ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 246

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.° ano
21 de setembro de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1087/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1487/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1088/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 1089/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Setembro de 2007 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 812/2007 para a carne de suíno

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1090/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Setembro de 2007, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 979/2007 para a carne de suíno

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 1091/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Setembro de 2007 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 806/2007 para a carne de suíno

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 1092/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Setembro de 2007 pelo Regulamento (CE) n.o 2021/2006

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 1093/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados no quadro do contingente pautal de importação aberto pelo Regulamento (CE) n.o 964/2007 para o arroz originário dos países menos avançados

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 1094/2007 da Comissão, de 19 de Setembro de 2007, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 1095/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2229/2004 que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho ( 1 )

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 1096/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

29

 

 

Regulamento (CE) n.o 1097/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

31

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/614/Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 30 de Janeiro de 2007, relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão para a realização conjunta das actividades da abordagem mais ampla no domínio da investigação em energia de fusão

32

Acordo entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a realização conjunta das actividades da abordagem mais ampla no domínio da investigação em energia de fusão

34

 

 

Comissão

 

 

2007/615/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, relativa à não inclusão da substância activa benfuracarbe no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2007) 4285]  ( 1 )

47

 

 

Rectificações

 

 

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1086/2007 da Comissão, de 19 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1054/2007 que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado ( JO L 245 de 20.9.2007 )

49

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

21.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1087/2007 DO CONSELHO

de 18 de Setembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1487/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 9.o e 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas iniciais

(1)

Em Setembro de 2005, na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial») o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 1487/2005 (2), instituiu direitos anti-dumping definitivos («medidas iniciais») sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster («tecidos acabados»), originários da República Popular da China («China»). As taxas do direito aplicável aos tecidos acabados da China variavam de 14,1 % a 56,2 %.

2.   Pedido de novo inquérito antiabsorção

(2)

Em 13 de Novembro de 2006, foi apresentado um pedido de novo inquérito relativo às medidas iniciais, ao abrigo do artigo 12.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela AIUFFASS («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 30 %, da produção comunitária total de tecidos acabados.

(3)

O requerente forneceu informações suficientes de que, após a instituição dos direitos anti-dumping iniciais sobre os tecidos acabados originários da China, os preços de exportação diminuíram e se verificou uma alteração insuficiente dos preços de revenda ou dos preços de venda posteriores na Comunidade. Alegadamente, daí terá resultado um aumento de dumping que impediu os efeitos correctores previstos das medidas em vigor. O requerente forneceu igualmente elementos de prova suficientes de que as importações para o mercado comunitário do produto em causa originário da China continuavam a ser significativas.

3.   Novo inquérito antiabsorção

(4)

Em 28 de Dezembro de 2006, a Comissão anunciou, num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (3), a abertura de um novo inquérito relativo às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de tecidos acabados originários da China, ao abrigo do artigo 12.o do regulamento de base.

(5)

A Comissão avisou oficialmente do início do novo inquérito os produtores-exportadores conhecidos como interessados, os representantes do país de exportação, os importadores e os utilizadores, facultando às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas.

(6)

Tendo em conta o elevado número de produtores-exportadores e importadores envolvidos no inquérito inicial, o aviso de início previa o recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. A fim de permitir à Comissão decidir da necessidade de recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores e importadores foram convidados a dar-se a conhecer à Comissão e a fornecer informações de base.

(7)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar se os preços de exportação tinham diminuído e se se tinha verificado uma alteração insuficiente dos preços de revenda ou dos preços de venda posteriores na Comunidade, tendo procedido a visitas de verificação nas instalações dos produtores-exportadores da China que colaboraram no inquérito, bem como, quando necessário, nas instalações das empresas com eles coligadas, a saber:

Nantong Teijin Co., Ltd e respectivo importador coligado NI-Teijin Shoji Europe GmbH,

Fuzhou Fuhua Textile & Printing Dyeing Co., Ltd,

Fuzhou Ta-Tung Textile Works Co., Ltd,

Hangzhou Delicacy Co., Ltd,

Shaoxing County Jiade Weaving and Dyeing Co., Ltd,

Wujiang Xiangsheng Textile dyeing & Finishing Co. Ltd e respectiva empresa coligada,

Wujiang Longsheng Textile Co. Ltd.

(8)

O período abrangido por este novo inquérito («novo período de inquérito») decorreu entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006. O novo período de inquérito foi utilizado para determinar o nível actual dos preços de exportação e o nível dos preços cobrados ao primeiro cliente independente na Comunidade. Para estabelecer se os preços na Comunidade haviam sofrido uma alteração suficiente, os níveis dos preços praticados no novo período de inquérito foram comparados com os preços praticados durante o período do inquérito inicial («período de inquérito inicial»), compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 30 de Março de 2004.

(9)

Importa assinalar que a Comissão teve de dar tempo suficiente às partes interessadas para que estas se dessem a conhecer e de seleccionar uma amostra de produtores-exportadores da China, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Além disso, devido a diversas circunstâncias excepcionais, as partes que colaboraram no inquérito solicitaram prorrogações para apresentação das respectivas respostas. Quando devidamente justificadas, as referidas prorrogações foram concedidas. Foi por estas razões que o novo inquérito excedeu ligeiramente o período normal de seis meses previsto no n.o 4 do artigo 12.o do regulamento de base.

B.   PRODUTO EM CAUSA

(10)

Certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster («tecidos acabados»), normalmente classificados nos códigos NC ex 5407 51 00 , 5407 52 00 , 5407 54 00 , ex 5407 61 10 , 5407 61 30 , 5407 61 90 e ex 5407 69 10 e ex 5407 69 90 constituem o produto relativamente ao qual, tal como no inquérito inicial, se abriu o novo inquérito. Os tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados ou não texturizados, tintos (incluindo os tintos de branco) ou estampados originários da República Popular da China constituem o «produto em causa», principalmente utilizado na indústria têxtil.

C.   NOVO INQUÉRITO

(11)

Em geral, um novo inquérito nos termos do artigo 12.o do regulamento de base tem por finalidade estabelecer se se verificou ou não uma alteração suficiente dos preços na Comunidade, neste caso de tecidos acabados originários da China, na sequência da instituição das medidas anti-dumping iniciais. Em seguida, se se concluir que houve absorção, deve ser calculada uma nova margem de dumping. O artigo 12.o do regulamento de base faculta aos importadores/utilizadores e exportadores a oportunidade de apresentarem elementos de prova para justificar a não alteração dos preços na Comunidade na sequência da instituição de medidas, por motivos distintos da absorção de direitos anti-dumping.

1.   Amostragem

(12)

Tal como referido no considerando 6 anterior, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores e importadores a dar-se a conhecer e a fornecer informações de base sobre as respectivas actividades durante o novo período de inquérito, tendo igualmente solicitado que lhe comunicassem se estariam dispostos a ser incluídos na amostra.

a)   Produtores-exportadores

(13)

Vinte e seis produtores-exportadores acederam a fornecer as informações requeridas e a ser incluídos na amostra. Dado o grande número de produtores-exportadores que se manifestaram, foi decidido que a amostragem era necessária com vista a estabelecer uma possível absorção pelos produtores-exportadores da China. Embora se tenha dado preferência a empresas que tinham estado incluídas na amostra do inquérito inicial, procedeu-se a uma selecção com o intuito de abranger o volume mais representativo de exportações sobre o qual pudesse razoavelmente incidir o inquérito dentro do prazo disponível. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, as autoridades da China foram consultadas sobre a amostra e não levantaram objecções.

(14)

Inicialmente, foram seleccionadas nove empresas para inclusão na amostra: uma empresa à qual tinha sido concedido tratamento individual e oito às quais tinha sido concedido estatuto de economia de mercado durante o inquérito inicial. Imediatamente antes de as visitas de verificação se terem realizado na China, duas empresas (a que tinha tratamento individual e uma das que tinham estatuto de economia de mercado) decidiram retirar-se da amostra. As duas empresas em questão foram consideradas como empresas que não colaboraram no actual novo inquérito. Consequentemente, vinte e quatro empresas colaboraram e a amostra ficou constituída por sete produtores-exportadores com estatuto de economia de mercado. A Comissão registou então que não havia produtores-exportadores com tratamento individual a colaborar no inquérito.

(15)

As sete empresas que ficaram a constituir a amostra tinham todas estatuto de economia de mercado, representando cerca de 78 % das exportações para a União Europeia efectuadas por todas as empresas que colaboraram e 23,9 % das exportações totais de tecidos acabados da China para o mercado comunitário. Nessa fase do novo inquérito, concluiu-se que as referidas empresas constituíam o maior volume sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito dentro do prazo disponível. As sete empresas atrás mencionadas foram, portanto, consideradas representativas para efeitos de amostragem no novo inquérito.

b)   Importadores

(16)

Nenhum importador independente forneceu as informações requeridas no prazo estabelecido no aviso de início.

2.   Não colaboração

(17)

Os vinte e quatro produtores-exportadores que colaboraram e acederam a ser incluídos na amostra representavam cerca de 30 % das exportações totais de tecidos acabados da China para a Comunidade. Tal como referido no considerando 14 anterior, dois outros produtores deixaram de colaborar. Daí que a não colaboração tenha, finalmente, ascendido a 70 % das exportações totais de tecidos acabados para o mercado comunitário.

(18)

Assim, considerou-se que, neste caso, a não colaboração era elevada.

3.   Alteração dos preços na Comunidade

3.1.   Generalidades

(19)

Recorde-se que não houve importadores/utilizadores independentes do produto em causa que se prestassem a colaborar no novo inquérito. Tal como referido no considerando 18 anterior, a não colaboração dos produtores-exportadores da China é elevada.

(20)

Excepto no que diz respeito a um produtor-exportador incluído na amostra, os fluxos comerciais de tecidos acabados originários da China caracterizam-se pela inexistência de intermediários coligados que importem o produto em causa para a Comunidade para revenda. Os compradores independentes de tecidos acabados são, regra geral, empresas utilizadoras que vão importando directamente o produto em causa para seu próprio consumo interno.

(21)

Verificou-se que as condições de venda para exportação pelos produtores-exportadores incluídos na amostra durante o novo período de inquérito eram geralmente estabelecidas numa base CIF (custo, seguro, frete). Por conseguinte, para efeitos de avaliação de qualquer alteração de preço, o nível de preço do produto em causa era primeiro determinado numa base CIF. No novo período de inquérito, o preço CIF na fronteira comunitária foi estabelecido com base nas informações fornecidas pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra que colaboraram.

3.2.   Alteração do preço de revenda na Comunidade relativamente às empresas incluídas na amostra

(22)

A fim de avaliar qualquer alteração de preços a nível dos produtores-exportadores na Comunidade, o preço médio dos tecidos acabados, em relação a cada tipo do produto, determinado para o novo período de inquérito, foi comparado com o preço médio dos tecidos acabados determinado durante o período de inquérito inicial no mesmo estádio de comercialização e nas mesmas condições de entrega.

(23)

Com esta base, a comparação revelou que o preço médio na Comunidade de tecidos acabados originários da China relativamente a todas as empresas incluídas na amostra não desceu durante o novo período de inquérito.

(24)

A alteração do preço de revenda para um importador coligado estabelecido na Comunidade foi avaliada em relação a cada tipo do produto. Os preços de revenda a clientes independentes na Comunidade foram comparados nas mesmas condições de entrega entre ambos os períodos de inquérito. As informações obtidas permitiram demonstrar que os preços tinham aumentado em montantes que excediam o direito anti-dumping.

3.3.   Alegações das partes interessadas

(25)

Diversas partes interessadas alegaram que devia proceder-se a um ajustamento no respectivo preço de exportação, invocando que a variação da taxa de câmbio USD/EUR provocara uma descida artificial no referido preço de exportação durante o novo período de inquérito. No entanto, dado que não se verificou qualquer descida de preço durante o novo período de inquérito mesmo antes da aplicação desse ajustamento solicitado que iria determinar uma descida de preços no anterior período de inquérito, não se considerou necessário atender à alegação.

3.4.   Alteração do preço de revenda na Comunidade relativamente às empresas que não colaboraram

(26)

Tendo em conta o elevado nível de não colaboração, aproximadamente 70 % neste caso, deve ser instituído um direito por absorção a todos os produtores-exportadores da China que não colaboraram. O direito por absorção deve ser instituído ao abrigo do artigo 18.o do regulamento de base, designadamente fundando-se nos melhores dados disponíveis.

(27)

No caso em apreço, considera-se que os dados disponíveis segundo as estatísticas de importação do Eurostat constituem os mais directos e os mais fiáveis que podem ser utilizados para determinar o nível a que os exportadores chineses que não colaboraram estavam a exportar os seus tecidos acabados para o mercado comunitário. Se se excluírem dos dados do Eurostat os dados verificados ao nível das empresas que colaboraram, em relação às quais não se observou a ocorrência de absorção, a margem de absorção para as empresas que não colaboraram, com base nos dados do Eurostat, é fixada em 18,6 %.

3.5.   Conclusão sobre a alteração do preço de venda na Comunidade

(28)

A partir das considerações e dos factos atrás expostos, concluiu-se que nenhum dos produtores-exportadores incluídos na amostra absorveu o direito anti-dumping em vigor. Não deve, pois, ser instituído qualquer direito por absorção no que diz respeito a todos os produtores-exportadores da China que acederam a colaborar e a ser incluídos na amostra.

(29)

Um direito por absorção fixado em 18,6 % deve, porém, ser aplicado a todos os produtores-exportadores da China que não colaboraram.

4.   Novo nível das medidas

a)   Para as empresas incluídas na amostra

(30)

Dado que as empresas incluídas na amostra puderam demonstrar que não se verificara qualquer descida no respectivo preço de exportação do produto em causa para o mercado comunitário, o nível das medidas mantém-se inalterado:

Empresa

Direito definitivo

Fuzhou Fuhua Textile & Printing Dyeing Co., Ltd

14,1  %

Fuzhou Ta-Tung Textile Works Co., Ltd

14,1  %

Hangzhou De Licacy Textile Co., Ltd

14,1  %

Nantong Teijin Co., Ltd

14,1  %

Shaoxing County Jiade Weaving and Dyeing Co., Ltd

14,1  %

Wujiang Longsheng Textile Co., Ltd

14,1  %

Wujiang Xiangsheng Textile Dyeing & Finishing Co., Ltd

14,1  %

b)   Para os produtores-exportadores que colaboraram embora não tenham sido incluídos na amostra

(31)

A mesma conclusão se aplica às dezassete empresas que se propuseram colaborar e acederam a ser incluídas na amostra:

Empresa

Direito definitivo

Shaoxing Zhengda Group Co., Ltd

14,1  %

Far Eastern Industries (Shanghai) Ltd

14,1  %

Zhejiang Yonglong Enterprises Co., Ltd

14,1  %

Zhuji Bolan Textile Industrial Development Co., Ltd

14,1  %

Zhejiang Shaoxing Tianyuan Textile Printing and Dyeing Co., Ltd

14,1  %

Zhejiang XiangSheng Group Co., Ltd

14,1  %

Hangzhou ZhenYa Textile Co., Ltd

14,1  %

Huzhou Styly Jingcheng Textile Co., Ltd

14,1  %

Hangzhou Yongsheng Textile Co., Ltd

14,1  %

Zhejiang Shaoxing Yongli Printing and Dyeing Co., Ltd

14,1  %

Hangzhou Hongfeng Textile Group Co., Ltd

14,1  %

Shaoxing Yinuo Printing & Dyeing Co., Ltd

14,1  %

Shaoxing Ancheng Cloth industrial Co., Ltd

14,1  %

Hangzhou Jieenda Textile Co., Ltd

14,1  %

Hangzhou Mingyuan Textile Co., Ltd

14,1  %

Hangzhou Yililong Textile Co., Ltd

14,1  %

Zheijiang Singmetat Print and Dyeing Co., Ltd

56,2  %

c)   Para todos os restantes produtores-exportadores

(32)

Para os produtores-exportadores que não colaboraram, tal como referido no considerando 26, julgou-se apropriado alterar a taxa do direito anti-dumping em conformidade com o último período do n.o 3 do artigo 12.o do regulamento de base. A taxa revista do direito anti-dumping aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado é a seguinte:

Empresa

Direito definitivo

Hangzhou CaiHong Textile Co., Ltd

55,7  %

Hangzhou Fuen Textile Co., Ltd

55,7  %

Hangzhou Jinsheng Textile Co., Ltd

55,7  %

Hangzhou Shenda Textile Co., Ltd

28,2  %

Hangzhou Xiaoshan Phoenix Industry Co., Ltd

55,7  %

Hangzhou Zhengda Textile Co., Ltd

55,7  %

Shaoxing China Light & Textile Industrial City Somet Textile Co., Ltd

55,7  %

Shaoxing County Fengyi Textile Printing & Dyeing Co., Ltd

55,7  %

Shaoxing County Huaxiang Textile Co., Ltd

45,3  %

Shaoxing County Pengyue Textile Co., Ltd

28,2  %

Shaoxing County Qing Fang Cheng Textiles Imp. & Exp. Co., Ltd

52,5  %

Xingxin Holding Group Co., Ltd

28,2  %

Shaoxing Golden tree silk Printing Dyeing and Sandwashing Co., Ltd

55,7  %

Shaoxing Nanchi Textile Printing-Dyeing Co., Ltd

55,7  %

Shaoxing Ronghao Textiles Co., Ltd

52,5  %

Shaoxing Tianlong Import and Export Co., Ltd

65  %

Shaoxing Xinghui Textile Co., Ltd

55,7  %

Shaoxing Yongda Textiles Co., Ltd

55,7  %

Wujiang Canhua Imp. & Exp. Co., Ltd

74,8  %

Zhejiang Golden Time Printing and Dyeing knitwear Co., Ltd

55,7  %

Zhejiang Huagang Dyeing and Weaving Co., Ltd

55,7  %

Zhejiang Shaoxiao Printing and Dyeing Co., Ltd

55,7  %

Todas as restantes empresas

74,8  %

5.   Disposição especial para exportadores da China que possam não estar a absorver as medidas anti-dumping em vigor

(33)

Atendendo às conclusões do inquérito, à reduzida colaboração da China que pode relacionar-se com o facto de os produtores-exportadores de tecidos acabados serem pequenas e médias empresas, a Comissão pode reexaminar a situação de exportadores que não tenham podido colaborar no novo inquérito, caso estes venham a apresentar provas de que não estavam a absorver as medidas anti-dumping em vigor durante o actual período de inquérito. Esta possibilidade está aberta a todos os produtores-exportadores do produto em causa na China,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1487/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

Fuzhou Fuhua Textile & Printing Dyeing Co., Ltd

14,1  %

A617

Fuzhou Ta-Tung Textile Works Co., Ltd

14,1  %

A617

Hangzhou De Licacy Textile Co., Ltd

14,1  %

A617

Nantong Teijin Co., Ltd

14,1  %

A617

Shaoxing County Jiade Weaving and Dyeing Co., Ltd

14,1  %

A617

Wujiang Longsheng Textile Co., Ltd

14,1  %

A617

Wujiang Xiangsheng Textile Dyeing & Finishing Co., Ltd

14,1  %

A617

Shaoxing Zhengda Group Co., Ltd

14,1  %

A617

Far Eastern Industries (Shanghai) Ltd

14,1  %

A617

Zhejiang Yonglong Enterprises Co., Ltd

14,1  %

A617

Zhuji Bolan Textile Industrial Development Co., Ltd

14,1  %

A617

Zhejiang Shaoxing Tianyuan Textile Printing and Dyeing Co., Ltd

14,1  %

A617

Zhejiang XiangSheng Group Co., Ltd

14,1  %

A617

Hangzhou ZhenYa Textile Co., Ltd

14,1  %

A617

Huzhou Styly Jingcheng Textile Co., Ltd

14,1  %

A617

Hangzhou Yongsheng Textile Co., Ltd

14,1  %

A617

Zhejiang Shaoxing Yongli Printing and Dyeing Co., Ltd

14,1  %

A617

Hangzhou Hongfeng Textile Group Co., Ltd

14,1  %

A617

Shaoxing Yinuo Printing & Dyeing Co., Ltd

14,1  %

A617

Shaoxing Ancheng Cloth industrial Co., Ltd

14,1  %

A617

Hangzhou Jieenda Textile Co., Ltd

14,1  %

A617

Hangzhou Mingyuan Textile Co., Ltd

14,1  %

A617

Hangzhou Yililong Textile Co., Ltd

14,1  %

A617

Zheijiang Singmetat Print and Dyeing Co., Ltd

56,2  %

A836

Hangzhou CaiHong Textile Co., Ltd

55,7  %

A623

Hangzhou Fuen Textile Co., Ltd

55,7  %

A623

Hangzhou Jinsheng Textile Co., Ltd

55,7  %

A623

Hangzhou Shenda Textile Co., Ltd

28,2  %

A837

Hangzhou Xiaoshan Phoenix Industry Co., Ltd

55,7  %

A623

Hangzhou Zhengda Textile Co., Ltd

55,7  %

A623

Shaoxing China Light & Textile Industrial City Somet Textile Co., Ltd

55,7  %

A623

Shaoxing County Fengyi Textile Printing & Dyeing Co., Ltd

55,7  %

A623

Shaoxing County Huaxiang Textile Co., Ltd

45,3  %

A619

Shaoxing County Pengyue Textile Co., Ltd

28,2  %

A837

Shaoxing County Qing Fang Cheng Textiles Imp. & Exp. Co., Ltd

52,5  %

A621

Xingxin Holding Group Co., Ltd

28,2  %

A837

Shaoxing Golden tree silk Printing Dyeing and Sandwashing Co., Ltd

55,7  %

A623

Shaoxing Nanchi Textile Printing-Dyeing Co., Ltd

55,7  %

A623

Shaoxing Ronghao Textiles Co., Ltd

52,5  %

A620

Shaoxing Tianlong Import and Export Co., Ltd

65  %

A622

Shaoxing Xinghui Textile Co., Ltd

55,7  %

A623

Shaoxing Yongda Textiles Co., Ltd

55,7  %

A623

Wujiang Canhua Imp. & Exp. Co., Ltd

74,8  %

A618

Zhejiang Golden Time Printing and Dyeing knitwear Co., Ltd

55,7  %

A623

Zhejiang Huagang Dyeing and Weaving Co., Ltd

55,7  %

A623

Zhejiang Shaoxiao Printing and Dyeing Co., Ltd

55,7  %

A623

Todas as restantes empresas

74,8  %

A999 »

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)   JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)   JO L 240 de 16.9.2005, p. 1.

(3)   JO C 320 de 28.12.2006, p. 8.


21.9.2007   

PT

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L 246/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1088/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

85,6

TR

88,6

XK

55,1

XS

36,3

ZZ

66,4

0707 00 05

JO

151,2

MK

29,6

TR

136,6

ZZ

105,8

0709 90 70

IL

51,9

TR

111,0

ZZ

81,5

0805 50 10

AR

65,0

UY

83,0

ZA

73,7

ZZ

73,9

0806 10 10

IL

65,2

TR

113,5

ZZ

89,4

0808 10 80

AU

215,7

CL

81,4

CN

79,8

NZ

93,3

US

96,9

ZA

69,5

ZZ

106,1

0808 20 50

CN

61,1

TR

117,6

ZA

106,2

ZZ

95,0

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

158,7

US

194,7

ZZ

176,7

0809 40 05

BA

49,8

IL

111,5

TR

107,3

ZZ

89,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


21.9.2007   

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L 246/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1089/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2007

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Setembro de 2007 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 812/2007 para a carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 812/2007 da Comissão, de 11 de Julho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de suíno, atribuído aos Estados Unidos da América (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 812/2007 abriu um contingente pautal de importação de produtos do sector da carne de suíno.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Setembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Outubro de 2007 a 31 de Dezembro de 2007 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 812/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4170, a acrescentar ao subperíodo compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2008, são de 1 516 625 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)   JO L 182 de 12.7.2007, p. 7.


21.9.2007   

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L 246/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1090/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2007

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Setembro de 2007, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 979/2007 para a carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 Outubro 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 979/2007 da Comissão, de 21 de Agosto de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de suíno originária do Canadá (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 979/2007 abriu um contingente pautal de importação de produtos do sector da carne de suíno.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Setembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2007 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 979/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4204 a acrescentar ao subperíodo compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2008, são de 2 312 000 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   OJ L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)   JO L 217 de 22.8.2007, p. 12.


21.9.2007   

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L 246/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1091/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2007

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Setembro de 2007 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 806/2007 para a carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento n.° 806/2007 da Comissão, de 10 Julho 2007, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 806/2007 abriu contingentes pautais de importação de produtos do sector da carne de suíno.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Setembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 Dezembro 2007 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 806/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2008, são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)   JO L 181 de 11.7.2007, p. 3.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2007-31.12.2007

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar ao subperíodo de 1.1.2008-31.3.2008

(em kg)

G2

09.4038

 (2)

8 521 375

G3

09.4039

 (2)

1 851 000

G4

09.4071

 (1)

1 501 000

G5

09.4072

 (1)

3 080 500

G6

09.4073

 (1)

7 533 500

G7

09.4074

 (2)

2 386 956


(1)  Sem aplicação: nenhum pedido de certificado foi transmitido à Comissão.

(2)  Sem aplicação: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.


21.9.2007   

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L 246/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1092/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2007

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Setembro de 2007 pelo Regulamento (CE) n.o 2021/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2021/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2021/2006 abre um contingente pautal global anual de importação de 160 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, das quais 125 000 toneladas originárias dos Estados ACP (número de ordem 09.4187), 25 000 toneladas originárias das Antilhas Neerlandesas e de Aruba (número de ordem 09.4189) e 10 000 toneladas originárias dos PTU menos desenvolvidos (número de ordem 09.4190), bem como um contingente pautal anual de 20 000 toneladas de trincas de arroz originárias dos Estados ACP (número de ordem 09.4188).

(2)

Relativamente a esses contingentes, previstos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006, o terceiro subperíodo é o mês de Setembro.

(3)

Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4187, os pedidos apresentados nos cinco primeiros dias úteis de Setembro de 2007, de acordo com o primeiro parágrafo do artigo 13.o do referido regulamento, incidem numa quantidade em equivalente de arroz descascado superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa.

(4)

Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4189 — 09.4190, os pedidos apresentados nos cinco primeiros dias úteis de Setembro de 2007, de acordo com o primeiro parágrafo do artigo 13.o do referido regulamento, incidem numa quantidade em equivalente de arroz descascado inferior à disponível.

(5)

Importa pois fixar as quantidades totais disponíveis a título do subperíodo de contingentamento seguinte, nos termos do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz do[s] contingente[s] com o número de ordem 09.4187, referidos no Regulamento (CE) n.o 2021/2006, apresentados nos cinco primeiros dias úteis de Setembro de 2007, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades requeridas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades totais disponíveis no quadro dos contingentes com os números de ordem 09.4187 — 09.4188 — 09.4189 — 09.4190, referidos no Regulamento (CE) n.o 2021/2006, a título do subperíodo de contingentamento seguinte.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)   JO L 384 de 29.12.2006, p. 61.


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo de setembro de 2007 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do regulamento (CE) n.o 2021/2006

Origem/Produto

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Setembro de 2007

Quantidades disponíveis para o subperíodo de Outubro de 2007

(em kg)

ACP [Artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006]

09.4187

22,998530  %

0

códigos NC 1006 10 21 a 1006 10 98 , 1006 20 e 1006 30

 

 

 

ACP [Artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006]

09.4188

 (3)

348 241

código NC 1006 40 00

 

 

 

PTU [artigo 8.o e n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006]

 

 

 

código NC 1006

 

 

 

a)

Antilhas Neerlandesas e Aruba:

09.4189

 (2)

6 133 001

b)

PTU menos desenvolvidos:

09.4190

 (1)

10 000 000


(1)  Não se aplica coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado nenhum pedido de certificado à Comissão.

(2)  Os pedidos abrangem quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis, consequentemente, todos os pedidos são aceitáveis.

(3)  Inexistência de quantidade disponível para este subperíodo.


21.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1093/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2007

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados no quadro do contingente pautal de importação aberto pelo Regulamento (CE) n.o 964/2007 para o arroz originário dos países menos avançados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 964/2007 da Comissão (3) abriu, para a campanha de 2007/2008 um contingente pautal de importação anual de 5 821 toneladas de arroz do código NC 1006 expresso em equivalente de arroz descascado e originário dos países menos avançados (numero de ordem 09.4177).

(2)

Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 964/2007, os pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Setembro de 2007, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação de arroz originário dos países menos avançados constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005, abrangido pelo contingente da campanha de comercialização 2007/2008 a que se refere o Regulamento (CE) n.o 964/2007, apresentados nos primeiros sete dias de Setembro de 2007, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas de um coeficiente de atribuição de 21,066830 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 da Comissão (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)   JO L 213 de 15.8.2007, p. 26.


21.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1094/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Setembro de 2007

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)   JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006.

(3)   JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(4)   JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 842/2007 (JO L 186 de 18.7.2007, p. 17).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 19 de Setembro de 2007, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(euros/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(euros/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango apresentação 70 %, congeladas

112,5

0

01

99,8

0

02

0207 12 90

Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas

116,4

1

01

102,8

5

02

143,2

0

03

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

214,0

26

01

246,4

16

02

347,6

0

03

0207 14 60

Coxas de galos ou galinhas, congelados

105,4

11

01

149,0

0

03

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

307,3

0

01

353,0

0

03

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

231,3

17

01

124,5

63

02


(1)  Origem das importações

01

Brasil

02

Argentina

03

Chile.»


21.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1095/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2229/2004 que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho prevê que a Comissão estabeleça um programa de trabalho para a análise progressiva das substâncias activas que se encontram no mercado dois anos após a data de notificação dessa directiva. Esse programa ainda está em curso.

(2)

A segunda e terceira fases do programa de trabalho são as definidas pelo Regulamento (CE) n.o 451/2000 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2000, que estabelece as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (2), e pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão, de 14 de Agosto de 2002, que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e altera o Regulamento (CE) n.o 451/2000 (3). A quarta fase do programa de trabalho é definida pelo Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (4).

(3)

Nas terceira e quarta fases, diversas substâncias estão ainda em fase de avaliação. Parece necessário acelerar o processo de exame. Devem ser aplicadas disposições diferentes para certos aspectos do processo em função de uma substância já estar, ou não, a ser objecto de uma revisão por peritos avaliadores.

(4)

Para acelerar o processo de exame, o desenrolar da revisão por peritos avaliadores e a relação entre os transmitentes, os Estados-Membros, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) e a Comissão, assim como as obrigações de cada uma das partes relativamente à execução do programa devem ser adaptados sem prejudicar o nível de segurança no domínio da saúde e do ambiente.

(5)

Os recursos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos devem ser utilizados de forma eficaz. Se houver indícios manifestos de que uma dada substância activa preenche os critérios previstos no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, de que não tem quaisquer efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal ou para as águas subterrâneas, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, essa substância deve ser incluída no anexo I da referida directiva. Tais casos evidentes não exigiriam um parecer científico pormenorizado da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos antes de a substância ser incluída no anexo I. Contudo, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deve emitir o seu parecer sobre essas substâncias posteriormente, especialmente para assegurar uma abordagem harmonizada quando os Estados-Membros aplicarem os princípios uniformes ao avaliar as autorizações. Ao invés, sempre que haja indícios manifestos de que uma substância activa tem efeitos prejudiciais, a Comissão não tem de confirmar essa situação evidente, pelo que deve ter a possibilidade de decidir sobre a não inclusão dessa substância sem consultar a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deve centrar-se nos casos em que as dúvidas subsistentes têm de ser resolvidas antes de se poder tomar uma decisão sobre a inclusão da substância activa em causa.

(7)

Para acelerar ainda mais os procedimentos, é conveniente considerar a possibilidade de conceder um prazo mais longo para a retirada da autorização nos casos em que subsistam tais dúvidas e os transmitentes concordem com a retirada do seu apoio à inclusão da substância activa. Este procedimento só deve ser aplicável aos casos em que não haja indícios manifestos de que a substância tem efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal ou para as águas subterrâneas, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente.

(8)

Devem ser definidos critérios que permitam identificar os casos em que há indícios manifestos de que uma substância não tem efeitos prejudiciais e, inversamente, de que uma substância tem tais efeitos.

(9)

A fim de garantir o cumprimento dos prazos para avaliação e assegurar a igualdade de tratamento a todos os transmitentes, a legislação em vigor prevê que os transmitentes não possam apresentar novos estudos após uma determinada fase da avaliação, ressalvado um número limitado de excepções. Este princípio geral deve ser mantido, mas é conveniente esclarecer quando podem os transmitentes apresentar novas informações sem se tratar de estudos.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 e o Regulamento (CE) n.o 2229/2004 devem ser alterados em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1490/2002

O Regulamento (CE) n.o 1490/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

Os artigos 11.o e 12.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Recepção e acesso ao projecto de relatório de avaliação

1.   Após a recepção do processo sucinto actualizado e do projecto de relatório de avaliação referidos no n.o 1 do artigo 10.o, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deve acusar a recepção do relatório ao Estado-Membro relator no prazo de 30 dias.

Em casos excepcionais, em que o projecto de relatório de avaliação não preencha claramente os requisitos do modelo recomendado pela Comissão, esta acorda com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e o Estado-Membro relator um período para a apresentação de um relatório corrigido. Esse período não deve exceder dois meses.

2.   A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deve remeter de imediato o projecto de relatório de avaliação à Comissão, aos restantes Estados-Membros e aos transmitentes, estabelecendo um prazo não superior a dois meses para a apresentação de observações por parte dos Estados-Membros e dos transmitentes.

Deve coligir todas as observações recebidas, incluindo as observações disponíveis da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e comunicá-las à Comissão, aos Estados-Membros e aos transmitentes.

3.   A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deve facultar, mediante pedido específico nesse sentido, ou manter à disposição de qualquer pessoa para consulta os seguintes documentos:

a)

O projecto de relatório de avaliação, com excepção dos elementos que tenham sido considerados confidenciais em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE;

b)

A lista de todos os dados exigidos para o exame da eventual inclusão da substância activa no anexo I da referida directiva, na versão final da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, caso esta tenha finalizado essa lista.

Artigo 11.o-A

Exame do projecto de relatório de avaliação

A Comissão deve examinar de imediato o projecto de relatório de avaliação e a recomendação do Estado-Membro relator, assim como as observações recebidas dos restantes Estados-Membros, da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e dos transmitentes, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 11.o-B

Substância activa manifestamente sem quaisquer efeitos prejudiciais

Se houver indícios manifestos de que uma substância activa não tem quaisquer efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal ou para as águas subterrâneas, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, conforme estabelecido no anexo V, são aplicáveis o n.o 1, alínea a), e o n.o 2, alínea a), do artigo 12.o

Artigo 11.o-C

Consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

1.   Se não for aplicável o artigo 11.o-B, a Comissão pode, a qualquer momento durante a avaliação, solicitar à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos que efectue uma revisão por peritos avaliadores da totalidade do projecto de relatório de avaliação ou que se centre em pontos específicos do mesmo, nomeadamente pontos relacionados com os critérios definidos no anexo VI. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deve realizar uma consulta junto dos peritos dos Estados-Membros, incluindo o Estado-Membro relator.

Quando a Comissão solicitar à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos que realize uma revisão global por peritos avaliadores, esta última deve apresentar as suas conclusões, o mais tardar, seis meses após o pedido da Comissão. Caso a Comissão não solicite uma revisão global por peritos avaliadores, mas apenas a formulação de conclusões sobre pontos específicos, o referido prazo é reduzido para três meses. A apresentação das conclusões deve, em qualquer dos casos, ser efectuada, o mais tardar, em 30 de Setembro de 2008.

2.   Durante a revisão por peritos avaliadores, se houver indícios manifestos de que uma substância activa é susceptível de ter efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal ou para as águas subterrâneas, conforme estabelecido no anexo VI, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deve informar a Comissão desse facto.

A Comissão pode tomar uma decisão nos termos do artigo 11.o-F.

3.   Para facilitar a programação do trabalho, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos acordam um calendário para a transmissão das conclusões. A Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos devem acordar o modelo das conclusões a apresentar por esta última.

Artigo 11.o-D

Apresentação de informações suplementares após o envio do projecto de relatório de avaliação à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

1.   Sem prejuízo das disposições constantes do artigo 7.o da Directiva 91/414/CEE, a apresentação de novos estudos não é admissível.

2.   Se a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos considerar que são necessárias informações suplementares do transmitente para dar cumprimento a um pedido da Comissão ao abrigo do artigo 11.o-C, o Estado-Membro relator deve solicitar essas informações. Esses pedidos são formulados explicitamente e por escrito, estabelecendo-se o prazo de um mês para a apresentação das informações. Tal não abrange a apresentação de novos estudos. O Estado-Membro relator deve informar a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos desses pedidos por escrito.

O Estado-Membro relator deve, no prazo de um mês após a recepção dessas informações, avaliá-las e comunicar essa avaliação à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

3.   Quaisquer informações apresentadas pelo transmitente que não tenham sido solicitadas ou que não tenham sido apresentadas até ao final do prazo mencionado no n.o 2, não são tidas em consideração, excepto se tiverem sido apresentadas em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 91/414/CEE.

Se o Estado-Membro relator recusar, nos termos de n.o 1 ou do primeiro parágrafo do presente número, ter em consideração estudos ou informações recebidos do transmitente, deve informar desse facto a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e fundamentar a sua decisão.

Artigo 11.o-E

Retirada de transmitentes

Se o artigo 11.oB não for aplicável, o transmitente pode retirar o seu apoio à inclusão da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação referido no n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 11.o-F

Substância activa manifestamente com efeitos prejudiciais

Se houver indícios manifestos de que uma substância activa é susceptível de ter efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal ou para as águas subterrâneas, conforme estabelecido no anexo VI, a Comissão deve tomar a decisão de não incluir a substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, em conformidade com o n.o 1, alínea a), e o n.o 2, alínea b), do artigo 12.o do presente regulamento.

Artigo 12.o

Apresentação de um projecto de directiva ou de um projecto de decisão

1.   A Comissão apresenta ao Comité um projecto de relatório de revisão, o mais tardar, seis meses após:

a)

A recepção do projecto de relatório de avaliação, se forem aplicáveis os artigos 11.o-B ou 11.o-F;

b)

A recepção das conclusões da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, se for aplicável o artigo 11.o-C;

c)

A recepção de uma notificação escrita de retirada de apoio do transmitente, se for aplicável o artigo 11.o-E.

2.   Em conjunto com o projecto de relatório de revisão, a Comissão deve apresentar ao Comité o seguinte:

a)

Um projecto de directiva relativa à inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e da qual constem, se for caso disso, as condições, nomeadamente os prazos, para essa inclusão, ou

b)

Um projecto de decisão relativa à não inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, dirigida aos Estados-Membros, exigindo que estes últimos retirem, no prazo de seis meses, as autorizações aos produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, em conformidade com o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o da dita directiva, mencionando as razões da não inclusão.

A directiva ou a decisão em causa é adoptada em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE.

3.   Em derrogação da alínea b) do n.o 2, e para o caso referido na alínea c) do n.o 1, o prazo final para os Estados-Membros retirarem as autorizações é 31 de Dezembro de 2010, excepto se a Comissão tiver concluído, se necessário depois de consultar a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, que a substância preenche os critérios constantes do anexo VI.

Artigo 12.o-A

Parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Quando uma substância activa for incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE nos termos de artigo 11.o-B do presente regulamento, a Comissão deve solicitar à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos que apresente o seu parecer sobre o projecto de relatório de revisão, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2010. Os Estados-Membros e os transmitentes devem cooperar com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e com a Comissão.

Para facilitar a programação do trabalho, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos acordam um calendário para a transmissão do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre o projecto de relatório de revisão e o modelo a observar para a sua apresentação.».

2)

Os anexos ao Regulamento (CE) n.o 1490/2002 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 2229/2004

O Regulamento (CE) n.o 2229/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

Os artigos 24.o e 25.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.o

Recepção e acesso ao projecto de relatório de avaliação

1.   Após a recepção do processo sucinto actualizado e do projecto de relatório de avaliação referidos no n.o 1 do artigo 21.o ou no n.o 1 do artigo 22.o, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deve acusar a recepção do relatório ao Estado-Membro relator no prazo de 30 dias.

Em casos excepcionais, em que o projecto de relatório de avaliação não preencha claramente os requisitos do modelo recomendado pela Comissão, esta acorda com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e o Estado-Membro relator um período para a apresentação de um relatório corrigido. Esse prazo não deve exceder dois meses.

2.   A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deve remeter de imediato o projecto de relatório de avaliação à Comissão, aos restantes Estados-Membros e aos transmitentes, estabelecendo um prazo não superior a dois meses para a apresentação de observações por parte dos Estados-Membros e dos transmitentes.

Deve coligir todas as observações recebidas, incluindo as observações disponíveis da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e comunicá-las à Comissão, aos Estados-Membros e aos transmitentes.

3.   A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deve facultar, mediante pedido específico nesse sentido, ou manter à disposição de qualquer pessoa para consulta os seguintes documentos:

a)

O projecto de relatório de avaliação, com excepção dos elementos que tenham sido considerados confidenciais em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE;

b)

A lista de todos os dados exigidos para o exame da eventual inclusão da substância activa no anexo I da referida directiva, na versão final da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, caso esta tenha finalizado essa lista.

Artigo 24.o-A

Análise do projecto de relatório de avaliação

A Comissão deve examinar de imediato o projecto de relatório de avaliação e a recomendação do Estado-Membro relator, assim como as observações recebidas dos restantes Estados-Membros, da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e dos transmitentes, em conformidade com o n.o 2 do artigo 24.o

Artigo 24.o-B

Substância activa manifestamente sem quaisquer efeitos prejudiciais

Se houver indícios manifestos de que uma substância activa não tem quaisquer efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal ou para as águas subterrâneas, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, conforme estabelecido no anexo VI, são aplicáveis o n.o 1, alínea a), e o n.o 2, alínea a), do artigo 25.o

Artigo 24.o-C

Consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

1.   Se não for aplicável o artigo 24.o-B, a Comissão pode, a qualquer momento durante a avaliação, solicitar à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos que efectue uma revisão por peritos avaliadores da totalidade do projecto de relatório de avaliação ou que se centre em pontos específicos do mesmo, nomeadamente pontos relacionados com os critérios definidos no anexo VII. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deve realizar uma consulta junto dos peritos dos Estados-Membros, incluindo o Estado-Membro relator.

Quando a Comissão solicitar à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos que realize uma revisão global por peritos avaliadores, esta última deve apresentar as suas conclusões, o mais tardar, seis meses após o pedido da Comissão. Caso a Comissão não solicite uma revisão global por peritos avaliadores, mas apenas a formulação de conclusões sobre pontos específicos, o referido prazo é reduzido para três meses. A apresentação das conclusões deve, em qualquer dos casos, ser efectuada, o mais tardar, em 30 de Setembro de 2008.

2.   Durante a revisão por peritos avaliadores, se houver indícios manifestos de que uma substância activa é susceptível de ter efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal ou para as águas subterrâneas, conforme estabelecido no anexo VII, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deve informar a Comissão desse facto.

A Comissão pode tomar uma decisão nos termos do artigo 24.o-F.

3.   Para facilitar a programação do trabalho, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos acordam um calendário para a transmissão das conclusões. A Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos devem acordar o modelo das conclusões a apresentar por esta última.

Artigo 24.o-D

Apresentação de informações suplementares após o envio do projecto de relatório de avaliação à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

1.   Sem prejuízo das disposições constantes do artigo 7.o da Directiva 91/414/CEE, a apresentação de novos estudos não é admissível.

2.   Se a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos considerar que são necessárias informações suplementares do transmitente para dar cumprimento a um pedido da Comissão ao abrigo do artigo 24.o-C, o Estado-Membro relator deve solicitar essas informações. Esses pedidos são formulados explicitamente e por escrito, estabelecendo-se o prazo de um mês para a apresentação das informações. Tal não abrange a apresentação de novos estudos. O Estado-Membro relator deve informar a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos desses pedidos por escrito.

O Estado-Membro relator deve, no prazo de um mês após a recepção dessas informações, avaliá-las e comunicar essa avaliação à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

3.   Quaisquer informações apresentadas pelo transmitente que não tenham sido solicitadas ou que não tenham sido apresentadas até ao final do prazo mencionado no n.o 2, não são tidas em consideração, excepto se tiverem sido apresentadas em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 91/414/CEE.

Se o Estado-Membro relator recusar, nos termos de n.o 1 ou do primeiro parágrafo do presente número, ter em consideração estudos ou informações recebidos do transmitente, deve informar desse facto a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e fundamentar a sua decisão.

Artigo 24.o-E

Retirada de transmitentes

Se o artigo 24.o-B não for aplicável, o transmitente pode retirar o seu apoio à inclusão da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação referido no n.o 2 do artigo 24.o

Artigo 24.o-F

Substância activa manifestamente com efeitos prejudiciais

Se houver indícios manifestos de que uma substância activa é susceptível de ter efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal ou para as águas subterrâneas, conforme estabelecido no anexo VII, a Comissão deve tomar a decisão de não incluir a substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, em conformidade com o n.o 1, alínea a), e o n.o 2, alínea b), do artigo 25.o do presente regulamento.

Artigo 25.o

Apresentação de um projecto de directiva ou de um projecto de decisão

1.   A Comissão apresenta ao Comité um projecto de relatório de revisão, o mais tardar, seis meses após:

a)

A recepção do projecto de relatório de avaliação, se forem aplicáveis os artigos 24.o-B ou 24.o-F;

b)

A recepção das conclusões da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, se for aplicável o artigo 24.o-C;

c)

A recepção de uma notificação escrita de retirada do apoio do transmitente, se for aplicável o artigo 24.o-E.

2.   Em conjunto com o projecto de relatório de revisão, a Comissão deve apresentar ao Comité o seguinte:

a)

Um projecto de directiva relativa à inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e da qual constem, se for caso disso, as condições, nomeadamente os prazos, para essa inclusão, ou

b)

Um projecto de decisão relativa à não inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, dirigida aos Estados-Membros, exigindo que estes últimos retirem, no prazo de seis meses, as autorizações aos produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, em conformidade com o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o da dita directiva, mencionando as razões da não inclusão.

A directiva ou a decisão em causa é adoptada em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE.

3.   Em derrogação da alínea b) do n.o 2, e para o caso referido na alínea c) do n.o 1, o prazo final para os Estados-Membros retirarem as autorizações é 31 de Dezembro de 2010, excepto se a Comissão tiver concluído, se necessário depois de consultar a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, que a substância preenche os critérios constantes do anexo VII.

Artigo 25.o-A

Parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Quando uma substância activa for incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE nos termos de artigo 24.o-B do presente regulamento, a Comissão deve solicitar à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos que apresente o seu parecer sobre o projecto de relatório de revisão, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2010. Os Estados-Membros e os transmitentes devem cooperar com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e com a Comissão.

Para facilitar a programação do trabalho, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos acordam um calendário para a transmissão do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre o projecto de relatório de revisão e o modelo a observar para a sua apresentação.».

2)

Os anexos ao Regulamento (CE) n.o 2229/2004 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Disposições transitórias relativas ao Regulamento (CE) n.o 1490/2002

1.   O Regulamento (CE) n.o 1490/2002, na versão anterior às alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a ser aplicável às substâncias activas relativamente às quais, à data de entrada em vigor do presente regulamento, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos já tiver apresentado as suas conclusões à Comissão.

2.   No que respeita às substâncias activas relativamente às quais, à data de entrada em vigor do presente regulamento, o projecto de relatório de avaliação do Estado-Membro relator já tenha sido enviado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, sem que esta última tenha ainda apresentado as suas conclusões à Comissão, em derrogação ao artigo 11.o-E do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, é aplicável o n.o 3 do artigo 12.o do mesmo regulamento, desde que sejam também cumpridas as duas condições seguintes:

a)

O artigo 11.o-B não é aplicável e verifica-se um dos seguintes casos:

i)

A substância activa não é susceptível de preencher os critérios constantes do anexo VI do referido regulamento;

ii)

Mediante consulta da Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu que a substância activa não preenche os critérios constantes do anexo VI do referido regulamento; e

b)

O transmitente informou a Comissão da retirada do seu apoio à inclusão da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

Disposições transitórias relativas ao Regulamento (CE) n.o 2229/2004

No que respeita às substâncias activas relativamente às quais, à data de entrada em vigor do presente regulamento, o projecto de relatório de avaliação do Estado-Membro relator já tenha sido enviado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, sem que esta última tenha ainda apresentado as suas conclusões à Comissão, em derrogação ao artigo 24.o-E do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, é aplicável o n.o 3 do artigo 25.o do mesmo regulamento, desde que sejam também cumpridas as duas condições seguintes:

a)

O artigo 24.oB não é aplicável e verifica-se um dos seguintes casos:

i)

A substância activa não é susceptível de preencher os critérios constantes do anexo VII do referido regulamento;

ii)

Mediante consulta da Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu que a substância activa não preenche os critérios constantes do anexo VII do referido regulamento; e

b)

O transmitente informou a Comissão da retirada do seu apoio à inclusão da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE decorrido o prazo de dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/52/CE da Comissão (JO L 214 de 17.8.2007, p. 3 ).

(2)   JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)   JO L 224 de 21.8.2002, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1744/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 23).

(4)   JO L 379 de 24.12.2004, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2007 (JO L 151 de 13.6.2007, p. 26).


ANEXO I

Alteração dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1490/2002

Depois do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, são aditados os seguintes anexos V e VI:

«ANEXO V

Critérios para estabelecer a ausência manifesta de efeitos prejudiciais

Considera-se que uma substância activa cumpre o requisito definido no artigo 11.oB, nomeadamente de ausência manifesta de quaisquer efeitos prejudiciais sobre a saúde humana ou animal ou sobre as águas subterrâneas ou ainda uma influência inaceitável sobre o ambiente, se todos os critérios previstos nos pontos 1 e 2 seguintes forem preenchidos.

1.   A substância activa deve cumprir os seguintes critérios:

a)

Não estar classificada ou proposta para classificação como C (efeitos cancerígenos), M (efeitos mutagénicos) ou R (tóxica para a reprodução) nas categorias 1, 2 ou 3 nos termos da Directiva 67/548/CEE;

b)

Não ter sido solicitado o estabelecimento de uma DDA (dose diária admissível), de um NAEO (nível aceitável de exposição do operador), nem de uma DAR (dose aguda de referência) ou, se necessário, estes elementos poderem ser estabelecidos com base no factor de avaliação normalizado 100;

c)

Não ser considerada susceptível de preencher os critérios relativos aos poluentes orgânicos persistentes nos termos do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

d)

Não ser considerada susceptível de preencher os critérios definidos no anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

2.   Pelo menos, uma utilização suportada da substância activa que seja representativa deve cumprir todos os critérios seguintes:

a)

A exposição de operador é inferior ou igual a 75 % do NAEO em cenários modelizados considerados relevantes para a utilização pretendida e sempre que o recurso a tal modelização seja adequado para a utilização suportada, recorrendo, no máximo, ao uso de luvas como equipamento de protecção individual (EPI);

b)

A exposição das pessoas que se encontrem nas proximidades e dos trabalhadores é inferior ou igual a 75 % do NAEO em cenários modelizados considerados relevantes para a utilização pretendida e sempre que o recurso a tal modelização seja adequado para a utilização suportada e sem recurso a EPI;

c)

A exposição dos consumidores é inferior ou igual a 75 % da DDA ou da DAR (se tiver sido necessário estabelecer esses valores) em todos os regimes alimentares disponíveis dos consumidores da UE com base nos LMR (limites máximos de resíduos) propostos para a substância activa (sem o recurso a refinamentos especiais);

d)

A lixiviação para as águas subterrâneas é inferior a 0,1 μg/l em, pelo menos, metade dos cenários considerados relevantes para a utilização pretendida, ou em estudos relevantes de lisímetros/campo, tanto para a substância parental como para os metabolitos relevantes;

e)

As zonas-tampão para a protecção do ambiente não ultrapassam os 30 m sem serem adoptadas medidas adicionais de redução dos riscos (por exemplo, bicos de pulverização para redução do arrastamento);

f)

O risco para os organismos não visados é aceitável com base nos refinamentos correntes.

«ANEXO VI

Critérios para estabelecer a existência manifesta de efeitos prejudiciais

Considera-se que uma substância activa cumpre o requisito definido no artigo 11.oF, nomeadamente a existência de indícios manifestos de que, com base nos dados disponíveis, avaliados em conformidade com as disposições constantes do artigo 11.oD, é susceptível de ter efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal ou para as águas subterrâneas, se o critério previsto no ponto 1 ou um dos critérios previstos no ponto 2 forem preenchidos.

1.   No que respeita à substância activa, os elementos existentes não são suficientes para permitir o estabelecimento de uma DDA, de uma DAR ou de um NAEO e esses valores são necessários para levar a cabo uma avaliação dos riscos para os consumidores e o operador.

2.   No que respeita a cada utilização suportada que seja representativa, pelo menos um dos seguintes critérios é cumprido:

a)

A exposição do operador é superior a 100 % do NAEO em todos os cenários modelizados com recurso a EPI/EPR (equipamento de protecção individual/ equipamento de protecção respiratória), sempre que o recurso a tal modelização seja adequado para a utilização suportada e os dados de exposição reais, se disponíveis, indiquem igualmente que o NAEO será excedido em condições normais de utilização;

b)

A exposição das pessoas que se encontrem nas proximidades e dos trabalhadores é superior a 100 % do NAEO em cenários modelizados, sempre que o recurso a tal modelização seja considerado adequado à utilização suportada e os dados de exposição reais, se disponíveis, indiquem igualmente que o NAEO será excedido, relativamente a esses grupos, em condições normais de utilização;

c)

A exposição dos consumidores é superior a 100 % da DDA ou da DAR (se tiver sido necessário estabelecer esses valores) em, pelo menos, um dos regimes alimentares dos consumidores da UE existentes, com base nos LMR (limites máximos de resíduos) propostos para a substância activa;

d)

A lixiviação para as águas subterrâneas é igual ou superior a 0,1 μg/l em todos os cenários modelizados, tanto para a substância parental como para os metabolitos relevantes.

»

(*1)   JO L 158 de 30.4.2004, p. 7. Rectificação: JO L 229 de 29.6.2004, p. 5.

(*2)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação: JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.


ANEXO II

Alteração dos anexos do Regulamento (CE) n.o 2229/2004

Depois do anexo V ao Regulamento (CE) n.o 2229/2004, são aditados os seguintes anexos VI e VII:

«ANEXO VI

Critérios para estabelecer a ausência manifesta de efeitos prejudiciais

Considera-se que uma substância activa cumpre o requisito definido no artigo 24.oB, nomeadamente de ausência manifesta de quaisquer efeitos prejudiciais sobre a saúde humana ou animal ou sobre as águas subterrâneas ou ainda uma influência inaceitável sobre o ambiente, se todos os critérios previstos nos pontos 1 e 2 seguintes forem preenchidos.

1.   A substância activa deve cumprir os seguintes critérios:

a)

Não estar classificada ou proposta para classificação como C (efeitos cancerígenos), M (efeitos mutagénicos) ou R (tóxica para a reprodução) nas categorias 1, 2 ou 3 nos termos da Directiva 67/548/CEE;

b)

Não ter sido solicitado o estabelecimento de uma DDA (dose diária admissível), de um NAEO (nível aceitável de exposição do operador), nem de uma DAR (dose aguda de referência) ou, se necessário, estes elementos poderem ser estabelecidos com base no factor de avaliação normalizado 100;

c)

Não ser considerada susceptível de preencher os critérios relativos aos poluentes orgânicos persistentes nos termos do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

d)

Não ser considerada como susceptível de preencher os critérios definidos no anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

2.   Pelo menos, uma utilização suportada da substância activa que seja representativa deve cumprir todos os critérios seguintes:

a)

A exposição de operador é inferior ou igual a 75 % do NAEO em cenários modelizados considerados relevantes para a utilização pretendida e sempre que o recurso a tal modelização seja adequado para a utilização suportada, recorrendo, no máximo, ao uso de luvas como equipamento de protecção individual (EPI);

b)

A exposição das pessoas que se encontrem nas proximidades e dos trabalhadores é inferior ou igual a 75 % do NAEO em cenários modelizados considerados relevantes para a utilização pretendida e sempre que o recurso a tal modelização seja adequado para a utilização suportada e sem recurso a EPI;

c)

A exposição dos consumidores é inferior ou igual a 75 % da DDA ou da DAR (se tiver sido necessário estabelecer esses valores) em todos os regimes alimentares disponíveis dos consumidores da UE com base nos LMR (limites máximos de resíduos) propostos para a substância activa (sem o recurso a refinamentos especiais);

d)

A lixiviação para as águas subterrâneas é inferior a 0,1 μg/l em, pelo menos, metade dos cenários considerados relevantes para a utilização pretendida, ou em estudos relevantes de lisímetros/campo, tanto para a substância parental como para os metabolitos relevantes;

e)

As zonas-tampão para a protecção do ambiente não ultrapassam os 30 m sem serem adoptadas medidas adicionais de redução dos riscos (por exemplo, bicos de pulverização para redução do arrastamento);

f)

O risco para os organismos não visados é aceitável com base nos refinamentos correntes.

«ANEXO VII

Critérios para estabelecer a existência manifesta de efeitos prejudiciais

Considera-se que uma substância activa cumpre o requisito definido no artigo 24.oF, nomeadamente a existência de indícios manifestos de que, com base nos dados disponíveis, avaliados em conformidade com as disposições constantes do artigo 24.oD, é susceptível de ter efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal ou para as águas subterrâneas, se o critério previsto no ponto 1 ou um dos critérios previstos no ponto 2 forem preenchidos.

1.   No que respeita à substância activa, os elementos existentes não são suficientes para permitir o estabelecimento de uma DDA, de uma DAR ou de um NAEO e esses valores são necessários para levar a cabo uma avaliação dos riscos para os consumidores e o operador.

2.   No que respeita a cada utilização suportada que seja representativa, pelo menos um dos seguintes critérios é cumprido:

a)

A exposição do operador é superior a 100 % do NAEO em todos os cenários modelizados com recurso a EPI/EPR (equipamento de protecção individual/ equipamento de protecção respiratória), sempre que o recurso a tal modelização seja adequado para a utilização suportada e os dados de exposição reais, se disponíveis, indiquem igualmente que o NAEO será excedido em condições normais de utilização;

b)

A exposição das pessoas que se encontrem nas proximidades e dos trabalhadores é superior a 100 % do NAEO em cenários modelizados, sempre que o recurso a tal modelização seja considerado adequado à utilização suportada e os dados de exposição reais, se disponíveis, indiquem igualmente que o NAEO será excedido, relativamente a esses grupos, em condições normais de utilização;

c)

A exposição dos consumidores é superior a 100 % da DDA ou da DAR (se tiver sido necessário estabelecer esses valores) em, pelo menos, um dos regimes alimentares dos consumidores da UE existentes com base nos LMR (limites máximos de resíduos) propostos para a substância activa;

d)

A lixiviação para as águas subterrâneas é igual ou superior a 0,1 μg/l em todos os cenários modelizados, tanto para a substância parental como para os metabolitos relevantes.

»

(*1)   JO L 158 de 30.4.2004, p. 7. Rectificação: JO L 229 de 29.6.2004, p. 5.

(*2)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação: JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.


21.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/29


REGULAMENTO (CE) N.o 1096/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 enumera as pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros previsto nesse regulamento.

(2)

Em 11 de Setembro de 2007, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas alterou a lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros. O anexo I deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)   JO L 193 de 23.7.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 933/2007 da Comissão (JO L 204 de 4.8.2007, p. 5).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:

A entrada «Kambale Kisoni (também conhecido por Dr. Kisoni). Data de nascimento: 24.5.1961. Local de nascimento: Mulashe, República Democrática do Congo (RDC). Nacionalidade: congolesa. Passaporte n.o: C0323172. Outras informações: residente em Butembo. Negociante de ouro e proprietário da Butembo Airlines e da Congocom Trading House em Butembo» é substituída pela entrada seguinte:

«Kisoni Kambale [também conhecido por a) Dr. Kisoni, b) Kidubai, c) Kambale Kisoni]. Data de nascimento: 24.5.1961. Local de nascimento: Mulashe, República Democrática do Congo (RDC). Nacionalidade: congolesa. Passaporte n.o: C0323172. Outras informações: a) negociante de ouro e proprietário da Butembo Airlines e da Congocom Trading House em Butembo, b) falecido em 5.7.2007 em Butembo, RDC.»


21.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/31


REGULAMENTO (CE) N.o 1097/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2007

relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), nomeadamente o n.o 3 dos artigos 7.o e 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

(2)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo.

(3)

Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 19 de Setembro de 2007, as quantidades ainda disponíveis respeitantes ao período até 15 de Novembro de 2007 para as zonas de destino 1) África, e 3) Europa de Leste, referidas no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, correm o risco de ser excedidas sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente aplicar uma percentagem única de aceitação aos pedidos apresentados de 16 a 18 de Setembro de 2007 e suspender para estas zonas até 16 de Novembro de 2007 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados de 16 a 18 de Setembro de 2007 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 são emitidos até ao limite de 55,94 % das quantidades pedidas para a zona 1) África e emitidas até ao limite de 72,83 % das quantidades pedidas para a zona 3) Europa de Leste..

2.   No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, fica suspensa até 16 de Novembro de 2007, para as zonas de destino 1) África e 3) Europa de Leste, a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 19 de Setembro de 2007 e a apresentação, a partir de 21 de Setembro de 2007, de pedidos de certificados de exportação.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 560/2007 (JO L 132 de 24.5.2007, p. 31).

(2)   JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

21.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Janeiro de 2007

relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão para a realização conjunta das actividades da abordagem mais ampla no domínio da investigação em energia de fusão

(2007/614/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com as directrizes do Conselho de 16 de Novembro de 2000, alteradas pelas decisões do Conselho de 27 de Maio de 2002, de 26 de Novembro de 2003 e de 25 de Novembro de 2004, a Comissão conduziu negociações com o Governo da República Popular da China, o Governo do Japão, o Governo da República da Índia, o Governo da República da Coreia, o Governo da Federação da Rússia e o Governo dos Estados Unidos da América relativas a um Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER.

(2)

As partes na negociação do ITER decidiram na reunião ministerial realizada em Moscovo em 28 de Junho de 2005 que o ITER seria construído em Cadarache. Aprovaram também um documento conjunto em anexo sobre os papéis da parte anfitriã (Euratom) e da parte não anfitriã (Japão) no projecto ITER.

(3)

Em conformidade com o documento conjunto acima referido e com as directrizes revistas do Conselho, a Comissão conduziu negociações com o Governo do Japão sobre um acordo para a realização conjunta das actividades da abordagem mais ampla.

(4)

Em 20 de Junho de 2006, numa reunião em Tóquio, os representantes da Euratom e do Japão adoptaram o relatório final das negociações sobre o Acordo da Abordagem mais Ampla, que confirma a conclusão do processo de negociação e regista os documentos subsidiários elaborados pela Euratom e pelo Japão.

(5)

Em 22 de Novembro de 2006, os representantes da Euratom e do Japão assinaram uma declaração conjunta para a realização das actividades da abordagem mais ampla, que estabelece as condições para as contribuições das partes para tais actividades.

(6)

Deve ser aprovada a conclusão pela Comissão do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão para a realização conjunta das actividades da abordagem mais ampla no domínio da investigação em energia de fusão,

DECIDE:

Artigo único

1.   É aprovada a conclusão pela Comissão, em nome e por conta da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão para a realização conjunta das actividades da abordagem mais ampla no domínio da investigação em energia de fusão.

2.   O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. STEINBRÜCK


ACORDO

entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a realização conjunta das actividades da abordagem mais ampla no domínio da investigação em energia de fusão

O GOVERNO DO JAPÃO e A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA (a seguir denominada «Euratom»), colectivamente denominadas «as partes»,

TENDO EM conta o Acordo de Cooperação entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio da fusão termonuclear controlada;

TENDO EM conta a «Declaração conjunta pelos representantes das partes nas negociações sobre o ITER, por ocasião da reunião ministerial sobre o ITER, Moscovo, 28 de Junho de 2005 » e o respectivo anexo «Documento conjunto relativo aos papéis da parte anfitriã e da parte não anfitriã no projecto ITER» (a seguir denominado «o documento conjunto») em que se estabelecem os grandes princípios para a realização das actividades da abordagem mais ampla;

TENDO EM conta a «Declaração Conjunta de Bruxelas pelos representantes do Governo do Japão e da Euratom para a realização conjunta das actividades da abordagem mais ampla» de 22 de Novembro de 2006 (a seguir denominada «a declaração conjunta de Bruxelas»);

RECORDANDO as contribuições das partes para a preparação da realização conjunta do projecto ITER através das actividades de projecto de engenharia ITER e do estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER;

RECONHECENDO o papel da Agência Internacional da Energia Atómica no projecto ITER e a colaboração das partes nos domínios da investigação e do desenvolvimento da fusão sob a égide da Agência Internacional da Energia da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico;

DESEJANDO realizar conjuntamente as actividades da abordagem mais ampla em apoio ao projecto ITER e a uma realização antecipada da energia de fusão para fins pacíficos num prazo compatível com a fase de construção do ITER;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO 1

INTRODUÇÃO

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo do presente acordo é estabelecer um quadro para os procedimentos específicos e as condições de realização conjunta das actividades da abordagem mais ampla (a seguir denominadas «as actividades da abordagem mais ampla») em apoio ao projecto ITER e a uma realização antecipada da energia de fusão para fins pacíficos em conformidade com o documento conjunto.

Artigo 2.o

Grandes linhas das actividades da abordagem mais ampla

1.   As actividades da abordagem mais ampla incluem três projectos:

a)

O projecto de actividades de validação e projecto técnico para a instalação internacional de irradiação de materiais de fusão (a seguir denominadas «IFMIF/EVEDA»);

b)

O projecto de centro internacional de investigação em energia de fusão (a seguir denominado «IFERC»); e

c)

O projecto de programa relativo ao Tokamak-satélite.

2.   Em conformidade com o documento conjunto e com base na declaração conjunta de Bruxelas, as actividades da abordagem mais ampla serão realizadas num prazo compatível com a fase de construção do ITER.

3.   Os princípios gerais que regem as actividades da abordagem mais ampla são os estabelecidos no presente acordo. Os princípios específicos a cada projecto de actividades da abordagem mais ampla são os estabelecidos nos anexos I, II e III, que formam parte integrante do presente acordo.

CAPÍTULO 2

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DAS ACTIVIDADES DA ABORDAGEM MAIS AMPLA

Artigo 3.o

Comité de Direcção das actividades da abordagem mais ampla

1.   É estabelecido um Comité de Direcção das actividades da abordagem mais ampla (a seguir denominado «o Comité de Direcção») que é responsável nos termos do presente acordo pela direcção e supervisão globais da realização das actividades da abordagem mais ampla.

2.   O Comité de Direcção é assistido pelo secretariado estabelecido nos termos do n.o 1 do artigo 4.o (a seguir denominado «o secretariado»).

3.   O Comité de Direcção terá personalidade jurídica e gozará, no território das partes e nas suas relações com outros Estados e organizações internacionais e nos territórios das partes, da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à realização dos seus objectivos.

4.   Cada parte designará um número igual de membros para o Comité de Direcção e nomeará um dos seus membros designados como chefe de delegação.

5.   O Comité de Direcção reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano, alternadamente na Europa e no Japão, ou noutras ocasiões e locais acordados. O chefe de delegação da parte visitada será o presidente da reunião. O Comité reúne-se por convocação do seu presidente.

6.   O Comité de Direcção deliberará por consenso.

7.   As despesas do Comité de Direcção serão suportadas pelas partes numa base definida de comum acordo.

8.   São funções do Comité de Direcção:

a)

Nomear o pessoal do secretariado tal como previsto no n.o 1 do artigo 4.o;

b)

Nomear um chefe de projecto para cada projecto de actividades da abordagem mais ampla tal como previsto no n.o 1 do artigo 6.o (a seguir denominado «chefe de projecto»);

c)

Aprovar um plano de projecto, um programa de trabalho e um relatório anual para cada projecto de actividades da abordagem mais ampla, tal como previsto no capítulo 3 (a seguir denominados «plano de projecto», «programa de trabalho» e «relatório anual»);

d)

Aprovar a estrutura de uma equipa de projecto tal como prevista no n.o 2 do artigo 6.o (a seguir denominada «equipa de projecto»);

e)

Nomear, numa base anual, os peritos destacados para as equipas de projecto por uma parte como contribuição em espécie tal como previsto no n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 12.o (a seguir denominados «os peritos»);

f)

Em conformidade com o artigo 25.o, decidir da participação de qualquer outra parte no Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER (a seguir denominado «o Acordo ITER») num projecto de actividades da abordagem mais ampla, e da subsequente conclusão de acordos e convénios com essa parte no que respeita a tal participação; e

g)

Quaisquer outras funções que venham a ser necessárias para dirigir e superintender as actividades da abordagem mais ampla.

Artigo 4.o

Secretariado

1.   O Comité de Direcção estabelece o secretariado, que fica situado no Japão. O pessoal do secretariado é nomeado pelo Comité de Direcção.

2.   O secretariado assiste o Comité de Direcção. As funções do secretariado são determinadas pelo Comité de Direcção, e incluem:

a)

A recepção e transmissão das comunicações oficiais do Comité de Direcção;

b)

A preparação das reuniões do Comité de Direcção;

c)

A preparação de relatórios administrativos e outros para o Comité de Direcção; e

d)

A realização de quaisquer outras actividades que venham a ser decididas pelo Comité de Direcção.

Artigo 5.o

Comité de Projecto

1.   Para cada projecto de actividades da abordagem mais ampla, as partes instituem um Comité de Projecto (a seguir denominado «Comité de Projecto»).

2.   Cada parte nomeia um número de membros igual para cada Comité de Projecto.

3.   Cada Comité de Projecto reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. Salvo acordo em contrário no âmbito do Comité de Projecto, este reúne-se no Japão. O presidente de cada Comité de Projecto é nomeado pelo Comité de Direcção de entre os membros do Comité de Projecto.

4.   O Comité de Projecto deliberará por consenso.

5.   O secretariado de cada Comité de Projecto é assegurado pelo respectivo chefe de projecto tal como previsto no artigo 6.o

6.   São funções do Comité de Projecto:

a)

Fazer recomendações sobre os respectivos planos de projecto, programas de trabalho e relatórios anuais a submeter ao Comité de Direcção pelo chefe de projecto em conformidade com o capítulo 3;

b)

Fazer o acompanhamento e apresentar relatório sobre o avanço do projecto de actividades da abordagem mais ampla; e

c)

Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam confiadas pelo Comité de Direcção.

Artigo 6.o

Chefe de projecto e equipa de projecto

1.   Para cada projecto de actividades da abordagem mais ampla é nomeado pelo Comité de Direcção um chefe de projecto, que será responsável por coordenar a execução do projecto tal como especificado nos anexos I, II e III.

2.   Cada chefe de projecto é assistido pela respectiva equipa de projecto no exercício das suas responsabilidades e funções. Os membros de cada equipa de projecto incluem os peritos e outros membros, tais como cientistas visitantes. A estrutura de cada equipa de projecto é aprovada pelo Comité de Direcção sob proposta do respectivo chefe de projecto.

3.   São funções do chefe de projecto:

a)

Organizar, dirigir e superintender a equipa de projecto na execução do programa de trabalho;

b)

Preparar o plano de projecto, o programa de trabalho e o relatório anual e apresentá-los ao Comité de Direcção para aprovação após consulta do Comité de Projecto;

c)

Solicitar à agência de execução designada pelo Governo do Japão em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o (a seguir denominada «a agência de execução japonesa») o pagamento das despesas de apoio à respectiva equipa de projecto em conformidade com o artigo 17.o;

d)

Prestar contas da contribuição de cada parte;

e)

Assegurar o secretariado do Comité de Projecto; e

f)

Apresentar relatório ao Comité de Projecto sobre o avanço do respectivo projecto de actividades da abordagem mais ampla.

Artigo 7.o

Agências de execução

1.   Cada parte designa uma agência de execução para o cumprimento das suas obrigações em matéria de realização das actividades da abordagem mais ampla (a seguir denominada «agência de execução»), nomeadamente a disponibilização dos recursos para esse fim. Se não tiverem sido designadas agências de execução após a entrada em vigor do presente acordo, as partes consultar-se-ão sobre a forma de resolver a questão.

2.   A agência de execução japonesa acolhe as equipas de projecto e coloca à disposição locais de trabalho, incluindo as instalações de escritório, os bens e os serviços necessários para a realização das tarefas a executar pelas equipas de projecto nas condições estabelecidas nos anexos I, II e III.

3.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 3.o, a agência de execução japonesa é responsável pela gestão das contribuições financeiras acordadas para custos operacionais e das contribuições financeiras para despesas comuns de cada equipa de projecto, para cada projecto de actividades da abordagem mais ampla, em conformidade com o respectivo plano de projecto e programa de trabalho. Para a gestão destas contribuições financeiras, a agência de execução japonesa designa uma pessoa responsável encarregada da gestão das contribuições financeiras das partes. As suas funções incluem, nomeadamente:

a)

Convidar as partes ou as agências de execução a apresentar contribuições financeiras em conformidade com os planos de projecto e programas de trabalho; e

b)

Manter contas separadas para as contribuições financeiras de cada projecto de actividades da abordagem mais ampla e conservá-las, bem como todos os livros, registos e quaisquer outros documentos relativos às contribuições financeiras, durante um período mínimo de cinco anos após a cessação da vigência ou a denúncia do presente acordo.

4.   A agência de execução japonesa adopta as medidas necessárias para obter todas as licenças e autorizações previstas nas leis e regulamentos em vigor no Japão e exigidas para a realização das actividades da abordagem mais ampla.

CAPÍTULO 3

INSTRUMENTOS DE APLICAÇÃO DAS ACTIVIDADES DA ABORDAGEM MAIS AMPLA E AUDITORIA FINANCEIRA

Artigo 8.o

Plano de projecto

1.   Após consulta do respectivo Comité de Projecto, cada chefe de projecto apresenta, o mais tardar em 31 de Março de cada ano, ao Comité de Direcção para aprovação um plano de projecto relativo ao respectivo projecto de actividades da abordagem mais ampla.

2.   Cada plano de projecto abrange todo o período de vigência do projecto, é actualizado regularmente e deve:

a)

Traçar um plano geral de actividades, incluindo o calendário e os objectivos intermédios para a realização do projecto à luz dos progressos alcançados; e

b)

Apresentar uma panorâmica exaustiva das contribuições já feitas e a fazer no futuro para a realização do projecto.

Artigo 9.o

Programa de trabalho

Após consulta do respectivo Comité de Projecto, cada chefe de projecto apresenta, o mais tardar em 31 de Outubro de cada ano, ao Comité de Direcção para aprovação um programa de trabalho anual do respectivo projecto de actividades da abordagem mais ampla para o ano seguinte. Os programas de trabalho fornecem os pormenores dos respectivos planos de projecto e apresentam os pormenores das actividades a realizar, incluindo os objectivos, o planeamento, as despesas comuns e as contribuições a fornecer por cada parte.

Artigo 10.o

Relatório anual

1.   O mais tardar em 31 de Março de cada ano, cada chefe de projecto submete ao Comité de Direcção para aprovação um relatório anual abrangendo todas as actividades desenvolvidas na execução do respectivo projecto de actividades da abordagem mais ampla, incluindo um resumo das contribuições feitas por cada parte e dos pagamentos feitos pela agência de execução japonesa em conformidade com n.o 3 do artigo 7.o para esse projecto. Após aprovação pelo Comité de Direcção, o chefe de projecto transmite o relatório anual e os eventuais comentários do Comité de Direcção às partes e às agências de execução.

2.   A agência de execução japonesa fornece a cada chefe de projecto os dados necessários para a elaboração do resumo das contribuições feitas por cada parte e dos pagamentos feitos pela agência de execução japonesa para o projecto.

3.   Os planos de projecto, programas de trabalho e relatórios anuais previstos nos artigos 8.o a 10.o e quaisquer outros documentos essenciais para a execução das actividades da abordagem mais ampla são redigidos em língua inglesa.

Artigo 11.o

Auditoria financeira

Cada parte pode lançar uma auditoria financeira às contas separadas mantidas pela agência de execução japonesa para efeitos das actividades da abordagem mais ampla a qualquer momento durante a vigência do presente acordo e até cinco anos após a sua expiração ou cessação da vigência, com base em controlos documentais e no local. Todos os livros, registos e quaisquer outros documentos mantidos pelas agências de execução e pelos chefes de projecto no que respeita às actividades da abordagem mais ampla estarão abertos, conforme necessário e adequado, para efeitos da auditoria.

CAPÍTULO 4

RECURSOS

Artigo 12.o

Princípios gerais

1.   Os recursos para a realização das actividades da abordagem mais ampla incluem:

a)

Contribuições em espécie, em conformidade com as especificações técnicas e de acordo com as condições estabelecidas na declaração conjunta de Bruxelas e respectivos anexos, incluindo:

i)

componentes, equipamentos e materiais específicos, bem como outros bens e serviços, e

ii)

os peritos destacados por uma parte para as equipas de projecto após a sua nomeação pelo Comité de Direcção, bem como o pessoal destacado por uma parte para o secretariado após a sua nomeação pelo Comité de Direcção, e

b)

Contribuições financeiras nas condições estabelecidas na declaração conjunta de Bruxelas e respectivos anexos.

2.   Sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares de cada parte, o documento «Estimativas de valor e repartição das contribuições das partes» em anexo à declaração conjunta de Bruxelas pode ser actualizado anualmente por decisão do Comité de Direcção.

Artigo 13.o

Impostos

1.   Cada parte autoriza a importação e exportação isentas de direitos aduaneiros, de e para o seu território, das mercadorias necessárias à implementação do presente acordo, e assegura a sua isenção de quaisquer outros impostos e taxas cobrados pelas autoridades aduaneiras, bem como de proibições e restrições à importação. O presente número é aplicável independentemente do país de origem de tais mercadorias.

2.   Os peritos destacados por uma parte para as equipas de projecto após a sua nomeação pelo Comité de Direcção e o pessoal destacado por uma parte para o secretariado após a sua nomeação pelo Comité de Direcção como contribuição em espécie em conformidade com n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 12.o são isentos de impostos sobre vencimentos, salários e emolumentos no território da outra parte.

Artigo 14.o

Pagamento de contribuições em espécie

1.   Cada contribuição em espécie é objecto de um acordo de fornecimento (a seguir denominado «o acordo de fornecimento») entre as agências de execução com o consentimento do respectivo chefe de projecto.

2.   O acordo de fornecimento apresenta uma descrição técnica pormenorizada das contribuições a efectuar, incluindo as especificações técnicas, os calendários, os objectivos intermédios, as avaliações de riscos, os resultados previstos e os critérios técnicos para a sua aceitação, e estabelece as disposições ao abrigo das quais o respectivo chefe de projecto é autorizado a exercer autoridade técnica sobre o funcionamento das contribuições em espécie. O acordo de fornecimento fixa, nomeadamente:

a)

O valor atribuído a cada contribuição em espécie;

b)

Os papéis e responsabilidades das agências de execução e do chefe de projecto;

c)

O processo de fornecimento;

d)

O calendário e as condições para a aceitação da realização dos objectivos intermédios e dos resultados previstos;

e)

A aplicação de medidas de garantia de qualidade;

f)

Os procedimentos relativos ao acompanhamento e às relações entre o chefe de projecto em causa, as agências de execução e as entidades envolvidas no fornecimento dos resultados previstos;

g)

Os procedimentos aplicáveis às alterações de fornecimentos que possam ter impacto a nível dos custos, do calendário e do desempenho; e

h)

A aceitação dos resultados finais e a eventual transferência de propriedade.

3.   A propriedade dos componentes fornecidos como contribuição em espécie pela agência de execução designada pela Euratom em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o (a seguir denominada «a agência de execução europeia») é transferida para a agência de execução japonesa no momento da aceitação pelo respectivo chefe de projecto e pela agência de execução japonesa no respectivo local de trabalho. A agência de execução japonesa é responsável pelo transporte dos componentes fornecidos pela agência de execução europeia desde o porto de entrada até ao referido local.

4.   No que respeita aos peritos ou ao pessoal destacados para o secretariado, o acordo de fornecimento toma a forma de um acordo de destacamento. O valor atribuído aos peritos ou ao pessoal destacados para o secretariado é o referido no documento «Estimativas de valor e repartição das contribuições das partes» em anexo à declaração conjunta de Bruxelas e pode ser actualizado periodicamente pelo Comité de Direcção consoante as necessidades.

5.   Cada parte é responsável pelos salários, seguros e subsídios a pagar aos peritos e ao pessoal do secretariado destacado por essa parte e, salvo acordo em contrário, paga as respectivas despesas de deslocação e de estadia. A parte que acolhe as equipas de projecto e/ou o secretariado organiza alojamento adequado para os peritos e o pessoal do secretariado e respectivas famílias. A parte que acolhe as equipas de projecto e/ou o secretariado adopta igualmente medidas adequadas para facilitar a entrada no seu território dos peritos e do pessoal do secretariado e respectivas famílias, e exige à respectiva agência de execução que desenvolva todos os esforços para fornecer serviços jurídicos e de tradução adequados no caso de uma eventual acção judicial contra os peritos e o pessoal do secretariado no contexto do exercício das suas funções. Os peritos e o pessoal destacados para o secretariado submetem-se às regras gerais e especiais dos regulamentos de trabalho e de segurança em vigor no estabelecimento anfitrião, ou estabelecidas no acordo de destacamento no exercício das suas funções na outra parte.

Artigo 15.o

Adaptação da repartição das contribuições

Se circunstâncias imprevistas o exigirem, uma parte pode propor que seja alterada a repartição das contribuições no âmbito de um projecto de actividades da abordagem mais ampla. Ao receber uma proposta nesse sentido, o chefe de projecto em questão, após consulta do respectivo Comité de Projecto, propõe ao Comité de Direcção uma afectação revista dos recursos mantendo o custo total do projecto e o equilíbrio global das contribuições entre as partes nesse projecto.

Artigo 16.o

Contribuições financeiras

Todos os pagamentos feitos pela agência de execução europeia são feitos em euros. Todos os pagamentos feitos pela agência de execução japonesa são feitos em ienes.

Artigo 17.o

Despesas comuns das equipas de projecto

As despesas comuns de cada equipa de projecto são pagas em conformidade com o estabelecido no n.o 3 do artigo 7.o pela agência de execução japonesa. Para este fim, a agência de execução japonesa adopta as medidas necessárias a pedido do chefe de projecto em questão e dentro dos limites máximos estabelecidos no programa de trabalho relevante.

CAPÍTULO 5

INFORMAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL

Artigo 18.o

Divulgação, utilização e protecção da informação

1.   Para efeitos de aplicação do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Informação»: desenhos, projectos, cálculos, relatórios e outros documentos, dados ou métodos documentados de investigação e desenvolvimento e descrições de invenções e descobertas, independentemente de serem ou não passíveis de protecção; e

b)

«Informação comercial confidencial»: as informações respeitantes aos conhecimentos especializados, a segredos comerciais ou a informações de carácter técnico, comercial ou financeiro que:

i)

tenham sido mantidas confidenciais pelo seu proprietário,

ii)

não sejam do conhecimento geral ou não possam ser obtidas de outras fontes,

iii)

não tenham sido facultadas pelo proprietário a terceiros sem obrigação de confidencialidade, e

iv)

não se encontrem à disposição da parte que a recebeu sem obrigação de confidencialidade.

2.   Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, as partes apoiarão a máxima divulgação possível da informação gerada pela execução do presente acordo.

3.   Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, toda a informação gerada pelos membros das equipas de projecto no decurso da execução das tarefas que lhes sejam atribuídas no âmbito do presente acordo será facultada a cada uma das partes isenta de restrições, por forma a que seja utilizada na investigação e desenvolvimento da fusão como fonte de energia para fins pacíficos.

4.   Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, cada parte terá direito a uma licença não exclusiva, irrevogável e isenta de direitos em todos os países para a tradução, reprodução e distribuição pública de artigos de revistas, relatórios e livros de carácter científico e técnico que decorram directamente da execução do presente acordo. Todos os exemplares acessíveis ao público de trabalhos protegidos por direitos de autor elaborados ao abrigo do disposto no presente capítulo devem especificar os nomes dos respectivos autores, a menos que estes o recusem explicitamente.

5.   Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, toda a informação gerada pelo pessoal da agência de execução no decurso da execução das tarefas que lhe sejam atribuídas será facultada às equipas de projecto e a cada uma das partes isenta de restrições, por forma a que seja utilizada na investigação e desenvolvimento da fusão como fonte de energia para fins pacíficos.

6.   Qualquer contrato celebrado por iniciativa de uma agência de execução ou de um chefe de projecto para a execução de uma tarefa que lhe seja atribuída nos termos do presente acordo contém disposições que autorizam as partes a cumprir as suas obrigações nos termos do presente acordo.

7.   Sem prejuízo das respectivas disposições legislativas e regulamentares, das suas obrigações para com terceiros e do disposto no presente capítulo, cada parte deve comprometer-se a facultar o livre acesso das equipas de projecto e das agências de execução a quaisquer informações ao seu dispor de que estas careçam para a execução das tarefas que lhes sejam atribuídas.

8.   Caso, na execução do presente acordo, seja facultado o acesso a informação comercial confidencial, esta deve ser devidamente assinalada e facultada nos termos de um acordo de confidencialidade. O destinatário da referida informação deverá utilizá-la para a execução do presente acordo e assegurar a sua confidencialidade na medida prevista no referido acordo.

Artigo 19.o

Propriedade intelectual

1.   Para os fins do presente acordo, «propriedade intelectual» terá o sentido dado no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo a 14 de Julho de 1967. Cada parte, em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, assegurará que as restantes partes possam obter os direitos de propriedade intelectual atribuídos em conformidade com o presente capítulo. O presente capítulo não altera nem prejudica a repartição de direitos entre uma parte e os respectivos cidadãos. A questão de os direitos relativos à propriedade intelectual deverem ser detidos por uma parte ou pelos respectivos cidadãos será decidida entre estes em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.

2.   Caso, no decurso da execução do presente acordo, membros das equipas de projecto criem matéria susceptível de ser protegida, o respectivo chefe de projecto informará imediatamente o Comité de Direcção desse facto e formulará uma recomendação sobre os países em que deveria obter-se protecção da propriedade intelectual. Cada parte, a sua agência de execução, ou os membros das equipas de projecto por ela destacados são, contudo, autorizados a adquirir todos os direitos, títulos e interesses relativos à propriedade intelectual no território dessa parte. O Comité de Direcção decide se e como deve ser obtida protecção de tal propriedade intelectual em países terceiros. Em todos os casos em que a protecção da propriedade intelectual é obtida por uma parte, pela sua agência de execução ou pelos membros das equipas de projecto por ela destacados, essa parte assegura que os membros das equipas de projecto possam utilizar sem restrições esta propriedade intelectual para a execução das tarefas que lhes sejam atribuídas.

3.   Caso, na execução de uma tarefa que lhe seja atribuída no âmbito do presente acordo, seja gerada propriedade intelectual por pessoal de uma agência de execução, a parte dessa agência de execução, a agência de execução ou o respectivo pessoal são autorizados a adquirir, em todos os países, todos os direitos, títulos e interesses relativos à propriedade intelectual em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis. A parte da referida agência de execução deverá assegurar que os membros das equipas de projecto possam utilizar sem restrições a matéria susceptível de ser protegida com vista à execução das tarefas que lhes são atribuídas e conceder às restantes partes uma licença irrevogável, não exclusiva e isenta de direitos, com direito a sublicença, para a investigação e o desenvolvimento da fusão termonuclear controlada como fonte de energia para fins pacíficos.

4.   Sem prejuízo da legislação aplicável na matéria, se for gerada propriedade intelectual por pessoal destacado por uma agência de execução enquanto trabalha na agência de execução da outra parte:

a)

A parte de acolhimento, a sua agência de execução ou o respectivo pessoal são autorizados a adquirir todos os direitos, títulos e interesses relativos à propriedade intelectual no seu próprio território e em países terceiros, excepto no país da parte de origem; e

b)

A parte de origem, a sua agência de execução ou o respectivo pessoal são autorizados a adquirir todos os direitos, títulos e interesses relativos à propriedade intelectual no seu próprio território.

5.   Sem prejuízo dos eventuais direitos de inventores ou autores ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, cada parte adopta todas as medidas necessárias para obter a cooperação de tais inventores ou autores, incluindo o pessoal da sua agência de execução, que são instados a aplicar o presente acordo. Cada parte assegura o pagamento de prémios e compensações a estes inventores ou autores, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.

6.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, caso uma parte decida não exercer o respectivo direito de protecção da propriedade intelectual em nenhum país ou região, deve notificar as restantes partes deste facto, podendo estas então procurar obter tal protecção.

Artigo 20.o

Cessação da vigência ou denúncia

Após a cessação da vigência ou denúncia do presente acordo, os direitos conferidos e as obrigações impostas às partes ao abrigo do presente capítulo mantêm-se em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente acordo entra em vigor na data em que as partes trocarem notas diplomáticas informando da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.

Artigo 22.o

Duração e denúncia

1.   O presente acordo mantém-se em vigor por um período de dez anos e permanece em vigor findo esse período, a não ser que qualquer das partes lhe ponha termo no final do período inicial de dez anos ou, posteriormente, em qualquer altura, notificando por escrito a outra parte, com uma antecedência mínima de seis meses, da sua intenção de lhe pôr termo.

2.   O presente acordo apenas pode ser denunciado antes da sua expiração:

a)

Com o acordo mútuo de ambas as partes;

b)

Se for denunciado o Acordo ITER; ou

c)

Se uma das partes já não fizer parte do Acordo ITER.

3.   A cessação de vigência ou a denúncia do presente acordo não prejudica a validade ou a duração de eventuais convénios adoptados ao abrigo do mesmo nem quaisquer direitos e obrigações específicos adquiridos nos termos do capítulo 5.

Artigo 23.o

Alterações

A pedido de uma das partes, as partes consultam-se sobre a oportunidade de alterar o presente acordo, e podem decidir da sua alteração. Tal alteração entra em vigor na data em que as partes troquem entre si notas diplomáticas em que se notifiquem de que estão concluídos os respectivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor.

Artigo 24.o

Resolução de litígios

Todas as questões ou litígios entre as partes relacionados com a interpretação ou execução do presente acordo são resolvidos mediante consulta e negociação entre as partes.

Artigo 25.o

Participação de outras partes no Acordo ITER

Caso uma outra parte no Acordo ITER manifeste a intenção de participar num projecto de actividades da abordagem mais ampla, o chefe de projecto em causa, após consulta do Comité de Projecto, apresenta ao Comité de Direcção uma proposta relativa às condições de participação dessa parte em tal projecto. O Comité de Direcção decide da participação dessa parte sob proposta do chefe de projecto e, sem prejuízo da aprovação das partes em função dos respectivos procedimentos internos, pode concluir acordos e convénios com essa parte sobre tal participação.

Artigo 26.o

Aplicação no que respeita à Euratom

Nos termos do Tratado que institui a Euratom, o presente acordo é aplicável aos territórios abrangidos por esse Tratado. Em conformidade com esse Tratado e outros acordos relevantes, aplica-se igualmente à Confederação Suíça, que participa no programa de fusão da Euratom como Estado terceiro plenamente associado.

EM FÉ DO QUE os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelo Governo do Japão e pela Comunidade Europeia da Energia Atómica, respectivamente, assinaram o presente acordo.

Feito em Tóquio, em 5 de Fevereiro de 2007, em duplicado, nas línguas inglesa e japonesa, fazendo ambas as versões igualmente fé.

Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica

H. RICHARDSON

Pelo Governo do Japão

T. ASO

ANEXO I

IFMIF/EVEDA

Artigo 1.o

Objectivo

1.   As partes, sujeitas ao presente acordo e às disposições legislativas e regulamentares que lhes são aplicáveis, executam as actividades de validação e de projecto técnico (a seguir denominadas «EVEDA») para a realização de um projecto técnico pormenorizado, completo e plenamente integrado da instalação internacional de irradiação de materiais de fusão (a seguir denominada «IFMIF»), a produção de todos os dados necessários a futuras decisões em matéria de construção, funcionamento, exploração e desmantelamento da IFMIF, e a validação do funcionamento contínuo e estável de cada subsistema da IFMIF.

2.   Tal projecto e tais dados são depois estabelecidos por escrito num relatório final de projecto a adoptar pelo Comité de Direcção sob proposta do chefe de projecto após consulta do Comité de Projecto, e colocados à disposição de cada uma das partes para utilização no quadro de um programa internacional de colaboração ou do seu próprio programa nacional.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   Na realização dos objectivos definidos no artigo 1.o do presente anexo, são executadas as seguintes tarefas:

a)

Estabelecimento do projecto de engenharia da IFMIF, nomeadamente:

i)

uma descrição completa da IFMIF com os seus três principais subsistemas (os aceleradores, a instalação-alvo e a instalação de ensaio), os edifícios e as células quentes para exame pós-irradiação, os sistemas auxiliares e os sistemas de segurança,

ii)

planos pormenorizados dos componentes, subsistemas e edifícios, com especial destaque para as suas interfaces e integração,

iii)

o calendário previsto para as diversas fases de fornecimento, construção, montagem, ensaio e entrada em funcionamento, bem como o correspondente planeamento das necessidades em termos de recursos humanos e financeiros, e

iv)

as especificações técnicas dos componentes que podem ser objecto de concurso tendo em vista o fornecimento dos elementos necessários para o arranque da construção;

b)

Definir os requisitos do local de implantação de uma IFMIF e proceder às necessárias análises ambientais e de segurança;

c)

Proposta do programa e correspondentes estimativas de custos, de recursos humanos e de calendário para o funcionamento, exploração e desmantelamento da IFMIF; e

d)

Validação do trabalho de investigação e desenvolvimento necessário para a realização das actividades descritas nas alíneas a) a c), nomeadamente:

i)

concepção, construção e montagem do protótipo da parte de baixa energia e da primeira secção de energia elevada de um dos dois aceleradores, com os respectivos sistemas de alimentação de radiofrequência, geradores e seus auxiliares, e realização do respectivo ensaio de feixe em funcionamento integrado,

ii)

concepção, fabrico e ensaio de modelos de dimensão adaptável a fim de assegurar a viabilidade técnica da instalação-alvo e da instalação de ensaio, e

iii)

construção dos edifícios para instalar o acelerador-protótipo e os seus sistemas auxiliares.

2.   A execução das tarefas indicadas no n.o 1 é descrita em mais pormenor no plano de projecto e nos programas de trabalho.

Artigo 3.o

Local de trabalho

O local de trabalho para o projecto IFMIF/EVEDA está situado em Rokkasho, circunscrição administrativa de Aomori.

Artigo 4.o

Recursos

As partes disponibilizarão os recursos necessários à realização das actividades IFMIF/EVEDA tal como referido na declaração conjunta de Bruxelas e respectivos anexos.

Artigo 5.o

Duração

A duração das actividades IFMIF/EVEDA é de seis anos e pode ser prolongada por decisão do Comité de Direcção.

Artigo 6.o

Propriedade de componentes do acelerador

Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 14.o do presente acordo, a agência de execução europeia mantém a propriedade dos componentes do acelerador-protótipo a seguir especificados, que fornece como contribuição em espécie, e assume a responsabilidade pelo retorno destes componentes após o desmantelamento do acelerador-protótipo:

a)

Injector;

b)

Fontes de alimentação de radiofrequência, geradores e seus auxiliares; e

c)

Sistema de controlo.

ANEXO II

IFERC

Artigo 1.o

Objectivo

As partes, sujeitas ao presente acordo e às disposições legislativas e regulamentares que lhes são aplicáveis, executam actividades de investigação e desenvolvimento no centro de fusão IFERC tendo em vista contribuir para o projecto ITER e promover uma eventual realização antecipada de um futuro reactor de potência para fins de demonstração (a seguir denominado «DEMO»).

Artigo 2.o

Âmbito

Na realização dos objectivos definidos no artigo 1.o do presente anexo, são executadas as seguintes tarefas:

a)

Actividades do centro de coordenação da investigação e desenvolvimento do projecto DEMO tendo em vista o estabelecimento de uma base comum para um projecto DEMO, nomeadamente:

i)

organização de seminários e outras reuniões,

ii)

fornecimento e intercâmbio de informações científicas e técnicas,

iii)

actividades de projecto de concepção DEMO, e

iv)

actividades de investigação e desenvolvimento de tecnologias DEMO;

b)

Actividades do centro de simulação em computador, nomeadamente o fornecimento e a exploração de um super-computador para actividades de simulação em grande escala destinadas a analisar dados experimentais sobre plasmas de fusão, preparar cenários para o funcionamento do ITER, prever o desempenho das instalações ITER e contribuir para projecto DEMO; e

c)

Actividades do centro de experimentação à distância ITER destinadas a facilitar uma ampla participação de cientistas em experiências ITER, nomeadamente o desenvolvimento de técnicas de experimentação à distância para plasmas quentes de Tokamak, a ensaiar em máquinas existentes como o Tokamak supercondutor avançado, tal como previsto no artigo 1.o do anexo III.

Artigo 3.o

Local de trabalho

O local de trabalho para o IFERC está situado em Rokkasho, circunscrição administrativa de Aomori.

Artigo 4.o

Recursos

As partes disponibilizarão os recursos necessários à realização das actividades relativas ao IFERC tal como referido na declaração conjunta de Bruxelas e respectivos anexos.

Artigo 5.o

Duração

A duração das actividades relativas ao IFERC é de dez anos e pode ser prolongada por decisão do Comité de Direcção.

Artigo 6.o

Condições de fornecimento e eventual transferência de propriedadedos sistemas de super-computadores

Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 14.o do presente acordo, as condições de fornecimento e eventual transferência de propriedade dos sistemas de super-computadores são determinadas pelo Comité de Direcção em conformidade com o plano de projecto.

ANEXO III

PROGRAMA RELATIVO AO TOKAMAK-SATÉLITE

Artigo 1.o

Objectivo

1.   As partes, sujeitas ao presente acordo e às disposições legislativas e regulamentares que lhes são aplicáveis, executam o programa relativo ao Tokamak-satélite (a seguir denominado «o programa relativo ao Tokamak-satélite»), que inclui:

a)

A participação na modernização do equipamento experimental de Tokamak de que é proprietária a agência de execução japonesa a fim de atingir um Tokamak supercondutor avançado (a seguir denominado «o Tokamak supercondutor avançado»); e

b)

A participação na sua exploração, em apoio à exploração do ITER e à investigação para o projecto DEMO, abordando questões essenciais de física para ITER e DEMO.

2.   A construção e a exploração do Tokamak supercondutor avançado são realizadas no âmbito do programa relativo ao Tokamak-satélite e do programa nacional japonês. As oportunidades de exploração do Tokamak supercondutor avançado são partilhadas de forma equitativa entre o programa nacional e o programa relativo ao Tokamak-satélite.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   Na realização dos objectivos definidos no artigo 1.o do presente anexo, são executadas as seguintes tarefas:

a)

Fase de construção: concepção, fabrico de componentes e sistemas e montagem do Tokamak supercondutor avançado; e

b)

Fase de exploração: planeamento e execução das experiências do programa relativo ao Tokamak-satélite.

2.   A execução das tarefas indicadas no n.o 1 é descrita em mais pormenor no plano de projecto e nos programas de trabalho na seguinte base:

a)

O relatório de projecto conceptual, incluindo as especificações funcionais dos componentes a fornecer pelas partes para a execução do programa relativo ao Tokamak-satélite, é apresentado pela agência de execução japonesa e revisto e aceite pelas partes;

b)

Cada agência de execução desenvolve o projecto pormenorizado dos componentes que fornecerá como contribuição em espécie;

c)

a agência de execução japonesa é responsável pela integração dos componentes do Tokamak supercondutor avançado e pela montagem geral e funcionamento do dispositivo; e

d)

A Euratom é autorizada a participar na exploração do Tokamak supercondutor avançado numa base equitativa.

Artigo 3.o

Local de trabalho

O local de trabalho para o programa relativo ao Tokamak-satélite está situado em Naka, circunscrição administrativa de Ibaraki.

Artigo 4.o

Recursos

As partes disponibilizarão os recursos necessários à realização do programa relativo ao Tokamak-satélite tal como referido na declaração conjunta de Bruxelas e respectivos anexos.

Artigo 5.o

Duração

A duração do programa relativo ao Tokamak-satélite é de dez anos, incluindo três anos para a entrada em serviço e funcionamento, e pode ser prolongada por decisão do Comité de Direcção.


Comissão

21.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2007

relativa à não inclusão da substância activa benfuracarbe no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham

[notificada com o número C(2007) 4285]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/615/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um período de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva e que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o benfuracarbe.

(3)

Os efeitos do benfuracarbe sobre a saúde humana e o ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001, no que diz respeito a uma certa gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No que diz respeito ao benfuracarbe, foi designado Estado-Membro relator a Bélgica, tendo todas as informações pertinentes sido apresentadas em 2 de Agosto de 2004.

(4)

O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA, no âmbito do Grupo de Trabalho «Avaliação», e apresentado à Comissão em 28 de Julho de 2006, sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa benfuracarbe, elaboradas pela AESA. Este relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 16 de Março de 2007, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o benfuracarbe.

(5)

Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. O benfuracarbe é uma substância cujo principal metabolito é o carbofurão, em si uma substância activa que foi revista nos termos da Directiva 91/414/CEE. A utilização do benfuracarbe conduz à presença do metabolito carbofurão que é consideravelmente mais tóxico do que o composto de origem benfuracarbe. No que diz respeito aos resíduos do carbofurão, resultantes da utilização do benfuracarbe, a avaliação suscitou preocupações quanto à exposição aguda de grupos de consumidores vulneráveis, especialmente as crianças. No entanto, a AESA afirmou que não é possível avaliar completamente o risco para os consumidores devido à falta de dados contidos no dossier apresentado pelo notificador. Além disso, os dados apresentados dentro dos prazos legais foram insuficientes para permitir à AESA uma avaliação completa dos riscos de contaminação das águas subterrâneas por metabolitos que não o carbofurão. Por último, com base nos dados disponíveis, não se demonstrou que fossem aceitáveis os riscos para as aves e os mamíferos, os organismos aquáticos, os organismos que vivem no solo, as minhocas e outros organismos não visados. Consequentemente, não foi possível concluir, com base na informação disponível, que o benfuracarbe cumpre os critérios de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(6)

A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre os resultados da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo notificador, não foram eliminadas as preocupações identificadas, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da AESA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm benfuracarbe satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Nestas circunstâncias, o benfuracarbe não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham benfuracarbe sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e que não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham benfuracarbe não devem exceder doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo, assegurando que os produtos fitofarmacêuticos que contenham benfuracarbe estejam ao dispor dos agricultores durante 18 meses após a adopção da presente decisão.

(10)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o benfuracarbe, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O benfuracarbe não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham benfuracarbe sejam retiradas até 20 de Março de 2008;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham benfuracarbe após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, será tão breve quanto possível e terminará, o mais tardar, em 20 de Março de 2009.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/52/CE da Comissão (JO L 214 de 17.8.2007, p. 3).

(2)   JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)   JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.


Rectificações

21.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/49


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1086/2007 da Comissão, de 19 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1054/2007 que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 245 de 20 de Setembro de 2007 )

Na página 31, o anexo passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 20 de Setembro de 2007 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

33,27  (1)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

31,43  (1)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

33,27  (1)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

31,43  (1)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3617

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

36,17

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

34,17

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

34,17

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3617

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

Todos os destinos, com excepção dos seguintes:

a)

Países terceiros: Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Sérvia, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano)

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, ilha de Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(1)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.»