ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 231

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
4 de Setembro de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1023/2007 da Comissão, de 3 de Setembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1024/2007 da Comissão, de 3 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 409/2007, que substitui os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1025/2007 da Comissão, de 3 de Setembro de 2007, que altera pela 85.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

4

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

4.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1023/2007 DA COMISSÃO

de 3 de Setembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 3 de Setembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

15,7

TR

85,9

XS

24,2

ZZ

41,9

0707 00 05

TR

150,3

ZZ

150,3

0709 90 70

TR

80,8

ZZ

80,8

0805 50 10

AR

69,3

UY

59,4

ZA

56,9

ZZ

61,9

0806 10 10

EG

164,2

TR

97,7

ZZ

131,0

0808 10 80

AR

52,9

AU

166,3

BR

77,5

CL

79,2

CN

89,9

NZ

96,1

US

99,5

ZA

86,2

ZZ

93,5

0808 20 50

AR

46,9

CN

67,5

TR

126,9

ZA

85,8

ZZ

81,8

0809 30 10, 0809 30 90

TR

139,4

US

222,5

ZZ

181,0

0809 40 05

IL

89,0

MK

44,8

TR

47,1

ZZ

60,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


4.9.2007   

PT

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L 231/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1024/2007 DA COMISSÃO

de 3 de Setembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 409/2007, que substitui os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de Abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 409/2007 da Comissão aditou 32 produtos à lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho. Em consequência, as importações desses produtos originários dos Estados Unidos da América passaram a estar sujeitas a um direito aduaneiro adicional ad valorem de 15 % a partir de 1 de Maio de 2007.

(2)

A fim de preservar as expectativas legítimas dos importadores, deve esclarecer-se que as mercadorias já sob fiscalização aduaneira à data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 409/2007 e cujo destino não possa ser alterado estão isentas desta extensão do direito adicional.

(3)

Para evitar novos atrasos no desalfandegamento das mercadorias em causa, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Retorsão Comercial,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 409/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«Os produtos em relação aos quais se prove que, na data de aplicação do presente regulamento, já estão a ser encaminhados para a Comunidade ou se encontrem em depósito temporário, numa zona franca ou num entreposto franco ou estejam sujeitos a um regime suspensivo na acepção do Código Aduaneiro Comunitário, e cujo destino não pode ser alterado, não são sujeitos ao direito adicional, desde que estejam classificados num dos seguintes códigos NC (2): 4803 00 31, 4818 30 00, 4818 20 10, 9403 70 90, 6110 90 10, 6110 19 10, 6110 19 90, 6110 12 10, 6110 11 10, 6110 30 10, 6110 12 90, 6110 20 10, 6110 11 30, 6110 11 90, 6110 90 90, 6110 30 91, 6110 30 99, 6110 20 99, 6110 20 91, 9608 10 10, 6402 19 00, 6404 11 00, 6403 19 00, 6105 20 90, 6105 20 10, 6106 10 00, 6206 40 00, 6205 30 00, 6206 30 00, 6105 10 00, 6205 20 00 e 9406 00 11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 110 de 30.4.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2007 da Comissão (JO L 100 de 17.4.2007, p. 16).

(2)  A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 do Conselho (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).».


4.9.2007   

PT

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L 231/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1025/2007 DA COMISSÃO

de 3 de Setembro de 2007

que altera pela 85.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 27 de Agosto de 2007, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

No sentido de assegurar a eficácia das medidas previstas pelo presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 996/2007 da Comissão (JO L 224 de 29.8.2007, p. 3).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares», é acrescentada a seguinte entrada:

«Abdelmalek Droukdel (também conhecido por Abou Mossaab Abdelouadoud) Endereço: Localidade de Zayane, cidade de Meftah, Wilaya de Blida, Argélia. Data de nascimento: 20.4.1970. Local de nascimento: Meftah, Wilaya of Blida, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: a) Membro da organização Al-Qaida no Magrebe islâmico, b) O tribunal de Tizi-Ouzou (Argélia) emitiu um mandado de detenção em 15.1.2005 e condenou-o por contumácia a prisão perpétua em 21.3.2007, c) Nome completo do pai: Rabah Droukdel, d) Nome completo da mãe: Z’hour Zdigha.».