ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 232

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.° ano
4 de setembro de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

 

*

Instruções ao secretário do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 5 de Julho de 2007

1

 

*

Instruções práticas às partes

7

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

4.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/1


INSTRUÇÕES AO SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

de 5 de Julho de 2007

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

SOB PROPOSTA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA,

visto o Regulamento de Processo adoptado em 2 de Maio de 1991, conforme posteriormente alterado, em especial o seu artigo 23.o,

ADOPTA AS PRESENTES

INSTRUÇÕES AO SECRETÁRIO

Artigo 1.o

Funções do secretário

1.   O secretário é responsável pelo Registo do Tribunal e pela manutenção dos autos dos processos pendentes, pela recepção, transmissão, notificação e conservação dos documentos, pela correspondência com as partes e terceiros relativa aos processos pendentes, e pela guarda dos selos do Tribunal; certifica-se da cobrança dos emolumentos da Secretaria e da recuperação dos montantes devidos ao cofre do Tribunal; manda efectuar as publicações do Tribunal.

2.   No exercício das funções descritas no número anterior, o secretário é coadjuvado por um secretário adjunto. Em caso de ausência ou de impedimento do secretário, o secretário adjunto assume a responsabilidade pela execução dessas funções e toma as decisões que incumbem ao secretário por força das disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e das presentes instruções ao secretário, bem como por força de quanto nele tenha sido delegado em aplicação das mesmas.

Artigo 2.o

Horário da Secretaria

1.   A Secretaria está aberta ao público todos os dias úteis.

São considerados dias úteis todos os dias da semana, salvo os sábados, os domingos e os feriados oficiais constantes da lista referida no artigo 101.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

Sempre que um dia útil, na acepção do número anterior, seja feriado para os funcionários e agentes da instituição, a possibilidade de contactar a Secretaria durante as horas de abertura ao público será garantida por um serviço de permanência.

2.   As horas de abertura ao público da Secretaria são as seguintes:

de manhã, de segunda a sexta-feira, das 9h30m às 12h,

de tarde, de segunda a quinta-feira, das 14h30m às 17h30m, e, excepto durante as férias judiciais previstas no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, às sextas-feiras, das 14h30m às 16h30m.

A Secretaria abre ao público meia hora antes do início de qualquer audiência.

3.   Quando a Secretaria estiver fechada, as peças processuais podem, a qualquer hora do dia ou da noite, ser validamente entregues ao guarda de serviço numa das entradas dos edifícios do Tribunal. O guarda toma nota da data e hora da entrega, que fazem fé, e, a pedido, entrega um recibo.

Artigo 3.o

Registo

1.   São inscritos no registo os acórdãos e despachos, bem como todas as peças processuais juntas aos autos nos processos submetidos ao Tribunal.

2.   As inscrições no registo são numeradas por ordem crescente e de modo contínuo; são feitas na língua do processo e contêm as indicações necessárias à identificação da peça, nomeadamente a data da inscrição, o número do processo e a natureza da peça.

3.   Qualquer rectificação é averbada no registo.

O registo efectuado de forma electrónica é concebido de modo a que nenhuma inscrição possa ser apagada e a que qualquer modificação ou rectificação posterior de uma inscrição possa ser reconhecida.

4.   O número de ordem da inscrição no registo é indicado na primeira página de qualquer acto processual que emane do Tribunal.

No original de qualquer acto processual apresentado pelas partes e em todas as cópias que lhes sejam notificadas é feita menção da inscrição no registo, com indicação do número de ordem e da data de inscrição. Esta menção é feita na língua do processo. A menção no original do acto processual deve ser assinada pelo secretário.

5.   Quando a inscrição de uma peça não for feita na data da sua apresentação, esta última é mencionada no registo e no original, bem como nas cópias do acto processual.

6.   Para efeitos do número anterior, são tomadas em consideração, consoante os casos, a data em que o acto processual foi recebido pelo secretário ou por um funcionário ou agente da Secretaria, a data referida no artigo 2.o, n.o 3, supra, ou, nos casos previstos no artigo 54.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, e no artigo 8.o, n.o 1, do anexo a esse Estatuto, a data de apresentação do acto processual na Secretaria do Tribunal de Justiça ou do Tribunal da Função Pública.

Artigo 4.o

Numeração dos processos

1.   No momento da inscrição da petição inicial no registo, o processo recebe um número de ordem, precedido de «T-» e seguido da indicação do ano.

Aos pedidos de medidas provisórias, de intervenção e de rectificação ou de interpretação de acórdãos, aos recursos de revisão ou de oposição de terceiros, aos pedidos de fixação das despesas e aos pedidos de apoio judiciário relativos a acções pendentes é atribuído o mesmo número de ordem do processo principal, seguido de uma menção indicando que se trata de processos especiais distintos. É atribuído a uma acção ou recurso cuja propositura tenha sido precedida de um pedido de apoio judiciário ela relativo o mesmo número de processo que este último. Após remessa de um processo pelo Tribunal de Justiça na sequência de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o processo mantém o número que anteriormente lhe tenha sido atribuído no Tribunal de Primeira Instância.

2.   O número de ordem do processo, com a indicação das partes, é mencionado nos actos processuais e na correspondência relativa ao processo, bem como, sem prejuízo do artigo 18.o, n.o 4, das presentes instruções, nas publicações do Tribunal.

Artigo 5.o

Autos e sua consulta

1.   Os autos do processo contêm os originais, juntamente com os seus anexos, das peças e actos processuais apresentados pelas partes, com excepção dos que tenham sido recusados por força do artigo 7.o das presentes instruções, as decisões proferidas nesse processo, incluindo as relativas à recusa de recebimento de peças processuais, os relatórios para audiência, as actas das audiências, as notificações feitas pelo secretário, bem como, sendo esse o caso, qualquer outro documento ou correspondência a tomar em consideração para o julgamento da causa.

Em caso de dúvida, o secretário recorre ao presidente para que seja decidido se uma peça processual deve ser junta aos autos.

2.   As peças dos autos são numeradas por ordem crescente.

3.   Os advogados ou agentes das partes num processo no Tribunal, ou as pessoas por eles devidamente autorizadas, podem consultar na Secretaria os originais dos autos do processo, incluindo os autos dos procedimentos administrativos apresentados ao Tribunal, bem como pedir cópias ou certidões dos actos processuais e do registo.

Os advogados ou agentes das partes cuja intervenção tenha sido admitida, bem como quaisquer partes em processos apensos, gozam do mesmo direito de consulta dos autos, sem prejuízo do disposto a seguir no artigo 6.o, n.os 2 e 3, relativo ao tratamento confidencial de determinados elementos ou peças dos autos.

4.   As versões confidenciais e as versões não confidenciais das peças processuais são classificadas em fascículos separados dos autos. A consulta do fascículo confidencial dos autos é limitada às partes em relação às quais não tenha sido ordenado um tratamento confidencial.

5.   Uma peça apresentada num processo, junta aos autos deste último, não pode ser tida em conta na preparação de outro processo.

6.   Terminado o processo, os autos são encerrados e encadernados. Os autos encerrados incluem uma lista das peças processuais juntas, com indicação do respectivo número, bem como uma sobrecapa mencionando o número de ordem do processo, as partes e a data de encerramento.

7.   Os terceiros, privados ou públicos, não podem consultar os autos do processo ou as peças processuais sem autorização expressa do presidente do Tribunal ou, quando o processo ainda esteja pendente, do presidente da formação de julgamento à qual o processo foi distribuído, ouvidas as partes. Esta autorização só pode ser concedida mediante requerimento escrito acompanhado da justificação detalhada do interesse legítimo do requerente na consulta dos autos.

Artigo 6.o

Tratamento confidencial

1.   Sem prejuízo do artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, um pedido de tratamento confidencial de determinados elementos ou peças dos autos apresentado pelo demandante em relação ao demandado não pode ser tomado em consideração. Do mesmo modo, o demandado não pode formular esse pedido em relação ao demandante.

2.   Uma parte pode pedir, em conformidade com o artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, que seja concedido o tratamento confidencial de determinados elementos ou peças dos autos em relação a um interveniente. Esse pedido deve ser apresentado em conformidade com o disposto nas Instruções Práticas às Partes (n.os 74 a 77).

Um pedido de tratamento confidencial que não respeite as Instruções Práticas às Partes é objecto de um pedido de regularização dirigido pelo secretário à parte em questão. Se, não obstante o pedido de regularização, o pedido de tratamento confidencial não for regularizado de acordo com essas Instruções Pràticas às Partes, não poderá ser utilmente tratado; nesse caso, todos os actos processuais, em conformidade com o artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, serão comunicados, na íntegra, ao interveniente.

3.   Em caso de apensação de processos, uma parte num processo pode pedir, em conformidade com o artigo 50.o, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, que o tratamento confidencial de determinados elementos ou peças dos autos seja concedido em relação a uma parte num processo com o qual o processo em causa esteja apenso. Esse pedido deve ser apresentado em conformidade com o disposto nas Instruções Práticas às Partes (n.os 78 e 79).

Um pedido de tratamento confidencial que não respeite as Instruções Práticas às Partes é objecto de um pedido de regularização dirigido pelo secretário à parte em questão. Se, não obstante o pedido de regularização, o pedido de tratamento confidencial não for regularizado de acordo com essas Instruções Pràticas às Partes, não poderá ser utilmente tratado; nesse caso, a outra parte no processo terá acesso, na íntegra, aos autos.

Artigo 7.o

Recusa de peças e regularização

1.   O secretário providencia pela conformidade das peças juntas aos autos com as disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça, do Regulamento de Processo, das Instruções Práticas às Partes, bem como com as presentes instruções.

Se for caso disso, fixa às partes um prazo para lhes permitir sanar irregularidades formais das peças processuais apresentadas.

A notificação de um articulado é adiada em caso de inobservância das disposições do Regulamento de Processo referidas nos n.os 55 e 56 das Instruções Práticas às Partes.

A inobservância das disposições reproduzidas nos n.os 57 e 59 das Instruções Práticas às Partes dá ou pode dar lugar, consoante os casos, ao adiamento da notificação do articulado.

2.   O secretário recusa o registo de articulados ou actos processuais não previstos no Regulamento de Processo. Em caso de dúvida, o secretário recorre ao presidente para que a questão seja decidida.

3.   Sem prejuízo das disposições do artigo 43.o, n.o 6, do Regulamento de Processo relativas à apresentação de peças por fax ou qualquer outro meio técnico de comunicação, o secretário só aceita as peças que contenham o original da assinatura do advogado ou do agente da parte.

A fim de poder verificar se foi respeitada a condição prevista no artigo 43.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o secretário pode pedir que seja apresentado um espécime, eventualmente autenticado, da assinatura de um advogado ou agente.

4.   A apresentação de peças ou documentos anexos a um articulado ou acto processual deve ser feita em conformidade com as disposições das Instruções Práticas às Partes relativas à apresentação de anexos aos articulados. Se a parte em questão não proceder à regularização, o secretário recorre ao juiz-relator para que este decida, em acordo com o presidente, se os anexos que não tenham sido apresentados em conformidade com as disposições das Instruções Práticas às Partes devem ser recusados.

5.   Salvo nos casos expressamente previstos no Regulamento de Processo, o secretário recusa articulados ou actos processuais das partes redigidos numa língua diferente da língua do processo.

Quando peças ou documentos anexos a um articulado ou acto processual não forem acompanhadas por uma tradução na língua do processo, o secretário pede à parte em questão que proceda à respectiva regularização, se se verificar que essa tradução é necessária para a boa marcha do processo.

Se um pedido de intervenção apresentado por um terceiro que não seja um Estado-Membro não estiver redigido na língua do processo, o secretário pede a respectiva regularização antes de o notificar às partes. Se uma versão desse pedido redigido na língua do processo for entregue no prazo fixado para esse efeito pelo secretário, considera-se data de entrega da peça a data de entrega da primeira versão noutra língua.

6.   Se uma parte contestar a recusa de uma peça pelo secretário, este submete-a ao presidente para que seja decidido se a peça deve ser aceite.

Artigo 8.o

Apresentação da petição inicial

1.   Se o secretário verificar que uma petição inicial não está em conformidade com as disposições do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, suspende a notificação da mesma a fim de permitir ao Tribunal decidir da admissibilidade da acção ou do recurso.

2.   A fim de apresentar o documento de legitimação previsto no artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, comprovativo de que o advogado está autorizado a exercer a advocacia nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, pode remeter-se para uma peça anteriormente apresentada na Secretaria do Tribunal.

3.   Quando o demandante for uma pessoa colectiva de direito privado, as peças a apresentar por força do artigo 44.o, n.o 5, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo devem permitir verificar:

a existência de um mandato,

a existência jurídica da pessoa colectiva,

os poderes e a qualidade do signatário do mandato,

que o mandato foi regularmente outorgado.

Artigo 9.o

Traduções

1.   O secretário assegura que, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, tudo quanto seja dito ou escrito ao longo do processo seja traduzido, a pedido de um juiz, de um advogado-geral ou de uma parte, para a língua do processo, ou sendo caso disso, para outra das línguas referidas no artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. O secretário providencia ainda por uma tradução noutra das línguas mencionadas no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento de Processo se isso for necessário para a boa tramitação do processo.

2.   Se, em aplicação do artigo 131.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, o secretário tiver fixado à parte em questão um prazo para apresentar a respectiva tradução na língua do processo, cuja fidelidade exacta ao original essa parte deve certificar, e se a tradução não tiver sido apresentada no prazo fixado, o secretário manda retirar dos autos o articulado ou o acto processual em questão.

3.   O secretário fixa os prazos nos quais as instituições partes na instância devem apresentar as traduções previstas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

Artigo 10.o

Notificações

1.   As notificações são feitas, em conformidade com o artigo 100.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, sob a forma de comunicação, através de carta registada, com aviso de recepção, ou mediante entrega ao destinatário, contra recibo, de uma cópia autenticada do original do acto a notificar. A cópia autenticada é, se necessário, exarada pelo secretário.

A cópia do acto é acompanhada de uma carta especificando o número do processo, o número do registo e a indicação sumária da natureza do acto. O original assinado dessa carta é conservado nos autos do processo.

2.   Em caso de tentativa infrutífera de notificação da petição inicial ao demandado, o secretário fixa um prazo ao demandante para indicar uma nova morada para efeitos de notificação.

3.   Se o destinatário tiver escolhido domicílio no Luxemburgo, as notificações são enviadas para o domicílio escolhido.

Se uma parte, contrariamente às disposições do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, não tiver escolhido domicílio no Luxemburgo e não tiver autorizado que as notificações lhe sejam feitas por fax ou qualquer outro meio técnico de comunicação, as notificações são feitas por envio, através dos correios do Luxemburgo, de uma carta registada dirigida ao agente ou advogado da parte em questão.

4.   Se uma parte, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, tiver autorizado que as notificações lhe sejam feitas por fax ou qualquer outro meio técnico de comunicação, as notificações são feitas, em conformidade com o artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, através do envio, por esse meio, de uma cópia do acto a notificar.

Todavia, os acórdãos e despachos do Tribunal, bem como as peças que, por razões técnicas ou devido à sua natureza e volume, não possam ser enviados por esse meio, são notificados em conformidade com o disposto no n.o 1.

Quando o destinatário não tiver escolhido domicílio no Luxemburgo, é informado dessa notificação mediante transmissão, por fax ou por qualquer outro meio técnico de comunicação, de uma cópia da carta que acompanha a notificação, chamando-se a sua atenção para as disposições do artigo 100.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo.

5.   O aviso de recepção, o recibo, a prova do registo nos correios do Luxemburgo ou um documento comprovativo do envio por fax ou qualquer outro meio técnico de comunicação são conservados nos autos juntamente com a cópia da carta enviada ao destinatário no momento da notificação.

6.   Se, devido ao volume de uma peça ou de um documento, um único exemplar for anexo a um acto processual apresentado por uma parte ou se, por outras razões, não puderem ser notificadas às partes cópias de uma peça ou objecto apresentados na Secretaria, o secretário dá conhecimento desse facto às partes e informa-as de que a peça, o documento ou o objecto em questão ficam à sua disposição na Secretaria para consulta.

Artigo 11.o

Fixação e prorrogação de prazos

1.   O secretário fixa os prazos previstos no Regulamento de Processo, de acordo com os poderes que lhe tenham sido delegados pelo presidente.

2.   As peças que dêem entrada na Secretaria depois do termo do prazo fixado para sua apresentação só podem ser aceites com autorização do presidente.

3.   O secretário pode prorrogar os prazos fixados, de acordo com os poderes que lhe tenham sido delegados pelo presidente; sendo caso disso, submeterá ao presidente propostas relativas à prorrogação dos prazos.

Os pedidos de prorrogação dos prazos devem ser devidamente fundamentados e apresentados em tempo útil antes do termo do prazo fixado. Só por motivos excepcionais um prazo pode ser prorrogado mais de uma vez.

Artigo 12.o

Processos de medidas provisórias

Nos processos referidos nos artigos 104.o a 110.o do Regulamento de Processo, o secretário pode transmitir os documentos processuais por quaisquer meios adequados que a urgência imponha, designadamente por fax; de qualquer modo, o secretário assegura que essa transmissão seja seguida de um envio sob as formas previstas no artigo 100.o do Regulamento de Processo.

Artigo 13.o

Audiências e actas

1.   Antes de cada audiência pública, o secretário manda elaborar, na língua do processo, um rol de audiência que contém a data, a hora e o local da audiência, a formação competente, a indicação dos processos que serão julgados e os nomes das partes.

O rol de audiência é afixado à entrada da sala de audiência.

2.   O secretário redige, na língua do processo, uma acta de cada audiência que contém a indicação do processo, a data, a hora e o local da audiência, a indicação de que se trata de uma audiência pública ou à porta fechada, os nomes dos juízes, do advogado-geral e do secretário presentes, os nomes e qualidade dos agentes, advogados ou consultores das partes presentes, os nomes, qualidade e domicílio das testemunhas ou peritos ouvidos, a indicação das provas ou peças apresentadas na audiência, e, se necessário, as declarações prestadas na audiência, bem como as decisões proferidas na audiência pelo Tribunal ou pelo presidente.

3.   O registo em acta da audição de uma testemunha, reproduzindo o seu depoimento é feito, sob a responsabilidade do secretário, na língua em que a testemunha o prestou.

Antes de assinar a acta e de a submeter, para assinatura, ao presidente, o secretário comunica o projecto de acta à testemunha, sendo caso disso, por carta registada, e convida-a a verificar o seu conteúdo, a apresentar as suas eventuais observações e a assiná-la.

Artigo 14.o

Testemunhas e peritos

1.   O secretário adopta as medidas necessárias para dar cumprimento aos despachos que ordenem peritagens e a audição de testemunhas.

2.   O secretário solicita às testemunhas os documentos justificativos das despesas que efectuaram e dos rendimentos que deixaram de auferir e solicita aos peritos uma nota de honorários justificativa dos seus serviços e despesas.

3.   O secretário manda que o cofre do Tribunal pague as quantias devidas às testemunhas e peritos, em aplicação do Regulamento de Processo. Em caso de contestação quanto a estes montantes, o secretário submete a questão ao presidente para que seja tomada uma decisão.

4.   O secretário fará o necessário para que seja reclamado às partes condenadas nas despesas o pagamento das despesas de audição de peritos ou de testemunhas, que tenham sido adiantadas pelo Tribunal. Se for o caso, é aplicado o disposto no artigo 16.o, n.o 2.

Artigo 15.o

Originais dos acórdãos e despachos

1.   Os originais dos acórdãos e dos despachos do Tribunal são conservados, por ordem cronológica, nos arquivos da Secretaria. Uma cópia autenticada é junta aos autos do processo.

A pedido das partes, o secretário entrega-lhes uma cópia autenticada do original de um acórdão ou despacho.

O secretário pode entregar uma cópia simples dos acórdãos ou despachos a terceiros que o solicitem.

2.   Os acórdãos ou despachos que procedam à rectificação ou interpretação de um acórdão ou de um despacho, os acórdão proferidos nos processos de oposição a um acórdão proferido à revelia, os acórdãos e despachos proferidos nos recursos de oposição de terceiros ou de revisão, bem como os acórdãos ou despachos proferidos pelo Tribunal de Justiça nos recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância são objecto de averbamento à margem do acórdão ou do despacho em causa; ao original do acórdão ou do despacho é anexado o original ou uma cópia autenticada do acórdão ou despacho posterior.

Artigo 16.o

Reembolso dos montantes

1.   Havendo lugar ao reembolso, a favor do cofre do Tribunal, dos montantes pagos a título de apoio judiciário ou dos montantes adiantados às testemunhas ou peritos, o secretário, através de carta registada, reclama esses montantes à parte que, em conformidade com o Regulamento de Processo, os deve suportar.

2.   Na falta de pagamento no prazo fixado pelo secretário, este pode pedir ao Tribunal que profira um despacho, que tem o valor de título executivo, com base no qual, se necessário, requererá a execução.

Artigo 17.o

Emolumentos da Secretaria

1.   Sempre que, a pedido de uma parte, lhe for entregue cópia de uma peça processual ou uma certidão do processo ou do registo, o secretário cobrará um emolumento de 3,50 EUR (1) por página de cópia autenticada e de 2,50 EUR por página de cópia simples.

2.   Mandando o secretário efectuar, a pedido de uma parte, a tradução de uma peça processual ou de um excerto do processo, será cobrado um emolumento de 1,25 EUR por linha.

3.   A partir de 1 de Janeiro de 2007, as tabelas mencionadas no presente artigo sofrerão um aumento de dez por cento sempre que o índice ponderado do custo de vida publicado pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo aumente na mesma percentagem.

Artigo 18.o

Publicações

1.   O secretário manda publicar, no Jornal Oficial da União Europeia, a composição das Secções e os critérios adoptados para a atribuição dos processos às Secções, a eleição do presidente do Tribunal e dos presidentes de secção, a nomeação do secretário e, sendo caso disso, de um secretário-adjunto.

2.   O secretário manda publicar no Jornal Oficial da União Europeia as comunicações relativas às acções ou recursos propostos e às decisões que põem termo à instância.

3.   O secretário assegura que a jurisprudência do Tribunal seja tornada pública e procede à publicação da Colectânea da Jurisprudência, nas línguas referidas no artigo 1.o do Regulamento n.o 1 do Conselho (2), conforme alterado, em conformidade com as modalidades decididas pelo Tribunal.

4.   A pedido de uma parte ou oficiosamente, os nomes das partes ou de terceiros ou determinados dados podem ser omitidos nas publicações relativas ao processo se existir um interesse legítimo em que a identidade de uma pessoa ou esses dados sejam mantidos confidenciais.

Artigo 19.o

Recomendações aos advogados e agentes

1.   O secretário entregará aos advogados e agentes, as Instruções Práticas ás Partes bem como as presentes instruções ao secretário.

2.   A fim de garantir uma adequada tramitação processual, o secretário fornecerá aos advogados e aos agentes, a pedido destes, informações sobre a prática seguida em aplicação do Regulamento de Processo, das Instruções Práticas ás Partes e das presentes instruções ao secretário.

Artigo 20.o

Derrogações às presentes instruções

Se circunstâncias particulares de um caso determinado e a boa administração da justiça o exigirem, o Tribunal ou o presidente poderão derrogar às disposições das presentes instruções ao secretário.

Artigo 21.o

Entrada em vigor das presentes instruções

1.   As presentes instruções ao secretário revogam e substituem as instruções ao secretário de 3 de Março de 1994 (JO L 78 de 22.3.1994, p. 32), conforme alteradas em 29 de Março de 2001 (JO L 119 de 27.4.2001, p. 2) e em 5 de Junho de 2002 (JO L 160 de 18.6.2002, p. 1).

2.   As presentes instruções ao secretário, autênticas nas línguas referidas no artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. Entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Feito no Luxemburgo, em 5 de Julho de 2007.

O secretário

E. COULON

O presidente

B. VESTERDORF


(1)  Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).

(2)  Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58) e Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 17 de 6.10.1958, p. 401/58).


4.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/7


INSTRUÇÕES PRÁTICAS ÀS PARTES

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Visto o artigo 150.o do seu Regulamento de Processo;

Considerando que, no interesse de uma boa tramitação dos processos no Tribunal de Primeira Instância, e a fim de facilitar a resolução dos litígios nas melhores condições e de forma célere, é importante facultar aos advogados e agentes das partes instruções práticas sobre o modo como devem apresentar os respectivos articulados e documentos relativos à fase escrita do processo e preparar da melhor forma a audiência de alegações perante esta jurisdição;

Considerando que estas instruções retomam, explicam e completam determinadas disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e devem permitir aos advogados e agentes das partes tomar em consideração as contingências a que está sujeita a actividade do Tribunal, resultantes, nomeadamente, das necessidades de tradução e da gestão electrónica das peças processuais;

Considerando que, nos termos das instruções dadas pelo Tribunal ao seu secretário em 5 de Julho de 2007 (JO L 232 de 4.9.2007, p. 1) (a seguir «instruções ao secretário»), incumbe ao secretário assegurar que as peças juntas aos autos estão em conformidade com disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça, do Regulamento de Processo e das presentes Instruções Práticas às Partes (a seguir «instruções práticas»), bem como com as referidas instruções ao secretário, e, em especial, pedir a regularização dos articulados e das peças não conformes, e, na falta de regularização, sendo caso disso, recusá-los se não estiverem em conformidade com as disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça ou do Regulamento de Processo;

Considerando que, se observarem estas instruções práticas, os advogados e agentes das partes têm a garantia de que os articulados e peças processuais por eles apresentados podem ser utilmente tratados pelo Tribunal e não ficarão sujeitos, relativamente aos pontos tratados nas presentes instruções práticas, à aplicação do artigo 90.o, alínea a), do Regulamento de Processo;

Após consulta dos representantes dos agentes dos Estados-Membros, das instituições que intervêm nos processos no Tribunal de Primeira Instância e do Conselho das Ordens dos Advogados da União Europeia (CCBE);

DECIDE APROVAR AS PRESENTES INSTRUÇÕES PRÁTICAS:

I.   QUANTO À FASE ESCRITA

A.   Quanto à utilização dos meios técnicos de comunicação

1.

A transmissão à Secretaria, prevista no artigo 43.o, n.o 6, do Regulamento de Processo, da cópia do original assinado de um acto processual pode ser feita:

por fax [número de fax: (+352) 4303-2100],

por correio electrónico (endereço electrónico: CFI.Registry@curia.europa.eu).

2.

Em caso de transmissão por correio electrónico, só será aceite uma cópia digitalizada do original assinado. Não preenche as condições do artigo 43.o, n.o 6, do Regulamento de Processo um simples ficheiro electrónico ou um ficheiro com uma assinatura electrónica ou um fac-símile de assinatura elaborado em computador. Não será tomada em consideração a correspondência relativa a um processo que dê entrada no Tribunal sob a forma de simples correio electrónico.

Os documentos digitalizados devem ter uma resolução de 300 DPI e ser apresentados em formato PDF (imagens e texto) através dos programas informáticos Acrobat ou Readiris 7 Pro.

3.

A apresentação de uma peça por meio de fax ou de correio electrónico apenas é válida para efeitos de cumprimento de um prazo, se o original assinado der entrada na Secretaria, o mais tardar, dentro do prazo, referido no artigo 43.o, n.o 6, do Regulamento de Processo, de dez dias após a referida apresentação. O original assinado deve ser enviado sem demora, imediatamente após o envio da cópia, sem introdução de correcções ou modificações, mesmo insignificantes. Em caso de discrepância entre o original assinado e a cópia anteriormente apresentada, é a data de apresentação do original assinado que é tomada em consideração.

4.

A declaração de uma parte afirmando, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, que aceita receber notificações por fax ou através de qualquer outro meio técnico de comunicação, deve conter a indicação do número de fax e/ou o endereço electrónico para os quais a Secretaria lhes poderá enviar as notificações. O computador do destinatário deve dispor de um programa informático (por exemplo, Acrobat ou Readiris 7 Pro) próprio para visualizar as notificações da Secretaria que sejam feitas em formato PDF.

B.   Quanto à apresentação dos articulados

5.

Na primeira página do articulado, devem figurar as menções seguintes:

a)

A denominação do articulado (petição, contestação ou resposta, réplica, tréplica, pedido de intervenção, alegações de intervenção, excepção de inadmissibilidade, observações sobre ..., respostas às perguntas, etc.);

b)

O número do processo (T-…/…), desde que já tenha sido comunicado pela Secretaria;

c)

O nome do demandante ou recorrente e do demandado ou recorrido;

d)

O nome da parte a que o articulado apresentado diz respeito.

6.

Todos os parágrafos do articulado devem ser numerados.

7.

A assinatura original do articulado pelo advogado ou agente da parte em questão deve figurar no fim do articulado. Em caso de pluralidade de representantes, basta que um deles assine o articulado.

8.

Os articulados das partes devem ser apresentados de modo a permitir a gestão electrónica dos documentos pelo Tribunal, nomeadamente, digitalizar os documentos e reconhecer os caracteres.

A fim de permitir a utilização destas técnicas, será conveniente respeitar os seguintes requisitos:

a)

O papel deve ser branco, sem linhas, de formato A4. O texto figurará apenas num dos lados da folha («frente» e não «frente e verso»).

b)

As páginas do articulado e, caso existam, dos anexos devem ser agrupadas de modo a poderem ser facilmente separadas (não se deve recorrer a encadernações ou a outros meios de fixação permanente, como cola, agrafos, etc.).

c)

O texto deve ser escrito em caracteres de tipo corrente (como, por exemplo, Times New Roman, Courier ou Arial) em, pelo menos, corpo 12 no texto e corpo 10 nas notas de pé de página, a 1,5 de entrelinha, com margens esquerda e direita, e alto e pé de página de, pelo menos, 2,5 cm.

d)

A numeração das páginas do articulado é contínua e por ordem crescente, sendo inserida no alto à direita.

Em caso de junção de anexos a um articulado, a paginação deve ser feita em conformidade com as indicações fornecidas no ponto 52 das presentes instruções práticas.

9.

Todas as cópias dos actos processuais que as partes devam apresentar por força do artigo 43.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, devem conter a menção, assinada pelo advogado ou agente da parte em questão, de que a cópia está em conformidade com o original do acto.

C.   Quanto à extensão dos articulados

10.

Consoante a matéria em causa e as circunstâncias do processo, o número máximo de páginas dos articulados é fixado do seguinte modo:

50 páginas para a petição e para a contestação ou resposta;

20 páginas para a petição e para a resposta nos processos relativos à propriedade intelectual;

15 páginas para a petição do recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública e para a resposta;

25 páginas para a réplica e para a tréplica;

20 páginas para um requerimento de excepção de inadmissibilidade e para as observações sobre esta;

20 páginas para um pedido de intervenção e 15 páginas para as observações sobre este.

Estes limites só podem ser ultrapassados em casos particularmente complexos do ponto de vista jurídico ou factual.

D.   Quanto à estrutura e ao conteúdo da petição e da contestação ou resposta

D.1.   Acções e recursos directos

11.

O Regulamento de Processo contém disposições que regulam especificamente o contencioso relativo aos direitos de propriedade intelectual (artigos 130.o a 136.o). As regras relativas à petição e à resposta apresentadas no âmbito desse contencioso (D.1.2) são, portanto, expostas em separado das relativas à petição e à contestação apresentadas no âmbito do restante contencioso (D.1.1).

D.1.1.   Petição e contestação

Petição inicial

12.

A petição inicial deve conter as menções obrigatórias que figuram no artigo 44.o do Regulamento de Processo.

13.

Por razões práticas, devem figurar no início da petição as seguintes menções:

a)

o nome e o domicílio do demandante ou recorrente;

b)

o nome e a qualidade do agente ou advogado do demandante ou recorrente;

c)

a designação da parte contra a qual a petição é apresentada;

d)

as declarações mencionadas no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento de Processo (escolha de domicílio e/ou aceitação de notificações feitas por meios técnicos de comunicação).

14.

A parte introdutória da petição deve ser seguida de uma breve exposição dos factos na origem do litígio.

15.

A argumentação jurídica deve ser estruturada em função dos fundamentos invocados. É geralmente útil fazê-la anteceder de uma apresentação esquemática dos fundamentos invocados.

16.

Os pedidos da acção ou do recurso devem ser redigidos com precisão, no início ou no fim da petição.

17.

A um recurso de anulação deve ser anexa uma cópia do acto impugnado, identificando-o como tal.

18.

Com a petição, devem ser apresentados, separadamente das peças anexas em apoio da acção ou do recurso, os documentos referidos no artigo 44.o, n.os 3 e 5, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo.

19.

A petição deve ser acompanhada de um resumo dos fundamentos e principais argumentos invocados, a fim de facilitar a redacção da comunicação prevista no artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento de Processo, que será preparada pela Secretaria. Esse resumo não deve ter mais de duas páginas.

20.

O oferecimento da prova deve ser feito com precisão e de modo expresso, devendo indicar-se claramente os factos a provar:

uma prova documental deve fazer referência a um número da lista dos anexos ou, se o documento não estiver na posse do demandante ou recorrente, indicar de que modo o documento pode ser obtido.

uma prova testemunhal ou um pedido de informações deve designar com precisão a pessoa em questão.

21.

Se a petição for apresentada depois de ter sido feito o pedido de apoio judiciário, o qual tem por efeito suspender o prazo da acção ou do recurso em conformidade com o artigo 96.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, essa informação deve ser mencionada no início da petição inicial.

Se a petição for apresentada após a notificação do despacho que se pronuncia sobre um pedido de apoio judiciário, deve ser igualmente mencionada na petição a data em que o despacho foi notificado ao demandante ou recorrente.

Contestação ou resposta

22.

A contestação ou resposta deve conter as menções obrigatórias que figuram no artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

23.

Por razões práticas, devem ser reproduzidas no início da contestação ou resposta, para além do número do processo e da indicação do demandante ou recorrente, as menções seguintes:

a)

o nome e o domicílio do demandado ou recorrido;

b)

o nome e a qualidade do agente ou advogado do demandado ou recorrido;

c)

as declarações referidas no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento de Processo (escolha de domicílio e/ou aceitação de notificações feitas por meios técnicos de comunicação).

24.

Os pedidos do demandado ou recorrido devem ser redigidos com precisão, no início ou no fim da contestação ou resposta.

25.

Os pontos 15, 18 e 20 das presentes instruções práticas aplicam-se à contestação ou resposta.

26.

Qualquer impugnação dos factos alegados pela parte contrária deve ser expressa e indicar com precisão os factos em causa.

D.1.2.   Petição e resposta (nos processos em matéria de propriedade intelectual)

Petição inicial

27.

A petição inicial deve conter as menções obrigatórias que figuram nos artigos 44.o e 132.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

28.

Por razões práticas, devem ser mencionados no início da petição:

a)

o nome e o domicílio do recorrente;

b)

o nome e a qualidade do advogado do recorrente;

c)

os nomes de todas as partes no processo na Câmara de Recurso e as moradas por estas já indicadas para efeitos das notificações no âmbito desse processo;

d)

as declarações referidas no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento de Processo (escolha de domicílio e/ou aceitação de notificações feitas por meios técnicos de comunicação).

29.

A um recurso de anulação deve ser anexa cópia do acto impugnado, identificando-o como tal. Deve ser igualmente indicada a data em que essa decisão foi notificada ao recorrente.

30.

Os pontos 10, segundo travessão, 14, 15, 16, 18, 20 e 21 das presentes instruções práticas aplicam-se às petições em processos de propriedade intelectual.

Resposta

31.

A resposta deve conter as menções obrigatórias que figuram no artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

32.

No início da resposta, deve figurar, para além do número do processo e da indicação do recorrente:

a)

o nome e o domicílio do recorrido ou do interveniente;

b)

o nome e a qualidade do agente do recorrido ou os do advogado do interveniente;

c)

as declarações referidas no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento de Processo (escolha de domicílio e/ou aceitação de notificações feitas por meios técnicos de comunicação).

33.

Os pedidos do recorrido ou do interveniente devem ser redigidos com precisão, no início ou no fim da resposta.

34.

Os pontos 10, segundo travessão, 15, 18, 20 e 26 das presentes instruções práticas aplicam-se à resposta.

D.2.   Recursos de decisões do Tribunal da Função Pública

Petição de recurso

35.

A petição de recurso deve ter o conteúdo previsto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

36.

No início da petição de recurso, devem figurar:

a)

o nome e o domicílio da parte que interpõe o recurso, designada recorrente;

b)

o nome e a qualidade do agente ou do advogado do recorrente;

c)

a indicação da decisão do Tribunal da Função Pública objecto do recurso (natureza, formação de julgamento, data e número do processo);

d)

a designação das outras partes no processo no Tribunal da Função Pública;

e)

a indicação da data em que a decisão do Tribunal da Função Pública foi notificada ao recorrente;

f)

as declarações referidas no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento de Processo (escolha de domicílio no Luxemburgo e/ou aceitação de notificações feitas por meios técnicos de comunicação).

37.

No início ou no fim da petição, deve figurar a formulação precisa dos pedidos do recorrente (artigo 139.o, n.o 1, do Regulamento de Processo).

38.

Em geral, não é necessário descrever os antecedentes e o objecto do litígio; basta fazer referência à decisão do Tribunal da Função Pública.

39.

Recomenda-se que os fundamentos sejam enunciados de forma sucinta e esquemática no início da petição. A argumentação jurídica deve ser estruturada em função dos fundamentos de recurso invocados, nomeadamente dos erros de direito invocados.

40.

Deve anexar-se à petição uma cópia da decisão do Tribunal da Função Pública objecto do recurso.

41.

A petição de recurso deve ser acompanhada de um resumo dos fundamentos e principais argumentos invocados, a fim de facilitar a redacção da comunicação a publicar no Jornal Oficial, prevista no artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento de Processo. Esse resumo não deve ter mais de duas páginas.

42.

Com a petição de recurso, deve ser apresentado o documento referido no artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento de Processo (documento comprovativo de que o advogado está autorizado a pleitear nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu), excepto se o recorrente, caso seja uma instituição da Comunidade ou um Estado-Membro, for representado por um agente.

Resposta

43.

A resposta deve ter o conteúdo previsto no artigo 141.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

44.

No início da resposta, para além do número do processo e da indicação do recorrente, deve figurar:

a)

o nome e o domicílio da parte que apresenta a resposta;

b)

o nome e a qualidade do agente ou do advogado que actua em representação dessa parte;

c)

a data em que o recurso foi notificado à parte;

d)

as declarações referidas no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento de Processo (escolha de domicílio no Luxemburgo e/ou aceitação de notificações feitas por meios técnicos de comunicação).

45.

No início ou no fim da resposta deve figurar a formulação precisa dos pedidos da parte que apresenta o articulado (artigo 142.o, n.o 1, do Regulamento de Processo).

46.

Se os pedidos formulados na resposta tiverem por objecto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal da Função Pública com base num fundamento não suscitado no recurso, isso deve ser indicado no título do articulado («resposta com recurso subordinado»).

47.

A argumentação jurídica deve, na medida do possível, ser estruturada em função dos fundamentos invocados pelo recorrente e/ou, se for caso disso, dos fundamentos invocados no âmbito do recurso subordinado.

48.

Dado que o quadro factual ou jurídico já foi objecto do acórdão recorrido, só a título excepcional esse quadro é retomado na resposta, na medida em que a sua apresentação na petição de recurso seja contestada ou exija esclarecimentos. Qualquer contestação deve ser expressa e indicar com precisão o elemento de facto ou de direito em causa.

49.

Com a resposta, deve ser apresentado o documento referido no artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento de Processo (documento comprovativo de que o advogado está autorizado a pleitear nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu), excepto se a parte que a apresenta, caso seja uma instituição da Comunidade ou um Estado-Membro, for representada por um agente.

E.   Quanto à apresentação de anexos aos articulados

50.

Só devem ser anexas a um articulado as peças mencionadas no texto do articulado e que sejam necessárias para provar ou ilustrar o respectivo conteúdo.

51.

A apresentação de anexos só é aceite se for acompanhada de uma lista de anexos, a qual deve incluir, em relação a cada documento anexo:

a)

o número do anexo;

b)

uma descrição sucinta do anexo, com a indicação da sua natureza (por exemplo, «carta» com indicação da data, do autor, do destinatário e do número de páginas);

c)

a indicação da página do articulado e do número do parágrafo em que o documento é mencionado e que justifica a sua apresentação.

A numeração dos anexos deve indicar o articulado ao qual o documento é anexo (por exemplo, anexo A.1, A.2, … para os anexos à petição; B.1, B.2, … para a contestação ou resposta; C.1, C.2, … para a réplica; D.1, D.2, … para a tréplica).

52.

As páginas das peças anexas a um articulado devem ser numeradas, no alto à direita, por ordem crescente. A numeração das páginas das peças pode ser feita na continuação das do articulado ao qual estão anexas, ou em separado do articulado em questão. A numeração destina-se a permitir, através da contagem das páginas, que, quando os anexos forem digitalizados, todas as páginas sejam efectivamente tratadas.

53.

Quando os próprios anexos incluírem anexos, a sua numeração e a sua apresentação devem ser feitas de modo a evitar qualquer confusão, utilizando eventualmente separadores.

54.

Qualquer referência a um documento apresentado deve conter o número do anexo pertinente, tal como este figura na lista de anexos, incluindo a indicação do articulado com o qual o anexo é apresentado, na forma indicada no ponto 51, supra.

F.   Quanto aos casos de regularização dos articulados

F.1   Caso de regularização da petição

55.

A petição que não estiver em conformidade com os requisitos seguintes, previstos no artigo 44.o, n.os 3 a 5, do Regulamento de Processo, não é notificada ao demandado ou recorrido, sendo fixado um prazo para a sua regularização:

a)

apresentação do documento de legitimação do advogado (artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento de Processo);

b)

prova da existência jurídica da pessoa colectiva de direito privado [artigo 44.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento de Processo];

c)

mandato [artigo 44.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento de Processo];

d)

prova de que o mandato foi regularmente outorgado por um representante com poderes para o efeito [artigo 44.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento de Processo];

e)

apresentação do acto impugnado (recurso de anulação) ou do documento comprovativo da data do convite para agir (acção por omissão) (artigo 21.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça; artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento de Processo).

56.

Nos processos em matéria de propriedade intelectual que ponham em causa a legalidade de uma decisão de uma Câmara de Recurso do IHMI, uma petição que não esteja em conformidade com os requisitos seguintes, previstos no artigo 132.o do Regulamento de Processo, não será notificada à outra ou às outras partes, sendo fixado um prazo razoável para a sua regularização:

a)

os nomes e moradas das partes no processo na Câmara de Recurso (artigo 132.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo);

b)

a data da notificação da decisão da Câmara de Recurso (artigo 132.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo);

c)

em anexo, a decisão impugnada (artigo 132.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo).

57.

Se uma petição não estiver em conformidade com os requisitos de forma seguintes, a notificação da petição será adiada, sendo fixado um prazo razoável para a sua regularização:

a)

indicação da morada do demandante ou recorrente [artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça; artigo 44.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Processo; ponto 13, alínea a), das instruções práticas];

b)

assinatura original do advogado ou do agente, no fim da petição (ponto 7 das instruções práticas);

c)

numeração dos parágrafos (ponto 6 das instruções práticas);

d)

apresentação dos anexos mencionados na lista (artigo 43.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo);

e)

número suficiente de cópias dos anexos mencionados na lista (artigo 43.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo);

f)

apresentação da lista de anexos (artigo 43.o, n.o 4, do Regulamento de Processo; ponto 51 das instruções práticas);

g)

número suficiente de cópias da lista (artigo 43.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo);

h)

lista de anexos com indicação da página e do(s) parágrafo(s) [ponto 51, alínea c), das instruções práticas];

i)

número suficiente de cópias da lista de anexos, com indicação da página e do(s) parágrafo(s) (artigo 43.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo);

j)

número suficiente de cópias do acto impugnado ou da peça comprovativa da data do convite para agir (artigo 43.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo);

k)

apresentação de um exemplar do contrato que contém a cláusula compromissória (artigo 44.o, n.o 5A, do Regulamento de Processo);

l)

número suficiente de cópias do exemplar do contrato que contém a cláusula compromissória (artigo 43.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo);

m)

paginação da petição e dos anexos [pontos 8, alínea d), e 52 das instruções práticas];

n)

número suficiente de cópias autenticadas da petição (sete para os processos em matéria de propriedade intelectual, inter partes, e seis para todos os outros processos) (artigo 43.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo);

o)

apresentação das cópias autenticadas da petição (artigo 43.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo; ponto 9 das instruções práticas).

58.

Se a petição não estiver em conformidade com os requisitos de forma seguintes, é notificada, sendo fixado um prazo razoável para a sua regularização:

a)

o domicílio (escolha de domicílio e/ou aceitação de notificações realizadas por meios técnicos de comunicação) [artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento de Processo; artigo 10.o, n.o 3, das instruções ao secretário; pontos 4 e 13, alínea d), das instruções práticas];

b)

o documento de legitimação para qualquer novo advogado mandatado (artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento de Processo);

c)

o resumo dos fundamentos e principais argumentos (ponto 19 das instruções práticas);

d)

a tradução na língua do processo, que acompanha um documento redigido numa língua diferente da língua do processo (artigo 35.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo).

Caso de regularização das petições volumosa :

59.

É objecto de regularização, salvo instrução em sentido contrário do presidente, uma petição cujo número de páginas exceda em 40 % o número máximo de páginas fixado no ponto 10 das presentes instruções práticas.

Pode ser objecto de regularização, por instrução nesse sentido do presidente, uma petição cujo número de páginas exceda em menos de 40 % o número máximo de páginas fixado no ponto 10 das presentes instruções práticas.

Quando for pedido ao demandante que proceda à regularização, adia-se a notificação ao demandado da petição cujo volume justifica a regularização.

F.2   Caso de regularização dos outros articulados

60.

Sempre que necessário, os casos de regularização atrás mencionados aplicam-se aos outros articulados além da petição.

G.   Quanto ao pedido de tramitação acelerada

61.

Uma petição que tenha sido objecto de pedido de tramitação acelerada não deve, em princípio, ter mais de 25 páginas. O pedido deve ser apresentado em conformidade com o enunciado nos pontos 12 a 19, supra.

62.

O pedido para que o Tribunal decida seguindo uma tramitação acelerada, apresentado em requerimento separado em conformidade com o artigo 76.o-A do Regulamento de Processo, deve conter uma fundamentação sucinta relativa à urgência especial do processo e às restantes circunstâncias pertinentes. Aplicam-se as disposições dos capítulos B e E, supra.

63.

Recomenda-se à parte que pede a tramitação acelerada que especifique, no seu pedido, os fundamentos, argumentos ou passagens do articulado em questão (petição ou contestação) que só são apresentados no caso de não ser proferida decisão seguindo essa tramitação. Estas indicações, referidas no artigo 76.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, devem estar formuladas no pedido com precisão e com referência aos números dos parágrafos em questão.

64.

Recomenda-se igualmente que o pedido de tramitação acelerada contendo as indicações referidas no ponto precedente seja acompanhado, em anexo, da versão resumida do articulado em questão.

Quando se anexa uma versão resumida, esta deve respeitar as seguintes instruções:

a)

a versão resumida tem a forma da versão inicial do articulado em questão cujas passagens suprimidas são identificadas com parênteses rectos no interior dos quais figura a menção «omissis»;

b)

os parágrafos mantidos na versão resumida conservam a mesma numeração que a da versão inicial do articulado em questão;

c)

a lista de anexos que acompanha a versão resumida contém, caso a versão resumida não remeta para os anexos da versão inicial do articulado em questão, a menção «omissis» para identificar cada um dos anexos omitidos;

d)

os anexos mantidos na versão resumida devem conservar a mesma numeração que a da lista de anexos da versão inicial do articulado em questão;

e)

os anexos mencionados na lista que acompanha a versão resumida devem ser juntos a essa versão.

Para poder ser tratada rapidamente, a versão resumida deve respeitar as instruções precedentes.

65.

Quando o Tribunal pedir que seja apresentada uma versão resumida do articulado, com fundamento no artigo 76.o-A, n.o 4, do Regulamento de Processo, a versão resumida deve ser elaborada, salvo indicação em contrário, em conformidade com as instruções precedentes.

66.

Se o demandante ou recorrente não tiver indicado no seu pedido os fundamentos, argumentos ou passagens da sua petição que apenas devem ser tomados em consideração no caso de não se decidir seguindo a tramitação acelerada, o demandado ou recorrido deve responder à petição no prazo de um mês.

Se o demandante ou recorrente tiver indicado no seu pedido os fundamentos, argumentos ou passagens da sua petição que apenas devem ser tomados em consideração no caso de não se decidir seguindo a tramitação acelerada, o demandado ou recorrido deve responder, no prazo de um mês, aos fundamentos e argumentos desenvolvidos na petição, lida à luz das indicações fornecidas no pedido de tramitação acelerada.

Se o demandante ou recorrente tiver junto ao seu pedido uma versão resumida da petição, o demandado ou recorrido deve responder, no prazo de um mês, aos fundamentos e argumentos contidos nessa versão resumida da petição.

67.

Se o Tribunal decidir indeferir o pedido de tramitação acelerada antes de o demandado ou recorrido ter apresentado a sua contestação ou resposta, o prazo de um mês previsto no artigo 76.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo para a apresentação deste articulado é acrescido de um mês.

Se o Tribunal decidir indeferir o pedido de tramitação acelerada depois de o demandado ou recorrido ter apresentado a sua contestação ou resposta no prazo de um mês previsto no artigo 76.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, é concedido um novo prazo de um mês a essa parte, a fim de lhe permitir completar a sua contestação ou resposta.

H.   Quanto aos pedidos de suspensão da execução e de outras medidas provisórias

68.

O pedido deve ser apresentado em requerimento separado. Deve ser compreensível por si só, sem que seja necessário fazer referência à petição no processo principal.

69.

O pedido de suspensão da execução ou de outras medidas provisórias deve indicar, de forma extremamente sucinta e concisa, o objecto do litígio, os fundamentos de facto e de direito em que se baseia a acção principal e que, à primeira vista, apontam para a sua procedência (fumus boni juris), bem como as circunstâncias que justificam a urgência. Deve indicar com precisão a medida ou as medidas solicitadas. São aplicáveis as disposições dos capítulos B, D e E, supra.

70.

Destinando-se a permitir uma apreciação do fumus boni juris no âmbito de um processo sumário, o pedido de medidas provisórias não deve retomar integralmente o texto da petição no processo principal.

71.

Para que um pedido de medidas provisórias possa ser tratado com urgência, o número máximo de páginas, em princípio, não deve ser superior a 25, consoante a matéria em causa e as circunstâncias do processo.

I.   Quanto aos pedidos de tratamento confidencial

72.

Sem prejuízo das disposições do artigo 67.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento de Processo, o Tribunal apenas toma em consideração documentos e peças de que os advogados e agentes das partes tenham podido tomar conhecimento e sobre os quais tenham podido pronunciar-se (artigo 67.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo).

73.

Todavia, uma parte pode pedir que determinadas partes ou determinados elementos dos autos que apresentem carácter secreto ou confidencial:

sejam excluídos da comunicação a um interveniente (artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento de Processo);

não sejam acessíveis a uma parte num processo apenso (artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento de Processo).

Em caso de pedido de intervenção

74.

O pedido de uma parte destinado a obter, em conformidade com o artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a exclusão de determinadas partes ou determinados elementos dos autos da comunicação a um interveniente, em razão do seu carácter secreto ou confidencial, deve ser apresentado em requerimento separado.

75.

O pedido de tratamento confidencial deve limitar-se ao estritamente necessário. Em caso algum pode ter por objecto a totalidade de um articulado e, só a título excepcional, pode referir-se à totalidade de um anexo de um articulado. Com efeito, a comunicação de uma versão não confidencial de uma peça, da qual tenham sido eliminadas certas passagens, palavras ou números, é normalmente possível sem prejudicar os interesses em causa. Não pode ser tomado em consideração um pedido que não seja suficientemente preciso.

76.

Um pedido de tratamento confidencial deve indicar com precisão os elementos ou passagens em causa e conter uma fundamentação sucinta sobre o carácter secreto ou confidencial de cada um dos elementos ou passagens.

77.

Em anexo ao pedido de tratamento confidencial, deve figurar uma versão não confidencial do articulado ou do documento de que tenham sido eliminados os elementos ou passagens a que o pedido se refere.

Em caso de apensação de processos

78.

O pedido de uma parte num processo, para que, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, determinadas partes ou elementos dos autos não sejam acessíveis a uma parte num processo apenso, em razão do seu carácter secreto ou confidencial, deve ser apresentado em requerimento separado.

79.

Os pontos 75 a 77 das presentes instruções práticas aplicam-se mutatis mutandis a um pedido de tratamento confidencial apresentado em caso de apensação de processos.

J.   Quanto aos pedidos de réplica nos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública

80.

Com base num pedido apresentado no prazo previsto no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o presidente pode, em conformidade com esta disposição, autorizar a apresentação de uma réplica, se esta for necessária para permitir ao recorrente defender o seu ponto de vista ou para preparar a decisão sobre o recurso.

81.

Esse pedido não deve, salvo circunstâncias especiais, ter mais de 2 a 3 páginas e deve limitar-se a indicar sucintamente as razões específicas que, no entender do recorrente, justificam a necessidade de uma réplica. O pedido deve ser compreensível por si só, sem que seja necessário fazer referência à petição de recurso ou à resposta.

K.   Quanto aos pedidos de audiência de alegações nos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública

82.

O Tribunal de Primeira Instância pode decidir julgar o recurso, prescindindo da fase oral, salvo se uma das partes pedir para ser ouvida em alegações, no prazo previsto no artigo 146.o do Regulamento de Processo.

83.

O pedido deve indicar os motivos pelos quais a parte pretende ser ouvida. Esta fundamentação deve resultar de uma apreciação concreta da utilidade de uma audiência de alegações para a parte em causa e indicar os elementos dos autos ou da argumentação que essa parte considera necessário desenvolver ou refutar mais amplamente numa audiência. Não é suficiente uma fundamentação de carácter geral fazendo referência à importância do processo ou das questões a decidir.

L.   Quanto aos pedidos de apoio judiciário

84.

Para apresentar um pedido de apoio judiciário, é obrigatória a utilização de um formulário. O formulário está acessível no sítio Internet do Tribunal de Justiça, no seguinte endereço: www.curia.europa.eu.

O formulário pode também ser pedido à Secretaria do Tribunal de Primeira Instância [tel.: (352) 4303-3477], enviando um correio electrónico para o endereço CFI.Registry@curia.europa.eu, com indicação do nome e da morada, ou escrevendo uma carta para a seguinte morada:

Greffe du Tribunal de première instance

Rue du Fort Niedergrünewald

L-2925 Luxembourg

85.

Não será tomado em consideração o pedido de apoio judiciário que não for feito através deste formulário; será objecto de uma resposta do secretário, na qual será recordado o carácter obrigatório da utilização do formulário, que juntará em anexo a essa resposta.

86.

O original do pedido de apoio judiciário deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu advogado.

87.

Se o pedido de apoio judiciário for apresentado pelo advogado do requerente antes da apresentação da petição, o pedido deve ser acompanhado de documento comprovativo de que esse advogado está autorizado a pleitear nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

88.

O formulário destina-se a permitir ao Tribunal dispor, em conformidade com o artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, das informações necessárias para decidir utilmente do pedido de apoio judiciário. Trata-se:

dos dados relativos à situação económica do requerente

e,

caso a acção ou recurso ainda não tiver sido proposta, dos dados relativos ao objecto da dita acção ou recurso, aos factos da causa e à respectiva argumentação.

O requerente deve apresentar, juntamente com o formulário, os documentos justificativos das suas afirmações.

89.

O formulário devidamente preenchido e os documentos justificativos devem ser compreensíveis por si sós, sem que seja necessário fazer referência a outra correspondência eventualmente apresentada ao Tribunal pelo requerente.

90.

Sem prejuízo da possibilidade de o Tribunal pedir informações ou a apresentação de documentos complementares com base no artigo 64.o do Regulamento de Processo, o pedido de apoio judiciário não pode ser completado com a apresentação posterior de adendas; tais adendas serão devolvidas se forem apresentadas sem terem sido pedidas pelo Tribunal. Em casos excepcionais, podem, todavia, ser aceites posteriormente documentos justificativos da situação económica precária do requerente, mediante explicação adequada da sua apresentação tardia.

91.

Por força do artigo 96.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, a apresentação de um pedido de apoio judiciário suspende o prazo previsto para a propositura da acção ou recurso a que o pedido se refere, até à data da notificação do despacho que se pronuncia sobre o pedido ou, quando nesse despacho não seja designado um advogado para representar o interessado, até à data da notificação do despacho que designa um advogado para representar o requerente.

A suspensão produz efeitos a partir da data da apresentação do formulário ou, quando o pedido de apoio judiciário for apresentado sem utilização do formulário, a partir da data da apresentação desse pedido, na condição de o formulário ser enviado no prazo fixado pela Secretaria para esse efeito na carta mencionada no ponto 85, supra. Se o formulário não for enviado no prazo fixado, a suspensão produz efeitos a partir da data de apresentação do formulário.

92.

Caso o formulário tenha sido apresentado por fax ou por correio electrónico, o original assinado deverá dar entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, o mais tardar, dez dias após essa apresentação, a fim de que a data da apresentação do fax ou do correio electrónico seja tomada em consideração para efeitos da suspensão do prazo da acção ou recurso. Caso o original não seja apresentado nesse prazo de dez dias, a suspensão do prazo da acção ou recurso produzirá efeitos a contar da data da apresentação do original. Em caso de discrepância entre o original assinado e a cópia anteriormente apresentada, apenas será tido em conta o original assinado, e a data considerada para efeitos da suspensão do prazo da acção ou recurso é a data da apresentação desse original.

II.   QUANTO À FASE ORAL

93.

A fase oral consiste:

em recordar, sendo caso disso, de forma bastante sintética, a posição tomada, sublinhando os fundamentos essenciais desenvolvidos por escrito,

em clarificar, se necessário, determinados argumentos desenvolvidos durante a fase escrita e em apresentar, eventualmente, os argumentos novos relativos a acontecimentos recentes ocorridos depois do encerramento da fase escrita e que, por essa razão, não poderiam ter sido expostos nos articulados escritos,

em responder às eventuais perguntas do Tribunal.

94.

Cabe a cada consultor apreciar, tendo em conta a finalidade da fase oral definida no ponto precedente, se uma alegação é realmente útil ou se basta uma simples remissão para as observações ou os articulados escritos. A fase oral pode então concentrar-se nas respostas às perguntas do Tribunal. Quando o consultor considere necessário tomar a palavra, pode limitar-se à exposição de determinados pontos e, em relação a outros, fazer referência aos articulados.

95.

Se uma parte não apresentar alegações, o seu silêncio não poderá em circunstância alguma ser interpretado como equivalendo à aprovação das alegações desenvolvidas por outra parte, se a argumentação em causa já tiver sido refutada por escrito. Esse silêncio não impedirá esta parte de responder a uma alegação da outra parte.

96.

Em determinadas hipóteses, o Tribunal pode considerar que é preferível iniciar a fase oral com perguntas dos seus membros aos consultores das partes. Neste caso, pede-se que estes últimos tenham em conta essas perguntas caso queiram em seguida fazer alegações breves.

97.

Por razões de clareza e a fim de permitir uma melhor compreensão das alegações pelos membros do Tribunal, em vez de ler um texto, é geralmente preferível falar livremente recorrendo a notas. Pede-se igualmente aos consultores das partes que simplifiquem, na medida do possível, a sua apresentação do processo. Uma série de frases curtas é sempre preferível a um período longo e complicado. Além disso, os consultores simplificariam a tarefa do Tribunal se estruturassem as suas alegações e precisassem, antes de qualquer desenvolvimento, o plano que tencionam adoptar.

Se, todavia, as alegações forem preparadas por escrito, recomenda-se que, na redacção do texto, se tenha em conta que este deve ser apresentado oralmente e que, assim, se deve aproximar o mais possível de uma exposição oral. Para facilitar a interpretação simultânea, pede-se aos agentes e advogados que enviem com antecedência à divisão de interpretação o eventual texto ou suporte escrito das suas alegações, por fax [fax (352) 4303-3697] ou por correio electrónico (interpret@curia.europa.eu).

É garantida a confidencialidade das notas de alegações enviadas. A fim de evitar qualquer equívoco, deve ser indicado o nome da parte. As notas de alegações não são juntas aos autos do processo.

98.

Recorda-se aos consultores que, consoante os casos, apenas alguns membros do Tribunal seguem as alegações na língua em que estas são proferidas e que os restantes ouvem a interpretação simultânea. Recomenda-se veementemente aos consultores, a fim de assegurar uma melhor tramitação dos processos e a manutenção do padrão de qualidade da interpretação simultânea, que falem lentamente e ao microfone.

Quando os consultores queiram citar literalmente passagens de determinados textos ou documentos, em especial passagens não mencionadas nos autos, será útil indicá-las aos intérpretes antes da audiência. Do mesmo modo, poderá ser útil assinalar-lhes os termos eventualmente difíceis de traduzir.

99.

Dado que as salas de audiência do Tribunal estão equipadas com um sistema de megafonia automática, pede-se aos consultores que liguem o microfone pressionando o respectivo botão e que aguardem, antes de começarem a falar, que se acenda o sinal luminoso. Deverá evitar-se pressionar o botão enquanto um juiz ou outra pessoa tiver a palavra, a fim de não lhe desligar o microfone.

100.

A duração das alegações pode variar consoante a complexidade do processo e a existência ou inexistência de elementos de facto novos. Pede-se aos advogados e agentes das partes principais que limitem a duração das alegações a aproximadamente 15 minutos para cada parte e a 10 minutos para os intervenientes, a menos que a Secretaria lhes tenha dado outra indicação a este respeito. Esta limitação refere-se unicamente à alegação propriamente dita e não inclui o tempo utilizado para responder às perguntas feitas na audiência.

Se as circunstâncias o exigirem, poderá ser dirigido à Secretaria um pedido de prorrogação deste tempo normal de alegações, devidamente fundamentado e precisando o tempo de palavra considerado necessário, pelo menos quinze dias antes da data da audiência (ou mais tarde, em caso de circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas). Os consultores serão informados do tempo de alegações de que dispõem na sequência desses pedidos.

101.

Quando uma parte for representada por vários consultores, em princípio, apenas dois deles, no máximo, poderão apresentar alegações, e o total das suas intervenções orais não deverá exceder os tempos de palavra atrás indicados. As respostas às perguntas dos juízes e as réplicas aos restantes consultores poderão ser todavia asseguradas por consultores diferentes dos que apresentaram alegações.

Quando várias partes defenderem a mesma tese perante o Tribunal (hipótese, nomeadamente, das intervenções ou dos processos apensos), os seus consultores são convidados a concertarem-se antes da audiência, a fim de evitar uma repetição de alegações.

102.

O relatório para audiência, redigido pelo juiz-relator, constitui uma síntese objectiva do litígio, que não retoma todas as vertentes dos argumentos das partes e se destina, por um lado, a permitir às partes verificar que os seus fundamentos e argumentos são correctamente compreendidos e, por outro, a facilitar o estudo dos autos pelos outros juízes da formação de julgamento.

O Tribunal procura fazer chegar o relatório para audiência aos consultores das partes, três semanas antes da audiência. O relatório para audiência serve unicamente para preparar a audiência para a fase oral.

103.

Se o relatório para audiência contiver erros relativos à matéria de facto, pede-se aos consultores que disso informem a Secretaria por escrito, antes da audiência. Do mesmo modo, quando o relatório para audiência não reproduzir correctamente o essencial da argumentação de uma parte, os consultores podem sugerir as modificações que se lhes afigurem adequadas.

Se, na audiência, os consultores apresentarem observações orais sobre o relatório para audiência, estas serão registadas em acta pelo secretário ou pelo secretário em exercício.

104.

Pede-se aos consultores que, quando citem um acórdão do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Primeira Instância ou do Tribunal da Função Pública, indiquem todas as referências desse acórdão, incluindo o nome das partes, e indiquem, sendo esse o caso, o número da página da Colectânea onde se encontra a passagem em questão.

105.

O Tribunal, só em circunstâncias excepcionais, admite a apresentação de documentos na audiência e apenas depois de ouvidas as partes.

106.

Um pedido de utilização de determinados meios técnicos para efeitos de uma apresentação audiovisual deverá ser feito em tempo útil. As modalidades de utilização desses meios deverão ser determinadas com o secretário, a fim de ter em conta as eventuais contingências de ordem técnica ou prática.

III.   ENTRADA EM VIGOR DAS PRESENTES INSTRUÇÕES PRÁTICAS

107.

As presentes instruções práticas revogam e substituem as Instruções Práticas às Partes de 14 de Março de 2002 (JO L 87 de 4.4.2002, p. 48), bem como a «Nota destinada a servir de guia aos consultores das partes na audiência de alegações».

108.

As presentes instruções práticas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. Entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Feito no Luxemburgo, em 5 de Julho de 2007.

O secretário

E. COULON

O presidente

B. VESTERDORF