ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 173 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
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I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES ADOPTADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO |
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II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2007/456/CE |
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Comissão |
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2007/457/CE |
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* |
Decisão da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que altera as Decisões 2001/689/CE, 2002/739/CE, 2002/740/CE, 2002/741/CE e 2002/747/CE a fim de prolongar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a determinados produtos [notificada com o número C(2007) 3128] ( 1 ) |
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2007/458/CE |
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ACORDOS |
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Conselho |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
3.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 776/2007 DA COMISSÃO
de 2 de Julho de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 3 de Julho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 2 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
33,7 |
TR |
101,8 |
|
ZZ |
67,8 |
|
0707 00 05 |
JO |
159,1 |
TR |
101,8 |
|
ZZ |
130,5 |
|
0709 90 70 |
IL |
42,1 |
TR |
88,9 |
|
ZZ |
65,5 |
|
0805 50 10 |
AR |
54,5 |
ZA |
61,5 |
|
ZZ |
58,0 |
|
0808 10 80 |
AR |
100,0 |
BR |
84,4 |
|
CA |
99,5 |
|
CL |
91,0 |
|
CN |
72,2 |
|
CO |
90,0 |
|
NZ |
102,8 |
|
US |
119,5 |
|
UY |
109,0 |
|
ZA |
99,9 |
|
ZZ |
96,8 |
|
0809 10 00 |
EG |
88,7 |
TR |
193,0 |
|
ZZ |
140,9 |
|
0809 20 95 |
TR |
284,9 |
US |
499,9 |
|
ZZ |
392,4 |
|
0809 40 05 |
IL |
171,9 |
ZZ |
171,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
3.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 777/2007 DA COMISSÃO
de 2 de Julho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1) e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 enumera as pessoas a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
A Decisão 2007/455/PESC de 25 de Junho de 2007 do Conselho (2) altera o Anexo da Posição Comum 2004/161/PESC (3) juntando dois nomes e fornecendo uma justificação mais pormenorizada para a inclusão dos nomes na lista do referido anexo. O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 55 de 24.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 412/2007 da Comissão (JO L 101 de 18.4.2007, p. 6).
(2) JO L 172 de 30.6.2007, p. 89.
(3) JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.
ANEXO
«ANEXO III
Lista das pessoas a que se refere o artigo 6.o
Nome |
Cargo, outras informações |
Justificação para a inclusão na lista |
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Presidente, nascido em 21.2.1924 |
Chefe de Governo e nesta qualidade responsável por actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Director-Geral do Serviço Central de Informações, nascido em 6.11.1960 |
Ligações ao Governo e cumplicidade na concepção ou direcção de uma política estatal repressiva. |
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Gabinete do Presidente e ex-Ministra-Adjunta dos Assuntos Especiais responsável pelo território e pelos programas de repovoamento (ex-Ministra-Adjunta do Gabinete do Vice-Presidente e ex-Ministra-Adjunta da reforma do território do Gabinete do Presidente), nascida em 25.2.1968 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Comissário-Assistente da Polícia, Porta-Voz da Polícia |
Membro das forças de segurança com fortes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos. |
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Vice-Ministro da Agricultura (ex-Vice-Ministro das Finanças), nascido em 7.4.1957 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Secretário Permanente, Departamento de Informações e Publicidade, nascido em 4.4.1963 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Ex-Vice-Ministro para a Administração Local, Obras Públicas e Habitação Nacional, nascido em 10.6.1962 |
Ex-membro do Governo que mantém ligações ao Governo. |
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Governador da província de Manicaland |
Ligações ao Governo e grandes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos. |
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|
Ministro da Educação, do Desporto e da Cultura, nascido em 25.11.1939 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Comissário da Polícia, nascido em 10.3.1953 |
Membro das forças de segurança com grandes responsabilidades por violações graves da liberdade de reunião pacífica. |
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Membro do Comité do Politburo do ZANU (PF) |
Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política. |
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Ministro-Adjunto dos Assuntos Públicos e Interactivos (ex-Ministro dos Correios e Telecomunicações), nascido em 28.8.1943 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Ministro da Justiça e dos Assuntos Jurídicos e Parlamentares, nascido em 25.1.1947 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Ex-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro, nascido em 14.3.1955 |
Ex-membro do Governo que mantém ligações ao Governo. |
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Ex-Vice-Ministro da Administração Interna, nascido em 10.10.1946 |
Ex-membro do Governo que mantém ligações ao Governo. |
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Membro do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascida em 27.3.1928 |
Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política. |
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Comandante das Forças Armadas do Zimbabué, General (ex-Comandante do Exército, Tenente-General), nascido em 25.8.1956 |
Membro das forças de segurança e cumplicidade na concepção ou direcção de uma política estatal repressiva. |
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Presidente do ZEC (juiz do Supremo Tribunal e presidente do comité de delimitação das controvérsias), nascido em 4.6.1953 |
Ligações ao Governo e cumplicidade na concepção ou direcção de uma política estatal repressiva. |
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Governador da província de Masvingo (ex-Secretário Principal responsável pelos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente), nascido em 19.3.1949 |
Ex-membro do Governo que mantém ligações e tem grandes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos. |
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Ministro da Administração Local, Obras Públicas e Desenvolvimento Urbano, nascido em 1.8.1952 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Membro Principal do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascido em 1939 |
Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política. |
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Ex-Ministra da Condição Feminina e do Desenvolvimento da Comunidade |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Vice-Ministro do Ensino Secundário e Superior, nascido em 3.11.1957 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Vice-Ministro do Desenvolvimento Económico, nascido em 22.6.1935 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social (ex-Ministro de Estado da Segurança Nacional do Gabinete do Presidente), nascido em 1.8.1946 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Presidente da Comissão de Controlo das Eleições |
Partilha responsabilidades pelas eleições fraudulentas de 2005. |
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Ex-Presidente da Comissão de Controlo das Eleições |
Ligações ao Governo e cumplicidade na concepção ou direcção de uma política estatal repressiva. |
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Ministro da Agricultura (ex-Ministro do Desenvolvimento Económico), nascido em 8.3.1940 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Secretário dos Assuntos Económicos do Politburo do ZANU (PF), nascido em 1935 |
Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política. |
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Ex-governador da província de Masvingo, nascido em 7.11.1935 |
Ligações ao Governo e grandes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos. |
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Membro do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascida em 17.2.1938 |
Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política. |
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Governador da província de Harare e Secretário das Finanças do Politburo do ZANU (PF), nascido em 25.5.1947 |
Ligações ao Governo e grandes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos. |
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Vice-Ministro da Juventude e da Criação de Emprego e Subsecretário do Politburo do ZANU (PF) responsável pelos Assuntos da Juventude, nascido em 23.10.1970 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Governador da província de Mashonaland East, nascido em 4.3.1963 |
Ligações ao Governo e grandes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos. |
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Ex-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico, nascido em 4.4.1949. NB: actualmente detido |
Ex-membro do Governo que mantém as ligações. |
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Vice-Ministro do Ambiente e Turismo e ex-Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Membro do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascido em 1933 |
Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política. |
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Comissário-Assistente da Polícia |
Membro das forças de segurança com grandes responsabilidades por violações graves da liberdade de reunião pacífica. |
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Ex-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro, nascido em 13.6.1952 |
Ex-membro do Governo que mantém as ligações. |
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Ministro-Adjunto da Engenharia e Mecanização Agrícola (ex-Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural), nascido em 21.11.1954 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Presidente de Senado do ZANU (PF), nascida em 11.7.1943 |
Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política. |
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Ex-Vice-Ministro do Desenvolvimento da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, nascido em 4.4.1941 |
Ex-membro do Governo que mantém as ligações. |
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Presidente da Comissão de Informações dos Meios de Comunicação Social |
Ligações ao Governo e grandes responsabilidades por violações graves da liberdade de expressão nos órgãos de comunicação social. |
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Subsecretário do Politburo do ZANU (PF) responsável pelos Assuntos Económicos (ex-Ministro das Finanças), nascido em 22.3.1950 |
Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política. |
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Presidente interino da Câmara de Harare |
Ligações ao Governo e grandes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos. |
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Subsecretário do Politburo do ZANU (PF) responsável pelos Deficientes e Carenciados, nascido em 28.4.1944 |
Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política. |
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Vice-Ministro da Educação, do Desporto e da Cultura |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Ministro-Adjunto da Indigenização e Empoderamento, nascido em 10.8.1961 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Ministro sem pasta (Ex-Ministro do Desenvolvimento da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego), nascido em 30.7.1955 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Ex-Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional, nascido em 10.8.1934 |
Ex-membro do Governo que mantém as ligações. |
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Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros (ex-Vice-Ministro da Administração Interna), nascido em 4.4.1948 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Governador da província de Mashonaland Central |
Ligações ao Governo e grandes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos. |
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Governadora da província de Matabeleland South [Secretária do Politburo do ZANU (PF) responsável pelos Deficientes e Carenciados], nascida em 14.10.1936 |
Ligações ao Governo e grandes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos. |
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Governador da província de Bulawayo |
Ligações ao Governo e grandes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos. |
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Governador da província de Matabeleland North e Secretário do Politburo do ZANU (PF) responsável pelos Transportes e Segurança Social |
Ligações ao Governo e grandes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos. |
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Vice-Ministro da Habitação Rural e dos Equipamentos Sociais, nascido em 17.8.1960 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Vice-Ministro da Informação e Publicidade, nascido em 1969 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Vice-Ministro da Administração Interna (ex-Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 21.4.1951 em Mhute Kraal — Zvishavane |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Secretário Permanente, Ministério da Administração Interna |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Membro do Comité do Politburo do ZANU (PF) |
Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política. |
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Secretário Permanente do Ministério da Administração Local, Obras Públicas e Desenvolvimento Urbano |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro (ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético), nascido em 4.7.1952 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Ministro da Habitação Rural e dos Equipamentos Sociais (ex-presidente do Parlamento), nascido em 15.9.1946 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Ministro da Administração Interna (Ex-Vice-Ministro da Administração Local, Obras Públicas e Habitação Nacional), nascido em 15.11.1949 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Ex-Ministro-Adjunto da Informação e Publicidade do Gabinete do Presidente, nascido em 12.1.1957 |
Ex-membro do Governo que participou em actividades que comprometeram gravemente as liberdades fundamentais. |
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Ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social), nascido em 7.5.1950 |
Ex-membro do Governo que mantém as ligações. |
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Secretário dos Assuntos Jurídicos do Politburo do ZANU (PF), nascido em 1945. NB: Embaixador na África do Sul |
Ex-membro do Politburo que mantém ligações ao Governo e respectiva política. |
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Ministro da Indústria e do Comércio Internacional (ex-governador da província de Matabeleland North) [Subsecretário do Politburo do ZANU (PF) responsável pela Segurança Nacional], nascido em 12.10.1951 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Vice-Presidente, nascido em 6.12.1923 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Governador da província de Midlands, nascido em 7.7.1931 |
Ligações ao Governo e grandes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos. |
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Ministra-Adjunta da Ciência e Tecnologia no Gabinete do Presidente (ex-Ministra-Adjunta no Gabinete do Vice-Presidente Msika), nascida em 18.8.1946 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Ministra da Condição Feminina e do Desenvolvimento da Comunidade, Secretária do Politburo do ZANU (PF) responsável pela Igualdade entre os Sexos e Cultura, nascida em 14.12.1958 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Registrar General, nascido em 22.12.1942 |
Ligações ao Governo e cumplicidade na concepção ou direcção da política estatal. |
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Ministro do Ensino Superior (ex-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 17.12.1941 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Nascida em 23.7.1965 |
Esposa do Chefe do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Membro Principal do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascida em 14.10.1934 |
Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política. |
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Comissário-Assistente Principal da Polícia |
Membro das forças de segurança com grandes responsabilidades por violações graves da liberdade de reunião pacífica. |
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Vice-Ministro da Saúde e Protecção das Crianças, nascido em 1965 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Vice-Presidente (ex-Ministro dos Recursos Hídricos e Desenvolvimento Infra-estrutural), nascido em 15.4.1955 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Membro Principal do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascido em 1.5.1949 |
Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política. |
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Ministro das Finanças (ex-Ministro-Adjunto da Indigenização e Empoderamento), nascido em 23.10.1942 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Ministro dos Negócios Estrangeiros, nascido em 20.7.1945 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Ex-Ministro das Finanças, nascido em 31.7.1941 |
Ex-membro do Governo que mantém as ligações. |
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Comissário-Assistente da Polícia |
Membro das forças de segurança com grandes responsabilidades por violações graves da liberdade de reunião pacífica. |
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Ministro dos Transportes e Comunicações (ex-Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações), nascido em 6.2.1954 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Ministro-Adjunto da Segurança Nacional, Reforma Fundiária e Reinstalação no Gabinete do Presidente, Secretário do ZANU (PF) responsável pela Administração, nascido em 27.7.1935 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Ministro dos Recursos Hídricos e Desenvolvimento Infra-estrutural |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Ministro do Desenvolvimento da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, Brigadeiro aposentado |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Vice-Ministra da Indigenização e Empoderamento (ex-vice-presidente do Senado) |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Vice-Ministro do Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e da Criação de Emprego, nascido em 27.5.1948 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Membro Principal do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascido em 28.10.1922 |
Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política. |
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Brigadeiro (ex-Director-Geral do Serviço Central de Informações), nascido em 24.6.1957 |
Ex-membro das forças de segurança com grandes responsabilidades por violações graves da liberdade de reunião pacífica. |
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Vice-Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento Infra-estrutural, nascido em 16.3.1964 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Vice-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social (ex-Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 13.10.1954 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Secretário da Produção e do Trabalho do Politburo do ZANU (PF), nascido em 22.10.1930 |
Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política. |
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Subsecretário do Politburo do ZANU (PF) responsável pela Intendência, nascido em 26.06.1942 |
Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política. |
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Ministro da Informação e Publicidade (ex-Vice-Ministro do Ensino Superior e Terciário), nascido em 20.9.1949 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Ministro do Desenvolvimento Económico (ex-Vice-Ministro da Agricultura), nascido em 4.8.1955 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Ministro do Ambiente e Turismo, nascido em 7.4.1959 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Presidente do Parlamento (Ex-Ministro dos Assuntos Especiais do Gabinete do Presidente), nascido em 22.8.1934 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Tenente-General, governador da província de Manicaland), nascido em 23.7.1955 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Subsecretário do Politburo do ZANU (PF) responsável pela Ciência e Tecnologia |
Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política. |
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Ministro do Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e da Criação de Emprego, nascido em 20.9.1949 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Ministro da Saúde e Protecção das Crianças (ex-Vice-Ministro), nascido em 2.8.1950 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Subsecretário do Politburo do ZANU (PF) responsável pelas Finanças, nascido em 28.10.1928 |
Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política. |
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Subsecretária do Politburo do ZANU (PF) responsável pela Igualdade entre os Sexos e Cultura |
Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política. |
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Vice-Ministro da Administração Local, Obras Públicas e Desenvolvimento Urbano |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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|
Subsecretário do Politburo do ZANU (PF) responsável pela Saúde e Protecção das Crianças |
Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política. |
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Governador da província de Mashonaland West |
Ligações ao Governo e grandes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos. |
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Subsecretário do Politburo do ZANU (PF) responsável pela Condição Feminina |
Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política. |
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Subsecretário do ZANU (PF) responsável pelos Transportes e Segurança Social, nascido em 21.3.1968 |
Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política. |
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Ministro da Defesa, nascido em 30.3.1944 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Chefe da Comissão de Eleições |
Ligações ao Governo e cumplicidade na concepção ou direcção de uma política estatal opressiva. |
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Ministro-Adjunto da Execução de Políticas (ex-Ministro-Adjunto da Execução de Políticas do Gabinete do Presidente), nascido em 6.6.1945 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Secretário da Informação e Publicidade do Politburo do ZANU (PF), nascido em 29.9.1928 |
Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política. |
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Oficial da Força Aérea, nascido em 1.11.1955 |
Membro das forças de segurança e cumplicidade na concepção ou direcção de uma política estatal opressiva. |
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Vice-Ministro da Educação, do Desporto e da Cultura, nascido em 3.1.1949 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Ex-Presidente da Associação Nacional dos Veteranos de Guerra, nascido em 31.12.1970 |
Ligações ao Governo e cumplicidade na concepção ou direcção de uma política estatal opressiva. |
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Chefe de Gabinete (sucessor de Charles Utete), nascido em 3.5.1949 |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, Tenente-General, nascido em 25.8.1956 |
Membro das forças de segurança e cumplicidade na concepção ou direcção de uma política estatal opressiva. |
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Secretário dos Assuntos da Juventude do Politburo do ZANU (PF) |
Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política. |
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Conselheiro de Saúde do Gabinete do Presidente, nascido em 15.10.1936 |
Ligações ao Governo e cumplicidade na concepção ou direcção de uma política estatal opressiva. |
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Subsecretário do Politburo do ZANU responsável pelas Finanças (PF), nascido em 15.6.1940 |
Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política. |
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Ministro-Adjunto das Empresas Públicas (ex-Vice-Ministro do Desenvolvimento Económico) |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Presidente do Comité Presidencial do Ordenamento do Território (ex-Chefe do Gabinete do Presidente), nascido em 30.10.1938 |
Ligações ao Governo e cumplicidade na concepção ou direcção de uma política estatal opressiva. |
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Comissário-Assistente Principal da Polícia, responsável pelo Comando de Harare |
Membro das forças de segurança com grandes responsabilidades por violações graves da liberdade de reunião pacífica. |
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Director das prisões, nascido em 4.3.1947 |
Membro das forças de segurança e cumplicidade na concepção ou direcção de uma política estatal opressiva. |
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Vice-Ministro da Ciência e Tecnologia. NB: sobrinho de Mugabe |
Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. |
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Politburo, Comité da Indigenização e Empoderamento do partido, nascido em 27.9.1943 |
Ex-membro das forças de segurança e cumplicidade na concepção ou direcção de uma política estatal repressiva.». |
3.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 778/2007 DA COMISSÃO
de 2 de Julho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 761/2007 que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 761/2007 da Comissão (3). |
(2) |
Uma vez que a média dos direitos de importação calculada se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 761/2007. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 761/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 761/2007 são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 3 de Julho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 29.9.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
(3) JO L 172 de 30.6.2007, p. 52.
ANEXO I
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 3 de Julho de 2007
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
CENTEIO |
0,00 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
16,21 |
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
16,21 |
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
29.6.2007-2.7.2007
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
(3) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(4) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(5) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
DECISÕES ADOPTADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO
3.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/19 |
DECISÃO N.o 779/2007/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de Junho de 2007
que estabelece para o período de 2007 a 2013 um programa específico de prevenção e de combate à violência contra as crianças, os jovens e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne III) no âmbito do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça»
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 152.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tratado estabelece que, na definição e aplicação de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde; nos termos da alínea p) do n.o 1 do seu artigo 3.o, a acção da Comunidade implica uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde. |
(2) |
A acção da Comunidade deverá complementar as políticas nacionais destinadas a melhorar a saúde pública e a eliminar as causas de perigo para a saúde humana. |
(3) |
A violência física, sexual e psicológica contra as crianças, os jovens e as mulheres, incluindo as ameaças desses actos, a coacção ou a privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como privada, constitui uma violação do seu direito à vida, à segurança, à liberdade, à dignidade e à integridade física e emocional, bem como uma grave ameaça para a saúde física e mental das vítimas dessa violência. Essa violência, estando tão disseminada na Comunidade, constitui uma verdadeira violação dos direitos fundamentais, um flagelo sanitário e um obstáculo ao exercício de uma cidadania segura, livre e justa. |
(4) |
A Organização Mundial de Saúde (OMS) define a saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade. Nos termos de uma resolução de 1996 da assembleia da OMS, a violência constitui um problema maior de saúde pública mundial. No seu relatório sobre a violência e a saúde, de 3 de Outubro de 2002, a OMS recomenda a promoção de acções de prevenção primária, o reforço das medidas a favor das vítimas da violência e o aumento da colaboração e do intercâmbio de informações sobre a prevenção da violência. |
(5) |
Estes princípios são reconhecidos num grande número de convenções, declarações e protocolos das principais organizações e instituições internacionais, designadamente as Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Conferência Mundial sobre as Mulheres e o Congresso Mundial contra a Exploração Sexual das Crianças para Fins Comerciais. |
(6) |
A luta contra a violência deverá ser encarada no contexto da protecção dos direitos fundamentais, garantidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4) e nas respectivas anotações, tendo em conta o seu estatuto, que reconhece, designadamente, os direitos à dignidade, à igualdade e à solidariedade. Inclui um determinado número de artigos específicos relativos à protecção e promoção da integridade física e mental, à igualdade entre homens e mulheres, aos direitos da criança e à não discriminação, e reconhece a proibição de tratamentos desumanos e degradantes, da escravatura e do trabalho forçado, bem como do trabalho infantil. Reconhece que, na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade, é necessário um elevado nível de protecção da saúde humana. |
(7) |
O Parlamento Europeu solicitou à Comissão que adoptasse e executasse programas de acção destinados a combater estas formas de violência, nomeadamente nas suas Resoluções de 19 de Maio de 2000, sobre a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa a novas acções na luta contra o tráfico de mulheres (5), de 20 de Setembro de 2001, sobre as mutilações genitais femininas (6), de 17 de Janeiro de 2006, sobre estratégias de prevenção do tráfico de mulheres e crianças vulneráveis a exploração sexual (7), e de 2 de Fevereiro de 2006, sobre a actual situação e eventuais futuras acções em matéria de combate à violência contra as mulheres (8). |
(8) |
O programa de acção comunitário criado pela Decisão n.o 293/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que adopta um programa de acção comunitário (programa Daphne) (2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres (9) permitiu aumentar a sensibilização na União Europeia para o problema da violência e reforçar a cooperação entre as organizações dos Estados-Membros activas na luta contra este fenómeno. |
(9) |
O programa de acção comunitário criado pela Decisão n.o 803/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que adopta um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção e de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne II) (10) continuou a desenvolver os resultados já obtidos pelo programa Daphne; em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 803/2004/CE, a Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar a coerência das dotações anuais com as novas perspectivas financeiras. |
(10) |
É conveniente garantir a continuidade dos projectos apoiados pelos programas Daphne e Daphne II. |
(11) |
É importante e necessário reconhecer as graves implicações, imediatas e a longo prazo, da violência contra as crianças, os jovens e as mulheres na sua saúde física e mental e no seu desenvolvimento psicológico e social, assim como na igualdade de oportunidades das pessoas atingidas, nos indivíduos, famílias e comunidades, e os elevados custos sociais e económicos para a sociedade em geral. |
(12) |
A violência contra mulheres reveste múltiplas formas, desde a violência doméstica, que existe a todos os níveis da sociedade, até às práticas tradicionais prejudiciais associadas ao exercício de violência física contra mulheres, como a mutilação genital, e os «crimes de honra», que constituem uma manifestação especial de violência contra as mulheres. |
(13) |
De acordo com o programa estabelecido pela presente decisão («programa»), as crianças, os jovens e as mulheres que presenciem actos de violência exercida contra parentes próximos deverão ser considerados vítimas de violência. |
(14) |
Em matéria de prevenção da violência, incluindo os abusos e a exploração sexual exercidos contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, bem como em matéria de protecção das vítimas e dos grupos de risco, a União Europeia pode proporcionar valor acrescentado às acções a desenvolver predominantemente pelos Estados-Membros através dos seguintes meios: divulgação e intercâmbio de informações, de experiências e de boas práticas; promoção de uma abordagem inovadora; definição conjunta de prioridades; desenvolvimento de redes sempre que adequado; selecção de projectos à escala comunitária, incluindo projectos de apoio a serviços telefónicos grátis de ajuda para crianças e linhas directas para crianças desaparecidas e vítimas de exploração sexual; motivação e mobilização de todas as partes interessadas e campanhas à escala europeia de sensibilização para o problema da violência. Essas acções deverão incluir igualmente apoio a crianças, jovens e mulheres vítimas de tráfico de seres humanos. |
(15) |
Uma vez que as causas e consequências profundas da violência podem muitas vezes ser eficazmente combatidas por organizações locais e regionais actuando em cooperação com as suas homólogas de outros Estados-Membros, o programa deverá dar a devida importância às medidas e acções preventivas de apoio às vítimas, a nível local e regional. |
(16) |
Atendendo a que os objectivos da presente decisão, a saber, a prevenção e o combate a todas as formas de violência contra as crianças, os adolescentes e as mulheres não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, devido à necessidade de intercâmbio de informações a nível comunitário e de difusão de boas práticas à escala comunitária, e podem ser melhor alcançados ao nível comunitário, devido à necessidade de uma abordagem coordenada e multidisciplinar e à dimensão ou aos efeitos do programa, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(17) |
A presente decisão estabelece, para a totalidade da vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (11), no decurso do processo orçamental anual. |
(18) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (12) («Regulamento Financeiro») e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (13), que protegem os interesses financeiros da Comunidade, deverão ser aplicados, tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela sua aplicação e gestão e necessário equilíbrio entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização. |
(19) |
Deverão ser igualmente tomadas medidas apropriadas para impedir irregularidades e fraudes, e empreendidos os passos necessários para a recuperação de fundos perdidos, indevidamente pagos ou incorrectamente utilizados, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (14), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (15), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (16). |
(20) |
O Regulamento Financeiro exige que as subvenções de funcionamento sejam dotadas de um acto de base. |
(21) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (17). |
(22) |
A participação equilibrada de mulheres e homens no processo de tomada de decisões constitui um elemento crucial da concretização da igualdade efectiva entre estes. Assim sendo, os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços no sentido de estabelecer um equilíbrio entre os géneros na composição do Comité a que se refere o artigo 10.o, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. Com base nas políticas e objectivos estabelecidos nos programas Daphne e Daphne II, a presente decisão estabelece um programa específico de prevenção e combate à violência contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, bem como de protecção de vítimas e grupos de risco («programa Daphne III»), a seguir designado «programa», como parte do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça», a fim de contribuir para um elevado nível de protecção contra a violência com o objectivo de incrementar a protecção da saúde física e mental.
2. O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.
3. Para efeitos do programa, a palavra «crianças» cobre a faixa etária 0-18 anos, de acordo com os instrumentos internacionais relativos aos direitos da criança.
4. Contudo, os projectos cujas acções se orientem especialmente para grupos como, por exemplo, «adolescentes» (13-19 anos) ou pessoas dos 12 aos 25 anos, são considerados como visando a categoria «jovens».
Artigo 2.o
Objectivos gerais
1. O programa tem por objectivo contribuir para a protecção das crianças, dos jovens e das mulheres contra todas as formas de violência e obter um nível elevado de protecção da saúde, do bem-estar e da coesão social.
2. Sem prejuízo dos objectivos e poderes da Comunidade Europeia, os objectivos gerais do programa devem contribuir, em particular no que respeita às crianças, aos jovens e às mulheres, para o desenvolvimento das políticas comunitárias, mais especificamente no domínio da saúde pública, dos direitos humanos e da igualdade entre homens e mulheres, bem como de acções de protecção dos direitos da criança e de luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual.
Artigo 3.o
Objectivo específico
O programa tem por objectivo específico contribuir para a prevenção e combate de todas as formas de violência pública ou privada contra as crianças, os jovens e as mulheres, incluindo a exploração sexual e o tráfico de seres humanos, através da adopção de medidas de prevenção, assim como de ajuda e protecção às vítimas e aos grupos de risco. Tal objectivo é prosseguido através das acções transnacionais a seguir indicadas, ou de outros tipos de acções referidos no artigo 4.o:
a) |
Assistir e encorajar as organizações não governamentais (ONG) e outras organizações que exercem actividades neste domínio, conforme referido no artigo 7.o; |
b) |
Desenvolver e realizar acções de sensibilização orientadas para públicos específicos, como determinadas categorias profissionais, entidades competentes, sectores do público seleccionados e grupos de risco, com vista simultaneamente a incrementar o entendimento e a adopção da tolerância zero em relação à violência e a incentivar o apoio às vítimas e a participação de incidentes de violência às autoridades competentes; |
c) |
Divulgar os resultados obtidos no quadro dos programas Daphne e Daphne II, mediante a sua adaptação, transmissão e utilização por outros beneficiários noutras zonas geográficas; |
d) |
Identificar e valorizar as acções que contribuam para o tratamento positivo das pessoas em risco de serem objecto de violência, nomeadamente mediante uma abordagem que favoreça o respeito por estas e promova o seu bem-estar e realização pessoal; |
e) |
Criar e apoiar redes multidisciplinares destinadas a fortalecer a colaboração entre as ONG e demais organizações que desenvolvam actividades neste domínio; |
f) |
Assegurar a expansão da informação baseada em provas e da base de conhecimento, bem como o intercâmbio, apuramento e divulgação de informações e de boas práticas, designadamente através de investigação, formação, visitas de estudo e intercâmbio de pessoal; |
g) |
Conceber e testar material de sensibilização e didáctico relativo à prevenção da violência contra crianças, jovens e mulheres, e complementar e adaptar o já existente, para efeitos da sua utilização noutras zonas geográficas ou com outros grupos-alvo; |
h) |
Estudar os fenómenos relacionados com a violência e o seu impacto, tanto sobre as vítimas como sobre a sociedade em geral, incluindo os custos de cuidados de saúde, sociais e económicos, a fim de combater as causas profundas da violência a todos os níveis da sociedade; |
i) |
Desenvolver e aplicar programas de apoio a vítimas e pessoas em risco, bem como programas de intervenção dirigidos aos infractores, e simultaneamente salvaguardar a segurança das vítimas. |
Artigo 4.o
Tipos de acções
Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2.o e 3.o, o programa apoia os seguintes tipos de acções, nas condições estabelecidas nos programas de trabalho anuais:
a) |
Acções específicas desenvolvidas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas públicas de comunicação e de eventos, desenvolvimento e manutenção de um serviço de assistência e de sítios web, preparação e divulgação de material de informação (incluindo aplicações das tecnologias da informação e o desenvolvimento de instrumentos pedagógicos), criação e facilitação de um grupo de reflexão formado pelas partes interessadas, com vista a obter pareceres de peritos em matéria de violência, apoio de outras redes de peritos nacionais, bem como actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação; |
b) |
Projectos transnacionais específicos de interesse comunitário em que participem pelo menos dois Estados-Membros, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais; |
c) |
Apoio às actividades de ONG ou outras organizações que prossigam um fim de interesse geral europeu no que respeita aos objectivos gerais do programa estabelecidos no artigo 2.o, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais. |
Artigo 5.o
Participação de países terceiros
Podem participar nas acções do programa os seguinte países:
a) |
Países com os quais a União Europeia tenha celebrado um Tratado de Adesão; |
b) |
Países candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão, segundo os princípios e condições gerais de participação destes países nos programas comunitários estabelecidos, respectivamente, pelo acordo-quadro e pelas decisões dos Conselhos de Associação; |
c) |
Estados da EFTA que sejam partes no Acordo EEE, nos termos das disposições desse acordo; |
d) |
Países dos Balcãs Ocidentais, nos termos a definir com estes países no âmbito dos acordos-quadro relativos aos princípios gerais da sua participação nos programas comunitários. |
Os projectos podem associar países candidatos que não participem no programa, quando isso contribua para a sua preparação para a adesão, ou outros países terceiros que não participem no programa, quando isso sirva os objectivos dos projectos.
Artigo 6.o
Beneficiários e grupos-alvo
1. São beneficiários do programa as crianças, os jovens e as mulheres que sejam vítimas de violência ou corram o risco de o ser.
2. Os principais grupos-alvo do programa são, nomeadamente, as famílias, os professores e o pessoal docente, os assistentes sociais, a polícia e os guardas de fronteira, as autoridades locais, nacionais e militares, o pessoal médico e paramédico, os profissionais da Justiça, as ONG, os sindicatos e as comunidades religiosas.
Artigo 7.o
Acesso ao programa
Podem participar no programa as organizações e instituições privadas ou públicas (autoridades locais ao nível adequado, departamentos de universidades e centros de investigação) que actuem no domínio da prevenção e do combate à violência exercida contra as crianças, os jovens e as mulheres, ou que actuem no domínio da protecção contra essa violência ou do apoio às vítimas, ou na realização de acções orientadas para a promoção da recusa desse tipo de violência ou de incentivo à mudança de atitude ou de comportamento para com os grupos vulneráveis e as vítimas da violência.
Artigo 8.o
Tipos de intervenção
1. O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas legais:
— |
subvenções, |
— |
contratos públicos. |
2. As subvenções comunitárias são atribuídas mediante apreciação de propostas decorrentes de convites à apresentação de propostas, salvo em casos excepcionais de urgência, devidamente justificados, ou quando as características do beneficiário o imponham como única escolha possível para uma dada acção. As subvenções comunitárias são concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e de subvenções de acções. A taxa máxima do co-financiamento é especificada nos programas de trabalho anuais.
3. Além disso, podem ser disponibilizadas verbas para medidas complementares, através da celebração de contratos públicos, no âmbito dos quais os fundos da Comunidade cobrem a aquisição de bens e serviços directamente relacionados com os objectivos do programa. São deste modo cobertas, nomeadamente, as despesas com a informação e comunicação, a preparação, a execução, o acompanhamento, o controlo e a avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.
Artigo 9.o
Medidas de execução
1. A Comissão concede a assistência comunitária de acordo com o Regulamento Financeiro.
2. Para a execução do programa, a Comissão aprova, na observância dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.o, um programa de trabalho anual que indica os respectivos objectivos específicos, as prioridades temáticas, uma descrição das medidas de acompanhamento previstas no artigo 8.o e, se necessário, uma lista de outras acções. O programa de trabalho anual estabelece a percentagem mínima da despesa anual a atribuir às subvenções.
3. O programa de trabalho anual é aprovado pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o
4. As medidas necessárias à execução da presente decisão relacionadas com todos os restantes aspectos são adoptadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o
5. Nos procedimentos de avaliação e de atribuição de subvenções a acções, são contemplados, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) |
Os objectivos gerais e específicos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o, as medidas tomadas nas diferentes áreas referidas no artigo 3.o e a conformidade com o programa de trabalho anual; |
b) |
A qualidade da acção proposta, em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados; |
c) |
O montante do financiamento comunitário solicitado e relação custo-eficácia quanto aos resultados esperados; |
d) |
O impacto dos resultados esperados sobre os objectivos gerais e específicos do programa definidos nos artigos 2.o e 3.o, e sobre as medidas tomadas nas diferentes áreas, tal como especificados no artigo 3.o; |
e) |
A inovação. |
6. Os pedidos de subvenções de funcionamento referidos na alínea c) do artigo 4.o são avaliados em função dos seguintes critérios:
a) |
Coerência com os objectivos do programa; |
b) |
Qualidade das actividades previstas; |
c) |
Provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público; |
d) |
Impacto geográfico das actividades empreendidas; |
e) |
Participação dos cidadãos na organização das entidades em causa; |
f) |
Relação custo-eficácia na actividade proposta. |
Artigo 10.o
Comité
1. A Comissão é assistida por um Comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
4. O Comité aprova o seu regulamento interno.
Artigo 11.o
Complementaridade
1. Deve procurar-se estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas gerais «Segurança e Protecção das Liberdades» e «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», o Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, bem como os programas no domínio da saúde pública, o programa «Emprego e a Solidariedade Social — PROGRESS» e o programa «Para uma internet mais segura» (Safer Internet Plus). Deve igualmente procurar estabelecer-se a complementaridade com o Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres. Os aspectos estatísticos da informação sobre a violência serão desenvolvidos em colaboração com os Estados-Membros, recorrendo, se necessário, ao Programa Estatístico Comunitário.
2. O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas gerais «Segurança e Protecção das Liberdades» e «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» e o Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, a fim de executar acções que preencham os objectivos de todos os programas.
3. As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiam, para os mesmos fins, de assistência de outros instrumentos financeiros comunitários. A Comissão deve assegurar que os beneficiários do programa lhe forneçam informações sobre financiamentos recebidos ao abrigo do orçamento geral da União Europeia e de outras fontes, bem como sobre os pedidos de financiamento pendentes.
Artigo 12.o
Financiamento
1. O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão é de 116 850 000 EUR para o período indicado no artigo 1.o
2. As dotações para as acções previstas no programa são inscritas nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. A autoridade orçamental autoriza as dotações anuais disponíveis nos limites do quadro financeiro.
Artigo 13.o
Acompanhamento
1. Relativamente a cada acção financiada pelo programa, a Comissão deve assegurar que o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho. Deve ser igualmente apresentado um relatório final, no prazo de três meses a contar da conclusão da acção. A Comissão determina a forma e o conteúdo desses relatórios.
2. A Comissão deve assegurar que os contratos e acordos resultantes da execução do programa prevejam, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou de um representante autorizado), se necessário, efectuados por meio de controlos no local, nomeadamente por amostragem, e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas.
3. Durante um prazo de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, a Comissão deve exigir que o beneficiário do apoio financeiro mantenha à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos das despesas relativas à acção.
4. Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão deve ajustar, se necessário, o montante ou as condições de concessão da assistência financeira inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos.
5. A Comissão toma quaisquer outras medidas necessárias para verificar se as acções financiadas são realizadas correctamente e de acordo com a presente decisão e o Regulamento Financeiro.
Artigo 14.o
Protecção dos interesses financeiros da Comunidade
1. A Comissão deve assegurar que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, os interesses financeiros da Comunidade são salvaguardados, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se forem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999.
2. Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente programa, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 aplicam-se a qualquer infracção do disposto na legislação comunitária, incluindo qualquer incumprimento de obrigação contratual estipulada com base no programa, resultantes de acto ou omissão de um operador económico, e que tenha ou possa ter por efeito prejudicar com gastos injustificados o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos geridos ao abrigo daquele.
3. A Comissão reduz, suspende ou recupera o montante da assistência financeira concedida a uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento do disposto na presente decisão, na decisão individual ou no contrato ou na convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a sua aprovação, a acção foi significativamente alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.
4. Se os prazos não tiverem sido respeitados, ou se os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte da assistência financeira concedida, a Comissão convida o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não apresentar uma justificação válida, a Comissão pode cancelar a assistência financeira restante e exigir o reembolso das verbas já pagas.
5. Todos os pagamentos indevidos devem ser reembolsados à Comissão. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.
Artigo 15.o
Avaliação
1. O programa deve ser objecto de um acompanhamento regular destinado a acompanhar a execução das actividades previstas.
2. A Comissão deve assegurar a avaliação periódica, independente e externa do programa.
3. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:
a) |
Até 31 de Março de 2011, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa, acompanhado da lista dos projectos e acções financiados; |
b) |
Até 31 de Maio de 2012, uma comunicação sobre a continuação do programa; |
c) |
Até 31 de Dezembro de 2014, um relatório de avaliação ex post sobre a aplicação e os resultados do programa. |
Artigo 16.o
Publicação dos projectos
A Comissão publica anualmente a lista dos projectos financiados ao abrigo do programa, acompanhada de uma breve descrição de cada projecto.
Artigo 17.o
Medidas transitórias
É revogada a Decisão n.o 803/2004/CE. As acções iniciadas ao abrigo dessa decisão continuam a ser regidas por ela até à sua conclusão.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 20 de Junho de 2007.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
G. GLOSER
(1) JO C 69 de 21.3.2006, p. 1.
(2) JO C 192 de 16.8.2006, p. 25.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 5 de Setembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 5 de Março de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Posição do Parlamento Europeu de 22 de Maio de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(4) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
(5) JO C 59 de 23.2.2001, p. 307.
(6) JO C 77 E de 28.3.2002, p. 126.
(7) JO C 287 E de 24.11.2006, p. 75.
(8) JO C 288 E de 25.11.2006, p. 66.
(9) JO L 34 de 9.2.2000, p. 1.
(10) JO L 143 de 30.4.2004, p. 1.
(11) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(12) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
(13) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).
(14) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1
(15) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(16) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(17) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
3.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/27 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Junho de 2007
que adapta os subsídios fixados na Decisão 2003/479/CE relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho
(2007/456/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 207.o,
Tendo em conta a Decisão 2003/479/CE (1), nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 7 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE prevê que as ajudas de custo diárias e os subsídios mensais são adaptados anualmente, sem efeitos retroactivos, em função da adaptação dos vencimentos de base dos funcionários das Comunidades em Bruxelas e no Luxemburgo. |
(2) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1895/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 2006, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (2), previu uma adaptação de 2,3 % das remunerações e pensões dos funcionários das Comunidades, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE é alterado do seguinte modo:
a) |
No n.o 1, os montantes de 28,78 EUR e 115,09 EUR são substituídos pelos montantes de 29,44 EUR e 117,74 EUR, respectivamente; |
b) |
No n.o 2, o quadro é substituído pelo seguinte:
|
c) |
No n.o 4, o montante de 28,78 EUR é substituído pelo de 29,44 EUR. |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua adopção.
Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO L 160 de 28.6.2003, p. 72. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/471/CE (JO L 187 de 8.7.2006, p. 32).
(2) JO L 397 de 30.12.2006, p. 6.
Comissão
3.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/29 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Junho de 2007
que altera as Decisões 2001/689/CE, 2002/739/CE, 2002/740/CE, 2002/741/CE e 2002/747/CE a fim de prolongar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a determinados produtos
[notificada com o número C(2007) 3128]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/457/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O prazo de validade dos critérios ecológicos definidos na Decisão 2001/689/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2001, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às máquinas de lavar louça (2), termina em 28 de Agosto de 2007. |
(2) |
A Decisão 2002/739/CE da Comissão, de 3 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes para interiores e altera a Decisão 1999/10/CE (3), caduca em 31 de Agosto de 2007. |
(3) |
A Decisão 2002/740/CE da Comissão, de 3 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos colchões de cama e altera a Decisão 98/634/CE (4), caduca em 31 de Agosto de 2007. |
(4) |
A Decisão 2002/741/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos e altera a Decisão 1999/554/CE (5), caduca em 31 de Agosto de 2007. |
(5) |
O prazo de validade dos critérios ecológicos definidos na Decisão 2002/747/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às lâmpadas eléctricas e altera a Decisão 1999/568/CE (6), termina em 31 de Agosto de 2007. |
(6) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000, os critérios ecológicos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos nessas decisões foram oportunamente revistos. |
(7) |
À luz desta revisão, é conveniente prorrogar o prazo de validade dos critérios ecológicos e dos requisitos, nos cinco casos, pelo período de 18 meses. |
(8) |
Dado que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, a obrigação de revisão apenas se aplica aos critérios ecológicos e aos requisitos de avaliação e verificação, é adequado que as Decisões 2001/689/CE, 2002/739/CE, 2002/740/CE, 2002/741/CE e 2002/747/CE continuem a produzir efeitos. |
(9) |
As Decisões 2001/689/CE, 2002/739/CE, 2002/740/CE, 2002/741/CE e 2002/747/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o da Decisão 2001/689/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “máquinas de lavar roupa”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 28 de Fevereiro de 2009.».
Artigo 2.o
O artigo 5.o da Decisão 2002/739/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.o
Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “tintas e vernizes para interiores”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 28 de Fevereiro de 2009.».
Artigo 3.o
O artigo 5.o da Decisão 2002/740/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “colchões de cama”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 28 de Fevereiro de 2009.».
Artigo 4.o
O artigo 5.o da Decisão 2002/741/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “papel de cópia e papel para usos gráficos”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 28 de Fevereiro de 2009.».
Artigo 5.o
O artigo 5.o da Decisão 2002/747/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “lâmpadas eléctricas”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 28 de Fevereiro de 2009.».
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.
(2) JO L 242 de 12.9.2001, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2005/783/CE (JO L 295 de 11.11.2005, p. 51).
(3) JO L 236 de 4.9.2002, p. 4.
(4) JO L 236 de 4.9.2002, p. 10.
(5) JO L 237 de 5.9.2002, p. 6.
(6) JO L 242 de 10.9.2002, p. 44. Decisão alterada pela Decisão 2005/384/CE (JO L 127 de 20.5.2005, p. 20).
3.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/31 |
DECISÃO N.o 1/2007 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
de 15 de Junho de 2007
relativa à alteração dos apêndices do anexo 5
(2007/458/CE)
O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O referido Acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
(2) |
O anexo 5 tem por objectivo facilitar o comércio entre as partes no domínio da alimentação animal. |
(3) |
Se for caso disso, a lista das disposições legislativas das Partes que estas considerem de efeito equivalente constará do apêndice 1 a estabelecer pelo Comité em conformidade com o artigo 11.o do Acordo. |
(4) |
As Partes consideraram que as respectivas disposições legislativas no domínio da higiene dos alimentos para animais são de efeito equivalente. Estas disposições legislativas serão, por conseguinte, inseridas no apêndice 1. |
(5) |
Desde a entrada em vigor em 1 de Junho de 2002, as disposições legislativas das Partes enumeradas no apêndice 2 foram alteradas relativamente a aspectos que afectam o Acordo. O apêndice 2 deve ser alterado, para ter em conta as diversas alterações, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O texto do apêndice 1 da presente decisão é aditado, como apêndice 1, ao anexo 5 do Acordo.
Artigo 2.o
O apêndice 2 do anexo 5 do Acordo é substituído pelo texto do apêndice 2 da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 2007.
Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2007.
Pelo Comité Misto da Agricultura
O Chefe da Delegação Comunitária
Paul van GELDORP
O Chefe da Delegação Suíça
Christian HÄBERLI
O Secretário do Comité Misto da Agricultura
Zeljko MARINOVIC
Apêndice 1
Disposições da Comunidade
— |
Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1). |
Disposições da Suíça
— |
Lei federal de 29 de Abril de 1998 sobre a agricultura, com a última redacção que lhe foi dada em 24 de Março de 2006 (RO 2006 3861). |
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Portaria de 26 de Maio de 1999 sobre a alimentação animal, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RO 2005 5555). |
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Portaria do Departamento Federal da Economia Pública de 10 de Junho de 1999 sobre o Livro Branco relativo à alimentação animal, com a última redacção que lhe foi dada em 2 de Novembro de 2006 (RO 2006 5213). |
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Portaria sobre produção primária de 23 de Novembro de 2005 (RO 2005 5545). |
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Portaria do Departamento Federal da Economia Pública de 23 de Novembro de 2005 sobre a higiene na produção primária (RO 2005 6651). |
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Portaria do Departamento Federal da Economia Pública de 23 de Novembro de 2005 sobre a higiene na produção de leite (RO 2005 6667). |
Apêndice 2
LISTA DAS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 9.o
Disposições da Comunidade
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Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (OJ L 268 de 18.10.2003, p. 29), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 15). |
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Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO L 213 de 21.7.1982, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/116/CE (JO L 379 de 24.12.2004, p. 81). |
Disposições da Suíça
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Portaria de 26 de Maio de 1999 sobre a alimentação animal, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RO 2005 5555). |
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Portaria do Departamento Federal da Economia Pública de 10 de Junho de 1999 sobre o Livro Branco relativo à alimentação animal, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RO 2005 6655). |
ACORDOS
Conselho
3.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/34 |
Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia entrou em vigor em 1 de Junho de 2007, dado ter sido concluído em 20 de Abril de 2007 o procedimento previsto no respectivo artigo 15.o
3.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/s3 |
AVISO AOS LEITORES
Devido à situação criada pelo último alargamento, algumas edições dos Jornais Oficiais de 27, 29 e 30 de Dezembro de 2006 foram publicadas com uma apresentação simplificada nas línguas oficiais da União Europeia àquelas datas.
Foi decidido republicar os actos que figuram nestes Jornais Oficiais como rectificações e na apresentação tradicional do Jornal Oficial.
Por esta razão, os Jornais Oficiais que contêm estas rectificações são apenas publicados nas versões linguísticas anteriores ao alargamento. As traduções dos actos nas línguas dos novos Estados-Membros serão publicadas na edição especial do Jornal Oficial da União Europeia que incluirá os textos das instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes de 1 de Janeiro de 2007.
Os leitores poderão encontrar abaixo um quadro de correspondência entre os Jornais Oficiais implicados, publicados com datas de 27, 29 e 30 de Dezembro de 2006, e as respectivas rectificações.
JO de 27.12.2006 |
JO rectificado (2007) |
L 370 |
L 30 |
L 371 |
L 45 |
L 373 |
L 121 |
L 375 |
L 70 |
JO de 29.12.2006 |
JO rectificado (2007) |
L 387 |
L 34 |
JO de 30.12.2006 |
JO rectificado (2007) |
L 396 |
L 136 |
L 400 |
L 54 |
L 405 |
L 29 |
L 407 |
L 44 |
L 408 |
L 47 |
L 409 |
L 36 |
L 410 |
L 40 |
L 411 |
L 27 |
L 413 |
L 50 |