ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 181 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
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I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE |
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ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
11.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 805/2007 DA COMISSÃO
de 10 de Julho de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 11 de Julho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 10 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
48,1 |
TR |
83,4 |
|
XS |
23,6 |
|
ZZ |
51,7 |
|
0707 00 05 |
JO |
151,2 |
TR |
114,6 |
|
ZZ |
132,9 |
|
0709 90 70 |
IL |
42,1 |
TR |
90,1 |
|
ZZ |
66,1 |
|
0805 50 10 |
AR |
68,4 |
UY |
59,2 |
|
ZA |
56,7 |
|
ZZ |
61,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
77,4 |
BR |
88,2 |
|
CL |
93,8 |
|
CN |
102,3 |
|
NZ |
102,9 |
|
US |
105,9 |
|
UY |
60,7 |
|
ZA |
91,4 |
|
ZZ |
90,3 |
|
0808 20 50 |
AR |
86,4 |
CL |
95,0 |
|
CN |
59,8 |
|
NZ |
99,0 |
|
ZA |
114,0 |
|
ZZ |
90,8 |
|
0809 10 00 |
TR |
194,3 |
ZZ |
194,3 |
|
0809 20 95 |
TR |
283,2 |
US |
484,1 |
|
ZZ |
383,7 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
TR |
129,4 |
ZZ |
129,4 |
|
0809 40 05 |
IL |
131,5 |
ZZ |
131,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
11.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 806/2007 DA COMISSÃO
de 10 de Julho de 2007
relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No âmbito da Organização Mundial do Comércio, a Comunidade comprometeu-se a abrir contingentes pautais para determinados produtos do sector da carne de suíno. Devem, por conseguinte, estabelecer-se as normas de execução para a gestão desses contingentes. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1458/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de suíno (2), foi alterado diversas vezes de forma substancial, sendo necessárias novas alterações. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1458/2003 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento. |
(3) |
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem ser aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (4). |
(4) |
A fim de assegurar a regularidade das importações, é conveniente dividir o período de contingentamento compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte em vários subperíodos. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal. |
(5) |
É necessário assegurar a gestão dos contingentes pautais através de certificados de importação. Para o efeito, devem definir-se as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados. |
(6) |
Devido ao risco de especulação inerente ao regime em causa no sector da carne de suíno, devem ser estabelecidas condições precisas de acesso dos operadores ao regime de contingentamento pautal. |
(7) |
A fim de assegurar uma gestão adequada dos contingentes pautais, é conveniente fixar o montante da garantia relativa aos certificados de importação em 20 EUR por 100 quilogramas. |
(8) |
No interesse dos operadores, deve prever-se que a Comissão determine as quantidades não requeridas, que serão acrescentadas ao subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os contingentes pautais constantes do anexo I são abertos para a importação dos produtos do sector da carne de aves de suíno dos códigos NC referidos no mesmo anexo.
Os contingentes pautais são abertos por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte.
2. As quantidades dos produtos que beneficiam dos contingentes referidos no n.o 1, os direitos aduaneiros aplicáveis, os números de ordem e os números de grupo correspondentes são fixados no anexo I.
3. Na acepção do presente regulamento, relativamente aos produtos dos códigos NC ex 0203 19 55 e ex 0203 29 55 constantes dos grupos G2 e G3 do anexo I, são considerados:
a) |
«lombos desossados»: os lombos e pedaços de lombos desossados, sem o lombinho, com ou sem o courato e a gordura; |
b) |
«filet mignon»: o pedaço que inclui a carne dos músculos musculus major psoas e musculus minor psoas, com ou sem cabeça, preparado ou não. |
Artigo 2.o
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
Artigo 3.o
A quantidade fixada para o período de contingentamento anual, para cada número de ordem, é repartida conforme a seguir indicado, em quatro subperíodos:
a) |
25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro; |
b) |
25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro; |
c) |
25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março; |
d) |
25 % de 1 de Abril a 30 de Junho. |
Artigo 4.o
1. Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento anual, o requerente de um certificado de importação fornecerá prova de que importou ou exportou, durante cada um dos dois períodos referidos nesse artigo, pelo menos 50 toneladas de produtos abrangidos pelo artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75.
2. O pedido de certificado só pode indicar um dos números de ordem definidos no anexo I do presente regulamento. Pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Neste caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15 do pedido de certificado e do certificado.
O pedido de certificado deve incidir, no mínimo, em 20 toneladas e, no máximo, em 20 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o subperíodo considerado.
3. Dos pedidos de certificados e dos certificados devem constar:
a) |
Na casa 8, a menção do país de origem; |
b) |
Na casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo II. |
O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte B do anexo II.
Artigo 5.o
1. O pedido de certificado só pode ser apresentado nos primeiros sete dias do mês que antecede cada subperíodo referido no artigo 3.o
2. Aquando da apresentação de um pedido de certificado, será constituída uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas.
3. Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, se os produtos forem originários de países diferentes, cada requerente poderá apresentar vários pedidos de certificados de importação relativos a produtos de um único número de ordem. Os pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente do Estado-Membro. No que respeita ao valor máximo referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o do presente regulamento, esses pedidos são considerados um pedido único.
4. Os Estados-Membros notificarão à Comissão, o mais tardar no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo de apresentação dos pedidos, as quantidades totais requeridas para cada grupo, expressas em quilogramas.
5. Os certificados serão emitidos desde o sétimo dia útil até, o mais tardar, ao décimo primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de notificação previsto no n.o 4.
6. A Comissão determinará, se for caso disso, as quantidades em relação às quais não tenham sido apresentados pedidos, que serão automaticamente acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.
Artigo 6.o
1. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificarão à Comissão, antes do final do primeiro mês de cada subperíodo de contingentamento, as quantidades totais, expressas em quilogramas, em relação às quais tenham sido emitidos certificados, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do mesmo regulamento.
2. Os Estados-Membros notificarão à Comissão, antes do final do quarto mês seguinte a cada período de contingentamento anual, as quantidades efectivamente introduzidas em livre prática ao abrigo do presente regulamento durante o período em causa, discriminadas por número de ordem e expressas em quilogramas.
3. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificarão à Comissão as quantidades, expressas em quilogramas, em que incidem os certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, primeiramente em simultâneo com os pedidos relativos ao último subperíodo e, seguidamente, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual.
Artigo 7.o
1. Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias, a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual os certificados tenham sido emitidos.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados está limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.
Artigo 8.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1458/2003.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 208 de 19.8.2003, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1191/2006 (JO L 215 de 5.8.2006, p. 3).
(3) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
(4) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).
ANEXO I
Número de ordem |
Número de grupo |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito aplicável (EUR/tonelada) |
Quantidades em toneladas (peso de produto) |
09.4038 |
G2 |
ex 0203 19 55 ex 0203 29 55 |
Lombos e pernas desossados frescos, refrigerados ou congelados |
250 |
35 265 |
09.4039 |
G3 |
ex 0203 19 55 ex 0203 29 55 |
Lombinho fresco, refrigerado ou congelado |
300 |
5 000 |
09.4071 |
G4 |
1601 00 91 |
Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos |
747 |
3 002 |
1601 00 99 |
Outros |
502 |
|||
09.4072 |
G5 |
1602 41 10 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue |
784 |
6 161 |
1602 42 10 |
646 |
||||
1602 49 11 |
784 |
||||
1602 49 13 |
646 |
||||
1602 49 15 |
646 |
||||
1602 49 19 |
428 |
||||
1602 49 30 |
375 |
||||
1602 49 50 |
271 |
||||
09.4073 |
G6 |
0203 11 10 0203 21 10 |
Carcaças e meias-carcaças frescas, refrigeradas ou congeladas |
268 |
15 067 |
09.4074 |
G7 |
0203 12 11 |
Pedaços frescos, refrigerados ou congelados, desossados e não desossados, excepto os lombinhos, apresentados isoladamente |
389 |
5 535 |
0203 12 19 |
300 |
||||
0203 19 11 |
300 |
||||
0203 19 13 |
434 |
||||
0203 19 15 |
233 |
||||
ex 0203 19 55 |
434 |
||||
0203 19 59 |
434 |
||||
0203 22 11 |
389 |
||||
0203 22 19 |
300 |
||||
0203 29 11 |
300 |
||||
0203 29 13 |
434 |
||||
0203 29 15 |
233 |
||||
ex 0203 29 55 |
434 |
||||
0203 29 59 |
434 |
ANEXO II
PARTE A
Menções referidas no n.o 3, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 4.o
em búlgaro |
: |
Регламент (ЕО) № 806/2007. |
em espanhol |
: |
Reglamento (CE) n.o 806/2007. |
em checo |
: |
Nařízení (ES) č. 806/2007. |
em dinamarquês |
: |
Forordning (EF) nr. 806/2007. |
em alemão |
: |
Verordnung (EG) Nr. 806/2007. |
em estónio |
: |
Määrus (EÜ) nr 806/2007. |
em grego |
: |
Kανονισμός (ΕΚ) αριθ. 806/2007. |
em inglês |
: |
Regulation (EC) No 806/2007. |
em francês |
: |
Règlement (CE) n.o 806/2007. |
em italiano |
: |
Regolamento (CE) n. 806/2007. |
em letão |
: |
Regula (EK) Nr. 806/2007. |
em lituano |
: |
Reglamentas (EB) Nr. 806/2007. |
em húngaro |
: |
806/2007/EK rendelet. |
em maltês |
: |
Ir-Regolament (KE) Nru 806/2007. |
em neerlandês |
: |
Verordening (EG) nr. 806/2007. |
em polaco |
: |
Rozporządzenie (WE) nr 806/2007. |
em português |
: |
Regulamento (CE) n.o 806/2007. |
em romeno |
: |
Regulamentul (CE) nr. 806/2007. |
em eslovaco |
: |
Nariadenie (ES) č. 806/2007. |
em esloveno |
: |
Uredba (ES) št. 806/2007. |
em finlandês |
: |
Asetus (EY) N:o 806/2007. |
em sueco |
: |
Förordning (EG) nr 806/2007. |
PARTE B
Menções referidas no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o
em búlgaro |
: |
намаляване на общата митническа тарифа съгласно предвиденото в Регламент (ЕО) № 806/2007. |
em espanhol |
: |
reducción del arancel aduanero común prevista en el Reglamento (CE) n.o 806/2007. |
em checo |
: |
snížení společné celní sazby tak, jak je stanoveno v nařízení (ES) č. 806/2007. |
em dinamarquês |
: |
toldnedsættelse som fastsat i forordning (EF) nr. 806/2007. |
em alemão |
: |
Ermäßigung des Zollsatzes nach dem GZT gemäß Verordnung (EG) Nr. 806/2007. |
em estónio |
: |
ühise tollitariifistiku maksumäära alandamine vastavalt määrusele (EÜ) nr 806/2007. |
em grego |
: |
Μείωση του δασμού του κοινού δασμολογίου, όπως προβλέπεται στον κανονισμό (ΕΚ) αριθ. 806/2007. |
em inglês |
: |
reduction of the common customs tariff pursuant to Regulation (EC) No 806/2007. |
em francês |
: |
réduction du tarif douanier commun comme prévu au règlement (CE) n.o 806/2007. |
em italiano |
: |
riduzione del dazio della tariffa doganale comune a norma del regolamento (CE) n. 806/2007. |
em letão |
: |
Regulā (EK) Nr. 806/2007 paredzētais vienotā muitas tarifa samazinājums. |
em lituano |
: |
bendrojo muito tarifo muito sumažinimai, nustatyti Reglamente (EB) Nr. 806/2007. |
em húngaro |
: |
a közös vámtarifában szereplő vámtétel csökkentése a 806/2007/EK rendelet szerint. |
em maltês |
: |
tnaqqis tat-tariffa doganali komuni kif jipprovdi r-Regolament (KE) Nru 806/2007. |
em neerlandês |
: |
Verlaging van het gemeenschappelijke douanetarief overeenkomstig Verordening (EG) nr. 806/2007. |
em polaco |
: |
Cła WTC obniżone jak przewidziano w rozporządzeniu (WE) nr 806/2007. |
em português |
: |
redução da Pauta Aduaneira Comum como previsto no Regulamento (CE) n.o 806/2007. |
em romeno |
: |
reducerea tarifului vamal comun astfel cum este prevăzut de Regulamentul (CE) nr. 806/2007. |
em eslovaco |
: |
Zníženie spoločnej colnej sadzby, ako sa ustanovuje v nariadení (ES) č. 806/2007. |
em esloveno |
: |
znižanje skupne carinske tarife v skladu z Uredbo (ES) št. 806/2007. |
em finlandês |
: |
Asetuksessa (EY) N:o 806/2007 säädetty yhteisen tullitariffin alennus. |
em sueco |
: |
nedsättning av den gemensamma tulltaxan i enlighet med förordning (EG) nr 806/2007. |
ANEXO III
Tabela de correspondência
Regulamento (CE) n.o 1458/2003 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 1.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo |
— |
Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 4 |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 5, primeiro parágrafo |
Artigo 5.o, n.o 4 |
Artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo |
— |
Artigo 5.o, n.o 6 |
— |
Artigo 5.o, n.o 7 |
— |
Artigo 5.o, n.o 8 |
Artigo 5.o, n.o 6 |
Artigo 5.o, n.o 9 |
Artigo 5.o, n.o 5 |
Artigo 5.o, n.o 10 |
— |
Artigo 5.o, n.o 11, primeiro parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 11, segundo parágrafo |
— |
Artigo 6.o, primeiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, segundo parágrafo |
— |
Artigo 7.o, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o |
Artigo 7.o, segundo parágrafo |
— |
Artigo 8.o |
— |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo IIA |
Anexo II, parte A |
Anexo IIB |
Anexo II, parte B |
Anexo III |
— |
Anexo IV |
— |
Anexo V |
— |
Anexo VI |
— |
11.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 807/2007 DA COMISSÃO
de 10 de Julho de 2007
que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A autorização da utilização de metaldeído na agricultura biológica, prevista na parte B do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, expirou em 31 de Março de 2006. |
(2) |
Vários Estados-Membros indicaram que os agricultores que se dedicam à agricultura biológica nos territórios respectivos não dispõem de alternativas viáveis à utilização de metaldeído para lutar contra os moluscos em certas culturas arvenses. |
(3) |
Enquanto se aguardam os resultados do estudo de novos métodos de luta contra os moluscos e uma maior disponibilidade de substâncias alternativas, é, portanto, considerado necessário voltar a autorizar a utilização de metaldeído por um período limitado. |
(4) |
O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 394/2007 da Comissão (JO L 98 de 13.4.2007, p. 3).
ANEXO
No quadro III («Substâncias que só podem ser utilizadas em armadilhas e/ou distribuidores») do ponto 1 («Produtos fitossanitários») da parte B do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a data «31 de Março de 2006» da entrada «Metaldeído» é substituída por «31 de Março de 2008».
11.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 808/2007 DA COMISSÃO
de 10 de Julho de 2007
que proíbe a pesca da sarda nas zonas CIEM VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, nas águas CE da divisão Vb e nas águas internacionais das zonas IIa, XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2007. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2007. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2007 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11), rectificado no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(3) JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2007 da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 22).
ANEXO
N.o |
18 |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
MAC/2CX14- |
Espécie |
Sarda (Scomber scombrus) |
Zona |
VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas CE da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII e XIV |
Data |
13.6.2007 |
III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE
ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE
11.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/14 |
ACÇÃO COMUM 2007/484/PESC DO CONSELHO
de 10 de Julho de 2007
que prorroga a Acção Comum 2006/439/PESC relativa à nova contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, em especial o artigo 14.o;
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de Junho de 2006, o Conselho adoptou a Acção Comum 2006/439/PESC (1), que caduca em 30 de Junho de 2007. |
(2) |
Com base na avaliação feita pela Missão da OSCE à Geórgia e nas recomendações do representante especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e da Comissão, a contribuição da União Europeia deverá continuar até ao final de 2007, |
ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
A Acção Comum 2006/439/PESC é prorrogada até 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 2.o
O montante de referência financeira referido no artigo 4.o da Acção Comum 2006/439/PESC cobre as despesas relativas ao período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 3.o
A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.
Artigo 4.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. TEIXEIRA DOS SANTOS
(1) JO L 174 de 28.6.2006, p. 9.