ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 217

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
22 de Agosto de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 974/2007 da Comissão, de 21 de Agosto de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 975/2007 da Comissão, de 21 de Agosto de 2007, que fixa o limite quantitativo aplicável às exportações de isoglicose extraquota para o período compreendido entre 1 de Agosto e 30 de Setembro de 2007

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 976/2007 da Comissão, de 21 de Agosto de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, os montantes da ajuda à cultura de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) e da ajuda à replantação de vinhas atacadas pela filoxera

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 977/2007 da Comissão, de 20 de Agosto de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 978/2007 da Comissão, de 21 de Agosto de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2273/2002 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que diz respeito ao levantamento dos preços de certos bovinos nos mercados representativos da Comunidade

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 979/2007 da Comissão, de 21 de Agosto de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de suíno originária do Canadá

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 980/2007 da Comissão, de 21 de Agosto de 2007, que prevê medidas especiais no que respeita à gestão do contingente pautal OMC para a manteiga neozelandesa de Setembro de 2007 a Dezembro de 2007, altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 e derroga a este regulamento

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 981/2007 da Comissão, de 21 de Agosto de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1489/2006 que fixa, para o exercício contabilístico de 2007 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências

21

 

*

Regulamento (CE) n.o 982/2007 da Comissão, de 21 de Agosto de 2007, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pimentón de la Vera (DOP) — Karlovarský suchar (IGP) — Riso di Baraggia Biellese e Vercellese (DOP)]

22

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/567/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Agosto de 2007, relativa a uma participação financeira comunitária nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros com a execução do regime de acompanhamento e controlo aplicável à política comum da pesca para 2007 [notificada com o número C(2007) 3747]

24

 

 

2007/568/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Agosto de 2007, relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle no Reino Unido, em 2006 [notificada com o número C(2007) 3891]

33

 

 

2007/569/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Agosto de 2007, relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária no Reino Unido, em 2007 [notificada com o número C(2007) 3892]

34

 

 

2007/570/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Agosto de 2007, que altera a Decisão 2003/634/CE que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes [notificada com o número C(2007) 3902]  ( 1 )

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

22.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/1


REGULAMENTO (CE) N.o 974/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Agosto de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 21 de Agosto de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

28,3

TR

69,6

XK

48,8

XS

42,4

ZZ

47,3

0707 00 05

TR

124,4

ZZ

124,4

0709 90 70

TR

85,9

ZZ

85,9

0805 50 10

AR

65,8

UY

58,9

ZA

57,6

ZZ

60,8

0806 10 10

EG

236,6

TR

104,1

US

164,8

ZZ

168,5

0808 10 80

AR

47,4

BR

77,5

CL

78,0

CN

77,4

NZ

88,9

US

97,0

ZA

88,0

ZZ

79,2

0808 20 50

AR

52,9

CN

21,3

NZ

109,7

TR

130,0

ZA

104,1

ZZ

83,6

0809 30 10, 0809 30 90

TR

143,0

US

172,7

ZA

80,5

ZZ

132,1

0809 40 05

IL

153,7

ZZ

153,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


22.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/3


REGULAMENTO (CE) N.o 975/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Agosto de 2007

que fixa o limite quantitativo aplicável às exportações de isoglicose extraquota para o período compreendido entre 1 de Agosto e 30 de Setembro de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente a alínea d) do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea d) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a isoglicose produzida além da quota referida no artigo 7.o do mesmo só pode ser exportada dentro dos limites quantitativos fixados.

(2)

As exportações de isoglicose da Comunidade representam uma parte importante das actividades económicas de certos produtores comunitários, que criaram igualmente mercados tradicionais fora da mesma. As exportações de isoglicose para esses mercados poderiam também ser viáveis do ponto de vista económico sem a concessão de restituições à exportação. Para tal, importa fixar um limite quantitativo para as exportações de isoglicose extraquota, de modo a que os produtores comunitários possam continuar a abastecer os seus mercados tradicionais.

(3)

Relativamente ao período compreendido entre 1 de Agosto e 30 de Setembro de 2007, estima-se que a fixação do limite quantitativo para as exportações de isoglicose extraquota em 20 000 toneladas de matéria seca corresponda à procura no mercado.

(4)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002 (2) prevê a retirada preventiva de certas quantidades de açúcar, isoglicose e xarope de inulina relativamente à campanha de comercialização de 2006/2007. As empresas em questão podem solicitar que se considere que as quantidades abrangidas por tal medida foram total ou parcialmente produzidas extraquota, dando lhes assim as possibilidades previstas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 no que respeita à produção extraquota. Estes pedidos tinham de ser apresentados até 31 de Janeiro de 2007. Para permitir que as empresas em causa apresentem os pedidos referentes às exportações de isoglicose no respeito do limite quantitativo para as exportações de isoglicose extraquota, é necessário definir um novo prazo de apresentação dos pedidos.

(5)

Para garantir a gestão ordenada, prevenir a especulação e prever controlos eficazes, é necessário definir as regras de apresentação dos pedidos de certificado.

(6)

Para reduzir o risco de fraude e evitar abusos associados à eventual reimportação ou reintrodução, na Comunidade, dos xaropes de isoglicose em causa, é necessário excluir certos países dos Balcãs Ocidentais dos destinos elegíveis para as exportações de isoglicose extraquota. Todavia, importa isentar desta exclusão os países da região, cujas autoridades têm de emitir um certificado de exportação para confirmação da origem dos produtos de açúcar ou isoglicose, visto os riscos de fraude serem mais limitados.

(7)

Para assegurar a coerência com as disposições em matéria de exportações no sector do açúcar, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2006/2007, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 38/2007 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslováquia e Suécia (4), as exportações de isoglicose extraquota também não devem ser autorizadas para certos destinos próximos.

(8)

Para obviar ao risco de reimportação e, mais especificamente, garantir o respeito das regras específicas aplicáveis às mercadorias de retorno, a que faz referência o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), e o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6) é imperioso que os Estados-Membros adoptem todas as medidas de controlo necessárias.

(9)

Para além do disposto no Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (7), importa estabelecer novas normas de execução no que respeita à administração do limite quantitativo fixado pelo presente regulamento, em especial às condições de aplicação dos certificados de exportação.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Fixação do limite quantitativo aplicável às exportações de isoglicose extraquota

1.   No respeitante ao período compreendido entre 1 de Agosto e 30 de Setembro de 2007, o limite quantitativo referido na alínea d) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é fixado em 20 000 toneladas de matéria seca, relativamente às exportações sem restituição de isoglicose extraquota dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30.

2.   São permitidas as exportações dentro deste limite quantitativo para todos os destinos, com a excepção dos seguintes:

a)

países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine, São Marino, Albânia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia;

b)

territórios de Estados-Membros da União Europeia que territórios que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar, Ceuta, Melilha, Municípios de Livigno e Campione d’Italia, Heligoland, Gronelândia, Ilhas Faroé, regiões de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

3.   A exportação dos produtos mencionados no n.o 1 é permitida apenas se os produtos:

a)

Forem obtidos por isomerização da glucose;

b)

Possuírem um teor de frutose, em peso, no estado seco, de pelo menos 41 %;

c)

O seu teor total, em peso, no estado seco, de polissacarídeos e oligossacarídeos, incluindo dissacarídeos e trissacarídeos, não exceder 8,5 %.

O teor de matéria seca da isoglicose é determinado com base na densidade da solução diluída numa proporção, em peso, de 1:1 ou, no caso dos produtos de muito elevada consistência, por secagem.

4.   Em derrogação do prazo fixado no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006, as empresas que produzam isoglicose acima do limite estabelecido no referido número podem solicitar, até30 de Setembro de 2007, que a sua quota de produção de isoglicose que exceda o limite seja considerada total ou parcialmente como produzida extraquota.

Artigo 2.o

Certificados de exportação

1.   As exportações efectuadas dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1 do artigo 1.o estão sujeitas à apresentação de certificados de exportação, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (8), no Regulamento (CE) n.o 951/2006 e no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão (9), salvo disposição em contrário no presente regulamento.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos decorrentes dos certificados de exportação não são transmissíveis.

Artigo 3.o

Pedidos de certificados de exportação

1.   Os pedidos de certificados de exportação relativos ao limite quantitativo fixado no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento podem ser apresentados apenas pelos produtores de isoglicose, aprovados nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, aos quais tenha sido atribuída uma quota de isoglicose relativamente à campanha de comercialização de 2006/2007, de acordo com o artigo 7.o do mesmo regulamento.

2.   Os pedidos de certificados de exportação devem ser apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro onde o requerente tenha obtido a quota de isoglicose.

3.   Os pedidos de certificados de exportação devem ser apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira, com início na data de entrada em vigor do presente regulamento e até à suspensão da emissão de certificados em conformidade com o artigo 8.o

4.   Os requerentes podem apresentar apenas um pedido por período semanal.

5.   A quantidade objecto de pedido, relativamente a cada certificado de exportação, não deve exceder 5 000 toneladas.

6.   O pedido deve ser acompanhado do comprovativo da constituição da garantia a que se refere o artigo 4.o

7.   O pedido de certificado de exportação e o certificado respectivo ostentarão, na casa 20, a menção seguinte:

«isoglicose extraquota para exportação, sem restituição».

Artigo 4.o

Garantia relativa ao certificado de exportação

1.   Em derrogação do n.o 1, quarto travessão da alínea b), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, o requerente tem de constituir uma garantia de 11 EUR por 100 quilogramas, líquidos, de matéria seca de isoglicose.

2.   A garantia a que se refere o n.o 1 pode ser constituída ao critério do requerente, em numerário ou sob a forma de garantia de um estabelecimento que observe os critérios definidos pelo Estado-Membro onde for apresentado o pedido de certificado.

3.   A garantia a que se refere o n.o 1 será liberada em conformidade com o disposto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000:

a)

no respeitante à quantidade relativamente à qual o requerente tenha cumprido a obrigação de exportação resultante dos certificados emitidos nos termos do artigo 6.o do presente regulamento, na acepção da alínea b) do artigo 31.o e do n.o 1, alínea b), subalínea i), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000; e

b)

quando o requerente tenha comprovado, a contento das autoridades competentes do Estado-Membro onde o certificado de exportação foi emitido, que as formalidades aduaneiras de importação, no destino da exportação, foram cumpridas na acepção do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (10), relativamente à quantidade de isoglicose em questão.

Artigo 5.o

Comunicações dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, o mais tardar no primeiro dia útil de cada semana, das quantidades de isoglicose que foram objecto de pedidos de certificados de exportação na semana anterior.

As quantidades que são objecto de pedido são descriminadas por código NC de oito algarismos. Se não tiver sido apresentado qualquer pedido de certificado de exportação, os Estados-Membros comunicá-lo-ão igualmente à Comissão.

2.   A Comissão contabilizará, em cada semana, as quantidades para as quais tiverem sido apresentados pedidos de certificados de exportação.

Artigo 6.o

Emissão e eficácia dos certificados

1.   Os certificados são emitidos no terceiro dia útil após a notificação referida no n.o 1 do artigo 5.o, tendo em consideração, se for caso disso, a percentagem de aceitação fixada pela Comissão em conformidade com o artigo 8.o

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no primeiro dia útil de cada semana, as quantidades de isoglicose que foram objecto de emissão de certificados de exportação na semana anterior.

3.   Os certificados de exportação emitidos no âmbito do limite quantitativo fixado no n.o 1 do artigo 1.o serão válidos até 30 de Setembro de 2007.

4.   Os Estados-Membros devem manter um registo das quantidades de isoglicose efectivamente exportadas ao abrigo dos certificados de exportação referidos no n.o 1 do artigo 6.o

5.   Os Estados-Membros informarão a Comissão, antes do final de cada mês, das quantidades de isoglicose efectivamente exportadas no mês anterior.

Artigo 7.o

Modalidades de comunicação

As comunicações referidas no n.o 1 do artigo 5.o e nos n.os 2 e 5 do artigo 6.o serão transmitidas por via electrónica, através dos formulários disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Percentagem de aceitação de pedidos de certificados de exportação e suspensão da apresentação de pedidos de certificados

Quando as quantidades que são objecto de certificados de exportação excederem o limite quantitativo fixado no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento para o período em causa, aplica se, mutatis mutandis, o disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 9.o

Controlos

Os Estados-Membros adoptarão todas as disposições necessárias para a instauração de controlos adequados que garantam o respeito das regras específicas aplicáveis às mercadorias de retorno, estabelecidas no capítulo 2 do título VI do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e no título I da parte III do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e evitem que sejam contornados os acordos preferenciais com países terceiros.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 89 de 28.3.2006, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 793/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 22).

(3)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 203/2007 (JO L 61 de 28.2.2007, p. 3).

(4)  JO L 11 de 18.1.2007, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 203/2007.

(5)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(7)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(8)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(9)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

(10)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.


22.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/7


REGULAMENTO (CE) N.o 976/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Agosto de 2007

que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, os montantes da ajuda à cultura de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) e da ajuda à replantação de vinhas atacadas pela filoxera

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 estabelece os critérios de fixação da ajuda à cultura de uvas destinadas à produção de uvas secas das variedades sultana e Moscatel e de uvas secas de Corinto.

(2)

O n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do mesmo regulamento prevê a possibilidade de diferenciação do montante da ajuda em função das variedades de uvas. Prevê, ainda, que o referido montante possa ser diferenciado igualmente em função de outros factores que podem afectar os rendimentos. No caso das sultanas, é, por conseguinte, necessário prever uma diferenciação suplementar entre as superfícies atacadas de filoxera e as outras.

(3)

Relativamente à campanha de comercialização de 2006/2007, a verificação das superfícies consagradas à cultura de uvas referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 não revelou uma superação da superfície máxima garantida fixada no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) (2).

(4)

Importa determinar, para a campanha de comercialização de 2007/2008, a ajuda à cultura das referidas uvas.

(5)

É, igualmente, necessário determinar a ajuda a conceder aos produtores que replantem as suas vinhas para combater a filoxera nas condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para a campanha de comercialização de 2007/2008, a ajuda à cultura referida no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é fixada em:

a)

2 603 EUR por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas da variedade sultana atacadas de filoxera ou replantadas há, pelo menos, cinco anos;

b)

3 569 EUR por hectare, para as outras superfícies cultivadas com uvas da variedade sultana;

c)

3 391 EUR por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas de Corinto;

d)

969 EUR por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas da variedade Moscatel.

2.   Para a campanha de comercialização de 2007/2008, a ajuda à replantação referida no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é fixada em 3 917 EUR por hectare.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 157 de 21.6.2005, p. 203).

(2)  JO L 192 de 24.7.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1880/2001 (JO L 258 de 27.9.2001, p. 14).


22.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/9


REGULAMENTO (CE) N.o 977/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Agosto de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2), prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2004, 2005 e 2006, importa alterar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 589/2007 (JO L 139 de 31.5.2007, p. 17).

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(em toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomates

de 1 de Outubro a 31 de Maio

325 524

78.0020

de 1 de Junho a 30 de Setembro

25 110

78.0065

0707 00 05

Pepinos

de 1 de Maio a 31 de Outubro

3 462

78.0075

de 1 de Novembro a 30 de Abril

7 332

78.0085

0709 90 80

Alcachofras

de 1 de Novembro a 30 de Junho

5 770

78.0100

0709 90 70

Curgetes

de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

37 250

78.0110

0805 10 20

Laranjas

de 1 de Dezembro a 31 de Maio

271 744

78.0120

0805 20 10

Clementinas

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

116 637

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

91 359

78.0155

0805 50 10

Limões

de 1 de Junho a 31 de Dezembro

326 811

78.0160

de 1 de Janeiro a 31 de Maio

61 504

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

de 21 de Julho a 20 de Novembro

70 731

78.0175

0808 10 80

Maçãs

de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

882 977

78.0180

de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

78 670

78.0220

0808 20 50

Pêras

de 1 de Janeiro a 30 de Abril

239 427

78.0235

de 1 de Julho a 31 de Dezembro

35 716

78.0250

0809 10 00

Damascos

de 1 de Junho a 31 de Julho

14 163

78.0265

0809 20 95

Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

de 21 de Maio a 10 de Agosto

114 530

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

11 980

78.0280

0809 40 05

Ameixas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

5 806»


22.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/11


REGULAMENTO (CE) N.o 978/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Agosto de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2273/2002 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que diz respeito ao levantamento dos preços de certos bovinos nos mercados representativos da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2273/2002 da Comissão (2) estabelece disposições relativas à verificação dos preços nos mercados representativos dos Estados-Membros para diversas categorias de bovinos. Os anexos do mesmo regulamento estabelecem normas de execução sobre as informações a prestar para efeitos do levantamento dos preços de cada uma dessas categorias.

(2)

A pedido da França, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2273/2002 deve ser parcialmente revisto em função da evolução da comercialização dos bovinos nesse Estado-Membro, assegurando assim que o levantamento dos preços se continua a basear em mercados representativos.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2273/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O ponto 1 da parte D do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2273/2002 é alterado do seguinte modo:

«1.   Mercados representativos

Rethel, Dijon, Rabastens, Lezay, Bourg-en-Bresse, Agen, Le Cateau, Sancoins, Château-Gonthier, Saint-Étienne».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 347 de 20.12.2002, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 446/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 30).


22.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/12


REGULAMENTO (CE) N.o 979/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Agosto de 2007

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de suíno originária do Canadá

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2), aprovado pela Decisão 2007/444/CE do Conselho (3), prevê a integração de um contingente pautal de importação específico (Canadá) de 4 624 toneladas de carne de animais da espécie suína.

(2)

O Acordo entra em vigor em 1 de Agosto de 2007. Devem ser especificadas a data de abertura do contingente pautal relativo ao primeiro ano de contingentamento e a respectiva quantidade.

(3)

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem ser aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5).

(4)

A fim de assegurar a regularidade das importações, devem ser repartidas por quatro subperíodos as quantidades de produtos abrangidas pelo contingente pautal de importação a título do período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho. Em relação ao ano de contingentamento de 2007/2008, o contingente pautal de importação deve ser repartido por três subperíodos. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação.

(5)

A gestão do contingente pautal deve basear-se nos certificados de importação. Para o efeito, devem definir-se as regras de apresentação dos pedidos de certificado de importação e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados de importação.

(6)

No interesse dos operadores, deve prever-se que a Comissão determine as quantidades não requeridas, que serão acrescentadas ao subperíodo seguinte.

(7)

A introdução em livre prática de produtos importados ao abrigo do contingente aberto pelo presente regulamento deve ficar subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades do Canadá em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6).

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um contingente pautal de importação de carne de suíno previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá, aprovado pela Decisão 2007/444/CE.

O contingente pautal de importação será aberto por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de Julho e 30 de Junho.

O contingente possui o número de ordem 09.4204.

2.   A quantidade total anual de produtos que beneficia do contingente a que se refere o n.o 1 e a taxa de redução do direito aduaneiro são fixadas no anexo I.

3.   Em relação ao ano de contingentamento de 2007/2008, o contingente pautal de importação é aberto por um período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Junho de 2008.

A quantidade anual total prevista no anexo I está disponível durante este período.

Artigo 2.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 3.o

1.   A quantidade anual por período de contingentamento pautal da importação é repartida conforme a seguir indicado, em quatro subperíodos:

a)

25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro;

b)

25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro;

c)

25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março;

d)

25 % de 1 de Abril a 30 de Junho.

2.   Em relação ao ano de contingentamento de 2007/2008, o contingente pautal de importação é repartido conforme a seguir indicado, em três subperíodos:

a)

50 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2007;

b)

25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2008;

c)

25 % de 1 de Abril a 30 de Junho de 2008.

Artigo 4.o

1.   Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado subperíodo de contingentamento pautal de importação, o requerente fornecerá prova de que, durante cada um dos períodos referidos nesse artigo, importou ou exportou, pelo menos, 50 toneladas de produtos enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75.

2.   Os pedidos de certificados de importação indicarão o número de ordem e podem incidir em vários produtos de códigos NC diferentes e originários do Canadá. Nesses casos, todos os códigos da Nomenclatura Combinada e as suas designações são inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15.

Um pedido de certificado de importação incidirá, no mínimo, em 20 toneladas em peso do produto e não abrangerá mais do que 20 % da quantidade total disponível para cada subperíodo de contingentamento pautal da importação.

3.   Os certificados de importação obrigam a importar do país especificado.

4.   Dos pedidos de certificados de importação e dos certificados de importação constarão:

a)

Da casa 8, o país de origem e a menção «sim» assinalados com uma cruz;

b)

Da casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo II.

5.   O certificado incluirá, na casa 24, uma das menções constantes da parte B do anexo II.

Artigo 5.o

1.   Os pedidos de certificado de importação serão apresentados nos sete primeiros dias do mês que antecede cada subperíodo.

2.   Aquando da apresentação de um pedido de certificado de importação, será constituída uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas de peso do produto.

3.   Os Estados-Membros notificarão a Comissão, até ao terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo de apresentação dos pedidos, da quantidade total requerida, expressa em quilogramas.

4.   Os certificados de importação serão emitidos entre o sétimo dia útil e o décimo primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de notificação previsto no n.o 3.

5.   A Comissão determinará, se for caso disso, as quantidades não requeridas que serão automaticamente acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo seguinte.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificarão a Comissão, antes do final do primeiro mês de cada subperíodo, das quantidades totais, expressas em quilogramas, constantes dos certificados de importação emitidos, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do mesmo regulamento.

2.   Os Estados-Membros notificarão a Comissão, antes do final do quarto mês subsequente a cada período anual, das quantidades, efectivamente introduzidas em livre prática a título do presente regulamento durante o período em causa, expressas em quilogramas.

3.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificarão a Comissão das quantidades não utilizadas, expressas em quilogramas, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 11.o desse regulamento, pela primeira vez aquando da notificação das quantidades requeridas no último subperíodo e pela segunda vez antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias, a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual os certificados tenham sido emitidos.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos que decorrem dos certificados de importação podem ser transmitidos apenas aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 8.o

A introdução em livre prática dos produtos sob contingente referidos no artigo 1.o é subordinada à apresentação do certificado de origem emitido pelas autoridades competentes do Canadá, em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 169 de 29.6.2007, p. 55.

(3)  JO L 169 de 29.6.2007, p. 53.

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 16.3.2007, p. 17).

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


ANEXO I

Produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o:

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Direito aplicável

Quantidade total em toneladas de peso do produto

09.4204

0203 12 11

Pedaços, frescos refrigerados ou congelados, de carne de suíno, desossados ou não desossados, excepto lombinho apresentado isoladamente

389 EUR/t

4 624

0203 12 19

300 EUR/t

0203 19 11

300 EUR/t

0203 19 13

434 EUR/t

0203 19 15

233 EUR/t

ex 0203 19 55

434 EUR/t

0203 19 59

434 EUR/t

0203 22 11

389 EUR/t

0203 22 19

300 EUR/t

0203 29 11

300 EUR/t

0203 29 13

434 EUR/t

0203 29 15

233 EUR/t

ex 0203 29 55

434 EUR/t

0203 29 59

434 EUR/t


ANEXO II

PARTE A

Menções referidas no artigo 4.o, n.o 4, alínea b):

:

Em búlgaro

:

Регламент (ЕО) № 979/2007

:

Em espanhol

:

Reglamento (CE) n.o 979/2007

:

Em checo

:

Nařízení (ES) č. 979/2007

:

Em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 979/2007

:

Em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 979/2007

:

Em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 979/2007

:

Em grego

:

Kανονισμός (ΕΚ) αριθ. 979/2007

:

Em inglês

:

Regulation (EC) No 979/2007

:

Em francês

:

Règlement (CE) n.o 979/2007

:

Em italiano

:

Regolamento (CE) n. 979/2007

:

Em letão

:

Regula (EK) Nr. 979/2007

:

Em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 979/2007

:

Em húngaro

:

A 979/2007/EK rendelet

:

Em maltês

:

Regolament (KE) Nru 979/2007

:

Em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 979/2007

:

Em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 979/2007

:

Em português

:

Regulamento (CE) n.o 979/2007

:

Em romeno

:

Regulamentul (CE) nr. 979/2007

:

Em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 979/2007

:

Em esloveno

:

Uredba (ES) št. 979/2007

:

Em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 979/2007

:

Em sueco

:

Förordning (EG) nr 979/2007

PARTE B

Menções referidas no artigo 4.o, n.o 5:

:

Em búlgaro

:

Мита по ОМТ, намалени съгласно Регламент (ЕО) № 979/2007

:

Em espanhol

:

Reducción de los derechos del AAC en virtud del Reglamento (CE) n.o 979/2007

:

Em checo

:

SCS cla snížená podle nařízení (ES) č. 979/2007

:

Em dinamarquês

:

FTT-toldsats nedsat i henhold til forordning (EF) nr. 979/2007

:

Em alemão

:

Ermäßigung des Zollsatzes nach dem GZT gemäß der Verordnung (EG) Nr. 979/2007

:

Em estónio

:

Ühise tollitariifistiku tollimakse vähendatakse vastavalt määrusele (EÜ) nr 979/2007

:

Em grego

:

Μειωμένος δασμός του κοινού δασμολογίου, όπως προβλέπει ο κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 979/2007

:

Em inglês

:

CCT duties reduced as provided for in Regulation (EC) No 979/2007

:

Em francês

:

Droits du TDC réduits conformément au règlement (CE) n.o 979/2007

:

Em italiano

:

Dazi TDC ridotti secondo quanto previsto dal regolamento (CE) n. 979/2007

:

Em letão

:

KMT nodoklis samazināts, kā noteikts Regulā (EK) Nr. 979/2007

:

Em lituano

:

BMT muitai sumažinti, kaip numatyta Reglamente (EB) Nr. 979/2007

:

Em húngaro

:

A közös vámtarifában meghatározott vámtételek csökkentése a 979/2007/EK rendeletnek megfelelően

:

Em maltês

:

Dazji TDK imnaqqsa kif previst fir-Regolament (KE) Nru 979/2007

:

Em neerlandês

:

Invoer met verlaagd GDT-douanerecht overeenkomstig Verordening (EG) nr. 979/2007

:

Em polaco

:

Cła pobierane na podstawie WTC obniżone jak przewidziano w rozporządzeniu (WE) nr 979/2007

:

Em português

:

Direitos PAC reduzidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 979/2007

:

Em romeno

:

Drepturile TVC se reduc conform prevederilor Regulamentului (CE) nr. 979/2007

:

Em eslovaco

:

clo SCS znížené podľa ustanovení nariadenia (ES) č. 979/2007

:

Em esloveno

:

carine SCT, znižane, kakor določa Uredba (ES) št. 979/2007

:

Em finlandês

:

Yhteisen tullitariffin mukaiset tullit alennettu asetuksen (EY) N:o 979/2007 mukaisesti

:

Em sueco

:

Tullar enligt Gemensamma tulltaxan skall nedsättas i enlighet med förordning (EG) nr 979/2007.


22.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/18


REGULAMENTO (CE) N.o 980/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Agosto de 2007

que prevê medidas especiais no que respeita à gestão do contingente pautal OMC para a manteiga neozelandesa de Setembro de 2007 a Dezembro de 2007, altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 e derroga a este regulamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2020/2006 (3), prevê que o contingente pautal OMC para a manteiga neozelandesa seja gerido com base em certificados de importação emitidos duas vezes por ano, de acordo com os períodos de apresentação de pedidos de certificados em conformidade com o disposto no artigo 34.o-A.

(2)

Quando foram concedidos certificados de importação relativos ao segundo semestre de 2007 para a manteiga originária da Nova Zelândia a título do número de contingente 09.4182 referido no anexo III.A do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os pedidos de certificados abrangeram quantidades inferiores às disponíveis para os produtos em causa. Em consequência, não foi atribuída uma quantidade de 9 958,6 toneladas.

(3)

Uma vez que, antes da introdução de novas regras de gestão em 1 de Janeiro de 2007, o contingente foi sempre esgotado, a subutilização pode ter resultado de os importadores ainda não se terem familiarizado com as novas disposições e procedimentos.

(4)

É, pois, adequado prever um período adicional de atribuição para a quantidade restante e reduzir a garantia a fim de facilitar o acesso dos operadores.

(5)

Para além das comunicações previstas no Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (4), é conveniente especificar as comunicações necessárias entre os Estados-Membros e a Comissão, nomeadamente para efeitos da vigilância do mercado no caso da manteiga neozelandesa.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 34.o a 42.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 são aplicáveis á importação de uma quantidade de 9 958,6 toneladas de manteiga para o ano de 2007 a título do número de contingente 09.4182 referido no anexo III.A desse regulamento.

2.   Em derrogação ao n.o 3 do artigo 34.o-A do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os pedidos de certificados só podem ser apresentados durante os primeiros dez dias de Setembro de 2007.

3.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a quantidade disponível referida no n.o 4, alínea b), do artigo 34.o-A do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 eleva-se a 9 958,6 toneladas.

4.   Os certificados de importação emitidos em aplicação do presente regulamento são eficazes até 31 de Dezembro de 2007.

5.   Em derrogação ao artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, a garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (5) é de 10 EUR por 100 quilogramas líquidos de produto.

6.   Em derrogação ao terceiro parágrafo do artigo 35.o-B do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, da casa 20 dos certificados deve constar uma das menções indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No Regulamento (CE) n.o 2535/2001, ao n.o 2 do artigo 35.o-A é aditado o seguinte novo parágrafo:

«Antes do dia 15 do mês de apresentação dos pedidos, os Estados-Membros comunicarão à Comissão os nomes e os endereços dos requerentes, discriminados por número de contingente. Essas comunicações serão efectuadas por via electrónica, com base no formulário enviado pela Comissão aos Estados-Membros.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 731/2007 (JO L 166 de 28.6.2007, p. 12).

(3)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 54.

(4)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.


ANEXO

Menções referidas no n.o 6 do artigo 1.o:

:

em búlgaro

:

разпределение на квота № 09.4182 — за периода от септември 2007 г. до декември 2007 г.

:

em espanhol

:

asignación del contingente no 09.4182 — para el período comprendido entre septiembre de 2007 y diciembre de 2007

:

em checo

:

přidělení kvóty č. 09.4182 – na období od září 2007 do prosince 2007

:

em dinamarquês

:

tildeling af kontingentet med løbenummer 09.4182 — for perioden september 2007 til december 2007

:

em alemão

:

Zuteilung des Kontingents Nr. 09.4182 — für den Zeitraum September 2007 bis Dezember 2007

:

em estónio

:

kvoodi 09.4182 jagamine — ajavahemikuks septembrist 2007 kuni detsembrini 2007

:

em grego

:

κατανομή της ποσόστωσης αριθ. 09.4182 — για την περίοδο από Σεπτέμβριο 2007 έως Δεκέμβριο 2007

:

em inglês

:

allocation of quota No 09.4182 — for the period September 2007 to December 2007

:

em francês

:

attribution du numéro de contingent 09.4182 — pour la période comprise entre septembre 2007 et décembre 2007

:

em italiano

:

assegnazione del contingente n. 09.4182 per il periodo settembre 2007 — dicembre 2007

:

em letão

:

kvotas Nr. 09.4182 piešķiršana par laikposmu no 2007. gada septembra līdz 2007. gada decembrim

:

em lituano

:

kvotos Nr. 09.4182 paskirstymas 2007 m. rugsėjo–gruodžio mėn

:

em húngaro

:

a 09.4182 vámkontingens terhére, a 2007 szeptembere és 2007 decembere közötti időszakra

:

em maltês

:

allokazzjoni tal-kwota Nru 09.4182 — għall-perjodu minn Settembru 2007 sa Diċembru 2007

:

em neerlandês

:

toewijzing van contingent nr. 09.4182 — voor de periode september 2007-december 2007

:

em polaco

:

przydział kontyngentu nr 09.4182 — na okres od września 2007 r. do grudnia 2007 r.

:

em português

:

atribuição do contingente n.o 09.4182 — para o período de Setembro de 2007 a Dezembro de 2007

:

em romeno

:

alocarea contingentului nr. 09.4182 — pentru perioada septembrie 2007-decembrie 2007

:

em eslovaco

:

pridelenie kvóty číslo 09.4182 — na obdobie od septembra 2007 do decembra 2007

:

em esloveno

:

dodelitev kvote št. 09.4182 — za obdobje od septembra 2007 do decembra 2007

:

em finlandês

:

kiintiö 09.4182 — syyskuusta 2007 joulukuuhun 2007

:

em sueco

:

tilldelning av kvot nr 09.4182 — för perioden september 2007 till december 2007.


22.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/21


REGULAMENTO (CE) N.o 981/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Agosto de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1489/2006 que fixa, para o exercício contabilístico de 2007 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1489/2006 da Comissão (2) fixa, para o exercício contabilístico de 2007 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências.

(2)

O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 734/2007 para ter em conta o facto de, em alguns Estados-Membros, o financiamento destas operações só ser possível a taxas de juro sensivelmente superiores à taxa de juro uniforme. Por conseguinte, previu-se uma derrogação, nos exercícios financeiros de 2007 e 2008, segundo a qual, quando a taxa de juro média suportada por um Estado-Membro no terceiro mês seguinte ao período de referência utilizado pela Comissão para o estabelecimento da taxa de juro uniforme for duas vezes superior à referida taxa de juro uniforme, a Comissão pode, no âmbito do financiamento dos juros a cargo do Estado-Membro em causa, cobrir o montante calculado com base na taxa de juro suportada pelo Estado-Membro, subtraída da taxa de juro uniforme. Previu-se ainda que tal medida se aplicasse às despesas efectuadas pelos Estados-Membros a partir de 1 de Outubro de 2006.

(3)

Tendo em consideração as comunicações efectuadas pelos Estados-Membros à Comissão, a título do terceiro mês seguinte ao período de referência utilizado para o estabelecimento da taxa de juro uniforme do exercício contabilístico de 2007, verifica-se que um Estado-Membro é abrangido por esta nova medida. Nestas circunstâncias, afigura-se conveniente fixar a taxa de juro específica respeitante a este Estado-Membro, para o exercício contabilístico de 2007.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1489/2006 deve ser alterado em conformidade.

(5)

Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 734/2007 é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2006, é adequado que as disposições do presente regulamento sejam aplicáveis desde essa data.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditado ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1489/2006 o ponto seguinte:

«h)

4,8 %, para a taxa de juro específica aplicável na Hungria.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável desde 1 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 734/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 5).

(2)  JO L 278 de 10.10.2006, p. 11.


22.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/22


REGULAMENTO (CE) N.o 982/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Agosto de 2007

relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pimentón de la Vera (DOP) — Karlovarský suchar (IGP) — Riso di Baraggia Biellese e Vercellese (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Pimentón de la Vera», apresentado por Espanha, o pedido de registo da denominação «Karlovarský suchar», apresentado pela República Checa, e o pedido de registo da denominação «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese», apresentado por Itália.

(2)

Não foi notificada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, pelo que as referidas denominações devem ser registadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São registadas as denominações constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 287 de 24.11.2006, p. 2 (Pimentón de la Vera); JO C 290 de 29.11.2006, p. 20 (Karlovarský suchar); JO C 291 de 30.11.2006, p. 10 (Riso di Baraggia Biellese e Vercellese).


ANEXO

1.   Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado

Classe 1.6. —   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Riso di Baraggia Biellese e Vercellese (DOP)

Classe 1.8. —   Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

ESPANHA

Pimentón de la Vera (DOP)

2.   Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do regulamento

Classe 2.4. —   Classe 2.4. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

REPÚBLICA CHECA

Karlovarský suchar (IGP)


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

22.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Agosto de 2007

relativa a uma participação financeira comunitária nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros com a execução do regime de acompanhamento e controlo aplicável à política comum da pesca para 2007

[notificada com o número C(2007) 3747]

(2007/567/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros apresentaram à Comissão os seus programas de controlo da pesca relativos a 2007, acompanhados dos pedidos de participação financeira comunitária no respeitante às despesas de execução dos projectos constantes desses programas.

(2)

Podem beneficiar de financiamento comunitário os pedidos relativos às acções enumeradas na alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

(3)

Os pedidos de financiamento comunitário devem respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão, de11 de Abril de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas (2).

(4)

É conveniente fixar os montantes máximos e a taxa da participação financeira comunitária, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006, e estabelecer as condições da sua concessão.

(5)

Para poderem beneficiar da contribuição comunitária, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (3).

(6)

O montante da participação financeira a conceder a cada Estado-Membro pelas despesas relacionadas com a compra ou a modernização de navios e aeronaves deve ser calculado com base no rácio entre a actividade de inspecção e de controlo exercida por esses navios e aeronaves e a sua actividade anual total, declarada pelos Estados-Membros.

(7)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 391/2007, os projectos constantes dos programas de controlo da pesca devem ser executados de acordo com o calendário definido nos mesmos.

(8)

Os pedidos de reembolso de despesas relativas a esses projectos devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 391/2007.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão prevê uma participação financeira comunitária nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros relativamente a 2007 com a execução do regime de acompanhamento e controlo aplicável à política comum da pesca, referido na alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006. A presente decisão estabelece o montante da participação financeira comunitária para cada Estado-Membro, a taxa da participação e as condições em que pode ser concedida.

Artigo 2.o

Novas tecnologias e redes informáticas

A compra e instalação de tecnologia informática, e respectiva assistência técnica, e a instalação de redes informáticas que permitam uma troca eficaz e segura de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo I.

Artigo 3.o

Dispositivos automáticos de localização

1.   A compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos automáticos de localização que permitam aos centros de vigilância da pesca controlar os navios à distância, através do sistema de localização dos navios por satélite (VMS), podem beneficiar de uma participação financeira máxima de 4 500 euros por navio, nos limites estabelecidos no anexo II.

2.   Dentro do limite de 4 500 euros previsto no n.o 1, a participação financeira nos primeiros 1 500 euros de despesas elegíveis é de 100 %.

3.   A participação financeira nas despesas elegíveis compreendidas entre 1 500 euros e 4 500 euros por navio eleva-se, no máximo, a 50 % dessas despesas.

4.   Para serem considerados elegíveis, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 2244/2003.

Artigo 4.o

Projectos-piloto

Os projectos-piloto relativos às novas tecnologias de controlo podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo III.

Artigo 5.o

Formação

Os programas de formação e intercâmbio de funcionários responsáveis pelas tarefas de acompanhamento, controlo e vigilância no domínio da pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo IV.

Artigo 6.o

Avaliação das despesas

As despesas resultantes da aplicação de um sistema de avaliação das despesas efectuadas para fins de controlo da política comum da pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo V.

Artigo 7.o

Seminários e meios de comunicação

As iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, destinadas a melhor sensibilizar os pescadores e outras partes interessadas, nomeadamente inspectores, ministério público e juízes, assim como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca irresponsável e ilegal e apoiar a execução das regras da política comum da pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 75 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo VI.

Artigo 8.o

Navios e aeronaves de patrulha para a fiscalização da pesca

A compra e a modernização de navios e aeronaves utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca pelas autoridades competentes dos Estados-Membros podem beneficiar, nos limites estabelecidos no anexo VII, de uma participação financeira não superior a 50 % das despesas elegíveis efectuadas pelos Estados-Membros.

Artigo 9.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 97 de 12.4.2007, p. 30.

(3)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.


ANEXO I

NOVAS TECNOLOGIAS E REDES INFORMÁTICAS

(em EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bulgária

136 088

68 044

Bélgica

0

0

República Checa

0

0

Dinamarca

1 050 604

525 302

Alemanha

314 000

157 000

Estónia

25 179

12 589

Grécia

1 500 000

750 000

Espanha

387 205

193 603

França

1 573 940

786 970

Irlanda

0

0

Itália

4 103 820

2 051 910

Chipre

40 000

20 000

Letónia

0

0

Lituânia

30 000

15 000

Luxemburgo

0

0

Hungria

0

0

Malta

6 000

3 000

Países Baixos

538 390

269 195

Áustria

0

0

Polónia

125 000

62 500

Portugal

253 000

115 700

Roménia

0

0

Eslovénia

83 000

41 500

Eslováquia

0

0

Finlândia

250 000

125 000

Suécia

5 649 000

657 000

Reino Unido

384 657

192 329

Total

16 449 883

6 046 642


ANEXO II

DISPOSITIVOS AUTOMÁTICOS DE LOCALIZAÇÃO

(em EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bulgária

0

0

Bélgica

0

0

República Checa

0

0

Dinamarca

0

0

Alemanha

0

0

Estónia

0

0

Grécia

0

0

Espanha

300 000

225 000

França

0

0

Irlanda

0

0

Itália

1 371 974

600 000

Chipre

692 000

646 000

Letónia

0

0

Lituânia

0

0

Luxemburgo

0

0

Hungria

0

0

Malta

0

0

Países Baixos

0

0

Áustria

0

0

Polónia

0

0

Portugal

0

0

Roménia

0

0

Eslovénia

0

0

Eslováquia

0

0

Finlândia

0

0

Suécia

50 000

25 000

Reino Unido

0

0

Total

2 413 974

1 496 000


ANEXO III

PROJECTOS-PILOTO

(em EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bulgária

0

0

Bélgica

0

0

República Checa

0

0

Dinamarca

0

0

Alemanha

0

0

Estónia

0

0

Grécia

0

0

Espanha

0

0

França

0

0

Irlanda

0

0

Itália

0

0

Chipre

0

0

Letónia

0

0

Lituânia

0

0

Luxemburgo

0

0

Hungria

0

0

Malta

0

0

Países Baixos

0

0

Áustria

0

0

Polónia

0

0

Portugal

0

0

Roménia

0

0

Eslovénia

0

0

Eslováquia

0

0

Finlândia

0

0

Suécia

31 500

15 750

Reino Unido

0

0

Total

31 500

15 750


ANEXO IV

FORMAÇÃO

(em EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bulgária

72 000

36 000

Bélgica

10 000

5 000

República Checa

0

0

Dinamarca

67 114

33 557

Alemanha

27 500

13 750

Estónia

26 050

13 025

Grécia

80 000

40 000

Espanha

162 060

81 030

França

111 500

55 750

Irlanda

0

0

Itália

1 295 304

532 077

Chipre

0

0

Letónia

0

0

Lituânia

18 000

9 000

Luxemburgo

0

0

Hungria

0

0

Malta

36 640

18 320

Países Baixos

120 441

60 221

Áustria

0

0

Polónia

0

0

Portugal

90 380

45 190

Roménia

0

0

Eslovénia

27 000

13 500

Eslováquia

0

0

Finlândia

26 000

13 000

Suécia

50 000

25 000

Reino Unido

9 442

4 721

Total

2 229 431

999 141


ANEXO V

AVALIAÇÃO DAS DESPESAS

(em EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bulgária

0

0

Bélgica

0

0

República Checa

0

0

Dinamarca

0

0

Alemanha

0

0

Estónia

0

0

Grécia

0

0

Espanha

0

0

França

0

0

Irlanda

0

0

Itália

0

0

Chipre

0

0

Letónia

0

0

Lituânia

0

0

Luxemburgo

0

0

Hungria

0

0

Malta

0

0

Países Baixos

0

0

Áustria

0

0

Polónia

0

0

Portugal

0

0

Roménia

0

0

Eslovénia

0

0

Eslováquia

0

0

Finlândia

0

0

Suécia

100 000

50 000

Reino Unido

0

0

Total

100 000

50 000


ANEXO VI

SEMINÁRIOS E MEIOS DE COMUNICAÇÃO

(em EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bulgária

0

0

Bélgica

5 000

3 750

República Checa

0

0

Dinamarca

0

0

Alemanha

0

0

Estónia

0

0

Grécia

100 000

75 000

Espanha

16 000

12 000

França

0

0

Irlanda

0

0

Itália

292 000

219 000

Chipre

0

0

Letónia

0

0

Lituânia

12 000

9 000

Luxemburgo

0

0

Hungria

0

0

Malta

0

0

Países Baixos

0

0

Áustria

0

0

Polónia

210 000

157 500

Portugal

0

0

Roménia

0

0

Eslovénia

14 000

10 500

Eslováquia

0

0

Finlândia

0

0

Suécia

0

0

Reino Unido

0

0

Total

649 000

486 750


ANEXO VII

NAVIOS E AERONAVES DE PATRULHA

(em EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bulgária

66 000

33 000

Bélgica

0

0

República Checa

0

0

Dinamarca

0

0

Alemanha

254 000

122 250

Estónia

2 500 000

1 250 000

Grécia

0

0

Espanha

405 000

202 500

França

402 000

156 000

Irlanda

0

0

Itália

135 000

67 500

Chipre

120 000

60 000

Letónia

0

0

Lituânia

120 000

60 000

Luxemburgo

0

0

Hungria

0

0

Malta

0

0

Países Baixos

50 000

25 000

Áustria

0

0

Polónia

100 000

50 000

Portugal

2 000 000

700 000

Roménia

0

0

Eslovénia

155 000

77 500

Eslováquia

0

0

Finlândia

0

0

Suécia

0

0

Reino Unido

7 633 872

3 816 936

Total

13 940 872

6 620 686


22.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Agosto de 2007

relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle no Reino Unido, em 2006

[notificada com o número C(2007) 3891]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2007/568/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com vista a ajudar a erradicar a doença o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro, nas condições previstas pelo n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 90/424/CEE.

(2)

A participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle está sujeita às regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2).

(3)

Em 2006, surgiram no Reino Unido focos da doença de Newcastle. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário.

(4)

Em 11 de Abril de 2007, o Reino Unido apresentou uma estimativa aproximada dos custos incorridos com o objectivo de erradicar a doença.

(5)

As autoridades britânicas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas pelo artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(6)

O pagamento da participação financeira da Comunidade tem de respeitar a condição de que as actividades planeadas tenham sido efectivamente implementadas e de que as autoridades forneçam todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação financeira da Comunidade

1.   O Reino Unido pode beneficiar da participação financeira da Comunidade nas despesas incorridas no âmbito das medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle em 2006.

2.   A participação financeira representa 50 % das despesas suportadas que sejam elegíveis para financiamento comunitário. É paga nos termos das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 349/2005.

Artigo 2.o

Destinatário

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.


22.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Agosto de 2007

relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária no Reino Unido, em 2007

[notificada com o número C(2007) 3892]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2007/569/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 3.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. O artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE prevê uma participação financeira da Comunidade para os Estados Membros fazerem face a certas despesas suportadas com as medidas de erradicação da gripe aviária.

(2)

Em 2007 declararam-se no Reino Unido focos de gripe aviária. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário. Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE, o Reino Unido tomou medidas para combater esses focos.

(3)

O pagamento da participação financeira da Comunidade tem de respeitar a condição de que as medidas planeadas tenham sido efectivamente postas em prática e de que as entidades competentes forneçam todas as informações necessárias à Comissão dentro de determinados prazos.

(4)

Nos termos do n.o 3 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE, a participação financeira da Comunidade deve ser de 50 % das despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro.

(5)

O Reino Unido cumpriu integralmente as obrigações técnicas e administrativas estabelecidas no n.o 3 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE. O Reino Unido transmitiu à Comissão informações sobre as despesas suportadas e continuou a fornecer todas as informações necessárias sobre a compensação e as despesas operacionais.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2), na sequência da alteração da Decisão 90/424/CEE pela Decisão 2006/53/CE (3), deixou de abranger a gripe aviária. É, pois, necessário prever expressamente na presente decisão que a concessão de uma participação financeira ao Reino Unido fique sujeita ao respeito de certas regras fixadas no Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação financeira da Comunidade

1.   Pode ser concedida ao Reino Unido uma participação financeira da Comunidade para as despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação das medidas referidas no n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE para combater a gripe aviária, em 2007.

2.   Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 2.o a 5.o, os artigos 7.o e 8.o, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.o e o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

Artigo 2.o

Destinatário

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)  JO L 29 de 2.2.2006, p. 37.


22.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Agosto de 2007

que altera a Decisão 2003/634/CE que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes

[notificada com o número C(2007) 3902]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/570/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito da Directiva 91/67/CEE, cada Estado-Membro pode apresentar à Comissão um programa destinado a permitir-lhe iniciar subsequentemente os procedimentos para a obtenção, no que diz respeito a uma zona ou a uma exploração situada numa zona não aprovada, do estatuto de zona aprovada ou de exploração aprovada situada numa zona não aprovada, no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI). A Decisão 2003/634/CE da Comissão (2) aprova e enumera programas apresentados por diversos Estados-Membros.

(2)

Por carta datada de 28 de Março de 2007, o Reino Unido apresentou um pedido de aprovação do programa a aplicar no rio Ouse a fim de obter novamente o estatuto de zona aprovada no que diz respeito à SHV. A Comissão analisou o programa apresentado, tendo verificado que estava em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 91/67/CEE. Consequentemente, o referido programa deveria ser aprovado e incluído na lista do anexo I da Decisão 2003/634/CE.

(3)

Por carta datada de 21 de Novembro de 2006, a Finlândia apresentou um pedido de alargamento do estatuto de zona aprovada como indemne de SHV a todas as suas zonas costeiras, à excepção das zonas com medidas de erradicação específicas. A documentação apresentada pela Finlândia mostra que essas zonas satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Directiva 91/67/CEE. Todas as zonas costeiras do seu território, com exclusão das zonas com medidas de erradicação específicas, foram consideradas indemnes da doença e aditadas à lista de zonas aprovadas no que diz respeito à SHV no anexo I da Decisão 2002/308/CE da Comissão, de 22 de Abril de 2002, que estabelece as listas das zonas aprovadas e das explorações aprovadas no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI) (3). Assim, o programa respeitante à SHV aplicável a todas as zonas costeiras da Finlândia, com exclusão da parte do programa que abrangia as zonas com medidas de erradicação específicas, encontra-se concluído e deveria ser suprimido do anexo I da Decisão 2003/634/CE.

(4)

Por carta datada de 11 de Janeiro de 2006, a Itália apresentou um pedido de aprovação do programa a aplicar numa exploração com vista à obtenção do estatuto de exploração aprovada situada numa zona não aprovada no que diz respeito à SHV e à NHI. A Comissão analisou o programa apresentado, tendo verificado que estava em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 91/67/CEE. Consequentemente, o referido programa deveria ser aprovado e incluído na lista do anexo II da Decisão 2003/634/CE.

(5)

Estão concluídos os programas aplicáveis na zona Val di Sole e di Non e na zona Val Banale, na província autónoma de Trento, assim como o programa aplicável na zona Valle del torrente Venina, na região da Lombardia. Esses programas devem, pois, ser suprimidos do anexo I da Decisão 2003/634/CE.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2003/634/CE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2003/634/CE são substituídos pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 220 de 3.9.2003, p. 8. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/685/CE (JO L 282 de 13.10.2006, p. 44).

(3)  JO L 106 de 23.4.2002, p. 28. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/345/CE (JO L 130 de 22.5.2007, p. 16).


ANEXO

«

ANEXO I

PROGRAMAS APRESENTADOS COM VISTA À OBTENÇÃO DO ESTATUTO DE ZONA APROVADA NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS PEIXES, NOMEADAMENTE A SHV E A NHI

1.   DINAMARCA

OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA DINAMARCA EM 22 DE MAIO DE 1995, ABRANGENDO:

A bacia hidrográfica de FISKEBÆK Å.

Todas as PARTES DA JUTLÂNDIA a sul e a oeste das bacias hidrográficas de Storåen, Karup å, Gudenåen e Grejs å.

A totalidade das ILHAS DINAMARQUESAS.

2.   ALEMANHA

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ALEMANHA EM 25 DE FEVEREIRO DE 1999, ABRANGENDO:

Uma zona na bacia hidrográfica de OBERN NAGOLD.

3.   ITÁLIA

3.1.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE BOLZANO EM 6 DE OUTUBRO DE 2001, ALTERADO POR CARTA DATADA DE 27 DE MARÇO DE 2003, ABRANGENDO:

Zona da província de bolzano

A zona inclui todas as bacias hidrográficas da província de Bolzano.

A zona inclui a parte superior da ZONA VAL DELL'ADIGE — isto é, as bacias hidrográficas do rio Adige desde as suas nascentes na província de Bolzano até à fronteira com a província de Trento.

(NB: A parte inferior remanescente da ZONA VAL DELL'ADIGE é abrangida pelo programa aprovado da província autónoma de Trento. As partes superior e inferior desta zona devem ser consideradas como uma única unidade epidemiológica.)

3.2.

OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA ITÁLIA PARA A PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE TRENTO EM 23 DE DEZEMBRO DE 1996 E EM 14 DE JULHO DE 1997, ABRANGENDO:

 

Zona Val dell'Adige — parte inferior

As bacias hidrográficas do rio Adige e suas nascentes no território da província autónoma de Trento, desde a fronteira com a província de Bolzano até à barragem de Ala (central hidroeléctrica).

(NB: A parte superior da ZONA VAL DELL'ADIGE é abrangida pelo programa aprovado da província de Bolzano. As partes superior e inferior desta zona devem ser consideradas como uma única unidade epidemiológica.)

 

Zona Torrente Arnò

A bacia hidrográfica a partir da nascente da torrente Arnò até às represas situadas a jusante, junto da confluência da torrente Arnò com o rio Sarca.

 

Zona Varone

A bacia hidrográfica desde a nascente do rio Magnone até à cascata.

 

Zona Alto e Basso Chiese

A bacia hidrográfica do rio Chiese desde a nascente até à barragem de Condino, com excepção das bacias hidrográficas das torrentes Adanà e Palvico.

 

Zona Torrente Palvico

A bacia hidrográfica da torrente Palvico até à represa de betão e pedra.

3.3.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE VENETO EM 21 de FEVEREIRO DE 2001 ABRANGENDO:

Zona Torrente Astico

A bacia hidrográfica do rio Astico, desde as suas nascentes (na província autónoma de Trento e na província de Vicenza, região de Veneto) até à barragem situada nas proximidades da ponte de Pedescala na província de Vicenza.

A parte a jusante do rio Astico, entre a barragem situada nas proximidades da ponte de Pedescala e a barragem de Pria Maglio, é considerada uma zona tampão.

3.4.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA ÚMBRIA EM 20 de FEVEREIRO DE 2002 ABRANGENDO:

ZONA FOSSO DE MONTERIVOSO:

A bacia hidrográfica do rio Monterivoso, desde as suas nascentes até às barragens de Ferentillo.

3.5.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA TOSCÂNIA EM 23 de SETEMBRO DE 2004, ABRANGENDO:

Zona Valle di Tosi

A bacia hidrográfica do rio Vicano di S. Ellero, desde as suas nascentes até à barragem em Il Greto, nas proximidades da localidade de Raggioli.

3.6.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA TOSCÂNIA EM 22 DE NOVEMBRO DE 2005, ABRANGENDO:

Bacino del Torrente Taverone

A bacia hidrográfica do rio Taverone, desde as suas nascentes até à barragem a jusante da exploração piscícola Il Giardino.

3.7.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE PIEMONTE EM 2 DE FEVEREIRO DE 2006, ABRANGENDO:

Zona Valle Sessera

A bacia hidrográfica do rio Sessera, desde as suas nascentes até à barragem de Ponte Granero, no município de Coggiola.

3.8.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA LOMBARDIA EM 21 de FEVEREIRO DE 2006, ABRANGENDO:

Zona Valle del Torrente Bondo

A bacia hidrográfica do rio Bondo, desde as suas nascentes até à barragem de Vesio.

3.9.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA LOMBARDIA EM 22 DE MAIO DE 2006, ABRANGENDO:

Zona Fosso Melga — Bagolino

A bacia hidrográfica do rio Fosso Melga, desde as suas nascentes até à barragem onde o rio Fosso Melga desagua no rio Caffaro.

4.   FINLÂNDIA

4.1.

O PROGRAMA RESPEITANTE À SHV QUE INCLUÍA MEDIDAS DE ERRADICAÇÃO ESPECÍFICAS DESCRITO PELA FINLÂNDIA EM CARTAS DATADAS DE 27 DE MARÇO e 4 DE JUNHO DE 2002, 12 DE MARÇO, 12 DE JUNHO e 20 DE OUTUBRO DE 2003, ABRANGENDO:

A província de Åland.

A zona de restrição em Pyhtää.

A zona de restrição que abrange os municípios de Uusikaupunki, Pyhäranta e Rauma.

5.   REINO UNIDO

5.1.

O PROGRAMA RESPEITANTE À SHV APRESENTADO PELO REINO UNIDO EM 28 DE MARÇO DE 2007, ABRANGENDO:

O rio Ouse desde a nascente até ao limite normal da zona entre-marés na represa e eclusa de Naburn.

ANEXO II

PROGRAMAS APRESENTADOS COM VISTA À OBTENÇÃO DO ESTATUTO DE EXPLORAÇÃO APROVADA SITUADA NUMA ZONA NÃO APROVADA NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS PEIXES, NOMEADAMENTE A SHV E A NHI

1.   ITÁLIA

1.1.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE FRIULI VENEZIA GIULIA, PROVÍNCIA DE UDINE, EM 2 DE MAIO DE 2000 ABRANGENDO:

Explorações na bacia hidrográfica do rio Tagliamento:

Azienda Vidotti Giulio s.n.c., Sutrio

1.2.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE CALÁBRIA EM 11 DE JANEIRO DE 2007, ABRANGENDO:

Explorações na bacia hidrográfica do rio Noce:

Pietro Forestieri-Tortora (CS) Loc. S. Sago.

»