais, em conformidade com o artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, serão então comunicados, na íntegra, ao interveniente.

3.   Em caso de apensação de processos, uma parte num processo pode pedir, em conformidade com o artigo 50.o, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, o tratamento confidencial de determinados elementos ou peças dos autos, em relação a uma parte num processo ao qual o processo em causa esteja apenso. Esse pedido deve ser apresentado em conformidade com o disposto nas Instruções Práticas às Partes (n.os 78 e 79).

Um pedido de tratamento confidencial que não respeite as Instruções Práticas às Partes é objecto de um pedido de regularização dirigido pelo secretário à parte em questão. Se, não obstante o pedido de regularização, o pedido de tratamento confidencial não for regularizado de acordo com estas instruções às partes, não poderá ser utilmente tratado; a outra parte no processo apenso terá então acesso, na íntegra, aos autos.

Artigo 7.o

Recusa de peças e regularização

1.   O secretário providencia pela conformidade das peças juntas aos autos com as disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça, do Regulamento de Processo, das Instruções Práticas às Partes, bem como com as presentes instruções.

Se for caso disso, fixa um prazo às partes para lhes permitir sanar irregularidades formais das peças processuais apresentadas.

A notificação de um articulado é adiada em caso de inobservância das disposições do Regulamento de Processo referidas nos n.os 55 e 56 das Instruções Práticas às Partes.

A inobservância das disposições reproduzidas nos n.os 57 e 59 das Instruções Práticas às Partes dá ou pode dar lugar, consoante os casos, ao adiamento da notificação do articulado.

2.   O secretário recusa o registo de articulados ou de actos processuais não previstos no Regulamento de Processo. Em caso de dúvida, o secretário submete a questão ao presidente, para que seja tomada uma decisão.

3.   Sem prejuízo das disposições do artigo 43.o, n.o 6, do Regulamento de Processo, relativas à apresentação de peças por fax ou por qualquer outro meio técnico de comunicação, o secretário só aceita as peças que exibam o original da assinatura do advogado ou do agente da parte.

A fim de poder verificar se a condição prevista no artigo 43.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo foi respeitada, o secretário pode pedir que seja apresentado um espécime, eventualmente autenticado, da assinatura de um advogado ou agente.

4.   A apresentação de peças ou documentos anexos a um articulado ou acto processual deve ser feita em conformidade com as disposições das Instruções Práticas às Partes, relativas à apresentação de anexos aos articulados. Se a parte em causa não proceder à regularização, o secretário submete a questão ao juiz relator, para que este decida, em acordo com o presidente, se os anexos que não tenham sido apresentados em conformidade com as disposições das Instruções Práticas às Partes devem ser recusados.

5.   Salvo nos casos expressamente previstos no Regulamento de Processo, o secretário recusa articulados ou actos processuais das partes redigidos numa língua diferente da língua do processo.

Quando peças ou documentos anexos a um articulado ou acto processual não forem acompanhadas de uma tradução na língua do processo, o secretário pede à parte em questão que proceda à respectiva regularização, se se verificar que essa tradução é necessária para a boa marcha do processo.

Se um pedido de intervenção, apresentado por um terceiro que não seja um Estado-Membro, não estiver redigido na língua do processo, o secretário pede que se proceda à respectiva regularização antes de o notificar às partes. Se uma versão desse pedido redigido na língua do processo for entregue no prazo fixado para esse efeito pelo secretário, considera-se como data de entrega da peça a data de apresentação da primeira versão noutra língua.

6.   Se uma parte contestar a recusa de uma peça pelo secretário, este submete-a ao presidente para que seja decidido se ela deve ser aceite.

Artigo 8.o

Apresentação da petição

1.   Se o secretário verificar que uma petição inicial não está em conformidade com as disposições do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, suspende a notificação da mesma para permitir ao Tribunal decidir da admissibilidade da acção ou recurso.

2.   A fim de apresentar o documento de legitimação previsto no artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, comprovativo de que o advogado que representa uma parte ou que assiste o seu agente está autorizado a pleitear nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, pode remeter-se para uma peça já apresentada na Secretaria do Tribunal.

3.   Quando o demandante for uma pessoa colectiva de direito privado, as peças a apresentar por força do artigo 44.o, n.o 5, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo devem permitir verificar:

a existência de um mandato,

a existência jurídica da pessoa colectiva,

os poderes e a qualidade do signatário do mandato,

que o mandato foi regularmente outorgado.

Artigo 9.o

Traduções

1.   O secretário assegura que, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, tudo quanto seja dito ou escrito ao longo do processo seja traduzido, a pedido de um juiz, de um advogado geral ou de uma parte, para a língua do processo, ou sendo caso disso, para uma das línguas referidas no artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. O secretário providencia ainda pela tradução numa das línguas mencionadas no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, se isso for necessário para a boa tramitação do processo.

2.   Se, em aplicação do artigo 131.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, o secretário tiver fixado à parte em questão um prazo para apresentar uma tradução na língua do processo, a qual ela deve certificar que é exactamente fiel ao original, e se a tradução não tiver sido apresentada no prazo fixado, o secretário manda retirar dos autos o articulado ou o acto processual em questão.

3.   O secretário fixa os prazos em que as instituições partes na instância devem apresentar as traduções previstas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

Artigo 10.o

Das notificações

1.   As notificações são feitas, em conformidade com o artigo 100.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, sob a forma de comunicação, através de carta registada, com aviso de recepção, ou mediante entrega ao destinatário, contra recibo, de uma cópia autenticada do original do acto a notificar. A cópia autenticada é, se necessário, exarada pelo secretário.

A cópia do acto é acompanhada de uma carta especificando o número do processo, o número do registo e a indicação sumária da natureza do acto. O original assinado dessa carta é conservado nos autos do processo.

2.   Em caso de tentativa infrutífera de notificação da petição ao demandado, o secretário fixa um prazo ao demandante para indicar uma nova morada para efeitos de notificação.

3.   Se o destinatário tiver escolhido domicílio no Luxemburgo, as notificações são enviadas para o domicílio escolhido.

Se uma parte, contrariamente às disposições do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, não tiver escolhido domicílio no Luxemburgo e não tiver autorizado que as notificações lhe sejam feitas por fax ou por qualquer outro meio técnico de comunicação, as notificações são feitas por envio, através dos correios do Luxemburgo, de uma carta registada dirigida ao advogado ou ao agente da parte em questão.

4.   Se uma parte, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, tiver autorizado que as notificações lhe sejam feitas por fax ou qualquer outro meio técnico de comunicação, as notificações são feitas, em conformidade com o artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, através do envio, por esse meio, de uma cópia do acto a notificar.

Todavia, os acórdãos e despachos do Tribunal assim como as peças que, por razões técnicas ou devido à sua natureza ou ao volume, não possam ser enviados dessa forma, são notificados em conformidade com o disposto no n.o 1, supra.

Quando o destinatário não tiver escolhido domicílio no Luxemburgo, é informado dessa notificação mediante transmissão, por fax ou por qualquer outro meio técnico de comunicação, de uma cópia da carta que acompanha a notificação, chamando-se a sua atenção para as disposições do artigo 100.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo.

5.   O aviso de recepção, o recibo, a prova do registo nos correios do Luxemburgo ou um documento comprovativo do envio por fax ou por qualquer outro meio técnico de comunicação são conservados nos autos juntamente com a cópia da carta enviada ao destinatário no momento da notificação.

6.   Se, devido ao volume de uma peça ou de um documento, um único exemplar for anexo a um acto processual apresentado por uma parte ou se, por outras razões, não puderem ser notificadas às partes cópias de uma peça ou de um objecto apresentados na Secretaria, o secretário dá conhecimento desse facto às partes e informa-as de que a peça, o documento ou o objecto em questão ficam à sua disposição, para consulta, na Secretaria.

Artigo 11.o

Fixação e prorrogação de prazos

1.   O secretário fixa os prazos previstos no Regulamento de Processo, de acordo com os poderes que lhe tenham sido delegados pelo presidente.

2.   As peças que dêem entrada na Secretaria depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação só podem ser aceites com autorização do presidente.

3.   O secretário pode prorrogar os prazos fixados, de acordo com os poderes que lhe tenham sido delegados pelo presidente; sendo caso disso, submeterá ao presidente propostas de prorrogação dos prazos.

Os pedidos de prorrogação dos prazos devem ser devidamente fundamentados e apresentados em tempo útil, antes do termo do prazo fixado. Só por motivos excepcionais um prazo pode ser prorrogado mais de uma vez.

Artigo 12.o

Processos de medidas provisórias

Nos processos referidos nos artigos 104.o a 110.o do Regulamento de Processo, o secretário pode transmitir os documentos processuais por quaisquer meios adequados que a urgência imponha, designadamente por fax; em todo o caso, o secretário providencia por que, após essa transmissão, se proceda a um envio nas formas previstas no artigo 100.o do Regulamento de Processo.

Artigo 13.o

Audiências e actas

1.   Antes de cada audiência pública, o secretário manda elaborar, na língua do processo, um rol de audiência que contém a data, a hora e o local da audiência, a formação competente, a indicação dos processos que serão tratados e os nomes das partes.

O rol de audiência é afixado à entrada da sala de audiência.

2.   O secretário redige, na língua do processo, uma acta de cada audiência que contém a indicação do processo, a data, a hora e o local da audiência, a indicação de que se trata de uma audiência pública ou à porta fechada, o nome dos juízes, do advogado-geral e do secretário presentes, o nome e a qualidade dos agentes, advogados ou mandatários das partes presentes, o nome, a qualidade e o domicílio das testemunhas ou peritos ouvidos, a indicação das provas ou peças apresentadas na audiência e, se necessário, as declarações prestadas na audiência, bem como as decisões proferidas na audiência pelo Tribunal ou pelo presidente.

3.   O registo em acta da audição de uma testemunha, reproduzindo o seu depoimento, é feito, sob a responsabilidade do secretário, na língua em que a testemunha o prestou.

Antes de assinar a acta e de a submeter, para assinatura, ao presidente, o secretário comunica o projecto de acta à testemunha, sendo caso disso, por carta registada, e convida-a a verificar o seu teor, a apresentar as suas eventuais observações e a assiná-la.

Artigo 14.o

Testemunhas e peritos

1.   O secretário adopta as medidas necessárias para dar cumprimento aos despachos que ordenem peritagens e a audição de testemunhas.

2.   O secretário solicita às testemunhas os documentos justificativos das despesas que efectuaram e dos rendimentos que deixaram de auferir e, aos peritos, uma nota de honorários justificativa dos seus serviços e despesas.

3.   O secretário manda pagar através do cofre do Tribunal as quantias devidas às testemunhas e aos peritos, em aplicação do Regulamento de Processo. Em caso de contestação destes montantes, o secretário submete a questão ao presidente, para que seja tomada uma decisão.

4.   O secretário providencia por que seja reclamado às partes condenadas nas despesas o pagamento das despesas de audição de peritos ou de testemunhas, que tenham sido adiantadas pelo Tribunal num processo. Sendo caso disso, é aplicado o disposto no artigo 16.o, n.o 2.

Artigo 15.o

Originais dos acórdãos e despachos

1.   Os originais dos acórdãos e dos despachos do Tribunal são conservados, por ordem cronológica, nos arquivos da Secretaria. Uma cópia autenticada é junta aos autos do processo.

A pedido das partes, o secretário fornece-lhes uma cópia autenticada do original de um acórdão ou despacho.

O secretário pode fornecer uma cópia simples dos acórdãos ou despachos a terceiros que o solicitem.

2.   Os acórdãos ou despachos que procedam à rectificação ou à interpretação de um acórdão ou de um despacho, os acórdãos proferidos nos processos de oposição a um acórdão proferido à revelia, os acórdãos e despachos proferidos nos recursos de oposição de terceiros ou de revisão, bem como os acórdãos ou despachos proferidos pelo Tribunal de Justiça nos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância são objecto de averbamento à margem do acórdão ou do despacho em causa; ao original do acórdão ou do despacho é anexado o original ou uma cópia autenticada do acórdão ou do despacho posterior.

Artigo 16.o

Reembolso dos montantes

1.   Havendo lugar a reembolso, a favor do cofre do Tribunal, dos montantes pagos a título de apoio judiciário ou dos montantes adiantados às testemunhas ou peritos, o secretário, através de carta registada, reclama esses montantes à parte que deve suportar esse encargo, em conformidade com o Regulamento de Processo.

2.   Na falta de pagamento no prazo fixado pelo secretário, este pode pedir ao Tribunal que profira um despacho com valor de título executivo, com base no qual, se necessário, requererá a execução.

Artigo 17.o

Emolumentos da Secretaria

1.   Sempre que, a pedido de uma parte, lhe seja fornecida uma cópia de uma peça processual ou um excerto do processo ou do Registo em papel, o secretário cobrará um emolumento de 3,50 EUR (1) por página de cópia autenticada e de 2,50 EUR por página de cópia simples.

2.   Quando, a pedido de uma parte, o secretário mandar efectuar a tradução de uma peça processual ou de um excerto do processo, será cobrado um emolumento de 1,25 EUR por linha.

3.   A partir de 1 de Janeiro de 2007, as tabelas mencionadas no presente artigo sofrerão um aumento de dez por cento sempre que o índice ponderado do custo de vida, publicado pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, aumente na mesma percentagem.

Artigo 18.o

Publicações

1.   O secretário manda publicar, no Jornal Oficial da União Europeia, a composição das Secções e os critérios adoptados para a atribuição dos processos às Secções, a eleição do presidente do Tribunal e dos presidentes de secção, a designação do juiz que substitui o presidente do Tribunal na qualidade de juiz nos processos de medidas provisórias, a nomeação do secretário e, sendo caso disso, de um secretário adjunto.

2.   O secretário manda publicar no Jornal Oficial da União Europeia as comunicações relativas às acções ou recursos propostos e às decisões que põem termo à instância.

3.   O secretário providencia por que a jurisprudência do Tribunal seja tornada pública e procede à publicação da Colectânea da Jurisprudência, nas línguas referidas no artigo 1.o do Regulamento n.o 1 do Conselho (2), conforme alterado, em conformidade com as modalidades decididas pelo Tribunal.

4.   A pedido de uma parte ou oficiosamente, podem ser omitidos, nas publicações relativas ao processo, o nome das partes ou de terceiros ou determinados dados, se houver um interesse legítimo em que a identidade de uma pessoa ou esses dados sejam mantidos confidenciais.

Artigo 19.o

Recomendações aos advogados e agentes

1.   O secretário dará conhecimento, aos advogados e agentes, das Instruções Práticas às Partes e das presentes Instruções ao Secretário.

2.   A fim de garantir a boa marcha do processo, o secretário fornecerá aos advogados e aos agentes, a pedido destes, informações sobre a prática seguida em aplicação do Regulamento de Processo, das Instruções Práticas às Partes e das presentes Instruções ao Secretário.

Artigo 20.o

Derrogações às presentes instruções

Se as circunstâncias específicas de um caso determinado e a boa administração da justiça o exigirem, o Tribunal ou o presidente poderão derrogar as disposições das presentes instruções.

Artigo 21.o

Entrada em vigor das presentes instruções

1.   As presentes instruções ao secretário revogam e substituem as instruções ao secretário de 3 de Março de 1994 (JO L 78 de 22.3.1994, p. 32), conforme alteradas em 29 de Março de 2001 (JO L 119 de 27.4.2001, p. 2) e em 5 de Junho de 2002 (JO L 160 de 18.6.2002, p. 1).

2.   As presentes instruções ao secretário, autênticas nas línguas referidas no artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. Entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Feito no Luxemburgo, em 5 de Julho de 2007.

O secretário

E. COULON

O presidente

B. VESTERDORF


(1)  Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).

(2)  Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385; EE 01 F1 p. 8), e Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 17 de 6.10.1958; EE 01 F1 p. 10).»