|
ISSN 1725-2601 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.° ano |
|
Índice |
|
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
|
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
|
|
||
|
|
* |
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
* |
||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
Rectificações |
|
|
|
* |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
|
20.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1072/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Setembro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Setembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 19 de Setembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MK |
77,3 |
|
XK |
55,1 |
|
|
XS |
45,6 |
|
|
ZZ |
59,3 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
151,2 |
|
MK |
27,9 |
|
|
TR |
140,2 |
|
|
ZZ |
106,4 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
111,0 |
|
ZZ |
111,0 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
71,1 |
|
UY |
83,1 |
|
|
ZA |
71,7 |
|
|
ZZ |
75,3 |
|
|
0806 10 10 |
IL |
51,3 |
|
MK |
28,3 |
|
|
TR |
103,9 |
|
|
ZZ |
61,2 |
|
|
0808 10 80 |
AU |
215,7 |
|
CL |
66,0 |
|
|
CN |
79,8 |
|
|
NZ |
96,6 |
|
|
US |
97,0 |
|
|
ZA |
81,1 |
|
|
ZZ |
106,0 |
|
|
0808 20 50 |
CN |
61,1 |
|
TR |
121,7 |
|
|
ZA |
106,6 |
|
|
ZZ |
96,5 |
|
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
TR |
151,1 |
|
US |
205,5 |
|
|
ZZ |
178,3 |
|
|
0809 40 05 |
BA |
49,8 |
|
IL |
113,6 |
|
|
MK |
49,8 |
|
|
TR |
107,3 |
|
|
ZZ |
80,1 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
20.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1073/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Setembro de 2007
que proíbe a pesca do atum rabilho pelos navios comunitários no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece as quantidades de atum rabilho que podem ser pescadas em 2007 pelos navios de pesca comunitários no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo. |
|
(2) |
A política comum da pesca destina-se a assegurar a viabilidade do sector das pescas a longo prazo através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base no princípio da precaução. |
|
(3) |
Os elementos disponíveis, bem como as informações obtidas pelos inspectores da Comissão aquando das suas missões nos Estados-Membros em causa, indicam que as possibilidades de pesca de atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo atribuídas à Comunidade para 2007 se consideram esgotadas. |
|
(4) |
É portanto necessário que a Comissão fixe, por sua própria iniciativa, a data em que se considera esgotada a quota de pesca comunitária e proíba a pesca dessa unidade populacional de atum rabilho a partir dessa data. É igualmente necessário proibir a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas dessa unidade populacional efectuadas pelos navios comunitários a partir dessa data. |
|
(5) |
A pesca do atum rabilho e a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas dessa unidade populacional efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Itália e em França já foram proibidos pelo Regulamento (CE) n.o 999/2007 da Comissão, de 28 de Agosto de 2007, que proíbe a pesca do atum rabilho pelos navios comunitários no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo pelos navios que arvoram pavilhão da Itália (4) e pelo Regulamento (CE) n.o 1048/2007 da Comissão, de 11 de Setembro de 2007, que proíbe a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo pelos navios que arvoram pavilhão da França (5). |
|
(6) |
Atendendo aos dados obtidos pela Comissão sobre o esgotamento das possibilidades de pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
Considera-se que as capturas de atum rabilho efectuadas no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo pelos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros esgotaram a quota atribuída à Comunidade a partir da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca de atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Chipre, na Grécia, em Espanha, em Malta e em Portugal é proibida a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e até 31 de Dezembro de 2007.
É igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por tais navios durante esse período.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11; rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6).
(3) JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).
|
20.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1074/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Setembro de 2007
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 10 a 14 de Setembro de 2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
No periodo de 10 a 14 de Setembro de 2007, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou (CE) n.o 1832/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4341 (2006-2007). |
|
(2) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 10 a 14 de Setembro de 2007, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2006/2006 (JO L 379 de 28.12.2006, p. 95).
ANEXO
Açúcar Preferencial ACP-Índia
Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
|
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 10.9.2007-14.9.2007 |
Limite |
|
09.4331 |
Barbados |
100 |
|
|
09.4332 |
Belize |
0 |
Atingido |
|
09.4333 |
Costa do Marfim |
0 |
Atingido |
|
09.4334 |
República do Congo |
0 |
Atingido |
|
09.4335 |
Fiji |
100 |
|
|
09.4336 |
Guiana |
100 |
|
|
09.4337 |
Índia |
0 |
Atingido |
|
09.4338 |
Jamaica |
100 |
|
|
09.4339 |
Quénia |
0 |
Atingido |
|
09.4340 |
Madagáscar |
0 |
Atingido |
|
09.4341 |
Malavi |
100 |
Atingido |
|
09.4342 |
Maurícia |
100 |
|
|
09.4343 |
Moçambique |
0 |
Atingido |
|
09.4344 |
São Cristóvão e Nevis |
— |
|
|
09.4345 |
Suriname |
— |
|
|
09.4346 |
Suazilândia |
0 |
Atingido |
|
09.4347 |
Tanzânia |
0 |
Atingido |
|
09.4348 |
Trindade e Tobago |
0 |
Atingido |
|
09.4349 |
Uganda |
— |
|
|
09.4350 |
Zâmbia |
100 |
|
|
09.4351 |
Zimbabué |
100 |
|
Açúcar Preferencial ACP-Índia
Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2007/2008
|
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 10.9.2007-14.9.2007 |
Limite |
|
09.4331 |
Barbados |
100 |
|
|
09.4332 |
Belize |
100 |
|
|
09.4333 |
Costa do Marfim |
100 |
|
|
09.4334 |
República do Congo |
100 |
|
|
09.4335 |
Fiji |
100 |
|
|
09.4336 |
Guiana |
100 |
|
|
09.4337 |
Índia |
0 |
Atingido |
|
09.4338 |
Jamaica |
100 |
|
|
09.4339 |
Quénia |
100 |
|
|
09.4340 |
Madagáscar |
100 |
|
|
09.4341 |
Malavi |
100 |
|
|
09.4342 |
Maurícia |
100 |
|
|
09.4343 |
Moçambique |
0 |
Atingido |
|
09.4344 |
São Cristóvão e Nevis |
— |
|
|
09.4345 |
Suriname |
— |
|
|
09.4346 |
Suazilândia |
100 |
|
|
09.4347 |
Tanzânia |
100 |
|
|
09.4348 |
Trindade e Tobago |
100 |
|
|
09.4349 |
Uganda |
— |
|
|
09.4350 |
Zâmbia |
100 |
|
|
09.4351 |
Zimbabué |
100 |
|
Açúcar Complementar
Título V do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
|
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 10.9.2007-14.9.2007 |
Limite |
|
09.4315 |
Índia |
100 |
|
|
09.4316 |
Países signatários do Protocolo ACP |
100 |
|
Açúcar «Concessões CXL»
Título VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
|
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 10.9.2007-14.9.2007 |
Limite |
|
09.4317 |
Austrália |
0 |
Atingido |
|
09.4318 |
Brasil |
0 |
Atingido |
|
09.4319 |
Cuba |
0 |
Atingido |
|
09.4320 |
Outros países terceiros |
0 |
Atingido |
Açúcar dos Balcãs
Título VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
|
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 10.9.2007-14.9.2007 |
Limite |
|
09.4324 |
Albânia |
100 |
|
|
09.4325 |
Bósnia-Herzegovina |
0 |
Atingido |
|
09.4326 |
Sérvia, Montenegro e Kosovo |
100 |
|
|
09.4327 |
antiga República jugoslava da Macedónia |
100 |
|
|
09.4328 |
Croácia |
100 |
|
Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais
Título VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
|
Número de ordem |
Tipo |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 10.9.2007-14.9.2007 |
Limite |
|
09.4380 |
Excepcional |
— |
|
|
09.4390 |
Industrial |
100 |
|
Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia
Secção 2 do capítulo 1 do Regulamento (CE) n.o 1832/2006
Campanha de 2006/2007
|
Número de ordem |
Tipo |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 10.9.2007-14.9.2007 |
Limite |
|
09.4365 |
Bulgária |
0 |
Atingido |
|
09.4366 |
Roménia |
0 |
Atingido |
|
20.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1075/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Setembro de 2007
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
Atendendo à situação actual no mercado da carne de suíno, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75. |
|
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 estabelece, no n.o 3 do artigo 13.o, que as restituições dos produtos referidos no n.o 1 do mesmo regulamento podem ser diferenciadas consoante os destinos, se a situação do mercado mundial ou os requisitos específicos de determinados mercados o exigirem. |
|
(4) |
As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de salubridade prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4). |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo.
2. Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marcação de salubridade estabelecidas no anexo I, secção I, capítulo III do Regulamento (CE) n.o 854/2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Setembro de 2007.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.
ANEXO
Restituições à exportação no sector da carne de suíno aplicáveis a partir de 20 de Setembro de 2007
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|
0210 11 31 9110 |
A00 |
EUR/100 kg |
54,20 |
|
0210 11 31 9910 |
A00 |
EUR/100 kg |
54,20 |
|
0210 19 81 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
54,20 |
|
0210 19 81 9300 |
A00 |
EUR/100 kg |
54,20 |
|
1601 00 91 9120 |
A00 |
EUR/100 kg |
19,50 |
|
1601 00 99 9110 |
A00 |
EUR/100 kg |
15,20 |
|
1602 41 10 9110 |
A00 |
EUR/100 kg |
29,00 |
|
1602 41 10 9130 |
A00 |
EUR/100 kg |
17,10 |
|
1602 42 10 9110 |
A00 |
EUR/100 kg |
22,80 |
|
1602 42 10 9130 |
A00 |
EUR/100 kg |
17,10 |
|
1602 49 19 9130 |
A00 |
EUR/100 kg |
17,10 |
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. |
|||
|
20.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1076/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Setembro de 2007
que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
Atendendo à situação actual no mercado dos ovos, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75. |
|
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2771/75 estabelece, no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o, que as restituições podem ser diferenciadas conforme os destinos, se a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem. |
|
(4) |
As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no Regulamento (CEE) n.o 1907/90, de 26 de Junho de 1990, relativos a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (4). |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.
2. Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marca de identificação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e das estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 1907/90.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Setembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(4) JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1582/2006 (JO L 294 de 25.10.2006, p. 1).
ANEXO
Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 20 de Setembro de 2007
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||||||
|
0407 00 11 9000 |
A02 |
euros/100 unidades |
1,98 |
||||||
|
0407 00 19 9000 |
A02 |
euros/100 unidades |
0,99 |
||||||
|
0407 00 30 9000 |
E09 |
euros/100 kg |
0,00 |
||||||
|
E10 |
euros/100 kg |
20,00 |
|||||||
|
E19 |
euros/100 kg |
0,00 |
|||||||
|
0408 11 80 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
50,00 |
||||||
|
0408 19 81 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
25,00 |
||||||
|
0408 19 89 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
25,00 |
||||||
|
0408 91 80 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
73,00 |
||||||
|
0408 99 80 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
18,00 |
||||||
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
|||||||||
|
20.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1077/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Setembro de 2007
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75. |
|
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 estabelece, no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o, que as restituições podem ser diferenciadas conforme os destinos, se a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem. |
|
(4) |
As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de identificação prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3). |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo.
2. Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marca de identificação estabelecidas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Setembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).
ANEXO
Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 20 de Setembro de 2007
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||
|
0105 11 11 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
1,2 |
||
|
0105 11 19 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
1,2 |
||
|
0105 11 91 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
1,2 |
||
|
0105 11 99 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
1,2 |
||
|
0105 12 00 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
2,4 |
||
|
0105 19 20 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
2,4 |
||
|
0207 12 10 9900 |
V03 |
EUR/100 kg |
49,5 |
||
|
0207 12 90 9190 |
V03 |
EUR/100 kg |
49,5 |
||
|
0207 12 90 9990 |
V03 |
EUR/100 kg |
49,5 |
||
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
|||||
|
20.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1078/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Setembro de 2007
relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Setembro de 2007, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 533/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira. |
|
(2) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados durante os primeiros sete dias de Setembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2007 excedem, para determinados contingentes, as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas. |
|
(3) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados durante os primeiros sete dias do mês de Setembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2007 são, para determinados contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007, para o subperíodo compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2007, são afectados dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
2. As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007, a acrescentar ao subperíodo compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2008, são fixadas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia 20 de Setembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).
ANEXO
|
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2007-31.12.2007 (em %) |
Quantidades não pedidas a acrescentar ao subperíodo de 1.1.2008-31.3.2008 (em kg) |
|
P1 |
09.4067 |
16,100337 |
— |
|
P2 |
09.4068 |
633 354 |
|
|
P3 |
09.4069 |
1,579179 |
— |
|
P4 |
09.4070 |
440 950 |
(1) Sem aplicação: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.
|
20.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1079/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Setembro de 2007
relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Setembro de 2007, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector dos ovos e das ovalbuminas (4), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 539/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas. |
|
(2) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados durante os primeiros sete dias de Setembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2007 excedem, para determinados contingentes, as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas. |
|
(3) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados durante os primeiros sete dias do mês de Setembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2007 são, para determinados contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007 para o subperíodo compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2007 são afectados dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
2. As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007, a acrescentar ao subperíodo compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2008, são fixadas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia 20 de Setembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).
(3) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).
ANEXO
|
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2007-31.12.2007 (%) |
Quantidades não pedidas a acrescentar ao subperíodo de 1.1.2008-31.3.2008 (kg) |
|
E1 |
09.4015 |
67 325 000 |
|
|
E2 |
09.4401 |
31,250017 |
— |
|
E3 |
09.4402 |
4 667 407 |
(1) Sem aplicação: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.
(2) Sem aplicação: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.
|
20.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1080/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Setembro de 2007
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Setembro de 2007 para certos produtos do sector da carne de aves de capoeira no quadro do Regulamento (CE) n.o 1431/94
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1431/94 da Comissão (2), estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho (3) relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas. |
|
(2) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados durante os primeiros sete dias de Setembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2007 são superiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2007 a título do Regulamento (CE) n.o 1431/94 são afectados dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia 20 de Setembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(2) JO L 156 de 23.6.1994, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1938/2006 (JO L 407 de 30.12.2006, p. 150).
(3) JO L 91 de 8.4.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) 2198/95 da Comissão (JO L 221 de 19.9.1995, p. 3).
ANEXO
|
N.o de ordem |
Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1.10.2007-31.12.2007 |
|||
|
09.4410 |
1,012052 |
|||
|
09.4411 |
— |
|||
|
09.4412 |
1,056197 |
|||
|
09.4420 |
1,424828 |
|||
|
09.4421 |
2,958630 |
|||
|
09.4422 |
1,570371 |
|||
|
||||
|
20.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1081/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Setembro de 2007
relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Setembro de 2007, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 536/2007 para a carne de aves de capoeira
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 Outubro 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 536/2007 abriu um contingente pautal de importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira. |
|
(2) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Setembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2007 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades em relação às quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 536/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4169 a acrescentar ao subperíodo compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2008, são de 8 332 500 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Setembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
|
20.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1082/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Setembro de 2007
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Setembro de 2007 para certos produtos do sector da carne de aves de capoeira no quadro do Regulamento (CE) n.o 2497/96
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2497/96 da Comissão (2) estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime previsto no Acordo de Associação entre a Comunidade e Israel. |
|
(2) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados durante os sete quinze dias de Setembro de 2007 para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2007 são superiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2007 a título do Regulamento (CE) n.o 2497/96 são afectados dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia 20 de Setembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(2) JO L 338 de 28.12.1996, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1937/2006 (JO L 407 de 30.12.2006, p. 143).
ANEXO
|
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição para os pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2007-31.12.2007 (%) |
|||
|
09.4091 |
— |
|||
|
09.4092 |
4,138739 |
|||
|
||||
|
20.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1083/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Setembro de 2007
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do n.o 1, do artigo 8.o, do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo do referido regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75. |
|
(3) |
Nos termos do n.o 2, do artigo 14.o, do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados. |
|
(4) |
O artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do n.o 1, do artigo 1.o, do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Setembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Heinz ZOUREK
Director-Geral das Empresas e da Indústria
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 20 de Setembro de 2007 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
|
(EUR/100 kg) |
||||
|
Código NC |
Designação dos produtos |
Destino (1) |
Taxa de restituição |
|
|
0407 00 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: |
|
|
|
|
– De aves domésticas: |
|
|
||
|
0407 00 30 |
– – Outras: |
|
|
|
|
02 |
0,00 |
||
|
03 |
20,00 |
|||
|
04 |
0,00 |
|||
|
01 |
0,00 |
||
|
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
– Gemas de ovos: |
|
|
||
|
0408 11 |
– – Secas: |
|
|
|
|
ex 0408 11 80 |
– – – Próprias para consumo humano: |
|
|
|
|
não adoçadas |
01 |
50,00 |
||
|
0408 19 |
– – Outras: |
|
|
|
|
– – – Próprias para consumo humano: |
|
|
||
|
ex 0408 19 81 |
– – – – Líquidas: |
|
|
|
|
não adoçadas |
01 |
25,00 |
||
|
ex 0408 19 89 |
– – – – Congeladas: |
|
|
|
|
não adoçadas |
01 |
25,00 |
||
|
– Outras: |
|
|
||
|
0408 91 |
– – Secas: |
|
|
|
|
ex 0408 91 80 |
– – – Próprios para consumo humano: |
|
|
|
|
não adoçadas |
01 |
73,00 |
||
|
0408 99 |
– – Outras: |
|
|
|
|
ex 0408 99 80 |
– – – Próprios para consumo humano: |
|
|
|
|
não adoçadas |
01 |
18,00 |
||
(1) Os destinos são os seguintes:
|
01 |
Países terceiros. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972; |
|
02 |
Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia; |
|
03 |
Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas; |
|
04 |
Todos os destinos, excepto a Suíça e os referidos em 02 e 03. |
|
20.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1084/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Setembro de 2007
que proíbe a pesca do cantarilho na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram pavilhão de todos os Estados-Membros, com excepção da Espanha
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007. |
|
(2) |
A pesca do cantarilho na zona NAFO 3M está já proibida para os navios que arvoram pavilhão de Espanha; |
|
(3) |
De acordo com as informações do Secretariado da NAFO recebidas pela Comissão, o total admissível de capturas para 2007 da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento foi atingido. |
|
(4) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional por navios que arvoram pavilhão de todos os Estados-Membros, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
As quotas de pesca atribuídas para 2007 aos Estados-Membros referidos no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada são consideradas esgotadas a partir da data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados nos Estados-Membros nele referidos é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(3) JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).
ANEXO
|
N.o |
36 |
|
Estado-Membro |
Todos os Estados-Membros com excepção de Espanha |
|
Unidade populacional |
RED/N3M. |
|
Espécie |
Cantarilho (Sebastes spp.) |
|
Zona |
NAFO 3M |
|
Data |
20.8.2007 |
|
20.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1085/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Setembro de 2007
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2007 da Comissão (4). |
|
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Setembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 20 de Setembro de 2007
|
(EUR) |
||
|
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
|
1701 11 10 (1) |
19,65 |
6,48 |
|
1701 11 90 (1) |
19,65 |
12,19 |
|
1701 12 10 (1) |
19,65 |
6,29 |
|
1701 12 90 (1) |
19,65 |
11,67 |
|
1701 91 00 (2) |
19,45 |
16,79 |
|
1701 99 10 (2) |
19,45 |
11,34 |
|
1701 99 90 (2) |
19,45 |
11,34 |
|
1702 90 99 (3) |
0,19 |
0,45 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
|
20.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/30 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1086/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Setembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1054/2007 que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As restituições à exportação dos produtos enumerados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1054/2007 da Comissão (2), sendo aplicáveis a partir de 14 de Setembro de 2007. |
|
(2) |
À luz das informações suplementares de que a Comissão dispõe, relacionadas em especial com a mudança na relação entre os preços do mercado interno e os do mercado mundial, é necessário proceder a um ajustamento das actuais restituições à exportação. |
|
(3) |
Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1054/2007 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1054/2007 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Setembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 20 de Setembro de 2007 (1)
|
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||||||
|
1701 11 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
24,36 (1) |
|||||||
|
1701 11 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
24,36 (1) |
|||||||
|
1701 12 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
24,36 (1) |
|||||||
|
1701 12 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
24,36 (1) |
|||||||
|
1701 91 00 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,2648 |
|||||||
|
1701 99 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
26,48 |
|||||||
|
1701 99 10 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
26,48 |
|||||||
|
1701 99 10 9950 |
S00 |
EUR/100 kg |
26,48 |
|||||||
|
1701 99 90 9100 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,2648 |
|||||||
|
Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:
|
||||||||||
(1) Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).
(1) Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
Rectificações
|
20.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/32 |
Rectificação à Recomendação da Comissão, de 23 de Julho de 2003, que estabelece orientações para a definição de estratégias e normas de boa prática nacionais para garantia da coexistência de culturas geneticamente modificadas com a agricultura convencional e biológica
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 189 de 29 de Julho de 2003 )
Na página 41, no ponto 2.1.4, primeiro parágrafo:
em vez de:
«[…] para evitar que a presença acidental de vestígios de OGM exceda os limiares de tolerância fixados na legislação comunitária.»,
deve ler-se:
«[…] para garantir que a presença acidental de vestígios de OGM seja inferior aos limiares de tolerância fixados na legislação comunitária.».