ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 213

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.° ano
15 de agosto de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 960/2007 da Comissão, de 14 de Agosto de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 961/2007 da Comissão, de 14 de Agosto de 2007, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Agosto de 2007

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 962/2007 da Comissão, de 14 de Agosto de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 996/97 que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 02062991

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 963/2007 da Comissão, de 14 de Agosto de 2007, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, no que se refere às derrogações a conceder relativamente às estatísticas estruturais das empresas

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 964/2007 da Comissão, de 14 de Agosto de 2007, que estabelece as regras de abertura e de gestão de contingentes pautais para o arroz originário dos países menos avançados, para as campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009

26

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/560/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Agosto de 2007, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de clorantraniliprol, heptamaloxiglucano, espirotetramato e do vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2007) 3669]  ( 1 )

29

 

 

2007/561/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Agosto de 2007, que aprova a alteração do programa de erradicação da brucelose bovina em Itália relativamente a 2007, aprovado pela Decisão 2006/875/CE, no que respeita à brucelose bufalina em Caserta, na região da Campânia [notificada com o número C(2007) 3692]

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

15.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/1


REGULAMENTO (CE) N.o 960/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Agosto de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 14 de Agosto de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

44,3

TR

55,3

XK

36,3

XS

36,3

ZZ

43,1

0707 00 05

TR

127,9

ZZ

127,9

0709 90 70

TR

86,8

ZZ

86,8

0805 50 10

AR

63,4

UY

62,3

ZA

59,0

ZZ

61,6

0806 10 10

EG

129,5

MA

138,0

TR

116,5

US

184,5

ZZ

142,1

0808 10 80

AR

68,0

BR

112,6

CL

89,5

CN

100,2

NZ

94,2

US

101,1

ZA

90,3

ZZ

93,7

0808 20 50

AR

55,3

CL

83,9

TR

134,4

ZA

99,5

ZZ

93,3

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

138,8

ZZ

138,8

0809 40 05

IL

125,2

ZZ

125,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


15.8.2007   

PT

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L 213/3


REGULAMENTO (CE) N.o 961/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Agosto de 2007

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Agosto de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 , ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento.

(4)

Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 16 de Agosto de 2007, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir 16 de Agosto de 2007, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)   JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Agosto de 2007

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

9,34

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

9,34

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

31.7.2007-13.8.2007

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (*1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (*2)

Trigo duro, baixa qualidade (*3)

Cevada

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

188,54

94,53

Preço FOB EUA

215,82

205,82

185,82

121,21

Prémio sobre o Golfo

16,35

Prémio sobre os Grandes Lagos

5,16

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

41,79  EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

44,05  EUR/t


(*1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(*2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(*3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


15.8.2007   

PT

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L 213/6


REGULAMENTO (CE) N.o 962/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Agosto de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 996/97 que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 996/97 da Comissão (2) prevê a abertura e modo de gestão, a título plurianual, de um contingente pautal de importação de diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 .

(2)

O primeiro parágrafo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3), prevê que em nenhum caso os certificados de importação continuarão a ser eficazes para além do último dia do período de contingentamento pautal da importação.

(3)

A fim de alinhar as disposições do Regulamento (CE) n.o 996/97 com as do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o Regulamento (CE) n.o 996/97 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 568/2007, designadamente através da supressão da disposição referente ao período de eficácia dos certificados de importação.

(4)

Uma vez que o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (4), prevê que o período de eficácia do certificado de importação é de 90 dias a contar da data da sua emissão, é necessário clarificar no Regulamento (CE) n.o 996/97 que os certificados devem ser eficazes até ao final do período de contingentamento pautal da importação.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 996/97 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

Para assegurar que os certificados de importação emitidos para o período de contingentamento pautal da importação compreendido entre de 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008 são eficazes até ao final desse período, há que prever que a referida alteração se aplique a partir do período de contingentamento com início em 1 de Julho de 2007.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 996/97 é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Em derrogação ao artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, os certificados de importação são eficazes até ao final do período de contingentamento pautal da importação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos certificados de importação emitidos a partir do período de contingentamento com início em 1 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)   JO L 144 de 4.6.1997, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2007 (JO L 133 de 25.5.2007, p. 15).

(3)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(4)   JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 586/2007 (JO L 139 de 31.5.2007, p. 5).


15.8.2007   

PT

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L 213/7


REGULAMENTO (CE) N.o 963/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Agosto de 2007

que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, no que se refere às derrogações a conceder relativamente às estatísticas estruturais das empresas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (1), nomeadamente a alínea x) do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias sobre as despesas com a protecção do ambiente, assim como sobre a estrutura, a actividade, o desempenho e a competitividade dos fundos de pensões.

(2)

O artigo 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 prevê que podem ser aceites derrogações às disposições dos anexos deste regulamento durante os períodos de transição. De acordo com a secção 10 do anexo 2 e a secção 10 do anexo 7 do regulamento, o período de transição poderá ser novamente prorrogado no que se refere a certas características.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1667/2003 da Comissão (2) concedeu derrogações aos Estados-Membros durante um período de transição, para os anos de referência de 2001 a 2004, no que respeita às estatísticas sobre as despesas com a protecção do ambiente, e, para os anos de referência de 2002 a 2004, no que respeita às estatísticas sobre os fundos de pensões.

(4)

Alguns Estados-Membros solicitaram a concessão de derrogações, por um período de transição prolongado, a certas disposições do anexo 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, no que se refere às características 21 12 0 e 21 14 0 para os anos de referência de 2005 a 2008, a fim de instituir os necessários sistemas de recolha de dados ou adaptar os já existentes, de modo a que, no final do período de transição, as disposições do regulamento estejam cumpridas.

(5)

Vários Estados-Membros solicitaram a concessão, por um período de transição prolongado, de derrogações a certas disposições do anexo 7 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, no que se refere aos fundos de pensões para os anos de referência de 2005 a 2007, a fim de instituir os necessários sistemas de recolha de dados ou adaptar os já existentes, de modo a que, no final do período de transição, as disposições do regulamento estejam cumpridas.

(6)

A concessão das referidas derrogações parece ser justificada, uma vez que os pedidos dos Estados-Membros se baseiam numa necessidade legítima de adaptações adicionais dos seus sistemas de recolha de dados.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São concedidas derrogações relativas às características 21 12 0 e 21 14 0 da secção 4 do anexo 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, para os anos de referência de 2005 a 2008, nos termos do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

São concedidas derrogações relativas à lista de características da secção 4 do anexo 7 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, para os anos de referência de 2005 a 2007, nos termos do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)   JO L 14 de 17.1.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)   JO L 244 de 29.9.2003, p. 1.


ANEXO I

Derrogações relativas às variáveis 21 12 0 e 21 14 0 do anexo 2

BÉLGICA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2008 variável 21 12 0

Estatísticas plurianuais das empresas 2005 a 2008 variável 21 14 0

Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada»)

Total das despesas correntes com a protecção do ambiente

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

18 + 3

18 + 3

Actividades em falta

NACE Rev.1.1 37

NACE Rev.1.1 37

Classes de dimensão em falta

Nenhuma

Nenhuma

Outros pontos

Nenhuma

Nenhuma


BULGÁRIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2008 variável 21 12 0

Estatísticas plurianuais das empresas 2005 a 2008 variável 21 14 0

Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada»)

Total das despesas correntes com a protecção do ambiente

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação total

Sem derrogação

Período adicional de transmissão necessário

 

Nenhuma

Actividades em falta

 

Nenhuma

Classes de dimensão em falta

 

Nenhuma

Outros pontos

 

Nenhuma


DINAMARCA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2008 variável 21 12 0

Estatísticas plurianuais das empresas 2005 a 2008 variável 21 14 0

Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada»)

Total das despesas correntes com a protecção do ambiente

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação total

Derrogação total

Período adicional de transmissão necessário

 

 

Actividades em falta

 

 

Classes de dimensão em falta

 

 

Outros pontos

 

 


ALEMANHA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2008 variável 21 12 0

Estatísticas plurianuais das empresas 2005 a 2008 variável 21 14 0

Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada»)

Total das despesas correntes com a protecção do ambiente

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

18 + 9 para a NACE Rev.1.1 Secção E

18 + 9 para a NACE Rev.1.1 Secção E

Actividades em falta

Nenhuma

Nenhuma

Classes de dimensão em falta

Nenhuma

Nenhuma

Outros pontos

Nenhuma

Nenhuma


GRÉCIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2008 variável 21 12 0

Estatísticas plurianuais das empresas 2005 a 2008 variável 21 14 0

Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada»)

Total das despesas correntes com a protecção do ambiente

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

Nenhuma

Nenhuma

Actividades em falta

Nenhuma

Nenhuma

Classes de dimensão em falta

1-9 pessoas empregadas

1-9 pessoas empregadas

Outros pontos

Nenhuma

Nenhuma


FRANÇA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2008 variável 21 12 0

Estatísticas plurianuais das empresas 2005 a 2008 variável 21 14 0

Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada»)

Total das despesas correntes com a protecção do ambiente

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

Nenhuma

Nenhuma

Actividades em falta

Nenhuma

Nenhuma

Classes de dimensão em falta

1-49 pessoas empregadas

excepto para:

NACE Rev.1.1 divisões 15 e 16

1-49 pessoas empregadas

excepto para:

NACE Rev.1.1 divisões 15 e 16

Outros pontos

Nenhuma

Nenhuma


IRLANDA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2008 variável 21 12 0

Estatísticas plurianuais das empresas 2005 a 2008 variável 21 14 0

Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada»)

Total das despesas correntes com a protecção do ambiente

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação total

Derrogação total

Período adicional de transmissão necessário

 

 

Actividades em falta

 

 

Classes de dimensão em falta

 

 

Outros pontos

 

 

Nota: Nos termos dos n.os 3 e 4 da secção 4 do anexo 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, não é necessário recolher as informações necessárias à elaboração das estatísticas relativas às características 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0 se o volume de negócios total e o número de pessoas ocupadas numa divisão das secções C a E da NACE REV 1 representarem, em determinado Estado-Membro, menos de 1 % do total da Comunidade.


LUXEMBURGO

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2008 variável 21 12 0

Estatísticas plurianuais das empresas 2005 a 2008 variável 21 14 0

Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada»)

Total das despesas correntes com a protecção do ambiente

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação total

Derrogação total

Período adicional de transmissão necessário

 

 

Actividades em falta

 

 

Classes de dimensão em falta

 

 

Outros pontos

 

 

Nota Nos termos dos n.os 3 e 4 da secção 4 do anexo 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, não é necessário recolher as informações necessárias à elaboração das estatísticas relativas às características 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0 se o volume de negócios total e o número de pessoas ocupadas numa divisão das secções C a E da NACE REV 1 representarem, em determinado Estado-Membro, menos de 1 % do total da Comunidade.


ROMÉNIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2008 variável 21 12 0

Estatísticas plurianuais das empresas 2005 a 2008 variável 21 14 0

Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada»)

Total das despesas correntes com a protecção do ambiente

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

2005-2006: Derrogação total

2005-2006: Derrogação total

Período adicional de transmissão necessário

 

 

Actividades em falta

 

 

Classes de dimensão em falta

 

 

Outros pontos

 

 


ESLOVÉNIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2008 variável 21 12 0

Estatísticas plurianuais das empresas 2005 a 2008 variável 21 14 0

Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada»)

Total das despesas correntes com a protecção do ambiente

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

18 + 6

18 + 6

Actividades em falta

NACE Rev.1.1 41

nenhuma

Classes de dimensão em falta

Todas as áreas de actividade 1-19 pessoas ocupadas e todas as classes de dimensão para a actividade 41 da NACE

Todas as áreas de actividade 1-19 pessoas ocupadas, excepto NACE 41 1-9 pessoas ocupadas

Outros pontos

Nenhuma

Nenhuma


ESLOVÁQUIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2008 variável 21 12 0

Estatísticas plurianuais das empresas 2005 a 2008 variável 21 14 0

Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada»)

Total das despesas correntes com a protecção do ambiente

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

Nenhuma

Nenhuma

Actividades em falta

Nenhuma

Nenhuma

Classes de dimensão em falta

1-19 pessoas empregadas

1-19 pessoas empregadas

Outros pontos

Nenhuma

Nenhuma


ANEXO II

Derrogações relativas ao anexo 7

BÉLGICA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2007

Designação

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas 2005 a 2007

Designação

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

 

Derrogação parcial

 

Período adicional de transmissão necessário

12 + 3

 

12 + 3

 

Variáveis em falta

Para 2005 a 2007

 

Para 2005

 

 

 

 

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente

12 15 0

Valor acrescentado ao custo dos factores

48 61 0

Discriminação geográfica do volume de negócios

Para 2005

 

 

 

48 00 5

Contribuições para pensões de regimes de prestações definidas

 

 

48 00 6

Contribuições para pensões de regimes de contribuições definidas

 

 

48 00 7

Contribuições para regimes de pensões híbridos

 

 

48 12 0

Investimentos em empresas interligadas e participações (FP)

 

 

48 10 1

Total de investimentos na «empresa promotora»

 

 

48 13 2

Acções transaccionadas em mercados regulamentados especializados em PME

 

 

48 70 1

Número de inscritos em regimes de prestações definidas

 

 

48 70 2

Número de inscritos em regimes de contribuições definidas

 

 

48 70 3

Número de inscritos em regimes de pensões híbridos

 

 

 

Estatísticas anuais das empresas sobre fundos de pensões não autónomos

 

 

11 15 0

Número de empresas com fundos de pensões não autónomos

 

 

Outros pontos

Nenhuma

 

Nenhuma

 


BULGÁRIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2007

Designação

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas 2005 a 2007

Designação

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Sem derrogação

 

Derrogação parcial

 

Período adicional de transmissão necessário

Nenhuma

 

Nenhuma

 

Variáveis em falta

Nenhuma

 

Para 2005 a 2006

 

 

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente

48 61 0

Discriminação geográfica do volume de negócios

Outros pontos

Nenhuma

 

Nenhuma

 


DINAMARCA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2007

Designação

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas 2005 a 2007

Designação

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

 

Derrogação parcial

 

Período adicional de transmissão necessário

Nenhuma

 

Nenhuma

 

Variáveis em falta

 

 

 

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente

48 00 5

Contribuições para pensões de regimes de prestações definidas

 

 

48 00 6

Contribuições para pensões de regimes de contribuições definidas

48 61 0

Discriminação geográfica do volume de negócios

48 00 7

Contribuições para regimes de pensões híbridos

 

 

48 03 1

Pagamentos de pensões regulares

 

 

48 03 2

Pagamentos de pensões sob a forma de um montante único

 

 

48 03 3

Transferências feitas pela empresa

 

 

15 11 0

Investimento bruto em bens corpóreos

 

 

48 10 1

Total de investimentos na «empresa promotora»

 

 

48 13 2

Acções transaccionadas em mercados regulamentados especializados em PME

 

 

48 70 1

Número de inscritos em regimes de prestações definidas

 

 

48 70 2

Número de inscritos em regimes de contribuições definidas

 

 

48 70 3

Número de inscritos em regimes de pensões híbridos

 

 

48 70 5

Número de inscritos que tenham abandonado um regime mas possuam direitos adquiridos

 

 

Outros pontos

Nenhuma

 

Nenhuma

 


ALEMANHA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2007

Designação

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas 2005 a 2007

Designação

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação total

 

Derrogação total

 

Período adicional de transmissão necessário

 

 

 

 

Variáveis em falta

 

 

 

 

Outros pontos

 

 

 

 


GRÉCIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2007

Designação

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas 2005 a 2007

Designação

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação total

 

Derrogação total

 

Período adicional de transmissão necessário

 

 

 

 

Variáveis em falta

 

 

 

 

Outros pontos

 

 

 

 


ESPANHA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2007

Designação

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas 2005 a 2007

Designação

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

 

Derrogação parcial

 

Período adicional de transmissão necessário

2005: 12 + 36

 

2005: 12 + 36

 

2006: 12 + 24

 

2006: 12 + 24

 

2007: 12 + 12

 

2007: 12 + 12

 

Variáveis em falta

13 31 0

Despesas com pessoal

Nenhuma

 

48 07 0

Total de impostos

48 10 1

Total de investimentos na «empresa promotora»

16 11 0

Número de pessoas ocupadas

Outros pontos

Nenhuma

 

Nenhuma

 


FRANÇA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2007

Designação

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas 2005 a 2007

Designação

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação total

 

Derrogação total

 

Período adicional de transmissão necessário

 

 

 

 

Variáveis em falta

 

 

 

 

Outros pontos

 

 

 

 


IRLANDA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2007

Designação

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas 2005 a 2007

Designação

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

 

Derrogação parcial

 

Período adicional de transmissão necessário

Nenhuma

 

Nenhuma

 

Variáveis em falta

 

Estatísticas anuais das empresas

 

Estatísticas anuais das empresas discriminadas segundo a classe de dimensão

11 11 0

Número de empresas

11 11 8

Número de empresas, discriminado por dimensão dos investimentos

12 11 0

Volume de negócios

48 00 1

Contribuições para o regime de pensões, a receber dos afiliados

11 11 9

Número de empresas, discriminado por classe de dimensão dos afiliados

48 00 2

Contribuições para o regime de pensões, a receber dos empregadores

48 00 3

Transferências para a empresa

 

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a moeda

48 00 4

Outras contribuições para o regime de pensões

 

48 00 5

Contribuições para pensões de regimes de prestações definidas

48 64 0

Total de investimentos, discriminado por componentes em Euros e em outras divisas

48 00 6

Contribuições para pensões de regimes de contribuições definidas

48 01 0

Rendimentos de investimentos (FP)

 

Estatísticas anuais das empresas por discriminação geográfica

48 01 1

Ganhos e perdas de capital

 

48 02 1

Indemnizações de seguros a receber

48 61 0

Discriminação geográfica do volume de negócios

48 02 2

Outras receitas (FP)

48 03 3

Transferências feitas pela empresa

12 12 0

Valor da produção

12 15 0

Valor acrescentado a custo dos factores

48 03 0

Total de despesas com pensões

48 03 1

Pagamentos de pensões regulares

48 03 2

Pagamentos de pensões sob a forma de um montante único

48 04 0

Variação líquida das provisões (reservas) técnicas

48 05 0

Prémios de seguro a pagar

48 06 0

Total de despesas de funcionamento

13 11 0

Total das compras de bens e serviços

13 31 0

Despesas com pessoal

15 11 0

Investimento bruto em bens corpóreos

48 07 0

Total de impostos

48 11 0

Terrenos e edifícios (FP)

48 12 0

Investimentos em empresas interligadas e participações (FP)

48 13 0

Acções e outros títulos de rendimento variável

48 14 0

Unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários

48 15 0

Obrigações e outros títulos de rendimento fixo

48 16 0

Participações em investimentos comuns (FP)

48 17 0

Empréstimos hipotecários e outros empréstimos não classificados noutra categoria

48 18 0

Outros investimentos

48 10 0

Total de investimentos dos fundos de pensões

48 10 1

Total de investimentos na «empresa promotora»

48 10 4

Total de investimentos a preços do mercado

48 13 1

Acções transaccionadas em mercados regulamentados

48 13 2

Acções transaccionadas em mercados regulamentados especializados em PME

48 13 3

Acções transaccionadas fora da bolsa

48 13 4

Outros títulos de rendimento variável

48 20 0

Outros elementos do activo

48 30 0

Capital e reservas

48 40 0

Provisões técnicas líquidas (FP)

48 50 0

Outras dívidas

16 11 0

Número de pessoas ocupadas

48 70 4

Número de inscritos activos

48 70 5

Número de inscritos que tenham abandonado um regime mas possuam direitos adquiridos

48 70 6

Número de reformados

Outros pontos

Nenhuma

 

Nenhuma

 


ITÁLIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2007

Designação

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas 2005 a 2007

Designação

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

 

Derrogação parcial

 

Período adicional de transmissão necessário

Nenhuma

 

Nenhuma

 

Variáveis em falta

 

 

 

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a moeda

48 00 3

Transferências para a empresa

 

 

48 01 0

Rendimentos de investimentos (FP)

48 64 0

Total de investimentos, discriminado por componentes em Euros e outras divisas

48 01 1

Ganhos e perdas de capital

 

Estatísticas anuais das empresas por discriminação geográfica

48 02 1

Indemnizações de seguros a receber

48 61 0

Discriminação geográfica do volume de negócios

48 02 2

Outros rendimentos (FP)

 

 

12 12 0

Valor da produção

 

 

12 15 0

Valor acrescentado a custo dos factores

 

 

48 03 3

Transferências feitas pela empresa

 

 

48 04 0

Variação líquida das provisões (reservas) técnicas

 

 

48 05 0

Prémios de seguro a pagar

 

 

48 06 0

Total das despesas de funcionamento

 

 

13 11 0

Total das compras de bens e serviços

 

 

13 31 0

Despesas com pessoal

 

 

15 11 0

Investimento bruto em bens corpóreos

 

 

48 07 0

Total de impostos

 

 

48 16 0

Participações em investimentos comuns (FP)

 

 

48 10 1

Total de investimentos na «empresa promotora»

 

 

48 10 4

Total de investimentos a preços do mercado

 

 

48 13 1

Acções transaccionadas em mercados regulamentados

 

 

48 13 2

Acções transaccionadas em mercados regulamentados especializados em PME

 

 

48 13 3

Acções transaccionadas fora da Bolsa

 

 

48 13 4

Outros títulos de rendimento variável

 

 

16 11 0

Número de pessoas ocupadas

 

 

48 70 5

Número de inscritos que tenham abandonado um regime mas possuam direitos adquiridos

 

 

48 12 0

Investimentos em empresas interligadas e participações (FP)

 

 

48 17 0

Empréstimos hipotecários e outros empréstimos não classificados noutra categoria

 

 

48 30 0

Capital e reservas

 

 

Outros pontos

Nenhuma

 

Nenhuma

 


CHIPRE

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2007

Designação

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas 2005 a 2007

Designação

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação total

 

Derrogação total

 

Período adicional de transmissão necessário

 

 

 

 

Variáveis em falta

 

 

 

 

Outros pontos

 

 

 

 


LETÓNIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2007

Designação

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas 2005 a 2007

Designação

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

 

Sem derrogação

 

Período adicional de transmissão necessário

Nenhuma

 

Nenhuma

 

Variáveis em falta

Para 2005-2007

 

Nenhuma

 

48 17 0

Empréstimos hipotecários e outros empréstimos não classificados noutra categoria

Para 2005

 

48 00 5

Contribuições para pensões de regimes de prestações definidas

48 00 7

Contribuições para regimes de pensões híbridos

48 04 0

Variação líquida das provisões (reservas) técnicas

48 07 0

Total de impostos

48 40 0

Provisões técnicas líquidas (FP)

48 70 1

Número de regimes de prestações definidas

48 70 3

Número de inscritos em regimes de pensões híbridos

Outros pontos

Nenhuma

 

Nenhuma

 


LUXEMBURGO

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2007

Designação

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas 2005 a 2007

Designação

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação total

 

Derrogação total

 

Período adicional de transmissão necessário

 

 

 

 

Variáveis em falta

 

 

 

 

Outros pontos

 

 

 

 


HUNGRIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2007

Designação

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas 2005 a 2007

Designação

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

 

Derrogação parcial

 

Período adicional de transmissão necessário

Nenhuma

 

Nenhuma

 

Variáveis em falta

 

Estatísticas anuais das empresas

 

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a moeda

48 02 1

Indemnizações de seguros a receber

48 64 0

Total de investimentos, discriminado por componentes em euros e em outras divisas

48 05 0

Prémios de seguro a pagar

48 61 0

Estatísticas anuais das empresas por discriminação geográfica

 

 

 

Discriminação geográfica do volume de negócios

Outros pontos

Nenhuma

 

Nenhuma

 


MALTA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2007

Designação

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas 2005 a 2007

Designação

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação total

 

Derrogação total

 

Período adicional de transmissão necessário

 

 

 

 

Variáveis em falta

 

 

 

 

Outros pontos

 

 

 

 


PAÍSES BAIXOS

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2007

Designação

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas 2005 a 2007

Designação

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

 

Sem derrogação

 

Período adicional de transmissão necessário

Nenhuma

 

Nenhuma

 

Variáveis em falta

48 13 2

Acções transaccionadas em mercados regulamentados especializados em PME

Nenhuma

 

Outros pontos

Nenhuma

 

Nenhuma

 


ÁUSTRIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2007

Designação

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas 2005 a 2007

Designação

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

 

Sem derrogação

 

Período adicional de transmissão necessário

Nenhuma

 

Nenhuma

 

Variáveis em falta

Para 2005 e 2006:

Estatísticas anuais das empresas

Nenhuma

 

48 00 5

Contribuições para pensões de regimes de prestações definidas

48 00 6

Contribuições para pensões de regimes de contribuições definidas

48 12 0

Investimentos em empresas interligadas e participações (FP)

48 13 1

Acções transaccionadas em mercados regulamentados

48 13 2

Acções transaccionadas em mercados regulamentados especializados em PME

48 13 3

Acções transaccionadas fora da Bolsa

48 13 4

Outros títulos de rendimento variável

48 70 1

Número de inscritos em regimes de prestações definidas

48 70 2

Número de inscritos em regimes de contribuições definidas

48 70 5

Número de inscritos que tenham abandonado um regime mas possuam direitos adquiridos

Para 2005 a 2007

Estatísticas anuais das empresas sobre fundos de pensões não autónomos

11 15 0

Número de empresas dotadas de fundos de pensões não autónomos

Outros pontos

Nenhuma

 

Nenhuma

 


POLÓNIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2007

Designação

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas 2005 a 2007

Designação

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

 

Sem derrogação

 

Período adicional de transmissão necessário

Nenhuma

 

Nenhuma

 

Variáveis em falta

 

Estatísticas anuais das empresas

Nenhuma

 

48 02 1

Indemnizações de seguros a receber

12 12 0

Valor da produção

12 15 0

Valor acrescentado a custo dos factores

48 03 1

Pagamentos de pensões regulares

48 03 2

Pagamentos de pensões sob a forma de um montante único

48 04 0

Variação líquida das provisões (reservas) técnicas

48 05 0

Prémios de seguro a pagar

13 11 0

Total das compras de bens e serviços

13 31 0

Despesas com pessoal

15 11 0

Investimento bruto em bens corpóreos

48 07 0

Total de impostos

48 40 0

Provisões técnicas líquidas (FP)

48 70 6

Número de reformados

Outros pontos

Nenhuma

 

Nenhuma

 


PORTUGAL

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2007

Designação

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas 2005 a 2007

Designação

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

 

Sem derrogação

 

Período adicional de transmissão necessário

Nenhuma

 

Nenhuma

 

Variáveis em falta

 

Estatísticas anuais das empresas

Nenhuma

 

48 13 2

Acções transaccionadas em mercados regulamentados especializados em PME

 

Estatísticas anuais das empresas sobre fundos de pensões não autónomos

11 15 0

Número de empresas dotadas de fundos de pensões não autónomos

Outros pontos

Nenhuma

 

Nenhuma

 


ROMÉNIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2007

Designação

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas 2005 a 2007

Designação

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação total

 

Derrogação total

 

Período adicional de transmissão necessário

 

 

 

 

Variáveis em falta

 

 

 

 

Outros pontos

 

 

 

 


ESLOVÉNIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2007

Designação

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas 2005 a 2007

Designação

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

 

Sem derrogação

 

Período adicional de transmissão necessário

Nenhuma

 

Nenhuma

 

Variáveis em falta

 

Estatísticas anuais das empresas

 

 

48 00 1

Contribuições para o regime de pensões, a receber dos afiliados

48 00 2

Contribuições para o regime de pensões, a receber dos empregadores

48 00 3

Transferências para a empresa

48 00 4

Outras contribuições para o regime de pensões

48 00 5

Contribuições para pensões de regimes de prestações definidas

48 00 7

Contribuições para regimes de pensões híbridos

48 03 1

Pagamentos de pensões regulares

48 03 2

Pagamentos de pensões sob a forma de um montante único

48 03 3

Transferências feitas pela empresa

48 07 0

Total de impostos

48 10 1

Total de investimentos na «empresa promotora»

48 13 2

Acções transaccionadas em mercados regulamentados especializados em PME

48 70 4

Número de inscritos activos

48 70 5

Número de inscritos que tenham abandonado um regime mas possuam direitos adquiridos

48 70 6

Número de reformados

 

Estatísticas anuais das empresas sobre fundos de pensões não autónomos

11 15 0

Número de empresas dotadas de fundos de pensões não autónomos

Outros pontos

Nenhuma

 

Nenhuma

 


ESLOVÁQUIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2007

Designação

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas 2005 a 2007

Designação

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

 

Derrogação parcial

 

Período adicional de transmissão necessário

12 + 6

 

12 + 6

 

Variáveis em falta

 

Estatísticas anuais das empresas

 

Estatísticas anuais das empresas discriminadas por classe de dimensão

48 01 1

Ganhos e perdas de capital

11 11 8

Número de empresas, discriminado por dimensão dos investimentos

48 11 0

Terrenos e edifícios (FP)

 

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a moeda

48 12 0

Investimentos em empresas interligadas e participações (FP)

48 64 0

Total de investimentos, discriminado por componentes em euros e em outras divisas

48 13 0

Acções e outros títulos de rendimento variável

 

 

48 14 0

Unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários

 

 

48 15 0

Obrigações e outros títulos de rendimento fixo

 

 

48 16 0

Participações em investimentos comuns (FP)

 

 

48 17 0

Empréstimos hipotecários e outros empréstimos não classificados noutra categoria

 

 

48 18 0

Outros investimentos

 

 

48 10 1

Total de investimentos na «empresa promotora»

 

 

48 13 1

Acções transaccionadas em mercados regulamentados

 

 

48 13 2

Acções transaccionadas em mercados regulamentados especializados em PME

 

 

48 13 3

Acções transaccionadas fora da bolsa

 

 

48 13 4

Outros títulos de rendimento variável

 

 

 

Estatísticas anuais das empresas sobre fundos de pensões não autónomos

 

 

11 15 0

Número de empresas dotadas de fundos de pensões não autónomos

 

 

Outros pontos

Nenhuma

 

Nenhuma

 


SUÉCIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2007

Designação

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas 2005 a 2007

Designação

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação total

 

Derrogação total

 

Período adicional de transmissão necessário

 

 

 

 

Variáveis em falta

 

 

 

 


REINO UNIDO

 

Estatísticas anuais das empresas 2005 a 2007

Designação

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas 2005 a 2007

Designação

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

 

Derrogação parcial

 

Período adicional de transmissão necessário

12 + 3

 

12 + 3

 

Variáveis em falta

 

Estatísticas anuais das empresas

 

Estatísticas anuais das empresas discriminadas por classe de dimensão

11 11 0

Número de empresas

11 11 8

Número de empresas, discriminado por dimensão dos investimentos

48 00 5

Contribuições para pensões de regimes de prestações definidas

11 11 9

Número de empresas, discriminado por classe de dimensão dos afiliados

48 00 6

Contribuições para pensões de regimes de contribuições definidas

 

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a moeda

48 00 7

Contribuições para regimes de pensões híbridos

48 64 0

Total de investimentos, discriminado por componentes em euros e outras divisas

48 01 0

Rendimentos de investimentos (FP)

48 61 0

Estatísticas anuais das empresas por discriminação geográfica

48 01 1

Ganhos e perdas de capital

 

Discriminação geográfica do volume de negócios

48 02 1

Indemnizações de seguros a receber

 

 

12 12 0

Valor da produção

 

 

12 15 0

Valor acrescentado a custo dos factores

 

 

48 04 0

Variação líquida das (reservas) técnicas

 

 

48 05 0

Prémios de seguro a pagar

 

 

13 11 0

Total das compras de bens e serviços

 

 

13 31 0

Despesas com pessoal

 

 

13 32 0

Ordenados e salários

 

 

13 33 0

Encargos sociais

 

 

48 12 0

Investimentos em empresas interligadas e participações (FP)

 

 

48 10 1

Total de investimentos na «empresa promotora»

 

 

48 13 2

Acções transaccionadas em mercados regulamentados especializados em PME

 

 

48 30 0

Capital e reservas

 

 

16 11 0

Número de pessoas ocupadas

 

 

48 70 0

Número de inscritos

 

 

48 70 1

Número de inscritos em regimes de prestações definidas

 

 

48 70 2

Número de inscritos em regimes de contribuições definidas

 

 

48 70 3

Número de inscritos em regimes de pensões híbridos

 

 

48 70 4

Número de inscritos activos

 

 

48 70 5

Número de inscritos que tenham abandonado um regime mas possuam direitos adquiridos

 

 

48 70 6

Número de reformados

 

 

Outros pontos

Nenhuma

 

Nenhuma

 


15.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/26


REGULAMENTO (CE) N.o 964/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Agosto de 2007

que estabelece as regras de abertura e de gestão de contingentes pautais para o arroz originário dos países menos avançados, para as campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1401/2002 da Comissão (3) estabelece regras pormenorizadas no que respeita à abertura e à gestão de contingentes pautais para o arroz originário dos países menos avançados, para as campanhas de comercialização de 2002/2003 a 2008/2009. Desde que começou a ser aplicado, foram adoptados ou alterados diversos regulamentos horizontais ou sectoriais, ou seja, o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (5), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (6), os quais têm de ser tidos em consideração no âmbito do presente contingente.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, nomeadamente, as normas relativas aos pedidos de certificados de importação, ao estatuto do requerente e à emissão dos certificados. Este regulamento aplica-se sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações estabelecidas pelos regulamentos sectoriais. Consequentemente, por motivos de clareza, é conveniente adaptar o modo de gestão dos contingentes pautais comunitários para importação de arroz originário dos países menos avançados, adoptando um novo regulamento e revogando o Regulamento (CE) n.o 1401/2002.

(3)

O n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 prevê que, até que os direitos da Pauta Aduaneira Comum sejam suspensos na sua totalidade, a partir de 1 de Setembro de 2009, seja aberto um contingente pautal global com direito nulo para cada campanha de comercialização no que se refere aos produtos do código NC 1006 , originários dos países que, em conformidade com o anexo I desse regulamento, beneficiam do regime especial aplicável aos países menos avançados. Este contingente pautal calcula-se com base numa quantidade de 2 895 toneladas para a campanha de comercialização de 2002/2003, expressas em equivalente arroz descascado, para os produtos do código NC 1006 , a qual é majorada de 15 % em cada campanha de comercialização posterior. Há que determinar deste modo as quantidades em questão para as campanhas futuras.

(4)

Para a boa gestão dos referidos contingentes, é necessário permitir que os operadores possam apresentar pedidos nos sete primeiros dias da campanha de comercialização que tem início em 1 de Setembro, e, havendo quantidades remanescentes, prever a possibilidade de apresentação de novos pedidos durante os sete primeiros dias do mês de Fevereiro. É igualmente conveniente definir, no presente regulamento, as regras específicas aplicáveis ao estabelecimento dos pedidos de certificados, à emissão e período de eficácia destes e à comunicação de informações à Comissão, assim como as medidas administrativas adequadas para garantir que o volume do contingente fixado não seja excedido. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal. Por tudo isto, para melhorar o controlo do contingente em causa, convém fixar o montante da garantia a um nível adaptado aos riscos corridos.

(5)

As disposições relativas à prova de origem previstas nos artigos 67.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7), definem o conceito de produtos originários a ser utilizado para efeitos das preferências pautais generalizadas. É conveniente prever a sua aplicação.

(6)

É conveniente aplicar estas medidas a partir do início da próxima campanha de comercialização, ou seja, de 1 de Setembro de 2007.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os contingentes pautais anuais de importação com direito nulo a que se refere o n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 são abertos no primeiro dia de cada campanha de comercialização para os produtos do código NC 1006 , expressos em equivalente arroz descascado, nas condições seguintes:

a)

Número de ordem 09.4177 e uma quantidade de 5 821 toneladas, para a campanha de comercialização de 2007/2008;

b)

Número de ordem 09.4178 e uma quantidade de 6 694 toneladas, para a campanha de comercialização de 2008/2009.

Estes contigentes referidos no primeiro parágrafo são aplicáveis apenas às importações originárias dos países que, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005, beneficiam do regime especial aplicável aos países menos avançados.

2.   A taxa de conversão entre o arroz descascado (em película) e o arroz paddy (em casca), o arroz semibranqueado e o arroz branqueado será a prevista no artigo 1.o do Regulamento n.o 467/67/CEE da Comissão (8), excepto no que respeita às trincas de arroz, cujas quantidades solicitadas são tidas em consideração com base no seu peso efectivo.

3.   Os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000, (CE) n.o 1342/2003 e (CE) n.o 1301/2006 são aplicáveis, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Dos pedidos de certificado de importação e do certificado de importação constarão as seguintes indicações:

a)

Na casa 8, o país de origem e a menção «sim», assinalada com uma cruz;

b)

Na casa 20, o número de ordem do contingente e a menção «Regulamento (CE) n.o 964/2007».

2.   Cada pedido de certificado indicará uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais.

3.   Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, a taxa da garantia relativa aos certificados de importação será de 46 EUR por tonelada.

4.   Os pedidos de certificados serão apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro em questão, nos sete primeiros dias da campanha de comercialização em causa e, se for caso do período complementar previsto no n.o 7, durante os sete primeiros dias de Fevereiro da mesma campanha de comercialização.

5.   O coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 será fixado pela Comissão no prazo de dez dias a contar do último dia do prazo de comunicação referido na alínea a) do artigo 4.o do presente regulamento.

Se, na sequência da aplicação do disposto no primeiro parágrafo, a quantidade relativamente à qual o certificado deva ser emitido for inferior a 20 toneladas, tendo o pedido sido superior a essa quantidade, o operador pode retirar o pedido de certificado, no prazo de dois dias úteis a partir da data de entrada em vigor do regulamento que fixar o coeficiente de atribuição.

6.   O certificado de importação será emitido no vigésimo dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos.

7.   Se os certificados de importação emitidos nos termos do n.o 6, relativamente a pedidos apresentados nos sete primeiros dias da campanha de comercialização, não abrangerem a totalidade do contingente em causa, as quantidades remanescentes podem ser atribuídas durante um período complementar, com início em Fevereiro, da campanha de comercialização em curso. Se decidir abrir o referido período, a Comissão fixará e publicará as quantidades disponíveis antes de 1 de Novembro do ano de contingentamento em curso.

8.   Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o certificado de importação será eficaz a partir da data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao final do sexto mês seguinte.

Artigo 3.o

1.   A introdução em livre prática no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o do presente regulamento está subordinada à apresentação de um certificado de origem — fórmula A — a emitir nos termos previstos nos artigos 67.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.   O certificado de origem, fórmula A, deve conter, na casa 4:

a)

A menção «Regulamento (CE) n.o 964/2007»;

b)

A data de embarque do arroz no país exportador beneficiário e a campanha de comercialização, definida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a título da qual a entrega é efectuada;

c)

O código NC de oito algarismos.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros comunicarão, por via electrónica, à Comissão:

a)

O mais tardar no segundo dia útil após o último dia de apresentação dos pedidos de certificados, até às 18 horas (hora de Bruxelas), as informações relativas aos pedidos de certificados de importação referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com discriminação, por código NC de oito algarismos e por país de origem, das quantidades totais (em peso de produto) abrangidos pelos pedidos em causa;

b)

O mais tardar no segundo dia útil seguinte à emissão dos certificados de importação, as informações relativas aos certificados emitidos referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com discriminação, por código NC de oito algarismos e por país de origem das quantidades totais (em peso de produto) relativamente às quais foram emitidos os certificados de importação, assim como as quantidades relativamente às quais os pedidos de certificados foram retirados em conformidade com o n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 2.o;

c)

O mais tardar no último dia de cada mês, as quantidades totais (em peso de produto) efectivamente introduzidas em livre prática em aplicação do contingente durante o antepenúltimo mês, discriminadas por código NC de oito algarismos. Se, num determinado mês, não tiver ocorrido qualquer introdução em livre prática, será enviada a comunicação «nada». Essa comunicação deixa, porém, de ser necessária no terceiro mês seguinte à data-limite de eficácia dos certificados.

Artigo 5.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1401/2002.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 169 de 30.6.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 606/2007 da Comissão (JO L 141 de 2.6.2007, p. 4).

(2)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)   JO L 203 de 1.8.2002, p. 42.

(4)   JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(5)   JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).

(6)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(7)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(8)   JO 204 de 24.8.1967, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2325/88 (JO L 202 de 27.7.1988, p. 41).


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

15.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Agosto de 2007

que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de clorantraniliprol, heptamaloxiglucano, espirotetramato e do vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2007) 3669]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/560/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

A empresa DuPont International Operations Sarl apresentou um processo relativo à substância activa clorantraniliprol às autoridades da Irlanda, em 2 de Fevereiro de 2007, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Elicityl apresentou um processo relativo à substância activa heptamaloxiglucano às autoridades de França, em 9 de Maio de 2006, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Bayer CropScience AG apresentou um processo relativo à substância activa espirotetramato às autoridades da Áustria, em 9 de Outubro de 2006, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Andermatt Biocontrol GmbH apresentou um processo relativo ao vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera às autoridades da Estónia, em 7 de Agosto de 2006, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

As autoridades da Irlanda, da França, da Áustria e da Estónia indicaram à Comissão que, num exame preliminar, os processos das referidas substâncias activas parecem satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

A presente decisão não afecta o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das mesmas no anexo I da referida directiva, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II dessa directiva.

Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da referida directiva, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros relatores devem efectuar o exame pormenorizado dos processos referidos no artigo 1.o e transmitir à Comissão, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, as conclusões desse exame, acompanhadas da recomendação de inclusão, ou não, das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que estejam associadas a essa inclusão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/31/CE da Comissão (JO L 140 de 1.6.2007, p. 44).


ANEXO

SUBSTÂNCIA ACTIVA ABRANGIDA PELA PRESENTE DECISÃO

Denominação comum, número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

Clorantraniliprol

N.o CIPAC: 794

DuPont International Operations Sarl

2 de Fevereiro de 2007

IE

Heptamaloxiglucano

N.o CIPAC: não aplicável

ELICITYL

9 de Maio de 2006

FR

Espirotetramato

N.o CIPAC: 795

Bayer CropScience AG

9 de Outubro de 2006

AT

Vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera

N.o CIPAC: não aplicável

Andermatt Biocontrol GmbH

7 de Agosto de 2006

EE


15.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Agosto de 2007

que aprova a alteração do programa de erradicação da brucelose bovina em Itália relativamente a 2007, aprovado pela Decisão 2006/875/CE, no que respeita à brucelose bufalina em Caserta, na região da Campânia

[notificada com o número C(2007) 3692]

(2007/561/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de concessão de uma participação financeira da Comunidade para os programas nacionais de erradicação, controlo e monitorização das doenças animais e zoonoses enumeradas no seu anexo, incluindo a brucelose bovina.

(2)

A Decisão 2006/875/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2006, que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2007 (2), aprovou o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

(3)

A situação da brucelose bufalina na Campânia, em especial na província de Caserta, suscita apreensão, conforme demonstrado pela Itália numa apresentação feita na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal de 5 e 6 de Março de 2007.

(4)

Por conseguinte, a Itália apresentou agora à Comissão um plano de controlo especial com vista à erradicação da brucelose bufalina em Caserta, incluindo nomeadamente medidas específicas reforçadas respeitantes à identificação de animais e vacinação.

(5)

As medidas propostas pela Itália respeitam a legislação veterinária comunitária, em particular os critérios comunitários relativos à erradicação da brucelose bovina.

(6)

O plano de controlo especial com vista à erradicação da brucelose bufalina em Caserta deve, pois, ser aprovado enquanto parte integrante do programa de erradicação da brucelose bovina em Itália para 2007.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O plano de controlo especial com vista à erradicação da brucelose bufalina em Caserta, apresentado pela Itália em 7 de Junho de 2007, é aprovado para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2007.

O plano de controlo especial é incluído no programa de erradicação da brucelose bovina naquele Estado-Membro, tal como aprovado nos termos do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2006/875/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 337 de 5.12.2006, p. 46 Decisão alterada pela Decisão 2007/22/CE (JO L 7 de 12.1.2007, p. 46).