ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 204

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
4 de Agosto de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 931/2007 da Comissão, de 3 de Agosto de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 932/2007 da Comissão, de 3 de Agosto de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2375/2002 no que diz respeito ao subcontingente II, referente a trigo mole importado do Canadá

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 933/2007 da Comissão, de 3 de Agosto de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

5

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

 

 

2007/550/JAI

 

*

Orçamento para 2008 da Europol

7

 

*

Decisão 2007/551/PESC/JAI do Conselho, de 23 de Julho de 2007, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento (Acordo PNR 2007)

16

Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento (Acordo PNR 2007)

18

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004)

26

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004)

26

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004)

26

 

*

Rectificação à Decisão n.o 845/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão n.o 163/2001/CE relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (Media-Formação) (2001-2005) (JO L 157 de 30.4.2004; rectificação no JO L 195 de 2.6.2004)

26

 

*

Rectificação à Decisão n.o 846/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 2000/821/CE do Conselho relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (Media Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005) (JO L 157 de 30.4.2004; rectificação no JO L 195 de 2.6.2004)

27

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros (JO L 157 de 30.4.2004; rectificação no JO L 195 de 2.6.2004)

27

 

*

Rectificação à Decisão n.o 848/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres (JO L 157 de 30.4.2004; rectificação no JO L 195 de 2.6.2004)

27

 

*

Rectificação à Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004; rectificação no JO L 195 de 2.6.2004)

27

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 849/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (JO L 158 de 30.4.2004; rectificação no JO L 229 de 29.6.2004)

28

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004; rectificação no JO L 229 de 29.6.2004)

28

 

*

Rectificação à Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Directiva especial nos termos do n.o l do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) (Versão codificada) (JO L 158 de 30.4.2004; rectificação no JO L 229 de 29.6.2004)

28

 

*

Rectificação à Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004; rectificação no JO L 229 de 29.6.2004)

28

 

*

Rectificação à Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 159 de 30.4.2004; rectificação no JO L 184 de 24.5.2004)

29

 

*

Rectificação à Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (directiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004; rectificação no JO L 220 de 21.6.2004)

29

 

*

Rectificação à Directiva 2004/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 164 de 30.4.2004; rectificação no JO L 220 de 21.6.2004)

29

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004)

29

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004; rectificação no JO L 200 de 7.6.2004)

30

 

*

Rectificação à Directiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária (JO L 166 de 30.4.2004; rectificação no JO L 200 de 7.6.2004)

30

 

*

Rectificação à Decisão n.o 884/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão n.o 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 167 de 30.4.2004; rectificação no JO L 201 de 7.6.2004)

30

 

*

Rectificação à Directiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia (JO L 167 de 30.4.2004; rectificação no JO L 201 de 7.6.2004)

30

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

4.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/1


REGULAMENTO (CE) N.o 931/2007 DA COMISSÃO

de 3 de Agosto de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 3 de Agosto de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

26,0

TR

22,6

XK

19,8

XS

15,7

ZZ

21,0

0707 00 05

TR

98,8

ZZ

98,8

0709 90 70

TR

90,3

ZZ

90,3

0805 50 10

AR

58,2

UY

54,0

ZA

65,0

ZZ

59,1

0806 10 10

EG

157,1

MA

121,8

ΜΚ

44,5

TR

136,2

ZZ

114,9

0808 10 80

AR

67,1

BR

97,3

CL

76,7

CN

65,8

NZ

93,1

US

101,4

UY

67,3

ZA

85,3

ZZ

81,8

0808 20 50

AR

63,5

CL

69,9

NZ

154,7

TR

146,4

ZA

90,4

ZZ

105,0

0809 20 95

CA

324,1

TR

290,5

US

386,4

ZZ

333,7

0809 30 10, 0809 30 90

TR

149,7

ZZ

149,7

0809 40 05

IL

110,1

ZZ

110,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


4.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/3


REGULAMENTO (CE) N.o 932/2007 DA COMISSÃO

de 3 de Agosto de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2375/2002 no que diz respeito ao subcontingente II, referente a trigo mole importado do Canadá

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2), aprovado pela decisão 2007/444/CE do Conselho (3), prevê um aumento de 853 toneladas do contingente pautal atribuído ao Canadá para trigo mole. É necessário, por conseguinte, aumentar em 853 toneladas o subcontingente II, referente a trigo mole importado do Canadá, previsto no Regulamento (CE) n.o 2375/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (4).

(2)

A emissão de certificados para as quantidades solicitadas depois das 13h00 (hora de Bruxelas) de 16 de Abril de 2007 a título do subcontingente II aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2375/2002 foi suspensa pelo Regulamento (CE) n.o 421/2007 da Comissão, de 18 de Abril de 2007, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 9 de Abril de 2007 e 16 de Abril de 2007, a título do subcontingente II do contingente pautal comunitário aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2375/2002 para o trigo mole, com excepção do da qualidade alta (5). Atendendo ao aumento de 853 toneladas do contingente pautal atribuído ao Canadá para trigo mole, é conveniente levantar essa suspensão quando da entrada em vigor do presente regulamento.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 2375/2002 e (CE) n.o 421/2007 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2375/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É aberto um contingente pautal de 2 989 240 toneladas de trigo mole do código NC 1001 90 99, com excepção do da qualidade alta.».

2)

No artigo 3.o, o segundo travessão do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«—

subcontingente II (número de ordem 09.4124): 38 853 toneladas para o Canadá,».

Artigo 2.o

No Regulamento (CE) n.o 421/2007, o n.o 2 do artigo 1.o é suprimido.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)  JO L 169 de 29.6.2007, p. 55.

(3)  JO L 169 de 29.6.2007, p. 53.

(4)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 88. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2022/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 70).

(5)  JO L 102 de 19.4.2007, p. 11.


4.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/5


REGULAMENTO (CE) N.o 933/2007 DA COMISSÃO

de 3 de Agosto de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 enumera as pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros previsto nesse regulamento.

(2)

Em 17 de Julho de 2007, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas alterou a lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros. O Anexo I deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 400/2007 da Comissão (JO L 98 de 13.4.2007, p. 98).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) no 1183/2005 é alterado do seguinte modo:

A entrada «Straton Musoni (também conhecido por I.O. Musoni). Data de nascimento: (a) 6.4.1961, (b) 4.6.1961. Local de nascimento: Mugambazi, Kigali, Ruanda. Outras informações: Domiciliado na Alemanha» é substituída pela entrada seguinte:

«Straton Musoni (também conhecido por I.O. Musoni). Data de nascimento: (a) 6.4.1961, (b) 4.6.1961. Local de nascimento: Mugambazi, Kigali, Ruanda. Outras informações: (a) Passaporte ruandês caducado em 10 de Setembro de 2004; (b) Residente em Neuffen, Alemanha».


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

4.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/7


Orçamento para 2008 da Europol (1)

(2007/550/JAI)

Europol

Título

Capítulo

Artigo

Designação

Execução 2006

(EUR)

Orçamento 2007

(EUR)

Orçamento 2008

(EUR)

Observações

1

RECEITAS

 

 

 

 

10

Contribuições

 

 

 

 

100

Contribuições dos Estados-Membros

49 217 487

55 296 331

51 374 870

Do montante para 2008, o montante de 9 586 000 EUR só será mobilizado quando o Conselho de Administração unanimemente tomar uma decisão nesse sentido, não obstante o n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento Financeiro.

101

Saldo do exercício financeiro t-2

8 247 515

9 472 669

9 193 630

 

 

Total capítulo 10

57 465 002

64 769 000

60 568 500

 

11

Outras receitas

 

 

 

 

110

Juros

1 152 640

1 000 000

1 150 000

 

111

Receitas dos impostos cobrados ao pessoal da Europol

1 904 979

2 025 000

2 102 500

 

112

Diversos

207 157

100 000

100 000

 

 

Total capítulo 11

3 264 776

3 125 000

3 352 500

 

12

Contribuições de terceiros

 

 

 

 

121

Projecto financiado pela Comissão Europeia e outras partes envolvidas

p.m.

p.m.

Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade e com base numa proposta do director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 321). Este artigo pode também incluir contribuições de participantes. A contribuição própria da Europol para quaisquer projectos será financiada a partir de outros artigos.

122

Outras contribuições de terceiros

p.m.

p.m.

Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade e com base numa proposta do director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 322). Este artigo pode também incluir contribuições de participantes. A contribuição própria da Europol para quaisquer projectos será financiada a partir de outros artigos.

 

Total capítulo 12

p.m.

p.m.

 

 

TOTAL DO TÍTULO 1

60 729 778

67 894 000

63 921 000

 

2

PESSOAL

 

 

 

 

20

Custos relacionados com salários

 

 

 

Ver anexo A. Este capítulo compreende também o pessoal temporário recrutado a partir de agências ou de empresas de consultoria, nos casos em que preencham vagas, bem como os estagiários.

200

Agentes da Europol

33 253 444

39 406 000

42 106 000

 

201

Agentes locais

524 759

550 000

655 000

 

202

Adaptações de vencimentos

640 000

380 000

 

 

Total capítulo 20

33 778 203

40 596 000

43 141 000

 

21

Outros custos relacionados com pessoal

 

 

 

 

210

Recrutamento

343 726

314 000

490 000

 

211

Formação do pessoal da Europol

322 603

525 000

460 000

 

 

Total capítulo 21

666 329

839 000

950 000

 

 

TOTAL DO TÍTULO 2

34 444 531

41 435 000

44 091 000

Deste montante, 5 586 milhões de EUR só serão mobilizados quando o Conselho de Administração assim o decidir. Está incluído neste montante o montante de 380 000 EUR previsto para adaptação de vencimentos e o montante de 286 000 EUR para efeitos da implementação da proposta de decisão do Conselho. Ver artigo 100 e anexo C.

3

OUTRAS DESPESAS

 

 

 

 

30

Despesas inerentes à actividade

 

 

 

 

300

Reuniões

633 947

870 000

710 000

 

301

Traduções

467 823

749 000

500 000

 

302

Tipografia

124 723

260 000

160 000

 

303

Viagens

1 018 425

1 170 000

1 085 000

 

304

Estudos, consultoria (que não TIC)

82 173

110 000

550 000

 

305

Formação especializada

26 655

85 000

65 000

Este artigo designava-se «Formação». A designação foi modificada a fim de evitar mal-entendidos entre este artigo e o artigo 211.

306

Equipamento técnico

3 710

10 000

5 000

 

307

Subsídios operacionais

58 668

150 000

150 000

 

 

Total capítulo 30

2 416 124

3 404 000

3 225 000

 

31

Apoio geral

 

 

 

 

310

Despesas com o edifício

831 202

1 100 000

860 000

 

311

Viaturas

129 803

225 000

250 000

 

314

Documentação e fontes abertas

239 277

400 000

280 000

 

315

Subsídios

467 327

550 000

480 000

 

316

Outras aquisições

130 355

210 000

100 000

 

317

Outras despesas de funcionamento

404 232

450 000

450 000

 

318

Novo edifício

220 000

O montante de 520 000 EUR previsto para despesas de funcionamento para o novo edifício foi incluído nos capítulos 30 (510 000 EUR) e 21 — «Formação» (10 000 EUR).

 

Total capítulo 31

2 202 196

3 155 000

2 420 000

 

32

Despesas financiadas por terceiros

 

 

 

 

321

Despesas de projecto financiadas pela Comissão Europeia e outras partes envolvidas

p.m.

p.m.

Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade e com base numa proposta do director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 121). A contribuição própria da Europol para quaisquer projectos será financiada a partir de outros artigos. Este artigo destina-se a despesas no âmbito de projectos financiados por programas comunitários.

322

Despesas financiadas por outros terceiros

p.m.

p.m.

Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade e com base numa proposta do director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 122). A contribuição própria da Europol para quaisquer projectos será financiada a partir de outros artigos.

 

Total capítulo 32

p.m.

p.m.

 

 

TOTAL DO TÍTULO 3

4 618 320

6 559 000

5 645 000

Deste montante, 1 milhão de EUR só será mobilizado quando o Conselho de Administração assim o decidir. Ver artigo 100 e anexo C. Estão incluídos neste montante 250 000 EUR destinados ao programa da nova sede, especificamente consultadoria relativa à parte Tempest.

4

INSTÂNCIAS E ÓRGÃOS

 

 

 

 

40

Custos relacionados com salários

 

 

 

Ver anexo A. Este capítulo compreende também o pessoal temporário recrutado a partir de agências ou de empresas de consultoria, nos casos em que preencham vagas, bem como os estagiários.

400

Agentes da Europol

799 488

900 000

960 000

 

401

Agentes locais

p.m.

p.m.

 

402

Adaptações de vencimentos

15 000

10 000

 

 

Total capítulo 40

799 488

915 000

970 000

 

41

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

 

410

Conselho de Administração

1 550 562

2 145 000

1 835 000

 

411

Instância Comum de Controlo

397 259

970 000

600 000

 

412

Custos dos recursos

p.m.

p.m.

Foi criado um fundo para cobrir os custos dos recursos dos exercícios de 2004 e 2005. O montante do fundo (actualmente 170 000 EUR) é revisto anualmente.

413

Auditor financeiro

6 587

8 000

10 000

 

414

Comissão Mista de Revisão

40 360

52 000

45 000

 

415

Task force dos chefes de polícia

26 068

100 000

100 000

 

 

Total capítulo 41

2 020 835

3 275 000

2 590 000

 

 

TOTAL DO TÍTULO 4

2 820 323

4 190 000

3 560 000

Deste montante, 1 milhão de EUR só será mobilizado quando o Conselho de Administração assim o decidir. Está incluído neste montante o montante de 10 000 EUR previsto para adaptação de vencimentos. Ver artigo 100 e anexo C.

6

TIC (incluindo TECS)

 

 

 

 

62

Tecnologias da informação e da comunicação (TIC)

 

 

 

 

620

Tecnologias da informação

2 468 140

2 900 000

4 900 000

 

621

Tecnologia da comunicação

4 694 832

7 735 000

3 030 000

 

622

Consultoria

1 832 272

1 970 000

1 615 000

 

623

Análise, ligação, índice e sistemas de segurança

1 711 849

3 005 000

985 000

 

624

Sistema de informação

1 356

100 000

95 000

 

 

Total capítulo 62

10 708 450

15 710 000

10 625 000

 

 

TOTAL DO TÍTULO 6

10 708 450

15 710 000

10 625 000

Deste montante, 1 milhão de EUR só será mobilizado quando o Conselho de Administração assim o decidir. Ver artigo 100 e anexo C. Estão incluídos neste montante 600 000 EUR para consultadoria relacionada com o projecto do programa OASIS em 2008.

 

TOTAL RECEITAS, PARTE A

60 729 778

67 894 000

63 921 000

 

 

TOTAL DESPESAS, PARTE A

52 591 623

67 894 000

63 921 000

 

 

SALDO

8 138 155

 


Estado de acolhimento

Título

Capítulo

Artigo

Designação

Execução 2006

(EUR)

Orçamento 2007

(EUR)

Orçamento 2008

(EUR)

Observações

7

RECEITAS, ESTADO DE ACOLHIMENTO

 

 

 

 

70

Contribuições

 

 

 

 

700

Contribuição do Estado de acolhimento, segurança

2 139 109

2 242 742

2 412 872

Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade com base em proposta do director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver capítulo 80). A proposta do director deverá estar em conformidade com um acordo celebrado entre a Europol e o Ministério da Justiça dos Países Baixos.

701

Contribuição do Estado de acolhimento, edifícios

p.m.

p.m.

p.m.

Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade e com base numa proposta do director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 810). A proposta do director deverá estar em conformidade com um acordo celebrado entre a Europol e o Ministério da Justiça dos Países Baixos.

702

Saldo do exercício financeiro t-2

247 891

217 258

111 128

 

 

Total capítulo 70

2 387 000

2 460 000

2 524 000

 

71

Outras receitas

 

 

 

 

711

Diversos

p.m.

p.m.

 

 

Total capítulo 71

p.m.

p.m.

 

 

TOTAL DO TÍTULO 7

2 387 000

2 460 000

2 524 000

 

8

DESPESAS, ESTADO DE ACOLHIMENTO

 

 

 

 

80

Segurança

 

 

 

 

800

Custos de segurança

2 289 928

2 460 000

2 524 000

Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade e com base numa proposta do director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 700). A proposta do director deverá estar em conformidade com um acordo celebrado entre a Europol e o Ministério da Justiça dos Países Baixos.

 

Total capítulo 80

2 289 928

2 460 000

2 524 000

 

81

Despesas com o edifício

 

 

 

 

810

Despesas com o edifício, Estado de acolhimento

p.m.

p.m.

Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade e com base numa proposta do director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 701). A proposta do director deverá estar em conformidade com um acordo celebrado entre a Europol e o Ministério da Justiça dos Países Baixos.

 

Total capítulo 81

p.m.

p.m.

 

 

TOTAL DO TÍTULO 8

2 289 928

2 460 000

2 524 000

 

 

TOTAL RECEITAS, PARTE C

2 387 000

2 460 000

2 524 000

 

 

TOTAL DESPESAS, PARTE C

2 289 928

2 460 000

2 524 000

 

 

SALDO, PARTE C

97 072

 

Nota: Devido aos arredondamentos, os totais de 2006 poderão divergir da soma dos montantes individuais.


(1)  Adoptado pelo Conselho em 28 de Junho de 2007.


ANEXO A

Quadro de pessoal para 2008

Título 2 —   Pessoal da Europol

Grau

Orçamento 2007

Novos lugares/Recolocações 2008

Orçamento 2008

1

1

1

2

3

3

3

3

3

4

18

+2

20

5

63

–2

61

6

74

9

83

7

105

3

108

8

81

12

93

9

44

1

45

10

11 (1)

1

2

3

12 (1)

5

5

13 (1)

Total

398

27 (2)

425


Título 4 —   Instâncias e órgãos

Grau

Orçamento 2007

Novos lugares/Recolocações 2008

Orçamento 2008

1

2

3

4

2

2

5

2

2

6

7

2

2

8

2

2

9

10

11 (3)

12 (3)

13 (3)

Total

8

8


Total projecto de orçamento 2008

Grau

Orçamento 2007

Novos lugares/Recolocações 2008

Orçamento 2008

Total

406

27

433


(1)  Os lugares correspondentes a estes graus serão preenchidos por pessoal recrutado localmente, tal como previsto no Estatuto do Pessoal.

(2)  Incluindo um primeiro oficial, um segundo oficial e um assistente administrativo previstos para dar implementação à proposta de decisão do Conselho [COM(2006) 817 final]. As dotações necessárias para estes lugares só serão mobilizadas caso o Conselho de Administração, deliberando por unanimidade, assim o decidir. Ver anexo C e artigo 100. Foram adicionalmente previstos para o Departamento IMT 14 lugares; os fundos necessários foram encontrados no título 6.

(3)  Os lugares correspondentes a estes graus serão preenchidos por pessoal recrutado localmente, tal como previsto no Estatuto do Pessoal.


ANEXO B

Contribuições dos Estados-Membros

Orçamento 2008

 

RNB 2006

(milhões EUR)

Percentagem RNB 2006 — 25

Estados-Membros

(%)

Saldo 2006

(EUR)

Percentagem

RNB — 27

Estados-Membros

(%)

Contribuições antes da adaptação 2006

(EUR)

Contribuições após adaptações 2006

(EUR)

 

a

b

c

d

e

f = e – c

Áustria

247 989

2,24

205 655

2,22

1 344 840

1 139 185

Bélgica

312 897

2,82

259 484

2,80

1 696 838

1 437 354

Chipre

13 582

0,12

11 263

0,12

73 653

62 390

República Checa

99 486

0,90

82 503

0,89

539 513

457 010

Dinamarca

209 902

1,89

174 071

1,88

1 138 298

964 227

Estónia

9 856

0,09

8 173

0,09

53 446

45 273

Finlândia

161 356

1,46

133 812

1,44

875 033

741 221

França

1 761 262

15,89

1 460 605

15,75

9 551 312

8 090 708

Alemanha

2 281 027

20,58

1 891 643

20,39

12 369 994

10 478 351

Grécia

189 394

1,71

157 063

1,69

1 027 082

870 019

Hungria

90 650

0,82

75 175

0,81

491 593

416 418

Irlanda

141 674

1,28

117 489

1,27

768 296

650 806

Itália

1 445 450

13,04

1 198 703

12,92

7 838 665

6 639 962

Letónia

12 994

0,12

10 776

0,12

70 466

59 690

Lituânia

21 014

0,19

17 426

0,19

113 956

96 530

Luxemburgo

25 644

0,23

21 266

0,23

139 067

117 801

Malta

4 584

0,04

3 802

0,04

24 860

21 058

Países Baixos

486 511

4,39

403 460

4,35

2 638 343

2 234 883

Polónia

239 828

2,16

198 888

2,14

1 300 583

1 101 695

Portugal

142 905

1,29

118 510

1,28

774 973

656 463

Eslováquia

39 400

0,36

32 674

0,35

213 666

180 992

Eslovénia

29 294

0,26

24 294

0,26

158 863

134 570

Espanha

900 331

8,12

746 639

8,05

4 882 489

4 135 850

Suécia

307 861

2,78

255 307

2,75

1 669 528

1 414 220

Reino Unido

1 911 200

17,24

1 584 947

17,09

10 364 425

8 779 478

Subtotal 1

11 086 088

100,00

9 193 630

99,11

60 119 781

50 926 151

Bulgária

23 366

0,00

0,21

126 716

126 716

Roménia

75 973

0,00

0,68

412 002

412 002

Subtotal 2

99 340

0,00

0,89

538 719

538 719

Total geral

11 185 428

100,00

9 193 630

100,00

60 658 500

51 374 870

 

Saldo 2006

9 193 630

Outras receitas 2008

3 352 500

Total receitas

63 921 000

Notas: Os valores correspondentes às contribuições de 2008 são de carácter meramente indicativo e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 40.o do Regulamento Financeiro, serão corrigidos «em função da diferença entre a contribuição paga para 2006 e a contribuição necessária para financiar as despesas efectivamente realizadas em 2006». As correcções serão efectuadas aquando do pedido das contribuições para 2008, antes de 1 de Dezembro de 2007.

Os valores referentes ao RNB da Bulgária e da Roménia são os fornecidos pela Direcção-Geral do Orçamento, tal como publicados na reunião da primavera de 2005 da Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros. A fonte destes valores é diferente para os 25 Estados-Membros, já que aquando da elaboração do anteprojecto de orçamento das Comunidades não estavam disponíveis valores actualizados referentes ao RNB da Bulgária e da Roménia. Os eventuais desvios entre os valores do RNB utilizados para o cálculo acima e os valores de RNB reais serão corrigidos aquando da mobilização do orçamento para o exercício de 2010.


ANEXO C

Especificação dos montantes cuja mobilização está sujeita à aprovação unânime do Conselho de Administração

 

Montante

(EUR)

Título 2

5 586 000 (1)

Título 3

1 000 000 (2)

Título 4

1 000 000 (3)

Título 6

2 000 000 (4)

Total

9 586 000


(1)  Está incluído neste montante o montante de 380 000 EUR previsto para adaptação de vencimentos e o montante de 286 000 EUR para três lugares suplementares para efeitos da implementação da proposta de decisão do Conselho.

(2)  Estão incluídos neste montante 250 000 EUR para consultadoria no âmbito do Tempest relativa ao programa da nova sede.

(3)  Deste montante, estão previstos 10 000 EUR para adaptação de vencimentos.

(4)  Estão incluídos neste montante 600 000 EUR para consultadoria relacionada com o projecto do programa OASIS em 2008.


4.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/16


DECISÃO 2007/551/PESC/JAI DO CONSELHO

de 23 de Julho de 2007

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento (Acordo PNR 2007)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento (1), que foi celebrado em 19 de Outubro de 2006, caduca em 31 de Julho de 2007 salvo se for prorrogado, de comum acordo escrito.

(2)

Em 22 de Fevereiro de 2007, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pela Comissão, a encetar as negociações com vista a um acordo a longo prazo sobre a mesma questão. Essas negociações decorreram com êxito e foi redigido um novo acordo.

(3)

Numa carta que acompanha o novo acordo, o Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos deu garantias relativas à protecção de dados PNR transferidos da União Europeia sobre voos de passageiros com destino ou origem nos Estados Unidos.

(4)

O Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos, por intermédio de uma pessoa especificamente designada para o efeito, procederá à revisão periódica da aplicação das garantias contidas na carta de acompanhamento por forma a que as partes possam, à luz desta revisão, tomar as medidas que considerarem necessárias.

(5)

O acordo negociado deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(6)

O artigo 9.o do acordo dispõe que o acordo será aplicado a título provisório a partir da data de assinatura. Os Estados-Membros deverão por isso aplicar as suas disposições a partir dessa data, de acordo com a legislação interna em vigor. Para o efeito, será feita uma declaração no momento da assinatura do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento (Acordo PNR 2007), sob reserva da sua celebração.

O texto do acordo, a carta de acompanhamento do Departamento da Segurança Interna dos Estados e a carta de resposta da UE acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo, em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Em conformidade com o artigo 9.o do acordo, as disposições do acordo serão aplicáveis a título provisório, nos termos da legislação interna aplicável na data da sua assinatura, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. A declaração a anexar, relativa à aplicação provisória, será redigida no momento da assinatura.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


(1)  JO L 298 de 27.10.2006, p. 29.


Declaração em nome da União Europeia ao Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento (Acordo PNR 2007)

«O presente acordo, embora não derrogue nem altere legislação da UE ou dos seus Estados-Membros, será aplicado a título provisório pelos Estados-Membros, de boa fé, na pendência da sua entrada em vigor, no quadro das respectivas leis internas vigentes.».


Aviso ao leitor: «As versões linguísticas do acordo, com excepção da versão inglesa, ainda não foram aprovadas pelas partes. Logo que sejam aprovadas, essas versões linguísticas farão igualmente fé.».

TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento (Acordo PNR 2007)

A UNIÃO EUROPEIA

e

OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA,

DESEJANDO prevenir e combater eficazmente o terrorismo e a criminalidade transnacional, a fim de proteger as sociedades democráticas respectivas e os seus valores comuns,

RECONHECENDO que o intercâmbio de informações é um aspecto essencial da luta contra o terrorismo e a criminalidade transnacional e que, nesse contexto, a utilização de dados dos PNR constitui um instrumento da maior importância,

RECONHECENDO que, para salvaguardar a segurança pública e para efeitos de aplicação da lei, deverão ser estabelecidas regras sobre a transferência de dados dos PNR pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos,

RECONHECENDO a importância de prevenir e combater o terrorismo e a criminalidade que lhe está associada, bem como outros crimes graves de natureza transnacional, incluindo a criminalidade organizada, sem esquecer o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade,

RECONHECENDO que as legislações e as políticas em matéria de protecção da vida privada dos Estados Unidos da América e da Europa têm uma base comum e que as eventuais diferenças na aplicação destes princípios não devem constitui um obstáculo à cooperação entre os EUA e a União Europeia (UE),

TENDO EM CONTA as convenções internacionais, as leis e os regulamentos norte-americanos que exigem que todas as transportadoras aéreas que efectuam voos internacionais de passageiros com destino ou origem nos Estados Unidos facultem ao DHS acesso aos dados dos PNR que estejam compilados e armazenados nos respectivos sistemas informáticos de controlo de reservas/partidas (a seguir designados «sistemas de reservas»), assim como os requisitos equivalentes em vigor na UE,

TENDO EM CONTA o n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, relativo ao respeito pelos direitos fundamentais, nomeadamente o direito conexo de protecção dos dados pessoais,

TENDO PRESENTES os anteriores acordos relativos aos PNR entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, de 28 de Maio de 2004, e entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, de 19 de Outubro de 2006,

TENDO EM CONTA as disposições relevantes da Lei relativa à Segurança do Transporte Aéreo (Aviation Transportation Security Act) de 2001, da Lei da Segurança Interna (Homeland Security Act) de 2002, da Lei relativa à Reforma dos Serviços de Informação e à Prevenção do Terrorismo (Intelligence Reform and Terrorism Prevention Act) de 2004 e do Decreto n.o 13388 (Executive Order 13388) relativo à cooperação entre serviços governamentais dos Estados Unidos no combate ao terrorismo, assim como a Lei de 1974 em matéria de Privacidade (Privacy Act), a Lei sobre a Liberdade de Informação (Freedom of Information Act) e a Lei de 2002 sobre a administração em linha (E-Government Act),

ASSINALANDO que a União Europeia deverá assegurar que as transportadoras aéreas que disponham de sistemas de reservas situados na União Europeia facultem os dados dos PNR ao DHS e respeitem os requisitos técnicos indicados pelo DHS para essa transferência,

AFIRMANDO que o presente acordo não constitui precedente para eventuais debates ou futuras negociações entre os Estados Unidos e a União Europeia ou entre uma das partes e outro Estado, a respeito do tratamento e da transferência de qualquer outro tipo de dados,

PROCURANDO intensificar e fomentar a cooperação entre as partes, num espírito de parceria transatlântica,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

(1)

Com base nas garantias dadas na carta do DHS que explica a forma como salvaguarda os PNR (seguidamente designada carta do DHS), a União Europeia deverá garantir que as transportadoras aéreas que efectuam voos internacionais de passageiros com destino ou origem nos Estados Unidos da América disponibilizem os dados dos PNR contidos nos respectivos sistemas de reservas, nos termos estipulados pelo DHS.

(2)

O DHS procederá imediatamente à transição para um sistema de «exportação», destinado à transmissão desses dados pelas transportadoras aéreas, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2008, em relação a todas as transportadoras aéreas que já disponham de um sistema compatível com os requisitos técnicos indicados pelo DHS. Em relação às transportadoras aéreas que não disponham ainda desse sistema, manter-se-á em vigor o sistema actual até que todas as transportadoras aéreas disponham de um sistema compatível com os requisitos técnicos do DHS. Assim sendo, o DHS acederá electronicamente aos PNR provenientes dos sistemas de reservas das transportadoras aéreas situados no território dos Estados-Membros da União Europeia, enquanto não existir um sistema satisfatório que permita a transmissão dos dados em causa por parte das transportadoras aéreas.

(3)

O DHS deve processar os dados dos PNR que tenha recebido e dispensar aos titulares desses dados um tratamento em conformidade com as leis e disposições constitucionais dos Estados Unidos, sem discriminação ilícita, baseada nomeadamente na nacionalidade e no país de residência. A carta do DHS estabelece estas e outras garantias.

(4)

O DHS e a UE procederão à revisão periódica deste acordo, da carta do DHS e das políticas e práticas dos EUA e da UE relativas aos PNR, tendo em vista garantir reciprocamente o funcionamento efectivo e a protecção da privacidade dos respectivos sistemas.

(5)

O DHS espera que não lhe seja pedido, por força do presente acordo, que aplique ao seu sistema de PNR medidas de protecção dos dados mais rigorosas que aquelas que são aplicadas pelas autoridades europeias aos seus sistemas internos de PNR. O DHS, por seu lado, não pede às autoridades europeias que apliquem aos seus sistemas de PNR medidas de protecção dos dados mais rigorosas que aquelas que são aplicadas pelos EUA ao seu próprio sistema PNR. Se assim não for, o DHS reserva-se o direito de suspender as disposições pertinentes da carta DHS, enquanto procede a consultas com a UE tendo em vista encontrar uma solução rápida e satisfatória. Caso seja introduzido na União Europeia ou num ou vários dos seus Estados-Membros um sistema que obrigue as transportadoras aéreas a facultar às autoridades o acesso aos dados dos PNR dos passageiros cujo itinerário inclua um voo com destino ou origem na União Europeia, o DHS deve, no rigoroso respeito pelo princípio da reciprocidade, promover activamente a cooperação das companhias aéreas sob a sua jurisdição.

(6)

Para efeitos da aplicação do presente acordo, considera-se que o DHS assegura um nível adequado de protecção dos dados dos PNR transferidos da União Europeia. Em simultâneo, a UE não interferirá nas relações entre os EUA e países terceiros no que se refere ao intercâmbio de informações sobre passageiros por motivos relacionados com a protecção de dados.

(7)

Os EUA e a UE trabalharão com outras partes interessadas no sector da indústria da aviação a fim de promover uma maior visibilidade das brochuras explicativas sobre os sistemas de PNR (incluindo as práticas em matéria de vias de recurso e recolha), destinadas aos passageiros em geral e incentivarão as companhias aéreas a fazerem referência e até mesmo a incorporarem essas brochuras nos contratos de transporte oficiais.

(8)

O único recurso caso a UE decida que houve violação do presente acordo por parte dos EUA é a denúncia do acordo e a revogação da presunção de adequação referida no ponto 6. O único recurso caso os EUA decidam que houve violação do presente acordo por parte da UE é a denúncia do acordo e a revogação da carta do DHS.

(9)

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de notificação mútua pelas partes da conclusão das formalidades internas pertinentes. O presente acordo é aplicável a título provisório a partir da data da sua assinatura. Qualquer das partes pode, a qualquer momento, suspender ou denunciar o presente acordo, mediante notificação por via diplomática. A denúncia produz efeitos trinta (30) dias após a data da sua notificação à outra parte, a menos que uma das partes considere essencial um período mais curto por motivos de segurança nacional ou de impacto na segurança dos Estados Unidos. O presente acordo e todas as obrigações dele decorrentes caducam e deixam de produzir efeitos sete anos após a data da sua assinatura, salvo se as partes decidirem de comum acordo substituí-lo.

O presente acordo não tem por objecto derrogar, nem alterar a legislação dos Estados Unidos da América, da União Europeia ou dos seus Estados-Membros. O presente acordo não cria, nem confere qualquer direito ou vantagem a nenhuma pessoa ou entidade, pública ou privada.

O presente acordo é redigido em dois exemplares em língua inglesa. É também redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, devendo as partes aprovar estas versões linguísticas, mediante troca de notas diplomáticas. Uma vez aprovadas, as versões nestas línguas e a versão inglesa fazem igualmente fé.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007, e em Washington, em 26 de Julho de 2007.

Pela União Europeia

Pelos Estados Unidos da América


TRADUÇÃO

Luís Amado

Presidente do Conselho da União Europeia

175 rue de la Loi

1048 Bruxelas

Bélgica

Em resposta a perguntas da União Europeia e a fim de reiterar a importância que o governo dos Estados Unidos da América atribui à protecção da vida privada, a presente carta tem por objectivo explicar os métodos utilizados pelo Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos (DHS) na recolha, utilização e armazenamento dos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR). Nenhuma das políticas aqui expostas cria ou confere qualquer direito ou vantagem a pessoas ou entidades, públicas ou privadas, nem qualquer via de recurso para além das especificadas no Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento assinado em Julho de 2007 (seguidamente designado «acordo»). A presente carta prevê no entanto garantias e reflecte as políticas que o DHS aplica aos dados do PNR resultantes de voos entre os EUA e a União Europeia, nos termos da legislação dos Estados Unidos.

I.   Finalidades para que são utilizados os PNR:

O DHS utiliza os PNR da UE exclusivamente com o objectivo de prevenir e combater: 1) o terrorismo e a criminalidade que lhe está associada; 2) outros crimes graves, incluindo o crime organizado, que são, por natureza, transnacionais; 3) a fuga a mandados judiciais ou à detenção pelos crimes atrás descritos. Os PNR podem ser utilizados, quando necessário, para proteger os interesses vitais dos titulares desses dados ou de outras pessoas, ou em processos penais, ou noutras circunstâncias estipuladas por lei. O DHS informará a UE da adopção, pelas autoridades norte-americanas, de qualquer legislação com incidência sobre a substância das declarações constantes da presente carta.

II.   Intercâmbio dos PNR:

O DHS comunicam os dados PNR da UE exclusivamente para as finalidades indicadas no artigo 1.o

O DHS trata os dados PNR da UE como sensíveis e confidenciais, de acordo com a legislação dos Estados Unidos e apenas os comunica, a seu critério, a outras autoridades internas que exerçam funções em serviços de aplicação da lei, segurança pública ou combate ao terrorismo, como contributo para casos em estudo ou em investigação no domínio do combate ao terrorismo, criminalidade transnacional e segurança pública (designadamente ameaças, voos, pessoas, e itinerários que suscitem preocupações), nos termos da lei e em conformidade com memorandos de acordo e a legislação dos EUA em matéria de intercâmbio de informações entre as autoridades governamentais dos EUA. O acesso será estrita e rigorosamente limitado aos casos acima descritos e proporcional à natureza do caso.

Os dados PNR da UE só serão trocados com outras autoridades governamentais de países terceiros após ter sido analisado o fim a que se destinam e a capacidade de protecção da informação do destinatário. Excepto em casos de emergência, esse intercâmbio de dados será efectuado em conformidade com acordos expressos entre as partes que integrem uma protecção da privacidade dos dados comparável à aplicável aos PNR da UE pelo DHS, tal como referido no 2.o parágrafo do presente artigo.

III.   Tipo de informações recolhidas:

O DHS pode obter a maior parte das informações contidas nos dados PNR mediante a análise do bilhete de avião e dos outros documentos de viagem de um cidadão, no âmbito da sua autoridade normal de controlo das fronteiras, mas a possibilidade de receber estes dados por via electrónica vem consideravelmente reforçar a capacidade de o DHS concentrar os seus recursos em situações de alto risco, facilitando e salvaguardando assim as viagens legítimas.

Tipos de PNR da UE recolhidos:

1)

Código localizador do PNR

2)

Data de reserva/emissão de bilhete

3)

Data(s) prevista(s) da viagem

4)

Nome(s)

5)

Informações disponíveis sobre passageiros frequentes e outras vantagens (ou seja, bilhetes gratuitos, subidas de categoria, etc.)

6)

Outros nomes constantes dos PNR, incluindo o número de passageiros

7)

Todas as informações disponíveis (incluindo informação sobre o remetente)

8)

Todas as informações disponíveis sobre pagamentos/facturas (exceptuando detalhes sobre outras transacções por meio de cartões de crédito ou contas bancárias não relacionadas com a transacção referente à viagem)

9)

Itinerário completo para o PNR em questão

10)

Agência/agente de viagens

11)

Informações sobre a partilha de códigos

12)

Informação do PNR separada/dividida

13)

Estatuto do passageiro em viagem (incluindo confirmações e situação no check-in)

14)

Informações sobre os bilhetes, incluindo número do bilhete, bilhetes de ida, e propostas de tarifas por via informática

15)

Informações completas sobre a bagagem

16)

Informações sobre os lugares, incluindo o seu número específico

17)

Observações gerais, incluindo outras informações de serviço (OSI), informações de serviço especiais (SSI) e pedidos de serviços especiais (SSR)

18)

Todas as informações recolhidas no Sistema de Informações Antecipadas sobre os Passageiros (APIS)

19)

Todas as modificações históricas às informações constantes dos pontos 1 a 18 da lista

Caso estejam incluídos nos tipos de dados acima descritos dados PNR da UE sensíveis (ou seja, dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, a saúde e a vida sexual), tal como indicados nos códigos e termos dos PNR identificados pelo DHS, em consulta com a Comissão Europeia, o DHS utiliza um sistema automático que filtra esses códigos e termos sensíveis e não recorre a essa informação. Excepto quando o acesso aos dados é efectuado num caso excepcional, tal como descrito no parágrafo seguinte, o DHS suprime imediatamente os dados PNR da UE sensíveis.

Se necessário, num caso excepcional, se estiver em risco ou puder ser gravemente afectada a vida do titular dos dados ou de outras pessoas, os funcionários da DHS poderão solicitar e utilizar outras informações contidas nos PNR da UE para além das constantes da lista acima indicada, incluindo dados sensíveis. Nesse caso, o DHS terá um registo do acesso a quaisquer dados sensíveis dos PNR da UE e suprimi-los-á, num prazo de 30 dias após ter sido concretizada a finalidade que justificava o acesso, desde que a sua conservação não seja exigida pela legislação em vigor. O DHS notificará a Comissão Europeia (DG JLS), geralmente num prazo de 48 horas, que teve acesso a esses dados, incluindo aos dados sensíveis.

IV.   Acesso e reparação:

O DHS tomou a decisão política de tornar extensiva a Lei administrativa em matéria de protecção da Vida Privada aos dados dos PNR armazenados nos Serviços de Tráfego Aéreo (ATS), independentemente da nacionalidade ou do país de residência do titular dos dados, designadamente dados relacionados com os cidadãos europeus. De acordo com a legislação dos EUA, o DHS também dispõe de um sistema acessível ao público, que proporciona reparação às pessoas, independentemente da sua nacionalidade ou do seu país de residência, que procuram informações sobre o PNR ou que pretendem corrigir informações nele contidas. Essas políticas podem ser consultadas nos sítio internet do DHS (www.dhs.gov).

Além disso, o PNR comunicado por uma pessoa, ou em seu nome, será divulgado a essa pessoa, em conformidade com a Lei sobre a Protecção da Vida Privada e com a Lei sobre a Liberdade de Informação (FOIA) dos EUA. A FOIA permite a qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade ou do seu país de residência, ter acesso aos arquivos de um serviço federal dos EUA, excepto se estes (ou uma parte deles) estiverem protegidos da divulgação por uma derrogação aplicável, ao abrigo da FOIA. O DHS não divulga ao público dados dos PNR, com excepção dos seus titulares ou representantes, nos termos da legislação dos EUA. Os pedidos de acesso a informações identificáveis pessoalmente, incluídas nos PNR que foram comunicados pelo próprio, poderão ser dirigidos a: FOIA/PA Unit, Office of Field Operations, U.S. Customs and Border Protection, Room 5.5-C, 1300 Pennsylvania Avenue, NW, Washington, DC 20229 (Tel: (202) 344-1850 e fax: (202) 344-2791).

Em certas circunstâncias excepcionais, o DHS poderá exercer a sua autoridade ao abrigo da FOIA para recusar ou adiar a divulgação da totalidade ou de parte dos PNR a um requerente a título pessoal, em conformidade com o título 5 do Código dos Estados Unidos da América, secção 552 b). Segundo a Lei FOIA, qualquer requerente tem o direito de contestar, por meio de recurso administrativo ou judicial, a decisão do DHS de não comunicar informações.

V.   Aplicação da lei:

Na legislação dos Estados Unidos existem medidas administrativas, civis e penais aplicáveis às violações das regras em matéria de protecção da vida privada e de divulgação não autorizada de registos dos EUA. As disposições pertinentes incluem, entre outras, o título 18 do Código dos Estados Unidos da América, secções 641 e 1030 e título 19 do Código da Regulamentação Federal, secção 103.34.

VI.   Aviso:

O DHS tem informado os passageiros em geral sobre o tratamento de dados dos PNR através de comunicações no Federal Register e no seu sítio internet. O DHS fornecerá ainda às companhias aéreas brochuras explicativas sobre as práticas relativas ao PNR em matéria de recolha e reparação, que deverão ser divulgadas junto do público. O DHS e a UE trabalharão com outras partes interessadas no sector da indústria da aviação, a fim de promover uma maior visibilidade destas brochuras explicativas.

VII.   Conservação de dados:

O DHS conservará os dados PNR da UE numa base de dados analítica activa durante oito anos, após o que esses dados passarão a ter um estatuto latente, não operacional. Os dados em estatuto latente serão conservados durante oito anos e para lhes ter acesso será necessária a aprovação de um alto funcionário do DHS, designado pelo responsável pela Segurança Interna (Secretary of Homeland Security), e exclusivamente em resposta a um caso, ameaça ou risco identificáveis. Confiamos que os dados PNR da UE serão suprimidos no final deste período. O DHS e a UE deverão abordar, no quadro de futuros debates, a questão de saber se os dados PNR recolhidos de acordo com a presente carta devem ser destruídos e, em caso afirmativo, quando. Os dados relacionados com um caso ou investigação específicos poderão ser conservados numa base de dados activa até esse caso ou investigação serem arquivados. Durante os próximos sete anos, o DHS tenciona analisar o efeito destas regras de conservação nas operações e investigações, com base na sua experiência. O DHS apreciará os resultados desta análise juntamente com a UE.

Os períodos de conservação acima referidos aplicar-se-ão igualmente aos dados recolhidos com base nos acordos celebrados entre a UE e os Estados Unidos da América, de 28 de Maio de 2004 e 19 de Outubro de 2006.

VIII.   Transmissão:

Atendendo às nossas recentes negociações, é claro que o DHS está preparado para passar tão rapidamente quanto possível para um sistema de «exportação» destinado à transmissão ao DHS dos dados PNR pelas transportadoras aéreas que efectuem voos entre a União Europeia e os EUA. Treze companhias aéreas adoptaram já este método. Dar início à transição para o sistema de «exportação» caberá sempre às transportadoras aéreas que terão de disponibilizar recursos para efectuar a migração dos seus sistemas e trabalhar em conjunto com o DHS para respeitar os seus requisitos técnicos. O DHS procederá imediatamente à transição para um sistema de «exportação» destinado à transmissão destes dados pelas transportadoras aéreas, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2008 em relação a todas as transportadoras aéreas que já disponham de um sistema compatível com os requisitos técnicos indicados pelo DHS. Em relação às transportadoras aéreas que não disponham ainda desse sistema, o sistema actual manter-se-á em vigor até que todas as transportadoras aéreas disponham de um sistema compatível com os requisitos técnicos indicados pelo DHS para a transmissão dos dados dos PNR. A transição para o sistema de «exportação» não implica, porém, que sejam as companhias aéreas a decidir quando, como ou quais os dados a exportar. Essa decisão compete, nos termos da legislação dos EUA, ao DHS.

Em circunstâncias normais, o DHS deve receber a transmissão inicial de dados dos PNR 72 horas antes da data prevista de partida, recebendo posteriormente as actualizações necessárias a fim de garantir a exactidão dos dados. Garantir que as decisões sejam tomadas com base em dados actuais e completos constitui uma das salvaguardas fundamentais em matéria de protecção de dados pessoais e o DHS está a trabalhar em conjunto com cada uma das transportadoras aéreas, tendo em vista integrar esta noção nos seus sistemas de «exportação». O DHS poderá solicitar uma transmissão de dados dos PNR 72 horas antes da data prevista de partida do voo, quando existirem indícios de que é necessário um acesso antecipado para ajudar a responder a uma ameaça específica a um voo, conjunto de voos, itinerário ou outras circunstâncias associadas com as finalidades definidas no artigo 1.o Ao exercer o seu poder discricionário, o DHS agirá de forma judiciosa e respeitando o princípio da proporcionalidade.

IX.   Reciprocidade:

Durante as nossas recentes negociações, concordámos que o DHS espera que não lhe seja pedido, que aplique aos seu sistema PNR medidas de protecção dos dados mais rigorosas que aquelas que são aplicadas pelas autoridades europeias aos seus sistemas internos de PNR. O DHS, por seu lado, não pede às autoridades europeias que apliquem aos seus sistemas de PNR medidas de protecção dos dados mais rigorosas que aquelas que são aplicadas pelos EUA ao seu próprio sistema PNR. Caso tal não aconteça, o DHS reserva-se o direito de suspender as disposições pertinentes da carta DHS enquanto procede a consultas com a UE, tendo em vista encontrar uma solução rápida e satisfatória. Caso seja introduzido na União Europeia ou num ou vários dos seus Estados-Membros um sistema de identificação dos passageiros das companhias aéreas que obrigue as transportadoras aéreas a facultar às autoridades o acesso aos dados dos PNR dos passageiros cujo itinerário inclua um voo entre os EUA e a União Europeia, o DHS tenciona, no estrito respeito pelo princípio da reciprocidade, promover activamente a cooperação das companhias aéreas sob a sua jurisdição.

A fim de fomentar a cooperação policial e judiciária, o DHS promoverá a transferência de informação analítica, proveniente dos dados PNR e efectuada pelas autoridades competentes dos EUA, para as autoridades policiais e judiciárias dos Estados-Membros interessados e, se necessário, para a Europol e a Eurojust. O DHS espera que a UE e os seus Estados-Membros incentivem igualmente as suas autoridades competentes a comunicarem a informação analítica proveniente dos dados do PNR ao DHS e a outras autoridades interessadas dos EUA.

X.   Revisão:

O DHS e a UE procederão à revisão periódica da aplicação do presente acordo, da carta do DHS, das políticas e práticas dos EUA e da UE no domínio dos PNR UE, assim como de quaisquer situações que tenham exigido o acesso a dados sensíveis, tendo em vista garantir o funcionamento efectivo e a protecção da privacidade das nossas práticas em matéria de tratamento dos PNR. Nesta revisão, a UE será representada pelo comissário do pelouro da Justiça, Liberdade e Segurança e o DHS será representado pelo responsável pela Segurança Interna (Secretary of Homeland Security), ou por qualquer outro funcionário que uma das partes designe e que seja aceite por ambas. A UE e o DHS determinarão conjuntamente as modalidades pormenorizadas desta revisão.

Como parte desta revisão periódica, os EUA procurarão informar-se sobre os sistemas PNR dos Estados-Membros e os representantes dos Estados-Membros que gerem sistemas PNR serão convidados a participar nestes debates.

Esperamos que estas explicações tenham contribuído para uma melhor compreensão da maneira como tratamos os dados PNR da UE.

 

TRADUÇÃO

Ministro Michael Chertoff

Ministério da Segurança Interna dos EUA

Washington DC 20258

Os nossos agradecimentos pela vossa carta dirigida ao presidente do Conselho e à Comissão, explicando de que maneira o DHS trata os dados PNR da UE.

As garantias dadas na vossa carta permitem que a União Europeia considere que, para efeitos do Acordo assinado entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento e a transferência de dados dos PNR, em Julho de 2007, o DHS assegura um nível adequado de protecção de dados.

Com base nesta conclusão, a UE tomará todas as medidas necessárias para dissuadir organizações internacionais ou países terceiros de interferirem com qualquer transferência de PNR da UE para os Estados Unidos. A UE e os seus Estados-Membros incentivarão igualmente as suas autoridades competentes a comunicarem ao DHS e a outras autoridades interessadas dos EUA a informação analítica proveniente dos dados dos PNR.

Aguardamos com expectativa a oportunidade trabalhar com os vossos serviços e com a indústria da aviação por forma a garantir que os passageiros tenham conhecimento da forma como os governos poderão utilizar as suas informações.

 


Rectificações

4.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/26


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 139 de 30 de Abril de 2004 ; rectificação no «Jornal Oficial da União Europeia» L 226 de 25 de Junho de 2004 )

No local de assinatura:

em vez de:

«Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.»,

deve ler-se:

«Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.».


4.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/26


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 139 de 30 de Abril de 2004 ; rectificação no «Jornal Oficial da União Europeia» L 226 de 25 de Junho de 2004 )

No local de assinatura:

em vez de:

«Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.»,

deve ler-se:

«Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.».


4.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/26


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 139 de 30 de Abril de 2004 ; rectificação no «Jornal Oficial da União Europeia» L 226 de 25 de Junho de 2004 )

No local de assinatura:

em vez de:

«Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.»,

deve ler-se:

«Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.».


4.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/26


Rectificação à Decisão n.o 845/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão n.o 163/2001/CE relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (Media-Formação) (2001-2005)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 157 de 30 de Abril de 2004 ; rectificação no «Jornal Oficial da União Europeia» L 195 de 2 de Junho de 2004 )

No local de assinatura:

em vez de:

«Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.»,

deve ler-se:

«Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.».


4.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/27


Rectificação à Decisão n.o 846/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 2000/821/CE do Conselho relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (Media Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 157 de 30 de Abril de 2004 ; rectificação no «Jornal Oficial da União Europeia» L 195 de 2 de Junho de 2004 )

No local de assinatura:

em vez de:

«Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.»,

deve ler-se:

«Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.».


4.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/27


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 157 de 30 de Abril de 2004 ; rectificação no «Jornal Oficial da União Europeia» L 195 de 2 de Junho de 2004 )

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«Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.»,

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«Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.».


4.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/27


Rectificação à Decisão n.o 848/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 157 de 30 de Abril de 2004 ; rectificação no «Jornal Oficial da União Europeia» L 195 de 2 de Junho de 2004 )

No local de assinatura:

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«Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.»,

deve ler-se:

«Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.».


4.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/27


Rectificação à Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 157 de 30 de Abril de 2004 ; rectificação no «Jornal Oficial da União Europeia» L 195 de 2 de Junho de 2004 )

No local de assinatura:

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«Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.»,

deve ler-se:

«Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.».


4.8.2007   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 204/28


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 849/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 158 de 30 de Abril de 2004 ; rectificação no «Jornal Oficial da União Europeia» L 229 de 29 de Junho de 2004 )

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«Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.»,

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«Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.».


4.8.2007   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 204/28


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 158 de 30 de Abril de 2004 ; rectificação no «Jornal Oficial da União Europeia» L 229 de 29 de Junho de 2004 )

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«Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.»,

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«Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.».


4.8.2007   

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L 204/28


Rectificação à Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Directiva especial nos termos do n.o l do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) (Versão codificada)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 158 de 30 de Abril de 2004 ; rectificação no «Jornal Oficial da União Europeia» L 229 de 29 de Junho de 2004 )

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«Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.»,

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«Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.».


4.8.2007   

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L 204/28


Rectificação à Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 158 de 30 de Abril de 2004 ; rectificação no «Jornal Oficial da União Europeia» L 229 de 29 de Junho de 2004 )

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«Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.»,

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«Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.».


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L 204/29


Rectificação à Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 159 de 30 de Abril de 2004 ; rectificação no «Jornal Oficial da União Europeia» L 184 de 24 de Maio de 2004 )

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«Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.».


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L 204/29


Rectificação à Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (directiva relativa à segurança ferroviária)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 164 de 30 de Abril de 2004 ; rectificação no «Jornal Oficial da União Europeia» L 220 de 21 de Junho de 2004 )

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«Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.».


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L 204/29


Rectificação à Directiva 2004/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 164 de 30 de Abril de 2004 ; rectificação no «Jornal Oficial da União Europeia» L 220 de 21 de Junho de 2004 )

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«Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.».


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L 204/29


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 165 de 30 de Abril de 2004 ; rectificação no «Jornal Oficial da União Europeia» L 191 de 28 de Maio de 2004 )

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L 204/30


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 166 de 30 de Abril de 2004 ; rectificação no «Jornal Oficial da União Europeia» L 200 de 7 de Junho de 2004 )

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«Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.».


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L 204/30


Rectificação à Directiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 166 de 30 de Abril de 2004 ; rectificação no «Jornal Oficial da União Europeia» L 200 de 7 de Junho de 2004 )

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«Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.»,

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«Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.».


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L 204/30


Rectificação à Decisão n.o 884/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão n.o 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 167 de 30 de Abril de 2004 ; rectificação no «Jornal Oficial da União Europeia» L 201 de 7 de Junho de 2004 )

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«Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.».


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L 204/30


Rectificação à Directiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 167 de 30 de Abril de 2004 ; rectificação no «Jornal Oficial da União Europeia» L 201 de 7 de Junho de 2004 )

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«Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.»,

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«Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.».