ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 193

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.° ano
25 de julho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 872/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 873/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 1913/2006 que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 874/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007, que fixa o montante final da ajuda para as forragens secas relativamente à campanha de comercialização de 2006/2007

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.o 1860/2004

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 876/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2245/2002 de execução do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários, na sequência da adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais ( 1 )

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 877/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2246/2002 no que se refere às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), na sequência da adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais

16

 

 

DECISÕES ADOPTADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

 

*

Decisão n.o 878/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2007, que altera e prorroga a Decisão n.o 804/2004/CE que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (programa Hercule II)

18

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/522/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 2007, que altera a Decisão 2006/802/CE no que diz respeito à carne de suíno obtida de suínos que foram vacinados com uma vacina viva atenuada convencional na Roménia [notificada com o número C(2007) 3418]  ( 1 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

25.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/1


REGULAMENTO (CE) N.o 872/2007 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 24 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

TR

90,5

ZZ

90,5

0707 00 05

TR

116,0

ZZ

116,0

0709 90 70

TR

88,2

ZZ

88,2

0805 50 10

AR

49,4

UY

56,2

ZA

66,5

ZZ

57,4

0806 10 10

BR

161,0

EG

150,8

MA

189,3

TR

180,5

ZZ

170,4

0808 10 80

AR

90,7

BR

95,8

CA

101,7

CL

91,9

CN

76,5

NZ

99,5

US

105,0

UY

36,3

ZA

100,0

ZZ

86,6

0808 20 50

AR

88,2

CL

80,8

NZ

119,1

TR

140,9

ZA

112,4

ZZ

108,3

0809 10 00

TR

169,5

ZZ

169,5

0809 20 95

CA

324,1

TR

282,6

US

286,5

ZZ

297,7

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

157,0

ZZ

157,0

0809 40 05

IL

73,6

ZZ

73,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


25.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/3


REGULAMENTO (CE) N.o 873/2007 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2007

que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 1913/2006 que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (2) contém um erro de redacção no que respeita à determinação do facto gerador para a ajuda concedida ao fornecimento de determinados produtos lácteos, prevista no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2707/2000 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2000, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para o fornecimento de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos de estabelecimentos de ensino (3). A fim de evitar qualquer interpretação incorrecta, há que corrigir esse erro.

(2)

O texto da alínea c) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 contém uma redundância em relação ao artigo 6.o. Por razões de clareza, os termos «cujo facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de Outubro» devem ser eliminados dessa disposição.

(3)

O procedimento de codificação do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 da Comissão, de 15 de Outubro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (4) e do Regulamento (CE) n.o 562/2000 da Comissão, de 15 de Março de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino (5) ficou concluído antes da adopção e publicação do Regulamento (CE) n.o 1913/2006. Os Regulamentos (CEE) n.o 2825/93 e (CE) n.o 562/2000 foram revogados e substituídos, a partir de 30 de Novembro de 2006, respectivamente pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão (versão codificada) (6) e pelo Regulamento (CE) n.o 1669/2006 da Comissão (versão codificada) (7). Consequentemente, as referências ao Regulamento (CEE) n.o 2825/93 e ao Regulamento (CE) n.o 562/2000 são obsoletas e devem, portanto, ser corrigidas no Regulamento (CE) n.o 1913/2006.

(4)

A alteração e as correcções previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir da mesma data que o regulamento alterado.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1913/2006 deve, por conseguinte, ser alterado e rectificado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1913/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Para a ajuda concedida ao fornecimento de determinados produtos lácteos a alunos de estabelecimentos de ensino, prevista no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2707/2000, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do período a que se refere o pedido de pagamento da ajuda mencionado no artigo 11.o do mesmo regulamento.».

2)

No artigo 11.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Para o preço mínimo da beterraba referido no artigo 6.o, a taxa de câmbio a aplicar é a taxa média estabelecida pelo Banco Central Europeu do último mês antes do facto gerador.».

3)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1670/2006

No artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

“2.   A taxa da restituição será a taxa em vigor no dia da colocação dos cereais sob controlo. Todavia, em relação às quantidades destiladas em cada um dos períodos fiscais de destilação que se seguem àquele em que tenha ocorrido a colocação sob controlo, será a taxa em vigor no primeiro dia de cada período fiscal de destilação em causa.

O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à restituição é o indicado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (*1).

(*1)   JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.” »."

(*1)   JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.” »."

4)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1669/2006

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1669/2006 passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 16.o

Taxa de câmbio

O facto gerador da taxa de câmbio aplicável ao montante e aos preços referidos no artigo 11.o e à garantia referida no artigo 9.o são os indicados, respectivamente, na alínea a) do artigo 8.o e no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (*2).

(*2)   JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.” »."

(*2)   JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.” »."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(2)   JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.

(3)   JO L 311 de 12.12.2000, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 704/2007 (JO L 161 de 22.6.2007, p. 31).

(4)   JO L 258 de 16.10.1993, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006.

(5)   JO L 68 de 16.3.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006.

(6)   JO L 312 de 11.11.2006, p. 33.

(7)   JO L 312 de 11.11.2006, p. 6.


25.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/5


REGULAMENTO (CE) N.o 874/2007 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2007

que fixa o montante final da ajuda para as forragens secas relativamente à campanha de comercialização de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1786/2003 fixa, no n.o 2 do artigo 4.o, o montante da ajuda a pagar às empresas de transformação relativamente às forragens secas, até ao limite da quantidade máxima garantida prevista no n.o 1 do artigo 5.o do mesmo regulamento.

(2)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 382/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas (2), os Estados-Membros comunicaram à Comissão as quantidades de forragens secas que tenham sido objecto de pedidos de ajuda para a campanha de comercialização de 2006/2007. Resulta dessas comunicações que a quantidade máxima garantida para as forragens secas não foi excedida.

(3)

O montante da ajuda para as forragens secas eleva-se, pois, a 33 EUR por tonelada, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente à campanha de comercialização de 2006/2007, o montante final da ajuda para as forragens secas é fixado em 33 EUR por tonelada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 114. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 456/2006 (JO L 82 de 21.3.2006, p. 1).

(2)   JO L 61 de 8.3.2005, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 116/2007 (JO L 35 de 8.2.2007, p. 7).


25.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/6


REGULAMENTO (CE) N.o 875/2007 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2007

relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.o 1860/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Após publicação do projecto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para fixar num regulamento um limiar abaixo do qual se considera que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que não são abrangidas pelo procedimento de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(2)

Com base nesse regulamento, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 69/2001, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (3), que fixa um limiar de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos. Originalmente, esse regulamento não se aplicava aos sectores da agricultura, das pescas e aquicultura e dos transportes, em virtude das regras especiais aplicáveis nos mesmos.

(3)

No que respeita aos sectores da agricultura e das pescas, o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas (4) estabeleceu um limiar específico de 3 000 EUR a aplicar por beneficiário e por período de três anos, uma vez que, à luz da experiência adquirida pela Comissão, se pode afirmar que os auxílios muito reduzidos concedidos nesses sectores não preenchem os critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, desde que sejam satisfeitas certas condições. É o que se verifica quando o montante dos auxílios recebidos pelos produtores individuais permanece reduzido e o montante global dos auxílios concedidos a estes sectores não excede uma pequena percentagem do valor da produção.

(4)

Dadas as mudanças ocorridas no contexto económico e face à experiência adquirida com a aplicação das regras gerais de minimis vigentes, foi considerado necessário alterar estas regras. Por tais motivos, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 1998/2006, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis (5). Esse regulamento substituiu o Regulamento (CE) n.o 69/2001, aumentou o limiar de minimis geral de 100 000 para 200 000 EUR, estendeu a sua aplicação ao sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas e introduziu um novo limiar de minimis de 100 000 EUR para os auxílios estatais no sector do transporte rodoviário.

(5)

A experiência adquirida recentemente com a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais no sector das pescas, nomeadamente com a aplicação do limiar de minimis fixado pelo Regulamento (CE) n.o 1860/2004 e das directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (6), mostrou que o risco de distorção da concorrência representado pelos auxílios de minimis é inferior ao indicado pelas projecções de 2004.

(6)

A experiência adquirida pela Comissão permite considerar que os auxílios às empresas do sector das pescas que não excedam 30 000 EUR por beneficiário em qualquer período de três anos, desde que o montante total de tais auxílios concedido ao conjunto das empresas do sector durante esses três anos seja inferior a um limiar de cerca de 2,5 % da produção anual do sector das pescas, não afectam o comércio entre Estados-Membros e/ou não falseiam nem são susceptíveis de falsear a concorrência. É, pois, conveniente estatuir que esses auxílios não são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Os anos a tomar em consideração neste contexto são os exercícios financeiros utilizados para efeitos tributários no Estado-Membro em causa. O período relevante de três anos deve ser apreciado em termos de base móvel, ou seja, para cada nova concessão de um auxílio de minimis tem de ser determinado o montante total de auxílios de minimis concedidos durante o exercício financeiro em causa, bem como durante os dois exercícios financeiros anteriores.

(7)

Aquando da concessão de um auxílio de minimis, devem igualmente ser tidos em conta outros auxílios estatais concedidos por um Estado-Membro.

(8)

Os auxílios que excedem o limiar de minimis não devem poder ser repartidos por fracções de menor valor a fim de que tais fracções passem a ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(9)

Em conformidade com os princípios que regem os auxílios abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, um auxílio de minimis deve considerar-se concedido no momento em que é conferido ao beneficiário o direito de receber o auxílio ao abrigo do regime nacional aplicável.

(10)

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias estabeleceu que, a partir do momento em que a Comunidade tenha adoptado uma regulamentação que institua uma organização comum de mercado num determinado sector da agricultura, os Estados-Membros são obrigados a abster-se de adoptar qualquer medida susceptível de impedir ou de dificultar a sua aplicação (7). Este princípio aplica-se também no sector das pescas. Por esta razão, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado.

(11)

O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios à exportação nem aos auxílios de minimis que favoreçam a produção nacional em detrimento de produtos importados. Não deve tão-pouco aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e funcionamento de uma rede de distribuição noutros países. Os auxílios concedidos a favor da participação em feiras comerciais ou destinados a cobrir custos de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento de um produto novo ou de um produto já existente num novo mercado não constituem normalmente auxílios à exportação.

(12)

O presente regulamento não deve aplicar-se às empresas em dificuldade, na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (8), dado que é difícil determinar o equivalente-subvenção bruto dos auxílios concedidos a empresas nestas situações.

(13)

Atentos os objectivos da política comum da pesca, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios destinados a aumentar a capacidade de pesca nem aos auxílios à construção ou à compra de navios de pesca, com excepção dos auxílios à modernização do convés principal referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (9).

(14)

Por forma a assegurar a transparência, a igualdade de tratamento e a correcta aplicação do limiar de minimis, todos os Estados-Membros devem aplicar o mesmo método de cálculo. A fim de simplificar este cálculo e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1998/2006, é conveniente que os montantes dos auxílios concedidos sob uma forma distinta da subvenção sejam convertidos no seu equivalente-subvenção bruto. O cálculo do equivalente-subvenção dos tipos de auxílios transparentes que não sejam subvenções nem auxílios a desembolsar em diversas prestações implica a utilização das taxas de juros prevalecentes no mercado no momento da concessão do auxílio. Com vista a assegurar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, é conveniente considerar que as taxas do mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência fixadas periodicamente pela Comissão com base em critérios objectivos e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia ou na internet. Contudo, poderá ser necessário acrescentar pontos de base adicionais à taxa mínima, tendo em conta as garantias fornecidas ou o risco associado ao beneficiário.

(15)

Por forma a assegurar a transparência, a igualdade de tratamento e um controlo efectivo, o presente regulamento é apenas aplicável aos auxílios de minimis transparentes. Entende-se por auxílios transparentes os auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem necessidade de proceder a uma avaliação de risco. Este cálculo preciso pode, por exemplo, ser efectuado no que se refere a subvenções, bonificações de taxas de juro e isenções fiscais sujeitas a limites. Os auxílios incluídos em injecções de capital não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injecção de capital do sector público for inferior ao limiar de minimis. Os auxílios incluídos em medidas de capital de risco referidos nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (10) não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se, ao abrigo do regime de capital de risco pertinente, apenas for concedido, a cada empresa em causa, um montante de capital não superior ao limiar de minimis. Os auxílios incluídos em empréstimos devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto seja calculado com base nas taxas de juro prevalecentes no mercado no momento da concessão.

(16)

O presente regulamento não exclui a possibilidade de uma medida adoptada por um Estado-Membro não ser considerada um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado com base noutros critérios para além dos previstos no presente regulamento, por exemplo, no caso de injecções de capital, devido ao facto de a medida ter sido decidida em conformidade com o princípio do investidor de mercado.

(17)

É necessário conferir segurança jurídica aos regimes de garantia que não são susceptíveis de afectar o comércio nem falsear a concorrência e relativamente aos quais estão disponíveis dados suficientes para apreciar, de forma fiável, quaisquer efeitos potenciais. O presente regulamento deve, por conseguinte, transpor o limiar geral de minimis de 30 000 EUR por beneficiário para um limiar específico para as garantias, baseado no montante garantido do empréstimo subjacente à garantia. Afigura-se adequado calcular este limiar específico utilizando uma metodologia que avalie o montante de auxílio estatal incluído nos regimes de garantia que acompanham os empréstimos concedidos a empresas viáveis. A metodologia e os dados utilizados para o cálculo do limiar específico para as garantias devem excluir as empresas em dificuldade referidas nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade. Este limiar específico não deve, portanto, aplicar-se aos auxílios ad hoc individuais concedidos fora do âmbito de um regime de garantia, aos auxílios concedidos a empresas em dificuldade, nem a garantias que acompanham transacções subjacentes que não constituem um empréstimo, como as garantias sobre transacções de títulos representativos de capital próprio. O limiar específico deve ser fixado com base no facto de, tendo em conta uma taxa máxima (taxa líquida de incumprimento) de 13 %, que corresponde ao pior cenário possível para os regimes de garantia da Comunidade, se poder considerar que uma garantia de 225 000 EUR tem um equivalente-subvenção bruto idêntico ao limiar de minimis geral estabelecido no presente regulamento. Estes limiares específicos devem abranger apenas as garantias que não excedem 80 % do empréstimo subjacente.

(18)

A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e, em especial, que os auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis respeitem as condições a ela subjacentes. Em conformidade com o artigo 10.o do Tratado, os Estados-Membros devem facilitar o cumprimento desta missão, instituindo os mecanismos necessários para assegurar que o montante total dos auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis não ultrapasse 30 000 EUR por beneficiário nem o limiar global estabelecido pela Comissão com base no valor da produção do sector das pescas por Estado-Membro durante um período de três exercícios financeiros. Para o efeito, é conveniente que os Estados-Membros, quando concedam um auxílio de minimis, informem a empresa interessada do montante desse auxílio e do seu carácter de minimis, fazendo referência ao presente regulamento. Além disso, antes de conceder este tipo de auxílio, o Estado-Membro em causa deve obter da empresa uma declaração relativa a outros auxílios de minimis recebidos durante o exercício financeiro em causa e durante os dois exercícios financeiros anteriores e deve verificar cuidadosamente que os limiares de minimis não serão ultrapassados pelo novo auxílio de minimis. O respeito dos limiares pode ser assegurado, em alternativa, através de um registo central.

(19)

Por razões de clareza e tendo em conta as diferenças entre os limiares dos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas, é conveniente adoptar um regulamento específico aplicável unicamente ao sector das pescas e alterar o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 em conformidade.

(20)

À luz da experiência da Comissão, relativamente, em especial, à frequência com que é necessário rever a política em matéria de auxílios estatais, e atento o período de vigência dos Regulamentos (CE) n.o 1998/2006 e (CE) n.o 1860/2004, afigura-se adequado limitar o período de vigência do presente regulamento a 31 de Dezembro de 2013. No caso de a vigência do presente regulamento chegar ao seu termo sem ter sido prorrogada, os Estados-Membros disporão de um período de adaptação de seis meses em relação aos regimes de auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento. Por razões de segurança jurídica, é adequado clarificar os efeitos do presente regulamento nos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas do sector das pescas, com excepção:

a)

Dos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado;

b)

Dos auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, os auxílios a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou os auxílios a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação;

c)

Dos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;

d)

Dos auxílios destinados a aumentar a capacidade de pesca, expressa em arqueação ou potência, como definida na alínea n) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, excepto se se tratar de auxílios à modernização do convés principal referidos no n.o 5 do artigo 11.o desse regulamento;

e)

Dos auxílios à compra ou à construção de navios de pesca;

f)

Dos auxílios concedidos a empresas em dificuldade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Empresas do sector das pescas»: as empresas activas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca;

b)

«Produtos da pesca»: os produtos definidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (11);

c)

«Transformação e comercialização»: todas as operações, incluindo o manuseamento, o tratamento, a produção e a distribuição, entre o momento do desembarque ou da colheita e o estádio de produto final.

Artigo 3.o

Auxílios de minimis

1.   Considera-se que os auxílios não preenchem todos os critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente artigo e nos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento.

2.   O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 30 000 EUR durante qualquer período de três exercícios financeiros. Este limiar é aplicável independentemente da forma dos auxílios ou do objectivo prosseguido. O período é determinado com base nos exercícios financeiros do Estado-Membro em causa.

3.   Sempre que o montante total exceder este limiar, o montante do auxílio, incluindo qualquer fracção que não exceda esse limiar, não pode beneficiar do disposto no presente regulamento. Neste caso, a aplicação do presente regulamento não pode ser invocada relativamente a tal medida de auxílio, nem no momento da concessão do auxílio nem posteriormente.

4.   O montante cumulado assim concedido a várias empresas no sector das pescas não pode excede o valor estabelecido por Estado-Membro no anexo durante qualquer período de três exercícios financeiros.

5.   Os limiares fixados nos n.os 2 e 4 são expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados constituem montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.

6.   O valor dos auxílios a desembolsar em várias prestações é o seu valor actualizado, reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de actualização e do cálculo do equivalente-subvenção bruto é a taxa de referência aplicável no momento da concessão.

7.   O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem ser necessário proceder a uma avaliação de risco («auxílios transparentes»). Em especial:

a)

Os auxílios incluídos em empréstimos serão tratados como auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto seja calculado com base nas taxas de juro prevalecentes no mercado no momento da concessão;

b)

Os auxílios incluídos em injecções de capital não serão considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injecção de capital público for inferior ao limiar de minimis;

c)

Os auxílios incluídos em medidas de capital de risco não serão considerados auxílios de minimis transparentes salvo se, ao abrigo do regime de capital de risco em causa, apenas for concedido, a cada empresa visada, um montante de capital não superior ao limiar de minimis;

d)

Os auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis não serão considerados auxílios transparentes se o montante total do adiantamento reembolsável exceder o limiar aplicável por força do presente regulamento;

e)

Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de garantia a empresas que não sejam empresas em dificuldade apenas serão tratados como auxílios de minimis se a parte garantida do empréstimo subjacente, concedido ao abrigo desse regime, não exceder 225 000 EUR por empresa. Se a parte garantida do empréstimo subjacente apenas representar uma determinada percentagem deste limiar, considera-se que o equivalente-subvenção bruto dessa garantia corresponde à mesma percentagem do limiar aplicável previsto no n.o 2. A garantia não deve exceder 80 % do empréstimo subjacente.

8.   Os auxílios de minimis não podem ser cumulados com auxílios estatais relativos aos mesmos custos, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada, em função das circunstâncias específicas de cada caso, num regulamento de isenção por categoria ou numa decisão adoptada pela Comissão.

Artigo 4.o

Controlo

1.   Sempre que concedam auxílios de minimis a uma empresa, os Estados-Membros devem informá-la por escrito do montante do auxílio, expresso em equivalente-subvenção bruto, e do seu carácter de minimis, fazendo expressamente referência ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que o auxílio de minimis for concedido a diversas empresas ao abrigo de um regime, sendo concedidos a essas empresas diferentes montantes de auxílio individual ao abrigo do mesmo regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a essa obrigação informando as empresas de um montante fixo, correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo do regime. Neste caso, será utilizado o montante fixo para determinar se ambos os limiares previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.o são respeitados. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve obter da empresa em causa uma declaração escrita ou em formato electrónico relativa a quaisquer outros auxílios de minimis recebidos durante os dois exercícios financeiros anteriores e durante o exercício financeiro em curso.

2.   Os Estados-Membros só podem conceder novos auxílios de minimis depois de terem verificado que tal concessão não fará com que o montante total de auxílios de minimis recebido pela empresa nesse Estado-Membro durante o período que abrange o exercício financeiro em causa, bem como os dois exercícios financeiros anteriores, ultrapasse qualquer dos limiares previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.o

3.   Sempre que os Estados-Membros disponham de um registo central de auxílios de minimis para as pescas que contenha informações completas sobre todos os auxílios deste tipo concedidos por qualquer autoridade nesse Estado-Membro, o disposto no n.o 1 deixa de se aplicar, a partir do momento em que o registo cubra um período de três exercícios financeiros.

4.   Os Estados-Membros registarão e compilarão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Esses registos conterão todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos auxílios de minimis individuais, os registos devem ser conservados por um período de 10 exercícios financeiros subsequente à data de concessão do auxílio. No que se refere aos regimes de auxílios de minimis, os registos devem ser conservados por um período de 10 exercícios subsequente à data em que tiver sido concedido o último auxílio individual ao abrigo desse regime. Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros transmitir-lhe-ão, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis recebido por uma empresa e pelo sector das pescas do Estado-Membro em causa.

Artigo 5.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor, desde que respeitem as condições previstas nos artigos 1.o a 3.o e, se for caso disso, no artigo 4.o. Qualquer auxílio que não reúna essas condições será apreciado pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações, comunicações e notas pertinentes.

2.   Considera-se que todos os auxílios de minimis concedidos entre 1 de Janeiro de 2005 e seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, que satisfaçam as condições do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 aplicáveis ao sector das pescas até à data de entrada em vigor do presente regulamento, não preenchem todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

3.   No termo da vigência do presente regulamento, os auxílios de minimis que preencham as condições nele previstas podem ser validamente aplicados por um período de seis meses.

Artigo 6.o

Alteração

O Regulamento (CE) n.o 1860/2004 é alterado do seguinte modo:

a)

No título, os termos «nos sectores da agricultura e das pescas» são substituídos por «no sector da agricultura»;

b)

No artigo 1.o, os termos «dos sectores da agricultura ou das pescas» são substituídos por «do sector da agricultura»;

c)

No artigo 2.o:

i)

no ponto 2, os termos «com excepção dos produtos da pesca tal como definidos no ponto 5 do presente artigo» são substituídos por «com excepção dos produtos da pesca como definidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho»,

ii)

são suprimidos os pontos 4, 5 e 6;

d)

No n.o 2 do artigo 3.o, é suprimido o terceiro parágrafo;

e)

No n.o 2 do artigo 4.o, são suprimidos os termos «e para as pescas, respectivamente,»;

f)

No n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o, são suprimidos os termos «ou das pescas»;

g)

É suprimido o anexo II.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável até 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)   JO C 276 de 14.11.2006, p. 7.

(3)   JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(4)   JO L 325 de 28.10.2004, p. 4.

(5)   JO L 379 de 28.12.2006, p. 5.

(6)   JO C 229 de 14.9.2004, p. 5.

(7)  Processo C-113/2000 Espanha contra Comissão, Col. 2002, p. I-07601, ponto 73.

(8)   JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(9)   JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(10)   JO C 194 de 18.8.2006, p. 2.

(11)   JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.


ANEXO

Montantes cumulados para as pescas por Estado-Membro, referidos no n.o 4 do artigo 3.o

(EUR)

BE

11 800 000

BG

433 000

CZ

1 008 000

DK

57 650 000

DE

48 950 000

EE

3 718 000

IE

8 508 000

EL

18 015 000

ES

127 880 000

FR

138 550 000

IT

94 325 000

CY

1 562 000

LV

3 923 000

LT

5 233 000

LU

0

HU

740 000

MT

255 000

NL

35 875 000

AT

620 000

PL

21 125 000

PT

15 688 000

RO

524 000

SL

338 000

SK

1 133 000

FI

7 075 000

SE

11 153 000

UK

102 725 000


25.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/13


REGULAMENTO (CE) N.o 876/2007 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2245/2002 de execução do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários, na sequência da adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 107.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em 2 de Julho 1999, aprovada pela Decisão 2006/954/CE do Conselho (2), e da alteração conexa do Regulamento (CE) n.o 6/2002, é necessário adoptar medidas técnicas de execução.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2245/2002 da Comissão, de 21 de Outubro de 2002, de execução do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários (3) deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2245/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 11.oA:

«Artigo 11.oA

Apreciação dos fundamentos da recusa

1.   Quando, em conformidade com o n.o 1 do artigo 106.o-E do Regulamento (CE) n.o 6/2002, verificar, no exame efectuado a um registo internacional, que o desenho ou modelo para o qual é solicitada a protecção não corresponde à definição de desenho ou modelo prevista na alínea a) do artigo 3.o desse regulamento ou é contrário à ordem pública ou aos bons costumes, o Instituto enviará à Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designada por “Secretaria Internacional”) uma notificação de recusa o mais tardar seis meses a contar da data de publicação do registo internacional, especificando os fundamentos em que assenta a recusa, em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o do Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais (a seguir designado por “Secretaria Internacional”) uma notificação de recusa o mais tardar seis meses a contar da data de publicação do registo internacional, especificando os fundamentos em que assenta a recusa, em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o do Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais (a seguir designado por “Acto de Genebra”), adoptado em 2 de Julho de 1999 e aprovado pela Decisão 2006/954/CE do Conselho (*1).

2.   O Instituto indicará o prazo de que o titular do registo internacional dispõe para, em conformidade com o n.o 2 do artigo 106.o-E do Regulamento (CE) n.o 6/2002, renunciar ao registo internacional no que se refere à Comunidade, limitar o registo internacional, no que se refere à Comunidade, a um ou alguns dos desenhos ou modelos industriais, ou apresentar observações.

3.   Quando, em conformidade com o n.o 2 do artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, o titular do registo internacional deve ser representado perante o Instituto, a notificação conterá uma referência à obrigação de o titular designar um representante em conformidade com o n.o 1 do artigo 78.o do mesmo regulamento.

O prazo a que se refere o n.o 2 aplica-se mutatis mutandis.

4.   Se o titular não designar um representante no prazo indicado, o Instituto recusará a protecção do registo internacional.

5.   Se, no prazo fixado, o titular apresentar observações consideradas suficientes pelo Instituto, este anulará a recusa e notificará a Secretaria Internacional, em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o do Acto de Genebra.

Quando, em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o do Acto da Genebra, o titular não apresentar, no prazo fixado, observações consideradas suficientes pelo Instituto, este confirmará a decisão de recusa da protecção do registo internacional. Essa decisão é susceptível de recurso, em conformidade com o título VII do Regulamento (CE) n.o 6/2002.

6.   Se renunciar ao registo internacional, ou limitar o registo internacional, no que se refere à Comunidade, a um ou alguns dos desenhos ou modelos industriais, o titular informará a Secretaria Internacional pelo procedimento de inscrição, em conformidade com o n.o 1, alíneas iv) e v), do artigo 16.o do Acto de Genebra. O titular pode informar o Instituto através da apresentação da correspondente declaração.

(*1)   JO L 386 de 29.12.2006, p. 28.»;"

2)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.o

Renovação do registo do desenho ou modelo comunitário

1.   O pedido de renovação do registo deve incluir:

a)

O nome da pessoa que requer a renovação;

b)

O número do registo;

c)

Quando aplicável, a indicação de que a renovação solicitada se refere a todos os desenhos ou modelos abrangidos por um registo múltiplo ou, caso a renovação não seja solicitada para todos os desenhos ou modelos, a indicação dos desenhos ou modelos abrangidos pelo pedido.

2.   Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, as taxas aplicáveis à renovação do registo são as seguintes:

a)

Taxa de renovação, que, em caso de vários desenhos ou modelos que fazem parte de um registo múltiplo, será proporcional ao número de desenhos ou modelos renovados;

b)

Quando aplicável, a taxa adicional pelo pagamento tardio da taxa de renovação ou pela apresentação tardia do pedido de renovação em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 2246/2002.

3.   Se for efectuado de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2246/2002, considera-se que o pagamento a que se refere o n.o 2 constitui um pedido de renovação, desde que contenha todas as indicações exigidas pelas alíneas a) e b) do n.o 1 do presente artigo, assim como pelo n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento.

4.   No caso de o pedido de renovação ser apresentado dentro dos prazos referidos no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, não estando no entanto preenchidas as restantes condições aplicáveis à renovação do registo previstas naquele artigo 13.o e no presente regulamento, o Instituto comunicará ao requerente as irregularidades detectadas.

5.   No caso de não ter sido apresentado nenhum pedido de renovação ou de o pedido só ter sido apresentado após o termo do prazo previsto na segunda frase do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, ou no caso de as taxas não terem sido pagas ou de o seu pagamento só ter sido efectuado após o termo do relevante prazo, ou ainda no caso de as irregularidades detectadas não terem sido corrigidas dentro do prazo especificado pelo Instituto, este declarará caduco o registo e informará desse facto o titular.

No caso de registo múltiplo, quando as taxas pagas forem insuficientes para abranger todos os desenhos ou modelos cuja renovação se requer, essa declaração far-se-á só depois de o Instituto ter estabelecido quais são os desenhos ou modelos abrangidos pelo montante pago.

Na ausência de outros critérios para determinar quais os desenhos ou modelos abrangidos pelos montantes pagos, o Instituto aceitá-los-á pela ordem numérica consecutiva por que foram representados nos termos do n.o 4 do artigo 2.o

O Instituto declarará a caducidade do registo relativamente aos desenhos ou modelos cujas taxas de renovação não tenham sido pagas ou não o tenham sido na íntegra.

6.   No caso de a declaração efectuada em conformidade com o n.o 5 se ter tornado definitiva, o Instituto cancelará o registo do desenho ou modelo; este cancelamento produzirá efeitos a partir do dia seguinte àquele em que tenha caducado o registo existente.

7.   As taxas de renovação previstas no n.o 2 serão restituídas no caso de terem sido pagas sem que o registo tenha sido renovado.

8.   Pode ser apresentado um único pedido de renovação para dois ou mais desenhos ou modelos, independentemente de fazerem parte ou não de um mesmo registo múltiplo, mediante pagamento das taxas exigidas para cada um dos desenhos ou modelos, desde que os titulares ou os representantes sejam os mesmos em cada um dos casos.»;

3)

É inserido o seguinte artigo 22.oA:

«Artigo 22.oA

Renovação dos registos internacionais que designam a Comunidade

O registo internacional é renovado directamente na Secretaria Internacional, em conformidade com o artigo 17.o do Acto de Genebra.».

4)

Ao artigo 31.o é aditado o seguinte número 6:

«6.   Se declarar nulos os efeitos de um registo internacional no território da Comunidade, o Instituto notificará a Secretaria Internacional da sua decisão, logo que esta se torne definitiva.».

5)

Ao artigo 47.o é aditado o seguinte número 3:

«3.   As comunicações entre o Instituto e a Secretaria Internacional são efectuadas segundo um procedimento e formato estabelecidos de comum acordo, se possível por via electrónica. Qualquer referência a formulários será interpretada como incluindo os formulários disponíveis em formato electrónico.».

6)

Ao artigo 71.o é aditado o seguinte número 3:

«3.   O Instituto fornecerá informações sobre os registos internacionais de desenhos ou modelos que designam a Comunidade através de uma ligação electrónica à base de dados pesquisável, mantida pela Secretaria Internacional.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data em que o Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais começa a produzir efeitos na Comunidade Europeia. A data da entrada em vigor do presente regulamento será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)   JO L 3 de 5.1.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2006 (JO L 386 de 29.12.2006, p. 14).

(2)   JO L 386 de 29.12.2006, p. 28.

(3)   JO L 341 de 17.12.2002, p. 28.


25.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/16


REGULAMENTO (CE) N.o 877/2007 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2246/2002 no que se refere às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), na sequência da adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 107.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em 2 de Julho de 1999 (a seguir designado «o Acto de Genebra»), aprovada pela Decisão 2006/954/CE do Conselho (2), e da alteração conexa do Regulamento (CE) n.o 6/2002, é necessário adoptar medidas de execução no que se refere às taxas a pagar à Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

(2)

O artigo 106.o-C do Regulamento (CE) n.o 6/2002 prevê que as taxas de designação previstas no n.o 1 do artigo 7.o do Acto de Genebra sejam substituídas por uma taxa de designação individual.

(3)

O montante da taxa supramencionada é estabelecido na declaração sobre o sistema das taxas individuais anexa à Decisão 2006/954/CE, efectuada nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Acto de Genebra.

(4)

A fim de garantir a flexibilidade necessária e de facilitar o pagamento das taxas, convirá alinhar as regras relativas às taxas aplicáveis aos desenhos e modelos pelas regras relativas às taxas aplicáveis às marcas, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (3), eliminando as formas de pagamento por cheque ou em numerário.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2246/2002 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) para o registo de desenhos ou modelos comunitários (4) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para as questões relativas às taxas, às regras de execução e ao procedimento das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2246/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«1)

Taxas devidas:

a)

Ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir, o “Instituto”), com base no Regulamento (CE) n.o 6/2002 e no Regulamento (CE) n.o 2245/2002;

b)

À Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, com base no Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais (a seguir designado “o Acto de Genebra”), adoptado em 2 de Julho de 1999 e aprovado pela Decisão 2006/954/CE do Conselho (*1).

2)

Importâncias fixadas pelo presidente do Instituto.

(*1)   JO L 386 de 29.12.2006, p. 28.»."

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Taxas

1.   As taxas a pagar ao Instituto com base no Regulamento (CE) n.o 6/2002 e no Regulamento (CE) n.o 2245/2002 constam do anexo do presente regulamento.

2.   As taxas de designação individuais a pagar à Secretaria Internacional, com base no n.o 2 do artigo 7.o do Acto de Genebra em conjunção com o artigo 106.o-C do Regulamento (CE) n.o 6/2002, no n.o 1 do artigo 13.o do mesmo regulamento e no n.o 2, alínea a), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2245/2002, constam do anexo do presente regulamento.».

3)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As taxas e as importâncias devidas ao Instituto serão pagas em euros, por pagamento ou transferência bancária para uma conta em nome do Instituto.».

4)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A data a considerar como data de pagamento ao Instituto será a data em que o montante do pagamento entrar efectivamente numa conta bancária em nome do Instituto.»;

b)

No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Deu correctamente a um estabelecimento bancário, num Estado-Membro e dentro do prazo em que o pagamento era devido, uma ordem de transferência do montante a pagar; e».

5)

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido na tabela o ponto 1-A seguinte:

«1-A.

Taxa de designação individual para um registo internacional [artigo 106.o-C do Regulamento (CE) n.o 6/2002; n.o 2 do artigo 7.o do Acto de Genebra — (por cada desenho ou modelo)]

62 »;

b)

É inserido na tabela o ponto 11-A seguinte:

«11–A.

Taxa de renovação individual para um registo internacional [artigo 13.o, n.o 1, e artigo 106.o-C do Regulamento (CE) n.o 6/2002; artigo 22.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2245/2002] por cada desenho ou modelo:

 

a)

Pelo primeiro período de renovação – (por cada desenho ou modelo)

31

b)

Pelo segundo período de renovação – (por cada desenho ou modelo)

31

c)

Pelo terceiro período de renovação – (por cada desenho ou modelo)

31

d)

Pelo quarto período de renovação – (por cada desenho ou modelo)

31 ».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data em que o Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais começa a produzir efeitos na Comunidade Europeia. A data de entrada em vigor do presente regulamento será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)   JO L 3 de 5.1.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2006 (JO L 386 de 29.12.2006, p. 14).

(2)   JO L 386 de 29.12.2006, p. 28.

(3)   JO L 303 de 15.12.1995, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1687/2005 (JO L 271 de 15.10.2005, p. 14).

(4)   JO L 341 de 17.12.2002, p. 54.


DECISÕES ADOPTADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

25.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/18


DECISÃO N.o 878/2007/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Julho de 2007

que altera e prorroga a Decisão n.o 804/2004/CE que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (programa «Hercule II»)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 280.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade e os Estados-Membros têm por objectivo combater a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, incluindo o contrabando e a contrafacção de cigarros. É necessário utilizar todos os meios disponíveis para a realização desse objectivo, conservando simultaneamente a repartição e o equilíbrio actuais das responsabilidades entre o nível nacional e o nível comunitário.

(2)

As acções que têm por objectivo informar melhor, efectuar estudos ou prestar formação ou assistência técnica contribuem significativamente para a melhoria da protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

(3)

O apoio a tais iniciativas mediante a concessão de subvenções permitiu, no passado, reforçar a acção da Comunidade e dos Estados Membros em matéria de luta contra a fraude e de protecção dos interesses financeiros da Comunidade e realizar os objectivos previstos no programa «Hercule» para o período de 2004 a 2006.

(4)

Nos termos da alínea a) do artigo 7.o da Decisão n.o 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sobre a execução do programa «Hercule» e a oportunidade da sua continuação. Nas suas conclusões, o relatório emitido afirma que os objectivos estabelecidos pelo programa «Hercule» foram alcançados. O relatório recomenda ainda a prorrogação do programa para o período de 2007 a 2013.

(5)

A fim de consolidar a acção da Comunidade e dos Estados-Membros no âmbito da protecção dos interesses financeiros da Comunidade, incluindo o combate ao contrabando e à contrafacção de cigarros, o novo programa deverá englobar todas as despesas operacionais relativas às acções gerais de luta antifraude da Comissão (OLAF) num acto de base único.

(6)

A concessão de subvenções e a celebração de contratos públicos com vista à promoção e execução do programa devem observar o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), e as respectivas regras de execução. É conveniente excluir do programa as subvenções de funcionamento, uma vez que no passado não foram utilizadas como forma de apoiar iniciativas.

(7)

Os Estados aderentes e os países candidatos deverão poder participar no programa «Hercule II» com base num memorando de entendimento a estabelecer em conformidade com os respectivos acordos-quadro.

(8)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (5), no decurso do processo orçamental anual,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão n.o 804/2004/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Objectivos do programa

1.   A presente decisão estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade. Este programa denomina-se “Hercule II” (adiante designado “o programa”).

2.   O programa promove acções segundo os critérios gerais especificados na presente decisão, privilegiando em especial os seguintes objectivos:

a)

Reforçar a cooperação transnacional e pluridisciplinar entre as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o OLAF;

b)

Criar redes em todos os Estados-Membros, nos Estados aderentes e nos países candidatos (de acordo com um memorando de entendimento) que facilitem o intercâmbio de informações, de experiências e de melhores práticas, respeitando simultaneamente as especificidades das tradições de cada Estado-Membro;

c)

Fornecer apoio técnico e operacional às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei na sua luta contra as actividades transfronteiriças ilegais, destacando a assistência às autoridades aduaneiras;

d)

Sem prejudicar a eficácia operacional, conseguir um equilíbrio geográfico, envolvendo, se possível, todos os Estados-Membros, os Estados aderentes e os países candidatos (de acordo com um memorando de entendimento) nas actividades financiadas pelo programa;

e)

Multiplicar e intensificar as medidas nos domínios considerados mais sensíveis, em especial no do contrabando e da contrafacção de cigarros.».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

Acções

O programa é executado através das acções a seguir enumeradas no âmbito da protecção dos interesses financeiros da Comunidade, inclusive no domínio da prevenção e do combate ao contrabando e à contrafacção de cigarros:

a)

Assistência técnica às autoridades nacionais, através:

i)

da colocação à disposição de conhecimentos, equipamentos e instrumentos de tecnologias da informação (TI) específicos, que facilitem a cooperação transnacional e com o OLAF,

ii)

do apoio a operações comuns,

iii)

do reforço dos intercâmbios de pessoal;

b)

Formação, seminários e conferências, tendo em vista:

i)

a promoção de uma melhor compreensão dos mecanismos comunitários e nacionais,

ii)

o intercâmbio de experiências entre as autoridades relevantes dos Estados-Membros, dos Estados aderentes e dos países candidatos,

iii)

a coordenação das acções dos Estados-Membros, dos Estados aderentes, dos países candidatos e dos países terceiros,

iv)

a divulgação de conhecimentos, em especial de natureza operacional,

v)

o apoio a actividades de investigação de ponta, incluindo estudos,

vi)

o reforço da cooperação entre homens de terreno e teóricos,

vii)

a sensibilização das magistraturas e outros ramos profissionais do direito para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade;

c)

Apoio através:

i)

do desenvolvimento e colocação à disposição de bases de dados e instrumentos de TI específicos que facilitem o acesso aos dados e a análise dos mesmos,

ii)

do aumento do intercâmbio de dados,

iii)

do desenvolvimento e da colocação à disposição de instrumentos de TI para as actividades de investigação, de acompanhamento e de informações.».

3)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Financiamento comunitário

1.   O financiamento comunitário pode assumir as formas jurídicas a seguir indicadas, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002:

a)

Subvenções;

b)

Contratos públicos.

2.   Para poderem beneficiar de subvenções comunitárias para acções destinadas a proteger os interesses financeiros da Comunidade, os beneficiários devem respeitar o disposto na presente decisão. As acções devem respeitar os princípios subjacentes à actividade comunitária no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade e ter em conta os critérios específicos fixados nos convites à apresentação de propostas conexos, nos termos das prioridades estabelecidas no programa de subvenções anual que define os critérios gerais fixados na presente decisão.

3.   O financiamento comunitário abrange, através de contratos públicos ou da concessão de subvenções, as despesas operacionais relativas às acções realizadas no âmbito da protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

4.   As actividades realizadas pelas entidades que podem receber financiamento comunitário (contrato público ou subvenção) ao abrigo do programa devem integrar-se em acções destinadas a reforçar as medidas comunitárias de protecção dos interesses financeiros e devem prosseguir objectivos de interesse geral europeu neste domínio ou um objectivo que se inscreva no quadro da política da União Europeia nesta matéria.».

4)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 2.o-A

Entidades elegíveis para financiamento comunitário

São elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do programa as seguintes entidades:

a)

As administrações nacionais ou regionais dos Estados-Membros ou de países que não pertençam à Comunidade, conforme estabelecido no artigo 3.o, que promovam o reforço da acção comunitária no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade;

b)

Os institutos de investigação ou de ensino com personalidade jurídica desde há pelo menos um ano, situados e com actividade num Estado-Membro ou num país que não pertença à Comunidade, conforme estabelecido no artigo 3.o, que promovam o reforço da acção comunitária no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade;

c)

Os organismos sem fins lucrativos com personalidade jurídica desde há pelo menos um ano, situados e com actividade num Estado-Membro ou num país que não pertença à Comunidade, conforme estabelecido no artigo 3.o, que promovam o reforço da acção comunitária no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

Artigo 2.o-B

Selecção dos beneficiários

As entidades elegíveis, ao abrigo do artigo 2.o-A, para subvenções para acções são seleccionadas com base em convites à apresentação de propostas, nos termos das prioridades previstas no programa de subvenções anual que especifica os critérios gerais estabelecidos na presente decisão. A concessão de subvenções para acções incluídas no quadro do presente programa deve respeitar os critérios gerais especificados na presente decisão.

Artigo 2.o-C

Critérios de avaliação dos pedidos de subvenção

Os pedidos de subvenção são avaliados em função dos seguintes factores:

a)

Conformidade da acção proposta com os objectivos do programa;

b)

Complementaridade da acção proposta em relação a outras actividades que beneficiem de apoio;

c)

Viabilidade da acção proposta, isto é, possibilidades concretas da sua realização através dos meios propostos;

d)

Relação custo/benefício da acção proposta;

e)

Valor acrescentado da acção proposta;

f)

Amplitude do público visado pela acção proposta;

g)

Aspectos transnacionais e pluridisciplinares da acção proposta;

h)

Âmbito geográfico da acção proposta.

Artigo 2.o-D

Despesas elegíveis

Nos termos do n.o 4 do artigo 2.o, só são tidas em conta para a determinação do montante da subvenção as despesas necessárias à boa execução da acção.

São igualmente elegíveis as despesas relativas à participação de representantes dos países dos Balcãs que participam no processo de estabilização e associação para os países da Europa do Sudeste (*1), da Federação Russa, dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (*2) e de certos países terceiros com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de assistência mútua em matéria aduaneira.

(*1)  Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, Montenegro e Sérvia."

(*2)  Argélia, Arménia, Autoridade Palestiniana, Azerbaijão, Bielorrússia, Egipto, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Marrocos, Moldávia, Síria, Tunísia e Ucrânia.»."

5)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Nos Estados aderentes;»;

b)

As alíneas c) e d) são substituídas pelo seguinte texto:

«c)

Nos países candidatos associados à União Europeia, nas condições previstas nos acordos de associação ou nos seus protocolos adicionais relativos à participação em programas comunitários, celebrados ou a celebrar com estes países.».

6)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Execução

O financiamento comunitário é efectuado em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.».

7)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

80 % das despesas elegíveis para medidas de formação, promoção do intercâmbio de pessoal especializado e realização de seminários e conferências, desde que os beneficiários sejam os referidos na alínea a) do artigo 2.o-A;»;

b)

A alínea c) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

90 % das despesas elegíveis para a realização de seminários, conferências, etc., desde que os beneficiários sejam os referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.o-A.»;

c)

O n.o 2 é suprimido.

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Controlos e auditorias

1.   Os beneficiários de subvenções devem assegurar que os documentos comprovativos na posse de parceiros ou membros sejam, se necessário, colocados à disposição da Comissão.

2.   A Comissão pode efectuar auditorias à utilização do financiamento comunitário, quer directamente por intermédio dos seus agentes quer por intermédio de qualquer outro organismo externo qualificado da sua escolha. Estas auditorias podem realizar-se durante todo o período de vigência do contrato ou da convenção, bem como durante um período de cinco anos a contar da data do pagamento final. Os resultados destas auditorias podem, se for caso disso, conduzir a decisões de recuperação por parte da Comissão.

3.   O pessoal da Comissão e os agentes externos por ela autorizados dispõem de direitos de acesso adequados aos locais e instalações em que a acção é realizada e a todas as informações necessárias, inclusive em suporte electrónico, para a realização das auditorias a que se refere o n.o 2.

4.   O Tribunal de Contas e o OLAF dispõem dos mesmos direitos, nomeadamente o direito de acesso, que as pessoas referidas no n.o 3.

5.   Além disso, a fim de proteger os interesses financeiros da Comunidade contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão efectua inspecções e verificações no local no quadro do presente programa, nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (*3). Se necessário, o OLAF efectua inquéritos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4).

(*3)   JO L 292 de 15.11.1996, p. 2."

(*4)   JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.»."

9)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O programa é prorrogado a partir de 1 Janeiro de 2007 e termina em 31 de Dezembro de 2013.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O enquadramento financeiro para a execução do programa, para o período de 2007 a 2013, é de 98 525 000 EUR.».

10)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Acompanhamento e avaliação

A Comissão (OLAF) fornece anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre os resultados do programa, que devem incidir, nomeadamente, sobre a coerência e a complementaridade com outros programas e actividades a nível da União Europeia.

Até 31 de Dezembro de 2010, é realizada uma avaliação independente da execução do programa, que deve incluir uma análise do desempenho e do cumprimento dos objectivos do programa.

Até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão (OLAF) apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o cumprimento dos objectivos do programa.».

11)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

Gestão do programa

Com base numa análise de custo/eficácia, a Comissão pode recorrer a peritos, bem como a qualquer outra forma de assistência técnica ou administrativa que não implique a subcontratação de uma missão de serviço público através de contratos de prestação pontual de serviços. Além disso, pode financiar estudos e organizar reuniões de peritos a fim de facilitar a execução do programa e tomar medidas de informação, publicação e divulgação directamente ligadas à realização dos objectivos do programa.».

12)

O anexo é suprimido.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


(1)   JO C 302 de 12.12.2006, p. 41.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de Junho de 2007.

(3)   JO L 143 de 30.4.2004, p. 9.

(4)   JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(5)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

25.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Julho de 2007

que altera a Decisão 2006/802/CE no que diz respeito à carne de suíno obtida de suínos que foram vacinados com uma vacina viva atenuada convencional na Roménia

[notificada com o número C(2007) 3418]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/522/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/802/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 2006, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos e de suínos em explorações suinícolas contra aquela doença na Roménia (2) foi adoptada para combater a peste suína clássica nesse Estado-Membro.

(2)

O artigo 4.o da referida decisão aprova o plano submetido pela Roménia à Comissão, em 27 de Setembro de 2006, para a vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina viva atenuada convencional contra a peste suína clássica («plano aprovado»).

(3)

A alínea c) do artigo 5.o da Decisão 2006/802/CE estabelece que a Roménia deve assegurar que a carne de suíno obtida de suínos que estão vacinados em conformidade com o artigo 4.o dessa decisão se limita ao consumo privado nacional ou ao fornecimento directo, por parte do produtor, de pequenas quantidades ao consumidor final ou ao mercado local no mesmo município e não é expedida para os restantes Estados-Membros. A alínea b) do artigo 5.o da mesma decisão prevê a marcação especial dessa carne de suíno.

(4)

O plano aprovado estabelece que está proibida a circulação de suínos domésticos a partir de explorações não profissionais e de carne de suíno, produtos provenientes de suínos e subprodutos desses suínos, excepto no caso de consumo familiar na exploração de origem. Em certas circunstâncias, podem ser comercializados animais vivos exclusivamente no mercado local.

(5)

Em 3 de Maio de 2007, a Roménia apresentou à Comissão uma alteração ao plano aprovado. O plano aprovado, segundo a alteração, autoriza, em certas condições, a circulação directa de suínos a partir de explorações mais pequenas ou não profissionais e, quando se tiver realizado a vacinação de emergência com uma vacina viva atenuada convencional em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2006/802/CE, para um matadouro situado na mesma circunscrição da exploração de origem ou, se não houver nenhum matadouro nessa circunscrição, para um matadouro situado numa circunscrição adjacente.

(6)

Além disso, a Roménia solicitou uma derrogação temporária da alínea c) do artigo 5.o da Decisão 2006/802/CE até 31 de Agosto de 2007, a fim de poder comercializar a carne de suíno obtida desses suínos a nível da circunscrição, devido à grande dificuldade para encontrar um mercado suficiente a nível local na municipalidade.

(7)

A alteração do plano aprovado e o pedido de derrogação da alínea c) do artigo 5.o da Decisão 2006/802/CE são compatíveis com o objectivo de erradicação de peste suína clássica na Roménia. Contudo, no interesse da sanidade animal, a derrogação deveria estar sujeita a certas condições, em particular, a carne de suíno em questão deveria ser identificada com uma marca especial para garantir uma total rastreabilidade e não deveria ser expedida para os outros Estados-Membros.

(8)

A Decisão 2006/802/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/802/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina viva atenuada convencional contra a peste suína clássica

É aprovado o plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina viva atenuada convencional contra a peste suína clássica, na área referida no ponto 4 do anexo, apresentado pela Roménia à Comissão em 27 de Setembro de 2006, com a redacção que lhe foi dada pela alteração apresentada à Comissão em 3 de Maio de 2007.».

2)

É inserido o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Derrogação da condição definida na alínea c) do artigo 5.o

1.   Em derrogação da alínea c) do artigo 5.o, a Roménia pode autorizar a comercialização de carne de suíno, obtida de suínos que estão vacinados em conformidade com o artigo 4.o, destinada ao mercado local da mesma circunscrição da exploração de origem desses suínos, desde que:

a)

Tenha sido registada no matadouro de acordo com as instruções da autoridade competente;

b)

Tenha sido mantida e armazenada separadamente de carne de suíno não referida no presente artigo;

c)

Esteja marcada com uma marca especial de salubridade ou identificação que:

i)

seja diferente das marcas referidas na alínea b) do artigo 5.o,

ii)

não possa ser confundida com o selo comunitário, tal como referido no artigo 4.o da Decisão 2006/779/CE;

d)

Só seja expedida para estabelecimentos situados na mesma circunscrição da exploração de origem dos suínos;

e)

Seja acompanhada de um certificado emitido por um veterinário oficial, especificando a origem, a identificação e o destino da carne de suíno.

2.   A carne de suíno referida no n.o 1 não é expedida para outros Estados-Membros.».

Artigo 2.o

A Roménia toma as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procede à publicação das mesmas. Do facto informa imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

O ponto 2 do artigo 1.o é aplicável até 31 de Agosto de 2007.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)   JO L 329 de 25.11.2006, p. 34.