ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 248

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
22 de Setembro de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1099/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 601/2004 que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 1101/2007 da Comissão, de 21 de Setembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

24

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124 de 27.4.2004)

26

 

*

Rectificação ao Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1473/72 do Conselho, de 30 de Junho de 1972, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades (JO L 160 de 16.7.1972)

27

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

22.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1098/2007 DO CONSELHO

de 18 de Setembro de 2007

que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Um parecer científico recente, emitido pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), indica que a unidade populacional de bacalhau nas subdivisões 25 a 32 do mar Báltico diminuiu para níveis que conduzem a uma redução da sua capacidade de reprodução e que essa unidade está a ser objecto de uma exploração insustentável.

(2)

Um parecer científico recente, emitido pelo CIEM, indica que a unidade populacional de bacalhau nas subdivisões 22, 23 e 24 do mar Báltico é sobreexplorada, tendo atingido níveis que implicam um risco de redução da sua capacidade de reprodução.

(3)

É necessário adoptar medidas para estabelecer um plano plurianual de gestão das pescarias das unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico.

(4)

O plano tem por objectivo assegurar que as unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico possam ser exploradas em condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (2) requer nomeadamente que, para alcançar esse objectivo, a Comunidade aplique a abordagem de precaução aquando da adopção de medidas destinadas a proteger e conservar a unidade populacional, garantir a sua exploração sustentável e minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. A Comunidade deverá esforçar-se por obter a aplicação progressiva de uma abordagem ecológica da gestão da pesca e por contribuir para a eficácia das actividades de pesca num sector das pescas economicamente viável e competitivo, que assegure um nível de vida adequado às populações que dependem da pesca do bacalhau do mar Báltico e atenda aos interesses dos consumidores.

(6)

Para alcançar o objectivo em questão, a unidade populacional oriental deve ser reconstituída por forma a atingir os limites biológicos de segurança, devendo, no que respeita a ambas as unidades populacionais, ser assegurados níveis que permitam manter plenamente a sua capacidade de reprodução e obter os rendimentos máximos a longo prazo.

(7)

Para esse efeito, pode recorrer-se a um método adequado de redução gradual do esforço de pesca nas pescarias do bacalhau para níveis compatíveis com o objectivo previsto e à fixação dos totais admissíveis de capturas (TAC) das unidades populacionais de bacalhau em níveis compatíveis com o esforço de pesca.

(8)

Dado que as capturas de bacalhau nas pescarias de arenque e espadilha e nas pescarias de salmão com redes de emalhar e redes de enredar são muito limitadas, estas pescarias não deverão ser sujeitas à redução gradual do esforço de pesca.

(9)

A fim de assegurar a estabilidade das possibilidades de pesca, é adequado limitar as variações dos TAC de um ano para o outro.

(10)

A regulação da duração dos períodos em que é autorizada a pesca do bacalhau constitui uma forma adequada de controlo do esforço de pesca. Os Estados-Membros podem fixar dias comuns em que todos os navios que arvorem o seu pavilhão sejam autorizados a estar ausentes do porto.

(11)

A fim de assegurar o respeito do disposto no presente regulamento, são necessárias medidas de controlo que completem ou derroguem as medidas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (3), pelo Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4), e pelo Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe (5) pelos Estados-Membros.

(12)

Durante os três primeiros anos da sua aplicação, o plano plurianual deverá ser considerado um plano de recuperação na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(13)

As subdivisões 27 ou 28 podem ser excluídas das disposições da gestão do esforço de pesca devido a capturas mínimas nessas subdivisões.

(14)

O plano plurianual estabelecido no presente regulamento substitui o regime actualmente aplicado à gestão dos esforços de pesca no mar Báltico. Por conseguinte, deverá revogar-se o Regulamento (CE) n.o 779/97 do Conselho, de 24 de Abril de 1997, que institui um regime de gestão dos esforços de pesca no mar Báltico (6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um plano plurianual relativo às seguintes unidades populacionais de bacalhau (a seguir designadas por «as unidades populacionais de bacalhau em causa») e às pescarias que exploram essas unidades populacionais:

a)

Bacalhau da zona A;

b)

Bacalhau das zonas B e C.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários com um comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que operam no mar Báltico e aos Estados-Membros ribeirinhos do mar Báltico (a seguir designados «Estados-Membros em causa»). No entanto, o artigo 9.o aplica-se o aos navios de comprimento total inferior a oito metros que operam no mar Báltico.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas (7), as seguintes definições:

a)

As divisões e subdivisões do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) são as definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-membros que pescam no Nordeste do Atlântico (8);

b)

Por «mar Báltico» entende-se as divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId;

c)

Por «total admissível de capturas (TAC)» entende-se as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

d)

Por «VMS» entende-se os sistema de localização dos navios por satélite, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (9), para navios de qualquer comprimento;

e)

Por «zona A» entendem-se as subdivisões CIEM 22 a 24;

Por «zona B» entendem-se as subdivisões CIEM 25 a 28;

Por «zona C» entendem-se as subdivisões CIEM 29 a 32;

f)

Por «dias de ausência do porto» entende-se qualquer período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está ausente do porto.

CAPÍTULO II

OBJECTIVO E METAS

Artigo 4.o

Objectivo e metas

O plano assegura a exploração sustentável das unidades populacionais de bacalhau em causa através da redução gradual e da manutenção das taxas de mortalidade por pesca em níveis não inferiores a:

a)

0,6 para os indivíduos de 3 a 6 anos, no caso da unidade populacional de bacalhau da zona A; e

b)

0,3 para os indivíduos de 4 a 7 anos, no caso da unidade populacional de bacalhau das zonas B e C.

CAPÍTULO III

TOTAL ADMISSÍVEL DE CAPTURAS

Artigo 5.o

Fixação dos TAC

1.   Todos os anos, o Conselho decide, por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão, os TAC para o ano seguinte relativos às unidades populacionais de bacalhau em causa.

2.   Os TAC para as unidades populacionais de bacalhau em causa são fixados em conformidade com os artigos 6.o e 7.o

Artigo 6.o

Processo de fixação dos TAC para as unidades populacionais de bacalhau em causa

1.   Para cada unidade populacional de bacalhau em causa, o Conselho adopta, de entre os dois TAC seguintes, aquele que, de acordo com uma avaliação científica efectuada pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP), for mais elevado:

a)

O TAC que, no ano em que é aplicado, permite reduzir de 10 % a taxa de mortalidade por pesca relativamente à taxa de mortalidade por pesca estimada para o ano anterior;

b)

O TAC que permite obter a taxa de mortalidade por pesca definida no artigo 4.o

2.   Sempre que da aplicação do n.o 1 resulte um TAC superior em mais de 15 % ao TAC do ano anterior, o Conselho adopta um TAC superior em 15 % ao TAC desse ano.

3.   Sempre que da aplicação do n.o 1 resulte um TAC inferior em mais de 15 % ao TAC do ano anterior, o Conselho adopta um TAC inferior em 15 % ao TAC desse ano.

4.   O n.o 3 não é aplicável sempre que uma avaliação científica do CCTEP demonstre que a taxa de mortalidade por pesca no ano de aplicação do TAC será superior a 1 por ano para os indivíduos de 3 a 6 anos, no caso da unidade populacional de bacalhau da zona A, ou a 0,6 por ano para os indivíduos de 4 a 7 anos, no caso da unidade populacional de bacalhau das zonas B e C.

Artigo 7.o

Derrogação

Em derrogação do artigo 6.o, o Conselho pode, sempre que considere adequado, adoptar um TAC inferior ao TAC determinado em aplicação do artigo 6.o

CAPÍTULO IV

LIMITAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

Artigo 8.o

Processo de fixação dos períodos em que é autorizada a pesca com determinados tipos de artes

1.   É proibida nos navios de pesca a pesca com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres excepto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras:

a)

De 1 a 30 de Abril na zona A;

b)

De 1 de Julho a 31 de Agosto na zona B.

2.   Durante a pesca com palangres derivantes o bacalhau não deve ser mantido a bordo.

3.   Todos os anos, o Conselho decide, por maioria qualificada, o número máximo de dias de ausência do porto fora dos períodos especificados no n.o 1 do ano seguinte em que é permitida a pesca com as artes referidas no n.o 1, em conformidade com as regras estabelecidas nos n.os 4 e 5.

4.   Sempre que o CCTEP estimar que a taxa de mortalidade por pesca de uma das unidades populacionais de bacalhau em causa excedeu em pelo menos 10 % a taxa mínima de mortalidade por pesca definida no artigo 4.o, o número total de dias em que é autorizada a pesca com as artes referidas no n.o 1 será reduzido de 10 % relativamente ao número total de dias autorizados no ano em curso.

5.   Sempre que o CCTEP estimar que a taxa de mortalidade por pesca de uma das unidades populacionais de bacalhau em causa excedeu em menos de 10 % as taxas mínimas de mortalidade por pesca definidas no artigo 4.o, o número total de dias em que é autorizada a pesca com as artes referidas no n.o 1 será igual ao número total de dias autorizados no ano em curso, multiplicado pela taxa mínima de mortalidade por pesca definida no artigo 4.o e dividido pela taxa de mortalidade por pesca estimada pelo CCTEP.

6.   Em derrogação do n.o 1, os navios com comprimento de fora a fora inferior a 12 metros devem poder utilizar até 5 dias por mês divididos em períodos de pelo menos 2 dias consecutivos do número de dias de ausência do porto resultante da aplicação dos n.os 3 a 5 durante os períodos de encerramento referidos no n.o 1. Durante esses dias, os navios de pesca apenas podem deitar as redes ao mar e desembarcar peixe das 6h00 de segunda-feira até às 18h00 de sexta-feira da mesma semana.

Aplica-se o artigo 16.o aos navios de pesca a que se refere o primeiro parágrafo que não disponham de autorização para pescar bacalhau.

7.   A pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, os Estados-Membros disponibilizam nos seus sítios web ou facultam à Comissão e a todos os Estados-Membros uma descrição do regime aplicado para assegurar o cumprimento do disposto nos n.os 3, 4 e 5.

Artigo 9.o

Zonas de restrição da pesca

1.   De 1 de Maio a 31 de Outubro é proibido exercer qualquer actividade de pesca nas zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

a)

Zona 1:

55° 45′ N, 15° 30′ E

55° 45′ N, 16° 30′ E

55° 00′ N, 16° 30′ E

55° 00′ N, 16° 00′ E

55° 15′ N, 16° 00′ E

55° 15′ N, 15° 30′ E

55° 45′ N, 15° 30′ E;

b)

Zona 2:

55° 00′ N, 19° 14′ E

54° 48′ N, 19° 20′ E

54° 45′ N, 19° 19′ E

54° 45′ N, 18° 55′ E

55° 00′ N, 19° 14′ E;

c)

Zona 3:

56° 13′ N, 18° 27′ E

56° 13′ N, 19° 31′ E

55° 59′ N, 19° 13′ E

56° 03′ N, 19° 06′ E

56° 00′ N, 18° 51′ E

55° 47′ N, 18° 57′ E

55° 30′ N, 18° 34′ E

56° 13′ N, 18° 27′ E.

2.   Em derrogação do n.o 1, é permitido pescar com redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos de malhagem igual ou superior a 157 mm, ou com palangres derivantes. Não será mantida a bordo qualquer outra arte de pesca.

3.   No caso da pesca com qualquer das artes definidas no n.o 2, o bacalhau não será mantido a bordo.

CAPÍTULO V

CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA

Artigo 10.o

Autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico

1.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94, todos os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que tenham a bordo ou utilizem quaisquer artes para a pesca do bacalhau no mar Báltico, de acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2187/2005, devem possuir uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico.

2.   Os Estados-Membros só podem emitir a autorização especial para a pesca do bacalhau referida no n.o 1 aos navios comunitários que possuíam, em 2005, uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico, em conformidade com o ponto 6.2.1 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (10). Contudo, um Estado-Membro pode emitir uma autorização especial para a pesca do bacalhau a um navio comunitário que arvore o seu pavilhão, mas não possua uma autorização de pesca especial para 2005, desde que garanta que uma capacidade pelo menos equivalente, medida em quilowatts (kW), deixe de exercer a pesca no mar Báltico com qualquer arte referida no n.o 1.

3.   Cada Estado-Membro em causa estabelece e mantém actualizada uma lista dos navios que possuem uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico e coloca-a à disposição no seu sítio web oficial.

4.   Os capitães dos navios de pesca ou seus mandatários, para os quais um Estado-Membro tenha emitido uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico, mantêm uma cópia dessa autorização a bordo do navio de pesca.

Artigo 11.o

Diários de bordo

1.   Em derrogação do n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães de todos os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros devem manter um diário de bordo sobre as suas operações, em conformidade com o artigo 6.o do mesmo regulamento.

Não obstante o primeiro parágrafo, os navios de pesca de comprimento de fora a fora entre 8 e 10 metros que mantenham bacalhau a bordo capturado na zona C devem manter um diário de bordo que satisfaça o disposto no ponto 2 do anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 2807/83.

2.   No respeitante aos navios equipados com VMS, os Estados-Membros verificam se as informações recebidas no Centro de Vigilância de Pescas (CVP) correspondem às actividades registadas no diário de bordo, com base nos dados VMS. Os resultados das verificações cruzadas ficam registados em suporte informático durante um período de três anos.

3.   Cada Estado-Membro mantém actualizados e coloca à disposição no seu sítio web oficial os contactos pertinentes para fins de apresentação dos diários de bordo, das declarações de desembarque e das notificações prévias, conforme especificado no artigo 17.o

Artigo 12.o

Registo e transmissão electrónicos dos dados relativos às capturas

Em derrogação do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, os Estados-Membros podem permitir que o capitão de um navio de pesca equipado com VMS transmita a informação exigida pelo diário de bordo através de meios electrónicos. A informação deve ser transmitida diariamente ao CVP do Estado-Membro do pavilhão, após ter sido completada a operação de pesca desse dia de calendário. A informação do diário de bordo deve ser disponibilizada a pedido do CVP do Estado costeiro durante o tempo em que o navio de pesca permaneça nas águas desse Estado costeiro e a pedido de uma inspecção.

Artigo 13.o

Registo dos dados sobre o esforço de pesca

1.   Em derrogação do artigo 19.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o capitão de um navio de pesca comunitário, que mantenha a bordo qualquer das artes referidas no n.o 1 do artigo 8.o do presente regulamento, ao entrar ou sair do porto, ou ao entrar ou sair do mar Báltico, deve transmitir um relatório de esforço contendo a seguinte informação ao CVP do Estado-Membro do pavilhão:

a)

Ao deixar o porto ou ao entrar no mar Báltico:

i)

nome do navio, marca de identificação externa e sinal de rádio,

ii)

data e hora de partida do porto ou de entrada no mar Báltico (hora local),

iii)

zona em que o navio irá pescar, como definido na alínea e) do artigo 3.o;

b)

Ao entrar no porto ou sair do mar Báltico:

i)

nome do navio, marca de identificação externa e sinal de rádio,

ii)

data e hora de entrada no porto ou de saída do mar Báltico (hora local).

2.   As subalíneas i) e ii) da alínea a) e a alínea b) do n.o 1 não se aplicam aos navios equipados com VMS.

3.   O CVP do Estado-Membro do pavilhão regista o esforço de pesca na sua base de dados informatizada.

4.   A pedido, o Estado-Membro do pavilhão fornece a informação a que se refere o n.o 1 ao Estado-Membro costeiro.

Artigo 14.o

Acompanhamento e controlo do esforço de pesca

As autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão acompanham e controlam o cumprimento:

a)

Dos limites do esforço de pesca previstos no artigo 8.o;

b)

Das restrições de pesca previstas no artigo 9.o

Artigo 15.o

Margem de tolerância no diário de bordo

Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas, de pescado sujeito a TAC mantido a bordo dos navios é de 10 % do valor inscrito no diário de bordo, excepto para o bacalhau, cuja margem de tolerância é de 8 %.

No que respeita às capturas das zonas A e B desembarcadas não separadas, a margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades é de 10 % da quantidade total retida a bordo.

Artigo 16.o

Entrada ou saída de zonas específicas

1.   Um navio de pesca com uma autorização especial de pesca para o bacalhau só pode pescar na zona A, B ou C durante uma viagem de pesca.

2.   Um navio de pesca só pode iniciar actividades de pesca nas águas comunitárias na zona A, B ou C sem bacalhau a bordo.

Se um navio de pesca for para um porto sem desembarcar o seu peixe, dentro da zona em que tenha estado a pescar, pode continuar a sua actividade de pesca nessa zona com bacalhau a bordo.

3.   Sempre que sair da zona A, B ou C com bacalhau a bordo, um navio de pesca deve:

a)

Dirigir-se directamente ao porto fora da zona em que esteve a pescar e desembarcar o pescado;

b)

Ao sair da zona em que esteve a pescar, arrumar as redes por forma a que não possam ser facilmente utilizadas, de acordo com as seguintes condições:

i)

as redes, os pesos e artes similares devem estar desprendidas das respectivas portas de arrasto, cabos e cordas de tracção e de alagem,

ii)

as redes que se encontrem no convés devem estar amarradas de uma forma segura a qualquer parte da superestrutura.

4.   Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, um navio de pesca só pode pescar nas zonas A e B durante uma viagem de pesca e começar a sua actividade de pesca em qualquer das zonas com menos de 150 kg de bacalhau a bordo, no ano de 2008. Os Estados-Membros tomam medidas específicas para garantir um controlo efectivo. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre estas medidas até 31 de Janeiro de 2008.

Artigo 17.o

Informação prévia

1.   O capitão de um navio de pesca comunitário que saia da zona A, B ou C com mais de 300 kg, em peso vivo, de bacalhau a bordo deve informar as autoridades competentes do Estado costeiro em que desembarcar o peixe pelo menos uma hora antes de deixar a zona:

a)

Da hora e da posição de saída;

b)

Das quantidades de bacalhau e do peso total de outras espécies em peso vivo mantidas a bordo;

c)

Do nome do local de desembarque;

d)

Da hora prevista de chegada a esse local de desembarque.

O Estado costeiro deve informar o Estado do pavilhão do desembarque.

2.   Quando um navio de pesca comunitário pretender entrar num porto na zona em que tenha estado a pescar com mais de 300 kg em peso vivo de bacalhau a bordo, o capitão do navio de pesca comunitário deve informar as autoridades competentes do Estado costeiro e este deve informar o Estado do pavilhão pelo menos uma hora antes da entrada no porto de toda a informação prevista nas alíneas b), c) e d) do n.o 1.

3.   A apresentação da informação prevista nas alíneas a) e b) do n.o 1 não é aplicável aos navios sujeitos ao artigo 12.o

4.   A alínea a) do n.o 1 não se aplica aos navios equipados com VMS.

5.   A informação prevista nos n.os 1 e 2 pode também ser efectuada por um mandatário do capitão do navio de pesca comunitário.

Artigo 18.o

Portos designados

1.   Sempre que um navio mantenha a bordo mais de 750 kg de bacalhau, em peso vivo, este só pode ser desembarcado nos portos designados.

2.   Cada Estado-Membro pode designar os portos em que devem ser desembarcadas as quantidades de bacalhau do mar Báltico superiores a 750 kg, em peso vivo.

3.   Até 10 de Outubro de 2007, os Estados-Membros que tiverem estabelecido uma lista dos portos designados devem manter actualizada e colocar à disposição, no respectivo sítio web oficial, uma lista desses portos.

Artigo 19.o

Pesagem do bacalhau desembarcado pela primeira vez

O capitão de um navio de pesca deve assegurar que qualquer quantidade de bacalhau capturada no mar Báltico e desembarcada num porto comunitário seja pesada antes de ser vendida ou transportada do porto de desembarque para outro local. As balanças usadas para a pesagem são aprovadas pelas autoridades nacionais competentes. O valor que resultar da pesagem deve ser usado para a declaração mencionada no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Artigo 20.o

Padrões de referência para inspecção

Cada Estado-Membro do mar Báltico deve estabelecer padrões de referência específicos para inspecção. Esses padrões de referência devem ser periodicamente revistos, após exame dos resultados obtidos. Os padrões de referência para inspecção devem evoluir progressivamente, até obtenção dos padrões de referência alvo definidos no anexo I.

Artigo 21.o

Proibição de trânsito e transbordo

1.   É proibido transitar nas zonas de proibição da pesca do bacalhau, a não ser que as artes de pesca estejam amarradas de forma segura e arrumadas a bordo em conformidade com a alínea b) do n.o 3 do artigo 16.o

2.   O transbordo do bacalhau é proibido.

Artigo 22.o

Transporte de bacalhau do mar Báltico

Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães dos navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros devem preencher uma declaração de desembarque sempre que o pescado seja transportado para um local que não o local de desembarque.

Em derrogação do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, a declaração de desembarque deve acompanhar os documentos de transporte previstos no n.o 1 do artigo 13.o do referido regulamento relativos às quantidades transportadas. Não é aplicável a isenção prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 13.o do referido regulamento.

Artigo 23.o

Vigilância comum e intercâmbio de inspectores

Os Estados-Membros em causa exercem actividades comuns de inspecção e vigilância.

Artigo 24.o

Programas nacionais de controlo

1.   Os Estados-Membros do mar Báltico devem definir um programa nacional de controlo para o mar Báltico, em conformidade com o anexo II.

2.   Os Estados-Membros do mar Báltico devem estabelecer padrões de referência específicos para inspecção em conformidade com o anexo I. Esses padrões de referência devem ser periodicamente revistos, após exame dos resultados obtidos. Os padrões de referência para inspecção devem evoluir progressivamente, até obtenção dos padrões de referência alvo definidos no anexo I.

3.   Até 31 de Janeiro de cada ano, os Estados-Membros do mar Báltico devem colocar à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros ribeirinhos do mar Báltico, no respectivo sítio web oficial, os programas nacionais de controlo respectivos a que se refere o n.o 1, acompanhados de um calendário de execução.

4.   A Comissão convoca, pelo menos uma vez por ano, uma reunião do Comité das Pescas e da Aquicultura, a fim de avaliar a observância dos programas nacionais de controlo relativos às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e os respectivos resultados.

Artigo 25.o

Programa de controlo específico

Em derrogação do quinto parágrafo do n.o 1 do artigo 34.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa específico de controlo e inspecção para as unidades populacionais de bacalhau em causa pode durar mais de três anos.

CAPÍTULO VI

SEGUIMENTO

Artigo 26.o

Avaliação do plano

1.   No terceiro ano de aplicação do presente regulamento e em cada um dos anos seguintes, a Comissão, com base nos pareceres do CCTEP e do Conselho Consultivo Regional do mar Báltico (CCR), avalia o impacto das medidas de gestão nas unidades populacionais em causa e nas pescarias que exploram estas unidades populacionais.

2.   A Comissão deve solicitar o parecer científico do CCTEP sobre os progressos realizados no sentido de atingir as metas especificadas no artigo 4.o no terceiro ano de aplicação do presente regulamento e ulteriormente de três em três anos. Quando o parecer indicar que é improvável que as metas sejam atingidas, o Conselho decide por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, de medidas adicionais e/ou alternativas para assegurar a realização dos objectivos.

Artigo 27.o

Revisão das taxas mínimas de mortalidade por pesca

Se a Comissão, com base no parecer do CCTEP, concluir que as taxas mínimas de mortalidade por pesca indicadas no artigo 4.o não estão de acordo com os objectivos do plano de gestão, o Conselho decide por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, das taxas mínimas de mortalidade por pesca que estejam de acordo com o objectivo.

Artigo 28.o

Fundo Europeu das Pescas

Durante os três primeiros anos da sua aplicação, o plano plurianual é considerado um plano de recuperação na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, e para efeitos da subalínea i) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 29.o

Subdivisões CIEM 27 e 28

1.   Todos os anos, até 31 de Outubro, os Estados-Membros que pesquem na zona B devem apresentar à Comissão um relatório de todas as suas capturas e capturas acessórias de bacalhau durante os 12 meses anteriores na zona B e das devoluções dessa espécie indicadas por subdivisão e por tipo de arte a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o

2.   Todos os anos, até 15 de Dezembro, a Comissão decide, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e com base no relatório dos Estados-Membros a que se refere o n.o 1 e no parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, excluir as subdivisões CIEM 27 e/ou 28.2 das restrições previstas na alínea b) do n.o 1 e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.o e artigo 13.o se se comprovar que as capturas de bacalhau nessas subdivisões CIEM são inferiores a 3 % das capturas totais de bacalhau na zona B.

3.   A exclusão das subdivisões CIEM 27 e/ou 28.2 produz efeitos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano seguinte.

4.   A alínea b) do n.o 1 e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.o não são aplicáveis à Subdivisão CIEM 28.1. No entanto, se se comprovar que as capturas de bacalhau são superiores a 1,5 % do total de capturas de bacalhau na zona B, são aplicáveis a alínea b) do n.o 1 e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.o e são aplicáveis os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.o

Revogação

1.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 779/97.

2.   É revogado o n.o 1-A do artigo 19.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Artigo 31o.

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer emitido em 7 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(4)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(5)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 10).

(6)  JO L 113 de 30.4.1997, p. 1.

(7)  JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.

(8)  JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 448/2005 da Comissão (JO L 74 de 19.3.2005, p. 5).

(9)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

(10)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1936/2005 (JO L 311 de 26.11.2005, p. 1).


ANEXO I

PADRÕES DE REFERÊNCIA ESPECÍFICOS PARA INSPECÇÃO

Objectivo

1.

Cada Estado-Membro deve estabelecer padrões de referência específicos para inspecção, em conformidade com o presente anexo.

Estratégia

2.

A inspecção e vigilância das actividades de pesca concentrar-se-ão nos navios susceptíveis de capturarem bacalhau. Serão efectuadas inspecções aleatórias do transporte e da comercialização do bacalhau a título de mecanismo de controlo cruzado, a fim de verificar a eficácia da inspecção e vigilância.

Prioridades

3.

Aos diferentes tipos de artes devem corresponder diferentes níveis de prioridade, em função da medida em que as frotas de pesca são afectadas pelas limitações das possibilidades de pesca. Cabe, pois, a cada Estado-Membro fixar prioridades específicas.

Padrões de referência alvo

4.

O mais tardar um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem aplicar os seus calendários de inspecção, atendendo às metas fixadas em seguida.

Os Estados-Membros especificam e descrevem a estratégia de amostragem a aplicar.

Mediante pedido, a Comissão pode ter acesso ao plano de amostragem utilizado pelo Estado-Membro.

a)   Nível de inspecção nos portos

Em regra, a exactidão a alcançar deve ser pelo menos equivalente à que seria obtida por um simples método de amostragem aleatória, devendo as inspecções abranger 20 % de todos os desembarques de bacalhau por peso num Estado-Membro.

b)   Nível de inspecção da comercialização

Inspecção de 5 % das quantidades de bacalhau colocado à venda nas lotas.

c)   Nível de inspecção no mar

Padrão de referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona. Os padrões de referência para inspecção no mar devem referir-se ao número de dias de patrulha no mar na zona de gestão do bacalhau, eventualmente com um padrão de referência distinto para dias de patrulha em zonas específicas.

d)   Nível da vigilância aérea

Padrão de referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona, tendo em consideração os recursos à disposição do Estado-Membro.


ANEXO II

CONTEÚDO DOS PROGRAMAS NACIONAIS DE CONTROLO

Os programas nacionais de controlo devem especificar, nomeadamente, os seguintes aspectos.

1.   MEIOS DE CONTROLO

Recursos humanos

1.1.

Número de inspectores que exercem funções em terra e no mar, assim como os períodos e zonas em que devem exercer as suas funções.

Recursos técnicos

1.2.

Número de navios e aeronaves de patrulha, assim como os períodos e zonas a que devem ser afectados.

Recursos financeiros

1.3.

Dotação orçamental destinada à afectação de recursos humanos, navios e aeronaves de patrulha.

2.   REGISTO E TRANSMISSÃO ELECTRÓNICOS DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS ACTIVIDADES DE PESCA

Descrição dos sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto nos artigos 13.o, 14.o, 15.o e 18.o

3.   DESIGNAÇÃO DE PORTOS

Se for caso disso, lista dos portos designados para os desembarques de bacalhau, nos termos do artigo 19.o

4.   ENTRADA OU SAÍDA DE ZONAS ESPECÍFICAS

Descrição dos sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto no artigo 17.o

5.   CONTROLO DOS DESEMBARQUES

Descrição de quaisquer dispositivos e/ou sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto nos artigos 12.o, 16.o, 20.o, 22.o e 23.o

6.   PROCEDIMENTOS DE INSPECÇÃO

Os programas nacionais de controlo devem especificar os procedimentos seguidos para efeitos de:

a)

Inspecções no mar e em terra;

b)

Comunicação com as autoridades competentes designadas por outros Estados-Membros como responsáveis pelo programa nacional de controlo para o bacalhau;

c)

Vigilância comum e de intercâmbio de inspectores, incluindo a especificação de poderes e autoridade dos inspectores que actuem nas águas de outros Estados-Membros.


22.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1099/2007 DO CONSELHO

de 18 de Setembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 601/2004 que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho (2) executa determinadas medidas de conservação adoptadas pela Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida, a seguir designada «CCAMLR».

(2)

Nas vigésima terceira, vigésima quarta e vigésima quinta reuniões anuais realizadas, respectivamente, em Novembro de 2004, de 2005 e de 2006, a CCAMLR adoptou um certo número de alterações das medidas de conservação, a fim de, nomeadamente, melhorar os requisitos de licenciamento, proteger o ambiente, melhorar a investigação científica sobre Dissostichus spp. e lutar contra as actividades de pesca ilegal.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 601/2004 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 601/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, por via informática e no prazo de três dias a contar da data da concessão da autorização mencionada no n.o 1, as seguintes informações relativas ao navio a que se refere a autorização:

a)

O nome do navio em causa;

b)

O tipo de navio;

c)

O comprimento;

d)

O número OMI (se tiver sido emitido);

e)

O local e a data de construção;

f)

O pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso);

g)

O indicativo de chamada rádio internacional;

h)

O nome e o endereço do armador ou dos armadores e de qualquer proprietário efectivo, se conhecidos;

i)

Fotografias a cores do navio, isto é:

i)

uma fotografia de pelo menos 12 × 7 cm do estibordo, que mostre o comprimento de fora a fora e o conjunto das características estruturais do navio,

ii)

uma fotografia de pelo menos 12 × 7 cm do bombordo, que mostre o comprimento de fora a fora e o conjunto das características estruturais do navio,

iii)

uma fotografia de pelo menos 12 × 7 cm da popa, tirada directamente à ré;

j)

O período em que é autorizado pescar na zona da Convenção, com menção da data do início e do termo das actividades;

k)

A zona ou as zonas de pesca;

l)

A espécie ou as espécies-alvo;

m)

As artes utilizadas;

n)

As medidas adoptadas a fim de assegurar a inviolabilidade do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo.

Os Estados-Membros comunicam igualmente à Comissão, na medida do possível, as seguintes informações relativas aos navios autorizados a pescar na zona da CCAMLR:

a)

O nome e o endereço do operador do navio, se diferentes dos do(s) proprietário(s);

b)

O nome e a nacionalidade do capitão e, se for caso disso, do capitão de pesca;

c)

O tipo de método ou métodos de pesca;

d)

A boca (em m);

e)

A tonelagem de arqueação bruta;

f)

Os tipos e os números dos meios de comunicação do navio (números INMARSAT A, B e C);

g)

O número usual de tripulantes;

h)

A potência do motor principal ou dos motores principais (em kW);

i)

A capacidade de carga (em toneladas), o número de porões de peixe e a sua capacidade (em m3);

j)

Quaisquer outras informações (por ex., classificação da capacidade de navegação no gelo) consideradas adequadas.

A Comissão transmite imediatamente estas informações ao secretariado da CCAMLR.».

2)

O n.o 3 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Cada Estado-Membro verifica as informações referidas no n.o 2 com base nos dados recebidos através dos sistemas VMS que operam a bordo dos navios de pesca comunitários que arvoram o seu pavilhão, e transmite os dados VMS por via informática ao secretariado da CCAMLR no prazo de dois dias a contar da sua recepção, de forma confidencial, de acordo com as regras de confidencialidade estabelecidas pela CCAMLR.».

3)

É inserido um novo artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 5.o-A

Notificação de intenção de participar numa pescaria de “krill”

Todas as partes contratantes que pretendam pescar “krill” na zona da Convenção notificam o Secretariado da sua intenção, pelo menos quatro meses antes da reunião anual ordinária da CCAMLR que antecede a campanha em que pretendem pescar.».

4)

O n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O Estado-Membro de pavilhão notifica a Comissão, pelo menos quatro meses antes da reunião anual da CCAMLR, da intenção de um navio de pesca comunitário iniciar uma nova pescaria na zona da Convenção. O Estado-Membro não deve iniciar nenhuma nova pescaria enquanto não estiver concluído o processo estabelecido pela CCAMLR para o exame da pescaria em causa.

A notificação é acompanhada das seguintes informações de que o Estado-Membro disponha:

a)

Natureza da pescaria prevista, incluindo as espécies em causa, os métodos de pesca, a região pretendida e o nível mínimo de capturas necessário para realizar uma pescaria viável;

b)

Informações biológicas resultantes de campanhas de avaliação e de investigação aprofundadas, tais como a distribuição, a abundância, os dados populacionais e as informações sobre a identidade da unidade populacional;

c)

Pormenores acerca das espécies dependentes e associadas e da probabilidade de essas espécies serem de algum modo afectadas pela pescaria pretendida;

d)

Informações provenientes de outras pescarias na região ou de pescarias similares realizadas noutras zonas, que possam contribuir para a avaliação do rendimento potencial;

e)

Se a pesca proposta for realizada com redes de arrasto pelo fundo, informações sobre o impacto conhecido e antecipado destas artes sobre ecossistemas marinhos vulneráveis, incluindo bentos e comunidades bênticas.».

5)

São inseridos os artigos seguintes:

«Artigo 7.o-A

Requisitos especiais aplicáveis a pescarias exploratórias

Os navios de pesca que participam na pesca exploratória ficam sujeitos aos seguintes requisitos suplementares:

a)

É proibido aos navios descarregar:

i)

óleo, combustíveis ou resíduos de óleo no mar, excepto nos casos permitidos no anexo I da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73/78),

ii)

lixo,

iii)

resíduos de alimentos que não possam passar por uma malhagem não superior a 25 mm,

iv)

aves de capoeira ou partes de aves de capoeira (incluindo as cascas de ovos),

v)

águas residuais a menos de 12 milhas marítimas da costa ou dos bancos de gelo, ou sempre que o navio se desloque a uma velocidade inferior a 4 nós, ou

vi)

cinzas de incineração;

b)

É proibido introduzir aves de capoeira vivas ou outras aves vivas nas subzonas 88.1 e 88.2; além disso, qualquer ave de capoeira preparada que não tenha sido consumida deve ser retirada das subzonas 88.1 e 88.2;

c)

É proibida a pesca de Dissostichus spp. nas subzonas 88.1 e 88.2 a menos de 10 milhas marítimas das costas das ilhas Balleny.

Artigo 7.o-B

Programa de marcação

1.   Os navios de pesca que participam na pesca exploratória devem aplicar o seguinte programa de marcação:

a)

Os indivíduos da espécie Dissostichus spp. são marcados e soltos, em conformidade com o programa e o protocolo de marcação estabelecidos pela CCAMLR para esta espécie. Os navios só deixam de proceder à marcação após terem marcado 500 indivíduos ou saem da pescaria após terem marcado Dissostichus spp. à taxa especificada;

b)

O programa incide em indivíduos de todos os tamanhos, por forma a respeitar a exigência de marcação; apenas as marlongas em boas condições são marcadas. Todos os indivíduos soltos devem ser objecto de marcação dupla e a sua devolução ao mar deve ser feita numa zona geográfica o mais vasta possível; em regiões em que existam ambas as espécies de Dissostichus, a taxa de marcação deve ser proporcional à espécie e aos tamanhos de Dissostichus spp presentes nas capturas;

c)

As marcas devem ser impressas claramente com um único número de série e um endereço de retorno, por forma a que possa ser determinada a origem das marcas em caso de recaptura dos indivíduos marcados; a partir de 1 de Setembro de 2007, todas as marcas utilizadas numa pescaria exploratória devem ser fornecidas pelo secretariado;

d)

Os indivíduos marcados recapturados (isto é, os peixes capturados com uma marca aposta) não devem ser soltos, mesmo que o seu período de liberdade tenha sido curto;

e)

Os indivíduos marcados recapturados são objecto de uma amostragem biológica (comprimento, peso, sexo, fase de desenvolvimento das gónadas), devendo ser tirada uma fotografia electrónica datada do pescado, ser recuperados os otólitos e retirada a marca;

f)

Todos os dados relevantes relativos à marcação, assim como os dados relativos à recaptura de indivíduos marcados, devem ser comunicados por via electrónica à CCAMLR, no formato da CCAMLR, no prazo de três meses a contar da saída do navio das pescarias;

g)

Todos os dados relevantes relativos à marcação e à recaptura de indivíduos marcados, assim como os espécimes recapturados, devem ser comunicados por via electrónica, no formato da CCAMLR, ao registo regional dos dados de marcação em causa, em conformidade com o protocolo de marcação da CCAMLR.

2.   As marlongas marcadas e soltas não são imputadas aos limites de captura.».

6)

O n.o 4 do artigo 9.o é substituído pelo seguinte:

«4.   Os Estados-Membros comunicam por via informática à CCAMLR, com cópia para a Comissão, no prazo máximo de três dias a contar do final do período de declaração, a declaração de capturas e de esforço transmitida por cada navio de pesca que arvore o seu pavilhão e esteja registado na Comunidade. Cada declaração de capturas e de esforço de pesca especifica o período de declaração em causa.».

7)

O n.o 5 do artigo 9.o é suprimido.

8)

O n.o 4 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   No final de cada mês civil, os Estados-Membros transmitem os dados referidos nos n.os 1, 2 e 3 à CCAMLR, com cópia para a Comissão.».

9)

O n.o 4 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   No final de cada mês, os Estados-Membros transmitem as notificações recebidas à CCAMLR.».

10)

O n.o 1 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os Estados-Membros notificam anualmente, até 31 de Julho, a CCAMLR, com cópia para a Comissão, das capturas totais correspondentes ao ano anterior, realizadas pelos navios de pesca comunitários que arvorem o seu pavilhão, repartidas por navio.».

11)

O n.o 2 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros reúnem os dados de captura e de esforço numa escala precisa por rectângulo estatístico de 10 × 10 milhas marítimas e período de 10 dias e comunicam esses dados anualmente, até 1 de Março, à CCAMLR, com cópia para Comissão.».

12)

Os n.os 1 e 2 do artigo 18.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os navios de pesca comunitários que pescam caranguejo na subzona estatística FAO 48.3 comunicam anualmente, até 25 de Setembro, à CCAMLR, com cópia para a Comissão, os dados relativos às actividades de pesca, assim como as capturas de caranguejo efectuadas antes de 31 de Agosto do mesmo ano.

2.   Os dados relativos às capturas realizadas anualmente, a partir de 31 de Agosto são comunicados à CCAMLR, com cópia para a Comissão, nos dois meses seguintes à data do encerramento da pescaria.».

13)

O n.o 1 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os navios de pesca comunitários que pescam lula (Martialia hyadesi) na subzona estatística FAO 48.3 comunicam anualmente, até 25 de Setembro, à CCAMLR, com cópia para a Comissão, os dados de captura e de esforço de pesca numa escala precisa correspondentes a esta pescaria. Estes dados devem incluir o número de aves e animais marinhos capturados e libertados ou mortos.».

14)

É inserido um novo artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 26.o-A

Declaração de avistamento de navio

1.   Caso o capitão de um navio de pesca licenciado aviste um navio de pesca na zona da Convenção, deve documentar todas as informações possíveis sobre a ocorrência, nomeadamente:

a)

O nome e a descrição do navio;

b)

O indicativo de chamada rádio do navio;

c)

O número de registo e o número de registo na OMI/Loyds do navio;

d)

O Estado de pavilhão do navio;

e)

Fotografias do navio para corroborar a declaração;

f)

Outras informações pertinentes sobre as actividades do navio que foram observadas.

2.   O capitão deve apresentar logo que possível um relatório com as informações referidas no n.o 1 ao seu Estado de pavilhão. O Estado de pavilhão apresenta estes relatórios ao Secretariado da CCAMLR se o navio avistado exercer actividades IUU de acordo com as normas da CCAMLR.».

15)

O n.o 1 do artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para efeitos da presente secção, pode presumir-se que um navio de uma parte contratante exerceu actividades IUU que prejudicaram a eficácia das medidas de conservação da CCAMLR, sempre que este:

a)

Tenha exercido actividades de pesca na zona da Convenção sem a autorização de pesca especial referida no artigo 3.o ou, no caso de um navio não comunitário, sem uma licença emitida de acordo com as medidas de conservação da CCAMLR aplicáveis, ou em infracção das condições da referida autorização ou licença;

b)

Não tenha registado ou declarado as capturas realizadas na zona da Convenção, de acordo com o sistema de declaração aplicável nas pescarias em que exerceu actividades ou tenha prestado falsas declarações;

c)

Tenha pescado durante os períodos de defeso ou nas áreas de defeso da pesca em infracção às medidas de conservação da CCAMLR;

d)

Tenha utilizado artes proibidas, em infracção às medidas de conservação da CCAMLR aplicáveis;

e)

Tenha procedido a transbordos para navios constantes da lista da CCAMLR de navios IUU, tenha participado em operações de pesca conjuntas com esses navios ou tenha apoiado ou reabastecido tais navios;

f)

Não tenha fornecido um documento de captura de Dissostichus spp. válido, exigido por força do disposto no Regulamento (CE) n.o 1035/2001;

g)

Tenha participado em actividades de pesca contrárias a qualquer outra medida de conservação da CCAMLR de forma prejudicial ao cumprimento dos objectivos previstos no artigo XXII da Convenção; ou

h)

Tenha participado em actividades de pesca nas águas adjacentes a ilhas na zona da Convenção, em relação às quais todas as partes contratantes reconheçam a soberania de Estado, de forma prejudicial ao cumprimento dos objectivos das medidas de conservação da CCAMLR.».

16)

Os n.os 1 e 2 do artigo 30.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros adoptam todas as medidas necessárias de acordo com a legislação nacional e comunitária, por forma a que:

a)

Nenhuma autorização de pesca especial referida no artigo 3.o, que permita pescar na zona da Convenção, seja emitida para navios de pesca comunitários constantes da lista de navios IUU;

b)

Nenhuma licença ou autorização de pesca especial seja emitida para navios que constam da lista de navios IUU para pescar nas águas sob a sua soberania ou jurisdição;

c)

O seu pavilhão não seja concedido a navios constantes da lista de navios IUU;

d)

Os navios constantes da lista de navios IUU não tenham acesso aos portos salvo para efeitos de medidas de execução ou por razões de força maior ou para assistir navios em perigo ou pessoas a bordo desses navios. Os navios autorizados a entrar no porto sejam inspeccionados nos termos do artigo 27.o;

e)

Quando estes navios são autorizados a entrar no porto:

i)

sejam analisadas a documentação e outras informações, incluindo, se for caso disso, documentos de captura de Dissostichus, com vista a apurar a zona de captura; e quando a origem não puder ser devidamente apurada, as capturas sejam apreendidas ou recusado o desembarque ou o transbordo das capturas, e

ii)

se possível,

caso se conclua que foram realizadas em contravenção às medidas de conservação da CCAMLR, as capturas sejam confiscadas,

seja proibida qualquer assistência a esses veículos, incluindo o abastecimento em combustível e outros reabastecimentos e reparações, excepto em caso de emergência;

f)

Os importadores, transportadores e outros sectores em causa sejam incentivados a não negociar ou transbordar pescado capturado por navios constantes da lista de navios IUU.

2.   É proibido:

a)

Em derrogação do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, aos navios de pesca, navios de apoio, navios de abastecimento, navios-mãe e cargueiros comunitários participar, qualquer que seja a forma, em qualquer transbordo ou operações de pesca conjuntas com navios constantes da lista de navios IUU, assim como apoiar ou reabastecer esses navios;

b)

Fretar navios constantes da lista de navios IUU;

c)

Importar, exportar ou reexportar Dissostichus spp. de navios constantes da lista de navios IUU.».

17)

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.o

Regime para promover o cumprimento das medidas de conservação da CCAMLR

1.   Sem prejuízo da primazia da responsabilidade do Estado de pavilhão, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, sob reserva e no respeito da respectiva legislação e regulamentações aplicáveis, para:

a)

Verificar se qualquer pessoa colectiva ou singular sob a sua jurisdição está a desenvolver actividades IUU conforme descritas no artigo 28.o;

b)

Responder de forma adequada a quaisquer actividades detectadas referidas na alínea a); e

c)

Cooperar com vista a executar as medidas e acções referidas na alínea a). Para o efeito, os organismos competentes dos Estados-Membros podem cooperar na execução das medidas de conservação da CCAMLR e procurar obter a cooperação da indústria sob a sua jurisdição.

2.   Os Estados-Membros devem apresentar oportunamente ao secretariado da CCAMLR, à partes contratantes e outras partes que cooperam com a CCAMLR, com cópia para a Comissão, para efeitos de execução do regime de documentação das capturas de Dissostichus spp,. um relatório sobre as acções e medidas tomadas de acordo com o n.o 1 para apoiar a execução desta medida de conservação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer emitido em 10 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 16.


22.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1100/2007 DO CONSELHO

de 18 de Setembro de 2007

que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de Julho de 2004, o Conselho aprovou conclusões relativas à Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 1 de Outubro de 2003, sobre a elaboração de um plano de acção comunitário para a gestão da enguia europeia, que incluíam um pedido dirigido à Comissão para que apresentasse propostas para uma gestão a longo prazo da enguia na Europa.

(2)

Em 15 de Novembro de 2005, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução que exortava a Comissão a apresentar de imediato uma proposta de regulamento para a recuperação das unidades populacionais de enguia europeia.

(3)

O último parecer científico do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) sobre a enguia europeia indica que a respectiva unidade populacional se encontra abaixo dos limites biológicos de segurança e que a pesca actualmente praticada não é sustentável. O CIEM recomenda que seja urgentemente elaborado um plano de recuperação de toda a unidade populacional de enguia europeia e que sejam reduzidas ao máximo a exploração e outras actividades humanas que afectam a pesca ou a unidade populacional.

(4)

Na Comunidade existe uma diversidade de condições e necessidades que requerem diferentes soluções específicas. Essa diversidade deverá ser tida em conta no planeamento e na execução das medidas para garantir a protecção e a exploração sustentável da população de enguia europeia. As decisões deverão ser tomadas ao nível mais próximo possível das zonas de exploração da enguia. Deverá ser dada prioridade às acções dos Estados-Membros, que devem elaborar planos de gestão da enguia adaptados às condições regionais e locais.

(5)

A Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2) e a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (3) têm por fim, designadamente, proteger, conservar e reforçar o meio aquático em que as enguias passam parte do seu ciclo de vida, sendo, portanto, necessário assegurar a coordenação e a compatibilidade entre as medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e as tomadas ao abrigo das citadas directivas. Designadamente, os planos de gestão da enguia deverão abranger as bacias hidrográficas definidas de acordo com a Directiva 2000/60/CE.

(6)

O êxito das medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia depende de uma cooperação estreita e de uma acção coerente aos níveis comunitário, nacional, local e regional, assim como da informação, consulta e participação dos sectores públicos interessados. Para o efeito, o apoio do Fundo Europeu das Pescas pode contribuir para a aplicação eficaz dos planos de gestão da enguia.

(7)

Se as bacias hidrográficas situadas no território nacional de um Estado-Membro não puderem ser identificadas e definidas como constituindo habitats naturais da enguia europeia, esse Estado-Membro deverá poder ficar dispensado da obrigação de elaborar um plano de gestão da enguia.

(8)

Para assegurar que as medidas para a recuperação da enguia sejam eficazes e equitativas, é necessário que os Estados-Membros definam as medidas que pretendem tomar e as zonas a abranger, que estas informações sejam amplamente divulgadas e que a eficácia das medidas seja avaliada.

(9)

Os planos de gestão da enguia deverão ser aprovados pela Comissão, com base numa avaliação técnica e científica do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(10)

Nas bacias hidrográficas em que a pesca e outras actividades humanas que afectam as enguias possam ter efeitos transfronteiriços, todos os programas e medidas deverão ser coordenados para a totalidade de cada bacia. Todavia, a coordenação não deve ser feita à custa da introdução rápida das partes nacionais dos planos de gestão da enguia. Relativamente às bacias hidrográficas que se estendem para além das fronteiras comunitárias, a Comunidade deverá envidar esforços para assegurar uma adequada coordenação com os países terceiros em causa.

(11)

No âmbito da coordenação transfronteiras, tanto no interior como no exterior da Comunidade, há que prestar especial atenção às águas do Mar Báltico e às águas costeiras europeias não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/60/CE. A necessidade dessa coordenação não deverá, no entanto, impedir os Estados-Membros de tomarem medidas urgentes.

(12)

Há pois que aplicar medidas especiais, que façam parte dos planos de gestão da enguia, destinadas a aumentar o número de enguias com menos de 12 cm de comprimento libertadas nas águas europeias e a transferência de enguias com menos de 20 cm de comprimento para efeitos de repovoamento.

(13)

Até 31 de Julho de 2013, deverão ser reservadas ao repovoamento 60 % das enguias com menos de 12 cm de comprimento capturadas anualmente e controlada anualmente a evolução do seu preço de mercado. Se se verificar uma descida significativa do preço médio de mercado das enguias com menos de 12 cm de comprimento utilizadas para o repovoamento das bacias hidrográficas da enguia definidas pelos Estados-Membros relativamente ao preço das enguias com menos de 12 cm de comprimento utilizadas para outros fins, a Comissão deverá ser autorizada a tomar as medidas adequadas que podem incluir a redução temporária da percentagem de enguias com menos de 12 cm de comprimento a reservar para o repovoamento.

(14)

Deverá ser reduzida gradualmente a captura da enguia nas águas comunitárias que correm para o mar limítrofe das bacias hidrográficas da enguia definidas pelos Estados-Membros como constituindo habitats naturais da enguia, reduzindo o esforço de pesca ou as capturas em pelo menos 50 %, com base na média das capturas ou do esforço de pesca no período compreendido entre 2004 e 2006.

(15)

Com base nas informações a fornecer pelos Estados-Membros, a Comissão deverá elaborar um relatório sobre os resultados da aplicação dos planos de gestão da enguia e, se necessário, propor medidas adequadas para conseguir, com elevada probabilidade, a recuperação da enguia europeia.

(16)

Os Estados-Membros deverão estabelecer um sistema de controlo e monitorização adaptado às circunstâncias e ao quadro legal já aplicável à pesca em águas interiores que seja compatível com o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4). Neste contexto, os Estados-Membros deverão elaborar determinadas informações e efectuar estimativas sobre as actividades de pesca comercial e desportiva para apoiar, se necessário, os relatórios e a avaliação dos planos de gestão da enguia, bem como as medidas de controlo e execução. Além disso, deverão tomar medidas para assegurar o controlo e o cumprimento das importações e exportações de enguia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento estabelece um quadro para a protecção e a exploração sustentável da população de enguia europeia da espécie Anguilla anguilla nas águas comunitárias, nas lagunas costeiras, bem como nos estuários, rios e águas interiores comunicantes dos Estados-Membros que desaguam nos mares das zonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII e IX ou no Mar Mediterrâneo.

2.   Quanto ao Mar Negro e aos sistemas fluviais que lhe estão ligados, a Comissão toma uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (5), após ter consultado o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas até 31 de Dezembro de 2007, a fim de determinar se essas águas constituem habitats naturais para a enguia europeia em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento.

3.   As medidas a título do presente regulamento são adoptadas e aplicadas sem prejuízo das disposições aplicáveis das Directivas 92/43/CEE e 2000/60/CE.

Artigo 2.o

Estabelecimento de planos de gestão da enguia

1.   Os Estados-Membros devem identificar e definir as bacias hidrográficas situadas nos seus territórios que constituem habitats naturais da enguia europeia (a seguir designados «bacias hidrográficas da enguia»), os quais podem incluir águas marítimas. Se for apresentada justificação adequada, um Estado-Membro pode designar todo o seu território nacional ou uma unidade administrativa regional existente como bacia hidrográfica da enguia.

2.   Na definição das bacias hidrográficas da enguia, os Estados-Membros devem ter na máxima consideração as disposições administrativas referidas no artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE.

3.   Os Estados-Membros devem elaborar um plano de gestão da enguia por cada bacia hidrográfica definida nos termos do n.o 1.

4.   Cada plano de gestão deve ter por objectivo reduzir as mortalidades antropogénicas de modo a permitir, com elevada probabilidade, a fuga para o mar de, pelo menos, 40 % da biomassa de enguias-prateadas correspondente à melhor estimativa da fuga que existiria na ausência de influências antropogénicas com impacto na população. O plano de gestão da enguia deve ser elaborado com vista a atingir este objectivo a longo prazo.

5.   A taxa de fuga deve ser determinada, tendo em conta os dados disponíveis para cada bacia hidrográfica da enguia, de um ou mais dos três seguintes modos:

a)

Utilização de dados recolhidos no período mais adequado antes de 1980, desde que existam em quantidade e qualidade suficientes;

b)

Avaliação baseada no habitat sobre a potencial produção de enguias, na ausência de factores de mortalidade antropogénicos; ou

c)

Em relação à ecologia e hidrografia de sistemas fluviais semelhantes.

6.   Cada plano de gestão da enguia deve conter a descrição e análise da actual situação da população de enguias na bacia hidrográfica e relacioná-la com a taxa de fuga estabelecida no n.o 4.

7.   Cada plano de gestão da enguia deve incluir medidas para atingir, acompanhar e verificar o objectivo fixado no n.o 4. Os Estados-Membros podem definir esses meios em função das condições locais e regionais.

8.   Um plano de gestão da enguia pode incluir as seguintes medidas, embora não fique limitado a elas:

redução da actividade de pesca comercial,

restrição da pesca desportiva,

medidas de repovoamento,

medidas estruturais que tornem os rios transitáveis e melhorem os seus habitats, juntamente com outras medidas ambientais,

transporte de enguias-prateadas de águas interiores para águas de onde possam fugir livremente para o Mar dos Sargaços,

combate aos predadores,

paragem temporária das turbinas hidroeléctricas,

medidas no domínio da aquicultura.

9.   Cada plano de gestão da enguia deve conter um calendário para a consecução da taxa de fuga estabelecida no n.o 4, de forma gradual e em função do nível de restabelecimento esperado; deve incluir as medidas a aplicar desde o primeiro ano de aplicação do plano de gestão da enguia.

10.   No plano de gestão da enguia, cada Estado-Membro deve aplicar assim que possível medidas adequadas para reduzir a mortalidade da espécie causada por factores alheios à pesca, tais como turbinas hidroeléctricas, bombas ou predadores, a menos que tal não seja necessário para se atingir o objectivo do plano.

11.   Cada plano de gestão da enguia deve conter uma descrição das medidas de controlo e de execução a aplicar noutras águas que não as águas comunitárias, em conformidade com o artigo 10.o

12.   Um plano de gestão da enguia constitui um plano de gestão adoptado a nível nacional no quadro de uma medida de conservação comunitária a que se refere alínea v) do n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (6).

Artigo 3.o

Isenção da obrigação de elaborar um plano de gestão da enguia

1.   Os Estados-Membros podem ser dispensados da obrigação de elaborar um plano de gestão da enguia se apresentarem justificação adequada de que as bacias hidrográficas ou águas marítimas situadas nos seus territórios não constituem habitats naturais da enguia europeia.

2.   Até 1 de Janeiro de 2008, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os pedidos de isenção elaborados em conformidade com o n.o 1.

3.   Com base numa avaliação técnica e científica do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas ou de outros organismos científicos competentes, os pedidos de isenção devem ser aprovados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

4.   Caso a Comissão aprove um pedido de isenção, o artigo 4.o não se aplica ao Estado-Membro em questão.

Artigo 4.o

Comunicação dos planos de gestão da enguia

1.   Até 31 de Dezembro de 2008, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todos os planos de gestão da enguia elaborados em conformidade com o artigo 2.o

2.   Os Estados-Membros que não tiverem submetido planos de gestão da enguia à aprovação da Comissão até 31 de Dezembro de 2008 devem reduzir o esforço de pesca da enguia em, pelo menos, 50 % relativamente ao esforço médio desenvolvido de 2004 a 2006, ou reduzir o esforço de pesca por forma a assegurar uma redução das capturas de enguia de, pelo menos, 50 % em relação à captura média de 2004 a 2006, quer mediante a redução do período de pesca da enguia quer por outros meios. Esta redução deve ser aplicada a partir de 1 de Janeiro de 2009.

3.   A redução das capturas prevista no n.o 2 pode ser substituída, total ou parcialmente, por medidas imediatas, centradas noutros factores de mortalidade antropogénicos, que permitam a migração de um número de enguias-prateadas equivalente àquele que fugiria para o mar, para a desova, em consequência da redução das capturas.

Artigo 5.o

Aprovação e aplicação dos planos de gestão da enguia

1.   Com base numa avaliação técnica e científica do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas ou de outros organismos científicos competentes, os planos de gestão da enguia devem ser aprovados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

2.   Os Estados-Membros devem aplicar os planos de gestão da enguia aprovados pela Comissão nos termos do n.o 1 a partir de 1 de Julho de 2009, ou o mais cedo possível antes dessa data.

3.   A partir de 1 de Julho de 2009 ou, antes dessa data, a partir da data de aplicação do plano de gestão da enguia, é permitido pescar enguia da espécie Anguilla anguilla durante todo o ano desde que as pescarias estejam conformes com as especificações do plano de gestão da enguia aprovado pela Comissão nos termos do n.o 1.

4.   Os Estados-Membros que tiverem submetido à aprovação da Comissão até 31 de Dezembro de 2008 planos de gestão da enguia que não possam ser aprovados pela Comissão nos termos do n.o 1, devem reduzir o esforço de pesca da enguia em, pelo menos, 50 % relativamente ao esforço médio desenvolvido de 2004 a 2006, ou reduzir o esforço de pesca por forma a assegurar uma redução das capturas de enguia de, pelo menos, 50 % em relação à captura média de 2004 a 2006, quer mediante a redução do período de pesca da enguia quer por outros meios. Esta redução deve ser aplicada no prazo de três meses a contar da decisão de não aprovação do plano.

5.   A redução das capturas prevista no n.o 4 pode ser substituída, total ou parcialmente, por medidas imediatas, centradas noutros factores de mortalidade antropogénicos, que permitam a migração de um número de enguias-prateadas equivalente àquele que fugiria para o mar, para a desova, em consequência da redução das capturas.

6.   Caso a Comissão não possa aprovar um plano de gestão da enguia, o Estado-Membro em questão pode apresentar um plano revisto no prazo de três meses a contar da decisão de não aprovação do plano.

O plano de gestão da enguia revisto deve ser aprovado nos termos do n.o 1. Não há lugar à aplicação da redução das capturas prevista no n.o 4 se a Comissão aprovar um plano revisto.

Artigo 6.o

Planos transfronteiriços de gestão da enguia

1.   Para as bacias hidrográficas da enguia que se estendam pelos territórios de mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem elaborar planos conjuntos de gestão da enguia.

Se existir o risco de a coordenação redundar num atraso tal que torne impossível a apresentação atempada do plano de gestão, os Estados-Membros podem apresentar planos de gestão da enguia para a respectiva parte da bacia hidrográfica.

2.   Caso uma bacia hidrográfica da enguia se estenda para além do território comunitário, os Estados-Membros em questão devem procurar elaborar um plano de gestão da enguia em coordenação com os países terceiros em causa, respeitando a competência da respectiva organização regional de pesca. Se os países terceiros em causa não participarem na elaboração conjunta de um plano de gestão da enguia, os Estados-Membros em questão podem apresentar planos de gestão da enguia para a parte da bacia hidrográfica da enguia situada no território respectivo, com o objectivo de atingir a taxa de fuga estabelecida no n.o 4 do artigo 2.o

3.   Os artigos 2.o, 4.o e 5.o aplicam-se, mutatis mutandis, aos planos transfronteiriços referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 7.o

Medidas respeitantes ao repovoamento

1.   Se um Estado-Membro autorizar a pesca de enguias com menos de 12 cm de comprimento, quer no âmbito de um plano de gestão da enguia elaborado em conformidade com o artigo 2.o quer no âmbito da redução do esforço de pesca prevista no n.o 2 do artigo 4.o ou no n.o 4 do artigo 5.o, deve reservar pelo menos 60 % das enguias com menos de 12 cm de comprimento capturadas durante cada ano para a comercialização para utilizar no repovoamento das bacias hidrográficas de enguia definidas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o, com vista ao aumento da taxa de fuga das enguias-prateadas.

2.   A percentagem de 60 % destinada ao repovoamento deve ser estabelecida num plano de gestão da enguia elaborado em conformidade com o artigo 2.o Esta percentagem deve ser fixada em, pelo menos, 35 % no primeiro ano de aplicação de um plano de gestão da enguia e deve aumentar à razão de, pelo menos, 5 % por ano. O nível de 60 % deve ser alcançado até 31 de Julho de 2013.

3.   A fim de garantir que as percentagens assim estabelecidas no n.o 2 de enguias capturadas com menos de 12 cm de comprimento, sejam utilizadas num programa de repovoamento, os Estados-Membros devem criar um sistema de informação adequado.

4.   A transferência de enguias para repovoamento deve fazer parte de um plano de gestão das enguias tal como definido no artigo 2.o Os planos de gestão das enguias devem especificar a quantidade de enguias com menos de 20 cm de comprimento necessárias para repovoamento a fim de aumentar a taxa de fuga das enguias-prateadas.

5.   A Comissão deve apresentar um relatório anual ao Conselho sobre a evolução dos preços de mercado das enguias com menos de 12 cm de comprimento. Para o efeito, os Estados-Membros em questão devem estabelecer um regime adequado de controlo de preços e apresentar anualmente um relatório à Comissão sobre esses preços.

6.   Caso se verifique uma descida significativa dos preços médios de mercado das enguias utilizadas para repovoamento em relação aos preços das enguias utilizadas para outros fins, os Estados-Membros em questão devem informar a Comissão. A Comissão adopta, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, medidas adequadas para resolver a situação, as quais podem incluir a redução temporária das percentagens referidas no n.o 2.

7.   Até 1 de Julho de 2011, a Comissão deve comunicar ao Conselho e avaliar as medidas respeitantes ao repovoamento, incluindo a evolução dos preços de comercialização. À luz dessa avaliação, o Conselho decide, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, medidas adequadas para contrabalançar as medidas respeitantes ao povoamento, e simultaneamente alcançar as percentagens a que se refere o n.o 2.

8.   O repovoamento deve ser considerado uma medida de conservação para efeitos do n.o 2 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, desde que:

se enquadre num plano de gestão da enguia elaborado em conformidade com o artigo 2.o,

diga respeito a enguias com menos de 20 cm de comprimento, e

contribua para se atingir a taxa de fuga de 40 % estabelecida no n.o 4 do artigo 2.o

Artigo 8.o

Medidas relativas às águas comunitárias

1.   Caso um Estado-Membro pratique a pesca da enguia em águas comunitárias, deve reduzir o esforço de pesca em, pelo menos, 50 % relativamente ao esforço médio desenvolvido de 2004 a 2006 ou reduzir o esforço de pesca por forma a assegurar uma redução das capturas de enguia de, pelo menos, 50 %, em relação à captura média de 2004 a 2006. Essa redução deve ser efectuada de forma gradual, inicialmente à razão de 15 % por ano, nos dois primeiros anos, durante um período de cinco anos a contar de 1 de Julho de 2009.

2.   Para efeitos do n.o 1, as águas comunitárias são as águas para além do limite das bacias hidrográficas da enguia que constituem habitats naturais da enguia, definidas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o

Artigo 9.o

Informação e avaliação

1.   Cada Estado-Membro deve apresentar um relatório à Comissão, inicialmente de três em três anos, o primeiro dos quais até 30 de Junho de 2012. Após a apresentação dos três primeiros relatórios trienais, a frequência de apresentação dos relatórios é reduzida para um relatório de seis em seis anos. Os relatórios devem delinear a monitorização, a eficácia e os resultados e, designadamente, apresentar as melhores estimativas disponíveis:

a)

Para cada Estado-Membro, da proporção de biomassa de enguias-prateadas que foge para o mar para a desova, ou da proporção de biomassa de enguias-prateadas que deixa o território desse Estado-Membro durante a sua migração para o mar para a desova, relativamente à taxa de fuga estabelecida no n.o 4 do artigo 2.o;

b)

Do nível do esforço de pesca exercido anualmente para a captura de enguias e da redução efectuada em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o e o n.o 4 do artigo 5.o;

c)

Do nível dos factores de mortalidade à margem das pescarias e da redução efectuada em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o;

d)

Da quantidade de enguias com menos de 12 cm de comprimento capturadas e das respectivas proporções utilizadas para finalidades diversas.

2.   Até 31 de Dezembro de 2013, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com uma avaliação estatística e científica dos resultados da aplicação dos planos de gestão da enguia, acompanhado de um parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas.

3.   A Comissão, à luz do relatório a que se refere o n.o 2, deve propor medidas adequadas para alcançar com elevada probabilidade a reconstituição da população de enguia europeia, devendo o Conselho, deliberando por maioria qualificada, decidir sobre medidas alternativas para se atingir a taxa de fuga estabelecida no n.o 4 do artigo 2.o ou uma redução do esforço de pesca em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o e o n.o 4 do artigo 5.o

Artigo 10.o

Controlo e aplicação noutras águas que não as águas comunitárias

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de controlo e monitorização das capturas adaptado às circunstâncias e ao quadro legal já aplicável nas respectivas pescas interiores e compatível com as disposições aplicáveis do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

2.   O sistema de controlo e monitorização das capturas deve incluir uma descrição circunstanciada de todos os sistemas de repartição das possibilidades de pesca nas bacias hidrográficas da enguia que constituem habitats naturais da enguia, definidas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o, incluindo águas que sejam propriedade privada.

Artigo 11.o

Informações sobre actividades de pesca

1.   Até 1 de Janeiro de 2009, cada Estado-Membro deve coligir as seguintes informações sobre actividades de pesca comercial:

uma lista de todos os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão autorizados a pescar enguia nas águas comunitárias em conformidade com o artigo 8.o, qualquer que seja o seu comprimento de fora a fora,

uma lista de todos os navios de pesca, entidades comerciais ou pescadores autorizados a pescar enguia nas bacias hidrográficas da enguia que constituem habitats naturais da enguia, definidas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 2.o,

uma lista de todas as lotas ou outras entidades ou pessoas autorizadas pelos Estados-Membros a efectuar a primeira colocação no mercado da enguia.

2.   Os Estados-Membros devem efectuar estimativas periódicas do número de pescadores desportivos e das suas capturas de enguia.

3.   Os Estados-Membros fornecem à Comissão, a pedido desta, as informações referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 12.o

Controlo e aplicação em matéria de importações e exportações de enguia

Até 1 de Julho de 2009, os Estados-Membros:

tomam todas as medidas necessárias para identificar a origem e assegurar a rastreabilidade de todas as enguias vivas importadas ou exportadas a partir do seu território,

determinam se as enguias pescadas no espaço comunitário e exportadas a partir do seu território foram capturadas de forma compatível com as medidas de conservação da Comunidade,

tomam medidas para determinar se as enguias capturadas nas águas de qualquer organização regional de pesca competente e importadas para o seu território foram capturadas de forma compatível com a regulamentação aprovada pela organização regional de pesca em questão.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer emitido em 16 de Maio de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).

(3)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão n.o 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(4)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11; rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6).

(5)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(6)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.


22.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1101/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Setembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 21 de Setembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

78,7

TR

85,0

XK

55,1

XS

67,1

ZZ

71,5

0707 00 05

JO

151,2

MK

29,6

TR

132,0

ZZ

104,3

0709 90 70

IL

51,9

TR

106,7

ZZ

79,3

0805 50 10

AR

66,7

UY

82,6

ZA

72,1

ZZ

73,8

0806 10 10

IL

65,2

TR

106,4

ZZ

85,8

0808 10 80

AU

196,6

CL

38,6

CN

79,8

NZ

94,6

US

96,4

ZA

83,3

ZZ

98,2

0808 20 50

CN

59,6

TR

122,3

ZA

105,6

ZZ

95,8

0809 30 10, 0809 30 90

TR

152,3

US

194,7

ZZ

173,5

0809 40 05

BA

49,8

IL

113,5

TR

107,3

ZZ

90,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


Rectificações

22.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/26


Rectificação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 124 de 27 de Abril de 2004 )

No anexo I, «Alterações ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias»:

 

Na página 14, no ponto 33 (alteração do artigo 29.o, n.o 3, segundo parágrafo):

em vez de

:

«… nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 12.o do Regime aplicável aos outros agentes.»,

deve ler-se

:

«… nos termos do n.o 4 do artigo 12.o do Regime aplicável aos outros agentes.».

 

Na página 16, no ponto 41, na alínea b) (alteração do artigo 41.o, n.o 3, sétimo parágrafo):

em vez de

:

«…, será aplicado o coeficiente de correcção referido no n.o 5 do artigo 3.o do anexo XI, …»,

deve ler-se

:

«…, será aplicado o coeficiente de correcção referido na alínea a) do n.o 5 do artigo 3.o do anexo XI, …».

 

Na página 39, no ponto 97, na alínea g) (alteração do artigo 7.o, n.o 2, do anexo VII):

em vez de

:

«1.   O reembolso efectua-se com base no itinerário usual mais curto e mais económico, por caminho-de-ferro, em primeira classe, entre o local da afectação e o local do recrutamento ou de origem.»,

deve ler-se

:

«2.   O reembolso efectua-se com base no itinerário usual mais curto e mais económico, por caminho-de-ferro, em primeira classe, entre o lugar da afectação e o lugar do recrutamento ou de origem.».

 

Na página 58, no ponto 100, na alínea m) (artigo 21.o, primeiro parágrafo, alínea b), do anexo X):

em vez de

:

«b)

Transporte dos objectos de uso pessoal ou de armazenamento do mobiliário e dos objectos de uso pessoal, em caso de colocação à disposição de um alojamento mobilado.»,

deve ler-se

:

«b)

Transporte dos objectos de uso pessoal e de armazenamento do mobiliário e dos objectos de uso pessoal, em caso de colocação à disposição de um alojamento mobilado.».

 

Na página 91, no ponto 102, no novo anexo XIII, no artigo 29.o:

em vez de

:

«…, não se aplica o requisito do n.o 3 do artigo 29.o do Estatuto de que o agente temporário tenha passado com êxito num processo de selecção, de acordo com a alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o do Regime aplicável aos outros agentes.»,

deve ler-se

:

«…, não se aplica o requisito dos n.os 3 e 4 do artigo 29.o do Estatuto de que o agente temporário tenha passado com êxito num processo de selecção, de acordo com o n.o 4 do artigo 12.o do Regime aplicável aos outros agentes.».

No anexo II, «Alterações ao Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias»:

Na página 94, no ponto 5, no artigo 4.o, nas primeira e quinta linhas (alteração do artigo 4.o do Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias):

em vez de:

«locais de afectação»,

deve ler-se:

«lugares de afectação».


22.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/27


Rectificação ao Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1473/72 do Conselho, de 30 de Junho de 1972, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades

( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 160 de 16 de Julho de 1972 )

Na página 168, no artigo 56.o, no n.o 1 (relativamente à alínea b) do n.o 2 do artigo 10.o do anexo VII):

em vez de:

«b)

Para o funcionário que tenha a qualidade de chefe de família: 120 dias, ou — se o funcionário interessado tiver a qualidade de funcionário estagiário — a duração do estágio aumentada de um mês.»,

deve ler-se:

«b)

Para o funcionário que tenha a qualidade de chefe de família: 180 dias, ou — se o funcionário interessado tiver a qualidade de funcionário estagiário — a duração do estágio aumentada de um mês.».