ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 180

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
10 de Julho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 803/2007 da Comissão, de 9 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 804/2007 da Comissão, de 9 de Julho de 2007, que proíbe a pesca do bacalhau no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia

3

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/475/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2007, sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Itália nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

5

 

 

2007/476/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2007, sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Alemanha nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

8

 

 

2007/477/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 Junho 2007, sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pela Áustria nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

11

 

 

2007/478/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2007, sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Irlanda nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

17

 

 

2007/479/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2007, sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Bélgica nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

24

 

 

2007/480/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2007, sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela França nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

33

 

 

2007/481/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2007, sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Finlândia nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

38

 

 

2007/482/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2007, relativa à aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho no que se refere à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis [notificada com o número C(2007) 3291]  ( 1 )

42

 

 

2007/483/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Alemanha [notificada com o número C(2007) 3413]  ( 1 )

43

 

 

 

*

Aviso aos leitores(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

10.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/1


REGULAMENTO (CE) N.o 803/2007 DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 9 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

36,7

MK

48,1

TR

90,9

XS

23,6

ZZ

49,8

0707 00 05

JO

151,2

TR

113,1

ZZ

132,2

0709 90 70

IL

42,1

TR

93,7

ZZ

67,9

0805 50 10

AR

65,9

UY

62,2

ZA

58,7

ZZ

62,3

0808 10 80

AR

87,8

BR

83,3

CL

98,1

CN

98,6

NZ

102,3

US

116,7

UY

98,6

ZA

90,0

ZZ

96,9

0808 20 50

AR

76,9

CL

86,0

CN

59,8

NZ

99,0

ZA

104,2

ZZ

85,2

0809 10 00

TR

200,2

ZZ

200,2

0809 20 95

TR

273,6

US

430,7

ZZ

352,2

0809 30 10, 0809 30 90

US

120,3

ZZ

120,3

0809 40 05

IL

150,7

ZZ

150,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


10.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/3


REGULAMENTO (CE) N.o 804/2007 DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2007

que proíbe a pesca do bacalhau no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1941/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (3), estabelece em 10 794 toneladas as quantidades de bacalhau que podem ser pescadas em 2007 no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia.

(2)

As informações obtidas pela Comissão no âmbito das inspecções efectuadas pelos seus inspectores relativas às capturas desta unidade populacional não são concordantes com as que lhe foram enviadas pela Polónia.

(3)

As informações à disposição da Comissão indicam que as capturas desta unidade populacional efectuadas pelos navios polacos em 2007 são três vezes superiores às quantidades declaradas pela Polónia. Por conseguinte, consideram-se esgotadas as possibilidades de pesca desta unidade populacional atribuídas à Polónia para 2007.

(4)

Por força do n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, a Polónia tem a obrigação de proibir provisoriamente, a partir da data em que se considera esgotada a quota de captura em questão, a pesca desta unidade populacional, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque do peixe capturado após essa data.

(5)

Na falta de medidas adequadas adoptadas pela Polónia, é necessário que a Comissão fixe, por sua própria iniciativa, a data em que se considera que as capturas de bacalhau efectuadas no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia esgotaram a quota atribuída a este país e proíba imediatamente a pesca dessa unidade populacional a partir dessa data. É igualmente necessário proibir a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional capturada após essa data pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

Considera-se que as capturas de bacalhau efectuadas no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia esgotaram, na data de entrada em vigor do presente regulamento, a parte da quota atribuída a este país para 2007.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca do bacalhau exercida no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia é proibida a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento até 31 de Dezembro de 2007. É igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por tais navios durante esse período.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11; rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6).

(3)  JO L 367 de 22.12.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 609/2007 da Comissão (JO L 141 de 2.6.2007, p. 33).


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

10.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2007

sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Itália nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

(2007/475/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1), e, em particular, o n.o 2 do seu artigo 3.o-A,

Tendo em conta o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 23.o-A da Directiva 89/552/CEE,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 10 de Maio de 1999, a Itália notificou à Comissão as medidas adoptadas em 9 de Março de 1999 nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE.

(2)

A Comissão verificou, no prazo de três meses a contar da data de recepção dessa notificação, se as medidas em causa eram compatíveis com o direito comunitário, em especial no que respeita à sua proporcionalidade e à transparência do procedimento nacional de consulta.

(3)

No seu exame, a Comissão tomou em consideração os dados disponíveis sobre o panorama dos meios de comunicação social em Itália.

(4)

A lista de eventos de grande importância para a sociedade incluídos nas medidas italianas foi elaborada de modo claro e transparente.

(5)

A Comissão considerou que os eventos enumerados nas medidas notificadas pela Itália satisfaziam, pelo menos, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância dos eventos para a sociedade: i) ter ressonância geral especial no Estado-Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a actividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado-Membro, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; iii) implicar a participação da selecção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; e iv) tratar-se de um evento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes índices de audiência.

(6)

Um número significativo de eventos enumerados nas medidas italianas, incluindo os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno, os jogos do Campeonato do Mundo e do Campeonato Europeu de Futebol em que participa a selecção nacional, assim como as finais destes torneios, inserem-se na categoria de eventos tradicionalmente considerados de grande importância para a sociedade, como expressamente referido no considerando 18 da Directiva 97/36/CE. Qualquer destes eventos tem uma ressonância geral especial em Itália, dado serem particularmente populares para o grande público e não apenas para quem acompanha habitualmente os eventos desportivos. Além disso, têm uma importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população italiana, dada a sua importante contribuição para a compreensão entre povos e dado o significado do desporto para a sociedade italiana em geral e para o orgulho nacional, já que tais eventos constituem a ocasião para os melhores atletas italianos ganharem as mais importantes competições internacionais.

(7)

Os outros eventos futebolísticos enumerados têm uma ressonância geral especial em Itália, assim como uma importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população italiana, dado o significado do futebol para a sociedade italiana em geral e para o orgulho nacional, já que tais eventos constituem a ocasião para a conquista de vitórias pelas equipas italianas em jogos de futebol de alto nível, que atraem as atenções internacionais.

(8)

A Volta a Itália em bicicleta (o “Giro”) tem uma ressonância geral especial em Itália e uma importância cultural específica e generalizadamente reconhecida enquanto factor catalisador da identidade cultural nacional, não só devido à sua importância como evento desportivo de alto nível, mas também por constituir uma ocasião para promover o país.

(9)

A ressonância geral especial em Itália e a importância cultural específica e generalizadamente reconhecida do Grande Prémio de Itália de Fórmula 1 para a população italiana prende-se com o enorme sucesso dos automóveis italianos nas corridas de Fórmula 1.

(10)

O festival de música italiana de San Remo tem uma ressonância geral especial em Itália e uma importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a identidade cultural italiana enquanto evento de “cultura popular” que faz parte da tradição cultural italiana.

(11)

As medidas notificadas pela Itália afiguram-se proporcionadas, justificando uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no Tratado CE por motivos imperativos de interesse público, que consistem em garantir o acesso generalizado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância para a sociedade.

(12)

As medidas notificadas pela Itália são compatíveis com as regras comunitárias da concorrência, na medida em que a definição das empresas de radiodifusão televisiva qualificadas para a transmissão dos eventos enumerados assenta em critérios objectivos que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos incluídos na lista não é desproporcionado de modo a falsear a concorrência nos mercados a jusante da televisão de acesso livre e da televisão a pagar.

(13)

Depois de a Comissão ter comunicado aos outros Estados-Membros as medidas italianas e após consulta do Comité instituído nos termos do artigo 23.o-A da Directiva 89/552/CEE, o Director-Geral da Educação e Cultura informou a Itália, por carta de 5 de Julho de 1999, que a Comissão Europeia não tencionava levantar objecções às medidas notificadas.

(14)

Em 7 de Setembro de 1999, foi notificada à Comissão uma alteração das medidas italianas. Essa alteração não incidia nos eventos incluídos na lista.

(15)

As medidas italianas foram publicadas na Série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (2), nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE. A corrigenda a essa publicação foi posteriormente publicada na Série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (3).

(16)

Infere-se do despacho do Tribunal de Primeira Instância no processo T-33/01, Infront WM contra a Comissão, que a declaração de que as medidas adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE são compatíveis com o direito comunitário constitui uma decisão na acepção do artigo 249.o do Tratado CE, que deve, por conseguinte, ser adoptada pela Comissão. Por consequência, é necessário declarar através da presente decisão que as medidas notificadas pela Itália são compatíveis com o direito comunitário. As medidas adoptadas em definitivo pela Itália e constantes do anexo da presente decisão devem ser publicadas no Jornal Oficial nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE,

DECIDE:

Artigo 1.o

As medidas adoptadas pela Itália em aplicação do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE, notificadas à Comissão em 10 de Maio de 1999 e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 277 de 30 de Setembro de 1999 (corrigenda no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 208 de 26 de Julho de 2001) são compatíveis com o direito comunitário.

Artigo 2.o

As medidas que figuram no anexo da presente decisão serão publicadas no Jornal Oficial em aplicação do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

(2)  JO C 277 de 30.9.1999, p. 3.

(3)  JO C 208 de 26.7.2001, p. 27.


ANEXO

Publicação nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

As medidas adoptadas pela Itália, a publicar em aplicação do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE, figuram nos seguintes excertos da Decisão n.o 8/1999 da Autoridade das Comunicações adoptada em 9 de Março de 1999 e alterada pela Decisão n.o 172/1999 da mesma autoridade de 28 de Julho de 1999:

«Artigo 1.o

1.   A presente decisão diz respeito à transmissão televisiva de eventos considerados de grande importância para a sociedade.

2.   Por “evento de grande importância para a sociedade” entende-se o evento, desportivo e não desportivo, que preenche, pelo menos, dois dos quatro critérios seguintes:

a)

o evento e respectivo resultado tem um interesse especial e generalizado em Itália e é susceptível de interessar outras pessoas que não as que seguem habitualmente este tipo de evento pela televisão;

b)

o evento goza de um reconhecimento generalizado por parte do público em geral, tem especial significado cultural e reforça a identidade cultural italiana;

c)

o evento envolve a participação da selecção nacional de uma modalidade desportiva específica numa importante competição internacional;

d)

o evento é tradicionalmente transmitido pela televisão de acesso livre e regista um elevado índice de audiência em Itália.

Artigo 2.o

1.   A Autoridade das Comunicações estabeleceu a seguinte lista de eventos considerados de grande importância para a sociedade, que não podem ser transmitidos por empresas de radiodifusão televisiva sob jurisdição italiana em regime de exclusividade e de forma codificada, de modo a que uma parte substancial (mais de 90 %) do público italiano possa seguir esses eventos num canal de televisão de acesso livre sem custos adicionais com a aquisição de equipamento técnico:

a)

os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno;

b)

a final e todos os jogos disputados pela selecção nacional italiana no Campeonato do Mundo de Futebol;

c)

a final e todos os jogos disputados pela selecção nacional italiana no Campeonato Europeu de Futebol;

d)

todos os jogos disputados em casa e fora pela selecção nacional de futebol em competições oficiais;

e)

a final e as meias-finais da Liga dos Campeões e da Taça UEFA, sempre que esteja envolvido um clube italiano;

f)

a Volta à Itália em bicicleta;

g)

o Grande Prémio de Itália de Fórmula 1;

h)

o Festival de Música de San Remo.

2.   Os eventos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 supra serão integralmente transmitidos em directo. Quanto aos restantes eventos, as empresas de radiodifusão televisiva podem optar por outras modalidades de transmissão não codificada.».


10.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2007

sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Alemanha nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

(2007/476/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1), em particular o n.o 2 do artigo 3.oA,

Tendo em conta o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 28 Abril 1999, a Alemanha notificou à Comissão as medidas a adoptar nos termos do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE.

(2)

A Comissão verificou, no prazo de três meses a contar da data de recepção dessa notificação, que tais medidas eram compatíveis com o direito comunitário, em especial no que respeita à sua proporcionalidade e à transparência do procedimento nacional de consulta.

(3)

No seu exame, a Comissão tomou em consideração os dados disponíveis sobre o panorama dos meios de comunicação social alemães.

(4)

A lista de eventos de grande importância para a sociedade incluídos nas medidas alemãs foi elaborada de modo claro e transparente.

(5)

A Comissão considerou que os eventos enumerados nas medidas notificadas pela Alemanha satisfaziam, pelo menos, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância dos eventos para a sociedade: i) ter ressonância geral especial no Estado-Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a actividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado-Membro, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; iii) implicar a participação da selecção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; iv) tratar-se de um evento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes índices de audiência.

(6)

Um número significativo de eventos enumerados nas medidas alemãs, incluindo os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno, todos os jogos do Campeonato do Mundo e do Campeonato Europeu de Futebol em que participa a selecção nacional, assim como o jogo de abertura, as meias-finais e as finais destes torneios, inserem-se na categoria de eventos tradicionalmente considerados de grande importância para a sociedade, como expressamente referido no considerando 18 da Directiva 97/36/CE. Qualquer destes eventos tem uma ressonância geral especial na Alemanha, dado serem particularmente populares para o grande público e não apenas para quem acompanha habitualmente os eventos desportivos.

(7)

A atenção particular atribuída, mesmo na imprensa não especializada, aos restantes eventos da lista, incluindo as meias-finais e a final da Taça da Alemanha de Futebol, os jogos da selecção nacional de futebol disputados em casa ou fora e a final de qualquer competição europeia de clubes de futebol (Liga dos Campeões, Taça UEFA) em que participa um clube alemão, é testemunho da sua ressonância geral especial na Alemanha.

(8)

Os eventos constantes da lista possuem uma importância cultural distinta e generalizadamente reconhecida para a população alemã, dada a sua importante contribuição para a compreensão entre os povos, bem como a importância do desporto para a sociedade alemã em geral e para o orgulho nacional, dado constituírem uma ocasião para os melhores atletas alemães singrarem nestas competições internacionais da maior importância.

(9)

As medidas notificadas pela Alemanha afiguram-se proporcionadas, justificando uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no Tratado CE por motivos imperativos de interesse público, que consistem em garantir o acesso generalizado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância para a sociedade.

(10)

As medidas notificadas pela Alemanha são compatíveis com as regras comunitárias da concorrência, na medida em que a definição das empresas de radiodifusão televisiva qualificadas para a transmissão dos eventos enumerados assenta em critérios objectivos, que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos incluídos na lista não é desproporcionado de modo a falsear a concorrência nos mercados, a jusante, da televisão de acesso livre e da televisão a pagar.

(11)

Depois de a Comissão ter comunicado aos outros Estados-Membros as medidas alemãs e após consulta do Comité instituído nos termos do artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE, o director-geral da Educação e Cultura informou a Alemanha, por carta de 2 Julho 1999, que a Comissão Europeia não tencionava levantar objecções às medidas notificadas.

(12)

As medidas da Alemanha entraram em vigor em 1 de Abril de 2000. Estas medidas finais diferem das medidas notificadas em 1999 por já não incluírem a Taça das Taças, torneio que foi disputado pela última vez em 1998/1999.

(13)

Essas medidas foram publicadas na Série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (2), nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE.

(14)

Infere-se do despacho do Tribunal de Primeira Instância no processo T-33/01, Infront WM contra a Comissão, que a declaração de que as medidas adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE são compatíveis com o direito comunitário constitui uma decisão na acepção do artigo 249.o do Tratado CE, que deve, por conseguinte, ser adoptada pela Comissão. Por consequência, é necessário declarar através da presente decisão que as medidas notificadas pela Alemanha são compatíveis com o direito comunitário. As medidas adoptadas em definitivo pela Alemanha e constantes do anexo da presente decisão devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas adoptadas pela Alemanha em aplicação do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE, notificadas à Comissão em 28 de Abril de 1999 e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 277 de 29 de Setembro de 2000 são compatíveis com o direito comunitário.

Artigo 2.o

As medidas adoptadas em definitivo pela Alemanha e constantes do anexo da presente decisão serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

(2)  JO C 277 de 29.9.2000, p. 4.


ANEXO

Publicação nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

As medidas adoptadas pela Alemanha, a publicar em aplicação do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva89/552/CEE, figuram nos seguintes excertos do artigo 5.oA do Tratado Interestatal da Radiodifusão, conforme alterado pela Quarto Tratado Interestatal da Radiodifusão:

«Artigo 5.oA

Transmissão de grandes eventos

1.   Na República Federal da Alemanha, os eventos de grande importância para a sociedade («grandes eventos») apenas podem ser transmitidos em sinal cifrado em canais de acesso pago se o organismo de radiodifusão ou uma terceira parte viabilizar, em condições adequadas, a transmissão do evento em causa em simultâneo num canal de acesso livre e generalizado ou, se tal for impossível devido à realização simultânea de várias partes do evento, ligeiramente em diferido. Caso as partes não cheguem a acordo sobre as condições adequadas, deverão aceitar uma arbitragem nos termos da secção 1025 e seguintes do Código de Processo Civil, com antecedência suficiente em relação à data do evento. No caso de não chegarem a acordo quanto ao procedimento de arbitragem, por motivos que o organismo de radiodifusão ou a terceira parte terá de justificar, considerar-se-á que não é possível efectuar a transmissão referida no presente n.o 1 em condições adequadas. Só os canais que podem ser captados por mais de dois terços dos agregados familiares são considerados canais “de acesso generalizado”.

2.   Para efeitos da aplicação das presentes disposições, consideram-se “grandes eventos”:

1.

os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno;

2.

todos os jogos do Campeonato do Mundo e da Europa de futebol disputados pela selecção nacional alemã, bem como o jogo de abertura, as meias-finais e a final, independentemente da participação da selecção alemã;

3.

asmeias-finais e a final da Taça da Federação de Futebol Alemã;

4.

os jogos disputados pela selecção nacional de futebol alemã, em casa e fora;

5.

a final de qualquer competição europeia de futebol (Liga dos Campeões, Taça UEFA), sempre que esteja envolvido um clube alemão.

No caso de estes grandes eventos comportarem várias componentes independentes, cada uma delas será considerada um grande evento. É necessário um acordo entre todos os Länder para se proceder à inclusão ou exclusão de eventos nas presentes disposições.».


10.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 Junho 2007

sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pela Áustria nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

(2007/477/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1), e, em particular, o n.o 2 do seu artigo 3.oA,

Tendo em conta o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 12 de Março de 2001, a Áustria notificou à Comissão as medidas a adoptar nos termos do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE.

(2)

A Comissão verificou, no prazo de três meses a contar da data de recepção dessa notificação, que tais medidas eram compatíveis com o direito comunitário, em especial no que respeita à sua proporcionalidade e à transparência do procedimento nacional de consulta.

(3)

No seu exame, a Comissão tomou em consideração os dados disponíveis sobre o panorama dos meios de comunicação social na Áustria.

(4)

A lista de eventos de grande importância para a sociedade incluídos nas medidas austríacas foi elaborada de modo claro e transparente, com base numa ampla consulta nacional.

(5)

A Comissão considerou que os eventos enumerados nas medidas notificadas pela Áustria satisfaziam, pelo menos, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância dos eventos para a sociedade: i) ter ressonância geral especial no Estado-Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a actividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado-Membro, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; iii) implicar a participação da selecção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; e iv) tratar-se de um evento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes índices de audiência.

(6)

Alguns eventos enumerados nas medidas austríacas, incluindo os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno, os jogos do Campeonato do Mundo e do Campeonato Europeu de Futebol (masculino) em que participa a selecção nacional, assim como os jogos de abertura, as meias-finais e as finais destes torneios, inserem-se na categoria de eventos tradicionalmente considerados de grande importância para a sociedade, como expressamente referido no considerando 18 da Directiva 97/36/CE. Qualquer destes eventos tem uma ressonância geral especial na Áustria, dado serem particularmente populares para o grande público e não apenas para quem acompanha habitualmente os eventos desportivos.

(7)

A final da Taça da Áustria de futebol tem uma ressonância geral especial no país, dado que o futebol é o desporto mais popular neste Estado-Membro.

(8)

Os Campeonatos Mundiais de Esqui Alpino e os Campeonatos Mundiais de Esqui Nórdico organizados pela FIS têm uma ressonância geral especial na Áustria, dado que esquiar é um desporto muito popular que faz parte da educação desportiva escolar geral neste Estado-Membro. Além disso, a importância cultural distinta destes eventos como catalisadores da identidade cultural austríaca deve-se ao êxito obtido pelos participantes austríacos nestas competições e à importância do turismo ligado ao esqui na Áustria.

(9)

O Concerto de Ano Novo da Orquestra Filarmónica de Viena possui uma importância cultural distinta enquanto pedra angular da identidade cultural austríaca, dada a elevadíssima qualidade deste evento cultural e o facto de atrair um público numeroso proveniente dos quatro cantos do mundo.

(10)

O Baile da Ópera de Viena tem uma ressonância geral especial na Áustria como evento de «cultura popular» e como símbolo da estação de bailes, possuindo importantes raízes na tradição cultural austríaca. A importante contribuição deste evento para a reputação mundial da Ópera Nacional de Viena, atendendo a que nele participam habitualmente cantores de ópera de craveira mundial, confirma a sua importância cultural distinta para a Áustria.

(11)

Os eventos enumerados são tradicionalmente transmitidos nos canais de televisão de acesso livre e registam grandes índices de audiência.

(12)

As medidas notificadas pela Áustria afiguram-se proporcionadas, justificando uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no Tratado CE por motivos imperativos de interesse público, que consistem em garantir o acesso generalizado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância social.

(13)

As medidas notificadas pela Áustria são compatíveis com as regras comunitárias da concorrência, na medida em que a definição das empresas de radiodifusão televisiva qualificadas para a transmissão dos eventos enumerados assenta em critérios objectivos, que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos incluídos na lista não é desproporcionado de modo a falsear a concorrência nos mercados, a jusante, da televisão de acesso livre e da televisão a pagar.

(14)

Depois de a Comissão ter comunicado aos outros Estados-Membros as medidas austríacas e após consulta do Comité instituído nos termos do artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE, o Director-Geral da Educação e Cultura informou a Áustria, por carta de 31 de Maio de 2001, que a Comissão Europeia não tencionava levantar objecções às medidas notificadas.

(15)

As medidas da Áustria entraram em vigor em 1 de Outubro de 2001.

(16)

Essas medidas foram publicadas na Série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (2), nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE.

(17)

Infere-se do despacho do Tribunal de Primeira Instância no processo T-33/01, Infront WM contra a Comissão, que a declaração de que as medidas adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE são compatíveis com o direito comunitário constitui uma decisão na acepção do artigo 249.o do Tratado CE, que deve, por conseguinte, ser adoptada pela Comissão. Por consequência, é necessário declarar através da presente decisão que as medidas notificadas pela Áustria são compatíveis com o direito comunitário. As medidas adoptadas em definitivo pela Áustria e constantes do anexo da presente decisão devem ser publicadas no Jornal Oficial nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE,

DECIDE:

Artigo 1.o

As medidas adoptadas pela Áustria em aplicação do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE, notificadas à Comissão em 12 de Março de 2001 e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 16 de 19 de Janeiro de 2002 são compatíveis com o direito comunitário.

Artigo 2.o

As medidas adoptadas em definitivo pela Áustria e que figuram no anexo da presente decisão serão publicadas no Jornal Oficial em aplicação do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

(2)  JO C 16 de 19.1.2002, p. 8.


ANEXO

Publicação nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

As medidas adoptadas pela Áustria, a publicar em aplicação do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE, figuram nos seguintes excertos da Bundesgesetzblatt [(Jornal Oficial Federal) — I n.o 85/2001 e II n.o 305/2001]:

«85.   Lei Federal relativa ao exercício de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva (Fernseh-Exclusivrechtegesetz — FERG)

O Nationalrat decidiu o seguinte:

Artigo I

§ 1.

(1)

A presente lei, com excepção do § 5, aplica-se apenas às empresas de radiodifusão televisiva abrangidas pela Lei Austríaca da Radiodifusão (Österreichischer Rundfunkgesetz — ORF-Gesetz), publicada no Jornal Oficial Federal (BGBl.) n.o 379/1984, ou pela Lei da Televisão Privada (Privatfernsehgesetz), publicada no BGBl. I n.o 84/2001.

(2)

O § 3 não se aplica aos direitos de radiodifusão televisiva adquiridos antes da entrada em vigor da presente lei, excepto se os acordos em que se baseiam forem prorrogados após a entrada em vigor da presente lei.

§ 2.   Para efeitos da presente lei, entende-se por “eventos de grande interesse social” apenas os que forem enumerados num diploma emitido a título do § 4.

§ 3.

(1)

Se uma empresa de radiodifusão televisiva tiver adquirido direitos exclusivos de transmissão relativamente a um evento mencionado num diploma emitido a título do § 4, essa empresa permitirá que o evento seja visto num canal televisivo de acesso livre na Áustria por, pelo menos, 70 % dos telespectadores sujeitos ao pagamento de taxa de televisão, ou dela isentos, em conformidade com as modalidades previstas no referido diploma (transmissão total ou parcial, em directo ou em diferido). Para efeitos do presente número, considera-se que a cobertura é em diferido quando decorrerem, no máximo, 24 horas entre o começo do evento e o começo da transmissão.

(2)

Para efeitos da presente lei, entende-se por “canais televisivos de acesso livre” os canais a que os telespectadores têm acesso sem terem de pagar encargos adicionais ou regulares pela utilização de equipamento técnico de descodificação. Os “encargos adicionais” na acepção do presente parágrafo não incluem a taxa de televisão [§ 2 da Lei das Taxas de Televisão (Rundfunkgebührengesetz — RGG)], a taxa sobre os programas (§ 20 RFG), a taxa de ligação a uma rede de cabo nem a taxa permanente paga ao operador de cabo.

(3)

Considera-se que a obrigação referida em (1) foi cumprida se a empresa de radiodifusão televisiva puder provar que fez tudo o que seria razoável esperar em condições normais de mercado para permitir que o evento mencionado em (1) fosse visto em canais de televisão de acesso livre. Uma empresa de radiodifusão pode, para efeitos de estabelecimento de um acordo amigável sobre o que constitui essas condições, recorrer para o Senado Federal das Comunicações (Bundeskommunikationssenat). Este procurará, com o envolvimento de todas as partes, chegar a um acordo e lavrará uma acta das negociações e do seu resultado.

(4)

Caso não seja possível chegar a acordo, o Senado Federal das Comunicações, a pedido de uma das empresas de radiodifusão televisiva envolvidas, decidirá se a empresa em causa cumpriu devidamente as obrigações que lhe incumbem por força do disposto em (1) e (3). Caso a empresa de radiodifusão não tenha cumprido adequadamente essas obrigações, o Senado Federal das Comunicações determina, em lugar da empresa de radiodifusão, o que se entende por “condições normais de mercado” na acepção do disposto em (3). O Senado Federal das Comunicações estabelecerá, designadamente, um preço de mercado adequado para a concessão dos direitos de transmissão.

(5)

Uma empresa de radiodifusão televisiva que não tenha cumprido adequadamente as obrigações que lhe incumbem por força do disposto em (1) pode ser objecto de uma acção judicial por perdas e danos nos termos do direito civil. O direito a indemnização incluirá também uma indemnização por perda de receitas.

(6)

Uma acção de indemnização por perdas e danos apenas poderá ser instaurada depois de ter sido tomada uma decisão nos termos do disposto em (4). Sem prejuízo do disposto em (7), o tribunal e as partes no processo referido em (4) ficam vinculadas por uma sentença não passível de recurso.

(7)

Se, na acção judicial referida em (6) o tribunal considerar a decisão ilegal, suspenderá o processo e apresentará queixa ao Supremo Tribunal Administrativo (Verwaltungsgerichtshof — VwGH) ao abrigo do n.o 2 do artigo 131.o da Constituição Federal (B-VG), pedindo-lhe que declare a ilegalidade da decisão. Depois de o VwGH se pronunciar, o tribunal retomará o processo judicial e decidirá sobre o litígio, tendo em conta a perspectiva jurídica do VwGH.

§ 4.

(1)

O Governo Federal determina, através de um diploma, quais os eventos referidos em § 2 que se revestem de grande interesse social na Áustria. O diploma incluirá apenas os eventos que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:

1.

o evento já suscita grande interesse junto da população austríaca, nomeadamente por ser amplamente noticiado na comunicação social;

2.

o evento constitui uma expressão da identidade cultural, artística ou social da Áustria;

3.

O evento constitui — em particular devido à participação de desportistas austríacos de alto nível — um acontecimento desportivo de especial significado nacional ou desperta o interesse generalizado dos telespectadores na Áustria devido à sua importância internacional;

4.

o evento tem sido transmitido pela televisão de acesso livre.

(2)

O diploma determinará se o evento transmitido pela televisão de acesso livre terá cobertura em directo ou em diferido, ou se será transmitido na íntegra ou apenas parcialmente. Um evento só deixará de ter cobertura integral e em directo quando tal seja necessário ou adequado por razões objectivas (por exemplo, diferentes zonas horárias, vários eventos ou partes do mesmo evento a decorrer em simultâneo).

(3)

O diploma apenas poderá ser emitido ou alterado após consulta de um leque de representantes de empresas de radiodifusão, detentores de direitos, sector empresarial, consumidores, trabalhadores e individualidades ligadas à cultura e ao desporto. O projecto de diploma será publicado no suplemento oficial (Amtsblatt) do Wiener Zeitung, com a indicação de que estará aberto a comentários durante oito semanas. O projecto será depois transmitido à Comissão Europeia. O diploma apenas poderá ser adoptado se, no prazo de três meses após a transmissão do projecto à Comissão Europeia, esta não levantar objecções à sua adopção.

[…]

§ 6.   A responsabilidade pela supervisão das disposições da presente Lei no respeitante às questões de direito caberá ao Senado Federal das Comunicações na medida em que tais disposições digam respeito às empresas de radiodifusão televisiva (§ 11 da Lei das Comunicações austríaca [(KommAustria Act — KOG), BGBl. I n.o 32/2001].

§ 7.

(1)

Qualquer pessoa que infrinja as obrigações previstas

1.

em § 3 (1), ou

[…]

comete uma contra-ordenação, passível de sanção pecuniária no montante de 36 000 a 58 000 euros, aplicada pelo Senado Federal das Comunicações.

(2)

No caso do procedimento previsto em (1), o Senado Federal das Comunicações organizará uma audição pública.

(3)

O Senado Federal das Comunicações aplicará a Lei Geral do Processo Administrativo (Allgemeine Verwaltungsverfahrensgesetz 1991) (BGBl. N.o 51) e, nos casos previstos em (1), a Lei das Sanções Administrativas de 1991 (Verwaltungsstrafgesetz 1991) (BGBl. N. o 52).

(4)

Em caso de infracções repetidas e graves da presente lei cometidas por uma empresa de radiodifusão televisiva [§ 2 (1) da Lei da Televisão Privada (BGBl. I n.o 84/2001)], o Senado Federal das Comunicações dará início ao procedimento de retirada da licença ou de proibição das emissões por cabo, como previsto no § 63 da Lei da Televisão Privada.

[…]

§ 9.

(1)

A execução da presente lei é confiada ao Governo Federal no respeitante ao § 4 (1), (2) e (3), último período, ao Ministro da Justiça no respeitante ao § 3 (5) a (7) e ao Chanceler Federal no respeitante a todas as outras disposições.

(2)

Aquando da primeira adopção de um diploma após a entrada em vigor da presente lei federal, será possível derrogar ao disposto em § 4 (3), primeiro e segundos períodos, se, no âmbito da preparação do procedimento de notificação nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE, conforme alterada pela Directiva 97/36/CE, as partes em causa já tiverem sido consultadas e o teor do diploma a adoptar tiver sido divulgado de modo adequado no quadro dessa consulta.

§ 10.   As disposições de §§ 1-4, §§ 6-9 e § 11 da presente lei transpõem para o direito interno o n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23), conforme alterada pela Directiva 97/36/CE (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

[…]

§ 11.   A presente lei entra em vigor em 1 de Agosto de 2001.

KLESTIL

SCHÜSSEL»

«305.   Diploma relativo aos eventos de grande interesse para a sociedade

Nos termos do § 4 (1) da Lei Federal relativa ao exercício de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva (Fernseh-Exclusivrechtegesetz — FERG), BGBl. I N. o 85/2001), é estipulado o seguinte:

§ 1.

Constituem eventos de grande interesse para a sociedade:

1.

Os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno;

2.

Os jogos do Campeonato do Mundo de Futebol (masculino) da FIFA em que a selecção nacional austríaca participa, assim como o jogo de abertura, as meias-finais e a final desse torneio;

3.

Os jogos do Campeonato Europeu de Futebol (masculino) em que a selecção nacional austríaca participa, assim como o jogo de abertura, as meias-finais e a final desse torneio;

4.

A final da Taça da Áustria de futebol;

5.

Os campeonatos mundiais de esqui alpino da FIS;

6.

Os campeonatos mundiais de esqui nórdico;

7.

O Concerto do Ano Novo da Orquestra Filarmónica de Viena;

8.

O Baile da Ópera de Viena.

§ 2.

(1)

As empresas de radiodifusão televisiva que tenham adquirido direitos exclusivos de transmissão para os eventos mencionados em § 1 devem garantir que tais eventos possam ser vistos em directo e na íntegra na televisão de acesso livre.

(2)

Os eventos mencionados em § 1 (1), (5), (6) e (8) poderão ser transmitidos em diferido ou parcialmente, se:

1.

partes de um dos eventos mencionados em § 1 ou mais do que um dos eventos mencionados em § 1 ocorrerem em simultâneo; ou

2.

o evento não tiver, no passado, sido transmitido na íntegra devido à sua duração.

§ 3.

O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 2001.

SCHÜSSEL — RIESS-PASSER — FERRERO-WALDNER — GEHRER — GRASSER — STRASSER — BÖHMDORFER — MOLTERER — HAUPT — FORSTINGER — BARTENSTEIN.».


10.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2007

sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Irlanda nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

(2007/478/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1), e, em particular, o n.o 2 do seu artigo 3.o-A,

Tendo em conta o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 23.o-A da Directiva 89/552/CEE,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 7 de Novembro de 2002, a Irlanda notificou à Comissão as medidas a adoptar nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE.

(2)

A Comissão verificou, no prazo de três meses a contar da data de recepção dessa notificação, que tais medidas eram compatíveis com o direito comunitário, em especial no que respeita à sua proporcionalidade e à transparência do procedimento nacional de consulta.

(3)

No seu exame, a Comissão tomou em consideração os dados disponíveis sobre o panorama dos meios de comunicação social irlandeses.

(4)

A lista de eventos de grande importância para a sociedade incluída nas medidas notificadas pela Irlanda foi elaborada de um modo claro e transparente, depois de lançado um processo de consulta alargado no país.

(5)

A Comissão considerou que os eventos enumerados nas medidas notificadas pela Irlanda satisfaziam, pelo menos, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância dos eventos para a sociedade: i) ter ressonância geral especial no Estado-Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a actividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado-Membro, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; iii) implicar a participação da selecção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; iv) tratar-se de um evento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes índices de audiência.

(6)

Alguns eventos enumerados nas medidas irlandesas, incluindo os Jogos Olímpicos de Verão, os jogos do Campeonato do Mundo e do Campeonato Europeu de Futebol em que participa a selecção nacional, assim como os jogos de abertura, as meias-finais e as finais destes torneios, inserem-se na categoria de eventos tradicionalmente considerados de grande importância para a sociedade, como expressamente referido no considerando 18 da Directiva 97/36/CE. Estes eventos têm uma ressonância geral especial na Irlanda, dado serem particularmente populares para o grande público e não apenas para quem acompanha habitualmente os eventos desportivos. Além disso, os jogos da Irlanda no Campeonato do Mundo e no Campeonato da Europa de futebol possuem uma importância cultural distinta e generalizadamente reconhecida enquanto catalisadores da identidade cultural irlandesa. Os referidos jogos funcionam como ponto de convergência para a sociedade em geral, ajudando a criar um sentido de identidade nacional e de orgulho em ser irlandês.

(7)

Os jogos de qualificação da Irlanda para o Campeonato da Europa e para o Campeonato do Mundo de Futebol disputados em casa e fora têm uma ressonância geral especial na Irlanda, interessando um público muito mais vasto do que o que acompanha habitualmente os eventos desportivos.

(8)

O futebol gaélico e o hurling (hóquei irlandês) são distintamente desportos irlandeses. Por conseguinte, as finais de futebol e de hurling do All-Ireland Senior Inter-County têm uma importância cultural distinta e generalizadamente reconhecida para a população irlandesa enquanto catalisadores da identidade cultural nacional.

(9)

Na Irlanda, o rugby é jogado de um modo organizado em todo o país. Assim, os jogos da Irlanda no Torneio das Seis Nações e os jogos disputados pela equipa da Irlanda na fase final do Campeonato do Mundo de Rugby têm uma ressonância geral especial para a população da Irlanda. Os jogos da fase final do Campeonato do Mundo de Rugby em que a Irlanda participa constituem uma ocasião para a participação da selecção num importante torneio internacional, tendo impacto na identidade nacional irlandesa.

(10)

A ressonância geral especial na Irlanda das corridas de cavalos e dos eventos equestres mencionados na lista deve-se ao grande impacto que o sector equestre irlandês tem nas comunidades rurais de todo o país. O Irish Grand National e o Irish Derby são as corridas de cavalos mais importantes da Irlanda. Dada a importância das corridas de cavalos para o turismo e a reputação internacional da Irlanda, tais eventos possuem uma importância cultural distinta e generalizadamente reconhecida para a população irlandesa enquanto catalisadores da identidade cultural nacional. A Nations Cup no Show Equestre de Dublin também se distingue pela sua importância cultural, dado que promove a disciplina de saltos a cavalo e atrai as equipas mais fortes do mundo nesta modalidade.

(11)

Os eventos enumerados são tradicionalmente transmitidos nos canais de televisão de acesso livre e registam grandes índices de audiência na Irlanda.

(12)

As medidas notificadas pela Irlanda afiguram-se proporcionadas, justificando uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no Tratado CE por motivos imperativos de interesse público, ou seja, garantir o acesso generalizado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância social.

(13)

As medidas notificadas pela Irlanda são compatíveis com as regras comunitárias da concorrência, na medida em que a definição das empresas de radiodifusão televisiva qualificadas para a transmissão dos eventos enumerados assenta em critérios objectivos, que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos incluídos na lista não é desproporcionado de modo a falsear a concorrência nos mercados a jusante da televisão de acesso livre e da televisão a pagar.

(14)

Depois de a Comissão ter comunicado aos outros Estados-Membros as medidas irlandesas e após consulta do Comité instituído nos termos do artigo 23.o-A da Directiva 89/552/CEE, o Director-Geral da Educação e Cultura informou a Irlanda, por carta de 10 de Fevereiro de 2003, que a Comissão Europeia não tencionava levantar objecções às medidas notificadas.

(15)

As medidas da Irlanda foram adoptadas em 13 de Março de 2003.

(16)

Essas medidas foram publicadas na Série C do Jornal Oficial da União Europeia  (2), nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE, alterada pela Directiva 97/36/CE.

(17)

Infere-se do despacho do Tribunal de Primeira Instância no processo T-33/01, Infront WM contra a Comissão, que a declaração de que as medidas adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE são compatíveis com o direito comunitário constitui uma decisão na acepção do artigo 249.o do Tratado CE, que deve, por conseguinte, ser adoptada pela Comissão. Por consequência, é necessário declarar através da presente decisão que as medidas notificadas pela Irlanda são compatíveis com o direito comunitário. As medidas adoptadas em definitivo pela Irlanda e constantes do anexo da presente decisão devem ser publicadas no Jornal Oficial nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas adoptadas pela Irlanda nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE, notificadas à Comissão em 7 de Novembro de 2002 e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 100 de 26 de Abril de 2003 são compatíveis com o direito comunitário.

Artigo 2.o

As medidas adoptadas em definitivo pela Irlanda e constantes do anexo da presente decisão serão publicadas no Jornal Oficial nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

(2)  JO C 100 de 26.4.2003, p. 12.


ANEXO

Publicação nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

As medidas adoptadas pela Irlanda, que serão publicadas nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE, são as seguintes:

«NÚMERO 28 DE 1999

Broadcasting (major events television coverage) act, 1999 (lei da radiodifusão de 1999 – transmissão televisiva de eventos de grande importância)

Organização das secções

Secção

1.

Interpretação

2.

Designação dos eventos de grande importância

3.

Consulta

4.

Deveres dos organismos de radiodifusão televisiva relativamente aos eventos designados

5.

Deveres dos organismos de radiodifusão televisiva relativamente a eventos realizados nos Estados-Membros

6.

Vias de recurso

7.

Preços de mercado razoáveis

8.

Título abreviado

Actos citados

Lei das Comunidades Europeias de 1972 , n.o 27 (European Communities Act)

Lei de 1993 que altera a Lei das Comunidades Europeias, n.o 25 (European Communities (Amendment) Act)

Broadcasting (major events television coverage) act, 1999 (lei da radiodifusão de 1999 — transmissão televisiva de eventos de grande importância)

Lei que estabelece disposições relativas à transmissão televisiva de eventos de grande importância para a sociedade, nos termos do artigo 3.oA da Directiva n.o 89/552/CEE do Conselho de 3 de Outubro de 1989, alterada pela Directiva n.o 97/36/CE do Conselho de 30 de Junho de 1997, e a outras matérias conexas. [13 de Novembro de 1999] o parlamento (oireachtas) aprovou o seguinte:

(1)

Para efeitos da presente lei,

 

“organismo de radiodifusão televisiva” é entendido na acepção da Directiva do Conselho;

 

“Directiva do Conselho” refere-se à Directiva n.o 89/552/CEE do Conselho de 3 de Outubro de 1989(1), alterada pela Directiva n.o 97/36/CE do Conselho de 30 de Junho de 1997(2);

 

“Acordo EEE” é entendido na acepção da Lei de 1993 que altera a Lei das Comunidades Europeias;

 

“evento” diz respeito a um acontecimento de interesse para o grande público da União Europeia, de um Estado-Membro, do Estado irlandês ou de uma parte importante desse Estado, organizado por um organizador de eventos juridicamente habilitado a vender os direitos de transmissão desse evento;

 

“serviço de televisão de acesso livre” significa um serviço de radiodifusão televisiva por cuja recepção o prestador não cobra qualquer encargo;

 

“Estado-Membro” refere-se a qualquer Estado-Membro das Comunidades Europeias (na acepção da Lei das Comunidades Europeias de 1972) e inclui os países signatários do Acordo EEE;

 

“o Ministro” é o Ministro das Artes, do Património, do Gaeltacht e das Ilhas (Minister for Arts, Heritage, Gaeltacht and the Islands);

 

“Cobertura quase universal” significa:

a)

serviço de televisão de acesso livre que pode ser captado por pelo menos 95 % da população do Estado, ou

b)

serviço de televisão de acesso livre que pode ser captado por pelo menos 90 % da população do Estado se, num determinado momento, o número de organismos de radiodifusão televisiva em condições de assegurar a cobertura exigida nos termos da alínea (a) for inferior a três;

 

“organismo de radiodifusão qualificado” — organismo de radiodifusão considerado qualificado nos termos do número (2);

 

“radiodifusão televisiva” é entendida na acepção da Directiva do Conselho.

(2)

São os seguintes os organismos de radiodifusão televisiva considerados qualificados:

a)

até 31 de Dezembro de 2001, um organismo de radiodifusão que preste um serviço de radiodifusão televisiva de acesso livre que cubra um evento designado ao qual pelo menos 85 % da população do Estado tem acesso;

b)

a partir de 1 de Janeiro de 2002, inclusive, um organismo de radiodifusão televisiva que assegure uma cobertura quase universal de um evento designado.

(3)

Para efeitos do número (2), dois ou mais organismos de radiodifusão televisiva que celebrem entre si um contrato ou acordo cujo objecto seja assegurarem conjuntamente a cobertura quase universal de um evento designado serão considerados como um único organismo de radiodifusão televisiva no respeitante a esse evento.

(4)

Um organismo de radiodifusão televisiva pode solicitar ao Ministro a resolução de qualquer diferendo relativo à extensão do serviço de televisão de acesso livre prestado por um organismo de radiodifusão no Estado em questão para efeitos do número (2) e à definição de “cobertura quase universal” constante do número (1).

(5)

O Ministro poderá consultar peritos técnicos ou outras pessoas ou organismos que considere adequados antes de solucionar o dito diferendo no âmbito do número (4).

(6)

Para efeitos da presente lei,

a)

qualquer referência a um acto legislativo deverá, salvo outra interpretação imposta pelo contexto, ser entendida como uma referência a esse acto legislativo alterado ou cujo campo de aplicação tenha sido alargado por ou no âmbito de qualquer acto subsequente, incluindo a presente lei;

b)

qualquer referência a uma secção constitui uma referência a uma secção da presente lei, salvo indicação de que se trata de um outro acto legislativo; e

c)

qualquer referência a um número, alínea ou parágrafo constitui uma referência ao número, alínea ou parágrafo da disposição em que ocorre a referência, salvo indicação de que se trata de uma outra disposição.

(1)

O Ministro pode, por diploma:

a)

designar eventos como eventos de grande importância para a sociedade para os quais deverá ser garantido no interesse público o direito de um organismo de radiodifusão qualificado de assegurar a cobertura através de um serviço de televisão de acesso livre; e

b)

determinar se a cobertura de um evento designado nos termos da alínea (a) através de um serviço de televisão de acesso livre deverá ser assegurada:

i)

em directo, em diferido ou em ambas as modalidades, e

ii)

integralmente, parcialmente ou nas duas modalidades.

(2)

Ao proceder à designação referida na alínea (a) do número 1, o Ministro deverá atender a todas as circunstâncias e, em particular, aos seguintes critérios:

a)

em que medida o evento em questão se reveste de um interesse especial para o povo irlandês;

b)

em que medida o evento em questão possui uma importância cultural distinta e generalizadamente reconhecida para o povo irlandês.

(3)

A fim de determinar em que medida os critérios definidos no número (2) estão preenchidos, o Ministro pode ter em conta os seguintes factores:

a)

se o evento envolve a participação de uma equipa nacional ou não nacional ou de irlandeses;

b)

práticas ou experiências passadas no que respeita à transmissão televisiva do evento ou de eventos similares.

(4)

Ao proceder à designação referida na alínea (b) do número 1, o Ministro terá em consideração o seguinte:

a)

a natureza do evento;

b)

a hora local a que o evento se realiza;

c)

aspectos de ordem prática relativos à transmissão.

(5)

O Ministro pode, por diploma, revogar ou alterar qualquer diploma emitido a título da presente secção.

(6)

O Ministro consultará o Ministro do Turismo, Desporto e Lazer antes de promulgar, revogar ou alterar um diploma emitido a título da presente secção.

(7)

Caso seja proposto promulgar, revogar ou alterar um diploma emitido a título da presente secção, um projecto do mesmo deverá ser apresentado a cada Câmara do Parlamento (House of the Oireachtas) e esse diploma só será promulgado após aprovação do projecto pelas Câmaras através de uma resolução.

(1)

Antes de promulgar um diploma no âmbito da secção 2, o Ministro:

a)

envidará esforços razoáveis para consultar os organizadores do evento e os organismos de radiodifusão sob jurisdição do Estado, para os efeitos da Directiva do Conselho;

b)

publicará um anúncio do evento que pretende designar no âmbito da referida secção em, pelo menos, um jornal de tiragem nacional; e

c)

convidará o público a apresentar comentários sobre essa designação.

(2)

A impossibilidade de determinar quem é o organizador de um evento ou a incapacidade de um organizador ou organismo de radiodifusão sob jurisdição do Estado de responder aos esforços de consulta do Ministro não impedirão este último de promulgar um diploma ao abrigo da secção 2.

(1)

Caso um organismo de radiodifusão não qualificado que se encontre sob a jurisdição do Estado adquira direitos exclusivos de transmissão de um evento designado, esse organismo não poderá transmitir o referido evento se este não tiver sido disponibilizado a um organismo de radiodifusão qualificado, em conformidade com o diploma referido na secção 2, a pedido e contra pagamento de um encargo a um preço de mercado razoável por parte do organismo de radiodifusão qualificado.

(2)

Caso um organismo de radiodifusão qualificado adquira o direito de transmissão de um evento designado (ao abrigo da presente secção ou directamente), esse organismo transmiti-lo-á através de um serviço de televisão de acesso livre de cobertura quase universal, em conformidade com o diploma referido na secção 2.

(3)

Para efeitos da presente secção, “evento designado” significa um evento designado por diploma referido na secção 2.

5.   Caso um outro Estado-Membro tenha designado um evento como possuindo grande importância para a sociedade nesse Estado-Membro e a Comissão Europeia tenha comunicado as medidas tomadas por esse Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva do Conselho, nenhum organismo de radiodifusão sob a jurisdição do Estado que adquire direitos exclusivos de transmissão do evento designado poderá exercer esses direitos exclusivos de modo a privar uma parte substancial do público desse Estado-Membro da possibilidade de seguir o evento em conformidade com as medidas adoptadas.

(1)

Caso um organismo de radiodifusão (o “organismo de radiodifusão lesado”) alegue que um ou mais organismos de radiodifusão (o(s) “outro(s) organismo(s) de radiodifusão”) empreendem, empreenderam ou pretendem empreender uma actividade ou conduta proibidas pela secção 4 ou 5, o organismo de radiodifusão lesado tem o direito de recorrer ao High Court (Tribunal de Primeira Instância) para que pronuncie ou ordene contra os outros organismos de radiodifusão:

a)

uma decisão impedindo o(s) outro(s) organismo(s) de radiodifusão de empreender ou tentar empreender a actividade ou conduta proibida pela secção 4 ou 5;

b)

uma declaração anulando o contrato ao abrigo do qual o outro organismo de radiodifusão recebeu direitos exclusivos de transmissão do evento designado;

c)

o pagamento de uma indemnização por parte do outro organismo de radiodifusão;

d)

uma injunção obrigando a propor ao organismo de radiodifusão lesado o direito de assegurar a transmissão televisiva do evento a um preço de mercado razoável.

(2)

O recurso de uma decisão tomada nos termos do número (1) deverá ser interposto no High Court (Tribunal de Primeira Instância), que, ao julgar a questão, poderá decidir considerar essa decisão provisória ou interlocutória.

(1)

Para efeitos do número 1 da secção 4, se os organismos de radiodifusão televisiva forem incapazes de chegar a acordo sobre o que constitui preços de mercado razoáveis para a transmissão televisiva de um evento, podem recorrer de forma sumária ao High Court para que este órgão decida quais os preços de mercado razoáveis para a cobertura de um evento.

(2)

Uma decisão tomada ao abrigo do número (1) poderá conter disposições consequenciais ou suplementares se o High Court assim o decidir.

8.   A presente lei pode ser citada como Broadcasting (Major Events Television Coverage) Act, 1999 (Lei da Radiodifusão — Transmissão televisiva de eventos de grande importância).

Instrumentos Legislativos (Statutory Instruments)

S.I. n.o 99 de 2003

Broadcasting (Major Events Television Coverage) Act, 1999 Order 2003 (Diploma de 2003 relativo à designação de eventos de grande importância)

2003

Eu, Dermot Ahern, Ministro das Comunicações e dos Recursos Marinhos e Naturais, no exercício dos poderes que me são conferidos nos termos do número (1) da secção 2 do Broadcasting (Major Events Television Coverage) Act 1999 (n.o 28 de 1999) e do Broadcasting (Transfer of Departmental Administration and Ministerial Functions) Order 2002 (S.I. n.o 302 de 2002) (adaptado pelo Marine and Natural Resources) [Alteration of Name of Department and Title of Minister Order 2002 (S.I. n.o 307 de 2002)], após consulta do Ministro das Artes, do Desporto e do Turismo, prevista no n.o (6) da dita secção (as adapted by the Tourism, Sport and Recreation [Alteration of Name of Department, Title of Minister) Order 2002 (S.I. n.o 307 de 2002)], emito o seguinte diploma, relativamente ao qual, nos termos do n.o 7 dessa secção, foi apresentado a cada Câmara do Parlamento (Oireachtas) um projecto, que foi aprovado por resolução de cada uma dessas Câmaras:

1.

O presente diploma poderá ser citado como Broadcasting (Major Events Television Coverage) Act 1999 (Designation of Major Events) Order 2003 (Diploma de 2003 relativo à designação de eventos de grande importância).

2.

Os eventos especificados em anexo ao presente diploma são designados como eventos de grande importância para a sociedade, para os quais deve ser garantido, no interesse público, o direito de um organismo de radiodifusão qualificado de assegurar a respectiva cobertura através de um serviço de televisão de acesso livre.

3.

Todos os jogos da equipa da Irlanda a contar para o Campeonato de Rugby das Seis Nações são designados eventos de grande importância para a sociedade, para os quais deve ser garantido, no interesse público, o direito de um organismo de radiodifusão qualificado de assegurar a respectiva transmissão em diferido através de um serviço de televisão de acesso livre.

ANEXO

Regulamento n.o 2

Jogos Olímpicos de Verão

Finais de Futebol Gaélico (All-Ireland Senior Inter-County Football) e de Hurling (Hóquei irlandês).

Jogos de qualificação disputados pela Irlanda em casa ou fora a contar para o Campeonato Europeu de Futebol e o Campeonato Mundial de Futebol da FIFA.

Jogos disputados pela equipa da Irlanda no Campeonato Europeu de Futebol e no Campeonato Mundial de Futebol da FIFA

Jogos de abertura, meias-finais e final do Campeonato Europeu de Futebol e do Campeonato Mundial de Futebol da FIFA

Jogos disputados pela equipa da Irlanda na fase final do Campeonato do Mundo de Rugby

The Irish Grand National e o Irish Derby

Taça das Nações no Show Equestre de Dublin

COM o selo oficial,

13 de Março de 2003.

DERMOT AHERN

Ministro das Comunicações, dos Assuntos Marítimos e dos Recursos Naturais»


10.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2007

sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Bélgica nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

(2007/479/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1), e, em particular, o n.o 2 do seu artigo 3.oA,

Tendo em conta o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 10 de Dezembro de 2003, a Bélgica notificou à Comissão as medidas a adoptar nos termos do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE.

(2)

A Comissão verificou, no prazo de três meses a contar da data de recepção dessa notificação, que tais medidas eram compatíveis com o direito comunitário, em especial no que respeita à sua proporcionalidade e à transparência do procedimento nacional de consulta.

(3)

No seu exame, a Comissão tomou em consideração os dados disponíveis sobre o panorama dos meios de comunicação social belgas.

(4)

A lista de eventos de grande importância para a sociedade incluídos nas medidas belgas foi elaborada de modo claro e transparente, com base numa ampla consulta nacional.

(5)

A Comissão considerou que os eventos enumerados nas medidas notificadas pela Bélgica satisfaziam, pelo menos, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância dos eventos para a sociedade: i) ter ressonância geral especial no Estado-Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a actividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado-Membro, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; iii) implicar a participação da selecção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; iv) tratar-se de um evento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes índices de audiência.

(6)

Um número significativo de eventos enumerados nas medidas belgas, incluindo os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno e as finais do Campeonato do Mundo e do Campeonato Europeu de Futebol (masculino), inserem-se na categoria de eventos tradicionalmente considerados de grande importância para a sociedade, como expressamente referido no considerando 18 da Directiva 97/36/CE. Qualquer destes eventos tem uma ressonância geral especial na Bélgica, dado serem particularmente populares para o grande público e não apenas para quem acompanha habitualmente os eventos desportivos.

(7)

Tendo em conta que a final da Taça da Bélgica de Futebol (masculino) reúne os dois melhores clubes belgas e termina com a atribuição de um troféu (a Taça), a sua popularidade ultrapassa as fileiras do público que acompanha normalmente os eventos desportivos, tendo portanto uma ressonância geral especial na Bélgica.

(8)

Os eventos futebolísticos mencionados na lista que envolvem equipas nacionais têm uma ressonância geral especial na Bélgica, por oferecerem às equipas belgas a oportunidade de promoverem o futebol belga a nível internacional.

(9)

As finais e meias-finais da Liga dos Campeões e da Taça UEFA têm uma ressonância geral especial na Bélgica, dada a popularidade do futebol neste país e o prestígio desses jogos, que são acompanhados pelo grande público e não só por quem acompanha habitualmente os eventos desportivos.

(10)

O ciclismo é um desporto popular na Bélgica. Parte da Volta a França (homens), a mais importante prova de ciclismo do mundo, tem lugar na Bélgica. O Campeonato de Ciclismo (masculino) da Bélgica tem uma ressonância geral especial no país, dado que encerra a época de ciclismo profissional e é seguido pelo grande público e os meios de comunicação social belgas. As outras provas de ciclismo incluídas na lista têm uma ressonância geral especial na Bélgica, dado o êxito habitual dos participantes belgas a nível internacional. As provas internacionais de ciclismo incluídas na lista que se realizam na Bélgica também oferecem a oportunidade de promover o país.

(11)

O Memorial Ivo Van Damme, que faz parte da Golden League, tem uma ressonância geral especial na Bélgica, dado tratar-se de um evento internacional de alto nível no domínio do atletismo, realizado na Bélgica em memória de um grande atleta belga e que combina desporto e música, o que o torna muito popular junto do grande público.

(12)

As fases dos Campeonatos do Mundo de Atletismo em que participam atletas belgas, incluídas na lista, têm uma ressonância geral especial na Bélgica, dado representarem uma oportunidade para os atletas belgas competirem a nível internacional.

(13)

O Grande Prémio da Bélgica de Fórmula 1 tem uma ressonância geral especial, dado que promove um circuito belga especialmente bonito, que é objecto de particular orgulho nacional.

(14)

Os jogos de ténis em que participam tenistas ou equipas nacionais, mencionados na lista, têm uma ressonância geral especial na Bélgica, dado o sucesso dos tenistas belgas a nível internacional.

(15)

A final do Concurso de Música Reine Elisabeth possui uma importância cultural distinta enquanto catalisador da identidade cultural belga, dada a importante contribuição da Rainha Elisabeth e do seu marido, o rei Alberto, para a história belga e a elevadíssima qualidade e o significado mundial deste evento cultural.

(16)

Os eventos constantes da lista, incluindo os considerados na sua globalidade e não como uma série de eventos individuais, são tradicionalmente transmitidos na televisão de acesso livre e registam grandes índices de audiência. No caso excepcional de não existirem dados específicos sobre audiências (finais do Campeonato Europeu de Futebol), a inclusão do evento justifica-se pela sua importância cultural distinta e generalizadamente reconhecida pela população belga, dada a sua importante contribuição para a compreensão entre povos, assim como pela importância do futebol para a sociedade belga em geral e para o orgulho nacional, já que constitui a ocasião para os grandes atletas belgas vencerem esta importante competição internacional.

(17)

As medidas notificadas pela Bélgica afiguram-se proporcionadas, justificando uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no Tratado CE por motivos imperativos de interesse público, que consistem em garantir o acesso generalizado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância social.

(18)

As medidas notificadas pela Bélgica são compatíveis com as regras comunitárias da concorrência, na medida em que a definição das empresas de radiodifusão televisiva qualificadas para a transmissão dos eventos enumerados assenta em critérios objectivos, que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos incluídos na lista não é desproporcionado de modo a falsear a concorrência nos mercados, a jusante, da televisão de acesso livre e da televisão a pagar.

(19)

Depois de a Comissão ter comunicado aos outros Estados-Membros as medidas belgas e após consulta do Comité instituído nos termos do artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE, o Director-Geral da Educação e Cultura informou a Bélgica, por carta de 7 de Abril de 2004, que a Comissão Europeia não tencionava levantar objecções às medidas notificadas.

(20)

As medidas belgas foram adoptadas na Comunidade Flamenga em 28 de Maio de 2004 e na Comunidade Francesa em 8 de Junho de 2004.

(21)

Essas medidas foram publicadas na Série C do Jornal Oficial da União Europeia  (2), nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE.

(22)

Infere-se do despacho do Tribunal de Primeira Instância no processo T-33/01, Infront WM contra a Comissão, que a declaração de que as medidas adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE são compatíveis com o direito comunitário constitui uma decisão na acepção do artigo 249.o do Tratado CE, que deve, por conseguinte, ser adoptada pela Comissão. Por consequência, é necessário declarar através da presente decisão que as medidas notificadas pela Bélgica são compatíveis com o direito comunitário. As medidas adoptadas em definitivo pela Bélgica e constantes do anexo da presente decisão devem ser publicadas no Jornal Oficial nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas adoptadas pela Bélgica em aplicação do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE, notificadas à Comissão em 10 de Dezembro de 2003 e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 158 de 29 de Junho de 2005 são compatíveis com o direito comunitário.

Artigo 2.o

As medidas adoptadas em definitivo pela Bélgica e que figuram no anexo da presente decisão serão publicadas no Jornal Oficial em aplicação do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

(2)  JO C 158 de 29.6.2005, p. 13.


ANEXO

Publicação nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

As medidas adoptadas pela Bélgica, a publicar em aplicação do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE, figuram nos seguintes excertos dos instrumentos adoptados, respectivamente, pelas Comunidades Flamenga e Francesa, publicados no Moniteur Belge:

para a Comunidade Francesa, no «décret» de 27 de Fevereiro de 2003 relativo à radiodifusão (MB n.o 137 de 17.4.2003) e no “arrêté” de 8 de Junho de 2004 (MB n.o 318 de 6.9.2004);

para a Comunidade Flamenga, no «décret» de 25 de Janeiro de 1995 (DCFL n.o 1995-01-25/38) e no diploma de 28 de Maio de 2004 (MB n.o 295 de 19.8.2004).

Uma lista consolidada dos eventos de grande importância para a Bélgica figura na convenção concluída entre a Comunidade Francesa e a Comunidade Flamenga, de 28 de Novembro de 2003.

COMUNIDADE FRANCESA

«1.   “Décret” relativo à radiodifusão

[…]

Artigo 4.o, § 1

Depois de consultado o CSA, o Governo pode adoptar a lista dos eventos que considere de grande importância para o público da Comunidade Francesa. Tais eventos não podem ser objecto do exercício de direitos de exclusividade por um fornecedor (“éditeur”) de serviços de radiodifusão televisiva ou pela RTBF, de maneira tal que uma parte importante do público desta Comunidade seja privada de acesso a esses eventos através de um serviço de radiodifusão televisiva de acesso livre.

O Governo determina se os eventos devem ser transmitidos em directo ou em diferido, na íntegra ou em excertos.

Artigo 4.o, § 2

Considera-se que um evento é de grande importância para o público da Comunidade Francesa quando satisfaz, pelo menos, dois dos critérios seguintes:

1.

o evento desperta um entusiasmo particular junto do público da Comunidade Francesa em geral e não apenas junto do público que acompanha habitualmente um evento desse género;

2.

o evento possui uma importância cultural generalizadamente reconhecida pelo público da Comunidade Francesa e constitui um catalisador da sua identidade cultural;

3.

uma personalidade ou uma equipa nacional participa no evento em causa no âmbito de uma competição ou manifestação de importância internacional;

4.

o evento é tradicionalmente transmitido num programa de um serviço de radiodifusão televisiva de acesso livre na Comunidade Francesa e atrai um público vasto.

O Governo, depois de consultado o CSA, pode adoptar as modalidades em que será dado acesso aos eventos acima referidos.

Artigo 4.o, § 3

Considera-se que um serviço de radiodifusão televisiva é de acesso livre quando é difundido em língua francesa e pode ser captado por 90 % das habitações equipadas com um equipamento de recepção de televisão situadas na região de língua francesa ou na região bilingue de Bruxelles-Capitale. Para além dos custos técnicos, a recepção deste serviço não pode estar sujeita a qualquer outro pagamento para além do eventual preço da assinatura da oferta de base de um serviço de distribuição por cabo.

Artigo 4.o, § 4

Os fornecedores (“éditeurs”) de serviços de radiodifusão televisiva e a RTBF abstêm-se de exercer direitos de exclusividade que tenham adquirido após 30 de Julho de 1997 de uma maneira que prive de acesso, através de um serviço de radiodifusão televisiva de acesso livre, a eventos de grande importância, cuja lista foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, uma parte importante do público de um Estado-Membro da União Europeia.

Os ditos fornecedores devem respeitar as condições particulares fixadas aquando da publicação das listas atrás referidas, respeitantes ao acesso em directo, em diferido, à totalidade ou a excertos.

2.   Diploma que designa os eventos de grande importância e fixa as modalidades de acesso aos mesmos

Artigo 1.o

Dentro dos limites fixados pelo presente diploma, o acesso do público da Comunidade Francesa a estes eventos é assegurado em directo, em diferido, na íntegra ou por excertos nos termos do anexo ao presente diploma.

Artigo 2.o

Um fornecedor de serviços de radiodifusão televisiva da Comunidade Francesa que decida exercer os direitos exclusivos de transmissão que tenha adquirido sobre um evento de grande importância deve difundi-lo através de um serviço de radiodifusão televisiva de acesso livre e em conformidade com o anexo do presente diploma.

Artigo 3.o

Um fornecedor de serviços de radiodifusão televisiva que tenha adquirido direitos de transmissão de um evento em directo e na íntegra pode diferir a sua transmissão através de um serviço de radiotelevisão televisiva de acesso livre nos seguintes casos:

se o evento decorrer entre as 00.h00 e as 8.h00, hora belga;

se o evento coincidir com um programa noticioso ou de informação normalmente transmitido pelo serviço a essa hora;

se o evento for composto por vários elementos que decorrem em simultâneo.

Artigo 4.o

O presente diploma não cria qualquer obrigação de transmissão para a RTBF ou para os fornecedores (“éditeurs”) de serviços de radiodifusão televisiva da Comunidade Francesa.

Artigo 5.o

O Ministro com a pasta do audiovisual é responsável pela execução do presente “arrêté”.

Bruxelas, 8 de Junho de 2004.

Pelo Governo da Comunidade Francesa:

O Ministro responsável pela pasta do audiovisual,

O. CHASTEL

3.   Anexo ao “arrêté”

Lista dos eventos e categorias de eventos de grande importância e modalidades de acesso do público a esses acontecimentos:

 

Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno, transmissão em directo de excertos;

 

Final da Taça da Bélgica de Futebol (masculino), transmissão integral em directo;

 

Todos os jogos em que participe a equipa belga masculina de futebol, transmissão integral em directo;

 

Finais do Campeonato do Mundo de Futebol, equipas masculinas, transmissão integral em directo;

 

Fase final do Campeonato Europeu de futebol, equipas masculinas, transmissão integral em directo;

 

Jogos da Liga dos Campeões em que participem clubes belgas, transmissão integral em directo;

 

Jogos da Taça UEFA em que participem clubes belgas, transmissão integral em directo;

 

Volta à França em bicicleta, homens, profissionais, transmissão em directo de excertos;

 

Liège-Bastogne-Liège, transmissão em directo de excertos;

 

Amstel Gold Race, transmissão em directo de excertos;

 

Volta à Flandres, transmissão em directo de excertos;

 

Paris-Roubaix, transmissão em directo de excertos;

 

Milão-San Remo, transmissão em directo de excertos;

 

Campeonato da Bélgica de ciclismo profissional em estrada, homens, transmissão em directo de excertos;

 

Campeonato do Mundo de ciclismo profissional em estrada, homens, transmissão em directo de excertos;

 

Memorial Ivo Van Damme, transmissão integral em directo;

 

Grande Prémio da Bélgica de Fórmula 1, transmissão integral em directo;

 

Os seguintes torneios de ténis do Grande Slam: Roland Garros e Wimbledon, jogos dos quartos de final, meias-finais e finais em que participem um ou uma atleta belga, transmissão integral em directo;

 

Taça Davis e Fed Cup, jogos dos quartos de final, meias-finais e finais em que participe a equipa belga, transmissão integral em directo;

 

Final do concurso musical Reine Elisabeth, transmissão integral em directo;

 

A Flèche Wallonne, transmissão em directo de excertos;

 

Provas do Campeonato do Mundo de atletismo em que participem atletas belgas, transmissão integral em directo

Lido para ser anexado ao “arrêté” de 8 de Junho de 2004.

O Ministro responsável pela pasta do Audiovisual,

O. CHASTEL»

COMUNIDADE FLAMENGA

«1.   Diploma de 25 de Janeiro de 1995

Art. 76 § 1

O Governo Flamengo estabelece a lista dos eventos considerados de grande interesse para o público e que, por esse motivo, não podem ser difundidos com base no direito de exclusividade de um modo tal que uma parte importante do público da Comunidade Flamenga não os possa acompanhar pela televisão de acesso livre em directo ou em diferido.

O Governo Flamengo decide se esses eventos devem ser transmitidos total ou parcialmente em directo, ou se é necessária ou apropriada, por razões objectivas de interesse geral, uma transmissão em diferido total ou parcial.

Art. 76 § 2

As empresas de radiodifusão televisiva da Comunidade Flamenga ou por esta reconhecidas não podem exercer os direitos exclusivos que tenham adquirido de uma maneira tal que uma grande parte do público de outro Estado-Membro da Comunidade Europeia não possa acompanhar os acontecimentos designados por esse outro Estado-Membro pela televisão gratuita por transmissão total ou parcialmente em directo, ou, se for necessário ou apropriado por razões de interesse geral, por transmissão total ou parcialmente em diferido, como previsto por esse outro Estado-Membro.

2.   Diploma do Governo Flamengo que estabelece a lista dos eventos de grande importância para a sociedade […]

Tendo em conta que um evento pode ser considerado de grande interesse para a sociedade quando estejam preenchidas duas das condições seguintes:

1.

o evento apresenta um valor de actualidade importante e desperta grande interesse junto do público;

2.

o evento insere-se numa competição internacional importante ou é uma competição em que participa a equipa nacional, uma equipa de um clube belga ou um ou vários atletas belgas;

3.

o evento relaciona-se com uma disciplina desportiva importante e possui um valor cultural importante para a Comunidade Flamenga;

4.

o evento é difundido tradicionalmente pela televisão de acesso livre e tem um índice de audiência elevado na sua categoria.

[…]

Artigo 1.o, § 1

Eventos considerados de grande interesse para a sociedade:

1.

Jogos Olímpicos de Verão;

2.

Futebol (masculino): todos os jogos em que participe a equipa nacional e todos os jogos da fase final do Campeonato do Mundo e do Campeonato Europeu;

3.

Liga dos Campeões e Taça UEFA:

os jogos em que participe uma equipa de um clube belga;

meias-finais e finais;

4.

Final da Taça da Bélgica de futebol masculino;

5.

Ciclismo:

 

Volta a França para ciclistas de elite (homens): todas as etapas;

 

as seguintes corridas da Taça do Mundo: Milão-San Remo, Volta à Flandres, Paris-Roubaix, Liège-Bastogne-Liège, Amstel Gold Race, Paris-Tours e Volta à Lombardia;

 

Campeonato da Bélgica e Campeonato do Mundo para ciclistas de elite (homens).

6.

Ciclocross: Campeonato da Bélgica e Campeonato do Mundo para ciclistas de elite (homens).

7.

Ténis:

 

Torneios do Grande Slam: todos os jogos em que participem tenistas belgas a partir dos quartos de final e todas as finais (individuais);

 

Taça Davis e Fed Cup: jogos dos quartos de final, meias-finais e finais em que participem equipas belgas.

8.

Grande Prémio da Bélgica de Fórmula 1.

9.

Atletismo: Memorial Van Damme.

10.

Concurso Reine Elisabeth.

Artigo 1.o, § 2

Os eventos mencionados nos pontos 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9 e 10 serão difundidos na íntegra e em directo.

Os eventos mencionados nos pontos 1 e 5 serão difundidos através de excertos em directo.

Art. 2.o

Os direitos exclusivos sobre os eventos mencionados no artigo 1.o, § 1, não podem ser exercidos de modo a impedir uma parte importante da população de os seguir pela televisão de acesso livre.

Considera-se que uma parte importante da população da Comunidade Flamenga pode acompanhar um evento de grande interesse para a sociedade pela televisão de acesso livre, quando o evento é difundido por uma estação de televisão que emite em neerlandês e cuja recepção é assegurada a, pelo menos, 90% da população sem exigência de qualquer pagamento além do preço de assinatura da teledistribuição.

Artigo 3.o, § 1

As estações de televisão que não cumprem as disposições do artigo 2.o e que adquirem direitos de transmissão exclusivos na região de língua neerlandesa e na região bilingue de Bruxelles-Capitale para os eventos mencionados no artigo 1.o, § 1, apenas podem exercer esses direitos se puderem garantir, por contratos celebrados, que uma grande parte da população não será impedida de acompanhar esses eventos pela televisão de acesso livre como previsto no artigo 1.o, § 2, e no artigo 2.o.

Artigo 3.o, § 2

As estações de televisão que possuam direitos de transmissão exclusivos podem atribuir sublicenças a preços de mercado razoáveis e em prazos a acordar pelas estações a outras estações de televisão que cumpram as disposições do artigo 2.o.

Artigo 3.o, § 3

Se nenhuma estação de televisão se declarar disposta a celebrar contratos de sublicenças nessas condições, a estação de televisão em causa pode, por derrogação ao disposto no artigo 2.o e no § 1 do artigo 3.o, utilizar os direitos de transmissão adquiridos.

Art. 4.o

O Ministro flamengo com a pasta dos Média é responsável pela aplicação do presente diploma.

Bruxelas, 28 de Maio de 2004.

O Ministro-Presidente do Governo Flamengo,

B. SOMERS

O Ministro flamengo da Habitação, dos Média e do Desporto,

M. KEULEN»

Lista consolidada de eventos de grande importância para a Bélgica

1.

Jogos Olímpicos de Verão

Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos

Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos

2.

Final da Taça da Bélgica de futebol masculino

Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo

Comunidade Francesa: transmissão integral em direct

3.

Todos os jogos em que participe a equipa belga masculina de futebol

Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo

Comunidade Francesa: transmissão integral em directo

4.

A fase final do Campeonato do Mundo de futebol, equipas masculinas

Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo

Comunidade Francesa: transmissão integral em directo

5.

A fase final do Campeonato Europeu de futebol, equipas masculinas

Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo

Comunidade Francesa: transmissão integral em directo

6.

Liga dos Campeões, jogos em que participem clubes belgas

Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo

Comunidade Francesa: transmissão integral em directo

7.

Taça UEFA, jogos em que participem clubes belgas

Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo

Comunidade Francesa: transmissão integral em directo

8.

Volta à França em bicicleta, homens, profissionais

Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos

Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos

9.

Liège-Bastogne-Liège

Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos

Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos

10.

Amstel Gold Race

Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos

Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos

11.

Volta à Flandres

Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos

Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos

12.

Paris-Roubaix

Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos

Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos

13.

Milão-San Remo

Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos

Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos

14.

Campeonato da Bélgica de ciclismo profissional em estrada, homens

Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos

Campeonato do Mundo de ciclismo profissional em estrada, homens

15.

Campeonato do Mundo de ciclismo profissional em estrada, homens

Comunidade Flamenga: transmissão em directo de excertos

Comunidade Francesa: transmissão em directo de excertos

16.

Memorial Ivo Van Damme

Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo

Comunidade Francesa: transmissão integral em directo

17.

Grande Prémio da Bélgica de Fórmula 1

Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo

Comunidade Francesa: transmissão integral em directo

18.

Os seguintes torneios de ténis do Grande Slam: Roland Garros e Wimbledon, jogos dos quartos de final, meias-finais e finais em que participem atletas belgas

Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo

Comunidade Francesa: transmissão integral em directo

19.

Taça Davis e Fed Cup, jogos dos quartos de final, meias-finais e finais em que participe a equipa belga

Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo

Comunidade Francesa: transmissão integral em directo

20.

Concurso musical Reine Elisabeth, final

Comunidade Flamenga: transmissão integral em directo

Comunidade Francesa: transmissão integral em directo

Eventos específicos da lista francesa

1.

Flèche Wallonne: transmissão em directo de excertos

2.

Jogos Olímpicos de Inverno: transmissão em directo de excertos.

3.

Provas do Campeonato do Mundo de atletismo em que participem atletas belgas: transmissão integral em directo

Eventos específicos da lista flamenga

1.

Liga dos Campeões: transmissão integral em directo das finais e meias-finais.

2.

Taça UEFA: transmissão integral em directo das finais e meias-finais.

3.

Ciclismo, Paris-Tours e Volta à Lombardia: transmissão em directo de excertos.

4.

Campeonatos belgas e mundiais de ciclocross, homens, profissionais: transmissão integral em directo.

5.

Os seguintes torneios de ténis do Grande Slam: Open da Austrália e Open dos Estados Unidos, jogos dos quartos de final, meias-finais e final em que participem um ou uma atleta belga, transmissão integral em directo.


10.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2007

sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela França nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

(2007/480/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1), em particular o n.o 2 do artigo 3.oA,

Tendo em conta o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 30 de Dezembro de 2003, a França notificou à Comissão as medidas a adoptar nos termos do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE.

(2)

A Comissão verificou, no prazo de três meses a contar da data de recepção dessa notificação, se as medidas em causa eram compatíveis com o direito comunitário, em especial no que respeita à sua proporcionalidade e à transparência do procedimento nacional de consulta.

(3)

Na sua análise, a Comissão tomou em consideração os dados disponíveis sobre o panorama dos meios de comunicação social franceses.

(4)

A lista de eventos de grande importância para a sociedade incluída nas medidas francesas foi elaborada de um modo claro e transparente, depois de lançado um processo de consulta alargado em França.

(5)

A Comissão considerou que os eventos enumerados nas medidas notificadas pela França satisfaziam, pelo menos, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância dos eventos para a sociedade: i) ter ressonância geral especial no Estado-Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a actividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado-Membro, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; iii) implicar a participação da selecção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; iv) tratar-se de um evento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes índices de audiência.

(6)

Alguns dos eventos notificados pela França, incluindo os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno, o jogo de abertura, as meias-finais e a final do Campeonato do Mundo de Futebol, assim como as meias-finais e a final do Campeonato Europeu de Futebol, inserem-se na categoria de eventos tradicionalmente considerados de grande importância para a sociedade, como expressamente referido no considerando 18 da Directiva 97/36/CE. Qualquer destes eventos tem uma ressonância geral especial em França, dado serem particularmente populares junto do grande público e não apenas para quem acompanha habitualmente os eventos desportivos.

(7)

Os restantes eventos futebolísticos mencionados na lista, incluindo os jogos oficiais da selecção nacional francesa previstos no calendário da FIFA, a final da Taça UEFA, caso seja disputada por um clube francês inscrito num dos campeonatos de França, a final da Taça de França de futebol e a final da Liga dos Campeões, têm uma ressonância geral especial em França, dado o futebol ser o desporto mais popular no país.

(8)

O rugby é um desporto importante que atrai um número considerável de telespectadores, sobretudo no sudoeste da França e, por conseguinte, numa grande parte do país. A final do Campeonato de França de Rugby, a final do Campeonato da Europa de Rugby, caso seja disputada por um clube inscrito num dos campeonatos de França, o Torneio de Rugby das Seis Nações e as meias-finais e a final do Campeonato do Mundo de Rugby têm, por conseguinte, uma ressonância geral especial em França.

(9)

Os eventos de ténis mencionados na lista têm uma ressonância geral especial em França, dado o ténis ser o desporto individual mais importante no país.

(10)

O Grande Prémio de França de Fórmula 1 tem uma ressonância geral especial em França, dada a importância deste evento para a indústria francesa dos automóveis de corrida.

(11)

A Volta a França (homens) tem uma ressonância geral especial em França e uma importância cultural distinta e generalizadamente reconhecida para a população francesa enquanto evento catalisador da identidade cultural, devido ao facto de ser a prova de ciclismo mais importante do mundo. Reflecte a popularidade do ciclismo em França e tem um importante impacto no turismo, constituindo uma ocasião para promover o país.

(12)

A prova de ciclismo Paris-Roubaix tem uma ressonância geral especial em França, dado fazer parte da herança francesa.

(13)

Os eventos de basquetebol mencionados na lista possuem uma importância cultural distinta e generalizadamente reconhecida em França, nomeadamente como catalisadores da identidade cultural, dado que o basquetebol é um importante factor de coesão social em França.

(14)

Os eventos de andebol mencionados na lista são grandes torneios internacionais em que participa a equipa nacional francesa, pelo que se revestem de uma importância cultural considerável para a população francesa.

(15)

O Campeonato do Mundo de Atletismo possui uma importância cultural distinta e generalizadamente reconhecida para a população francesa, nomeadamente como evento catalisador da identidade cultural, sobretudo tendo em conta o sucesso habitual dos participantes franceses.

(16)

Os eventos enumerados são tradicionalmente transmitidos nos canais de televisão de acesso livre e registam grandes índices de audiência.

(17)

As medidas notificadas pela França afiguram-se proporcionadas, justificando uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no Tratado CE por motivos imperativos de interesse público, que consistem em garantir o acesso generalizado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância social.

(18)

As medidas notificadas pela França são compatíveis com as regras comunitárias da concorrência, na medida em que a definição das empresas de radiodifusão televisiva qualificadas para a transmissão dos eventos enumerados assenta em critérios objectivos, que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos incluídos na lista não é desproporcionado de modo a falsear a concorrência nos mercados, a jusante, da televisão de acesso livre e da televisão a pagar.

(19)

Depois de a Comissão ter comunicado aos outros Estados-Membros as medidas francesas e após consulta do Comité instituído nos termos do artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE, o director-geral da Educação e Cultura informou a França, por carta de 7 de Abril de 2004, que a Comissão Europeia não tencionava levantar objecções às medidas notificadas.

(20)

As medidas foram adoptadas em França em 22 de Dezembro de 2004.

(21)

Infere-se do despacho do Tribunal de Primeira Instância no processo T-33/01, Infront WM contra a Comissão, que a declaração de que as medidas adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE são compatíveis com o direito comunitário constitui uma decisão na acepção do artigo 249.o do Tratado CE, que deve, por conseguinte, ser adoptada pela Comissão. Por consequência, é necessário declarar através da presente decisão que as medidas notificadas pela França são compatíveis com o direito comunitário. As medidas adoptadas em definitivo pela França e constantes do anexo da presente decisão devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas adoptadas pela França em aplicação do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE, notificadas à Comissão em 30 de Dezembro de 2003, são compatíveis com o direito comunitário.

Artigo 2.o

As medidas adoptadas em definitivo pela França e constantes do anexo da presente decisão serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).


ANEXO

Publicação nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

Medidas adoptadas pela França, a publicar nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE:

«Decreto n.o 2004-1392, de 22 de Dezembro de 2004, adoptado em aplicação do artigo 20.o-2 da lei n.o 86-1067, de 30 de Setembro de 1986, relativa à liberdade de comunicação

O Primeiro-Ministro,

Com base no relatório do Ministro da Cultura e da Comunicação,

Tendo em conta a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, em particular o artigo 3.oA;

Tendo em conta a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta para assinatura em 5 de Maio de 1989, alterada pelo protocolo adoptado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 9 de Setembro de 1998, aberto para aceitação pelas partes na Convenção em 1 de Outubro de 1998, em particular o artigo 9.oA, em articulação com as leis n.o 94-542, de 28 de Junho de 1994, e n.o 2001-1210, de 20 de Dezembro de 2001, que autorizam a sua aprovação, e os decretos n.o 95-438 de 14 de Abril de 1995 e n.o 2002-739 de 30 de Abril de 2002, que a publicam;

Tendo em conta o acordo sobre o Espaço Económico Europeu assinado no Porto em 2 de Maio de 1992 e o protocolo que o adapta, assinado em Bruxelas em 17 de Março de 1993, nomeadamente o anexo X, em articulação com a lei n.o 93-1274, de 2 de Dezembro de 1993, que autoriza a sua ratificação, e o decreto n.o 94-43, de 1 de Fevereiro de 1994, que o publica;

Tendo em conta a lei n.o 86-1067, de 30 de Setembro de 1986, alterada, relativa à liberdade de comunicação, nomeadamente o seu artigo 20.o-2;

Tendo em conta a carta de 7 de Abril de 2004 da Comissão Europeia relativa ao projecto de medidas transmitido pela França em aplicação do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE, alterada pela Directiva 97/36/CE;

Ouvido o Conselho de Estado (secção dos assuntos internos),

Decreta:

Artigo 1.o –   O presente decreto fixa as condições em que deve ser assegurada pelos fornecedores de serviços de televisão a transmissão exclusiva dos eventos de grande importância, para que uma grande parte do público não seja privada da possibilidade de os seguir num serviço de televisão de acesso livre.

Título I

Disposições aplicáveis à difusão dos eventos de grande importância no território francês

Artigo 2.o –   Para efeitos de aplicação do presente título, entende-se por:

a)

“serviço de televisão de acesso livre”: um serviço de televisão que não exige pagamento aos seus utilizadores e que pode ser recebido por, pelo menos, 85 % das residências na França metropolitana;

b)

“serviço de televisão de acesso restrito”: um serviço de televisão que não satisfaz as condições previstas na alínea anterior.

Artigo 3.o –   Lista de eventos especificados no artigo 20.o-2 da lei 86-1067 de 30 de Setembro de 1986

1.

Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno;

2.

Jogos oficiais da selecção de futebol de França inscritos no calendário da Federação Internacional das Associações de Futebol (FIFA);

3.

Jogo de abertura, meias-finais e final do Campeonato do Mundo de Futebol;

4.

Meias-finais e final do Campeonato da Europa de Futebol;

5.

Final da Taça UEFA, caso seja disputada por um clube inscrito num dos campeonatos de França;

6.

Final da Liga dos Campeões de futebol;

7.

Final da Taça de França de futebol;

8.

Torneio de Rugby das Seis Nações;

9.

Meias-finais e final do Campeonato Mundial de Rugby;

10.

Final do Campeonato de França de Rugby;

11.

Final do Campeonato da Europa de Rugby, caso seja disputada por um clube inscrito num dos campeonatos de França;

12.

Finais de singulares masculinos e femininos do Torneio de Ténis de Roland-Garros;

13.

Meias-finais e finais da Taça Davis e da Fed Cup, caso sejam disputadas pela equipa da França;

14.

Grande Prémio de França de Fórmula 1;

15.

Volta a França em Bicicleta, prova masculina;

16.

Prova de ciclismo “Paris- Roubaix”;

17.

Finais masculina e feminina do Campeonato da Europa de Basquetebol, caso sejam disputadas pela selecção de França;

18.

Finais masculina e feminina do Campeonato do Mundo de Basquetebol, caso sejam disputadas pela selecção de França;

19.

Finais masculina e feminina do Campeonato da Europa de Andebol, caso sejam disputadas pela selecção de França;

20.

Finais masculina e feminina do Campeonato do Mundo de Andebol, caso sejam disputadas pela selecção de França;

21.

Campeonato do Mundo de Atletismo.

Artigo 4.o –   O exercício por um fornecedor de serviços de televisão, no território francês, dos direitos de transmissão adquiridos a título exclusivo, após 23 de Agosto de 1997, para um dos eventos de grande importância enumerados no artigo anterior não obsta à transmissão desse evento por um serviço de televisão de acesso livre, devendo então a transmissão ser integral e em directo, excepto nos casos seguintes:

1.

A transmissão do evento mencionado no ponto 15 da lista do artigo 3.o pode limitar-se a destaques, de acordo com a prática corrente na difusão desse evento;

2.

A transmissão dos eventos mencionados nos pontos 1 e 21 da lista do artigo 3.o pode limitar-se a momentos representativos que traduzam a diversidade das disciplinas desportivas e dos países participantes e incluir material em diferido quando decorrerem provas em simultâneo;

3.

A transmissão de eventos de grande importância pode também ser efectuada em diferido caso o evento decorra entre as 0 e as 6 horas, hora de França, desde que a sua difusão em França tenha início antes das 10 horas.

O facto de um fornecedor de serviços de televisão de acesso restrito que exige pagamento aos seus utilizadores e cujas emissões podem ser recebidas nas condições mencionadas na alínea a) do artigo 2.o do presente decreto difundir um evento de grande importância integralmente e em directo, sob reserva das disposições supra, sem submeter essa difusão a condições específicas de acesso não é considerado obstáculo à transmissão desse evento por um serviço de televisão de acesso livre.

Artigo 5.o –   Para permitir a transmissão de um evento de grande importância por um fornecedor de serviços de televisão de acesso livre nas condições previstas no artigo 4.o, o fornecedor de serviços de televisão titular dos direitos exclusivos de transmissão da totalidade ou de parte de um evento de grande importância que não satisfaça estas condições deve informar os fornecedores de serviços de televisão de acesso livre de que propõe a cedência dos direitos de transmissão desse evento nas condições previstas no artigo 4.o. Tal oferta deve ser feita segundo condições de mercado equitativas, razoáveis e não discriminatórias.

Se, em resposta à referida oferta, não for formulada qualquer proposta por um fornecedor de serviços de televisão ou for formulada uma proposta que não corresponda a condições de mercado equitativas, razoáveis e não discriminatórias, o fornecedor titular dos direitos exclusivos pode exercê-los sem satisfazer as condições previstas no artigo 4.o

Título II

Disposições aplicáveis à difusão dos eventos de grande importância no território dos outros estados europeus

Artigo 6.o –   As disposições do presente título são aplicáveis aos fornecedores de serviços de televisão sujeitos à jurisdição francesa que transmitam para outro Estado, membro da União Europeia, membro do Espaço Económico Europeu ou Parte na Convenção Europeia sobre Televisão Transfronteiras um evento designado por esse Estado como evento de grande importância para a sociedade na acepção da Directiva 89/552/CEE, de 3 de Outubro de 1989, e para o qual tenham adquirido os direitos de transmissão após 23 de Agosto de 1997.

Artigo 7.o –   Os fornecedores de serviços de televisão sujeitos à jurisdição francesa exercerão, nos Estados especificados no artigo 6.o, os seus direitos de transmissão de eventos de grande importância, conforme definidos por esses Estados, de um modo que não prive uma grande parte do público da possibilidade de seguir esses eventos, em directo ou em diferido, através de um serviço de televisão de acesso livre na acepção do artigo 3.oA da directiva de 3 de Outubro de 1989 acima referida.

Artigo 8.o –   Sempre que um fornecedor de serviços de televisão sujeito à jurisdição francesa transmita um evento de grande importância num dos Estados especificados no artigo 6.o, deve satisfazer as condições estabelecidas por esse Estado para a transmissão do evento pelo serviço de televisão.

Título III

Disposições finais

Artigo 9.o –   A pedido de um fornecedor de serviços de televisão ou por sua própria iniciativa, o Conselho Superior do Audiovisual pode formular um parecer sobre as condições de aplicação do disposto no presente decreto.

Artigo 10.o –   O Conselho de Estado estabelecerá ulteriormente, por decreto, a lista dos eventos de grande importância e respectivas condições de transmissão em relação aos departamentos ultramarinos Saint Pierre-et-Miquelon, Mayotte, Nova Caledónia, Polinésia Francesa e ilhas Wallis e Futuna, tendo em conta as especificidades de cada uma destas comunidades e as questões técnicas da difusão televisiva ultramarina.

Artigo 11.o –   O ministro da Cultura e da Comunicação e a ministra dos Departamentos Ultramarinos são responsáveis pela execução do presente decreto, que será publicado no Jornal Oficial da República Francesa.

Feito em Paris, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Primeiro-Ministro:

Jean-Pierre RAFFARIN

O Ministro da Cultura e da Comunicação,

Renaud DONNEDIEU DE VABRES

A Ministra dos Departamentos Ultramarinos,

Brigitte GIRARDIN«.


10.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2007

sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Finlândia nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

(2007/481/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1), em particular o n.o 2 do artigo 3.o-A,

Tendo em conta o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 23.o-A da Directiva 89/552/CEE,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 22 de Setembro de 2006, recebida pela Comissão em 2 de Outubro de 2006, a Finlândia notificou as medidas que pretende adoptar, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE.

(2)

No prazo de três meses a contar da data de recepção dessa notificação, a Comissão verificou que as medidas em causa são compatíveis com o direito comunitário, em particular no que respeita à sua proporcionalidade e à transparência do procedimento nacional de consulta.

(3)

Na sua análise, a Comissão tomou em consideração os dados disponíveis sobre o panorama dos meios de comunicação social finlandeses.

(4)

A lista de eventos de grande importância para a sociedade incluídos nas medidas finlandesas foi elaborada de modo claro e transparente, com base numa ampla consulta nacional.

(5)

A Comissão considerou que os eventos enumerados nas medidas notificadas pela Finlândia satisfaziam, pelo menos, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância dos eventos para a sociedade: i) ter ressonância geral especial no Estado-Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a actividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado-Membro, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; iii) implicar a participação da selecção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; iv) tratar-se de um evento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes índices de audiência.

(6)

Alguns dos eventos notificados pela Finlândia, incluindo os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno, o jogo de abertura, os quartos-de-final, as meias-finais e a final do Campeonato do Mundo de Futebol, assim como os jogos desse torneio disputados pela selecção finlandesa, inserem-se na categoria de eventos tradicionalmente considerados de grande importância para a sociedade, como expressamente referido no considerando 18 da Directiva 97/36/CE. Estes eventos têm uma ressonância geral especial na Finlândia, dado serem particularmente populares junto do grande público e não apenas para quem acompanha habitualmente os eventos desportivos.

(7)

Os campeonatos mundiais masculinos de hóquei no gelo, organizados pela Federação Internacional de Hóquei no Gelo (IIHF), têm uma ressonância geral especial, uma vez que este desporto é activamente praticado pelos finlandeses, e possuem uma importância cultural distinta, generalizadamente reconhecida pela população finlandesa, atendendo ao grande êxito da equipa finlandesa neste torneio internacional. Em virtude da organização específica desta disciplina desportiva, os campeonatos mundiais de hóquei no gelo deverão ser considerados um único evento em que os jogos entre os outros países têm também influência na determinação do leque de adversários que a Finlândia terá de ou poderá enfrentar, assim como no desfecho global da prova.

(8)

Os campeonatos mundiais de esqui nórdico (esqui de fundo, saltos de esqui e combinado nórdico), organizados pela Federação Internacional de Esqui (FIS), têm uma ressonância geral na Finlândia e possuem uma importância cultural distinta, generalizadamente reconhecida pela população finlandesa, enquanto evento catalisador da sua identidade cultural, dado que o esqui nórdico goza do estatuto de desporto nacional na Finlândia.

(9)

As provas de atletismo enumeradas, a saber, os campeonatos mundiais de atletismo, organizados pela Associação Internacional das Federações de Atletismo (IAAF), e os campeonatos europeus de atletismo, organizados pela Associação Europeia de Atletismo (AEA), possuem uma importância cultural distinta, generalizadamente reconhecida pela população finlandesa, enquanto evento catalisador da sua identidade cultural, atendendo a que os atletas que representam a Finlândia a nível internacional numa vasta gama de disciplinas fazem parte da elite mundial nas respectivas especialidades.

(10)

Os eventos enumerados são tradicionalmente transmitidos nos canais de televisão de acesso livre e registam grandes índices de audiência.

(11)

As medidas notificadas pela Finlândia afiguram-se proporcionadas, justificando uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no Tratado CE por motivos imperativos de interesse público, que consistem em garantir o acesso generalizado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância social.

(12)

As medidas notificadas pela Finlândia são compatíveis com as regras comunitárias da concorrência, na medida em que a definição das empresas de radiodifusão televisiva qualificadas para a transmissão dos eventos enumerados assenta em critérios objectivos, que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos incluídos na lista não é desproporcionado de modo a falsear a concorrência nos mercados, a jusante, da televisão de acesso livre e da televisão de acesso pago.

(13)

A proporcionalidade das medidas notificadas pela Finlândia é reforçada pelo facto de não produzirem efeitos retroactivos, pelo que não têm repercussões no exercício dos direitos de transmissão dos acontecimentos enumerados, adquiridos antes da data da entrada em vigor dessas medidas.

(14)

A Comissão comunicou as medidas notificadas pela Finlândia aos restantes Estados-Membros e apresentou os resultados da sua verificação na reunião de 15 de Novembro de 2006 do comité instituído nos termos do artigo 23.o-A da Directiva 89/552/CEE. O comité emitiu um parecer favorável nessa reunião.

(15)

As medidas da Finlândia foram adoptadas em 22 de Fevereiro de 2007 e entraram em vigor em 1 de Março de 2007.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas notificadas pela Finlândia à Comissão em 22 de Setembro de 2006, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE, são compatíveis com o direito comunitário.

Artigo 2.o

As medidas adoptadas em definitivo pela Finlândia e que figuram no anexo da presente decisão serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, em aplicação do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).


ANEXO

Publicação nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

Medidas adoptadas pela Finlândia, a publicar nos termos do n.o 2 do artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE:

«DECRETO MINISTERIAL

relativo à transmissão televisiva de eventos de grande importância para a sociedade

Helsínquia, 22 de Fevereiro de 2007

Em conformidade com uma decisão do Conselho de Ministros, adoptada por proposta da Ministra dos Transportes e Comunicações, nos termos do n.o 3 do artigo 20.o da Lei da Difusão Radiofónica e Televisiva (744/1998) de 9 de Outubro de 2003, alterada pela Lei n.o 394/2003, dispõe-se o seguinte:

Artigo 1.o

Eventos de grande importância para a sociedade

Na Finlândia, os eventos considerados de grande importância para a sociedade, como referido no n.o 3 do artigo 20.o da Lei da Difusão Radiofónica e Televisiva (744/1998), são os seguintes:

1.

Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno, organizados pelo Comité Olímpico Internacional;

2.

O jogo de abertura, os quartos-de-final, as meias-finais e a final do Campeonato do Mundo de Futebol, organizado pela FIFA (Fédération Internationale de Football Association), e os jogos disputados pela selecção finlandesa;

3.

O jogo de abertura, os quartos-de-final, as meias-finais e a final do Campeonato Europeu de Futebol, organizado pela UEFA (Union of European Football Associations), e os jogos disputados pela selecção finlandesa;

4.

O Campeonato Mundial Masculino de Hóquei no Gelo, organizado pela Federação Internacional de Hóquei no Gelo (IIHF);

5.

Os Campeonatos do Mundo de Esqui Nórdico, organizados pela Federação Internacional de Esqui (FIS);

6.

Os Campeonatos do Mundo de Atletismo, organizados pela Associação Internacional de Federações de Atletismo (IAAF);

7.

Os Campeonatos da Europa de Atletismo, organizados pela Associação Europeia de Atletismo (EAA).

O jogo de abertura, as meias-finais e a final do Campeonato do Mundo de Futebol, assim como os jogos disputados pela selecção finlandesa, o jogo de abertura, as meias-finais e a final do Campeonato da Europa de Futebol, assim como os jogos disputados pela selecção finlandesa, as meias-finais e a final do Campeonato Mundial Masculino de Hóquei no Gelo, assim como os jogos disputados pela selecção finlandesa, atrás referidos, devem ser transmitidos na íntegra e em directo.

Os restantes eventos mencionados no presente artigo podem ser transmitidos na íntegra ou parcialmente, em directo ou em diferido.

Artigo 2.o

O presente decreto entra em vigor em 1 de Março de 2007.

O presente decreto não se aplica aos direitos exclusivos adquiridos antes da sua entrada em vigor.

Helsínquia, 22 de Fevereiro de 2007.

Susanna HUOVINEN

Ministra dos Transportes e Comunicações

Ismo KOSONEN

Director de Unidade».


10.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2007

relativa à aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho no que se refere à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis

[notificada com o número C(2007) 3291]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/482/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de Maio de 2002 foi concluído um Acordo Multilateral, a seguir designado «o Acordo», entre os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu e outros Estados associados. O Acordo vem em anexo à Decisão 2003/564/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2003, sobre a aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho relativamente à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (2), na qual a Comissão fixou a data a partir da qual os Estados-Membros deixariam de fiscalizar o seguro de responsabilidade civil no que diz respeito a veículos com estacionamento habitual no território de um dos Estados que assinaram o acordo e que a ele estão sujeitos. O Acordo foi subsequentemente alargado a outros países através da adopção das Adendas n.os 1 e 2.

(2)

Em 8 de Março de 2007 os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros e os de Andorra, Croácia, Islândia, Noruega e Suíça assinaram a Adenda n.o 3 ao Acordo, nos termos da qual o Acordo foi alargado a fim de incluir os serviços nacionais de seguros da Bulgária e da Roménia. Esta adenda prevê as disposições de natureza prática para a supressão da fiscalização do seguro no que diz respeito aos veículos com estacionamento habitual no território da Bulgária e da Roménia e que estejam abrangidos pela adenda.

(3)

Estão portanto reunidas todas as condições para a supressão da fiscalização do seguro automóvel de responsabilidade civil, em conformidade com a Directiva 72/166/CEE, no que diz respeito aos veículos com estacionamento habitual no território da Bulgária e da Roménia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Agosto de 2007, os Estados-Membros abster-se-ão de fiscalizar o seguro de responsabilidade civil no que diz respeito aos veículos com estacionamento habitual no território da Bulgária e da Roménia abrangidos pela Adenda n.o 3, de 8 de Março de 2007, ao Acordo Multilateral entre os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu e outros Estados associados.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão das medidas tomadas para aplicar a presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 103 de 2.5.1972, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 11.6.2005, p. 14).

(2)  JO L 192 de 31.7.2003, p. 23.


10.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2007

que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Alemanha

[notificada com o número C(2007) 3413]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/483/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (3), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença.

(2)

A Alemanha notificou a Comissão da ocorrência de um surto de H5N1 numa exploração de aves de capoeira criadas em quintal no seu território e tomou as medidas apropriadas previstas na Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B em conformidade com o artigo 4.o da referida decisão.

(3)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Alemanha e considera que os limites das áreas A e B estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto. Assim, pode proceder-se à confirmação das áreas A e B na Alemanha e definir-se a duração dessa regionalização.

(4)

A Decisão 2006/415/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterado em conformidade com o texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33); versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/454/CE (JO L 172 de 30.6.2007, p. 87).


ANEXO

O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O seguinte texto é aditado à parte A:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área A

Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

Código (se disponível)

Nome

DE

ALEMANHA

 

 

6.8.2007

 

 

 

ALLENDORF

ARNSGEREUTH

BAD BLANKENBURG

BECHSTEDT

CURSDORF

DEESBACH

DÖSCHNITZ

GRÄFENTHAL

LICHTE

LICHTENHAIN

MARKTGÖLITZ

MELLENBACH-GLASBACH

MEURA

OBERHAIN

OBERWEISSBACH

PIESAU

PROBSTZELLA

REICHMANNSDORF

ROHRBACH

SAALFELD

SAALFELDER HÖHE

SCHMIEDEFELD

SCHWARZBURG

SITZENDORF

UNTERWEISSBACH

WITTGENDORF

 

2.

O seguinte texto é aditado à parte B:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área B

Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

Código (se disponível)

Nome

DE

ALEMANHA

 

DRÖBISCHAU

KAULSDORF

KÖNIGSEE

LEUTENBERG

MEUSELBACH-SCHWARZMÜHLE

ROTTENBACH

RUDOLSTADT

6.8.2007


10.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/s3


AVISO AOS LEITORES

Devido à situação criada pelo último alargamento, algumas edições dos Jornais Oficiais de 27, 29 e 30 de Dezembro de 2006 foram publicadas com uma apresentação simplificada nas línguas oficiais da União Europeia àquelas datas.

Foi decidido republicar os actos que figuram nestes Jornais Oficiais como rectificações e na apresentação tradicional do Jornal Oficial.

Por esta razão, os Jornais Oficiais que contêm estas rectificações são apenas publicados nas versões linguísticas anteriores ao alargamento. As traduções dos actos nas línguas dos novos Estados-Membros serão publicadas na edição especial do Jornal Oficial da União Europeia que incluirá os textos das instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes de 1 de Janeiro de 2007.

Os leitores poderão encontrar abaixo um quadro de correspondência entre os Jornais Oficiais implicados, publicados com datas de 27, 29 e 30 de Dezembro de 2006, e as respectivas rectificações.

JO de 27.12.2006

JO rectificado (2007)

L 370

L 30

L 371

L 45

L 373

L 121

L 375

L 70


JO de 29.12.2006

JO rectificado (2007)

L 387

L 34


JO de 30.12.2006

JO rectificado (2007)

L 396

L 136

L 400

L 54

L 405

L 29

L 407

L 44

L 408

L 47

L 409

L 36

L 410

L 40

L 411

L 27

L 413

L 50