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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 178 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.° ano |
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Índice |
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I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
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REGULAMENTOS |
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II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2007/451/CE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
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6.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 178/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 752/2007 DO CONSELHO
de 30 de Maio de 2007
relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), a seguir denominado «APC», entrou em vigor em 1 de Março de 1998. |
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(2) |
O n.o 1 do artigo 22.o do APC estabelece que o comércio de determinados produtos siderúrgicos é regulado pelo título III desse acordo, com excepção do artigo 14.o, e pelo disposto num acordo sobre medidas de carácter quantitativo. |
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(3) |
Em 18 de Junho de 2007, a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia celebraram o Acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos (2), a seguir denominado «o acordo». |
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(4) |
É necessário estabelecer as modalidades de gestão do acordo na Comunidade, tendo em conta a experiência adquirida com acordos anteriores relativamente a um regime similar. |
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(5) |
Convém classificar os produtos em questão com base na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3). |
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(6) |
É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa e estabelecer, para o efeito, métodos adequados de cooperação administrativa. |
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(7) |
Para a aplicação efectiva do acordo, é necessário instituir o requisito de autorização de importação para a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos em causa, bem como um sistema para gerir a concessão de tais autorizações. |
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(8) |
Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não deverão ser imputados aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa. |
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(9) |
A fim de assegurar que os limites quantitativos não sejam excedidos, é necessário estabelecer um procedimento de gestão, nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitam autorizações de importação sem obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa. |
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(10) |
O acordo estabelece um sistema de cooperação entre a Ucrânia e a Comunidade com o objectivo de evitar a evasão às suas disposições através de transbordo, mudança de itinerário ou outros meios. Deverá ser estabelecido um procedimento de consulta ao abrigo do qual seja possível chegar a acordo com o país em causa quanto a uma adaptação equivalente do limite quantitativo aplicável, em caso de evasão às disposições do acordo. A Ucrânia acordou em tomar as medidas necessárias para garantir a rápida aplicação de eventuais adaptações. Na ausência de acordo no prazo previsto, a Comunidade deverá poder proceder à adaptação equivalente, sempre que haja provas manifestas de evasão. |
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(11) |
Desde 1 de Janeiro de 2007, as importações na Comunidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento estão sujeitas à apresentação de uma licença em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1871/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (4). O acordo estabelece que essas importações sejam imputadas aos limites fixados para 2007 no presente regulamento. |
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(12) |
Por motivos de clareza, é necessário substituir o Regulamento (CE) n.o 1871/2006 pelo presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
1. O presente regulamento é aplicável às importações comunitárias dos produtos siderúrgicos listados no anexo I, originários da Ucrânia.
2. Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no anexo I.
3. A origem dos produtos a que se refere o n.o 1 é determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.
4. Os procedimentos de controlo da origem dos produtos a que se refere o n.o 1 estão definidos nos capítulos II e III.
Artigo 2.o
1. A importação na Comunidade dos produtos listados no anexo I, originários da Ucrânia, fica sujeita aos limites quantitativos anuais fixados no anexo V. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos listados no anexo I, originários da Ucrânia, fica subordinada à apresentação um certificado de origem, estabelecido no anexo II, e de uma autorização de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros de acordo com o artigo 4.o
As importações autorizadas são imputadas aos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos são expedidos do país de exportação.
2. A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas autorizações de importação não excedam os limites quantitativos totais para cada grupo de produtos, as autoridades competentes dos Estados-Membros só emitem essas autorizações depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis nos limites quantitativos previstos para o grupo de produtos siderúrgicos em causa relativamente ao país fornecedor, para os quais um ou vários importadores tenham apresentado pedidos a essas autoridades. As autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos do presente regulamento são enumeradas no anexo IV.
3. As importações de produtos efectuadas após 1 de Janeiro de 2007, relativamente às quais tenha sido exigida uma autorização de importação por força do Regulamento (CE) n.o 1871/2006, são imputadas aos limites correspondentes fixados para 2007 no anexo V do presente regulamento.
4. Para efeitos do presente regulamento, e a contar da data do início da sua aplicação, considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.
Artigo 3.o
1. Os limites quantitativos fixados no anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).
2. Quando os produtos a que se refere o n.o 1 forem posteriormente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplica-se o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados aos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V.
Artigo 4.o
1. Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as autorizações de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificaram à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de autorização de importação, corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. A Comissão confirma então que as quantidades pretendidas estão disponíveis para importação pela ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros.
2. Os pedidos incluídos nas notificações à Comissão só são válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.
3. Na medida do possível, a Comissão confirma às autoridades dos Estados-Membros a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos. Além disso, a Comissão contacta imediatamente as autoridades competentes da Ucrânia, caso os pedidos notificados excedam os limites quantitativos, a fim de esclarecer a situação e encontrar uma solução rápida.
4. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão após serem informadas de que não foi utilizada uma dada quantidade durante o prazo de validade da autorização de importação. As quantidades não utilizadas são automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários para cada grupo de produtos.
5. As notificações a que se referem os n.os 1 a 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.
6. As autorizações de importação ou os documentos equivalentes são emitidos de acordo com o capítulo II.
7. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer anulação de autorizações de importação ou de documentos equivalentes já emitidos no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes da Ucrânia. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem sido informadas pelas autoridades competentes da Ucrânia da retirada ou anulação de uma licença de exportação após a importação dos produtos para a Comunidade, as quantidades em causa devem ser imputadas ao limite quantitativo relativo ao ano em que a expedição dos produtos se realizou.
Artigo 5.o
Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 10.o do acordo, a Comissão é autorizada a proceder às adaptações necessárias.
Artigo 6.o
1. Se, na sequência de inquéritos efectuados de acordo com os procedimentos previstos no capítulo III, a Comissão verificar que as informações de que dispõe provam que os produtos listados no anexo I, originários da Ucrânia, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos a que se refere o artigo 2.o, e que importa proceder às adaptações necessárias, deve solicitar o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre uma adaptação equivalente dos limites quantitativos correspondentes.
2. Enquanto se aguarda o resultado das consultas a que se refere o n.o 1, a Comissão pode solicitar à Ucrânia que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que os ajustamentos dos limites quantitativos acordados na sequência dessas consultas possam ser efectuados relativamente ao ano de apresentação do pedido de consultas ou, se os limites quantitativos para o ano em curso se encontrarem esgotados, ao ano seguinte, sempre que existam provas manifestas de evasão.
3. Se a Comunidade e a Ucrânia não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão, a Comissão deve deduzir dos limites quantitativos uma quantidade equivalente de produtos originários da Ucrânia.
CAPÍTULO II
MODALIDADES DE GESTÃO DOS LIMITES QUANTITATIVOS
SECÇÃO 1
Classificação
Artigo 7.o
A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87.
Artigo 8.o
Por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, o Comité do Código Aduaneiro — Secção «Nomenclatura Pautal e Estatística», instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, analisa com urgência e nos termos do disposto no referido regulamento todas as questões relativas à classificação na Nomenclatura Combinada (NC) dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, tendo em vista a sua classificação nos grupos de produtos adequados.
Artigo 9.o
A Comissão informa a Ucrânia de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) e dos códigos TARIC que afectem os produtos abrangidos pelo presente regulamento, pelo menos um mês antes da data da sua entrada em vigor na Comunidade.
Artigo 10.o
A Comissão informa as autoridades competentes da Ucrânia de quaisquer decisões adoptadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade relacionadas com a classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, o mais tardar, no prazo de um mês a contar da sua adopção. Essa comunicação deve incluir:
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a) |
Uma descrição dos produtos em causa; |
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b) |
O grupo de produtos em questão e o respectivo código da Nomenclatura Combinada (código NC) e o código TARIC; |
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c) |
As razões que determinaram a decisão. |
Artigo 11.o
1. Sempre que uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor, implicar uma alteração das classificações anteriores ou uma mudança de grupo de produtos de qualquer produto abrangido pelo presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem conceder um prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da Comissão, antes do início da aplicação da decisão.
2. Os produtos expedidos antes da data de aplicação da decisão continuam a estar sujeitos às classificações anteriores, desde que tenham sido apresentados para importação no prazo de 60 dias a contar dessa data.
Artigo 12.o
Sempre que uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor a que se refere o artigo 11.o, afectar um grupo de produtos sujeitos a um limite quantitativo, a Comissão, se necessário, deve dar imediatamente início a consultas de acordo com o artigo 8.o, a fim de se chegar a acordo quanto às adaptações eventualmente necessárias dos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V.
Artigo 13.o
1. Sem prejuízo de quaisquer outras disposições em vigor na matéria, em caso de divergência entre a classificação indicada nos documentos necessários para a importação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento e a classificação determinada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação, os produtos em questão são, a título provisório, sujeitos ao regime de importação que, de acordo com o disposto no presente regulamento, lhes é aplicável com base na classificação determinada pelas referidas autoridades.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros informam a Comissão dos casos referidos no n.o 1, assinalando designadamente:
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a) |
As quantidades de produtos em questão; |
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b) |
O grupo de produtos indicado nos documentos de importação e o grupo considerado pelas autoridades competentes; |
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c) |
O número da licença de exportação e a categoria indicada. |
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros só emitem uma nova autorização de importação para produtos siderúrgicos sujeitos a um limite quantitativo comunitário fixado no anexo V, na sequência de uma reclassificação, após terem obtido confirmação da Comissão de que as quantidades a importar se encontram disponíveis, nos termos do artigo 4.o
4. A Comissão notifica os países de exportação em causa dos casos referidos no presente artigo.
Artigo 14.o
Nos casos a que se refere o artigo 13.o, bem como nos casos análogos suscitados pelas autoridades competentes da Ucrânia, a Comissão inicia, se necessário, consultas com a Ucrânia, a fim de chegar a acordo sobre a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.
Artigo 15.o
A Comissão pode, com o acordo das autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros de importação e da Ucrânia, nos casos a que se refere o artigo 15.o, determinar a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.
Artigo 16.o
Quando um caso de divergência referido no artigo 13.o não puder ser resolvido nos termos do artigo 14.o, a Comissão adopta, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, uma medida que determine a classificação dos produtos na Nomenclatura Combinada.
SECÇÃO 2
Sistema de duplo controlo para gestão dos limites quantitativos
Artigo 17.o
1. As autoridades competentes da Ucrânia emitem uma licença de exportação para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V até ao nível dos referidos limites.
2. O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da autorização de importação a que se refere o artigo 20.o
Artigo 18.o
1. A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada ao limite quantitativo estabelecido para o grupo de produtos correspondente.
2. Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos de produtos listados no anexo I.
Artigo 19.o
As exportações são imputadas aos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos cobertos pela licença de exportação tenham sido expedidos, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o
Artigo 20.o
1. Na medida em que a Comissão tenha confirmado, nos termos do artigo 4.o, que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem uma autorização de importação, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As autorizações de importação são emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro, independentemente do Estado-Membro indicado na licença de exportação, desde que a Comissão tenha confirmado, nos termos do artigo 4.o, que as quantidades solicitadas no âmbito do limite quantitativo em causa estão disponíveis.
2. As autorizações de importação são válidas por um período de quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente fundamentado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.
3. As autorizações de importação são emitidas utilizando o formulário que figura no anexo III e são válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.
4. A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma licença de importação deve conter:
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a) |
O nome e o endereço completo do exportador; |
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b) |
O nome e o endereço completo do importador; |
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c) |
A designação exacta dos produtos e o(s) respectivo(s) código(s) TARIC; |
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d) |
O país de origem dos produtos; |
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e) |
O país de expedição; |
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f) |
O grupo de produtos adequado e a quantidade expressa para os produtos em causa; |
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g) |
O peso líquido por posição NC; |
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h) |
O valor CIF dos produtos na fronteira comunitária, por posição NC; |
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i) |
Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra; |
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j) |
A data e o número da licença de exportação; |
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k) |
Todos os códigos internos utilizados para fins administrativos; |
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l) |
A data e a assinatura do importador. |
5. Os importadores não são obrigados a importar numa única remessa a quantidade total abrangida por uma autorização de importação.
6. A autorização de importação pode ser emitida por via electrónica, desde que as estâncias aduaneiras em causa tenham acesso ao documento através de uma rede informática.
Artigo 21.o
O prazo de validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros depende do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da Ucrânia, com base nas quais as autorizações de importação foram emitidas.
Artigo 22.o
As autorizações de importação ou documentos equivalentes são emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, de acordo com o n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.
Artigo 23.o
1. Se a Comissão verificar que as quantidades totais abrangidas pelas licenças de exportação emitidas pela Ucrânia para um grupo de produtos específico num determinado ano excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros são imediatamente informadas desse facto, a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, a Comissão dá imediatamente início a consultas.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros recusaram a emissão de autorizações de importação para produtos originários da Ucrânia que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas de acordo com o disposto no presente capítulo.
SECÇÃO 3
Disposições comuns
Artigo 24.o
1. A licença de exportação referida no artigo 17.o e o certificado de origem referido no artigo 2.o podem conter cópias suplementares devidamente assinaladas como tal. O original e as cópias desses documentos devem ser redigidos em língua inglesa.
2. Se os documentos referidos no n.o 1 forem preenchidos à mão, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.
3. O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e certificados de origem é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.
4. As autoridades competentes dos Estados-Membros só aceitaram o original como documento válido para efeitos de importação em conformidade com as disposições do presente regulamento.
5. Cada licença de exportação ou documento equivalente e o certificado de origem contém um número de série normalizado, impresso ou não, destinado a identificá-la(o).
6. Esse número é constituído pelos seguintes elementos:
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duas letras para identificar o país de exportação, a saber:
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— |
duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, a saber:
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um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «7» para 2007, |
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— |
um número de dois algarismos para identificar o serviço do país de exportação que emitiu o documento, |
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— |
um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino. |
Artigo 25.o
As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos após a expedição dos produtos a que digam respeito. Nesse caso, devem conter a menção «issued retrospectively» («emitido a posteriori»).
Artigo 26.o
Em caso de furto, extravio ou inutilização de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar à autoridade competente que o emitiu uma segunda via com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «segunda via» (« duplicate »).
A segunda via deve indicar a data da licença ou do certificado originais.
SECÇÃO 4
Autorização de importação comunitária — Formulário comum
Artigo 27.o
1. Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das autorizações de importação a que se refere o artigo 20.o devem ser conformes com o modelo de autorização de importação que figura no anexo III.
2. Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar exemplares adicionais ao formulário n.o 2.
3. Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 g/m2. O formato dos formulários é de 210 × 97 mm, sendo a entrelinha dactilográfica de 4,24 mm (um sexto de polegada); a disposição dos formulários deve ser estritamente respeitada. Além disso, ambos os lados do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem estar revestidos de uma impressão de fundo guilhochado de cor vermelha, de forma a tornar visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.
4. Compete aos Estados-Membros a impressão dos formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos em tipografias para o efeito autorizadas pelo Estado-Membro onde estão estabelecidas. Nesse caso, em cada formulário deve ser feita referência a essa autorização. Os formulários devem conter o nome e o endereço da tipografia ou uma marca que permita a sua identificação.
5. Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão determinado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da autorização de importação é notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o
6. As licenças e os extractos são preenchidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.
7. As autoridades competentes indicam na casa 10 o grupo adequado de produtos siderúrgicos.
8. As marcas dos serviços que procedem à emissão e das autoridades responsáveis pela imputação devem ser apostas por meio de um carimbo. Todavia, um cunho que combine letras e algarismos obtidos por perfuração ou impressos na licença pode substituir o carimbo da autoridade emissora. As autoridades emissoras registam as quantidades atribuídas através de qualquer método não falsificável que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.
9. O verso dos exemplares n.os 1 e 2 deve conter uma casa em que são indicadas as quantidades, quer pelas autoridades aduaneiras após o cumprimento das formalidades aduaneiras, quer pelas autoridades administrativas competentes aquando da emissão de um extracto. Sempre que nas licenças ou nos seus extractos o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação previstas no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na folha suplementar. No caso de haver mais do que uma folha suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada página e a página anterior.
10. Após a emissão das autorizações e extractos, as menções e vistos apostos pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos, bem como as menções e vistos apostos, pelas autoridades desses Estados-Membros.
11. Sempre que o considerem necessário, as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados podem exigir a tradução das menções apostas nas licenças ou nos seus extractos na sua ou numa das suas línguas oficiais.
CAPÍTULO III
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 28.o
A Comissão comunica às autoridades dos Estados-Membros os nomes e os endereços das autoridades da Ucrânia competentes para emitir certificados de origem e licenças de exportação, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos por elas utilizados.
Artigo 29.o
1. Os certificados de origem ou as licenças de exportação são verificados posteriormente de forma aleatória ou sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham uma dúvida razoável quanto à autenticidade de um certificado de origem ou de uma licença de exportação ou à exactidão das informações relativas à origem real dos produtos em causa.
Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolvem o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação às autoridades competentes da Ucrânia, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Se a factura tiver sido apresentada, o original ou a sua cópia deve ser anexada ao certificado de origem, à licença de exportação ou à respectiva cópia. As autoridades competentes fornecem igualmente todas as informações obtidas que levem a crer que as indicações constantes do referido certificado ou da referida licença são inexactas.
2. O n.o 1 é igualmente aplicável aos controlos a posteriori das declarações de origem.
3. Os resultados dos controlos a posteriori efectuados nos termos do n.o 1 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicam se o certificado, a licença ou a declaração em causa dizem respeito a mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas para a Comunidade ao abrigo do presente capítulo. As autoridades competentes da Comunidade podem igualmente solicitar cópias de todos os documentos necessários para o apuramento dos factos e, nomeadamente, para a determinação da origem real das mercadorias.
4. Se os controlos efectuados revelarem a existência de abusos ou de graves irregularidades na utilização das declarações de origem, o Estado-Membro em causa deve informar desse facto a Comissão. A Comissão comunica essas informações aos outros Estados-Membros.
5. O recurso aleatório ao procedimento referido no presente artigo não obsta à introdução em livre prática dos produtos em questão.
Artigo 30.o
1. Quando o procedimento de controlo a que se refere o artigo 29.o ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade revelarem uma violação às disposições do presente capítulo, as referidas autoridades devem solicitar à Ucrânia que efectue ou mande efectuar os inquéritos necessários em relação às operações que violem ou que constituam ou aparentem constituir uma violação às disposições do presente capítulo. Os resultados desses inquéritos são comunicados às autoridades competentes da Comunidade, juntamente com quaisquer outras informações pertinentes que permitam determinar a origem real das mercadorias.
2. No âmbito das acções desenvolvidas ao abrigo do presente capítulo, as autoridades competentes da Comunidade podem trocar com as autoridades competentes da Ucrânia todas as informações que considerem úteis para evitar a violação às disposições do presente capítulo.
3. Quando se verificar uma violação às disposições do presente capítulo, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para prevenir uma reincidência da violação.
Artigo 31.o
A Comissão coordena as acções desenvolvidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no cumprimento do disposto no presente capítulo. As autoridades competentes dos Estados-Membros informam a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as acções que realizaram e os resultados obtidos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1871/2006.
Artigo 33.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. MÜNTEFERING
(1) JO L 49 de 19.2.1998, p. 3.
(2) Ver página 24 do presente Jornal Oficial.
(3) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 580/2007 (JO L 138 de 30.5.2007, p. 1).
ANEXO I
SA Produtos laminados planos
|
SA1. (Bobinas) |
|
7208 10 00 00 |
|
7208 25 00 00 |
|
7208 26 00 00 |
|
7208 27 00 00 |
|
7208 36 00 00 |
|
7208 37 00 10 |
|
7208 37 00 90 |
|
7208 38 00 10 |
|
7208 38 00 90 |
|
7208 39 00 10 |
|
7208 39 00 90 |
|
7211 14 00 10 |
|
7211 19 00 10 |
|
7219 11 00 00 |
|
7219 12 10 00 |
|
7219 12 90 00 |
|
7219 13 10 00 |
|
7219 13 90 00 |
|
7219 14 10 00 |
|
7219 14 90 00 |
|
7225 30 10 00 |
|
7225 30 30 10 |
|
7225 30 90 00 |
|
7225 40 15 10 |
|
7225 50 20 10 |
|
SA2. (Chapa grossa) |
|
7208 40 00 10 |
|
7208 51 20 10 |
|
7208 51 20 91 |
|
7208 51 20 93 |
|
7208 51 20 97 |
|
7208 51 20 98 |
|
7208 51 91 00 |
|
7208 51 98 10 |
|
7208 51 98 91 |
|
7208 51 98 99 |
|
7208 52 10 00 |
|
7208 52 91 00 |
|
7208 52 99 00 |
|
7208 53 10 00 |
|
7211 13 00 00 |
|
7225 40 12 30 |
|
7225 40 40 00 |
|
7225 40 60 00 |
|
7225 99 00 10 |
|
SA3. (Outros produtos laminados planos) |
|
7208 40 00 90 |
|
7208 53 90 00 |
|
7208 54 00 00 |
|
7208 90 80 10 |
|
7209 15 00 00 |
|
7209 16 10 00 |
|
7209 16 90 00 |
|
7209 17 10 00 |
|
7209 17 90 00 |
|
7209 18 10 00 |
|
7209 18 91 00 |
|
7209 18 99 00 |
|
7209 25 00 00 |
|
7209 26 10 00 |
|
7209 26 90 00 |
|
7209 27 10 00 |
|
7209 27 90 00 |
|
7209 28 10 00 |
|
7209 28 90 00 |
|
7209 90 80 10 |
|
7210 11 00 10 |
|
7210 12 20 10 |
|
7210 12 80 10 |
|
7210 20 00 10 |
|
7210 30 00 10 |
|
7210 41 00 10 |
|
7210 49 00 10 |
|
7210 50 00 10 |
|
7210 61 00 10 |
|
7210 69 00 10 |
|
7210 70 10 10 |
|
7210 70 80 10 |
|
7210 90 30 10 |
|
7210 90 40 10 |
|
7210 90 80 91 |
|
7211 14 00 90 |
|
7211 19 00 90 |
|
7211 23 20 10 |
|
7211 23 30 10 |
|
7211 23 30 91 |
|
7211 23 80 10 |
|
7211 23 80 91 |
|
7211 29 00 10 |
|
7211 90 80 10 |
|
7212 10 10 00 |
|
7212 10 90 11 |
|
7212 20 00 11 |
|
7212 30 00 11 |
|
7212 40 20 10 |
|
7212 40 20 91 |
|
7212 40 80 11 |
|
7212 50 20 11 |
|
7212 50 30 11 |
|
7212 50 40 11 |
|
7212 50 61 11 |
|
7212 50 69 11 |
|
7212 50 90 13 |
|
7212 60 00 11 |
|
7212 60 00 91 |
|
7219 21 10 00 |
|
7219 21 90 00 |
|
7219 22 10 00 |
|
7219 22 90 00 |
|
7219 23 00 00 |
|
7219 24 00 00 |
|
7219 31 00 00 |
|
7219 32 10 00 |
|
7219 32 90 00 |
|
7219 33 10 00 |
|
7219 33 90 00 |
|
7219 34 10 00 |
|
7219 34 90 00 |
|
7219 35 10 00 |
|
7219 35 90 00 |
|
7225 40 12 90 |
|
7225 40 90 00 |
SB Produtos longos
|
SB1. (Perfis) |
|
7216 31 10 00 |
|
7216 31 90 00 |
|
7216 32 11 00 |
|
7216 32 19 00 |
|
7216 32 91 00 |
|
7216 32 99 00 |
|
7216 33 10 00 |
|
7216 33 90 00 |
|
SB2. (Fio-máquina) |
|
7213 10 00 00 |
|
7213 20 00 00 |
|
7213 91 10 00 |
|
7213 91 20 00 |
|
7213 91 41 00 |
|
7213 91 49 00 |
|
7213 91 70 00 |
|
7213 91 90 00 |
|
7213 99 10 00 |
|
7213 99 90 00 |
|
7221 00 10 00 |
|
7221 00 90 00 |
|
7227 10 00 00 |
|
7227 20 00 00 |
|
7227 90 10 00 |
|
7227 90 50 00 |
|
7227 90 95 00 |
|
SB3. (Outros produtos longos) |
|
7207 19 12 10 |
|
7207 19 12 91 |
|
7207 19 12 99 |
|
7207 20 52 00 |
|
7214 20 00 00 |
|
7214 30 00 00 |
|
7214 91 10 00 |
|
7214 91 90 00 |
|
7214 99 10 00 |
|
7214 99 31 00 |
|
7214 99 39 00 |
|
7214 99 50 00 |
|
7214 99 71 00 |
|
7214 99 79 00 |
|
7214 99 95 00 |
|
7215 90 00 10 |
|
7216 10 00 00 |
|
7216 21 00 00 |
|
7216 22 00 00 |
|
7216 40 10 00 |
|
7216 40 90 00 |
|
7216 50 10 00 |
|
7216 50 91 00 |
|
7216 50 99 00 |
|
7216 99 00 10 |
|
7218 99 20 00 |
|
7222 11 11 00 |
|
7222 11 19 00 |
|
7222 11 81 00 |
|
7222 11 89 00 |
|
7222 19 10 00 |
|
7222 19 90 00 |
|
7222 30 97 10 |
|
7222 40 10 00 |
|
7222 40 90 10 |
|
7224 90 02 89 |
|
7224 90 31 00 |
|
7224 90 38 00 |
|
7228 10 20 00 |
|
7228 20 10 10 |
|
7228 20 10 91 |
|
7228 20 91 10 |
|
7228 20 91 90 |
|
7228 30 20 00 |
|
7228 30 41 00 |
|
7228 30 49 00 |
|
7228 30 61 00 |
|
7228 30 69 00 |
|
7228 30 70 00 |
|
7228 30 89 00 |
|
7228 60 20 10 |
|
7228 60 80 10 |
|
7228 70 10 00 |
|
7228 70 90 10 |
|
7228 80 00 10 |
|
7228 80 00 90 |
|
7301 10 00 00 |
ANEXO IV
СПИСЪК НА КОМПЕТЕНТНИТЕ НАЦИОНАЛНИ ВЛАСТИ
LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES
SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ
LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER
LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN
PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI
ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ
LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES
LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES
ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI
VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS
ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS
AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA
LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI
LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES
LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH
LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES
LISTA AUTORITĂŢILOR NAŢIONALE COMPETENTE
ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV
SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV
LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA
FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER
|
BELGIQUE/BELGIË
|
БЪЛГАРИЯ
|
||||||||||||||
|
ČESKÁ REPUBLIKA
|
||||||||||||||
|
DANMARK
|
FRANCE
|
||||||||||||||
|
DEUTSCHLAND
|
ITALIA
|
||||||||||||||
|
EESTI
|
ΚΥΠΡΟΣ
|
||||||||||||||
|
IRELAND
|
LATVIJA
|
||||||||||||||
|
ΕΛΛΑΔΑ
|
LIETUVA
|
||||||||||||||
|
ESPAÑA
|
LUXEMBOURG
|
||||||||||||||
|
MAGYARORSZÁG
|
ROMÂNIA
|
||||||||||||||
|
MALTA
|
SLOVENIJA
|
||||||||||||||
|
NEDERLAND
|
SLOVENSKO
|
||||||||||||||
|
ÖSTERREICH
|
SUOMI/FINLAND
|
||||||||||||||
|
POLSKA
|
SVERIGE
|
||||||||||||||
|
PORTUGAL
|
UNITED KINGDOM
|
ANEXO V
LIMITES QUANTITATIVOS
|
(toneladas) |
|
|
Produtos |
2007 |
|
SA. produtos laminados planos |
|
|
SA1. Bobinas |
190 000 |
|
SA2. Chapas grossas |
390 000 |
|
SA3. Outros produtos laminados planos |
140 000 |
|
SB. Produtos longos |
|
|
SB1. Vigas |
50 000 |
|
SB2. Fio-máquina |
195 000 |
|
SB3. Outros produtos longos |
355 000 |
Nota: SA e SB são as «categorias».
SA1, SA2, SA3, SB1, SB2 e SB3 são os «grupos de produtos».
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
|
6.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 178/22 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Maio de 2007
que aprova a celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos
(2007/451/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), entrou em vigor em 1 de Março de 1998. |
|
(2) |
O comércio de determinados produtos siderúrgicos é regulado pelo título III desse acordo, à excepção do artigo 14.o, e pelo disposto num acordo sobre medidas de carácter quantitativo. |
|
(3) |
Relativamente ao período de 1995 a 2001, o comércio de determinados produtos siderúrgicos foi objecto de acordos entre as partes, tendo sido objecto de medidas específicas em 2002, 2003 e até 19 de Novembro de 2004. Em 19 de Novembro de 2004, foi celebrado mais um acordo que abrangia o período até 31 de Dezembro de 2004. Em seguida, foi celebrado um acordo para o período compreendido entre 2005 e 2006. |
|
(4) |
A Decisão do Conselho de 13 de Novembro de 2006 (2) autorizou a Comissão a dar início a negociações com vista à recondução dos acordos sobre o comércio de certos produtos siderúrgicos celebrados entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Ucrânia, por outro. |
|
(5) |
Na sequência dessa decisão, as partes negociaram um novo acordo que abrange o período até 31 de Dezembro de 2007 e os anos subsequentes. |
|
(6) |
O acordo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. É aprovado o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos.
2. O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. MÜNTEFERING
(1) JO L 49 de 19.2.1998, p. 3.
(2) Documentos 14134/06 e 14135/06.
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «a Comunidade», por um lado, e
O GOVERNO DA UCRÂNIA, por outro,
a seguir conjuntamente designados «as partes»,
Considerando que o Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, a seguir designado «APC», entrou em vigor em 1 de Março de 1998;
Considerando que as partes desejam promover o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de produtos siderúrgicos entre as mesmas;
Considerando que o n.o 1 do artigo 22.o do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos seja regido pelo disposto no título III desse acordo, com excepção do artigo 14.o, e pelo disposto num acordo sobre medidas de carácter quantitativo; considerando que o presente acordo constitui um acordo na acepção do n.o 1 do artigo 22.o do APC;
Tendo em conta o processo de adesão da Ucrânia à Organização Mundial do Comércio (OMC) e o apoio prestado pela Comunidade à integração da Ucrânia no sistema de comércio internacional;
Considerando que, relativamente ao período de 1995 a 2001, o comércio de determinados produtos siderúrgicos foi objecto de acordos entre as partes e que, em 2002, 2003 e 2004, foi objecto de medidas específicas e, a partir de 2004, de acordos; é, consequentemente, oportuno estabelecer um novo acordo;
Considerando que as partes reiteram o seu compromisso de procederem, logo que estejam reunidas as condições necessárias, à total liberalização do comércio de produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente acordo;
Considerando que o presente acordo deverá ser complementado pela cooperação entre as partes no que respeita às suas indústrias siderúrgicas, nomeadamente através de um adequado intercâmbio de informações no âmbito do grupo de contacto para questões relacionadas com o carvão e o aço, tal como previsto no n.o 2 do artigo 22.o do APC,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
1. O presente acordo é aplicável ao comércio dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I originários das partes.
2. O comércio dos produtos siderúrgicos que figuram no anexo II pode ser sujeito a limites quantitativos.
3. O comércio dos produtos siderúrgicos que não figuram no anexo II não fica sujeito a limites quantitativos.
4. Aos produtos siderúrgicos e às questões que não são objecto do presente acordo, aplicam-se as disposições pertinentes do APC.
Artigo 2.o
1. As partes acordam em estabelecer e manter durante o prazo de vigência do presente acordo disposições em matéria de restrições quantitativas que fixem os limites estabelecidos no anexo III do presente acordo para as exportações da Ucrânia para a Comunidade dos produtos enumerados no anexo II. Essas exportações ficam sujeitas ao sistema de duplo controlo, tal como previsto no protocolo A.
2. As partes reiteram o seu compromisso de procederem à liberalização total do comércio dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo II, assim que as condições necessárias estejam reunidas.
3. As partes acordam em que, a partir de 1 de Janeiro de 2007 até à entrada em vigor do presente acordo, as importações na Comunidade de produtos siderúrgicos mencionados no anexo II provenientes da Ucrânia serão deduzidas dos limites quantitativos estabelecidos no anexo III.
4. Serão autorizadas importações de produtos em quantidades superiores às mencionadas no anexo III quando a indústria comunitária não puder satisfazer a procura interna e daí resultar uma escassez no abastecimento de um ou mais produtos enumerados no anexo II. A pedido de qualquer das partes, realizar-se-ão imediatamente consultas, a fim de determinar o grau de escassez com base em elementos objectivos. Em função das conclusões das consultas, a Comunidade dará início aos seus procedimentos internos para aumentar os limites quantitativos estabelecidos no anexo III.
5. Qualquer das partes pode, a todo o tempo, solicitar a realização de consultas no que respeita:
|
— |
aos níveis dos limites quantitativos previstos no anexo III, sempre que se tenha registado um agravamento ou uma melhoria consideráveis das condições relativas aos produtos mencionados no anexo II, |
|
— |
à possibilidade de transferência das quantidades fixadas no anexo III não utilizadas de grupos de produtos subutilizados para outros grupos. |
Artigo 3.o
1. As importações no território aduaneiro da Comunidade dos produtos siderúrgicos constantes do anexo II, com vista à sua introdução em livre prática, ficam sujeitas à apresentação de uma autorização de importação emitida pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, com base na apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades da Ucrânia e de uma prova de origem, em conformidade com as disposições do protocolo A.
2. As importações no território aduaneiro da Comunidade dos produtos siderúrgicos mencionados no anexo II não estão sujeitas aos limites quantitativos estabelecidos no anexo III se esses produtos forem declarados como destinados a reexportação no seu estado inalterado ou após transformação para o exterior da Comunidade, no âmbito do sistema administrativo de controlo existente na Comunidade.
3. O reporte das quantidades não utilizadas durante qualquer ano civil para os limites quantitativos correspondentes do ano civil seguinte é autorizado até um máximo de 10 % do limite quantitativo estabelecido no anexo III, aplicável ao grupo de produtos em causa para o ano em que essas quantidades não foram utilizadas. Caso pretenda recorrer a esta disposição, a Ucrânia deve notificar a Comunidade, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte.
4. Poderá ser transferido até um máximo de 15 % do limite quantitativo aplicável a um dado grupo de produtos para um ou mais grupos de produtos. O limite quantitativo aplicável a um determinado grupo de produtos só pode ser adaptado uma vez durante um ano civil. Os eventuais ajustamentos dos limites quantitativos resultantes de uma transferência apenas afectam o ano civil em curso. Caso pretenda recorrer a esta disposição, a Ucrânia deve notificá-lo à Comunidade, o mais tardar, até 31 de Maio.
Artigo 4.o
1. A fim de tornar o sistema de duplo controlo tão eficaz quanto possível e minimizar as possibilidades de abuso e de evasão:
|
— |
até ao dia 28 de cada mês, as autoridades comunitárias comunicarão informações às autoridades ucranianas sobre as autorizações de importação emitidas durante o mês anterior, |
|
— |
até ao dia 28 de cada mês, as autoridades ucranianas comunicarão informações às autoridades comunitárias sobre as licenças de exportação emitidas durante o mês anterior. |
2. Caso se verifique uma discrepância considerável tendo em conta o tempo necessário para a comunicação dessas informações, qualquer das partes pode solicitar a realização imediata de consultas.
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a fim de garantir o correcto funcionamento do presente acordo, as partes acordam em tomar todas as medidas necessárias para impedir, investigar e adoptar as medidas legais e/ou administrativas necessárias contra a evasão, nomeadamente, através de transbordo, mudança de itinerário, falsas declarações quanto ao país ou local de origem, falsificação de documentos e falsas declarações quanto às quantidades, designação ou classificação das mercadorias. Por conseguinte, as partes acordam em estabelecer as disposições legais e os procedimentos administrativos necessários para permitir empreender uma acção eficaz contra essa evasão, incluindo a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e/ou importadores em questão.
4. Se, com base nas informações disponíveis, uma das partes considerar que as disposições do presente acordo estão a ser objecto de evasão, pode solicitar a realização imediata de consultas com a outra parte.
5. Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no n.o 4, se a Comunidade o solicitar e desde que sejam apresentados elementos de prova suficientes sobre a evasão, o Governo da Ucrânia deverá, a título de medida cautelar, adoptar todas as medidas necessárias para garantir que os ajustamentos dos limites quantitativos que possam resultar das consultas referidas no n.o 4 se efectuam no ano civil em que foi apresentado o pedido de consultas nos termos do n.o 4, ou no ano seguinte, caso o limite desse ano civil esteja esgotado.
6. Se as partes não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória durante as consultas referidas no n.o 4 e existirem elementos de prova suficientes de que os produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente acordo originários da Ucrânia foram importados em evasão ao disposto no presente acordo, a Comunidade terá o direito de imputar as quantidades pertinentes aos limites quantitativos estabelecidos no anexo III.
7. Se, durante as consultas referidas no n.o 4, as partes não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória e for apresentada prova suficiente de que as declarações relativas às quantidades, designação ou classificação das mercadorias são falsas, a Comunidade terá o direito de recusar a importação dos produtos em causa.
8. As partes acordam em cooperar plenamente para evitar e resolver eficazmente todos os problemas que possam decorrer da evasão ao presente acordo.
Artigo 5.o
1. Os limites quantitativos estabelecidos no presente acordo no que se refere às importações na Comunidade dos produtos enumerados no anexo II não podem ser divididos pela Comunidade em quotas regionais.
2. As partes cooperarão a fim de prevenir alterações súbitas e prejudiciais dos fluxos comerciais tradicionais para a Comunidade. Caso ocorra uma alteração súbita e prejudicial nos fluxos comerciais tradicionais (incluindo uma concentração regional ou uma perda de clientes tradicionais), a Comunidade pode solicitar a realização de consultas com vista a encontrar uma solução satisfatória para o problema. Tais consultas deverão ser realizadas imediatamente.
3. A Ucrânia procurará assegurar que as exportações para a Comunidade de produtos enumerados no anexo II sejam escalonadas o mais regularmente possível ao longo do ano. Caso se verifique um aumento súbito e prejudicial das importações, a Comunidade pode solicitar a realização de consultas com vista a encontrar uma solução satisfatória para o problema. Tais consultas deverão ser realizadas imediatamente.
4. Para além da obrigação referida no n.o 3 e sem prejuízo das consultas previstas no n.o 5 do artigo 2.o, sempre que as licenças emitidas pelas autoridades ucranianas tiverem atingido 90 % dos limites quantitativos relativos ao ano civil em causa, qualquer das partes pode solicitar a realização de consultas. Tais consultas deverão ser realizadas imediatamente. Enquanto se aguarda os resultados dessas consultas, as autoridades ucranianas podem continuar a emitir licenças de exportação para os produtos enumerados no anexo II, desde que não excedam as quantidades fixadas no anexo III.
Artigo 6.o
1. Se qualquer produto enumerado no anexo II for importado da Ucrânia para a Comunidade em condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares, a Comunidade fornecerá à Ucrânia todas as informações pertinentes para encontrar uma solução mutuamente aceitável. As partes darão imediatamente início a consultas.
2. Se as consultas referidas no n.o 1 não permitirem chegar a acordo no prazo de 30 dias a contar da data do pedido da Comunidade para realização de consultas, esta pode exercer o direito de adoptar medidas de salvaguarda, em conformidade com o disposto no Acordo de Parceria e de Cooperação.
3. Sem prejuízo das disposições do presente acordo, é aplicável o disposto no artigo 19.o do Acordo de Parceria e de Cooperação.
Artigo 7.o
1. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou, na sua forma abreviada, «NC»). As alterações da Nomenclatura Combinada efectuadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade relativas aos produtos enumerados no anexo II ou as decisões relativas à classificação das mercadorias não podem implicar uma redução dos limites quantitativos fixados no anexo III.
2. A origem dos produtos abrangidos pelo presente acordo será determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade. Todas as alterações das regras de origem devem ser comunicadas ao Governo da Ucrânia e não podem resultar na redução dos limites quantitativos previstos no presente acordo. Os procedimentos de controlo da origem dos produtos acima referidos são definidos no protocolo A.
Artigo 8.o
1. Sem prejuízo do intercâmbio periódico de informações sobre as licenças de exportação e as autorizações de importação, previsto no n.o 1 do artigo 4.o, as partes acordam em proceder ao intercâmbio de todas as informações estatísticas disponíveis relativas ao comércio dos produtos enumerados no anexo II, com periodicidade regular, tendo em conta os períodos mais curtos em relação aos quais essas informações são elaboradas, que abrangerão as licenças de exportação e as autorizações de importação emitidas nos termos do artigo 3.o, bem como as estatísticas das importações e das exportações relativas aos produtos em causa.
2. Qualquer das partes pode solicitar a realização de consultas, caso detecte a existência de uma discrepância significativa entre as informações trocadas.
Artigo 9.o
1. Sem prejuízo das disposições relativas à realização de consultas previstas nos artigos anteriores em caso de circunstâncias específicas, serão realizadas consultas sobre quaisquer problemas resultantes da aplicação do presente acordo, a pedido de qualquer das partes. Essas consultas serão efectuadas num espírito de cooperação e com o objectivo de resolver as divergências existentes entre as partes.
2. Nos casos em que o presente acordo prevê a realização imediata de consultas, as partes comprometem-se a utilizar todos os meios razoáveis para a sua concretização.
3. Todas as outras consultas estão sujeitas às seguintes disposições:
|
— |
qualquer pedido de consultas deve ser notificado por escrito à outra parte, |
|
— |
se necessário, o pedido de consultas será completado, dentro de um prazo razoável, por um relatório que indique os motivos por que se solicita a sua realização, |
|
— |
as consultas devem ter início no prazo de um mês a contar da data da apresentação do pedido, |
|
— |
as consultas devem permitir chegar a um resultado mutuamente aceitável no prazo de um mês a contar do seu início, excepto se esse prazo for prorrogado por acordo entre as partes. |
Artigo 10.o
1. O presente acordo entra em vigor no dia da sua assinatura. É aplicável até 31 de Dezembro de 2007, sob reserva de quaisquer alterações acordadas pelas partes e desde que não seja denunciado ou cesse de vigorar em conformidade com o n.o 3 ou o n.o 4, respectivamente. O presente acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das partes o denuncie por escrito à outra parte pelo menos seis meses antes do seu termo. Com cada prorrogação, as quantidades correspondentes a cada grupo de produtos aumentarão de 2,5 %.
2. Qualquer das partes pode, a todo o tempo, propor alterações ao presente acordo, que exigirão o consentimento mútuo das partes e produzirão os efeitos por elas acordados.
3. Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante um pré-aviso mínimo de seis meses. Nesse caso, o acordo cessa de vigorar logo que termine o prazo da notificação prévia, sendo os limites estabelecidos no presente acordo reduzidos proporcionalmente até à data em que a denúncia produz efeitos, salvo decisão em contrário das partes.
4. Se a Ucrânia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo da vigência do presente acordo, o mesmo cessa de vigorar, devendo os limites quantitativos ser abolidos, na data da adesão.
5. A Comunidade reserva-se o direito de, a todo o tempo, adoptar todas as medidas adequadas, incluindo, caso as partes não consigam chegar a uma solução mutuamente satisfatória no decurso das consultas previstas em artigos anteriores ou em caso de denúncia do presente acordo por qualquer das partes, a reintrodução de um sistema de contingentes autónomos no que se refere às exportações dos produtos enumerados no anexo II originários da Ucrânia.
6. Os anexos I, II e III, as declarações n.os 1, 2, 3 e 4, a acta aprovada e o protocolo A anexos ao presente acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 11.o
O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo fé qualquer dos textos.
Съставено в Люксембург на oceмнадесети юни две хиляди и седма година.
Hecho en Luxemburgo, el dieciocho de junio de dos mil siete.
V Lucemburku dne osmnáctého června dva tisíce sedm.
Udfærdiget i Luxembourg den attende juni to tusind og syv.
Geschehen zu Luxemburg am achtzehnten Juni zweitausendsieben.
Kahe tuhande seitsmenda aasta juunikuu kaheksateistkümnendal päeval Luxembourgis.
Έγινε στo Λουξεμβούργο, στις δέκα οκτώ Ιουνίου δύο χιλιάδες επτά.
Done at Luxembourg, on the eighteenth day of June in the year two thousand and seven.
Fait à Luxembourg, le dix-huit juin deux mille sept.
Fatto a Lussemburgo, addì diciotto giugno duemilasette.
Luksemburgā divtūkstoš septītā gada astoņpadsmitajā jūnijā.
Priimta Liuksemburge, du tūkstančiai septintųjų metų birželio aštuonioliktą dieną.
Kelt Luxembourgban, a kétezer-hetedik év június havának tizennyolcadik napján.
Magħmul fil-Lussemburgu, fit-tmintax-il jum ta' Ġunju tas-sena elfejn u sebgħa.
Gedaan te Luxemburg, de achttiende juni tweeduizend zeven.
Sporządzono w Luksemburgu dnia osiemnastego czerwca roku dwa tysiące siódmego.
Feito no Luxemburgo, em dezoito de Junho de dois mil e sete.
Întocmit la Luxemburg, optsprezece iunie două mii șapte.
V Luxemburgu osemnásteho júna dvetisícsedem.
V Luxembourgu, dne osemnajstega junija leta dva tisoč sedem.
Tehty Luxemburgissa kahdeksantenatoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.
Som skedde i Luxemburg den artonde juni tjugohundrasju.
Вчинено у Люксембурзі у вісімнадцятий день червня двохтисячо сьомого року.
За Eвропейската общност
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
За Eвропейське Співтовариство
За правителството на Украйна
Por el Gobierno de Ucrania
Za vládu Ukrajiny
For Ukraines regering
Für die Regierung der Ukraine
Ukraina valitsuse nimel
Για την κυβέρνηση της Ουκρανίας
For the Government of Ukraine
Pour le gouvernement ukrainien
Per il governo dell'Ucraina
Ukrainas valdības vārdā
Ukrainos Vyriausybės vardu
Ukrajna kormánya részéről
Għall-Gvern ta' l-Ukraina
Voor de regering van Oekraïne
W imieniu Rządu Ukrainy
Pelo Governo da Ucrânia
Pentru Guvernul Ucrainei
Za vládu Ukrajiny
Za Vlado Ukrajine
Ukrainan hallituksen puolesta
För Ukrainas regering
За Уряд України
ANEXO I
|
7201 10 11 00 |
|
7201 10 19 00 |
|
7201 10 30 00 |
|
7201 10 90 00 |
|
7201 20 00 00 |
|
7201 50 10 00 |
|
7201 50 90 00 |
|
7202 11 20 00 |
|
7202 11 80 00 |
|
7202 99 10 10 |
|
7203 10 00 00 |
|
7203 90 00 00 |
|
7204 10 00 00 |
|
7204 21 10 00 |
|
7204 21 90 00 |
|
7204 29 00 00 |
|
7204 30 00 00 |
|
7204 41 10 00 |
|
7204 41 91 00 |
|
7204 41 99 00 |
|
7204 49 10 00 |
|
7204 49 30 00 |
|
7204 49 90 00 |
|
7204 50 00 00 |
|
7204 90 02 29 (1) |
|
7206 10 00 00 |
|
7206 90 00 00 |
|
7207 11 11 00 |
|
7207 11 14 00 |
|
7207 11 16 00 |
|
7207 12 10 00 |
|
7207 19 12 10 |
|
7207 19 12 91 |
|
7207 19 12 99 |
|
7207 19 80 10 |
|
7207 20 11 00 |
|
7207 20 15 00 |
|
7207 20 17 00 |
|
7207 20 32 00 |
|
7207 20 52 00 |
|
7207 20 80 10 |
|
7208 10 00 00 |
|
7208 25 00 00 |
|
7208 26 00 00 |
|
7208 27 00 00 |
|
7208 36 00 00 |
|
7208 37 00 10 |
|
7208 37 00 90 |
|
7208 38 00 10 |
|
7208 38 00 90 |
|
7208 39 00 10 |
|
7208 39 00 90 |
|
7208 40 00 10 |
|
7208 40 00 90 |
|
7208 51 20 10 |
|
7208 51 20 91 |
|
7208 51 20 93 |
|
7208 51 20 97 |
|
7208 51 20 98 |
|
7208 51 91 00 |
|
7208 51 98 10 |
|
7208 51 98 91 |
|
7208 51 98 99 |
|
7208 52 10 00 |
|
7208 52 91 00 |
|
7208 52 99 00 |
|
7208 53 10 00 |
|
7208 53 90 00 |
|
7208 54 00 00 |
|
7208 90 80 10 |
|
7209 15 00 00 |
|
7209 16 10 00 |
|
7209 16 90 00 |
|
7209 17 10 00 |
|
7209 17 90 00 |
|
7209 18 10 00 |
|
7209 18 91 00 |
|
7209 18 99 00 |
|
7209 25 00 00 |
|
7209 26 10 00 |
|
7209 26 90 00 |
|
7209 27 10 00 |
|
7209 27 90 00 |
|
7209 28 10 00 |
|
7209 28 90 00 |
|
7209 90 80 10 |
|
7210 11 00 10 |
|
7210 12 20 10 |
|
7210 12 80 10 |
|
7210 20 00 10 |
|
7210 30 00 10 |
|
7210 41 00 10 |
|
7210 49 00 10 |
|
7210 50 00 10 |
|
7210 61 00 10 |
|
7210 69 00 10 |
|
7210 70 10 10 |
|
7210 70 80 10 |
|
7210 90 30 10 |
|
7210 90 40 10 |
|
7210 90 80 91 |
|
7211 13 00 00 |
|
7211 14 00 10 |
|
7211 14 00 90 |
|
7211 19 00 10 |
|
7211 19 00 90 |
|
7211 23 20 10 |
|
7211 23 30 10 |
|
7211 23 30 91 |
|
7211 23 80 10 |
|
7211 23 80 91 |
|
7211 29 00 10 |
|
7211 90 80 10 |
|
7212 10 10 00 |
|
7212 10 90 11 |
|
7212 20 00 11 |
|
7212 30 00 11 |
|
7212 40 20 10 |
|
7212 40 20 91 |
|
7212 40 80 11 |
|
7212 50 20 11 |
|
7212 50 30 11 |
|
7212 50 40 11 |
|
7212 50 61 11 |
|
7212 50 69 11 |
|
7212 50 90 13 |
|
7212 60 00 11 |
|
7212 60 00 91 |
|
7213 10 00 00 |
|
7213 20 00 00 |
|
7213 91 10 00 |
|
7213 91 20 00 |
|
7213 91 41 00 |
|
7213 91 49 00 |
|
7213 91 70 00 |
|
7213 91 90 00 |
|
7213 99 10 00 |
|
7213 99 90 00 |
|
7214 20 00 00 |
|
7214 30 00 00 |
|
7214 91 10 00 |
|
7214 91 90 00 |
|
7214 99 10 00 |
|
7214 99 31 00 |
|
7214 99 39 00 |
|
7214 99 50 00 |
|
7214 99 71 00 |
|
7214 99 79 00 |
|
7214 99 95 00 |
|
7215 90 00 10 |
|
7216 10 00 00 |
|
7216 21 00 00 |
|
7216 22 00 00 |
|
7216 31 10 00 |
|
7216 31 90 00 |
|
7216 32 11 00 |
|
7216 32 19 00 |
|
7216 32 91 00 |
|
7216 32 99 00 |
|
7216 33 10 00 |
|
7216 33 90 00 |
|
7216 40 10 00 |
|
7216 40 90 00 |
|
7216 50 10 00 |
|
7216 50 91 00 |
|
7216 50 99 00 |
|
7216 99 00 10 |
|
7218 10 00 00 |
|
7218 91 10 00 (2) |
|
7218 91 80 00 (3) |
|
7218 99 11 00 |
|
7218 99 20 00 |
|
7219 11 00 00 |
|
7219 12 10 00 |
|
7219 12 90 00 |
|
7219 13 10 00 |
|
7219 13 90 00 |
|
7219 14 10 00 |
|
7219 14 90 00 |
|
7219 21 10 00 |
|
7219 21 90 00 |
|
7219 22 10 00 |
|
7219 22 90 00 |
|
7219 23 00 00 |
|
7219 24 00 00 |
|
7219 31 00 00 |
|
7219 32 10 00 |
|
7219 32 90 00 |
|
7219 33 10 00 |
|
7219 33 90 00 |
|
7219 34 10 00 |
|
7219 34 90 00 |
|
7219 35 10 00 |
|
7219 35 90 00 |
|
7219 90 80 10 |
|
7220 11 00 00 |
|
7220 12 00 00 |
|
7220 20 21 10 |
|
7220 20 29 10 |
|
7220 20 41 10 |
|
7220 20 49 10 |
|
7220 20 81 10 |
|
7220 20 89 10 |
|
7220 90 80 10 |
|
7221 00 10 00 |
|
7221 00 90 00 |
|
7222 11 11 00 |
|
7222 11 19 00 |
|
7222 11 81 00 |
|
7222 11 89 00 |
|
7222 19 10 00 |
|
7222 19 90 00 |
|
7222 30 97 10 |
|
7222 40 10 00 |
|
7222 40 90 10 |
|
7224 10 00 00 |
|
7224 90 02 89 |
|
7224 90 03 00 |
|
7224 90 05 00 |
|
7224 90 07 00 |
|
7224 90 14 00 |
|
7224 90 31 00 |
|
7224 90 38 00 |
|
7225 11 00 00 |
|
7225 19 10 00 |
|
7225 19 90 00 |
|
7225 30 10 00 |
|
7225 30 30 10 |
|
7225 30 90 00 |
|
7225 40 12 30 |
|
7225 40 12 90 |
|
7225 40 15 10 |
|
7225 40 40 00 |
|
7225 50 20 10 |
|
7225 40 60 00 |
|
7225 40 90 00 |
|
7225 50 80 00 |
|
7225 91 00 10 |
|
7225 92 00 10 |
|
7225 99 00 10 |
|
7226 11 00 10 |
|
7226 19 10 00 |
|
7226 19 80 10 |
|
7226 20 00 10 |
|
7226 91 20 00 |
|
7226 91 91 00 |
|
7226 91 99 00 |
|
7226 92 00 10 |
|
7226 99 10 00 |
|
7226 99 30 00 |
|
7226 99 70 10 |
|
7227 10 00 00 |
|
7227 20 00 00 |
|
7227 90 10 00 |
|
7227 90 50 00 |
|
7227 90 95 00 |
|
7228 10 20 00 |
|
7228 20 10 10 |
|
7228 20 10 91 |
|
7228 20 91 10 |
|
7228 20 91 90 |
|
7228 30 20 00 |
|
7228 30 41 00 |
|
7228 30 49 00 |
|
7228 30 61 00 |
|
7228 30 69 00 |
|
7228 30 70 00 |
|
7228 30 89 00 |
|
7228 60 20 10 |
|
7228 60 80 10 |
|
7228 70 10 00 |
|
7228 70 90 10 |
|
7228 80 00 10 |
|
7228 80 00 90 |
|
7301 10 00 00 |
|
7302 10 21 00 |
|
7302 10 23 00 |
|
7302 10 29 00 |
|
7302 10 40 00 |
|
7302 10 50 00 |
|
7302 10 90 00 |
|
7302 40 00 00 (4) |
|
7302 90 00 00 (5) |
(1) Limitado a ex 7204 90 08 e ex 7224 90 15 do antigo Tratado CECA.
(2) Limitado a ex 7218 91 11 do antigo Tratado CECA.
(3) Limitado a ex 7218 91 19 do antigo Tratado CECA.
(4) Limitado a ex 7304 40 10 do antigo Tratado CECA.
(5) Limitado a ex 7302 90 20 do antigo Tratado CECA.
ANEXO II
SA Produtos laminados planos
|
SA1 (Bobinas) |
|
7208 10 00 00 |
|
7208 25 00 00 |
|
7208 26 00 00 |
|
7208 27 00 00 |
|
7208 36 00 00 |
|
7208 37 00 10 |
|
7208 37 00 90 |
|
7208 38 00 10 |
|
7208 38 00 90 |
|
7208 39 00 10 |
|
7208 39 00 90 |
|
7211 14 00 10 |
|
7211 19 00 10 |
|
7219 11 00 00 |
|
7219 12 10 00 |
|
7219 12 90 00 |
|
7219 13 10 00 |
|
7219 13 90 00 |
|
7219 14 10 00 |
|
7219 14 90 00 |
|
7225 30 10 00 |
|
7225 30 30 10 |
|
7225 30 90 00 |
|
7225 40 15 10 |
|
7225 50 20 10 |
|
SA2 (Chapas grossas) |
|
7208 40 00 10 |
|
7208 51 20 10 |
|
7208 51 20 91 |
|
7208 51 20 93 |
|
7208 51 20 97 |
|
7208 51 20 98 |
|
7208 51 91 00 |
|
7208 51 98 10 |
|
7208 51 98 91 |
|
7208 51 98 99 |
|
7208 52 10 00 |
|
7208 52 91 00 |
|
7208 52 99 00 |
|
7208 53 10 00 |
|
7211 13 00 00 |
|
7225 40 12 30 |
|
7225 40 40 00 |
|
7225 40 60 00 |
|
7225 99 00 10 |
|
SA3 (Outros produtos laminados planos) |
|
7208 40 00 90 |
|
7208 53 90 00 |
|
7208 54 00 00 |
|
7208 90 80 10 |
|
7209 15 00 00 |
|
7209 16 10 00 |
|
7209 16 90 00 |
|
7209 17 10 00 |
|
7209 17 90 00 |
|
7209 18 10 00 |
|
7209 18 91 00 |
|
7209 18 99 00 |
|
7209 25 00 00 |
|
7209 26 10 00 |
|
7209 26 90 00 |
|
7209 27 10 00 |
|
7209 27 90 00 |
|
7209 28 10 00 |
|
7209 28 90 00 |
|
7209 90 80 10 |
|
7210 11 00 10 |
|
7210 12 20 10 |
|
7210 12 80 10 |
|
7210 20 00 10 |
|
7210 30 00 10 |
|
7210 41 00 10 |
|
7210 49 00 10 |
|
7210 50 00 10 |
|
7210 61 00 10 |
|
7210 69 00 10 |
|
7210 70 10 10 |
|
7210 70 80 10 |
|
7210 90 30 10 |
|
7210 90 40 10 |
|
7210 90 80 91 |
|
7211 14 00 90 |
|
7211 19 00 90 |
|
7211 23 20 10 |
|
7211 23 30 10 |
|
7211 23 30 91 |
|
7211 23 80 10 |
|
7211 23 80 91 |
|
7211 29 00 10 |
|
7211 90 80 10 |
|
7212 10 10 00 |
|
7212 10 90 11 |
|
7212 20 00 11 |
|
7212 30 00 11 |
|
7212 40 20 10 |
|
7212 40 20 91 |
|
7212 40 80 11 |
|
7212 50 20 11 |
|
7212 50 30 11 |
|
7212 50 40 11 |
|
7212 50 61 11 |
|
7212 50 69 11 |
|
7212 50 90 13 |
|
7212 60 00 11 |
|
7212 60 00 91 |
|
7219 21 10 00 |
|
7219 21 90 00 |
|
7219 22 10 00 |
|
7219 22 90 00 |
|
7219 23 00 00 |
|
7219 24 00 00 |
|
7219 31 00 00 |
|
7219 32 10 00 |
|
7219 32 90 00 |
|
7219 33 10 00 |
|
7219 33 90 00 |
|
7219 34 10 00 |
|
7219 34 90 00 |
|
7219 35 10 00 |
|
7219 35 90 00 |
|
7225 40 12 90 |
|
7225 40 90 00 |
SB Produtos longos
|
SB1 (Perfis) |
|
7216 31 10 00 |
|
7216 31 90 00 |
|
7216 32 11 00 |
|
7216 32 19 00 |
|
7216 32 91 00 |
|
7216 32 99 00 |
|
7216 33 10 00 |
|
7216 33 90 00 |
|
SB2 (Fio-máquina) |
|
7213 10 00 00 |
|
7213 20 00 00 |
|
7213 91 10 00 |
|
7213 91 20 00 |
|
7213 91 41 00 |
|
7213 91 49 00 |
|
7213 91 70 00 |
|
7213 91 90 00 |
|
7213 99 10 00 |
|
7213 99 90 00 |
|
7221 00 10 00 |
|
7221 00 90 00 |
|
7227 10 00 00 |
|
7227 20 00 00 |
|
7227 90 10 00 |
|
7227 90 50 00 |
|
7227 90 95 00 |
|
SB3 (Outros produtos longos) |
|
7207 19 12 10 |
|
7207 19 12 91 |
|
7207 19 12 99 |
|
7207 20 52 00 |
|
7214 20 00 00 |
|
7214 30 00 00 |
|
7214 91 10 00 |
|
7214 91 90 00 |
|
7214 99 10 00 |
|
7214 99 31 00 |
|
7214 99 39 00 |
|
7214 99 50 00 |
|
7214 99 71 00 |
|
7214 99 79 00 |
|
7214 99 95 00 |
|
7215 90 00 10 |
|
7216 10 00 00 |
|
7216 21 00 00 |
|
7216 22 00 00 |
|
7216 40 10 00 |
|
7216 40 90 00 |
|
7216 50 10 00 |
|
7216 50 91 00 |
|
7216 50 99 00 |
|
7216 99 00 10 |
|
7218 99 20 00 |
|
7222 11 11 00 |
|
7222 11 19 00 |
|
7222 11 81 00 |
|
7222 11 89 00 |
|
7222 19 10 00 |
|
7222 19 90 00 |
|
7222 30 97 10 |
|
7222 40 10 00 |
|
7222 40 90 10 |
|
7224 90 02 89 |
|
7224 90 31 00 |
|
7224 90 38 00 |
|
7228 10 20 00 |
|
7228 20 10 10 |
|
7228 20 10 91 |
|
7228 20 91 10 |
|
7228 20 91 90 |
|
7228 30 20 00 |
|
7228 30 41 00 |
|
7228 30 49 00 |
|
7228 30 61 00 |
|
7228 30 69 00 |
|
7228 30 70 00 |
|
7228 30 89 00 |
|
7228 60 20 10 |
|
7228 60 80 10 |
|
7228 70 10 00 |
|
7228 70 90 10 |
|
7228 80 00 10 |
|
7228 80 00 90 |
|
7301 10 00 00 |
ANEXO III
LIMITES QUANTITATIVOS
|
(toneladas) |
|
|
Produtos |
2007 |
|
SA Produtos laminados planos |
|
|
SA1 (Bobinas) |
190 000 |
|
SA2 (Chapas grossas) |
390 000 |
|
SA3 (Outros produtos laminados planos) |
140 000 |
|
SB Produtos longos |
|
|
SB1 (Perfis) |
50 000 |
|
SB2 (Fio-máquina) |
195 000 |
|
SB3 Outros produtos longos |
355 000 |
Nota: SA e SB são as «categorias».
SA1, SA2, SA3, SB1, SB2 e SB3 são os «grupos de produtos».
ACTA APROVADA
No contexto do presente acordo, as partes acordam em que:
|
— |
no âmbito do intercâmbio de informações previsto no n.o 1 do artigo 4.o no que respeita às licenças de exportação e às autorizações de importação, as partes fornecerão essas informações por Estado-Membro e para toda a Comunidade, |
|
— |
na pendência de um resultado satisfatório das consultas previstas no n.o 2 do artigo 5.o, o Governo da Ucrânia cooperará, se a Comunidade assim o solicitar, não procedendo à emissão de licenças de exportação que possam agravar os problemas resultantes de alterações súbitas e prejudiciais dos fluxos comerciais tradicionais, e |
|
— |
o Governo da Ucrânia terá devidamente em conta a natureza sensível dos pequenos mercados regionais da Comunidade, quer no que se refere às suas necessidades tradicionais em matéria de abastecimento, quer para evitar concentrações regionais. |
DECLARAÇÃO N.o 1
No âmbito do presente acordo, nomeadamente do seu artigo 3.o, as partes confirmam o seu entendimento de que o presente acordo não afecta os sistemas em vigor no que respeita à importação e aos direitos aplicáveis aos produtos siderúrgicos referidos no anexo II do acordo que se destinam a determinadas categorias de navios, barcos e outras embarcações e para as plataformas de perfuração ou de produção com vista à sua construção, reparação, manutenção ou reconversão e no respeitante às mercadorias destinadas a armar ou a equipar esses navios, barcos ou outras embarcações.
DECLARAÇÃO N.o 2
As partes acordam em não aplicar restrições quantitativas, direitos aduaneiros, encargos ou outras medidas de efeito equivalente às exportações de desperdícios e resíduos de ferro classificados na posição 7204 da Nomenclatura Combinada da CE.
Contudo, a Ucrânia aplica actualmente um imposto de 30 EUR, por tonelada, às exportações de desperdícios e resíduos de ferro. Os limites quantitativos fixados no anexo III do presente acordo têm em conta a referida taxa. A Ucrânia comprometeu-se a não aumentar esse imposto. Se a Ucrânia reduzir ou eliminar esse imposto, os limites quantitativos mencionados no anexo III serão aumentados nessa conformidade até 43 %. O aumento desses limites quantitativos seria directamente proporcional à redução da imposição.
No caso da eliminação ou redução do direito de 30 EUR sobre as exportações de determinadas posições de desperdícios e resíduos de ferro, tal como, por exemplo, desperdícios em pedaços, as partes darão imediatamente início a consultas a fim de determinar o aumento dos limites quantitativos estabelecidos no anexo III.
DECLARAÇÃO N.o 3
Ambas as partes têm por objectivo liberalizar totalmente o comércio de produtos siderúrgicos. Neste contexto, tencionam eliminar as restrições quantitativas logo que a Ucrânia se torne membro da OMC. Reconhecem que a compatibilidade das disposições em matéria de concorrência, de auxílios estatais e de ambiente aplicáveis por cada parte é uma condição importante para o fomento do comércio entre si. Para o efeito, e mediante pedido das autoridades da Ucrânia, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de ajudar a Ucrânia a adoptar e aplicar disposições legislativas compatíveis com as adoptadas e aplicadas pela Comunidade. Essa assistência será especificada em projectos a acordar entre as partes, que identificarão claramente, entre outros, os respectivos objectivos, modalidades e calendário.
DECLARAÇÃO N.o 4
A Ucrânia declara que, se operadores ucranianos estabelecerem centros de serviços na Comunidade que assegurem a transformação ulterior dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo II importados da Ucrânia, poderá solicitar um aumento dos limites quantitativos mencionados no anexo III. Nesse caso, a Comunidade analisará esse pedido de aumento e as partes iniciarão consultas o mais rapidamente possível.
PROTOCOLO A
TÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO
Artigo 1.o
1. As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar a Ucrânia de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) relativas a produtos abrangidos pelo acordo, antes da respectiva entrada em vigor na Comunidade.
2. As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar as autoridades competentes da Ucrânia de todas as decisões relativas à classificação dos produtos abrangidos pelo acordo, o mais tardar, no prazo de um mês a contar da sua adopção.
Essa comunicação incluirá:
|
a) |
Uma descrição dos produtos em causa; |
|
b) |
Os códigos NC em causa; |
|
c) |
As razões que determinaram a decisão. |
3. Sempre que uma decisão de classificação implicar uma alteração das classificações anteriores de um produto abrangido pelo presente acordo, as autoridades competentes da Comunidade concederão um prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da Comunidade, antes da entrada em vigor da decisão. Aos produtos expedidos antes da data da entrada em vigor da decisão continuam a estar sujeitos às classificações anteriores, desde que os produtos em causa sejam apresentados para importação na Comunidade no prazo de 60 dias a contar dessa data.
4. Sempre que uma decisão da Comunidade em matéria de classificação que resulte numa alteração das classificações anteriores de um produto abrangido pelo presente acordo afectar uma categoria sujeita a limites quantitativos, as partes acordam em iniciar consultas de acordo com os procedimentos previstos no n.o 3 do artigo 9.o do acordo, a fim de assegurar o cumprimento da obrigação constante do n.o 1 do artigo 7.o do acordo.
5. Em caso de divergência entre as autoridades competentes da Ucrânia e as da Comunidade no ponto de entrada na Comunidade quanto à classificação dos produtos abrangidos pelo acordo, a classificação basear-se-á provisoriamente nas indicações fornecidas pela Comunidade, enquanto se aguarda a realização de consultas, nos termos do artigo 9.o, com vista a chegar a acordo sobre a classificação definitiva dos produtos em causa.
TÍTULO II
ORIGEM
Artigo 2.o
1. Os produtos originários da Ucrânia em conformidade com a regulamentação comunitária em vigor destinados a exportação para a Comunidade, nos termos das disposições do acordo, serão acompanhados de um certificado de origem ucraniano conforme ao modelo que figura no anexo ao presente protocolo.
2. O certificado de origem emitido pelos organismos competentes da Ucrânia nos termos da legislação ucraniana deve atestar que os produtos em causa podem ser considerados originários da Ucrânia.
Artigo 3.o
O certificado de origem só será emitido mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. Cabe aos organismos ucranianos competentes na matéria, nos termos da legislação ucraniana, assegurar o correcto preenchimento dos certificados de origem, devendo, para o efeito, exigir todos os documentos comprovativos e proceder a todos os controlos que considerem necessários.
Artigo 4.o
A detecção de ligeiras discrepâncias entre as menções inscritas no certificado de origem e as que figuram nos documentos apresentados na estância aduaneira, para efeitos do cumprimento das formalidades de importação dos produtos, não tem por efeito, ipso facto, lançar a dúvida quanto às informações contidas no certificado.
TÍTULO III
SISTEMA DE DUPLO CONTROLO PARA PRODUTOS SUJEITOS A LIMITES QUANTITATIVOS
SECÇÃO I
Exportação
Artigo 5.o
As autoridades competentes da Ucrânia emitirão uma licença de exportação para todas as remessas da Ucrânia de produtos siderúrgicos abrangidos pelo acordo, até ao nível dos limites quantitativos fixados no anexo III do acordo.
Artigo 6.o
1. A licença de exportação será conforme ao modelo que figura em anexo ao presente protocolo e será válida para as exportações para o território aduaneiro da Comunidade.
2. Todas as licenças de exportação devem certificar, inter alia, que a quantidade do produto em causa foi imputada ao limite quantitativo previsto para o produto em causa no anexo III do acordo.
Artigo 7.o
As autoridades competentes da Comunidade devem ser imediatamente informadas da retirada ou da alteração de qualquer licença de exportação já emitida.
Artigo 8.o
1. As exportações serão imputadas aos limites quantitativos fixados para o ano durante o qual foi efectuada a expedição das mercadorias, mesmo que a licença de exportação tenha sido emitida após a expedição.
2. Para efeitos do n.o 1, considera-se que a expedição das mercadorias se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.
Artigo 9.o
O importador deve apresentar uma licença de exportação, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença.
SECÇÃO II
Importação
Artigo 10.o
A introdução em livre prática na Comunidade de produtos siderúrgicos sujeitos a limites quantitativos está sujeita à apresentação de uma autorização de importação.
Artigo 11.o
1. As autoridades competentes da Comunidade emitirão a autorização de importação referida no artigo 10.o no prazo de dez dias úteis a contar da apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente.
2. As autorizações de importação serão válidas por um período de quatro meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações para o território aduaneiro da Comunidade.
3. As autoridades competentes da Comunidade anularão a autorização de importação emitida sempre que tenha sido retirada a licença de exportação correspondente. Todavia, se as autoridades competentes da Comunidade só tiverem sido informadas da revogação ou anulação da licença de exportação após os produtos terem sido introduzidos em livre prática na Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas aos limites fixados para o produto.
Artigo 12.o
Se verificarem que o volume total abrangido pelas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da Ucrânia ultrapassa o limite quantitativo fixado para os produtos abrangidos pelo anexo III do acordo, as autoridades competentes da Comunidade suspenderão a emissão das autorizações de importação relativas aos produtos abrangidos pelo limite quantitativo em causa. Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade comunicarão imediatamente esse facto às autoridades da Ucrânia, procedendo-se de imediato às consultas previstas no n.o 1 do artigo 9.o do acordo.
TÍTULO IV
FORMA E APRESENTAÇÃO DAS LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO E DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM E DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE EXPORTAÇÕES PARA A COMUNIDADE
Artigo 13.o
1. A licença de exportação e o certificado de origem podem conter cópias suplementares devidamente assinaladas como tal. Os referidos documentos devem ser redigidos em língua inglesa. Se forem preenchidos à mão, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.
O formato dos documentos é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Se esses documentos tiverem vários exemplares, só a primeira folha, que constitui o original, será revestida de uma impressão de fundo guilhochada. Esse exemplar conterá claramente a menção «original» e os outros a menção «copy». Para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade em conformidade com o disposto no acordo, as autoridades comunitárias competentes só podem aceitar o original.
2. Cada documento conterá um número de série normalizado, impresso ou não, destinado a identificá-lo.
Esse número é constituído pelos seguintes elementos:
|
— |
duas letras para identificar o país de exportação, a saber:
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duas letras para identificar o Estado-Membro previsto para o desalfandegamento, a saber:
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um número de um só algarismo para indicar o ano, correspondente ao último algarismo do ano respectivo, por exemplo, «7» para «2007», |
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um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço do país de exportação que emitiu o documento, |
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um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro previsto para o desalfandegamento. |
Artigo 14.o
As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos após a expedição dos produtos a que digam respeito. Nesse caso, devem conter a menção «issued retrospectively» («emitido a posteriori»).
Artigo 15.o
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar às autoridades governamentais ucranianas competentes para emitir licenças ou aos organismos ucranianos autorizados a emitir certificados de origem nos termos da legislação da Ucrânia, respectivamente, a emissão de uma segunda via com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «duplicate» («segunda via»).
2. A segunda via deve indicar a data da licença de exportação ou do certificado de origem originais.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 16.o
As partes cooperarão estreitamente na execução das disposições do presente protocolo. Para o efeito, as partes facilitarão todos os contactos e trocas de pontos de vista, incluindo no que respeita aos aspectos técnicos.
Artigo 17.o
A fim de assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, as partes prestar-se-ão assistência mútua no controlo da autenticidade e da veracidade das licenças de exportação e dos certificados de origem emitidos ou das declarações efectuadas em conformidade com o presente protocolo.
Artigo 18.o
A Ucrânia comunicará à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e endereços das autoridades ucranianas competentes para emitirem e verificarem as licenças de exportação e os certificados de origem, juntamente com os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados e das suas assinaturas. A Ucrânia comunicará também à Comissão quaisquer alterações destas informações.
Artigo 19.o
1. Os certificados de origem ou as licenças de exportação serão verificados posteriormente de forma aleatória ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvida razoável quanto à autenticidade de um certificado ou licença ou quanto à exactidão das informações relativas à origem real dos produtos em causa.
2. Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação às autoridades ucranianas competentes, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Se a factura tiver sido apresentada, o original ou a sua cópia será anexada ao certificado, à licença ou à respectiva cópia. As autoridades fornecerão igualmente todas as informações obtidas que façam crer que as indicações dos referidos certificados ou licenças são inexactas.
3. O n.o 1 é igualmente aplicável aos controlos a posteriori dos certificados de origem previstos no artigo 2.o do presente protocolo.
4. Os resultados dos controlos a posteriori efectuados nos termos dos n.os 1 e 2 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa se referem a mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas ao abrigo do regime previsto pelo acordo. A pedido da Comunidade, estas informações incluirão igualmente cópias de todos os documentos necessários para o apuramento dos factos e, nomeadamente, para a determinação da origem real das mercadorias.
Se os controlos efectuados revelarem a existência de irregularidades sistemáticas na utilização dos certificados de origem, a Comunidade pode aplicar às importações dos produtos em causa as disposições do n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo.
5. Para efeitos dos controlos a posteriori dos certificados de origem, as cópias destes certificados, bem como todos os documentos de exportação conexos, devem ser conservados pelas autoridades ucranianas competentes, durante, pelo menos, um ano a contar da cessação da vigência do acordo.
6. O recurso ao procedimento de controlo aleatório referido no presente artigo não impede a introdução em livre prática dos produtos em causa.
Artigo 20.o
1. Quando o procedimento de controlo referido no artigo 19.o ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade ou da Ucrânia revelarem ou indiciarem evasão ou violação às disposições do presente acordo, as partes cooperarão estreitamente, com a diligência necessária, a fim de impedir tal evasão ou violação.
2. Para o efeito, as autoridades competentes ucranianas, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuarão ou mandarão efectuar os inquéritos necessários relativamente às operações que, para a Comunidade, constituam ou pareçam constituir evasão ou violação às disposições do presente acordo. A Ucrânia comunicará à Comunidade os resultados desses inquéritos, bem como as informações que permitam determinar a causa da evasão ou da violação, nomeadamente a origem real das mercadorias.
3. Por acordo entre as partes, podem estar presentes nos inquéritos referidos no n.o 2 funcionários designados pela Comunidade.
4. No âmbito da cooperação prevista no n.o 1, as autoridades competentes da Comunidade e da Ucrânia trocarão todas as informações que uma das partes considere úteis para prevenir a evasão ou violação às disposições do acordo. Esse intercâmbio pode incluir informações sobre o comércio entre a Ucrânia e países terceiros do tipo de produtos abrangidos pelo acordo, designadamente quando a Comunidade tiver razões válidas para considerar que os produtos em questão se encontram em trânsito no território da Ucrânia antes de serem importados para a Comunidade. A pedido da Comunidade, essas informações podem incluir cópias de toda a documentação pertinente eventualmente disponível.
5. Quando elementos de prova suficientes demonstrarem que há evasão ou violação às disposições do presente protocolo, as autoridades competentes da Ucrânia e da Comunidade podem acordar em adoptar todas as medidas necessárias para evitar nova evasão ou violação ao presente protocolo.