ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 174

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
4 de Julho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 780/2007 da Comissão, de 3 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 781/2007 da Comissão, de 3 de Julho de 2007, que adapta o Regulamento (CEE) n.o 2237/77, relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas, devido à adesão da Bulgária e da Roménia

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 782/2007 da Comissão, de 3 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 634/2006 que estabelece a norma de comercialização aplicável às couves-repolho

7

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/459/CE

 

*

Decisão Da Comissão, de 25 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2006/504/CE relativa às condições especiais aplicáveis a determinados géneros alimentícios importados de certos países terceiros devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas [notificada com o número C(2007) 3020]  ( 1 )

8

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

4.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/1


REGULAMENTO (CE) N.o 780/2007 DA COMISSÃO

de 3 de Julho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 3 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

36,7

TR

106,4

ZZ

71,6

0707 00 05

TR

120,2

ZZ

120,2

0709 90 70

TR

93,6

ZZ

93,6

0805 50 10

AR

54,6

ZA

60,7

ZZ

57,7

0808 10 80

AR

93,3

BR

81,0

CA

99,5

CL

91,4

CN

78,4

NZ

98,7

US

119,4

UY

47,3

ZA

107,0

ZZ

90,7

0808 20 50

AR

79,5

CL

90,3

NZ

161,9

ZA

103,5

ZZ

108,8

0809 10 00

EG

88,7

TR

215,8

ZZ

152,3

0809 20 95

TR

274,7

US

479,0

ZZ

376,9

0809 30 10, 0809 30 90

US

120,3

ZZ

120,3

0809 40 05

IL

150,7

ZZ

150,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


4.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/3


REGULAMENTO (CE) N.o 781/2007 DA COMISSÃO

de 3 de Julho de 2007

que adapta o Regulamento (CEE) n.o 2237/77, relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas, devido à adesão da Bulgária e da Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2237/77 da Comissão (1) determina o conteúdo da ficha de exploração a utilizar.

(2)

Devido à adesão da Bulgária e da Roménia, a ficha de exploração tem de ser adaptada no tocante às informações sobre o regime de IVA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2237/77, o n.o 107 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir do exercício contabilístico de 2007, que tem início durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 263 de 17.10.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1861/2006 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 33).


ANEXO

«107.   Regime de IVA

O regime de IVA (número de ordem 400) ao qual a exploração está sujeita deve ser indicado, para cada exploração, pelo correspondente número de código da lista seguinte:

 

Número de ordem 400

Código

BÉLGICA

Régime normal obligatoire

1

Régime normal sur option

2

Régime agricole

3

BULGÁRIA

Isento

1

Registado

2

REPÚBLICA CHECA

Registado

1

DINAMARCA

Moms (= normal)

1

ALEMANHA

Pauschalierender Betrieb

1

Optierender Betrieb

2

Getränke erzeugender Betrieb

3

Betrieb mit Kleinumsatz

4

ESTÓNIA

Regime normal

1

Regime especial

2

IRLANDA

Agricultural

1

Registered (= normal)

2

GRÉCIA

Regime normal

1

Regime agrícola

2

ESPANHA

Regime normal

1

Regime simplificado

2

Regime agrícola

3

FRANÇA

TVA sur option avec autorisation pour animaux vivants

2

Remboursement forfaitaire

3

ITÁLIA

Regime esonerato

1

Regime speciale agricolo

2

Regime normal

3

CHIPRE

Regime normal

1

Regime agrícola

2

IVA não aplicável

3

LETÓNIA

Regime normal

1

Regime agrícola

2

LITUÂNIA

Regime normal

1

Regime especial

2

LUXEMBURGO

Régime normal obligatoire

1

Régime normal sur option

2

Régime forfaitaire de l'agriculture

3

HUNGRIA

Regime normal

1

Regime agrícola

2

MALTA

Regime normal

1

PAÍSES BAIXOS

Algemene regeling verplicht

1

Algemene regeling op aanvraag

2

Landbouwregeling

3

ÁUSTRIA

Pauschalierender Betrieb

1

Optierender Betrieb

2

POLÓNIA

Regime normal

1

Regime agrícola

2

PORTUGAL

Regime agrícola

1

Regime normal

2

ROMÉNIA

Regime normal

1

Regime especial

2

Regime das pequenas explorações

3

ESLOVÉNIA

Regime normal

1

Regime agrícola

2

ESLOVÁQUIA

Registado

1

Isento

2

FINLÂNDIA

Regime normal

1

SUÉCIA

Regime normal

1

REINO UNIDO

Isento

1

Registado

2


Subdivisão do regime do IVA (apenas Espanha, França, Itália, Hungria e Polónia)

 

Número de ordem 401

ESPANHA

 

Se na exploração forem aplicados dois regimes de IVA, indicar o código do regime menos utilizado (de entre os códigos utilizados para o número de ordem 400)

FRANÇA

Sans TVA obligatoire sur activités connexes

0

Avec TVA obligatoire sur activités connexes

1

ITÁLIA

Regime do IVA para o turismo rural (“agriturismo”) como actividade secundária

Regime speciale agriturismo

1

Regime normale agriturismo

2

HUNGRIA

 

Se na exploração forem aplicados dois regimes de IVA, indicar o código do regime menos utilizado (de entre os códigos utilizados para o número de ordem 400)

POLÓNIA

 

Se na exploração forem aplicados dois regimes de IVA, indicar o código do regime menos utilizado (de entre os códigos utilizados para o número de ordem 400)»


4.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/7


REGULAMENTO (CE) N.o 782/2007 DA COMISSÃO

de 3 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 634/2006 que estabelece a norma de comercialização aplicável às couves-repolho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições relativas à marcação da norma de comercialização aplicável às couves-repolho, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 634/2006 da Comissão (2), prevêem que o número de unidades figure obrigatoriamente nas embalagens.

(2)

Para facilitar as trocas comerciais, e tendo em consideração que as couves-repolho são geralmente vendidas ao peso e não à unidade, deve suprimir-se aquela obrigação.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 634/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 634/2006, é suprimido o segundo travessão do ponto 6.1.D.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 112 de 26.4.2006, p. 3.


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

4.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2007

que altera a Decisão 2006/504/CE relativa às condições especiais aplicáveis a determinados géneros alimentícios importados de certos países terceiros devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas

[notificada com o número C(2007) 3020]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/459/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/504/CE da Comissão (2) estabelece condições especiais aplicáveis a determinados géneros alimentícios importados de certos países terceiros devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas.

(2)

A aplicação da Decisão 2006/504/CE revelou que são necessárias determinadas alterações. A lista de pontos de importação designados, através dos quais os produtos abrangidos pela referida decisão podem ser importados para a Comunidade, deve ser actualizada, nomeadamente no quadro da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(3)

Para a protecção da saúde pública, é importante que os géneros alimentícios compostos que contenham uma quantidade significativa dos géneros alimentícios abrangidos pela presente decisão também sejam abrangidos pela mesma decisão. Estabeleceu-se um limiar de 10 %. As autoridades competentes podem proceder a controlos aleatórios a géneros alimentícios compostos que contêm menos de 10 % dos géneros alimentícios abrangidos pela presente decisão a fim de detectar a presença de aflatoxinas. Este limiar deve ser revisto caso os dados de monitorização revelem que alguns géneros alimentícios compostos que contêm menos de 10 % dos géneros alimentícios abrangidos pela presente decisão não estão em vários casos conformes com a legislação da União Europeia quanto aos níveis máximos de aflatoxinas.

(4)

A Decisão 2006/504/CE dispõe que os Estados-Membros só podem autorizar as importações de determinados géneros alimentícios quando a remessa for acompanhada, inter alia, de um certificado sanitário. Este requisito é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2006. De modo a evitar que haja diferenças na aplicação da referida decisão, afigura-se necessário clarificar que o requisito relativo ao certificado sanitário se refere às remessas que saíram do país de origem a partir de 1 de Outubro de 2006.

(5)

Além disso, deve alterar-se o modelo de certificado sanitário constante dessa decisão, separando o certificado sanitário, a preencher pelas autoridades competentes do país de origem dos géneros alimentícios abrangidos pela Decisão 2006/504/CE, da informação a ser prestada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Adicionalmente, o documento comum que contém a informação sobre os controlos efectuados deve ser alterado para prever também a situação em que a autoridade competente do ponto de introdução na Comunidade seja diferente da autoridade competente do ponto de importação designado ou quando não for obrigatório um controlo físico.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2006/504/CE da Comissão deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/504/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável aos géneros alimentícios referidos nas alíneas a) a e) e aos géneros alimentícios transformados e compostos derivados dos géneros alimentícios referidos nas alíneas b) a e) ou que os contenham em quantidades significativas. No entanto, não se aplica a remessas de géneros alimentícios com um peso bruto inferior ou igual a 5 kg.

Considera-se que um género alimentício contém uma quantidade significativa dos géneros alimentícios referidos nas alíneas b) a e) quando estes estejam presentes numa quantidade igual ou inferior a 10 %.

a)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos do Brasil:

i)

castanhas-do-brasil com casca correspondentes ao código NC 0801 21 00,

ii)

misturas de frutos de casca rija ou frutos secos correspondentes ao código NC 0813 50 e que contenham castanhas-do-brasil com casca;

b)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos da China:

i)

amendoins correspondentes ao código NC 1202 10 90 ou 1202 20 00,

ii)

amendoins correspondentes ao código NC 2008 11 94 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 98 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg),

iii)

amendoins torrados correspondentes ao código NC 2008 11 92 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 96 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg);

c)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos do Egipto:

i)

amendoins correspondentes ao código NC 1202 10 90 ou 1202 20 00,

ii)

amendoins correspondentes ao código NC 2008 11 94 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 98 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg),

iii)

amendoins torrados correspondentes ao código NC 2008 11 92 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 96 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg);

d)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos do Irão:

i)

pistácios correspondentes ao código NC 0802 50 00,

ii)

pistácios torrados correspondentes ao código NC 2008 19 13 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 19 93 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg);

e)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos da Turquia:

i)

figos secos correspondentes ao código NC 0804 20 90,

ii)

avelãs (Corylus spp.) com casca ou descascadas correspondentes ao código NC 0802 21 00 ou 0802 22 00,

iii)

pistácios correspondentes ao código NC 0802 50 00,

iv)

misturas de frutos de casca rija ou frutos secos correspondentes ao código NC 0813 50 e que contenham figos, avelãs ou pistácios,

v)

pastas de figo e de avelã correspondentes ao código NC 2007 99 98,

vi)

avelãs, figos e pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas, correspondentes ao código NC 2008 19,

vii)

farinha e pó de avelãs, figos e pistácios correspondentes ao código NC 1106 30 90,

viii)

avelãs cortadas, lascadas ou trituradas.».

2)

No artigo 3.o:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de introdução garantem que os géneros alimentícios destinados a importação para a Comunidade sejam sujeitos a controlos documentais a fim de assegurar que são cumpridas as exigências relativas aos resultados da amostragem e análise e ao certificado sanitário referidas no n.o 1.»;

b)

É aditado o n.o 7 seguinte:

«7.   As autoridade competentes dos pontos de introdução na Comunidade e do ponto de importação designado preenchem o documento comum para os controlos efectuados aos géneros alimentícios abrangidos pela presente decisão, como indicado no anexo III, certificando os controlos efectuados aos géneros alimentícios abrangidos pela presente decisão.».

3)

No artigo 5.o:

a)

No n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Em aproximadamente 5 % das remessas de cada uma das categorias de avelãs e de produtos delas derivados referidos na alínea e), subalíneas ii), iv), v), vi), vii) e viii), do segundo parágrafo do artigo 1.o e de produtos derivados dessas avelãs, provenientes da Turquia, e em aproximadamente 10 % das remessas de outras categorias de géneros alimentícios provenientes da Turquia.»;

b)

No n.o 3, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«As autoridades competentes do ponto de importação designado asseguram que o documento comum, preenchido, para os controlos efectuados aos géneros alimentícios abrangidos pela presente decisão, como indicado no anexo III, é acompanhado dos resultados da amostragem e análise a que foram submetidos.».

4)

O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Todos os custos decorrentes das medidas oficiais adoptadas pelas autoridades competentes em relação a remessas não conformes dos géneros alimentícios referidos nas alíneas a) a e) do artigo 1.o e de géneros alimentícios transformados e compostos derivados dos géneros alimentícios referidos nessas alíneas ou que os contenham são suportados pelo operador do sector alimentar responsável pela remessa ou pelo seu representante.».

5)

É inserido o seguinte artigo 10.oA:

«Artigo 10.oA

Disposições transitórias

Em derrogação ao n.o 1 do artigo 3.o, os Estados-Membros autorizam as importações de remessas que saíram do país de origem antes de 1 de Outubro de 2006 acompanhadas de um certificado sanitário, como previsto na Decisão 2000/49/CE da Comissão (3) no que diz respeito aos géneros alimentícios provenientes do Egipto, na Decisão 2002/79/CE da Comissão (4) no que diz respeito aos géneros alimentícios provenientes da China, na Decisão 2002/80/CE da Comissão (5) no que diz respeito aos géneros alimentícios provenientes da Turquia, na Decisão 2003/493/CE da Comissão (6) no que diz respeito aos géneros alimentícios provenientes do Brasil e na Decisão 2005/85/CE da Comissão (7) no que diz respeito aos géneros alimentícios provenientes do Irão.

6)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

7)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

8)

O texto constante do anexo III da presente decisão é aditado como anexo III.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

No entanto, o n.o 5 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2006 e o n.o 7 do mesmo artigo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(2)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 21.

(3)  JO L 19 de 25.1.2000, p. 46.

(4)  JO L 34 de 5.2.2002, p. 21.

(5)  JO L 34 de 5.2.2002, p. 26.

(6)  JO L 168 de 5.7.2003, p. 33.

(7)  JO L 30 de 3.2.2005, p. 12.».


ANEXO I

«ANEXO I

Image


ANEXO II

«ANEXO II

Lista dos pontos de importação designados através dos quais podem ser importados para a Comunidade géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 1.o

Estado-Membro

Pontos de importação designados

Bélgica

Antwerpen/Anvers, Zeebrugge, Brussel/Bruxelles, Aalst/Alost

Bulgária

Burgas – aeroporto

Burgas – porto de pesca oeste

Aeroporto de Varna

Porto de Varna – oeste

Porto de Varna

Varna – porto de ferry–boats

Svilengrad – estação ferroviária

Kapitan Andreevo

Ruse – porto do terminal este

Sofia – aeroporto

Estância aduaneira – Sofia

Estância aduaneira – Plovdiv

República Checa

Celní úřad Praha D5

Dinamarca

Todos os portos e aeroportos dinamarqueses

Alemanha

HZA Lörrach – ZA Weil am Rhein–Autobahn, HZA Stuttgart – ZA Flughafen, HZA München – ZA München – Flughafen, HZA Berlin – ZA Dreilinden, HZA Frankfurt (Oder) – ZA Frankfurt (Oder) Autobahn, HZA Frankfurt (Oder) – ZA Forst–Autobahn, HZA Bremen – ZA Neustädter Hafen, HZA Bremen – ZA Bremerhaven, HZA Hamburg – Hafen – ZA Waltershof, HZA Hamburg – Stadt, HZA Itzehoe – ZA Hamburg – Flughafen, HZA Frankfurt–am–Main–Flughafen, HZA Braunschweig – ZA Braunschweig–Broitzem, HZA Hannover – ZA Hannover-Nord, HZA Koblenz – ZA Hahn – Flughafen, HZA Oldenburg – ZA Wilhelmshaven, HZA Bielefeld – ZA Eckendorfer Straße Bielefeld, HZA Erfurt – ZA Eisenach, HZA Potsdam – ZA Ludwigsfelde, HZA Potsdam – ZA Berlin – Flughafen Schönefeld, HZA Potsdam – ZA Berlin – Flughafen Tegel, HZA Augsburg – ZA Memmingen, HZA Ulm – ZA Ulm (Donautal), HZA Karlsruhe – ZA Karlsruhe, HZA Gießen – ZA Gießen, HZA Gießen – ZA Marburg, HZA Singen – ZA Bahnhof, HZA Lörrach – ZA Weil am Rhein – Schusterinsel, HZA Hamburg–Stadt – ZA Oberelbe, HZA Hamburg–Stadt – ZA Oberelbe – Abfertigungsstelle Billbrook, HZA Hamburg-Stadt – ZA Oberelbe – Abfertigungsstelle Großmarkt, HZA Düsseldorf – ZA Düsseldorf Nord, HZA Köln – ZA Köln Niehl, HZA Erfurt – ZA Jena

Estónia

Todas as estâncias aduaneiras estónias

Grécia

Athina, Pireas, Athina International Airport, Thessaloniki, Volos, Nafplio, Patra, Egion, Iraklion Kritis, Larisa, Ioannina, Katerini, Komotini, Veria, Drama, Serres, Kavala, Xanthi, Alexadroupolis

Espanha

Algeciras (Puerto), Alicante (Puerto), Almería (Puerto), Barcelona (Puerto), Bilbao (Puerto), Cádiz (Puerto), Ceuta (Puerto), Las Palmas de Gran Canaria (Puerto), Málaga (Puerto), Melilla (Puerto), Sevilla (Puerto), Tarragona (Puerto), Valencia (Puerto), Juan Escoda S.A. – Tarragona (Puerto), Importaco – Valencia (Puerto)

França

Marseille (Bouches–du–Rhone), Le Havre (Seine–Maritime), Rungis MIN (Val–de–Marne), Lyon Chassieu CRD (Rhône), Strasbourg CRD (Bas–Rhin), Lille CRD (Nord), Saint–Nazaire Montoir CRD (Loire–Atlantique), Agen (Lot–et–Garonne), Port de la Pointe des Galets à la Réunion

Irlanda

Dublim – porto, Shannon – aeroporto

Itália

Ufficio di Sanità, Marittima, Aerea e di Frontiera (USMAF) Bari, Unità Territoriale (UT) Bari

USMAF Bologna, UT Ravenna,

USMAF Brindisi, UT Brindisi

USMAF Catania, UT Reggio Calabria

USMAF Genova, UT Genova

USMAF Genova, UT La Spezia

USMAF Genova, UT Savona,

USMAF Livorno, UT Livorno

USMAF Napoli, UT Cagliari

USMAF Napoli, UT Napoli,

USMAF Napoli, UT Salerno,

USMAF Pescara, UT Ancona,

USMAF Venezia, UT Trieste, compresa dogana di Fernetti-interporto Monrupino

USMAF Venezia, UT Venezia

Chipre

Porto de Limassol, aeroporto de Larnaca

Letónia

Grebneva – estrada para a Rússia

Terehova – estrada para a Rússia

Pātarnieki – estrada para a Bielorrússia

Silene – estrada para a Bielorrússia

Daugavpils – estação ferroviária de mercadorias

Rēzekne – estação ferroviária de mercadorias

Liepāja – porto marítimo

Ventspils – porto marítimo

Rīga – porto marítimo

Rīga – aeroporto de Rīga

Rīga – correios da Letónia

Lituânia

Estrada: Kybartai, Lavoriškės, Medininkai, Panemunė, Šalčininkai

Aeroporto: Vilnius

Portos marítimos: Malkų įlankos, Molo, Pilies

Caminho-de-ferro: Kena, Kybartai, Pagėgiai

Luxemburgo

Centre Douanier, Croix de Gasperich, Luxembourg

Administration des Douanes et Accises, Bureau Luxembourg–Aéroport, Niederanven

Hungria

Ferihegy – Budapeste - aeroporto

Záhony – Szabolcs-Szatmár-Bereg - estrada

Eperjeske – Szabolcs–Szatmár–Bereg – caminho-de-ferro

Röszke – Csongrád – estrada

Kelebia – Bács-Kiskun - caminho-de-ferro

Letenye – Zala - estrada

Gyékényes – Somogy - caminho-de-ferro

Mohács – Baranya - porto

Todas as principais estâncias aduaneiras húngaras

Malta

Malta Freeport, Malta International Airport e Grand Harbour

Países Baixos

Todos os portos e aeroportos e todas as estações fronteiriças

Áustria

Todas as estâncias aduaneiras

Polónia

Bezledy - Warmińsko — Mazurskie – posto-fronteira rodoviário

Kuźnica Białostocka - Podlaskie - posto-fronteira rodoviário

Bobrowniki - Podlaskie — posto-fronteira rodoviário

Koroszczyn - Lubelskie — posto-fronteira rodoviário

Dorohusk - Lubelskie — posto-fronteira rodoviário e ferroviário

Gdynia - Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Gdańsk - Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Medyka - Przemyśl - Podkarpackie - posto-fronteira ferroviário

Medyka - Podkarpackie — posto-fronteira rodoviário

Korczowa - Podkarpackie — posto-fronteira rodoviário

Jasionka - Podkarpackie - posto-fronteira aeroportuário

Szczecin - Zachodnio - Pomorskie - posto-fronteira marítimo

Świnoujście - Zachodnio - Pomorskie - posto-fronteira marítimo

Kołobrzeg - Zachodnio - Pomorskie - posto-fronteira marítimo

Mazowieckie – aeroporto de Varsóvia e entrepostos aduaneiros – supervisionados por BSES em Varsóvia

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Bytom

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Gliwice

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Dąbrowa Górnicza

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Katowice

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Cieszyn

4 entrepostos aduaneiros – supervisionados por PSES em Poznań

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Łódź

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Łowicz

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Skierniewice

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Bytów

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Kraków

2 entrepostos aduaneiros – supervisionados por PSES em Biała Podlaska

Entreposto aduaneiro – supervisionado por PSES em Bolesławiec

2 entrepostos aduaneiros – supervisionados por PSES em Bydgoszcz

Portugal

Lisboa, Leixões

Sines, Alverca, Riachos, Setúbal, Bobadela, aeroporto de Lisboa, aeroporto do Porto

Roménia

Porto de Constanța Nord

Porto de Constanța Sud

Aeroporto internacional de Otopeni

Sculeni – na estrada

Halmeu – na estrada

Siret – na estrada

Stamora Moravita – na estrada

Albita – na estrada

Eslovénia

Obrežje — posto-fronteira rodoviário

Koper — posto-fronteira portuário

Dobova — posto-fronteira ferroviário

Brnik — posto-fronteira aeroportuário

Jelšane — posto-fronteira rodoviário

Ljubljana — posto-fronteira ferroviário e rodoviário

Gruškovje — posto-fronteira rodoviário

Sežana — posto-fronteira ferroviário e rodoviário

Eslováquia

Estâncias aduaneiras: Banská Bystrica, Bratislava,, Košice, Žilina, Nitra, Prešov, Trnava, Trenčín, Čierna nad Tisou

Finlândia

Todas as estâncias aduaneiras finlandesas

Suécia

Göteborg, Stockholm, Helsingborg, Landvetter, Arlanda

Reino Unido

Belfast, Dover, Felixstowe, Gatwick Airport, Goole, Harwich, Heathrow Airport, Hull, Ipswich, Liverpool, London (incluindo Tilbury, Thamesport e Sheerness), Manchester Airport, Manchester Container Base, Manchester International Freight Terminal, Manchester (apenas Ellesmere Port), Southampton, Teesport».


ANEXO III

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