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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 164 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.° ano |
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Índice |
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I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (CE) n.o 722/2007 da Comissão, de 25 de Junho de 2007, que altera os anexos II, V, VI, VIII, IX e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 1 ) |
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II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2007/438/CE |
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Comissão |
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2007/439/CE |
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Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2004/452/CE que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos [notificada com o número C(2007) 2565] ( 1 ) |
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2007/440/CE |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
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26.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 719/2007 DO CONSELHO
de 25 de Junho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2007/400/PESC do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que revoga certas medidas restritivas impostas contra a Libéria (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Posição Comum 2004/137/PESC do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, relativa a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria (2), previa a aplicação das medidas constantes da Resolução 1521(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à Libéria, incluindo nomeadamente uma proibição da importação de diamantes em bruto da Libéria. Esta proibição foi renovada recentemente pela Posição Comum 2007/93/PESC do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007, que prorroga e altera a Posição Comum 2004/137/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria (3), por um período de seis meses. Em 27 de Abril de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1753 (2007), tendo sido decidido, nomeadamente, pôr termo às medidas restritivas que diziam respeito aos diamantes da Libéria. Subsequentemente, foi aceite a participação da Libéria no sistema de certificação do Processo de Kimberley a partir de 4 de Maio de 2007. A Libéria deverá ser, portanto, integrada na lista dos Participantes no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (4). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho (5) proíbe, nomeadamente, a importação de diamantes em bruto da Libéria. |
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(3) |
O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 234/2004, que proíbe a importação para a Comunidade de diamantes em bruto da Libéria, e o n.o 3 do artigo 6.o, que prevê a elisão desta proibição, deverão, pois, ser revogados com efeitos retroactivos a 27 de Abril de 2007, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os n.os 1 e 3 do artigo 6.o de Regulamento (CE) n.o 234/2004 são revogados.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 27 de Abril de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2007.
Pelo Conselho
A Presidente
A. SCHAVAN
(1) JO L 150 de 12.6.2007, p. 15.
(2) JO L 40 de 12.2.2004, p. 35. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada e prorrogada pela Posição Comum 2007/39/PESC (JO L 41 de 13.2.2007, p. 17).
(3) JO L 41 de 13.2.2007, p. 17.
(4) JO L 358 de 31.12.2002, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 613/2007 da Comissão (JO L 141 de 2.6.2007, p. 56).
(5) JO L 40 de 12.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1819/2006 da Comissão (JO L 351 de 13.12.2006, p. 1).
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26.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/2 |
REGULAMENTO (CE) N.o 720/2007 DA COMISSÃO
de 25 de Junho de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 26 de Junho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 25 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
41,5 |
|
MK |
39,3 |
|
|
TR |
96,0 |
|
|
ZZ |
58,9 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
159,1 |
|
TR |
152,1 |
|
|
ZZ |
155,6 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
88,0 |
|
ZZ |
88,0 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
49,6 |
|
TR |
92,6 |
|
|
UY |
68,9 |
|
|
ZA |
59,5 |
|
|
ZZ |
67,7 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
91,1 |
|
BR |
93,8 |
|
|
CA |
102,7 |
|
|
CL |
84,7 |
|
|
CN |
80,2 |
|
|
CO |
90,0 |
|
|
NZ |
97,7 |
|
|
US |
108,0 |
|
|
UY |
91,5 |
|
|
ZA |
101,5 |
|
|
ZZ |
94,1 |
|
|
0809 10 00 |
TR |
206,1 |
|
ZZ |
206,1 |
|
|
0809 20 95 |
TR |
275,3 |
|
US |
382,9 |
|
|
ZZ |
329,1 |
|
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
CL |
101,4 |
|
ZA |
88,5 |
|
|
ZZ |
95,0 |
|
|
0809 40 05 |
IL |
251,9 |
|
ZZ |
251,9 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
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26.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 721/2007 DA COMISSÃO
de 25 de Junho de 2007
que, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, adapta o Regulamento (CE) n.o 884/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, são necessárias determinadas alterações técnicas aos anexos IV e VI do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão (1). |
|
(2) |
Importa fixar as taxas de juro de referência mencionadas no ponto I.2 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006, para a Bulgária e a Roménia, tendo em vista o cálculo dos custos financeiros a reembolsar a estes Estados-Membros pelas suas operações de armazenagem pública, bem como o período de referência de 2007 para a Bulgária e a Roménia, tendo em vista o cálculo dos custos forfetários a reembolsar a estes Estados-Membros pelas suas operações de armazenagem pública, para o exercício orçamental de 2008. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 884/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 884/2006 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O apêndice do anexo IV é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento. |
|
2) |
O ponto I.1 do anexo VI é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
ANEXO I
«Apêndice
Taxas de juro de referência mencionadas no anexo IV
|
1. |
Bulgária
Sofia interbank borrowing offered rate a três meses (SOFIBOR) |
|
2. |
República Checa
Prague interbank borrowing offered rate a três meses (PRIBOR) |
|
3. |
Dinamarca
Copenhagen interbank borrowing offered rate a três meses (CIBOR) |
|
4. |
Estónia
Tallinn interbank borrowing offered rate a três meses (TALIBOR) |
|
5. |
Chipre
Nicosia interbank borrowing offered rate a três meses (NIBOR) |
|
6. |
Letónia
Riga interbank borrowing offered rate a três meses (RIGIBOR) |
|
7. |
Lituânia
Vilnius interbank borrowing offered rate a três meses (VILIBOR) |
|
8. |
Hungria
Budapest interbank borrowing offered rate a três meses (BUBOR) |
|
9. |
Malta
Malta interbank borrowing offered rate a três meses (MIBOR) |
|
10. |
Polónia
Warsaw interbank borrowing offered rate a três meses (WIBOR) |
|
11. |
Roménia
Bucharest interbank borrowing offered rate a três meses (BUBOR) |
|
12. |
Eslovénia
Slovenian Interbank borrowing offered rate a três meses (SITIBOR) |
|
13. |
Eslováquia
Bratislava interbank borrowing offered rate a três meses (BRIBOR) |
|
14. |
Suécia
Stockholm interbank borrowing offered rate a três meses (STIBOR) |
|
15. |
Reino Unido
London interbank borrowing offered rate a três meses (LIBOR) |
|
16. |
Outros Estados-Membros
Euro interbank borrowing offered rate a três meses (EURIBOR)» |
ANEXO II
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«1. |
Os montantes forfetários para a Comunidade serão estabelecidos, por produto, com base nos custos reais mais baixos constatados durante um período de referência compreendido entre o dia 1 de Outubro do ano n e o dia 30 de Abril do ano seguinte. No respeitante ao exercício orçamental de 2008, o período de referência para a Bulgária e a Roménia tem início em 1 de Janeiro de 2007 e termo em 30 de Abril de 2007.» |
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26.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 722/2007 DA COMISSÃO
de 25 de Junho de 2007
que altera os anexos II, V, VI, VIII, IX e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal assim como, em determinados casos, à sua exportação. |
|
(2) |
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 determina que o estatuto dos Estados-Membros, dos países terceiros ou das respectivas regiões («países ou regiões») em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) deve ser determinado em função da sua classificação numa de três categorias. O anexo II do referido regulamento estabelece regras para a determinação do estatuto de países ou regiões em matéria de EEB. O artigo 5.o do mesmo regulamento também prevê uma reavaliação da classificação comunitária dos países depois de a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) estabelecer um procedimento para a classificação dos países por categorias. |
|
(3) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a recolha e eliminação das matérias de risco especificadas e o anexo IX prevê as regras aplicáveis à importação de animais vivos, embriões, óvulos e produtos de origem animal para a Comunidade. |
|
(4) |
No decurso da sessão geral da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) de Maio de 2005, foi aprovado um novo procedimento simplificado para a classificação dos países em função do respectivo risco de EEB, assente em três categorias. |
|
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1923/2006 a fim de transpor para a legislação comunitária o novo sistema simplificado de classificação. Na sequência dessa alteração, os anexos II, V e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem ser alterados a fim de ter em conta o novo sistema de classificação. |
|
(6) |
Na ausência de uma decisão quanto à classificação dos países em conformidade com os n.os 2 ou 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, não se deu execução ao disposto no artigo 9.o e no anexo VI. Tendo em consideração que o novo sistema de classificação é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007 e a fim de harmonizar este anexo com as regras aplicáveis ao abrigo das medidas transitórias baseadas em dados comprovados cientificamente e das alterações introduzidas nos artigos, o anexo VI deveria ser alterado. |
|
(7) |
O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as condições aplicáveis à introdução no mercado e à exportação de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal. O capítulo C desse anexo define as condições para as trocas intracomunitárias de certos produtos de origem animal. Estas condições devem ser alteradas por forma a levar em linha de conta o novo sistema de classificação. |
|
(8) |
Na parte D, ponto 5, do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelecem-se medidas relativas ao comércio intracomunitário de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 bem como à importação para a Comunidade de produtos à base de carne derivados de cervídeos. Por motivos de protecção da saúde humana e animal, essas medidas deveriam continuar a aplicar-se após 1 de Julho de 2007. |
|
(9) |
Por motivos de clareza e coerência, as disposições relativas ao comércio intracomunitário e à exportação para países terceiros de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 devem ser incluídas no anexo VIII e as disposições relativas à importação de produtos à base de carne derivados de cervídeos devem constar do anexo IX. |
|
(10) |
As medidas transitórias relativas às matérias de risco especificadas constantes do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem deixar de se aplicar a um determinado país ou região imediatamente após a data de adopção de uma decisão relativa à classificação desse país ou região. O anexo XI deve, pois, ser revogado. |
|
(11) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade. |
|
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, V, VI, VIII, IX e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1923/2006 (JO L 404 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
Os anexos II, V, VI, VIII, IX e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados da seguinte forma:
|
1. |
O anexo II passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO II DETERMINAÇÃO DO ESTATUTO EM MATÉRIA DE EEB CAPÍTULO A Critérios O estatuto dos Estados-Membros, dos países terceiros, ou das suas regiões (adiante designados “países ou regiões”) em matéria de EEB será determinado com base nos critérios enunciados nas alíneas a) a e). No país ou na região:
CAPÍTULO B Análise dos riscos 1. Estrutura da análise dos riscos A análise dos riscos deve incluir uma avaliação da libertação e uma avaliação da exposição. 2. Avaliação da libertação (desafio externo)
3. Avaliação da exposição A avaliação da exposição consiste na apreciação da probabilidade de exposição dos bovinos ao agente da EEB, mediante a análise dos seguintes aspectos:
CAPÍTULO C Definição das categorias I. PAÍS OU REGIÃO COM UM RISCO NEGLIGENCIÁVEL DE EEB Um país ou uma região:
II. PAÍS OU REGIÃO COM UM RISCO CONTROLADO DE EEB Um país ou uma região:
III. PAÍS OU REGIÃO COM UM RISCO INDETERMINADO DE EEB Um país ou uma região em relação ao qual não se concluiu a determinação do estatuto em matéria de EEB ou que não preenche as condições necessárias para ser classificado numa das outras categorias. CAPÍTULO D Requisitos mínimos de vigilância 1. Tipos de vigilância Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
2. Estratégia de vigilância
3. Valores de pontuação e pontuação-objectivo As amostras destinadas à vigilância devem corresponder às pontuações-objectivo estabelecidas no quadro 2, com base nos valores fixados no quadro 1. Todos os casos clínicos suspeitos devem ser investigados, independentemente do número de pontos acumulados. Cada país deve submeter a amostragem pelo menos três das quatro subpopulações. A pontuação total das amostras colhidas deve ser acumulada ao longo de um período máximo de sete anos consecutivos, a fim de alcançar a pontuação-objectivo. Periodicamente, esta pontuação acumulada deve ser comparada com a pontuação-objectivo para o país ou a região. Quadro 1 Valores de pontuação de vigilância para amostras colhidas em animais dentro de uma determinada subpopulação e classe etária
Quadro 2 Pontuação-objectivo para diferentes dimensões de populações de bovinos adultos num país ou numa região
4. Vigilância com orientação específica Cada país ou região pode, para cada uma das subpopulações mencionadas supra, orientar a vigilância para bovinos identificáveis como tendo sido importados de países ou regiões onde se detectou a presença de EEB e para bovinos que tenham consumido alimentos potencialmente contaminados provenientes desses países ou regiões. 5. Modelo de vigilância da EEB Na sua estimativa da presença/prevalência de EEB, cada país pode optar pela utilização do modelo BSurvE na íntegra ou por um método alternativo nele baseado. 6. Vigilância contínua Depois de alcançada a pontuação-objectivo, e a fim de manter o país ou a região com o estatuto de risco controlado ou risco negligenciável de EEB, a vigilância pode ser reduzida para a vigilância de tipo B (desde que todos os outros indicadores permaneçam positivos). Todavia, para continuar a satisfazer os requisitos previstos no presente capítulo, a vigilância anual permanente deve continuar a incidir sobre pelo menos três das quatro subpopulações previstas. Além disso, todos os bovinos clinicamente suspeitos de estarem infectados com a EEB devem ser investigados, independentemente do número de pontos acumulados. Num país ou numa região que já atingiu a pontuação-objectivo, a vigilância anual não deve ser inferior à sétima parte do seu objectivo total para a vigilância de tipo B.». |
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2. |
O anexo V passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO V MATÉRIAS DE RISCO ESPECIFICADAS 1. Definição de matérias de risco especificadas Os tecidos que se seguem devem ser designados matérias de risco especificadas sempre que originários de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma das suas regiões com um risco de EEB controlado ou indeterminado:
2. Derrogação para os Estados-Membros Em derrogação ao disposto no ponto 1, os tecidos aí enumerados com origem num Estado-Membro com risco negligenciável de EEB continuam a ser considerados matérias de risco especificadas. 3. Marcação e eliminação As matérias de risco especificadas devem ser marcadas com um corante ou, se adequado, marcadas por outro meio, imediatamente após a sua remoção, e destruídas em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, nomeadamente no n.o 2 do artigo 4.o 4. Remoção das matérias de risco especificadas
5. Medidas respeitantes à carne separada mecanicamente Não obstante as decisões específicas referidas no n.o 2 do artigo 5.o e em derrogação ao disposto no n.o 3 do artigo 9.o, é proibida, em todos os Estados-Membros, a utilização de ossos ou de peças não desossadas de bovinos, ovinos e caprinos para a produção de carne separada mecanicamente. 6. Medidas respeitantes à laceração dos tecidos Não obstante as decisões específicas referidas no n.o 2 do artigo 5.o e em derrogação ao disposto no n.o 3 do artigo 8.o, até que todos os Estados-Membros estejam classificados como países com um risco negligenciável de EEB, é proibida, em todos os Estados-Membros, a laceração do tecido nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana de bovinos, ovinos ou caprinos cuja carne se destine ao consumo humano ou animal. 7. Remoção das línguas de bovinos As línguas de bovinos de todas as idades destinados ao consumo humano ou animal deverão ser removidas no matadouro através de um corte transverso rostral do processo lingual do osso basi-hióide. 8. Remoção da carne da cabeça de bovinos
9. Remoção da carne da cabeça de bovinos em instalações de desmancha autorizadas Em derrogação ao disposto no ponto 8, os Estados-Membros podem decidir permitir a remoção da carne da cabeça de bovinos em instalações de desmancha especificamente autorizadas para este fim, desde que sejam respeitadas as condições seguintes:
10. Regras aplicáveis ao comércio e à exportação
11. Controlos
|
|
3. |
O anexo VI passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO VI PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DERIVADOS DE MATÉRIAS PROVENIENTES DE RUMINANTES OU QUE AS CONTENHAM, TAL COMO REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 9.o ». |
|
4. |
O anexo VIII é alterado da seguinte forma:
|
|
5. |
O anexo IX é alterado da seguinte forma:
|
|
6. |
O anexo XI é suprimido. |
(*1) JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.»;
(*2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.» ”
(1) A prevalência de delineamento é usada para determinar a dimensão de um inquérito com testes em termos de pontuação-objectivo. Se a prevalência real for superior à prevalência de delineamento seleccionada, a probabilidade de detectar a doença com o estudo é muito elevada.
(2) Bovinos com mais de 36 meses de idade no abate normal.
(3) Bovinos com mais de 30 meses de idade encontrados mortos ou abatidos nas explorações, durante o transporte ou num matadouro (animais encontrados mortos).
(4) Bovinos com mais de 30 meses que se mantenham deitados ou imobilizados e sejam incapazes de se levantar ou andar sem ajuda; bovinos com mais de 30 meses de idade enviados para abate de emergência ou com observações anormais na inspecção ante mortem (abate de emergência).
(5) Bovinos com mais de 30 meses de idade com sinais comportamentais ou clínicos compatíveis com a EEB (casos clínicos suspeitos).
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
|
26.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/24 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Junho de 2007
que altera a Decisão 2001/264/CE que aprova as regras de segurança do Conselho
(2007/438/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 207.o,
Tendo em conta a Decisão 2006/683/CE, Euratom do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os apêndices 1 e 2 das regras de segurança do Conselho da União Europeia em anexo à Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), contêm, respectivamente, uma lista das autoridades nacionais de segurança e um quadro de comparação das classificações nacionais de segurança. Os apêndices 1 e 2 das regras de segurança do Conselho da União Europeia foram pela última vez alterados pela Decisão 2005/571/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, que altera a Decisão 2001/264/CE (3). |
|
(2) |
Em 25 de Abril de 2005, a República da Bulgária e a Roménia assinaram o Tratado de Adesão à União Europeia, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007. |
|
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 2001/264/CE, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que, quando forem tratadas informações classificadas da União Europeia, sejam respeitadas as regras de segurança do Conselho. |
|
(4) |
A fim de inserir a República da Bulgária e da Roménia nos Apêndices mencionados no considerando 1, é pois necessário alterar tecnicamente a Decisão 2001/264/CE, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Na Decisão 2001/264/CE, os apêndices 1 e 2 são substituídos pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO L 285 de 16.10.2006, p. 47. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/4/CE, Euratom (JO L 1 de 4.1.2007, p. 9).
(2) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).
ANEXO
«Apêndice 1
Lista das autoridades nacionais de segurança
BÉLGICA
|
Nationale veiligheidsoverheid/ |
|
Autorité nationale de sécurité |
|
FOD Buitenlandse Zaken, Buitenlandse Handel en Ontwikkelingssamenwerking/SPF affaires étrangères, commerce extérieur et coopération au développement |
|
Karmelietenstraat 15/Rue des Petits Carmes 15 |
|
B-1000 Brussel/B-1000 Bruxelles |
|
Tel. secretariaat/secrétariat: (32-2) 501 45 42 |
|
Fax (32-2) 501 45 96 |
BULGÁRIA
|
Държавна комисия по сигурността на информацията |
|
ул. Ангел Кънчев 1 |
|
София 1000 |
|
България |
|
Телефон: (359-2) 921 59 11 |
|
Факс: (359-2) 987 37 50 |
|
State Commission on Information Security |
|
1 Angel Kanchev Str. |
|
BG-1000 Sofia |
|
Телефон: (359-2) 921 59 11 |
|
Факс: (359-2) 987 37 50 |
REPÚBLICA CHECA
|
Národní bezpečnostní úřad |
|
(National Security Authority) |
|
Na Popelce 2/16 |
|
CZ-150 06 Praha 56 |
|
Tel.: (420) 257 28 33 35 |
|
Fax: (420) 257 28 31 10 |
DINAMARCA
|
Politiets Efterretningstjeneste |
|
Klausdalsbrovej 1 |
|
DK-2860 Søborg |
|
Telefon (45) 33 14 88 88 |
|
Fax (45) 33 43 01 90 |
|
Forsvarets Efterretningstjeneste |
|
Kastellet 30 |
|
DK-2100 København Ø |
|
Telefon (45) 33 32 55 66 |
|
Fax (45) 33 93 13 20 |
ALEMANHA
|
Bundesministerium des Innern |
|
Referat IS 4 |
|
Alt-Moabit 101 D |
|
D-11014 Berlin |
|
Telefon (49-1) 88 86 81 15 26 |
|
Fax (49-1) 888 68 15 15 26 |
ESTÓNIA
|
Estonian National Security Authority |
|
Security Department |
|
Ministry of Defence of the Republic of Estonia |
|
Sakala 1 |
|
EE-15094 Tallinn |
|
Tel: + 372/7170 077, + 372/7170 030 |
|
Faks: + 372/7170 213 |
GRÉCIA
|
Γενικό Επιτελείο Εθνικής Αμύνης (ΓΕΕΘΑ) |
||||
|
Διακλαδική Διεύθυνση Στρατιωτικών Πληροφοριών (ΔΔΣΠ) |
||||
|
Διεύθυνση Ασφαλείας και Αντιπληροφοριών |
||||
|
ΣΤΓ 1020 |
||||
|
Χολαργός — Αθήνα |
||||
|
Ελλάδα |
||||
|
|
Hellenic National Defence General Staff (HNDGS) |
||||
|
Military Intelligence Sectoral Directorate |
||||
|
Security Counterintelligence Directorate |
||||
|
GR-STG 1020 |
||||
|
Holargos — Athens |
||||
|
ESPANHA
|
Autoridad Nacional de Seguridad |
||
|
Oficina Nacional de Seguridad |
||
|
Avenida Padre Huidobro s/n |
||
|
Carretera Nacional Radial VI, km 8,5 |
||
|
E-28023 Madrid |
||
|
||
|
Fax (34) 913 72 58 08 |
FRANÇA
|
Secrétariat général de la défense nationale |
|
Service de sécurité de défense (SGDN/SSD) |
|
51, boulevard de la Tour-Maubourg |
|
F-75700 Paris 07 SP |
|
Tél. (33) 171 75 81 77 |
|
Fax (33) 171 75 82 00 |
IRLANDA
|
National Security Authority |
|
Department of Foreign Affairs |
|
80 St Stephens Green |
|
Dublin 2 |
|
Telephone: + 353-1-478 08 22 |
|
Fax + 353-1-478 14 84 |
ITÁLIA
|
Presidenza del Consiglio dei Ministri |
|
Autorità Nazionale per la Sicurezza |
|
Cesis III Reparto (UCSi) |
|
Via di Santa Susanna, 15 |
|
I-1187 Roma |
|
Tel. (39) 06 61 17 42 66 |
|
Fax (39) 06 488 52 73 |
CHIPRE
|
Υπουργείο Άμυνας |
|
Στρατιωτικό Επιτελείο του Υπουργού |
|
Εθνική Αρχή Ασφάλειας (ΕΑΑ) |
|
Υπουργείο Άμυνας |
|
Λεωφόρος Εμμανουήλ Ροΐδη 4 |
|
1432 Λευκωσία |
|
Κύπρος |
|
Τηλέφωνα: (357-22) 80 75 69, (357-22) 80 76 43, (357-22) 80 77 64, (357) 99 35 80 00 |
|
Φαξ (357-22) 30 23 51 |
|
Ministry of Defence |
|
Minister’s Military Staff |
|
National Security Authority (NSA) |
|
4 Emanuel Roidi street |
|
CY-1432 Nicosia |
|
Τηλέφωνα: (357-22) 80 75 69, (357-22) 80 76 43, (357-22) 80 77 64, (357) 99 35 80 00 |
|
Φαξ (357-22) 30 23 51 |
LETÓNIA
|
National Security Authority of Constitution Protection |
|
Bureau of the Republic of Latvia |
|
Miera iela 85 A |
|
LV-1001 Rīga |
|
Tālrunis: (371) 702 54 18 |
|
Fakss: (371) 702 54 54 |
LITUÂNIA
|
National Security Authority of the Republic of Lithuania |
|
Gedimino pr. 40/1 LTL-2600 Vilnius |
|
Telefonas: (370) 5 266 32 05 |
|
Faksas: (370) 5 266 32 00 |
LUXEMBURGO
|
Autorité nationale de sécurité |
||
|
Boîte postale 2379 |
||
|
L-1023 Luxembourg |
||
|
||
|
Fax (352) 47 82 243 |
HUNGRIA
|
Nemzeti Biztonsági Felügyelet |
|
Pf.: 2 |
|
H-1357 Budapest |
|
Telefon: (36-1) 346 96 52 |
|
Fax: (36-1) 346 96 58 |
MALTA
|
Ministeru tal-Ġustizzja u l-Affarijiet Interni |
|
P.O. Box 146 |
|
MT-Valletta |
|
Telefown: + 356/21 24 98 44 |
|
Fax + 356/25 69 53 21 |
PAÍSES BAIXOS
|
Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties |
|
Postbus 20010 |
|
NL-2500 EA Den Haag |
|
Telefoon: + 31/70/320 44 00 |
|
Fax 31/70/320 07 33 |
|
Ministerie van Defensie |
|
Beveiligingsautoriteit |
|
Postbus 20701 |
|
NL-2500 ES Den Haag |
|
Telefoon: + 31/70/318 70 60 |
|
Fax 31/70/318 75 22 |
ÁUSTRIA
|
Informationssicherheitskommission |
|
Bundeskanzleramt |
|
Ballhausplatz 2 |
|
A-1014 Wien |
|
Telefon (43-1) 531 15 25 94 |
|
Fax (43-1) 531 15 26 15 |
POLÓNIA
|
Agencja Bezpieczeństwa Wewnętrznego – ABW |
|
Departament Ochrony Informacji Niejawnych |
|
ul. Rakowiecka 2 A |
|
00-993 Warszawa |
|
Polska |
|
Tel.: (48-22) 585 73 60 |
|
Faks: (48-22) 585 85 09 |
|
Służba Kontrwywiadu Wojskowego |
|
Biuro Ochrony Informacji Niejawnych |
|
ul. Oczki 1 |
|
02-007 Warszawa |
|
Polska |
|
Tel.: (48-22) 684 12 47 |
|
Faks: (48-22) 684 10 76 |
PORTUGAL
|
Presidência do Conselho de Ministros |
|
Autoridade Nacional de Segurança |
|
Avenida Ilha da Madeira, 1 |
|
P-1400-204 Lisboa |
|
Tel.: (+351) 21 301 17 10 |
|
Fax: (+351) 21 303 17 11 |
ROMÉNIA
|
Romanian ANS – ORNISS |
|
Strada Mureș nr. 4 |
|
RO-012275 București |
|
Telefon: (40-21) 224 58 30 |
|
Fax: (40-21) 224 07 14 |
ESLOVÉNIA
|
Urad Vlade RS za varovanje tajnih podatkov |
|
Gregorčičeva 27 |
|
SI-1000 Ljubljana |
|
Tel. (386-1) 478 13 90 |
|
Faks (386-1) 478 13 99 |
ESLOVÁQUIA
|
Národný bezpečnostný úrad |
|
(National Security Authority) |
|
Budatínska 30 |
|
P.O. Box 16 |
|
850 07 Bratislava 57 |
|
Slovenská republika |
|
Tel.: (421-2) 68 69 23 14 |
|
Fax: (421-2) 63 82 40 05 |
FINLÂNDIA
|
Kansallinen turvallisuusviranomainen |
|
Ulkoasiainministeriö/Turvallisuusyksikkö |
|
Kanavakatu 3 A |
|
PL 176 |
|
FI-00161 Helsinki |
|
P. (358-9) 16 05 55 10 |
|
F. (358-9) 16 05 55 16 |
SUÉCIA
|
Utrikesdepartementet |
|
SSSB |
|
S-103 39 Stockholm |
|
Telefon (46-8) 405 54 44 |
|
Fax (46-8) 723 11 76 |
REINO UNIDO
|
UK National Security Authority |
|
PO Box 49359 |
|
GB-London SW1P 1LU |
|
Telephone: + 44-020 7930 8768 |
|
Fax + 44-020 7821 8604 |
«Apêndice 2
Comparação das classificações de segurança
|
Classificação UE |
Très secret UE/EU top secret |
Secret EU |
Confidentiel UE |
Restreint UE |
|
Bélgica |
Très Secret Zeer Geheim |
Secret Geheim |
Confidentiel Vertrouwelijk |
Diffusion restreinte Beperkte Verspreiding |
|
Bulgária |
Cтpoгo ceкретно |
Ceкретно |
Поверително |
За служебно ползване |
|
República Checa |
Přísně tajné |
Tajné |
Důvěrné |
Vyhrazené |
|
Dinamarca |
Yderst hemmeligt |
Hemmeligt |
Fortroligt |
Til tjenestebrug |
|
Alemanha |
Streng geheim |
Geheim |
VS (1) — Vertraulich |
VS — Nur für den Dienstgebrauch |
|
Estónia |
Täiesti salajane |
Salajane |
Konfidentsiaalne |
Piiratud |
|
Grécia |
Άκρως Απόρρητο Abr: ΑΑΠ |
Απόρρητο Abr: (ΑΠ) |
Εμπιστευτικό Αbr: (ΕΜ) |
Περιορισμένης Χρήσης Abr: (ΠΧ) |
|
Espanha |
Secreto |
Reservado |
Confidencial |
Difusión Limitada |
|
França |
Très Secret Défense (2) |
Secret Défense |
Confidentiel Défense |
Néant (3) |
|
Irlanda |
Top Secret |
Secret |
Confidential |
Restricted |
|
Itália |
Segretissimo |
Segreto |
Riservatissimo |
Riservato |
|
Chipre |
Άκρως Απόρρητο Αbr: (AΑΠ) |
Απόρρητο Αbr: (ΑΠ) |
Εμπιστευτικό Αbr: (ΕΜ) |
Περιορισμένης Χρήσης Αbr: (ΠΧ) |
|
Letónia |
Sevišķi slepeni |
Slepeni |
Konfidenciāli |
Dienesta vajadzībām |
|
Lituânia |
Visiškai slaptai |
Slaptai |
Konfidencialiai |
Riboto naudojimo |
|
Luxemburgo |
Très Secret Lux |
Secret Lux |
Confidentiel Lux |
Restreint Lux |
|
Hungria |
Szigorúan titkos! |
Titkos! |
Bizalmas! |
Korlátozott terjesztésű! |
|
Malta |
L-Ghola Segretezza |
Sigriet |
Kunfidenzjali |
Ristrett |
|
Países Baixos |
STG Zeer Geheim |
STG Geheim |
STG Confidentieel |
Departementaalvertrouwelijk |
|
Áustria |
Streng Geheim |
Geheim |
Vertraulich |
Eingeschränkt |
|
Polónia |
Ściśle Tajne |
Tajne |
Poufne |
Zastrzeżone |
|
Portugal |
Muito Secreto |
Secreto |
Confidencial |
Reservado |
|
Roménia |
Strict secret de importanță deosebită |
Strict secret |
Secret |
Secret de serviciu |
|
Eslovénia |
Strogo tajno |
Tajno |
Zaupno |
Interno |
|
Eslováquia |
Prísne tajné |
Tajné |
Dôverné |
Vyhradené |
|
Finlândia |
ERITTÄIN SALAINEN |
SALAINEN |
LUOTTAMUKSELLINEN |
KÄYTTÖ RAJOITETTU |
|
Suécia |
Kvalificerat hemlig |
Hemlig |
Hemlig |
Hemlig |
|
Reino Unido |
Top Secret |
Secret |
Confidential |
Restricted |
|
|
||||
|
Classificação NATO |
Cosmic Top Secret |
NATO Secret |
NATO Confidential |
NATO Restricted |
|
Classificação UEO |
Focal Top Secret |
WEU Secret |
WEU Confidential |
WEU Restricted |
(1) Alemanha: VS = Verschlusssache.
(2) França: a classificação “Très secret defense”, que abrange as prioridades governamentais, só admite alteração com autorização do primeiro-ministro.
(3) A França não utiliza a categoria de classificação “DIFUSÃO RESTRITA” no seu sistema nacional. A França utiliza e protege os documentos com a marcação “RESTREINT UE” de acordo com as suas leis e regulamentações nacionais em vigor, que não são mais restritivas do que as disposições das regras de segurança do Conselho.
Comissão
|
26.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/30 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Junho de 2007
que altera a Decisão 2004/452/CE que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos
[notificada com o número C(2007) 2565]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/439/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (2) estabelece, com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos, as condições em que pode ser concedido o acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária e as regras de cooperação entre as autoridades comunitárias e nacionais de forma a facilitar esse acesso. |
|
(2) |
A Decisão 2004/452/CE da Comissão (3) estabeleceu uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos. |
|
(3) |
A Canada Research Chair da School of Social Science da Atkinson Faculty of Liberal and Professional Studies da York University, Ontário, Canadá, tem de ser considerada como um organismo que satisfaz as condições exigidas, devendo, por conseguinte, ser acrescentada à lista de agências, organizações e instituições referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 831/2002. |
|
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité da Confidencialidade Estatística, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2004/452/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 133 de 18.5.2002, p. 7. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2006 (JO L 197 de 19.7.2006, p. 3).
(3) JO L 156 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 202 de 7.6.2004, p. 1). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/229/CE (JO L 99 de 14.4.2007, p. 11).
ANEXO
«ANEXO
ORGANISMOS CUJOS INVESTIGADORES PODERÃO ACEDER A DADOS CONFIDENCIAIS PARA FINS CIENTÍFICOS
Banco Central Europeu
Banco Central de Espanha
Banco Central de Itália
Cornell University (Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América)
Department of Political Science, Baruch College, New York City University (Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América)
Banco Central da Alemanha
Unidade de Análise do Emprego, Direcção-Geral Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades da Comissão Europeia
Universidade de Telavive (Israel)
Banco Mundial
Center of Health and Wellbeing (CHW) da Woodrow Wilson School of Public and International Affairs da Princeton University, Nova Jérsia, Estados Unidos da América
The University of Chicago (UofC), Illinois, Estados Unidos da América
Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE)
Family and Labour Studies Division of Statistics Canada, Otava, Ontário, Canadá
Econometrics and Statistical Support to Antifraud (ESAF) Unit (Unidade de Econometria e Apoio Estatístico à Luta Antifraude), Direcção-Geral “Centro Comum de Investigação” da Comissão Europeia
Support to the European Research Area (SERA) Unit (Unidade de Apoio ao Espaço Europeu da Investigação), Direcção-Geral Centro “Comum de Investigação” da Comissão Europeia
Canada Research Chair da School of Social Science da Atkinson Faculty of Liberal and Professional Studies da York University, Ontario, Canada.»
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26.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/32 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Junho de 2007
que revoga a Decisão 2005/704/CE que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China
(2007/440/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. MEDIDAS EM VIGOR
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(1) |
Em Outubro de 2005, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China («produto em causa»). |
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(2) |
A Comissão, pela Decisão 2005/704/CE (3), aceitou um compromisso de preços oferecido pela Yingkou Qinghua Refractories Co. Ltd («a empresa»). |
B. VIOLAÇÃO DO COMPROMISSO
1. Compromisso
a) Obrigações da empresa por força do compromisso
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(3) |
No âmbito do compromisso, a empresa aceitou, entre outros aspectos, não vender o produto em causa para a Comunidade Europeia abaixo de determinados preços mínimos de importação, estabelecidos no compromisso. |
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(4) |
As condições do compromisso obrigam também a empresa a facultar à Comissão informações periódicas e circunstanciadas sob a forma de comunicações trimestrais relativas às suas vendas do produto em causa para a Comunidade Europeia. |
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(5) |
Para efeitos de garantir o cumprimento do compromisso, a empresa aceitou igualmente autorizar visitas de verificação às suas instalações, de modo a que se comprove no terreno o rigor e a veracidade dos dados constantes das referidas comunicações trimestrais, e fornecer à Comissão toda a informação que esta considere necessária. |
b) Outras disposições do compromisso
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(6) |
Além disso, tal como estipulado no compromisso, a respectiva aceitação pela Comissão Europeia baseia-se na confiança e qualquer acção passível de afectar a relação de confiança estabelecida com a Comissão Europeia justifica a denúncia imediata do compromisso. |
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(7) |
Além disso, ainda tal como estipulado no compromisso, qualquer alteração de circunstâncias ocorrida durante o período de aplicação do compromisso relativamente às circunstâncias verificadas à data da respectiva aceitação e que influenciaram a decisão de o aceitar pode motivar a denúncia desse compromisso pela Comissão Europeia. |
2. Visita de verificação à empresa
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(8) |
A este respeito, realizou-se uma visita de verificação às instalações da empresa na República Popular da China. |
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(9) |
Dois dias antes da visita de verificação, a empresa apresentou versões revistas das comunicações no âmbito do compromisso relativas aos segundo e terceiro trimestres de 2006. As revisões apresentadas prendiam-se, entre outros aspectos, com a prorrogação das condições de pagamento em relação a cinco transacções. Estes ajustamentos dos prazos concedidos para pagamento levaram a preços inferiores aos preços mínimos de importação. |
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(10) |
Além disso, na visita de verificação, determinou-se uma alteração dos fluxos comerciais para a Comunidade Europeia após a instituição de medidas anti-dumping. Durante o período de inquérito da investigação que levou à instituição das medidas em vigor, a empresa vendeu para a Comunidade unicamente o produto em causa. Após a instituição de medidas, a empresa começou a vender também outros produtos aos seus clientes na Comunidade. |
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(11) |
Esta alteração dos fluxos comerciais afecta o compromisso, na medida em que comporta um risco grave de compensação cruzada, ou seja, o produto que não está abrangido pelo compromisso pode ser vendido a preços artificialmente baixos para compensar o preço mínimo de importação do produto abrangido pelo compromisso. |
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(12) |
Para avaliar de forma mais aprofundada se efectivamente se verificou a referida compensação, a Comissão solicitou à empresa que fornecesse cópias de facturas referentes ao produto não abrangido pelo compromisso emitidas em nome de outros clientes dentro e fora da Comunidade Europeia. |
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(13) |
A empresa argumentou que uma análise dos preços de outros produtos não é relevante para a identificação da compensação cruzada, uma vez que as qualidades e os preços correspondentes destes produtos podem variar em função do cliente. Para dar resposta a estas preocupações, a Comissão solicitou à empresa que facultasse uma lista de preços repartidos por qualidades e clientes, o que esta última recusou, sob a alegação de que se tratava de informação confidencial sobre produtos não abrangidos pelas medidas. |
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(14) |
Finalmente, a empresa forneceu cópias de cinco facturas relativas a produtos não abrangidos pelo compromisso, emitidas em 2005 e 2006. Uma factura foi emitida a um cliente que adquiriu simultaneamente o produto abrangido pelo compromisso; outra factura dizia respeito a um cliente na Comunidade que não comprou o produto em causa à empresa. As restantes facturas foram emitidas em nome de clientes fora da Comunidade. |
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(15) |
Tendo em conta as várias qualidades adquiridas por estes cinco clientes, apurou-se que o preço cobrado ao cliente na Comunidade que comprou igualmente o produto abrangido pelo compromisso foi significativamente inferior ao preço cobrado por qualidades similares ao outro cliente na Comunidade que não adquiriu o produto abrangido pelo compromisso. Verificou-se uma disparidade de preços semelhante no que respeita aos outros clientes fora da Comunidade. Considera-se, portanto, esta política de preços como uma indicação clara de que houve prática de compensação cruzada. |
3. Motivos para denunciar a aceitação do compromisso
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(16) |
Tal como descrito no considerando 9, não foi cumprida a obrigação de a empresa respeitar o preço mínimo de importação em todas as vendas do produto em causa abrangido pelo compromisso. |
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(17) |
Além disso, a alteração dos fluxos comerciais desde a instituição de medidas gerou um risco significativo de compensação cruzada que já não permite à Comissão monitorizar com eficácia a observância do compromisso, o que o torna impraticável. |
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(18) |
Afigura-se que esta alteração dos fluxos comerciais permitiu à empresa compensar clientes na Comunidade pelas vendas sujeitas a um preço mínimo de importação por meio de preços artificialmente baixos do produto não abrangido pelo compromisso. |
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(19) |
Considera-se que esta alteração dos fluxos comerciais constitui uma alteração relevante das circunstâncias em relação às verificadas à data de aceitação desse compromisso, devendo conduzir, tendo em conta as conclusões expendidas nos considerandos 10 a 12, à denúncia do compromisso. |
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(20) |
Acresce que, ao sonegar as listas de preços de produtos não abrangidos pelo compromisso, a empresa não cumpriu a obrigação de facultar as informações relevantes nos termos do n.o 7 do artigo 8.o do regulamento de base e as disposições do compromisso. |
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(21) |
Além disso, o facto de a empresa não estar disposta a fornecer as referidas listas de preços afectou a relação de confiança que constituía a base para a aceitação do compromisso. |
4. Observações por escrito
a) Proporcionalidade
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(22) |
Em relação à violação de preços, a empresa reconheceu a sua ocorrência. No entanto, alegou que os preços de venda de todas as restantes transacções cumpriram rigorosamente o preço mínimo de importação. Além disso, observou que o preço final não era consideravelmente inferior ao preço mínimo. A empresa sustentou que, nesta base, a denúncia do compromisso seria desproporcionada em relação às violações ocorridas. |
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(23) |
Em resposta a estes argumentos, no atinente à questão da proporcionalidade, importa salientar que, nos termos do compromisso, a empresa aceitou garantir que os preços líquidos de venda de todas as transacções abrangidas pelo compromisso se situariam ao nível ou acima dos preços mínimos de importação nele estabelecidos. |
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(24) |
Mais ainda, o regulamento de base não prevê qualquer requisito directo ou indirecto segundo o qual a violação de um compromisso tem de estar associada a uma percentagem mínima de vendas ou a uma percentagem mínima do preço mínimo de importação. |
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(25) |
Esta abordagem foi igualmente confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual basta uma violação do compromisso para que a Comissão denuncie a respectiva aceitação (4). |
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(26) |
Consequentemente, os argumentos apresentados pela empresa no que respeita à proporcionalidade não alteram o entendimento da Comissão de que se verificou a violação do compromisso e que a denúncia do compromisso seria proporcionada face a essa violação. |
b) Alteração dos fluxos comerciais
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(27) |
Quanto à alteração dos fluxos comerciais, a empresa observou que não os alterou deliberadamente para compensar clientes na Comunidade pelas vendas sujeitas ao preço mínimo de importação por meio de preços artificialmente baixos do produto não abrangido pelo compromisso. |
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(28) |
Sustentou-se que o aumento de preços decorrente da instituição de medidas anti-dumping e o consequente declínio das vendas para a União Europeia do produto em causa levou a empresa a desenvolver novos produtos fora do âmbito das medidas, de modo a manter as trocas comerciais com a Comunidade. |
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(29) |
Em resposta a estes argumentos, importa sublinhar que a alteração dos fluxos comerciais, independentemente dos seus motivos, comporta, enquanto tal, um risco grave de compensação cruzada. É prática instituída da Comissão não aceitar compromissos de preços se o risco de compensação cruzada for elevado. Por conseguinte, se ocorrer uma alteração dos fluxos comerciais durante o período de aplicação de um compromisso, a alteração é, por si só, suficiente para que a Comissão denuncie o compromisso, uma vez que torna impraticável a correcta monitorização do seu cumprimento, independentemente de ter havido ou não uma compensação cruzada efectiva. |
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(30) |
Assim, os argumentos apresentados pela empresa a este respeito não alteram o entendimento da Comissão de que a alteração dos fluxos comerciais gerou um risco considerável de compensação cruzada. |
c) Sistema de compensação
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(31) |
A empresa observou ainda que é uma estratégia razoável e uma prática empresarial corrente oferecer preços favoráveis quando se tenta entrar num mercado com um produto novo, não se podendo daqui concluir que ocorreu a prática de compensação, sobretudo quando o volume de vendas do novo produto não era de forma alguma suficiente para compensar inteiramente o prejuízo nas vendas do produto abrangido pelo compromisso. |
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(32) |
Em resposta a esta observação, importa acentuar que só foi oferecido um preço favorável a um cliente que comprou o produto abrangido pelo compromisso juntamente com outros produtos. Não foi oferecido a outro cliente na União Europeia que não adquire o produto abrangido pelo compromisso. Por conseguinte, o preço muito elevado cobrado ao outro cliente na União Europeia por uma qualidade similar desacredita esta argumentação e reforça o argumento de que efectivamente se praticou a compensação cruzada. |
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(33) |
Além disso, em relação à questão da importância e da proporcionalidade, importa sublinhar que, para determinar se ocorreu uma compensação cruzada, não se exige à Comissão uma demonstração de que o decréscimo nas vendas do produto em causa foi compensado por uma subida equivalente nas vendas de novos produtos. |
d) Informações a facultar
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(34) |
Além disso, a empresa contestou o facto de ter negado facultar uma lista de preços de produtos não abrangidos pelo compromisso, mas sustentou que não dispõe de uma lista de preços universal, uma vez que se praticam preços diferentes para clientes diferentes em regiões diferentes. |
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(35) |
Em resposta a esta observação, importa recordar que a Comissão solicitou à empresa as listas de preços disponíveis para obviar esta dificuldade, o que a empresa recusou, sob a alegação de que se tratava de informação confidencial sobre produtos não abrangidos pelas medidas. |
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(36) |
Consequentemente, os argumentos apresentados pela empresa a este respeito não alteram o entendimento da Comissão de que a empresa não cumpriu a obrigação de permitir a verificação das informações relevantes nos termos do n.o 7 do artigo 8.o do regulamento de base. |
C. REVOGAÇÃO DA DECISÃO 2005/704/CE
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(37) |
Atendendo ao exposto, deve ser denunciada a aceitação do compromisso e deve ser revogada a Decisão 2005/704/CE. Por conseguinte, aplica-se o direito anti-dumping definitivo instituído pelo n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1659/2005 sobre as importações do produto em causa provenientes da empresa em questão, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É revogada a Decisão 2005/704/CE.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 267 de 12.10.2005, p. 1.
(3) JO L 267 de 12.10.2005, p. 27.
(4) Neste contexto, veja-se o processo T-51/96 Miwon v Conselho [Colect. 2000, p. II-1841], n.o 52; processo T-340/99 Arne Mathisen AS v Conselho [Colect. 2002, p. II-2905], n.o 80.
Rectificações
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26.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/36 |
Rectificação à Decisão 2003/369/CE da Comissão, de 16 de Maio de 2003, que altera a Decisão 85/377/CEE que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 127 de 23 de Maio de 2003 )
Na página 51, no anexo, na quinta coluna, na sexta linha do quadro:
em vez de:
«Cereais, oleaginosas, proteaginosas e pousios com regime de ajuda à retirada de terras, sem uso económico ≤ 2/3»,
deve ler-se:
«Grandes culturas > 2/3; Cereais, oleaginosas, proteaginosas e pousios com regime de ajuda à retirada de terras, sem uso económico ≤ 2/3».
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26.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/36 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 210 de 31 de Julho de 2006 )
Na página 37, no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), in fine:
em vez de:
«Este objectivo constituI a prioridade dos fundos;»,
deve ler-se:
«Este objectivo constitui a prioridade dos fundos;».
Na página 38, no artigo 8.o, n.o 2:
em vez de:
«2. As regiões do nível NUTS 2 totalmente abrangidas pela Objectivo 1 em 2006, […]»,
deve ler-se:
«2. As regiões do nível NUTS 2 totalmente abrangidas pelo Objectivo 1 em 2006, […]».
Na página 39, no artigo 12.o:
em vez de:
«A execução dos programas operacionais referidos no artigo 31.o é da responsabilidade dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, […]»,
deve ler-se:
«A execução dos programas operacionais referidos no artigo 32.o é da responsabilidade dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, […]».
Na página 54, no artigo 60.o, alínea c):
em vez de:
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«c) |
Assegura que existe um sistema de registo e de armazenamento sob forma informatizada de registos contabilísticos de cada operação a título do programa operacional, […]», |
deve ler-se:
|
«c) |
Assegura que existe um sistema de registo e de arquivo sob forma informatizada de registos contabilísticos de cada operação a título do programa operacional, […]». |
Na página 60, no artigo 75.o, n.o 2:
em vez de:
«2. Sempre que tenham sido efectuados quaisquer pagamentos, o Estado-Membro pode solicitar, até 30 de Setembro do ano n, que sejam transferidas para outros programas operacionais quaisquer autorizações dos programas operacionais […]»,
deve ler-se:
«2. Sempre que não tenham sido efectuados quaisquer pagamentos, o Estado-Membro pode solicitar, até 30 de Setembro do ano n, que sejam transferidas para outros programas operacionais quaisquer autorizações dos programas operacionais […]».
Na página 64, no artigo 89.o:
em vez de:
«5. Sem prejuízo do n.o 5, o saldo da autorização orçamental é anulado doze meses após o pagamento.»,
deve ler-se:
«5. Sem prejuízo do n.o 6, o saldo da autorização orçamental é anulado doze meses após o pagamento.».
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26.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/s3 |
AVISO AOS LEITORES
Devido à situação criada pelo último alargamento, algumas edições dos Jornais Oficiais de 27, 29 e 30 de Dezembro de 2006 foram publicadas com uma apresentação simplificada nas línguas oficiais da União Europeia àquelas datas.
Foi decidido republicar os actos que figuram nestes Jornais Oficiais como rectificações e na apresentação tradicional do Jornal Oficial.
Por esta razão, os Jornais Oficiais que contêm estas rectificações são apenas publicados nas versões linguísticas anteriores ao alargamento. As traduções dos actos nas línguas dos novos Estados-Membros serão publicadas na edição especial do Jornal Oficial da União Europeia que incluirá os textos das instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes de 1 de Janeiro de 2007.
Os leitores poderão encontrar abaixo um quadro de correspondência entre os Jornais Oficiais implicados, publicados com datas de 27, 29 e 30 de Dezembro de 2006, e as respectivas rectificações.
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JO de 27.12.2006 |
JO rectificado (2007) |
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L 370 |
L 30 |
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L 371 |
L 45 |
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L 373 |
L 121 |
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L 375 |
L 70 |
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JO de 29.12.2006 |
JO rectificado (2007) |
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L 387 |
L 34 |
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JO de 30.12.2006 |
JO rectificado (2007) |
|
L 396 |
L 136 |
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L 400 |
L 54 |
|
L 405 |
L 29 |
|
L 407 |
L 44 |
|
L 408 |
L 47 |
|
L 409 |
L 36 |
|
L 410 |
L 40 |
|
L 411 |
L 27 |
|
L 413 |
L 50 |