ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 215

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
18 de Agosto de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 966/2007 da Comissão, de 17 de Agosto de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 967/2007 da Comissão, de 17 de Agosto de 2007, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (uvas de mesa)

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 968/2007 da Comissão, de 17 de Agosto de 2007, relativo à contribuição da Comunidade para os custos de reestruturação e conversão previstos no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para a campanha vitícola de 2007/2008

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 969/2007 da Comissão, de 17 de Agosto de 2007, que altera pela 83.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 970/2007 da Comissão, de 17 de Agosto de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1184/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas contra determinadas pessoas que entravam o processo de paz e violam o direito internacional no conflito na região de Darfur, no Sudão

16

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/563/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 1 de Agosto de 2007, que altera a Decisão 2006/504/CE, relativa às condições especiais aplicáveis a determinados géneros alimentícios importados de certos países terceiros devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas, no que diz respeito a amêndoas e produtos derivados, originários ou expedidos dos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2007) 3613]  ( 1 )

18

 

 

2007/564/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Agosto de 2007, que isenta certos serviços do sector postal da Finlândia, com exclusão das ilhas Åland, da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [notificada com o número C(2007) 3700]  ( 1 )

21

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan no seguimento de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 59 de 27.2.2007)

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

18.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/1


REGULAMENTO (CE) N.o 966/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 17 de Agosto de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

48,8

TR

60,0

XK

43,2

XS

33,5

ZZ

46,4

0707 00 05

TR

134,7

ZZ

134,7

0709 90 70

TR

85,9

ZZ

85,9

0805 50 10

AR

64,0

UY

52,9

ZA

54,0

ZZ

57,0

0806 10 10

EG

148,4

MA

138,0

TR

99,7

US

164,3

ZZ

137,6

0808 10 80

AR

64,4

BR

77,5

CL

77,6

CN

89,9

NZ

92,5

US

101,0

ZA

84,9

ZZ

84,0

0808 20 50

AR

52,9

NZ

109,7

TR

125,7

ZA

94,4

ZZ

95,7

0809 30 10, 0809 30 90

TR

132,3

US

172,7

ZA

80,5

ZZ

128,5

0809 40 05

IL

153,3

ZZ

153,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


18.8.2007   

PT

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L 215/3


REGULAMENTO (CE) N.o 967/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2007

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (uvas de mesa)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 6 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 628/2007 da Comissão (3) fixa as quantidades indicativas em relação às quais os certificados de exportação do sistema B podem ser emitidos.

(2)

Perante as informações de que hoje dispõe a Comissão, em relação às uvas de mesa, as quantidades indicativas previstas para o período de exportação em curso poderão ser em breve superadas. Tal superação seria prejudicial ao bom funcionamento do regime das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

(3)

A fim de obviar a esta situação, há que rejeitar, até ao termo do período de exportação em curso, os pedidos de certificados do sistema B em relação às uvas de mesa exportadas após 17 de Agosto de 2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação às uvas de mesa, são rejeitados os pedidos de certificados de exportação do sistema B, apresentados ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 628/2007, em relação aos quais a declaração de exportação dos produtos tenha sido aceite após 17 de Agosto e antes de 1 de Novembro de 2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 548/2007 (JO L 130 de 22.5.2007, p. 3).

(3)  JO L 145 de 7.6.2007, p. 7.


18.8.2007   

PT

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L 215/4


REGULAMENTO (CE) N.o 968/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2007

relativo à contribuição da Comunidade para os custos de reestruturação e conversão previstos no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para a campanha vitícola de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 80.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê que nas regiões classificadas como regiões do objectivo n.o 1, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais relativas aos fundos estruturais (2), a contribuição da Comunidade para os custos de reestruturação e reconversão não pode ser superior a 75 % desses custos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (3), que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, as regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 são regiões correspondentes ao nível II da nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (NUTS), cujo produto interno bruto (PIB) por habitante medido em paridades de poder de compra é inferior a 75 % da média comunitária. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, as referidas regiões são elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais a título do objectivo da convergência.

(3)

Algumas regiões correspondentes ao objectivo n.o 1 não estão abrangidas pelo objectivo da convergência. Contrariamente, o território da Bulgária e da Roménia é abrangido pelo objectivo da convergência, mas não era, obviamente, abrangido pelo objectivo n.o 1.

(4)

Esta situação causa problemas práticos específicos no caso da aplicação dos planos de reestruturação e reconversão, a preparar e aprovar para a campanha vitícola de 2007/2008, uma vez que a presente redacção do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 não permite o financiamento mais elevado nem para as regiões do objectivo n.o 1, visto já não existirem, nem para as regiões do objectivo da convergência, visto não serem abrangidas pela referida disposição. No entanto, o objectivo deve, evidentemente, consistir em prever uma taxa de ajuda mais elevada para regiões menos desenvolvidas.

(5)

A disposição transitória aplicável presentemente, prevista no Regulamento (CE) n.o 225/2007 da Comissão (4), fornece uma solução apenas para a campanha vitícola de 2006/2007. Por conseguinte, até entrar em vigor a reforma da organização comum do mercado vitivinícola, é oportuno prever a possibilidade, para a campanha vitícola de 2007/2008, de conceder a taxa de apoio mais elevada prevista no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para as regiões do objectivo da convergência.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é aplicável, no que respeita à campanha vitícola de 2007/2008, às regiões classificadas como regiões do objectivo da convergência, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exclusão das regiões referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

(3)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).

(4)  JO L 64 de 2.3.2007, p. 25.


18.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/6


REGULAMENTO (CE) N.o 969/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2007

que altera pela 83.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 18 e 27 de Julho de 2007, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros. O anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 859/2007 da Comissão (JO L 190 de 21.7.2007, p. 7).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Nashwan Abd Al-Razzaq Abd Al-Baqi [também conhecido por (a) Abdal Al-Hadi Al-Iraqi, (b) Abd al-Hadi al-Iraqi, (c) Abu Abdallah]. Data de nascimento: 1961. Local de nascimento: Mosul, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. Informações suplementares: Oficial superior da Al-Qaida» é substituída pela seguinte entrada:

«Nashwan Abd Al-Razzaq Abd Al-Baqi [também conhecido por (a) Abdal Al-Hadi Al-Iraqi, (b) Abd Al-Hadi Al-Iraqi, (c) Abu Abdallah]. Data de nascimento: 1961. Local de nascimento: Mosul, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. Informações suplementares: (a) Oficial superior da Al-Qaida, (b) Em prisão preventiva nos Estados Unidos da América desde Julho de 2007.»

2.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Jalil, Abdul, Mullah (Ministro-Adjunto dos Negócios Estrangeiros)» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdul Jalil (também conhecido por Nazar Jan). Título: (a) Maulavi, (b) Mullah. Funções: Ministro-Adjunto dos Negócios Estrangeiros do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1963. Local de nascimento: distrito de Arghandaab, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, (b) Membro do Conselho de Direcção dos Talibã desde Maio de 2007.»

3.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abdul Qadeer. Título: General. Funções: Adido Militar, “Embaixada” Talibã, Islamabade, Paquistão. Data de nascimento: 1964. Local de nascimento: Nangarhar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o: D 000974 (passaporte afegão)» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdul Qadeer Abdul Baseer. Título: (a) General, (b) Maulavi. Funções: Adido Militar, “Embaixada” Talibã, Islamabade, Paquistão. Data de nascimento: 1964. Local de nascimento: Nangarhar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o: D 000974 (passaporte afegão). Informações suplementares: Repatriado para o Afeganistão em Fevereiro de 2006.»

4.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mutawakil, Abdul Wakil (Ministro dos Negócios Estrangeiros)» é substituída pela seguinte entrada:

«Wakil Ahmad Mutawakil Abdul Ghaffar (também conhecido por Abdul Wakil Mutawakil). Título: Maulavi. Funções: Ministro dos Negócios Estrangeiros do regime talibã. Endereço: Intersecção de Spin Kalay, bairro de Khan Mina, Khoshhal, Cabul, Afeganistão. Data de nascimento: 1970. Local de nascimento: distrito de Maiwand, província de Kandahar, Afeganistão. Passaporte n.o: (a) OR 35914 (passaporte afegão emitido em 26.8.2005 e válido até 27.3.2008). N.o de identificação nacional: 615565. Nacionalidade: afegã.»

5.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Hottak, M. Musa, Maulavi (Ministro-Adjunto do Planeamento)» é substituída pela seguinte entrada:

«Mohammad Musa Hottak Abdul Mehdi. Título: (a) Maulavi, (b) Haji. Funções: Ministro-Adjunto do Planeamento do regime talibã. Endereço: Bairro de Deh Now, Cabul, Afeganistão. Data de nascimento: 1954. Local de nascimento: distrito de Jelrez, Maidan, província de Wardak, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Deputado eleito pela província de Wardak, (b) Vice-Chefe do Comité de Segurança Interna do Parlamento Afegão desde Maio de 2007.»

6.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Agha, Sayyed Ghiassouddine, Maulavi (Ministro da Haj e dos Assuntos Religiosos)» é substituída pela seguinte entrada:

«Sayyed Ghiassouddine Agha (também conhecido por (a) Sayed Ghias, (b) Sayed Ghiasuddin Sayed Ghousuddin, (c) Sayyed Ghayasudin). Título: Maulavi. Funções: (a) Ministro da Haj e dos Assuntos Religiosos do regime talibã, (b) Ministro da Educação do regime talibã. Data de nascimento: entre 1958 e 1963. Local de nascimento: província de Faryab, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Membro dos Talibã responsável pela província de Faryab, Afeganistão, desde Maio de 2007.»

7.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ahmadulla, Qari [Ministro da Segurança (Informações)]» é substituída pela seguinte entrada:

«Ahmadullah (também conhecido por Ahmadulla). Título: Qari. Funções: Ministro da Segurança (Informações) do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1975. Local de nascimento: distrito de Qarabagh, província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.»

8.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Tariq Anwar El-Sayed Ahmed [também conhecido por (a) Hamdi Ahmad Farag, (b) Amr al-Fatih Fathi]. Data de nascimento: 15.3.1963. Local de nascimento: Alexandria, Egipto» é substituída pela seguinte entrada:

«Tariq Anwar El Sayed Ahmed [também conhecido por (a) Hamdi Ahmad Farag, (b) Amr Al-Fatih Fathi]. Data de nascimento: 15.3.1963. Local de nascimento: Alexandria, Egipto. Informações suplementares: Alegadamente falecido em Outubro de 2001.»

9.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Bari, Abdul, Maulavi (Governador da província de Helmand)» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdul Bari Akhund (também conhecido por Haji Mullah Sahib). Título: (a) Maulavi, (b) Mullah. Funções: Governador da província de Helmand durante o regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1953. Local de nascimento: Província de Helmand, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Um dos sete dirigentes do Comité talibã de Kandahar, Afeganistão, desde Maio de 2007, (b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão.»

10.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Akhund, Hadji Ubaidullah, Mullah (Ministro da Defesa)» é substituída pela seguinte entrada:

«Ubaidullah Akhund [também conhecido por (a) Obaidullah Akhund, (b) Obaid Ullah Akhund]. Título (a) Mullah, (b) Hadji, (c) Maulavi. Funções: Ministro da Defesa do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1968. Local de nascimento: Província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Um dos adjuntos do Mullah Omar, (b) Dirigente talibã, responsável pelas operações militares.»

11.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Al-Jaziri, Abu Bakr; nacionalidade: argelina; Endereço: Peshawar, Paquistão — membro do Comité de Apoio ao Afeganistão» é substituída pela seguinte entrada:

«Abu Bakr Al-Jaziri (também conhecido por Yasir Al-Jazari). Nacionalidade: argelina, (b) palestiniana; Endereço: Peshawar, Paquistão. Informações suplementares: (a) membro do Comité de Apoio ao Afeganistão (ASC), (b) mediador e perito em comunicação da Al-Qaida.»

12.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ahmad Fadil Nazal Al-Khalayleh [também conhecido por (a) Abu Musab Al-Zarqawi; (b) Muhannad; (c) Al-Muhajer; (d) Garib, (e) Abou Musaab El Zarquawi, (f) Ahmed Fad Al Nazzar Khalaylah Said, (g) Al Zarqawi Abu Musa'ab, (h) Al Zarqawi Abu Musab, (i) Al Zarqawi Ahmed Fad Al Nazzar Khalaylah Said Abu Musab, (j) Alkhalayleh Ahmed, (k) Azzarkaoui Abou Moussab, (l) El Zarquawi Abu Musaab, (m) Zarkaoui Abou Moussaab, (n) Abu Ahmad, (o) Abu Ibrahim]. Data de nascimento: (a) 30.10.1966, (b) 20.10.1966. Local de nascimento: (a) Al-Zarqaa, Jordânia, (b) Al Zarqa, Jordânia (c) Al Zarquaa, Jordânia. Passaporte n.o: (a) Z 264958 (passaporte jordano emitido em 4.4.1999 em Al Zarqaa, Jordânia), (b) 1433038 (bilhete de identidade jordano emitido em 4.4.1999 em Al Zarqaa, Jordânia). Informações suplementares: Alegadamente falecido», é substituída pela seguinte entrada:

«Ahmad Fadil Nazal Al-Khalayleh [também conhecido por (a) Abu Musab Al-Zarqawi, (b) Muhannad, (c) Al-Muhajer, (d) Garib]. Data de nascimento: 30.10.1966. Local de nascimento: Al-Zarqaa, Jordânia. Informações suplementares: Alegadamente falecido em Junho de 2006.»

13.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Aiman Muhammed Rabi Al-Zawahiri [também conhecido por (a) Ayman Al-Zawahari, (b) Ahmed Fuad Salim, (c) Al Zawahry Aiman Mohamed Rabi Abdel Muaz, (d) Al Zawahiri Ayman, (e) Abdul Qader Abdul Aziz Abdul Moez Al Doctor, (f) Al Zawahry Aiman Mohamed Rabi, (g) Al Zawahry Aiman Mohamed Rabie, (h) Al Zawahry Aiman Mohamed Robi, (i) Dhawahri Ayman, (j) Eddaouahiri Ayman, (k) Nur Al Deen Abu Mohammed, (l) Abu Fatma, (m) Abu Mohammed]; Posto: (a) Médico, (b) Dr. Data de nascimento: 19.6.1951. Local de nascimento: Giza, Egipto. Passaporte n.o: (a) 1084010 (Egipto), (b) 19820215. Nacionalidade: tido por nacional do Egipto. Informações suplementares: (a) Dirigente operacional e militar do Grupo Jihad, (b) Antigo dirigente do Jihad Islâmico do Egipto, (c) colaborador próximo de Osama bin Laden», é substituída pela seguinte entrada:

«Aiman Muhammed Rabi Al-Zawahiri [também conhecido por (a) Ayman Al-Zawahari, (b) Ahmed Fuad Salim]. Título: Doutor. Data de nascimento: 19.6.1951. Local de nascimento: Giza, Egipto. Nacionalidade: Pensa-se que seja nacional do Egipto. Passaporte n.o: (a) 1084010 (Egipto), (b) 19820215. Informações suplementares: (a) antigo dirigente operacional e militar do Grupo Jihad Islâmico do Egipto, presentemente colaborador próximo de Osama Bin Laden, (b) vive na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão.»

14.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Asem, Sayed Esmatullah, Maulavi (Ministro-Adjunto da Prevenção do Vício e da Propagação da Virtude)» é substituída pela seguinte entrada:

«Sayed Esmatullah Asem (também conhecido por Esmatullah Asem). Título: Maulavi. Funções: (a) Ministro-Adjunto da Prevenção do Vício e da Propagação da Virtude do regime talibã, (b) Secretário-Geral da Sociedade do Crescente Vermelho afegã (ARCS) durante o regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1967. Local de nascimento: província de Ningarhar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Dirigente talibã desde Maio de 2007, (b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão.»

15.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Muhsin Moussa Matwalli Atwah Dewedar [também conhecido por (a) Al-Muhajir, Abdul Rahman; (b) Al-Namer, Mohammed K.A.; (c) Abdel Rahman; (d) Abdul Rahman]. Data de nascimento: 19.6.1964. Local de nascimento: Dakahliya, Egipto. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: Afeganistão» é substituída pela seguinte entrada:

«Muhsin Moussa Matwalli Atwah Dewedar [também conhecido por (a) Al-Muhajir, Abdul Rahman, (b) Al-Namer, Mohammed K.A., (c) Abdel Rahman, (d) Abdul Rahman]. Data de nascimento: 19.6.1964. Local de nascimento: Dakahliya, Egipto. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: Alegadamente falecido em Abril de 2006.»

16.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Baradar, Mullah (Ministro Adjunto da Defesa)» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdul Ghani Baradar (também conhecido por Mullah Baradar Akhund). Título: Mullah. Funções: Ministro-Adjunto da Defesa do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1968. Local de nascimento: aldeia de Weetmak, distrito de Dehrawood, província de Uruzgan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Pertence à tribo Popalzai, (b) Alto comandante militar talibã e membro do “Conselho dos talibã de Quetta” desde Maio de 2007, (c) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão.»

17.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ramzi Mohamed Abdullah Binalshibh [também conhecido por (a) Binalsheidah, Ramzi Mohamed Abdullah, (b) Bin al Shibh, Ramzi, (c) Omar, Ramzi Mohamed Abdellah, (d) Mohamed Ali Abdullah Bawazir, (e) Binalshibh Ramzi Mohammed Abdullah, (f) Ramzi Binalshib, (g) Ramzi Mohamed Abdellah Omar Hassan Alassiri, (h) Binalshibh Ramsi Mohamed Abdullah, (i) Ramzi Omar]. Data de nascimento: (a) 1.5.1972, (b) 16.9.1973, (c) 15.7.1975. Local de nascimento: (a) Gheil Bawazir, Hadramawt, Iémen, (b) Cartum, Sudão. Nacionalidade: iemenita, (b) sudanesa. Passaporte n.o: 00085243 (emitido em 17.11.1997 em Sanaa, Iémen). Informações suplementares: detido em Carachi, Paquistão, em 30.9.2002», é substituída pela seguinte entrada:

«Ramzi Mohamed Abdullah Binalshibh [também conhecido por (a) Binalsheidah, Ramzi Mohamed Abdullah, (b) Bin Al Shibh, Ramzi, (c) Omar, Ramzi Mohamed Abdellah, (d) Mohamed Ali Abdullah Bawazir, (e) Binalshibh Ramzi Mohammed Abdullah, (f) Ramzi Binalshib, (g) Ramzi Mohamed Abdellah Omar Hassan Alassiri, (h) Binalshibh Ramsi Mohamed Abdullah, (i) Abu Ubaydah, (j) Umar Muhammad “Abdallah Ba” Amar, k) Ramzi Omar]. Data de nascimento: (a) 1.5.1972, (b) 16.9.1973, (c) 15.7.1975. Local de nascimento: (a) Gheil Bawazir, Hadramawt, Iémen, (b) Cartum, Sudão. Nacionalidade: iemenita, (b) sudanesa. Passaporte n.o: 00085243 (emitido em 17.11.1997 em Sanaa, Iémen). Informações suplementares: (a) detido em Carachi, Paquistão, em 30.9.2002, (b) Em prisão preventiva nos Estados Unidos da América desde Julho de 2007.»

18.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Rahmani, Arsalan, Maulavi (Ministro-Adjunto da Educação Superior)» é substituída pela seguinte entrada:

«Arsalan Rahmani Mohammad Daulat (também conhecido por Arsala Rahmani). Título: Maulavi. Funções: Ministro-Adjunto do Ensino Superior do regime talibã. Endereço: Bairro de Dehbori, Cabul, Afeganistão. Data de nascimento: 1941. Local de nascimento: aldeia de Khaleqdad, distrito de Urgon, província de Paktika, Afeganistão. N.o de identificação nacional: 106517. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Membro da câmara alta (Mashrano Jerga) do Parlamento afegão, (b) Chefe do Comité para a educação e a religião da câmara desde Maio de 2007.»

19.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Delawar, Shahabuddin, Maulavi (Substituto do Supremo Tribunal)» é substituída pela seguinte entrada:

«Shahabuddin Delawar. Título: Maulavi. Funções: Substituto do Supremo Tribunal do regime talibã. Data de nascimento: 1957. Local de nascimento: Província de Logar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão.»

20.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mohammad, Dost, Mullah (Governador da província de Ghazni)» é substituída pela seguinte entrada:

«Dost Mohammad (também conhecido por Doost Mohammad). Título: (a) Mullah, (b) Maulavi. Funções: Governador da província de Ghazni durante o regime talibã. Data de nascimento: entre 1968 e 1973. Local de nascimento: distrito de Daman, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) um dos comandantes militares dos talibã desde Maio de 2007, (b) pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão.»

21.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Elmi, Mohammad Azam, Maulavi (Ministro-Adjunto das Minas e Indústrias)» é substituída pela seguinte entrada:

«Mohammad Azam Elmi. Título: Maulavi. Funções: Ministro-Adjunto das Minas e Indústrias do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1968. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Alegadamente falecido em 2005.»

22.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ezatullah, Maulavi (Ministro-Adjunto do Planeamento)» passa a ter a seguinte redacção:

«Ezatullah. Título: Maulavi. Funções: Ministro-Adjunto do Planeamento do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1957. Local de nascimento: Província de Laghman, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão.»

23.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ahmed Khalfan Ghailani (também conhecido por Ahmed, o Tanzaniano; Foopie; Fupi; Ahmad, Abu Bakr; Ahmed, A; Ahmed, Abubakar; Ahmed, Abubakar K.; Ahmed, Abubakar Khalfan; Ahmed, Abubakary K.; Ahmed, Ahmed Khalfan; Al Tanzani, Ahmad; Ali, Ahmed Khalfan; Bakr, Abu; Ghailani, Abubakary Khalfan Ahmed; Ghailani, Ahmed; Ghilani, Ahmad Khalafan; Hussein, Mahafudh Abubakar Ahmed Abdallah; Khabar, Abu; Khalfan, Ahmed; Mohammed, Shariff Omar); nascido em 14.3.1974 ou 13.4.1974 ou 14.4.1974 ou 1.8.1970, em Zanzibar, Tanzânia; cidadão da Tanzânia», é substituída pela seguinte entrada:

«Ahmed Khalfan Ghailani [também conhecido por (a) Ahmad, Abu Bakr, (b) Ahmed, Abubakar, (c) Ahmed, Abubakar K., (d) Ahmed, Abubakar Khalfan, (e) Ahmed, Abubakary K., (f) Ahmed, Ahmed Khalfan, (g) Ali, Ahmed Khalfan, (h) Ghailani, Abubakary Khalfan Ahmed, (i) Ghailani, Ahmed, (j) Ghilani, Ahmad Khalafan, (k) Hussein, Mahafudh Abubakar Ahmed Abdallah, (l) Khalfan, Ahmed, (m) Mohammed, Shariff Omar, (n) Haytham al-Kini, (o) Ahmed The Tanzanian, (p) Foopie, (q) Fupi, (r) Ahmed, A, (s) Al Tanzani, Ahmad, (t) Bakr, Abu, (u) Khabar, Abu]. Data de nascimento: (a) 14.3.1974, (b) 13.4.1974, (c) 14.4.1974, (d) 1.8.1970. Local de nascimento: Zanzibar, Tanzânia. Nacionalidade: tanzaniana. Informações suplementares: Detido em Julho de 2004 e em prisão preventiva nos Estados Unidos da América desde Julho de 2007.»

24.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Nuristani, Rostam, Maulavi (Ministro-Adjunto das Obras Públicas)» é substituída pela seguinte entrada:

«Rustum Hanafi Habibullah (também conhecido por Rostam Nuristani). Título: Maulavi. Funções: Ministro-Adjunto das Obras Públicas do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1963. Local de nascimento: Dara Kolum, distrito de Do Aab, província de Nuristan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Membro dos Talibã responsável pela província de Nuristan, Afeganistão, desde Maio de 2007.»

25.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Haqani, Djallalouddine, Maulavi (Ministro dos Assuntos das Fronteiras)» é substituída pela seguinte entrada:

«Jallalouddine Haqani [também conhecido por (a) Jalaluddin Haqani, (b) Jallalouddin Haqqani]. Título: Maulavi. Funções: Ministro dos Assuntos das Fronteiras do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1942. Local de nascimento: Província de Khost, distrito de Zadran, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Dirigente activo dos talibã, (b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão.»

26.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Haqani, Sayeedur Rahman, Maulavi (Ministro-Adjunto das Minas e Indústrias)» é substituída pela seguinte entrada:

«Sayeedur Rahman Haqani (também conhecido por Sayed Urrahman). Título: Maulavi. Funções: Ministro-Adjunto das Minas e Indústrias do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1952. Local de nascimento: Província de Kunar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Oriundo da província de Laghman, Afeganistão.»

27.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Haqqani, Mohammad Salim, Maulavi (Ministro-Adjunto da Prevenção do Vício e da Propagação da Virtude)» é substituída pela seguinte entrada:

«Mohammad Salim Haqqani. Título: Maulavi. Funções: Ministro-Adjunto da Prevenção do Vício e da Propagação da Virtude do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1967. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Oriundo da província de Laghman, Afeganistão.»

28.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Haqqani, Moslim, Maulavi (Ministro-Adjunto da Haj e dos Assuntos Religiosos)» é substituída pela seguinte entrada:

«Moslim Haqqani. Título: Maulavi. Funções: (a) Ministro-Adjunto da Haj e dos Assuntos Religiosos do regime talibã, (b) Ministro-Adjunto do Ensino Superior do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1958. Local de nascimento: Província de Baghlan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Membro da etnia Pashtun da província de Baghlan (b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão.»

29.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Sayyed Mohammed Haqqani. Título: Maulavi. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Director dos assuntos administrativos (regime talibã), (b) concluiu os estudos na Haqqaniya Madrassa no Paquistão» é substituída pela seguinte entrada:

«Sayyed Mohammed Haqqani (também conhecido por Sayyed Mohammad Haqqani). Título: Mullah. Funções: (a) Director dos assuntos administrativos do regime talibã, (b) Chefe da informação e cultura na província de Kandahar durante o regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1965. Local de nascimento: Província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Concluiu os estudos na Haqqaniya Madrassa no Paquistão, (b) Pensa-se que manteve estreitas relações com o líder talibã Mullah Mohammad Omar, (c) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão.»

30.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Zayn al-Abidin Muhammad Hussein [também conhecido por: (a) Abu Zubaida, (b) Abd Al-Hadi Al-Wahab, (c) Zain Al-Abidin Muhahhad Husain, (d) Zayn Al-Abidin Muhammad Husayn, (e) Zeinulabideen Muhammed Husein Abu Zubeidah, (f) Abu Zubaydah, (g) Tariq]. Data de nascimento: 12.3.1971. Local de nascimento: Riade, Arábia Saudita. Nacionalidade: palestiniana. Passaporte n.o: 484824 (passaporte egípcio emitido em 18.1.1984 pela Embaixada egípcia em Riade). Informações suplementares: estreita ligação a Osama Bin Laden e facilitador de viagens a terroristas», é substituída pela seguinte entrada:

«Zayn al-Abidin Muhammad Hussein [também conhecido por: (a) Abu Zubaida, (b) Abd Al-Hadi Al-Wahab, (c) Zain Al-Abidin Muhahhad Husain, (d) Zayn Al-Abidin Muhammad Husayn, (e) Zeinulabideen Muhammed Husein Abu Zubeidah, (f) Abu Zubaydah, (g) Tariq Hani]. Data de nascimento: 12.3.1971. Local de nascimento: Riade, Arábia Saudita. Nacionalidade: palestiniana. Passaporte n.o: 484824 (passaporte egípcio emitido em 18.1.1984 pela Embaixada egípcia em Riade). Informações suplementares: (a) Estreita ligação a Osama Bin Laden e facilitador de viagens a terroristas, (b) Em prisão preventiva nos Estados Unidos da América desde Julho de 2007.»

31.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Haqqani, Najibullah, Maulavi (Ministro-Adjunto das Obras Públicas)» é substituída pela seguinte entrada:

«Najibullah Haqqani Hydayetullah (também conhecido por Najibullah Haqani). Título: Maulavi. Funções: (a) Ministro-Adjunto das Obras Públicas do regime talibã, (b) Ministro-Adjunto das Finanças do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1964. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Oriundo do Leste do Afeganistão, (b) Membro do “Conselho” talibã na província de Kunar, Afeganistão, desde Maio de 2007, (c) Primo de Moulavi Noor Jalal.»

32.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Nurjaman Riduan Isamuddin [também conhecido por (a) Hambali, (b) Nurjaman, (c) Isomuddin, Nurjaman Riduan, (d) Hambali Bin Ending, (e) Encep Nurjaman, (f) Hambali Ending Hambali, (g) Isamuddin Riduan, (h) Isamudin Ridwan]. Data de nascimento: 4.4.1964. Local de nascimento: Cianjur, Java ocidental, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. Informações suplementares: nascido: Encep Nurjaman» é substituída pela seguinte entrada:

«Nurjaman Riduan Isamuddin [também conhecido por (a) Hambali, (b) Nurjaman, (c) Isomuddin, Nurjaman Riduan, (d) Hambali Bin Ending, (e) Encep Nurjaman, (f) Hambali Ending Hambali, (g) Isamuddin Riduan, (h) Isamudin Ridwan]. Data de nascimento: 4.4.1964. Local de nascimento: Cianjur, Java ocidental, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. Informações suplementares: (a) Nascido: Encep Nurjaman, (b) Em prisão preventiva nos Estados Unidos da América desde Julho de 2007.»

33.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Jamal, Qudratullah, Maulavi (Ministro da Informação)» é substituída pela seguinte entrada:

«Qudratullah Jamal (também conhecido por Haji Sahib). Título: Maulavi. Funções: Ministro da Informação do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1963. Local de nascimento: Gardez, Província de Paktia, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão.»

34.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Rahamatullah Kakazada. Título: Maulavi. Funções: Cônsul Geral, “Consulado Geral” Talibã, Carachi, Paquistão. Data de nascimento: 1968. Local de nascimento: Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o: D000952 (emitido em 7.1.1999)» é substituída pela seguinte entrada:

«Rahamatullah Kakazada [também conhecido por (a) Rehmatullah, (b) Kakazada, (c) Mullah Nasir]. Título: (a) Maulavi, (b) Mullah. Funções: Cônsul Geral, “Consulado Geral” Talibã, Carachi, Paquistão. Data de nascimento: 1968. Local de nascimento: Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o: D 000952 (passaporte afegão emitido em 7.1.1999). Informações suplementares: “Governador” talibã da província de Ghazni, Afeganistão, desde Maio de 2007.»

35.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Khaksar, Abdul Samad, Mullah [Ministro-Adjunto (Segurança) dos Assuntos Internos]» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdul Samad Khaksar, Título: (a) Mullah, (b) Maulavi. Funções: Ministro-Adjunto (Segurança) dos Assuntos Internos do regime talibã. Endereço: Província de Kandahar, Afeganistão. Data de nascimento: Entre 1958 e 1963. Local de nascimento: Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Alegadamente falecido em Janeiro de 2006.»

36.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ahmed Said Zaki Khedr [também conhecido por (a) Ahmed Said Al Kader, (b) Al-Kanadi, Abu Abd Al-Rahman]. Data de nascimento: 1.3.1948. Local de nascimento: Cairo, Egipto. Nacionalidade: canadiana» é substituída pela seguinte entrada:

«Ahmed Said Zaki Khedr [também conhecido por (a) Ahmed Said Al Kader, (b) Abdul Rehman Khadr Al-Kanadi, (c) Shaikh Said Abdul Rehman, (d) Al-Kanadi, Abu Abd Al-Rahman]. Data de nascimento: 1.3.1948. Local de nascimento: Cairo, Egipto. Nacionalidade: canadiana. Informações suplementares: Alegadamente falecido em Outubro de 2003.»

37.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Razaq, Abdul, Mullah (Ministro dos Assuntos Internos)» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdul Razaq Akhund Lala Akhund. Título: Mullah. Funções: (a) Ministro dos Assuntos Internos do regime talibã, (b) Chefe da polícia de Cabul durante o regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1958. Local de nascimento: Distrito de Spin Boldak, província de Kandahar, Afeganistão, na zona de fronteira com o distrito de Chaman, Quetta, Paquistão. Informações suplementares: Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão.»

38.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Madani, Zia-ur-Rahman, Maulavi (Governador da província de Logar)» é substituída pela seguinte entrada:

«Zia-ur-Rahman Madani [também conhecido por (a) Ziaurrahman Madani, (b) Zaia u Rahman Madani, (c) Madani Saheb]. Título: Maulavi. Funções: Governador da província de Logar durante o regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1960. Local de nascimento: Taliqan, Província de Takhar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Responsável pelos assuntos militares talibã na província de Takhar, Afeganistão, desde Maio de 2007.»

39.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Habibullah Faizi. Funções: Segundo Secretário. Data de nascimento: 1961. Local de nascimento: Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o: D010678 (emitido em 19.12.1993)» é substituída pela seguinte entrada:

«Habibullah Fauzi Mohammad Mangal (também conhecido por Habibullah Faizi). Título: Qazi. Funções: (a) Segundo Secretário, “Embaixada” talibã, Islamabade, Paquistão, (b) Primeiro Secretário, “Embaixada” talibã, Islamabade, Paquistão, (c) “Embaixador” itinerante, (d) Chefe do departamento “Nações Unidas” do Ministério dos Negócios Estrangeiros do regime talibã. Endereço: bairro de Dehbori, Cabul, Afeganistão. Data de nascimento: 1961. Local de nascimento: aldeia de Atal, distrito de Ander, Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o: (a) D 010678 (passaporte afegão emitido em 19.12.1993), (b) OR 733375 (passaporte afegão emitido em 28 de Junho de 2005, válido até 2010).»

40.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mansur, Abdul Latif, Maulavi (Ministro da Agricultura)» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdul Latif Mansur (também conhecido por Abdul Latif Mansoor). Título: Maulavi. Funções: Ministro da Agricultura do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1968. Local de nascimento: distrito de Zurmat, província de Paktia, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Membro do “Conselho Miram Shah” dos talibã desde Maio de 2007.»

41.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mustasaed, Mullah (Chefe da Academia das Ciências)», é substituída pela seguinte entrada:

«Mohammad Husayn Mustasaeed [também conhecido por (a) Mohammad Hassan Mastasaeed, (b) Mstasaeed, (c) Mostas'eed]. Título: Mullah. Funções: Chefe da Academia das Ciências durante o regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1964. Informações suplementares: Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão.»

42.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Akhtar Mohammad Maz-Hari. Título: Maulavi. Funções: Adido para a Educação, “Consulado Geral” Talibã, Peshawar, Paquistão. Data de nascimento: 1970. Local de nascimento: Kunduz, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o: SE 012820 (emitido em 4.11.2000)» é substituída pela seguinte entrada:

«Akhtar Mohammad Maz-Hari. Título: Maulavi. Funções: Adido para a Educação, “Consulado Geral” Talibã, Peshawar, Paquistão. Data de nascimento: 1970. Local de nascimento: Kunduz, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o: SE 012820 (passaporte afegão emitido em 4.11.2000). Informações suplementares: Alegadamente falecido em 2007.»

43.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Wahidyar, Ramatullah (Ministro-Adjunto dos Mártires e da Repatriação)» é substituída pela seguinte entrada:

«Rahmatullah Wahidyar Faqir Mohammad (também conhecido por Ramatullah Wahidyar). Funções: Ministro-Adjunto dos Mártires e da Repatriação do regime talibã. Endereço: bairro de Dehbori, Cabul, Afeganistão. Data de nascimento: 1957. Local de nascimento: aldeia de Kotakhel, distrito de Zormat, província de Paktia, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o de identificação nacional: 110675.»

44.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abdul Kabir (também conhecido por A. Kabir). Título: Maulavi. Data de nascimento: entre 1958 e 1963. Local de nascimento: tribo Zardran, província de Paktja, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Segundo ministro-adjunto, Conselho de Ministros (regime talibã), (b) Governador da província de Nangahar, (c) Chefe da zona oriental, (d) Participação activa em operações terroristas na parte oriental do Afeganistão» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdul Kabir Mohammad Jan (também conhecido por A. Kabir). Título: Maulavi. Funções: (a) Segundo Ministro-Adjunto, Assuntos Económicos, Conselho de Ministros do regime talibã, (b) Governador da província de Nangahar durante o regime talibã, (c) Responsável máximo pela Zona Oriental durante o regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1963. Local de nascimento: tribo Zardran, província de Paktja, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Participação activa em operações terroristas na parte oriental do Afeganistão, (b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão.»

45.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Islam, Muhammad (Governador da província de Bamiyan)» é substituída pela seguinte entrada:

«Muhammad Islam Mohammadi. Funções: Governador da província de Bamiyan, Afeganistão. Data de nascimento: entre 1953 e 1958. Local de nascimento: Distrito de Rori-Du-Aab, província de Samangan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Alegadamente falecido em 2007.»

46.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mujahid, Abdul Hakim, enviado Talibã às Nações Unidas» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdul Hakim Mujahid Moh Aurang (também conhecido por Abdul Hakim Mojahed). Título: Maulavi. Funções: “Enviado” talibã às Nações Unidas. Endereço: bairro de Dehbori, Cabul, Afeganistão. Data de nascimento: 1956. Local de nascimento: aldeia de Khajakhel, distrito de Sharan, província de Paktika, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o de identificação nacional: 106266.»

47.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Tayeb, Haji Alla Dad, Mullah (Ministro Adjunto da Comunicação)» é substituída pela seguinte entrada:

«Allah Dad Tayeb Wali Muhammad [também conhecido por (a) Allah Dad Tayyab, (b) Allah Dad Tabeeb]. Título: (a) Mullah, (b) Haji. Funções: Ministro-Adjunto da Comunicação do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1963. Local de nascimento: Cidade de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.»

48.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abdul Hakim Monib. Título: Maulavi. Funções: Ministro-Adjunto dos Assuntos das Fronteiras. Data de nascimento: entre 1973 e 1976. Local de nascimento: distrito de Zurmat, província de Paktia, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Renunciou aos Talibã e juntou-se ao Governo em representação do distrito de Zurmat na Loya Jirga» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdul Hakim Monib Mohammad Nazar. Título: Maulavi. Funções: Ministro-Adjunto dos Assuntos das Fronteiras do regime talibã. Endereço: (a) Hazarkhel, distrito de Zormat, província de Paktia, Afeganistão, (b) província de Uruzgan, Afeganistão. Data de nascimento: 1974. Local de nascimento: aldeia de Hazarkhel, distrito de Zurmat, província de Paktia, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o: D 004548 (passaporte afegão). N.o de identificação nacional: 22273. Informações suplementares: (a) Renunciou aos Talibã e juntou-se ao Governo em representação do distrito de Zurmat na Loya Jirga, (b) Governador da província de Uruzgan, Afeganistão, desde Maio de 2007.»

49.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Nyazi, Manan, Mullah (Governador da província de Cabul)» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdul Manan Nyazi [também conhecido por (a) Abdul Manan Nayazi, (b) Abdul Manan Niazi, (c) Baryaly, (d) Baryalai]. Título: Mullah. Funções: Governador da província de Cabul durante o regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1968. Local de nascimento: Distrito de Pashtoon Zarghoon, província de Herat, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão.»

50.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Paktis, Abdul Satar, Dr, (Departamento do Protocolo, Ministério dos Negócios Estrangeiros)» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdul Satar Paktin [também conhecido por (a) Abdul Sattar Paktis]. Título: Doutor. Funções: (a) Serviço do Protocolo, Ministério dos Negócios Estrangeiros do regime talibã, (b) Ministro-Adjunto da Saúde Pública do regime talibã. Endereço: distrito de Charkh, província de Logar, Afeganistão. Local de nascimento: Paktia, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Detido em 2005 e repatriado para o Afeganistão.»

51.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Hanafi, Mohammad Nasim, Mullah (Ministro-Adjunto da Educação)» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdul Salam Hanafi Ali Mardan Qul [também conhecido por (a) Abdussalam Hanifi, (b) Hanafi Saheb]. Título: (a) Mullah, (b) Maulavi. Funções: Ministro-Adjunto da Educação do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1968. Local de nascimento: Distrito de Darzab, distrito de Faryab, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Membro dos Talibã responsável pela província de Jawzjan, Afeganistão, desde Maio de 2007.»

52.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Faizan, Faiz Mohammad, Maulavi (Ministro-Adjunto do Comércio)» é substituída pela seguinte entrada:

«Fazl Mohammad Faizan Qamaruddin (também conhecido por Faiz Mohammad Faizan). Título: Maulavi. Funções: Ministro-Adjunto do Comércio do regime talibã. Endereço: distrito de Khair Kot, província de Paktika, Afeganistão. Data de nascimento: 1969. Local de nascimento: distrito de Khair Kot, província de Paktika, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Cartão de eleitor n.o 07503858.»

53.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Qurishi, Abdul Ghafar, Maulavi (Adido para a Repatriação, “Embaixada” Talibã, Islamabade)», é substituída pela seguinte entrada:

«Abdul Ghafar Qurishi (também conhecido por Abdul Ghaffar Qureshi). Título: Maulavi. Funções: Adido para a Repatriação, “Embaixada” Talibã, Islamabade. Nacionalidade: afegã.»

54.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Al-Haq, Amin (também conhecido por Amin, Muhammad; Ah Haq, Dr Amin; Ul-Haq, Dr Amin); nascido em 1960, Província de Nangahar, Afeganistão» é substituída pela seguinte entrada:

«Amin Muhammad Ul Haq Saam Khan [também conhecido por (a) Al-Haq, Amin, (b) Amin, Muhammad, (c) Dr Amin, (d) Ul-Haq, Dr Amin)]. Data de nascimento: 1960. Local de nascimento: província de Nangahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Coordenador da segurança de Osama Bin Laden, (b) Repatriado para o Afeganistão em Fevereiro de 2006.»

55.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Qalamudin Muhmand (também conhecido por Qalamuddin). Título: Maulavi. Data de nascimento: entre 1958 e 1963. Local de nascimento: província de Ningarhar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Ministro-adjunto dos assuntos da Haj (regime talibã), (b) dirigente do Comité Olímpico, (c) em Julho de 2003, encontrava-se em situação de prisão preventiva, em Cabul, no Afeganistão» é substituída pela seguinte entrada:

«Qalamudin Sar Andaz (também conhecido por Qalamuddin). Título: Maulavi. Funções: (a) Ministro-Adjunto dos Assuntos da Haj do regime talibã, (b) chefe do Comité Olímpico do regime talibã. Endereço: distrito de Baraki Barak, província de Logar, Afeganistão. Data de nascimento: entre 1958 e 1963. Local de nascimento: distrito de Baraki Barak, província de Logar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Em Julho de 2003 encontrava-se em situação de prisão preventiva em Cabul, Afeganistão. Libertado em 2005.»

56.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mansour, Akhtar Mohammad (Ministro da Aviação Civil e dos Transportes)» é substituída pela seguinte entrada:

«Akhtar Mohammad Mansour Shah Mohammed [também conhecido por (a) Akhtar Mohammad Mansour Khan Muhammad, (b) Akhtar Muhammad Mansoor, (c) Akhtar Mohammad Mansoor]. Título: (a) Maulavi, (b) Mullah. Funções: Ministro da Aviação Civil e dos Transportes do regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1960. Local de nascimento: (a) Kandahar, Afeganistão, (b) Kalanko Joftian, distrito de Zurmat, província de Paktia, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Repatriado para o Afeganistão em Setembro de 2006, (b) dirigente talibã, (c) tem desenvolvido actividades nas províncias de Khost, Paktia e Paktika, Afeganistão, desde Maio de 2007; “Governador” talibã de Kandahar desde Maio de 2007.»

57.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Nazirullah Aanafi. Título: Maulavi. Funções: Adido Comercial, “Embaixada” Talibã, Islamabade, Paquistão. Data de nascimento: 1962. Local de nascimento: Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o: D000912 (emitido em 30.06.1998)» é substituída pela seguinte entrada:

«Nazirullah Aanafi Waliullah. Título: (a) Maulavi, (b) Haji. Funções: Adido Comercial, “Embaixada” Talibã, Islamabade, Paquistão. Data de nascimento: 1962. Local de nascimento: Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o: D 000912 (passaporte afegão emitido em 30.6.1998). Informações suplementares: Repatriado para o Afeganistão em Outubro de 2006.»

58.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abdul Salam Zaeef. Título: Mullah. Funções: (a) Ministro-Adjunto das Minas e Indústrias, (b) Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, “Embaixada” Talibã, Islamabade, Paquistão. Data de nascimento: 1968. Local de nascimento: Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o: D 001215 (emitido em 29.8.2000)» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdul Salam Zaeef (também conhecido por Abdussalam Zaeef). Título: Mullah. Funções: (a) Ministro-Adjunto das Minas e Indústrias do regime talibã, (b) Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, “Embaixada” Talibã, Islamabade, Paquistão. Data de nascimento: 1968. Local de nascimento: Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o: D 001215 (passaporte afegão emitido em 29.8.2000). Informações suplementares: Detido e repatriado para o Afeganistão. Libertado. Vive em Cabul desde Maio de 2007.»

59.

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Zahed, Abdul Rahman (Ministro-Adjunto dos Negócios Estrangeiros)» é substituída pela seguinte entrada:

«Abdul Rahman Zahed (também conhecido por Abdul Rehman Zahid). Título: Mullah. Funções: Ministro-Adjunto dos Negócios Estrangeiros do regime talibã. Data de nascimento: entre 1963 e 1968. Local de nascimento: Província de Logar, distrito de Khawar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã.»


18.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/16


REGULAMENTO (CE) N.o 970/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1184/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas contra determinadas pessoas que entravam o processo de paz e violam o direito internacional no conflito na região de Darfur, no Sudão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1184/2005 do Conselho de 18 de Julho de 2005 que institui certas medidas restritivas contra determinadas pessoas que entravam o processo de paz e violam o direito internacional no conflito na região de Darfur, no Sudão (1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1184/2005 enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 7 de Agosto de 2007, o Comité das Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas alterou a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O Anexo I deve, pois, ser alterado nessa conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1184/2005 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1184/2005 do Conselho é alterado do seguinte modo:

(1)

A entrada «Gaffar Mohamed ELHASSAN. Função: Major-General. Outras informações: Comandante da Região Militar Ocidental da Força Aérea do Sudão» é substituída por:

«Gaffar Mohammed Elhassan (também conhecido por Gaffar Mohmed Elhassan). Título: Major-General. Função: Comandante da Região Militar Oeste da Força Aérea do Sudão. Data de nascimento: 24.6.1953.»

(2)

A entrada «Gabril Abdul Kareem BADRI. Outras informações: Comandante de Campo do Movimento Nacional para a Reforma e o Desenvolvimento» é substituída por:

«Gabril Abdul Kareem Badri (também conhecido por Gibril Abdul Kareem Barey). Título: General. Função: Comandante de Campo do Movimento Nacional para a Reforma e o Desenvolvimento.»


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

18.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Agosto de 2007

que altera a Decisão 2006/504/CE, relativa às condições especiais aplicáveis a determinados géneros alimentícios importados de certos países terceiros devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas, no que diz respeito a amêndoas e produtos derivados, originários ou expedidos dos Estados Unidos da América

[notificada com o número C(2007) 3613]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/563/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/504/CE da Comissão (2), estabelece condições especiais aplicáveis a determinados géneros alimentícios importados de certos países terceiros devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas.

(2)

O Comité Científico da Alimentação Humana chamou a atenção para o facto de a aflatoxina B1 ser uma substância cancerígena e genotóxica potente e, mesmo a níveis extremamente baixos, contribuir para o risco de cancro do fígado. O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (3), estabelece os teores máximos autorizados para aflatoxinas nos géneros alimentícios. No entanto, em 2005 e 2006, um número crescente de notificações através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) indicou que esses teores máximos foram regularmente excedidos nas amêndoas e em produtos derivados provenientes dos Estados Unidos da América.

(3)

Esta contaminação constitui uma ameaça para a saúde pública na Comunidade. Por conseguinte, é adequado adoptar medidas especiais a nível comunitário.

(4)

O Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Comissão Europeia efectuou uma missão nos Estados Unidos da América, de 11 a 15 de Setembro de 2006, com o objectivo de avaliar os sistemas de controlo em vigor para evitar níveis de contaminação por aflatoxinas nas amêndoas destinadas a exportação para a Comunidade Europeia (4). A missão revelou a ausência de quaisquer requisitos legais obrigatórios para controlar os teores de aflatoxinas na produção e transformação das amêndoas, bem como a inadequação do actual sistema de controlo para oferecer garantias relativas à conformidade dos produtos exportados com as normas comunitárias. Além disso, mostrou a inadequação dos laboratórios visitados para dar quaisquer garantias às exportações e demonstrou falhas no cumprimento de quase todos os aspectos da norma EN ISO/IEC 17025, «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração».

(5)

Em resposta ao relatório do SAV, os Estados Unidos da América anunciaram a sua intenção de tomar medidas para reparar aquelas deficiências. No entanto, a acção proposta é insuficiente para garantir a conformidade das futuras remessas de amêndoas com a legislação comunitária em matéria de aflatoxinas, sobretudo devido à natureza voluntária do sistema de controlo das aflatoxinas. É, por conseguinte, adequado submeter a condições rigorosas as amêndoas e os produtos derivados originários dos Estados Unidos ou expedidos desse país, de modo a garantir um elevado nível de protecção da saúde pública.

(6)

No interesse da saúde pública, devem ser submetidas a amostragem e a análise para detecção dos teores de aflatoxinas pela autoridade competente do Estado-Membro importador, antes da sua colocação no mercado, todas as remessas de amêndoas e de produtos derivados importadas para a Comunidade a partir dos Estados Unidos da América e não abrangidas pelo Voluntary Aflatoxin Sampling Plan (VASP) (plano voluntário de amostragem das aflatoxinas) criado pelo Almond Board da Califórnia, em Maio de 2006. As remessas abrangidas pelo VASP devem ser acompanhadas de um certificado sanitário e submetidas a amostragem e a análise aleatórias no ponto de importação para a Comunidade. As medidas serão revistas no prazo de um ano com base nos relatórios dos Estados-Membros e nas garantias adicionais dadas pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América.

(7)

A Decisão 2006/504/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/504/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A presente decisão é aplicável aos géneros alimentícios referidos nas alíneas a) a g) e aos géneros alimentícios transformados e compostos derivados dos géneros alimentícios referidos nas alíneas b) a g) ou que os contenham em quantidades significativas. No entanto, não se aplica a remessas de géneros alimentícios com um peso bruto inferior ou igual a 5 kg.»;

b)

No segundo parágrafo:

A primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«Considera-se que um género alimentício contém uma quantidade significativa dos géneros alimentícios referidos nas alíneas b) a g), quando estiverem presentes numa quantidade igual ou superior a 10 %:»;

São aditadas as seguintes alíneas f) e g):

«f)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos dos Estados Unidos da América, abrangidos pelo Voluntary Aflatoxin Sampling Plan (VASP) (plano voluntário de amostragem das aflatoxinas) criado pelo Almond Board da Califórnia, em Maio de 2006:

i)

amêndoas com casca ou sem casca correspondentes ao código NC 0802 11 ou 0802 12,

ii)

amêndoas torradas correspondentes aos códigos NC 2008 19 13 (em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg) e 2008 19 93 (em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg),

iii)

misturas de frutos de casca rija ou frutos secos correspondentes ao código NC 0813 50 e que contenham amêndoas;

g)

Os géneros alimentícios a seguir indicados, importados dos Estados Unidos da América e não abrangidos pelo VASP:

i)

amêndoas com casca ou sem casca correspondentes ao código NC 0802 11 ou 0802 12,

ii)

amêndoas torradas correspondentes aos códigos NC 2008 19 13 (em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg) e 2008 19 93 (em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg),

iii)

misturas de frutos de casca rija ou frutos secos correspondentes ao código NC 0813 50 e que contenham amêndoas.».

2)

No artigo 3.o:

a)

Ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

United States Department of Agriculture (USDA) para os géneros alimentícios provenientes dos Estados Unidos da América.»;

b)

É aditado o n.o 8 seguinte:

«8.   Em derrogação aos n.os 1 a 6, as remessas de géneros alimentícios referidos na alínea g) do segundo parágrafo do artigo 1.o podem ser importadas para a Comunidade sem ser acompanhadas dos resultados de amostragem e análise e de um certificado sanitário.».

3)

No artigo 5.o, são aditadas ao n.o 2 as seguintes alíneas f) e g):

«f)

Em aproximadamente 5 % das remessas de géneros alimentícios provenientes dos Estados Unidos da América, referidos na alínea f) do segundo parágrafo do artigo 1.o;

g)

Em cada remessa de géneros alimentícios proveniente dos Estados Unidos da América, referidos na alínea g) do segundo parágrafo do artigo 1.o».

4)

É inserido o seguinte artigo 7.o-A:

«Artigo 7.o-A

Condições suplementares no que respeita às importações de géneros alimentícios dos Estados Unidos da América

1.   No que respeita às importações dos Estados Unidos da América, a análise prevista no n.o 1 do artigo 3.o deve ser realizada por um laboratório aprovado pelo USDA para a análise de aflatoxinas ou por um laboratório cujo processo de aprovação pelo USDA esteja em curso e que tenha sido acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025.

No entanto, se o laboratório ainda não tiver sido acreditado, deve:

a)

Ter iniciado e estar a seguir os procedimentos de acreditação necessários; e

b)

Dar garantias suficientes de que são aplicados os regimes de controlo da qualidade para as análises das aflatoxinas que realiza.

2.   O certificado sanitário previsto no n.o 1 do artigo 3.o que acompanha as remessas de géneros alimentícios referidos na alínea f) do segundo parágrafo do artigo 1.o deve fazer referência ao VASP.».

5)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Custos relacionados com as importações de géneros alimentícios provenientes do Brasil, do Irão e dos Estados Unidos da América

1.   Todos os custos relativos à amostragem, análise, armazenamento e emissão dos documentos oficiais de acompanhamento e de cópias do certificado sanitário e dos documentos de acompanhamento, previstos no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 3 do artigo 5.o, dos géneros alimentícios provenientes do Brasil, do Irão e dos Estados Unidos da América referidos nas alíneas a), d) e g) do segundo parágrafo do artigo 1.o e de géneros alimentícios transformados e compostos derivados dos géneros alimentícios referidos nessas alíneas ou que os contenham serão suportados pelo operador da empresa do sector alimentar responsável pela remessa ou pelo seu representante.

2.   Todos os custos decorrentes das medidas oficiais adoptadas pelas autoridades competentes em relação a remessas não conformes dos géneros alimentícios referidos nas alíneas a) a g) do segundo parágrafo do artigo 1.o e de géneros alimentícios transformados e compostos derivados dos géneros alimentícios referidos nessas alíneas ou que os contenham são suportados pelo operador da empresa do sector alimentar responsável pela remessa ou pelo seu representante.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2007.

A presente decisão não é aplicável a remessas de amêndoas e produtos derivados que tiverem deixado os Estados Unidos da América antes de 1 de Setembro de 2007.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(2)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 21. Decisão alterada pela Decisão 2007/459/CE (JO L 174 de 4.7.2007, p. 8).

(3)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(4)  Report of a mission carried out in the United States of America from 11 September to 15 September 2006 in order to assess the control systems in place to control aflatoxin contamination in almonds intended for export to the European Union [DG (SANCO)/8300/2006 — MR].


18.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Agosto de 2007

que isenta certos serviços do sector postal da Finlândia, com exclusão das ilhas Åland, da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

[notificada com o número C(2007) 3700]

(Apenas fazem fé os textos em língua finlandesa e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/564/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente os n.os 4 e 6 do artigo 30.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Finlândia, por correio electrónico, em 9 de Fevereiro de 2007,

Após consulta do Comité Consultivo dos Contratos Públicos,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

(1)

Em 9 de Fevereiro de 2007, a Finlândia apresentou à Comissão, por correio electrónico, um pedido ao abrigo do n.o 4 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE. Por correio electrónico com as datas de 21 de Março, 18 de Abril e 15 de Maio de 2007, a Comissão solicitou informação complementar, a qual foi transmitida pelas autoridades finlandesas, igualmente por correio electrónico, a 4 de Abril, 24 de Abril e 16 de Maio de 2007.

(2)

O pedido apresentado pela Finlândia em nome de Suomen Posti Oyj, que, a partir de 1 de Junho de 2007, mudou de nome para Itella Oyj (a seguir com a designação de «Correios finlandeses»), refere-se a certos serviços postais e não postais da Finlândia, com exclusão das ilhas Åland. São os seguintes os serviços referidos no pedido:

a)

Serviços de correio endereçado — correspondências ordinárias (utentes para utentes — UpU), (utentes para empresas — UpE), (empresas para empresas — EpE), (empresas para utentes — EpU), ambos para o correio nacional e internacional;

b)

Serviços de publicidade endereçada (direct mail);

c)

Serviços de publicidade não endereçada;

d)

Serviço de encomendas ordinárias EpE, nacional e internacional;

e)

Serviço de encomendas ordinárias EpU, nacional e internacional;

f)

Serviço de encomendas ordinárias para os utentes (UpU e UpE), nacional e internacional;

g)

Serviço de encomendas urgente ou expresso, nacional e internacional;

h)

Serviço de distribuição matinal de imprensa;

i)

Serviço de distribuição ordinária de imprensa;

j)

Serviços de carga e mercadorias ligeiras;

k)

Serviços de logística (armazenamento);

l)

Serviços de logística geral (contratualizados);

m)

Serviços integrados («chave na mão») de publicidade endereçada (direct mail);

n)

Serviços de impressão;

o)

Serviços de processamento de dados;

p)

Serviços de transacção electrónica (processamento, teleimpressão ou híbridos);

q)

Serviços de filatelia.

(3)

Acompanhavam o pedido as conclusões da autoridade nacional independente para a concorrência, Kilpailuvirasto/Konkurrensverket, que, por um lado, não vê «qualquer razão especial para se opor à concessão da isenção referida no artigo 30.o» e, por outro, recorda que «a empresa dos Correios finlandeses detém ainda uma fortíssima posição de mercado na sua actividade principal tradicional — a saber: recolha e distribuição de cartas, encomendas e outras remessas postais endereçadas —, apesar de o sector postal ter sido totalmente aberto à concorrência na Finlândia a partir de 1994, nos termos da lei relativa às operações postais. De qualquer modo, não se verificou o surgimento de concorrência na actividade principal tradicional dos Correios finlandeses. (…)».

II.   ENQUADRAMENTO JURÍDICO

(4)

O artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE estabelece que os contratos destinados a permitir a prestação de uma das actividades referidas na directiva não são abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que a actividade se realiza, esta última estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição directa à concorrência é avaliada com base em critérios objectivos, tendo em consideração as características específicas do sector em causa. O acesso a um mercado será considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação comunitária pertinente que abre à concorrência um determinado sector ou parte dele.

(5)

Uma vez que a Finlândia transpôs e aplicou a Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (2), o acesso ao mercado deve ser considerado não limitado, em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE. A exposição directa à concorrência num determinado mercado deve ser avaliada com base em vários indicadores, nenhum dos quais é, por si só, decisivo.

(6)

No caso dos mercados a que se refere a presente decisão, a quota dos principais agentes de um dado mercado constitui um critério a ter em conta. Um outro critério é o grau de concentração nesses mercados. Como as condições variam consoante as actividades a que se refere a presente decisão, a análise da situação concorrencial deve ter em conta as diferentes situações, de mercado para mercado.

(7)

Embora, em certos casos, pudessem ser previstas definições mais restritivas do mercado, a definição precisa do mercado pertinente pode ser deixada em aberto para efeitos da presente decisão quanto a alguns serviços constantes do pedido apresentado pela Finlândia, na medida em que o resultado da análise permaneça o mesmo, quer se baseie numa definição restritiva ou numa definição mais lata.

(8)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras de concorrência.

III.   AVALIAÇÃO

(9)

Em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 6.o da Directiva 2004/17/CE, os serviços logísticos, como o armazenamento e a logística contratualizada, e os serviços de valor acrescentado, como os serviços de impressão, de processamento de dados e de transacção electrónica, são abrangidos por esta directiva, desde que prestados por entidades que prestem igualmente serviços postais na acepção do n.o 2, alínea b), do mesmo artigo 6.o. Segundo a informação de que a Comissão dispõe, esta condição não se verifica na Finlândia em relação ao armazenamento, à impressão, ao processamento de dados e à transacção electrónica, pelo que a Directiva 2004/17/CE não se aplica à prestação desses serviços na Finlândia.

(10)

No que respeita ao correio dos utentes particulares (correio endereçado UpU e UpE, nacional e internacional), a quota de mercado dos Correios finlandeses é de 100 %. Quanto ao correio das empresas, a quota de mercado é estimada entre 85 % (correio endereçado EpE, nacional e internacional) e 95 % (correio endereçado EpU, nacional e internacional), não obtendo nenhum dos concorrentes dos Correios finlandeses quotas de mercado estimadas em mais de 10 %. Segundo a informação disponível, as quotas de mercado dos Correios finlandeses nos serviços de correio endereçado internacional (correspondência ordinária entrada e saída) são as mesmas que no serviço exclusivamente nacional. De acordo com as autoridades finlandesas, estes serviços estão directamente expostos à concorrência: primeiro, devido à pressão concorrencial decorrente da possibilidade de substituir os serviços «tradicionais» de correspondência em papel por meios de comunicação electrónica (como o correio electrónico ou os SMS); segundo, porque o actual acesso ilimitado ao mercado o expõe à concorrência potencial de eventuais novos operadores. No que respeita à substituição, note-se que, nos termos das regras comunitárias da concorrência, a substituibilidade deve ser analisada com base nas características e preços dos produtos, bem como nos entraves associados à deriva da procura para potenciais substitutos, entre outros factores. Constata-se que as características da correspondência em papel e das comunicações electrónicas diferem significativamente e que há uma barreira considerável à passagem da correspondência em papel para o correio electrónico (3). Isto indica que as comunicações electrónicas se integram num mercado de produtos diferente e, por conseguinte, não podem exercer uma limitação concorrencial directa sobre os serviços de correspondência ordinária dos Correios finlandeses. Por outro lado, seria de supor que o efeito principal da crescente utilização do correio electrónico reduzisse substancialmente a dimensão global do mercado da correspondência em papel, em vez de nele introduzir concorrência. Por exemplo, de acordo com a informação fornecida, a resposta dos Correios finlandeses à crescente divulgação da facturação electrónica por parte dos bancos do país foi a de oferecer os seus próprios serviços electrónicos, e não a de tomar iniciativas em relação às comunicações «tradicionais» em papel. Em segundo lugar, no que respeita à concorrência potencial, é sintomático que o sector postal na sua totalidade tenha sido aberto à concorrência desde 1994 e que, até hoje, isso tenha resultado apenas numa quota de mercado total estimada em escassos 15 % para os concorrentes, mesmo no segmento mais directamente concorrencial (serviços de correio endereçado EpE, nacional e internacional). Consequentemente, não há indicação de que a concorrência potencial venha a ter peso significativo no futuro previsível. Em coerência com as conclusões da autoridade nacional independente para a concorrência (Kilpailuvirasto/Konkurrensverket), deve concluir-se que os serviços analisados neste considerando não estão directamente expostos à concorrência na Finlândia. Por conseguinte, o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE não se aplica a contratos destinados a permitir a prestação destas actividades na Finlândia.

(11)

No que respeita à publicidade endereçada — que, para efeitos da presente decisão, significa correio com especificação do destinatário, no âmbito das comunicações comerciais —, os Correios finlandeses detêm uma quota de mercado estimada em 90 %, não obtendo nenhum dos seus concorrentes quota de mercado estimada em mais de 10 %. Perante tão elevado grau de concentração neste mercado, e na ausência de outros indicadores em sentido contrário, deve concluir-se que os serviços de publicidade endereçada não estão directamente expostos à concorrência na Finlândia. Por conseguinte, o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE não se aplica a contratos destinados a permitir a prestação desta actividade na Finlândia.

(12)

No que respeita a este serviço, a posição dos Correios Finlandeses é bastante forte, com uma quota de mercado estimada em 80 % (4). A quota de mercado do concorrente maior (e único significativo) cobre praticamente os restantes 20 % (5). Em coerência com as conclusões da autoridade nacional independente para a concorrência, deve concluir-se que a categoria de serviços analisada não está directamente exposta à concorrência na Finlândia. Por conseguinte, o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE não se aplica a contratos destinados a permitir a prestação desta actividade na Finlândia.

(13)

Este serviço é definido como a entrega, no período da manhã, sete dias por semana, de jornais e revistas publicados pelo menos três vezes por semana. Os Correios finlandeses detêm uma quota de mercado estimada em quase três quartos (74 %), sendo de aproximadamente 10 % a do seu maior concorrente. Perante a elevada quota de mercado dos Correios finlandeses e, inversamente, a relativamente baixa quota de mercado do seu maior concorrente, deve concluir-se que a distribuição matinal de imprensa não está directamente exposta à concorrência na Finlândia. Por conseguinte, o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE não se aplica a contratos destinados a permitir a prestação desta actividade na Finlândia.

(14)

Com uma quota de mercado de 100 %, os Correios finlandeses são o único prestador deste serviço. Como esta distribuição se processa ao mesmo tempo que a entrega de cartas e utiliza os mesmos circuitos que os serviços de correio endereçado (correspondência ordinária) analisados no considerando 10, é aplicável a mesma conclusão relativamente à situação concorrencial, sobretudo porque as diferenças de características entre uma publicação impressa e a comunicação electrónica são aqui ainda mais óbvias. Por estas razões, deve concluir-se que a distribuição ordinária de imprensa não está directamente exposta à concorrência na Finlândia. Por conseguinte, o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE não se aplica a contratos destinados a permitir a prestação desta actividade na Finlândia.

(15)

De acordo com a notificação e a informação complementar apresentadas pelas autoridades finlandesas, os serviços integrados de publicidade endereçada são vistos como combinações diferentes de vários serviços, tais como os serviços de impressão, os serviços de endereçamento e focalização, os serviços de cópia e os serviços de feedback (electrónico), em combinação com serviços de distribuição de publicidade (endereçada e/ou não-endereçada) (6). A combinação exacta dos serviços depende da procura por parte da clientela. Consideradas individualmente, as quotas de mercado estimadas dos Correios finlandeses em alguns dos serviços que poderiam ser combinados num «serviço integrado (“chave na mão”)» variam amplamente: distribuição de publicidade endereçada: 90 %; distribuição de publicidade não-endereçada: 41 %; impressão: 36 %; processamento de dados (incluindo serviços de feedback): 4 %. Estes números parecem indicar que a situação concorrencial não pode ser independente da combinação de serviços pela qual se opte. De igual modo, a distribuição de publicidade não endereçada pode ser considerada directamente exposta à concorrência, ao contrário da distribuição de publicidade endereçada. Dada a impossibilidade de determinar que serviços podem ser agrupados se um ou mais clientes decidirem solicitá-los, qualquer decisão quanto ao regime jurídico aplicável aos serviços integrados implicaria um grau considerável de incerteza jurídica. Nestas circunstâncias, os serviços integrados para a distribuição de publicidade endereçada, conforme a definição constante da notificação finlandesa, não podem ser objecto de uma decisão nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE como categoria única de serviços.

(16)

Neste mercado, a quota dos Correios finlandeses é estimada em 41 %. Considerando o grau de concentração no mercado, em que o maior concorrente obtém uma quota estimada em cerca de 30 %, estes factores devem ser tomados como indicação de exposição directa à concorrência.

(17)

No serviço nacional de encomendas ordinárias EpE, a quota de mercado dos Correios Finlandeses é estimada em 35 %. No serviço internacional, a quota, de acordo com a informação disponível, é inferior à do serviço nacional, entre 13 e 15 %. Considerando que a quota de mercado agregada dos dois maiores concorrentes no serviço nacional é estimada em 28 %, o que não difere muito da quota dos Correios finlandeses, conclui-se que a actividade está directamente exposta à concorrência.

(18)

A quota de mercado dos Correios Finlandeses no serviço nacional é estimada em 63 %, um nível relativamente elevado em si. No serviço internacional, a quota, de acordo com a informação disponível, é inferior à do serviço nacional, entre 13 e 15 %. Todavia, com 37 % no serviço nacional, a quota de mercado estimada do maior concorrente ascende a mais de metade da dos Correios finlandeses, o que poderá permitir-lhe exercer pressão concorrencial significativa sobre os Correios finlandeses. Estes factores devem, pois, ser considerados como uma indicação de exposição directa à concorrência.

(19)

Neste mercado, os Correios finlandeses não detêm a maior quota: estimada em 10 %, é várias vezes inferior à do seu maior concorrente, que se situa entre um terço e metade do mercado. Estes factores devem, pois, ser encarados como uma indicação de exposição directa à concorrência no serviço de encomendas urgente ou expresso, nacional e internacional.

(20)

No mercado das mercadorias ligeiras, definido como o transporte de remessas individuais em unidades de transporte de 35 a 2 500 kg, e no mercado da carga, definido como o transporte de cargas pesadas em contentor (2 500-5 000 kg ou mais de 5 000 kg), as quotas de mercado estimadas dos Correios finlandeses são, respectivamente, de 6,7 % e de 1,7 %, ou seja, várias vezes inferiores à quota agregada dos seus dois maiores concorrentes. No mercado das mercadorias ligeiras, os dois maiores concorrentes detêm quotas estimadas em 51 % e 30 %, ou seja, 81 % no total. No mercado da carga, os dois maiores concorrentes detêm uma quota agregada estimada em 92 % (80 % e 12 %, respectivamente). Estes factores devem, pois, ser encarados como uma indicação de exposição directa à concorrência.

(21)

Conforme se expôs no considerando 9, a logística contratualizada — definida como logística externalizada a que acrescem os serviços associados de sistemas de dados e de aplicação e consultoria de logística — só é abrangida pela Directiva 2004/17/CE na medida em que se trate de serviços prestados por entidades que também prestem serviços postais na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 6.o. De acordo com a informação disponível, os Correios finlandeses são, de tais entidades, a única presente neste mercado na Finlândia. No mercado da logística contratualizada, a quota dos Correios finlandeses é desprezável, pois mal atinge 1 %, o que pode ser considerado como uma indicação de exposição directa à concorrência.

(22)

Além dos Correios finlandeses, organismo emissor de selos na Finlândia (com exclusão das ilhas Åland), estão presentes no mercado dos serviços filatélicos duas outras categorias de agentes: os filatelistas e as leiloeiras (de selos). A quota de mercado dos Correios finlandeses no mercado global finlandês dos serviços de filatelia, prestados quer por filatelistas quer por leiloeiras, é estimada em 50 %, contra 20 % de quota agregada para os dois maiores filatelistas e 12 % de quota agregada para as duas maiores leiloeiras. A quota agregada estimada para estes quatro agentes (32 %) ultrapassa, pois, metade da quota dos Correios finlandeses (50 %). Acresce que, se os serviços prestados pelos filatelistas e pelas leiloeiras forem considerados separadamente, as quotas de mercado agregadas estimadas para os dois maiores agentes de cada uma destas duas categorias atingem níveis substancialmente mais elevados. No caso dos filatelistas, a quota agregada é estimada em 55 % do mercado das transacções filatélicas e, no das leiloeiras, em 75 % do mercado dos leilões de selos. Estes factores devem, pois, ser encarados como uma indicação de exposição directa à concorrência nos serviços de filatelia, quer o mercado considerado seja o mercado global quer seja o mercado separado entre transacções filatélicas e leilões de selos.

IV.   CONCLUSÕES

(23)

Perante os factores analisados nos considerandos 9 a 22, a condição de exposição directa à concorrência, constante do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, deve ser considerada como cumprida na Finlândia, com exclusão das ilhas Åland, no que respeita aos seguintes serviços:

a)

Distribuição de publicidade não endereçada;

b)

Serviço de encomendas ordinárias de empresa para empresa, nacional e internacional;

c)

Serviço de encomendas ordinárias de empresa para utente, nacional e internacional;

d)

Serviço de encomendas urgente ou expresso, nacional e internacional;

e)

Serviço de carga e mercadorias ligeiras;

f)

Logística contratualizada;

g)

Serviços de filatelia.

(24)

Uma vez que a condição de acesso ilimitado ao mercado é considerada cumprida, a Directiva 2004/17/CE não deve ser aplicada quando as entidades competentes adjudicam contratos destinados a permitir a realização dos serviços constantes das alíneas a) a g) do considerando 23 na Finlândia, com exclusão das ilhas Åland, nem quando são organizados concursos de projectos para a realização de tais actividades na Finlândia.

(25)

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente entre Fevereiro e Maio de 2007, segundo as informações fornecidas pela República da Finlândia. A decisão poderá ser revista, se a ocorrência de alterações significativas na situação de direito e de facto fizer com que as condições de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE deixem de estar preenchidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Directiva 2004/17/CE não se aplica aos contratos adjudicados pelas entidades competentes e destinados a permitir a realização dos seguintes serviços na Finlândia, com exclusão das ilhas Åland:

a)

Distribuição de publicidade não endereçada;

b)

Serviço de encomendas ordinárias de empresa para empresa, nacional e internacional;

c)

Serviço de encomendas ordinárias de empresa para utente, nacional e internacional;

d)

Serviço de encomendas urgente ou expresso, nacional e internacional;

e)

Serviço de carga e mercadorias ligeiras;

f)

Logística contratualizada;

g)

Serviços de filatelia.

Artigo 2.o

A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).

(2)  JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  Por exemplo, cerca de um terço dos agregados familiares finlandeses não estão ligados à internet. Além disso, a população finlandesa com acesso ao correio electrónico em casa está estimada em «mais de metade», o que, inversamente, significa que são quase metade os que não dispõem desse acesso.

(4)  A estimativa da quota de mercado dos Correios Finlandeses (80 %) não se altera, quer os mercados sejam definidos como UpU ou como UpE e também quer sejam definidos como nacionais ou como internacionais.

(5)  Por outras palavras, a quota deste concorrente mal chega a um quarto da dos Correios finlandeses.

(6)  A informação complementar fornecida refere-se igualmente à elaboração do teor da publicidade como um serviço que poderá entrar no conceito dos «serviços integrados de publicidade endereçada». Todavia, como não são contemplados pelo artigo 6.o da Directiva 2004/17/CE nem oferecidos pelos Correios finlandeses ou pelas suas subsidiárias, estes serviços não foram analisados.


Rectificações

18.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/27


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan no seguimento de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 59 de 27 de Fevereiro de 2007 )

Na página 30, no n.o 2 do artigo 1.o, na lista de empresas, na segunda menção relativa à República da Coreia:

em vez de:

«KP Chemicals Group:

 

Honam Petrochemicals Corp.

 

KP Chemicals Corp.»,

deve ler-se:

«KP Chemical Group:

 

Honam Petrochemicals Corp.

 

KP Chemical Corp.».