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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 231 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.° ano |
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Índice |
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I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
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4.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 231/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1023/2007 DA COMISSÃO
de 3 de Setembro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Setembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 3 de Setembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
MK |
15,7 |
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TR |
85,9 |
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XS |
24,2 |
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ZZ |
41,9 |
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0707 00 05 |
TR |
150,3 |
|
ZZ |
150,3 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
80,8 |
|
ZZ |
80,8 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
69,3 |
|
UY |
59,4 |
|
|
ZA |
56,9 |
|
|
ZZ |
61,9 |
|
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0806 10 10 |
EG |
164,2 |
|
TR |
97,7 |
|
|
ZZ |
131,0 |
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0808 10 80 |
AR |
52,9 |
|
AU |
166,3 |
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|
BR |
77,5 |
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|
CL |
79,2 |
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|
CN |
89,9 |
|
|
NZ |
96,1 |
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|
US |
99,5 |
|
|
ZA |
86,2 |
|
|
ZZ |
93,5 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
46,9 |
|
CN |
67,5 |
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|
TR |
126,9 |
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|
ZA |
85,8 |
|
|
ZZ |
81,8 |
|
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0809 30 10 , 0809 30 90 |
TR |
139,4 |
|
US |
222,5 |
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ZZ |
181,0 |
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|
0809 40 05 |
IL |
89,0 |
|
MK |
44,8 |
|
|
TR |
47,1 |
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ZZ |
60,3 |
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(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
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4.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 231/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1024/2007 DA COMISSÃO
de 3 de Setembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 409/2007, que substitui os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de Abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 409/2007 da Comissão aditou 32 produtos à lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho. Em consequência, as importações desses produtos originários dos Estados Unidos da América passaram a estar sujeitas a um direito aduaneiro adicional ad valorem de 15 % a partir de 1 de Maio de 2007. |
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(2) |
A fim de preservar as expectativas legítimas dos importadores, deve esclarecer-se que as mercadorias já sob fiscalização aduaneira à data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 409/2007 e cujo destino não possa ser alterado estão isentas desta extensão do direito adicional. |
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(3) |
Para evitar novos atrasos no desalfandegamento das mercadorias em causa, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Retorsão Comercial, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 409/2007 passa a ter a seguinte redacção:
«Os produtos em relação aos quais se prove que, na data de aplicação do presente regulamento, já estão a ser encaminhados para a Comunidade ou se encontrem em depósito temporário, numa zona franca ou num entreposto franco ou estejam sujeitos a um regime suspensivo na acepção do Código Aduaneiro Comunitário, e cujo destino não pode ser alterado, não são sujeitos ao direito adicional, desde que estejam classificados num dos seguintes códigos NC (*1): 4803 00 31 , 4818 30 00 , 4818 20 10 , 9403 70 90 , 6110 90 10 , 6110 19 10 , 6110 19 90 , 6110 12 10 , 6110 11 10 , 6110 30 10 , 6110 12 90 , 6110 20 10 , 6110 11 30 , 6110 11 90 , 6110 90 90 , 6110 30 91 , 6110 30 99 , 6110 20 99 , 6110 20 91 , 9608 10 10 , 6402 19 00 , 6404 11 00 , 6403 19 00 , 6105 20 90 , 6105 20 10 , 6106 10 00 , 6206 40 00 , 6205 30 00 , 6206 30 00 , 6105 10 00 , 6205 20 00 e 9406 00 11 .
(*1) A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 do Conselho (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).»."
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 110 de 30.4.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2007 da Comissão (JO L 100 de 17.4.2007, p. 16).
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4.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 231/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1025/2007 DA COMISSÃO
de 3 de Setembro de 2007
que altera pela 85.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
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(2) |
Em 27 de Agosto de 2007, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(3) |
No sentido de assegurar a eficácia das medidas previstas pelo presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 996/2007 da Comissão (JO L 224 de 29.8.2007, p. 3).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Pessoas singulares», é acrescentada a seguinte entrada:
«Abdelmalek Droukdel (também conhecido por Abou Mossaab Abdelouadoud) Endereço: Localidade de Zayane, cidade de Meftah, Wilaya de Blida, Argélia. Data de nascimento: 20.4.1970. Local de nascimento: Meftah, Wilaya of Blida, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: a) Membro da organização Al-Qaida no Magrebe islâmico, b) O tribunal de Tizi-Ouzou (Argélia) emitiu um mandado de detenção em 15.1.2005 e condenou-o por contumácia a prisão perpétua em 21.3.2007, c) Nome completo do pai: Rabah Droukdel, d) Nome completo da mãe: Z’hour Zdigha.».