ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 164

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.° ano
26 de junho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 719/2007 do Conselho, de 25 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 720/2007 da Comissão, de 25 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

2

 

*

Regulamento (CE) n.o 721/2007 da Comissão, de 25 de Junho de 2007, que, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, adapta o Regulamento (CE) n.o 884/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 722/2007 da Comissão, de 25 de Junho de 2007, que altera os anexos II, V, VI, VIII, IX e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 1 )

7

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/438/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2001/264/CE que aprova as regras de segurança do Conselho

24

 

 

Comissão

 

 

2007/439/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2004/452/CE que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos [notificada com o número C(2007) 2565]  ( 1 )

30

 

 

2007/440/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2007, que revoga a Decisão 2005/704/CE que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China

32

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2003/369/CE da Comissão, de 16 de Maio de 2003, que altera a Decisão 85/377/CEE que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas ( JO L 127 de 23.5.2003 )

36

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 ( JO L 210 de 31.7.2006 )

36

 

 

 

*

Aviso aos leitores(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

26.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/1


REGULAMENTO (CE) N.o 719/2007 DO CONSELHO

de 25 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2007/400/PESC do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que revoga certas medidas restritivas impostas contra a Libéria (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Posição Comum 2004/137/PESC do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, relativa a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria (2), previa a aplicação das medidas constantes da Resolução 1521(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à Libéria, incluindo nomeadamente uma proibição da importação de diamantes em bruto da Libéria. Esta proibição foi renovada recentemente pela Posição Comum 2007/93/PESC do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007, que prorroga e altera a Posição Comum 2004/137/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria (3), por um período de seis meses. Em 27 de Abril de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1753 (2007), tendo sido decidido, nomeadamente, pôr termo às medidas restritivas que diziam respeito aos diamantes da Libéria. Subsequentemente, foi aceite a participação da Libéria no sistema de certificação do Processo de Kimberley a partir de 4 de Maio de 2007. A Libéria deverá ser, portanto, integrada na lista dos Participantes no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (4).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho (5) proíbe, nomeadamente, a importação de diamantes em bruto da Libéria.

(3)

O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 234/2004, que proíbe a importação para a Comunidade de diamantes em bruto da Libéria, e o n.o 3 do artigo 6.o, que prevê a elisão desta proibição, deverão, pois, ser revogados com efeitos retroactivos a 27 de Abril de 2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os n.os 1 e 3 do artigo 6.o de Regulamento (CE) n.o 234/2004 são revogados.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 27 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

A Presidente

A. SCHAVAN


(1)   JO L 150 de 12.6.2007, p. 15.

(2)   JO L 40 de 12.2.2004, p. 35. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada e prorrogada pela Posição Comum 2007/39/PESC (JO L 41 de 13.2.2007, p. 17).

(3)   JO L 41 de 13.2.2007, p. 17.

(4)   JO L 358 de 31.12.2002, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 613/2007 da Comissão (JO L 141 de 2.6.2007, p. 56).

(5)   JO L 40 de 12.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1819/2006 da Comissão (JO L 351 de 13.12.2006, p. 1).


26.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/2


REGULAMENTO (CE) N.o 720/2007 DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 25 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

41,5

MK

39,3

TR

96,0

ZZ

58,9

0707 00 05

JO

159,1

TR

152,1

ZZ

155,6

0709 90 70

TR

88,0

ZZ

88,0

0805 50 10

AR

49,6

TR

92,6

UY

68,9

ZA

59,5

ZZ

67,7

0808 10 80

AR

91,1

BR

93,8

CA

102,7

CL

84,7

CN

80,2

CO

90,0

NZ

97,7

US

108,0

UY

91,5

ZA

101,5

ZZ

94,1

0809 10 00

TR

206,1

ZZ

206,1

0809 20 95

TR

275,3

US

382,9

ZZ

329,1

0809 30 10 , 0809 30 90

CL

101,4

ZA

88,5

ZZ

95,0

0809 40 05

IL

251,9

ZZ

251,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


26.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/4


REGULAMENTO (CE) N.o 721/2007 DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2007

que, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, adapta o Regulamento (CE) n.o 884/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, são necessárias determinadas alterações técnicas aos anexos IV e VI do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão (1).

(2)

Importa fixar as taxas de juro de referência mencionadas no ponto I.2 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006, para a Bulgária e a Roménia, tendo em vista o cálculo dos custos financeiros a reembolsar a estes Estados-Membros pelas suas operações de armazenagem pública, bem como o período de referência de 2007 para a Bulgária e a Roménia, tendo em vista o cálculo dos custos forfetários a reembolsar a estes Estados-Membros pelas suas operações de armazenagem pública, para o exercício orçamental de 2008.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 884/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 884/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O apêndice do anexo IV é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

2)

O ponto I.1 do anexo VI é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.


ANEXO I

«Apêndice

Taxas de juro de referência mencionadas no anexo IV

1.

Bulgária

Sofia interbank borrowing offered rate a três meses (SOFIBOR)

2.

República Checa

Prague interbank borrowing offered rate a três meses (PRIBOR)

3.

Dinamarca

Copenhagen interbank borrowing offered rate a três meses (CIBOR)

4.

Estónia

Tallinn interbank borrowing offered rate a três meses (TALIBOR)

5.

Chipre

Nicosia interbank borrowing offered rate a três meses (NIBOR)

6.

Letónia

Riga interbank borrowing offered rate a três meses (RIGIBOR)

7.

Lituânia

Vilnius interbank borrowing offered rate a três meses (VILIBOR)

8.

Hungria

Budapest interbank borrowing offered rate a três meses (BUBOR)

9.

Malta

Malta interbank borrowing offered rate a três meses (MIBOR)

10.

Polónia

Warsaw interbank borrowing offered rate a três meses (WIBOR)

11.

Roménia

Bucharest interbank borrowing offered rate a três meses (BUBOR)

12.

Eslovénia

Slovenian Interbank borrowing offered rate a três meses (SITIBOR)

13.

Eslováquia

Bratislava interbank borrowing offered rate a três meses (BRIBOR)

14.

Suécia

Stockholm interbank borrowing offered rate a três meses (STIBOR)

15.

Reino Unido

London interbank borrowing offered rate a três meses (LIBOR)

16.

Outros Estados-Membros

Euro interbank borrowing offered rate a três meses (EURIBOR


ANEXO II

«1.

Os montantes forfetários para a Comunidade serão estabelecidos, por produto, com base nos custos reais mais baixos constatados durante um período de referência compreendido entre o dia 1 de Outubro do ano n e o dia 30 de Abril do ano seguinte. No respeitante ao exercício orçamental de 2008, o período de referência para a Bulgária e a Roménia tem início em 1 de Janeiro de 2007 e termo em 30 de Abril de 2007.»

26.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/7


REGULAMENTO (CE) N.o 722/2007 DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2007

que altera os anexos II, V, VI, VIII, IX e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal assim como, em determinados casos, à sua exportação.

(2)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 determina que o estatuto dos Estados-Membros, dos países terceiros ou das respectivas regiões («países ou regiões») em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) deve ser determinado em função da sua classificação numa de três categorias. O anexo II do referido regulamento estabelece regras para a determinação do estatuto de países ou regiões em matéria de EEB. O artigo 5.o do mesmo regulamento também prevê uma reavaliação da classificação comunitária dos países depois de a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) estabelecer um procedimento para a classificação dos países por categorias.

(3)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a recolha e eliminação das matérias de risco especificadas e o anexo IX prevê as regras aplicáveis à importação de animais vivos, embriões, óvulos e produtos de origem animal para a Comunidade.

(4)

No decurso da sessão geral da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) de Maio de 2005, foi aprovado um novo procedimento simplificado para a classificação dos países em função do respectivo risco de EEB, assente em três categorias.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1923/2006 a fim de transpor para a legislação comunitária o novo sistema simplificado de classificação. Na sequência dessa alteração, os anexos II, V e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem ser alterados a fim de ter em conta o novo sistema de classificação.

(6)

Na ausência de uma decisão quanto à classificação dos países em conformidade com os n.os 2 ou 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, não se deu execução ao disposto no artigo 9.o e no anexo VI. Tendo em consideração que o novo sistema de classificação é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007 e a fim de harmonizar este anexo com as regras aplicáveis ao abrigo das medidas transitórias baseadas em dados comprovados cientificamente e das alterações introduzidas nos artigos, o anexo VI deveria ser alterado.

(7)

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as condições aplicáveis à introdução no mercado e à exportação de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal. O capítulo C desse anexo define as condições para as trocas intracomunitárias de certos produtos de origem animal. Estas condições devem ser alteradas por forma a levar em linha de conta o novo sistema de classificação.

(8)

Na parte D, ponto 5, do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelecem-se medidas relativas ao comércio intracomunitário de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 bem como à importação para a Comunidade de produtos à base de carne derivados de cervídeos. Por motivos de protecção da saúde humana e animal, essas medidas deveriam continuar a aplicar-se após 1 de Julho de 2007.

(9)

Por motivos de clareza e coerência, as disposições relativas ao comércio intracomunitário e à exportação para países terceiros de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 devem ser incluídas no anexo VIII e as disposições relativas à importação de produtos à base de carne derivados de cervídeos devem constar do anexo IX.

(10)

As medidas transitórias relativas às matérias de risco especificadas constantes do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem deixar de se aplicar a um determinado país ou região imediatamente após a data de adopção de uma decisão relativa à classificação desse país ou região. O anexo XI deve, pois, ser revogado.

(11)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, V, VI, VIII, IX e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1923/2006 (JO L 404 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

Os anexos II, V, VI, VIII, IX e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados da seguinte forma:

1.

O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

DETERMINAÇÃO DO ESTATUTO EM MATÉRIA DE EEB

CAPÍTULO A

Critérios

O estatuto dos Estados-Membros, dos países terceiros, ou das suas regiões (adiante designados “países ou regiões”) em matéria de EEB será determinado com base nos critérios enunciados nas alíneas a) a e).

No país ou na região:

a)

Realiza-se uma análise dos riscos, em conformidade com o capítulo B, que identifique todos os factores potenciais para a ocorrência de EEB, bem como a respectiva perspectiva histórica no país ou na região;

b)

Existe um sistema de vigilância e monitorização contínuas da EEB, em especial no que se refere aos riscos descritos no capítulo B, que satisfaz os requisitos mínimos de vigilância estabelecidos no capítulo D;

c)

Existe um programa de sensibilização permanente dirigido aos veterinários, agricultores e trabalhadores envolvidos no transporte, comercialização e abate de bovinos, a fim de incentivar a comunicação de todos os casos que evidenciem sinais clínicos compatíveis com a EEB nas subpopulações-alvo, tal com se definem no capítulo D;

d)

Está em vigor a obrigação de notificar e investigar todos os bovinos que evidenciem sinais clínicos compatíveis com a EEB;

e)

O exame do tecido cerebral bem como de outros tecidos recolhidos no âmbito do sistema de vigilância e monitorização referido na alínea b) é realizado por um laboratório aprovado.

CAPÍTULO B

Análise dos riscos

1.   Estrutura da análise dos riscos

A análise dos riscos deve incluir uma avaliação da libertação e uma avaliação da exposição.

2.   Avaliação da libertação (desafio externo)

2.1.

A avaliação da libertação consiste em avaliar a probabilidade de o agente da EEB ter sido introduzido no país ou na região através de mercadorias potencialmente contaminadas com um agente da EEB ou de já estar presente no país ou na região.

Devem ser tidos em conta os seguintes factores de risco:

a)

A presença ou ausência do agente da EEB no país ou na região e, se estiver presente, a sua prevalência, com base no resultado das actividades de vigilância;

b)

A produção de farinhas de carne e de ossos ou de torresmos a partir da população autóctone de ruminantes;

c)

As farinhas de carne e de ossos e os torresmos importados;

d)

Os bovinos, ovinos e caprinos importados;

e)

Alimentos para animais e seus ingredientes importados;

f)

Produtos destinados ao consumo humano importados, com origem em ruminantes, que possam ter contido os tecidos enumerados no ponto 1 do anexo V e possam ter sido usados na alimentação de bovinos;

g)

Produtos importados com origem em ruminantes para utilização in vivo nos bovinos.

2.2.

Na realização da avaliação da libertação, deve ter-se em conta a existência de planos especiais de erradicação, vigilância e outras investigações epidemiológicas (em especial a vigilância da EEB levada a efeito na população bovina) que sejam relevantes em termos dos factores de risco enumerados no ponto 2.1.

3.   Avaliação da exposição

A avaliação da exposição consiste na apreciação da probabilidade de exposição dos bovinos ao agente da EEB, mediante a análise dos seguintes aspectos:

a)

Reciclagem e amplificação do agente da EEB através do consumo pelos bovinos de farinhas de carne e de ossos e de torresmos com origem em ruminantes ou de outros alimentos para animais ou seus ingredientes que possam estar contaminados com aqueles produtos;

b)

A utilização de carcaças de ruminantes (incluindo as dos animais encontrados mortos), de subprodutos e de resíduos de matadouros; os parâmetros dos processos de transformação e os métodos de fabrico de alimentos para animais;

c)

A alimentação — ou não — dos ruminantes com farinhas de carne e de ossos ou torresmos derivados de ruminantes, incluindo as medidas destinadas a evitar a contaminação cruzada dos alimentos para animais;

d)

O nível da vigilância da EEB aplicada à população bovina até ao momento e os resultados dessa vigilância.

CAPÍTULO C

Definição das categorias

I.   PAÍS OU REGIÃO COM UM RISCO NEGLIGENCIÁVEL DE EEB

Um país ou uma região:

1.

Em que se realizou uma análise dos riscos, em conformidade com o disposto no capítulo B, a fim de identificar os factores de risco históricos e actuais.

2.

Que demonstrou ter tomado as medidas específicas adequadas pelo período relevante, tal com definido infra, para a gestão de cada risco identificado.

3.

Que demonstrou ter em vigor a vigilância de tipo B, em conformidade com o capítulo D, e que atingiu a pontuação-objectivo, em conformidade com o quadro 2 desse capítulo.

4.

Que se encontra:

a)

Quer na situação seguinte:

i)

no país ou na região não se registou qualquer caso de EEB ou demonstrou-se que um eventual caso de EEB foi importado e completamente destruído,

ii)

os critérios constantes das alíneas c, d e e) do capítulo A foram cumpridos pelo menos durante os sete anos anteriores, e

iii)

demonstrou-se, mediante um nível adequado de controlo e auditoria, que, pelo menos durante os oito anos anteriores, os ruminantes não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes;

b)

Quer na situação seguinte:

i)

no país ou na região, registou-se um ou vários casos nativos de EEB mas todos os animais afectados nasceram há mais de 11 anos,

ii)

os critérios constantes das alíneas c), d) e e) do capítulo A foram cumpridos pelo menos durante os sete anos anteriores,

iii)

demonstrou-se, mediante um nível adequado de controlo e auditoria, que, pelo menos durante os oito anos anteriores, os ruminantes não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes,

iv)

os animais seguintes, se estiverem vivos no país ou na região, encontram-se permanentemente identificados, as suas deslocações são controladas e, quando abatidos ou mortos, são completamente destruídos:

todos os casos de EEB,

todos os bovinos que, durante o seu primeiro ano de vida, foram criados com casos de EEB, durante o seu primeiro ano de vida, e que, de acordo com investigações, consumiram, durante esse período, os mesmos alimentos potencialmente contaminados, ou

se os resultados das investigações referidas no segundo travessão forem inconclusivos, todos os bovinos nascidos no mesmo efectivo que os casos de EEB, nos 12 meses anteriores ou seguintes ao nascimento destes.

II.   PAÍS OU REGIÃO COM UM RISCO CONTROLADO DE EEB

Um país ou uma região:

1.

Em que se realizou uma análise dos riscos, com base nas informações estabelecidas no capítulo B, a fim de identificar os factores de risco históricos e actuais.

2.

Que demonstrou ter tomado as medidas adequadas para a gestão de todos os riscos identificados, mas não pelo período relevante.

3.

Que demonstrou ter em vigor a vigilância de tipo A, em conformidade com o capítulo D, e que atingiu a pontuação-objectivo, em conformidade com o quadro 2 desse capítulo. Depois de atingida essa pontuação, a vigilância de tipo A pode ser substituída pela vigilância de tipo B.

4.

Que se encontra:

a)

Quer na situação seguinte:

i)

no país ou na região não se registou qualquer caso de EEB ou demonstrou-se que um eventual caso de EEB foi importado e completamente destruído, cumprem-se os critérios constantes das alíneas c), d) e e) do capítulo A e pode demonstrar-se, mediante um nível adequado de controlo e auditoria, que os ruminantes não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes,

ii)

os critérios constantes das alíneas c), d) e e) do capítulo A foram cumpridos por um período inferior aos sete anos anteriores, e/ou

iii)

não se pode demonstrar que, durante os oito anos anteriores, estava em vigor um sistema de controlo para assegurar que os ruminantes não eram alimentados com farinhas de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes;

b)

Quer na situação seguinte:

i)

no país ou na região registou-se um caso nativo de EEB, cumprem-se os critérios constantes das alíneas c), d) e e) do capítulo A e pode demonstrar-se, mediante um nível adequado de controlo e auditoria, que os ruminantes não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes,

ii)

os critérios constantes das alíneas c), d) e e) do capítulo A foram cumpridos por um período inferior aos sete anos anteriores, e/ou

iii)

não se pode demonstrar que, durante pelo menos os oito anos anteriores, estava em vigor um sistema de controlo para assegurar que os ruminantes não eram alimentados com farinhas de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes,

iv)

os animais seguintes, se estiverem vivos no país ou na região, encontram-se permanentemente identificados, as suas deslocações são controladas e, quando abatidos ou mortos, são completamente destruídos:

todos os casos de EEB, e

todos os bovinos que, durante o seu primeiro ano de vida, foram criados com casos de EEB, durante o seu primeiro ano de vida, e que, de acordo com investigações, consumiram, durante esse período, os mesmos alimentos potencialmente contaminados, ou

se os resultados das investigações referidas no segundo travessão forem inconclusivos, todos os bovinos nascidos no mesmo efectivo que os casos de EEB, nos 12 meses anteriores ou seguintes ao nascimento destes.

III.   PAÍS OU REGIÃO COM UM RISCO INDETERMINADO DE EEB

Um país ou uma região em relação ao qual não se concluiu a determinação do estatuto em matéria de EEB ou que não preenche as condições necessárias para ser classificado numa das outras categorias.

CAPÍTULO D

Requisitos mínimos de vigilância

1.   Tipos de vigilância

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

Vigilância de tipo A

A aplicação da vigilância de tipo A permite a detecção da EEB com uma prevalência de delineamento (1) de pelo menos um caso em 100 000 na população bovina adulta do país ou região em causa, com um nível de confiança de 95 %.

b)

Vigilância de tipo B

A aplicação da vigilância de tipo B permite a detecção da EEB com uma prevalência de delineamento de pelo menos um caso em 50 000 na população bovina adulta do país ou região em causa, com um nível de confiança de 95 %.

A vigilância de tipo B pode realizar-se em países ou regiões com o estatuto de risco negligenciável de EEB, a fim de confirmar as conclusões da análise dos riscos, por exemplo ao demonstrar a eficácia das medidas de redução de factores de risco eventualmente identificados, através de uma vigilância orientada para maximizar a probabilidade de identificação das lacunas dessas medidas.

A vigilância de tipo B também pode ser adoptada por países ou regiões com o estatuto de risco controlado de EEB depois de terem alcançado a pontuação-objectivo relevante com a vigilância de tipo A, a fim de manter a confiança na informação adquirida com esta.

Para efeitos do presente anexo, identificaram-se as quatro subpopulações de bovinos seguintes para fins de vigilância:

a)

Bovinos com mais de 30 meses de idade com sinais comportamentais ou clínicos compatíveis com a EEB (casos clínicos suspeitos);

b)

Bovinos com mais de 30 meses que se mantenham deitados ou imobilizados e sejam incapazes de se levantar ou andar sem ajuda; bovinos com mais de 30 meses de idade enviados para abate de emergência ou com observações anormais na inspecção ante mortem (abate de emergência);

c)

Bovinos com mais de 30 meses de idade encontrados mortos ou abatidos nas explorações, durante o transporte ou num matadouro (animais encontrados mortos);

d)

Bovinos com mais de 36 meses de idade no abate normal.

2.   Estratégia de vigilância

2.1.

A estratégia de vigilância deve ser concebida por forma a garantir que as amostras são representativas do efectivo do país ou da região e deve levar em conta factores demográficos, como o tipo de produção e a localização geográfica, assim como a potencial influência de práticas pecuárias culturalmente singulares. A abordagem usada e os pressupostos assumidos devem estar plenamente documentados, sendo a documentação conservada por um período de sete anos.

2.2.

Na implementação da estratégia de vigilância da EEB, cada país deve usar registos documentais ou estimativas fiáveis da distribuição etária da população bovina adulta bem como do número de bovinos submetidos aos testes à EEB estratificado por idades e por subpopulação dentro do país ou região.

3.   Valores de pontuação e pontuação-objectivo

As amostras destinadas à vigilância devem corresponder às pontuações-objectivo estabelecidas no quadro 2, com base nos valores fixados no quadro 1. Todos os casos clínicos suspeitos devem ser investigados, independentemente do número de pontos acumulados. Cada país deve submeter a amostragem pelo menos três das quatro subpopulações. A pontuação total das amostras colhidas deve ser acumulada ao longo de um período máximo de sete anos consecutivos, a fim de alcançar a pontuação-objectivo. Periodicamente, esta pontuação acumulada deve ser comparada com a pontuação-objectivo para o país ou a região.

Quadro 1

Valores de pontuação de vigilância para amostras colhidas em animais dentro de uma determinada subpopulação e classe etária

Subpopulação objecto da vigilância

Abate normal (2)

Animais encontrados mortos (3)

Abate de emergência (4)

Caso clínico suspeito (5)

Idade ≥ 1 ano e < 2 anos

0,01

0,2

0,4

N/D

Idade ≥ 2 anos e < 4 anos (adulto jovem)

0,1

0,2

0,4

260

Idade ≥ 4 anos e < 7 anos (adulto intermédio)

0,2

0,9

1,6

750

Idade ≥ 7 anos e < 9 anos (adulto idoso)

0,1

0,4

0,7

220

Idade ≥ 9 anos (idoso)

0,0

0,1

0,2

45


Quadro 2

Pontuação-objectivo para diferentes dimensões de populações de bovinos adultos num país ou numa região

Pontuação-objectivo para o país ou a região

Dimensão da população de bovinos adultos

(24 meses ou mais)

Vigilância de tipo A

Vigilância de tipo B

≥ 1 000 000

300 000

150 000

800 000 – 1 000 000

240 000

120 000

600 000 – 800 000

180 000

90 000

400 000 – 600 000

120 000

60 000

200 000 – 400 000

60 000

30 000

100 000 – 200 000

30 000

15 000

50 000 – 100 000

15 000

7 500

25 000 – 50 000

7 500

3 750

4.   Vigilância com orientação específica

Cada país ou região pode, para cada uma das subpopulações mencionadas supra, orientar a vigilância para bovinos identificáveis como tendo sido importados de países ou regiões onde se detectou a presença de EEB e para bovinos que tenham consumido alimentos potencialmente contaminados provenientes desses países ou regiões.

5.   Modelo de vigilância da EEB

Na sua estimativa da presença/prevalência de EEB, cada país pode optar pela utilização do modelo BSurvE na íntegra ou por um método alternativo nele baseado.

6.   Vigilância contínua

Depois de alcançada a pontuação-objectivo, e a fim de manter o país ou a região com o estatuto de risco controlado ou risco negligenciável de EEB, a vigilância pode ser reduzida para a vigilância de tipo B (desde que todos os outros indicadores permaneçam positivos). Todavia, para continuar a satisfazer os requisitos previstos no presente capítulo, a vigilância anual permanente deve continuar a incidir sobre pelo menos três das quatro subpopulações previstas. Além disso, todos os bovinos clinicamente suspeitos de estarem infectados com a EEB devem ser investigados, independentemente do número de pontos acumulados. Num país ou numa região que já atingiu a pontuação-objectivo, a vigilância anual não deve ser inferior à sétima parte do seu objectivo total para a vigilância de tipo B.».

2.

O anexo V passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO V

MATÉRIAS DE RISCO ESPECIFICADAS

1.   Definição de matérias de risco especificadas

Os tecidos que se seguem devem ser designados matérias de risco especificadas sempre que originários de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma das suas regiões com um risco de EEB controlado ou indeterminado:

a)

No que se refere à espécie bovina:

i)

o crânio, excluindo a mandíbula e incluindo o cérebro e os olhos, e a espinal medula dos animais com idade superior a 12 meses,

ii)

a coluna vertebral, excluindo as vértebras do rabo, as apófises espinhosas e transversas das vértebras cervicais, torácicas e lombares, a crista mediana e as asas do sacro, mas incluindo os gânglios das raízes dorsais, dos animais com idade superior a 24 meses, e

iii)

as amígdalas, os intestinos, desde o duodeno até ao recto, e o mesentério dos animais de qualquer idade;

b)

No que se refere às espécies ovina e caprina:

i)

o crânio, incluindo o cérebro e os olhos, as amígdalas e a espinal medula de animais com idade superior a 12 meses, ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva, e

ii)

o baço e o íleo de animais de qualquer idade.

2.   Derrogação para os Estados-Membros

Em derrogação ao disposto no ponto 1, os tecidos aí enumerados com origem num Estado-Membro com risco negligenciável de EEB continuam a ser considerados matérias de risco especificadas.

3.   Marcação e eliminação

As matérias de risco especificadas devem ser marcadas com um corante ou, se adequado, marcadas por outro meio, imediatamente após a sua remoção, e destruídas em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, nomeadamente no n.o 2 do artigo 4.o

4.   Remoção das matérias de risco especificadas

4.1.

As matérias de risco especificadas devem ser removidas em:

a)

Matadouros, ou, se for caso disso, outros locais de abate;

b)

Instalações de desmancha, no caso da coluna vertebral de bovinos;

c)

Sempre que adequado, unidades intermédias referidas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, ou utilizadores e centros de recolha autorizados e registados ao abrigo do n.o 2, alínea c), subalíneas iv), vi) e vii), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

4.2.

Em derrogação ao disposto no ponto 4.1, como alternativa à remoção de matérias de risco especificadas, pode ser autorizada a realização de um teste alternativo, desde que sejam observadas as seguintes condições:

a)

Os testes devem efectuar-se em matadouros e aplicar-se a todos os animais elegíveis para remoção de matérias de risco especificadas;

b)

Nenhum produto de bovino, ovino ou caprino destinado ao consumo humano ou à alimentação animal pode deixar o matadouro antes de a autoridade competente ter recebido e aceite os resultados dos testes relativos a todos os animais abatidos potencialmente contaminados, se num deles tiver sido confirmada a presença de EEB;

c)

Se um teste alternativo tiver resultado positivo, todas as matérias dos bovinos, ovinos e caprinos potencialmente contaminadas no matadouro devem ser destruídas em conformidade com o disposto no ponto 3, a não ser que todas as partes do corpo do animal afectado, incluindo a pele, possam ser identificadas e mantidas separadas.

4.3.

Em derrogação ao ponto 4.1, os Estados-Membros podem decidir permitir:

a)

A remoção da espinal medula de ovinos e caprinos em instalações de desmancha especificamente autorizadas para este fim;

b)

A remoção da coluna vertebral de carcaças ou parte de carcaças de bovinos em talhos especificamente autorizados, controlados e registados para esse fim;

c)

A remoção da carne da cabeça de bovinos em instalações de desmancha especificamente autorizadas para este fim em conformidade com o disposto no ponto 9.

4.4.

As regras relativas à remoção das matérias de risco especificadas previstas no presente capítulo não se aplicam às matérias da categoria 1, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, usadas sob a supervisão das autoridades competentes na alimentação de espécies em risco ou protegidas de aves necrófagas.

5.   Medidas respeitantes à carne separada mecanicamente

Não obstante as decisões específicas referidas no n.o 2 do artigo 5.o e em derrogação ao disposto no n.o 3 do artigo 9.o, é proibida, em todos os Estados-Membros, a utilização de ossos ou de peças não desossadas de bovinos, ovinos e caprinos para a produção de carne separada mecanicamente.

6.   Medidas respeitantes à laceração dos tecidos

Não obstante as decisões específicas referidas no n.o 2 do artigo 5.o e em derrogação ao disposto no n.o 3 do artigo 8.o, até que todos os Estados-Membros estejam classificados como países com um risco negligenciável de EEB, é proibida, em todos os Estados-Membros, a laceração do tecido nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana de bovinos, ovinos ou caprinos cuja carne se destine ao consumo humano ou animal.

7.   Remoção das línguas de bovinos

As línguas de bovinos de todas as idades destinados ao consumo humano ou animal deverão ser removidas no matadouro através de um corte transverso rostral do processo lingual do osso basi-hióide.

8.   Remoção da carne da cabeça de bovinos

8.1.

A carne da cabeça dos bovinos com mais de 12 meses de idade será removida nos matadouros, em conformidade com um sistema de controlo reconhecido pela autoridade competente, por forma a garantir a prevenção de eventual contaminação da carne da cabeça com tecido do sistema nervoso central. O sistema deve incluir, no mínimo, as seguintes disposições:

a)

A remoção deve ter lugar num espaço dedicado a essa função, separado fisicamente de outras partes da linha de abate;

b)

Sempre que as cabeças sejam retiradas da cinta transportadora ou dos ganchos antes de ser removida a carne da cabeça, o orifício resultante do abate por pistola e o buraco occipital deverão ser selados com um vedante impermeável e durável. Sempre que sejam colhidas amostras do tronco cerebral para testes laboratoriais à EEB, o buraco occipital deverá ser selado imediatamente após aquela amostragem;

c)

A carne da cabeça não deve ser removida das cabeças sempre que os olhos se encontrem danificados ou tenham sido perdidos imediatamente antes ou após o abate ou que se encontre danificada de tal forma que possa resultar na contaminação da cabeça com tecido do sistema nervoso central;

d)

A carne da cabeça não deve ser removida das cabeças que não tenham sido adequadamente seladas em conformidade com o disposto na alínea b);

e)

Sem prejuízo de regras gerais de higiene, devem existir instruções de serviço específicas, por forma a evitar a contaminação da carne da cabeça durante a remoção, nomeadamente nos casos em que o vedante referido na alínea b) o se tenha perdido ou em que os olhos tenham sido danificados durante a actividade;

f)

Deve existir um plano de amostragem com recurso a um teste laboratorial adequado para detectar tecido do sistema nervoso central, no sentido de verificar que as medidas destinadas a reduzir a contaminação são adequadamente aplicadas.

8.2.

Em derrogação aos requisitos do ponto 8.1, os Estados-Membros podem decidir aplicar no matadouro um sistema de controlo alternativo para a remoção da carne da cabeça de bovinos que tenha como resultado uma redução equivalente do nível de contaminação da carne da cabeça com tecido do sistema nervoso central. Deve existir um plano de amostragem com recurso a um teste laboratorial adequado para detectar tecido do sistema nervoso central, no sentido de verificar que as medidas destinadas a reduzir a contaminação são adequadamente aplicadas. Os Estados-Membros que recorram a esta derrogação deverão informar a Comissão e os restantes Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal acerca do respectivo sistema de controlo e dos resultados da amostragem.

8.3.

O disposto nos pontos 8.1 e 8.2 não é aplicável caso a remoção da carne seja efectuada sem remover as cabeças dos bovinos das cintas transportadoras nem dos ganchos.

9.   Remoção da carne da cabeça de bovinos em instalações de desmancha autorizadas

Em derrogação ao disposto no ponto 8, os Estados-Membros podem decidir permitir a remoção da carne da cabeça de bovinos em instalações de desmancha especificamente autorizadas para este fim, desde que sejam respeitadas as condições seguintes:

a)

As cabeças destinadas ao transporte para a instalação de desmancha deverão ser colocadas numa grade durante o período de armazenamento e o transporte do matadouro para a instalação de desmancha;

b)

O orifício resultante do abate por pistola e o buraco occipital deverão ser adequadamente selados com um vedante impermeável e durável antes de serem deslocadas das cintas de transporte ou dos ganchos para as grades. Sempre que sejam colhidas amostras do tronco cerebral para testes laboratoriais à EEB, o buraco occipital deverá ser selado imediatamente após aquela amostragem;

c)

As cabeças que não tenham sido adequadamente seladas em conformidade com a alínea b), sempre que os olhos se encontrem danificados ou tenham sido perdidos imediatamente antes ou após o abate ou que se encontrem danificadas de tal forma que possa resultar na contaminação da cabeça com tecido do sistema nervoso central, serão excluídas do transporte para as instalações de desmancha especificamente autorizadas;

d)

No matadouro, deve existir um plano de amostragem com recurso a um teste laboratorial adequado para detectar tecido do sistema nervoso central, no sentido de verificar que as medidas destinadas a reduzir a contaminação são adequadamente aplicadas;

e)

A remoção de carne da cabeça deve efectuar-se em conformidade com um sistema de controlo reconhecido pela autoridade competente, para garantir a prevenção de uma eventual contaminação da carne da cabeça. Este sistema deve incluir, pelo menos, os seguintes aspectos:

i)

antes do início da remoção da carne, todas as cabeças devem ser controladas visualmente em busca de sinais de contaminação ou de danificação, assim como para verificar que a selagem é adequada,

ii)

não se remove carne de cabeças que não tenham sido adequadamente seladas, sempre que os olhos se encontrem danificados, ou que se encontrem danificadas de tal forma que possa resultar na contaminação da carne da cabeça com tecido do sistema nervoso central. Também não se deve remover carne de cabeças suspeitas de estarem contaminadas por aquelas cabeças,

iii)

sem prejuízo de regras gerais de higiene, devem existir instruções de serviço específicas, por forma a evitar a contaminação da carne da cabeça durante o transporte e a remoção, nomeadamente sempre que o vedante se tenha perdido ou em que os olhos tenham sido danificados durante a actividade;

f)

Na instalação de desmancha, deve existir um plano de amostragem com recurso a um teste laboratorial adequado para detectar tecido do sistema nervoso central, no sentido de verificar que as medidas destinadas a reduzir a contaminação são adequadamente aplicadas.

10.   Regras aplicáveis ao comércio e à exportação

10.1.

Os Estados-Membros só podem permitir a expedição de cabeças ou carcaças inteiras que contenham matérias de risco especificadas para outros Estados-Membros depois de estes últimos terem aceite receber essas matérias e aprovado as condições aplicáveis à expedição e ao transporte.

10.2.

Em derrogação ao disposto no ponto 10.1, as carcaças, meias-carcaças ou meias-carcaças cortadas num máximo de três partes destinadas ao comércio grossista e os quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais, podem ser expedidos de um Estado-Membro para outro sem o acordo prévio deste último.

10.3.

São proibidas as exportações para fora da Comunidade de cabeças e de carne fresca de bovinos, ovinos ou caprinos contendo matérias de risco especificadas.

11.   Controlos

11.1.

Os Estados-Membros devem efectuar controlos oficiais frequentes destinados a verificar a aplicação correcta do presente anexo e garantir a tomada de medidas para evitar qualquer contaminação, nomeadamente em matadouros, instalações de desmancha ou noutros locais onde sejam removidas matérias de risco especificadas, tais como talhos ou outros estabelecimentos referidos na alínea c) do ponto 4.1.

11.2.

Em especial, os Estados-Membros devem estabelecer um sistema que garanta e verifique que as matérias de risco especificadas são manuseadas e eliminadas em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 999/2001 e (CE) n.o 1774/2002.

11.3.

Deverá ser colocado em prática um sistema de controlo da remoção da coluna vertebral, tal como se especifica na alínea a) do ponto 1. O sistema deve incluir, no mínimo, as seguintes medidas:

a)

Sempre que não seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças ou as partes de carcaças destinadas ao comércio grossista de bovinos contendo a coluna vertebral deverão ser identificadas através de uma risca azul bem visível no rótulo referido no Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

b)

Deve aditar-se ao documento comercial relativo a remessas de carne informação específica sobre o número de carcaças de bovinos ou de partes de carcaças destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover a coluna vertebral bem como sobre o número de carcaças das quais essa remoção não é obrigatória. No caso das importações, essa informação específica deve ser aditada, quando aplicável, ao documento referido no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão (*1);

c)

Os talhos devem manter durante, pelo menos, um ano os documentos comerciais referidos na alínea b).

(*1)   JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.»;"

3.

O anexo VI passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VI

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DERIVADOS DE MATÉRIAS PROVENIENTES DE RUMINANTES OU QUE AS CONTENHAM, TAL COMO REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 9.o ».

4.

O anexo VIII é alterado da seguinte forma:

a)

O capítulo A é alterado do seguinte modo:

i)

O título da parte I passa a ter a seguinte redacção:

«I.   Condições aplicáveis aos ovinos e caprinos e respectivos sémen e embriões»,

ii)

A parte II passa a ter a seguinte redacção:

«II.   Condições aplicáveis aos bovinos

O Reino Unido deve assegurar que os bovinos nascidos ou criados no seu território antes de 1 de Agosto de 1996 não são expedidos do seu território para outros Estados-Membros ou países terceiros.»;

b)

O capítulo C passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO C

Condições para as trocas intracomunitárias de certos produtos de origem animal

SECÇÃO A

Produtos

Aos produtos de origem animal a seguir indicados não se aplica a proibição referida no n.o 3 do artigo 16.o, desde que sejam derivados de animais da espécie bovina, ovina ou caprina que satisfaçam os requisitos da secção B:

carne fresca,

carne picada,

preparados de carnes,

produtos à base de carne.

SECÇÃO B

Requisitos

Os produtos referidos na secção A devem satisfazer os requisitos seguintes:

a)

Os animais de onde provêm os produtos de origem bovina, ovina ou caprina não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes e foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;

b)

Os animais de onde provêm os produtos de origem bovina, ovina e caprina não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana;

c)

Os produtos de origem bovina, ovina e caprina não derivam de:

i)

matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V,

ii)

tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa, nem de

iii)

carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.».

5.

O anexo IX é alterado da seguinte forma:

a)

É suprimido o capítulo A;

b)

Os capítulos B, C e D passam a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO B

Importação de bovinos

SECÇÃO A

Importação de um país ou região com um risco negligenciável de EEB

As importações de bovinos de um país ou região com um risco negligenciável de EEB ficam sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

Os animais nasceram e foram criados permanentemente num país ou numa região classificado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco negligenciável de EEB;

b)

Os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detectar a mãe e o efectivo de origem, não se tratando de animais expostos, tal como descritos na parte I, ponto 4, alínea b), subalínea iv), do capítulo C do anexo II; e

c)

Se se tiverem registado casos nativos de EEB no país em causa, os animais nasceram após a data de entrada em vigor efectiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.

SECÇÃO B

Importação de um país ou região com um risco controlado de EEB

As importações de bovinos de um país ou região com um risco controlado de EEB ficam sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

O país ou a região está classificado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco controlado de EEB;

b)

Os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detectar a mãe e o efectivo de origem, não se tratando de animais expostos, tal como descritos na parte II, ponto 4, alínea b), subalínea iv), do capítulo C do anexo II;

c)

Os animais nasceram após a data de entrada em vigor efectiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.

SECÇÃO C

Importação de um país ou região com um risco indeterminado de EEB

As importações de bovinos de um país ou região com um risco indeterminado de EEB ficam sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

O país ou a região não está classificado em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou foi classificado como apresentando um risco indeterminado de EEB;

b)

Os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detectar a mãe e o efectivo de origem, não se tratando de animais expostos, tal como descritos na parte II, ponto 4, alínea b), subalínea iv), do capítulo C do anexo II;

c)

Os animais nasceram pelo menos dois anos após a data de entrada em vigor efectiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.

CAPÍTULO C

Importação de produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina

SECÇÃO A

Produtos

Os seguintes produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina, definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), ficam sujeitos às condições previstas nas secções B, C ou D em função da categoria de risco de EEB do país de origem:

carne fresca,

carne picada e preparados de carnes,

produtos à base de carne,

gorduras animais fundidas,

torresmos, e

gelatina.

SECÇÃO B

Importação de um país ou região com um risco negligenciável de EEB

As importações de produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina, referidos na secção A, de um país ou região com um risco negligenciável de EEB ficam sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

O país ou a região está classificado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco negligenciável de EEB;

b)

Os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente criados e abatidos no país com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;

c)

Se se tiverem registado casos nativos de EEB no país ou na região:

i)

os animais nasceram após a data de entrada em vigor efectiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, ou

ii)

os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.

SECÇÃO C

Importação de um país ou região com um risco controlado de EEB

1.

As importações de produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina, referidos na secção A, de um país ou região com um risco negligenciável de EEB ficam sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

O país ou a região está classificado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco controlado de EEB;

b)

Os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;

c)

Os animais de onde provêm os produtos de origem bovina, ovina e caprina destinados à exportação não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana;

d)

Os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.

2.

Em derrogação ao disposto na alínea d) do ponto 1, podem importar-se carcaças, meias-carcaças ou meias-carcaças cortadas num máximo de três partes destinadas ao comércio grossista e quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais.

3.

Sempre que não seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças ou as partes destinadas ao comércio grossista de bovinos contendo a coluna vertebral deverão ser identificadas através de uma risca azul no rótulo referido no Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

4.

No caso das importações, deve aditar-se, no documento referido no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 136/2004, o número de carcaças de bovinos ou de partes de carcaças destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover a coluna vertebral bem como sobre o número de carcaças das quais essa remoção não é obrigatória.

SECÇÃO D

Importação de um país ou região com um risco indeterminado de EEB

1.

As importações de produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina, referidos na secção A, de um país ou região com um risco indeterminado de EEB ficam sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

Os animais de onde provêm os produtos de origem bovina, ovina ou caprina não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes e foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;

b)

Os animais de onde provêm os produtos de origem bovina, ovina e caprina não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana;

c)

Os produtos de origem bovina, ovina e caprina não derivam de:

i)

matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V,

ii)

tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa,

iii)

carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.

2.

Em derrogação ao disposto na alínea c) do ponto 1, podem importar-se carcaças, meias-carcaças ou meias-carcaças cortadas num máximo de três partes destinadas ao comércio grossista e quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais.

3.

Sempre que não seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças ou as partes de carcaças destinadas ao comércio grossista de bovinos contendo a coluna vertebral deverão ser identificadas através de uma risca azul bem visível no rótulo referido no Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

4.

No caso das importações, deve aditar-se no documento referido no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 136/2004 a informação específica sobre o número de carcaças de bovinos ou de partes de carcaças destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover a coluna vertebral e das quais essa remoção não é obrigatória.

CAPÍTULO D

Importação de subprodutos animais de origem bovina, ovina ou caprina e de produtos transformados derivados desses subprodutos

SECÇÃO A

Subprodutos animais

O presente capítulo aplica-se aos seguintes subprodutos animais de origem bovina, ovina ou caprina e produtos transformados derivados desses subprodutos, tal como referidos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002:

gorduras fundidas,

alimentos para animais de companhia,

produtos derivados do sangue,

proteínas animais transformadas,

ossos e produtos à base de ossos,

matérias da categoria 3, e

gelatina.

SECÇÃO B

As importações de subprodutos animais de origem bovina, ovina ou caprina e de produtos transformados derivados desses subprodutos, referidos na secção A, ficam sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

Os subprodutos animais não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos;

b)

Os animais de onde provêm os subprodutos não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana;

ou

c)

Os subprodutos animais só contêm e só derivam de matérias de origem bovina, ovina ou caprina provenientes de animais que nasceram e foram criados permanentemente e abatidos num país ou numa região classificado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco negligenciável de EEB.

(*2)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.» "

c)

O capítulo F passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO F

Importação de produtos de origem animal derivados de cervídeos de criação e selvagens

1.

Sempre que se importar para a Comunidade, a partir do Canadá ou dos Estados Unidos da América, carne fresca, carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, derivados de cervídeos de criação, os certificados sanitários devem ser acompanhados de uma declaração assinada pela autoridade competente do país produtor, com a seguinte redacção:

“Este produto contém ou é derivado exclusivamente de carne, excluindo miudezas e espinal medula, de cervídeos de criação que foram examinados por histopatologia, imuno-histoquímica ou outro método de diagnóstico reconhecido pela autoridade competente com vista a detectar a doença emaciante crónica, com resultados negativos, não sendo derivado de animais provenientes de efectivos em que a presença da doença emaciante crónica tenha sido confirmada ou dela oficialmente se suspeite.”.

2.

Sempre que se importar para a Comunidade, a partir do Canadá ou dos Estados Unidos da América, carne fresca, carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004, derivados de cervídeos selvagens, os certificados sanitários devem ser acompanhados de uma declaração assinada pela autoridade competente do país produtor, com a seguinte redacção:

“Este produto contém ou é derivado exclusivamente de carne, excluindo miudezas e espinal medula, de cervídeos selvagens que foram examinados por histopatologia, imuno-histoquímica ou outro método de diagnóstico reconhecido pela autoridade competente com vista a detectar a doença emaciante crónica, com resultados negativos, não sendo derivado de animais provenientes de uma região em que a presença da doença emaciante crónica tenha sido confirmada nos últimos três anos ou dela oficialmente se suspeite.”.»;

d)

O capítulo G é suprimido.

6.

O anexo XI é suprimido.


(*1)   JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.»;

(*2)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.» ”


(1)  A prevalência de delineamento é usada para determinar a dimensão de um inquérito com testes em termos de pontuação-objectivo. Se a prevalência real for superior à prevalência de delineamento seleccionada, a probabilidade de detectar a doença com o estudo é muito elevada.

(2)  Bovinos com mais de 36 meses de idade no abate normal.

(3)  Bovinos com mais de 30 meses de idade encontrados mortos ou abatidos nas explorações, durante o transporte ou num matadouro (animais encontrados mortos).

(4)  Bovinos com mais de 30 meses que se mantenham deitados ou imobilizados e sejam incapazes de se levantar ou andar sem ajuda; bovinos com mais de 30 meses de idade enviados para abate de emergência ou com observações anormais na inspecção ante mortem (abate de emergência).

(5)  Bovinos com mais de 30 meses de idade com sinais comportamentais ou clínicos compatíveis com a EEB (casos clínicos suspeitos).


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

26.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/24


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2007

que altera a Decisão 2001/264/CE que aprova as regras de segurança do Conselho

(2007/438/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 207.o,

Tendo em conta a Decisão 2006/683/CE, Euratom do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os apêndices 1 e 2 das regras de segurança do Conselho da União Europeia em anexo à Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), contêm, respectivamente, uma lista das autoridades nacionais de segurança e um quadro de comparação das classificações nacionais de segurança. Os apêndices 1 e 2 das regras de segurança do Conselho da União Europeia foram pela última vez alterados pela Decisão 2005/571/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, que altera a Decisão 2001/264/CE (3).

(2)

Em 25 de Abril de 2005, a República da Bulgária e a Roménia assinaram o Tratado de Adesão à União Europeia, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 2001/264/CE, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que, quando forem tratadas informações classificadas da União Europeia, sejam respeitadas as regras de segurança do Conselho.

(4)

A fim de inserir a República da Bulgária e da Roménia nos Apêndices mencionados no considerando 1, é pois necessário alterar tecnicamente a Decisão 2001/264/CE,

DECIDE:

Artigo 1.o

Na Decisão 2001/264/CE, os apêndices 1 e 2 são substituídos pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)   JO L 285 de 16.10.2006, p. 47. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/4/CE, Euratom (JO L 1 de 4.1.2007, p. 9).

(2)   JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).

(3)   JO L 193 de 23.7.2005, p. 31.


ANEXO

«Apêndice 1

Lista das autoridades nacionais de segurança

BÉLGICA

Nationale veiligheidsoverheid/

Autorité nationale de sécurité

FOD Buitenlandse Zaken, Buitenlandse Handel en Ontwikkelingssamenwerking/SPF affaires étrangères, commerce extérieur et coopération au développement

Karmelietenstraat 15/Rue des Petits Carmes 15

B-1000 Brussel/B-1000 Bruxelles

Tel. secretariaat/secrétariat: (32-2) 501 45 42

Fax (32-2) 501 45 96

BULGÁRIA

Държавна комисия по сигурността на информацията

ул. Ангел Кънчев 1

София 1000

България

Телефон: (359-2) 921 59 11

Факс: (359-2) 987 37 50

State Commission on Information Security

1 Angel Kanchev Str.

BG-1000 Sofia

Телефон: (359-2) 921 59 11

Факс: (359-2) 987 37 50

REPÚBLICA CHECA

Národní bezpečnostní úřad

(National Security Authority)

Na Popelce 2/16

CZ-150 06 Praha 56

Tel.: (420) 257 28 33 35

Fax: (420) 257 28 31 10

DINAMARCA

Politiets Efterretningstjeneste

Klausdalsbrovej 1

DK-2860 Søborg

Telefon (45) 33 14 88 88

Fax (45) 33 43 01 90

Forsvarets Efterretningstjeneste

Kastellet 30

DK-2100 København Ø

Telefon (45) 33 32 55 66

Fax (45) 33 93 13 20

ALEMANHA

Bundesministerium des Innern

Referat IS 4

Alt-Moabit 101 D

D-11014 Berlin

Telefon (49-1) 88 86 81 15 26

Fax (49-1) 888 68 15 15 26

ESTÓNIA

Estonian National Security Authority

Security Department

Ministry of Defence of the Republic of Estonia

Sakala 1

EE-15094 Tallinn

Tel: + 372/7170 077, + 372/7170 030

Faks: + 372/7170 213

GRÉCIA

Γενικό Επιτελείο Εθνικής Αμύνης (ΓΕΕΘΑ)

Διακλαδική Διεύθυνση Στρατιωτικών Πληροφοριών (ΔΔΣΠ)

Διεύθυνση Ασφαλείας και Αντιπληροφοριών

ΣΤΓ 1020

Χολαργός — Αθήνα

Ελλάδα

Τηλέφωνα:

(30-210) 657 20 09 (ώρες γραφείου)

(30-210) 657 20 10 (ώρες γραφείου)

Φαξ

(30-210) 642 64 32

(30-210) 652 76 12

Hellenic National Defence General Staff (HNDGS)

Military Intelligence Sectoral Directorate

Security Counterintelligence Directorate

GR-STG 1020

Holargos — Athens

Τηλέφωνα:

(30-210) 657 20 09 (ώρες γραφείου)

(30-210) 657 20 10 (ώρες γραφείου)

Φαξ

(30-210) 642 64 32

(30-210) 652 76 12

ESPANHA

Autoridad Nacional de Seguridad

Oficina Nacional de Seguridad

Avenida Padre Huidobro s/n

Carretera Nacional Radial VI, km 8,5

E-28023 Madrid

Tel.

(34) 913 72 57 07

(34) 913 72 50 27

Fax (34) 913 72 58 08

FRANÇA

Secrétariat général de la défense nationale

Service de sécurité de défense (SGDN/SSD)

51, boulevard de la Tour-Maubourg

F-75700 Paris 07 SP

Tél. (33) 171 75 81 77

Fax (33) 171 75 82 00

IRLANDA

National Security Authority

Department of Foreign Affairs

80 St Stephens Green

Dublin 2

Telephone: + 353-1-478 08 22

Fax + 353-1-478 14 84

ITÁLIA

Presidenza del Consiglio dei Ministri

Autorità Nazionale per la Sicurezza

Cesis III Reparto (UCSi)

Via di Santa Susanna, 15

I-1187 Roma

Tel. (39) 06 61 17 42 66

Fax (39) 06 488 52 73

CHIPRE

Υπουργείο Άμυνας

Στρατιωτικό Επιτελείο του Υπουργού

Εθνική Αρχή Ασφάλειας (ΕΑΑ)

Υπουργείο Άμυνας

Λεωφόρος Εμμανουήλ Ροΐδη 4

1432 Λευκωσία

Κύπρος

Τηλέφωνα: (357-22) 80 75 69, (357-22) 80 76 43, (357-22) 80 77 64, (357) 99 35 80 00

Φαξ (357-22) 30 23 51

Ministry of Defence

Minister’s Military Staff

National Security Authority (NSA)

4 Emanuel Roidi street

CY-1432 Nicosia

Τηλέφωνα: (357-22) 80 75 69, (357-22) 80 76 43, (357-22) 80 77 64, (357) 99 35 80 00

Φαξ (357-22) 30 23 51

LETÓNIA

National Security Authority of Constitution Protection

Bureau of the Republic of Latvia

Miera iela 85 A

LV-1001 Rīga

Tālrunis: (371) 702 54 18

Fakss: (371) 702 54 54

LITUÂNIA

National Security Authority of the Republic of Lithuania

Gedimino pr. 40/1 LTL-2600 Vilnius

Telefonas: (370) 5 266 32 05

Faksas: (370) 5 266 32 00

LUXEMBURGO

Autorité nationale de sécurité

Boîte postale 2379

L-1023 Luxembourg

Tél.

(352) 47 82 210 central

(352) 47 82 253 direct

Fax (352) 47 82 243

HUNGRIA

Nemzeti Biztonsági Felügyelet

Pf.: 2

H-1357 Budapest

Telefon: (36-1) 346 96 52

Fax: (36-1) 346 96 58

MALTA

Ministeru tal-Ġustizzja u l-Affarijiet Interni

P.O. Box 146

MT-Valletta

Telefown: + 356/21 24 98 44

Fax + 356/25 69 53 21

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties

Postbus 20010

NL-2500 EA Den Haag

Telefoon: + 31/70/320 44 00

Fax 31/70/320 07 33

Ministerie van Defensie

Beveiligingsautoriteit

Postbus 20701

NL-2500 ES Den Haag

Telefoon: + 31/70/318 70 60

Fax 31/70/318 75 22

ÁUSTRIA

Informationssicherheitskommission

Bundeskanzleramt

Ballhausplatz 2

A-1014 Wien

Telefon (43-1) 531 15 25 94

Fax (43-1) 531 15 26 15

POLÓNIA

Agencja Bezpieczeństwa Wewnętrznego – ABW

Departament Ochrony Informacji Niejawnych

ul. Rakowiecka 2 A

00-993 Warszawa

Polska

Tel.: (48-22) 585 73 60

Faks: (48-22) 585 85 09

Służba Kontrwywiadu Wojskowego

Biuro Ochrony Informacji Niejawnych

ul. Oczki 1

02-007 Warszawa

Polska

Tel.: (48-22) 684 12 47

Faks: (48-22) 684 10 76

PORTUGAL

Presidência do Conselho de Ministros

Autoridade Nacional de Segurança

Avenida Ilha da Madeira, 1

P-1400-204 Lisboa

Tel.: (+351) 21 301 17 10

Fax: (+351) 21 303 17 11

ROMÉNIA

Romanian ANS – ORNISS

Strada Mureș nr. 4

RO-012275 București

Telefon: (40-21) 224 58 30

Fax: (40-21) 224 07 14

ESLOVÉNIA

Urad Vlade RS za varovanje tajnih podatkov

Gregorčičeva 27

SI-1000 Ljubljana

Tel. (386-1) 478 13 90

Faks (386-1) 478 13 99

ESLOVÁQUIA

Národný bezpečnostný úrad

(National Security Authority)

Budatínska 30

P.O. Box 16

850 07 Bratislava 57

Slovenská republika

Tel.: (421-2) 68 69 23 14

Fax: (421-2) 63 82 40 05

FINLÂNDIA

Kansallinen turvallisuusviranomainen

Ulkoasiainministeriö/Turvallisuusyksikkö

Kanavakatu 3 A

PL 176

FI-00161 Helsinki

P. (358-9) 16 05 55 10

F. (358-9) 16 05 55 16

SUÉCIA

Utrikesdepartementet

SSSB

S-103 39 Stockholm

Telefon (46-8) 405 54 44

Fax (46-8) 723 11 76

REINO UNIDO

UK National Security Authority

PO Box 49359

GB-London SW1P 1LU

Telephone: + 44-020 7930 8768

Fax + 44-020 7821 8604

«Apêndice 2

Comparação das classificações de segurança

Classificação UE

Très secret UE/EU top secret

Secret EU

Confidentiel UE

Restreint UE

Bélgica

Très Secret

Zeer Geheim

Secret

Geheim

Confidentiel

Vertrouwelijk

Diffusion restreinte

Beperkte Verspreiding

Bulgária

Cтpoгo ceкретно

Ceкретно

Поверително

За служебно ползване

República Checa

Přísně tajné

Tajné

Důvěrné

Vyhrazené

Dinamarca

Yderst hemmeligt

Hemmeligt

Fortroligt

Til tjenestebrug

Alemanha

Streng geheim

Geheim

VS (1) — Vertraulich

VS — Nur für den Dienstgebrauch

Estónia

Täiesti salajane

Salajane

Konfidentsiaalne

Piiratud

Grécia

Άκρως Απόρρητο

Abr: ΑΑΠ

Απόρρητο

Abr: (ΑΠ)

Εμπιστευτικό

Αbr: (ΕΜ)

Περιορισμένης Χρήσης

Abr: (ΠΧ)

Espanha

Secreto

Reservado

Confidencial

Difusión Limitada

França

Très Secret Défense (2)

Secret Défense

Confidentiel Défense

Néant (3)

Irlanda

Top Secret

Secret

Confidential

Restricted

Itália

Segretissimo

Segreto

Riservatissimo

Riservato

Chipre

Άκρως Απόρρητο

Αbr: (AΑΠ)

Απόρρητο

Αbr: (ΑΠ)

Εμπιστευτικό

Αbr: (ΕΜ)

Περιορισμένης Χρήσης

Αbr: (ΠΧ)

Letónia

Sevišķi slepeni

Slepeni

Konfidenciāli

Dienesta vajadzībām

Lituânia

Visiškai slaptai

Slaptai

Konfidencialiai

Riboto naudojimo

Luxemburgo

Très Secret Lux

Secret Lux

Confidentiel Lux

Restreint Lux

Hungria

Szigorúan titkos!

Titkos!

Bizalmas!

Korlátozott terjesztésű!

Malta

L-Ghola Segretezza

Sigriet

Kunfidenzjali

Ristrett

Países Baixos

STG Zeer Geheim

STG Geheim

STG Confidentieel

Departementaalvertrouwelijk

Áustria

Streng Geheim

Geheim

Vertraulich

Eingeschränkt

Polónia

Ściśle Tajne

Tajne

Poufne

Zastrzeżone

Portugal

Muito Secreto

Secreto

Confidencial

Reservado

Roménia

Strict secret de importanță deosebită

Strict secret

Secret

Secret de serviciu

Eslovénia

Strogo tajno

Tajno

Zaupno

Interno

Eslováquia

Prísne tajné

Tajné

Dôverné

Vyhradené

Finlândia

ERITTÄIN SALAINEN

SALAINEN

LUOTTAMUKSELLINEN

KÄYTTÖ RAJOITETTU

Suécia

Kvalificerat hemlig

Hemlig

Hemlig

Hemlig

Reino Unido

Top Secret

Secret

Confidential

Restricted

 

Classificação NATO

Cosmic Top Secret

NATO Secret

NATO Confidential

NATO Restricted

Classificação UEO

Focal Top Secret

WEU Secret

WEU Confidential

WEU Restricted

»

(1)  Alemanha: VS = Verschlusssache.

(2)  França: a classificação “Très secret defense”, que abrange as prioridades governamentais, só admite alteração com autorização do primeiro-ministro.

(3)  A França não utiliza a categoria de classificação “DIFUSÃO RESTRITA” no seu sistema nacional. A França utiliza e protege os documentos com a marcação “RESTREINT UE” de acordo com as suas leis e regulamentações nacionais em vigor, que não são mais restritivas do que as disposições das regras de segurança do Conselho.


Comissão

26.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2007

que altera a Decisão 2004/452/CE que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos

[notificada com o número C(2007) 2565]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/439/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (2) estabelece, com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos, as condições em que pode ser concedido o acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária e as regras de cooperação entre as autoridades comunitárias e nacionais de forma a facilitar esse acesso.

(2)

A Decisão 2004/452/CE da Comissão (3) estabeleceu uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos.

(3)

A Canada Research Chair da School of Social Science da Atkinson Faculty of Liberal and Professional Studies da York University, Ontário, Canadá, tem de ser considerada como um organismo que satisfaz as condições exigidas, devendo, por conseguinte, ser acrescentada à lista de agências, organizações e instituições referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 831/2002.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité da Confidencialidade Estatística,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2004/452/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)   JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)   JO L 133 de 18.5.2002, p. 7. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2006 (JO L 197 de 19.7.2006, p. 3).

(3)   JO L 156 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 202 de 7.6.2004, p. 1). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/229/CE (JO L 99 de 14.4.2007, p. 11).


ANEXO

«ANEXO

ORGANISMOS CUJOS INVESTIGADORES PODERÃO ACEDER A DADOS CONFIDENCIAIS PARA FINS CIENTÍFICOS

Banco Central Europeu

Banco Central de Espanha

Banco Central de Itália

Cornell University (Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América)

Department of Political Science, Baruch College, New York City University (Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América)

Banco Central da Alemanha

Unidade de Análise do Emprego, Direcção-Geral Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades da Comissão Europeia

Universidade de Telavive (Israel)

Banco Mundial

Center of Health and Wellbeing (CHW) da Woodrow Wilson School of Public and International Affairs da Princeton University, Nova Jérsia, Estados Unidos da América

The University of Chicago (UofC), Illinois, Estados Unidos da América

Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE)

Family and Labour Studies Division of Statistics Canada, Otava, Ontário, Canadá

Econometrics and Statistical Support to Antifraud (ESAF) Unit (Unidade de Econometria e Apoio Estatístico à Luta Antifraude), Direcção-Geral “Centro Comum de Investigação” da Comissão Europeia

Support to the European Research Area (SERA) Unit (Unidade de Apoio ao Espaço Europeu da Investigação), Direcção-Geral Centro “Comum de Investigação” da Comissão Europeia

Canada Research Chair da School of Social Science da Atkinson Faculty of Liberal and Professional Studies da York University, Ontario, Canada.»


26.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2007

que revoga a Decisão 2005/704/CE que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China

(2007/440/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Em Outubro de 2005, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China («produto em causa»).

(2)

A Comissão, pela Decisão 2005/704/CE (3), aceitou um compromisso de preços oferecido pela Yingkou Qinghua Refractories Co. Ltd («a empresa»).

B.   VIOLAÇÃO DO COMPROMISSO

1.   Compromisso

a)   Obrigações da empresa por força do compromisso

(3)

No âmbito do compromisso, a empresa aceitou, entre outros aspectos, não vender o produto em causa para a Comunidade Europeia abaixo de determinados preços mínimos de importação, estabelecidos no compromisso.

(4)

As condições do compromisso obrigam também a empresa a facultar à Comissão informações periódicas e circunstanciadas sob a forma de comunicações trimestrais relativas às suas vendas do produto em causa para a Comunidade Europeia.

(5)

Para efeitos de garantir o cumprimento do compromisso, a empresa aceitou igualmente autorizar visitas de verificação às suas instalações, de modo a que se comprove no terreno o rigor e a veracidade dos dados constantes das referidas comunicações trimestrais, e fornecer à Comissão toda a informação que esta considere necessária.

b)   Outras disposições do compromisso

(6)

Além disso, tal como estipulado no compromisso, a respectiva aceitação pela Comissão Europeia baseia-se na confiança e qualquer acção passível de afectar a relação de confiança estabelecida com a Comissão Europeia justifica a denúncia imediata do compromisso.

(7)

Além disso, ainda tal como estipulado no compromisso, qualquer alteração de circunstâncias ocorrida durante o período de aplicação do compromisso relativamente às circunstâncias verificadas à data da respectiva aceitação e que influenciaram a decisão de o aceitar pode motivar a denúncia desse compromisso pela Comissão Europeia.

2.   Visita de verificação à empresa

(8)

A este respeito, realizou-se uma visita de verificação às instalações da empresa na República Popular da China.

(9)

Dois dias antes da visita de verificação, a empresa apresentou versões revistas das comunicações no âmbito do compromisso relativas aos segundo e terceiro trimestres de 2006. As revisões apresentadas prendiam-se, entre outros aspectos, com a prorrogação das condições de pagamento em relação a cinco transacções. Estes ajustamentos dos prazos concedidos para pagamento levaram a preços inferiores aos preços mínimos de importação.

(10)

Além disso, na visita de verificação, determinou-se uma alteração dos fluxos comerciais para a Comunidade Europeia após a instituição de medidas anti-dumping. Durante o período de inquérito da investigação que levou à instituição das medidas em vigor, a empresa vendeu para a Comunidade unicamente o produto em causa. Após a instituição de medidas, a empresa começou a vender também outros produtos aos seus clientes na Comunidade.

(11)

Esta alteração dos fluxos comerciais afecta o compromisso, na medida em que comporta um risco grave de compensação cruzada, ou seja, o produto que não está abrangido pelo compromisso pode ser vendido a preços artificialmente baixos para compensar o preço mínimo de importação do produto abrangido pelo compromisso.

(12)

Para avaliar de forma mais aprofundada se efectivamente se verificou a referida compensação, a Comissão solicitou à empresa que fornecesse cópias de facturas referentes ao produto não abrangido pelo compromisso emitidas em nome de outros clientes dentro e fora da Comunidade Europeia.

(13)

A empresa argumentou que uma análise dos preços de outros produtos não é relevante para a identificação da compensação cruzada, uma vez que as qualidades e os preços correspondentes destes produtos podem variar em função do cliente. Para dar resposta a estas preocupações, a Comissão solicitou à empresa que facultasse uma lista de preços repartidos por qualidades e clientes, o que esta última recusou, sob a alegação de que se tratava de informação confidencial sobre produtos não abrangidos pelas medidas.

(14)

Finalmente, a empresa forneceu cópias de cinco facturas relativas a produtos não abrangidos pelo compromisso, emitidas em 2005 e 2006. Uma factura foi emitida a um cliente que adquiriu simultaneamente o produto abrangido pelo compromisso; outra factura dizia respeito a um cliente na Comunidade que não comprou o produto em causa à empresa. As restantes facturas foram emitidas em nome de clientes fora da Comunidade.

(15)

Tendo em conta as várias qualidades adquiridas por estes cinco clientes, apurou-se que o preço cobrado ao cliente na Comunidade que comprou igualmente o produto abrangido pelo compromisso foi significativamente inferior ao preço cobrado por qualidades similares ao outro cliente na Comunidade que não adquiriu o produto abrangido pelo compromisso. Verificou-se uma disparidade de preços semelhante no que respeita aos outros clientes fora da Comunidade. Considera-se, portanto, esta política de preços como uma indicação clara de que houve prática de compensação cruzada.

3.   Motivos para denunciar a aceitação do compromisso

(16)

Tal como descrito no considerando 9, não foi cumprida a obrigação de a empresa respeitar o preço mínimo de importação em todas as vendas do produto em causa abrangido pelo compromisso.

(17)

Além disso, a alteração dos fluxos comerciais desde a instituição de medidas gerou um risco significativo de compensação cruzada que já não permite à Comissão monitorizar com eficácia a observância do compromisso, o que o torna impraticável.

(18)

Afigura-se que esta alteração dos fluxos comerciais permitiu à empresa compensar clientes na Comunidade pelas vendas sujeitas a um preço mínimo de importação por meio de preços artificialmente baixos do produto não abrangido pelo compromisso.

(19)

Considera-se que esta alteração dos fluxos comerciais constitui uma alteração relevante das circunstâncias em relação às verificadas à data de aceitação desse compromisso, devendo conduzir, tendo em conta as conclusões expendidas nos considerandos 10 a 12, à denúncia do compromisso.

(20)

Acresce que, ao sonegar as listas de preços de produtos não abrangidos pelo compromisso, a empresa não cumpriu a obrigação de facultar as informações relevantes nos termos do n.o 7 do artigo 8.o do regulamento de base e as disposições do compromisso.

(21)

Além disso, o facto de a empresa não estar disposta a fornecer as referidas listas de preços afectou a relação de confiança que constituía a base para a aceitação do compromisso.

4.   Observações por escrito

a)   Proporcionalidade

(22)

Em relação à violação de preços, a empresa reconheceu a sua ocorrência. No entanto, alegou que os preços de venda de todas as restantes transacções cumpriram rigorosamente o preço mínimo de importação. Além disso, observou que o preço final não era consideravelmente inferior ao preço mínimo. A empresa sustentou que, nesta base, a denúncia do compromisso seria desproporcionada em relação às violações ocorridas.

(23)

Em resposta a estes argumentos, no atinente à questão da proporcionalidade, importa salientar que, nos termos do compromisso, a empresa aceitou garantir que os preços líquidos de venda de todas as transacções abrangidas pelo compromisso se situariam ao nível ou acima dos preços mínimos de importação nele estabelecidos.

(24)

Mais ainda, o regulamento de base não prevê qualquer requisito directo ou indirecto segundo o qual a violação de um compromisso tem de estar associada a uma percentagem mínima de vendas ou a uma percentagem mínima do preço mínimo de importação.

(25)

Esta abordagem foi igualmente confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual basta uma violação do compromisso para que a Comissão denuncie a respectiva aceitação (4).

(26)

Consequentemente, os argumentos apresentados pela empresa no que respeita à proporcionalidade não alteram o entendimento da Comissão de que se verificou a violação do compromisso e que a denúncia do compromisso seria proporcionada face a essa violação.

b)   Alteração dos fluxos comerciais

(27)

Quanto à alteração dos fluxos comerciais, a empresa observou que não os alterou deliberadamente para compensar clientes na Comunidade pelas vendas sujeitas ao preço mínimo de importação por meio de preços artificialmente baixos do produto não abrangido pelo compromisso.

(28)

Sustentou-se que o aumento de preços decorrente da instituição de medidas anti-dumping e o consequente declínio das vendas para a União Europeia do produto em causa levou a empresa a desenvolver novos produtos fora do âmbito das medidas, de modo a manter as trocas comerciais com a Comunidade.

(29)

Em resposta a estes argumentos, importa sublinhar que a alteração dos fluxos comerciais, independentemente dos seus motivos, comporta, enquanto tal, um risco grave de compensação cruzada. É prática instituída da Comissão não aceitar compromissos de preços se o risco de compensação cruzada for elevado. Por conseguinte, se ocorrer uma alteração dos fluxos comerciais durante o período de aplicação de um compromisso, a alteração é, por si só, suficiente para que a Comissão denuncie o compromisso, uma vez que torna impraticável a correcta monitorização do seu cumprimento, independentemente de ter havido ou não uma compensação cruzada efectiva.

(30)

Assim, os argumentos apresentados pela empresa a este respeito não alteram o entendimento da Comissão de que a alteração dos fluxos comerciais gerou um risco considerável de compensação cruzada.

c)   Sistema de compensação

(31)

A empresa observou ainda que é uma estratégia razoável e uma prática empresarial corrente oferecer preços favoráveis quando se tenta entrar num mercado com um produto novo, não se podendo daqui concluir que ocorreu a prática de compensação, sobretudo quando o volume de vendas do novo produto não era de forma alguma suficiente para compensar inteiramente o prejuízo nas vendas do produto abrangido pelo compromisso.

(32)

Em resposta a esta observação, importa acentuar que só foi oferecido um preço favorável a um cliente que comprou o produto abrangido pelo compromisso juntamente com outros produtos. Não foi oferecido a outro cliente na União Europeia que não adquire o produto abrangido pelo compromisso. Por conseguinte, o preço muito elevado cobrado ao outro cliente na União Europeia por uma qualidade similar desacredita esta argumentação e reforça o argumento de que efectivamente se praticou a compensação cruzada.

(33)

Além disso, em relação à questão da importância e da proporcionalidade, importa sublinhar que, para determinar se ocorreu uma compensação cruzada, não se exige à Comissão uma demonstração de que o decréscimo nas vendas do produto em causa foi compensado por uma subida equivalente nas vendas de novos produtos.

d)   Informações a facultar

(34)

Além disso, a empresa contestou o facto de ter negado facultar uma lista de preços de produtos não abrangidos pelo compromisso, mas sustentou que não dispõe de uma lista de preços universal, uma vez que se praticam preços diferentes para clientes diferentes em regiões diferentes.

(35)

Em resposta a esta observação, importa recordar que a Comissão solicitou à empresa as listas de preços disponíveis para obviar esta dificuldade, o que a empresa recusou, sob a alegação de que se tratava de informação confidencial sobre produtos não abrangidos pelas medidas.

(36)

Consequentemente, os argumentos apresentados pela empresa a este respeito não alteram o entendimento da Comissão de que a empresa não cumpriu a obrigação de permitir a verificação das informações relevantes nos termos do n.o 7 do artigo 8.o do regulamento de base.

C.   REVOGAÇÃO DA DECISÃO 2005/704/CE

(37)

Atendendo ao exposto, deve ser denunciada a aceitação do compromisso e deve ser revogada a Decisão 2005/704/CE. Por conseguinte, aplica-se o direito anti-dumping definitivo instituído pelo n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1659/2005 sobre as importações do produto em causa provenientes da empresa em questão,

DECIDE:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2005/704/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)   JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)   JO L 267 de 12.10.2005, p. 1.

(3)   JO L 267 de 12.10.2005, p. 27.

(4)  Neste contexto, veja-se o processo T-51/96 Miwon v Conselho [Colect. 2000, p. II-1841], n.o 52; processo T-340/99 Arne Mathisen AS v Conselho [Colect. 2002, p. II-2905], n.o 80.


Rectificações

26.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/36


Rectificação à Decisão 2003/369/CE da Comissão, de 16 de Maio de 2003, que altera a Decisão 85/377/CEE que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 127 de 23 de Maio de 2003 )

Na página 51, no anexo, na quinta coluna, na sexta linha do quadro:

em vez de:

«Cereais, oleaginosas, proteaginosas e pousios com regime de ajuda à retirada de terras, sem uso económico ≤ 2/3»,

deve ler-se:

«Grandes culturas > 2/3; Cereais, oleaginosas, proteaginosas e pousios com regime de ajuda à retirada de terras, sem uso económico ≤ 2/3».


26.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/36


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 210 de 31 de Julho de 2006 )

Na página 37, no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), in fine:

em vez de:

«Este objectivo constituI a prioridade dos fundos;»,

deve ler-se:

«Este objectivo constitui a prioridade dos fundos;».

Na página 38, no artigo 8.o, n.o 2:

em vez de:

«2.   As regiões do nível NUTS 2 totalmente abrangidas pela Objectivo 1 em 2006, […]»,

deve ler-se:

«2.   As regiões do nível NUTS 2 totalmente abrangidas pelo Objectivo 1 em 2006, […]».

Na página 39, no artigo 12.o:

em vez de:

«A execução dos programas operacionais referidos no artigo 31.o é da responsabilidade dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, […]»,

deve ler-se:

«A execução dos programas operacionais referidos no artigo 32.o é da responsabilidade dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, […]».

Na página 54, no artigo 60.o, alínea c):

em vez de:

«c)

Assegura que existe um sistema de registo e de armazenamento sob forma informatizada de registos contabilísticos de cada operação a título do programa operacional, […]»,

deve ler-se:

«c)

Assegura que existe um sistema de registo e de arquivo sob forma informatizada de registos contabilísticos de cada operação a título do programa operacional, […]».

Na página 60, no artigo 75.o, n.o 2:

em vez de:

«2.   Sempre que tenham sido efectuados quaisquer pagamentos, o Estado-Membro pode solicitar, até 30 de Setembro do ano n, que sejam transferidas para outros programas operacionais quaisquer autorizações dos programas operacionais […]»,

deve ler-se:

«2.   Sempre que não tenham sido efectuados quaisquer pagamentos, o Estado-Membro pode solicitar, até 30 de Setembro do ano n, que sejam transferidas para outros programas operacionais quaisquer autorizações dos programas operacionais […]».

Na página 64, no artigo 89.o:

em vez de:

«5.   Sem prejuízo do n.o 5, o saldo da autorização orçamental é anulado doze meses após o pagamento.»,

deve ler-se:

«5.   Sem prejuízo do n.o 6, o saldo da autorização orçamental é anulado doze meses após o pagamento.».


26.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/s3


AVISO AOS LEITORES

Devido à situação criada pelo último alargamento, algumas edições dos Jornais Oficiais de 27, 29 e 30 de Dezembro de 2006 foram publicadas com uma apresentação simplificada nas línguas oficiais da União Europeia àquelas datas.

Foi decidido republicar os actos que figuram nestes Jornais Oficiais como rectificações e na apresentação tradicional do Jornal Oficial.

Por esta razão, os Jornais Oficiais que contêm estas rectificações são apenas publicados nas versões linguísticas anteriores ao alargamento. As traduções dos actos nas línguas dos novos Estados-Membros serão publicadas na edição especial do Jornal Oficial da União Europeia que incluirá os textos das instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes de 1 de Janeiro de 2007.

Os leitores poderão encontrar abaixo um quadro de correspondência entre os Jornais Oficiais implicados, publicados com datas de 27, 29 e 30 de Dezembro de 2006, e as respectivas rectificações.

JO de 27.12.2006

JO rectificado (2007)

L 370

L 30

L 371

L 45

L 373

L 121

L 375

L 70


JO de 29.12.2006

JO rectificado (2007)

L 387

L 34


JO de 30.12.2006

JO rectificado (2007)

L 396

L 136

L 400

L 54

L 405

L 29

L 407

L 44

L 408

L 47

L 409

L 36

L 410

L 40

L 411

L 27

L 413

L 50