ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 230

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
1 de Setembro de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1020/2007 da Comissão, de 31 de Agosto de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1021/2007 da Comissão, de 31 de Agosto de 2007, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2007

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1022/2007 da Comissão, de 31 de Agosto de 2007, que inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para o queijo a exportar em 2008 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT, e que derroga do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

6

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/595/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Maio de 2007, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.4404 — UNIVERSAL/BMG Music Publishing) [notificada com o número C(2007) 2160]

12

 

 

2007/596/CE

 

*

Decisão n.o 3/2007 do Comité Misto CE-Suíça, de 23 de Agosto de 2007, que substitui os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2

15

 

 

2007/597/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Agosto de 2007, relativa à não inclusão do triacetato de guazatina nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [notificada com o número C(2007) 3979]  ( 1 )

18

 

 

2007/598/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Agosto de 2007, relativa a medidas destinadas a impedir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade a outras aves de cativeiro mantidas em jardins zoológicos e a organismos, institutos ou centros aprovados nos Estados-Membros [notificada com o número C(2007) 3987]  ( 1 )

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

1.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1020/2007 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 31 de Agosto de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

15,7

TR

85,9

XS

25,9

ZZ

42,5

0707 00 05

TR

129,1

ZZ

129,1

0709 90 70

TR

111,0

ZZ

111,0

0805 50 10

AR

63,1

UY

61,2

ZA

59,5

ZZ

61,3

0806 10 10

EG

157,6

TR

94,6

ZZ

126,1

0808 10 80

AR

52,7

AU

166,3

BR

77,2

CL

86,7

CN

103,0

NZ

96,1

US

99,6

ZA

91,0

ZZ

96,6

0808 20 50

AR

46,9

CN

82,7

TR

124,6

ZA

88,7

ZZ

85,7

0809 30 10, 0809 30 90

TR

130,0

US

222,5

ZZ

176,3

0809 40 05

IL

89,0

MK

44,8

TR

47,1

ZZ

60,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


1.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1021/2007 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2007

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento.

(4)

Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 1 de Setembro de 2007, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir 1 de Setembro de 2007, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2007

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

5,53

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

5,53

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

17.8.2007-30.8.2007

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

193,41

96,96

Preço FOB EUA

229,61

219,61

199,61

127,40

Prémio sobre o Golfo

17,76

Prémio sobre os Grandes Lagos

6,44

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

41,77 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

44,00 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


1.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1022/2007 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2007

que inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para o queijo a exportar em 2008 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT, e que derroga do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (2) prevê, na secção 2 do capítulo III, que os certificados de exportação relativos aos queijos exportados para os Estados Unidos da América (EUA) no quadro dos contingentes abrangidos pelos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais possam ser atribuídos com base num processo especial que permite a designação dos importadores preferenciais nos EUA.

(2)

É necessário iniciar esse processo no que respeita às exportações a realizar em 2008 e determinar as correspondentes regras suplementares.

(3)

Na gestão das importações, as autoridades competentes dos Estados Unidos da América efectuam uma distinção entre o contingente suplementar atribuído à Comunidade Europeia no âmbito do Uruguay Round e os contingentes decorrentes do Tokyo Round. Os certificados de exportação devem ser concedidos tendo em conta a elegibilidade desses produtos para o contingente em causa dos Estados Unidos, em conformidade com a Harmonized Tariff Schedule of the United States of America.

(4)

De forma a exportar a quantidade máxima no âmbito dos contingentes relativamente aos quais se regista um interesse moderado, devem ser autorizados pedidos que abranjam a quantidade total do contingente.

(5)

Para permitir que os operadores da Bulgária e da Roménia se adaptem ao sistema aplicado na Comunidade, há que introduzir medidas transitórias para o ano de contingentamento de 2008 relativamente a pedidos de certificados de exportação apresentados nestes Estados-Membros.

(6)

A disposição transitória aplicar-se-á ao critério histórico de exportação e ao critério da prioridade dada às filiais.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os certificados de exportação para os produtos abrangidos pelo código NC 0406 e enumerados no anexo I do presente regulamento, a exportar para os Estados Unidos da América em 2008 no âmbito dos contingentes referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, serão emitidos em conformidade com o disposto na secção 2 do capítulo III do referido regulamento e no presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de certificados referidos no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 (a seguir designados «pedidos») serão apresentados às autoridades competentes entre 10 e 14 de Setembro de 2007.

2.   Os pedidos só serão admissíveis se contiverem todas as indicações referidas no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 e se forem acompanhados dos documentos nele mencionados.

Se, para o mesmo grupo de produtos referido na coluna 2 do anexo I do presente regulamento, a quantidade disponível for repartida entre o contingente Uruguay Round e o contingente Tokyo Round, os pedidos de certificado só podem dizer respeito a um dos contingentes e devem indicar o contingente em causa, especificando a identificação do grupo e do contingente indicada na coluna 3 do referido anexo.

Os dados referidos no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 devem ser apresentados de acordo com o modelo que consta do anexo II do presente regulamento.

3.   No respeitante aos contingentes identificados como 22-Tokyo e 22-Uruguay na coluna 3 do anexo I, os pedidos devem abranger, pelo menos, 10 toneladas e não exceder a quantidade disponível no âmbito do contingente em causa, estabelecida na coluna 4 do mesmo anexo.

No respeitante aos outros contingentes constantes da coluna 3 do anexo I, os pedidos devem abranger, pelo menos, 10 toneladas e, no máximo, 40 % da quantidade disponível no âmbito do contingente em causa, estabelecida na coluna 4 do mesmo anexo.

4.   Os pedidos só serão admissíveis se os requerentes declararem, por escrito, que não apresentaram, e se comprometem a não apresentar, outros pedidos relativos ao mesmo grupo de produtos e ao mesmo contingente.

Se um requerente apresentar vários pedidos, num ou vários Estados-Membros, relativos ao mesmo grupo de produtos e ao mesmo contingente, nenhum dos seus pedidos será admissível.

Artigo 3.o

1.   Nos cinco dias úteis seguintes ao termo do período de apresentação dos pedidos, os Estados-Membros notificarão à Comissão os pedidos apresentados para cada um dos grupos de produtos e, se for caso disso, dos contingentes constantes do anexo I.

Todas as notificações, incluindo as comunicações «nada», serão efectuadas por fax ou correio electrónico, de acordo com o modelo constante do anexo III.

2.   A notificação incluirá, em relação a cada grupo e, se for caso disso, a cada contingente:

a)

a lista dos requerentes;

b)

as quantidades pedidas por cada requerente, discriminadas por código de produto da Nomenclatura Combinada e pelo código correspondente da Harmonized Tariff Schedule of the United States of America (2007);

c)

o nome e a morada do importador designado pelo requerente.

Artigo 4.o

A Comissão, nos termos do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, determinará, o mais rapidamente possível, a atribuição dos certificados e comunicá-la-á aos Estados-Membros até 31 de Outubro de 2007.

Nos cinco dias úteis seguintes à publicação dos coeficientes de atribuição, os Estados-Membros notificarão à Comissão, em relação a cada grupo e, se for caso disso, a cada contingente, as quantidades atribuídas a cada requerente, em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006.

As notificações serão efectuadas por fax ou correio electrónico, de acordo com o modelo constante do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5.o

As informações notificadas ao abrigo do artigo 3.o do presente regulamento e do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 serão verificadas pelos Estados-Membros antes da emissão dos certificados, até de 15 Dezembro de 2007.

Sempre que se verifique que foram fornecidas informações inexactas por um operador ao qual tenha sido atribuído um certificado, este será anulado e a garantia será executada. Os Estados-Membros comunicarão o facto à Comissão sem demora.

Artigo 6.o

Em derrogação do n.o 3 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, no ano de contingentamento de 2008, podem igualmente apresentar pedidos os requerentes estabelecidos na Roménia e na Bulgária que apresentem os seus pedidos nos Estados-Membros em que se encontram estabelecidos, desde que:

a)

Forneçam à autoridade competente do Estado-Membro em que o pedido é apresentado documentos que provem que se encontram estabelecidos há pelo menos três anos na Bulgária e na Roménia e que exportaram os produtos do código NC 0406 para os EUA, pelo menos num dos três anos civis anteriores à apresentação do pedido;

b)

Forneçam à autoridade competente do Estado-Membro em que é apresentado o pedido um compromisso escrito de dar início ao processo de estabelecimento de uma filial nos EUA.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 532/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 7).


ANEXO I

Queijos a exportar em 2008 para os Estados Unidos da América no quadro de determinados contingentes GATT

Secção 2 do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 e Regulamento (CE) n.o 1022/2007

Descrição do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule of the United States of America

Identificação do grupo e do contingente

Quantidade disponível para 2008

Número da nota

Grupo

Toneladas

(1)

(2)

(3)

(4)

16

Not specifically provided for (NSPF)

16-Tokyo

908,877

16-Uruguay

3 446,000

17

Blue Mould

17

350,000

18

Cheddar

18

1 050,000

20

Edam/Gouda

20

1 100,000

21

Italian type

21

2 025,000

22

Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation

22-Tokyo

393,006

22-Uruguay

380,000

25

Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation

25-Tokyo

4 003,172

25-Uruguay

2 420,000


ANEXO II

Indicações exigidas pelo artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006

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ANEXO III

Indicações exigidas pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006

Enviar para + 32 2 295 3310 ou AGRI-MILK-USA@ec.europa.eu

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ANEXO IV

Certificados emitidos em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006

Enviar para + 32 2 295 3310 ou AGRI-MILK-USA@ec.europa.eu

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II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

1.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Maio de 2007

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.4404 — UNIVERSAL/BMG Music Publishing)

[notificada com o número C(2007) 2160]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2007/595/CE)

Em 22 de Maio de 2007, a Comissão adoptou uma decisão referente a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

RESUMO DA DECISÃO

(1)

O presente processo diz respeito a um projecto de concentração em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das Concentrações»), através do qual a empresa Universal Music Group Inc. («Universal», EUA), que pertence ao grupo Vivendi SA («Vivendi», França), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa BMG Music Publishing Group («BMG», Alemanha et al.) que actualmente faz parte do grupo Bertelsmann, mediante a aquisição de acções e activos.

(2)

A Universal é uma filial da Vivendi, empresa internacional do sector dos meios de comunicação. As suas actividades a nível mundial incluem a gravação e edição musicais. A Universal exerce as suas actividades de edição musical através da empresa Universal Music Publishing Group («UMPG»).

(3)

A BMG faz parte do grupo Bertelsmann («Bertelsmann»), empresa internacional do sector dos meios de comunicação. A BMG assegura a edição musical da Bertelsmann a nível mundial.

(4)

A investigação de mercado revelou que, no mercado dos direitos em linha na Áustria, República Checa, Alemanha, Polónia e Reino Unido, bem como a nível do EEE, esta operação de concentração suscitaria sérias dúvidas, na medida em que entravaria de forma significativa o exercício de uma concorrência efectiva devido aos seus efeitos unilaterais. No entanto, os compromissos propostos pelas partes poderão eliminar as preocupações em matéria de concorrência.

1.   Mercados dos produtos relevantes

(5)

A edição musical é a exploração dos direitos de propriedade intelectual dos autores [o termo «autores» passará a ser utilizado para designar tanto os autores das letras (textos) como os compositores (de música)]. Regra geral, os autores transferem os direitos das suas obras («direitos de edição») para as editoras musicais, às quais cobram adiantamentos e uma percentagem dos direitos de autor gerados pela exploração comercial dos seus trabalhos.

(6)

As editoras musicais exploram os direitos que recebem dos autores, concedendo licenças aos utilizadores desses direitos. Estes pagam direitos de autor pela utilização das obras musicais. Em função das categorias de direitos, as licenças são concedidas aos utilizadores, quer directamente pelas editoras, quer através de empresas de cobrança de direitos de autor.

(7)

Os resultados da investigação de mercado com vista a definir os mercados de produtos relevantes confirmaram que, no que respeita à exploração destes direitos de edição musical, seria conveniente distinguir várias categorias de direitos, nomeadamente direitos de reprodução mecânica, direitos de execução, de sincronização, de reprodução e direitos em linha. Estas categorias de direitos aplicam-se às diferentes formas de utilização da música; para a gravação de CD, por exemplo, é necessário adquirir direitos de reprodução mecânica; para a utilização de música na rádio ou em bares é necessário adquirir direitos de execução; para utilizar a música em filmes é necessário obter direitos de sincronização; para a reprodução de partituras é necessário obter direitos de impressão e para vender música através da Internet e da rede de telefonia móvel é necessário obter direitos em linha. Estas categorias de direitos constituem, por conseguinte, mercados distintos.

(8)

No que diz respeito à prestação de serviços de edição musical aos autores, a investigação de mercado confirmou que não se justificava estabelecer novas distinções, na medida em que, normalmente, os autores não recorrem a editores diferentes para as várias categorias de direitos.

2.   Mercados geográficos relevantes

(9)

A investigação revelou que o âmbito geográfico do mercado de serviços de edição musical prestados aos autores e os mercados de exploração dos direitos de execução, de reprodução mecânica, de sincronização, de impressão e os direitos em linha parecia ser nacional. No que diz respeito ao direitos em linha, é provável que futuramente se venha a desenvolver um mercado a nível do EEE. A questão do âmbito geográfico exacto de todos os mercados de produtos relevantes pode ser deixada em aberto, dado que as conclusões da análise seriam as mesmas, independentemente da dimensão geográfica desses mercados.

3.   Mercados afectados e análise em termos da concorrência

(10)

A concentração notificada afecta o mercado de prestação de serviços de edição musical aos autores, bem como os mercados de exploração dos direitos de execução, reprodução mecânica, sincronização, impressão e direitos em linha em vários países do EEE, bem como a nível do EEE em geral. A investigação do mercado revelou que a concentração não acarretava problemas de concorrência em nenhum dos mercados afectados, com excepção dos direitos em linha.

(11)

A investigação efectuada nos mercados de prestação de serviços de edição musical aos autores revelou que estes continuarão a dispor de um número suficiente de alternativas face à entidade resultante da operação de concentração. Por conseguinte, esta operação não suscita problemas de concorrência em qualquer dos mercados de prestação de serviços de edição musical aos autores em causa.

(12)

No que diz respeito à exploração de direitos de edição musical, a investigação do mercado revelou não ser provável que a concentração venha a criar problemas de concorrência nos mercados dos direitos de reprodução mecânica, execução, sincronização e impressão. Nesses mercados, nos quais as empresas de cobrança desempenham um papel predominante (direitos de reprodução mecânica e de execução), a concentração não terá repercussões significativas, uma vez que estas empresas tomam as decisões sobre a fixação de preços e a concessão de licenças aos utilizadores numa base não discriminatória. Nos mercados em que as editoras gerem os direitos sem a intervenção das empresas de cobrança de direitos (direitos de sincronização e de impressão), a investigação do mercado confirmou que, após a concentração, os consumidores continuarão a dispor de um número suficiente de alternativas face à entidade resultante da concentração. Por conseguinte, é pouco provável que, após a concentração, a Universal tenha condições para aumentar os preços no que respeita aos direitos de execução, reprodução mecânica, sincronização e impressão.

(13)

No mercado dos direitos em linha, os editores começaram recentemente a abandonar o sistema tradicional das empresas de cobrança em relação aos seus direitos sobre os repertórios de canções anglo-americanas. Deste modo, começaram a transferir os seus direitos para determinadas empresas de cobrança que actuam como agentes para as diferentes editoras, uma possibilidade que foi reafirmada numa recomendação da Comissão publicada em 2005.

(14)

A investigação de mercado revelou que, na sequência desta retirada, assistiu-se à transferência do poder de fixação dos preços das empresas de cobrança para as editoras. Neste novo contexto, a Universal poderá, após a concentração, controlar uma grande percentagem de títulos, quer através dos direitos de autor que detém (parcial ou totalmente) em relação a trabalhos de autores, quer através dos seus direitos sobre as diferentes gravações. Na Áustria, República Checa, Alemanha, Polónia e Reino Unido, bem como a nível do EEE, a Universal passaria mesmo a controlar mais de 50 % dos êxitos dos hit-parades, tornando-se assim incontornável para todos os serviços de música em linha e através de redes móveis, para os quais, devido à operação de concentração, as possibilidades de contornar a Universal diminuiriam substancialmente.

(15)

Assim, a Comissão receava que esta operação de concentração desse à Universal a possibilidade de aumentar os preços dos direitos em linha no que respeita ao repertório anglo-americano e que a incentivasse a agir nesse sentido.

Conclusão

(16)

Pode, por conseguinte, concluir-se que a operação de concentração, nos termos em que foi notificada, é susceptível de criar entraves graves à concorrência efectiva no mercado de direitos em linha na Áustria, República Checa, Alemanha, Polónia e Reino Unido, bem como a nível do EEE.

4.   Compromissos oferecidos pelas partes

(17)

A fim de atenuar as preocupações manifestadas pela Comissão, a Universal comprometeu-se a ceder alguns catálogos importantes, que incluem direitos de autor anglo-americanos e contratos com alguns autores. Estes catálogos incluem as actividades a nível do EEE do Zomba UK, 19 Music, 19 Songs, BBC music publishing e Rondor UK, bem como uma licença EEE para o catálogo de Zomba US. Estes catálogos contêm um grande número de títulos que bateram recordes de vendas e vários autores de sucesso, nomeadamente The Kaiser Chiefs, Justin Timberlake e R. Kelly. Apesar de as reservas formuladas dizerem unicamente respeito aos direitos em linha, os compromissos têm de cobrir na íntegra a gama dos direitos de autor (ou seja, igualmente os direitos de reprodução mecânica, execução, sincronizações e impressão), por razões de viabilidade.

5.   Apreciação dos compromissos apresentados

(18)

As partes melhoraram por duas vezes de forma significativa o pacote de medidas correctivas propostas, tendo em conta os resultados das duas investigações de mercado realizadas. Atendendo à qualidade dos catálogos finalmente propostos, a Comissão conclui que os compromissos assumidos suprimem os problemas de concorrência.

(19)

Pode pois concluir-se que, com base nos compromissos apresentados pelas partes, a operação de concentração notificada não criará entraves significativos à concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste no que diz respeito ao mercado de direitos em linha. Assim, a operação de concentração deve ser declarada compatível com o mercado comum em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o e com o n.o 2 do artigo 10.o do regulamento das concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


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DECISÃO N.o 3/2007 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA

de 23 de Agosto de 2007

que substitui os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2

(2007/596/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, em seguida designado por «Acordo», com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, e o respectivo Protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do Acordo, o Comité Misto fixa preços de referência internos para as partes contratantes.

(2)

Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das partes contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços.

(3)

O Comité Misto fixou os preços de referência internos de todas as matérias-primas no final de 2006. Esses preços de referência internos devem ser revistos regularmente, pelo menos uma vez por ano.

(4)

Como o mercado dos cereais se afigurou bastante volátil no final de 2006, foi prevista uma revisão em Maio.

(5)

Tendo a revisão dos preços dos cereais resultado em números significativamente diferentes, é necessário actualizar em conformidade os preços de referência e os montantes enunciados nos quadros III e IV b),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 são substituídos pelos quadros do anexo I e do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2007.

Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2007.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Luc VERHEUKELEN


ANEXO I

«QUADRO III

Preços de referência dos mercados internos comunitário e suíço

(CHF por 100 kg/líquido)

Matéria-prima agrícola

Preço de referência do mercado interno suíço

Preço de referência do mercado interno comunitário

Diferença entre o preço de referência suíço/comunitário

Trigo mole

54,41

25,80

28,60

Trigo duro

42,16

32,38

9,80

Centeio

48,84

26,29

22,55

Cevada

44,16

34,60

9,55

Milho

37,25

26,82

10,45

Farinha de trigo mole

95,50

48,26

47,25

Leite em pó inteiro

586,90

354,29

232,60

Leite em pó desnatado

457,33

304,39

152,95

Manteiga

905,00

406,98

498,00

Açúcar branco

0,00

Ovos (1)

255,00

205,50

49,50

Batatas frescas

42,00

21,00

21,00

Gordura vegetal (2)

390,00

160,00

230,00


(1)  Derivado dos preços de ovos de aves, sem casca, líquidos, multiplicados pelo factor 0,85.

(2)  Preços para gorduras vegetais (para a panificação e a indústria alimentar) com teor de matéria gorda de 100 %.»


ANEXO II

«QUADRO IV

b)

Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:

(CHF por 100 kg/líquido)

Matéria-prima agrícola

Montante de base aplicado a partir da entrada em vigor

Trigo mole

26,00

Trigo duro

9,00

Centeio

20,00

Cevada

9,00

Milho

9,00

Farinha de trigo mole

43,00

Leite em pó inteiro

209,00

Leite em pó desnatado

138,00

Manteiga

473,00

Açúcar branco

0,00

Ovos

36,00

Batatas frescas

19,00

Gordura vegetal

207,00»


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Agosto de 2007

relativa à não inclusão do triacetato de guazatina nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado

[notificada com o número C(2007) 3979]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/597/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (2), estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o triacetato de guazatina.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, o triacetato de guazatina foi avaliado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE.

(3)

O Reino Unido foi designado como o Estado-Membro relator, tendo apresentado à Comissão, em 22 de Setembro de 2006, o relatório da autoridade competente, juntamente com uma recomendação, em conformidade com os n.os 5 e 7 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 16 de Março de 2007.

(5)

Na ausência de dados críticos em relação à lixiviação a partir das superfícies tratadas, aos efeitos da guazatina sobre a reprodução em Daphnia magna e às taxas de degradação nos sistemas sedimentares aquosos e no solo, não é possível incluir o triacetato de guazatina nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE, para os produtos do tipo 8. Por outro lado, a autoridade competente do Reino Unido realizou uma avaliação do risco ambiental, com base numa abordagem realística do caso absolutamente mais desfavorável, que identificou riscos inaceitáveis para o ambiente.

(6)

A avaliação do triacetato de guazatina não revelou a existência de quaisquer questões ou preocupações em aberto que devessem ser analisadas pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A substância activa triacetato de guazatina (número CAS: 115044-19-4) não será incluída nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE, para produtos do tipo 8.

Artigo 2.o

Para efeitos do n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, a presente decisão é aplicável a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/20/CE da Comissão (JO L 94 de 4.4.2007, p. 23).

(2)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1849/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 63).


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Agosto de 2007

relativa a medidas destinadas a impedir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade a outras aves de cativeiro mantidas em jardins zoológicos e a organismos, institutos ou centros aprovados nos Estados-Membros

[notificada com o número C(2007) 3987]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/598/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 56.o, o n.o 2 do artigo 57.o e o n.o 3 do artigo 63.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/94/CE estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à detecção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de surto dessa doença em aves de capoeira ou outras aves de cativeiro.

(2)

A Directiva 2005/94/CE estabelece também regras para a introdução da vacinação preventiva contra a gripe aviária das aves de capoeira e outras aves de cativeiro, como sejam as aves mantidas em jardins zoológicos e organismos, institutos ou centros aprovados, e prevê as respectivas normas de execução, a estabelecer pela Comissão. Essa directiva estabelece igualmente a obrigação de os Estados-Membros submeterem à Comissão, para aprovação, os seus planos de vacinação preventiva para as aves de capoeira ou outras aves de cativeiro.

(3)

A Decisão 2006/474/CE da Comissão, de 6 de Julho de 2006, relativa a medidas para impedir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, a aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos e centros aprovados dos Estados-Membros e que revoga a Decisão 2005/744/CE (3), estabelece regras para impedir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves selvagens a aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos ou centros aprovados. Estabelece igualmente regras para a vacinação de aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos ou centros aprovados e prevê as normas de execução para a apresentação à Comissão pelos Estados-Membros dos seus planos de vacinação.

(4)

Para fins desta vacinação preventiva, apenas devem ser utilizadas as vacinas autorizadas nos termos da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (4), ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (5).

(5)

A Directiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos (6), estabelece uma definição dos jardins zoológicos abrangidos por essa directiva. No interesse da coerência da legislação comunitária, essa definição deve ser tida em conta para efeitos da presente decisão.

(6)

Nos termos da Decisão 2006/474/CE, a Comissão aprovou 17 planos de vacinação preventiva apresentados pelos Estados-Membros contra a gripe aviária para aves mantidas em jardins zoológicos. Os planos de vacinação foram aplicados em 14 Estados-Membros. Em geral, não foi observada nenhuma reacção adversa em quase 45 000 aves vacinadas e a maioria das espécies de aves produziu uma resposta imunitária significativa após duas administrações das vacinas utilizadas.

(7)

Além disso, a experiência adquirida com a última campanha de vacinação e os pareceres do painel científico da saúde e do bem-estar dos animais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, de 1 de Fevereiro de 2007, sobre a vacinação preventiva de aves nos jardins zoológicos contra a gripe aviária dos subtipos H5 e H7 e de 11 de Maio de 2007 sobre a vacinação de aves de capoeira domésticas e de aves de cativeiro, demonstram que é apropriado alargar o âmbito dos planos de vacinação preventiva a qualquer gripe aviária de alta patogenicidade dos subtipos H5 e H7, tendo assim em conta os riscos colocados por aves migratórias selvagens provenientes de áreas onde ocorram casos de gripe aviária em aves selvagens ou surtos em aves de capoeira e no caso de se verificar um surto em aves de capoeira no mesmo Estado-Membro, num Estado-Membro limítrofe ou num país terceiro que seja susceptível de pôr em perigo o estatuto sanitário de aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos ou centros aprovados.

(8)

Além disso, os requisitos administrativos para aprovação e aplicação dos planos de vacinação preventiva devem ser alterados, desde que não ponham em perigo o controlo da doença. Do mesmo modo, os requisitos que atenuem os encargos administrativos deveriam ser tidos em conta na presente decisão.

(9)

É ainda adequado considerar certos planos de vacinação preventiva, que foram aprovados nos termos da Decisão 2006/474/CE, como aprovados para efeitos da presente decisão. Deste modo, tais planos deveriam constar do anexo III da presente decisão.

(10)

Desde a data de adopção da Decisão 2006/474/CE, certos Estados-Membros apresentaram para aprovação planos de vacinação preventiva em conformidade com os requisitos daquela decisão. Esses Estados-Membros foram informados dos requisitos estabelecidos na presente decisão. Como os referidos planos cumprem igualmente os requisitos da presente decisão, devem ser aprovados e enumerados no anexo III.

(11)

Por razões de clareza, é conveniente revogar a Decisão 2006/474/CE e substituí-la pela presente decisão.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece normas de execução:

a)

A serem aplicadas para impedir a propagação do vírus da gripe aviária de alta patogenicidade de aves selvagens, ou de surtos em aves de capoeira ou noutras aves de cativeiro, a outras aves de cativeiro mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos ou centros aprovados;

b)

Para a vacinação preventiva de outras aves de cativeiro mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos ou centros aprovados.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

As definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2005/94/CE;

b)

A definição de jardim zoológico constante do artigo 2.o da Directiva 1999/22/CE;

c)

A definição de organismos, institutos ou centros aprovados, na acepção do n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Directiva 92/65/CEE.

Artigo 3.o

Medidas para reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas e praticáveis destinadas a reduzir o risco de transmissão de gripe aviária de alta patogenicidade de aves selvagens a outras aves de cativeiro mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos ou centros aprovados, tendo em conta os critérios e os factores de risco enunciados no anexo I.

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente em caso de surto em aves de capoeira no mesmo Estado-Membro, num Estado-Membro limítrofe ou num país terceiro que seja susceptível de pôr em perigo o estatuto sanitário de outras aves de cativeiro mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos ou centros aprovados.

3.   Em função da situação epidemiológica específica, as medidas referidas no n.o 1 destinam-se, em particular, a impedir o contacto directo e indirecto entre aves selvagens, em especial as aves aquáticas, e outras aves de cativeiro mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos ou centros aprovados.

Artigo 4.o

Planos de vacinação preventiva

Os planos de vacinação preventiva, no que respeita a outras aves de cativeiro mantidas em jardins zoológicos e organismos, institutos ou centros aprovados, apresentados em conformidade com o n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2005/94/CE cumprem os requisitos estabelecidos no anexo II da presente decisão.

Artigo 5.o

Aprovação dos planos de vacinação preventiva

1.   São aprovados os planos de vacinação preventiva apresentados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2005/94/CE e constantes da parte I do anexo III da presente decisão.

2.   A Comissão publica os planos de vacinação preventiva aprovados referidos no n.o 1.

Artigo 6.o

Disponibilidade e informação referente aos planos de vacinação preventiva

1.   Os Estados-Membros compilam, antes de a vacinação preventiva ser introduzida, o endereço e a localização exactos dos jardins zoológicos e dos organismos, institutos ou centros aprovados, onde a vacinação é efectuada mediante a atribuição de números de aprovação ou inscrição, conforme o caso, e mantêm essa informação actualizada.

2.   Os Estados-Membros apresentam todos os anos à Comissão e aos restantes Estados-Membros, o mais tardar até 30 de Março, ou a pedido específico da Comissão, um relatório sobre a aplicação dos planos de vacinação preventiva aprovados para o ano anterior, utilizando para tal o modelo de relatório estabelecido no anexo IV.

Esse relatório é apresentado no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão do seguinte:

a)

Alterações previstas aos respectivos planos de vacinação preventiva aprovados;

b)

Data de fim da vacinação preventiva de outras aves de cativeiro mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos ou centros aprovados.

Artigo 7.o

Revogação

É revogada a Decisão 2006/474/CE.

Artigo 8.o

Disposição transitória

Os planos de vacinação preventiva aprovados nos termos da Decisão 2006/474/CE e constantes da parte II do anexo III da presente decisão são considerados como aprovados para efeitos da presente decisão.

Artigo 9.o

Cumprimento por parte dos Estados-Membros

Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 10.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).

(2)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(3)  JO L 187 de 8.7.2006, p. 37.

(4)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).

(5)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2006 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).

(6)  JO L 94 de 9.4.1999, p. 24.


ANEXO I

Critérios e factores de risco a considerar ao aplicar as medidas definidas no artigo 3.o em jardins zoológicos, organismos, institutos ou centros aprovados

1.

A localização dos jardins zoológicos e dos organismos, institutos ou centros aprovados ao longo de rotas migratórias das aves, em particular se provenientes de países onde ocorreram surtos da gripe aviária de alta patogenicidade, tendo em conta o serótipo detectado e a probabilidade de as aves selvagens terem sido afectadas.

2.

Distância entre os jardins zoológicos e os organismos, institutos ou centros aprovados e zonas húmidas e aquáticas, tais como lagoas, pântanos, lagos ou rios, nas quais se possam reunir aves aquáticas migratórias.

3.

Localização dos jardins zoológicos e dos organismos, institutos ou centros aprovados em zonas de elevada densidade de aves migratórias, em especial aves aquáticas.


ANEXO II

Requisitos para a utilização da vacinação preventiva (a que se refere o artigo 4.o)

1.

Âmbito da vacinação a efectuar

A vacinação contra a gripe aviária é apenas efectuada em aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos ou centros aprovados. A autoridade competente mantém listas dos jardins zoológicos e dos organismos, institutos ou centros aprovados por um período de, pelo menos, cinco anos a contar da data dessa vacinação.

2.

Espécies de ave a vacinar

A autoridade competente é notificada de uma lista de aves a vacinar juntamente com a identificação individual e mantém-na durante, pelo menos, cinco anos a contar da data da vacinação.

3.

Duração da vacinação

a)

Todas as aves a vacinar em jardins zoológicos e em organismos, institutos ou centros aprovados sê-lo-ão o mais rapidamente possível.

b)

A progenitura, as aves recentemente introduzidas e as aves para as quais foi demonstrada uma resposta imune insuficiente têm também de ser vacinadas.

c)

A revacinação anual é recomendada para manter a imunidade das aves.

4.

Requisitos específicos relativos ao transporte de aves

a)

As aves vacinadas mantidas em organismos, institutos ou centros aprovados, incluindo jardins zoológicos aprovados em conformidade com a Directiva 92/65/CEE onde a vacinação seja efectuada podem ser transportadas para organismos, institutos ou centros aprovados noutros Estados-Membros desde que cumpram os requisitos estabelecidos na presente decisão e sejam acompanhadas de um certificado sanitário em conformidade com parte 3 do anexo E da Directiva 92/65/CEE, no qual, sob o ponto II.5 deve certificar-se o seguinte:

«As aves respeitam o disposto na Decisão 2007/598/CE e foram vacinadas contra a gripe aviária em … (data), com a vacina … (nome)».

b)

As aves vacinadas mantidas em jardins zoológicos que não são aprovados em conformidade com a Directiva 92/65/CEE, onde a vacinação seja efectuada podem ser transportadas para outros Estados-Membros, após autorização do Estado-Membro de destino, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na presente decisão e sejam acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com parte 1 do anexo E da Directiva 92/65/CEE ao qual é aditado, no final do ponto II.3.2, o seguinte texto:

«As aves respeitam o disposto na Decisão 2007/598/CE e foram vacinadas contra a gripe aviária em … (data), com a vacina … (nome)».

c)

Quando a vacinação de aves mantidas em jardins zoológicos, em organismos, institutos ou centros aprovados deixar de ser efectuada, as condições para o transporte estabelecida nas alíneas a) e b) são mantidas por um período de 12 meses a contar da data da vacinação da última ave.

5.

Identificação e registo especiais das aves vacinadas

As aves vacinadas serão identificáveis individualmente e os seus registos de identidade serão claramente anotados em conformidade. Sempre que possível, é aplicada, no momento da vacinação, uma identificação indelével das restantes aves de cativeiro que indique que foram vacinadas.

6.

Execução da campanha de vacinação

a)

A vacinação é efectuada sob a supervisão de um veterinário e terão de estar em vigor as medidas necessárias para evitar uma possível propagação do vírus.

b)

É comunicado à autoridade competente um registo escrito sobre o número de aves vacinadas e o número de doses de vacina utilizadas depois de a vacinação ter sido efectuada e, depois dessa data, numa base mensal se forem vacinadas outras aves, tal como referido na alínea b) do ponto 3.

c)

Sempre que possível, são colhidas amostras de sangue de 10 % das aves antes e pelo menos 30 dias depois de cada vacinação, para teste serológico da gripe aviária. O registo dos resultados dos testes será conservado durante, pelo menos, cinco anos a contar da data da vacinação.

7.

Vacina a utilizar

A vacina inactivada a utilizar é adequadamente formulada e eficaz contra o vírus da gripe aviária de alta patogenicidade dos subtipos H5 ou H7, ou ambos. É ainda utilizada de acordo com as instruções do fabricante e/ou das autoridades veterinárias.


ANEXO III

Listas dos planos de vacinação preventiva aprovados para aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos ou centros aprovados

Parte I:

Planos de vacinação preventiva aprovados pela presente decisão e referidos no n.o 1 do artigo 5.o

Código

Estado-Membro

Data de apresentação do plano

BE

Bélgica

22 de Março de 2007

ES

Espanha

27 de Junho de 2007

FR

França

4 de Janeiro de 2007

SE

Suécia

7 de Março de 2007

UK

Reino Unido

27 de Junho de 2007


Parte II:

Planos de vacinação preventiva aprovados ao abrigo da Decisão 2006/474/CE e referidos no artigo 8.o da presente decisão

Código

Estado-Membro

Data de apresentação

CZ

República Checa

21 de Março de 2006

DK

Dinamarca

20 de Fevereiro de 2006

DE

Alemanha

31 de Março de 2006

EE

Estónia

6 de Março de 2006

IE

Irlanda

6 de Março de 2006

IT

Itália

6 de Março de 2006

LV

Letónia

28 de Fevereiro de 2006

LT

Lituânia

6 de Março de 2006

HU

Hungria

1 de Março de 2006

NL

Países Baixos

16 de Novembro de 2005

AT

Áustria

21 de Abril de 2006

PT

Portugal

29 de Novembro de 2005


ANEXO IV

Modelo de notificação da aplicação dos planos de vacinação preventiva aprovados referidos no n.o 2 do artigo 6.o

Informações gerais

País

Jardim zoológico

Vacina

Rota

(especificar se diferente em espécies diferentes)

Regime de peso/dose utilizado

(Peso real/estimado/médio da espécie)

Intervalo da vacina

Intervalo da última vacinação para colheita de sangue pós-vacinação

 

 

 

 

 

 

 


Título específico do anticorpo sérico no teste HI

Nome português/nome local

Nome latino

Ordem taxonómica

Identificação individual

Vacina

Dose (ml)

Pré-vacinação

Após 1.a vacinação

Após 2.a vacinação

 

 

 

 

 

 

 

 


Efeitos adversos individuais

Mortalidade

Locais

Gerais

Directa

(captura/manipulação)

Retardada

(especificar causa da morte)

 

 

 

 


Informações a prestar pelo laboratório

Estirpe do vírus de vacina

Antigénios (estirpes do vírus) utilizados no teste HI

Ponto de corte ou título final utilizado como medida da eficácia da vacina

Soro de referência utilizado

(referência a)

Metodologia