ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 210

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
10 de Agosto de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 946/2007 da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 947/2007 da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 948/2007 da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 949/2007 da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 38/2007

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 950/2007 da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 951/2007 da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, que estabelece as normas de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 952/2007 da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, que cancela o registo de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Newcastle Brown Ale (IGP)]

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 953/2007 da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 954/2007 da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 955/2007 da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

32

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/554/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido e que revoga a Decisão 2007/552/CE [notificada com o número C(2007) 3901]  ( 1 )

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

10.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/1


REGULAMENTO (CE) N.o 946/2007 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

26,0

TR

41,5

XK

36,3

XS

36,3

ZZ

35,0

0707 00 05

TR

114,1

ZZ

114,1

0709 90 70

TR

85,9

ZZ

85,9

0805 50 10

AR

57,7

UY

58,7

ZA

60,2

ZZ

58,9

0806 10 10

EG

132,1

MA

140,9

ΜΚ

18,0

TR

118,2

ZZ

102,3

0808 10 80

AR

76,5

BR

89,8

CL

78,8

CN

96,6

NZ

95,5

US

101,5

UY

50,7

ZA

86,9

ZZ

84,5

0808 20 50

AR

52,8

CL

83,9

NZ

92,4

TR

134,1

ZA

98,3

ZZ

92,3

0809 20 95

CA

291,0

TR

311,9

US

306,7

ZZ

303,2

0809 30 10, 0809 30 90

TR

149,7

ZZ

149,7

0809 40 05

IL

124,5

ZZ

124,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


10.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/3


REGULAMENTO (CE) N.o 947/2007 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2007

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 10 de Agosto de 2007 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

33,81 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

33,81 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

33,81 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

33,81 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3675

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

36,75

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

36,75

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

36,75

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3675

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melila, Santa Sé (Cidade do Vaticano), Listenstaine, Comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


10.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/5


REGULAMENTO (CE) N.o 948/2007 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2007

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 900/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo a um concurso permanente, até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 9 de Agosto de 2007, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 9 de Agosto de 2007, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 é fixado em 41,751 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 196 de 28.7.2007, p. 26.


10.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/6


REGULAMENTO (CE) N.o 949/2007 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2007

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 38/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 38/2007 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslováquia e Suécia (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 38/2007 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 8 de Agosto de 2007, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 8 de Agosto de 2007, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 38/2007 é fixado em 471,16 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/20007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 11 de 18.1.2007, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 203/2007 (JO L 61 de 28.2.2006, p. 3).


10.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/7


REGULAMENTO (CE) N.o 950/2007 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2007

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (JO L 280 de 31.8.2004, p. 13).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C10

EUR/t

20,99

1102 20 10 9400 (1)

C10

EUR/t

17,99

1102 20 90 9200 (1)

C10

EUR/t

17,99

1102 90 10 9100

C10

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C10

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C10

EUR/t

26,98

1103 13 10 9300 (1)

C10

EUR/t

20,99

1103 13 10 9500 (1)

C10

EUR/t

17,99

1103 13 90 9100 (1)

C10

EUR/t

17,99

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

23,98

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

19,49

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

22,49

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

17,24

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

3,75

1107 10 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

23,98

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

23,98

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

23,98

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

23,98

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C10

EUR/t

23,50

1702 30 59 9000 (2)

C10

EUR/t

17,99

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

23,50

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

17,99

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

17,99

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

23,50

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

17,99

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

24,62

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

17,09

2106 90 55 9000

C14

EUR/t

17,99

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e de Liechtenstein.


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e de Liechtenstein.


10.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/10


REGULAMENTO (CE) N.o 951/2007 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2007

que estabelece as normas de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros da União Europeia e os países parceiros, nas regiões limítrofes da sua parte comum da fronteira externa da União Europeia com o objectivo de estabelecer uma zona de prosperidade e de boa vizinhança (adiante designada «cooperação transfronteiriça IEVP») constitui uma das vertentes do Regulamento (CE) n.o 1638/2006.

(2)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 prevê que as normas de execução que estabelecem disposições específicas para a aplicação do disposto no título III «Cooperação transfronteiriça» sejam aprovadas pela Comissão e que estas normas contemplem questões como a taxa de co-financiamento, a preparação dos programas operacionais conjuntos, a designação e as funções das autoridades conjuntas, o papel e a função dos comités de acompanhamento conjunto e selecção e do secretariado conjunto, a elegibilidade das despesas, a selecção dos projectos conjuntos, a fase preparatória, a gestão técnica e financeira da assistência comunitária, o controlo financeiro e a auditoria, o acompanhamento e a avaliação, a visibilidade e as actividades de informação para os beneficiários potenciais.

(3)

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 prevê que as normas de execução fixem igualmente as normas de adjudicação de contratos aplicáveis à cooperação transfronteiriça IEVP.

(4)

O documento de estratégia previsto no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 estabelece o quadro estratégico para o apoio atribuído pela Comissão à cooperação transfronteiriça IEVP e contém o programa indicativo para esta cooperação.

(5)

A assistência comunitária a título da cooperação transfronteiriça IEVP é levada a efeito através de programas operacionais conjuntos definidos no documento de estratégia.

(6)

É necessário estabelecer normas de execução que fixem disposições específicas comuns relativas à cooperação transfronteiriça ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 embora concedendo aos países participantes alguma flexibilidade no que diz respeito às modalidades pormenorizadas da organização e da execução específicas de cada programa em função do seu carácter particular. Com base neste princípio e no respeito do presente regulamento, os países participantes devem propor de comum acordo as modalidades pormenorizadas da sua cooperação transfronteiriça IEVP no documento relativo ao programa operacional conjunto, que será aprovado pela Comissão em conformidade com o n.o 6 artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1638/2006.

(7)

Uma vez que a execução do programa é confiada a uma autoridade de gestão comum implantada num dos países participantes, a implicação do conjunto dos países participantes nas estruturas de decisão, exige o estabelecimento de normas comuns a fim de estabelecer a divisão das funções entre as diferentes estruturas de gestão do programa.

(8)

Uma vez que os programas são executados no âmbito da gestão partilhada, os sistemas de gestão e de controlo do programa devem cumprir os requisitos da regulamentação comunitária. A adopção do programa pela Comissão deve valer acreditação ex ante destes sistemas. A Comissão deve acompanhar a execução de cada programa através da sua eventual participação no comité de acompanhamento conjunto e mediante os relatórios que lhe são apresentados pela autoridade de gestão comum.

(9)

A fim de assegurar a plena e total participação no programa por parte dos beneficiários potenciais dos países parceiros, de aplicar o mesmo modo de gestão para os intervenientes estabelecidos nos Estados-Membros da União Europeia e nos países parceiros e na medida em que as dotações relativas à cooperação transfronteiriça IEVP são geridas no âmbito da política externa da União Europeia, os procedimentos contratuais aplicáveis às acções externas financiadas pela Comissão Europeia devem ser utilizados para o conjunto dos projectos financiados no âmbito da cooperação transfronteiriça instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006.

(10)

A fim de assegurar uma execução eficaz do programa, é necessário precisar as modalidades relativas à sua avaliação e acompanhamento.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 no que diz respeito aos programas de cooperação transfronteiriça.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Assistência técnica», as acções de preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, informação, auditoria e controlo, bem como as eventuais actividades de reforço das capacidades administrativas necessárias para a execução dos programas operacionais conjuntos.

2)

«Beneficiário», o organismo signatário de um contrato de subvenção com autoridade de gestão comum que assume plenamente a responsabilidade jurídica e financeira pela execução do projecto no que diz respeito à referida autoridade; recebe a contribuição financeira da autoridade de gestão comum e assegura a gestão e a eventual distribuição dessa contribuição em conformidade com as convenções estabelecidas com os seus parceiros; é o único responsável perante a autoridade de gestão comum e informa-a directamente da evolução operacional e financeira das actividades.

3)

«Contratante», o organismo signatário de um contrato de execução de obras, de fornecimentos e de prestação de serviços com a autoridade de gestão comum, que assume plenamente a responsabilidade jurídica e financeira pela execução do contrato perante a autoridade de gestão comum.

4)

«Documento de estratégia», documento previsto no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 e que estabelece, designadamente, a lista dos programas operacionais conjuntos, a sua dotação indicativa plurianual e as unidades territoriais elegíveis ao abrigo de cada programa.

5)

«Países participantes», o conjunto dos Estados-Membros e dos países parceiros que participam no programa operacional conjunto.

6)

«Países parceiros», os países e territórios referidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1638/2006.

7)

«Projectos de amplitude significativa», os projectos que comportem um conjunto de obras, actividades ou serviços destinados a preencher uma função indivisível de carácter preciso que vise objectivos claramente identificados e de interesse comum a fim de realizar investimentos transfronteiriços.

8)

«Recursos próprios dos países que participam no programa operacional conjunto», os recursos financeiros que provêm do orçamento central, regional ou local dos países participantes.

9)

«Acompanhamento operacional dos projectos», o acompanhamento das acções financiadas pelo programa segundo o método do ciclo de gestão dos projectos, ou seja, da programação à avaliação, passando pelo acompanhamento técnico da execução.

CAPÍTULO II

DOCUMENTOS DE BASE

SECÇÃO 1

Programas Operacionais Conjuntos

Artigo 3.o

Preparação dos programas operacionais conjuntos

Cada programa operacional conjunto é definido de comum acordo por todos os países participantes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1638/2006, com o documento de estratégia e com o presente regulamento.

Artigo 4.o

Conteúdo dos programas operacionais conjuntos

Cada programa operacional conjunto descreve os objectivos, prioridades e medidas relativas às acções a realizar e estabelece a sua coerência no que diz respeito aos outros programas bilaterais e multilaterais em curso ou previstos nos países e regiões em causa, nomeadamente no âmbito de programas financiados pela União Europeia.

Em especial, cada programa operacional conjunto:

a)

Refere as unidades territoriais elegíveis, incluindo as eventuais regiões limítrofes, para a localização dos projectos financiados pelo programa, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1638/2006 e no documento de estratégia;

b)

Define as modalidades de participação nos programas das regiões limítrofes dos países terceiros não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006 que podem participar na cooperação com base no documento de estratégia;

c)

Define as prioridades e medidas correspondentes aos objectivos identificados no documento de estratégia;

d)

Refere a composição do comité de acompanhamento conjunto em conformidade com o disposto no artigo 11.o do presente regulamento;

e)

Identifica a entidade escolhida pelos países participantes para assumir a função de autoridade de gestão comum;

f)

Descreve a estrutura que será criada pela autoridade de gestão comum para a gestão do programa em conformidade com os artigos 14.o, 15.o, 16.o e 17.o do presente regulamento. Esta descrição deve ser suficientemente pormenorizada para dar à Comissão uma garantia razoável de que será instaurado um controlo interno eficaz e eficiente com base nas melhores práticas internacionais;

g)

Inclui um quadro financeiro que descreve a repartição anual previsional das autorizações e pagamentos no âmbito do programa, estabelecido em função das prioridades e precisando nomeadamente os montantes atribuídos à assistência técnica;

h)

Identifica os métodos de execução do programa, em conformidade com os procedimentos contratuais previstos no artigo 23.o do presente regulamento;

i)

Especifica o calendário de trabalhos indicativo previsional para o lançamento dos procedimentos e a selecção dos projectos a financiar;

j)

Descrita as eventuais obrigações regulamentares em matéria de estudos de impacto ambiental e indica o calendário indicativo previsional para a realização destes estudos;

k)

Define as línguas adoptadas pelo programa;

l)

Inclui o plano de informação e de comunicação em conformidade com o artigo 42.o

O quadro referido na alínea g) do segundo parágrafo indica a contribuição da Comunidade Europeia e apresenta uma repartição dos montantes previsionais e indicativos a autorizar anualmente pela Comissão até 2013 (os montantes para o período 2011-2013 devem ser reconfirmados no Programa indicativo 2011-2013). São também incluídos neste quadro os montantes indicativos previsionais de co-financiamento previstos a partir dos recursos próprios dos países participantes.

Para efeitos da alínea h) do segundo parágrafo, os projectos financiados no âmbito do programa são, geralmente, seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas. No entanto, os países participantes podem igualmente, de acordo com a Comissão Europeia, identificar, conjuntamente, projectos de investimentos transfronteiriços com amplitude significativa que não serão objecto de convites à apresentação de propostas: nesse caso, esses projectos devem ser especificamente mencionados no programa ou ser objecto de uma decisão ulterior por parte do comité de acompanhamento conjunto referido nos artigos 11.o a 13.o, desde que sejam coerentes com as prioridades e medidas do programa e exista um orçamento especificamente previsto para esse efeito.

Artigo 5.o

Aprovação do programa operacional conjunto

1.   Cada programa operacional conjunto é apresentado à Comissão pela autoridade de gestão comum depois de os países que tenham participado e contribuído na preparação do programa terem dado o seu acordo explícito.

2.   A Comissão examina o programa operacional conjunto para verificar que contém todos os elementos referidos no artigo 4.o, nomeadamente:

a)

Avaliando a sua conformidade com o documento de estratégia;

b)

Verificando a solidez da análise e a coerência entre a análise e as prioridades e medidas propostas, bem como a sua coerência com os outros programas bilaterais e multilaterais em curso ou previstos nas regiões abrangidas pelo programa;

c)

Procedendo à verificação da conformidade do programa com a legislação comunitária aplicável;

d)

Verificando que os estudos de impacto ambiental eventualmente necessários foram realizados ou previstos antes da execução dos projectos propostos;

e)

Assegurando-se da coerência do quadro financeiro do programa, nomeadamente no que diz respeito aos montantes a autorizar pela Comissão;

f)

Assegurando-se da capacidade de gestão da autoridade de gestão comum em relação ao volume, conteúdo e complexidade das operações previstas no âmbito do programa. Em especial, a Comissão deve verificar que a autoridade de gestão comum dispõe de recursos humanos qualificados e em número suficiente exclusivamente dedicados ao programa das ferramentas de gestão e de contabilidade informatizadas necessárias, bem como de circuitos financeiros conformes com a legislação comunitária aplicável. Esta verificação pode ser feita através de uma auditoria ex ante no local, se a Comissão o considerar necessário;

g)

Assegurando-se de que a autoridade de gestão comum previu e instaurou sistemas de controlo interno e de auditoria satisfatórios, com base nas melhores práticas internacionais.

3.   Na sequência do exame do programa operacional conjunto, a Comissão pode convidar os países participantes a prestar informações complementares ou, caso necessário, a rever determinados pontos.

4.   A aprovação de cada programa operacional conjunto vale como acreditação ex ante pela Comissão das estruturas de gestão e de controlo criadas pela autoridade de gestão comum.

5.   Cada programa operacional conjunto é aprovado por decisão da Comissão para toda a sua duração.

Artigo 6.o

Acompanhamento e avaliação do programa operacional conjunto

1.   O acompanhamento e a avaliação de cada programa operacional conjunto destinam-se a melhorar a qualidade, a eficácia e a coerência da sua aplicação. Os resultados das avaliações serão tidos em conta na programação ulterior.

2.   No âmbito da revisão do programa e em conformidade com o documento de estratégia é efectuada uma avaliação intercalar do programa operacional conjunto.

Esta avaliação é efectuada pela Comissão e os seus resultados, comunicados ao comité de acompanhamento conjunto e à autoridade de gestão comum do programa, podem conduzir a ajustamentos na programação indicativa.

3.   Para além da avaliação intercalar, pode ser efectuada a qualquer momento pela Comissão uma avaliação de uma parte ou da totalidade do programa operacional conjunto.

4.   No ano seguinte ao final da fase de execução dos projectos financiados pelo programa operacional conjunto, o programa é objecto de uma avaliação ex post pela Comissão.

Artigo 7.o

Revisão dos programas operacionais conjuntos

1.   As adaptações do quadro financeiro do programa operacional conjunto que impliquem unicamente uma simples transferência de uma prioridade para outra de fundos comunitários num montante máximo correspondente a 20 % dos montantes iniciais previstos para cada prioridade podem ser efectuadas directamente pela autoridade de gestão comum, após acordo prévio do comité de acompanhamento conjunto. Estas modificações são comunicadas à Comissão pela autoridade de gestão comum.

Esta regra só pode ser aplicável à assistência técnica financiada pelas dotações comunitárias após autorização escrita prévia da Comissão.

2.   Mediante pedido fundamentado do comité de acompanhamento conjunto ou por iniciativa da Comissão com o acordo do comité de acompanhamento conjunto, os programas operacionais conjuntos podem ser reexaminados e, se necessário, revistos nos casos seguintes:

a)

A fim de tomar em consideração mudanças socioeconómicas importantes ou modificações substanciais das prioridades comunitárias, nacionais ou regionais no território abrangido pelo programa;

b)

Na sequência de dificuldades de execução que causem atrasos significativos na execução;

c)

Em caso de transferência de fundos comunitários de uma prioridade para outra para além da margem de flexibilidade referida no n.o 1 do presente artigo;

d)

Na sequência das avaliações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.o;

e)

Em caso de suspensão eventual do programa tal como referido no artigo 44.o

3.   A revisão de um programa operacional conjunto, nos casos referidos no n.o 2 é adoptada por decisão da Comissão e implica a assinatura de uma adenda às convenções de financiamento previstas no artigo 10.o

Artigo 8.o

Línguas utilizadas

1.   Cada programa operacional conjunto utiliza como língua de trabalho nas suas estruturas de gestão uma ou várias das línguas oficiais da União Europeia.

2.   A fim de ter em conta o carácter de parceria dos programas, os beneficiários dos projectos podem apresentar à autoridade de gestão comum todos os documentos relativos ao seu projecto na respectiva língua nacional desde que esta possibilidade seja especificamente mencionada no programa e que o comité de acompanhamento conjunto tome as disposições apropriadas por intermédio da autoridade de gestão comum, para assegurar a interpretação e a tradução necessárias.

3.   O custo de interpretação e tradução para todas as línguas decididas para o programa está previsto:

a)

A nível do programa operacional conjunto, a partir da rubrica orçamental relativa à assistência técnica;

b)

A nível dos projectos, a partir do orçamento de cada projecto individual.

Artigo 9.o

Fase de arranque dos programas operacionais conjuntos

1.   Após a adopção do programa operacional conjunto por decisão da Comissão, o programa tem imediatamente início nos Estados-Membros com base nas dotações do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria destinados à cooperação transfronteiriça provenientes da rubrica 1 B das perspectivas financeiras (Acordo interinstitucional 2006/C 139/01) (2). Podem também ser empreendidas as acções conjuntas necessárias para o arranque do programa, designadamente:

a)

A entrada em funções da autoridade de gestão comum e do secretariado técnico conjunto;

b)

As primeiras reuniões do comité de acompanhamento conjunto, incluindo os representantes dos países parceiros que ainda não tenham assinado a convenção de financiamento;

c)

A preparação e o lançamento dos processos de concurso ou dos convites à apresentação de propostas, se necessário com uma cláusula suspensiva associada à assinatura das convenções de financiamento.

2.   A decisão da Comissão referida no n.o 1 é aplicável a cada país parceiro do programa a partir da celebração de uma convenção de financiamento com esse país, em conformidade com o artigo 10.o

SECÇÃO 2

Convenção de financiamento

Artigo 10.o

Assinatura da convenção de financiamento

1.   É celebrada uma convenção de financiamento entre a Comissão e cada um dos países parceiros do programa operacional conjunto em causa. A autoridade de gestão comum designada no âmbito de cada programa operacional conjunto pode apor a sua assinatura na convenção de financiamento.

2.   O programa operacional conjunto adoptado pela Comissão constitui o anexo técnico da convenção de financiamento.

3.   Cada convenção de financiamento é celebrada o mais tardar antes do final do ano seguinte ao ano da decisão da Comissão que adopta o programa operacional conjunto («regra N+1»).

4.   Se a convenção não for celebrada nos prazos fixados, a componente externa do programa operacional conjunto não pode ser iniciada com o país parceiro em causa.

Quando um programa inclui vários países parceiros, pode ter início com cada um dos países parceiros a partir da assinatura da respectiva convenção de financiamento.

5.   Se nenhum país parceiro assinar a convenção de financiamento nos prazos fixados, a componente externa do programa operacional conjunto caduca e aplicam-se as modalidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 44.o

CAPÍTULO III

ESTRUTURAS DE GESTÃO DOS PROGRAMAS OPERACIONAIS CONJUNTOS

SECÇÃO 1

Comité de acompanhamento conjunto

Artigo 11.o

Composição do comité de acompanhamento conjunto

1.   O comité de acompanhamento conjunto inclui representantes mandatados por cada país participante para tomar todas as decisões relativas ao programa operacional conjunto no âmbito das competências do comité. Os membros são mandatados como representante do seu país a título funcional e não a título pessoal. O comité inclui igualmente um presidente e um secretário. O secretário deve ser escolhido entre os membros da autoridade de gestão comum.

2.   Para além dos representantes devidamente mandatados, é importante que os países participantes assegurem uma representação adequada da sociedade civil (representações territoriais, parceiros económicos e sociais, sociedade civil) de forma a garantir que as várias partes interessadas a nível local são intimamente associadas à realização do programa operacional conjunto.

3.   A Comissão é convidada para cada reunião do comité de acompanhamento conjunto ao mesmo tempo que os participantes e é informada dos resultados dos trabalhos. Pode participar na totalidade ou em parte de cada reunião do comité, por sua própria iniciativa, como observador e sem nenhum poder de decisão.

Artigo 12.o

Funcionamento do comité de acompanhamento conjunto

1.   Os membros mandatados do comité de acompanhamento conjunto adoptam por unanimidade o seu regulamento interno.

2.   O comité de acompanhamento conjunto decide por consenso. Contudo, pode recorrer a votação em determinados casos, nomeadamente aquando da escolha final dos projectos e dos montantes das subvenções que lhes são atribuídas. Nesta votação, cada país dispõe de um só voto, independentemente do número dos seus representantes.

3.   Os representantes mandatados elegem um presidente. O comité pode decidir confiar o papel de presidente a um representante da autoridade de gestão comum ou a outra personalidade externa.

O presidente do comité de acompanhamento conjunto assegura o papel de árbitro e conduz os debates. Conserva o seu direito de voto, excepto no caso de a função de presidente ter sido confiada a um representante da autoridade de gestão comum ou a outra personalidade externa. Neste último caso, a presidência é exercida sem direito de voto.

4.   O comité de acompanhamento conjunto reúne-se tantas vezes quantas as necessárias e pelo menos uma vez por ano. É convocado pelo seu presidente a pedido da autoridade de gestão comum ou mediante pedido justificado de um dos seus membros mandatados ou da Comissão. Pode igualmente deliberar por procedimento escrito por iniciativa do seu presidente, da autoridade de gestão comum ou de um dos países participantes. Em caso de desacordo, cada membro pode solicitar uma análise em reunião.

5.   No fim de cada reunião do comité de acompanhamento conjunto é elaborada uma acta, co-assinada pelo presidente e pelo secretário, que é enviada a cada um dos membros do comité e à Comissão.

Artigo 13.o

Funções do comité de acompanhamento conjunto

No âmbito das suas funções relativas ao programa operacional conjunto o comité:

a)

Valida o programa de trabalho da autoridade de gestão comum;

b)

Decide o volume e a afectação dos recursos do programa no que se refere à assistência técnica e aos recursos humanos;

c)

Analisa, em cada um das suas reuniões, os actos de gestão adoptados pela autoridade de gestão comum;

d)

Nomeia os comités de selecção dos projectos;

e)

Decide os critérios de selecção dos projectos e procede à escolha final dos projectos e dos montantes das subvenções que lhes são atribuídas;

f)

Em cada um das suas reuniões e com base nos documentos apresentados pela autoridade de gestão comum, avalia e acompanha os progressos realizados para atingir os objectivos do programa operacional conjunto;

g)

Examina o conjunto dos relatórios apresentados pela autoridade de gestão comum e toma, caso seja necessário, as medidas adequadas;

h)

Examina os casos de cobrança litigiosos assinalados pela autoridade de gestão comum.

Se o comité de acompanhamento conjunto, tomando as decisões previstas no primeiro parágrafo, alínea e) decide não seguir a totalidade ou parte das recomendações do comité de selecção, deve justificar a sua decisão por escrito. Esta decisão é então transmitida à Comissão por intermédio da autoridade de gestão comum, para acordo prévio. A Comissão comunicará a sua decisão à autoridade de gestão comum no prazo de 15 dias úteis.

As funções da autoridade de gestão devem ser exercidas no quadro dos regulamentos e disposições em vigor. A autoridade de gestão é encarregada de se assegurar que as decisões do comité de acompanhamento estão em conformidade com essas regras.

SECÇÃO 2

Autoridade de gestão comum

Artigo 14.o

Organização da autoridade de gestão comum

1.   A autoridade de gestão comum é, em geral, um organismo de direito público nacional, regional ou local. A autoridade de gestão comum pode ser também uma entidade de direito privado investida de uma missão de serviço público.

Este organismo deve apresentar as garantias financeiras suficientes e respeitar as condições previstas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente no artigo 54.o, e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (4), nomeadamente nos artigos 38.o, 39.o e 41.o

2.   Os países participantes confiam à autoridade de gestão comum as tarefas de execução do programa operacional conjunto que lhes são confiadas ao abrigo da gestão do programa. Cabe-lhes controlar, no âmbito do comité de acompanhamento conjunto, que a utilização dos fundos respeita as normas e os princípios aplicáveis à gestão do programa.

3.   O funcionamento da autoridade de gestão comum pode ser financiado pelas dotações para assistência técnica a título do financiamento comunitário, bem como por co-financiamento, nomeadamente pelas contribuições em espécie previstas no n.o 3 do artigo 19.o

4.   As contas elaboradas pela autoridade de gestão comum são anualmente sujeitas a uma auditoria externa ex post efectuada por um organismo independente, tal como previsto no artigo 31.o

5.   A organização da autoridade de gestão comum tem por base as melhores práticas internacionais em matéria de gestão e controlo interno, utilizando sistemas de gestão e de controlo interno adaptados ao exercício das suas funções, de forma a assegurar a legalidade, a regularidade e a boa gestão financeira das suas operações.

Nomeadamente, as funções de gestão operacional e as funções de gestão financeira são organizadas de forma independente no âmbito da autoridade de gestão comum. As funções de gestor orçamental e de contabilista serão separadas e mutuamente incompatíveis entre si.

6.   A autoridade de gestão comum dispõe de um serviço de auditoria interna independente dos serviços que asseguram os cargos de gestor orçamental, de contabilista e de gestor.

7.   A autoridade de gestão comum estabelece procedimentos para assegurar a justificação e a regularidade das despesas declaradas ao abrigo do programa, bem como sistema contabilísticos, de acompanhamento e de informação financeira fiáveis e informatizados.

8.   A autoridade de gestão comum vela particularmente pelo respeito das condições e dos prazos de pagamento dos contratos de subvenção e dos contratos que assina com terceiros. Assegura-se, através de processos de verificação adequados, que os fundos pagos ao abrigo de subvenções e de contratos são utilizados unicamente para os fins a que se destinam.

Utiliza um sistema geral de contabilidade e de acompanhamento administrativo e financeiro das subvenções e dos contratos (troca de correspondência, avisos, recepção de relatórios, etc.).

9.   A autoridade de gestão comum notifica imediatamente à Comissão e ao comité de acompanhamento conjunto qualquer mudança dos seus procedimentos ou da sua organização ou qualquer outra circunstância que possa afectar a execução do programa.

10.   A autoridade de gestão comum, tal como os diferentes beneficiários, contratante e parceiros dos contratos que assina para a execução dos projectos, está sujeita aos controlos da Comissão, do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Artigo 15.o

Funções da autoridade de gestão comum

1.   A autoridade de gestão comum é responsável pela gestão e execução do programa operacional conjunto, incluindo a assistência técnica, no respeito pelos princípios da boa gestão financeira, e os princípios de economia, de eficiência e eficácia, e efectua os controlos necessários em conformidade com as condições e modalidades previstas pela regulamentação aplicável.

2.   As diferentes tarefas da autoridade de gestão comum incluem nomeadamente:

a)

A organização e o secretariado das reuniões do comité de acompanhamento conjunto, incluindo a redacção das actas das reunião;

b)

A preparação dos orçamentos anuais pormenorizados do programa e dos pedidos das dotações necessárias à Comissão Europeia;

c)

A elaboração dos relatórios operacionais e financeiros anuais e a sua transmissão ao comité de acompanhamento conjunto e à Comissão;

d)

A criação pelo seu serviço de auditoria interna de um programa de auditoria dos circuitos internos e da boa aplicação dos procedimentos pela autoridade de gestão comum; os relatórios anuais da auditoria interna são obrigatoriamente transmitidos ao comité de acompanhamento conjunto e à Comissão;

e)

O lançamento, após aprovação do comité de acompanhamento conjunto, dos concursos e convites à apresentação de propostas para a selecção dos projectos;

f)

A recepção das candidaturas e a organização, presidência e secretariado dos comités de selecção, bem como a transmissão ao comité de acompanhamento conjunto e à Comissão dos relatórios que incluem as recomendações dos comités de selecção;

g)

Na sequência da selecção dos projectos pelo comité de acompanhamento conjunto, a celebração dos contratos relativos aos diferentes projectos com os beneficiários e contratantes;

h)

O acompanhamento operacional e a gestão financeira dos projectos;

i)

A informação imediata do comité de acompanhamento conjunto de todos os casos de cobrança litigiosa;

j)

A realização dos eventuais estudos de impacto ambiental ao nível do programa;

k)

A aplicação do plano de informação e de visibilidade em conformidade com o artigo 42.o

Artigo 16.o

Secretariado técnico conjunto

1.   Após acordo prévio do comité de acompanhamento conjunto, as autoridades de gestão comum pode beneficiar, para a gestão diária das operações do programa operacional conjunto, da assistência de um secretariado técnico conjunto dotado dos meios necessários.

O funcionamento do secretariado técnico conjunto é financiado a partir das dotações para assistência técnica.

2.   O secretariado técnico conjunto pode, caso seja necessário, dispor de pequenas antenas nos países participantes, para informar os potenciais beneficiários no país em causa das actividades previstas no âmbito do programa.

Artigo 17.o

Princípio da continuidade

Se uma autoridade de gestão comum já existente e dispondo dos dispositivos aprovados pela Comissão para a gestão dos programas em curso ou anteriores for de novo designada para a gestão de um programa operacional conjunto, não é necessário modificar a organização existente desta autoridade de gestão comum, desde que o dispositivo em vigor cumpra os requisitos do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

GESTÃO FINANCEIRA DOS PROGRAMAS OPERACIONAIS CONJUNTOS

SECÇÃO 1

Financiamento

Artigo 18.o

Assistência técnica financiada pela contribuição comunitária

A assistência técnica elegível para o financiamento comunitário está sujeita a um limite máximo de 10 % da contribuição comunitária global para o programa operacional conjunto.

No entanto, numa base casuística e se tal se justificar pelo nível das despesas efectuadas durante os anos anteriores de execução e das necessidades previsíveis e justificadas do programa, é possível considerar, aquando de uma revisão do programa um incremento dos montantes para assistência técnica inicialmente fixados para o programa.

Artigo 19.o

Fontes de financiamento

1.   O co-financiamento é efectuado a partir dos recursos próprios dos países ou organismos que participam em cada programa operacional conjunto.

2.   Os países participantes são livres de determinar a proveniência, o montante e a repartição por objectivos e prioridades do co-financiamento no âmbito de cada programa operacional conjunto.

3.   Os contributos em espécie da autoridade de gestão comum podem, após acordo prévio da Comissão, ser considerados co-financiamentos. Nesse caso, devem ser explicitamente mencionados no documento do programa.

Artigo 20.o

Taxa de co-financiamento

1.   O co-financiamento deve representar no mínimo 10 % do montante da contribuição comunitária para o programa operacional conjunto, para além do montante da assistência técnica financiada pela contribuição comunitária.

2.   Na medida do possível, o co-financiamento deve ser repartido de maneira equilibrada ao longo de toda a duração do programa, a fim de atingir o objectivo mínimo de 10 % no termo do programa.

Artigo 21.o

Conta bancária do programa operacional conjunto e juros do pré-financiamento

1.   O serviço da autoridade de gestão comum que assegura a função de contabilista deve abrir e administrar uma conta bancária em euros, exclusiva e especificamente para o programa. Esta conta funciona obrigatoriamente com a dupla assinatura do gestor orçamental e do contabilista da autoridade de gestão comum.

2.   Se a conta bancária produzir juros, os juros produzidos pelos pagamentos a título de pré-financiamento serão afectados ao programa operacional conjunto em causa e declarados à Comissão no relatório final referido no artigo 32.o

Artigo 22.o

Contabilidade do programa operacional conjunto

A contabilidade do programa operacional conjunto é estabelecida pelo serviço da autoridade de gestão comum responsável pelas operações financeiras. Esta contabilidade é autónoma e separada e abrange apenas as operações relativas ao programa operacional conjunto. Permite um acompanhamento analítico do programa por objectivos, prioridades e medidas.

As operações de reconciliação desta contabilidade com o saldo da conta bancária do programa devem ser apresentadas pela autoridade de gestão comum ao comité de acompanhamento conjunto do programa e à Comissão juntamente com o relatório anual e qualquer pedido adicional de pré-financiamento.

Artigo 23.o

Procedimentos contratuais

1.   Os procedimentos contratuais aplicáveis aos contratos e subvenções necessários à execução do programa operacional conjunto pela autoridade de gestão comum são os aplicáveis às acções externas, estabelecidos nos artigos 162.o a 170.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e nos artigos 231.o a 256.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

Os procedimentos aplicáveis, bem como os documentos-tipo e os modelos de contratos correspondentes, são os que constam do Guia prático aplicável aos procedimentos contratuais no âmbito das acções externas e os seus anexos, em vigor aquando do lançamento dos processos de concurso ou convites à apresentação de propostas.

2.   As regras de elegibilidade ligadas à participação nos concursos e nos convites à apresentação de propostas são as referidas no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1638/2006, em conformidade com os artigos 40.o e 41.o do presente regulamento.

3.   Estas disposições são aplicáveis em toda a zona geográfica do programa, tanto no território dos Estados-Membros como no território dos países parceiros.

SECÇÃO 2

Pagamentos

Artigo 24.o

Autorizações anuais da Comissão

Para além da autorização orçamental inicial que acompanha a decisão de aprovação do programa operacional conjunto, a Comissão procede todos os anos à correspondente autorização orçamental, o mais tardar até 31 de Março do ano em causa. O montante desta autorização é determinado em função do quadro financeiro que descreve a repartição anual previsional que figura no programa operacional conjunto, em função do estado de adiantamento do programa e no limite das dotações disponíveis. A Comissão informa a autoridade de gestão comum da data precisa em que foi efectuado a autorização anual.

Artigo 25.o

Normas comuns para os pagamentos

1.   Os pagamentos da contribuição comunitária são efectuados pela Comissão, no limite dos fundos disponíveis. A Comissão deduzirá automaticamente cada pagamento efectuado à autoridade de gestão comum da parcela anual mais antiga da autorização até esgotar por completo o montante dessa parcela. Após esgotar por completo o montante da parcela anual mais antiga da autorização, pode iniciar-se a utilização da parcela seguinte.

2.   Os pagamentos são efectuados em euros, para a conta bancária do programa operacional conjunto.

3.   Os pagamentos podem assumir a forma de pré-financiamentos ou de um saldo final.

Artigo 26.o

Pré-financiamentos

1.   Anualmente, logo que lhe for notificada uma autorização orçamental, a autoridade de gestão comum pode pedir, a título de pré-financiamento, o pagamento de 80 %, no máximo, da contribuição comunitária para o financiamento do exercício em curso.

A partir do segundo ano do programa operacional conjunto, o pedido de pré-financiamento é acompanhado do relatório anual financeiro provisório relativo ao conjunto das despesas e das receitas do ano anterior, ainda não certificado pelo relatório de auditoria externa, acompanhado do orçamento previsional das autorizações e das despesas da autoridade de gestão comum para o ano seguinte.

Após exame deste relatório, avaliação das necessidades reais de financiamento do programa e verificação da disponibilidade das dotações, a Comissão efectua o pagamento da totalidade ou de parte do pré-financiamento solicitado.

2.   Durante o exercício, a autoridade de gestão comum pode solicitar o pagamento da totalidade ou de parte do saldo da contribuição comunitária anual a título de pré-financiamento adicional.

A autoridade de gestão comum justifica o seu pedido com um relatório financeiro intercalar demonstrando que as despesas realmente efectuadas ou a efectuar de maneira previsível durante o exercício excedem o montante dos pré-financiamentos anteriores.

Este pagamento complementar constitui um pré-financiamento adicional, na medida em que não é autentificado por um relatório de auditoria externo.

3.   No segundo semestre de cada ano de execução do programa, a Comissão apura os pré-financiamentos anteriores em função das despesas efectivamente realizadas e elegíveis, tais como certificadas pelo relatório anual de auditoria externa previsto no artigo 31.o

Com base nos resultados deste apuramento, a Comissão procede, caso necessário, aos ajustamentos financeiros necessários.

Artigo 27.o

Cobrança

1.   A autoridade de gestão comum é responsável pela cobrança das despesas não justificadas ou não elegíveis pelo reembolso à Comissão dos montantes recuperados proporcionalmente à sua contribuição para o programa.

Se, aquando da recepção de um relatório final de um contrato ou na sequência de um controlo ou de uma auditoria efectuada, forem identificadas despesas não elegíveis que já foram objecto de um pagamento, a autoridade de gestão comum emitirá ordens de cobrança relativamente aos beneficiários e contratantes em causa.

2.   Se a cobrança se referir a um crédito sobre um beneficiário, um contratante ou um parceiro estabelecido num Estado-Membro e a autoridade de gestão comum não conseguir obter a cobrança dessa dívida no prazo de um ano a contar da emissão da ordem de cobrança, o Estado-Membro onde o beneficiário, o contratante ou o parceiro em causa se encontra estabelecido efectuará o pagamento da dívida para com a autoridade de gestão comum, antes de exigir o pagamento ao beneficiário, contratante ou parceiro.

3.   Se a cobrança se referir a um crédito sobre um beneficiário, de um contratante ou de um parceiro estabelecido num país parceiro e a autoridade de gestão comum não conseguir obter a cobrança dessa dívida no prazo de um ano após a emissão da ordem de cobrança, a autoridade de gestão comum transmite o processo à Comissão que, com base num dossier completo, se encarrega de efectuar a cobrança junto do beneficiário, contratante ou parceiro no país parceiro ou directamente junto das autoridades nacionais desse país.

4.   O dossier transferido ao Estado-Membro ou à Comissão deve conter todos os documentos que permitam efectuar a cobrança, bem como as provas das diligências feitas pela autoridade de gestão comum junto do beneficiário ou do contratante para recuperar os montantes em dívida.

5.   A autoridade de gestão comum deve fazer todas as diligências para, no prazo de um ano após a emissão da ordem de cobrança, assegurar o seu reembolso. Assegura-se, nomeadamente, de que o crédito é correcto, líquido e exigível. Se a autoridade de gestão comum decidir renunciar a um crédito constatado, deve assegurar-se de que a renúncia é regular e conforme com o princípio da boa gestão financeira e da proporcionalidade. A decisão de renúncia deve ser motivada e apresentada para acordo prévio ao comité de acompanhamento conjunto e à Comissão.

6.   Se a cobrança não puder ser efectuada ou se o dossier completo como descrito no n.o 4 não puder ser transferido ao Estado-Membro ou à Comissão por falta ou negligência da autoridade de gestão comum, a autoridade de gestão comum continua a ser responsável pela cobrança após o prazo de um ano e os montantes em dívida são declarados não elegíveis a título do financiamento comunitário.

7.   Em conformidade com os n.os 2 e 3, os contratos celebrados pela autoridade de gestão comum no âmbito do programa contêm uma cláusula que permite à Comissão ou ao Estado-Membro em causa efectuar a cobrança junto do beneficiário, do contratante ou do parceiro, se o crédito permanecer pendente um ano após a emissão da ordem de cobrança pela autoridade de gestão comum.

SECÇÃO 3

Relatórios

Artigo 28.o

Relatórios anuais da autoridade de gestão comum

1.   O mais tardar em 30 de Junho de cada ano, a autoridade de gestão comum apresenta à Comissão um relatório anual, previamente aprovado pelo comité de acompanhamento conjunto e certificado pelo relatório de auditoria referido no artigo 31.o, sobre a execução do programa operacional de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano anterior. O primeiro relatório anual é apresentado, o mais tardar, em 30 de Junho do segundo ano do programa.

2.   Cada relatório anual inclui:

a)

Uma parte técnica que descreve:

os progressos efectuados na execução do programa e das suas prioridades,

a lista pormenorizada dos contratos assinados, bem como as eventuais dificuldades encontradas,

as actividades realizadas ao abrigo da assistência técnica durante o ano anterior,

as medidas tomadas em termos de controlo, avaliação e auditoria dos projectos, os seus resultados e as acções levadas a efeito para remediar os problemas identificados,

as actividades de informação e comunicação,

o programa das actividades a realizar no ano seguinte;

b)

Uma parte financeira que apresente pormenorizadamente, em euros e relativamente a cada prioridade:

os montantes afectados à autoridade de gestão comum quer pela Comissão ao abrigo da contribuição comunitária, quer pelos países participantes, ao abrigo do co-financiamento, bem como outras eventuais receitas do programa,

os pagamentos e cobranças efectuados pela autoridade de gestão comum ao abrigo da assistência técnica e a favor dos projectos, e a reconciliação com a conta bancária do programa,

o montante das despesas elegíveis efectuadas pelos projectos tais como apresentados pelos beneficiários nos seus relatórios e pedidos de pagamentos,

o orçamento previsional das autorizações e das despesas da autoridade de gestão comum para o ano seguinte;

c)

Uma declaração assinada pelo representante da autoridade de gestão comum que assegure que os sistemas de gestão e de controlo instaurados pelo programa durante o ano anterior continuam a estar conformes com o modelo aprovado pela Comissão e funcionam de modo a garantir com razoável segurança a exactidão dos mapas de despesas apresentados no relatório financeiro, bem como a legalidade e a regularidade das transacções subjacentes.

Artigo 29.o

Relatório anual do serviço de auditoria interna

1.   O serviço de auditoria interna da autoridade de gestão comum realiza anualmente um programa de controlo dos circuitos internos e da boa aplicação dos procedimentos pela autoridade de gestão comum. Estabelece um relatório anual que transmite ao representante da autoridade de gestão comum.

2.   A autoridade de gestão comum transmite o relatório referido no n.o 1 à Comissão e ao comité de acompanhamento conjunto juntamente com o relatório anual referido no artigo 28.o

Artigo 30.o

Relatório anual sobre a execução do programa de auditoria dos projectos

1.   A autoridade de gestão comum elabora anualmente um relatório relativo à execução, no ano anterior, do programa de auditoria dos projectos previsto no artigo 37.o Este relatório apresenta pormenorizadamente a metodologia utilizada pela autoridade de gestão comum para seleccionar a amostra representativa dos projectos, os controlos efectuados, as recomendações apresentadas e as conclusões tiradas pela autoridade de gestão comum relativamente à gestão financeira dos projectos em causa.

2.   A autoridade de gestão comum transmite o relatório referido no n.o 1 à Comissão e ao comité de acompanhamento conjunto juntamente com o relatório anual referido no artigo 28.o

Artigo 31.o

Relatório de auditoria externo

1.   Independentemente das auditorias externas da autoridade de gestão comum organizadas pela administração do país onde está estabelecida, a autoridade de gestão comum recorre a um organismo público independente ou contrata um revisor oficial de contas independente, membro de um organismo de supervisão da revisão oficial de contas internacionalmente reconhecido, para proceder anualmente, no respeito das normas e regras deontológicas da Federação internacional dos contabilistas (IFAC), a uma verificação ex post dos mapas de despesas e de receitas declarados pela autoridade de gestão comum no seu relatório financeiro anual.

2.   O âmbito da auditoria externa abrange as despesas efectuadas directamente pela autoridade de gestão comum a título de assistência técnica e da sua gestão dos projectos (pagamentos). O relatório de auditoria externa certifica os mapas de despesas e de receitas declarados pela autoridade de gestão comum no seu relatório financeiro anual, e nomeadamente que as despesas declaradas foram efectivamente realizadas e são exactas e elegíveis.

3.   A autoridade de gestão comum transmite o relatório de auditoria externa à Comissão e ao comité de acompanhamento conjunto juntamente com o seu relatório anual referido no artigo 28.o

Artigo 32.o

Relatório final

O relatório final sobre a execução do programa operacional conjunto inclui mutatis mutandis os mesmos elementos que os relatórios anuais, incluindo os seus anexos, para todo o período de execução do programa. É apresentado o mais tardar até 30 de Junho de 2016.

SECÇÃO 4

Despesas elegíveis do programa operacional conjunto

Artigo 33.o

Custos elegíveis a nível do programa operacional conjunto

1.   Para serem elegíveis para financiamento comunitário, as despesas do programa operacional conjunto devem ser realizadas durante o período de execução do programa, tal como definido no artigo 43.o

2.   A autoridade de gestão comum considera que são custos elegíveis, a título de assistência técnica, para a execução do programa os custos que preencham os critérios seguintes:

a)

São necessários para a execução do programa, em conformidade com os critérios definidos pelo programa e pelo comité de acompanhamento conjunto e respeitam os princípios da boa gestão financeira e nomeadamente de economia e de relação custo/eficácia;

b)

Estão registados na contabilidade do programa e são identificáveis, controláveis e justificados por documentos comprovativos originais;

c)

Foram incorridos em conformidade com os procedimentos contratuais aplicáveis.

3.   Sob reserva dos n.os 1 e 2, são elegíveis:

a)

Os custos do pessoal afectado ao programa, correspondentes aos salários reais acrescidos das despesas sociais e dos outros custos que entram na remuneração. Não devem exceder os salários e custos geralmente suportados pela estrutura que acolhe a autoridade de gestão comum ou o secretariado técnico conjunto, a menos que uma justificação indique que os excedentes são indispensáveis à realização do programa operacional conjunto;

b)

As despesas de viagem e ajudas de custo do pessoal e outras pessoas que participam no programa operacional conjunto, desde que correspondam às práticas habituais das autoridades designadas para a gestão do programa. Além disso, em caso de pagamento, numa base fixa, das ajudas de custo, as taxas não devem ultrapassar as das tabelas publicadas pela Comissão Europeia aquando da adopção de programa operacional conjunto;

c)

Os custos de compra ou aluguer de equipamentos e de fornecimentos (novos ou usados) especificamente para as necessidades da autoridade de gestão comum ou do secretariado técnico conjunto a fim de executar o programa operacional conjunto, bem como os custos de prestação de serviços, desde que estes correspondam aos do mercado;

d)

Os custos dos bens consumíveis;

e)

Os custos indirectos representativos dos custos administrativos genéricos;

f)

Os custos de subcontratação;

g)

Os custos directamente decorrentes das exigências impostas pelo presente regulamento e pelo programa (por exemplo, acções de informação e visibilidade, avaliações, auditorias externas, traduções, etc.), incluindo as despesas com serviços financeiros (nomeadamente o custo das transferências bancárias).

Artigo 34.o

Custos não elegíveis a nível do programa operacional conjunto

A autoridade de gestão comum considera que não são custos elegíveis, a título de assistência técnica, para a execução do programa os seguintes custos:

a)

As dívidas e as provisões para perdas ou dívidas;

b)

Os juros devedores;

c)

Os custos já financiados noutro contexto;

d)

A compra de terrenos ou de edifícios;

e)

As perdas cambiais;

f)

Os impostos, incluindo o IVA, excepto quando a autoridade de gestão comum não os puder recuperar e se a regulamentação aplicável não proibir a sua cobertura;

g)

Os créditos a organismos terceiros;

h)

As multas.

Artigo 35.o

Contribuições em espécie a nível do programa operacional conjunto

As eventuais contribuições em espécie dos países participantes e, eventualmente, de outras fontes devem ser mencionadas separadamente no orçamento do programa operacional conjunto e não são elegíveis.

Não podem ser consideradas parte do co-financiamento dos países participantes a título do mínimo de 10 % previsto no artigo 20.o, com a excepção das contribuições em espécie iniciais da autoridade de gestão comum mencionadas no n.o 3 do artigo 19.o do presente regulamento.

O custo do pessoal afectado pelos países participantes à assistência técnica do programa não é considerado uma contribuição em espécie e não pode ser considerado co-financiamento no orçamento do programa.

Artigo 36.o

Custos elegíveis a nível dos projectos

1.   As despesas de cada projecto devem ser efectuadas durante o período de execução de cada um dos contratos em causa.

2.   Os custos elegíveis, os custos não elegíveis e a possibilidade de contribuições em espécie a nível dos projectos são definidos nos contratos assinados com os beneficiários e os contratantes.

SECÇÃO 5

Controlo

Artigo 37.o

Programa anual de auditoria dos projectos

1.   A partir do final do primeiro ano do programa operacional conjunto, a autoridade de gestão comum estabelece anualmente um programa de auditoria dos projectos que financia.

2.   Os controlos referidos no n.o 1 são realizados com base em documentos e no local em relação a uma amostra de projectos seleccionada pela autoridade de gestão comum segundo um método de amostragem estatístico aleatório baseado nas normas de auditoria internacionalmente reconhecidas, nomeadamente tendo em conta factores de riscos ligados ao montante dos projectos, ao tipo de operação, ao tipo de beneficiário ou outros elementos relevantes. A amostra deve ser suficientemente representativa para garantir um nível de segurança aceitável no que se refere aos controlos directos efectuados pela autoridade de gestão comum sobre a materialidade, a exactidão e a elegibilidade das despesas declaradas pelos projectos.

Artigo 38.o

Controlo comunitário

A Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias e todos os auditores externos mandatados por estas instituições podem controlar, com base em documentos ou no local, a utilização dos fundos comunitários pela autoridade de gestão comum e os diferentes beneficiários e parceiros dos projectos.

Este controlo pode assumir a forma de uma auditoria completa, com base em documentos comprovativos, contas e documentos contabilísticos e qualquer outro documento relativo ao financiamento do programa operacional conjunto (incluindo, no caso da autoridade de gestão comum, a integralidade dos documentos relativos à selecção e aos contratos) e do projecto.

Artigo 39.o

Sistema de controlo nacional

Os Estados-Membros podem criar um sistema de controlo nacional que permita verificar a validade das despesas declaradas para as operações ou partes de operações desenroladas nos seus territórios e a conformidade dessas despesas e das operações ou partes de operações correspondentes com as regras comunitárias e as suas regras nacionais.

CAPÍTULO V

PROJECTOS FINANCIADOS PELOS PROGRAMAS OPERACIONAIS CONJUNTOS

Artigo 40.o

Participantes nos projectos do programa operacional conjunto

1.   Os projectos são apresentados por candidatos que representam parcerias que incluem, no mínimo, um parceiro de um Estado-Membro participante no programa e um parceiro de um país parceiro participante no programa.

2.   Os candidatos e parceiros referidos no n.o 1 estabelecem-se nas regiões definidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.o e respondem aos critérios de elegibilidade definidos no n.o 2 do artigo 23.o do presente regulamento.

A participação de parceiros estabelecidos em regiões diferentes das definidas acima será admitida nos casos em que os objectivos dos projectos não possam ser alcançados sem a sua participação.

Artigo 41.o

Natureza dos projectos

A natureza dos projectos pode ser de três tipos:

a)

Projectos integrados em que os parceiros realizam no seu território respectivo uma parte das actividades do projecto;

b)

Projectos simétricos, em que actividades similares são realizadas em paralelo, nos Estados-Membros por um lado, e nos países parceiros, por outro;

c)

Projectos executados principal ou unicamente num Estado-Membro ou num país parceiro, mas em benefício de todos ou parte dos parceiros envolvidos no programa operacional conjunto.

Os projectos decorrem nas regiões definidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.o do presente regulamento.

Em casos excepcionais e se for necessário para alcançar os objectivos dos projectos, estes podem decorrer parcialmente em regiões diferentes das definidas no parágrafo anterior.

Artigo 42.o

Informação e visibilidade do programa operacional conjunto

1.   A autoridade de gestão comum é responsável pela execução das acções de informação e a visibilidade do programa operacional conjunto. Em especial, a autoridade de gestão comum toma as medidas necessárias para assegurar a visibilidade do financiamento ou do co-financiamento comunitário no que diz respeito às suas actividades próprias e às dos projectos financiados no âmbito do programa. Tais medidas devem observar as regras aplicáveis em matéria de visibilidade das acções externas, definidas e publicadas pela Comissão.

2.   As antenas que o secretariado técnico conjunto pode estabelecer nos países participantes têm como responsabilidade dar a conhecer as actividades do programa operacional conjunto e comunicar essas informações aos organismos eventualmente interessados.

CAPÍTULO VI

ENCERRAMENTO DOS PROGRAMAS OPERACIONAIS CONJUNTOS

Artigo 43.o

Duração do programa operacional conjunto

1.   O período de execução de cada programa operacional conjunto tem início na data de adopção do programa operacional conjunto pela Comissão e termina, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2016.

2.   Este período de execução compõe-se das fases seguintes:

a)

Uma fase de execução do programa operacional conjunto com uma duração máxima de sete anos, que termina, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2013. Após desta data não poderá ser lançado nenhum processo de concurso ou convite à apresentação de propostas e não poderá ser assinado nenhum contrato, com excepção dos contratos de auditoria e de avaliação;

b)

Uma fase de execução dos projectos financiados pelo programa operacional conjunto cujo início coincide com o início do período de execução do programa e termina, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2014. As actividades dos projectos financiados pelo programa devem estar concluídas, o mais tardar, nessa data;

c)

Uma fase de encerramento financeiro do programa operacional conjunto que inclui o encerramento financeiro do conjunto dos contratos celebrados no âmbito do programa, a avaliação ex post do programa, a apresentação do relatório final e o pagamento final ou a cobrança final pela Comissão, e que termina, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2016.

Artigo 44.o

Cessação eventual do programa

1.   Nos casos previstos no n.o 10, alíneas c) e d), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 ou noutros casos devidamente justificados, a Comissão pode decidir pôr termo ao programa operacional conjunto antes do final previsto do período de execução, a pedido do comité de acompanhamento conjunto ou por sua própria iniciativa após consulta do comité de acompanhamento conjunto.

2.   Neste caso, a autoridade de gestão comum submete à Comissão este pedido e transmite o relatório final no prazo de três meses a contar da decisão da Comissão. Após apuramento dos pré-financiamentos anteriores, a Comissão efectua o pagamento final ou, se necessário, emite a ordem de cobrança final eventualmente necessária no que diz respeito a autoridade de gestão comum. A Comissão anula igualmente o saldo remanescente das autorizações.

3.   Quando a cessação do programa se dever à não assinatura das convenções de financiamento pelos países parceiros nos prazos necessários, as autorizações orçamentais já efectuadas ao abrigo das dotações do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria destinadas à cooperação transfronteiriça provenientes da rubrica 1 B das perspectivas financeiras (Acordo interinstitucional 2006/C 139/01) continuam disponíveis ao longo da sua duração normal embora só possam financiar as acções exclusivamente executadas nos Estados-Membros em causa. As autorizações orçamentais já efectuadas ao abrigo das dotações do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria destinadas à cooperação transfronteiriça provenientes da rubrica 4 das perspectivas financeiras (Acordo interinstitucional 2006/C 139/01) são anuladas.

4.   Em caso de não assinatura da convenção de financiamento pelos países parceiros ou de decisão da Comissão de pôr termo ao programa operacional conjunto antes da data prevista para conclusão do programa, é aplicável o processo seguinte:

a)

No que se refere às dotações do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria destinadas à cooperação transfronteiriça provenientes da rubrica 1 B das perspectivas financeiras (Acordo interinstitucional 2006/C 139/01), os montantes previstos para as posteriores autorizações anuais do programa operacional conjunto em causa são utilizados no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), conforme os procedimentos previstos no n.o 10 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1638/2006;

b)

No que se refere às dotações do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria destinadas à cooperação transfronteiriça provenientes da rubrica 4 das perspectivas financeiras (Acordo interinstitucional 2006/C 139/01), os montantes previstos para as posteriores autorizações anuais do programa operacional conjunto em causa são utilizados para financiar outros programas ou projectos elegíveis no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1638/2006.

Artigo 45.o

Conservação dos documentos

A autoridade de gestão comum e os diferentes beneficiários e parceiros dos projectos devem conservar, durante sete anos a contar do pagamento do saldo do programa ou de cada projecto, todos os documentos relativos ao programa operacional conjunto e ao projecto, nomeadamente os relatórios e os documentos comprovativos, bem como as contas e documentos contabilísticos e qualquer outro documento relativo ao financiamento do programa operacional conjunto (incluindo, no que se refere à autoridade de gestão comum, a integralidade dos documentos relativos à selecção e aos contratos) ou de cada projecto.

Artigo 46.o

Encerramento do programa

1.   Um programa operacional conjunto é considerado encerrado após terem sido efectuadas as operações seguintes:

a)

Encerramento do conjunto dos contratos celebrados no âmbito desse programa;

b)

Pagamento ou reembolso do saldo final;

c)

Anulação das dotações por parte da Comissão.

2.   O encerramento do programa operacional conjunto não afecta o direito da Comissão proceder, caso necessário, a posteriores correcções financeiras em relação à autoridade de gestão comum ou aos beneficiários dos projectos se o montante final elegível do programa ou dos projectos tiver de ser revisto na sequência de controlos efectuados após a data de encerramento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 47.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(2)  Acordo interinstitucional — Entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


10.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/26


REGULAMENTO (CE) N.o 952/2007 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2007

que cancela o registo de uma denominação inscrita no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» [Newcastle Brown Ale (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, o pedido do Reino Unido de cancelamento do registo da denominação «Newcastle Brown Ale» foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição a título do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o registo desta denominação deve ser cancelado.

(3)

À luz dos elementos supra, a denominação deve, pois, ser suprimida do «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas».

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das indicações geográficas e das denominações de origem protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É cancelado o registo da denominação que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 280 de 18.11.2006, p. 13.


ANEXO

Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:

Classe 2.1

Cervejas

REINO UNIDO

Newcastle Brown Ale (IGP)


10.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/28


REGULAMENTO (CE) N.o 953/2007 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2007

que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alíneas c), d) e g), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 951/2006, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2).

(5)

Podem ser instituídas restituições à exportação para compensar a diferença das condições de concorrência existente entre as exportações comunitárias e as exportações dos países terceiros. As exportações comunitárias para certos destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial à importação de produtos comunitários gozam actualmente de uma posição concorrencial particularmente favorável. Por conseguinte, as restituições às exportações para esses destinos deveriam ser suprimidas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e nas condições definidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).


ANEXO

Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 10 de Agosto de 2007 (1), aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

36,75

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

36,75

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3675

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

36,75

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3675

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3675

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3675 (2)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

36,75

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3675

NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melila, Santa Sé (Cidade do Vaticano), Listenstaine, Comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


10.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/30


REGULAMENTO (CE) N.o 954/2007 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2007

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 20 de Julho de 2007, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 851/2007 da Comissão (2).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 851/2007, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 851/2007 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 188 de 20.7.2007, p. 7.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 10 de Agosto de 2007 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

36,75

36,75


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Albânia, a Croácia, a Bósnia e Herzegovina, a Sérvia, o Montenegro, o Kosovo e a antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, comunas de Livigno e Campione d'Italia, Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo não exerce um controlo efectivo, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça.


10.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/32


REGULAMENTO (CE) N.o 955/2007 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2007

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos.

(5)

Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 10 de Agosto de 2007 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

Em caso de fixação antecipada das restituições

Outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

1,499

1,499

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1,499

1,499

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

1,124

1,124

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1,124

1,124

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos (incluindo não transformadas)

1,499

1,499

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

1,499

1,499

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1,499

1,499

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein.

(2)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

10.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2007

relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido e que revoga a Decisão 2007/552/CE

[notificada com o número C(2007) 3901]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/554/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram declarados surtos de febre aftosa no Reino Unido.

(2)

A situação relativa à febre aftosa no Reino Unido pode pôr em perigo os efectivos de outros Estados-Membros, em virtude do comércio de biungulados vivos e da colocação no mercado de alguns dos seus produtos.

(3)

O Reino Unido adoptou medidas em conformidade com a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (3), e, além disso, introduziu medidas adicionais nas zonas afectadas.

(4)

A situação sanitária no Reino Unido torna necessário o reforço das medidas de luta contra a febre aftosa tomadas pelo Reino Unido.

(5)

Tal como aconteceu com a Decisão 2007/552/CE, de 6 de Agosto de 2007, relativa a medidas de protecção provisórias contra a febre aftosa no Reino Unido (4), é agora adequado definir, como medida permanente, as zonas de alto e baixo risco nos Estados-Membros afectados e prever a proibição da expedição de animais de espécies sensíveis a partir das zonas de alto e baixo risco, assim como a expedição de produtos derivados de animais de espécies sensíveis a partir da zona de alto risco. A decisão deveria igualmente prever as normas aplicáveis à expedição a partir dessas zonas de produtos seguros que tenham sido produzidos quer antes da aplicação das restrições, a partir de matérias-primas com origem fora das zonas de restrição, quer que tenham sido submetidos a um tratamento comprovadamente eficaz na inactivação do vírus da febre aftosa eventualmente presente.

(6)

A dimensão das zonas de risco estabelecidas é uma função directa do resultado da investigação de eventuais contactos com a exploração infectada e leva em linha de conta a possibilidade de aplicar um controlo suficiente às deslocações de animais e produtos. No momento actual e com base nas informações prestadas pelo Reino Unido, a totalidade da Grã-Bretanha deve continuar a ser considerada uma zona de alto risco.

(7)

A proibição da expedição só deveria abranger os produtos derivados de animais de espécies sensíveis provenientes ou obtidos a partir de animais originários das zonas de alto risco enumeradas no anexo I e não deveria afectar o trânsito através destas zonas de tais produtos provenientes ou originários de outras zonas.

(8)

A Directiva 64/432/CEE do Conselho (5) refere-se a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.

(9)

A Directiva 91/68/CEE do Conselho (6) refere-se às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos.

(10)

A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (7), refere-se, nomeadamente, ao comércio de outros biungulados e de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos e de embriões de suínos.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (8), refere-se, nomeadamente, às condições de higiene para a produção e comercialização de carne fresca, carne picada, carne separada mecanicamente, preparados de carne, carne de caça de criação, produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, e produtos lácteos.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (9), refere-se, nomeadamente, à marcação de salubridade dos produtos alimentares de origem animal.

(13)

A Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (10), prevê o tratamento específico a aplicar aos produtos à base de carne, a fim de garantir a inactivação do vírus da febre aftosa em produtos de origem animal.

(14)

A Decisão 2001/304/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2001, relativa à marcação e utilização de certos produtos animais no contexto da Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (11), refere-se a uma marca de salubridade específica a ser aplicada a certos produtos de origem animal, que ficarão restringidos ao mercado nacional.

(15)

A Directiva 92/118/CEE do Conselho (12) define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (13), prevê uma série de tratamentos dos subprodutos animais que permitem assegurar a inactivação do vírus da febre aftosa.

(17)

A Directiva 88/407/CEE do Conselho (14) fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina.

(18)

A Directiva 89/556/CEE do Conselho (15) refere-se às condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina.

(19)

A Directiva 90/429/CEE do Conselho (16) fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína.

(20)

A Directiva 90/426/CEE do Conselho (17) refere-se às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros.

(21)

A Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (18), prevê um mecanismo de compensação das explorações afectadas por perdas decorrentes de medidas de luta contra uma doença.

(22)

Na medida em que os medicamentos que se encontram definidos na Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (19), na Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (20), e na Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (21), deixam de estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, deveriam ser excluídos das restrições sanitárias estabelecidas na presente decisão.

(23)

O artigo 6.o da Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspecção fronteiriços em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (22), prevê uma derrogação dos controlos veterinários para determinados produtos que contenham produtos de origem animal. Afigura-se adequado permitir a expedição desses produtos a partir das zonas de alto risco no âmbito de um regime de certificação simplificado.

(24)

Os outros Estados-Membros que não o Reino Unido devem dar o seu apoio às medidas de luta contra a doença em vigor nas zonas afectadas, garantindo que não se enviam para essas zonas animais vivos de espécies sensíveis.

(25)

A situação será analisada na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal agendada para 23 de Agosto de 2007 e, se necessário, proceder-se-á à adaptação das medidas.

(26)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Animais vivos

1.   Sem prejuízo das medidas adoptadas pelo Reino Unido no âmbito da Directiva 2003/85/CE e, nomeadamente, do estabelecimento de uma zona de controlo temporária em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o e de uma proibição temporária das deslocações de animais a que se refere o n.o 3 do mesmo artigo dessa directiva, este Estado-Membro assegurará que são cumpridas as condições previstas nos n.os 2 a 7 seguintes.

2.   Não sejam movimentados entre as zonas enumeradas nos anexos I e II animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados.

3.   Não sejam expedidos das zonas enumeradas nos anexos I e II, nem movimentados através das mesmas, animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 3, as autoridades competentes do Reino Unido podem autorizar o trânsito directo e ininterrupto de animais biungulados pelas zonas enumeradas nos anexos I e II, através das estradas e linhas de caminho-de-ferro principais.

5.   Dos certificados sanitários previstos na Directiva 64/432/CEE, para animais vivos das espécies bovina e suína, e na Directiva 91/68/CEE, para animais vivos das espécies ovina e caprina, que acompanham os animais expedidos para outros Estados-Membros a partir de partes do território do Reino Unido não enumeradas nos anexos I e II, deve constar a seguinte menção:

«Animais conformes com a Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido».

6.   Dos certificados sanitários relativos aos biungulados, excluindo os abrangidos pelos certificados mencionados no n.o 5, expedidos para outros Estados-Membros de partes do território do Reino Unido não enumeradas nos anexos I e II, deve constar a seguinte menção:

«Biungulados vivos conformes com a Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido».

7.   A deslocação para outros Estados-Membros de animais acompanhados dos certificados sanitários referidos nos n.os 5 e 6 só se efectuará se a autoridade veterinária local do Reino Unido notificar, com três dias de antecedência, as autoridades veterinárias centrais e locais do Estado-Membro de destino.

Artigo 2.o

Carnes

1.   Para efeitos do presente artigo, por «carnes» entende-se «carne fresca», «carne picada», «carne separada mecanicamente» e «preparados de carne», tal como definidos nos pontos 1.10, 1.13, 1.14 e 1.15 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

2.   O Reino Unido não expedirá carnes de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados, provenientes das zonas enumeradas no anexo I ou obtidas a partir de animais originários dessas zonas.

3.   As carnes não elegíveis para expedição do Reino Unido em conformidade com o disposto na presente decisão serão marcadas em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE ou de acordo com a Decisão 2001/304/CE.

4.   A proibição prevista no n.o 2 não se aplicará a carnes que ostentem a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004, desde que:

a)

A carne esteja claramente identificada e tiver sido transportada e armazenada desde a data de produção separadamente da carne não elegível, em conformidade com o disposto na presente decisão, para expedição para fora das zonas enumeradas no anexo I;

b)

A carne respeite uma das seguintes condições:

i)

ter sido obtida antes de 15 de Julho de 2007, ou

ii)

for proveniente de animais que tenham sido criados, durante pelo menos 90 dias antes do abate, e abatidos fora das zonas enumeradas no anexo II ou, no caso da carne obtida de animais de caça selvagens de espécies sensíveis à febre aftosa, mortos fora das zonas enumeradas no anexo II.

5.   As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas nos n.os 3 e 4.

6.   A proibição prevista no n.o 2 não será aplicável à carne fresca obtida de animais criados fora das zonas enumeradas nos anexos I e II e transportados, em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o, directamente e sob controlo oficial, em meios de transporte selados, para um matadouro situado nas zonas enumeradas no anexo I, fora da zona de protecção, para abate imediato.

Essa carne só poderá ser colocado no mercado nas zonas enumeradas nos anexos I e II se cumprir as seguintes condições:

a)

Toda a carne estiver marcada em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE ou com a Decisão 2001/304/CE;

b)

O matadouro em causa funcionar sob rigoroso controlo veterinário;

c)

A carne fresca estiver claramente identificada e for transportada e armazenada separadamente de carne elegível para expedição para fora do Reino Unido.

As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

7.   Nas condições a seguir descritas, a proibição prevista no n.o 2 não será aplicável à carne fresca obtida em instalações de desmancha situadas nas zonas enumeradas no anexo I:

a)

Num mesmo dia, só é transformada nessa instalação de desmancha carne fresca abrangida pela alínea b) do n.o 4. Depois da transformação de qualquer carne que não satisfaça este requisito, procede-se a uma limpeza e desinfecção;

b)

Toda a carne ostenta a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

c)

A instalação de desmancha funciona sob rigoroso controlo veterinário;

d)

A carne fresca está claramente identificada e é transportada e armazenada separadamente de carne não elegível para expedição para fora das zonas enumeradas no anexo I.

As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

8.   A carne expedida do Reino Unido para outros Estados-Membros será acompanhada de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Carne conforme com a Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido».

Artigo 3.o

Produtos à base de carne

1.   O Reino Unido não expedirá produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados («produtos à base de carne»), provenientes das zonas enumeradas no anexo I ou preparados com carne obtida a partir de animais originários dessas zonas.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplicará a produtos à base de carne que ostentem a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004, desde que os produtos à base de carne:

a)

Estejam claramente identificados e tenham sido transportados e armazenados desde a data de produção separadamente de produtos à base de carne não elegíveis, em conformidade com o disposto na presente decisão, para expedição para fora das zonas enumeradas no anexo I;

b)

Respeitem uma das seguintes condições:

i)

Terem sido fabricados com carnes abrangidas pelo n.o 4, alínea b), do artigo 2.o; ou

ii)

Terem sido sujeitos a pelo menos um dos tratamentos relevantes relativos à febre aftosa, estabelecidos na parte 1 do anexo III da Directiva 2002/99/CE.

As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

3.   Os produtos à base de carne expedidos do Reino Unido para outros Estados-Membros serão acompanhados de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, conformes com a Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido».

4.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos à base de carne conformes com os requisitos do n.o 2, que tenham sido transformados num estabelecimento que aplique as normas HACCP (análise de perigos e pontos críticos de controlo) e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure a observância e registo das normas de tratamento, é suficiente que o respeito das condições de tratamento estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), do n.o 2 seja especificado no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o.

5.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos à base de carne submetidos a um tratamento térmico como previsto no primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), do n.o 2 em recipientes hermeticamente selados, para assegurar uma durabilidade longa, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique o tratamento térmico aplicado.

Artigo 4.o

Leite

1.   O Reino Unido não expedirá leite destinado ou não ao consumo humano proveniente das zonas enumeradas no anexo I.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável ao leite obtido de animais mantidos nas zonas enumeradas no anexo I que tenha sido submetido a um tratamento em conformidade com:

a)

A parte A do anexo IX da Directiva 2003/85/CE, no caso de o leite se destinar ao consumo humano; ou

b)

A parte B do anexo IX da Directiva 2003/85/CE, no caso de o leite não se destinar ao consumo humano ou se destinar a servir de alimento para animais de espécies sensíveis à febre aftosa.

3.   A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável ao leite preparado em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas no anexo I, nas seguintes condições:

a)

Todo o leite utilizado no estabelecimento satisfaz as condições estabelecidas no n.o 2 ou é obtido a partir de animais criados e ordenhados fora das zonas enumeradas no anexo I;

b)

O estabelecimento em causa funciona sob rigoroso controlo veterinário;

c)

O leite está claramente identificado e é transportado e armazenado separadamente de leite e produtos lácteos não elegíveis para expedição para fora das zonas enumeradas no anexo I;

d)

O transporte de leite cru de explorações situadas fora das zonas enumeradas no anexo I para os estabelecimentos situados nas zonas enumeradas no anexo I é efectuado em veículos previamente limpos e desinfectados, que não tenham tido qualquer contacto subsequente com explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo I que possuam animais de espécies sensíveis à febre aftosa.

As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

4.   O leite expedido do Reino Unido para outros Estados-Membros será acompanhado de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Leite conforme com a Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido».

5.   Em derrogação do disposto no n.o 4, no caso do leite conforme com os requisitos do n.o 2, que tenha sido transformado num estabelecimento que aplique as normas HACCP e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure a observância e registo das normas de tratamento, é suficiente que o respeito dos referidos requisitos seja especificado no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o.

6.   Em derrogação do disposto no n.o 4, no caso do leite conforme com os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.o 2, que tenha sido tratado termicamente em recipientes hermeticamente selados para assegurar uma durabilidade longa, é suficiente que o mesmo seja acompanhado de um documento comercial que especifique o tratamento térmico aplicado.

Artigo 5.o

Produtos lácteos

1.   O Reino Unido não expedirá produtos lácteos destinados ou não ao consumo humano provenientes das zonas enumeradas no anexo I.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável aos produtos lácteos:

a)

Produzidos antes de 15 de Julho de 2007; ou

b)

Preparados a partir de leite conforme com as disposições dos n.os 2 ou 3 do artigo 4.o; ou

c)

Destinados a exportação para um país terceiro cujas condições de importação permitam que os produtos em causa sejam sujeitos a um tratamento diferente do estabelecido no n.o 2 do artigo 4.o, que assegure a inactivação do vírus da febre aftosa.

3.   Sem prejuízo do capítulo II da secção IX do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a proibição prevista no n.o 1 não será aplicável aos seguintes produtos lácteos destinados ao consumo humano:

a)

Produtos lácteos produzidos a partir de leite com pH controlado inferior a 7,0 e sujeito a um tratamento térmico a uma temperatura mínima de 72 oC durante pelo menos 15 segundos; esse tratamento não é necessário no caso dos produtos acabados cujos ingredientes satisfaçam as condições sanitárias estabelecidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o da presente decisão;

b)

Produtos lácteos produzidos a partir de leite cru de bovinos, ovinos ou caprinos residentes durante pelo menos 30 dias numa exploração situada no centro de um círculo de pelo menos 10 km de raio no interior de uma das zonas enumeradas no anexo I em que não tenha havido qualquer surto de febre aftosa nos 30 dias anteriores à data de produção do leite cru e sujeitos a um processo de maturação ou cura de pelo menos 90 dias, durante o qual o pH seja inferior a 6,0 em toda a substância, sendo a crosta tratada com ácido cítrico a 0,2 % imediatamente antes do revestimento com um invólucro ou da embalagem.

4.   A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável aos produtos lácteos preparados em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas no anexo I, nas seguintes condições:

a)

Todo o leite utilizado no estabelecimento satisfaz as condições do n.o 2 do artigo 4.o ou é obtido a partir de animais fora das zonas enumeradas no anexo I;

b)

Todos os produtos lácteos utilizados nos produtos finais satisfazem as condições do n.o 2, alíneas a) e b), ou do n.o 3 ou são fabricados com leite obtido a partir de animais fora das zonas enumeradas no anexo I;

c)

O estabelecimento em causa funciona sob rigoroso controlo veterinário;

d)

Os produtos lácteos estão claramente identificados e são transportados e armazenados separadamente do leite e dos produtos lácteos não elegíveis para expedição para fora das zonas enumeradas no anexo I.

As autoridades competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

5.   A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável aos produtos lácteos preparados em estabelecimentos situados em zonas não enumeradas no anexo I, utilizando leite obtido antes de 15 de Julho de 2007, desde que os produtos lácteos estejam claramente identificados e sejam transportados e armazenados separadamente de produtos lácteos não elegíveis para expedição para fora dessas zonas.

6.   Os produtos lácteos expedidos do Reino Unido para outros Estados-Membros serão acompanhados de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Produtos lácteos conformes com a Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido»

7.   Em derrogação do disposto no n.o 6, no caso dos produtos lácteos conformes com os requisitos do n.o 2, alíneas a) e b), e dos n.os 3 e 4 que tenham sido transformados num estabelecimento que aplique as normas HACCP e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure a observância e registo das normas de tratamento, é suficiente que o respeito das condições dos referidos requisitos seja especificado no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o.

8.   Em derrogação do disposto no n.o 6, no caso dos produtos lácteos conformes com os requisitos do n.o 2, alíneas a) e b), e dos n.os 3 e 4 que tenham sido tratados termicamente em recipientes hermeticamente selados, para assegurar uma durabilidade longa, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique o tratamento térmico aplicado.

Artigo 6.o

Sémen, óvulos e embriões

1.   O Reino Unido não expedirá sémen, óvulos e embriões de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados («sémen, óvulos e embriões») provenientes das zonas enumeradas nos anexos I e II.

2.   As proibições referidas no n.o 1 não serão aplicáveis:

a)

A sémen, óvulos e embriões produzidos antes de 15 de Julho de 2007;

b)

A sémen congelado de bovinos e suínos e a embriões de bovinos importados para o Reino Unido no respeito das condições estabelecidas, respectivamente, nas Directivas 88/407/CEE, 90/429/CEE e 89/556/CEE que, após terem sido introduzidos no Reino Unido, tenham sido armazenados e transportados separadamente de sémen e embriões não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1.

Antes da expedição do sémen, as autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos centros e das equipas aprovados para efeitos da aplicação do presente número.

3.   Do certificado sanitário previsto na Directiva 88/407/CEE, que acompanha o sémen de bovino congelado expedido do Reino Unido para outros Estados-Membros, constará a seguinte menção:

«Sémen de bovino congelado conforme com a Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido».

4.   Do certificado sanitário previsto na Directiva 90/429/CEE, que acompanha o sémen de suíno congelado expedido do Reino Unido para outros Estados-Membros, constará a seguinte menção:

«Sémen de suíno congelado conforme com a Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido».

5.   Do certificado sanitário previsto na Directiva 89/556/CEE, que acompanha os embriões de bovinos expedidos do Reino Unido para outros Estados-Membros, constará a seguinte menção:

«Embriões de bovinos conformes com a Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido».

Artigo 7.o

Couros e peles

1.   O Reino Unido não expedirá couros e peles de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados («couros e peles») provenientes das zonas enumeradas no anexo I.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável aos couros e peles:

a)

Produzidos no Reino Unido antes de 15 de Julho de 2007; ou

b)

Que respeitem os requisitos constantes do capítulo VI, parte A, ponto 2, alíneas c) ou d), do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002; ou

c)

Produzidos fora das zonas enumeradas no anexo I em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e, desde a sua introdução no Reino Unido, armazenados e transportados separadamente de peles e couros não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1.

Os couros e peles tratados devem manter-se separados dos couros e peles não tratados.

3.   O Reino Unido assegurará que os couros e peles a expedir para outros Estados-Membros sejam acompanhados de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Couros e peles conformes com a Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido».

4.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos couros e peles conformes com os requisitos estabelecidos no ponto 1, alíneas b) a e), da parte A do capítulo VI do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, é suficiente que sejam acompanhados de um documento comercial que mencione que esses requisitos foram respeitados.

5.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos couros e peles conformes com os requisitos estabelecidos no ponto 2, alíneas c) ou d), da parte A do capítulo VI do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, é suficiente que o respeito desses requisitos seja especificado no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o.

Artigo 8.o

Outros produtos de origem animal

1.   O Reino Unido não expedirá produtos de origem animal das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados, não mencionados nos artigos 2.o a 7.o, produzidos após 15 de Julho de 2007 provenientes das zonas enumeradas no anexo I ou obtidas a partir de animais originários dessas zonas.

O Reino Unido não expedirá estrume ou chorume das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados provenientes das zonas enumeradas no anexo I.

2.   A proibição referida no primeiro parágrafo do n.o 1 não será aplicável:

a)

Aos produtos de origem animal que:

i)

tenham sido sujeitos a um tratamento térmico:

num recipiente hermeticamente fechado, com um valor Fo igual ou superior a 3,00, ou

em que a temperatura no centro tenha atingido, pelo menos, 70 oC; ou

ii)

tenham sido produzidos fora das zonas enumeradas no anexo I em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e, desde a sua introdução no Reino Unido, armazenados e transportados separadamente de produtos de origem animal não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1;

b)

Ao sangue e aos produtos derivados de sangue definidos nos pontos 4 e 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que tenham sido sujeitos a, pelo menos, um dos tratamentos previstos no ponto 3, subalínea ii) da alínea a), da parte A do capítulo IV do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, seguido de uma verificação da respectiva eficácia, ou que tenham sido importados em conformidade com a parte A do capítulo IV do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1772/2002;

c)

À banha e às gorduras fundidas que tenham sido sujeitas ao tratamento térmico especificado no ponto 2, subalínea iv) da alínea d), da parte B do capítulo IV do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

d)

Às tripas de animais conformes com as condições da parte A do capítulo 2 do anexo I da Directiva 92/118/CEE e que tenham sido limpas, raspadas e seguidamente salgadas, branqueadas ou secas e relativamente às quais tenham sido posteriormente tomadas medidas para evitar a sua recontaminação;

e)

À lã de ovelha e aos pêlos de ruminantes e cerdas de suínos que tenham sido objecto de lavagem industrial ou sejam provenientes do curtimento e à lã de ovelha e aos pêlos de ruminantes e cerdas de suínos não transformados, secos e embalados de forma segura;

f)

Aos alimentos para animais de estimação que satisfaçam os requisitos dos pontos 2, 3 e 4 da parte B do capítulo II do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

g)

Aos produtos compostos, com produtos de origem animal, que não forem objecto de tratamento posterior, por o mesmo não ser necessário no caso dos produtos acabados cujos ingredientes satisfaçam as condições sanitárias estabelecidas na presente decisão;

h)

Aos troféus de caça abrangidos pelos pontos 1, 3 ou 4 da parte A do capítulo VII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

i)

Aos produtos de origem animal embalados destinados a ser utilizados para o diagnóstico in vitro ou como reagentes de laboratório;

j)

Aos medicamentos, tal como definidos na Directiva 2001/83/CE, aos medicamentos veterinários, tal como definidos na Directiva 2001/82/CE e aos medicamentos experimentais, tal como definidos na Directiva 2001/20/CE.

3.   O Reino Unido assegurará que os produtos de origem animal referidos no n.o 2 a expedir para outros Estados-Membros sejam acompanhados de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Produtos de origem animal conformes com a Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido».

4.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alíneas b), c) e d), é suficiente que o respeito das condições do tratamento especificado no documento comercial em conformidade com a legislação comunitária aplicável seja validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o.

5.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alínea e), é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique a realização da lavagem industrial, a origem de curtimenta ou o respeito das condições de tratamento especificadas nos pontos 1 e 4 da parte A do capítulo VIII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

6.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alíneas f) e g), produzidos num estabelecimento que aplique as normas HACCP e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure que os ingredientes pré-transformados satisfazem os requisitos sanitários respectivos estabelecidos na presente decisão, é suficiente que tais factos sejam especificados no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o.

7.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alíneas i) e j), é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique que se destinam a ser utilizados no diagnóstico in vitro, como reagentes de laboratório ou como medicamentos, desde que ostentem, na rotulagem, as menções «para uso exclusivo em diagnóstico in vitro», «exclusivamente para uso laboratorial» ou «medicamentos».

8.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos compostos que respeitem as condições do n.o 1 do artigo 6.o da Decisão 2007/275/CE da Comissão, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial de que conste a seguinte menção:

«Estes produtos compostos são estáveis, em termos de duração, à temperatura ambiente ou foram claramente submetidos, durante o seu fabrico, a um processo de cocção completa ou de tratamento térmico em toda a massa, de modo a desnaturar qualquer produto cru».

Artigo 9.o

Certificação

1.   Sempre que seja feita referência ao presente número, as autoridades competentes do Reino Unido assegurarão que o documento comercial requerido pela legislação comunitária para o comércio intracomunitário seja validado através da anexação de uma cópia de um certificado oficial que declare que:

a)

Os produtos em causa foram produzidos:

i)

através de um processo de produção que foi auditado e considerado conforme com os requisitos aplicáveis da legislação comunitária em matéria de saúde animal e adequado para destruir o vírus da febre aftosa, ou

ii)

a partir de matérias pré-transformadas certificadas conformes; e

b)

Foram adoptadas disposições para evitar uma eventual recontaminação com o vírus da febre aftosa depois dos tratamentos.

Essa certificação do processo de produção fará referência à presente decisão, será válida por 30 dias, especificará a data de termo de validade e será renovável mediante inspecção do estabelecimento.

2.   No que diz respeito aos produtos destinados à venda a retalho ao consumidor final, as autoridades competentes do Reino Unido podem autorizar que as remessas consolidadas de produtos de origem animal que não carne fresca, carne picada, carne separada mecanicamente ou preparados de carne, elegíveis para expedição em conformidade com a presente decisão, sejam acompanhadas de um documento comercial, validado através da anexação de uma cópia de um certificado veterinário oficial que confirme que:

a)

Nas instalações de expedição, está a ser aplicado um sistema destinado a garantir que os produtos apenas podem ser expedidos se puderem ser associados a provas documentais de conformidade com a presente decisão, e

b)

O sistema referido na alínea a) foi auditado e considerado satisfatório.

A certificação do sistema de rastreabilidade fará referência à presente decisão, será válida por 30 dias, especificará a data de termo de validade e será renovável apenas depois de uma auditoria ao estabelecimento com resultados satisfatórios.

As autoridades competentes do Reino Unido comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

Artigo 10.o

Limpeza e desinfecção

1.   O Reino Unido assegurará que os veículos utilizados no transporte de animais vivos nas zonas enumeradas nos anexos I e II sejam limpos e desinfectados após cada operação e que essas operações sejam registadas em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea d), do artigo 12.o da Directiva 64/432/CEE.

2.   O Reino Unido assegurará que os operadores dos portos de saída do Reino Unido zelem por que os pneumáticos dos veículos rodoviários que saírem do Reino Unido sejam expostos a um desinfectante.

Artigo 11.o

Produtos isentos

As restrições estabelecidas nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 8.o não serão aplicáveis à expedição a partir das zonas enumeradas no anexo I dos produtos de origem animal referidos nesses artigos, caso esses produtos:

a)

Não tenham sido produzidos no Reino Unido e tenham permanecido na sua embalagem de origem, com a indicação do país de origem, ou

b)

Tenham sido produzidos num estabelecimento aprovado, situado nas zonas enumeradas no anexo I, a partir de produtos pré-transformados não originários das zonas em causa que:

i)

desde a introdução no território do Reino Unido, tenham sido transportados, armazenados e transformados separadamente dos produtos não elegíveis para expedição para o exterior das zonas enumeradas no anexo I,

ii)

sejam acompanhados de um documento comercial ou de um certificado oficial, em conformidade com a presente decisão.

Artigo 12.o

Equídeos

1.   O Reino Unido assegurará que os equídeos expedidos das zonas enumeradas no anexo I para outras partes do seu território, ou para outro Estado-Membro, sejam acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o modelo do anexo C da Directiva 90/426/CEE.

2.   Do certificado sanitário que acompanha os equídeos expedidos do Reino Unido para outro Estado-Membro em conformidade com o disposto no n.o 1 constará a seguinte menção:

«Equídeos conformes com a Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido»

Artigo 13.o

Medidas a tomar pelos outros Estados-Membros que não o Reino Unido

1.   Os Estados-Membros que não o Reino Unido assegurarão que animais vivos de espécies sensíveis não serão expedidos para as zonas enumeradas no anexo I.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho e das medidas já adoptadas pelos Estados-Membros, os Estados-Membros que não o Reino Unido tomarão as medidas preventivas apropriadas em relação a animais de espécies sensíveis expedidos do Reino Unido entre 15 de Julho e 6 de Agosto de 2007, incluindo o isolamento e a inspecção clínica, quando necessário em combinação com testes laboratoriais para detectar ou excluir a presença de uma infecção pelo vírus da febre aftosa e, sempre que necessário, as medidas previstas no artigo 4.o da Directiva 2003/85/CE.

Artigo 14.o

Cooperação entre Estados-Membros

Os Estados-Membros cooperarão na vigilância da bagagem dos passageiros que viajarem para fora das zonas enumeradas no anexo I, bem como em campanhas de informação destinadas a evitar a introdução de produtos de origem animal no território dos Estados-Membros que não o Reino Unido.

Artigo 15.o

Implementação

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 16.o

É revogada a Decisão 2007/552/CE da Comissão.

Artigo 17.o

A presente decisão é aplicável até 25 de Agosto de 2007.

Artigo 18.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(4)  JO L 206 de 7.8.2007, p. 10.

(5)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(6)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(7)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).

(8)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(9)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206, versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

(10)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(11)  JO L 104 de 13.4.2001, p. 6. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/49/CE (JO L 21 de 24.1.2002, p. 30).

(12)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão (JO L 72 de 11.3.2004, p. 60).

(13)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2007 da Comissão (JO L 191 de 21.7.2007, p. 1).

(14)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/16/CE da Comissão (JO L 11 de 17.1.2006, p. 21).

(15)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).

(16)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(17)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(18)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(19)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).

(20)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).

(21)  JO L 121 de 1.5.2001, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(22)  JO L 116 de 4.5.2007, p. 9.


ANEXO I

As seguintes zonas do Reino Unido:

Grã-Bretanha


ANEXO II

As seguintes zonas do Reino Unido:

Grã-Bretanha