ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 223

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
29 de Agosto de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

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Regulamento (CE) n.o 994/2007 da Comissão, de 28 de Agosto de 2007, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ferro-silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

29.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/1


REGULAMENTO (CE) N.o 994/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Agosto de 2007

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ferro-silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 30 de Novembro de 2006, por aviso (2) («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo a importações na Comunidade de ferro-silício («FeSi») originário da República Popular da China («RPC»), do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia («países em causa»).

(2)

O processo foi iniciado em consequência de uma denúncia apresentada em 16 de Outubro de 2006 pelo Comité de Liaison des Industries de Ferro-Alliages (Euroalliages) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 90 %, da produção comunitária total de ferro-silício. A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping em relação ao referido produto e de um prejuízo importante daí resultante para a indústria comunitária, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

1.2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os produtores comunitários, os produtores-exportadores, os importadores, os fornecedores e utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes dos países em causa e o Conselho de Estabilização e de Associação UE-antiga República jugoslava da Macedónia. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

O autor da denúncia, um produtor que a apoiou, produtores-exportadores, importadores, produtores de matérias-primas, utilizadores e as respectivas associações apresentaram as suas observações. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

Devido ao número aparentemente elevado de importadores, a Comissão indicou no aviso de início a possibilidade de recorrer ao método de amostragem no presente inquérito. Contudo, dado que o número de importadores da Comunidade que manifestaram disponibilidade para colaborar no inquérito foi inferior ao previsto, decidiu-se que não seria necessário recorrer a esse método.

(6)

Para permitir aos produtores-exportadores da China e do Cazaquistão solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado (TEM) ou um tratamento individual (TI), caso o desejassem, a Comissão enviou formulários para a apresentação dos pedidos em questão aos produtores-exportadores conhecidos como interessados nesses dois países e às respectivas autoridades.

(7)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início.

(8)

Foram recebidas respostas dos cinco produtores comunitários autores da denúncia, de um produtor comunitário que apoiou a denúncia e colaborou plenamente no inquérito, de sete importadores independentes, de três fornecedores de matérias-primas, de oito utilizadores e de uma associação de utilizadores.

(9)

Quanto aos países em causa no presente inquérito, a Comissão recebeu respostas de três exportadores da RPC, de dois exportadores do Egipto, de um exportador do Cazaquistão, de um exportador da antiga República jugoslava da Macedónia e de dois exportadores da Rússia.

(10)

Posteriormente, o exportador cazaque não autorizou uma visita de verificação das suas respostas ao questionário e do respectivo pedido de TEM. Devido a esta não colaboração na acepção do n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base, os dados respeitantes a esse exportador não puderam ser verificados, pelo que tiveram de ser descartados. A empresa em causa foi informada do facto.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos de uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores localizados na Comunidade:

Ferroatlantica, Cee, Dumbria e Madrid, Espanha,

Ferropem, Laudun e Chambéry, França,

Vargön Alloys, Vargön, Suécia,

OFZ, Istebné, Eslováquia,

Huta Laziska, Laziska Gorne, Polónia,

TDR Metalurgija, Ruse, Eslovénia;

b)

Utilizador comunitário:

Thyssen Krupp Steel AG, Alemanha;

c)

Produtores-exportadores e empresas com eles coligadas nos países de exportação:

 

RPC

Dragon Northwest Ferroalloy Co., Ltd., Liangchen Town,

Lanzhou Good Land Ferroalloy Factory Co., Ltd., Xicha Town, e Rich Trading Co. Ltd. (exportador coligado), Lanzhou City,

Erdos Xijin Kuangye Co., Ltd., Qipanjing Town, e Inner Mongolia Erdos International Trade Co., Ltd (exportador coligado), Dangshen Town.

 

Egipto

The Egyptian Ferroalloys Company, Cairo,

Egyptian Chemical Industries KIMA, Cairo e Assuão.

 

Antiga República jugoslava da Macedónia

SILMAK DOOEL Export Import, Jegunovce.

 

Rússia

Chemk Group (Chelyabinsk Electrometallurgical Integrated Plant and Kuznetsk Ferroalloy Works), Novokuznetsk,

ICT Group of Companies (Bratsk Ferroalloy Plant e as respectivas empresas coligadas: TD North West Ferro Alloy Company e Bakersfield Marketing Ltd), Bratsk e São Petersburgo;

d)

Importador coligado na Comunidade:

Interalloys RFA Limited, Limassol.

1.3.   Período de inquérito

(12)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006 («PI»). O exame das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Janeiro de 2003 e o final do PI («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(13)

O ferro-silício é uma ferro-liga que contém, em peso, mais de 8 % e menos de 95 % de silício e, pelo menos, 4 % de ferro. A produção de FeSi realiza-se em fornos a arco eléctrico através da redução de quartzo na presença de produtos carbonados. O produto é utilizado como desoxidante e como componente de liga na indústria siderúrgica. O FeSi é comercializado sob a forma de pedaços, grânulos ou pó e existe em várias qualidades em função do teor de silício e do teor de impurezas (por exemplo, alumínio). O FeSi com um teor de silício igual ou superior a 70 % é considerado de elevada pureza; com um teor de silício superior a 55 %, mas inferior a 70 %, de média pureza; e com um teor inferior a 55 %, de baixa pureza.

(14)

O ferro-silício exportado para a CE e originário da RPC, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia («produto em causa») é normalmente declarado nos códigos NC 7202 21 00, 7202 29 10 e 7202 29 90.

(15)

No decurso do inquérito, vários exportadores alegaram que a escória, cujo teor de silício é frequentemente inferior a 45 %, deveria ser excluída do âmbito do inquérito, por, alegadamente, não possuir as mesmas características físicas e utilizações de base.

(16)

No entanto, importa esclarecer melhor a questão. Assim, as partes interessadas são convidadas a apresentar informação sobre se as características físicas e utilizações de base do ferro-silício de baixa pureza (ou seja, a escória) diferem consideravelmente de outros tipos de FeSi e em que medida a exclusão da escória seria passível de aumentar de forma significativa o risco de evasão das medidas. Todavia, com base na informação recebida até à data, determina-se a título provisório que o FeSi de baixa pureza deve ser considerado como produto em causa.

2.2.   Produto similar

(17)

Não foram detectadas diferenças entre o produto em causa e o FeSi produzido e vendido no mercado interno dos países em causa, pelo menos nas vendas nele efectuadas que foram sujeitas a verificação, e na Noruega, que foi utilizada como país análogo para a determinação do valor normal relativamente às importações provenientes da RPC e do Cazaquistão. Com efeito, o FeSi possui as mesmas características físicas e químicas de base e as mesmas utilizações de base em comparação com o que é exportado dos países em causa para a Comunidade. Do mesmo modo, não foram detectadas diferenças entre o produto em causa e o FeSi produzido pela indústria comunitária e vendido no mercado comunitário. Conclui-se, por conseguinte, a título provisório, que todos os tipos de FeSi são considerados similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(18)

Nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias designadamente da República Popular da China e do Cazaquistão, o valor normal deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores-exportadores que se verifique satisfazerem os critérios enunciados na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o, ou seja, sempre que fique demonstrada a existência de condições de economia de mercado em relação ao fabrico e à venda do produto similar. Resumidamente, e apenas por uma questão de clareza, esses critérios são sintetizados a seguir:

1)

As decisões em matéria de política comercial e de custos são determinadas pelas condições de mercado, sem qualquer interferência significativa por parte do Estado.

2)

Os registos contabilísticos são sujeitos a auditorias independentes conformes às normas internacionais de contabilidade (NIC) e aplicáveis para todos os efeitos.

3)

Não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada.

4)

A legislação em matéria de propriedade e de falência garante certeza e estabilidade jurídicas.

5)

As operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(19)

Três produtores-exportadores chineses e um cazaque solicitaram o TEM nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, tendo preenchido o formulário de pedido de TEM dentro do prazo fixado.

(20)

Durante uma visita de verificação, um produtor chinês demonstrou que cumpria na íntegra os cinco critérios para a concessão do TEM. Por conseguinte, o seu pedido foi aceite, pelo que a análise do dumping e do prejuízo se baseou nos respectivos dados.

(21)

Quanto aos dois outros produtores-exportadores chineses, determinou-se durante a visita de verificação que não se justificava a concessão do TEM.

(22)

Nela se apurou que um dos requerentes não cumpria os critérios um a três. Em primeiro lugar, não demonstrou estar isento de interferência do Estado, designadamente porque o Partido Comunista, que não é accionista, interferia nas decisões de base da empresa e porque permanecia dúbia a responsabilidade administrativa pelas decisões de distribuição dos lucros (critério um). Em segundo lugar, não provou possuir um conjunto bem definido de registos contabilísticos elaborados e auditados em conformidade com as NIC, porquanto a sua técnica de amortização não observava nem as NIC nem os princípios de contabilidade chineses e resultava numa sobredeclaração de custos. Acresce que, como as violações das NIC supramencionadas não eram referidas no relatório de auditoria, a empresa não demonstrou que os seus registos eram auditados em conformidade com as normas internacionais de contabilidade (critério dois). Por último, não demonstrou a inexistência de distorções significativas herdadas do anterior sistema de economia centralizada, nomeadamente porque obteve gratuitamente do Estado direitos de utilização de terrenos e porque a avaliação dos activos durante o processo de fundação da empresa permaneceu dúbia (critério três).

(23)

Outro produtor-exportador chinês não conseguiu demonstrar que possuía um conjunto bem definido de registos contabilísticos de base elaborados e auditados em conformidade com as NIC: alterou as suas estimativas em relação à vida útil dos seus activos entre dois exercícios financeiros sem um aviso claro, o que levou a uma subdeclaração de custos, uma prática que nem observa as NIC, nem os princípios de contabilidade chineses. Além disso, não divulgou, nas suas demonstrações financeiras e em relação a qualquer categoria dos seus activos, as técnicas de amortização utilizadas e a vida útil dos activos ou as taxas de amortização utilizadas. Por último, como a violação supramencionada das NIC não era referida no relatório de auditoria, a empresa não demonstrou que os seus registos eram auditados em conformidade com as normas internacionais de contabilidade (critério dois).

(24)

Concluiu-se, por conseguinte, que ambos os produtores-exportadores chineses não cumpriam os critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(25)

O exportador cazaque não autorizou uma visita de verificação na sequência do seu pedido de TEM. Por conseguinte, este pedido teve de ser rejeitado. A este respeito, note-se que, conquanto o produtor-exportador cazaque aparentasse cumprir os critérios de TEM num processo anti-dumping relativo a outros produtos ligados, na ausência de colaboração e atendendo em especial à falta de informação sobre as decisões da empresa em matéria de preços, custos e inputs, incluindo matérias-primas, a Comissão não se encontra em condições de transpor a determinação sobre o TEM do outro inquérito para o presente processo.

(26)

Foram recebidas observações das três empresas às quais não foi concedido o TEM. Um produtor-exportador chinês e o produtor-exportador cazaque não facultaram quaisquer novos elementos de prova susceptíveis de alterar as conclusões relativas à determinação sobre o TEM. O outro produtor-exportador chinês alegou que o efeito da alteração à vida útil estimada dos seus activos era irrelevante (cerca de 1 %) quando expressa em percentagem do volume de negócios, pelo que não era notada nem nas suas demonstrações financeiras, nem no relatório de auditoria. No entanto, o inquérito demonstrou que, efectivamente, a relevância da alteração era significativa, quando comparada com os lucros de exploração ou os lucros líquidos da empresa (mais de 20 %). Acresce que a empresa forneceu informação contraditória no atinente aos limiares de relevância alegadamente utilizados pelas várias empresas de auditoria. Nesta base, a alegação da empresa foi rejeitada.

3.2.   Tratamento individual (TI)

(27)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável a nível do país, para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(28)

No que respeita à RPC, os dois produtores-exportadores que não cumpriam os critérios para a concessão do TEM solicitaram também o TI, na eventualidade de o primeiro não lhes ser concedido.

(29)

Partindo da informação disponível, apurou-se que um dos produtores-exportadores chineses não cumpria todos os requisitos para a concessão do TI, tal como expendidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base — em concreto, não demonstrou estar suficientemente isento de interferência do Estado. Concluiu-se, por conseguinte, que não deve ser concedido o TI a este produtor-exportador da RPC.

(30)

No entanto, o outro produtor-exportador chinês que não cumpria os critérios para a concessão do TEM observava todos os requisitos para beneficiar do TI previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(31)

Relativamente ao Cazaquistão, o produtor-exportador que solicitou o TEM apresentou também um pedido de TI, na eventualidade de o primeiro não lhe ser concedido. A empresa, porém, não autorizou uma visita de verificação das informações constantes do seu pedido de TI, que teve, portanto, de ser rejeitado.

3.3.   Valor normal

3.3.1.   País análogo

(32)

Nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no contexto das economias em transição e no que respeita aos produtores-exportadores que não beneficiaram do TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor construído num país terceiro com economia de mercado («país análogo»).

(33)

No aviso de início, propôs-se que a Noruega fosse utilizada como país análogo adequado para a determinação do valor normal relativamente à RPC e ao Cazaquistão, tendo a Comissão convidado todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(34)

Apenas uma parte interessada apresentou observações para propor países análogos alternativos, como o Brasil, a África do Sul ou — na condição de não se proceder a ajustamentos do valor normal em função do preço da energia — a Rússia. A Comissão contactou empresas conhecidas no Brasil e na África do Sul. Todavia, não recebeu respostas ao questionário nem observações pertinentes de produtores destes países. Em relação à Rússia, note-se que, num caso, se revelou necessário proceder a um ajustamento referente ao preço da energia nos termos do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base. Além disso, em consonância com a prática estabelecida, um país que pratica dumping prejudicial não pode ser utilizado como país análogo. Por conseguinte, não se aprofundou a possibilidade das alternativas à Noruega aventadas.

(35)

De qualquer forma, a Noruega é, a nível mundial, um dos maiores produtores de FeSi, com um mercado competitivo, e três importantes produtores noruegueses de FeSi que colaboraram plenamente no inquérito aplicam técnicas de produção de ponta e têm acesso privilegiado a materiais de input.

(36)

Tendo em conta o exposto, conclui-se que a Noruega constitui um país análogo adequado em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.3.2.   Método para determinar o valor normal

3.3.2.1.   Representatividade global

(37)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão começou por examinar, relativamente a cada país em causa, se as vendas do produto similar efectuadas por cada produtor-exportador a clientes independentes no mercado interno eram representativas (com excepção dos dois exportadores chineses e do exportador cazaque, os quais não demonstraram que cumpriam os critérios para a concessão do TEM), ou seja, se o volume total dessas vendas era igual a pelo menos 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a Comunidade.

3.3.2.2.   Comparabilidade dos tipos do produto

(38)

Seguidamente, a Comissão identificou os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno pelas empresas com vendas globais representativas no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos desse produto vendidos para exportação para a Comunidade. Os critérios aplicados são os seguintes: teor de silício, dimensão dos grânulos, impurezas (alumínio, titânio, magnésio e terra bruta) e embalagem.

3.3.2.3.   Representatividade específica de cada tipo do produto

(39)

As vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas quando o volume desse tipo do produto vendido no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representou, pelo menos, 5 % do volume total do tipo do produto comparável vendido para exportação para a Comunidade.

3.3.2.4.   Teste das operações comerciais normais

(40)

Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas de cada um dos tipos do produto em causa, realizadas no mercado interno em quantidades representativas pelos produtores-exportadores dos países em causa e dos produtores no país análogo que colaboraram no inquérito, tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base.

(41)

Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para cada tipo do produto exportado, a percentagem de vendas a clientes independentes realizadas com prejuízo no mercado interno durante o período de inquérito:

a)

Relativamente aos tipos do produto em que mais de 80 % das vendas, em volume, foram efectuadas no mercado interno a preços não inferiores ao custo unitário e em que o preço de venda médio ponderado foi igual ou superior ao custo de produção médio ponderado, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como a média ponderada de todos os preços das vendas do tipo do produto em questão no mercado interno;

b)

Relativamente aos tipos do produto em que, pelo menos 10 %, mas não mais de 80 %, das vendas, em volume, foram efectuadas no mercado interno a preços não inferiores ao custo unitário, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como a média ponderada apenas dos preços das vendas no mercado interno iguais ou superiores ao custo unitário do tipo do produto em questão;

c)

Relativamente aos tipos do produto em que menos de 10 %, em volume, das vendas no mercado interno foram efectuadas a um preço não inferior ao custo unitário, considerou-se que o tipo do produto em questão não foi vendido no decurso de operações comerciais normais, pelo que o valor normal foi construído.

3.3.2.5.   Valor normal baseado no preço efectivamente praticado no mercado interno

(42)

Relativamente aos tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade pelas empresas objecto do inquérito, nos casos em que estavam preenchidas as condições previstas nas alíneas a) e b) dos pontos 3.3.2.3 a 3.3.2.4, o valor normal foi construído com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar por clientes independentes no mercado interno do país objecto de inquérito, durante o PI, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.3.2.6.   Valor normal baseado num valor construído

(43)

Relativamente aos tipos do produto abrangidos pela alínea c) do ponto 3.3.2.4, bem como aos tipos do produto que não foram vendidos pelo produtor-exportador em quantidades representativas no mercado interno dos países objecto do inquérito, tal como mencionado no ponto 3.3.2.3, foi necessário construir o valor normal.

(44)

O valor normal foi construído, em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, adicionando aos custos de fabrico médios durante o PI os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como o lucro médio ponderado obtido pelas vendas do produto similar efectuadas no mercado interno pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, no decurso de operações comerciais normais, durante o PI.

(45)

Na eventualidade de um produtor-exportador não ter realizado vendas no mercado interno do produto similar no decurso de operações comerciais normais durante o PI, o valor normal foi construído. Assim se procedeu no caso do produtor-exportador da antiga República jugoslava da Macedónia. O valor normal foi construído mediante recurso ao custo de fabrico do produtor-exportador em causa. A título provisório, considerou-se pertinente adicionar a este custo de fabrico as despesas VAG médias ponderadas suportadas pelos produtores egípcios, devido à comparabilidade das suas estruturas de produção e de vendas, e uma margem de lucro de 5 %, que se entendeu razoável para este tipo de mercado de produtos de base, nos termos da alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o

3.3.2.7.   Economias em transição

(46)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, excepto em relação a um produtor-exportador chinês, que beneficiou do TEM, relativamente à RPC e ao Cazaquistão, o valor normal foi estabelecido com base em informações verificadas facultadas pelos produtores do país análogo, ou seja, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado interno da Noruega por tipos do produto comparáveis vendidos no decurso de operações comerciais normais ou nos valores normais construídos, nos casos em que não existiram vendas no mercado interno dos tipos do produto comparáveis no decurso de operações comerciais normais.

(47)

Consequentemente, o valor normal foi estabelecido como o preço de venda médio ponderado cobrado a clientes independentes no mercado interno ou o valor construído por tipo do produto no que respeita aos três produtores da Noruega que colaboraram no inquérito.

3.3.3.   Determinação do valor normal

3.3.3.1.   RPC

(48)

Em relação aos dois produtores-exportadores chineses aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal foi estabelecido tal como expendido nos considerandos 46 e 47.

(49)

No caso do produtor-exportador chinês que beneficiou do TEM, o valor normal foi determinado tal como expendido no considerando 42, ou seja, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar por clientes independentes no mercado interno. No entanto, atendendo ao facto de esta empresa comprar electricidade a um fornecedor coligado, os seus custos de energia associados à produção do produto objecto de inquérito serão examinados de forma mais aprofundada antes de se chegar a uma determinação definitiva.

3.3.3.2.   Egipto

(50)

Relativamente aos dois produtores-exportadores egípcios, apurou-se que, em relação a alguns tipos do produto, não existiram vendas representativas do produto similar no mercado interno no decurso de operações comerciais normais. Por conseguinte, neste caso, foi necessário determinar o valor normal de acordo com o método descrito nos considerandos 43 e 44. Em relação aos tipos do produto que foram objecto de vendas representativas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi determinado de acordo com o método descrito no considerando 42, ou seja, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar por clientes independentes no mercado interno.

3.3.3.3.   Cazaquistão

(51)

Pelo facto de não ter sido concedido o TEM, o valor normal para o Cazaquistão foi determinado de acordo com o método descrito nos considerandos 46 e 47.

3.3.3.4.   Antiga República jugoslava da Macedónia

(52)

Relativamente ao único produtor-exportador macedónio, estabeleceu-se que não foram realizadas vendas representativas do produto similar no mercado interno no decurso de operações comerciais normais. Por conseguinte, foi necessário determinar o valor normal de acordo com o método descrito no considerando 45.

3.3.3.5.   Rússia

(53)

Relativamente aos dois produtores-exportadores russos, apurou-se que, em relação a alguns tipos do produto, não existiram vendas representativas do produto similar no mercado interno no decurso de operações comerciais normais. Por conseguinte, nestes casos, foi necessário determinar o valor normal de acordo com o método descrito nos considerandos 43 e 44. Em relação aos tipos do produto que foram objecto de vendas representativas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi determinado de acordo com o método descrito no considerando 42, ou seja, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar por clientes independentes no mercado interno.

(54)

No caso de um produtor-exportador russo, apurou-se que os custos de energia associados à produção do produto em causa não eram repercutidos de forma razoável nos registos contabilísticos, uma vez que pagava, em média ponderada, consideravelmente menos (50 %) pela energia do que o seu concorrente, apesar de ambos estarem localizados na Sibéria. Embora o fornecedor de energia em questão produza energia hidroeléctrica, isto, por si só, não basta para explicar os baixos preços da electricidade. Com efeito, mesmo quando comparados com os de outros fornecedores de electricidade gerada em centrais hidroeléctricas, por exemplo, na Noruega, os preços são muito baixos. A este respeito, acresce que todos os dados disponíveis indicam, a título provisório, que os preços da electricidade no mercado interno russo eram preços regulados. Apurou-se que as autoridades russas fixam tarifas máximas para a energia em diferentes regiões da Sibéria, o que parece constituir a principal justificação da enorme discrepância de preços (3). Tal como já assinalado pela OCDE em 2002, a regulação dos preços da energia é utilizada na Rússia como uma forma de subvenção cruzada entre regiões, cobrando menos pela energia às regiões mais pobres do que às regiões mais ricas (4). Por conseguinte, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, os seus preços relativos à energia foram ajustados, a título provisório, com base nos custos do outro exportador russo, que abrange dois produtores, situados em duas outras regiões siberianas. Com efeito, no processo anti-dumping relativo ao silício, em 2003, procedeu-se a um ajustamento idêntico nos termos do n.o 5 do artigo 2.o relativamente à energia fornecida pelo mesmo aprovisionador de energia (5).

3.4.   Preço de exportação

3.4.1.   RPC

(55)

Os três produtores-exportadores chineses realizaram vendas de exportação para a Comunidade directamente a clientes independentes. Os preços de exportação foram, pois, determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(56)

Em relação a todos os outros produtores-exportadores chineses, a Comissão começou por determinar o nível de colaboração. Procedeu-se a uma comparação entre o total das quantidades exportadas indicadas nas respostas aos questionários dos três produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e o total das exportações originárias da RPC objecto de dumping, calculado como explicado no considerando 66. A percentagem apurada foi 18 %. Assim, o nível de colaboração foi considerado baixo. Consequentemente, os preços de exportação foram determinados, a título provisório, com base nas transacções com as margens de dumping e de prejuízo mais elevadas efectuadas por um dos dois produtores-exportadores chineses que colaboraram e aos quais foi concedido o TEM ou o TI nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base e nos preços de exportação do terceiro produtor-exportador chinês que não beneficiou nem do TEM nem do TI.

3.4.2.   Egipto

(57)

Os dois produtores-exportadores egípcios realizaram vendas de exportação para a Comunidade directamente a clientes independentes. Assim, os preços de exportação foram determinados, a título provisório, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.4.3.   Cazaquistão

(58)

Devido a não colaboração, ou seja, à recusa do produtor-exportador em autorizar uma verificação no terreno dos dados apresentados, os preços de exportação tiveram de ser determinados em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base. Este exportador tinha sido informado das consequências da sua não colaboração. A título provisório, considerou-se adequado um preço de importação médio ponderado para o Cazaquistão com base nos dados do Eurostat relativos às importações durante o PI.

3.4.4.   Antiga República jugoslava da Macedónia

(59)

O produtor-exportador realizou vendas de exportação para a Comunidade directamente a clientes independentes. Assim, os preços de exportação foram determinados, a título provisório, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.4.5.   Rússia

(60)

Ambos os produtores-exportadores russos realizaram as suas exportações por intermédio de partes coligadas. Assim, o preço de exportação foi determinado com base nos preços de revenda dos produtos importados aos primeiros compradores independentes. Em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, foram efectuados ajustamentos relativos a todos os custos suportados entre a importação e a revenda e aos lucros auferidos.

3.5.   Comparação

(61)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

(62)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Para todos os produtores-exportadores objecto do inquérito, procedeu-se a ajustamentos a fim de ter em conta diferenças nas despesas de transporte, de frete marítimo e de seguro, de movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito, garantias e comissões, sempre que tal foi considerado oportuno e justificado.

(63)

No caso de um produtor-exportador russo e de outro egípcio, foram pedidos ajustamentos relativamente ao estádio de comercialização. Estes pedidos tiveram de ser rejeitados porque as empresas não demonstraram que esses ajustamentos se justificavam, ou seja, não demonstraram a existência de diferenças constantes e claras nos preços e funções dos diversos estádios de comercialização no mercado interno dos respectivos países de exportação, tal como previsto na alínea d) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.6.   Margens de dumping

3.6.1.   Método geral

(64)

Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o, as margens de dumping foram estabelecidas com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado por tipo do produto e o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto tal como acima estabelecido.

(65)

Relativamente aos produtores-exportadores que não responderam ao questionário da Comissão nem se deram de outro modo a conhecer, a margem de dumping foi determinada com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base.

(66)

Para determinar a margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram, a Comissão começou por determinar o grau de não colaboração, tendo para o efeito procedido a uma comparação entre o volume das exportações para a Comunidade declaradas pelos produtores-exportadores que colaboraram e as estatísticas das importações correspondentes do Eurostat.

(67)

Nos casos em que o grau de não colaboração foi elevado, ou seja, superior a 20 %, considerou-se adequado estabelecer a margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram a um nível mais elevado do que a margem de dumping mais elevada estabelecida para os produtores-exportadores que colaboraram. Com efeito, há razões para crer que o elevado grau de não colaboração resulte do facto de o nível de dumping praticado pelos produtores-exportadores que não colaboraram no país abrangido pelo inquérito atingir, em geral, um nível mais elevado do que o de qualquer dos produtores-exportadores que colaboraram. Nestes casos (ou seja, da RPC e da Rússia), a margem de dumping foi, por conseguinte, estabelecida a um nível que corresponde à margem de dumping média ponderada do tipo do produto mais representativo com as margens de dumping e de prejuízo mais elevadas, com base numa avaliação por produtor-exportador colaborante.

(68)

Nos casos em que se verificou um grau de cooperação elevado (ou seja, em que os produtores-exportadores não colaborantes representaram menos de 20 %), considerou-se adequado determinar a margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram ao nível da margem de dumping e de prejuízo mais elevada estabelecida para um produtor-exportador que colaborou no país em causa, uma vez que não existia qualquer razão para crer que o nível de dumping praticado por qualquer dos produtores-exportadores não colaborantes fosse inferior.

3.6.2.   Margens de dumping

3.6.2.1.   RPC

a)   Para os produtores colaborantes aos quais foi concedido o TEM e o TI

(69)

Relativamente às empresas às quais foi concedido o TEM ou o TI, comparou-se o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

(70)

Desta forma, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Erdos Xijin Kuang Co., Ltd

2,8 %

Lanzhou Good Land Ferroalloy Factory Co., Ltd

57,2 %

b)   Para todos os outros produtores-exportadores

(71)

A margem de dumping a nível do país foi calculada com base numa comparação entre o preço de exportação tal como expendido no considerando 56 e o valor normal tal como expendido nos considerandos 46 e 47.

(72)

Com base no exposto, o nível de dumping a nível do país foi estabelecido a título provisório em 60,7 % do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

3.6.2.2.   Egipto

(73)

Observou-se uma colaboração significativa dos produtores-exportadores egípcios (aproximadamente 95 %). As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

The Egyptian Ferroalloys Company, Cairo — 20,4 %

Egyptian Chemical Industries KIMA, Cairo — 24,8 %

Todos os outros — 20,4 %.

3.6.2.3.   Cazaquistão

(74)

Na ausência de colaboração, apenas foi estabelecida uma margem de dumping a nível do país. A margem de dumping provisória, expressa em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é a seguinte:

Cazaquistão — 37,1 %.

3.6.2.4.   Antiga República jugoslava da Macedónia

(75)

Uma vez que o produtor-exportador que colaborou no inquérito é praticamente o único produtor de FeSi na antiga República jugoslava da Macedónia, a colaboração foi elevada. As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

SILMAK DOOEL Export Import, Jegunovce — 5,4 %

Todos os outros — 5,4 %.

3.6.2.5.   Rússia

(76)

Observou-se uma não colaboração significativa dos produtores-exportadores russos (aproximadamente 68 %). As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Chemk Group (Chelyabinsk Electrometallurgical Integrated Plant and Kuznetsk Ferroalloy Works), Chelyabinsk e Novokuznetsk — 22,8 %

ICT Group (Bratsk Ferroalloy Plant), Bratsk — 22,2 %

Todos os outros — 25,5 %.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Produção comunitária

(77)

O inquérito revelou que o produto similar é fabricado por sete produtores na Comunidade. A denúncia foi apresentada em nome de cinco desses produtores. Depois do início do processo, um sexto produtor decidiu apoiar o processo colaborando plenamente no inquérito. O produtor remanescente não tomou posição nem facultou dados.

4.2.   Definição da indústria comunitária

(78)

Os seis produtores comunitários que colaboraram no inquérito representavam 95 % da produção comunitária de FeSi durante o PI, considerando-se, pois, que constituem a indústria comunitária (IC) na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(79)

Determinadas partes interessadas argumentaram que os cinco produtores que apoiaram a denúncia não se encontravam de forma alguma em situações económicas similares e que pelo menos dois deles não sofriam nenhum prejuízo. Donde, esses dois produtores comunitários deveriam ser excluídos do presente inquérito, do que resultaria uma falta de representatividade.

(80)

A este respeito, note-se que, nos termos do artigo 4.o do regulamento de base, a expressão «indústria comunitária» se refere aos produtores comunitários cuja produção represente, no conjunto, uma parte importante da produção comunitária total. O mesmo artigo prevê as circunstâncias em que determinados produtores comunitários podem ser excluídos da definição da IC. Entre elas não figuram os resultados dos produtores comunitários. Além disso, a exclusão de produtores com base nos resultados colide com o próprio princípio de avaliação objectiva da situação da IC. Com base no exposto, a alegação foi rejeitada.

4.3.   Consumo comunitário

(81)

O consumo comunitário foi determinado com base no volume de vendas da IC no mercado comunitário, acrescido do volume de vendas estimado do produtor que não colaborou no inquérito na Comunidade e das importações provenientes dos países em causa e de outros países terceiros, segundo o Eurostat. O consumo comunitário de FeSi manteve-se bastante estável durante o período considerado, com excepção de 2003 e 2004, altura em que aumentou 6 % devido à procura excepcionalmente grande por parte da indústria siderúrgica.

 

2003

2004

2005

PI

Consumo comunitário (toneladas)

871 794

922 978

881 930

883 311

Índice

100

106

101

101

4.4.   Importações na Comunidade provenientes dos países em causa

4.4.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações objecto de dumping

(82)

A Comissão examinou se os efeitos das importações de FeSi originário da RPC, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia deveriam ser avaliados cumulativamente, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(83)

As margens de dumping apuradas para cada um dos países em causa são superiores ao nível considerado de minimis e o volume de importações provenientes de cada um deles não foi negligenciável, pelo que, tendo em conta as condições de concorrência entre as importações provenientes dos países em causa e entre estas importações e o produto similar na Comunidade, considerou-se adequado efectuar uma avaliação cumulativa. Que as condições de concorrência são similares, comprova-o o facto de o produto em causa importado dos países em causa e o produto similar fabricado e vendido pela IC no mercado da Comunidade se assemelharem e serem distribuídos através dos mesmos canais de comercialização. Além disso, todos os volumes de importação foram significativos e deles resultaram partes de mercado consideráveis.

(84)

Com base no exposto, concluiu-se que estavam reunidas as condições justificativas da avaliação cumulativa das importações de FeSi originário da RPC, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia.

4.4.2.   Volume e parte de mercado cumulados

(85)

Os volumes de importação provenientes da RPC, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia, segundo números do Eurostat, aumentaram significativamente de 134 081 toneladas para 452 108 toneladas no PI. A sua parte de mercado combinada aumentou constantemente de 15,4 % para 51,2 % no mesmo período. Este dado deve ser interpretado no contexto de um consumo praticamente estável, com excepção de 2004, tal como já explicado.

 

2003

2004

2005

PI

Volumes de importação (toneladas)

134 081

198 164

319 265

452 108

Índice

100

148

238

337

Parte de mercado

15,4 %

21,5 %

36,2 %

51,2 %

Preço de venda unitário

(EUR/tonelada)

557

580

569

574

Índice

100

104

102

103

4.4.3.   Preços

4.4.3.1.   Evolução dos preços

(86)

Entre 2003 e o PI, o preço médio das importações do produto em causa originário dos países em causa aumentou 3 %. Mais concretamente, os preços aumentaram 4 % em 2004 (um ano marcado pelo aumento significativo da procura do aço a nível mundial), diminuíram 2 % no ano seguinte e aumentaram novamente cerca de 1 % no PI.

4.4.3.2.   Subcotação

(87)

Para a determinação da subcotação dos preços, a Comissão analisou os dados relativos ao período de inquérito. Assim, solicitou à IC e aos produtores-exportadores em causa que facultassem informação sobre os preços de venda de FeSi repartidos por modelos, em função dos critérios indicados no considerando 38.

(88)

Foram considerados os preços de venda da IC a clientes independentes, ajustados, sempre que necessário, ao estádio à saída da fábrica, isto é, excluindo os custos de transporte na Comunidade e após dedução de descontos e reduções. Estes preços foram comparados com os preços das importações dos produtores-exportadores colaborantes em causa. Em relação ao Cazaquistão, como não foi prestada colaboração, o preço de exportação médio ponderado baseou-se em dados do Eurostat. Quanto à RPC, ao Egipto, à antiga República jugoslava da Macedónia e à Rússia, a comparação foi efectuada com os preços de exportação praticados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, líquidos de descontos, devidamente ajustados sempre que necessário, aos preços CIF-fronteira comunitária e devidamente ajustados tendo em conta os custos com direitos convencionais, assim como de descarga e desalfandegamento.

(89)

A comparação revelou que, durante o PI, o produto em causa vendido no mercado comunitário subcotou os preços da IC entre 4 % e 11 %, consoante o produtor-exportador em causa, com excepção de um produtor-exportador russo, outro egípcio e do produtor-exportador da antiga República jugoslava da Macedónia, em relação aos quais não se apurou subcotação. Contudo, numa base por tipo, verificou-se que, em vários casos, os preços praticados pelos produtores-exportadores em causa eram consideravelmente inferiores às margens médias de subcotação supra ou, no caso dos produtores-exportadores em que não se verificou subcotação global, que foram determinadas margens de subcotação em relação a determinados tipos do produto. Além disso, tendo em conta as perdas consideráveis sofridas pela IC, as margens de subcotação não repercutem o efeito total das importações objecto de dumping sobre os preços, uma vez que estes sofreram uma quebra considerável. Por último, o valor da subcotação apurada não deve ser considerado insignificante, atendendo à natureza do produto — trata-se de um produto de base —, sensível até a ínfimas variações de preços.

4.5.   Situação da indústria comunitária

(90)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma análise de todos os factores e índices económicos que influenciaram a situação da indústria durante o período considerado.

4.5.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(91)

A produção decaiu 40 % entre 2003 e o PI. Os volumes de produção evoluíram do seguinte modo:

 

2003

2004

2005

PI

Produção (toneladas)

272 364

267 149

211 906

163 908

Índice

100

98

78

60

(92)

A capacidade de produção foi determinada com base na capacidade nominal teórica das unidades de produção da IC. A este respeito, a capacidade de produção manteve-se estável durante o período considerado. Devido à redução dos volumes de produção, a utilização da capacidade diminuiu à mesma razão do que a produção durante o período em causa.

(93)

No entanto, para levar em consideração o facto de dois produtores na Comunidade terem dedicado parte da sua produção já não ao FeSi, mas a outras ferro-ligas, durante o período considerado, a capacidade de produção foi ajustada em conformidade.

 

2003

2004

2005

PI

Capacidade de produção

348 261

348 261

325 601

325 601

Índice

100

100

93

93

Utilização da capacidade

78 %

77 %

65 %

50 %

Índice

100

99

83

64

4.5.2.   Existências

(94)

As existências diminuíram 46 % durante o período em causa, repercutindo a redução do volume de produção da IC.

 

2003

2004

2005

PI

Existências (toneladas)

29 432

30 741

21 525

15 630

Índice

100

104

73

53

4.5.3.   Volume de vendas, partes de mercado e preços unitários médios na Comunidade

(95)

As vendas de FeSi pela IC a clientes independentes no mercado comunitário diminuíram continuamente de 250 316 toneladas em 2003 para 156 633 toneladas no PI, ou seja, 38 %. Assim, a IC sofreu uma diminuição da parte de mercado equivalente a 11 pontos percentuais. A parte de mercado diminuiu de 28,7 % em 2003 para 17,7 % no PI.

 

2003

2004

2005

PI

Volume de vendas na CE (toneladas)

250 316

244 561

197 782

156 920

Índice

100

98

79

63

Parte de mercado

28,7 %

26,5 %

22,4 %

17,7 %

Índice

100

92

78

62

(96)

Os preços de venda médios a clientes independentes no mercado comunitário mantiveram-se bastante estáveis entre 2004 e o PI, após um aumento de 10 % entre 2003 e 2004. Mais concretamente, ocorreu uma ligeira diminuição de preços entre 2004 e 2005, após o que os preços atingiram novamente o nível de 2004. O aumento de preços reflectiu uma certa subida dos custos e uma mudança para determinados produtos de valor mais elevado, à custa da perda de partes de mercado. O nível actual dos preços, no entanto, não é sustentável, visto que a IC é forçada a praticar preços de venda inferiores ao preço de custo total para se manter no mercado.

 

2003

2004

2005

PI

Preço médio ponderado

(EUR/tonelada)

623

685

670

686

Índice

100

110

107

110

4.5.4.   Rendibilidade e cash flow

(97)

Durante o período considerado, a rendibilidade da IC diminuiu de um lucro baixo de 2,3 % em 2003 para – 12,9 % no PI. Observou-se um ligeiro aumento em 2004, um ano excepcionalmente favorável para a indústria siderúrgica e indústrias conexas. No entanto, após este período, instalou-se uma tendência depressiva considerável em termos de rendibilidade. O principal motivo para esta involução foi a drástica redução do volume de produção da IC (– 40 %) e o declínio correspondente na utilização da capacidade (– 18 pontos percentuais), que levou a um aumento relativamente acentuado dos custos fixos unitários por unidade produzida e que não permitiu à IC beneficiar das economias de escala que decorreriam de uma maior utilização da capacidade. Em menor grau, a rendibilidade foi prejudicada pelo facto de, a partir de 2004, a IC não ter podido aumentar os seus preços de venda para o nível necessário à cobertura das subidas nos preços da energia e de determinadas matérias-primas que suportou a partir desse ano.

 

2003

2004

2005

PI

Margem de lucro antes de impostos

2,3 %

2,7 %

–9,2 %

–12,9 %

(98)

O cash flow também se deteriorou durante o período considerado, repercutindo a diminuição da rendibilidade.

 

2003

2004

2005

PI

Cash flow (EUR)

7 834 497

10 029 457

–10 103 355

–12 081 451

Índice

100

128

– 129

– 154

4.5.5.   Investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de mobilização de capitais

(99)

Os investimentos registaram uma tendência positiva durante o período considerado. Os investimentos prendem-se essencialmente com a modernização do equipamento de produção, na óptica da sua conformação a requisitos ambientais.

 

2003

2004

2005

PI

Investimentos (EUR)

1 917 786

3 145 409

9 788 877

5 827 463

Índice

100

164

510

304

(100)

O retorno dos investimentos na produção e nas vendas do produto similar foi negativo e diminuiu substancialmente durante o período considerado, reflectindo a tendência negativa supramencionada em termos de rendibilidade.

 

2003

2004

2005

PI

Retorno dos investimentos

18,9 %

19,8 %

–46,5 %

–47,3 %

Índice

100

105

– 246

– 250

(101)

Não foram observados indícios de que a IC, constituída essencialmente por médias empresas também envolvidas na produção de outros produtos, tivesse tido dificuldades em obter capitais para as suas actividades, concluindo-se portanto que a IC pôde obter capital para as suas actividades ao longo do período considerado.

4.5.6.   Emprego, produtividade e salários

(102)

O emprego, a produtividade e os salários evoluíram do seguinte modo:

 

2003

2004

2005

PI

Número de trabalhadores

1 579

1 155

1 141

1 153

Índice

100

73

72

73

Produtividade

(toneladas/trabalhador)

172

231

186

142

Índice

100

134

108

82

Custos laborais por trabalhador

(EUR)

14 568

19 602

18 107

17 464

Índice

100

135

124

120

(103)

O número de trabalhadores diminuiu 27 % durante o período considerado. Em consequência da quebra nos volumes de produção, a produtividade revela uma tendência negativa desde 2004. Os custos laborais médios por trabalhador aumentaram 20 % durante o período considerado.

4.5.7.   Crescimento

(104)

Embora o consumo comunitário tenha aumentado apenas 1 % ao longo do período considerado, o volume de vendas da IC diminuiu cerca de 37 % e, paralelamente, o volume das importações dos países em causa aumentou 35,8 %. Daqui resultou uma perda da parte de mercado da IC, enquanto as importações em causa conseguiram aumentar a sua.

4.5.8.   Amplitude da margem de dumping efectiva e recuperação na sequência de anteriores práticas de dumping

(105)

As margens de dumping para a RPC, o Egipto, o Cazaquistão, a antiga República jugoslava da Macedónia e a Rússia estão especificadas na secção relativa ao dumping. Estas margens são claramente superiores ao nível de minimis. Além disso, tendo em conta os volumes e os preços das importações objecto de dumping, o impacto das margens de dumping efectivas não pode ser considerado negligenciável.

(106)

Não existe qualquer indicação de que a IC esteja a recuperar dos efeitos de práticas de dumping ou de subvenção anteriores. Note-se que as importações de FeSi não são sujeitas a medidas desde 2001.

4.5.9.   Conclusões sobre o prejuízo

(107)

A análise dos indicadores de prejuízo revela que a situação da IC se deteriorou significativamente depois de 2003 e atingiu o seu ponto mais baixo no PI, altura em que registou uma perda de 12,9 %.

(108)

No contexto de um consumo bastante estável durante o período considerado, a produção comunitária baixou 40 % e a sua utilização da capacidade declinou 28 pontos percentuais durante o mesmo período. As vendas no mercado comunitário baixaram 37 % em termos de volume e 31 % em termos de valor. Desta situação resultou uma diminuição da parte de mercado de 28,7 % em 2003 para 17,7 % no PI. Os preços unitários médios aumentaram 10 % durante o período considerado, mas mantiveram-se estáveis entre 2004 e o PI. No entanto, atendendo à drástica redução do volume de produção, que foi ditada pela quebra nos volumes de vendas, a IC perdeu economias de escala, uma vez que os seus custos fixos unitários por unidade produzida aumentaram consideravelmente. Mais ainda, a partir de 2004, a IC não esteve em condições de fixar os seus preços ao nível necessário para compensar determinados aumentos nos seus custos com inputs. Ambos os factores provocaram uma queda significativa da rendibilidade no PI.

(109)

Os investimentos revelaram uma tendência positiva, devido aos requisitos ambientais que a IC tem de cumprir. Também as existências seguiram uma tendência positiva (redução de valor de 47 % ao longo do período considerado), mas isto ficou a dever-se sobretudo à drástica redução do nível de produção. Todos os outros indicadores de prejuízo confirmaram a situação negativa da IC. O retorno dos investimentos e o cash flow foram negativos e a produtividade diminuiu.

(110)

Tendo em conta o exposto, conclui-se que a IC sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Introdução

(111)

Em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações de FeSi objecto de dumping originárias dos países em causa tinham causado à IC um prejuízo em grau que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos, que pudessem estar a causar prejuízo à IC, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

5.2.   Efeito das importações objecto de dumping

(112)

Entre 2003 e o PI, o volume das importações objecto de dumping aumentou significativamente (237 %) e a sua parte correspondente do mercado comunitário aumentou 35,8 pontos percentuais. O preço médio destas importações subiu 3 % entre 2003 e o PI, sendo, porém, consideravelmente inferior ao da IC durante o mesmo período. Do mesmo modo, durante o PI, o preço médio das importações objecto de dumping subcotaram os preços da IC entre 3,7 % e 11 %, consoante o produtor-exportador, com a excepção de três produtores-exportadores que colaboraram no inquérito para os quais não se apurou subcotação. Além disso, os preços da IC sofreram uma redução.

(113)

O forte aumento do volume das importações provenientes dos países em causa efectuadas a preços baixos e de dumping e o aumento da sua parte de mercado durante o período considerado coincidiu com a deterioração da situação da indústria comunitária durante o mesmo período, mais particularmente em termos de rendibilidade, volumes de venda, parte de mercado, produção, utilização da capacidade, cash flow, retorno dos investimentos e emprego. Além disso, a IC não pôde aumentar os seus preços de venda para o nível necessário à cobertura da integralidade dos respectivos custos, dado que aqueles foram subcotados durante o PI pelas importações objecto de dumping.

(114)

Assim, considera-se, a título provisório, que as importações objecto de dumping tiveram um impacto negativo importante na situação da IC.

5.3.   Efeito de outros factores

5.3.1.   Importações provenientes de outros países terceiros

(115)

A análise das importações provenientes de todos os países terceiros, que não os países em causa, baseou-se em dados do Eurostat. No caso da Noruega, foi possível cruzar estes dados com informação facultada pelos produtores do país análogo, o que confirmou a fiabilidade dos dados do Eurostat.

(116)

As importações globais provenientes de todos os outros países terceiros decaíram cerca de 45 %, ou seja, passaram de cerca de 477 400 toneladas em 2003 para cerca de 264 600 toneladas no PI. A parte de mercado correspondente caiu de 54,8 % para 30 %. Ao longo do mesmo período, os preços dessas importações aumentaram 7 % (passando de 609 EUR/tonelada em 2003 para 653 EUR/tonelada no PI). O preço médio destas importações situou-se acima do das importações originárias dos países em causa ao longo do período considerado e ligeiramente abaixo do da IC (2,3 % a 5,7 %) no mesmo período. As principais fontes das importações provenientes de outros países terceiros durante o PI foram a Noruega, a Islândia e a Venezuela.

 

2003

2004

2005

PI

Importações provenientes de países terceiros, que não os países em causa (em toneladas)

477 397

470 253

354 883

264 570

Índice

100

99

74

55

Parte de mercado

54,8 %

50,9 %

40,2 %

30 %

Preço de venda unitário

(EUR/tonelada)

609

646

659

653

Índice

100

106

108

107

5.3.1.1.   Noruega

(117)

As importações provenientes da Noruega seguiram, até certo ponto, uma evolução similar à da IC, diminuindo de forma assinalável em volume e parte de mercado. Durante o PI, o preço médio das importações provenientes da Noruega ascendeu a 686 EUR/tonelada. Daqui decorre que os produtos noruegueses eram consideravelmente mais caros do que as importações provenientes dos países em causa, apresentando o mesmo nível de preço do que os produtos vendidos pela IC. Por conseguinte, conclui-se que as importações provenientes da Noruega não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela IC.

 

2003

2004

2005

PI

Importações provenientes da Noruega (quantidade em toneladas)

186 429

274 130

185 334

90 381

Índice

100

147

99

48

Preço de venda unitário da Noruega

(EUR/tonelada)

669

668

650

686

Índice

100

100

97

103

Parte de mercado

21 %

30 %

21 %

10 %

5.3.1.2.   Islândia

(118)

As importações provenientes da Islândia aumentaram 16 %, bem como a respectiva parte de mercado (1,2 pontos percentuais) ao longo do período considerado (PI = 9,3 %). Esta evolução pode ser explicada, em certa medida, pelo facto de um importante produtor norueguês ter transferido parte da sua produção para a Islândia, onde eram mais favoráveis as condições de produção de FeSi. Embora o preço médio das importações provenientes da Islândia se situasse abaixo do da IC durante o PI, cifrava-se bem acima do preço médio das importações provenientes dos países em causa (12 % mais elevado). Assim, embora não seja de excluir que as importações provenientes da Islândia tenham tido um certo efeito na situação negativa da IC, não se pode considerar que este efeito seja significativo quando comparado com o volume e os preços das importações objecto de dumping.

 

2003

2004

2005

PI

Importações provenientes da Islândia

(quantidade em toneladas)

70 506

86 120

70 607

81 881

Índice

100

122

100

116

Preço de venda unitário da Islândia

(EUR/tonelada)

645

612

675

643

Índice

100

95

105

100

Parte de mercado

8,1 %

9,3 %

8,0 %

9,3 %

5.3.1.3.   Brasil

(119)

Entre os países que não estão em causa no inquérito, o terceiro mais importante, do ponto de vista quantitativo, durante o PI foi o Brasil. As importações provenientes do Brasil caíram 11 % em termos de quantidade, enquanto a parte de mercado diminuiu 0,4 % durante o período considerado. Ao longo de todo o período em análise, o preço médio das importações provenientes do Brasil foi significativamente superior ao da IC. Por conseguinte, conclui-se que as importações provenientes do Brasil não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela IC.

 

2003

2004

2005

PI

Importações provenientes do Brasil

(quantidade em toneladas)

29 902

25 028

24 117

26 491

Índice

100

84

81

89

Preço de venda unitário do Brasil

(EUR/tonelada)

686

732

756

732

Índice

100

107

110

107

Parte de mercado

3,4 %

2,7 %

2,7 %

3,0 %

5.3.1.4.   Venezuela

(120)

As importações provenientes da Venezuela aumentaram 140 % e a respectiva parte de mercado cresceu 1,3 pontos percentuais ao longo do período considerado, atingindo uma parte de mercado de 2,2 % durante o PI. Estas importações surgiram em volumes consideráveis apenas durante o PI, dado que, em outros anos do período considerado, a sua parte de mercado era inferior a 1 %. Em termos gerais, contudo, a Venezuela continuou a ter um papel muito diminuto no mercado comunitário. Embora o preço médio das importações provenientes da Venezuela se situasse abaixo do da IC durante o PI, cifrava-se bem acima do preço médio das importações provenientes dos países em causa (9 % mais elevado). Embora não seja de excluir que as importações provenientes da Venezuela tenham tido um certo efeito na situação negativa da IC, não se pode considerar que este efeito seja significativo quando comparado com o volume e os preços das importações objecto de dumping.

 

2003

2004

2005

PI

Importações provenientes da Venezuela (quantidade em toneladas)

8 255

0

4 489

19 787

Índice

100

0

54

240

Preço de venda unitário da Venezuela (EUR/tonelada)

706

0

712

626

Índice

100

0

101

89

Parte de mercado

0,9 %

0 %

0,5 %

2,2 %

(121)

Com base no exposto, conclui-se que as importações provenientes de outros países terceiros não contribuíram significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

5.3.2.   Concorrência proveniente de outro produtor comunitário

(122)

Como se refere no considerando 77, um outro produtor comunitário não colaborou no inquérito. Com base na informação obtida junto dos produtores colaborantes no decurso do inquérito, estima-se que o seu volume de vendas e parte de mercado no mercado comunitário se tenham mantido estáveis no período considerado, situando-se em níveis insignificantes. Acresce que o outro produtor não ganhou qualquer volume de vendas nem parte de mercado a expensas da indústria comunitária. Não se encontrava disponível qualquer informação referente aos preços deste outro produtor comunitário.

(123)

Tendo em conta o exposto, e atenta a inexistência de informações em contrário, conclui-se que o outro produtor comunitário não contribuiu para o prejuízo sofrido pela IC.

5.3.3.   Evolução da procura

(124)

Quanto à evolução da procura, o consumo aparente de FeSi no mercado comunitário, com excepção de 2004, manteve-se bastante estável ao longo do período considerado. Por conseguinte, o prejuízo importante sofrido pela IC não pode ser atribuído a uma contracção da procura no mercado comunitário.

5.3.4.   Resultados das exportações da indústria comunitária

(125)

Em relação às vendas da IC efectuadas fora da Comunidade, o inquérito demonstrou um aumento global, em volume, de 69 % durante o período considerado. No mesmo período, o preço de venda unitário foi, em média, 22 % mais elevado do que no mercado comunitário. No entanto, a parte das exportações, em percentagem do volume total de vendas da IC, manteve-se a um nível bastante baixo (cerca de 3,1 % em relação à produção) ao longo da totalidade do período considerado. Por conseguinte, conclui-se que a actividade de exportação não pode, de forma alguma, ter contribuído para o prejuízo sofrido pela IC.

5.3.5.   Flutuações cambiais

(126)

Algumas partes interessadas alegaram que a desvalorização do dólar americano em relação ao euro favoreceu as importações de FeSi na Comunidade Europeia. Com efeito, entre 2003 e 2004, o dólar americano desvalorizou-se 9,7 % em relação ao euro. No entanto, a partir de 2004 até ao final do PI, o dólar americano baixou apenas 2,7 % em relação ao euro. Nem a evolução do preço da IC nem os volumes de importação provenientes dos países em causa ou de outros países terceiros repercutem a desvalorização bastante baixa do dólar americano relativamente ao euro.

(127)

Assim, a desvalorização do dólar americano em relação ao euro tem de ser considerada desprezável e não pode ter-se em conta como uma causa importante para a perda da parte de mercado da IC. Consequentemente, concluiu-se, a título provisório, que a valorização do euro face ao dólar americano não constituiu um factor causativo de prejuízo importante à IC, pelo que a alegação foi rejeitada.

(128)

Além disso, recorde-se que o inquérito deve permitir examinar se as importações objecto de dumping (em termos de preços e de volumes) causaram um prejuízo importante à IC ou se este prejuízo importante se deve a outros factores. A este respeito, relativamente aos preços, o n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base estabelece que é necessário demonstrar que o nível de preços das importações objecto de dumping estão a causar prejuízo. Esta disposição apenas faz, pois, referência a uma diferença entre o nível dos preços, sem exigir uma análise dos factores que afectam o respectivo nível.

(129)

O que precede é confirmado pelo disposto no n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base, que refere outros factores conhecidos, que não as importações objecto de dumping. Efectivamente, na lista dos outros factores conhecidos mencionados neste artigo não figura nenhum outro factor que afecte o nível de preços das importações objecto de dumping. Em suma, se as exportações foram efectivamente objecto de dumping, e ainda que tenham beneficiado de uma evolução favorável das taxas de câmbio, é difícil entender de que modo é que estas flutuações cambiais poderiam constituir um factor de prejuízo adicional.

(130)

Assim, a análise dos factores que afectam o nível dos preços das importações objecto de dumping, quer se trate de diferenças de valor das taxas de câmbio, quer de outros elementos, não pode ser concludente e não deve ir além das exigências previstas no regulamento de base. Ainda na mesma base, a título provisório, foram rejeitadas as alegações relativas a flutuações das taxas de câmbio.

5.3.6.   Outros factores

(131)

Vários utilizadores e importadores sustentaram que a IC está a sofrer prejuízo devido aos elevados custos de produção, em particular por causa de uma subida dos custos de electricidade sentida em particular na Europa.

(132)

Conquanto seja verdade que os custos de electricidade constituem uma parte importante dos custos de produção do produto em causa, o inquérito também revelou que os preços mundiais da energia, incluindo nos países em causa, aumentaram, em alguns casos, para níveis muito superiores aos da Europa.

(133)

Neste quadro, a questão da energia não pode quebrar o nexo causal entre as importações objecto de dumping e o prejuízo material sofrido pela IC.

(134)

Uma parte interessada sustentou que a IC está a sofrer um prejuízo auto-infligido, ao deixar de produzir FeSi por outras ligas, em especial ferro-manganés e silício-manganés.

(135)

O inquérito revelou que esta mudança de produção é possível se os fornos estiverem tecnicamente equipados para ela. A IC apenas dispõe de alguns destes fornos, o que limita as possibilidades de alterar a produção seguindo as tendências efectivas do mercado. Com efeito, apenas três produtores comunitários já dispõem dos fornos em apreço, mas até para eles uma mudança de produção comporta custos elevados, devido a uma inactividade do equipamento de até 14 dias, necessária para os limpar e adaptar ao novo processo de produção. Um factor adicional que constrange a mudança de produção é a dificuldade de obter as matérias-primas indispensáveis à produção de ligas de manganés, uma vez que os fornecedores mundiais dessas matérias estão localizados fora da Comunidade e trabalham com base em contratos de longo prazo. Apesar destas restrições, ocorreu uma mudança de produção em 2004, altura em que houve uma escassez de ligas de manganés no mercado comunitário e, ao mesmo tempo, uma oferta suficiente de FeSi.

(136)

Em conclusão, a decisão tomada por alguns produtores comunitários de reduzir a produção não foi voluntária, como alegado pela parte interessada, mas causada pelas importações objecto de dumping, que impediram a IC de realizar vendas rendíveis do produto similar. O argumento do prejuízo auto-infligido teve, por conseguinte, de ser rejeitado.

5.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(137)

A análise expendida supra demonstrou que houve um aumento considerável do volume e da parte de mercado das importações originárias dos países em causa durante o período considerado. Do mesmo modo, durante o PI, as importações objecto de dumping subcotaram os preços de venda da IC.

(138)

O aumento da parte de mercado das importações a preços baixos provenientes dos países em causa coincidiu com uma quebra significativa do volume de vendas e da parte de mercado da IC. Simultaneamente, a IC não pôde aumentar os seus preços de venda para o nível necessário à cobertura da integralidade dos respectivos custos, dado que aqueles foram subcotados durante o PI pelas importações objecto de dumping. Daqui resultaram, entre outros aspectos, prejuízos substanciais para a IC.

(139)

Por outro lado, após exame, verificou-se que nenhum dos outros factores susceptíveis de causar prejuízo à indústria comunitária poderia ter tido um impacto negativo considerável sobre a situação da IC.

(140)

Com base na análise expendida supra, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da IC dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se, a título provisório, que as importações originárias dos países em causa provocaram um prejuízo importante à Comunidade na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

6.   INTERESSE DA COMUNIDADE

6.1.   Observação preliminar

(141)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não é do interesse da Comunidade adoptar medidas neste caso específico. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se no exame dos vários interesses envolvidos, ou seja, da IC, dos importadores, dos fornecedores de matérias-primas e dos utilizadores do produto em causa.

6.2.   Inquérito

(142)

A fim de avaliar o impacto provável da instituição ou não instituição de medidas, a Comissão solicitou informações a todas as partes interessadas, tendo enviado questionários a sete produtores comunitários, a três fornecedores de matérias-primas, a 72 importadores e a 31 utilizadores do produto em causa. Responderam seis produtores comunitários, três fornecedores de matérias-primas, sete importadores e oito utilizadores.

6.3.   Interesse da indústria comunitária

6.3.1.   Natureza e estrutura da indústria comunitária

(143)

A IC é composta essencialmente por empresas de média dimensão localizadas em seis Estados-Membros (Espanha, França, Suécia, Eslovénia, Eslováquia e Polónia). No período de inquérito, a IC empregava 1 153 pessoas e adquiria as suas matérias-primas a fornecedores comunitários, tendo assim um impacto sobre os níveis de emprego dos fornecedores de matérias-primas.

6.3.2.   Efeitos da instituição ou não instituição de medidas sobre a indústria comunitária

(144)

O prejuízo verificado materializou-se numa redução significativa do volume de vendas e num aumento insuficiente do preço de venda, o que, por sua vez, resultou em perdas para a IC. Espera-se que, na sequência da instituição de direitos anti-dumping, cresça o volume de FeSi vendido pela IC. Em certa medida, os preços no mercado comunitário também aumentarão, permitindo assim à IC atingir um nível aceitável de rendibilidade. Todavia, é improvável que, a acontecer, o aumento dos preços da IC seja mais do que moderado, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtores comunitários e a presença de outras importações a baixos preços não sujeitas a medidas anti-dumping.

(145)

Considera-se que a instituição de medidas restabelecerá uma concorrência leal no mercado. Importa notar que as perdas da IC são, em larga medida, o resultado da sua dificuldade em competir com as importações objecto de dumping e a preços baixos originárias dos países em causa. Se forem adoptadas medidas, a IC conseguirá recuperar, pelo menos parcialmente, a sua parte de mercado perdida, o que terá um efeito positivo sobre a sua rendibilidade.

(146)

Tal como supramencionado, a IC sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objecto de dumping originárias dos países em causa. Se não forem instituídas medidas, é provável que se verifique um agravamento da situação da IC, o que acarretaria mais perdas de emprego e malograria os investimentos realizados nos últimos anos. Este efeito de diminuição dos preços provocado pelas importações objecto de dumping continuará a comprometer todos os esforços da IC, nomeadamente para recuperar rendibilidade. Não tomar medidas colocaria em risco a presença a longo prazo da indústria no mercado, sendo quase certo que pelo menos alguns dos produtores comunitários poderiam ter de cessar a sua actividade em consequência da concorrência exercida pelas importações objecto de dumping.

(147)

Em conclusão, espera-se que as medidas sejam eficazes para dar oportunidade à IC de recuperar do dumping prejudicial detectado no presente inquérito.

6.4.   Interesse do outro produtor comunitário

(148)

Além da indústria comunitária, existe apenas mais um produtor na Comunidade. Na ausência de colaboração por parte desse produtor e, portanto, de dados rigorosos sobre a sua actividade, estima-se, com base na informação facultada por produtores comunitários colaborantes, que a produção do fabricante em apreço seja entre 6 % a 8 % da da IC. Caso sejam instituídas medidas anti-dumping, é expectável que este produtor comunitário beneficie do mesmo tipo de evolução positiva para a IC descrita no considerando 144.

(149)

Em conclusão, o outro produtor comunitário beneficiaria certamente da instituição de medidas anti-dumping.

6.5.   Interesse dos fornecedores de matérias-primas

(150)

A Comissão recebeu três respostas ao questionário enviadas por fornecedores de matérias-primas que fornecem/distribuem electricidade, quartzito e coque à IC.

(151)

Se forem instituídas medidas e a IC recuperar a parte de mercado perdida, os fornecedores de matérias-primas poderão igualmente aumentar as vendas dos seus produtos. Dado que as matérias-primas em causa constituem uma parte importante do volume de negócios destas empresas, verificar-se-á uma melhoria da situação financeira dos fornecedores em causa.

(152)

Se não forem instituídas medidas, as vendas da IC continuarão a decrescer, daí resultando uma diminuição da procura de matérias-primas com fortes probabilidades de afectar negativamente a rendibilidade dos respectivos fornecedores.

6.6.   Interesse dos importadores

(153)

A Comissão recebeu sete respostas de importadores ao questionário. Os sete importadores colaborantes representaram cerca de 12,7 % do consumo comunitário total de FeSi durante o PI e todos se manifestaram contra a instituição de medidas.

(154)

A margem de lucro dos importadores com as vendas do produto em causa situa-se na ordem, em média ponderada, dos 6 %. Assim, poderiam suportar parte das eventuais subidas de preço e repercuti-las parcialmente nos seus clientes. Tendo em conta o nível médio ponderado dos direitos a instituir sobre as empresas que operam em condições de economia de mercado e a existência de fontes de abastecimento alternativas não sujeitas a direitos, é provável que, de qualquer modo, os eventuais aumentos de preços sejam limitados.

(155)

Esta perspectiva é apoiada por um importador colaborante, que confirmou o facto de a Ucrânia — anteriormente um grande exportador do produto em causa — dispor de capacidade inactiva que poderá ser reactivada em condições de mercado mais favoráveis.

(156)

O mesmo importador confirmou que o seu mais importante fornecedor localizado na Europa, mas fora da CE, cessou a sua produção em Agosto de 2005, tendo-a retomado no início de 2007, a uma taxa de utilização da capacidade de 80 %. Prevê-se que este produtor possa restabelecer a sua capacidade plena, o que disponibilizará mais 100 000 toneladas do produto em causa.

(157)

Atendendo ao facto de as importações do produto em causa provenientes dos países objecto do inquérito representarem, em média, cerca de 12 % do volume total de negócios dos importadores, a situação financeira destes não será seriamente afectada pela instituição de direitos.

(158)

Com base no exposto, concluiu-se, a título provisório, que o impacto das medidas anti-dumping sobre os importadores, a existir, muito provavelmente não será importante.

6.7.   Interesse dos utilizadores

(159)

A Comissão recebeu respostas ao questionário de oito utilizadores e um contributo de uma associação de utilizadores. Foi realizada uma visita de verificação à empresa que adquiriu as maiores quantidades de FeSi durante o PI. Os oito utilizadores colaborantes representaram cerca de 24 % do consumo comunitário total de FeSi durante o PI. Todos os utilizadores colaborantes se opuseram à instituição de direitos anti-dumping, por recearem perder uma fonte de abastecimento barata, o que prejudicaria a sua competitividade no mercado a jusante relativamente aos concorrentes de países terceiros.

(160)

Os utilizadores de FeSi concentram-se sobretudo no sector siderúrgico e das fundições. Uma tonelada métrica de aço contém aproximadamente 3-4 quilos de FeSi, enquanto uma tonelada métrica de aço inoxidável contém aproximadamente 20 quilos de FeSi. Com base nas respostas ao questionário, numa visita de verificação a um utilizador e na informação apresentada durante audições, a percentagem mais elevada de FeSi no total dos custos de produção dos fabricantes de aço foi estabelecida em 0,7 %. No entanto, a média é inferior e corresponde, por exemplo, a 0,6 % para os perfis de aço, 0,59 % para as chapas de aço, 0,4 % para o fio-máquina, 0,24 % para folhas finas laminadas a frio e 0,14 % para o aço laminado a frio e produtos de aço galvanizado e com revestimento de cor, barras comerciais e blooms de fundição.

(161)

Alguns utilizadores até confirmaram que quaisquer medidas anti-dumping teriam pouca influência, dado que existem outros fornecedores não sujeitos a medidas.

(162)

Outros confirmaram que, para efeitos da sua produção, pelo menos em parte, o FeSi pode ser substituído por outras ferro-ligas, tais como o silício-manganés e o silício-metal.

(163)

Uma vez que a margem de lucro dos utilizadores do produto em causa é, em média ponderada, de 10,4 %, estima-se que o efeito de até um aumento significativo de 30 % no preço, afectando todo o FeSi, seria reduzir a rendibilidade dos produtores siderúrgicos em cerca de apenas 0,2 %. Dado que as medidas se situariam, em média, a uma taxa inferior, o efeito de quaisquer eventuais medidas sobre a rendibilidade da indústria siderúrgica seria extremamente limitado e os utilizadores não teriam quaisquer dificuldades em suportar os custos das medidas. Além disso, seja como for, os produtores siderúrgicos terão a possibilidade de repercutir o efeito de qualquer aumento de preço do produto em causa, que será limitado em razão da importância relativamente menor do FeSi nos custos globais da produção de aço. O número de trabalhadores directamente empregados em actividades relacionadas com produtos que utilizam FeSi ascendia a cerca de 45 000.

(164)

Foi alegado que a IC não se encontrava numa posição que lhe permitisse satisfazer a procura total de FeSi na Comunidade. A este respeito, importa recordar que as medidas não têm por objectivo impedir as importações na Comunidade, mas assegurar que não sejam realizadas a preços prejudiciais de dumping. Com efeito, os países em causa podem continuar a exportar para a Comunidade, embora não a preços de dumping/prejudiciais. Conquanto seja possível que, na sequência da instituição de medidas, o volume de vendas e a parte de mercado das importações em causa diminuam, as importações provenientes de outros países terceiros continuarão a representar uma fonte de abastecimento alternativa. Além disso, o regresso a condições de mercado normais tornaria o mercado comunitário mais atractivo para essas outras fontes de abastecimento. Acresce que, embora a indústria comunitária detivesse uma parte de mercado de cerca de 18 % durante o PI, importa recordar que a sua utilização da capacidade no mesmo período decaiu para um nível sem precedentes de 50 %, o que significa que dispõe de margem para aumentar substancialmente os seus volumes de produção até chegar a qualquer limitação de capacidade. Tendo em conta as considerações expostas, não se prevê que a instituição de medidas anti-dumping provoque qualquer escassez de oferta.

(165)

Apurou-se igualmente que os utilizadores estavam muito interessados em manter à sua disposição fontes de abastecimento fiáveis e não demasiado distantes. A IC está em condições de cumprir ambas as condições.

(166)

Com base no exposto, concluiu-se, a título provisório, que o impacto das medidas anti-dumping sobre os utilizadores, a existir, muito provavelmente não será importante. No entanto, antes de uma conclusão definitiva, a Comissão examinará mais aprofundada e pormenorizadamente o efeito das medidas provisórias sobre a situação dos utilizadores.

6.8.   Concorrência e efeitos de distorção do comércio

(167)

Relativamente aos efeitos de eventuais medidas sobre a concorrência na Comunidade, os produtores-exportadores em causa que colaboraram no inquérito, dadas as suas fortes posições no mercado, continuarão provavelmente a vender os respectivos produtos, embora a preços sem dumping. Com efeito, as taxas do direito relativamente moderadas aplicáveis aos produtores-exportadores colaborantes que funcionam em condições de economia de mercado deverão permitir-lhes operar em condições leais de mercado na Comunidade. Deste modo, tendo em conta a gama geral de direitos instituídos, é provável que permaneça no mercado comunitário um número suficiente de concorrentes importantes, incluindo os produtores dos países em causa, da Noruega, da Islândia, da Venezuela e da Ucrânia. Por conseguinte, os utilizadores continuarão a poder escolher entre diversos fornecedores de FeSi. Se, pelo contrário, não fossem instituídas medidas, comprometer-se-ia o futuro dos produtores comunitários. O seu desaparecimento não só reduziria efectivamente a concorrência no mercado comunitário, como também reduziria as fontes de abastecimento fiáveis que, tal como já referido, são de grande importância para os utilizadores.

6.9.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(168)

Tendo em conta as razões expostas, conclui-se, a título provisório, que não há razões imperiosas contra a instituição de direitos anti-dumping no presente processo. No entanto, antes de uma conclusão definitiva, a Comissão examinará mais aprofundadamente os aspectos do processo relativos ao interesse da Comunidade.

7.   PROPOSTA DE MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(169)

Tendo em conta as conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da Comunidade, devem ser adoptadas medidas anti-dumping provisórias a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à IC pelas importações objecto de dumping.

(170)

A fim de determinar o nível do direito, foram tidas em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela IC.

(171)

Apurou-se que uma margem de lucro de 5 % do volume de negócios podia ser considerada como um mínimo adequado expectável pela IC na ausência de dumping prejudicial, com base nos seus resultados anteriores, e considerada razoável para garantir o investimento produtivo da indústria a longo prazo. O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, tal como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela IC no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido ajustando os preços de venda da indústria comunitária para ter em conta as perdas reais realizadas durante o PI e adicionando a margem de lucro supramencionada. Qualquer diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor cif total de importação.

7.2.   Medidas provisórias

(172)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações originárias da RPC, da Rússia, do Egipto, do Cazaquistão e da antiga República jugoslava da Macedónia ao nível inferior das margens de dumping e de prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior.

(173)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários dos países em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(174)

São propostos os seguintes direitos anti-dumping:

País

Empresa

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Taxa do direito anti-dumping

China

Erdos Xijin Kuang Co., Ltd

21,4 %

2,8 %

2,8 %

Lanzhou Good Land Ferroalloy Factory Co., Ltd

33,7 %

57,2 %

33,7 %

Todas as outras empresas

35,5 %

60,7 %

35,5 %

Rússia

Chelyabinsk Electrometallurgical Integrated Plant, Chelyabinsk and Kuznetsk Ferroalloy Works, Novokuznetsk

31,1 %

22,8 %

22,8 %

Bratsk Ferroalloy Plant, Bratsk

18,8 %

22,2 %

18,8 %

Todas as outras empresas

36,6 %

25,5 %

25,5 %

Egipto

The Egyptian Ferroalloys Company

24,4 %

20,4 %

20,4 %

Egyptian Chemical Industries KIMA

18,0 %

24,8 %

18,0 %

Todas as outras empresas

24,4 %

20,4 %

20,4 %

Cazaquistão

Todas as empresas

33,9 %

37,1 %

33,9 %

Antiga República jugoslava da Macedónia

Todas as empresas

19,0 %

5,4 %

5,4 %

7.3.   Compromissos

(175)

O produtor-exportador da antiga República jugoslava da Macedónia ofereceu um compromisso de preços, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. No âmbito desse compromisso, acordou em vender o produto em causa a preços iguais ou superiores aos níveis necessários para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. Além disso, a empresa facultará regularmente à Comissão informações pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, o que permitirá à Comissão monitorizar eficazmente o compromisso. Além disso, a natureza do produto, a estrutura da empresa e os seus padrões de venda são tais que existe um risco mínimo de evasão do compromisso.

(176)

Para auxiliar a Comissão e as autoridades aduaneiras a monitorizar eficazmente o cumprimento do compromisso por parte da empresa em causa, aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática à autoridade aduaneira pertinente, a isenção do direito anti-dumping fica subordinada: i) à apresentação de uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos enumerados e a declaração estipulada no anexo; ii) ao facto de as mercadorias importadas serem produzidas, expedidas e facturadas directamente pela referida empresa ao primeiro cliente independente na Comunidade; e iii) ao facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso. Se as condições supramencionadas não forem cumpridas, o direito anti-dumping adequado é devido aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

(177)

Caso a Comissão denuncie, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a aceitação do compromisso no seguimento de uma violação, referindo-se a transacções específicas, e declare inválidas as facturas do compromisso em causa, é constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática destas transacções.

(178)

Os importadores devem ter em conta que poderá constituir-se uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática, enquanto risco comercial normal, mesmo que a Comissão tenha aceitado um compromisso oferecido pelo produtor a quem fazem, directa ou indirectamente, as suas aquisições.

(179)

Nos termos do n.o 7 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras devem informar imediatamente a Comissão sempre que detectem indícios de uma violação do compromisso.

(180)

Pelos motivos já expostos, a oferta de um compromisso de preços é considerada aceitável e a empresa em questão foi informada dos factos e considerações essenciais e obrigações com base nos quais o compromisso é aceite.

(181)

Na eventualidade de violação ou denúncia dos compromissos, ou caso a Comissão denuncie a aceitação desses compromissos, o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Conselho em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o é aplicado automaticamente nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base.

8.   DIVULGAÇÃO

(182)

As conclusões provisórias expendidas serão divulgadas a todas as partes interessadas, que serão convidadas a apresentar as suas observações por escrito e a solicitar uma audição. As suas observações serão analisadas e levadas em consideração sempre que se justifique antes de se chegar a conclusões definitivas. As conclusões provisórias podem ter de ser reconsideradas para efeitos de quaisquer conclusões definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ferro-silício classificado nos códigos NC 7202 21 00, 7202 29 10 e 7202 29 90, originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado para os produtos fabricados pelas empresas a seguir indicadas é a seguinte:

País

Empresa

Taxa do direito anti-dumping (%)

Código adicional TARIC

República Popular da China

Erdos Xijin Kuangye Co., Ltd, Qipanjing Industry Park

2,8

A829

Lanzhou Good Land Ferroalloy Factory Co., Ltd, Xicha Village

33,7

A830

Todas as outras empresas

35,5

A999

Egipto

The Egyptian Ferroalloys Company, Cairo

20,4

A831

Egyptian Chemical Industries KIMA, Cairo

18,0

A832

Todas as outras empresas

20,4

A999

Cazaquistão

Todas as empresas

33,9

 

Antiga República jugoslava da Macedónia

Silmak Dooel Export Import, Jegunovce

5,4

A833

Todas as outras empresas

5,4

A999

Rússia

Chelyabinsk Electrometallurgical Integrated Plant, Chelyabinsk and Kuznetsk Ferroalloy Works, Novokuznetsk

22,8

A834

Bratsk Ferroalloy Plant, Bratsk

18,8

A835

Todas as outras empresas

25,5

A999

3.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   É aceite o compromisso oferecido pela Silmak Dooel Export Import.

2.   As importações declaradas para introdução em livre prática facturadas pela Silmak Dooel Export Import estão isentas do direito anti-dumping provisório instituído pelo artigo 1.o, se:

tiverem sido produzidas, expedidas e facturadas directamente pela referida empresa ao primeiro cliente independente na Comunidade, e

essas mercadorias importadas forem acompanhadas por uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo do presente regulamento, e

as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso.

3.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

sempre que se determine, em relação às mercadorias descritas no n.o 2, que pelo menos uma das condições previstas nesse número não é respeitada, ou

caso a Comissão denuncie, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a aceitação de um compromisso por intermédio de um regulamento ou de uma decisão, referindo-se a transacções específicas, e declarar inválidas as facturas do compromisso pertinentes.

Artigo 3.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 291 de 30.11.2006, p. 34.

(3)  Instrução do Serviço de Tarifação Federal Russo de 7.9.2004, N.o 69-3/4 sobre a limitação dos tarifários da electricidade e do aquecimento para os anos de 2005-2006.

(4)  Inquéritos Económicos da OCDE, Federação Russa, Volume 2002/5, p. 122.

(5)  Regulamento (CE) n.o 2229/2003 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003 (JO L 339 de 24.12.2003, p. 3, considerando 27).


ANEXO

Os elementos a seguir indicados devem constar da factura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas ao compromisso destinadas a venda para a Comunidade:

1.

O cabeçalho «FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO».

2.

A firma da empresa emissora da factura comercial.

3.

O número da factura comercial.

4.

A data de emissão da factura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na factura podem ser desalfandegadas na fronteira comunitária.

6.

A designação exacta das mercadorias, incluindo:

o número de código do produto (NCP) utilizado para efeitos do compromisso,

a descrição clara das mercadorias correspondentes aos NCP em causa,

o número do código de produto da empresa (CPE),

o código TARIC,

a quantidade (em toneladas).

7.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço por tonelada,

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

descontos e reduções totais.

8.

A firma da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade, em nome da qual a factura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso é directamente emitida pela empresa.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial com a seguinte declaração devidamente assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias objecto da presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido pela [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através do Regulamento (CE) n.o 994/2007. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.».