ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 173

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
3 de Julho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 776/2007 da Comissão, de 2 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 777/2007 da Comissão, de 2 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 778/2007 da Comissão, de 2 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 761/2007 que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2007

16

 

 

DECISÕES ADOPTADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

 

*

Decisão n.o 779/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que estabelece para o período de 2007 a 2013 um programa específico de prevenção e de combate à violência contra as crianças, os jovens e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne III) no âmbito do programa geral Direitos Fundamentais e Justiça

19

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/456/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2007, que adapta os subsídios fixados na Decisão 2003/479/CE relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho

27

 

 

Comissão

 

 

2007/457/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que altera as Decisões 2001/689/CE, 2002/739/CE, 2002/740/CE, 2002/741/CE e 2002/747/CE a fim de prolongar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a determinados produtos [notificada com o número C(2007) 3128]  ( 1 )

29

 

 

2007/458/CE

 

*

Decisão n.o 1/2007 do Comité misto da agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 15 de Junho de 2007, relativa à alteração dos apêndices do anexo 5

31

 

 

ACORDOS

 

 

Conselho

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia

34

 

 

 

*

Aviso aos leitores(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

3.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/1


REGULAMENTO (CE) N.o 776/2007 DA COMISSÃO

de 2 de Julho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 2 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

33,7

TR

101,8

ZZ

67,8

0707 00 05

JO

159,1

TR

101,8

ZZ

130,5

0709 90 70

IL

42,1

TR

88,9

ZZ

65,5

0805 50 10

AR

54,5

ZA

61,5

ZZ

58,0

0808 10 80

AR

100,0

BR

84,4

CA

99,5

CL

91,0

CN

72,2

CO

90,0

NZ

102,8

US

119,5

UY

109,0

ZA

99,9

ZZ

96,8

0809 10 00

EG

88,7

TR

193,0

ZZ

140,9

0809 20 95

TR

284,9

US

499,9

ZZ

392,4

0809 40 05

IL

171,9

ZZ

171,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


3.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/3


REGULAMENTO (CE) N.o 777/2007 DA COMISSÃO

de 2 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1) e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 enumera as pessoas a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

A Decisão 2007/455/PESC de 25 de Junho de 2007 do Conselho (2) altera o Anexo da Posição Comum 2004/161/PESC (3) juntando dois nomes e fornecendo uma justificação mais pormenorizada para a inclusão dos nomes na lista do referido anexo. O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 412/2007 da Comissão (JO L 101 de 18.4.2007, p. 6).

(2)  JO L 172 de 30.6.2007, p. 89.

(3)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.


ANEXO

«ANEXO III

Lista das pessoas a que se refere o artigo 6.o

Nome

Cargo, outras informações

Justificação para a inclusão na lista

1.

Mugabe, Robert Gabriel

Presidente, nascido em 21.2.1924

Chefe de Governo e nesta qualidade responsável por actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

2.

Bonyongwe, Happyton

Director-Geral do Serviço Central de Informações, nascido em 6.11.1960

Ligações ao Governo e cumplicidade na concepção ou direcção de uma política estatal repressiva.

3.

Buka (também conhecida como Bhuka), Flora

Gabinete do Presidente e ex-Ministra-Adjunta dos Assuntos Especiais responsável pelo território e pelos programas de repovoamento (ex-Ministra-Adjunta do Gabinete do Vice-Presidente e ex-Ministra-Adjunta da reforma do território do Gabinete do Presidente), nascida em 25.2.1968

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

4.

Bvudzijena, Wayne

Comissário-Assistente da Polícia, Porta-Voz da Polícia

Membro das forças de segurança com fortes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos.

5.

Chapfika, David

Vice-Ministro da Agricultura (ex-Vice-Ministro das Finanças), nascido em 7.4.1957

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

6.

Charamba, George

Secretário Permanente, Departamento de Informações e Publicidade, nascido em 4.4.1963

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

7.

Charumbira, Fortune Zefanaya

Ex-Vice-Ministro para a Administração Local, Obras Públicas e Habitação Nacional, nascido em 10.6.1962

Ex-membro do Governo que mantém ligações ao Governo.

8.

Chigudu, Tinaye

Governador da província de Manicaland

Ligações ao Governo e grandes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos.

9.

Chigwedere, Aeneas Soko

Ministro da Educação, do Desporto e da Cultura, nascido em 25.11.1939

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

10.

Chihota, Phineas

Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

11.

Chihuri, Augustine

Comissário da Polícia, nascido em 10.3.1953

Membro das forças de segurança com grandes responsabilidades por violações graves da liberdade de reunião pacífica.

12.

Chimbudzi, Alice

Membro do Comité do Politburo do ZANU (PF)

Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política.

13.

Chimutengwende, Chen

Ministro-Adjunto dos Assuntos Públicos e Interactivos (ex-Ministro dos Correios e Telecomunicações), nascido em 28.8.1943

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

14.

Chinamasa, Patrick Anthony

Ministro da Justiça e dos Assuntos Jurídicos e Parlamentares, nascido em 25.1.1947

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

15.

Chindori-Chininga, Edward Takaruza

Ex-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro, nascido em 14.3.1955

Ex-membro do Governo que mantém ligações ao Governo.

16.

Chipanga, Tongesai Shadreck

Ex-Vice-Ministro da Administração Interna, nascido em 10.10.1946

Ex-membro do Governo que mantém ligações ao Governo.

17.

Chitepo, Victoria

Membro do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascida em 27.3.1928

Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política.

18.

Chiwenga, Constantine

Comandante das Forças Armadas do Zimbabué, General (ex-Comandante do Exército, Tenente-General), nascido em 25.8.1956

Membro das forças de segurança e cumplicidade na concepção ou direcção de uma política estatal repressiva.

19.

Chiweshe, George

Presidente do ZEC (juiz do Supremo Tribunal e presidente do comité de delimitação das controvérsias), nascido em 4.6.1953

Ligações ao Governo e cumplicidade na concepção ou direcção de uma política estatal repressiva.

20.

Chiwewe, Willard

Governador da província de Masvingo (ex-Secretário Principal responsável pelos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente), nascido em 19.3.1949

Ex-membro do Governo que mantém ligações e tem grandes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos.

21.

Chombo, Ignatius Morgan Chininya

Ministro da Administração Local, Obras Públicas e Desenvolvimento Urbano, nascido em 1.8.1952

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

22.

Dabengwa, Dumiso

Membro Principal do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascido em 1939

Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política.

23.

Damasane, Abigail

Ex-Ministra da Condição Feminina e do Desenvolvimento da Comunidade

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

24.

Dokora, Lazarus

Vice-Ministro do Ensino Secundário e Superior, nascido em 3.11.1957

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

25.

Georgias, Aguy

Vice-Ministro do Desenvolvimento Económico, nascido em 22.6.1935

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

26.

Goche, Nicholas Tasunungurwa

Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social (ex-Ministro de Estado da Segurança Nacional do Gabinete do Presidente), nascido em 1.8.1946

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

27.

Gombe, G

Presidente da Comissão de Controlo das Eleições

Partilha responsabilidades pelas eleições fraudulentas de 2005.

28.

Gula-Ndebele, Sobuza

Ex-Presidente da Comissão de Controlo das Eleições

Ligações ao Governo e cumplicidade na concepção ou direcção de uma política estatal repressiva.

29.

Gumbo, Rugare Eleck Ngidi

Ministro da Agricultura (ex-Ministro do Desenvolvimento Económico), nascido em 8.3.1940

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

30.

Hove, Richard

Secretário dos Assuntos Económicos do Politburo do ZANU (PF), nascido em 1935

Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política.

31.

Hungwe, Josaya (também conhecido como Josiah) Dunira

Ex-governador da província de Masvingo, nascido em 7.11.1935

Ligações ao Governo e grandes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos.

32.

Kangai, Kumbirai

Membro do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascida em 17.2.1938

Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política.

33.

Karimanzira, David Ishemunyoro Godi

Governador da província de Harare e Secretário das Finanças do Politburo do ZANU (PF), nascido em 25.5.1947

Ligações ao Governo e grandes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos.

34.

Kasukuwere, Saviour

Vice-Ministro da Juventude e da Criação de Emprego e Subsecretário do Politburo do ZANU (PF) responsável pelos Assuntos da Juventude, nascido em 23.10.1970

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

35.

Kaukonde, Ray

Governador da província de Mashonaland East, nascido em 4.3.1963

Ligações ao Governo e grandes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos.

36.

Kuruneri, Christopher Tichaona

Ex-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico, nascido em 4.4.1949. NB: actualmente detido

Ex-membro do Governo que mantém as ligações.

37.

Langa, Andrew

Vice-Ministro do Ambiente e Turismo e ex-Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

38.

Lesabe, Thenjiwe V.

Membro do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascido em 1933

Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política.

39.

Mabunda, Musarahana

Comissário-Assistente da Polícia

Membro das forças de segurança com grandes responsabilidades por violações graves da liberdade de reunião pacífica.

40.

Machaya, Jason (também conhecido como Jaison) Max Kokerai

Ex-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro, nascido em 13.6.1952

Ex-membro do Governo que mantém as ligações.

41.

Made, Joseph Mtakwese

Ministro-Adjunto da Engenharia e Mecanização Agrícola (ex-Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural), nascido em 21.11.1954

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

42.

Madzongwe, Edna (também conhecida como Edina)

Presidente de Senado do ZANU (PF), nascida em 11.7.1943

Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política.

43.

Mahofa, Shuvai Ben

Ex-Vice-Ministro do Desenvolvimento da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, nascido em 4.4.1941

Ex-membro do Governo que mantém as ligações.

44.

Mahoso, Tafataona

Presidente da Comissão de Informações dos Meios de Comunicação Social

Ligações ao Governo e grandes responsabilidades por violações graves da liberdade de expressão nos órgãos de comunicação social.

45.

Makoni, Simbarashe

Subsecretário do Politburo do ZANU (PF) responsável pelos Assuntos Económicos (ex-Ministro das Finanças), nascido em 22.3.1950

Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política.

46.

Makwavarara, Sekesai

Presidente interino da Câmara de Harare

Ligações ao Governo e grandes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos.

47.

Malinga, Joshua

Subsecretário do Politburo do ZANU (PF) responsável pelos Deficientes e Carenciados, nascido em 28.4.1944

Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política.

48.

Maluleke, Titus

Vice-Ministro da Educação, do Desporto e da Cultura

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

49.

Mangwana, Paul Munyaradzi

Ministro-Adjunto da Indigenização e Empoderamento, nascido em 10.8.1961

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

50.

Manyika, Elliot Tapfumanei

Ministro sem pasta (Ex-Ministro do Desenvolvimento da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego), nascido em 30.7.1955

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

51.

Manyonda, Kenneth Vhundukai

Ex-Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional, nascido em 10.8.1934

Ex-membro do Governo que mantém as ligações.

52.

Marumahoko, Reuben

Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros (ex-Vice-Ministro da Administração Interna), nascido em 4.4.1948

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

53.

Masawi, Ephrahim Sango

Governador da província de Mashonaland Central

Ligações ao Governo e grandes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos.

54.

Masuku, Angeline

Governadora da província de Matabeleland South [Secretária do Politburo do ZANU (PF) responsável pelos Deficientes e Carenciados], nascida em 14.10.1936

Ligações ao Governo e grandes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos.

55.

Mathema, Cain

Governador da província de Bulawayo

Ligações ao Governo e grandes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos.

56.

Mathuthu, Thokozile

Governador da província de Matabeleland North e Secretário do Politburo do ZANU (PF) responsável pelos Transportes e Segurança Social

Ligações ao Governo e grandes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos.

57.

Matiza, Joel Biggie

Vice-Ministro da Habitação Rural e dos Equipamentos Sociais, nascido em 17.8.1960

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

58.

Matonga, Brighton

Vice-Ministro da Informação e Publicidade, nascido em 1969

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

59.

Matshalaga, Obert

Vice-Ministro da Administração Interna (ex-Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 21.4.1951 em Mhute Kraal — Zvishavane

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

60.

Matshiya, Melusi (Mike)

Secretário Permanente, Ministério da Administração Interna

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

61.

Mavhaire, Dzikamai

Membro do Comité do Politburo do ZANU (PF)

Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política.

62.

Mbiriri, Partson

Secretário Permanente do Ministério da Administração Local, Obras Públicas e Desenvolvimento Urbano

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

63.

Midzi, Amos Bernard (Mugenva)

Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro (ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético), nascido em 4.7.1952

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

64.

Mnangagwa, Emmerson Dambudzo

Ministro da Habitação Rural e dos Equipamentos Sociais (ex-presidente do Parlamento), nascido em 15.9.1946

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

65.

Mohadi, Kembo Campbell Dugishi

Ministro da Administração Interna (Ex-Vice-Ministro da Administração Local, Obras Públicas e Habitação Nacional), nascido em 15.11.1949

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

66.

Moyo, Jonathan

Ex-Ministro-Adjunto da Informação e Publicidade do Gabinete do Presidente, nascido em 12.1.1957

Ex-membro do Governo que participou em actividades que comprometeram gravemente as liberdades fundamentais.

67.

Moyo, July Gabarari

Ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social), nascido em 7.5.1950

Ex-membro do Governo que mantém as ligações.

68.

Moyo, Simon Khaya

Secretário dos Assuntos Jurídicos do Politburo do ZANU (PF), nascido em 1945. NB: Embaixador na África do Sul

Ex-membro do Politburo que mantém ligações ao Governo e respectiva política.

69.

Mpofu, Obert Moses

Ministro da Indústria e do Comércio Internacional (ex-governador da província de Matabeleland North) [Subsecretário do Politburo do ZANU (PF) responsável pela Segurança Nacional], nascido em 12.10.1951

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

70.

Msika, Joseph W.

Vice-Presidente, nascido em 6.12.1923

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

71.

Msipa, Cephas George

Governador da província de Midlands, nascido em 7.7.1931

Ligações ao Governo e grandes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos.

72.

Muchena, Olivia Nyembesi (também conhecida por Nyembezi)

Ministra-Adjunta da Ciência e Tecnologia no Gabinete do Presidente (ex-Ministra-Adjunta no Gabinete do Vice-Presidente Msika), nascida em 18.8.1946

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

73.

Muchinguri, Oppah Chamu Zvipange

Ministra da Condição Feminina e do Desenvolvimento da Comunidade, Secretária do Politburo do ZANU (PF) responsável pela Igualdade entre os Sexos e Cultura, nascida em 14.12.1958

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

74.

Mudede, Tobaiwa (Tonneth)

Registrar General, nascido em 22.12.1942

Ligações ao Governo e cumplicidade na concepção ou direcção da política estatal.

75.

Mudenge, Isack Stanilaus Gorerazvo

Ministro do Ensino Superior (ex-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 17.12.1941

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

76.

Mugabe, Grace

Nascida em 23.7.1965

Esposa do Chefe do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

77.

Mugabe, Sabina

Membro Principal do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascida em 14.10.1934

Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política.

78.

Mugariri, Bothwell

Comissário-Assistente Principal da Polícia

Membro das forças de segurança com grandes responsabilidades por violações graves da liberdade de reunião pacífica.

79.

Muguti, Edwin

Vice-Ministro da Saúde e Protecção das Crianças, nascido em 1965

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

80.

Mujuru, Joyce Teurai Ropa

Vice-Presidente (ex-Ministro dos Recursos Hídricos e Desenvolvimento Infra-estrutural), nascido em 15.4.1955

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

81.

Mujuru, Solomon T.R.

Membro Principal do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascido em 1.5.1949

Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política.

82.

Mumbengegwi, Samuel Creighton

Ministro das Finanças (ex-Ministro-Adjunto da Indigenização e Empoderamento), nascido em 23.10.1942

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

83.

Mumbengegwi, Simbarashe

Ministro dos Negócios Estrangeiros, nascido em 20.7.1945

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

84.

Murerwa, Herbert Muchemwa

Ex-Ministro das Finanças, nascido em 31.7.1941

Ex-membro do Governo que mantém as ligações.

85.

Musariri, Munyaradzi

Comissário-Assistente da Polícia

Membro das forças de segurança com grandes responsabilidades por violações graves da liberdade de reunião pacífica.

86.

Mushohwe, Christopher Chindoti

Ministro dos Transportes e Comunicações (ex-Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações), nascido em 6.2.1954

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

87.

Mutasa, Didymus Noel Edwin

Ministro-Adjunto da Segurança Nacional, Reforma Fundiária e Reinstalação no Gabinete do Presidente, Secretário do ZANU (PF) responsável pela Administração, nascido em 27.7.1935

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

88.

Mutezo, Munacho

Ministro dos Recursos Hídricos e Desenvolvimento Infra-estrutural

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

89.

Mutinhiri, Ambros (também conhecido como Ambrose)

Ministro do Desenvolvimento da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, Brigadeiro aposentado

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

90.

Mutinhiri, Tracey

Vice-Ministra da Indigenização e Empoderamento (ex-vice-presidente do Senado)

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

91.

Mutiwekuziva, Kenneth Kaparadza

Vice-Ministro do Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e da Criação de Emprego, nascido em 27.5.1948

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

92.

Muzenda, Tsitsi V.

Membro Principal do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascido em 28.10.1922

Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política.

93.

Muzonzini, Elisha

Brigadeiro (ex-Director-Geral do Serviço Central de Informações), nascido em 24.6.1957

Ex-membro das forças de segurança com grandes responsabilidades por violações graves da liberdade de reunião pacífica.

94.

Mzembi, Walter

Vice-Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento Infra-estrutural, nascido em 16.3.1964

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

95.

Ncube, Abedinico

Vice-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social (ex-Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 13.10.1954

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

96.

Ndlovu, Naison K.

Secretário da Produção e do Trabalho do Politburo do ZANU (PF), nascido em 22.10.1930

Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política.

97.

Ndlovu, Richard

Subsecretário do Politburo do ZANU (PF) responsável pela Intendência, nascido em 26.06.1942

Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política.

98.

Ndlovu, Sikhanyiso

Ministro da Informação e Publicidade (ex-Vice-Ministro do Ensino Superior e Terciário), nascido em 20.9.1949

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

99.

Nguni, Sylvester

Ministro do Desenvolvimento Económico (ex-Vice-Ministro da Agricultura), nascido em 4.8.1955

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

100.

Nhema, Francis

Ministro do Ambiente e Turismo, nascido em 7.4.1959

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

101.

Nkomo, John Landa

Presidente do Parlamento (Ex-Ministro dos Assuntos Especiais do Gabinete do Presidente), nascido em 22.8.1934

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

102.

Nyambuya, Michael Reuben

Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Tenente-General, governador da província de Manicaland), nascido em 23.7.1955

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

103.

Nyanhongo, Magadzire Hubert

Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

104.

Nyathi, George

Subsecretário do Politburo do ZANU (PF) responsável pela Ciência e Tecnologia

Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política.

105.

Nyoni, Sithembiso Gile Glad

Ministro do Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e da Criação de Emprego, nascido em 20.9.1949

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

106.

Parirenyatwa, David Pagwese

Ministro da Saúde e Protecção das Crianças (ex-Vice-Ministro), nascido em 2.8.1950

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

107.

Patel, Khantibhal

Subsecretário do Politburo do ZANU (PF) responsável pelas Finanças, nascido em 28.10.1928

Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política.

108.

Pote, Selina M.

Subsecretária do Politburo do ZANU (PF) responsável pela Igualdade entre os Sexos e Cultura

Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política.

109.

Sakabuya, Morris

Vice-Ministro da Administração Local, Obras Públicas e Desenvolvimento Urbano

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

110.

Sakupwanya, Stanley

Subsecretário do Politburo do ZANU (PF) responsável pela Saúde e Protecção das Crianças

Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política.

111.

Samkange, Nelson Tapera Crispen

Governador da província de Mashonaland West

Ligações ao Governo e grandes responsabilidades por violações graves dos direitos humanos.

112.

Sandi ou Sachi, E. (?)

Subsecretário do Politburo do ZANU (PF) responsável pela Condição Feminina

Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política.

113.

Savanhu, Tendai

Subsecretário do ZANU (PF) responsável pelos Transportes e Segurança Social, nascido em 21.3.1968

Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política.

114.

Sekeramayi, Sydney (também conhecido como Sidney) Tigere

Ministro da Defesa, nascido em 30.3.1944

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

115.

Sekeremayi, Lovemore

Chefe da Comissão de Eleições

Ligações ao Governo e cumplicidade na concepção ou direcção de uma política estatal opressiva.

116.

Shamu, Webster

Ministro-Adjunto da Execução de Políticas (ex-Ministro-Adjunto da Execução de Políticas do Gabinete do Presidente), nascido em 6.6.1945

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

117.

Shamuyarira, Nathan Marwirakuwa

Secretário da Informação e Publicidade do Politburo do ZANU (PF), nascido em 29.9.1928

Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política.

118.

Shiri, Perence

Oficial da Força Aérea, nascido em 1.11.1955

Membro das forças de segurança e cumplicidade na concepção ou direcção de uma política estatal opressiva.

119.

Shumba, Isaiah Masvayamwando

Vice-Ministro da Educação, do Desporto e da Cultura, nascido em 3.1.1949

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

120.

Sibanda, Jabulani

Ex-Presidente da Associação Nacional dos Veteranos de Guerra, nascido em 31.12.1970

Ligações ao Governo e cumplicidade na concepção ou direcção de uma política estatal opressiva.

121.

Sibanda, Misheck Julius Mpande

Chefe de Gabinete (sucessor de Charles Utete), nascido em 3.5.1949

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

122.

Sibanda, Phillip Valerio (também conhecido como Valentine)

Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, Tenente-General, nascido em 25.8.1956

Membro das forças de segurança e cumplicidade na concepção ou direcção de uma política estatal opressiva.

123.

Sikosana, Absolom

Secretário dos Assuntos da Juventude do Politburo do ZANU (PF)

Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política.

124.

Stamps, Timothy

Conselheiro de Saúde do Gabinete do Presidente, nascido em 15.10.1936

Ligações ao Governo e cumplicidade na concepção ou direcção de uma política estatal opressiva.

125.

Tawengwa, Solomon Chirume

Subsecretário do Politburo do ZANU responsável pelas Finanças (PF), nascido em 15.6.1940

Membro do Politburo e nesta qualidade tem fortes ligações ao Governo e à sua política.

126.

Udenge, Samuel

Ministro-Adjunto das Empresas Públicas (ex-Vice-Ministro do Desenvolvimento Económico)

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

127.

Utete, Charles

Presidente do Comité Presidencial do Ordenamento do Território (ex-Chefe do Gabinete do Presidente), nascido em 30.10.1938

Ligações ao Governo e cumplicidade na concepção ou direcção de uma política estatal opressiva.

128.

Veterai, Edmore

Comissário-Assistente Principal da Polícia, responsável pelo Comando de Harare

Membro das forças de segurança com grandes responsabilidades por violações graves da liberdade de reunião pacífica.

129.

Zimonte, Paradzai

Director das prisões, nascido em 4.3.1947

Membro das forças de segurança e cumplicidade na concepção ou direcção de uma política estatal opressiva.

130.

Zhuwao, Patrick

Vice-Ministro da Ciência e Tecnologia. NB: sobrinho de Mugabe

Membro do Governo e nesta qualidade participa em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

131.

Zvinavashe, Vitalis

Politburo, Comité da Indigenização e Empoderamento do partido, nascido em 27.9.1943

Ex-membro das forças de segurança e cumplicidade na concepção ou direcção de uma política estatal repressiva.».


3.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/16


REGULAMENTO (CE) N.o 778/2007 DA COMISSÃO

de 2 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 761/2007 que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 761/2007 da Comissão (3).

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculada se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 761/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 761/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 761/2007 são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 29.9.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)  JO L 172 de 30.6.2007, p. 52.


ANEXO I

«

ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 3 de Julho de 2007

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

16,21

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

16,21

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00

ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

29.6.2007-2.7.2007

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (3)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (4)

Trigo duro, baixa qualidade (5)

Cevada

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

177,83

96,05

Preço FOB EUA

181,36

171,36

151,36

159,72

Prémio sobre o Golfo

14,21

Prémio sobre os Grandes Lagos

8,69

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

35,54 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

31,65 EUR/t

»

(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.

(3)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(4)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(5)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


DECISÕES ADOPTADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

3.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/19


DECISÃO N.o 779/2007/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Junho de 2007

que estabelece para o período de 2007 a 2013 um programa específico de prevenção e de combate à violência contra as crianças, os jovens e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne III) no âmbito do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça»

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado estabelece que, na definição e aplicação de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde; nos termos da alínea p) do n.o 1 do seu artigo 3.o, a acção da Comunidade implica uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde.

(2)

A acção da Comunidade deverá complementar as políticas nacionais destinadas a melhorar a saúde pública e a eliminar as causas de perigo para a saúde humana.

(3)

A violência física, sexual e psicológica contra as crianças, os jovens e as mulheres, incluindo as ameaças desses actos, a coacção ou a privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como privada, constitui uma violação do seu direito à vida, à segurança, à liberdade, à dignidade e à integridade física e emocional, bem como uma grave ameaça para a saúde física e mental das vítimas dessa violência. Essa violência, estando tão disseminada na Comunidade, constitui uma verdadeira violação dos direitos fundamentais, um flagelo sanitário e um obstáculo ao exercício de uma cidadania segura, livre e justa.

(4)

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define a saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade. Nos termos de uma resolução de 1996 da assembleia da OMS, a violência constitui um problema maior de saúde pública mundial. No seu relatório sobre a violência e a saúde, de 3 de Outubro de 2002, a OMS recomenda a promoção de acções de prevenção primária, o reforço das medidas a favor das vítimas da violência e o aumento da colaboração e do intercâmbio de informações sobre a prevenção da violência.

(5)

Estes princípios são reconhecidos num grande número de convenções, declarações e protocolos das principais organizações e instituições internacionais, designadamente as Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Conferência Mundial sobre as Mulheres e o Congresso Mundial contra a Exploração Sexual das Crianças para Fins Comerciais.

(6)

A luta contra a violência deverá ser encarada no contexto da protecção dos direitos fundamentais, garantidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4) e nas respectivas anotações, tendo em conta o seu estatuto, que reconhece, designadamente, os direitos à dignidade, à igualdade e à solidariedade. Inclui um determinado número de artigos específicos relativos à protecção e promoção da integridade física e mental, à igualdade entre homens e mulheres, aos direitos da criança e à não discriminação, e reconhece a proibição de tratamentos desumanos e degradantes, da escravatura e do trabalho forçado, bem como do trabalho infantil. Reconhece que, na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade, é necessário um elevado nível de protecção da saúde humana.

(7)

O Parlamento Europeu solicitou à Comissão que adoptasse e executasse programas de acção destinados a combater estas formas de violência, nomeadamente nas suas Resoluções de 19 de Maio de 2000, sobre a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa a novas acções na luta contra o tráfico de mulheres (5), de 20 de Setembro de 2001, sobre as mutilações genitais femininas (6), de 17 de Janeiro de 2006, sobre estratégias de prevenção do tráfico de mulheres e crianças vulneráveis a exploração sexual (7), e de 2 de Fevereiro de 2006, sobre a actual situação e eventuais futuras acções em matéria de combate à violência contra as mulheres (8).

(8)

O programa de acção comunitário criado pela Decisão n.o 293/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que adopta um programa de acção comunitário (programa Daphne) (2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres (9) permitiu aumentar a sensibilização na União Europeia para o problema da violência e reforçar a cooperação entre as organizações dos Estados-Membros activas na luta contra este fenómeno.

(9)

O programa de acção comunitário criado pela Decisão n.o 803/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que adopta um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção e de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne II) (10) continuou a desenvolver os resultados já obtidos pelo programa Daphne; em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 803/2004/CE, a Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar a coerência das dotações anuais com as novas perspectivas financeiras.

(10)

É conveniente garantir a continuidade dos projectos apoiados pelos programas Daphne e Daphne II.

(11)

É importante e necessário reconhecer as graves implicações, imediatas e a longo prazo, da violência contra as crianças, os jovens e as mulheres na sua saúde física e mental e no seu desenvolvimento psicológico e social, assim como na igualdade de oportunidades das pessoas atingidas, nos indivíduos, famílias e comunidades, e os elevados custos sociais e económicos para a sociedade em geral.

(12)

A violência contra mulheres reveste múltiplas formas, desde a violência doméstica, que existe a todos os níveis da sociedade, até às práticas tradicionais prejudiciais associadas ao exercício de violência física contra mulheres, como a mutilação genital, e os «crimes de honra», que constituem uma manifestação especial de violência contra as mulheres.

(13)

De acordo com o programa estabelecido pela presente decisão («programa»), as crianças, os jovens e as mulheres que presenciem actos de violência exercida contra parentes próximos deverão ser considerados vítimas de violência.

(14)

Em matéria de prevenção da violência, incluindo os abusos e a exploração sexual exercidos contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, bem como em matéria de protecção das vítimas e dos grupos de risco, a União Europeia pode proporcionar valor acrescentado às acções a desenvolver predominantemente pelos Estados-Membros através dos seguintes meios: divulgação e intercâmbio de informações, de experiências e de boas práticas; promoção de uma abordagem inovadora; definição conjunta de prioridades; desenvolvimento de redes sempre que adequado; selecção de projectos à escala comunitária, incluindo projectos de apoio a serviços telefónicos grátis de ajuda para crianças e linhas directas para crianças desaparecidas e vítimas de exploração sexual; motivação e mobilização de todas as partes interessadas e campanhas à escala europeia de sensibilização para o problema da violência. Essas acções deverão incluir igualmente apoio a crianças, jovens e mulheres vítimas de tráfico de seres humanos.

(15)

Uma vez que as causas e consequências profundas da violência podem muitas vezes ser eficazmente combatidas por organizações locais e regionais actuando em cooperação com as suas homólogas de outros Estados-Membros, o programa deverá dar a devida importância às medidas e acções preventivas de apoio às vítimas, a nível local e regional.

(16)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão, a saber, a prevenção e o combate a todas as formas de violência contra as crianças, os adolescentes e as mulheres não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, devido à necessidade de intercâmbio de informações a nível comunitário e de difusão de boas práticas à escala comunitária, e podem ser melhor alcançados ao nível comunitário, devido à necessidade de uma abordagem coordenada e multidisciplinar e à dimensão ou aos efeitos do programa, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(17)

A presente decisão estabelece, para a totalidade da vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (11), no decurso do processo orçamental anual.

(18)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (12) («Regulamento Financeiro») e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (13), que protegem os interesses financeiros da Comunidade, deverão ser aplicados, tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela sua aplicação e gestão e necessário equilíbrio entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

(19)

Deverão ser igualmente tomadas medidas apropriadas para impedir irregularidades e fraudes, e empreendidos os passos necessários para a recuperação de fundos perdidos, indevidamente pagos ou incorrectamente utilizados, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (14), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (15), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (16).

(20)

O Regulamento Financeiro exige que as subvenções de funcionamento sejam dotadas de um acto de base.

(21)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (17).

(22)

A participação equilibrada de mulheres e homens no processo de tomada de decisões constitui um elemento crucial da concretização da igualdade efectiva entre estes. Assim sendo, os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços no sentido de estabelecer um equilíbrio entre os géneros na composição do Comité a que se refere o artigo 10.o,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   Com base nas políticas e objectivos estabelecidos nos programas Daphne e Daphne II, a presente decisão estabelece um programa específico de prevenção e combate à violência contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, bem como de protecção de vítimas e grupos de risco («programa Daphne III»), a seguir designado «programa», como parte do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça», a fim de contribuir para um elevado nível de protecção contra a violência com o objectivo de incrementar a protecção da saúde física e mental.

2.   O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

3.   Para efeitos do programa, a palavra «crianças» cobre a faixa etária 0-18 anos, de acordo com os instrumentos internacionais relativos aos direitos da criança.

4.   Contudo, os projectos cujas acções se orientem especialmente para grupos como, por exemplo, «adolescentes» (13-19 anos) ou pessoas dos 12 aos 25 anos, são considerados como visando a categoria «jovens».

Artigo 2.o

Objectivos gerais

1.   O programa tem por objectivo contribuir para a protecção das crianças, dos jovens e das mulheres contra todas as formas de violência e obter um nível elevado de protecção da saúde, do bem-estar e da coesão social.

2.   Sem prejuízo dos objectivos e poderes da Comunidade Europeia, os objectivos gerais do programa devem contribuir, em particular no que respeita às crianças, aos jovens e às mulheres, para o desenvolvimento das políticas comunitárias, mais especificamente no domínio da saúde pública, dos direitos humanos e da igualdade entre homens e mulheres, bem como de acções de protecção dos direitos da criança e de luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual.

Artigo 3.o

Objectivo específico

O programa tem por objectivo específico contribuir para a prevenção e combate de todas as formas de violência pública ou privada contra as crianças, os jovens e as mulheres, incluindo a exploração sexual e o tráfico de seres humanos, através da adopção de medidas de prevenção, assim como de ajuda e protecção às vítimas e aos grupos de risco. Tal objectivo é prosseguido através das acções transnacionais a seguir indicadas, ou de outros tipos de acções referidos no artigo 4.o:

a)

Assistir e encorajar as organizações não governamentais (ONG) e outras organizações que exercem actividades neste domínio, conforme referido no artigo 7.o;

b)

Desenvolver e realizar acções de sensibilização orientadas para públicos específicos, como determinadas categorias profissionais, entidades competentes, sectores do público seleccionados e grupos de risco, com vista simultaneamente a incrementar o entendimento e a adopção da tolerância zero em relação à violência e a incentivar o apoio às vítimas e a participação de incidentes de violência às autoridades competentes;

c)

Divulgar os resultados obtidos no quadro dos programas Daphne e Daphne II, mediante a sua adaptação, transmissão e utilização por outros beneficiários noutras zonas geográficas;

d)

Identificar e valorizar as acções que contribuam para o tratamento positivo das pessoas em risco de serem objecto de violência, nomeadamente mediante uma abordagem que favoreça o respeito por estas e promova o seu bem-estar e realização pessoal;

e)

Criar e apoiar redes multidisciplinares destinadas a fortalecer a colaboração entre as ONG e demais organizações que desenvolvam actividades neste domínio;

f)

Assegurar a expansão da informação baseada em provas e da base de conhecimento, bem como o intercâmbio, apuramento e divulgação de informações e de boas práticas, designadamente através de investigação, formação, visitas de estudo e intercâmbio de pessoal;

g)

Conceber e testar material de sensibilização e didáctico relativo à prevenção da violência contra crianças, jovens e mulheres, e complementar e adaptar o já existente, para efeitos da sua utilização noutras zonas geográficas ou com outros grupos-alvo;

h)

Estudar os fenómenos relacionados com a violência e o seu impacto, tanto sobre as vítimas como sobre a sociedade em geral, incluindo os custos de cuidados de saúde, sociais e económicos, a fim de combater as causas profundas da violência a todos os níveis da sociedade;

i)

Desenvolver e aplicar programas de apoio a vítimas e pessoas em risco, bem como programas de intervenção dirigidos aos infractores, e simultaneamente salvaguardar a segurança das vítimas.

Artigo 4.o

Tipos de acções

Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2.o e 3.o, o programa apoia os seguintes tipos de acções, nas condições estabelecidas nos programas de trabalho anuais:

a)

Acções específicas desenvolvidas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas públicas de comunicação e de eventos, desenvolvimento e manutenção de um serviço de assistência e de sítios web, preparação e divulgação de material de informação (incluindo aplicações das tecnologias da informação e o desenvolvimento de instrumentos pedagógicos), criação e facilitação de um grupo de reflexão formado pelas partes interessadas, com vista a obter pareceres de peritos em matéria de violência, apoio de outras redes de peritos nacionais, bem como actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação;

b)

Projectos transnacionais específicos de interesse comunitário em que participem pelo menos dois Estados-Membros, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais;

c)

Apoio às actividades de ONG ou outras organizações que prossigam um fim de interesse geral europeu no que respeita aos objectivos gerais do programa estabelecidos no artigo 2.o, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais.

Artigo 5.o

Participação de países terceiros

Podem participar nas acções do programa os seguinte países:

a)

Países com os quais a União Europeia tenha celebrado um Tratado de Adesão;

b)

Países candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão, segundo os princípios e condições gerais de participação destes países nos programas comunitários estabelecidos, respectivamente, pelo acordo-quadro e pelas decisões dos Conselhos de Associação;

c)

Estados da EFTA que sejam partes no Acordo EEE, nos termos das disposições desse acordo;

d)

Países dos Balcãs Ocidentais, nos termos a definir com estes países no âmbito dos acordos-quadro relativos aos princípios gerais da sua participação nos programas comunitários.

Os projectos podem associar países candidatos que não participem no programa, quando isso contribua para a sua preparação para a adesão, ou outros países terceiros que não participem no programa, quando isso sirva os objectivos dos projectos.

Artigo 6.o

Beneficiários e grupos-alvo

1.   São beneficiários do programa as crianças, os jovens e as mulheres que sejam vítimas de violência ou corram o risco de o ser.

2.   Os principais grupos-alvo do programa são, nomeadamente, as famílias, os professores e o pessoal docente, os assistentes sociais, a polícia e os guardas de fronteira, as autoridades locais, nacionais e militares, o pessoal médico e paramédico, os profissionais da Justiça, as ONG, os sindicatos e as comunidades religiosas.

Artigo 7.o

Acesso ao programa

Podem participar no programa as organizações e instituições privadas ou públicas (autoridades locais ao nível adequado, departamentos de universidades e centros de investigação) que actuem no domínio da prevenção e do combate à violência exercida contra as crianças, os jovens e as mulheres, ou que actuem no domínio da protecção contra essa violência ou do apoio às vítimas, ou na realização de acções orientadas para a promoção da recusa desse tipo de violência ou de incentivo à mudança de atitude ou de comportamento para com os grupos vulneráveis e as vítimas da violência.

Artigo 8.o

Tipos de intervenção

1.   O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas legais:

subvenções,

contratos públicos.

2.   As subvenções comunitárias são atribuídas mediante apreciação de propostas decorrentes de convites à apresentação de propostas, salvo em casos excepcionais de urgência, devidamente justificados, ou quando as características do beneficiário o imponham como única escolha possível para uma dada acção. As subvenções comunitárias são concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e de subvenções de acções. A taxa máxima do co-financiamento é especificada nos programas de trabalho anuais.

3.   Além disso, podem ser disponibilizadas verbas para medidas complementares, através da celebração de contratos públicos, no âmbito dos quais os fundos da Comunidade cobrem a aquisição de bens e serviços directamente relacionados com os objectivos do programa. São deste modo cobertas, nomeadamente, as despesas com a informação e comunicação, a preparação, a execução, o acompanhamento, o controlo e a avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 9.o

Medidas de execução

1.   A Comissão concede a assistência comunitária de acordo com o Regulamento Financeiro.

2.   Para a execução do programa, a Comissão aprova, na observância dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.o, um programa de trabalho anual que indica os respectivos objectivos específicos, as prioridades temáticas, uma descrição das medidas de acompanhamento previstas no artigo 8.o e, se necessário, uma lista de outras acções. O programa de trabalho anual estabelece a percentagem mínima da despesa anual a atribuir às subvenções.

3.   O programa de trabalho anual é aprovado pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o

4.   As medidas necessárias à execução da presente decisão relacionadas com todos os restantes aspectos são adoptadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o

5.   Nos procedimentos de avaliação e de atribuição de subvenções a acções, são contemplados, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

Os objectivos gerais e específicos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o, as medidas tomadas nas diferentes áreas referidas no artigo 3.o e a conformidade com o programa de trabalho anual;

b)

A qualidade da acção proposta, em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;

c)

O montante do financiamento comunitário solicitado e relação custo-eficácia quanto aos resultados esperados;

d)

O impacto dos resultados esperados sobre os objectivos gerais e específicos do programa definidos nos artigos 2.o e 3.o, e sobre as medidas tomadas nas diferentes áreas, tal como especificados no artigo 3.o;

e)

A inovação.

6.   Os pedidos de subvenções de funcionamento referidos na alínea c) do artigo 4.o são avaliados em função dos seguintes critérios:

a)

Coerência com os objectivos do programa;

b)

Qualidade das actividades previstas;

c)

Provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;

d)

Impacto geográfico das actividades empreendidas;

e)

Participação dos cidadãos na organização das entidades em causa;

f)

Relação custo-eficácia na actividade proposta.

Artigo 10.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

4.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 11.o

Complementaridade

1.   Deve procurar-se estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas gerais «Segurança e Protecção das Liberdades» e «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», o Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, bem como os programas no domínio da saúde pública, o programa «Emprego e a Solidariedade Social — PROGRESS» e o programa «Para uma internet mais segura» (Safer Internet Plus). Deve igualmente procurar estabelecer-se a complementaridade com o Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres. Os aspectos estatísticos da informação sobre a violência serão desenvolvidos em colaboração com os Estados-Membros, recorrendo, se necessário, ao Programa Estatístico Comunitário.

2.   O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas gerais «Segurança e Protecção das Liberdades» e «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» e o Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, a fim de executar acções que preencham os objectivos de todos os programas.

3.   As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiam, para os mesmos fins, de assistência de outros instrumentos financeiros comunitários. A Comissão deve assegurar que os beneficiários do programa lhe forneçam informações sobre financiamentos recebidos ao abrigo do orçamento geral da União Europeia e de outras fontes, bem como sobre os pedidos de financiamento pendentes.

Artigo 12.o

Financiamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão é de 116 850 000 EUR para o período indicado no artigo 1.o

2.   As dotações para as acções previstas no programa são inscritas nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. A autoridade orçamental autoriza as dotações anuais disponíveis nos limites do quadro financeiro.

Artigo 13.o

Acompanhamento

1.   Relativamente a cada acção financiada pelo programa, a Comissão deve assegurar que o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho. Deve ser igualmente apresentado um relatório final, no prazo de três meses a contar da conclusão da acção. A Comissão determina a forma e o conteúdo desses relatórios.

2.   A Comissão deve assegurar que os contratos e acordos resultantes da execução do programa prevejam, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou de um representante autorizado), se necessário, efectuados por meio de controlos no local, nomeadamente por amostragem, e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas.

3.   Durante um prazo de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, a Comissão deve exigir que o beneficiário do apoio financeiro mantenha à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos das despesas relativas à acção.

4.   Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão deve ajustar, se necessário, o montante ou as condições de concessão da assistência financeira inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos.

5.   A Comissão toma quaisquer outras medidas necessárias para verificar se as acções financiadas são realizadas correctamente e de acordo com a presente decisão e o Regulamento Financeiro.

Artigo 14.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   A Comissão deve assegurar que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, os interesses financeiros da Comunidade são salvaguardados, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se forem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

2.   Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente programa, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 aplicam-se a qualquer infracção do disposto na legislação comunitária, incluindo qualquer incumprimento de obrigação contratual estipulada com base no programa, resultantes de acto ou omissão de um operador económico, e que tenha ou possa ter por efeito prejudicar com gastos injustificados o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos geridos ao abrigo daquele.

3.   A Comissão reduz, suspende ou recupera o montante da assistência financeira concedida a uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento do disposto na presente decisão, na decisão individual ou no contrato ou na convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a sua aprovação, a acção foi significativamente alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4.   Se os prazos não tiverem sido respeitados, ou se os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte da assistência financeira concedida, a Comissão convida o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não apresentar uma justificação válida, a Comissão pode cancelar a assistência financeira restante e exigir o reembolso das verbas já pagas.

5.   Todos os pagamentos indevidos devem ser reembolsados à Comissão. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.

Artigo 15.o

Avaliação

1.   O programa deve ser objecto de um acompanhamento regular destinado a acompanhar a execução das actividades previstas.

2.   A Comissão deve assegurar a avaliação periódica, independente e externa do programa.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Até 31 de Março de 2011, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa, acompanhado da lista dos projectos e acções financiados;

b)

Até 31 de Maio de 2012, uma comunicação sobre a continuação do programa;

c)

Até 31 de Dezembro de 2014, um relatório de avaliação ex post sobre a aplicação e os resultados do programa.

Artigo 16.o

Publicação dos projectos

A Comissão publica anualmente a lista dos projectos financiados ao abrigo do programa, acompanhada de uma breve descrição de cada projecto.

Artigo 17.o

Medidas transitórias

É revogada a Decisão n.o 803/2004/CE. As acções iniciadas ao abrigo dessa decisão continuam a ser regidas por ela até à sua conclusão.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 20 de Junho de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

G. GLOSER


(1)  JO C 69 de 21.3.2006, p. 1.

(2)  JO C 192 de 16.8.2006, p. 25.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de Setembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 5 de Março de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Posição do Parlamento Europeu de 22 de Maio de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(5)  JO C 59 de 23.2.2001, p. 307.

(6)  JO C 77 E de 28.3.2002, p. 126.

(7)  JO C 287 E de 24.11.2006, p. 75.

(8)  JO C 288 E de 25.11.2006, p. 66.

(9)  JO L 34 de 9.2.2000, p. 1.

(10)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 1.

(11)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(12)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(13)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

(14)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1

(15)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(16)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(17)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

3.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/27


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2007

que adapta os subsídios fixados na Decisão 2003/479/CE relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho

(2007/456/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 207.o,

Tendo em conta a Decisão 2003/479/CE (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE prevê que as ajudas de custo diárias e os subsídios mensais são adaptados anualmente, sem efeitos retroactivos, em função da adaptação dos vencimentos de base dos funcionários das Comunidades em Bruxelas e no Luxemburgo.

(2)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1895/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 2006, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (2), previu uma adaptação de 2,3 % das remunerações e pensões dos funcionários das Comunidades,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, os montantes de 28,78 EUR e 115,09 EUR são substituídos pelos montantes de 29,44 EUR e 117,74 EUR, respectivamente;

b)

No n.o 2, o quadro é substituído pelo seguinte:

«Distância entre o local de recrutamento e o local de destacamento

(em km)

Montante em EUR

0-150

0

> 150

75,68

> 300

134,54

> 500

218,65

> 800

353,20

> 1 300

555,03

> 2 000

664,37»;

c)

No n.o 4, o montante de 28,78 EUR é substituído pelo de 29,44 EUR.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 160 de 28.6.2003, p. 72. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/471/CE (JO L 187 de 8.7.2006, p. 32).

(2)  JO L 397 de 30.12.2006, p. 6.


Comissão

3.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2007

que altera as Decisões 2001/689/CE, 2002/739/CE, 2002/740/CE, 2002/741/CE e 2002/747/CE a fim de prolongar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a determinados produtos

[notificada com o número C(2007) 3128]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/457/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O prazo de validade dos critérios ecológicos definidos na Decisão 2001/689/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2001, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às máquinas de lavar louça (2), termina em 28 de Agosto de 2007.

(2)

A Decisão 2002/739/CE da Comissão, de 3 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes para interiores e altera a Decisão 1999/10/CE (3), caduca em 31 de Agosto de 2007.

(3)

A Decisão 2002/740/CE da Comissão, de 3 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos colchões de cama e altera a Decisão 98/634/CE (4), caduca em 31 de Agosto de 2007.

(4)

A Decisão 2002/741/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos e altera a Decisão 1999/554/CE (5), caduca em 31 de Agosto de 2007.

(5)

O prazo de validade dos critérios ecológicos definidos na Decisão 2002/747/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às lâmpadas eléctricas e altera a Decisão 1999/568/CE (6), termina em 31 de Agosto de 2007.

(6)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000, os critérios ecológicos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos nessas decisões foram oportunamente revistos.

(7)

À luz desta revisão, é conveniente prorrogar o prazo de validade dos critérios ecológicos e dos requisitos, nos cinco casos, pelo período de 18 meses.

(8)

Dado que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, a obrigação de revisão apenas se aplica aos critérios ecológicos e aos requisitos de avaliação e verificação, é adequado que as Decisões 2001/689/CE, 2002/739/CE, 2002/740/CE, 2002/741/CE e 2002/747/CE continuem a produzir efeitos.

(9)

As Decisões 2001/689/CE, 2002/739/CE, 2002/740/CE, 2002/741/CE e 2002/747/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2001/689/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “máquinas de lavar roupa”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 28 de Fevereiro de 2009.».

Artigo 2.o

O artigo 5.o da Decisão 2002/739/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “tintas e vernizes para interiores”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 28 de Fevereiro de 2009.».

Artigo 3.o

O artigo 5.o da Decisão 2002/740/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “colchões de cama”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 28 de Fevereiro de 2009.».

Artigo 4.o

O artigo 5.o da Decisão 2002/741/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “papel de cópia e papel para usos gráficos”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 28 de Fevereiro de 2009.».

Artigo 5.o

O artigo 5.o da Decisão 2002/747/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “lâmpadas eléctricas”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 28 de Fevereiro de 2009.».

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2)  JO L 242 de 12.9.2001, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2005/783/CE (JO L 295 de 11.11.2005, p. 51).

(3)  JO L 236 de 4.9.2002, p. 4.

(4)  JO L 236 de 4.9.2002, p. 10.

(5)  JO L 237 de 5.9.2002, p. 6.

(6)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 44. Decisão alterada pela Decisão 2005/384/CE (JO L 127 de 20.5.2005, p. 20).


3.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/31


DECISÃO N.o 1/2007 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

de 15 de Junho de 2007

relativa à alteração dos apêndices do anexo 5

(2007/458/CE)

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O referido Acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

O anexo 5 tem por objectivo facilitar o comércio entre as partes no domínio da alimentação animal.

(3)

Se for caso disso, a lista das disposições legislativas das Partes que estas considerem de efeito equivalente constará do apêndice 1 a estabelecer pelo Comité em conformidade com o artigo 11.o do Acordo.

(4)

As Partes consideraram que as respectivas disposições legislativas no domínio da higiene dos alimentos para animais são de efeito equivalente. Estas disposições legislativas serão, por conseguinte, inseridas no apêndice 1.

(5)

Desde a entrada em vigor em 1 de Junho de 2002, as disposições legislativas das Partes enumeradas no apêndice 2 foram alteradas relativamente a aspectos que afectam o Acordo. O apêndice 2 deve ser alterado, para ter em conta as diversas alterações,

DECIDE:

Artigo 1.o

O texto do apêndice 1 da presente decisão é aditado, como apêndice 1, ao anexo 5 do Acordo.

Artigo 2.o

O apêndice 2 do anexo 5 do Acordo é substituído pelo texto do apêndice 2 da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 2007.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2007.

Pelo Comité Misto da Agricultura

O Chefe da Delegação Comunitária

Paul van GELDORP

O Chefe da Delegação Suíça

Christian HÄBERLI

O Secretário do Comité Misto da Agricultura

Zeljko MARINOVIC


Apêndice 1

Disposições da Comunidade

Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1).

Disposições da Suíça

Lei federal de 29 de Abril de 1998 sobre a agricultura, com a última redacção que lhe foi dada em 24 de Março de 2006 (RO 2006 3861).

Portaria de 26 de Maio de 1999 sobre a alimentação animal, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RO 2005 5555).

Portaria do Departamento Federal da Economia Pública de 10 de Junho de 1999 sobre o Livro Branco relativo à alimentação animal, com a última redacção que lhe foi dada em 2 de Novembro de 2006 (RO 2006 5213).

Portaria sobre produção primária de 23 de Novembro de 2005 (RO 2005 5545).

Portaria do Departamento Federal da Economia Pública de 23 de Novembro de 2005 sobre a higiene na produção primária (RO 2005 6651).

Portaria do Departamento Federal da Economia Pública de 23 de Novembro de 2005 sobre a higiene na produção de leite (RO 2005 6667).


Apêndice 2

LISTA DAS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 9.o

Disposições da Comunidade

Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (OJ L 268 de 18.10.2003, p. 29), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 15).

Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO L 213 de 21.7.1982, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/116/CE (JO L 379 de 24.12.2004, p. 81).

Disposições da Suíça

Portaria de 26 de Maio de 1999 sobre a alimentação animal, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RO 2005 5555).

Portaria do Departamento Federal da Economia Pública de 10 de Junho de 1999 sobre o Livro Branco relativo à alimentação animal, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RO 2005 6655).


ACORDOS

Conselho

3.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/34


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia entrou em vigor em 1 de Junho de 2007, dado ter sido concluído em 20 de Abril de 2007 o procedimento previsto no respectivo artigo 15.o


3.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/s3


AVISO AOS LEITORES

Devido à situação criada pelo último alargamento, algumas edições dos Jornais Oficiais de 27, 29 e 30 de Dezembro de 2006 foram publicadas com uma apresentação simplificada nas línguas oficiais da União Europeia àquelas datas.

Foi decidido republicar os actos que figuram nestes Jornais Oficiais como rectificações e na apresentação tradicional do Jornal Oficial.

Por esta razão, os Jornais Oficiais que contêm estas rectificações são apenas publicados nas versões linguísticas anteriores ao alargamento. As traduções dos actos nas línguas dos novos Estados-Membros serão publicadas na edição especial do Jornal Oficial da União Europeia que incluirá os textos das instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes de 1 de Janeiro de 2007.

Os leitores poderão encontrar abaixo um quadro de correspondência entre os Jornais Oficiais implicados, publicados com datas de 27, 29 e 30 de Dezembro de 2006, e as respectivas rectificações.

JO de 27.12.2006

JO rectificado (2007)

L 370

L 30

L 371

L 45

L 373

L 121

L 375

L 70


JO de 29.12.2006

JO rectificado (2007)

L 387

L 34


JO de 30.12.2006

JO rectificado (2007)

L 396

L 136

L 400

L 54

L 405

L 29

L 407

L 44

L 408

L 47

L 409

L 36

L 410

L 40

L 411

L 27

L 413

L 50