|
ISSN 1725-2601 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194 |
|
|
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|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.° ano |
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Índice |
|
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
|
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
|
|
||
|
|
* |
||
|
|
|
|
|
|
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
|
|
|
|
DECISÕES |
|
|
|
|
Comissão |
|
|
|
|
2007/527/CE |
|
|
|
* |
|
|
|
III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE |
|
|
|
|
ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE |
|
|
|
* |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
|
26.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 879/2007 DA COMISSÃO
de 25 de Julho de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 26 de Julho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 25 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
TR |
90,5 |
|
ZZ |
90,5 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
95,7 |
|
ZZ |
95,7 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
87,5 |
|
ZZ |
87,5 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
64,0 |
|
UY |
64,7 |
|
|
ZA |
66,7 |
|
|
ZZ |
65,1 |
|
|
0806 10 10 |
BR |
161,0 |
|
EG |
159,8 |
|
|
MA |
217,2 |
|
|
TR |
174,0 |
|
|
ZZ |
178,0 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
87,8 |
|
BR |
90,0 |
|
|
CA |
101,7 |
|
|
CL |
94,2 |
|
|
CN |
79,1 |
|
|
NZ |
102,0 |
|
|
US |
105,8 |
|
|
UY |
36,3 |
|
|
ZA |
102,6 |
|
|
ZZ |
88,8 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
60,7 |
|
CL |
80,0 |
|
|
NZ |
119,1 |
|
|
TR |
140,9 |
|
|
ZA |
105,6 |
|
|
ZZ |
101,3 |
|
|
0809 10 00 |
TR |
174,2 |
|
ZZ |
174,2 |
|
|
0809 20 95 |
CA |
324,1 |
|
TR |
288,1 |
|
|
US |
300,1 |
|
|
ZZ |
304,1 |
|
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
TR |
151,5 |
|
ZZ |
151,5 |
|
|
0809 40 05 |
IL |
73,7 |
|
ZZ |
73,7 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
26.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 880/2007 DA COMISSÃO
de 25 de Julho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 2133/2001 que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários e de limites máximos pautais do sector dos cereais, relativamente a um contingente pautal comunitário para certas preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais do código NC 2309 90
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2007/444/CE do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 733/2007 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007, relativo à execução do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3) prevê, por ano civil, um contingente pautal de importação, com um direito aduaneiro de 7 % ad valorem para certas preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais do código NC 2309 90 . |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4) reuniu as regras de gestão aplicáveis aos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras e à vigilância das importações que beneficiam de um regime preferencial. Com vista a uma gestão harmonizada deste novo contingente pautal com a de contingentes similares, deve a mesma ser integrada no dispositivo em causa. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2133/2001 da Comissão (5) deve ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao anexo II do Regulamento (CE) n.o 2133/2001 é aditada a seguinte linha:
|
«09.0070 |
2309 90 31 2309 90 41 2309 90 51 2309 90 95 2309 90 99 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais |
2 700 |
7 % ad valorem |
Todos os países terceiros (erga omnes)» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 29.6.2007, p. 53.
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).
(3) JO L 169 de 29.6.2007, p. 1.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).
(5) JO L 287 de 31.10.2001, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).
|
26.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 881/2007 DA COMISSÃO
de 25 de Julho de 2007
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 9 a 20 de Julho de 2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
No periodo de 9 a 20 de Julho de 2007, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou (CE) n.o 1832/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4346 (2006-2007). |
|
(2) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 9 a 20 de Julho de 2007, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2006/2006 (JO L 379 de 28.12.2006, p. 95).
ANEXO
Açúcar Preferencial ACP-Índia
Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
|
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 9.7.2007-20.7.2007 |
Limite |
|
09.4331 |
Barbados |
100 |
|
|
09.4332 |
Belize |
100 |
|
|
09.4333 |
Costa do Marfim |
0 |
Atingido |
|
09.4334 |
República do Congo |
0 |
Atingido |
|
09.4335 |
Fiji |
100 |
|
|
09.4336 |
Guiana |
100 |
|
|
09.4337 |
Índia |
0 |
Atingido |
|
09.4338 |
Jamaica |
100 |
|
|
09.4339 |
Quénia |
0 |
Atingido |
|
09.4340 |
Madagáscar |
0 |
Atingido |
|
09.4341 |
Malavi |
100 |
|
|
09.4342 |
Maurícia |
100 |
|
|
09.4343 |
Moçambique |
0 |
Atingido |
|
09.4344 |
São Cristóvão e Nevis |
— |
|
|
09.4345 |
Suriname |
— |
|
|
09.4346 |
Suazilândia |
100 |
Atingido |
|
09.4347 |
Tanzânia |
0 |
Atingido |
|
09.4348 |
Trindade e Tobago |
0 |
Atingido |
|
09.4349 |
Uganda |
— |
|
|
09.4350 |
Zâmbia |
100 |
|
|
09.4351 |
Zimbabué |
100 |
|
Açúcar Preferencial ACP-Índia
Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2007/2008
|
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 9.7.2007-20.7.2007 |
Limite |
|
09.4331 |
Barbados |
100 |
|
|
09.4332 |
Belize |
100 |
|
|
09.4333 |
Costa do Marfim |
100 |
|
|
09.4334 |
República do Congo |
100 |
|
|
09.4335 |
Fiji |
100 |
|
|
09.4336 |
Guiana |
100 |
|
|
09.4337 |
Índia |
0 |
Atingido |
|
09.4338 |
Jamaica |
100 |
|
|
09.4339 |
Quénia |
100 |
|
|
09.4340 |
Madagáscar |
100 |
|
|
09.4341 |
Malavi |
100 |
|
|
09.4342 |
Maurícia |
100 |
|
|
09.4343 |
Moçambique |
100 |
|
|
09.4344 |
São Cristóvão e Nevis |
— |
|
|
09.4345 |
Suriname |
— |
|
|
09.4346 |
Suazilândia |
100 |
|
|
09.4347 |
Tanzânia |
100 |
|
|
09.4348 |
Trindade e Tobago |
100 |
|
|
09.4349 |
Uganda |
— |
|
|
09.4350 |
Zâmbia |
100 |
|
|
09.4351 |
Zimbabué |
100 |
|
Açúcar Complementar
Título V do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
|
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 9.7.2007-20.7.2007 |
Limite |
|
09.4315 |
Índia |
100 |
|
|
09.4316 |
Países signatários do Protocolo ACP |
100 |
|
Açúcar «Concessões CXL»
Título VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
|
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 9.7.2007-20.7.2007 |
Limite |
|
09.4317 |
Austrália |
0 |
Atingido |
|
09.4318 |
Brasil |
0 |
Atingido |
|
09.4319 |
Cuba |
0 |
Atingido |
|
09.4320 |
Outros países terceiros |
0 |
Atingido |
Açúcar dos Balcãs
Título VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
|
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 9.7.2007-20.7.2007 |
Limite |
|
09.4324 |
Albânia |
100 |
|
|
09.4325 |
Bósnia-Herzegovina |
0 |
Atingido |
|
09.4326 |
Sérvia, Montenegro e Kosovo |
100 |
|
|
09.4327 |
antiga República jugoslava da Macedónia |
100 |
|
|
09.4328 |
Croácia |
100 |
|
Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais
Título VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
|
Número de ordem |
Tipo |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 9.7.2007-20.7.2007 |
Limite |
|
09.4380 |
Excepcional |
— |
|
|
09.4390 |
Industrial |
100 |
|
Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia
Secção 2 do capítulo 1 do Regulamento (CE) n.o 1832/2006
Campanha de 2006/2007
|
Número de ordem |
Tipo |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 9.7.2007-20.7.2007 |
Limite |
|
09.4365 |
Bulgária |
0 |
Atingido |
|
09.4366 |
Roménia |
0 |
Atingido |
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
|
26.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/9 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Julho de 2007
que autoriza a Bulgária e a Roménia a derrogar ao disposto na Directiva 1999/105/CE do Conselho relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, no que se refere às existências acumuladas entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006
[notificada com o número C(2007) 3541]
(2007/527/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Ao abrigo do artigo 42.o do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, a Comissão pode adoptar medidas de transição se estas medidas forem necessárias para facilitar a transição do regime existente nos novos Estados-Membros para o resultante da aplicação da legislação veterinária e fitossanitária da Comunidade. Essa legislação abrange as disposições relativas à comercialização de materiais florestais de reprodução. |
|
(2) |
A Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (1) prevê que estes materiais apenas podem ser comercializados se forem cumpridas as disposições constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 6.o da referida directiva. |
|
(3) |
A Directiva 1999/105/CE permite a comercialização, até ao seu esgotamento, das existências de materiais florestais de reprodução acumuladas até 1 de Janeiro de 2003. |
|
(4) |
A Bulgária e a Roménia informaram a Comissão e os restantes Estados-Membros de que possuem existências de materiais florestais de reprodução produzidos nos respectivos territórios entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006. A comercialização desses materiais não é permitida, salvo se for concedida uma derrogação ao disposto na Directiva 1999/105/CE. |
|
(5) |
No sentido de permitir àqueles países a comercialização das existências de materiais florestais de reprodução produzidos entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, deve permitir-se a comercialização nos seus territórios, até 31 de Dezembro de 2009, dos materiais de reprodução produzidos durante o período mencionado em conformidade com as respectivas disposições nacionais, tal como aplicáveis na altura da produção. |
|
(6) |
Os rótulos ou os documentos de acompanhamento devem indicar que tais materiais apenas podem ser comercializados nos Estados-Membros onde foram produzidos. |
|
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.o da Directiva 1999/105/CE, autoriza-se a Bulgária e a Roménia a comercializar, até 31 de Dezembro de 2009, materiais florestais de reprodução produzidos nos seus territórios entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, que não foram produzidos em conformidade com as disposições da referida directiva, desde que cumpram as respectivas disposições nacionais, tal como aplicáveis na altura da produção.
Estes materiais florestais de reprodução apenas podem ser comercializados no território dos Estados-Membros de produção.
O rótulo ou o documento, oficial ou não, que é aposto ou que acompanha os referidos materiais florestais de reprodução deve indicar claramente que os mesmos se destinam a ser comercializados exclusivamente no território daquele Estado-Membro.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE
ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE
|
26.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/11 |
ACÇÃO COMUM 2007/528/PESC DO CONSELHO
de 23 de Julho de 2007
em apoio à Convenção sobre a proibição ou limitação do uso de certas armas convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente, no contexto da Estratégia Europeia de Segurança
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o e o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 12 de Dezembro de 2003 o Conselho Europeu adoptou uma Estratégia Europeia de Segurança que apela à criação de uma ordem internacional assente num multilateralismo efectivo. Num mundo de ameaças planetárias, mercados planetários e comunicação social planetária, a segurança e a prosperidade da União Europeia dependem cada vez mais de um sistema multilateral efectivo. É objectivo da União Europeia desenvolver uma sociedade internacional mais forte, instituições internacionais que funcionem bem e uma ordem internacional que respeite as regras estabelecidas. |
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(2) |
A Estratégia Europeia de Segurança reconhece na Carta das Nações Unidas o enquadramento fundamental das relações internacionais. Reforçar as Nações Unidas, dotá-la dos meios necessários para que possa cumprir as suas missões e actuar de forma eficaz é uma das prioridades da Europa. |
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(3) |
A Convenção das Nações Unidas de 1980 sobre a proibição ou limitação do uso de certas armas convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente, celebrada em Genebra em 10 de Outubro de 1980, alterada em 21 de Dezembro de 2001, também conhecida por Convenção sobre certas armas convencionais (a seguir designada «CCW»), regula a utilização nos conflitos armados de certas armas convencionais consideradas como infligindo sofrimentos excessivos aos combatentes ou ferindo indiscriminadamente as populações civis. A CCW assenta no princípio do direito internacional segundo o qual o direito das partes num conflito armado de escolher os métodos ou os meios de guerra não é ilimitado, e no princípio que proíbe a utilização, nos conflitos armados, de armas, projécteis e material e métodos de guerra passíveis de causarem lesões supérfluas ou sofrimentos desnecessários. |
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(4) |
Em 6 de Dezembro de 2006, a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou uma resolução sobre a CCW em que apela a todos os Estados que ainda não o tenham feito para que tomem as medidas necessárias para se tornarem, o mais rapidamente possível, partes na CCW e nos protocolos a ela anexos, tal como alterados, a fim de obter a mais ampla adesão possível a esses instrumentos a curto prazo e de forma a, em última análise, concretizar a sua universalidade. |
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(5) |
O mais recente protocolo anexo à CCW, o Protocolo V sobre os restos de guerra explosivos, foi aprovado em 28 de Novembro de 2003 pela Reunião dos Estados partes na CCW (a seguir designado «o protocolo V»). O protocolo V, que é o primeiro instrumento negociado multilateralmente para tratar do problema do material bélico abandonado e por detonar, pretende erradicar a ameaça quotidiana que tais heranças das guerras representam para populações carentes de desenvolvimento e para os agentes da ajuda humanitária internacional que trabalham no terreno para ajudar essas populações. Desde a sua aprovação, 32 Estados notificaram até agora o secretário geral da ONU, na qualidade de depositário da CCW, do seu consentimento em ficarem vinculados pelo protocolo V. Nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da CCW, o protocolo V entrou em vigor em 12 de Novembro de 2006. A entrada em vigor do protocolo V prova que a CCW é potencialmente um instrumento dinâmico, capaz de reagir aos progressos das tecnologias do armamento e à evolução da natureza e da condução dos conflitos armados. |
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(6) |
Mau grado os grandes progressos no sentido da adesão universal, quase metade dos Estados membros da ONU ainda não ratificaram ou aderiram de outra forma à CCW e aos protocolos a ela anexos. A taxa de adesão permanece baixa em África, na Ásia, em especial no sudeste asiático, e no Médio Oriente. Contudo, metade dos Estados que ainda não são partes da CCW são afectados por minas e restos de guerra explosivos. A universalização da CCW e de todos os protocolos a ela anexos continuará a ser um objectivo prioritário dos Estados partes no período compreendido entre 2006 e 2011. |
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(7) |
A Terceira Conferência de Revisão dos Estados partes na CCW, realizada em Genebra de 7 a 17 de Novembro de 2006, adoptou um plano de acção para promover a universalidade da CCW que define os objectivos de reforço da aplicação da CCW e dos protocolos a ela anexos, de promoção da universalização e de reforço da cooperação entre os Estados partes, bem como um programa de patrocínio. |
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(8) |
O plano de acção para promover a universalidade da CCW identifica o papel importante a desempenhar pelos Centros Regionais das Nações Unidas para a Paz e o Desarmamento e, na medida adequada, pelas organizações regionais, na coordenação das acções regionais de harmonia com as características de cada região, sobretudo naquelas em que a aceitação da CCW permanece reduzida. |
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(9) |
O Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo celebrado entre a Comunidade Europeia, por um lado, e as Nações Unidas, por outro, define um quadro de acção para a ONU e a Comunidade, a fim de intensificar a cooperação entre ambas as organizações, incluindo através de uma parceria programática, |
ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
1. A fim de apoiar o plano de acção para promover a universalidade da CCW, adoptado pelos Estados partes na CCW na Terceira Conferência de Revisão, a União Europeia apoia a CCW, com os seguintes objectivos:
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i) |
Promoção da universalidade da CCW e dos protocolos a ela anexos; |
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ii) |
Apoio à aplicação da CCW pelos Estados partes. |
2. Para a prossecução dos objectivos a que se refere o n.o 1, a União Europeia empreenderá as seguintes medidas:
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a) |
Organização de um ateliê de abertura, até sete seminários regionais e uma sessão de encerramento, destinados a aumentar o número de aderentes à CCW, incluindo publicações em todas as línguas oficiais da ONU e qualquer outra língua, se necessário; |
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b) |
Uma contribuição financeira para o programa de patrocínio, adoptado na Terceira Conferência de Revisão dos Estados partes na CCW. |
É apresentada no anexo uma descrição pormenorizada das medidas a que se refere o n.o 2.
Artigo 2.o
1. A Presidência, assessorada pelo secretário-geral/alto representante (SG/AR), é responsável pela execução da presente acção comum. A Comissão deve ser a ela plenamente associada.
2. A execução técnica das medidas a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o compete:
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a) |
Ao Gabinete das Nações Unidas para as Questões de Desarmamento (UN-ODA), no que se refere ao ateliê de abertura, à sessão de encerramento, aos seminários regionais e às publicações; |
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b) |
Ao Centro Internacional de Genebra para a Desminagem Humanitária (GICHD), no que se refere à contribuição para o programa de patrocínio, de harmonia com a decisão da Terceira Conferência de Revisão dos Estados partes na CCW. |
Ambos exercem as respectivas funções sob fiscalização do SG/AR, que assessora a Presidência. Para o efeito, o SG/AR celebra os acordos necessários com o UN-ODA e o GICHD.
3. A Presidência, o SG/AR e a Comissão mantêm-se mútua e regularmente informados da execução da presente acção comum, em conformidade com as respectivas competências.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira destinado à execução das medidas a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é de 828 000 EUR, a financiar a partir do orçamento geral das Comunidades Europeias de 2007.
2. As despesas financiadas pelo montante especificado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias.
3. A Comissão supervisiona a gestão correcta das despesas a que se refere o n.o 2, sob forma de subvenção. Para o efeito, a Comissão celebra convenções de financiamento com o UN-ODA e o GICHD. Tais convenções de financiamento devem estipular que o UN ODA e o GICHD devem assegurar uma visibilidade das contribuições da União Europeia que seja consentânea com a respectiva dimensão.
4. A Comissão deve esforçar-se por celebrar as convenções de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente acção comum. Deve informar o Conselho de eventuais dificuldades que surjam nesse processo e da data de celebração das convenções de financiamento.
Artigo 4.o
A Presidência, assessorada pelo SG/AR, deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a execução da presente acção comum com base em relatórios bimestrais elaborados pelo UN-ODA e pelo GICHD. Estes relatórios constituirão a base da avaliação a realizar pelo Conselho. A Comissão deve ser plenamente associada. Apresenta um relatório sobre os aspectos financeiros da execução da presente acção comum.
Artigo 5.o
A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.
A presente acção comum caduca dezoito meses após a data da celebração das duas últimas convenções de financiamento a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o, ou doze meses após a data da sua adopção, caso não tenha sido celebrada nesse período qualquer convenção de financiamento.
Artigo 6.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
L. AMADO
ANEXO
1. Objectivo
O objectivo global da presente acção comum é apoiar a universalização da CCW promovendo a adesão à mesma e aos protocolos a ela anexos dos Estados que ainda não são partes e reforçar a aplicação da CCW.
A assistência da União Europeia à CCW centrar-se-a nas áreas identificadas pelo plano de acção para promover a universalidade da CCW e pelo programa de patrocínio adoptado pela Terceira Conferência de Revisão dos Estados partes na CCW, realizada em Genebra de 7 a 17 de Novembro de 2006.
2. Projecto
Finalidade do projecto
Aumentar o número de aderentes à CCW através de seminários regionais e subregionais e reforçar a aplicação da CCW e dos protocolos a ela anexos através de uma contribuição para o programa de patrocínio.
O intuito do ateliê de abertura e dos seminários regionais será incitar a um aumento das adesões à CCW e preparar a aplicação no plano interno da CCW nessas regiões. O ateliê e os seminários terão em vista explicar os benefícios e as consequências da adesão à CCW e compreender as necessidades dos Estados que não são partes na CCW.
Nos seminários regionais poderão também ser debatidas questões relacionadas com o desarmamento e a não proliferação, nomeadamente no que se refere às ALPC (armas ligeiras e de pequeno calibre): munições, corretagem, marcação e rastreio. Serão igualmente abordados nestes seminários alguns princípios específicos do direito humanitário internacional.
Ao contribuir para o programa de patrocínio, a União Europeia estará também a contribuir para que os Estados signatários e os Estados que ainda não são partes na CCW e nos protocolos a ela anexos beneficiem da oportunidade de participarem nas actividades desenvolvidas no âmbito da CCW e de se familiarizarem com os trabalhos relacionados com a mesma. A União Europeia apoiará todos os objectivos operacionais definidos no programa de patrocínio.
Resultados do projecto:
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i) |
Aumento do número de Estados partes na CCW em todas as regiões geográficas (Ásia Central, África Ocidental e Oriental, Corno de África, Região dos Grandes Lagos e África do Sul; Ásia do Sudeste Asiático, Médio Oriente e Região Mediterrânica, América Latina e Ilhas das Caraíbas e do Pacífico); |
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ii) |
Reforço da aplicação da CCW e dos protocolos a ela anexos; |
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iii) |
Reforço das redes regionais, com o envolvimento de organizações e redes subregionais nos domínios relevantes para efeitos da CCW; |
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iv) |
Uma publicação com os resultados de todos os seminários, as apresentações feitas, os ensinamentos tirados e as recomendações sobre o caminho a seguir, nas línguas oficiais da ONU e, se necessário, noutras línguas. |
Descrição do projecto
O projecto prevê a organização de um ateliê de abertura em Nova Iorque, até sete seminários regionais e uma sessão de encerramento em Genebra, bem como a publicação de materiais e uma contribuição para o programa de patrocínio.
i) Ateliê de abertura
Será organizado em Nova Iorque um ateliê de abertura para todos os Estados não partes na CCW, em especial para os Estados que foram alvo de recentes diligências por parte da Presidência Alemã do Conselho da União Europeia (1). Nele participarão peritos das Instituições da União Europeia, dos Estados-Membros e do Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV), os quais apresentarão o quadro jurídico da CCW e os benefícios e consequências da adesão à Convenção. Este ateliê tem por objectivo sensibilizar os Estados visados para a CCW, para a presente acção comum e para os seminários regionais a organizar neste contexto. Permitirá também à União Europeia dispor de úteis canais de comunicação.
Custo estimado do ateliê de abertura e da reunião de encerramento: 22 184 EUR.
ii) Seminários regionais
AFRICA
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a) |
Seminário sobre a CCW destinado aos Estados signatários e aos Estados não partes da África Oriental e Ocidental, tendo em vista a participação dos decisores e das organizações regionais. Serão convidados representantes dos Camarões, do Chade, da Guiné Equatorial, da Gâmbia, do Gana, da Guiné, da Guiné-Bissau, da Costa do Marfim, do Gabão, do Quénia, da Mauritânia, da Nigéria (2), de São Tomé e Príncipe, do Sudão e da Tanzânia.
Os participantes serão informados por vários oradores, nomeadamente do CICV, acerca do quadro jurídico da CCW e da importância de que se reveste a adesão à Convenção. Também serão convidados a intervir um ou dois Estados partes na CCW da região em causa, com base na respectiva relevância e interesse no processo de universalização. Custo estimado — 106 036 EUR; |
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b) |
Seminário sobre a CCW destinado aos Estados não partes do Corno de África, da Região dos Grandes Lagos e da África do Sul, tendo em vista a participação dos decisores e das organizações regionais. Serão convidados representantes de Angola, do Botsuana, do Burundi, da República Centro Africana, das Comores, do Congo, da República Democrática do Congo, da Eritreia, da Etiópia, de Madagáscar, do Malawi, de Moçambique, da Namíbia, do Ruanda, da Somália, da Suazilândia, da Zâmbia e do Zimbabué.
Os participantes serão informados por vários oradores, nomeadamente do CICV, acerca do quadro jurídico da CCW e da importância de que se reveste a adesão à Convenção. Também serão convidados a intervir um ou dois Estados partes na CCW da região em causa, com base na respectiva relevância e interesse no processo de universalização. Custo estimado — 61 685 EUR; |
AMÉRICA LATINA E CARAÍBAS
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c) |
Seminário sobre a CCW destinado aos Estados não partes da América Latina e das Caraíbas, tendo em vista a participação dos decisores e das organizações regionais. Serão convidados representantes da Argentina, de Antígua e Barbuda, das Bahamas, de Barbados, de Belize, da Domínica, da República Dominicana, de Granada, da Guiana, do Haiti, da Jamaica, do México, de São Cristóvão e Nevis, de Santa Lúcia, de São Vicente e Grenadinas, do Suriname, e de Trindade e Tobago.
Os participantes serão informados por vários oradores, nomeadamente do CICV, acerca do quadro jurídico da CCW e da importância de que se reveste a adesão à Convenção. Também serão convidados a intervir um ou dois Estados partes na CCW da região em causa, com base na respectiva relevância e interesse no processo de universalização. Custo estimado — 55 769 EUR; |
ILHAS DO PACÍFICO
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d) |
Seminário sobre a CCW destinado aos Estados não partes das Ilhas do Pacífico, tendo em vista a participação dos decisores e das organizações regionais. Serão convidados representantes das Fiji, de Kiribati, das Ilhas Marshall, da Micronésia, de Niuê, de Palau, da Papua-Nova Guiné, de Samoa, das Ilhas Salomão, de Tonga, de Tuvalu e de Vanuatu.
Os participantes serão informados por vários oradores, nomeadamente do CICV, acerca do quadro jurídico da CCW e da importância de que se reveste a adesão à Convenção. Também serão convidados a intervir um ou dois Estados partes na CCW da região em causa, com base na respectiva relevância e interesse no processo de universalização. Custo estimado — 129 781 EUR (3); |
ÁSIA CENTRAL
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e) |
Seminário sobre a CCW destinado aos Estados signatários e aos Estados não partes da Ásia Central, tendo em vista a participação dos decisores e das organizações regionais. Serão convidados representantes do Afeganistão (4), da Arménia, do Azerbeijão, do Cazaquistão, do Quirguizistão e do Tajiquistão.
Os participantes serão informados por vários oradores, nomeadamente do CICV, acerca do quadro jurídico da CCW e da importância de que se reveste a adesão à Convenção. Também serão convidados a intervir um ou dois Estados partes na CCW da região em causa, com base na respectiva relevância e interesse no processo de universalização. Custo estimado — 72 174 EUR; |
SUDESTE ASIÁTICO
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f) |
Seminário sobre a CCW destinado aos Estados signatários e aos Estados não partes da região do Sudeste Asiático, tendo em vista a participação dos decisores e das organizações regionais. Serão convidados representantes do Butão, do Brunei Darussalam, da República Popular Democrática da Coreia, da Indonésia, da Malásia, do Mianmar, do Nepal, de Singapura, da Tailândia, de Timor-Leste e do Vietname (5).
Os participantes serão informados por vários oradores, nomeadamente do CICV, acerca do quadro jurídico da CCW e da importância de que se reveste a adesão à Convenção. Também serão convidados a intervir um ou dois Estados partes na CCW da região em causa, com base na respectiva relevância e interesse no processo de universalização; |
MÉDIO ORIENTE E REGIÃO MEDITERRÂNICA
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g) |
Seminário sobre a CCW destinado aos Estados signatários e aos Estados não partes do Médio Oriente e da Região Mediterrânica, tendo em vista a participação dos decisores e das organizações regionais. Serão convidados representantes da Argélia, do Barém, do Egipto (6), do Irão, do Iraque, do Koweit, do Líbano, de Omã, do Catar, da Arábia Saudita, da República Árabe Síria, dos Emirados Árabes Unidos e do Iémen.
Os participantes serão informados por vários oradores, nomeadamente do CICV, acerca do quadro jurídico da CCW e da importância de que se reveste a adesão à Convenção. Também serão convidados a intervir um ou dois Estados partes na CCW da região em causa, com base na respectiva relevância e interesse no processo de universalização. Custo estimado — 47 677 EUR. |
iii) Sessão de encerramento
Depois da realização dos seminários acima descritos, terá lugar em Genebra uma sessão de encerramento para retirar ensinamentos e definir formas específicas de apoiar os Estados que estejam prontos a ratificar a CCW. Participarão na sessão a Presidência e as instituições da União Europeia, bem como peritos do UN-ODA, incluindo o Secretariado do CCW, se adequado, do UNIDIR, do CICV e do GICHD.
iv) Publicações
Será elaborada e publicada nas línguas oficiais da ONU, bem como noutras línguas, se necessário, uma brochura com a descrição dos trabalhos e dos resultados de todos os seminários, tanto o de abertura como os regionais, e dos ensinamentos que deles tenham sido retirados. Na brochura serão formuladas recomendações sobre a via a seguir. Será conferido particular relevo aos conhecimentos especializados do CICV e aos esforços por ele envidados neste domínio.
Custo estimado — 29 851 EUR.
v) Apoio ao programa de patrocínio
A União Europeia contribuirá para o programa de patrocínio adoptado na Terceira Conferência de Revisão dos Estados partes na CCW.
A contribuição da União Europeia para o programa de patrocínio apoiará os objectivos fundamentais desse programa, a saber:
|
— |
Reforçar a aplicação da CCW e dos protocolos a ela anexos, |
|
— |
Promover a observância universal das normas e princípios consagrados na CCW e protocolos a ela anexos, |
|
— |
Apoiar a universalização da CCW e dos protocolos a ela anexos, |
|
— |
Reforçar a cooperação, o intercâmbio de informação e as consultas entre os Estados partes sobre matérias relacionadas com a CCW e os protocolos a ela anexos. |
O programa de patrocínio poderá possibilitar a prestação de aconselhamento e assistência técnica para a aplicação da CCW aos Estados interessados, a pedido destes [programa de patrocínio §4 (iv)].
Na Terceira Conferência de Revisão dos Estados partes na CCW, a gestão técnica do programa de patrocínio foi confiada ao GICHD.
Custo estimado — 250 000 EUR.
3. Duração
A duração total prevista para a execução da presente acção comum é de 18 meses.
4. Beneficiários
Os beneficiários das actividades relacionadas com a universalidade são os Estados que não são partes na CCW (tanto Estados signatários como não signatários).
Os beneficiários da contribuição para o programa de patrocínio são os Estados que são partes como os que não são partes na CCW, em conformidade com os objectivos fundamentais desse programa acima enunciados. Será dada uma atenção prioritária aos Estados afectados por minas e restos de guerra explosivos.
5. Entidade de execução
A Presidência, assistida pelo SG/AR, é responsável pela execução política e supervisão da presente acção comum. A Presidência confiará a execução técnica às seguintes entidades:
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— |
Ao UN-ODA para o ateliê de abertura, a sessão de encerramento, os seminários regionais e as publicações. Os seminários regionais serão organizados com o apoio do Centros Regionais das Nações Unidas para a Paz e o Desarmamento. No desempenho das suas actividades, o UN-ODA cooperará, consoante as necessidades, com as missões locais dos Estados-Membros e da Comissão. Recorrer se á aos conhecimentos especializados do CICV, do Secretariado da CCW e do UNIDIR para todas actividades previstas. A Presidência, assistida pelo SG/AR, colaborará estreitamente na organização do ateliê de abertura e da sessão de encerramento. |
|
— |
Ao GICHD, em conformidade com a decisão da Terceira Conferência de Revisão dos Estados partes na CCW, para a contribuição a prestar para o programa de patrocínio. A União Europeia será representada pela Presidência, assistida pelo SG/AR, ao nível do grupo director informal, estabelecido na decisão da Terceira Conferência de Revisão, para a instituição do programa de patrocínio. Os papéis a desempenhar pelo grupo director informal e pelo GICHD serão definidos de acordo com a decisão da Terceira Conferência de Revisão dos Estados partes na CCW. |
6. Estimativa dos meios financeiros necessários
A contribuição da União Europeia cobrirá a 100 % a execução dos projectos descritos no presente anexo. Os custos estimados são os seguintes:
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EUR |
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|
22 184 |
||
| — Seminários regionais |
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África Oriental e Ocidental |
106 036 |
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Corno de África, Região dos Grandes Lagos e África do Sul |
61 685 |
||
|
América Latina e Caraíbas |
55 769 |
||
|
Ilhas do Pacífico e Sudeste Asiático |
129 781 |
||
|
Ásia Central |
72 174 |
||
|
Médio Oriente e Mediterrâneo |
47 677 |
||
|
29 851 |
||
|
Despesas administrativas |
36 671 |
||
|
Reserva para imprevistos |
16 082 |
||
|
250 000 |
||
|
CUSTO TOTAL |
828 000 |
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7. Montante de referência financeira para financiamento dos projectos
O custo total dos projectos é de 828 000 EUR.
(1) Grupo 1: Estados não signatários, afectados por restos de guerra explosivos: Angola, Azerbeijão, Burundi, Chade, República Democrática do Congo, Eritreia, Etiópia, Guiné-Bissau, Iraque, Koweit, Líbano, Mauritânia, Moçambique, Nepal, Arábia Saudita, Síria, Iémen e Zâmbia. Grupo 2: Estados signatários, afectados por restos de guerra explosivos: Afeganistão, Sudão, Vietname. Grupo 3: Estados signatários não (fortemente) afectados por restos de guerra explosivos: Egipto, Islândia e Nigéria. Grupo 4: Outros Estados (+/– 65), consoante adequado.
(2) Estado signatário da CCW.
(3) Custo estimado para um seminário conjunto «Ilhas do Pacífico e Sudeste Asiático».
(4) Estado signatário da CCW.
(5) Estado signatário da CCW.
(6) Estado signatário da CCW.