ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 207

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
8 de Agosto de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 938/2007 da Comissão, de 7 de Agosto de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 939/2007 da Comissão, de 7 de Agosto de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 917/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 940/2007 da Comissão, de 7 de Agosto de 2007, que aprova alterações menores ao caderno de especificações relativo a uma denominação registada no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Noix du Périgord (DOP)]

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 941/2007 da Comissão, de 7 de Agosto de 2007, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (pêssegos)

12

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

8.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/1


REGULAMENTO (CE) N.o 938/2007 DA COMISSÃO

de 7 de Agosto de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 7 de Agosto de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

26,0

TR

53,3

XK

20,2

XS

30,0

ZZ

32,4

0707 00 05

TR

122,7

ZZ

122,7

0709 90 70

TR

94,9

ZZ

94,9

0805 50 10

AR

49,5

UY

68,1

ZA

64,4

ZZ

60,7

0806 10 10

EG

125,4

MA

142,6

ΜΚ

18,0

TR

108,3

ZZ

98,6

0808 10 80

AR

74,9

BR

81,9

CL

77,7

CN

97,5

NZ

94,5

US

99,8

UY

50,7

ZA

85,1

ZZ

82,8

0808 20 50

AR

67,1

CL

82,2

NZ

92,4

TR

147,4

ZA

98,6

ZZ

97,5

0809 20 95

CA

283,0

TR

303,5

US

348,8

ZZ

311,8

0809 30 10, 0809 30 90

TR

152,1

ZZ

152,1

0809 40 05

IL

110,3

ZZ

110,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


8.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/3


REGULAMENTO (CE) N.o 939/2007 DA COMISSÃO

de 7 de Agosto de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 917/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 917/2004 da Comissão (2) estabelece as disposições necessárias para a execução dos programas nacionais anuais previstos pelo Regulamento (CE) n.o 797/2004. O financiamento comunitário destes programas é função do efectivo apícola de cada Estado-Membro indicado no anexo do Regulamento (CE) n.o 917/2004.

(2)

Nas comunicações dos Estados-Membros destinadas a actualizar os dados estruturais sobre a situação do sector, conforme previsto na alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 917/2004, foram indicadas adaptações do efectivo apícola.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 917/2004 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 917/2004 fixa, no n.o 3 do artigo 2.o, a data de 31 de Agosto como data-limite de execução das acções dos programas anuais, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da campanha de 2007/2008.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 917/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável pela primeira vez aos programas anuais relativos à campanha de 2007/2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 28.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 163 de 30.4.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 811/2007 (JO L 182 de 12.7.2007, p. 5).


ANEXO

«ANEXO I

Estado-Membro

Efectivo apícola

Número de colmeias

BE

110 000

BG

671 674

CZ

525 560

DK

170 000

DE

751 000

EE

33 000

EL

1 467 690

ES

2 320 949

FR

1 360 973

IE

22 000

IT

1 157 133

CY

44 338

LV

62 200

LT

85 015

LU

9 267

HU

900 000

MT

1 938

NL

80 000

AT

311 000

PL

1 091 930

PT

555 049

RO

975 062

SI

170 682

SK

246 259

FI

56 000

SE

150 000

UK

274 000

EU 27

13 602 719».


8.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/5


REGULAMENTO (CE) N.o 940/2007 DA COMISSÃO

de 7 de Agosto de 2007

que aprova alterações menores ao caderno de especificações relativo a uma denominação registada no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Noix du Périgord (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e ao abrigo do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido de França de aprovação de uma alteração dos elementos do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Noix du Périgord», registada no Regulamento (CE) n.o 1486/2004 da Comissão (2).

(2)

O pedido tem por objectivo alterar o caderno de especificações no respeitante ao acondicionamento das nozes frescas ou nozes primor, aumentando a dimensão máxima das embalagens de 5 para 10 quilogramas, para efeitos de facilitar a manipulação pelos operadores comerciais.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Como a alteração é menor, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão pode aprová-la sem seguir o procedimento previsto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do referido regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da denominação de origem «Noix du Périgord» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

A ficha consolidada, com os principais elementos do caderno de especificações, figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Commissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 273 de 21.8.2004, p. 9.


ANEXO I

É aprovada a alteração seguinte ao caderno de especificações da denominação de origem «Noix du Périgord» (França):

No ponto 4.5 (Método de obtenção), penúltimo parágrafo, a primeira frase «As nozes frescas ou nozes primor são acondicionadas em embalagens de, no máximo, 5 quilogramas» é substituída pela frase seguinte:

«As nozes frescas ou nozes primor são acondicionadas em embalagens de, no máximo, 10 quilogramas».


ANEXO II

FICHA-RESUMO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

«NOIX DU PÉRIGORD»

N.o CE: FR/PDO/105/0248/29.03.2006

DOP (X) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações para efeitos de informação.

1.

   Serviço competente do Estado-Membro

Nome

:

Institut national des appellations d'origine

Endereço

:

51 rue d'Anjou, F-75008 Paris

Telefone

:

(33) 153 89 80 00

Fax

:

(33) 142 25 57 97

E-mail

:

info@inao.gouv.fr

2.

   Agrupamento

Nome

:

Syndicat de défense de la noix et du cerneau de noix du Périgord

Endereço

:

Station de Creysse, BP 18, F-46600 Martel

Telefone

:

(33) 565 32 22 22

Fax

:

(33) 565 37 07 42

E-mail

:

contact@noixduperigord.com

Composição

:

Produtores/transformadores ( X ) Outros ( )

3.

   Tipo de produto Classe 1.6 — Frutas, produtos hortícolas e cereais no seu estado inalterado ou transformados

4.

   Caderno de especificações [Resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome: «Noix du Périgord»

4.2.   Descrição Os produtos com direito à denominação de origem «Noix du Périgord» são os seguintes: as nozes frescas ou nozes primor, as nozes secas, o miolo de nozes.

As nozes frescas e as nozes secas têm um calibre mínimo de 28 mm.

A noz fresca ou noz primor é um produto fresco, vendido com casca, que deve ser consumido rapidamente após a colheita. Esta fruta deve ser quebrada e descascada para ser comida. A fase de colheita desta noz permite obter um miolo firme e facilmente descascável. Quando do acondicionamento, a taxa de humidade da noz deve ser igual ou superior a 30 %. As duas variedades seleccionadas para esta produção são a marbot e a franquette.

A noz seca, que foi secada por método suave após a colheita, deve apresentar um teor de humidade inferior a 12 %, quando do acondicionamento. O fruto deve ser simplesmente quebrado para ser comido, já que o gosto amargo terá diminuído. As variedades seleccionadas para esta produção são a marbot, a franquette e a corne.

O miolo de nozes deve ser de dimensão superior a uma malha de 8 mm. Os miolos pequenos, de tom claro, são especialmente apreciados. No que respeita ao miolo de dominante clara, todas as formas (inteiro ou em pedaços) são aceites. No que respeita ao miolo ligeiramente mais escuro, castanho-claro e/ou cor de limão, só a forma em metade é aceite. Só são tolerados 5 % de miolo mais escuro do que aquelas tonalidades. Quando do acondicionamento, a taxa de humidade do miolo será, no máximo, de 5 %. As variedades seleccionadas para esta produção são a corne, a franquette e a grandjean.

4.3.   Área geográfica A área geográfica da «Noix du Périgord» é composta por 612 comunas dos departamentos de Aveyron, Charente, Corrèze, Dordogne, Lot e Lot-et-Garonne.

A produção das nozes, o descasque e o acondicionamento devem ser, obrigatoriamente, realizados na área geográfica.

Essa área foi definida em função de dois critérios principais:

hábitos de produção e transformação da noz: foram seleccionadas as comunas em cujo território existiam pomares de nogueiras e/ou nogueiras isoladas, bem como as comunas onde se pratica o descasque;

critérios geológicos, pedológicos e climáticos, destinados a conservar os meios favoráveis a uma nucicultura de qualidade. Em conformidade com este critério foi seleccionada uma zona de implantação das nogueiras, para além da qual não é possível plantar nogueiras destinadas à produção de denominação.

4.4.   Prova de origem

Historial

A presença de nogueiras na Dordogne encontra-se atestada desde 8 000 a.C. pela presença de resíduos lenhosos e cascas fósseis. A primeira prova escrita da presença de nogueiras no Périgord remonta ao séc. XIII e é fornecida pelos contratos de arrendamento pagos pelas quintas à Abadia Cisterciense de Dalon. Durante o séc. XVIII as guerras e os Invernos muito frios arruínam o nogal e a utilização de outros óleos (colza, amendoim, papoila) entra em concorrência com a produção de óleo de nozes. A cultura da noz persiste, no entanto, tendo por mercado a produção de nozes com casca e, sobretudo, de miolo de nozes. Em 1924 celebra-se, em Périgueux, o primeiro Congresso Nacional da Noz e do Miolo de Noz e dá-se início a uma reflexão coerente sobre as questões técnicas. Nessa época, Sarlat tinha grande reputação pelo descasque manual de nozes, que facultava trabalho a um elevado número de mulheres. As grandes geadas de 1956 atingiram um elevado número de nogueiras e a produção baixou de 10 000 toneladas para 6 500 toneladas. Esta diminuição continuou até aos anos 80. Apesar disso, foram plantados, nos últimos anos, 25 000 hectares na Dordogne, que mantiveram a superfície do nogal original e tornam possível a reactivação da produção.

Rastreabilidade

No que respeita ao acompanhamento dos produtos, as nozes secas, as nozes frescas e os miolos de nozes do Périgord são controlados desde a fase de elaboração até à fase de produto final.

As nozes são colhidas unicamente em pomares, ou em nogueiras isoladas, identificadas na zona de implantação das nogueiras pelos serviços do INAO e por peritos independentes. Esses pomares devem respeitar os critérios relativos ao local de implantação das parcelas e as condições de produção. Todos os pomares conformes são registados pelos serviços do INAO.

Além disso, todos os operadores que intervêm na produção, no descasque, no armazenamento ou no acondicionamento de nozes do Périgord preenchem uma «declaração de aptidão», registada pelos serviços do INAO, e têm a obrigação de manter registos que permitam o acompanhamento das compras e vendas de nozes do Périgord. Devem também efectuar, anualmente, uma declaração das existências. A produção é ainda controlada por meio das declarações de colheita, das declarações de fabrico de miolo e das declarações de comercialização, depositadas junto dos serviços do INAO. Além disso, todos os lotes de nozes passíveis da denominação devem circular acompanhados de um título de levantamento.

Quanto ao produto, efectuam-se exames analíticos e organolépticos a amostras colhidas dos lotes acondicionados. Um sistema de marcação específico para a noz do Périgord e aprovado pelos serviços do INAO identifica todas as embalagens em que são comercializadas as nozes do Périgord.

É proibida a expedição de nozes com casca ou de miolo de nozes a granel para o exterior da área geográfica. Com efeito, de um modo geral, e da mesma forma que o vinho, a noz é um produto fungível, o que significa que é possível misturar numa mesma embalagem nozes de origens e variedades diferentes. Contrariamente a outras regiões de França, onde as nozes com casca são vendidas em misturas, a tradição no Périgord consistiu sempre em vender as nozes por variedade, a fim de beneficiar de uma melhor revalorização para certas variedades mais qualitativas. A única excepção a essa regra reside na mistura tradicional corne-marbot, que permite escoar mais facilmente a corne, cuja qualidade gustativa é evidente, mas que afasta por vezes o consumidor dado que é difícil de quebrar. Esta tradição de venda das nozes por variedade esteve, assim, na origem do pedido de acondicionamento na zona de produção, prática corrente no Périgord. Aliás, quando dos exames organolépticos dos lotes, a pureza varietal das amostras faz parte dos elementos de apreciação no âmbito do exame visual das cascas (nozes frescas e secas). Os lotes que apresentam uma percentagem muito elevada de outras variedades não podem beneficiar da denominação. Para o miolo, a diferenciação visual é dificilmente possível, mas é mais óbvia quando feita gustativamente.

Além disso, o acondicionamento na área salvaguarda a qualidade do produto.

No que diz respeito às nozes frescas, estas contêm pelo menos 30 % de água e são submetidas a uma «dessecação». Para preservar a sua qualidade, é necessário conservá-las a uma temperatura compreendida entre 1 °C e 5 °C, a um teor de humidade relativo compreendido entre 80 % e 95 %, isto é, em câmara fria. Por esta razão, o acondicionamento em embalagem não estanque deve ser efectuado o mais proximamente possível do estádio da comercialização e, por consequência, na área de acondicionamento, a fim de garantir a qualidade da noz devido às condições específicas de conservação respeitadas de forma constante desde a colheita. Além disso, este produto tem uma duração limitada (é proibido expedi-lo após 15 de Outubro do ano de colheita) e não pode em caso algum ser transformado em nozes secas. Além disso, a embalagem especifica que as nozes frescas devem ser conservadas no frigorífico, na gaveta destinada aos legumes.

As nozes secas devem igualmente obedecer às especificações técnicas acima enunciadas. Por seu turno, a necessidade de acondicionar o produto dentro da área não se deve, neste caso, à presença de água, mas sim à de lípidos (ácidos gordos), cuja má conservação pode levar a uma deterioração (rancidez). Como no caso das nozes frescas, mas após 1 de Março, são fixadas, para a conservação, normas de temperatura (entre 2 °C e 8 °C) e de higrometria (entre 60 % e 75 %). A duração do produto está também limitada a 31 de Dezembro do ano que se segue ao da colheita.

4.5.   Método de obtenção Apenas quatro variedades são autorizadas para a produção de nozes do Périgord. Para a produção de «nozes frescas» as nozes devem proceder das variedades marbot e franquette. Para a produção de «nozes secas» as nozes devem proceder das variedades marbot, franquette e corne. Para a produção de «miolo de nozes» as nozes devem proceder das variedades franquette, corne e grandjean. Admite-se, contudo, em cada pomar, a implantação de, no máximo, oito árvores por hectare de variedades polinizadoras.

As nozes devem provir de pomares identificados.

Cada árvore deve dispor de uma superfície mínima de 80 m2, a partir do décimo quinto ano, inclusive, depois do ano de plantação, o que corresponde, no máximo, a 125 árvores/ha. A distância mínima entre as árvores deve ser, pelo menos, igual a sete metros. As culturas intercalares são toleradas até ao quinto ano, inclusive, após a plantação, com a condição de se situarem, no mínimo, a dois metros do tronco.

É autorizada a irrigação durante o período vegetativo da nogueira até 10 de Setembro, inclusive. É proibida a irrigação por aspersão sobre copas, bem como a utilização de reguladores de crescimento e activadores de maturação. O rendimento médio dos pomares da exploração é limitado a quatro toneladas por hectare.

As nozes secas e as nozes frescas ou nozes primor têm um calibre igual ou superior a 28 mm. É proibida a imersão das nozes com casca. Não é autorizado o tratamento das nozes com casca com solução de hipoclorito, salvo nas instalações existentes e até 31 de Dezembro de 2006.

As nozes frescas ou nozes primor são colhidas quando o miolo está firme e é facilmente descascável. Quando do acondicionamento, a taxa de humidade das nozes frescas ou nozes primor deve ser igual ou superior a 30 %.

As nozes secas devem ser sujeitas a secagem natural sobre ripas de madeira ou a secagem por ventilação de ar quente e seco. Neste último caso, a temperatura do fluxo de ar que deve poder atravessar toda a massa de nozes a secar não deve ser superior a 30 °C.

O miolo é extraído de nozes provenientes de pomares identificados. As nozes são quebradas manualmente ou por máquina. O descasque (operação que consiste na separação dos restos da casca e do miolo) é manual. No âmbito das operações de descasque e antes de qualquer acondicionamento, estão excluídas as embalagens de cartão para transporte das nozes ou do miolo.

Nas instalações dos operadores comerciais, antes da fase de acondicionamento, as condições de armazenamento (higrometria, temperatura) são enquadradas, para cada tipo de produto, para que as respectivas qualidades sejam conservadas. Na fase de acondicionamento a tolerância em matéria de defeitos da casca e da parte comestível é mais estrita do que a que figura na norma de comercialização estipulada pelo Regulamento (CE) n.o 175/2001, alterado. É proibida a conservação das nozes frescas ou nozes primor em embalagens estanques.

As nozes frescas ou nozes primor são acondicionadas em embalagens de, no máximo, 10 kg (1). As nozes secas são acondicionadas em embalagens de, no máximo, 25 kg. O miolo de nozes é acondicionado em embalagens de, no máximo, 15 kg. É autorizada a venda, antes do acondicionamento, de nozes frescas ou nozes primor, de nozes secas e de miolo de nozes, em recipientes paletizáveis (palloxes) com uma capacidade máxima de 450 kg, dentro da área de produção.

Com o objectivo de preservar todas as qualidades dos frutos, as nozes frescas ou nozes primor deixam de poder ser comercializadas depois de 15 de Outubro do ano da colheita. As nozes secas e o miolo de nozes deixam de poder ser comercializados depois de 31 de Dezembro do ano seguinte ao de colheita.

4.6.   Relação A noz do Périgord procede de uma bacia tradicional de produção de nozes e de miolo de nozes. O saber tecnológico dos produtores, adaptado às condições locais, contribuiu para fazer delas um produto de excepção.

A zona de implantação das nogueiras está situada, principalmente, no Piémont do Maciço Central, caracterizado por Verões quentes, acompanhados de pluviometria intensa. Essa pluviometria tem como consequência a formação de uma reserva de água no subsolo, necessária para a cultura da noz. Esta particularidade climática favorece a formação de gomos e a formação de miolo de nozes de qualidade. Isto explica, pois, a implantação antiga de pomares de nogueiras nesta região.

A notoriedade da noz do Périgord, baseada na qualidade deste produto, desenvolveu-se ao longo de séculos e já não precisa de ser demonstrada. É reconhecida em gastronomia, tanto em França como na Europa ou na América, desde o séc. XIX.

Nesta zona os produtores souberam, desde sempre, seleccionar as situações mais adaptadas a uma nucicultura de qualidade. Isso permitiu determinar os critérios geológicos, pedológicos e micro-climáticos necessários para a identificação das parcelas aptas a produzir a noz do Périgord.

Só são autorizadas na produção da noz do Périgord variedades locais tradicionais, adoptadas às condições pedoclimáticas da região: a marbot, a corne e a grandjean, variedades que se encontram, exclusivamente, nesta região, bem como uma variedade adequada à região: a franquette.

Devido à utilização de variedades rústicas e à preocupação de preservar a qualidade, as condições de produção são extensivas. Essas condições são definidas de modo a preservar as especificidades da região e a explorar as suas riquezas (densidade pouco elevada, irrigação limitada, dimensão moderada, rendimentos limitados) e a assim preservar as características do produto.

Por último, o descasque permaneceu manual. Esse descasque, procedente de um longo saber tecnológico próprio da região, é uma garantia de que é respeitada a integridade do miolo (80 % de miolo de nozes inteiras); torna possível a triagem dos melhores produtos e contribui para a manutenção de uma actividade tradicional.

4.7.   Estrutura de controlo

Nome

:

INAO

Endereço

:

51 rue d'Anjou, F-75008 Paris

Telefone

:

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4.8.   Rotulagem A rotulagem das embalagens unitárias das nozes frescas ou nozes primor, das nozes secas e do miolo de nozes que gozam da denominação de origem controlada «Noix du Périgord» deve comportar, no mesmo campo visual e na parte da frente da embalagem: o sistema de marcação aprovado pelos serviços do «Institut national des appellations d'origine» e distribuído pelo organismo aprovado, o nome da denominação de origem «Noix du Périgord» inscrito em caracteres de dimensão, pelo menos, igual à dos caracteres maiores, a menção «Appellation d'Origine Contrôlée» (Denominação de Origem Controlada), ou «AOC» (DOC), situada imediatamente abaixo do nome da denominação de origem e sem menções intercalares, de dimensão, pelo menos, igual a 2/3 da dos caracteres maiores que figurem na parte da frente da embalagem e, conforme os casos, a menção «cerneaux de noix» (miolo de nozes).

Para o miolo de nozes, a rotulagem deverá, obrigatoriamente, ser completada, eventualmente noutro campo visual, com a indicação do ano de colheita. Para as nozes secas, a rotulagem deverá, obrigatoriamente, ser completada, eventualmente noutro campo visual, com a indicação do nome das variedades, quando se trate de uma mistura corne-marbot.


(1)  Alteração solicitada


8.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/12


REGULAMENTO (CE) N.o 941/2007 DA COMISSÃO

de 7 de Agosto de 2007

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (pêssegos)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 6 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 628/2007 da Comissão (3) fixa as quantidades indicativas em relação às quais os certificados de exportação do sistema B podem ser emitidos.

(2)

Perante as informações de que hoje dispõe a Comissão, em relação aos pêssegos, as quantidades indicativas previstas para o período de exportação em curso poderão ser em breve superadas. Tal superação seria prejudicial ao bom funcionamento do regime das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

(3)

A fim de obviar a esta situação, há que rejeitar, até ao termo do período de exportação em curso, os pedidos de certificados do sistema B em relação aos pêssegos exportadas após 7 de Agosto de 2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação aos pêssegos, são rejeitados os pedidos de certificados de exportação do sistema B, apresentados ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 628/2007, em relação aos quais a declaração de exportação dos produtos tenha sido aceite após 7 de Agosto e antes de 1 de Novembro de 2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 548/2007 (JO L 130 de 22.5.2007, p. 3).

(3)  JO L 145 de 7.6.2007, p. 7.