ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186 |
|
![]() |
||
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
|
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
* |
||
|
* |
|
|
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
|
|
|
DECISÕES |
|
|
|
Conselho |
|
|
|
2007/503/CE |
|
|
* |
||
|
|
2007/504/CE |
|
|
* |
||
|
|
Comissão |
|
|
|
2007/505/CE |
|
|
* |
||
|
|
2007/506/CE |
|
|
* |
Decisão da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a sabonetes, champôs e condicionadores de cabelo [notificada com o número C(2007) 3127] ( 1 ) |
|
|
|
2007/507/CE |
|
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
18.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 835/2007 DO CONSELHO
de 10 de Julho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no respeitante à introdução do euro em Chipre
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 123.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (2), estabeleceu que o euro substituiria as moedas dos Estados-Membros que preenchessem as condições necessárias para a adopção da moeda única no momento em que a Comunidade entrasse na terceira fase da União Económica e Monetária. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2596/2000 do Conselho (3) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de prever a substituição da moeda da Grécia pelo euro. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2169/2005 do Conselho (4) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de preparar a introdução posterior do euro nos Estados-Membros que ainda não o adoptaram como moeda única. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1647/2006 do Conselho (5) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de prever a substituição da moeda da Eslovénia pelo euro. |
(5) |
Nos termos do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003, Chipre é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação tal como definida no artigo 122.o do Tratado. |
(6) |
Por força da Decisão 2007/503/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, em conformidade com o n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Chipre em 1 de Janeiro de 2008 (6), Chipre satisfaz as condições necessárias para a adopção da moeda única, devendo a derrogação que lhe foi concedida ser revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. |
(7) |
A introdução do euro em Chipre exige que as disposições em vigor relativas à introdução do euro, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 974/98, sejam tornadas extensivas a este país. |
(8) |
O plano de transição para o euro adoptado por Chipre prevê que as notas e as moedas em euros tenham curso legal nesse Estado-Membro na data da introdução do euro como nova moeda. Em consequência, a data de adopção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros deverá ser 1 de Janeiro de 2008. Não deverá aplicar-se o «período de extinção gradual». |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 974/98 deve, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. TEIXEIRA DOS SANTOS
(1) JO C 160 de 13.7.2007, p. 1.
(2) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1647/2006 (JO L 309 de 9.11.2006, p. 2).
(3) JO L 300 de 29.11.2000, p. 2.
(4) JO L 346 de 29.12.2005, p. 1.
(5) JO L 309 de 9.11.2006, p. 2.
(6) Ver página 29 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
No anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98, é inserida a linha seguinte entre as secções relativas à Itália e ao Luxemburgo:
Estado-Membro |
Data de adopção do euro |
Data de passagem para as notas e moedas em euros |
Estado-Membro com um período de extinção gradual |
«Chipre |
1 de Janeiro de 2008 |
1 de Janeiro de 2008 |
Não». |
18.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 836/2007 DO CONSELHO
de 10 de Julho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no respeitante à introdução do euro em Malta
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 123.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (2) estabeleceu que o euro substituiria as moedas dos Estados-Membros que preenchessem as condições necessárias para a adopção da moeda única no momento em que a Comunidade entrasse na terceira fase da União Económica e Monetária. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2596/2000 do Conselho (3) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de prever a substituição da moeda da Grécia pelo euro. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2169/2005 do Conselho (4) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de preparar a introdução posterior do euro nos Estados-Membros que ainda não o adoptaram como moeda única. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1647/2006 do Conselho (5) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de prever a substituição da moeda da Eslovénia pelo euro. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 835/2007 do Conselho (6) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de prever a substituição da moeda de Chipre pelo euro. |
(6) |
Nos termos do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003, Malta é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação tal como definida no artigo 122.o do Tratado. |
(7) |
Por força da Decisão 2007/504/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, em conformidade com o n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Malta em 1 de Janeiro de 2008 (7), Malta satisfaz as condições necessárias para a adopção da moeda única, devendo a derrogação que lhe foi concedida ser revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. |
(8) |
A introdução do euro em Malta exige que as disposições em vigor relativas à introdução do euro, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 974/98, sejam tornadas extensivas a este país. |
(9) |
O plano de transição para o euro adoptado por Malta prevê que as notas e as moedas em euros tenham curso legal nesse Estado-Membro na data da introdução do euro como nova moeda. Em consequência, a data de adopção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros deverá ser 1 de Janeiro de 2008. Não deverá aplicar-se o «período de extinção gradual». |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 974/98 deve, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. TEIXEIRA DOS SANTOS
(1) JO C 160 de 13.7.2007, p. 1.
(2) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 835/2007 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(3) JO L 300 de 29.11.2000, p. 2.
(4) JO L 346 de 29.12.2005, p. 1.
(5) JO L 309 de 9.11.2006, p. 2.
(6) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(7) Ver página 32 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
No anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98 é inserida a linha seguinte entre as secções relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:
Estado-Membro |
Data de adopção do euro |
Data de passagem para as notas e moedas em euros |
Estado-Membro com um período de extinção gradual |
«Malta |
1 de Janeiro de 2008 |
1 de Janeiro de 2008 |
Não». |
18.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 837/2007 DA COMISSÃO
de 17 de Julho de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Julho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 17 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
52,4 |
TR |
106,7 |
|
ZZ |
79,6 |
|
0707 00 05 |
MK |
68,1 |
TR |
114,7 |
|
ZZ |
91,4 |
|
0709 90 70 |
TR |
86,8 |
ZZ |
86,8 |
|
0805 50 10 |
AR |
66,9 |
UY |
55,4 |
|
ZA |
63,0 |
|
ZZ |
61,8 |
|
0808 10 80 |
AR |
81,2 |
BR |
84,5 |
|
CL |
81,2 |
|
CN |
93,4 |
|
NZ |
98,8 |
|
US |
94,8 |
|
UY |
60,7 |
|
ZA |
85,9 |
|
ZZ |
85,1 |
|
0808 20 50 |
AR |
80,3 |
CL |
82,0 |
|
NZ |
144,9 |
|
ZA |
102,9 |
|
ZZ |
102,5 |
|
0809 10 00 |
TR |
173,7 |
ZZ |
173,7 |
|
0809 20 95 |
TR |
301,3 |
US |
330,5 |
|
ZZ |
315,9 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
TR |
152,4 |
ZZ |
152,4 |
|
0809 40 05 |
IL |
141,0 |
ZZ |
141,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
18.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 838/2007 DA COMISSÃO
de 17 de Julho de 2007
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
Atendendo à situação actual no mercado da carne de bovino, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e os critérios estabelecidos no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1254/1999 estabelece, no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas consoante os destinos, sempre que a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exijam. |
(4) |
As restituições só devem ser concedidas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de salubridade prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3), e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4). |
(5) |
Em conformidade com o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82 da Comissão, de 20 de Julho de 1982, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (5), se a quantidade de carne desossada destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % dela, a taxa de restituição especial sofrerá uma redução. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 418/2007 da Comissão (6) deve, portanto, ser revogado e substituído por um novo regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.
2. Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marcação de salubridade estabelecidas no capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.
Artigo 2.o
No caso referido no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, a taxa de restituição para os produtos do código de produtos 0201 30 00 9100 é reduzida de 7 EUR/100 kg.
Artigo 3.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 418/2007.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Julho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 da Comissão (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 83). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.
(5) JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).
(6) JO L 102 de 19.4.2007, p. 3.
ANEXO
Restituições à exportação no sector da carne de bovino aplicáveis a partir de 18 de Julho de 2007
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições (7) |
||||||||||||
0102 10 10 9140 |
B00 |
EUR/100 kg peso vivo |
25,9 |
||||||||||||
0102 10 30 9140 |
B00 |
EUR/100 kg peso vivo |
25,9 |
||||||||||||
0201 10 00 9110 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
36,6 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
21,5 |
|||||||||||||
0201 10 00 9130 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
48,8 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
28,7 |
|||||||||||||
0201 20 20 9110 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
48,8 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
28,7 |
|||||||||||||
0201 20 30 9110 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
36,6 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
21,5 |
|||||||||||||
0201 20 50 9110 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
61,0 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
35,9 |
|||||||||||||
0201 20 50 9130 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
36,6 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
21,5 |
|||||||||||||
0201 30 00 9050 |
US (3) |
EUR/100 kg peso líquido |
6,5 |
||||||||||||
CA (4) |
EUR/100 kg peso líquido |
6,5 |
|||||||||||||
0201 30 00 9060 (6) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
22,6 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
7,5 |
|||||||||||||
B04 |
EUR/100 kg peso líquido |
84,7 |
|||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
49,8 |
|||||||||||||
EG |
EUR/100 kg peso líquido |
103,4 |
|||||||||||||
B04 |
EUR/100 kg peso líquido |
50,8 |
|||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
29,9 |
|||||||||||||
EG |
EUR/100 kg peso líquido |
62,0 |
|||||||||||||
0202 10 00 9100 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
16,3 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
5,4 |
|||||||||||||
0202 20 30 9000 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
16,3 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
5,4 |
|||||||||||||
0202 20 50 9900 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
16,3 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
5,4 |
|||||||||||||
0202 20 90 9100 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
16,3 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
5,4 |
|||||||||||||
0202 30 90 9100 |
US (3) |
EUR/100 kg peso líquido |
6,5 |
||||||||||||
CA (4) |
EUR/100 kg peso líquido |
6,5 |
|||||||||||||
0202 30 90 9200 (6) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
22,6 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
7,5 |
|||||||||||||
1602 50 31 9125 (5) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
23,3 |
||||||||||||
1602 50 31 9325 (5) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
20,7 |
||||||||||||
1602 50 39 9125 (5) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
23,3 |
||||||||||||
1602 50 39 9325 (5) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
20,7 |
||||||||||||
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) A admissão nesta subposição fica subordinada à apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 32/82 da Comissão (JO L 4 de 8.1.1982, p. 11).
(2) A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1964/82 da Comissão (JO L 212 de 21.7.1982, p. 48) e, si aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).
(3) Efectuadas de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2973/79 da Comissão (JO L 336 de 29.12.1979, p. 44).
(4) Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2051/96 da Comissão (JO L 274 de 26.10.1996, p. 18).
(5) A concessão das restituições fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12).
(6) O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).
A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.
(7) O n.o 10 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 prevê que não seja concedida nenhuma restituição à exportação de produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros.
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).
Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).
Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
B00 |
: |
todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade). |
B02 |
: |
B04 e destino EG. |
B03 |
: |
Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo, Montenegro, Antiga República Jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11)]. |
B04 |
: |
Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto. |
18.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 839/2007 DA COMISSÃO
de 17 de Julho de 2007
que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
Atendendo à situação actual no mercado dos ovos, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2771/75 estabelece, no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o, que as restituições podem ser diferenciadas conforme os destinos, se a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem. |
(4) |
As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no Regulamento (CEE) n.o 1907/90, de 26 de Junho de 1990, relativos a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (4). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.
2. Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marca de identificação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e das estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 1907/90.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Julho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(4) JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1582/2006 (JO L 294 de 25.10.2006, p. 1).
ANEXO
Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 18 de Julho de 2007
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||||||
0407 00 11 9000 |
A02 |
euros/100 unidades |
1,58 |
||||||
0407 00 19 9000 |
A02 |
euros/100 unidades |
0,79 |
||||||
0407 00 30 9000 |
E09 |
euros/100 kg |
0,00 |
||||||
E10 |
euros/100 kg |
20,00 |
|||||||
E19 |
euros/100 kg |
0,00 |
|||||||
0408 11 80 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
50,00 |
||||||
0408 19 81 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
25,00 |
||||||
0408 19 89 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
25,00 |
||||||
0408 91 80 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
73,00 |
||||||
0408 99 80 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
18,00 |
||||||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
18.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 840/2007 DA COMISSÃO
de 17 de Julho de 2007
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 estabelece, no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o, que as restituições podem ser diferenciadas conforme os destinos, se a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem. |
(4) |
As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de identificação prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo.
2. Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marca de identificação estabelecidas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Julho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).
ANEXO
Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 18 de Julho de 2007
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||
0105 11 11 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,98 |
||
0105 11 19 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,98 |
||
0105 11 91 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,98 |
||
0105 11 99 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,98 |
||
0105 12 00 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
1,95 |
||
0105 19 20 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
1,95 |
||
0207 12 10 9900 |
V03 |
EUR/100 kg |
47,0 |
||
0207 12 90 9190 |
V03 |
EUR/100 kg |
47,0 |
||
0207 12 90 9990 |
V03 |
EUR/100 kg |
47,0 |
||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
18.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 841/2007 DA COMISSÃO
de 17 de Julho de 2007
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1, do artigo 8.o, do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo do referido regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75. |
(3) |
Nos termos do n.o 2, do artigo 14.o, do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados. |
(4) |
O artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do n.o 1, do artigo 1.o, do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Julho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Heinz ZOUREK
Director-Geral das Empresas e da Indústria
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 18 de Julho de 2007 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
(EUR/100 kg) |
||||
Código NC |
Designação dos produtos |
Destino (1) |
Taxa de restituição |
|
0407 00 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: |
|
|
|
– De aves domésticas: |
|
|
||
0407 00 30 |
– – Outras: |
|
|
|
|
02 |
0,00 |
||
03 |
20,00 |
|||
04 |
0,00 |
|||
|
01 |
0,00 |
||
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
– Gemas de ovos: |
|
|
||
0408 11 |
– – Secas: |
|
|
|
ex 0408 11 80 |
– – – Próprias para consumo humano: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
50,00 |
||
0408 19 |
– – Outras: |
|
|
|
– – – Próprias para consumo humano: |
|
|
||
ex 0408 19 81 |
– – – – Líquidas: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
25,00 |
||
ex 0408 19 89 |
– – – – Congeladas: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
25,00 |
||
– Outras: |
|
|
||
0408 91 |
– – Secas: |
|
|
|
ex 0408 91 80 |
– – – Próprios para consumo humano: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
73,00 |
||
0408 99 |
– – Outras: |
|
|
|
ex 0408 99 80 |
– – – Próprios para consumo humano: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
18,00 |
(1) Os destinos são os seguintes:
01 |
Países terceiros. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972; |
02 |
Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia; |
03 |
Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas; |
04 |
Todos os destinos, excepto a Suíça e os referidos em 02 e 03. |
18.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 842/2007 DA COMISSÃO
de 17 de Julho de 2007
que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos. |
(3) |
Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Julho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006.
(3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).
(4) JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 591/2007 (JO L 139 de 31.5.2007, p. 20).
ANEXO
ao regulamento da Comissão, de 17 de Julho de 2007, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (euros/100 kg) |
Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o (euros/100 kg) |
Origem (1) |
0207 12 90 |
Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas |
106,1 |
4 |
01 |
105,3 |
4 |
02 |
||
0207 14 10 |
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados |
211,1 |
27 |
01 |
240,3 |
18 |
02 |
||
338,7 |
0 |
03 |
||
0207 14 50 |
Peitos de galos ou galinhas, congelados |
241,3 |
0 |
01 |
0207 25 10 |
Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas |
128,1 |
10 |
01 |
0207 27 10 |
Pedaços desossados de peru, congelados |
252,4 |
13 |
01 |
283,6 |
4 |
03 |
||
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas |
241,9 |
13 |
01 |
(1) Origem das importações
01 |
Brasil |
02 |
Argentina |
03 |
Chile.» |
18.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 843/2007 DA COMISSÃO
de 17 de Julho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 712/2007 relativamente às quantidades abrangidas pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 712/2007 da Comissão (2) abriu concursos permanentes para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros. |
(2) |
Tendo em conta a situação dos mercados do milho, do trigo mole e da cevada na Comunidade e a evolução da procura de cereais constatada nas várias regiões no decurso das últimas semanas, torna-se necessário disponibilizar, em determinados Estados-Membros, novas quantidades de cereais detidas a título de intervenção. Convém, por conseguinte, autorizar os organismos de intervenção dos Estados-Membros em causa a aumentar as quantidades postas a concurso, acrescentando, para o milho, 500 000 toneladas na Hungria, para o trigo mole, 29 244 toneladas na Hungria e, para a cevada, 13 218 toneladas na França. |
(3) |
Nos últimos concursos da campanha de 2006/2007, em Junho de 2007, a venda de centeio no mercado interno para o concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1483/2006 da Comissão (3) aumentou significativamente, o que teve como consequência a diminuição das existências de intervenção de centeio disponíveis para venda no mercado interno durante a campanha de 2007/2008. Tendo em conta esta situação, convém reduzir, de 11 578 toneladas, a quantidade de centeio inicialmente colocada à disposição pelo concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 712/2007. |
(4) |
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 712/2007. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 712/2007 é substituído pelo texto em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 163 de 23.6.2007, p. 7.
(3) JO L 276 de 7.10.2006, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 621/2007 (JO L 143 de 6.6.2007, p. 9.)
ANEXO
«ANEXO I
LISTA DOS CONCURSOS
Estado-Membro |
Quantidades colocadas à disposição para venda no mercado interno (toneladas) |
Organismo de intervenção Nome, endereço e meios de contacto |
|||||||||||||
Trigo mole |
Cevada |
Milho |
Centeio |
||||||||||||
Belgique/België |
0 |
— |
— |
— |
|
||||||||||
БЪЛГАРИЯ |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Česká republika |
0 |
0 |
— |
— |
|
||||||||||
Danmark |
— |
— |
— |
— |
|
website: www.dffe.dk |
|||||||||
Deutschland |
0 |
0 |
— |
38 422 |
|
||||||||||
Eesti |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Eire/Ireland |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Elláda |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
España |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
France |
0 |
13 218 |
— |
— |
|
website: www.onigc.fr |
|||||||||
Italia |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Kypros |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Latvija |
0 |
0 |
— |
— |
|
||||||||||
Lietuva |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Luxembourg |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Magyarország |
29 244 |
0 |
1 000 000 |
— |
|
||||||||||
Malta |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Nederland |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Österreich |
— |
— |
— |
— |
|
e-mail: referat10@ama.gv.at
|
website: www.ama.at/intervention |
||||||||
Polska |
— |
0 |
— |
— |
|
||||||||||
Portugal |
— |
— |
— |
— |
|
website: www.inga.min-agricultura.pt |
|||||||||
România |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Slovenija |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Slovensko |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Suomi/Finland |
0 |
0 |
— |
— |
|
||||||||||
Sverige |
0 |
0 |
— |
— |
|
||||||||||
United Kingdom |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
O sinal “—” significa “nenhuma existência de intervenção deste cereal neste Estado-Membro”.» |
18.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 844/2007 DA COMISSÃO
de 17 de Julho de 2007
que altera pela 81a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1) e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
(2) |
Em 2 e 3 de Julho de 2007, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros. O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 760/2007 da Comissão (JO L 172 de 30.6.2007, p. 50).
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
(1) |
A entrada «Ahmed Mohammed Hamed Ali [também conhecido por a) Abdurehman, Ahmed Mohammed, b) Ahmed Hamed, c) Ali, Ahmed Mohammed, d) Ali, Hamed, e) Hemed, Ahmed, f) Shieb, Ahmed, g) Abu Fatima, h) Abu Islam, i) Abu Khadiijah, j) Ahmed, o Egípcio, k) Ahmed, Ahmed, l) Al-Masri, Ahmad, m) Al-Surir, Abu Islam, n) Shuaib]. Data de nascimento: 1965. Local de nascimento: Egipto. Nacionalidade: egípcia.», na rubrica «Pessoas singulares» é substituída pela seguinte entrada: «Ahmed Mohammed Hamed Ali [também conhecido por a) Abdurehman, Ahmed Mohammed, b) Ahmed Hamed, c) Ali, Ahmed Mohammed, d) Ali, Hamed, e) Hemed, Ahmed, f) Shieb, Ahmed, g) Abu Fatima, h) Abu Islam, i) Abu Khadiijah, j) Ahmed, o Egípcio, k) Ahmed, Ahmed, l) Al-Masri, Ahmad, m) Al-Surir, Abu Islam, n) Shuaib]. Data de nascimento: a) 1965, b) 1.1.1967. Local de nascimento: Egipto. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: Afeganistão.» |
(2) |
A entrada «Ahmad Fadil Nazal AL-KHALAYLEH [também conhecido por a) Abu Musab Al-Zarqawi; b) Muhannad; c) Al-Muhajer; d) Garib]. Data de nascimento: 30 de Outubro de 1966. Local de nascimento: Al-Zarqaa, Jordânia.» na rubrica «Pessoas singulares» é substituída pela seguinte entrada: «Ahmad Fadil Nazal Al-Khalayleh [também conhecido por a) Abu Musab Al-Zarqawi; b) Muhannad; c) Al-Muhajer; d) Garib, e) Abou Musaab El Zarquawi, f) Ahmed Fad Al Nazzar Khalaylah Said, g) Al Zarqawi Abu Musa'ab, h) Al Zarqawi Abu Musab, i) Al Zarqawi Ahmed Fad Al Nazzar Khalaylah Said Abu Musab, j) Alkhalayleh Ahmed, k) Azzarkaoui Abou Moussab, l) El Zarquawi Abu Musaab, m) Zarkaoui Abou Moussaab, n) Abu Ahmad, o) Abu Ibrahim]. Data de nascimento: a) 30.10.1966, b) 20.10.1966. Local de nascimento: a) Al-Zarqaa, Jordânia, b) Al Zarqa, Jordânia c) Al Zarquaa, Jordânia. Passaporte n.o: a) Z 264958 (Passaporte jordano emitido em 4.4.1999 em Al Zarqaa, Jordânia), b) 1433038 (Bilhete de identidade jordano emitido em 4.4.1999 em Al Zarqaa, Jordânia). Informações suplementares: Alegadamente falecido.» |
(3) |
A entrada «Tarek Ben Habib Ben Al-Toumi Al-Maaroufi (também conhecido por Abu Ismail). Endereço: Gaucheret 193, 1030 Schaerbeek, Bruxelas, Bélgica. Data de nascimento: 23.11.1965. Local de nascimento: Ghar el-dimaa, Tunísia. Nacionalidade: a) tunisina b) belga (desde 8.11.1993). Passaporte n.o: E590976 (passaporte tunisino emitido em 19.6.1987, caducou em 18.6.1992).», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção: «Tarek Ben Habib Ben Al-Toumi Al-Maaroufi [também conhecido por a) Abu Ismail, b) Abou Ismail el Jendoubi, c) Abou Ismail Al Djoundoubi]. Endereço: Gaucheret 193, 1030 Schaerbeek, Bruxelas, Bélgica. Data de nascimento: 23.11.1965. Local de nascimento: Ghardimaou, Tunísia. Nacionalidade: a) tunisina b) belga (desde 8.11.1993). Passaporte n.o: E590976 (passaporte tunisino emitido em 19.6.1987, caducou em 18.6.1992). Informações suplementares: Preso na Bélgica em 18.12.2001 e condenado a 6 anos de prisão em Setembro de 2003. A sua sentença foi aumentada para 7 anos na sequência de um recurso (decisão tomada em 9.6.2004).» |
(4) |
A entrada «Ayman Al-Zawahari (também conhecido por Ahmed Fuad Salim, Aiman Muhammad Rabi Al-Zawahiri); Dirigente operacional e militar do Grupo Jihad. Nascido em 19.6.1951, em Giza, Egipto; passaporte n.o 1084010 (Egipto); N.o alternativo 19820215.», na rubrica «Pessoas singulares» é substituída pela seguinte entrada: «Aiman Muhammed Rabi Al-Zawahiri [também conhecido por a) Ayman Al-Zawahari, b) Ahmed Fuad Salim, c) Al Zawahry Aiman Mohamed Rabi Abdel Muaz, d) Al Zawahiri Ayman, e) Abdul Qader Abdul Aziz Abdul Moez Al Doctor, f) Al Zawahry Aiman Mohamed Rabi, g) Al Zawahry Aiman Mohamed Rabie, h) Al Zawahry Aiman Mohamed Robi, i) Dhawahri Ayman, j) Eddaouahiri Ayman, k) Nur Al Deen Abu Mohammed, l) Abu Fatma, m) Abu Mohammed]; Título: a) Médico, b) Dr. Data de nascimento: 19.6.1951. Local de nascimento: Giza, Egipto. Passaporte n.o: a) 1084010 (Egipto), b) 19820215. Nacionalidade: tido por nacional do Egipto. Informações suplementares: a) Dirigente operacional e militar do Grupo Jihad, b) Antigo dirigente do Jihad Islâmico do Egipto, c) colaborador próximo de Osama bin Laden.» |
(5) |
A entrada «Shamil Salmanovich Basayev (também conhecido por Abdullakh Shamil Abu-Idris). Data de nascimento: 14.1.1965. Local de nascimento: Dyshni-Vedeno, distrito de Vedensk, República Socialista Soviética Autónoma da Chechénia-Ingúchia, União Soviética (Federação da Rússia). Nacionalidade: russa. Passaporte n.o: 623334 (passaporte russo, Janeiro de 2002). N.o de identificação nacional: IY-OZH n.o 623334 (emitido em 9 de Junho de 1989 pelo distrito de Vedensk). Informações suplementares: mandado de captura internacional emitido pelo Governo russo.», na rubrica «Pessoas singulares» é substituída pela seguinte entrada: «Shamil Salmanovich Basayev [Басаев Шамиль Салманович também conhecido por a) Abdullakh Shamil Abu-Idris, b) Shamil Basaev, c) Basaev Chamil, d) Basaev Shamil Shikhanovic]. Data de nascimento: 14.1.1965. Local de nascimento: a) Dyshni-Vedeno, distrito de Vedensk, República Socialista Soviética Autónoma da Chechénia-Ingúchia, Federação da Rússia, b) distrito de Vedenskiey, República da Chechénia, Federação da Rússia. Nacionalidade: russa. Passaporte n.o: 623334 (passaporte russo, Janeiro de 2002). N.o de identificação nacional: IY-OZH n.o 623334 (emitido em 9.6.1989 pelo distrito de Vedensk). Informações suplementares: mandado de captura internacional emitido pelo Governo russo.» |
(6) |
A entrada «Mokhtar Belmokhtar. Local de nascimento: Ghardaia, Argélia. Data de nascimento: 1.6.1972. Informações suplementares: filho de Mohamed e Zohra Chemkha.», na rubrica «Pessoas singulares» é substituída pela seguinte entrada: «Mokhtar Belmokhtar. [também conhecido por a) Abou Abbes Khaled, b) Belaouar Khaled Abou El Abass, c) Belaouer Khaled Abou El Abass, d) Belmokhtar Khaled Abou El Abes, e) Khaled Abou El Abass, f) Khaled Abou El Abbes, g) Khaled Abou El Abes, h) Khaled Abulabbas Na Oor, i) Mukhtar Balmukhtar, j) Belaoua, k) Belaour]. Data de nascimento: 1.6.1972. Local de nascimento: Ghardaia, Argélia. Informações suplementares: filho de Mohamed e Zohra Chemkha.» |
(7) |
A entrada «Ramzi Mohamed Abdullah Binalshibh [também conhecido por a) Binalsheidah, Ramzi Mohamed Abdullah, b) Bin al Shibh, Ramzi, c) Omar, Ramzi Mohamed Abdellah, d) Mohamed Ali Abdullah Bawazir, e) Ramzi Omar]. Data de nascimento: a) 1.5.1972, b) 16.9.1973. Local de nascimento: A) Gheil Bawazir, Hadramawt, Iémen, b) Cartum, Sudão. Nacionalidade: a) iemenita, b) sudanesa. Passaporte n.o: 00085243 (emitido em 17.11.1997 em Sanaa, Iémen). Informações suplementares: detido em Carachi, Paquistão, em 30.9.2002», na rubrica «Pessoas singulares» passa a ter a seguinte redacção: «Ramzi Mohamed Abdullah Binalshibh [também conhecido por a) Binalsheidah, Ramzi Mohamed Abdullah, b) Bin al Shibh, Ramzi, c) Omar, Ramzi Mohamed Abdellah, d) Mohamed Ali Abdullah Bawazir, e) Binalshibh Ramzi Mohammed Abdullah, f) Ramzi Binalshib, g) Ramzi Mohamed Abdellah Omar Hassan Alassiri, h) Binalshibh Ramsi Mohamed Abdullah, i) Ramzi Omar]. Data de nascimento: a) 1.5.1972, b) 16.9.1973, c) 15.7.1975. Local de nascimento: a) Gheil Bawazir, Hadramawt, Iémen, b) Cartum, Sudão. Nacionalidade: a) iemenita, b) sudanesa. Passaporte n.o: 00085243 (emitido em 17.11.1997 em Sanaa, Iémen). Informações suplementares: detido em Carachi, Paquistão, em 30.9.2002.» |
(8) |
A entrada «Usama Bin Laden (também conhecido por Usama Bin Muhammad Bin Awad, também conhecido por Osama Bin Laden; também conhecido por Abu Abdallah Abd Al-Hakim); nascido em 30.7.1957, em Jeddah, Arábia Saudita. Foi-lhe retirada a cidadania da Arábia Saudita; agora é oficialmente nacional afegão.» na rubrica «Pessoas singulares» passa a ter a seguinte redacção: «Usama Muhammed Awad Bin Laden [também conhecido por a) Usama Bin Laden, b) Usama Bin Muhammed Bin Awad, Osama Bin Laden, c) Ben Laden Osama, d) Ben Laden Ossama, e) Ben Laden Usama, f) Bin Laden Osama Mohamed Awdh, g) Bin Laden Usamah Bin Muhammad, h) Shaykh Usama Bin Ladin, i) Usamah Bin Muhammad Bin Ladin, j) Abu Abdallah Abd Al-Hakim, k) Al Qaqa]. Título: a) Shaykh, b) Hajj. Data de nascimento: a) 30.7.1957, b) 28.7.1957, c) 10.3.1957, d) 1.1.1957, e) 1956, f) 1957. Local de nascimento: a) Jeddah, Arábia Saudita, b) Iémen. Nacionalidade: foi-lhe retirada a cidadania da Arábia Saudita; agora é oficialmente nacional afegão.» |
(9) |
A entrada «Mamoun Darkazanli [também conhecido por a) Abu Ilyas, b) Abu Ilyas Al Suri, c) Abu Luz]. Endereço: Uhlenhorster Weg 34, Hamburgo, 22085 Alemanha. Data de nascimento: 4.8.1958. Local de nascimento: Damasco, Síria. Nacionalidade: A) sírio, b) alemã. Passaporte n.o: 1310636262 (Alemanha), válido até 29.10.2005. N.o de identificação nacional: bilhete de identidade alemão n.o 1312072688, válido até 29.10.2005.» na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção: «Mamoun Darkazanli [também conhecido por a) Abu Ilyas, b) Abu Ilyas Al Suri, c) Abu Luz, d) Abu Al Loh, e) Abu Ylias]. Endereço: Uhlenhorster Weg 34, Hamburgo, 22085 Alemanha. Data de nascimento: 4.8.1958. Local de nascimento: Damasco, Síria. Nacionalidade: a) síria, b) alemã. Passaporte n.o: 1310636262 (passaporte alemão caducou em 29.10.2005). N.o de identificação nacional: 1312072688 (bilhete de identidade alemão caducou em 29.10.2005).» |
(10) |
A entrada «Lionel Dumont [também conhecido por a) Jacques Brougere, b) Abu Hamza c) Di Karlo Antonio d) Merlin Oliver Christian Rene e) Arfauni Imad Ben Yousset Hamza f) Imam Ben Yussuf Arfaj, g) Bilal, h) Hamza]. Endereço: não tem residência fixa em Itália. Local de nascimento: Roubaix (França). Data de nascimento: a) 21.01.1971, b) 29.01.1975. Informações suplementares: mandado de captura internacional emitido pela Interpol. Detido na Alemanha em 13 de Dezembro de 2003, extraditado para França em 18 de Maio de 2004. Detido desde Outubro de 2004.» na rubrica «Pessoas singulares» passa a ter a seguinte redacção: «Lionel Dumont [também conhecido por a) Jacques Brougere, b) Abu Hamza c) Di Karlo Antonio d) Merlin Oliver Christian Rene e) Arfauni Imad Ben Yousset Hamza f) Imam Ben Yussuf Arfaj, g) Abou Hamza, h) Arfauni Imad, i) Bilal, j) Hamza, k) Koumkal, l) Kumkal, m) Merlin, n) Tinet, o) Brugere, p) Dimon]. Endereço: não tem residência fixa em Itália. Data de nascimento: a) 21.1.1971, b) 29.1.1975, c) 1971, d) 21.1.1962, e) 24.8.1972. Local de nascimento: Roubaix, França. Informações suplementares: mandado de captura internacional emitido pela Interpol. Detido na Alemanha em 13.12.2003, extraditado para França em 18.5.2004. Detido desde Outubro de 2004.» |
(11) |
A entrada «Mustafa Mohamed Fadhil (também conhecido por Al Masri, Abd Al Wakil; também conhecido por Al-Nubi, Abu; também conhecido por Ali, Hassan; também conhecido por Anis, Abu; também conhecido por Elbishy, Moustafa Ali; também conhecido por Fadil, Mustafa Muhamad; também conhecido por Fazul, Mustafa; também conhecido por Hussein; também conhecido por Jihad, Abu; também conhecido por Khalid; também conhecido por Man, Nu; também conhecido por Mohammed, Mustafa; também conhecido por Yussrr, Abu); nascido em 23.6.1976, no Cairo, Egipto; cidadão do Egipto ou do Quénia; BI queniano n.o 12773667; N.o de série 201735161.», na rubrica «Pessoas singulares»é substituída pela seguinte entrada: «Mustafa Mohamed Fadhil [também conhecido por a) Al Masri, Abd Al Wakil, b) Ali, Hassan, c) Anis, Abu, d) Elbishy, Moustafa Ali, e) Fadil, Mustafa Muhamad, f) Fazul, Mustafa, g) Mohammed, Mustafa, h) Mustafa Ali Elbishy, i) Al-Nubi, Abu, j) Hussein, k) Jihad, Abu, l) Khalid, m) Man, Nu, n) Yussrr, Abu]. Data de nascimento: a) 23.6.1976, b) 1.1.1976. Local de nascimento: Cairo, Egipto. Nacionalidade: a) egípcia, b) queniana. N.o de identificação nacional: 12773667 (bilhete de identidade queniano); n.o de série: 201735161.» |
(12) |
A entrada «Isamuddin, Nurjaman Riduan (também conhecido por “Hambali”; Nurjaman; Isomuddin, Nurjaman Riduan); nascido em: EncepNurjaman; nacionalidade: indonésia; data de nascimento: 4 de Abril de 1964; Local de nascimento: Cianjur, Java ocidental, Indonésia.», na rubrica «Pessoas singulares», é substituída pela entrada seguinte: «Nurjaman Riduan Isamuddin [também conhecido por a) Hambali, b) Nurjaman, c) Isomuddin, Nurjaman Riduan, d) Hambali Bin Ending, e) Encep Nurjaman, f) Hambali Ending Hambali, g) Isamuddin Riduan, h) Isamudin Ridwan]. Data de nascimento: 4.4.1964. Local de nascimento: Cianjur, Java ocidental, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. Informações suplementares: nascido: Encep Nurjaman.» |
(13) |
A entrada «Dawood Ibrahim Kaskar [também conhecido por a) Dawood Ebrahim, b) Sheikh Dawood Hassan, c) Sheikh Ibrahim, d) Hizrat]. Data de nascimento: 26.12.1955. Local de nascimento: a) Bombaim, b) Ratnagiri, Índia. Nacionalidade: indiana. Passaporte n.o: A-333602 (emitido em 4.6.1985, em Bombaim, Índia). Informações suplementares: a) passaporte revogado pelo Governo indiano, b) mandado de captura internacional emitido pela Índia.», na rubrica «Pessoas singulares» é substituída pela seguinte entrada: Dawood Ibrahim Kaskar [também conhecido por a) Dawood Ebrahim, b) Sheikh Dawood Hassan, c) Abdul Hamid Abdul Aziz, d) Anis Ibrahim, e) Aziz Dilip, f) Daud Hasan Shaikh Ibrahim Kaskar, g) Daud Ibrahim Memon Kaskar, h) Dawood Hasan Ibrahim Kaskar, i) Dawood Ibrahim Memon, j) Dawood Sabri, k) Kaskar Dawood Hasan, l) Shaikh Mohd Ismail Abdul Rehman, m) Dowood Hassan Shaikh Ibrahim, n) Ibrahim Shaikh Mohd Anis, o) Shaikh Ismail Abdul, p) Hizrat]. Posto: a) Sheikh, b) Shaikh. Endereço: a) White House, perto da Mesquita saudita, Clifton, Carachi, Paquistão, (b) House Nu 37 — 30th Street — defence, Housing Authority, Carachi, Paquistão. Data de nascimento: 26.12.1955. Local de nascimento: a) Bombaim, b) Ratnagiri, Índia. Nacionalidade: indiana. Passaporte n.o: a) A-333602 (passaporte indiano emitido em 4.6.1985 em Bombaim, Índia, b) M110522 (passaporte indiano emitido em 13.11.1978 em Bombaim, Índia), c) R841697 (passaporte indiano emitido em 26.11.1981 in Bombaim), d) F823692 (Jeddah) (passaporte indiano emitido por CGI em Jeddah, em 2.9.1989), e) A501801 (Bombaim) (passaporte indiano emitido em 26.7.1985), f) K560098 (Bombaim) (passaporte indiano emitido em 30.7.1975), g) V57865 (Bombaim) (emitido em 3.10.1983), h) P537849 (Bombaim) (emitido em 30.7.1979), i) A717288 (Misuse) (emitido em 18.8.1985 no Dubai, j) G866537 (Misuse) (passporte paquistanês emitido em 12.8.1991 em Rawalpindi). Informações suplementares: a) passporte n.o A-333602 revogado pelo Governo indiano, (b) mandado de captura internacional emitido pelo Governo indiano. |
(14) |
A entrada «Fazul Abdullah Mohammed (também conhecido por Abdalla, Fazul; também conhecido por Adballah, Fazul; também conhecido por Aisha, Abu; também conhecido por Al Sudani, Abu Seif; também conhecido por Ali, Fadel Abdallah Mohammed; também conhecido por Fazul, Abdalla; também conhecido por Fazul, Abdallah; também conhecido por Fazul, Abdallah Mohammed; também conhecido por Fazul, Haroon; também conhecido por Fazul, Harun; também conhecido por Haroon; também conhecido por Haroun, Fadhil; também conhecido por Harun; também conhecido por Luqman, Abu; também conhecido por Mohammed, Fazul; também conhecido por Mohammed, Fazul Abdilahi; também conhecido por Mohammed, Fouad; também conhecido por Muhamad, Fadil Abdallah); nascido em 25.8.1972 ou 25.12.1974 ou 25.2.1974, em Moroni, Ilhas Comores; cidadão das Comores ou do Quénia», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção: «Fazul Abdullah Mohammed [também conhecido por a) Abdalla, Fazul, b) Abdallah, Fazul, c) Ali, Fadel Abdallah Mohammed, d) Fazul, Abdalla, e) Fazul, Abdallah, f) Fazul, Abdallah Mohammed, g) Fazul, Haroon, h) Fazul, Harun, i) Haroun, Fadhil, j) Mohammed, Fazul, k) Mohammed, Fazul Abdilahi, l) Mohammed, Fouad, m) Muhamad, Fadil Abdallah, n) Abdullah Fazhl, o) Fazhl Haroun, p) Fazil Haroun, q) Faziul Abdallah, r) Fazul Abdalahi Mohammed, s) Haroun Fazil, t) Harun Fazul, u) Khan Fazhl, v) Farun Fahdl, w) Harun Fahdl, x) Aisha, Abu, y) Al Sudani, Abu Seif, z) Haroon, aa) Harun, bb) Luqman, Abu cc) Haroun]. Data de nascimento: a) 25.8.1972, b) 25.12.1974, c) 25.2.1974 d) 1976, e) Fevereiro de 1971. Local de nascimento: Moroni, Ilhas Comores. Nacionalidade: a) Comores, b) Quénia.» |
(15) |
A entrada «Fahid Mohammed Ally Msalam (também conhecido por Al-Kini, Usama; também conhecido por Ally, Fahid Mohammed; também conhecido por Msalam, Fahad Ally; também conhecido por Msalam, Fahid Mohammed Ali; também conhecido por Msalam, Mohammed Ally; também conhecido por Musalaam, Fahid Mohammed Ali; também conhecido por Salem, Fahid Muhamad Ali); nascido em 19.2.1976, em Mombaça, Quénia; Cidadão do Quénia.», na rubrica «Pessoas singulares» é substituída pela seguinte entrada: «Fahid Mohammed Ally Msalam [também conhecido por a) Ally, Fahid Mohammed, b) Msalam, Fahad Ally, c) Msalam, Fahid Mohammed Ali, d) Msalam, Mohammed Ally, e) Musalaam, Fahid Mohammed Ali, f) Salem, Fahid Muhamad Ali, g) Fahid Mohammed Aly, h) Ahmed Fahad, i) Ali Fahid Mohammed, j) Fahad Mohammad Ally, k) Fahad Mohammed Ally, l) Fahid Mohamed Ally, m) Msalam Fahad Mohammed Ally, n) Msalam Fahid Mohammad Ally, o) Msalam Fahid Mohammed Ali, p) Msalm Fahid Mohammed Ally, q) Al-Kini, Usama, r) Mohammed Ally Mohammed, s) Ally Fahid M]. Endereço: Mombaça, Quénia. Data de nascimento: 19.2.1976. Local de nascimento: Mombaça, Quénia. Nacionalidade: Quénia. Passaporte n.o: a) A260592 (passaporte do Quénia), b) A056086 (passaporte do Quénia), c) A435712 (passaporte do Quénia), d) A324812 (passaporte do Quénia), e) 356095 (passaporte do Quénia). N.o de identificação nacional: 12771069 (bilhete de identidade do Quénia).» |
(16) |
A entrada «Sheikh Ahmed Salim Swedan (também conhecido por Ahmed, o Grande; também conhecido por Ally, Ahmed; também conhecido por Bahamad; também conhecido por Bahamad, Sheik; também conhecido por Bahamadi, Sheikh; também conhecido por Suweidan, Sheikh Ahmad Salem; também conhecido por Swedan, Sheikh; também conhecido por Swedan, Sheikh Ahmed Salem); nascido em 9.4.1969 ou 9.4.1960, em Mombaça, Quénia; cidadão do Quénia.», na rubrica «Pessoas singulares» é substituída pela seguinte entrada: «Ahmed Salim Swedan Sheikh [também conhecido por a) Ally, Ahmed b) Suweidan, Sheikh Ahmad Salem, c) Swedan, Sheikh, d) Swedan, Sheikh Ahmed Salem, e) Ally Ahmad, (f) Muhamed Sultan, g) Sheik Ahmed Salim Sweden, h) Sleyum Salum, i) Ahmed The Tall, j) Bahamad, k) Bahamad, Sheik, l) Bahamadi, Sheikh, m) Sheikh Bahamad]. Data de nascimento: a) 09.4.1969, b) 09.4.1960, c) 04.9.1969. Local de nascimento: Mombaça, Quénia. Nacionalidade: Quénia. Passaporte n.o: A163012 (passaporte do Quénia). N.o de identificação nacional: 8534714 (bilhete de identidade do Quénia emitido em 14.11.1996).» |
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
18.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/29 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 10 de Julho de 2007
nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Chipre em 1 de Janeiro de 2008
(2007/503/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 122.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o relatório da Comissão (1),
Tendo em conta o relatório do Banco Central Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),
Tendo em conta o debate no Conselho, reunido ao nível de Chefes de Estado e de Governo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) teve início em 1 de Janeiro de 1999. O Conselho, reunido em Bruxelas em 3 de Maio de 1998 a nível de Chefes de Estado e de Governo, decidiu que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia cumpriam as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 1999 (4). |
(2) |
Em 19 de Junho de 2000, o Conselho decidiu que a Grécia cumpria as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 2001 (5). Em 11 de Julho de 2006, o Conselho decidiu que a Eslovénia cumpria as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 2007 (6). |
(3) |
Nos termos do ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, anexo ao Tratado, o Reino Unido notificou o Conselho de que não pretendia participar na terceira fase da UEM em 1 de Janeiro de 1999. Esta notificação não foi alterada. Nos termos do ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo ao Tratado, bem como da Decisão dos chefes de Estado e de Governo reunidos em Edimburgo em Dezembro de 1992, a Dinamarca notificou o Conselho de que não participaria na terceira fase da UEM. A Dinamarca não requereu que fosse dado início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 122.o do Tratado. |
(4) |
Por força da Decisão 98/317/CE, a Suécia beneficia de uma derrogação, definida no artigo 122.o do Tratado. Nos termos do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003 (7), a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia e a Eslováquia beneficiam de uma derrogação, definida no artigo 122.o do Tratado. Nos termos do artigo 5.o do Acto de Adesão de 2005 (8), a Bulgária e a Roménia beneficiam de uma derrogação, definida no artigo 122.o do Tratado. |
(5) |
O Banco Central Europeu (BCE) foi instituído em 1 de Julho de 1998. O Sistema Monetário Europeu foi substituído por um mecanismo de taxas de câmbio, cuja instituição foi acordada no quadro da Resolução do Conselho Europeu de 16 de Junho de 1997, sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (9). Os procedimentos relativos a um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (MTC II) foram estabelecidos no Acordo de 1 de Setembro de 1998 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na zona do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (10). |
(6) |
O n.o 2 do artigo 122.o do Tratado estabelece o procedimento de revogação da derrogação dos Estados-Membros em causa. Nos termos do mesmo artigo, pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentam relatórios ao Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.o 1 do artigo 121.o do Tratado. Em 13 de Fevereiro de 2007, Chipre apresentou um pedido formal de avaliação da convergência. |
(7) |
A legislação nacional dos Estados-Membros, incluindo os estatutos dos bancos centrais nacionais, deverá ser adaptada em função das necessidades, por forma a garantir a compatibilidade com os artigos 108.o e 109.o do Tratado e com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados «Estatutos do SEBC»). Os relatórios da Comissão e do BCE prevêem uma avaliação aprofundada da compatibilidade da legislação cipriota com os artigos 108.o e 109.o do Tratado e com os Estatutos do SEBC. |
(8) |
Nos termos do artigo 1.o do Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.o do Tratado, considera-se que foi cumprido o critério de estabilidade dos preços a que se refere o primeiro travessão do n.o 1 do artigo 121.o do Tratado se o Estado-Membro registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. Para efeitos do critério de estabilidade dos preços, a inflação é calculada com base nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC), definidos no Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (11). Para apreciar o critério de estabilidade dos preços, a inflação dos Estados-Membros é calculada pela variação percentual da média aritmética dos índices de doze meses face à média aritmética dos índices de doze meses do período precedente. No período de um ano com termo em Março de 2007, os três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços foram a Finlândia, a Polónia e a Suécia, com taxas de inflação de, respectivamente, 1,3 %, 1,5 % e 1,6 %. O valor de referência calculado através da média aritmética simples das taxas de inflação dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços acrescida de 1,5 pontos percentuais foi tido em conta nos relatórios da Comissão e do BCE. Nessa base, o valor de referência no período de um ano com termo em Março de 2007 foi de 3,0 %. |
(9) |
Nos termos do artigo 2.o do Protocolo relativo aos critérios de convergência, considera-se que foi cumprido o critério de situação orçamental a que se refere o segundo travessão do n.o 1 do artigo 121.o do Tratado se, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não for objecto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no n.o 6 do artigo 104.o do Tratado que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro. |
(10) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo aos critérios de convergência, considera-se que foi cumprido o critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu a que se refere o terceiro travessão do n.o 1 do artigo 121.o do Tratado, se o Estado-Membro tiver respeitado as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu sem tensões graves durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise e, nomeadamente, não tiver desvalorizado por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro durante o mesmo período. Desde 1 de Janeiro de 1999, o MTC II tem estabelecido o quadro de apreciação do cumprimento do critério relativo à taxa de câmbio. Na apreciação do cumprimento desse critério, a Comissão e o BCE examinaram, nos seus relatórios, o período de dois anos com termo em 26 de Abril de 2007. |
(11) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo relativo aos critérios de convergência, considera-se que foi cumprido o critério de convergência das taxas de juro a que se refere o quarto travessão do n.o 1 do artigo 121.o do Tratado se, durante o ano que antecede a análise, o Estado-Membro tiver registado uma taxa de juro nominal média de longo prazo que não exceda em mais de 2 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. Para efeitos dos critérios relativos à convergência das taxas de juro, foram utilizadas as taxas de juro comparáveis das obrigações do Estado de referência a 10 anos. Para apreciar o cumprimento do critério relativo à taxa de juro, foi tido em conta, nos relatórios da Comissão e do BCE, um valor de referência correspondente à média aritmética simples das taxas de juro nominais de longo prazo dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, acrescida de 2 pontos percentuais. Nessa base, o valor de referência no período de um ano com termo em Março de 2007 foi de 6,4 %. |
(12) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo aos critérios de convergência, os dados estatísticos utilizados na presente avaliação do cumprimento dos critérios de convergência são fornecidos pela Comissão. A Comissão forneceu os dados necessários para a preparação da presente decisão. A Comissão forneceu os dados orçamentais com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros antes de 1 de Abril de 2007, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (12). |
(13) |
Com base nos relatórios apresentados pela Comissão e o BCE sobre os progressos efectuados por Chipre no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária, a Comissão conclui o seguinte: A legislação nacional cipriota, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com os artigos 108.o e 109.o do Tratado e com os Estatutos do SEBC. Relativamente ao cumprimento por Chipre dos critérios de convergência referidos nos quatro travessões do n.o 1 do artigo 121.o do Tratado:
Chipre alcançou um elevado grau de convergência sustentável relativamente aos critérios referidos. Por conseguinte, Chipre preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única. |
(14) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, compete ao Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidir quais os Estados-Membros beneficiários de uma derrogação que preenchem as condições necessárias para a adopção da moeda única e revogar as derrogações dos Estados-Membros em questão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Chipre preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única. A derrogação concedida a Chipre, referida no artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003, é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. TEIXEIRA DOS SANTOS
(1) Relatório aprovado em 16 de Maio de 2007.
(2) Relatório aprovado em 16 de Maio de 2007.
(3) Parecer emitido em 20 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(4) Decisão 98/317/CE (JO L 139 de 11.5.1998, p. 30).
(5) Decisão 2000/427/CE (JO L 167 de 7.7.2000, p. 19).
(6) Decisão 2006/495/CE (JO L 195 de 15.7.2006, p. 25).
(7) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.
(8) JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.
(9) JO C 236 de 2.8.1997, p. 5.
(10) JO C 345 de 13.11.1998, p. 6. Acordo alterado pelo Acordo de 14 de Setembro de 2000 (JO C 362 de 16.12.2000, p. 11).
(11) Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(12) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2103/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 1).
18.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/32 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 10 de Julho de 2007
nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Malta em 1 de Janeiro de 2008
(2007/504/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 122.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o relatório da Comissão (1),
Tendo em conta o relatório do Banco Central Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),
Tendo em conta o debate no Conselho, reunido ao nível de chefes de Estado e de Governo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) teve início em 1 de Janeiro de 1999. O Conselho, reunido em Bruxelas em 3 de Maio de 1998 a nível de chefes de Estado e de Governo, decidiu que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia cumpriam as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 1999 (4). |
(2) |
Em 19 de Junho de 2000, o Conselho decidiu que a Grécia cumpria as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 2001 (5). Em 11 de Julho de 2006, o Conselho decidiu que a Eslovénia cumpria as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 2007 (6). |
(3) |
Nos termos do ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, anexo ao Tratado, o Reino Unido notificou o Conselho de que não pretendia participar na terceira fase da UEM em 1 de Janeiro de 1999. Esta notificação não foi alterada. Nos termos do ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo ao Tratado, bem como da Decisão dos chefes de Estado e de Governo reunidos em Edimburgo em Dezembro de 1992, a Dinamarca notificou o Conselho de que não participaria na terceira fase da UEM. A Dinamarca não requereu que fosse dado início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 122.o do Tratado. |
(4) |
Por força da Decisão 98/317/CE, a Suécia beneficia de uma derrogação, definida no artigo 122.o do Tratado. Nos termos do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003 (7), a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia e a Eslováquia beneficiam de uma derrogação, definida no artigo 122.o do Tratado. Nos termos do artigo 5.o do Acto de Adesão de 2005 (8), a Bulgária e a Roménia beneficiam de uma derrogação, definida no artigo 122.o do Tratado. |
(5) |
O Banco Central Europeu (BCE) foi instituído em 1 de Julho de 1998. O Sistema Monetário Europeu foi substituído por um mecanismo de taxas de câmbio, cuja instituição foi acordada no quadro da Resolução do Conselho Europeu de 16 de Junho de 1997, sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (9). Os procedimentos relativos a um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (MTC II) foram estabelecidos no Acordo de 1 de Setembro de 1998 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na zona do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (10). |
(6) |
O n.o 2 do artigo 122.o do Tratado estabelece o procedimento de revogação da derrogação dos Estados-Membros em causa. Nos termos do mesmo artigo, pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentam relatórios ao Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.o 1 do artigo 121.o do Tratado. Em 27 de Fevereiro de 2007, Malta apresentou um pedido formal de avaliação da convergência. |
(7) |
A legislação nacional dos Estados-Membros, incluindo os estatutos dos bancos centrais nacionais, deverá ser adaptada em função das necessidades, por forma a garantir a compatibilidade com os artigos 108.o e 109.o do Tratado e com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados «Estatutos do SEBC»). Os relatórios da Comissão e do BCE prevêem uma avaliação aprofundada da compatibilidade da legislação maltesa com os artigos 108.o e 109.o do Tratado e com os Estatutos do SEBC. |
(8) |
Nos termos do artigo 1.o do Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.o do Tratado, considera-se que foi cumprido o critério de estabilidade dos preços a que se refere o primeiro travessão do n.o 1 do artigo 121.o do Tratado se o Estado-Membro registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. Para efeitos do critério de estabilidade dos preços, a inflação é calculada com base nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC), definidos no Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (11). Para apreciar o critério de estabilidade dos preços, a inflação dos Estados-Membros é calculada pela variação percentual da média aritmética dos índices de doze meses face à média aritmética dos índices de doze meses do período precedente. No período de um ano com termo em Março de 2007, os três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços foram a Finlândia, a Polónia e a Suécia, com taxas de inflação de, respectivamente, 1,3 %, 1,5 % e 1,6 %. O valor de referência calculado através da média aritmética simples das taxas de inflação dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços acrescida de 1,5 pontos percentuais foi tido em conta nos relatórios da Comissão e do BCE. Nessa base, o valor de referência no período de um ano com termo em Março de 2007 foi de 3,0 %. |
(9) |
Nos termos do artigo 2.o do Protocolo relativo aos critérios de convergência, considera-se que foi cumprido o critério de situação orçamental a que se refere o segundo travessão do n.o 1 do artigo 121.o do Tratado se, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não for objecto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no n.o 6 do artigo 104.o do Tratado que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro. |
(10) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo aos critérios de convergência, considera-se que foi cumprido o critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu a que se refere o terceiro travessão do n.o 1 do artigo 121.o do Tratado, se o Estado-Membro tiver respeitado as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu sem tensões graves durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise e, nomeadamente, não tiver desvalorizado por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro durante o mesmo período. Desde 1 de Janeiro de 1999, o MTC II tem estabelecido o quadro de apreciação do cumprimento do critério relativo à taxa de câmbio. Na apreciação do cumprimento desse critério, a Comissão e o BCE examinaram, nos seus relatórios, o período de dois anos com termo em 26 de Abril de 2007. |
(11) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo relativo aos critérios de convergência, considera-se que foi cumprido o critério de convergência das taxas de juro a que se refere o quarto travessão do n.o 1 do artigo 121.o do Tratado se, durante o ano que antecede a análise, o Estado-Membro tiver registado uma taxa de juro nominal média de longo prazo que não exceda em mais de 2 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. Para efeitos dos critérios relativos à convergência das taxas de juro, foram utilizadas as taxas de juro comparáveis das obrigações do Estado de referência a 10 anos. Para apreciar o cumprimento do critério relativo à taxa de juro, foi tido em conta, nos relatórios da Comissão e do BCE, um valor de referência correspondente à média aritmética simples das taxas de juro nominais de longo prazo dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, acrescida de 2 pontos percentuais. Nessa base, o valor de referência no período de um ano com termo em Março de 2007 foi de 6,4 %. |
(12) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo aos critérios de convergência, os dados estatísticos utilizados na presente avaliação do cumprimento dos critérios de convergência são fornecidos pela Comissão. A Comissão forneceu os dados necessários para a preparação da presente decisão. A Comissão forneceu os dados com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros antes de 1 de Abril de 2007, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (12). |
(13) |
Com base nos relatórios apresentados pela Comissão e o BCE sobre os progressos efectuados por Malta no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária, a Comissão conclui o seguinte: A legislação nacional maltesa, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com os artigos 108.o e 109.o do Tratado e com os Estatutos do SEBC. Relativamente ao cumprimento por Malta dos critérios de convergência referidos nos quatro travessões do n.o 1 do artigo 121.o do Tratado:
Malta alcançou um elevado grau de convergência sustentável relativamente aos critérios referidos. Por conseguinte, Malta preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única. |
(14) |
Pela Decisão 2007/464/CE (13), o Conselho, deliberando com base numa recomendação da Comissão, revogou a Decisão 2005/186/CE sobre a existência de um défice excessivo em Malta. |
(15) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, compete ao Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidir quais os Estados-Membros beneficiários de uma derrogação que preenchem as condições necessárias para a adopção da moeda única e revogar as derrogações dos Estados-Membros em questão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Malta preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única. A derrogação concedida a Malta, referida no artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003, é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. TEIXEIRA DOS SANTOS
(1) Relatório aprovado em 16 de Maio de 2007.
(2) Relatório aprovado em 16 de Maio de 2007.
(3) Parecer emitido em 20 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(4) Decisão 98/317/CE (JO L 139 de 11.5.1998, p. 30).
(5) Decisão 2000/427/CE (JO L 167 de 7.7.2000, p. 19).
(6) Decisão 2006/495/CE (JO L 195 de 15.7.2006, p. 25).
(7) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.
(8) JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.
(9) JO C 236 de 2.8.1997, p. 5.
(10) JO C 345 de 13.11.1998, p. 6. Acordo alterado pelo Acordo de 14 de Setembro de 2000 (JO C 362 de 16.12.2000, p. 11).
(11) Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(12) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2103/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 1).
(13) JO L 176 de 6.7.2007, p. 19.
Comissão
18.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/35 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de Janeiro de 2007
relativa ao auxílio estatal Investimentos no projecto de demonstração ecológico: «Aproveitamento dos resíduos de beterrabas sacarinas provenientes das fábricas de açúcar»
[notificada com o número C(2007) 121]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2007/505/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 88.o,
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo (1),
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
(1) |
Por carta de 6 de Maio de 1998, recebida em 11 de Maio de 1998, a Alemanha notificou o auxílio supracitado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Foram comunicadas informações suplementares por cartas de 22 de Setembro de 1998, 5 de Maio de 1999 e 19 de Agosto de 1999, recebidas, respectivamente, em 28 de Setembro de 1998, 7 de Maio de 1999 e 24 de Agosto de 1999. |
(2) |
Por carta n.o SG(99) D/8600 de 27 de Outubro de 1999, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação em conformidade com o n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. A Alemanha tomou posição a esse respeito por carta de 15 de Março de 2000. A Comissão não recebeu observações de terceiros. As autoridades alemãs comunicaram informações suplementares à Comissão por carta de 16 de Agosto de 2006. |
(3) |
Por carta de 16 de Agosto de 2006, a Alemanha comunicou à Comissão que retirava a notificação da medida. Além disso, a pedido da Comissão, a Alemanha confirmou que o auxílio aos investimentos não tinha sido concedido. |
II. CONCLUSÃO
(4) |
A Comissão não tomou uma decisão formal sobre a notificação em causa antes da confirmação por parte da Alemanha. Nestas circunstâncias, a Comissão aceita a retirada da notificação em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2). |
(5) |
Por conseguinte, uma vez que deixou de ter razão de ser, deve ser encerrado o procedimento formal de investigação, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O procedimento formal de investigação relativo ao auxílio aos investimentos num montante de 348 930 DEM para o sistema de limpeza e filtração a favor da Zuckerfabrik Nordkristall GmbH situada em Güstrow (Meclemburgo-Pomerânia Ocidental) é encerrado em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO C 359 de 11.12.1999, p. 27.
(2) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
18.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/36 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Junho de 2007
que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a sabonetes, champôs e condicionadores de cabelo
[notificada com o número C(2007) 3127]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/506/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para a melhoria de aspectos ambientais relevantes. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico, elaborados com base nos critérios preparados pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, por grupos de produtos. |
(3) |
Os critérios ecológicos, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos por um período de três anos. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O grupo de produtos «sabonetes, champôs e condicionadores de cabelo» inclui qualquer substância ou preparação, eliminável por lavagem, destinada a ser colocada em contacto com a epiderme e o sistema capilar com o objectivo exclusivo ou principal de o limpar. O grupo de produtos inclui também qualquer substância ou preparação, eliminável por lavagem, destinada a ser colocada em contacto com o sistema capilar com o objectivo de melhorar o estado dos cabelos (condicionadores de cabelo).
O grupo de produtos abrange produtos para uso doméstico e produtos para uso profissional.
O grupo de produtos não abrange produtos especificamente comercializados para utilização como desinfectantes ou anti-bacterianos.
Artigo 2.o
1. Para lhes poder ser atribuído o rótulo ecológico comunitário ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, os sabonetes, champôs e condicionadores de cabelo devem ser abrangidos pelo grupo de produtos «sabonetes, champôs e condicionadores de cabelo» e satisfazer os critérios ecológicos constantes do anexo à presente decisão.
2. A presente decisão é aplicável sem prejuízo da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (2).
Artigo 3.o
Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao presente grupo de produtos é «30».
Artigo 4.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «sabonetes, champôs e condicionadores de cabelo», bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos por um período de três anos a contar da data de notificação da presente decisão.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.
(2) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/22/CE da Comissão (JO L 101 de 18.4.2007, p. 11).
ANEXO
CONTEXTO
Objectivos dos critérios
Os presentes critérios destinam-se, em particular, a promover:
— |
a redução da poluição hídrica, através da limitação da quantidade de ingredientes potencialmente nocivos, bem como da carga tóxica total do produto, |
— |
a minimização dos resíduos através da redução da quantidade de embalagem, |
— |
a redução ou prevenção dos riscos potenciais para o ambiente decorrentes da utilização de substâncias perigosas. |
Além disso, estes critérios reforçam a consciência ambiental dos consumidores. Os critérios são estabelecidos de forma a promover a rotulagem de sabonetes e champôs com um impacto ambiental inferior ao da média do mercado.
Requisitos de avaliação e verificação
Os requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério ecológico são indicados adiante, no presente anexo.
Sempre que tal se justifique, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente responsável pela avaliação das candidaturas.
Sempre que possível, os ensaios devem ser realizados por laboratórios que satisfaçam os requisitos gerais da norma EN ISO 17025 ou equivalentes.
Na falta da referência a ensaios, ou se a referência disser respeito à verificação ou monitorização, os organismos competentes devem basear-se, conforme os casos, em declarações e documentos fornecidos pelo requerente e/ou em verificações independentes.
Sempre que tal se justifique, os organismos competentes podem exigir documentação de apoio e efectuar verificações independentes, incluindo visitas aos locais de produção.
Caso os requerentes devam apresentar declarações, documentação, relatórios de ensaio ou outras provas, a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que as mesmas podem ser da sua própria responsabilidade e/ou da responsabilidade do(s) seu(s) fornecedor(es), etc., conforme adequado.
As referências a ingredientes incluem substâncias e preparações.
O texto faz referência à base de dados dos ingredientes dos detergentes (lista DID), que inclui muitos dos ingredientes de utilização mais comum em formulações para sabonetes e champôs. A parte A da lista DID deve ser utilizada para a obtenção de dados para o cálculo do VCD(tox) e a determinação da biodegradabilidade dos agentes tensioactivos. Os requerentes apenas poderão apresentar os seus próprios dados se a lista não incluir um valor, excepto no caso dos agentes perfumantes (incluindo os aditivos biológicos) e corantes.
No respeitante aos ingredientes não incluídos na parte A da lista DID, o requerente deverá aplicar, sob a sua responsabilidade, o procedimento descrito na parte B da mesma lista.
Deve utilizar-se a versão mais recente da lista DID disponível aquando da apresentação da candidatura, que será fornecida pelo organismo competente responsável pela apreciação da mesma. A lista pode também ser obtida no seguinte endereço web: http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/product/pg_did_list_en.htm
No respeitante aos ingredientes não incluídos na parte A da lista DID, o requerente pode utilizar a abordagem descrita no apêndice II para fornecer as provas necessárias da biodegradabilidade anaeróbia.
Para os fins dos presentes critérios, entende-se por «tensioactivo» qualquer substância e/ou preparação orgânica, utilizada em detergentes, com propriedades tensioactivas, constituída por um ou mais grupos hidrófilos e por um ou mais grupos hidrófobos de natureza e dimensões que lhes permitam reduzir a tensão superficial da água, formar, espalhar ou adsorver monocamadas na interface água/ar, formar emulsões e/ou micro-emulsões e/ou micelas e promover a adsorção em interfaces água-sólido.
Recomenda-se aos organismos competentes que, aquando da avaliação das candidaturas e da verificação da conformidade com os critérios, tomem em consideração a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, como o EMAS ou a norma ISO 14001.
(Nota: A aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória para a candidatura ao rótulo ecológico ou para o cumprimento dos critérios que lhe são aplicáveis.)
UNIDADE FUNCIONAL
A unidade funcional é 1 grama de «teor activo» (TA). Este parâmetro é definido como o teor ponderal de ingredientes orgânicos no produto, devendo ser calculado com base na composição completa do mesmo. Os agentes abrasivos presentes em produtos para a limpeza das mãos não são incluídos no cálculo do teor activo.
Avaliação e verificação:
Devem apresentar-se as seguintes informações:
— |
descrição técnica do produto (composição completa), incluindo os poluentes conhecidos. A descrição deve especificar as quantidades, o n.o CAS e a designação INCI, |
— |
especificação da função de cada ingrediente individual do produto, designadamente a finalidade da sua utilização, |
— |
ficha de dados de segurança/ficha de informações sobre o produto, com os nomes dos fornecedores de todos os ingredientes. |
CRITÉRIOS ECOLÓGICOS
1. Toxicidade para os organismos aquáticos
A toxicidade do volume crítico de diluição VCD(tox) é calculada para cada ingrediente (i) e para a totalidade do produto através da seguinte equação:
|
VCD(tox) (ingrediente i) = peso (i) × FD (i) × 1 000/FT crónica (i) |
|
VCD(tox) = Σ VCD(tox)-(ingrediente i) |
em que o «peso (i)» é o peso, em gramas, do ingrediente por unidade funcional, «FD (i)» o factor de degradação e «FT crónica (i)» o factor de toxicidade do ingrediente, em miligramas/litro.
Os valores de FD e FT crónica são os constantes da parte A da lista da base de dados dos ingredientes de detergentes (parte A da lista DID). Se o ingrediente em causa não estiver incluído na parta A da lista DID, o requerente deverá estimar os valores de acordo com a abordagem descrita na parte B da mesma lista. A soma dos valores VCD(tox) de cada ingrediente constitui a VCD(tox) do produto.
A VCD(tox) total do produto não poderá exceder os seguintes valores:
|
Champôs, produtos para banho e sabonetes líquidos: 20 000 l/g TA |
|
Sabonetes sólidos: 3 500 l/g TA |
|
Condicionadores: 30 000 l/g TA |
Avaliação e verificação:
Deve ser apresentada a composição exacta do produto, bem como a descrição química exacta dos ingredientes (por exemplo, identificação de acordo com a IUPAC, n.o CAS, denominação INCI, grau de pureza, tipo e percentagem de impurezas, aditivos; no caso de misturas, por exemplo de tensioactivos: n.o DID, composição e gama de distribuição homóloga, isómeros e denominações comerciais).
Devem apresentar-se exemplares das fichas de dados de segurança de todos os ingredientes. O cálculo da VCD(tox) e da respectiva pontuação devem ser apresentados em pormenor. Deve indicar-se o número de cada ingrediente incluído na lista DID. Quanto aos ingredientes não incluídos nesta lista, devem ser indicados os métodos de ensaio de eco-toxicidade [efeitos a longo prazo (dados CSEO) nos peixes, nas espécies Daphnia magna e nas algas], biodegradação e bioacumulação e apresentados os respectivos resultados. Em relação aos ensaios pertinentes, os anexos adequados da Directiva 67/548/CEE do Conselho (1) constituirão o quadro de referência.
2. Produtos nocivos para o ambiente
Em conformidade com a Directiva 67/548/CEE, o produto não deverá cumprir os requisitos de classificação respeitantes a qualquer das seguintes frases de risco:
|
N, R50/53: (WR50/53/25 %) ≥ 1 |
|
N, R51/53: [(WR50/53/2,5 %) + (WR51/53/25 %)] ≥ 1 |
|
R52/53: [(WR50/53/0,25 %) + (WR51/53/2,5 %) + (WR52/53/25 %)] ≥ 1 |
|
WR50/53 = percentagem ponderal dos ingredientes classificáveis como R50/53. |
|
WR51/53 = percentagem ponderal dos ingredientes classificáveis como R51/53. |
|
WR52/53 = percentagem ponderal dos ingredientes classificáveis como R52/53. |
Os agentes abrasivos presentes em produtos para a limpeza das mãos não são incluídos.
Avaliação e verificação:
Em conformidade com a parte 2 (métodos de ensaio) da Directiva 67/548/CEE, devem apresentar-se os resultados dos ensaios de toxicidade aquática e biodegradação dos ingredientes pertinentes. Os dados de toxicidade da lista DID não podem ser utilizados, dado tratar-se de valores medianos não conformes com a Directiva 67/548/CEE.
Se a toxicidade mínima for ≤ 10 mg/l, devem também apresentar-se os resultados dos ensaios de bioacumulação potencial [factor de bioconcentração (FBC) ou logKow]. Caso esses resultados não estejam disponíveis, o ingrediente será considerado R50/53. Registam-se as seguintes excepções:
Agentes perfumantes e corantes: R51/53.
Aditivos biológicos, isto é, extractos vegetais e outros ingredientes isolados a partir de plantas ou animais e que não tenham sofrido alterações químicas, ou apenas tenham sofrido alterações mínimas: R51/53.
Deve ser tomado em conta qualquer ingrediente (substância ou preparação) cuja concentração ponderal exceda 0,010 % do produto acabado, independentemente de ser utilizado na composição como substância simples ou como componente de uma preparação. Este requisito é também aplicável a cada ingrediente de qualquer preparação utilizada na composição que exceda 0,010 %, em peso, do produto acabado.
3. Biodegradabilidade aeróbia
a) Biodegradabilidade aeróbia dos tensioactivos
Os tensioactivos utilizados no produto devem ter biodegradabilidade fácil.
Avaliação e verificação:
Devem ser fornecidas ao organismo competente a composição exacta do produto, bem como a descrição da função de cada ingrediente.
A parte A da lista DID indica se um determinado tensioactivo é ou não biodegradável por via aeróbia (um «R» na coluna da biodegradabilidade aeróbia significa que o tensioactivo tem uma biodegradabilidade fácil). Para os tensioactivos que não constam da parte A da lista DID, devem ser fornecidas informações relevantes provenientes da literatura ou de outras fontes, ou resultados de ensaios pertinentes que provem que os tensioactivos em questão são biodegradáveis por via aeróbia. Os ensaios para determinação da biodegradabilidade fácil são os referidos no Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
Considera-se que os tensioactivos têm uma biodegradabilidade fácil se o nível de biodegradabilidade (mineralização) medido em conformidade com um dos cinco ensaios seguintes for, pelo menos, de 60 % num período de 28 dias: ensaio do CO2 pela técnica de headspace (CO2 headspace test) (OCDE 310), ensaio de Sturm modificado de libertação de dióxido de carbono (CO2) [Carbon dioxide (CO2) Evolution Modified Sturm test] (OCDE 301B; Directiva 67/548/CEE, anexo V.C.4-C), ensaio em frasco fechado (Closed Bottle test) (OCDE 301D; Directiva 67/548/CEE, anexo V.C.4-E), ensaio de respirometria manométrica (Manometric Respirometry) (OCDE 301F; Directiva 67/548/CEE, anexo V.C.4-D), ensaio MITI (I) (OCDE 301C; Directiva 67/548/CEE, anexo V.C.4-F) ou ensaios ISO equivalentes. Em função das características físicas do tensioactivo, pode ser utilizado um dos seguintes ensaios para confirmar a biodegradabilidade fácil se o nível de biodegradabilidade for pelo menos de 70 % no período de 28 dias: ensaio de redução gradual do carbono orgânico dissolvido (COD) (Dissolved Organic Carbon DOC Die-Away) (OCDE 301A; Directiva 67/548/CEE, anexo V.C.4-A), ensaio de despiste da OCDE modificado de redução gradual do COD (Modified OECD Screening DOC Die-Away) (OCDE 301E; Directiva 67/548/CEE, anexo V.C.4-B) ou ensaios ISO equivalentes. A aplicação de métodos de ensaio com base na medição do carbono orgânico dissolvido tem de ser devidamente justificada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 648/2004.
Devem ser tidos em conta todos os ingredientes (substâncias ou preparações) que excedam 0,010 %, em peso, do produto acabado. Este requisito é também aplicável a cada ingrediente de qualquer preparação utilizada na composição que exceda 0,010 %, em peso, do produto acabado.
b) Biodegradabilidade aeróbia de não-tensioactivos (aNBDOnão-tens)
O teor de ingredientes que não sejam facilmente biodegradáveis (ou que não tenham sido sujeitos ao ensaio de biodegradabilidade aeróbia) não poderá exceder os seguintes valores:
|
Champôs, produtos para banho e sabonetes líquidos: 30 mg/g TA |
|
Sabonetes sólidos: 15 mg/g TA |
|
Condicionadores: 50 mg/g TA |
Os agentes abrasivos presentes em produtos para a limpeza das mãos não são incluídos.
Devem ser tidos em conta todos os ingredientes (substâncias ou preparações) que excedam 0,010 %, em peso, do produto acabado. Este requisito é também aplicável a cada ingrediente de qualquer preparação utilizada na composição que exceda 0,010 %, em peso, do produto acabado.
Avaliação e verificação:
Idêntico ao requisito 3 a).
4. Biodegradabilidade anaeróbia (anNBDOtox)
O teor de ingredientes que não sejam degradáveis por via anaeróbia (ou que não tenham sido sujeitos ao ensaio de biodegradabilidade anaeróbia) e possuam uma toxicidade aguda inferior a LC50 ou EC50< 100 mg/l (semelhante ao limite de classificação em R52 na Directiva 67/548/CEE) não deve exceder os seguintes valores:
|
Champôs, produtos para banho e sabonetes líquidos: 25 mg/g TA |
|
Sabonetes sólidos: 15 mg/g TA |
|
Condicionadores: 50 mg/g TA |
Os agentes abrasivos presentes em produtos para a limpeza das mãos não são incluídos.
Avaliação e verificação:
A parte A da lista DID indica se um determinado ingrediente é ou não biodegradável por via anaeróbia (um «Y» na coluna da biodegradabilidade anaeróbia significa que o tensioactivo é biodegradável em condições anaeróbias). Para os ingredientes que não constam da parte A da lista DID, ou que são assinalados com «0», devem ser fornecidas informações relevantes provenientes da literatura ou de outras fontes, ou resultados de ensaios pertinentes que provem que os mesmos são biodegradáveis por via anaeróbia. O ensaio de referência para a determinação da degradabilidade anaeróbia é o OCDE 311, ISO 11734, ECETOC N.o 28 (Junho de 1988) ou um método de ensaio equivalente, exigindo-se um mínimo de 60 % de degradabilidade final em condições anaeróbias. Também podem ser utilizados métodos de ensaio que simulem as condições de um ambiente anaeróbio relevante para demonstrar que se obteve 60 % de degradabilidade final em condições anaeróbias (ver apêndice II).
Caso se encontrem disponíveis diversos resultados de toxicidade, deverá utilizar-se o menor valor validado. Os valores de toxicidade constantes da lista DID são valores medianos, não podendo ser utilizados para esta finalidade.
Devem ser tidos em conta todos os ingredientes (substâncias ou preparações) que excedam 0,010 %, em peso, do produto acabado. Este requisito é também aplicável a cada ingrediente de qualquer preparação utilizada na composição que exceda 0,010 %, em peso, do produto acabado.
5. Agentes perfumantes
Quaisquer ingredientes adicionados ao produto na qualidade de agentes perfumantes devem ser fabricados, manuseados e/ou aplicados em conformidade com o código de conduta da Associação Internacional das Matérias-Primas para Perfumaria (International Fragrance Association).
Avaliação e verificação:
Deve ser apresentada ao organismo competente uma declaração do fabricante dos agentes perfumantes, de conformidade com o presente critério.
6. Pigmentos e corantes
Os pigmentos e corantes orgânicos não podem ser potencialmente bioacumuláveis. No caso dos corantes aprovados para utilização em produtos alimentares, não é necessário apresentar documentação sobre o potencial de bioacumulação. Neste contexto, um pigmento ou corante é considerado potencialmente bioacumulável se o respectivo factor de bioconcentração (FBC) for superior a 100. Caso não se encontrem disponíveis resultados de ensaios de determinação do FBC, a bioacumulação pode ser demonstrada através da determinação experimental do logaritmo do coeficiente de partição octanol/água (log Pow). Se este parâmetro for superior a 3,0 considera-se que o pigmento ou corante é potencialmente bioacumulável.
Avaliação e verificação:
O fabricante deve apresentar um relatório de ensaio ou um resultado de ensaio publicado, juntamente com uma referência à publicação. Se o pigmento ou corante estiver aprovado para utilização em produtos alimentares, deve apresentar-se uma declaração do fabricante que especifique tal facto.
7. Biocidas
a) O produto apenas pode incluir biocidas para efeitos da sua conservação e unicamente na dose adequada para esse fim. Tal não se aplica aos tensioactivos que também possam ter propriedades biocidas.
Avaliação e verificação:
Devem ser fornecidas cópias das fichas de dados de segurança para quaisquer conservantes adicionados, em conjunto com informação sobre a sua concentração exacta no produto acabado. O fabricante ou fornecedor dos conservantes deve fornecer informações sobre a dose necessária para conservar o produto.
b) Os biocidas usados para conservar o produto enquanto parte sua da composição ou de qualquer preparação incluída na mesma e classificados com as frases de risco R50/53 ou R51/53, em conformidade com a Directiva 67/548/CEE e a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), apenas são autorizados se não forem potencialmente bioacumuláveis. Neste contexto, considera-se que um biocida é potencialmente bioacumulável se o factor de bioconcentração (FBC) for superior a 100 ou, caso não se encontrem disponíveis dados de bioconcentração, se o logaritmo do coeficiente de partição octanol/água (log Pow) for superior a 3,0.
Avaliação e verificação:
Devem apresentar-se os resultados dos ensaios de toxicidade aquática. Se o valor mais baixo da toxicidade for ≤ 10 mg/l, deve apresentar-se o resultado de um ensaio de determinação da biodegradabilidade fácil. Se o biocida não for facilmente biodegradável, devem apresentar-se resultados de ensaios de determinação do potencial de bioacumulação. Os procedimentos de ensaio são os especificados na Directiva 67/548/CEE.
c) Os conservantes não devem libertar substâncias classificadas de acordo com o critério 8 a).
Avaliação e verificação:
Declaração completa assinada pelo produtor do biocida.
8. Ingredientes nocivos para o ambiente
São abrangidos todos os ingredientes (substâncias ou preparações) cujo teor ponderal exceda 0,010 % do produto acabado. Este requisito é também aplicável a cada ingrediente de qualquer preparação utilizada na composição que exceda 0,010 %, em peso, do produto acabado.
a) Ingredientes classificados
Nenhuma das substâncias componentes do produto pode ser classificada como cancerígena (Carc), mutagénica (Mut) ou tóxica para a reprodução (Rep), de acordo com as regras de auto-classificação na classe III.
Avaliação e verificação:
Devem ser fornecidas cópias das fichas de dados de segurança de todos os ingredientes (incluindo substâncias ou preparações). O requerente deve apresentar uma declaração assinada pelo fabricante dos ingredientes, que comprove o cumprimento deste critério.
b) Ingredientes específicos excluídos
O produto não pode incluir os seguintes ingredientes, quer enquanto parte da sua composição, quer enquanto parte de qualquer preparação incluída na mesma:
— |
etoxilatos de alquilfenol (APEO) e outros derivados de alquilfenol, |
— |
NTA (nitrilotriacetatos), |
— |
ácido bórico, boratos e perboratos, |
— |
musks nitrados e policíclicos. |
Avaliação e verificação:
Deve apresentar-se uma declaração completa assinada pelo produtor.
c) Ingredientes específicos limitados
O etilenodiaminatetracetato (EDTA) e seus sais, bem como os fosfonatos sem biodegradabilidade fácil, apenas podem ser adicionados a sabonetes sólidos, não podendo o seu teor exceder 0,6 mg/g TA.
Avaliação e verificação:
Deve apresentar-se uma declaração completa assinada pelo produtor.
9. Embalagem
a) A relação peso/teor (RPT) deve ser inferior a 0,30 g de embalagem por grama de produto, sendo calculada da seguinte forma:
Em que:
Pi |
= |
Peso (em gramas) do componente i da embalagem, incluindo os eventuais rótulos (aplicável a embalagens primárias e secundárias). |
Ni |
= |
Peso (em gramas) do componente da embalagem produzido a partir de material virgem em vez de materiais reciclados (aplicável a embalagens primárias e secundárias). Se o componente da embalagem não contiver materiais reciclados, Ni = Pi |
Di |
= |
Peso, em gramas, de produto que o componente da embalagem contém. |
r |
= |
Número de retorno, isto é, o número de vezes que o componente i da embalagem é utilizado para a mesma finalidade, através de um sistema de retorno ou recarga (por defeito, r = 1 se não houver reutilização). |
Se a embalagem for reutilizada, r é fixado em 20, no caso dos plásticos, e 10, no caso do cartão canelado, salvo se o requerente puder documentar um valor mais elevado.
Avaliação e verificação:
Apresentação do cálculo da RPT.
b) Rotulagem da embalagem
De forma a permitir a identificação dos diversos componentes da embalagem, para fins de reciclagem, os componentes de plástico da embalagem primária devem ser marcados em conformidade com a norma DIN 6120, parte 2, ou equivalente. As tampas e doseadores são isentas deste requisito.
Avaliação e verificação:
Declaração completa e assinada.
Amostra da embalagem primária.
c) Dosagem
A embalagem deve ser concebida de forma a facilitar a dosagem adequada, assegurando-se, por exemplo, que a abertura no topo não seja demasiado larga.
Avaliação e verificação:
Descrição do dispositivo de dosagem.
d) A embalagem não pode conter aditivos à base de cádmio e mercúrio, nem compostos destes elementos, nem aditivos que não satisfaçam o critério 8.
Avaliação e verificação:
Declaração do produtor da embalagem.
10. Aptidão para o uso
A aptidão do produto para o uso deve ser demonstrada quer mediante ensaio(s) laboratorial(ais) quer através de um ensaio junto dos consumidores.
O ensaio deve ser conforme com as directrizes do apêndice I para a comprovação da eficiência dos produtos.
Avaliação e verificação:
Relatório de um ensaio laboratorial ou ensaio junto dos consumidores que comprove uma eficiência satisfatória.
11. Informações a figurar no rótulo ecológico
Nos termos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, o campo 2 do rótulo ecológico deve conter o seguinte texto:
«* |
Impacto mínimo nos ecossistemas aquáticos |
* |
Cumpre critérios estritos de biodegradabilidade |
* |
Reduz os resíduos de embalagem» |
Avaliação e verificação:
O requerente deve apresentar uma amostra da embalagem do produto em que seja visível o rótulo, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.
(1) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.
(2) JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.
(3) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.
Apêndice I
Directrizes para a realização de ensaios
A eficiência do desempenho do produto pode ser demonstrada quer através de um ensaio laboratorial quer de um ensaio junto dos consumidores. Caso se recorra a um ensaio laboratorial, é aceitável o ensaio do próprio produtor. Todavia, o requerente deverá demonstrar que o ensaio constitui um indicador do desempenho do produto.
Em caso de recurso a um ensaio junto dos consumidores, importa observar as seguintes directrizes:
Um ensaio junto dos consumidores deve abranger, no mínimo, dez pessoas. Devem questionar-se os consumidores sobre a eficiência do produto relativamente a um produto líder do mercado. As perguntas aos consumidores devem abranger, pelo menos, os seguintes aspectos:
1. |
Qual é o desempenho do produto comparativamente com o produto líder do mercado? |
2. |
Qual é a facilidade de aplicação da dose pretendida, comparativamente com o produto líder do mercado? |
3. |
Qual é a facilidade de aplicação do produto no cabelo e/ou na pele, comparativamente com o produto líder do mercado? |
Pelo menos 80 % dos consumidores devem mostrar-se, no mínimo, tão satisfeitos com o produto como com o produto líder do mercado.
Apêndice II
Prova da biodegradabilidade por via anaeróbia
Pode ser utilizada a seguinte abordagem para fornecer a prova da biodegradabilidade por via anaeróbia necessária para ingredientes não constantes da lista DID:
Extrapolação razoável. Utilização de resultados de ensaios obtidos com uma matéria-prima para extrapolar a biodegradabilidade final por via anaeróbia de tensioactivos estruturalmente afins. Se a biodegradabilidade por via anaeróbia de um tensioactivo (ou um grupo de homólogos) tiver sido provada em conformidade com a lista DID, pode presumir-se que um tensioactivo semelhante também é biodegradável por via anaeróbia [por exemplo, os sulfatos C12-15 A 1-3 EO (DID n.o 8) são biodegradáveis por via anaeróbia, podendo presumir-se uma biodegradabilidade por via anaeróbia semelhante para os sulfatos C12-15 A 6 EO]. Se a biodegradabilidade por via anaeróbia de um tensioactivo tiver sido provada através de um método de ensaio adequado, pode presumir-se que um tensioactivo semelhante também é biodegradável por via anaeróbia [por exemplo, dados da literatura que confirmem a biodegradabilidade por via anaeróbia de tensioactivos pertencentes ao grupo dos sais de amónio de ésteres alquílicos podem ser usados como prova de uma biodegradabilidade por via anaeróbia semelhante de outros sais de amónio quaternário que contenham grupos éster na(s) cadeia(s) alquílica(s)].
Realização de ensaios de despiste (screening tests) da biodegradabilidade por via anaeróbia. Se forem necessários novos ensaios, deve ser realizado um ensaio de despiste de acordo com a norma OCDE 311, ISO 11734, ECETOC N.o 28 (Junho de 1988) ou um método equivalente.
Realização de ensaios de biodegradabilidade a baixa dosagem. Se forem necessários novos ensaios, e em caso de dificuldades experimentais no ensaio de despiste (por exemplo, inibição devida à toxicidade da substância em estudo), deve repetir-se o ensaio usando uma dose baixa de tensioactivo e controlar a degradação através de medições de carbono 14 ou de análises químicas. Os ensaios a baixa dosagem podem ser realizados pelo método OCDE 308 (24 de Abril de 2002) ou um método equivalente, desde que sejam aplicadas condições anaeróbias rigorosas. O ensaio e a interpretação dos resultados do ensaio devem ser efectuados por um perito independente.
18.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/46 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de Julho de 2007
que altera a Decisão 2006/140/CE no que se refere a uma participação financeira da Comunidade para 2007 destinada ao inquérito sobre genes PrP resistentes às EET em caprinos, a realizar em Chipre
[notificada com o número C(2007) 3369]
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
(2007/507/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em pequenos ruminantes, incluindo da encefalopatia espongiforme bovina (EEB), considerada como causa da doença de Creutzfeld-Jacob, variante mortal nos humanos, é de grande importância para a saúde animal e a protecção dos consumidores. |
(2) |
Em 2005, Chipre apresentou um inquérito bienal sobre genótipos resistentes às EET em caprinos a fim de obter apoio financeiro da Comunidade. Os objectivos desse inquérito são investigar mais aprofundadamente o gene PrP nos caprinos desse Estado-Membro, a fim de confirmar os resultados de anteriores estudos preliminares em que foram identificados polimorfismos de PrP específicos que indicam resistência às EET, bem como avaliar os dados a fim de poder determinar a prevalência-base dos genes PrP resistentes às EET em caprinos. Chipre tem uma prevalência muito elevada de EET em caprinos sendo, por conseguinte, o Estado-Membro apropriado para realizar um projecto-piloto deste tipo. Deu-se início ao inquérito em 1 de Janeiro de 2006. |
(3) |
Nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), os programas de erradicação e de vigilância das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento. |
(4) |
A Decisão 2006/140/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa a uma participação financeira específica da Comunidade destinada ao inquérito sobre genes PrP resistentes às EET em caprinos, proposto por Chipre para 2006 (3), concedeu uma participação financeira da Comunidade para o estudo, nesse Estado-Membro, da resistência genética às EET em caprinos, no ano 2006. |
(5) |
Por razões orçamentais, a ajuda comunitária é decidida numa base anual. Afigura-se adequado conceder uma participação financeira da Comunidade para a realização daquele inquérito em 2007. A Decisão 2006/140/CE deve, por conseguinte, ser alterada por forma a abranger o corrente ano. |
(6) |
No anexo à Decisão 2006/140/CE, enumera-se a ajuda financeira da Comunidade e também as modalidades aplicáveis aos relatórios de avaliação técnica e financeira. Esse anexo deve ser alterado a fim de ter em conta o auxílio financeiro referente a 2007 e também alterações às modalidades aplicáveis aos relatórios. |
(7) |
Por motivos de eficácia administrativa, todas as despesas apresentadas para beneficiar de uma participação financeira da Comunidade devem estar expressas em euros. Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a taxa de câmbio a utilizar para a conversão das despesas efectuadas numa moeda que não seja o euro deve ser a taxa que o Banco Central Europeu estabeleceu mais recentemente, antes do primeiro dia do mês em que o pedido é apresentado por Chipre. |
(8) |
A Decisão 2006/140/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2006/140/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o 1. O programa de inquérito sobre genes PrP resistentes às EET em caprinos apresentado por Chipre é aprovado pela presente decisão por um período de 24 meses com início a 1 de Janeiro de 2006. 2. A ajuda financeira da Comunidade para o programa referido no n.o 1 abrange os custos (IVA excluído) suportados por Chipre relativos a testes laboratoriais, até 100 %, em conformidade com as disposições do anexo, capítulo 1, no que se refere a 2006, e capítulo 3, no que se refere a 2007. O montante máximo da ajuda financeira ascende a 47 500 EUR em 2006 e a 103 000 EUR em 2007.». |
2) |
O artigo 2.o é alterado da seguinte forma:
|
3) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o As despesas apresentadas por Chipre para obter a participação financeira da Comunidade devem estar expressas em euros e excluir o imposto sobre o valor acrescentado bem como outros impostos. A taxa de câmbio a utilizar para a conversão das despesas deve ser a taxa que o Banco Central Europeu estabeleceu mais recentemente, antes do primeiro dia do mês em que o pedido é apresentado por Chipre.». |
4) |
O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 3.o
A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).
(3) JO L 54 de 24.2.2006, p. 44.
ANEXO
Ao anexo da Decisão 2006/140/CE são aditados os seguintes capítulos 3 e 4:
«CAPÍTULO 3
Ajuda financeira da Comunidade
Custos |
Número de unidades |
Custo unitário em euros |
Custo total em euros |
Ajuda comunitária |
Genotipagem da PrP Análise de SNP/Sequenciação do ADN |
11 000 análises |
8 EUR |
88 000 EUR |
Custos de, no máximo, 88 000 análises a 8 EUR, no máximo, por análise |
Testes rápidos: Conjuntos para teste (kits) e consumíveis |
1 500 testes |
10 EUR |
15 000 EUR |
Custos de, no máximo, 1 500 testes a 10 EUR, no máximo, por teste |
|
Total |
Máximo 103 000 EUR |
CAPÍTULO 4
Relatórios de avaliação técnica e financeira
Secção A: Relatório técnico
Período de avaliação de … a …
Determinação do genótipo PrP por análise de SNP/sequenciação do ADN
|
Número de amostras com aminoácido no códão 146: |
|||
Ácido aspártico |
Serina |
… |
Outros |
|
Raça investigada: Damasco |
|
|
|
|
Raça investigada: Saanen |
|
|
|
|
Raça investigada: Macheras Local |
|
|
|
|
Raça investigada: Local |
|
|
|
|
Raça investigada: Alpina francesa |
|
|
|
|
Efectivos indemnes de tremor epizoótico (unidades nucleares) |
|
|
|
|
Histologicamente suspeitas de EET +, teste rápido + |
|
|
|
|
Secção B: Declaração de despesas (1)
Período de avaliação de … a …
Número de referência da decisão da Comissão relativa à ajuda financeira: …
Despesas efectuadas relativas a |
Número de unidades |
Despesas efectuadas durante o período abrangido no relatório (moeda nacional) |
Genotipagem da PrP por análise de SNP/sequenciação do ADN. Número de testes: |
|
|
Testes rápidos. Número de testes |
|
|
(1) Ao apresentar o relatório final a que se refere o n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, cada rubrica da lista das despesas deve vir acompanhada de cópia dos documentos comprovativos.»