ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 205

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
7 de Agosto de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 893/2007 do Conselho, de 23 de Julho de 2007, relativo à celebração de um Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribati, por outro

1

Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribati, por outro

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 894/2007 do Conselho, de 23 de Julho de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia

35

Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia

36

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/532/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de Julho de 2007, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2006 e 31 de Maio de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia

59

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2006 e 31 de Maio de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia

61

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II)

63

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

7.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/1


REGULAMENTO (CE) N.o 893/2007 DO CONSELHO

de 23 de Julho de 2007

relativo à celebração de um Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribati, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade e a República de Quiribati negociaram um acordo de parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos navios comunitários nas águas sob a soberania ou jurisdição de Quiribati em matéria de pesca.

(2)

Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo acordo de parceria no domínio da pesca em 19 de Julho de 2006.

(3)

A aprovação do referido acordo é do interesse da Comunidade.

(4)

Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribati, por outro.

O texto do acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Cercadores com rede de cerco com retenida

França

Espanha

27 % das licenças disponíveis

73 % das licenças disponíveis

Palangreiros

Espanha

Portugal

6 navios

6 navios

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do acordo a que se refere o artigo 1.o notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca quiribatiana em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (1).

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


(1)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA

entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribati, por outro

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

por um lado,

e

A REPÚBLICA DE QUIRIBATI, a seguir denominada «Quiribati»,

por outro,

a seguir denominadas «partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e Quiribati, nomeadamente no âmbito do Acordo de Cotonu, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

CONSIDERANDO a vontade das partes de promover a exploração sustentável dos recursos haliêuticos através da cooperação,

TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes Transzonais,

RECONHECENDO que Quiribati exerce os seus direitos de soberania ou jurisdição na zona que se estende até 200 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995,

DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

CONVICTAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, conjuntamente ou por cada uma das partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo sobre a política sectorial das pescas adoptada pelo Governo de Quiribati e a proceder à identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política e a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

DESEJOSAS de estabelecer as regras e as condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas quiribatianas e as relativas ao apoio concedido pela Comunidade para o estabelecimento de uma pesca responsável nessas águas,

RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

a)

A cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas, com vista à promoção de uma pesca responsável nas águas quiribatianas, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas em Quiribati;

b)

As condições de acesso dos navios de pesca comunitários às águas quiribatianas;

c)

A cooperação relativa às modalidades de controlo da pesca nas águas quiribatianas a fim de assegurar o respeito das regras e condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;

d)

As parcerias entre empresas destinadas a desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Autoridades quiribatianas»: o Governo de Quiribati;

b)

«Autoridades comunitárias»: a Comissão Europeia;

c)

«Águas quiribatianas»: as águas sob soberania ou jurisdição de Quiribati;

d)

«Pesca»: actividade efectiva ou a tentativa ou de pescar, capturar, remover, matar ou apanhar peixes, incluindo qualquer outra actividade susceptível de resultar na pesca ou tentativa de pesca ou na captura, remoção, morte ou apanha de peixes, ou qualquer operação de apoio ou preparação das actividades acima referidas;

e)

«Navio de pesca»: qualquer navio utilizado ou adaptado com vista a ser utilizado na pesca comercial, incluindo as embarcações anexas, os navios de apoio, os helicópteros e as aeronaves ligeiras utilizados nas operações de pesca;

f)

«Navio comunitário»: qualquer navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e esteja registado na Comunidade;

g)

«Sociedade mista»: uma sociedade comercial constituída em Quiribati por armadores ou empresas nacionais das partes para o exercício de actividades de pesca ou de actividades conexas;

h)

«Comissão mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e de Quiribati, cujas funções são descritas no artigo 9.o do presente acordo;

i)

«Transbordo»: a transferência no porto da totalidade ou de parte das capturas de um navio de pesca para outro navio;

j)

«Armador»: qualquer pessoa juridicamente responsável por um navio de pesca que o dirija e controle;

k)

«Marinheiro ACP»: qualquer marinheiro nacional de um país não europeu signatário do Acordo de Cotonu. A esse título, um marinheiro quiribatiano é marinheiro ACP.

Artigo 3.o

Princípios e objectivos que regem a execução do presente acordo

1.   As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas quiribatianas com base nos princípios do Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO e no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.

2.   As partes cooperam com vista a assegurar o acompanhamento dos resultados da execução de uma política sectorial das pescas adoptada pelo Governo de Quiribati e encetam um diálogo político sobre as reformas necessárias. As partes consultam-se previamente com vista à adopção de eventuais medidas neste domínio.

3.   As partes cooperam igualmente na realização de avaliações das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente acordo. Os resultados das avaliações são analisados pela comissão mista prevista no artigo 9.o

4.   As partes comprometem-se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios de boa governança económica e social e no respeito do estado dos recursos haliêuticos.

5.   A contratação de marinheiros quiribatianos e/ou ACP a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, em especial, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Artigo 4.o

Cooperação científica

1.   Durante o período de vigência do presente acordo, a Comunidade e Quiribati acompanham a evolução do estado dos recursos na zona de pesca quiribatiana.

2.   Com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, as partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o a fim de adoptar, se for caso disso e de comum acordo, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

3.   As partes consultam-se, quer directamente quer no âmbito das organizações regionais e internacionais competentes, para assegurar a gestão e a conservação dos recursos altamente migradores da região e a cooperar nas investigações científicas relevantes.

Artigo 5.o

Acesso dos navios comunitários às pescarias nas águas quiribatianas

1.   Quiribati compromete-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente acordo, incluindo o protocolo e seu anexo.

2.   As actividades de pesca regidas pelo presente acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor em Quiribati. As autoridades quiribatianas notificam a Comissão de qualquer alteração da referida legislação, bem como de qualquer outra legislação que possa ter um impacto na legislação relativa às pescas.

3.   Quiribati é responsável pela aplicação efectiva das disposições relativas ao controlo das pescas previstas no protocolo. Os navios comunitários cooperam com as autoridades quiribatianas competentes para a realização desses controlos. As disposições adoptadas por Quiribati para regulamentar a pesca para fins de conservação dos recursos haliêuticos devem basear-se em critérios objectivos e científicos, incluindo a abordagem de precaução. Tais disposições aplicam-se sem discriminação aos navios comunitários, quiribatianos e estrangeiros, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo os acordos de reciprocidade em matéria de pesca.

4.   A Comunidade compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca nas águas sob jurisdição de Quiribati.

Artigo 6.o

Licenças

1.   Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca quiribatiana se possuírem uma licença de pesca válida, emitida ao abrigo do presente acordo.

2.   O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do protocolo.

Artigo 7.o

Contribuição financeira

1.   A Comunidade paga a Quiribati uma contribuição financeira nos termos e condições definidos no protocolo e no seu anexo. Essa contribuição única é calculada com base em duas componentes conexas, nomeadamente:

a)

Acesso dos navios comunitários às pescarias quiribatianas; e

b)

Apoio financeiro comunitário para a promoção da pesca responsável e da exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas quiribatianas.

2.   A componente da contribuição financeira mencionada no número anterior é determinada e gerida em função dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas elaborada pelo Governo de Quiribati, definidos, de comum acordo, pelas partes em conformidade com o protocolo, e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.

3.   A contribuição financeira é paga pela Comunidade todos os anos, de acordo com as regras estabelecidas no protocolo, sob reserva do disposto no presente acordo e no protocolo em caso de eventuais alterações do seu montante em consequência de:

a)

Circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das actividades de pesca nas águas quiribatianas;

b)

Redução, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários para efeitos de gestão das unidades populacionais em causa, quando tal seja considerado necessário para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível;

c)

Aumento, de comum acordo entre as partes, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir;

d)

Reavaliação das condições do apoio financeiro comunitário para a execução da política sectorial das pescas em Quiribati, nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual verificados pelas partes o justifiquem;

e)

Denúncia do presente acordo ao abrigo do artigo 12.o;

f)

Suspensão da aplicação do presente acordo ao abrigo do artigo 13.o

Artigo 8.o

Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos e da sociedade civil

1.   As partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. As partes consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis para esse fim.

2.   As partes incentivam o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

3.   As partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.

4.   As partes comprometem-se a executar um plano de acção entre os operadores quiribatianos e comunitários, com vista a desenvolver os desembarques locais dos navios comunitários.

5.   As partes incentivam, em especial, a constituição de sociedades mistas, que visem um interesse mútuo, no respeito sistemático da legislação quiribatiana e da legislação comunitária em vigor.

Artigo 9.o

Comissão mista

1.   É criada uma comissão mista, incumbida de controlar a aplicação do presente acordo. A comissão mista exerce as seguintes funções:

a)

Controlo da execução, interpretação e aplicação do presente acordo, em especial da definição e avaliação da execução da programação anual e plurianual referida no n.o 2 do artigo 7.o;

b)

Garantia da necessária coordenação sobre questões de interesse comum em matéria de pesca;

c)

Fórum para a resolução por consenso dos litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo;

d)

Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contribuição financeira;

e)

Qualquer outra função que as partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.

2.   A comissão mista reúne, em princípio, uma vez por ano, alternadamente na Comunidade e em Quiribati ou em qualquer outro local acordado entre as partes, sob a presidência da parte anfitriã. A pedido de uma das partes, a comissão mista reúne em sessão extraordinária.

Artigo 10.o

Zona geográfica de aplicação

O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território de Quiribati.

Artigo 11.o

Vigência

O presente acordo é aplicável por um período de seis anos a contar da data da sua entrada em vigor. É renovável por períodos suplementares de seis anos, salvo denúncia de acordo com o artigo 12.o

Artigo 12.o

Denúncia

1.   O presente acordo pode ser denunciado por uma das partes em caso de circunstâncias anormais relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários ou à inobservância dos compromissos assumidos pelas partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2.   A parte interessada notifica a outra parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial de vigência ou de cada período suplementar.

3.   O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas partes.

4.   O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 13.o

Suspensão

1.   O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da recepção da notificação, as partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.

2.   O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7.o é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função da duração da suspensão.

Artigo 14.o

Protocolo e anexo

O protocolo e o anexo constituem parte integrante do presente acordo.

Artigo 15.o

Legislação nacional

As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas quiribatianas são regidas pela legislação aplicável em Quiribati, salvo disposição em contrário do presente acordo, protocolo, anexo e respectivos apêndices.

Artigo 16.o

Cláusula de revisão

No terceiro ano de aplicação do presente acordo, as partes podem rever as suas disposições e, se for caso disso, introduzir alterações.

Artigo 17.o

Revogação

O presente acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribati relativo à pesca ao largo da costa de Quiribati, de 16 de Setembro de 2003.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

PROTOCOLO

que fixa, para o período compreendido entre 16 de Setembro de 2006 e 15 de Setembro de 2012, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribati

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   Nos termos do artigo 6.o do acordo, Quiribati concede aos atuneiros comunitários licenças de pesca anuais, nos limites estabelecidos no Convénio de Palau relativo à gestão da pesca com redes de cerco com retenida no Pacífico Oeste, a seguir denominado «Convénio de Palau».

2.   A partir de 16 de Setembro de 2006 e por um período de seis anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.o do acordo são fixadas do seguinte modo:

Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982),

cercadores com rede de cerco com retenida: 4 navios,

palangreiros: 12 navios.

3.   Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 9.o do acordo e no artigo 4.o do presente protocolo, a pedido da Comunidade, a partir do segundo ano de aplicação do protocolo, o número de licenças de pesca concedidas aos cercadores com rede de cerco com retenida de acordo com o n.o 2 pode ser aumentado se os recursos o permitirem, de acordo com as limitações anuais previstas no Convénio de Palau e com uma avaliação das unidades populacionais de atum adequada, baseada em critérios objectivos e científicos, nomeadamente na «Análise da pesca do atum no Pacífico Centro e Oeste e do estado das unidades populacionais», publicada anualmente pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do presente protocolo.

5.   Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca nas águas quiribatianas se possuírem uma licença de pesca válida emitida no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no anexo.

Artigo 2.o

Contribuição financeira — Modalidades de pagamento

1.   No período referido no artigo 1.o, a contribuição financeira a que se refere o artigo 7.o do acordo é constituída, por um lado, por um montante de 416 000 EUR por ano, equivalente a uma tonelagem de referência de 6 400 toneladas por ano, e, por outro, por um montante específico de 62 400 EUR por ano, destinado ao apoio e à execução de iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas de Quiribati. Esse montante específico faz parte integrante da contribuição financeira única definida no artigo 7.o do acordo.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 7.o do presente protocolo.

3.   A soma dos montantes referidos no n.o 1 (ou seja, 478 400 EUR) é paga anualmente pela Comunidade durante o período de aplicação do presente protocolo.

4.   Se a quantidade total das capturas efectuadas pelos navios comunitários nas águas quiribatianas exceder as 6 400 toneladas por ano previstas no n.o 1, o montante de 416 000 EUR da contribuição financeira, previsto no n.o 1, é aumentado de 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 3 (956 800 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite é pago no ano seguinte.

5.   O pagamento da contribuição financeira a que se refere o n.o 1 é efectuado até 30 de Junho de 2007, no respeitante ao primeiro ano, e até 30 de Junho de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, no respeitante aos anos seguintes.

6.   Sob reserva do disposto no artigo 7.o, a afectação desta contribuição é da competência exclusiva das autoridades quiribatianas.

7.   A parte da contribuição financeira indicada no n.o 1 do artigo 7.o do presente protocolo é depositada na conta n.o 4 do Governo de Quiribati, ANZ Bank of Kiribati, Ltd, Betio, Tarawa («Fundo de Desenvolvimento das Pescas»), aberta pelo Ministério das Finanças para o Governo de Quiribati. A parte restante da contribuição financeira é depositada na conta n.o 1 do Governo de Quiribati, ANZ Bank of Kiribati, Ltd, Betio, Tarawa, aberta pelo Ministério das Finanças para o Governo de Quiribati.

8.   A contribuição financeira relativa às medidas definidas no artigo 5.o do protocolo anterior, que não tenha sido paga na data do seu termo, é paga no âmbito do presente protocolo.

Artigo 3.o

Cooperação para uma pesca responsável — Reunião científica anual

1.   As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas quiribatianas com base nos princípios do Código de Conduta para uma Pesca Responsável (CCPR) da FAO e no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

2.   Durante o período de vigência do presente protocolo, a Comunidade e as autoridades quiribatianas acompanham a evolução do estado dos recursos na zona de pesca quiribatiana.

3.   Em conformidade com o artigo 4.o do acordo, as partes, com base nas conclusões da reunião anual dos membros do Convénio de Palau e na avaliação anual do estado das unidades populacionais efectuada pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico, consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o, se for caso disso após uma reunião científica. Quiribati pode adoptar, em concertação com a Comunidade, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios comunitários.

Artigo 4.o

Revisão das possibilidades de pesca de comum acordo

1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser aumentadas de comum acordo na medida em que, segundo as conclusões da reunião anual dos membros do Convénio de Palau e a revisão anual do estado das unidades populacionais efectuada pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos quiribatianos. Nesse caso, a contribuição financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis.

Todavia, o montante total da contribuição financeira paga pela Comunidade Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 1 do artigo 2.o Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem o dobro das quantidades correspondentes ao montante anual total revisto, o montante devido pela quantidade que excede este limite é pago no ano seguinte.

2.   Inversamente, se as partes acordarem numa redução das possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o, a contribuição financeira é reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.

3.   A repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, de comum acordo entre as partes e no respeito de eventuais recomendações da reunião científica referida no artigo 3.o quanto à gestão das unidades populacionais que podem ser afectadas por essa redistribuição. As partes acordam no ajustamento correspondente da contribuição financeira sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justifique.

Artigo 5.o

Possibilidades de pesca não atuneira

1.   Sempre que qualquer navio comunitário esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.o, as partes consultam-se antes da eventual concessão da autorização por parte das autoridades quiribatianas. Se for caso disso, as partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente protocolo e no seu anexo.

2.   A pedido de uma delas, as partes consultam-se e determinam, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros adequados para efeitos do exercício da pesca experimental nas águas quiribatianas.

3.   As partes exercem a pesca experimental em conformidade com os parâmetros a acordar por ambas as partes no âmbito de um acordo administrativo, se for caso disso. As autorizações para a pesca experimental podem ser estabelecidas relativamente a um período máximo de três meses.

4.   Caso as partes considerem que as campanhas experimentais proporcionam resultados positivos, o Governo de Quiribati pode atribuir à frota comunitária possibilidades de pesca das novas espécies, até ao termo do presente protocolo. Nesse caso, a compensação financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo será aumentada em conformidade.

Artigo 6.o

Suspensão e revisão do pagamento da contribuição financeira em caso de força maior

1.   No caso de circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) quiribatiana, o pagamento da contribuição financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o pode ser suspenso pela Comunidade Europeia, após terem sido realizadas consultas entre as duas partes no prazo de dois meses a contar do pedido formulado por uma das partes, e sob condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.

2.   O pagamento da contribuição financeira é reiniciado logo que as partes verifiquem, de comum acordo na sequência de consultas, que as circunstâncias que provocaram a suspensão das actividades de pesca deixaram de se verificar e/ou que a situação é susceptível de permitir o reinício das actividades de pesca.

3.   A validade das licenças atribuídas aos navios comunitários nos termos do artigo 6.o do acordo é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.

Artigo 7.o

Promoção de uma pesca responsável nas águas quiribatianas

1.   A contribuição financeira fixada no artigo 2.o contribui no primeiro ano, na proporção de 30 % do seu montante total, para o apoio e a execução de iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo de Quiribati. Essa percentagem é de 40 % no segundo ano e 60 % nos anos seguintes.

A gestão dessa contribuição por Quiribati baseia-se na identificação pelas partes, de comum acordo, dos objectivos a realizar e da respectiva programação anual e plurianual.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, a Comunidade e Quiribati acordam, na comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo, a partir da entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo nomeadamente:

a)

As orientações, numa base anual e plurianual, que regem a utilização da percentagem da contribuição financeira mencionada no n.o 1 e dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar em 2007;

b)

Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de promover, a prazo, uma pesca responsável e sustentável, atendendo às prioridades expressas por Quiribati no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável;

c)

Os critérios e os processos a utilizar para avaliar os resultados obtidos, numa base anual.

3.   Qualquer alteração proposta do programa sectorial plurianual ou da utilização dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar em 2007 deve ser aprovada pelas duas partes na comissão mista.

4.   Quiribati afecta, todos os anos, o valor correspondente à percentagem referida no n.o 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de aplicação do presente protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade no momento da aprovação, na comissão mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano sucessivo, essa afectação é comunicada por Quiribati à Comunidade até 1 de Março do ano em causa.

5.   No caso de a avaliação anual dos resultados da execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidade Europeia pode solicitar um reajustamento da contribuição financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa.

Artigo 8.o

Litígios — suspensão da aplicação do protocolo

1.   Qualquer litígio entre as partes relativo à interpretação das disposições do presente protocolo ou à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, a aplicação do protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma parte sempre que o litígio que opõe as partes for considerado grave e as consultas realizadas na comissão mista em conformidade com o n.o 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso.

3.   A suspensão da aplicação do protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4.   Em caso de suspensão, as partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Uma vez alcançada essa resolução, o protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do protocolo.

Artigo 9.o

Suspensão da aplicação do protocolo por não-pagamento

Sob reserva do disposto no artigo 6.o, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.o, a aplicação do presente protocolo pode ser suspensa nas seguintes condições:

a)

As autoridades quiribatianas competentes enviam à Comissão Europeia uma notificação que indica o não-pagamento. A Comissão procede às verificações necessárias e, se for caso disso, ao pagamento no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de recepção da notificação;

b)

Na falta de pagamento ou de justificação adequada da falta de pagamento no prazo previsto no n.o 6 do artigo 2.o, assiste às autoridades quiribatianas competentes o direito de suspender a aplicação do presente protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia;

c)

O protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido efectuado o pagamento em causa.

Artigo 10.o

Legislação nacional

As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas quiribatianas são regidas pela legislação aplicável em Quiribati, salvo disposição em contrário do acordo ou do presente protocolo, seu anexo e respectivos apêndices.

Artigo 11.o

Cláusula de revisão

No terceiro ano de aplicação do presente protocolo, seu anexo e respectivos apêndices, as partes podem rever as disposições do protocolo, do anexo e dos apêndices e, se for caso disso, introduzir alterações.

Artigo 12.o

Revogação

O anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Quiribati relativo à pesca na zona de pesca do Quiribati é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

1.   O presente protocolo, seu anexo e apêndices entram em vigor na data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2.   É aplicável com efeitos desde 16 de Setembro de 2006.

ANEXO

Condições do exercício da pesca ao largo da costa Quiribatiana por navios Comunitários

CAPÍTULO I

REGISTO E LICENÇAS

SECÇÃO 1

Registo

1.   O exercício da pesca na zona de pesca quiribatiana por navios comunitários é sujeito à emissão de um número de registo pelas autoridades quiribatianas competentes.

2.   Os pedidos de registo são apresentados nos formulários fornecidos para o efeito pelas autoridades quiribatianas responsáveis pelas pescas, cujo modelo consta do apêndice I.

3.   O registo é sujeito ao envio de uma fotografia de 15cm x 20cm do navio requerente e ao pagamento de uma taxa de registo de 600 EUR por navio a depositar na conta n.o 1 do Governo de Quiribati, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do protocolo, livre de quaisquer deduções.

SECÇÃO 2

Licenças

1.   Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca quiribatiana no âmbito do protocolo que fixa, para o período compreendido entre a data de entrada em vigor do acordo e 15 de Setembro de 2012, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribati.

2.   Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca em Quiribati e devem encontrar-se em situação regular perante a administração quiribatiana, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca em Quiribati, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade.

3.   Os navios comunitários que solicitem uma licença de pesca podem ser representados por um agente residente em Quiribati. O nome e o endereço desse agente devem ser mencionados no pedido de licença. Todavia, os navios que solicitem uma licença de pesca que preveja o desembarque ou o residente em Quiribati.

4.   As autoridades competentes da Comunidade apresentam ao ministério responsável pelas pescas de Quiribati um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos 15 dias antes da data de início do período de validade solicitado.

5.   Os pedidos são apresentados ao ministério responsável pelas pescas de Quiribati em conformidade com os formulários cujo modelo consta do apêndice I.

6.   Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:

prova de pagamento da taxa pelo respectivo período de validade,

qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do protocolo.

7.   A taxa é paga na conta n.o 1 do Governo de Quiribati, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do protocolo, livre de quaisquer deduções.

8.   As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, mas excluem as taxas portuárias, as taxas de transbordo e os encargos relativos a prestações de serviços.

9.   As licenças para todos os navios são emitidas pelo ministério responsável pelas pescas de Quiribati e entregues aos armadores ou seus representantes, por intermédio da Delegação da Comissão Europeia competente para Quiribati (a seguir denominada «a delegação»), no prazo de 15 dias após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 6.

10.   Se, no momento da sua assinatura, os serviços da delegação não estiverem abertos, a licença pode ser transmitida directamente ao agente do navio, com cópia para a delegação.

11.   As licenças são emitidas em nome de um navio determinado e não podem ser transferidas.

12.   Todavia, a pedido da Comunidade Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a licença de um navio é substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios.

13.   O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a licença anulada ao ministério responsável pelas pescas de Quiribati por intermédio da delegação.

14.   A data de início de validade da nova licença é a da entrega, pelo armador, da licença anulada ao ministério responsável pelas pescas de Quiribati. A delegação é informada da transferência da licença.

15.   As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo. Contudo, logo que seja recebida a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão Europeia às autoridades quiribatianas, o navio é inscrito numa lista dos navios autorizados a pescar, que é notificada às autoridades quiribatianas responsáveis pelo controlo da pesca. Na pendência da recepção da licença definitiva, poderá ser obtida uma cópia da lista por fax. Essa cópia será mantida a bordo.

SECÇÃO 3

Validade e licenças

1.   As licenças são válidas por um período de um ano, podendo ser renovadas.

2.   A taxa é fixada, para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, em 35 EUR por tonelada pescada na zona de pesca quiribatiana.

3.   As licenças são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes forfetários:

21 000 EUR por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 600 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas pescadas por ano,

4 200 EUR por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas devidas por 120 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas pescadas por ano.

4.   O cômputo definitivo das taxas devidas a título do ano n é aprovado pela Comissão Europeia até 30 de Junho do ano n+1, com base nas declarações de capturas efectuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografía), o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar) e pelo SCP (Secretariado da Comunidade do Pacífico).

5.   O cômputo é comunicado simultaneamente ao ministério responsável pelas pescas de Quiribati e aos armadores, para verificação e aprovação. Com base numa argumentação devidamente justificada e no prazo de 30 dias a contar da data de transmissão, as autoridades quiribatianas podem contestar o cômputo. Em caso de desacordo, o assunto será submetido à comissão mista. Se não tiver sido apresentada nenhuma objecção no prazo previsto, o cômputo será aceite.

6.   Qualquer eventual pagamento suplementar é efectuado pelos armadores às autoridades competentes quiribatianas, até 30 de Setembro do ano seguinte, na conta n.o 1 do Governo de Quiribati em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do protocolo, livre de quaisquer deduções.

7.   Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

CAPÍTULO II

ZONAS DE PESCA

1.   Os navios são autorizados a exercer actividades de pesca na zona de pesca quiribatiana, excepto nas zonas designadas zonas de reserva indicadas no mapa 83005-FLC, em conformidade com o Decreto das Pescas (cap. 33) e a Decisão sobre as zonas marinhas (Declaração) do Governo de Quiribati. Quiribati comunica à Comissão qualquer alteração das referidas zonas de pesca pelo menos dois meses antes da data da sua aplicação.

2.   A pesca não é, em caso algum, autorizada nas seguintes zonas:

zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base,

zona das 3 milhas marítimas em torno de qualquer dispositivo de concentração dos peixes fundeado, cuja posição geográfica tenha sido notificada.

3.   No respeitante, designadamente, aos cercadores com rede de cerco com retenida, a pesca é proibida na zona das 60 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base das ilhas de Tarawa, Kanton e Kiritimati.

CAPÍTULO III

REGIME DE DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS E DOS DESEMBARQUES

1.   Os capitães comunicam ao director das pescas, por fax ou correio electrónico, as informações relativas à hora e posição do navio de pesca detentor de uma licença, assim como às capturas a bordo, da forma descrita no apêndice IV:

pelo menos 24 horas antes de entrar na zona de pesca quiribatiana e imediatamente após a saída da referida zona,

todas as terças-feiras aquando da permanência na zona de pesca quiribatiana, após a comunicação de entrada e a última comunicação semanal,

pelo menos 48 horas antes da entrada prevista num porto de Quiribati e imediatamente após a saída do porto,

imediatamente após o transbordo das capturas para um navio de transporte de peixe detentor de uma licença, e

pelo menos 24 horas antes do reabastecimento por um navio abastecedor de combustível detentor de uma licença.

Estas informações devem ser comunicadas por fax (686) 21120/22287 ou correio electrónico para o seguinte endereço: flue@mfmrd.gov.ki

2.   Um navio surpreendido a pescar sem ter informado o director das pescas é considerado um navio que não cumpre a legislação nacional quiribatiana.

Durante o período anual de validade da licença, as declarações incluem as capturas efectuadas pelo navio durante cada maré na zona WCPFC. Considera-se que uma nova maré começa depois de cada transbordo ou desembarque de capturas na zona WCPFC.

3.1.   Os navios declaram as suas capturas na folha correspondente do diário de bordo, cujo modelo consta dos apêndices III A e III B. Em relação aos períodos em que os navios não tenham permanecido nas águas quiribatianas, será consignada no diário de bordo acima referido a menção «Fora da ZEE de Quiribati» ou o nome da correspondente ZEE de outro Estado costeiro pertinente da zona WCPFC.

4.   A duração da maré de um navio comunitário nas águas quiribatianas para efeitos do presente anexo é definida do seguinte modo:

período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca quiribatiana,

período que decorre entre uma entrada na zona de pesca quiribatiana e um transbordo,

período que decorre entre uma entrada na zona de pesca quiribatiana e um desembarque em Quiribati.

5.   Todos os navios autorizados a pescar nas águas quiribatianas no âmbito do acordo devem comunicar as suas capturas ao ministério responsável pelas pescas de Quiribati, para que essas autoridades possam controlar as quantidades capturadas, validadas pelos institutos científicos competentes em conformidade com o procedimento referido na capítulo I, secção 3, ponto 4 do presente anexo. As modalidades de comunicação das capturas são as seguintes:

o original da folha do diário de bordo é apresentado às autoridades competentes de Quiribati ou transmitido por via electrónica ou correio normal, para o ministério responsável pelas pescas de Quiribati no prazo de 45 dias seguintes ao final da última maré efectuada durante o referido período. Simultaneamente, são comunicadas cópias por via electrónica ou por fax ao Estado-Membro de pavilhão e ao ministério responsável pelas pescas de Quiribati,

os formulários devem ser preenchidos de forma legível e em maiúsculas e assinados pelo capitão do navio ou pelo seu representante legal.

6.   Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo de Quiribati reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as sanções previstas pela regulamentação em vigor em Quiribati.

7.   Até aprovação por cada uma das partes do cômputo definitivo das taxas devidas referido no capítulo I, é conservada pelo director das pescas e pelos armadores uma cópia das comunicações por fax ou por via electrónica.

8.   Os armadores dos cercadores com rede de cerco com retenida fornecem uma cópia do certificado de desembarque após conclusão de cada viagem de pesca realizada na totalidade ou em parte na zona de pesca quiribatiana. Em caso de inobservância desta disposição, o director das pescas reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as sanções previstas pela regulamentação nacional quiribatiana.

CAPÍTULO IV

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.   Os armadores de atuneiros e de palangreiros de superfície comprometem-se a contratar nacionais dos países ACP, incluindo de Quiribati, nas condições e limites seguintes:

para a frota de atuneiros cercadores são embarcados pelo menos seis marinheiros ACP durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca quiribatiana,

para a frota de palangreiros de superfície são embarcados pelo menos quatro marinheiros ACP durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca quiribatiana.

2.   Os armadores esforçar-se-ão por embarcar marinheiros quiribatianos suplementares.

3.   Os armadores escolhem livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os marinheiros designados nas listas apresentadas pelas autoridades competentes dos países ACP, incluindo Quiribati.

4.   Em caso de contratação de nacionais quiribatianos em conformidade com o ponto 1 do presente artigo, o armador ou o seu representante comunica à autoridade quiribatiana competente os nomes dos marinheiros locais embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição na lista da tripulação.

5.   A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios de pesca comunitários. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

6.   Os contratos de trabalho dos marinheiros quiribatianos, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as autoridades competentes de Quiribati. Uma cópia dos contratos é transmitida aos signatários. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.

7.   O salário dos marinheiros fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e as autoridades do país ACP em causa. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros locais não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações quiribatianas e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

8.   Os marinheiros contratados por um navio comunitário devem apresentar-se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

9.   Todavia, em caso de não embarque de marinheiros dos países ACP por motivos diferentes do referido no ponto anterior, os armadores dos navios comunitários em questão devem pagar, por cada dia de maré nas águas do país ACP em causa, um montante forfetário fixado em 20 EUR por dia. O pagamento desse montante é efectuado o mais tardar na data fixada no capítulo I, secção 2, ponto 6 do presente anexo. Os armadores dos navios comunitários notificam, no momento em que os respectivos navios entrem na ZEE quiribatiana, o número de marinheiros dos países ACP a bordo.

10.   Esse montante é utilizado para a formação dos marinheiros pescadores locais e deve ser depositado na conta indicada pelas autoridades do país ACP em causa.

CAPÍTULO V

MEDIDAS TÉCNICAS

Os navios respeitam as medidas e recomendações adoptadas pela WCPFC para a região no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respectivas actividades de pesca.

CAPÍTULO VI

OBSERVADORES

1.   No momento do registo do navio, todos os navios comunitários contribuirão com um montante de 400 EUR para um «Fundo relativo a um projecto de observadores das pescas» a depositar na conta n.o 4 do Governo de Quiribati, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do protocolo, livre de quaisquer deduções.

2.   Os navios autorizados a pescar nas águas quiribatianas no âmbito do acordo embarcam observadores designados pela WCPFC nas condições a seguir estabelecidas:

a pedido da WCPFC, os navios comunitários recebem a bordo um observador por ela designado com a missão de verificar as capturas efectuadas nas águas quiribatianas,

a WCPFC estabelece uma lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista dos observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas são actualizadas e devem ser comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual actualização,

a WCPFC comunica aos armadores interessados ou aos seus representantes o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador.

3.   O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido explícito da WCPFC, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés prevista para um determinado navio. O pedido é formulado pela WCPFC aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

4.   As condições do embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e a WCPFC.

5.   O observador é embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré nas águas quiribatianas seguinte à notificação da lista dos navios designados.

6.   Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de 10 dias, as datas e os portos da sub-região previstos para o embarque dos observadores.

7.   Caso o observador seja embarcado num porto situado fora da sub-região, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador regional, sair das águas regionais, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

8.   Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas 12 horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão.

9.   O observador é tratado como um oficial e desempenha as seguintes tarefas:

observa as actividades de pesca dos navios,

verifica a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca,

procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos,

toma nota das artes de pesca utilizadas,

verifica os dados sobre as capturas efectuadas nas águas quiribatianas constantes do diário de bordo,

verifica as percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes comercializáveis,

comunica por qualquer meio adequado, uma vez por semana sempre que o navio opere nas águas quiribatianas, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

10.   O capitão toma todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para garantir a segurança física e o bem-estar do observador no exercício das suas funções.

11.   São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.

12.   Aquando da sua permanência a bordo, o observador:

toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca,

respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

13.   No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades, que é transmitido à WCPFC, com cópia para o capitão do navio.

14.   O armador assegura, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, atendendo às possibilidades práticas do navio.

15.   O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo da WCPFC.

16.   As partes consultam-se o mais rapidamente possível com os países terceiros interessados sobre a definição de um sistema de observadores regionais e a escolha da organização regional de pesca competente. Na pendência da aplicação de um sistema de observadores regionais, os navios autorizados a pescar na zona de pesca quiribatiana no âmbito do acordo embarcarão, em vez dos observadores regionais, observadores designados pelas autoridades quiribatianas competentes, em conformidade com as regras definidas supra.

CAPÍTULO VII

CONTROLO

1.   A Comunidade Europeia mantém uma lista actualizada dos navios para os quais foi emitida uma licença de pesca em conformidade com as disposições do protocolo. Essa lista é notificada às autoridades quiribatianas responsáveis pelo controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração, e, em seguida, aquando de cada actualização.

2.   Entrada e saída da zona

Os navios comunitários notificam, com pelo menos três horas de antecedência, as autoridades quiribatianas responsáveis pelo controlo da pesca da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca quiribatiana, conforme descrito no apêndice IV. Declaram, também, as quantidades totais e as espécies a bordo.

Aquando da notificação de saída, os navios comunicam igualmente a sua posição. Estas comunicações são efectuadas prioritariamente por fax, e, no caso dos navios não equipados com fax, por rádio ou correio electrónico.

Um navio surpreendido a pescar sem ter informado as autoridades quiribatianas competentes é considerado um navio em infracção.

Os números de fax e de telefone e o endereço electrónico são comunicados no momento da emissão da licença de pesca.

3.   Procedimentos de controlo

Os capitães dos navios comunitários que exercem actividades de pesca nas águas quiribatianas autorizam e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário quiribatiano encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

A presença destes funcionários a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

Após cada inspecção, é emitido um certificado ao capitão do navio.

4.   Marcação dos navios

Os navios comunitários têm apostas marcações externas em conformidade com as regras da FAO.

5.   Controlo por satélite

Todos os navios comunitários que pescam ao abrigo do acordo serão objecto de acompanhamento por satélite, de acordo com as disposições constantes do apêndice V. Essas disposições entrarão em vigor no décimo dia seguinte à notificação pelo Governo de Quiribati à delegação da entrada em funcionamento do organismo encarregado do controlo por satélite dos navios de pesca em Quiribati.

6.   Procedimento em caso de apresamento

As autoridades quiribatianas competentes informam o Estado de pavilhão e a Comissão Europeia, no prazo máximo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio comunitário, ocorrido nas águas quiribatianas, e de qualquer aplicação de sanções a esse navio.

Simultaneamente, é comunicado ao Estado de pavilhão e à Comissão Europeia um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento durante o qual foi denunciada uma infracção.

7.   Auto de apresamento

O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pelas autoridades quiribatianas competentes.

A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada.

O capitão deve conduzir o seu navio ao porto indicado pelas autoridades quiribatianas. Em caso de infracção menor, as autoridades quiribatianas competentes podem autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca.

8.   Resolução do apresamento

Antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver o litígio resultante da presumível infracção mediante transacção. Este procedimento termina, o mais tardar, cinco dias úteis após a entrada num porto na sequência do apresamento.

Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a legislação quiribatiana.

Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita num banco designado pelas autoridades quiribatianas competentes uma caução bancária, fixada em função dos custos originados pelo apresamento, bem como do montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção.

A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada logo que o processo seja concluído sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pelas autoridades quiribatianas competentes.

O navio é libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção,

quer após o depósito da caução bancária referida na alínea c) e sua aceitação pelas autoridades quiribatianas competentes, na pendência da conclusão do processo judicial.

9.   Transbordos

Os navios comunitários que pretendem proceder a um transbordo das capturas nas águas quiribatianas devem efectuar essa operação nos portos quiribatianos.

Os armadores desses navios devem notificar as autoridades quiribatianas competentes, com pelo menos 48 horas de antecedência, das informações em conformidade com o apêndice IV.

O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca quiribatiana. Os navios devem, pois, apresentar às autoridades quiribatianas competentes as folhas dos diários de bordo e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca quiribatiana, em conformidade com os apêndices III A e III B.

É proibida, na zona de pesca quiribatiana, qualquer operação de transbordo de capturas não referida supra. Os infractores incorrerão nas sanções previstas pela legislação quiribatiana.

10.   Os capitães dos navios comunitários que efectuem operações de desembarque ou de transbordo num porto quiribatiano autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores quiribatianos. Após cada inspecção, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspecção.

Apêndices

I.

Formulário de pedido de registo de um navio de pesca na República de Quiribati

II.

Formulário de pedido de licença de pesca

III A.

Folha de diário de bordo regional para a pesca com redes de cerco com retenida no Pacífico Sul

III B.

Folha de diário de bordo regional para a pesca com palangre no Pacífico Sul

IV.

Dados a comunicar

V.

Protocolo VMS

Apêndice I

Formulário de pedido de registo de um navio de pesca na República de Quiribati

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Apêndice II

Formulário de pedido de licença de pesca

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Apêndice III A

Folha do diário de bordo regional para a pesca com redes de cerco com retenida no Pacífico Sul

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Apêndice III B

Folha do diário de bordo regional para a pesca com palangre no Pacífico Sul

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Apêndice IV

DADOS RELATIVOS ÀS COMUNICAÇÕES

Comunicações ao Director das Pescas

Telefone: (686) 210 99, Fax: (686) 211 20, E-mail: flue@mfmrd.gov.ki

1.   Comunicação de entrada na zona

24 horas antes de entrar na zona de pesca:

a)

Código de comunicação (ZENT);

b)

Número de registo ou de licença;

c)

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo;

d)

Data de entrada (DD-MM-AA);

e)

Hora de entrada (GMT);

f)

Posição de entrada;

g)

Capturas totais a bordo em peso e por espécie:

 

GAIADO (SJ)___.__(t)

 

ALBACORA (YF)___.__(t)

 

OUTROS (OT)___.__(t).

Por exemplo: ZENT/89TKS-PS001TN/JJAP2/11.10.89/0635Z/0230N;17610E/SK-510:YF-120:OT-10

2.   Comunicação de saída da zona

Imediatamente após ter saído da zona de pesca:

a)

Código de comunicação (ZDEP);

b)

Número de registo ou de licença;

c)

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo;

d)

Data de saída;

e)

Hora de saída (GMT);

f)

Posição de saída;

g)

Capturas a bordo em peso e por espécie:

 

GAIADO (SJ)___.__(t)

 

ALBACORA (YF)___.__(t)

 

OUTROS (OT)___.__(t);

h)

Capturas totais realizadas na zona em peso e por espécie (como capturas a bordo);

i)

Número total de dias de pesca (o número efectivo de dias em que foi efectuado um lanço na zona).

Por exemplo: ZDEP/89TKS-PS001TN/JJAP2/21.10.89/1045Z/0125S;16730E/SJ-450:YF-190:OT-4/SJ-42:BE-70:OT-1/14

3.   Comunicação semanal da posição e das capturas aquando da permanência na zona

Todas as terças-feiras aquando da permanência na zona de pesca, após a comunicação de entrada ou a última comunicação semanal:

a)

Código de comunicação (WPCR);

b)

Número de registo ou de licença;

c)

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo;

d)

Data de WPCR (DD-MM-AA);

e)

Posição aquando da comunicação;

f)

Capturas desde a última comunicação:

 

GAIADO (SJ)___.__(t)

 

ALBACORA (YF)___.__(t)

 

OUTROS (OT)___.__(t);

g)

Dias de pesca desde a última comunicação.

Por exemplo: WPCR/89TKS-PS001TN/JJAP2/11.12.89/0140N;16710W/SJ-23:YF-9:OT-2.0/7

4.   Entrada no porto, nomeadamente entrada para fins de transbordo, reabastecimento, desembarque da tripulação ou por motivos de emergência

Pelo menos 48 horas antes de o navio entrar no porto:

a)

Código de comunicação (PENT);

b)

Número de registo ou de licença;

c)

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo;

d)

Data de comunicação (DD-MM-AA);

e)

Posição aquando da comunicação;

f)

Nome do porto;

g)

Hora prevista de chegada (LST) DDMM:hhmm;

h)

Capturas a bordo em peso e por espécie:

 

GAIADO (SJ)___.__(t)

 

ALBACORA (YF)___.__(t)

 

OUTROS (OT)___.__(t);

i)

Motivos da escala.

Por exemplo: PENT/89TKS-PS001TN/JJAP2/24.12.89/0130S;17010E/BETIO/26.12:1600L/SJ-562:YF-150:OT-4/TRANSSHIPPING

5.   Saída do porto

Imediatamente após a saída do porto:

a)

Código de comunicação (PDEP);

b)

Número de registo ou de licença;

c)

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo;

d)

Data de comunicação (GMT) DD-MM-AA;

e)

Nome do porto;

f)

Data e hora de saída (LST) DD-MM:hhmm;

g)

Capturas a bordo em peso e por espécie:

 

GAIADO (SJ)___.__(t)

 

ALBACORA (YF)___.__(t)

 

OUTROS (OT)___.__(t);

h)

Próximo destino.

Por exemplo: PDEP/89TKS-PS001TN/JJAP2/30.12.89/BETIO/29.12:1600L/SJ-0.0:YF-0.0:OT-4/FISHING GROUND

6.   Entrada ou saída de uma zona de reserva

Pelo menos 12 horas antes de o navio entrar e imediatamente depois de sair de uma zona de reserva:

a)

Tipo de comunicação (ENCA para entrada e DECA para saída);

b)

Número de registo ou de licença;

c)

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo;

d)

Data de ENCA ou DECA;

e)

Hora de ENCA ou DECA (GMT) DD-MM-AA:hhmm;

f)

Posição de ENCA ou DECA (arredondada ao minuto);

g)

Velocidade e curso;

h)

Motivo de ENCA.

Por exemplo: ENCA/89TKS-PS001TN/JJAP2/30.12.89:1645Z/0130S;17010E/7:320/ENTER PORT

7.   Notificação de reabastecimento

Pelo menos 24 horas antes do reabastecimento por um navio-tanque detentor de uma licença:

a)

Tipo de comunicação (FUEL);

b)

Número de registo ou de licença;

c)

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo;

d)

Data de comunicação (GMT);

e)

Posição aquando da comunicação (arredondada ao minuto);

f)

Quantidade de combustível a bordo (quilolitros);

g)

Data de abastecimento prevista;

h)

Posição de abastecimento prevista;

i)

Nome do navio-tanque.

Por exemplo: FUEL/89TKS-PS001TN/JJAP2/06.02.90/0130S;17010E/35/08.02.90/0131S;17030E/CHEMSION

8.   Comunicação de uma actividade de abastecimento

Imediatamente após reabastecimento por um navio-tanque detentor de uma licença:

a)

Tipo de comunicação (BUNK);

b)

Número de registo ou de licença;

c)

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo;

d)

Data e hora do início do abastecimento (GMT) DD-MM-AA:hhmm;

e)

Posição no início do abastecimento;

f)

Quantidade de combustível recebido (quilolitros);

g)

Hora do fim do abastecimento (GMT);

h)

Posição no fim do abastecimento;

i)

Nome do navio-tanque.

Por exemplo: BUNK/89TKS-S001TN/JJAP2/08.02.90:1200Z/0131S;17030E/160/08.02.90:1800Z/0131S;17035E/CRANE PHOENIX

9.   Comunicação relativa a uma actividade de transbordo

Imediatamente após o transbordo para um navio de transporte licenciado num porto de Quiribati aprovado:

a)

Tipo de comunicação (TSHP);

b)

Número de registo ou de licença;

c)

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo;

d)

Data do descarregamento (DD-MM-AA);

e)

Porto de descarregamento;

f)

Capturas transbordadas em peso e por espécie:

 

GAIADO (SJ)___.__(t)

 

ALBACORA (YF)___.__(t)

 

OUTROS (OT)___.__(t);

g)

Nome do navio de transporte de peixe;

h)

Destino das capturas.

Por exemplo: TSHP/89TKS-PS001TN/JJAP2/11.12.89/BETIO/SJ-450:YF-150:OT-0.0/JAPANSTAR/PAGO PAGO

10.   Comunicação de fim de viagem

No prazo de 48 horas após terminar uma viagem com o descarregamento das capturas noutros portos (fora de Quiribati), incluindo no porto de operação ou porto de armamento:

a)

Tipo de comunicação (COMP);

b)

Nome do navio;

c)

Número de licença;

d)

Indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo;

e)

Data do descarregamento (DD-MM-AA);

f)

Capturas descarregadas por espécie:

 

GAIADO (SJ)___.__(t)

 

ALBACORA (YF)___.__(t)

 

OUTROS (OT)___.__(t);

g)

Nome do porto.

Por exemplo: COMP/89TKS-PS001TN/JJAP2/26.12.89/SJ-670:YF-65:OT-0.0/BETIO

Apêndice V

Protocolo (VMS)

que fixa as disposições relativas ao acompanhamento por satélite dos navios de pesca da Comunidade que pescam na ZEE quiribatiana

1.   As disposições do presente protocolo completam o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 16 de Setembro de 2006 e 15 de Setembro de 2012, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribati e são aplicáveis em conformidade com o ponto 5 do capítulo VII «Controlo» do seu anexo.

2.   Todos os navios de pesca de mais de 15 metros de comprimento de fora a fora que pesquem no âmbito do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e Quiribati serão localizados por satélite sempre que se encontrem na ZEE quiribatiana.

Para fins da localização por satélite, as autoridades quiribatianas comunicarão à parte comunitária as coordenadas (latitudes e longitudes) da ZEE quiribatiana.

As autoridades quiribatianas transmitirão essas informações em formato informático, expressas em graus decimais no sistema WGS 84.

3.   As partes procederão a uma troca de informações no respeitante aos endereços X.25 e às especificações utilizadas nas comunicações electrónicas entre os seus centros de controlo, em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 5 a 7. Essas informações incluirão, na medida do possível, os nomes, os números de telefone, de telex e de fax e os endereços electrónicos (internet ou X.400), que podem ser utilizados para as comunicações gerais entre os centros de controlo.

4.   A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 500 m e com um intervalo de confiança de 99 %.

5.   Sempre que um navio que pesca no âmbito do acordo e é sujeito à localização por satélite nos termos da legislação comunitária entrar na ZEE quiribatiana, as subsequentes comunicações de posição serão imediatamente transmitidas pelo centro de controlo do Estado de pavilhão ao Centro de Vigilância das Pescas (CVP) quiribatiano, com uma periodicidade máxima de 3 horas (identificação do navio, longitude, latitude, rumo e velocidade). Estas mensagens são identificadas como comunicações de posição.

6.   As mensagens referidas no ponto 5 são transmitidas por via electrónica no formato X.25, sem qualquer comunicação suplementar. As mensagens são comunicadas em tempo real, em conformidade com o formato do quadro II.

7.   Em caso de deficiência técnica ou de avaria, que afecte o dispositivo de acompanhamento permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio transmite, em tempo útil, ao centro de controlo do Estado de pavilhão e ao CVP quiribatiano as informações previstas no ponto 5. Nestes casos, será necessário enviar uma comunicação de posição global de 8 em 8 horas. A comunicação de posição global incluirá as comunicações de posição registadas pelo capitão do navio de 3 em 3 horas, de acordo com as condições previstas no ponto 5.

O centro de controlo do Estado de pavilhão enviará imediatamente estas mensagens ao CVP quiribatiano. O equipamento defeituoso será consertado ou substituído no prazo máximo de um mês. Caso contrário, o navio em causa deverá sair da ZEE quiribatiana no termo desse prazo.

8.   Os centros de controlo dos Estados de pavilhão vigiarão as deslocações dos seus navios nas águas quiribatianas. Se o acompanhamento dos navios não for efectuado nas condições previstas, o CVP quiribatiano será imediatamente informado desse facto e será aplicável o processo previsto no ponto 7.

9.   Se o CVP quiribatiano estabelecer que o Estado de pavilhão não comunica as informações previstas no ponto 5, os serviços competentes da Comissão Europeia serão imediatamente informados desse facto.

10.   Os dados de vigilância comunicados à outra parte, em conformidade com as presentes disposições, destinar-se-ão exclusivamente ao controlo e à vigilância pelas autoridades quiribatianas da frota comunitária que pesca no âmbito do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e Quiribati. Esses dados não podem, em caso algum, ser comunicados a outras partes.

11.   Os componentes físicos e lógicos do sistema de localização dos navios por satélite devem ser fiáveis e estar protegidos contra manipulações abusivas, ou seja, não devem permitir a introdução ou extracção de posições erradas e não devem poder ser objecto de manipulações irregulares.

O sistema deve ser totalmente automático e funcionar em permanência, independentemente das condições ambientais e climatéricas. É proibido destruir, danificar, tornar inoperacional ou interferir com o sistema de localização por satélite.

Os capitães dos navios assegurar-se-ão de que:

os dados não sejam alterados de forma alguma,

a antena ou antenas ligadas aos equipamento de localização por satélite não sejam obstruídas de forma alguma,

a alimentação eléctrica do equipamento de localização por satélite não seja interrompida de forma alguma, e

o equipamento de localização por satélite não seja removido do navio de pesca.

12.   As partes acordam em trocar, a pedido de uma delas, informações relativas ao equipamento utilizado para o acompanhamento por satélite, a fim de verificar que cada equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra parte para efeitos das presentes disposições.

13.   Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições é objecto de consulta entre as partes na comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo.

14.   As partes acordam em rever, se necessário, essas disposições.

Transmissão das mensagens VMS a Quiribati

Comunicação de posição

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema — indica o início do registo

Destinatário

AD

O

Dado relativo à mensagem — destinatário. Código ISO Alfa-3 do país

Remetente

FR

O

Dado relativo à mensagem — remetente. Código ISO Alfa-3 do país

Estado de pavilhão

FS

F

 

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem — tipo de mensagem «POS»

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno da parte contratante

IR

F

Dado relativo ao navio — número único da parte contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)

Número de registo externo

XR

O

Dado relativo ao navio — número lateral do navio

Latitude

LA

O

Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS-84)

Longitude

LO

O

Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos E/O GGMM (WGS-84)

Rumo

CO

O

Rota do navio à escala de 360°

Velocidade

SP

O

Velocidade do navio em décimos de nós

Data

DA

O

Dado relativo à posição do navio — data de registo da posição TUC (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado relativo à posição do navio — hora de registo da posição TUC (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema — indica o fim do registo

Jogo de caracteres: ISO 8859.1

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início da transmissão,

uma só barra oblíqua (/) assinala a separação entre o código e o dado.

Os elementos de dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo.

Limites da ZEE quiribatiana

Coordenadas da ZEE

Coordenadas do CVP quiribatiano

Nome do CVP:

Tel. VMS:

Fax VMS:

E-mail VMS:

Tel. DSPG:

Fax DSPG:

Endereço X.25 =

Declaração entradas/saídas:


7.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/35


REGULAMENTO (CE) N.o 894/2007 DO CONSELHO

de 23 de Julho de 2007

relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade e a República Democrática de São Tomé e Príncipe negociaram e rubricaram um acordo de parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe.

(2)

A aprovação do referido acordo é do interesse da Comunidade.

(3)

Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia.

O texto do acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Categoria de pesca

Tipo de navio

Estado-Membro

Licenças ou quota

Pesca atuneira

Atuneiros cercadores congeladores

Espanha

13

França

12

Pesca atuneira

Palangreiros de superfície

Espanha

13

Portugal

5

Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do presente acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca santomense em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (1).

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


(1)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA

entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia

A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE,

a seguir denominada «São Tomé e Príncipe»,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir denominada «Comunidade»,

a seguir denominadas «partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e São Tomé e Príncipe, nomeadamente no âmbito da Convenção de Cotonu, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

CONSIDERANDO o desejo das duas partes de promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos através da cooperação,

ATENDENDO às disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

DETERMINADAS a aplicar as decisões e recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, a seguir denominada «ICCAT»,

CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995,

DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

CONVICTAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo sobre a política sectorial das pescas adoptada pelo Governo de São Tomé e Príncipe, e a proceder à identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política, assim como a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas de São Tomé e Príncipe e o apoio comunitário ao estabelecimento de uma pesca responsável nessas águas,

RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objecto

O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

A cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas, com vista à promoção de uma pesca responsável na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas em São Tomé e Príncipe;

As condições de acesso dos navios de pesca comunitários à zona de pesca de São Tomé e Príncipe;

A cooperação relativa às modalidades de controlo da pesca na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, a fim de assegurar o respeito das condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;

As parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Autoridades de São Tomé e Príncipe», o Governo de São Tomé e Príncipe;

b)

«Autoridades comunitárias», a Comissão Europeia;

c)

«Zona de pesca de São Tomé e Príncipe», as águas sob soberania ou jurisdição de São Tomé e Príncipe em matéria de pesca;

d)

«Navio de pesca», qualquer navio equipado com vista à exploração comercial dos recursos marinhos vivos;

e)

«Navio comunitário», um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e está registado na Comunidade;

f)

«Comissão mista», uma comissão constituída por representantes da Comunidade e de São Tomé e Príncipe, como indicado no artigo 9.o do presente acordo;

g)

«Transbordo», a transferência no porto ou no mar da totalidade ou de parte das capturas de um navio de pesca para outro navio;

h)

«Circunstâncias anormais», circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das partes e sejam de natureza a impedir o exercício de actividades de pesca nas águas de São Tomé e Príncipe;

i)

«Marinheiro ACP», qualquer marinheiro nacional de um país não europeu signatário do Acordo de Cotonu. A esse título, um marinheiro de São Tomé e Príncipe é um marinheiro ACP;

j)

«Capturas acessórias», qualquer quantidade capturada de espécies não enumeradas no anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982.

Artigo 3.o

Princípios e objectivos que orientam a execução do presente acordo

1.   As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca de São Tomé e Príncipe com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessa zona, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo os acordos de reciprocidade em matéria de pesca.

2.   As partes cooperam com vista a executar a política sectorial das pescas adoptada pelo Governo de São Tomé e Príncipe e estabelecem, para esse efeito, um diálogo político sobre as reformas necessárias. As partes consultam-se previamente com vista à adopção de eventuais medidas neste domínio.

3.   As partes cooperam igualmente com vista a realizar avaliações ex ante, concomitantes e ex post, tanto conjuntamente como por iniciativa unilateral, das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente acordo.

4.   As partes comprometem-se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios de boa governança económica e social e no respeito do estado dos recursos haliêuticos.

5.   Em especial, a contratação de marinheiros ACP a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Artigo 4.o

Cooperação no domínio científico

1.   Durante o período de vigência do presente acordo, a Comunidade e São Tomé e Príncipe esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

2.   Com base nas recomendações e resoluções adoptadas na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o a fim de adoptar, se for caso disso, após uma reunião científica e de comum acordo, medidas destinadas à gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios comunitários.

3.   As partes comprometem-se a consultar-se, quer directamente, incluindo ao nível da sub-região no âmbito do COREP (Comité Regional das Pescas do golfo da Guiné), quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos biológicos no Atlântico e a cooperar no âmbito das investigações científicas pertinentes.

Artigo 5.o

Acesso dos navios comunitários às pescarias nas águas de São Tomé e Príncipe

1.   São Tomé e Príncipe compromete-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente acordo, incluindo o protocolo e anexo.

2.   As actividades de pesca que são objecto do presente acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor em São Tomé e Príncipe. As autoridades São Tomé e Príncipe notificam a Comunidade de qualquer alteração da referida legislação.

3.   São Tomé e Príncipe compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar a aplicação efectiva das disposições do protocolo relativas ao controlo da pesca. Os navios comunitários cooperam com as autoridades de São Tomé e Príncipe competentes para a realização desses controlos.

4.   A Comunidade compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca nas águas sob a jurisdição de São Tomé e Príncipe.

Artigo 6.o

Licenças

1.   Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca de São Tomé e Príncipe se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente acordo e do seu protocolo.

2.   O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do protocolo.

Artigo 7.o

Contrapartida financeira

1.   A Comunidade paga a São Tomé e Príncipe uma contrapartida financeira nos termos e condições definidos no protocolo e no anexo. Essa contrapartida única é calculada com base em duas componentes relativas, nomeadamente:

a)

Ao acesso dos navios comunitários às águas e aos recursos haliêuticos de São Tomé e Príncipe; e

b)

Ao apoio financeiro comunitário para a promoção de uma pesca responsável e para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas de São Tomé e Príncipe.

2.   A componente da contrapartida financeira mencionada na alínea a) do n.o 1 é determinada, de comum acordo e nos termos do protocolo, em função da identificação pelas duas partes dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo de São Tomé e Príncipe e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.

3.   A contrapartida financeira é paga pela Comunidade todos os anos, de acordo com as regras estabelecidas no protocolo e sob reserva do disposto no presente acordo e no protocolo sobre a eventual alteração do seu montante devido a:

a)

Circunstâncias anormais;

b)

Redução, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível;

c)

Aumento, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir;

d)

Reavaliação das condições do apoio financeiro para a execução da política sectorial das pescas em São Tomé e Príncipe nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual verificados pelas partes o justificam;

e)

Denúncia do presente acordo nos termos do artigo 13.o;

f)

Suspensão da aplicação do presente acordo nos termos do disposto no artigo 12.o

Artigo 8.o

Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos e da sociedade civil

1.   As partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. Consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis neste domínio.

2.   As partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

3.   As partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.

4.   As partes incentivam, em especial, a constituição de sociedades mistas, que visem um interesse mútuo, no respeito sistemático da legislação de São Tomé e Príncipe e da legislação comunitária em vigor.

Artigo 9.o

Comissão mista

1.   É instituída uma comissão mista, incumbida de controlar a aplicação do presente acordo. A comissão mista exerce as seguintes funções:

a)

Controlo da execução, da interpretação e da aplicação do presente acordo, em especial da definição e da avaliação da execução da programação anual e plurianual referida no n.o 2 do artigo 7.o;

b)

Garantia da necessária coordenação sobre questões de interesse mútuo em matéria de pesca, nomeadamente análise estatística dos dados sobre as capturas;

c)

Fórum para a resolução por consenso de eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo;

d)

Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contrapartida financeira;

e)

Qualquer outra função que as partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.

2.   A comissão mista reúne, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente em São Tomé e Príncipe e na Comunidade, sob a presidência da parte anfitriã. A pedido de uma das partes, a comissão mista reúne em sessão extraordinária.

Artigo 10.o

Zona geográfica de aplicação

O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território de São Tomé e Príncipe.

Artigo 11.o

Duração

O presente acordo é aplicável por um período de quatro anos a contar da sua entrada em vigor. É renovável por recondução tácita e por períodos suplementares de quatro anos, salvo denúncia nos termos do artigo 13.o

Artigo 12.o

Suspensão

1.   O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da recepção da notificação, as partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.

2.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o relativamente à duração da suspensão é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 13.o

Denúncia

1.   O presente acordo pode ser denunciado por uma das partes em caso de circunstâncias anormais relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários ou à inobservância dos compromissos assumidos pelas partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2.   A parte interessada notifica a outra parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar.

3.   O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas partes.

4.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 14.o

Protocolo e anexo

O protocolo e o anexo constituem parte integrante do presente acordo.

Artigo 15.o

Disposições aplicáveis da legislação nacional

As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas de São Tomé e Príncipe são regidas pela legislação aplicável em São Tomé e Príncipe, salvo disposição em contrário do acordo ou do presente protocolo, seu anexo e respectivos apêndices.

Artigo 16.o

Revogação

O presente acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo da costa de São Tomé e Príncipe, que entrou em vigor em 25 de Fevereiro de 1984.

No entanto, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2006 e 31 de Maio de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe mantém-se em aplicação durante o período referido no n.o 1 do seu artigo 1.o e passa a fazer parte integrante do presente acordo.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, entra em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca, por escrito, do cumprimento das formalidades internas respectivas necessárias para o efeito.

PROTOCOLO

que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2006 e 31 de Maio de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   A partir de 1 de Junho de 2006 e por um período de quatro anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.o do acordo são fixadas do seguinte modo:

espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982):

atuneiros cercadores congeladores: 25 navios,

palangreiros de superfície: 18 navios.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do presente protocolo.

3.   Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca de São Tomé e Príncipe se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no anexo.

Artigo 2.o

Contrapartida financeira — Modalidades de pagamento

1.   No período referido no artigo 1.o, a contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.o do acordo é constituída, por um lado, por um montante de 552 500 EUR por ano, equivalente a uma tonelagem de referência de 8 500 toneladas por ano, e, por outro, por um montante específico de 1 105 000 EUR por ano, destinado ao apoio e à execução de iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas de São Tomé e Príncipe. Esse montante específico faz parte integrante da contrapartida financeira única definida no artigo 7.o do acordo.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 7.o do presente protocolo.

3.   A soma dos montantes referidos no n.o 1 (isto é, 663 000 EUR) é paga anualmente pela Comunidade durante o período de aplicação do presente protocolo.

4.   Se a quantidade total das capturas efectuadas pelos navios comunitários nas águas santomenses exceder 8 500 toneladas por ano, o montante de 552 500 EUR da contrapartida financeira será aumentado em 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante equivalente à tonelagem de referência (1 105 000 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total (17 000 toneladas), o montante devido pela quantidade que excede este limite é pago no ano seguinte.

5.   O pagamento da contrapartida financeira a que se refere o n.o 1 é efectuado até 15 de Maio de 2007, relativamente ao primeiro ano, e até 31 de Julho de 2007, 2008 e 2009 relativamente aos anos seguintes.

6.   Sob reserva do disposto no artigo 6.o, a afectação desta contrapartida é da competência exclusiva das autoridades de São Tomé e Príncipe.

7.   A contrapartida financeira é depositada numa conta única do Tesouro Público de São Tomé e Príncipe, aberta numa instituição financeira designada pelas autoridades santomenses.

Artigo 3.o

Cooperação para uma pesca responsável — Cooperação científica

1.   As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas de São Tomé e Príncipe, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

2.   Durante o período de vigência do presente protocolo, a Comunidade e as autoridades de São Tomé e Príncipe esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

3.   As partes comprometem-se a promover a cooperação ao nível da sub-região no respeitante à pesca responsável, nomeadamente no âmbito do COREP.

4.   Em conformidade com o artigo 4.o do acordo, as partes, com base nas recomendações e resoluções adoptadas na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo a fim de adoptar, se for caso disso após uma reunião científica, a realizar eventualmente ao nível da sub-região, e de comum acordo, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios comunitários.

Artigo 4.o

Revisão das possibilidades de pesca de comum acordo

1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser aumentadas de comum acordo desde que, segundo as conclusões da reunião científica referida no n.o 4 do artigo 3.o, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos de São Tomé e Príncipe. Nesse caso, a parte da contrapartida financeira de 552 500 EUR referida no n.o 1 do artigo 2.o é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante total da contrapartida financeira paga pela Comunidade Europeia, relativamente à tonelagem de referência, não pode exceder o dobro do montante de 552 500 EUR. Sempre que as quantidades capturadas anualmente pelos navios comunitários excederem o dobro de 8 500 toneladas (isto é, 17 000 toneladas), o montante devido pela quantidade que excede este limite é pago no ano seguinte.

2.   Inversamente, no caso de as partes acordarem na adopção de uma redução das possibilidades de pesca mencionadas no artigo 1.o, a contrapartida financeira é reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.

3.   Após consulta e de comum acordo entre as partes, a repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, no respeito de eventuais recomendações da reunião científica referida no artigo 3.o quanto à gestão das unidades populacionais que podem ser afectadas por essa redistribuição. As partes acordam no correspondente ajustamento da contrapartida financeira, sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justificar.

Artigo 5.o

Novas possibilidades de pesca

Sempre que qualquer navio de pesca comunitário esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.o, a Comunidade consultará São Tomé e Príncipe acerca de uma eventual autorização relativa a essas novas actividades. Se for caso disso, as partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente protocolo e no seu anexo.

Artigo 6.o

Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira em caso de circunstâncias anormais

1.   No caso de circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) de São Tomé e Príncipe, o pagamento da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o pode ser suspenso pela Comunidade Europeia. A decisão de suspensão será tomada após consultas entre as partes, realizadas no prazo de dois meses a contar do pedido de uma das partes, e na condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.

2.   O pagamento da contrapartida financeira é reiniciado logo que as partes verifiquem, de comum acordo na sequência de consultas, que as circunstâncias que provocaram a suspensão das actividades de pesca deixaram de se verificar e/ou que a situação é susceptível de permitir o reinício das actividades de pesca.

3.   A validade das licenças atribuídas aos navios comunitários, suspensa concomitantemente com o pagamento da contrapartida financeira, é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.

Artigo 7.o

Promoção da pesca responsável nas águas de São Tomé e Príncipe

1.   A contrapartida financeira fixada no artigo 2.o (663 000 EUR) contribui anualmente na proporção de 50 % do seu montante total (ou seja, 331 500 EUR) para o apoio e a execução das iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo de São Tomé e Príncipe.

A gestão por São Tomé e Príncipe do montante correspondente baseia-se na identificação pelas partes, de comum acordo e em conformidade com as prioridades actuais da política das pescas de São Tomé e Príncipe no domínio da gestão sustentável e responsável do sector, dos objectivos a realizar e da respectiva programação anual e plurianual, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

2.   Sob proposta de São Tomé e Príncipe e para efeitos da execução do disposto no n.o 1, a Comunidade e São Tomé e Príncipe acordam, na comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo, a partir da entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo nomeadamente:

a)

As orientações, numa base anual e plurianual, que regem a utilização da percentagem da contrapartida financeira mencionada no n.o 1 e dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar anualmente;

b)

Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de promover, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas por São Tomé e Príncipe no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável;

c)

Os critérios e os processos a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual;

d)

Uma eventual revisão da percentagem do montante total da contrapartida financeira referida no n.o 1 do presente artigo, aplicável nos anos seguintes ao primeiro ano de aplicação do presente protocolo.

3.   Qualquer alteração proposta do programa sectorial plurianual ou da utilização dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar anualmente deve ser aprovada pelas duas partes na comissão mista.

4.   São Tomé e Príncipe afecta, todos os anos, o valor correspondente à percentagem referida no n.o 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de validade do protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade no momento da aprovação, na comissão mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano sucessivo, essa afectação é comunicada por São Tomé e Príncipe à Comunidade o mais tardar em 1 de Maio do ano anterior.

5.   No caso de a avaliação anual dos resultados da execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidade Europeia pode solicitar um reajustamento da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa.

Artigo 8.o

Litígios — Suspensão da aplicação do protocolo

1.   Qualquer litígio entre as partes relativo à interpretação das disposições do presente protocolo e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as partes na comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, a aplicação do protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma parte sempre que o litígio que opõe as duas partes for considerado grave e as consultas realizadas na comissão mista em conformidade com o n.o 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso.

3.   A suspensão da aplicação do protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4.   Em caso de suspensão, as partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. A partir da resolução do litígio por consenso, o presente protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do protocolo.

Artigo 9.o

Suspensão da aplicação do protocolo por não-pagamento

Sob reserva do disposto no artigo 6.o, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.o, a aplicação do presente protocolo poder ser suspensa nas seguintes condições:

a)

As autoridades competentes de São Tomé e Príncipe enviam à Comissão Europeia uma notificação que indica o não-pagamento. Esta última procede às verificações adequadas e, se necessário, ao pagamento, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de recepção da notificação;

b)

Na falta de pagamento ou de justificação adequada do não-pagamento no prazo previsto no n.o 5 do artigo 2.o do presente protocolo, as autoridades competentes de São Tomé e Príncipe têm o direito de suspender a aplicação do protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia;

c)

O protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido feito o pagamento em causa.

Artigo 10.o

Disposições aplicáveis da legislação nacional

As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas de São Tomé e Príncipe são regidas pela legislação aplicável em São Tomé e Príncipe, salvo disposição em contrário do acordo ou do presente protocolo, seu anexo e respectivos apêndices.

Artigo 11.o

Revogação

O anexo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

1.   O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2.   O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis com efeitos desde 1 de Junho de 2006.

ANEXO

Condições do exercício da pesca pelos navios da Comunidade na zona de pesca de São Tomé e Príncipe

CAPÍTULO I

FORMALIDADES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS LICENÇAS

SECÇÃO 1

Emissão das licenças

1.   Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

2.   Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca em São Tomé e Príncipe e devem encontrar-se em situação regular perante a administração de São Tomé e Príncipe, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca em São Tomé e Príncipe, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade.

3.   As autoridades competentes da Comunidade apresentam (por via electrónica) ao ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos 15 dias úteis antes da data de início do período de validade solicitado.

4.   Os pedidos são apresentados ao ministério responsável pelas pescas em conformidade com os formulários cujo modelo consta do apêndice I. As autoridades de São Tomé e Príncipe tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados recebidos no âmbito do pedido de licença sejam tratados confidencialmente. Esses dados serão utilizados exclusivamente no âmbito da execução do Acordo de Pesca.

5.   Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:

a prova de pagamento do adiantamento forfetário pelo respectivo período de validade,

(qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do protocolo).

6.   A taxa é paga na conta indicada pelas autoridades de São Tomé e Príncipe, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do protocolo.

7.   As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

8.   As licenças para todos os navios são emitidas pelo ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe e entregues aos armadores ou seus representantes, por intermédio da Delegação da Comissão Europeia no Gabão, no prazo de 15 dias úteis após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 5.

9.   A licença é emitida para um navio determinado e não é transferível.

10.   Todavia, a pedido da Comunidade Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a licença de um navio é substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, como referido no artigo 1.o do protocolo, sem que seja devida uma nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios.

11.   O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a licença anulada ao ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe por intermédio da Delegação da Comissão Europeia.

12.   A data de início de validade da nova licença é a da entrega da licença anulada ao ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe. A Delegação da Comissão Europeia no Gabão é informada da transferência da licença.

13.   As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo. A Comunidade Europeia mantém actualizado um projecto de lista dos navios para os quais foi solicitada uma licença de pesca em conformidade com as disposições do presente protocolo. Esse projecto é notificado às autoridades de São Tomé e Príncipe imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, aquando de cada actualização. Logo que seja recebido esse projecto de lista, assim como a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão Europeia às autoridades de São Tomé e Príncipe, o navio é inscrito pela autoridade competente de São Tomé e Príncipe numa lista dos navios autorizados a pescar, que é notificada às autoridades responsáveis pelo controlo da pesca. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista pode ser obtida pelo armador e mantida a bordo em vez da licença de pesca, até à emissão desta última.

SECÇÃO 2

Condições das licenças — taxas e adiantamentos

1.   As licenças são válidas por um período de um ano, podendo ser renovadas.

2.   A taxa é fixada, para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, em 35 EUR por tonelada pescada na zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

3.   As licenças são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes forfetários:

5 250 EUR por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 150 toneladas por ano,

1 925 EUR por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas devidas por 55 toneladas por ano.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão Europeia anualmente, até 15 de Junho, no respeitante ao ano transacto, o peso das capturas em toneladas, devidamente confirmado pelos institutos científicos referidos no ponto 5.

5.   O cômputo definitivo das taxas devidas a título do ano n é aprovado pela Comissão Europeia até 31 de Julho do ano n + 1, com base nas declarações de capturas efectuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografía) e o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar), por intermédio da Delegação da Comissão Europeia.

6.   O cômputo é comunicado simultaneamente ao ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe e aos armadores.

7.   Qualquer eventual pagamento suplementar relativo (pelas quantidades capturadas acima de 150 toneladas no caso dos atuneiros cercadores e de 55 toneladas no caso dos palangreiros) é efectuado pelos armadores às autoridades nacionais competentes de São Tomé e Príncipe, até 31 de Agosto do ano n + 1, na conta referida na secção 1, ponto 6, do presente capítulo, na base de 35 EUR por tonelada.

8.   Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

CAPÍTULO II

ZONAS DE PESCA

1.   Os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície da Comunidade podem exercer as suas actividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas, medidas a partir das linhas de base.

2.   É proibida, sem discriminação, qualquer actividade de pesca na zona destinada à exploração conjunta entre São Tomé e Príncipe e a Nigéria, delimitada pelas coordenadas indicadas no apêndice 3.

CAPÍTULO III

REGIME DE DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

1.   Para efeitos do presente anexo, a duração da maré de um navio comunitário na zona de pesca de São Tomé e Príncipe é definida do seguinte modo:

período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca de São Tomé e Príncipe, ou

período que decorre entre uma entrada na zona de pesca de São Tomé e Príncipe e um transbordo e/ou desembarque em São Tomé e Príncipe.

2.   Todos os navios autorizados a pescar nas águas de São Tomé e Príncipe no âmbito do acordo devem comunicar as suas capturas ao ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe, para que essas autoridades possam controlar as quantidades capturadas, validadas pelos institutos científicos competentes em conformidade com o procedimento referido na secção 2, ponto 4, do capítulo I do presente anexo. As modalidades de comunicação das capturas são as seguintes:

2.1.

Durante o período anual de validade da licença, na acepção da secção 2 do capítulo I do presente anexo, as declarações incluem as capturas efectuadas pelo navio durante cada maré. Os originais em suporte físico das declarações são comunicados ao ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe nos 45 dias seguintes ao final da última maré efectuada durante o referido período.

2.2.

Os navios declaram as suas capturas por meio de um formulário correspondente ao diário de bordo, cujo modelo consta do apêndice 2. Em relação aos períodos em que não tenham permanecido na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, os navios devem preencher o diário de bordo com a menção: «Fora da zona de pesca de São Tomé e Príncipe».

2.3.

Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio ou pelo seu representante legal.

3.   A pedido de uma das partes, a comissão mista pode reunir-se a fim de comparar os dados sobre as actividades de pesca.

4.   Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo de São Tomé e Príncipe reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e de aplicar ao armador do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor em São Tomé e Príncipe. A Comissão Europeia e o Estado-Membro de pavilhão são informados desse facto.

CAPÍTULO IV

TRANSBORDO

As partes cooperam com vista a melhorar as possibilidades de transbordo nos ancoradouros e portos de São Tomé e Príncipe.

1.   Transbordos:

Os atuneiros comunitários, que transbordem voluntariamente num ancoradouro ou num porto de São Tomé e Príncipe, beneficiam de uma redução de 5 EUR por tonelada pescada na zona de pesca de São Tomé e Príncipe relativamente ao montante da taxa indicado na secção 2, ponto 2, do capítulo I do presente anexo.

Este mecanismo é aplicado, relativamente a qualquer navio comunitário, até ao limite de 50 % do cômputo final das capturas (como definido no capítulo III do anexo), a partir do primeiro ano do protocolo.

2.   As regras de execução do controlo das toneladas transbordadas serão definidas na primeira reunião da comissão mista.

3.   Avaliação:

O nível dos incentivos financeiros, assim como a percentagem máxima do cômputo final das capturas, serão ajustados na comissão mista, em função do impacto socioeconómico gerado pelos transbordos efectuados no ano em causa.

CAPÍTULO V

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.   Os armadores de atuneiros e de palangreiros de superfície comprometem-se a contratar nacionais dos países ACP, nas condições e limites seguintes:

para a frota de atuneiros cercadores, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP,

para a frota de palangreiros de superfície, durante a campanha de pesca na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP.

2.   Os armadores esforçar-se-ão por embarcar marinheiros suplementares originários de São Tomé e Príncipe.

3.   A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios comunitários. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

4.   Os contratos de trabalho dos marinheiros ACP, cuja cópia é entregue aos respectivos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. Tais contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.

5.   O salário dos marinheiros ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros ACP não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos respectivos países e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

6.   Os marinheiros contratados por um navio comunitário devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

7.   Todavia, em caso de não embarque de marinheiros ACP por motivos diferentes do referido no ponto anterior, os armadores dos navios comunitários em questão devem pagar, por cada dia de maré nas águas de São Tomé e Príncipe, um montante forfetário fixado em 20 USD por dia. O pagamento desse montante é efectuado o mais tardar no prazo fixado na secção 2, ponto 7, do capítulo I do presente anexo.

CAPÍTULO VI

MEDIDAS TÉCNICAS

1.   Os navios respeitam as medidas e recomendações adoptadas pela ICCAT para a região no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respectivas actividades de pesca.

2.   Os atuneiros cercadores colocam as suas eventuais capturas acessórias à disposição da Direcção das Pescas de São Tomé e Príncipe, que se encarrega de as recuperar e desembarcar.

3.   As partes estabelecem, de comum acordo, um dispositivo que assegure a execução efectiva do ponto anterior ou acordam numa solução alternativa, na primeira reunião da comissão mista referida no artigo 9.o do acordo. A esse respeito, a comissão mista analisa todas as eventuais opções, incluindo a obrigação para os cercadores em causa de pagar uma contribuição anual equivalente a uma parte do valor das capturas acessórias, em benefício de um fundo da Direcção das Pescas de São Tomé e Príncipe destinado a apoiar a pesca artesanal.

CAPÍTULO VII

OBSERVADORES

1.   Os navios autorizados a pescar nas águas de São Tomé e Príncipe no âmbito do acordo embarcam observadores designados pela organização regional de pesca (ORP) competente, nas condições a seguir estabelecidas:

1.1.

A pedido da autoridade competente, os navios comunitários recebem a bordo um observador por ela designado com a missão de verificar as capturas efectuadas nas águas de São Tomé e Príncipe.

1.2.

A autoridade competente estabelece a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas, actualizadas regularmente, são comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual actualização.

1.3.

A autoridade competente comunica aos armadores interessados ou aos seus representantes o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador.

2.   O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido explícito das autoridades competentes de São Tomé e Príncipe, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés previstas para um navio determinado. O pedido é formulado pela autoridade competente aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

3.   As condições de embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e a autoridade competente.

4.   O observador é embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré nas águas de pesca de São Tomé e Príncipe seguinte à notificação da lista dos navios designados.

5.   Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos da sub-região previstos para o embarque dos observadores.

6.   Caso o observador seja embarcado num país situado fora da sub-região, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador regional, sair da zona de pesca regional, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

7.   Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

8.   O observador é tratado a bordo como um oficial. Quando o navio opera nas águas de São Tomé e Príncipe, o observador desempenha as seguintes tarefas:

8.1.

Observa as actividades de pesca dos navios;

8.2.

Verifica a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca;

8.3.

Procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;

8.4.

Toma nota das artes de pesca utilizadas;

8.5.

Verifica os dados sobre as capturas efectuadas nas águas de pesca de São Tomé e Príncipe constantes do diário de bordo;

8.6.

Verifica as percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes comercializáveis;

8.7.

Comunica à sua autoridade competente, por qualquer meio adequado, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

9.   O capitão toma todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para assegurar a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

10.   São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.

11.   Durante a sua permanência a bordo, o observador:

11.1.

Toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca;

11.2.

Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

12.   No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades, que é transmitido às autoridades competentes, com cópia para a Comissão Europeia. Assina-o em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador, é entregue ao capitão uma cópia do relatório.

13.   O armador assegura, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, em conformidade com as possibilidades práticas do navio.

14.   O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo da autoridade competente.

15.   As partes consultam-se o mais rapidamente possível com os países terceiros interessados sobre a definição de um sistema de observadores regionais e a escolha da organização regional de pesca competente. Na pendência da aplicação de um sistema de observadores regionais, os navios autorizados a pescar na zona de pesca de São Tomé e Príncipe no âmbito do acordo embarcarão, em vez dos observadores regionais, observadores designados pelas autoridades competentes de São Tomé e Príncipe, em conformidade com as regras definidas supra.

CAPÍTULO VIII

CONTROLO

1.   Em conformidade com a secção 1, ponto 13, do capítulo I do presente anexo, a Comunidade Europeia mantém actualizado um projecto de lista dos navios para os quais foi solicitada uma licença de pesca em conformidade com as disposições do presente protocolo. Essa lista é notificada às autoridades de São Tomé e Príncipe encarregadas do controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, aquando de cada actualização.

2.   Logo que seja recebido esse projecto de lista, assim como a notificação do pagamento do adiantamento (referido na secção 2, ponto 3, do capítulo I do presente anexo) pela Comissão Europeia às autoridades de São Tomé e Príncipe, o navio é inscrito pela autoridade competente de São Tomé e Príncipe numa lista dos navios autorizados a pescar, que é notificada às autoridades responsáveis pelo controlo da pesca. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista pode ser obtida pelo armador e mantida a bordo em vez da licença de pesca, até à emissão desta última.

3.   Entrada e saída de zona

3.1.

Os navios comunitários notificam, com pelo menos três horas de antecedência, as autoridades competentes de São Tomé e Príncipe incumbidas do controlo das pescas da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca de São Tomé e Príncipe e declaram as quantidades totais e as espécies a bordo.

3.2.

Aquando da notificação de saída, os navios comunicam igualmente a sua posição. Estas comunicações são efectuadas prioritariamente por fax (+ 239 222 828) ou correio electrónico (dpescas1@cstome.net) ou, na falta destes, por rádio (código de chamada: 12.00 Hz, das 8 h às 10 h; 8 634 Hz, das 14 h às 17 h).

3.3.

Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a autoridade competente de São Tomé e Príncipe é considerado um navio em infracção.

3.4.

Os números de fax e de telefone e o endereço electrónico são comunicados no momento da emissão da licença de pesca.

4.   Procedimentos de controlo

4.1.

Os capitães dos navios comunitários que exercem actividades de pesca nas águas de pesca de São Tomé e Príncipe autorizam e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário de São Tomé e Príncipe encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

4.2.

A presença destes funcionários a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

4.3.

Após cada inspecção e controlo, é emitido um certificado ao capitão do navio.

5.   Controlo por satélite

5.1.

Todos os navios comunitários que pescam ao abrigo do acordo são objecto de acompanhamento por satélite, de acordo com as disposições constantes do apêndice 4. Essas disposições entram em vigor no décimo dia seguinte à notificação pelo Governo de São Tomé e Príncipe à Delegação da Comissão Europeia no Gabão da entrada em funcionamento do Centro de Vigilância das Pescas (CVP) de São Tomé e Príncipe.

6.   Apresamento

6.1.

As autoridades competentes de São Tomé e Príncipe informam o Estado de pavilhão e a Comissão Europeia, no prazo máximo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio comunitário, ocorrido nas águas de pesca de São Tomé e Príncipe, e de qualquer aplicação de sanção a esse navio.

6.2.

Ao mesmo tempo, é comunicado ao Estado de pavilhão e à Comissão Europeia um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.

7.   Auto de apresamento

7.1.

O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pela autoridade competente de São Tomé e Príncipe.

7.2.

A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que o capitão pode recorrer em relação à infracção presumida que lhe é imputada. Se se recusar a assinar o documento, o capitão do navio deve indicar os motivos por escrito e o inspector deve apor a menção «recusa de assinatura».

7.3.

O capitão deve conduzir o navio ao porto indicado pelas autoridades de São Tomé e Príncipe. Em caso de infracção menor, a autoridade competente de São Tomé e Príncipe pode autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca.

8.   Reunião de concertação em caso de apresamento

8.1.

Antes de prever a adopção de eventuais medidas contra o capitão ou a tripulação do navio ou qualquer acção contra a carga e o equipamento do navio, com excepção das destinadas à preservação das provas relativas à presumível infracção, é realizada uma reunião de concertação, no prazo de um dia útil após recepção das informações supramencionadas, entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes de São Tomé e Príncipe, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa.

8.2.

Aquando da concertação, as partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis, susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu representante, é informado do resultado da concertação, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

9.   Resolução do apresamento

9.1.

Antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver a presumível infracção por transacção. Este processo termina, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento.

9.2.

Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a regulamentação de São Tomé e Príncipe.

9.3.

Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita num banco designado pelas autoridades competentes de São Tomé e Príncipe uma caução bancária, fixada em função dos custos originados pelo apresamento, bem como do montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção.

9.4.

A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada logo que o processo seja concluído sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pelas autoridades competentes de São Tomé e Príncipe.

9.5.

O navio é libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção,

quer imediatamente após o depósito da caução bancária referida no ponto 9.3 supra e sua aceitação pelas autoridades competentes de São Tomé e Príncipe, na pendência da conclusão do processo judicial.

10.   Transbordos

10.1.

Os navios comunitários que pretendem proceder a um transbordo das capturas nas águas de São Tomé e Príncipe devem efectuar essa operação nos portos ou/e nas águas dos portos de São Tomé e Príncipe.

10.2.

Os armadores desses navios devem notificar as autoridades competentes de São Tomé e Príncipe, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:

nome dos navios de pesca que devem efectuar um transbordo,

nome, número OMI e pavilhão do cargueiro transportador,

tonelagem, por espécie, a transbordar,

dia e local do transbordo.

10.3.

O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca de São Tomé e Príncipe. Os capitães dos navios devem apresentar às autoridades competentes de São Tomé e Príncipe as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

10.4.

É proibida, na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, qualquer operação de transbordo de capturas que não respeite o disposto nos pontos supra. Os infractores expõem-se às sanções previstas pela regulamentação em vigor em São Tomé e Príncipe.

11.   Os capitães dos navios comunitários que efectuem operações de desembarque ou transbordo num porto de São Tomé e Príncipe autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores de São Tomé e Príncipe. No termo de cada inspecção e controlo no porto, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspecção e de controlo ou um certificado.

Apêndices

1.

Formulário de pedido de licença.

2.

Diário de bordo da ICCAT.

3.

Coordenadas da zona de proibição da pesca.

4.

Disposições aplicáveis em matéria de sistema de localização dos navios por satélite (VMS) e coordenadas da zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

Apêndice 1

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Apêndice 2

DIÁRIO DE BORDO DA ICCAT PARA A PESCA DO ATUM

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Apêndice 3

Latitude

Longitude

Graus

Minutos

Segundos

Graus

Minutos

Segundos

03

02

22

N

07

07

31

E

02

50

00

N

07

25

52

E

02

42

38

N

07

36

25

E

02

20

59

N

06

52

45

E

01

40

12

N

05

57

54

E

01

09

17

N

04

51

38

E

01

13

15

N

04

41

27

E

01

21

29

N

04

24

14

E

01

31

39

N

04

06

55

E

01

42

50

N

03

50

23

E

01

55

18

N

03

34

33

E

01

58

53

N

03

53

40

E

02

02

59

N

04

15

11

E

02

05

10

N

04

24

56

E

02

10

44

N

04

47

58

E

02

15

53

N

05

06

03

E

02

19

30

N

05

17

11

E

02

22

49

N

05

26

57

E

02

26

21

N

05

36

20

E

02

30

08

N

05

45

22

E

02

33

37

N

05

52

58

E

02

36

38

N

05

59

00

E

02

45

18

N

06

15

57

E

02

50

18

N

06

26

41

E

02

51

29

N

06

29

27

E

02

52

23

N

06

31

46

E

02

54

46

N

06

38

07

E

03

00

24

N

06

56

58

E

03

01

19

N

07

01

07

E

03

01

27

N

07

01

46

E

03

01

44

N

07

03

07

E

03

02

22

N

07

07

31

E

Apêndice 4

Protocolo (VMS)

que fixa as disposições relativas à localização por satélite dos navios de pesca da Comunidade que pescam na ZEE de São Tomé e Príncipe

1.   As disposições do presente protocolo completam o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2006 e 31 de Maio de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe e são aplicáveis em conformidade com o ponto 5 do capítulo VIII «Controlo» do seu anexo.

2.   Todos os navios de pesca de mais de 15 metros de comprimento de fora a fora que pesquem no âmbito do Acordo de Pesca CE/São Tomé e Príncipe serão localizados por satélite sempre que se encontrem na ZEE de São Tomé e Príncipe.

Para fins da localização por satélite, as autoridades de São Tomé e Príncipe comunicarão à parte comunitária as coordenadas (latitudes e longitudes) da ZEE de São Tomé e Príncipe.

As autoridades de São Tomé e Príncipe transmitirão essas informações em formato informático, expressas em graus decimais no sistema WGS 84.

3.   As partes procederão a uma troca de informações no respeitante aos endereços X.25 e às especificações utilizadas nas comunicações electrónicas entre os seus centros de controlo, em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 5 e 7. Essas informações incluirão, na medida do possível, os nomes, os números de telefone, de telex e de fax e os endereços electrónicos (internet ou X.400), que podem ser utilizados para as comunicações gerais entre os Centros de Controlo.

4.   A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 500 m e com um intervalo de confiança de 99 %.

5.   Sempre que um navio que pesca no âmbito do acordo e é sujeito à localização por satélite nos termos da legislação comunitária entrar na ZEE de São Tomé e Príncipe, as subsequentes comunicações de posição serão imediatamente transmitidas pelo centro de controlo do Estado de pavilhão ao Centro de Vigilância das Pescas (CVP) de São Tomé e Príncipe, com uma periodicidade máxima de três horas (identificação do navio, longitude, latitude, rumo e velocidade). Estas mensagens são identificadas como Comunicações de Posição.

6.   As mensagens referidas no ponto 5 são transmitidas por via electrónica no formato X.25, ou outro protocolo de segurança. As mensagens são comunicadas em tempo real, em conformidade com o formato do quadro II.

7.   Em caso de deficiência técnica ou de avaria, que afecte o dispositivo de localização permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio transmite, em tempo útil, ao centro de controlo do Estado de pavilhão e ao CVP de São Tomé e Príncipe, por fax, as informações previstas no ponto 5. Nestes casos, será necessário enviar uma comunicação de posição global de nove em nove horas. A comunicação de posição global incluirá as comunicações de posição registadas pelo capitão do navio de três em três horas, de acordo com as condições previstas no ponto 5.

O centro de controlo do Estado de pavilhão enviará estas mensagens ao CVP de São Tomé e Príncipe. O equipamento defeituoso será consertado ou substituído no prazo máximo de um mês. Caso contrário, o navio em causa deverá sair da ZEE de São Tomé e Príncipe.

8.   Os centros de controlo dos Estados de pavilhão vigiarão as deslocações dos seus navios nas águas de São Tomé e Príncipe. Se a localização dos navios não for efectuada nas condições previstas, o CVP de São Tomé e Príncipe será informado desse facto imediatamente após a constatação e será aplicável o procedimento previsto no ponto 7.

9.   Se o CVP de São Tomé e Príncipe estabelecer que o Estado de pavilhão não comunica as informações previstas no ponto 5, os serviços competentes da Comissão Europeia serão imediatamente informados desse facto.

10.   Os dados de vigilância comunicados à outra parte, em conformidade com as presentes disposições, destinar-se-ão exclusivamente ao controlo e à vigilância pelas autoridades de São Tomé e Príncipe da frota comunitária que pesca no âmbito do Acordo de Pesca CE/São Tomé e Príncipe. Esses dados não podem, em caso algum, ser comunicados a outras partes.

11.   As componentes do suporte lógico (software) e físico (hardware) do sistema de localização por satélite devem ser fiáveis e não permitir qualquer falsificação das posições ou manipulação.

O sistema deve ser totalmente automático e estar sempre operacional, independentemente das condições ambientais e climatéricas. É proibido destruir, danificar, tornar inoperacional ou interferir com o sistema de localização por satélite.

Os capitães dos navios assegurar-se-ão de que:

os dados não são alterados,

a antena ou as antenas ligadas ao equipamento de localização por satélite não são obstruídas,

a alimentação eléctrica do equipamento de localização por satélite não é interrompida,

o equipamento de localização por satélite não é desmontado.

12.   As partes acordam em trocar, a pedido de uma delas, informações relativas ao equipamento utilizado para a localização por satélite, a fim de verificar que cada equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra parte para efeitos das presentes disposições.

13.   Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições é objecto de consulta entre as partes na comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo.

14.   As partes acordam em rever, se necessário, essas disposições.

Comunicação das mensagens VMS a São Tomé e Príncipe

Comunicação de posição

Dado

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema — indica o início do registo

Destinatário

AD

O

Dado relativo à mensagem– destinatário. Código afa-3 do país

Remetente

FR

O

Dado relativo à mensagem — remetente. Código ISO alfa-3 do país

Estado do pavilhão

FS

F

 

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem — tipo de mensagem «POS»

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao navio– indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno da parte contratante

IR

F

Dado relativo ao navio — número único da parte contratante (código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)

Número de registo externo

XR

O

Dado relativo ao navio — número lateral do navio

Latitude

LA

O

Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos N/S DD.ddd (WGS-84)

Longitude

LO

O

Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos E/W DDD.ddd (WGS-84)

Rumo

CO

O

Rota do navio à escala de 360.o

Velocidade

SP

O

Velocidade do navio em décimos de nós

Data

DA

O

Dado relativo à posição do navio — data de registo da posição UTC (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado relativo à posição do navio — hora de registo da posição UTC (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema — indica o fim do registo

Jogo de caracteres: ISO 8859.1

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados,

uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados.

Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo.

Limites da ZEE de São Tomé e Príncipe

Coordenadas da ZEE

Coordenadas do CVP de São Tomé e Príncipe

Nome do CVP:

Tel. SSN:

Fax SSN:

E-mail SSN:

Tel. DSPG:

Fax DSPG:

Endereço X.25 =

Declaração entradas/saídas:


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

7.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/59


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de Julho de 2007

respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2006 e 31 de Maio de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia

(2007/532/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 300.o, conjugado com o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade e a República Democrática de São Tomé e Príncipe negociaram e rubricaram um acordo de parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição de São Tomé e Príncipe.

(2)

É conveniente assegurar a prossecução das actividades de pesca entre a data do termo de vigência do protocolo anterior, que fixa as possibilidades de pesca ao largo de São Tomé e Príncipe, e a data de entrada em vigor do novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no referido acordo de parceria.

(3)

Para esse efeito, a Comunidade e a República Democrática de São Tomé e Príncipe rubricaram um acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do novo protocolo.

(4)

A aprovação do referido acordo sob forma de troca de cartas é do interesse da Comunidade.

(5)

Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2006 e 31 de Maio de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia.

O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O acordo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Junho de 2006.

Artigo 3.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo de parceria no domínio da pesca são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Categoria de pesca

Tipo de navio

Estado-Membro

Licenças ou quota

Pesca atuneira

Atuneiros cercadores congeladores

Espanha

13

França

12

Pesca atuneira

Palangreiros de superfície

Espanha

13

Portugal

5

Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo de parceria no domínio da pesca, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do Acordo sob forma de troca de cartas notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca santomense em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (1).

Artigo 5.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


(1)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2006 e 31 de Maio de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Em referência ao protocolo rubricado na quinta-feira 25 de Maio de 2006, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2006 e 31 de Maio de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que a República Democrática de São Tomé e Príncipe está disposta a aplicar esse protocolo, a título provisório, com efeitos desde 1 de Junho de 2006, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 12.o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da compensação financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado antes de 15 de Maio de 2007.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo de São Tomé e Príncipe

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

«Em referência ao protocolo rubricado na quinta-feira 25 de Maio de 2006, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2006 e 31 de Maio de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que a República Democrática de São Tomé e Príncipe está disposta a aplicar esse protocolo, a título provisório, com efeitos desde 1 de Junho de 2006, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 12.o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da compensação financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado antes de 15 de Maio de 2007.».

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Europeia quanto à referida aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

7.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/63


DECISÃO 2007/533/JAI DO CONSELHO

de 12 de Junho de 2007

relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o, as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Sistema de Informação de Schengen (SIS), criado nos termos do disposto no título IV da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (a seguir designada «Convenção de Schengen») (2), assinada em 19 de Junho de 1990, e o seu desenvolvimento, SIS 1+, constitui um instrumento essencial para aplicar as disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia.

(2)

O desenvolvimento do SIS de segunda geração (a seguir designado «SIS II») foi confiado à Comissão por força do Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho (3) e da Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativos ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (4). O SIS II substituirá o SIS, criado por força da Convenção de Schengen.

(3)

A presente decisão constitui a base legislativa necessária para regulamentar o SIS II no que respeita às questões que se inscrevem no âmbito do Tratado da União Europeia (a seguir designado «Tratado UE»). O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (5), constitui a base legislativa necessária para regulamentar o SIS II no que respeita às questões que se inscrevem no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado CE»).

(4)

O facto de a base legislativa necessária para regulamentar o SIS II consistir em dois instrumentos distintos não afecta o princípio de que o SIS II constitui um sistema de informação único e de que deverá funcionar como tal. Certas disposições destes instrumentos deverão, por esse motivo, ser idênticas.

(5)

O SIS II deverá constituir uma medida de compensação que contribua para manter um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, apoiando a cooperação operacional entre as autoridades policiais e judiciárias em matéria penal.

(6)

É necessário especificar os objectivos do SIS II, a sua arquitectura técnica e de financiamento, estabelecer as regras aplicáveis ao seu funcionamento e à sua utilização, bem como definir as responsabilidades, as categorias de dados a introduzir no sistema, a finalidade e os critérios que presidem à respectiva introdução, as autoridades autorizadas a aceder aos dados, a interligação das indicações, assim como regras complementares relativas ao tratamento dos dados e à protecção dos dados pessoais.

(7)

O SIS II deverá incluir um sistema central (a seguir designado «SIS II Central») e aplicações nacionais. As despesas decorrentes do funcionamento do SIS II Central e da infra-estrutura de comunicação conexa deverão ficar a cargo do orçamento geral da União Europeia.

(8)

É necessário elaborar um manual com regras pormenorizadas aplicáveis ao intercâmbio de determinadas informações suplementares relativas à conduta exigida pelas indicações. As autoridades nacionais de cada Estado-Membro deverão assegurar o intercâmbio destas informações.

(9)

Durante um período transitório, a Comissão deverá ser responsável pela gestão operacional do SIS II Central e de partes da infra-estrutura de comunicação. No entanto, para assegurar uma transição sem incidentes para o SIS II, poderá delegar todas ou parte destas responsabilidades em dois organismos nacionais do sector público. A longo prazo, e na sequência de uma avaliação de impacto que inclua uma análise substantiva das alternativas nas perspectivas financeira, operacional e organizacional e de propostas legislativas apresentadas pela Comissão, deverá ser criada uma autoridade de gestão responsável por estas tarefas. O período transitório não deverá ser superior a cinco anos, a contar da data de início de aplicação da presente decisão.

(10)

O SIS II deverá conter indicações de pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega e procuradas para detenção para efeitos de extradição. Além das indicações, convém prever o intercâmbio de informações suplementares necessário para os processos de entrega e de extradição. Deverão ser tratados no SIS II, em especial, os dados referidos no artigo 8.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (6).

(11)

Deverá ser possível aditar ao SIS II uma tradução dos dados suplementares inseridos para efeitos de entrega ao abrigo do mandado de detenção europeu e para efeitos de extradição.

(12)

O SIS II deverá conter indicações de pessoas desaparecidas para assegurar a sua protecção ou prevenir ameaças, de pessoas procuradas para efeitos judiciais, de pessoas e objectos para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico e de objectos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais.

(13)

As indicações não deverão ser mantidas no SIS II por um período superior ao tempo necessário para a consecução dos fins subjacentes à indicação. Por princípio, as indicações sobre pessoas deverão ser automaticamente apagadas do SIS II após um período de três anos. As indicações sobre objectos inseridas para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico deverão ser automaticamente apagadas do SIS II após um período de cinco anos. As indicações de objectos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais deverão ser automaticamente apagadas do SIS II após um período de dez anos. As decisões de manter as indicações sobre pessoas deverão ser baseadas numa avaliação individual circunstanciada. Os Estados-Membros deverão proceder a uma revisão das indicações sobre pessoas no período definido e manter estatísticas sobre o número de indicações sobre pessoas cujo período de conservação foi prorrogado.

(14)

O SIS II deverá permitir o tratamento dos dados biométricos, a fim de contribuir para a identificação correcta das pessoas em causa. Na mesma perspectiva, o SIS II também deverá permitir o tratamento dos dados sobre as pessoas cuja identidade tenha sido usurpada, a fim de evitar os problemas causados por erros de identificação, sob reserva das garantias adequadas, nomeadamente o consentimento das pessoas em causa e uma limitação estrita dos fins para os quais esses dados podem ser legalmente tratados.

(15)

Deverá existir a possibilidade de um Estado-Membro apor numa indicação uma referência com vista a estabelecer que a medida a tomar com base na indicação não será executada no seu território. Quando são inseridas indicações para detenção para efeitos de entrega, nada na presente decisão deverá ser interpretado de forma a derrogar ou impedir a aplicação do disposto na Decisão-Quadro 2002/584/JAI. A decisão de aposição de uma referência numa indicação deverá basear-se exclusivamente nos motivos de não admissão previstos nessa decisão-quadro.

(16)

Quando é aposta uma referência e se torna conhecido o paradeiro da pessoa procurada para detenção para efeitos de entrega, o paradeiro deverá sempre ser comunicado à autoridade judicial emissora, que pode decidir transmitir um mandado europeu de detenção à autoridade judicial competente, em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2002/584/JAI.

(17)

Deverá ser possibilitado aos Estados-Membros estabelecer ligações entre as indicações constantes do SIS II. O estabelecimento de ligações por um Estado-Membro entre duas ou mais indicações não deverá ter efeitos a nível da conduta a adoptar, do período de conservação ou dos direitos de acesso às indicações.

(18)

Os dados pessoais tratados no SIS II em aplicação da presente decisão não deverão ser transferidos para países terceiros ou para organizações internacionais, nem colocados à sua disposição. No entanto, convém reforçar a cooperação entre a União Europeia e a Interpol, promovendo um intercâmbio eficaz de dados de passaportes. Sempre que sejam transferidos dados pessoais do SIS II para a Interpol, esses dados deverão ser submetidos a um nível adequado de protecção, garantido por um acordo que preveja salvaguardas e condições estritas.

(19)

Todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal. A convenção permite, dentro de certos limites, excepções e restrições aos direitos que estabelece. Os dados pessoais tratados no contexto da aplicação da presente decisão deverão ser protegidos em conformidade com os princípios da convenção. Os princípios estabelecidos na convenção deverão ser completados ou clarificados pela presente decisão, nos casos em que tal se revele necessário.

(20)

Deverão ser tidos em conta os princípios contidos na Recomendação n.o R (87) 15 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, que regulamenta a utilização dos dados pessoais no sector da polícia, no tratamento de dados pessoais pelas autoridades policiais em aplicação da presente decisão.

(21)

A Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de decisão-quadro relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, a qual deverá ser aprovada até ao final de 2006 e aplicada aos dados pessoais que são tratados no âmbito da segunda geração do Sistema de Informação Schengen e do correspondente intercâmbio de informações suplementares em aplicação da presente decisão.

(22)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7), nomeadamente as disposições relativas à segurança e à confidencialidade do tratamento, aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários no exercício das suas funções de responsáveis pela gestão operacional do SIS II quando desenvolvem actividades que se inscrevem, total ou parcialmente, no âmbito de aplicação do direito comunitário. Uma parte do tratamento de dados pessoais no SIS II inscreve-se no âmbito de aplicação do direito comunitário. Para uma aplicação sistemática e uniforme das regras relativas à protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoais no que respeita ao tratamento de dados pessoais, é necessário precisar que o Regulamento(CE) n.o 45/2001 se aplica ao tratamento de dados pessoais efectuado pela Comissão em aplicação da presente decisão. Os princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 45/2001 deverão ser completados ou clarificados pela presente decisão, nos casos em que tal se revele necessário.

(23)

No que respeita à confidencialidade, as disposições pertinentes do Estatuto dos Funcionários e outros Agentes das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias são aplicáveis aos funcionários e aos agentes das Comunidades Europeias empregados e a trabalhar em ligação com o SIS II.

(24)

É apropriado que as autoridades nacionais de supervisão verifiquem a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, ao passo que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, nomeada por força da Decisão 2004/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à nomeação do órgão independente de supervisão previsto no artigo 286.o do Tratado CE (8), deverá verificar as actividades das instituições e órgãos comunitários em matéria de tratamento de dados pessoais, dadas as suas limitadas funções no que se refere aos dados propriamente ditos.

(25)

Tanto os Estados-Membros como a Comissão deverão elaborar um plano de segurança para facilitar a aplicação das obrigações de segurança, e deverão cooperar entre si para tratar as questões de segurança numa perspectiva comum.

(26)

As disposições em matéria de protecção de dados da Convenção de 26 de Julho de 1995 que cria um Serviço Europeu de Polícia (9) (a seguir designada «Convenção Europol») aplicam-se ao tratamento de dados do SIS II pela Europol, incluindo as disposições relativas aos poderes da instância comum de controlo, criada ao abrigo da Convenção Europol, no que respeita à supervisão das actividades da Europol e à responsabilidade decorrente do tratamento ilegal de dados pessoais pela Europol.

(27)

As disposições em matéria de protecção de dados da Decisão 2002/187/JAI, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (10) aplicam-se ao tratamento de dados do SIS II pela Eurojust, incluindo as disposições relativas aos poderes da instância comum de controlo, criada pela referida decisão, no que respeita à supervisão das actividades da Eurojust e à responsabilidade decorrente do tratamento ilegal de dados pessoais pela Eurojust.

(28)

A fim de assegurar a transparência, a Comissão ou, quando estabelecido, a autoridade de gestão, deverá apresentar, de dois em dois anos, um relatório sobre o funcionamento técnico do SIS II Central e da infra-estrutura de comunicação, incluindo a sua segurança, bem como sobre o intercâmbio de informações suplementares. A Comissão deverá proceder a uma avaliação global de quatro em quatro anos.

(29)

Devido à sua natureza técnica, ao seu grau de pormenorização e à necessidade de uma actualização regular, certos aspectos do SIS II, tais como as regras técnicas para a introdução de dados, incluindo os dados necessários para introduzir uma indicação, para a actualização, a supressão e a consulta de dados, as regras de compatibilidade e prioridade das indicações, a aposição de referências, as ligações entre indicações e o intercâmbio de informações suplementares, não podem ser abrangidas de forma exaustiva pelas disposições da presente decisão. Por conseguinte, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução relativamente a esses aspectos. As regras técnicas para a consulta de indicações deverão ter em conta o funcionamento regular das aplicações nacionais. Sob reserva de uma avaliação de impacto da Comissão, será decidido até que ponto as medidas de execução poderão ser da responsabilidade da autoridade de gestão, logo que esta seja criada.

(30)

A presente decisão deverá estabelecer o procedimento de aprovação das medidas necessárias à sua execução. A aprovação das medidas de execução da presente decisão e do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 deverá estar subordinada ao mesmo procedimento.

(31)

É conveniente estabelecer disposições transitórias no que respeita às indicações inseridas no SIS 1+ que deverão ser transferidas para o SIS II. Certas disposições do acervo de Schengen deverão continuar a aplicar-se por um período limitado até os Estados-Membros procederem ao exame da compatibilidade dessas indicações com o novo enquadramento legal. A compatibilidade das indicações relativas a pessoas deverá ser examinada com carácter de prioridade. Além disso, qualquer alteração, aditamento, rectificação ou actualização de uma indicação transferida do SIS 1+ para o SIS II, bem como qualquer acerto correspondente a tal indicação, deverá desencadear imediatamente um exame da sua compatibilidade com o disposto na presente decisão.

(32)

É necessário estabelecer disposições especiais no que respeita ao remanescente do orçamento atribuído ao funcionamento do SIS que não faz parte do orçamento geral da União Europeia.

(33)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão, a saber, o estabelecimento e a regulamentação de um sistema comum de informação, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançados a nível da União Europeia, o Conselho pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado CE e referido no artigo 2.o do Tratado UE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado CE, a presente decisão não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(34)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(35)

O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado UE e ao Tratado CE, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (11).

(36)

A Irlanda participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado UE e ao Tratado CE, e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (12).

(37)

A presente decisão não prejudica as disposições relativas à participação parcial do Reino Unido e da Irlanda no acervo de Schengen estabelecidas, respectivamente, nas Decisões 2000/365/CE e 2002/192/CE.

(38)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), que se insere no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (14), relativa a determinadas regras de aplicação desse acordo.

(39)

Há que acordar em disposições que permitam aos representantes da Islândia e da Noruega serem associados aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução. Tais disposições foram contempladas na Troca de Cartas entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativa aos comités que prestarão assistência à Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos (15), anexa ao referido acordo.

(40)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o das Decisões 2004/849/CE (16) e 2004/860/CE (17) do Conselho.

(41)

Há que acordar em disposições que permitam aos representantes da Suíça serem associados aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução. Tais disposições foram contempladas na Troca de Cartas entre a Comunidade e a Suíça, anexa ao referido acordo.

(42)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003 e do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005.

(43)

A presente decisão deverá aplicar-se ao Reino Unido, à Irlanda e à Suíça em datas determinadas segundo os procedimentos estabelecidos nos instrumentos pertinentes relativos à aplicação do acervo de Schengen a esses Estados,

DECIDE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Estabelecimento e objectivo geral do SIS II

1.   É criado o Sistema de Informação Schengen de segunda geração («SIS II»).

2.   O SIS II tem por objectivo, de acordo com o disposto na presente decisão, assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança no território dos Estados-Membros, bem como aplicar as disposições do título IV da parte III do Tratado CE relativas à circulação das pessoas nos seus territórios, com base nas informações transmitidas por este sistema.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente decisão define as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento no SIS II de indicações relativas a pessoas e objectos, e ao intercâmbio de informações suplementares e de dados suplementares para efeitos da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

2.   A presente decisão também inclui disposições sobre a arquitectura técnica do SIS II, as responsabilidades dos Estados-Membros e da autoridade de gestão a que se refere o artigo 15.o, as regras gerais de tratamento de dados e os direitos das pessoas interessadas, bem como em matéria de responsabilidade.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Indicação», um conjunto de dados inseridos no SIS II para permitir que as autoridades competentes procedam à identificação de uma pessoa com vista à tomada de medidas específicas;

b)

«Informações suplementares», as informações não armazenadas no SIS II, mas ligadas a indicações introduzidas no SIS II, cujo intercâmbio é efectuado:

i)

para permitir que os Estados-Membros se consultem ou informem mutuamente por ocasião da introdução de uma indicação,

ii)

na sequência de uma resposta positiva, tendo em vista tomar as medidas adequadas,

iii)

quando não for possível tomar as medidas necessárias,

iv)

para efeitos da qualidade dos dados do SIS II,

v)

para efeitos da compatibilidade e prioridade das indicações,

vi)

para efeitos dos direitos de acesso;

c)

«Dados suplementares», os dados armazenados no SIS II e ligados a indicações introduzidas no SIS II, que devem estar imediatamente à disposição das autoridades competentes caso, na sequência de consultas do sistema, sejam localizadas pessoas relativamente às quais tinham sido introduzidos dados no SIS II;

d)

«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («pessoa com dados»). Uma pessoa identificável é uma pessoa que pode ser identificada, de forma directa ou indirecta;

e)

«Tratamento de dados pessoais» («tratamento»), qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, o alinhamento ou combinação, o bloqueio, o apagamento ou a destruição.

2.   Qualquer referência na presente decisão às disposições da Decisão-Quadro 2002/584/JAI deve ser interpretada de modo a incluir as disposições correspondentes dos acordos celebrados entre a União Europeia e países terceiros com base nos artigos 24.o e 38.o do Tratado UE para efeitos de entrega de pessoas com base num mandado de detenção que prevejam a transmissão desse mandado de detenção através do Sistema de Informação Schengen.

Artigo 4.o

Arquitectura técnica e modos de funcionamento do SIS II

1.   O SIS II é composto por:

a)

Um sistema central («SIS II Central») composto por:

uma função de apoio técnico («CS-SIS») que contém uma base de dados («base de dados SIS II»),

uma interface nacional uniforme («NI-SIS»);

b)

Um sistema nacional («N.SIS II») em cada Estado-Membro, constituído pelos sistemas de dados nacionais que comunicam com o SIS II Central; cada N.SIS II pode conter um ficheiro de dados («cópia nacional») que constitua a cópia integral ou parcial da base de dados do SIS II;

c)

Uma infra-estrutura de comunicação entre o CS-SIS e os NI-SIS («infra-estrutura de comunicação») que proporcione uma rede virtual cifrada dedicada aos dados SIS II e o intercâmbio de dados entre os gabinetes Sirene a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o

2.   Os dados do SIS II são introduzidos, actualizados, apagados e consultados através dos diversos sistemas N.SIS II. É disponibilizada uma cópia nacional, destinada a consulta automatizada no território de cada um dos Estados-Membros que utilizem tais cópias. Não é possível consultar os ficheiros de dados dos N.SIS II de outros Estados-Membros.

3.   O CS-SIS, com funções de supervisão técnica e administração, está sedeado em Estrasburgo (França) e o CS-SIS de salvaguarda, capaz de assegurar todas as funcionalidades do CS-SIS principal em caso de falha deste último, está sedeado em Sankt Johann im Pongau (Áustria).

4.   O CS-SIS presta os serviços necessários para a introdução e tratamento de dados no SIS II, incluindo a consulta da base de dados do SIS II. Para os Estados-Membros que utilizem uma cópia nacional, o CS-SIS assegura:

a)

A actualização em linha das cópias nacionais;

b)

A sincronização e a coerência entre as cópias nacionais e a base de dados SIS II;

c)

As operações de inicialização e restauro das cópias nacionais.

Artigo 5.o

Custos

1.   Os custos decorrentes da instalação, funcionamento e manutenção do SIS II Central e da infra-estrutura de comunicação são suportados pelo orçamento geral da União Europeia.

2.   Estes custos incluem o trabalho efectuado pelo CS-SIS para assegurar a prestação dos serviços referidos no n.o 4 do artigo 4.o

3.   Os custos de instalação, funcionamento e manutenção de cada N.SIS II são suportados pelo respectivo Estado-Membro.

CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 6.o

Sistemas nacionais

Cada Estado-Membro é responsável pela criação, pelo funcionamento e pela manutenção do seu N.SIS II e pela conexão do seu N.SIS II ao NI-SIS.

Artigo 7.o

Serviço N.SIS II e Gabinete Sirene

1.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade («Serviço N.SIS II») que é o principal responsável pelo seu N.SIS II.

A referida autoridade é responsável pelo bom funcionamento e segurança do N.SIS II, assegura o acesso das autoridades competentes ao SIS II e toma as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das disposições da presente decisão.

Cada Estado-Membro transmite as suas indicações por intermédio do seu serviço N.SIS II.

2.   Cada Estado-Membro designa a autoridade que assegura o intercâmbio de todas as informações suplementares («Gabinete Sirene») nos termos do disposto no Manual Sirene a que se refere o artigo 8.o

Estes gabinetes coordenam igualmente a verificação da qualidade das informações introduzidas no SIS II. Para esse efeito, têm acesso aos dados tratados no SIS II.

3.   Os Estados-Membros comunicam à autoridade de gestão o nome do seu Serviço N.SIS II e do seu Gabinete Sirene. Essa autoridade de gestão publica uma lista com as referidas designações, juntamente com a lista a que se refere o n.o 8 do artigo 46.o

Artigo 8.o

Intercâmbio de informações suplementares

1.   O intercâmbio de informações suplementares é efectuado nos termos do disposto num manual designado «Manual Sirene», e através da infra-estrutura de comunicação. Caso a infra-estrutura de comunicação não esteja disponível, os Estados-Membros podem usar outros meios técnicos com a segurança adequada para o intercâmbio de informações suplementares.

2.   As informações suplementares são utilizadas apenas para os fins para que foram transmitidas.

3.   Os pedidos de informações suplementares feitos por outros Estados-Membros são tratados o mais rapidamente possível.

4.   São aprovadas nos termos do artigo 67.o, no Manual Sirene, regras pormenorizadas para o intercâmbio de informações suplementares, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.

Artigo 9.o

Conformidade técnica

1.   A fim de permitir uma transmissão rápida e eficaz dos dados, cada Estado-Membro, ao criar o seu N.SIS II, procede em conformidade com os protocolos e processos técnicos estabelecidos para assegurar a compatibilidade do seu N.SIS II com o CS-SIS. Estes protocolos e processos são estabelecidos nos termos do artigo 67.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.

2.   Os Estados-Membros que utilizarem uma cópia nacional devem assegurar, através dos serviços prestados pelo CS-SIS, que os dados armazenados nessa cópia sejam idênticos e coerentes com a base de dados do SIS II, mediante as actualizações automáticas referidas no n.o 4 do artigo 4.o, e que qualquer consulta da sua cópia nacional produza um resultado equivalente ao de uma consulta da base de dados SIS II.

Artigo 10.o

Segurança — Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro adopta, relativamente ao seu N.SIS II, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, para:

a)

Proteger fisicamente os dados, inclusive elaborando planos de emergência para proteger as infra-estruturas essenciais;

b)

Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);

c)

Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);

d)

Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer inspecção, alteração ou supressão não autorizadas de dados pessoais armazenados (controlo da conservação);

e)

Impedir que sistemas automatizados de tratamento de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da utilização);

f)

Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema automatizado de tratamento de dados só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso através de identidades de utilizador pessoais e únicas e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);

g)

Garantir que todas as autoridades com direito de acesso ao SIS II ou às instalações de tratamento de dados criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, actualizar, suprimir e consultar os dados, e ponham esses perfis à disposição das autoridades nacionais de supervisão a que se refere o artigo 60.o sem demora e a pedido destas (perfis do pessoal);

h)

Garantir a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão);

i)

Garantir que se possa verificar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas automatizados de tratamento de dados, quando, por quem e com que finalidade (controlo da introdução);

j)

Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos sem autorização durante a transmissão de dados pessoais ou o transporte dos suportes de dados (controlo do transporte);

k)

Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade com a presente decisão (auto-auditoria).

2.   Os Estados-Membros tomam medidas equivalentes às referidas no n.o 1 no que respeita à segurança em matéria de intercâmbio de informações suplementares.

Artigo 11.o

Confidencialidade — Estados-Membros

Cada Estado-Membro deve aplicar as suas regras de sigilo profissional ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todas as pessoas e entidades que tenham de trabalhar com dados do SIS II e informações suplementares, nos termos da sua legislação nacional. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego, ou após a cessação das actividades dessas entidades.

Artigo 12.o

Manutenção de registos a nível nacional

1.   Os Estados-Membros que não utilizem cópias nacionais devem garantir que todos os acessos e todos os intercâmbios de dados pessoais no âmbito do seu CS-SIS fiquem registados no N.SIS II, a fim de verificar a legalidade da consulta e a legalidade do tratamento de dados, proceder ao auto-controlo e assegurar o bom funcionamento do N.SIS II, bem como a integridade e a segurança dos dados.

2.   Os Estados-Membros que utilizem cópias nacionais devem garantir que todos os acessos e intercâmbios de dados do SIS II fiquem registados para os fins descritos no n.o 1. Tal não se aplica aos processos a que se refere o n.o 4 do artigo 4.o

3.   Os registos contêm, em especial, o historial das indicações, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para proceder a uma consulta, a referência aos dados transmitidos e os nomes da autoridade competente e da pessoa responsável pelo tratamento dos dados.

4.   Os registos só podem ser utilizados para os fins descritos nos n.os 1 e 2 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação. Os registos que incluam o historial das indicações devem ser apagados um a três anos após a supressão das indicações.

5.   Os registos podem ser mantidos por um período mais longo, se forem necessários para procedimentos de verificação já em curso.

6.   As autoridades nacionais competentes encarregadas de verificar se a consulta é legal ou não, verificando a legalidade do tratamento de dados, procedendo ao auto-controlo e assegurando o bom funcionamento do N.SIS II e a integridade e segurança dos dados, têm acesso a estes registos, nos limites da sua competência e a seu pedido, para efeitos de assegurar o cumprimento das suas funções.

Artigo 13.o

Auto-controlo

Os Estados-Membros asseguram que cada autoridade com direito de acesso aos dados do SIS II tome as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e coopere, se necessário, com a autoridade nacional de supervisão.

Artigo 14.o

Formação de pessoal

Antes de ser autorizado a proceder ao tratamento dos dados armazenados no SIS II, o pessoal das autoridades que tenham direito de acesso ao SIS II deve receber formação adequada sobre as regras aplicáveis à segurança e protecção de dados e ser informado de todas as infracções e sanções penais pertinentes.

CAPÍTULO III

RESPONSABILIDADES DA AUTORIDADE DE GESTÃO

Artigo 15.o

Gestão operacional

1.   Decorrido um período transitório, uma autoridade de gestão («autoridade de gestão»), financiada pelo orçamento geral da União Europeia, é responsável pela gestão operacional do SIS II Central. A autoridade de gestão deve assegurar que, em cooperação com os Estados-Membros, o SIS II Central recorra permanentemente à melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício.

2.   A autoridade de gestão é ainda responsável pelas seguintes atribuições relacionadas com a infra-estrutura de comunicação:

a)

Supervisão;

b)

Segurança;

c)

Coordenação das relações entre os Estados-Membros e o fornecedor.

3.   A Comissão é responsável por todas as outras atribuições relacionadas com a infra-estrutura de comunicação, em especial:

a)

Atribuições relativas à execução do orçamento;

b)

Aquisição e renovação;

c)

Questões contratuais.

4.   Durante o período transitório antes de a autoridade de gestão assumir funções, a Comissão é responsável pela gestão operacional do SIS II Central. Nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (18), a Comissão pode delegar essa gestão, assim como as competências relacionadas com a execução do orçamento, em organismos públicos nacionais de dois países diferentes.

5.   Os organismos públicos nacionais referidos no n.o 4 devem obedecer, em especial, aos seguintes critérios de selecção:

a)

Demonstrar ter uma longa experiência de gestão de um sistema de informação em grande escala com as funcionalidades referidas no n.o 4 do artigo 4.o;

b)

Possuir conhecimentos especializados consideráveis quanto ao funcionamento e aos requisitos de segurança de um sistema de informação com funcionalidades comparáveis às referidas no n.o 4 do artigo 4.o;

c)

Dispor de pessoal suficiente e experimentado, que reúna as habilitações profissionais e linguísticas adequadas ao trabalho num ambiente de cooperação internacional como o SIS II;

d)

Dispor de uma infra-estrutura de instalações seguras e feitas por medida, capaz de salvaguardar e garantir o funcionamento contínuo de sistemas informáticos de grande escala; e

e)

O seu ambiente administrativo deve permitir-lhes desempenhar as suas atribuições de forma adequada e evitar qualquer conflito de interesses.

6.   Antes de proceder a qualquer delegação de competências nos termos do n.o 4 e, em seguida, periodicamente, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as condições da delegação de competências, o âmbito exacto dessa delegação e os organismos nos quais foram delegadas as competências.

7.   No caso de a Comissão delegar a sua responsabilidade durante o período transitório, nos termos do n.o 4, deve certificar-se de que essa delegação de competências respeita plenamente os limites estabelecidos pelo sistema institucional definido no Tratado CE. A Comissão deve assegurar, nomeadamente, que essa delegação de competências não tenha repercussões negativas sobre qualquer mecanismo de controlo eficaz instituído ao abrigo do direito da União Europeia, quer se trate do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

8.   A gestão operacional do SIS II Central engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do SIS II Central, 24 horas por dia e 7 dias por semana, em conformidade com a presente decisão, em especial o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas indispensáveis ao bom funcionamento do sistema.

Artigo 16.o

Segurança

1.   A autoridade de gestão, relativamente ao SIS II Central, e a Comissão, relativamente à infra-estrutura de comunicação, adoptam as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, para:

a)

Proteger fisicamente os dados, inclusive elaborando planos de emergência para proteger as infra-estruturas essenciais;

b)

Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);

c)

Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);

d)

Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer inspecção, alteração ou supressão não autorizadas de dados pessoais armazenados (controlo da conservação);

e)

Impedir que sistemas automatizados de tratamento de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da utilização);

f)

Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema automatizado de tratamento de dados só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso através de identidades de utilizador pessoais e únicas e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);

g)

Criar perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas que são autorizadas a ter acesso aos dados ou às instalações de tratamento de dados e ponham esses perfis à disposição da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados a que se refere o artigo 61.o, sem demora e a pedido desta (perfis do pessoal);

h)

Garantir a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão);

i)

Garantir que se possa verificar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas automatizados de tratamento de dados, quando, por quem (controlo da introdução);

j)

Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos de forma não autorizada durante a transmissão de dados pessoais ou o transporte dos suportes de dados (controlo do transporte);

k)

Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade com a presente decisão (auto-auditoria).

2.   A autoridade de gestão toma medidas equivalentes às referidas no n.o 1 no que respeita à segurança do intercâmbio de informações suplementares através da infra-estrutura de comunicação.

Artigo 17.o

Confidencialidade — Autoridade de gestão

1.   Sem prejuízo do artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, a autoridade de gestão deve aplicar regras de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todo o seu pessoal que tenha de trabalhar com dados do SIS II, segundo padrões comparáveis aos previstos no artigo 11.o da presente decisão. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego, ou após a cessação das suas actividades.

2.   A autoridade de gestão toma medidas equivalentes às referidas no n.o 1 no que respeita à confidencialidade do intercâmbio de informações suplementares através da infra-estrutura de comunicação.

Artigo 18.o

Manutenção de registos a nível central

1.   A autoridade de gestão deve garantir que todos os acessos e todos os intercâmbios de dados pessoais no âmbito do CS-SIS fiquem registados para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.o

2.   Os registos contêm, em especial, o historial das indicações, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para efectuar uma consulta, a referência aos dados transmitidos e a identificação da autoridade competente responsável pelo tratamento dos dados.

3.   Os registos só podem ser utilizados para os fins previstos no n.o 1 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação. Os registos que incluam o historial das indicações devem ser apagados um a três anos após a supressão das indicações.

4.   Os registos podem ser mantidos por um período mais longo, se forem necessários para procedimentos de verificação já em curso.

5.   As autoridades competentes encarregadas de verificar se a consulta é legal ou não, verificar a legalidade do tratamento de dados, proceder ao auto-controlo e assegurar o bom funcionamento do CS-SIS e a integridade e segurança dos dados, têm acesso a estes registos, nos limites da sua competência e a seu pedido, para efeitos de assegurar o cumprimento das suas funções.

Artigo 19.o

Campanha de informação

A Comissão deve, em cooperação com as autoridades nacionais de supervisão e com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, acompanhar o lançamento do SIS II com uma campanha de informação dirigida ao público sobre os objectivos, os dados introduzidos, as autoridades com acesso ao sistema e os direitos das pessoas. Depois de criada, a autoridade de gestão, em cooperação com as autoridades nacionais de supervisão e com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, repete estas campanhas periodicamente. Os Estados-Membros, em cooperação com as suas autoridades nacionais de supervisão, estabelecem e aplicam as políticas necessárias para dar informação sobre o SIS II aos seus cidadãos em geral.

CAPÍTULO IV

CATEGORIAS DE DADOS E APOSIÇÃO DE REFERÊNCIA

Artigo 20.o

Categorias de dados

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 8.o ou das disposições da presente decisão que prevêem a conservação de dados suplementares, o SIS II inclui exclusivamente as categorias de dados fornecidas por cada um dos Estados-Membros e necessárias para os fins previstos nos artigos 26.o, 32.o, 34.o, 36.o e 38.o

2.   As categorias de dados são as seguintes:

a)

As pessoas indicadas;

b)

Os objectos a que se referem os artigos 36.o e 38.o

3.   As informações sobre as pessoas indicadas são exclusivamente as seguintes:

a)

Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de solteiro e apelidos utilizados anteriormente, e alcunhas eventualmente registadas em separado;

b)

Sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis;

c)

Local e data de nascimento;

d)

Sexo;

e)

Fotografias;

f)

Impressões digitais;

g)

Nacionalidade(s);

h)

Indicação de que as pessoas em causa estão armadas, são violentas ou se evadiram;

i)

Motivo pelo qual se encontram indicadas;

j)

Autoridade que insere a indicação;

k)

Referência à decisão que originou a indicação;

l)

Medida a tomar;

m)

Ligação(ões) a outras indicações inseridas no SIS II nos termos do artigo 52.o;

n)

O tipo de infracção.

4.   As regras técnicas necessárias para a introdução, actualização, supressão e consulta dos dados referidos nos n.os 2 e 3 são estabelecidas nos termos do artigo 67.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.

5.   As regras técnicas necessárias para a consulta dos dados referidos no n.o 3 são similares para as consultas do CS-SIS, das cópias nacionais e das cópias técnicas a que se refere o n.o 2 do artigo 46.o

Artigo 21.o

Proporcionalidade

Antes de inserir uma indicação, o Estado-Membro verifica se o caso é adequado, pertinente e suficientemente importante para justificar a sua inserção no SIS II.

Artigo 22.o

Disposições específicas aplicáveis a fotografias e impressões digitais

A utilização das fotografias e impressões digitais a que se referem as alíneas e) e f) do n.o 3 do artigo 20.o é subordinada às seguintes disposições:

a)

As fotografias e impressões digitais só devem ser inseridas na sequência de um controlo de qualidade específico destinado a determinar o cumprimento de uma norma de qualidade mínima dos dados. As especificações para o controlo de qualidade específico são estabelecidas nos termos do artigo 67.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão;

b)

As fotografias e impressões digitais só devem ser utilizadas para confirmar a identidade de nacionais de países terceiros localizados graças a uma pesquisa alfanumérica efectuada no SIS II;

c)

Logo que seja tecnicamente possível, as impressões digitais também devem poder ser utilizadas para identificar pessoas com base nos seus identificadores biométricos. Antes de esta funcionalidade ser aplicada no SIS II, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a disponibilidade e prontidão da tecnologia necessária, sobre o qual deve ser consultado o Parlamento Europeu.

Artigo 23.o

Requisito de inserção de indicações

1.   Não podem ser inseridas indicações relativas a pessoas sem os dados referidos nas alíneas a), d), l) e, quando aplicável, k) do n.o 3 do artigo 20.o

2.   Além disso, se disponíveis, devem ser introduzidos todos os outros dados enumerados no n.o 3 do artigo 20.o

Artigo 24.o

Disposições gerais sobre a aposição de referências

1.   Se um Estado-Membro considerar que dar execução a uma indicação inserida nos termos dos artigos 26.o, 32.o ou 36.o não é compatível com a sua legislação nacional, com as suas obrigações internacionais ou com interesses nacionais essenciais, pode solicitar a posteriori que seja aposta nesta indicação uma referência que assinale que a medida a tomar por motivo da indicação não será executada no seu território. Essa referência será aposta pelo Gabinete Sirene do Estado-Membro que inseriu a indicação.

2.   Para permitir aos Estados-Membros solicitar a aposição de uma referência numa indicação emitida de acordo com o artigo 26.o, todos os Estados-Membros são informados automaticamente, por meio do intercâmbio de informações suplementares, da inserção de quaisquer novas indicações dessa categoria.

3.   Se, em casos especialmente urgentes e graves, o Estado-Membro que inseriu a indicação solicitar a execução da medida, o Estado-Membro de execução deve decidir se pode autorizar a retirada da referência aposta a seu pedido. Se o Estado-Membro de execução puder retirá-la, deve fazer o necessário para que a medida a tomar seja imediatamente executada.

Artigo 25.o

Aposição de referência nas indicações para detenção para efeitos de entrega

1.   Nos casos em que é aplicável a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, a referência que impede a detenção só deve ser aposta numa indicação de detenção para entrega se a autoridade judiciária competente, nos termos da legislação nacional, para a execução de um mandado de detenção europeu tiver recusado a sua execução, invocando um dos motivos de não execução e caso a aposição da referência tenha sido requerida.

2.   Todavia, a pedido de uma autoridade judiciária competente nos termos da legislação nacional, quer com base numa instrução geral quer num caso específico, pode também ser requerida a aposição de uma referência a uma indicação de detenção para entrega se for óbvio que a execução do mandado de detenção europeu terá de ser recusada.

CAPÍTULO V

INDICAÇÕES DE PESSOAS PROCURADAS PARA DETENÇÃO PARA EFEITOS DE ENTREGA OU DE EXTRADIÇÃO

Artigo 26.o

Objectivos das indicações e condições de inserção

1.   Os dados relativos a pessoas procuradas para detenção para efeitos entrega, com base num mandado de detenção europeu, ou procuradas para detenção para efeitos de extradição são inseridos a pedido da autoridade judiciária do Estado-Membro de emissão.

2.   Os dados relativos a pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega também devem ser inseridos com base em mandados de detenção emitidos ao abrigo de acordos celebrados entre a União Europeia e países terceiros com base nos artigos 24.o e 38.o do Tratado UE para efeitos de entrega de pessoas com base num mandado de detenção que prevejam a transmissão desse mandado de detenção através do Sistema de Informação Schengen.

Artigo 27.o

Dados suplementares relativos a pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega

1.   No caso de pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega com base num mandado de detenção europeu, o Estado-Membro de emissão insere no SIS II uma cópia do original do mandado de detenção europeu.

2.   O Estado-Membro de emissão pode inserir cópia de uma tradução do mandado de detenção europeu, numa ou mais línguas oficiais das instituições da União Europeia.

Artigo 28.o

Informações suplementares relativas a pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega

O Estado-Membro que inseriu a indicação no SIS II para detenção para efeitos de entrega comunica a informação a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI a todos os Estados-Membros mediante o intercâmbio de informações suplementares.

Artigo 29.o

Informações suplementares relativas a pessoas procuradas para detenção para efeitos de extradição

1.   O Estado-Membro que inseriu a indicação no SIS II para efeitos de extradição comunica os seguintes dados a todos os Estados-Membros, através do intercâmbio de informações suplementares:

a)

A autoridade que emitiu o pedido de detenção;

b)

Se existe um mandado de detenção ou um documento com o mesmo efeito jurídico, ou uma decisão executória;

c)

A natureza e a classificação jurídica da infracção;

d)

Uma descrição das circunstâncias em que foi cometida a infracção, incluindo o momento, o local e o grau de participação na infracção pela pessoa a respeito da qual foi inserida a indicação;

e)

Na medida do possível, as consequências da infracção;

f)

Qualquer outra informação útil ou necessária para a execução da indicação.

2.   Os dados referidos no n.o 1 não serão comunicados se os dados a que se referem os artigos 27.o ou 28.o já tiverem sido fornecidos e se forem considerados suficientes para a execução da indicação pelo Estado-Membro em causa.

Artigo 30.o

Conversão das indicações de pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou de extradição

Se não for possível proceder à detenção, quer devido à recusa do Estado-Membro requerido, em conformidade com os procedimentos sobre aposição de referência estabelecidos nos artigos 24.o ou 25.o, quer, no caso de uma indicação de detenção para efeitos de extradição, por a investigação ainda não estar terminada, o Estado-Membro requerido deve considerar a indicações como tendo sido feita para efeitos de comunicação do paradeiro da pessoa em causa.

Artigo 31.o

Execução da medida a tomar com base em indicações de pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou de extradição

1.   Uma indicação inserida no SIS II em conformidade com o artigo 26.o, conjugada com os dados suplementares referidos no artigo 27.o, constitui e produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu emitido em conformidade com a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, nos casos em que é aplicável esta decisão-quadro.

2.   Nos casos em que não é aplicável a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, uma indicação inserida no SIS II em conformidade com os artigos 26.o e 29.o produz o mesmo efeito que um pedido de detenção provisória, na acepção do artigo 16.o da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, ou do artigo 15.o do Tratado Benelux de Extradição e de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 27 de Junho de 1962.

CAPÍTULO VI

INDICAÇÕES RELATIVAS A PESSOAS DESAPARECIDAS

Artigo 32.o

Objectivos das indicações e condições de inserção

1.   São inseridos no SIS II os dados relativos às pessoas desaparecidas que precisam de ser colocadas sob protecção e/ou cujo paradeiro tem de ser determinado, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro que inseriu a indicação.

2.   Podem ser inseridas as seguintes categorias de pessoas desaparecidas:

a)

Pessoas desaparecidas que precisam de ser colocadas sob protecção:

i)

para sua própria protecção,

ii)

para prevenir ameaças;

b)

Pessoas desaparecidas que não precisam de ser colocadas sob protecção.

3.   A alínea a) do n.o 2 aplica-se apenas às pessoas que devem ser internadas após decisão de uma autoridade competente.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se, em especial, a menores.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que os dados inseridos no SIS II indiquem as categorias referidas no n.o 2 em que se inserem as pessoas desaparecidas.

Artigo 33.o

Execução da medida a tomar com base numa indicação

1.   No caso de serem localizadas as pessoas a que se refere o artigo 32.o, as autoridades competentes comunicam, sob reserva do n.o 2, o seu paradeiro ao Estado-Membro que inseriu a indicação. Nos casos referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 32.o, as autoridades competentes podem colocar as pessoas em local seguro para as impedir de prosseguir a sua viagem, se a legislação nacional o autorizar.

2.   A comunicação, além da efectuada entre autoridades competentes, de dados relativos a uma pessoa desaparecida que tenha sido localizada e seja maior depende do consentimento dessa pessoa. No entanto, as autoridades competentes podem comunicar o facto de a indicação ter sido apagada, em virtude de a pessoa ter sido localizada, à pessoa que notificou o desaparecimento.

CAPÍTULO VII

INDICAÇÕES DE PESSOAS PROCURADAS NO ÂMBITO DE UM PROCESSO JUDICIAL

Artigo 34.o

Objectivos das indicações e condições de inserção

Para efeitos da comunicação do local de residência ou do domicílio, os Estados-Membros introduzem no SIS II, a pedido das autoridades judiciárias competentes, os dados relativos às:

a)

Testemunhas;

b)

Pessoas notificadas ou procuradas para serem notificadas a comparecerem perante as autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal a fim de responderem por factos que lhes são imputados;

c)

Pessoas que devam ser notificadas de uma sentença penal ou de outros documentos, no âmbito de um processo penal, a fim de responderem por factos que lhes são imputados;

d)

Pessoas que devam ser citadas para se apresentarem, a fim de cumprirem uma pena privativa de liberdade.

Artigo 35.o

Execução da medida a tomar com base numa indicação

As informações solicitadas são comunicadas ao Estado-Membro requerente, mediante o intercâmbio de informações suplementares.

CAPÍTULO VIII

INDICAÇÕES DE PESSOAS E OBJECTOS PARA EFEITOS DE VIGILÂNCIA DISCRETA OU DE CONTROLO ESPECÍFICO

Artigo 36.o

Objectivos das indicações e condições de inserção

1.   Os dados relativos a pessoas ou veículos, embarcações, aeronaves e contentores são introduzidos em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro que insere a indicação, para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico, nos termos do n.o 4 do artigo 37.o

2.   Esta indicação pode ser inserida para proceder judicialmente contra infracções penais e para prevenir ameaças à segurança pública:

a)

Quando existirem indícios concretos de que uma pessoa tenciona cometer ou está a cometer uma infracção penal grave, tais como as infracções a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI; ou

b)

Quando a apreciação global de uma pessoa, em especial com base em infracções penais já cometidas, permita supor que esta também cometerá no futuro infracções penais graves, tais como as infracções a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI.

3.   Além disso, a indicação pode ser inserida em conformidade com a legislação nacional, a pedido das entidades responsáveis pela segurança nacional, sempre que indícios concretos permitam supor que as informações a que se refere o n.o 1 do artigo 37.o são necessárias para a prevenção de uma ameaça grave colocada pela pessoa em causa ou de outras ameaças graves para a segurança nacional interna e externa. O Estado-Membro que insere a indicação ao abrigo do presente parágrafo informa os outros Estados-Membros da mesma. Cada Estado-Membro determina as autoridades às quais esta informação deve ser transmitida.

4.   Podem ser inseridas indicações sobre veículos, embarcações, aeronaves e contentores, quando houver indícios concretos de que estes estão relacionados com as infracções penais graves a que se refere o n.o 2 ou com as ameaças graves a que se refere o n.o 3.

Artigo 37.o

Execução da medida a tomar com base numa indicação

1.   Para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico, as informações seguintes podem, no todo ou em parte, ser recolhidas e transmitidas à autoridade que insere a indicação, quando são efectuados controlos de fronteira ou outros controlos policiais e aduaneiros no interior de um Estado-Membro:

a)

O facto de a pessoa ou o veículo, embarcação, aeronave ou contentor indicados terem sido localizados;

b)

O local, a data ou o motivo do controlo;

c)

O itinerário e o destino da viagem;

d)

As pessoas que acompanham a pessoa em causa ou os ocupantes do veículo, embarcação ou aeronave que se pode razoavelmente presumir estarem associados às pessoas em causa;

e)

O veículo, embarcação, aeronave ou contentor utilizado;

f)

Os objectos transportados;

g)

As circunstâncias em que a pessoa ou o veículo, embarcação, aeronave ou contentor foram localizados.

2.   As informações a que se refere o n.o 1 são transmitidas mediante o intercâmbio de informações suplementares.

3.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para a recolha das informações a que se refere o n.o 1 de modo a não prejudicar o carácter discreto da vigilância.

4.   Durante os controlos específicos, as pessoas, veículos, embarcações, aeronaves, contentores e objectos transportados podem ser revistados, em conformidade com a legislação nacional, para os fins previstos no artigo 36.o Se o controlo específico não for autorizado pela legislação de um Estado-Membro, deve ser automaticamente substituído, nesse Estado-Membro, pela vigilância discreta.

CAPÍTULO IX

INDICAÇÕES DE OBJECTOS PARA EFEITOS DE APREENSÃO OU DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EM PROCESSOS PENAIS

Artigo 38.o

Objectivos das indicações e condições de inserção

1.   Os dados relativos aos objectos procurados para efeitos de apreensão ou de prova num processo penal são inseridos no SIS II.

2.   São inseridas as seguintes categorias de objectos facilmente identificáveis:

a)

Os veículos a motor com cilindrada superior a 50 cm3, embarcações e aeronaves;

b)

Os reboques de peso em vazio superior a 750 kg, caravanas, equipamentos industriais, motores fora de borda e contentores;

c)

As armas de fogo;

d)

Os documentos oficiais em branco que tenham sido roubados, desviados ou perdidos;

e)

Os documentos de identidade emitidos, tais como passaportes, bilhetes de identidade, cartas de condução, autorizações de residência e documentos de viagem que tenham sido roubados, desviados, perdidos ou invalidados;

f)

Os títulos de registo de propriedade de veículos e chapas de matrícula de veículos que tenham sido roubados, desviados, perdidos ou invalidados;

g)

Notas de banco (notas registadas);

h)

Valores mobiliários e meios de pagamento, tais como cheques, cartões de crédito, acções, obrigações e participações que tenham sido roubados, desviados, perdidos ou invalidados.

3.   As regras técnicas necessárias para a introdução, actualização, supressão e consulta dos dados referidos no n.o 2 são estabelecidas nos termos do artigo 67.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.

Artigo 39.o

Execução da medida a tomar com base numa indicação

1.   Se uma consulta revelar que há uma indicação relativa a um objecto já localizado, a autoridade que o verificou entra em contacto com a autoridade que inseriu a indicação a fim de acordarem nas medidas a tomar. Para o efeito, os dados pessoais podem igualmente ser transmitidos, nos termos da presente decisão.

2.   A informação a que se refere o n.o 1 deve ser comunicada mediante o intercâmbio de informações suplementares.

3.   O Estado-Membro que localizou o objecto toma as medidas em conformidade com a sua legislação nacional.

CAPÍTULO X

DIREITO DE ACESSO E CONSERVAÇÃO DAS INDICAÇÕES

Artigo 40.o

Autoridades com direito de acesso às indicações

1.   O acesso aos dados inseridos no SIS II, bem como o direito de os consultar directamente ou por meio de uma cópia dos dados do SIS II, é exclusivamente reservado às entidades competentes para:

a)

O controlo de fronteiras, nos termos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (19);

b)

Outras verificações policiais e aduaneiras efectuadas no interior do Estado-Membro em causa, a coordenação dessas verificações pelas autoridades designadas.

2.   Todavia, o direito de acesso aos dados inseridos no SIS II, bem como o direito de os consultar directamente, pode também ser exercido pelas autoridades judiciais nacionais, nomeadamente as responsáveis pela instauração de acções penais e inquéritos judiciários antes de deduzida a acusação, no exercício das suas funções, nos termos previstos na lei nacional, bem como pelas respectivas autoridades de coordenação.

3.   As autoridades a que se refere o presente artigo são incluídas na lista referida no n.o 8 do artigo 46.o

Artigo 41.o

Acesso da Europol aos dados do SIS II

1.   O Serviço Europeu de Polícia (Europol) tem o direito, no âmbito do seu mandato, de aceder e consultar directamente os dados inseridos no SIS II nos termos dos artigos 26.o, 36.o e 38.o

2.   Se uma consulta efectuada pela Europol revelar a existência de uma indicação no SIS II, a Europol deve informar desse facto o Estado-Membro que inseriu a indicação, através dos canais definidos pela Convenção Europol para o efeito.

3.   A utilização de informações obtidas através de uma consulta ao SIS II está sujeita ao consentimento do Estado-Membro em causa. Se este autorizar a utilização de tais informações, o tratamento das mesmas deve obedecer às disposições da Convenção Europol. A Europol só pode comunicar essas informações a países e organismos terceiros com o consentimento do Estado-Membro em causa.

4.   A Europol pode solicitar mais informações aos Estados-Membros em causa, em conformidade com as disposições previstas na Convenção Europol.

5.   A Europol:

a)

Deve registar todos os acessos e todas as consultas que efectuar, nos termos do disposto no artigo 12.o;

b)

Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, não deve conectar partes do SIS II, nem transferir os dados nele inseridos aos quais tenha acesso, com nenhum outro sistema informático de recolha e tratamento de dados operado pela Europol, ou que nela funcione, nem descarregar ou copiar por outros meios quaisquer partes do SIS II;

c)

Deve limitar o acesso aos dados inseridos no SIS II a membros do pessoal da Europol especificamente autorizados;

d)

Deve tomar e aplicar as medidas previstas nos artigos 10.o e 11.o;

e)

Deve permitir que a Instância Comum de Controlo, criada pelo artigo 24.o da Convenção Europol, supervisione as actividades da Europol relativamente ao direito de acesso e de consulta dos dados inseridos no SIS II.

Artigo 42.o

Acesso da Eurojust aos dados do SIS II

1.   Os membros nacionais da Eurojust e seus assistentes têm direito, no âmbito do seu mandato, de acesso e de consulta aos dados do SIS II inseridos ao abrigo dos artigos 26.o, 32.o, 34.o e 38.o

2.   Se uma consulta efectuada por um membro nacional da Eurojust revelar a existência de uma indicação no SIS II, esse membro nacional deve informar do facto o Estado-Membro que inseriu a indicação. Quaisquer informações obtidas em tais consultas só podem ser comunicadas aos países e organismos terceiros com o consentimento do Estado-Membro que inseriu essa indicação.

3.   O presente artigo em nada afecta as disposições da Decisão 2002/187/JAI relativa à protecção de dados e à responsabilidade por qualquer tratamento não autorizado ou incorrecto dos dados por parte dos membros nacionais da Eurojust ou dos seus assistentes, nem os poderes da Instância Comum de Controlo, criada pela referida decisão.

4.   Cada acesso e cada consulta efectuada por um membro nacional da Eurojust ou pelo seu assistente devem ser registados nos termos do artigo 12.o e cada utilização por eles dada a esses dados também deve ser registada.

5.   Não devem ser conectadas quaisquer partes do SIS II, nem transferidos os dados nele inseridos aos quais os membros nacionais ou seus assistentes tenham acesso, para nenhum outro sistema informático de recolha e tratamento de dados, operado pela Eurojust, ou que nela funcione, nem devem ser descarregadas quaisquer partes do SIS II.

6.   O acesso aos dados inseridos no SIS II é reservado aos membros nacionais e aos respectivos assistentes e não é extensivo ao pessoal da Eurojust.

7.   Devem ser adoptadas e aplicadas as medidas para garantir a segurança e confidencialidade a que se referem os artigos 10.o e 11.o

Artigo 43.o

Âmbito do acesso

Os utilizadores, incluindo a Europol, os membros nacionais da Eurojust e seus assistentes, só podem ter acesso aos dados que sejam necessários para o exercício das suas funções.

Artigo 44.o

Período de conservação das indicações relativas a pessoas

1.   As indicações relativas a pessoas introduzidas no SIS II, nos termos da presente decisão, são conservadas apenas durante o período necessário para a consecução dos fins subjacentes a essas indicações.

2.   No prazo de três anos a contar da introdução das indicações no SIS II, o Estado-Membro que as introduziu aprecia a necessidade da sua conservação. No caso de indicações relativas a pessoas inseridas ao abrigo do artigo 36.o, o prazo para a apreciação é de um ano.

3.   Cada Estado-Membro estabelece, se for caso disso, prazos de apreciação mais curtos, em conformidade com a sua legislação nacional.

4.   O Estado-Membro que insere a indicação pode, durante o período de apreciação e na sequência de uma avaliação individual exaustiva, que deve ser registada, decidir manter a indicação por um período mais longo, se tal se revelar necessário para a consecução dos fins subjacentes a essa indicação. Neste caso, aplica-se também à prorrogação o disposto no n.o 2. A prorrogação da indicação deve ser comunicada ao CS-SIS.

5.   As indicações são automaticamente apagadas uma vez expirado o período de apreciação a que se refere o n.o 2. Tal não se aplica no caso de o Estado-Membro que inseriu a indicação ter comunicado a prorrogação da indicação ao CS-SIS, nos termos do n.o 4. O CS-SIS informa automaticamente os Estados-Membros da supressão programada dos dados do sistema, mediante um pré-aviso de quatro meses.

6.   Os Estados-Membros devem manter estatísticas sobre o número de indicações cujo período de conservação tenha sido prorrogado ao abrigo do n.o 4.

Artigo 45.o

Período de conservação das indicações relativas a objectos

1.   As indicações relativas a objectos introduzidas no SIS II, nos termos da presente decisão, são conservadas apenas durante o período necessário para a consecução dos fins subjacentes a essas indicações.

2.   As indicações relativas a objectos introduzidas ao abrigo do artigo 36.o são conservadas pelo período máximo de cinco anos.

3.   As indicações relativas a objectos introduzidas ao abrigo do artigo 38.o são conservadas pelo período máximo de dez anos.

4.   Os períodos de conservação referidos nos n.os 2 e 3 podem ser prorrogados, se tal se revelar necessário para a consecução dos fins subjacentes a essa indicação. Neste caso, aplica-se também à prorrogação o disposto nos n.os 2 e 3.

CAPÍTULO XI

REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AO TRATAMENTO DE DADOS

Artigo 46.o

Tratamento dos dados do SIS II

1.   Os Estados-Membros só podem tratar os dados previstos nos artigos 20.o, 26.o, 32.o, 34.o, 36.o e 38.o para os efeitos estabelecidos para cada categoria de indicações referida nesses artigos.

2.   Os dados só podem ser copiados para fins técnicos, desde que essa cópia seja necessária para uma consulta directa pelas autoridades referidas no artigo 40.o O disposto na presente decisão é igualmente aplicável às referidas cópias. As indicações de outro Estado-Membro não podem ser copiadas do N.SIS II para outros ficheiros de dados nacionais.

3.   As cópias técnicas referidas no n.o 2 que dêem origem a bases de dados fora de linha só podem ser conservadas por um período que não exceda 48 horas. Este período pode ser prorrogado numa situação de emergência, até que a mesma cesse.

Os Estados-Membros mantêm um inventário actualizado das referidas cópias, facultam esse inventário às respectivas autoridades nacionais de supervisão e asseguram a aplicação das disposições da presente decisão, em particular as referidas no artigo 10.o, a essas cópias.

4.   O acesso aos dados do SIS II só é autorizado dentro dos limites da competência das autoridades nacionais a que se refere o artigo 40.o e é reservado ao pessoal devidamente autorizado.

5.   No que respeita às indicações previstas nos artigos 26.o, 32.o, 34.o, 36.o e 38.o da presente decisão, qualquer tratamento da informação nelas contida para finalidades diferentes daquelas para que foram inseridas no SIS II tem de ser relativo a um caso específico e justificado pela necessidade de prevenir uma ameaça grave iminente para a ordem e a segurança públicas, por motivos graves de segurança nacional e para efeitos de prevenir uma infracção penal grave. Para este efeito, deve ser obtida a autorização prévia do Estado-Membro que insere as indicações.

6.   Os dados não podem ser utilizados para fins administrativos.

7.   Qualquer utilização de dados não conforme com os n.os 1 a 6 é considerada utilização indevida ao abrigo da legislação de cada Estado-Membro.

8.   Cada Estado-Membro comunica à autoridade de gestão a lista das respectivas autoridades competentes autorizadas a consultar directamente os dados introduzidos no SIS II, nos termos da presente decisão, e as alterações da referida lista. Esta lista deve especificar, para cada autoridade, os dados que esta pode consultar e para que fins. A autoridade de gestão assegura a publicação anual da lista no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Na medida em que o direito da União Europeia não preveja disposições específicas, o direito de cada Estado-Membro é aplicável aos dados inseridos no seu N.SIS II.

Artigo 47.o

Dados do SIS II e ficheiros nacionais

1.   O n.o 2 do artigo 46.o não prejudica o direito de um Estado-Membro conservar, nos seus ficheiros nacionais, os dados do SIS II relacionados com medidas tomadas no seu território. Esses dados são mantidos em ficheiros nacionais por um período máximo de três anos, a não ser que disposições específicas do direito nacional prevejam um período de conservação mais longo.

2.   O n.o 2 do artigo 46.o não prejudica o direito de um Estado-Membro de manter, nos seus ficheiros nacionais, os dados constantes de uma determinada indicação inserida no SIS II por esse Estado-Membro.

Artigo 48.o

Informação em caso de não execução de uma indicação

Se uma acção solicitada não puder ser executada, o Estado-Membro requerido informa imediatamente desse facto o Estado-Membro que inseriu a indicação.

Artigo 49.o

Qualidade dos dados tratados no SIS II

1.   O Estado-Membro que insere a indicação é responsável pela exactidão e actualidade dos dados, bem como pela licitude da sua introdução no SIS II.

2.   Apenas o Estado-Membro que insere as indicações está autorizado a alterar, completar, rectificar, actualizar ou apagar os dados que introduziu.

3.   Se um Estado-Membro distinto do que inseriu as indicações dispuser de indícios que o levem a presumir que um dado é factualmente incorrecto ou foi ilegalmente inserido, informa com a maior brevidade e no prazo máximo de dez dias após ter tido conhecimento desses indícios o Estado-Membro que inseriu as indicações, mediante o intercâmbio de informações suplementares. O Estado-Membro que inseriu as indicações deve verificar a comunicação, e, se necessário, corrigir ou apagar sem demora o dado em questão.

4.   Se os Estados-Membros não conseguirem chegar a acordo no prazo de dois meses, o Estado-Membro que não inseriu as indicações submete a questão à apreciação da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, que actua como mediadora, conjuntamente com as autoridades nacionais de supervisão interessadas.

5.   Os Estados-Membros procedem ao intercâmbio de informações suplementares, caso alguém conteste ser a pessoa procurada a quem diz respeito uma indicação. Se na sequência da verificação, se concluir que existem efectivamente duas pessoas diferentes, o autor da contestação é informado das disposições do artigo 51.o

6.   Se uma pessoa tiver já sido indicada no SIS II, o Estado-Membro que inserir uma nova indicação deve chegar a acordo sobre a mesma com o Estado-Membro que inseriu a primeira indicação. O acordo deve ser obtido com base no intercâmbio de informações suplementares.

Artigo 50.o

Distinção entre pessoas com características semelhantes

Se, durante a inserção de uma nova indicação, se verificar que já existe no SIS II uma pessoa com os mesmos elementos de identidade, deve ser adoptado o seguinte procedimento:

a)

O Gabinete Sirene entra em contacto com a autoridade que introduziu o pedido para esclarecer se se trata ou não da mesma pessoa;

b)

Se, com base na averiguação efectuada, se apurar que a pessoa assinalada na nova indicação e a pessoa já indicada no SIS II são a mesma pessoa, o Gabinete Sirene aplica o processo para a inserção de indicações múltiplas definido no n.o 6 do artigo 49.o Se, na sequência da verificação, se concluir que existem efectivamente duas pessoas diferentes, o Gabinete Sirene aprova o pedido de inserção da segunda indicação, acrescentando os dados necessários para evitar quaisquer erros de identificação.

Artigo 51.o

Dados suplementares para evitar usurpações de identidade

1.   Se a pessoa que é efectivamente assinalada numa indicação for susceptível de ser confundida com uma pessoa cuja identidade tenha sido usurpada, o Estado-Membro que inseriu a indicação acrescenta à mesma, com o consentimento expresso desta última pessoa, dados a ela relativos, de forma a evitar as consequências negativas dos erros de identificação.

2.   Os dados relativos a uma pessoa cuja identidade tenha sido usurpada só podem utilizados para permitir que:

a)

A autoridade competente estabeleça a distinção entre a pessoa cuja identidade foi usurpada e a pessoa que é efectivamente assinalada na indicação;

b)

A pessoa cuja identidade foi usurpada comprove a sua identidade e prove que esta foi usurpada.

3.   Para efeitos do disposto no presente artigo, só podem ser inseridos e tratados ulteriormente no SIS II os seguintes dados pessoais:

a)

Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de solteiro e apelidos utilizados anteriormente, e alcunhas eventualmente registadas em separado;

b)

Sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis;

c)

Local e data de nascimento;

d)

Sexo;

e)

Fotografias;

f)

Impressões digitais;

g)

Nacionalidade(s);

h)

Número(s) do(s) documento(s) de identidade e data de emissão.

4.   As regras técnicas necessárias para inserir e tratar ulteriormente os dados referidos no n.o 3 são estabelecidas nos termos do artigo 67.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.

5.   Os dados referidos no n.o 3 são apagados ao mesmo tempo que a indicação correspondente ou antes disso, se a pessoa o solicitar.

6.   Os dados referidos no n.o 3 só podem ser consultados pelas autoridades com direito de acesso à indicação correspondente, as quais poderão fazê-lo unicamente para evitar erros de identificação.

Artigo 52.o

Ligações entre indicações

1.   Os Estados-Membros podem criar ligações entre as indicações que inserem no SIS II. Essas ligações têm por efeito estabelecer uma relação entre duas ou mais indicações.

2.   A criação de uma ligação não afecta nem a conduta específica a adoptar com base em cada indicação que é objecto de ligação, nem o período de conservação dessas indicações.

3.   A criação de uma ligação não afecta os direitos de acesso previstos na presente decisão. As autoridades que não tenham direito de acesso a certas categorias de indicações não podem ver a ligação a uma indicação a que não tenham direito de acesso.

4.   Os Estados-Membros só criam ligações entre indicações quando uma clara necessidade operacional o exija.

5.   Os Estados-Membros podem criar ligações nos termos da sua legislação nacional, desde que sejam respeitados os princípios consignados no presente artigo.

6.   Se um Estado-Membro considerar que a criação de uma ligação entre indicações por outro Estado-Membro é incompatível com a sua legislação nacional ou com as obrigações internacionais que sobre ele impendem, pode tomar as medidas necessárias para impedir o acesso a tal ligação a partir do seu território ou por parte das suas autoridades situadas fora do seu território.

7.   As regras técnicas para interligar as indicações são aprovadas nos termos do artigo 67.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.

Artigo 53.o

Finalidade e período de conservação das informações suplementares

1.   Os Estados-Membros conservam no Gabinete Sirene uma referência às decisões que originaram a indicação, como base para a troca de informações suplementares.

2.   Os dados pessoais guardados em ficheiros pelo Gabinete Sirene na sequência do intercâmbio de informações são conservados apenas durante o tempo necessário para a consecução dos fins para que foram fornecidos. Devem, em qualquer caso, ser apagados no máximo um ano após ter sido suprimida do SIS II a indicação relativa à pessoa em causa.

3.   O disposto no n.o 2 não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem nos ficheiros nacionais dados relativos a indicações especiais por si inseridas ou a indicações relativamente às quais tenham sido tomadas medidas no seu território. O tempo durante o qual esses dados podem ser conservados nos ficheiros é determinado pela legislação nacional.

Artigo 54.o

Transferência de dados pessoais para terceiros

Os dados pessoais tratados no SIS II em aplicação da presente decisão não são transferidos para países terceiros ou para organizações internacionais, nem colocados à sua disposição.

Artigo 55.o

Intercâmbio de dados com a Interpol sobre passaportes roubados, desviados, extraviados ou invalidados

1.   Em derrogação do artigo 54.o, os dados inseridos no SIS II referentes ao número de passaporte, país de emissão e tipo de documento no que respeita a passaportes roubados, desviados, extraviados ou invalidados podem ser objecto de intercâmbio com membros da Interpol mediante o estabelecimento de uma ligação entre o SIS II e a base de dados da Interpol relativa a documentos de viagem roubados ou extraviados, desde que seja celebrado um acordo entre a Interpol e a União Europeia. Esse acordo deve prever que a transmissão de dados introduzidos por um Estado-Membro é subordinada ao consentimento desse Estado-Membro.

2.   O acordo a que se refere o n.o 1 deve prever que os dados partilhados só são acessíveis a membros da Interpol provenientes de países que assegurem um nível adequado de protecção dos dados pessoais. Antes de celebrar esse acordo, o Conselho deve solicitar à Comissão que se pronuncie sobre a adequação do nível de protecção dos dados pessoais e do respeito pelos direitos e liberdades fundamentais no que se refere ao tratamento dos dados pessoais pela Interpol e pelos países que destacaram membros para a Interpol.

3.   O acordo a que se refere o n.o 1 pode igualmente prever que os Estados-Membros tenham acesso, através do SIS II, a dados da base de dados da Interpol relativa a documentos de viagem roubados ou extraviados, em conformidade com as disposições pertinentes da presente decisão relativas às indicações inseridas no SIS II sobre passaportes roubados, desviados, extraviados e invalidados.

CAPÍTULO XII

PROTECÇÃO DE DADOS

Artigo 56.o

Tratamento de categorias de dados sensíveis

É proibido o tratamento das categorias de dados enumeradas na primeira frase do artigo 6.o da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 28 de Janeiro de 1981.

Artigo 57.o

Aplicação da Convenção do Conselho da Europa sobre a Protecção de Dados

Os dados pessoais tratados em aplicação da presente decisão são protegidos nos termos da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 28 de Janeiro de 1981, e suas subsequentes alterações.

Artigo 58.o

Direito de acesso, correcção de dados inexactos e supressão de dados ilegalmente armazenados

1.   O direito de qualquer pessoa aceder aos dados que lhe dizem respeito, inseridos no SIS II ao abrigo da presente decisão, é exercido nos termos da lei do Estado-Membro junto do qual invoca esse direito.

2.   Se a lei nacional assim o estabelecer, compete à autoridade nacional de supervisão decidir se as informações podem ser comunicadas e em que condições.

3.   Um Estado-Membro distinto do que inseriu as indicações só pode comunicar informações relativas a tais dados se previamente tiver dado oportunidade ao Estado-Membro que inseriu as indicações de tomar posição, através do intercâmbio de informações suplementares.

4.   Não são comunicadas informações à pessoa com dados, se tal for indispensável para a execução de actos lícitos consignados na indicação, ou para a protecção dos direitos e liberdades de terceiros.

5.   Qualquer pessoa tem direito a que sejam rectificados os dados inexactos que lhe digam respeito ou suprimidos os dados ilegalmente armazenados que lhe digam respeito.

6.   A pessoa em causa deve ser informada o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que tiver apresentado o pedido de acesso ou em prazo mais curto se a lei nacional assim o previr.

7.   A pessoa deve ser informada do seguimento dado ao exercício dos seus direitos de rectificação e de supressão o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo máximo de três meses a contar da data em que tiver apresentado o pedido de rectificação ou de supressão ou em prazo mais curto se a lei nacional assim o previr.

Artigo 59.o

Recursos

1.   Qualquer pessoa pode instaurar, perante os tribunais ou perante a autoridade competente nos termos da legislação nacional de qualquer Estado-Membro, uma acção que tenha por objecto, nomeadamente, o acesso, a rectificação e a supressão de uma indicação que lhe diga respeito, e a obtenção de informação ou indemnização relativamente a tal indicação.

2.   Os Estados-Membros comprometem-se mutuamente a executar as decisões definitivas proferidas pelos tribunais ou pelas autoridades a que se refere o n.o 1, sem prejuízo do disposto no artigo 64.o

3.   As regras em matéria de recursos previstas no presente artigo são avaliadas pela Comissão até 23 de Agosto de 2009.

Artigo 60.o

Supervisão dos N.SIS II

1.   Cada Estado-Membro assegura que uma autoridade independente (a seguir designada por «autoridade nacional de supervisão») supervisione a legalidade do tratamento dos dados pessoais do SIS II no seu território, a sua transmissão a partir do seu território e o intercâmbio e o tratamento ulterior de informações suplementares.

2.   A autoridade nacional de supervisão assegura que seja efectuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das operações de tratamento de dados no N.SIS II de acordo com as normas internacionais de auditoria.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade nacional de supervisão disponha dos meios necessários para desempenhar as funções que lhe são conferidas pela presente decisão.

Artigo 61.o

Supervisão da autoridade de gestão

1.   A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados verifica se as actividades de tratamento de dados pessoais efectuadas pela autoridade de gestão respeitam o disposto na presente decisão. São aplicáveis do mesmo modo as funções e competências a que se referem os artigos 46.o e 47.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.   A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados assegura que seja efectuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das actividades de tratamento de dados pessoais da autoridade de gestão, de acordo com as normas internacionais de auditoria. Um relatório dessa auditoria deve ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à autoridade de gestão, à Comissão e às autoridades nacionais de supervisão. A autoridade de gestão pode apresentar observações antes da aprovação do relatório.

Artigo 62.o

Cooperação entre as autoridades nacionais de supervisão e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

1.   As autoridades nacionais de supervisão e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, agindo no âmbito das respectivas competências, cooperam activamente no âmbito das suas responsabilidades e asseguram a supervisão coordenada do SIS II.

2.   Agindo no âmbito das respectivas competências, estas autoridades trocam informações relevantes, assistem-se mutuamente na realização de auditorias e inspecções, analisam as dificuldades de interpretação ou aplicação da presente decisão, estudam os problemas que possam colocar-se aquando do exercício da supervisão independente ou por ocasião do exercício dos direitos da pessoa com dados, elaboram propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para quaisquer eventuais problemas e promovem a consciencialização para os direitos em matéria de protecção de dados, na medida do necessário.

3.   As autoridades nacionais de supervisão e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados reúnem-se, para o efeito, pelo menos duas vezes por ano. As despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. O regulamento interno é aprovado na primeira reunião. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades. De dois em dois anos, é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à autoridade de gestão um relatório conjunto de actividades.

Artigo 63.o

Protecção de dados durante o período transitório

Caso a Comissão delegue as suas responsabilidades noutro órgão ou órgãos durante o período transitório, nos termos do n.o 4 do artigo 15.o, deve assegurar que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados tenha o direito e a possibilidade de desempenhar cabalmente as suas funções, designadamente de efectuar verificações in loco e de exercer quaisquer outras competências que lhe tenham sido atribuídas pelo artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

CAPÍTULO XIII

RESPONSABILIDADE E SANÇÕES

Artigo 64.o

Responsabilidade

1.   Cada Estado-Membro é responsável, nos termos do seu direito nacional, por qualquer dano causado a uma pessoa pela utilização do N.SIS II. O mesmo se verifica quando os danos tenham sido causados pelo Estado-Membro que inseriu a indicação, se este tiver inserido dados factualmente incorrectos ou armazenado dados ilegalmente.

2.   Se o Estado-Membro contra o qual uma acção é instaurada não for o Estado-Membro que inseriu a indicação, este último é obrigado a reembolsar, mediante pedido, as somas pagas a título de indemnização, a menos que a utilização dos dados pelo Estado-Membro que requer o reembolso viole a presente decisão.

3.   Se o incumprimento, por um Estado-Membro, das obrigações que lhe incumbem por força da presente decisão causar dano ao SIS II, esse Estado-Membro é considerado responsável pelos danos, a menos que a autoridade de gestão ou outros Estados-Membros que participem no SIS II não tenham tomado medidas razoáveis para prevenir os danos ou minimizar os seus efeitos.

Artigo 65.o

Sanções

Os Estados-Membros asseguram que qualquer utilização indevida dos dados do SIS II ou qualquer intercâmbio de informações suplementares que viole o disposto na presente decisão sejam sujeitos a sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos da lei nacional.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 66.o

Acompanhamento e estatísticas

1.   A autoridade de gestão deve assegurar o estabelecimento de procedimentos para acompanhar o funcionamento do SIS II relativamente aos objectivos fixados em termos de resultados, relação custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço.

2.   Para efeitos de manutenção técnica, elaboração de relatórios e estatísticas, a autoridade de gestão tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efectuadas no SIS II Central.

3.   A autoridade de gestão publica todos os anos estatísticas que mostrem o número de registos por categoria de indicações, o número de respostas positivas por categoria de indicações e o número de acessos ao SIS II, indicando o total e a repartição por cada Estado-Membro.

4.   Dois anos após o início do funcionamento do SIS II e, subsequentemente, de dois em dois anos, a autoridade de gestão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento técnico do SIS II central e da infra-estrutura de comunicação, incluindo a sua segurança, e sobre o intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre os Estados-Membros.

5.   Três anos após o início do funcionamento do SIS II e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do SIS II central e do intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre os Estados-Membros. Essa avaliação global deve incluir a análise dos resultados obtidos relativamente aos objectivos fixados e avaliar se os princípios de base continuam a ser válidos, a aplicação da presente decisão ao SIS II Central, a segurança do SIS II Central, e as implicações para o funcionamento futuro. A Comissão transmite a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os Estados-Membros devem fornecer à autoridade de gestão e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 3, 4 e 5.

7.   A autoridade de gestão deve fornecer à Comissão as informações necessárias para a realização da avaliação global a que se refere o n.o 5.

Artigo 67.o

Comité de regulamentação

1.   Sempre que se faça referência ao presente artigo, a Comissão é assistida por um Comité de Regulamentação composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado CE para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no Comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota.

2.   O Comité aprova o seu regulamento interno mediante proposta do presidente, com base no modelo de regulamento interno publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   A Comissão aprova as medidas projectadas se forem conformes com o parecer do Comité. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresenta imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar.

4.   O Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta, no prazo de dois meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido. Se, nesse prazo, o Conselho se tiver pronunciado, por maioria qualificada, contra a proposta, a Comissão deve reanalisá-la, podendo apresentar ao Conselho uma proposta alterada, apresentar de novo a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa. Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver aprovado o acto de execução proposto nem se tiver pronunciado contra a proposta de medidas de execução, o acto de execução proposto é aprovado pela Comissão.

5.   O Comité a que se refere o n.o 1 exerce as suas funções a partir de 23 de Agosto de 2007.

Artigo 68.o

Alteração das disposições do Acervo de Schengen

1.   No que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado UE, a presente decisão substitui, na data a que se refere o n.o 2 do artigo 71.o, o disposto nos artigos 64.o e 92.o a 119.o da Convenção de Schengen, com excepção do artigo 102.o-A.

2.   No que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado UE, a presente decisão substitui, na data a que se refere o n.o 2 do artigo 71.o, as seguintes disposições do Acervo de Schengen que dão execução a esses artigos (20):

a)

Decisão do Comité Executivo, de 14 de Dezembro de 1993, relativa ao Regulamento Financeiro referente às despesas relativas à instalação e à função de apoio técnico do C.SIS [SCH/Com-ex (93) 16];

b)

Decisão do Comité Executivo, de 7 de Outubro de 1997, relativa ao desenvolvimento do SIS [SCH/Com-ex (97) 24];

c)

Decisão do Comité Executivo, de 15 de Dezembro de 1997, relativa à alteração do Regulamento Financeiro relativo ao C.SIS [SCH/Com-ex (97) 35];

d)

Decisão do Comité Executivo, de 21 de Abril de 1998, relativa ao C.SIS com 15/18 conexões [SCH/Com-ex (98) 11];

e)

Decisão do Comité Executivo, de 25 de Abril de 1997, relativa à adjudicação do contrato para o estudo preliminar do SIS II [SCH/Com-ex (97) 2 rev. 2];

f)

Decisão do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa a despesas de instalação do C.SIS [SCH/Com-ex (99) 4];

g)

Decisão do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa à actualização do Manual Sirene [SCH/Com-ex (99) 5];

h)

Declaração do Comité Executivo, de 18 de Abril de 1996, relativa à definição do conceito de estrangeiro [SCH/Com-ex (96) decl. 5];

i)

Declaração do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa à estrutura do SIS [SCH/Com-ex (99) decl. 2 rev.];

j)

Decisão do Comité Executivo, de 7 de Outubro de 1997, relativa às participações da Islândia e da Noruega nas despesas de instalação e de funcionamento do C.SIS [SCH/Com-ex (97) 18].

3.   No que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado UE, as referências aos artigos substituídos da Convenção de Schengen e às disposições pertinentes do Acervo de Schengen que executam aqueles artigos devem ser entendidas como referências à presente decisão.

Artigo 69.o

Revogação

Na data a que se refere o n.o 2 do artigo 71.o são revogadas a Decisão 2004/201/JAI, a Decisão 2005/211/JAI, a Decisão 2005/719/JAI, a Decisão 2005/727/JAI, a Decisão 2006/228/JAI, a Decisão 2006/229/JAI e a Decisão 2006/631/JAI.

Artigo 70.o

Período transitório e orçamento

1.   As indicações são transferidas do SIS 1+ para o SIS II. Os Estados-Membros devem assegurar, dando prioridade às indicações sobre pessoas, que o conteúdo das indicações transferidas do SIS 1+ para o SIS II cumpra o disposto na presente decisão logo que possível e, o mais tardar, no prazo de três anos a contar da data a que se refere o n.o 2 do artigo 71.o Durante este período transitório, os Estados-Membros podem continuar a aplicar o disposto nos artigos 94.o, 95.o e 97.o a 100.o da Convenção de Schengen ao conteúdo das indicações transferidas do SIS 1+ para o SIS II sob reserva das seguintes regras:

a)

Em caso de alteração, aditamento, rectificação ou actualização do conteúdo de uma indicação transferida do SIS 1+ para o SIS II, os Estados-Membros devem assegurar que a indicação cumpre o disposto na presente decisão a partir do momento dessa alteração, aditamento, rectificação ou actualização;

b)

Em caso de acerto correspondente a uma indicação transferida do SIS 1+ para o SIS II, os Estados-Membros devem examinar a compatibilidade dessa indicação com o disposto na presente decisão imediatamente e sem atrasar as medidas a tomar com base nessa indicação.

2.   Na data fixada nos termos do n.o 2 do artigo 71.o, a parte remanescente do orçamento aprovada em conformidade com o disposto no artigo 119.o da Convenção de Schengen, é reembolsada aos Estados-Membros. Os montantes a reembolsar são calculados com base nas contribuições dos Estados-Membros, estabelecidas na Decisão do Comité Executivo, de 14 de Dezembro de 1993, relativa ao Regulamento Financeiro referente às despesas relativas à instalação e à função de apoio técnico do Sistema de Informação de Schengen.

3.   Durante o período transitório referido no n.o 4 do artigo 15.o, as referências da presente decisão à autoridade de gestão devem ser entendidas como referências à Comissão.

Artigo 71.o

Entrada em vigor, aplicabilidade e migração

1.   A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A presente decisão é aplicável aos Estados-Membros que participam no SIS 1+ a partir de uma data a determinar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros que representam os Governos dos Estados-Membros que participam no SIS 1+.

3.   A data referida no n.o 2 é fixada depois de:

a)

Terem sido adoptadas as medidas de execução necessárias;

b)

Todos os Estados-Membros que participam plenamente no SIS 1+ terem notificado a Comissão de que adoptaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para efectuar o tratamento dos dados do SIS II e para proceder ao intercâmbio de informações suplementares;

c)

A Comissão ter declarado que foi concluído com êxito um ensaio circunstanciado do SIS II, a realizar pela Comissão juntamente com os Estados-Membros, e de os órgãos preparatórios do Conselho terem validado os resultados do ensaio proposto e confirmado que o nível de rendimento do SIS II é, pelo menos, equivalente ao alcançado com o SIS 1+;

d)

A Comissão ter tomado as medidas técnicas necessárias que permitam a conexão do SIS II Central aos N.SIS II dos Estados-Membros interessados.

4.   A Comissão informa o Parlamento Europeu dos resultados dos ensaios efectuados de acordo com a alínea c) do n.o 3.

5.   As decisões do Conselho tomadas ao abrigo do n.o 2 são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÄUBLE


(1)  Parecer emitido em 25 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1160/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 18).

(3)  JO L 328 de 13.12.2001, p. 4.

(4)  JO L 328 de 13.12.2001, p. 1.

(5)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(6)  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  JO L 12 de 17.1.2004, p. 47.

(9)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.

(10)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(11)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(12)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(13)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(14)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(15)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 53.

(16)  Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26).

(17)  Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

(18)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(19)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(20)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 439.