ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 241

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.° ano
14 de setembro de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1051/2007 da Comissão, de 13 de Setembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1052/2007 da Comissão, de 13 de Setembro de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1053/2007 da Comissão, de 13 de Setembro de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 1054/2007 da Comissão, de 13 de Setembro de 2007, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 1055/2007 da Comissão, de 13 de Setembro de 2007, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 1056/2007 da Comissão, de 13 de Setembro de 2007, que estabelece a não adjudicação de açúcar branco no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 38/2007

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 1057/2007 da Comissão, de 13 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola

14

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/606/CE, Euratom

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Agosto de 2007, que define regras de execução das disposições em matéria de transporte da Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil [notificada com o número C(2007) 3769]  ( 1 )

17

 

 

2007/607/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Setembro de 2007, que autoriza a Eslovénia a prolongar por duas campanhas vitícolas a possibilidade de derrogação do título alcoométrico volúmico mínimo natural fixado para a zona C II, para os vinhos da região de Primorska, incluindo os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, Teran PTP Kras [notificada com o número C(2007) 4085]

24

 

 

2007/608/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Setembro de 2007, que altera a Decisão 2007/554/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 4301]  ( 1 )

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

14.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1051/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 13 de Setembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

36,3

XS

32,3

ZZ

34,3

0707 00 05

JO

175,0

TR

111,7

ZZ

143,4

0709 90 70

TR

101,8

ZZ

101,8

0805 50 10

AR

71,6

UY

75,8

ZA

62,8

ZZ

70,1

0806 10 10

EG

177,6

IL

217,7

MK

28,3

TR

97,6

ZZ

130,3

0808 10 80

AR

62,4

AU

157,8

BR

117,4

CL

94,3

CN

79,8

NZ

95,5

US

99,1

ZA

85,8

ZZ

99,0

0808 20 50

CN

59,4

TR

124,4

ZA

117,7

ZZ

100,5

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

147,5

US

210,8

ZZ

179,2

0809 40 05

BA

45,7

IL

125,3

MK

49,8

TR

115,5

ZZ

84,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


14.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1052/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2007

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos.

(5)

Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)   JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).

(4)   JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)   JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 14 de Setembro de 2007 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (*1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (1)

Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

Em caso de fixação antecipada das restituições

Outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2)

0,845

0,845

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3)

– – Outros casos

0,845

0,845

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51 , 1702 30 59 , 1702 30 91 , 1702 30 99 , 1702 40 90 , 1702 90 50 , 1702 90 75 , 1702 90 79 , 2106 90 55  (4):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2)

0,634

0,634

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3)

– – Outros casos

0,634

0,634

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3)

– Outros casos (incluindo não transformadas)

0,845

0,845

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2)

0,845

0,845

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3)

– Outros casos

0,845

0,845

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


(*1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein.

(1)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

(2)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50 .

(3)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(4)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99 , 1702 40 90 e 1702 60 90 , obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


14.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1053/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (JO L 280 de 31.8.2004, p. 13).

(3)   JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 13 de Setembro de 2007, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200  (1)

C10

EUR/t

11,83

1102 20 10 9400  (1)

C10

EUR/t

10,14

1102 20 90 9200  (1)

C10

EUR/t

10,14

1102 90 10 9100

C10

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C10

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100  (1)

C10

EUR/t

15,21

1103 13 10 9300  (1)

C10

EUR/t

11,83

1103 13 10 9500  (1)

C10

EUR/t

10,14

1103 13 90 9100  (1)

C10

EUR/t

10,14

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

13,52

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

10,99

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

12,68

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

9,72

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

2,11

1107 10 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

13,52

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

13,52

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

13,52

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

13,52

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000  (2)

C10

EUR/t

13,25

1702 30 59 9000  (2)

C10

EUR/t

10,14

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

13,25

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

10,14

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

10,14

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

13,25

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

10,14

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

13,88

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

9,63

2106 90 55 9000

C14

EUR/t

10,14

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e de Liechtenstein.


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.


14.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1054/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2007

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 14 de Setembro de 2007 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

33,27  (1)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

32,70  (1)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

33,27  (1)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

32,70  (1)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3617

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

36,17

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

35,55

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

35,55

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3617

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

Todos os destinos, com excepção dos seguintes:

a)

Países terceiros: Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Sérvia, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano)

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, ilha de Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(1)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


14.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1055/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2007

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo a um concurso permanente, até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 13 de Setembro de 2007, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 13 de Setembro de 2007, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 é fixado em 40,545 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)   JO L 196 de 28.7.2007, p. 26.


14.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1056/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2007

que estabelece a não adjudicação de açúcar branco no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 38/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo e alínea b) do terceiro parágrafo do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 38/2007 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslováquia e Suécia (2), prevê a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 38/2007 e após apreciação das propostas apresentadas em resposta ao concurso parcial que terminou em 12 de Setembro de 2007, afigura-se adequada a decisão de não proceder a qualquer adjudicação no âmbito desse concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não se procede a qualquer adjudicação relativa ao produto referido no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 38/2007 no âmbito do concurso parcial que terminou em 12 de Setembro de 2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)   JO L 11 de 18.1.2007, p. 4.


14.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1057/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 63.o, e o n.o 5 do artigo 64.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, e na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o, com base nos preços desses produtos no comércio internacional e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, a diferença entre esses preços e os preços válidos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Os montantes, assim como os destinos para as restituições, são fixados periodicamente tendo em conta a situação e perspectivas de evolução dos preços e da disponibilidade dos produtos em causa no mercado comunitário e dos preços desses produtos no mercado mundial.

(3)

Torna-se necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 2805/95 da Comissão (2).

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão do Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do regulamento (CE) n.o 2805/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 291 de 6.12.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 259/2007 (JO L 71 de 10.3.2007, p. 6).


ANEXO

«ANEXO

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

2009 69 11 9100

W01

EUR/hl

28,448

2009 69 19 9100

W01

EUR/hl

28,448

2009 69 51 9100

W01

EUR/hl

28,448

2009 69 71 9100

W01

EUR/hl

28,448

2204 30 92 9100

W01

EUR/hl

28,448

2204 30 94 9100

W01

EUR/hl

7,537

2204 30 96 9100

W01

EUR/hl

28,448

2204 30 98 9100

W01

EUR/hl

7,537

2204 21 79 9100

W02

EUR/hl

2,930

2204 21 80 9100

W02

EUR/hl

3,539

2204 21 84 9100

W02

EUR/hl

4,001

2204 21 85 9100

W02

EUR/hl

4,835

2204 21 79 9200

W02

EUR/hl

3,429

2204 21 80 9200

W02

EUR/hl

4,143

2204 21 79 9910

W02

EUR/hl

2,062

2204 21 94 9910

W02

EUR/hl

7,791

2204 21 98 9910

W02

EUR/hl

7,791

2204 29 62 9100

W02

EUR/hl

3,906

2204 29 64 9100

W02

EUR/hl

3,906

2204 29 65 9100

W02

EUR/hl

3,906

2204 29 71 9100

W02

EUR/hl

4,719

2204 29 72 9100

W02

EUR/hl

4,719

2204 29 75 9100

W02

EUR/hl

4,719

2204 29 62 9200

W02

EUR/hl

4,572

2204 29 64 9200

W02

EUR/hl

4,572

2204 29 65 9200

W02

EUR/hl

4,572

2204 29 71 9200

W02

EUR/hl

5,524

2204 29 72 9200

W02

EUR/hl

5,524

2204 29 75 9200

W02

EUR/hl

5,524

2204 29 83 9100

W02

EUR/hl

5,334

2204 29 84 9100

W02

EUR/hl

6,446

2204 29 62 9910

W02

EUR/hl

2,749

2204 29 64 9910

W02

EUR/hl

2,749

2204 29 65 9910

W02

EUR/hl

2,749

2204 29 94 9910

W02

EUR/hl

7,791

2204 29 98 9910

W02

EUR/hl

7,791

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos da série “A ” são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 532/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 7).

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são os seguintes:

W01

:

Arábia Saudita, Brunei, Camarões, China, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Gabão, Guiné Equatorial, RAE Hong Kong, Índia, Indonésia, Japão, Líbia, Malásia, Nigéria, Singapura, Tailândia, Taiwan, Vietname.

W02

:

Todos os destinos, com excepção dos seguintes:

a)

Países terceiros: Estados Unidos da América, Austrália, Argélia, Marrocos, Tunísia, África do Sul, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Israel, Sérvia, Montenegro, Kosovo, Suíça, antiga República jugoslava da Macedónia, Turquia, Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, Islândia e Noruega;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, ilha de Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.»


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

14.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2007

que define regras de execução das disposições em matéria de transporte da Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil

[notificada com o número C(2007) 3769]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/606/CE, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Um mecanismo comunitário destinado a facilitar o reforço da cooperação no âmbito das intervenções de socorro da protecção civil, a seguir designado «o mecanismo», foi estabelecido pela Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho (2). A Decisão 2004/277/CE, Euratom da Comissão (3) define as regras para a sua execução. É necessário fazer referência a essa decisão para as definições de Estados participantes e de países terceiros.

(2)

A Decisão 2007/162/CE, Euratom prevê disposições especiais para financiar determinados recursos de transporte em caso de emergência grave, de forma a facilitar uma resposta rápida e eficaz a essa eventualidade.

(3)

É necessário estabelecer as regras e procedimentos relativos aos pedidos feitos pelos Estados participantes a fim de obter apoio financeiro da Comunidade para o transporte da assistência para o país afectado e o tratamento desses pedidos pela Comissão. Para tal, é necessário estabelecer as regras e procedimentos a seguir a fim de reunir ou identificar os recursos de transporte, na medida em que uma das condições para a concessão de apoio financeiro é terem sido esgotadas todas as outras possibilidades de obter transporte no âmbito do mecanismo. A fim de assegurar uma resposta rápida e eficaz da Comunidade em caso de emergência grave, é necessário fixar um prazo após o qual os pedidos de financiamento comunitário se tornam elegíveis.

(4)

Por razões de transparência, coerência e eficácia, é necessário estabelecer as informações a apresentar nos pedidos de apoio ao transporte e nas respectivas respostas pelos Estados participantes e pela Comissão.

(5)

Sempre que possa ser fornecido apoio financeiro em conformidade com a Decisão 2007/162/CE, Euratom, os Estados participantes devem poder optar entre o pedido de subvenção ou o pedido de um serviço de transporte.

(6)

É necessário definir as informações a ter em conta para determinar se são cumpridos os critérios estabelecidos no n.o 2, pontos i) e iii) da alínea c), do artigo 4.o da Decisão 2007/162/CE, Euratom e as regras estabelecidas no Regulamento Financeiro no que diz respeito aos princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

(7)

É necessário definir os custos elegíveis, uma vez que, ao abrigo da Decisão 2007/162/CE, Euratom a assistência financeira da Comunidade pode assumir a forma de subvenções ou de contratos de direito público a conceder ou a adjudicar em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4).

(8)

A Decisão 2007/162/CE, Euratom estabelece que os Estados-Membros que solicitem apoio financeiro para o transporte da assistência devem reembolsar pelo menos 50 % dos fundos comunitários recebidos, no prazo máximo de 180 dias após a intervenção. É necessário estabelecer regras e procedimentos para esse fim. As despesas efectuadas pela Comissão devem ser consideradas como fundos recebidos pelos Estados-Membros na acepção do n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 2007/162/CE, Euratom.

(9)

Dado que cabe aos Estados-Membros fornecer equipamento e transporte para a assistência no domínio da protecção civil que oferecem no âmbito do mecanismo, e que a Comissão tem apenas um papel de apoio no financiamento de recursos suplementares de transporte a pedido dos Estados-Membros, é necessário salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade no que respeita à indemnização por eventuais danos, prevendo que o Estado participante que requer apoio ao transporte renuncie à apresentação de qualquer pedido de indemnização à Comunidade em caso de dano que seja consequência do apoio ao transporte prestado em conformidade com a presente decisão, salvo em caso de fraude devidamente comprovada ou falta grave.

(10)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Protecção Civil,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece regras para a execução das acções no domínio do transporte que sejam elegíveis para obter o apoio financeiro da Comunidade nos termos do n.o 2, alíneas b) e c), e do n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 2007/162/CE, Euratom.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:

a)

«Estado participante», o Estado participante na acepção do artigo 2.o da Decisão 2004/277/CE, Euratom;

b)

«Países terceiros», os países terceiros na acepção do artigo 2.o da Decisão 2004/277/CE, Euratom;

c)

«Estado afectado», o Estado participante ou país terceiro afectado por uma emergência grave para a qual o mecanismo é activado;

d)

«Estado participante que requer apoio ao transporte», o Estado participante que requer apoio do mecanismo para transportar a sua assistência para o Estado afectado;

e)

«Assistência no domínio da protecção civil», equipas, peritos ou módulos de protecção civil com o respectivo equipamento, bem como os materiais ou fornecimentos de socorro necessários para atenuar as consequências imediatas de uma situação de emergência.

Artigo 3.o

Procedimentos aplicáveis aos pedidos de apoio no âmbito do mecanismo para o transporte de assistência e à respectiva resposta

1.   Aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos 4.o e 5.o sempre que sejam apresentados pelos Estados participantes pedidos de apoio no âmbito do mecanismo para o transporte de assistência no domínio da protecção civil para um Estado afectado, a seguir designado «apoio ao transporte».

2.   Sempre que um pedido de apoio ao transporte incluir um pedido de apoio financeiro, este último só poderá ser tomado em conta pela Comissão depois de concluídos os procedimentos referidos no n.o 1.

3.   Os pedidos serão emitidos pela autoridade competente referida no artigo 12.o e enviados à Comissão por escrito. Devem conter as informações previstas na parte A do anexo.

4.   Todos os pedidos de apoio ao transporte ao abrigo da presente decisão e as respectivas respostas e todo o intercâmbio de informações entre os Estados participantes e a Comissão serão transmitidos ao Centro de Informação e Vigilância (Monitoring and Information Centre — MIC) da Comissão, instituído pela Decisão 2004/277/CE, Euratom, onde serão processados.

5.   Os pedidos podem ser transmitidos por fax, por correio electrónico ou através do sistema comum de comunicação e informação de emergência (CECIS) instituído pela Decisão 2004/277/CE, Euratom. A transmissão por fax, por correio electrónico ou através do sistema CECIS de pedidos que incluam o financiamento comunitário é aceite desde que os documentos originais, assinados pela autoridade competente, sejam fornecidos sem demora à Comissão.

Artigo 4.o

Pedidos de apoio à reunião ou identificação de recursos de transporte

1.   Ao receber um pedido de apoio à reunião ou identificação de recursos de transporte no âmbito do mecanismo a fim de transportar assistência no domínio da protecção civil para um Estado afectado, a Comissão notifica imediatamente deste pedido os pontos de contacto designados pelos Estados participantes nos termos da alínea e) do artigo 3.o da Decisão 2001/792/CE.

2.   Na sua notificação, a Comissão convida os Estados participantes a fornecerem dados sobre os eventuais recursos de transporte que possam disponibilizar ao Estado participante que apresenta o pedido.

3.   Na notificação referida no n.o 2, a Comissão fixa igualmente um prazo após o qual os pedidos de financiamento comunitário se tornam elegíveis. Esse prazo não deve ser superior a 24 horas a contar da notificação. A Comissão pode reduzi-lo a um prazo mínimo de 6 horas quando tal for necessário para responder eficazmente a necessidades urgentes e vitais.

Artigo 5.o

Resposta aos pedidos de apoio à reunião ou identificação de recursos de transporte

1.   Os Estados participantes informam a Comissão o mais rapidamente possível dos eventuais recursos de transporte que podem disponibilizar voluntariamente em resposta ao pedido de apoio à reunião ou identificação de recursos de transporte. Essa informação deve conter os elementos previstos na parte B do anexo.

2.   Os Estados participantes que não tenham recursos adequados de transporte disponíveis deveriam informar imediatamente do facto a Comissão.

3.   A Comissão reúne as informações sobre recursos de transporte disponíveis e transmite-as ao Estado participante que requer apoio e aos outros Estados participantes o mais rapidamente possível.

4.   Para além das informações referidas no n.o 3, a Comissão transmite aos Estados participantes quaisquer outras informações de que disponha sobre os recursos de transporte disponíveis de outras fontes, incluindo o mercado comercial, e facilita o acesso dos Estados participantes a esses recursos suplementares.

5.   O Estado participante que requer apoio informa a Comissão das soluções de transporte que seleccionou e contacta os Estados participantes que prestam essa assistência ou o operador identificado pela Comissão.

6.   A Comissão informa todos os Estados participantes da selecção feita pelo Estado participante que requer apoio. Esse Estado mantém a Comissão regularmente informada do progresso na prestação da sua assistência no domínio da protecção civil.

Artigo 6.o

Pedido de subvenção

1.   Quando tiver sido identificada uma possível solução de transporte mas for necessário financiamento comunitário para permitir o transporte da assistência no domínio da protecção civil, o Estado participante pode solicitar uma subvenção comunitária.

2.   O Estado participante indica no seu pedido qual a percentagem dos custos elegíveis que reembolsará. Essa percentagem não deve ser inferior a 50 %. A Comissão informa imediatamente todos os Estados participantes do pedido.

3.   A fim de facilitar os procedimentos previstos no presente artigo, a Comissão pode celebrar com as autoridades competentes dos Estados participantes convenções-quadro de parceria nos termos do artigo 163.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (5).

Artigo 7.o

Pedido de serviço de transporte

1.   Em casos distintos do referido no artigo 6.o, o Estado participante que requer apoio ao transporte pode pedir à Comissão que celebre um contrato de serviço de transporte com entidades privadas ou outras a fim de transportar a sua assistência no domínio da protecção civil para o país afectado.

2.   Ao receber um pedido nos termos do n.o 1, a Comissão informa imediatamente todos os Estados participantes desse pedido e informa o Estado participante que requer o serviço de transportes das eventuais soluções de transporte disponíveis e dos seus custos.

3.   Com base no intercâmbio de informações referido nos n.os 1 e 2, o Estado participante confirma por escrito o seu pedido de serviço de transporte, comprometendo-se a reembolsar a Comissão nos termos do disposto no artigo 10.o. O Estado participante indica qual a percentagem dos custos que reembolsará. Essa percentagem não deve ser inferior a 50 %.

4.   O Estado participante notifica imediatamente a Comissão de eventuais alterações ao pedido de serviço de transporte.

Artigo 8.o

Decisão sobre o financiamento comunitário

1.   Para efeitos do n.o 2, ponto ii) da alínea c), do artigo 4.o da Decisão 2007/162/CE, Euratom consideram-se esgotadas todas as outras possibilidades de obter transporte no âmbito do mecanismo quando os procedimentos previstos nos termos dos artigos 4.o e 5.o da presente decisão não permitirem encontrar uma solução no prazo estabelecido pela Comissão ao abrigo do n.o 3 do artigo 4.o da presente decisão.

2.   A fim de determinar se são cumpridos os critérios estabelecidos no n.o 2, pontos i) e iii) da alínea c), do artigo 4.o da Decisão 2007/162/CE, Euratom e as regras estabelecidas no Regulamento Financeiro no que diz respeito aos princípios da economia, da eficiência e da eficácia, serão tidas em conta:

a)

As informações contidas no pedido de financiamento comunitário apresentado pelo Estado participante nos termos do n.o 3 do artigo 3.o;

b)

As necessidades expressas pelo Estado afectado;

c)

As eventuais avaliações das necessidades efectuadas pelos peritos que informam a Comissão durante a emergência;

d)

Outras informações relevantes e fiáveis de que disponha a Comissão no momento da decisão fornecidas pelos Estados participantes e por organizações internacionais;

e)

A eficiência e a eficácia das soluções de transporte destinadas a efectuar o fornecimento em tempo útil da assistência em matéria de protecção civil;

f)

Outras acções realizadas pela Comissão.

3.   Os Estados participantes apresentam todas as informações complementares necessárias para avaliar o cumprimento dos critérios definidos no n.o 2, alínea c), do artigo 4.o da Decisão 2007/162/CE, Euratom. Informam a Comissão o mais rapidamente possível ao receberem da Comissão um pedido de informação.

4.   A decisão sobre as acções elegíveis para apoio financeiro nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 4.o da Decisão 2007/162/CE, Euratom fixa o montante máximo do financiamento comunitário para cada pedido tendo em conta a disponibilidade de recursos orçamentais.

5.   A decisão sobre o apoio financeiro é imediatamente comunicada ao Estado participante que o solicita. É igualmente comunicada a todos os outros Estados participantes.

Artigo 9.o

Custos elegíveis

São elegíveis para apoio financeiro comunitário os seguintes custos:

a)

Os custos ligados ao encaminhamento dos recursos de transporte até ao ponto de expedição no território do Estado participante que presta a assistência no domínio da protecção civil, incluindo os custos de todos os serviços, taxas, custos logísticos e de manipulação, despesas de combustível e eventuais despesas de alojamento, e ainda outros custos indirectos tais como impostos, direitos em geral e custos de trânsito;

b)

Os custos incorridos desde o ponto de expedição no território do Estado participante que presta a assistência no domínio da protecção civil até ao destino final, incluindo os custos de todos os serviços, taxas, custos logísticos e de manipulação, despesas de combustível e eventuais despesas de alojamento, e ainda outros custos indirectos tais como impostos, direitos em geral e custos de trânsito;

c)

Os custos ligados à viagem de regresso dos meios de transporte, das equipas e do seu equipamento.

Todos os custos devem ser devidamente justificados.

Artigo 10.o

Reembolso do financiamento comunitário

1.   No que respeita ao financiamento concedido pela Comissão no âmbito do procedimento definido no artigo 6.o, a Comissão emite, no prazo de 90 dias depois de concluída a operação de transporte para a qual foi concedido apoio financeiro comunitário, uma ordem de cobrança dirigida ao Estado participante que beneficia do financiamento comunitário, num montante correspondente ao previsto na decisão de concessão e representando pelo menos 50 % dos fundos recebidos e 50 % dos custos elegíveis.

2.   No que respeita aos custos incorridos pela Comissão no âmbito do procedimento definido no artigo 7.o, a Comissão emite, no prazo de 90 dias depois de concluída a operação de transporte para a qual foi concedido apoio financeiro comunitário, uma ordem de cobrança aos Estados participantes que beneficiam deste financiamento comunitário, num montante correspondente ao previsto na decisão adoptada pela Comissão sobre o pedido de serviço de transportes e representando pelo menos 50 % dos custos de transporte.

Artigo 11.o

Indemnização por danos

O Estado participante que requer apoio ao transporte renunciará à apresentação de qualquer pedido de indemnização da Comunidade por prejuízos causados aos seus próprios bens ou ao seu pessoal de serviço, desde que tais prejuízos sejam consequência do apoio ao transporte prestado em conformidade com a presente decisão, salvo em caso de fraude devidamente comprovada ou falta grave.

Artigo 12.o

Designação das autoridades competentes

Os Estados participantes designarão as autoridades competentes autorizadas a requerer e a receber apoio financeiro da Comissão em aplicação da presente decisão e desse facto informarão a Comissão no prazo de 60 dias após a notificação da presente decisão. Quaisquer alterações a essa informação serão imediatamente notificadas à Comissão.

Artigo 13.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)   JO L 71 de 10.3.2007, p. 9.

(2)   JO L 297 de 15.11.2001, p. 7.

(3)   JO L 87 de 25.3.2004, p. 20.

(4)   JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(5)   JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).


ANEXO

PARTE A

Informações a apresentar pelos Estados participantes que requerem apoio ao transporte para assistência no domínio da protecção civil

1.

Catástrofe/emergência.

2.

Referências às mensagens emitidas pelo Centro de Informação e Vigilância (MIC).

3.

Estado/organização requerente.

4.

Destinatário final/beneficiário da assistência transportada.

5.

Dados relativos à assistência a transportar no domínio da protecção civil, incluindo uma descrição precisa dos objectos (peso, dimensões, volume, superfície), embalagens, fazendo referência às normas em matéria de embalagem para o transporte aéreo, terrestre e marítimo, eventuais objectos perigosos, características dos veículos (peso total, dimensões, volume, superfície) e número de pessoas que fazem a viagem, bem como outros requisitos de natureza jurídica, aduaneira e sanitária aplicáveis ao transporte e ao fornecimento da assistência.

6.

Informações sobre a forma como a assistência corresponde às necessidades do país afectado tendo em conta o pedido por este formulado ou a avaliação das necessidades.

7.

Quando disponíveis, informações sobre a existência ou não de possibilidades de obtenção e distribuição, disponíveis a nível local e em quantidade suficiente, para o tipo ou tipos de assistência a transportar.

8.

A razão ou razões pelas quais são necessários recursos suplementares de transporte a fim de assegurar uma resposta eficaz em matéria de protecção civil no âmbito do mecanismo.

9.

Informações sobre a situação no que respeita a esta assistência pelo Estado afectado ou pela autoridade coordenadora.

10.

Itinerário previsto para o transporte da assistência.

11.

Local/porto de embarque e ponto de contacto local.

12.

Local/porto de desembarque e ponto de contacto local.

13.

Data/hora em que a assistência está pronta, embalada e preparada para transporte a partir do porto de embarque.

14.

Informações sobre eventuais possibilidades de encaminhar a assistência para um outro local/ porto de embarque/ plataforma de correspondência para transporte ulterior.

15.

Eventuais informações complementares.

16.

Informações sobre possíveis contribuições para os custos de transporte.

17.

Eventuais informações sobre o pedido de financiamento comunitário.

18.

Autoridade competente/assinatura.

PARTE B

Informações a apresentar pelos Estados participantes ou pela Comissão ao fornecer apoio ao transporte de assistência no domínio da protecção civil

1.

Catástrofe/emergência.

2.

Estado/organização/ponto de contacto que responde.

3.

Referências às mensagens emitidas pelo Centro de Informação e Vigilância (MIC) e pelo Estado participante/organização que requer apoio ao transporte.

4.

Dados técnicos da oferta de transporte, incluindo os tipos de meios de transporte disponíveis, as datas e horas do transporte, os números de viagens ou de destacamentos necessários.

5.

Dados específicos, condicionalismos e modalidades relativos à assistência a transportar no domínio da protecção civil (peso, dimensões, volume, superfície), embalagens, eventuais objectos perigosos, preparação dos veículos, requisitos especiais de manuseamento, pessoal que faz a viagem, bem como outros requisitos de natureza jurídica, aduaneira e sanitária aplicáveis ao transporte e ao fornecimento da assistência.

6.

Itinerário proposto para o transporte da assistência.

7.

Local/porto de embarque e ponto de contacto local.

8.

Local/porto de desembarque e ponto de contacto local.

9.

Data/hora em que a assistência tem de estar pronta, embalada e preparada para transporte a partir do porto de embarque.

10.

Informações sobre eventuais pedidos de encaminhamento da assistência para um outro local/ porto de embarque/ plataforma de correspondência para transporte ulterior.

11.

Eventuais informações complementares.

12.

Informações sobre possíveis pedidos de contribuição para os custos de transporte e dados relativos a eventuais condições específicas ou restritivas ligadas à oferta.

13.

Eventuais informações sobre o pedido de financiamento comunitário.

14.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Setembro de 2007

que autoriza a Eslovénia a prolongar por duas campanhas vitícolas a possibilidade de derrogação do título alcoométrico volúmico mínimo natural fixado para a zona C II, para os vinhos da região de Primorska, incluindo os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, «Teran PTP Kras»

[notificada com o número C(2007) 4085]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovena)

(2007/607/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 2, alínea c), do capítulo 5.A do anexo XIII,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto C.2, alínea e), do anexo V, e o ponto E.3, alínea e), do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), fixam os limites inferiores do título alcoométrico volúmico natural (TAV) mínimo dos vinhos de mesa e dos v.q.p.r.d. (vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas), para a zona vitícola C II, que podem ser objecto de enriquecimento.

(2)

Em derrogação destes limites, o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia prevê, no capítulo 5.A do anexo XIII, que, relativamente aos vinhos de mesa e aos v.q.p.r.d. provenientes da zona vitícola de Primorska da zona C II da Eslovénia, possa derrogar-se daquele limite inferior nas três campanhas vitícolas de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, sem ultrapassar o limite inferior do TAV mínimo fixado para a zona vitícola C I a). Prevê-se que a Eslovénia, decorridos estes três anos, prepare um relatório sobre os TAV mínimos das uvas, observados nesses três anos.

(3)

A Eslovénia apresentou, em 24 de Abril de 2007, um relatório pormenorizado sobre o TAV mínimo das uvas vindimadas na zona de Primorska, incluindo o v.q.p.r.d. «Teran PTP Kras». Todavia, considerando que os três anos em que se efectuaram estas medidas se caracterizaram por condições climáticas extrema e anormalmente favoráveis, as autoridades eslovenas entendem que os valores observados não são representativos das condições normalmente observadas nesta região e não podem conduzir a conclusões definitivas para a determinação do valor normal do TAV para esta região, pelo que solicitaram prorrogação do prazo de derrogação do limite mínimo do TAV das uvas.

(4)

De acordo com as condições previstas para esta derrogação, é conveniente prorrogar o período de derrogação por duas campanhas vitícolas até se poder respeitar o limite mínimo do TAV do mosto para os vinhos de mesa e os v.q.p.r.d. da zona de Primorska, incluindo o v.q.p.r.d. «Teran PTP Kras», ou seja, prorrogar a derrogação para as campanhas vitícolas de 2007/2008 e 2008/2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do ponto C.2, alínea e), do anexo V, e do ponto E.3, línea e), do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, pode derrogar-se o título alcoométrico volúmico mínimo natural fixado para a zona C II para os vinhos da região de Primorska e os v.q.p.r.d., durante as duas campanhas vitícolas consecutivas de 2007/2008 e 2008/2009, na região vitícola de Primorska da Eslovénia, se as condições climáticas ou de cultivo forem excepcionalmente desfavoráveis, tornando impossível atingir o título alcoométrico mínimo natural exigido para a zona C II.

No entanto, o título alcoométrico mínimo natural não pode ser inferior ao fixado para os vinhos de mesa e os v.q.p.r.d. da zona C I a).

Artigo 2.o

A República da Eslovénia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


14.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2007

que altera a Decisão 2007/554/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido

[notificada com o número C(2007) 4301]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/608/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (3), foi adoptada no seguimento de surtos recentes da doença nesse Estado-Membro. Essa decisão deverá aplicar-se até 15 de Setembro de 2007.

(2)

A Decisão 2007/554/CE define as zonas de alto e baixo risco nos Estados-Membros afectados e prevê a proibição da expedição de animais de espécies sensíveis a partir das zonas de alto e baixo risco, assim como a expedição de produtos derivados de animais de espécies sensíveis a partir da zona de alto risco. A decisão prevê igualmente normas aplicáveis à expedição a partir dessas zonas de produtos seguros que tenham sido produzidos quer antes da aplicação das restrições, a partir de matérias-primas com origem fora das zonas de restrição, quer que tenham sido submetidos a um tratamento comprovadamente eficaz na inactivação do vírus da febre aftosa eventualmente presente.

(3)

Até 15 de Setembro de 2007, os anexos I e II da Decisão 2007/554/CE delimitam as zonas de alto e de baixo risco relativamente aos perímetros da zona de vigilância consolidada em torno dos dois surtos de febre aftosa confirmados no início de Agosto de 2007 e que foi mantida até 8 de Setembro, em conformidade com o artigo 44.o da Directiva 2003/85/CE, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (4).

(4)

No seguimento de um novo surto de febre aftosa em 12 de Setembro de 2007, na Grã-Bretanha, fora das zonas descritas nos anexos I e II da Decisão 2007/554/CE, o Reino Unido tomou medidas no âmbito da Directiva 2003/85/CE do Conselho e introduziu mais medidas dentro das zonas afectadas.

(5)

A situação relativa à febre aftosa no Reino Unido pode pôr em perigo os efectivos de outros Estados-Membros, em virtude do comércio de biungulados vivos e da colocação no mercado de alguns dos seus produtos.

(6)

Dada a situação da doença no Reino Unido, é necessário assegurar que a Decisão 2007/554/CE seja alterada antes de 15 de Setembro de 2007 a fim de prorrogar a sua aplicação até, pelo menos, 15 de Outubro de 2007 e alargar as zonas submetidas a restrições à luz da situação epidemiológica.

(7)

A Decisão 2007/554/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/554/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 17.o, a data «15 de Setembro de 2007» é substituída por «15 de Outubro de 2007».

2)

Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)   JO L 210 de 10.8.2007, p. 36. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/588/CE (JO L 220 de 25.8.2007, p. 27).

(4)   JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).


ANEXO

«ANEXO I

As seguintes zonas do Reino Unido:

Grã-Bretanha

«ANEXO II

Grã-Bretanha

»