ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 219

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
24 de Agosto de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 986/2007 da Comissão, de 23 de Agosto de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 987/2007 da Comissão, de 22 de Agosto de 2007, que proíbe a pesca do areeiro nas águas da CE das zonas IIa e IV pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 988/2007 da Comissão, de 22 de Agosto de 2007, que proíbe a pesca do bacalhau nas águas norueguesas das subzonas CIEM I, II pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 989/2007 da Comissão, de 23 de Agosto de 2007, relativo à inscrição de determinadas denominações no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Barèges-Gavarnie (DOP) — Hořické trubičky (IGP)]

7

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/580/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Abril de 2007, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Eslovénia no âmbito da sua legislação em matéria de produtores de energia qualificados — Processo n.o C 7/2005 [notificada com o número C(2007) 1181]  ( 1 )

9

 

 

2007/581/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Abril de 2007, relativa ao auxílio estatal C 26/2006 (ex N 110/2006), Mecanismo temporário de defesa a favor do sector da construção naval — Portugal [notificada com o número C(2007) 1756]  ( 1 )

25

 

 

2007/582/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Maio de 2007, relativa ao auxílio estatal C 4/2006 (ex N 180/2005) — Portugal — Auxílio à Djebel [notificada com o número C(2007) 1959]  ( 1 )

30

 

 

2007/583/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Junho de 2007, relativa ao auxílio estatal C 17/2006 (ex N 3/2006) — auxílio à formação a favor da Autoeuropa — Automóveis Lda, Portugal [notificada com o número C(2007) 3130]  ( 1 )

36

 

 

2007/584/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Agosto de 2007, que altera a Decisão 2004/558/CE que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2007) 3905]  ( 1 )

37

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

24.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/1


REGULAMENTO (CE) N.o 986/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Agosto de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 23 de Agosto de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

55,1

TR

56,2

XK

48,8

XS

36,3

ZZ

49,1

0707 00 05

TR

106,4

ZZ

106,4

0709 90 70

TR

106,5

ZZ

106,5

0805 50 10

AR

64,3

UY

49,5

ZA

62,2

ZZ

58,7

0806 10 10

EG

236,6

TR

99,3

US

164,8

ZZ

166,9

0808 10 80

AR

46,1

BR

77,5

CL

73,5

CN

72,8

NZ

88,2

US

100,4

ZA

84,0

ZZ

77,5

0808 20 50

AR

43,8

CN

21,3

TR

121,2

ZA

89,6

ZZ

69,0

0809 30 10, 0809 30 90

TR

142,6

ZZ

142,6

0809 40 05

BA

41,3

IL

153,7

TR

78,6

ZZ

91,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


24.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/3


REGULAMENTO (CE) N.o 987/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Agosto de 2007

que proíbe a pesca do areeiro nas águas da CE das zonas IIa e IV pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11; rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6).

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

26

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

LEZ/2AC4-C

Espécie

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

Zona

Águas da CE das zonas IIa e IV

Data

19 de Julho de 2007


24.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/5


REGULAMENTO (CE) N.o 988/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Agosto de 2007

que proíbe a pesca do bacalhau nas águas norueguesas das subzonas CIEM I, II pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11). Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).


ANEXO

N.o

25

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

COD/1N2AB.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Águas norueguesas das subzonas CIEM I, II

Data

20 de Julho de 2007


24.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/7


REGULAMENTO (CE) N.o 989/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Agosto de 2007

relativo à inscrição de determinadas denominações no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» [Barèges-Gavarnie (DOP) — Hořické trubičky (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido da França de registo da denominação «Barèges-Gavarnie» e o pedido da República Checa de registo da denominação «Hořické trubičky».

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição a título do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, estas denominações devem ser registadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São registadas as denominações que figuram no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 279 de 17.11.2006, p. 9 (Barèges-Gavarnie); JO C 280 de 18.11.2006, p. 10 (Bořické trubičky).


ANEXO

1.   Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado

Classe 1.3. —   Queijos

FRANÇA

Barèges-Gavarnie (DOP)

2.   Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do regulamento

Classe 2.4. —   Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

REPÚBLICA CHECA

Hořické trubičky (IGP)


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

24.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Abril de 2007

relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Eslovénia no âmbito da sua legislação em matéria de produtores de energia qualificados — Processo n.o C 7/2005

[notificada com o número C(2007) 1181]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovena)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/580/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta que deu entrada na Comissão em 1 de Outubro de 2003, as autoridades eslovenas apresentaram o «Programa para a recuperação dos custos ociosos das instalações de produção eléctrica na República da Eslovénia», nos termos do procedimento interno citado no Anexo IV, ponto 3, n.o 1, alínea c) do Tratado de Adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia à União Europeia. Esta notificação foi registada como processo n.o SI 7/03.

(2)

No decurso da subsequente troca de correspondência, verificou-se que duas centrais eléctricas mencionadas na descrição geral da medida notificada beneficiavam de outro regime de apoio por parte do Estado. Este outro regime de auxílio estatal (a seguir denominado «o regime») foi registado em 6 de Dezembro de 2004 pela Comissão como processo no NN 80/04.

(3)

A partir da informação disponível, a Comissão tinha dúvidas acerca da compatibilidade com o mercado comum de certos elementos do regime. Por conseguinte, em 2 de Fevereiro de 2005, a Comissão adoptou uma decisão de início de um procedimento formal de investigação ao abrigo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE (a seguir designada «decisão de início do procedimento») e convidou a Eslovénia a apresentar as suas observações. A decisão de início do procedimento foi publicada em 15 de Março de 2005 no Jornal Oficial da União Europeia  (2). Todas as partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da referida decisão.

(4)

Por carta de 11 de Março de 2005, que deu entrada em 14 de Março de 2005, a Eslovénia apresentou as suas observações a respeito das dúvidas expressas na decisão de início do procedimento. Em 25 de Abril de 2005, 11 de Julho de 2005, 23 de Novembro de 2005 e 22 de Junho de 2006, a Comissão enviou questões complementares à Eslovénia, que respondeu por cartas de 14 de Junho de 2005 (que deu entrada na Comissão no mesmo dia), 20 de Setembro de 2005 (que deu entrada na Comissão no mesmo dia), 31 de Janeiro de 2006 (que deu entrada na Comissão no mesmo dia) e 7 de Julho de 2006 (que deu entrada na Comissão em 14 de Julho de 2006).

(5)

A Comissão não recebeu observações por parte dos outros interessados.

(6)

Em 25 de Outubro de 2006, realizou se uma reunião técnica entre a Comissão e as autoridades eslovenas, no seguimento da qual a Eslovénia forneceu informações adicionais à Comissão por carta de 23 de Novembro de 2006, que deu entrada na Comissão em 24 de Novembro de 2006.

2.   DESCRIÇÃO DO REGIME DE AUXÍLIOS

(7)

O regime foi introduzido em 2001 com o objectivo de apoiar a produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis e a produção combinada de calor e electricidade na Eslovénia, a fim de assegurar um abastecimento fiável de energia a partir de fontes endógenas.

(8)

Para beneficiar deste regime, os produtores de electricidade devem ser designados como «produtores qualificados» pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e da Energia (3).

(9)

O estatuto de «produtor qualificado» pode ser atribuído a três tipos de unidades de produção de electricidade:

i)

as centrais eléctricas que produzem electricidade a partir de fontes de energia renováveis, exceptuando as centrais hidroeléctricas de capacidade superior a 10 MW;

ii)

as unidades de geração combinada de calor e electricidade com eficiência acima da média, exceptuando as centrais de aquecimento urbano de capacidade superior a 10 MW e as centrais de aquecimento industrial de capacidade superior a 1 MW;

iii)

a central termoeléctrica de Trbovlje (a seguir designada «central de Trbovlje»), no que respeita à parte da sua produção que utiliza até 15 % da energia primária endógena necessária para cobrir o consumo de electricidade na Eslovénia.

(10)

Em 2003, os produtores qualificados detinham uma quota de aproximadamente 11,2 % do mercado de produção de electricidade na Eslovénia. Se se excluir a central de Trbovlje e a central de produção combinada de calor e electricidade de Ljubljana, esta quota desce para cerca de 2,7 %.

(11)

Os operadores das redes a que os produtores qualificados estão ligados são obrigados a comprar a estes últimos a totalidade da sua produção, a um preço fixado e ajustado anualmente pelo Estado. Este preço é superior ao preço de mercado. Os produtores qualificados podem igualmente optar por vender a electricidade directamente no mercado, caso em que têm direito a receber do Estado um prémio igual à diferença entre as receitas que obteriam se vendessem ao operador da rede e as receitas que obtiveram no mercado.

(12)

Os operadores das redes recuperam as perdas sofridas devido à obrigação de compra através de pagamentos provenientes de um fundo estabelecido por lei. Este fundo é também utilizado para pagar os prémios aos produtores qualificados que optam por vender a electricidade no mercado. O fundo é alimentado pelas receitas de uma taxa parafiscal sobre o consumo de electricidade imposta a todos os consumidores de electricidade na Eslovénia.

3.   DÚVIDAS EXPRESSAS NA DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(13)

Depois de analisar a informação ao seu dispor, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que o apoio em questão constituía um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, na medida em que satisfazia os quatro critérios cumulativos que definem um auxílio estatal.

(14)

A Comissão tinha também dúvidas sobre a compatibilidade do auxílio com o mercado comum.

(15)

Em primeiro lugar, a Comissão apreciou o auxílio no âmbito do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (4) (a seguir «enquadramento ambiental»). Na sequência desta análise surgiram dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o enquadramento ambiental, em especial no que se refere à definição dos produtores que utilizam energia renovável e de produção combinada eficaz de calor e electricidade, e no que diz respeito ao nível do auxílio em termos dos custos suplementares reais suportados pelos produtores.

(16)

Em segundo lugar, a Comissão apreciou o auxílio no âmbito da Comunicação da Comissão relativa à metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos ociosos (5) (a seguir designada «metodologia»). Na sequência desta análise, surgiram dúvidas quanto à compatibilidade do regime com a metodologia. Em especial, a Comissão não pôde determinar se o auxílio foi calculado de modo suficientemente preciso para permitir o cálculo por central exigido por esta metodologia.

(17)

Em terceiro lugar, a Comissão apreciou o auxílio como compensação por encargos inerentes à prestação de serviços de interesse económico geral, tendo então surgido dúvidas sobre a sua compatibilidade dado que, para a maioria dos beneficiários, a Comissão não pôde identificar um serviço de interesse económico geral suficientemente preciso que lhes teria sido atribuído e, quanto ao único beneficiário em relação ao qual foi possível definir este serviço com exactidão, a Comissão não pôde avaliar a proporcionalidade da compensação.

(18)

A Comissão também tinha dúvidas de que o auxílio, financiado através de uma taxa parafiscal imposta aos consumidores de electricidade, seja compatível com os artigos 25.o e 90.o do Tratado CE.

4.   OBSERVAÇÕES DE OUTRAS PARTES INTERESSADAS

(19)

A Comissão não recebeu quaisquer observações de outras partes interessadas no seguimento da decisão de início do procedimento.

5.   OBSERVAÇÕES INICIAIS DO ESTADO-MEMBRO

(20)

Por carta de 11 de Março de 2005, que deu entrada em 14 de Março de 2005, a Eslovénia apresentou as suas observações a respeito das dúvidas expressas na decisão de início do procedimento. Estas observações referiam se apenas ao problema da definição de auxílio estatal e à noção de taxa parafiscal.

5.1.   Existência de auxílio estatal

(21)

A Eslovénia sublinhou que as empresas de distribuição eslovenas não são empresas públicas a 100 %, especificando que são detidas em parte pelo Estado (aproximadamente 80 %) e em parte por fundos de investimento privados e outros (cerca de 20 %). Além disso, para efeitos do regime de obrigação de compra, a legislação eslovena não estabelece qualquer distinção entre operadores públicos e operadores privados. A lei da energia (6) não impõe como condição que o operador seja público, permitindo que seja detido pelo sector privado ou pelo Estado.

(22)

Segundo a Eslovénia, o facto de uma entidade abrangida pelo regime de obrigação de compra ser detida pelo Estado não significa, por si só, que este regime constitua um auxílio estatal. A este respeito a Eslovénia remeteu para o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 13 de Março de 2001 no processo C-379/98.

(23)

Além disso, a Eslovénia argumenta que o sistema de compra de energia a produtores qualificados, tal como estabelecido pela legislação eslovena, é muito semelhante a outros regimes examinados pela Comissão, por exemplo nos processos NN 27/2000 e NN 68/2000 (7), relativamente aos quais a Comissão concluiu que não havia auxílios estatais. Segundo a Eslovénia, nas decisões relativas a estes dois processos a Comissão concluiu que, dado que a obrigação se aplicava a numerosos operadores de rede privados e a alguns operadores públicos, não se poderia considerar que a legislação — ou os processos em questão envolvesse recursos estatais.

(24)

Com base nas considerações precedentes, e tendo em conta o sistema aplicável, a Eslovénia considerou que, na medida em que os fundos não provêm, pela sua própria natureza, de recursos estatais, a questão da propriedade das entidades envolvidas não pode, por si só, alterar a natureza desses recursos.

(25)

Além do mais, a Eslovénia considera que as contribuições obrigatórias recebidas por uma empresa pública não constituem auxílios estatais se a empresa em questão não tiver o direito de dispor livremente desses fundos. No caso da obrigação de compra, a fonte de financiamento do regime é a taxa de utilização da rede paga por todos os consumidores de electricidade, parte da qual é colectada pelos operadores de rede em contas separadas, com uma finalidade pré-definida.

5.2.   Taxa parafiscal

(26)

A Eslovénia salientou que o regime de obrigação de compra é financiado por uma parte da taxa de utilização da rede paga por todos os consumidores de electricidade em condições idênticas, que são conhecidas de antemão. As componentes da taxa de utilização da rede são determinadas pela Agência da Energia (reguladora do mercado energético) e pelo Governo. As diferenças de preços são cobertas por um mecanismo pelo qual os operadores de rede compram a electricidade a um preço fixo e a vendem ao preço de mercado. Quaisquer perdas que tenham de sofrer em resultado deste sistema são cobertas por uma parte da taxa de utilização da rede. Assim, os operadores sujeitos à obrigação de compra não recebem fundos estatais, mas sim uma parte da taxa de utilização da rede.

(27)

Os operadores devem afectar estes fundos a uma conta especial. Os fundos servem igualmente para financiar os prémio adicionais destinados aos produtores qualificados que vendem parte da sua electricidade independentemente ou através de um intermediário.

(28)

A Eslovénia defende que o regime não inclui um fundo estatal nem qualquer outro tipo de fundo através do qual os recursos sejam transitados. Não se pode considerar que os recursos para o financiamento do regime provêm de uma taxa parafiscal, uma vez que não provêm do orçamento do Estado e não são imputáveis ao Estado.

6.   INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APRESENTADAS PELA ESLOVÉNIA

(29)

Em posterior correspondência com a Comissão, a Eslovénia apresentou informações complementares e propôs compromissos em relação ao regime.

(30)

A Eslovénia forneceu novas informações que descrevem em pormenor os objectivos de protecção ambiental do regime. Antes de mais, o regime foi concebido para contribuir para a realização dos objectivos gerais de protecção ambiental:

i)

utilização mais eficiente da energia;

ii)

aumento da proporção das fontes de energia renováveis no balanço de energia primária da Comunidade de 8,8 % em 2001 para 12 % em 2010.

(31)

Os objectivos descritos incluem metas em matéria de cogeração e de utilização de fontes renováveis, ambas abrangidas pelo regime de compra de electricidade. Estes objectivos estão em consonância com as metas definidas para a Eslovénia, designadamente, pela Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (8). Esta directiva estabelece metas indicativas por Estado-Membro. Para a Eslovénia, o objectivo consiste em atingir em 2010 uma quota de 32,6 % de consumo de electricidade proveniente de fontes de energia renováveis.

(32)

O número total de centrais eléctricas às quais é comprada electricidade ao abrigo do regime eleva-se a 434, das quais 430 estão ligadas à rede de distribuição e 4 à rede de transmissão. Mais de 90 % das centrais ligadas à rede de distribuição são centrais hidroeléctricas e as restantes são centrais de biomassa, solares e de produção combinada de calor e electricidade.

(33)

O regime é aplicável desde a entrada em vigor, em 4 de Abril de 2002, do decreto sobre as regras de determinação dos preços e de aquisição de electricidade a produtores de electricidade qualificados (9).

(34)

Os acordos de aquisição de electricidade actualmente em vigor entre as centrais eléctricas qualificadas e os operadores de rede ou de sistema foram celebrados por um período de dez anos.

(35)

A Eslovénia explicou que, nos termos do artigo 4.o da lei da energia de 1999, as fontes de energia renováveis são definidas como previsto na Directiva 2001/77/CE.

(36)

O principal objectivo do regime consiste em assegurar condições económicas adequadas para o desenvolvimento e a execução de novos projectos de centrais qualificadas. Para determinar os preços de compra por cada tipo de central qualificada, de modo a garantir lhes pelo menos a rentabilidade mínima necessária para realizar novos investimentos, foi utilizada uma análise dos custos das diferentes centrais qualificadas (tendo em conta a fonte de energia primária e a dimensão). O montante do auxílio ou do prémio corresponde à diferença entre o preço de compra anual uniforme e o preço médio da electricidade no mercado. Se o preço de mercado aumentar, os prémios são reduzidos na mesma proporção.

(37)

O quadro seguinte compara os custos de produção dos produtores qualificados, por tipo de tecnologia e por dimensão, com o prémio concedido no âmbito do regime. O quadro baseia se na suposição de que o preço médio de mercado é de 8 SIT/kWh. Este valor serve apenas de referência, uma vez que, se o preço de mercado aumentar, os prémios são sujeitos a uma redução correspondente.

(38)

Em todos os casos, os custos de produção são superiores quer ao preço médio de mercado, quer ao preço de compra uniforme garantido ao abrigo do regime dos produtores qualificados.

Quadro 1

Comparação dos custos de produção das centrais eléctricas qualificadas com o preço de compra ao abrigo do regime

Tipo de central eléctrica qualificada (CEQ) por fonte de energia primária

Potência

Custos de produção

Diferença

Prémio

 

Dimensão

[kW]

[SIT/kWh]

[SIT/kWh]

[SIT/kWh]

Centrais hidroeléctricas

até 1 MW

100

15,53

7,53

6,75

de 1 MW a 10 MW

3 000

14,33

6,33

6,23

Centrais de biomassa

até 1 MW

600

24,80

16,80

8,69

mais de 1 MW

1 500

18,18

10,18

8,17

Centrais eólicas

até 1 MW

100

23,28

15,28

6,55

mais de 1 MW

20 000

15,49

7,49

6,05

Centrais geotérmicas

 

3 000

14,59

6,59

6,05

Centrais solares

até 36 kW

36

175,26

167,26

81,67

mais de 36 kW

100

122,58

114,58

7,46

Outras CEQ (biogás)

 

120

30,39

22,39

20,97

CEQ ou centrais térmicas que utilizam resíduos urbanos

até 1 MW

100

13,97

5,97

4,74

de 1 MW a 10 MW

3 000

12,08

4,08

3,87

Centrais térmicas de produção combinada calor electricidade para aquecimento urbano

até 1 MW

700

16,54

8,54

5,9

de 1 MW a 10 MW

3 000

14,56

6,56

5,38

Centrais térmicas industriais de produção combinada calor-electricidade

até 1 MW

700

14,95

6,95

4,83

N.B. Tomando como base um preço de mercado de SIT 8/kWh.

(39)

Com base numa análise dos custos e num cálculo económico por tipos de centrais eléctricas qualificadas, como indicado no quadro seguinte, verifica se que o valor actual líquido (VAL) dos preços de compra aplicados no âmbito do regime não excede o VAL do total dos custos de investimento em nenhuma das centrais eléctricas qualificadas.

Quadro 2

Comparação do VAL dos preços de compra com os custos de investimento das diversas centrais eléctricas qualificadas

Tipo de central eléctrica qualificada (CEQ) por fonte de energia primária

Capacidade

Vendas anuais previstas

Custos de investimento específicos

Investimento

Prémio anual

Prémio — custos de investimento (VAL)

 

Dimensão

[kW]

[MWh]

[SIT/kW]

[milhões SIT]

[milhões SIT/a]

[milhões SIT]

Centrais hidroeléctricas

até 1 MW

100

456

480 000

48

2,9

–21,0

de 1 MW a 10 MW

3 000

10 656

380 000

1 140

63,1

– 549,1

Centrais de biomassa

até 1 MW

600

2 725

990 000

594

22,5

– 369,3

mais de 1 MW

1 500

6 813

660 000

990

52,9

– 492,1

Centrais eólicas

até 1 MW

100

187

341 000

34

1,2

–22,2

mais de 1 MW

20 000

40 800

253 000

5 060

234,5

–2 802,2

Centrais geotérmicas

 

3 000

20 736

715 000

2 145

119,2

–1 029,1

Centrais solares

até 36 kW

36

34

1 430 000

52

2,7

–26,2

mais de 36 kW

100

116

1 210 000

121

0,8

– 105,4

Outras CEQ (biogás)

 

120

628

913 000

110

12,5

–1,0

CEQ ou centrais térmicas que utilizam resíduos urbanos

até 1 MW

100

624

319 000

32

2,8

–7,0

de 1 MW a 10 MW

3 000

19 728

286 000

858

72,5

– 212,0

Centrais térmicas de produção combinada calor electricidade para aquecimento urbano

até 1 MW

700

2 496

198 000

139

16,1

–16,0

de 1 MW a 10 MW

3 000

10 698

165 000

495

63,0

–19,3

Centrais térmicas industriais de produção combinada calor-electricidade

até 1 MW

700

3 135

187 000

131

2,5

–5,0

N.B. Aplicando uma taxa de actualização de 8 %, um período de 15 anos e uma redução do preço de compra ou do prémio de 5 % após cinco anos e 10 % após dez anos, de acordo com o decreto relativo à compra.

(40)

Os prémios a favor das diversas centrais qualificadas incluem também a remuneração do capital prescrita pela legislação eslovena, que corresponde a uma taxa de actualização mínima de 8 % sobre os investimentos realizados a partir de fundos públicos. Devido ao não ajustamento dos preços de compra e dos prémios, a remuneração actual de todas as centrais qualificadas que utilizam fontes de energia renováveis é inferior a 8 %, como indicado no quadro infra. No caso das centrais solares, o prémio não permite qualquer retorno do capital (retorno negativo), em particular no caso das centrais de pequena e média dimensão.

Quadro 3

Retorno do capital nas diversas centrais eléctricas qualificadas

Tipo de central eléctrica qualificada (CEQ) por fonte de energia primária

Potência

Prémio

Retorno do capital incluído no prémio

 

Dimensão

[kW]

[SIT/kWh]

 

Centrais hidroeléctricas

até 1 MW

100

6,75

6,95 %

de 1 MW a 10 MW

3 000

6,23

7,90 %

Centrais de biomassa

até 1 MW

600

8,69

2,30 %

mais de 1 MW

1 500

8,17

6,00 %

Centrais eólicas

até 1 MW

100

6,55

0,40 %

mais de 1 MW

20 000

6,05

6,35 %

Centrais geotérmicas

 

3 000

6,05

7,30 %

Centrais solares

até 36 kW

36

81,67

–1,4 %

mais de 36 kW

100

7,46

–15,0 %

Outras CEQ (biogás)

 

120

20,97

6,80 %

CEQ ou centrais térmicas que utilizam resíduos urbanos

até 1 MW

100

4,74

4,40 %

de 1 MW a 10 MW

3 000

3,87

7,30 %

Centrais térmicas de produção combinada calor electricidade para aquecimento urbano

até 1 MW

700

5,9

0,49 %

de 1 MW a 10 MW

3 000

5,38

4,20 %

Centrais térmicas industriais de produção combinada calor-electricidade

até 1 MW

700

4,83

–0,1 %

N.B.: Retorno do capital calculado em relação aos investimentos em CEQ (ver Quadro 2), com base no valor actual dos prémios.

(41)

A Eslovénia explica que as novas unidades de produção combinada de calor e electricidade estão equipadas com turbinas a gás que atingem, em funcionamento, uma eficiência eléctrica de 37 % a 40 % e uma eficiência global superior a 80 %. As novas turbinas, mais pequenas, atingem uma eficiência eléctrica superior a 30 % e uma eficiência global também superior a 80 %. Uma vez que a eficiência eléctrica média das centrais térmicas convencionais na Eslovénia é de cerca de 31 %, tornam-se evidentes as grandes poupanças de energia primária (entre 15 % e 25 %) resultantes da produção de electricidade em unidades de co-geração e do aproveitamento do calor.

(42)

A eficiência operacional das unidades de co-geração qualificadas é fixada de forma a cumprir os critérios de eficiência da Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da co-geração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE (10)

(43)

A Eslovénia demonstrou que os custos de produção de electricidade em unidades de co-geração qualificadas são, em todos os casos, superiores ao preço de compra previsto no regime, que o VAL dos prémios é inferior aos custos de investimento e que a retorno do investimento é inferior a 4,20 % (ver as três últimas linhas dos quadros supra). Os cálculos têm em conta os ganhos obtidos com a utilização do calor.

(44)

A Eslovénia estabeleceu um serviço de interesse económico geral no domínio da segurança do fornecimento de electricidade. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 2003/54/CE, este serviço de interesse económico geral baseia se na geração de electricidade a partir de fontes endógenas de combustíveis fósseis. Para este efeito, são utilizadas anualmente 600 000 toneladas de lenhite eslovena na geração de electricidade. A lenhite é a única fonte de combustível fóssil disponível na Eslovénia. Dado que a lenhite é utilizada com a maior eficácia numa das unidades da central de Trbovlje (TET2, localizada na proximidade de uma mina de lenhite), compete à central de Trbovlje respeitar esta obrigação. Foi decidido que esta quantidade de electricidade pode ser adquirida através do regime de compra obrigatória.

(45)

A electricidade é adquirida a um preço verificado todos os anos pelas autoridades competentes, que corresponde aos custos de produção de electricidade suportados pela central de Trbovlje. O preço de compra não inclui qualquer elemento de lucro.

(46)

A Eslovénia forneceu o quadro seguinte, que apresenta uma estimativa do montante do auxílio concedido à empresa nos últimos anos.

Quadro 4

Estimativa do montante do auxílio

 

7-12.2001

2002

2003

2004

Quantidade (GWh)

254,3

562,2

563,4

563,0

Preço de compra (SIT/kWh )

17,00

15,36

15,34

16,59

Custo de compra (milhares de SIT)

4 323 943

8 636 245

8 644 855

9 339 836

Preço de venda (SIT/kWh )

7,13

5,97

7,60

7,71

Custo da energia vendida (milhares de SIT)

1 813 111

3 357 073

4 281 840

4 340 040

Montante do auxílio (milhares de SIT)

2 510 832

5 279 172

4 363 015

4 999 795

Nível do auxílio (SIT/kWh)

9,87

9,39

7,74

8,88

(47)

Em princípio, a utilização de lenhite endógena é igualmente possível na central de Šoštanj. Esta inclui cinco unidades, duas das quais são mais recentes e estão dotadas de equipamento de depuração de gases de combustão, ao passo que as outras três são mais antigas e não dispõem deste equipamento. Estas unidades queimam carvão proveniente de uma mina próxima e, sob certas condições, poderiam também queimar lenhite. As duas unidades mais recentes funcionam à sua capacidade máxima na combustão de lenhite proveniente da mina situada na proximidade. De um modo geral, a capacidade dessa mina é suficiente para abastecer as duas unidades. A combustão de lenhite seria possível apenas nas três unidades mais antigas, que não funcionam no máximo das suas capacidades e dispõem ainda de algumas reservas de exploração. Esta opção coloca, no entanto, os seguintes problemas:

i)

O transporte ferroviário da lenhite para Šoštanj custaria cerca de 5 euros/tonelada; tendo em conta a produção de lenhite prevista no balanço nacional de energia (600 000 t/ano), o custo ascenderia a 3 milhões de euros por ano.

ii)

A combustão do carvão aumentaria as emissões de SO2 em 30 000 t/ano, uma vez que as unidades 1, 2 e 3 da central de Šoštanj não têm equipamento de depuração de gases de combustão e a lenhite eslovena contém entre 2,2 % e 2,5 % de enxofre.

iii)

Visto que as unidades 1, 2 e 3 da central de Šoštanj têm uma eficiência termodinâmica consideravelmente inferior à da central de Trbovlje, se fosse queimada a mesma quantidade de lenhite para geração de electricidade nas três unidades de Šoštanj em vez de na central de Trbovlje, as emissões de CO2 aumentariam em cerca de 15 %.

Pelas razões expostas, concluiu se que a combustão de lenhite nas unidades de Šoštanj não se justifica do ponto de vista económico.

(48)

A única outra possibilidade para a combustão de lenhite é a central termoeléctrica de produção de calor e electricidade de Ljubljana (TE-TOL), que utilizou lenhite endógena como principal fonte de energia até 2000. Como as unidades da TE-TOL não dispõem de equipamento de depuração de gases de combustão, já não podem utilizar lenhite proveniente da Eslovénia, uma vez que esta contém entre 2,2 e 2,5 % de enxofre. A TE-TOL deixou de utilizar lenhite endógena por esse motivo, utilizando agora unicamente carvão importado da Indonésia. Este tem um teor de enxofre consideravelmente mais baixo (< 0,5 %), pelo que a central não necessita de equipamento de dessulfuração de gases de combustão. Instalar equipamento de depuração dos gases de combustão nas unidades da TE-TOL não seria rentável.

(49)

A Eslovénia comprometeu se a garantir que não será concedido apoio estatal para a segurança do fornecimento a mais de 15 % do total de energia primária necessária para produzir a electricidade consumida na Eslovénia num ano civil.

(50)

O regime de obrigação de compra prevê a cobertura de apenas uma parte dos custos de amortização dos produtores qualificados.

(51)

As disposições sobre a afectação de fundos para fomentar a exploração de fontes de energia renováveis, a utilização eficiente da energia e a produção combinada de calor e electricidade (11) permitiam a concessão de auxílios ao investimento às centrais eléctricas que utilizam fontes de energia renováveis e às centrais de produção combinada de calor e electricidade. Porém, os auxílios ao investimento a favor dessas centrais foram abolidos ao abrigo das novas disposições sobre a afectação de fundos para o fomento da utilização eficiente da energia e a exploração de fontes de energia renováveis (12). Foram estabelecidas derrogações para as centrais não ligadas à rede pública que não beneficiam do regime, bem como para as centrais com capacidade até 10 MW que utilizam fontes de energia renováveis e tecnologia nova ou obsoleta, nas quais, devido aos elevados custos da produção de electricidade, o preço de compra da electricidade não é suficientemente elevado para garantir a rentabilidade dos investimentos. O tipo de tecnologia elegível para a concessão dos incentivos é determinado em concursos realizados periodicamente.

(52)

A fim de evitar uma acumulação excessiva de auxílios, o artigo 14.o do decreto relativo às regras de determinação dos preços e à compra de electricidade aos produtores qualificados estabelece que, se um produtor qualificado tiver recebido qualquer tipo de subsídio para a construção de uma central, o preço de compra garantido deve ser reduzido proporcionalmente.

(53)

Nos termos do referido artigo, ao assinar um acordo para a compra de electricidade com o operador da rede à qual está ligado, um produtor de electricidade qualificado deve declarar o montante de qualquer subsídio que tenha recebido para a construção de centrais eléctricas. O montante declarado é utilizado como base para calcular as reduções do preço de compra garantido. Com base nas disposições supracitadas, por cada 10 % do montante de auxílio estatal recebido, em função do montante do investimento realizado na central, o preço de compra garantido (dependente do tipo de central e da potência nominal) é reduzido em 5 %.

(54)

As disposições do decreto baseiam se na premissa de que o preço garantido total da electricidade dos produtores qualificados cobre os custos fixos e os custos variáveis. Considera se que o rácio médio entre os custos fixos e variáveis é de 50:50.

(55)

A Eslovénia comprometeu se a definir com maior precisão a regra da redução, de modo a adaptá la melhor à repartição dos custos fixos e custos variáveis, em função das tecnologias.

(56)

A Eslovénia comprometeu-se a formular alterações à regulamentação relativa à electricidade obtida a partir de fontes de energia renováveis e à produção combinada de calor e electricidade, a fim de modificar o actual sistema de financiamento do regime. Para tornar o regime de auxílio compatível com os artigos 25.o e 90.o do Tratado CE, serão introduzidas as seguintes modificações:

i)

A recolha dos fundos de apoio passará a ser feita através de pagamentos de montantes fixos aquando da ligação, independentemente da quantidade e da fonte da electricidade consumida. Para determinar o montante do pagamento fixo, ter-se-á em conta a potência da ligação (potência do disjuntor) e o nível de voltagem da ligação de cada consumidor ou grupo de consumidores.

ii)

No que respeita ao período compreendido entre a adesão da Eslovénia à UE e a entrada em vigor do novo método de recolha de fundos, a Eslovénia assegurará que os importadores de electricidade «verde» possam solicitar o reembolso da taxa que financia o auxílio às fontes de energia renováveis ao abrigo do regime, desde que possam comprovar que as respectivas importações são efectivamente de energia «verde». As condições relativas à documentação destinada a comprovar a origem «verde» da electricidade importada baseiam se sobretudo no sistema comunitário de garantias de origem. Sempre que necessário, para evitar que sejam feitas declarações artificialmente elevadas contra as quais o sistema comunitário de garantias de origem não garanta protecção suficiente, serão impostos limites aos montantes a reembolsar por cada distribuidor. Será criado um sistema semelhante para a electricidade obtida com a geração combinada de calor e electricidade, com base no sistema comunitário de garantias de origem no sector da geração combinada de calor e electricidade.

7.   APRECIAÇÃO

7.1.   Directivas comunitárias em vigor relativas à produção de electricidade

(57)

A produção de electricidade é regulada por diversas directivas comunitárias, em especial as Directivas 2003/54/CE, 2001/77/CE e 2004/8/CE.

(58)

O n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2003/54/CE estabelece o seguinte: «Tendo plenamente em conta as disposições pertinentes do Tratado, nomeadamente do seu artigo 86.o, os Estados-Membros podem impor às empresas do sector da electricidade, no interesse económico geral, obrigações de serviço público em matéria de segurança, incluindo a segurança do fornecimento, de regularidade, qualidade e preço dos fornecimentos, assim como de protecção do ambiente, incluindo a eficiência energética e a protecção do clima.»

(59)

(O n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 2003/54/CE estabelece o seguinte: «Por razões de segurança do fornecimento, os Estados-Membros podem estabelecer que seja dada prioridade ao despacho das instalações de produção que utilizem fontes endógenas de energia primária, em medida não superior, em qualquer ano civil, a 15 % do total da energia primária necessária para produzir a electricidade consumida no Estado-Membro em causa.»

(60)

A Directiva 2001/77/CE estabelece metas indicativas nacionais para o consumo de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. O artigo 3.o desta directiva dispõe:

«1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas apropriadas para promover o aumento do consumo de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em conformidade com as metas indicativas nacionais referidas no n.o 2. Essas medidas devem ser proporcionais ao objectivo a atingir.

2.   Até 27 de Outubro de 2002 e posteriormente de cinco em cinco anos, os Estados-Membros aprovam e publicam um relatório que defina as metas indicativas nacionais relativas ao consumo futuro de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em termos de percentagem do consumo de electricidade, para os 10 anos seguintes. O relatório deve também destacar as medidas tomadas ou projectadas a nível nacional para alcançar essas metas indicativas nacionais. Para a fixação dessas metas até 2010, os Estados-Membros:

tomam em consideração os valores de referência constantes do anexo,

certificam-se de que essas metas são compatíveis com quaisquer compromissos nacionais assumidos no contexto dos compromissos relativos às alterações climáticas aceites pela Comunidade a título do Protocolo de Quioto.»

(61)

O anexo da Directiva 2001/77/CE, tal como alterado pelo Acto de Adesão, fixa para a Eslovénia uma meta nacional de 33,6 %.

7.2.   Apreciação dos auxílios à electricidade «verde» e à produção combinada de calor e electricidade

7.2.1.   Existência de auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(62)

Para que uma medida constitua um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, deve conferir uma vantagem concorrencial específica, falsear ou ameaçar falsear a concorrência e afectar o comércio entre Estados-Membros, além de implicar recursos estatais.

(63)

É evidente que o regime em questão é um regime específico, uma vez que visa unicamente certas centrais eléctricas. É também evidente que confere uma vantagem a essas centrais, uma vez que o próprio objectivo do regime consiste em permitir lhes vender a electricidade produzida a um preço superior ao preço de mercado.

(64)

A electricidade é objecto de trocas entre os Estados Membros. A Directiva 2003/54/CE constitui a última etapa do estabelecimento de um mercado interno da electricidade, iniciado pela Directiva 96/92/CE. A rede da Eslovénia está ligada principalmente às redes da Áustria e da Itália. A Eslovénia troca electricidade com os seus vizinhos. Em 2004, por exemplo, a Eslovénia importou 6 314 GWh de electricidade e exportou 7 094 GWh (13). Por conseguinte, a medida afecta o comércio entre os Estados-Membros.

(65)

A Comissão observa também que a Eslovénia não pôs em dúvida o cumprimento dos três critérios supra.

(66)

No que respeita ao quarto critério — a presença de recursos estatais —, a Comissão não concorda com o argumento da Eslovénia de que o regime é equivalente ao já examinado pelo Tribunal de Justiça no processo PreussenElektra.

(67)

Os dois regimes são diferentes no que respeita aos mecanismos de financiamento. No caso da PreussenElektra, a tarifa de alimentação era financiada directamente pelas empresas privadas fornecedoras de electricidade, que tinham de comprar a electricidade aos produtores de electricidade obtida de fontes renováveis a preços superiores ao preço de mercado. No caso em apreço, os custos resultantes das tarifas de alimentação são financiados através de uma taxa parafiscal.

(68)

A este respeito, a Comissão toma nota do facto de que o regime é financiado pelas receitas de uma taxa imposta pelo Estado. As receitas dessa taxa são transferidas para uma conta gerida pelas autoridades públicas, contrariamente ao que sucedia no caso da PreussenElektra. As autoridades públicas repartem os fundos da conta de acordo com um regime de distribuição estabelecido por lei.

(69)

É prática constante da Comissão considerar que as receitas destas taxas constituem recursos estatais (14). Esta prática está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, de acordo com a qual as receitas de taxas impostas pelo Estado, transferidas para fundos designados pelo Estado e utilizadas para conferir vantagens a determinadas empresas, são consideradas recursos estatais. (Ver, por exemplo, os acórdãos do Tribunal nos Processos C 173/73 (15) e C 78/79 (16).)

(70)

No acórdão Pearle  (17), o Tribunal declarou que as receitas de uma taxa parafiscal imposta por uma associação de direito público aos seus membros não podiam ser consideradas recursos estatais. A taxa foi estabelecida por uma associação profissional do sector da óptica e imposta a todos os seus membros. Foi utilizada para financiar campanhas publicitárias em benefício do sector, ou seja, dos próprios contribuintes.

(71)

O Tribunal considerou que a medida não constituía um auxílio estatal porque a decisão de instituir a taxa não foi tomada pelo Estado e as receitas não eram recursos estatais.

(72)

Contrariamente ao regime examinado pelo Tribunal, a responsabilidade do Estado é muito clara no presente caso, uma vez que a taxa foi instaurada por via legislativa.

(73)

No que respeita à origem dos fundos, a Comissão observa que esta é diferente da dos fundos visados no acórdão supramencionado, visto que as verbas não são colectadas a partir de contribuições das empresas que beneficiam da medida, mas sim cobradas a todos os clientes que compram electricidade, quer se trate de beneficiários do regime, quer dos seus concorrentes. Este mecanismo não poderia ter sido criado por uma associação de empresas como a visada no acórdão. Fica, assim, patente a natureza fiscal do regime, cuja existência só é possível pela intervenção do Estado.

(74)

A Comissão considera que esta diferença é suficiente para concluir que existe um auxílio estatal no caso em apreço.

7.2.2.   Legalidade do auxílio

(75)

O regime de auxílio foi criado antes da adesão da Eslovénia à União Europeia. A principal base jurídica do regime é a lei da energia de 1999. A definição de produtor qualificado beneficiário do regime foi estabelecida em 2001 pelo decreto relativo às condições de obtenção do estatuto de «produtor qualificado de electricidade» (18).

(76)

No momento da adesão, o risco financeiro a suportar pelo Estado no âmbito do regime não tinha sido determinado. O número de beneficiários do regime não é limitado nem pré-definido. Qualquer central eléctrica que cumpra as exigências técnicas estabelecidas no referido decreto pode beneficiar de um auxílio. Isto inclui, em particular, qualquer nova central eléctrica qualificada ligada à rede após a adesão da Eslovénia. Mesmo para cada auxílio individual concedido ao abrigo do regime, o risco a que o Estado está exposto não pode ser conhecido de antemão, uma vez que depende da diferença entre o preço de compra fixado pelo Estado para a central e o preço médio de mercado, que flutua de forma imprevisível. A Eslovénia sublinhou que os encargos reais do regime para o Estado só podem ser conhecidos ex post, no final de cada ano de aplicação do mesmo.

(77)

Tendo em conta o exposto, a Comissão considera que o regime continua a ser aplicável após a adesão da Eslovénia à União Europeia.

(78)

A Comissão assinala que este raciocínio tinha já sido exposto na decisão de início do procedimento e que a Eslovénia não o contestou nas suas observações.

(79)

O Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (a seguir designado «Acto de Adesão») enumera as categorias de auxílios que, no momento da adesão, são considerados auxílios existentes na acepção do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE:

Medidas de auxílio em execução antes de 10 de Dezembro de 1994. O regime entrou em vigor em 2001, pelo que não se insere nesta categoria.

Medidas de auxílio enumeradas no Apêndice ao Anexo IV do Acto de adesão. O regime não consta desta lista, pelo que não se insere nesta categoria.

Medidas de auxílio às quais a Comissão não tenha levantado objecções, após um procedimento específico geralmente designado «procedimento provisório».

Todas as medidas ainda aplicáveis após a data da adesão e que não preencham as condições acima enunciadas são consideradas novos auxílios no momento da adesão, para efeitos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

(80)

O regime não se inscreve em nenhuma das categorias acima indicadas. Por conseguinte, deve ser considerado como novo auxílio no momento da adesão, para efeitos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Este auxílio não foi notificado à Comissão, pelo que constitui um auxílio ilegal na acepção do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (19).

7.2.3.   Compatibilidade dos auxílios com o Tratado CE

(81)

A Comissão observa que o regime é constituído por três vertentes, uma vez que prevê auxílios para três grupos de beneficiários diferentes. No caso dos dois primeiros grupos — os produtores de electricidade «verde» e as centrais de co-geração eficientes — o objectivo da Eslovénia é a protecção ambiental. Os auxílios concedidos ao terceiro grupo de beneficiários, designadamente a central de Trbovlje, destinam se a manter um certo nível de segurança do fornecimento de electricidade.

(82)

Tendo em conta os diferentes objectivos das medidas, cada vertente do regime será avaliada separadamente.

(83)

A Comissão avaliou a conformidade do mecanismo de apoio às centrais dos produtores de electricidade «verde» à luz do enquadramento ambiental, em particular os pontos 58 e seguintes, tendo retirado as seguintes conclusões.

(84)

A Comissão constata que a definição de fontes de energia renováveis no regime está em consonância com a definição da Directiva 2001/77/CE. O regime está, por conseguinte, em conformidade com o ponto 6, oitavo parágrafo, do enquadramento ambiental e os pontos 58 e seguintes podem ser aplicados.

(85)

Como indicado no ponto 59, primeiro parágrafo, do enquadramento ambiental, os Estados-Membros podem compensar a diferença entre os custos de produção das energias renováveis e o preço de mercado da energia em questão. Assim, esta compensação deve circunscrever se aos custos suplementares da produção de electricidade respeitadora do ambiente em relação aos custos de produção de energia a partir de fontes convencionais. No entanto, os eventuais auxílios só poderão ser concedidos para assegurar a amortização das centrais, bem como, se os Estados-Membros puderem demonstrar que tal é indispensável, um retorno justo do capital.

(86)

A Eslovénia calculou a compensação sob a forma de tarifas fixas (tarifas de alimentação) para a energia que é objecto dos auxílios, como anteriormente descrito. A legislação estabelece métodos objectivos para o cálculo dos níveis de auxílio. De acordo com a informação acima mencionada, o apoio não excederá o montante da amortização, acrescido de um retorno justo do capital. O auxílio será concedido apenas durante um período de 10 anos, que corresponde à duração dos acordos assinados entre os operadores das redes e os produtores de electricidade «verde». Este período é inferior ao período habitual (15 anos) de amortização destas centrais. A Comissão considera positivo o facto de, em todos os casos, o preço dos custos de produção de uma central qualificada ser superior ao preço médio de mercado e ao preço de compra garantido. Assim, a diferença entre o preço de mercado e os custos de produção da electricidade «verde» é superior ao prémio concedido a todas as centrais.

(87)

Além disso, o ponto 59, segundo parágrafo, do enquadramento ambiental prevê que, para determinar o montante do auxílio ao funcionamento, deverão ser igualmente tomados em consideração os eventuais auxílios ao investimento concedidos às empresas em causa para novas centrais. No seguimento da decisão de início do procedimento, a Eslovénia informou a Comissão de que apenas um número limitado de produtores de electricidade renovável beneficia de auxílios ao investimento para além dos auxílios ao funcionamento em questão. A Eslovénia adoptou legislação que obriga os beneficiários de auxílios ao investimento a declarar o montante do auxílio concedido antes de alimentarem a rede com a sua electricidades a preços fixos.

(88)

Se tiverem sido concedidos auxílios ao investimento, o preço de alimentação é reduzido. A redução é proporcional a metade do auxílio ao investimento concedido. Embora essa proporção fixa possa, teoricamente, resultar na possibilidade de sobrecompensação no caso de tecnologias com baixos custos de funcionamento, a Eslovénia demonstrou que, na prática, nos raros casos em que os auxílios ao investimento foram combinados com o regime de auxílio não houve sobrecompensação. Isto deve se ao facto de a Eslovénia não dispor, por enquanto, de centrais de energias renováveis com baixos custos de funcionamento, como as centrais eólicas.

(89)

No que respeita à aplicação futura do regime, a Eslovénia comprometeu se a adaptar a redução proporcional, sempre que necessário, de modo a não ocorrer qualquer sobrecompensação, em conformidade com o ponto 59, segundo parágrafo, do enquadramento ambiental.

(90)

Assim, do ponto de vista da Comissão, a Eslovénia demonstrou que o apoio concedido ao abrigo da medida não excederá os custos de produção suplementares das fontes de energia renováveis apoiadas pela medida. Por conseguinte, a medida é compatível com os pontos 58 e seguintes do enquadramento ambiental.

(91)

A Comissão avaliou a conformidade do mecanismo de apoio às centrais de co-geração eficientes à luz do enquadramento ambiental, em particular os pontos 66 e 67, tendo retirado as seguintes conclusões.

(92)

Em primeiro lugar, a Comissão nota que, em conformidade com o ponto 66 do enquadramento ambiental, a eficiência operacional das unidades de produção combinada de calor e electricidade beneficiárias do regime é superior aos valores de referência estabelecidos na Directiva 2004/8/CE. A Eslovénia actualizará os valores de referência em conformidade com a Directiva. As centrais de produção combinada de calor e electricidade abrangidas pelo regime cumprem, pois, as condições de elegibilidade fixadas no ponto 31 do enquadramento ambiental.

(93)

Como se depreende das informações transmitidas pela Eslovénia, os custos médios da produção de electricidade nas centrais de co geração são, em todos os casos, superiores ao preço de compra garantido (20). Os cálculos tomam igualmente em consideração as receitas da produção e venda de calor. A Comissão considera, por conseguinte, que o montante do auxílio é calculado em conformidade com o ponto 66 do enquadramento ambiental.

(94)

A Eslovénia informou a Comissão de que o auxílio às centrais de co-geração é concedido de acordo com as mesma regras aplicáveis aos produtores de electricidade «verde». Visto que ficou demonstrado que estas regras são compatíveis com o enquadramento ambiental, a Comissão considera, por conseguinte, que a vertente do regime relativa ao auxílio às centrais de co-geração é compatível com o ponto 66 do enquadramento ambiental.

(95)

A Comissão observa que o facto de ser imposta uma taxa tanto à electricidade «verde» produzida no país como à importada, sendo essa taxa em benefício da electricidade «verde» produzida a nível interno, pode ter conduzido no passado a uma discriminação relativamente à electricidade «verde» importada. No entanto, a Eslovénia comprometeu se a introduzir a possibilidade de reembolso da taxa cobrada sobre a electricidade «verde» importada. A Comissão observa que o reembolso se baseará principalmente no sistema comunitário de garantias de origem. Através da aplicação de exigências suplementares, o Estado-Membro protegerá o sistema contra as declarações de importação artificialmente elevadas. Ao avaliar a proporcionalidade das exigências, a Comissão teve em conta o risco de declarações artificiais, bem como a pequena dimensão do mercado esloveno, no qual tais declarações artificiais podem afectar significativamente o sistema de apoio. A Comissão considera que a Eslovénia se comprometeu a estabelecer um instrumento adequado para obviar a quaisquer discriminações que possam ter ocorrido no passado.

(96)

A Comissão verifica que a Eslovénia se propôs aplicar o novo mecanismo de financiamento com base numa tarifa de ligação que será independente do consumo real de electricidade verde nacional ou importada. Este novo mecanismo não implicará qualquer discriminação relativamente à electricidade verde importada.

(97)

Tendo em conta o exposto, os auxílios concedidos às centrais de electricidade verde e às centrais de produção combinada de calor e electricidade cumprem os critérios previstos no enquadramento ambiental. Sendo esta condição suficiente para declarar os auxílios compatíveis com o mercado comum, a Comissão não considera necessário examinar se os auxílios podem ser declarados compatíveis à luz de outras disposições, muito embora tenha tomado em conta essas disposições na sua decisão de início do procedimento.

7.3.   Apreciação do apoio à central de Trbovlje

(98)

A Eslovénia considera que o apoio à central de Trbovlje constitui uma compensação pelos custos inerentes à prestação de um serviço de interesse económico geral no domínio da segurança do fornecimento de electricidade.

(99)

A compensação pelos custos de um serviço de interesse económico geral pode beneficiar de uma derrogação ao princípio da proibição dos auxílios estatais. Em certos casos, essa compensação pode não constituir um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. No seu acórdão no processo C-280/00 (21) a seguir designado «acórdão Altmark»), o Tribunal de Justiça estabeleceu quatro condições para que o apoio estatal destinado a compensar os custos de um serviço de interesse económico geral não seja considerado um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o.

(100)

A Comissão analisou o apoio à central de Trbovlje à luz destas quatro condições.

(101)

Primeira condição:«a empresa beneficiária deve efectivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas».

(102)

A Comissão constata que a legislação eslovena impõe à central de Trbovlje uma obrigação de segurança do fornecimento, fazendo referência directa à Directiva 2003/54/CE, designadamente ao n.o 2 do artigo 3.o e ao n.o 4 do artigo 11.o anteriormente citados.

(103)

A Comissão concluiu já, em diversas decisões, que o n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 2003/54/CE, em conjugação com o n.o 2 do artigo 3.o da mesma directiva, podem ser interpretados como constituindo a base de obrigações de serviço público no domínio da segurança do fornecimento (22). O artigo prevê um limite máximo de 15 % do total da energia primária necessária para produzir a electricidade consumida no Estado Membro em causa. A Eslovénia comprometeu se a restringir o âmbito do apoio à central de Trbovlje de modo a respeitar este limite, mesmo tendo em conta o apoio concedido para o mesmo efeito fora do regime em exame na presente decisão. A obrigação está também limitada no tempo, até 2009.

(104)

Por conseguinte, a Comissão considera que a primeira condição se encontra preenchida.

(105)

Segunda condição : «os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente».

(106)

No caso em apreço, o apoio assume a forma de um preço de compra fixo. O Governo publica anualmente uma decisão em que estabelece a quantidade de electricidade abrangida pela obrigação de compra e o respectivo preço de compra. O preço é fixado mediante um método transparente, com base numa lista de custos elegíveis que englobam unicamente os custos de produção.

(107)

Por conseguinte, a Comissão considera que a segunda condição se encontra preenchida.

(108)

Terceira condição:«a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável pela execução destas obrigações».

(109)

O preço de compra é estabelecido de modo a não cobrir mais do que o custo de produção da quantidade de electricidade prevista, não incluindo nenhum elemento de lucro.

(110)

Por conseguinte, a Comissão considera que a terceira condição se encontra preenchida.

(111)

Quarta condição:«quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público, num caso concreto, não seja efectuada através de um processo de concurso público que permita seleccionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a colectividade, o nível da compensação necessária deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada em meios de transporte para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações».

(112)

A central de Trbovlje não foi escolhida com base num processo de concurso público. A Comissão observa, no entanto, que a Eslovénia demonstrou, no caso em apreço, que a escolha da central de Trbovlje permitiu obter os serviços de interesse económico geral ao menor custo para a colectividade, tendo em conta os condicionalismos factuais e jurídicos específicos existentes neste caso. A obrigação de serviço público, no caso em questão, consiste em garantir a segurança do fornecimento nacional até 2009, utilizando fontes endógenas de energia primária, em medida não superior, em qualquer ano civil, a 15 % do total da energia primária necessária para produzir a electricidade consumida na Eslovénia.

(113)

De qualquer modo, apenas duas centrais eléctricas na Eslovénia poderiam actualmente cumprir a obrigação de serviço público em questão, no estado em que se encontram: as centrais de Šoštanj e de Trbovlje.

(114)

As outras centrais teriam de ser equipadas com sistemas dispendiosos de depuração de gases de combustão, pelo que esta opção não seria rentável. As duas unidades da central de Šoštanj que funcionam com combustível endógeno são já exploradas ao máximo da sua capacidade utilizando lenhite endógena. Não seria rentável aumentar a sua capacidade máxima de queima de combustível endógeno, visto que isto implicaria alargar a central ou dotar algumas das unidades de equipamento de depuração de gases de combustão. As autoridades eslovenas têm em conta a produção destas duas unidades ao calcular o limite de 15 % referido no ponto 112. A central de Trbovlje era, pois, a única que reunia as condições necessárias para cumprir a obrigação de serviço público no presente caso. O apoio concedido a esta central abrange apenas a parte dos 15 % que não pode ser coberta pela central de Šoštanj.

(115)

Assim, a Eslovénia utilizou o método mais eficaz e rentável para cumprir a obrigação de serviço público relativa à produção de electricidade a partir de combustível endógeno. Dado que a compensação pela obrigação de serviço público não inclui qualquer elemento de lucro, a Comissão conclui que esta obrigação é cumprida ao menor custo para a colectividade. Um procedimento de concurso público não teria conduzido a uma solução mais económica. Com efeito, a curto prazo (até 2009), a modernização das centrais existentes ou a construção de novas centrais mais eficientes (supondo que isto fosse possível) implicaria custos de investimento elevados e qualquer concorrente teria exigido uma compensação que incluísse, pelo menos, um lucro razoável a título do retorno do capital investido. Esta opção resultaria, pois, num aumento da compensação a conceder ao operador a quem fosse atribuída a obrigação de serviço de interesse económico geral.

(116)

Além do mais, a Comissão observa que não há qualquer indicação de que a central de Trbovlje não funcione como uma empresa média bem gerida, ou de que a sua gestão seja particularmente ineficiente. A Comissão assinala que a empresa tinha já reestruturado as suas actividades no período de transição económica na Eslovénia, designadamente através do encerramento das unidades mais antigas e menos eficientes, que estavam ultrapassadas, e da redução do pessoal. Assinala se também que, de qualquer modo, a remuneração da obrigação de serviço público não inclui quaisquer lucros.

(117)

Por último, a Comissão observa que a central de Trbovlje não poderá aproveitar a nova ronda do Regime de Comércio de Licenças de Emissão para o período de 2008-2012 a fim de obter receitas ou lucros suplementares em resultado da sua obrigação específica de serviço público, em comparação com o que qualquer empresa análoga poderia realizar. Com efeito, o Estado impõe à central de Trbovlje uma obrigação de serviço público de produzir electricidade. Ao contrário das centrais que vendem a sua electricidade livremente no mercado, a central de Trbovlje não terá a possibilidade de cessar a produção de electricidade e vender no mercado de CO2 as licenças necessárias que recebeu gratuitamente sem ter de adquirir um número equivalente de licenças para cumprir as suas obrigações de restituição de licenças. Isto não impede a empresa de melhorar a sua eficiência, de acordo com a estrutura de incentivos criada pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão, libertando assim licenças excedentárias que poderá vender, respeitando a sua obrigação de serviço público de produzir uma certa quantidade de electricidade.

(118)

Este raciocínio baseia-se no pressuposto de que a lenhite é actualmente a fonte de combustível endógeno mais económica para a produção de electricidade na Eslovénia. A Comissão considera que, de momento, e num futuro próximo, é efectivamente esse o caso.

(119)

No entanto, a Comissão verifica igualmente que certas tecnologias de produção de electricidade a partir de fontes renováveis de combustíveis endógenos apresentam já custos de produção pouco superiores aos custos da produção a partir da lenhite. É o caso das grandes centrais de biomassa, nas quais, segundo a Eslovénia, os custos de produção se elevam em média a 18,18 SIT/MWh, ou seja, pouco mais de 10 % acima dos custos da central de Trbovlje.

(120)

A Comissão assinala, por conseguinte, que o raciocínio seguido na presente decisão se baseia nas circunstâncias específicas do caso em apreço, e sobretudo no facto de que a obrigação imposta à central de Trbovlje terminará em 2009. A mais longo prazo, quando os custos da exploração de fontes renováveis diminuírem e a sua capacidade global aumentar, a situação poderá ser diferente.

(121)

Além do mais, a Comissão tem em conta que a obrigação de serviço público em questão foi imposta com base num instrumento comunitário: a Directiva 2003/54/CE. O carácter específico desta obrigação de serviço público — garantir a segurança do fornecimento a nível nacional — pode ser entendido no sentido de que limita o seu âmbito de aplicação, por definição, às fronteiras nacionais dentro das quais o fornecedor deve cumprir esta obrigação.

(122)

A Comissão considera, por conseguinte, que o método utilizado pela Eslovénia para determinar o montante da compensação concedida à central de Trbovlje garante que o serviço de interesse económico geral será fornecido ao menor custo para a colectividade até 2009. Tendo em conta as circunstâncias factuais e jurídicas do presente caso, a compensação parece não exceder o montante que uma empresa média bem gerida exigiria para assumir essa obrigação. Por conseguinte, a Comissão considera que a quarta condição está preenchida, atendendo ao facto de que a obrigação de serviço público termina em 2009. Esta limitação temporal permitirá à Eslovénia determinar se, a partir de 2010, passará a utilizar tecnologias de «carvão limpo» para a lenhite ou se efectuará uma conversão para a biomassa ou outro combustível menos poluente, em conformidade com a política energética da União Europeia (23).

(123)

Tendo em conta o exposto, a Comissão conclui que o apoio à central de Trbovlje nas circunstâncias específicas acima descritas preenche as quatro condições do acórdão Altmark e não constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os auxílios concedidos aos produtores de electricidade qualificados que utilizam fontes renováveis de energia primária, tal como definidos na lei da energia eslovena, são compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

Artigo 2.o

Os auxílios concedidos aos produtores de electricidade qualificados que utilizam centrais de produção combinada de calor e electricidade, tal como definidos na lei da energia eslovena, são compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

Artigo 3.o

O apoio concedido à central de Trbovlje, tal como definido na lei da energia eslovena, não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

Artigo 4.o

A República da Eslovénia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 46 de 22.2.2005, p. 3.

(2)  JO C 63 de 15.3.2005, p. 2.

(3)  Decreto relativo às condições de obtenção do estatuto de «produtor qualificado de electricidade» (Jornal Oficial da Eslovénia n.o 29/01 e n.o 99/01).

(4)  JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

(5)  Adoptada pela Comissão em 26.7.2001. Disponível no sítio internet da Direcção Geral da Concorrência, no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/comm/competition/state_aid/legislation/stranded_costs_pt.pdf

Comunicada aos Estados-Membros por carta SG (2001) D/290869 de 6.8.2001.

(6)  Jornal Oficial da Eslovénia n.o 79/1999 e n.o 51/2004.

(7)  JO C 164 de 10.7.2002, p. 3, para ambos os processos.

(8)  JO L 283 de 27.10.2001, p. 33.

(9)  Jornal Oficial da Eslovénia n.o 25/02.

(10)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.

(11)  Jornal Oficial da Eslovénia n.o 74/01.

(12)  Jornal Oficial da Eslovénia n.o 49/03.

(13)  Fontes: Agência Internacional da Energia. http://www.iea.org/Textbase/stats/electricitydata.asp?COUNTRY_CODE=SI.

(14)  Ver, por exemplo, o Processo n.o 161/04 — Portugal, JO C 250 de 8.10.2005, p. 9.

(15)  Acórdão de2.7.1974 no Processo C-173/73 — Itália contra Comissão.

(16)  Acórdão de 22.3.1997 no Processo C-78/79 — Steinike contra República Federal da Alemanha.

(17)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 15.7.2004 no Processo C 345/02.

(18)  Jornal Oficial da Eslovénia n.o 29/01 e n.o 99/01.

(19)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(20)  Ver as três últimas linhas dos quadros acima citados.

(21)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 24.7.2003 no Processo C-280/00, Altmark trans Gmbh e Regierungspräsidium Magdeburg contra Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH.

(22)  Ver decisões da Comissão nos Processos N 34/99 (JO C 5 de 8.1.2002, p. 2), NN 49/99 (JO C 268 de 22.9.2001, p. 7) e N 6/A/2001 (JO C 77 de 28.3.2002, p. 26).

(23)  Ver o pacote «Energia» de Janeiro de 2007, em particular o COM(2006) 843 final.


24.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Abril de 2007

relativa ao auxílio estatal C 26/2006 (ex N 110/2006), Mecanismo temporário de defesa a favor do sector da construção naval — Portugal

[notificada com o número C(2007) 1756]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/581/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos das referidas disposições (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 7 de Fevereiro de 2006 (registada em 10 de Fevereiro de 2006), Portugal notificou à Comissão a sua intenção de conceder um auxílio ao funcionamento a favor dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo S.A. («ENVC»). Por carta de 13 de Março de 2006, a Comissão solicitou esclarecimentos adicionais, tendo Portugal respondido por correio electrónico de 28 de Abril de 2006.

(2)

Por carta de 23 de Junho de 2006, a Comissão informou Portugal de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE no que diz respeito ao auxílio.

(3)

Por carta de 25 de Julho de 2006 (registada em 26 de Julho de 2006), as autoridades portuguesas apresentaram as suas observações no âmbito do procedimento acima referido.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. Não foram apresentadas quaisquer observações de terceiros.

II.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA DE AUXÍLIO

(5)

O auxílio seria concedido aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo S.A. («ENVC»), um estaleiro naval português que emprega actualmente cerca de 1 000 trabalhadores.

(6)

Em 14 de Novembro de 2003, os ENVC celebraram um contrato com o armador francês Fouquet Sacops S.A., relativamente ao fornecimento de um navio-tanque para produtos petrolíferos e químicos (casco n.o 227), com um preço contratual de 22 900 000 EUR. O navio foi efectivamente entregue em 26 de Abril de 2005.

(7)

Portugal propõe-se conceder aos ENVC auxílios sob a forma de subvenções no montante de 1 461 702 EUR relativamente a este contrato, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1177/2002 do Conselho, relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 502/2004 do Conselho (4) («Regulamento MTD»). O Regulamento MTD entrou em vigor em 3 de Julho de 2002 e a sua vigência cessou em 31 de Março de 2005, não se encontrando por consequência em vigor na altura em que Portugal notificou o auxílio.

(8)

Portugal alega que o contrato é todavia elegível para beneficiar de auxílios ao abrigo do Regulamento MTD, pelos motivos seguintes.

(9)

O artigo 4.o do Regulamento MTD estabelece o seguinte: «O presente regulamento aplica-se aos contratos finais assinados após a entrada em vigor do regulamento e até ao seu termo de vigência (…)». Portugal salienta neste contexto que o contrato em questão foi assinado em 14 de Novembro de 2003, data em que o Regulamento MTD estava ainda em vigor e, por conseguinte, continua a ser elegível para beneficiar de auxílio.

(10)

Portugal alega ainda que o contrato em questão foi objecto de propostas de preços inferiores por parte de estaleiros coreanos, preenchendo assim as condições estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento MTD e que, por conseguinte, o auxílio se justifica para fazer face à concorrência desleal dos estaleiros coreanos.

III.   RAZÕES PARA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(11)

A Comissão, na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação em relação ao caso presente, salientou que tinha dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado comum com base no Regulamento MTD, pelas seguintes razões.

(12)

Em primeiro lugar, a Comissão tinha dúvidas quanto ao efeito de incentivo do auxílio. A Comissão salientou, relativamente a este aspecto, que Portugal não tinha apresentado elementos de prova que demonstrassem que, na altura em que os ENVC assinaram o contrato, tivessem sido dadas quaisquer garantias públicas de que os estaleiros receberiam um auxílio. Pelo contrário, Portugal não dispunha de um regime MTD em vigor. Além disso, segundo as informações disponíveis, a decisão das autoridades portuguesas de conceder um auxílio aos ENVC (dependente da aprovação da Comissão), foi apenas tomada em 28 de Dezembro de 2005, ou seja, muito após o contrato ter sido celebrado e o navio entregue. Afigurou-se, desse modo, que os ENVC não foram incentivados através de auxílios estatais a assinar o contrato, dado que o auxílio não estava disponível no momento da conclusão do projecto.

(13)

Em segundo lugar, a Comissão questionou a base jurídica para a aprovação do auxílio. A Comissão salientou que o Regulamento MTD cessou a sua vigência em 31 de Março de 2005, não se encontrando por consequência em vigor na altura em que Portugal notificou o auxílio. Embora o regulamento MTD se aplicasse aos contratos concluídos durante o período da sua vigência, existiam dúvidas quanto ao facto de a Comissão poder ainda apreciar a medida notificada com base num instrumento que deixou de fazer parte do ordenamento jurídico da UE.

(14)

Além disso, a Comissão sublinhou que a Coreia contestou a compatibilidade do Regulamento MTD com as regras da OMC. Em 22 de Abril de 2005, um painel da OMC emitiu o seu relatório, considerando que o MTD e diversos regimes nacionais adoptados no âmbito desse mecanismo, existentes na altura em que a Coreia intentou a acção junto da OMC, eram contrários ao disposto no n.o 1 do artigo 23.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios (MERL) (5). Em 20 de Junho de 2005, o Órgão de Resolução de Litígios da OMC (ORL) adoptou o relatório deste painel, incluindo a recomendação no sentido de a Comunidade adaptar o Regulamento MTD e os regimes nacionais adoptados no âmbito desse mecanismo em conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força dos Acordos da OMC (6). Em 20 de Julho de 2005, a Comunidade informou o ORL de que tinha já dado cumprimento à decisão e recomendações do ORL, uma vez que a vigência do Regulamento MTD tinha cessado em 31 de Março de 2005 e que os Estados-Membros não podiam continuar a conceder auxílios ao funcionamento ao abrigo deste regulamento.

(15)

Autorizar agora a concessão do auxílio projectado seria continuar a aplicar o Regulamento MTD, em violação da obrigação que incumbe à Comunidade de dar cumprimento à decisão do ORL. Por conseguinte, a Comissão não considerou, nessa fase, que o auxílio se coadunasse com as obrigações internacionais da Comunidade.

(16)

Em terceiro lugar, no que se refere à intensidade do auxílio, a Comissão notou que o montante do auxílio parecia ultrapassar os 6 % do valor do contrato e, por conseguinte, não respeitaria a intensidade máxima de auxílio autorizada pelo n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento MTD.

IV.   OBSERVAÇÕES APRESENTADAS PELAS AUTORIDADES PORTUGUESAS

(17)

Portugal observou que o montante do auxílio referido pela Comissão na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação (1 401 702 EUR) (7) não correspondia ao montante do auxílio notificado (1 461 702 EUR).

(18)

No que diz respeito à intensidade do auxílio, Portugal salientou que, segundo o Regulamento MTD, a intensidade máxima de auxílio é de 6 % do valor do contrato antes do auxílio [em oposição a 6 % do valor do contrato mencionado na decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação (8)] e que, nesta base, a intensidade do auxílio respeita o Regulamento MTD.

(19)

Em termos mais gerais, Portugal sublinhou que o objectivo do Regulamento MTD consiste em fazer face à concorrência desleal da Coreia e que todos os estaleiros da UE se encontravam em condições idênticas para obterem auxílios ao abrigo do Regulamento MTD. Na perspectiva de Portugal, o auxílio não afecta, por conseguinte, as trocas comerciais no mercado comum e, por esta razão, é duvidoso que possa ser considerado um auxílio estatal, à luz do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(20)

Quanto ao efeito de incentivo, Portugal apresentou novos elementos de prova que demonstram que o estaleiro tinha solicitado o auxílio em 25 de Setembro de 2003, ou seja, antes da assinatura do contrato. Neste contexto, Portugal apresentou uma cópia da carta das autoridades portuguesas enviada ao estaleiro em 26 de Setembro de 2003, em que estas acusavam a recepção do pedido de auxílio e recordavam ao estaleiro que o auxílio estava condicionado à aprovação pela Comissão. Segundo Portugal, esta carta comprovava a disponibilidade das autoridades portuguesas para a concessão do auxílio, desde que fossem cumpridas todas as condições legais.

(21)

Portugal alegou ainda que, com base na prática anterior, existia um entendimento segundo o qual os pedidos de auxílios do sector da construção naval seriam suportados por Portugal, desde que existisse uma base jurídica que o permitisse (neste caso, o Regulamento MTD). O facto de o auxílio ser apenas formalmente aprovado por Portugal em Dezembro de 2005 deveu-se a atrasos administrativos internos. Contudo, tal não invalida o facto de o estaleiro ter expectativas de receber o auxílio, com base nos elementos já referidos (ver ponto 20) e na política geral das autoridades portuguesas nesta matéria. O estaleiro tinha provas de que os estaleiros coreanos tinham oferecido preços mais baixos em relação a este contrato e aceitaram o contrato partindo do princípio de que as autoridades portuguesas concederiam o auxílio.

(22)

No que diz respeito à base jurídica para a aprovação do auxílio, Portugal reiterou as suas observações apresentadas na notificação, segundo a qual o Regulamento MTD constitui a base adequada para aprovação do auxílio, uma vez que o contrato foi assinado quando o regulamento MTD estava ainda em vigor e, na realidade, antes de este regulamento ser condenado pelo ORL. Portugal notou que a situação não era, por conseguinte, diferente da de auxílios concedidos por outros Estados-Membros (ao abrigo de regimes MTD) em relação a contratos assinados enquanto o Regulamento MTD estava ainda em vigor. O momento em que os contratos foram assinados constitui o elemento determinante para a elegibilidade dos contratos de auxílio e não o momento da notificação ou da concessão do auxílio. Portugal referiu igualmente que não foi solicitado a qualquer dos estaleiros beneficiários o reembolso dos auxílios na sequência do relatório do painel da OMC. Não aprovar o auxílio aos ENVC seria, por conseguinte, contrário ao princípio geral da igualdade de tratamento.

V.   APRECIAÇÃO

(23)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(24)

A Comissão considera que a medida projectada constitui um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE: assume a forma de uma subvenção financiada por recursos estatais; ainda que o Regulamento MTD fosse aplicável em todos os Estados-Membros, tal como alegado por Portugal, a medida é selectiva, uma vez que é limitada aos ENVC; esta subvenção selectiva é susceptível de falsear a concorrência, visto que proporciona aos ENVC uma vantagem relativamente aos restantes concorrentes que não beneficiam de auxílio. Por último, a construção naval é uma actividade económica que implica um comércio significativo entre Estados-Membros. Como tal, a medida afecta as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(25)

A Comissão confirma, portanto, que o auxílio notificado é abrangido pelo âmbito do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(26)

Na sequência das observações apresentadas por Portugal, a Comissão confirma que o montante do auxílio notificado se eleva a 1 461 702 EUR. Nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento MTD, a intensidade máxima de auxílio permitida é de 6 % do valor contratual antes do auxílio (9). A Comissão conclui que o auxílio notificado se coaduna com a intensidade máxima de auxílio autorizada pelo Regulamento MTD.

(27)

Enquanto princípio de carácter geral, um auxílio estatal apenas pode ser considerado compatível com o mercado comum se for necessário para incentivar a empresa beneficiária a agir de uma forma que contribua para a realização dos objectivos previstos na derrogação relevante (10).

(28)

A Comissão salienta neste contexto que o objectivo do Regulamento MTD consistia em «permitir efectivamente que os estaleiros navais comunitários enfrentem a concorrência desleal da Coreia» (ver sexto considerando). Desta forma, podiam ser autorizados auxílios directos correspondentes a um máximo de 6 % do valor contratual antes do auxílio, desde que o contrato tivesse sido objecto de concorrência proveniente de um estaleiro na Coreia, que oferecesse um preço inferior (artigo 2.o).

(29)

As novas provas apresentadas por Portugal revelam que o auxílio foi solicitado pelo estaleiro antes da assinatura do contrato. Além disso, Portugal forneceu cópia de uma carta das autoridades portuguesas competentes (Direcção-Geral da Indústria) aos ENVC, de 26 de Setembro de 2003, confirmando a recepção do pedido de auxílio, solicitando provas do cumprimento do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento MTD (isto é, provas da existência de concorrência para o contrato por parte de um estaleiro coreano que oferecesse um preço inferior — esta prova foi subsequentemente apresentada pelo estaleiro) e recordando ao estaleiro que a concessão de auxílios estava sujeita a notificação prévia e a aprovação da Comissão. A Comissão considera que os factos supramencionados eram indicativos da disponibilidade das autoridades portuguesas para concederem o auxílio, desde que fossem cumpridas todas as condições. Uma vez que no caso presente todas as condições de elegibilidade pareciam estar satisfeitas, estes factos eram susceptíveis de criar expectativas junto do estaleiro no que diz respeito à concessão do auxílio (11). Neste contexto, as dúvidas da Comissão sobre o efeito de incentivo do auxílio foram dissipadas.

(30)

Na decisão de dar início ao procedimento de investigação formal, a Comissão sublinhou que a vigência do Regulamento MTD cessou em 31 de Março de 2005, não se encontrando por consequência em vigor na altura em que Portugal notificou o auxílio. Embora o Regulamento MTD se aplicasse aos contratos concluídos durante o período da sua vigência, existiam dúvidas quanto ao facto de a Comissão poder ainda apreciar a medida notificada com base num instrumento que não faz já parte do ordenamento jurídico da UE.

(31)

As observações apresentadas por Portugal na sequência da decisão de dar início ao procedimento de investigação formal não dissiparam as dúvidas da Comissão sobre esta questão.

(32)

A Comissão nota que, no que diz respeito a auxílios notificados, a prática da Comissão consiste em basear a sua apreciação na legislação em vigor no momento da apreciação (12), salvo disposição em contrário na própria legislação em vigor. Portugal só aprovou o auxílio internamente (condicionado à aprovação pela Comissão) e notificou-o à Comissão muito tempo após ter cessado a vigência do Regulamento MTD.

(33)

Portugal alega, relativamente a este aspecto, que o Regulamento MTD é aplicável ao presente contrato com base no artigo 4.o do referido regulamento, que estabelece que «O presente regulamento aplica-se aos contratos finais assinados após a entrada em vigor do regulamento e até ao seu termo de vigência (…)». Portugal salienta neste contexto que o contrato em questão foi assinado em 14 de Novembro de 2003, data em que o Regulamento MTD estava ainda em vigor e, por conseguinte, continua a ser elegível para beneficiar de auxílio.

(34)

Contudo, a Comissão considera que o artigo 4.o, tal como citado, não define a aplicação no tempo da Regulamento MTD. Pelo contrário, a aplicação temporal do regulamento é definida no artigo 5.o  (13) do regulamento, que refere que o regulamento «caduca em 31 de Março de 2005».

(35)

Em contrapartida, o artigo 4.o estabelece condições adicionais para a compatibilidade do auxílio. Tal é igualmente confirmado pela segunda parte do artigo 4.o, que determina que o Regulamento MTD não será aplicável a «contratos finais assinados antes de a Comunidade ter publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a informação de que deu início a um processo de resolução de litígios contra a Coreia, (…), e aos contratos finais assinados pelo menos um mês depois de a Comissão ter publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a comunicação de encerramento ou suspensão desse processo de resolução de litígios».

(36)

Tendo em conta o que precede, é evidente que o Regulamento MTD só seria aplicável enquanto existisse um litígio pendente com a Coreia (14) e, de qualquer modo, nunca depois de 31 de Março de 2005.

(37)

Esta interpretação é apoiada pelo próprio objectivo do Regulamento MTD: foi concebido como uma medida adoptada «a título excepcional e temporário, e com vista a prestar assistência aos estaleiros navais comunitários activos nos segmentos que sofreram efeitos adversos sob a forma de prejuízos graves causados pela concorrência desleal da Coreia, [devendo] ser autorizado (…) a favor de determinados segmentos do mercado e apenas durante um período curto e limitado» (15) (terceiro considerando).

(38)

O facto de o Conselho não ter renovado este regulamento após o termo da sua vigência constitui uma indicação clara de que não tencionava continuar a autorizar a Comissão a aprovar auxílios ao abrigo do Regulamento MTD. Tal corresponde ao facto de a Comunidade ter informado o ORL de que os Estados-Membros não poderiam continuar a conceder auxílios ao funcionamento ao abrigo deste regulamento.

(39)

A Comissão salienta, neste contexto, que a interpretação do Regulamento MTD deve ser igualmente analisada à luz das obrigações internacionais da Comunidade. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a legislação comunitária deve, na medida do possível, ser interpretada de forma coerente com o direito internacional, incluindo as obrigações da CE no âmbito da OMC (16).

(40)

O relatório do painel e a decisão do ORL que o adoptou condenaram o Regulamento MTD per se, por constituir uma infracção às regras da OMC e obrigaram a Comunidade a deixar de aplicar o Regulamento MTD. A obrigação, imposta à Comunidade, no sentido de aplicar a decisão do ORL, abrange também as decisões futuras de concessão de novos auxílios ao abrigo do regulamento MTD (17). A Comunidade, ao informar o ORL de que tinha já dado cumprimento à decisão e recomendações do ORL, dado que a vigência do Regulamento MTD tinha cessado, em 31 de Março de 2005, e que os Estados-Membros não podiam continuar a conceder auxílios ao funcionamento ao abrigo deste regulamento, assumiu o compromisso de deixar de aplicar este regulamento para autorizar a concessão de novos auxílios. Por conseguinte, aprovar o presente auxílio corresponderia a infringir os compromissos internacionais da Comunidade.

(41)

Finalmente, é de referir igualmente que Portugal não apresentou a sua notificação num prazo razoável. Portugal só notificou a medida em 7 de Janeiro de 2006, isto é, cerca de 27 meses após o estaleiro ter apresentado o pedido de auxílio, 10 meses após ter cessado a vigência do Regulamento MTD e 6 meses depois de a Comunidade ter informado o ORL de que os Estados-Membros já não podiam conceder auxílios ao funcionamento ao abrigo do referido regulamento. Dada a natureza excepcional e temporária do regulamento, bem como os compromissos internacionais assumidos no âmbito da OMC, de que Portugal tinha conhecimento, Portugal não podia esperar que o mecanismo continuasse a ser aplicado para além da data do termo da sua vigência.

(42)

A Comissão salienta ainda que, mesmo que os ENVC tivessem expectativas de receber o auxílio tal não conferia ao estaleiro o direito de receber o auxílio, que dependia não só da aprovação de Portugal, mas também da notificação e aprovação da Comissão.

(43)

Do mesmo modo, e contrariamente ao argumento de Portugal, o princípio da igualdade de tratamento não é posto em causa no caso presente. Os estaleiros dos Estados-Membros que dispunham de um regime ao abrigo do Regulamento MTD podiam beneficiar de auxílios com base em regimes aprovados pela Comissão antes de 30 de Março de 2005, não tendo no entanto a Comissão tomado quaisquer outras decisões de aprovação de novos auxílios ao abrigo deste Regulamento após essa data. Da mesma forma, a Comissão salienta que, de acordo com a decisão do ORL, a obrigação de deixar de conceder novos auxílios ao abrigo do Regulamento MTD é aplicável tanto a auxílios no âmbito de regimes aprovados como a auxílios ad hoc, não estabelecendo assim qualquer distinção entre auxílios a estaleiros abrangidos por um regime ou, como no caso em apreço, auxílios ad hoc fora do âmbito de um regime (ver ponto 14): a decisão do ORL recomendava que a Comunidade adaptasse não apenas o Regulamento MTD, mas também os regimes nacionais adoptados no âmbito desse mecanismo, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força dos Acordos da OMC.

(44)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que o auxílio notificado não pode ser aprovado no âmbito do Regulamento MTD. Uma vez que não é aplicável qualquer outra isenção ao abrigo dos n.os 2 ou 3 do artigo 87.o do Tratado CE, o auxílio é incompatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio notificado no valor de 1 461 702 EUR que Portugal se propôs conceder aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo S.A. relativamente a um contrato assinado por estes estaleiros não pode ser autorizado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1177/2002 do Conselho relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 502/2004 do Conselho, sendo por conseguinte incompatível com o mercado comum. O auxílio não deve ser aplicado.

Artigo 2.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 223 de 16.9.2006, p. 4.

(2)  Ver nota de pé de página 1.

(3)  JO L 172 de 2.7.2002, p. 1.

(4)  JO L 81 de 19.3.2004, p. 6.

(5)  Ver EC — Measures affecting trade in commercial vessels, WT/DS301/R, pontos 7.184 — 7.222 e 8.1(d).

(6)  Ver documento da OMC WT/DS301/6.

(7)  Pontos 4 e 21 da referida decisão.

(8)  Pontos 10 e 21 da referida decisão.

(9)  A alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1540/98 (JO L 202 de 18.7.1998, p. 3), a que se refere o n.o 6 do artigo 2.o do Regulamento MTD, indica que «Entende-se por valor do contrato antes do auxílio, o preço estabelecido no contrato acrescido de quaisquer auxílios concedidos directamente ao estaleiro». Neste contexto, o montante do auxílio (1 461 702 EUR) corresponde a 6 % do «valor do contrato antes do auxílio» (22 900 000 + 1 461 702) e está em conformidade com a intensidade máxima autorizada.

(10)  Ver acórdão no processo 730/79 Philip Morris/Comissão, Col. 1980, p. 2671, pontos 16 e 17.

(11)  Ver, por analogia, o artigo 38.o das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013: «Por conseguinte, apenas podem ser concedidos auxílios (…) se o beneficiário tiver apresentado um pedido e a autoridade responsável pela administração do regime tiver subsequentemente confirmado por escrito que, sem prejuízo de uma verificação pormenorizada, o projecto preenche, em princípio, as condições de elegibilidade (…) antes do início dos trabalhos do projecto». No caso de auxílios sujeitos a notificação individual e a aprovação pela Comissão, a confirmação da elegibilidade deve estar condicionada à decisão de aprovação do auxílio pela Comissão (JO C 54 de 4.3.2006, p. 13).

(12)  Ver processo N 122/2005: «Excepto se especificado em contrário, a Comissão aplica aos projectos notificados as regras em vigor na data da apreciação da respectiva compatibilidade».

(13)  Alterado pelo Regulamento(CE) n.o 502/2004 do Conselho.

(14)  O sétimo considerando confirma esta apreciação: «O mecanismo temporário de defesa só deverá ser autorizado depois de a Comunidade ter dado início a um processo de resolução de litígios relativamente à Coreia, (…), e deixará de ser autorizado se esse processo de resolução de litígios for encerrado ou suspenso (…)».

(15)  Sublinhado nosso.

(16)  Processo C-53/96, Hermes International/FHT Marketing Choice BV, [1998] Col. I-3603, ponto 28; processo C-76/00 P, Petrotub SA e Republica SA/Conselho, [2003] Col. I-79, ponto 57.

(17)  Ver EC — Measures affecting trade in commercial vessels, WT/DS301/R, ponto 7.21.


24.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2007

relativa ao auxílio estatal C 4/2006 (ex N 180/2005) — Portugal — Auxílio à Djebel

[notificada com o número C(2007) 1959]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/582/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos das referidas disposições (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 5 de Abril de 2005 da sua Representação Permanente, registada na Comissão em 7 de Abril de 2005, as autoridades portuguesas notificaram à Comissão a intenção de concederem um auxílio à Djebel — S.G.P.S., SA (a seguir denominada Djebel) no sentido de contribuir para o financiamento de um investimento desta empresa no Brasil. A pedido da Comissão, Portugal apresentou informações adicionais por cartas de 25 de Julho, 26 de Setembro e 23 de Dezembro de 2005 da sua Representação Permanente, registadas na Comissão, respectivamente, em 27 de Julho e 28 de Setembro de 2005 e 3 de Janeiro de 2006.

(2)

Por carta de 22 de Fevereiro de 2006, a Comissão informou Portugal da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em questão.

(3)

Por carta de 31 de Março de 2006 (registada em 4 de Abril de 2006), as autoridades portuguesas apresentaram as suas observações no âmbito do procedimento acima referido.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. Não foram apresentadas quaisquer observações de terceiros neste contexto.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(5)

A Djebel — S.G.P.S., SA é uma empresa localizada na Madeira, Portugal.

(6)

Esta empresa faz parte do grupo Pestana, que é o principal grupo de hotéis em Portugal e que não é abrangido pela definição de PME. A Djebel não satisfaz os critérios de independência estabelecidos no artigo 3.o do anexo da Recomendação da Comissão de 3 de Abril de 1996 relativa à definição de pequenas e médias empresas (3), nem da Recomendação de 6 de Maio de 2003 relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (4). Por conseguinte, a Djebel é uma empresa de grandes dimensões.

(7)

A Djebel gere uma sociedade holding no Brasil, cujo objectivo consiste em investir e gerir hotéis e actividades turísticas.

(8)

O grupo Pestana tinha já adquirido um hotel em Moçambique, antes de 1999, e adquiriu 4 outros hotéis no Brasil posteriormente ao hotel abrangido pela presente notificação.

(9)

O projecto consiste na aquisição pela Djebel de acções no capital da RASH — Administração de Hotéis de Turismo, Lda, uma empresa brasileira cujo único activo é o Hotel Rio Atlântico, situado no Rio de Janeiro, Brasil.

(10)

O capital da RASH foi adquirido em Outubro de 1999 e o hotel encontrava-se já plenamente operacional no momento da aquisição.

(11)

O custo de aquisição das acções da RASH elevava-se a 14 720 474 EUR.

(12)

Portugal tenciona conceder um empréstimo em condições preferenciais de 3 680 119 EUR, correspondente a 25 % dos custos elegíveis, no que respeita ao projecto acima referido. O montante do auxílio é de 574 466 EUR, o que corresponde a uma intensidade de auxílio líquida de 3,90 %.

(13)

O Estado concederia à Djebel um montante adicional para cobrir os custos relativos a estudos e assistência técnica, garantias financeiras e assistência jurídica, no âmbito do Regulamento de minimis  (5).

(14)

O presente regime de auxílios foi notificado ao abrigo do regime de auxílios português N 667/1999, aprovado pela Comissão em 8 de Agosto de 2000 (6). Este regime, em vigor de 2000 a 2006, destinava-se a favorecer estratégias empresariais modernas e competitivas. De acordo com este regime, os auxílios a favor de projectos de investimento directo no estrangeiro realizados por grandes empresas tinham de ser notificados à Comissão numa base individual.

(15)

Em 24 de Maio de 1999, a Djebel apresentou uma proposta à F. Turismo — Capital de Risco, SA, um fundo de capital de risco propriedade de empresas públicas e privadas, para a sua participação no projecto previsto. De acordo com as autoridades portuguesas, as intervenções deste fundo não contêm elementos de auxílio estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado CE.

(16)

O pedido formal de auxílio no âmbito do regime N 667/1999 foi apresentado em 31 de Janeiro de 2001. Portugal explicou que o documento apresentado à F. Turismo — Capital de Risco, SA (designada seguidamente «FCR») em 1999 constituía o pedido inicial de auxílio e que o projecto foi realizado subsequentemente com base na premissa de que seria elegível para efeitos de auxílio ao abrigo da legislação portuguesa relevante. Devido a atrasos a nível interno, as autoridades portuguesas apenas notificaram o auxílio em Abril de 2005.

III.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

(17)

A Comissão, na sua decisão de dar início ao procedimento relativo ao caso em consideração, referiu que examinaria a medida atendendo à derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, a fim de determinar se é possível considerar que o auxílio facilita o desenvolvimento de uma certa actividade económica sem afectar negativamente as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum.

(18)

De igual modo, a Comissão referiu que examinaria a medida com base nos critérios normalmente utilizados para apreciar os auxílios a favor de grandes empresas destinados a projectos de investimento directo no estrangeiro (IDE) (7). Em situações deste tipo, a Comissão pondera normalmente os benefícios da medida, em termos da sua contribuição para a competitividade internacional do sector económico da União Europeia em causa, face aos eventuais efeitos negativos na Comunidade, como os riscos de deslocalização e o eventual impacto negativo sobre o emprego.

(19)

A Comissão toma igualmente em consideração a necessidade do auxílio, atendendo aos riscos inerentes ao projecto no país em questão, bem como às carências da empresa, tais como as defrontadas por PME. Um outro critério diz respeito a um eventual impacto regional positivo. Por último, a Comissão exclui todos os auxílios a actividades relacionadas com a exportação.

(20)

Neste âmbito, a Comissão questionou qual seria o impacto do projecto no sector do turismo em Portugal (e, portanto, na UE) e se afectaria ou não as condições comerciais na UE numa medida contrária ao interesse comum.

(21)

A Comissão considerou igualmente duvidoso o facto de o auxílio ser necessário e/ou actuar como um incentivo para que o requerente realizasse o investimento, dado que, nomeadamente, o projecto tinha sido concluído antes de a Djebel ter solicitado formalmente o auxílio estatal. A Comissão convidou Portugal a apresentar observações e todas as informações complementares susceptíveis de contribuir para a apreciação do processo.

IV.   OBSERVAÇÕES APRESENTADAS PELAS AUTORIDADES PORTUGUESAS

(22)

Portugal considerou que a necessidade do auxílio se justificava pelo facto de a aquisição da RASH constituir o primeiro projecto de investimento directo estrangeiro no Brasil do grupo Pestana. Trata-se de um grupo cujas actividades se centravam praticamente na sua totalidade no mercado português. Portugal afirmou que o desafio da expansão internacional para o Brasil, um país de elevado risco, mas igualmente com um elevado potencial de desenvolvimento e com estreitos laços históricos e culturais com Portugal, se tornou uma questão decisiva para a evolução do grupo Pestana.

(23)

Portugal salientou à Comissão Europeia que o pedido de auxílio da empresa foi formulado em 24 de Maio de 1999 e apresentado à F. Turismo — Capital de Risco SA, uma empresa que gere o fundo de capital de risco FCR F. Turismo. O pedido notificado constituiu a segunda fase da apreciação do projecto. O pedido deve assim ser apreciado à luz das circunstâncias prevalecentes em Maio de 1999.

(24)

Neste contexto e de acordo com as autoridades portuguesas, o facto de o investimento ter sido realizado sem o auxílio demonstra que o promotor estava confiante em obter esse auxílio e que tinha de aproveitar esta oportunidade comercial. As autoridades portuguesas alegaram que o beneficiário não devia ser penalizado pelo facto de ter demorado mais tempo a apresentar o pedido do que a executar o investimento. Referem igualmente as desvantagens e os riscos excepcionais da operação, tais como a elevada volatilidade da divisa brasileira e o facto de este ser o primeiro investimento da empresa no Brasil.

(25)

Portugal considera que este investimento no Brasil contribuiu para melhorar a competitividade do grupo Pestana e para reforçar a sua posição no sector do turismo a nível mundial, graças, em especial, à notoriedade reforçada da marca «Pestana Hotels and Resorts», verificando-se consequentemente um aumento da visibilidade de Portugal como destino.

(26)

Além disso, a experiência do grupo em Moçambique não é de todo comparável com a sua experiência de internacionalização no Brasil, dadas as características diferentes dos dois mercados. Enquanto o mercado de Moçambique, apesar do seu elevado potencial, se encontra ainda numa fase embrionária de desenvolvimento, o Brasil é um mercado aberto e com um alto nível de concorrência e que representa um desafio muito maior do que Moçambique. No quadro do actual processo de internacionalização do grupo Pestana, a sua experiência em Moçambique não foi suficiente para reduzir os elevados riscos e incertezas associados a esta operação.

(27)

As autoridades portuguesas alegaram, por último, que o auxílio terá um efeito limitado sobre as condições comerciais na UE, nomeadamente porque:

o montante do auxílio é de apenas 574 466 EUR, representando 3,9 % do investimento elegível,

o grupo Pestana tem apenas uma quota de mercado de 2 % em Portugal, o que é negligenciável em termos europeus,

o mercado brasileiro tem cerca de 10 000 hotéis, dos quais aproximadamente 7 % são propriedade de empresas estrangeiras,

o Brasil é um mercado concorrencial, mas com uma concentração muito reduzida,

os concorrentes europeus da empresa que operam no Brasil já têm quotas de mercado muito elevadas, lideradas pelo grupo francês ACCOR, com 108 hotéis, seguido pelo grupo espanhol Sol Melia, com 23 hotéis,

tendo em conta a dimensão do mercado brasileiro, o projecto não tem dimensão suficiente para provocar qualquer aumento relevante na oferta local ou para afectar as posições das empresas europeias que já operam no Brasil.

Portugal concluiu não haver qualquer possibilidade de o investimento em causa, que apenas envolvia a aquisição de um hotel, poder ter qualquer impacto significativo nas condições comerciais na UE e ainda menos de esse impacto poder ser contrário ao interesse comum.

(28)

Não foram apresentadas quaisquer observações de terceiros neste contexto.

V.   APRECIAÇÃO

(29)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o, «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(30)

A Comissão, na sua decisão de 22 de Fevereiro de 2006, concluiu que o auxílio é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado pelas seguintes razões:

nos termos da medida notificada, uma empresa de grandes dimensões receberá fundos para investir no sector do turismo no Brasil, no contexto de uma estratégia de internacionalização. Esta medida traduz-se num tratamento preferencial da empresa beneficiária, conferindo-lhe uma vantagem ou um incentivo em comparação com outras empresas, falseando ou ameaçando falsear desta forma a concorrência,

o auxílio será concedido a uma empresa do mercado europeu do turismo em que existem ou podem existir trocas comerciais entre Estados-Membros ou a que empresas de outros Estados-Membros podem desejar aceder. Por conseguinte, a medida pode afectar o comércio entre Estados-Membros,

o auxílio é financiado por recursos públicos.

(31)

A Comissão considera que os argumentos apresentados por Portugal (ver considerando 27) são insuficientes para alterar estas conclusões, pelas seguintes razões:

o grupo Pestana era o grupo hoteleiro português mais importante, uma posição que continua a deter, e, aquando da apresentação do pedido de auxílio, possuía cerca de 15 hotéis em Portugal. É claramente vantajoso para o sector turístico nacional no seu conjunto ter uma das marcas portuguesas mais importantes representada na América do Sul. A projecção internacional do «Pestana Hotels and Restaurants» conferiu ao grupo uma notoriedade reforçada, aumentou o seu poder negocial e dinamizou as suas actividades empresariais no sector hoteleiro. Estes factores contribuíram para aumentar a sua dimensão e capacidade para investir no mercado português,

desde o início do seu processo de internacionalização, o grupo Pestana realizou um conjunto de investimentos em Portugal, designadamente: i) a construção de três novos hotéis, ii) a assunção da gestão da rede das Pousadas de Portugal, iii) a aquisição de duas novas empresas hoteleiras ineficientes e a modernização subsequente dos seus hotéis e iv) o desenvolvimento de consideráveis projectos turísticos, como a Cidade da Criança na Região Autónoma da Madeira,

tendo em conta a dimensão do grupo Pestana, um aumento significativo do número de empregos criados em Portugal não seria apenas consequência da aquisição de um hotel no Brasil. Este aumento já ocorreu efectivamente, tendo sido principalmente o resultado de vários investimentos que o grupo efectuou recentemente em Portugal, referidos anteriormente e que se devem, em grande medida, à dinâmica criada pelo seu processo de internacionalização. Em 1999, o grupo tinha um total de apenas 1 800 trabalhadores, enquanto em 2005, tão-só seis anos mais tarde, este número já excedia 3 500,

dado beneficiar a aquisição de um hotel no contexto do processo de internacionalização de uma empresa portuguesa no Brasil, a medida notificada favorece uma certa empresa ou certas produções. A Comissão considera que os auxílios concedidos a empresas da União Europeia em favor de investimento directo no estrangeiro são comparáveis aos auxílios concedidos a empresas que exportam a quase totalidade da sua produção para fora da Comunidade. Em tais casos, dada a interdependência entre os mercados em que as empresas comunitárias desenvolvem actividades, não é de excluir que o auxílio possa distorcer a concorrência na Comunidade (8).

(32)

A Comissão indicou que apreciaria a compatibilidade do auxílio com o Tratado CE à luz da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, que permite auxílios «destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades (…) económicas (…)», desde que estes auxílios não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. A Comissão também indicou que teria em conta certos critérios que aplicou em casos precedentes de auxílios a favor de grandes empresas para projectos de investimento directo no estrangeiro (ver considerando 18 em cima) destinados a estabelecer um balanço entre os benefícios da medida em termos da sua contribuição para a competitividade internacional da indústria da UE em causa (por exemplo, se o auxílio é necessário relativamente aos riscos envolvidos no projecto no país em que o investimento tem lugar) e os seus possíveis efeitos negativos no mercado da UE (9).

(33)

A Comissão salientou, neste contexto e no que diz respeito ao efeito de incentivo do auxílio, que se afigurava que havia certas indicações de que o auxílio não respeitava este critério. Além disso, a Comissão tinha dúvidas quanto ao impacto da medida no mercado comum. Estes critérios incluem nomeadamente a necessidade do auxílio, atendendo aos riscos inerentes ao projecto no país em questão, bem como as carências da empresa (semelhantes às eventualmente defrontadas por PME).

(34)

A legislação em matéria de auxílios estatais estabelece como princípio geral que, para que um auxílio possa ser compatível com o mercado comum, deve demonstrar-se que tal auxílio conduz a uma actividade adicional por parte do beneficiário, que não seria realizada se o auxílio não fosse concedido. De outra forma, o auxílio limita-se a provocar uma distorção da concorrência sem ter, em contrapartida, qualquer efeito positivo.

(35)

A Comissão, já na sua decisão de dar início ao procedimento relativo ao caso em consideração, expressou dúvidas quanto ao facto de o auxílio ser necessário para a Djebel executar o investimento.

(36)

Na sua Decisão de 22 de Fevereiro de 2006, a Comissão salientou que o projecto notificado não era o primeiro projecto de internacionalização do grupo Pestana, ao qual pertence a Djebel. O grupo já desenvolvia actividades em Moçambique e afigurava-se, por conseguinte, duvidoso que o auxílio fosse necessário para a realização da primeira experiência de internacionalização do grupo Pestana no Brasil (10).

(37)

Além disso, a Djebel é detida pelo maior grupo hoteleiro português. Desde 1999, a empresa expandiu a sua actividade no Brasil, onde actualmente possui nove unidades hoteleiras e se encontra entre as dez maiores cadeias de hotéis. Este facto parece indicar que o investimento teria avançado mesmo sem a perspectiva de obtenção do auxílio. Para mais, não é provável que um auxílio concedido agora para um investimento realizado há mais de sete anos tenha ainda qualquer relação prática com o investimento.

(38)

Para mais, de modo a assegurar que um auxílio tenha efeito de incentivo, deve ser comprovado que foi apresentado um pedido de apoio antes do início do investimento.

(39)

A Comissão salienta que o investimento se realizou em Outubro de 1999, mais de um ano antes de o beneficiário ter apresentado formalmente o pedido de concessão de auxílio ao abrigo do regime de auxílios estatais N 667/1999 (em 31 de Janeiro de 2001), não tendo pois sido cumprido o critério do «efeito de incentivo» normalmente imposto pelas regras comunitárias relativas aos auxílios com finalidade regional (11).

(40)

As autoridades portuguesas alegaram que a proposta de participação do FCR no investimento, que se realizou em 24 de Maio de 1999 (antes do investimento), é prova suficiente de que este critério foi cumprido. A Comissão não considera que esta proposta para a participação de uma empresa de capital de risco no investimento possa ser considerada, por si só, um pedido de concessão de auxílio estatal susceptível de justificar o seu efeito de incentivo.

(41)

A Comissão realça também que o investimento se realizou cerca de cinco anos e meio antes da notificação ter sido apresentada à Comissão pelas autoridades portuguesas.

(42)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que não há elementos que comprovem que o auxílio proposto por Portugal seja necessário para compensar quaisquer riscos específicos associados ao projecto. Por conseguinte, a Comissão considera que o auxílio não era necessário para realizar o investimento do grupo Pestana no Brasil e para desencadear o mesmo. A Comissão considera que o auxílio não tem qualquer efeito de incentivo.

(43)

Além disso, em casos anteriores a Comissão defendeu que os auxílios ao investimento directo no estrangeiro podem reforçar a capacidade financeira e estratégica do beneficiário e, por essa via, afectar a sua posição relativamente a concorrentes no mercado da UE (12).

(44)

A Comissão salienta que o grupo Pestana tem aumentado a sua actividade comercial no sector hoteleiro após o investimento em causa, que não foi o seu primeiro investimento no estrangeiro. De acordo com a informação prestada pelas autoridades portuguesas, mesmo sem beneficiar de auxílio, o investimento no Brasil contribuiu para reforçar a competitividade do grupo Pestana e a sua visibilidade no sector global do turismo, em particular graças à projecção da marca «Pestana Hotels & Resorts».

(45)

Finalmente, a Comissão sublinha que, ainda que o investimento da Djebel tenha tido um impacto positivo em Portugal, em princípio este impacto não pode ser atribuído ao auxílio uma vez que, como acima referido, o auxílio não teve um efeito de incentivo no caso presente, dado o projecto ter sido concluído antes de a Djebel ter solicitado o auxílio e a atribuição do mesmo não ter sido necessária para avançar com o investimento.

(46)

Ao analisar a compatibilidade dos auxílios, a Comissão examina cuidadosamente o equilíbrio entre os seus efeitos positivos e negativos e estabelece se os seus efeitos benéficos para a Comunidade excedem os seus efeitos negativos ao nível da concorrência e trocas comerciais no mercado da EU. Com base no exposto em cima, a Comissão não vê razões para considerar que o auxílio à Djebel relativo ao investimento no Brasil contribuiria para aumentar a competitividade da indústria europeia ou teria um efeito positivo nas regiões da UE em causa. Pelo contrário, o auxílio reforçaria a posição do beneficiário, penalizando os seus concorrentes que não receberam auxílios estatais, num mercado caracterizado por forte concorrência. Por conseguinte, a Comissão considera que o auxílio não teria efeitos positivos para a Comunidade que pudessem compensar os seus efeitos negativos em termos de concorrência.

VI.   CONCLUSÃO

(47)

A Comissão conclui que Portugal não demonstrou que a Djebel não teria realizado o projecto em causa na ausência do auxílio. O auxílio teria, por conseguinte, um efeito de distorção sobre a concorrência no mercado comum, sem contribuir para qualquer actividade adicional por parte do beneficiário em causa. Nesta base, não se pode considerar que o auxílio facilita o desenvolvimento de uma actividade económica na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, sendo assim incompatível com o mercado comum.

(48)

Tendo em conta o que precede, a Comissão não considera necessário apreciar outros aspectos que levantam dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio, formuladas na sua Decisão de 22 de Fevereiro de 2006,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O empréstimo em condições preferenciais notificado de 3 680 119 EUR, proposto por Portugal a favor da Djebel, no que diz respeito ao seu investimento no Brasil, é incompatível com o mercado comum, uma vez que não preenche os critérios enunciados no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, pelo que não deve ser concedido.

Artigo 2.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 91 de 19.4.2006, p. 25.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 107 de 30.4.1996.

(4)  JO L 124 de 20.5.2003.

(5)  Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30) e Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão (JO L 379 de 28.12.2006), relativo à mesma matéria.

(6)  Por carta SG(2000) D/106085 (JO C 266 de 16.9.2000, p. 4).

(7)  Ver Procedimento C 77/97, Austrian LiftGmbH — Doppelmayr (JO L 142 de 5.6.1999, p. 32), e Procedimento C 47/02, Vila Galé-Cintra (JO L 61 de 27.2.2004, p. 76).

(8)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça das CE proferido no Processo C-142/87, «Tubemeuse» (Col. 1990, I-959, fundamento 35).

(9)  Ver Procedimentos C 41/04 — Orfama, Decisão de 7 de Março de 2007 e C 36/04 — Cordex, Decisão de 21 de Fevereiro de 2007.

(10)  Ver, a título de comparação, o procedimento C 47/02 — Vila Galé Cintra, que envolvia uma primeira experiência de internacionalização.

(11)  Ver ponto 4.2 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, onde é referido que o pedido do auxílio deve ser apresentado antes do início da execução do projecto, de modo a assegurar que existe um efeito de incentivo (JO C 74 de 10.3.1998, p. 13).

(12)  Ver Procedimento C 77/97, Austrian Lift GmbH-Doppelmayr (JO L 142 de 5.6.1999, p. 32).


24.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2007

relativa ao auxílio estatal C 17/2006 (ex N 3/2006) — auxílio à formação a favor da Autoeuropa — Automóveis Lda, Portugal

[notificada com o número C(2007) 3130]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/583/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados directos a apresentarem as suas observações, nos termos dos referidos artigos (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 27 de Dezembro de 2005 (registada em 4 de Janeiro de 2006), Portugal notificou à Comissão a sua intenção de conceder um auxílio no montante de 3 552 423 EUR à Autoeuropa — Automóveis Lda («Autoeuropa»), em relação a um projecto de formação que esta empresa pretendia realizar. A Comissão solicitou informações adicionais por carta de 31 de Janeiro de 2006, tendo Portugal respondido por carta de 9 de Março de 2006 (registada em 23 de Março de 2006).

(2)

Por carta de 16 de Maio de 2006, a Comissão informou Portugal da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em questão. As Autoridades portuguesas apresentaram as suas observações no quadro deste procedimento por carta de 31 de Agosto de 2006.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou terceiros interessados a apresentarem as suas observações.

(4)

A Comissão recebeu observações de interessados directos, que transmitiu às autoridades portuguesas, dando-lhes a oportunidade de sobre elas se pronunciarem. As observações de Portugal foram comunicadas por carta de 13 de Novembro de 2006. Por carta de 2 de Fevereiro de 2007, a Comissão solicitou ulteriores esclarecimentos.

II.   RETIRADA DA NOTIFICAÇÃO

(5)

Por carta de 4 de Maio de 2007, Portugal informou a Comissão de que o auxílio notificado já não seria aplicado, dado que a Autoeuropa tinha alterado o seu projecto de formação, pelo que a notificação ficava sem efeito.

(6)

A Comissão regista que, de acordo com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (3), o Estado-Membro em causa pode retirar a notificação em tempo útil antes de a Comissão ter tomado uma decisão sobre o auxílio. De acordo com o n.o 2 do artigo 8.o, nos casos em que tenha dado início ao procedimento formal de investigação, a Comissão encerrará o processo.

(7)

Consequentemente, a Comissão decidiu encerrar o procedimento formal de investigação ao abrigo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em causa, registando o facto de Portugal ter retirado o processo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, relativamente ao auxílio à formação que Portugal pretendia conceder à Autoeuropa — Automóveis Lda, e uma vez que Portugal retirou a notificação, o procedimento formal de investigação é encerrado pela Comissão.

Artigo 2.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 177 de 29.7.2006, p. 25.

(2)  Ver nota 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).


24.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Agosto de 2007

que altera a Decisão 2004/558/CE que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2007) 3905]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/584/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o e o n.o 2 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE determina que um Estado-Membro que tenha um programa nacional obrigatório de luta contra uma das doenças contagiosas enumeradas no seu anexo E (II) deve apresentar o referido programa à Comissão para efeitos de aprovação. Esse artigo prevê igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intracomunitário.

(2)

O artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE determina ainda que um Estado-Membro que considere que o seu território, ou parte dele, está indemne de uma das doenças enumeradas no anexo E (II), deve apresentar à Comissão documentos comprovativos adequados. Esse artigo prevê igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intracomunitário.

(3)

A Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de Julho de 2004, que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (2), aprova os programas de controlo e erradicação da infecção pelo herpesvírus bovino tipo 1 (BHV-1) apresentados pelos Estados-Membros referidos no seu anexo I para as regiões enumeradas no mesmo anexo e às quais se aplicam garantias suplementares para o BHV-1, em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE.

(4)

Além disso, no anexo II da Decisão 2004/558/CE enumeram-se as regiões dos Estados-Membros que se consideram indemnes de infecção pelo BHV-1 e às quais se aplicam as garantias suplementares em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE. O anexo III da Decisão 2004/558/CE contém a definição de exploração indemne de BHV-1.

(5)

Actualmente, no anexo I da Decisão 2004/558/CE faz-se referência a todas as regiões da Alemanha. A Alemanha apresentou agora a documentação de apoio ao seu pedido de declaração de uma parte do seu território como indemne de infecção pelo BHV-1 e providenciou normas aplicáveis às deslocações nacionais de bovinos com destino a essa zona e no interior da mesma. A Alemanha solicitou assim a aplicação das garantias suplementares, em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE, nos Regierungsbezirke (unidades administrativas) do Alto Palatinado e da Alta Francónia, no Land da Baviera.

(6)

Na sequência da avaliação do pedido apresentado pela Alemanha, afigura-se adequado que essas duas unidades administrativas da Alemanha indemnes de BHV-1 sejam incluídas no anexo II da Decisão 2004/558/CE e fiquem abrangidas pela aplicação das garantias suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE. Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(7)

A Itália apresentou os programas de erradicação da infecção pelo BHV-1 na região autónoma de Friul-Venécia Júlia e na província autónoma de Trento. Esses programas cumprem os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE. Também prevêem normas aplicáveis às deslocações nacionais de bovinos com destino a essas regiões e no interior das mesmas, equivalentes às normas anteriormente implementadas na província de Bolzano, onde se conseguiu erradicar a doença.

(8)

Os programas apresentados pela Itália em relação às duas regiões assim como as garantias suplementares apresentadas em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE deveriam ser aprovados. O anexo I da Decisão 2004/558/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu um parecer sobre a definição de animal indemne de BHV-1, exploração indemne de BHV-1 e procedimentos de verificação da manutenção deste estatuto (3). É adequado atender a determinadas recomendações desse parecer. O anexo III da Decisão 2004/558/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

A bem da clareza da legislação comunitária, os anexos I, II e III da Decisão 2004/558/CE deveriam ser substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e III da Decisão 2004/558/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 249 de 23.7.2004, p. 20.

(3)  http://www.efsa.europa.eu/en/science/ahaw/ahaw_opinions/1348.html


ANEXO

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ANEXO I

Estado-Membro

Regiões do Estado-Membro às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE

Alemanha

Todas as regiões, com excepção dos Regierungsbezirke do Alto Palatinado e da Alta Francónia, no Land da Baviera

Itália

Região autónoma de Friul-Venécia Júlia

Província autónoma de Trento

ANEXO II

Estado-Membro

Regiões do Estado-Membro às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE

Dinamarca

Todas as regiões

Alemanha

Regierungsbezirke do Alto Palatinado e da Alta Francónia, no Land da Baviera

Itália

Província de Bolzano

Áustria

Todas as regiões

Finlândia

Todas as regiões

Suécia

Todas as regiões

ANEXO III

Exploração indemne de BHV-1

1.   Uma exploração de bovinos é considerada indemne de infecção pelo BHV-1 se cumprir as condições estabelecidas no presente anexo.

1.1.   Não ter sido registada qualquer suspeita de infecção pelo BHV-1 na exploração durante os últimos seis meses e todos os bovinos da exploração estarem indemnes de sintomas clínicos indicativos de infecção pelo BHV-1.

A exploração, assim como quaisquer pastagens ou instalações não adjacentes que façam parte da exploração como entidade epidemiológica, independentemente da respectiva propriedade, estarem efectivamente separadas de outras pastagens ou instalações de estatuto inferior em termos de BHV-1, mediante uma barreira quer natural quer física que evite eficazmente o contacto directo entre animais de estatuto sanitário diferente.

1.2.   Apenas terem sido introduzidos bovinos de explorações situadas nos Estados-Membros ou nas regiões de Estados-Membros referidos no anexo II ou de explorações indemnes de BHV-1 e nenhum dos bovinos na exploração ter tido contacto com outros bovinos além dos provenientes de explorações situadas nos Estados-Membros ou nas regiões de Estados-Membros referidos no anexo II ou de explorações indemnes de BHV-1.

1.3.   As fêmeas de bovinos terem sido inseminadas apenas com sémen de bovino obtido em conformidade com o disposto na Directiva 88/407/CEE ou terem sido cobertas por touros de explorações situadas em Estados-Membros ou em regiões de Estados-Membros referidos no anexo II ou de explorações indemnes de BHV-1.

1.4.   Pelo menos um dos seguintes regimes de controlo ser aplicado na exploração:

1.4.1.

Realização de uma investigação serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1, com resultados negativos em cada caso, em pelo menos duas amostras de sangue colhidas com um intervalo de cinco a sete meses, em todas as fêmeas com mais de nove meses de idade e em todos os machos com mais de nove meses de idade utilizados para reprodução ou destinados a esse efeito;

1.4.2.

Realização de uma investigação serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1, com resultados negativos em cada caso, em pelo menos:

duas amostras de leite colhidas com um intervalo de cinco a sete meses em todas as fêmeas em lactação, quer individualmente quer numa mistura de amostras de leite colhidas em não mais de cinco animais, e

duas amostras de sangue colhidas com um intervalo de cinco a sete meses, em todas as fêmeas com mais de nove meses de idade que não estejam em lactação e em todos os machos com mais de nove meses de idade utilizados para reprodução ou destinados a esse efeito;

1.4.3.

No caso de explorações leiteiras nas quais, pelo menos, 30 % dos bovinos são fêmeas em lactação, realização de uma investigação serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1, com resultados negativos em cada caso, em pelo menos:

três amostras de leite colhidas com um intervalo de pelo menos três meses, num volume de leite proveniente de não mais de 50 fêmeas em lactação, conforme a especificação da prova utilizada, e

uma amostra individual de sangue colhida em todas as fêmeas com mais de nove meses de idade que não estejam em lactação e em todos os machos com mais de nove meses de idade utilizados para reprodução ou destinados a esse efeito;

1.4.4.

Todos os bovinos na exploração são originários de explorações situadas em Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros referidos no anexo II ou de explorações indemnes de BHV-1.

2.   O estatuto de indemnidade de BHV-1 de uma exploração de bovinos mantém-se se:

2.1.

As condições indicadas nos pontos 1.1 a 1.4 continuarem a ser aplicáveis; e

2.2.

Pelo menos um dos seguintes regimes de controlo for aplicado na exploração por um período de 12 meses:

2.2.1.

Realização de uma investigação serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1, com resultados negativos em cada caso, em pelo menos, uma amostra individual de sangue colhida em todos os bovinos com mais de 24 meses de idade;

2.2.2.

Realização de uma investigação serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1, com resultados negativos em cada caso, em pelo menos:

uma amostra individual de leite colhida em todas as fêmeas em lactação, quer individualmente quer numa mistura de amostras de leite colhidas em não mais de cinco animais, e

uma amostra individual de sangue colhida em todas as fêmeas com mais de 24 meses de idade que não estejam em lactação e em todos os machos com mais de 24 meses de idade;

2.2.3.

No caso de explorações leiteiras nas quais, pelo menos, 30 % dos bovinos são fêmeas em lactação, realização de uma investigação serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1, com resultados negativos em cada caso, em pelo menos:

duas amostras de leite colhidas com um intervalo de três a 12 meses, num volume de leite proveniente de não mais de 50 fêmeas em lactação, conforme a especificação da prova utilizada, e

uma amostra individual de sangue colhida em todas as fêmeas com mais de 24 meses de idade que não estejam em lactação e em todos os machos com mais de 24 meses de idade.

3.   O estatuto de indemnidade de BHV-1 de uma exploração de bovinos é suspenso se, durante as investigações referidas nos pontos 2.2.1 a 2.2.3, um animal tiver reagido com resultado positivo a uma prova para detecção de anticorpos contra o BHV-1.

4.   O estatuto de indemnidade de BHV-1 de uma exploração, suspenso em conformidade com o ponto 3, só será restituído depois de se realizar uma investigação serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1, com início nunca antes de 30 dias depois da retirada dos animais seropositivos, com resultados negativos em cada caso, em pelo menos:

duas amostras de leite colhidas com um intervalo de, pelo menos, dois meses, em todas as fêmeas em lactação, quer individualmente quer numa mistura de amostras de leite colhidas em não mais de cinco animais, e

duas amostras de sangue, colhidas com um intervalo de, pelo menos, três meses, em todas as fêmeas que não estejam em lactação e em todos os machos.

Nota:

a)

No presente anexo, sempre que é feita referência a uma prova serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1, aplicam-se os princípios estabelecidos no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o relativamente ao estatuto dos animais testados em termos de vacinação;

b)

A dimensão da mistura de amostras de leite referida no presente anexo pode ser modulada com base em provas documentadas de que, em qualquer circunstância do trabalho laboratorial quotidiano, a prova serológica é suficientemente sensível para detectar uma única reacção positiva fraca numa mistura de amostras da dimensão modulada.

».