ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 168

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
28 de Junho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente

1

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/435/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de Junho de 2007, que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios

18

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

28.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/1


REGULAMENTO (CE) N. o 708/2007 DO CONSELHO

de 11 de Junho de 2007

relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o do Tratado, as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.

(2)

A aquicultura é um sector em rápida expansão, que está a desenvolver experiências inovadoras e a explorar novos mercados. É importante que o sector da aquicultura diversifique as espécies cultivadas, a fim de adaptar a produção às condições do mercado.

(3)

No passado, a aquicultura tirou benefícios económicos da introdução de espécies exóticas e da translocação de espécies ausentes localmente (por exemplo, truta arco-íris, ostra gigante e salmão). O objectivo político para o futuro consiste em optimizar os benefícios associados às introduções e translocações evitando, simultaneamente, alterações dos ecossistemas e interacções biológicas negativas, incluindo alterações genéticas, com populações indígenas e limitando a disseminação de espécies não alvo e os impactos prejudiciais nos habitats naturais.

(4)

As espécies exóticas invasoras foram consideradas uma das principais causas de perda de espécies nativas e de prejuízo para a biodiversidade. Em conformidade com a alínea h) do artigo 8.o da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), na qual a Comunidade é parte, cada parte contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, impedir que sejam introduzidas, controlar ou erradicar as espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies. Em especial, a Conferência das Partes na CDB aprovou a Decisão VI/23 sobre espécies exóticas que ameaçam ecossistemas, habitats ou espécies, em cujo anexo são estabelecidos princípios orientadores para a prevenção, a introdução e a diminuição dos impactos dessas espécies exóticas.

(5)

A translocação de espécies no interior da sua área de distribuição natural para zonas em que estão ausentes localmente por motivos biogeográficos específicos pode igualmente apresentar riscos para os ecossistemas nessas zonas, pelo que deverá ser também abrangida pelo presente regulamento.

(6)

A Comunidade deverá, por conseguinte, desenvolver o seu próprio quadro para assegurar a protecção adequada dos habitats aquáticos contra os riscos associados à utilização de espécies não nativas na aquicultura. Esse quadro deverá incluir procedimentos para a análise dos riscos potenciais, a adopção de medidas baseadas nos princípios de prevenção e de precaução e, se for caso disso, a adopção de planos de emergência. Tais procedimentos deverão assentar na experiência adquirida no âmbito dos quadros voluntários existentes, nomeadamente o Código de Práticas para a introdução e transferência de organismos marinhos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e o Código de Práticas e Manual de Procedimentos para a consideração da introdução e transferência de organismos marinhos e de água doce da Comissão Europeia Consultiva das Pescarias em Águas Interiores (EIFAC).

(7)

As medidas previstas no presente regulamento não deverão prejudicar a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (2), a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (3), a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (4), nem a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2005, relativa aos requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais e produtos da aquicultura e à prevenção e ao controlo de certas doenças dos animais aquáticos (5).

(8)

Os riscos potenciais, que em certos casos podem ter consequências importantes, são inicialmente mais evidentes à escala local. As características dos meios aquáticos locais na Comunidade diferem substancialmente e os Estados-Membros dispõem dos conhecimentos e especializações adequados para avaliar e gerir os riscos para os meios aquáticos sob a sua soberania ou jurisdição. Portanto, é conveniente que a execução das medidas previstas no presente regulamento seja essencialmente da responsabilidade dos Estados-Membros.

(9)

Há que ter em conta que os movimentos de espécies exóticas ou de espécies ausentes localmente a efectuar em instalações aquícolas fechadas seguras e com um baixo risco de fugas não deverão ser objecto de avaliação prévia do risco ambiental.

(10)

Contudo, em casos de riscos não negligenciáveis susceptíveis de afectar outros Estados-Membros, deverá haver um sistema comunitário de consulta das partes interessadas e de validação das licenças antes da sua concessão pelos Estados-Membros. No âmbito desta consulta, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (6), deverá emitir os pareceres científicos e o Comité Consultivo das Pescas e da Aquicultura, instituído pela Decisão 1999/478/CE da Comissão (7), deverá fornecer o parecer dos interessados no domínio da aquicultura e protecção do ambiente.

(11)

Algumas espécies exóticas têm sido habitualmente utilizadas há muito tempo na aquicultura em certas partes da Comunidade. As actividades correlacionadas deverão portanto beneficiar de um tratamento diferenciado que facilite o seu desenvolvimento sem qualquer encargo administrativo adicional, desde que a origem possa fornecer populações isentas de espécies não alvo. Os Estados-Membros que pretendam restringir a utilização dessas espécies utilizadas desde há muito no seu território deverão ser autorizados a fazê-lo.

(12)

Nada no presente regulamento impede os Estados-Membros de regularem a manutenção de espécies exóticas ou de espécies ausentes localmente em aquários privados e tanques de jardim através de regulamentação nacional.

(13)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(14)

Por razões de eficiência, as alterações aos anexos I, II, III e IV do presente regulamento necessárias para os adaptar ao progresso técnico e científico serão aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um quadro que rege as práticas aquícolas relacionadas com espécies exóticas e espécies ausentes localmente, a fim de avaliar e minimizar o possível impacto de tais espécies e de outras espécies não alvo associadas nos habitats aquáticos e de contribuir, assim, para o desenvolvimento sustentável do sector.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se à introdução de espécies exóticas e à translocação de espécies ausentes localmente, para a sua utilização na aquicultura na Comunidade, que se realizem após a data em que o regulamento é aplicável nos termos do n.o 1 do artigo 25.o

2.   O presente regulamento não é aplicável às translocação de espécies ausentes localmente no interior dos Estados-Membros, excepto nos casos em que, segundo pareceres científicos, haja motivos para prever a existência de ameaças ambientais decorrentes da translocação. Nos casos em que tenha sido nomeado um comité consultivo ao abrigo do artigo 5.o, esse comité será responsável pela avaliação dos riscos.

3.   O presente regulamento abrange todas as actividades aquícolas situadas sob a jurisdição dos Estados-Membros, independentemente das suas dimensões ou características. Abrange todos os organismos aquáticos exóticos e ausentes localmente que sejam produzidos. O presente regulamento aplica-se à aquicultura praticada em qualquer tipo de meio aquático.

4.   O presente regulamento não se aplica à manutenção de animais ou plantas aquáticas ornamentais em lojas de animais de estimação, centros de jardinagem, tanques de jardim ou aquários confinados conformes com o artigo 6.o da Decisão 2006/656/CE da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes para fins ornamentais (9) ou em instalações equipadas com sistemas de tratamento dos efluentes que satisfaçam os objectivos estabelecidos no artigo 1.o

5.   Com excepção dos artigos 3.o e 4.o, o presente regulamento não é aplicável às espécies enumeradas no anexo IV. A avaliação dos riscos estabelecida no artigo 9.o não se aplica às espécies enumeradas no anexo IV, excepto quando os Estados-Membros pretendam tomar medidas para limitar a utilização das espécies em questão no seu território.

6.   Os movimentos de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente a efectuar em instalações aquícolas fechadas não são objecto de avaliação prévia do risco ambiental, excepto quando os Estados-Membros pretendam tomar medidas específicas.

7.   As introduções e translocações para utilização em «instalações aquícolas fechadas» podem vir a ser dispensadas da obrigação de licença estabelecida no capítulo III, com base em novas informações e pareceres científicos. Prevê-se que, nomeadamente graças à investigação financiada pela Comunidade sobre as espécies exóticas, se registem avanços na compreensão científica da biossegurança dos sistemas fechados modernos. Será tomada uma decisão sobre esta questão até 31 de Março de 2009, nos termos do artigo 24.o

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Aquicultura», a actividade definida na alínea d) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (10).

2.

«Instalação aquícola aberta», uma instalação em que a aquicultura é praticada num meio aquático não separado do meio aquático selvagem por barreiras que impedem a fuga de espécimes cultivados ou de material biológico susceptível de sobreviver e, subsequentemente, de se reproduzir.

3.

«Instalação aquícola fechada», uma instalação em que a aquicultura é praticada num meio aquático com recirculação de água e separado do meio aquático selvagem por barreiras impenetráveis que impedem a fuga de espécimes cultivados ou de material biológico susceptível de sobreviver e, subsequentemente, de se reproduzir.

4.

«Organismos aquáticos», qualquer espécie que vive na água e pertence aos reinos Animalia, Plantae e Protista, incluindo qualquer parte, gâmeta, semente, ovo ou propágulo, de indivíduo susceptível de sobreviver e, subsequentemente, de se reproduzir.

5.

«Organismo poliplóide», organismos tetraplóides (4N) induzidos artificialmente. Trata-se de organismos aquáticos cujo número de cromossomas nas células foi duplicado através de técnicas de manipulação celular.

6.

«Espécie exótica»:

a)

qualquer espécie ou subespécie de um organismo aquático que evolui fora da sua área de distribuição natural conhecida ou da sua área natural de dispersão;

b)

os organismos poliplóides e as espécies férteis hibridizadas artificialmente, independentemente da sua área de distribuição natural ou potencial de dispersão.

7.

«Espécie ausente localmente», qualquer espécie ou subespécie de um organismo aquático que, por motivos biogeográficos, não está presente localmente numa dada zona da sua área de distribuição natural.

8.

«Espécie não alvo», qualquer espécie ou subespécie de um organismo aquático susceptível de ser prejudicial ao ambiente aquático que é deslocada acidentalmente juntamente com um organismo aquático objecto de introdução ou translocação, com exclusão dos organismos patogénicos abrangidos pela Directiva 2006/88/CE.

9.

«Movimento», a introdução e/ou a translocação.

10.

«Introdução», o processo pelo qual uma espécie exótica é deslocada deliberadamente para um ambiente fora da sua área de distribuição natural para ser utilizada na aquicultura.

11.

«Translocação», o processo pelo qual uma espécie localmente ausente é deslocada deliberadamente dentro da sua área de distribuição natural para ser utilizada na aquicultura, numa área onde não existia anteriormente por motivos biogeográficos.

12.

«Libertação-piloto», a introdução de espécies exóticas ou a translocação de espécies ausentes localmente numa escala limitada para avaliar as interacções ecológicas com espécies e habitats nativos, a fim de testar as hipóteses definidas na avaliação dos riscos.

13.

«Requerente», a pessoa singular ou colectiva ou entidade que se propõe efectuar a introdução ou translocação de um organismo aquático.

14.

«Quarentena», o processo através do qual organismos aquáticos, assim como quaisquer organismos associados, podem ser mantidos totalmente isolados do meio circundante.

15.

«Instalação de quarentena», uma instalação na qual organismos aquáticos, assim como quaisquer organismos associados, podem ser mantidos totalmente isolados do meio circundante.

16.

«Movimento rotineiro», qualquer movimento de organismos aquáticos a partir de uma origem que tenha um baixo risco de transferência de espécies não alvo e que, tendo em conta as características dos organismos aquáticos e/ou o método de aquicultura a ser utilizado, como por exemplo os sistemas fechados, na acepção do ponto 3, não apresente efeitos ecológicos adversos.

17.

«Movimento não rotineiro», qualquer movimento de organismos aquáticos que não satisfaça os critérios de um «movimento rotineiro».

18.

«Estado-Membro receptor», o Estado-Membro em cujo território é introduzida a espécie exótica ou é translocada a espécie ausente localmente.

19.

«Estado-Membro expedidor», o Estado-Membro a partir de cujo território é introduzida a espécie exótica ou é translocada a espécie ausente localmente.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES GERAIS DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 4.o

Medidas destinadas a evitar efeitos adversos

Os Estados-Membros asseguram a adopção de todas as medidas adequadas para evitar efeitos adversos para a biodiversidade, especialmente para espécies, habitats e funções do ecossistema que possam previsivelmente resultar da introdução ou translocação de organismos aquáticos e espécies não alvo na aquicultura e da disseminação dessas espécies no meio selvagem.

Artigo 5.o

Órgãos decisórios e consultivos

Os Estados-Membros designam a autoridade ou as autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento das disposições do presente regulamento (a seguir denominada «autoridade(s) competente(s)»). Cada autoridade competente pode nomear um comité consultivo para a assistir, que deve incluir peritos com a especialização científica adequada (a seguir denominado «comité consultivo»). Caso um Estado-Membro não nomeie um comité consultivo, a «autoridade competente» ou as «autoridades competentes» devem assumir as tarefas que presente regulamento atribui ao comité consultivo.

CAPÍTULO III

LICENÇAS

Artigo 6.o

Pedido de licença

1.   Os operadores aquícolas que pretendam introduzir espécies exóticas ou translocar espécies ausentes localmente não abrangidas pelo n.o 5 do artigo 2.o devem solicitar uma licença à autoridade competente do Estado-Membro receptor. Podem ser apresentados pedidos para movimentos múltiplos a efectuar durante um período não superior a sete anos.

2.   O requerente deve apresentar, juntamente com o pedido, um dossier elaborado de acordo com as orientações indicativas enumeradas no anexo I. O Comité consultivo pronuncia-se indicando se o pedido contém todas as informações necessárias para avaliar se o movimento proposto é um movimento rotineiro ou não rotineiro e, por conseguinte, admissível, e informa a autoridade competente do seu parecer.

3.   No final do período abrangido pela licença pode ser apresentado um pedido para outra licença, fazendo referência à licença anterior. Se não existirem efeitos adversos documentados sobre o ambiente, o movimento proposto deve ser considerado um movimento rotineiro.

Artigo 7.o

Tipo de movimento proposto

O comité consultivo pronuncia-se sobre o carácter rotineiro ou não rotineiro do movimento proposto e sobre a necessidade de a libertação ser precedida por uma fase de quarentena ou por uma libertação-piloto e informa a autoridade competente do seu parecer.

Artigo 8.o

Movimento rotineiro

No caso de movimentos rotineiros, a autoridade competente pode conceder uma licença, indicando, se for caso disso, a necessidade de se prever uma fase de quarentena ou uma libertação-piloto, de acordo com os capítulos IV e V.

Artigo 9.o

Movimento não rotineiro

1.   No caso de movimentos não rotineiros, é realizada uma avaliação dos riscos ambientais, como indicado no anexo II. A autoridade competente decide se a responsabilidade pela realização da avaliação dos riscos ambientais incumbe ao requerente ou a um organismo independente e a quem cabe suportar os custos.

2.   Com base na avaliação dos riscos ambientais, o comité consultivo apresenta à autoridade competente o seu parecer quanto ao risco, utilizando para o efeito o formulário estabelecido na parte 3 do anexo II. Se o comité consultivo considerar que o risco é baixo, a autoridade competente pode conceder a licença sem mais formalidades.

3.   Se considerar que o risco associado ao movimento dos organismos aquáticos proposto é elevado ou médio na acepção da parte 1 do anexo II, o comité consultivo examina o pedido, em consulta com o requerente, a fim de analisar se existem processos ou tecnologias de atenuação que permitam reduzir o risco para um nível baixo. O comité consultivo transmite os resultados da sua avaliação à autoridade competente, pormenorizando o nível do risco e especificando as razões para qualquer redução do risco, no formulário incluído na parte 3 do anexo II.

4.   A autoridade competente só pode emitir licenças para movimentos não rotineiros se a avaliação dos riscos, incluindo quaisquer medidas de atenuação, revelar um risco baixo para o ambiente. Qualquer recusa de licença deve ser devidamente justificada com base em motivos científicos e, caso as informações de carácter científico não estejam ainda disponíveis, com base no princípio de precaução.

Artigo 10.o

Período de decisão

1.   O requerente é informado por escrito da decisão de emitir ou recusar uma licença num período de tempo razoável, nunca superior a seis meses a contar da data do pedido, excluindo o tempo necessário ao requerente para apresentar informações adicionais se o comité consultivo lhas solicitar.

2.   Os Estados-Membros que aderiram ao CIEM podem solicitar que os pedidos e as avaliações dos riscos relativos a organismos marinhos sejam revistos pelo CIEM antes de o comité consultivo emitir o seu parecer. Nesses casos, deve ser concedido um prazo suplementar de seis meses.

Artigo 11.o

Movimentos que afectam Estados-Membros vizinhos

1.   Sempre que os efeitos ambientais, potenciais ou conhecidos, de um movimento proposto de um organismo sejam susceptíveis de afectar Estados-Membros vizinhos, a autoridade competente notifica o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa e a Comissão da sua intenção de conceder uma licença, mediante transmissão de um projecto de decisão, acompanhado de uma exposição de motivos e de um relatório de síntese da avaliação dos riscos ambientais, conforme especificado na parte 3 do anexo II.

2.   No prazo de dois meses a contar da data de notificação, os outros Estados-Membros em causa podem apresentar à Comissão observações escritas.

3.   No prazo de seis meses a contar da data de notificação, e após consulta do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), instituído pelo artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, e do Comité Consultivo das Pescas e da Aquicultura, instituído pela Decisão 1999/478/CE, a Comissão deve confirmar, recusar ou alterar a proposta de decisão de concessão da licença.

4.   No prazo de 30 dias a contar da data da decisão da Comissão, os Estados-Membros em causa podem submeter essa decisão à apreciação do Conselho. O Conselho pode tomar uma decisão diferente, por maioria qualificada, num prazo suplementar de 30 dias.

Artigo 12.o

Retirada da licença

A autoridade competente pode, a qualquer momento, retirar a licença, a título temporário ou definitivo, se se verificarem acontecimentos imprevistos com efeitos negativos para o ambiente ou para as populações nativas. Qualquer retirada de licença deve ser justificada com base em motivos científicos e, caso as informações de carácter científico não estejam ainda disponíveis, com base no princípio de precaução e tendo devidamente em conta as regras administrativas nacionais.

CAPÍTULO IV

CONDIÇÕES APLICÁVEIS À INTRODUÇÃO APÓS EMISSÃO DE UMA LICENÇA

Artigo 13.o

Cumprimento de outras disposições comunitárias

Só pode ser emitida uma licença para uma introdução ao abrigo do presente regulamento quando seja manifesto que podem ser satisfeitos os requisitos fixados por outra legislação, especialmente:

a)

As condições de saúde animal estabelecidas na Directiva 2006/88/CE, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos;

b)

As condições estabelecidas na Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (11).

Artigo 14.o

Libertação em instalações aquícolas no caso de introduções rotineiras

No caso das introduções rotineiras, a libertação de organismos aquáticos em instalações aquícolas abertas ou fechadas é permitida sem fase de quarentena nem libertação-piloto, a menos que, em casos excepcionais, a autoridade competente decida em contrário com base no parecer específico do comité consultivo. Os movimentos a partir de uma instalação aquícola fechada para uma instalação aquícola aberta não devem ser considerados movimentos rotineiros.

Artigo 15.o

Libertação em instalações aquícolas abertas no caso de introduções não rotineiras

1.   No caso das introduções não rotineiras, a libertação de organismos aquáticos em instalações aquícolas abertas é sujeita, se necessário, às condições estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Os organismos aquáticos são colocados numa instalação de quarentena designada para o efeito situada no território da Comunidade, de acordo com as condições estabelecidas no anexo III, para efeitos de constituição de uma população de reprodutores.

3.   A instalação de quarentena pode estar situada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro receptor, desde que todos os Estados-Membros em causa estejam de acordo e que esta opção tenha sido incluída na avaliação dos riscos ambientais a que se refere o artigo 9.o

4.   Se for caso disso, só pode ser utilizada em instalações aquícolas do Estado-Membro receptor a progenitura dos organismos aquáticos introduzidos, desde que nenhuma espécie não alvo potencialmente prejudicial seja encontrada durante o período de quarentena. A população de adultos pode ser libertada caso os organismos não se reproduzam em cativeiro ou sejam totalmente estéreis e desde que seja confirmada a ausência de espécies não alvo potencialmente prejudiciais.

Artigo 16.o

Libertação-piloto em instalações aquícolas abertas

A autoridade competente pode exigir que a libertação dos organismos aquáticos em sistemas aquícolas abertos seja precedida de uma libertação-piloto inicial sujeita a medidas específicas de confinamento e a medidas preventivas baseadas nos pareceres e nas recomendações do comité consultivo.

Artigo 17.o

Planos de emergência

Relativamente a todas as introduções não rotineiras e libertações-piloto, o requerente deve elaborar um plano de emergência, a aprovar pela autoridade competente, que deve incluir, designadamente, a retirada do meio das espécies introduzidas ou uma redução da sua densidade, caso se verifiquem acontecimentos imprevistos com efeitos negativos para o ambiente ou para as populações nativas. Se tal acontecimento se verificar, os planos de emergência devem ser aplicados imediatamente e a licença retirada, a título temporário ou definitivo, de acordo com o artigo 12.o

Artigo 18.o

Controlo

1.   As espécies exóticas são controladas após a sua libertação em instalações aquícolas abertas durante um período de dois anos ou um ciclo geracional completo, consoante o que for mais longo, para avaliar se os impactos foram previstos com exactidão ou se se verificam impactos adicionais ou diferentes. O nível de disseminação ou confinamento das espécies é objecto de um estudo especial. A autoridade competente decide se o requerente tem os conhecimentos adequados ou se o controlo deve ser executado por outro organismo.

2.   Sob reserva do parecer do comité consultivo, a autoridade competente pode exigir a aplicação de períodos de controlo mais longos, a fim de avaliar os possíveis efeitos a longo prazo nos ecossistemas difíceis de detectar no período estabelecido no n.o 1.

3.   O comité consultivo deve avaliar os resultados do programa de controlo e tomar nota, em especial, de qualquer acontecimento não correctamente previsto na avaliação dos riscos ambientais. Os resultados dessa avaliação são enviados à autoridade competente, que deve incluir um resumo dos resultados no registo nacional estabelecido em conformidade com o artigo 23.o

CAPÍTULO V

CONDIÇÕES APLICÁVEIS ÀS TRANSLOCAÇÕES APÓS EMISSÃO DE UMA LICENÇA

Artigo 19.o

Cumprimento de outras disposições comunitárias

Só pode ser emitida uma licença para uma translocação ao abrigo do presente regulamento quando seja manifesto que podem ser satisfeitos os requisitos fixados por outra legislação, especialmente:

a)

As condições de saúde animal estabelecidas na Directiva 2006/88/CE;

b)

As condições estabelecidas na Directiva 2000/29/CE.

Artigo 20.o

Translocação não rotineira para instalações aquícolas abertas

No caso das translocações não rotineiras para instalações aquícolas abertas, a autoridade competente pode exigir que a libertação dos organismos aquáticos seja precedida de uma libertação-piloto inicial sujeita a medidas específicas de confinamento e preventivas baseadas nos pareceres e nas recomendações do comité consultivo.

Artigo 21.o

Quarentena

Em casos excepcionais sujeitos a aprovação pela Comissão, o Estado-Membro receptor pode exigir a colocação em quarentena, de acordo com os n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.o, antes da libertação, em instalações aquícolas abertas, de espécies que sejam objecto de translocações não rotineiras. Os pedidos de aprovação pela Comissão devem indicar as razões pelas quais a quarentena é exigida. A Comissão deve responder a tais pedidos no prazo de 30 dias.

Artigo 22.o

Controlo após a translocação

Após uma translocação não rotineira, as espécies devem ser controladas de acordo com o artigo 18.o

CAPÍTULO VI

REGISTO

Artigo 23.o

Registo

Os Estados-Membros devem manter um registo das introduções e translocações que inclua um registo histórico de todos os pedidos efectuados e da correspondente documentação recolhida antes da emissão de uma licença e durante o período de controlo.

O registo deve ser posto à livre disposição dos Estados-Membros e do público de acordo com a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (12).

Para permitir aos Estados-Membros partilharem as informações contidas nos seus registos, pode ser desenvolvido um sistema de informações específico, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Regras de execução e adaptação ao progresso técnico

1.   As alterações aos anexos I, II e III e IV e as correspondentes disposições necessárias para os adaptar aos progressos técnicos e científicos são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

2.   Para que uma espécie possa ser aditada ao anexo IV, o organismo aquático em causa deve ter sido utilizado durante um longo período (em relação ao seu ciclo de vida) em determinadas partes da Comunidade, sem efeitos adversos, e as introduções e translocações devem poder ser realizadas sem coincidirem com movimentos de espécies não alvo potencialmente prejudiciais.

3.   A Comissão aprova, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, as regras de execução relativas às condições necessárias para o aditamento de espécies ao anexo IV, a que se refere o n.o 2.

4.   Após a aprovação, pela Comissão, das regras de execução mencionadas no n.o 3, os Estados-Membros podem solicitar-lhe o aditamento de espécies ao anexo IV nos termos do n.o 1. Os Estados-Membros podem facultar dados científicos para provar a coerência com os critérios pertinentes para o aditamento de espécies ao anexo IV. A Comissão decide da viabilidade dos pedidos no prazo de cinco meses a contar da recepção dos mesmos, excluindo, caso a Comissão tenha solicitado informações suplementares, o período utilizado pelo Estado-Membro para apresentar essas informações.

5.   Todavia, os pedidos dos Estados-Membros para aditar espécies ao anexo IV que tenham sido recebidos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser objecto de decisão antes de 1 de Janeiro de 2009.

6.   Os Estados-Membros interessados podem propor, no que respeita às suas regiões ultraperiféricas, a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o aditamento de espécies a incluir numa parte distinta do anexo IV.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável seis meses após a entrada em vigor do regulamento da Comissão relativo às regras de execução a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o e, em todo o caso, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2009.

2.   Contudo, as disposições constantes dos capítulos I e II, bem como o artigo 24.o, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  JO C 324 de 30.12.2006, p. 15.

(2)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

(3)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).

(4)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão n.o 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(5)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(6)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(7)  JO L 187 de 20.7.1999, p. 70. Decisão alterada pela Decisão 2004/864/CE (JO L 370 de 17.12.2004, p. 91).

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(9)  JO L 271 de 30.9.2006, p. 71.

(10)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(11)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(12)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.


ANEXO I

PEDIDO

(Orientações indicativas para o dossier a preencher pelo requerente a que se refere o artigo 6.o)

Sempre que possível, as informações devem basear-se em publicações científicas e em notas de remissão para comunicações pessoais com autoridades científicas e peritos da pesca. Os requerentes são aconselhados a fazer a distinção entre movimentos para instalações aquícolas «abertas» ou «fechadas».

Para efeitos do presente anexo, quando um pedido diz respeito a uma translocação, e não a uma introdução, os termos «introdução» e «introduzido/a(s)» devem ser substituídos pelos termos «translocação» e «translocado/a(s)».

A.   Síntese

Apresente uma breve síntese do documento, que inclua uma descrição da proposta, os impactos potenciais nas espécies nativas e nos seus habitats e as medidas paliativas destinadas a minimizar esses impactos.

B.   Introdução

1.

Nome (comum e científico) do organismo cuja introdução ou translocação é proposta, com indicação do género, da espécie, da subespécie ou, se for caso disso, da classificação taxonómica inferior.

2.

Descreva as características do organismo, incluindo as características distintivas. Insira um desenho científico ou uma fotografia.

3.

Descreva o historial do organismo no respeitante à aquicultura, às práticas de melhoramento ou a outras introduções (se for caso disso).

4.

Descreva os objectivos e a razão de ser da introdução proposta, explicando por que motivo tais objectivos não podem ser alcançados utilizando uma espécie indígena.

5.

Indique as estratégias alternativas consideradas para alcançar os objectivos da proposta.

6.

Indique a zona geográfica a que diz respeito a introdução proposta. Descreva os habitats, o ecossistema e o estatuto de protecção do meio receptor. Inclua um mapa.

7.

Indique o número de organismos cuja introdução é proposta (inicialmente e a termo). Especifique se o projecto pode ser decomposto em diferentes componentes. Em caso afirmativo, indique o número de organismos envolvidos em cada componente.

8.

Descreva a(s) origem(s) das populações (instalação) e do património genético (se conhecidas).

C.   Informações sobre o ciclo de vida das espécies a introduzir — para cada fase do ciclo de vida

1.

Descreva a área de distribuição natural e as suas alterações na sequência de introduções.

2.

Indique se a população a partir da qual será feita a introdução/translocação tem alguma ligação com espécies não alvo conhecidas.

3.

Indique a distribuição dessa espécie não alvo na zona de origem da população que vai ser objecto de introdução/translocação.

4.

Indique os locais onde a espécie foi introduzida anteriormente e descreva os efeitos ecológicos no meio receptor (predadores, presas, concorrentes e/ou elementos estruturais/funcionais do habitat).

5.

Indique os factores que limitam a espécie na sua área de distribuição natural.

6.

Descreva as tolerâncias fisiológicas (qualidade da água, temperatura, oxigénio e salinidade) em cada fase do ciclo de vida (primeiras fases do ciclo de vida, fase adulta e reprodutiva).

7.

Descreva as preferências e tolerâncias em matéria de habitat em cada fase do ciclo de vida.

8.

Descreva a biologia da reprodução.

9.

Descreva o comportamento migratório.

10.

Descreva as preferências alimentares em cada fase do ciclo de vida.

11.

Descreva a taxa de crescimento e a longevidade (também na zona em que é proposta a introdução, se forem conhecidas).

12.

Indique a idade ou faixa etária das espécies em causa.

13.

Descreva as características comportamentais (comportamento social, comportamento territorial, agressividade).

D.   Interacção com espécies nativas

1.

Qual é o potencial de sobrevivência e estabelecimento do organismo introduzido em caso de fuga? (Esta pergunta refere-se aos movimentos em instalações aquícolas abertas e fechadas.)

2.

Quais os habitats da zona de introdução proposta que provavelmente serão ocupados pelas espécies introduzidas? Verificar-se-ão sobreposições em relação a espécies vulneráveis, ameaçadas ou em perigo? (Indique se a zona de introdução proposta inclui igualmente águas contíguas.)

3.

Com que espécies nativas se verificará uma sobreposição de nichos? Existem recursos ecológicos não utilizados dos quais a espécie possa tirar proveito?

4.

Qual será a alimentação do organismo introduzido no meio receptor?

5.

Essa predação terá impactos negativos no ecossistema receptor?

6.

Os organismos introduzidos sobreviverão e reproduzir-se-ão com êxito na zona de introdução proposta ou será necessário um repovoamento anual? (Esta pergunta refere-se a espécies não destinadas a instalações aquícolas fechadas.)

7.

Os organismos introduzidos originarão híbridos com espécies nativas? A introdução proposta poderá levar à extinção local de alguma espécie ou população nativa? Indique se os organismos introduzidos podem influenciar o comportamento de desova e as zonas de reprodução das espécies locais.

8.

Pode a introdução proposta ter repercussões no habitat ou na qualidade da água?

E.   Meio receptor e águas contíguas

1.

Forneça informações sobre as características físicas do meio receptor e das massas de água contíguas, nomeadamente os valores sazonais dos seguintes elementos: temperaturas, salinidade e a turbidez da água, oxigénio dissolvido, pH, nutrientes e metais. Indique se esses parâmetros correspondem às tolerâncias/preferências da espécie a introduzir, incluindo no que se refere às condições necessárias para a reprodução.

2.

Forneça a lista das espécies (principais plantas, vertebrados e invertebrados aquáticos) das águas receptoras.

3.

Forneça informações sobre o habitat da zona de introdução, incluindo as águas contíguas, e especifique os habitats críticos. Indique quais desses parâmetros correspondem às tolerâncias/preferências dos organismos a introduzir. Especifique se os organismos introduzidos poderão perturbar alguns habitats descritos.

4.

Descreva as barreiras naturais ou artificiais que devem impedir o movimento dos organismos introduzidos para águas adjacentes.

F.   Controlo

Descreva os planos de acompanhamento do êxito da introdução proposta e a forma como serão avaliados eventuais impactos negativos nas espécies nativas e nos respectivos habitats.

G.   Plano de gestão

1.

Descreva o plano de gestão da introdução proposta. Esta descrição deve incluir (mas não limitar-se) às seguintes informações:

a)

Medidas adoptadas para assegurar que nenhuma outra espécie (espécie não alvo) esteja presente no carregamento;

b)

Entidades autorizadas a utilizar os organismos propostos e em que condições;

c)

Possibilidade de uma fase pré-comercial para a introdução proposta;

d)

Descrição do plano de emergência para a retirada de espécies;

e)

Descrição do plano de garantia de qualidade da proposta;

f)

Outros requisitos legislativos que devam ser cumpridos.

2.

Descreva as medidas adoptadas nos planos químico, biofísico e de gestão para impedir a fuga acidental do organismo e de espécies não alvo para ecossistemas receptores não alvo e o seu estabelecimento nesses ecossistemas. Forneça informações pormenorizadas sobre a origem da água, destino e eventual tratamento dos efluentes, proximidade de colectores de águas de temporal, controlo dos predadores, segurança das instalações e, se necessário, medidas destinadas a impedir fugas.

3.

Descreva os planos de emergência em caso de libertação não intencional, acidental ou não autorizada dos organismos presentes nas instalações de criação e incubação ou em caso de expansão acidental ou imprevista da área de colonização após a libertação.

4.

Se a proposta se destinar a criar uma pescaria, especifique o objectivo desta última. Quem beneficiaria dessa pescaria? Forneça informações pormenorizadas sobre o plano de gestão e, se for caso disso, refira as alterações necessárias nos planos de gestão no que toca às espécies afectadas.

H.   Dados relativos às empresas

1.

Indique o nome da empresa e/ou do proprietário, o número da licença de aquicultura e o número de registo da empresa (se for caso disso) ou o nome do serviço ou departamento governamental, acompanhado do nome de uma pessoa de contacto, dos números de telefone e de fax e do endereço de correio electrónico.

2.

Dê indicações sobre a viabilidade económica do projecto proposto.

I.   Referências

1.

Forneça uma bibliografia pormenorizada de todas as referências citadas na preparação do pedido.

2.

Forneça uma lista com os nomes e endereços de autoridades científicas e peritos da pesca consultados.


ANEXO II

Procedimentos e elementos mínimos da avaliação dos riscos ambientais a que se refere o artigo 9.o

Para avaliar os riscos associados à introdução ou translocação de organismos aquáticos, é necessário analisar a probabilidade de os organismos se estabelecerem e as consequências desse estabelecimento.

Esse processo, que incide nos principais componentes ambientais, constitui uma abordagem normalizada para avaliar o risco de impactos genéticos e ecológicos, assim como os riscos de introdução de uma espécie não alvo susceptível de ter repercussões nas espécies nativas das águas receptoras propostas.

No processo de análise, mais importantes do que as classificações são as informações biológicas pormenorizadas e os outros dados pertinentes que as justificam. Em caso de incerteza científica, deve aplicar-se o princípio da precaução.

Para efeitos do presente anexo, quando um pedido diz respeito a uma translocação, os termos «introdução» e «introduzido/a(s)» devem ser substituídos pelos termos «translocação» e «translocado/a(s)».

PARTE 1

PROCESSO DE AVALIAÇÃO DOS RISCOS ECOLÓGICOS E GENÉTICOS

Etapa 1

Probabilidade de estabelecimento e disseminação fora da zona de introdução prevista

Acontecimento

Probabilidade

(E, M, B) (1)

Grau de certeza

(ME, RE, RB, MB) (2)

Observações em apoio da avaliação (3)

Após a sua fuga ou dispersão, a espécie introduzida ou translocada coloniza com êxito a zona de introdução prevista e nela mantém uma população, fora do controlo das instalações aquícolas.

 

 

 

Após a sua fuga ou dispersão, a espécie introduzida ou translocada dissemina-se fora da zona de introdução prevista.

 

 

 

Classificação final (4)

 

 

 

Etapa 2

Consequências do estabelecimento e disseminação

Acontecimento

Probabilidade

(E, M, B)

Grau de certeza

(ME, RE, RB, MB)

Observações em apoio da avaliação (5)

A miscigenação com as populações locais provoca uma perda da diversidade genética.

 

 

 

A competição (alimentação, espaço) com as populações nativas ou a predação das mesmas provoca o seu desaparecimento.

 

 

 

Outros acontecimentos indesejáveis de natureza ecológica.

 

 

 

Alguns dos acontecimentos acima referidos persistem mesmo depois da remoção das espécies introduzidas.

 

 

 

Classificação final (6)

 

 

 

Etapa 3

Risco potencial associado às espécies exóticas e às espécies ausentes localmente

É apresentado um valor único com base nas avaliações efectuadas nas etapas 1 e 2:

Componente

Potencial de risco

(E, M, B)

Grau de certeza

(ME, RE, RB, MB)

Observações em apoio da avaliação (7)

Estabelecimento e disseminação (etapa 1)

 

 

 

Consequências ecológicas (etapa 2)

 

 

 

Classificação final do potencial de risco global (8)

 

 

 

O resultado desta avaliação será expresso em função dos seguintes níveis de risco:

Movimento de risco elevado:

a)

Apresenta um elevado risco de deteriorar a biodiversidade devido à disseminação e de outras consequências ecológicas;

b)

Funciona em condições de exploração que poderiam agravar esse risco de deterioração;

c)

Diz respeito a uma instalação aquícola que vende animais aquáticos vivos para fins de criação ou repovoamento;

d)

Consequentemente, o movimento suscita grandes preocupações (são necessárias medidas de atenuação importantes). Aconselha-se a rejeição da proposta, a menos que possam ser desenvolvidos procedimentos de atenuação para diminuir o risco para «Baixo».

Movimento de risco médio:

a)

Apresenta um risco médio de deteriorar a biodiversidade devido à disseminação e de outras consequências ecológicas;

b)

Funciona em condições de exploração que não irão necessariamente agravar esse risco de deterioração, tendo em conta as espécies e as condições de confinamento;

c)

Diz respeito a uma instalação aquícola que vende os seus produtos principalmente para consumo humano;

d)

Consequentemente, o movimento suscita uma preocupação moderada. Aconselha-se a rejeição da proposta, a menos que possam ser desenvolvidos procedimentos de atenuação para diminuir o risco para «Baixo».

Movimento de risco baixo:

a)

Apresenta um risco baixo de deteriorar a biodiversidade devido à disseminação e outras consequências ecológicas;

b)

Funciona em condições de exploração que não poderiam agravar esse risco de deterioração;

c)

Diz respeito a uma instalação aquícola que vende os seus produtos exclusivamente para consumo humano;

d)

Consequentemente, o movimento suscita poucas preocupações. Aconselha-se a aprovação da proposta. Não são necessárias medidas de atenuação.

A proposta só pode ser aprovada sob a forma apresentada (sem necessidade de medidas de atenuação) se o potencial de risco global estimado for «Baixo» e se o grau de certeza global para o qual o risco global foi calculado for «Muito elevado» ou «Relativamente elevado».

Se, depois de uma primeira análise, for atribuída a categoria de «Elevado» ou «Médio» ao risco global, será necessário integrar no pedido propostas de confinamento ou atenuação. O pedido será então sujeito a uma nova análise de risco, até que o risco global tenha a classificação final de «Baixo», com um grau de certeza correspondente a «Muito elevado» ou «Relativamente elevado». A descrição dessas etapas adicionais, juntamente com descrições pormenorizadas das medidas de confinamento ou atenuação, será parte integrante da avaliação dos riscos.

PARTE 2

PROCESSO DE AVALIAÇÃO DAS ESPÉCIES NÃO ALVO

Etapa 1

Probabilidade de estabelecimento e disseminação de espécies não alvo fora da zona de introdução prevista

Acontecimento

Probabilidade

(E, M, B)

Grau de certeza

(ME, RE, RB, MB)

Observações em apoio da avaliação (9)

Introdução de uma espécie não alvo em consequência da introdução ou translocação dos organismos aquáticos.

 

 

 

A espécie não alvo introduzida encontra organismos hospedeiros ou habitats sensíveis.

 

 

 

Classificação final (10)

 

 

 

Etapa 2

Consequências do estabelecimento e disseminação de espécies não alvo

Acontecimento

Probabilidade

(E, M, B)

Grau de certeza

(ME, RE, RB, MB)

Observações em apoio da avaliação (11)

As espécies não alvo competem com populações nativas ou predam essas populações, provocando o seu desaparecimento.

 

 

 

A miscigenação das espécies não alvo com as populações locais provoca uma perda da diversidade genética.

 

 

 

Outros acontecimentos indesejáveis de natureza ecológica ou patológica.

 

 

 

Alguns dos acontecimentos acima referidos persistem mesmo depois da remoção das espécies não alvo.

 

 

 

Classificação final (12)

 

 

 

Etapa 3

Potencial de risco associado às espécies não alvo

É apresentado um valor único com base nas avaliações efectuadas nas etapas 1 e 2:

Componente

Potencial de risco

(E, M, B)

Grau de certeza

(ME, RE, RB, MB)

Observações em apoio da avaliação (13)

Estabelecimento e disseminação (etapa 1)

 

 

 

Consequências ecológicas (etapa 2)

 

 

 

Classificação final (14)

 

 

 

As condições aplicáveis à avaliação do potencial de risco associado às espécies exóticas (parte 1) devem aplicar-se igualmente, mutatis mutandis, a este potencial de risco associado às espécies não alvo (parte 2), incluindo a obrigação de introduzir medidas de confinamento e de atenuação.

PARTE 3

AVALIAÇÃO DO RISCO AMBIENTAL GLOBAL — RELATÓRIO DE SÍNTESE

Historial, contexto e razão de ser do pedido:

Informação sumária sobre a avaliação de risco

Resumo da avaliação dos riscos ecológicos e genéticos

Resumo da avaliação de risco respeitante às espécies não alvo

Observações:

Medidas de atenuação:

Declaração final sobre o risco potencial total do organismo:

Parecer destinado à autoridade competente:


(1)  E = Elevada, M = Média, B = Baixa.

(2)  ME = Muito elevado, RE = Relativamente elevado, RB = Relativamente baixo, MB = Muito baixo.

(3)  Como orientação, o avaliador deve consultar os apêndices A e B do Código de Práticas do CIEM.

(4)  A classificação final atribuída à probabilidade de estabelecimento e disseminação corresponde ao valor do elemento com a classificação mais baixa (por exemplo, se forem atribuídos aos elementos acima referidos os valores Elevada e Baixa, a classificação final será Baixa). Ou seja, para que haja estabelecimento fora da zona de introdução prevista, devem verificar-se ambos os acontecimentos — probabilidade de o organismo colonizar com êxito a zona de introdução prevista e nela manter uma população (quer se trate de um meio confinado, como uma instalação, quer de um habitat natural) e probabilidade de disseminação fora da zona de introdução prevista (estimada conforme explicado supra).

A classificação final atribuída ao grau de certeza corresponde ao valor do elemento com o grau de certeza mais baixo (por exemplo, as classificações «Muito elevado» e «Razoavelmente elevado» dariam lugar à classificação final «Razoavelmente elevado»). Há que ter em conta a «nocividade» do estabelecimento e da disseminação, bem como o rácio de risco/benefício, na determinação da classificação final.

(5)  Como orientação, o avaliador deve consultar os apêndices A e B do Código de Práticas do CIEM.

(6)  A classificação final atribuída às consequências do estabelecimento e disseminação corresponde ao valor do elemento (probabilidade individual) com a classificação mais elevada; a classificação final para o grau de Certeza corresponde ao valor do elemento com a classificação mais baixa.

(7)  Como orientação, o avaliador deve consultar os apêndices A e B do Código de Práticas do CIEM.

(8)  A categorização final do potencial de risco corresponde ao valor da mais elevada das duas probabilidades quando não há qualquer incremento de probabilidade entre as duas estimativas (ou seja, se o risco de estabelecimento e de disseminação for elevado e o risco de consequências ecológicas for médio, a classificação final corresponderá ao valor mais alto das duas probabilidades, isto é, elevado. Quando há um incremento de probabilidade entre as duas estimativas (ou seja, uma mistura de elevado e baixo) o valor final é médio.

(9)  Como orientação, o avaliador deve consultar os apêndices A e B do Código de Práticas do CIEM.

(10)  A classificação final atribuída à Probabilidade corresponde ao valor do elemento com a classificação de risco mais baixa; a classificação final para o grau de Certeza corresponde também ao valor do elemento com o grau de certeza mais baixo.

(11)  Como orientação, o avaliador deve consultar os apêndices A e B do Código de Práticas do CIEM.

(12)  A classificação final atribuída às Consequências corresponde ao valor do elemento com a classificação de risco mais elevada; a classificação final para o grau de Certeza corresponde ao valor do elemento com o grau de certeza mais baixo.

(13)  Como orientação, o avaliador deve consultar os apêndices A e B do Código de Práticas do CIEM.

(14)  A classificação final atribuída ao potencial de risco corresponde ao valor do elemento com a classificação de risco mais baixa; a classificação final para o grau de Certeza corresponde também ao valor do elemento com o grau de certeza mais baixo.


ANEXO III

Quarentena

A quarentena é o processo através do qual animais ou plantas vivos e os organismos que lhes estão associados são mantidos totalmente isolados do meio circundante, para impedir repercussões em espécies selvagens e cultivadas e alterações indesejáveis dos ecossistemas naturais.

É necessário manter as espécies exóticas ou ausentes localmente em quarentena durante um período de tempo suficiente para detectar todas as espécies não alvo e confirmar a ausência de organismos patogénicos ou doenças. A unidade de quarentena deve ser construída em conformidade com as especificações da autoridade competente no Estado-Membro em que esteja situada, o qual é responsável pela sua aprovação. A duração da quarentena deve ser indicada na licença. Se a instalação não se situar no Estado-Membro receptor, o comité consultivo responsável pela instalação e o comité consultivo do Estado-Membro receptor devem estar de acordo quanto à sua duração.

Os operadores devem gerir as instalações de quarentena de acordo com as condições infra e devem dispor de um programa de garantia da qualidade e de um manual operacional.

Para efeitos do presente anexo, quando um pedido disser respeito a uma translocação, os termos «introdução» e «introduzido/a(s)» devem ser substituídos pelos termos «translocação» e «translocado/a(s)».

Eliminação de efluentes e resíduos

Todos os efluentes e resíduos gerados na instalação devem ser tratados de forma a destruir eficazmente todas as espécies-alvo e organismos associados. Para assegurar o funcionamento ininterrupto e o confinamento absoluto, os sistemas de tratamento de efluentes da instalação de quarentena devem estar equipados com mecanismos de apoio em caso de falha.

Os efluentes e os resíduos tratados podem conter substâncias nocivas para o ambiente (por exemplo, agentes antivegetativos), pelo que devem ser eliminados de modo a minimizar o impacto no ambiente.

Devem ser fornecidos pormenores sobre o tratamento dos efluentes e dos resíduos sólidos, nomeadamente uma lista do pessoal responsável pelas operações e o horário destas. O sistema deve ser controlado para assegurar o seu funcionamento eficaz e a detecção atempada de possíveis falhas.

Separação física

Os organismos que tenham sido transferidos devem ser mantidos separados de outros organismos, para assegurar o seu confinamento, excepto no que se refere às «espécies-sentinela» que são especificamente incluídas para testar o impacto das espécies introduzidas. Deve impedir-se a entrada de aves, outros animais, agentes transmissores de doenças e contaminantes.

Pessoal

O acesso deve ser limitado ao pessoal formado e autorizado. Antes de se sair da instalação, dever-se-á desinfectar (ver infra) o calçado, as mãos e todo o material que aí tenha sido utilizado.

Equipamento

Aquando da sua recepção, todos os organismos nas diversas fases do ciclo de vida, tanques, água, contentores de transporte e equipamento que tenham estado em contacto com a espécie introduzida, incluindo os veículos de transporte, devem ser manipulados de modo a assegurar que nenhuma espécie ou espécie não alvo associada fuja da instalação. Todo o material de transporte e de embalagem deve ser desinfectado ou incinerado, caso a incineração desse tipo de material seja autorizada.

Mortalidade e eliminação

Devem manter-se registos diários dos casos de mortalidade, que devem ser colocados à disposição da autoridade competente para inspecção. Todos os organismos mortos devem ser mantidos na instalação. Não poderão ser removidos organismos mortos, tecidos ou conchas sem que tenham sido previamente submetidos a um tratamento aprovado para assegurar uma desinfecção completa. Podem ser utilizados tratamentos pelo calor, como a esterilização em autoclave ou a esterilização química.

Os casos de mortalidade devem ser notificados à autoridade competente e os Estados-Membros devem investigar as suas causas atempadamente. Os organismos mortos devem ser armazenados, transportados e eliminados, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1).

Inspecções e ensaios

Devem ser efectuadas inspecções regulares a fim de detectar espécies não alvo. Se for detectada uma dessas espécies ou uma doença ou parasita anteriormente não identificado, devem ser adoptadas as medidas necessárias para controlar a situação. Essas medidas podem incluir a destruição dos organismos e a desinfecção da instalação.

Duração

A duração do período de quarentena variará consoante o organismo em causa, o carácter sazonal da espécie não alvo em causa e as condições de criação.

Manutenção de registos

As instalações de quarentena devem manter registos exactos dos seguintes dados:

horas de entrada/saída do pessoal;

número de casos de mortalidade e método de armazenamento ou eliminação;

tratamento da água recebida e dos efluentes;

amostras entregues a peritos para a realização de testes destinados a detectar a presença de espécies não alvo;

condições anormais que afectem a operação de quarentena (cortes de electricidade, dano sofridos pelos edifícios, más condições meteorológicas, etc.).

Desinfecção

A desinfecção consiste na aplicação de desinfectantes em concentrações suficientes e durante um período de tempo suficiente para matar organismos nocivos. Os desinfectantes e as concentrações para a desinfecção das instalações de quarentena devem permitir uma desinfecção completa da água do mar e da água doce. Devem ser utilizadas as mesmas concentrações para a desinfecção de rotina das instalações. Recomenda-se que todos os desinfectantes sejam neutralizados antes de serem rejeitados no meio circundante, devendo as instalações que utilizam água do mar eliminar os oxidantes residuais resultantes da desinfecção química. Numa situação de emergência, como a detecção de um parasita ou agente transmissor de doenças importado, deve dispor-se de desinfectante suficiente para permitir o tratamento de toda a instalação.


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Regulamento (CE) n.o 2007/2006 da Comissão (JO L 379 de 28.12.2006, p. 98).


ANEXO IV

Lista das espécies a que se refere o n.o 5 do artigo 2.o

 

Truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss)

 

Truta das fontes (Salvelinus fontinalis)

 

Carpa comum (Cyprinus carpio)

 

Carpa do limo (Ctenopharyngodon idella)

 

Carpa prateada (Hypophthalmichtys molitrix),

 

Carpa cabeçuda (Aristichtys nobilis)

 

Ostra gigante (Crassostrea gigas)

 

Amêijoa japonesa (Ruditapes philippinarum)

 

Achigã (Micropterus salmoides)

 

Salvelino árctico (Salvelinus alpinus)


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

28.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/18


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Junho de 2007

que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios»

(2007/435/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 3 do artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Com o objectivo de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado prevê, por um lado, a adopção de medidas destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento relativas aos controlos na fronteira externa, ao asilo e à imigração e, por outro, a adopção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

(2)

O Conselho Europeu, na sua sessão de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, declarou que a União Europeia tem de garantir um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residem legalmente no território dos seus Estados-Membros. Uma política de integração mais determinada deverá ter como objectivo assegurar-lhes direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos da União Europeia. Deverá de igual modo promover a não discriminação na vida económica, social e cultural e desenvolver medidas contra o racismo e a xenofobia.

(3)

A integração dos nacionais de países terceiros nos Estados-Membros é um elemento-chave na promoção da coesão económica e social, que constitui um objectivo fundamental da Comunidade consagrado no Tratado. Todavia, tendo em conta o Tratado, o Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros deverá destinar-se principalmente aos nacionais de países terceiros recém-chegados no que se refere ao co-financiamento de acções concretas de apoio ao processo de integração nos Estados-Membros.

(4)

No Programa da Haia, de 4 e 5 de Novembro de 2004, o Conselho Europeu sublinhou que, para atingir o objectivo da estabilidade e da coesão nas sociedades dos Estados-Membros, é essencial que se definam políticas eficazes. O Conselho Europeu apelou a uma maior coordenação das políticas nacionais de integração com base num quadro comum e convidou os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a promoverem o intercâmbio estrutural de experiências e informações sobre integração.

(5)

Como solicitou o Programa da Haia, o Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-Membros definiram, em 19 de Novembro de 2004, «Princípios Básicos Comuns para a política de integração dos imigrantes na União Europeia» (a seguir designados «os Princípios Básicos Comuns»). Os Princípios Básicos Comuns assistem os Estados-Membros na formulação de políticas de integração, proporcionando-lhes um guia de princípios básicos ponderado, com base no qual podem julgar e avaliar os seus próprios esforços.

(6)

Os Princípios Básicos Comuns actuam em complemento e em plena sinergia com os instrumentos legislativos comunitários relativos à admissão e permanência dos nacionais de países terceiros residentes legais referentes ao reagrupamento familiar e aos residentes de longa duração, bem como com outros enquadramentos legislativos pertinentes em vigor, incluindo os relativos à igualdade de género, à não discriminação e à inclusão social.

(7)

Recordando a comunicação apresentada pela Comissão em 1 de Setembro de 2005, intitulada «Agenda Comum para a Integração — Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia», as conclusões do Conselho, de 1 e 2 de Dezembro de 2005, sobre essa agenda salientaram a necessidade de reforçar as políticas de integração dos Estados-Membros e reconheceram que é importante definir um enquadramento a nível europeu para a integração, em todos os aspectos da sociedade, dos nacionais de países terceiros, residentes legais e, em especial, medidas concretas para pôr em prática os Princípios Básicos Comuns.

(8)

A incapacidade de um dos Estados-Membros para definir e aplicar políticas de integração poderá ter vários tipos de repercussões negativas para os demais Estados-Membros e a União Europeia.

(9)

Em complemento desta programação em matéria de integração, a autoridade orçamental inscreveu no orçamento geral da União Europeia, para o período de 2003 a 2006, dotações destinadas especificamente ao financiamento de projectos-piloto e de acções preparatórias no domínio da integração (a seguir designadas «INTI»).

(10)

À luz das INTI e tendo em conta as comunicações da Comissão sobre a imigração, a integração e o emprego e o primeiro relatório anual em matéria de migração e de integração, convém dotar a Comunidade, a partir de 2007, de um instrumento específico destinado a contribuir para os esforços nacionais dos Estados-Membros para definir e aplicar políticas de integração que permitam que os nacionais de países terceiros oriundos de contextos culturais, religiosos, linguísticos e étnicos diferentes satisfaçam as condições de residência, bem como a facilitar a integração destas pessoas nas sociedades europeias, em conformidade com os Princípios Básicos Comuns e em complementaridade com o Fundo Social Europeu (a seguir designado «FSE»).

(11)

Para assegurar a coerência da resposta da Comunidade em matéria de integração dos nacionais de países terceiros, as acções financiadas ao abrigo do Fundo deverão ser específicas e complementares das acções financiadas a título do FSE e do Fundo Europeu para os Refugiados. Neste contexto, serão elaboradas disposições específicas de programação conjunta destinadas a assegurar a coerência da resposta da Comunidade em matéria de integração dos nacionais de países terceiros, através do FSE e do Fundo.

(12)

Tendo em conta que a gestão do Fundo e do FSE é partilhada com os Estados-Membros, convém igualmente adoptar disposições a nível nacional para assegurar a coerência da execução. Para este efeito, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela execução do Fundo deverão ser convidadas a instaurar mecanismos de cooperação e de coordenação com as autoridades designadas pelos Estados-Membros para gerir a execução do FSE e do Fundo Europeu para os Refugiados e a assegurar que as acções cobertas pelo Fundo sejam específicas e complementares das acções financiadas pelo FSE e pelo Fundo Europeu para os Refugiados.

(13)

Na medida em que se refere ao co-financiamento de acções concretas destinadas a apoiar o processo de integração dos nacionais de países terceiros nos Estados-Membros, a presente decisão deverá centrar-se principalmente nas acções relativas a nacionais de países terceiros recém-chegados. Neste contexto, pode ser feita referência à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (4), que fixa como requisito para que os nacionais de países terceiros possam beneficiar do estatuto de residentes de longa duração um período de residência legal de cinco anos.

(14)

O Fundo deverá igualmente apoiar os Estados-Membros, reforçando a sua capacidade para definir, aplicar, acompanhar e avaliar, de modo geral, todas as estratégias, políticas e medidas de integração a favor dos nacionais de países terceiros, assim como intensificando o intercâmbio de informações e de boas práticas e a cooperação no interior de cada Estado-Membro e entre Estados-Membros, de modo a melhorar a referida capacidade.

(15)

A presente decisão é concebida para se inscrever num quadro coerente, que inclui igualmente a Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho (5), a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (6), e a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (7), e cujo objectivo é tratar a questão da partilha equitativa das responsabilidades entre Estados-Membros no que diz respeito aos encargos financeiros resultantes da introdução de uma gestão integrada das fronteiras externas da União Europeia e da aplicação de políticas comuns relativas ao asilo e à imigração, desenvolvidas em conformidade com o título IV da parte III do Tratado.

(16)

O apoio do Fundo será mais eficaz e mais bem orientado se o co-financiamento das acções elegíveis se basear numa programação estratégica plurianual, elaborada por cada Estado-Membro em diálogo com a Comissão.

(17)

Com base em directrizes estratégicas aprovadas pela Comissão, cada Estado-Membro deverá elaborar um documento de programação plurianual que tenha em conta a sua situação e as suas necessidades específicas e que fixe a sua estratégia de desenvolvimento, que deverá constituir o quadro para a execução das acções a enumerar nos programas anuais.

(18)

No contexto da gestão partilhada a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8) (a seguir designado «o Regulamento Financeiro»), deverão ser especificadas as condições que permitem à Comissão exercer as suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, e esclarecidas as obrigações de cooperação que cabem aos Estados-Membros. A aplicação destas condições permitirá à Comissão certificar-se de que os Estados-Membros utilizam o Fundo de forma legal e correcta e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira na acepção do artigo 27.o e do n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento Financeiro.

(19)

Deverão ser estabelecidos critérios objectivos para a atribuição dos recursos anuais disponíveis aos Estados-Membros. Estes critérios deverão ter em conta o número total de nacionais de países terceiros que residem legalmente nos Estados-Membros e o número total das novas admissões de nacionais de países terceiros durante um determinado período de referência.

(20)

Os Estados-Membros deverão adoptar medidas adequadas para garantir o correcto funcionamento do sistema de gestão e controlo e a qualidade da execução. Para este efeito, convém estabelecer os princípios gerais a que todos os programas deverão obedecer e as funções necessárias que deverão assegurar.

(21)

De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os Estados-Membros deverão ser os principais responsáveis pela execução e pelo controlo das intervenções do Fundo.

(22)

Deverão ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos sistemas de gestão e controlo, à certificação das despesas, bem como à prevenção, detecção e correcção de irregularidades e de infracções ao direito comunitário, a fim de garantir uma execução eficaz e correcta dos programas plurianuais e anuais. Em especial, no que respeita à gestão e ao controlo, é necessário estabelecer os dispositivos que permitam aos Estados-Membros garantir a criação dos sistemas pertinentes e o seu funcionamento adequado.

(23)

Sem prejuízo da competência da Comissão em matéria de controlo financeiro, é conveniente incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste domínio.

(24)

A eficácia e o impacto das acções financiadas pelo Fundo dependem igualmente da sua avaliação e da divulgação dos resultados. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como os dispositivos que garantem a fiabilidade da avaliação e a qualidade das informações conexas.

(25)

É conveniente, por um lado, avaliar as acções na perspectiva da sua revisão intercalar e da apreciação do seu impacto e, por outro, integrar o processo de avaliação no acompanhamento dos projectos.

(26)

Tendo presente a importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deverá fornecer orientações para facilitar o destaque adequado do apoio recebido por qualquer autoridade, organização não governamental, organização internacional ou outra entidade que receba subvenções ao abrigo do Fundo, tendo em conta a prática habitual no contexto de outros instrumentos de gestão partilhada, tais como os Fundos Estruturais.

(27)

Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (9).

(28)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, ou seja, promover a integração dos nacionais de países terceiros nas sociedades de acolhimento dos Estados-Membros no quadro dos Princípios Básicos Comuns, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objectivos.

(29)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10).

(30)

A fim de assegurar a execução atempada do Fundo, a presente decisão deverá aplicar-se com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

(31)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(32)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por carta de 6 de Setembro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(33)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 27 de Outubro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, OBJECTIVOS E ACÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão cria, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros (a seguir designado «o Fundo»), que se inscreve num quadro coerente, que inclui igualmente a Decisão n.o 573/2007/CE, a Decisão n.o 574/2007/CE e a Decisão n.o 575/2007/CE, a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça e para a aplicação do princípio da solidariedade entre os Estados-Membros.

A presente decisão define os objectivos para cuja consecução o Fundo contribui, as condições da sua execução, os recursos financeiros disponíveis e os critérios de repartição para a atribuição desses recursos.

A presente decisão estabelece as normas de gestão do Fundo, incluindo as disposições financeiras, e os mecanismos de acompanhamento e de controlo, com base na partilha de responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros.

2.   A presente decisão aplica-se aos nacionais de países terceiros que se encontram no território de um país terceiro e que respeitam as medidas e/ou condições específicas prévias à partida previstas pelo direito nacional, incluindo as que dizem respeito à capacidade de integração na sociedade desse Estado-Membro.

3.   A presente decisão não se aplica aos nacionais de países terceiros que tenham apresentado um pedido de asilo que ainda não tenha sido objecto de uma decisão definitiva, que beneficiem do estatuto de refugiado ou do estatuto de protecção subsidiária, que preencham as condições para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou que sejam elegíveis para protecção subsidiária nos termos da Directiva 2004/83/CE do Conselho de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (11).

4.   Por «nacional de um país terceiro» entende-se qualquer pessoa que não seja cidadão da União na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado.

Artigo 2.o

Objectivo geral do Fundo

1.   O Fundo tem por objectivo geral apoiar os esforços realizados pelos Estados-Membros para permitir aos nacionais de países terceiros oriundos de contextos económicos, sociais, culturais, religiosos, linguísticos e étnicos diferentes satisfazer as condições de residência e facilitar a integração destas pessoas nas sociedades europeias.

O Fundo centra-se principalmente nas acções relacionadas com a integração dos nacionais de países terceiros recém-chegados.

2.   Para promover a realização do objectivo referido no n.o 1, o Fundo contribui para a definição e execução de estratégias nacionais de integração dos nacionais de países terceiros, em todos os aspectos da sociedade, em especial tendo em conta o princípio segundo o qual a integração é um processo dinâmico e recíproco que envolve a adaptação mútua de todos os imigrantes e residentes dos Estados-Membros.

3.   O Fundo contribui para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros ou da Comissão.

Artigo 3.o

Objectivos específicos

O Fundo contribui para a realização dos seguintes objectivos específicos:

a)

Facilitação do desenvolvimento e da aplicação de procedimentos de admissão que sejam pertinentes e apoiem o processo de integração dos nacionais de países terceiros;

b)

Desenvolvimento e aplicação do processo de integração dos nacionais de países terceiros recém-chegados nos Estados-Membros;

c)

Reforço da capacidade dos Estados-Membros para definir, aplicar, acompanhar e avaliar as políticas e medidas de integração dos nacionais de países terceiros;

d)

Intercâmbio de informações e de boas práticas e cooperação, no interior de cada Estado-Membro e entre Estados-Membros diferentes, no que se refere à definição, aplicação, acompanhamento e avaliação das políticas e medidas de integração dos nacionais de países terceiros.

Artigo 4.o

Acções elegíveis nos Estados-Membros

1.   No que diz respeito ao objectivo definido na alínea a) do artigo 3.o, o Fundo financia as acções nos Estados-Membros que:

a)

Facilitem o desenvolvimento e a aplicação, pelos Estados-Membros, de procedimentos de admissão, nomeadamente apoiando os processos de consulta com os interessados e o recurso a peritos ou o intercâmbio de informações sobre abordagens orientadas para determinadas nacionalidades ou categorias de nacionais de países terceiros;

b)

Tornem a aplicação dos procedimentos de admissão mais eficaz e acessível aos nacionais de países terceiros, designadamente através do recurso a tecnologias da informação e da comunicação de fácil utilização, de campanhas de informação e de procedimentos de selecção;

c)

Preparem melhor os nacionais de países terceiros para a sua integração na sociedade de acolhimento, através do apoio a medidas prévias à partida que lhes permitam adquirir os conhecimentos e as competências necessários para a sua integração, nomeadamente a formação profissional, a organização de sessões de informação, de cursos gerais de orientação cívica e de cursos de línguas no país de origem.

2.   No que diz respeito ao objectivo definido na alínea b) do artigo 3.o, o Fundo financia as acções nos Estados-Membros que:

a)

Elaborem programas e actividades destinados a familiarizar os nacionais de países terceiros recém-chegados com a sociedade de acolhimento e a permitir que estas pessoas adquiram conhecimentos elementares sobre a língua, a história, as instituições, as características sócio-económicas, a vida cultural e as normas e os valores fundamentais da sociedade de acolhimento;

b)

Desenvolvam esses programas e actividades e melhorem a sua qualidade, a nível local e regional, com especial destaque para a orientação cívica;

c)

Reforcem a capacidade de esses programas e actividades atingirem grupos determinados, designadamente daqueles que estão a cargo de pessoas sujeitas ao procedimento de admissão, crianças, mulheres, idosos, analfabetos ou pessoas com deficiências;

d)

Aumentem a flexibilidade desses programas e actividades, nomeadamente através de cursos a tempo parcial, formações aceleradas, cursos por correspondência ou sistemas de aprendizagem electrónica ou similares que permitam aos nacionais de países terceiros concluir os programas e actividades enquanto trabalhadores ou estudantes;

e)

Elaborem e executem tais programas ou actividades orientados para os jovens nacionais de países terceiros que se confrontem com desafios sociais e culturais específicos relacionados com questões de identidade;

f)

Elaborem tais programas ou actividades que incentivem a admissão dos nacionais de países terceiros altamente qualificados e qualificados e apoiem o processo de integração desses nacionais.

3.   No que diz respeito ao objectivo definido nas alíneas c) e d) do artigo 3.o, o Fundo financia as acções nos Estados-Membros e entre Estados-Membros que:

a)

Melhorem o acesso dos nacionais de países terceiros aos bens e serviços públicos e privados, nomeadamente através de serviços intermediários e de serviços de interpretação e tradução e melhorando as capacidades interculturais do pessoal;

b)

Criem estruturas organizacionais sustentáveis para a integração e a gestão da diversidade, promovam a participação duradoura e sustentável na vida cívica e cultural e desenvolvam formas de cooperação entre os diferentes interessados que permitam aos funcionários, a vários níveis, informar-se rapidamente das experiências e práticas alheias e, se possível, conjugar recursos;

c)

Desenvolvam e implementem a formação intercultural, o reforço da capacidade e a gestão da diversidade, a formação de pessoal nos serviços públicos e privados, incluindo nos estabelecimentos de ensino;

d)

Reforcem a capacidade para coordenar, aplicar, acompanhar e avaliar estratégias nacionais de integração dos nacionais de países terceiros em todos os níveis e serviços governamentais;

e)

Contribuam para a avaliação dos procedimentos de admissão ou dos programas e actividades referidos no n.o 2 através do financiamento de sondagens representativas junto dos nacionais de países terceiros que deles beneficiaram e/ou dos interessados, tais como empresas, organizações não governamentais e autoridades regionais ou locais;

f)

Introduzam e apliquem mecanismos de recolha e de análise de informações sobre as necessidades das diferentes categorias de nacionais de países terceiros, a nível local ou regional, através do recurso a plataformas para a consulta dos nacionais de países terceiros e o intercâmbio de informações entre os interessados, bem como da realização de sondagens junto das comunidades imigrantes sobre a melhor forma de responder a essas necessidades;

g)

Contribuam para o processo recíproco subjacente às políticas de integração através da criação de plataformas para a consulta dos nacionais de países terceiros, o intercâmbio de informações entre interessados e o diálogo intercultural, interconfessional e inter-religioso entre comunidades e/ou entre comunidades e autoridades policiais e responsáveis pela tomada de decisões;

h)

Elaborem indicadores e marcos de referência para avaliar os progressos em cada país;

i)

Desenvolvam instrumentos de acompanhamento e sistemas de avaliação de alta qualidade para as políticas e medidas de integração;

j)

Aumentem a aceitação da migração e das medidas de integração na sociedade de acolhimento, através de campanhas de sensibilização, em especial nos meios de comunicação social.

Artigo 5.o

Acções comunitárias

1.   Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode financiar, até ao limite de 7 % dos seus recursos disponíveis, acções transnacionais ou de interesse para a Comunidade no seu conjunto (a seguir designadas «acções comunitárias») em matéria de política de imigração e de integração.

2.   Para serem elegíveis para financiamento, as acções comunitárias devem, em especial:

a)

Aprofundar a cooperação comunitária no âmbito da aplicação da legislação comunitária e das boas práticas em matéria de imigração, bem como das boas práticas no domínio da integração;

b)

Apoiar a criação de redes de cooperação transnacionais e de projectos-piloto baseados em parcerias transnacionais entre organismos de dois ou mais Estados-Membros que se destinem a incentivar a inovação, a facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas e a melhorar a qualidade das políticas de integração;

c)

Apoiar campanhas transnacionais de sensibilização;

d)

Apoiar os estudos, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e todos os outros aspectos das políticas de imigração e de integração, incluindo a utilização das tecnologias mais modernas;

e)

Apoiar projectos-piloto e estudos que explorem a possibilidade de novas formas de cooperação comunitária em matéria de imigração e de integração, e de novas formas de legislação comunitária no domínio da imigração;

f)

Apoiar a elaboração e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos estatísticos, métodos e indicadores comuns que permitam apreciar a evolução das políticas nos domínios da imigração e da integração.

3.   O programa de trabalho anual que estabelece as prioridades das acções comunitárias é aprovado pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS DE INTERVENÇÃO

Artigo 6.o

Complementaridade, coerência e conformidade

1.   O Fundo intervém em complemento das acções nacionais, regionais e locais, nelas integrando as prioridades da Comunidade.

Em especial, para assegurar a coerência da resposta da Comunidade em matéria de integração dos nacionais de países terceiros, as acções financiadas ao abrigo do presente Fundo devem ser específicas e complementares das acções financiadas ao abrigo do Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu para os Refugiados.

2.   A Comissão e os Estados-Membros garantem a coerência da assistência do Fundo e dos Estados-Membros com as actividades, as políticas e as prioridades da Comunidade. Esta coerência deve ser indicada, em especial, no programa plurianual referido no artigo 16.o

3.   As operações financiadas pelo Fundo devem ser conformes com as disposições do Tratado e dos actos aprovados ao abrigo deste último.

Artigo 7.o

Programação

1.   Os objectivos do Fundo são executados no quadro do período de programação plurianual de 2007 a 2013, sujeito a uma revisão intercalar nos termos do artigo 20.o O sistema de programação plurianual deve incluir as prioridades, bem como um processo de gestão, de tomada de decisões, de auditoria e de certificação.

2.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

Artigo 8.o

Intervenção subsidiária e proporcional

1.   A execução dos programas plurianuais e anuais referidos nos artigos 17.o e 19.o é da competência dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, em conformidade com o sistema institucional específico de cada Estado-Membro. Esta competência é exercida de acordo com a presente decisão.

2.   No que diz respeito às disposições relativas à auditoria, os meios utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros variam em função da importância da contribuição comunitária. O mesmo princípio aplica-se igualmente às disposições em matéria de avaliação e aos relatórios sobre os programas plurianuais e anuais.

Artigo 9.o

Métodos de execução

1.   O orçamento comunitário afectado ao Fundo deve ser executado nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro, com excepção das acções comunitárias referidas no artigo 5.o e da assistência técnica referida no artigo 14.o Os Estados-Membros e a Comissão garantem a observância do princípio da boa gestão financeira.

2.   No exercício das suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, a Comissão:

a)

Verifica a existência e o correcto funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros, nos termos do artigo 30.o;

b)

Retém ou suspende os pagamentos, na totalidade ou em parte, nos termos dos artigos 39.o e 40.o, em caso de deficiências nos sistemas nacionais de gestão e controlo, e aplica qualquer outra correcção financeira necessária, nos termos dos artigos 43.o e 44.o

Artigo 10.o

Parceria

1.   Cada Estado-Membro organiza, de acordo com as regras e práticas nacionais vigentes, uma parceria com as autoridades e os organismos envolvidos na execução do programa plurianual ou capazes, segundo o Estado-Membro em causa, de dar uma contribuição útil para o seu desenvolvimento.

Essas autoridades e organismos podem incluir as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas competentes, bem como organizações internacionais e entidades que representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais, incluindo organizações de migrantes ou parceiros sociais.

A parceria inclui, pelo menos, as autoridades de execução designadas pelo Estado-Membro para gerir as intervenções do Fundo Social Europeu e a autoridade responsável do Fundo Europeu para os Refugiados.

2.   Tal parceria é conduzida no pleno respeito das competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros.

CAPÍTULO III

QUADRO FINANCEIRO

Artigo 11.o

Recursos globais

1.   O enquadramento financeiro para a execução de acções financiadas pelo Fundo, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, é de 825 000 000 EUR.

2.   As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites do quadro financeiro.

3.   A Comissão procede a repartições anuais indicativas por Estado-Membro, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 12.o

Artigo 12.o.

Repartição anual dos recursos para as acções elegíveis nos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro recebe, a partir da dotação anual do Fundo, o montante fixo de 500 000 EUR.

Este montante é fixado em 500 000 EUR por ano para os Estados-Membros que tiverem aderido à União Europeia durante o período de 2007 a 2013, em relação à parte restante do período de 2007 a 2013, a contar do ano seguinte ao da sua adesão.

2.   O saldo dos recursos anuais disponíveis é repartido entre os Estados-Membros da seguinte forma:

a)

Numa percentagem de 40 %, proporcionalmente à média do número total de nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros durante os três anos anteriores; e

b)

Numa percentagem de 60 %, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros que tenham obtido uma autorização emitida por um Estado-Membro para residir no seu território durante os três anos anteriores.

3.   Contudo, para efeitos do cálculo referido na alínea b) do n.o 2, não são incluídas as seguintes categorias de pessoas:

a)

Os trabalhadores sazonais, tal como definidos na legislação nacional;

b)

Os nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, em conformidade com a Directiva 2004/114/CE do Conselho (12);

c)

Os nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de investigação científica, em conformidade com a Directiva 2005/71/CE do Conselho (13);

d)

Os nacionais de países terceiros que tenham beneficiado da renovação de uma autorização emitida por um Estado-Membro ou de uma alteração de estatuto, incluindo os nacionais de países terceiros que tenham obtido o estatuto de residentes de longa duração, em conformidade com a Directiva 2003/109/CE.

4.   Os valores de referência são as últimas estatísticas estabelecidas pela Comissão (Eurostat), com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros de acordo com a legislação comunitária.

Caso os Estados-Membros não tenham fornecido à Comissão (Eurostat) as estatísticas em causa, devem comunicar dados provisórios o mais rapidamente possível.

Antes de aceitar esses dados como valores de referência, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais habituais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros fornecem-lhe todas as informações necessárias para o fazer.

Artigo 13.o

Estrutura do financiamento

1.   As contribuições financeiras do Fundo assumem a forma de subvenções.

2.   As acções que beneficiam de apoio do Fundo são co-financiadas por entidades públicas ou privadas, não podem ter fins lucrativos, nem podem beneficiar de um financiamento a título de outras fontes a cargo do orçamento geral da União Europeia.

3.   As dotações do Fundo são complementares das despesas públicas ou equiparadas dos Estados-Membros afectadas às medidas abrangidas pela presente decisão.

4.   A contribuição comunitária para os projectos que beneficiam de apoio, no âmbito das acções executadas nos Estados-Membros referidas no artigo 4.o, não pode exceder 50 % do custo total de uma acção específica.

A contribuição pode ser aumentada para 75 % relativamente a projectos que tratem prioridades específicas identificadas pelas directrizes estratégicas a que se refere o artigo 16.o

A contribuição comunitária é aumentada para 75 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.

5.   No âmbito da execução da programação nacional tal como consta do capítulo IV, os Estados-Membros seleccionam os projectos a financiar de acordo com os seguintes critérios mínimos:

a)

Situação e requisitos do Estado-Membro;

b)

Relação custo-eficácia da despesa, nomeadamente tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo projecto;

c)

Experiência, competência, fiabilidade e participação financeira da organização que requer o financiamento e de eventuais organizações parceiras;

d)

Grau de complementaridade dos projectos com outras acções financiadas pelo orçamento geral da União Europeia ou no âmbito de programas nacionais.

6.   Como regra geral, o apoio financeiro da Comunidade a favor de acções que beneficiem de financiamento do Fundo é concedido por um período máximo de três anos, sob reserva de relatórios periódicos sobre os progressos realizados.

Artigo 14.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.   Por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, e dentro de um limite máximo de 500 000 EUR da dotação anual do Fundo, este pode financiar as medidas de preparação, acompanhamento e apoio técnico e administrativo, bem como as medidas de avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução da presente decisão.

2.   Essas medidas incluem:

a)

Estudos, avaliações, relatórios de peritos e estatísticas, incluindo os de carácter geral, relativos ao funcionamento do Fundo;

b)

Acções de informação destinadas aos Estados-Membros, aos beneficiários finais e ao público em geral, nomeadamente campanhas de sensibilização e uma base de dados comum sobre os projectos financiados no âmbito do Fundo;

c)

Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados para a gestão, o acompanhamento, a inspecção e a avaliação;

d)

Concepção de um quadro comum para o acompanhamento e a avaliação, bem como de um sistema de indicadores, tendo em conta, se adequado, indicadores nacionais;

e)

Melhoria dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informação sobre as práticas neste domínio;

f)

Medidas de informação e de formação destinadas às autoridades designadas pelos Estados-Membros de acordo com o Capítulo V, complementares dos esforços dos Estados-Membros para darem orientações às suas autoridades nos termos do n.o 2 do artigo 30.o

Artigo 15.o

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

1.   Por iniciativa de um Estado-Membro, o Fundo pode financiar, em relação a cada programa anual, medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de informação e de controlo, bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução do Fundo.

2.   O montante afectado à assistência técnica no âmbito de cada programa anual não pode exceder:

a)

Para o período de 2007 a 2010, um montante equivalente a 7 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de 30 000 EUR; e

b)

Para o período de 2011 a 2013, um montante equivalente a 4 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de 30 000 EUR.

CAPÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO

Artigo 16.o

Aprovação de directrizes estratégicas

1.   A Comissão aprova directrizes estratégicas que estabelecem o quadro de intervenção do Fundo, tendo em conta os progressos realizados na elaboração e aplicação da legislação comunitária no domínio da imigração e noutros domínios relacionados com a integração de nacionais de países terceiros, bem como a repartição indicativa dos recursos financeiros do Fundo para o período em causa.

2.   Para cada objectivo do Fundo, essas directrizes transpõem em especial as prioridades da Comunidade tendo em vista promover os Princípios Básicos Comuns.

3.   A Comissão aprova as directrizes estratégicas respeitantes ao período de programação plurianual até 31 de Julho de 2007.

4.   As directrizes estratégicas são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o

Artigo 17.o

Preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais

1.   Cada Estado-Membro propõe, com base nas directrizes estratégicas referidas no artigo 16.o, um projecto de programa plurianual de que constem os seguintes elementos:

a)

Uma descrição da situação actual no Estado-Membro no que respeita à execução de estratégias nacionais de integração, à luz dos Princípios Básicos Comuns e, se for caso disso, no que respeita à elaboração e à execução de programas nacionais de admissão e de formação de base;

b)

Uma análise das necessidades do Estado-Membro em causa em matéria de estratégias nacionais de integração e, se for caso disso, de programas de admissão e de formação de base, bem como uma indicação dos objectivos operacionais destinados a dar resposta a estas necessidades durante o período abrangido pelo programa plurianual;

c)

A apresentação de uma estratégia adequada para alcançar estes objectivos e as prioridades a atribuir à sua realização, bem como uma descrição das acções previstas para executar tais prioridades;

d)

Uma indicação da compatibilidade dessa estratégia com outros instrumentos regionais, nacionais e comunitários;

e)

Informação sobre as prioridades e respectivos objectivos específicos. Estes objectivos devem ser quantificados utilizando um número limitado de indicadores, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem permitir avaliar os progressos alcançados em relação à situação de base e a eficácia dos objectivos de execução das prioridades;

f)

Uma descrição da abordagem escolhida para a implementação do princípio de parceria estabelecido no artigo 10.o;

g)

Um projecto de plano de financiamento que especifique, relativamente a cada prioridade e a cada programa anual, a contribuição financeira do Fundo prevista, bem como o montante global do co-financiamento público ou privado;

h)

Uma descrição das medidas tomadas para garantir que as acções sejam complementares das financiadas pelo FSE;

i)

As disposições previstas para garantir a publicação do programa plurianual.

2.   Os Estados-Membros apresentam o seu projecto de programa plurianual à Comissão no prazo máximo de quatro meses a contar da comunicação pela Comissão das directrizes estratégicas para o período em causa.

3.   Para aprovar o projecto de programa plurianual, a Comissão deve analisar:

a)

A coerência do projecto de programa plurianual com os objectivos do Fundo e com as directrizes estratégicas a que se refere o artigo 16.o;

b)

A relevância das acções previstas no projecto de programa plurianual relativamente à estratégia proposta;

c)

A conformidade dos dispositivos de gestão e controlo estabelecidos pelo Estado-Membro para efeitos da execução das intervenções do Fundo com as disposições da presente decisão;

d)

A conformidade do projecto de programa plurianual com o direito comunitário, em especial com as disposições comunitárias destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento directamente relacionadas com essa livre circulação e relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração.

4.   Sempre que a Comissão considere que o projecto de programa plurianual não é coerente com as directrizes estratégicas ou não é conforme com as disposições da presente decisão relativas aos sistemas de gestão e controlo ou com o direito comunitário, convida o Estado-Membro a fornecer todas as informações necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa plurianual em conformidade.

5.   A Comissão aprova cada programa plurianual no prazo de três meses a contar da sua apresentação formal, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o

Artigo 18.o

Revisão dos programas plurianuais

1.   Por iniciativa do Estado-Membro em causa ou da Comissão, o programa plurianual é reanalisado e, se necessário, revisto em relação à parte restante do período de programação, a fim de ter em conta, em maior medida ou de forma diferente, as prioridades comunitárias. Os programas plurianuais podem ser reanalisados à luz de avaliações e/ou na sequência de dificuldades de execução.

2.   A Comissão toma uma decisão aprovando a revisão do programa plurianual o mais rapidamente possível após a apresentação de um pedido formal do Estado-Membro em causa nesse sentido. A revisão do programa plurianual é realizada pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o

Artigo 19.o

Programas anuais

1.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

2.   A Comissão comunica aos Estados-Membros, até 1 de Julho de cada ano, uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o ano seguinte no quadro da totalidade das dotações atribuídas no âmbito do processo orçamental anual, calculados nos termos do artigo 12.o

3.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 1 de Novembro de cada ano, um projecto de programa anual para o ano seguinte, elaborado de acordo com o programa plurianual, e que inclui os seguintes elementos:

a)

As regras gerais aplicáveis à selecção dos projectos a financiar no âmbito do programa anual;

b)

Uma descrição das acções a apoiar no âmbito do programa anual;

c)

A repartição financeira prevista da contribuição do Fundo entre as diferentes acções do programa, bem como uma indicação do montante solicitado a título da assistência técnica referida no artigo 15.o para a execução do programa anual.

4.   Quando examinar o projecto de programa anual de um Estado-Membro, a Comissão deve ter em conta o montante definitivo das dotações afectadas ao Fundo no âmbito do processo orçamental.

No prazo de um mês a contar da apresentação formal do projecto de programa anual, a Comissão comunica ao Estado-Membro em causa se pode aprová-lo. Se o projecto de programa anual não for coerente com o programa plurianual, a Comissão convida esse Estado-Membro a fornecer todas as informações necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa anual em conformidade.

A Comissão toma a decisão de financiamento que aprova o programa anual até 1 de Março do ano em causa. A decisão indica o montante atribuído ao Estado-Membro em causa, bem como o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 20.o

Reanálise intercalar do programa plurianual

1.   A Comissão reanalisa as directrizes estratégicas e, se necessário, aprova até 31 de Março de 2010 directrizes estratégicas revistas para o período de 2011 a 2013.

2.   Se forem aprovadas directrizes estratégicas revistas, cada Estado-Membro deve reanalisar o seu programa plurianual e, se necessário, revê-lo.

3.   As regras previstas no artigo 17.o relativas à preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à preparação e aprovação dos programas plurianuais revistos.

4.   As directrizes estratégicas revistas são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o

CAPÍTULO V

SISTEMAS DE GESTÃO E CONTROLO

Artigo 21.o

Execução

A Comissão é responsável pela execução da presente decisão e aprova todas as disposições necessárias para o efeito.

Artigo 22.o

Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo

Os sistemas de gestão e controlo dos programas plurianuais estabelecidos pelos Estados-Membros devem prever:

a)

A definição das funções dos organismos intervenientes na gestão e no controlo e a atribuição de funções no interior de cada organismo;

b)

O respeito do princípio da separação de funções entre esses organismos e no interior de cada um deles;

c)

Recursos adequados para permitir a cada organismo ou serviço exercer as funções que lhe foram confiadas durante o período de execução das acções co-financiadas pelo Fundo;

d)

Procedimentos para assegurar a correcção e regularidade das despesas declaradas no âmbito dos programas anuais;

e)

Sistemas fiáveis e informatizados de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;

f)

Um sistema de informação e acompanhamento, quando o organismo responsável delega a execução das tarefas noutro organismo;

g)

Manuais de procedimentos sobre as funções a desempenhar;

h)

Disposições para a verificação do funcionamento do sistema;

i)

Sistemas e procedimentos que assegurem uma pista de auditoria adequada;

j)

Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

Artigo 23.o

Designação de autoridades

1.   Para a execução do seu programa plurianual e dos seus programas anuais, o Estado-Membro designa:

a)

Uma autoridade responsável: um órgão funcional do Estado-Membro, uma autoridade pública ou um organismo público nacional designado pelo Estado-Membro, ou uma entidade de direito privado regulada pelo direito do Estado-Membro e investida de uma missão de serviço público, que tem a seu cargo a gestão do programa plurianual e dos programas anuais financiados pelo Fundo e é o único interlocutor da Comissão;

b)

Uma autoridade de certificação: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, ou uma pessoa agindo nessa qualidade, designado pelo Estado-Membro para certificar as declarações de despesas antes do seu envio à Comissão;

c)

Uma autoridade de auditoria: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, funcionalmente independente da autoridade responsável e da autoridade de certificação, designado pelo Estado-Membro e responsável pela verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

d)

Se necessário, uma autoridade delegada.

2.   O Estado-Membro estabelece as regras que regem as suas relações com as autoridades a que se refere o n.o 1, bem como as suas relações com a Comissão.

3.   Sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 22.o, algumas ou todas as autoridades a que se refere n.o 1 do presente artigo podem fazer parte do mesmo organismo.

4.   A Comissão aprova as regras de execução dos artigos 24.o a 28.o pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o

Artigo 24.o

Autoridade responsável

1.   A autoridade responsável deve preencher as seguintes condições mínimas:

a)

Ter personalidade jurídica, excepto se for um organismo funcional do Estado-Membro;

b)

Dispor de infra-estruturas que permitam comunicações fáceis com um amplo leque de utilizadores e com as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros e da Comissão;

c)

Trabalhar num contexto administrativo que lhe permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar conflitos de interesses;

d)

Ser capaz de aplicar as regras de gestão de fundos fixadas a nível comunitário;

e)

Ter capacidade financeira e de gestão proporcionais ao volume de fundos comunitários que será chamada a gerir;

f)

Dispor de pessoal que reúna as qualificações profissionais e competências linguísticas adaptadas a um trabalho administrativo num ambiente internacional.

2.   O Estado-Membro assegura um financiamento adequado da autoridade responsável por forma a que esta possa continuar a desempenhar convenientemente e sem interrupções as suas funções durante o período de 2007 a 2013.

3.   A Comissão pode assistir os Estados-Membros na formação de pessoal, nomeadamente no que respeita à correcta aplicação dos capítulos V a IX.

Artigo 25.o

Funções da autoridade responsável

1.   A autoridade responsável tem a seu cargo a gestão e execução do programa plurianual de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

Cabe-lhe especificamente:

a)

Consultar os parceiros nos termos do artigo 10.o;

b)

Apresentar à Comissão as propostas de programas plurianuais e anuais a que se referem os artigos 17.o e 19.o;

c)

Instaurar mecanismos de cooperação com as autoridades de gestão designadas pelo Estado-Membro para efeitos da execução das acções cobertas pelo FSE e pelo Fundo Europeu para os Refugiados;

d)

Organizar e publicar os concursos e os convites à apresentação de propostas, se for caso disso;

e)

Organizar a selecção dos projectos para co-financiamento ao abrigo do Fundo, de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 13.o;

f)

Receber os pagamentos efectuados pela Comissão e efectuar os pagamentos aos beneficiários finais;

g)

Assegurar a coerência e a complementaridade entre os co-financiamentos do Fundo e os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;

h)

Verificar o fornecimento de produtos e serviços co-financiados e assegurar que as despesas declaradas para as acções foram realmente efectuadas, em conformidade com as regras comunitárias e nacionais;

i)

Assegurar que exista um sistema informatizado de registo e de conservação da contabilidade de cada acção abrangida por programas anuais e que seja efectuada a recolha de dados sobre a execução para efeitos da gestão financeira, do acompanhamento, do controlo e da avaliação;

j)

Garantir que os beneficiários finais e outros organismos envolvidos na execução das acções co-financiadas pelo Fundo mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transacções relacionadas com a acção, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;

k)

Assegurar que as avaliações do Fundo referidas no artigo 47.o sejam realizadas dentro dos prazos fixados no n.o 2 do artigo 48.o e sejam conformes com as normas de qualidade acordadas entre a Comissão e o Estado-Membro;

l)

Estabelecer procedimentos para garantir que todos os documentos relativos a despesas e auditorias necessários para assegurar uma pista de auditoria adequada sejam conservados nos termos do artigo 41.o;

m)

Assegurar que a autoridade de auditoria receba, para efeitos da realização das auditorias a que se refere o n.o 1 do artigo 28.o, todas as informações necessárias sobre os procedimentos de gestão aplicados e sobre os projectos co-financiados pelo Fundo;

n)

Garantir que a autoridade de certificação receba todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas para efeitos de certificação;

o)

Elaborar e apresentar à Comissão relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais, declarações de despesas certificadas pela autoridade de certificação e pedidos de pagamentos ou, se for caso disso, declarações de reembolso;

p)

Realizar actividades de informação e de aconselhamento, e divulgar os resultados das acções financiadas;

q)

Cooperar com a Comissão e as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros;

r)

Verificar a aplicação pelos beneficiários finais das directrizes a que se refere o n.o 6 do artigo 31.o

2.   As actividades da autoridade responsável ligadas à gestão dos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 15.o

Artigo 26.o

Delegação de funções pela autoridade responsável

1.   Se delegar todas ou algumas das suas funções numa autoridade delegada, a autoridade responsável deve definir com precisão o âmbito das funções delegadas e estabelecer procedimentos pormenorizados para a execução dessas funções, que devem satisfazer as condições previstas no artigo 24.o

2.   Estes procedimentos devem prever a comunicação periódica de informações à autoridade responsável sobre o desempenho efectivo das funções delegadas e uma descrição dos meios utilizados.

Artigo 27.o

Autoridade de certificação

1.   Cabe à autoridade de certificação:

a)

Certificar que:

i)

a declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos comprovativos verificáveis,

ii)

as despesas declaradas são conformes com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram efectuadas a título de acções seleccionadas de acordo com os critérios aplicáveis ao programa e no respeito das regras comunitárias e nacionais aplicáveis;

b)

Assegurar, para efeitos de certificação, que recebeu informações adequadas por parte da autoridade responsável sobre os procedimentos e as verificações levados a cabo em relação às despesas incluídas nas declarações de despesas;

c)

Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade;

d)

Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão;

e)

Verificar a cobrança dos financiamentos comunitários que, na sequência da detecção de irregularidades, tenham sido considerados indevidamente pagos, juntamente com os juros quando justifique;

f)

Conservar a contabilidade dos montantes recuperáveis e reembolsados no âmbito do orçamento geral da União Europeia, se possível mediante a respectiva dedução na declaração de despesas seguinte.

2.   As actividades da autoridade de certificação ligadas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 15.o, desde que sejam respeitadas as prerrogativas desta autoridade descritas no artigo 23.o

Artigo 28.o

Autoridade de auditoria

1.   Cabe à autoridade de auditoria:

a)

Garantir que sejam realizadas auditorias a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

b)

Assegurar que sejam realizadas auditorias das acções com base em amostras adequadas que permitam verificar as despesas declaradas; as amostras devem representar pelo menos 10 % das despesas totais elegíveis para cada programa anual;

c)

Apresentar à Comissão, no prazo de seis meses após a aprovação do programa plurianual, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que irão realizar as auditorias referidas nas alíneas a) e b), e que garanta que os beneficiários principais de um co-financiamento do Fundo sejam controlados e que as auditorias sejam repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação.

2.   Se a autoridade de auditoria designada ao abrigo da presente decisão for igualmente a autoridade de auditoria designada ao abrigo das Decisões n.o 573/2007/CE, n.o 574/2007/CE e n.o 575/2007/CE ou se forem aplicáveis sistemas comuns a dois ou mais destes Fundos, pode ser apresentada, em aplicação da alínea c) do n.o 1, uma estratégia de auditoria única combinada.

3.   Para cada programa anual, a autoridade de auditoria redige um projecto de relatório que deve incluir:

a)

Um relatório de auditoria anual que exponha os resultados das auditorias realizadas em conformidade com a estratégia de auditoria relativa ao programa anual e que indique as eventuais deficiências detectadas nos sistemas de gestão e controlo do programa;

b)

Um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a responsabilidade da autoridade de auditoria, que indique se o funcionamento do sistema de gestão e controlo oferece garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e de que as transacções subjacentes são legais e regulares;

c)

Uma declaração que avalie a validade do pedido de pagamento ou da declaração de reembolso do saldo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas em causa.

4.   A autoridade de auditoria garante que o trabalho de auditoria tenha em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

5.   As auditorias ligadas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 15.o, desde que sejam respeitadas as prerrogativas da autoridade de auditoria descritas no artigo 23.o

CAPÍTULO VI

RESPONSABILIDADES E CONTROLOS

Artigo 29.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Cabe aos Estados-Membros assegurar uma boa gestão financeira dos programas plurianuais e anuais, bem como a legalidade e a regularidade das transacções subjacentes.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis e qualquer autoridade delegada, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e quaisquer outros organismos interessados recebam orientações adequadas para o estabelecimento dos sistemas de gestão e controlo referidos nos artigos 22.o a 28.o, a fim de garantir uma utilização eficaz e correcta dos fundos comunitários.

3.   Os Estados-Membros previnem, detectam e corrigem as irregularidades. Comunicam-nas à Comissão, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais.

Sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário final não possam ser cobrados, o Estado-Membro em causa é responsável pelo reembolso ao orçamento geral da União Europeia dos montantes perdidos, se se provar que o prejuízo sofrido resultou de erro ou negligência da sua parte.

4.   Os Estados-Membros são os principais responsáveis pelo controlo financeiro das acções e garantem que os sistemas de gestão e controlo sejam aplicados e que as auditorias sejam realizadas de forma a assegurar uma utilização correcta e eficaz dos fundos comunitários. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma descrição desses sistemas.

5.   As regras de execução dos n.os 1 a 4 são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o

Artigo 30.o

Sistemas de gestão e controlo

1.   Antes da aprovação pela Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o, do programa plurianual, os Estados-Membros asseguram que os sistemas de gestão e controlo foram estabelecidos nos termos dos artigos 22.o a 28.o Incumbe aos Estados-Membros garantir o funcionamento eficaz destes sistemas ao longo de todo o período de programação.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, juntamente com o seu projecto de programa plurianual, uma descrição da organização e dos procedimentos das autoridades responsáveis, das autoridades delegadas e das autoridades de certificação, bem como dos sistemas de auditoria interna dessas autoridades e organismos, da autoridade de auditoria e de outros organismos que realizem auditorias sob a sua responsabilidade.

3.   A Comissão analisa a aplicação desta disposição no âmbito da preparação do relatório para o período de 2007 a 2013 previsto no n.o 3 do artigo 48.o

Artigo 31.o

Responsabilidades da Comissão

1.   Nos termos do artigo 30.o, a Comissão certifica-se de que os Estados-Membros estabeleceram sistemas de gestão e controlo conformes com os artigos 22.o a 28.o e, com base nos relatórios de auditoria anuais e nas suas próprias auditorias, de que esses sistemas funcionam eficazmente durante o período de programação.

2.   Sem prejuízo das auditorias realizadas pelos Estados-Membros, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem realizar controlos no local, a fim de verificar o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, que podem incluir auditorias às acções previstas nos programas anuais, mediante um pré-aviso mínimo de três dias úteis. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.

3.   A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que efectue controlos no local para verificar o correcto funcionamento dos sistemas ou a regularidade de uma ou mais operações. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

4.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, que as acções financiadas pelo Fundo sejam objecto de informação, publicidade e seguimento adequados.

5.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade das acções com outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitários pertinentes.

6.   A Comissão estabelece directrizes para assegurar a visibilidade do financiamento concedido ao abrigo da presente decisão.

Artigo 32.o

Cooperação com as autoridades de auditoria dos Estados-Membros

1.   A Comissão coopera com as autoridades de auditoria, a fim de coordenar os respectivos planos e metodologias de auditoria e procede imediatamente ao intercâmbio dos resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e controlo, tendo em vista utilizar o melhor possível os recursos em matéria de controlo e evitar duplicações desnecessárias de esforços.

A Comissão transmite as suas observações sobre a estratégia de auditoria apresentada em aplicação do artigo 28.o no prazo máximo de três meses a contar da recepção.

2.   A fim de definir a sua própria estratégia de auditoria, a Comissão identifica os programas anuais que considera satisfatórios com base nos conhecimentos existentes dos sistemas de gestão e controlo.

No que se refere a esses programas, a Comissão pode concluir que se pode basear essencialmente nas provas da auditoria fornecidas pelos Estados-Membros e que só procederá aos seus próprios controlos no local se houver indícios de deficiências nos sistemas.

CAPÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 33.o

Elegibilidade — Declarações de despesas

1.   Todas as declarações de despesas incluem o montante das despesas efectuadas pelos beneficiários finais aquando da execução das acções e a contribuição pública ou privada correspondente.

2.   As despesas correspondem a pagamentos executados pelos beneficiários finais e são justificadas por facturas pagas ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente.

3.   Só podem beneficiar de financiamento pelo Fundo as despesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro do ano a que se refere a decisão de financiamento que aprova o programa anual a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 19.o As acções co-financiadas não devem ter sido concluídas antes da data de início de elegibilidade.

A título excepcional, o período de elegibilidades das despesas é de três anos para as despesas de execução das acções financiadas ao abrigo dos programas anuais de 2007.

4.   As regras relativas à elegibilidade das despesas no quadro das acções executadas nos Estados-Membros e co-financiadas pelo Fundo, referidas no artigo 4.o, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o

Artigo 34.o

Pagamento integral aos beneficiários finais

Os Estados-Membros certificam-se de que a autoridade responsável garante que os beneficiários finais recebem o montante total da contribuição pública o mais rapidamente possível. Não é aplicada nenhuma dedução ou retenção, nem nenhuma imposição específica ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução destes montantes para os beneficiários finais, desde que estes satisfaçam todos os requisitos relativos à elegibilidade das acções e das despesas.

Artigo 35.o

Utilização do euro

1.   Os montantes que constam dos projectos de programas plurianuais e anuais dos Estados-Membros referidos respectivamente nos artigos 17.o e 19.o, das declarações de despesas certificadas, dos pedidos de pagamento referidos na alínea o) do n.o 1 do artigo 25.o e das despesas mencionadas no relatório intercalar sobre a execução do programa anual referido no n.o 4 do artigo 37.o e no relatório final sobre a execução do programa anual referido no artigo 49.o são expressos em euros.

2.   Os montantes constantes das decisões de financiamento da Comissão que aprovam os programas anuais dos Estados-Membros referidas no terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 19.o e os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão são expressos e pagos em euros.

3.   Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como sua moeda na data do pedido de pagamento convertem em euros os montantes das despesas incorridas na sua moeda nacional. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas foram inscritas nas contas da autoridade responsável pelo programa em questão. Esta taxa é publicada todos os meses em formato electrónico pela Comissão.

4.   Quando um Estado-Membro adoptar o euro como sua moeda, o processo de conversão descrito no n.o 3 continua a aplicar-se a todas as despesas registadas nas contas pela autoridade de certificação antes da data de entrada em vigor da taxa de conversão fixa entre a moeda nacional e o euro.

Artigo 36.o

Autorizações

As autorizações orçamentais comunitárias são efectuadas anualmente com base na decisão de financiamento da Comissão que aprova o programa anual referida no terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 19.o

Artigo 37.o

Pagamentos — Pré-financiamento

1.   A Comissão efectua os pagamentos relativos à contribuição do Fundo em conformidade com as autorizações orçamentais.

2.   Os pagamentos são efectuados sob a forma de pré-financiamento e de pagamento do saldo. São pagos à autoridade responsável designada pelo Estado-Membro.

3.   No prazo de sessenta dias a contar da adopção da decisão de financiamento que aprova o programa anual, é pago ao Estado-Membro um primeiro pré-financiamento que representa 50 % do montante atribuído nessa decisão.

4.   É pago um segundo pré-financiamento, o mais tardar três meses após a aprovação pela Comissão, no prazo de dois meses a contar da apresentação formal, de um pedido de pagamento por um Estado-Membro, de um relatório intercalar sobre a execução do programa anual e de uma declaração de despesas certificada, elaborada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 27.o e do artigo 33.o, que comprova um nível de despesas correspondente a, pelo menos, 60 % do montante do pagamento inicial.

O montante do segundo pré-financiamento pago pela Comissão não pode exceder 50 % do montante total atribuído na decisão de financiamento que aprova o programa anual nem, em qualquer caso, quando um Estado-Membro tenha atribuído a nível nacional um montante inferior ao montante indicado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, o saldo do montante dos fundos comunitários efectivamente afectados pelo Estado-Membro aos projectos seleccionados no quadro do programa anual após dedução do montante do primeiro pré-financiamento pago.

5.   Os juros eventualmente gerados pelos pagamentos do pré-financiamento são afectados ao programa anual em causa, sendo considerados um recurso para o Estado-Membro sob a forma de contribuição pública nacional e são declarados à Comissão aquando da declaração de despesas relativa ao relatório final de execução do programa anual em causa.

6.   Os montantes pagos a título de pré-financiamento são objecto de um apuramento de contas aquando do encerramento do programa anual.

Artigo 38.o

Pagamento do saldo

1.   A Comissão só efectua o pagamento do saldo se tiver recebido, no prazo máximo de nove meses a contar do termo do prazo de elegibilidade das despesas fixado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, os documentos seguintes:

a)

Uma declaração de despesas certificada devidamente elaborada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 27.o e do artigo 33.o e um pedido de pagamento do saldo ou uma declaração de reembolso;

b)

O relatório final sobre a execução do programa anual previsto no artigo 49.o;

c)

O relatório de auditoria anual, o parecer e a declaração previstos no n.o 3 do artigo 28.o

O pagamento do saldo está sujeito à aceitação do relatório final sobre a execução do programa anual e da declaração que avalia a validade do pedido de pagamento do saldo.

2.   Se a autoridade responsável não fornecer os documentos exigidos no n.o 1 na data fixada e num formato aceitável, a Comissão procede à anulação das partes da autorização orçamental do programa anual correspondentes que não tiverem sido utilizadas para pagamento do pré-financiamento.

3.   O procedimento de anulação automática referido no n.o 2 é suspenso, no que diz respeito ao montante correspondente aos projectos em causa, se estiver em curso no Estado-Membro um processo judicial ou um recurso administrativo com efeitos suspensivos na altura da apresentação dos documentos referidos no n.o 1. O Estado-Membro deve fornecer informações pormenorizadas sobre esses projectos no relatório final parcial que apresentar, e envia semestralmente relatórios sobre os progressos realizados a nível desses projectos. No prazo de três meses a contar da conclusão do processo judicial ou do recurso administrativo, o Estado-Membro deve apresentar os documentos referidos no n.o 1 em relação aos projectos em causa.

4.   O prazo de nove meses previsto no n.o 1 deixa de correr se a Comissão aprovar uma decisão de suspensão dos pagamentos do co-financiamento relativo ao programa anual correspondente, nos termos do artigo 40.o O prazo começa a correr novamente a partir da data da notificação ao Estado-Membro da decisão da Comissão referida no n.o 3 do artigo 40.o

5.   Sem prejuízo do artigo 39.o, e no prazo de seis meses após a recepção dos documentos referidos no n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa o Estado-Membro do montante das despesas por ela reconhecidas como imputáveis ao Fundo, bem como sobre qualquer correcção financeira resultante da diferença entre as despesas declaradas e as despesas reconhecidas. O Estado-Membro tem três meses para apresentar as suas observações.

6.   No prazo de três meses após a recepção das observações do Estado-Membro, a Comissão decide sobre o montante das despesas reconhecidas como imputáveis ao Fundo e recupera o saldo resultante da diferença entre as despesas finais reconhecidas e as verbas já pagas a esse Estado-Membro.

7.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua o pagamento do saldo num prazo não superior a sessenta dias a contar da data da aceitação dos documentos referidos no n.o 1. O saldo da autorização orçamental é anulado seis meses após o pagamento.

Artigo 39.o

Retenção do pagamento

1.   O gestor orçamental delegado, na acepção do Regulamento Financeiro, retém o pagamento por um período máximo de seis meses se:

a)

Existirem, num relatório de um organismo de auditoria nacional ou comunitário, provas que indiciem deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo;

b)

Tiver de efectuar verificações adicionais na sequência de informações chegadas ao seu conhecimento que o tenham alertado para o facto de as despesas constantes da declaração de despesas certificada estarem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida.

2.   O Estado-Membro e a autoridade responsável são imediatamente informados dos motivos da retenção do pagamento. O pagamento é retido até à adopção das medidas necessárias pelo Estado-Membro.

Artigo 40.o

Suspensão do pagamento

1.   A Comissão pode suspender o pagamento da totalidade ou de uma parte do pré-financiamento e do saldo quando:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresentar uma deficiência grave que afecte a fiabilidade do processo de certificação dos pagamentos, relativamente à qual não tenha sido tomada nenhuma medida correctiva; ou

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estiverem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida; ou

c)

Um Estado-Membro não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 29.o e 30.o

2.   A Comissão pode decidir suspender o pagamento do pré-financiamento e do saldo após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de três meses.

3.   A Comissão põe termo à suspensão do pagamento do pré-financiamento e do saldo quando considerar que o Estado-Membro tomou as medidas necessárias que permitem levantar a suspensão.

4.   Se o Estado-Membro não tomar as medidas requeridas, a Comissão pode decidir cancelar a totalidade ou parte da contribuição comunitária para o programa anual, nos termos do artigo 44.o

Artigo 41.o

Conservação dos documentos

Sem prejuízo das regras em matéria de ajudas estatais estabelecidas no artigo 87.o do Tratado, a autoridade responsável garante que sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos comprovativos das despesas e das auditorias relativas aos programas em questão, durante um período de cinco anos após o encerramento dos programas, nos termos do n.o 1 do artigo 38.o

Esse período é interrompido quer em caso de processos judiciais, quer mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.

Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados geralmente aceites.

CAPÍTULO VIII

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 42.o

Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros

1.   A responsabilidade pela investigação de irregularidades, pelas medidas a tomar sempre que seja detectada uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução ou de controlo dos programas e pelas correcções financeiras necessárias incumbe, em primeiro lugar, aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros efectuam as correcções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detectadas no âmbito das acções ou dos programas anuais.

As correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros consistem no cancelamento e, se aplicável, no reembolso da totalidade ou de parte da contribuição comunitária. Em caso de não reembolso no prazo fixado pelo Estado-Membro em causa, são devidos juros de mora à taxa prevista no n.o 2 do artigo 45.o Os Estados-Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros delas resultantes para o Fundo.

3.   Em caso de irregularidades sistémicas, o Estado-Membro em causa deve alargar o alcance dos seus inquéritos de forma a cobrir todas as operações susceptíveis de ser afectadas.

4.   Os Estados-Membros incluem no relatório final sobre a execução do programa anual a que se refere o artigo 49.o uma lista dos procedimentos de cancelamento iniciados em relação ao programa anual em causa.

Artigo 43.o

Auditoria e correcções financeiras efectuadas pela Comissão

1.   Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e dos controlos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das acções financiadas pelo Fundo e dos sistemas de gestão e controlo, com um pré-aviso mínimo de três dias úteis. A Comissão informa deste facto o Estado-Membro em causa, por forma a obter toda a assistência necessária. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.

A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue um controlo no local, a fim de verificar a exactidão de uma ou mais transacções. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

2.   Se, depois de ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29.o, suspende o pagamento do pré-financiamento ou do saldo, nos termos do artigo 40.o

Artigo 44.o

Critérios aplicáveis às correcções

1.   A Comissão pode efectuar correcções financeiras mediante o cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição comunitária para um programa anual, sempre que, após ter realizado as verificações necessárias, concluir que:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresenta uma deficiência grave, que pôs em risco a contribuição comunitária já paga ao programa;

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estão incorrectas e não foram rectificadas pelo Estado-Membro antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número;

c)

O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 29.o, antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número.

A Comissão toma a sua decisão depois de ter tomado em consideração as eventuais observações do Estado-Membro.

2.   A Comissão toma como base para as suas correcções financeiras os casos pontuais de irregularidade identificados, tendo em conta a natureza sistémica da irregularidade para determinar se se deve aplicar uma correcção forfetária ou extrapolada. Sempre que a irregularidade diga respeito a uma declaração de despesas em relação à qual tenha previamente sido fornecida pela autoridade de auditoria uma garantia razoável, nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 28.o, presume-se que existe um problema sistémico de que resultará a aplicação de uma correcção forfetária ou extrapolada, excepto se o Estado-Membro puder apresentar provas para ilidir essa presunção no prazo três meses.

3.   Ao estabelecer o montante da correcção, a Comissão tem em conta a importância da irregularidade, bem como a extensão e as consequências financeiras das deficiências detectadas no programa anual em causa.

4.   Sempre que basear a sua posição em factos apurados por auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, a Comissão tira as suas próprias conclusões quanto às consequências financeiras, após ter examinado as medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 30.o, bem como os relatórios sobre as irregularidades notificadas e as eventuais respostas do Estado-Membro.

Artigo 45.o

Reembolso

1.   Qualquer montante devido ao orçamento geral da União Europeia deve ser reembolsado antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 72.o do Regulamento Financeiro. A data de vencimento é o último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.

2.   Qualquer atraso do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir da data de vencimento e até à data do pagamento efectivo. Os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

Artigo 46.o

Obrigações dos Estados-Membros

A aplicação pela Comissão de uma correcção financeira não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de procederem às recuperações previstas no artigo 42.o

CAPÍTULO IX

ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS

Artigo 47.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão assegura um acompanhamento regular do Fundo, em cooperação com os Estados-Membros.

2.   O Fundo é objecto de uma avaliação, realizada pela Comissão em parceria com os Estados-Membros, destinada a apreciar a pertinência, a eficácia e o impacto das acções face ao objectivo geral referido no artigo 2.o no âmbito da preparação dos relatórios previstos no n.o 3 do artigo 48.o

3.   A Comissão examina igualmente a complementaridade entre as acções executadas no quadro do Fundo e as acções abrangidas por outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitários pertinentes.

Artigo 48.o

Obrigação de apresentação de relatórios

1.   A autoridade responsável de cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação dos projectos.

Para este efeito, os acordos e contratos que celebrar com as organizações encarregadas da execução das acções devem incluir cláusulas que prevejam a obrigação de apresentar regularmente relatórios pormenorizados sobre os progressos da execução das acções e da realização dos objectivos fixados, que constituem respectivamente a base dos relatórios intercalar e final sobre a execução do programa anual.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão:

a)

Até 30 de Junho de 2010, um relatório de avaliação sobre a execução das acções co-financiadas pelo Fundo;

b)

Até 30 de Junho de 2012, para o período de 2007 a 2010, e até 30 de Junho de 2015 para o período de 2011 a 2013, respectivamente, um relatório de avaliação dos resultados e do impacto das acções co-financiadas pelo Fundo.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a)

Até 30 de Junho de 2009, um relatório e uma revisão da aplicação dos critérios enunciados no artigo 12.o para a repartição anual dos recursos entre os Estados-Membros, acompanhado, se for considerado necessário, de propostas de alteração;

b)

Até 31 de Dezembro de 2010, um relatório intercalar sobre os resultados obtidos e sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Fundo, acompanhado de uma proposta sobre o futuro desenvolvimento do Fundo;

c)

Até 31 de Dezembro de 2012, para o período de 2007 a 2010, e até 31 de Dezembro de 2015, para o período de 2011 a 2013, respectivamente, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 49.o

Relatório final sobre a execução do programa anual

1.   A fim de poder dar uma imagem clara da execução do programa, o relatório final sobre a execução do programa anual deve incluir os seguintes elementos:

a)

A execução financeira e operacional do programa anual;

b)

Os progressos realizados no que respeita à execução do programa plurianual e das suas prioridades em relação aos seus objectivos específicos verificáveis incluindo, sempre que possível, uma quantificação dos indicadores;

c)

As medidas tomadas pela autoridade responsável tendo em vista assegurar a qualidade e a eficácia da execução, em especial:

i)

as medidas de acompanhamento e de avaliação, incluindo disposições em matéria de recolha de dados,

ii)

uma síntese dos problemas mais importantes registados durante a execução do programa operacional e das eventuais medidas adoptadas,

iii)

a utilização da assistência técnica;

d)

As medidas tomadas para assegurar a informação sobre os programas anuais e plurianuais e a sua publicidade.

2.   O relatório é considerado admissível se incluir todas as informações enumeradas no n.o 1. A Comissão deve tomar uma decisão sobre o conteúdo do relatório apresentado pela autoridade responsável no prazo de dois meses a contar da recepção de todas as informações referidas no n.o 1, devendo essa decisão ser comunicada aos Estados-Membros. Se a Comissão não responder no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 50.o

Preparação do programa plurianual

1.   Em derrogação do disposto no artigo 17.o, os Estados-Membros:

a)

Logo que possível após 29 de Junho de 2007 e até 14 de Julho de 2007, designam a autoridade responsável nacional a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 24.o, bem como, se for caso disso, a autoridade delegada;

b)

Até 30 de Setembro de 2007, apresentam a descrição dos sistemas de gestão e controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 31.o

2.   Até 1 de Julho de 2007, a Comissão apresenta aos Estados-Membros:

a)

Uma estimativa dos montantes que lhes são afectados para o exercício financeiro de 2007;

b)

Estimativas dos montantes que lhes serão afectados para os exercícios financeiros de 2008 a 2013, com base numa extrapolação do cálculo da estimativa relativa ao exercício de 2007, tendo em conta as dotações anuais propostas para os exercícios de 2007 a 2013, enunciadas no quadro financeiro.

Artigo 51.o

Preparação dos programas anuais para 2007 e 2008

1.   Em derrogação do disposto no artigo 19.o, é aplicável o seguinte calendário de execução para os exercícios financeiros de 2007 e 2008:

a)

Até 1 de Julho de 2007, a Comissão apresenta aos Estados-Membros uma estimativa dos montantes que lhes são afectados para o exercício financeiro de 2007;

b)

Até 1 de Dezembro de 2007, os Estados-Membros apresentam à Comissão os projectos de programa anual para 2007;

c)

Até 1 de Março de 2008, os Estados-Membros apresentam à Comissão o projecto de programa anual para 2008.

2.   No que se refere ao programa anual de 2007, as despesas efectivamente pagas entre 1 de Janeiro de 2007 e a data de adopção da decisão de financiamento que aprova o programa anual do Estado-Membro em causa podem ser elegíveis para apoio do Fundo.

3.   A fim de permitir a adopção, em 2008, das decisões de financiamento que aprovam o programa anual para 2007, a Comissão efectua a autorização orçamental comunitária para 2007 com base na estimativa do montante que será afectado aos Estados-Membros, calculado nos termos do artigo 12.o

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 52.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité comum «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», estabelecido pela Decisão n.o 574/2007/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

Artigo 53.o

Revisão

Com base numa proposta da Comissão, o Conselho procede à revisão da presente decisão até 30 de Junho de 2013.

Artigo 54.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 55.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHAVAN


(1)  Parecer emitido em 14 de Fevereiro de 2006 (JO C 88 de 11.4.2006, p. 15).

(2)  Parecer emitido em 16 de Novembro de 2005 (JO C 115 de 16.5.2006, p. 47).

(3)  Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(5)  JO L 144 de 6.6.2007, p. 1.

(6)  JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.

(7)  JO L 144 de 6.6.2007, p. 45.

(8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(9)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(11)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

(12)  JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.

(13)  JO L 289 de 3.11.2005, p. 15.